{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":40, "params":{ "q":"", "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":13739,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007 COFINS E PIS. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. Não cabe a apreciação pela autoridade administrativa de questões já submetidas à esfera judicial. Alteração normativa superveniente não descaracteriza o objeto da ação judicial, quando não acompanhada de alteração legal ou de norma interpretativa. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO CARF. Não compete à autoridade administrativa apreciar arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O atributo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário reconhecido no auto de infração somente pode ser alterado por revisão de lançamento. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  José  Evande  Carvalho  Araújo, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso recurso voluntário (fls. 922 a 954) apresentado em 15 de \nagosto  de  2008  contra  o  Acórdão  no  13­20.022,  de  30  de  maio  de  2008,  da  5ª  Turma  da \nDRJ/RJOII (fls. 896 a 920), cientificado em 21 de julho de 2008, que, relativamente a auto de \ninfração  de  Cofins  e  PIS  dos  períodos  de  janeiro  de  2005  a  março  de  2007,  considerou \nprocedente o lançamento efetuado, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/2005  a  30/11/2005,  01/01/2006  a \n31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/03/2007 \n\nAÇÃO  JUDICIAL  PROPOSTA  PELO  CONTRIBUINTE  ­ \nRENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS ­ Não cabe a \napreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já \nsubmetidas à esfera judicial. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE  ­ Não compete  à \nautoridade  administrativa  apreciar  argüições  de \ninconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente \ninserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder \nJudiciário. \n\nDECISÃO JUDICIAL  ­ ALCANCE  ­ Somente  é alcançada pela \ndecisão  judicial  a  norma  expressamente  contestada  na \ncorrespondente  ação,  não  se  estendendo  tais  efeitos  à  norma \neditada  posteriormente  ao  ajuizamento,  ainda  que  trate  de \nmatéria idêntica. \n\nPIS/COFINS  ­  PREÇO  PREDETERMINADO  ­  REAJUSTE \nCONTRATUAL ­ A partir de 01/02/04, para fins de apuração do \nPIS  e  da  COFINS,  o  preço  predeterminado  não  é \ndescaracterizado apenas quando o  reajuste de preços  se dá em \npercentual  não  superior  ao  correspondente  ao  acréscimo  dos \ncustos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a \nvariação ponderada dos custos dos insumos utilizados.  \n\nPIS/COFINS.  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS. \nINCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. \n\nCom o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação \nao  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  não  mais  se  poderá \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 964 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndescontar  créditos  relativos  à  COFINS  e  ao  PIS/Pasep, \ndecorrentes  de  aquisições  de  insumos  com  alíquota  zero, \nutilizados na produção ou  fabricação de produtos destinados à \nvenda. \n\nLançamento Procedente \n\nO  auto  de  infração  foi  lavrado  em  24  de maio  de  2007,  de  acordo  com  o \ntermo de fls. 8 a 10. \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra a \ncontribuinte acima identificada, relativo à falta de recolhimento \nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – \nCOFINS,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  (PA)  01/05  a \n11/05, 01/06 a 08/06, 10/06, 12/06 a 03/07  (fls. 553 a 562), no \nvalor (principal) de R$ 13.471.553,08, sem multa de ofício e com \njuros  de  mora,  calculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$ \n2.141.906,78,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ \n15.613.459,86,  em  decorrência  de  ação  fiscal  efetuada  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Rio \nde  Janeiro  (Defic/RJO),  conforme  Mandado  de  Procedimento \nFiscal à fl. 01.  \n\n2.  Foi  também  lavrado  auto  de  infração  relativo  à  falta  de \nrecolhimento  da Contribuição  para  o  Programa  de  Integração \nSocial – PIS, abrangendo os mesmos períodos de apuração (PA) \nacima discriminados (fls. 563 a 572), no valor (principal) de R$ \n2.946.467,60,  sem  multa  de  ofício  e  com  juros  de  mora, \ncalculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$  468.571,03, \ntotalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$  3.415.038,63, \nem decorrência da mesma ação fiscal. \n\n3.  Na  Descrição  dos  Fatos  de  fl.  554  (COFINS)  e  de  fl.  564 \n(PIS),  a  autoridade  autuante  registra  que,  durante  o \nprocedimento  de  verificações  obrigatórias,  foram  constatadas \ndiferenças  (divergências)  entre  os  valores  escriturados  e  os \nvalores  declarados/pagos  para  ambas  as  contribuições  acima \nreferidas (PIS/COFINS), conforme Relatório Fiscal de fls. 08/10, \nque, por sua vez, esclarece que: \n\n a empresa sob ação fiscal se dedica à atividade de Geração de \nEnergia Elétrica a partir de uma usina termoelétrica à base de \ngás natural, e, em 31/08/2001,  firmou contrato de fornecimento \ncom a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A, com duração \nde vinte anos; \n\n  apesar  do  advento  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003,  que \ninstituiu  o  regime  da  não­cumulatividade  para  a  COFINS  a \npartir de 01/02/2004, a  fiscalizada entendeu que  teria o direito \nde  permanecer  sujeita  ao  regime  cumulativo,  no  tocante  às \nreceitas oriundas do  contrato  firmado com a Light, para  efeito \ndo cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, baseando­\n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nse, para isto, no disposto no art. 10, inc. XI, letra b, c/c art. 15 \nda Lei acima referida; \n\n  posteriormente,  com  a  edição  da  IN  SRF  nº  468/2004, \nrevogada  pela  IN  SRF  nº  658/2006,  a  Receita  Federal \nesclareceu, em seu art. 3º, o que estava citado na Lei no tocante \nà expressão “preço determinado”, deixando de considerar como \n“preço  determinado”,  em  resumo,  aquele  fixado  no  contrato, \napós o primeiro reajuste, mesmo na situação em que este visasse \nà manutenção de seu equilíbrio econômico­financeiro; \n\n sendo assim, a empresa estaria sujeita ao regime de apuração \ndas  contribuições  (PIS/COFINS)  pela  não­cumulatividade  a \npartir de 30/11/2004, data em que o contrato com a Light teve o \npreço do GWH (Giga Watt Hora), reajustado de R$ 125,53 para \nR$ 134,25, conforme nota fiscal em anexo (Doc. 1, fl. 11); \n\n  inconformada,  a  empresa  buscou  junto  à  Justiça  Federal  o \nreconhecimento  do  direito  de  permanecer  na  cumulatividade, \npois este método lhe seria bem mais vantajoso, do ponto de vista \ndo pagamento do PIS  e COFINS, que  seriam  inferiores do que \nno  regime  da  não­cumulatividade,  conforme  levantamento  feito \npela autuada e conferido por amostragem pela fiscalização, que \ncompõe este Auto de Infração (doc. 2, fls. 12/18); \n\n  em 27/06/2006, a autuada obteve junto à Justiça Federal do \nCeará,  em  1ª.  Instância,  o  reconhecimento  provisório  deste \ndireito  (doc. 3,  fls. 19/26), ou seja, o de permanecer no regime \nda cumulatividade referente às receitas provenientes do contrato \ncom a Light, e a respectiva sentença determina, de forma clara, \na  abstenção  da  cobrança  por  parte  da  União  da  diferença \napurada de forma diversa; \n\n sendo assim, procedeu­se à lavratura do Auto de Infração com \nexigibilidade  suspensa,  a  fim  de  resguardar  futuro  direito  da \nFazenda  Nacional  de  se  ressarcir  da  diferença  dos  valores  do \nPIS e da COFINS, provenientes do cálculo destas contribuições \npelo regime da cumulatividade, em detrimento da apuração pelo \nregime  da  não­cumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela \nautuada, por força da disposição judicial supracitada; \n\n  a  partir  da  memória  de  cálculo  já  citada  (doc.  2),  a \nfiscalização elaborou planilhas (fl. 10), segregando, mês a mês, \nos valores quando devidos, a título de diferença não lançada ou \npaga do PIS e da COFINS. \n\n4. O enquadramento legal do lançamento fiscal da COFINS (fl. \n555),  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007,  consoante  se \nobserva  à  fl.  553,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  II  e  parágrafo \núnico,  3º,  10,  22  e  51  do  Decreto  nº  4.524/2002;  Lei  nº \n10.833/2003, art. 10,  inc. XI,  letra b;  IN SRF nº 658/2006, art. \n3º. \n\n5. Já o enquadramento legal do lançamento fiscal para o PIS (fl. \n565),  também  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007, \nconsoante  se  observa  à  fl.  563,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  I, \nalínea  “a”  e  parágrafo  único,  3º,  10,  26  e  51  do  Decreto  nº \n4.524/2002; Lei  nº  10.833/2003,  art.  10,  inc. XI,  letra  b,  e  art. \n15; IN SRF nº 658/2006, art. 3º. \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 965 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n6.  No  que  se  refere  à multa  de  ofício  e  aos  juros  de mora,  os \ndispositivos  legais  aplicados  foram  relacionados  nos \ndemonstrativos de fls. 560/561 e fls. 570/571 (PIS). \n\n7.  Após  tomar  ciência  das  autuações,  a  empresa  fiscalizada, \ninconformada,  apresentou,  em  25/06/2007,  as  impugnações \njuntadas  às  fls.  589/618  (PIS)  e  fls.  730/759  (COFINS),  e \ndocumentos  anexos  de  fls.  619/729  (PIS)  e  fls.  760/874 \n(COFINS)  –  doc.  01,  contendo  procuração,  documentos  de \nidentificação  e  CPF  dos  representantes  da  empresa,  cartão  do \nCNPJ  na  obtido  na  internet,  estatuto  e  ata;  doc.  02,  contendo \ncópia  dos  autos  de  infração;  doc.  03,  contendo  cópia  do \nRelatório  Fiscal;  doc.  04,  contendo  cópia  do  contrato  de \nfornecimento de energia elétrica Light x UTE Norte Fluminense \nS/A;  doc.  05,  contendo  cópia  da  petição  inicial  de  que  trata  a \nação  de  rito  ordinário  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.  06, \ncontendo cópia de decisão, deferindo o pedido de antecipação de \ntutela  nos  autos  da  ação  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.07, \ncontendo  cópia  da  sentença  de mérito,  prolatada  nos  autos  da \nação  nº  2005.34.00.000715­0  ­  com  as  alegações  assim \nresumidas: \n\n7.1. a impugnante é pessoa jurídica de direito privado, que tem \npor  objeto  principal  financiar,  construir  e  operar  uma  usina \ntermoelétrica,  à  base  de  gás  natural,  de  780MW  de  potência, \nsituada no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, com \nvistas  à  comercialização  da  energia  originada  a  partir  de  tal \nusina, como se depreende de uma rápida leitura do Capítulo I de \nseu Estatuto Social (doc. 1); \n\n7.2. com o propósito de eliminar a cumulatividade na apuração \ndo PIS e da COFINS, foram publicadas as Leis nºs 10.637/2002 \ne  10.833/2003,  alterando  a  dinâmica  de  recolhimento  das \nreferidas contribuições  sociais para o denominado regime não­\ncumulativo tributário; \n\n7.3.  o  legislador  ordinário,  contudo,  fez  constar  exceções  à \naplicação do regime da não­cumulatividade, como, por exemplo, \na  exclusão  de diversas  receitas  ou  atividades  do  seu  campo de \nincidência,  provavelmente  reconhecendo  as  distorções  que  a \naplicação  pura  e  simples  de  tal  regime  a  todas  as  situações \npoderia  gerar,  sendo  uma  destas  exceções  aquela  prevista  no \ninciso XI,  art.  10,  da  Lei  nº  10.833/2003,  vigente  tanto  para  o \nPIS quanto para a COFINS, por força das disposições do art. 15 \nda referida Lei; \n\n7.4. existe um contrato firmado entre a impugnante e a empresa \nLight  Serviços  de  Eletricidade  (“Light”),  de  fornecimento  de \nbens,  no  caso,  energia  elétrica,  anterior  a  31/10/03,  em  que  a \nimpugnante  se  obriga  a  fornecer,  por  quatro  anos,  certa \nquantidade de energia elétrica, obrigando­se a Light a comprar \nenergia elétrica da impugnante, pelo prazo estipulado e a preço \npredeterminado (doc. 4, fls. 653/689); \n\n7.5.  assim,  a  impugnante,  em  relação  às  receitas  auferidas  em \nvirtude desse contrato, nos termos do artigo 10, inciso XI, alínea \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n“b” da Lei nº 10.833/03, vinha se sujeitando, desde o início de \nsuas  operações  de  venda,  em  março  de  2004,  ao  regime \ncumulativo  do  PIS  e  da  COFINS,  sem  o  cômputo  de  qualquer \ncrédito; \n\n7.6.  contudo,  a  IN/SRF  nº  468/04  inovou  no  mundo  jurídico, \nelegendo  critérios  não  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003  para \ndefinição do conceito de preço predeterminado; \n\n7.7.  ante  a  flagrante  inconstitucionalidade  de  tal  norma,  a \nimpugnante  ajuizou  a Ação Ordinária  nº  2005.34.00.000715­0, \ncom  pedido  de  “antecipação  dos  efeitos  da  tutela”,  a  fim  de \nresguardar  seu  direito  de  permanecer  sob  o  regime  da \ncumulatividade,  em  relação  às  receitas  provenientes  dos \ncontratos firmados com a Light (doc. 5, fls. 690/721), sendo que, \napós  distribuída  a  referida  medida  judicial  para  a  17ª.  Vara \nFederal  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  deferiu­se  o \npedido  de  antecipação  dos  efeitos  da  tutela,  e,  ainda  na \nseqüência,  julgou­se,  em  sentença  de  mérito,  procedente  a \npostulação autoral (docs. 6 e 7, fls. 722/729); \n\n7.8.  não  obstante  haver  medida  judicial  resguardando  o \nprocedimento  adotado  pela  impugnante,  e  a  suspensão  da \nexigibilidade desta parcela do crédito por força do artigo 151­V \ndo CTN, foi lavrado o auto de infração ora impugnado; \n\n7.9. acerca do tema, traz­se o disposto no artigo 62 do Decreto \nnº 70.235/72; \n\n7.10.  é  preciso  distinguir  a  constituição  do  crédito  tributário, \nque se dá pelo lançamento, de sua exigibilidade, que decorre de \nsua cobrança, não se podendo olvidar que o ato de lançamento \nbusca evitar a ocorrência da decadência do direito do Fisco em \nconstituir o crédito tributário; \n\n7.11. por outro lado, a ação judicial ainda não teve decisão final \ntransitada em julgado e, assim sendo, caso a impugnante logre­\nse  vencedora,  tal  fato  afetará  o  processo  administrativo  fiscal, \npois  acarretará  o  cancelamento  da  presente  autuação,  nos \ntermos do disposto no artigo 149­VIII do CTN; \n\n7.12.  portanto,  conclui­se  que  o  fiscal  não  poderá  dar \nprosseguimento  à  cobrança  do  crédito,  uma  vez  que  sua \nexigibilidade encontra­se suspensa por força de decisão judicial; \nporém, na hipótese de vir a fazê­lo, não poderá exigir a parcela \ncorrespondente  à  multa  de  ofício,  face  à  sua  manifesta \nilegalidade; \n\n7.13.  para  a  aplicação  do  regime  cumulativo  do  PIS  e  da \nCOFINS  (art.  10  da  Lei  nº  10.833/03)  são  necessários  os \nseguintes  requisitos:  seja o  contrato de  fornecimento de bens e \nserviços;  o  prazo  de  duração  do  contrato  seja  no  mínimo \nsuperior  a  um  ano;  assinatura  de  contrato  anteriormente  a \n31/10/03;  e  o  preço  do  fornecimento  de  bens  e  serviços  esteja \npredeterminado no contrato; \n\n7.14.  Tanto  a  IN/SRF  nº  468/04  quanto  a  IN/SRF  nº  658/06 \ninovaram  no  mundo  jurídico,  criando  requisitos  não  previstos \npara o enquadramento no regime cumulativo das contribuições; \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 966 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n7.15. no contexto da profunda reforma institucional e direcional \npor que passa o setor elétrico brasileiro, com a transferência do \ncontrole  das  referidas  atividades  das  mãos  do  Estado  para  a \niniciativa  privada,  e,  por  conseqüência,  com  a  sujeição  desse \nsegmento a práticas  comerciais  competitivas,  é que se  insere o \nContrato  de  Fornecimento  de  Energia  Elétrica  entre  a \nimpugnante  e  a  Light  (conhecido  no  jargão  setorial  como \n“PPA”, abreviação do  inglês “power purchase agreement”),  o \nqual segue um padrão consistente com a  legislação e o modelo \ndo setor elétrico brasileiro; \n\n7.16. por meio do referido contrato PPA (doc. 4), a impugnante \nobrigou­se a vender à Light praticamente toda a quantidade de \nenergia elétrica que sua usina é capaz de gerar (cf. Cláusula 1ª e \ndefinições de Energia Contratada e Potência Garantida); \n\n7.17.  trata­se  do  único  contratos  de  venda  celebrados  pela \nimpugnante, e, portanto, sua única fonte de receitas; \n\n7.18. assim, presente o primeiro requisito previsto no artigo 10, \ninciso XI, alínea “b” da Lei nº 10.833/03, qual seja, a existência \nde contrato de fornecimento de bem, no caso, energia elétrica; \n\n7.19.  também  se  constata  o  segundo  requisito,  qual  seja,  a \nexistência de contrato com prazo de duração superior a um ano, \njá  que,  aprovado  o  contrato  pelos  órgãos  deliberativos  das \npartes,  o  compromisso  de  venda  tornou­se  “incondicional  e \nirretratável”  (cf.  Cláusula  1º,  §  1º)  pelo  prazo  mínimo  de  20 \n(vinte)  anos  (Cláusula  6ª,  “Da  Vigência”),  muito  superior, \nportanto, ao prazo mínimo previsto na Lei nº 10.833/2003, para \no enquadramento da exceção ao regime da não­cumulatividade; \n\n7.20.  o  terceiro  requisito  também  se  encontra  presente,  qual \nseja, assinatura do contrato anterior a 31/10/2003, haja vista ter \nsido  o  contrato  originalmente  assinado  pelas  partes  em \n31/08/2001; \n\n7.21.  quanto  ao  quarto  requisito,  qual  seja,  que  o  preço  do \nfornecimento esteja predeterminado no contrato, cabe esclarecer \nque  não  existe  em  lei  definição  do  que  venha  a  ser  preço \npredeterminado, sendo possível, no entanto, extrair a definição a \npartir  de  uma  interpretação  sistemática  do  nosso  ordenamento \njurídico, com base nos princípios do direito privado, nos termos \ndo artigo 109 do CTN; \n\n7.22. preço, como elemento fundamental de validade do contrato \nde compra e venda, “é a quantia que o comprador se obriga a \npagar  ao  vendedor”,  muito  embora  o  mesmo  não  precise  ser \nexato, mas apenas determinável; \n\n7.23.  preço  determinado  é  o  preço  fixo,  já  conhecido  pelas \npartes  desde  a  celebração  do  contrato  (art.  483  do  Código \nCivil),  e  preço  determinável  é  “aquele  de  que  não  se  tem \nconhecimento  objetivo  do  quanto,  ou  dele  não  se  tem \nconhecimento  subjetivo,  mas  já  se  sabe  como  se  há  de \ndeterminar”; \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\n7.24. nessa última classificação se insere o que se denomina de \npreço  variável,  ou  seja,  aquele  que  não  tem  um  preço  inicial \nestipulado,  porém,  deve  se  ajustar  a  um  parâmetro  qualquer \nescolhido  pelas  partes  para  sua  aferição,  sendo  passível  de \ndeterminação objetiva no futuro; \n\n7.25.  no  preço  variável  inexiste  qualquer  preço  inicial  fixado, \nestando  ele  dependente  do  evento  ou  critério  escolhido  pelas \npartes para se determinar futuramente o preço; \n\n7.26. o preço predeterminado não se  insere na classificação de \npreço  determinável,  pois  a  característica  daquele  é  a  fixação \ninicial do preço do negócio acordado entre as partes; \n\n7.27. contudo, eventual cláusula de reajuste não descaracteriza \na natureza do preço predeterminado quando tal reajuste tem por \nobjetivo somente preservar o poder aquisitivo do preço nominal \ninicialmente  pactuado  e  a  equação  econômico­financeira \noriginalmente estabelecida entre as partes; \n\n7.28.  ou  seja,  no  preço  predeterminado,  as  partes  têm \nconhecimento  objetivo  e  real  do  preço  acordado,  ainda  que \nsujeito a eventuais ajustes futuros, diferentemente do que ocorre \nno preço determinável,  em que as partes não  têm, no momento \nda  celebração  do  contrato,  qualquer  conhecimento  objetivo  do \nquantum a ser fixado apenas em momento futuro; \n\n7.29. o preço reajustado nada mais é do que a tradução do preço \nnominal  originalmente  pactuado  segundo  o  novo  cenário \neconômico  verificado,  ou  seja,  o  preço  passado  trazido  para  o \npresente; \n\n7.30.  esse  mesmo  pensamento  era  encontrado  na  IN/SRF  nº \n21/79,  utilizada  como  base  de  resposta  à  consulta  de \ncontribuintes  sobre  a  matéria,  pela  qual  não  seria  requisito \nessencial  à  caracterização  de  preço  predeterminado  a \ninexistência de cláusulas de reajuste, mas sim a necessidade de o \npreço estar inicialmente fixado no contrato; \n\n7.31.  a  grande  volatilidade  dos  preços  da  energia  traz  enorme \nincerteza  aos  investidores,  que  não podem  confiar na  evolução \ndo preço de curto prazo para justificar seus investimentos; \n\n7.32. para fazer frente aos elevados investimentos, a impugnante \nassumiu  financiamento  de  longo  prazo,  o  que  só  poderia  ser \natendido se pudesse contar com uma fonte previsível de receitas, \ntambém a  longo  prazo,  livre  do  risco  de oscilação  de  preços  e \ndiminuição de demanda; \n\n7.33. nota­se, portanto, a existência de preço fixado pelas partes \nno  contrato  desde  o  início  de  sua  vigência,  ou  seja,  preço  de \nconhecimento objetivo e prévio das partes, sendo este o requisito \ncaracterizador do preço predeterminado; \n\n7.34.  existe  no  contrato  preço  firme  estipulado  de  antemão, \ndevendo  assim  a  impugnante  submeter  as  receitas  advindas \ndesse  contrato  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  sociais \n(PIS e COFINS); \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 967 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n7.35.  da  análise  do  contrato,  é  possível  verificar  que  o  preço \ninicialmente  fixado  está  sujeito  à  alteração  quando  do \nreajustamento  anual  necessário  à  preservação  do  seu  poder \naquisitivo (Cláusula 19), porém, esse fator não tem o condão de \nretirar  a  característica  peculiar  presente  no  contrato  firmado \npela impugnante, que é a existência de preço predeterminado; \n\n7.36.  da  análise  das  Cláusulas  18  e  19,  verifica­se  que  a \nprevisão de reajuste do preço do contrato do PPA é anual e se \nbaseia  em  índice  que  afere  a  inflação,  e,  portanto,  a \ndesvalorização  da  moeda  no  período,  tratando­se  de  mera \ncláusula de reajuste de preço do valor do bem em fornecimento, \nou seja, mera cláusula de correção monetária, não se tratando, \nassim, de qualquer “plus” ou acréscimo ao valor original; \n\n7.37. no caso específico da impugnante, é o Valor Nominativo o \níndice  de  atualização  monetária  aplicável,  tendo  ele  como \npremissa inclusive a sua regulamentação pelo órgão regulador, \na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; \n\n7.38.  essa  definição  de  correção  monetária,  como  forma  de \nrecomposição do valor no tempo, é corroborada pela doutrina e \npela jurisprudência de nossos Tribunais; \n\n7.39.  no  momento  em  que  os  preços  sofrerem  a  adequada \naplicação  da  cláusula  de  reajuste  acima  prevista,  ter­se­á \napenas  a  preservação  do  valor  inicialmente  acordado  pelas \npartes,  ou  seja,  o preço  real  e originário da  energia  elétrica a \nser  fornecida,  não  havendo,  assim,  que  se  falar  em  qualquer \nvariação descaracterizadora do preço  inicial  nem muito menos \nem  preço  supostamente  desconhecido,  já  que  a manutenção  da \nexpressão  nominal  do  preço  do  contrato  ao  longo  de  sua \nvigência de 4 anos, além de inconcebível, propiciaria, ela sim, o \nefeito  de mudança  do  preço  real,  já  que  o  poder  aquisitivo  do \npreço  declinaria  inexoravelmente  com  o  tempo,  sendo  certo, \nportanto,  por  incontroversos  os  requisitos  previstos  na  Lei  nº \n10.833/2003, que a impugnante deve continuar a se sujeitar aos \nditames do regime cumulativo do PIS e da COFINS;  \n\n7.40. As IN/SRF nºs 468/04 e 658/06 estão eivadas de vícios de \nilegalidade  e  inconstitucionalidade,  pois  criam  mandamentos \nnovos não previstos em lei; \n\n7.41.  As  instruções  normativas,  nos  termos  do  artigo  100  do \nCTN,  assim  como  qualquer  ato  expedido  por  autoridade \nadministrativa,  inserem­se  na  classificação  de  normas \ncomplementares,  que  nada mais  são  do  que  espécies  de  norma \npertencente à legislação tributária nacional, conforme artigo 96 \ndo CTN,  que  têm por  finalidade  regulamentar mandamentos  já \nexistentes  no  ordenamento  jurídico,  não  podendo  inovar, \nmodificar  ou  alterar  a  ordem  jurídica  vigente,  criando  ou \nextinguindo direitos; \n\n7.42. a função de tais normas não poderia ser outra, haja vista \nque  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  prevalece  o  que  se \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\ndenomina  de  princípio  da  legalidade,  que  está  expressamente \nprevisto no artigo 5º­II da Constituição; \n\n7.43.  em  matéria  tributária  este  princípio  torna­se  ainda  mais \nrígido em virtude do que dispõe o artigo 150­I da Constituição \nFederal,  regra  incorporada  na  legislação  complementar \ntributária  nacional,  no  artigo  97  do  CTN,  sendo  a  lei  o \ninstrumento capaz de  criar direitos  e  impor obrigações, motivo \nque a leva a ser denominada de fonte primária; \n\n7.44. assim,  jamais um ato  infra­legal, como é o caso da  IN nº \n468/04,  poderia  ultrapassar  os  limites  estabelecidos  na  lei  que \nregulamenta,  o  que  indevidamente  aconteceu,  pois  a  citada \nnorma estabeleceu conceitos  e  critérios novos para a definição \nde preço predeterminado; \n\n7.45.  