{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "materia_s:\"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":8,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuraçao: 11106/1996 a 17/0311999\r\nPASEP. RESTITUIÇÃO. PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N° 118, DE.\r\n2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL APRECIAÇÃO.\r\nIMPOSSIBILIDADE.\r\nO Carf é incompetente para apreciar matéria relativa à inconstitucionalidade\r\nde lei.\r\nAssutst NOR31AS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO\r\nPeríodo de apuração: 11/06/1996 a 17/03/1999\r\nPASEP. RESTITUIÇÃO. PRAZO. 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RESTITUIÇÃO. PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N° 118, DE. \n2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL APRECIAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO Carf é incompetente para apreciar matéria relativa à inconstitucionalidade \nde lei. \n\nAssutst \tNOR31AS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO \n\nPeríodo de apuração: 11/06/1996 a 17/03/1999 \n\nPASEP. RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. \n\nO prazo get al para pedido de restituiçao é de cinco anos contados da data do \nrecolhimento indevido ou a maior do que o devido. \n\nRecurso voluntário negado \n\nVistos, telatados e discutidos os presentes autos, \n\nAcoidarn os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso voluntfuio, nos termos do voto do relator. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nWalbei José da Silva - Presidente \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJosé Antonio Francisco - Relator \nrvy • \t v:! Lii \n\n„ \n\nJ • \n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros , José Antonio \nFrancisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Gandra, Alexandre Gomes e Gileno \n\nGurjão Barreto. \n\nI 2_ rtf . \n\nRel tó rio \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 173 a 183) apresentado em 15 de julho de \n2009 contra o Acórdão n' 02-21454, de 01 de junho de 2009, da l a Turma da DR.J/BHE (fls. \n161 a 166), cientificado em 22 de junho de 2009 e que, relativamente a pedido de restituição e \n\ndeclaração de compensação apresentados pela Interessada em 26 de novembro de 2007, \nrelaPvarnente a Pasep dos períodos de junho de 1996 a marco de 1999, indeferiu a solicitação \nda Interessada, nos ter mos da ementa, a seguir reproduzida: \n\ni \n\nj \n\nO direito á restituição/compensação de crédito 1,ibutá, lo pogo \n\nindevidameme estingue-se após o nanscm so do pra:..o de 5 \n\n(cinco) anos. comados da data do pagamento \n\nSolicitação indelet ida \n\n0 pedido foi inicialmente indeferido pelo despacho decisório de fls.. 119 a \n11 de novembro de 2008 \n\nA DRJ assim relatou o litígio: \n\nA contribuinte acima qual ificada apresentou. et» 26/11/2007, \n\npedido de restituição de recolhimentos a maim , no montante de \n\nRS 1 876 222,67. efetuados mitre 10/01/1996 e 17/03/1999, a \n\ntitulo da contribuição para o P1S/Pasep Como Andamento do \n\npedido, apontou a declaração de inco»stitucionalidade dos \n\nartigos 15 da MP n° I 212, de 1995, e 18 da Lei n\" 9 715, de \n\n1998, pelo Supremo liibunal Federal e a suspensão dos efeitos \n\ndesses mesmos dispositiros pelo Senado Fade; al (11 01) \n\nAs fis 07/54, foram anexadas telas dos sistemas den ônitos da \n\nRFD e do Banco do Brasil polo comprovação dos pagamentos e \n\ntelenções do Pasep realkados no citado pet iodo. As fis 55/67, \n\ndemons» ativos do crédito elaborados pela conn ibuinte E às ]?s \n\n70/113: declaracães de compensação apt esentadas enne \n\n13/12/2007 e 17/10/2008 com utiliração do crédito pleiteado no \n\npresente pi acesso \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIRE! TO iRhJ3UTARIO \n\nPeriod° de apto ação 01/01/1996 a 31/03/1999 \n\nEmenta \n\nA auto, idade jut isdicionante, em despacho decisório de fis \n\n119/121. não leconhecett o direito credinitio da corn, !blame e \n\nnão homologou as compensa cães deck» adas Achaiu a \n\ninexistência do crédito, com fiardamento em decisiies reiteradas \n\ndo SIP pela constitucionalidade da n\" 212. de 1995, e de \n\nsuas reediçiies Alegou, ainda, a decadência do direito da \n\ncontribuinte à compensação pretendida, lendo em vista \n\n1!C , 2 \n\n \n\n \n\n12 \n\n \n\nCM \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n\n\nI . L \n\nProcesso n\" 13607 GO 1513/2007-35 \t S3-012 \n\nA cárao o 0 3302-00.759 \t PI 201 \n\ndisposições contidas nas aitigos 156, I, 165, I e 168, I, do CM, \n\nno /lio Duclaratório SRF n°96, de 26 de now:nib: cr de 1999, e no \n\noil/go 26, .§§ 5o e 10, da Instrução No, mativa SRF n°600, de 28 \n\nde dezembi o de 2005 \n\nCientificada da decisão em 19/11/2008 (fi 125), a con!, ibuinte \n\nmanifiaton. ear 15/12/2008 (/7 126), sua inconformidade. \n\nalegando, .sintese e fimdamentalinente, que 07s 127/136) \n\napós a pi aclamação c/a inconstitucianalidade polo STF aceica \n\nda vigência das 1111) e da lei em questão, de acordo com a \n\nposterior publicação da Resanção do Senado Federal n\" 10, de \n\n200.5, temas um lapso tempo; cii entre lo c/c outubi o de 1995 e 2.5 \n\nde nuvembi o de 1998 (conversão na Lei n\" 9 715, de 1999), \n\ndeixando esie penado sem o term() inicial para a exigência do \n\nis ibuto, \n\nou • e/a, apenas a pa: Ur de fevereiro de 1999, em coirformidade \n\ncom o prazo nonage cima! para enti ada em sigo; da Lei ii\"9 715. \n\nde 1998, ê que passa as qlet ida lei a ter eficácia real, plena. \n\nmexi stindo vigência a alcance da Houma no período dc \n\n01/1011995 a 25/02/1999. lerá total condição fui iclica paw \n\npleiteai o tubuto que foi pago indevidamente poi pastes im \n\ndeclar ação de inconsfitucionalidade, \n\na contagem do pi cco para que passa axe, cer seu pedido de \n\nI-es:it:110o dos pagamentos ealizados com base em no, ma, ou \n\npal te dela, posterim mew declarada inicia-se \n\nda publicação da Resolução do Senado Fede.ral, que gera *has \n\nerga amues e eficácia ex tune. \n\neste 6. o posicionamento jurisprudencial que vein prevalecendo \n\ntam° no Conselho de Conn lb:dines quanto na Cdnun a Superior \n\nde Recta sos Fiscais e, ainda, na dotal lira, \n\nacompanha on anexo Diário do Senado Feder al COM o Pal ecei \n\nn\" 683, de 2005, e a Revolução n° 10, de 2005 \n\nNo recurso, a Interessada reafirmou as razões da manifestação de \n\ninconformidade. \n\nÉ. o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO lecurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, \n\ndele devendo tomar-se conhecimento, \n\nQuanto ao prazo para o pedido, observe-se que a tese de que o prazo iniciar-\n\nse-ia na data da publicação de resolução do Senado Federal ou de decisão do STF em ação \n\ndireta tarnbém jd foi superada pelo própiio Superior Tribunal de Justiça. \nx,•1(.:;;TZ-.*: Ai 11 I); n(:) \t po;- \tLEil.:1 \n\n3 -• \t : \n\n\n\nDf: I I \t1 \n\nI \n\nH \n. \tPortanto, a única controvérsia que existe atualmente sobre a contagem de , \n\nprazo para restituição gira em tomo de o termo inicial ser a data do recolhimento ou a da \n\nhomalogação tácita (\"cinco mais cinco\"). \n\nNesse contexto, deve-se considerar que a tese dos \"cinco mais cinco\", além „ \nde i ão se alinhar ao conceito de \"actio nata\" e aos principios gerais que regem a prescrição, li \nteve sua aplicação prejudicada em face das disposições dos arts. 3 0 e 4\n\n0 da Lei Complementat. \n\nn° 1 8, de 2000, abaixo reproduzido: \n\nAz 3\" Pala efeito de interpretação do inciso I do ai! 168 da Lei \nno 5 172, de 2.5 de °Wilbur de 1966 — Código 1,ibutário \nNational, a extinção do crédito t,ibutáiio moire, no caso de \n\nibuto sujeito a lançamento poi homologação. no momenta do \npagamento antecipado de que trata o § I' do cu t 150 c/c: referida \n\nLei \n\nAt t 4\" Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vitae) chin após sua \npublicação, obsetvado, quanto ao cut 3', a disposto no al I 106, \ninciso I, da Lei no 5 172. de 25 de cumin o de 1966 — Código \nTi ;bum) lo Nacional \n\nNo tocante a sua aplicação, o Superior Tribunal de Justiça adotou, \n\nequivocadamente, o entendimento de que a disposição somente teria aplicação em relação aos \n\nped'dos de restituição apresentados após a sua publicação, como ocorreu no Resp n° 644.736- \n\nPE \n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso extraordinário da \n\nUnião em que se alegara violação à cláusula de reserva de plenário (RE 486.888-PE), \n\ndeterminou ao Superior 'Tribunal de Justiça que analisasse, por meio do órgão especial, a \n\ninconstitucionalidade do dispositivo. \n\nAssim, em acidente de inconstitucionalidade (Al) em embargos de \n\ndivrgência no mencionado recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça declarou a \n\ninc nstitucionalidade da segunda parte do art. 4 0 em questão, da seguinte forma: \n\nCONS' ITUCIONAL IRIBUTA10. LEI INTERPRETAT IVA \nPRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETK:',:io DE \nINDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR \nHOMOLOGAÇÃO LC 118/2005: NAT UREZ ,I MODIFICATIVA \n(E 111/TO SIMPLESMENTE INTERPRETATI VA) DO SEU \nARI/GO 3\" JNCONSIITUCIONALIDA DE DO SEU ART 4`; NA \nPAR I E QUE DETERMINA A APLICAÇJO RETROATIVA \n\nI Sabre o tema relacionado com a preset ição da ação de \nrepetição de indébito nibutát io, a jui ispnuMncia do ST1 (I° \nSeção) é no sentido de que, em se nalando de ti/bula szqeito a \nlançamento pot homologação, o prezo de cinco anos, previsto no \ncut 168 do C7N, tem inicio, não na data do recolhimento do \nn ibuto indevido, e sin: na data da homologação - lapi essa ou \ntácita - do lançamento Segundo entende o 7 ibtmal paia que o \ncrédito se considere extinto, não basta o pagamento \nindispenscivel a homologação do lançamento, hipótese de \nextinção albetgada pelo aa. 156, VII, do CIN Assim somente a \npar& dessa homologação é que let ia inicio o pm azo previsto no \na; t 168, I E. não havendo homologacilo expresso. o pi azo para \n\nI \t . \t 4.; • :.». 11:.• \n4 \n\n\n\n1 . ! \t:1 \n\nProcesso n\" 13607001513/2007-35 \t S3-C3 12 \n\nActird5o o' 3302-00.759 \t 11 1 202 \n\na repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de de:: anos a \ncontar do fato get ador \n\n2 Esse emendimento, embor a não tenha a adesão unifonne da \ndoutrina e nem de todos os jukes, é. o que legitimantente define o \nconteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já \nque se tram do entendimento emartado do órgão do Fader \n\nJudiciár lo que tem a alribuição constitucional de inter!), e/á-las \n\n3 0 art 3\" da LC 118/2005, a pretexto de imerpretar esses \nmesmos enunciadas. conferiu-lhes, na verdade, um mild° e um \nalcance diferente daquele dado pelo Judiciário Ainda que \ndefensável a 'into pretação' dada, não há como negar que a Lei \ninovou no plano normally°, pots retirou das disposições \ninterpretadas um dos seus sentidas possíveis. justamente aquele \nlido como col reto pelo STJ, intérprete e guar dião da legislação \nfederal \n\n4 Assiut, tratando-se dc preceito nonnativo modifkativo, e não \nsimplesmente into pretativo, o art 3\" da LC 118/200.5 só pode \nter eficácia prospective-1. , incidindo apenas sobre situações que \n\nvenham a ocot lei a par tit da sua vigência. \n\n5 0 ar ligo 4\" segunda par te, da LC 118/200.5, que deter mina a \naplicaçãoretroativa do seu art 3°, para alcançar inclusive fatos \n\npassados, ofende o principio constilucional da autonomia e \nindependeincia dos poder es (CF, art. 2, e o da garantia do \ndireito adquirido, do ato jurídico per:fill° e da coisa julgada \n(CF, ail .V.111-7) \n\n6 Arguição de inconstitucionalidade acolhida \n\nDo exposto, conclui-se ser inegável tratar-se de matéria constitucional, uma \nvez que o mencionado art_ 40 determina a aplicação retroativa da inteipretação dada pelo art. 3°. \n\nA matéria ainda se encontra em julgamento no Supremo Tribunal Federal \n(RE 566.621) e, como se trata de matéria constitucional, o disposto no alt. 62 do Regimento \nInterno do Calf, anexo 11 da Portaria MF n° 256, de 2009, impede que seja afastada da \naplicação da lei ao caso concreto, anteriormente á manifestação definitiva do plenário do \nSupremo Tribunal Federal. \n\nAdemais, conforme sua Súmula n° 2, o Carl é incompetente para se \n\npronunciar a respeito de inconstitucionalidade de lei: \n\n0 CARP não é competente para se pronunciar .sobre a \ninconstitucionalidade de legislação tributária \n\nDessa forma, embora se trate de tese adotada pelo Superior Tribunal de \nJustiça, não é possível aplicá-la em sede de decisão administrativa, enquanto não cleclatada \ndefinitivamente sua eventual constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nPortanto, aplica-se a regra geral de cinco anos contados do recolhimento \nindevido ou a maior do que o devido e, como o primeiro pedido foi apresentado em 2007, \n\nrçr V.:AL:11E11 \n\n\n\nrestaram prescritos \ntotalidade. \n\ni \n\nos recolhimentos efetuados anteriormente 2002, o que abrange a sua \n\n!Me \n\nQuanto ao mérito, apenas para esclarecimento da matéria, a pretensão da \n\nessada é descabida. \n\nA ADI re 1.471, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, como se verá \n\nadiante, referiu-se apenas à iiTetroatividade da MP n° 1.212, de 1995, que foi publicada em \nnov mbro de 1995 e pretendeu vigorar a partir de outubro. \n\n. \tE necessário esclarecer o que ocorreu com a MP 1.212, de 1995, e suas \nreeclições e corn a Lei n. 9.715, de 1998.. \n\nA referida Medida Provisória, de 28 de novembro de 1995, foi publicada no \n\ndia129 de novembro no Diário Oficial da União, Apesar de publicada em novembro, trouxe, em \n\nseu art I5, 15 a seguinte disposição: \n\n.4,1 15 Esta Medida Ps avisó, ia (bum ens vigor na data de sua \n\npublicação, aplicando-se aos fatos ger adores ocossidas a pattis \n\nde I° de climb, o de 1995. \n\nA parte final do dispositivo feria o principio da irretroatividade, previsto no \n,art. I 150, 111, \"b\", da Constituição, pois pretendia alcançar faros ocorridos anteriormente à data \nde sua publicação. \n\nEssa medida provisória foi reeditada, com alterações, sob os números 1.249, \n1._ 6, 1.325, 1.365, 1,407, 1.447, 1.495, L495-8, 1.495-9, 1.495-10, 1.495-11, 1.495-12, \n\n2,21.546-23, 1.546-24, 1.546-25, 1,546-26, 1.623-27, 1,623-28, 1.623-29, 1.623-30, 1.623-31, \n1.45-13, L546, 1.546-15, 1.546-16, 1,546-17, L546-18, 1.546-19, 1.546-20, 1,546-21, 1.546- \n\n1.6332, 1.623-33, 1.676-34, 1.676-35, 1.676-36, 1.676-37 e 1.676-38, até ser convertida na \nLei n. 9.715, de 25 de novembro de 1995. 0 dispositivo que tratou da eficácia retroativa da \n\n! norma ,foi reproduzido no art.. 18 da Lei,. \n\n, \nContra a reedição de número 1,325, de 09 de fevereiro de 1996, foi ' \n\naprrentada a AD! n. 1,417, distribuída em 5 de março de 1996. Nessa reedição, o artigo que \nimPrimia o efeito retroativo eta o 17, \n\nNa apreciação da medida cautelar, o STF decidiu suspender, ate' o exame do \nme ito da ação, o dispositivo do art. 17, unicamente por ferir o principio da itretroatividade, \nconforme trecho cio voto do Ministro-Relator, Octávio Gallotti abaixo reproduzido: \n\nE. contudo, inegeirel o relerro da argiiição de reiroativiclade da \n\ncobs atiça expessamente estipulada na cláusula final do atl 17 \n\ndo ato impugnado , ens cod's onto con, o principio consagrado no \n\ncut 150, 111, \"a\", da Cons/disk& \n\nSatisfieitos os pressupostos legais b sua concessila, defito, em \n\npaste, o pedido de medida cautelat, para suspendes or efeitos da \n\nexpressão \"aplicando-se aos Alas geradores ocos tidos a par tis \n\nde 1° de outubro de 1995\", contida no art 17 da Medida \n\nProvisória n° 1 325, de, 9 de fevereiro de 1996 \n\nA decisão foi publicada no DOU no dia 24 de maio de 1996. \n\nC. \t,,.; \t :6;c:' \t C. \n\n6 \n\n\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n1 . 1 \n\n \n\n \n\nil• \n\n \n\n \n\nProcesso If 13607001513/2007-35 \t S3-C312 \n\nAcórdao n ' 3311240.759 \n\t\n\nFl 203 \n\n \n\n \n\nNa apreciação do mérito, o STF manteve a decisão da cautelar, em acórdão \n\npublicado em 23 de março de 2001. \n\nRecordo que data de 29 de novembro de 1995 a publicação cla \n\nMedida Provisória n° 1 212, ponto de partida da estirpe \n\nlegifer ante brinier, Irma de que ora nos ocupamos, e onde já se \n\nficia preveme (art 15) a cláusula de vigência a pat hr de 1° de \n\noutubro de 1995 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nNo Intuito de justificar me efeito retroativo, ac/u;, cis f .1819, \n\no par ecer c/a Procuradoria Geral da Far,enda Nacional, anexado \n\nits informações \n\n\"No caso 'sub examine; como demonsn ado, a Medida \n\nProvisõr ia n ° 1 325/96 não instioriu e nem modificon a base de \n\ncalculo das corm -lb:110-es para o PIS/PASS!'. 4penas dispôs \n\nacer ca de aspectos pai (incutes à incidência day referidas \n\nexações, tendo em vista a suspensão da eficácia dos Decretos- \n\nOs 2 445 e 2 449/88, pelo Senado Federal Manteve as \n\nmesmas atiquotas e as mesmas bases de cálculo previstas pelas \n\nLeis Complementares 7 e 8/70 \n\n- 22 A edição da MP !eve por finalidade evirar que houvesse \n\numa eventual 'vacatio' decor renneo de uma equivocada \n\ninterpretação da -suspensão efetivada pelo Senado, a qual \n\npoderia ensejar a paralisação do recolhimento das \n\ncontribuições. em virtude de dúvidas dos contribuinies e \n\nadminish adores a i espeito de como recolher e calcular as \n\nmulticitadas copra ibuições Em não havendo instituk 'do e lien; \n\nmodificaciio das contribuições, pela cr iticada Medida \n\nProvisôria, não há que se cogitar em observcincia do prazo de 90 \n\ndias par a a refer ida norma poder -ser aplicada \n\n\"23 Por esse mesmo motivo, tambirm carece de ra.:ão o \n\nargumento c/a Requerente. que haveria retroatividade da \n\nMedida impugnada e dos suas antecessoras Ora, a nor ma em \n\ntela imbuiu-se de naIme:a explicativa e regulamentadora de Lei \n\nComplementar e exações já existentes. sem em nada alter á-las \n\n&Sill), qual a ofensa ao Texto Constitucional p.s aticada? Qual o \n\nprejuizo fincmceho ou moral causado? 'Pe.rmissa walla', as \n\nalegações da Requerente são completamente vazias e despidas \n\nde fundamentação \"(fl-s 4819) \n\nNote-se, conflict°, que, em face da suspensão determinada pelo \n\nSenado 'Federal (Res 49-95) e decorrente da declar ação de \n\ninconstitucionalidade formal pelo Supremo Tribunal dos \n\ndecr elas-leis citados (RE 148 754), prevalece, obviamente. -ex-\n\ntune\". a invalidada da obrigação a-lbw& ia questionada \n\nNão pode, pair. a ulterior cliaç-ão da contribuição, já agora pelo \n\nemprego do proces-so legislativo idôneo, pretender filar pm tido \n\ndo passado incowitucional, de modo a dele evil air a validade \n\ndo pi etendido efeito ooperante \n\nAcolhendo o parecer e confirmando o decidido quando da \n\napreciação da medida camelar, julgo, em parte. pm ocederne a \n\n:2010 pçJ INALDT! KJ:X. r: ,\\ \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n7 \n\n \n\n \n\n \n\n\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\ncq.