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OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\nCONCOMITÂNCIA.\n\nExistindo concomitância entre as Instâncias Administrativa e\nJudicial, quando se discute nas duas esferas o mesmo objeto, em\nrespeito à submissão de certa matéria ao crivo do Poder\nJudiciário, impede o enfrentamento na via administrativa de\nmatéria submetida diretamente à via judicial.\n\nMULTA DE OFÍCIO.\n\nAos lançamentos realizados de oficio cabe a aplicação de multa\nde oficio, por força de determinação legal.\n\nJUROS DE MORA.\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com\na União decorrentes de tributos e contribuições administrados\npela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic\n(Súmula n2 3 do 22 CC).\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso na parte em que existe\nconcomitância com o processo judicial; e II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao\nrecurso para excluir do lançamento a multa de oficio. Fez sustentação oral o Dr. Albert\nLimoeiro, OAB/DF n2 21.718, advogado da recorrente.\n\nnu)r, \"'\"\n\n\n\nMF\" SEGUND,:t\t -,L — CONTRIBUINTrl\nProcesso n°13805.007518/96-94 \t ,10\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.272\t 0,c?\t , 0 9\t Fls. 311\n\n(rH LÉ*\nANT\n\nc‘\n TO CARLOS A \n\n4,\nrULIM\n\nPresidente\n\nNADJA RODRIGUES ROMERO\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Zomer, Domingos\nde Sá Filho e Maria Teresa Martínez López.\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte retromencionada foi lavrado Auto de Infração, fls. 02/08,\ncom exigência de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins, período\nde apuração compreendido entre 31/12/1993 e 30/09/1994, incluindo o principal, multa de\nofício e juros de mora até a data do lançamento.\n\nA Fiscalização informa no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, fls.\n26/27, que \"houve compensação indevida conforme apurado nos Demonstrativos de\nfls. 28/29, mencionados no Processo Administrativo n° 13805.007520/96-36, e no\n\nperíodo de setembro/1994 o recolhimento efetuado pela contribuinte foi insuficiente\n\npara extinguir o crédito tributário apurado. Acrescenta ainda, que na apuração\n\nreferente ao período de dezembro/1993 foi considerada a diferença do valor\n\ncompensado de 4.196,26 U.fir, conforme Demonstrativo de Compensação de\n\nCofins/Finsocial, fl. 29.\"\n\nAs bases de cálculo desta contribuição foram extraídas de levantamento\nefetuado com base nos Demonstrativos da Base de Cálculo e Apuração de\nTributos/Contribuições apresentados pela contribuinte às fls. 11/12, segundo informação de fl.\n03 e Termo de Verificação e Constatação Fiscal de fls. 26/27.\n\nA alíquota aplicada foi de 2,00% sobre as bases de cálculo apuradas, e as datas\nde vencimento das obrigações aqui levantadas obedeceram à legislação vigente à época do fato\ngerador de cada período.\n\nInconformada com o feito fiscal, a contribuinte apresentou a impugnação de fls.\n32/44, na qual traz suas alegações de defesa, assim resumidas:\n\n- as compensações foram realizadas a partir do \"direito creditó rio\nrespaldado em Medida Liminar concedido no âmbito do Processo\n\nJudicial n2 93.18568-3, e em sentença de mérito prolatada nos autos da\n\nAção Ordinária n2 93.24663-1, pelo Juiz da 92 Vara Federal de São\n\nPaulo;\n\n2\n\n\n\n1 ',1F - SEGUNDO CONr.:71J4 D DE CONTRISUNTES\n1\n\nProcesso n° 13805.007518/96-94 Ot,\t 41\t I o Ci CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.272\n-\t \t Fls. 312\n\nçA01/4.M./Gtki\" \n\n- a diferença apurada pela Fiscalização dos valores dos créditos\n\nexistentes em favor da empresa deu-se em virtude dos índices utilizados\n\na fim de atualizar os valores que foram compensados, bem como a\n\ninclusão de diversos expurgos inflacionários ocorridos;\n\n- o procedimento adotado pela impugnante encontra-se em estrita\n\nconformidade com o requerido na peça exordial da ação proposta, bem\n\ncomo está respaldado na decisão de mérito já prolatada em primeira\n\ninstância, onde autoriza que \"os valores a serem compensados deverão\n\nser corrigidos monetariamente desde a data do recolhimento até a data\n\nem que se efetivar a compensação, por força da aplicação analógica\n\nda Súmula 46 do extinto TRF, conforme variação da Ufir a partir de\n\n1992, e antes disso, pelos mesmos parâmetros que serviram à\n\natualização dos créditos tributários (variação da BT15 ); aplicando-se,\n\ncom relação ao período de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991, os\n\ncritérios estipulados pelo art. 22, § 1, letra \"a\", da Lei n2 8.383/9P\n\npara o cálculo da Ufir de janeiro de 1992, isto é, de fevereiro a\n\nnovembro de 1991 a variação do INPC (índice Nacional de Preços ao\n\nConsumidor Ampliado), apurados pelo IBGE, já que a TR não é fator\n\nde correção monetária. \";\n\n- procedendo os cálculos de forma diversa daquela determinada pelo\n\nPoder Judiciário, a Fiscalização agiu em descumprimento ao\n\nestabelecido na sentença de mérito proferida pelo juiz a quo sendo o\n\nAuto de Infração ato constritivo, não podendo prevalecer face à\n\ndecisão judicial exarado;\n\n- para corrigir seu crédito de modo que o valor encontrado\n\ncorrespondesse exatamente ao que a empresa desembolsou no\n\nmomento de cada recolhimento indevido, foram utilizados os índices\n\nque melhor refletiam a inflação verificada;\n\n•\n\n- utilizou na correção de seu crédito o BTNF para os recolhimentos\n\nefetuados até 31/01/1991, o INPC (ou chamado FAP) para os\n\nrecolhimentos efetuados entre 01/02/1991 e 31/12/1991, e a Ufir para\n\nos recolhimentos efetuados a partir de 01/01/1992;\n\n- a restrição do art. 66 da Lei n2 8383/1991 pela IN n2 67/1992, viola\n\ndispositivos constitucionais;\n\n- caso seja aplicado o disposto nos arts. 62 e 72 da IN SRP\" n2 67/1992,\n\nverificar-se-á um enriquecimento ilícito do Fisco Federal, violando o\n\nart. 52 da CF, uma vez que os débitos da Fazenda Nacional deverão ser\n\ncorrigidos pela legislação aplicável à época, enquanto que o crédito\n\nexistente em favor da contribuinte deverá ter seu valor originário\n\nconvertido em número de Ufir (tomando-se como parâmetro a UFIR de\n\nCr$ 597,06), ignorando-se, portanto, toda a inflação do período\n\nanterior a 31/12/1991, restando suprimida toda a atualização\n\nmonetária devida no período compreendido entre a data do\n\nrecolhimento indevido e 31/12/1991;\n\n- os índices inflacionários expurgados nos diversos planos econômicos\n\nsofridos no País devem ser incluídos no cálculo da atualização\n\n3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CON.H0L CONTRICUNTES\nCONFí:PJ-. \t 0 OR10;,;AL\n\n•\t Processo n° 13805.007518/96-94\t\nE, r.\t ___ c9,-(31\t 0 g \n\n°\t CO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.272\n\ns.313\n\nmonetária dos créditos a compensar, seguindo inúmeras decisões\n\njurisprudenciais a respeito desta matéria;\n\n- transcreve diversos Acórdãos que respaldam a sua pretensão.\"\n\nRequer ao final que o lançamento seja julgado improcedente.\n\nA DRJ em Salvador - BA apreciou os argumentos postos pela contribuinte na\nimpugnação e o que mais consta dos autos, decidindo pela procedência em parte do lançamento\nnos termos do voto condutor do Acórdão n2 2.606, de 13 de novembro de 2002, assim\nementado:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\n\nCofins\n\nPeríodo de apuração: 31/12/1993 a 30/09/1994\n\nEmenta: CONCOMITÂNCIA NA ESFERA JUDICIAL E\n\nADMINISTRATIVA. FINSOCL4L. CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO\n\nMONETÁRIA.\n\nTratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário,\n\nnão se conhece da impugnação, por ter o mesmo objeto da ação\n\njudicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição\n\ncontemplado na Carta Política.\n\nExistindo ação judicial versando sobre compensação de crédito de\n\nFinsocial, os índices de atualização monetária serão aqueles\n\ndeterminados pelo Poder Judiciário.\n\nMULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO.\n\nTratando-se de lançamento de oficio, decorrente de infração a\n\ndispositivo legal detectado pela administração, em exercício regular da\n\nação fiscalizadora, é legítima a cobrança da multa punitiva\n\ncorrespondente, cujo percentual, entretanto, deve ser reduzido de\n\n100% para 75%, por força da alteração na legislação de regência.\n\nJUROS DE MORA.\n\nTributos e contribuições não pagos ou pagos fora do prazo de\n\nvencimento sujeitam-se à incidência de juros de mora.\n\nLançamento Procedente em Parte\".\n\nIrresignada com a decisão proferida pela primeira instância de julgamento\nadministrativo, a contribuinte interpôs recurso voluntário a este Segundo Conselho de\nContribuintes, no qual repete os argumentos da peça impugyiatória.\n\nÉ o Relatório.\n\n,vN\n\n4\n\n\n\nMF SEGUNDO CON:\".4F.LH:.) r)E. CONTRIBUINTES \t\nProcesso n° 13805.007518/96-94\t 0\" :iGINAL\t GC:02/G02\nAcórdão n.° 202-19.272\t\n\n,\t , 9 \t, 09\t Fls. 314\n\n-64,ce;:t \n\nVoto\n\nConselheira NADJA RODRIGUES ROMERO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade,\nportanto, dele tomo conhecido.\n\nSegundo o relatado, trata-se de lançamento de oficio de Contribuição para o\nFinanciamento da Seguridade Social — Cofins, decorrente da revisão promovida pelo Fisco nas\ncompensações efetivadas pela recorrente relativas aos valores recolhidos a maior, a título de\nFinsocial, em virtude da declaração de inconstitucionalidade das normas que majoraram a sua\nalíquota acima de 0,50%, sob o amparo da Medida Liminar concedida nos autos da Medida\nCautelar n2 93.18568-3 e sentença de primeira instância prolatada na Ação Ordinária n2\n93.24663-1.\n\nO ponto central da controvérsia é a atualização monetária dos créditos, onde a\ncontribuinte diz que procedeu de acordo com a decisão de primeira instância nos autos da Ação\nOrdinária, enquanto a fiscalização informa no Termo de Constatação que a contribuinte\nutilizou índices de atualizações diversos daqueles determinados na sentença judicial proferida\nna Ação Ordinária n2 93.24663-1.\n\nÀ fl. 52, consta a sentença, nos termos que se transcreve:\n\n\"Os valores a serem compensados deverão ser corrigidos\n\nmonetariamente desde a data do recolhimento até a data em que se\n\nefetivar a compensação, por força da aplicação anlógica da Súmula 46\n\ndo extinto TRF, conforme a variação da UFIR a partir de 1992 e, antes\n\ndisso, pelos mesmos parâmetros que serviram à atualização dos\n\ncréditos tributários (variação do BT1V); aplicando-se, com relação ao\n\nperíodo de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991, os critérios\n\nestipulados pelo art. 2°, § I, letra \"a\", da Lei n° 8.383/91 para o\n\ncálculo da UFIR de janeiro de 1992, isto é, de fevereiro a novembro de\n\n1991 a variação do INPC (índice Nacional de Preço do Consumidor) e\n\nem dezembro de 1991 o IPCA (índice de Preço ao Consumidor\n\nAmpliado), apurados pelo IBGE, já que a TR não é fator de correção\n\nmonetária.\"\n\nComo esclarece a decisão recorrida, continua a discussão no âmbito do Poder\nJudiciário quanto à correção monetária dos créditos existentes em favor da contribuinte, tendo,\ninclusive, este assunto, sido objeto de pronunciamento do juiz singular na sentença exarada nos\nautos do Processo n2 93.0031329-0.\n\nPor esta razão, foi considerada pela instância a quo a existência de identidade\nentre o que pede a interessada no Poder Judiciário e aquilo que pleiteia administrativamente.\n\nO ordenamento jurídico brasileiro não contempla o instituto da dualidade de\njurisdição, não podendo haver, sob nenhuma hipótese, a sobreposição da decisão\nadministrativa à sentença judicial. Somente ao Poder Judiciário é dada a capacidade de\nexaminar, de forma definitiva, com efeito de coisa julgada, as questões a ele submetidas.\nConsagra-se, assim, o monopólio da jurisdição ao Poder Judiciário e o direito de invocar a\natividade Jurisdicional como direito público subjetivo.\n\n\n\nMF --SEC: cli‘irD),?Fg:::c511,H,\n\nProcesso n° 13805.007518/96-94\t CCO2/CO2•\nAcórdão n.° 202-19.272 .ftpa.\t Fls. 315\n\nDeve ser ressaltado que a via judicial não é imposta pela Administração Pública.\nÉ uma opção adotada pelo contribuinte no exercício da sua livre escolha, com amparo no inciso\nXXXV, do art. 52, da Constituição Federal, de 1988. Neste contexto, o processo administrativo\né apenas uma alternativa, ou seja, uma outra opção, conveniente tanto para a Administração\ncomo para o contribuinte por ser gratuito, sem a necessidade de intermediação de advogado e,\ngeralmente, mais célere do que o processo judicial.\n\nNo entanto, a propositura de ação judicial pelo contribuinte toma ineficaz o\nprocesso administrativo nos pontos em que haja idêntico questionamento. Conseqüentemente,\nhavendo o deslocamento da lide para o Poder Judiciário, perde sentido a apreciação da mesma\nmatéria na via administrativa. Do contrário, ter-se-ia a absurda hipótese de modificação, pela\nautoridade administrativa, de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, definitiva.\n\nDesta forma, ao ingressar com a Ação Judicial, a ora recorrente produziu como\nefeito processual obrigatório a renúncia à esfera administrativa ou desistência de recurso\neventualmente interposto, a teor do Decreto-Lei n 2 1.737, de 20/12/1979, art. 1 2, § 22, c/c a Lei\nn2 6.830, de 22/11/1980, art. 38, parágrafo único.\n\nEsta conclusão pode ser extraída do Parecer da Procuradoria da Fazenda\nNacional, publicado no DOU de 10/07/1978, pág. 16.431, como demonstra o trecho a seguir\ntranscrito:\n\n\"32. Todavia, nenhum dispositivo legal ou princípio processual\n\npermite a discussão paralela da mesma matéria em instâncias diversas,\n\nsejam administrativas ou judiciais ouuma de cada natureza.\n\n33. Outrossim, pela sistemática constitucional, o ato administrativo\n\nestá sujeito ao controle do Poder Judiciário, sendo este último, em\n\nrelação ao primeiro, instância superior ou autônoma . SUPERIOR,\n\nporque pode rever, para cassar ou anular, o ato administrativo;\n\nAUTÔNOMA, porque a parte não está obrigada a percorrer\n\nasinstâncias administrativas, para ingressar em juízo. Pode fazê-lo\n\ndiretamente.\n\n34. Assim sendo, a opção pela via judicial importa em princípio, em\n\nrenúncia às instâncias administrativas ou desistência de recurso acaso\n\nformulado.\n\n35. Somente quando a pretensão judicial tem por objeto o próprio\n\nprocesso administrativo (v.g. a obrigação de decidir de autoridade\n\nadministrativa; a inadmissã o de recurso administrativo válido, dado\n\npor intempestivo ou incabível por falta de garantia ou outra razão\n\nanáloga) é que não ocorre renúncia à instância administrativa,pois aí\n\no objeto do pedido judicial é o próprio rito do processo administrativo.\n\n36. Inadmissível, porém, por ser ilógica e injurídica, é a existência\n\nparalela de duas iniciativas, dois procedimentos, com idêntico objeto e\n\npara o mesmo fim.\"\n\nAnte o exposto, demonstrada a ocorrência de identidade entre os pedidos\nadministrativo e judicial, tanto no que concerne à matéria tratada como ao objetivo a ser\nalcançado, e estando o processo judicial ainda em tramitação, não pode a autoridade\nadministrativa apreciar o pleito da contribuinte porque a decisão advinda do Poder Judiciário\nirá sobrepor-se, de maneira soberana, a qualquer entendimento que ela possa ter.\n\n6\n\n\n\nMF - SEGUeirm0FECRO=NSJoiti-f 0_ Def:, CONTRIBUNTESProcesso n° 13805.007518/96-94\t CCO2/CO2.\t 7 O ,t1G1 NA,LAcórdão n.° 202-19.272\t\nF15. 316\n\nAssim se pronunciou a DRJ:.------2---.'--------\n\n\"Em relação ao lançamento em si, é preciso observar- q z.4e apesar de a\nquestão estar sendo discutida judicialmente, em função da fluência do\nprazo decadencial, deve haver a lavratura do auto de infração. A\nobrigatoriedade de efetuar o lançamento para evitar os efeitos da\ndecadência existe independentemente de estar ou não suspensa a\nexigibilidade do crédito tributário.