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NÃO COMPROVAÇÃO.\nNão tendo a recorrente demonstrado que o valor confessado em DCTF e por ela recolhido a título da COFINS incidiu sobre outras receitas além daquelas decorrentes de venda de mercadorias e/ou de prestação de serviços, não resta comprovada a realização de pagamento indevido ou a maior que devido em razão da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo desta contribuição perpetrada pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-12-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.913795/2011-87", "anomes_publicacao_s":"202112", "conteudo_id_s":"6538193", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-12-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-012.076", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480913795201187.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"Não informado", "nome_arquivo_pdf_s":"10480913795201187_6538193.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRaphael Madeira Abad - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). 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PAGAMENTO SOBRE OUTRAS RECEITAS QUE NÃO AS DE \n\nVENDA DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS. FALTA DE \n\nDEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO EM RAZÃO DA \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98. NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nNão tendo a recorrente demonstrado que o valor confessado em DCTF e por \n\nela recolhido a título da COFINS incidiu sobre outras receitas além daquelas \n\ndecorrentes de venda de mercadorias e/ou de prestação de serviços, não resta \n\ncomprovada a realização de pagamento indevido ou a maior que devido em \n\nrazão da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo desta \n\ncontribuição perpetrada pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaphael Madeira Abad - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker \n\nAraujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Delson Santiago (suplente \n\nconvocado(a)), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) Carlos Delson Santiago. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n91\n\n37\n95\n\n/2\n01\n\n1-\n87\n\nFl. 164DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3302-012.076 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10480.913795/2011-87 \n\n \n\nRelatório \n\nPor transcrever com fidelidade os fatos até então ocorridos no processo, adoto e \n\ntranscrevo o Relatório elaborado pela DRJ quando de sua análise do caso. \n\nTratase de Manifestação de Inconformidade, protocolizada aos 21/12/2011contra \n\nDespacho Decisório eletronicamente emitido pela Delegacia da Receita Federal \n\ndoBrasil no Recife DRF/RECIFE/PE, do qual a contribuinte tomou ciência aos \n\n22/11/2011, pormeio do por meio do qual foi não homologada a compensação objeto da \n\nDeclaração deCompensação – DCOMP aqui tratada, em que é indicado suposto crédito, \n\nno valor de R$3.373,47 a título de pagamento indevido ou a maior realizado a título da \n\nCOFINS em relaçãoao período de apuração de junho de 2002 no valor de R$ 14.993,29. \n\n2. A nãohomologaçãoda compensação se deu porque, embora localizadosupradito \n\npagamento, ele fora integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte,não \n\nrestando crédito disponível para a compensação. \n\n3. No recurso, a defendente solicita a reunião dos processos administrativos \n\nquerelaciona, os quais alega ter o mesmo objeto e causa de pedir: restituição de \n\nconjecturadoscréditos, apurados em diversos meses, decorrentes de pagamentos \n\nindevidos da contribuiçãopara o PIS/COFINS, pautados na inconstitucionalidade do art. \n\n3º, §1º, da Lei nº 9.718, de27/11/1998. \n\n(...) \n\n12. Avante, diz a recorrente que na base de cálculo da contribuição aqui \n\ntratada“somente deveriam ter sido incluídos pela requerente os valores correspondentes \n\nao seu faturamento, ouseja, os ingressos que correspondem às suas receitas das vendas \n\nde mercadorias e da prestação deserviços” e que, no caso concreto, tem direito ao \n\ncrédito requerido, correspondente ao valordesta contribuição que teria sido calculado \n\nsobre o montante não integrante de seu faturamento. \n\n13. Sustenta que, para que não pairem dúvidas, anexa documentos que seriamhábeis a \n\ncomprovar a higidez do crédito pleiteado. \n\n14. No final da Manifestação de Inconformidade, a recorrente: (i) requer oacolhimento \n\ndo recurso interposto, com a conseqüente homologação da compensação; (ii)informa \n\nque a matéria discutida não foi submetida à apreciação judicial; e (iii) protesta provaro \n\nalegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente a produção de perícias, \n\narealização de diligência e a juntada de documentos. \n\n15. Ao recurso a contribuinte anexou, além de documentos de representaçãoprocessual: \n\n(i) planilha com as rubricas sobre as quais apurou o suposto crédito a \n\nserrestituído/compensado; e (ii) cópia de folhas de Balancete correspondente ao período \n\ndeapuração aqui tratado. \n\n16. Este julgador anexou aos autos extratos emitidos no sistema DCTF/GER. \n\nComo resultado da análise do processo pela DRJ entendeu-se que a Recorrente \n\nnão havia se desincumbido de provar a liquidez e certeza do crédito no momento processual \n\noportuno. \n\nA Recorrente apresentou Recurso Voluntário por meio do qual submete a questão \n\na este Colegiado. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-012.076 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10480.913795/2011-87 \n\n \n\nO crédito pleiteado advém da inclusão, ao ver da Recorrente indevida, de receitas \n\nestranhas ao faturamento da empresa na base de cálculo das contribuições. