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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria \ndo  Socorro  Ferreira  Aguiar,  Walker  Araújo,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Diego  Weis \nJunior, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e José Renato Pereira de Deus. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de Ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  (fl.  10)  do \nterceiro trimestre de 2001, no valor de R$ 1.065.254,26, utilizado na compensação dos débitos \ndiscriminados nos Pedidos de Compensação de fls. 64/68. \n\nPor meio do Despacho Decisório de  fl. 224, a autoridade fiscal competente da \nunidade da Receita Federal da jurisdição do contribuinte indeferiu o valor  integral do crédito \npleiteado, ao acatar os fundamentos aduzidos na Informação Fiscal de fls. 202/203, de que o (i) \ntotal dos créditos referentes aos insumos consumidos na fabricação de produtos eram ilegítimos \ne  (ii)  “a  verificação  dos  elementos  comprobatórios  do  pleito  na  demanda  original,  mais  a \nmanifestação da autoridade fiscalizadora, desqualificaram a priori o cabimento do favor fiscal, \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n33\n06\n\n.0\n00\n\n02\n3/\n\n20\n02\n\n-0\n0\n\nFl. 1725DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13306.000023/2002­00 \nResolução nº  3302­000.727 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.725 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nvez  que  as  exigências  preliminares  para  o  atendimento  do  pedido  não  foram  saciadas \nsuficientemente.” As  conclusões  exaradas  na  referida  Informação  Fiscal  foram  baseadas  nas \ninformações extraídas do Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 73/84. \n\nPor bem descrever os demais fatos, reproduz­se a seguir os trechos extraídos do \nrelatório fiscal integrante da decisão recorrida: \n\n2. A Fiscalização da DRF Fortaleza emitiu Termo de Verificação (fls. \n57/64), no qual analisa diversos pedidos referentes aos anos de 2001 e \n2002,  incluído  o  presente,  informando haver  intimado a  empresa  por \ntrês  vezes  (30.04.2007,  29.05.2007  e  05.06.2007)  a  apresentar  os \nelementos  imprescindíveis  à  verificação  dos  créditos  alegados, \nconforme  histórico  abaixo  (restringe­se  o  relatório  às  informações \nreferentes ao presente processo ­ ano 2002): \n\na) Em 17.05.2007, a empresa enviou resposta afirmando haverem, para \no ano de 2002 a empresa passou a apurar crédito presumido com base \nna  Lei  n°  10.276,  de  2001,  afirmando  utilizar  serviços  de  produção \nterceirizada, contradizendo­se em seguida ao afirmar que não realizou \nprodução por encomenda no período; \n\nb) Ainda que restritas aos estabelecimentos F25 e F40, as informações \ntrazidas  estariam  inconsistentes,  segundo  a  Unidade.  Conforme \nplanilhas  apresentadas  pelo  estabelecimento  F25  teria  este  realizado \nindustrialização própria, permanecendo, no entanto, com parte de seu \nprocesso  terceirizado.  Segundo  as  planilhas  do  estabelecimento  F40, \neste  também  permaneceu  industrializando  parte  da  produção  por \nencomenda; \n\nc)  Alertada  sobre  as  inconsistências  acima,  a  empresa  apresentou \npedido  de  retificação  das  planilhas,  da  seguinte  forma:  I)  Cód. \n1.31/2.31  ­  excluídos  por  se  referirem  a  \"devolução  de  venda  de \nprodução de  estabelecimento\";  II) Cód.  1.13/2.13  ­  alegando  erro  na \ninterpretação  do  requerimento,  em  virtude  da  empresa  entender  que \nnão  executa  produção  completa  por  encomenda,  mas  tão  somente \nalguns serviços feitos em atelier de costura e curtumes especializados; \n\nd)  A  empresa  ainda  excluiu  da  planilha  referente  às  entradas  de  PJ \ncontribuintes  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  do  estabelecimento  F25 \n(matriz),  aquelas  anteriormente  declaradas,  todas  sob  o  Cód.  2.13, \nincluindo um grande número de entradas Cód. 1.11 e 2.11, mantendo, \nentretanto,  sua  afirmação  de  que  não  industrializa  por  encomenda  e \nque  por  isso  não  lhe  caberia  comprovar,  através  de  documentação \nhábil,  o  processo  industrial  que  realiza  por  terceiros,  do  envio  de \ninsumos  ao  industrializador  por  encomenda  ao  retorno  do  produto \nindustrializado,  acompanhado  da  devolução  simbólica  dos  insumos \nenviados, utilizados e não utilizados na produção; \n\ne) A Fiscalização informa que a empresa não apresentou a planilha de \nentradas, oriundas de contribuintes de PIS/Pasep e Cofins, de produtos \nnão acabados ou não vendidos, afirmando que as informações estariam \ndisponíveis no \"Registro de Inventário (PEPS)\". Entende o Fisco que, \nalém  de  tais  informações  não  responderem  à  intimação  fiscal, \nrestringem­se ao estabelecimento matriz; \n\nFl. 1726DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13306.000023/2002­00 \nResolução nº  3302­000.727 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.726 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nf) Ainda segundo a Unidade, a interessada informa haver ajustado as \nreceitas de exportação direta (linha \"Ajuste Cambial até Embarque\"), \nprocedimento  não  previsto  para  o  cálculo  do  crédito  presumido,  que \ndeve ser feito com o valor das notas emitidas, segundo a Fiscalização, \na  qual  alerta  ainda  poder  ser  considerado  inidôneo  o  certificado  de \nregistro  de  comercial  exportadora  entregue  ao  Fisco,  por  estar \nrasurado; \n\ng) Também não  foram apresentados os  itens  relativos à descrição do \nprocesso  produtivo,  relação  de  produtos  de  fabricação  do \nestabelecimento  e  relação  das  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagem.  No  que  diz  respeito  ao \nprocesso produtivo, a empresa restringiu­se a entregar documentos que \ndefinem  o  processo  dentro  da  norma  ISO  9001,  sem  uso  para  a \nFiscalização; \n\nh) Quanto à relação de MP, PI e ME, a empresa apresentou arquivo \nmagnético, que a Fiscalização verificou ser referente a uma espécie de \nfluxo  de  consumo  referente  ao  estabelecimento  F40  e  a  outro \ndenominado  F35,  não  incluído  pela  empresa  dentre  aqueles  cujas \ninformações teriam servido de base para o cálculo do crédito. Aponta \npara a inclusão nas informações prestadas pela empresa de fichas de \n\"Controle  de  Qualidade  do  Sapato  Pronto\"  referentes  a  novos \nestabelecimentos  até  então  não  citados  (F43  e  F44),  inclusive  com \ndados atinentes a embarques de 2006 e 2007, períodos esses estranhos \nao ora objeto de análise; \n\ni)  Relativamente  à  relação  de  produtos  de  fabricação,  a  empresa \napresentou listagem denominada \"Planilha de Produtos de Fabricação \ndo Estabelecimento\", onde descreve  vários de  seus produtos,  sem, no \nentanto,  identificar  o  período  em  que  foram  fabricados  e  em  que \nestabelecimento; \n\nj)  Aduz  a  Unidade  haver  encerrado  a  Fiscalização  sem  conhecer  o \nprocesso de industrialização dos estabelecimentos da interessada pelo \nnão atendimento das intimações; \n\nk)  Aponta,  a  partir  da  análise  do  Livro  de  Apuração  do  IPI  do \nestabelecimento matriz  (F  25),  único  recebido,  uma  série  de  dados  e \ninformações que demonstram a complexa operação de industrialização \nrealizada  pela  empresa,  que  envolve  estreita  relação  entre  seus \nestabelecimentos  e  destes  com  terceiros,  em  processos  de \nindustrialização por encomenda, o que demandaria o devido controle \ndas MP, PI e ME que entram e saem dos estabelecimentos da empresa; \n\nl)  Cita  exemplos  de  que  o  estabelecimento  F25  (matriz)  realizou \nindustrialização por encomenda, para terceiros, como industrializador \n(item 12.1 ­ fl. 61) e como encomendante (item 12.2 ­ fls. 61/62); \n\nm)  Da  mesma  forma,  dá  exemplos  de  registros  de  entradas  de \nmercadorias  importadas  sob  o  Regime  Aduaneiro  Especial  de \nDrawback,  as  quais  não  podem  ser  utilizadas  no  cálculo  do  crédito \npresumido, mesma vedação para o caso de mercadorias adquiridas que \nsão posteriormente vendidas (ver item 13 ­ fl. 62); \n\nFl. 1727DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13306.000023/2002­00 \nResolução nº  3302­000.727 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.727 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nn)  Ressalta  estar  incorreto  o  entendimento  da  empresa  que  não \nconsidera  industrialização  o  beneficiamento  do  couro,  feito  em \ncurtumes  terceirizados,  citando  legislação,  juntamente  com  pareceres \nnormativos da Receita Federal e publicação sobre o IPI; \n\no) Conclui não haver a empresa comprovado seu direito, motivo pelo \nqual propõe o indeferimento do pleito, o que foi acatado no Despacho \nDecisório  de  fl.  188,  sendo  negado  o  pedido  de  ressarcimento  e \nconsideradas não­homologadas as compensações apresentadas. \n\n3. Cientificada em 15.08.2007  (AR  fl.  189) a  interessada apresentou, \ntempestivamente, em 11.09.2007, manifestação de inconformidade (fls. \n208/261) na qual, após solicitar a suspensão da cobrança dos débitos \nobjeto  das  declarações  de  compensação  e  requerer  a  juntada  de \ndocumentos  que  diz  terem  sido  recusados  ou  não  anexados  pela \nFiscalização,  alega  haver  apresentado  seu  pedido  em  formato \ndeterminado  pela  RF,  anexando  folhas  do  Livro  de  Registro  de \nApuração do IPI, onde observa que as compras para  industrialização \nprovenientes  de  outros  Estados  são  significativamente  superiores  às \nentradas de aquisição de serviços ou de materiais de uso ou consumo; \nque as  saídas para exportação  são bem mais elevadas que as para o \nEstado  ou  interestaduais;  que  o  estabelecimento  matriz  realiza \ntransferências de mercadorias adquiridas de terceiros, seja de entradas \nou  de  saídas,  não  tributadas,  não  tendo ocorrido  dedução do  IPI  em \nvirtude da manutenção de saldo credor desse imposto. \n\n4. Reclama não ter havido uniformidade das matérias tratadas na ação \nfiscal,  a  qual  englobava  pedidos  de  ressarcimento  na  forma  original \n(Lei n° 9.363, de 1996) e na forma alternativa (Lei n° 10.276, de 2001), \ntendo a empresa promovido um tipo de apuração para cada caso, que \ndetalha. \n\n5.  Observa  que  a  técnica  de  Fiscalização:  a)  pretendeu  segregar, \natravés de seus pedidos, as operações para cada estabelecimento, \"não \nobstante  a  legislação  comum  às  duas  técnicas  de  apuração \nconsagrarem a apuração centralizada\"; b) pretendeu também segregar \ncompras sem a incidência de PIS/Pasep e Cofins; c) optou por impedir \na  exclusão  do  ICMS do  cálculo  da  receita  operacional  bruta;  d)  \"ao \nexigir  a  discriminação  de  quantidades,  demonstra  o  entendimento  de \nque a fiscalização verificará, fisicamente, o consumo das MP, PI e ME \nno  produto  industrializado\";  e)  apesar  das  normas  tratarem  da \napuração centralizada, ordenou a segregação de entradas e saídas por \nestabelecimento. \n\n6.  Afirma  que  entregou  os  documentos,  \"como  se  vê  em  protocolos \napresentados  aos  04/05/2007,  17/05/2007,  31/05/2007  e  11/06/2007\", \nque  não  teriam  sido  recebidos  e  juntados  aos  autos  por  decisão  do \nFiscal  responsável,  prejudicando  a  empresa  por  se  fazer  necessária \nnova juntada. \n\n7. Procura descrever o processo produtivo da empresa, afirmando que \nna  época  centralizava  a  compra  de  matérias­primas  no \nestabelecimento  matriz  e  no  de  extensão  0005­37,  repassando  aos \ndemais,  anexando  amostras  de  notas  fiscais  de  compra  e  de \ntransferência  (Anexo  I).  Prossegue  informando  que  o  couro  semi \nacabado  era  enviado  para  beneficiamento  em  curtumes  através  de \n\nFl. 1728DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13306.000023/2002­00 \nResolução nº  3302­000.727 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.728 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnotas  fiscais  de  \"saída  para  industrialização  por  encomenda\",  e \nretornavam posteriormente para a  empresa,  estando  tais  registros no \nLivro  de  Apuração  do  IPI.  Anexa  amostras  de  notas  fiscais  dessas \noperações (Anexo II). \n\n8. O Anexo III possui cópias de notas fiscais de exportação. \n\n9.  No  Anexo  IV  junta  documento  denominado  \"Processo  Produtivo \nUnidade  Itapajé­CE\",  que  afirma  haver  sido  recusado,  no  qual \ndescreve o processo produtivo dos calçados da empresa, acrecentando \nque  também  não  foi  recebida  pelo  fiscal  a  ficha  técnica  do  calçado \napresentado  como  padrão.  Indica  também  no  mesmo  Anexo  o \n\"relatório  Roteiro  de  Produção  Referência\"  e  a  \"Classificação  dos \nmodelos por famílias\", onde são descritos quinze tipos de calçados. \n\n10.  No  Anexo  V  encontra­se  a  \"Planilha  de  Insumos  Consumidos\" \napresentada para atendimento ao Termo de Inicio da Ação Fiscal. No \nAnexo VI a \"Planilha de Produtos de Fabricação do Estabelecimento\", \nalém  planilhas  auxiliares,  tal  como  solicitadas  pela  Fiscalização, \nsegundo modelos: Anexo VII ­ Entradas PJ Contribuintes PIS/Pasep e \nCofins; Anexo VIII ­ Entradas PF e PJ não contribuintes do PIS/Pasep \ne  Cofins  (sem  lançamentos);  Anexo  IX  ­  Entradas  PJ  Contribuintes \nPIS/Pasep  e  Cofins  Produtos  não  acabados  ou  não  vendidos  (sem \nlançamento, por estar a  informação disponível no Relatório \"Registro \nde Inventário PEPS\"); Anexo X ­ Entradas PJ Contribuintes PIS/Pasep \ne Cofins produtos não vendidos (sem lançamento); Anexo XI  ­ Saídas \nexportação;  Anexo  XII  ­  Saídas  Vendas.  No  Anexo  XIII  há  a \ninformação de que não houve transferência de crédito presumido. \n\n11. No que diz  respeito ao Anexo XII  (fls. 1234/1527), cabe ressaltar \nque a empresa apresentou dados misturados, sem ordem cronológica, \nreferentes  a  todo  o  ano  de  2002,  sendo  em  muito  menor  número \naqueles  relativos  ao  segundo  trimestre,  de  interesse  do  presente \nprocesso. \n\n12.  Apresenta  planilhas  de  apuração  do  crédito,  ressaltando  haver \nprocedido à elaboração das mesmas de  forma centralizada, conforme \n\"regras incidentes na Lei 10.276, de 2001, a IN SRF 315/2003 e a IN \nSRF 420/2004\", sendo importante essa observação \"porque o formato \nde  planilhas  sugerido  pelo  auditor  fiscal  condutor  do  procedimento \nsugeria  o  contrário,  desautorizando  a  apuração  centralizada,  o  que \nredundou em divórcio entre a percepção do auditor e a legislação\". \n\n13. Rebate as conclusões da Fiscalização, entendendo haver provado a \nqualificação  dos  bens  como  insumos  e  sua  integração  ao  processo \nprodutivo, assim como a quantificação dos valores . das.entradas. \n\n14.  Avalia  que  o  fiscal  não  comprendeu  as  entradas  registradas  no \nCFOP 2.13,  justificando:  \"(..)  a  empresa  não atuou como  contratada \npara  fabricar  calçados  por  encomenda  para  terceiros.  Conforme \ndemonstrado com as notas fiscais de remessa para beneficiamento, e de \nretorno  de  beneficiamento,  a  empresa  é  contratante  de  serviços  de \nbeneficiamento  de  couro,  (..)\".  Continua,  no  parágrafo  seguinte \nafirmando,  que:  \"(..)  adquire  a  mercadoria  através  do  CFOP  1.11 \nCompras para industrialização e 2.11 Compras para industrialização. \nRemete  a  mercadoria,  registrando  a  saída  através  do  CFOP  Saídas \n\nFl. 1729DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13306.000023/2002­00 \nResolução nº  3302­000.727 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.729 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npara  industrialização  por  encomenda.  A  mercadoria  retorna,  sendo \nregistrada ao CFOP 2.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços \nnão  especificadas  pelo  valor  da  mercadoria,  e  pelo  CFOP  2.13 \nIndustrialização efetuada por outras empresas o valor do serviço\". \n\n15. Aduz que somente os valores dos retornos não  foram computados \npara fins de determinação do custo, apresentando planilha de cálculo \ndo  crédito  presumido  onde  demonstra  haverem  sido  computados  os \nCFOP  1.13  e  2.13  e  afirma  que  em  2002,  acumulado  ao  primeiro \ntrimestre  somente  foram  pagos  por  serviços  de  encomendas  R$ \n254.541,70, não podendo todo o restante ser glosado em função desse \nvalor. \n\n16. Reconhece que o couro e os  sintéticos somente podem ser usados \ncomo  insumos  após  beneficiamento,  citando decisões  do Conselho  de \nContribuintes  que  determinaram  a  inclusão  do  valor  pago  pelo \nbeneficiamento de matérias­primas no cálculo do crédito presumido. \n\n17. Novamente afirma que o fiscal desconsiderou a prova material das \nnotas  fiscais  e  resolveu  não  comprender  os  registros  contábeis,  bem \ncomo  os  dados  postos  na  planilha  de  entradas  para  solicitar  a \ncomprovação  do  processo  industrial  realizado  por  terceiros.  Reforça \nque  tal  providência  seria  apenas  para  impedir  o  uso  dos  valores  de \nentradas CFOP 1.13 e 2.13. \n\n18. Afirma que o \"detalhamento do processo produtivo de  terceiros\" \nnão foi objeto de solicitação, tendo o fiscal aventado essa necessidade \napenas  ao  elaborar  a  informação  fiscal,  não  podendo  o  contribuinte \nser penalizado por isso. \n\n19.  Da  mesma  forma,  diz:  \"O  mesmo  procedimento  de  deixar  de \nsolicitar  informações  ao  contribuinte  e  criticar  a  ausência  da \ninformação  não  solicitada  ocorre  quando  o  auditor  afirma  que  a \nplanilha 'Produtos de Fabricação do Estabelecimento' deixa de indicar \no período em que foram fabricados e o estabelecimento fabricante. Tal \nespecificidade  não  consta  do  item  5.5  do  Termo  de  Início  de  Ação \nFiscal\". \n\n20.  Aborda  a  reclamação  feita  pelo  fiscal,  referindo­se  ao  item  4  da \nInformação, acerca \"do procedimento da  interessada, a qual valeu­se \nde  seu  registro  de  inventário  elaborado  conforme  a  regra  PEPS\", \nalegando que  deve  ser  levado  em conta  o  inciso  III do  art.  40  da  IN \n420/2004, que transcreve. \n\n21.  Aponta  como  outro  motivo  da  glosa  total  a  questão  do  ajuste \ncambial, argumentando que, por ser tema pontual, redundaria somente \nna  vedação dos  valores que  compõem tal  receita,  a qual  foi  negativa \nneste trimestre. Cita a Portaria MF n° 356, de 1988, para afirmar que \na variação cambial ativa integra a receita bruta e julgado do Conselho \nde Contribuintes nesse sentido. \n\n22.  Ressalta  que  as  entradas  CFOP  1.21  ­  Transferências  para \nindustrialização não influenciaram o custo, o mesmo sendo aplicado às \nsaídas  para  industrialização  por  encomenda,  retorno  simbólico  de \ninsumos utilizados na industrialização por encomenda e importações. \n\nFl. 1730DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13306.000023/2002­00 \nResolução nº  3302­000.727 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.730 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n23.  Cita  julgado  do  Conselho  que  admite  o  uso  do  valor  de  insumo \nadquirido  e  posteriormente  transferido  a  outro  estabelecimento  da \nmesma  empresa,  o  qual  postula  o  ressarcimento,  desde  que  não \naproveitado  (o  que  fez  a  transferência.  Segue  tal  citação  a  seguinte \nexplicação:  \"Inclusive,  a  fiscalização  sequer  afirmou  esse  fato  de \nreplica  ção  de  valores,  mas  pôs  sob  suspeita  sem  sequer  juntar \nindícios,  bem  como  desconsiderando  os  documentos  postos  pelo \ncontribuinte.  E,  julgou  a  simples  menção  às  operações  como  motivo \npara  a  glosa  do  crédito  ­  quando  deveria  aprofundar  a  fiscalização \npara sugerir, de forma consistente, uma eventual glosa de créditos\". \n\n24.  Tece  comentários  sobre  a  necessidade  do  Fisco  comprovar  a \ninveracidade dos  fatos registrados na escrita  fiscal, citando acórdãos \ndo  Conselho  que  tratam  de  tributação  com  base  em  presunção  e \ndoutrina sobre ônus da prova. \n\n25.  Por  fim,  requer:  a)  o  recebimento  da  manifestação  com  a \nsuspensão dos débitos compensados; b) a juntada dos documentos que \nacompanham a manifestação;  c)  ter  como matéria  impugnada  a  lista \nconstante das fls. 259/260, não se admitindo a presunção posta ao art. \n17  do  Decreto  n°  70.235,  de  6  de  março  de  1972  ­  Processo \nAdministrativo  Fiscal  (PAF)  a  essas  matérias  e  temas  conexos  e \nconstantes da defesa, tal como a regra do art. 302, III do CPC; d) que \nsejam avaliados os documentos e reformada a decisão; e d) caso sejam \nconsiderados  insuficientes  os  documentos,  seja  feita  perícia  para \nacendimento  aos  quesitos  de  fls.  260/261,  juntamente  com  o  perito \nindicado. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  1597/1610),  em  que,  por \nunanimidade  de  votos,  a  manifestação  de  inconformidade  foi  indeferida,  com  base  nos \nfundamentos resumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI. \n\nPeríodo  de  apuração:  01/04/2002  a  30/06/2002  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO. \n\nA ausência de provas nos autos que indiquem a certeza e a liquidez do \ncrédito pleiteado, impõe o indeferimento do pleito. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de \napuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 DECISÕES ADMINISTRATIVAS. \nEFEITOS.  \n\nAs  decisões  administrativas  proferidas  pelos  Conselhos  de \nContribuintes  não  se  constituem  em  normas  gerais,  razão  pela  qual \nseus  julgados  não  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra \nocorrência,  senão aquela objeto da decisão, na  forma do art.  100 do \nCTN. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. \n\nDeve ser indeferido o pedido de perícia, quando for prescindível para o \ndeslinde  da  questão  a  ser  apreciada  ou  se  o  processo  contiver  os \nelementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. \n\nFl. 1731DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13306.000023/2002­00 \nResolução nº  3302­000.727 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.731 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  interessada  foi  cientificada da  decisão  de  primeira  instância  em 11/11/2008 \n(fl. 1614). Em 9/12/2008, protocolou o recurso voluntário de fls. 1615/1675, em que reafirmou \nas razões de defesa apresentadas na peça impugnatória e, alternativamente, reiterou o pedido de \nrealização  de  perícia,  acompanhado  de  quesitos,  caso  não  fossem  avaliados  os  documentos \napresentados e reformada a decisão recorrida. Em aditamento, alegou que: \n\na)  a  decisão  de  primeiro  grau  não  guardava  inferência  direta  ao  caso  julgado, \npois  suscitara  que  não  existiam  nos  autos  as  provas  que  indicavam  a  certeza  e  liquidez  do \ncrédito pleiteado e, ao mesmo tempo, em que indeferira o pedido de realização de perícia, para \natender ao elevado grau de certeza proclamado pelo órgão julgador; \n\nb)  o  julgado  recorrido  não  apreciara  todas  as  questões  suscitadas  na \nmanifestação de inconformidade, tendo se limitado a tratar apenas alguns temas, em detrimento \nde  outros.  Ademais,  os  temas  analisados  representavam  interpretações  particulares  sobre \nsituações  pontuais,  em  relação  às  quais  poder­se­ia  suscitar,  por  hipótese,  apenas  uma  glosa \nparcial dos créditos, jamais a glosa total; \n\nc)  a  apuração  dos  créditos  fora  realizada  de  forma  centralizada  e  não  fora \nintimada a apresentar os livros fiscais das filiais, o que tornava sem efeito a afirmação contida \nno voto condutor da decisão recorrida de que a não apresentação dos  livros  fiscais de outros \nestabelecimentos  filiais  seria  suficiente  para  invalidar  todos  os  demais  fatos  e  provas \napresentados nos autos; \n\nd) fizera chegar aos autos um CD contendo os dados das análises  (CD que foi \nentregue  a  fiscalização  no  curso  do  procedimento  de  fiscalização  direcionado  para  sete \nprocedimentos distintos), porém, como o auditor deixou de copiá­lo, a recorrente procedera a \nsua juntada aos autos por ocasião da manifestação de inconformidade; \n\ne)  o  órgão  julgador  preferira  apresentar  argumentos  pontuais  desfavoráveis  a \nrecorrente,  para  deixar  de  analisar  a documentação  por  ela  coligida  aos  autos,  procedimento \nsemelhante  ao  que  fora  adotado  no  curso  da  fiscalização,  ao  não  juntar  aos  autos  os \ndocumentos entregues; \n\nf) o voto condutor do julgado sustentara a tese de que a inclusão de valores de \najuste  cambial  (pouco  representativo no montante do  crédito  em discussão)  seria um motivo \npara  a  glosa  total  do  crédito,  o que  era um  raciocínio  insustentável  e  injusto. O que poderia \nocorrer, em tese, seria apenas a glosa parcial do crédito com base nesse fundamento; \n\ng)  o  julgado  recorrido  não  apreciara  várias  pontos  suscitados  na  defesa,  tais \ncomo: h.1) o fato de a recorrente ser uma pessoa jurídica preponderantemente exportadora; h.2) \no  fato  dos  valores  de  “compra  para  industrialização  provenientes  de  outros  estados”  (CFOP \n2.11)  serem  significativamente  superiores  às  entradas  de  aquisição  de  serviços  de \nindustrialização (CFOP 2.13) ou de materiais para uso ou consumo (CFOP 1.97 e 2.97); h.3) a \ncomprovação  da  entrega  dos  documentos  solicitados,  que  a  fiscalização  recusara  juntar  aos \nautos;  h.4)  não  foram  analisadas  as  notas  fiscais  de  compras  realizadas  pela  matriz  e  de \ntransferências  para  as  filiais  (Anexo  I),  juntadas  por  amostragem,  que  comprovava  a \ncentralização  das  compras  da matéria  prima  no  estabelecimento matriz  e  no  de  extensão  de \nCNPJ 0005­37,  que  depois  era  repassada  aos  demais  estabelecimentos  da  empresa;  h.5)  não \nforam analisadas as notas fiscais de remessa para beneficiamento e o respectivo retorno (Anexo \nII),  juntadas por  amostragem, que  comprovava  a  remessa para beneficiamento  em  curtumes; \nh.6) não foram analisados a documentação que descrevia o processo produtivo (Anexo  IV) e \n\nFl. 1732DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13306.000023/2002­00 \nResolução nº  3302­000.727 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.732 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nque não fora recepcionada pela fiscalização; e h.7) não foi apreciada a planilha que identificava \nos produtos consumidos (Anexo V); \n\nh) sem análise dos autos, a fiscalização sugerira que a empresa teria deixado de \napresentar  provas  de  que  efetivamente  comprara  MP,  PI  e  ME,  incorpora  aos  produtos \nindustrializados  e  procedera  a  exportação  de  substancial  parte  dos  produtos  industrializados, \nmas que não fora isso que ocorrera; \n\nl) diferentemente do que foi mencionado no voto condutor da decisão recorrida, \na  interessada  havia  apresentado  o  Livro  de  Registro  de  Inventário  durante  o  curso  do \nprocedimento de fiscalização, conforme comprovava os documentos de fls. 141/156; \n\nm)  quanto  aos  produtos  em  fabricação,  asseverou  que  apresentara  tais \ndocumentos (Anexo VI), ressaltando que os produtos foram fabricados na época do período de \napuração  do  crédito,  e  que  tais  documentos  se  completava  com  os  dados  da  planilha  1.6 \n(Anexos XI e XII), a qual versava sobre os produtos vendidos; \n\nn) havia apresentado as planilhas auxiliares para apuração do crédito presumido, \nconforme  modelo  determinado  pela  fiscalização  (Anexos  VII  a  XIII)  e  modelo  elaborado \nprópria recorrente (Anexo XIV); \n\no) apresentara a planilha 2.2 Cálculo dos Custo dos Insumos Adquiridos de Não \nContribuintes do PIS/PASEP e COFINS Utilizados em Produtos Exportados (Anexo XV); \n\np)  entregara  a planilha  2.3 Receita  de Exportação, Receita Operacional Bruta, \nUtilização  e  Transferencia  de  Crédito  (Anexo  XVI),  a  qual  sintetiza  os  dados  por  mês;  e \nprocedera  a  elaboração  das  planilhas  em  apuração  centralizada,  tal  como  determinavam  as \nvárias regras incidentes na Lei 9.363/1996, a Portaria MF 38/97; e as planilhas sobre compras \nindicavam  as  notas  fiscais  referentes  aos  insumos  utilizados;  as  planilhas  sobre  saídas \nindicavam  os  valores  exportados;  e  as  planilhas  sobre  custo  e  receitas  consolidadas \nconfirmavam  o  valor  informado  no  Demonstrativo  de  Crédito  Presumido;  e  os  elementos \nprincipais  de  prova,  quais  seja  a  qualificação  dos  bens  como  insumo  e  a  sua  integração  ao \nprocesso produtivo,  foram efetivamente provados,  elementos  essenciais  que demonstravam a \nexistência do direito do crédito pleiteado. \n\nEm  11  de  novembro  de  2011,  por  meio  da  Resolução  nº  3102­000.187,  o \njulgamento do recurso foi convertido em diligência, para que recorrente fosse intimada a sanar \no  erro  de  qualificação  da  parte  presente  no  recurso  voluntário,  bem  como  a  juntar  aos  autos \ndocumentos aptos a demonstrar a concessão de poderes aos advogados que subscreveram a peça \nrecursal. \n\nEm  15/1/2013,  a  recorrente  foi  cientificada  da  referida  Resolução  e  da \nNotificação de fl. 1682, em que intimada a apresentar cópia autenticada do original, do aditivo \nou ato que comprove a legitimidade da  incorporação da Disport Nordeste Ltda. pela Paquetá \nCalçados Ltda. \n\nPor meio da petição de fl. 1684, a recorrente apresentou cópias autenticadas das \nAlterações  de  Contrato  Social  de  Paquetá  Calçados  Ltda.  e  de  Disport  Nordeste  Ltda.  (fls. \n1685/1700). \n\nFl. 1733DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13306.000023/2002­00 \nResolução nº  3302­000.727 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.733 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm 31/8/2016, a recorrente juntou aos autos a petição de fls. 1704/1707, em que \nalegou  que,  em  casos  semelhantes  ao  dos  presentes  autos,  as  Turmas  de  Julgamento  deste \nConselho  têm  convertido  o  julgamento  em  diligência,  para  a  fiscalização  analise  a \ndocumentação apresentada e que interessa ao caso concreto, a fim de apurar o valor do crédito \npresumido do  IPI pleiteado pela  interessada,  inclusive,  tal determinação ocorrera por ocasião \ndo  julgamento  do  processo  nº  13306.000076/2001­31,  onde  a  Paquetá  Calçados  Ltda. \napresentara pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI do 3º trimestre de 2001. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nO  recurso  é  tempestivo,  trata  de  matéria  da  competência  deste  Colegiado  e \npreenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nA controvérsia cinge­se à glosa integral do valor do saldo de créditos presumido \ndo  IPI  apurado  no  2º  trimestre  de  2002.  E  segundo  o  delineado  no  relatório  precedente,  o \nmotivo  apresentado,  no  questionado  Despacho  Decisório,  para  o  indeferimento  integral  do \nvalor do crédito pleiteado, fora a falta de apresentação de documentos comprobatórios hábeis \nda “origem dos valores efetivamente utilizados no cálculo do benefício previsto na legislação”, \nconforme consignado, in fine, na Informação Fiscal exarada com base no citado TVF. \n\nEm  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  contrariando  a  alegação  da \nfiscalização e da autoridade julgadora da unidade de origem da Receita Federal, a interessada \nafirmou  que  apresentara  a  documentação  solicitada,  que  fora  recepcionada  pela  fiscalização \nainda no  curso do procedimento  fiscal  (fls.  111/197). No entanto,  segunda a  interessada,  em \nvez de analisar os referidos documentos, a autoridade fiscal desconsiderara e sequer procedera \na juntada de todos eles aos autos. \n\nE  para  comprovar  que  a  referida  documentação  atendia  os  requisitos  da \nlegislação, na fase de manifestação de inconformidade, a interessada trouxe à colação dos autos \nos  documentos  de  fls.  290/1575,  que  compreende,  senão  integralmente,  certamente,  grande \nparte  dos  documentos  e  informações  solicitados  pela  fiscalização  no  curso  do  procedimento \nfiscal. \n\nA propósito,  é pertinente  consignar que há provas nos  autos que  confirmam a \nentrega  dos  citados  documentos  à  fiscalização  no  curso  do  procedimento  fiscal,  porém,  tais \ndocumentos  não  foram  analisados  nem  juntados,  na  sua  integralidade,  aos  autos  pela \nfiscalização, conforme alegou a recorrente e a consulta aos autos confirma o asseverado. \n\nNo  caso  em  tela,  o  titular  do  direito  creditório,  induvidosamente,  tem  a \nobrigação  de  manter  a  escrituração  contábil  e  fiscal  exigida  pela  legislação,  bem  como  os \ncontroles  extracontábeis  que  permitam  a  fiscalização  confirmar  a  existência  do  crédito \npresumido do IPI pleiteado, bem como a obrigatoriedade de apresentar a fiscalização, quando \nsolicitada,  a  documentação  hábil  e  idônea  que  confirme  os  registros  da  escrituração  fiscal  e \ncontábil. \n\nCom base nessa premissa, compulsando os referidos documentos coligidos aos \nautos pela recorrente, na fase de manifestação de inconformidade, diferentemente da Turma de \nJulgamento de primeiro grau, chega­se a conclusão diferente, ou seja, que eles, ainda que não \n\nFl. 1734DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13306.000023/2002­00 \nResolução nº  3302­000.727 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.734 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\natendam todas as exigências apresentadas pela fiscalização, certamente, atendem parcialmente \nos requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria. \n\nAlém disso, não há qualquer prova colacionada aos autos que comprove que tais \ndocumentos eram  inidôneos e que os dados apresentados nas diversas planilhas apresentadas \npela recorrente são inverossímeis. A simples alegação de que tais documentos não atendem os \nrequisitos  da  legislação,  sem  suporte  em  qualquer  outro  elemento  probatório  idôneo,  que \ncorrobore tal assertiva, certamente, não se reveste de condição suficiente para que tais provas \nsejam integralmente desconsideradas e o valor total do crédito informado glosado. \n\nDa  mesma  forma,  a  alegação  de  que  era  complexa  as  operação  de \nindustrialização  realizada  pela  recorrente,  vez  que  realizadas,  simultaneamente,  pelo \nestabelecimento matriz e pelos estabelecimentos  filiais,  também não pode ser utilizado como \nfundamento  para  justificar  a  glosa  integral  dos  valores  dos  créditos  presumidos  do  IPI, \ncalculados sobre os insumos utilizados pela recorrente, principalmente, tendo em conta que há \nprovas  nos  autos  de  que  a  recorrente  exerce,  efetivamente,  a  atividade  de  fabricação  de \ncalçados  de  couro  (CNAE  15.31­9­01)  e  que  se  trata  de  empresa  preponderantemente \nexportadora do referido produto. Além disso, na fase de manifestação inconformidade, foram \ncolacionados  aos  autos  elementos  probatórios  suficientes  para  compreensão  do  processo \nprodutivo  e  dos  tipos  de  insumos  utilizados  na  fabricação  dos  produtos,  senão  de  todos \nestabelecimentos,  pelo  menos  do  estabelecimento  industrial  de  Itapajé/CE,  conforme \ndocumentos integrantes do Anexo IV da citada manifestação. \n\nNesse  contexto,  glosar  integralmente  os  valores  dos  insumos  adquiridos  pela \nrecorrente, sob o argumento de que não fora apresentada a documentação completa solicitada \nno  curso  do  procedimento  fiscal,  referente  a  todas  filiais,  a  meu  ver,  implicaria  apego \nexagerado ao formalismo em detrimento da relevância das provas que foram colacionadas aos \nautos  pela  recorrente,  tanto  na  fase  de  procedimento,  quanto  na  fase  de  manifestação  de \ninconformidade,  principalmente,  tendo  em  conta  que  as  compras  dos  insumos  eram \ncentralizadas na matriz e na filial com o CNPJ de extensão 0005­37, conforme faz provas as \nnotas fiscais de compras e de transferências para as filiais juntadas aos autos, por amostragem \nrelevante, e que integram os Anexos I e II da manifestação de inconformidade. \n\nTambém o fato de a recorrente ter apresentado, por amostragem, as notas fiscais \nde  venda  para  exportação,  que  integram  o  Anexo  III  da  manifestação  de  inconformidade, \nconsiste em prova cabal de que ele auferiu receita de exportação no citado trimestre, portanto, \nem relação aos  insumos aplicados nos produtos exportados,  inequivocamente, ela  faz  jus aos \ncréditos apropriados sobre os insumos neles aplicados. \n\nAlém  disso,  os  dados  apresentados  nas  planilhas  de  insumos  utilizados  e  de \nprodutos  fabricados  precisam  ser  analisados  e  somente  se não  amparados  por  documentação \nfiscal hábil e idônea, é que tais documentos devem ser desconsiderados, o que ainda não restou \ndemonstrado nos presentes autos. \n\nPor  todas  essas  razões,  vota­se  por  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA,  para  que  a  unidade  de  origem  da  RFB  proceda  a  análise  da  documentação \nanexadas  na  fase  de  manifestação  inconformidade  (Anexos  I  a  XVI),  com  a  finalidade  de \napurar o valor do crédito presumido do 2º trimestre de 2002. E caso tais documentos revelem­\nse  insuficientes  para  apuração  do  valor  do  crédito  em  apreço,  que  a  autoridade  fiscal \nencarregada do  trabalho  de  diligência  proceda  a  intimação  da  interessada  para  apresentar  ou \n\nFl. 1735DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13306.000023/2002­00 \nResolução nº  3302­000.727 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.735 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncomplementar as provas  indispensáveis  à  confirmação/apuração do crédito presumido do  IPI \ndo citado período. \n\nE ao término do procedimento de diligência, a autoridade fiscal deverá elaborar \nrelatório  fiscal  conclusivo  que  deverá  conter,  no  mínimo,  o  valor  do  crédito  total  ou \nparcialmente  reconhecido,  ou,  se  for  o  caso,  o  valor  total  ou  parcial  do  crédito  glosado, \nacompanhado dos fundamentos fático­jurídicos pertinentes. Deste relatório, a recorrente deverá \nser cientificado, para, se desejar, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar­se a respeito. \n\nApós  essas  providências,  os  autos  deverão  retornar  a  este  Conselho,  para \nprosseguimento do julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\nFl. 1736DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 17/08/2007, 27/08/2007, 06/09/2007, 21/09/2007, 10/10/2007, 13/11/2007, 28/12/2007, 25/01/2008, 22/02/2008, 17/03/2008, 04/04/2008, 21/05/2008, 28/05/2008, 03/06/2008, 27/08/2008, 22/09/2008, 24/09/2008\nRECURSO DE OFÍCIO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXCLUSÃO DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR SOLIDARIEDADE. ART.34 DO PAF.\n1. Excluir a responsabilidade do sujeito passivo solidário equivale, de fato e de direito, a exonerá-lo do pagamento do tributo em sua integralidade, e portanto, configura exoneração sujeita ao recurso de ofício.\n2. Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, a decisão de primeiro grau deverá ser anulada, para que outra seja prolatada com observância dessa formalidade.\nPLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS IMPUGNANTES. CIÊNCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGATORIEDADE.\nNo caso de pluralidade de sujeitos passivos, caracterizados na formalização da exigência, que tenham impugnado a exigência fiscal, todos deverão ser cientificados da decisão de primeira instância, com abertura de prazo para que todos eles apresentem recurso voluntário ou contrarrazões ao recurso de ofício, conforme o caso.\nDecisão de Primeiro Grau Anulada.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15165.723691/2012-50", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5858511", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-005.384", "nome_arquivo_s":"Decisao_15165723691201250.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"15165723691201250_5858511.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData  do  fato  gerador:  17/08/2007,  27/08/2007,  06/09/2007,  21/09/2007, \n10/10/2007,  13/11/2007,  28/12/2007,  25/01/2008,  22/02/2008,  17/03/2008, \n04/04/2008,  21/05/2008,  28/05/2008,  03/06/2008,  27/08/2008,  22/09/2008, \n24/09/2008 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXCLUSÃO DA \nATRIBUIÇÃO  DE  RESPONSABILIDADE  POR  SOLIDARIEDADE. \nART.34 DO PAF.  \n\n1. Excluir a responsabilidade do sujeito passivo solidário equivale, de fato e \nde  direito,  a  exonerá­lo  do  pagamento  do  tributo  em  sua  integralidade,  e \nportanto, configura exoneração sujeita ao recurso de ofício. \n\n2.  Sendo o  caso  de  interposição  de  recurso  de  ofício  e  não  tendo  este  sido \nformalizado,  a decisão de primeiro  grau deverá  ser  anulada,  para que outra \nseja prolatada com observância dessa formalidade. \n\nPLURALIDADE DE  SUJEITOS  PASSIVOS  IMPUGNANTES.  CIÊNCIA \nDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. \n\nNo caso de pluralidade de  sujeitos passivos, caracterizados na formalização \nda  exigência,  que  tenham  impugnado  a  exigência  fiscal,  todos  deverão  ser \ncientificados  da  decisão  de  primeira  instância,  com  abertura  de  prazo  para \nque todos eles apresentem recurso voluntário ou contrarrazões ao recurso de \nofício, conforme o caso. \n\nDecisão de Primeiro Grau Anulada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a \ndecisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n16\n\n5.\n72\n\n36\n91\n\n/2\n01\n\n2-\n50\n\nFl. 4925DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, \nMaria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Diego Weis \nJunior, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e José Renato Pereira de Deus. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  integrante  do  acórdão \nrecorrido, que segue transcrito: \n\nTrata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  para \nconstituição  de  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$ \n8.101.963,38  referentes  Imposto  de  Importação,  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados, COFINS – Importação, PIS/PASEP – \nImportação, Multa  Proporcional Qualificada  (150%),  Juros  de \nMora – calculados até 31/10/2012 e Multa Equivalente ao Valor \nAduaneiro das Mercadorias. \n\nRelata a fiscalização, (“Relatório de Fiscalização” ­ fls. 3.618 a \n3.802),  que  a  Empresa  KOMPORT  COMERCIAL \nIMPORTADORA  S.A.  registrou  diversas  declarações  de \nimportação  (listadas  a  folhas  3.625)  por  conta  e  ordem  da \nEmpresa  KOMLOG  IMPORTAÇÃO  LTDA.  (CNPJ \n06.114.935/0001­85),  onde  declarou  a  importação  de  diversas \nmercadorias  estrangeiras  voltadas  para  o  mercado  da \nengenharia  eletrônica  (equipamentos  eletrônicos  de  medição, \nferramentas  para  a  indústria  eletrônica,  acessórios  como \nsensores, antenas e cabos, etc). \n\nTais  mercadorias  seriam  trazidas  ao  País  por  interesse  da \nEmpresa  TEKTOYO  ELETRÔNICA  LTDA.  (CNPJ \n04.219.792/0001­40),  Empresa  ZENGRA  COMÉRCIO  DE \nEQUIPAMENTOS  ELETRÔNICOS  LTDA.  (CNPJ \n06.271.069/0001­36)  e  Empresa  PELCO  COMERCIAL  LTDA. \n(CNPJ 09.205.909/0001­50). Estas empresas, em conjunto com a \nEmpresa  ICEL  INSTRUMENTOS  E  COMPONENTES \nELETRÔNICOS LTDA.  (CNPJ 04.230.314/0001­31),  segundo a \nótica  fiscal,  compõem  de  fato  um  grupo  econômico­financeiro \ndenominado  de  “GRUPO  TOYO”,  que,  então,  utilizava \ninterpostas  empresas  (Empresa  KOMPORT  COMERCIAL \nIMPORTADORA  S.A.  e  Empresa  KOMLOG  IMPORTAÇÃO \nLTDA.) para fins de formalização dos respectivos despachos de \nimportação perante a autoridade aduaneira. \n\nRegistra a fiscalização que as autuações em apreço decorrem de \ndocumentos  encontrados  e  retidos  por  ocasião  de  diligências \nrealizadas  na  Empresa  PELCO  COMERCIAL  LTDA.  e  na \nEmpresa TEKTOYO ELETRÔNICA LTDA. em 12/08/2010. \n\nFl. 4926DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.926 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCom vistas a sustentar a caracterização do “GRUPO TOYO”, a \nfiscalização,  à  folhas  3.631  a  3.683,  apresenta  os motivos  que \nratificam a sua conclusão. Em síntese: \n\nQue,  pesquisas  na  internete  demonstram  a  coexistência  de \nendereços  e  unicidade  operacional,  o  que  indica  o \nfuncionamento  das  empresas  como  um  corpo  único.  Cita  a \nlocalização de orçamentos elaborados pela Empresa TEKTOYO \nELETRÔNICA  LTDA.,  mas  encontrados  nas  dependências  da \nEmpresa PELCO COMERCIAL LTDA; \n\nQue,  registros  em  documentos  e  correspondências  eletrônicas \ncomerciais (e­mails) comprovam que havia esforço comum para \nconsecução  de  objetivos,  e  em  especial,  a  coordenação  da \natividades  das  diversas  empresas  por  funcionários  da Empresa \nTEKTOYO ELETRÔNICA LTDA. que  repassavam informações, \ninstruções e ordens às demais empresas. \n\nCorrespondência  eletrônica  comercial  indica  que  o  sócio  da \nEmpresa  PELCO  COMERCIAL  LTDA.  solicitava  até  mesmo \nextrato  de  sua  empresa  ao  sócio  da  Empresa  TEKTOYO \nELETRÔNICA LTDA. para fins de formalização contábil; \n\nQue,  os  sistemas  de  dados  das  empresas  pertencentes  ao \n“GRUPO TOYO” estavam concentrados num mesmo servidor de \ndados.  Correspondências  comerciais  eletrônicas  ratificam  a \ninformação,  além  da  própria  apreensão  do  equipamento  por \nocasião da diligência. \n\nRegistro  de  acesso  das  pessoas  que  se  conectaram ao  servidor \n(objeto de apreensão em diligência)  indicam que o mesmo  fora \nacessado  tanto  pela  Empresa  PELCO  COMERCIAL  LTDA. \nquanto pela Empresa TEKTOYO ELETRÔNICA LTDA.; \n\nQue, as mercadorias objeto de importação eram rateadas entre \nas  empresas  pertencentes  ao  “GRUPO  TOYO”  seguindo \nparâmetros  pré­definidos,  conforme  correspondências \ncomerciais  eletrônicas  encaminhadas  por  funcionário  da \nEmpresa TEKTOYO ELETRÔNICA LTDA; \n\nQue, houve formalização de transferências de funcionários entre \nempresas  pertencentes  ao  grupo,  movimentação  realizada  em \nacordo com as necessidades operacionais e interesses do grupo. \nRegistra  a  fiscalização  que  a  prática  de  compartilhamento  de \nmão­de­obra  pode  ser  atestada  em  razão  da  presença  de \nempregados  de  outras  empresas  do  grupo,  desenvolvendo  suas \natividades  em  sede  de  empresa  diligenciada.  Diversos \nempregados  registrados  em outra  empresa do grupo prestaram \ndepoimento perante o Poder Judiciário sobre os fatos ocorridos \nem referida diligência; \n\nQue, o cartão de visitas do Gerente Comercial da Empresa ICEL \nINSTRUMENTOS  E  COMPONENTES  ELETRÔNICOS  LTDA. \ntem  por  endereço  o  da  Empresa  TEKTOYO  ELETRÔNICA \nLTDA.,  contudo  o  gerente,  à  época  da  diligência  (agosto  de \n\nFl. 4927DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n2010)  era  funcionário  da  Empresa  PELCO  COMERCIAL \nLTDA.; \n\nQue,  documentos  encontrados,  por  ocasião  da  diligência  à \nEmpresa  PELCO  COMERCIAL  LTDA.,  possuíam  como \ndestinatário  a  Empresa  TEKTOYO  ELETRÔNICA  LTDA.,  bem \ncomo  boletos  bancários  do  sócio  daquela  empresa  possuíam \nendereço da segunda empresa; \n\nQue,  documentos  digitais  encontrados  no  servidor  de  dados \ntrazem referência às  empresas  e pessoas,  sócios  e  funcionários \nde todas as empresas do “GRUPO TOYO”; \n\nQue,  pesquisa  na  internete  revelou  que  a  Empresa  ICEL \nINSTRUMENTOS  E  COMPONENTES  ELETRÔNICOS  LTDA. \nindica  endereço  que  já  foi  da  Empresa  PELCO  COMERCIAL \nLTDA.  e  atual  telefone  da  Empresa  TEKTOYO  ELETRÔNICA \nLTDA.  Os  sítios  eletrônicos  das  empresas  ICEL \nINSTRUMENTOS E COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. e \nTEKTOYO  ELETRÔNICA  LTDA.  possuem  elementos  e \nformatação semelhante, sendo que ambos os sítios encaminham \ne­mails  para  as  mesmas  pessoas  (a  depender  do  assunto) \npertencentes a alguma das empresas do “GRUPO TOYO”; \n\nQue,  noticias  de  participação  da  Empresa  ICEL \nINSTRUMENTOS  E  COMPONENTES  ELETRÔNICOS  LTDA. \nem  feiras  e  eventos  revelam  que  os  funcionários  que  a \nrepresentam estão registrados em outras empresas do “GRUPO \nTOYO”; \n\nQue,  análise  dos  domínios  (serve  para  localizar  e  identificar \ncomputadores  na  internete)  registrados  pelas  Empresas  ICEL \nINSTRUMENTOS E COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. e \nTEKTOYO  ELETRÔNICA  LTDA.  revelam  que  a  primeira  está \nvinculada à  segunda e  ambas  possuem  como  responsável  o  Sr. \nROBERTO  ANTONIO  MIERES  BARRIOS  (CPF  006.576.329­\n70)  sócio  da  segunda,  sendo  que,  posteriormente  (em \n19/08/2011),  o  Sr.  MURILO  MONCONILL  PINHEIRO  (CPF \n063.451.378­80)  sócio  da  Empresa  PELCO  COMERCIAL \nLTDA.  passou  a  ser  o  responsável.  Os  endereços  eletrônicos \nestão  fisicamente  localizados  em  uma  mesma  empresa  de  São \nPaulo (Locaweb Serviços de Internet S/A.), sendo que alguns dos \npagamentos  foram  feitos  com  cheques  emitidos  pela  Empresa \nPELCO COMERCIAL LTDA. ; \n\nQue, o “GRUPO TOYO” realizava planejamento estratégico (fl. \n3.657),  os  seus  principais  representantes  desempenhavam \natividades estratégicas coordenadas e objetivas. \n\nDestaque  para  a  participação  do  Sr.  JOSE  YOHNNY  GROSZ \nBENADERET  (CPF  007.039.949­21),  que  mesmo  sem  vínculo \nformal com as empresas do grupo exerce o controle da mão­de­\nobra  das  empresas  do  grupo,  trata  de  relacionamento  com \nfornecedor  estrangeiro  e  interfere  na  área  comercial.  A \nfiscalização  traz  informações  extraídas  de  atas  e  registros  de \nreuniões com a presença das pessoas que exercem o controle do \ngrupo; \n\nFl. 4928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.927 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQue, quanto à movimentação  financeira, a fiscalização informa \nque  foram  localizados  dezenas  de  documentos  nos  arquivos  da \nsede da Empresa PELCO COMERCIAL LTDA. que demonstram \na ocorrência de pagamentos de despesas da Empresa TEKTOYO \nELETRÔNICA  LTDA.  e  Empresa  ZENGRA  COMÉRCIO  DE \nEQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., bem como de sócios \ne do Sr. JOSE YOHNNY GROSZ BENADERET. Tais pagamentos \nteriam sido suportados, indistintamente pelas Empresas PELCO \nCOMERCIAL  LTDA.  e  TEKTOYO  ELETRÔNICA  LTDA., \ndemonstrando  tratar­se  na  verdade  de  um  caixa  único  (fato \nreforçado pelo preenchimento de cheques de empresas diversas, \nmas com a letras da mesma pessoa – fl. 3.663); \n\nQue,  os  Srs.  MURILO  MONCONILL  PINHEIRO  (sócio  da \nEmpresa  PELCO  COMERCIAL  LTDA.)  e  JOSE  YOHNNY \nGROSZ  BENADERET  se  identificam  em  chinês  como \nrepresentantes  da  Empresa  ICEL  INSTRUMENTOS  E \nCOMPONENTES  ELETRÔNICOS  LTDA.,  o  primeiro  como \nengenheiro eletrônico, o segundo como diretor; \n\nQue,  o  Sr.  ROBERTO  ANTONIO  MIERES  BARRIOS  e  o  Sr. \nJOSE YOHNNY GROSZ BENADERET participam ativamente do \nprocesso  de  compra  de  mercadorias  do  exterior,  interagindo \ncom exportadores em nome da Empresa ZENGRA COMÉRCIO \nDE  EQUIPAMENTOS  ELETRÔNICOS  LTDA.,  da  Empresa \nICEL  INSTRUMENTOS  E  COMPONENTES  ELETRÔNICOS \nLTDA. ou da Empresa TEKTOYO ELETRÔNICA LTDA.; \n\nQue,  o  controle  de  fato,  do  “GRUPO  TOYO”,  é  exercido  em \nunicidade  por  Sr.  ROBERTO  ANTONIO  MIERES  BARRIOS  e \nsua  esposa,  Sra.  SILVIA  CARINA  GERZVOLF  ,  Sr.  MURILO \nMONCONILL  PINHEIRO  e  Sr.  JOSE  YOHNNY  GROSZ \nBENADERET; \n\nQue,  a  concentração  das  informações  fiscais  contábeis  das \nempresas PELCO COMERCIAL LTDA., ZENGRA COMÉRCIO \nDE  EQUIPAMENTOS  ELETRÔNICOS  LTDA.  e  TEKTOYO \nELETRÔNICA  LTDA.  era  realizada  por  meio  de  programa \nespecífico  de  computador que  registrava  no  servidor  de  dados, \nem  local  específico  (fl.  3.676),  as  informações  relacionadas  a \ncada empresa; \n\nQue, informações encontradas no servidor de dados demonstram \nque  os  funcionários  das  empresas,  em  diversos  documentos, \nembora registrado numa empresa agiam em nome de outra; \n\nSegundo  explicitado  pela  fiscalização,  as  mercadorias  eram \ndeclaradas  com  valores  subfaturados,  o  que  reduzia  a  carga \ntributária incidente sobre as operações de importação. Em face \nda  formalização  realizada  perante  a  autoridade  aduaneira  as \nempresas  do  grupo  se  eximiam  do  cumprimento  de  algumas \nobrigações  previstas  na  legislação  tributária  e,  ainda, \n“blindavam” o respectivo patrimônio. \n\nEntre  as  provas  acostadas  aos  autos,  a  fiscalização  chama  a \natenção  para  aquelas  relacionadas  à  diligência  realizada  na \n\nFl. 4929DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nsede da Empresa TEKTOYO ELETRÔNICA LTDA. e que foram \nobjeto  de  duas  ações,  por  parte  da  empresa,  perante  o  Poder \nJudiciário  (Mandado  de  Segurança  n°  5011604­\n21.2010.404.7000  –  concessão  em  17/08/2010  ­  e  Ação \nOrdinária  n°  5016316­54.2010.404.7000/PR).  O  Mandado  de \nSegurança teve extinto o processo sem julgamento do mérito em \n03/11/2010,  já  Ação  Ordinária  foi  objeto  de  concessão  de \nAntecipação de Tutela  em 27/10/2010  (suspendeu o andamento \nde qualquer procedimento oriundo da apreensão de documentos \ne computadores por parte do Fisco). Revogada em 29/06/2012 a \nTutela Antecipada, o procedimento fiscal teve prosseguimento. \n\nÀ  folhas  3.627  a  3.631  a  fiscalização  traz  informações \nrelacionadas  à  constituição  das  empresas,  sua  localização, \nquadro  societário,  grau  de  parentesco  entre  os  sócios  e  entre \nestes  e  sócios  de  outras  empresas  que  já  foram  objeto  de \nfiscalização,  bem  como  um  breve  histórico  das  ocorrências \naduaneiras envolvendo as empresas. Indica que a Empresa ICEL \nINSTRUMENTOS  E  COMPONENTES  ELETRÔNICOS  LTDA. \nembora tenha um site na internete ativo e atualizado, perante a \nReceita Federal  do Brasil  está  inativa  (no  INPI  há  registro  da \nmarca “ICEL Manaus 1971”). \n\nSegundo a  fiscalização os pedidos  de  compras  no Exterior  são \nenviados  por  Sr.  ROBERTO  ANTONIO MIERES  BARRIOS  ou \nSr.  JOSE  YOHNNY  GROSZ  BENADERET.  Destaca  que  o \nexportador  (e  fabricante)  indicado  nas  declarações  de \nimportação não são os  reais  intervenientes da operação,  traz o \nexemplo da declaração de importação n° 07/1385124­9 (Fatura \ninstrutiva  da  ELETRADE  INTERNATIONAL  LIMITED  com \nvalores  inferiores  aos  encontrados  na  respectiva  planilha  de \ncontrole  interno  que  foi  retida  por  ocasião  da  diligência \nrealizada). \n\nOrientações  eram  repassadas  ao  fabricantes  no  Exterior  com \nvistas a não deixar evidenciado o real operador da importação, \no  real  fabricante  ou  o  valor  efetivamente  transacionado  na \noperação  de  compra  e  venda.  Neste  sentido  são  citadas \ncorrespondências comerciais eletrônicas (fls. 3.696 a 3.698) \n\nCom  vistas  a  aparentar  um  pedido  de  compra  no  mercado \ninterno,  após  o  desembaraço  aduaneiro  são  encaminhados \npedidos de compra à Empresa KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA. \nO destaque é que referidos pedidos informam exatamente o valor \npelo  qual  as  notas  fiscais  deveriam  ser  emitidas  pela  empresa \nvendedora. \n\nA fiscalização anexou aos autos planilha contendo levantamento \ndo fluxo físico das importações (fls. 1.628 a 1.632) visando uma \nmelhor compreensão dos fatos jurídicos . À folhas 3.700 e 3.701 \ntraz  a  fundamentação  de  cada  uma  das  colunas  indicadas  no \ndocumento. \n\nO  relatório  indica  que  todas  as mercadorias  importadas  foram \nrepassadas,  em  sua  totalidade,  para  as  empresas  do  “GRUPO \nTOYO”. \n\nQuanto ao fluxo financeiro relacionado às operações de compra \n(remessa  de  divisas),  diferentemente  do  que  seria  o  normal, \n\nFl. 4930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.928 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nforam  encontrados  documentos  que  amparam  a  remessa  de \nvalores  que,  a  princípio,  deveriam  restringir­se  unicamente  à \nrelação  exportador/importador,  mas  que  estavam  na  posse  da \nEmpresa TEKTOYO ELETRÔNICA LTDA. Arquivos eletrônicos \ndemonstram  a  existência  de  controle  específico.  A  fiscalização \ncita  ainda  exemplo  onde  os  reais  fornecedores  (UNI­TREND  e \nSUJUN  ELECTRONIC)  não  foram  declarados  no  despacho \naduaneiro,  receberam  os  recursos,  todavia  o  exportador \ndeclarado  era  unicamente  uma  empresa  diversa  (ELETRADE \nINTERNATIONAL LIMITED). \n\nCorrespondência  comercial  eletrônica  ratifica  a  existência  de \nremessa  de  diferença  de  valores  ao  real  exportador,  via \nescritório  em  Miami  (EUA),  que  mediante  bancos  diversos \nrealiza os pagamentos (fl. 3.705). \n\nCom  vistas  a  detalhar  o  “modus  operandi”  utilizado  pelo \n“GRUPO  TOYO”  para  a  prática  de  ocultação  do  real \nexportador,  ocultação  do  real  adquirente,  modificação  das \ncaracterísticas  das  mercadorias  e,  subfaturamento,  a \nfiscalização  apresenta  exemplos  à  folhas  3708  a  3.719,  bem \ncomo  indica  os  documentos  instrutivos,  os  percentuais  de \nsubfaturamento,  as  modificações  realizadas,  os  números  de \ncontrole/referência  interna  para  a  operação  de  importação,  e \nainda,  os  dados  dos  registros  e  controles  informatizados \n(planilhas) utilizados pelos envolvidos. \n\nConsiderando  o  “modus  operandi”  e  a  identificação  de \nplanilhas  eletrônicas  (ORDER  SHA  (ou  HKG)  2007  (ou \n2008).xls) de controle dos valores e produtos relativos às ordens \nde  compra  do  “GRUPO  TOYO”  (diligência  –  servidor  de \ndados),  e  ainda,  a  localização  de  outros  documentos,  a \nfiscalização afastou a valoração aduaneira declarada em razão \nda  existência  de  fraude  e,  aplicou  o  disposto  no  artigo  84  do \nDecreto  n°  4.543/02,  fazendo  a  ressalva  de  que,  no  caso \nconcreto,  foi  possível  a  apuração  do  preço  efetivamente \npraticado. \n\nAssim, com base nos fatos descritos, a fiscalização autuou, além \nda  Empresa  KOMPORT  COMERCIAL  IMPORTADORA  S.A. \n(importador declarado) e da Empresa KOMLOG IMPORTAÇÃO \nLTDA.  (real  adquirente  declarado),  as  Empresas  PELCO \nCOMERCIAL  LTDA.,  ZENGRA  COMÉRCIO  DE \nEQUIPAMENTOS  ELETRÔNICOS  LTDA.  e  TEKTOYO \nELETRÔNICA  LTDA.  (“GRUPO  TOYO”  –  real  adquirente  de \nfato), arrolados como responsáveis solidários. \n\nÀ  folhas  3.755  a  fiscalização  esclarece  que,  considerando  os \nfatos  descritos  em  seu  relatório,  a  Empresa  PELCO \nCOMERCIAL LTDA. nada mais é do que uma cisão de parte do \ngrupo que criou uma “nova” empresa para as novas operações \nque  se  iniciavam  pelo  uso  de  operações  de  importação  via \nempresas  KOMPORT  COMERCIAL  IMPORTADORA  S.A.  e \nKOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA. (cita então a responsabilidade \ndos sucessores prevista no Código Tributário Nacional). \n\nFl. 4931DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nConsiderando os fatos e provas acostados aos autos, os sócios e \ngerentes das empresas do “GRUPO TOYO” foram considerados \npessoalmente  responsáveis  (atos  com  infração da  lei).  Também \nfoi atribuída à estas pessoas a solidariedade prevista no Decreto \nn° 4.543/02, artigo 603, inciso I (concorreram para a prática da \ninfração  e  dela  se  beneficiaram);  assim,  foram  adicionados  ao \npólo  passivo  das  autuações  o.  Sr.  ROBERTO  ANTONIO \nMIERES BARRIOS, o Sr. MURILO MONCONILL PINHEIRO, a \nSra.  SILVIA  CARINA  GERZVOLF  e,  o  Sr.  JOSE  YOHNNY \nGROSZ  BENADERET,  administradores  de  fato  do  “GRUPO \nTOYO”. Foram  considerados  responsáveis  solidários  os  sócios \nda  empresa  não  localizada  ZENGRA  COMÉRCIO  DE \nEQUIPAMENTOS  ELETRÔNICOS  LTDA.,  o  Sr.  NILTON \nFERREIRA OLIMPIO  (CPF  460.973.507­59)  e  a  Sra.  JACIRA \nOLÍMPIA FERREIRA (CPF 636.190.757­00). \n\nEm  razão  da  prática  de  fraudes,  simulações  e  conluios  foi \naplicada  a  multa  de  ofício  qualificada  (150%  sobre  o  tributo \ndevido). \n\nAduz  a  fiscalização  que  as  declarações  de  importação  e  os \ncorrespondentes  documentos  instrutivos  dos  despachos, \nproduzidos  com o  intuito de  burlar  os  controles  exercidos  pelo \nEstado,  são  ideologicamente  falsos, notadamente pela  falsidade \ndo  real  exportador, modificação  da  descrição  das mercadorias \nvisando  ludibriar  as  autoridades  aduaneiras  em  sede  de \nconferência  física,  subfaturamento  dos  valores  declarados  e \nocultação do real adquirente das mercadorias. \n\nAssim, seja em razão da falsidade documental, seja em razão da \nocultação,  seja  em  razão  da  interposição  fraudulenta  de \nterceiros,  a  fiscalização,  em  razão  da  não  localização  das \nmercadorias aplicou a multa equivalente ao valor aduaneiro das \nmercadorias  que  seriam  objeto  de  pena  de  perdimento  se  as \nmesmas fossem apresentadas para efetiva retenção. \n\nÀ folhas 3.622 a fiscalização registra que realizou a competente \nRepresentação Fiscal para Fins Penais. \n\nCientificada,  a  Empresa  ZENGRA  COMÉRCIO  DE \nEQUIPAMENTOS  ELETRÔNICOS  LTDA.  apresentou \nimpugnação de folhas 3.837 a 3.924, anexando o documento de \nfolhas 3.925. Em síntese apresenta os seguintes argumentos: \n\nQue, seu sócio majoritário, e gestor, Sr. Nilton Ferreira Olímpio \nfaleceu em 22/02/2012; \n\nQue,  o  crédito  tributário  relacionado  às  declarações  de \nimportação  registradas anteriormente à dezembro de 2007 não \npode ser exigido em razão da decadência. \n\nCita o artigo 150 do Código Tributário Nacional  e aduz ainda \nque  de  deve  ser  aplicado  o  disposto  no  Decreto­Lei  n°  37/66 \ncombinado com o Decreto n° 4.543/02 vez que a matéria e trato \nestá relacionada com a “revisão aduaneira”; \n\nQue,  intimada  às  partes  da  Sentença  relacionada  à  Ação \nOrdinária,  a  impugnante  apresentou  Recurso  de  Apelação  (fl. \n3.849)  em  20/07/2012,  recurso  este  que  foi  recebido  em \n\nFl. 4932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.929 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n29/08/2012  em  seu  duplo  efeito  (Devolutivo  e  Suspensivo). \nPortanto, não poderia ter havido a deslacração do computador e \na  utilização  de  suas  informações  para  a  instrução  do  presente \nauto. A União interpôs embargos de declaração, o qual somente \nfoi acolhido em 25/09/2012, logo não poderia ter deslacrado em \ndata anterior; \n\nQue,  a  Receita,  em  total  descumprimento  de  determinação \njudicial, procedeu com a deslacração em 14/07/2012 e utilizou, \nindevidamente,  as  informações  no  presente  processo,  o  que \ncausa nulidade absoluta do auto de  infração. Se até o presente \nmomento  não  existe  uma  firme  decisão  judicial  definitiva  em \nrelação à licitude das provas, ou seja, com trânsito em julgado, \ntodas as “provas” aqui utilizadas não se prestam para embasar \no presente auto de infração, pois carente de certeza quanto a sua \nlicitude.  Traz  a  teoria  dos  “Frutos  da  Árvore  Envenenada”  ­ \ncontaminação decorrente de prova ilícita originária. Não sendo \ndeclarada a nulidade, deve o processo administrativo  fiscal  ser \nsuspenso até que haja uma decisão judicial em definitivo; \n\nQue, inexiste a apontada formação de grupo econômico, tratam­\nse de empresas distintas, com capital e administração próprias. \nPode­se  constatar  nos  contratos  sociais  que  as  empresas  são \nsituadas  em  endereços  distintos,  com  estrutura  financeira  e \npatrimônio próprios, não havendo a mesma administração e nem \nao menos sócios em comum. \n\nNunca  houve  qualquer  fusão,  cisão  ou  incorporação  entre  as \nempresas,  não  há  qualquer  prova  nos  autos  que  uma  empresa \ncontrole as demais; \n\nQue,  não  basta  a  comprovação  da  existência  do  grupo \neconômico, a atribuição da responsabilidade depende ainda da \nconstatação  de  que  a  impugnante,  através  de  seu  sócio  gestor, \nteve  participação  na  situação  configuradora  do  fato  gerador. \nContudo,  os  autos  confirmam  que  adquiriu  mercadorias  no \nmercado interno; \n\nQue,  a  autoridade  apresenta  nos  autos  questões  de  ordem \nfinanceira  interna,  e  de  cunho  organizacional,  que  nada  se \nrelacionam  com  o  suposto  subfaturamento  de  mercadorias  ou \ndita interposição fraudulenta; \n\nQue, é preciso nexo de causalidade entre os atos  supostamente \ncometidos  pelas  “ditas”  sociedades  do  grupo,  inexistindo  este, \napenas a sociedade infratora pode ser penalizada; \n\nQue,  inexiste  a  solidariedade  tributária  atribuída  às  pessoas \nfísicas,  o  Fisco  faz  confusão  de  pessoas  física  e  jurídica, \naplicando  erroneamente  a  desconsideração  da  personalidade \njurídica.  Não  há  prova  concreta  do  abuso  da  personalidade \njurídica; \n\nQue, para que haja solidariedade com supedâneo no artigo 124 \ndo CTN, é preciso que todos os devedores tenham um interesse \nfocado exatamente na situação que constitua o  fato gerador da \n\nFl. 4933DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nobrigação  tributária.  