\n\nSobre o assunto, destaca o Parecer PGFN/CRIN/N2 743, de 1988, em\n• seu item 14:\n\n'14. Não constituído o crédito tributário, haverá a autoridade fiscal\nque preservar a obrigação tributária do efeito decaderscial. Incumbe-\nlhe, como dever de diligência no trato da coisa púb I ica, constituir o\ncrédito tributário pelo lancamento. ' (grifei)\n\nRessalte-se que não cabe à Autoridade Fiscal decidir se deve ou não\nacatar as normas e atos legais vigentes e nem tampouco questionar\nsobre sua justiça ou conveniência do lançamento, tendo em vista que a\nlegislação que rege o lançamento tributário tem caráter vinculado e\nobrigatório, sob pena de responsabilidade funcional (art.142 do\nCódigo Tributário Nacional). Nesse sentido, é rele-vante mencionar\nainda o Parecer PGFN/CRJN/N2 1.064, de 1993:\n\n'EFEITOS DAS MEDIDAS JUDICIAIS - LANÇAMENTO DIANTE DE\nCAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE 1)0 CRÉDITO\n\n• TRIBUTÁRIO — PARECER PGFN/CRJN/N° 1.064/1993\n\nNos casos de medida liminar concedida em Mandado de Segurança, ou\nem procedimento cautelar com depósito do montante integral do\ntributo, deve ser efetuado o lançamento, ex vi do artigo 142 e\nrespectivo parágrafo único, do CM: Uma vez efetuado o lançamento,\ndeve ser regularmente notificado o sujeito passivo (artigo 145 do CTN\nc/c artigo 7\" do decreto n° 70.235/1972), com o esclarecimento de que\na exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, em face da\nmedida liminar concedida, em função do disposto no artigo 151, IV, do\nCTN. Preexistindo processo fiscal à liminar concedida, deve aquele\nseguir seu curso normal, com a prática dos atos adrninistrativos que\nlhe são próprios, exceto quanto aos atos executórios, que aguardarão a\nsentença judicial, ou, se for o caso, a perda da eficácia da medida\nliminar concedida.'\n\nConforme é possível observar pelo supra exposto, o fato de a matéria\nencontrar-se subjudice não impede a constituição do crédito tributário\npelo lançamento. Ao contrário, a inexigibilidade do crédito tributário\naté que haja sentença judicial transitada em julgadv, 71ãO impede de\nser o crédito tributário correspondente devidamente constituído, sob\n\npena de responsabilidade funcional, salvo se houver ordem expressa\n\nimpedindo a lavratura do auto de infração, hipótese que não ocorreu\n\nno presente caso.\n\nDe fato observa-se de tais alegações que a interessada confunde a\n\natividade de constituição do crédito tributário com a suspensão de sua\n\nexigibilidade. Para que o Fisco não pudesse lavrar o auto de infração \\.\n\nU7\n\n\n\n\t\n\n•I\n\n\t -\t\nL),E_20NTRIE3UNTES\nC r..3/NAL\n\nProcesso n° 13805.007518/96-94 \t I I .\t I , _12\t CO2/O2\n•\n\nAcórdão n.° 202-19.272 Fls. 317\n\nem tela seria necessária uma determinação expressa da autoridade\n\njudicial impedindo a constituição do crédito tributário pelo\n\nlançamento. Entretanto, tal não se vislumbra pela leitura dos\n\ndocumentos acostados ao processo. A interessada não anexou nenhum\n\noutro documento que verse sobre tal matéria. Na medida em que a\n\natividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob\n\npena de responsabilidade funcional, a teor do art. 142 do CT1V, tal\n\ndeterminação se mostraria improvável.\n\nAssim, não há dúvida que o lançamento é legítimo, tendo sido efetuado\n\nem estrito cumprimento às normas legais e jurisprudenciais em vigor, e\n\nnão há que ser cancelado o Auto de Infração ante a pretensa\n\ninexigibilidade do crédito tributário por essa forma constituído.\n\nE, assim, ficando caracterizado que a matéria está sendo discutida na\n\nesfera judicial, resta para apreciação desta instância administrativa,\n\nsomente a matéria diferenciada, a multa de oficio e dos juros de mora.\n\nQuanto à exigência da multa de oficio lançada, deve-se ter em mente\n\nque a obrigação de pagar tributo decorre de uma norma jurídica. A\n\nnão realização do comportamento devido ou seja, o não cumprimento\n\nde tal dever, implica em prejuízo a toda a sociedade. A infração à\nordem jurídica não se confunde com as das demais normas de conduta,\n\ncujo cumprimento não é obrigatório. A inobservância da norma\n\njurídica importa em sanção, aplicável coercitivamente, visando evitar\n\nou reparar o dano que lhe é conseqüente.\n\nA penalidade instituída pelo art. 4 -̀?, inciso I da Medida Provisória n2\n\n298, de 1991, convertida na Lei n2 8.218, de 29 de agosto de 1991,\n\nnada mais é do que uma sanção pecuniária pela falta ou insuficiência\n\nde recolhimento da contribuição ou tributo, bem como pelo pagamento\n\nou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de\n\nmulta moratória, ou ainda a falta de declaração ou declaração inexata.\n\nA seu turno, o Código Tributário Nacional autoriza o lançamento de\n\noficio no inciso V do art. 149:\n\n'Art. 149. O lançamento é efetivado e revisto de oficio pela autoridade\n\nadministrativa nos seguintes casos:\n\n(.)\n\nV - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa\n\nlegalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo\n\nseguinte.'\n\nO art. 150 do CTN trata do lançamento por homologação. A não\n\nantecipação do pagamento, prevista no caput deste artigo, caracteriza\n\na omissão prevista no inciso citado, o que autoriza o lançamento de\n\noficio, com aplicação da multa de oficio. Assim, fica demonstrado que\n\na impugnante infringiu os dispositivos legais e conseqüentemente há\n\nque serem exigidos os débitos da Cofins não recolhidos, acompanhados\n\nda multa de oficio e dos juros de mora.\"\n\n8\n\n\n\n- SEGUNDO CONZ-zr;:.:-IC\t CONTR!BUiNT—Er,\nCON :E4RE C:MI 0 O;:i3iNAL\n\nProcesso n° 13805.007518/96-94\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.272\n\n40a1CW\t\n\nFls. 318\n\nQuanto à aplicação da taxa Selic aos juros de mora, este Segundo Conselho de\n\nContribuintes editou a Súmula n2 03, em Sessão Plenária realizada em 18 de setembro de 2007,\n\nque tem o seguinte teor:\n\n\"É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a\n\nUnião decorrentes de tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial\n\ndo Sistema Especial de Liqüidação e Custódia — Selic.\"\n\nAssim, oriento meu voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso\n\nvoluntário interposto pela recorrente, para excluir a multa de oficio.\n\nSala das Sessões, em 03 de setembro de 2008.\n\nNADJA RODRIGUES ROMERO\n\nçj\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nData do fato gerador: 31/03/1998, 30/04/1998, 31/07/1998,\r\n30/09/1998, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/07/1999,\r\n31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000,\r\n31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000,\r\n31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 30/04/2001, 31/05/2001,\r\n30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 30/11/2001,\r\n31/12/2001, 30/04/2002, 30/06/2002, 30/11/2002\r\nCOFINS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\r\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSOS JUDICIALE\r\nADMNISTRATIVO. TAXA SELIC. MATÉRIAS\r\nSIMULADAS. INDEFERIMENTO SUMÁRIO.\r\nIndefere-se sumariamente o recurso que discute matéria simulada\r\npelo 22 Conselho de Contribuintes.\r\nPAES. ADESÃO POSTERIOR AO LANÇAMENTO.\r\nIRRELEVÂNCIA PARA O MÉRITO DO LANÇAMENTO.\r\nA adesão posterior a parcelamento não tem efeitos sobre o mérito\r\ndo lançamento de oficio. 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APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSOS JUDICIALE\nADMNISTRATIVO. TAXA SELIC. MATÉRIAS\nSUMULADAS. INDEFERIMENTO SUMÁRIO.\n\nIndefere-se sumariamente o recurso que discute matéria sumulada\npelo 22 Conselho de Contribuintes.\n\nPAES. ADESÃO POSTERIOR AO LANÇAMENTO.\nIRRELEVÂNCIA PARA O MÉRITO DO LANÇAMENTO.\n\nA adesão posterior a parcelamento não tem efeitos sobre o mérito\ndo lançamento de oficio. A decisão a respeito dos efeitos sobre a\ncobrança é de competência da autoridade fiscal.\n\nRecurso voluntário provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nb\"L\"\n\n\n\n,\nf..1F - SF O: .:1-'0 cnt .JSI=U-1 1') C .-\"T C-- 01\\-r F1 t B e_I INTIES .\n\nut_-)NFERE C.: Y!.: o ('í- i -:::. -•„-,1\nProcesso n° 1 0680.0 135 1 2/2003 -39CCO2/C0 I\n\n-\t Acórdão n.° 201-81_594\t __,.\t ' nCli Fls. 337Oras fila\t C' \t /\n\ne . \n-\t\n\nACORDAM os Mernbros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUI-N-1-ES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao\nrecurso para reconhecer a ocorrência da decadência errx relação às operações ocorridas até\n08/1 998.\n\nirOS±E A MIA- itR6- CO- COELHO /VIAR6Q/CJES 7(-- -\nPresidente\n\n,----- ''''''------__---\nJ0e, 'TONI° FRANCISCO\n\nRr ator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgarnento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Kerarnidas, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo\nD'Eça, Ivan Allegretti (Suplente) e Gil eno Gurjão Barreto.\n\n2\n\n\n\nMF S\"1:7ND° C°\"211-10,1•;IATLRIBUINTESBrasília, ___0_±CONFER eaeol_FE COM O ORIGT\nProcesso n° 10680.013512/2003-39\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-81.594\t Fls. 338\n\n• c.,\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 277 a 290) apresentado em 16 de junho de\n2006 contra o Acórdão n2 10.828, de 17 de abril de 2006, da DRJ em Belo Horizonte - MG (fls.\n251 a 256), do qual tomou ciência a interessada em 24 de maio de 2006 e que, relativamente a\nauto de infração de Cofins dos períodos de março, abril, julho, setembro de 1998, fevereiro a\nabril, julho e dezembro de 1999, janeiro a dezembro de 2000, abril a setembro, novembro e\ndezembro de 2001, abril, junho e novembro de 2002, considerou procedente o lançamento. A\nementa do Acórdão de primeira instância foi a seguinte:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\n\nCofins\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1998 a 30/06/2002\n\nEmenta: A argüição de ilegalidade e de inconstitucionalidade não é\n\noponível na esfera administrativa, por transbordar os limites da sua\n\ncompetência.\n\nNo caso de lançamento de oficio, o autuado está sujeito ao pagamento\n\nde multa sobre os valores do tributo devido, nos percentuais definidos\n\nna legislação de regência.\n\nAs normas reguladoras dos juros de mora que determinam a aplicação\n\ndo percentual equivalente à taxa Selic encontram-se disciplinadas em\n\nlei.\n\nLançamento Procedente\".\n\nO auto de infração foi lavrado em 25 de setembro de 2003 e, segundo o termo de\nfls. 16 a 18, foram apuradas divergências entre os valores declarados e os apurados segundo a\nescrituração contábil e fiscal da empresa, levando-se em conta os valores incluídos pela\ninteressada no Refis.\n\nA interessada apresentou a Ação Judicial n2 2000.3 8.00.017102-5/MG contra a\nLei n2 9.718, de 1998, contestando a majoração da base de cálculo e a alíquota. A medida\nliminar foi denegada, mas a segurança foi concedida no julgamento do mérito.\n\nA União apelou ao Tribunal Regional Federal da l Região, que deu provimento\nao recurso. A interessada apresentou recursos especial e extraordinário, que foram admitidos.\n\nComo os recursos não tinham efeito suspensivo, a Fiscalização considerou que a\ncontribuição seria exigível.\n\nNo recurso, alegou a interessada haver aderido ao Parcelamento Especial - Paes\nda Lei n2 10.684, de 2003, situação que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário.\nAdemais, o auto de infração \"perderia o sentido\" em face de a União estar recebendo\n\"mensalmente o que lhe é devido\".\n\nI\n\n3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRWINTES\nCONFERE COM O ORIGN,à,1\n\nProcesso n° 10680.013512/2003-39 \t\nBrasília, \t /\t '\t\n\nCCO2/C01\n\n•\t Acórdão n.° 201-81.594\t Fls. 339\n\nA seguir, tratou da inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo da\ncontribuição efetuada pela Lei n 2. 9.718, de 1998, do \"caráter confiscatório\" da multa aplicada\"\ne da ilegalidade da exigência de juros de mora com base na taxa Selic.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CON7RIBUINTES\nProcesso n° 10680.013512/2003-39\t CONFERE COM O OR'G:NAL\t CCOICO I\n\n•\t Acórdão n.° 201-81.594\t Brasília,\t /\t \t , c29 \t Fls. 340\n—\n\n--\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele\ndevendo-se tomar conhecimento.\n\nConforme esclarecido pela Fiscalização, os valores incluídos no Refis foram\nexcluídos do lançamento.\n\nA adesão posterior ao Paes não tem o condão de tomar a autuação insubsistente.\n\nPelo contrário, tal como o pagamento dos valores lançados, a inclusão de\ndébitos lançados em parcelamento representa a concordância do sujeito passivo com a\nautuação.\n\nAdemais, a legislação que rege o parcelamento prevê a desistência da\nimpugnação ou do recurso como requisito para a adesão.\n\nPrevê, ainda, que os valores lançados possam integrar o parcelamento, de modo\nque eventual duplicidade de cobrança deva ser evitada pela Delegacia local, nos termos da\nlegislação própria.\n\nEsclareça-se que não cabe aos Conselhos de Contribuintes manifestar-se a\nrespeito de adesão ao parcelamento, que tem regras próprias quanto às reclamações dos\ncontribuintes, em face das disposições dos arts. 20 a 23 do seu Regimento Interno, aprovado\npela Portaria MF n2 147, de 2007.\n\nEm relação à inconstitucionalidade da Lei n2 9.718, de 1998, ofensa à vedação\nao confisco e juros de mora, aplicam-se as Súmulas n2s 1 a 3 deste 22 Conselho de\nContribuintes, aprovadas na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007 e publicadas no DOU\nde 26/09/2007, Seção 1, pág. 28:\n\n\"Súmula n° 1:\n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\n\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual,\n\nantes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do\n\nprocesso administrativo.\n\nSúmula n°2:\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\n\nSúmula n°3:\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a\n\nUnião decorrentes de tributos e contribuições administrados pela\n\n5\n\n\n\nMF - S-E-G. UNO° CONSal---------------E CONTRIBUINTES\n•\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nProcesso n° 10680.013512/2003-39 \t CCO2/C01\n\n• Acórdão n.° 201-81.594 \t Brasília. _O____4Li\t •\t I Fls. 341\n\n/\n\nte, \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial\n\ndo Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos\n\nfederais.\"\n\nEsclareça-se, por fim, caber à autoridade local tomar as providências para evitar\n\nduplicidade de cobrança.\n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para reconhecer\n\na decadência em relação aos períodos até agosto de 1998.\n\nSala das Sessões, em 07 de novembro de 2008.\n\n..\n\nJOSÉ7\n\nÀ ONIO FRASCISCO\n/\".\n\n/\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\r\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/12/2003\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE\r\nPROCEDIMENTO FISCAL.\r\nA despeito da correta emissão do Mandado de Procedimento\r\nFiscal - MPF, este se constitui de mero controle administrativo,\r\nvisando, sobretudo, proporcionar segurança ao contribuinte, não\r\ntendo o condão de tornar nulo lançamento corretamente efetuado,\r\nsob pena de contrariar o Código Tributário Nacional e o Decreto\r\nn2 70.235/72, o que não se permite a uma Portaria.\r\nDECADÊNCIA.\r\nNos termos do art. 150, § 42, do CTN, é de 5 (cinco) anos, a\r\ncontar do fato gerador, o prazo que dispõe a Fazenda Nacional\r\npara lançar tributos sujeitos a homologação.\r\nPIS e COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.\r\nLEI Nº 9.718/98.\r\nDeve ser reconhecida e aplicada de oficio por qualquer autoridade\r\nadministrativa a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do\r\nart. 32 da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita\r\nbruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas\r\njurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e\r\nda classificação contábil adotada.\r\nFALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENÇAS APURADAS.\r\nDeve ser mantido o lançamento quando o contribuinte deixa de\r\napresentar prova capaz de refutar os valores expostos no trabalho\r\nfiscal. Os valores elididos devem ser excluídos do lançamento.\r\nRecursos de oficio negado e voluntário provido em parte.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.000883/2004-16", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"4459928", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-81532", "nome_arquivo_s":"20181532_153985_10640000883200416_020.