ão, pai a declar ai a inconstitucionalidade. no w t 18 da Lei n\" \n\n9 715, de 25 de novemin o de 1998, da eviessão \"aplicando-se \n\naos faros gm adores ova: idos a pai/li de I° de °within de \n\n1995\" \n\n \n\n \n\n \n\nde la \n\nA aludida alegação da Procuradoria cia Fazenda Nacional baseou-se no fato \n\nResolução do Senado Federal n. 49, de 1995, ter sido publicada em 10 de outubro de 1995, \n\n \n\nAlem dessa ADI, a matéria foi ainda apreciada pelo plenário do STF no \n\njulgamento do RE a 232.896, distribuído em 4 de agosto de 1998. \n\nEm decisão publicada em I ° de outubro de 1999, que resultou na edição, pelo \n\nSecretario da Receita Federal, da Instrução Normativa SRF n. 6, de 2000, o STF decidiu o \n\nsei6inte: \n\n \n\n \n\nBIEN A \tCONSTITUCIONAL \t712113UTARIO \n\nANT ERIORIDADE NONAGESMIAL ilÍEDID,t PROVISÓRIA \n\nCON7RIBUIÇ10 SOCIAL PIS-PASEP PRINCIPIO DA \n\nREEDIÇÃO \n\n- Pt incipio da arum im idade nonagesinial C' F , ar 195, § 6' \n\ncontagem do pi azo de noventa dias, medida pi ovisái ia \n\nconvertida em lei conta-se o prazo de noventa clias a par th da \n\nvelculação da pt inteira medida provisát la \n\n11 - Inconstitucionalidade da disposição IMO WI no ar i 15 da \n\nMed Prov 1 212 de 28 Ii 95 \"aplicando-se aos .látos gem ado: \n\nocas ridos a partir de 1° de outubi o de 1995\" e c/c igual disposição \n\ni»sm Oa nas medidas pi ovisár ias reeditadas e na Lei 9 715, de \n\n25/1.98. cri tip 18 \n\n/11 - Não per de eficácia a medida pm ovi.senia, coin força de lei, \n\nnão apt eciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, pot \n\nmeio de nova medida provisM ia, dent, o de seu pi azo de validade \n\nde o juta dias IV - Precedentes do STF ADIn 617-AIS \n\nillinistro Octavio Geoff', \"DJ\" c/c 15 8 97; ADIn 1.610-OF, \n\nAlinisito Sydney &inches, RE n° 221 856-PE. Miniso a Carlos \n\nVenus°, 2\" 1' . 2.5.5 98 1' - R E conhecido e pm (wick eat parte. \n\nConforme trecho do Ministro-Relator, Carlos Velloso, abaixo reproduzido, \ne-se verificar que a questão da anterioridade foi api eciada no RE: P0 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nO RE é de ser conhecido e provido, no pomo, em parte, \n\nsimplesmente para que seja observado o p incipia da \n\namo k» idade nonagesima7 contados os noventa dias a partir da \n\nveiculação da 'Wed Pray n° 1 212. de 28 11 95, pelo que \n\ndeclaro a incanstitucionalidade da disposição inn; ha no seu \n\nartigo 1.5 - -aplicando-se aos fatos geradores oc-orr idos a pai til' \n\nde I° de oittubto de 1995.' \n\n \n\n \n\nPortanto, o RE apreciou apenas a aplicação do principio da anterioridade \nno tagesimal, matéria que não foi objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na \nADI a 1.417, conforme ja esclarecido. \n\n, \t\nComo se vê, nas próprias decisões mencionadas, o STF reconheceu claramente a \n\nap icação da MP nr1 1.212, de 1995, a partir de março de 1996. \n\n \n\n \n\nI \n\nt. \n\n \n\ni \n\na \n\n \n\n \n\n \n\n\n\nFT 'I \n\nProcesso n\" 13607001513/2007-35 \t S3-C31'2 \n\nAcerdao n° 3302-00.75') \t 11 204 \n\nVeja-se que em vários outros acórdãos o STF confirmou esse posicionamento. \n\nque deve ser entendido é que a MP reeditada no apenas entra em vigor na data de sua \n\npublicação corno revalida os efeitos da MP anterior. No Agravo Regimental no RE n 2 \n\n332.640/RS, o STF decidiu, por unanimidade de votos, o seguinte: \n\n\"EMENTA. AGRÁVO REGIMENTAL.. 2 DM/N/STRA 771\"0 \nSERVIDORES PÚBLICOS VENCIMENTOS REAJUSTE DE \n-17,94% PREVISTO NA LEI N° 8 676/93 MEDIDA \nPROVISÓRIA N° 434/94 ALEGADA OFENSA AOS ARTS .5°. \nXXX1/4 E 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão já \napt eciada pelo STF (ADMIC I 602 Rel Min Carlo; Velloso), \n\nqztando se reconheceu a constitncionalidade da reedição de \nmedidas polls-6,1as e, conseqüentemente, a eficticia da medida \nreeditada dentro do prcrzo de trinta dias Reeditada a MP \n434/94, conquanto pot mais de unia vez, mas sempre dentro do \nnintielio. e, afinal, convertida em lei (Lei n\" 8880/94). nap \n\nsobrou espaço pater falar-se ern rep, is/inação da Lei n°8 676/93 \npor ela revogada e nem, obviamente, em aquisição, após \nevogação, de chuck° nela fundado. Agravo regimental \n\ndespi ovick\" (DJ de 07 março de 2003, p 40, Vol 2101-03. p \n609) \n\nTal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que \n\nafastou a procedência de argumentação semelhante à trazida pela lnteicssada no recurso: \n\nRECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS REPRISTINAÇÃO \nNÃO-OCORRÉNC1A DECLARA (...,To DE \nINCONSTITUCIONÁL IDADE DOS DECRETOS -LEIS NS \n2 445/88 E .2 449/88 DISTINÇÃO DE REVOGAÇÃO LEI N \n7/70 EXIGIBIIIDADE ATE A MP N I 212/95 E SUAS \nREEDIÇÕES \n\nOs Decretos-leis us 2.445/88 e 2 449/88 foi am declarados \ninconstüncionais pelo Supremo Tribunal Federal e tiveram sua \neficácia suspensa pela Resolução n 49/95 do Senado Federal \nTal entendimento somente poderei ser aplicado aid o inicio da \nvigência da Pio rirás ia a 1.212, de 23 de novembro de \n1995. e suas reedições Impde-se consideda, que, não-obstante \nas resoluções jump agitadas não sejam válidas ern face da Lei \nComplementar it 7/70, esta, por outro lado, tern plena aplicação \n\nOs Dec, etos-leis us 2 445 e 2 449/88 não revogaram a Lei \nComplemental it 7/70, portanto não ocotre reptistinagão \nHouve declaração de inconstitucionalidade. o que accu zeta a \nnulidade da norma e gera efizitos ex iunc Precedentes \n\nRecurso especial imp, ovido (REsp 512271 / PR, Relator: \nMinistro FRANCIULLI NETTO, Turma, Data do Julgamento: \n15 fev 2005, DI 02 moi 2005, p.276.) \n\nPROCESSUAL \tTRIBUTÁRIO DECLARAÇ,JO DE \nINCONSTITUCIONALID-1DE DE LEI, &II CONTROLE \nCONCENTRADO SUSPENSÃO DOS DISPOSITIVOS PEW \nSENADO EFICÁCIA EX TUNC INAPTIDÃO DA LEI \n\n1NCONSTITUCIONAL PARA PRODUZIR QUAISQUER \n\nF1- ..\\!;c1-:, \n7 \n\n\n\nL) 1' \tI. N. I . \n\nEITOS 1NOCORRÉNCIA DE REVOGAÇÃO DISTINÇÃO \n\nENT RE DECLARAÇÃO DE INCONSIII LICIOAL4LIDADE E \n\nREFOGAÇÃO DE LEI PIS EXIGIBILIDADE NOS MOLDES \nDA LC 7/70 ATÉ MARÇO/1996, A PARTIR DE QUANDO \nCOAIEÇ• A 11GORAR A SISTEAViliC• PREVISTA NA MP \n\nI 212/95 \n\nI O vicio da inconstitucionalidade ocarreta a nulidade da \nno, ma, conform or ientação asse»tada há muito tempo no SIT e \n\nabonado pela clout; ma dominante Assim, a (Or mação da \nconstitucionalidade ou da inconstinecionalidade da nor Ma, tam \nefeitos pm amine decku atór ias Nada constind . nem \n\ndesconstinti Sendo declaratória a swamp, a sua eficácia \ntempor al, no que se refere à validade ou à nulidade do preceito \nnormativo, é ex tune \n\n2 A revogação, cow, ariamente, tendo par objeto nor ma válida. \npi oduz seus efeitos para o fium o (ex mum), evitando, a par tit de \n\nsua ocorrência, que a nor ma continue incidindo, mas não \nafetando de forma alguma as situaçães decorrentes de sua \n(regular) incidência, no into valo situado enn e o momenta da \n\nedição e o da revogação \n\n3. A não-reptistinação é regra aplicável aos casos de revogação \nde lei, e não aos casos (le inconstifficionalidade É que a norma \ninconsiitutional, porque mda ex hint, nrio leve aplidão para \nrevogar a legislação aluteliot, que, poi isso, per maneceu vigente \n\n4 No caso dos autos, a suspensão da execução dos Decretos-leis \n2 445/88 e 2 449/88. em tazdio do reconhecimento de sua \ninconstitucionalidade pelo STF: ,faz com que não tenham essas \n\nleis jantais sido aptas arealizar o comando que comb:ham. \nper manecendo a sistemática de recolhimento do PIS, \nestabelecido na Lei Complemental . 7/70, inalterada até março de \n1996, quando passou a produzi, efeito a AIP 1 212/95 (ADM \n\n417-0/DF, Pleno, Mm Ockivio Gallon', DJ de 23 03 2001) \n\n5 Recur so especial a que se nega pi ovimento (REsp 587518 / \nPR, Relator: Mm. TEOR! ALBINO ZAVASCK1, 1\" Turma, Data \ndo Julgamento: 04 mar 2004, DJ 22 mar 2004, p. 254, RS LI vol. \n183,p.1413 \n\nPortanto, o pedido foi apresentado a destempo e, de toda forma, \n\nno cabei ia razão à Interessada, \n\nvista do exposto, voto pot negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessties, em 10 de dezembro de 2010 \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n2:.. \t sz \tI:. \n\n\".., \t , \n\nno mérito \n\n10 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Período de apuração: 31/01/1996 a 31/03/2001\r\nDEPÓSITO PRÉVIO – INEXIGIBILIDADE\r\nÉ inconstitucional a exigência de depósito prévio para admissibilidade de\r\nrecursos na esfera administrativa.\r\nNORMAS PROCESSUAIS DO CARF. 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   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­00.853  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de   01 de março de 2011 \n\nMatéria  Contribuição para o PIS/PASEP \n\nRecorrente  SÃO LUIZ AGROINDUSTRIAL S.A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nPeríodo de apuração: 31/01/1996 a 31/03/2001 \n\nDEPÓSITO PRÉVIO – INEXIGIBILIDADE  \n\nÉ  inconstitucional  a  exigência  de  depósito  prévio  para  admissibilidade  de \nrecursos na esfera administrativa. \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  DO  CARF.  DISCUSSÃO  JUDICIAL \nCONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. \n\nDe  acordo  com  a  Súmula  1  do  CARF  são  concomitantes  processos \nadministrativos e judiciais que versem sobre o mesmo objeto.  \n\nDOS DEPÓSITOS JUDICIAIS – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO \n\nOs depósitos judiciais alegados e não comprovados em diligência não podem \nser deduzidos dos créditos tributários exigidos \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  –  ALEGAÇÃO  DE  CARÁTER \nCONFISCATÓRIO  –  INCOMPETÊNCIA  DO  CONSELHO  PARA \nAFASTAR APLICAÇÃO DA MULTA \n\nA  aplicação  da  multa  ao  autor  do  ilícito  fiscal,  é  lícita.  Incompetência  do \nConselho para afastar a aplicação da multa. \n\nJUROS DE MORA – SELIC \n\nAplica­se a taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, na atualização monetária do \nindébito. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n   \n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\nAssinado digitalmente em 08/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 08/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13401.000396/2001­11 \nAcórdão n.º 3302­00.853 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\n(Assinado Digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGileno Gurjão Barreto ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM:  09/05/2011 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os Conselheiros Walber  José  da Silva \n(Presidente),  José  Antonio  Francisco,  Alan  Fialho  Gandra,  Fabíola  Cassiano  Keramidas, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto (Relator). \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  contribuinte  em  epígrafe  foi  lavrado  auto  de  infração  exigindo  a \ncontribuição para o PIS, relativa a diversos períodos de apuração entre janeiro de 1996 e março \nde 2001, com os devidos acréscimos legalmente estatuídos. \n\n \nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, e com base nas informações \n\nprestadas pela própria contribuinte, não foi constatado qualquer pagamento de sua parte, exceto \npor DARF´s  apresentados  em valores  infinitesimais  em  relação ao  requerido pela  autoridade \nfiscal.  Ainda  segundo  o  mencionado  termo,  a  contribuinte  ingressou  com  ações  judiciais \nordinária e consignatória, com notícia de deferimento de depósitos judiciais. \n\n \nEm  sua  impugnação,  a  contribuinte  confirmou  a  interposição  das  ações \n\njudiciais,  pretendendo  tratamento  isonômico a outras  atividades beneficiadas  com  tratamento \nfiscal  privilegiado.  Em  face  disto,  alegou  a  equivocada  imposição  da  multa  imposta,  por \nestarem os débitos  reclamados assegurados por depósitos judiciais. \n\n \nRepeliu  igualmente  a  imposição  da  taxa  Selic  e  da  TR,  caracterizando \n\ncobrança  dupla  de  juros  de  mora,  sem  prejuízo  da  alegação  da  ilegalidade  da  taxa  Selic, \ninaplicável por tal. \n\n \nAludiu  matéria  constitucional  agredida,  por  conta  de  desconsideração  da \n\ncapacidade contributiva, da não­cumulatividade e da legalidade.  \n \nProsseguiu para afirmar que vem recolhendo, apesar da inconstitucionalidade \n\nda MP nº 1.212/95, o PIS nela calcado, pedindo a sua compensação por ser indevido. \n \nA decisão atacada, Acórdão nº  1.647 da DRJ de Recife – PE, resume­se na \n\nementa (fl. 254), que leio em sessão: \n \n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n \nPeríodo de apuração: 31/01/1996 A 31/03/2001 \n \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\nAssinado digitalmente em 08/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 08/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13401.000396/2001­11 \nAcórdão n.º 3302­00.853 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\nEmenta:  OPÇÃO  PELA  VIA  JUDICIAL  ­  RENÚNCIA  A  ESFERA \nADMINISTRATIVA ­ Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria \nperante  o Poder  Judiciário,  há  renúncia  às  instâncias  administrativas  não \nmais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito, debatida no \nâmbito da ação judicial. \n \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ATIVIDADE VINCULADA. \nA  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob \npena de responsabilidade funcional, como também a atividade admnistrativa \nde julgamento pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento. \n \nImpugnação não Conhecida” \n \nInconformada,  a  contribuinte  interpôs  o  presente  recurso  voluntário,  sem \n\ninovar nos argumentos já expostos na impugnação, em agosto de 2002, fls. 268. \n \nUm  dos  requerimentos  da  contribuinte  fora,  no  entanto,  solicitação  de \n\nliberação de alegados depósitos recursais. Daí inicia­se uma busca frenética pelo desconhecido \ne pelos escaninhos judiciais do Brasil. \n\n \nTendo em vista arrolamento de bens de fls. 337 a 340, despacho de fls. 341 \n\nde 10/10/2002 determina a subida do processo ao antigo 2º Conselho de Contribuintes. \n \nResolução  de  nº    201­00439 determina  em 07/07/2004,  que  fosse  realizada \n\nDiligência por causa dos alegados depósitos judiciais. \n \nEm 23/08/2004 encaminhou­se à Delegacia da Receita Federal em Cabo de \n\nSanto  Agostinho­PE  a  diligência  para  providências  cabíveis.  Essa  Delegacia  intimou  a \ncontribuinte diligentemente em 30/04/2009. \n\n \nEm 21/05/2009 os procuradores da recorrente apresentaram então relação de \n\nDARF´s.  de  fls.  355  a  420,  e  Ação  Judicial  Consignatória  de  Pagamento  de  nº  \n2000.71.00.037578­4, de 13/11/2000, com pedido de liminar. \n\n \nOutrossim,  para  encurtar  tão  longo  caminho,  em  nenhum  momento  há \n\nacostamento aos autos de qualquer liminar ou decisão de qualquer espécie. Ao contrário, desde \nentão, o processo caminhou pelo país, tendo sido redistribuído de Porto Alegre­RS para Ilhéus­\nBA, e depois para Eunápolis­BA onde, em 21/10/2008, oito anos após, houve sua extinção sem \nexame de mérito por falta de interesse processual. \n\n \nA recorrida apelou então da sentença em 22/05/2009 tendo sido processo foi \n\nremetido ao TRF da 1ª Região, onde aguardava julgamento. \n \nResultado  da  diligência,  de  18/06/2009,  de  fls.  500,  conclui  que,  face  à \n\ndocumentação  apresentada  e  à  extinção  do  processo  sem  julgamento  de mérito,  não  haveria \ncomo  colidir  os  valores  supostamente  depositados  com  os  créditos  tributários  constantes  no \nprocesso. \n\n \nÉ o relatório. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\nAssinado digitalmente em 08/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 08/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13401.000396/2001­11 \nAcórdão n.º 3302­00.853 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\n \n\nO presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele \nconheço. \n\n \n\nPreliminarmente ­ Depósito Prévio – Inexigibilidade \n\n \n\nAssiste  razão  ao  recorrente  no  que  concerne  a  desnecessidade  de  depósito \nprévio para  interposição de Recurso Voluntário. O E. Plenário do Supremo Tribunal Federal \ndeclarou ser inconstitucional a exigência do depósito prévio de percentual do valor do tributo \ncobrado como pressuposto obrigatório para a interposição de recurso administrativo voluntário \n(AI nº 698.626). \n\n \n\nNormas Processuais do CARF. Concomitância.  \n\n \n\n    A  recorrente  alega  que,  concomitantemente  ao  presente  Auto  de  Infração, \nlavrado exigindo a contribuição ao PIS, relativa a diversos períodos de apuração entre janeiro \nde  1996  e  março  de  2001,  foram  interpostas  ações  judiciais  ordinária  e  consignatória, \ndiscutindo  a  mesma  matéria,  ora  combatida,  assegurando,  ainda  que  os  débitos  reclamados \nneste processo administrativo, estão assegurados por depósitos judiciais efetuados na ação de \nconsignação em pagamento. \n\nConforme  Ato  Declaratório  COSIT  nº  3,  de  14  de  fevereiro  de  1996,  a \npropositura  de  qualquer  ação  judicial  pelo  contribuinte,  importaria  em  renúncia  à  instância \nadministrativa. Não poderia ser diferente, pois uma vez transitada em julgado a decisão judicial \ndeve  ser  cumprida  pela  autoridade  fiscal,  sobrepondo­se  àquilo  que  eventualmente  já  havia \nsido  decidido  em  sede  administrativa,  por  força  do  princípio  da  intangibilidade  da  coisa \njulgada. \n\nNosso sistema jurídico não comporta que uma mesma questão seja discutida, \nsimultaneamente, na via administrativa e na via  judicial, Porque, conforme exposto, uma vez \nque o monopólio da função  jurisdicional do Estado é exercido através do Poder Judiciário, o \nprocesso administrativo nesses casos perde sua função. Consequentemente, o  ingresso na via \njudicial para discutir determinada matéria implica abrir mão de fazê­lo pela via administrativa. \n\nAlberto Xavier, em “Do Lançamento – Teoria Geral do Ato do Procedimento \ne do Processo Tributário” – Forense­1999, expõe: \n\n“O  que  o  direito  brasileiro  veda  é  o  exercício  cumulativo  dos  meios \nadministrativos  e  jurisdicionais  de  impugnação:  como  a  opção  por  uns  ou \noutros  não  é  excludente,  a  impugnação  administrativa  pode  ser  prévia  ou \nposterior ao processo judicial, mas não pode ser simultânea. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\nAssinado digitalmente em 08/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 08/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13401.000396/2001­11 \nAcórdão n.