O  fato  gerador  praticado  pela  sociedade \nnão atinge o sócio; \n\nQue,  os  fiscais  se  baseiam  em  alguns  e­mail’s  e  documentos \napreendidos para chegar a conclusão de que todos os arrolados \nno pólo passivo são responsáveis tributários, todavia, a prova da \nresponsabilidade deve ser robusta e indene de dúvidas, não pode \nhaver  presunção.  O  preceituado  no  artigo  135  do  CTN  tem \nnatureza  subsidiária  (aplicado  após  o  esgotamento  prévio  dos \nbens da pessoa  jurídica) e, desde que provado o dolo ou culpa \nna prática do  ilícito. Em  tese quem praticou o  fato gerador da \nimportação e que cometeu, ao mesmo tempo, infração tributária \nconsubstanciada pelo suposto subfaturamento foi a sociedade; \n\nQue, as alegadas constatações da autoridade fiscal se baseiam, \nunicamente, em meros indícios e presunções, carentes de provas \ne elementos que dêem robustez e fidúcia. A autuação é nula; \n\nQue,  não  houve  o  adequado  e  devido  exame  de  valoração \naduaneira  das  mercadorias  em  questão,  calcando  as  supostas \nprovas  de  subfaturamento  em meras “planilhas”,  obtidas  junto \nao  computador  ilegalmente  exigido  e  subtraído  de  uma  das \nimpugnantes.  O  fato  da  Invoice  WL08­011  possuir  os  mesmo \nvalores da respectiva planilha, não significa que estes sejam os \nreferidos  “valores  reais  da  transação”,  o  que  a  autoridade \nrealiza por mera presunção. \n\nPoderíamos  ter  um  terceiro  valor  dentro  de  tais  constatações, \ndecorrente da correta valoração aduaneira; \n\nQue,  mesmo  que  se  entenda  que  em  relação  às  DI’s  n° \n08/0788383­7  e  08/0746489­3  fosse  dispensada  a  valoração,  e \nque estas seriam supostos “paradigmas”, não se pode deixar de \nsalientar  que  não  há  de  se  admitir  o  elastecimento  ou \ncondenação em cadeia. Necessário o Exame Conclusivo de valor \naduaneiro; \n\nQue, as relações de compra e venda entre as referidas empresas \ne  a  encomendante  no  exterior  das  mercadorias,  por  mais  que, \neventualmente,  tenham  deixado  de  atender  a  certos  requisitos \nformais,  foram  realizadas  de  modo  idôneo.  A  participação  do \nconsumidor  junto  à  importadora  em  relação  aos  produtos  por \nesta  importados,  aspectos  técnicos,  não  pode  ser  considerada \ninterposição  fraudulenta.  É  irrelevante  a  participação  do \nencomendante  nas  operações  comerciais  relativas  à  aquisição \ndos  produtos  no  exterior.  A  participação  da  impugnante  no \nprocesso de importação se deu de modo a apenas colaborar com \nos  processo  de  compra  e  de  negociação  pelas  importadoras, \nefetivas adquirentes de tais mercadorias. Não houve ausência de \ncapacidade  financeira  ou  de  origem de  recursos  nos  processos \nde importação; \n\nQue,  as  mercadorias  foram  integralmente  comercializadas, \natravés  de  sua  revenda.  Tal  hipótese  (revenda)  só  passou  a \nexistir  com  a  Lei  n°  12.350/10.  Também  a  “falsidade \nideológica” somente teve nascimento com o Decreto n° 6.759/09. \nA lei não pode retroagir; \n\nFl. 4934DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.930 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nQue,  é  inaplicável  o  agravamento  da  multa  de  ofício,  haveria \nque restar demonstrada a prova inequívoca do “evidente intuito \nde fraude”, o que não foi o caso dos autos. Há evidente caráter \nconfiscatório; \n\nQue,  a multa  de  ofício  não  poderia  ter  sido  aplicada de  forma \ncumulativa  com  a  multa  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias. \nNinguém pode ser punido duas vezes pela mesma infração; \n\nQue,  há  inconstitucionalidade  da  inclusão  do  PIS/COFINS \nimportação realizadas junto ao auto, com fundamento na Lei n° \n10.865/04 e Instrução Normativa n° 572/05. Tais autuações são \ndesprovidas  da  correta  e  adequada  base  de  cálculo,  portanto \nnulas; \n\nQue, não podem ser aplicados os juros calculados à Taxa Selic \nsobre  o  crédito  tributário,  há  enriquecimento  ilícito  da União. \nRequer que os juros de mora sejam calculados a razão de 1% ao \nmês, na  forma do CTN. Há  ilegalidade no regramento da Selic \npor meio de regulamento editado pelo BACEN; \n\nRequer:  seja  apresentada  decisão  fundamentada  e  motivada; \nanalisadas  as  questões  preliminares,  se  vencidas  o  mérito \njulgando  improcedente  o  auto  de  infração;  a  decisão  seja \ncomunicada aos autuados, advogados e procuradores e; deferida \na produção de provas no curso do processo administrativo fiscal. \n\nCientificado,  o  Sr.  ROBERTO  ANTONIO  MIERES  BARRIOS \napresentou  impugnação  de  folhas  3.926  a  4.004.  Em  síntese \napresenta os seguintes argumentos: \n\nQue,  o  crédito  tributário  relacionado  às  declarações  de \nimportação  registradas anteriormente à dezembro de 2007 não \npode ser exigido em razão da decadência. \n\nCita o artigo 150 do Código Tributário Nacional  e aduz ainda \nque  de  deve  ser  aplicado  o  disposto  no  Decreto­Lei  n°  37/66 \ncombinado com o Decreto n° 4.543/02 vez que a matéria e trato \nestá relacionada com a “revisão aduaneira”; \n\nQue,  intimada  às  partes  da  Sentença  relacionada  à  Ação \nOrdinária,  a  impugnante  apresentou  Recurso  de  Apelação  em \n20/07/2012, recurso este que foi recebido em 29/08/2012 em seu \nduplo efeito (Devolutivo e Suspensivo). Portanto, não poderia ter \nhavido  a  deslacração  do  computador  e  a  utilização  de  suas \ninformações para a instrução do presente auto. A União interpôs \nembargos  de  declaração,  o  qual  somente  foi  acolhido  em \n25/09/2012, logo não poderia ter deslacrado em data anterior; \n\nQue,  a  Receita,  em  total  descumprimento  de  determinação \njudicial, procedeu com a deslacração em 14/07/2012 e utilizou, \nindevidamente,  as  informações  no  presente  processo,  o  que \ncausa nulidade absoluta do auto de  infração. Se até o presente \nmomento  não  existe  uma  firme  decisão  judicial  definitiva  em \nrelação à licitude das provas, ou seja, com trânsito em julgado, \ntodas as “provas” aqui utilizadas não se prestam para embasar \n\nFl. 4935DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\no presente auto de infração, pois carente de certeza quanto a sua \nlicitude.  Traz  a  teoria  dos  “Frutos  da  Árvore  Envenenada”  – \ncontaminação decorrente de prova ilícita originária. Não sendo \ndeclarada a nulidade, deve o processo administrativo  fiscal  ser \nsuspenso até que haja uma decisão judicial em definitivo; \n\nQue, não existe  fundamento  legal, nem motivação  fática para a \nimposição da responsabilidade atribuída ao impugnante; \n\nQue, inexiste a apontada formação de grupo econômico, tratam­\nse de empresas distintas, com capital e administração próprias. \nPode­se  constatar  nos  contratos  sociais  que  as  empresas  são \nsituadas  em  endereços  distintos,  com  estrutura  financeira  e \npatrimônio próprios, não havendo a mesma administração e nem \nao menos sócios em comum. \n\nNunca  houve  qualquer  fusão,  cisão  ou  incorporação  entre  as \nempresas,  não  há  qualquer  prova  nos  autos  que  uma  empresa \ncontrole as demais; \n\nQue,  não  basta  a  comprovação  da  existência  do  grupo \neconômico, a atribuição da responsabilidade depende ainda da \nconstatação  de  que  a  impugnante,  através  de  seu  sócio  gestor, \nteve  participação  na  situação  configuradora  do  fato  gerador. \nContudo,  os  autos  confirmam  que  adquiriu  mercadorias  no \nmercado interno; \n\nQue,  a  autoridade  apresenta  nos  autos  questões  de  ordem \nfinanceira  interna,  e  de  cunho  organizacional,  que  nada  se \nrelacionam  com  o  suposto  subfaturamento  de  mercadorias  ou \ndita interposição fraudulenta; \n\nQue, é preciso nexo de causalidade entre os atos  supostamente \ncometidos  pelas  “ditas”  sociedades  do  grupo,  inexistindo  este, \napenas a sociedade infratora pode ser penalizada; \n\nQue,  inexiste  a  solidariedade  tributária  atribuída  às  pessoas \nfísicas,  o  Fisco  faz  confusão  de  pessoas  física  e  jurídica, \naplicando  erroneamente  a  desconsideração  da  personalidade \njurídica.  Não  há  prova  concreta  do  abuso  da  personalidade \njurídica; \n\nQue, para que haja solidariedade com supedâneo no artigo 124 \ndo CTN, é preciso que todos os devedores tenham um interesse \nfocado exatamente na situação que constitua o  fato gerador da \nobrigação  tributária  (ausência  de  interesse  comum).  O  fato \ngerador praticado pela sociedade não atinge o sócio; \n\nQue,  o  preceituado no  artigo  135  do CTN determina  que  reste \nprovado  o  dolo  na  prática  do  ilícito.  A  autuações  carecem  de \nprovas e especificação da conduta que teria sido praticada pelo \nimpugnante; \n\nQue,  os  fiscais  se  baseiam  em  alguns  e­mail’s  e  documentos \napreendidos para chegar a conclusão de que todos os arrolados \nno pólo passivo são responsáveis tributários, todavia, a prova da \nresponsabilidade deve ser robusta e indene de dúvidas, não pode \nhaver  presunção.  O  preceituado  no  artigo  135  do  CTN  tem \n\nFl. 4936DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.931 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nnatureza  subsidiária  (aplicado  após  o  esgotamento  prévio  dos \nbens da pessoa jurídica); \n\nQue, as alegadas constatações da autoridade fiscal se baseiam, \nunicamente, em meros indícios e presunções, carentes de provas \ne elementos que dêem robustez e fidúcia. A autuação é nula; \n\nQue,  não  houve  o  adequado  e  devido  exame  de  valoração \naduaneira  das  mercadorias  em  questão,  calcando  as  supostas \nprovas  de  subfaturamento  em meras “planilhas”,  obtidas  junto \nao  computador  ilegalmente  exigido  e  subtraído  de  uma  das \nimpugnantes.  O  fato  da  Invoice  WL08­011  possuir  os  mesmo \nvalores da respectiva planilha, não significa que estes sejam os \nreferidos  “valores  reais  da  transação”,  o  que  a  autoridade \nrealiza  por mera  presunção.  Poderíamos  ter  um  terceiro  valor \ndentro  de  tais  constatações,  decorrente  da  correta  valoração \naduaneira; \n\nQue,  mesmo  que  se  entenda  que  em  relação  às  DI’s  n° \n08/0788383­7  e  08/0746489­3  fosse  dispensada  a  valoração,  e \nque estas seriam supostos “paradigmas”, não se pode deixar de \nsalientar  que  não  há  de  se  admitir  o  elastecimento  ou \ncondenação em cadeia. Necessário o Exame Conclusivo de valor \naduaneiro; \n\nQue, as relações de compra e venda entre as referidas empresas \ne  a  encomendante  no  exterior  das  mercadorias,  por  mais  que, \neventualmente,  tenham  deixado  de  atender  a  certos  requisitos \nformais,  foram  realizadas  de  modo  idôneo.  A  participação  do \nconsumidor  junto  à  importadora  em  relação  aos  produtos  por \nesta  importados,  aspectos  técnicos,  não  pode  ser  considerada \ninterposição  fraudulenta.  É  irrelevante  a  participação  do \nencomendante  nas  operações  comerciais  relativas  à  aquisição \ndos  produtos  no  exterior.  A  participação  da  impugnante  no \nprocesso de importação se deu de modo a apenas colaborar com \nos  processo  de  compra  e  de  negociação  pelas  importadoras, \nefetivas adquirentes de tais mercadorias. Não houve ausência de \ncapacidade  financeira  ou  de  origem de  recursos  nos  processos \nde importação; \n\nQue,  as  mercadorias  foram  integralmente  comercializadas, \natravés  de  sua  revenda.  Tal  hipótese  (revenda)  só  passou  a \nexistir  com  a  Lei  n°  12.350/10.  Também  a  “falsidade \nideológica” somente teve nascimento com o Decreto n° 6.759/09. \nA lei não pode retroagir; \n\nQue,  é  inaplicável  o  agravamento  da  multa  de  ofício,  haveria \nque restar demonstrada a prova inequívoca do “evidente intuito \nde fraude”, o que não foi o caso dos autos. Há evidente caráter \nconfiscatório; \n\nQue,  a multa  de  ofício  não  poderia  ter  sido  aplicada de  forma \ncumulativa  com  a  multa  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias. \nNinguém pode ser punido duas vezes pela mesma infração; \n\nFl. 4937DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nQue,  há  inconstitucionalidade  da  inclusão  do  PIS/COFINS \nimportação realizadas junto ao auto, com fundamento na Lei n° \n10.865/04 e Instrução Normativa n° 572/05. Tais autuações são \ndesprovidas  da  correta  e  adequada  base  de  cálculo,  portanto \nnulas; \n\nQue, não podem ser aplicados os juros calculados à Taxa Selic \nsobre  o  crédito  tributário,  há  enriquecimento  ilícito  da União. \nRequer que os juros de mora sejam calculados a razão de 1% ao \nmês, na  forma do CTN. Há  ilegalidade no regramento da Selic \npor meio de regulamento editado pelo BACEN; \n\nRequer:  seja  apresentada  decisão  fundamentada  e  motivada; \nanalisadas  as  questões  preliminares,  se  vencidas  o  mérito \njulgando improcedente o auto de infração com a sua exclusão do \npólo  passivo;  a  decisão  seja  comunicada  aos  autuados, \nadvogados e procuradores e; deferida a produção de provas no \ncurso do processo administrativo fiscal. \n\nCientificada,  a  Sra.  SILVIA  CARINA  GERZVOLF  apresentou \nimpugnação  de  folhas  4.006  a  4.086.  Em  síntese  apresenta  os \nseguintes argumentos: \n\nQue,  o  crédito  tributário  relacionado  às  declarações  de \nimportação  registradas anteriormente à dezembro de 2007 não \npode ser exigido em razão da decadência. Cita o artigo 150 do \nCódigo  Tributário  Nacional  e  aduz  ainda  que  de  deve  ser \naplicado o disposto no Decreto­Lei n° 37/66 combinado com o \nDecreto n° 4.543/02 vez que a matéria e  trato está relacionada \ncom a “revisão aduaneira”; \n\nQue,  intimada  às  partes  da  Sentença  relacionada  à  Ação \nOrdinária,  a  impugnante  apresentou  Recurso  de  Apelação  em \n20/07/2012, recurso este que foi recebido em 29/08/2012 em seu \nduplo efeito (Devolutivo e Suspensivo). Portanto, não poderia ter \nhavido  a  deslacração  do  computador  e  a  utilização  de  suas \ninformações para a instrução do presente auto. A União interpôs \nembargos  de  declaração,  o  qual  somente  foi  acolhido  em \n25/09/2012, logo não poderia ter deslacrado em data anterior; \n\nQue,  a  Receita,  em  total  descumprimento  de  determinação \njudicial, procedeu com a deslacração em 14/07/2012 e utilizou, \nindevidamente,  as  informações  no  presente  processo,  o  que \ncausa nulidade absoluta do auto de  infração. Se até o presente \nmomento  não  existe  uma  firme  decisão  judicial  definitiva  em \nrelação à licitude das provas, ou seja, com trânsito em julgado, \ntodas as “provas” aqui utilizadas não se prestam para embasar \no presente auto de infração, pois carente de certeza quanto a sua \nlicitude.  Traz  a  teoria  dos  “Frutos  da  Árvore  Envenenada”  – \ncontaminação decorrente de prova ilícita originária. Não sendo \ndeclarada a nulidade, deve o processo administrativo  fiscal  ser \nsuspenso até que haja uma decisão judicial em definitivo; \n\nQue, não existe  fundamento  legal, nem motivação  fática para a \nimposição  da  responsabilidade  atribuída  à  impugnante.  Seu \nnome  é  citado  apenas  uma  vez  no  relatório  fiscal.  Detinha \napenas  4%  do  capital  social  da  empresa  autuada,  o  que  lhe \nretira  a  amplitude  de  poderes  decisórios  que  se  pretende  dar, \n\nFl. 4938DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.932 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nnão  participou  da  gestão  da  empresa  nem  das  operações  em \ntrato; \n\nQue, inexiste a apontada formação de grupo econômico, tratam­\nse de empresas distintas, com capital e administração próprias. \nPode­se  constatar  nos  contratos  sociais  que  as  empresas  são \nsituadas  em  endereços  distintos,  com  estrutura  financeira  e \npatrimônio próprios, não havendo a mesma administração e nem \nao menos sócios em comum. Nunca houve qualquer fusão, cisão \nou incorporação entre as empresas, não há qualquer prova nos \nautos que uma empresa controle as demais; \n\nQue,  não  basta  a  comprovação  da  existência  do  grupo \neconômico, a atribuição da responsabilidade depende ainda da \nconstatação  de  que  a  impugnante,  através  de  seu  sócio  gestor, \nteve  participação  na  situação  configuradora  do  fato  gerador. \nContudo,  os  autos  confirmam  que  adquiriu  mercadorias  no \nmercado interno; \n\nQue, é preciso nexo de causalidade entre os atos  supostamente \ncometidos  pelas  “ditas”  sociedades  do  grupo,  inexistindo  este, \napenas a sociedade infratora pode ser penalizada; \n\nQue, para que haja solidariedade com supedâneo no artigo 124 \ndo CTN, é preciso que todos os devedores tenham um interesse \nfocado exatamente na situação que constitua o  fato gerador da \nobrigação  tributária  (ausência  de  interesse  comum).  O  fato \ngerador praticado pela sociedade não atinge o sócio; \n\nQue,  o  preceituado no  artigo  135  do CTN determina  que  reste \nprovado  o  dolo  na  prática  do  ilícito.  A  autuações  carecem  de \nprovas e especificação da conduta que teria sido praticada pelo \nimpugnante; \n\nQue, atos de cunho administrativo de rotina interna da empresa, \nparticipação em reuniões, ou realização de um pagamento a um \nfornecedor  não  pode  ser  considerado  ato  suficiente  para  a \ninclusão no pólo passivo,  todavia, a prova da responsabilidade \ndeve  ser  robusta,  não pode haver presunção. O preceituado no \nartigo  135  do  CTN  tem  natureza  subsidiária  (aplicado  após  o \nesgotamento prévio dos bens da pessoa jurídica); \n\nQue, as alegadas constatações da autoridade fiscal se baseiam, \nunicamente, em meros indícios e presunções, carentes de provas \ne elementos que dêem robustez e fidúcia. A autuação é nula; \n\nQue,  não  houve  o  adequado  e  devido  exame  de  valoração \naduaneira  das  mercadorias  em  questão,  calcando  as  supostas \nprovas  de  subfaturamento  em meras “planilhas”,  obtidas  junto \nao  computador  ilegalmente  exigido  e  subtraído  de  uma  das \nimpugnantes.  O  fato  da  Invoice  WL08­011  possuir  os  mesmo \nvalores da respectiva planilha, não significa que estes sejam os \nreferidos  “valores  reais  da  transação”,  o  que  a  autoridade \nrealiza  por mera  presunção.  Poderíamos  ter  um  terceiro  valor \ndentro  de  tais  constatações,  decorrente  da  correta  valoração \naduaneira; \n\nFl. 4939DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nQue,  mesmo  que  se  entenda  que  em  relação  às  DI’s  n° \n08/0788383­7  e  08/0746489­3  fosse  dispensada  a  valoração,  e \nque estas seriam supostos “paradigmas”, não se pode deixar de \nsalientar  que  não  há  de  se  admitir  o  elastecimento  ou \ncondenação em cadeia. Necessário o Exame Conclusivo de valor \naduaneiro; \n\nQue, as relações de compra e venda entre as referidas empresas \ne  a  encomendante  no  exterior  das  mercadorias,  por  mais  que, \neventualmente,  tenham  deixado  de  atender  a  certos  requisitos \nformais,  foram  realizadas  de  modo  idôneo.  A  participação  do \nconsumidor  junto  à  importadora  em  relação  aos  produtos  por \nesta  importados,  aspectos  técnicos,  não  pode  ser  considerada \ninterposição  fraudulenta.  É  irrelevante  a  participação  do \nencomendante  nas  operações  comerciais  relativas  à  aquisição \ndos  produtos  no  exterior.  A  participação  da  impugnante  no \nprocesso de importação se deu de modo a apenas colaborar com \nos  processo  de  compra  e  de  negociação  pelas  importadoras, \nefetivas adquirentes de tais mercadorias. Não houve ausência de \ncapacidade  financeira  ou  de  origem de  recursos  nos  processos \nde importação; \n\nQue,  as  mercadorias  foram  integralmente  comercializadas, \natravés  de  sua  revenda.  Tal  hipótese  (revenda)  só  passou  a \nexistir  com  a  Lei  n°  12.350/10.  Também  a  “falsidade \nideológica” somente teve nascimento com o Decreto n° 6.759/09. \nA lei não pode retroagir; \n\nQue,  é  inaplicável  o  agravamento  da  multa  de  ofício,  haveria \nque restar demonstrada a prova inequívoca do “evidente intuito \nde fraude”, o que não foi o caso dos autos. Há evidente caráter \nconfiscatório; \n\nQue,  a multa  de  ofício  não  poderia  ter  sido  aplicada de  forma \ncumulativa  com  a  multa  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias. \nNinguém pode ser punido duas vezes pela mesma infração; \n\nQue,  há  inconstitucionalidade  da  inclusão  do  PIS/COFINS \nimportação realizadas junto ao auto, com fundamento na Lei n° \n10.865/04 e Instrução Normativa n° 572/05. Tais autuações são \ndesprovidas  da  correta  e  adequada  base  de  cálculo,  portanto \nnulas; \n\nQue, não podem ser aplicados os juros calculados à Taxa Selic \nsobre  o  crédito  tributário,  há  enriquecimento  ilícito  da União. \nRequer que os juros de mora sejam calculados a razão de 1% ao \nmês, na  forma do CTN. Há  ilegalidade no regramento da Selic \npor meio de regulamento editado pelo BACEN; \n\nRequer:  seja  apresentada  decisão  fundamentada  e  motivada; \nanalisadas  as  questões  preliminares,  se  vencidas  o  mérito \njulgando improcedente o auto de infração com a sua exclusão do \npólo  passivo;  a  decisão  seja  comunicada  aos  autuados, \nadvogados e procuradores e; deferida a produção de provas no \ncurso do processo administrativo fiscal. \n\nCientificados,  o  Sr.  MURILO  MONCONILL  PINHEIRO \napresentou  impugnação  de  folhas  4.088  a  4.166.  Em  síntese \napresenta os seguintes argumentos: \n\nFl. 4940DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.933 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nQue,  o  crédito  tributário  relacionado  às  declarações  de \nimportação  registradas anteriormente à dezembro de 2007 não \npode ser exigido em razão da decadência. \n\nCita o artigo 150 do Código Tributário Nacional  e aduz ainda \nque  de  deve  ser  aplicado  o  disposto  no  Decreto­Lei  n°  37/66 \ncombinado com o Decreto n° 4.543/02 vez que a matéria e trato \nestá relacionada com a “revisão aduaneira”; \n\nQue,  intimada  as  partes  da  Sentença  relacionada  à  Ação \nOrdinária,  a  Tektoyo  apresentou  Recurso  de  Apelação  em \n20/07/2012, recurso este que foi recebido em 29/08/2012 em seu \nduplo efeito (Devolutivo e Suspensivo). Portanto, não poderia ter \nhavido  a  deslacração  do  computador  e  a  utilização  de  suas \ninformações para a instrução do presente auto. A União interpôs \nembargos  de  declaração,  o  qual  somente  foi  acolhido  em \n25/09/2012, logo não poderia ter deslacrado em data anterior; \n\nQue,  a  Receita,  em  total  descumprimento  de  determinação \njudicial, procedeu com a deslacração em 14/07/2012 e utilizou, \nindevidamente,  as  informações  no  presente  processo,  o  que \ncausa nulidade absoluta do auto de  infração. Se até o presente \nmomento  não  existe  uma  firme  decisão  judicial  definitiva  em \nrelação à licitude das provas, ou seja, com trânsito em julgado, \ntodas as “provas” aqui utilizadas não se prestam para embasar \no presente auto de infração, pois carente de certeza quanto a sua \nlicitude.  Traz  a  teoria  dos  “Frutos  da  Árvore  Envenenada”  – \ncontaminação decorrente de prova ilícita originária. Não sendo \ndeclarada a nulidade, deve o processo administrativo  fiscal  ser \nsuspenso até que haja uma decisão judicial em definitivo; \n\nQue, não existe  fundamento  legal, nem motivação  fática para a \nimposição da responsabilidade atribuída ao impugnante; \n\nQue, inexiste a apontada formação de grupo econômico, tratam­\nse de empresas distintas, com capital e administração próprias. \nPode­se  constatar  nos  contratos  sociais  que  as  empresas  são \nsituadas  em  endereços  distintos,  com  estrutura  financeira  e \npatrimônio próprios, não havendo a mesma administração e nem \nao menos sócios em comum. Nunca houve qualquer fusão, cisão \nou incorporação entre as empresas, não há qualquer prova nos \nautos que uma empresa controle as demais; \n\nQue,  não  basta  a  comprovação  da  existência  do  grupo \neconômico, a atribuição da responsabilidade depende ainda da \nconstatação  de  que  a  impugnante,  através  de  seu  sócio  gestor, \nteve  participação  na  situação  configuradora  do  fato  gerador. \nContudo,  os  autos  confirmam  que  adquiriu  mercadorias  no \nmercado interno; \n\nQue, é preciso nexo de causalidade entre os atos  supostamente \ncometidos  pelas  “ditas”  sociedades  do  grupo,  inexistindo  este, \napenas a sociedade infratora pode ser penalizada; \n\nQue, para que haja solidariedade com supedâneo no artigo 124 \ndo CTN, é preciso que todos os devedores tenham um interesse \n\nFl. 4941DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nfocado exatamente na situação que constitua o  fato gerador da \nobrigação  tributária  (ausência  de  interesse  comum).  O  fato \ngerador praticado pela sociedade não atinge o sócio; \n\nQue,  o  preceituado no  artigo  135  do CTN determina  que  reste \nprovado  o  dolo  na  prática  do  ilícito.  A  autuações  carecem  de \nprovas e especificação da conduta que teria sido praticada pelo \nimpugnante; \n\nQue,  os  fiscais  se  baseiam  em  alguns  e­mail’s  e  documentos \napreendidos para chegar a conclusão de que todos os arrolados \nno pólo passivo são responsáveis tributários, todavia, a prova da \nresponsabilidade deve ser robusta e indene de dúvidas, não pode \nhaver  presunção.  O  preceituado  no  artigo  135  do  CTN  tem \nnatureza  subsidiária  (aplicado  após  o  esgotamento  prévio  dos \nbens da pessoa jurídica); \n\nQue, as alegadas constatações da autoridade fiscal se baseiam, \nunicamente, em meros indícios e presunções, carentes de provas \ne elementos que dêem robustez e fidúcia. A autuação é nula; \n\nQue,  não  houve  o  adequado  e  devido  exame  de  valoração \naduaneira  das  mercadorias  em  questão,  calcando  as  supostas \nprovas  de  subfaturamento  em meras “planilhas”,  obtidas  junto \nao  computador  ilegalmente  exigido  e  subtraído  de  uma  das \nimpugnantes.  O  fato  da  Invoice  WL08­011  possuir  os  mesmo \nvalores da respectiva planilha, não significa que estes sejam os \nreferidos  “valores  reais  da  transação”,  o  que  a  autoridade \nrealiza  por mera  presunção.  Poderíamos  ter  um  terceiro  valor \ndentro  de  tais  constatações,  decorrente  da  correta  valoração \naduaneira; \n\nQue,  mesmo  que  se  entenda  que  em  relação  às  DI’s  n° \n08/0788383­7  e  08/0746489­3  fosse  dispensada  a  valoração,  e \nque estas seriam supostos “paradigmas”, não se pode deixar de \nsalientar  que  não  há  de  se  admitir  o  elastecimento  ou \ncondenação em cadeia. Necessário o Exame Conclusivo de valor \naduaneiro; \n\nQue, as relações de compra e venda entre as referidas empresas \ne  a  encomendante  no  exterior  das  mercadorias,  por  mais  que, \neventualmente,  tenham  deixado  de  atender  a  certos  requisitos \nformais,  foram  realizadas  de  modo  idôneo.  A  participação  do \nconsumidor  junto  à  importadora  em  relação  aos  produtos  por \nesta  importados,  aspectos  técnicos,  não  pode  ser  considerada \ninterposição  fraudulenta.  É  irrelevante  a  participação  do \nencomendante  nas  operações  comerciais  relativas  à  aquisição \ndos  produtos  no  exterior.  A  participação  da  impugnante  no \nprocesso de importação se deu de modo a apenas colaborar com \nos  processo  de  compra  e  de  negociação  pelas  importadoras, \nefetivas adquirentes de tais mercadorias. Não houve ausência de \ncapacidade  financeira  ou  de  origem de  recursos  nos  processos \nde importação; \n\nQue,  as  mercadorias  foram  integralmente  comercializadas, \natravés  de  sua  revenda.  Tal  hipótese  (revenda)  só  passou  a \nexistir  com  a  Lei  n°  12.350/10.  Também  a  “falsidade \nideológica” somente teve nascimento com o Decreto n° 6.759/09. \nA lei não pode retroagir; \n\nFl. 4942DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.934 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nQue,  é  inaplicável  o  agravamento  da  multa  de  ofício,  haveria \nque restar demonstrada a prova inequívoca do “evidente intuito \nde fraude”, o que não foi o caso dos autos. Há evidente caráter \nconfiscatório; \n\nQue,  a multa  de  ofício  não  poderia  ter  sido  aplicada de  forma \ncumulativa  com  a  multa  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias. \nNinguém pode ser punido duas vezes pela mesma infração; \n\nQue,  há  inconstitucionalidade  da  inclusão  do  PIS/COFINS \nimportação realizadas junto ao auto, com fundamento na Lei n° \n10.865/04 e Instrução Normativa n° 572/05. Tais autuações são \ndesprovidas  da  correta  e  adequada  base  de  cálculo,  portanto \nnulas; \n\nQue, não podem ser aplicados os juros calculados à Taxa Selic \nsobre  o  crédito  tributário,  há  enriquecimento  ilícito  da União. \nRequer que os juros de mora sejam calculados a razão de 1% ao \nmês, na  forma do CTN. Há  ilegalidade no regramento da Selic \npor meio de regulamento editado pelo BACEN; \n\nRequer:  seja  apresentada  decisão  fundamentada  e  motivada; \nanalisadas  as  questões  preliminares,  se  vencidas  o  mérito \njulgando improcedente o auto de infração com a sua exclusão do \npólo  passivo;  a  decisão  seja  comunicada  aos  autuados, \nadvogados e procuradores e; deferida a produção de provas no \ncurso do processo administrativo fiscal. \n\nCientificados,  o  Sr.  JOSE YOHNNY GROSZ BENADERET  e  a \nSra.  JACIRA  OLÍMPIA  FERREIRA  apresentaram  impugnação \nconjunta  de  folhas  4.181  a  4.262.  Em  síntese  apresentam  os \nseguintes argumentos: \n\nQue,  o  crédito  tributário  relacionado  às  declarações  de \nimportação  registradas anteriormente à dezembro de 2007 não \npode ser exigido em razão da decadência. Cita o artigo 150 do \nCódigo  Tributário  Nacional  e  aduz  ainda  que  de  deve  ser \naplicado o disposto no Decreto­Lei n° 37/66 combinado com o \nDecreto n° 4.543/02 vez que a matéria e  trato está relacionada \ncom a “revisão aduaneira”; \n\nQue,  intimada  as  partes  da  Sentença  relacionada  à  Ação \nOrdinária,  a  Tektoyo  apresentou  Recurso  de  Apelação  em \n20/07/2012, recurso este que foi recebido em 29/08/2012 em seu \nduplo efeito (Devolutivo e Suspensivo). Portanto, não poderia ter \nhavido  a  deslacração  do  computador  e  a  utilização  de  suas \ninformações para a instrução do presente auto. A União interpôs \nembargos  de  declaração,  o  qual  somente  foi  acolhido  em \n25/09/2012, logo não poderia ter deslacrado em data anterior; \n\nQue,  a  Receita,  em  total  descumprimento  de  determinação \njudicial, procedeu com a deslacração em 14/07/2012 e utilizou, \nindevidamente,  as  informações  no  presente  processo,  o  que \ncausa nulidade absoluta do auto de  infração. Se até o presente \nmomento  não  existe  uma  firme  decisão  judicial  definitiva  em \nrelação à licitude das provas, ou seja, com trânsito em julgado, \n\nFl. 4943DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\ntodas as “provas” aqui utilizadas não se prestam para embasar \no presente auto de infração, pois carente de certeza quanto a sua \nlicitude.  Traz  a  teoria  dos  “Frutos  da  Árvore  Envenenada”  – \ncontaminação decorrente de prova ilícita originária. Não sendo \ndeclarada a nulidade, deve o processo administrativo  fiscal  ser \nsuspenso até que haja uma decisão judicial em definitivo; \n\nQue, não existe  fundamento  legal, nem motivação  fática para a \nimposição da responsabilidade atribuída aos impugnantes; \n\nQue,  JOSE  YOHNNY  GROSZ  BENADERET  nunca  foi  sócio, \nnem  gestor  ou  administrador  de  qualquer  das  empresas \narroladas  no  pólo  passivo,  e  jamais  teve  qualquer  poder  neste \nsentido. Era mero prestador de serviços: comprador e consultor, \nparticipava  de  reuniões  comerciais  e  esporadicamente  atuava \ncomo  tradutor.  Nunca  foi  empregado,  gerente  ou  sócio  de \nnenhuma  empresa.  Os  cartões  de  visita  mencionados  no  auto \nserviram  apenas  para  o  impugnante  ter  o  devido  acesso  e  se \napresentar  perante  terceiros,  porém  sem  qualquer  vinculo  de \nordem administrativa ou societária com as empresas; \n\nQue, quanto à pessoa de JACIRA OLÍMPIA FERREIRA  (e por \noportuno  NILTON  FERREIRA OLIMPIO)  a  autuação  não  cita \nqualquer indício ou responsabilidade pessoal ou atos materiais, \nsendo silente o auto de infração em relação a tal pessoa. A Sra. \nJACIRA sequer era sócia gerente, sendo mera quotista. O sócio \nNILTON faleceu, fato que resulta na impossibilidade material e \njurídica  de  sua  manutenção  no  pólo  passivo  na  condição  de \nresponsável pessoalmente solidário; \n\nQue, para que haja solidariedade com supedâneo no artigo 124 \ndo CTN, é preciso que todos os devedores tenham um interesse \nfocado exatamente na situação que constitua o  fato gerador da \nobrigação  tributária  (ausência  de  interesse  comum).  O  fato \ngerador praticado pela sociedade não atinge o sócio; \n\nQue,  o  preceituado no  artigo  135  do CTN determina  que  reste \nprovado  o  dolo  na  prática  do  ilícito.  A  autuações  carecem  de \nprovas e especificação da conduta que teria sido praticada pelo \nimpugnante; \n\nQue,  os  fiscais  se  baseiam  em  alguns  e­mail’s  e  documentos \napreendidos para chegar a conclusão de que todos os arrolados \nno pólo passivo são responsáveis tributários, todavia, a prova da \nresponsabilidade deve ser robusta e indene de dúvidas, não pode \nhaver  presunção.  O  preceituado  no  artigo  135  do  CTN  tem \nnatureza  subsidiária  (aplicado  após  o  esgotamento  prévio  dos \nbens da pessoa jurídica); \n\nQue, inexiste a apontada formação de grupo econômico, tratam­\nse de empresas distintas, com capital e administração próprias. \nPode­se  constatar  nos  contratos  sociais  que  as  empresas  são \nsituadas  em  endereços  distintos,  com  estrutura  financeira  e \npatrimônio próprios, não havendo a mesma administração e nem \nao menos sócios em comum. Nunca houve qualquer fusão, cisão \nou incorporação entre as empresas, não há qualquer prova nos \nautos que uma empresa controle as demais; \n\nFl. 4944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.935 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nQue,  não  basta  a  comprovação  da  existência  do  grupo \neconômico, a atribuição da responsabilidade depende ainda da \nconstatação  de  que  a  impugnante,  através  de  seu  sócio  gestor, \nteve  participação  na  situação  configuradora  do  fato  gerador. \nContudo,  os  autos  confirmam  que  adquiriu  mercadorias  no \nmercado interno; \n\nQue, é preciso nexo de causalidade entre os atos  supostamente \ncometidos  pelas  “ditas”  sociedades  do  grupo,  inexistindo  este, \napenas a sociedade infratora pode ser penalizada; \n\nQue, as alegadas constatações da autoridade fiscal se baseiam, \nunicamente, em meros indícios e presunções, carentes de provas \ne elementos que dêem robustez e fidúcia. A autuação é nula; \n\nQue,  não  houve  o  adequado  e  devido  exame  de  valoração \naduaneira  das  mercadorias  em  questão,  calcando  as  supostas \nprovas  de  subfaturamento  em meras “planilhas”,  obtidas  junto \nao  computador  ilegalmente  exigido  e  subtraído  de  uma  das \nimpugnantes.  O  fato  da  Invoice  WL08­011  possuir  os  mesmo \nvalores da respectiva planilha, não significa que estes sejam os \nreferidos  “valores  reais  da  transação”,  o  que  a  autoridade \nrealiza  por mera  presunção.  Poderíamos  ter  um  terceiro  valor \ndentro  de  tais  constatações,  decorrente  da  correta  valoração \naduaneira; \n\nQue,  mesmo  que  se  entenda  que  em  relação  às  DI’s  n° \n08/0788383­7  e  08/0746489­3  fosse  dispensada  a  valoração,  e \nque estas seriam supostos “paradigmas”, não se pode deixar de \nsalientar  que  não  há  de  se  admitir  o  elastecimento  ou \ncondenação em cadeia. Necessário o Exame Conclusivo de valor \naduaneiro; \n\nQue, as relações de compra e venda entre as referidas empresas \ne  a  encomendante  no  exterior  das  mercadorias,  por  mais  que, \neventualmente,  tenham  deixado  de  atender  a  certos  requisitos \nformais,  foram  realizadas  de  modo  idôneo.  A  participação  do \nconsumidor  junto  à  importadora  em  relação  aos  produtos  por \nesta  importados,  aspectos  técnicos,  não  pode  ser  considerada \ninterposição  fraudulenta.  É  irrelevante  a  participação  do \nencomendante  nas  operações  comerciais  relativas  à  aquisição \ndos  produtos  no  exterior.  A  participação  da  impugnante  no \nprocesso de importação se deu de modo a apenas colaborar com \nos  processo  de  compra  e  de  negociação  pelas  importadoras, \nefetivas adquirentes de tais mercadorias. Não houve ausência de \ncapacidade  financeira  ou  de  origem de  recursos  nos  processos \nde importação; \n\nQue,  as  mercadorias  foram  integralmente  comercializadas, \natravés  de  sua  revenda.  Tal  hipótese  (revenda)  só  passou  a \nexistir  com  a  Lei  n°  12.350/10.  Também  a  “falsidade \nideológica” somente teve nascimento com o Decreto n° 6.759/09. \nA lei não pode retroagir; \n\nQue,  é  inaplicável  o  agravamento  da  multa  de  ofício,  haveria \nque restar demonstrada a prova inequívoca do “evidente intuito \n\nFl. 4945DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nde fraude”, o que não foi o caso dos autos. Há evidente caráter \nconfiscatório; \n\nQue,  a multa  de  ofício  não  poderia  ter  sido  aplicada de  forma \ncumulativa  com  a  multa  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias. \nNinguém pode ser punido duas vezes pela mesma infração; \n\nQue,  há  inconstitucionalidade  da  inclusão  do  PIS/COFINS \nimportação realizadas junto ao auto, com fundamento na Lei n° \n10.865/04 e Instrução Normativa n° 572/05. Tais autuações são \ndesprovidas  da  correta  e  adequada  base  de  cálculo,  portanto \nnulas; \n\nQue, não podem ser aplicados os juros calculados à Taxa Selic \nsobre  o  crédito  tributário,  há  enriquecimento  ilícito  da União. \nRequer que os juros de mora sejam calculados a razão de 1% ao \nmês, na  forma do CTN. Há  ilegalidade no regramento da Selic \npor meio de regulamento editado pelo BACEN; \n\nRequer:  seja  apresentada  decisão  fundamentada  e  motivada; \nanalisadas  as  questões  preliminares,  se  vencidas  o  mérito \njulgando improcedente o auto de infração com as suas exclusões \ndo  pólo  passivo;  a  decisão  seja  comunicada  aos  autuados, \nadvogados e procuradores e; deferida a produção de provas no \ncurso do processo administrativo fiscal. \n\nCientificadas,  as  Empresas  PELCO  COMERCIAL  LTDA.  e \nTEKTOYO  ELETRÔNICA  LTDA.  apresentaram  impugnação \nconjunta  de  folhas  4.399  a  4.486.  Em  síntese  apresentam  os \nseguintes argumentos: \n\nQue,  o  crédito  tributário  relacionado  às  declarações  de \nimportação  registradas anteriormente à dezembro de 2007 não \npode ser exigido em razão da decadência. \n\nCita o artigo 150 do Código Tributário Nacional  e aduz ainda \nque  de  deve  ser  aplicado  o  disposto  no  Decreto­Lei  n°  37/66 \ncombinado com o Decreto n° 4.543/02 vez que a matéria e trato \nestá relacionada com a “revisão aduaneira”; \n\nQue,  intimada  às  partes  da  Sentença  relacionada  à  Ação \nOrdinária,  a  impugnante  apresentou  Recurso  de  Apelação  em \n20/07/2012, recurso este que foi recebido em 29/08/2012 em seu \nduplo efeito (Devolutivo e Suspensivo). Portanto, não poderia ter \nhavido  a  deslacração  do  computador  e  a  utilização  de  suas \ninformações para a instrução do presente auto. A União interpôs \nembargos  de  declaração,  o  qual  somente  foi  acolhido  em \n25/09/2012, logo não poderia ter deslacrado em data anterior; \n\nQue,  a  Receita,  em  total  descumprimento  de  determinação \njudicial, procedeu com a deslacração em 14/07/2012 e utilizou, \nindevidamente,  as  informações  no  presente  processo,  o  que \ncausa nulidade absoluta do auto de  infração. Se até o presente \nmomento  não  existe  uma  firme  decisão  judicial  definitiva  em \nrelação à licitude das provas, ou seja, com trânsito em julgado, \ntodas as “provas” aqui utilizadas não se prestam para embasar \no presente auto de infração, pois carente de certeza quanto a sua \nlicitude.  Traz  a  teoria  dos  “Frutos  da  Árvore  Envenenada”  – \ncontaminação decorrente de prova ilícita originária. Não sendo \n\nFl. 4946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.936 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ndeclarada a nulidade, deve o processo administrativo  fiscal  ser \nsuspenso até que haja uma decisão judicial em definitivo; \n\nQue, inexiste a apontada formação de grupo econômico, tratam­\nse de empresas distintas, com capital e administração próprias. \nPode­se  constatar  nos  contratos  sociais  que  as  empresas  são \nsituadas  em  endereços  distintos,  com  estrutura  financeira  e \npatrimônio próprios, não havendo a mesma administração e nem \nao menos sócios em comum. Nunca houve qualquer fusão, cisão \nou incorporação entre as empresas, não há qualquer prova nos \nautos que uma empresa controle as demais; \n\nQue,  não  basta  a  comprovação  da  existência  do  grupo \neconômico, a atribuição da responsabilidade depende ainda da \nconstatação  de  que  a  impugnante,  através  de  seu  sócio  gestor, \nteve  participação  na  situação  configuradora  do  fato  gerador. \nContudo,  os  autos  confirmam  que  adquiriu  mercadorias  no \nmercado interno; \n\nQue,  a  autoridade  apresenta  nos  autos  questões  de  ordem \nfinanceira  interna,  e  de  cunho  organizacional,  que  nada  se \nrelacionam  com  o  suposto  subfaturamento  de  mercadorias  ou \ndita interposição fraudulenta; \n\nQue, é preciso nexo de causalidade entre os atos  supostamente \ncometidos  pelas  “ditas”  sociedades  do  grupo,  inexistindo  este, \napenas a sociedade infratora pode ser penalizada; \n\nQue,  inexiste  a  solidariedade  tributária  atribuída  às  pessoas \nfísicas,  o  Fisco  faz  confusão  de  pessoas  física  e  jurídica, \naplicando  erroneamente  a  desconsideração  da  personalidade \njurídica.  Não  há  prova  concreta  do  abuso  da  personalidade \njurídica; \n\nQue, para que haja solidariedade com supedâneo no artigo 124 \ndo CTN, é preciso que todos os devedores tenham um interesse \nfocado exatamente na situação que constitua o  fato gerador da \nobrigação  tributária.  O  fato  gerador  praticado  pela  sociedade \nnão atinge o sócio; \n\nQue,  os  fiscais  se  baseiam  em  alguns  e­mail’s  e  documentos \napreendidos para chegar a conclusão de que todos os arrolados \nno pólo passivo são responsáveis tributários, todavia, a prova da \nresponsabilidade deve ser robusta e indene de dúvidas, não pode \nhaver  presunção.  O  preceituado  no  artigo  135  do  CTN  tem \nnatureza  subsidiária  (aplicado  após  o  esgotamento  prévio  dos \nbens da pessoa  jurídica) e, desde que provado o dolo ou culpa \nna prática do  ilícito. Em  tese quem praticou o  fato gerador da \nimportação e que cometeu, ao mesmo tempo, infração tributária \nconsubstanciada pelo suposto subfaturamento foi a sociedade; \n\nQue, as alegadas constatações da autoridade fiscal se baseiam, \nunicamente, em meros indícios e presunções, carentes de provas \ne elementos que dêem robustez e fidúcia. A autuação é nula; \n\nFl. 4947DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nQue,  não  houve  o  adequado  e  devido  exame  de  valoração \naduaneira  das  mercadorias  em  questão,  calcando  as  supostas \nprovas  de  subfaturamento  em meras “planilhas”,  obtidas  junto \nao  computador  ilegalmente  exigido  e  subtraído  de  uma  das \nimpugnantes.  O  fato  da  Invoice  WL08­011  possuir  os  mesmo \nvalores da respectiva planilha, não significa que estes sejam os \nreferidos  “valores  reais  da  transação”,  o  que  a  autoridade \nrealiza  por mera  presunção.  Poderíamos  ter  um  terceiro  valor \ndentro  de  tais  constatações,  decorrente  da  correta  valoração \naduaneira; \n\nQue,  mesmo  que  se  entenda  que  em  relação  às  DI’s  n° \n08/0788383­7  e  08/0746489­3  fosse  dispensada  a  valoração,  e \nque estas seriam supostos “paradigmas”, não se pode deixar de \nsalientar  que  não  há  de  se  admitir  o  elastecimento  ou \ncondenação em cadeia. Necessário o Exame Conclusivo de valor \naduaneiro; \n\nQue, as relações de compra e venda entre as referidas empresas \ne  a  encomendante  no  exterior  das  mercadorias,  por  mais  que, \neventualmente,  tenham  deixado  de  atender  a  certos  requisitos \nformais,  foram  realizadas  de  modo  idôneo.  A  participação  do \nconsumidor  junto  à  importadora  em  relação  aos  produtos  por \nesta  importados,  aspectos  técnicos,  não  pode  ser  considerada \ninterposição  fraudulenta.  É  irrelevante  a  participação  do \nencomendante  nas  operações  comerciais  relativas  à  aquisição \ndos  produtos  no  exterior.  A  participação  da  impugnante  no \nprocesso de importação se deu de modo a apenas colaborar com \nos  processo  de  compra  e  de  negociação  pelas  importadoras, \nefetivas adquirentes de tais mercadorias. Não houve ausência de \ncapacidade  financeira  ou  de  origem de  recursos  nos  processos \nde importação; \n\nQue,  as  mercadorias  foram  integralmente  comercializadas, \natravés  de  sua  revenda.  Tal  hipótese  (revenda)  só  passou  a \nexistir  com  a  Lei  n°  12.350/10.  Também  a  “falsidade \nideológica” somente teve nascimento com o Decreto n° 6.759/09. \nA lei não pode retroagir; \n\nQue,  é  inaplicável  o  agravamento  da  multa  de  ofício,  haveria \nque restar demonstrada a prova inequívoca do “evidente intuito \nde fraude”, o que não foi o caso dos autos. Há evidente caráter \nconfiscatório; \n\nQue,  a multa  de  ofício  não  poderia  ter  sido  aplicada de  forma \ncumulativa  com  a  multa  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias. \nNinguém pode ser punido duas vezes pela mesma infração; \n\nQue,  há  inconstitucionalidade  da  inclusão  do  PIS/COFINS \nimportação realizadas junto ao auto, com fundamento na Lei n° \n10.865/04 e Instrução Normativa n° 572/05. Tais autuações são \ndesprovidas  da  correta  e  adequada  base  de  cálculo,  portanto \nnulas; \n\nQue, não podem ser aplicados os juros calculados à Taxa Selic \nsobre  o  crédito  tributário,  há  enriquecimento  ilícito  da União. \nRequer que os juros de mora sejam calculados a razão de 1% ao \nmês, na  forma do CTN. Há  ilegalidade no regramento da Selic \npor meio de regulamento editado pelo BACEN; \n\nFl. 4948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.937 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nRequer:  seja  apresentada  decisão  fundamentada  e  motivada; \nanalisadas  as  questões  preliminares,  se  vencidas  o  mérito \njulgando  improcedente  o  auto  de  infração;  a  decisão  seja \ncomunicada aos autuados, advogados e procuradores e; deferida \na produção de provas no curso do processo administrativo fiscal. \n\nCientificada,  a  Empresa  KOMPORT  COMERCIAL \nIMPORTADORA S.A. apresentou impugnação de folhas 4.265 a \n4.305. Em síntese apresenta os seguintes argumentos: \n\nQue,  o  auto  de  infração  funda­se  nas  informações  obtidas \natravés  da  apreensão  de  computador  da  empresa  TEKTOYO \n(realizada de forma ilícita e sem autorização judicial). O feito foi \nquestionado  judicialmente e aguarda decisão  final  (transito  em \njulgado). A ausência de autorização judicial implica na ilicitude \nda prova e na nulidade de todas as conclusões tomadas a partir \ndela  (teoria  dos  frutos  da  árvore  envenenada).  Se  não  for \ndeclarado  nulo,  seria  prudente  o  sobrestamento  do  auto  de \ninfração ora impugnado; \n\nQue, em razão do disposto no Decreto n° 4.543/02  (e Decreto­\nLei  n°  37/66),  parte  das  declarações  de  importação  não \npoderiam  ser  objeto  de  revisão  aduaneira  (registradas  a  mais \nque cinco anos da data de notificação da autuação), tendo ainda \nocorrido  a  decadência  para  os  fatos  geradores  ocorridos  em \ndata anterior a 04 de dezembro de 2007 (tributos e infrações); \n\nQue,  a  conclusão  da  autoridade  fiscal  está  lastreada  em \namostragem inferior a 10% das operações do período fiscalizado \n–  2  anos  (2  declarações  de  importação  registradas  em  datas \npróximas).  Não  se  pode  presumir  que,  de  acordo  com  as \noperações ocorridas  em uma  semana do mês de maio de 2008, \ntodas  as  operações  de  importação  realizadas  pela  Impugnante \nao  longo de dois anos contam com as mesmas características e \nforam  efetuadas  da mesma  forma. Não houve  individualização, \n90% das declarações não foram analisadas no auto de infração. \nA conclusão da prática de subfaturamento deu­se por presunção; \n\nQue, a pena de perdimento foi aplicada concomitantemente com \no arbitramento da base de cálculo e lançamento suplementar dos \ntributos aduaneiros (ao final, se realizado o pagamento integral \ndos  tributos,  o  dano  ao  Erário  desaparecerá  e, \nconseqüentemente,  a  pena  de  perdimento  perderá  seu \nfundamento legal; \n\nQue,  houve  violação  às  regras  de  valoração  aduaneira,  não \nhouve  obediência  ao  disposto  no  Instrução  Normativa  SRF  n° \n327/03.  A  Receita  Federal  não  tem  competência  para  arbitrar \n“preço ou valor de transação” sem que tenha realizado a prévia \nvaloração aduaneira (contraditório antes do exame conclusivo). \nVícios  encontrados:  valor  de  transação  não  se  baseou  em \ninformações  fornecidas  pelas  partes  envolvidas  nas  operações; \nas  regras  e  métodos  substitutivos  de  apuração  do  valor \naduaneiro  foram  ignorados e; os preços apurados não  levaram \nem conta as quantidades envolvidas na compra. Há cerceamento \ndo seu direito de defesa; \n\nFl. 4949DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nQue, o caso descrito na autuação é de aplicação do artigo 33 da \nLei n° 11.488/07 e não de aplicação de pena de perdimento,  já \nque a acusação é de que a  impugnante cedeu seu nome para a \nocultação  de  terceiros.  Ninguém  pode  ser  condenado  a \n“perder”,  ou  melhor,  ter  subtraído  do  seu  patrimônio  bem  ou \ndireito que nunca o compôs. Não pode haver responsabilização \nsolidária  no  caso  de  aplicação  da  pena  de  perdimento  (cita  a \nConstituição Federal artigo 5º, inciso XLV); \n\nQue, o  lançamento de PIS  e COFINS na  importação apresenta \nerros  em  sua  base  de  cálculo,  há  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade no dispositivo  legal  (Lei n° 10.865/04). A \nCorte  Especial  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região \nemitiu decisão paradigmática e vinculante; \n\nRequer,  sejam  acolhidas  as  preliminares  ou  alternativamente \nseja provida a impugnação em razão dos argumentos ofertados \ne, sejam os advogados intimados da decisão. \n\nCientificada,  a  Empresa  KOMLOG  IMPORTAÇÃO  LTDA. \napresentou  impugnação  de  folhas  4.320  a  4.361,  anexando  os \ndocumentos  de  folhas  4.362  a  4.398.  Em  síntese  apresenta  os \nseguintes argumentos: \n\nQue,  o  auto  de  infração  funda­se  nas  informações  obtidas \natravés  da  apreensão  de  computador  da  empresa  TEKTOYO \n(realizada de forma ilícita e sem autorização judicial). O feito foi \nquestionado  judicialmente e aguarda decisão  final  (transito  em \njulgado). A ausência de autorização judicial implica na ilicitude \nda prova e na nulidade de todas as conclusões tomadas a partir \ndela  (teoria  dos  frutos  da  árvore  envenenada).  Se  não  for \ndeclarado  nulo,  seria  prudente  o  sobrestamento  do  auto  de \ninfração ora impugnado; \n\nQue, em razão do disposto no Decreto n° 4.543/02  (e Decreto­\nLei  n°  37/66),  parte  das  declarações  de  importação  não \npoderiam  ser  objeto  de  revisão  aduaneira  (registradas  a  mais \nque cinco anos da data de notificação da autuação), tendo ainda \nocorrido  a  decadência  para  os  fatos  geradores  ocorridos  em \ndata anterior a 04 de dezembro de 2007 (tributos e infrações); \n\nQue,  a  conclusão  da  autoridade  fiscal  está  lastreada  em \namostragem inferior a 10% das operações do período fiscalizado \n–  2  anos  (2  declarações  de  importação  registradas  em  datas \npróximas).  Não  se  pode  presumir  que,  de  acordo  com  as \noperações ocorridas  em uma  semana do mês de maio de 2008, \ntodas  as  operações  de  importação  realizadas  pela  Impugnante \nao  longo de dois anos contam com as mesmas características e \nforam  efetuadas  da mesma  forma. Não houve  individualização, \n90% das declarações não foram analisadas no auto de infração. \nA conclusão da prática de subfaturamento deu­se por presunção; \n\nQue, a pena de perdimento foi aplicada concomitantemente com \no arbitramento da base de cálculo e lançamento suplementar dos \ntributos aduaneiros (ao final, se realizado o pagamento integral \ndos  tributos,  o  dano  ao  Erário  desaparecerá  e, \nconseqüentemente,  a  pena  de  perdimento  perderá  seu \nfundamento legal; \n\nFl. 4950DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.938 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nQue,  houve  violação  às  regras  de  valoração  aduaneira,  não \nhouve  obediência  ao  disposto  no  Instrução  Normativa  SRF  n° \n327/03.  A  Receita  Federal  não  tem  competência  para  arbitrar \n“preço ou valor de transação” sem que tenha realizado a prévia \nvaloração aduaneira (contraditório antes do exame conclusivo). \nVícios  encontrados:  valor  de  transação  não  se  baseou  em \ninformações  fornecidas  pelas  partes  envolvidas  nas  operações; \nas  regras  e  métodos  substitutivos  de  apuração  do  valor \naduaneiro  foram  ignorados e; os preços apurados não  levaram \nem conta as quantidades envolvidas na compra. Há cerceamento \ndo seu direito de defesa; \n\nQue, o caso descrito na autuação é de aplicação do artigo 33 da \nLei n° 11.488/07 e não de aplicação de pena de perdimento,  já \nque a acusação é de que a  impugnante cedeu seu nome para a \nocultação  de  terceiros.  Ninguém  pode  ser  condenado  a \n“perder”,  ou  melhor,  ter  subtraído  do  seu  patrimônio  bem  ou \ndireito que nunca o compôs. Não pode haver responsabilização \nsolidária  no  caso  de  aplicação  da  pena  de  perdimento  (cita  a \nConstituição Federal artigo 5º, inciso XLV); \n\nQue, o  lançamento de PIS  e COFINS na  importação apresenta \nerros  em  sua  base  de  cálculo,  há  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade no dispositivo  legal  (Lei n° 10.865/04). A \nCorte  Especial  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região \nemitiu decisão paradigmática e vinculante. Há que se respeitar a \nordem  judicial  emanada  nos  autos  da  Ação  Declaratória  de \nInexigibilidade  de  Crédito  Tributário  c/  Pedido  de  Tutela \nAntecipada n° 2009.72.00.010442­3 proposta pela impugnante; \n\nRequer,  sejam  acolhidas  as  preliminares  ou  alternativamente \nseja provida a impugnação em razão dos argumentos ofertados \ne, sejam os advogados intimados da decisão. \n\nDespacho da unidade preparadora à folhas 4.595 encaminha as \nimpugnações indicando o contribuinte e responsáveis solidários, \nconsideradas  tempestivas,  para  julgamento.  Contudo, \nrelativamente ao caso do Sr. NILTON FERREIRA OLIMPIO se \nconstata que não houve apresentação de impugnação por parte \nde seu espólio ou sucessores. O que de fato existe nos autos é a \ncomunicação  do  seu  falecimento  em  22/02/2012  (Empresa \nZENGRA  COMÉRCIO  DE  EQUIPAMENTOS  ELETRÔNICOS \nLTDA.  –  fl.  3.838)  com  a  apresentação  de  cópia  da  respectiva \nCertidão  de  Óbito  à  folhas  3.925.  De  acordo  com  referido \ndocumento  o  falecido  é  filho  da  Sra.  JACIRA  OLÍMPIA \nFERREIRA  (também  considerada  responsável  solidária  nos \nautos). \n\nSobreveio a decisão de primeira instância, em que, por unanimidade de votos, \n(i)  a  impugnação  da  pessoa  jurídica  ZENGRA  COMÉRCIO  DE  EQUIPAMENTOS \nELETRÔNICOS LTDA. foi  julgada parcialmente procedente, para excluir do polo passivo o \nSr.  NILTON  FERREIRA  OLIMPIO;  (ii)  a  impugnação  da  Srª.  JACIRA  OLÍMPIA \nFERREIRA  foi  julgada  procedente,  para  excluí­la  do  polo  passivo  da  autuação;  e  (iii)  as \ndemais  impugnações  foram  julgadas  improcedentes.  Os  fundamentos  da  referida  decisão \nencontram­se resumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos: \n\nFl. 4951DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData  do  fato  gerador:  17/08/2007,  27/08/2007,  06/09/2007, \n21/09/2007,  10/10/2007,  13/11/2007,  28/12/2007,  25/01/2008, \n22/02/2008,  17/03/2008,  04/04/2008,  21/05/2008,  28/05/2008, \n03/06/2008, 27/08/2008, 22/09/2008, 24/09/2008 \n\nDANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA \nNÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VALOR ADUANEIRO \nDA MERCADORIA. \n\nConsidera­se  dano  ao  Erário  a  ocultação  do  real  responsável \npela  operação  de  importação,  infração  punível  com  a  pena  de \nperdimento,  que  é  convertida  em  multa  equivalente  ao  valor \naduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData  do  fato  gerador:  17/08/2007,  27/08/2007,  06/09/2007, \n21/09/2007,  10/10/2007,  13/11/2007,  28/12/2007,  25/01/2008, \n22/02/2008,  17/03/2008,  04/04/2008,  21/05/2008,  28/05/2008, \n03/06/2008, 27/08/2008, 22/09/2008, 24/09/2008 \n\nBASE DE CÁLCULO. PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO. \nFRAUDE. ARBITRAMENTO. \n\nConstatado  que  os  preços  das  mercadorias  consignados  nas \ndeclarações  de  importação  e  correspondentes  faturas  não \ncorrespondem  à  realidade  das  transações  e  são  inferiores  aos \npreços  efetivamente  praticados  fica  caracterizado  o \nsubfaturamento.  Portanto,  exigíveis  os  tributos  aduaneiros \ndevidos decorrentes deste fato. \n\nMULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. \n\nCabível  a multa  de  ofício  agravada,  de  150%  sobre  o  tributos \napurados.  Constatada  a  fraude  na  importação  é  aplicável  a \nmulta agravada de lançamento de ofício dos tributos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData  do  fato  gerador:  17/08/2007,  27/08/2007,  06/09/2007, \n21/09/2007,  10/10/2007,  13/11/2007,  28/12/2007,  25/01/2008, \n22/02/2008,  17/03/2008,  04/04/2008,  21/05/2008,  28/05/2008, \n03/06/2008, 27/08/2008, 22/09/2008, 24/09/2008 \n\nÓBITO  DO  RESPONSÁVEL  SOLIDÁRIO.  AUTUAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE \n\nAtribuída a responsabilidade solidária a pessoa diversa daquela \nque deveria estar no pólo passivo, e não restando caracterizado \no  redirecionamento  da  responsabilidade  ao  espólio  ou \nsucessores,  deve  o  falecido  ser  excluído  do  pólo  passivo.  Ato \nadministrativo  formalizado  após  o  falecimento  do  responsável \nsolidário. \n\nINFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nSão  solidariamente  obrigadas  as  pessoas  que  tenham  interesse \ncomum na  situação que  constitua  o  fato  gerador  da  obrigação \n\nFl. 4952DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.939 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nprincipal, respondendo pela infração, conjunta ou isoladamente, \nquem quer que, de qualquer  forma,  concorra para  sua prática, \nou dela se beneficie. De outra sorte, não restando comprovado o \ninteresse comum ou o benefício com a prática da infração deve a \nresponsabilidade solidária ser afastada. \n\nOBSTÁCULO  JUDICIAL.  PROCEDIMENTO  FISCAL. \nDECADÊNCIA. \n\nA  existência  de  obstáculo  judicial,  que  impeça  a  ação  das \nautoridades  fiscais  para  início  ou  prosseguimento  do \nprocedimento  fiscal  e  conseqüente  formalização  da  exigência \ntributária, impede ou suspende o curso do prazo previsto para a \nprática do ato administrativo relacionado ao exercício do direito \nde  constituir  o  crédito  tributário  relacionado  a  tributos  ou \npenalidades. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nOs seguintes impugnantes foram cientificados da referida decisão nas datas a \nseguir  especificadas:  KOMPORT  COMERCIAL  IMPORTADORA  S/A.,  em  8/9/2014; \nKOMLOG IMPORTACÃO LTDA., em 7/8/2014; TEKTOYO ELETRÔNICA LTDA. ­ EPP, \nem 21/8/2014; TEKTOYO ELETRÔNICA LTDA., em 14/8/2014; JOSÉ YOHNNY GROSZ \nBENADERET,  em  22/8/2014;  ZENGRA  COMÉRCIO  DE  EQUIPAMENTOS \nELETRÔNICOS  LTDA.  e  Srª.  JACIRA  OLÍMPIA  FERREIRA,  em  13/8/2014;  e  PELCO \nCOMERCIAL LTDA., em 15/10/2014. \n\nNão foram localizados, nos autos, os documentos comprobatórios da ciência \ndo  acórdão  recorrido  das  seguintes  pessoas  físicas  impugnantes,  arroladas  no  polo  passivo \ncomo  responsáveis  solidários:  ROBERTO  ANTONIO  MIERES  BARRIOS;  MURILO \nMONCONILL PINHEIRO e SILVIA CARINA GERZVOLF. \n\nTempestivamente,  apresentaram  recurso  voluntário  as  pessoas  jurídicas \nKOMLOG  IMPORTACÃO LTDA.  (fls.  4621/4722)  e  TEKTOYO ELETRÔNICA LTDA.  ­ \nEPP  (fls.  4734/4820)  e  a  pessoa  física  JOSÉ  YOHNNY  GROSZ  BENADERET  (fls. \n4821/4902). Nos referidos recursos, os recorrentes repisaram as razões de defesa apresentadas \nnas respectivas peças impugnatórias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relatório. \n\nOs  presentes  recursos  voluntários  não  se  encontra  em  condições  de  ser \njulgado, por dois motivos: a) não há provas nos autos de que todas as pessoas arroladas no polo \npassivo da autuação e que apresentaram impugnação foram cientificadas da decisão recorrida; \ne b) não houve interposição de recurso de ofício contra a decisão que excluiu do polo passivo \nsujeito passivo arrolado como responsável solidário. \n\nFl. 4953DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nDa falta de intimação \n\nEm relação aos atos praticados no âmbito do processo administrativo fsical, , \nsabe­se  que,  no  caso  de  pluralidade  de  sujeitos  passivos,  todos  deverão  ser  cientificados  do \nauto de infração ou da notificação de lançamento, conforme expressamente determina o art. 56, \n§ 3º, do Decreto 7.574/2011, que segue transcrito: \n\nArt. 56. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os \ndocumentos  em que  se  fundamentar  e  apresentada  em  unidade \nda Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre \no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo,  bem  como,  remetida \npor  via  postal,  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  da \nciência  da  intimação  da  exigência,  instaura  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). \n\n[...] \n\n§ 3º No caso de pluralidade de sujeitos passivos, caracterizados \nna formalização da exigência, todos deverão ser cientificados do \nauto  de  infração  ou  da  notificação  de  lançamento,  com \nabertura  de  prazo  para  que  cada  um  deles  apresente \nimpugnação. \n\n[...] \n\nAinda no caso de pluralidade de sujeitos passivos, de modo geral,  todos os \nimpugnantes  ou  manifestantes  deverão  ser  cientificados  dos  atos  decisórios  prolatados  no \nprocesso, com abertura de prazo para cada um deles apresentar defesa, se esta for admitida, sob \npena de grave prejuízo contraditório e ao direito de defesa do sujeito passivo. \n\nQuanto à necessidade/obrigatoriedade de ciência a todos os sujeitos passivos \ndo resultado do  julgamento de primeiro grau, embora não haja previsão expressa no  referido \nDecreto,  bem  como  no  Decreto  70.235/1972,  a  leitura  combinada  dos  arts.  311  e  332  deste \núltimo Decreto revela que uma das finalidades precípuas dessa providência é proporcionar ao \nsujeito  passivo  impugnante  ou  manifestante  a  oportunidade  de  apresentação  perante  este \nConselho,  no  prazo  de  trinta  dias,  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  que  lhe  tenha  sido \ndesfavorável. \n\nAssim, a falta de intimação ou ciência de um ou de alguns dos impugnantes \nou manifestantes do resultado do julgamento de primeiro grau, configura grave irregularidade \nprocessual,  com  evidente  prejuízo  ao  contraditório  e  ao  direito  de  defesa  das  pessoas \nimpugnantes  ou  manifestantes  não  cientificadas,  que,  uma  vez  constatada  em  qualquer  fase \nprocessual,  deve  ser  prontamente  sanada,  consoante  expressa  determinação  do  art.  60  do \nDecreto 70.235/1972, que segue transcrito: \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \n\n                                                           \n1  \"Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de \nintimação, devendo referir­se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do \nprocesso, bem como às  razões de defesa suscitadas pelo  impugnante contra  todas as exigências. (Redação dada \npela Lei nº 8.748, de 1993)\" \n2  \"Art.  33. Da decisão  caberá  recurso voluntário,  total  ou  parcial,  com efeito  suspensivo, dentro  dos  trinta dias \nseguintes à ciência da decisão.\" \n\nFl. 4954DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.723691/2012­50 \nAcórdão n.