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Alexandre Gomes", "nome_arquivo_pdf_s":"10640000883200416_4459928.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\r\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de\r\nnulidade, em razão de falta de MPF-C. Vencidos os Conselheiros Alexandre Gomes (Relator),\r\nFabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Gileno Gurjão Barreto.\r\nDesignado o Conselheiro Mauricio Taveira e Silva para redigir o voto vencedor nesta parte; e\r\nII) no mérito: a) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio; e b) por\r\nmaioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto ao alargamento da base de\r\ncálculo da Lei nº 9.718/98. Vencido o Conselheiro Mauricio Taveira e Silva, que negava\r\nprovimento. 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MANDADO DE\n\nPROCEDIMENTO FISCAL.\n\nA despeito da correta emissão do Mandado de Procedimento\n\nFiscal - MPF, este se constitui de mero controle administrativo,\n\nvisando, sobretudo, proporcionar segurança ao contribuinte, não\n\ntendo o condão de tornar nulo lançamento corretamente efetuado,\n\nsob pena de contrariar o Código Tributário Nacional e o Decreto\n\nn2 70.235/72, o que não se permite a uma Portaria.\n\nDECADÊNCIA.\n\nNos termos do art. 150, § 42, do CTN, é de 5 (cinco) anos, a\n\ncontar do fato gerador, o prazo que dispõe a Fazenda Nacional\n\npara lançar tributos sujeitos a homologação.\n\nPIS e COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.\n\nLEI N2 9.718/98.\n\nDeve ser reconhecida e aplicada de oficio por qualquer autoridade\n\nadministrativa a declaração de inconstitucionalidade do § 1 2 do\n\nart. 32 da Lei n2 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita\n\nbruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas\n\njurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e\n\nda classificação contábil adotada.\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENÇAS APURADAS.\n\nDeve ser mantido o lançamento quando o contribuinte deixa de\n\napresentar prova capaz de refutar os valores expostos' no trabalho\n\nfiscal. Os valores elididos devem ser excluídos do lanç'amento.\n\nRecursos de oficio negado e voluntário provficlo em parte,.\n_\n\n\n\n\"F. SEG1---37\\27---\nCON°FECReiEr''SCOM UttIGG°\n\nINIZRISUINTES\n\n\t\n\nBresilia. \n_a/ \"i\t\n\nI\n\nProcesso n° 10640.000883/2004-16 \t O\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-81.532\t Fls. 579\n\n• 20\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de\nnulidade, em razão de falta de MPF-C. Vencidos os Conselheiros Alexandre Gomes (Relator),\nFabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Gileno Gurjão Barreto.\nDesignado o Conselheiro Mauricio Taveira e Silva para redigir o voto vencedor nesta parte; e\nII) no mérito: a) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio; e b) por\nmaioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto ao alargamento da base de\ncálculo da Lei n-9. 9.718/98. Vencido o Conselheiro Mauricio Taveira e Silva, que negava\nprovimento. Fez sustentação oral o representante da recorrente, Dr. Dário Lúcio Pinto, CRC\n36.375.\n\n41 • ,\t k'54/4)14Áf\n• SEF • MARIA COELHO MARQUES'\n\nPresidente\n\nMAURÍCIO \nAv/Ei6\n\nSILVA\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva e José Antonio Francisco.\n\n2\n\n\n\n-\n\ni mir - SE-_- n,\t O_Cr?N:-.--- CLV40 DE CONI -T n-7.151/INTES .\nC(:)?,1 O OF-Z!‘\"=:\\l/ed.i.\t Processo n° 1 0640.000883/2004-16CCO2/C01\n\n-Acórdão n°201-81.532\t f3r,---_:;iiin , ____CL AI /'\t \"(í\t / 09\t Fls. 580\nV,(21,40t\n\nRelatório\n\nVersa este processo sobre o auto de infração de fl s. 7/49 (que tem corno parte\nintegrante o Relatório Fiscal), la-vira.clo pela DRF em Juiz de Fora - MG, com ciência da\ninteressado em 12/04/2004 (fl. 8), para a exigência de crédito tributário de Cofins, no valor de\nR$ 1.247.395,93, com multa de 75 e juros de mora.\n\nO lançamento foi efetuado por ter a Fiscalização apurado:\n\n1) FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLI-IINIEN-TO DA COFINS. Valores\napurados conforme descrito no Relatório Fiscal; e\n\n2) DIFERENÇA ENT R E O VALOR ESCRITURADO E O\nDECLARADO/PAGO.. Valores apurados conforme descrito no Relatório Fiscal.\n\nDa mesma ação fiscal resultou, também, lançamento de PIS (Processo ns!\n1 0640_ 000 884/2004-52).\n\nA interessado apresentou, em 10/05/2004, a impugnação de fls. 435/470. Em sua\ndefesa, alega, em síntese, que:\n\n1) a Fiscalização desceprisiderou as DCTF retificadoras, as compensações e a\nadesão/consolidação do Paes - apresenta_ planilhas;\n\n2) somente foi intimada_ com relação ao PIS e à Cofins no Termo de Intimação\n\nn2 3;\n\n3) no mês de julhcb de 1998, a Fiscalização adicionou o mesmo valor,\nF&S 101 .052,1 9, a título de receita de Serviços Gráficos (Departamento Jornalístico) e de receita\ndo Departamento Gráfico;\n\n4) não há que se falar em multa quando o principal não é devido; e\n\n5) a taxa Selic é inconstitucional.\n\nEncerra solicitando a. nulidade e o cancelamento do auto de infração.\n\nÀ fl. 494 o julgamento foi convertido em diligência para atendimento aos\nseguintes quesitos:\n\n\"/ - manifeste-se sobo-e a czlegaçõo de, no mês de julho de 1998, ter\nhavido a inclusão emz chip•Iicic-ía de do -valor de R$ 1(11.052,19;\n\n'\n2 - inforrrze\n\ni\nse ás p,-oc.esso..s e as F'ER/DCornp que o interessado cita na\n\nimpugnaçãõ inc(iem -va lor-es lançados através do Auto de Infração de\n_fls. 7/23 rem cas cz_firmat tvo, discrimine os valores que foram objeto de\ncompensação e informe se as compensações constam das DCTF\nretificado ras);\n\n);,\n\n,\n\n3\n\n— – -\n\n\n\nMF - SEGliND° CC)NSEU..------------1-CTL------CONTRIEUINTESICONFERE COM O\n\n_\n\n-\t Processo n° 10640.000883/2004-16\t\no rasi\t\n\nCCO2/C01\nigi\n\nORIGINAL\n\nAcórdão n.° 201-81.532 \t\nha,\n\ni\t Fls. 581\n\n3 - informe se foram incluídos no Paes valores lança os através do\nAuto de Infração de fls. 7/23 (em caso afirmativo, discrimine os valores\nque foram incluídos no Paes);\n\n4 - informe se, em face dos itens acima, cabe retificação do lançamento\n(em caso afirmativo, junte novas planilhas).\"\n\nFoi prestada a informação de fls. 507/508.\n\nCientificada, a interessada apresentou a manifestação de fls. 517/526. Alega, em\n\nsíntese, que:\n\n1) lançamento em duplicidade - julho/1998: o valor de R$ 972,00 foi incluído no\n\nPaes;\n\n2) compensação de parte do débito lançado: \"devem ser imediatamente decotados\ndo lançamento os valores que foram regularmente extintos por compensação do débito tributário\nlançamento em relação às competências de Julho/2003, Agosto/2003 e Setembro/2003, na forma\ndeterminada pela Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela Diligência\";\n\n3) inclusão de débitos no Paes: como o lançamento foi posterior à adesão ao\n\nPaes, os débitos estavam com exigibilidade suspensa, o Paes concede beneficios e o\n\nlançamento acarreta duplicidade de cobrança;\n\n4) decadência de parte do lançamento: ocorreu a decadência em relação aos\n\nfatos geradores ocorridos antes de 13/04/1999; e\n\n5) nulidade - ausência de MPF: só há autorização para a fiscalização do período\n\nde 05/1998 a 02/1999 (fl. 3).\n\nApós análise da impugnação, a DRJ assim decidiu:\n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\n\nSOCIAL - COFINS\n\nAno-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE.\n\nNão está inquinado de nulidade o Auto de Infração lavrado por\nautoridade competente e em consonância com o que preceituam os\nartigos 142, do CTN, e 10 e 59, do PAF.\n\nDECADÊNCIA.\n\nAplica-se à Cofins o prazo decadencial de dez anos previst,p no art. 45\nda Lei n° 8.212, de 24/07/1991. \t í\n\ni\nFALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENÇAS APURADAS EM\nLEVANTAMENTO FISCAL. \t .\n\nDeve ser mantido o lançamento quando o contribuinte deixa de\napresentar prova capaz de refutar os valores expostos no tré,zbalho\nfiscal. Os valores elididos devem ser excluídos do lançamento.)\n\n_\n4\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUINTES\nCON FERE CORA G ORIG INALProcesso n° 10640.000883/2004-16 \t CCO2/C01\n\nAcórdão n.°201-81.532\t Brasília,\t \t /\t \t Fls. 582\n\n--'QtAAC7(-4\".\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC_\n\nNão compete à Autoridade Aduz inist p-at ivez se rnarlifestar sobre a\ninconstitucionalidade ou a ilegal idade are lei_\n\nLançamento Procedente em Parte\n\nDesta decisão recorreu de oficio a IDR.J.\n\nContra referida decisão também foi interposto recurso voluntário, em que se\nalega:\n\na) a nulidade do auto de infração em face da ausência de autorização pelo MPF\npara a fiscalização dos períodos de 03/1999 a 1 2/2003, urna. vez que o MPF-C estendeu a\nfiscalização somente em relação ao período de 05/98 a 02/99;\n\nb) a possibilidade de compensação escriturai dos créditos de PIS existentes com\nos débitos apontados pela Fiscalização em relação ao anos-calendário de 2000 a 2002, urna vez\nque estas compensações foram acatadas pela Fiscalização em relação aos anos-calendário de\n1998 e 1999;\n\nc) já em relação ao exercício de 2003, em função de erros nas informações\nlançadas na DCTF ocorreram distorções entre o valor real devido e o declarado, o que foi\ncorrigido através de DCTFs retificadoras que foram enviadas após o início da fiscalização; e\n\nd) que em ,relação a 2003 não deve nenhum -valor relativo ao PIS, uma vez que\nestes teriam sido compensados com créditos de IP I apurados em igual período, confon-ne\ndeclarações PER/DCorn que relaciona.\n\nAo final, requer que sejam decotados cio lançamento fiscal, para evitar dupla\nexigência, os valores já inèluídos pela recorrente no Paes.\n\n\\.\nÉ o Relatório.:\n\n\n\nMF-\t\n_0‘,H0 DE CONTRIBUINTES/\n\nCONF E C 110 ORIGINAL\nProcesso n° 10640.000883/2004-16 \t Brasília\t\n\nI\n, _et\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-81.532\t Fls. 583\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES, Relator, vencido quanto ao Mandado de\n\nProcedimento Fiscal - MPF\n\nOs recursos voluntário e de oficio são tempestivos, preenchem os requisitos\n\nlegais e deles tomo conhecimento.\n\n1) DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO\n\nA primeira preliminar a ser analisada diz respeito a ilegalidade dos lançamentos\n\nefetuados sem o albergue de autorização por meio de Mandado de Procedimento Fiscal ou\n\nainda por Mandado de Procedimento Fiscal Complementar.\n\nNo presente caso o MPF foi inicialmente emitido para a verificação obrigatória\n\nda correspondência entre os valores de IPI declarados e os apurados na contabilidade da\n\nrecorrente em relação as competências de 01/2002 a 09/2002.\n\nPosteriormente, foi emitido MPF-C estendendo as verificações para o PIS e a\n\nCofins nos períodos de 05/1998 a 02/1999.\n\nCumpre-nos destacar que o período abrangido pelo presente auto de infração\n\nengloba as competências de 05/1998 a 12/2003.\n\nO Mandado de Procedimento Fiscal encontrava, à época dos fatos,\n\nregulamentação na Portaria n2 3.007, de 2001, que assim prescrevia:\n\n\"Art. 720 MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:\n\nI - a numeração de identificação e controle, composta de dezessete\ndígitos;\n\nII - os dados identificadores do sujeito passivo;\n\nIII - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou\ndiligência);\n\nIV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;\n\nV - o nome e a matrícula do AFRF responsável pela execução do\nmandado;\n\nVI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do\nAFRF a que se refere o inciso anterior;\n\nVII : o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na\nhipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;\n\nVIII - o .código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo,\nobjeto à procedimento fiscal, identificai- o MPF.\n\n6\n\n\n\nBrIFts-ii:E. GeJtaLiNDel CONS.\"'\"ENNATII\n\n_\n\nCONFERE\t RIOUINTESCOPM C) oRiCr—C),\n-\t Processo n° 10640.000883/2004-16\t CCO2/C0 1\n\n/Acórdão n.° 201-81.532\t Fls. 5 84\n\n§ 1 0 0 MPF-F e o 11/123._F-.E. indicarão, c-zinda, o tributo ou contribuição\nobjeto do procedi ~rito. fisccz I cz ser executado, podendo ser fixado o\nrespectivo período ele apuração, bem CZSSil21 as verificações relativas à\ncorrespondência erztr-e os valores declarados e os apurados na\nescrituração corztábil e _fiscal do sujeito passivo, em relação aos\ntributos e contribuições admizzis trados pela SR_F, cujos- fatos geradores\ntenham ocorrido 110.5 Cir1C0 anos que antececlenz a emissão do MPF e no\nperíodo de execução do procedimento fiscal, observados os modelos\nconstantes dos Anexos- 1\" e _ITI.\n\n,¢' 22 Na hipótese (are se fixas- o p eriodo de ,czpuz-acão correspondente, o\nMPF-F alcançará o e.xanze dos livros e documentos, referentes a outros\nperíodos, com vista a verificar- os fatos que deranz origem a valor\ncomputado na escrit uraçc-Tro contábi I e fiscczl do período fixado, ou dele\nsejam decorrentes_ \t .\n\n(..)\n\nArt. 10. As alterações- l'ZGe ILIT'F, decorrentes de inclusão, exclusão ou\nsubstituição de .A.FIZE\" responsável pela sua execução, ou pela\nsupervisão, bem =SIM- as rela tivas a tributos ou contribuições a serem\nexaminados e período de apuração, serão procedidas mediante\nemissão, pela autoridade outorgante do NIFF origirzár-io, de Mandado\nde Procedimento Fiscal Complenzentczr (AIPP\"-C), conforme modelo\nconstante do Anexo V, cio qual será dada ciência cio sujeito passivo.\n\n(-.)\n\n,sç' 22 Na hipótese do ,§ 2=' do art. 72, a constituição do cr-édito tributário,\nrelativamente a per-iocío de apuração diverso ao fixado, dependerá de\nemissão de MPF--C_ \" (destaquei)\n\nO § r do art. 10 é taxativo ao determinar que, nos casos em que o Mandado de\nProcedimento Fiscal contém per-iodo de apuração estabelecido, a constituição do crédito\ntributário somente poderá ocorrer meclinnte emissão de IVIEPF-C.\n\n_\nNo presente caso, a constituição dos créditos relativos ao período de 03/99 a\n\n12/2003 não obedeceu o comando legal. A au.sência de MPF-C, no meu entender, vicia todo o\n\nlançamento decorrente da irregul ari da cl e apontada.\n\nAs exigências contidas na referida Portaria não -visam apenas a organização\n\nadministrativa da SRF, mas se constituem, também, em importante ferramenta de proteção dos\nadministrados, não podendo se admitir que possuem determinações e comandos que não\n\nprecisam ser seguidos.\n\nNunca é demais lembrar o teor do disposto no art. 142 do Código Tributário\nNacional, que assim prescreve:\n\n\"Art. 142. Compete privcztivanzente à auto,fidade administrativa\nconstituir o crédito tiibiztáz-io pelo lançainez4, assim entendido o \t .\nprocedimento administrativo tenc-len te a verifica): a ocorrência do fato\ngerador da obrigação correspondente, determinar a rziatéria tributável,\ncalcular o montante do tributo devido, iderztificar o Jujeito passivo e,\nsendo caso, propor- a aplicação da penalidade cabível)\n\n7\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nBrasília , CONFERENFER e/t.Í cE COM O ORIGINALI o\n\nProcesso n° 10640.000883/2004-16 \t CCO2/C0 1\nAcórdão n.° 201-81.532\t\n\n,\t\n\nFls. 585\n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada\n\ne obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\"\n\nNeste contexto, entendo serem nulos, a teor do disposto nos arts. 59 e 61 do\n\nDecreto n2 70.325/72, os lançamentos efetuados em relação aos períodos de 03/99 a 12/2003.\n\n2) DECADÊNCIA\n\nO presente processo é oriundo de autos de infração relativos ao PIS e à Cofins\nnas competências de 05/98 a 12/2003, tendo a contribuinte sido cientificada em 12/04/2004.\n\nA despeito do PIS e da Cofins se tratarem de contribuições previdenciárias, a\n\nmuito a sua natureza de tributo já foi reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência.\n\nDa leitura do art. 149 da CF, inserido no Capitulo I, denominado Sistema\n\nTributário Nacional, pelo qual se atribuiu competência à União para instituição de\n\ncontribuições sociais, infere-se:\n\n\"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuicões\n\nsociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das\n\ncategorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua\n\natuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,\n\ne 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6°, relativamente\n\nàs contribuições a que alude o dispositivo.