com  isso,  o  Poder  Executivo  criou  mandamentos  não \nprevistos  em  lei,  haja  vista  que  a  Lei  nº  10.833/03  não  criou \nqualquer critério para definição de preço predeterminado, pelo \ncontrário,  apenas  o  citou  como  um  dos  requisitos  para  a \nmanutenção do contribuinte no regime de cumulatividade; \n\n7.46.  não  há  na  Lei  nº  10.833/03,  em  nenhum  de  seus \ndispositivos,  esse  critério  de  que  os  contratos  que  contiverem \ncláusulas de reajuste ou, ainda, de revisão para manutenção do \nequilíbrio  econômico­financeiro,  subsistirão  na  qualidade  de \npossuidores  de  preço  predeterminado  somente  até  a  eventual \nimplementação  de  sua  primeira  alteração,  como  dispõe  a \nIN/SRF nº 468/04; \n\n7.47. tanto é assim que a SRF editou a IN/SRF nº 658/06, numa \ntentativa  de  minorar  os  impactos  da  IN  anterior;  porém,  a \ninterpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  ao  seu  texto  é \nmanifestamente  equivocada  e  ilegal,  pois  buscou  um \nentendimento  que  reafirme  o  teor  da  IN/SRF  468/04,  a  qual  é \ninconstitucional; \n\n7.48.  é  inquestionável  que  padeceria  de  invalidade  qualquer \npretensão em se tributar sob o regime da não­cumulatividade as \nreceitas  auferidas anteriormente  à  IN/SRF nº  468/04,  sob  pena \nde  afronta  ao  princípio  da  irretroatividade  da  lei  tributária, \nconforme  artigo  150­III­a  da  Constituição  Federal,  como \npretende o artigo 6º daquele ato normativo; \n\n7.49.  ainda  que  se  considerem  devidos  os  valores  de  PIS  e \nCOFINS  apurados  de  forma  não­cumulativa  sobre  as  receitas \ndecorrentes  dos  citados  contratos,  a  impugnante  deverá  arcar \napenas com o principal das contribuições, conforme artigo 100 \ndo CTN, pois, se os recolhimentos foram efetuados com base no \nconceito de preço predeterminado trazido pela IN/SRF 21/79, a \nposterior  modificação  deste  conceito  pela  IN/SRF  468/04  não \ntem  o  condão  de  cominar  penalidade  em  relação  ao  período \nanterior à sua edição; \n\n7.50.  a  matéria  em  discussão  na  presente  autuação  fiscal, \nembora nova,  já  foi apreciada pelo Poder Judiciário, conforme \ndecisões transcritas; \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 968 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n7.51.  a  Lei  nº  11.196/05,  em  seu  artigo  109,  tentou  reduzir  o \nimpacto  tributário  causado  pela  IN  SRF  nº  468/04,  sendo  que \nseu parágrafo único lhe atribui efeitos retroativos a 01/11/03; \n\n7.52.  tal  norma  extinguiu  a  presente  celeuma,  restando \nreconhecido  o  direito  de  a  impugnante  permanecer  sujeita  ao \nregime  cumulativo  das  referidas  contribuições,  no  tocante  às \nreceitas em questão, afastando a aplicação da IN/SRF nº 468/04; \n\n7.53.  no  mesmo  sentido  foi  editada  a  IN/SRF  nº  658/06,  que \nbuscou ajustar o posicionamento da SRF com a norma contida \nna Lei nº 11.196/05; \n\n7.54.  portanto,  a  interpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  à \nIN/SRF  nº  658/06  está  em  manifesto  confronto  com  a  norma \ncontida  na  Lei  nº  11.196/05,  impondo­se  o  cancelamento  da \nautuação; \n\n7.55.  ainda  que  não  sejam  acolhidos  os  fundamentos  expostos, \nsujeitando­se a impugnante ao regime da não­cumulatividade, é \ninequívoco o direito de apropriação do crédito das contribuições \n(PIS/COFINS) incidentes na aquisição de gás natural, tributadas \nà alíquota zero conforme disposto na Lei nº 10.312/2001, insumo \nessencial  à  produção  de  energia  elétrica,  necessitando  a \nimpugnante  adquirir  esse  produto  em  grande  volume,  muito \nembora  não  seja  essa  a  interpretação  que  vem  sendo  adotada \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  remetendo­se  à  Lei  nº \n10.865/2004; \n\n7.56. há direito ao crédito do PIS e da COFINS não somente nos \ncasos  de  aquisição  de  insumos  isentos  para  posteriores  vendas \ntributadas,  mas  também  nos  casos  de  aquisição  de  insumos \nadquiridos  sob  a  alíquota  zero,  como  é  o  caso  da  impugnante \nrelativamente às suas aquisições de gás natural; \n\n7.57. não aceitar o direito ao crédito na situação ora analisada \nimplicaria  frustrar  o  princípio  da  não­cumulatividade,  previsto \nna  Constituição  Federal,  porque  a  manutenção  do  crédito  é  a \núnica  maneira  de  garantir  que  o  tributo  pago  nas  operações \nsubseqüentes não seja novamente pago pelo adquirente do bem \nadquirido sob alíquota  zero ou  isenção, o que acarretaria,  isso \nsim, em cumulatividade do produto;  \n\n7.58.  também  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  entende  ser \nimprescindível  o  creditamento  relativo  à  aquisição  de  bens \nisentos ou tributados à alíquota zero, a fim de dar aplicação ao \nprincípio da não­cumulatividade, e a não anular o benefício da \nisenção  ou  alíquota  zero,  conforme  apontado  no  Recurso \nExtraordinário (RE) nº 350446/PR, no qual se examinou questão \nanáloga, referente ao IPI;  \n\n7.59.  Pelo  exposto,  requer,  preliminarmente,  a  suspensão  do \npresente feito, vez que o crédito objeto da autuação se encontra \ncom  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  do  artigo  151­V  do \nCTN, c/c o artigo 62 do Decreto nº 70.235/72; \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\n7.60.  caso  a  impugnante  saia  vencedora  do  pleito  judicial, \nrequer  a  desconstituição  do  lançamento,  nos  termos  do  artigo \n149­VIII do CTN; \n\n7.61.  na  hipótese  de  superado  o  pedido  anterior,  requer  seja \njulgada  procedente  a  impugnação,  cancelando­se  o  crédito \nexigido, em face das razões apresentadas.  \n\nNo recurso, a Interessada alegou, inicialmente, a impossibilidade de autuação \nà  vista  da  existência  de  sentença  a  ela  favorável,  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário, nos termos do art. 62 do Decreto n. 70.235, de 1972. \n\nAdemais, segundo a Interessada, não poderia ter sido exigida multa, em razão \ndo disposto no art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. \n\nEm  relação  ao mérito,  alegou que, “embora  nessa  parte  da  defesa  exista  uma \nidentidade  de  argumentos  com  a  ação  judicial  proposta  pela  Recorrente,  deve  este  E.  Conselho  de \nContribuintes, também, apreciá­la sob pena de nulidade [...]”. \n\nTratou, na sequência, da “não definição do conceito de preço predeterminado \nem lei”, do entendimento da Receita Federal constante da IN SRF n. 21, de 1979, da presença \nde preço predeterminado nos contratos firmados pela Recorrente, da Inalterabilidade do preço \ninicialmente  acordado  pelas  cláusulas  de  reajuste  de  preço,  da  criação  de mandamentos  não \nprevistos  em  lei  pela  IN  SRF  n.  458,  de  2004,  do  direito  superveniente  contido  na  Lei  n. \n11.196, de 2005, e de sua não consideração pelo acórdão de primeira instância. \n\nEm relação à última questão acima mencionada, acrescentou: \n\n121.  A  única  novidade  na  IN  658  (art.  3°,  §  3º)  diz  respeito  à \ninserção  do  artigo  109  da  Lei  11.196/05,  em  especial,  em \nrelação  à  inalterabilidade  do  preço  predeterminado  na \naplicação de cláusula de reajuste que reflita o custo de produção \nou dos insumos utilizados. \n\n122.  Essa  regra  contida  no  artigo  109  da  Lei  11.196/05 \nreconhece  o  direito  buscado  pela  Recorrente.  Isso  porque,  a \ncláusula  de  atualização  de  todos  os  contratos  das  Recorrentes \ntem  o  IGPM  como  índice,  e  a  ANEEL,  valendo­se  de  sua \ncompetência  reguladora  prevista  em  lei,  confirmou  de  forma \nexpressa  que  tal  índice  refletiria  o  custo  de  produção  das \nempresas do setor elétrico (Nota Técnica 224/2006 e, Ofício n.° \n1.431/2006). \n\n123. Assim sendo, a aplicação de cláusulas de atualização pelo \níndice  IGPM  não  alteraria  o  preço  dos  contratos  inicialmente \nestipulado  pela  Recorrente,  devendo,  assim,  ser  as  receitas \noriginárias desses contratos mantidas no regime cumulativo das \ncontribuições do PIS e da COFINS. \n\nNão abordou as questões relativas aos créditos das contribuições. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 969 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento, nos termos abaixo expostos. \n\nA alegação de que não seria possível efetuar o lançamento à vista do art. 62 \ndo  Decreto  n.  70.235,  de  1972,  é  improcedente,  uma  vez  que  tal  norma  foi  revogada \ntacitamente pelo art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. \n\nAdemais, a sentença apenas vedou a adoção de “atos ostensivos” à cobrança \n(fl. 26), o que não ocorreu, pois  a cobrança não  seria possível com a auto de  infração  tendo \nsido lavrado com exigibilidade suspensa. \n\nNo restante, inicialmente em relação às questões de inconstitucionalidade de \nlei  e  à  matéria  submetida  ao  Judiciário,  aplicam­se  as  Súmulas  Carf  abaixo  reproduzidas, \nconforme Portaria Carf n. 106, de 21 de dezembro de 2009: \n\nSúmula CARF n. 1  \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial.  \n\nSúmula CARF n. 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCom relação à multa, a Fiscalização esclareceu o seguinte em seu relatório: \n\nEm  27  de  junho  de  2006  a  autuada  obteve  junto  à  Justiça \nFederal do Ceará em 1a. Instância o reconhecimento provisório \ndeste direito,  (Doc. 3),  ou  seja,  o de permanecer no  regime da \ncumulatividade  referente  às  receitas  provenientes  do  contrato \ncom a Light, e a respectiva sentença determina de forma clara a \nabstenção da cobrança por parte da União da diferença apurada \nde forma diversa. \n\nSendo  assim,  lavramos  este  auto  com  exigibilidade  suspensa  a \nfim  de  resguardar  futuro  direito  da  Fazenda  Nacional  de  se \nressarcir  da  diferença  dos  valores  do  PIS  e  da  COHNS \nprovenientes  do  cálculo  destas  contribuições  pelo  regime  da \ncumulatividade em detrimento da apuração pelo regime da não­\ncumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela  autuada,  por \nforça da disposição judicial supracitada. \n\nSegundo os  autos  de  infração  (fls.  554  e  555,  564  e  565),  não  foi  aplicada \nmulta de ofício e o lançamento foi efetuado para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 \nda Lei n. 9.430, de 1996. \n\nA Primeira Instância discordou de tal entendimento, considerando o seguinte: \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\nTambém  não  se  aplica  ao  presente  caso  o  disposto  no  artigo \n149­VIII,  citado  pela  autuada,  considerando  que,  na  eventual \nhipótese  de  provimento  judicial  final  favorável  à  empresa  nos \nautos da Ação Ordinária nº 2005.34.00.000715­0, este, como já \ndemonstrado  acima,  não  afetará  o  presente  crédito, \nfundamentado  em norma diversa  da  questionada  judicialmente. \nNo  entanto,  ainda  que  assim  não  fosse  –  ou  seja,  ainda  que \nvinculação da discussão travada na ação nº 2005.34.00.000715­\n0 com o crédito tributário lançado existisse ­, não se cogitaria de \neventual descabimento do lançamento, que se fez necessário, na \nforma  do  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  de  modo  a  prevenir  a \ndecadência, sendo somente o caso, na hipótese de decisão  final \nfavorável  à  autuada  –  citamos,  meramente  a  título  de \nargumentação  ­  de  extinção  do  crédito  constituído  em \ndecorrência  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  nos \ntermos  do  artigo  156­X  do  CTN,  nunca  o  sendo,  tal  como \nalegado, de aplicação do art. 149­VIII, do CTN. \n\nA discordância da DRJ disse respeito às alterações posteriores ao lançamento, \nque  capitulou  como  infringida  a  norma  da  IN SRF  n.  658/2006,  art.  30,  não  abrangida  pela \nação judicial. \n\nEm relação a tal questão, a Fiscalização a considerou irrelevante. Ademais, as \nIN não produzem norma por si só, uma vez que devem encontrar respaldo em lei, o que não foi \nalterado até a publicação da Lei n. 11.196, de 2005. \n\nEntretanto, tem razão a Primeira Instância na seguinte observação: \n\nÉ interessante observar, ainda, que a modificação na legislação \naplicável  não  é  abordada  claramente  pela  autuada  em  sua \nimpugnação, manifestando­se a empresa de forma contraditória, \nora  inserindo  a  IN/SRF  nº  658/06  nas  alegações  relativas  à \ninconstitucionalidade/ilegalidade,  repetindo  os  mesmos \nargumentos já submetidos ao Poder Judiciário, os quais somente \nse  referiam  à  IN/SRF  nº  468/04  (fls.  597  e  606),  ora  alegando \nque  a  IN/SRF  nº  658/06  “buscou  ajustar  o  posicionamento  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  com  a  norma  contida  na  Lei  nº \n11.196/05”,  sendo  que  a  “interpretação  dada  pelo  Fiscal \nautuante  à  Instrução  Normativa  SRF  nº  658/06  está  em \nmanifesto confronto com a norma contida na Lei nº 11.196/05” \n(fl. 613). \n\nAssim, não resta claro se a autuada pretende invalidar também a \nIN/SRF  nº  658/06  por  inconstitucionalidade/ilegalidade,  ou  se \nconsidera a norma em questão aplicável,  vindo ao encontro de \nsuas pretensões, na medida em que corresponderia à adequação \nda  SRF  à  determinação  contida  na  Lei  nº  11.196/05,  sendo \nequivocada  apenas  a  interpretação  que  lhe  foi  dada  pela \nautoridade fiscal. \n\nÉ claro que a referida disposição legal estabeleceu que somente a adoção de \níndice de reajuste de custo não representaria violação à regra do preço predeterminado. \n\nNesse contexto, não seria diferente o procedimento adotado pelo Fisco diante \ndas duas instruções normativas citadas. \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 970 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAdemais,  a  norma  do  art.  109  tem  caráter  interpretativo,  respaldando  a \ninterpretação  oficial.  Por  isso,  tais  questões  trazidas  pela  Interessada  ao  recurso  não  lhe \nbeneficiam no sentido de que tal norma lhe seria benéfica. \n\nEntretanto, as considerações acima expostas demonstram que, ainda que não \ntenham  sido  abordadas  na  ação  judicial,  as  alterações  legais  e  infralegais  posteriores  não \nafetariam o resultado da coisa julgada em relação ao período objeto do auto de infração. \n\nNo  caso  específico  do  art.  109  da  Lei  n.  11.196,  de  2005,  publicada  em \nnovembro de 2005, trata­se de norma interpretativa, como já esclarecido, com vigência a partir \nde novembro de 2003. \n\nObviamente, a Interessada não poderia prever, ao propor a ação judicial, que \nno futuro houvesse a edição de uma norma interpretativa sobre o mérito da questão. \n\nDescabe,  assim,  razão  à  Primeira  Instância,  tendo  sido  o  auto  de  infração \nlavrado corretamente nos termos do art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. De toda forma, tais efeitos \nnão poderiam ser modificados pela DRJ, pois haveria uma alteração no lançamento efetuado, \nespecificamente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito por conta da decisão judicial. \n\nTal  alteração  somente  poderia  ser  efetuada  por  meio  de  revisão  de \nlançamento,  nos  termos  do  art.  149,  IX,  do  Código  Tributário  Nacional,  uma  vez  que  diz \nrespeito à correta interpretação dos fatos. \n\nPor  outro  lado,  tal  situação  implica  reconhecer  que  o  mérito  legal  do \nlançamento foi submetido ao Judiciário, descabendo sua apreciação no âmbito administrativo, \nconforme a súmula anteriormente citada. \n\nEsclareça­se,  ainda,  que,  na  interpretação  divergente  (sustentada  pela \nInteressada), se fosse o caso de não aplicar retroativamente as disposições do art. 109 da Lei n. \n11.196, de 2005, ainda assim não deixaria de haver a renúncia às instâncias administrativas. \n\nNessa eventualidade e sendo decidida a não aplicação retroativa da lei, ou a \nInteressada perderia o interesse processual (com a declaração, no processo, de tal situação) ou a \nnão  aplicação  retroativa  poderia  lhe  garantir  o  sucesso  na  ação.  Num  e  noutro  caso,  a \nautoridade fiscal ficaria obrigada a aplicar a decisão judicial ao caso dos autos. \n\nEsclareça­se que, como é elementar, se a antecipação de tutela for revogada, \ncassada  ou  reformada,  a  suspensão  do  crédito  ficará  prejudicada,  uma  vez  que  o  auto  de \ninfração foi lavrado com a suspensão de exigibilidade pelo fato de existir decisão judicial que a \ndeterminava. \n\nÉ  importante,  ademais,  esclarecer  que o  recurso  versa  sobre  toda  a matéria \nsubmetida  ao  contraditório.  Nesse  contexto,  a  Fiscalização  lavrou  o  auto  de  infração  com \nexigibilidade suspensa e, em decorrência, sem a aplicação da multa de ofício. A DRJ, por sua \nvez, não só decidiu o julgamento da impugnação em desfavor da Interessada, como agravou o \nlançamento, afastando a suspensão da exigibilidade. \n\nNesse  contexto,  toda  matéria  decidida  pela  DRJ  submete­se  também  ao \nrecurso  da  Interessada.  Como  a  questão  é  de  mérito,  pois  a  suspensão  da  exigibilidade  é \naplicável ao caso dos autos, cabe decidir sobre a matéria em sede de mérito do recurso e não \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  16\n\nsomente declara a nulidade do acórdão de primeira instância por agravamento da exigência (já \nque a competência para tal agravamento caberia somente à Fiscalização). \n\nVeja­se  que  na  hipótese  de  a  Primeira  Instância  reconhecer  a  renúncia  às \ninstâncias administrativas e ser essa posição mantida pelo Carf, em regra se nega provimento \nao recurso voluntário, que pretenderia a alteração da decisão da primeira instância, mantendo­\nse a renúncia e, em consequência, não se analisando as razões do recurso. \n\nEntretanto,  no  caso  dos  autos  ocorre  o  oposto  em  relação  a  tais  matérias. \nPortanto, cabe prover o recurso quanto ao que foi agravado pela Primeira Instância. \n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para declarar \na  de  concomitância  de processos  administrativo  e  judicial  e  a  suspensão  da  exigibilidade do \ncrédito tributário, negando provimento em relação às demais matérias preliminares. Quanto ao \nmérito, voto por não tomar conhecimento do recurso, por estar sujeita a matéria ao Judiciário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999\r\nCOFINS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de retorno de diligência aprovada pela Resolução no 3302­00.005, de \n13 de agosto de 2009 (fls. 681 a 683), cujo relatório foi o seguinte: \n\nTrata­se de  recurso voluntário (fls. 366 a 388) apresentado em \n29  de  abril  de  2008  contra  o  Acórdão  nº  13­17.006,  de  31  de \nagosto de 2007, da 4ª Turma da DRJ Rio de Janeiro II / RJ (fls. \n323 a 333), do qual tomou ciência a Interessada em 31 de março \nde  2003  e  que,  relativamente a  auto  de  infração de Cofins  dos \nperíodos  de  fevereiro  de  1999  a  julho  de  2003,  considerou \nprocedente  o  lançamento,  nos  termos  de  sua  ementa,  a  seguir \nreproduzida: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\n“Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/1999, 01/06/1999 a \n30/06/1999, 01/08/1999 a 31/08/1999, 01/10/1999 a 31/10/1999, \n01/02/2000 a 31/03/2000, 01/06/2000 a 30/06/2000, 01/08/2000 \na  31/10/2000,  01/01/2001  a  31/03/2001,  01/05/2001  a \n31/05/2001, 01/08/2001 a 31/10/2001, 01/12/2001 a 31/05/2002, \n01/07/2002 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/10/2002, 01/12/2002 \na  31/01/2003,  01/03/2003  a  31/03/2003,  01/07/2003  a \n31/07/2003 \n\n“DECADÊNCIA. \n\n“O prazo decadencial para a constituição de créditos relativos à \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins  é  de  10  (dez)  anos,  iniciando­se  no  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. \n\n“RETENÇÃO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO.  COMPENSAÇÃO. \nFACULDADE LEGAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\n“É descabida a modificação do lançamento de ofício em relação \nà  faculdade  legal  de  se  proceder  à  compensação  dos  valores \nretidos por órgãos públicos que não foi comprovada pela pessoa \njurídica. \n\n“COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO.  \n\n“Somente  se  considera  para  fins  de  extinção  da  obrigação \ntributária  a  compensação  efetivamente  efetuada  mediante  os \nlançamentos contábeis­fiscais próprios. \n\n“MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS. \n\n“A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de \nsua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira­se \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na fato ou a direito superveniente ou destine­se a contrapor fatos \nou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n“AÇÃO  FISCAL.  EXCLUSÃO  DE  ESPONTANEIDADE. \nLANÇAMENTO. CABIMENTO. \n\n“As  providências  adotadas  pela  contribuinte  no  curso  da  ação \nfiscal, quando a sua espontaneidade encontrava­se afastada pelo \nprocedimento administrativo, não é oponível ao lançamento por \nato de ofício. \n\n“JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  \n\n“Procede  a  cobrança  de  encargos  de  juros  com  base  na  taxa \nSelic,  porque  se  encontra  amparada  em  lei,  cuja \nconstitucionalidade  não  pode  ser  aferida  na  esfera \nadministrativa. \n\n“Lançamento procedente” \n\nO auto de  infração  foi  lavrado  em 30  de  novembro de  2004  e, \nsegundo  o  termo  de  fls.  143  a  145,  a  Interessada  apresentou \nação  judicial  (processo  n.  1999.61.00.009130­0,  São  Paulo), \nrequerendo  antecipação  de  tutela,  contra  a  Cofins  e  o  PIS \nexigidos na forma da Lei n. 9.718, de 1998. \n\nEm  5  de  março  de  1999,  foi  concedida  a  tutela  antecipada, \nautorizando o  recolhimento das contribuições de acordo com a \nlegislação anterior. \n\nA  PFN  apresentou  agravo  contra  a  decisão,  que  somente  foi \nrecebido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com efeito \ndevolutivo. \n\nA  seguir,  a  sentença de primeira  instância  julgou procedente o \npedido,  tendo a União apresentado recurso de apelação, que, à \népoca da autuação, aguardava julgamento. \n\nO auto de infração foi lavrado com multa de 75%. \n\nNa  impugnação,  a  Interessada  alegou  haver  ocorrido \ndecadência, à vista da disposição do art. 150, § 4º, do CTN. \n\nAdemais, a Fiscalização não teria levado em conta as retenções \nefetuadas  por  órgãos  públicos  e  a  Interessada  teria  efetuado \ncompensações nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383, de 1991. A \nFiscalização  também  teria  deixado  de  considerar  pagamentos \nefetuados em fevereiro e março de 2003. \n\nPor fim, alegou ser inconstitucional e ilegal a utilização da Selic \ncomo taxa de juros de mora. \n\nA Primeira Instância afastou a decadência, aplicando o art. 45 \nda  Lei  n.  8.212,  de  1991.  Ademais,  considerou  que  os  valores \nretidos por órgãos públicos representariam apenas antecipação \ndos  pagamentos  efetuados  a  partir  do mês da  retenção,  não  se \nreferindo  necessariamente  ao  mesmo  fato  gerador.  Como  tais \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nvalores  não  foram  incluídos  nas  planilhas  apresentadas  pela \nInteressada  à  Fiscalização  e  a  “compensação”  representaria \napenas  faculdade,  não  deveriam  ser  consideradas  no \nlançamento. Além disso, a  Interessada deveria ter demonstrado \nclaramente  por  documentos  contábeis  a  utilização  dos  créditos \nna  extinção  dos  créditos  lançados,  sem  o  que  haveria  “mera \npossibilidade de compensar”. \n\nEm relação à apresentação de documentação, considerou que a \nInteressada não  teria  logrado demonstrar  a  impossibilidade  de \napresentação de provas no momento da impugnação. \n\nAssim,  não  teria  sido  demonstrada  a  anterior  compensação \n“com créditos de Cofins decorrentes de pagamentos feitos, ‘por \nestimativa’,  a maior,  nos moldes  do  art.  66  da  Lei  n.  8.383/91 \n[...]”.  Enfatizou  que  a  Interessada  estaria  requerendo  a \ncompensação, além das  informadas  em DCTF e  efetuadas pela \nFiscalização. \n\nNo  tocante  aos  pagamentos  que  não  teriam  sido  efetuados, \nconsiderou  a  Primeira  Instância  que  teriam  sido  efetuados  em \natraso e de forma não espontânea, razão pela qual não poderiam \nser opostos ao lançamento. \n\nAfastou,  por  fim,  a  possibilidade  de  analisar  a  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade da Selic. \n\nNo  recurso,  a  Interessada  repisou  os  argumentos  apresentados \nna impugnação, destacando que a não consideração dos valores \nretidos por órgãos públicos representaria violação do princípio \nda verdade material. \n\nSegundo  a  Interessada,  os  valores  retidos  deveriam  ser \nconsiderados no ajuste anual. \n\nAcrescentou  que  a  Fiscalização  informou  no  auto  de  infração \nhaver  efetuado  “cruzamento”  com  dados  constantes  dos \nsistemas da Receita Federal e que, assim, não teria aprofundado \nsuficientemente “as  investigações necessárias para averiguar o \nmotivo das supostas diferenças” apuradas. \n\nContestou a conclusão do acórdão de Primeira Instância de que \nos valores indicados nas planilhas apresentadas durante a ação \nfiscal  seriam  definitivos  e  citou  ementa  de  acórdãos \nadministrativos segundo os quais caberia à Fiscalização a prova \nde omissão de receitas e das presunções legais. \n\nContestou  a  impossibilidade  de  posterior  apresentação  de \ndocumentação,  alegando  que  até  o  desfecho  do  processo  seria \npossível apresentar provas. \n\nQuanto às compensações, alegou que, embora o ônus da prova \nfosse  da  Fiscalização,  teria  demonstrado  na  impugnação  o \ndireito de crédito e as compensações efetuadas. \n\nPor fim, atacou novamente a Selic. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO teor da diligência solicitada foi o seguinte: \n\nEm relação às compensações e às retenções alegadas, não foram \nesclarecidos  suficientemente  alguns  fatos,  razão  pela  qual  o \nprocesso  deve  ser  baixado  em  diligência,  para  verificar  o \nseguinte: \n\n1)  Apurar  o  montante  das  retenções  e  de  suas  exclusões  a \npartir  do mês  da  retenção  e  verificar  se  os  valores  não  foram \nutilizados posteriormente pela interessada; \n\n2)  Verificar  se  o  contribuinte  efetuou,  na  escrituração,  as \ncompensações do art. 66 da Lei n. 8.383, de 1991; \n\n3)  Em relação à multa de ofício,  a  fiscalização  iniciou­se  em \n27 de setembro de 2002 e a ação judicial foi proposta em 1999. \nEsclarecer  se  o  lançamento  refere­se  apenas  às  diferenças  que \nseriam  exigíveis  ou  se  todo  o  valor  lançado  não  estava  com  a \nexigibilidade  suspensa  e  se  foi  lavrado  auto  de  infração  em \nrelação à parte suspensa. \n\nA  Fiscalização  poderá  intimar  a  Interessada  para  prestar \nesclarecimentos  e  deverá,  ao  final,  lavrar  relatório  conclusivo, \ndo qual será cientificada a Interessada, para apresentar resposta \nno prazo de trinta dias. \n\nA diligência iniciou­se na fl. 693, tendo a Interessada apresentado a resposta \nde fls. 694 e 695, em que esclarece adesão ao parcelamento da Lei no 11.941, de 2009: \n\nDiante  disso,  a  Requerente  houve  por  bem  aderir  ao \nparcelamento  instituído  pela  Lei  no  11.941/2009,  conforme  se \nverifica dos  respectivos  comprovantes,  obtidos a partir  do sitio \neletrônico deste órgão, nele incluindo parte do crédito tributário \nobjeto  do  presente  processo.  Observe­se,  ademais,  que  desde \nentão  a  Requerente  vem  quitando  regularmente  as  parcelas \nprovisórias. \n\nAssim,  e para  que  dúvidas  não  pairem acerca do  cumprimento \nde  todos  os  requisitos  impostos  para  a  fruição  do  beneficio, \nrequer­se,  nos  termos  do  art.  13  da  Portaria  PGFN/RFB  no \n006/2009,  a  juntada  do  Anexo  I,  por  meio  do  qual  desiste \nparcialmente  do  recurso  voluntário  interposto  nos  autos  do \npresente processo administrativo;  renunciando às alegações de \ndireito sobre as quais se funda a discussão relativa à parte dos \ncréditos tributários incluídos no parcelamento. \n\nRequer­se, assim, seja homologado seu pedido de parcelamento, \nreconhecendo­se  a  suspensão  da  exigibilidade  do  presente \ncrédito  tributário,  conforme  disposto  no  art.  151,  III  e  VI,  do \nCódigo Tributário Nacional, sendo ao final extinto o processo e \narquivados os respectivos autos. \n\nO pedido de parcelamento envolveu os débitos a partir de fevereiro de 2000 \n(fl. 706), restando em litígio os períodos de fevereiro a outubro de 1999. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAdemais, na fl. 708, requereu prazo adicional para juntar os comprovantes de \nretenções por órgãos públicos e esclarecer as compensações efetuadas. \n\nNas  fls.  711  e  712,  apresentou  resposta,  dando  conta  da  juntada  dos \ndocumentos de fls. 716 e seguintes (relatório de retenções, informes de rendimentos, cópias do \nRazão e tabelas das compensações). \n\nDas  fls.  934  e  seguintes,  constaram  novas  intimações  e  novos  documentos \napresentados pela Interessada. \n\nFinalmente,  a  Fiscalização  lavrou  o  relatório  de  fls.  1038  a  1042,  dando \nconta, depois de longa análise, de que “Tendo em vista que as informações prestadas basearam­se \napenas em livros contábeis, sem respaldo em documentos, tendo o próprio contribuinte declarado às fls \n962 que não ‘logrou êxito na obtenção de documentação que comprove toda a retenção por ela sofrida \ne  devidamente  registrada  em  sua  escrituração  contábil’,  esta  fiscalização  não  pode  atestar  a \nveracidade  dos  fatos  razão  pela  qual  manifesta­se  pela  desconsideração  dos  valores  referente  às \nretenções  por  Órgãos  Públicos,  considerando  apenas  a  compensação  dos  valores  pagos  a  maior, \nconforme nova planilha elaborada por esta fiscalização, denominada Demonstrativo de Recolhimento e \nCompensações  de  COFINS  pela  Lei  n°  8.383/91  em  anexo,  apresentando  na  coluna  ‘Diferença’  os \nvalores a serem mantidos no Auto de Infração.” \n\nSegundo  a  Fiscalização,  em  relação  às  retenções  relativas  ao  período  em \nlitígio, “A COFINS Retida pelos Órgãos Públicos referentes aos meses de janeiro a outubro de 1999, \nforam recolhidas pelo contribuinte, já excluindo esses valores, conforme os recolhimentos confirmados \npelo sistema SINAL 08 de fls. 1029 a 1036.” \n\nQuanto  às  compensações,  “Foi  verificado  que  o  contribuinte  efetuou  as \ncompensações estabelecidas pelo art. 66 da Lei 8.383, de 1991(nos casos de pagamento indevido ou a \nmaior de tributos, contribuições federais, a compensação somente poderá ser efetuada entre tributos, \ncontribuições e receitas da mesma espécie), conforme o Quadro apresentado pelo contribuinte de fls. \n981.” \n\nQuanto  à  multa,  informou  que  o  auto  de  infração  de  que  trata  o  presente \nprocesso refere­se à parcela não abrangida por suspensão de exigibilidade. \n\nAo final, apresentou a tabela de fl. 1043, donde constam os saldos restantes \napós sua efetuação. \n\nA  Interessada  apresentou  a  resposta  de  fls.  1048  a  1053,  contestando  o \nrelatório,  uma  vez  que,  “Conforme  exposto  anteriormente,  a  D.  Fiscalização  entendeu  por  bem \ndesconsiderar  os  valores  relativos  às  retenções  por  órgãos  públicos  sob  o  argumento  de  que  as \ninformações prestadas ter­se­iam baseado apenas nos livros contábeis, sem respaldo em documentos”, \nmas  todos  os  documentos  teriam  sido  juntados. Ademais,  segundo  acórdão  que  citou  e  com \nbase no art. 276 do RIR/99, alegou que “a escrita contábil faz sim prova em favor do contribuinte, \ncabendo à fiscalização produzir provas em sentido contrário.” \n\nA  seguir,  alegou  que  “todo  o  crédito  tributário  da  COFINS  que  continua  em \nlitígio  (fevereiro  a  outubro  de  1999)  já  está  decaído”,  à  vista  da  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do \nCTN. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nConforme esclarecido no relatório, somente fazem parte do litígio os períodos \nde fevereiro a outubro de 1999. \n\nO auto de infração foi lavrado em 30 de novembro de 2004 e foram apuradas \ndivergências entre os valores recolhidos e os devidos, conforme descrito na fl. 145. \n\nComo  se  trata  de  diferenças  apuradas  entre  os  valores  apurados  e  os \nrecolhidos,  a  regra  de  decadência  a  ser  aplicada  é  a  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  à  vista  da \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n.  8.212,  de  1991,  declarada  pelo  Supremo Tribunal \nFederal e objeto da Súmula Vinculante n. 8: \n\nSúmula Vinculante nº 8: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­\nLei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. \n\nA  respeito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  seu \nentendimento,  como  demonstra  a  ementa  abaixo  reproduzida  (REsp  512840  /  SP;  Relatora: \nMinistra Eliana Calmon; DJ 23.05.2005 p. 194):  \n\nTRIBUTÁRIO  ­  DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO (ART. 150 § 4º E 173 DO CTN).  \n\n1.  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por  homologação, \nhavendo pagamento antecipado, conta­se o prazo decadencial a \npartir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT).  \n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova \nde fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. \n173, I, do CTN.  \n\n3. Em normais  circunstâncias,  não  se  conjugam os dispositivos \nlegais.  \n\n4.  Precedentes  das  Turmas  de  Direito  Público  e  da  Primeira \nSeção.  \n\n5. Recurso especial provido.  \n\nPortanto,  tendo  sido  o  auto  de  infração  lavrado  em  novembro  de  2004, \nrestaram  decaídos  os  períodos  até  outubro  de  1999,  o  que  corresponde  à  totalidade  dos \nperíodos submetidos ao recurso. \n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso.  \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/11/1999 a 31/12/2002\r\nEmenta:\r\nPAGAMENTOS EFETUADOS A TÍTULO DE SIMPLES. 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3302­00.975  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  5 de maio de 2011 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  RS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1999 a 31/12/2002 \n\nEmenta: \n\nPAGAMENTOS  EFETUADOS  A  TÍTULO  DE  SIMPLES.  ERRO  DE \nFATO. ÔNUS DA PROVA. \n\nSe o contribuinte efetua seus recolhimentos indicando código de Receita do \nSIMPLES,  ao  alegar  que  não  estava  submetido  à  tal  sistemática,  deve \ncomprovar  que  houve  o  alegado  erro  de  fato.  Não  havendo  documentação \nsuficiente nos autos, e não tendo juntado qualquer documento adicional, suas \nalegações não podem prosperar. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS ­ Relatora. \n\n  \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nEmitido em 08/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/1\n\n2/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/12/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 02/12/2011 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Alan Fialho Gandra, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e \nGileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração (fls. 168/179) constituindo crédito tributário de \nCOFINS, derivado de falta de recolhimento da contribuição sobre valores escriturados em seu \nLivro Caixa, porém, não declarados em suas DCTF’s, o que foi verificado pela Fiscalização e \napontado no Termo de Verificação Fiscal (fls. 164/167). As divergências lançadas referem­se \nao período de novembro de 1999 a dezembro de 2002, e ao principal foram incluídos juros de \nmora e multa de oficio no percentual de 75%, totalizando R$ 36.797,45. \n\nIrresignada  com  a  autuação  promovida  a  Recorrente  apresentou  sua \nImpugnação (fls. 187/193), alegando em síntese que (i) os recolhimentos por ela promovidos \nnos anos­calendário de 2000 e 2001, sob o código 6106 — SIMPLES e, no período de 2002 e \n2003,  sob  o  código  2172  —  COFINS­Faturamento,  não  foram  considerados,  quando  da \napuração dos valores indevidos, objeto do Auto de Infração; e que (ii) constatada a existência \nde  recolhimentos para o período autuado não poderia  ter  sido aplicada a multa de 75%, mas \napenas  a  de  20%,  já  que  aquela  teria  caráter  confiscatório  e  só  seria  aplicada  em  casos  de \nfraude, o que, todavia, não ocorreu. \n\nA DRJ, ao analisar a defesa apresentada (fls. 219/226), constatou que de fato \nnão  haviam  sido  considerados  os  pagamentos  efetuados  pela  Recorrente,  quando  da \nconstituição  do  crédito  tributário. Desta  feita,  julgou  parcialmente  procedente  a  Impugnação \napresentada,  determinando  a  exclusão  dos  valores  recolhidos  a  título  de  COFINS \n(proporcionalizando as quantias, em relação aos pagamentos efetuados na égide do SIMPLES), \nda quantia total objeto do lançamento. Assim, foi reduzido de R$ 15.277,26 para R$ 3.854,84 o \nvalor de principal. \n\nNo  que  se  refere  à  multa  questionada,  manteve  sua  aplicação,  por  estar \nadstrita ao comando legal contido no artigo 44, I da Lei nº 9.430/96, esclarecendo que não se \ntratava de atraso no pagamento que pudesse ensejar apenas a aplicação da penalidade de 20%, \nmas  sim caso de  falta de pagamento. Houve o  cancelamento da multa proporcionalmente ao \nvalor  cujo  pagamento  foi  reconhecido  no  acórdão,  reduzindo­a  de  R$  11.457,80  para  R$ \n2.891,13. \n\nDiante da decisão proferida a Recorrente apresentou seu Recurso Voluntário \n(fls.  237/241)  alegando  que  não  houve  diligência  suficiente  da  fiscalização  e  da  DRJ, \nespecialmente  em  relação  a  pagamentos  efetuados  no  âmbito  do  SIMPLES  –  rechaçando  a \nproporcionalização  do  valor  –  pois  a  empresa  jamais  teria  sido  optante  do  referido  sistema. \nAlega, ainda, que caberia ao Fisco promover esta verificação. \n\nVieram­me, então, os autos para decidir. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nEmitido em 08/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/1\n\n2/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/12/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10735.002039/2005­43 \nAcórdão n.º 3302­00.975 \n\nS3­C3T2 \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nA matéria objeto do presente restringe­se à adequação dos valores do Auto de \nInfração,  realizada  pela  DRJ,  ao  constatar  que  pagamentos  de  COFINS  efetuados  pela \nRecorrente  não  haviam  sido  considerados  no  cômputo  dos  valores  objeto  do  lançamento. \nDiante de tal constatação a DRJ promoveu a exclusão dos valores pagos, no valor cobrado no \nAuto  de  Infração. Ocorre  que,  parte  destes  valores  foram  pagos  sob  o  código  de  receita  do \nSIMPLES, o que ocasionou o aproveitamento apenas da parcela dos pagamentos que se referia \nà  COFINS  –  na  medida  em  que  se  trata  de  sistema  de  pagamento  que  contempla  (em \npercentuais e proporções reduzidas) o recolhimento de diversos tributos. \n\nTodavia,  segundo  as  alegações  da  Recorrente,  ela  jamais  fora  optante  do \nSIMPLES,  razão  pela  qual  tal  proporcionalização  no  aproveitamento  dos  pagamentos  seria \nequivocada.  Porém,  apesar  de  apresentar  tais  alegações  em  seu  Recurso  Voluntário  a \nRecorrente  não  fez  qualquer  prova  a  respeito,  limitando­se  a  afirmar  que  caberia  ao  Fisco \npromover tais verificações. \n\nOcorre  que,  conforme  se  constata  da  análise  dos  documentos  trazidos  pela \nautoridade fiscal (fls. 200/201 e 218) os pagamentos foram realizados, pela Recorrente, sob o \ncódigo  utilizado  para  pagamentos  no SIMPLES. A própria Recorrente,  em  sua  Impugnação, \nalerta para os pagamentos efetuados, citando expressamente que foram efetuados sob o código \n6106  –  SIMPLES. Neste momento,  contudo,  não  fez  qualquer  afirmação  no  sentido  de  que \nteria ocorrido um eventual erro de fato no pagamento dos DARF’s, pois não seria optante do \nRegime.  \n\nA Fiscalização,  por  sua  vez,  refere­se  no Termo de Verificação  Fiscal  (fls. \n164/167)  que  a  Recorrente  foi  excluída  do  SIMPLES  em  1999,  e  contra  tal  assertiva  a \nRecorrente também não fez qualquer comentário em sua Impugnação, tampouco comprovou de \nqualquer forma que jamais teria sido optante do regime.  \n\nPor outro lado, intimada a apresentar suas DCTF’s retificadoras a Recorrente \nnão o fez alegando que havia perdido todos seus registros contábeis, acusando em sua defesa o \nantigo contador da empresa de ter desaparecido “com a totalidade dos documentos contábeis, \nrecolhendo  indevidamente  os  tributos,  empregando  códigos  diversos  e  variados,  totalmente \ncontrário  com  as  entregas  de  suas  declarações  anuais”.  Se  assim  foi,  como  poderiam  ter \ncerteza de que  a  empresa não era optante do SIMPLES? Ademais,  verifica­se que os Livros \nCaixa  e  as  Notas  Fiscais  do  período  foram  apresentadas  à  Fiscalização  –  tanto  que \nfundamentaram  a  divergência  entre  valores  pagos  e  valores  declarados  que  ensejaram  o \nlançamento – e constam dos autos. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nEmitido em 08/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/1\n\n2/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/12/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nFato é que, na ocorrência de eventual erro de fato, por parte do Contribuinte, \ncabe a ele comprovar o erro. Se equivocou­se no preenchimento de Declarações e/ou guias de \nrecolhimento, não cabe ao Fisco investigar para saber se o contribuinte agiu equivocadamente. \nAo contrário, cabe ao contribuinte informar ao fisco sobre seu erro e corrigi­lo, apresentando \ndocumentação hábil e suficiente a comprovar a ocorrência do erro. Só desta maneira é possível \nreconhecer a existência do erro de fato e corrigi­lo, ainda no curso do processo administrativo. \n\nConsiderando  que  a  Recorrente  não  procedeu  desta  forma,  e  não  obstante \ntenha alegado que jamais foi optante do SIMPLES, as evidências constantes dos autos apontam \npara  conclusão  contrária.  Sendo  assim,  entendo que não merecem prosperar  as  alegações  do \nRecorrente, devendo ser mantida a decisão proferida pela DRJ. \n\nPelo  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário,  nos  termos \nexpostos. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nEmitido em 08/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/1\n\n2/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/12/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\r\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16349.000410/2009­04 \n\nRecurso nº  902.414   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­00.949  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de maio de 2011 \n\nMatéria  Cofins ­ Ressarcimento \n\nRecorrente  AUTOSTAR COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. \n\nDescabe  ao  Carf  manifestar­se,  originalmente,  em  relação  à  matéria \nconstitucional, como pressuposto a afastar a aplicação da lei. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nINCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA  E  TRIBUTAÇÃO  MONOFÁSICA. \nPRODUTOS. \n\nA tributação monofásica é específica e distinta da incidência não cumulativa, \nque é geral, não havendo que se falar em créditos para a segunda decorrentes \nde entradas sujeitas à primeira. \n\nALÍQUOTA  ZERO  E  OUTRAS  HIPÓTESES  DESONERATIVAS. \nMANUTENÇÃO DE CRÉDITO. LEI No 11.033, DE 2004. \n\nA manutenção  de  créditos,  que  não  se  confunde  com exclusões  da  base  de \ncálculo,  prevista  na  Lei  no  11.033,  de  2004,  refere­se  às  hipóteses \ndesonerativas criadas pela própria Lei e não alteram o  regime de  tributação \nmonofásico previsto em legislação anterior. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencidos  os  conselheiros \nFabiola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes  e  Gileno  Gurjão  Barreto.  Os  conselheiros \n\n  \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nEmitido em 19/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, 27/06/2011 por WALBER JOSE DA SILVA,\n\n 07/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n \n\n  2\n\nFabiola  Cassiano Keramidas  e Gileno Gurjão Barreto  apresentaram  declaração  de  voto.  Fez \nsustentação oral em abril de 2011, pela recorrente, o Dr. Rodrigo da Rocha Costa, OAB/SP no \n203.988.  Esteve  presente  ao  julgamento  em  maio  de  2011  o  Dr.  Rodrigo  da  Rocha  Costa, \nOAB/SP no 203988. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Alan Fialho Gandra, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e \nGileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 57 a 77) apresentado em 26 de março de \n20100 contra o Acórdão no 16­24.068, de 26 de janeiro de   2010, da 6ª Turma da DRJ / SP1 \n(fls.  45  a  55),  cientificado  em  02  de  março  de  2010,  que,  relativamente  a  Declaração  de \nCompensação  sobre  créditos  de  Cofins  do  primeiro  trimestre  de  2007,  considerou \nimprocedente a manifestação de  inconformidade da Interessada, nos  termos de sua ementa, a \nseguir reproduzida: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nCONCESSIONÁRIA  DE  VEÍCULOS.  PEDIDO  ELETRÔNICO \nDE  RESSARCIMENTO.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA. \nAQUISIÇÃO  DE  PRODUTOS  MONOFÁSICOS  PARA \nREVENDA.  INEXISTÊNCIA  DE  DIREITO  A  CRÉDITO.  A \naquisição  de  produtos  monofásicos  para  revenda  constitui \nexceção  à  regra  geral  da  não  cumulatividade,  não  gerando \ncréditos  por  força  da  vedação  contida  no  art.  3  ,  I,  da  lei  nº \n10.833/2003. Em razão disso, não se aplica a esses produtos — \nnotadamente  aos  veículos  automotores  e  autopeças \ncomercializados  pela  recorrente  —  o  art.  17  da  lei  nº \n11.033/2004. \n\nDESPACHO  DECISÓRIO.  PRELIMINAR  DE  NULIDADE. \nDESCABIMENTO. Somente se reputa nulo o despacho decisório \nnas hipóteses previstas no art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72. \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA.  Não \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nEmitido em 19/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, 27/06/2011 por WALBER JOSE DA SILVA,\n\n 07/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16349.000410/2009­04 \nAcórdão n.º 3302­00.949 \n\nS3­C3T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncompete  ao  julgador  da  esfera  administrativa  a  análise  de \nquestões que versem sobre a constitucionalidade de norma legal \nregularmente editada. \n\nANTINOMIA  JURÍDICA.  PREVALÊNCIA  DO  PRINCÍPIO DA \nESPECIALIDADE  SOBRE  O  CRITÉRIO  CRONOLÓGICO. \nSegundo a regra de interpretação contida no brocardo latino lex \nposterior generalis non derogat  legi priori  speciali, o princípio \nda especialidade sempre prevalece sobre o critério cronológico. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\n4.  O  processo  em  exame  versa  sobre  pedido  eletrônico  de \nressarcimento formulado nas fls. 1/2, relativo a supostos créditos \nde Cofins apurados no 1o trimestre de 2007. \n\n5. Em despacho decisório de 26/05/2009 (fls. 6/8), a Divisão de \nOrientação  e  Análise  Tributária  (DIORT)  da  DERAT/SPO \nindeferiu  o  pleito,  o  que  levou  a  recorrente  a  apresentar  a \nmanifestação  de  inconformidade  anexa  às  fls.  13/33,  cujo  teor \nresumo a seguir. \n\n5.1)  Observa  inicialmente  que,  com  o  advento  da  lei  nº \n10.485/2002,  a  receita  proveniente  da  venda  de  veículos \nautomotores passou a sujeitar­se à incidência monofásica do Pis \ne  da  Cofins,  recaindo  sobre  o  montador  ou  importador  a \nresponsabilidade pelo recolhimento dessas contribuições. \n\n5.2)  Afirma  que  a  lei  nº  10.865/2004,  ao  alterar  a  lei  nº \n10.485/2002 — com reflexos nas  leis  nº 10.637/2002  (Pis)  e nº \n10.833/2003 (Cofins) — se por um lado reduziu a zero a alíquota \nde  ambas  as  contribuições  relativamente  às  receitas  auferidas \npelas  concessionárias  com  a  comercialização  dos  produtos \nsujeitos  ao  regime  monofásico,  por  outro  lado  vetou  o \naproveitamento dos créditos correspondentes a essas operações. \n\n5.3) Depreende daí que as alterações  introduzidas pelas  leis nº \n10.485/2002  e  nº  10.865/2004,  a  par  de  criar  “exação  muito \nsuperior ao usual” e vetar a não cumulatividade (regime a que \nfaz  jus),  criaram  “carga  tributária  além  da  capacidade \ncontributiva  do  recorrente,  em  verdadeiro  confisco  tributário, \nexigência portanto inconstitucional”(fl. 16). \n\n5.4) Ressalta que, procurando corrigir a distorção, o art. 17 da \nlei  nº  11.033/2004,  oriunda  da  MP  nº  206/2004,  autorizou  de \nforma  expressa  o  aproveitamento  dos  créditos  vinculados  a \noperações comerciais de venda realizadas com alíquota zero. \n\n5.5)  Alega  que  a  Fazenda  Pública,  ao  indeferir  o  pedido  de \nressarcimento,  negou  vigência  ao  referido  dispositivo  legal, \n“que  alterou  a  Legislação  atinente  a  espécie,  negando \ncoercitivamente  o  DIREITO  do  recorrente  de  utilizar  seus \ncréditos  vinculados a  suas  vendas  com alíquota  ‘ZERO’,  razão \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nEmitido em 19/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, 27/06/2011 por WALBER JOSE DA SILVA,\n\n 07/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\ndo  inconformismo  que  traz  o  recorrente  a  esta  Delegacia  de \nJulgamento” (fl. 17). \n\n5.6)  Passando  a  discorrer  sobre  o  princípio  da  não \ncumulatividade,  reafirma  que  o  entendimento  da  DIORT  a \nimpede de exercer “DIREITO LÍQUIDO E CERTO de creditar­\nse dos valores recolhidos nas fases anteriores, sob pena de ver­\nse autuado e cobrado judicialmente” (fl. 20). \n\n5.7)  Invocando  o  art.  195  da  Constituição  Federal  e  alegando \nque  o  sistema  monofásico  de  tributação  teria  instituído  novo \nimposto  sem  amparo  legal,  assevera  que  a  lei  nº  10.865/2004, \nembora determine que a recorrente promova os fatos geradores \nrelativos  ao  Pis  e  à  Cofins,  não  lhe  permite  aproveitar  os \ncréditos  advindos  dos  produtos  a  serem vendidos  com alíquota \nzero.  Acrescenta  que  tal  vedação  —  sobre  ser  ilegal  e \ninconstitucional — constitui  grave ofensa aos ditames da  lei  nº \n11.033/2004. \n\n5.8)  Afirmando  que  a  exclusão  das  operações  de  venda  com \nalíquota  zero  do  regime  não  cumulativo  implica  tributação \nexcessiva ou confisco e que o art. 17 da lei nº 11.033/2004 teria \npor  objetivo  precisamente  afastar  a  ilegalidade  e  a \ninconstitucionalidade  ínsitas  a  essa  sistemática,  declara  que  o \nindeferimento do pedido de ressarcimento representa “flagrante \nafronta ao princípio da capacidade contributiva, da isonomia, da \nestrita  legalidade  e  o  desrespeito  a  vinculação  dos  atos \npúblicos” (fl. 29). \n\n5.9)  Assinala  ainda  que,  em  face  da  recusa  do  recorrido  em \natender  à  determinação  legal,  não  lhe  restou  alternativa  senão \nrecorrer  ao  Poder  Judiciário  para  que  este  determine  que  a \nDelegacia  de  Arrecadação  de  São  Paulo  respeite  a  lei,  vale \ndizer, o art. 17 da lei nº 11.033/2004, reconhecendo­lhe o direito \nlíquido e certo ao crédito vinculado. \n\n5.10)  Discorrendo  ligeiramente  acerca  dos  princípios  da \ncapacidade contributiva, da isonomia e da legalidade, afirma ser \n“ilegal  e  nula  a  exigência”  (fl.  31),  uma  vez  que  a  autoridade \nadministrativa  age  em  desacordo  com  a  lei,  que  permite  à \nrecorrente  aproveitar  integralmente  seu  crédito  vinculado, \ninclusive os créditos vinculados a vendas com alíquota zero. \n\n5.11)  Acrescenta  que,  ao  afirmar  que  o  pedido  da  requerente, \nfundado  no  art.  17  da  lei  nº  11.033/2004,  não  se  aplica, \nexcepcionalmente,  à  revenda  de  veículos  e  peças,  o  chefe  da \nDIORT pretende “fazer legislação anterior modificar a posterior \nem absoluto descompasso com a Lei natural”(fl. 32). \n\n5.12)  Rematando  o  arrazoado,  requer  que  este  órgão  julgador \nlhe  assegure  o  direito  de  apurar  os  débitos  de  Pis  e  Cofins \nvincendos  mercê  do  aproveitamento  dos  créditos  vinculados  à \ncompra  de  veículos  “zero”,  peças  e  acessórios,  nos moldes  do \nart.  17  da  lei  nº  11.033/2004,  bem  como  a  autorize,  para \ndeterminar tais créditos, a aplicar as alíquotas de 1,65% para o \nPis e 7,60% para a Cofins, segundo prevêem respectivamente as \nleis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003.  