º 3302­00.853 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n5\n\nO  principal  da  não  cumulação  opera  sempre  em  benefício  do  processo \njudicial: a propositura do processo judicial determina “ex lege” a extinção \ndo  processo  administrativo;  ao  invés,  a  propositura  de  impugnação \nadministrativa  na  pendência  de  processo  judicial  conduz  a  declaração  de \ninadmissibilidade daquela impugnação, salvo ao de desistência expressa do \nprocesso judicial pelo particular” \n\n \n\n Por  isso,  reconheço  a  concomitância,  em  consonância  com  Súmula  no.  1  do \nCARF. \n\nDos depósitos Judiciais – Ação de Consignação \n\nAlega a recorrente que os valores exigidos por meio do Auto de Infração, ora \ncombatido, exigindo a contribuição para o PIS  relativa a diversos períodos de apuração entre \njaneiro  de  1996  e  março  de  2001,  com  os  devidos  acréscimos  legalmente  estatuídos,  estão \nsendo depositados na ação de consignação em tramitação. \n\nOcorre  que  a  recorrente,  mesmo  após  ter  sido  intimada  a  apresentar \ndocumentos  que  comprovassem  que  os  referidos  depósitos  são  referentes  aos  valores  ora \nexigidos, apenas apresentou planilha, juntamente com a petição inicial da ação de consignação, \nonde não há, efetivamente, nenhuma prova de que os valores depositados naqueles autos são os \nmesmos valores ora exigidos. \n\nVerifica­se  que  cada  parcela  depositada  refere­se  a  diversos  períodos  de \napuração. \n\nConforme consta no Termo de Encerramento de Diligência, confrontando­se \nos depósitos  (fls. 355/420) com os valores  lançados    (fls 06/10 e  fls. 34/39),  constata­se que \ntais valores depositados não foram considerados no lançamento do crédito tributário. \n\nNão há nas DARF´s apresentadas nenhuma  identificação quanto ao período \nao qual se refere cada depósito. \n\nMuito  embora  a  recorrente  tenha  apresentado  planilha  contendo  a \ndiscriminação  dos  depósitos  efetuados  no  Processo  Judicial  nº  2000.71.00.037578­4, \njuntamente com as cópias de comprovantes dos referidos depósitos, tendo o campo de apuração \nsido preenchido com a mesma data de vencimento, que por sua vez é igual a data de depósito, \nnão há como vincular cada comprovante de depósito a um período de apuração correspondente \naos débitos constantes do Auto de Infração ora combatido. \n\nNesse tocante, também não assiste razão à recorrente.  \n\nMulta de Ofício – Alegação de caráter confiscatório – Incompetência do Conselho para \nafastar aplicação da multa \n\nA  recorrente  alega  que  a  multa  de  ofício  aplicada  no  presente  Auto  de \nInfração  se  caracteriza  como  confiscatória,  tendo  em  vista  afrontar  diversos  Princípios \nConstitucionais, dentre eles o direito de propriedade e o da proibição de tributo com efeito de \nconfisco. \n\nPrimeiramente, há de se salientar que multa não é tributo. É penalidade, ainda \nque esse valor integre o crédito tributário em sentido lato. Não existe vedação constitucional ao \nconfisco do produto de atividade contrária à lei, como se vê ao ler o artigo 243 da Constituição \nFederal em vigor. Desta forma, a aplicação de multa ao autor do ilícito fiscal é lícita, pois a lei \ndestina­se a proteger a sociedade, não o patrimônio do autor do ilícito.   \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\nAssinado digitalmente em 08/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 08/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13401.000396/2001­11 \nAcórdão n.º 3302­00.853 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n\n6\n\n \n\nO  E.  Superior  Tribunal  de  justiça  já  decidiu  pela  inexistência  de  efeito  de \nconfisco na aplicação da multa de ofício, tendo em vista ter sido fixada por lei: \n\n \n\n“Tributário.  Fraude.  Notas  Fiscais  Paralelas.  Parcelamento  de  Débito. \nRedução de Multa. Lei 8.218/91. Aplicabilidade.  Inocorrência de Confisco. \nTaxa Selic. Lei nº 9.065/95. Incidência. \n\n1. Recurso Especial contra v. Acórdão que considerou  legal a cobrança de \nmulta  fixada  no  percentual  de  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento)  e \ndeterminou  a  incidência  da  Taxa  Selic  sobre  os  débitos  objeto  do \nparcelamento. \n\n2. A aplicação da Taxa Selic sobre débitos tributário objeto de parcelamento \nestá prevista no art. 13 da Lei 9.065 de 20/07/95. \n\n3. É legal a cobrança de multa, reduzida do percentual de 300% (trezentos \npor  cento)  para  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento),  ante  a  existência  de \nfraude  por  meio  de  uso  de  notas  fiscais  paralelas,  comprovada  por \ndocumentos  juntados  aos  autos.  Inexiste  na multa  efeito  de  confisco,  visto \nhaver previsão legal (art. 4, II da Lei nº 8.218/91). \n\n4.Não  se aplica o artigo 920 do Código Civil,  ao  caso, porquanto a multa \npossui natureza própria, não lhe sendo aplicáveis as restrições impostas no \nâmbito do direito privado. \n\n5. A exclusão da multa ou a sua redução somente ocorrem com suporte na \nlegislação tributária. \n\n6. Recurso  não  provido.”  (STJ. REsp  419.156.  Rel Min.  José Delgado. DJ \n07/05/2002) \n\n \n\nVeja,  portanto  a  ausência  de  efeito  de  confisco,  uma vez  que  esse  efeito  é \nvedado pela Constituição Federal, na aplicação da multa isolada. A referida multa tem caráter \nde penalidade. \n\nOutrossim, não é de competência desta Segunda Turma Ordinária da Terceira \nCâmara da Terceira Seção de Julgamento afastar aplicação de multa isolada, sob o argumento \nde que essa seria confiscatória, uma vez que trata­se de exigência legal. \n\nNeste sentido o Conselheiro José Henrique Longo reconheceu, no Acórdão nº \n108­06.571,  da  Oitava  Câmara,  a  incompetência  desta  Câmara  para  afastar  a  aplicação  da \nmulta isolada, nos seguintes termos: \n\n \n\n“Por fim, no tocante ao caráter confiscatório, não é permitido a este tribunal \nadministrativo  contrapor  a  escala  de  valores  que  o  legislador  ordinário \naplicou,  frente  aos  comandos  da  Constituição  Federal.  Cabe  apenas  ao \nPoder  Judiciário  essa  prerrogativa  de  declarar  ilegítima  determinada \nnorma,  formalmente  introduzida no sistema  jurídico de modo válido. Desse \nmodo nego seguimento ao recurso.” \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\nAssinado digitalmente em 08/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 08/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13401.000396/2001­11 \nAcórdão n.º 3302­00.853 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nNesse  sentido,  por  mais  esse  argumento,  nego  provimento  ao  presente \nrecurso.   \n\nJuros de Mora – SELIC \n\n \n\nPor fim, no que tange a aplicação da Taxa Selic, também não assiste razão à \nrecorrente,  na medida  em que  a partir  de 01 de  abril  de 1995 os  juros moratórios  incidentes \nsobre os débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal  são devidos, no \nperíodo de inadimplência à taxa referencial SELIC. \n\n \n\nPor  todo  exposto,  voto  no  sentido  conhecer  do  Recurso  Voluntário  para \nnegar­lhe provimento na íntegra. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\n \n\nGILENO GURJÃO BARRETO \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\nAssinado digitalmente em 08/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 08/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRAT FISCAL.\r\nPeríodo de apuração: 13/01/1988 a 29/02/1996\r\nPASEP. RESTITUIÇÃO. PRAZO, LEI COMPLEMENTAR N° 118, DE\r\n2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.\r\nIMPOSSIBILIDADE.\r\nO Carf é incompetente para apreciar matéria relativa it inconstitucionalidade\r\nde lei.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS Di DI REITO TRIBUTÁmo\r\nPeríodo de apuração: 13/01/1988 a 29/02/1996\r\nPASEP. RESTITUIÇÃO. PRAZO. 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JAGUARÉ \n\nRecorrida \tFAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRAT \tFISCAL. \n\nPeríodo de apuração: 13/01/1988 a 29/02/1996 \n\nPASEP. RESTITUIÇÃO. PRAZO , LEI COMPLEMENTAR N° 118, DE \n\n2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO Carf é incompetente para apreciar matéria relativa it inconstitucionalidade \n\nde lei. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS Di DI REITO TRIBUTÁmo \n\nPeríodo de apuração: 13/01/1988 a 29/02/1996 \n\nPASEP. RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. \n\nO prazo geral para pedido de restituição é de cinco anos contados da data do \n\nrecolhimento indevido ou a maior do que o devido. \n\nRecurso voluntúrio negado \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nWalber José da Silva - Presidente \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE.) \n\nJosé Antonio Francisco - Relator \nFi TOUP.,.: \t I .) \n\n. \t . \t . \n\n\n\n1 )1 \n\nI \t Participaram do presente julgamento os Conselheiros José Antonio \n\nFra wise°, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Gandra, Alexandre Gomes e Gileno \n\nGui :WI Barreto., \n'1 \t1 \n\nRe\n\ni \n\nI \n\nd \n\natório \n\nTrata-se de recurso voluntário (fl s, 114 a 123) apresentado em 01 de \n\nsetembro de 2009 contra o Acórdão n° 13-24.787, de 14 de maio de 2009, da 5a Turma da \n\nD11.1/RIO 11 (fls. 107 a 110), cientificado em 13 de agosto de 2009 e que, relativamente a \n\npeido de restituição e declaração de compensação apresentados pela Interessada em 07 de \n\noutubrO de 2005, quanto ao Pasep dos períodos de 13 de janeiro de 1988 a 29 de fevereiro de \n\n1996, indeferiu a solicitação da Interessada, nos termos da ementa, a seguir reproduzida: \n\nASSUWO CONTRIBUVO PARA O PIS/PASEP \n\nFeriado dc apuração 01/01/1988 a 29/02/1996 \n\nPRAZO DEC/IDEA:1AL PARA REPET1CJO DE INDE11110 - \n\nTERi1lO INICIAL \n\nO prazo par a que o contribuinte possa pleitear a restituição de \n\ntributo ou Conn ibuição pago indevidamente ou em valor maim \n\nque o devido, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado com \n\nbase ern lei posterior menu? declarada inconstitucional pelo \n\nSupremo Ti ibunal Federal ear ação declaratár ia mi em recurso \n\nern aordincir ia, extingue-se após o limner', so do pra:o de 5 \n\n(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito ii !blurb ia, \n\ninclusive na hipótese de tributos lançados por homologação, \n\nconfirme preceitua o all 150, § lodo CTN. \n\nMONS I I I UC1ONALIDADE \n\nNão compete à autoridade administrativa aprecia, argiiições de \n\ninconstitucionaliclade de norrna le.gitimaniente inserida no \n\nor denamento jur idle°, cabendo tal controle ao Poder Judicirbio \n\nSolicitação i»clefer ida \n\n'1 \t O pedido foi inicialmente indeferido pelo despacho decisório de fl. 53, de 21 \n\nnovembro de 2008, com base na informação fiscal de fls. 51 a 53. \n\nA DRJ assim relatou o litigio: \n\nIrma o presente pi ocesso de Pedido de Restituição /is 01, no \n\nvalor de RS 600 000,00, or iunda de recolhimento de n ibuto a \n\ntitulo de cowl ibuição para o R/ISEP. sob a égide dos Decretos-\n\nlei 2 445 e 2 449/88. relativo aos PA -s 01/1988 a 02/1996, \n\nconfor me dernorstrativo dells 02, vinculando às Declarações de \n\nCompensação acostadasàs/is 20/49 \n\nAllures do Despacho Decisório de fl 51/53, a auto, idade fiscal \n\nWeft, in o pedido, não homologando a Declaração de \n\nCompensação lace o nanscruso do pra:o de 05(cinco) anos \n\nentre o pagamento das contribuições e a data de prolocolo do \n\n2 \n\n\n\n, \n\nProcesso if 11543 002393/2005-98 \t S3-C31 2 \n\nAt:Ord:10 n \" 3302-M756 \t Fl 126 \n\n.51 . 11 \t , •;1 \n\nPedido de Restituição \t16.5,1, e 168,1, da lei ii° 5 172, de \n\n25 de out \tde 1966 (Código Tributário Nacional) \n\nCientificada da decisão em 26/11/2008 0 77), o cono ibui»te \n\napresentou illanijiistação de Inconformidade em 08/12/2008 \n\nalegando, ern shuese que. \n\n1 A Lei complementai 118, a qual tem o claw objetivo de \n\ncontornar jurispructência dominante, dando ao sen texto eficácia \n\nren oativa, á uma veidadeira afronta aos p1 incipios juridicos \n\nbasilm es do 110550 ordenamento pátrio. Isso porque. pelo \n\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça, awes da \n\nhomologação, o pagamento antecipado não extinguii ia a \n\nobrigação ti ibutár ia de foi ma definitiva, tuas tão somente sob a \n\ncondição resoluiM ia da anterior homologação do lançamento \n\n(a, t 150. § 1\" do CTN), \n\n2 Inexistindo a homologação, o Superior Ti ibunal de Justiça \n\ndecidiu não sei ia possível a extinção do crédito tributatio, já que \n\nessa teria por »1 essuposto indispensável aquela, \n\n3 Somente após a homologação expresso, pela Fazencla, do \n\npagamento antecipado realizado pelo cowl ibuinte ou a partir do \n\ntérmino do 5\" (quinto) ano contado da data da °con ência do \n\njaw geiador do ti/bula, quando se verifica a homologação \n\ntácita, é que se tent inicio c/a contagem do prazo playa icional de \n\n.5 anos pai a a propo.sina a das ações de que ora se ti ma, \n\n4 Em reSumo, autoridade administrativa fiscal tem o prazo de \n\n5(cinco) anos para constimir o crédito de que entenda set. Willa\" \n\nou para homologai o lançamenio efetuado pelo próprio \n\ncontribuinte, contado da data do fato gerador do tributo Por sua \n\nvez, o di eito de o sujeito passivo pleiteai; judicialmente, a \n\nrestituição ou a compensação escrkional) do valor pogo \n\nindevidamente começard a fluir da data da homologação , seja \n\nela expresso on tácita, \n\n.5 Esta é a jurisprudéncia que, na prática, é chamada de \n\n\".5 ('cinco,) mais 5(ci»co)\". contando-se até 10(dez) anos a patch -\n\nda data cio fato gm odor (os cinco primeh os anos, p1 azo de \n\ndecadência. e os cinco restantes, prazo prescricional) pm a o \n\nexercício do dirello de ação do contribuinte, \n\n6. 0 legislador completnewar diminui, deste modo. o prazo a set \n\nconsider ado par a a i ecuperação de ulbutos pagos \n\nindevidamente(inclusive a maim) pelo contribuinte. e assegura a \n\nmaior arrecadação à Fazenda Pública, \n\n7 Desta forma, pede-se seja homologada as compensações e \n\njulgado o mérito procedente, por inatingido pela presci ição ou \n\ndecadência, devido ao Pedido ter sido formulado awes do pi azo \n\nescricional. para poster iom mente serem analisados os ccilculos \n\nNo recurso, a interessada reafirmou as razões da manifestação. \n\nrelatório. \n\nA1.11*(11 - 110 \t 1C \tWALE:Fr! \t111.,,. 1;11. V. •:% \n\n•• 3 \n\n\n\nP.I \n\n \n\nVo 0 \n\nConselheiro Jose Antonio Francisco, Relator \n\ndel \n\n \n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, \n\ndevendo tomar-se conhecimento. \n\n \n\nQuanto ao prazo para o pedido, observe-se que a tese de que o prazo iniciar-\n\nse-la na data da publicação de resolução do Senado Federal ou de decisão do STF ern ação \n\ndiretaitambém,jd foi superada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. \n\nPortanto, a (mica controvérsia que existe atualmente sobre a contagem de \n\nprào Para restituição gira em torno do termo inicial ser a data do recolhimento ou a da \n\nhomologação tácita (\"cinco mais cinco\"). \n\n1 1, \nNesse contexto, deve-se considerar que a tese dos \"cinco mais cinco\", alem \n\nde , não se alinhar ao conceito de \"actio nata\" e aos pr incipios gerais que regem a prescrição, \n\nteve sua aplicação prejudicada em face das disposições dos arts. 3 0 e 4° da Lei Complementar \n\nn° 1 118, de 2000, abaixo reproduzido: \n\nAi ! 3' Pala efeito de in/dpiviação do inciso 1 do art 168 da Lei \n\nno 5 172, de 25 de outubro c/c' 1966 — Código liibutátio \n\nNacional, a extinção do crgclito n amnia() moire, no caso de \n\ntributo sujeito a lançamento pot homologação, no momento do \n\npagamento antecipado de que trata o § 1' do cut 150 da referida \n\nLei \n\nt \tEsta Lei enit a em Ito) 120 (cent() e virile) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao cut 3', o divposto no art 106. \n\ninviso I. da Lei no 5 172, de 25 de outubt o de 1966 — Código \nT' ibulós Jo Nacional \n\nNo tocante it sua aplicação, o Superior \"Tribunal de Justiça adotou, \n\nequivocadamente, o entendimento de que a disposição somente teria aplicação em relação aos \n\npedidos de restituição apresentados após a sua publicação, como ocorreu no Resp n° 644.736-\n\nP. \n\nEntretanto, o Supremo -Tribunal Federal, ao analisar recurso extraordinário da \n\nUnião em que se alegara violação à cláusula de reserva de plenário (RE 486.888-PE), \n\ndeLtenninou ao Superior 'Tribunal de Justiça que analisasse, por meio do órgão especial, a \n\nin&mstitucionalidade do dispositivo.. \n\nAssim, em acidente de inconstitucionalidade (Al) em embargos de \n\nd . vergência no mencionado recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça declarou a \n\nin-onstitucionalidade da segunda par te do art. 4° ern questão, da seguinte forma: \n\nCONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO LEI INTERPRETATIVA \n\nPRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETVO DE \n\nINDÉBITO. NOS TRIBUTOS SUJE/TOSA LANÇAMENTO POR \n\nKOATOLOGAÇÃO LC 118/200,5 NATUREZA MODIFICATIVA \n\nNÃO SIMPLESMENTE INTERPRET/111 'A) DO SEU \n\nARTIGO 3' hVCONST11 UCIONALIDADE DO SELI ART -I', NA \n\nPA RTE QUE DETERMINA A APLICAÇA.0 RE I ROAT1 VA \n\n4 \n\n\n\n1 1 ;1 \n\nProcesso n\" 11543 002393/2005-98 \t S3-C31 2 \n\nAcán13o n ° 3302-00.756 \t 127 \n\nI Sobre o lema lelacionado com a prescrição da ação de \n\nrepefição de indébito ii ;brachia, a jurisprudência do ST.I (I\" \n\nSeção) é no sentido de que, em se tratemdo de albino sujeito a \n\nlançamento por homologação, o praz-o de cinco anos, previsto no \n\nas 168 do CTN, tam inicio, não na data do recolhimento do \n\ntributo indevido, e sim na data da homologação - espi es ça ou \n\niácita - do lançamento Segundo entende o Tribunal, para que o \n\ncrédito se considere extinto, não basta o pagamento \n\nindispensável a homologação do lançanzento, hipótese de \n\nextinção albergada pelo art 156, VA do CTN et5Silli, somente a \n\npartir dessa homologação é que teria inicio o plaza previ cio II0 \n\nair 168. I E, não &mend° homologação expressa. o pr azo para \n\na repetição do Waiter acaba sendo. na verdade, de de:: anos a \n\ncontar do fato go -0(1°,- \n\n2 Esse entendimento. embora não te.nha a adesão un¡for me da \n\ndoutrina e nem de todos os jukes. é o que legitimamente define o \n\nconwrido e o sentido das tim mas que disciplinou; ci matéria, já \n\nque se (Iota do entendimento emanado do órgão do Poder \n\nJudicial° que tern a atribuição constitucional de interpretá-las \n\n3 0 oil 3\" da LC 118/2005, a pretexto de interptetar esses \n\nmesmos enunciados, confia ia-lhes, na verdade, um sentido e um \n\nalcance difetente daquele dado pelo .Judiciário Ainda gi a \n\ndefienscivel a 'interprwação' dada, não há coma negar que a lei \n\ninovou no piano normativo, pois retirou das dispo.sições \n\ninterpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele \n\ntido como correto pelo sp. intérprete e guardião da legislação \nfader al \n\n-I Assiut. tratando-se de preceito normativo modificativo, e mio \n\nsimplesmente Wrap ettaivo. o art 3° da LC 118/2005 só pode \n\nter eficácia prospectiva, incidindo apenas sabre .situaçães que \n\nvenham a acossei a pw fir da sua vigência \n\n5 0 artigo -I\", segunda parte, da LC 118/200.5, que determina a \n\naplicação retroativa do seu art 3*, para aktorçar inclusive fatos \n\npassados, ofende o principio constilucional da autonomia e \n\nindependência dos poderes (CF, art 2 l e o da garantia do \n\ndireito adquirido. do ato juridic() perfeito e da coisa julgada \n\n(CF, art. 5/ .11:111) \n\n6 Au guição de inconstitucionalidade acolhida \n\nDo exposto, conclui-se ser inegável tratar-se de matéria constitucional, uma \nvez que o mencionado art. 4° deter mina a aplicação retroativa da interpretação dada pelo art. 3°. \n\nA matéria ainda se encontra em julgamento no Supremo Tribunal Federal \n(RE 566.621) e, como se trata de matéria constitucional, o disposto no art. 62 do Regimento \n!Memo do Carl, anexo 11 da Portaria iV1F n° 256, de 2009, impede que seja afastada da \naplicação da lei ao caso concreto, anteriormente à manifestação definitiva do plenário do \nSupremo Tribunal Federal. \n\n• \n\nAdemais, conforme sua Súmula n° 2, o Carl 6: incompetente para se \npronunciar a respeito de inconstitucionalidade de lei: \n\nlivArt3u: \n5 \n\n\n\nO CARF ila0 é compoetue para se pi °maxim sable a \n\ninconstitucionalidade de legisla çâo !tibia& ia \n\nDessa forma, embora se trate de tese adotada pelo Superior Tribunal de \n\nlustiça,1 não é possível aplicá-la em sede de decisão administrativa, enquanto no declarada \n\nI \tdefinitivamente sua eventual constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. \nI \tI : \n\nPortanto, aplica-se a regra geral de cinco anos contados do recolhimento \nindevido ou a maior do que o devido e, como o primeiro pedido foi apresentado em 2005, \nres aram prescritos os recolhimentos efetuados anteriormente 2000, o que abrange a sua \n\ntoti lidade.. \n\nvista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessiies, em 10 de dezembro de 2010 \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJosé Antonio Francisco \n\nI ) I II I \t1 3 I\": \n\n): \n\n, \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de aputação: 11/06/1996 a 17/03/1999\r\nPASEP. RESTITUIÇÃO, PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N\" I IS, DE\r\n2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.