\" (destaquei)\n\nAo determinar a competência da União para legislar sobre contribuição\n\nprevidenciária, espécie do gênero contribuição social, a Constituição registrou expressamente\n\nque estas deveriam observar o disposto no art. 146, III, que assim dispõe:\n\n\"Art. 146. Cabe à lei complementar:\n\nIII - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,\n\nespecialmente sobre:\n\n(.)\n\nb) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência\n\ntributários;\"\n\nSobre o assunto trazemos os importantes ensinamentos de Hugo de Brito\n\nMachado', que assim afirma:\n\n\"Pensamos que as contribuições autorizadas pelos artigos 149 e 195\n\nda vigente Constituição na verdade são espécies de tributo, seja porque\n\nse enquadram no conceito implícito na Constituição que a final pode\n\nser considerado um conceito praticamente universal de tributo, seja\n\nporque correspondem ao conceito consubstancOdo no art. 3' do\n\nCódigo Tributário Nacional que afinal nada mais\\é do que uma forma\n\nde expressão daquele conceito implícito no Estatutà Básico.\"\n;\n\n'In As Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro, Coordenador Hugó e B 't Machado - São Paulo:\\\\ ri o\nDialética/Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários - ICET,2003, p. 8.\n\n8\n\n\n\n_\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n-\t Processo n° 10640.000883/2004-16 CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-81.532\t Brasília, 04( /\t '1(\t / 09\t Fls. 586\n\n(--QttOZA\".\n\nAssim, possuindo natureza jurídico-tributária, as contribuições previdenciárias a\n\nque se refere o art. 195 da Constituição estão automaticamente sujeitas às determinações\n\nconstantes no art. 146 da Constituição Federal, que assegura que somente a Lei Complementar\n\ndisporá sobre as matérias relativas à decadência e prescrição.\n\nIsto significa que, embora a Lei n2 8.212/91, em seu art. 45, estabeleça prazo de\n\ndez anos para a constituição dos seus créditos, esta imposição não pode prevalecer sobre a\n\nlegislação de caráter complementar, no caso, sobre as determinações do Código Tributário\n\nNacional, que regula inteiramente a matéria em seus arts. 150, 168, 173 e 174.\n\nEspecificamente sobre o tema colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARA TÓRIA.\n\nIMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES\n\nPARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA O\n\nLANÇAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA\n\nLEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA\n\nCONSTITUIÇÃO.\n\n1. Não há, em nosso direito, qualquer disposição normativa\n\nassegurando a imprescritibilidade da ação declaratória. A doutrina\n\nprocessual clássica é que assentou o entendimento, baseada em que (a)\n\na prescrição tem como pressuposto necessário a existência de uni\n\nestado de fato contrário e lesivo ao direito e em que (b) tal pressuposto\n\né inexistente e incompatível com a ação declaratória, cuja natureza é\n\neminentemente preventiva. Entende-se, assim, que a ação declarató ria\n\n(a) não está sujeita a prazo prescricional quando seu objeto for,\n\nsimplesmente, juízo de certeza sobre a relação jurídica, quando ainda\n\nnão transgredido o direito; todavia, (b) não há interesse jurídico em\n\nobter tutela declara tória quando, ocorrida à desconformidade entre\n\nestado de fato e estado de direito, já se encontra prescrita a ação\n\ndestinada a obter a correspondente tutela reparató ria.\n\n2. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a\n\nseguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de\n\n1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o\n\ndisposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei\n\ncomplementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e\n\ndecadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a\n\nfixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de\n\ninconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que\n\nfixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das\ncontribuições sociais devidas à Previdência Social. \n\n3. Instauração do incidente de inconstitucionalidade perante a Corte\n\nEspecial (CF, art. 97; CPC, arts. 480-482; RISTJ, art. 200).\" (AgRg\nno REsp n2 616.348/MG, Agravo Regimental no Recurso Especial 112\n2003/0229004-0, Mfiiistro Teori Albino Zavascici, Primeira Turma,\nDJU de 14/02/2005, p. 144, RDDT vol. 115, p. 164)\n\nPor fim, a respeito da inconstitucionalidade dos arts.\"45 e 46 da Lei n 2 8.212/91,\n\nrecente decisão do Pleno do EgfégioTF colocou fim a discussão editando inclusive súmula\n\nvinculante, que assim restou redigida:'.)\\/.\n\n9\n\n\n\nMrasF -iiSiaEGUND°\t\nCOM O ORIGINAILRIBUINTES\n\nProcesso n° 10640.000883/2004-16 \t\n\nB\t\n\nCCO21C01\n\nAcórdão n.° 201-81.532\t Fls. 587\n\n1/4~S--\n\n\"SÚMULA 8- SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO\nDO ARTIGO 5° DO DECRETO-LEI N° 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45\nE 46 DA LEI N° 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E\nDECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\"\n\nAfastada a aplicação dos dispositivos inconstitucionais, buscamos no C'TN\n\nsolução para a questão.\n\nVia de regra, o CTN estabelece que o lançamento tributário deve observar o art.\n\n173 do Código Tributário Nacional, que determina:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\n\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\"\n\nReferida regra, no entanto, comporta exceções para os casos em que os tributos\n\nestão sujeitos ao pagamento através do regime de homologação, como é o caso das\n\ncontribuições discutidas nestes autos.\n\nNestes casos, aplicável o prazo estabelecido pela redação do art. 150 do Código\n\nTributário, senão vejamos:\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\n\no pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, opera-\n\nse pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n4\" Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) \nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem\n\nque a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se\n\nhomologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se\n\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifou -se)\n\nNeste sentido é a jurisprudência do Egrégio STJ, como verngs a seguir:\n\n\"TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO . POR\nHOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE\nDESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.\n\nI. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo q\ndeclaraçã o do contribuinte desacompanhada do pagamento nb\n\n-\n\nio\n\n\n\nMF - SEGUND0 cc,NwLE \nCONTRIBUINTESCO\n\nNFERE COM O ORIGINAI\nProcesso n° 10640.000883/2004-16 \t Brasília,\t\n\nCCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-81.532\t /\t 71( Fls. 588\n\n‘42ttObt\n\nvencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o\n\nlançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da\n\nconstituição formal do débito, podendo este ser imediatamente inscrito\n\nem divida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer\n\nprocedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.\n\nPrecedentes.\n\n2. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não\n\npago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como\n\nvencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada.\n\n3. Cuida-se de Imposto de Renda de Pessoa Física-IRPF ano-base\n\n1995, exercício 1996, caso em que o pagamento da referida exação\n\npoderia ser realizado em parcelas até o mês de setembro de 1996.\n\nAssim, o prazo prescricional começou a correr em outubro de 1 996 e\n\nconsumou-se em outubro de 2001. Como a execução fiscal foi ajuizada\n\nem setembro de 2003, ocorreu a prescrição do tributo executado.\n\n4. Recurso especial provido. \"2\n\nEste Conselho de Contribuintes também já decidiu neste sentido:\n\n\"Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO\n\nDIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO - Nos casos de lançamento\n\npor homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito\n\ntributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do\n\nfato gerador da obrigação tributária, independentemente tenha havido\n\npagamento ou não, eis que o que se homologa é a atividade exercida\n\npelo contribuinte e não o pagamento, salvo se comprovada a\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa\n\na fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido efetuado.\" (Recurso n2 154.203, Primeira\nCâmara, Processo n2 10875.005130/2003-54, Tipo do Recurso:\nVoluntário, Relator: Valmir Sandri, decisão: Acórdão n2 101-96.613,\ndata da sessão: 06/03/2008)\n\nNo presente caso, a recorrente foi cientificada do auto de infração em\n\n12/04/2004, estando atingidos pela decadência todos os lançamentos anteriores a 03/1999.\n\nRessalto que a presente preliminar perderá a validade caso seja negado\n\nprovimento ao recurso de oficio, uma vez que os lançamentos atingidos pela decadência foram\n\ncancelados no julgamento na DRJ.\n\nVencido quanto à preliminar de nulidade dos lançamentos sem amparo em MPF\n\n(03/99 a 12/2003), passo à análise das demais matérias.\n\n3) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES\n\nVerificando os fundamentos legais do pírs'esente auto de infração, bem como das\n\nplanilhas de cálculo juntadas ao autos pela Fiscalização, vislumbra-se a aplicação do conceito\n\nde receita bruta para a base de cálculo do PIS e da Caris, nos termos do § 1 2 do art. 32 da Lei\n\nn29.718/98.\n\n2 Resp n° 789.443-SC (2005/0173276-6) Relator Ministro Castro Meira '.\\\n\nII\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10640.000883/2004-16\t\nBrasília,\n\t O _ CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-81.532\t\n\n‘i(gi'LCI)t\n\n\t Fls. 589\n\n• -do \n\nDa análise da tabela denominada APURAÇÃO DA COFINS nota-se que foram\nsomadas às receitas de vendas e de serviços (itens 1 e 2 da planilha) as outras receitas auferidas\n(item 3) para composição da base de cálculo do PIS e da Cofins.\n\nCompulsando os autos, vemos que foram juntados os balancetes analíticos\nrelativos ao período de 06/98 a 12/2002, de onde se extrai que os valores lançados a título de\noutras receitas auferidas nada mais são do que a sorna das receitas financeiras da recorrente.\n\nAssim, no período de vigência da Lei n2 9.718/98, o presente auto de infração\nutilizou a base alargada para o cálculo das contribuições lançadas.\n\nEm relação à questão do alargamento da base de cálculo a questão encontra-se\npacificada no Egrégio STF, que decidiu no seguinte sentido:\n\n\"CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3\", § 1\",\n\nDA LEI N\" 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA\n\nCONSTITUCIONAL N° 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O\n\nsistema jurídico brasileiro não contempla a .figura da\n\nconstitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS -\n\nEXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do\n\nartigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade\n\nde a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de\n\nconsagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados\n\nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio\n\nda realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO\n\nSOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO ARTIGO 3° DA LEI N°\n\n9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195\n\nda Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n\" 20/98,\n\nconsolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e\n\nfaturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de\n\nserviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1\" do\n\nartigo 3\" da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita\n\nbruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas\n\njurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da\n\nclassificação contábil adotada.\" (RE n2 346.084/PR,. Relator: Min.\nlimar Galvão, Relator p/Acórdão: Min. Marco Aurélio, julgamento:\n09/11/2005, órgão julgador: Tribunal Pleno)\n\nDo voto do Relator do Acórdão, Ministro Marco Aurélio, destaca-se:\n\n\"Vale dizer que se está diante de diploma normativo cujo § I\" do art.\n\n3° veio à luz sob o signo da inconstitucionalidade parcial, ao fazer\n\ncompreender no conceito de receita bruta do contribuintes entradas\n\noutras diversas do produto da venda de mercadorias e serviços,\n\ninstituindo, por conseqüência, nova fonte destinada a garantir a\n\nmanutenção da seguridade social, o que 4rbmente por lei complementar\n\npoderia se feito validamente, como previslto no § 4° do referido art. 195\n\nda Carta.\"\t \\ ,\n\nImportante ressaltar que, embora O. julgador administrativo faleça de\n\ncompetência para declarar a inconstitucionalidade de lei'; ,o Regimento Interno deste Conselho,\nem seu art. 49, parágrafo único, inciso I, assim prescreve:\n\n12\n\n\n\nMF - SE.G.E.01\nn TLRIBUINTES •CONF RE COM O ORIO-t/iA\n\nj\n\nProcesso n° 10640.000883/2004-16 CCO21C01\nAcórdão n.° 201-81.532\t Fls. 590\n\n\"Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica vedado\naos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de\nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento\nde inconstitucionalidade.\n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal;\" (destaquei)\n\nNeste sentido o Conselho de Contribuintes vem afastando a incidência das\ncontribuições sobre as receitas que não sejam decorrentes do faturamento da empresa, senão\nvejamos:\n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 31/08/1998 a 31/07/2003\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE\nCOMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.\n\nÉ preciso que o contribuinte comprove os fatos alegados, ou ao menos\ntraga aos autos provas circunstanciais ou indícios suficientes para que\nse requisite a perícia contábil. A não apresentação de documentos\nsuficientes ou fatos objetivos neste sentido tornam verdadeiras as\nalegações da Fiscalização.\n\nCOFINS. LEI N° 9.718/98 (ALARGAMENTO DE BASE).\nINCONSTITUCIONALIDADE DA SEL1C.\n\nO recente julgamento de inconstitucionalidade da Lei n°9.718/98 pelo\nSupremo Tribunal Federal não pode ser ignorada pelo tribunal\nadministrativo, devendo, inclusive, ser reconhecida e aplicada de oficio\npor qualquer autoridade administrativa a nulidade da norma, sob pena\nde enriquecimento ilícito. Acertada a aplicação da taxa Selic. Recurso\nprovido em parte.\" (Acórdão n2 201-81.031, Relatora Fabiola Cassiano\nKeramidas)\n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nData do fato gerador: 31/08/2000\n\nINCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF.\nAPLICAÇÃO. Tendo o Pleno do STF declarado, de forma definitiva, a\ninconstitucionalidade do § 1\" do art. 3° da Lei n\" 9.718/98, pode o\nSegundRonselho de Contribuinte aplicar esta decisão para afastar a\nexigência do PIS e da Cofins sobre receita de deságio. Recurso\nprovido.' (Acórdão n2 201-80.899, Relator Walber José da Silva)\n\nAssim, as Te;:eitas estranhas ao faturamento da recorrente devem ser excluídas\nN\n\ndo presente lançamento.\n\n49X-.\n\n13\n\n\n\nMF- SEGI:c7E CO\t U\t iProcesso n° 10640.000883/2004-16 \t COM O ORIGINAL\nINTESi\n\n\t\n\nCCO2/C0 1\nAcórdão TI.° 201-81.532 Fls 591\n\n‘/Letirtd,\n4) MÉRITO\n\nApós analise das razões da recorrente, conforme sua impugnação, e das\n\ninformações trazidas pela diligência realizada, foram excluídos dos lançamentos diversos\n\nvalores, conforme a tabela abaixo:\n\n\t\n\nFato gerador\t Valor lançado (R$) Valor exonerado (R$) Valor mantido (R$)\n\n05/98\t 167,06\t 167,06\t 0,00\n\n06/98\t 93,23\t 93,23\t 0,00\n\n07/98\t 2.993,04\t 2.993,04\t 0,00\n\n08/98 .\t 2.814,50\t 2.814,50\t .