º 3302­005.384 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4.940 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nNo caso  em  tela,  embora  tenha apresentado  impugnação não há,  nos  autos, \nprova da  ciência  das  pessoas  físicas ROBERTO ANTONIO MIERES BARRIOS; MURILO \nMONCONILL PINHEIRO e SILVIA CARINA GERZVOLF,  arroladas  no  polo  passivo  das \nautuações e que apresentaram impugnação. \n\nDada  essa  grave  irregularidade,  a  necessidade  de  saneamento  se  impõe, \nsegundo exige o art. 60 do Decreto 70.235/1972. \n\nDa ausência de interposição de recurso de ofício \n\nNo caso de pluralidade de  sujeitos passivos, caracterizados na formalização \nda exigência, sempre que a decisão de primeiro grau excluir o sujeito passivo de autuação, cuja \nexigência seja em valor superior ao fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ainda que \nmantida  a  totalidade  da  exigência  do  crédito  tributário,  a  autoridade  julgadora  competente  de \nprimeira instância deverá interpor o recurso de ofídico perante este Conselho, por força do que \ndetermina o art. 70, § 3º, do Decreto 7.574/2011, a seguir transcrito: \n\nArt. 70. O recurso de ofício deve ser interposto, pela autoridade \ncompetente  de  primeira  instância,  sempre  que  a  decisão \nexonerar o  sujeito passivo do pagamento de  tributo e  encargos \nde multa  de  valor  total  (lançamento  principal  e  decorrentes)  a \nser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como \nquando deixar de aplicar a pena de perdimento de mercadoria \ncom base na legislação do IPI (Decreto no 70.235, de 1972, art. \n34, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67). \n\n§ 1o O recurso será interposto mediante formalização na própria \ndecisão. \n\n§ 2º Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo \neste sido formalizado, o servidor que verificar o fato representará à \nautoridade  julgadora,  por  intermédio  de  seu  chefe  imediato,  no \nsentido de que seja observada aquela formalidade. \n\n§ 3º O disposto no caput aplica­se sempre que, na hipótese prevista \nno § 3º do art. 56, a decisão excluir da lide o sujeito passivo cuja \nexigência seja em valor superior ao  fixado em ato do Ministro de \nEstado da Fazenda, ainda que mantida a totalidade da exigência do \ncrédito tributário. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016) \n\nNo caso em tela, foram excluídos do polo passivo da autuação o Sr. NILTON \nFERREIRA OLIMPIO (falecido) e Srª. JACIRA OLÍMPIA FERREIRA e montante do exigido \nnas presentes autuações superam em muito o limite, no valor de R$ 2.500.000,00, fixado pelo \nMinistro de Estado da Fazenda no art. 1º da Portaria MF 63/2017, que segue reproduzido: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil \nreais). \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\nFl. 4955DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\n§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir \nsujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade  da \nexigência do crédito tributário. \n\nAssim,  uma  vez  configurada  a  obrigatoriedade  de  interposição  de  recurso  de \nofício e não tendo sido este formalizado na respectiva decisão, por lapso manifesto, esta deve ser \nanulada, para que outra seja proferida em boa e devida forma, nos termos do art. 273 da Portaria \nMF 341/2011. \n\nDa conclusão  \n\nPor todo o exposto, vota­se por declarar a nulidade da decisão de recorrida, \npara que outra seja proferida em boa e devida forma, para que dela conste a  interposição do \nrecurso de ofício, bem como dela sejam cientificados  todos os sujeitos passivos arrolados no \npolo passivo das autuações, especialmente os que apresentaram impugnação, com exceção do \nfalecido Sr. NILTON FERREIRA OLIMPIO, por razão óbvia. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n3 \"Art. 27. O requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão ou do sujeito passivo, para correção \nde  inexatidões materiais devidas a  lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, será \nrejeitado por despacho irrecorrível do Presidente da Turma, quando não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou \no erro.\" \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4956DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", 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valor dos créditos restabelecidos nos correspondentes processos principais, parcialmente vencidos os Conselheiro Domingos de Sá Filho e Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que também excluíam a multa qualificada (150%) calculadas sobre o valor dos débitos não compensados. Fez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço - OAB 27.406 - RJ.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6547753", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/08/2010, 22/09/2010, 18/11/2010, 09/12/2010, 17/12/2010, 14/01/2011, 20/01/2011, 31/01/2011, 25/03/2011, 28/03/2011, 31/03/2011, 19/04/2011, 29/04/2011, 13/05/2011, 20/05/2011, 24/05/2011, 15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013\nFRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE.\nComprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma.\nMULTA ISOLADA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMPROVADA. CABIMENTO.\nÉ devida aplicação da multa isolada qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do débito indevidamente compensado, quando comprovada a falsidade na Declaração de Compensação (DComp) apresentada pelo sujeito passivo.\nMULTA ISOLADA NORMAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE.\nÉ devida a aplicação da multa isolada normal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.\nMULTA ISOLADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INDEVIDO OU INDEFERIDO. REVOGAÇÃO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. RETROATIVA BENIGNA. POSSIBILIDADE.\nA revogação antes da decisão definitiva dos preceitos legais que definiam a infração e respectivas multas isoladas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, bem como de 100% (cem por cento), na hipótese de ressarcimento pleiteado de forma fraudulenta, implica o cancelamento da cobrança das respectivas penalidades aplicadas, por força da aplicação da retroativa benigna da norma legal revogadora, que deixou definir as correspondentes condutas como infração.\nPROCESSO PRINCIPAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. REFLEXO NO JULGAMENTO DO PROCESSO DECORRENTE. OBRIGATORIEDADE.\nSe o recurso voluntário interposto no processo principal foi julgado procedente em parte, para restabelecer a parcela do valor do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins glosada pela fiscalização, por conseguinte, a parcela do débito compensada com o referido crédito restabelecido deve ser abatida da base de cálculo da multa isolada normal por DComp não homologada e qualificada por DComp falsificada.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 30/08/2010, 22/09/2010, 18/11/2010, 09/12/2010, 17/12/2010, 14/01/2011, 20/01/2011, 31/01/2011, 25/03/2011, 28/03/2011, 31/03/2011, 19/04/2011, 29/04/2011, 13/05/2011, 20/05/2011, 24/05/2011, 15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013\nNULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVADA A MUDANÇA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância que apreciou todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências consignadas no auto de infração de forma fundamentada e motivada.\n2. Não motivo para nulidade da decisão de primeira instância, se não comprovado que houve a alegada alteração o fundamento jurídico do despacho decisório proferido pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem.\nPROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa procedimento fiscal apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de ressarcimento/compensçaõ formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:41.926Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688131047424, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2436; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 1.629 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.628 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.720942/2013­74 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.391  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de setembro de 2016 \n\nMatéria  MULTA ISOLADA ­ AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S/A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010,  09/12/2010, \n17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011,  25/03/2011,  28/03/2011, \n31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011,  13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011, \n15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 \n\nFRAUDE  NA  VENDA  DE  CAFÉ  EM  GRÃO.  COMPROVADA  A \nSIMULAÇÃO  DA  OPERAÇÃO  DE  COMPRA.  DESCONSIDERAÇÃO \nDO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO \nJURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. \n\nComprovada  a  existência  da  fraude  nas  operações  de  aquisição  de  café  em \ngrão  mediante  simulação  de  compra  realizada  de  pessoas  jurídicas \ninexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor \nrural  ou maquinista,  pessoa  física,  com  o  fim  exclusivo  de  se  apropriar  do \nvalor  integral  do  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ndesconsidera­se a operação da compra simulada e mantém­se a operação da \ncompra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma. \n\nMULTA  ISOLADA  QUALIFICADA.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA. \nFALSIDADE  DA  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO \nCOMPROVADA. CABIMENTO.  \n\nÉ devida aplicação da multa isolada qualificada de 150% (cento e cinquenta \npor  cento)  sobre  o  valor  do  débito  indevidamente  compensado,  quando \ncomprovada  a  falsidade  na  Declaração  de  Compensação  (DComp) \napresentada pelo sujeito passivo. \n\nMULTA ISOLADA NORMAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. \nFALSIDADE  DA  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  NÃO \nCOMPROVADA. POSSIBILIDADE. \n\nÉ devida a aplicação da multa isolada normal de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n72\n\n09\n42\n\n/2\n01\n\n3-\n74\n\nFl. 1630DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo \nsujeito passivo. \n\nMULTA  ISOLADA.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  INDEVIDO  OU \nINDEFERIDO.  REVOGAÇÃO  ANTES  DA  DECISÃO  DEFINITIVA. \nRETROATIVA BENIGNA. POSSIBILIDADE. \n\nA revogação antes da decisão definitiva dos preceitos legais que definiam a \ninfração e respectivas multas isoladas de 50% (cinquenta por cento) sobre o \nvalor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  indeferido  ou  indevido, \nbem como de 100% (cem por cento), na hipótese de ressarcimento pleiteado \nde  forma  fraudulenta,  implica  o  cancelamento  da  cobrança  das  respectivas \npenalidades aplicadas, por força da aplicação da retroativa benigna da norma \nlegal  revogadora,  que  deixou  definir  as  correspondentes  condutas  como \ninfração. \n\nPROCESSO  PRINCIPAL.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO  EM \nPARTE. REFLEXO NO JULGAMENTO DO PROCESSO DECORRENTE. \nOBRIGATORIEDADE. \n\nSe  o  recurso  voluntário  interposto  no  processo  principal  foi  julgado \nprocedente  em  parte,  para  restabelecer  a  parcela  do  valor  do  crédito  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  glosada  pela  fiscalização,  por \nconseguinte,  a  parcela  do  débito  compensada  com  o  referido  crédito \nrestabelecido deve ser abatida da base de cálculo da multa isolada normal por \nDComp não homologada e qualificada por DComp falsificada. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010,  09/12/2010, \n17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011,  25/03/2011,  28/03/2011, \n31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011,  13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011, \n15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 \n\nNULIDADE  DE  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. \nINOCORRÊNCIA  DO  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nNÃO  PROVADA  A  MUDANÇA  DE  FUNDAMENTO  JURÍDICO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão \nprimeira  instância  que  apreciou  todas  as  razões  de  defesa  suscitadas  pelo \nimpugnante  contra  todas  as  exigências  consignadas  no  auto  de  infração  de \nforma fundamentada e motivada. \n\n2.  Não  motivo  para  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  se  não \ncomprovado  que  houve  a  alegada  alteração  o  fundamento  jurídico  do \ndespacho  decisório  proferido  pela  autoridade  fiscal  da  unidade  da  Receita \nFederal de origem. \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. \nINEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nDECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do \ndireito  de  defesa  procedimento  fiscal  apresenta  fundamentação  adequada  e \nsuficiente  para  o  indeferimento  do  pleito  de  ressarcimento/compensçaõ \nformulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em \ntoda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação \nde regência. \n\nFl. 1631DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.630 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nrejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao \nRecurso  Voluntário  para  cancelar  a  cobrança  das  multas  isoladas  relativas  aos  pedidos  de \nressarcimento  e manter  a  cobrança das multas  isoladas,  qualificada  (150%)  e  normal  (50%), \ncalculadas  sobre  o  valor  dos  débitos  não  compensados,  que  deverá  ser  ajustado mediante  a \ndedução  da  parcela  dos  débitos  a  serem  compensados  até  o  limite  do  valor  dos  créditos \nrestabelecidos nos correspondentes processos principais, parcialmente vencidos os Conselheiro \nDomingos de Sá Filho e Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que também \nexcluíam a multa qualificada (150%) calculadas  sobre o valor dos débitos não compensados. \nFez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço ­ OAB 27.406 ­ RJ. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo \nGuilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração (fls. 1257/1267), em que formalizada a cobrança \nde multa isolada, no valor total de R$ 1.253.215,16, correspondente ao somatório (i) da multa \nisolado qualificada de 150% e normal 50% por compensação indevida (não homologadas) e (ii) \nde multa isolado qualificada de 100% e normal 50% por ressarcimento indevido. \n\nDe  acordo  com  o  subitem  5.7  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal \n(TEAF) de fls. 1.081/1256, a fiscalização informou que: \n\na)  após  encontro  de  contas  entre  o  valor  dos  créditos  reconhecidos  com  o \nvalor  dos  débitos  compensados  foram  constados  débitos  indevidamente  compensados  (não \nhomologados)  sobre  os  quais  foram  aplicadas  as  multas  isoladas  (i)  qualificada  de  150%, \nfixada no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, referentes aos débitos compensados com a parcela dos \ncréditos do 3° trimestre 2009, calculados sobre o preço de aquisição declarado nas notas fiscais \nemitidas pelas empresas inidôneas ou de “fachada”, e (ii) normal de 50%, prevista no art. 74, § \n17,  da  Lei  9.430/1996,  incluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010,  referentes  aos  débitos \ncompensados com os créditos do 4° trimestre de 2009 e 1° e 2° trimestres de 2010, calculados \nsobre  os  demais  créditos  glosados,  conforme  “DEMONSTRATIVO  DE  CÁLCULO  DA \nMULTA  ISOLADA  APLICADA  S/  COMPENSAÇÕES  NÃO­HOMOLOGADAS”  de  fls. \n1246/1247; e \n\nFl. 1632DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  4\n\nb)  após  a  recomposição  dos  créditos,  restou  comprovado  o  não \nreconhecimento  (indeferimento)  do  valor  dos  créditos  pleiteados  sobre  os  quais  foram \naplicadas as multas isoladas (i) qualificada de 100%, fixada no art. 74, § 16, da Lei 9.430/1996, \nincluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010,  referentes  aos  créditos  do  1°  trimestre  2010, \ncalculados  sobre  o  preço  de  aquisição  declarado  nas  notas  fiscais  emitidas  pelas  empresas \ninidôneas ou de “fachada”, e (ii) normal de 50%, prevista no art. 74, § 15, da Lei 9.430/1996, \nincluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, referentes aos créditos do 2° e 4° trimestres de 2010, \ncalculados sobre os demais créditos glosados, conforme demonstrativo de fls. 1249/1250. \n\nOs demais fatos relevantes relatados do citado TEAF foram assim resumidos \nno relatório encartado na decisão de primeiro grau: \n\n1.  A  fiscalização  teve como escopo a  verificação de pretensos \ncréditos,  oriundos  das  aquisições  de  bens  para  revenda, \ncompensados com as contribuições não cumulativas devidas \npara  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  para  a \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(COFINS); \n\n2.  REALCAFÉ foi objeto de ação fiscal em 2010, que analisou \nos  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  das  contribuições \nnão  cumulativas  do PIS/COFINS  atinentes  aos  períodos  de \n01/2005  a  12/2008,  e  que  resultou  no  indeferimento  na \nordem de 79% dos créditos pleiteados; \n\n3.  No Termo de Encerramento da Ação Fiscal n° 08­241/2010, \nque  faz  parte  do  processo  n°  15586.000956/2010­25,  que \nanalisou  os  referidos  créditos  dos  períodos  de  01/2005  a \n12/2008, restou comprovado à saciedade que a REALCAFÉ \napropriou­se de créditos integrais fictos; \n\n4.  As  investigações mostraram que a REALCAFÉ  lançou mão \nde créditos do PIS/COFINS documentados com notas fiscais \nde  empresas  laranjas  utilizadas  como  intermediárias \nfictícias na compra de café de produtores/maquinistas. \n\n5.  O  procedimento  fiscal,  ora  encerrado,  decorre  das \ninvestigações  originadas  na  operação  fiscal  TEMPO  DE \nCOLHEITA, deflagrada pela Delegacia da Receita Federal \ndo  Brasil  em  Vitória/ES,  em  outubro  de  2007,  em  face  de \nsupostas empresas ATACADISTAS de café em grãos; \n\n6.  Posteriormente,  na  \"OPERAÇÃO  BROCA\",  deflagrada  em \n01/06/2010,  fruto  da  parceria  entre  o  Ministério  Público \nFederal,  Polícia  Federal  e  Receita  Federal,  foram \ncumpridos  mandados  de  busca  e  apreensão,  sendo  as \nempresas  compradoras  de  café  do  GRUPO  TRISTÃO  uns \ndos alvos; \n\n7.  Planilhas  de  controle  de  compras  e  outros  documentos \nextraídos  das mídias  eletrônicas  apreendidas  nas  empresas \ndo GRUPO TRISTÃO corroboram o que antes  eram meros \nindícios, de fato, essas planilhas faziam clara distinção entre \no VENDEDOR do café e o EMISSOR da nota fiscal; \n\n8.  Como  se  não  bastasse,  o  próprio  sistema  informatizado  de \ncontrole de compras da TRISTÃO denominado \"FOLHA DE \nCOMPRA\"  deixava  evidente  a  diferença  entre  o  vendedor \n\nFl. 1633DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.631 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(produtor)  e  a  empresa  laranja  usada  como  intermediária \nfictícia  na  operação,  destacando  claramente  no  campo \n\"vendedor\"  o  nome  do  produtor/maquinista  e  no  campo \nobservações o nome da empresa laranja; \n\n9.  Não obstante o volume de compras nesse período ser inferior \nao analisado anteriormente, 44,90% das compras no ano de \n2009  foram  em  nome  de  empresas  laranjas,  em  2010,  o \npercentual  foi  de  26,37%,  sendo  que  as  compras  da \nTRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  representaram \n45,54%,  após  exclusão  das  operações  em  nome  das \nempresas laranjas; \n\n10. A  TRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  foi  também \nobjeto  de  auditoria  fiscal  em  2013,  que  analisou  as \nPER/DCOMP de 10/2008 a 12/2010, que, ao final, resultou \nno indeferimento de 90,83% do valor pleiteado nos pedidos \nde  ressarcimento,  em  razão  do  mesmo  ilícito,  qual  seja: \ncréditos do PIS/COFINS documentados com notas fiscais de \nempresas  laranjas  utilizadas  como  intermediárias  fictícias \nna compra de café de produtores/maquinistas; \n\n11. Repetem­se  nesse  período  algumas  empresas  laranjas \nenvolvidas  nas  operações  do  período  analisado \nanteriormente,  a  saber:  CELBA,  L&L,  NOVA  BRASÍLIA, \nP.A.  CRISTO,  RADIAL,  ROMA,  WG  DE  AZEVEDO,  W  R \nDA SILVA, YPIRANGA; \n\n12. A  essas  se  juntaram  outras  novas  empresas  laranjas,  por \nexemplo,  ADAME,  CAFÉ  FORTE,  CAFEEIRA \nCASTELENSE,  COFFEE  TRADE  DO  BRASIL,  COFFEER \nSUL  GOLD  COFFEE,  JUPARANÃ,  LÍDER,  NORTE \nPRODUTOS  ALIMENTOS,  PRINCESA  DO  NORTE \nALIMENTOS e RODRIGO SIQUEIRA. \n\n13. Os créditos integrais, apropriados indevidamente nos  livros \ncontábeis  da  REALCAFÉ,  foram  glosados  na  presente \nauditoria e reconhecido o direito ao crédito presumido sobre \ntais operações, na forma da legislação aplicável; \n\n14.   Após a recomposição dos saldos, as diferenças do PIS e da \nCOFINS  devidos  foram  lançadas|  de  ofício,  além  da \naplicação  das  multas  isoladas  sobre  as  compensações \nindevidas,  não­homologadas,  e  sobre  o  valor  do  crédito \nobjeto de ressarcimento não reconhecido; \n\n15. Foram lançados de oficio os créditos tributários relativos às \ndiferenças  apuradas  de  PIS/COFINS  no  valor  de  R$ \n901.297,65,  consubstanciado  no  presente  processo,  bem \ncomo referentes às multas isoladas sobre o valor do crédito \nobjeto de pedido de ressarcimento indeferido e sobre o valor \ndo  débito  indevidamente  compensado,  totalizando \nR$1.253.215,16,  consubstanciado  no  processo  n° \n15586.720942/2013­74; \n\nFl. 1634DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  6\n\n16. Além disso, após efetuada a glosa e recomposição dos saldos \ndos  créditos,  foram analisadas as PER/DCOMP resultando \nno  reconhecimento  parcial  dos  créditos  apontados  nos \npedidos de ressarcimento; \n\n17. E,  finalmente, os  fatos apurados no decorrer da ação fiscal \nem face da REALCAFÉ evidenciaram, em tese, crime contra \na ordem tributária tipificado no art 1º, inciso I, II e IV da Lei \nn°  8.137,  de  27/12/1990,  pela  supressão  dolosa  tributos \ndevidos, bem como no art 2º,  inciso I, da precitada lei, por \neximir­se mediante fraude de pagamentos de tributos; [...]. \n\nEm sede de impugnação (fls. 1272/1348), a interessada apresentou as razões \nde defesa que foram assim resumidas no citado relatório: \n\n1.  Impugnante,  além  da  impugnação,  apresentou  as  suas \ncompetentes  Manifestações  de  Inconformidade  contra  os \ndespachos decisórios, solicitando que as peças de ambos os \ncasos  sejam  reunidas  e  o  seu  julgamento  ocorra \nsimultaneamente,  conforme  determina  o  art.  18,  parágrafo \n3º, da Lei n° 10.833/03; \n\n2.  A Fiscalização efetuou a glosa dos créditos integrais do PIS \ne  da  COFINS  não  cumulativos,  de  forma  a  conceder  à \nImpugnante  tão  somente  o  direito  ao  crédito  presumido \nsobre  tais  operações,  mas  sem  a  indicação  de  base  legal \npara tal procedimento, pois o enquadramento legal utilizado \npara amparar o procedimento adotado pela fiscalização não \nserve como fundamentação; \n\n3.  A  desconsideração  dos  negócios/fatos  jurídicos  efetuada \nnestes autos violou o princípio da tipicidade cerrada, a qual \nnada  mais  é  do  que  o  elemento  da  legalidade,  ou  seja, \npresente  tipicamente no direito público, a  lei deve definir e \nfechar todos os elementos formadores do tipo, semelhante ao \ndireito penal, de maneira que as hipóteses da incidência do \ntributo devem estar prescritas em lei; \n\n4.  Ora,  a  partir  do  momento  em  que  a  fiscalização \ndescaracterizou legítimos negócios jurídicos realizados pela \nImpugnante,  inclusive  acusando­a  de  falsidade  em  suas \ndeclarações,  por  evidente  que  caberia  a  esta  mesma \nautoridade  fazendária  indicar  de  quais produtores  rurais  a \ncontribuinte então teria adquirido o café; \n\n5.  Ademais,  a  fiscalização  deveria  ter  feito  tais  indicações  de \nforma  individualizada,  por  trimestre,  para  cada  um  dos \nprocessos administrativos nos quais examinou os pedidos de \nRessarcimento/compensação,  até  mesmo  porque,  o \npercentual  de  fornecedores  considerados  pela  autoridade \ncomo “de fachada” e glosados, obviamente não é o mesmo \nse considerado cada trimestre; \n\n6.  Se  tivesse  sido  efetuada  a  quebra  do  sigilo  fiscal/bancário \ndas empresas fornecedoras das quais a Impugnante adquiriu \no café, na medida em que os pagamentos (não questionados \ncomo  de  fato  ocorridos)  foram  realizados  por \nCHEQUE/DOC/TED,  por  evidente  que  a  fiscalização \n\nFl. 1635DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.632 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npoderia  individualizar  a  destinação  dos  valores  para  cada \numa das compras, elemento concreto que poderia amparar a \nimputação  fiscal,  ao  contrário  dos  dados  subjetivos \n(testemunhais  e  meramente  indiciários)  constantes  deste \nprocesso; \n\n7.  Se  tivesse  sido  efetuada  a  quebra  do  sigilo  fiscal/bancário \ndas empresas fornecedoras das quais a Impugnante adquiriu \no café, consideradas como “de fachada”, teria a autoridade \nfazendária,  ao  menos,  realizado  o  devido  trabalho  fiscal, \ncom a INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ILICITUDES, e não com \na GLOSA GERAL das compras referentes a cada trimestre; \n\n8.  nos  termos  dos  fundamentos  anteriormente  alinhados,  há \nque se concluir que houve ofensa ao direito à ampla defesa \nda Impugnante, razão pela qual esta requer seja declarada a \nNULIDADE ABSOLUTA do procedimento fiscal; \n\n9.  no mérito,  as  conclusões  da  Fiscalização  são  unilaterais  e \neivadas  de  incertezas,  posto  que  baseadas  em  depoimentos \nproferidos  por  terceiros,  sem  que  tenha  sido  concedida  à \nImpugnante  sequer  a  oportunidade  de  contrapor  as \nacusações sofridas; \n\n10.  ao  contrário  do  que  sustenta  a  fiscalização,  a  Impugnante \nnão sabia de qualquer artifício utilizado na comercialização \nde café e nem mesmo foi omissa em relação à existência de \nempresas supostamente fictícias; \n\n11. A  circunstância  de  que  a  Impugnante,  seus  Diretores  e/ou \nfuncionários, sequer foram denunciados na mesma, atesta a \ntotal  precariedade  da  exigência  da  multa  isolada  em  seu \npercentual qualificado; \n\n12. Em suma, não restam dúvidas de que, pelo exame de  todas \nas  provas  constantes  dos  autos  ­  inclusive  levando­se  em \nconsideração  também  os  depoimentos  obtidos  no  decorrer \ndas  investigações  realizadas  no  âmbito  da  denominada \n\"Operação Broca\"  ­,  em nenhum momento  a  Impugnante  é \ncitada  como  estando  envolvida  na  criação,  ou manutenção \ndas  intituladas  pseudo  pessoas  jurídicas,  mas  sim,  ao \ncontrário,  sempre  é  indicada  apenas  como  a  destinatária \n(adquirente) do café, o que ratifica plenamente a sua boa­fé; \n\n13. Diante  do  exposto,  a  Impugnante  protesta  pela \ndesconstituição  dos  lançamentos  fiscais  relativos  às multas \nde  ofício,  visto  que,  além  de  incabível  a  aplicação  desta \npenalidade  sobre  as  supostas  diferenças  apontadas  pela \nautoridade fazendária, os elementos de prova constantes dos \nautos  legitimas  as  compensações  efetuadas  pela \ncontribuinte,  de  modo  que  deverão  ser  afastadas  as \nindevidas  glosas  dos  seus  créditos  apurados  sob  a \nsistemática da não cumulatividade; \n\n14. Primeiramente,  cabe  novamente  salientar  que  nenhum  dos \nDiretores  ou  componentes  do  quadro  societário  da \n\nFl. 1636DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  8\n\nimpugnante  foram  denunciados  pelo  Ministério  Público \nFederal  nos  autos  da  ação  penal  n°  2008.50.05.000538­3 \n(conforme certidão anexada aos presentes autos); \n\n15. Deve  ser  considerado  o  que  dispõe  o  parágrafo  único,  do \nartigo 82, da Lei n° 9.430/96,  segundo o qual  as empresas \nque  comprovarem a  efetivação do pagamento do preço e o \nrecebimento das mercadorias não poderão ter seus créditos \nglosados; \n\n16. No  caso  presente,  não  restou  qualquer  dúvida  quanto  ao \nrecebimento  e  pagamento  das  mercadorias  por  parte  da \nImpugnante, até mesmo porque restou reconhecido ao menos \no  direito  ao  crédito  presumido  sobre  as  operações \nexaminadas nestes autos; \n\n17.  se  reporta  as  suas  razões  de  defesa  e  elementos  de  prova \nconstantes  das  Manifestações  de  Inconformidade \napresentadas  nos  processos  administrativos  relativos  ao \nressarcimento e compensação. \n\nO  impugnante cita legislação, doutrina e  jurisprudência e,  com \nbase na argumentação expedida, requer que: (1) seja declarado \nnulo  o  auto  de  infração;  (2)  ou,  se  ultrapassado  o  pedido  de \nnulidade,  no  mérito,  seja  considerado  improcedente  o \nlançamento, anulado o crédito lançado e arquivado o auto. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  1408/1436),  em  que,  por \nunanimidade  de  votos,  a  impugnação  foi  julgada  improcedente,  com  base  nos  fundamentos \nresumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010, \n09/12/2010,  17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011, \n25/03/2011,  28/03/2011,  31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011, \n13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011,  15/06/2011,  02/09/2011, \n14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 \n\nNulidade \n\nNão  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por \nautoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode \nexercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam  os \nrequisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo \nadministrativo fiscal. \n\nMatéria não Impugnada \n\nOperam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do \nprocesso  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não \ntenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante,  ou  em \nrelação  à  prova  documental  que  não  tenha  sido  apresentada, \nsalvo exceções legalmente previstas. \n\nMulta isolada. Compensação/Ressarcimento. Indevida. Cabível. \n\nCabível  a  aplicação  da  multa  isolada  sobre  o  valor  total  do \ndébito  (crédito)  indevidamente  compensado/ressarcido,  quando \n\nFl. 1637DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.633 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na  compensação  (ou  ressarcimento)  for  considerada  indevida \n(indevido). \n\nMulta de Ofício. Confisco.  \n\nAs  Instâncias  administrativas  de  julgamento  não  são \ncompetentes para apreciar questões de inconstitucionalidade de \nlei tributária que institui penalidade. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010, \n09/12/2010,  17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011, \n25/03/2011,  28/03/2011,  31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011, \n13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011,  15/06/2011,  02/09/2011, \n14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 \n\nUso  de  Interposta  Pessoa.  Inexistência  de  Finalidade \nComercial. Dano ao Erário. Caracterizado. \n\nNegócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente \ncriadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem \nqualquer  finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga \ntributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular \nnegócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e  fraude \ncontra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente \nqualquer eufemismo de planejamento tributário. \n\nA autuada foi cientificada da decisão de primeira instância em 19/8/2014 (fl. \n1442). Em 16/9/2014, protocolou o recurso voluntário de fls. 1444/1529, em que reafirmou as \nrazões de defesa suscitadas na peça impugnatória. \n\nEm aditamento,  inicialmente, a autuada esclareceu que: a) este processo era \nreflexo  ou  decorrente  dos  processos  nºs  10783.906706/2012­12,  10783.907165/2012­40, \n10783.907167/2012­39, 10783.907169/2012­28, 10783.907173/2012­96, 10783.906705/2012­\n78,  10783.907164/2012­03,  10783.907166/2012­94,  10783.907168/2012­83, \n10783.907172/2012­41, que  tratam de pedidos de ressarcimento parcialmente  indeferido e/ou \nde  declarações  de  compensação  parcialmente  homologadas;  e  b)  solicitou  sobrestamento  do \njulgamento  até  que  fosse  proferida  a  decisão  definitiva  no  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº \n796.939/RS, submetido ao regime de repercussão geral, em que analisada a constitucionalidade \ndos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, que trata \nda cobrança das multas isoladas normal de 50% sobre o valor, respectivamente, (i) do crédito \nobjeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e (ii) do crédito objeto de declaração \nde compensação não homologada, em ambos os casos, excepcionada a hipótese de falsidade da \ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\nEm  preliminar,  além  de  reiterar  as  razões  nulidade  do  procedimento  fiscal \nsuscitada  na  fase  impugnatória,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  recorrida  por \ncerceamento  do  direito  de  defesa,  em  virtude  da  ausência  de  fundamentação  e  motivação, \nbaseada nos argumentos de que a Turma de Julgamento (i) analisara de forma genérica e sem \nqualquer  aprofundamento  a  questão  atinente  à  nulidade  do  procedimento  fiscal  e  (ii)  não  se \npronunciara  sobre  a  possibilidade  de  apropriação  de  crédito  integral  nas  aquisições  de \ncooperativas; por ilegítima inovação dos fundamentos da glosa dos créditos pleiteados. \n\nFl. 1638DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  10\n\nNo mérito, reafirmou as razões de defesa aduzidas na peça impugnatória. Em \naditamento,  alegou  que:  a)  não  era  cabível  a  cobrança  das  multas  isoladas  sobre  as \ncompensações não homologadas, sob pena de cerceamento ao direito de petição e do princípio \ndo não confisco,  assegurados no  art.  5º, XXXIV,  “a”,  e  art.  150,  IV,  ambos da CF/1988;  b) \nhouve  ilegítima ocorrência de bis  in  idem,  em virtude da  aplicação da multa  isolada  sobre o \nmesmo montante objeto de pedidos de ressarcimento e compensação; c) eram insubsistentes as \nprovas emprestadas, colhidas no âmbito da operação “Broca”, porque supostas provas  foram \nobtidas mediante o indevido afastamento do sigilo de dados da recorrente, o que contaminara \ntambém  todas  as  eventuais  prova  derivadas;  e  d)  a  inocorrência  da  preclusão  apontada  pela \ndecisão  recorrida,  sob  argumento  de  questionou  em  suas  razões  de  defesa  todo  o  critério \nutilizado  pela  fiscalização  para  o  indeferimento  dos  créditos  e  a  não  homologação  da \ncompensação parcial dos débitos. \n\nEm 16/10/2014, os autos foram distribuídos a este Relator mediante sorteio. \nEm 6/3/2015, por meio do despacho de fls. 1533/1535, os autos foram devolvidos à SECAM \npara  que  fosse  providenciada  a  distribuição  dos  referidos  processos  principais,  ainda  não \ndistribuídos,  na  forma  do  art.  49,  §  7º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho \n(RICARF),  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009.  Em  28/4/2015,  de \nacordo  com  o  despacho  de  fl.  1616,  os  presentes  autos  foram  devolvidos  a  este  Relator, \nacompanhado dos referidos processos principais que lhe foram distribuídos por conexão. \n\nEm 31/3/2015, a  recorrente protocolou a petição de fls. 1537/1544, em que \ncomunicou  que havia  fatos  novos  e  relevantes  para o  deslinde  da  controvérsia,  a  saber:  a)  a \npossibilidade de apropriação de créditos integrais das referidas contribuições, nas aquisições de \ncooperativas agropecuárias e agroindustrial, em face do entendimento exarado na Solução de \nConsulta Cosit 65/2014 e no Parecer PGFN/CAT nº 1425/2014; b) a impossibilidade de manter \na  cobrança  da multa  isolada  aplicada  em  razão  dos  pedidos  de  ressarcimento  indevidos,  em \nface da revogação da Medida Provisória 668/2015 e da sua aplicação retroativa; e c) as novas \nformas de utilização do crédito presumido agropecuário, apurado nas operações de aquisição \nde café in natura, instituídas pelo art. 7º­A da Lei 12.995/2014. \n\nEm 27/1/2016, reapresentou petição com o mesmo teor. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e \npreenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nInicialmente,  cabe  esclarecer  que,  os  processos  principais  que  foram \ndistribuídos a este Relator, que tratam dos pedidos de ressarcimento parcialmente indeferidos \ne/ou  de  declarações  de  compensação  parcialmente  homologadas,  serão  julgados  por  este \nColegiado na mesma assentada. \n\nEm  preliminar,  a  recorrente  pediu  o  sobrestamento  do  julgamento  até  que \nfosse  proferida  a  decisão  definitiva  de mérito  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  (RE)  nº \n796.939/RS,  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  e  que  trata  da  análise  da \nconstitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996,  incluído pelo art. 62 da Lei \n12.249/2010. Os referidos preceitos legais tratam da cobrança da multa isolada de 50% sobre o \n\nFl. 1639DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.634 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nvalor, respectivamente, (i) do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido \ne  (ii) do crédito objeto de declaração de compensação não homologada,  em ambos os casos, \nexcepcionada a hipótese de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\nCabe ainda consignar que, o  referido § 15 foi expressamente revogado pela \nart. 27, II, da Lei 13.137/2015, e ao § 17 foi dada nova redação pelo art. 8º da Lei 13.097/2015, \no que, certamente, implicará alteração do objeto do citado RE. \n\nDe qualquer sorte, o referido pleito não há como ser atendido, uma vez que \nnão há previsão no atual RICARF, aprovado pela Portaria MF 343/2015, para sobrestamento \nde processos, cuja matéria em discussão esteja com o julgamento, sob o regime de repercussão \ngeral,  sobrestado  no  âmbito  do STF. Tal  previsão  existiu  na  vigência do  art.  62­A,  §  1º,  do \nRICARF anterior, aprovado pela Portaria MF 256/2009. \n\nNo  recurso  colacionado  aos  autos,  a  interessada  suscita  questões \npreliminares, atinentes a nulidade do acórdão recorrido e do procedimento fiscal, e de mérito, \nconcernente ao insubsistência da aplicação das referidas multas isoladas. \n\nI DAS QUESTÕES PRELIMINARES \n\nEm  preliminar,  a  recorrente  alegou  (i)  nulidade  do  acórdão  recorrido,  por \ncerceamento  do  direito  de  defesa  e  inovação  dos  fundamentos  da  glosa  dos  créditos,  e  (ii) \nnulidade do procedimento fiscal por cerceamento do direito de defesa e ausência de provas. \n\nI.1 Da Nulidade da Decisão Recorrida. \n\nA  recorrente  alegou  que  a  decisão  recorrida  era  nula  por  cerceamento  de \ndireito de defesa, porque lhe faltava fundamentação e motivação, visto que a análise da questão \nda  nulidade  do  procedimento  fiscal  fora  feita  de  forma  genérica  e  sem  qualquer \naprofundamento. \n\nO  argumento  não  procede.  A  uma,  porque  o  voto  condutor  do  acórdão \nrecorrido  analisou,  de  forma  adequada  e  devidamente  fundamentada,  todos  os  argumentos \nrelevantes suscitados pela recorrente na manifestação de inconformidade, acerca dos supostos \nvícios de nulidade do procedimento fiscal. \n\nA  duas,  porque  o  fato  de  a  recorrente  não  concordar  ou  entender  que  os \nargumentos  apresentados  no  voto  condutor  do  julgado  não  são  corretos,  certamente,  não \nconfigura  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  da  recorrente  e  tampouco  macula  a \nlegitimidade da questionada decisão, principalmente,  tendo em conta que  lhe  foi  conferida  a \noportunidade de discordar da questionada decisão, por meio do recurso em apreço. \n\nA propósito, cabe ressaltar que o dever de fundamentação fixado no art. 93, \nIX,  da  CF/1988,  combinado  com  disposto  no  art.  31  do  Decreto  70.235/1972,  exige  que  a \ndecisão ou o acórdão se manifeste sobre todas razões de defesa de forma fundamentada, sem \ndeterminar que o julgador examine, completa e pormenorizadamente, cada uma das alegações \nou provas apresentadas pelas partes, nem que seja correto os fundamentos por ele aduzidos. \n\nNo  mesmo  sentido,  o  entendimento  manso  e  pacífico  explicitado  na \njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do externado no  julgamento \n\nFl. 1640DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  12\n\ndo AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 268.238/SP, cujo enunciado da ementa segue \ntranscrito: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nINCIDÊNCIA  DO  ISSQN.  REGISTRO  PÚBLICOS, \nCARTORÁRIOS  E  NOTARIAIS.  ADI  3.089/DF. \nPOSSIBILIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO  DO  ISSQN  DEVIDO \nPELOS TABELIÃES. PREÇO FIXO OU PREÇO DO SERVIÇO. \nAUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  INDEFERIMENTO \nLIMINAR. ART. 543­A, § 5º, DO CPC. ART 5º, XXXV E ART. 93, \nIX,  AMBOS  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE \nFUNDAMENTAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  RECURSO \nPREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. \n\n[...] \n\nIII.  A  Corte  Suprema,  nos  autos  do  AI­RG­QO  791.292/PE, \njulgado  sob  o  regime  da  repercussão  geral,  reafirmou  a  sua \njurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição \nFederal  exigem  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam \nfundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar, \ncontudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações \nou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. \n\nIV ­ Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no \nAgRg  no  AREsp  268.238/SP,  Rel.  Ministro  GILSON  DIPP, \nCORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014) \n\nA  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  também  segue  o \nmesmo  entendimento,  conforme  julgamento  realizado  sob  regime  de  repercussão  geral,  cujo \nenunciado da ementa segue transcrito: \n\nQuestão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em \nrecurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação \nde ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. \n93  da Constituição Federal.  Inocorrência. 3. O art.  93,  IX,  da \nConstituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam \nfundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar, \ncontudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações \nou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. \n4.  Questão  de  ordem  acolhida  para  reconhecer  a  repercussão \ngeral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento \nao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados \nà  repercussão  geral.(AI  791292  QO­RG,  Relator(a):  Min. \nGILMAR  MENDES,  julgado  em  23/06/2010,  REPERCUSSÃO \nGERAL  ­ MÉRITO DJe­149 DIVULG 12­08­2010 PUBLIC 13­\n08­2010 EMENT VOL­02410­06 PP­01289 RDECTRAB v. 18, n. \n203, 2011, p. 113­118 ) ­ grifos não originais. \n\nTambém não há vício de nulidade do acórdão recorrido, por suposta inovação \ndos  fundamentos da glosa dos  créditos,  porque não ocorreu  a alegada  inovação. O  fato de o \nnobre Relator do voto condutor julgado ter mencionado o parágrafo único do art. 116 do CTN \nno  corpo  do  seu  didático,  claro  e  objetivo  voto  condutor  do  julgado,  serviu  apenas  para \nrobustecer os  fundamentos  jurídicos da  glosa da parcela dos  créditos  apropriada  ilicitamente \npela recorrente sobre as operações de compra forjadas das pessoas  jurídicas de “fachada”, as \ndenominadas  “pseudoatacadistas”,  e  assim  demonstrar  que  tinha  guarida  no  ordenamento \njurídico  tributário  do  País  o  procedimento  da  fiscalização  de  desconsiderar  as  operações  de \n\nFl. 1641DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.635 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncompra  simuladas  entre  as  “pseudoatacadistas”  e  considerar  as  reais  operações  de  compras \ndissimuladas,  efetivamente,  realizadas  com  os  produtores  rurais  ou  maquinistas,  pessoas \nfísicas. \n\nNos tópicos as seguir, será demonstrado que a recorrente, mancomunada com \noutros poderosas empresas do ramo de atividade de torrefação e exportação de grão de café, de \nforma planejada, contribuíram para o surgimento de fértil campo de criação pessoas jurídicas \n“laranjas” e de um grandioso mercado “negro” de venda de notas fiscais, com o deliberado e \nintencional propósito de angariar  créditos  indevidos das  referidas  contribuições,  por meio de \nplanejado esquema de interposição fraudulenta, que fora descortinado e sobejamente provado \nno âmbito das operações “Tempo de Colheita” e “Broca”. \n\nPor essas razões, rejeita­se a preliminar de nulidade da decisão primeiro grau \nsuscitada pela recorrente. \n\nI.2 Da Nulidade do Procedimento Fiscal \n\nA  recorrente  alegou  nulidade  do  procedimento  fiscal,  consubstanciado  no \nmencionado Parecer e Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF), sob argumento de que \n(i) houve cerceamento do seu direito de defesa, (ii) a descaracterização dos negócios jurídicos \nde todas as pessoas jurídicas envolvidas na fraude exigiria a verificação da situação tributária \nde todas e (iii) ausência de comprovação da sua participação esquema de fraude envolvendo a \ncompra de notas fiscais de pessoas jurídicas inidôneas. \n\nDo cerceamento do direito de defesa. \n\nInicialmente, ressalta­se a evidente contradição entre a alegação da recorrente \nde  que  houve  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  e  a  robustez  da  peça  defensiva  por  ela \napresentada. A leitura das 86 páginas do denso recurso em apreço revela que a recorrente não \nsó  teve  pleno  conhecimento  das  irregularidades  que  lhe  foram  imputadas,  como  delas \ndefendeu­se adequadamente. \n\nPorém, em razão da falta de argumentos consistentes para contestar o mérito \ndas  graves  imputações  que  lhe  foram  feitas  pela  fiscalização  e  demonstradas  com  robusto \nacervo probatório colhido no curso das operações “Tempo de Colheita” e “Broca”, a recorrente \napontou supostos vícios no procedimento fiscal, que, no seu entendimento, implicaria nulidade \nabsoluta de todo o procedimento fiscal. \n\nUm dos vícios apontados pela recorrente foi a falta de indicação da base legal \nda  descaracterização  das  supostas  operações  de  compra  do  café  em grão  das  pessoa  jurídica \ninexistente de  fato  e  a consequente  caracterização das  referidas operações  como compra dos \nprodutores rurais ou maquinistas, pessoas físicas. Para recorrente, tal procedimento subsumir­\nse­ia ao comportamento descrito no parágrafo único do artigo 116 do CTN, que prescindia de \nregulamentação  ainda  não  realizada,  logo,  não  poderia  gerar  quaisquer  efeitos  sobre  as \noperações examinadas no presente processo administrativo fiscal. \n\nSem razão a recorrente. O referido preceito legal trata da prática de simulação \nde  negócios  jurídicos  (portanto  de  atos  ou  negócios  lícitos),  geralmente  praticados  sem \npropósito  negocial  ou  abuso  de  forma,  com a  finalidade  de  “dissimular  a  ocorrência do  fato \ngerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.” \n\nFl. 1642DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  14\n\nO  caso  em  tela,  certamente,  não  se  enquadra  no  figurino  comportamental \ndescrito  no  citado  preceito  legal.  Aqui  se  trata  de  um  gigantesco  esquema  fraude, \nimplementado mediante simulação de negócios ilícitos (operações de compra e venda fictícias) \ncom o evidente propósito de dissimular negócio jurídico lícito (operações de compra e venda \nreais). Em situações desse jaez, determina o ordenamento jurídico do País, que seja declarado \n“nulo o negócio jurídico simulado” e subsistente o dissimulado, “se válido for na substância e \nna forma”. Nesse sentido, dispõe o art. 167 do Código Civil, a seguir transcrito: \n\nArt. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma. \n\n§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem; \n\nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira; \n\nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados. \n\n§ 2º Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos \ncontraentes do negócio jurídico simulado. (grifos não originais) \n\nPortanto,  diferentemente  do  alegado  pela  recorrente,  está  em  perfeita \nconsonância  com  as  normas  legais  que  tratam  da  validade  dos  negócios  jurídicos  o \nprocedimento  adotado  pela  fiscalização  no  sentido  de  considerar  inválidas  as  operações \nsimuladas de aquisição de café em grão das pessoas jurídicas inexistentes de fato (amparadas \npor  notas  fiscais  comprovadamente  inidôneas,  compradas  por  quantias  ínfimas  das  referidas \npessoas  jurídicas de  “fachada”),  e válidas  as operações de  aquisição do  referido produto dos \nprodutores rurais ou maquinistas, que foram dissimuladas com o nítido propósito de apropriar­\nse ilicitamente de parcela indevida de crédito indevidos das referidas contribuições. \n\nOutro  vício  apontado  pela  recorrente  que  resultaria  no  cerceamento  do  seu \ndireito de defesa foi a falta de indicação de todos os produtores rurais de quem havia adquirido \no café em grão. Segunda a recorrente, a fiscalização deveria ter feito tais indicações de forma \nindividualizada, por trimestre, para cada um dos processos administrativos nos quais examinou \nos pedidos de ressarcimento/compensação. \n\nSem razão a recorrente. No caso, ao comprovar que as aquisições do café em \ngrão das empresas “pseudoatacatadistas” foram simuladas, para acobertar as reais compras dos \nprodutores rurais, pessoas físicas, a fiscalização poderia ter simplesmente desconsiderado tais \noperações e glosado a totalidade do crédito pleiteado, incluindo a parcela do crédito presumido \nagropecuário. Em decorrência dessa constatação, para  fim de apropriação da  referida parcela \ndo  crédito  presumido,  a  comprovação  de  que  tais  produtos  foram  adquiridos  de  produtores \nrurais  caberia  à  recorrente.  Assim,  ao  presumir  que  tais  compras  foram  realizadas  de \nprodutores rurais, a fiscalização evitou o árduo e grandioso trabalho probatório, certamente, da \nincumbência da recorrente. \n\nDessa  forma,  além  de  não  configurar  vício  de  nulidade  do  procedimento \nfiscal, a desconsideração de que tais compras não foram realizadas de pessoas físicas implicaria \nna glosa da parcela do crédito presumido agropecuário, já reconhecido pela autoridade fiscal, o \n\nFl. 1643DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.636 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nque resultaria na reformatio in pejus da decisão recorrida, o que, sabidamente, não é permitido \na este Colegiado. Por essa razão, fica demonstrado o completo despropósito desse argumento. \n\nPela mesma razão, também se revela sem o menor propósito o argumento da \nrecorrente  de  que  somente  mediante  a  quebra  do  “sigilo  fiscal/bancário”  das \n“pseudoatacadistas”,  a  fiscalização  poderia  revelar  os  dados  concretos  que  comprovariam  as \npráticas ilícitas que relatadas. \n\nAlém disso, na fase de procedimento fiscal, a instrução probatória trata­se de \nprocedimento da conveniência e da alçada do poder discricionário da fiscalização. Assim, se os \nelementos probatórios colhidos no âmbito das referidas operações revelaram­se suficientes para \ncomprovar  o  cometimento  da  referida  fraude,  por  óbvio,  que  a  quebra  do  sigilo  fiscal  ou \nbancário das mencionadas empresas revelava­se despicienda. \n\nAté  porque,  em  relação  à  recorrente,  as  planilhas  de  “PREVISÃO  DE \nPAGAMENTO DE CAFÉ”,  extraídas das mídias eletrônicas  apreendidas no estabelecimento \nda  recorrente  revelaram, de  forma  irrefutável, que os verdadeiros  fornecedores e  recebedores \ndos recursos financeiros foram os produtores rurais e/ou maquinistas. De acordo com os dados \nextraídos  da  referida  planilha,  eram  reais  os  pagamentos  das  compras  de  café  em  grão  dos \nprodutores  e/ou  maquinistas,  enquanto  que  os  pagamentos  às  empresas  “laranjas”  foram \nforjados para dissimular a existência da compra verdadeira. Também foi demonstrado que as \ncontas das referidas empresas “laranjas” foram utilizadas apenas como passagem dos recursos \nfinanceiros destinados aos produtores rurais e/ou maquinistas. \n\nOs  pagamentos  realizados mediante  TED  ou  depósito  bancário,  nas  contas \ncorrentes  das  empresas  de  “fachada”,  procedimento  padrão  utilizado  por  todas  as  empresas \ncompradoras,  de  fato,  foi  uma  tentativa  de  falsear  a  realidade  dos  fatos,  dar  aparência  de \nlegalidade a transação simulada e aparentar a condição de comprador de boa­fé. \n\nPor  todas  essas  razões,  rejeita­se  todos  os  argumentos  suscitados  pela \nrecorrente de que o procedimento  fiscal em destaque estava maculado pelo vício do  alegado \ncerceamento do direito de defesa. \n\nDos demais argumentos de nulidade do procedimento fiscal. \n\nA recorrente alegou nulidade procedimento fiscal, sob o argumento de que (i) \na descaracterização dos negócios jurídicos de todas as pessoas jurídicas envolvidas na fraude \nexigiria a verificação da situação  tributária de  todas e  (ii) a ausência de comprovação da sua \nparticipação esquema de compra de notas fiscais de pessoas jurídicas inidôneas. \n\nTrata­se de argumentos de natureza meritória. O primeiro não procede, uma \nvez que a fiscalização se respaldou em documentos, colhidos no âmbito das operações “Tempo \nde  Colheita”  e  “Broca”,  que  comprovam  as  enormes  discrepâncias  entre  a  movimentação \nfinanceira  das  “pseudoatacadistas”  e  os  insignificantes  valores  das  receitas  declaradas  e \ntributadas.  No  que  tange  à  apresentação  da  DIPJ,  a  grande  maioria  das  referidas  pessoas \njurídicas  encontrava­se  na  situação  de  inativa  ou  omissa,  e  as  poucas  que  se  encontravam, \nformalmente,  em  situação  de  ativa  não  apresentavam  ou  apresentavam  recolhimentos  de \ntributos sem significância. Portanto, ao contrário do alegado pela recorrente, houve sim análise \nda situação tributária de todas as empresas “pseudoatacadistas” e com base nessa análise ficou \nconfirmado  que  tais  empresas  foram  utilizadas  apenas  para  fraudar  o  pagamento  das \ncontribuições e gerar créditos ilícitos para os compradoras das notas fiscais. \n\nFl. 1644DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  16\n\nNo que  tange ao argumento de que não havia comprovação da participação \nda recorrente no esquema de fraude em referência, os  fartos elementos probatórios acostados \naos autos demonstram o contrário. Com efeito, as declarações prestadas a termo por produtores \nrurais/maquinistas,  corretores,  sócios  (“laranjas”  e  de  fato)  e  demais  pessoas  ligadas  às \nempresas de fachada, colhidas no âmbito da operação “Tempo de Coheita”, corroboradas pelos \ndocumentos  apreendidos  no  estabelecimento  da  recorrente  e  da  outra  empresa  do  Grupo \nTristão1,  durante  a  operação  “Broca”,  não  deixam  qualquer  dúvida  no  sentido  de  que  os \ndirigentes  da  recorrente  tinham  total  conhecimento  da  existência  do  citado  esquema \nfraudulento  de  venda  de  notas  fiscais,  que,  se  não  descoberto  em  tempo  hábil,  teria \nproporcionado  à  recorrente,  ilicitamente,  elevados  valores  de  créditos  das  referidas \ncontribuições. Aliás,  foi  a quantidade  expressiva  de  e­mails  extraídos  das mídias  eletrônicas \napreendidas nas empresas do Grupo Tristão, que deram a verdadeira dimensão do esquema de \ninterposição fraudulenta das empresas “laranjas”. \n\nAs mensagens  eletrônicas  extraídas  da mídia  apreendida  evidenciam  que  o \ncomprador de café em grão das empresas do Grupo Tristão, no Estado do Espírito Santo, o Sr. \nRicardo Schneider, repassava aos setores contábil/fiscal, bem como a sala do café e ao setor de \nestoque,  os  dados  das  compras  diárias  de  produtores,  os  documentos  inidôneos  que \nacobertavam a operação, de modo que, para cada pedido de compra, era informado o nome do \nprodutor  seguido do nome da  empresa  laranja usada para  falsamente documentar  a operação \ncom nota fiscal comprada míseros centavos. \n\nDessa  forma,  o  modus  operandi  do  referido  esquema  de  fraude,  descrito \ndetalhadamente pelos agentes da cadeia de comercialização (produtor e/ou maquinista, corretor \ne representantes das fictas intermediárias ­ empresas “laranjas”), foi devidamente demonstrado \nmediante confrontação dos documentos colhidos no decorrer das  investigações  e  robustecido \ncom aqueles apreendidos na operação “Broca”, conforme excertos extraídos do citado Termo \nque segue transcrito: \n\nOs  e­mails  contidos  nas mídias  apreendidas  retratam  compras \nde  café  desde  o  ano  de  2004,  o  que  implica  dizer  que  a \ninterposição  de  empresas  laranjas  nas  aquisições  do  GRUPO \nTRISTÃO  remonta  aos  primórdios  da  nãocumulatividade  do \nPIS/COFINS. \n\nEssas  mensagens  foram  repassadas  por  cópia  para  os \ndirigentes/gerentes  das  empresas  do  Grupo:  LEONARDO \nMOREIRA  GIESTAS,  BRUNO  MOREIRA  GIESTAS, \nRAIMUNDO DE PAULA SOARES FILHO, MÁRCIO CÂNDIDO \nFERREIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS MELLO. \n\nO  próprio  presidente  da  REALCAFÉ  e  TRISTÃO  CIA  DE \nCOMÉRCIO  EXTERIOR,  SÉRGIO  GIESTAS  TRISTÃO,  bem \ncomo  MARCELO  SILVEIRA  NETTO,  então  presidente  do \nC.C.C.V, receberam e­mails referentes às compras de café futuro \nonde  diziam  com  todas  as  letras  que  o  café  de  vendedor \n(produtor) seria guiado com nota de firma (Pessoa Jurídica). \n\n                                                           \n1  O  GRUPO  TRISTÃO  é  composto  das  seguintes  empresas:  REALCAFÉ  SOLÚVEL  DO  BRASIL \n(industrialização café solúvel), TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (comercialização café em \ngrão)  e  TRISCAFÉ  (armazenagem  e  rebeneficiamento).  A  REALCAFÉ  e  a  TRISCAFÉ  são  controladas  pela \nTRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR.  SÉRGIO GIESTAS TRISTÃO  é  presidente  tanto  da \nREALCAFÉ quanto da TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e sócio com esta na TRISCAFÉ. \nO  comprador  de  café  no  Espírito  Santo  dessas  empresas  do  GRUPO TRISTÃO  foi  o  funcionário  RICARDO \nSCHNEIDER. MARCELO SILVEIRA NETO, então diretor da TRISTÃO, foi presidente do Centro de Comércio \nde Café de Vitória (C.C.C.V). \n\nFl. 1645DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.637 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nComo  se  não  bastasse,  o  próprio  sistema  informatizado  de \ncontrole  de  compras  da  TRISTÃO  denominado  “FOLHA  DE \nCOMPRA”  deixava  evidente  a  diferença  entre  o  vendedor \n(produtor)  e  a  empresa  laranja  usada  como  intermediária \nfictícia  na  operação.  Destacava  claramente  no  campo \n“vendedor”  o  nome  do  produtor/maquinista  e  no  campo \nobservações o nome da empresa laranja. \n\nHá  e­mails  com  diálogos  estabelecidos  entre  o  corretor  e  a \nREALCAFÉ  em  que  aquele  informa  a  este  como  se  daria  a \nentrega do café. Melhor dizendo:  indicava que o produtor e/ou \nmaquinista  entregaria  o  seu  café  na  qualidade  estipulada  na \nconfirmação de compra e venda, mas seria faturado em nome de \ndeterminada empresa laranja, ... \n\nNa  falta  de  argumentos  para  contestar  tão  contundentes  imputações,  a \nrecorrente  limitou­se  a  tentar descaracterizá­las,  com base  no  argumento,  sem prova,  de  que \ntais  elementos  probatórios  foram  obtidos  irregularmente,  o  que  não  corresponde  aos  fatos \nprovados nos autos com base em documentos idôneos. \n\nAssim, fica demonstrado que não houve o alegado cerceamento do direito de \ndefesa  e  as  provas  colhidas  licitamente  demonstram  que  a  recorrente  não  só  conhecia  e \nparticipava, como contribuía e se beneficiava da prática dos atos fraudulentos apontados pela \nfiscalização. \n\nPor  todas essas considerações,  rejeita­se  todas as alegações de nulidade das \nautuações. E superadas todas as questões preliminares, passa­se a análise do mérito. \n\nII DAS QUESTÕES DE MÉRITO \n\nDe  acordo  com  auto  de  infração  de  fls.  1257/1267,  as  multas  isoladas \nimpostas  à  recorrente  foram  motivadas  por  compensações  indevidas  e  por  pedidos  de \nressarcimento indevidos. \n\nII.1  Das  Multas  Isoladas  Referentes  aos  Pedidos  de  Ressarcimento  Indevidos  ou \nFalsificados. \n\nAs  multas  aplicadas  sobre  os  valores  dos  créditos  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e Cofins indeferidos, objeto dos pedidos de ressarcimento indevidos, foram a multa \nisolada normal de 50% e a qualificada de 100%, ambas previstas, respectivamente, nos §§ 15 e \n16 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluídos pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, a seguir transcritos: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n[...] \n\nFl. 1646DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  18\n\n§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento \nindeferido ou indevido. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) \n\n§ 16. O percentual da multa de que  trata o § 15 será de 100% \n(cem  por  cento)  na  hipótese  de  ressarcimento  obtido  com \nfalsidade  no  pedido apresentado pelo  sujeito  passivo.  (Incluído \npela Lei nº 12.249, de 2010) \n\n[...] \n\nOs  preceitos  legais  em  destaque,  conforme  já  mencionado,  foram \nexpressamente  revogados  pelo  art.  27,  II,  da  Lei  13.137/2015.  Dessa  forma,  por  força  do \ndisposto no art. 106, II, “a”, do CTN, os efeitos da referida revogação retroagem para alcançar \nos  atos  não  definitivamente  julgados  que  tratam  da  aplicação  de  penalidade  por  infração \ntipificada no correspondente preceito legal revogado. \n\nEm decorrência,  a  cobrança  das multas  isoladas  aplicadas  sobre  os  valores \ndos  créditos  indevidos,  objeto  dos  pedidos  de  ressarcimento  parcialmente  indeferidos,  deve \nintegralmente cancelada, em razão da excludente de responsabilidade decorrente da aplicação \nretroativa da  referida norma  legal  revogatória, que deixou definir como  infração as condutas \ndescritas nos citados preceitos legais revogados. \n\nII.2 Das Multas Isoladas Referentes às DComp Não Homologadas ou Falsificadas. \n\nDe  acordo  com  o  “DEMONSTRATIVO  DE  CÁLCULO  DA  MULTA \nISOLADA APLICADA S/ COMPENSAÇÕES NÃO­HOMOLOGADAS” de fls. 1246/1247, \nas multas isoladas aplicadas por compensações indevidas foram de dois tipos: \n\na) a multa qualificada de 150%, por DComp falsicada, estabelecida no art. 18 \nda Lei nº 10.833/2003, referentes aos débitos  indevidamente compensados com a parcela dos \ncréditos do 3° trimestre 2009, calculados sobre o preço de aquisição declarado nas notas fiscais \nemitidas pelas empresas inidôneas ou de “fachada”; e \n\nb)  a  multa  normal  de  50%,  por  DComp  não  homologa  (sem  falsidade), \nprevista  no  art.  74,  §  17,  da  Lei  9.430/1996,  incluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010, \nreferentes aos débitos indevidamente compensados com os créditos do 4° trimestre de 2009 e \n1° e 2° trimestres de 2010, calculados sobre os demais créditos glosados. \n\nDa multa qualificada por falsidade da DComp. \n\nA  multa  qualificada  em  apreço  encontra­se  definida  no  art.  18  da  Lei  nº \n10.833/2003,  que,  na  parte  que  interessa,  na  data  da  ocorrência  dos  fatos,  tinha  a  seguinte \nredação, in verbis: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida \nProvisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à \nimposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da \ncompensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488, de 2007) \n\n[...] \n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será \naplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 \n\nFl. 1647DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.638 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nda Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, \ne  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito \nindevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nDa leitura do dispositivo transcrito, infere­se que a base de cálculo da multa \nisolada qualificada em apreço é o valor total do débito indevidamente compensado e a conduta \nsancionada é a apresentação de falsa Declaração de Compensação (DComp). \n\nNo  subitem  5.7,  “a”,  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal,  a \nfiscalização  informou  que  o  motivo  da  imposição  da  referida  multa  foi  a  utilização,  nas \nreferidas DComp da parcela do valor dos créditos da Cofins do 3º trimestre de 2009, excedente \nao valor do crédito presumido agropecuário, calculado sobre o preço de aquisição do café em \ngrão  declarado  nas  notas  fiscais  emitidas  pela  empresas  de  “fachada”  inseridas  como \nintermediárias fictícias entre o produtor rural/maquinista e a recorrente. \n\nPortanto,  trata­se  de  falsidade  ideológica,  que  se  verifica  quando  alguma \ninformação falsa é inserida em um documento, inclusive mediante fraude, com a finalidade de \nobter vantagem indevida. No caso, a recorrente tentou extinguir débitos tributários com parcela \nde créditos da Cofins apropriados ilicitamente sobre o preço das compras do café em grão das \nempresas “pseudoatacadistas”. \n\nA  fraude  nas  compras,  praticadas  pela  recorrente,  mediante  simulação  de \ncompras fictícias do café em grão das empresas inidôneas, para dissimular a compra efetiva do \nproduto de produtores rurais e maquinistas, com objetivo de apropriar­se de parcela de créditos \nindevida  das  referidas  contribuições,  foi  devidamente  comprovada  nos  autos  do  processo \nprincipal (processo nº 10783.906706/2012­12), conforme se extrai da leitura do voto que serviu \nde  fundamento  da  decisão  exarada no  julgamento  do  recurso  voluntário  integrante  do  citado \nprocesso  principal,  o  qual  deve  ser  considerado  como  parte  integrante  e  fundamento  deste \njulgamento. \n\nA  recorrente  alegou que não houve subsunção da conduta  infracionária que \nlhe  foi  imputada  ao  comportamento  típico  hipoteticamente  veiculado  no  preceito  legal \ntranscrito,  baseada  no  argumento  de  que  todas  as  operações  que  deram  origem  ao  direito \ncreditório  encontravam­se  devidamente  registradas  na  sua  escrituração  contábil  e  fiscal, \ninclusive a fiscalização havia reconhecido o valor do crédito presumido agropecuário sobre as \nditas operações. \n\nSem  razão  à  recorrente.  