\r\nIMPOSSIBILIDADE,\r\nO Carf é incompetente para apreciar matéria relativa à inconstitucionalidade\r\nde lei.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 11/06/1996 a 17/03/1999\r\nPASEP. RESTITUIÇÃO.. PRAZO.. 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RESTITUIÇÃO, PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N\" I IS, DE \n\n2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE, \n\nO Carf é incompetente para apreciar matéria relativa à inconstitucionalidade \nde lei. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 11/06/1996 a 17/03/1999 \n\nPASEP. RESTITUIÇÃO.. PRAZO.. TERMO INICIAL , \n\nO prazo get al pall' pedido de restituição é de cinco anos contados da data do \nrecolhimento indevido ou a maior do que o devido. \n\nRecurso voluntário negado \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nAcordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso voluntritio, nos termos do voto do relator.. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nWalber losé da Silva - Ptesidente \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJosé Antonio Francisco - Relator \n• \t . \t. \t I f \n\n\t.; \nI \n\n• . \n\n\n\nAR1 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Jose Antonio \n\nFrancisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Gandra, Alexandre Gomes e Gileno \n\nGut:5o Barreto.. \n\nRel atório \n\nT rata-se de recurso voluntario (fls.. 163 a 170) apresentado ern 21 de julho de \n200 contra o Acórdão na 09-22.837, de II de março de 2009, da 2 a Turma da DRJ/JF'A (fls. \n\n146 1,a 148), cientificado em 03 de abril de 2009 e que, relativamente a pedido de restituição e \n\ndeclaração de compensação apresentados pela Interessada em 31 de agosto de 2007, quanto ao \n\nPas i p dos períodos de setembro de 1997 a março de 1999, indeferiu a solicitação da \n\nInteiessada , nos termos da ementa, a seguir reproduzida: \n\nASS UNIU NORIVIAS DE A DMINIST 12/1(7.40 TRIBUTARIA \n\nAno-calencith io 1997. 1998, 1999 \n\nREST111.16,7.40 CRÉDITO 1NEXIST EWE \n\nA ADM 1417-0 declarou inconstitucional somente a part e final \n\ndo art 18 da Lei,, P9 715/98 \n\nSolicitação indefer ida \n\nO pedido foi inicialmente indeferido pelo despacho decisório de fls.. 122 a \n\n126 em 31 de março de 2008. \n\nA DRJ assim relatou o litígio: \n\nO interessado apresentou Pedido de Restituição de PASEP \nrelativo aos penados de 69/1997 a 63/1999, referentes a \n\npagamentos que teriam sido elemados a maim (fls 01 e \nseguintes): \n\nPosterior mente transmithr as DC011P .s relacionadas à fl \n\n122/123. visando compensar os débitos nelas declarados, com \n\ncrédito acima citado Essas declaravies foram selecionadas \n\npara I, atamento manual pot meio do presente processo, \n\nA DRP-Poços dc Cuidas/AIO emithr Despacho Decisário, no \n\nqual não reconhece o direito creditório e não homologa a \n\ncompensação pleiteada (11s 122 e seguintes); \n\nA empresa apresenta manifirstação de inconfot midade (fls 128 e \nseguinies), na qual alega que , \n\na) cm função da AD1N 1417-0, possui crédito relativo ao per iodo \n\nde 09/1997 a 03/1999, \n\nb) não pode ,ser coin ado a ;milk, de mor a, pois esta tem i carcitei \n.sturcionatório. o que pressupae a prática de um ilkito. \n\nNo recurso, a Interessada reafirmou as razões da manifestação de \n\ninconformidade. \n\n' \n\n1 \t ; \t \n\n2 \n\n\n\n1i. \n\t\n\nn.s.1 \n\nProcesso II' 13679 000369/2007-76 \t S3-C31 2 \n\nAcárd3o n \"33112-60.763 \t Fl 179 \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os denials requisitos de admissibilidade, \ndele devendo tomar-se conhecimento. \n\nQuanto ao prazo para o pedido, observe-se que a tese de que o prazo iniciar-\nse-ia na data da publicação de resolução do Senado Federal ou de decisão do STF em ação \ndireta também já foi superada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça . \n\nPortanto, a única controvérsia que existe atualmente sobre a contagem de \n\nprazo para restituição gira em torno de o termo inicial ser a data do recolhimento ou a da \nhomologação tácita (\"cinco mais cinco\"). \n\nNesse contexto, deve-se considerar que a tese dos \"cinco mais cinco\", além \nde não se alinhar ao conceito de \"actio nata\" e aos princípios gerais que regem a prescrição, \nteve sua aplicação prejudicada em face das disposições dos arts.. 3° e 40 da Lei Complemental \nn° II 8, de 2000, abaixo reproduzido: \n\nAlt 3 Para efeito de imerpretação do inciso I do all 168 da Lei \n\nno 5 172. de 25 de °umbra de 1966 — Código Tabutát io \n\nNacional, a extinção do crédito fribulário ocorre, no caso de \n\ntributo sujeito a langamento por homologa cão, no momento do \n\npagamento antecipado de que ti ata o .§\" I° do art 150 da refer ida \n\nLei \n\nArt 4\" Esta Lei antra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \n\npublicação, observado, quanto ao art 3°. o disposto no at t 106, \n\ninciso 1, da Lei no .5 172, de 2.5 de outubro de 1966 — Código \n\nTributário Nacional \n\nNo tocante à sua aplicação, o Superior Tribunal de Justiça adotou, \nequivocadamente, o entendimento de que a disposição somente teria aplicação em relação aos \npedidos de restituição apresentados após a sua publicação, como ocorreu no Resp n° 644736-\nPE. \n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso extraordinário da \nUnião em que se alegara violação á clausula de reserva de plenário (RE 486.888-PE), \ndeterminou ao Superior Tribunal de Justiça que analisasse, por meio do órgão especial, a \ninconstitucionalidade do dispositivo. \n\nAssim, em acidente de inconstitucionalidade (Al) em embargos de \n\ndivergência no mencionado recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça declarou a \n\ninconstitucionalidade da segunda parte do art. 4 0 em questão, da seguinte forma: \n\nCONSTITLICIONAL TR113UTARIO. LEI INTERPRETA 71 \n\nPRAZO DE PRESCRIÇÃO PARri A REPET1Ç-TO DE \nINDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR \n\n, \t If) cr \n3 \n\n\n\n•RF \n\nHOillOLOG,400 LC 118/2005 NATUREZA AIODIFICATIVA \n\nNÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIV4) DO SEU \n\nARTIGO 3\" 1NCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART 4\n0\n, WA \n\nPARTE QUE DET ERMINA A APLICAÇÃO RE TROA li VA \n\n/ Sat e o remit relacionado com a prescrição da ação de \n\nrepetição de indébito 1,16110,1o. a ju, isprudência do srf (1\" \nSeção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação, o prazo de cinco anos, prey/sic no \n\ncut 168 do CT N, tem inici o. não na data do recolhimento do \n\nti ibuto indevido. e sim na data da homologação - expessa ou \n\ntácita - do lançamento Segundo entende o Dibunal, para que o \n\ncrédito se considere extinto, não basta a pagamento \n\nindispensável a homologação do lançamento, hipótese de \n\nextinção albeigada pelo art 156, VII, do CIN Assim, somente a \n\npattit dessa homologação é que ter ia inicio o pi azo previsto no \n\ncirt 168, I E, não havendo honzologação expressa, o prazo pata \n\nrepoição do indébito acaba sendo, na verdade, de de: anos a \n\ncoma) do frito gerador \n\n2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão tut& use da \n\ndoutrina e item de todos os juizes, é o que legitimamente define o \n\nconteúdo e o sentido das notmas que disciplinam a matéria, já \n\nque se nata do entendimento emanado do órgão do Poder \n\nJudiciário que tem a atribuição constituclowl de lute! preki-/as \n\n3 0 art 3\" da LC 118/2005, a pretexto de interpretar asses \n\nmesmos enunciados, conic, na verdade, mmi sentido e um \n\nalcance diferente daquele dado pelo Judiciário Ainda que \n\nckfiarstivel a 'intopretação' dada, núa lid como negar que a Lei \n\ninovou no piano nonnativo, pois retirou das disposições \n\ninterptetadas um dos setts sentidos passivel s . justamente aquele \n\ntido como cot roc, pelo ST]. intétprete e gnat dião da legislação \n\nfederal \n\n4 Assign, ti atando-se de preceito normativo modificativo, e não \n\nsimplesmente interpretativo, o cut 3° da LC 118/2005 s6 pode \n\nlet eficácia prospectiva, incidindo apenas urine situações que \n\nvenham a °col red a partit da sua vigência \n\n5 0 artigo 4°, segunda par te, da LC 118/2005, que deter mina a \n\naplicação r cli oativa do seu art 3 0, pa/a alcançar inclusive faros \n\npassados, ofende o pm incipio constitucional da autonomia e \n\nindependência dos poderes (CF art 2°) e o da garantia do \n\ndireito adquitido, do ato juridic° peifeito e da coisa julgada \n\n(CT', art 5\", XXXI/1) \n\n6 Arguição tie inconstimcionalidade acolhida \n\nDo exposto, conclui-se ser inegável tratar-se de matéria constitucional, urna \no mencionado art. 40 determina a aplicação retroativa da interpretação dada pelo art 3 0. \n\nA matéria ainda se encontra em julgamento no Supremo Tribunal Federal \n\n(RE 566.621) e, como se trata de matéria constitucional, o disposto no art. 62 do Regimento \nInterno do Carl', anexo II da Portaria MF no 256, de 2009, impede que seja afastada da \napkicação da lei ao caso concreto, anteriormente à manifestação definitiva do plenário do \nSureMo Tribunal Federal \n\nqu VC \n\n4 \n\n\n\n- \n\nProcesso n\" 13679 000369/2007-76 \t S3-C312 \n\nAcOnirlo a \" 3302-0.763 \t 1.1 180 \n\nAdemais, conforme sua Súmula no 2, o Carl é incompetente para se \npronunciar a respeito de inconstitucionalidade de lei: \n\nO CAN; nao á compele»te para se pronunciar sabre a \ninconstinicionaIiclade de legislaçdo tribuiciria \n\nDessa forma, embora se trate de tese adotada pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça, não é possível aplicá-la em sede de decisão administrativa, enquanto ago declarada \n\ndefinitivamente sua eventual constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nPortanto, aplica-se a regra geral de cinco anos contados do recolhimento \nindevido ou a maior do que o devido e, como o primeiro pedido foi apresentado em 2007, \n\nrestaram prescritos os recolhimentos efetuados anteriormente 2002, o que abrange a sua \n\ntotal idade. \n\nQuanto ao mérito, apenas para esclarecimento da matéria, a pretensão da \nInteressada d\" descabida. \n\nA ADI n° 1-471, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, como se verá \nadiante, referiu-se apenas à irretroatividade da MP n° 1.212, de 1995, que foi publicada em \nnovembro de 1995 e pretendeu vigorar a partir de outubro. \n\nÉ. necessário esclarecer o que OCOITCU com a MP 1.212, de 1995, e suas \nreedições e com a Lei n. 9,715, de 1998. \n\nA referida Medida Provisória, de 28 de novembro de 1995, foi publicada no \ndia 29 de novembro no Diário Oficial da União. Apesar de publicada em novembro, trouxe, em \nseu art 15, a seguinte disposição: \n\nArt 15 Esta Medida ovisói la entra en: vigor na data de sun \n\npublicagdo, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir \n\nde 1' do mud), o dc 1995 \n\nA parte final do dispositivo feria o principio da irretroatividade, previsto no \nart. 150, 111, \"b\", da Constituição, pois pretendia alcançar fatos ocorridos anteriormente ir data \nde sua publicação. \n\nEssa medida provisória foi reeditada, com alterações, sob os números 1.249, \n1,286, 1.325, 1 365, L407, 1,447, 1.495, 1.495-8, 1.495-9, 1.495-10, 1,495-11, 1.495-12, \n1.495-13, 1.546, 1.546-15, 1.546-16, L546-17, 1.546-18, 1.546-19, 1.546-20, 1.546-21, 1.546- \n22, 1.546-23, 1.546-24, 1,546-25, 1.546-26, 1.623-27, 1.623-28, 1.623-29, 1.623-30, 1.623-31, \n1.623-32, 1.623-33, 1.676-34, 1.676-35, 1,676-36, 1,676-37 e 1.676-38, até ser conver tida na \nLei a 9,715, de 25 de novembro de 1995. 0 dispositivo que tratou da eficácia retroativa da \nnorma foi reproduzido no art 18 da Lei. \n\nContra a reedição de número 1.325, de 09 de fevereiro de 1996, foi \napresentada a ADI n. 1.417, distribuída em 5 de março de 1996. Nessa reedição, o artigo que \nimprimia o efeito retroativo era o 17.. \n\nNa apreciação da medida cauteIar, o STF decidiu suspender, até o exame do \nmérito da ação, o dispositivo do art. 17, unicamente por ferir o principio da irretroatividade, \nconforme trecho do voto do Ministro-Relator, Octrivio Gallotti abaixo reproduzido: \n\nit2 \n\n5 \n\n; \t f \n\n\n\ncontudo, Inc gavel o relevo da argiiição de retroatividade da \n\ncan arm exptessamente estipulada na ciciusula final do art 17 \n\ndo am impugnado em confronto com o pr incipio consagrado no \n\nt 150, 111, \"a'', da Constituição \n\nSatisfeitos os pressupostos legais à sua concessão defiro, em \n\npat te, o pedido de medida conic/ar; pat a suspender os efeitos da \n\nexpressão \"aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a path \n\nde I° de outua o de 1995\", contidii no art 17 da Medida \n\nPr °visa ia n° 1 325, de 9 de fevereh o de 1996 \n\nA decisão foi publicada no DOU no dia 24 de maio de 1996 . \n\nNa apreciação do mérito, o SIT manteve a decisão da cautelar, em acórdão \n\nicado em 23 de março de 2001. pub \n\nRecai do que data de 29 de novemlno de 1995 a publicação da \n\nMedida Provisória n° 1 212, ponto de partida da estirpe \n\nlegijerante Minter, upta de que ora nos ocupamos, e onde Jci se \n\nftr:la presente (ai! 1.5) a cláusula de vigência a par tit de I° c/c \n\noutubto de 1995 \n\nNo intuito de justificar esse efeito ret i oativo. ac/u:, as f Is 4819, \n\no parecer da Procuradoria Gera! da Fazenda Nacional, anexado \n\nas info, mações \n\n' No caso 'sub examine', como demon:sum/a a Medida \n\nPi ovisa ia n° 325/96 não instituiu e, nem modificou a base de \n\ncalculo das corn, ibuições pact o PIS/PASEP Apenas dispôs \n\nace, ca de aspectos pet tinentes à incidência das refet idas \n\nexações, tendo em vista a suspensão da eficácia dos Decretos-\n\nleis es 2 44.5 e 2 449/88, pelo Senado Federal Manteve as \n\nmesmas aliqu was e as mesuras bases de cálculo previstas pelas \n\nLeis Complementares 7 e 8/70 \n\n22 A edição da Al? teve por finalidade evitcu que houvesse \n\nIrma eventual 'vaca/ia' &cot reme de uma equivocada \n\nWet pretação da suspensão efetivar-/a pelo Senado, a qual \n\npoder ia ensejar a paralisação do recolhimento das \n\ncontribuições. em viu Bide de dúvidas dos contribuintes e \n\nadmit:Fin-ado, es a I espeito de como recolher e calculat as \n\num/licitadas cam ibuições Em não havendo instiluição e nem \n\nmodificação das cam ibuições, pela criticada Medida \n\nProvisa ia, não há que se cogitat ern obser váncia do prazo de 90 \n\ndias par a a refer ida not ma poder ser aplicada \n\n\"23 Por esse mesmo motivo, tambênt carece de razão o \n\nargurnento da Requerente de que haveria rem oatividade da \n\nMedida impugnada e das suas antecessoras Ora, a /lama em \n\ntela imbuiu-se de nano eza explicativa e regulamemadora de Lei \n\nComplementar e exações já existentes, sem em nada ahaci-las \n\nqual a ofensa ao Texto Constitucional pi aticada? Qual ci \n\nprefirko financeit o ou moped causado? 'Per missa mina', as \n\nalegações da Requerente são completamente va.:ias e despidas \n\nde fimdamentação \"(fis 4819) \n\nNote-se, contudo, qua, ern face da suspensão determinada pelo \n\nSenado Feder al (Res 49-95) e decorrente da declaração de \n\n; \n\n\n\nProcesso o° 13679 000369/2007-76 \t 53-01 2 \n\nActird2o n°3302-110763 \t 11 181 \n\ninconsiitucionalidade foi mal pelo Supremo Tribunal dos \n\ndecretos-leis citados (RE 148 754), pm evalece, obviamente, \"ex-\n\ntuna\", a lura/idade da obrigação tributdria questionada \n\nNão pode, pois, a Idles lar criação da connibuigão, já agora pelo \n\nemprego do processo legislativo idôneo, pretender tirar partido \n\ndo passado inconstfiucional, de modo a dele extrair a validade \n\ndo pretendido *Ito Jell ooperante \n\nAcolhendo o parecer e confirmando o decidido quando da \n\napreciação da medida camelar, julgo, en: paw, pm acedente a \n\nação, para (team ar a inconstitucionalidade, no art 18 da Lei n° \n\n9 715, de 25 de !tavern!), o de 1998, da expressão \"aplicando-se \n\naos Atos geradores OG017 idos a pai/ir de I° de ou/abro de \n\n1995\" \n\nA aludida alegação da Procuradoria da Fazenda Nacional baseou-se no fato \nde a Resolução do Senado Federal n. 49, de 1995, ter sido publicada em 10 de outubio de 1995. \n\nAlém dessa ADI, a matéria foi ainda apreciada pelo plenário do STF no \njulgamento do RE n. 232..896, distribuído em 4 de agosto de 1998. \n\nEm decisão publicada ern 1° de outubro de 1999, que resultou ria edição, pelo \nSecretário da Receita Federal, da instrução Normativa SRF n. 6, de 2000, o STF decidiu o \nseguinte: \n\nEMENTA \tCONSTITUCIONAL. \tTRIBUTAM0 \n\nCONTRIBUVO SOCIAL PIS-PA SEP. PRINCIPIO DA \n\nANTERIORIDADE NON4GESIMAL- MEDIDA MI/156RM \n\nREED1CJO \n\nI - Principio da ante, tom -idade nonagesimal CF, mt 195, § 6\" \n\ncontagem do in a:o de noventa dias, medida pi ovisót ia \n\nconvem tida em lei conta-se o praco de noventa dias a par/ir da \n\nvelculação da p, imitei, a medida pt ovisória \n\n- Inconstiutdonalidade da disposição inscrita no art 15 da \n\nMed Pros' 1 212, de 28 11 95 \"aplicando-se aos fatos get ado, es \n\nocorridos a partir de I' de outubro de /995°c de igual disposição \n\ninscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9 715, de \n\n25 II 98, artigo 18 \n\n111 - Não pet de eficácia a medida provisória, com larva de lei, \nnão apt criada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, pot \n\nmeio de nora medida provisória, dentro de seu prazo de validade \n\nde trinta dias 11/ - Precedentes do STF ADM 1 617-MS, \n\nMastro Octavio Gallotti, \"DI\" de 15 8 97, ADM 1 610-DF, \n\nMinistro Sydney Sanches; RE n\" 221 856-PE. Ministro Carlos \n\nVellasa 2\" 1. 