\t 0,00\n\n09/98\t 14.336,24\t 14.336,24\t 0,00\n\n10/98\t 1.099,25\t 1.099,25\t 0,00\n\n11/98\t 1.387,54\t 1.387,54\t 0,00\n\n12/98\t 6.947,19\t 6.947,19\t 0,00\n\n01/99\t 1.140,35\t 1.140,35\t 0,00\n\n02/99\t 507,66\t 507,66\t 0,00\n\n03/99\t 870,53\t 870,53\t 0,00\n\n04/99\t 760,44\t 760,44\t 0,00\n\n05/99\t 4.149,66\t 4.149,66\t 0,00\n\n06/99\t 1.398,78\t 1.398,78\t 0,00\n\n07/99\t 3.114,39\t 3.114,39\t 0,00\n\n08/99\t 14.515,74\t 14.515,74\t 0,00\n\n09/99\t 2.922,75\t 2.922,75\t 0,00\n\n10/99\t 6.771,08\t 6.771,08\t 0,00\n\n11/99\t 11.754,78\t 11.754,78\t 0,00\n,\n\n12/99\t 13.830,93\t 13.830,93\t 0,00\n\n\t\n\n01/2000\t 2.691,00\t 2.691,00 ,\n\nl\ni\n\n/ 14\n\n,\n\n\n\nMF - SEGLINDE CONTRiEINT IONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10640.000883/2004-16 \t Brasilla,_____at____IL\t /...12.2_ I\t\nCCO2/C01\n\nAcórdão n°201-81.532\t\n\n1&O(s)i\"\t\nFls. 592\n\n- wo\n\nFato gerador\t Valor lançado (R$) Valor exonerado (R$) Valor mantido (R$)\n\n02/2000\t 105,65\t 105,65\t 0,00\n\n03/2000\t 1.098,78\t 1.098,78\t 0,00\n\n04/2000\t 219,15\t 219,15\t 0,00\n\n08/2000\t 2.193,75\t 339,69\t 1.854,06\n\n09/2000\t 3.277,67\t 3.277,67\t 0,00\n\n11/2000\t 199,77\t 0,00\t 199,77\n\n12/2000\t 4.624,55\t 4.327,83\t 296,72\n\n01/2001\t 3.273,12\t 3.273,12\t 0,00\n\n02/2001\t 361,31\t 361,31\t 0,00\n\n03/2001\t 452,69\t 452,69\t 0,00\n\n05/2001\t 2.749,52\t 0,00\t 2.749,52\n\n06/2001\t 31.757,63\t 31.502,98\t 254,65\n\n08/2001\t 5.362,82\t 0,00\t 5.3 62,82\n\n09/2001\t 10.763,97\t 0,00\t 10.763,97\n\n11/2001\t 959,00\t 0,00\t 959,00\n\n02/2002\t 3.930,14\t 0,00\t 3.930,14\n\n03/2002\t 16.077,03\t 3.043,60\t 13.033,43\n\n04/2002\t 11.385,39\t 11.385,39\t 0,00\n\n05/2002\t 26.687,42\t 26.687,42\t 0,00\n\n06/2002\t 4.048,16\t 4.048,16\t 0,00\n\n07/2002\t 3.222,87\t 3.222,87\t 0,00\n\n08/2002\t 11.404,77\t 11.404,77\t 0,00\n\n,\n09/2002\t 25.674,84\t 25.674,84\t 0,00\n\n10/2002\t 9.405,29\t 9.405,29\t 0,00.\t i\ni\n\n11/2002\t 2.781,62\t 2.781,62\t 0,00\n\ni \n\n4J-Çk)`--\t\n,--\t 15\n\n\n\nI IMF - SEGUND0 coNwu)\nCONFERE COM O OR,:GINf'.An.',\"\"\"3\n\nProcesso n° 10640.000883/204-16\nBrasília\t\n\nCCO2/C01, __et\n\n\t\n\nAcórdão n.\" 201-81.532\t Fls. 593\n\n42442te\n\n\t —\n\n\tFato gerador\t Valor lançado (RS) Valor exonerado (RS) Valor mantido (R$)\n\n\t\n\n01/2003\t 4.626,09\t 0,00\t 4.626,09\n\n\t\n\n02/2003\t 30.915,50\t 0,00\t 30.915,50\n\n\t\n\n03/2003\t 10.378,79\t 0,00\t 10.378,79\n\n\t\n\n04/2003\t 48.136,95\t 0,00\t 48.136,95\n\n\t\n\n05/2003\t 3.399,63\t 0,00\t 3.399,63\n\n\t\n\n06/2003\t 5.850,21\t 0,00\t 5.850,21\n\n\t\n\n07/2003\t 280.310,73\t 277.468,31\t 2.842,42\n\n\t\n\n08/2003\t 293.371,31\t 263.159,30\t 30.212,01\n\n\t\n\n09/2003\t 259.511,03\t 234.306,95\t 25.204,08\n\n\t\n\n10/2003\t 6.744,27\t 0,00\t 6.744,27\n\n\t\n\n11/2003\t 111,92\t 0,00\t 111,92\n\n\t\n\n12/2003\t 27.756,45\t 0,00\t 27.756,45\n\n\t\n\nTotal\t 1.247.395,93\t 1.011.813,53\t 235.582,40\n\nA respeito dos valores mantidos, a recorrente alega que são indevidos os\nrelativos aos anos de 2000, 2001 e 2002, posto que não foram consideradas as compensações\n\"escriturais\" efetuadas em sua contabilidade.\n\nContudo, não junta aos autos prova de que estas compensações \"internas\"\nestariam registradas em sua contabilidade, seja nas DCTS ou através PER/DComps.\n\nA respeito das alegações de compensação como matéria de defesa o Egrégio\nConselho de Contribuintes assim já decidiu:\n\n\"AUTO DE INFRAÇÃO - COMPENSAÇA-0 - ALEGAÇÃO COMO\nMATÉRIA DE DEFESA - A alegação de compensação como matéria\nde defesa em auto de infração só é cabível e pode ser conhecida\nquando comprovado que esta foi devidamente formalizada, a tanto não\nse equiparando a alegação de existência de direito creditório cujo\nreconhecimento pela autoridade administrativa não foi requerido na\nforma legal. MULTA DE OFICIO - Não tendo sido declarada a\ninconstitucionalidade do art. 44 da Lei 9.430/96, na parte em que prevê\no lançamento de multa de oficio no percentual de 75%, incensurável é\na sua. exigência.\" (Recurso ne 144.531, Quinta Câmara, Relatora Nadj a\nRodrigues Romero)\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –\n\n\t\n\nCofins\t 1/\t n\n&\n\n16\n\n\n\nME - SEGl-113 DE cwmintili.:7\nCONFERE COM O OR!GINAL\n\nProcesso n° 10640.000883/2004-16 \t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-81.532\t\n\nBrasília, \t 0£/ \t \t 0(7 I\nFls. 594\n\nall404124\n\nExercício: 1994\n\nCOMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA. CRÉDITOS COMPENSA' VEIS.\n\nMATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. Descabe alegar como\n\nmatéria de defesa em auto de infração a existência de créditos\n\ncompensáveis.Recurso negado.\" (Recurso ri2 133.262, Segunda\n\nCâmara, Rel. Gustavo Kelly Alencar)\n\nAssim, devem ser mantidos os lançamentos na forma decidida pela DRJ em\nrelação aos anos de 2000 a 2002.\n\nNo tocante ao ano de 2003, a recorrente alega que teria efetuado compensação\natravés de diversos processos que cita no corpo da sua peça.\n\nDo corpo do Acórdão prolatado, transcrevo as razões da decisão da DRJ quanto\nao pleito da recorrente:\n\n\"Na diligência, a fiscalização foi suscitada a informar se os processos\n\ne as PER/DCOMP que o interessado cita na impugnação incluem\n\nvalores lançados através do Auto de Infração de fls. 7/23 (em caso\n\nafirmativo, discrimine os valores que foram objeto de compensação e\n\ninforme se as compensações constam das DCTF retificadoras)'.\n\nNa informação de fls. 507/508, a fiscalização esclarece que, 'sobre os\n\nvalores apurados pelo fisco, no ano calendário de 2003, e que o autuado\n\nalega que foram compensados através de processos administrativos\n\n10640.000329/2003-40, 10640.000623/2003-51, 10640.000897/2003-\n\n41 e 10640.001139/2003-40 constatamos que os valores objeto de\n\ncompensação são os débitos declarados e não os constantes destes\n\nautos'. Acrescenta que, 'nos meses de julho, agosto e setembro, terceiro\n\ntrimestre de 2003, a DCTF correspondente foi apresentada no decorrer\n\ndos trabalhos de auditoria e os valores declarados diferem dos autuados.\n\nAtravés dos PER/DCOMP apresentados pela autuada constatamos a\n\ncompensação dos valores constantes das DCTF restando diferenças\n\nconforme mostrado abaixo'. Apresenta tabela. Aponta, ainda, que, 'nos\n\nmeses de outubro a dezembro de 2003, foram compensados através de\n\nPER/DCOMP apenas os débitos declarados e não as diferenças\n\napuradas pelo fisco'.\n\nNo aditamento à impugnação, o interessado alega 'devem ser\n\nimediatamente decotados do lançamento os valores que foram\nregularmente extintos por compensação do débito tributário lançamento\nem relação às competências de Julho/2003, Agosto/2003 e\n\nSetembro/2003, na forma determinada pela Auditora Fiscal da Receita\n\nFederal do Brasil responsável pela Diligência'.\n\nO interessado, portanto, concorda com às novas diferenças apontadas\nem sede de diligência. Assim, os valores lançados em relação aos\n\nmeses de Julho/2003, Agosto/2003 e • Setembro/2003 devem ser\n\nalterados para R$2.842,42, R$30.2112,01 e R$25.204, 08,\n\nrespectivamente, conforme tabela à11. 507.\"I\n\nWI/\n\n17\n\n\n\nMF SEGI7if) NATLRIBUINTES I\nCONFERE COM O ORIGIN\n\nProcesso n° 10640.000883/2004-16 \t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-81.532\t Brasília, ____OA/\t o__9_ 1 Fls 595\n\n5(04/47,*\n\nDa análise dos documentos juntados aos autos entendo que não merece reparos a\ndecisão emanada pela DRJ, uma vez que foram decotados dos lançamentos todos os valores\ndeclarados nas compensações efetuadas pela recorrente.\n\nEm relação à questão da inclusão dos débitos lançados no Paes, assim se\nposicionou a DRJ:\n\n\"Na diligência, a fiscalização foi suscitada a informar 'se foram\n\nincluídos no PAES valores lançados através do Auto de Infração de fls.\n\n7/23 (em caso afirmativo, discrimine os valores que foram incluídos no\n\nPAES)'.\n\nNa informação de fls. 507/508, a fiscalização esclarece que 'os valores\n\nincluídos no PAES durante a ação fiscal em nada altera o lançamento\n\nsendo apenas objeto de acerto dos valores devidos quando do\n\ncumprimento do acórdão'. Junta demonstrativo com os valores\n\nincluídos no PAES ((ls. 497/498).\n\nNo aditamento à impugnação, o interessado alega que, como o\n\nlançamento foi posterior à adesão ao PAES, os débitos estavam com\n\nexigibilidade suspensa, o PAES concede beneficios e o lançamento\n\nacarreta duplicidade de cobrança.\n\nO fato de o interessado ter aderido ao PAES não implica que todo e\n\nqualquer débito seu esteja incluído no PAES. Os débitos submetidos ao\n\nPAES são os da consulta Declaração PAES (fls. 497/498).\n\nDo confronto dos valores lançados (fls. 19/22) com os da consulta de\n\nfls. 497/498, conclui-se que parte dos valores exigidos através do Auto\n\nde Infração já haviam sido incluídos no PAES. Assim, para que não\n\nhaja duplicidade de exigência, devem ser excluídos do lançamento os\n\ndébitos declarados no PAES.\"\n\nConforme exposto, os débitos que restaram incluídos no Paes já foram excluídos\ndo presente lançamento, conforme extrato do Paes juntado às folhas 498 a 501, sendo\ninsubsistentes os argumentos lançados no recurso.\n\nDa decisão ora analisada também foi interposto recurso de oficio. Em relação a\neste, entendo que a decisão da DRJ cumpriu as determinações legais, afastando as\nirregularidades e imperfeições constatadas através das provas, documentos e diligências\nrealizadas.\n\nSendo assim, voto por negar provimento ao recurso de oficio.\n\nPr todo o xposto, to por dar provimento parcial ao recurso voluntario,\ndeterminando a exclusão das receita financeiras da base de calculo do PIS e da Cofins, e, nas\ndemais matérias, manter a decisão d DRJ, por seus próprios fundamentos.\n\nSaia dá' Ses' sõ s, em 5 de novembro de 2008.\n\nALEXANDRE GOME\n\n18\n\n\n\nMF-SEE--\n\niNProcesso n° 10640.000883/2004-16\t COM o gERC\"7E5\"\t CCO2/C0 I\nAcórdão n.° 201-81.532 \t Bras dia\t y AL Fls. 596\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator-Designado quanto ao\n\nMandado de Procedimento Fiscal - MPF\n\nOuso divergir da tese sustentada pelo ilustre Relator Alexandre Gomes, quanto\n\nao Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.\n\nQuanto aos MPF, embora suas emissões tenham sido efetuadas corretamente,\n\ndiferente do que aduz a recorrente, eventuais falhas na emissão destes documentos não\n\nconstituem nenhum óbice ao procedimento fiscal e muito menos acarreta a nulidade dos atos\n\npraticados, bem como não prejudica o lançamento, consubstanciado no auto de infração.\n\nRegistre-se, ainda, não proceder a afirmativa da contribuinte, uma vez que a\n\nFiscalização encontrava-se plenamente autorizada a efetuar os procedimentos fiscais\n\nnecessários, de modo a proceder ao lançamento visando à constituição do crédito tributário,\n\npois, conforme se verifica, encontra-se consignado no MPF, a título de Verificações\nObrigatórias: \"correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito\npassivo em sua escrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados\n\npela SRF, nos últimos cinco anos.\"\n\nA emissão do MPF Complementar de fl. 03, referente ao período de maio de\n\n1998 a fevereiro de 1999, fez-se necessária, de modo a autorizar a Fiscalização a executar o\n\nprocedimento fiscal além dos cinco anos já deferidos no MPF Fiscalização emitido em meados\n\nde fevereiro de 2004.\n\nAdemais, o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF se constitui em mero\n\ninstrumento de controle administrativo, visando, também, proporcionar segurança ao\n\ncontribuinte, ao lhe fornecer informações sobre o procedimento fiscal, possibilitando sua\n\nconfirmação, via Internet. Não é pressuposto obrigatório de validade do lançamento, uma vez\n\nque os ditames de uma Portaria não podem se sobrepor às disposições do CTN e às do Decreto\n\nn2 70.235/72.\n\nEsse tem sido o entendimento deste Conselho de Contribuintes, conforme\n\ndemonstram os Acórdãos n2s 103-22.297; 202-15.847; 105-15.327; e 102-46.676, cuja ementa\n\ndeste abaixo se transcreve:\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - FALTA MANDADO DE\n\nPROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO -\n\nINEXISTÊNCIA - A Portaria SRF n° 1.265, de 1999, que instituiu o\n\nMandado de Procedimento Fiscal - MPF, em virtude do principio da\n\nlegalidade (CF, art. 5 0, inc. II) e ida hierarquia das leis, não se\n\nsobrepõe às disposições do Código-. ibutário Nacional - CTN, às do\n\nDecreto e 70.235, de 1972, em especial às dos arts. 7' e 59, que\n\nversam, respectivamente, sobre o início do procedimento fiscal e sobre\n\nas hipóteses de nulidade do lançamento. I 9f..6\nR3kekk,\n\n19\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELI-i0 0 ,3. CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10640.000883/2004-16\n\nBrasí\t\nCCO21C01\n\n• Acórdão n.° 201-81.532\t lia, \t (04/\t\nFls. 597\n\nCOMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL - Disposições das Leis n''s\n\n2.354, de 1954, e 10.793, de 2002 e do Decreto-Lei n°2.225, de 1985,\n\nse sobrepõenz à Portaria SRF n°1.265, de 1999.\n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - O Mandado de\n\nProcedimento Fiscal é apenas uni instrumento gerencial de controle\n\nadministrativo da atividade fiscal, que tem também como função\n\noferecer segurança ao sujeito passivo, ao lhe fornecer informações\n\nsobre o procedimento fiscal contra ele instaurado e possibilitar-lhe\n\nconfirmar, via Internet, a extensão da ação fiscal e se está sendo\n\nexecutada por servidores da Administração Tributária e por\ndeterminação desta.\" (Acórdão n2 102-46.676, Recurso n2 136.803,\nRelator José Oleskovicz, data da sessão: 16/03/2005)\n\n•\n\nPortanto, quanto ao MPF, não se encontra óbice ao lançamento, razão pela qual\nse afasta a preliminar de nulidade decorrente do MPF.\n\nSala das Sessões, em 05 de novembro de 2008.\n\nMAUlt ÍCIO AVEI ivA E SILVA\n\n20\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13881.000165/00-56", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"5758392", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-00.749", "nome_arquivo_s":"20100749_138810001650056_200805.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Jose Antonio Francisco", "nome_arquivo_pdf_s":"138810001650056_5758392.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento em\r\ndiligencia. 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Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Ricardo Krakowiak, OAB/SP \n\n138.192. \n\ndilbahLa., *XXI, \nSE A MARIA COELHO MARQUES \n\nPresidente \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, da presente resolução, os Conselheiros Walber Jose da \n\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo \n\nD'Eça, Roberto Velloso (Suplente) e Gileno Gurjdo Barreto. \n\n\n\n' \n\n \n\n \n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \n\nResolução n.° 201-00.749 \n\nf'\" CCO2/C01 \n\nFls. 1.494 \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata-se de retorno de diligência aprovada pela Resolução n2 201-00.689 (fls. \n1.030 a 1.043), de 19 de junho de 2007, cujo relatório teve o seguinte teor: \n\n\"Em 04 de outubro de 2000, a interessada apresentou pedido de \n\nressarcimento de IPI (1l. 1), relativamente ao 32 trimestre de 2000, \n\ndecorrente de crédito presumido de IPI e de créditos mantidos em \nrazão de saídas suspensas (Lei n2 9.826, de 1999). Instruíram o pedido \n\nos documentos dells. 2 a 24. \n\nApresentou ainda pedidos de compensação na mesma data (fl. 25) e em \n\ndatas seguintes (fis. 26 e 27, 31 a 34). \n\nA auditoria fiscal iniciou-se em 17 de setembro de 2001. Em 21 de \n\noutubro de 2002, a Fiscalização elaborou a informação fiscal clefts. 