No  caso,  a  fiscalização  declarou  insubsistente  as \noperações  de  compra  das  empresas  “pseudoatacadistas”,  por  simulação  e,  em  decorrência, \nmanteve  as  compras  dissimuladas,  realizadas  perante  os  produtores  rurais  e  maquinistas, \npessoas físicas. Esse procedimento está em perfeita consonância com disposto no art. o art. 167 \ndo  Código  Civil,  que  trata  da  validade  dos  negócios  jurídicos.  Assim,  diferentemente  do \nalegado,  todas  as  compras  fraudulentas  foram  consideradas  inidôneas  e,  por  conseguinte, \nconsiderados  inverossímeis  os  preços  de  aquisição  dos  produtos  das  empresas \n“pseudoatacadistas”. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente que não havia provas de que \nagira com dolo ou má fé, pois, ao contrário do alegado, as robustas provas coligidas aos autos, \n\nFl. 1648DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  20\n\nmencionadas no voto condutor do julgado encartado no citado processo principal, evidenciam \nque a autuada agiu de forma dolosa, caracterizada pela utilização de documentos que sabia ou \ndeveria saber eram falso, assim como a inserção de dados não verdadeiros em livros exigidos \npela  legislação  tributária  e  em  declaração  de  apuração  dos  débitos  e  créditos  das  referidas \ncontribuições. Tais fatos, inequivocamente, demonstram a evidente intenção da fiscalizada de \nfraudar a correta apuração dos créditos das referidas contribuições, assim obter ressarcimento \ndo Erário de créditos indevido ou a compensação indevida débitos tributários. \n\nA fiscalização demonstrou que o modus operandi do esquema de fraude em \ncomento  consistia  na  inserção  de  empresas  de  fachada  como  intermediárias  fictícias  nas \noperações  simuladas  de  compra  e  venda  do  café  em  grão,  utilizadas  para  dissimular  as \nverdadeiras  aquisições de café  em grão dos produtores  rurais  e/ou maquinistas,  com o único \npropósito de se apropriar de créditos integrais das referidas contribuições. \n\nOs  documentos  apreendidos,  as  declarações/depoimentos  prestados  e  as \nmensagens  eletrônicas  extraídas das mídias  eletrônicas  apreendidas no  âmbito das operações \n“Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  regularmente  juntadas  aos  autos,  demonstram  que  os \ndirigentes e os representantes da recorrentes, em especial o comprador Ricardo Schneider, não \nsó  tinham  pleno  conhecimento  da  fraude,  como  também  contribuíram  para  o  surgimento  e \ncontinuidade  do  esquema  de  fraude.  Além  disso,  se  não  descoberto  oportuna  e \ntempestivamente  pela  fiscalização,  certamente  a  recorrente  seria  uma  das  principais \nbeneficiárias do esquema fraude em comento. \n\nPor essas razões, deve ser mantida a multa qualificada em apreço. \n\nDa multa por compensação não homologada. \n\nA multa por compensação não homologada encontra­se prevista no art. 74, § \n17, da Lei 9.430/1996, incluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010 e posteriormente alterado pelo \n8º da Lei 13.097/2015, a seguir transcritos: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n[...] \n\n§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor \ndo  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de \n2010) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n13.097, de 2015) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nFl. 1649DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.639 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDa  leitura  dos  dispositivos  transcritos,  extrai­se  que  a  base  de  cálculo  da \nmulta isolada por compensação não homologada é o valor do crédito (na redação alterada) ou \ndébito (na redação vigente) não compensado e a conduta sancionada é a simples apresentação \nDcomp,  cujos  débitos  totais  ou  parciais  não  foram  homologados.  Trata­se  de  multa \nsancionadora de conduta que prescinde da existência do dolo do infrator. \n\nNo  subitem  5.7,  “a”,  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal,  a \nfiscalização informou que o motivo da imposição da referida multa foi a não homologação da \ncompensação  dos  débitos  informados  nas  correspondentes  DComp  com  os  créditos  do  4° \ntrimestre de 2009 e 1° e 2° trimestres de 2010, o que de fato ocorreu, conforme extratos dos \nrespectivos processos de cobrança. \n\nNa  petição  de  fls.  1537/1544,  apresentada  após  o  prazo  o  recursal,  a \nrecorrente  alegou  que  a  nova  redação  dada  pela  Lei  13.097/2015,  ao  art.  74,  §  17,  da  Lei \n9.430/1996, a base de cálculo da multa isolada no percentual de 50%, passou a ser o “valor do \ndébito”  informado  na  DComp,  e  não  mais  o  “valor  do  crédito”.  Por  esta  razão,  ainda  que \nmantida a aplicação da referida multa sobre as compensações não homologadas, o que cogitava \napenas como argumento, a mesma deveria ser recalculada sobre o valor do “débito”, informado \nna DComp, conforme estabelecido pela Lei na 13.097/2015. \n\nA alegação da  recorrente não procede, uma vez que o  cálculo da multa em \napreço foi feito com base no valor do débito não compensado. \n\nAssim, com base nas razões expostas, deve ser mantida a cobrança da multa \nem apreço. \n\nDas demais alegações pertinentes à cobrança de ambas as multas. \n\nA recorrente alegou que a imposição da multa de ofício isolada, em casos de \nnão homologação de DComp, violava os arts. 97, V, e 113 do CTN, que prevêem apenas dois \ntipos  de  obrigações  tributárias  de  dar:  a)  pagar  tributos  (e  respectivos  acessórios, \ncorrespondentes aos juros e à multa); ou b) pagar, isoladamente, penalidade pecuniária (multa) \ndecorrente do descumprimento de obrigação acessória (obrigação de fazer). \n\nA referida alegação implica análise da constitucionalidade das normas legais \nque  instituíram as correspondentes  infrações e  respectivas penalidades, o que é defeso  a este \nColegiado,  por  expressa  determinação  legal  do  art.  26­A  do Decreto  70.235/1972. Aliás,  no \nâmbito deste Conselho, a matéria foi objeto da Súmula CARF nº 2, de adoção obrigatória pelos \nintegrantes  deste Conselho,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “O CARF  não  é  competente \npara se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nAlém disso, a jurisprudência do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes e \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), mencionada pela recorrente, não se aplica ao \ncaso em tela, porque não há similitude fático­jurídica com a infração e penalidade objeto dos \npresentes autos. \n\nPelas mesmas razões anteriormente aduzidas, não se toma conhecimento do \nalegado  efeito  confiscatório  das  referidas  multas  isoladas,  vedado  pelo  art.  150,  IV,  da \nCF/1988. \n\nFl. 1650DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  22\n\nA recorrente ainda alegou que as multas  isoladas em questão não poderiam \nser exigidas, cumulativamente, com a multa de mora de 20% calculados sobre os débitos não \ncompensados, ou, na hipótese daquelas serem mantidas, o que admitia apenas para argumentar, \nesta não poderia ser exigida. \n\nNão  procede  tal  alegação.  A  imposição  das  referidas  multas  isoladas  tem \nfundamento distinto da multa de mora. Aquelas visa sancionar a compensação indevida ou não \nhomologada,  enquanto  esta destina­se  a  sancionar o pagamento  espontâneo,  após o prazo de \nvencimento,  de  débito  tributário.  As  primeiras  estão  previstas  nos  preceitos  legais \nanteriormente  transcritos,  ao passo que a segundo encontra­se expressamente prevista no art. \n61  da  Lei  9.430/1996.  Assim,  por  terem  condutas  típicas  distintas,  induvidosamente,  as \nreferidas penalidades podem ser, cumulativamente, aplicadas e cobradas, sem qualquer óbice \nde natureza legal. \n\nA recorrente alegou que, por  força do princípio da consunção, ainda que as \nmultas  isoladas  e  moratória  decorressem  de  fatos  distintos,  tais  fatos  estavam  estritamente \nvinculados,  sendo  inegável  que  tais  multas  eram  motivadas  por  um  único  e  isolado \ncomportamento do contribuinte, o que deixava patente a cumulatividade e, por conseguinte, a \nimprocedência da pretendida cobrança dos tipos de multas. \n\nMais  uma  vez,  não  assiste  razão  à  recorrente.  Não  há  identidade  nem \nsemelhança  entre  a  conduta  que  justifica  a  imposição  da  multa  mora  e  as  condutas  que \nembasam  a  aplicação  das  multas  referidas  isoladas.  Assim,  como  se  trata  de  fatos \nindependentes e dessemelhantes, não se aplica ao caso em comento, os efeitos do princípio da \nconsunção, conforme alegado pela recorrente. \n\nTambém não procede a  alegação de que houve  ilegalidade na obtenção das \nsupostas provas colhidas no âmbito da operação “Broca”, mediante o indevido afastamento do \nsigilo de dados da recorrente, que atingia e contaminava todas as eventuais provas derivadas, \nporque  referidas  provas  foram  apreendidas  com  base  em  expressa  autorização  judicial  e \nregularmente repassadas a fiscalização pela autoridade judiciária competente. \n\nA propósito do assunto, em recente Sessão realizada no 24/2/2016, o Plenário \ndo Supremo Tribunal Federal  (STF)  concluiu o  julgamento  conjunto de  cinco processos que \nquestionavam  dispositivos  da  Lei  Complementar  (LC)  105/2001,  que  permitem  à  Receita \nFederal  receber  dados  bancários  de  contribuintes,  fornecidos  diretamente  pelos  bancos,  sem \nprévia autorização judicial. E por maioria de votos (9 a 2), prevaleceu o entendimento de que a \nnorma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita \nbancária  para  a  fiscal,  ambas  protegidas  contra  o  acesso  de  terceiros.  A  transferência  de \ninformações  é  feita  dos  bancos  ao  Fisco,  que  tem  o  dever  de  preservar  o  sigilo  dos  dados, \nportanto não há ofensa à Constituição Federal. \n\nEnfim, cabe ressaltar que perdeu relevância a alegação da recorrente de que \nhouve ilegítima ocorrência de bis in idem, em virtude de aplicação, simultânea, sobre o mesmo \nvalor  da  multa  isolada  por  compensação  indevida  e  da  multa  isolada  por  pedido  de \nressarcimento indevido, uma vez afastada a cobrança da última multa isolada. \n\nDo reflexo da decisão proferido nos processos principais. \n\nEm  face  do  provimento  parcial  dos  recursos  voluntários  interpostos  pela \nrecorrente perante os correspondentes processos principais, em que foi reconhecido o direito de \na recorrente apropriar­se do valor integral dos créditos calculados sobre as aquisições do café \nem grão das cooperativas de produção agropecuária ou  industrial, por conseguinte, a base de \n\nFl. 1651DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720942/2013­74 \nAcórdão n.º 3302­003.391 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.640 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ncálculo das multas isoladas em apreço deverá ser ajustada, para deduzir a parcela dos débitos a \nserem  compensados  até  o  limite  do  valor  do  crédito  restabelecido  nos  correspondentes \njulgados. \n\nIII DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  exposto,  vota­se  pela  rejeição  das  preliminares  de  nulidades  e,  no \nmérito,  pelo  PROVIMENTO  PARCIAL  do  recurso,  para  determinar  o  cancelamento  da \ncobrança das multas  isoladas  relativas aos pedidos de ressarcimento e manter a cobrança das \nmultas isoladas, qualificada (150%) e normal (50%), calculadas sobre o valor dos débitos não \ncompensados, que deverá  ser ajustado mediante a dedução da parcela do valor dos débitos a \nserem  compensados  até  o  limite  do  valor  dos  créditos  restabelecidos  nos  correspondentes \nprocessos principais. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1652DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 03/07/2001\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVADA A ALEGADA CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nRejeita-se os embargos de declaração apresentados pelo titular da unidade da Receita Federal de origem, quando não comprovada a existência do alegado vício de contradição entre os fundamentos do voto condutor do julgado e o dispositivo da acórdão embargado.\nEMBARGOS INOMINADOS. COMPROVADA A ALEGADA INEXATIDÃO MATERIAL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.\nUma vez demonstrada a inexatidão material, por lapso manifesto, nos fundamentos do voto condutor julgado e no dispositivo do acórdão, acolhe-se os embargos de declaração da contribuinte, com efeitos infringentes, para retificar o equívoco na redação e alterar a decisão do Colegiado.\nEmbargos da Unidade Preparadora Rejeitados. 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Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z", "id":"6517498", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:08.018Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048691684671488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2137; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n316 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12719.000127/2005­34 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3302­003.335  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de agosto de 2016 \n\nMatéria  II ­ CLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nEmbargante  INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM \nFLORIANÓPOLIS E CONTROLLER COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. \n\nInteressado  CONTROLLER COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 03/07/2001 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVADA A ALEGADA \nCONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nRejeita­se os embargos de declaração apresentados pelo titular da unidade da \nReceita Federal de origem, quando não comprovada a existência do alegado \nvício de contradição entre os  fundamentos do voto condutor do  julgado e o \ndispositivo da acórdão embargado. \n\nEMBARGOS  INOMINADOS.  COMPROVADA  A  ALEGADA \nINEXATIDÃO MATERIAL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nUma  vez  demonstrada  a  inexatidão  material,  por  lapso  manifesto,  nos \nfundamentos do voto condutor julgado e no dispositivo do acórdão, acolhe­se \nos  embargos  de  declaração  da  contribuinte,  com  efeitos  infringentes,  para \nretificar o equívoco na redação e alterar a decisão do Colegiado. \n\nEmbargos  da  Unidade  Preparadora  Rejeitados.  Embargos  do  Contribuinte \nAcolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nrejeitar  os  Embargos  de  Declaração  apresentados  pela  Unidade  Preparadora  e  acolhidos  os \nEmbargos Inominados apresentados pelo contribuinte, com efeitos infringentes, para retificar o \nAcórdão embargado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n71\n\n9.\n00\n\n01\n27\n\n/2\n00\n\n5-\n34\n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 26\n\n/09/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nTrata­se de embargos de declaração apresentados pelo  titular da unidade da \nReceita Federal de origem e pela autuada. \n\nNos  embargos  de  declaração  (fls.  244/245),  tempestivamente,  o  titular  da \nunidade da Receita Federal de origem alegou suposto vício de contradição no acórdão nº 3102­\n00.684,  de  26  de  maio  de  2010  (fls.  224/239),  em  que  os  membros  deste  Colegiado,  por \nunanimidade de votos, decidiram dar provimento parcial ao recurso voluntário. \n\nPara  a  embargante,  as  operações  de  importação  relativas  às  DI  de  nºs \n01/1113330­5  e  02/0999471­6,  ambas  registradas,  respectivamente,  em  13/11/2001  e \n10/11/2001 [10/11/2002], estavam sujeitas a multa prevista no art. 84, I, da Medida Provisória \nnº 2.158­35/2001, haja vista que, diferentemente do asseverado no voto condutor do julgado, o \nregistro das referidas DI ocorrera após 27/08/2001, data da entrada em vigor da norma legal que \nintroduziu no mundo jurídico a referida penalidade. \n\nEm 22/10/2012, tempestivamente, a autuada também apresentou os embargos \nde declaração de fls. 304/307, em que pleiteou a rejeição dos embargos de declaração do titular \nda unidade da Receita Federal de origem e requereu a complementação do acórdão embargado, \npara que fosse declarado que as DI de nºs 00/0533795­4/001, 00/1037064­6/001, 00/1223695­\n5/001 e 01/1113330­5/001, cujas mercadorias foram classificadas no código NCM 9021.19.20, \ntambém estavam alcançadas pelos efeitos da alteração do critério jurídico. \n\nPara a segunda embargante, não obstante o entendimento consignado no voto \ncondutor do julgado de que os efeitos da mudança de critério jurídico alcançavam somente as \nDI de nºs 02/0999471­6/001 e 03/0436300­0/001, houve evidente erro material na prolação do \nacórdão embargado ao concluir que o referido efeito limitar­se­ia à mercadoria classificada no \ncódigo NCM 9021.10.20, importada por meio dessas últimas DI, e não alcançava a mercadoria \nclassificada  no  código  NCM  9021.19.20,  objeto  das  quatro  primeiras  DI,  pois  as  referidas \nNCM eram correlatas e as diferenças entre elas decorriam das alterações nos códigos da mesma \nmercadoria,  introduzidas  pela  NCM  SH  2002  em  relação  aos  códigos  da  NCM  SH  1996, \nanteriormente vigente. \n\nCom base nas razões aduzidas no despacho de fls. 313/316, com fundamento \nno art. 65, § 3º, do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF \n259/2009  (RICARF/2009),  o  então  presidente  da  extinta  2ª  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara \ndesta  3ª  Seção,  reconheceu  a  procedência  do  alegado  vício  de  contradição  e  erro  matéria \napontados  nos  respectivos  embargos  e  determinou  que  este  Conselheiro,  oportunamente, \ncolocasse os autos em pauta de julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 26\n\n/09/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 12719.000127/2005­34 \nAcórdão n.º 3302­003.335 \n\nS3­C3T2 \nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nAtendidos os  requisitos de  admissibilidade de ambos os  embargos,  toma­se \nconhecimento  deles,  para  análise  do  vício  de  contradição  alegado pelo  titular da  unidade da \nReceita Federal do Brasil (RFB) de origem e do erro material alegado pela autuada. \n\nDo erro contradição alegado pelo titular da unidade da RFB de origem. \n\nO titular da unidade da RFB de origem alegou vício de contradição entre o \ndispositivo do acórdão embargado e os seus fundamentos, sob argumento de que as operações \nde  importação  relativas  às  DI  de  nºs  01/1113330­5  e  02/0999471­6,  ambas  registradas, \nrespectivamente, em 13/11/2001 e 10/11/2001 [10/11/2002], estavam sujeitas a multa prevista \nno  art.  84,  I,  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001,  haja  vista  que,  diferentemente  do \nafirmado no voto condutor do julgado, o registro das referidas DI ocorrera após 27/8/2001, data \nda vigência do citado preceito legal. \n\nO vício de contradição alegado pela recorrente, de fato, trata­se de inexatidão \nmaterial  devido  a  lapso  manifesto,  hipótese  que  admite  a  interposição  de  embargos \ninominados, conforme previsto no art. 66 do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, \naprovado pela Portaria MF 343/2015 (RICARF/2015). \n\nNão  assiste  razão  à  embargante.  A  uma,  porque,  embora  a  referida  DI  nº \n01/1113330­5/001 tenha sido registrada após a vigência do art. 84, I, da Medida Provisória nº \n2.158­35/2001,  a  proposição  do  cancelamento  da  multa  aplicada  aqui  será  feita  por  outro \nmotivo, ou seja, em razão da mudança de critério jurídico, pelos fundamentos explicitados no \ntópico a seguir, em que se analisará os embargos da autuada. \n\nA duas, porque o motivo do cancelamento da referida multa em relação à DI \nnº  02/0999471­6/001,  registrada  em 10/11/2002,  não  foi  porque o  seu  registro  foi  anterior  a \nvigência  do  citado  preceito  legal,  mas  em  razão  da mudança  de  critério  jurídico,  conforme \nexplicitado no excerto a seguir transcrito, extraído do voto condutor do referido julgado: \n\nPor  tal  motivo,  entendo  que  assiste  razão,  em  parte,  a \nrecorrente, pois, no caso em tela, só houve mudança de critério \njurídico  em  relação  às  DI  de  nºs  02/0999471­6/001  e \n03/0436300­0/001,  onde  o  referido  produto  foi  classificado  no \ncódigo  NCM  9021.10.20.  Como  no  Acórdão  recorrido  já  foi \nafastado  os  créditos  atinentes  a  última  DI,  no  presente \njulgamento, resta ser excluídos do lançamento em apreço apenas \nos  créditos  relativos  à  DI  de  nº  02/0999471­6/001.  (grifo  não \noriginal) \n\nDessa  forma,  conhece­se  dos  presentes  embargos,  porém  rejeita­se  a \npretensão da embargante. \n\nDo erro material alegado pela autuada. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 26\n\n/09/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  4\n\nNos  embargos  inominados,  a  autuada  requereu  correção  do  acórdão \nembargado, para que as DI de nºs 00/0533795­4/001, 00/1037064­6/001, 00/1223695­5/001 e \n01/1113330­5/001 fossem também declaradas alcançadas pelos efeitos da alteração do critério \njurídico, posto que houve evidente erro material no acórdão embargado ao restringir os efeitos \nda referida mudança apenas às mercadorias classificadas no código NCM 9021.10.20, objeto \ndas DI de nºs 02/0999471­6/001 e 03/0436300­0/00. Segundo a embarbgante, as mercadorias \ndeclaradas nas referidas quatro DI, classificadas no código NCM 9021.19.20, eram correlatas e \na diferença  entre  elas decorriam,  exclusivamente,  das  alterações  introduzidas nos  códigos da \nNCM SH 1996 em relação aos correspondentes códigos da NCM SH 2002. \n\nAssiste a razão a autuada, ora embargante. \n\nDe fato,  compulsando a  tabela de correlação do códigos da NCM SH 1996 \ncom os da NCM SH 2002,  existente no  sítio do Ministério do Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio Exterior1, verifica­se que os referidos códigos são correlatos e apresentam a mesma \ndescrição “Artigos e aparelhos para fraturas”. \n\nAssim,  fica  evidenciado  a  inexatidão  material  suscitada  pela  embargante, \npois,  se  o  fundamento  apresentado  no  voto  condutor  julgado,  para  excluir  as  DI  de  nºs \n02/0999471­6/001  e  03/0436300­0/001,  foi  a  mudança  de  critério  jurídico  em  relação  à \nclassificação do produto importado no código NCM 9021.10.20, consequentemente, a mesma \nrazão de decidir deve ser aplicada em relação ao mesmo produto descrito e importado por meio \ndas DI  de nºs 00/0533795­4/001, 00/1037064­6/001, 00/1223695­5/001  e 01/1113330­5/001, \nque apresentam classificação fiscal correlata a apresentadas nas referidas duas DI. \n\nPara espancar qualquer dúvida a respeito da existência da inexatidão material \ncometida,  segue  transcrito os  trechos do voto condutor do  julgado embargado, que serviu de \nfundamento para a questão em comento: \n\nEntretanto, há uma ressalva importante a ser feita. Por ocasião \ndo procedimento de revisão aduaneira, a autoridade fiscal só se \nmanifestou  quanto  ao  correto  enquadramento  tarifário  do \nproduto no código NCM 9021.10.20. \n\nAcontece que o presente lançamento também alcançou às DI de \nnºs  00/0533795­4/001,  00/1037064­6/001,  00/1223695­5/001  e \n01/1113330­5/001,  onde  o  referido  produto  foi  classificado  no \ncódigo  NCM  9021.19.20.  Especificamente,  sobre  esta \nclassificação  fiscal,  não  há  notícias  nos  autos  de  que  houve \nmanifestação da autoridade fiscal a respeito. Consequentemente, \nem relação a tais DI, não há que se falar em mudança de critério \njurídico. \n\nPor  tal  motivo,  entendo  que  assiste  razão,  em  parte,  a \nrecorrente, pois, no caso em tela, só houve mudança de critério \njurídico  em  relação  às  DI  de  nºs  02/0999471­6/001  e \n03/0436300­0/001,  onde  o  referido  produto  foi  classificado  no \ncódigo  NCM  9021.10.20.  Como  no  Acórdão  recorrido  já  foi \nafastado  os  créditos  atinentes  a  última  DI,  no  presente \njulgamento, resta ser excluídos do lançamento em apreço apenas \nos  créditos  relativos  à  DI  de  nº  02/0999471­6/001.  (grifo  do \noriginal) \n\n                                                           \n1 Disponível em:  Acesso em 19 mai 2015. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 26\n\n/09/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 12719.000127/2005­34 \nAcórdão n.º 3302­003.335 \n\nS3­C3T2 \nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  uma  vez  demonstrada  a  inexatidão  material  alegada  pela  autuada, \npara  restabelecer  a  higidez  do  acórdão  embargado,  além  da  DI  de  nº  02/0999471­6/001, \ntambém deve ser cancelada a cobrança dos créditos tributários lançados relativos às DI de nºs \n00/0533795­4/001,  00/1037064­6/001,  00/1223695­5/001  e  01/1113330­5/001,  inclusive  da \nmulta por classificação incorreta, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158­35. \n\nCom base nessas considerações, propugna­se pelo cancelamento da cobrança \ndo crédito tributário relativo às DI de nºs 00/0533795­4/001, 00/1037064­6/001, 00/1223695­\n5/001,  01/1113330­5/001  e  02/0999471­6/001,  em  razão  da mudança do  critério  jurídico,  de \nque trata o art. 146 do CTN. \n\nDa conclusão. \n\nPor  todo  o  exposto,  vota­se  pela  rejeição  dos  embargos  de  declaração \ninterpostos  pelo  titular  da  unidade  da  Receita  Federal  de  origem  e  pelo  acolhimento  dos \nembargos  opostos  pela  autuada,  com  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  dispositivo  do \nacórdão  embargado,  que  passará  a  ter  a  seguinte  redação:  ACORDAM  os  membros  do \nColegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar \nintegralmente a cobrança do crédito tributário lançado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 26\n\n/09/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009\nFRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE.\nComprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CAFÉ EM GRÃO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO DO PRODUTOR RURAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA INIDÔNEA. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE.\nSe comprovado que o café em grão foi efetivamente adquirido do produtor rural, pessoa física, e não das pessoas jurídicas inexistentes de fato, fraudulentamente interpostas entre o produtor rural e a pessoa jurídica compradora, esta última faz jus apenas à parcela do crédito presumido agropecuário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.\nAQUISIÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. OPERAÇÃO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO NORMAL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.\nSe submetidas ao regime de tributação normal, as aquisições de café em grão de cooperativas de produção agropecuária permitem a apropriação do valor integral dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009\nNULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVADA A MUDANÇA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância que apreciou todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências consignadas no auto de infração de forma fundamentada e motivada.\n2. Não motivo para nulidade da decisão de primeira instância, se não comprovado que houve a alegada alteração o fundamento jurídico do despacho decisório proferido pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem.\nPROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa procedimento fiscal apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de ressarcimento/compensçaõ formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.906705/2012-78", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5650680", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.380", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783906705201278.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10783906705201278_5650680.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para restabelecer o direito de a recorrente deduzir dos débitos lançados o valor dos créditos integrais das respectivas contribuições, calculados sobre as aquisições do café em grão das cooperativas de produção agropecuária, parcialmente vencido o Conselheiro Domingos de Sá, que dava integral provimento ao Recurso. A Conselheira Lenisa Prado votou pelas conclusões. Fez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço - OAB 27.406 - RJ.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6547759", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:42.863Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048692751073280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2474; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 616 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n615 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10783.906705/2012­78 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.380  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de setembro de 2016 \n\nMatéria  PIS ­ RESSARCIMENTO \n\nRecorrente  REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S/A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 \n\nFRAUDE  NA  VENDA  DE  CAFÉ  EM  GRÃO.  COMPROVADA  A \nSIMULAÇÃO  DA  OPERAÇÃO  DE  COMPRA.  DESCONSIDERAÇÃO \nDO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO \nJURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. \n\nComprovada  a  existência  da  fraude  nas  operações  de  aquisição  de  café  em \ngrão  mediante  simulação  de  compra  realizada  de  pessoas  jurídicas \ninexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor \nrural  ou maquinista,  pessoa  física,  com  o  fim  exclusivo  de  se  apropriar  do \nvalor  integral  do  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ndesconsidera­se a operação da compra simulada e mantém­se a operação da \ncompra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma. \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CAFÉ  EM  GRÃO  EFETIVAMENTE \nADQUIRIDO  DO  PRODUTOR  RURAL.  INTERPOSIÇÃO \nFRAUDULENTA DE  PESSOA  JURÍDICA  INIDÔNEA. APROPRIAÇÃO \nDO CRÉDITO PRESUMIDO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. \n\nSe  comprovado que o  café  em grão  foi  efetivamente  adquirido do produtor \nrural,  pessoa  física,  e  não  das  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato, \nfraudulentamente  interpostas  entre  o  produtor  rural  e  a  pessoa  jurídica \ncompradora,  esta  última  faz  jus  apenas  à  parcela  do  crédito  presumido \nagropecuário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\nAQUISIÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO \nAGROPECUÁRIA. OPERAÇÃO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO NORMAL. \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. \n\nSe submetidas ao regime de tributação normal, as aquisições de café em grão \nde  cooperativas de produção agropecuária permitem a  apropriação do valor \nintegral dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n90\n\n67\n05\n\n/2\n01\n\n2-\n78\n\nFl. 617DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 \n\nNULIDADE  DE  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. \nINOCORRÊNCIA  DO  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nNÃO  PROVADA  A  MUDANÇA  DE  FUNDAMENTO  JURÍDICO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão \nprimeira  instância  que  apreciou  todas  as  razões  de  defesa  suscitadas  pelo \nimpugnante  contra  todas  as  exigências  consignadas  no  auto  de  infração  de \nforma fundamentada e motivada. \n\n2.  Não  motivo  para  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  se  não \ncomprovado  que  houve  a  alegada  alteração  o  fundamento  jurídico  do \ndespacho  decisório  proferido  pela  autoridade  fiscal  da  unidade  da  Receita \nFederal de origem. \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. \nCIÊNCIA  AO  CONTRIBUINTE.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO \nDO  DIREITO  DE  DEFESA.  DECLARAÇÃO  DE  NULIDADE. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do \ndireito  de  defesa  procedimento  fiscal  apresenta  fundamentação  adequada  e \nsuficiente  para  o  indeferimento  do  pleito  de  ressarcimento/compensçaõ \nformulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em \ntoda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação \nde regência. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nrejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento \nao Recurso Voluntário, para restabelecer o direito de a recorrente deduzir dos débitos lançados \no valor dos créditos integrais das respectivas contribuições, calculados sobre as aquisições do \ncafé em grão das cooperativas de produção agropecuária, parcialmente vencido o Conselheiro \nDomingos de Sá, que dava integral provimento ao Recurso. A Conselheira Lenisa Prado votou \npelas conclusões. Fez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço ­ OAB 27.406 ­ RJ. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo \nGuilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 617 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  (fls.  2/5)  de  créditos  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep não cumulativa  ­ exportação do 3º  trimestre de 2009, no valor  total  de R$ \n39.329,96. \n\nCom base no Parecer de fls. 67/72, por meio do Despacho Decisório de fl. 73, \no  titular  da  unidade  da Receita Federal  de  origem  reconheceu  parte  do  crédito  pleiteado,  no \nvalor de R$ 3.697,44,  apoiado nas conclusões exaradas no Termo de Encerramento da Ação \nFiscal  (TEAF)  de  fls.  75/250,  no  qual  foram  relatadas  as  seguintes  glosas  de  créditos \napropriados pela requerente: a) glosa da parcela dos créditos da Contribuição para PIS/Pasep e \nda Cofins, excedente ao valor do crédito presumido, apropriada sobre o valor do café em grão \nadquirido  de  empresas  de  “fachada”  ou  “laranja”,  que  atuaram  como  intermediárias  fictícias \nentre  o  produtor  rural/maquinista,  pessoa  física,  e  a  interessada,  com  o  propósito  de  gerar, \nindevidamente, crédito  integral das  referidas contribuições; b) glosa do crédito  integral  sobre \naquisições  de  café  de  cooperativas  ­  crédito  presumido;  c)  glosa  do  crédito  integral  sobre \naquisições de café de produtores rurais pessoas físicas ­ crédito presumido; e d) glosa valores \ninformados a maior na linha 01 do Dacon.  \n\nA parcela dos créditos glosada pela fiscalização refere­se à aquisição de café \nem grãos de pessoas jurídicas inexistente de fato e de cooperativas de produção com suspensão \ndo pagamento das referidas contribuições. Tais irregularidades foram apuradas no âmbito das \nOperação  Tempo  de  Colheita,  Operação  Broca  e  Operação  Robusta,  realizadas  pela \nfiscalização  da  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil  (RFB)  e  pela  Polícia  Federal,  com  a \nparticipação do Ministério Público Federal (MPF), e consistiram na participação da interessada \nnas  fraudes,  mediante  compra  notas  fiscais  de  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato,  para \nacobertar as operações reais de compras de café em grãos dos produtores rurais pessoas físicas, \ncom a  finalidade  de  gerar  ilicitamente  créditos  integrais  da Contribuição  para o PIS/Pasep  e \nCofins,  em  vez  de  tão  somente  crédito  presumido,  bem  como  a  apropriação  indevida  de \ncréditos  nas  compras  de  café  em  grãos  de  cooperativas  de  produtores,  sem  incidência  das \nreferidas contribuições, situação que não admitia apropriação de créditos, nos termos do art. 3°, \n§ 2°, II, da Lei 10.637/2002, e da Lei 10.833/2003. \n\nOs principais fatos relatados no referido TEAF foram resumidos no relatório \nintegrante do acórdão recorrido, com os seguintes dizeres, in verbis: \n\n1.  A  fiscalização  teve como escopo a  verificação de pretensos \ncréditos,  oriundos  das  aquisições  de  bens  para  revenda, \ncompensados com as contribuições não cumulativas devidas \npara  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  para  a \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(COFINS); \n\n2.  REALCAFÉ foi objeto de ação fiscal em 2010, que analisou \nos  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  das  contribuições \nnão  cumulativas  do PIS/COFINS  atinentes  aos  períodos  de \n01/2005  a  12/2008,  e  que  resultou  no  indeferimento  na \nordem de 79% dos créditos pleiteados; \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  4\n\n3.  No Termo de Encerramento da Ação Fiscal n° 08­241/2010, \nque  faz  parte  do  processo  n°  15586.000956/2010­25,  que \nanalisou  os  referidos  créditos  dos  períodos  de  01/2005  a \n12/2008, restou comprovado à saciedade que a REALCAFÉ \napropriou­se de créditos integrais fictos; \n\n4.  As  investigações mostraram que a REALCAFÉ  lançou mão \nde créditos do PIS/COFINS documentados com notas fiscais \nde  empresas  laranjas  utilizadas  como  intermediárias \nfictícias na compra de café de produtores/maquinistas. \n\n5.  O  procedimento  fiscal,  ora  encerrado,  decorre  das \ninvestigações  originadas  na  operação  fiscal  TEMPO  DE \nCOLHEITA, deflagrada pela Delegacia da Receita Federal \ndo  Brasil  em  Vitória/ES,  em  outubro  de  2007,  em  face  de \nsupostas empresas ATACADISTAS de café em grãos; \n\n6.  Posteriormente,  na  \"OPERAÇÃO  BROCA\",  deflagrada  em \n01/06/2010,  fruto  da  parceria  entre  o  Ministério  Público \nFederal,  Polícia  Federal  e  Receita  Federal,  foram \ncumpridos  mandados  de  busca  e  apreensão,  sendo  as \nempresas  compradoras  de  café  do  GRUPO  TRISTÃO  uns \ndos alvos; \n\n7.  Planilhas  de  controle  de  compras  e  outros  documentos \nextraídos  das mídias  eletrônicas  apreendidas  nas  empresas \ndo GRUPO TRISTÃO corroboram o que antes  eram meros \nindícios, de fato, essas planilhas faziam clara distinção entre \no VENDEDOR do café e o EMISSOR da nota fiscal; \n\n8.  Como  se  não  bastasse,  o  próprio  sistema  informatizado  de \ncontrole de compras da TRISTÃO denominado \"FOLHA DE \nCOMPRA\"  deixava  evidente  a  diferença  entre  o  vendedor \n(produtor)  e  a  empresa  laranja  usada  como  intermediária \nfictícia  na  operação,  destacando  claramente  no  campo \n\"vendedor\"  o  nome  do  produtor/maquinista  e  no  campo \nobservações o nome da empresa laranja; \n\n9.  Não obstante o volume de compras nesse período ser inferior \nao analisado anteriormente, 44,90% das compras no ano de \n2009  foram  em  nome  de  empresas  laranjas,  em  2010,  o \npercentual  foi  de  26,37%,  sendo  que  as  compras  da \nTRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  representaram \n45,54%,  após  exclusão  das  operações  em  nome  das \nempresas laranjas; \n\n10. A  TRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  foi  também \nobjeto  de  auditoria  fiscal  em  2013,  que  analisou  as \nPER/DCOMP de 10/2008 a 12/2010, que, ao final, resultou \nno indeferimento de 90,83% do valor pleiteado nos pedidos \nde  ressarcimento,  em  razão  do  mesmo  ilícito,  qual  seja: \ncréditos do PIS/COFINS documentados com notas fiscais de \nempresas  laranjas  utilizadas  como  intermediárias  fictícias \nna compra de café de produtores/maquinistas; \n\n11. Repetem­se  nesse  período  algumas  empresas  laranjas \nenvolvidas  nas  operações  do  período  analisado \nanteriormente,  a  saber:  CELBA,  L&L,  NOVA  BRASÍLIA, \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 618 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nP.A.  CRISTO,  RADIAL,  ROMA,  WG  DE  AZEVEDO,  W  R \nDA SILVA, YPIRANGA; \n\n12. A  essas  se  juntaram  outras  novas  empresas  laranjas,  por \nexemplo,  ADAME,  CAFÉ  FORTE,  CAFEEIRA \nCASTELENSE,  COFFEE  TRADE  DO  BRASIL,  COFFEER \nSUL  GOLD  COFFEE,  JUPARANÃ,  LÍDER,  NORTE \nPRODUTOS  ALIMENTOS,  PRINCESA  DO  NORTE \nALIMENTOS e RODRIGO SIQUEIRA. \n\n13. Os créditos integrais, apropriados indevidamente nos  livros \ncontábeis  da  REALCAFÉ,  foram  glosados  na  presente \nauditoria e reconhecido o direito ao crédito presumido sobre \ntais operações, na forma da legislação aplicável; \n\n14.   Após a recomposição dos saldos, as diferenças do PIS e da \nCOFINS  devidos  foram  lançadas|  de  ofício,  além  da \naplicação  das  multas  isoladas  sobre  as  compensações \nindevidas,  não­homologadas,  e  sobre  o  valor  do  crédito \nobjeto de ressarcimento não reconhecido; \n\n15. Foram lançados de oficio os créditos tributários relativos às \ndiferenças  apuradas  de  PIS/COFINS  no  valor  de  R$ \n901.297,65,  consubstanciado  no  presente  processo,  bem \ncomo referentes às multas isoladas sobre o valor do crédito \nobjeto de pedido de ressarcimento indeferido e sobre o valor \ndo  débito  indevidamente  compensado,  totalizando \nR$1.253.215,16,  consubstanciado  no  processo  n° \n15586.720942/2013­74; \n\n16. Além disso, após efetuada a glosa e recomposição dos saldos \ndos  créditos,  foram analisadas as PER/DCOMP resultando \nno  reconhecimento  parcial  dos  créditos  apontados  nos \npedidos de ressarcimento; \n\n17. E,  finalmente, os  fatos apurados no decorrer da ação fiscal \nem face da REALCAFÉ evidenciaram, em tese, crime contra \na ordem tributária tipificado no art 1º, inciso I, II e IV da Lei \nn°  8.137,  de  27/12/1990,  pela  supressão  dolosa  tributos \ndevidos, bem como no art 2º,  inciso I, da precitada lei, por \neximir­se mediante fraude de pagamentos de tributos. \n\nConsta do referido Termo, a reprodução de provas documentais colhidas no \nâmbito das referidas operações, de vários depoimentos prestados por pessoas participantes do \nesquema  de  fraude.  Os  valores  dos  créditos  apurados,  glosados,  descontados  e  passível \nressarcimento,  referentes  ao  período  de  01/2009  a  12/2010,  encontram­se  discriminados  nos \ndemonstrativos de fls. 51/66. \n\nEm  sede  de  manifestação  de  inconformidade  (fls.  255/289),  a  interessada \napresentou as razões de defesa que foram assim resumidas no citado relatório: \n\n1. A Fiscalização efetuou a glosa dos créditos integrais do PIS e \nda COFINS não cumulativos, de forma a conceder à recorrente \ntão somente o direito ao crédito presumido sobre tais operações, \nmas sem a indicação de base legal para tal procedimento, pois o \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  6\n\nenquadramento  legal  utilizado  para  amparar  o  procedimento \nadotado pela fiscalização não serve como fundamentação; \n\n2.  A  desconsideração  dos  negócios/fatos  jurídicos  efetuada \nnestes  autos  violou  o  princípio  da  tipicidade  cerrada,  a  qual \nnada mais é do que o elemento da legalidade, ou seja, presente \ntipicamente no direito público, a  lei deve definir e  fechar  todos \nos elementos formadores do tipo, semelhante ao direito penal, de \nmaneira  que  as  hipóteses  da  incidência  do  tributo  devem  estar \nprescritas em lei; \n\n3.  Ora,  a  partir  do  momento  em  que  a  fiscalização \ndescaracterizou  legítimos  negócios  jurídicos  realizados  pela \nImpugnante,  inclusive  acusando­a  de  falsidade  em  suas \ndeclarações, por evidente que caberia a esta mesma autoridade \nfazendária  indicar  de  quais  produtores  rurais  a  contribuinte \nentão teria adquirido o café; \n\n4.  Ademais,  a  fiscalização  deveria  ter  feito  tais  indicações  de \nforma  individualizada,  por  trimestre,  para  cada  um  dos \nprocessos  administrativos  nos  quais  examinou  os  pedidos  de \nRessarcimento/compensação, até mesmo porque, o percentual de \nfornecedores considerados pela autoridade como “de  fachada” \ne  glosados,  obviamente  não  é  o  mesmo  se  considerado  cada \ntrimestre; \n\n5. Se tivesse sido efetuada a quebra do sigilo fiscal/bancário das \nempresas fornecedoras das quais a Impugnante adquiriu o café, \nna  medida  em  que  os  pagamentos  (não  questionados  como  de \nfato  ocorridos)  foram  realizados  por CHEQUE/DOC/TED,  por \nevidente  que  a  fiscalização poderia  individualizar  a  destinação \ndos valores para cada uma das compras, elemento concreto que \npoderia  amparar  a  imputação  fiscal,  ao  contrário  dos  dados \nsubjetivos  (testemunhais  e  meramente  indiciários)  constantes \ndeste processo; \n\n6. Se tivesse sido efetuada a quebra do sigilo fiscal/bancário das \nempresas fornecedoras das quais a Impugnante adquiriu o café, \nconsideradas como “de fachada”, teria a autoridade fazendária, \nao  menos,  realizado  o  devido  trabalho  fiscal,  com  a \nINDIVIDUALIZAÇÃO DAS  ILICITUDES, e não com a GLOSA \nGERAL das compras referentes a cada trimestre; \n\n7. nos termos dos fundamentos anteriormente alinhados, há que \nse  concluir  que  houve  ofensa  ao  direito  à  ampla  defesa  da \nImpugnante,  razão  pela  qual  esta  requer  seja  declarada  a \nNULIDADE ABSOLUTA do procedimento fiscal; \n\n8. Em suma, não restam dúvidas de que, pelo exame de todas as \nprovas  constantes  dos  autos  inclusive  levando­se  em \nconsideração  também  os  depoimentos  obtidos  no  decorrer  das \ninvestigações  realizadas  no  âmbito  da  denominada  \"Operação \nBroca\"  ,  em  nenhum  momento  a  Impugnante  é  citada  como \nestando  envolvida  na  criação,  ou  manutenção  das  intituladas \npseudopessoas  jurídicas,  mas  sim,  ao  contrário,  sempre  é \nindicada apenas como a destinatária (adquirente) do café, o que \nratifica plenamente a sua boa­fé; \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 619 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n9.  Deve  ser  considerado  o  que  dispõe  o  parágrafo  único,  do \nartigo 82, da Lei n° 9.430/96, segundo o qual as empresas que \ncomprovarem  a  efetivação  do  pagamento  do  preço  e  o \nrecebimento  das  mercadorias  não  poderão  ter  seus  créditos \nglosados; \n\n10.  No  caso  presente,  não  restou  qualquer  dúvida  quanto  ao \nrecebimento  e  pagamento  das  mercadorias  por  parte  da \nImpugnante,  até mesmo porque restou  reconhecido ao menos o \ndireito  ao  crédito  presumido  sobre  as  operações  examinadas \nnestes autos; \n\n11.  A  boa­fé  da  Impugnante  é  ainda  demonstrada pelo  fato  de \nque  esta  teve  o  zelo  de  fazer  consultas  ao  SINTEGRA  e  ao \npróprio  banco  de  dados  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  através  do  sítio  http://receita.fazenda.gov.br  com  o \nobjetivo  de  comprovar  a  regularidade  jurídica  das  empresas \nfornecedoras,  conforme  comprovado  através  da  documentação \nanexada nestes autos; \n\n12.  Logo,  ainda  que  as  empresas  fornecedoras  estivessem \ninativas  no  momento  da  realização  das  operações  de \nfornecimento de mercadorias  no período, o que não é  verdade, \nmesmo assim a Impugnante não poderia jamais ser prejudicada \npor  fatos  que  não  causou,  na  medida  em  que  adotou  todas  as \nmedidas de cautela que exige a legislação de regência; \n\n13.  Nestes  termos,  uma  vez  afastadas  por  completo  as \ninfundadas  acusações  trazidas  pela  autoridade  fazendária \nprolatora  do  despacho  decisório  ora  combatido,  face  aos \nelementos  de  prova  apresentados  pela  Impugnante,  não  restam \ndúvidas de que as aquisições de bens se deram por intermédio de \nfornecedoras  (pessoas  jurídicas)  ativas  no  CNPJ  Cadastro \nNacional de Pessoas Jurídicas, bem como no SINTEGRA Serviço \nIntegrado  de  Informações  sobre  Operações  Interestaduais  com \nMercadorias e Serviços; \n\n14.  nenhum  dos  SÓCIOS  ou  empregados  da  Impugnante  foi \ndenunciado pelo Ministério Público Federal, não respondendo a \nqualquer  dos  crimes  que  foi  objeto  da  operação  denominada \n\"Broca\"; \n\n15.  Pelo  exame  dos  elementos  coletados  pela  fiscalização,  tais \ncomo  email's,  telefonemas,  depoimentos  e  documentos  internos \nda  contribuinte,  não  se  vislumbra  qualquer  subsistência  dos \nmesmos,  para  fins  de  comprovação  de  um  vínculo  entre  a \nImpugnante,  seus  diretores,  ou  mesmo  funcionários,  nas \naventadas  empresas  consideradas  pela  autoridade  fazendária \ncomo sendo \"de fachada\"; \n\n16. o sigilo de dados da Impugnante foi quebrado, sem qualquer \nordem judicial, tendo em conta a subsunção do posicionamento \ndo Plenário do STF ao caso concreto, temos que o que era uma \nduvidosa  e  muito  combatida  competência  exercida  pelos \nrepresentantes  da  SRFB  que  não  se  acanhavam  de  afastar  o \nsigilo  de  dados  dos  contribuintes,  inclusive  bancários,  para \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  8\n\nefetuar  seus  lançamentos  ,  agora  sem  dúvida  é,  nos  termos  da \ndecisão de nossa Corte Constitucional, ato ilegal; \n\n17.  o  In  dúbio  pro  contribuinte  advém  no  Sistema \nConstitucional  Tributário,  como  uma  determinação  de  que  se \nproteja,  o  máximo  possível,  o  direito  fundamental  de \npropriedade  e  demais  direitos  em  jogo,  frente  ao  poder  de \ntributar do Fisco; \n\n18. na falta de uma prova inequívoca com base nos depoimentos \ntrazidos pela fiscalização, decida­se a favor do contribuinte, do \ncidadão,  da  parte  hipossuficiente,  que  terá  um  direito \nfundamental  limitado,  que,  arcará  com  danos  maiores  que  o \nEstado, ao ver limitado seu poder; \n\n19.  não  há  como atribuir  culpa  ou  dolo  no  caso  sub  examine, \npois  os  depoimentos  apresentados  pelo  fisco  não  se  sobrepõem \naos elementos de prova apresentados pela Impugnante, os quais \ndemonstram  que  as  operações  por  ela  realizadas  atenderam  a \ntodos os requisitos previstos na legislação vigente. \n\n20.  O  conjunto  probatório  apresentado  pela  fiscalização  se \ndemonstra como nebuloso in extremo, as provas em especial os \ndepoimentos  são  insuficientes  e geram apenas dúvidas, vez que \nnão conduzem a qualquer juízo de certeza; \n\n21. Ademais, para ser válido, o depoimento de terceiros que visa \nimputar  a  prática  de  qualquer  conduta  aos  contribuintes, \nnecessariamente,  deve  ser  realizado  na  presença  deste  e  seu \ndefensor,  pois  visa  assegurar­lhes  o  respeito  ao  princípio \nconstitucional  do  contraditório,  ampla  defesa,  bem  como  o \ndireito a reperguntas; \n\n22.  Absolutamente,  tais  depoimentos  não  fazem  nenhuma \nacusação  direta  contra  a  Impugnante,  nem mesmo  são  tecidos \nquaisquer  comentários  que  pudessem  ser,  legitimamente, \ntomados como desabonadores da conduta comercial da mesma. \n\n23. Ademais, depoimentos, sobretudo os tomados de pessoas que \nintegram  um  mercado  submetido  a  uma  ampla  investigação \ndevem ser tomados com grande reserva e cuidado,  isso porque, \npessoas podem tentar fugir das suas próprias responsabilidades \nou  encobrir  as  de  parentes  ou  amigos,  tentando  transferi­las  a \noutrem; \n\n24.  Ora,  pessoas  podem  simplesmente  depor  mal  informadas, \nnervosas,  apreensivas,  temerosas,  desconfortáveis  com  a \nexposição das  suas  limitações  intelectuais ou com o que  foge à \nsua  rotina,  ou  manifestando  outros  tantos  traços  da  condição \nhumana; \n\n25.  No  caso,  portanto,  é  de  se  sobrevalorizar  o  fato  de \ninexistirem declarações que deponham contra a  idoneidade e a \nboa­fé da Impugnante; \n\n26. Enfim, todas as trocas de emails obtidas pela fiscalização de \nforma  ilegal,  apenas  comprovam  a  reiterada  orientação  da \nDiretoria  da  empresa  Impugnante  no  sentido  de  não  realizar \noperação de compra e venda de café com pessoas jurídicas que \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 620 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\napresentassem irregularidades perante o CNPJ e o SINTEGRA, \nem demonstração de extremo zelo profissional e boa fé; \n\n27. Não resta outra conclusão senão a de que deve prevalecer o \ndireito  ao  crédito  integral  da  contribuição  para  o  PIS  e  a \nCOFINS  amparada  em  lançamentos  contábeis,  identificáveis \ncom  base  em  aquisições,  com  data  e  valores,  em  razão  da \nprevalência da sua essência sobre a forma; \n\n28. Primeiramente, cabe salientar que nenhum dos Diretores ou \ncomponentes  do  quadro  societário  da  impugnante  foi \ndenunciado pelo Ministério Público Federal nos autos da ação \npenal  n°  2008.50.05.0005383  (conforme  certidão  anexada  aos \npresentes autos); \n\n29. as conclusões dos acórdãos proferidos no âmbito das DRJ's \ntornam evidente que não existe base legal para a presunção de \nque  compras  de  mercadorias  efetuadas  de  sociedades \ncooperativas  se  equiparam  às  compras  de  pessoas  físicas  que \ngeram  crédito  presumido,  razão  pela  qual  para  efeito  de \napuração dos créditos de PIS e da COFINS, tais compras devem \nser consideradas como as das demais pessoas jurídicas; \n\n30.  diversas  empresas  não  foram objeto  de  qualquer  descrição \ndelituosa no TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL \nN°  04301/  2013;  e  as  compras  foram  realizadas  antes  das \ndeclarações  de  inaptidão,  quando  estas  ocorreram,  já  que \ndiversas  empresas  fornecedoras  continuam  ATIVAS  até  hoje; \nestes  elementos,  isoladamente  ou  combinados,  atestam  a \ncompleta impropriedade das glosas efetuadas; \n\n31.  Vale  ressaltar,  em  especial,  o  absurdo  de  glosas \ninexplicadas,  a  saber,  aquelas  para  as  compras  realizadas  nas \nempresas  nas  quais  a  fiscalização  não  indicou  qualquer \nelemento delituoso, sendo que as mesmas continuam ATIVAS até \na presente oportunidade. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  445/471),  em  que,  por \nunanimidade de votos, a manifestação de inconformidade foi julgada improcedente, com base \nnos fundamentos resumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 \n\nFraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito. \n\nComprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio \nde  interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o \npagamento  da  contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos \ndecorrentes  dos  expedientes  ilícitos,  desconsiderando­se  os \nnegócios fraudulentos. \n\nUso  de  Interposta  Pessoa.  Inexistência  de  Finalidade \nComercial. Dano ao Erário. Caracterizado. \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  10\n\nNegócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente \ncriadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem \nqualquer  finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga \ntributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular \nnegócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e  fraude \ncontra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente \nqualquer eufemismo de planejamento tributário. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 \n\nNulidade \n\nNão  padece  de  nulidade  a  decisão,  lavrada  por  autoridade \ncompetente,  contra  a  qual  o  contribuinte  pode  exercer  o \ncontraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam  os  requisitos \nexigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo  administrativo \nfiscal. \n\nMatéria não Impugnada \n\nOperam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do \nprocesso  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada, salvo exceções legalmente \nprevistas. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nEm 21/8/2014, a recorrente foi cientificada da decisão de primeira instância \n(fl. 474). Em 16/9/2014, protocolou o recurso voluntário de fls. 476/586, em que reafirmou as \nrazões de defesa apresentadas na manifestação de inconformidade. \n\nEm  aditamento,  em  preliminar,  além  de  reiterar  as  razões  nulidade  do \nprocedimento fiscal suscitada na fase de manifestação de inconformidade, a recorrente alegou \nnulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa, em virtude da ausência de \nfundamentação  e  motivação,  baseada  nos  argumentos  de  que  a  Turma  de  Julgamento  (i) \nanalisara de forma genérica e sem qualquer aprofundamento a questão atinente à nulidade do \nprocedimento  fiscal e  (ii) não se pronunciara  sobre a possibilidade de apropriação de crédito \nintegral nas aquisições de cooperativas; por ilegítima inovação dos fundamentos da glosa dos \ncréditos  pleiteados.  No  mérito,  reafirmou  as  razões  de  defesa  aduzidas  na  manifestação  de \ninconformidade. \n\nEm  28/1/2016,  a  recorrente  protocolou  a  petição  de  fls.  605/612,  em  que \ncomunicou fatos novos e relevantes para o deslinde da controvérsia, a saber: a) a possibilidade \nde apropriação de créditos integrais das referidas contribuições, nas aquisições de cooperativas \nagropecuárias e agroindustrial, em face do entendimento exarado na Solução de Consulta Cosit \n65/2014; b)  a  impossibilidade de manter  a cobrança da multa  isolada  aplicada  em  razão dos \npedidos de ressarcimento indevidos, em face da revogação da Medida Provisória 668/2015 e da \nsua aplicação retroativa; e c) as novas formas de utilização do crédito presumido agropecuário, \napurado  nas  operações  de  aquisição  de  café  in  natura,  instituídas  pelo  art.  7º­A  da  Lei \n12.995/2014. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 621 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e \npreenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nNo  recurso  colacionado  aos  autos,  a  interessada  suscita  questões \npreliminares, atinentes à nulidade do acórdão recorrido e do procedimento fiscal, e de mérito, \nconcernente ao seu direito de dedução integral dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e \nCofins e não apenas da parcela do crédito presumido agropecuário. \n\nI DAS QUESTÕES PRELIMINARES \n\nEm  preliminar,  a  recorrente  alegou  nulidade  do  acórdão  recorrido,  por \ncerceamento do direito de defesa e inovação dos fundamentos da glosa dos créditos pleiteados, \ne nulidade do procedimento fiscal por cerceamento do direito de defesa e ausência de provas. \n\nI.1 Da Nulidade da Decisão Recorrida. \n\nA recorrente alegou que a decisão recorrida apresentava dois vícios nulidade, \na  saber:  a)  cerceamento  de  direito  de  defesa;  e  b)  inovação  dos  fundamentos  da  glosa  dos \ncréditos. \n\nEm  relação  à  primeira  alegação,  a  recorrente  argumento  que  a  Turma  de \nJulgamento (i) havia analisado de forma genérica e sem qualquer aprofundamento a questão da \nnulidade  do  procedimento  fiscal  e  (ii)  não  havia  se  pronunciado  acerca  da  apropriação  de \ncrédito integral sobre o valor das aquisições do café em grão das sociedades cooperativas. \n\nO  primeiro  argumento  não  procede.  A  uma,  porque  o  voto  condutor  do \nacórdão recorrido analisou, de forma adequada e devidamente fundamentada, todos os pontos \nrelevantes  da  controvérsia  suscitados  pela  recorrente  na  manifestação  de  inconformidade, \nacerca  dos  supostos  vícios  de  nulidade  do  procedimento  fiscal,  consubstanciado  no  Parecer \nFiscal e no Termo de Encerramento da Ação Fiscal, que serviu de fundamento para a decisão \nexarada no questionado despacho decisório. \n\nA  duas,  porque  o  fato  de  a  recorrente  não  concordar  ou  entender  que  os \nargumentos  apresentados  no  voto  condutor  do  julgado  não  são  corretos,  certamente,  não \nconfigura  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa,  principalmente,  tendo  em  conta  que  lhe  foi \nconferida a oportunidade de discordar da questionada decisão, por meio do recurso em apreço. \n\nA propósito, cabe ressaltar que o dever de fundamentação fixado no art. 93, \nIX,  da  CF/1988,  combinado  com  disposto  no  art.  31  do  Decreto  70.235/1972,  exige  que  a \ndecisão ou o acórdão se manifeste sobre todas razões de defesa de forma fundamentado, sem \ndeterminar que o julgador examine, completa e pormenorizadamente, cada uma das alegações \nou provas apresentadas pelas partes, nem que seja correto os fundamentos por ele aduzidos. \n\nNo  mesmo  sentido,  o  entendimento  manso  e  pacífico  explicitado  na \njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do externado no  julgamento \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  12\n\ndo AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 268.238/SP, cujo enunciado da ementa segue \ntranscrito: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nINCIDÊNCIA  DO  ISSQN.  REGISTRO  PÚBLICOS, \nCARTORÁRIOS  E  NOTARIAIS.  ADI  3.089/DF. \nPOSSIBILIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO  DO  ISSQN  DEVIDO \nPELOS TABELIÃES. PREÇO FIXO OU PREÇO DO SERVIÇO. \nAUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  INDEFERIMENTO \nLIMINAR. ART. 543­A, § 5º, DO CPC. ART 5º, XXXV E ART. 93, \nIX,  AMBOS  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE \nFUNDAMENTAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  RECURSO \nPREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. \n\n[...] \n\nIII.  A  Corte  Suprema,  nos  autos  do  AI­RG­QO  791.292/PE, \njulgado  sob  o  regime  da  repercussão  geral,  reafirmou  a  sua \njurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição \nFederal  exigem  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam \nfundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar, \ncontudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações \nou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. \n\nIV ­ Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no \nAgRg  no  AREsp  268.238/SP,  Rel.  Ministro  GILSON  DIPP, \nCORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014) \n\nA  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  também  segue  o \nmesmo  entendimento,  conforme  julgamento  realizado  sob  regime  de  repercussão  geral,  cujo \nenunciado da ementa segue transcrito: \n\nQuestão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em \nrecurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação \nde ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. \n93  da Constituição Federal.  Inocorrência. 3. O art.  93,  IX,  da \nConstituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam \nfundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar, \ncontudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações \nou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. \n4.  Questão  de  ordem  acolhida  para  reconhecer  a  repercussão \ngeral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento \nao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados \nà  repercussão  geral.(AI  791292  QO­RG,  Relator(a):  Min. \nGILMAR  MENDES,  julgado  em  23/06/2010,  REPERCUSSÃO \nGERAL  ­ MÉRITO DJe­149 DIVULG 12­08­2010 PUBLIC 13­\n08­2010 EMENT VOL­02410­06 PP­01289 RDECTRAB v. 18, n. \n203, 2011, p. 113­118 ) ­ grifos não originais. \n\nEm  relação  ao  segundo  argumento  assiste  razão  à  recorrente.  