Requer,  em  suma,  a \nreforma  do  despacho  decisório  impugnado,  bem  como  o \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nEmitido em 19/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, 27/06/2011 por WALBER JOSE DA SILVA,\n\n 07/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16349.000410/2009­04 \nAcórdão n.º 3302­00.949 \n\nS3­C3T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nressarcimento “dos valores relativos ao crédito vinculado de PIS \ne COFINS nos termos do art. 17 da Lei 11.033” (fl. 33). \n\nNo  recurso,  a  Interessada  alegou  que  “vedação  ao  aproveitamento  do  crédito \nvinculado  ao  faturamento  relativo  aos  bens  vendidos  com  alíquota  zero  fere  a  o  art.  17  da  Lei \n11.033/2004 além do principio da igualdade tributária.” \n\nApós  esclarecer  que,  “Anteriormente  já  havia  previsão  legal,  Lei  10.485/2002, \nque  determinava  que  a  exigências,  relativas  ao  PIS  e  a  Cofins,  fossem  recolhidas  por  expressa \nresponsabilidade  do  montador  ou  importador,  ao  que  se  denominou  recolhimento  por  substituição \ntributária,  monofásico,  no  entendimento  do  Fisco”,  acrescentou  que,  “Com  a  transformação  das \nexações, razão do inconformismo, em tributos não cumulativos, a Lei 10.865/04, inovou, determinando \nque o recorrente (concessionário de veículos) promovesse o fato gerador das contribuições, contudo, \ndeterminou que o PIS e a Cofins fossem tributados a alíquota ‘0’, uma vez recolhidos, em porcentagem \nsuperior a usual, pelo importador ou montador.” \n\nDe acordo com a Interessada, “[...] hodiernamente, de forma geral, a exigência \nquanto  ao  recolhimento  das  exações  ao  PIS  e  a  COFINS  é  calculada  pelo  resultado  dos  custos  e \ndespesas subtraídos da receita a que deu origem [...]”. \n\nNa sequência, aborda a questão principal do litígio, esclarecendo o seguinte: \n\nOcorre que a mesma Lei 10.865/04, alterou a Lei 10.485/02 com \nreflexo nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, determinando a alíquota \nzero para a venda de carros zero e vetando o aproveitamento do \ncrédito  vinculado,  o  que  leva  ao  recorrente  sofrer  tratamento \ndesigual. \n\nTal tratamento desigual ocorreria, no entendimento da Recorrente, pelo fato \nde não poder utilizar o crédito em relação ao que dispôs as Leis nos 10.865, de 2004, e 10.485, \nde 2002, que “vetou a não cumulatividade, ainda que determinando o calculo da alíquota do PIS e da \nCOFINS  em  ‘zero’  criando  carga  tributária  além  da  capacidade  contributiva  do  recorrente,  em \nverdadeiro confisco tributário, exigência portanto inconstitucional.” \n\nEntretanto, segundo a Interessada, somente a partir de agosto de 2004, com a \nMedida Provisória no 206, foi autorizado o aproveitamento dos créditos vinculados a operações \nde alíquota zero. \n\nA  seguir,  analisou  o  princípio  da  não  cumulatividade,  citando  doutrina  e \njurisprudência,  que  lhe  daria  o  direito  de  “de  somar  todas  os  custos  e  despesas,  quaisquer  que \nseja[m],  desde  que  vinculados  ao  seu  faturamento,  e  diminuir  de  seu  faturamento  ou  receita,  o \nresultado apurado é a base de cálculo dessas exações incluindo nos valores agregados como despesas \nvinculadas ao faturamento, aquelas relativas às vendas com alíquota ‘zero’, assim determina a Lei [no \n11.033, de 2004]”. \n\nDefendeu  a  tese  de  que  a  tributação  monofásica  seria  uma  substituição \ntributária disfarçada e que, continuando a ser tributada sobre o faturamento por determinação \nconstitucional  “e  ainda  em  parte  pelo  valor  de  venda  do  veículo  ao  concessionário”,  haveria  a \n“inegável instituição de novo imposto, sem amparo legal.” \n\nAnalisou,  então,  a  legislação  e  reafirmou  que  o  entendimento  da  primeira \ninstância afrontaria vários princípios constitucionais. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nEmitido em 19/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, 27/06/2011 por WALBER JOSE DA SILVA,\n\n 07/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n \n\n  6\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nA Interessada não repetiu no recurso as alegações sobre nulidade do despacho \ndecisório, cabendo, portanto, apenas a análise do mérito da matéria. \n\nPretende excluir da base de cálculo da contribuição não cumulativa os custos \ndecorrentes  de  aquisição  de  produtos  sujeitos  à  alíquota  zero  em  face  de  sujeitarem­se  ao \nregime monofásico. \n\nPrimeiramente,  há  que  se  esclarecer  que  a  não  cumulatividade  não  é  uma \nregra geral constitucional. A simples consulta ao texto constitucional e suas alterações permite \nconcluir que a não cumulatividade aplicar­se­ia  irrestritamente apenas aos tributos criados na \ncompetência residual da União (art. 154, I). \n\nEm  relação  aos  tributos  originalmente  previstos  na  Constituição,  apenas  o \nICMS e o IPI eram sujeitos à não cumulatividade, que, segundo José Souto Maior Borges, seria \numa  “simples  regra”  e  não  um  princípio  como  pretendido  pela maioria  da  doutrina  (Teoria \nGeral da Isenção Tributária. 3ª ed. São Paulo: Editora Malheiro, 2001, ps. 341­2). \n\nPortanto,  a  regra  (ou,  se  se  preferir,  o  princípio)  constitucional  da  não \ncumulatividade  simplesmente  não  se  aplicava  às  contribuições  sociais  no  texto  original  da \nConstituição. \n\nCom  a  Emenda  Constitucional  no  47,  de  2005,  a  Constituição  passou  a \nprever, no art. 195, § 9º, a possibilidade de diferenciação de alíquota e base de cálculo. \n\nEntretanto,  à  vista  de  matéria  constitucional,  o  Carf  não  pode  deixar  de \nafastar a aplicação de lei, conforme sua Súmula no 2 (Portaria Carf no 106, de 2009): \n\nSúmula Carf nº 2: \n\nO  Carf  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAdemais, tal impossibilidade é reforçada pelas disposições do art. 62 do seu \nRegimento Interno (Portaria MF no 256, de 2009). \n\nDessa  forma,  somente  é  possível,  em  sede  do  presente  recurso  voluntário, \napreciar  as  alegações  da  Interessada  em  relação  ao  que  determina  a  lei,  uma  vez  que  sua \naplicação não pode ser afastada. \n\nEntretanto,  antes  cabe  esclarecer  que,  em  alguns  pontos,  as  alegações  da \nInteressada são contraditórias, como nos exemplos a seguir. \n\n1.  Violação à não cumulatividade \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nEmitido em 19/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, 27/06/2011 por WALBER JOSE DA SILVA,\n\n 07/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16349.000410/2009­04 \nAcórdão n.º 3302­00.949 \n\nS3­C3T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nParte  dos  produtos  vendidos  pela  Interessada  sujeita­se  ao  regime \nmonofásico, que, pelas próprias disposições legais, como se verá adiante, é um regime distinto \ndo não cumulativo. Dessa  forma,  tratando­se de um  regime diverso,  paralelo  e  específico de \nincidência da contribuição, não há como haver violação de regra aplicável a outro regime. \n\n2.  Violação ao princípio da isonomia \n\nIsonomia  implica  tratamento  igual  aos  que  estejam  em  igual  situação. \nPortanto,  não  faz  sentido  argumentar  violação  à  isonomia  se  a  regra  é  aplicável  não  só  à \nRecorrente como a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação. \n\n3.  Violação à capacidade contributiva \n\nNo caso em questão, não é possível violação à capacidade contributiva, uma \nvez  que  os  produtos  vendidos  sujeitos  à  alíquota  zero  já  foram  tributados  pelo  regime \nmonofásico  anteriormente. Dessa  forma, o valor  da contribuição devida pela Recorrente,  em \nrelação a tais produtos, é zero. \n\nO que a Interessada pretende é, na realidade, ao incluir na dedução da base de \ncálculo  da  contribuição  devida  em  relação  aos  demais  produtos,  reduzir  a  base  de  cálculo \ndestes últimos, cuja contribuição devida nada tem a ver com daqueles. \n\n4.  Sugestão de bitributação \n\nEm suas alegações, a  Interessada sugere aparentemente que estaria sujeita a \nduas tributações. De fato, está, mas, além de os produtos sujeitos à incidência monofásica não \nestarem sujeitos à incidência não cumulativa (inexiste bitributação), tais produtos sujeitam­se à \nalíquota zero. \n\nDe fato, para concluir que a  forma de  tributação por  incidência monofásica \nseria  tão  injusta  a  ponto  de  exigir  deduções  das  bases  de  cálculo  do  revendor,  seria  preciso \ndemonstrar que o resultado dessa tributação, no geral, seria injustificadamente maior do que a \ndos demais produtos sujeitos à não cumulatividade, o que sequer foi abordado adequadamente \npela Interessada. \n\nFeitas as observações acima, passa­se à análise da legislação. \n\nConforme bem observado pela primeira  instância,  as  leis que  instituíram as \ncontribuições não cumulativas previram expressamente que suas disposições não se aplicariam \nàs  receitas “decorrentes de saídas  isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero” e ainda \naos casos de substituição tributária. \n\nVale dizer, o  regime de não cumulatividade é geral, enquanto que o regime \nde tributação concentrada ou monofásico é específico e apurado paralelamente àquele. \n\nO que se discute, a seguir, é a aplicação do art. 17 da Lei no 11.033, de 2004, \nao caso dos autos: \n\nArt.  17.  As  vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota \n‘0’ (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP \ne  da COFINS  não  impedem  a manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\nTal dispositivo deve ser lido atentamente. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nEmitido em 19/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, 27/06/2011 por WALBER JOSE DA SILVA,\n\n 07/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n \n\n  8\n\nEm  primeiro  lugar,  por  que  não  é  uma  disposição  legal  generalista  como \npretende a Interessada. Vale dizer, não se aplica à toda a legislação de PIS/Pasep e Cofins, por \ndizer  respeito  somente às hipóteses previstas na própria  lei,  que  trata do  “Regime Tributário \npara Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária”. \n\nNesse  contexto,  a própria  lei  prevê  a  incidência  de “suspensão”,  “isenção”, \n“não incidência” e especificamente de alíquota zero no art. 14, § 2º. \n\nPor isso, no art. 17, prevê a manutenção de créditos. \n\nAí reside a segunda atenção que se deve ter ao ler o dispositivo, uma vez que, \nespecificamente,  prevê  a  “manutenção”  dos  créditos  vinculados  às  vendas  de  produtos  de \nalíquota zero. \n\nVale  dizer,  não  trata  de  exclusões  de  base  de  cálculo, mas  de  créditos  que \ntenham  sido  escriturados  e  que,  em  função  da  incidência  de  alíquota  zero  e  das  demais \nhipóteses previstas na própria lei, poderiam ser objeto de uma eventual interpretação restritiva, \ncomo a que ocorre no IPI, quanto a seu aproveitamento. Então, a própria lei já previu, para que \nnão  houvesse  dúvidas  sobre  a  matéria,  que  a  incidência  das  hipóteses  desonerativas  não \nimplicaria glosa de créditos. \n\nPortanto,  as  alegações  da  Interessada  fundam­se  em  equívocos  de \ninterpretação  da  legislação,  uma  vez  que  as  duas  modalidades  de  apuração  da  contribuição \ncoexistem mas não se comunicam. \n\nPor  fim,  observe­se  que  as  referências  posteriores  da  legislação  ao  referido \ndispositivo  legal  não  têm  o  condão  de  estender  sua  abrangência. Na  realidade,  limitam­se  a \nregular  o  crédito  do  “Regime  Tributário  para  Incentivo  à Modernização  e  à  Ampliação  da \nEstrutura Portuária”, conforme esclarecido acima. \n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Gileno Gurjão Barreto \n\nDa atual possibilidade de tomada de créditos – Lei nº 11.727/08 \n\nPrimeiramente, cabe relembrar que foi com o advento das Leis nº 10.637/02 e \nnº  10.833/03  (conversões  das  MP’s  nº  66/02  e  nº  135/03)  que  as  contribuições  para  o \nPIS/PASEP  e COFINS  passaram  a  ter  como  regime  geral  o  sistema de  não­cumulatividade, \nentretanto, esse dispositivo foi além da aplicação desse regime e também admitiu o direito de \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nEmitido em 19/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, 27/06/2011 por WALBER JOSE DA SILVA,\n\n 07/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16349.000410/2009­04 \nAcórdão n.º 3302­00.949 \n\nS3­C3T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndescontar créditos calculados a partir das etapas anteriores de bens adquiridos para revenda, a \nsaber, independentemente do sujeito detentor do crédito: \n\n“Art.  3º.  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º,  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar créditos calculados em ralação a: \n\nI  –  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação às mercadorias  e  aos \nprodutos referidos: \n\na) – nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei (...) \n\n(...)§ 2º Não dará direito a crédito o valor:  \n\nI ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e \n\nII  ­  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da \ncontribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou \nutilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), \nisentos ou não alcançados pela contribuição. \n\n(Redação do § 2º dada pela Lei nº 10.865/04)(...) \n\n(...) \n\n § 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar­se à incidência não­cumulativa \nda COFINS, em relação apenas à parte  de  suas  receitas,  o  crédito  será  \napurado,    exclusivamente,    em  relação   aos    custos,    despesas    e    encargos \nvinculados a essas receitas. \n\n§  8º  Observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas \nreferidas  no  §  7º  e  àquelas  submetidas  ao  regime de  incidência  cumulativa \ndessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, \npelo método de: \n\nI ­ apropriação direta,  inclusive em relação aos custos, por meio de sistema \nde contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou \n\nII ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, despesas e encargos comuns \na relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não­\ncumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. \n\n§ 9º O método  eleito  pela  pessoa  jurídica  para  determinação  do  crédito,  \nna    forma    do    §    8º,    será    aplicado  consistentemente  por  todo  o  ano­\ncalendário  e,  igualmente,  adotado  na  apuração  do  crédito  relativo  à \ncontribuição  para  o  PIS/PASEP  não­cumulativa,  observadas  as  normas  a \nserem editadas pela Secretaria da Receita Federal.(...)” \n\n“Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes \nanteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos art. 1 a 8. \n\nVII – as receitas decorrentes das operações:  \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nEmitido em 19/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, 27/06/2011 por WALBER JOSE DA SILVA,\n\n 07/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n \n\n  10\n\na) referidas no inciso IV do § 3 do art. 1. \n\nb) sujeitas à substituição tributária da COFINS”. \n\nTais  dispositivos  legais  vedavam,  entretanto,  a  tomada  de  crédito  de  PIS  e \nCOFINS pelas pessoas  jurídicas  revendedoras,  nas operações de  revenda de mercadorias  em \nrelação às quais a contribuição fosse exigida da empresa vendedora, na condição de substituta \ntributária e também em relação à venda de álcool para fins carburantes. \n\nNo  entanto,  essa  situação  perdurou  até  a  edição  da  Lei  nº  10.865/04  que \nalterou  consideravelmente  as  Leis  nº  10.637/02  e  nº  10.833/03.  Aquela  lei,  dentre  outras \nalterações,  ampliou  o  regime  não  cumulativo  para  que  esse  alcançasse  também  as  receitas \nsujeitas  à  incidência  monofásica  do  PIS  e  da  COFINS,  manteve  as  alíquotas  diferenciadas \ndispersas na legislação do PIS/COFINS, inseriu as alíneas a e b nos incisos I dos arts. 3º das \nLeis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e por fim, alterou os parágrafos 2º dos arts. 3º das mencionadas \nleis,  no  sentido  de  indicar  a  impossibilidade  da  tomada  de  crédito  relativamente  a  bens  e \nserviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. \n\nPosteriormente,  em  2004  ainda,  foi  adicionado  à  MP  nº  206/04, \nposteriormente convertida na Lei nº 11.033, o art. 16 (quando da conversão passou a ser o art. \n17)  que  tratava  sobre  a manutenção  de  créditos  nas  vendas  efetuadas  com  isenção,  alíquota \nzero, suspensão e não­incidência do PIS e COFINS. Esse dispositivo veio assim redigido: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou \nnão  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não \nimpedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  essas \noperações.(...)” \n\nImportantíssimo  ressaltar  que  a  partir  desse  momento,  duas  normas \naparentemente  contraditórias  passaram  a  vigorar  no  ordenamento  jurídico  relativo  às \ncontribuições  mencionadas.  Porém,  por  regra  geral  de  hermenêutica,  norma  específica \nsobrepõe­se  à  norma  geral,  e  assim  esses  dispositivos  deverão  ser  interpretados  a  partir  da \ninserção do fato concreto à norma, dentro de suas especificidades.  \n\nO dispositivo retro estendeu o alcance do direito de manutenção de crédito de \nPIS e COFINS, alcançando o vendedor, atacadista ou até mesmo varejista, que viesse a efetuar \nvendas  com suspensão,  isenção,  alíquota zero ou não  incidência do PIS  e da COFINS como \nregra geral, exceto quanto a operação porventura estiver sob a égide de norma específica que \ndisponha em contrário. \n\nPosteriormente, em janeiro de 2008, foi editada a MP nº 413, que resultou em \nsua  conversão  na  Lei  nº  11.727/08,  cujo  objetivo  precípuo  fora  adotar medidas  de  natureza \ntributária  destinadas  a  estimular  os  investimentos  e  a  modernização  do  setor  de  turismo, \nreforçar  o  sistema  de  proteção  tarifária  brasileiro  e  estabelecer  a  incidência  de  forma \nconcentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na produção e comercialização \nde álcool.  \n\nPor  meio  dessa  Medida  Provisória,  o  Poder  Executivo  tentou  inserir \ndispositivo alheio às operações inicialmente objeto da Medida, para obstar a tomada de créditos \nrelativa às operações ora em comento, ao literalmente tentar aprovar o texto dos artigos 14 e 15 \nem que vedava a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre os custos, encargos e despesas \nrelativos  às  vendas  de  produtos  onde  incidiam  o  regime  monofásico,  apropriação  antes \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nEmitido em 19/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, 27/06/2011 por WALBER JOSE DA SILVA,\n\n 07/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16349.000410/2009­04 \nAcórdão n.º 3302­00.949 \n\nS3­C3T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npermitida, por meio da inserção do § 14 ao art. 3º das Leis nº 10.637 e § 15 ao art. 3º da Lei nº \n10.833/03: \n\n“Art.  14.  Os  arts.  2o  e  3o  da  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002, \npassam avigorar com a seguinte redação: \n\n.................................................................................... \n\n§  14.  Excetuam­se  do  disposto  neste  artigo  os  distribuidores  e  os \ncomerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no \n§  1o  do  art.  2o  desta  Lei,  em  relação  aos  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados  a  essas  receitas,  não  se  aplicando  a manutenção  de  créditos  de \nque trata o art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.” (NR) \n\nArt. 15. Os arts. 2o e 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam \navigorar com a seguinte redação: \n\n“Art. 2o .................................................................... \n\n(...).................................................................................. \n\n§  22.  Excetuam­se  do  disposto  neste  artigo  os  distribuidores  e  os \ncomerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no \n§  1o  do  art.  2o  desta  Lei,  em  relação  aos  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados  a  essas  receitas,  não  se  aplicando  a manutenção  de  créditos  de \nque trata o art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.” (NR)” \n\nTal  pretensa  vedação  simplesmente  foi  retirada  da MP  nº  413  durante  seu \ntramite legislativo, ao qual foram interpostas 185 emendas, de modo que sua conversão em lei \n(Lei  nº  11.727/08)  não  contém  tal  vedação.  Importante observar  o  reconhecimento  pleno  do \ndireito ao crédito pela aplicação do art. 17 da lei nº 11.033/04. \n\nOutrossim, consideramos que a pretensa vedação à  tomada dos créditos ora \nem  discussão,  prevista  nos  art.  3º,  I,  b,  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003  restou \ntotalmente superada com a nova redação conferida ao art. 24 da mencionada Lei nº 11.727/08. \nPreviu esse dispositivo a possibilidade de os revendedores de produtos monofásicos tomarem \ncréditos  sobre  a  aquisição de produtos  sujeitos  à  alíquota monofásica,  pelos mesmos valores \naos quais elas foram destacadas na etapa anterior, litteris: \n\n“Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  produtora  ou  fabricante  dos \nprodutos relacionados no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro \nde  2003,  pode  descontar  créditos  relativos  à  aquisição  desses  produtos  de \noutra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no \nmercado interno ou para exportação. \n\n§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos valores \nda  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  devidos  pelo  vendedor  em \ndecorrência da operação. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nEmitido em 19/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, 27/06/2011 por WALBER JOSE DA SILVA,\n\n 07/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n \n\n  12\n\n§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o disposto \nna  alínea  b  do  inciso  I  do  caput  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de \ndezembro  de  2002,  e  na  alínea  b  do  inciso  I  do  caput  do  art.  3º  da  Lei  nº \n10.833, de 29 de dezembro de 2003.” \n\nAdemais, corrobora com todo esse entendimento o disposto no art. 16 da Lei \nnº 11.116/05, ao disciplinar a compensação e o  ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, \nreferindo­se expressamente ao art. 17 da Lei nº 11.033/2004, sendo oportuna sua transcrição: \n\n“Art.  16.  O  saldo  credor  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \napurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de \nabril  de 2004,  acumulado ao  final  de  cada  trimestre do  ano­calendário  em \nvirtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, \npoderá ser objeto de: \n\nI  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \nobservada a legislação específica aplicável à matéria; ou \n\nII  ­ pedido de  ressarcimento em dinheiro, observada a  legislação específica \naplicável à matéria. \n\nParágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de \nagosto de 2004 até o último  trimestre­calendário anterior ao de publicação \ndesta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a \npartir da promulgação desta Lei.” \n\nNesse sentido, o entendimento atual é de que há o direito de crédito para as \npessoas jurídicas que auferem receitas de vendas de produtos sobre os quais incide a alíquota \nzero, em sendo intrínseca ao regime de não­cumulatividade o direito desse. Ademais, inexiste \nqualquer vedação legal, prevalecendo o direito subjetivo das pessoas jurídicas à compensação \nou  recuperação  dos  créditos,  mediante  a  aplicação  das  alíquotas  pertinentes  ao  regime  não­\ncumulativo, previsto no art. 16 da Lei nº 11.116/2005. \n\nCabe  ressaltar  que  em  15  de  dezembro  de  2008  foi  publicada  a  Medida \nProvisória nº 451,  tratando­se de mais uma tentativa do Governo em restringir os créditos de \nPIS  e COFINS  das  distribuidoras  e  varejistas  que  comercializam  produtos monofásicos.  