25 5 98 V - RE conhecido e provido, em pal te \n\nConforme trecho do Ministro-Relator, Carlos Velloso, abaixo reproduzido, \npode-se verificar que a questão da anterioridade foi apreciada no RE: \n\nO RE é de ser conhecido e provido, no panto, em pat le, \n\nsimplesmente pata que seja observado o pi incipio da \n\nI:50) 22;12iX■ 10 \n\np:1-1 1:11Y:Z- \t 7 \n\n1.; i \n\n\n\nculler icuiclade nonagesimal, comados os noventa dias a pa, tit da \n\nreiculação da &led Pray n° 1 212, de 28 11 95, pelo que \n\ndeclal o a inconstitucionalidade da disposição inscrita no seu \n\nartigo 15 - \"aplicando-se aos fatos geradores oc 011 idos a paid, \n\nde I° de outub, o de 1995 \" \n\nPortanto, o RE apreciou apenas a aplicação do principio da anterioridade \n\nnonagesimal, matéria que não foi objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na \n\nAD n, 1.417, conforme já esclarecido. \n\nComo se vê, nas próprias deciseles mencionadas, o SIP reconheceu claramente a \naplicação da MP n2 L212, de 1995, a partir de março de 1996. \n\nVeja-se que em vários outros acórdãos o STF• confirmou esse posicionamento, \nque der ser entendido é que a MP reeditada não apenas entra em vigor na data de sua \npublicação como revalida os efeitos da MP anterior. No Agravo Regimental no RE n- 9- \n332 640/RS, o SIP decidiu, por unanimidade de votos, o seguinte: \n\n\"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL ADMINISTRATIVO \n\nSERVIDORES PÚBLICOS VENCIMENTOS REAJUSTE DE \n\n47,94% PREVISTO NA LEI Al° 8.676/93. MEDIDA \n\nPROVISÓRIA N° 434/94. ALEGADA OPEA'SA AOS ARTS \nMitt, E 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Questão já \n\napreciada pelt) STE (ADIMC I 602, Rel Alin Carlos Velloso), \n\nquando se reconheceu a constitucionalidade da reedição de \nmedidas provisórias e, conseqüentemente, a eficácia da medida \n\nreeditada (kilo() do prmo de trinta dias Reeditado a MP \n\n434/94, conquanto pot mais de ma vez, mas swipe dentro do \n\nii huidio, e, afinal, convertida em lei (Lei n° 8 880/94), nlio \n\nsoln ou espaço pat a falar-se em rep, istinação da Lei n\" 8 676/93 \n\npor ela revogada e nem, obviamente, em aquisição, após a \nevogaviio, de direito nela fundado Agi avo regimental \n\ndesprovido\" (Di de 07 março de 2003, p 40, Vol 2101-03, p \n\n609) \n\nTal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que \nafastou a procedência de argumentação semelhante a trazida pela Interessada no recurso: \n\nRECURSO ESPECIAL TRIBUTA RIO PIS. REPRIST INAÇÃO. \n\nNÃO-OCORRÊNCIA DECLARAÇÃO DE \n\nINCONSTIT UCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NS \n\n2 445/88 E 2.449/88 DISTINÇÃO DE REVOGAÇÃO LEI N \n\n7/70 EXIGIBILIDADE ATÉ A AlP N 1 212/9.5 E SUAS \n\nREEDIÇÕES \n\nOs Decretos-leis ns 2 445/88 e 2449/88 fin am &dal ados \n\ninconstirucionais pelo Supremo bibunal Feder al e tiveram sua \neficcitio suspensa pela Resolução 17 49/95 do Senado Fede, al \n\nTal entendimento somente poderá se, aplicado até o inicio da \nvigência da Medida Provisó, ia n I 212, de 28 de novembro de \n1995, e suas reedições 111,0e-se consider or que. não-obstante \n\nas resoluções impugnadas não sejam vá/idas em face da Lei \n\nCowlementa, n 7/70, esta, pot out, o lado, tem plena aplicação \n\nOs Decretos-leis ns. 2 445 e 2 449/88 não revogaram a Lei \n\nComplementar it 7/70, pm tanto não Mori e repHstinagilo \n\nHome decicuação de ineonstilncionalidade, o que accurela a \n\nnulidade da no, ma e gem efeitos ex tune Precedentes \n\nr. \n\n! i.. I T?. \n\n\n\nProcess() n\" 13679 000369/2007-76 \t S3-C312 \n\nActinlrio n \"331)2-00.763 \t I 82 \n\nRecurso especial improvido (REsp 512271 / PR, Relator: \nMinistro FRANCIUM NETT°, 2' Turma, Data do Julgamento: \n15 fev 2005, DJ 02 mai 2005, p. 276.) \n\nPROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO DECLARAc,ro DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, EM CONTROL E \n\nCONCENTRADO SUSPENS:TO DOS DISPONTIVOS PEL 0 \n\nSENADO EFICÁCIA EV fl/NC INAPTID:TO DA LEI \n\nINCONSTITUCIONAL. PARA PRODUZIR QUA/SQL/ER \n\nEFEITOS INOCORRÊNCIA DE REVOGAC,I0 DISTINC:TO \n\nENTRE DECIARACJO DE INCONSTITUCIONALIDADE E \n\nREVOG:fr:.•TO DE LEI PIS EXIGIBILIDADE NOS MOLDES \n\nDA LC 7/70 ATÉ M,IRC0/1996, A PARTIR DE OLIANDO \n\nCOMEÇA A VIGORAR A SISTEMÁTICA PREVIST:71- NA MP \n\n1.212/95 \n\n1 O vicio da inconstinicionalidade accureta a mdidade da \n\nnorma, confot me orientação arseniada há midi() tempo no STF e \n\nabonada pela dotal Ina dons/name Assim, a afirmação da \n\nconstitucionalidade ou da inconstitucionalidade da norma, tent \n\nefehos puiamente declaratárias Nada constitui nem \n\ndesconstitui Sendo deck,: atárla a sentença, a sua eficácia \n\ntemporal no que -se rejiire a validade ou à indidade do pi eceito \nnormativo, cf e tunc. \n\n2 A revogação, contra, iameme, hindo por objeto not ma Milder. \n\npi °du; seus efeitos pm a o fillufo (ex nunc), evitando, a pal tit de \n\nsua ocoliência, que a norma continue incidindo, mas não \n\nafetando de forma alguma as .situaçães decorrentes de sua \n\n(regular) incidência, no intervalo situado entre o momento da \n\nedição e o da i evogação \n\n3 A não-i epi istinação é regi a aplicável aos casos de levogação \n\nde lei, e não aos casos de inconstitucionalidade E que a not ma \n\ninconstitucional, porque ;lulu ex tune, não teve aptidão pra a \n\nrevogar a legislação ante, lot, que, por isso, pet maneceu vigente \n\n4 No caso dos autos, a suspensão da execução das DVCIelos-leis \n\n2 445/88 e 2 449/88, em ra:ão do reconhecimento de sua \n\ninconstllucionalidade pelo STF, com que não tenham essas \n\nleis jamais sido aptas a lealizar o comando qua con/in/lam, \n\npermanecendo a sistemática de recolhimento do PIS. \n\nestabelecida na Lei Complententar 7/70, inalterada ate março de \n\n1996, quando passou a produzir efeito a MP I 212/9.5 (ADM \n\n1 417-0/DF, Pleno, Min Ockivio Geoid, DJ de 23 03 2001) \n\n5 Recut so especial a que se nega provimen(o. (REsp 587518 / \nPR, Relator: Min. 'MORI ALBINO ZAVASCKI, 1 Turma, Data \ndo Julgamento: 04 mar 2004, DJ 22 mar 2004, p 254, R.ST.1 vol. \n183,p 141) \n\nPortanto, o pedido foi apresentado a destempo e, de toda forma, no mérito \n\nndo caberia raid() à Interessada. \n\nvista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(.; :f \t F,\" \n\n\n\nI- 1 \n\nSala das Sessões;em 10 de dezembro de 2010 \n\n(ASSINADO DIGIT'ALMENTE) \n\nJosé Antonio Francisco \n\nlo \n\n• I. z \t .I(tt7; \nI \t H \t• \n\n\t\n\n1:::* • t'vt.:. \t';t1 , \t i.'t \n\nt \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1999\r\nPASE.P. RESTITUIÇÃO. PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N° 118, DE\r\n2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.\r\nIMPOSSIBILIDADE.\r\n0 Calf é incompetente para apreciar matéria relativa à inconstitucionalidade\r\nde lei.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBU Woo\r\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1999\r\nPASEP. 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RESTITUIÇÃO. PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N° 118, DE \n2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n0 Calf é incompetente para apreciar matéria relativa à inconstitucionalidade \nde lei. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBU Woo \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1999 \n\nPASEP. RESTITUIÇÃO- PRAZO , TERMO INICIAL.. \n\n0 prazo geral para pedido de restituição é de cinco anos contados da data do \nrecolhimento indevido ou a maior do que o devido. \n\nRecurso voluntritio negado \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nWalber José da Silva - Presidente \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\n\n\n' \n\ninconformidade, \nNo recurso, a Interessada reafirmou as razões da manifestação de \n\nÉ o relatório. \n\n\t\n\n• ; \t ; \t : \t I \n\n\t\n\n; • ; I \t3 • ; • : \t : \t . \t ; \n\nI \t1 • 1 \tt \t: \t• ; \n\n: \t I ; \t I 1 2 \n\nIs \n\nJosé Antonio Francisco - Relator \n\nI \n1 \t1 \tParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José Antonio \n\nFrancisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Concha, Alexandre Gomes e Gileno \n\nGur`ão Barret°. \n\n, \n\nRe atário \n\n, \t Trata-se de recurso voluntário (fls. 106 a 117) apresentado em 04 de maio de \n\n2009 contra o Acórdão n' 09-22.509, de II de fevereiro de 2009, da 2a Turma da DRJ/JFA (fi s. \n101 a 103), cientificado em 07 de abril de 2009 e que, relativamente a pedido de restituição e \ndec aração de compensação apresentados pela Interessada em 17 de setembro de 2007, \nrel#vamente a Pasep dos períodos de novembro de 1995 a fevereiro de 1999, indeferiu a \nsol citação da Interessada, nos termos da ementa, a seguir reproduzida: \n\nASSUNTO NORA/AS GERAIS DE DIRE! TO TRIBUTAM \n\nAno-calena Jo: 1996. 1997, 1998, 1999 \n\nRE.ST IT UV° CREDITO MEX.'S). ENTE \n\nA ADIN 1417-0 decku ou inconstitucional somente a par le :final \n\ndo art 18 da Lei rt °9 715/98 \n\nDECADZNCIA \n\nO direito de piei/cai estintição extingue-.se em 0.5 anos \n\nconform O/ ligo 168- \n\nSolicitação indeferida \n\n0 pedido foi inicialmente indeferido pelo despacho decisório de fis. 83 a 86, \n25 de setembro de 2007, \n\n, \n\nA DIU assim relatou o litígio: \n\nO interessado apresentou Pedido de Restituição de PASS? \n\nrelativo aos anos de 1996 a 1999 (11s 01 e seguintec), \n\nA DEF-rarginha/MG emitiu Despacho Decisório no qual não \nreconhece o direito creditc5, lo pleiteado sob o a igionento de \nextinção do direito de pleitear Os 83 e seguintes). \n\nO illuniciplo apt escuta manifestcrçao de incortlin midade Vls 91 \ne seguintes), na qual alega que o W, I mo inicial pm a a contagen, \ndo pr a.:o par a o pedido de restituição ci a data de publicação da \nResolução n° 10/2005 do Senado Federal, \n\nZ o breve relettót lo \n\n;W .F. \n\nde \n\n\n\nProcess° n' 13657 000800/2007-32 \t S3-C31 2 \n\nAedrciao n\" 3302-VO.76 \t 1 1 126 \n\nVoto \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, \ndele devendo tomar-se conhecimento. \n\nQuanto ao prazo para o pedido, observe-se que a tese de que o prazo iniciar-\nse-ia na data da publicação de resolução do Senado Federal ou de decisão do STF em ação \ndir eta também já foi superada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. \n\nPortanto, a (mica controvérsia que existe atualmente sobre a contagem de \nprazo para restituição gira ern torno de o termo inicial ser a data do recolhimento ou a da \nhomologação tácita (\"cinco mais cinco\"). \n\nNesse contexto, deve-se considerar que a tese dos \"cinco mais cinco\", além \nde não se alinhar ao conceito de \"actio nata\" e aos princípios gerais que regem a prescrição, \nteve sua aplicação prejudicada em face das disposições dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar \nn° 118, de 2000, abaixo reproduzido: \n\nArt 3° Para clinic) c/c into pretação do inciso 1 do cu 1 168 c/a Lei \n\nno 5 172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributát io \n\nNacional, a extinção do crcidito tribuiário acoite. no caso de \n\nnibuto sujeito a lançamento por homologação, no momenta do \n\npagamento antecipado de guy trata o § I° do art 150 da refin ida \n\nLei \n\nArt 4\" Esta lei (aura em vigor 120 (many e vinte) dias após sua \n\npublicação, obseivado, quanta ao art 3\", o disposto no cu t. 106, \n\ninciso I, da Lei no 5 172, de 25 de outubro de 1966 — Código \n\nTributário Nacional \n\nNo tocante à sua aplicação, o Superior Tribunal de Justiça adotou, \nequivocadamente, o entendimento de que a disposição somente teria aplicação em relação aos \npedidos de restituição apresentados após a sua publicação, como ocorreu no Resp n° 644,736-\nPE.. \n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurs() extraordinario da \nUnião em que se alegara violação à clausula de reserva de plenário (RE 486.888-PE), \ndeterminou ao Superior Tribunal de Justiça que analisasse, por meio do órgão especial, a \ninconstitucional idade do dispositivo. \n\nAssim, em acidente de inconstitucionaiidade (Al) em embargos de \ndivergência no mencionado recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça declarou a \ninconstitucionalidade da segunda parte do art. 4° em questão, da seguinte forma: \n\nCONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO LEI INTERPRETATIVA \n\nPRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE \nINDENTO. NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO LC 118/2005. NATUREZA MODIFICAT IVA \n\n(E NÃO SMIPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU \n\ni i. 1'' ' \t122C Iri rr \n• ::•:;;;•:.r.i.s: \t J;TSI.:. \tr \"*:1 \t 3 \n\n• \" \t I \n\n\n\nARTIGO 3\" INCONST IT UCIONA MADE DO SEU AR! 4\n0, NA \n\nPARTE QUE DET ERM1NA A APLICACJ0 RE. TROAI \n\nI Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de \n\nrepetição de indébito li ibuicirio, a »II bpi udência do STI (I\" \n\nSeção) é no sentido de qu e. em se I, atando de tribute) sujeito a \n\nlançamento pen homologação, o prazo de cinco anos, previsto no \n\nt 168 do CTN. tem inici o. nil° na data do recolhimento do \n\nti ibuto indevido, e sim na data da hornologação - expressa ou \n\ntácita - do lançamento Segundo entende o \"fribunal, para que o \n\ncrédito se considere extinto, não basin o pagamento é \n\nindispensável a homologação do lançametno, hipdiese de \n\nextinção albetgada pelo an 156, VII, do CTN Assim somente a \n\npar II, dessa homologação é que ter la início o pra:o ',revisit) no \n\nat 168, I E, não havendo homologação expressa, o pi azo para \n\na repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de de.: anos a \n\nconker do falo gerador \n\n2 Esse entendimento, embora não tenha a adesão unifo, me da \n\ndour, lua e nem de todos os juizes, é o que legitimamente define o \n\ncontefido e o sentido das »at mas que disciplinam a matchia, já \n\nque se trata do entendimento emanado do engão do Poder \n\nio que tem a atribuição constitucional de inlet pi 'dá-/as \n\n3 0 art 3\" da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses \n\nmesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, urn sentido e um \n\nalcance difetente daquele dado pelo Judicicii io Ainda que \n\ndefensável a 'interpretaow dada, não há como negai que a Lei \n\ninovou no plano normativo, pois retirou elas disposiçães \n\ninterpretadas um dos setts sentidos pass ireis, justamente aquele \n\ntido como co, reto pelo STU, intérprete e guardião da legislação \n\n. feder al \n\n4 Assim, tratando-se de preceito not mativo modificativo, e não \n\nsimplesmente interim etativo, o art 3\" da LC 118/2005 só pode \n\nte) eficácia pi ospectiva, incidindo apenas sobre situa cães que \n\nvenhanz a ocorret a partir da sita vigência \n\n5 0 ar ligo \tsegunda parte, da LC 118/2005, que datei mina a \n\naplicação ;en oativa do seu ar t 3°, parer alcançar inclusive Taws \n\npassados, °forth! o principio constitucional da autonomia e \n\nindependência dos poderes (CF, art 29 e o da garantia do \n\ndir ono adquit ido, do ato juridic° perfeito e da coisa julgada \n\n(CF, art 5\" XXXVI) \n\n6 eligillvtio de inconstituciorwliclade oco//tida \n\nDo exposto, conclui-se ser inegável tratar-se de matéria constitucional, uma ) \n1 ve que o mencionado art.. 4° determine a aplicação retroativa da interpretação dada pelo art. 3 0 . \n\n, \n) \t A matéria ainda se encontra em julgamento no Supremo Tribunal Federal \n\n(Rp 566.621) e, como se trata de matéria constitucional, o disposto no art. 62 do Regimento \nIntbrnO do Carl, anexo II da Portaria MF n° 256, de 2009, impede que seja afastada da \nap) lend° da lei ao caso concreto, anteriormente A manifestação definitiva do plenário do \nSt remo Tribunal Federal. \n\nAdemais, conforme sua Súmula n° 2, o Carl é incompetente para se \npr nunciar a respeito de inconstitucionalidade de lei: \n\n)). \t.• \t).: \t i \t 7.... \t. \t t, \n..