39 \n\na 58, dando conta do seguinte: \n\n1) a interessada solicitou seis pedidos que foram objeto da informação \nfiscal; \n\n2) o quadro demonstrativo deft 224 consolidou o levantamento; e \n\n3) houve lavrattira de auto de infração no Processo n2 \n\n10860.005574/2002-78 (fls. 59 a 225). \n\nA seguir, passou a tratar das infrações apuradas no âmbito daquele \n\nprocesso, começando pela venda de ferramentas. \n\nSegundo o relatório, uma das atividades subsidiárias da interessada \n\nseria a fabricação e venda de ferramentas. A seguir, fez considerações \n\nsobre a atividade empresarial e o lucro e digressões sobre a incidência \n\nnão cumulativa do IPI sobre o valor agregado, concluindo que 'ilk) \n\nexiste vedação a qualquer ação caritativa por parte dos Contribuintes, \n\ncontanto que o IPI seja corretamente apurado' e que nenhum \ncontribuinte poderia 'reduzir, deprimir a base de cálculo do IPI sob a \n\nalegação escusat6ria de não ter agregado valor'. \n\nAdemais, seria aplicável ao período objeto da fiscalização a Instrução \n\nNormativa SRF n 2 135, de 1989, que determinava que 'os pregos do \n\nvendedor poderão ser diferenciados (...) nunca inferiores (...) ao custo \n\nde fabricação, acrescido dos custos (...)'. \n\nA seguir, mencionando demonstrativos constantes dos autos, afirmou \n\nque o interessado 'deu saída ao ferramental 'calibre de inspeção' pelo \nsomatório dos valores dos produtos empregados/consumidos na \n\nprodução da ferramenta \n\nContinuando a narrativa, informou que foi elaborado quadro \n\ndemonstrativo 'classificando (as operações) por ordem crescente de \n\nsobre-prego (sic) '. \n\nSegundo a Fiscalização, tal procedimento exigiria a apuração correta \n\nda base de cálculo, a partir da apuração da margem de lucro, cujo \n\nmétodo foi a seguir exposto no arrazoado. \n\n2 \n\n\n\nCCO2/C01 \n\nFls. 1.495 \n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \n\nResolução n.° 201-00.749 - , \t 25. \n\n. \t..„ \t ....... „ \t. \n\nTratou a seguir da 'revenda de mercadorias', composta, na maior \nparte, por chapas de ago. Segundo o relatório, a interessada revendia \n\nquase a totalidade de mercadorias por valor inferior ao da aquisição, \n\ncom destaque de IPI. Para apurar a margem de lucro, a Fiscalização \nadotou metade do índice apurado no item anterior, em razão da \n\nimpossibilidade de apuração da margem a partir dos valores das \n\npróprias operações. \n\nPassou a tratar do ajuste do estoque, em razão do registro de valores \nnegativos. Em vez de escriturar o livro Registro da Produção e do \nEstoque, a interessada adotou registro que seria equivalente (lis. 168 e \nseguintes), que apresentou 'reiterados' valores e saldos negativos. \n\nInicialmente, a Fiscalização havia intimado a interessada a respeito \ndos valores negativos e se os registros preencheriam os requisitos \n\nestabelecidos pelo Regulamento. \n\nEm resposta, o interessado alegou que o estoque teria começado a \n'apresentar movimentos 'negativos' (...) com a eliminação dos \n\n'apontadores de produção'. \n\nAdemais, com a mudança do sistema de baixas de insumos, conjuntos e \nsubconjuntos, o sistema efetuaria a baixa por meio de uma estrutura do \n\nproduto. Conseqüentemente, se a estrutura contivesse erros, o registro \ntambém ficaria errado. Alegou que já teria providenciado a corre cão \nde todas as estruturas de produto. \n\nOs saldos negativos seriam ainda decorrentes de descompasso entre a \n\ncontagem dos produtos recebidos e seu registro e no atraso no \n\napontamento da produção de alguns dos componentes. \n\nOs documentos internos da empresa (fls. 82 a 84) indicariam que não \nconseguiria resolver o problema dos saldos negativos. \n\nSegundo a Fiscalização, de janeiro de 2000 até o mês anterior \nlavratura do termo de novembro de 2001 os registros apresentariam \n\nsaldos negativos. A retificação seria efetuada mediante lançamentos na \n\nconta de estoque e a correção demoraria quatro meses. \n\nAnalisando a escrituração, a Fiscalização identificou o modo de \ncorreção dos valores empregado pela interessada. As quantidades \nnegativas eram corrigidas no registro de quantidades, 'com \nlançamento contcibil ci (sic) crédito de conta de resultado, débito de \n\nEstoque'. \n\nQuanto aos produtos em estoque, os ajustes contábeis 'eram feitos \natravés de crédito em conta Estoques e débito em conta de 'ajuste de \n\ndiferença de inventário'.' \n\nSegundo a Fiscalização, os valores negativos teriam várias causas, \n\nentre elas erro na estrutura do produto, que exigiria mais do que 'mero \n\najuste contábil ou uma 'retificação' nos procedimentos produtivos'.' \n\nAlém disso, os ajustes eram efetuados para mais e para menos, tendo a \n\nsituação perdurado até janeiro de 2002. \n\n*ALL \n\n3 \n\n\n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \nResolução n.° 201-00.749 \n\n: \n\n•\". • \n\nNo tocante aos ajustes, a Fiscalização afirmou que o art. 110, I, do \nRipi/98 exigiria o lançamento do imposto nesses casos, com emissão de \nnota fiscal `no valor correspondente à falta verificada'. O lançamento \n\nfoi efetuado pela maior aliquota, em face da impossibilidade de \n\nseparação dos valores por classificação fiscal. \n\nA seguir, afirmou a Fiscalização que teria ficado demonstrado não ter \na recorrente controle equivalente ao livro Registro modelo 3, nem \n\n'controle eficaz e fiel do que circulou por sua planta industrial'. \n\nDai decorreria a glosa dos valores 'oriundos de crédito presumido de \n\nIPP, uma vez que a apuração fora efetuada pelo método do custo \nintegrado (Portaria MF n2 38, de 1997, art. 32, §§ 52 e 62). Como o \nsistema de custo integrado da interessada não teria suporte em \n\ncontrole permanente de estoque que permitisse a perfeita determinação \ndas quantidades e valores dos insumos e a Instrução Normativa SRF n2 \n103, de 1997, art. 12, § 52, não permitiria a migração de um método \n\npara outro no mesmo ano-calendário, a interessada não poderia fazer \n\njus ao incentivo pelo método adotado, por não ser confiável, nem \n\npoderia apurar os valores pelo outro método. \n\nPassou a descrever a ação fiscal no que disse respeito ao crédito \npresumido, enfatizando que, originalmente, a interessada inclui na \n\napuração \"produtos que não propiciariam direito de crédito de IPI\" e \nque não haveria, em DCTF, 'declarado ser beneficiário de crédito \npresumido de IPI'. \n\nAo final, constatou que fora utilizado, originalmente, o sistema de custo \nintegrado e que a interessada teria 'calculado equivocadamente o seu \ncrédito presumido, posto que (sic) a aquisição de partes e peças de \n\nmáquinas e material de consumo foram considerados (sic) como \ninsumos produtivos'. Ademais, a interessada alteraria o método de \napuração, para o previsto na Portaria MF n2 38, de 1997, art. 32, § 72, \nmas que, não correspondendo na realidade com o previsto no \nparágrafo, voltaria ao primeiro método adotado, sendo que 'os novos \n\ncálculos estariam em elaboração'. \n\nNão havendo, na prática, controle integrado de custo e produção e \nefetivo controle de estoque, não haveria como apurar o valor de \ncrédito requerido. \n\nQuanto aos créditos por devolução de vendas, teriam que ser da \n\nmesma forma glosados. \n\nEm relação a valores relativos a produtos de código CFOP 1.11 e 2.11 \n(correntes, válvulas, rolamentos etc.), foram também efetuadas glosas, \n\nem razão de não se caracterizarem como matéria-prima, produto \n\nintermediário ou material de embalagem. \n\nJó no tocante aos produtos de código 1.99, 2.99 e 3.99, relativos a \namostras para demonstração e para testes, com ou sem retorno, partes \n\ne peças de máquinas, remessa, em depósito, de moldes industriais de \n\nclientes etc., não houve comprovação de sua utilização no processo \n\nprodutivo. \n\nTak \n\nCCO2/C01 \n\nFls. 1.496 \n\n4 \n\n\n\n• \n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \nResolução n.° 201-00.749 \t og_ \n\ntylãrci3 \n\nCom base no relatório \"'da Fiscalização,.. a. ... Delegacia 'da Receita \n\nFederal em Taubaté - SP deferiu apenas parcialmente o pedido da \n\ninteressada por meio do Despacho Decisório de fls. 229 a 231 e 237. \n\nContra a decisão, apresentou a interessada a manifestação de \ninconformidade de fls. 252 a 281, acompanhada dos demais \n\ndocumentos de fls. 282 a 305. \n\nInicialmente, alegou a interessada ter havido ofensa aos princípios da \nlegalidade e da não-cumulatividade. A seguir, alegou que o auto de \ninfração seria nulo, uma vez que foi efetuado a partir de indícios e \n\nsuposições. \n\n0 direito ao crédito presumido seria assegurado por lei e a interessada \n\nteria controle efetivo da produção e do estoque. \n\nDiscordou também dos conceitos de matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem adotados pela Fiscalização e \n\nasseverou ter o direito aos demais créditos glosados. \n\nRequereu, ao final, a incidência de juros Selic e a realização de perícia \ncontábil e técnica, indicando os quesitos em documentos separados. \n\nEm sessão de 27 de maio de 2005, a 2 11 Turma da Delegacia da Receita \n\nFederal de Julgamento em Ribeirao Preto - SP, por meio do Acórdão \n\nn2 8.182, indeferiu a manifestação de inconformidade da contribuinte, \n\nnos seguintes termos: \n\n'Assunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2000 \n\nEmenta: PEDIDO DE PERÍCIA. Apesar de ser facultado ao sujeito \n\npassivo o direito de solicitar a realização de diligências ou perícias, \ncompete a autoridade julgadora decidir sobre sua efetivação, podendo \nser indeferidas as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nAno-calendário: 2000 \n\nEmenta: CRÉDITOS BÁSICOS DE IPI. RESSARCIMENTO. \n\nINSUMOS NÃO APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO. \n\nDe acordo com o art. 11 da Lei n° 9.779/99, somente os créditos \ndecorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e \n\nmaterial de embalagem, aplicados na industrialização, podem ser objeto \n\nde ressarcimento. \n\nINSUMOS CONSUMLDOS OU UTILIZADOS NO PROCESSO DE \n\nPRODUÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nPara que os insumos consumidos ou utilizados no processo de produção \n\nsejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, \n\nfaz-se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em \n\nfunção de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-\n\nversa. Entenda-se 'consumo' como decorrência de um contato físico \n\nCCO2/C01 \n\nFls. 1.497 \n\n5 \n\n\n\no9 CCO2/C01 \nFls. 1.498 \n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \nResolução n.° 201-00.749 \n\nexercido pelo insurno 'sobre o produto em fabricação ou deste sobre \naquele. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE LPL SISTEMA DE CUSTOS \nINTEGRADO. \n\nSe a empresa não mantém um sistema de custos integrado com a \nescrituração comercial, deve, obrigatoriamente, calcular o crédito \npresumido de IPI com base no método estabelecido no parágrafo 7 2, do \nart. 3°, da Portaria MF no 38/97. \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. \n\nÉ incabível, por ausência de base legal, a atualização, pela taxa SELIC, \nde valores objeto de pedido de ressarcimento. \n\nSolicitação Indeferida'. \n\nContra a decisão, apresentou a interessada recurso voluntário, que foi \nobjeto da Resolução n2 201-00.561, aprovada em sessão de 7 de \ndezembro de 2005, com o seguinte teor P. 942 a 946): \n\n'RELATÓRIO \n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de créditos de IPI (fl. 1), \ndecorrentes de manutenção de créditos em razão de saídas suspensas, \nrelativamente ao 3 2 Trimestre de 2000, formalizado em 4 de outubro de \n2000. \n\nA informação fiscal de fls. 39 a 58 propôs a glosa de valores relativos a \nentradas que não corresponderiam a matéria-prima, produto \nintermediário e material de embalagem. Ademais, como decorrência do \nauto de infração do Processo n2 10860.005574/2002-78 (copias de fls. \n59 a 225), que tratou de ajustes de estoque, utilização indevida de \nimunidade e valor tributável mínimo, haveria ajustes a serem efetuados \nnos cálculos apresentados pela interessada. \n\nA autoridade de origem (fls. 229 a 231) aprovou parcialmente o pedido, \nglosando R$ 320.841,78, por não enquadramento na Lei n2 9.826, de \n1999, e Portaria MF n2 38, de 1997. 0 Despacho Decisório de fl. 237 \nhomologou parcialmente as compensações efetuadas. \n\nContra a decisão a interessada apresentou a manifestação de \ninconformidade de fls. 252 a 282, alegando ter ocorrido violação dos \nprincípios da legalidade e da não-cumulatividade; ser flagrantemente \nnulo o auto de infração, que tratou de venda de ferramental, revenda de \nmercadorias e ajuste do estoque, por ter sido lavrado apenas com base \nem suspeita e indícios; ser legitima a parcela glosada do crédito \npresumido de IPI, relativamente à aquisição de peças e partes de \nmáquinas e material de consumo; ser improcedente a afirmação da \nFiscalização de que não teria controle eficaz e fiel do que circulou no \nestabelecimento, já que possuiria sistema de custos integrado, que foi \nutilizado pela própria Fiscalização para expurgar valores que \nconsiderou incorretos na apuração, descabendo quaisquer tipos de \nlimitações formais ao incentivo fiscal. \n\n6 \n\n\n\n \n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \nResolução n.° 201-00.749 \n\nCCO2/C01 \n\nFls. 1.499 \n\n \n\n \n\nRequereu perícia para verificação de se os produtos adquiridos se \nintegrariam ou não aos produtos fabricados. \n\nQuanto aos demais créditos glosados, alegou que, no tocante As \n\ndevoluções de vendas, possuiria controle efetivo do estoque e que os \ncréditos de classificação CFOP 1.99, 2.99 e 3.99 diriam respeito a \namostras para demonstração, testes e consignação industrial, que \nposteriormente teriam sido vendidos A interessada. \n\nA DRJ indeferiu a solicitação (fls. 316 a 330), tendo a interessada \napresentado o recurso de fls. 340 a 377, acompanhado de arrolamento \nde bens (fls. 379 a 382), laudo pericial (fls. 383 a 386) e parecer técnico \n(fls. 387 a 404). \n\nPreliminarmente, requereu que as intimações fossem encaminhadas ao \nendereço do procurador, sob pena de configuração de cerceamento do \ndireito de defesa. Ademais, o Acórdão seria nulo, por ter indeferido a \nrealização da perícia, especialmente porque certas aquisições não \nseriam 'estranhas' ao conceito de matéria-prima, produto intermediário \nou material de embalagem. \n\nQuanto ao mérito, repetiu as alegações apresentadas na impugnação, \nrelativamente As glosas do auto de infração, do crédito presumido, das \ndisposições da Portaria MF n2 38, de 1997, de outras glosas e da \nincidência da Se lic. \n\nSegundo o laudo técnico apresentado, os insumos desconsiderados \nseriam consumidos no processo de industrialização, como rolamentos \ndo sistema de transporte, correntes para motorização de equipamentos, \nválvulas pneumáticas utilizadas no controle de tráfego, graxa utilizada \nem diversos pontos da linha de produção e parafusos de calço, que \nprendem as pastilhas. Ademais, outros insumos seriam utilizados na \nsolda, como arame, fluxo e gas de solda e ainda em arco submerso \n\n(arame e fluxo), óleo de laminação (conformação da peça), sabão de \nestampagem (conformação), granalhas de aço (decapagem mecânica), \ntintas e solventes (proteção da superficie), havendo também os \nacessórios da solda, como bico, bocal, sprau protetivo e mangueira, e os \nacessórios para proteção de corte a quente, como isqueiro, bico, bocal e \nmangueira. \n\n0 parecer tratou dos estoques negativos apurados pela Fiscalização, \nadotados como razão adicional para a conclusão de que a empresa não \npossuiria controle efetivo da produção (nem por meio de livro de \nRegistro modelo 3, nem por controle equivalente). \n\nOs quesitos formulados pela interessada foram respondidos pelo perito \nda seguinte forma: há livros registro de entradas; as notas fiscais estão \nescrituradas nos livros Registro de Entradas; há controle de estoques, \npor fichas, que contem várias informações a respeito dos produtos; os \nregistros são hábeis a comprovar as quantidades de insumos de cada \ntipo aplicados na produção; ha livros Registro de Saídas; as exportações \nestão devidamente comprovadas; as quantidades de insumos aplicados \nem produtos exportados estão indicados na tabela de fl. 399; o valor das \nmatérias-primas utilizadas em produtos foi apurado no documento 12; o \ncrédito presumido a que a interessada tem direito é de R$ 188.667,60; o \n\n7 \n\n\n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \nResolução n.