Tal \nMP em seus artigos 8 e 9 retirava a possibilidade de descontar créditos de PIS e COFINS dos \ndistribuidores,  dos  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  mercadorias  e  produtos \n(produzidos e importados), quanto aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a \nvenda destes produtos. \n\nDentre as 64 emendas apresentadas ressalta­se a emenda supressiva número \n09, apresentada pelo Deputado Eduardo Gomes, cuja justificativa: \n\n“Os  artigos  8º  e  9º  da  supracitada  Medida  Provisória  inseriram  novos \nparágrafos  aos  artigos  3º  das  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/03,  vedando  aos \ndistribuidores e aos comerciantes varejistas e atacadistas de produtos sujeitos \nàs  alíquotas  monofásicas  o  reconhecimento  de  créditos  de  PIS  e  COFINS \nsobre fretes, armazenagem, aluguéis, energia elétrica, dentre outros. \n\nFrise­se que dispositivos semelhantes haviam sido também incluídos quando \nda edição da Medida Provisória nº 413, de 03 de janeiro de 2008, tendo sido \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nEmitido em 19/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, 27/06/2011 por WALBER JOSE DA SILVA,\n\n 07/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16349.000410/2009­04 \nAcórdão n.º 3302­00.949 \n\nS3­C3T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nsuprimidos pelo Legislativo Federal quando de sua votação para conversão \nda MP na Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. \n\nAs alterações previstas na MP 451 resultariam em injustificado aumento da \nPIS/COFINS  incidente  na  gasolina,  diesel  e  querosene  de  aviação,  que  tem \ntoda a carga tributária concentrada de forma monofásica na refinaria. \n\nA vedação dos créditos de PIS/COFINS incidente sobre esses custos inerentes \na  comercialização  destes  combustíveis,  caracteriza­se  como  aumento  da \ncarga tributária, com impactos nos preços, e prejuízos para os consumidores \nfinais.” \n\nEm parecer  proferido  em plenário,  o Deputado­relator Sr.  João Leão  votou \npela admissibilidade da MP nº 451, acolhendo a emenda nº 09. Por conseguinte, apresentou o \nProjeto de Lei de Conversão nº 04/2009 como substitutivo à Medida Provisória nº 451/08, que \naltera a  legislação tributária federal, e dá outras providências. Esse Projeto foi aprovado pelo \nPlenário  da Câmara  dos Deputados  em  07/04/2009  e  convertida  na  Lei  nº  11.945  em  05  de \njunho  de  2009.  Até  que  ocorra  alguma  alteração  nos  dispositivos  retromencionados, \nentendemos que permanece o direito ao crédito sobre o qual discorremos. \n\nNesse sentido, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGileno Gurjão Barreto \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nEmitido em 19/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 25/05/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, 27/06/2011 por WALBER JOSE DA SILVA,\n\n 07/07/2011 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADOS IPI\r\nData do fato gerador: 31/07/2002, 31/10/2002, 31/01/2003, 30/04/2003,\r\n31/07/2003, 31/10/2003, 30/01/2004, 30/04/2004, 30/07/2004\r\nDIF PAPEL\r\nIMUNE. MULTA POR ATRASO. OBRIGAÇÃO\r\nACESSÓRIA CRIADA PELA RFB. PENALIDADE APLICÁVEL. ERRO\r\nDE CAPITULAÇÃO LEGAL.\r\nAntes da edição da Medida Provisória nº 451/2008, o atraso na apresentação\r\nde DIF Papel\r\nImune ensejava a aplicação da multa prevista no art. 507 do\r\nRIPI/2002 e não a prevista do art. 505, também do RIPI/02.\r\nRecurso Voluntário Provido", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.005374/2005-86", "anomes_publicacao_s":"201103", "conteudo_id_s":"4827308", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.880", "nome_arquivo_s":"330200880_10680005374200586_201103.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"JOSE ANTONIO FRANCISCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680005374200586_4827308.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar\r\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 21/12/20\n\n11 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado\n\n digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 10680.005374/2005­86 \nAcórdão n.º 3302­00.880 \n\nS3­C3T2 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGileno Gurjão Barreto ­ Redator Designado \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Andrea  Medrado  Darzé,  Alan  Fialho  Gandra,  Alexandre  Gomes  e \nGileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 90 a 108) apresentado em 20 de março de \n2009 contra o Acórdão no 09­21.275, de 16 de outubro de 2008, da 3ª Turma da DRJ/JFA (fls. \n55 a 63), cientificado em 19 de março de 2009, que, relativamente a auto de infração de IPI ­ \nMulta dos períodos de julho de 2002 a julho de 2004, considerou procedente o lançamento, nos \ntermos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nExercício: 2002, 2003, 2004 \n\nDIF­PAPEL  IMUNE.  FALTA OU  ATRASO NA  ENTREGA DA \nDECLARAÇÃO. \n\nA  não­apresentação,  ou  a  apresentação  da  DIF­Papel  Imune \napós  os  prazos  estabelecidos  para  a  entrega  dessa declaração, \nsujeita o  contribuinte à  imposição da multa prevista no art. 57 \nda MP nº 2.158­34, de 2001, e reedição. \n\nLançamento Procedente \n\nO  auto  de  infração  foi  lavrado  em  06  de maio  de  2005,  de  acordo  com  o \ntermo de fl. 6. \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  para  exigência  da  multa \nregulamentar  no  valor  de  R$1.110.000,00,  lavrado  em \ndecorrência  da  constatação  de  ausência  na  entrega  da \nDeclaração  Especial  de  Informações  Relativas  ao  Controle  do \nPapel  Imune  (DIF­Papel  Imune).  O  lançamento  foi  amparado \nnos  dispositivos  legais  relacionados  na  descrição  dos  fatos  e \nenquadramento legal do auto de infração, merecendo destaque a \nInstrução Normativa (IN) SRF nº 71, de 2001, bem como o art. \n57  da  Medida  Provisória  (MP)  nº  2.158­34,  de  2001,  e \nreedições, matriz legal do art. 505 do Decreto nº 4.544, de 2002 \n(RIPI/02). \n\nCientificada  do  lançamento  de  ofício  pela  via  postal  em \n06/05/2005  (fl.  24),  a  autuada,  por  meio  do  procurador \nconstituído pelo instrumento de fl. 35, apresentou em 03/06/2005 \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 21/12/20\n\n11 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado\n\n digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 10680.005374/2005­86 \nAcórdão n.º 3302­00.880 \n\nS3­C3T2 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsua impugnação de fls. 27/33, na qual solicitou a improcedência \nda autuação sob os argumentos, em síntese, de que: \n\n­ a sociedade constituíra uma filial para operar com atividades \ngráficas, tendo, inclusive, obtido o registro especial para operar \ncom papel  imune, que  foi publicado em 07/03/2002  (cópia à  fl. \n44).  Porém,  tal  filial  encerrara  definitivamente  suas  atividades \nem abril/2002, tendo emitido sua última nota fiscal de prestação \nde  serviços,  nº  3887,  em  1º  de  abril  de  2002  e,  após, \ndesmantelado sua estrutura física e requerido sua baixa perante \no Município de Belo Horizonte, baixa esta que, entretanto, só foi \nconcedida em julho de 2003; \n\n­  “não  se  poderia  exigir  da  empresa  o  cumprimento  de \nobrigação  que,  ainda  que  autônoma,  depende,  de  fato,  da \nexistência  física  e  jurídica  do  estabelecimento,  existência  esta, \nessencial  para  tipificar  a  obrigação  contida  na  IN  71/01. \nCumpre apenas anotar que a empresa não promoveu a alteração \nem  seu  contrato  social,  nem  tampouco  deu  baixa  na  JUCEMG \nou mesmo no CNPJ quanto à sua filial porquanto a impugnante \nainda  está  a  quitar  débitos  seus  incluídos  no  REFIS  (...). \nEnquanto  não  quitar  definitivamente  suas  dívidas  para  com  a \nUnião, a empresa impugnante não conseguirá promover a baixa \nde  seu  CNPJ.  De  toda  sorte,  o  que  importa  é  que  a  empresa \ndeixou  de  exercer  qualquer  atividade  já  em  abril  2002,  sendo \nabsolutamente  despropositada  e  ilegal  a  aplicação  da \npenalidade ora impugnada. Nos períodos fiscalizados e exigidos \npelo  fisco  não  existia mais  qualquer  atividade  que  pudesse,  de \nqualquer  forma,  atrair  para  o  impugnante  o  dever  de  cumprir \nobrigação estampada na IN 71/02”; \n\n­ assinala a  realização de diligência pela autoridade  julgadora \ncaso  entenda  necessário  para  maiores  esclarecimentos,  tendo \nindicando perito e relacionado quesitos; \n\n­ a delegação dada pelo art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, para a \nReceita  Federal  criar  obrigações  acessórias,  dentre  elas  a  de \nentrega da DIF­Papel Imune, nos termos do art. 10 da IN SRF nº \n71,  de  2001,  ofendia  a  legalidade  e  a  separação  de  poderes, \nsendo inconstitucional, porquanto tal função era privativa da lei, \nnão podendo ter sido feita por ato administrativo infralegal; \n\n­  a  aplicação  da  multa  em  pauta  era  absurda,  pois  na  não \nrefletia “a extensão do ato a que pretende punir, na medida em \nque  não  foi  frustrado  objetivo  maior  da  União  Federal:  o \nrecolhimento do imposto devido”, além do que, multa não podia \nser utilizada como meio de arrecadação alternativo; \n\n­ o valor exigido implicava o arruinamento da empresa e ofendia \nos  princípios  constitucionais  da  razoabilidade,  da \nproporcionalidade e do não­confisco; \n\n­ o auto de infração devia ser cancelado ou, ao menos, reduzido \npara  que  a  penalidade  aplicada  ficasse  condizente  com  os \nprincípios  constitucionais  da  proporcionalidade  e  da \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 21/12/20\n\n11 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado\n\n digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 10680.005374/2005­86 \nAcórdão n.º 3302­00.880 \n\nS3­C3T2 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nrazoabilidade,  bem  como  ao  disposto  no  art.  150,  §  4º,  da \nConstituição Federal de 1988. \n\nNo  recurso,  a  Interessada  alegou  ter  havido  cerceamento  de  defesa,  pela \nimpossibilidade de produção de provas em relação a ter suas atividades encerradas em abril de \n2002, sem nunca ter operado com papel imune. \n\nA seguir,  alegou que a  instituição da multa  teria  sido efetuada por meio de \ndelegação  legislativa  inconstitucional. Ademais, a aplicação da multa  implicaria violação dos \nprincípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. \n\nFinalmente,  a  disposição  que  preveria  a  multa  seria  ambígua,  admitindo  a \ninterpretação de que seria devido o valor especificado para cada mês referente à DIF e não as \nmeses em atraso. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nEm  relação  aos  aspectos  preliminares  de  validade  da  autuação,  com \nfundamento do art. 50,  § 1º, da Lei no 9.784, de 1999,  adoto os  fundamentos do acórdão de \nprimeira instância, uma vez que a DIF deve ser apresentada ainda que a empresa encontre­se \ninativa. Não  há,  assim,  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa,  uma  vez  que  a  alegação  da \nInteressada é irrelevante ao caso. \n\nQuanto  ao  mérito,  primeiramente,  há  que  se  diferenciar  “prazo  de \napresentação de declaração” de “prazo de cumprimento de intimação”. \n\nO  primeiro  está  previsto  na  lei  em  relação  a  cada  período  de  apuração  e  é \nimutável. \n\nNa falta de cumprimento da obrigação acessória (apresentação da declaração \nno prazo legal), a legislação prevê que a Fiscalização intime o sujeito passivo a cumpri­la em \ndeterminado  prazo,  mas  tal  intimação  não  altera  o  prazo  legal  inicial  para  cumprimento  da \nobrigação. \n\nA intimação, no caso, é resultado de uma autorização legal que dota o Fisco \nde um meio para fazer o contribuinte cumprir a lei. \n\nCaso o contribuinte cumpra a obrigação no prazo da intimação,  terá apenas \ndireito à redução da multa, conforme expressamente previsto na lei. \n\nEsse é único efeito do cumprimento do prazo de intimação, que não substitui \no prazo legal inicial. Caso descumpra a intimação, o contribuinte perde o direito à redução. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 21/12/20\n\n11 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado\n\n digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 10680.005374/2005­86 \nAcórdão n.º 3302­00.880 \n\nS3­C3T2 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto  às  matérias  constitucionais,  é  preciso  esclarecer  que  o  art.  62  do \nRegimento Interno do Carf, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, dispõe o seguinte: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade.  \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou  \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nDessa  forma,  se  o  STF  já  houver  se  pronunciado  definitivamente  pelo  seu \nplenário a respeito da inconstitucionalidade de lei, o parágrafo único, I, do artigo acima citado \npermite que a aplicação da lei seja afastada. \n\nNesse contexto, conforme Súmula nº 2 do Carf, aprovada pela Portaria Carf \nno 106, de 2009, “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária.” \n\nEntretanto,  merecem  justificativa  algumas  das  questões  levantadas  pela \nInteressada no recurso. \n\nNo  tocante  à  legislação,  saber  se  o  legislador  ultrapassou  os  limites \nconstitucionais de  razoabilidade,  ao  instituir  os percentuais das multas  representa questão de \ncontrole constitucional do devido processo legal substantivo. \n\nVeja­se a respeito parte da ementa de decisão do Supremo Tribunal Federal \npronunciada no exame da medida cautelar requerida na ADC nº 1.063/DF: \n\nSUBSTANTIVE  DUE  PROCESS  OF  LAW  E  FUNÇÃO \nLEGISLATIVA: A cláusula do devido processo legal ­ objeto de \nexpressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição  ­  deve \nser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só \nsob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter \nritual  à  atuação  do  Poder  Público,  mas,  sobretudo,  em  sua \ndimensão material,  que  atua  como  decisivo  obstáculo  à  edição \nde atos legislativos de conteúdo arbitrário. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 21/12/20\n\n11 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado\n\n digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 10680.005374/2005­86 \nAcórdão n.º 3302­00.880 \n\nS3­C3T2 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA  essência  do  substantive  due  process  of  law  reside  na \nnecessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas \ncontra  qualquer  modalidade  de  legislação  que  se  revele \nopressiva  ou  destituída  do  necessário  coeficiente  de \nrazoabilidade. \n\nIsso  significa,  dentro  da  perspectiva  da  extensão  da  teoria  do \ndesvio de poder ao plano das atividades  legislativas do Estado, \nque  este  não  dispõe  da  competência  para  legislar \nilimitadamente,  de  forma  imoderada  e  irresponsável,  gerando, \ncom o seu comportamento institucional, situações normativas de \nabsoluta  distorção  e,  até  mesmo,  de  subversão  dos  fins  que \nregem o desempenho da função estatal. O magistério doutrinário \nde CAIO TÁCITO. \n\nObservância,  pelas  normas  legais  impugnadas,  da  cláusula \nconstitucional do substantive due process of law. \n\nObviamente,  o  controle  do  ato  legislativo,  nesses  termos,  não  poderia  ser \nefetuado no âmbito de processo administrativo. \n\nNo tocante à criação de declarações por meio de instruções normativas, a Lei \nnº 9.779, de 1999, art. 16, atribuiu competência à Receita Federal para dispor sobre obrigações \nacessórias: \n\nArt.  16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor  sobre \nas obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições \npor  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e \ncondições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. \n\nA MP nº 2.158­35, de 2001, art. 57, previu a multa em questão. A legalidade \nda criação da declaração e da aplicação da multa é clara. Diz o mencionado dispositivo: \n\nArt.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas \nnos  termos  do  art.  16  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  acarretará  a \naplicação das seguintes penalidades: \n\nI  ­  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês­calendário, \nrelativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos \nprazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos \nsolicitados; \n\nII  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a  R$  100,00  (cem  reais),  do \nvalor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, \npróprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais \nseja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, \ninexata ou incompleta. \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo \nSIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão \nreduzidos em setenta por cento. \n\nA Lei é clara ao determinar a aplicação da multa “por mês­calendário”. Dessa \nforma,  para  cada mês­calendário,  a multa  é  acrescida  em  cinco mil Reais. A multa  é  única, \nfixada em função do número de meses­calendário em atraso. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 21/12/20\n\n11 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado\n\n digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 10680.005374/2005­86 \nAcórdão n.º 3302­00.880 \n\nS3­C3T2 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOutra questão seria considerar inconstitucionais os arts. 16 e 57 supracitados \ne,  por  via  de  consequência,  inexigível  ou  excessiva  a  multa,  o  que,  juntamente  com  as \nalegações  de  violação  dos  princípios  da  vedação  ao  Confisco,  da  razoabilidade  e  da \nproporcionalidade não poderia ser deliberado, por se tratar de matéria constitucional. \n\nEm relação à aplicação das disposições do Regulamento do IPI, considerando \nque houvesse penalidade específica no RIPI, se a Lei nº 9.779, de 1999, e a MP nº 2.158­35, de \n2001,  fossem  gerais,  então  elas  não  revogariam  a  lei  especial,  conforme  a  antiga  lei  de \nintrodução ao Código Civil. \n\nEntretanto,  essa  revogação  não  ocorreria  se  a  lei  geral  ou  especial  não \ncriassem dispositivo “a par dos já existentes”. \n\nAssim, seria preciso saber duas coisas: se as disposições da Lei nº 9.779, de \n1999, foram efetuadas “a par” das já existentes (se a obrigação acessória a que se referiu é de \noutra  natureza  daquelas  previstas  no  RIPI),  e  se  houve  intenção  de  revogar  as  disposições \nanteriores. \n\nEntretanto, as “informações adicionais” não correspondem à DIF, que é uma \ndeclaração específica para o controle de circulação e consumo de papel imune e, assim, não se \nenquadra na regra específica do RIPI. \n\nTomando as disposições do Ripi/2002 (Decreto nº4.544, de 27 de dezembro \nde 2002), dispõe o seguinte o art. 368: \n\nArt.  368.  Os  documentos  de  declaração  do  imposto  e  de \nprestação  de  informações  adicionais  serão  apresentados  pelos \ncontribuintes, de acordo com as instruções expedidas pela SRF. \n\n§ 1º O documento que  formalizar o  cumprimento de obrigação \nacessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário, \nconstituirá  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente \npara  a  exigência  do  referido  crédito  (Decreto­lei  nº  2.124,  de \n1984, art. 5º, § 1º). \n\n§  2º  As  diferenças  apuradas,  em  declaração  prestada  pelo \nsujeito  passivo,  decorrentes  de  pagamento,  parcelamento, \ncompensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  indevidos  ou  não \ncomprovados, relativas ao imposto, serão objeto de lançamento \nde ofício (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 90). \n\nVerifica­se,  portanto,  que  a  “declaração  do  imposto”  é  documento  relativo \naos valores apurados do imposto e sujeito ao disposto no § 1° do citado artigo. \n\nJá o documento “de prestação de  informações adicionais” refere­se a outras \ninformações a serem definidas em instruções da Receita Federal. \n\nEntretanto,  trata­se de um único documento que tem caráter geral dentro da \nlegislação do IPI. Portanto, a DIF não poderia ser criada por autorização do citado art. 368. \n\nJá  as  obrigações  acessórias  previstas  no  art.  16  da  Lei  nº  9.779,  de  1999, \npodem ter caráter geral ou específico. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 21/12/20\n\n11 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado\n\n digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 10680.005374/2005­86 \nAcórdão n.º 3302­00.880 \n\nS3­C3T2 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEm outras  palavras,  a DIF  somente  poderia  ter  sido  instituída  com base na \nLei n. 9779, porque o regulamento regula apenas a “prestação de informações adicionais”. \n\nAlém disso, as disposições do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, são claras \nem  estabelecer uma única multa  cujo  valor  é  calculado  pelo  número  de meses  em  atraso  na \napresentação da declaração. \n\nNão  se  trata,  portanto,  de  várias  multas  aplicadas  cumulativamente,  como \ndefendeu o voto vencido de primeira instância. \n\nEntretanto, a Lei n. 11.945, de 2009, reduziu a multa, conforme seus §§ 4º e \n5º: \n\nArt. 1º Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita \nFederal do Brasil a pessoa jurídica que: \n\nI  ­  exercer  as  atividades  de  comercialização  e  importação  de \npapel  destinado  à  impressão  de  livros,  jornais  e  periódicos,  a \nque se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição \nFederal; e \n\nII  ­ adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do \nart. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão \nde livros, jornais e periódicos. \n\n§  1º  A  comercialização  do  papel  a  detentores  do  Registro \nEspecial  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  faz  prova  da \nregularidade  da  sua  destinação,  sem  prejuízo  da \nresponsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, \ntendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua \nfinalidade constitucional. \n\n§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica­se também para efeito \ndo  disposto  no  §  2º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de \ndezembro de 2002, no § 2º do art. 2º e no § 15 do art. 3º da Lei \nnº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8º da Lei \nnº 10.865, de 30 de abril de 2004. \n\n§  3º  Fica  atribuída  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \ncompetência para: \n\nI  ­  expedir  normas  complementares  relativas  ao  Registro \nEspecial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as \npessoas jurídicas para sua concessão; \n\nII  ­  estabelecer  a  periodicidade  e  a  forma  de  comprovação  da \ncorreta  destinação  do  papel  beneficiado  com  imunidade, \ninclusive  mediante  a  instituição  de  obrigação  acessória \ndestinada ao controle da sua comercialização e importação. \n\n§ 4º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § \n3o  deste  artigo  sujeitará  a  pessoa  jurídica  às  seguintes \npenalidades: \n\nI ­ 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e \nnão  superior  a  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  do  valor  das \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 21/12/20\n\n11 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado\n\n digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 10680.005374/2005­86 \nAcórdão n.º 3302­00.880 \n\nS3­C3T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\noperações com papel  imune omitidas ou apresentadas de forma \ninexata ou incompleta; e \n\nII ­ de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e \npequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as \ndemais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste \nartigo,  se  as  informações  não  forem  apresentadas  no  prazo \nestabelecido. \n\n§  5º  Apresentada  a  informação  fora  do  prazo,  mas  antes  de \nqualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso \nII do § 4o deste artigo será reduzida à metade. \n\nDessa forma, aplicando o princípio da retroatividade benigna (CTN, art. 106, \nII, c), voto por dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa aplicada ao valor de R$ \n5.000,00 para cada DIF apresentada em atraso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Gileno Gurjão Barreto, Redator Designado \n\nA  respeito  da  matéria  em  julgamento,  esta  Turma  posicionou­se  pela  não \naplicação, à DIF  ­ Papel  Imune, das disposições do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, nos \ntermos dos fundamentos abaixo reproduzidos contidos no voto do Conselheiro Walber José da \nSilva, no recurso voluntário 877058: \n\nComo relatado, contra a recorrente foi lavrado auto de infração \nde multa regulamentar pela entrega, com atraso, de DIF – Papel \nImune,  instituída  pela  IN  SRF  no  71/2001,  que  em  seu  art.  12 \nassim estabelece: \n\n“Art. 12. A não apresentação da DIF ­ Papel Imune, nos prazos \nestabelecidos  no  artigo  anterior,  enseja  a  aplicação  da \npenalidade  prevista  no  art.  57  da Medida Provisória  no  2.158­\n34, de 27 de julho de 2001.” \n\nEm  sua  defesa,  o  recorrente  alega,  basicamente,  que  a  multa \nremanescente  é  a  prevista  na  MP  2.158/01,  no  valor  de  R$ \n1.500,00 e não a prevista na Lei nº 11.945/09. \n\nCom razão em parte, a recorrente. \n\nÉ  inquestionável  que  a  RFB  está  autorizada  a  instituir \nobrigações acessórias do IPI (art. 16 da Lei no 9.779/99, matriz \nlegal do art. 212 do RIPI/2002). A instituição de penalidade, no \nentanto,  é  privativa  de  lei,  mesmo  na  hipótese  das  obrigações \nacessórias serem criadas pela RFB. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 21/12/20\n\n11 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado\n\n digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 10680.005374/2005­86 \nAcórdão n.