•:• II 4 \n\nEr \t .. \n\n, \n\n\n\nProcesso if 13657 000800/2007-32 \t S3-C31 2 \nAccirdfio n \" 3302-00.761 \t Fl 127 \n\nO CARF ndo é competente para se promtnciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de legislagilo tribincit ia \n\nDessa forma, embora se trate de tese adotada pelo Superior Tribunal de \nJustiça, não é possível aplicá-la em sede de decisão administrativa, enquanto não declarada \ndefinitivamente sua eventual constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nPortanto, aplica-se a regra geral de cinco anos contados do recolhimento \nindevido ou a maior do que o devido e, como o primeiro pedido foi apresentado em 2007, \nrestaram prescritos os recolhimentos efetuados anteriormente 2002, o que abrange a sua \ntotalidade. \n\nQuanta ao mérito, apenas para esclarecimento da matéria, a pretensão da \nInteressada é descabida. \n\nA ADI no 1.471, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, como se verá \nadiante, referiu-se apenas à irretroatividade da MP no 1.212, de 1995, que foi publicada em \nnovembro de 1995 e pretendeu vigorar a partir de outubro. \n\nnecessário esclarecer o que ocorreu com a MP 1.212, de 1995, e suns \nreedições e com a Lei n, 9.715, de 1998. \n\nA referida Medida Provisória, de 28 de novembro de 1995, foi publicada no \ndia 29 de novembro no Diário Oficia! da União. Apesar de publicada em novembro, trouxe, em \nseu art.. 15, a seguinte disposição: \n\nArt 15 Este, Aledida P, ovisdria enna em vigor na data de sua \n\npublicaçáo, aplicando-se aos fatos geradot .es ocon idos a pen iii' \n\nde 10 dc own!), o de 1995 \n\nA parte final do dispositivo feria o principio da irretroatividade, previsto no \nart. 150, III, \"b\", da Constituição, pois pretendia alcançar fatos ocorridos anteriormente it data \nde sua publicação. \n\nEssa medida provisória foi reeditada, com alterações, sob os números 1.249, \n1.286, 1,325, 1.365, 1.407, 1.447, 1,495, 1,495-8, 1.495-9, 1.495-10, 1,495-11, 1.495-12, \n1.495-13, 1,546, 1.546-15, 1,546-16, 1,546-17, 1.546-18, 1.546-19, 1.546-20, 1.546-21, 1 546- \n22, 1.546-23, 1.546-24, 1.546-25, 1.546-26, 1.623-27, 1.623-28, 1.623-29, 1.623-30, 1.623-31, \n1.623-32, 1.623-33, 1.676-34, 1.676-35, L676-36, 1,676-37 e 1,676-38, até ser convertida na \nLei ri. 9.715, de 25 de novembro de 1995, 0 dispositivo que tratou da eficácia retroativa da \nnorma foi reproduzido no art. 18 da Lei \n\nContra a reedição de número 1,325, de 09 de fevereiro de 1996, foi \napresentada a ADI n. 1.417, distribuida em 5 de março de 1996. Nessa reedição, o artigo que \nimprimia o efeito retroativo era o 17.. \n\nNa apreciação da medida cautelar, o STF decidiu suspender; ate o exame do \nmérito da ação, o dispositivo do art. 17, unicamente por ferir o principio da irretroatividade, \ncon for me trecho do voto do Ministro-Relator, Octavio Gallotti abaixo reproduzido: \n\ncontudo, inegável o relevo da a,gz3içiio de retroatividade da \n\ncobrança, expressamente estipulada na cláusula final do at 17 \n\n■ \"\" \t 5 \nrd,1 \n\n\n\nD \n\ndo cuo impugnado. em confronto com o p1 incipio consagr ado no \n\nai! ] 50, HI \"a\". da Constituição \n\nSati.Vellas os pressupostos legais à sua concessão, defiro, em \n\nprate, o pedido de medida milder?, para suspender os efeitos da \n\nexpressão \"aplicando-se aos fatos geradores ocorr idos a partir \n\nde I° de outubro de 1995\", contida no co t 17 da Medida \n\nProvisM n°1 325, de 9 de/exercito de 1996 \n\nA decisão foi publicada no DOU no dia 24 de maio de 1996. \n\nNa apreciação do mérito, o STF manteve a decisão da cautelar, em acórdão \npublicado em 23 de março de 2001. \n\nRecordo que data de 29 de novembro de 1995 a publicação c/a \n\nMedida Provisót ia n° 1.212, ponto de par estirpe \n\nleg/femme ininterrupla de que ma nos ocupamos. e onde já se \n\n.fccia presente (apt 15) a cláusula de vigência a par ti, de 1° de \nmartin-a de 1995. \n\nNo intuito de justificar esse efeito iv/mho, ac/u:, \tIs 4819, \n\no parecer c/a P1 ocuradmia Goal da Favirda Nacional, anexado \n\nas infor mações. \n\n\"No caso 'sub examine', como demonstrado. a Medida \n\nPi ovisciria n° 1.325/96 não instituiu e nem modificou a base c/c \n\ncalculo das contribuições par a o P1S/PASEP Apenas dispôs \n\nacerea de aspectos pertinentes et incidência das refit, idas \n\nexaçães. tendo em vista a suspensão da eficácia dos Deci'elos-\n\nleis 2 445 e 2 449/88, pelo Senado Federal Manteve as \n\nmesmas &ignorers e as mesmas bases de cálculo pi evistas pelas \n\nLeis Complementares 7 e 8/70 \n\n'22 A edição da MP teve pot fina/idade evitar que houvesse \numa eventual 'vacatio' decor rente de Irma equivocada \n\ninter pie/ação da suspensão efetivada pelo Senado , a qual \n\npoderia ensejar a paralisação do recolhimento das \n\ncontribuições, em virtude c/c dfividas dos corn, ibuintes e \n\nachninistradore.s a respeito de como recolher e calcula, as \n\nmuhicitada.s contribuições Em new havendo instituição e nem \n\nmodificação das conn ibuições, pela ct iticatict Medida \n\nProvisói ia, não há que se cogitar em obserwincia do pr cco de 90 \n\ndias pcna a refer ida nor ma poder ser aplicada \n\n'23 Por esse Ine31110 motivo, tambêm emcee de raTlio o \n\nargumento da Requetente ele que haveria ren oatividade da \n\nAledida impugnada e das suas antecessor as Ora, a norm em \n\ntela imbuiu-se de nature:7a explicativa e mgulamemador a de Lei \n\nComplemental e exações Fr existentes, sem em nada alterá-las. \n\nAssim, qual a ofensa ao Texto Constitucional prenicada? Owl o \n\nprejuko financeiro ou moral causado? 'Per missa venia', as \n\nalegações da Requerente são completamente vazias e despidas \n\nde fundamentação \"fls 4819) \n\nNote-se, contudo, que, em face da suspensão determinada pelo \n\nSenado Federal (Res 49-95) e decorrente cia declaração de \n\ninconstimcionalidade formal pelo Supremo Dibunal dos \n\n, , \t 6 \n\n\n\nProcess° n° 13657 000800/2007-32 \t S3-C312 \n\nActirclAo n 3302410 761 \t H 128 \n\ndecretos-leis citados (RE 148 754), prevalece, obviame \t\"ex- \n\nhale\", a invalidade da obi igação tribruciria questionada \n\nNão pode, pois, a ulterior criação da contribuição, já ago, a pelo \n\nemprego do pi acesso legislativo idôneo, pretendei firm par tido \n\ndo passado inconstitucional, de modo a dele extrair a validade \n\ndo pretendido efeito IC,, oopemnte \n\nAcolhendo o parecer e coillbmando o decidido quando da \n\napreciação da medida cautelar, julgo, em par te, p1 acedente a \n\nação, pat a dechu ar a inconstitucionalidade. no art 18 da Lei n\" \n\n9 715, de 25 de novembi o de 1998, da expressão \"aplicando-se \n\naos fatos gei adoi es ocorridas a partir de I° de outuln o de \n\n1995\" \n\nA aludida alegação da Procuradoria da Fazenda Nacional baseou-se no fato \nde a Resolução do Senado Federal n. 49, de 1995, ter sido publicada em 10 de outubro de 1995. \n\nAlém dessa ADI, a matéria foi ainda apreciada pelo plenário do STF no \njulgamento do RE n. 232.896, dish ibuído em 4 de agosto de 1998. \n\nEm decisão publicada em 1° de outubro de 1999, que resultou na edição, pelo \nSecretario da Receita Federal, da Instrução Normativa SRF n. 6, de 2000, o STF decidiu o \nseguinte: \n\nEMENTA \tCONSTITUCIONAL. \tTRIBUIJ1?10 \n\nCONTRMLIVO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCIPIO DA \n\nANTERIORIDADE NON4GESMI4L MEOW(' PROVISÓRIA \n\nREED/V0 \n\n1 - Principio da ante i ioridade nonagesimal C F. ai 1 195, • 6' \n\ncontagem do prazo de noventa dias, medida provisória \n\nCaine? &la em lei, conta-se o plaza de noventa dias a partir da \nveiculação da pi Mickel medida provisória \n\nli - Inconstitucionaliclade da disposição inscrita no art 1.5 da \nbled Pros' 1 212, de 28 Ii 9.5 \"aplicando-se aos fatos go adores \n\n°coil idos a par ti, - de l0 de outubro de 1995\" e dc igual disposição \n\ninscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9 715, de \n\n25 11 98, artigo 18 \n\n- Não per de eficácia a medida p1 avisória, com força c/c \n\nnão ap eciada pelo Congresso Nacional, 'tuas reeditada, por \n\nmeio de nova medida p, ovisória, dentro de seu prazo de validade \n\nde trinta dias IV - Precedentes do STF ADM I 61741S. \n\nMinisis o Octavio Gallotti, \"DJ\" de 15 8 97. ADIn I 610-OF. \n\nrilbtistro Sydney Scotches; RE 17 0 221.856-PE. Minim o Callas \n\nVelloso, 2\" 1. 25 5 98 V - R E conhecido e pi °yid°, em par le \n\nConforme trecho do Ministro-Relator, Carlos Velloso, abaixo reproduzido. \npode-se verificar que a questão da anterioridade foi apreciada no RE: \n\nO RE é de ser conhecido e provido, no porno, em parte. \n\nsimplesmente par a que seja obseivado o pi incipio da \n\nante! lor Idade nonagesimaL contados os noventa cl/as a par fir da \n\n.,c; \n\n7 \n\ni \n\n\n\nI \t:; \n\n \n\nveiculagão da Med Prov n° 1 212, de 28 11 95, pelo que \n\ndeclaro a inconstitucionalidade da disposição inscrita no seu \n\na: ligo 15 - \"aplicando-se aos fatos geradores ocos ridos a par lb \n\nde 1° de outubro de 1995 \" \n\n \n\n• \n\n \n\n \n\nPortanto, o RE apreciou apenas a aplicação do principio da anterioridade \nnonagesimal, matéria que não foi objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na \nAD n.1.417, conforme já esclarecido.. \n\nComo se vê, nas próprias decisões mencionadas, o STF reconheceu claramente a \naplicação da MP n2 1.212, de 1995,a partir de março de 1996. \n\nVeja-se que em vários outros acórdãos o STT• confirmou esse posicionamento. 0 \nque deve ser entendido é que a MP reeditada não apenas entra em vigor na data de sua \npublicação como revalida os efeitos da MP anterior. No Agiavo Regimental no RE 11 9 \n332.640/RS, o STF decidiu, por unanimidade de votos, o seguinte: \n\n\"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL ADA!INISTRAT IVO \nSERVIDORES PÚBLICOS VENCIMENTOS REAJUSTE DE \n\n47.94% PREVISTO NA LEI N° 8 676/93 MEDIDA \n\nPROVISÕRIA N° 434/94. ALEGADA OFENSA AOS ARTS 5°, \n\nXA:kl't E 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Questão já \napreciada pelo STF ('AD/A/C 1 602, Ref Min cai os Velloso): \n\nI. quando se reconheceu a constitucionalidade da reedição de \n\nmedidas provisM ias e, conseqiientemente, a eficácia da Medida \n\needitada denn o do pra:o c/c is into dias Reeditada a MP \n\n434/94, conquanto por mais de uma vez, mas setup e dentro do \n\nis intidio, e, afinal, convertida em lei (Lei n\" 8 880/94), não \n\nsobrou espaço pain falar-se em repristinação da Lei n°8 676/93 \n\npor ela revogada e nem, obviamente, em aquisição, após a \n\nrevogaVio, c/c direito nela fundado Aglow) regimental \n\ndesprovido\" (DI de 07 maIço de 2003, p 40, Vol 2101-03, p \n\n609) \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n'Tal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que \nafhstou a procedência de argumentação semelhante á trazida pela Interessada no recurso: \n\nRECURSO ESPECIAL TRIBUTARIO PIS REPRISI MACAO. \n\nNAO-OCORRÉNCIA DECLARAÇÃO DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NS \n\n2.445/88 E 2.449/88 DISTINÇÃO DE REVOGAÇÃO LEI N \n\n7/70 EXIGIBILIDADE AIÉ A MP N I 212/95 E SUAS \nREEDIÇÕES \n\nOs Deer elos-/eis ns 2 445/88 e 2 449/88 foram dechwados \nInc onstitucionais pelo Supremo Tilbunal Federal e liver am sua \n\neficácia suspensa pela Resolução ir 49/95 do Senado Federal \n\nTal entendimento somente poderá se, aplicado até o inicio da \nvigéncia da Medida Ps oviseim ia n 1 212, c/c 28 c/c novembro de \n\n1995, e suas reedições Impõe-se consider ar que. ncio-obstante \n\nas resoluções impugnadas não sejam vcilidas em face da Lei \n\nComplementar n 7/70, esta, por ammo !ado, tern plena aplicação \n\nati Decretos-leis us 2.445 e 2449/88 não mevogaram a Lei \n\nComplementar ri 7/70, portanto não ocor re repristinação \n\nHouve Aclamação de inconslitucionalidade, o (pre ma, reta a \n\nnulidade da nor ma e gera efeitos ex- tunc Pr ecedentes \n\n1.1 \t .;•• 1 1 1 1.111 1 , i \t\\1•1(..1;./; 1 :.; \t . \t;, \t. \n\n• l' 1'. \t1; ;•—•,• \t - 1:1..•;1:(.11:::-.C.'; \n\t\n\nB \n\n\n\n' \n\n• \n\nProcess° n\" 13657 000800/2007-32 \t S3-C312 \n\nAcOrdZio n \" 3302-011761 \t Fl 129 \n\nRecut so especial improvido (REsp 512271 / PR, Relator: \nMinistro FRANCIULLI NETTO, 2 Turma, Data do Julgamento: \n15 fey 2005, DJ 02 mal 2005, p. 276.) \n\nPROCESSUAL. CIVIL TRIBUTÁRIO DECLARAÇ-TO DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, EM CONTROLE \n\nCONCE.NTRADO SUSPENSÃO DOS DISPOSITIVOS PELO \n\nSENADO EFICÁCIA EX TUNC INAPTIDÃO DA .LEI \n\nINCONSTITLICIONA L. PARA PRODUZIR QUAISQUER \n\nEFEITOS INOCORRtNCIA DE REVOGAÇÃO. DISTINÇÃO \n\nENTRE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUClONALIDADE E \n\nREVOGAÇÃO DE LEI PIS EXIGIBILIDADE NOS MOLDES \n\nDA LC 7/70 ATÉ 11-MRÇO/1996, PARTIR DE QUANDO \n\nCOMEÇA A VIGORAR A SISTEMÁTICA PREVISTA NA MP \n\n1 212/95 \n\n1 O vido diz inconstitucionaliclade mat 1 . eta a nulidade da \n\nnot ma. confot me in ientação assentada há muito tempo no STF e \n\nabonada pela dotal lua dominante Assiut, a afirmação da \n\nconsibucionalidade ou da inconstitucionalidctde da norma, tem \n\nefeitos putamente cleclaratário.s Nada constitui nem \n\ndesconstllui Sendo eleclatatária a sentença, a sua eficácia \n\ntemporal, no que se i efere à validade on à nulidade do preceito \n\nnot motivo. é ex tune \n\n2 \tievogave7o, conacv iamente, lendo por objeto flotilla ¡Vida. \npy odic: seus efeitos pat a o futuro (ex nunc), evitando, a pat lit de \n\nsua °col ência. que a norma continue incidindo, may não \n\nafetando de forma alguma as sintaçties decottentes de sua \n\n(regular) incidência , no intervalo situado entre o momento da \n\nedição e o da terogação \n\n3 A não-repl istinação é regia aplicável aos casos de levogação \n\nde lei, e não aos casos de inconstitucionalidade E que a not ma \n\ninconsillucional, porque ',ilia ex tune, ndo teve aptidão pai a \n\nevogar a legislação anterior, que, por isso, permaneceu vigente \n\n4 No caso dos autos, a suspensão da execução dos Decretas-leis \n\n2 445/88 e 2 449/88. em razão do reconhecimento de sua \n\ninconstitucionalidade pelo STF, faz com que não tenham essas \n\nleis jamais sido aptas a reali:ar o comando que continham, \n\npermanecendo a sistemática de recolhimento clo \n\nestabelecida na Lei Complementat 7/70, inalterada até março de \n\n1996, quando passou a prodich *ha a MP 1 212/95 (ADM \n\n417-0/DF, Pleno, Min, Octávio \tDJ de 23 03200!) \n\n5 Recurso especial a que se nega provimento. (RE,sp 587518 / \nPR, Relator: Min TEORI ALBINO ZAVASCK1, I Tunna, Data \ndo Julgamento: 04 mar 2004, Di 22 mar 2004, p 254, RST.J vol. \n183, p. 141,) \n\nPortanto, o pedido foi apresentado a destempo e, de toda forma no mérito \n\nnão caberia razão á Interessada. \n\nik vista do exposto, voto por negar provimento ao FeC11180. \n\nFE. \t .... \n\n• \n\nI \";;•ir,1 ,...c.*:i::1 . ;;;—:.; -:,1., \n\nI: t \n\n\n\nN11- \n11\" \t' \n\nSala das Sessties, em 10 de dezembio de 2010 \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJosé Antonio Ftancisco \n\n. \tHi\". ■ 10 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201010", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS.Ano-calendário: 10/01/1997 a 31/05/2001Ementa: PIS. 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I\" da Lei n\" 9,249, de 26 de dezembro de\n\n1995, e art. 44, I e § 1\", I, da Lei n°9430, de 27 de dezembro de 1996, além\ndos acréscimos legais.\n\n2, O lançamento .fiscal originou-se de Auditoria Interna na DCTF do\n\nquarto trimestre de 1997, em que se constatou, para os períodos de\napuração de outubro a dezembro de 1997, \"FALTA DE RECOLHIMENTO\n\nOU PAGAMENTO DO PRINCIPAL, DECLARAÇÃO INEXATA\" (fl. 11),\n\ntendo como enquadramento legal: arts, 1\" e 3\", \"b\", da Lei Complementar n\"\n\n7, de 7 de setembro de 1970; art 83, III, da Lei n°8.981, de 20 de janeiro de\n\n1995; art. 1\" da Lei n\" 9,249, de 26 de dezembro de 1995; art 2`; I e\n\nparágrafo único, e arts.. 3\", 5\", 6°c 8\", I, da Medida Provisória n\" 1.495-11,\n\nde 2 de outubro de 1996, e reedições,- art. 2`; I e § e mis. 3', 5\", 6°c 8\", I,\n\nda Medida Provisória n\" 1,546, de 18 de dezembro de 1996, e reedições; ar!,\n\n2\", I e § 1\", caris.. 3\", 5', 6\" e 8'; I, da Medida Provisória n°1.623-27, de 12\nde dezembro de 1997, e reedições.\n\n3.. À 11 12, no \"ANEXO I - DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS\n\nVINCULADOS NÃO CONFIRMADOS'', constam valores infbrinados na\n\nDCTF; nos períodos de apuração de outubro a dezembro de 1997, a título\n\nde \"VALOR DO DÉBITO APURADO DECLARADO\", cujos créditos\nvinculados, infirmados como sendo decorrentes de \"Comp s/ DARF-Outros-\n\nPJU\", em face do Processo n\" 98001588897-4, não , foram confirmados, sob\na ocorrência,' \"Frac jud não comprovad\" Àfl. 13, \"DEMONSTRATIVO DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO A PAG.AR\",\n\n4, Cientificada da exigência . fiscal, por via postal, em 14/06/2002 (fl, 32), a\ninteressada, por intermédio de representante constituído (procuração à\n\n06), apresentou, também por via postal, em 02/07/2002 (11, 07), a tempestiva\n\nimpugnação de fls. 01/05, acompanhada dos documentos de fls. 17/24,\nsintetizada a seguir.\n\n5. Diz, inicia/mente, que invocará a extinção das obrigações tributárias,\n\nem face da compensação com recolhimentos a maior de contribuição para o\nPIS, conforme informado nas DCTFS,\n\n6, Destaca, por outro lado, que, na DCTF, o número do processo\n\n(98001588897-4) fbi informado erroneamente, pois selecionou a opção de\n\n\"processo judicial\", quando se tratava, em verdade, do Processo\n\nEl\\A\n\n\n\nProcesso IV I 0935 001622/2002-38\t S3-C3T2\n\nAcOrclao ii \" 3302-00,658\t 1 125\n\nAdministrativo n\" 10980.01.5888/97-49, sendo as diferenças exigidas objeto\n\nde compensação com os créditos apontados naquele processo. Observa que\n\naté a presente data não houve qualquer manifestação acerca daquele\n\nprocesso adniinistrativo, motivo pelo qual entende que todos os valores nele\n\ncompensados estão com exigibilidade suspensa, \"nos termos do que dispõe a\n\nlegislação de regência\".\n\n7.. Alega que, confbrme documentos em anexo, em 18/12/1997, os débitos\n\n\"em execução\" encontravam-se extintos por compensação em . face do\n\n\"protocolo\" do Pedido de Restituição/Compensação, no Processo n\"\n\n10980.015888/97-49, com créditos então existentes por conta do próprio\n\nPIS, elaborado de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF n°21,\n\nde 1997, restando claro que os débitos pretendidos encontram-se\n\ncompensados e extinto o crédito tributário de acordo com o disposto no\n\ninciso II do art, 156 do CTN, o que diz constituir óbice inalastável à\n\ncontinuidade do processo administrativo.\n\n8. No tópico \"Pedido de compensação — suspensão na via administrativa\",\n\nacrescenta que, ainda que sob o entendimento de que o pedido de\n\ncompensação deveria ser deferido para extinguir definitivamente os valores\n\nexecutados, assiste-lhe razão, por se encontrarem os valores suspensos por\n\nfbrça de norma interna \"da própria embargada\", uma vez já decorridos\n\nmais de trinta dias sem que tivesse sido apreciado o Pedido de\n\nRestituição/Compensação na via administrativa,\n\n9. Nesse sentido, citando o art. 9\", III, da Instrução Normativa SRF n\" 80,\n\nde 23 de outubro de 1997, argumenta que, ainda que a norma não trate da\n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizada a expedição da\n\ncertidão negativa na situação de.scrita, é reconhecida, ao menos de .forma\n\ntemporária, a inexigibilidade, por conta da inércia da autoridade\n\nadministrativa, não sendo possível a exigência por meio de auto de infração,\n\numa vez que, se admitida a compensação, o crédito deixará cle existir.. Diz\n\nque, assim, o crédito \"ainda que remanesça líquido, não é mais certo —\n\nporque poderá restar extinto pela admissão da compensação — e tampouco é\n\nexigível, porque encontra-se suspenso por conta da inércia da autoridade\n\nadministrativa incumbida de decidir sobre o pedido de compensação\",\n\n10. Requer, pelo exposto, em .face da existência de pedido administrativo de\n\ncompensação, no Processo Administrativo n\" 10980.015888/97-49, o\n\ncancelamento do auto de infração ou, alternativamente, que seja\n\ndeterminado o sobres tamento do presente feito até decisão .final naquele.\n\n11. Às fls. 30/31, a autoridade preparadora prestou informação,\n\nacompanhada dos documentos de .flis, 25/29.\"\n\nA DRJ de Curitiba, Paraná, por meio dos seus membros da 3\" Turma de\n\nJulgamento, por unanimidade de votos, considerou procedente o lançamento de R$ 8.228,36 de\n\ncontribuição para o PIS, além dos acréscimos legais, e, por maioria de votos, exonerou a multa\n\nde oficio,\n\n3\n\n\n\nTendo apresentado recurso voluntário, este subiu para a apreciação por esse\ncolegiado.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Gileno Gudão Barreto, Relatou\n\nO presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele o\nconheço.