De  fato, \ncompulsando o voto condutor do julgado verifica­se que não houve pronunciamento acerca da \nquestão atinente à apropriação de crédito integral sobre o valor das aquisições de café em grão \ndas sociedades cooperativas, embora tal ponto tenha sido devidamente suscitado na respectiva \nmanifestação de inconformidade, conforme exige o art. 31 do Decreto 70.235/1972. \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 622 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEntretanto, com respaldo no art. 59, § 3º, do Decreto 70.235/1972, deixa­se \nde declarar a nulidade do  referido  julgado, uma vez que, na apreciação do mérito,  a  referida \nquestão será dirimida em favor da recorrente, conforme a seguir explicitado. \n\nTambém  não  há motivos  para  nulidade  do  acórdão  recorrido,  em  razão  da \nalegada inovação dos fundamentos da glosa dos créditos, porque ela não ocorreu. O fato de o \nnobre Relator do voto condutor julgado ter mencionado o parágrafo único do art. 116 do CTN \nno  corpo  do  seu  didático,  claro  e  objetivo  voto  condutor  do  julgado,  serviu  apenas  para \nrobustecer os  fundamentos  jurídicos da  glosa da parcela dos  créditos  apropriada  ilicitamente \npela recorrente sobre as operações de compra forjadas das pessoas  jurídicas de “fachada”, as \ndenominadas  “pseudoatacadistas”,  e  assim  demonstrar  que  tinha  guarida  no  ordenamento \njurídico tributário do País o procedimento da fiscalização adotado pela fiscalização no sentido \nde desconsiderar as operações de compra simuladas entre as “pseudoatacadistas” e considerar \nas reais operações de compras dissimuladas, efetivamente, realizadas com os produtores rurais \nou maquinistas, pessoas físicas. \n\nNos tópicos as seguir, será demonstrado que a recorrente, mancomunada com \noutros poderosas empresas do ramo de atividade de torrefação e exportação de grão de café, de \nforma planejada, contribuíram para o surgimento de fértil campo de criação pessoas jurídicas \n“laranjas” e de um grandioso mercado “negro” de venda de notas fiscais, com o deliberado e \nintencional propósito de angariar  créditos  indevidos das  referidas  contribuições,  por meio de \nplanejado  esquema  de  interposição  fraudulenta,  que  descortinado  e  sobejamente  provado  no \nâmbito das operações “Tempo de Colheita” e “Broca”. \n\nPor essas razões, rejeita­se a preliminar de nulidade da decisão primeiro grau \nsuscitada pela recorrente. \n\nI.2 Da Nulidade do Procedimento Fiscal \n\nA  recorrente  alegou  nulidade  do  procedimento  fiscal,  consubstanciado  nos \nmencionados Parecer e Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF), sob argumento de que \n(i) houve cerceamento do seu direito de defesa, (ii) a descaracterização dos negócios jurídicos \nde todas as pessoas jurídicas envolvidas na fraude exigiria a verificação da situação tributária \nde todas e (iii) ausência de comprovação da sua participação esquema de fraude envolvendo a \ncompra de notas fiscais de pessoas jurídicas inidôneas. \n\nDo cerceamento do direito de defesa. \n\nInicialmente, ressalta­se a evidente contradição entre a alegação da recorrente \nde  que  houve  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  e  a  robustez  da  peça  defensiva  por  ela \napresentada. A leitura das 110 páginas do denso recurso em apreço revela que a recorrente não \nsó  teve  pleno  conhecimento  das  irregularidades  que  lhe  foram  imputadas,  como  delas \ndefendeu­se adequadamente. \n\nPorém, em razão da falta de argumentos consistentes para contestar o mérito \ndas  graves  imputações  que  lhe  foram  feitas  pela  fiscalização  e  demonstradas  com  robusto \nacervo probatório colhido no curso das operações “Tempo de Colheita” e “Broca”, a recorrente \napontou supostos vícios no procedimento fiscal, que, no seu entendimento, implicaria nulidade \nabsoluta. \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  14\n\nUm dos vícios apontados pela recorrente foi a falta de indicação da base legal \nda  descaracterização  das  supostas  operações  de  compra  do  café  em grão  das  pessoa  jurídica \ninexistente de  fato  e  a consequente  caracterização das  referidas operações  como compra dos \nprodutores rurais ou maquinistas, pessoas físicas. Para recorrente, tal procedimento subsumir­\nse­ia ao comportamento descrito no parágrafo único do artigo 116 do CTN, que prescindia de \nregulamentação  ainda  não  realizada,  logo,  não  poderia  gerar  quaisquer  efeitos  sobre  as \noperações examinadas no presente processo administrativo fiscal. \n\nSem razão a recorrente. O referido preceito legal trata da prática de simulação \nde  negócios  jurídicos  (portanto  de  atos  ou  negócios  lícitos),  geralmente  praticados  sem \npropósito  negocial  ou  abuso  de  forma,  com a  finalidade  de  “dissimular  a  ocorrência do  fato \ngerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.” \n\nO  caso  em  tela,  certamente,  não  se  enquadra  no  figurino  comportamental \ndescrito no citado preceito legal. Aqui se trata de simulação de negócios ilícitos (operações de \ncompra  e  venda  fictícias)  com  o  evidente  propósito  de  dissimular  negócio  jurídico  lícito \n(operações  de  compra  e  venda  reais).  Em  situações  desse  jaez,  determina  o  ordenamento \njurídico  do  País,  que  seja  declarado  “nulo  o  negócio  jurídico  simulado”  e  subsistente  o \ndissimulado,  “se  válido  for  na  substância  e  na  forma”.  Nesse  sentido,  dispõe  o  art.  167  do \nCódigo Civil, a seguir transcrito: \n\nArt. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma. \n\n§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem; \n\nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira; \n\nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados. \n\n§ 2º Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos \ncontraentes do negócio jurídico simulado. (grifos não originais) \n\nPortanto,  diferentemente  do  alegado  pela  recorrente,  está  em  perfeita \nconsonância  com  as  normas  legais  que  tratam  da  validade  dos  negócios  jurídicos  o \nprocedimento  adotado  pela  fiscalização  no  sentido  de  desconsiderar  inválidas  as  operações \nsimuladas de aquisição de café em grão das pessoas jurídicas inexistentes de fato (amparadas \npor  notas  fiscais  comprovadamente  inidôneas,  compradas  por  quantias  ínfimas  das  referidas \npessoas  jurídicas de  “fachada”),  e válidas  as operações de  aquisição do  referido produto dos \nprodutores rurais ou maquinistas, que foram dissimuladas com o nítido propósito de apropriar­\nse ilicitamente de parcela indevida de crédito indevidos das referidas contribuições. \n\nOutro  vício  apontado  pela  recorrente  que  resultaria  no  cerceamento  do  seu \ndireito de defesa foi a falta de indicação dos produtores rurais de quem havia adquirido o café \nem  grão.  Segunda  a  recorrente,  a  fiscalização  deveria  ter  feito  tais  indicações  de  forma \nindividualizada, por trimestre, para cada um dos processos administrativos nos quais examinou \nos pedidos de ressarcimento/compensação. \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 623 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNo  caso,  ao  comprovar  que  as  aquisições  do  café  em  grão  das  empresas \n“pseudoatacatadistas” foram simuladas, para acobertar as reais compras dos produtores rurais, \npessoas  físicas,  a  fiscalização  poderia  ter  simplesmente  desconsiderado  tais  operações  e \nglosado  a  totalidade  do  crédito  pleiteado,  incluindo  a  parcela  do  crédito  presumido \nagropecuário. Em decorrência dessa constatação, para  fim de apropriação da  referida parcela \ndo  crédito  presumido,  a  comprovação  de  que  tais  produtos  foram  adquiridos  de  produtores \nrurais  caberia  a  recorrente.  Assim,  ao  presumir  que  tais  compras  foram  realizadas  de \nprodutores  rurais,  a  fiscalização  evitou  o  árduo  e  grandioso  trabalho  probatório  seria  da \nincumbência da recorrente. \n\nDessa  forma,  além  de  não  configurar  vício  de  nulidade  do  procedimento \nfiscal, a desconsideração de que tais compras não foram realizadas de pessoas físicas implicaria \nna glosa da parcela do crédito presumido agropecuário, já reconhecido pela autoridade fiscal, o \nque resultaria na reformatio in pejus da decisão recorrida, o que, sabidamente, não é permitido \na este Colegiado. Por essa razão, fica demonstrado o completo despropósito desse argumento. \n\nPela mesma razão, também se revela sem o menor propósito o argumento da \nrecorrente  de  que  somente  mediante  a  quebra  do  “sigilo  fiscal/bancário”  das \n“pseudoatacadistas”,  a  fiscalização  poderia  revelar  os  dados  concretos  que  comprovariam  as \npráticas ilícitas que relatadas. \n\nAlém disso, na fase de procedimento fiscal, a instrução probatória trata­se de \nprocedimento da conveniência e da alçada do poder discricionário da fiscalização. Assim, se os \nelementos probatórios colhidos no âmbito das referidas operações revelaram­se suficientes para \ncomprovar  o  cometimento  da  referida  fraude,  por  óbvio,  que  a  quebra  do  sigilo  fiscal  ou \nbancário das mencionadas empresas revela­se despicienda. \n\nAté  porque,  em  relação  à  recorrente,  as  planilhas  de  “PREVISÃO  DE \nPAGAMENTO DE CAFÉ”,  extraídas das mídias eletrônicas  apreendidas no estabelecimento \nda  recorrente  revelaram, de  forma  irrefutável, que os verdadeiros  fornecedores e  recebedores \ndos recursos financeiros foram os produtores rurais e/ou maquinistas. De acordo com os dados \nextraídos  da  referida  planilha,  eram  reais  os  pagamentos  das  compras  de  café  em  grão  dos \nprodutores  e/ou  maquinistas,  enquanto  que  os  pagamentos  às  empresas  “laranjas”  foram \nforjados para dissimular a existência da compra verdadeira. Também foi demonstrado que as \ncontas das referidas empresas “laranjas” foram utilizadas apenas como passagem dos recursos \nfinanceiros destinados aos produtores rurais e/ou maquinistas. \n\nOs  pagamentos  realizados mediante  TED  ou  depósito  bancário,  nas  contas \ncorrentes  das  empresas  de  “fachada”,  procedimento  padrão  utilizado  por  todas  as  empresas \ncompradoras,  de  fato,  foi  uma  tentativa  de  falsear  a  realidade  dos  fatos,  dar  aparência  de \nlegalidade a transação simulada e aparentar a condição de comprador de boa­fé. \n\nPor  todas  essas  razões,  rejeita­se  todos  os  argumentos  suscitados  pela \nrecorrente de que o procedimento  fiscal em destaque estava maculado pelo vício do  alegado \ncerceamento do direito de defesa. \n\nDos demais argumentos de nulidade do procedimento fiscal. \n\nA recorrente alegou ainda nulidade procedimento fiscal, sob o argumento de \nque (i) a descaracterização dos negócios jurídicos de todas as pessoas jurídicas envolvidas na \nfraude exigiria a verificação da situação tributária de todas e (ii) a ausência de comprovação da \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  16\n\nsua  participação  esquema  de  compra  de  notas  fiscais  de  pessoas  jurídicas  inidôneas, \ninduvidosamente, envolvem o mérito da controvérsia, a seguir analisado. \n\nO primeiro argumento não procede, uma vez que a fiscalização se respaldou \nem  documentos,  colhidos  no  âmbito  das  operações  “Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  que \ncomprovam  o  as  enormes  discrepâncias  entre  a  movimentação  financeira  das \n“pseudoatacadistas”  e  os  insignificantes  valores  das  receitas  declaradas  e  tributadas. No  que \ntange à apresentação da DIPJ, a grande maioria das referidas pessoas jurídicas encontrava­se na \nsituação inativa ou omissa, e as poucas que se encontravam, formalmente, em situação de ativa \nnão apresentavam ou apresentavam recolhimentos de  tributos  sem significância. Portanto, ao \ncontrário  do  alegado  pela  recorrente,  houve  sim  análise  da  situação  tributária  das  empresas \n“pseudoatacadistas”  e  com  base  nessa  análise  ficou  confirmado  que  tais  empresas  foram \nutilizadas apenas para  fraudar o pagamento das contribuições e gerar créditos  ilícitos para os \ncompradoras das notas fiscais. \n\nNo que  tange ao argumento de que não havia comprovação da participação \nda recorrente no esquema de fraude em referência, os fartos elementos probatórios demonstram \no  contrário. Com  efeito,  as  declarações  prestadas  a  termo  por  produtores  rurais/maquinistas, \ncorretores,  sócios  (“laranjas”  e  de  fato)  e  demais  pessoas  ligadas  às  empresas  de  fachada, \ncolhidas  no  âmbito  da  operação  “Tempo  de  Coheita”,  corroboradas  pelos  documentos \napreendidos no estabelecimento da recorrente e da outra do Grupo Tristão1, durante a operação \n“Broca”,  não  deixam  qualquer  dúvida  no  sentido  de  que  os  dirigentes  da  recorrente  tinham \ntotal conhecimento da existência do citado esquema fraudulento de venda de notas fiscais, que, \nse  não  descoberto  em  tempo  hábil,  teria  proporcionado  à  recorrente,  ilicitamente,  elevados \nvalores de  créditos das  referidas  contribuições. Aliás,  foi  a quantidade  expressiva de  e­mails \nextraídos  das  mídias  eletrônicas  apreendidas  nas  empresas  do  Grupo  Tristão,  que  deram  a \nverdadeira dimensão do esquema de interposição fraudulenta de empresas “laranjas”. \n\nAs mensagens  eletrônicas  extraídas  da mídia  apreendida  evidenciam  que  o \ncomprador de  café em grão das  empresas Grupo Tristão,  no Estado do Espírito Santo,  o Sr. \nRicardo  Schneider,  repassava  aos  setores  contábil/fiscal,  sala  do  café  e  estoque  as  compras \ndiárias  de  produtores,  os  documentos  inidôneos  que  acobertavam  a  operação,  de modo  que, \npara cada pedido de compra, era informado o nome do produtor seguido do nome da empresa \nlaranja  usada  para  falsamente  documentar  a  operação  com  nota  fiscal  comprada  míseros \ncentavos. \n\nDessa  forma,  o  modus  operandi  do  referido  esquema  de  fraude  descrito \ndetalhadamente pelos agentes da cadeia de comercialização (produtor e/ou maquinista, corretor \ne representantes das fictas intermediárias ­ empresas “laranjas”) foi devidamente demonstrado \nmediante confrontação dos documentos colhidos no decorrer das  investigações  e  robustecido \ncom aqueles apreendidos na operação “Broca”, conforme excertos extraídos do citado Termo \nque segue transcrito: \n\nOs  e­mails  contidos  nas mídias  apreendidas  retratam  compras \nde  café  desde  o  ano  de  2004,  o  que  implica  dizer  que  a \ninterposição  de  empresas  laranjas  nas  aquisições  do  GRUPO \n\n                                                           \n1  O  GRUPO  TRISTÃO  é  composto  das  seguintes  empresas:  REALCAFÉ  SOLÚVEL  DO  BRASIL \n(industrialização café solúvel), TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (comercialização café em \ngrão)  e  TRISCAFÉ  (armazenagem  e  rebeneficiamento).  A  REALCAFÉ  e  a  TRISCAFÉ  são  controladas  pela \nTRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR.  SÉRGIO GIESTAS TRISTÃO  é  presidente  tanto  da \nREALCAFÉ quanto da TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e sócio com esta na TRISCAFÉ. \nO  comprador  de  café  no  Espírito  Santo  dessas  empresas  do  GRUPO TRISTÃO  foi  o  funcionário  RICARDO \nSCHNEIDER. MARCELO SILVEIRA NETO, então diretor da TRISTÃO, foi presidente do Centro de Comércio \nde Café de Vitória (C.C.C.V). \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 624 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nTRISTÃO  remonta  aos  primórdios  da  nãocumulatividade  do \nPIS/COFINS. \n\nEssas  mensagens  foram  repassadas  por  cópia  para  os \ndirigentes/gerentes  das  empresas  do  Grupo:  LEONARDO \nMOREIRA  GIESTAS,  BRUNO  MOREIRA  GIESTAS, \nRAIMUNDO DE PAULA SOARES FILHO, MÁRCIO CÂNDIDO \nFERREIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS MELLO. \n\nO  próprio  presidente  da  REALCAFÉ  e  TRISTÃO  CIA  DE \nCOMÉRCIO  EXTERIOR,  SÉRGIO  GIESTAS  TRISTÃO,  bem \ncomo  MARCELO  SILVEIRA  NETTO,  então  presidente  do \nC.C.C.V, receberam e­mails referentes às compras de café futuro \nonde  diziam  com  todas  as  letras  que  o  café  de  vendedor \n(produtor) seria guiado com nota de firma (Pessoa Jurídica). \n\nComo  se  não  bastasse,  o  próprio  sistema  informatizado  de \ncontrole  de  compras  da  TRISTÃO  denominado  “FOLHA  DE \nCOMPRA”  deixava  evidente  a  diferença  entre  o  vendedor \n(produtor)  e  a  empresa  laranja  usada  como  intermediária \nfictícia  na  operação.  Destacava  claramente  no  campo \n“vendedor”  o  nome  do  produtor/maquinista  e  no  campo \nobservações o nome da empresa laranja. \n\nHá  e­mails  com  diálogos  estabelecidos  entre  o  corretor  e  a \nREALCAFÉ  em  que  aquele  informa  a  este  como  se  daria  a \nentrega do café. Melhor dizendo:  indicava que o produtor e/ou \nmaquinista  entregaria  o  seu  café  na  qualidade  estipulada  na \nconfirmação de compra e venda, mas seria faturado em nome de \ndeterminada empresa laranja, ... \n\nNa  falta  de  argumentos  para  contestar  tão  contundentes  imputações,  a \nrecorrente  limitou­se  a  tentar  descaracterizá­las,  com  base  no  argumento,  sem  respaldo  em \nqualquer meio prova, de que  tais  elementos probatórios  foram obtidos  irregularmente,  o que \nnão corresponde aos fatos provados nos autos com base em documentos idôneos. \n\nAssim, fica demonstrado que não houve o alegado cerceamento do direito de \ndefesa  e  as  provas  colhidas  licitamente  demonstram  que  a  recorrente  não  só  conhecia  como \ncontribuía e se beneficiava da prática dos atos fraudulentos apontados pela fiscalização. \n\nPor  todas  essas  considerações,  rejeita­se  todas  as  alegações  de  nulidade  do \nprocedimento fiscal em questão. \n\nII DAS QUESTÕES DE MÉRITO \n\nNo  mérito,  a  lide  cinge­se  a  glosa  de  créditos  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep, apurados no 3º trimestre de 2009, calculados sobre a aquisição de café em grão (i) \nde  pessoas  jurídicas  consideradas  inidôneas  (pessoa  jurídicas  de  “fachada”)  e  (ii)  de \ncooperativas de produção agropecuária ou agroindustrial. \n\nAs demais glosas não serão aqui apreciadas. A uma, porque a recorrente não \nas  questionou  na  fase  de manifestação  de  inconformidade,  tornando  a matéria  preclusa,  nos \ntermos do art. 17 do Decreto 70.235/1972. A duas, porque a recorrente manifestou­se de forma \ngenérica  em  relação  citadas  glosas,  sem  apontar  qualquer  motivo  de  fato  e  de  direito,  nem \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  18\n\napresentar  as  razões  para  o  restabelecimento  dos  correspondentes  créditos  glosados, \ncontrariando o disposto no art. 16, III, do citado Decreto. \n\nComo  as  motivações  das  referidas  glosas  foram  distintas  para  os  créditos \nprovenientes das  aquisições das  referidas pessoas  jurídicas  e das  cooperativas,  a  análise  será \nfeita, a seguir, em tópicos separados. \n\nII.1 Da Glosa dos Créditos das Aquisições de Pessoas Jurídicas Inidôneas \n\nNo  presente  tópico  serão  analisadas  apenas  a  glosa  parcial  dos  créditos \napropriados pela recorrente sobre as aquisições de café em grão de pessoas jurídicas inidôneas \n(inexistes de fato ou de “fachada”). \n\nEm relação às referidas operações, a fiscalização procedeu a glosa parcial dos \ncréditos, baseada na constatação de que houve fraude na operação de compra do café em grão, \ncaracterizada  pela  interposição  fraudulenta  das  referidas  “empresas  de  fachada  ou  laranja” \nentre o real comprador (a recorrente) e o real vendedor (o produtor rural ou maquinista, pessoa \nfísica). \n\nSegundo  a  fiscalização,  a  atividade  das  referidas  pessoas  jurídicas  de \n“fachada”, denominadas de “pseudoatacadistas”,  restringia­se a emissão de notas  fiscais para \nacobertar  operação  de  venda  de  grão  de  café,  com  o  nítido  objetivo  de  gerar,  ilicitamente, \ncréditos  integrais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  para  as  pessoas  jurídicas \nadquirentes das respectivas notas fiscais, dentre as quais se inclui a recorrente. \n\nPara se ter uma percepção da dimensão da fraude em questão e do tamanho \ndo prejuízo que ela causou ou poderia causar à arrecadação  tributária da União, nos anos de \n2009  a  2010,  período  objeto  do  procedimento  fiscal  em questão,  a movimentação  financeira \ndas denominadas “pseudoatacadistas” foi da ordem de bilhões de reais, enquanto os valores dos \ntributos por elas recolhidos no período foram insignificantes. \n\nNo âmbito do  referido procedimento  fiscal,  a  fiscalização demonstrou,  com \nprovas cabais, que a real operação de compra e venda do café em grão fora realizada entre o \nprodutor rural, pessoa física, e a recorrente. E esta operação, nos termos do art. 8°, § 3º, III, da \nLei  10.925/2004,  assegurava  ao  comprador  o  direito  de  apropriação  apenas  da  parcela  do \ncrédito presumido agropecuário, no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor \ncrédito integral normal, previsto no art. 3º, I e II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDo contexto legal que deu origem à fraude em destaque. \n\nSob o aspecto legal, com a introdução do regime não cumulativo de apuração \nda  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  respectivamente,  por  intermédio  das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, os contribuintes, sujeito ao citado regime, adquirentes de bens de \npessoas jurídicas passaram a gozar do direito de apropriar crédito sobre o valor das compras, \nno valor equivalente ao percentual de 9,25% da operação de aquisição. O referido percentual \ncorresponde ao somatório das alíquotas normais fixadas para o cálculo da Contribuição para o \nPIS/Pasep (1,65%) e Cofins (7,6%), incidentes sobre o valor da receita bruta mensal. \n\nEspecificamente em relação à aquisição de café em grão, uma particularidade \ncabe  ser  ressaltada:  se  a  empresa  comprar  o  produto  diretamente  do  produtor  rural  ou \nmaquinista, pessoa física, desde que atendido os requisitos legais, a ela é assegurado o direito \nde apropriar­se de um valor de crédito presumido equivalente a apenas ao percentual de 35% \n(trinta  e  cinco  por  cento)  do  crédito  integral  normal  passível  de  apropriação  nas  aquisições \nrealizada  de  uma  pessoa  jurídica  produtora  ou  atacadista.  Essa  permissão  de  apropriação  de \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 625 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ncréditos entrou em vigor a partir 1/2/2004, na forma e segundo os termos do art. 8º, § 3º, III, da \nLei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o \nvalor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis \nnºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de \ncooperado pessoa física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de \n2004) \n\n[...] \n\n§  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput e  o  §  1º \ndeste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor \ndas mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: \n\n[...] \n\nIII ­ 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o \ndas Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado \npela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n[...] (grifos não originais). \n\nAntes  da  vigência  do  citado  preceito  legal,  prevalecia  a  regra  geral,  que \nvedava  a  apropriação  de  créditos  sobre  as  aquisições  do  café  em  grão  de  pessoa  física,  na \nforma do § 3º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\n§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\nI ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \nno País; \n\nII  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  20\n\nDado  esse  contexto  legal,  fica  evidenciado  que,  para  os  contribuintes, \nsubmetidos ao regime não cumulativo das citadas contribuições, sob o ponto de vista tributário, \npassou a ser muitíssimo vantajoso adquirir o café em grão diretamente da pessoa jurídica e não \ndo produtor rural, pessoa física, porque a primeira operação assegurava­lhes o valor integral do \ncrédito calculado sobre o preço de aquisição do produto, em vez da parcela equivalente a 35% \n(trinta e cinco por cento) do referido preço, a título de crédito presumido. \n\nDa fraude praticada contra a Fazenda Nacional. \n\nPreviamente, cabe esclarecer que a comprovação da fraude em referência foi \nfeita  com  base  nos  fartos  elementos  probatórios  colhidos  no  âmbito  das  denominadas \noperações “Tempo de Colheita” e “Broca”. Os documentos colhidos no âmbito das referidas \noperações  constam  do  processo  n°  15586.720942/2013­74  (fls.  45/918),  do  interesse  da \nrecorrente, que trata da cobrança das multas isoladas sobre o valor do crédito objeto de pedido \nde ressarcimento indeferido e do débito indevidamente compensado. \n\nAlém  das  provas  colhidas  no  âmbito  das  referidas  operações,  constam  dos \npresentes  autos  o  citado  Termo  de  Encerramento  de  Ação  Fiscal,  que  contém  extensa  e \ncriteriosa descrição dos fatos, que comprovam o conhecimento e a participação da recorrente \nno referenciado esquema fraudulento,  inclusive com a reprodução de parte dos documentos e \nde  depoimentos  e  declarações  de  produtores  rurais,  maquinistas,  corretores,  sócios  das \nempresas  de  “fachada”,  procuradores  etc.  Ainda  consta  dos  autos  os  demonstrativos  dos \ncréditos apurados, glosados, descontados e passível de ressarcimento, referente aos trimestres \ndos anos de 2009 e 2010. \n\nA  operação  denominada  “Tempo  de  Colheita”  foi  deflagrada  pela \nfiscalização  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Vitória,  em  22/10/2007,  para \ninvestigar  a  existência  do  referido  esquema  de  venda  de  nota  fiscal  para  as  empresas \ncompradoras de café em grão (empresas torrefadoras e exportadoras), com o único propósito de \nassegurar, ilicitamente, a apropriação integral dos créditos das referidas contribuições, ou seja, \ncréditos  equivalentes  ao  percentual  de  9,25%  sobre o  valor  indicado  na  nota  fiscal,  pois,  na \ncompra real, efetivada perante o produtor rural ou do maquinista, pessoa física, era assegurado \nà pessoa jurídica adquirente apenas 35% do valor do crédito integral. \n\nEm  face da  grande quantidade de  infratores  e da dimensão dos valores dos \ncréditos  tributários  fraudados,  que  foram demonstrados na operação “Tempo de Colheita”,  e \ndiante  da  insistente  continuidade  delitiva  dos  fraudadores,  em  1/6/2010,  foi  deflagrada  a \noperação  “Broca”,  para  aprofundar  a  investigação  do  esquema  fraudulento.  Essa  operação \ncontou com a participação da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do \nMinistério  Público  Federal  e  da  Polícia  Federal.  No  seu  curso,  mídias  eletrônicas  foram \napreendidas no estabelecimento da recorrente e outra empresa ligada ao Grupo Tristão. Delas \nforam extraídas planilhas de controle de compras e dezenas de mensagens eletrônicas (e­mails) \ntrocados  pelo  comprador  de  café  da  recorrente,  o  Sr.  Ricardo  Schneider,  com  os  setores \ncontábil/fiscal, sala do café e estoque, em que, para cada pedido de compra, era repassado os \ndados das compras de  café do dia mencionando e a  indicação do nome do produtor  rural ou \nmaquinista,  seguido  do  nome  da  empresa  laranja  usada  para  falsamente  documentar  a \noperação.  Os  dados  apresentados  nas  referidas  planilhas  faziam  clara  distinção  entre  o \nvendedor do café em grão e o emissor da nota fiscal, como ilustra a pequena parte da referida \nplanilha reproduzida abaixo, em especial, os dados do quadro em destaque: \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 626 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\nDe acordo com o referido Termo, as empresas exportadoras e torrefadoras do \ncafé em grão, envolvidas na citada fraude, utilizavam empresas de “fachada”, que serviam de \nintermediárias  nas  operações  de  compra  e  de  venda  do  café  em  grão  realizadas  entre  os \nprodutores  rurais ou maquinistas, pessoas  físicas,  e as  citadas empresas,  com a  finalidade de \ngerar,  indevidamente,  créditos  integrais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins.  A \nfraude, como já mencionado, teve início no ano 2003, quando foi introduzido os regimes não \ncumulativo de apuração das referidas contribuições, causando prejuízo de bilhões de reais aos \ncofres públicos federais. \n\nHá  fartos  elementos  probatórios  que  comprovam  que  a  maior  parte  dos \n“fornecedores” de notas fiscais da recorrente foram constituídos a partir do ano de 2002, e que, \ngeralmente,  estiveram  em  situação  irregular  no  período  em  que  foram  fiscalizadas,  seja  por \nomissão em relação as suas obrigações acessórias, seja em relação ao pagamento de tributos. \n\nA  este  quadro  de  graves  irregularidades,  soma­se  ainda  o  fato  de  que \nnenhuma  das  empresas  diligenciadas  possuíam  armazéns  ou  depósitos  nem  funcionários \ncontratados  (ou  um  funcionário,  no  máximo),  o  que,  em  condições  normais  de  operação, \ncontrariava as tradicionais empresas atacadistas de café estabelecidas na região, detentoras de \ngrande  estrutura  operacional  e  administrativa  necessária  para  armazenar,  beneficiar  e \nmovimentar o grande volume de café transacionado. Com efeito, revelam as provas colhidas no \nâmbito  das  referidas  operações,  que  o  único  estoque  que  as  “pseudoatacadistas” mantinham \neram os talonários de notas fiscais, que consistia na única mercadoria por elas transacionadas \nno mercado negro criado pelos fraudadores. \n\nAssim,  sem  a  existência  de  depósitos,  funcionários, maquinário  e  qualquer \nlogística, tais empresas não tinham a menor condição de transacionar tão grande quantidade de \ncafé em grão, até porque não tinham um grão do produto para venda. Com tal estrutura, a única \natividade que era passível de ser realizada pelas pessoas jurídicas investigadas, certamente, era \na venda e emissão de notas fiscais inidôneas, conforme sobejamente comprovado no curso do \nprocesso investigativo efetivado no âmbito das citadas operações. \n\nAs provas colhidas no curso das citadas operações evidenciam ainda que as \ndenominadas  empresas  “pseudoatacadistas”  eram  empresas  de  “fachada”  ou  “laranja”, \nutilizadas apenas para simular operações fictícias de compra e venda de café em grão com os \nprodutores  rurais  e  empresas  exportadoras  e  torrefadoras.  Em  outras  palavras,  a  fraude \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  22\n\nconsistia  na  simulação  simultânea  de  duas  operações:  uma de  compra dos  produtores  rurais, \npessoas físicas, e a outra de venda para as empresas exportadoras e industriais. \n\nA recorrente foi uma das principais beneficiárias desse esquema fraudulento, \nhaja vista a grande quantidade de operações e as elevadas cifras envolvendo as aquisições de \ncafé em grão realizada no período, conforme evidenciam a grande quantidade de notas fiscais \nemitidas pelas citadas pessoas  jurídicas para a  recorrente, que se encontram relacionadas nos \nautos. \n\nAs  informações  fiscais,  respaldadas  em  fartos  documentos  obtidos  e \napreendidos durante  as  citadas operações,  e  as declarações prestados pelos  representantes de \ndireito  (“laranjas”),  procuradores  e  de  pessoas  ligadas  às  empresas  “pseudoatacadistas”, \ncolhidos durante a operação “Tempo de Colheita”, confirmam a participação dos compradores \nfinais  do  café  em  grão  na  fraude,  dentre  os  quais  a  recorrente.  Além  dos  trechos  das \ndeclarações reproduzidos no citado Termo, merecem destaque alguns fatos apurados através de \ndeclarações prestadas nos diversos processos de  inaptidão abertos contra as pessoas  jurídicas \nfornecedoras de notas fiscais, participantes da fraude. \n\nNo  citado  Termo,  de  forma  exaustiva  e  criteriosa,  dentre  os  inúmeros \ndepoimentos/declarações  prestados  pelos  envolvidos  no  esquema,  a  fiscalização  transcreveu \naqueles mais relevantes, que, de forma congruente, confirmam o modus operandi, os mentores, \nos executores e os reais beneficiários da gigantesca fraude praticada contra Fazenda Nacional \nem destaque. \n\nAssim, apresentado o contexto  legal, o modus operandi  e os  intervenientes, \nparticipantes e mentores do esquema de fraude para apropriação ilícita de créditos das referidas \ncontribuições, passa­se a analisar as alegações da recorrente. \n\nDas alegações relevantes apresentadas pelas recorrentes. \n\nNa  peça  recursal  em  apreço,  a  recorrente  alegou  que  não  procedia  a  glosa \nparcial realizada pela fiscalização, sob o argumento de que era compradora de boa fé, com base \nnos  seguintes  argumentos:  a)  não  tinha  conhecimento  e  participara  do  referido  esquema  de \nfraude, nem tinha contribuído para criação das empresas “pseudoatacadistas”; b) desconhecia a \nsituação  de  inidoneidade  das  denominadas  empresas  “pseudoatacadistas”;  e  c)  havia \ncomprovado o pagamento do preço e o  recebimento das mercadorias,  em conformidade com \ndisposto no parágrafo único do art. 82 da Lei 9.430/1996, a seguir transcrito: \n\nArt.  82.  Além  das  demais  hipóteses  de  inidoneidade  de \ndocumentos  previstos  na  legislação,  não  produzirá  efeitos \ntributários  em  favor  de  terceiros  interessados,  o  documento \nemitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de \nContribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos \nem  que  o  adquirente  de  bens,  direitos  e  mercadorias  ou  o \ntomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do \npreço  respectivo  e  o  recebimento  dos  bens,  direitos  e \nmercadorias ou utilização dos serviços. \n\nInicialmente,  esclareça­se  que,  no  caso  em  tela,  não  há  controvérsia  em \nrelação  ao  preço  nem  quanto  ao  pagamento  e  recebimento  das mercadorias  pela  recorrente, \numa  vez  que  a  própria  fiscalização  utilizou,  como  base  de  cálculo  do  crédito  presumido \nagropecuário  que  lhe  fora  deferido,  o  preço  consignado  nas  correspondentes  notas  fiscais \nemitidas  pelas  empresas  denominadas  “pseudoatacadistas”,  bem  como  informou  que  a \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 627 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nrecorrente havia comprovado os pagamentos e os recebimentos dos produtos, com a finalidade \nde aparentar a condição de compradora de boa fé. \n\nPortanto, esclareça­se que a glosa dos créditos em apreço foi motivada pela \nfraude,  mediante  interposição  fraudulenta  de  empresas  inidôneas,  utilizadas  como \nintermediárias  fictícias  na  compra  de  café  em  grão  de  pessoas  físicas  (produtores  e/ou \nmaquinistas)  e  não  pela  falta  de  comprovação  do  pagamento  e  da  efetiva  entrega  da \nmercadoria, como alegado pela recorrente, com a clara intenção de desvirtuar o real motivo das \nreferidas glosas. \n\nDessa  forma,  fica  demonstrado  que  a  questão  relevante  para  o  deslinde  da \ncontrovérsia não é a falta de comprovação do pagamento e da efetiva entrega das mercadorias, \nmas, em saber qual a real operação de compra e venda foi realizada pela recorrente, diante da \nexistência do gigantesco esquema fraude devidamente comprovado nos autos. \n\nNesse sentido, as provas colhidas no âmbito das citadas operações, tais como \nos  depoimentos/declarações  prestados  pelos  corretores  e  produtores  de  café  e  maquinistas, \ncorroborados  pelas  transferências  eletrônicas  de  depósitos  ­ TED,  as  planilhas  de  compras  e \ndemais  documentos  da  própria  recorrente,  extraídos  das  mídias  eletrônicas  regularmente \napreendidas, evidenciam que a real operação de compra e venda foi a realizada entre o produtor \nrural ou maquinista, pessoa física, e a recorrente. \n\nDa  análise  dos  comprovantes  de  depósitos  realizados  pelos  compradores \nfinais do café em grão (indústria e exportadores) em favor das empresas “pseudoatacadistas” \nverifica­se, como procedimento padrão, o depósito seguido da saída imediata dos recursos das \ncontas  bancárias,  por meio  de  TED  e  cheques, muitos  desses  emitidos  ao  próprio  titular  da \nconta bancária, os produtores rurais. Esse procedimento comprova que as contas bancárias das \nempresas  “pseudoatacadistas”  serviam  apenas  como  ponto  de  passagem  dos  recursos \ntransferidos  dos  compradores  (exportadores/indústrias)  para  os  reais  vendedores  de  café  em \ngrão, ou seja, produtor rural ou maquinista, pessoa física. \n\nTambém cabe ressaltar o correto procedimento adotado pela  fiscalização ao \ndesconsiderar  a  operação  simulada  (aparente)  e  reconhecer  a  existência  da  operação \ndissimulada (camuflada), o que está em perfeita consonância o ordenamento jurídico do País, \nconforme anteriormente demonstrado. \n\nAlém  disso,  os  documentos  apresentados  pela  recorrente,  para  fim  de \ncomprovar  o  recebimento  das  mercadorias  e  efetivação  do  pagamento  do  preço  do  produto \nadquirido,  revela  a  existência  de  um  procedimento  padrão  adotado  por  todas  as  pessoas \njurídicas fraudadores, em que, para cada nota fiscal de compra, foram anexados cópias de (i) \nextratos  de  consulta  ao CNPJ  e  SINTEGRA,  realizada  na mesma  ou  em  data  próxima  a  da \ncompra, (ii) de fichas de compra e nota de cálculo e liquidação da operação, (iii) romaneio da \ncarga;  e  (iv)  aviso de débito  em conta  corrente ou  cheque nominal  em nome da emitente da \nnota fiscal. Esse procedimento uniforme dos fraudadores revela que se tratava de um esquema \nde fraude planejado e executado com esmero pelas compradoras beneficiárias da fraude. \n\nEm  outras  palavras,  conhecedoras  da  legislação  e  orientadas  para  dar  a \naparência  da  boa  fé  as  compras  simuladas  das  “pseudoatacadistas”,  as  indústrias  e \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  24\n\nexportadoras, em todas as operações de aquisição de café em grão guiado2 com nota fiscal de \npessoa jurídica de “fachada”, procediam (todas elas) da seguinte forma: a) verificava a situação \ncadastral  da  “pseudoatacadista”  perante  a  Receita  Federal  do  Brasil,  imprimindo  a  certidão \nnegativa  de  débito  expedida  por  este  órgão;  b)  imprimia  a  situação  cadastral  da  empresa \nperante  o  ICMS­  SINTEGRA;  e  b)  efetuava  o  pagamento  identificando  a  remetente  dos \nrecursos (indústrias/exportadoras) na conta bancária das “pseudoatacadistas”. \n\nOs  fatos  provados  nos  autos  revelam  que  a  referida  documentação  foi \nartificialmente produzida, uma vez que a recorrente e demais empresas compradoras de notas \nfiscais  tinham pleno conhecimento de que as empresas “pseudoatacadistas” eram inidôneas  e \ntinham  como  atividade  apenas  a  emissão  das  notas  fiscais,  que  eram  transacionadas  por \nmíseros  centavos  de  reais,  conforme  sobejamente  provado  nos  depoimentos/declarações \nprestados pelas pessoas envolvidas nas correspondentes operações. \n\nE tal comportamento, obviamente, não encontra respaldo no parágrafo único \ndo  art.  82  da  Lei  9.430/1996. A  norma  veiculada  no  referido  preceito  legal  visa  proteger  o \ncomprador de boa fé, que desconhece a situação do seu fornecedor, geralmente, nos casos em \nque  este  se  encontra  em  local  distante  e  não  mantém  relação  habitual  de  negócio  com  o \ncomprador,  situação  que  não  vislumbra  no  caso  em  tela.  Com  efeito,  todas  as \n“pseudoatacadistas”, vendedoras de notas fiscais, eram do conhecimento da recorrente e com \nela  mantinha  negócios  habituais,  conforme  revela  os  dados  apresentados  na  planilha \n“PREVISÃO DE PAGAMENTO DE CAFÉ”, extraídas das mídias eletrônicas apreendidas no \nestabelecimento da recorrente. \n\nAlém disso, diferente da ampla extensão dos efeitos alegados pela recorrente, \na  consulta  aos  cadastros  do  CNPJ  e  SINTEGRA  prova  apenas  que  a  empresa  estava  em \nsituação cadastral  ativa, mas,  sabidamente,  a  inscrição  regular em  tais  cadastros não prova  a \nexistência real da pessoa jurídica. \n\nDe  outra  parte,  embora  tenha  se  revelado  diligente  com  a  obtenção  de \ndocumentos  que  certificavam  a  regularidade  formal  da  existência  dos  seus  fornecedores,  a \nrecorrente  não  teve  a  mesma  diligência,  para  fim  de  verificação  da  existência  de  fato,  da \nidoneidade  empresarial,  da  capacidade  operacional  e  patrimonial  das  denominadas \n“pseudoatacadistas”. \n\nNo caso, se a recorrente tivesse adotado precauções básicas, como solicitado \ncópia  dos  contratos  de  constituição  dos  referidos  fornecedores,  prática  normal  no  meio \ncomercial  quando  há  transações  envolvendo  altas  cifras,  como  no  caso  em  tela, \ninduvidosamente,  teria verificado que os  sócios dos  seus maiores  fornecedores  eram pessoas \nhumildes, sem instrução, sem patrimônio e sem condições financeiras e conhecimento técnico \npara dirigir uma empresa atacadistas de café realizadora de milhares de operações de compra e \nvenda do produto, com movimentação financeira, envolvendo milhões de reais. \n\nPela  mesma  razão,  se  tivesse  tido  a  diligência  de  pedir  cópia  dos \ndemonstrativos  contábeis  dos  referidos  fornecedores,  certamente  teria  constatado  que  todas \nelas não tinham patrimônio, funcionários e o mínimo de estrutura operacional para vender uma \nquantidade  tão  grande  de  café.  Entretanto,  nada  disso  foi  feito  e  por  uma  razão  óbvia,  a \nrecorrente  já  tinha  pleno  conhecimento  que  as  referidas  empresas  “pseudoatacadistas”  não \nexistiam de fato e não tinham a mínima condição de negociar tão grande quantidade de café em \ngrão. \n\n                                                           \n2 A expressão “guiar café” era comumente usada pelos fraudadores para designar a empresa de fachada emitente \nda nota fiscal. \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 628 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nNo período da atuação, essas informações eram indispensáveis, haja vista que \njá  tinha  havido  ampla  divulgação  na  imprensa  local  e  nacional  do  resultado  trabalho  de \ninvestigação  desenvolvido  no  âmbito  da  denominada  “Operação  Tempo  de  Colheita”,  que \nresultou  na  descoberta  de  um  grandioso  esquema  de  venda  de  notas  fiscais  criado  para \npossibilitar  a  apropriação  ilícita  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  no \nmontante de 9,25% sobre o valor indicado nas notas fiscais. \n\nNesse  contexto,  também  perde  relevância,  para  fins  de  prova,  os  registros \ncontábeis  realizados  com  base  nas  notas  fiscais  inidôneas,  que  não  representavam  a  real \noperação de aquisição realizada pela recorrente. Tais registros apenas reproduziram na escrita \ncontábil e fiscal os dados extraídos de documentos forjados, com claro propósito de acobertar \numa operação de compra e venda fictícia. \n\nEnfatiza­se,  novamente,  as  fartas  provas  documentais  e  informações \nprestadas  em  depoimentos/declarações  prestados  por  produtores  rurais,  corretores  de  café, \nrepresentante  legais  (formais)  das  “pseudoatacadistas”,  participantes  do  esquema  de  fraude, \ndemonstram  que  as  aquisições  do  café  não  foram  realizadas  das  denominadas \n“pseudoatacadistas”. Na verdade, tais empresas apenas forneciam as notas fiscais, para simular \numa operação de compra e venda que, de fato, foi realizada entre os produtores rurais, pessoas \nfísicas,  não  contribuintes  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  com  o  único  e \nintencional  propósito  de  gerar,  ilicitamente,  crédito  integral  das  referidas  contribuições  em \nfavor da recorrente. \n\nAlém  disso,  a  partir  da  leitura  dos  diversos  depoimentos/declarações \nprestados  pelos  representante  legais  (formais)  das  “pseudoatacadistas”  extrai­se  que  a \nrecorrente  não  só  sabia  da  fraude  em  comento,  com  fora  uma  das  beneficiárias  ou  pretensa \nbeneficiária do esquema, posto que condicionava a compra do café a intermediação e emissão \ndas notas fiscais pelas “pseudoatacadistas”, o que deu origem a um mercado paralelo de venda \nde notas fiscais, que era negociada ao módico preço variável de R$ 0,15 a R$ 0,60. \n\nCom  base  nessas  constatações,  fica  evidenciado  que  não  tem  qualquer \nrelevância se a inaptidão, o cancelamento ou a suspensão dos registros nos cadastras fiscais das \nreferidas  pessoas  jurídicas  inidôneas  ocorreram  antes  ou  após  o  período  da  apuração  dos \ncréditos,  conforme  alegou  a  recorrente,  pois,  restou  demonstrado  nos  autos  que  todas  as \noperações  de  aquisição  do  café  em  grão  das  citadas  pessoas  jurídicas  foram  feitas  de  forma \nfraudulenta,  com  único  objetivo  de  apropriar­se,  ilicitamente,  do  valor  integral  dos  créditos \ntributários das referidas contribuições. \n\nEspecialmente tendo em conta que, após determinada “pseudoatacadista” ser \ndeclarada inativa no CNPJ por inexistência de fato, logo em seguida novas empresas “laranjas” \neram criadas. Esse fértil  celeiro de criação de empresas  inidôneas  só  foi  interrompido com a \ndeflagração  da  operação  “Broca”,  que  prendeu  os  representantes  das  principais  empresas \ncompradoras. Até então, em total menosprezo pela ação da autoridade fiscal, que na operação \n“Tempo de Colheita” já havia descoberto o esquema fraude e dado amplamente divulgação na \nimprensa,  tais  representantes  continuvam  comprando  o  produto  das  “pseudoatacadistas”  e \nassim  contribuindo  para  manutenção  e  crescimento  do  esquema  de  fraude,  como  se  nada \ntivesse acontecido. \n\nA recorrente ainda argumentou que o entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça (STJ) estava em consonância com a sua alegação de comprador do boa fé, consolidado \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  26\n\nno julgamento do REsp nº 1.148.444/MG, julgado sob rito dos recursos repetitivos, definido no \nart. 543­C do CPC, cujo enunciado da ementa segue transcrito, para uma melhor análise: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nCRÉDITOS  DE  ICMS.  APROVEITAMENTO  (PRINCÍPIO  DA \nNÃO­CUMULATIVIDADE).NOTAS  FISCAIS \nPOSTERIORMENTE  DECLARADAS  INIDÔNEAS. \nADQUIRENTE DE BOA­FÉ. \n\n1. O  comerciante  de boa­fé  que  adquire mercadoria,  cuja  nota \nfiscal  (emitida  pela  empresa  vendedora)  posteriormente  seja \ndeclarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito \ndo  ICMS  pelo  princípio  da  não­cumulatividade,  uma  vez \ndemonstrada  a  veracidade  da  compra  e  venda  efetuada, \nporquanto  o  ato  declaratório  da  inidoneidade  somente  produz \nefeitos  a  partir  de  sua  publicação  (Precedentes  das Turmas  de \nDireito  Público:  EDcl  nos  EDcl  no  REsp  623.335/PR,  Rel. \nMinistra  Denise  Arruda,  Primeira  Turma,  julgado  em \n11.03.2008,  DJe  10.04.2008;  REsp  737.135/MG,  Rel.  Ministra \nEliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  14.08.2007,  DJ \n23.08.2007;  REsp  623.335/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda, \nPrimeira Turma,  julgado em 07.08.2007, DJ  10.09.2007; REsp \n246.134/MG,  Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Segunda \nTurma,  julgado  em  06.12.2005,  DJ  13.03.2006;  REsp \n556.850/MG,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. \nMinistra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n27.03.2001,  DJ  04.06.2001;  REsp  112.313/SP,  Rel.  Ministro \nFrancisco  Peçanha  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em \n16.11.1999,  DJ  17.12.1999;  REsp  196.581/MG,  Rel.  Ministro \nGarcia  Vieira,  Primeira  Turma,  julgado  em  04.03.1999,  DJ \n03.05.1999;  e  REsp  89.706/SP,  Rel.  Ministro  Ari  Pargendler, \nSegunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998). \n\n2.  A  responsabilidade  do  adquirente  de  boa­fé  reside  na \nexigência,  no  momento  da  celebração  do  negócio  jurídico,  da \ndocumentação  pertinente  à  assunção  da  regularidade  do \nalienante,  cuja  verificação  de  idoneidade  incumbe  ao  Fisco, \nrazão  pela  qual  não  incide,  à  espécie,  o  artigo  136,  do  CTN, \nsegundo  o  qual  \"salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade,  natureza  e  extensão  dos  efeitos  do  ato\"  (norma \naplicável, in casu, ao alienante). \n\n3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: \"(...)os demais \natos  de  declaração  de  inidoneidade  foram  publicados  após  a \nrealização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais \ndeclaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o \ndestaque  do  ICMS  devido,  tendo  sido  escrituradas  no  livro  de \nregistro  de  entradas  (f.  35/162).  No  que  toca  à  prova  do \npagamento,  há,  nos  autos,  comprovantes  de  pagamento  às \nempresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, \n182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite \no fisco e entende o Conselho de Contribuintes.\" \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 629 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n4. A boa­fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas \ninidôneas  após  a  celebração  do negócio  jurídico  (o  qual  fora \nefetivamente  realizado),  uma  vez  caracterizada,  legitima  o \naproveitamento dos créditos de ICMS. \n\n5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a \ninsurgência  especial  fazendária  reside  na  tese  de  que  o \nreconhecimento,  na  seara  administrativa,  da  inidoneidade  das \nnotas  fiscais  opera  efeitos  ex  tunc,  o  que  afastaria a  boa­fé  do \nterceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, \ndo CTN. \n\n6.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução STJ  08/2008.  (REsp \n1148444/MG,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, \njulgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010) ­ Grifos não originais. \n\nDa simples  leitura do  referido enunciado, constata­se que há uma diferença \nabissal  entre  a  situação  discutida nestes  autos  e  a debatida no precedente  jurisprudencial  em \nreferência.  O  que  externou  o  referido  julgado  foi  que  o  contribuinte  não  poderia  ser \nprejudicado  pela  eventual  e  desconhecida  inidoneidade  do  terceiro  com  quem  tivesse \ncontratado de boa fé, porém, condicionou adoção desse entendimento a demonstração de que a \noperação de compra e venda fosse efetivamente realizada, o que exclui qualquer tipo de fraude, \nespecialmente, a praticada mediante simulação. \n\nNos presentes a autos, em contraste com o julgado paradigma, as aquisições \ndo café em grão das “pseudoatacadistas”  foram comprovamente simuladas, para acobertar as \nefetivas operações de compra e venda celebradas com os produtores  rurais e/ou maquinistas. \nPortanto, aqui trata­se de operações fraudulentas que, certamente, não se amoldam à hipótese \nobjeto  do  julgado  paradigma,  em  que  ficou  “demonstrada  a  veracidade  da  compra  e  venda \nefetuada” e “a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado)”. \n\nDessa forma, não há como aplicar o entendimento exarado no referido REsp \nao  caso  em  tela,  porque  a  situação  fática  nele  trata  revela­se  distinta  da  que  provada  nos \npresentes  autos.  Nele  há  prova  de  que  a  operação  de  compra  e  venda  foi  efetivamente \nrealizada,  aqui  há  prova  de  que  a  operação  de  compra  e  venda,  celebrada  com  as \n“pseudoatacadistas” foi simulada. \n\nDiante dessa  constatação,  fica  demonstrada  a  irrelevância  do  argumento  da \nrecorrente  de  que  somente  adquiriu  café  em  grão  de  empresas  de  fachada  ativas  no  CNPJ, \ncomo se o mero cumprimento dessa formalidade fosse suficiente para infirmar o vasto acervo \nprobatório que comprova que as correspondentes operações de aquisição foram simuladas para \nacobertar a real operação de compra dos produtores rurais. \n\nNo  recurso  em  apreço,  a  recorrente  tenta  assumir  a  posição  de  vítima  do \ncitado  esquema  fraudulento. Porém,  ao  contrário  do  alegado,  as  robustas  provas  colhidas  no \nâmbito das  citadas operações  comprovam que,  em vez de vítima,  ela  foi  ou poderia  ter  sido \numa das  compradoras  beneficiada  com o  citado  esquema de  fraude,  posto  que,  se  não  fosse \npronta  e  eficiente  intervenção  da  fiscalização  da  RFB,  da  Polícia  Federal  e  do  MPF, \ncertamente,  ela  teria  se  apropriado  ilicitamente  de  créditos  fiscais  nas  cifras  dos milhões  de \nreais. \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  28\n\nA  grande  vítima  desse  esquema,  certamente,  foi  a  Fazenda Nacional,  pois, \nalém  do  prejuízo  com  o  não  recolhimento  das  contribuições  devidas  nas  correspondentes \noperações  de  compra  e  venda  fictícias,  se  não  desbaratada  a  tempo  a  fraude  em  destaque, \ncertamente, a União seria obrigada a  ressarcir  em dinheiro bilhões  reais em créditos gerados \nilicitamente. \n\nOutras  vítimas  desse  malsinado  esquema  fraudulento  foram  os  produtores \nrurais,  que  foram  obrigados  a  se  submeter  as  determinações  das  poucas,  mas  poderosas \nempresas  compradoras.  Nos  depoimentos  e  declarações  prestados,  eles  revelaram \ndesconhecimento  da  existência  das  empresas  “pseudoatacadistas”  (pessoas  jurídicas \n“pseudoatacadistas”),  “usadas  para  guiar  o  café  vendido”  (expressão  comumente  usada  para \ndesignar  a  empresa  de  fachada  emitente  da  nota  fiscal).  De  acordo  com  tais \ndepoimentos/declarações,  os  produtores  negociavam  com  uma  determinada  pessoa \n(corretor/corretora, maquinista ou  até mesmo a  empresa  adquirente),  porém, no momento da \nretirada  do  café,  surgiam  nomes  desconhecidos  de  “empresas”  para  serem  inseridos  na  nota \nfiscal. \n\nA recorrente alegou que, seus diretores, ou mesmo funcionários, em nenhum \nmomento  foram  indiciados  ou  denunciados  em  razão  dos  delitos  apurados  no  âmbito  das \nreferidas operações de investigação, no entanto, além da certidão apresentada referir­se apenas \naos  seus  três  diretores,  os  depoimentos  colhidos  perante  a  Polícia  Federal,  reproduzidos  no \nTEAF,  evidenciam  o  comprador  de  café  da  recorrente,  tinha  sim  pleno  conhecimento  da \nfraude, conforme trechos a seguir reproduzidos: \n\nSe não bastassem os e­mails e planilhas apreendidas durante a \nOPERAÇÃO  BROCA  nas  empresas  do  GRUPO  TRISTÃO \n(REALCAFÉ e TRISTÃO CIA DE COMÉRCIO EXTERIOR), no \nseu  depoimento  perante  a  Polícia  Federal  narrado  na \nDENÚNCIA  PR/COL/ES,  LUIZ  FERNANDES  ALVARENGA \nratificou que o comprador de café das empresas do grupo tinha \nconhecimento  de  que  nas  suas  operações  de  compra  de  café \nhavia  a  interposição  fictícia  de  empresa  laranja.  Aliás,  os  e­\nmails de SCHNEIDER mostram exatamente isso: \n\n“(...) QUE com relação à[s] empresa[s] TRISTÃO e REAL \nnegocia  com  SCHNEIDER,  (...)  QUE  as  pessoas \nidentificadas nos itens anteriores tinham conhecimento dos \nverdadeiros  vendedores  do  café  negociado  com  as \nexportadoras  e  indústrias;  QUE  as  pessoas  identificadas \nnos itens anteriores tinham conhecimento de que o café era \nguiado  por  pessoa  jurídica  diversa  dos  verdadeiros \nvendedores;(...)”. \n\nNa  mesma  DENÚNCIA,  o  depoimento  do  corretor  RAFAEL \nTEIXEIRA  DE  ALMEIDA,  sócio  de  DEVANIR  FERNANDES \nDOS SANTOS na corretora CRISTAL BRASIL, perante a Polícia \nFederal, no qual  sintetiza a conduta do comprador do GRUPO \nTRISTÃO: \n\n“QUE  o  interrogado  já  realizou  negociações  prestando \nserviços  de  corretagem  para  as  empresas  (...) TRISTÃO, \nREALCAFÉ; (...) QUE, realizava negócios com a empresa \n(...),  com  a  TRISTÃO  e  REALCAFÉ  através  de \nSCHNEIDER, (...) QUE, à exceção de (...),todas as demais \npessoas  acima  citadas,  com  quem  negociava,  tinham \nconhecimento  e  faziam  questão  de  saber  quem  eram  os \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 630 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nprodutores  rurais  ou  armazéns  gerais  de  quem  estavam \nadquirindo café; \n\nQUE:  tem  conhecimento  de  que  existem  empresas \n“laranjas” no mercado de  café,  que  vendem notas  fiscais \n(...)”. \n\nNas  palavras  do  corretor  RAFAEL  TEIXEIRA,  portanto,  o \ncomprador  da  TRISTÃO/REALCAFÉ  fazia  questão  de  saber \nquem  eram  os  produtores  rurais  ou  armazéns  gerais \n(maquinistas) de quem estava adquirindo café. \n\nComo  dito,  esses  depoimentos  sintetizam  o  teor  dos  e­mails \nestabelecidos  entre  SCHNEIDER  e  os  corretores.  (grifos  do \noriginal) \n\nPortanto, as planilhas, mensagens eletrônicas e os diálogos do seu preposto, \nencarregado  da  compra  de  café,  o  Sr.  Ricardo  Schneider,  reproduzidos  no  citado  Termo, \nextraído  da  mídia  eletrônica  apreendido  no  curso  da  operação  “Broca”,  revelam  que  a \nrecorrente  tinha  pleno  conhecimento  e  participava,  de  forma  efetiva,  do  citado  esquema  de \nfraude,  bem  como  sabia  que  as  empresas  “pseudoatacadistas”  inexistiam  de  fato  e  não \nrecolhiam ou recolhiam valores ínfimos de tributos federais. \n\nE  todas  as  provas  que  respaldam  tais  conclusões  foram  obtidas  em \nconsonância  com  os  parâmetros  legais,  incluindo  os  depoimentos  e  declarações  prestados  a \nfiscalização  de  forma  espontânea  pelos  depoentes,  inclusive  alguns  acompanhados  de \nadvogado,  o  que  demonstra  a  improcedência  das  alegações  da  recorrente  de  que  tais \ndepoimentos  não  se  prestavam  como  prova,  porque  produzidos  unilateralmente  pela \nfiscalização. \n\nA recorrente alegou ainda que houve transgressão ao seu direito fundamental \nao  sigilo  de  dados,  insculpido  no  artigo  5o, X  e XII,  da CF/1988,  sob  argumento  de  que na \nbusca  realizada  no  estabelecimento  da  recorrente  houve  acesso  irrestrito  às  informações \ninternas e gerenciais, sem amparo em nenhuma autorização judicial para tal procedimento. \n\nTal alegação também não procede, porque os dados e informações extraídos \ndas  mídias  eletrônicas  apreendidas  no  curso  da  operação  “Broca”  referem  às  compras \nfraudulentas realizadas pela recorrente e não a dados gerenciais. Além disso, tais documentos \nforam repassados a fiscalização por determinação judicial. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que a fiscalização afrontara \no  princípio  do  “nemo  potest  venire  contra  factum  proprium”  (em  vernáculo,  o  princípio  de \nproibição ao comportamento contraditório), sob argumento de que a fiscalização teria autuado \nas  pessoas  jurídicas  inidôneas. A uma,  porque  ela  não  comprovou que  tais  pessoas  jurídicas \nforam  autuadas  em  razão  dos  fatos  que motivaram  a  glosa  dos  créditos  em  apreço. A  duas, \nporque  o  processo  administrativo  n°  15586.000366/2010­01,  citado  como  prova  do  alegado, \nrefere­se à autuação contra a pessoa jurídica inidônea CAFEEIRA SÃO JOSÉ, incluindo vários \nresponsáveis  solidários,  em  razão  de  movimentação  financeira  incompatível  dos  anos \ncalendários de 2003 a 2006, portanto, período anterior e fato completamente estranho ao objeto \ndos  presentes  autos,  que  trata  da  glosa  de  créditos  apropriados  comprovadamente  de  forma \nilícita,  no  período  de  janeiro  de  2009  a  dezembro  2010.  A  três,  a  referida  pessoa  jurídica \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  30\n\ninidônea não consta da relação das empresas de “fachada” que vendeu café em grão objeto da \nglosa em apreço. \n\nDado esse contexto fático­probatório, chega­se a conclusão que, em todas as \naquisições  realizadas  de  pessoas  jurídicas  inidôneas,  a  recorrente  não  agiu  como \ncompradora de boa fé. Ao contrário, os fatos relatados no citado Termo, respaldados no amplo \nacervo probatório colhido no âmbito das citadas operações, demonstram que a recorrente não \nsó  tinha  conhecimento,  como  contribuiu,  de  forma  efetiva,  para  criação  e  funcionamento  do \ncitado  esquema  de  fraude,  tendo  dele  se  beneficiado  ou  tentado  se  beneficiar,  mediante  a \napropriação  indevida  de  créditos  integrais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ncalculados sobre aquisições simuladas das “pseudoatacadistas” de café em grão. \n\nEm razão dessas comprovações,  revela­se  inaplicável ao caso o disposto no \nart. 112 do CTN, conforme pretendido pela recorrente. \n\nCabe  ainda  ressaltar  que  a  prova  da  fraude,  especialmente  a  realizada \nmediante  simulação,  dificilmente  será  feita  de  forma  direta,  com  base  em  documentos \nproduzido pelos infratores, que agem de forma camuflada. É da essência desse tipo de ilícito a \nprática de atos aparentes, em que a regularidade da forma dissimula a vontade real da conduta \ndo  fraudador.  Assim,  sob  pena  de  ineficácia  dos  meios  legais  de  combate  aos  ilícitos  de \nnatureza  tributária,  há  de  ser  aceita  a  prova  da  simulação  com  base  na  dinâmica  dos  atos \npraticados  e  pela  convergência  de  indícios  e  demais  elementos  probatórios  que  levem  o \njulgador à certeza de que houve duas vontades, uma declarada e outra dissimulada. E no caso \nem  tela,  este Relator  está  plenamente  convencido  que  a Fazenda Nacional  foi  vítima de  um \nplanejado  e  organizado  esquema de  fraude, mediante  simulação/dissimulação,  implementado \ncom  o  único  propósito  de  retirar  ilicitamente  do  Erário  parcela  significa  de  recursos \nfinanceiros. \n\nPor  todas  essas  razões,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  da  parcela  dos \ncréditos  excedente  ao  valor  do  crédito  presumido  agropecuário,  calculado  sobre  as  supostas \naquisições de café em grão das “pseudoatacadistas”, conforme determinado pela fiscalização e \nmantido nos julgamentos anteriores. \n\nII.2 Da Glosa Parcial dos Créditos Apurados Sobre as Aquisições de Café em Grão das \nCooperativas de Produção Agropecuária. \n\nDe acordo com o subitem 5.2 do Termo de Encerramento da Ação Fiscal nº \n04­301/2013, com fundamento no art. 9°, III, da Lei 10.925/2004, com redação dada pela Lei \n11.051/2004,  combinado  com  o  disposto  na  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  que \nregulamentou  o  referido  preceito  legal,  entendeu  a  fiscalização  que  a  recorrente  fazia  jus \nsomente a parcela do crédito presumido agropecuário calculado sobre as aquisições de café em \ngrão  adquiridos  de  cooperativas  de  produção  agropecuária,  porque  as  referidas  aquisições \nestavam obrigatoriamente  submetidas  ao  regime de suspensão da  incidência da Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que a recorrente estava sujeita ao regime cumulativo, \nexercia  atividade  agroindustrial  e  utilizara  o  produto  como  insumo  na  produção  de  produto \ndestinados  à  alimentação  humana  ou  animal,  ou  seja,  enquadrava­se  nas  condições \nestabelecidas no art. 4º da referida Instrução Normativa, a seguir transcrito: \n\nArt.  4º  Nas  hipóteses  em  que  é  aplicável,  a  suspensão \ndisciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas \na  pessoa  jurídica  que,  cumulativamente:  (Redação  dada  pela \nInstrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\nI ­ apurar o imposto de renda com base no lucro real; \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 631 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nII ­ exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º;e \n\nIII ­ utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na \nfabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. \n\n[...] \n\n§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à \nrevenda.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº \n977, de 14 de dezembro de 2009) (grifos não originais) \n\nSegundo  a  fiscalização,  em  cumprimento  a  determinação  das  empresas \ncompradoras, era prática habitual os corretores condicionarem as confirmações das compras do \ncafé  em  grão  que  as  pessoas  jurídicas  vendedoras,  incluindo  as  sociedade  cooperativas, \nanotassem  nas  notas  fiscais  que  as  correspondentes  operações  estavam  sujeitas  à  tributação \nnormal  das  referidas  contribuições,  independentemente  de  tais  operações  de  venda  estarem, \nobrigatoriamente, sujeita ao regime suspensão de cobrança das referidas contribuições. \n\nPara se aferir a legalidade da referida glosa, cabe ressaltar que, no âmbito do \nregime não cumulativo, a apropriação de créditos normais ou ordinários da Contribuição para o \nPIS/Pasep e da Cofins  restringe­se  às  situações  e  condições  estabelecidas no  art.  3º  das Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003. E nos referidos preceitos legais, induvidosamente, não há vedação \ndo  aproveitamento  de  créditos  nos  casos  em  que  o  produto  ou  serviço  for  adquirido  de \ncooperativas, seja de produção agropecuária ou não. \n\nEntretanto,  há  no  art.  3º,  §  2º,  II,  das  referidas  leis,  expressa  vedação  a \ndedução de créditos nos casos de aquisição (i) de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \ndas contribuições e (ii) de bens ou serviços isentos, se revendidos ou utilizados como insumo \nem produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência \ndas contribuições. \n\nAs receitas auferidas pelas cooperativa de produção agropecuária, em regra, \nestão sujeitas à tributação normal das referidas contribuições, hipótese em que a pessoa jurídica \nadquirente do regime cumulativo é assegurado do direito de apropriar­se do valor  integral do \ncrédito  das  referidas  contribuições.  