° 201-00.749 03 \n\nCCO2/C01 \n\nFls. 1.500 \n\n \n\n \n\npedido foi efetuado cciiii- 8e nos registros Cci-rit'e-18' ..e. fiscais; e o \nregistro de estoques indica a origem das mercadorias devolvidas cujo \n\ncredito foi glosado. \n\nÉ o Relatório. \n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ ANTONIO \n\nFRANCISCO \n\nPreliminarmente, ainda que em sede de resolução, trato da questão das \n\nintimações, especialmente no que tange As necessárias para \n\nimplementação da diligência ora proposta. \n\nNão consigo absolutamente compreender como a intimação efetuada ao \n\npróprio sujeito passivo, em seu domicilio tributário, possa resultar em \n\ncerceamento do direito de defesa. A única razão que surge de imediato \n\npara dirigir as intimações ao procurador parece ser puramente a sua \n\nconveniência, o que me parece inadmissível no processo \n\nadministrativo, à vista das disposições especificas do CTN e do Decreto \n\nn9- 70.235, de 1972, que tratam da matéria. \n\nAdemais, no âmbito de diligência, em que a Fiscalização busca \n\ninformações do estabelecimento sobre técnicas industriais, a direção de \n\nintimações ao procurador compromete a celeridade das providências, de \n\nforma que se revela completamente inadequada. \n\nDessa forma, a Fiscalização deve seguir as regras do Decreto n 9 70.235, \n\nde 1972, a respeito das intimações que se fizerem necessárias para a \n\nrealização da diligência. \n\nNo tocante As alegações apresentadas no recurso, A vista de ter a \n\ninteressada tomado a iniciativa de tentar demonstrar suas alegações, por \n\nmeio da apresentação de laudos, verifica-se, inicialmente, que a \n\ninteressada poderia ter apresentado um conjunto de documentos que \n\ncomprovaria suas alegações, relativamente As aquisições que não \n\ndariam direito a crédito e ao controle do estoque, permanecendo \n\ndúvidas a respeito da natureza das aquisições, da existência das \n\nmencionadas fichas de controle em todo o período objeto da autuação e \n\ndo destino efetivo do auto de infração constante do Processo ri 9 \n\n10860.005574/2002-78. \n\nEntretanto, verifica-se, também, a desnecessidade de perícia, pois não \n\nse trata de periciar documentação, mas apenas de verificar a sua \n\nexistência ou confirmar as alegações apresentadas. A solução mais \n\nadequada para o caso é a diligência. \n\nDessa forma, voto por ser o processo baixado em diligencia para que a \n\nFiscalização informe o seguinte: \n\n1) as aquisições que foram consideradas não abrangidas pelos conceitos \n\nde matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem são \n\napenas as relacionadas pela recorrente no laudo apresentado? Se \n\nexistem outras, quais são? \n\n2) As alegações da recorrente a respeito das fichas de controle são \n\nprocedentes? As fichas de controle abrangem todo o período objeto da \n\n8 \n\n\n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \n\nResolução n.° 201-00.749 \n\n. \t. \t. \nautuação? Quais são as informações constantes das fichas? Fld rasuras \nou incoerências que comprometem as fichas como provas? Apresentar \ninformações adicionais que sejam necessárias e cópias por amostragem \ndas referidas fichas; \n\n3) em relação ao Processo n2 10860.005574/2002-78, o Comprot indica \nter sido arquivado. Assim, deve ser informado qual foi o seu destino, \ncom indicação das decisões proferidas no processo, e especialmente se \nhouve inscrição em divida ativa ou pagamento; e \n\n4) em relação ás entradas de CFOP 1.99, 2.99 e 3.99, a escrituração e as \nfichas de controle indicam que realmente foram posteriormente \n\nadquiridas pela recorrente? 0 registro de crédito, nesse caso, foi \ncorretamente efetuado. \n\nApós a realização das verificações, solicita-se à Fiscalização que \nelabore relatório, do qual deverá ser dada ciência ã recorrente, que terá \no prazo de trinta dias para se manifestar. \n\nSala das Sessões, em 07 de dezembro de 2005.' \n\nEm razão da resolução, a interessada foi intimada nos termos da ft \n\n950 a responder as questões formuladas na resolução, nos seguintes \n\ntermos: \n\n'3. com relação ao despacho exarado pelo Egrégio 22 Conselho de \nContribuintes, cuja cópia encontra-se em anexo - 30 dias: \n\na) atender ao que consta dos itens 1, 2 e 4 do mesmo despacho anexo; \n\nb) elaborar roteiro explicativo para o exato e correto entendimento do \natendimento dos itens acima; \n\nc) apresentar todos os documentos relacionados ao atendimento dos \n\nquesitos em questão; \n\nd) relacionar todas as Notas Fiscais - n°, data, CFOP e valor do IPI - \natinentes ao atendimento dos quesitos em questão, relacionando-as aos \nvalores pretendidos; \n\ne) colocar à disposição da Fiscalização o Registro de Fluxo de \nMercadorias que foi, à época da fiscalização, apresentado \nFiscalização, denominado 'Registro de Movimentação de Estoque.' \n\nA interessada apresentou a resposta de fls. 955 a 960, em que \n\nesclareceu o seguinte: \n\n'Quesito 1 - As aquisições que foram consideradas não abrangidas \npelos conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de \nembalagem são apenas as relacionadas pela Recorrente no laudo \napresentado? Se existem outras, quais são? \n\nResposta: As aquisições que foram consideradas não abrangidas pelos \nconceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de \nembalagem são apenas as relacionadas pela Recorrente no laudo \napresentado, não existindo outras. \n\nCCO2/C01 \n\nFls. 1.501 \n\n9 \n\n\n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \nResolução n.° 201-00.749 '706 0-9 \n\nCCO2/C01 \n\nFls. 1.502 \n\nQuesito 2.1. - AFaregações da recorrente a respeito das fichas de \n\ncontrole são procedentes? \n\nResposta: A análise pericial contábil constatou que a Maxion \n\nComponentes Estruturais Ltda. possuía documentos de controles e \n\nregistros das entradas e saídas, capazes de comprovar com exatidão e a \n\nqualquer momento os saldos e a movimentação dos estoques com \n\nfichas individualizadas, item a item, e que os saldos negativos \n\nidentificados pelo Fisco Federal decorriam basicamente, de dois \n\nfatores: (i) registro de saídas no sistema informatizado antes do registro \n\ndas entradas; e (ii) comando para o registro, no sistema informatizado, \n\nem data posterior ao movimento fisico dos itens. Na verdade, trata-se \n\nde anomalias exclusivamente escriturais e não fisicas. \n\nComo forma de atestar esta afirmação foi feito uma verificação da \n\ntotalidade dos itens negativos, apurando-se o seguinte: \n\na) Saldos negativos durante o dia - são casos em que as saídas de itens \n\ndos estoques ocorreram antes do cadastro no sistema informatizado das \n\nentradas. A alteração no sistema determinando que em um dia primeiro \n\nse cadastram as entradas para depois cadastrarem as saídas eliminou \n\nestes saldos negativos. \n\nb) Saldos negativos transferidos de um dia para outro - são casos em \n\nque as entradas são cadastradas, no sistema informatizado, um ou dois \n\ndias após o consumo. Decorrem de falhas humanas ou de não \n\ncronologia dos fatos. A alteração no sistema de cadastro da entrada \n\ndeterminando que o entrada fosse cronologicamente observado \n\neliminou estes saldos negativos. Este ajuste no sistema é possível \n\nporque consta na ficha de entradas do item (espelho da nota fiscal de \n\ncompra ou da transferência entre Leas) a data da movimentação fisica \n\ndo item. \n\nc) Saldos negativos transferidos de um dia ou mais para outros dias - \n\nsão casos de falha humana. Nesta hipótese, foram identificadas e \n\ndemonstradas as razões das falhas humanas. \n\n0 levantamento efetuado demonstrou que inexistem casos de saldos \n\nnegativos passarem de um mês para o outro. \n\nA Maxion Componentes Estruturais Ltda. reviu o relatório do sistema \n\ninformatizado alterando-o para cadastrar as entradas antes das saídas \n\ncomo determina a legislação, de tal forma a obedecer a ordem \n\ncronológica dos dados imputados nas fichas de estoque (Anexo ao \n\nParecer Técnico já apresentado foi apresentado CD contendo as fichas \n\nde controle da produção e dos estoques com esta revisão do período de \n\njulho, agosto e setembro de 2000). \n\nde se salientar que os saldos mensais dos estoques após a revisão são \n\nidênticos aos saldos mensais dos estoques antes da revisão. Este fato \n\natesta que a Maxion apenas reorganizou os dados, de forma a garantir \n\nque as entradas de itens nos estoques ocorressem primeiro que as saídas \n\npara o consumo. \n\nQuesito 2.2. - As fichas de controle abrangem todo o período objeto da \n\nautuação? \n\n77) 10 \n\n\n\n \n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \nResolução n.° 201-00.749 \n\nCCO2/C01 \n\nFls. 1.503 \n\n \n\n \n\n, \t. \nResposta: A resposta é afirmativa. \n\n \n\nQuesito 2.3. - Quais são as informações constantes das fichas? \n\nResposta: As fichas possuem, nos termos previstos na legislação do \n\nImposto de Produtos Industrializados, as seguintes informações: \n\na) o código do item; \n\nb) a descrição do item; \n\nc) a unidade de medida do item; \n\nd) a operação com a indicação de entrada = E ou saída = S; \n\ne) o tipo da operação, se normal ---- NOR ou reversão = REV, ou outro; \n\nf) o no do documento; \n\ng) o dia a que corresponde a movimentação; \n\nh) a seção que o está movimentando; \n\ni) o centro de custo (CC), a conta e a ordem de serviço (OS); \n\nj) a quantidade movimentada; \n\nk) o valor relativo à quantidade; \n\n1) o custo médio (R$); \n\nm) o saldo aberto em quantidade e valor. \n\nQuesito 2.4. - Ild rasuras ou incoerências que comprometem as fichas \n\ncomo provas? \n\nResposta: Como as fichas são emitidas através de sistema \n\ninformatizado, não há como existirem rasuras nas mesmas. \n\n0 registro da movimentação de cada item constante nas fichas obedece \n\nao procedimento normal descrito na legislação, conforme se constata \n\nnos modelos de fichas de estoque que são estampados na legislação do \n\nImposto sobre Produtos Industrializados. \n\n0 procedimento segue a lógica de saldo anterior, mais entrada, menos \n\nsaída e saldo final, a cada transação, tanto em quantidades de materiais \n\nquanto em valores dos mesmos. \n\nNão ha, portanto, falta de lógica ou ausência de nexo no seu \n\npreenchimento; em outras palavras, não há incoerência no seu \n\nconteúdo. \n\nQuesito 2.5. - Apresentar informações adicionais que sejam necessárias \n\ne cópias por amostragem das referidas fichas. \n\nResposta: Anexamos cópias por amostragem relativas aos meses de \n\njulho, agosto e setembro de 2000. \n\n11 \n\n\n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \nResolução n.° 201-00.749 \n\nCCO2/C01 \n\nFls. 1.504 \n\nQuesito 4.1 - Em relação As entradas de CFOP 1.99; 2.99 e 3.99, a \n\nescrituração e as fichas de controle indicam que realmente foram \n\nposteriormente adquiridas pela recorrente? \n\nResposta: Inicialmente, cumpre esclarecer que nem todas as entradas de \n\nCFOP 1.99, 2.99 e 3.99 cujo crédito foi glosado pela fiscalização eram \n\npassíveis de posterior 'aquisição' pela Recorrente, sem que isto contudo \n\nafete de qualquer forma seu direito ao crédito. Como se verifica das \n\nnotas fiscais correspondentes, diversas destas entradas referem-se a \n\nretorno de nota fiscal/mercadorias cuja saída havia se dado com débito \n\nde in e portanto o crédito é necessário para anular aquele débito. \n\nOutras ainda referem-se a amostras grátis de produtos que foram \n\nincorporados ao processo produtivo, mas que foram recebidas com \n\ndestaque de IPI e portanto também dão direito a crédito. Finalmente, \n\nrelativamente As entradas que realmente se deram em regime \n\nconsignação industrial, trata-se de produtos que foram de fato \n\nposteriormente idquiridos pela Recorrente, como faz prova a \n\ndocumentação anexa. \n\nQuesito 4.2 - 0 registro de credito, nesse caso, foi corretamente \n\nefetuado. \n\nResposta: Sim. 0 crédito foi regularmente lançado nos livros fiscais, \n\ntendo em vista que os materiais objeto das notas fiscais foram utilizados \n\nno processo produtivo, seja para integração ao produto final, seja pelo \n\nconsumo integral no processo de produção. \n\nQuanto ao item 3.b) acima, a Recorrente esclarece que as informações \n\nnecessárias ao exato e correto entendimento do atendimento dos itens \n\nacima já foram prestadas nas próprias respostas dadas. \n\nAtendendo ao item 3.c) acima, a Recorrente esclarece que todos os \ndocumentos relacionados ao atendimento dos quesitos em questão ou \n\nestão no parecer técnico anexado ao recurso e sua retificação, ou podem \n\nser depreendidos da amostra complementar das fichas de controle ou \n\nainda seguem anexos. \n\nAtendendo ao item 3.d) acima, a Recorrente esclarece que as \n\ninformações relativas As Notas Fiscais - n°, data, CFOP e valor do IPI - \n\natinentes ao atendimento dos quesitos em questão, relacionando-as aos \n\nvalores pretendidos, constam do arquivo magnético a que se refere o \n\nitem 1 da Intimação, apresentado em anexo. \n\nAtendendo ao item 3.e) acima, a Recorrente esclarece que está \n\ndisposição da Fiscalização o Registro de Fluxo de Mercadorias que foi, \n\nA época da fiscalização, apresentado A Fiscalização, denominado \n\n'Registro de Movimentação de Estoque'.' \n\nA Fiscalização elaborou o relatório de fls. 990 a 998, repetindo \n\nargumentações que já constaram de manifestações anteriores nos \n\nautos. \n\nEnfatizou que, a época da fiscalização, foram apurados problemas \ngraves com o controle de estoque da recorrente, demonstrando \n\nsurpresa de que, atualmente, o registro pudesse satisfazer as condições \n\npara ser considerado conficivel. \n\n12 \n\n\n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \nResolução n.° 201-00.749 \n\nCCO2/C01 \n\nFls. 1.505 \n\nSegundo a Fiscalização, os problemas apurados à época da ação fiscal \n\nseriam muito mais graves do que os alegados pela recorrente agora. \n\nMencionou, novamente, a questão do 'erro na estrutura do produto\", \n\nque seria de \"dificílima e árdua solução'. \n\nSeria, ademais, inexplicável que, a época, todo o pessoal 'contábil, \ngerencial, produtivo, de custos' ter passado dois anos 'remendando o \n\nregistro contábil', sendo questão muito mais `dramática' do que erros \n\nem apontadores de produção. Insistiu em que a recorrente faria ajustes \n\ncontábeis regulares. \n\nDe acordo com a Fiscalização, seria incompreensível que a recorrente \n\nnão houvesse solucionado a questão durante a ação fiscal e, no \n\nrecurso, alegasse que não teria havido problemas. \n\nSugeriu que o registro tratado no recurso fosse outro registro, e não \n\naquele apresentado na ação fiscal, e que esse novo controle foi \n\nelaborado para 'provar' as alegações apresentadas pela recorrente. \n\nAdemais, a legislação condicionaria o crédito por devolução de vendas \n\na existência de efetivo controle de estoque a época das devoluções e \nnão em momento posterior, não havendo previsão legal para registro \n\n'equivalente do equivalente retroativo'. \n\nA respeito da questão das entradas de CF0Ps 1.99, 2.99 e 3.99, alegou \nque produtos empregados em máquinas não seriam insumos, por \n\nrepresentarem custo, 'simples assim'. \n\nReproduziu parte de Parecer Normativo que tratou da conceituação de \n\ninsumos. \n\nTeceu comentários a respeito da aplicação dos atos normativos, \n\nconcluindo que a forma de apuração do crédito presumido seria de \n\nopção do sujeito passivo e que os atos normativos seriam de \n\ncumprimento obrigatório pelo Poder Piiblico e pelo contribuinte. \n\nConsiderou, ainda, que seria lógico que a recorrente não apresentaria \n\nlaudo técnico para demonstrar que seu `novo estoque seria débil, \n\ninconsistente'. \n\nA seguir, a recorrente apresentou a resposta ao relatório, reafirmando \n\nas razões anteriormente apresentadas e insistindo na relação das \n\nperícias. Reafirmou, igualmente, a alegação de que os saldos mensais \n\nnão sofreram alteração. \n\nCriticou o relatório fiscal, afirmando que se restuniu a repetir as \n\nalegações da informação fiscal, questões que restaram superadas, a \n\nseu ver, em face dos fundamentos exarados na aprovação da \n\ndiligência. \n\nAdemais, alegou que o fato de haver efetuado o pagamento do auto de \n\ninfração não significa que houvesse concordância com a matéria 16 \n\napurada, 'tendo assim procedido por mera questão de conveniência'. \n\nContestou as considerações efetuadas pela Fiscalização no relatório a \n\nrespeito da definição de matérias-primas, produtos intermediários e \n\n13 \n\n\n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \n\nResolução n.