º 3302­00.880 \n\nS3­C3T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nQuanto à multa pelo atraso na entrega da DIF – Papel  Imune, \nentendo que o art. 12 da IN SRF no 71/2001 está equivocado ao \naplicar a penalidade do art. 57 da Medida Provisória no 2.158­\n35/2001  no  caso  de  atraso  de  entrega  de  declaração \nregularmente instituída no âmbito da legislação do IPI. \n\nPara uma melhor clareza, transcrevo o art. 57, acima citado: \n\n“Art.57. O descumprimento das obrigações acessórias  exigidas \nnos  termos  do  art.  16  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  acarretará  a \naplicação das seguintes penalidades: \n\n“I  ­  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês­calendário, \nrelativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos \nprazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos \nsolicitados.” (grifei) \n\nVerifica­se  que  a  obrigação  a  que  alude  o  art.  16  da  Lei  no \n9.779/99  refere­se  a  todo  e  qualquer  imposto  ou  contribuição \nadministrado pela RFB e a penalidade do art. 57, I, da Medida \nProvisória  no  2.158­35/2001  aplica­se,  em  tese,  a  todo  e \nqualquer  descumprimento  de  fornecimento  de  informações  e \nesclarecimentos solicitados pelos agentes do Fisco ou pela RFB. \n\nOcorre que na legislação do IPI existe uma penalidade pela falta \nda  apresentação  de  declaração  do  imposto  e  de  prestação  de \ninformação, na  forma das instruções expedidas pela RFB. Falo \ndos arts. 212, 368, 506, 507 e 508, todos do RIPI/02, que abaixo \nse  reproduz,  junto  com  os  arts.  505,  509  e  510,  também \nrelacionados ao tema. \n\n“Art. 212. A SRF poderá dispor sobre as obrigações acessórias \nrelativas  ao  imposto,  estabelecendo,  inclusive,  forma,  prazo  e \ncondições  para  o  seu  cumprimento  e  o  respectivo  responsável \n(Lei nº 9.779, de 1999, art.16). \n\n“(...) \n\n“Art.  368.  Os  documentos  de  declaração  do  imposto  e  de \nprestação  de  informações  adicionais  serão  apresentados  pelos \ncontribuintes, de acordo com as instruções expedidas pela SRF. \n\n“§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação \nacessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário, \nconstituirá  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente \npara  a  exigência  do  referido  crédito  (Decreto­lei  nº  2.124,  de \n1984, art. 5º, § 1º). \n\n“§  2º  As  diferenças  apuradas,  em  declaração  prestada  pelo \nsujeito  passivo,  decorrentes  de  pagamento,  parcelamento, \ncompensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  indevidos  ou  não \ncomprovados, relativas ao imposto, serão objeto de lançamento \nde ofício ( Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 90).” \n\n(...) \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 21/12/20\n\n11 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado\n\n digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 10680.005374/2005­86 \nAcórdão n.º 3302­00.880 \n\nS3­C3T2 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n“Art.  505.  O  descumprimento  das  obrigações  acessórias \nexigidas nos termos do art. 212 acarretará a aplicação da multa \nde  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  por  mês­calendário,  aos \ncontribuintes  que  deixarem  de  fornecer,  nos  prazos \nestabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos  solicitados \n(Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 57). \n\n“Parágrafo único. Na hipótese de pessoa  jurídica optante Pelo \nSIMPLES, a multa de que trata o caput será reduzida em setenta \npor  cento  (Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de  2001,  art.57, \nparágrafo único).” \n\n“Art.  506.  O  sujeito  passivo  que  deixar  de  apresentar \nDeclaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa \nJurídica  (DIPJ), Declaração  de Débitos  e  Créditos Tributários \nFederais (DCTF) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, \nnos  prazos  fixados,  ou  que  as  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões,  será  intimado  a  apresentar  declaração  original,  no \ncaso  de  não­apresentação,  ou  a  prestar  esclarecimentos,  nos \ndemais  casos,  no  prazo  estipulado  pela  SRF,  e  sujeitar­se­á  às \nseguintes multas ( Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7º ): \n\n“I  ­  de  dois  por  cento  ao mês­calendário  ou  fração,  incidente \nsobre  o  montante  do  imposto  de  renda  da  pessoa  jurídica \ninformado na DIPJ,  ainda  que  integralmente  pago, no  caso  de \nfalta  de  entrega  desta  Declaração  ou  entrega  após  o  prazo, \nlimitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º ( Lei nº \n10.426, de 2002, art. 7º, inciso I) ; \n\n“II  ­  de  dois  por  cento  ao mês­calendário  ou  fração,  incidente \nsobre  o  montante  dos  tributos  e  contribuições  informados  na \nDCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda \nque  integralmente  pago,  no  caso  de  falta  de  entrega  destas \nDeclarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, \nobservado o disposto no § 3º  ( Lei nº 10.426, de 2002, art.  7º, \ninciso II); e  III – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de \ndez informações incorretas ou omitidas (Lei nº 10.426, de 2002, \nart. 7º, inciso III). \n\n“§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I \ne II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte \nao  término  do  prazo  originalmente  fixado  para  a  entrega  da \ndeclaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no \ncaso de não­apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei \nnº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º). \n\n“§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas ( \nLei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º): \n\n“I  ­  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada  após  o \nprazo,  mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício  (  Lei  nº \n10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso I) ; e II ­ a setenta e cinco \npor  cento,  se  houver  a  apresentação  da  declaração  no  prazo \nfixado em intimação (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso \nII). \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 21/12/20\n\n11 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado\n\n digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 10680.005374/2005­86 \nAcórdão n.º 3302­00.880 \n\nS3­C3T2 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n“§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de \n2002, art. 7º, § 3º): \n\n“I­  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  pessoa  jurídica \ninativa  e  pessoa  jurídica  optante  pelo  regime  de  tributação \nprevisto na Lei nº 9.317, de 1996 (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, \n§ 3º,  inciso I); e  II – R$ 500,00  (quinhentos  reais), nos demais \ncasos (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º,inciso II). \n\n“§  4º  Considerar­se­á  não  entregue  a  declaração  que  não \natender às especificações técnicas estabelecidas pela SRF (Lei nº \n10.426, de 2002, art. 7º, § 4º). \n\n“§  5º  Na  hipótese  do  §  4º  ,  o  sujeito  passivo  será  intimado  a \napresentar  nova  declaração,  no  prazo  de  dez  dias,  contado  da \nciência da intimação, e sujeitar­se­á à multa prevista no inciso I \ndo caput, observado o disposto nos § 1º a § 3º (Lei nº 10.426, de \n2002, art. 7º, § 5º).” \n\n“Art. 507. Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um \nreais  e  sessenta  e  cinco  centavos),  aplicável  a  cada  falta,  os \ncontribuintes  que  deixarem  de  apresentar,  no  prazo \nestabelecido, o documento de prestação de informações a que se \nrefere o art. 368 (Decreto­lei nº 1.680, de 1979, art. 4º, e Lei nº \n9.249, de 1995, art. 30). (grifei) \n\n“Parágrafo  único.  As  disposições  do  caput  aplicam­se \nexclusivamente  aos  contribuintes  do  imposto  não  sujeitos  ao \ndisposto no art. 506.” \n\n“Art. 508. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste \nRegulamento,  penas  proporcionais  ao  valor  do  imposto  ou  do \nproduto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, \nserão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais \ne noventa centavos)  (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84, Decreto­lei \nnº 34, de 1966, art. 2º, alteração 24ª, e Lei nº 9.249, de 1995, art. \n30).” \n\n“Art.  509.  A  inobservância  de  normas  prescritas  em  atos \nadministrativos  de  caráter  normativo  será  punida  com  a multa \nestabelecida  no  art.  508,  se  outra  maior  não  estiver  prevista \nneste Regulamento.” \n\n“Art. 510. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior \nà prevista nos arts. 508 e 509 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 86, e \nDecreto­lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).” \n\nNote­se que no RIPI/02, o art. 212 está no Capítulo I do Título \nVIII,  que  trata  das  disposições  preliminares  das  obrigações \nacessórias. Por sua vez, o art. 368 está na Subseção IV, da Seção \nII  (dos  documentos  fiscais),  do  Capítulo  IX  (do  documentário \nfiscal),  também  do  Título  III  (das  obrigações  acessórias),  que \ntrata  dos  documentos  de  declaração  e  de  prestação  de \ninformações. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 21/12/20\n\n11 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado\n\n digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 10680.005374/2005­86 \nAcórdão n.º 3302­00.880 \n\nS3­C3T2 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEstes  dois  dispositivos,  e  as  respectivas  penalidades  a  eles \nvinculadas,  tratam de obrigação acessória  instituída pela RFB, \nsendo  que  o  art.  368  trata  especificamente  de  declaração  de \ninformação e o art. 212 trata de toda e qualquer modalidade de \nobrigação acessória. \n\nExistindo  legislação  específica  no  RIPI/02,  entendo  que  esta \ndeve prevalecer sobre a legislação que alcança toda e qualquer \nobrigação  acessória  vinculada  a  qualquer  imposto  ou \ncontribuição administrado pela RFB. \n\nEntendo  que  a  DIF  ­  Papel  Imune  classifica­se  como  um \ndocumento de prestação de informação a que se refere o art. 368 \ndo  RIPI/2002  (como  o  era  a  DIPI)  e,  conseqüentemente,  ao \ndescumprimento  de  sua  apresentação  aplica­se  a  penalidade \nprevista  no  art.  507  do  RIPI/2002,  acima  transcrito,  e  não  a \npenalidade  do  art.  505,  reproduzido  no  art.  12  da  IN  SRF  no \n71/2001. \n\nEm conclusão, entendo que o fundamento da multa aplicada ao \ncaso concreto é o art. 507 e não o art. 505, ambos do RIPI/2002, \nsendo, portanto, improcedente o lançamento por enquadramento \nlegal equivocado e exigência de penalidade diversa da aplicável \nà espécie, merecendo ser cancelado de ofício. \n\nDevo  esclarecer,  também,  que  o  §  4o,  do  art.  1o,  da  Medida \nProvisória  no  451,  de  15/12/20081,  estabeleceu  uma  multa \nespecífica  para  a  apresentação  fora  do  prazo  da  DIF  ­Papel \nImune e para erro no seu preenchimento. Tal dispositivo, no meu \nentendimento,  não  significa  redução  da  penalidade  para  a \nreferida infração fiscal. Ao contrário, houve um agravamento da \nmulta antes prevista para o referido delito fiscal. \n\nPelas  razões  acima  expostas,  ficou  provado  que  também  não \nprocede o argumento da recorrente de que aplica­se ao caso as \n\n                                                           \n1 Art. 1º  Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica que: \nI  ­  exercer  as  atividades  de  comercialização  e  importação  de  papel  destinado  à  impressão  de  livros,  jornais  e \nperiódicos, a que se refere a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição; e \nII  ­  adquirir  o papel  a que  se  refere  a  alínea  “d” do  inciso VI do  art.  150  da Constituição para  a utilização  na \nimpressão de livros, jornais e periódicos.  \n(. . .) \n§ 3º  Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para: \nI ­ expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão \nsujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; \nII  ­  estabelecer  a  periodicidade  e  a  forma  de  comprovação  da  correta  destinação  do  papel  beneficiado  com \nimunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e \nimportação.  \n§  4º    O  não­cumprimento  da  obrigação  prevista  no  inciso  II  do  §  3º  sujeitará  a  pessoa  jurídica  às  seguintes \npenalidades: \nI  ­ cinco por cento, não  inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das operações com papel  imune omitidas ou \napresentadas de forma inexata ou incompleta; e \nII  ­ de R$ 5.000,00  (cinco mil  reais),  independentemente da  sanção prevista no  inciso  I,  se as  informações não \nforem apresentadas no prazo estabelecido.  \n§ 5º  Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata \no inciso II do § 4º será reduzida à metade.  \n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 21/12/20\n\n11 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado\n\n digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 10680.005374/2005­86 \nAcórdão n.º 3302­00.880 \n\nS3­C3T2 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ndisposições  do  art.  57  da  MP  2.158/01  que,  aliás,  não  prevê \nlimite de valor da multa ali prevista, como entende a recorrente. \n\nDeve,  portanto,  o  lançamento  ser  cancelado  de  ofício  por  está \ncontaminado de vício material. \n\nAcrescente­se  que  a  Lei  no  11.945,  de  2009,  na  realidade,  criou  uma  nova \nmulta específica para o caso e não reduziu uma multa anteriormente existente. \n\nDessa forma, voto por dar provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGileno Gurjão Barreto \n\n           \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 21/12/20\n\n11 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado\n\n digitalmente em 30/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\r\nData do fato gerador: 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997\r\nPIS. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11050.000474/2002­52 \n\nRecurso nº  134.747   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­01.089  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de julho de 2011 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  TORQUATO PONTES PESCADOS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nData do fato gerador: 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997 \n\nPIS. COMPENSAÇÃO. LEI No 8.383, DE 1991. EFETUAÇÃO. MEIO. \n\nA  compensação  prevista  no  art.  66  da Lei  no  8.383,  de  1991,  era  realizada \npelo  sujeito  passivo  no  âmbito  do  lançamento  por  homologação  e,  para \nproduzir efeitos, teria que ser realizada em sua escrituração. \n\nRecurso Voluntário Negado \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencidos  os  conselheiros \nFabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Gandra, Alexandre Gomes e \nGileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 23/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000474/2002­52 \nAcórdão n.º 3302­01.089 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de retorno de diligência aprovada pela Resolução no 201­00.694, de \n20 de junho de 2007, da antiga 1ª Câmara do 2o Conselho de Contribuintes (fls. 106 a 110). O \nrelatório da resolução foi o seguinte: \n\nTrata­se  recurso  voluntário  (fls.  42  a  53)  apresentado  em 4  de \nabril de 2006 contra o Acórdão nº 7.054, de 9 de dezembro de \n2005, da DRJ em Porto Alegre / RS (fls. 33 a 35), que considerou \nprocedente em auto de infração de DCTF de PIS dos períodos de \nabril a junho de 1997. \n\nA interessada tomou ciência do acórdão em 7 de março de 2006. \n\nO  auto  de  infração  foi  lavrado  em  13  de  março  de  2002  e, \nsegundo o termo de verificação fiscal (fls. 5 a 7), não teria sido \nconfirmado o direito de crédito decorrente do processo  judicial \nvinculado à compensação (94.1002428.5) declarada. \n\nDa  fl.  14,  constou  cópia de  certidão  de  objeto­e­pé,  segundo a \nqual a medida liminar teria sido denegada, mas a sentença teria \nposteriormente  concedido  a  segurança,  relativamente  à \nexigência do PIS nos termos dos Decretos­Leis n. 2.445 e 2.449, \nde 1988. \n\nSegundo a DRJ,  o  interessado não  teria  demonstrado o  direito \nde  crédito  que  daria  respaldo  às  compensações  informadas  em \nDCTF, razão pela qual o lançamento seria procedente. \n\nEntretanto, com a edição da Medida Provisória nº 135, de 2003, \ncom  a  redação  dada  pela  Lei  n.  11.051,  de  2004,  a  multa  de \nofício,  no  caso  de  declaração  em  DCTF,  teria  deixado  de  ser \naplicada,  cabendo  a  redução  da  multa  para  o  percentual  de \n20%, em face do disposto no art. 106, II, c, do Código Tributário \nNacional (Lei n. 5.172, de 1966). \n\nNo recurso, o interessado alegou que ingressou com mandado de \nsegurança  contra  a  exigência  do  PIS  nos  moldes  instituídos \npelos  decretos­lei  declarados  inconstitucionais  pelo  Supremo \nTribunal  Federal,  tendo  o  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª \nRegião confirmado a sentença no processo 96.04.03782­0. \n\nNos  termos  da  Instrução Normativa  SRF  nº  21,  de  1997,  teria \nefetuado  “diretamente”  as  compensações  efetuadas  e  as \ninformado em DCTF. \n\nSegundo  o  recorrente,  o  acórdão  de  primeira  instância  teria \npartido  de  premissas  equivocadas  para  manter  o  lançamento, \numa  vez  que  a  informação  contida  na DCTF  no  item “medida \njudicial” não se referiria a “medida liminar” que autorizasse a \ncompensação, mas  a  decisão  definitiva “que  criava um crédito \ntributário decorrente de todo e qualquer pagamento indevido do \nPIS  efetuado  pela  Recorrente  e  calculado  com  base  nos  DL’s \n(...)”. \n\nAssim, as informações constantes da certidão juntada aos autos \nseriam incompletas. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 23/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000474/2002­52 \nAcórdão n.º 3302­01.089 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAdemais,  o  auto  de  infração  recebido  imputava  a  falta  de \nrecolhimento  ou  pagamento  principal  e  declaração  inexata, \ntendo  assim  apresentado  apenas  a  justificativa  de  que  não \nhaveria efetuado o pagamento em razão da compensação. Teria, \nassim,  restado  “ferido  o  ‘Princípio  da  Objetividade  da  Ação \nFiscal’, no qual o contribuinte, sob ação fiscal, tem o direito de \nexpor suas razões desde o início do procedimento fiscal, a fim de \nque não seja pego de surpresa, ao final do processo, depois do \nfato  consumado”,  e  violada  a  segurança  jurídica  e a  busca  da \nverdade material. \n\nCitou  vários  autores  da  doutrina  e  ementas  de  decisões \nadministrativas. \n\nInstruíram  o  recurso  as  cópias  de  Darf  de  fls.  57  a  87, \ndemonstrativos de fls. 88 a 91 e demais documentos. \n\nA diligência foi aprovada com o seguinte objeto: \n\nOs fatos demonstrados nos autos dão conta de que o recorrente \napresentou  mandado  de  segurança  (94.10.02428­5)  contra  ato \ndo Delegado da Receita Federal,  para que não  fosse exigido o \nPIS com base nos Decretos­Lei nº 2.445 e 2.449, de 1988. \n\nEm  7  de  outubro  de  1994,  o  Juízo  denegou  a  concessão  da \nmedida  liminar.  Entretanto,  em  10  de  agosto  de  1995,  a \nsegurança foi concedida por sentença. \n\nDistribuída a remessa oficial ao Tribunal Regional Federal da 4ª \nRegião em 26 de janeiro de 1996, em 23 de fevereiro o Tribunal \ndenegou o seguimento da remessa, tendo ocorrido o decurso de \nprazo para interposição de recurso em 28 de março de 1996. \n\nNa  DCTF  que  gerou  o  lançamento,  o  recorrente  declarou \ncompensação  vinculada  a  processo  judicial,  como  causa  da \nsuspensão da exigibilidade dos créditos tributários declarados. \n\nO  lançamento  ocorreu  em  face  de  não  ter  sido  comprovado  o \nprocesso  judicial  como  autorizador  da  suspensão  de \nexigibilidade do crédito. \n\nNesse contexto, o lançamento foi corretamente efetuado, uma vez \nque  aquele  processo  judicial  informado  de  fato  não  daria \nsuporte  à  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos,  conforme \ndeclarado pelo recorrente. \n\nNos  casos  de  compensação,  havia,  à  época  dos  fatos,  duas \nformas de vincular os créditos tributários aos créditos do sujeito \npassivo. \n\n[...] \n\nAssim,  na  impugnação,  deveria  o  contribuinte  demonstrar  o \ndireito  alegado,  especialmente  no  que  concerne  à  realização \nescritural da compensação e à apuração do direito de crédito. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 23/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000474/2002­52 \nAcórdão n.º 3302­01.089 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEntretanto, seria formalismo excessivo considerar simplesmente \nnão  demonstrado  o  direito,  em  razão  de  haver  o  contribuinte \ndemonstrado a existência de decisão transitada em julgado. \n\nÀ  vista  do  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em \ndiligência,  para  que  o  contribuinte  seja  intimado  a  apresentar \ncópia  da  petição  inicial  e  da  sentença,  relativamente  ao \nmandado  de  segurança  interposto,  e  a  demonstrar  haver \nrealizado escrituralmente as compensações. \n\nAlém  disso,  a  Fiscalização  deverá  verificar  a  apuração \ninformada pelo interessado no recurso (fls. 88 a 91), informando \nse está correta ou não, de acordo com os critérios adotados pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  dando  ciência  do  relatório  ao \ninteressado, para que apresente, se quiser, resposta no prazo de \ntrinta dias. \n\nA  diligência  foi  efetuada  nas  fls.  113  a  314  e  seu  resultado  resumido  no \nrelatório de fls. 315 e 316: \n\nNo  dia  22/03/2010,  a  empresa  atendeu,  de  forma  parcial,  a \nIntimação Fiscal através de Declaração,  fls. 114, apresentando \nplanilhas mensais de apuração de PIS, FINSOCIAL e COFINS \nreferente ao período solicitado. \n\nDiante  de  tal  informação,  realizamos  diligência  no \nestabelecimento da empresa com vistas a constatar a veracidade \ndos dados contábeis apresentados nas planilhas em comparação \ncom os Livros Diários. \n\nCabe  destacar  que  a  empresa  só  dispunha  dos  Livros  Diários \ncomo elementos contábeis para a apuração da base de cálculo, o \nque  só  podemos  constatar  através  dos  Balanços  Patrimoniais, \ntendo em vista que no período de janeiro de 1990 a dezembro de \n1993,  os  Livros  Diários  não  eram  escriturados  através  de \nbalancetes mensais,  fato  que  só  ocorreu  a  partir  de  janeiro  de \n1994. \n\nDesta forma, para o período de janeiro de 1990 a dezembro de \n1990, o que se pode apurar a partir dos elementos apresentados \npela  empresa,  são  os  valores  referentes  a Receita Operacional \nBruta  constante  dos Balanços Patrimoniais,  fls.  271 a  280. Ou \nseja,  no  curso  do  período  supramencionado,  somente  pode­se \napurar,  para  efeito  de  base  de  cálculo,  o  valor  anual,  o  que \nrestou prejudicada qualquer análise mensal com vistas a apurar \na base de cálculo neste período. \n\nJá  no  curso  do  período  que  compreende  de  janeiro  de  1994  a \noutubro  de  1995,  a  empresa  apresentou  os  balancetes \ncorrespondentes,  fls.  281  a  286.  Assim  sendo,  a  partir  desses \nelementos contábeis pode­se apurar a nova base de cálculo, de \nforma mensal. \n\nHá que se destacar que para efeito de base de cálculo relativo ao \nFaturamento, foram deduzidas as contas contábeis de Devolução \nde Vendas e Vendas para Exportação. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 23/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000474/2002­52 \nAcórdão n.º 3302­01.089 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO Diante de todo o exposto e, com base nos Livros, nos Balanços \nPatrimoniais  e  Balancetes  apresentados  pela  interessada,  no \ncurso  do  período  de  janeiro  de  1990  a  outubro  de  1995, \nconstatamos que a base de cálculo, conforme apuração, a partir \ndas planilhas apresentadas pela interessada, em confronto com a \nConta  Contábil  \"OUTRAS  RECEITAS  OPERACIONAIS\", \nconfere com as planilhas constantes do presente processo, fls. 89 \na 91. \n\nPor  derradeiro,  cabe  ainda  destacar  que  na  intimação  fiscal \ndatada  de  15/03/2010,  foi  solicitado  ao  contribuinte  que \napresentasse cópia da petição inicial, fato que não ocorreu até o \nfim desta Diligência, tendo a interessada apresentado apenas as \ncópias  da  Sentença  do  Tribunal  Regional  Federal  4a  Região \n(Recurso) e da Sentença da Justiça Federal. \n\nCom  isso, cientifico o contribuinte do resultado da diligência e \ndo  Recurso  interposto  n°  134.747,  reabrindo  o  prazo  para \nimpugnação (30 dias) conforme dispõe o art.18, §30 do Decreto \nn° 70.235, 06/03/1972, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° \n8.748/1993. \n\nCientificada do relatório  (fl. 317), a  Interessada apresentou a  resposta de fl. \n311, informando juntar a cópia da petição inicial solicitada na diligência (fls. 319 a 326). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nConforme  esclarecido  no  relatório,  a  Interessada  vinculou  nas  DCTF  os \ndébitos  dos  períodos  de  abril  a  junho  de  1997  a  compensação  sem  Darf  com  suposta \nautorização no processo judicial no 94.1002428­5. \n\nEntretanto,  os  sistemas  da  RFB  não  confirmaram  os  valores  declarados. \nEntretanto,  a  segurança  teria  sido  concedida  e as  compensações  teriam sido  realizadas  como \nforma de extinção do crédito tributário e não apenas suspensão, à vista do trânsito em julgado \nda ação. \n\nAinda conforme o relatório, “na impugnação, deveria o contribuinte demonstrar \no direito alegado, especialmente no que concerne à realização escritural da compensação e à apuração \ndo direito de crédito”, uma vez a declaração foi efetuada incorretamente. \n\nPor tais razões, aprovou­se a diligência, basicamente para se saber o que foi \nobjeto da ação judicial e se as compensações foram realizadas contabilmente. \n\nSegundo a cópia de petição  judicial apresentada pela  Interessada (fls. 319 e \nseguintes),  a  Interessada  requereu  a  declaração  de  inconstitucionalidade  “dos  Decretos­leis \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 23/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000474/2002­52 \nAcórdão n.