Aliás,  esse  foi  entendimento  esposado  pelo  plenário  do \nSTF, no julgamento dos RREE 598.085/RJ e 599.362/RJ, realizado sob regime de repercussão \ngeral. \n\nEntretanto, até o final do ano­calendário de 2011, enquanto vigentes os arts. \n8º e 9º da Lei 10.925/2004, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, as receitas obtidas pelas \ncooperativas de produção agropecuária nas vendas de café em grão para as pessoas  jurídicas \nsujeita ao regime cumulativo, que exercessem atividade agroindustrial e utilizassem o produto \ncomo  insumo  na  produção  de  produto  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal, \nobrigatoriamente, estavam sujeitas ao regime de suspensão, nos termos do inciso III do referido \nart. 9º, combinado com disposto no art. 4º da  Instrução Normativa 660/2006. E em relação a \nessas  aquisições,  as  pessoas  jurídicas  compradores  não  estavam  autorizadas  a  descontar \ncréditos integrais calculados sobre às aquisições dos referidos produtos, mas apenas a parcela \ndo valor do crédito presumido agropecuário, instituído no art. 8º, § 3º, III, da Lei 10.925/2004, \nconforme previsto no art. 7º3, I, da referida Instrução Normativa. \n\n                                                           \n3  Art.  7º  Geram  direito  ao  desconto  de  créditos  presumidos  na  forma  do  art.  5º,  os  produtos  agropecuários: \n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  32\n\nPara  melhor  compreensão  do  regime  de  tributação  das  cooperativas  de \nprodução agropecuária4, incluindo aquelas que exercem atividade de produção agroindustrial5, \ntranscreve­se a seguir o referido preceito legal: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  neste  artigo:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \n\nI ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e(Incluído pela Lei nº \n11.051, de 2004) \n\nII ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que  tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.  (Incluído pela \nLei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos \ne  condições  estabelecidos pela  Secretaria  da Receita Federal  ­ \nSRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nOs  §§  6º  e  7º  do  art.  8º  Lei  10.925/2004,  desde  a  inclusão  pela  Lei \n11.051/2004 até o final do ano 2011, quando foram revogados pela Lei 12.599/2012, tinham a \nseguinte redação: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \n\n                                                                                                                                                                                        \nI ­ adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma \ndo art. 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n[...] \n4  A  sociedade  cooperativa  de  produção  agropecuária  é  aquela  que  exece  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. \n5 Nos termos do art. 6º, II, da Instrução Normativa 660/2006, em relação ao café em grão considera­se atividade \nagroindustrial o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar  tipos de café \npara definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados \npela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da NCM. \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 632 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§  6º  Para  os  efeitos  do  caput  deste  artigo,  considera­se \nprodução,  em  relação  aos  produtos  classificados  no  código \n09.01  da  NCM,  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de \npadronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para \ndefinição  de  aroma  e  sabor  (blend)  ou  separar  por  densidade \ndos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela \nclassificação  oficial.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004) \n(Revogado pela Medida Provisória nº 545, de 2011) (Revogado \npela Lei nº 12.599, de 2012). \n\n§  7º  O  disposto  no  §  6º  deste  artigo  aplica­se  também  às \ncooperativas que exerçam as atividades nele previstas. (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória \nnº 545, de 2011) (Revogado pela Lei nº 12.599, de 2012). \n\n[...] (grifos não originais) \n\nDa  interpretação  combinada  dos  preceitos  legais  transcritos,  depreende­se \nque, até o final do ano de 2011, o regime de tributação das receitas da venda do café em grão \nauferidas pelas cooperativas de produção agropecuária dependia da destinação do produto e do \nregime de  tributação da pessoa  jurídica adquirente, que poderia  se  realizar sob  regime de: a) \ntributação  normal,  se  destinado  a  revenda,  independentemente  do  regime  de  tributação  da \npessoa  jurídica  adquirente;  b)  tributação  normal,  se  destinado  à  insumo  de  produção  de \npessoa jurídica do regime cumulativo; e c) regime de suspensão, se destinado à insumo de \nprodução de pessoa jurídica do regime não cumulativo. \n\nJá  as  receitas  da  venda  do  café  em  grão  auferidas  pelas  cooperativas  de \nprodução agropecuária, que exercessem, até o final do ano de 2011, a atividade agroindustrial, \ndefinida nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei 10.925/2004, estavam sujeitas ao regime de tributação \nnormal,  independentemente  da  destinação  e  do  regime  de  tributação  da  pessoa  jurídica \nadquirente. No mesmo  sentido,  o  entendimento  exarado  no  item  11  da Solução  de Consulta \nCosit 65/2014, a seguir parcialmente reproduzido: \n\n11. Até o ano­calendário de 2011, enquanto vigiam para o café \nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, os exportadores de \ncafé não podiam descontar créditos em relação às aquisições do \nproduto com as suspensões previstas nos incisos I e III do art. 9º. \n[...].  Por  outro  lado,  havia  direito  ao  creditamento  nas \naquisições  de  café  já  submetido  ao  processo  de  produção \ndescrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, tendo \nem vista que sobre a receita de venda do café submetido a esta \noperação não  se  aplicava a  suspensão  da Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  (art.  9º,  §  1º,  II,  da  Lei  nº  10.925,  de \n2004). \n\nPortanto, até o final do ano de 2011, a obrigatoriedade do regime suspensivo \nsomente  se  aplicava  as  receitas  das  cooperativas  de  produção  agropecuária,  provenientes  da \nvenda do  café  em  grão  não  submetido  ao  processo  de produção  agroindustrial,  definido  nos \nentão vigentes §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei 10.925/2004, desde que vendidos para as pessoas \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  34\n\njurídicas do regime não cumulativo, que exercessem a atividade agroindustrial e utilizassem o \nreferido produto como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou \nanimal,  obrigatoriamente.  Este  é  o  entendimento  que  se  extrai  do  caput  do  art.  9º  da  Lei \n10.925/2004, combinado com o disposto no art. 4º da Instrução Normativa SRF 660/2006. \n\nAs demais receitas auferidas pelas cooperativas de produção agropecuárias na \nvenda do café em grão em grão, incluindo as decorrentes da atividade agroindustrial, estavam \nsujeitas à tributação ou pagamento normal das referidas contribuições. \n\nNo caso, se as notas fiscais emitidas pelas cooperativas continham anotação \nde que houve incidência das contribuições sobre a correspondente operação de venda de café \nem  grão  e  havia  fundadas  suspeitas,  por  parte  da  fiscalização,  de  que  tal  anotação  não \nrepresentava a real forma de tributação das respectivas operações de venda, cabia­lhe o ônus de \nprovar que tais operações estavam, obrigatoriamente, submetidas ao regime de suspensão em \ncomento. \n\nInduvidosamente, o simples fato de a recorrente está no regime cumulativo, \nexercer  atividade  agroindustrial  e  utilizar  o  café  adquirido  como  insumo  de  fabricação  de \nproduto destinado à alimentação humana, embora seja uma condição necessária, por si só, ela \nnão  é  suficiente  para  se  presumir  que  todas  as  compras  de  cooperativas  de  produção \nagropecuária foram realizadas sob regime de suspensão. Essa conclusão, certamente, dependia \nainda  da  prova  de  que  as  compras  do  café  em  grão  foram  realizadas  de  cooperativas  de \nprodução agropecuária e não submetidos ao processo de produção agroindustrial, definido nos \nentão vigentes §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei 10.925/2004, o que não foi feito pela recorrente. \n\nNo  caso,  somente  se  tivesse  sido  provada  as  duas  condições,  certamente, \nrestaria demonstrada que as operações de venda em questão teriam sido realizadas sob regime \nde  suspensão  da  cobrança  das  referidas  contribuições,  por  força  de  expressa  determinação \nlegal. De outra parte, não  teria qualquer efeito  tributário a anotação consignada nas  referidas \nnotas  fiscais  de  que  a  respectiva  operação  de  compra  e  venda  fora  submetida  a  regime  de \ntributação  normal,  haja  vista  que,  a  mera  anotação  no  citado  documento  fiscal, \ninequivocamente,  não  tinha  o  condão  de  modificar  o  regime  de  tributação  estabelecido  na \nlegislação tributária, especialmente tendo em conta que tal anotação não decorria de exigência \nlegal  (não  era  obrigação  acessória)  e  havia  fundadas  suspeitas  de  que  tal  anotação  visava \nconferir parcela de créditos indevidos das referidas contribuições à recorrente. \n\nAssim, na  ausência de prova  em  contrário de que as operações do  café  em \ngrão  estavam,  obrigatoriamente,  submetida  ao  regime  suspensão  da  cobrança  das  referidas \ncontribuições,  por  expressa  determinação  legal,  não  há  como  ser  desconsiderada  a  prova \ndocumental apresentada pela recorrente contendo o registro de que a correspondente operação \nde venda foi realizada com a tributação normal das referidas contribuições. \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  assegurado  à  recorrente  o  direito  de \napropriar­se do valor  integral dos créditos calculados sobre o valor das  respectivas operações \nde  aquisição do  café  em grão das  cooperativas de produção agropecuária. Em consequência, \ndeve ser restabelecido o direito de dedução da parcela do valor dos créditos glosada, excedente \na parcela do crédito presumido agropecuário. \n\nIII DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  vota­se  pela  rejeição  das  preliminares  de  nulidade \nsuscitadas e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para restabelecer o direito \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.906705/2012­78 \nAcórdão n.º 3302­003.380 \n\nS3­C3T2 \nFl. 633 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nde  a  recorrente  apropriar­se  do  valor  integral  dos  créditos  calculados  sobre  as  aquisições  do \ncafé em grão das cooperativas de produção agropecuária. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/09/2010 a 31/12/2010\nFRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE.\nComprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CAFÉ EM GRÃO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO DO PRODUTOR RURAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA INIDÔNEA. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE.\nSe comprovado que o café em grão foi efetivamente adquirido do produtor rural, pessoa física, e não das pessoas jurídicas inexistentes de fato, fraudulentamente interpostas entre o produtor rural e a pessoa jurídica compradora, esta última faz jus apenas à parcela do crédito presumido agropecuário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.\nAQUISIÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. OPERAÇÃO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO NORMAL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.\nSe submetidas ao regime de tributação normal, as aquisições de café em grão de cooperativas de produção permitem a apropriação do valor integral dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/09/2010 a 31/12/2010\nNULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVADA A MUDANÇA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância que apreciou todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências consignadas no auto de infração de forma fundamentada e motivada.\n2. Não motivo para nulidade da decisão de primeira instância, se não comprovado que houve a alegada alteração o fundamento jurídico do despacho decisório proferido pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem.\nPROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa procedimento fiscal apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de ressarcimento/compensçaõ formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.907173/2012-96", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5650684", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.389", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783907173201296.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10783907173201296_5650684.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para restabelecer o direito de a recorrente deduzir dos débitos lançados o valor dos créditos integrais das respectivas contribuições, calculados sobre as aquisições do café em grão das cooperativas de produção agropecuária, parcialmente vencido o Conselheiro Domingos de Sá, que dava integral provimento ao Recurso. A Conselheira Lenisa Prado votou pelas conclusões. Fez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço - OAB 27.406 - RJ.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6547767", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:42.862Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048692821327872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2010 a 31/12/2010 \n\nFRAUDE  NA  VENDA  DE  CAFÉ  EM  GRÃO.  COMPROVADA  A \nSIMULAÇÃO  DA  OPERAÇÃO  DE  COMPRA.  DESCONSIDERAÇÃO \nDO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO \nJURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. \n\nComprovada  a  existência  da  fraude  nas  operações  de  aquisição  de  café  em \ngrão  mediante  simulação  de  compra  realizada  de  pessoas  jurídicas \ninexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor \nrural  ou maquinista,  pessoa  física,  com  o  fim  exclusivo  de  se  apropriar  do \nvalor  integral  do  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ndesconsidera­se a operação da compra simulada e mantém­se a operação da \ncompra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma. \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CAFÉ  EM  GRÃO  EFETIVAMENTE \nADQUIRIDO  DO  PRODUTOR  RURAL.  INTERPOSIÇÃO \nFRAUDULENTA DE  PESSOA  JURÍDICA  INIDÔNEA. APROPRIAÇÃO \nDO CRÉDITO PRESUMIDO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. \n\nSe  comprovado que o  café  em grão  foi  efetivamente  adquirido do produtor \nrural,  pessoa  física,  e  não  das  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato, \nfraudulentamente  interpostas  entre  o  produtor  rural  e  a  pessoa  jurídica \ncompradora,  esta  última  faz  jus  apenas  à  parcela  do  crédito  presumido \nagropecuário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\nAQUISIÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO \nAGROPECUÁRIA. OPERAÇÃO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO NORMAL. \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. \n\nSe submetidas ao regime de tributação normal, as aquisições de café em grão \nde  cooperativas  de  produção  permitem  a  apropriação  do  valor  integral  dos \ncréditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n90\n\n71\n73\n\n/2\n01\n\n2-\n96\n\nFl. 708DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2010 a 31/12/2010 \n\nNULIDADE  DE  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. \nINOCORRÊNCIA  DO  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nNÃO  PROVADA  A  MUDANÇA  DE  FUNDAMENTO  JURÍDICO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão \nprimeira  instância  que  apreciou  todas  as  razões  de  defesa  suscitadas  pelo \nimpugnante  contra  todas  as  exigências  consignadas  no  auto  de  infração  de \nforma fundamentada e motivada. \n\n2.  Não  motivo  para  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  se  não \ncomprovado  que  houve  a  alegada  alteração  o  fundamento  jurídico  do \ndespacho  decisório  proferido  pela  autoridade  fiscal  da  unidade  da  Receita \nFederal de origem. \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. \nCIÊNCIA  AO  CONTRIBUINTE.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO \nDO  DIREITO  DE  DEFESA.  DECLARAÇÃO  DE  NULIDADE. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do \ndireito  de  defesa  procedimento  fiscal  apresenta  fundamentação  adequada  e \nsuficiente  para  o  indeferimento  do  pleito  de  ressarcimento/compensçaõ \nformulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em \ntoda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação \nde regência. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nrejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento \nao Recurso Voluntário, para restabelecer o direito de a recorrente deduzir dos débitos lançados \no valor dos créditos integrais das respectivas contribuições, calculados sobre as aquisições do \ncafé em grão das cooperativas de produção agropecuária, parcialmente vencido o Conselheiro \nDomingos de Sá, que dava integral provimento ao Recurso. A Conselheira Lenisa Prado votou \npelas conclusões. Fez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço ­ OAB 27.406 ­ RJ. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo \nGuilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa \n\nFl. 709DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 708 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  (fls.  2/5)  de  créditos  da  Cofins  não \ncumulativa ­ exportação do 4º trimestre de 2010, no valor total de R$ 229.588,96. \n\nCom base no Parecer de fls. 65/69, por meio do Despacho Decisório de fl. 70, \no  titular  da  unidade  da Receita Federal  de  origem  reconheceu  parte  do  crédito  pleiteado,  no \nvalor de R$ 12.257,23, e homologou parcialmente as compensações declaradas até o limite do \nvalor  do  crédito  deferido,  apoiado  nas  conclusões  exaradas  no  Termo  de  Encerramento  da \nAção  Fiscal  (TEAF)  de  fls.  72/247,  no  qual  foram  relatadas  as  seguintes  glosas  de  créditos \napropriados pela requerente: a) glosa da parcela dos créditos da Contribuição para PIS/Pasep e \nda Cofins, excedente ao valor do crédito presumido, apropriada sobre o valor do café em grão \nadquirido  de  empresas  de  “fachada”  ou  “laranja”,  que  atuaram  como  intermediárias  fictícias \nentre  o  produtor  rural/maquinista,  pessoa  física,  e  a  interessada,  com  o  propósito  de  gerar, \nindevidamente, crédito  integral das  referidas contribuições; b) glosa do crédito  integral  sobre \naquisições  de  café  de  cooperativas  ­  crédito  presumido;  c)  glosa  do  crédito  integral  sobre \naquisições de café de produtores rurais pessoas físicas ­ crédito presumido; e d) glosa valores \ninformados a maior na linha 01 do Dacon.  \n\nA parcela dos créditos glosada pela fiscalização refere­se à aquisição de café \nem grãos de pessoas jurídicas inexistente de fato e de cooperativas de produção com suspensão \ndo pagamento das referidas contribuições. Tais irregularidades foram apuradas no âmbito das \nOperação  Tempo  de  Colheita,  Operação  Broca  e  Operação  Robusta,  realizadas  pela \nfiscalização  da  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil  (RFB)  e  pela  Polícia  Federal,  com  a \nparticipação do Ministério Público Federal (MPF), e consistiram na participação da interessada \nnas  fraudes,  mediante  compra  notas  fiscais  de  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato,  para \nacobertar as operações reais de compras de café em grãos dos produtores rurais pessoas físicas, \ncom a  finalidade  de  gerar  ilicitamente  créditos  integrais  da Contribuição  para o PIS/Pasep  e \nCofins,  em  vez  de  tão  somente  crédito  presumido,  bem  como  a  apropriação  indevida  de \ncréditos  nas  compras  de  café  em  grãos  de  cooperativas  de  produtores,  sem  incidência  das \nreferidas contribuições, situação que não admitia apropriação de créditos, nos termos do art. 3°, \n§ 2°, II, da Lei 10.637/2002, e da Lei 10.833/2003. \n\nOs principais fatos relatados no referido TEAF foram resumidos no relatório \nintegrante do acórdão recorrido, com os seguintes dizeres, in verbis: \n\n1.  A  fiscalização  teve como escopo a  verificação de pretensos \ncréditos,  oriundos  das  aquisições  de  bens  para  revenda, \ncompensados com as contribuições não cumulativas devidas \npara  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  para  a \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(COFINS); \n\n2.  REALCAFÉ foi objeto de ação fiscal em 2010, que analisou \nos  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  das  contribuições \nnão  cumulativas  do PIS/COFINS  atinentes  aos  períodos  de \n\nFl. 710DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  4\n\n01/2005  a  12/2008,  e  que  resultou  no  indeferimento  na \nordem de 79% dos créditos pleiteados; \n\n3.  No Termo de Encerramento da Ação Fiscal n° 08­241/2010, \nque  faz  parte  do  processo  n°  15586.000956/2010­25,  que \nanalisou  os  referidos  créditos  dos  períodos  de  01/2005  a \n12/2008, restou comprovado à saciedade que a REALCAFÉ \napropriou­se de créditos integrais fictos; \n\n4.  As  investigações mostraram que a REALCAFÉ  lançou mão \nde créditos do PIS/COFINS documentados com notas fiscais \nde  empresas  laranjas  utilizadas  como  intermediárias \nfictícias na compra de café de produtores/maquinistas. \n\n5.  O  procedimento  fiscal,  ora  encerrado,  decorre  das \ninvestigações  originadas  na  operação  fiscal  TEMPO  DE \nCOLHEITA, deflagrada pela Delegacia da Receita Federal \ndo  Brasil  em  Vitória/ES,  em  outubro  de  2007,  em  face  de \nsupostas empresas ATACADISTAS de café em grãos; \n\n6.  Posteriormente,  na  \"OPERAÇÃO  BROCA\",  deflagrada  em \n01/06/2010,  fruto  da  parceria  entre  o  Ministério  Público \nFederal,  Polícia  Federal  e  Receita  Federal,  foram \ncumpridos  mandados  de  busca  e  apreensão,  sendo  as \nempresas  compradoras  de  café  do  GRUPO  TRISTÃO  uns \ndos alvos; \n\n7.  Planilhas  de  controle  de  compras  e  outros  documentos \nextraídos  das mídias  eletrônicas  apreendidas  nas  empresas \ndo GRUPO TRISTÃO corroboram o que antes  eram meros \nindícios, de fato, essas planilhas faziam clara distinção entre \no VENDEDOR do café e o EMISSOR da nota fiscal; \n\n8.  Como  se  não  bastasse,  o  próprio  sistema  informatizado  de \ncontrole de compras da TRISTÃO denominado \"FOLHA DE \nCOMPRA\"  deixava  evidente  a  diferença  entre  o  vendedor \n(produtor)  e  a  empresa  laranja  usada  como  intermediária \nfictícia  na  operação,  destacando  claramente  no  campo \n\"vendedor\"  o  nome  do  produtor/maquinista  e  no  campo \nobservações o nome da empresa laranja; \n\n9.  Não obstante o volume de compras nesse período ser inferior \nao analisado anteriormente, 44,90% das compras no ano de \n2009  foram  em  nome  de  empresas  laranjas,  em  2010,  o \npercentual  foi  de  26,37%,  sendo  que  as  compras  da \nTRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  representaram \n45,54%,  após  exclusão  das  operações  em  nome  das \nempresas laranjas; \n\n10. A  TRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  foi  também \nobjeto  de  auditoria  fiscal  em  2013,  que  analisou  as \nPER/DCOMP de 10/2008 a 12/2010, que, ao final, resultou \nno indeferimento de 90,83% do valor pleiteado nos pedidos \nde  ressarcimento,  em  razão  do  mesmo  ilícito,  qual  seja: \ncréditos do PIS/COFINS documentados com notas fiscais de \nempresas  laranjas  utilizadas  como  intermediárias  fictícias \nna compra de café de produtores/maquinistas; \n\nFl. 711DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 709 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n11. Repetem­se  nesse  período  algumas  empresas  laranjas \nenvolvidas  nas  operações  do  período  analisado \nanteriormente,  a  saber:  CELBA,  L&L,  NOVA  BRASÍLIA, \nP.A.  CRISTO,  RADIAL,  ROMA,  WG  DE  AZEVEDO,  W  R \nDA SILVA, YPIRANGA; \n\n12. A  essas  se  juntaram  outras  novas  empresas  laranjas,  por \nexemplo,  ADAME,  CAFÉ  FORTE,  CAFEEIRA \nCASTELENSE,  COFFEE  TRADE  DO  BRASIL,  COFFEER \nSUL  GOLD  COFFEE,  JUPARANÃ,  LÍDER,  NORTE \nPRODUTOS  ALIMENTOS,  PRINCESA  DO  NORTE \nALIMENTOS e RODRIGO SIQUEIRA. \n\n13. Os créditos integrais, apropriados indevidamente nos  livros \ncontábeis  da  REALCAFÉ,  foram  glosados  na  presente \nauditoria e reconhecido o direito ao crédito presumido sobre \ntais operações, na forma da legislação aplicável; \n\n14.   Após a recomposição dos saldos, as diferenças do PIS e da \nCOFINS  devidos  foram  lançadas|  de  ofício,  além  da \naplicação  das  multas  isoladas  sobre  as  compensações \nindevidas,  não­homologadas,  e  sobre  o  valor  do  crédito \nobjeto de ressarcimento não reconhecido; \n\n15. Foram lançados de oficio os créditos tributários relativos às \ndiferenças  apuradas  de  PIS/COFINS  no  valor  de  R$ \n901.297,65,  consubstanciado  no  presente  processo,  bem \ncomo referentes às multas isoladas sobre o valor do crédito \nobjeto de pedido de ressarcimento indeferido e sobre o valor \ndo  débito  indevidamente  compensado,  totalizando \nR$1.253.215,16,  consubstanciado  no  processo  n° \n15586.720942/2013­74; \n\n16. Além disso, após efetuada a glosa e recomposição dos saldos \ndos  créditos,  foram analisadas as PER/DCOMP resultando \nno  reconhecimento  parcial  dos  créditos  apontados  nos \npedidos de ressarcimento; \n\n17. E,  finalmente, os  fatos apurados no decorrer da ação fiscal \nem face da REALCAFÉ evidenciaram, em tese, crime contra \na ordem tributária tipificado no art 1º, inciso I, II e IV da Lei \nn°  8.137,  de  27/12/1990,  pela  supressão  dolosa  tributos \ndevidos, bem como no art 2º,  inciso I, da precitada lei, por \neximir­se mediante fraude de pagamentos de tributos. \n\nConsta do referido Termo, a reprodução de provas documentais colhidas no \nâmbito  das  referidas  operações  e  de  vários  depoimentos/declarações  prestados  por  pessoas \nparticipantes do esquema de fraude. Os valores dos créditos apurados, glosados, descontados e \npassível  ressarcimento,  referentes  ao  período  de  01/2009  a  12/2010,  encontram­se \ndiscriminados nos demonstrativos de fls. 49/64. \n\nEm  sede  de  manifestação  de  inconformidade  (fls.  434/521),  a  interessada \napresentou as razões de defesa que foram assim resumidas no citado relatório: \n\nFl. 712DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  6\n\n1. A Fiscalização efetuou a glosa dos créditos integrais do PIS e \nda COFINS não cumulativos, de forma a conceder à recorrente \ntão somente o direito ao crédito presumido sobre tais operações, \nmas sem a indicação de base legal para tal procedimento, pois o \nenquadramento  legal  utilizado  para  amparar  o  procedimento \nadotado pela fiscalização não serve como fundamentação; \n\n2.  A  desconsideração  dos  negócios/fatos  jurídicos  efetuada \nnestes  autos  violou  o  princípio  da  tipicidade  cerrada,  a  qual \nnada mais é do que o elemento da legalidade, ou seja, presente \ntipicamente no direito público, a  lei deve definir e  fechar  todos \nos elementos formadores do tipo, semelhante ao direito penal, de \nmaneira  que  as  hipóteses  da  incidência  do  tributo  devem  estar \nprescritas em lei; \n\n3.  Ora,  a  partir  do  momento  em  que  a  fiscalização \ndescaracterizou  legítimos  negócios  jurídicos  realizados  pela \nImpugnante,  inclusive  acusando­a  de  falsidade  em  suas \ndeclarações, por evidente que caberia a esta mesma autoridade \nfazendária  indicar  de  quais  produtores  rurais  a  contribuinte \nentão teria adquirido o café; \n\n4.  Ademais,  a  fiscalização  deveria  ter  feito  tais  indicações  de \nforma  individualizada,  por  trimestre,  para  cada  um  dos \nprocessos  administrativos  nos  quais  examinou  os  pedidos  de \nRessarcimento/compensação, até mesmo porque, o percentual de \nfornecedores considerados pela autoridade como “de  fachada” \ne  glosados,  obviamente  não  é  o  mesmo  se  considerado  cada \ntrimestre; \n\n5. Se tivesse sido efetuada a quebra do sigilo fiscal/bancário das \nempresas fornecedoras das quais a Impugnante adquiriu o café, \nna  medida  em  que  os  pagamentos  (não  questionados  como  de \nfato  ocorridos)  foram  realizados  por CHEQUE/DOC/TED,  por \nevidente  que  a  fiscalização poderia  individualizar  a  destinação \ndos valores para cada uma das compras, elemento concreto que \npoderia  amparar  a  imputação  fiscal,  ao  contrário  dos  dados \nsubjetivos  (testemunhais  e  meramente  indiciários)  constantes \ndeste processo; \n\n6. Se tivesse sido efetuada a quebra do sigilo fiscal/bancário das \nempresas fornecedoras das quais a Impugnante adquiriu o café, \nconsideradas como “de fachada”, teria a autoridade fazendária, \nao  menos,  realizado  o  devido  trabalho  fiscal,  com  a \nINDIVIDUALIZAÇÃO DAS  ILICITUDES, e não com a GLOSA \nGERAL das compras referentes a cada trimestre; \n\n7. nos termos dos fundamentos anteriormente alinhados, há que \nse  concluir  que  houve  ofensa  ao  direito  à  ampla  defesa  da \nImpugnante,  razão  pela  qual  esta  requer  seja  declarada  a \nNULIDADE ABSOLUTA do procedimento fiscal; \n\n8. Em suma, não restam dúvidas de que, pelo exame de todas as \nprovas  constantes  dos  autos  inclusive  levando­se  em \nconsideração  também  os  depoimentos  obtidos  no  decorrer  das \ninvestigações  realizadas  no  âmbito  da  denominada  \"Operação \nBroca\"  ,  em  nenhum  momento  a  Impugnante  é  citada  como \nestando  envolvida  na  criação,  ou  manutenção  das  intituladas \npseudopessoas  jurídicas,  mas  sim,  ao  contrário,  sempre  é \n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 710 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nindicada apenas como a destinatária (adquirente) do café, o que \nratifica plenamente a sua boa­fé; \n\n9.  Deve  ser  considerado  o  que  dispõe  o  parágrafo  único,  do \nartigo 82, da Lei n° 9.430/96, segundo o qual as empresas que \ncomprovarem  a  efetivação  do  pagamento  do  preço  e  o \nrecebimento  das  mercadorias  não  poderão  ter  seus  créditos \nglosados; \n\n10.  No  caso  presente,  não  restou  qualquer  dúvida  quanto  ao \nrecebimento  e  pagamento  das  mercadorias  por  parte  da \nImpugnante,  até mesmo porque restou  reconhecido ao menos o \ndireito  ao  crédito  presumido  sobre  as  operações  examinadas \nnestes autos; \n\n11.  A  boa­fé  da  Impugnante  é  ainda  demonstrada pelo  fato  de \nque  esta  teve  o  zelo  de  fazer  consultas  ao  SINTEGRA  e  ao \npróprio  banco  de  dados  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  através  do  sítio  http://receita.fazenda.gov.br  com  o \nobjetivo  de  comprovar  a  regularidade  jurídica  das  empresas \nfornecedoras,  conforme  comprovado  através  da  documentação \nanexada nestes autos; \n\n12.  Logo,  ainda  que  as  empresas  fornecedoras  estivessem \ninativas  no  momento  da  realização  das  operações  de \nfornecimento de mercadorias  no período, o que não é  verdade, \nmesmo assim a Impugnante não poderia jamais ser prejudicada \npor  fatos  que  não  causou,  na  medida  em  que  adotou  todas  as \nmedidas de cautela que exige a legislação de regência; \n\n13.  Nestes  termos,  uma  vez  afastadas  por  completo  as \ninfundadas  acusações  trazidas  pela  autoridade  fazendária \nprolatora  do  despacho  decisório  ora  combatido,  face  aos \nelementos  de  prova  apresentados  pela  Impugnante,  não  restam \ndúvidas de que as aquisições de bens se deram por intermédio de \nfornecedoras  (pessoas  jurídicas)  ativas  no  CNPJ  Cadastro \nNacional de Pessoas Jurídicas, bem como no SINTEGRA Serviço \nIntegrado  de  Informações  sobre  Operações  Interestaduais  com \nMercadorias e Serviços; \n\n14.  nenhum  dos  SÓCIOS  ou  empregados  da  Impugnante  foi \ndenunciado pelo Ministério Público Federal, não respondendo a \nqualquer  dos  crimes  que  foi  objeto  da  operação  denominada \n\"Broca\"; \n\n15.  Pelo  exame  dos  elementos  coletados  pela  fiscalização,  tais \ncomo  email's,  telefonemas,  depoimentos  e  documentos  internos \nda  contribuinte,  não  se  vislumbra  qualquer  subsistência  dos \nmesmos,  para  fins  de  comprovação  de  um  vínculo  entre  a \nImpugnante,  seus  diretores,  ou  mesmo  funcionários,  nas \naventadas  empresas  consideradas  pela  autoridade  fazendária \ncomo sendo \"de fachada\"; \n\n16. o sigilo de dados da Impugnante foi quebrado, sem qualquer \nordem judicial, tendo em conta a subsunção do posicionamento \ndo Plenário do STF ao caso concreto, temos que o que era uma \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  8\n\nduvidosa  e  muito  combatida  competência  exercida  pelos \nrepresentantes  da  SRFB  que  não  se  acanhavam  de  afastar  o \nsigilo  de  dados  dos  contribuintes,  inclusive  bancários,  para \nefetuar  seus  lançamentos  ,  agora  sem  dúvida  é,  nos  termos  da \ndecisão de nossa Corte Constitucional, ato ilegal; \n\n17.  o  In  dúbio  pro  contribuinte  advém  no  Sistema \nConstitucional  Tributário,  como  uma  determinação  de  que  se \nproteja,  o  máximo  possível,  o  direito  fundamental  de \npropriedade  e  demais  direitos  em  jogo,  frente  ao  poder  de \ntributar do Fisco; \n\n18. na falta de uma prova inequívoca com base nos depoimentos \ntrazidos pela fiscalização, decida­se a favor do contribuinte, do \ncidadão,  da  parte  hipossuficiente,  que  terá  um  direito \nfundamental  limitado,  que,  arcará  com  danos  maiores  que  o \nEstado, ao ver limitado seu poder; \n\n19.  não  há  como atribuir  culpa  ou  dolo  no  caso  sub  examine, \npois  os  depoimentos  apresentados  pelo  fisco  não  se  sobrepõem \naos elementos de prova apresentados pela Impugnante, os quais \ndemonstram  que  as  operações  por  ela  realizadas  atenderam  a \ntodos os requisitos previstos na legislação vigente. \n\n20.  O  conjunto  probatório  apresentado  pela  fiscalização  se \ndemonstra como nebuloso in extremo, as provas em especial os \ndepoimentos  são  insuficientes  e geram apenas dúvidas, vez que \nnão conduzem a qualquer juízo de certeza; \n\n21. Ademais, para ser válido, o depoimento de terceiros que visa \nimputar  a  prática  de  qualquer  conduta  aos  contribuintes, \nnecessariamente,  deve  ser  realizado  na  presença  deste  e  seu \ndefensor,  pois  visa  assegurar­lhes  o  respeito  ao  princípio \nconstitucional  do  contraditório,  ampla  defesa,  bem  como  o \ndireito a reperguntas; \n\n22.  Absolutamente,  tais  depoimentos  não  fazem  nenhuma \nacusação  direta  contra  a  Impugnante,  nem mesmo  são  tecidos \nquaisquer  comentários  que  pudessem  ser,  legitimamente, \ntomados como desabonadores da conduta comercial da mesma. \n\n23. Ademais, depoimentos, sobretudo os tomados de pessoas que \nintegram  um  mercado  submetido  a  uma  ampla  investigação \ndevem ser tomados com grande reserva e cuidado,  isso porque, \npessoas podem tentar fugir das suas próprias responsabilidades \nou  encobrir  as  de  parentes  ou  amigos,  tentando  transferi­las  a \noutrem; \n\n24.  Ora,  pessoas  podem  simplesmente  depor  mal  informadas, \nnervosas,  apreensivas,  temerosas,  desconfortáveis  com  a \nexposição das  suas  limitações  intelectuais ou com o que  foge à \nsua  rotina,  ou  manifestando  outros  tantos  traços  da  condição \nhumana; \n\n25.  No  caso,  portanto,  é  de  se  sobrevalorizar  o  fato  de \ninexistirem declarações que deponham contra a  idoneidade e a \nboa­fé da Impugnante; \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 711 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n26. Enfim, todas as trocas de emails obtidas pela fiscalização de \nforma  ilegal,  apenas  comprovam  a  reiterada  orientação  da \nDiretoria  da  empresa  Impugnante  no  sentido  de  não  realizar \noperação de compra e venda de café com pessoas jurídicas que \napresentassem irregularidades perante o CNPJ e o SINTEGRA, \nem demonstração de extremo zelo profissional e boa fé; \n\n27. Não resta outra conclusão senão a de que deve prevalecer o \ndireito  ao  crédito  integral  da  contribuição  para  o  PIS  e  a \nCOFINS  amparada  em  lançamentos  contábeis,  identificáveis \ncom  base  em  aquisições,  com  data  e  valores,  em  razão  da \nprevalência da sua essência sobre a forma; \n\n28. Primeiramente, cabe salientar que nenhum dos Diretores ou \ncomponentes  do  quadro  societário  da  impugnante  foi \ndenunciado pelo Ministério Público Federal nos autos da ação \npenal  n°  2008.50.05.0005383  (conforme  certidão  anexada  aos \npresentes autos); \n\n29. as conclusões dos acórdãos proferidos no âmbito das DRJ's \ntornam evidente que não existe base legal para a presunção de \nque  compras  de  mercadorias  efetuadas  de  sociedades \ncooperativas  se  equiparam  às  compras  de  pessoas  físicas  que \ngeram  crédito  presumido,  razão  pela  qual  para  efeito  de \napuração dos créditos de PIS e da COFINS, tais compras devem \nser consideradas como as das demais pessoas jurídicas; \n\n30.  diversas  empresas  não  foram objeto  de  qualquer  descrição \ndelituosa no TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL \nN°  04301/  2013;  e  as  compras  foram  realizadas  antes  das \ndeclarações  de  inaptidão,  quando  estas  ocorreram,  já  que \ndiversas  empresas  fornecedoras  continuam  ATIVAS  até  hoje; \nestes  elementos,  isoladamente  ou  combinados,  atestam  a \ncompleta impropriedade das glosas efetuadas; \n\n31.  Vale  ressaltar,  em  especial,  o  absurdo  de  glosas \ninexplicadas,  a  saber,  aquelas  para  as  compras  realizadas  nas \nempresas  nas  quais  a  fiscalização  não  indicou  qualquer \nelemento delituoso, sendo que as mesmas continuam ATIVAS até \na presente oportunidade. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  547/573),  em  que,  por \nunanimidade de votos, a manifestação de inconformidade foi julgada improcedente, com base \nnos fundamentos resumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\nFraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito. \n\nComprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio \nde  interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o \npagamento  da  contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos \ndecorrentes  dos  expedientes  ilícitos,  desconsiderando­se  os \nnegócios fraudulentos. \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  10\n\nUso  de  Interposta  Pessoa.  Inexistência  de  Finalidade \nComercial. Dano ao Erário. Caracterizado. \n\nNegócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente \ncriadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem \nqualquer  finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga \ntributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular \nnegócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e  fraude \ncontra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente \nqualquer eufemismo de planejamento tributário. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\nNulidade \n\nNão  padece  de  nulidade  a  decisão,  lavrada  por  autoridade \ncompetente,  contra  a  qual  o  contribuinte  pode  exercer  o \ncontraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam  os  requisitos \nexigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo  administrativo \nfiscal. \n\nMatéria não Impugnada \n\nOperam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do \nprocesso  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada, salvo exceções legalmente \nprevistas. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nEm 29/7/2014, a recorrente foi cientificada da decisão de primeira instância \n(fl. 575). Em 13/8/2014, protocolou o recurso voluntário de fls. 577/691, em que reafirmou as \nrazões de defesa apresentadas na peça impugnatória. \n\nEm  aditamento,  em  preliminar,  além  de  reiterar  as  razões  nulidade  do \nprocedimento fiscal suscitada na fase de manifestação de inconformidade, a recorrente alegou \nnulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa, em virtude da ausência de \nfundamentação  e  motivação,  baseada  nos  argumentos  de  que  a  Turma  de  Julgamento  (i) \nanalisara de forma genérica e sem qualquer aprofundamento a questão atinente à nulidade do \nprocedimento  fiscal e  (ii) não se pronunciara  sobre a possibilidade de apropriação de crédito \nintegral nas aquisições de cooperativas; por ilegítima inovação dos fundamentos da glosa dos \ncréditos pleiteados. \n\nEm  relação  ao  mérito,  reafirmou  as  razões  de  defesa  aduzidas  na \nmanifestação de inconformidade. \n\nEm 28/1/2016,  a  recorrente protocolou  a  petição  de  fls.  696/703,  em que  a \nrecorrente  comunica  fatos  novos  e  relevantes  para  o  deslinde  da  controvérsia,  a  saber:  a)  a \npossibilidade de apropriação de créditos integrais das referidas contribuições, nas aquisições de \ncooperativas agropecuárias e agroindustrial, em face do entendimento exarado na Solução de \nConsulta Cosit 65/2014; b) a impossibilidade de manter a cobrança da multa isolada aplicada \nem razão dos pedidos de ressarcimento indevidos, em face da revogação da Medida Provisória \n668/2015 e da sua aplicação retroativa; e c) as novas formas de utilização do crédito presumido \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 712 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nagropecuário, apurado nas operações de aquisição de café  in natura,  instituídas pelo art. 7º­A \nda Lei 12.995/2014. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e \npreenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nNo  recurso  colacionado  aos  autos,  a  interessada  suscita  questões \npreliminares, atinentes a nulidade do acórdão recorrido e do procedimento fiscal, e de mérito, \nconcernente ao seu direito de dedução integral dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e \nCofins e não apenas da parcela do crédito presumido agropecuário. \n\nI DAS QUESTÕES PRELIMINARES \n\nEm  preliminar,  a  recorrente  alegou  nulidade  do  acórdão  recorrido,  por \ncerceamento do direito de defesa e inovação dos fundamentos da glosa dos créditos pleiteados, \ne nulidade do procedimento fiscal por cerceamento do direito de defesa e ausência de provas. \n\nI.1 Da Nulidade da Decisão Recorrida. \n\nA recorrente alegou que a decisão recorrida apresentava dois vícios nulidade, \na  saber:  a)  cerceamento  de  direito  de  defesa;  e  b)  inovação  dos  fundamentos  da  glosa  dos \ncréditos. \n\nEm  relação  à  primeira  alegação,  a  recorrente  argumento  que  a  Turma  de \nJulgamento (i) havia analisado de forma genérica e sem qualquer aprofundamento a questão da \nnulidade  do  procedimento  fiscal  e  (ii)  não  havia  se  pronunciado  acerca  da  apropriação  de \ncrédito integral sobre o valor das aquisições do café em grão das sociedades cooperativas. \n\nO  primeiro  argumento  não  procede.  A  uma,  porque  o  voto  condutor  do \nacórdão recorrido analisou, de forma adequada e devidamente fundamentada, todos os pontos \nrelevantes  da  controvérsia  suscitados  pela  recorrente  na  manifestação  de  inconformidade, \nacerca  dos  supostos  vícios  de  nulidade  do  procedimento  fiscal,  consubstanciado  no  Parecer \nFiscal e no Termo de Encerramento da Ação Fiscal, que serviu de fundamento para a decisão \nexarada no questionado despacho decisório. \n\nA  duas,  porque  o  fato  de  a  recorrente  não  concordar  ou  entender  que  os \nargumentos  apresentados  no  voto  condutor  do  julgado  não  são  corretos,  certamente,  não \nconfigura  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa,  principalmente,  tendo  em  conta  que  lhe  foi \nconferida a oportunidade de discordar da questionada decisão, por meio do recurso em apreço. \n\nA propósito, cabe ressaltar que o dever de fundamentação fixado no art. 93, \nIX,  da  CF/1988,  combinado  com  disposto  no  art.  31  do  Decreto  70.235/1972,  exige  que  a \ndecisão ou o acórdão se manifeste sobre todas razões de defesa de forma fundamentado, sem \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  12\n\ndeterminar que o julgador examine, completa e pormenorizadamente, cada uma das alegações \nou provas apresentadas pelas partes, nem que seja correto os fundamentos por ele aduzidos. \n\nNo  mesmo  sentido,  o  entendimento  manso  e  pacífico  explicitado  na \njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do externado no  julgamento \ndo AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 268.238/SP, cujo enunciado da ementa segue \ntranscrito: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nINCIDÊNCIA  DO  ISSQN.  REGISTRO  PÚBLICOS, \nCARTORÁRIOS  E  NOTARIAIS.  ADI  3.089/DF. \nPOSSIBILIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO  DO  ISSQN  DEVIDO \nPELOS TABELIÃES. PREÇO FIXO OU PREÇO DO SERVIÇO. \nAUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  INDEFERIMENTO \nLIMINAR. ART. 543­A, § 5º, DO CPC. ART 5º, XXXV E ART. 93, \nIX,  AMBOS  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE \nFUNDAMENTAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  RECURSO \nPREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. \n\n[...] \n\nIII.  A  Corte  Suprema,  nos  autos  do  AI­RG­QO  791.292/PE, \njulgado  sob  o  regime  da  repercussão  geral,  reafirmou  a  sua \njurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição \nFederal  exigem  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam \nfundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar, \ncontudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações \nou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. \n\nIV ­ Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no \nAgRg  no  AREsp  268.238/SP,  Rel.  Ministro  GILSON  DIPP, \nCORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014) \n\nA  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  também  segue  o \nmesmo  entendimento,  conforme  julgamento  realizado  sob  regime  de  repercussão  geral,  cujo \nenunciado da ementa segue transcrito: \n\nQuestão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em \nrecurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação \nde ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. \n93  da Constituição Federal.  Inocorrência. 3. O art.  93,  IX,  da \nConstituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam \nfundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar, \ncontudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações \nou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. \n4.  Questão  de  ordem  acolhida  para  reconhecer  a  repercussão \ngeral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento \nao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados \nà  repercussão  geral.(AI  791292  QO­RG,  Relator(a):  Min. \nGILMAR  MENDES,  julgado  em  23/06/2010,  REPERCUSSÃO \nGERAL  ­ MÉRITO DJe­149 DIVULG 12­08­2010 PUBLIC 13­\n08­2010 EMENT VOL­02410­06 PP­01289 RDECTRAB v. 18, n. \n203, 2011, p. 113­118 ) ­ grifos não originais. \n\nEm  relação  ao  segundo  argumento  assiste  razão  à  recorrente.  De  fato, \ncompulsando o voto condutor do julgado verifica­se que não houve pronunciamento acerca da \nquestão atinente à apropriação de crédito integral sobre o valor das aquisições de café em grão \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 713 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndas sociedades cooperativas, embora tal ponto tenha sido devidamente suscitado na respectiva \nmanifestação de inconformidade, conforme exige o art. 31 do Decreto 70.235/1972. \n\nEntretanto, com respaldo no art. 59, § 3º, do Decreto 70.235/1972, deixa­se \nde declarar a nulidade do  referido  julgado, uma vez que, na apreciação do mérito,  a  referida \nquestão será dirimida em favor da recorrente, conforme a seguir explicitado. \n\nTambém  não  há motivos  para  nulidade  do  acórdão  recorrido,  em  razão  da \nalegada inovação dos fundamentos da glosa dos créditos, porque ela não ocorreu. O fato de o \nnobre Relator do voto condutor julgado ter mencionado o parágrafo único do art. 116 do CTN \nno  corpo  do  seu  didático,  claro  e  objetivo  voto  condutor  do  julgado,  serviu  apenas  para \nrobustecer os  fundamentos  jurídicos da  glosa da parcela dos  créditos  apropriada  ilicitamente \npela recorrente sobre as operações de compra forjadas das pessoas  jurídicas de “fachada”, as \ndenominadas  “pseudoatacadistas”,  e  assim  demonstrar  que  tinha  guarida  no  ordenamento \njurídico tributário do País o procedimento da fiscalização adotado pela fiscalização no sentido \nde desconsiderar as operações de compra simuladas entre as “pseudoatacadistas” e considerar \nas reais operações de compras dissimuladas, efetivamente, realizadas com os produtores rurais \nou maquinistas, pessoas físicas. \n\nNos tópicos as seguir, será demonstrado que a recorrente, mancomunada com \noutros poderosas empresas do ramo de atividade de torrefação e exportação de grão de café, de \nforma planejada, contribuíram para o surgimento de fértil campo de criação pessoas jurídicas \n“laranjas” e de um grandioso mercado “negro” de venda de notas fiscais, com o deliberado e \nintencional propósito de angariar  créditos  indevidos das  referidas  contribuições,  por meio de \nplanejado  esquema  de  interposição  fraudulenta,  que  descortinado  e  sobejamente  provado  no \nâmbito das operações “Tempo de Colheita” e “Broca”. \n\nPor essas razões, rejeita­se a preliminar de nulidade da decisão primeiro grau \nsuscitada pela recorrente. \n\nI.2 Da Nulidade do Procedimento Fiscal \n\nA  recorrente  alegou  nulidade  do  procedimento  fiscal,  consubstanciado  nos \nmencionados Parecer e Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF), sob argumento de que \n(i) houve cerceamento do seu direito de defesa, (ii) a descaracterização dos negócios jurídicos \nde todas as pessoas jurídicas envolvidas na fraude exigiria a verificação da situação tributária \nde todas e (iii) ausência de comprovação da sua participação esquema de fraude envolvendo a \ncompra de notas fiscais de pessoas jurídicas inidôneas. \n\nDo cerceamento do direito de defesa. \n\nInicialmente, ressalta­se a evidente contradição entre a alegação da recorrente \nde  que  houve  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  e  a  robustez  da  peça  defensiva  por  ela \napresentada. A leitura das 110 páginas do denso recurso em apreço revela que a recorrente não \nsó  teve  pleno  conhecimento  das  irregularidades  que  lhe  foram  imputadas,  como  delas \ndefendeu­se adequadamente. \n\nPorém, em razão da falta de argumentos consistentes para contestar o mérito \ndas  graves  imputações  que  lhe  foram  feitas  pela  fiscalização  e  demonstradas  com  robusto \nacervo probatório colhido no curso das operações “Tempo de Colheita” e “Broca”, a recorrente \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  14\n\napontou supostos vícios no procedimento fiscal, que, no seu entendimento, implicaria nulidade \nabsoluta. \n\nUm dos vícios apontados pela recorrente foi a falta de indicação da base legal \nda  descaracterização  das  supostas  operações  de  compra  do  café  em grão  das  pessoa  jurídica \ninexistente de  fato  e  a consequente  caracterização das  referidas operações  como compra dos \nprodutores rurais ou maquinistas, pessoas físicas. Para recorrente, tal procedimento subsumir­\nse­ia ao comportamento descrito no parágrafo único do artigo 116 do CTN, que prescindia de \nregulamentação  ainda  não  realizada,  logo,  não  poderia  gerar  quaisquer  efeitos  sobre  as \noperações examinadas no presente processo administrativo fiscal. \n\nSem razão a recorrente. O referido preceito legal trata da prática de simulação \nde  negócios  jurídicos  (portanto  de  atos  ou  negócios  lícitos),  geralmente  praticados  sem \npropósito  negocial  ou  abuso  de  forma,  com a  finalidade  de  “dissimular  a  ocorrência do  fato \ngerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.” \n\nO  caso  em  tela,  certamente,  não  se  enquadra  no  figurino  comportamental \ndescrito no citado preceito legal. Aqui se trata de simulação de negócios ilícitos (operações de \ncompra  e  venda  fictícias)  com  o  evidente  propósito  de  dissimular  negócio  jurídico  lícito \n(operações  de  compra  e  venda  reais).  Em  situações  desse  jaez,  determina  o  ordenamento \njurídico  do  País,  que  seja  declarado  “nulo  o  negócio  jurídico  simulado”  e  subsistente  o \ndissimulado,  “se  válido  for  na  substância  e  na  forma”.  Nesse  sentido,  dispõe  o  art.  167  do \nCódigo Civil, a seguir transcrito: \n\nArt. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma. \n\n§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem; \n\nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira; \n\nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados. \n\n§ 2º Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos \ncontraentes do negócio jurídico simulado. (grifos não originais) \n\nPortanto,  diferentemente  do  alegado  pela  recorrente,  está  em  perfeita \nconsonância  com  as  normas  legais  que  tratam  da  validade  dos  negócios  jurídicos  o \nprocedimento  adotado  pela  fiscalização  no  sentido  de  desconsiderar  inválidas  as  operações \nsimuladas de aquisição de café em grão das pessoas jurídicas inexistentes de fato (amparadas \npor  notas  fiscais  comprovadamente  inidôneas,  compradas  por  quantias  ínfimas  das  referidas \npessoas  jurídicas de  “fachada”),  e válidas  as operações de  aquisição do  referido produto dos \nprodutores rurais ou maquinistas, que foram dissimuladas com o nítido propósito de apropriar­\nse ilicitamente de parcela indevida de crédito indevidos das referidas contribuições. \n\nOutro  vício  apontado  pela  recorrente  que  resultaria  no  cerceamento  do  seu \ndireito de defesa foi a falta de indicação dos produtores rurais de quem havia adquirido o café \nem  grão.  Segunda  a  recorrente,  a  fiscalização  deveria  ter  feito  tais  indicações  de  forma \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nindividualizada, por trimestre, para cada um dos processos administrativos nos quais examinou \nos pedidos de ressarcimento/compensação. \n\nNo  caso,  ao  comprovar  que  as  aquisições  do  café  em  grão  das  empresas \n“pseudoatacatadistas” foram simuladas, para acobertar as reais compras dos produtores rurais, \npessoas  físicas,  a  fiscalização  poderia  ter  simplesmente  desconsiderado  tais  operações  e \nglosado  a  totalidade  do  crédito  pleiteado,  incluindo  a  parcela  do  crédito  presumido \nagropecuário. Em decorrência dessa constatação, para  fim de apropriação da  referida parcela \ndo  crédito  presumido,  a  comprovação  de  que  tais  produtos  foram  adquiridos  de  produtores \nrurais  caberia  a  recorrente.  Assim,  ao  presumir  que  tais  compras  foram  realizadas  de \nprodutores  rurais,  a  fiscalização  evitou  o  árduo  e  grandioso  trabalho  probatório  seria  da \nincumbência da recorrente. \n\nDessa  forma,  além  de  não  configurar  vício  de  nulidade  do  procedimento \nfiscal, a desconsideração de que tais compras não foram realizadas de pessoas físicas implicaria \nna glosa da parcela do crédito presumido agropecuário, já reconhecido pela autoridade fiscal, o \nque resultaria na reformatio in pejus da decisão recorrida, o que, sabidamente, não é permitido \na este Colegiado. Por essa razão, fica demonstrado o completo despropósito desse argumento. \n\nPela mesma razão, também se revela sem o menor propósito o argumento da \nrecorrente  de  que  somente  mediante  a  quebra  do  “sigilo  fiscal/bancário”  das \n“pseudoatacadistas”,  a  fiscalização  poderia  revelar  os  dados  concretos  que  comprovariam  as \npráticas ilícitas que relatadas. \n\nAlém disso, na fase de procedimento fiscal, a instrução probatória trata­se de \nprocedimento da conveniência e da alçada do poder discricionário da fiscalização. Assim, se os \nelementos probatórios colhidos no âmbito das referidas operações revelaram­se suficientes para \ncomprovar  o  cometimento  da  referida  fraude,  por  óbvio,  que  a  quebra  do  sigilo  fiscal  ou \nbancário das mencionadas empresas revela­se despicienda. \n\nAté  porque,  em  relação  à  recorrente,  as  planilhas  de  “PREVISÃO  DE \nPAGAMENTO DE CAFÉ”,  extraídas das mídias eletrônicas  apreendidas no estabelecimento \nda  recorrente  revelaram, de  forma  irrefutável, que os verdadeiros  fornecedores e  recebedores \ndos recursos financeiros foram os produtores rurais e/ou maquinistas. De acordo com os dados \nextraídos  da  referida  planilha,  eram  reais  os  pagamentos  das  compras  de  café  em  grão  dos \nprodutores  e/ou  maquinistas,  enquanto  que  os  pagamentos  às  empresas  “laranjas”  foram \nforjados para dissimular a existência da compra verdadeira. Também foi demonstrado que as \ncontas das referidas empresas “laranjas” foram utilizadas apenas como passagem dos recursos \nfinanceiros destinados aos produtores rurais e/ou maquinistas. \n\nOs  pagamentos  realizados mediante  TED  ou  depósito  bancário,  nas  contas \ncorrentes  das  empresas  de  “fachada”,  procedimento  padrão  utilizado  por  todas  as  empresas \ncompradoras,  de  fato,  foi  uma  tentativa  de  falsear  a  realidade  dos  fatos,  dar  aparência  de \nlegalidade a transação simulada e aparentar a condição de comprador de boa­fé. \n\nPor  todas  essas  razões,  rejeita­se  todos  os  argumentos  suscitados  pela \nrecorrente de que o procedimento  fiscal em destaque estava maculado pelo vício do  alegado \ncerceamento do direito de defesa. \n\nDos demais argumentos de nulidade do procedimento fiscal. \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  16\n\nA recorrente alegou ainda nulidade procedimento fiscal, sob o argumento de \nque (i) a descaracterização dos negócios jurídicos de todas as pessoas jurídicas envolvidas na \nfraude exigiria a verificação da situação tributária de todas e (ii) a ausência de comprovação da \nsua  participação  esquema  de  compra  de  notas  fiscais  de  pessoas  jurídicas  inidôneas, \ninduvidosamente, envolvem o mérito da controvérsia, a seguir analisado. \n\nO primeiro argumento não procede, uma vez que a fiscalização se respaldou \nem  documentos,  colhidos  no  âmbito  das  operações  “Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  que \ncomprovam  o  as  enormes  discrepâncias  entre  a  movimentação  financeira  das \n“pseudoatacadistas”  e  os  insignificantes  valores  das  receitas  declaradas  e  tributadas. No  que \ntange à apresentação da DIPJ, a grande maioria das referidas pessoas jurídicas encontrava­se na \nsituação inativa ou omissa, e as poucas que se encontravam, formalmente, em situação de ativa \nnão apresentavam ou apresentavam recolhimentos de  tributos  sem significância. Portanto, ao \ncontrário  do  alegado  pela  recorrente,  houve  sim  análise  da  situação  tributária  das  empresas \n“pseudoatacadistas”  e  com  base  nessa  análise  ficou  confirmado  que  tais  empresas  foram \nutilizadas apenas para  fraudar o pagamento das contribuições e gerar créditos  ilícitos para os \ncompradoras das notas fiscais. \n\nNo que  tange ao argumento de que não havia comprovação da participação \nda recorrente no esquema de fraude em referência, os fartos elementos probatórios demonstram \no  contrário. Com  efeito,  as  declarações  prestadas  a  termo  por  produtores  rurais/maquinistas, \ncorretores,  sócios  (“laranjas”  e  de  fato)  e  demais  pessoas  ligadas  às  empresas  de  fachada, \ncolhidas  no  âmbito  da  operação  “Tempo  de  Coheita”,  corroboradas  pelos  documentos \napreendidos no estabelecimento da recorrente e da outra do Grupo Tristão1, durante a operação \n“Broca”,  não  deixam  qualquer  dúvida  no  sentido  de  que  os  dirigentes  da  recorrente  tinham \ntotal conhecimento da existência do citado esquema fraudulento de venda de notas fiscais, que, \nse  não  descoberto  em  tempo  hábil,  teria  proporcionado  à  recorrente,  ilicitamente,  elevados \nvalores de  créditos das  referidas  contribuições. Aliás,  foi  a quantidade  expressiva de  e­mails \nextraídos  das  mídias  eletrônicas  apreendidas  nas  empresas  do  Grupo  Tristão,  que  deram  a \nverdadeira dimensão do esquema de interposição fraudulenta de empresas “laranjas”. \n\nAs mensagens  eletrônicas  extraídas  da mídia  apreendida  evidenciam  que  o \ncomprador de  café em grão das  empresas Grupo Tristão,  no Estado do Espírito Santo,  o Sr. \nRicardo  Schneider,  repassava  aos  setores  contábil/fiscal,  sala  do  café  e  estoque  as  compras \ndiárias  de  produtores,  os  documentos  inidôneos  que  acobertavam  a  operação,  de modo  que, \npara cada pedido de compra, era informado o nome do produtor seguido do nome da empresa \nlaranja  usada  para  falsamente  documentar  a  operação  com  nota  fiscal  comprada  míseros \ncentavos. \n\nDessa  forma,  o  modus  operandi  do  referido  esquema  de  fraude  descrito \ndetalhadamente pelos agentes da cadeia de comercialização (produtor e/ou maquinista, corretor \ne representantes das fictas intermediárias ­ empresas “laranjas”) foi devidamente demonstrado \nmediante confrontação dos documentos colhidos no decorrer das  investigações  e  robustecido \ncom aqueles apreendidos na operação “Broca”, conforme excertos extraídos do citado Termo \nque segue transcrito: \n\n                                                           \n1  O  GRUPO  TRISTÃO  é  composto  das  seguintes  empresas:  REALCAFÉ  SOLÚVEL  DO  BRASIL \n(industrialização café solúvel), TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (comercialização café em \ngrão)  e  TRISCAFÉ  (armazenagem  e  rebeneficiamento).  A  REALCAFÉ  e  a  TRISCAFÉ  são  controladas  pela \nTRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR.  SÉRGIO GIESTAS TRISTÃO  é  presidente  tanto  da \nREALCAFÉ quanto da TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e sócio com esta na TRISCAFÉ. \nO  comprador  de  café  no  Espírito  Santo  dessas  empresas  do  GRUPO TRISTÃO  foi  o  funcionário  RICARDO \nSCHNEIDER. MARCELO SILVEIRA NETO, então diretor da TRISTÃO, foi presidente do Centro de Comércio \nde Café de Vitória (C.C.C.V). \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 715 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nOs  e­mails  contidos  nas mídias  apreendidas  retratam  compras \nde  café  desde  o  ano  de  2004,  o  que  implica  dizer  que  a \ninterposição  de  empresas  laranjas  nas  aquisições  do  GRUPO \nTRISTÃO  remonta  aos  primórdios  da  nãocumulatividade  do \nPIS/COFINS. \n\nEssas  mensagens  foram  repassadas  por  cópia  para  os \ndirigentes/gerentes  das  empresas  do  Grupo:  LEONARDO \nMOREIRA  GIESTAS,  BRUNO  MOREIRA  GIESTAS, \nRAIMUNDO DE PAULA SOARES FILHO, MÁRCIO CÂNDIDO \nFERREIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS MELLO. \n\nO  próprio  presidente  da  REALCAFÉ  e  TRISTÃO  CIA  DE \nCOMÉRCIO  EXTERIOR,  SÉRGIO  GIESTAS  TRISTÃO,  bem \ncomo  MARCELO  SILVEIRA  NETTO,  então  presidente  do \nC.C.C.V, receberam e­mails referentes às compras de café futuro \nonde  diziam  com  todas  as  letras  que  o  café  de  vendedor \n(produtor) seria guiado com nota de firma (Pessoa Jurídica). \n\nComo  se  não  bastasse,  o  próprio  sistema  informatizado  de \ncontrole  de  compras  da  TRISTÃO  denominado  “FOLHA  DE \nCOMPRA”  deixava  evidente  a  diferença  entre  o  vendedor \n(produtor)  e  a  empresa  laranja  usada  como  intermediária \nfictícia  na  operação.  