° 201-00.749 \nCCO2/C01 \n\nFls. 1.506 \n\n \n\n \n\n \n\nmaterial de emba- lag\" \tao- final, requereü nbViinielite . a incidência \n\ndos juros Selic. \n\nÉ o Relatório.\" \n\nA proposta de diligência foi a seguinte: \n\n\"Em conclusão, considero que a questão relativa ao controle de \n\nestoque não foi abordada de forma conveniente na resolução \n\nanteriormente aprovada e que ainda são necessários esclarecimentos \n\nsobre as devoluções e, a vista do exposto, voto por converter \nnovamente o julgamento em diligência para que a Fiscalização \n\nverifique a veracidade dos fatos alegados pelo recorrente, ainda que \n\npor amostragem, relativamente as seguintes questões: \n\n1) relativamente a chamada 'estrutura do produto', quais foram as \n\nalterações efetuadas nos sistemas do recorrente e quais a \n\nconseqüências de sua correção? Qual era a dimensão do suposto erro? \n\nÉ possível identificar os produtos e insumos em relação aos quais \n\nhaveria os erros? \n\n2) Ademais, as alterações na 'estrutura do produto' tiveram reflexo \n\nsobre os saldos de estoque, anteriormente a data em que a empresa \n\nalegou haver resolvido o problema? \n\n3) Ainda em relação a 'estrutura do produto', é possível verificar em \ndocumentos a existência dos erros que haveria anteriormente a sua \n\ncorreção e as alterações que teriam de ser efetuadas para sua \n\ncorreção? \n\n4) No tocante as demais alegações, é possível verificar nas fichas de \n\ncontrole se haveria erros nas datas dos lançamentos efetuados no \n\nsistema? Confirma-se a alegação do recorrente de que as referidas \n\nfichas teriam todas as informações que permitiriam as correções dos \n\nerros de lançamento? \n\n5) Há prova de que o procedimento adotado pelo recorrente não \n\nimplicou tão-somente uma reorganização de dados? e \n\n6) Quanto as 'amostras para demonstração, testes e principahnente em \n\nconsignação industrial', a escrituração demonstra que tenham 'sido \n\nintegrados, consumidos, destruidos ou terem perdido suas qualidades \n\noriginais no processo de industrialização'? A contabilidade registra a \n\nconversão das entradas em venda, conforme alegou a interessada? \n\nApós a elaboração de relatório, a recorrente deverá ser intimada a \n\napresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, relativamente ao que \n\nfor apurado pela Fiscalização.\" \n\nA Fiscalização não efetuou a diligencia, redigindo o relatório de tis. 1.045 a \n1.058, em que recordou os fatos já constantes dos autos. \n\nMencionou a decisão do Acórdão de primeira instância, relativamente \n\npreclusdo da apresentação de provas, e o auto de infração já mencionado no relatório, do qual \n\njuntou cópias e informações que já constavam dos autos. \n\n14 \n\n\n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \n\nResolução n.° 201-00.749 \nCCO2/C01 \n\nFls. 1.507 \n\nA interessada-apresentóu -a -reSpóSta de fl§: 1.078 a 1.081, em que repisou as \n\nafirmações do recurso, especialmente no que disse respeito à causa dos saldos negativos e \n\ncriticou o fato de a Fiscalização não haver respondido especificamente os quesitos formulados \nna diligencia. \n\nAlegou a interessada que a única solução que lhe restaria seria a apresentação de \n\"Parecer Técnico de Natureza Contabil (doc. j), que trata um a um, dos seis quesitos formulados (.)\"• \n\nA interessada, referindo-se a extensa documentação juntada aos autos, procurou demonstrar \n\nsuas alegações em relação aos quesitos formulados. \n\no Relatório. \n\n15 \n\n\n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \n\nResolução n.° 201-00.749 \n\nVoto \n\nCCO2/C01 \n\nFls. 1.508 \n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator \n\nNo contexto da diligência requerida, há que se esclarecer o seguinte. \n\nDe inicio, a Fiscalização optou por demonstrar a ineficácia do controle de \nestoque por meio de constatações e declarações da interessada ou de seus empregados. Pelo \nque relatou, presenciou o \"desespero\" dos funcionários da empresa em relação ao problema, \nque se mostrava gravíssimo. \n\nA constatação em si não poderia ter ocorrido de melhor forma, mas não se \npode afirmar o mesmo em relação a comprovações especificas dos problemas que \ncomprometeriam o controle de estoque. \n\nDe fato, a partir de informações obtidas da própria interessada, pôde concluir a \n\nFiscalização que vários fatores, que no seu entender se mostraram insuperáveis, determinaram \n\na apuração de saldos negativos. \n\nDentre as causas, estariam os erros na estrutura dos produtos e os atrasos na \n\nalimentação de dados, matérias confirmadas pela interessada desde o inicio. Ademais, \n\nconstatou a Fiscalização que a interessada fez ajustes contábeis, alterando as contas de \n\nresultados, como forma de correção dos registros. \n\nA partir dos documentos que constaram dos autos, então concluiu a \n\nFiscalização, em seu relatório inicial, haver demonstrado a imprestabilidade do controle do \n\nestoque. \n\nDessa forma, as provas que constaram dos autos não demonstravam \n\nespecificamente a relação entre as causas atribuidas ao aparecimento de estoque negativo e sua \n\ndimensão. \n\nNo recurso, alegou a interessada, com base em laudo técnico, que as principais \n\ncausas dos saldos negativos seriam a eliminação de apontadores de produção e a alimentação \n\nincorreta de dados. \n\nDe fato, além das declarações da interessada, pouco mais constava quanto ao \n\nreflexo dos erros de estrutura dos produtos na apuração do estoque, nem sua dimensão relativa \n\nA formação dos saldos negativos. \n\nAlém disso, não ficou clara a dimensão dos ajustes efetuados por lançamentos \n\ncontábeis. \n\nNesse contexto, seria impossível contradizer a afirmação da interessada sem a \n\nrealização de diligência, cujo objetivo seria, em principio, verificar a possibilidade de tal \n\ncontradição de informações. \n\nEntretanto, a Fiscalização preferiu confiar no seu poder de argumentação. \n\nNesse contexto, repetiu inutilmente o que já constava dos autos. \n\nkAk \n\t\n\n16 \n\n\n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \n\nResolução n.° 201-00.749 \nCCO2/C01 \n\nFls. 1.509 \n\n, \t, \nConsiderou que o pagamento do auto de infraçao seria uma confissão \n\nirretratável do problema, o que é um equivoco, à vista de caber inteira razão à interessada em \nrelação ao fato de que poderia, por mera conveniência, efetuar o pagamento. Ademais, \nconforme o Parecer Normativo CST n-2- 67, de 1986, a interessada poderia até pedir restituição \ndo pagamento e, no eventual processo, apresentar a prova que seria normalmente feita em \n\nimpugnação de lançamento. Diz o referido parecer: \n\n\"3. 0 CTN consagra três institutos distintos que asseguram ao sujeito \npassivo o direito de influir na alteração do crédito tributário, cada \n\nqual com disciplina própria e interferindo em momentos diferentes do \n\nprocesso administrativo: (.) \n\n3.2. Estando o crédito tributário regularmente constituído, pelo \nlançamento notificado ao sujeito passivo, este não mais poderá \n\nsolicitar a retificação da declaração de rendimentos (CTN, art. 147, \n\n1 0), mas ser-lhe-á assegurado o direito de impugnar a exigência fiscal \n(CTN, art. 145, inciso I) ou, ainda, de pleitear a restituição do tributo \n\nrecolhido indevidamente ou a maior que o devido (CTN, art. 165, I).\" \n\n0 fato é que as provas colhidas pela Fiscalização, embora variadas e \nincontestáveis, não demonstravam como as várias causas apontadas pela Fiscalização \n\nespecificamente produziam os saldos negativos. \n\nNa impugnação, como seria esperado, a interessada apresentou ainda \n\ninformações que já constavam dos autos. Deu exemplos documentados de registros \n\naparentemente coerentes com suas alegações. A Fiscalização, embora tenha apurado novas e \núteis informações, na maior parte de seu relatório contradisse as informações que já haviam \n\nsido apresentadas pela interessada, com a repetição mais enfática do que já havia dito em seu \nrelatório inicial. \n\nAfirmou, enfaticamente, que o controle do estoque apresentado nos autos seria \nnovo e produzido para provar suas alegações. Entretanto, a justificativa para a conclusão não \nfoi baseada em fatos específicos, da forma mencionada no parágrafo anterior, mas naquilo que \njá constava dos autos. \n\nCaso houvesse nos autos a referida demonstração especifica, ainda que fosse \n\npor amostragem, poder-se-ia confrontar os dois supostos controles de estoque, mas ai reside a \nprincipal questão do presente litígio. \n\nNa resposta ao relatório de diligência, no que disse respeito à influência dos \n\napontadores e, especialmente, dos erros nas árvores dos produtos na apuração dos saldos \nnegativos, um dos objetivos claros da diligência, não se obteve nada de novo. \n\nComo resultado, instalou-se um verdadeiro \"bate-boca\" processual: a \n\nFiscalização afirma ser o estoque imprestável; a interessada contradiz; a Fiscalização reafirma, \ne assim por diante e o que se queria apurar na diligência simplesmente fica esquecido. \n\nAlém disso, nada foi apurado em relação à utilização das amostras para testes e \nentradas semelhantes em produtos fabricados pela interessada, um dos itens da diligência. \n\n17 \n\n\n\nCCO2/C01 \n\nFls. 1.510 \n\n— 41 \n\nProcesso n.° 13881.000165/00-5( \n\nResolução n.° 201-00.749 \t a_ T. - \nváicj. : \t. \n\n■ ): \t7 ,;;;) \nNesse contextO7ndii°1-ii—alternativa . a não ser a -realização de nova diligência, \n\ndessa vez mais especifica, para que se tente, de uma vez por todas, solucionar as dúvidas que \npairam sobre o presente processo. \n\nComo a interessada apresentou uma grande quantidade de documentos, que \n\nsupostamente demonstrariam várias de suas alegações, a solução mais adequada para a \n\ndiligência 6, em relação aos quesitos formulados, requerer da interessada que aponte quais dos \ndocumentos apresentados solucionariam cada quesito. \n\nPara tanto, a Fiscalização deverá adotar os procedimentos indicados abaixo: \n\n1) Em relação A estrutura dos produtos: \n\na) Intimar a interessada a apresentar relação dos produtos cuja estrutura fora \n\nincorretamente informada ao sistema, bem assim a demonstração do que foi alterado. Trata-se \nde relatório em que deverá apontar, em tabela, cada produto afetado, a composição da estrutura \nantes e depois da correção. A tabela deverá indicar quais dos documentos juntados aos autos \nreferem-se a cada produto. \n\nb) A interessada ainda deverá informar a quantidade de tais produtos a que se \ndeu saída no período de apuração. \n\nc) Deverá ainda demonstrar, a partir de tais informações, as diferenças sobre o \n\nsaldo de estoque de insumos provocadas pelos erros apontados. \n\n2) Em relação aos atrasos na alimentação do sistema de controle de estoque: \n\na) Intimar a interessada a apresentar as fichas relativas a pelo menos três dias \n\nconsecutivos do período de apuração, indicando os dados incorretamente alimentados e \n\napontando como ficaria o resultado depois da recomposição. \n\nb) A interessada ainda deverá demonstrar por documentos (ou apontar quais \n\ndocumentos dos autos fazem a comprovação) eventuais erros quanto As datas de alimentação \n\ndas informações (conforme afirmado pela interessada, ela teria tais informações). \n\n3) Em relação As entradas para teste semelhantes: \n\na) Intimar a interessada a apresentar a relação dos produtos relativos ao item \n\nrespectivo da autuação. \n\nb) A interessada ainda deverá demonstrar em que produtos foram os insumos \n\nempregados e a respectiva venda. \n\n4) Em relação aos lançamentos contábeis efetuados A vista das inconsistências \n\napuradas: \n\na) A interessada deverá ser intimada a apresentar a relação dos lançamentos \n\ncontábeis efetuados em face da apuração de inconsistências no estoque quanto à sua inclusão \n\nna base de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\n18 \n\n\n\n \n\nProcesso n.° 13881.000165/00-56 \nResolução n.° 201 -00.749 \n\nCCO2/C01 \n\nFls. 1.511 \n\n \n\n \n\n \n\n. \t, \t. \nb) Deverá, ainda, esclarecer se as apurações efetuadas no auto de infração \n\npodem ser explicadas por meio dos alegados rearranjos na apuração do estoque. \n\n5) Por fim, a Fiscalização deverá comparecer ao estabelecimento da \ninteressada, que deverá demonstrar-lhe todo o processo do suposto rearranjo de estoque, \nespecialmente a origem das informações - em tese, a mesma da época da ação fiscal -, as \ninformações sobre a estrutura dos produtos antes e depois das correções, a forma como foram \nefetuadas as correções e a comparação entre as informações anteriores e as atuais. A seguir, a \nFiscalização deverá relatar de forma objetiva como lhe foram fornecidas tais informações. \n\nEventuais inconsistências apuradas devem ser objeto de informação no relatório \n\nda diligência, lavrado ao final, do qual será dado ciência A interessada, para manifestação no \nprazo de trinta dias. \n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2008. \n\nJOS ANT NIO FRANCISCO \n\n19 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \r\nData do fato gerador: 3 1 /03/1998, 30/04/1998, 31/07/1998,\r\n30/09/1998, 28/02/1999, 3 1/03/1999, 30/04/1999, 31/07/1999,\r\n31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000,\r\n31/05/2000, 30/06/2000, 3 1/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000,\r\n31/10/2000, 30/1 1/2000, 3 1/12/2000, 30/04/2001, 31/05/2001,\r\n30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 30/11/2001,\r\n31/12/2001, 30/04/2002, 3 0/06/2002, 30/11/2002\r\nPIS. 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APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSOS JUDICIAL\nE ADMN ISTRAT IV O _ TAXA SELIC. MATÉRIAS\nSUMULADAS. INDEFERIMENTO SUMÁRIO.\n\nIndefere-se sumariamente o recurso que discute matéria sumulada\npelo 22 Conselho de Contribuintes.\n\nPAES. ADESÃO POSTERIOR AO LANÇAMENTO.\nIRRELEVÂNCIA PARA Q MÉRITO DO LANÇAMENTO.\n\nA adesão posterior a parcelamento não tem efeitos sobre o mérito\ndo lançamento de oficio. A decisão a respeito dos efeitos sobre a\ncobrança é de competência da autoridade fiscal.\n\nRecurso voluntário provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos _\n\n\n\n------r--73r c c. 7ff21.----- NUHOAs\t L''- \"s---C.7;100 Cr) ':-. . o oR;SI N,°-. \t 9\nProcesso n° 10680.013511/2003-94 \t CCO2/C01\n\nAIF - -\t cozr:e utpt,,\t ,\t ,,,i\t .\n.if\t 1___'_.1_.---\n\nI,\nAcórdão n.°201-81.595\t Umsilia. —0 '<1---\n\n. ------jff---\n—\t (\t Fls. 329\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao\nrecurso para reconhecer a ocorrência da decadência em relação às operações ocorridas até\n08/1998.\n\n,\n\nigSE\nI eiCk- 4,6fiL. 0/n.J\t 7) -I /\n\nA MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nJOS\t TONIO FRANCISCO\n\n7\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo\nD'Eça, Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\n\n2\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO C:) . Cot' TR ;BUNTES\nr.,,X1Processo n° 10680.013511/2003-94 \t\n\nCONFERE COM O\t\nCCO2/C01\n\n\"\t Acórdão n.° 201-81.595\t BraSilia,\t •?.,\"\t\n_ \n0\t Fls. 330\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 26 8 a 28 1) apresentado em 16 de junho de\n\n2006 contra o Acórdão n2 10.827, de 17 de abril de 2006, da DoR.J em Belo Horizonte - MG (fls.\n\n241 a 246), do qual tomou ciência a interessada em 24 de maio de 2006 e que, relativamente a\n\nauto de infração de PIS dos períodos de março, abril, julho, setembro de 1998, fevereiro a abril,\n\njulho e dezembro de 1999, janeiro a dezembro de 2000, abril a setembro, novembro e\n\ndezembro de 2001, abril, junho e novembro de 2002, considerou procedente o lançamento. A\n\nementa do Acórdão de primeira instância foi a seguinte:\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1998 a 30/11/2002\n\nEmenta: A argüição de ilegalidade e de incons- titucionalidade não é\n\noponível na esfera administrativa, por transb