º 3302­01.089 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n2.445/88  e  2.449/88  e  reconhecendo  o  direito  liquido  e  certo  de  a  Impetrante  não  se  sujeitar  às \ncontribuições ao PIS por eles determinadas, e, sim, às previstas na Lei Complementar n° 7/70.” \n\nConstata­se,  assim,  que  a  ação  não  se  referiu  a  autorização  para \ncompensação, mas apenas para declaração de  inexistência de  relação  jurídica em relação aos \nDecretos­lei  no  2.445  e  2.449,  de  1988,  em  que  a  Interessada  pretendeu  apenas  deixar  de \nrecolher o PIS sob a sistemática criada pelos decretos­lei. \n\nEntretanto, obtida a declaração, é claro que a Interessada poderia realizar as \ncompensações  com base no  art.  66 da Lei no  8.383, de 1991, desde que obedecesse  à  forma \nlegal. \n\nDaí a realização da diligência. \n\nA ação  fiscal  iniciou­se pela  intimação de fl. 113, em que a  Interessada  foi \nintimada a comprovar o direito de crédito alegado e a realização das compensações. \n\nNa  fl.  114,  apresentou  “planilhas mensais”  de  apuração,  seguindo­se novas \nintimações. As  decisões  judiciais  apresentadas  referiram­se  a  uma  ação  cível  que  discutia  o \nFinsocial. \n\nOs documentos contábeis referiram­se a períodos da apuração do crédito (até \n1995). \n\nConforme destacado pelo acórdão de primeira instância, a Interessada juntou \no  documento  “declaração  de  ausência  de  receita  e  de  compensação  efetuada”  (fl.  15),  o  que \n“não tem o condão de extinguir os débitos em questão, uma vez que sequer houve a comprovação da \nefetiva entrega dessas declarações à SRF, bem como por não  ter ocorrido homologação expressa ou \ntácita por parte da SRF, procedimento necessário para que haja a extinção de débitos compensados.” \n\nPortanto,  a  compensação  não  foi  realizada  contabilmente.  Nesse  contexto, \nreproduz­se o que já havia sido fundamentado na resolução: \n\nNos  casos  de  compensação,  havia,  à  época  dos  fatos,  duas \nformas de vincular os créditos tributários aos créditos do sujeito \npassivo. \n\nNa  modalidade  de  compensação  com  Darf,  o  contribuinte \ndeveria vincular os Darf recolhidos, relativamente à parcela do \nrecolhimento efetuada a maior. \n\nNa modalidade  de  compensação  sem Darf,  deveria  vincular  os \ncréditos  com  um  número  de  processo  administrativo,  em  que \nseria apurada a parcela do recolhimento efetuado a maior, nos \ntermos da decisão judicial transitada em julgado. \n\nEm ambos  os  casos,  a  compensação  seria  realizada  de  acordo \ncom  o  disposto  na  Lei  n.  8.383,  de  1991,  art.  66,  e  Instrução \nNormativa  SRF  nº  21,  de  1997,  que  regulamentaram  a \ncompensação  entre  créditos  e  débitos  de  tributos  da  mesma \nespécie e destinação constitucional. \n\nNos  termos  de  entendimento  pacífico  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  a  referida  compensação  seria  efetuada  pelo  próprio \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 23/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000474/2002­52 \nAcórdão n.º 3302­01.089 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsujeito  passivo,  no  âmbito  do  lançamento  por  homologação, \nindependentemente  de  pedido  ou  autorização  da  autoridade \nfiscal, ficando sujeita à posterior fiscalização. \n\nNo caso dos autos, a  fiscalização ocorreu dentro dos limites do \nque  foi  informado  à  Secretaria  da  Receita  Federal  pelo \ncontribuinte. \n\nNesse contexto, não houve violação alguma do devido processo \nlegal,  uma  vez  que  o  auto  de  infração  originou­se  das \ninformações  prestadas  pelo  próprio  contribuinte,  de  quem \npassou a ser o ônus da prova dos fatos e do direito. \n\nAssim,  na  impugnação,  deveria  o  contribuinte  demonstrar  o \ndireito  alegado,  especialmente  no  que  concerne  à  realização \nescritural da compensação e à apuração do direito de crédito. \n\nCorroborando o que foi acima afirmado, o entendimento do STJ é o seguinte: \n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINSOCIAL  (LEI \n7.689/1988). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  (LC  70/1991). \nCOMPENSAÇÃO  (LEI  8.383/1991):  POSSIBILIDADE. \nEMBARGOS RECEBIDOS. \n\nI  ­  Os  valores  recolhidos  a  titulo  de  contribuição  para  o \nFinsocial,  cuja  exação  foi  considerada  inconstitucional  pelo \nDTF  (RE  150.764­1),  são  compensáveis  diretamente  pelo \ncontribuinte  com aqueles devidos a conta de Cofins,  no âmbito \ndo  lançamento  por  homologação.  Precedente:  EREsp \n78.301/BA,  relator  ministro  Ari  Pargendler,  1a  Seção,  julgado \nem 11/12/1996. \n\nII ­ Tributos, cujo crédito se constitui através de lançamento por \nhomologação,  como  no  caso,  são  apurados  em  registros  do \ncontribuinte,  devendo  ser  considerados  líquidos  e  certos  para \nefeito  de  compensação  a  se  concretizar  independentemente  de \nprevia comunicação a autoridade fazendária (CF/1988 art. 2o da \nIN/SRF  67/1992),  cabendo  a  essa  a  fiscalização  do \nprocedimento. \n\nIII  ­  Embargos  recebidos.  (EREsp  89038  /  BA,  Ministro \nAdhemar Maciel, 23 abr 1997, DJ 30 jun 1997, p. 30825) \n\nPortanto,  a  compensação do art.  66 da Lei no  8.383, de 1991,  era  realizada \npelo  próprio  sujeito  passivo,  no  âmbito  do  lançamento  por  homologação,  por  meio  de  seu \nlançamento na escrita contábil. Realizada contabilmente a compensação, o Fisco teria o prazo \nde cinco anos para discordar, sob pena de ocorrer a sua homologação. \n\nEntretanto, por  todo o exposto, verifica­se que, de fato, a compensação não \nocorreu. \n\nPortanto, conforme a acusação fiscal inicial, inexistiu a extinção dos créditos \ntributários por compensação, implicando sua exigência por meio de auto de infração. \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 23/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000474/2002­52 \nAcórdão n.º 3302­01.089 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDessa forma, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 15/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\nAssinado digitalmente em 23/07/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 21/07/2011 por JOSE ANTONIO 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CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE\r\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. Lei nº. 9.430/96, art. 74, § 4º.\r\nSerá considerada tacitamente homologada a compensação objeto de pedido\r\nde compensação convertido em declaração de compensação que não seja\r\nobjeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da\r\ndata do protocolo do pedido, independentemente da procedência e do\r\nmontante do crédito.\r\nDCOMP. PRAZO DE CINCO ANOS PARA APRECIAR.\r\nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Lei nº. 9.430/96, art. 74, § 5º.\r\nSerá considerada tacitamente homologada a compensação objeto de\r\ndeclaração de compensação (Dcomp), que não seja objeto de despacho\r\ndecisório proferido, e cientificado o sujeito passivo, no prazo de cinco anos,\r\ncontado da data de seu protocolo.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10909.001589/00-58", "anomes_publicacao_s":"201102", "conteudo_id_s":"4938552", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.840", "nome_arquivo_s":"330200840_109090015890058_201102.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES ", "nome_arquivo_pdf_s":"109090015890058_4938552.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator"], 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10909.001589/00­58 \n\nRecurso nº  501.812   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­00.840  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de  fevereiro de 2011. \n\nMatéria  RESSARCIMENTO IPI \n\nRecorrente  REFINADORA CATARINENSE S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 \n\nEmenta:  \n\nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  CONVERSÃO  EM DECLARAÇÃO  DE \nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. Lei nº.  9.430/96, art. 74, § 4º. \n\nSerá  considerada  tacitamente homologada  a  compensação  objeto  de  pedido \nde  compensação  convertido  em  declaração  de  compensação  que  não  seja \nobjeto de despacho decisório proferido no prazo de  cinco  anos, contado  da \ndata  do  protocolo  do  pedido,  independentemente  da  procedência  e  do \nmontante do crédito. \n\nDCOMP.  PRAZO  DE  CINCO  ANOS  PARA  APRECIAR. \nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Lei nº.  9.430/96, art. 74, § 5º. \n\nSerá  considerada  tacitamente  homologada  a  compensação  objeto  de \ndeclaração  de  compensação  (Dcomp),  que  não  seja  objeto  de  despacho \ndecisório proferido, e cientificado o sujeito passivo, no prazo de cinco anos, \ncontado da data de seu protocolo. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator. \n\n  \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 14/05/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 14/05/2011 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente), José Antonio Francisco, Andréa Medrado Darzé, Alan Fialho Gandra,  Alexandre \nGomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  crédito  presumido  de  IPI, \nfundamentado  na Lei  nº.  9.363/96,    efetuados  nos  termos  da  Portaria MF  38/97,  relativo  ao \nperíodo de apuração de 01/01/1998 a 31/12/1998, que foi protocolado em 20/07/2000.  \n\nEm 18/10/2000 foi apresentado pedido de compensação (fls.70) de débitos de \nPIS e COFINS com o créditos decorrentes do pedido de ressarcimento. Em 27/11/2000, novo \npedido  de  compensação  é  apresentado  (fls.  71).  Por  fim,  nas  fls.  192  encontra­se  pedido  de \ncompensação protocolado em 15/09/2000. \n\nPor  meio  de  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  –  Diligencia  nº  09251000 \n2000 001016, a Inspetoria da Receita Federal de Itajaí inicia os procedimentos de verificação \ndos  créditos  requeridos.  Por  meio  de  Termo  de  Intimação  Fiscal  de  fls.  79,a  Recorrente  é \nintimada para apresentar diversos documentos fiscais. \n\nAs fls. 82 a 96, foram anexadas cópias da inicial do Mandado de Segurança \n93.0001184­7, protocolado junto à Justiça Federal de Santa Catarina, bem como das decisões \njudiciais relativas ao processo, onde se discutia a não incidência do IPI nas vendas de açúcar de \ncana de seu estabelecimento industrial situado no Município de Ilhota/SC.  \n\nApós  análise  dos  documentos  juntados  foi  proferido  despacho  pela  IRF  de \nItajaí (fl. 190), em 22/05/2001, reconhecendo parcialmente os créditos pleiteados e deferindo a \ncompensação conforme proposta.  \n\nConsta  ainda  nas  fls.  206  a  208,  relatórios  da  Receita  Federal  do  Brasil, \ndatados  de  05/02/2007,  onde  as  compensações  efetuadas  pelo  Recorrente  são  parcialmente \nbaixadas por meio de “compensação SIEF”. \n\nPor meio de Despacho Decisório (fls. 225) datado de 18/04/2007 a Delegacia \nda  Receita  Federal  de  Florianópolis    entendeu  por  bem  INDEFERIR  o  pedido  de \nRessarcimento e os pedidos de compensação, em despacho assim  assentado: \n\nCONSIDERANDO  o  que  consta  dos  autos  e  com  base  na \nInformação  Fiscal  de  fls.  217/225,  que  aprovo,  uso  da \ncompetência  definida  pelo  art.  250,  inciso  XXI,  do  Regimento \nInterno aprovado pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de \n2005, para: \n\n•  Indeferir o pedido de  ressarcimento de  fl. 01,  do  contribuinte \nREFINADORA CATARINENSE S/A, CNPJ 86.151.586/0001­00; \n\n• Indeferir os pedidos de compensação de fls. 70, 71 e 192. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 14/05/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10909.001589/00­58 \nAcórdão n.º 3302­00.840 \n\nS3­C3T2 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA Recorrente foi intimada desta decisão em 07/05/2007. \n\nDa  Informação  Fiscal  (fls.  219)  que  lastreou  o  despacho  decisório  cumpre \ndestacar: \n\n“A apreciação deste processo nesta DRF deve­se à alteração de \noficio do domicílio fiscal, através do Ato Declaratório Executivo \nn°  72,  de  13/07/2006,  do  Sr. Delegado  da  Receita Federal  em \nFlorianópolis,  publicado  no  DOU  de  17/07/2006,  que \nestabeleceu o domicílio tributário da empresa à Rodovia SC 401, \nkm 5, n° 4756, Saco Grande II, Florianópolis, SC.” \n\n(...) \n\n“Evidente que a interpretação da IN SRF 21/97 só pode ser feita \nà  luz  da  Portaria  MF  38/97  então  vigente.  Sendo  assim, \nnecessariamente,  o  contribuinte  deveria  em  primeiro  lugar \ncompensar  os  créditos  enquadrados  no  art.  4°  com  débitos  do \nmesmo  imposto  e,  somente  na  SECRETARIA  DA  RECEITA \nFEDERAL  DELEGACIA  DA  RECEITA  FEDERAL  EM \nFLORIANÓPOLIS – SC DESPACHO DECISÓRIO (Processo n2 \n10909.001589/00­58  —  Pedido  de  Ressarcimento  de  Crédito \nPresumido  do  IPI  ­ Compensação)  hipótese  de  impossibilidade \nde  compensação  com  débitos  do  IPI,  poderia  pedir  o \nressarcimento em espécie.” \n\n“É  fato  que,  por  força  do  art.  3°  da  IN  SRF  n°  67,  de \n14/07/1998, no período de 06/07/1995 a 16/11/1997 a  empresa \nteve  convalidado  seu  procedimento,  tendo  inclusive  obtido \ndecisão administrativa favorável no processo 10909.000855/97­\n67, uma vez que o valor do IPI devido naquele período deixou de \ndepender  do  assunto  tratado  na  demanda  judicial.  Também  é \nverdade que o procedimento adotado pela IRF/Itajaí (hoje DRF) \né exatamente o mesmo que o ordenado na decisão da DRJ/Porto \nAlegre para o citado processo, juntando a inicial do Mandado de \nSegurança  e  realizando  a  apuração  do  crédito  pretendido  com \nbase em diligência, levando­se em conta os valores presentes na \ncontabilidade do contribuinte.” \n\n(...) \n\n“Com  o  advento  da  IN  SRF  233/2002,  os  pedidos  de \ncompensação  pendentes  de  apreciação  em  01/10/2002  foram \ntransformados  em  declarações  de  compensação.  Este \nentendimento  permanece  válido  segundo  o  art.  64  da  IN  SRF \n600/2005.” \n\n(...) \n\n“Em 28 de setembro de 2005, a Procuradoria da Fazenda emitiu \nParecer  PGFN/CDA/CAT  n°  1.499/05,  que  analisa  diversos \naspectos  inerentes  ao  instituto  da  compensação  tributária,  o \nqual, em seu item \"c.1\" dispõe : \n\n\"c.1) os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela \nautoridade  administrativa  só  podem  ser  considerados \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 14/05/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\ndeclaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo,  se \nobservadas  todas  as  demais  condições  estabelecidas  na  Lei  n° \n9.430/96 e legislação correlata;\"” \n\n“Sendo  assim,  de  conformidade  com  o  item  \"c.1\"  do  referido \nParecer,  tendo em vista que a situação específica do pedido de \nressarcimento de fl. 01 estava expressamente vedada. Os pedidos \nde compensação de fls. 70, 71 e 192 (acessórios) que utilizavam \no crédito do pedido de ressarcimento de fl. 01 (principal), não se \ntransformaram  em  \"declarações  de  compensação\", \npermanecendo  como  \"pedidos  de  compensação\",  não  se \naplicando o § 2° do art. 29 da IN SRF 600/2005.” \n\n“Os débitos de IPI do período de setembro a dezembro de 1998 \nque  deixaram  de  ser  reconhecidos  pelo  contribuinte  foram \nlançados de oficio pela  fiscalização e  são  tratados no processo \n18471.002611/2003­62.  Tal  processo,  após  impugnação, \nencontra­se em cobrança final desde 06/05/2004. Após esta data, \nfoi apresentado recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes, \nnão conhecido por perempto, e à Câmara Superior de Recursos \nFiscais.  O  processo  foi  encaminhado  à  Procuradoria  da \nFazenda Nacional.” \n\n“Tendo em vista a existência de litígio judicial que pode alterar \no valor a ser ressarcido, é vedado o ressarcimento dos créditos, \ninclusive  para  fins  de  compensação  com  débitos  administrados \npela SRF (IN SRF 21/97, art. 8°, § 6° e  IN SRF 600/2005, art. \n0).” \n\n(...) \n\n5 ­ Da Competência \n\n“Consta dos autos, à fl. 190, Despacho Decisório proferido pelo \nsr. Inspetor da Inspetoria da Receita Federal — IRF de Itajaí ­ \nSC  (hoje  DRF),  do  qual,  no  entanto,  o  contribuinte  jamais  foi \ncientificado,  não  surtindo  efeitos  jurídicos.  Conforme \nanteriormente  mencionado,  o  domicílio  tributário  do \ncontribuinte,  desde  17/07/2006,  está  jurisdicionado  pela  DRF \nFlorianópolis. \n\nDo art. 43 da IN SRF 600/2005: \n\nArt.  43.  O  reconhecimento  do  direito  ao  ressarcimento  de \ncréditos  do  IPI  caberá  ao  titular  da DRF ou da Derat  que,  à \ndata  do  reconhecimento,  tenha  jurisdição  sobre  o  domicilio \ntributário  do  estabelecimento  da  pessoa  jurídica  que  apurou \nreferidos créditos.” \n\nIrresignada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade onde, \nem síntese, alegou que: \n\n1.Preliminarmente,  deve  ser  declarada  nulidade  do  despacho \ndecisório  nos  termos  do  art.  5°,  inciso  LIII,  da  Constituição \nFederal,  art.  59,  inciso  II,  do  Decreto  nº  70.235/72,  e \njurisprudência  administrativa  colacionada,  pois  a  competência \npara  analisar  a  questão  concernente  ao  presente  processo \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 14/05/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10909.001589/00­58 \nAcórdão n.º 3302­00.840 \n\nS3­C3T2 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npertence a Inspetoria da Receita em Itajaí/SC, autoridade que o \ncontribuinte era subordinado à época do protocolo dos pedidos; \n\n2. A autoridade fiscal esforça­se ao máximo, fazendo verdadeiro \nhistórica da legislação, com vistas a demonstrar que era vedado \nà contribuinte o ressarcimento em espécie, quando, em momento \nalgum,  a  contribuinte  fez  tal  solicitação,  conforme  pode­se \nperceber pelos documentos de fls. 70, 71 e 192; \n\n3.  A  legislação  que  não  teria  sido  observada  pela  contribuinte \ninviabilizando,  assim,  a  conversão  dos  seus  pedidos  de \ncompensação  em  declarações  de  compensação,  e  vedando  o \npedido  de  ressarcimento,  é  quase  toda  posterior  ao  protocolo \ndos citados pedidos, portanto, não podendo ser aplicada ao caso \npresente.  As  únicas  legislações  correlatas  vigentes  à  época  do \nprotocolo  dos  pedidos  (Portaria  MF  38/97  e  IN  21/97),  não \nprevêem qualquer vedação à situação específica da contribuinte. \nIncorreu,  portanto,  em  completo  equívoco  a  autoridade \njulgadora; \n\n4. Não acatadas as teses da nulidade do despacho decisório e da \nocorrência da homologação tácita das compensações, entende a \ncontribuinte que os  valores  exigidos á  título de PIS e COFINS \nconstantes  do  Demonstrativo  de  Débito  de  fl.  227  já \nprescreveram, uma vez que vencidos há mais de 5 anos. \n\nApós análise dos argumentos apresentados a DRJ de Ribeirão Preto entendeu \npor bem indeferir a solicitação, em decisão que assim ficou ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998  \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. \n\nÉ  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento  pertencente  a \npessoa jurídica com processo judicial ou administrativo fiscal de \ndeterminação  e  exigência  de  crédito  de  IPI  cuja  decisão \ndefinitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser \nressarcido. \n\nRESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.  ABRANGÊNCIA    DO \nPEDIDO. \n\nA ressarcimento/compensação de tributos é um direito subjetivo \na  ser  exercido  dentro  de  regras  administrativas  processuais \npróprias, estabelecidas na legislação tributária. \n\nIPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA \n\nO reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos do IPI \ncabe  ao  titular  da DRF  que,  à  data  do  reconhecimento,  tenha \njurisdição  sobre  o  domicílio  tributário  do  estabelecimento  da \npessoa jurídica que apurou referidos créditos. \n\nSolicitação Indeferida \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 14/05/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nApós  cientificada  da  decisão,  a  Recorrente  apresenta    Recurso  Voluntário \nonde reprisa os argumentos de sua Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nConforme  se  destacou  no  relatório  acima  exposto,  a Recorrente  apresentou \npedido de Ressarcimento de Créditos Presumidos de IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de \ndezembro de 1996 e a ele atrelou compensações que foram apresentadas nos dias 15/09/2000 \n(fls. 192), 18/10/2000 (fls. 70) e em 27/11/2000 (fls.71). \n\nConsta também que os créditos foram alvo de diligências por parte da IRF de \nItajaí  que  os  reconheceu  parcialmente,  conforme  despacho  exarado  nas  fls.  190,  em \n22/05/2000. \n\nOutro  destaque  importante  é  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nFlorianópolis, 05/02/2007, deu cumprimento a decisão exarada em 2001, conforme se verifica \ndos relatórios de “COMPENSAÇÃO SIEF” de fls. 206 a 208. \n\nSomente  em 18/04/2007,  a mesma DRF decide  por  rever  os  atos  até  então \npraticados, anulando a decisão exarada em 2001 pela IRF de Itajaí, sob o argumento de que em \nfunção da ausência de  intimação do contribuinte o despacho não produziria efeitos  jurídicos. \nEntendeu ainda, que a existência de ação  judicial  relacionada ao  IPI  impediria o deferimento \ndos  pedidos  de  Restituição,  motivo  pelo  qual  estes  foram  indeferidos.  Em  relação  às \ncompensações,  foi  afastada  a  sua  homologação  tácita  tendo  por  fundamento  o  Parecer \nPGFN/CDA/CAT nº 1.499/05, sendo as mesmas também indeferidas. \n\nA  Recorrente  foi  cientificada  do  despacho  decisório  que  indeferiu  a \nrestituição e as compensações no dia 07/05/2007. \n\nA  respeito  da  competência  para  análise  do  pedido  de  restituição  e  das \ncompensações efetuadas, assim prescrevia a IN 21/97: \n\n  Art.  8º  O  ressarcimento  dos  créditos  relacionados  no  art.  3º \nserá efetuado, inicialmente, mediante compensação com débitos \ndo IPI relativos a operações no mercado interno. \n\n(...) \n\n§ 2° Compete à autoridade administrativa da DRF ou da IRF­A, \ndo  domicilio  fiscal  da  pessoa  jurídica,  proferir  despacho \ndecisório  quanto  ao  crédito  pleiteado  e  autorizar  o  seu \npagamento,  na  forma  da  Instrução  Normativa  Conjunta \nSRF/STN  n°  117,  de  1989,  integral  ou  na  parte  em  que  for \nfavorável o despacho. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 14/05/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10909.001589/00­58 \nAcórdão n.º 3302­00.840 \n\nS3­C3T2 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm maio de 2000, o domicilio fiscal da Recorrente encontrava­se vinculado a \nIRF de Itajaí, que tinha competência para analisar e decidir a respeito dos pedidos promovidos \nno âmbito deste processo de ressarcimento. Isto é incontestável. \n\nO fato de não  ter ocorrido a  intimação do contribuinte da decisão proferida \npelo Delegado de Itajaí não altera o desfecho a ser dado no presente processo, ainda que, como \nregistrado, a própria DRF de Florianópolis tenha dado cumprimento a referida decisão quando, \nem 05/02/2007, alterou os saldos dos débitos vinculados nas compensações, tudo conforme se \nverifica dos relatórios de compensação SIEF. \n\nÉ  inegável que, em determinados casos, pode a administração pública rever \nseus atos, desde que eivados dos vícios listados na legislação e, principalmente, respeitados os \nprazos fixados na legislação tributária, e em especial no Código Tributário Nacional e na Lei \n9.430/96, que fixam expressamente o prazo de 5 anos tanto para a revisão dos atos praticados  \ncomo das declarações de compensação apresentadas pelos  contribuintes. \n\nEm que pese ser discutível a declaração de nulidade promovida pela DRF de \nFlorianópolis, verifico que existe questão a ser analisada que põe termo ao presente processo. \n\nTal  questão  está  relacionada  à  homologação  tácita  das  compensações \nefetuadas. \n\nEm  se  tratando  de  pedidos  de  compensação  protocolados  no  ano  de  2000, \nconvém  analisar  o  disposto  no  art.  74  da  Lei  9.430/96,  com  a  redação  dada  pelas  Leis  nº. \n10.637/2002 e nº. 10.833/03, assim determinou: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele órgão. \n\n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados \n\n§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação  \n\n§  3o  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada \ntributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação \nmediante  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida \nno § 1o: \n\nI ­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do \nImposto de Renda da Pessoa Física;(Incluído pela Lei nº 10.637, \nde 2002) \n\n II  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no \nregistro  da  Declaração  de  Importação.  