\n\nA recorrente reitera suas razões de inconformidade, no sentido de que houve\n\nequívoco na consignação de número incorreto de processo judicial, que em verdade tratar-se-ia\n\nde processo administrativo relativo à compensação, cujos créditos seriam suficientes para\n\nsaldar o débito tributário.. Requer por isso a improcedência ia lotam do lançamento.\n\nInicialmente, importante denotar que a autoridade preparadora informa à 11,\n31 que o pedido constante do Processo Administrativo IV 10980.01588/97-49 foi indeferido, o\n\nque confirma que não havia crédito suficiente para saldar seu débito, o que obstaria o\n\nlançamento de oficia Fato é que a contribuinte não comprovou haver, no processo\n\nadministrativo alegado, obtido decisão favorável homologando a compensação, lá pleiteada.\n\nDestaque-se que o pedido de compensação não importa em reconhecimento desse direito e que\n\na compensação somente extingue o crédito, no caso do pedido formulado, após deferido\n\nadministrativamente, para os efeitos do art. 156, II, do CTN.\n\nQuanto à multa de oficio, assiste razão à recorrente. Há que se observar que o\n\npresente lançamento, tratando-se de auditoria interna de DCTF, foi efetuado sob a vigência do\n\nart., 90 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que prescreve:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças' apuradas, em\n\ndeclaração prestada pelo sujeito pa.ssivo decorrentes de pagamento, pare lamento,\n\ncompensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não conzprovados,\n\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados p Secr taria dc\n\nReceita Federal \"(Grifou-se)\n\nOutrossim, a Lei n\" 10.833, 29 de dezembro de 2003, em seu art. 18, com a\n\nredação dada pela Lei IV 11,051, de 29 de dezembro de 2004, estabeleceu:\n\n\"Art. 18 O lançamento de oficio de que trata o art 90 da Medida Provisória n\"\n\n2.158-3.5, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em\n\nrazão ria não-homolocação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas \n\nhipóteses em que ficar caracterizada a prática das irifivcões previstas nos arts. 71 a\n73 da Lei ,x° 4.502, de 30 de novembro de 1964\n\n)\n\n§ 4\" A multa prevista no caput leste artigo também será aplicada quando a\n\ncompensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do\n\nart. 74 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996.\" (Grifou-se)\n\naf(\n\nnças\n\nlento,\n\nnão\n\np Ia\n\napuradas, em\n\npare lamento,\n\nconzprovados,\n\nSecr faria da\n\n4\n\n\n\nProcesso n\" 10935 001622/2002-35\t S3-C3T2\n\nAcól dão n \" 3302-00.658\t Fl 126\n\nAssim, embora a lei tenha passado a dispensar a constituição de oficio em face\n\nde eventuais diferenças apuradas em declarações prestadas pelo sujeito passivo, o que inclusive\n\nalcança os documentos apresentados anteriormente à sua vigência, os lançamentos que foram\n\nefetuados sob a eficácia do texto original do art. 90 da Medida Provisória ri' 58-35, de 2001,\n\nconstituem-se atos perfeitos, segundo a norma aplicável à data em que foram elaborados.\n\nNo presente processo, todavia, em face da retroatividade benigna, prevista\n\npelo inciso II do 106 do CTN, deve-se exonerar a contribuinte da multa de ofício, uma vez\n\nque as circunstâncias existentes no presente processo não se coadunam com as hipóteses\n\nprevistas pela lei para a aplicação da penalidade, visto que não se trata de \"não-homologação\n\nde compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a\n\nprática das it0-ações previstas nos cu ts 71 a 73 da Lei n\" 4..502, de 30 de novembro de 1964\"\n\ne nem de compensação \"considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art.\n\n74 da Lei n\" 9.430, de 27 de dezembro de 1996\".\n\nRelativamente à retroatividade benigna, as conclusões aqui dispostas\n\nencontram-se em consonância com o entendimento manifestado pela Coordenação-Geral do\n\nSistema de Tributação — Cosit, por meio da Solução de Consulta Interna n\" 3, de 8 de janeiro\n\nde 2004 (que se refere apenas ao capa! do art. 18 da Lei n\" 10,833, de 2003, por haver sido\n\nexpedida antes das modificações introduzidas pela Lei n\" 11.051, de 2004):\n\n\"EMENTA. (...)\n\nNo julgamento dos processos pendentes, cujo crédito tributário lenha sido\n\nconstituído com base no art. 90 da A fIP 11\" 2.158-35, as multas de ofício exigidas\n\njuntamente com as diferenças lançadas devem ser exoneradas pela aplicação\n\nretroativa do capa do art. 18 da Lei 11\" 10,833, de 2003, desde que essas\n\npenalidades não tenham sido . fundamentadas nas hipóteses versadas no \"capta\"\n\ndesse artigo.\"\n\nOutrossim, a multa já fora exonerada pela DRJ.\n\nisso posto, voto no sentido de negar provimento à pretensão da recorrente.\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1996\r\nPASEP, RESTITUIÇÃO. PRAZO.. LEI COMPLEMENTAR N° 118, DE\r\n2005. 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ARCEBURGO \n\nRecorrida \tFAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1996 \n\nPASEP, RESTITUIÇÃO. PRAZO.. LEI COMPLEMENTAR N° 118, DE \n2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. , APRECIAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n0 Calf é incompetente para apreciar matéria relativa à inconstitucionaliciade \nde lei. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TIMID rA1110 \n\nPeriod° de aptuação: 01/01/1990 a 31/03/1996 \n\nPASEP. RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA PEDIDO. TERMO INICIAL.. \n\n0 prazo geral pia pedido de restituição é de cinco anos contados da data do \nrecolhimento indevido ou a maior do que o devido. \n\nRecurso voluntário negado \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE.) \n\nWalber Jose da Silva Presidente \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nEWF, \t :1;11. \\--s• \n\n:;,¡;•L: \t • \n\n• '; \tI \t' \n\n\n\n,f \n\nI \n\nJose Antonio Francisco - Relator \n\n1 \tParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Jose Antonio \n\nFra wise°, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Gandra, Alexandre Gomes e Gileno li Gur`ão Barreto, \n, \n\nRelatório \n,1 \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 58 a 81) apresentado em 18 de julho de \n2008 contra o Acórdão n° 09-19.576, de 10 de junho de 2008, da 2a Turma da DRJ/JFA (lis. 54 \na 56), cientificado em 26 de junho de 2008 e que, relativamente a pedido de restituição e \n\nde e magi-10 de compensação apresentados pela Interessada em 27 de dezembro de 2005, quanto \nao Pasep dos períodos de janeiro de 1990 a março de 1996, indeferiu a solicitação da \n\nIntressada, nos termos da ementa, a seguir reproduzida: \n\nASSUNTO NOIWAS GERAIS DE DIRE1I0 IRIBUTARIO \n\nPet iodo de apt; ação- 01/01/1990 a 31/03/1996 \n\nRESTITUIC,40 PASEP \n\nO plaza para que o contribuinte possa pleitear a restituição com \ncrédito oriundo de »lbw° ou contabuição pago indevidamente \nou em rah), maim que o devido. inclusive »a hipótese de o \npagamento ter sido efetuado com base em lei posterio, moue \ndeck, ada inconstifficional pelo Supremo hibunal Federal em \nação declatatót ia ou em recurso exnaordintitio extingue-se \napás o transcuts-o do prow de .5 (cinco) altos, contado da data \nda extinção do crédito tributário \n\nSolicitação intlefet ida \n\n0 pedido foi inicialmente indeferido pelo despacho decisório de fls. 21 a 24, \n28 de março de 2008 \n\nA DM assim relatou o litigio: \n\nA con» ibuinte acima identijicada apt escutou pedido de \nrestituke7o. às /Ts 004 com Jumada de documentas de fls \n15/19, de pagamentos a maim, realLados no pet iodo de \n01/01/1990 a 31/0311996, apto ado com base na semestralidade \ndo PASEP \n\nem \n\nII \n\n! i \n\nAtravés do Despacho Decisólio de fis 21/24. profelido pelo \nDelegado da ORE/PCS, não foi reconhecido di, eito creditátio \ncm nome da con!) ibuinte, em vi,zude do prazo decadencial \n\nA interessada manifestou sua incoqin \tits fls 26/46, \nquando algumenta, em l estimo, o direito de pleitear a \ncompensação perante a alum idade administratim é de 15 twos, \nassim entendidos 10 anos para que °col ra a homologação do \nlançamento e o ct Mho esteja definitivameme extinto. acrescido \nde mais cinco anos calre,spondemes ao pet iodo que possui para \nplelleat testituição Argumenta ainda que não se aplica ao caso \n\n• . \t Gi . : \t • ,; \t ,1:./S, \ti . ?F' \nI \t\n\n' \t I 2 \n\n\n\nProcess° if 13652 000356/2005-33 \t S3-C3 12 \n\nAcórdisori \" 3302410.760 \t 1,1 90 \n\nps escute o disposto na Lei Complementar 118/2005. corn base \n\nem decisões do DIE e do Conselho de Contribuintes \n\nNo recurso, a Interessada reafirmou as razões da manifestação de \ninconformidade. \n\nE o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\n0 recurs° é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, \ndele devendo tomar-se conhecimento. \n\nQuanto ao prazo para o pedido, observe-se que a tese de que o pi azo iniciar-\nse-ia na data da publicação de resolução do Senado Federal ou de decisão do STF em ação \ndireta também já foi superada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. \n\nPortanto, a única controvérsia que existe atualmente sobre a contagem de \nprazo para restituição gira ern torno de o termo inicial ser a data do recolhimento ou a da \nhomologação tácita (\"cinco mais cinco\"). \n\nNesse contexto, deve-se considerar que a tese dos \"cinco mais cinco\", além \nde não se alinhar ao conceito de \"actio nata\" e aos princípios gerais que regem a prescrição, \nteve sua aplicação prejudicada ern face das disposições dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar \nno 118, de 2000, abaixo reproduzido: \n\nAr 3\" Par a &to de interpretaçao do inciso I do alt' 168 da Lei \n\nno 5 172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário \n\nNacional, a estinvao do cr ddito Ii but& ic ocorre, no caso de \n\nibuto sujeito a langamenlo por hontologavao, no moment() do \n\npagamento antecipado de que trait: o § I'd° ar 1.50 da referida \n\nLei \n\nArt 4° Esta Lei enact em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \n\npublicagao, observado, quanto ao art 3°, o disposto no art 106, \n\ninciso 1, da Lei no .5 172, de 25 de outubro de 1966 — Código \n\nTributritio Aracional \n\nNo tocante à sua aplicação, o Superior Tribunal de Justiça adotou, \nequivocadamente, o entendimento de que a disposição somente teria aplicação em relação aos \npedidos de restituição apresentados após a sua publicação, como ocorreu no R.esp no 644.736- \nPE. \n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso extraordinário da \nUnião em que se alegara violação à cláusula de reserva de plenário (RE 486.888-PE), \ndeterminou ao Superior Tribunal de Justiça que analisasse, por meio do orgão especial, a \ninconstitucionalidade do dispositivo. \n\n•/ \t:;»,:110 \t'1,./i,LEE I -1 \t1:1»- \n\n3 \n\n\n\nAssim, em acidente de inconstitucionalidade (AI) em embargos de \ndiveOncia no mencionado recurso especial, o Superior Ttibunal de Justiça declarou a \nincOrnstitucionalidade da segunda parte do art. 4° em questão, da seguinte forma: \n\nCONSIll UCIONAL RIBUTÁRIO 1,E1 \tERPRE7AT1V1 \n\nPRAZO DE PRESCRIC.40 PARA .4 REPETVO DE \n\nINDÉ8170, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGACJO LC 118/2005 NATUREZ4 MODIFICA1/VA \n\nNÃO SIIIIPLESMENTE 1NT ERPRETAI IVA) DO SEU \n\nARTIGO 3\" INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART 40, NA \n\nPARI EOUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA \n\n1 Sobre o tema relacionado com a pi es.crição da ação de \n\nrepetição de indébito tributário, a jut Lsptudência do 87:1 (1\" \n\nSege-1o) r'2 no sentido de que, em se it mando de tributo sujeito a \n\nlançamenlo pai homologação, o prazo de cinco anos, previsto no \n\na» 168 do CTN. tent inicio, não no data do recolhimento do \n\nWhine indevido, e sint na data da homologação - expresso ou \n\nfacile - do lançamento. Segundo entende o Tribunal. pare que o \n\ncrédito se considere extinto, não baste o pagamento. \n\nindispensável a homologação do lançamento hipótese de \n\nextinção albergado pele a». 156, VII, cio Assim, somente a \n\npal fir dessa homologação é que let ia inicio o prazo previsto no \n\ncu t 168, I E, não havendo homologação expresso, o prow pare \n\nrepetição do indébito acaba sendo, na verdade, de de: anos a \n\ncantor do fato gerador \n\n2 Esse emendimemo, emirate \ttenha a adesão unifor me da \n\ndorm incr e nem de todos os prizes, é o que legitinzamente define o \n\ncommido e o sentido das no»nas que disciplinam a matér ia, já \n\nque se tuna do entendimento emanado cio órgão do Poder \n\nJudic.iátio que tern a auibuição constitucional de inter pr etei-las \n\n3 0 cut 3 0 da LC 118/2005, a pretexto de interpreter esses \n\nmesmos enunciados. conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um \n\nalcance &locum daquele dado pelo Judiciatio Ainda que \n\ndefensável a 'interpletagão' dada, não há como negai que a Lei \n\ninovou no plano normative, pois retirou des disposições \n\ninimpretadas unt dos seus sentidos possiveis, justamente aquele \n\ntido conto caneta pelo STJ, intárprete e guardião da legislação \n\nfederal \n\n4 Assim, ti atando-se de preceito nor ,,,ativo modificative, e não \n\nsimplesmente interpretative, o t ,3\" da LC 118/2005 s6 pode \n\ntet eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que \n\nvenham a °carrel a partir da sua vigência \n\n5 0 at figo 4', segunda pat te, da LC 118/200.5, que detet mina a \n\naplicação reu oativa do seu c,,/ 3\" para akangar inclusive fatos \n\npassados, ofende o principio constitucional da autonomia e \n\nindependência dos poderes (CF, cut 20,1 e o ela gat antia do \n\ndireito adquitido, elo ato jut idico perfeito e da coisa julgada \n\n(CE, ar t :MVO \n\n6 Argiiição de inconstitucionahdade acolhida \n\nDo exposto, conclui-se ser inegável tratar-se de matéria constitucional, uma \nvez que o mencionado att. 40 determina a aplicação retroativa da interpretação dada pelo art. 3 0 . \n\nI \n\ni*: \t ir Re.; 4 \n\nI \n\n\n\nProcesso no 13652 000356/2005-33 \t S3-01. 2 \n\nAcão.13o o \" 3302-00360 \t PI 91 \n\nA matéria ainda se encontra em julgamento no Supremo Tribunal Federal \n(RE 566,621) e, como se trata de matéria constitucional, o disposto no art, 62 do Regimento \nInterno do Carf, anexo II da Portaria MF no 256, de 2009, impede que seja afastada da \n\naplicação da lei ao caso concreto, anteriormente à manifestação definitiva do plenário do \nSupremo Tribunal Federal, \n\nAdemais, conforme sua Súmula n° 2, o Carl é incompetente para se \npronunciar a respeito de inconstitucionalidade de lei: \n\nO C.-IRE nao \tcompeaude pala se pi anunciw robre a \ninconstinreionalidade de legislavao n ibuttit ia \n\nDessa forma, embora se trate de tese adotada pelo Superior Tribunal de \nJustiça, nao 8 possível aplica-la em sede de decisão administrativa, enquanto no declarada \n\ndefinitivamente sua eventual constitucional idade pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nPortanto, aplica-se a regra geral de cinco anos contados do recolhimento \nindevido ou a maior do que o devido e, como o primeiro pedido foi apresentado em 2005, \nrestaram prescritos os recolhimentos efetuados anteriormente 2000, o que abrange a sua \ntotalidade \n\nA vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 10 de dezembro de 2010 \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n, 20 \ti!-!•:: r \n\n5 \n\n• \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201010", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuição para Pis/Pasep Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1999, 01/05/1991 a 31/05/1999, 01/08/1991 a 30/11/1991. Ementa: PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONVERSÃO EM DCOMP. IMPOSSIBILIDADE. Os pedidos de compensação no caso em tela são regulados pela redação original do artigo 74 da Lei nº 9.430 de 1996, a qual veda a possibilidade de conversão em DECOMP de débitos inscritos em dívida ativa. PASEP. BASE DE CÁLCULO. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL. O contribuinte trouxe aos autos os documentos necessários para a comprovação da inclusão indevida de valores na base de cálculo do PASEP. O aumento de capital, não deve integrar a base de cálculo do PASEP por não caracterizar uma receita, sendo assim, os recolhimentos feitos erroneamente devem ser restituídos. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/02/201\n\n2 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nGileno  Gurjão Barreto \n\n(Assinado Digitalmente) \n\n \n\nEDITADO EM:  12/08/2011 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  seguintes  Conselheiros: \nWalber  José  da  Silva  (Presidente),  José  Antonio  Francisco,  Alan  Fialho  Gandra,  Fabíola \nCassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto (Relator). \n\n \n\nRelatório \n\nAdota­se o relatório da DRJ nº 16­11.975 da 9ª Turma da DRJ/SPOI, as folhas \n960 a 986, nos seguintes termos: \n\n“O  contribuinte  acima  identificado  apresentou  manifestação  de  inconformidade \ncom  relação  ao  Despacho  Decisório  de  fls.  555/565,  que  indeferiu  o  pedido  de \nrestituição relativamente a valores de PASEP relativos aos períodos de apuração de \n07/1988  a  12/1990,  de  05/1991  e  de  08/1991  a  11/1991  e  não  homologou  as \ncompensações declaradas pelo interessado. \n\n2.  O  pleito  do  contribuinte  foi  indeferido  pela  DERAT­SÃO  PAULO  porque  as \ntransferências recebidas por sociedade de economia mista para aumento de capital \ncompõem,  pois,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  ao  PASEP.  As  dotações  da \nFazenda para investimentos ou inversões financeiras, no caso dotações destinadas \nao  aumento  de  capital  do  requerente,  que  outras  pessoas  de  direito  público  ou \nprivado,  no  caso  o  requerente,  devam  realizar  são  classificadas  como \nTransferências de Capital, a teor da Lei 4.320/64.  \n\n3.  Na  manifestação  de  inconformidade  às  fls.  569/581  o  contribuinte  alegou, \nfundamentalmente, que: \n\n3.1  Como não houve qualquer manifestação por parte do órgão competente, com \nlastro  na  legislação  então  vigente,  a  partir  de  setembro  de  1999  passou  a \ncompensar o saldo remanescente de seu crédito tributário com os recolhimentos por \nfazer. \n\n3.2  Informa  que  também  está  discutindo  administrativamente,  no  âmbito  do \nprocesso Administrativo  nº  10880.015483/2000­24,  a  compensação  de  obrigações \ntributárias  relativas  à  Contribuição  Social  do  PIS/PASEP.  Esclarece  que  os \ncréditos tributários discutidos naquele processo não compreendem os discutidos no \npresente processo, pois teve o cuidado de destacar os valores aqui discutidos a fim \nde evitar a possibilidade de dupla compensação. \n\n3.3  A  interpretação  dada  aos  dispositivos  da  Lei  nº  4.320/1964  desconsiderou \naspectos essenciais, resultando em errônea conclusão. \n\n3.3.1  Segundo  a  interpretação  adotada,  há  total  incompatibilidade  lógica \nentre as classificações encartadas nos §§ 5º e 6º do art. 12 da referida lei.  