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raphael Madeira Abad, Relator. \n\n1. Admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e a matéria é de competência deste Colegiado, \n\nrazão pela qual deve ser conhecido. \n\n2. Mérito \n\n2.1. Falta de aprofundamento na investigação dos fatos. \n\nA Recorrente alega que não houve aprofundamento das investigações dos fatos, e \n\nque a DRJ deveria ter convertido o processo em diligência a fim de que fosse investigada a \n\norigem do crédito, e que o fato de não haver sido realizada ensejaria a reforma da decisão. \n\nNos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a \n\ncomprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os \n\nelementos probatórios correspondentes, sendo que a diligência ou a perícia não se prestam a \n\nsuprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco, e que por sua vez deve seguir o \n\nrito previsto na legislação de regência, especialmente o prazo e demais requisitos normativos. \n\nPor estes motivos, voto no sentido de negar provimento a este capítulo recursal. \n\n2.2. Insuficiencia de provas \n\nA Recorrente integra um grupo que possui administradora de consórcio e \n\ncomércio e locação de veículos e, no seu caso, tem como objeto social comércio de veículos, \n\noficina, lavagem, borracharia, venda e instalação de acessórios, sinteticamente, tudo conforme \n\nseu contrato social trazido aos autos. \n\nA Recorrente insurge-se contra a decisão, no que diz respeito ao argumento de \n\nque não logrou êxito em provar suas alegações. \n\nTodavia, especialmente tratando-se de despacho eletrônico, no qual existe uma \n\ndificuldade da compreensão do motivo do indeferimento da pretensão, que muitas vezes é \n\nevidenciada apenas quando da prolação da decisão pela DRJ, admite-se que, demonstrada a \n\nprodução de indícios de prova quando da manifestação de inconformidade, é possível que esta \n\nseja completada quando da apresentação do Recurso Voluntário, e que isto susbsome-se à \n\nexceção do artigo 16 do Dec. 70.235/72. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-012.076 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10480.913795/2011-87 \n\n \n\nNa manifestação de inconformidade de e-fls. 11 e seguintes a Recorrente alega \n\nque pretende a restituição de COFINS recolhida a maior por entender que em sua base de cálculo \n\nforam inseridos valores estranhos ao conceito de faturamento. \n\nA DRJ entendeu que ela não havia se desincumbido do ônus de provar que os \n\nvalores eram estranhos ao conceito de faturamento. \n\n46. Para infirmar a confissão de dívida constante de sua DCTF, sequer demonstrativo \n\n(acompanhado dos documentos contábeis/fiscais comprobatórios) da COFINS devida à \n\nalíquota de 3% apresentou a recorrente, o que aqui é indispensável, especialmente \n\nquando se observa que o sujeito passivo comercializa produtos (tais como veículos) \n\nsubmetidos, a depender do período de apuração, à tributação por substituição tributária \n\nou de forma concentrada em etapa anterior5. \n\n47. Então, não comprovou a recorrente que realizou pagamento a maior da COFINS \n\nem razão de ter incluído, na base de cálculo da contribuição, receitas outras que não as \n\ndecorrentes de venda de mercadorias e/ou de prestação de serviços. Logo, também não \n\npatenteou a defendente ter direito à compensação, que, aos moldes do art. 170, do CTN, \n\nc/c o art. 74, da Lei nº 9.430/96, pressupõe direito creditório (montante a ser \n\nrestituído/ressarcido) em favor do sujeito passivo. \n\nNo Recurso Voluntário a Recorrente trouxe documentos contábeis todavia não \n\ndedicou nenhuma linha a argumentos no sentido de demonstrar o motivo pelo qual entende que a \n\nbase de cálculo possuía valores estranhos ao conceito de faturamento, limitando-se a discutir a \n\nmatéria ‘em tese’. \n\nA omissão em relação aos argumentos pelo qual a Recorrente contrapõe-se à tese \n\nda decisão atacada impede que este Colegiado analise a questão por falta de dialética, matéria \n\nmagistralmente lecionada pelo Ilustre Conselheiro Gilson Macedo Rosemburg Filho: \n\nOs fatos não vêm simplesmente prontos, tendo que ser construídos no processo, pelas \n\npartes e pelo julgador. Após a montagem desse quebra-cabeça, a decisão se dará com \n\nbase na valoração das provas que permitirá o convencimento da autoridade julgadora. \n\nAssim, a importância da prova para uma decisão justa vem do fato dela dar \n\nverossimilhança às circunstâncias a ponto de formar a convicção do julgador. \n\nMais para que a prova seja bem valorada, se faz necessária uma dialética eficaz. Ainda \n\nmais quando a valoração é feita em sede de recurso. \n\nPor isso que se diz que o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. As razões do \n\nrecurso são elementos indispensáveis ao órgão julgador para que possa julgar o mérito \n\ndo recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. O \n\nsimples ato de acostar documentos desprovidos de argumentação não permite ao \n\njulgador chegar a qualquer conclusão acerca dos motivos determinantes do alegado \n\ndireito requerido. \n\nPela análise profunda da manifestação de inconformidade e do recurso voluntário, a \n\nrecorrente se restringiu a alegar que ocorreu erro no preenchimento das declarações de \n\ncompensação relativas ao terceiro trimestre de 2005, sem, contudo, demonstrar qual foi \n\no erro, afirmando que o confronto de seus livros com as declarações seriam suficientes \n\npara identifica-lo. \n\nLedo engano, por tudo que foi explanado sobre a necessidade de dialeticidade sobre o \n\ntema a ser resolvido no processo, não há como aceitar uma alegação geral sem pontuar, \n\nefetivamente, a materialidade do crédito pretendido. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3302-012.076 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10480.913795/2011-87 \n\n \n\nEm razão da Recorrente não haver demonstrado, nem no Recurso Voluntário, a \n\nliquidez e certeza dos créditos, ou se contraposto ao Acórdão atacado, voto no sentido de negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaphael Madeira Abad \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Não informado",1], "ano_sessao_s":[ "2001",1], "ano_publicacao_s":[ "2021",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "abad",1, "abud",1, "acordam",1, "ao",1, "araujo",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}