Destacava  claramente  no  campo \n“vendedor”  o  nome  do  produtor/maquinista  e  no  campo \nobservações o nome da empresa laranja. \n\nHá  e­mails  com  diálogos  estabelecidos  entre  o  corretor  e  a \nREALCAFÉ  em  que  aquele  informa  a  este  como  se  daria  a \nentrega do café. Melhor dizendo:  indicava que o produtor e/ou \nmaquinista  entregaria  o  seu  café  na  qualidade  estipulada  na \nconfirmação de compra e venda, mas seria faturado em nome de \ndeterminada empresa laranja, ... \n\nNa  falta  de  argumentos  para  contestar  tão  contundentes  imputações,  a \nrecorrente  limitou­se  a  tentar  descaracterizá­las,  com  base  no  argumento,  sem  respaldo  em \nqualquer meio prova, de que  tais  elementos probatórios  foram obtidos  irregularmente,  o que \nnão corresponde aos fatos provados nos autos com base em documentos idôneos. \n\nAssim, fica demonstrado que não houve o alegado cerceamento do direito de \ndefesa  e  as  provas  colhidas  licitamente  demonstram  que  a  recorrente  não  só  conhecia  como \ncontribuía e se beneficiava da prática dos atos fraudulentos apontados pela fiscalização. \n\nPor  todas  essas  considerações,  rejeita­se  todas  as  alegações  de  nulidade  do \nprocedimento fiscal em questão. \n\nII DAS QUESTÕES DE MÉRITO \n\nNo  mérito,  a  lide  cinge­se  a  glosa  de  créditos  da  Cofins,  apurados  no  4º \ntrimestre  de  2010,  calculados  sobre  a  aquisição  de  café  em  grão  (i)  de  pessoas  jurídicas \nconsideradas  inidôneas  (pessoa  jurídicas  de  “fachada”)  e  (ii)  de  cooperativas  de  produção \nagropecuária ou agroindustrial. \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  18\n\nAs demais glosas não serão aqui apreciadas. A uma, porque a recorrente não \nas  questionou  na  fase  de manifestação  de  inconformidade,  tornando  a matéria  preclusa,  nos \ntermos do art. 17 do Decreto 70.235/1972. A duas, porque a recorrente manifestou­se de forma \ngenérica  em  relação  citadas  glosas,  sem  apontar  qualquer  motivo  de  fato  e  de  direito,  nem \napresentar  as  razões  para  o  restabelecimento  dos  correspondentes  créditos  glosados, \ncontrariando o disposto no art. 16, III, do citado Decreto. \n\nAssim,  como  as  motivações  foram  distintas  para  as  glosas  dos  créditos \ncalculados sobre as aquisições das pessoas jurídicas inidôneas e das cooperativas de produção \nagropecuária/agroindustrial, a análise será feita, a seguir, em tópicos separados. \n\nII.1 Da Glosa dos Créditos das Aquisições de Pessoas Jurídicas Inidôneas \n\nNo  presente  tópico  serão  analisadas  apenas  a  glosa  parcial  dos  créditos \napropriados pela recorrente sobre as aquisições de café em grão de pessoas jurídicas inidôneas \n(inexistes de fato ou de “fachada”). \n\nEm relação às referidas operações, a fiscalização procedeu a glosa parcial dos \ncréditos, baseada na constatação de que houve fraude na operação de compra do café em grão, \ncaracterizada  pela  interposição  fraudulenta  das  referidas  “empresas  de  fachada  ou  laranja” \nentre o real comprador (a recorrente) e o real vendedor (o produtor rural ou maquinista, pessoa \nfísica). \n\nSegundo  a  fiscalização,  a  atividade  das  referidas  pessoas  jurídicas  de \n“fachada”, denominadas de “pseudoatacadistas”,  restringia­se a emissão de notas  fiscais para \nacobertar  operação  de  venda  de  grão  de  café,  com  o  nítido  objetivo  de  gerar,  ilicitamente, \ncréditos  integrais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  para  as  pessoas  jurídicas \nadquirentes das respectivas notas fiscais, dentre as quais se inclui a recorrente. \n\nPara se ter uma percepção da dimensão da fraude em questão e do tamanho \ndo prejuízo que ela causou ou poderia causar à arrecadação  tributária da União, nos anos de \n2009  a  2010,  período  objeto  do  procedimento  fiscal  em questão,  a movimentação  financeira \ndas denominadas “pseudoatacadistas” foi da ordem de bilhões de reais, enquanto os valores dos \ntributos por elas recolhidos no período foram insignificantes. \n\nNo âmbito do  referido procedimento  fiscal,  a  fiscalização demonstrou,  com \nprovas  cabais,  que  a  real  operação  de  compra  e  venda  do  café  em  grão  fora  realizada \ndiretamente entre o produtor rural, pessoa física, e a recorrente. E esta operação, nos termos do \nart. 8°, § 3º, III, da Lei 10.925/2004, assegurava ao comprador o direito de apropriação apenas \nda parcela do crédito presumido agropecuário, no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por \ncento)  do  valor  crédito  integral  normal,  previsto  no  art.  3º,  I  e  II,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003. \n\nDo contexto legal que deu origem à fraude em destaque. \n\nSob o aspecto legal, com a introdução do regime não cumulativo de apuração \nda  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  respectivamente,  por  intermédio  das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, os contribuintes, sujeito ao citado regime, adquirentes de bens de \npessoas jurídicas passaram a gozar do direito de apropriar crédito sobre o valor das compras, \nno valor equivalente ao percentual de 9,25% da operação de aquisição. O referido percentual \ncorresponde ao somatório das alíquotas normais fixadas para o cálculo da Contribuição para o \nPIS/Pasep (1,65%) e Cofins (7,6%), incidentes sobre o valor da receita bruta mensal. \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 716 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nEspecificamente em relação à aquisição de café em grão, uma particularidade \ncabe  ser  ressaltada:  se  a  empresa  comprar  o  produto  diretamente  do  produtor  rural  ou \nmaquinista, pessoa física, desde que atendido os requisitos legais, a ela é assegurado o direito \nde apropriar­se de um valor de crédito presumido equivalente a apenas ao percentual de 35% \n(trinta  e  cinco  por  cento)  do  crédito  integral  normal  passível  de  apropriação  nas  aquisições \nrealizada  de  uma  pessoa  jurídica  produtora  ou  atacadista.  Essa  permissão  de  apropriação  de \ncréditos entrou em vigor a partir 1/2/2004, na forma e segundo os termos do art. 8º, § 3º, III, da \nLei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o \nvalor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis \nnºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de \ncooperado pessoa física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de \n2004) \n\n[...] \n\n§  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput e  o  §  1º \ndeste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor \ndas mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: \n\n[...] \n\nIII ­ 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o \ndas Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado \npela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n[...] (grifos não originais). \n\nAntes  da  vigência  do  citado  preceito  legal,  prevalecia  a  regra  geral,  que \nvedava  a  apropriação  de  créditos  sobre  as  aquisições  do  café  em  grão  de  pessoa  física,  na \nforma do § 3º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\n§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\nI ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \nno País; \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  20\n\nII  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nDado  esse  contexto  legal,  fica  evidenciado  que,  para  os  contribuintes, \nsubmetidos ao regime não cumulativo das citadas contribuições, sob o ponto de vista tributário, \npassou a ser muitíssimo vantajoso adquirir o café em grão diretamente da pessoa jurídica e não \ndo produtor rural, pessoa física, porque a primeira operação assegurava­lhes o valor integral do \ncrédito calculado sobre o preço de aquisição do produto, em vez da parcela equivalente a 35% \n(trinta e cinco por cento) do referido preço, a título de crédito presumido. \n\nDa fraude praticada contra a Fazenda Nacional. \n\nPreviamente, cabe esclarecer que a comprovação da fraude em referência foi \nfeita  com  base  nos  fartos  elementos  probatórios  colhidos  no  âmbito  das  denominadas \noperações “Tempo de Colheita” e “Broca”. Os documentos colhidos no âmbito das referidas \noperações  constam  do  processo  n°  15586.720942/2013­74  (fls.45/918),  do  interesse  da \nrecorrente, que trata da cobrança das multas isoladas sobre o valor do crédito objeto de pedido \nde ressarcimento indeferido e do débito indevidamente compensado. \n\nAlém  das  provas  colhidas  no  âmbito  das  referidas  operações,  constam  dos \npresentes  autos  o  citado  Termo  de  Encerramento  de  Ação  Fiscal,  que  contém  extensa  e \ncriteriosa descrição dos fatos, que comprovam o conhecimento e a participação da recorrente \nno referenciado esquema fraudulento,  inclusive com a reprodução de parte dos documentos e \nde  depoimentos  e  declarações  de  produtores  rurais,  maquinistas,  corretores,  sócios  das \nempresas  de  “fachada”,  procuradores  etc.  Ainda  consta  dos  autos  os  demonstrativos  dos \ncréditos apurados, glosados, descontados e passível de ressarcimento, referente aos trimestres \ndos anos de 2009 e 2010. \n\nA  operação  denominada  “Tempo  de  Colheita”  foi  deflagrada  pela \nfiscalização  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Vitória,  em  22/10/2007,  para \ninvestigar  a  existência  do  referido  esquema  de  venda  de  nota  fiscal  para  as  empresas \ncompradoras de café em grão (empresas torrefadoras e exportadoras), com o único propósito de \nassegurar, ilicitamente, a apropriação integral dos créditos das referidas contribuições, ou seja, \ncréditos  equivalentes  ao  percentual  de  9,25%  sobre o  valor  indicado  na  nota  fiscal,  pois,  na \ncompra real, efetivada perante o produtor rural ou do maquinista, pessoa física, era assegurado \nà pessoa jurídica adquirente apenas 35% do valor do crédito integral. \n\nEm  face da  grande quantidade de  infratores  e da dimensão dos valores dos \ncréditos  tributários  fraudados,  que  foram demonstrados na operação “Tempo de Colheita”,  e \ndiante  da  insistente  continuidade  delitiva  dos  fraudadores,  em  1/6/2010,  foi  deflagrada  a \noperação  “Broca”,  para  aprofundar  a  investigação  do  esquema  fraudulento.  Essa  operação \ncontou com a participação da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do \nMinistério  Público  Federal  e  da  Polícia  Federal.  No  seu  curso,  mídias  eletrônicas  foram \napreendidas no estabelecimento da recorrente e outra empresa ligada ao Grupo Tristão. Delas \nforam extraídas planilhas de controle de compras e dezenas de mensagens eletrônicas (e­mails) \ntrocados  pelo  comprador  de  café  da  recorrente,  o  Sr.  Ricardo  Schneider,  com  os  setores \ncontábil/fiscal, sala do café e estoque, em que, para cada pedido de compra, era repassado os \ndados das compras de  café do dia mencionando e a  indicação do nome do produtor  rural ou \nmaquinista,  seguido  do  nome  da  empresa  laranja  usada  para  falsamente  documentar  a \noperação.  Os  dados  apresentados  nas  referidas  planilhas  faziam  clara  distinção  entre  o \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 717 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nvendedor do café em grão e o emissor da nota fiscal, como ilustra a pequena parte da referida \nplanilha reproduzida abaixo, em especial, os dados do quadro em destaque: \n\n \n\nDe acordo com o referido Termo, as empresas exportadoras e torrefadoras do \ncafé em grão, envolvidas na citada fraude, utilizavam empresas de “fachada”, que serviam de \nintermediárias  nas  operações  de  compra  e  de  venda  do  café  em  grão  realizadas  entre  os \nprodutores  rurais ou maquinistas, pessoas  físicas,  e as  citadas empresas,  com a  finalidade de \ngerar,  indevidamente,  créditos  integrais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins.  A \nfraude, como já mencionado, teve início no ano 2003, quando foi introduzido os regimes não \ncumulativo de apuração das referidas contribuições, causando prejuízo de bilhões de reais aos \ncofres públicos federais. \n\nHá  fartos  elementos  probatórios  que  comprovam  que  a  maior  parte  dos \n“fornecedores” de notas fiscais da recorrente foram constituídos a partir do ano de 2002, e que, \ngeralmente,  estiveram  em  situação  irregular  no  período  em  que  foram  fiscalizadas,  seja  por \nomissão em relação as suas obrigações acessórias, seja em relação ao pagamento de tributos. \n\nA  este  quadro  de  graves  irregularidades,  soma­se  ainda  o  fato  de  que \nnenhuma  das  empresas  diligenciadas  possuíam  armazéns  ou  depósitos  nem  funcionários \ncontratados  (ou  um  funcionário,  no  máximo),  o  que,  em  condições  normais  de  operação, \ncontrariava as tradicionais empresas atacadistas de café estabelecidas na região, detentoras de \ngrande  estrutura  operacional  e  administrativa  necessária  para  armazenar,  beneficiar  e \nmovimentar o grande volume de café transacionado. Com efeito, revelam as provas colhidas no \nâmbito  das  referidas  operações,  que  o  único  estoque  que  as  “pseudoatacadistas” mantinham \neram os talonários de notas fiscais, que consistia na única mercadoria por elas transacionadas \nno mercado negro criado pelos fraudadores. \n\nAssim,  sem  a  existência  de  depósitos,  funcionários, maquinário  e  qualquer \nlogística, tais empresas não tinham a menor condição de transacionar tão grande quantidade de \ncafé em grão, até porque não tinham um grão do produto para venda. Com tal estrutura, a única \natividade que era passível de ser realizada pelas pessoas jurídicas investigadas, certamente, era \na venda e emissão de notas fiscais inidôneas, conforme sobejamente comprovado no curso do \nprocesso investigativo efetivado no âmbito das citadas operações. \n\nAs provas colhidas no curso das citadas operações evidenciam ainda que as \ndenominadas  empresas  “pseudoatacadistas”  eram  empresas  de  “fachada”  ou  “laranja”, \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  22\n\nutilizadas apenas para simular operações fictícias de compra e venda de café em grão com os \nprodutores  rurais  e  empresas  exportadoras  e  torrefadoras.  Em  outras  palavras,  a  fraude \nconsistia  na  simulação  simultânea  de  duas  operações:  uma de  compra dos  produtores  rurais, \npessoas físicas, e a outra de venda para as empresas exportadoras e industriais. \n\nA recorrente foi uma das principais beneficiárias desse esquema fraudulento, \nhaja vista a grande quantidade de operações e as elevadas cifras envolvendo as aquisições, no \nperíodo  fiscalizado,  de  café  em  grão,  conforme  evidenciam  a  grande  quantidade  de  notas \nfiscais “compradas” das citadas pessoas jurídicas, que se encontram relacionadas nos autos. \n\nAs  informações  fiscais,  respaldadas  em  fartos  documentos  obtidos  e \napreendidos durante  as  citadas operações,  e  as declarações prestados pelos  representantes de \ndireito  (“laranjas”),  procuradores  e  de  pessoas  ligadas  às  empresas  “pseudoatacadistas”, \ncolhidos durante a operação “Tempo de Colheita”, confirmam a participação dos compradores \nfinais  do  café  em  grão  na  fraude,  dentre  os  quais  a  recorrente.  Além  dos  trechos  das \ndeclarações reproduzidos no citado Termo, merecem destaque alguns fatos apurados através de \ndeclarações prestadas nos diversos processos de  inaptidão abertos contra as pessoas  jurídicas \nfornecedoras de notas fiscais, participantes da fraude. \n\nNo  citado  Termo,  de  forma  exaustiva  e  criteriosa,  dentre  os  inúmeros \ndepoimentos/declarações  prestados  pelos  envolvidos  no  esquema,  a  fiscalização  transcreveu \naqueles mais relevantes, que, de forma congruente, confirmam o modus operandi, os mentores, \nos executores e os reais beneficiários da gigantesca fraude praticada contra Fazenda Nacional \nem destaque. \n\nAssim, apresentado o contexto  legal, o modus operandi  e os  intervenientes, \nparticipantes e mentores do esquema de fraude para apropriação ilícita de créditos das referidas \ncontribuições, passa­se a analisar as alegações da recorrente. \n\nDas alegações relevantes apresentadas pelas recorrente. \n\nNa  peça  recursal  em  apreço,  a  recorrente  alegou  que  não  procedia  a  glosa \nparcial realizada pela fiscalização, sob o argumento de que era compradora de boa fé, com base \nnos  seguintes  argumentos:  a)  não  tinha  conhecimento  e  participara  do  referido  esquema  de \nfraude, nem tinha contribuído para criação das empresas “pseudoatacadistas”; b) desconhecia a \nsituação  de  inidoneidade  das  denominadas  empresas  “pseudoatacadistas”;  e  c)  havia \ncomprovado o pagamento do preço e o  recebimento das mercadorias,  em conformidade com \ndisposto no parágrafo único do art. 82 da Lei 9.430/1996, a seguir transcrito: \n\nArt.  82.  Além  das  demais  hipóteses  de  inidoneidade  de \ndocumentos  previstos  na  legislação,  não  produzirá  efeitos \ntributários  em  favor  de  terceiros  interessados,  o  documento \nemitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de \nContribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos \nem  que  o  adquirente  de  bens,  direitos  e  mercadorias  ou  o \ntomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do \npreço  respectivo  e  o  recebimento  dos  bens,  direitos  e \nmercadorias ou utilização dos serviços. \n\nInicialmente,  esclareça­se  que,  no  caso  em  tela,  não  há  controvérsia  em \nrelação  ao  preço  nem  quanto  ao  pagamento  e  recebimento  das mercadorias  pela  recorrente, \numa  vez  que  a  própria  fiscalização  utilizou,  como  base  de  cálculo  do  crédito  presumido \nagropecuário,  o  preço  consignado  nas  correspondentes  notas  fiscais  emitidas  pelas  empresas \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ndenominadas “pseudoatacadistas”, bem como informou que a recorrente havia comprovado os \npagamentos  e  os  recebimentos  dos  produtos,  com  a  finalidade  de  aparentar  a  condição  de \ncompradora de boa fé. \n\nPortanto, esclareça­se que a glosa dos créditos em apreço foi motivada pela \nfraude,  mediante  interposição  fraudulenta  de  empresas  inidôneas,  utilizadas  como \nintermediárias  fictícias  na  compra  de  café  em  grão  de  pessoas  físicas  (produtores  e/ou \nmaquinistas)  e  não  pela  falta  de  comprovação  do  pagamento  e  da  efetiva  entrega  da \nmercadoria, como alegado pela recorrente, com a clara intenção de desvirtuar o real motivo das \nreferidas glosas. \n\nDessa  forma,  fica  demonstrado  que  a  questão  relevante  para  o  deslinde  da \ncontrovérsia não é a falta de comprovação do pagamento e da efetiva entrega das mercadorias, \nmas, em saber qual a real operação de compra e venda foi realizada pela recorrente, diante da \nexistência do gigantesco esquema fraude devidamente comprovado nos autos. \n\nNesse sentido, as provas colhidas no âmbito das citadas operações, tais como \nos  depoimentos/declarações  prestados  pelos  corretores  e  produtores  de  café  e  maquinistas, \ncorroborados  pelas  transferências  eletrônicas  de  depósitos  ­ TED,  as  planilhas  de  compras  e \ndemais  documentos  da  própria  recorrente,  extraídos  das  mídias  eletrônicas  regularmente \napreendidas, evidenciam que a real operação de compra e venda foi a realizada entre o produtor \nrural ou maquinista, pessoa física, e a recorrente. \n\nDa  análise  dos  comprovantes  de  depósitos  realizados  pelos  compradores \nfinais do café em grão (indústria e exportadores) em favor das empresas “pseudoatacadistas” \nverifica­se, como procedimento padrão, o depósito seguido da saída imediata dos recursos das \ncontas  bancárias,  por meio  de  TED  e  cheques, muitos  desses  emitidos  ao  próprio  titular  da \nconta bancária, os produtores rurais. Esse procedimento comprova que as contas bancárias das \nempresas  “pseudoatacadistas”  serviam  apenas  como  ponto  de  passagem  dos  recursos \ntransferidos  dos  compradores  (exportadores/indústrias)  para  os  reais  vendedores  de  café  em \ngrão, ou seja, produtor rural ou maquinista, pessoa física. \n\nTambém cabe ressaltar o correto procedimento adotado pela  fiscalização ao \ndesconsiderar  a  operação  simulada  (aparente)  e  reconhecer  a  existência  da  operação \ndissimulada (camuflada), o que está em perfeita consonância o ordenamento jurídico do País, \nconforme anteriormente demonstrado. \n\nAlém  disso,  os  documentos  apresentados  pela  recorrente,  para  fim  de \ncomprovar  o  recebimento  das  mercadorias  e  efetivação  do  pagamento  do  preço  do  produto \nadquirido,  revela  a  existência  de  um  procedimento  padrão  adotado  por  todas  as  pessoas \njurídicas fraudadores, em que, para cada nota fiscal de compra, foram anexados cópias de (i) \nextratos  de  consulta  ao CNPJ  e  SINTEGRA,  realizada  na mesma  ou  em  data  próxima  a  da \ncompra, (ii) de fichas de compra e nota de cálculo e liquidação da operação, (iii) romaneio da \ncarga;  e  (iv)  aviso de débito  em conta  corrente ou  cheque nominal  em nome da emitente da \nnota fiscal. Esse procedimento uniforme dos fraudadores revela que se tratava de um esquema \nde fraude planejado e executado com esmero pelas compradoras beneficiárias da fraude. \n\nEm  outras  palavras,  conhecedoras  da  legislação  e  orientadas  para  dar  a \naparência  da  boa  fé  as  compras  simuladas  das  “pseudoatacadistas”,  as  indústrias  e \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  24\n\nexportadoras, em todas as operações de aquisição de café em grão guiado2 com nota fiscal de \npessoa jurídica de “fachada”, procediam (todas elas) da seguinte forma: a) verificava a situação \ncadastral  da  “pseudoatacadista”  perante  a  Receita  Federal  do  Brasil,  imprimindo  a  certidão \nnegativa  de  débito  expedida  por  este  órgão;  b)  imprimia  a  situação  cadastral  da  empresa \nperante  o  ICMS­  SINTEGRA;  e  b)  efetuava  o  pagamento  identificando  a  remetente  dos \nrecursos (indústrias/exportadoras) na conta bancária das “pseudoatacadistas”. \n\nOs  fatos  provados  nos  autos  revelam  que  a  referida  documentação  foi \nartificialmente produzida, uma vez que a recorrente e demais empresas compradoras de notas \nfiscais  tinham pleno conhecimento de que as empresas “pseudoatacadistas” eram inidôneas  e \ntinham  como  atividade  apenas  a  emissão  das  notas  fiscais,  que  eram  transacionadas  por \nmíseros  centavos  de  reais,  conforme  sobejamente  provado  nos  depoimentos/declarações \nprestados pelas pessoas envolvidas nas correspondentes operações. \n\nE tal comportamento, obviamente, não encontra respaldo no parágrafo único \ndo  art.  82  da  Lei  9.430/1996. A  norma  veiculada  no  referido  preceito  legal  visa  proteger  o \ncomprador de boa fé, que desconhece a situação do seu fornecedor, geralmente, nos casos em \nque  este  se  encontra  em  local  distante  e  não  mantém  relação  habitual  de  negócio  com  o \ncomprador,  situação  que  não  vislumbra  no  caso  em  tela.  Com  efeito,  todas  as \n“pseudoatacadistas”, vendedoras de notas fiscais, eram do conhecimento da recorrente e com \nela  mantinha  negócios  habituais,  conforme  revela  os  dados  apresentados  na  planilha \n“PREVISÃO DE PAGAMENTO DE CAFÉ”, extraídas das mídias eletrônicas apreendidas no \nestabelecimento da recorrente. \n\nAlém disso, diferente da ampla extensão dos efeitos alegados pela recorrente, \na  consulta  aos  cadastros  do  CNPJ  e  SINTEGRA  prova  apenas  que  a  empresa  estava  em \nsituação cadastral  ativa, mas,  sabidamente,  a  inscrição  regular em  tais  cadastros não prova  a \nexistência real da pessoa jurídica. \n\nDe  outra  parte,  embora  tenha  se  revelado  diligente  com  a  obtenção  de \ndocumentos  que  certificavam  a  regularidade  formal  da  existência  dos  seus  fornecedores,  a \nrecorrente  não  teve  a  mesma  diligência,  para  fim  de  verificação  da  existência  de  fato,  da \nidoneidade  empresarial,  da  capacidade  operacional  e  patrimonial  das  denominadas \n“pseudoatacadistas”. \n\nNo caso, se a recorrente tivesse adotado precauções básicas, como solicitado \ncópia  dos  contratos  de  constituição  dos  referidos  fornecedores,  prática  normal  no  meio \ncomercial  quando  há  transações  envolvendo  altas  cifras,  como  no  caso  em  tela, \ninduvidosamente,  teria verificado que os  sócios dos  seus maiores  fornecedores  eram pessoas \nhumildes, sem instrução, sem patrimônio e sem condições financeiras e conhecimento técnico \npara dirigir uma empresa atacadistas de café realizadora de milhares de operações de compra e \nvenda do produto, com movimentação financeira, envolvendo milhões de reais. \n\nPela  mesma  razão,  se  tivesse  tido  a  diligência  de  pedir  cópia  dos \ndemonstrativos  contábeis  dos  referidos  fornecedores,  certamente  teria  constatado  que  todas \nelas não tinham patrimônio, funcionários e o mínimo de estrutura operacional para vender uma \nquantidade  tão  grande  de  café.  Entretanto,  nada  disso  foi  feito  e  por  uma  razão  óbvia,  a \nrecorrente  já  tinha  pleno  conhecimento  que  as  referidas  empresas  “pseudoatacadistas”  não \nexistiam de fato e não tinham a mínima condição de negociar tão grande quantidade de café em \ngrão. \n\n                                                           \n2 A expressão “guiar café” era comumente usada pelos fraudadores para designar a empresa de fachada emitente \nda nota fiscal. \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nNo período da atuação, essas informações eram indispensáveis, haja vista que \njá  tinha  havido  ampla  divulgação  na  imprensa  local  e  nacional  do  resultado  trabalho  de \ninvestigação  desenvolvido  no  âmbito  da  denominada  “Operação  Tempo  de  Colheita”,  que \nresultou  na  descoberta  de  um  grandioso  esquema  de  venda  de  notas  fiscais  criado  para \npossibilitar  a  apropriação  ilícita  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  no \nmontante de 9,25% sobre o valor indicado nas notas fiscais. \n\nNesse  contexto,  também  perde  relevância,  para  fins  de  prova,  os  registros \ncontábeis  realizados  com  base  nas  notas  fiscais  inidôneas,  que  não  representavam  a  real \noperação de aquisição realizada pela recorrente. Tais registros apenas reproduziram na escrita \ncontábil e fiscal os dados extraídos de documentos forjados, com claro propósito de acobertar \numa operação de compra e venda fictícia. \n\nEnfatiza­se,  novamente,  as  fartas  provas  documentais  e  informações \nprestadas  em  depoimentos/declarações  prestados  por  produtores  rurais,  corretores  de  café, \nrepresentante  legais  (formais)  das  “pseudoatacadistas”,  participantes  do  esquema  de  fraude, \ndemonstram  que  as  aquisições  do  café  não  foram  realizadas  das  denominadas \n“pseudoatacadistas”. Na verdade, tais empresas apenas forneciam as notas fiscais, para simular \numa operação de compra e venda que, de fato, foi realizada entre os produtores rurais, pessoas \nfísicas,  não  contribuintes  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  com  o  único  e \nintencional  propósito  de  gerar,  ilicitamente,  crédito  integral  das  referidas  contribuições  em \nfavor da recorrente. \n\nAlém  disso,  a  partir  da  leitura  dos  diversos  depoimentos/declarações \nprestados  pelos  representante  legais  (formais)  das  “pseudoatacadistas”  extrai­se  que  a \nrecorrente  não  só  sabia  da  fraude  em  comento,  com  fora  uma  das  beneficiárias  ou  pretensa \nbeneficiária do esquema, posto que condicionava a compra do café a intermediação e emissão \ndas notas fiscais pelas “pseudoatacadistas”, o que deu origem a um mercado paralelo de venda \nde notas fiscais, que era negociada ao módico preço variável de R$ 0,15 a R$ 0,60. \n\nCom  base  nessas  constatações,  fica  evidenciado  que  não  tem  qualquer \nrelevância se a inaptidão, o cancelamento ou a suspensão dos registros nos cadastras fiscais das \nreferidas  pessoas  jurídicas  inidôneas  ocorreram  antes  ou  após  o  período  da  apuração  dos \ncréditos,  conforme  alegou  a  recorrente,  pois,  restou  demonstrado  nos  autos  que  todas  as \noperações  de  aquisição  do  café  em  grão  das  citadas  pessoas  jurídicas  foram  feitas  de  forma \nfraudulenta,  com  único  objetivo  de  apropriar­se,  ilicitamente,  do  valor  integral  dos  créditos \ntributários das referidas contribuições. \n\nEspecialmente tendo em conta que, após determinada “pseudoatacadista” ser \ndeclarada inativa no CNPJ por inexistência de fato, logo em seguida novas empresas “laranjas” \neram criadas. Esse fértil  celeiro de criação de empresas  inidôneas  só  foi  interrompido com a \ndeflagração  da  operação  “Broca”,  que  prendeu  os  representantes  das  principais  empresas \ncompradoras. Até então, em total menosprezo pela ação da autoridade fiscal, que na operação \n“Tempo de Colheita” já havia descoberto o esquema fraude e dado amplamente divulgação na \nimprensa,  tais  representantes  continuvam  comprando  o  produto  das  “pseudoatacadistas”  e \nassim  contribuindo  para  manutenção  e  crescimento  do  esquema  de  fraude,  como  se  nada \ntivesse acontecido. \n\nA recorrente ainda argumentou que o entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça (STJ) estava em consonância com a sua alegação de comprador do boa fé, consolidado \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  26\n\nno julgamento do REsp nº 1.148.444/MG, julgado sob rito dos recursos repetitivos, definido no \nart. 543­C do CPC, cujo enunciado da ementa segue transcrito, para uma melhor análise: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nCRÉDITOS  DE  ICMS.  APROVEITAMENTO  (PRINCÍPIO  DA \nNÃO­CUMULATIVIDADE).NOTAS  FISCAIS \nPOSTERIORMENTE  DECLARADAS  INIDÔNEAS. \nADQUIRENTE DE BOA­FÉ. \n\n1. O  comerciante  de boa­fé  que  adquire mercadoria,  cuja  nota \nfiscal  (emitida  pela  empresa  vendedora)  posteriormente  seja \ndeclarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito \ndo  ICMS  pelo  princípio  da  não­cumulatividade,  uma  vez \ndemonstrada  a  veracidade  da  compra  e  venda  efetuada, \nporquanto  o  ato  declaratório  da  inidoneidade  somente  produz \nefeitos  a  partir  de  sua  publicação  (Precedentes  das Turmas  de \nDireito  Público:  EDcl  nos  EDcl  no  REsp  623.335/PR,  Rel. \nMinistra  Denise  Arruda,  Primeira  Turma,  julgado  em \n11.03.2008,  DJe  10.04.2008;  REsp  737.135/MG,  Rel.  Ministra \nEliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  14.08.2007,  DJ \n23.08.2007;  REsp  623.335/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda, \nPrimeira Turma,  julgado em 07.08.2007, DJ  10.09.2007; REsp \n246.134/MG,  Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Segunda \nTurma,  julgado  em  06.12.2005,  DJ  13.03.2006;  REsp \n556.850/MG,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. \nMinistra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n27.03.2001,  DJ  04.06.2001;  REsp  112.313/SP,  Rel.  Ministro \nFrancisco  Peçanha  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em \n16.11.1999,  DJ  17.12.1999;  REsp  196.581/MG,  Rel.  Ministro \nGarcia  Vieira,  Primeira  Turma,  julgado  em  04.03.1999,  DJ \n03.05.1999;  e  REsp  89.706/SP,  Rel.  Ministro  Ari  Pargendler, \nSegunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998). \n\n2.  A  responsabilidade  do  adquirente  de  boa­fé  reside  na \nexigência,  no  momento  da  celebração  do  negócio  jurídico,  da \ndocumentação  pertinente  à  assunção  da  regularidade  do \nalienante,  cuja  verificação  de  idoneidade  incumbe  ao  Fisco, \nrazão  pela  qual  não  incide,  à  espécie,  o  artigo  136,  do  CTN, \nsegundo  o  qual  \"salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade,  natureza  e  extensão  dos  efeitos  do  ato\"  (norma \naplicável, in casu, ao alienante). \n\n3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: \"(...)os demais \natos  de  declaração  de  inidoneidade  foram  publicados  após  a \nrealização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais \ndeclaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o \ndestaque  do  ICMS  devido,  tendo  sido  escrituradas  no  livro  de \nregistro  de  entradas  (f.  35/162).  No  que  toca  à  prova  do \npagamento,  há,  nos  autos,  comprovantes  de  pagamento  às \nempresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, \n182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite \no fisco e entende o Conselho de Contribuintes.\" \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n4. A boa­fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas \ninidôneas  após  a  celebração  do negócio  jurídico  (o  qual  fora \nefetivamente  realizado),  uma  vez  caracterizada,  legitima  o \naproveitamento dos créditos de ICMS. \n\n5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a \ninsurgência  especial  fazendária  reside  na  tese  de  que  o \nreconhecimento,  na  seara  administrativa,  da  inidoneidade  das \nnotas  fiscais  opera  efeitos  ex  tunc,  o  que  afastaria a  boa­fé  do \nterceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, \ndo CTN. \n\n6.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução STJ  08/2008.  (REsp \n1148444/MG,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, \njulgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010) ­ Grifos não originais. \n\nDa simples  leitura do  referido enunciado, constata­se que há uma diferença \nabissal  entre  a  situação  discutida nestes  autos  e  a debatida no precedente  jurisprudencial  em \nreferência.  O  que  externou  o  referido  julgado  foi  que  o  contribuinte  não  poderia  ser \nprejudicado  pela  eventual  e  desconhecida  inidoneidade  do  terceiro  com  quem  tivesse \ncontratado de boa fé, porém, condicionou adoção desse entendimento a demonstração de que a \noperação de compra e venda fosse efetivamente realizada, o que exclui qualquer tipo de fraude, \nespecialmente, a praticada mediante simulação. \n\nNos presentes a autos, em contraste com o julgado paradigma, as aquisições \ndo café em grão das “pseudoatacadistas”  foram comprovamente simuladas, para acobertar as \nefetivas operações de compra e venda celebradas com os produtores  rurais e/ou maquinistas. \nPortanto, aqui trata­se de operações fraudulentas que, certamente, não se amoldam à hipótese \nobjeto  do  julgado  paradigma,  em  que  ficou  “demonstrada  a  veracidade  da  compra  e  venda \nefetuada” e “a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado)”. \n\nDessa forma, não há como aplicar o entendimento exarado no referido REsp \nao  caso  em  tela,  porque  a  situação  fática  nele  trata  revela­se  distinta  da  que  provada  nos \npresentes  autos.  Nele  há  prova  de  que  a  operação  de  compra  e  venda  foi  efetivamente \nrealizada,  aqui  há  prova  de  que  a  operação  de  compra  e  venda,  celebrada  com  as \n“pseudoatacadistas” foi simulada. \n\nDiante dessa  constatação,  fica  demonstrada  a  irrelevância  do  argumento  da \nrecorrente  de  que  somente  adquiriu  café  em  grão  de  empresas  de  fachada  ativas  no  CNPJ, \ncomo se o mero cumprimento dessa formalidade fosse suficiente para infirmar o vasto acervo \nprobatório que comprova que as correspondentes operações de aquisição foram simuladas para \nacobertar a real operação de compra dos produtores rurais. \n\nNo  recurso  em  apreço,  a  recorrente  tenta  assumir  a  posição  de  vítima  do \ncitado  esquema  fraudulento. Porém,  ao  contrário  do  alegado,  as  robustas  provas  colhidas  no \nâmbito das  citadas operações  comprovam que,  em vez de vítima,  ela  foi  ou poderia  ter  sido \numa das  compradoras  beneficiada  com o  citado  esquema de  fraude,  posto  que,  se  não  fosse \npronta  e  eficiente  intervenção  da  fiscalização  da  RFB,  da  Polícia  Federal  e  do  MPF, \ncertamente,  ela  teria  se  apropriado  ilicitamente  de  créditos  fiscais  nas  cifras  dos milhões  de \nreais. \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  28\n\nA  grande  vítima  desse  esquema,  certamente,  foi  a  Fazenda Nacional,  pois, \nalém  do  prejuízo  com  o  não  recolhimento  das  contribuições  devidas  nas  correspondentes \noperações  de  compra  e  venda  fictícias,  se  não  desbaratada  a  tempo  a  fraude  em  destaque, \ncertamente, a União seria obrigada a  ressarcir  em dinheiro bilhões  reais em créditos gerados \nilicitamente. \n\nOutras  vítimas  desse  malsinado  esquema  fraudulento  foram  os  produtores \nrurais,  que  foram  obrigados  a  se  submeter  as  determinações  das  poucas,  mas  poderosas \nempresas  compradoras.  Nos  depoimentos  e  declarações  prestados,  eles  revelaram \ndesconhecimento  da  existência  das  empresas  “pseudoatacadistas”  (pessoas  jurídicas \n“pseudoatacadistas”),  “usadas  para  guiar  o  café  vendido”  (expressão  comumente  usada  para \ndesignar  a  empresa  de  fachada  emitente  da  nota  fiscal).  De  acordo  com  tais \ndepoimentos/declarações,  os  produtores  negociavam  com  uma  determinada  pessoa \n(corretor/corretora, maquinista ou  até mesmo a  empresa  adquirente),  porém, no momento da \nretirada  do  café,  surgiam  nomes  desconhecidos  de  “empresas”  para  serem  inseridos  na  nota \nfiscal. \n\nA recorrente alegou que, seus diretores, ou mesmo funcionários, em nenhum \nmomento foram indiciados em razão dos delitos apurados no âmbito das referidas operações de \ninvestigação, no entanto, os depoimentos colhidos perante a Polícia Federal,  reproduzidos no \nTEAF,  a  seguir  transcritos,  evidenciam  o  contrário,  ou  seja,  que  eles  tinham  sim  pleno \nconhecimento da fraude: \n\nSe não bastassem os e­mails e planilhas apreendidas durante a \nOPERAÇÃO  BROCA  nas  empresas  do  GRUPO  TRISTÃO \n(REALCAFÉ e TRISTÃO CIA DE COMÉRCIO EXTERIOR), no \nseu  depoimento  perante  a  Polícia  Federal  narrado  na \nDENÚNCIA  PR/COL/ES,  LUIZ  FERNANDES  ALVARENGA \nratificou que o comprador de café das empresas do grupo tinha \nconhecimento  de  que  nas  suas  operações  de  compra  de  café \nhavia  a  interposição  fictícia  de  empresa  laranja.  Aliás,  os  e­\nmails de SCHNEIDER mostram exatamente isso: \n\n“(...) QUE com relação à[s] empresa[s] TRISTÃO e REAL \nnegocia  com  SCHNEIDER,  (...)  QUE  as  pessoas \nidentificadas nos itens anteriores tinham conhecimento dos \nverdadeiros  vendedores  do  café  negociado  com  as \nexportadoras  e  indústrias;  QUE  as  pessoas  identificadas \nnos itens anteriores tinham conhecimento de que o café era \nguiado  por  pessoa  jurídica  diversa  dos  verdadeiros \nvendedores;(...)”. \n\nNa  mesma  DENÚNCIA,  o  depoimento  do  corretor  RAFAEL \nTEIXEIRA  DE  ALMEIDA,  sócio  de  DEVANIR  FERNANDES \nDOS SANTOS na corretora CRISTAL BRASIL, perante a Polícia \nFederal, no qual  sintetiza a conduta do comprador do GRUPO \nTRISTÃO: \n\n“QUE  o  interrogado  já  realizou  negociações  prestando \nserviços  de  corretagem  para  as  empresas  (...) TRISTÃO, \nREALCAFÉ; (...) QUE, realizava negócios com a empresa \n(...),  com  a  TRISTÃO  e  REALCAFÉ  através  de \nSCHNEIDER, (...) QUE, à exceção de (...),todas as demais \npessoas  acima  citadas,  com  quem  negociava,  tinham \nconhecimento  e  faziam  questão  de  saber  quem  eram  os \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nprodutores  rurais  ou  armazéns  gerais  de  quem  estavam \nadquirindo café; \n\nQUE:  tem  conhecimento  de  que  existem  empresas \n“laranjas” no mercado de  café,  que  vendem notas  fiscais \n(...)”. \n\nNas  palavras  do  corretor  RAFAEL  TEIXEIRA,  portanto,  o \ncomprador  da  TRISTÃO/REALCAFÉ  fazia  questão  de  saber \nquem  eram  os  produtores  rurais  ou  armazéns  gerais \n(maquinistas) de quem estava adquirindo café. \n\nComo  dito,  esses  depoimentos  sintetizam  o  teor  dos  e­mails \nestabelecidos  entre  SCHNEIDER  e  os  corretores.  (grifos  do \noriginal) \n\nPortanto, as planilhas, mensagens eletrônicas e os diálogos do seu preposto, \nencarregado  da  compra  de  café,  o  Sr.  Ricardo  Schneider,  reproduzidos  no  citado  Termo, \nextraído  da  mídia  eletrônica  apreendido  no  curso  da  operação  “Broca”,  revelam  que  a \nrecorrente  tinha  pleno  conhecimento  e  participava,  de  forma  efetiva,  do  citado  esquema  de \nfraude,  bem  como  sabia  que  as  empresas  “pseudoatacadistas”  inexistiam  de  fato  e  não \nrecolhiam ou recolhiam valores ínfimos de tributos federais. \n\nE  todas  as  provas  que  respaldam  tais  conclusões  foram  obtidas  em \nconsonância  com  os  parâmetros  legais,  incluindo  os  depoimentos  e  declarações  prestados  a \nfiscalização  de  forma  espontânea  pelos  depoentes,  inclusive  alguns  acompanhados  de \nadvogado,  o  que  demonstra  a  improcedência  das  alegações  da  recorrente  de  que  tais \ndepoimentos  não  se  prestavam  como  prova,  porque  produzidos  unilateralmente  pela \nfiscalização. \n\nA recorrente alegou ainda que houve transgressão ao seu direito fundamental \nao  sigilo  de  dados,  insculpido  no  artigo  5o, X  e XII,  da CF/1988,  sob  argumento  de  que na \nbusca  realizada  no  estabelecimento  da  recorrente  houve  acesso  irrestrito  às  informações \ninternas e gerenciais, sem amparo em nenhuma autorização judicial para tal procedimento. \n\nTal alegação também não procede, porque os dados e informações extraídos \ndas  mídias  eletrônicas  apreendidas  no  curso  da  operação  “Broca”  referem  às  compras \nfraudulentas realizadas pela recorrente e não a dados gerenciais. Além disso, tais documentos \nforam repassados a fiscalização por determinação judicial. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que a fiscalização afrontara \no  princípio  do  “nemo  potest  venire  contra  factum  proprium”  (em  vernáculo,  o  princípio  de \nproibição ao comportamento contraditório), sob argumento de que a fiscalização teria autuado \nas  pessoas  jurídicas  inidôneas. A uma,  porque  ela  não  comprovou que  tais  pessoas  jurídicas \nforam  autuadas  em  razão  dos  fatos  que motivaram  a  glosa  dos  créditos  em  apreço. A  duas, \nporque  o  processo  administrativo  n°  15586.000366/2010­01,  citado  como  prova  do  alegado, \nrefere­se à autuação contra a pessoa jurídica inidônea CAFEEIRA SÃO JOSÉ, incluindo vários \nresponsáveis  solidários,  em  razão  de  movimentação  financeira  incompatível  dos  anos \ncalendários de 2003 a 2006, portanto, período anterior e fato completamente estranho ao objeto \ndos  presentes  autos,  que  trata  da  glosa  de  créditos  apropriados  comprovadamente  de  forma \nilícita,  no  período  de  janeiro  de  2009  a  dezembro  2010.  A  três,  a  referida  pessoa  jurídica \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  30\n\ninidônea não consta da relação das empresas de “fachada” que vendeu café em grão objeto da \nglosa em apreço. \n\nDado esse contexto fático­probatório, chega­se a conclusão que, em todas as \naquisições  realizadas  de  pessoas  jurídicas  inidôneas,  a  recorrente  não  agiu  como \ncompradora de boa fé. Ao contrário, os fatos relatados no citado Termo, respaldados no amplo \nacervo probatório colhido no âmbito das citadas operações, demonstram que a recorrente não \nsó  tinha  conhecimento,  como  contribuiu,  de  forma  efetiva,  para  criação  e  funcionamento  do \ncitado  esquema  de  fraude,  tendo  dele  se  beneficiado  ou  tentado  se  beneficiar,  mediante  a \napropriação  indevida  de  créditos  integrais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ncalculados sobre aquisições simuladas das “pseudoatacadistas” de café em grão. \n\nEm razão dessas comprovações,  revela­se  inaplicável ao caso o disposto no \nart. 112 do CTN, conforme pretendido pela recorrente. \n\nCabe  ainda  ressaltar  que  a  prova  da  fraude,  especialmente  a  realizada \nmediante  simulação,  dificilmente  será  feita  de  forma  direta,  com  base  em  documentos \nproduzido pelos infratores, que agem de forma camuflada. É da essência desse tipo de ilícito a \nprática de atos aparentes, em que a regularidade da forma dissimula a vontade real da conduta \ndo  fraudador.  Assim,  sob  pena  de  ineficácia  dos  meios  legais  de  combate  aos  ilícitos  de \nnatureza  tributária,  há  de  ser  aceita  a  prova  da  simulação  com  base  na  dinâmica  dos  atos \npraticados  e  pela  convergência  de  indícios  e  demais  elementos  probatórios  que  levem  o \njulgador à certeza de que houve duas vontades, uma declarada e outra dissimulada. E no caso \nem  tela,  este Relator  está  plenamente  convencido  que  a Fazenda Nacional  foi  vítima de  um \nplanejado  e  organizado  esquema de  fraude, mediante  simulação/dissimulação,  implementado \ncom  o  único  propósito  de  retirar  ilicitamente  do  Erário  parcela  significa  de  recursos \nfinanceiros. \n\nPor  todas  essas  razões,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  da  parcela  dos \ncréditos  excedente  ao  valor  do  crédito  presumido  agropecuário,  calculado  sobre  as  supostas \naquisições de café em grão das “pseudoatacadistas”, conforme determinado pela fiscalização e \nmantido nos julgamentos anteriores. \n\nII.2 Da Glosa Parcial dos Créditos Apurados Sobre as Aquisições de Café em Grão das \nCooperativas de Produção Agropecuária. \n\nDe acordo com o subitem 5.2 do Termo de Encerramento da Ação Fiscal nº \n04­301/2013, com fundamento no art. 9°, III, da Lei 10.925/2004, com redação dada pela Lei \n11.051/2004,  combinado  com  o  disposto  na  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  que \nregulamentou  o  referido  preceito  legal,  entendeu  a  fiscalização  que  a  recorrente  fazia  jus \nsomente a parcela do crédito presumido agropecuário calculado sobre as aquisições de café em \ngrão  adquiridos  de  cooperativas  de  produção  agropecuária,  porque  as  referidas  aquisições \nestavam obrigatoriamente  submetidas  ao  regime de suspensão da  incidência da Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que a recorrente estava sujeita ao regime cumulativo, \nexercia  atividade  agroindustrial  e  utilizara  o  produto  como  insumo  na  produção  de  produto \ndestinados  à  alimentação  humana  ou  animal,  ou  seja,  enquadrava­se  nas  condições \nestabelecidas no art. 4º da referida Instrução Normativa, a seguir transcrito: \n\nArt.  4º  Nas  hipóteses  em  que  é  aplicável,  a  suspensão \ndisciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas \na  pessoa  jurídica  que,  cumulativamente:  (Redação  dada  pela \nInstrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\nI ­ apurar o imposto de renda com base no lucro real; \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nII ­ exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º;e \n\nIII ­ utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na \nfabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. \n\n[...] \n\n§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à \nrevenda.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº \n977, de 14 de dezembro de 2009) (grifos não originais) \n\nSegundo  a  fiscalização,  em  cumprimento  a  determinação  das  empresas \ncompradoras, era prática habitual os corretores condicionarem as confirmações das compras do \ncafé  em  grão  que  as  pessoas  jurídicas  vendedoras,  incluindo  as  sociedade  cooperativas, \nanotassem  nas  notas  fiscais  que  as  correspondentes  operações  estavam  sujeitas  à  tributação \nnormal  das  referidas  contribuições,  independentemente  de  tais  operações  de  venda  estarem, \nobrigatoriamente, sujeita ao regime suspensão de cobrança das referidas contribuições. \n\nPara se aferir a legalidade da referida glosa, cabe ressaltar que, no âmbito do \nregime não cumulativo, a apropriação de créditos normais ou ordinários da Contribuição para o \nPIS/Pasep e da Cofins  restringe­se  às  situações  e  condições  estabelecidas no  art.  3º  das Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003. E nos referidos preceitos legais, induvidosamente, não há vedação \ndo  aproveitamento  de  créditos  nos  casos  em  que  o  produto  ou  serviço  for  adquirido  de \ncooperativas, seja de produção agropecuária ou não. \n\nEntretanto,  há  no  art.  3º,  §  2º,  II,  das  referidas  leis,  expressa  vedação  a \ndedução de créditos nos casos de aquisição (i) de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \ndas contribuições e (ii) de bens ou serviços isentos, se revendidos ou utilizados como insumo \nem produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência \ndas contribuições. \n\nAs receitas auferidas pelas cooperativa de produção agropecuária, em regra, \nestão sujeitas à tributação normal das referidas contribuições, hipótese em que a pessoa jurídica \nadquirente do regime cumulativo é assegurado do direito de apropriar­se do valor  integral do \ncrédito  das  referidas  contribuições.  Aliás,  esse  foi  entendimento  esposado  pelo  plenário  do \nSTF, no julgamento dos RREE 598.085/RJ e 599.362/RJ, realizado sob regime de repercussão \ngeral. \n\nEntretanto, até o final do ano­calendário de 2011, enquanto vigentes os arts. \n8º e 9º da Lei 10.925/2004, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, as receitas obtidas pelas \ncooperativas de produção agropecuária nas vendas de café em grão para as pessoas  jurídicas \nsujeita ao regime cumulativo, que exercessem atividade agroindustrial e utilizassem o produto \ncomo  insumo  na  produção  de  produto  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal, \nobrigatoriamente, estavam sujeitas ao regime de suspensão, nos termos do inciso III do referido \nart. 9º, combinado com disposto no art. 4º da  Instrução Normativa 660/2006. E em relação a \nessas  aquisições,  as  pessoas  jurídicas  compradores  não  estavam  autorizadas  a  descontar \ncréditos integrais calculados sobre às aquisições dos referidos produtos, mas apenas a parcela \ndo valor do crédito presumido agropecuário, instituído no art. 8º, § 3º, III, da Lei 10.925/2004, \nconforme previsto no art. 7º3, I, da referida Instrução Normativa. \n\n                                                           \n3  Art.  7º  Geram  direito  ao  desconto  de  créditos  presumidos  na  forma  do  art.  5º,  os  produtos  agropecuários: \n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  32\n\nPara  melhor  compreensão  do  regime  de  tributação  das  cooperativas  de \nprodução agropecuária4, incluindo aquelas que exercem atividade de produção agroindustrial5, \ntranscreve­se a seguir o referido preceito legal: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  neste  artigo:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \n\nI ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e(Incluído pela Lei nº \n11.051, de 2004) \n\nII ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que  tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.  (Incluído pela \nLei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos \ne  condições  estabelecidos pela  Secretaria  da Receita Federal  ­ \nSRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nOs  §§  6º  e  7º  do  art.  8º  Lei  10.925/2004,  desde  a  inclusão  pela  Lei \n11.051/2004 até o final do ano 2011, quando foram revogados pela Lei 12.599/2012, tinham a \nseguinte redação: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \n\n                                                                                                                                                                                        \nI ­ adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma \ndo art. 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n[...] \n4  A  sociedade  cooperativa  de  produção  agropecuária  é  aquela  que  exece  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. \n5 Nos termos do art. 6º, II, da Instrução Normativa 660/2006, em relação ao café em grão considera­se atividade \nagroindustrial o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar  tipos de café \npara definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados \npela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da NCM. \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§  6º  Para  os  efeitos  do  caput  deste  artigo,  considera­se \nprodução,  em  relação  aos  produtos  classificados  no  código \n09.01  da  NCM,  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de \npadronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para \ndefinição  de  aroma  e  sabor  (blend)  ou  separar  por  densidade \ndos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela \nclassificação  oficial.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004) \n(Revogado pela Medida Provisória nº 545, de 2011) (Revogado \npela Lei nº 12.599, de 2012). \n\n§  7º  O  disposto  no  §  6º  deste  artigo  aplica­se  também  às \ncooperativas que exerçam as atividades nele previstas. (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória \nnº 545, de 2011) (Revogado pela Lei nº 12.599, de 2012). \n\n[...] (grifos não originais) \n\nDa  interpretação  combinada  dos  preceitos  legais  transcritos,  depreende­se \nque, até o final do ano de 2011, o regime de tributação das receitas da venda do café em grão \nauferidas pelas cooperativas de produção agropecuária dependia da destinação do produto e do \nregime de  tributação da pessoa  jurídica adquirente, que poderia  se  realizar sob  regime de: a) \ntributação  normal,  se  destinado  a  revenda,  independentemente  do  regime  de  tributação  da \npessoa  jurídica  adquirente;  b)  tributação  normal,  se  destinado  à  insumo  de  produção  de \npessoa jurídica do regime cumulativo; e c) regime de suspensão, se destinado à insumo de \nprodução de pessoa jurídica do regime não cumulativo. \n\nJá  as  receitas  da  venda  do  café  em  grão  auferidas  pelas  cooperativas  de \nprodução agropecuária, que exercessem, até o final do ano de 2011, a atividade agroindustrial, \ndefinida nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei 10.925/2004, estavam sujeitas ao regime de tributação \nnormal,  independentemente  da  destinação  e  do  regime  de  tributação  da  pessoa  jurídica \nadquirente. No mesmo  sentido,  o  entendimento  exarado  no  item  11  da Solução  de Consulta \nCosit 65/2014, a seguir parcialmente reproduzido: \n\n11. Até o ano­calendário de 2011, enquanto vigiam para o café \nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, os exportadores de \ncafé não podiam descontar créditos em relação às aquisições do \nproduto com as suspensões previstas nos incisos I e III do art. 9º. \n[...].  Por  outro  lado,  havia  direito  ao  creditamento  nas \naquisições  de  café  já  submetido  ao  processo  de  produção \ndescrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, tendo \nem vista que sobre a receita de venda do café submetido a esta \noperação não  se  aplicava a  suspensão  da Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  (art.  9º,  §  1º,  II,  da  Lei  nº  10.925,  de \n2004). \n\nPortanto, até o final do ano de 2011, a obrigatoriedade do regime suspensivo \nsomente  se  aplicava  as  receitas  das  cooperativas  de  produção  agropecuária,  provenientes  da \nvenda do  café  em  grão  não  submetido  ao  processo  de produção  agroindustrial,  definido  nos \nentão vigentes §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei 10.925/2004, desde que vendidos para as pessoas \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  34\n\njurídicas do regime não cumulativo, que exercessem a atividade agroindustrial e utilizassem o \nreferido produto como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou \nanimal,  obrigatoriamente.  Este  é  o  entendimento  que  se  extrai  do  caput  do  art.  9º  da  Lei \n10.925/2004, combinado com o disposto no art. 4º da Instrução Normativa SRF 660/2006. \n\nAs demais receitas auferidas pelas cooperativas de produção agropecuárias na \nvenda do café em grão em grão, incluindo as decorrentes da atividade agroindustrial, estavam \nsujeitas à tributação ou pagamento normal das referidas contribuições. \n\nNo caso, se as notas fiscais emitidas pelas cooperativas continham anotação \nde que houve incidência das contribuições sobre a correspondente operação de venda de café \nem  grão  e  havia  fundadas  suspeitas,  por  parte  da  fiscalização,  de  que  tal  anotação  não \nrepresentava a real forma de tributação das respectivas operações de venda, cabia­lhe o ônus de \nprovar que tais operações estavam, obrigatoriamente, submetidas ao regime de suspensão em \ncomento. \n\nInduvidosamente, o simples fato de a recorrente está no regime cumulativo, \nexercer  atividade  agroindustrial  e  utilizar  o  café  adquirido  como  insumo  de  fabricação  de \nproduto destinado à alimentação humana, embora seja uma condição necessária, por si só, ela \nnão  é  suficiente  para  se  presumir  que  todas  as  compras  de  cooperativas  de  produção \nagropecuária foram realizadas sob regime de suspensão. Essa conclusão, certamente, dependia \nainda  da  prova  de  que  as  compras  do  café  em  grão  foram  realizadas  de  cooperativas  de \nprodução agropecuária e não submetidos ao processo de produção agroindustrial, definido nos \nentão vigentes §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei 10.925/2004, o que não foi feito pela recorrente. \n\nNo  caso,  somente  se  tivesse  sido  provada  as  duas  condições,  certamente, \nrestaria demonstrada que as operações de venda em questão teriam sido realizadas sob regime \nde  suspensão  da  cobrança  das  referidas  contribuições,  por  força  de  expressa  determinação \nlegal. De outra parte, não  teria qualquer efeito  tributário a anotação consignada nas  referidas \nnotas  fiscais  de  que  a  respectiva  operação  de  compra  e  venda  fora  submetida  a  regime  de \ntributação  normal,  haja  vista  que,  a  mera  anotação  no  citado  documento  fiscal, \ninequivocamente,  não  tinha  o  condão  de  modificar  o  regime  de  tributação  estabelecido  na \nlegislação tributária, especialmente tendo em conta que tal anotação não decorria de exigência \nlegal  (não  era  obrigação  acessória)  e  havia  fundadas  suspeitas  de  que  tal  anotação  visava \nconferir parcela de créditos indevidos das referidas contribuições à recorrente. \n\nAssim, na  ausência de prova  em  contrário de que as operações do  café  em \ngrão  estavam,  obrigatoriamente,  submetida  ao  regime  suspensão  da  cobrança  das  referidas \ncontribuições,  por  expressa  determinação  legal,  não  há  como  ser  desconsiderada  a  prova \ndocumental apresentada pela recorrente contendo o registro de que a correspondente operação \nde venda foi realizada com a tributação normal das referidas contribuições. \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  assegurado  à  recorrente  o  direito  de \napropriar­se do valor  integral dos créditos calculados sobre o valor das  respectivas operações \nde  aquisição do  café  em grão das  cooperativas de produção agropecuária. Em consequência, \ndeve ser restabelecido o direito de dedução da parcela do valor dos créditos glosada, excedente \na parcela do crédito presumido agropecuário. \n\nIII DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  vota­se  pela  rejeição  das  preliminares  de  nulidade \nsuscitadas e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para restabelecer o direito \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10783.907173/2012­96 \nAcórdão n.º 3302­003.389 \n\nS3­C3T2 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nde  a  recorrente  apropriar­se  do  valor  integral  dos  créditos  calculados  sobre  as  aquisições  do \ncafé em grão das cooperativas de produção agropecuária. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19\n\n/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10111.721404/2014-41", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5853006", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.718", "nome_arquivo_s":"Decisao_10111721404201441.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10111721404201441_5853006.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os 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Voluntário \n\nResolução nº  3302­000.718  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  22 de março de 2018 \n\nAssunto  CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  POSONIC DO BRASIL LTDA. E OUTROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  origem  da  RFB  colacione  aos  autos  os \ndocumentos comprobatórios de ciência dos responsáveis solidários que impugnaram o auto de \ninfração  ou,  caso  ainda  não  tenham  sido  cientificados  do  acórdão  de  primeiro  grau,  que \nproceda as devidas ciências de todos os responsáveis solidários. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria \ndo  Socorro  Ferreira  Aguiar,  Walker  Araújo,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Diego  Weis \nJúnior, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e José Renato Pereira de Deus. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  adota­se  o  relatório  contido  no  acórdão  recorrido, \nque seque transcrito: \n\nTrata­se de auto no valor  total  de R$ 5.634.631,03, para  lançamento \nda multa  de  100%  do  valor  aduaneiro  das  operações  de  importação \nrealizadas  por  meio  das DI  listadas  as  fls.  121/122,  em  razão  de  as \nmercadorias  sujeitas  a  pena  de  perdimento,  pela  prática  de \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n01\n11\n\n.7\n21\n\n40\n4/\n\n20\n14\n\n-4\n1\n\nFl. 2715DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10111.721404/2014­41 \nResolução nº  3302­000.718 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.716 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ninterposição fraudulenta, terem sido consumidas ou revendidas ou não \nlocalizadas. \n\nForam  arrolados  como  solidários  a  MOMENTO  COMÉRCIO  E \nREPRESENTAÇÃO  LTDA  ­  EPP  e  seu  sócio  JOÃO  CARLOS \nANGELINI, e o sócio da POSONIC, YAN CHI FOR, conforme Termos \nde Sujeição Passiva Solidária lavrados as fls. 130 a 135. \n\nA auditoria fiscal traz as seguintes informações em seu relatório: \n\nEm 06/03/2012,  compareceram na sede do  estabelecimento matriz da \nempresa  Momento  Comércio  e  Representação  Ltda.  (SHCN,  CL \nQuadra 213, Bloco B 22 Sala 217 – Asa Norte – Brasília – DF), com o \nobjetivo  de  cientificar  os  responsáveis  acerca  do  início  dos \nprocedimentos  de  fiscalização,  sendo  recebidos  pelo  Sr.  João Carlos \nAngelini,  sócio  administrador  da  empresa,  que  franqueou  o \nestabelecimento à fiscalização. \n\nQue  da  analise  dos  contratos  celebrados  e  obtidos  juntamente  a \nMomento, verificou a existência de 06 grandes clientes, no período de \n2008 a 2012, estando entre eles a Posonic do Brasil Ltda. \n\nQue  os  contratos  têm  datas  anteriores  às  datas  de  registro  das \nrespectivas  Declarações  de  Importação  (DI)  e  os  bens  constantes \ndestas  DI  são  quase  sempre  repassados  integralmente  para  cada  um \ndos  clientes  previamente  contratados,  por  meio  de  emissão  de  notas \nfiscais  (NF)  em datas  bastante  próximas  ou até mesmo  anteriores  ao \ndesembaraço da DI e, geralmente, com baixa agregação de valor, em \nconcordância com o montante acordado nesses contratos. \n\nQue a empresa declara não possuir estoques e nem depósito físico para \narmazenamento das mercadorias. \n\nQue  todas  as  DI  da  empresa  Momento  foram  registradas  como \nimportações próprias, sem constar qualquer informação acerca de seus \nreais adquirentes, como estabelece a legislação aduaneira. \n\nQue diante dos  fatos e documentos analisados,  iniciou­se  fiscalização \nna empresa POSONIC, a qual não. \n\nQue a empresa Momento já havia firmado 26 contratos com a Posonic \nno  período  de  abril  de  2010  a  junho  de  2011,  no  valor  total  de  R$ \n11.161.077,94 (fl s. 41), previamente a sua habilitação na modalidade \nordinário em 12/07/2011. \n\nQue  a  empresa  POSONIC  Security  Systems  Intl  Ltd  figura  como \nexportador  em  algumas  DI  da  empresa  Momento  que  tiveram  seus \nprodutos repassados em seguida a POSONIC DO BRASIL. \n\nDetalha assim a fiscalização o seu quadro probatório, DI a DI, as fls. \n43/106, a fim de demonstrar as operações de revenda de mercadorias \nda  Momento  para  a  POSONIC,  os  registros  contábeis  e  os \nadiantamentos efetuados por esta última. \n\nApresenta a fiscalização a legislação em que se fundamenta e informa \na lista dos documentos e outros elementos de prova juntados aos autos \n(fls. 129).  \n\nFl. 2716DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.721404/2014­41 \nResolução nº  3302­000.718 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.717 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  POSONIC  pugna,  apresentando  elementos  de  ordem  legal, \ndoutrinária e jurisprudencial, alegando (fls 2.235/2.257): \n\n­  da  impossibilidade  jurídica  de  sua  responsabilização  principal  na \ninfração de interposição fraudulenta, pois não seria o importador; \n\n­ da inexistência de solidariedade do sócio; \n\n­  da  inexistência  de  interposição  decorrente  de  sua  boa  fé  como \nadquirente das mercadorias; \n\n­ da não ocorrência de dano ao erário público, fraude ou simulação; \n\n­  da  necessidade  de  comprovação  do  dano  efetivo  no  caso  de \ninterposição fraudulenta; \n\n­ da aplicação ao caso em epígrafe exclusivamente da multa de 10% do \nart. 33 da lei nº 11.488/2007, aos invés da multa de 100% relativa ao \nperdimento. \n\nApresenta  ainda  cópia  de  contrato  assinado  entre  a  POSONIC  e  a \nMOMENTO,  de  fornecimento  de  equipamentos  similares  aos \nimportados por meio das DI deste auto, assinado em 04/01/2011. \n\nA  MOMENTO  e  seu  sócio  JOÃO  CARLOS  ANGELINI  pugnam \napresentando elementos de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, \nalegando (fls 2.282/2.335): \n\nEm  sede  de  preliminar  pela  insubsistência  da  lavratura  do  termo  de \nsujeição  passiva  solidária,  pela  não  aplicação  da  solidariedade  do \nCódigo Tributário Nacional ao seu caso, pois os autos não tratam de \ntributos,  mas  de  penalidade  e  pela  aplicação  ao  caso  em  epígrafe \nexclusivamente da multa de 10% do art. 33 da lei nº 11.488/2007. \n\nAduz  que  o  sócio  não  pode  ser  responsabilizado,  pois  não  há provas \nnos autos de que  tenha praticado a  infração ou contribuído para sua \nprática. \n\nNo mérito apresenta argumentos que se resumem a defender sua tese, \nconforme exposto no item 38 da pugna (fls. 2.295) de que: \n\n Além  disso,  alega  ausência  de  dolo  nas  operações  realizadas,  a \nregularidade  da  empresa  e  de  seus  negócios,  sua  capacidade \neconômico­financeira,  não  sendo  portanto  “de  fachada”  e  que  foi \nverificada  a  origem,  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência  dos \nrecursos empregados nas operações de comércio exterior. \n\nFl. 2717DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.721404/2014­41 \nResolução nº  3302­000.718 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.718 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nTraz  também  à  tona  o  contrato  comercial,  que  cita  como  negócio \njurídico regular e legal, celebrado entre a MOMENTO e a POSONIC \npara fornecimento de equipamentos. \n\nAlega  a  não  comprovação  da  “interposição  fraudulenta”,  ou  seja, \nausência de materialidade de provas quanto a prática da infração. \n\nAlega  ainda,  não  ocorrência  de  dano  ao  erário  público,  fraude  ou \nsimulação. \n\nInforma  que  o  baixo  valor  agregado  da  revenda,  alegado  pela \nfiscalização,  justifica­se  diante  do  benefício  fiscal  relativo  ao  ICMS, \nconforme declaração sua as fls. 2.327. \n\nApresenta  planilha  (fls.  2.329)  pela  qual  pretende  provar  que  a \nfiscalização  não  considerou  os  tributos  incidentes  no  momento  de \nalegar o baixo valor agregado da revenda. \n\nAtesta  que  foram  celebrados  os  contratos  anteriores  as  importações, \ncontudo  apresenta  argumentos  pelos  quais  pretende  provar  a  sua \nlegalidade e regularidade diante da legislação em vigor. \n\nResume assim seus pedidos: \n\n­ ilegitimidade passiva na penalidade aplicada; \n\n­  inaplicabilidade  da  responsabilização  prevista  no CTN,  por  não  se \ntratar de tributo; \n\n­  ausência  de  fundamentação  ou  motivação  legal  na  autuação;  e  ­ \nimprocedência da autuação, por ausência da prática de “interposição \nfraudulenta” nas operações realizadas. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  2635/2647),  em  que,  por \nunanimidade  de  votos,  as  impugnações  foram  julgadas  improcedentes,  com  base  nos \nfundamentos resumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de \napuração:  10/05/2010  a  22/07/2011  SUJEIÇÃO  PASSIVA \nSOLIDÁRIA. \n\nAs  pessoas  que  tenham  interesse  comum na  situação  que  constitua  o \nfato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas em \nrelação  ao  crédito  tributário.  A  pessoa,  física  ou  jurídica,  que \nconcorra,  de  alguma  forma,  para  a  prática  de  atos  fraudulentos  ou \ndeles  se  beneficie  responde  solidariamente  pelo  crédito  tributário \ndecorrente. \n\nIMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. DANO AO \nERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. \n\nConsidera­se  dano  ao  Erário  a  ocultação  do  real  sujeito  passivo  na \noperação  de  importação,  bem  como  a  prática  de  interposição \nfraudulenta,  infração  punível  com  a  pena  de  perdimento,  que  é \nconvertida  em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro,  caso  as \nmercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. \n\nFl. 2718DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.721404/2014­41 \nResolução nº  3302­000.718 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.719 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Em 16/3/2015, \na autuada POSONIC DO BRASIL LTDA. foi cientificada da decisão (fl. \n2649).  Inconformada,  em 31/3/2015,  protocolou  o  recurso  voluntário \nde fls. 2665/2697, em que reafirmou as razões de defesa suscitadas na \npeça impugnatória. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nOs presentes recursos voluntários não se encontra em condições de ser julgado, \npois, não há provas nos autos, de que todas as pessoas arroladas no polo passivo da autuação e \nque apresentaram impugnação foram cientificadas da decisão recorrida. \n\nSabe­se  que,  no  caso  de  pluralidade  de  sujeitos  passivos,  todos  deverão  ser \ncientificados do auto de  infração ou da notificação de lançamento, conforme determina o art. \n56, § 3º, do Decreto 7.574/2011, que segue transcrito: \n\nArt.  56.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito,  instruída  com  os \ndocumentos  em  que  se  fundamentar  e  apresentada  em  unidade  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  com  jurisdição  sobre  o \ndomicílio  tributário  do  sujeito  passivo,  bem  como,  remetida  por  via \npostal,  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  da  ciência  da \nintimação  da  exigência,  instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento \n(Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). \n\n[...] \n\n§  3º  No  caso  de  pluralidade  de  sujeitos  passivos,  caracterizados  na \nformalização da exigência, todos deverão ser cientificados do auto de \ninfração  ou  da  notificação  de  lançamento,  com  abertura  de  prazo \npara que cada um deles apresente impugnação. \n\n[...] \n\nAinda  no  caso  de  pluralidade  de  sujeitos  passivos,  de  modo  geral,  todos  os \nimpugnantes  ou  manifestantes  deverão  ser  cientificados  dos  atos  decisórios  prolatados  no \nprocesso, com abertura de prazo para cada um deles apresentar defesa, se esta for admitida, sob \npena grave prejuízo ao direito de defesa. \n\nQuanto à necessidade/obrigatoriedade de ciência a todos os sujeitos passivos do \nresultado  do  julgamento  de  primeiro  grau,  embora  não  haja  previsão  expressa  no  referido \nDecreto,  bem  como  no  Decreto  70.235/1972,  a  leitura  combinada  dos  arts.  311  e  332  deste \núltimo Decreto revela que uma das finalidades precípuas dessa providência é proporcionar ao \nsujeito  passivo  impugnante  ou  manifestante  a  oportunidade  de  apresentação  perante  este \n\n                                                           \n1  \"Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de \nintimação, devendo referir­se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do \nprocesso, bem como às  razões de defesa suscitadas pelo  impugnante contra  todas as exigências. (Redação dada \npela Lei nº 8.748, de 1993)\" \n2  \"Art.  33. Da decisão  caberá  recurso voluntário,  total  ou  parcial,  com efeito  suspensivo, dentro  dos  trinta dias \nseguintes à ciência da decisão.\" \n\nFl. 2719DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.721404/2014­41 \nResolução nº  3302­000.718 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.720 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConselho,  no  prazo  de  trinta  dias,  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  que  lhe  tenha  sido \ndesfavorável. \n\nAssim, a falta de intimação ou ciência de um ou de alguns dos impugnantes ou \nmanifestantes  do  resultado  do  julgamento  de  primeiro  grau,  configura  grave  irregularidade \nprocessual,  com  evidente  prejuízo  ao  direito  de  defesa  das  pessoas  impugnantes  ou \nmanifestantes  não  cientificadas,  que,  uma  vez  constatada,  deve  ser  prontamente  sanada, \nconsoante expressa determinação do art. 60 do Decreto 70.235/1972, que segue transcrito: \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes  das \nreferidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em  nulidade  e  serão \nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo \nse este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do \nlitígio. \n\nNo caso em tela, além da autuada POSONIC, impugnaram a exigência fiscal os \nresponsáveis  solidários: MOMENTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA EPP  e  seu \nsócio,  o Sr.  JOÃO CARLOS ANGELINI. Entretanto,  após  compulsar  os  autos,  este Relator \nnão localizou os documentos comprobatórios das ciências do acórdão de primeira instância aos \nresponsáveis  solidários, MOMENTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA EPP  e  seu \nsócio, o Sr. JOÃO CARLOS ANGELINI, que impugnaram a autuação. \n\nPor todo o exposto, para fim de sanar a referida irregularidade, com respaldo no \nart.  60  do  Decreto  70.235/1972,  vota­se  pela  CONVERSÃO  DO  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA,  para  que  a  unidade  de  origem  da  RFB  colacione  aos  autos  os  documentos \ncomprobatórios  de  ciência  dos  responsáveis  solidários  MOMENTO  COMÉRCIO  E \nREPRESENTAÇÃO LTDA EPP e seu sócio, o Sr. JOÃO CARLOS ANGELINI, caso ainda \nnão tenham sido cientificados do acórdão de primeiro grau, que proceda as devidas ciências de \ntodos eles. Após, retornem os autos a este Colegiado, para prosseguimento do julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento  \n\nFl. 2720DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2006\nPRODUTO NÃO TRIBUTADO (“NT”). APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE.\nNão há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT (Súmula CARF nº 20).\nGLOSA DE CRÉDITOS DO IPI. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 150, § 4º, E 173 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.\nOs prazos decadenciais previstos nos artigos 150, §4º e 173 do CTN aplicam-se somente ao direito de constituir o crédito tributário e não ao direito de glosar o crédito do IPI escriturado, para o qual não existe determinação legal a respeito da matéria.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10825.720450/2011-33", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5852838", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-005.327", "nome_arquivo_s":"Decisao_10825720450201133.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10825720450201133_5852838.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2006 \n\nPRODUTO  NÃO  TRIBUTADO  (“NT”).  APROPRIAÇÃO  DE  CRÉDITO \nDO IPI. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos \naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT (Súmula \nCARF nº 20). \n\nGLOSA  DE  CRÉDITOS  DO  IPI.  INEXISTÊNCIA  DE  PRAZO \nDECADENCIAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 150, § 4º, E 173 DO CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nOs prazos decadenciais previstos nos artigos 150, §4º e 173 do CTN aplicam­\nse  somente  ao  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  e  não  ao  direito  de \nglosar o crédito do IPI escriturado, para o qual não existe determinação legal \na respeito da matéria. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \nprejudicial de decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n5.\n72\n\n04\n50\n\n/2\n01\n\n1-\n33\n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, \nMaria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Diego Weis \nJúnior, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e José Renato Pereira de Deus. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  que  integra  o  acórdão \nrecorrido, que segue transcrito: \n\nTrata­se  de  impugnação  ao  Auto  de  Infração  das  fls.  44/54, \nlavrado  pela  fiscalização  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil em Bauru/SP para formalizar a exigência da multa sobre \no  IPI não  lançado com cobertura de créditos, no percentual de \n75%, importando o crédito tributário em R$ 95.244,55, à época \nda autuação. \n\nSegundo  o  Termo  de Verificação  e Constatação Fiscal  das  fls. \n80/86, o procedimento fiscal objetivou apurar a legitimidade dos \ncréditos  do  IPI  objeto  de  pedidos  de  ressarcimento,  sendo \napuradas em seu curso as seguintes infrações: \n\na)  falta  de  lançamento  do  imposto  nas  saídas  de  águas \ngaseificadas  classificadas  no  código  2201.10.00  da  TIPI, \naprovada  pelo  Decreto  n°  4.542,  de  2002,  que  a  fiscalização \nentendeu  como  não  se  enquadrarem  na  notação  “NT”  e  sim \nestarem sujeitas à incidência do IPI por unidade nos termos da \nNota Complementar [NC(222)] do respectivo capítulo; \n\nb)  créditos  básicos  indevidos  referentes  a:  i)  aquisição  de \ninsumos  para  a  fabricação de  produtos  “NT”;  ii)  aquisição  de \nprodutos diversos que não se enquadram como MP, PI e ME; e \niii)  aquisição  de  insumos  utilizados  em  comum  em  produtos \n“NT” e tributados, que foram rateados de acordo com tabela de \nutilização fornecida pelo contribuinte. \n\nA  fiscalização  elaborou  demonstrativos  dos  valores  que \ndeixaram de ser lançados por produto e por decêndio, das glosas \nde créditos, dos saldos da escrita fiscal antes da reconstituição e \nda  reconstituição  da mesma,  conforme  anexos  das  fls.  77/79  e \n89/232 que compõe o presente auto de infração. \n\nO enquadramento legal das infrações se deu com base nos arts. \n24, incisos II e III, 34, inciso II, 122, 123, inciso I, alínea \"b\" e \ninciso  II,  alínea  \"c\",  127, 139,  §§  1° e  2°,  140,  142,  143,  149, \n150,  199  e  parágrafo  único,  200,  inciso  IV,  202,  inciso  II,  do \nDecreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002). \n\nA  multa  de  ofício  está  sendo  exigida  com  arrimo  no  art.  80, \ninciso I, da Lei n° 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da \nLei n° 9.430/96. \n\nDevidamente cientificada, a autuada vem, tempestivamente, por \nintermédio de seus procuradores credenciados pelos documentos \ndas  fls.  261/264,  defender­se  da  imputação pelo  arrazoado das \nfls. 238/260, cujas alegações, em síntese se transcreve: \n\n(...) \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720450/2011­33 \nAcórdão n.º 3302­005.327 \n\nS3­C3T2 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na) em relação aos valores da MULTA ISOLADA e dos débitos de \nIPI apurados,  relativos  ao período de abril  a dezembro de 2006, o \npresente AUTO é improcedente, porque: \n\na.i)  a  AUTORIDADE  decaiu  do  direito  de  lavrar  o  AUTO  para \nexigir tanto a MULTA ISOLADA quanto os débitos de IPI (pouco \nimportando  a  absorção  destes  pelos  créditos  escriturais  que  a \nAUTORIDADE reconheceu ter a IMPUGNANTE), com relação ao \nperíodo  de  abril  de  2006,  ante  NÃO  ter  efetuado  o  respectivo \nlançamento  no  prazo  de  cinco  anos  contados  do  respectivo  fato \ngerador (art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional CTN); \n\na.ii)  o  produto  comercializado  pela  IMPUGNANTE,  qual  seja  , \nágua mineral natural gaseificada, não é tributado pelo IPI , uma vez \nque  o  fato  desse  produto  ser  gaseificado  artificialmente  não \ndescaracteriza  a  sua  condição  de  água  mineral  natural,  sendo \ntambém abrangido pela Ex 01 da subposição 2201.10.00 da TIPI  , \ncuja notação é NT e \n\nb) em relação à glosa dos créditos de IPI decorrentes da aquisição \nde insumos empregados tanto na fabricação de água mineral natural \nquanto da água mineral natural gaseificada, relativos ao período de \nabril  a  dezembro  de  2006,  o  presente  AUTO  é  improcedente, \nporque: \n\nb.i) prescreveu o direito de a AUTORIDADE realizar a glosa dos \ncréditos escriturais relativos ao período de abril de 2006, porque a \nreferida  glosa  foi  realizada  após  vencido  o  prazo  de  cinco  anos \n(aplicação,  a  contrario  senso,  do  art.  1°  do Decreto  n°  2.0910, de \n06. 01.1932); \n\nb.ii)  a  IMPUGNANTE  tem  direito  ao  crédito  de  IPI  incidente  na \naquisição  de  insumos  empregados  na  fabricação  da  água  mineral \nnatural e da água mineral natural gaseificada, em razão do princípio \nconstitucional da não cumulatividade; e \n\nc)  ainda  que  seja  mantido  o  auto  de  infração,  o  que  se  admite \napenas para argumentar, deve ser mantido o crédito de IPI relativo à \naquisição  de  insumos  empregados  na  água  mineral  natural \ngaseificada, porque admitida a sua tributação pelo IPI. \n\n(...) \n\nAlega,  ainda,  que,  em  relação  à  exigência  da multa  isolada,  a \nmesma  é  improcedente  porque  não  houve  descumprimento  de \nobrigação acessória  –  falta  de  lançamento  do  imposto  na  nota \nfiscal, como também não houve cometimento de infração já que \nindicou  que  a  operação  de  venda  de  água  mineral  natural \ngaseificada era e é não tributável pelo IPI. \n\nAduz  que  a  absorção  do  suposto  débito  que  incidiria  sobre  a \nágua  mineral  natural  gaseificada  impossibilita  a  cobrança  da \nmulta  isolada  por  não  ser  admissível  imposição  de  penalidade \nquando não há imposto devido. \n\nPor fim, pede que seja cancelado o auto de infração e a ordem \nde estorno dos respectivos créditos. \n\nSobreveio a decisão de primeira instância, em que, por unanimidade de votos, \nfoi  declarada  definitiva  na  esfera  administrativa  a  glosa  não  expressamente  impugnada  e \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\njulgada procedente em parte a  impugnação, para cancelar  integralmente a exigência da multa \nde  ofício  sobre  o  IPI  não  lançado  com  cobertura  de  créditos  e  manter  parcialmente  a \ndeterminação  do  estorno  dos  créditos  glosados,  com  base  nos  fundamentos  resumidos  nos \nenunciados das ementas que seguem transcritos: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2006 \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nDECADÊNCIA. \n\nO  IPI  é  tributo  sujeito  à  sistemática  do  lançamento  por \nhomologação, Em tendo havido pagamento antecipado, flui \no prazo decadencial  em cinco anos  da ocorrência do  fato \ngerador. \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. \n\nAs águas minerais naturais, com ou sem gás, classificam­se \nno  código  2201.10.00,  “ex”  01,  da TIPI  (RGI/SH 1  e  6  e \nRGC), que corresponde à notação NT na TIPI. \n\nCRÉDITOS  DO  IPI.  PRODUTOS  NT. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nOs  estabelecimentos  industriais  ou  equiparados  somente \npodem  creditar­se  de  insumos  (MP,  PI  e  ME)  a  serem \naplicados em produtos tributados. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nConsidera­se não impugnada a matéria não expressamente \ncontestada. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nEm 20/12/2013, a recorrente foi cientificada da decisão. Inconformada com o \nprovimento  parcial  da  impugnação,  em  26/12/2013,  a  recorrente  juntou  aos  autos  o  recurso \nvoluntário  de  fls.  300/308,  em  que  reafirmou  as  razões  de  defesa  suscitadas  na  peça \nimpugnatória quanto (i) a decadência do direito de a autoridade fiscal glosar parte dos créditos \ndo  IPI  do mês  de  abril  de  2006,  e  (ii)  ao  direito  de  creditar­se  do  IPI  pago  na  aquisição  de \ninsumos empregados na fabricação de produtos não tributados (“NT”). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720450/2011­33 \nAcórdão n.º 3302­005.327 \n\nS3­C3T2 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO recurso foi apresentado tempestivamente, trata de matéria da competência \ndeste  Colegiado  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto,  deve  ser \nconhecido. \n\nA matéria  litigiosa  remanescente  cinge­se  a  dois  pontos:  a)  decadência  do \ndireito de glosar parte dos créditos do IPI do mês de abril de 2006, e (ii) o direito de creditar­se \ndo  IPI  pago  na  aquisição  de  insumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  não  tributados \n(“NT”). \n\nDa decadência do direito de glosar créditos do IPI \n\nEm relação a esse ponto do dissenso, a recorrente alegou que, “se o Fisco tem \no  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  do  fato  gerador  para  lançar  eventual  débito  de  IPI  não \nrecolhido em razão da apuração de crédito escriturais, o prazo do Fisco para  realizar a glosa \ndesse mesmo crédito também tem de ser de 5 (cinco) anos.” \n\nNo caso, o que a recorrente pleiteia é a extensão da regra sobre a decadência \ndo direito de constituir o crédito  tributário,  fixada no art. 150, § 4º, do CTN para os  tributos \nsujeitos a  lançamento por homologação,  também para o direito de a fiscalização proceder a \nglosa de créditos escriturais do IPI. \n\nA matéria não é nova neste Colegiado. Com efeito, na Sessão de 24 de agosto \nde  2016,  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração  interpostos  nos  autos  do  processo  nº \n16095.720120/2013­88, por meio Acórdão nº 3302­003.346, com base no bem fundamentado \nvoto  do  nobre  Conselheiro  Paulo  Guilherme  Déroulède,  este  Colegiado  decidiu,  por \nunanimidade,  que  os  “prazos  decadenciais  previstos  nos  artigos  150,  §  4º  e  173  do CTN  se \nreferem ao direito de constituir o crédito tributário e não de glosar o crédito de IPI escriturado”. \nO enunciado das ementas do referido julgado ficaram assim redigidos: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo  de  apuração:  01/05/2008  a  31/05/2008, \n01/06/2008 a 30/06/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE \nOMISSÃO. \n\nDevem ser acolhidos os embargos de declaração quando se \nconstata  a  existência  de  omissão  do  colegiado  em  ponto \nsobre o qual deveria pronunciar. \n\nDECADÊNCIA.  GLOSA  DE  CRÉDITOS  DE  IPI. \nINAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 150, §4º E 173 DO \nCTN. \n\nOs prazos decadenciais previstos nos artigos 150, §4º e 173 \ndo  CTN  se  referem  ao  direito  de  constituir  o  crédito \ntributário e não de glosar o crédito de IPI escriturado. \n\nEmbargos acolhidos em parte. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nCrédito Tributário Mantido em parte. \n\nE por  refletir o entendimento deste Conselheiro, com  respaldo no art. 50, § \n1º, da Lei 9.784/1999, aqui adota­se como razão de decidir os mesmos fundamentos exarados \nno voto condutor do referido  julgado da  lavra do  i. Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, \ncujos excertos pertinentes sequem transcritos: \n\nRelativamente  ao  prazo  decadencial  para  a  constituição  de \ncrédito tributário, a matéria encontra­se pacificada no STJ, com \no  julgamento  do  REsp  973.733/SC,  submetido  à  sistemática \nprevista  no  artigo  543­C  do  CPC  (recursos  repetitivos),  cuja \ndecisão  definitiva  deve  ser  reproduzida  nos  julgamentos  deste \nConselho, por força da aplicação do artigo 62­A do Anexo II do \nRICARF.  \n\nNos  termos  do  julgamento  do  REsp  973.733/SC,  o  prazo \ndecadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  dos \ntributos  sujeitos  a  pagamento  antecipado  (lançamento  por \nhomologação) rege­se pelo art. 150, §4º do CTN, quando ocorre \npagamento  antecipado,  ainda  que  inferior  ao  efetivamente \ndevido, sem que o contribuinte  tenha  incorrido em dolo,  fraude \nou simulação. Inexistindo pagamento ou ocorrendo dolo, fraude \nou simulação, o prazo passa a ser regido pelo art. 173, inciso I \ndo  CTN  (primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia  ter sido efetuado), ou seu parágrafo único, \nse  verificada  a  existência  de  medidas  preparatórias \nindispensáveis ao lançamento. \n\nAssim, a  tese defendida pela  recorrente de que a homologação \ndo  pagamento  se  refere  à  atividade  exercida  não  encontra \nguarida  no  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Entretanto,  razão \nassiste  à  recorrente  quanto  à  equiparação  a  pagamento \nhomologável da dedução dos débitos escriturados com créditos \nadmitidos,  sem  resultar  saldo  a  recolher,  nos  termos  do  artigo \n124 do RIPI/2002, vigente à época dos fatos: \n\nArt.  124. Os  atos  de  iniciativa  do  sujeito  passivo,  no  lançamento \npor homologação, aperfeiçoam­se com o pagamento do imposto ou \ncom a  compensação do mesmo, nos  termos dos arts.  207  e 208 e \nefetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade \nadministrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e § 1º, Lei nº 9.430, \nde 1996, arts. 73 e 74, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49). \n\nParágrafo único. Considera­se pagamento: \n\nI  ­  o  recolhimento  do  saldo  devedor,  após  serem  deduzidos  os \ncréditos  admitidos  dos  débitos,  no  período  de  apuração  do \nimposto; \n\nII  ­  o  recolhimento  do  imposto  não  sujeito  a  apuração  por \nperíodos,  haja  ou não  créditos  a  deduzir;  ou  III  ­  a  dedução  dos \ndébitos,  no  período  de  apuração  do  imposto,  dos  créditos \nadmitidos, sem resultar saldo a recolher. \n\nNeste  sentido,  cita­se  Acórdão  nº  3403003.172,  proferido  pela \nTerceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção \nde Julgamento: \n\nDECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL.  DEDUÇÃO  DE  CRÉDITOS. \nSALDO CREDOR \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720450/2011­33 \nAcórdão n.º 3302­005.327 \n\nS3­C3T2 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA dedução dos débitos, no período de apuração do IPI, dos créditos \nadmitidos,  de  que  resulta  saldo  credor  equivale  a  pagamento  e  é \nhábil para deslocar a contagem do prazo decadencial para a regra \ndo § 4º do art. 150 do CTN. \n\nEmbora  correta,  esta  tese  defendida  pela  recorrente  não  se \naplica  ao  caso  presente,  pois  os  prazos  decadenciais  previstos \nnos  artigos  150,  §  4º  e  173  do  CTN  se  referem  ao  direito  de \nconstituir  o  crédito  tributário  e  não  de  glosar  o  crédito \nescriturado.  A  glosa  repercute  na  apuração  do  IPI  quando  o \ncontribuinte  o  utiliza  para  dedução  de  débitos,  gerando  saldos \ndevedores de IPI, estes sim sujeitos ao prazo decadencial para a \nconstituição do crédito tributário. \n\nPelos  mesmos  fundamentos  apresentados  no  voto  transcrito,  este  Relator \ntambém  entende  que  o  regramento  sobre  decadência,  em  especial,  os  prazos  decadenciais \nprevistos tanto no art. 150, § 4º, quanto no art. 173, ambos do CTN, aplica­se apenas ao direito \nde constituir o crédito tributário, mediante lançamento, mas não se aplica ao direito de glosar \ncréditos  escriturais  do  IPI,  por  se  tratar  de  situação  distinta  não  alcançada  pelos  citados \npreceitos legais. \n\nCom base nessas considerações e por falta de previsão legal, não se acata a \nalegada decadência suscitada pela recorrente. \n\nDo crédito do IPI referente ao insumo aplicado em produto “NT” \n\nNos  presentes  autos,  embora  o  Colegiado  de  julgamento  de  primeiro  grau \ntenha  reconhecido  e  decidido,  em  caráter  definitivo,  que  “às  águas minerais  naturais,  com  e \nsem gás,  aplica­se o  ‘Ex’ 01  ­ Águas minerais naturais”,  que  tem a  anotação Não Tributado \n(“NT”) na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), a glosa em apreço refere­se apenas aos créditos \nrelativos  às  águas  minerais  naturais  sem  gás.  E  em  relação  à  este  último  produto  não  há \nqualquer dissenso de que ele seja produto com anotação “NT” na TIPI. \n\nSabe­se  que  o  direito  de  apropriação  de  créditos  do  IPI  na  aquisição  de \ninsumos aplicados nos produtos  classificados na TIPI  como “NT” é matéria que  se encontra \npacificada no âmbito da jurisprudência deste Conselho. Aliás, a matéria foi objeto da Súmula \nCARF nº 20, que transcrita: \n\nSúmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em \nrelação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de \nprodutos classificados na TIPI como NT. \n\nO  texto  da  referida  Súmula  não  faz  qualquer  diferença  entre  os  produtos \nclassificados  na  TIPI  como  “NT”,  logo  significa  que,  diferentemente  do  alegado  pela \nrecorrente,  com  base  no  art.  195,  II,  do  RIPI/2002,  ela  alcança  todos  os  produtos  com  a \nanotação “NT” na citada Tabela, incluindo, os produtos imunes ao citado imposto. \n\nE  diferentemente  do  que  alegou  a  recorrente,  os  julgados  paradigmas,  que \nrespaldaram  a  edição  da  referida  súmula,  induvidosamente,  confirmam  o  entendimento  aqui \nesposado de que o enunciado da citada súmula contempla, sem exceção, todos os produtos com \na anotação “NT” na TIPI. A título de exemplo, menciona­se o Acórdão nº 202­16.141, que trata \ndo  aproveitamento  de  créditos  do  IPI  destacados  nas  notas  fiscais  de  aquisição  de  insumos \nutilizados na produção de água mineral natural com ou sem gás, classificada no código 2201.10.00 \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nda NCM, e  incluída no “Ex” 01 da TIPI com a anotação “NT”, o mesmo produto fabricado pela \nrecorrente. Para que não reste qualquer dúvida a respeito, leia­se o trecho extraído do voto condutor \njulgado que segue transcrito: \n\nPrimeiramente registra­se que não há controvérsia em relação a \nque o produto em relação ao qual postula­se o ressarcimento de \ncrédito  dos  insumos  nele  embutidos  e  classificado  como  não \ntributado (NT) na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sendo sua \nclassificação  fiscal,  quer  com  relação  à  água  natural  ou \ngaseificada  (água  mineral  natural  adicionada  de  dioxido  de \ncarbono) 2201.10.00, EX 01. \n\nEsse  entendimento  está  em  consonância  com  o  disposto  no  art.  6º  da  Lei \n10.451/2002, a seguir reproduzido: \n\nArt.  6º  O  campo  de  incidência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI) abrange  todos os produtos com alíquota, \nainda  que  zero,  relacionados  na  Tabela  de  Incidência  do \nImposto  sobre Produtos  Industrializados  (TIPI),  aprovada  pelo \nDecreto  no  4.070,  de  28  de  dezembro  de  2001,  observadas  as \ndisposições  contidas  nas  respectivas  notas  complementares, \nexcluídos  aqueles  a  que  corresponde  a  notação  \"NT\"  (não­\ntributado). (grifos não originais) \n\nA simples leitura do citado preceito legal revela que todos os produtos com a \nanotação “NT” na TIPI estão fora do campo de incidência do imposto. E como a norma não fez \nqualquer  exceção,  certamente,  não  cabe  ao  intérprete  fazê­lo,  especialmente,  para  fins  de \nobtenção  de  benefício  fiscal,  que  exige  lei  específica,  nos  termos  do  art.  150,  §  6º,  da \nConstituição Federal de 1988. \n\nNo  mesmo  sentido,  o  entendimento  manifestado  no  Ato  Declaratório \nInterpretativo SRF nº 5, de 17 de abril de 2006, que segue transcrito: \n\nArt.  1º  Os  produtos  a  que  se  refere  o  art.  4º  da  Instrução \nNormativa  SRF  nº33,  de  4  de março  de  1999,  são  aqueles  aos \nquais ao legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados \n(IPI) garante o direito à manutenção e utilização dos créditos. \n\nArt. 2º O disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro de \n1999, no art. 5ºdo Decreto­lei nº 491, de 5 de março de 1969, e \nno art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de \n1999, não se aplica aos produtos: \n\nI  ­  com  a  notação  \"NT\"  (não­tributados,  a  exemplo  dos \nprodutos  naturais  ou  em  bruto)  na  Tabela  de  Incidência  do \nImposto  sobre Produtos  Industrializados  (TIPI),  aprovada  pelo \nDecreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002; \n\nII ­ amparados por imunidade; \n\nIII  ­  excluídos  do  conceito  de  industrialização  por  força  do \ndisposto no art. 5º  do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de \n2002 ­ Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados \n(RIPI). \n\nParágrafo  único.  Excetuam­se  do  disposto  no  inciso  II  os \nprodutos  tributados  na  TIPI  que  estejam  amparados  pela \nimunidade em decorrência de exportação para o exterior. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720450/2011­33 \nAcórdão n.º 3302­005.327 \n\nS3­C3T2 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDe  acordo  com  o  citado  ADI,  em  relação  aos  produtos  amparados  pela \nimunidade, o direito de apropriação de créditos do IPI, assegurado no art. 11 da Lei 9.779/1999 \n(matriz  legal  do  art.  195,  II,  do RIPI/2002,  citado  pela  recorrente)  restringe­se  aos  produtos \ntributados na TIPI, que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para \no exterior. \n\nEsse  entendimento  exposto  no  referido  ADI  está  em  conformidade  com  o \ndisposto  no  art.  6º  da  Lei  10.451/2002  e  reflete  a  firme  jurisprudência  deste  Conselho, \nexplicitada por meio da Súmula CARF nº 20, de observância obrigatória pelos membros deste \nConselho, nos termos do art. 45, VI, do Anexo II do RICARF/2015. \n\nDa conclusão \n\nPor todo o exposto, vota­se por negar provimento ao recurso, para manter na \níntegra a decisão recorrida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 30/01/2006\nCIGARRO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INTRODUÇÃO CLANDESTINA NO PAÍS. AUTORIA DA INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nÉ insubsistente a autuação em que não provado, nos autos, que a autuado foi quem adquiriu, transportou, vendeu, expôs à venda, teve em depósito, possuiu ou consumiu cigarro de procedência estrangeira, introduzido clandestinamente no País.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10746.000088/2006-01", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5841410", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-005.241", "nome_arquivo_s":"Decisao_10746000088200601.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10746000088200601_5841410.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao 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NO  PAÍS.  AUTORIA  DA  INFRAÇÃO  NÃO \nCOMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nÉ insubsistente a autuação em que não provado, nos autos, que a autuado foi \nquem  adquiriu,  transportou,  vendeu,  expôs  à  venda,  teve  em  depósito, \npossuiu  ou  consumiu  cigarro  de  procedência  estrangeira,  introduzido \nclandestinamente no País. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, \nMaria  do  Socorro  Ferreira Aguiar, Walker Araújo,  José  Fernandes  do Nascimento,  Raphael \nMadeira  Abad,  Jorge  Lima  Abud,  Sarah  Maria  Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza  e  José \nRenato Pereira de Deus. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n74\n\n6.\n00\n\n00\n88\n\n/2\n00\n\n6-\n01\n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  que  integra  o  acórdão \nrecorrido, que segue integralmente transcrito: \n\nO interessado  foi  autuado em  face da “infração às medidas de \ncontrole fiscal relativas a fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de \nprocedência  estrangeira”,  tendo  sido  aplicada  a  multa \ncapitulada  no  Artigo  3º,  §  único,  do  Decreto­lei  nº  399/1968, \ncom  redação  dada  pelo  Artigo  78  da  Lei  nº  10.833/2003,  no \nvalor de R$ 12.160,00. \n\nA  autoridade  aduaneira  aduziu  que  6.080  (seis  mil  e  oitenta) \nmaços  de  cigarro  paraguaio,  de  procedência  desconhecida, \ndesacompanhados  de  documentação  comprobatória  de  sua \nimportação  regular,  foram  encontrados  em  poder  do \ninteressado,  PEDRO  IVO  PEREIRA  GOMES,  [...],  conforme \nconsta  do  Auto  de  Apresentação  e  Apreensão  de  fl.  08  (e­\nprocesso),  lavrado  em  01/06/2005,  pela  Polícia  Federal  no \nestado de Tocantins TO. \n\nIntimado  em  02/02/2006  (fl.  14  do  e­processo),  o  interessado \napresentou  impugnação em 22/02/2006,  juntada às  fls.  18 a 36 \n(e­processo). Alegou que: \n\n1. De início, apresentou um breve relato dos fatos que ensejaram \na autuação; \n\n2.  Entende  que  não  pode  ser  responsabilizado  por  questões  de \nlegalidade; \n\n3. É motorista empregado de empresa transportadora, conforme \ndescrito  no  Relatório  da  Polícia  Federal  anexo,  assim  sendo, \nnão responde pelos riscos da empresa, conforme institui o artigo \n2.º da CLT. Cita legislação; \n\n4.  Ainda  conforme  o  Termo  de  Depoimento  junto  à \nSuperintendência  da  Policia  Federal  em  Palmas,  não  tinha \nacesso  às  mercadorias  que  estavam  sendo  transportadas \nlacradas  em  seu  caminhão,  já  que  é  apenas  o  motorista  da \nempresa, podendo apenas verificar o que consta das notas fiscais \na ele entregues; \n\n5. Tanto ele quanto a  sua empresa  foram surpreendidos  com a \napreensão  das  mercadorias  descritas  no  presente  auto  de \ninfração; \n\n6. Conforme assegura a Constituição Federal e prescreve a Lei \n6.580/78,  em  seu  artigo  10,  II,  somente  o Fisco  pode  violar  as \nmercadorias  que  as  transportadoras  carregam,  pois  se  a \ntransportadora  o  fizessem  caracterizaria  violação  de \ncorrespondência; \n\n7. Diante disso, a empregadora é obrigada a confiar no teor das \nnotas  fiscais  que  lhe  são  entregues  pelos  clientes. No  caso  em \ntela, a empresa acreditava que estava transportando confecções, \ne não maços de cigarro; \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.000088/2006­01 \nAcórdão n.º 3302­005.241 \n\nS3­C3T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n8. Tanto é verdade, que a empresa responsável pelo transporte, \nassim que  solicitado  pela Polícia Federal,  forneceu o  nome do \nproprietário da mercadoria; \n\n9. No relatório final de inquérito e na denúncia formulada pelo \nMinistério Publico Federal consta que a mercadoria apreendida \né de propriedade do Sr. José Aparecido Silva Sousa; \n\n10. Por derradeiro, nos termos do inciso XXII, do artigo 618, do \nDecreto  4.543/02,  a  única  hipótese  do  transportador  ser \nresponsabilizado  pela  multa  pretendida  seria  no  caso  de  ser \nocultado  o  sujeito  passivo,  o  proprietário,  o  que,  conforme  se \ndemonstrou, não é o caso; \n\n11.  Por  fim,  requer  o  reconhecimento  da  ilegitimidade  da \nautuação, para que seja declarada a sua improcedência. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  42/50),  em  que,  por \nunanimidade  de  votos,  a  impugnação  foi  julgada  improcedente  e  o  crédito  tributário \nintegralmente mantido, com base no fundamento resumido no enunciado da ementa que segue \ntranscrito: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 30/01/2006 \n\nCigarros  estrangeiros  sem  comprovação  de  importação \nirregular. Posse e transporte. Multa fiscal. \n\nConforme  peças  lavradas  pela  autoridade  policial,  cigarros \nestrangeiros, sem comprovação da regular importação, estavam \nsendo  transportados  pelo  autuado.  Nesse  caso,  procedente  o \nlançamento  da  multa  prevista  no  Artigo  3º,  §  único,  do \nDecretoLei n.º 399/1968. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm  7/2/2014,  o  recorrente  foi  cientificado  da  decisão.  Inconformado,  em \n25/2/2014, protocolou o recurso voluntário de fls. 55/60, em que reafirmou as razões de defesa \nsuscitadas na peça impugnatória.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nO recurso foi apresentado tempestivamente, trata de matéria da competência \ndeste  Colegiado  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto,  deve  ser \nconhecido. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNão há dissenso quanto a materialização da infração capitulada no art. 3º do \nDecreto­lei 399/1968, com a redação dada pelo art. 78 da Lei 10.833/2003, que segue transcrito \njuntamente com o art. 2º do mesmo diploma legal, ao qual faz referência: \n\nArt 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de \ncontrôle  fiscal para o desembaraço aduaneiro,  a circulação, a \nposse  e  o  consumo  de  fumo,  charuto,  cigarrilha  e  cigarro  de \nprocedência estrangeira. \n\nArt  3º  Ficam  incursos  nas  penas  previstas  no  artigo  334  do \nCódigo Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas \nna  forma  do  artigo  anterior  adquirirem,  transportarem, \nvenderem,  expuserem  à  venda,  tiverem  em  depósito,  possuirem \nou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. \n\nParágrafo  único.  Sem  prejuízo  da  sanção  penal  referida  neste \nartigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva \nmercadoria,  a  multa  de  R$  2,00  (dois  reais)  por  maço  de \ncigarro  ou  por  unidade  dos  demais  produtos  apreendidos. \n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)  ­ grifos não \noriginais. \n\nA controvérsia cinge­se à autoria do fato infracional, ou seja, à legitimidade \ndo recorrente para integrar o polo passivo da presente autuação. \n\nNo  presente  recurso,  o  recorrente  reiterou  o  argumento  suscitado  na  peça \nimpugnatória de que, na condição de simples motorista, empregado da empresa transportadora \nproprietária  do  veículo  condutor  do  cigarro  apreendido,  não  era  autor  da  infração  objeto  da \npresente autuação, logo, não podia ser responsabilizado pela multa aplicada. Como empregado, \nasseverou  o  recorrente  que,  segundo  o  disposto  no  art.  2º  da CLT,  ele  não  podia  responder \npelos riscos da empresa empregadora. \n\nA leitura do Relatório do IPL 085105­SR/DPF/TO (fls. 31/33) confirma que \no  recorrente  era motorista da  empresa  transportadora  e que  atuara apenas  como condutor do \ncaminhão  transportador  dos  cigarros  apreendidos.  Para  melhor  compreensão,  reproduz  o \nrelevante excerto extraído do citado Relatório, que segue transcrito: \n\nInicialmente  foram reduzidas a  termo as declarações prestadas \npor  Pedro  Ivo  Pereira  Borges,  motorista  da  empresa \nTRANSBURRINHO  (Mesquita  e Mesquita  Ltda),  responsável \npelo  transporte  da  mercadoria  apreendida  nestes  autos  (fls. \n03/04), que afirmou, em síntese, que “quem faz o carregamento \nsão três ajudantes que trabalham no depósito da empresa sito à \nRua Francisca Costa Cunha, nº 687, Qd 676, Setor Aeroporto, \nGoiânia/GO;  QUE,  o  caminhão  sai  da  sede  empresa  em \nGoiania  com  lacre,  que  só  é  rompido  em Gurupi/T0,  em  um \ndepósito  da  empresa;  QUE,  de  Gurupi/TO  a  Palmas/TO  o \ncaminhão  vem  sem  lacre;  QUE,  só  tomou  conhecimento  da \nmercadoria  ora  apreendida  durante  a  fiscalização  realizada \npela Secretaria da Receita Estadual, no Posto do Município de \nFátima/TO.” \n\nAlém  de  ser  mero  motorista  do  veículo  transportador,  nas  declarações \nprestadas perante à autoridade policial federal, não infirmadas, o recorrente confirmou que: a) \nnão fora o responsável pelo carregamento do veículo; b) o caminhão saíra lacrado da sede da \nempresa  em Goiânia/GO;  c)  só  tomara  conhecimento  do  tipo  da mercadoria  transportada  no \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.000088/2006­01 \nAcórdão n.º 3302­005.241 \n\nS3­C3T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmomento  da  fiscalização  e  apreensão  pelas  autoridades  fiscais  da  Secretaria  da  Receita  do \nEstado do Tocantins. \n\nE  as  declarações  do  recorrente  foram  confirmadas  pelas  declarações  do  Sr. \nCléber João Fernandes Mesquita, que afirmou que fora ele quem recebera a mercadoria na sede \nda empresa transportadora em Goiânia/GO e passara para o empregado colocar no caminhão, \nconforme consignado no texto extraído do citado relatório, que segue transcrito: \n\nCléber João Fernandes de Mesquita em suas declarações afirma \n“QUE, foi o Declarante quem recebeu a mercadoria na sede da \nempresa em Goiânia/GO, passando par um empregado colocar \nno  caminhão;  QUE,  a  pessoa  que  mandou  a  mercadoria \napresentou­se  como  JOSÉ  CARLOS  DA  SILVA,  telefone  62­\n8143.8919,  conforme  consta  na Minuta, mas  o Declarante  não \nconfirmou  sua  identidade; QUE,  quem  preencheu  a Minuta  de \nDespacho  foi a secretária da empresa, passando ao Declarante \nque  a  assinou,  após  o  pagamento  do  frete;  QUE  após  ficar \nsabendo  da  abordagem  do  caminhão  da  empresa,  no  Posto \nFiscal  deste  Estado,  o Declarante  tentou  contatar  a  remetente, \nmas a ligação caía na caixa de mensagens do celular; QUE, não \npossui nenhum outro registro de informações que possa auxiliar \nna identificação do proprietário da mercadoria;...” \n\nAlém  disso,  segundo  o  referido  relatório,  no  correspondente  Inquérito \nPolicial, a única pessoa que foi indiciada foi o Sr. José Aparecido da Silva Sousa, na condição \nde destinatário da mercadoria, conforme se lê no excerto que segue reproduzido: \n\nEm  razão  das  mercadorias  apreendidas  e  do  conteúdo  do \ninterrogatório, procedeu­se ao indiciamento de José .Aparecido \nda  Silva Sousa,  como  incurso  nas  sanções  do  artigo  334,  §  1º, \nalínea \"d\", como se vê do Auto de Qualificação e Interrogatório \nconstante às fls. 29/30. \n\nDa mesma forma, segundo da Denúncia do MPF de fls. 34/36, a única pessoa \ndenunciada foi o Sr. José Aparecido da Silva Sousa. Eis as razões que motivaram a denúncia \ndo acusado: \n\nOs autos anexos do Inquérito Policial n° 085/05, instaurado pela \nSuperintendência  da  Policia  Federal  no  Estado  do  Tocantins, \nnoticiam que o Denunciado, em maio de 2005, pediu a seu amigo \nPAULO DA SILVA SOUSA que comprasse em Goiânia maços \nde  cigarros  de  origem  paraguaia,  para  que  o  Denunciado  os \nrevendesse  em  Guarai  ­  TO.  Os  cigarros  foram  efetivamente \nadquiridos  e  enviados  ao Denunciado por meio  da  empresa  de \ntransporte  MESQUITA  E  MESQUITA  LTDA.,  tendo  sido \napreendidos em operação da Secretaria da Receita Estadual do \nTocantins. \n\nAlém desses fatos demonstrarem, cabalmente, que o recorrente atuara apenas \ncomo motorista do veículo da carga transportada, no auto de infração em apreço (fls. 2/5), bem \ncomo  no  auto  de  infração  e  termo  de  apreensão  e  guarda  fiscal  de  fls.  9/13,  não  fora \napresentado o motivo da inclusão do recorrente no polo passivo da autuação nem indicado qual \no fato infracional fora cometido pelo recorrente. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPor todas essas razões, com base nos elementos coligidos aos autos, chega­se \na  conclusão  inexorável  de  que,  além  de  não  haver  indicação  no  auto  de  infração  do  fato \ninfracional cometido pelo recorrente, tampouco há comprovação de que o recorrente cometera \nqualquer das condutas infracionais às medidas de controle fiscal descritas no art. 3º do Decreto­\nlei  399/1968,  com  a  redação  dada  pelo  art.  78  da  Lei  10.833/2003.  Em  decorrência,  por \nausência de prova da autoria da infração, o recorrente foi indevida e ilegitimamente incluído no \npolo passivo da presente autuação. \n\nPor  todo  o  exposto,  vota­se  pelo  provimento  do  recurso,  para  cancelar \nintegralmente a autuação, por ilegitimidade passiva do autuado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/01/2010\nCRÉDITO PLEITEADO NA ESFERA JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. CABIMENTO.\nPor força de específica determinação legal, considera-se não declarada a compensação em que o contribuinte tenha utilizado crédito proveniente de decisão judicial sem trânsito em julgado.\nDESPACHO DECISÓRIO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE E RECURSO VOLUNTÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. APRECIAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE.\nPor estar submetido ao rito recursal estabelecido na Lei 9.784/1999 (art. 56 e seguintes), não cabe a apresentação de manifestação de inconformidade e, por conseguinte, de recurso voluntário perante este Conselho, contra decisão proferida por meio de despacho decisório que considerou não declarada a compensação realizada pelo sujeito passivo, exceto no caso de estrito cumprimento de decisão judicial, em que haja expressa determinação no sentido da observância do rito processual/recursal fixado no Decreto 70.235/1972, como ocorreu no caso em tela.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.722070/2014-15", "anomes_publicacao_s":"201802", "conteudo_id_s":"5830802", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.913", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830722070201415.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", 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3302­004.913  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2018 \n\nMatéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  SANASA ­ SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E \nSANEAMENTO S/A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/01/2010 \n\nCRÉDITO  PLEITEADO  NA  ESFERA  JUDICIAL.  DECISÃO  JUDICIAL \nNÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  COMPENSAÇÃO  NÃO \nDECLARADA. CABIMENTO. \n\nPor  força  de  específica  determinação  legal,  considera­se  não  declarada  a \ncompensação  em  que  o  contribuinte  tenha  utilizado  crédito  proveniente  de \ndecisão judicial sem trânsito em julgado. \n\nDESPACHO  DECISÓRIO.  COMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA. \nIMPOSSIBILIDADE  DE  APRESENTAÇÃO  DE  MANIFESTAÇÃO  DE \nINCONFORMIDADE  E  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  DETERMINAÇÃO \nJUDICIAL.  MEDIDA  EXCEPCIONAL.  APRECIAÇÃO  DE  RECURSO \nVOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. \n\nPor estar submetido ao rito recursal estabelecido na Lei 9.784/1999 (art. 56 e \nseguintes),  não  cabe  a  apresentação  de  manifestação  de  inconformidade  e, \npor conseguinte, de recurso voluntário perante este Conselho, contra decisão \nproferida  por  meio  de  despacho  decisório  que  considerou  não  declarada  a \ncompensação  realizada  pelo  sujeito  passivo,  exceto  no  caso  de  estrito \ncumprimento  de  decisão  judicial,  em  que  haja  expressa  determinação  no \nsentido  da  observância  do  rito  processual/recursal  fixado  no  Decreto \n70.235/1972, como ocorreu no caso em tela. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n20\n70\n\n/2\n01\n\n4-\n15\n\nFl. 1140DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, \nMaria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Diego Weis \nJúnior, Jorge Lima Abud, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira \nde Deus. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  que  integra  o  acórdão \nrecorrido, que segue integralmente transcrito: \n\nTrata o presente de PER/DCOMP (Pedido de Ressarcimento ou \nRestituição e Declaração de Compensação), cujo crédito provém \nde  pagamento  indevido  ou  a  maior  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins). \n\nA  contribuinte  obteve  sentença  judicial  declarando  a  sua \nimunidade tributária. \n\nComo  o  art.  10,  IV,  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  prevê  que  as \npessoas  jurídicas  imunes  continuam  a  apurar  e  recolher  a \ncontribuição  pelo  regime  cumulativo,  mas  a  requerente  havia \nrecolhido  a  contribuição  de  acordo  com  o  regime  não \ncumulativo,  ela  retificou  a  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários  (DCTF),  adequando  os  débitos  a  esse  regime  e \ncompensou a diferença recolhida a maior por meio das DComp \nora analisadas. \n\nA  DRF/Campinas­SP,  por  meio  do  despacho  decisório  de  fls. \n421/423, considerou as compensações não declaradas porquanto \nentendeu  que  se  tratava  de  crédito  discutido  judicialmente  e  a \nlegislação de  regência prevê que a compensação somente pode \nser efetuada após o trânsito em julgado da ação, caso contrário \nserá considerada não declarada. \n\nNão  há  previsão  legal  para  apresentação  de  manifestação  de \ninconformidade nos casos de despacho decisório que considera a \ncompensação  não  declarada,  tampouco  para  suspensão  dos \ndébitos objeto da compensação. \n\nNo  entanto,  a  contribuinte  obteve  judicialmente,  conforme  fls. \n717/718,  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débito  objeto  da \ncompensação,  bem  assim  o  direito  de  apresentar  manifestação \nde inconformidade contra o despacho decisório prolatado. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade,  de  fls.  432/440,  a \ncontribuinte  alega,  em  resumo,  que  obteve  na  Justiça,  em \nantecipação  de  tutela,  o  reconhecimento  sua  imunidade \n\nFl. 1141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.722070/2014­15 \nAcórdão n.º 3302­004.913 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.141 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntributária  recíproca,  cuja  apelação  da  União  encontra­se \npendente de julgamento. \n\nArgumenta  que  o  art.  8º,  IV,  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  bem \nassim o art. 10,  IV, da Lei nº 10.833, de 2003, prevêem que as \npessoas  jurídicas  imunes estão excepcionadas da apuração não \ncumulativa  das  contribuições  sociais,  assim  foi  obrigada  a \napurá­las pelo regime cumulativo. \n\nNo entanto, mesmo devendo apurar o PIS e a Cofins pelo regime \ncumulativo a partir de 25/02/2009, continuou a recolhê­los com \nbase na sistemática não cumulativa até março de 2010. \n\nDesta  forma,  identificado o erro, a recorrente refez os cálculos \ndesse período e “se utilizou das vias legais paras as respectivas \ncompensações”. \n\nAlega  que  a  compensação  promovida  foi  por  reflexo  da \ndeclaração  da  imunidade  tributária,  não  podendo  se  aplicar  a \nvedação  do  art.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), \npois  não  discute  ou  contesta  a  legalidade  ou  cobrança  das \ncontribuições nem o crédito utilizado nas DComp analisadas. \n\nE prossegue: \n\nDe  clareza  ímpar  o  dispositivo  que  impede  o  aproveitamento  de \ntributos  que  sejam  alvos  de  discussão  judicial  por  parte  do \ncontribuinte,  ou  seja,  desde  que  o  contribuinte  questione  a \nvalidade,  existência,  formação  ou  regularidade  de  algum  tributo \n(no sentido estrito do termo, conforme definição já reconhecida), \no mesmo não poderá ser alvo de aproveitamento/quitação através \nda  sobreposição  de  créditos  existentes  a  favor  do  contribuinte \n(indébito tributário), antes da definição de sua existência válida e \no  quantum  devido,  através  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva \nsentença. \n\nArgumenta  que  “tributo”  é  sempre  o  valor  devido  pelo  sujeito \npassivo ao Fisco e “crédito do sujeito passivo”, o valor devido \npor aquele a este, oriundo de recolhimentos indevidos. \n\nO  indébito  tributário,  portanto,  não  é  tributo  nem  receita  do \nEstado, sendo mero ingresso de caixa, não sendo alcançado pela \nnorma em comento. \n\nO  termo  tributo mantém maior  rigidez  nos  arts.  170  a  174  do \nCTN, referindo­se sempre ao crédito do sujeito ativo. O crédito \ndo  sujeito  passivo  é  sempre  chamado  de  “crédito  do  sujeito \npassivo” para não ocorrer confusão. \n\nE conclui: \n\nHavendo,  nesta  seção,  esta  clara  utilização  do  termo  em  sua \nconcepção estrita, de uma análise sistemática, de enquadramento \ndos  termos  dentro  do  sistema  normativo,  verificamos  que  neste \ntópico, dos artigos 170 a 174, o termo Tributo não pode de modo \nalgum  ser  confundido  com  os  Créditos  do  Sujeito  Passivo.  O \nArtigo  170­A  encontra­se  inserido  justamente  neste  ponto, \nnecessitando respeitar esta regra implícita. \n\nFl. 1142DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  968/972),  em  que,  por \nunanimidade de votos, a manifestação de inconformidade foi julgada improcedente e mantido \níntegro  o  questionado  despacho  decisório,  com  base  nos  fundamentos  resumidos  nos \nenunciados das ementas que seguem transcritos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2010 \n\nCRÉDITO JUDICIAL. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM \nJULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. \n\nConsidera­se  não  declarada  a  compensação  cujo  crédito \nprovém de decisão judicial não transitada em julgado. \n\nDESPACHO  DECISÓRIO.  COMPENSAÇÃO  NÃO \nDECLARADA.  MANIFESTAÇÃO  DE \nINCONFORMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. \n\nNão  cabe  a  apresentação  de  manifestação  de \ninconformidade contra despacho decisório que considerou \na  compensação  não  declarada,  salvo  em  caso  de \ndeterminação judicial em sentido contrário. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nEm 12/1/2015, a recorrente foi cientificada da referida decisão (fls. 975/978). \nInconformada,  em  10/2/2015,  protocolou  o  recurso  voluntário  de  fls.  999/1008,  em  que \nreafirmou as razões de defesa suscitadas na fase de manifestação de inconformidade. \n\nEm 24/11/2017, a recorrente protocolou a petição de fls. 1019/1020, em que \ncomunicou  a  apresentação  dos  documentos  de  fls.  1060/1139  e  requereu  a  manutenção  da \nsuspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários  que  já  se  encontravam  suspenso  por \ndeterminação judicial. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nO  recurso  foi  apresentado  tempestivamente,  não  trata  de  matéria  da \ncompetência deste Colegiado, por falta de previsão legal, porém, dele toma­se conhecimento, \nem  cumprimento  da  determinação  judicial  exarada  no Mandado  de  Segurança  nº  0007477­\n82.2014.4.03.6105,  impetrado  pela  recorrente  perante  4ª  Vara  da  Justiça  Federal  de \nCampinas/SP, que determinou aplicação do rito processual/recursal do Decreto 70.235/1972. \n\nConforme bem delineado no relatório precedente, a controvérsia cinge­se ao \ndireito  ou  não  de  a  recorrente  proceder  a  compensação  do  suposto  indébito  tributário \ndecorrente  da  mudança  do  regime  não  cumulativo  para  regime  cumulativo  de  apuração  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  amparada por decisão  judicial não  transitada em \njulgada. \n\nFl. 1143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.722070/2014­15 \nAcórdão n.º 3302­004.913 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.142 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPara  melhor  compreensão  do  objeto  lide,  veja  a  seguir  o  resumo  dos \nprincipais  fatos  que  motivaram  a  recorrente  a  realizar  o  procedimento  compensatório  em \napreço: \n\nEm  14  de  novembro  de  2008  o  contribuinte  ingressou  com  a \nação  ordinária  n°  2008.61.05.011866­3  (PAJ \n12971.000226/2009­59),  junto à 3ª Vara Federal de Campinas, \ncom pedido de antecipação de  tutela, objetivando a declaração \ndo  direito  de  deixar  de  apurar  e  recolher  impostos  e \ncontribuições sociais, sob alegação de imunidade tributária nos \ntermos do art. 150, VI \"a\" da Constituição Federal. \n\nEm  03  de  dezembro  de  2008  foi  indeferida  a  antecipação  de \ntutela. \n\nEm  25  de  fevereiro  de  2009  o  TRF3  deferiu  parcialmente  a \nantecipação de  tutela, em sede de agravo de  instrumento,  para \nreconhecer  a  imunidade  tributária  da  autora  concernente  aos \nimpostos federais. \n\nEm  29  de  março  de  2010  o  Juízo  de  1ª  instância  julgou \nparcialmente  procedente  a  ação  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  da  cobrança  de  impostos  federais, \nreconhecendo­se  a  imunidade  tributária  da  autora,  nos  exatos \ntermos do art. 150, VI, \"a\", da Constituição Federal. \n\nEm  26  de  abril  de  2010  julgou  procedente  os  embargos  de \ndeclaração opostos pelo contribuinte para manter a antecipação \nda tutela deferida pelo TRF3. \n\nO  recurso  de  apelação  da  União  foi  recebido  no  efeito \ndevolutivo  e  até  a  presente  data  encontra­se  no  Tribunal \nRegional  Federal  da  3  a  Região  aguardando  julgamento, \nconforme pesquisa no site do Tribunal. \n\nNo  entanto,  ainda  sem  o  trânsito  em  julgado  da  ação,  o \ncontribuinte  retificou  suas  obrigações  acessórias  (conforme \nextratos  da  DCTF  em  anexo,  em  que  alterou  a  apuração  da \nCOFINS  da  não­cumulatividade  para  a  cumulatividade)  e \nrequereu administrativamente a repetição do  indébito na  forma \nde declarações de compensação. \n\nPor  sua  vez,  considerando  que  a  fiscalizada  não  declarou  em \nDCTF  os  valores  devidos  que  estão  com  a  exigibilidade \nsuspensa,  em  face  da  sentença  não  definitiva,  foi  efetuado  o \nlançamento  dos  créditos  tributários  devidos,  os  quais  são \ncontrolados pelo processo administrativo 10830.723884/2012­05 \n(lançamentos relativos a COFINS e PIS), dentre outros. \n\nDe acordo com o despacho decisório em apreço, a autoridade da unidade de \norigem da Receita Federal do Brasil considerou não declarada as referidas compensações, com \nbase no art. 170­A1 do CTN, que veda a compensação de crédito objeto de contestação judicial \nantes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, e tendo em conta o disposto no art. \n                                                           \n1 Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo \nsujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \n\nFl. 1144DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n742, § 12, II, “d”, da Lei 9.430/1996, que atribui a condição de não declarada a compensação \nde crédito objeto de decisão judicial sem trânsito em julgado. \n\nPor  sua  vez,  no  presente  recurso  voluntário,  a  recorrente  alegou  que  a \ncompensação por ela promovida fora  reflexo da declaração da  imunidade  tributária prolatada \nno  âmbito  da  Ação  Ordinária  n°  2008.61.05.011866­3,  logo,  não  poderia  ser  aplicada  ao \npresente caso a vedação determinada no art. 170­A do CTN, pois, na referida ação não estava \nem discussão a legalidade ou cobrança das contribuições nem o crédito utilizado nas DComp \ncolacionadas aos autos. \n\nAcontece que, diferentemente do que alegou a recorrente, a leitura da petição \ninicial (fls. 172/196) revela que, por meio da referida ação, expressamente ela pleiteou que a \nUnião fosse condenada “a restituir­lhe as quantias que pagou indevidamente, no montante a ser \napurado  em  liquidação  de  sentença,  devidamente  atualizadas,  pelos  índices  cabíveis,  desde  a \ndata de cada pagamento, até a data da efetiva devolução, com juros e correção monetária [...]”. \n\nDessa  forma, o  teor da citada peça processual confirma que a  referida  ação \nfoi proposta com o objetivo não só de não recolher os impostos e contribuições federais, bem \ncomo  obter  o  direito  de  ser  restituída  dos  valores  dos  impostos  e  contribuições  indevidos \nrecolhidos. \n\nE  o  fato  de  a  sentença  judicial  prolatada  no  âmbito  da  referida  ação  (fls. \n260/262)  ter  assegurado  o  direito  de  a  recorrente  ser  restituída  das  quantias  pagas \nindevidamente e de não pagar as quantias futuras em relação apenas aos impostos federais, em \nrazão da imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988 \n(CF/1988), não tem o condão de afastar a discussão judicial em torno do pedido de restituição e \nnão  pagamento  das  contribuições  sociais.  Até  a  decisão  final,  com  trânsito  em  julgado,  tal \nmatéria  ainda  se  encontra  sob  crivo  do  Poder  Judiciário,  portanto,  ainda  pendente  de \njulgamento na esfera judicial.  \n\nNo  caso,  embora  o  pedido  de não  pagamento  e  restituição  da Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins não tenha sido acatado na referida decisão judicial, com base no \nentendimento  de  que  as  pessoas  jurídicas  imunes  estavam  sujeitas  ao  regime  cumulativo  de \napuração  das  citadas  contribuições,  a  recorrente  apresentou  várias  Declarações  de \nCompensação  (DComp),  incluindo  as  encartadas  nos  presentes  autos,  em  que  utilizou  como \ncrédito a diferença a maior entre o valor apurado e recolhido pelo regime não cumulativo e o \nvalor supostamente devido pelo regime cumulativo. \n\nDessa  forma,  resta  demonstrado  que  o  indébito  tributário  objeto  do \nprocedimento  compensatório  em  apreço,  inequivocamente,  encontrava­se,  na  data  da \napresentação  das  DComp,  e  ainda  se  encontra  em  discussão  na  esfera  judicial,  segundo \nnoticiam os autos. E somente após o trânsito em julgado da derradeira decisão judicial é que se \n\n                                                           \n2 Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou \ncontribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá \nutilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por \naquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n[...] \n§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n[...] \nII ­ em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n[...] \nd) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou \n[...] \n\nFl. 1145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.722070/2014­15 \nAcórdão n.º 3302­004.913 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.143 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nterá  o  desfecho  definitivo  para  os  pleitos  de  restituição  formulados  no  âmbito  do  citado \nprocesso judicial. \n\nDada  essa  circunstância,  ao  considerar  não  declarada  as  compensações  em \ntela, o titular da unidade de origem da RFB decidiu em perfeita consonância com o disposto no \nart.  170­A  do  CTN  e  em  cumprimento  ao  que  determina  o  art.  74,  §  12,  II,  “d”,  da  Lei \n9.430/1996. \n\nAlém  disso,  ainda  que  a  recorrente  não  tivesse  postulado  em  Juízo  a \nrestituição das  referidas  contribuições, o que se  admite apenas por hipótese,  indiretamente,  a \napuração do suposto indébito decorrente da mudança do regime apuração não cumulativo para \nregime cumulativo somente poderia ser feita após o do trânsito em julgado da decisão judicial \nfinal a ser prolatada no âmbito da citada ação ordinária. \n\nDada essa condição, resta evidenciado que somente após proferida a decisão \njudicial final com trânsito em julgado, o eventual crédito apurado com base na adoção do novo \nregime apuração das contribuições ostentará os atributos da certeza e liquidez exigidos pelo art. \n170 do CTN. E sem tais atributos, certamente, o suposto crédito não é passível de restituição e, \npor  conseguinte,  de  compensação,  consoante dispõe o  caput  do  art.  74 da Lei 9.430/1996,  a \nseguir transcrito: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) ­ grifos não originais \n\nPor todas essas razões, não merece reparo à decisão proferida no questionado \ndespacho decisório, que considerou as compensações em apreço não declaradas, com respaldo \nno art. 74, § 12, II, “d”, da Lei 9.430/1996. \n\nPor todo o exposto, vota­se por negar provimento ao recurso, para manter na \níntegra a decisão recorrida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1146DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",306], "camara_s":[ "Terceira Câmara",306], "secao_s":[ 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