A última \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/02/201\n\n2 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13808.001862/92­06 \nAcórdão n.º 3302­00.666 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nclassificação  anula  a  primeira,  tornando  sua  existência  no  texto  legal  totalmente \ndesnecessária. \n\n3.3.2  O  §  6º  classifica  como  transferências  somente  as  dotações  para \ninvestimentos ou  inversões que outras pessoas de direito público e privado devam \nrealizar e não, indiscriminadamente, as que a Administração Direta realizar. \n\n3.3.3  Portanto,  a  constituição  ou  o  aumento  do  capital  de  empresas  que \nvisem  objetivos  comerciais,  quando  realizada  pela  Administração  Direta,  como \nocorreu  no  caso  da  Impugnante,  deverá  sempre  ser  classificada  como  “Inversão \nFinanceira”, mas, quando realizada por outras pessoas de direito público, como no \ncaso  de  Autarquias  e  Fundações,  deverá  então,  ser  classificada  como \n“Transferência de Capital”. \n\n3.4  A  Lei  nº  4.320/1964  é  inaplicável  ao  presente  caso,  ela  tem  por  objetivo \nestabelecer normas gerais de direito  financeiro para  elaboração de orçamentos  e \nbalanços pela Administração Pública, ou seja, sobre como as verbas orçamentárias \nserão classificadas no âmbito contábil, e não sob o ponto de vista jurídico. \n\n3.5  Há  impossibilidade  de  se  considerar  aumento  de  capital  social  como  sendo \nreceita. \n\n3.6  A expressão “transferências”, inserida no art. 3º da Lei Complementar nº 8/70 \nsomente  pode  se  referir  a  valores  que  se  destinam  unicamente  ao  custeio  das \nentidades ali mencionadas, ou seja, às subvenções econômicas e, nunca, aos valores \ndestinados ao aumento de Capital Social. \n\n3.7  A  Impugnante  requer  a  reforma  da  decisão  recorrida,  dando  provimento  à \npresente manifestação de inconformidade, protesta pela juntada de quaisquer novos \ndocumentos  que  sejam  aptos  a  demonstrar  o  direito  aos  créditos  que  pleiteia  e \nrequer que os procuradores sejam intimados por carta no endereço indicado. \n\n4.  Em  primeira  análise  do  presente  processo  por  esta  9ª  Turma  de  julgamento, \nconstatou­se que o Despacho Decisório de fls. 555/565 não se reportou a algumas \nDeclarações de Compensação (DCOMP) entregues pelo contribuinte   poucos dias \nantes da elaboração do Despacho Decisório. Foi proferido, então, o despacho de \nfls.  692/693  solicitando  a  apreciação  apenas  daquelas  DCOMP  que  não  haviam \nsido mencionadas no Despacho Decisório referido. \n\n5.  Como  resultado do despacho de  fls.  692/693, a DIORT/DERAT/SÃO PAULO \nproferiu,  complementando  o  Despacho  Decisório  de  fls.  555/565,  o  Despacho \nDecisório de fls. 839/844, que: \n\na) Quanto à DCOMP nº 08345.41579.050405.1.3.04.9909 \n\n­ considerou não declaradas as compensações de débitos de agosto a dezembro de \n1999  e  de  julho  a    dezembro  de  2000,  uma  vez  que  os  valores  já  haviam  sido \ninscritos em Dívida Ativa; \n\n­ não homologou as compensações dos débitos de fevereiro, abril e maio de 2000, \nmarço de 2001, agosto, setembro e dezembro de 2002 e março de 2003; \n\nb) Quanto à DCOMP nº 04723.12141.120405.1.7.04.0434 \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/02/201\n\n2 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\n­  não  admitiu  a  retificação  da  declaração  para  compensação  dos  débitos  de \nfevereiro,  abril  e maio  de 2000, março de  2001, agosto,  setembro  e  dezembro de \n2002 e março de 2003; \n\n­ não homologou as compensações dos débitos de janeiro, março e junho de 2000, \njaneiro,  fevereiro, abril a dezembro de 2001,  janeiro a  julho, outubro e novembro \nde 2002, janeiro, fevereiro e abril de 2003. \n\n6.  Cientificado  do Despacho Decisório de  fls.  839/844 em 9  de  agosto de  2006 \n(vide fl. 845­verso), o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade às \nfls. 856 a 864, onde alega, fundamentalmente, que: \n\n6.1  A  decisão  comunicada  por  meio  da  Intimação  nº  2.850/2006  deve  ser \nintegralmente reformada, posto que, além de estar eivada de nulidades insanáveis, \nas quais,  oportunamente  relacionaremos,  fora proferida  em  total desconsideração \npara com dispositivos legais que conferiam à Impugnante o direito à apresentação \ndos referidos documentos. \n\n6.2  Contra o entendimento de que os valores inscritos em Dívida Ativa acarretaria \nviolação  ao  art.  74,  §12,  inciso  I,  da  Lei  nº  9.430/96,  cumpre  esclarecer  que  o \ncontribuinte já havia relacionado os créditos tributários sobre os quais pleiteava a \ncompensação em 1992 e os pedidos de compensação devem ser considerados, por \nexpressa  disposição  legal,  como  declarações  de  compensação  desde  o  seu \nprotocolo. O art. 74, §4º, da Lei nº 9.430/96 excepciona a vedação inserida no art. \n74, §12, inciso I, da Lei nº 9.430/96.  \n\nDiante  do  exposto,  é  forçoso  concluir pela  improcedência  da  afirmação de  que o \ncontribuinte  teria  apresentado  declarações  de  compensação  para  créditos \npreviamente inscritos em Dívida Ativa.    \n\n6.3  Muito  embora  a  impugnante  já  tivesse,  desde  o  protocolo,  relacionado  os \ncréditos  tributários sobre os quais pretendia fazer compensação,  tomou o cuidado \nde, ao iniciá­la em 1999,  indicar nas DCTF o número do pedido de compensação \nque dava origem ao crédito. \n\n6.4  As  inscrições  em  Dívida  Ativa,  feitas  em  30/07/2004  e  em  02/02/2005,  são \ntotalmente  nulas,  posto  que  feitas  em  desconsideração  para  o  pedido  de \ncompensação previamente existente. \n\n6.5  A partir da introdução do novo sistema de informações por meio eletrônico, a \nSecretaria  da  Receita  Federal  passou  a  desconsiderar  completamente  as \ncompensações  realizadas  pela  Impugnante  sob  a  égide  da  legislação  pretérita, \nlançando,  contra  ela,  e  inscrevendo  em  Dívida  Ativa,  os  valores  compensados  e \ninformados  em  seus  dois  processos  administrativos  ainda  em  andamento \n(138080.001862/92­06 e 10880.015483/00­24). \n\nEm razão desses lançamentos, foi a impugnante orientada pelos próprios Auditores \nFiscais,  a  apresentar  a  PER/DCOMP  nº  08345.41579.050405.1.3.04.9909  para \ninformar, no novo  sistema, as compensações realizadas. \n\n6.6  Eventuais  diferenças  entre  as  PER/DCOMP  apresentadas  e  os  valores \ncompensados,  e  indevidamente  lançados,  devem  ser  consideradas meros  erros  de \ndigitação, passíveis de correção, vez que as referidas PER/DCOMP foram emitidas \napenas  em  razão  da  total  desconsideração  da  SRF  para  com  os  processos \nadministrativos. \n\n6.7  As  PER/DCOMP  anteriormente  relacionadas  devem  ser  consideradas  como \nmera  inserção,  em  meio  eletrônico,  dos  valores  anteriormente  declarados  pela \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/02/201\n\n2 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13808.001862/92­06 \nAcórdão n.º 3302­00.666 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImpugnante,  e  não  declarações  sobre  as  quais  possa  a  SRF  efetuar  lançamentos \ntributários. \n\n6.8  A impugnante requer que a manifestação de inconformidade seja provida para \no fim de considerar como declaradas as compensações relacionadas em seu pedido \nde  compensação  nº  13808.001862/92­96,  nos  termos  do  art.  74,  §4º  da  Lei  nº \n9.430/96.  Requer  também  que  sejam  admitidas  e  homologadas  as  compensações \nrelacionadas  nas  PER/DCOMP  nº  08345.41579.050405.1.3.04.9909  e  nº \n04723.12141.120405.1.7.04.0434,  concedendo­lhe  prazo  para  a  correção  de \neventuais  diferenças  que  possam  subsistir  ou,  que  as  considere  como  meramente \ninformadas. \n\n6.9  Finalmente, o recorrente  protesta pela juntada posterior de novos documentos \ne  requer  que  os  procuradores  sejam  intimados  no  endereço  fornecido  na \nManifestação de Inconformidade.” \n\nOs  membros  da  9ª  Turma  de  julgamento  da  DRJ/SPOI,  por  unanimidade, \nacolheram parcialmente a manifestação de  inconformidade apresentada,  indeferindo o pedido \nde restituição, bem como os pedidos de compensação para os valores referentes aos períodos \nde apuração de janeiro a abril de 1991 e parte de junho de 1991 (montante inscrito em dívida \nativa),  declarando  tacitamente  homologadas  as  compensações  declaradas  para  os  débitos  de \nPASEP correspondentes aos períodos de apuração de junho de 1991 (montante não inscrito em \ndívida  ativa)  e  de  julho  de  1991,  não  homologando  as  demais  compensações,  visto  que  foi \nindeferido o direito creditório pleiteado. \n\nIsto posto, entenderam que os débitos inscritos em dívida ativa, anteriores a \n1º  de  outubro  de  2002,  não  podem  ser  considerados  declarações  de  compensação  devido  à \ninaplicabilidade da nova sistemática de compensação, inaugurada pela MP nº 66 de 2002, aos \nvalores  já  inscritos  em dívida  ativa. No  caso  em  tela,  os  pedidos  submetem­se  à  sistemática \nvigente até 30 de setembro de 2002, regulada pela redação original do artigo 74 da Lei nº 9.430 \nde  1996.  Desta  forma,  os  débitos  não  inscritos  em  dívida  ativa,  foram  reconhecidos  como \nobjeto de declaração de compensação (apuração de parte do junho de 1991 e julho de 1991). \n\nQuanto à base de cálculo do PASEP, não há comprovação de que os valores \nrecebidos da Fazenda do estado de São Paulo foram imediatamente destinados ao aumento do \ncapital  integralizado  da  sociedade,  desta  forma,  não  reconheceram  a  inclusão  indevida  de \nvalores na base cálculo do PASEP. \n\nEntenderam pela não nulidade do despacho decisório,  de  folhas 839  a 844, \npor não configurar em quaisquer das situações previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235 de \n1972. \n\nAfirmaram ainda que não pertence à esfera de competência das Delegacias de \nJulgamento, a apreciação de  recursos ou  alegações  feitas contra decisão que  considerem não \nformulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação, neste \nsentido, é descabida a manifestação de inconformidade (artigos 31 e 48 da IN­SRF nº 460 de \n2004). \n\nPor  fim,  não  admitiram a  retificação  de D/COMP,  fora dos  casos  previstos \npela IN­SRF nº 460 de 2004, vigente na época dos fatos. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/02/201\n\n2 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nInconformada  com  a  decisão,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  às \nfolhas 994 a 1020, pedindo, em síntese:  \n\n­  a  atualização  dos  valores  indevidamente  pagos,  segundo  jurisprudência \ndesse Conselho e conforme a aplicação da Norma de Execução Conjunta COSIT/COSAR nº 08 \nde 1997 e dos demais expurgos inflacionários; \n\n­ o reconhecimento da não existência de pedido formal do contribuinte para \ncompensações entre tributos da mesma espécie, bastando apenas a indicação da compensação \nna DCTF para legitimá­la; \n\n­ o reconhecimento da homologação tácita para os valores referentes ao ano \nde 1991, cuja compensação foi requerida juntamente com o pedido formulado em 1992; \n\n­ o reconhecimento da homologação tácita para as compensações declaradas \nem DCTF, a partir de agosto de 1999 até julho de 2001; \n\n­ o reconhecimento da legitimidade dos demais procedimentos adotados pela \nrecorrente,  impondo­se  a  homologação  expressa,  das  demais  compensações  e  extinção  das \nobrigações tributárias correspondentes ao período de agosto de 2001 a abril de 2003; \n\n­  a  apuração  e  homologação  do  saldo  credor  remanescente  para  que  seja \nutilizado em futuras compensações; e, \n\n­  o  reconhecimento  da  nulidade  da  inscrição  em  dívida  ativa,  dos  valores \npreviamente  compensados  pela  recorrente,  cobrados  por  meio  do  processo  judicial  nº \n96.052.08989­0,  os  quais  haviam  sido  informados  no  processo  administrativo  nº \n13808.001862/92­6. \n\nDiante do exposto requereu o provimento do presente recurso, para além do \nreconhecimento dos pedidos acima, haver o reconhecimento do direito creditório pelo indevido \npagamento de PASEP, sobre ingressos destinados ao aumento de capital, no período de julho \nde 1988 a novembro de 1991. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\nO presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele o \nconheço. \n\nI ­ PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONVERSÃO \nEM DCOMP. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nQuanto aos pedidos de compensação sobre débitos inscritos em dívida ativa, \nentendo que não merece prosperar o pedido do recorrente, pois a  inscrição em dívida ativa é \ncausa impeditiva para que sejam pedidos de compensação sejam convertidos em DCOMP, isso \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/02/201\n\n2 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13808.001862/92­06 \nAcórdão n.º 3302­00.666 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nse deve já que não há retroatividade na aplicação do disposto no parágrafo 2º do artigo 74 da \nLei nº 9430 de 1996, que determina a extinção do crédito sobre condição resolutória,  caso o \ncrédito já se encontre inscrito em dívida ativa. \n\nO  impedimento  do  novo  regime  de  declaração  de  compensação  com  os \ndébitos já inscritos em dívida ativa, encontra­se explicitado na Instrução Normativa nº 210, de \nprimeiro de outubro de 2002, a qual regulou o disposto na nova redação dada ao artigo 74 da \nLei  nº  9430  de  1996.  Tal  proibição  resta  evidente  no  artigo  21  da  referida  instrução  a  qual \ntranscrevo: \n\nArt.  21.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito  relativo  a  tributo  ou  contribuição \nadministrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­\nlo  na  compensação  de  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a \nquaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF. \n\n(...) \n\n§ 3º Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo:  \n\n(...) \n\nIII  –  os  débitos  relativos  aos  tributos  e  contribuições  administrados  pela  SRF \ninscritos em dívida ativa.” \n\nCabe ressaltar que a proibição também foi mantida pela Instrução Normativa \nnº  460  de  2004  e pela  Instrução Normativa  nº  600  de 2005,  que  ainda  está  em vigor. Neste \nsentido resta claro que a nova redação dada ao artigo 74 da Lei nº 9430 de 1996, não se aplica \naos débitos inscritos em dívida ativa. \n\n \n\nII ­ AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL, SUA COMPROVAÇÃO E A PROVA DO SEU \nRECOLHIMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS \n\n \n\nA  requerente  em petição  a  folha  01,  afirmou que  incluiu  indevidamente  na \nbase  de  cálculo  do  PASEP  valores  referentes  a  integralização  do  capital  social,  em  outra \npetição as folhas 74 e 75, afirma que o recolhimento indevido se deu pela inclusão na base de \ncálculo de valores referentes a adiantamento para o aumento de capital. \n\nNeste sentido, entendo que não devem integrar a base de cálculo do PASEP o \naumento de capital, pois em não se tratando de receita, esta não deve integrar a base de cálculo \nda  contribuição  do  PASEP,  conforme  Lei Complementar  nº  8  de  1970  e  o Regulamento  do \nPASEP (Portaria MF 142 de 1982).  \n\nPara  extinguir  qualquer  dúvida  quanto  à  possibilidade  de  os  adiantamentos \npara  aumento  de  capital  se  enquadrarem  no  termo  “transferências”,  o Manual  de Normas  e \nInstruções  do  Fundo  de  Participação  PIS/PASEP,  esclarece  o  conteúdo  e  o  tratamento  a  ser \natribuído às “transferências”: \n\n“8. As transferências que a União, os estados, o distrito federal e o municípios entre \nsi  realizarem, ou efetuadas a  favor de outras entidades da administração pública, \ndevem ser incluídas em seus orçamentos pelo valor global  transferido (Decreto nº \n71.618, artigo 12). \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/02/201\n\n2 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\n9. As  transferências  referidas  no  item anterior  devem  ser  registradas  (Decreto  nº \n71.618, artigo 12 § 1º): a) como despesa, no orçamento da entidade transferidora; \ne, b) como receita, no orçamento da entidade beneficiária da transferência.” \n\nDesta  forma  entendo  que  para  serem  tributadas  pelo  PASEP,  as  citadas \n“transferências”, devem manter o registro em conta de resultado na sua escrituração contábil, \nsendo  impraticável  tal  registro  quando  está  diante  de  aportes  financeiros  específicos  para \naumento de capital. \n\nQuanto à falta de comprovação da efetiva captação dos valores recebidos, a \ntítulo de adiantamento,  sustentada pela decisão, acredito que a  contribuinte  juntou aos autos, \ndocumentação  suficiente  para  atestar  tais  registros,  demonstrando  que  não  há  incidência  do \nPASEP, no adiantamento, visto que este não se qualifica como receita. \n\nPor fim, quanto a prova dos recolhimentos e atualização dos créditos, temos \ncomprovado  nos  autos  e  atestado  pela  repartição  fiscal  a  existência  dos  recolhimentos  da \ncontribuição do PASEP, sobre todas as parcelas recebidas do governo do Estado de São Paulo, \ndestinadas para o aumento do capital social da recorrente, tais recolhimentos já foram atestados \npela DRF, conforme informações contidas em DARF. \n\nIII – CONCLUSÃO \n\nDiante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário para \nreformar  a  decisão  recorrida  quanto  à  possibilidade  de  restituição  das  parcelas  incluídas \nindevidamente  na  base  de  cálculo  do  PASEP,  negando  provimento  quanto  aos  pedidos  de \ncompensação dos débitos inscritos em dívida ativa, diante da impossibilidade legal. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nSala das Sessões, em 28 de outubro de 2010 \n\n \n\nGILENO GURJÃO BARRETO \n\n(Assinado Digitalmente) \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 29/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/02/201\n\n2 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",8], "camara_s":[ "Terceira Câmara",8], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",8], "materia_s":[ "Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",8], "nome_relator_s":[ "JOSE ANTONIO FRANCISCO",5, "GILENO GURJAO BARRETO ",2, "GILENO GURJAO BARRETO",1], "ano_sessao_s":[ "2010",7, "2011",1], "ano_publicacao_s":[ "2010",6, "2011",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "ao",8, "de",8, "do",8, "em",8, "membros",8, "nos",8, "os",8, "por",8, "provimento",8, "recurso",8, "relator",8, "termos",8, "unanimidade",8, "voto",8, "votos",8]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}