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.637, de 2002) \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 14/05/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nIII ­ os débitos relativos a tributos e contribuições administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  já  tenham  sido \nencaminhados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para \ninscrição em Dívida Ativa da União \n\nIV  ­  o  débito  consolidado  em  qualquer  modalidade  de \nparcelamento  concedido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­ \nSRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nV  ­  o  débito  que  já  tenha  sido  objeto  de  compensação  não \nhomologada, ainda que a compensação se encontre pendente de \ndecisão  definitiva  na  esfera  administrativa;  e  (Redação  dada \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nVI ­ o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento \njá  indeferido  pela  autoridade  competente  da  Secretaria  da \nReceita Federal ­ SRF, ainda que o pedido se encontre pendente \nde decisão definitiva na esfera administrativa \n\n§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela \nautoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de \ncompensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos \nneste artigo. \n\n§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação.  \n\nNos  termos  do  §  4º  do  artigo  74  da  Lei  nº.  9.430/96,  os  pedidos  de \ncompensação pendentes  de análise por parte da SRF em 01/10/2002  foram automaticamente \nconvertidos em Declaração de Compensação desde   o seu protocolo, passando, a partir disto, \nestarem  sujeitos  à  homologação  tácita  quando  não  analisados  dentro  do  prazo  de  5  anos  a \ncontar do seu protocolo. \n\nA  Instrução  Normativa  SRF  n°  460,  de  18/10/2004,  primeira  a  regular  a \nmatéria tratada nos parágrafos 2° e 5° do art. 74 da Lei n° 9.430/96, após a edição da MP n° \n66/2002, basicamente repete os dispositivos contidos naquela Lei, veja­se a seguir: \n\nArt.  29.  A  autoridade  da  SRF  que  não­homologar  a \ncompensação  cientificará  o  sujeito  passivo  e  intimá­lo­á  a \nefetuar, no prazo de trinta dias, contados da ciência do despacho \nde  não­homologação,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente \ncompensados. \n\n§ 1º. Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo \nprevisto  no  caput,o  débito  deverá  ser  encaminhado  à  PGFN, \npara inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto \nno art. 48. \n\n§ 2º. prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito passivo será de cinco anos, contados da data da entrega \nda Declaração de Compensação.  \n\n(...) \n\nArt. 64. Serão considerados Declaração de Compensação, para \nos  efeitos previstos no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996,  com a \nredação determinada pelo art.  49 da Lei nº 10.637, de 2002, e \npelo  art.  17  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  os  pedidos  de \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 14/05/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10909.001589/00­58 \nAcórdão n.º 3302­00.840 \n\nS3­C3T2 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncompensação  que,  em  1º  de  outubro  de  2002,  encontravam­se \npendentes de decisão pela autoridade administrativa da SRF. \n\n(...) \n\nArt. 70. A data de início da contagem do prazo previsto no § 2º. \ndo art. 29, na hipótese de pedido de compensação convertido em \nDeclaração  de Compensação,  é  a  data  da  protocolização  o  do \npedido na SRF. \n\nA  Secretaria  da  Receita  Federal,  por  meio  da  sua  Coordenação­Geral  de \nTributação, editou a Solicitação de Consulta Interna n° 01, de 04 de Janeiro de 2006, em que \nrestou esclarecido: \n\nASSUNTO  :  Homologação  tácita  de  compensação  objeto  de \npedido  de  compensação  convertido  em  declaração  de \ncompensação. \n\nEMENTA  :  Pedido  de  compensação  convertido  em  declaração \nde compensação. Prazo de cinco anos para homologação tácita \nda  compensação.  Inexistência  de  homologação  tácita  para \npedidos  de  compensação  não  convertidos  em  declaração  de \ncompensação.  Obrigatoriedade  de  exame  do  pedido  de \nrestituição. \n\nCabimento  de  manifestação  de  inconformidade  contra  o  não­\nreconhecimento do crédito objeto do pedido de restituição. \n\nO  prazo  para  a  homologação  de  compensação  requerida  à \nSecretaria  da  Receita  Federal  tem  sua  contagem  iniciada  na \ndata  do  protocolo  do  pedido  de  compensação  convertido  em \ndeclaração de compensação. \n\nSerá  considerada  tacitamente  homologada,  mediante  despacho \nproferido  pela  autoridade  competente  da  Secretaria da Receita \nFederal,    a  compensação  objeto  de  pedido  de  compensação \nconvertido em declaração de compensação que não seja objeto \nde despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado \nda  data  do  protocolo  do  pedido,  independentemente  da \nprocedência e do montante do crédito.  \n\nOu  seja,  não  existe,  na  legislação  de  regência,  qualquer  determinação  ou \nexigência  relacionada  a  procedência  ou  não  dos  pedidos  de  ressarcimento,  nem  a  eventuais \nrequisitos a serem cumpridos por estes. A homologação tácita ocorre somente em relação aos \npedidos  de  compensação  que  foram  automaticamente  convertidos  em  Declaração  de \nCompensação  e  não  em  relação  aos  pedidos  de  ressarcimento,  que  em  alguns  casos  não \nprecisam  sequer  ser  analisados,  como  no  caso  de  os  créditos  requeridos  estarem  sendo \ntotalmente utilizados nas compensações informadas. \n\nA interrupção do prazo disposto no § 5º do art. 74 da Lei 9.430/96, somente \nocorre com a regular intimação da decisão ao sujeito passivo. \n\nEsta  é  a  determinação  contida  na  Instrução  Normativa  SRF    nº  460/2004, \nsenão vejamos: \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 14/05/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nArt.  73. Considera­se pendente de decisão administrativa,  para \nfins  do  disposto  nos  arts.  57,  62  e  64,  a  Declaração  de \nCompensação,  o  Pedido  de  Restituição  ou  o  Pedido  de \nRessarcimento  em  relação  ao  qual  ainda  não  tenha  sido \nintimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo \ntitular  da  DRF,  Derat,  Deinf,  IRF­Classe  Especial  ou  ALF \ncompetente para decidir sobre a compensação, a restituição ou o \nressarcimento. (grifos nossos) \n\nNo  presente  caso  isto  somente  ocorreu  em  07/05/2007,  ou  seja,  quase  sete \nanos após o protocolo ((15/09/2000  (fls. 192), 18/10/2000  (fls. 70) e em 27/11/2000  (fls.71)) \ndos  Pedidos  de  Compensação  que  foram    posteriormente  convertidos  em  Declaração  de \nCompensação. \n\nTendo  sido  homologadas  todas  as  compensações  requeridas,  as  outras \nquestões levantadas no Recurso Voluntário perdem força, motivo pelo qual deixo de examiná­\nlas. \n\nNeste sentido já decidiu o antigo Conselho de Contribuintes, em acórdão de \nlavra do eminente conselheiro Antônio Zomer, cuja ementa assim ficou assentada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/0712000 a 31/10/2000 \n\nRESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO \nTÁCITA. LITÍGIO NÃO CONFIGURADO. \n\nO  reconhecimento  da  ocorrência  de  homologação  tácita  da \ncompensação, conforme disposto nos §4 e 52 do art. 74 da Lei \nnº.  9.430/96,  prejudica  a  análise  do  mérito  do  pedido  de \nressarcimento dos créditos utilizados pelo contribuinte e resolve \nprocesso  administrativo,  extinguindo  o  correspondente  litígio. \n(Acórdão  nº202­19304  –  Relator  Antônio  Zomer.  Data \nJulgamento 04/09/2008) \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário \nreconhecendo a homologação tácita das compensações protocoladas em  15/09/2000 (fls. 192), \n18/10/2000 (fls. 70) e em 27/11/2000 (fls.71), cancelando­se por inteiro a exigência fiscal. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 14/05/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 14/05/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004INCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA. CRÉDITOS. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13931.000339/2007­21 \n\nRecurso nº  511.744   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­00.765  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de dezembro de 2010 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  ZÍNGARO PRODUTOS FLORESTAIS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  CRÉDITOS.  BENS  E  SERVIÇOS \nUTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. \n\nO  PIS  incidente  nas  aquisições  de  bens  e  serviços  utilizados  no  processo \nprodutivo,  desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado,  geram \ndireito a crédito. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro José \nAntonio Francisco. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlan Fialho Gandra ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Gandra, Alexandre Gomes e \nGileno Gurjão Barreto. \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso voluntário interposto contra o acórdão nº 06­23.558, da \nDRJ/Curitiba,  o  qual,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  manifestação  de \ninconformidade apresentada pela interessada. \n\nUsando do princípio da economia processual e no intuito de ilustrar aos pares \na matéria, adoto e ratifico excertos do relatório objeto da decisão recorrida, que bem descrevem \nos fatos até aquela fase dos autos, ipsis verbis: \n\n“Trata  o  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  créditos  do \nPIS/PASEP  ­  Exportação.  apurados  no  regime  de  incidência \nnão­cumulativa  —  Mercado  Externo,  correspondente  ao  3º \ntrimestre  de  2004,  totalizando  R$  26.402.95  (fls.  21,23), \ncumulado  com  Declarações  de  Compensação  transmitidas  em \n17/07/2007 e 10/08/2007 (fls. (12/10 e 32/35). \n\nA DRF em Ponta Grossa/PR. por meio do Despacho Decisório \nnº 484/2008  (fls. 165 175). a partir das  informações  fornecidas \npela  interessada,  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório \npostulado,  deferindo  o  valor  de  R$  24,799,75,  bem  como \nhomologando  as  compensações  até  o  limite  do  crédito \nreconhecido. \n\nNa  análise  realizada  pela  autoridade  administrativa,  foram \nfeitas glosas dos créditos decorrentes de: 1) compra de material \npara  uso  ou  consumo  (CFOP  1.556  e  2.556),  no  total  de  R$ \n60.181.49. que não geram créditos por não se enquadrarem no \nconceito  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda;  2)  notas  fiscais  não \napresentadas  para  conferência,  no  valor  de  R$  1.413.72;  3) \ntaxas  municipais  de  iluminação  pública  e  encargos  de \ncapacidade emerge ncial ­ ­seguro apagão ­ , no montante de R$ \n1.654,62,  incluída na conta de energia elétrica, mas que não se \ntrata de energia consumida no estabelecimento; 4) aquisição de \ncombustíveis, no valor de R$ 22.705.63, que não se caracterizam \ncomo  insumos utilizados no processo produtivo; 5)  compras de \npaletes, estrados, ripas e etiquetas, totalizando R$ 5.700,39, que \nnão  se  enquadram  no  conceito  de  insumos;  e  6)  serviços  de \nfretes  de  equipamentos,  no  montante  de  R$  6.490.00,  que  não \nsão considerados para efeito de crédito. \n\nCientificada  em  13/06/:2008  (fl.  196),  a  interessada,  por \nintermédio de seu representante legal (fls. 11/18), ingressou com \na manifestação de inconformidade de fls. 197/203, em 14/07/20, \ncontestando  as  glosas  procedidas  pela  autoridade \nadministrativa, com o teor a seguir descrito. \n\nDiz que os valores incluídos nos CFOP 1.556 e 2.556, embora os \ncódigos se refiram a material de consumo, trata­se de aquisição \nde  bens para manutenção das máquinas  utilizadas  no  processo \nprodutivo,  e  que  é  praxe  os  contribuintes  incluírem  essas \naquisições  nesses  códigos,  dada  a  inexistência  de  CFOP \nespecífico.  Reconhece  que,  no  mesmo  CFOP,  existem  entradas \ncom  direito  ao  crédito  e  outras  sem,  contudo,  não  poderia  a \nautoridade  glosar  todos  os  valores,  deveria,  sim,  analisar \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\nProcesso nº 13931.000339/2007­21 \nAcórdão n.º 3302­00.765 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nminuciosamente  as  informações  prestadas  em  resposta  à \nintimação n° 258/2008, a fim de garantir o crédito em relação às \naquisições de bens para manutenção das máquinas utilizadas no \nprocesso produtivo, nos termos das Soluções de Consulta n° 131 \ne 140 da Receita Federal. \n\nArgumenta que as aquisições de óleo diesel e gás GLP (cerca de \n90%)  são  utilizados  no  processo  produtivo,  agregando­se \nfisicamente  à  produção,  conforme  informado  em  resposta  à \nintimação n° 781/2007. \n\nSalienta  que  a  aquisição  de  paletes,  estrados,  ripas  e  etiquetas \nsão  para  utilização  como  material  de  embalagem  no  processo \nprodutivo,  sendo  utilizados  para  embalar  seus  produtos \ndestinados  à  venda,  de  modo  a  garantir  que  cheguem  em \nperfeitas  condições  ao  destino  final,  que  são,  posteriormente, \ndescartados pelo adquirente das mercadorias”. \n\nA DRJ não acolheu as alegações do contribuinte e manteve a glosa do crédito \npretendido, em acórdão resumido na seguinte ementa: \n\n“INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nO sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no \nregime não­cumulativo, \n\ncréditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos, \nassim  entendidos  as  matérias­primas,  os  produtos \nintermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros \nbens  que  sofram  alterações,  tais  como  desgaste,  o  dano  ou  a \nperda  de  propriedades  físicas  ou  químicas  em  função  da  ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação. \n\nPEÇAS  PARA  MANUTENÇÃO  E  COMBUSTÍVEIS  (ÓLEO \nDIESEL, GÁS GLP). \n\nAs  peças  para manutenção  e  os  combustíveis  para que  possam \nser  considerados  como  insumos  devem  ser  consumidos  em \ndecorrência de • ação diretamente exercida sobre o produto em \nfabricação  e  não  utilizados  em  máquinas,  equipamentos  e \nveículos de transporte/manuseio de matéria­prima, insumos e/ou \nprodutos acabados. \n\nEMBALAGEM  DE  TRANSPORTE  (PALETES,  ESTRADOS, \nRIPAS E ETIQUETAS). \n\nAs embalagens que não são incorporadas ao produto durante o \nprocesso de industrialização, mas apenas depois de concluído o \nprocesso produtivo, e que se destinam tão­somente ao transporte \ndos produtos acabados, não geram direito ao crédito. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido”. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nCientificada  do  acórdão,  a  interessada  insurge­se  contra  seus  termos, \ninterpondo  recurso  voluntário  a  este  Eg.  Conselho,  repisando,  relativamente  a  matéria \nrecorrida, os mesmos argumentos aduzidos anteriormente. \n\nFinaliza  requerendo  “...  o  recebimento  e  a  apreciação  do  presente \nRECURSO VOLUNTÁRIO, para o efeito de reconhecer o direito da recorrente de ressarcir­\nse dos créditos do Programa de Integração Social ­ PIS, ­ relativos ao 3° trimestre do ano de \n2004, no que toca (i) os bens adquiridos para a manutenção de máquinas e equipamentos, (ii) \nos combustíveis  (óleo diesel e gás GLP) utilizados como insumos e (iii) os paletes, estrados, \nripas e etiquetas empregados no processo produtivo”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alan Fialho Gandra< Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso voluntário merece ser conhecido, pois é tempestivo e preenche os \ndemais requisitos formais e materiais exigidos para sua admissibilidade. \n\n \n\nCréditos Descontáveis \n\nA  recorrente  defende  que  (i)  os  bens  adquiridos  para  a  manutenção  de \nmáquinas  e  equipamentos,  (ii)  os  combustíveis  (óleo  diesel  e  gás  GLP)  e  (iii)  os  paletes, \nestrados,  ripas  e  etiquetas  são  utilizados  no  processo  produtivo  e,  portanto,  a  glosa  desses \ncréditos é indevida, no que a decisão recorrida discorda. \n\nSobre este tema, o art. 3o da Lei no 10.637/02 e alterações posteriores, no que \ninteressa, assim dispõe: \n\nArt. 3o ­ Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o \ndo art. 1o; \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na) nos  incisos  III  e  IV do § 3o  do art.  1o  desta Lei; e  (Incluído \npela  Lei  nº  10.865,  de  2004) \na) no inciso III do § 3o do art. 1o; e (Redação dada pela Medida \nProvisória nº 413, de 2008) \n\na) no  inciso  III do § 3o  do art.  1o  desta Lei; e    (Redação dada \npela Lei nº 11.727, de 2008) \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\nProcesso nº 13931.000339/2007­21 \nAcórdão n.º 3302­00.765 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de \n2004) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei \nnº 11.787, de 2008) \n\nII  ­  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de \nprodutos  destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços, \ninclusive combustíveis e lubrificantes;  \n\nII  –  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de \nprodutos  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços, \ninclusive combustíveis e lubrificantes; (Redação dada pela Lei nº \n10.684, de 30.5.2003) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  TIPI; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ (VETADO) \n\nIV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos  e \nfinanciamentos  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo \nSistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições \ndas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);  \n\nV  –  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos, \nfinanciamentos  e  contraprestações  de  operações  de \narrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante \npelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno \nPorte  –  SIMPLES;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.684,  de \n30.5.2003) \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na \nfabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros \nbens incorporados ao ativo imobilizado; \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à \nvenda ou  na  prestação  de  serviços.  (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nVII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando \no  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela \nlocatária; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei. \n\nIX ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa \njurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\n§  1o  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota prevista no art. 2o sobre o valor: \n\n§  1o  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota  prevista  no  caput  do  art.  2o  desta  Lei  sobre  o  valor: \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nI ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos \nno mês; \n\nII  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  III  a  V  do  caput, \nincorridos no mês;  \n\nII ­ dos  itens  mencionados  nos  incisos  IV,  V  e  IX  do  caput, \nincorridos  no  mês;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.684,  de \n30.5.2003) \n\nIII  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens \nmencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; \n\nIV ­ dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no \nmês. \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor de mão­de­obra paga a \npessoa física. \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004) \n\nI ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n§ 3o O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\nProcesso nº 13931.000339/2007­21 \nAcórdão n.º 3302­00.765 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \nno País; \n\nII  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País; \n\nIII  ­  aos  bens  e  serviços  adquiridos  e  aos  custos  e  despesas \nincorridos  a  partir  do  mês  em  que  se  iniciar  a  aplicação  do \ndisposto nesta Lei. \n\n§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo \nnos meses subseqüentes. \n\nDisciplinando  a matéria,  foi  editada  a  Instrução Normativa SRF nº  209/02, \nque, quanto ao assunto, assim discorre: \n\nIN­SRF nº 209/02 \n\nArt. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica \npode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da \nmesma alíquota, sobre os valores: \n\nI ­ das aquisições efetuadas no mês: \n\na) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos \nprodutos referidos nos incisos III e IV do art. 5º; \n\nb) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de \nprodutos  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços, \ninclusive combustíveis e lubrificantes; \n\nII ­ das despesas e custos incorridos no mês, relativos a: \n\na)  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da  pessoa \njurídica; \n\nb)  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  à \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nc)  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos  e \nfinanciamento de pessoa jurídica, exceto daquelas optantes pelo \nSistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições \ndas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples); \n\nIII ­ dos encargos de depreciação e amortização,  incorridos no \nmês, relativos à: \n\na)  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na \nfabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros \nbens incorporados ao ativo imobilizado; \n\nb) edificações e benfeitorias em  imóveis de  terceiros, quando o \ncusto,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela \nlocatária; e \n\nIV  ­  relativos  aos  bens  recebidos  em  devolução,  no  mês,  cuja \nreceita  de  venda  tenha  integrado  o  faturamento  do  mês  ou  de \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nmês anterior,  e  tenha  sido  tributada  conforme o  disposto nesta \nInstrução Normativa. \n\n§ 1º Não gera direito ao crédito o valor da mão­de­obra paga a \npessoa física. \n\n§  2º  O  crédito  não  aproveitado  em  determinado  mês  pode  ser \nutilizado nos meses subseqüentes. \n\nArt.  9º  O  direito  ao  crédito  de  que  trata  o  art.  8º  aplica­se, \nexclusivamente, em relação: \n\nI ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \nno País; \n\nII  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País; e \n\nIII  ­  aos  bens  e  serviços  adquiridos  e  aos  custos,  despesas  e \nencargos incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002. \n\nParágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa \njurídica deve contabilizar os bens e serviços \n\nadquiridos  e  os  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou \ncreditados  a  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  País \nseparadamente  daqueles  efetuados  a  pessoas  jurídica \ndomiciliada no exterior. \n\nDa leitura atenta dos trechos da legislação acima, conclui­se que a condição \npara descontar o crédito sobre os bens e serviços é que eles sejam utilizados na produção ou \nfabricação de outros bens ou serviços, restando superada a discussão se os mesmos são ou não \ninsumos. A Lei determina que os mesmos sejam assim tratados. \n\nNo tocante a manutenção de máquinas e equipamentos, a decisão de primeira \ninstância glosa o crédito pretendido argumentando que “... a aquisição de bens e de gastos com \nreparos, manutenção de bens, partes e peças que não sofrem alterações em decorrência da ação \ndiretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  destinando­se  tão­somente  a manter  os \nbens a serem aplicados em condições eficientes de operação, além de muitos desses gastos se \nreferirem a uso geral sem que haja identificação em que fase do sistema produtivo possam ser \nconsumidos  ou  aplicados  diretamente  aos  produtos  em  fabricação  (p.ex:  correia,  rolamentos, \nóleos  diversos,  sensor  ótico  etc.)”.  Discordo  de  tal  posicionamento,  pelas  mesmas  razões \nesposadas na Solução de Consulta nº 131 – as quais adoto e ratifico com fulcro no art. 50, § 1º, \nda Lei nº 9.784/99. Leia­se: \n\nSolução de Consulta n° 131: \n\nPIS NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS.  INSUMOS. A  aquisição \nde  peças  de  reposição  para  manutenção  das  máquinas  e  dos \nequipamentos  empregados  na  produção  de  bens  destinados  à \nvenda pode ser considerada aquisição de insumos para efeito de \ncálculo  do  crédito  a  ser  descontado  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  desde  que \nessas  peças  não  devam  ser  incluídas  no  ativo  imobilizado  e \nrespeitadas  as  demais  normas  da  legislação  referentes  ao \ndesconto de créditos. A aquisição de serviços de manutenção das \nmáquinas e dos equipamentos empregados na produção de bens \ndestinados à venda pode ser considerada aquisição de  insumos \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\nProcesso nº 13931.000339/2007­21 \nAcórdão n.º 3302­00.765 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npara  efeito  de  cálculo  do  crédito  a  ser  descontado  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  no  regime  de  incidência  não­\ncumulativa,  respeitadas  as  demais  normas  da  legislação \nreferentes ao desconto de créditos. \n\nEm relação aos combustíveis (óleo diesel e gás GLP), a previsão de que são \ndescontáveis é literal (Lei nº 10.637/02, art. 3º. II, e IN­SRF nº 209/02, art. 8º, I, “b”). \n\nPelo que disse a recorrente, no que concordo, os combustíveis são utilizados \nno  processo  produtivo,  sendo  o  “...óleo  diesel  ­  combustível  para  equipamentos  como  pá \ncarregadeira,  carregador  florestal,  utilizados  na  movimentação  de  matéria  prima,  insumos  e \nprodutos intermediários nos setores de serraria e secagem. Gás GLP ­ utilizado principalmente \ncomo combustível para o forno de secagem, onde é aplicada uma camada de gesso, originando \no produto final. Utilizado também, mas em baixa escala, como combustível para empilhadeira \nna movimentação de matéria prima, insumos e produtos intermediários e acabados em todos os \nsetores  produtivos...  Quanto  ao Óleo Diesel  e  a  pequena  fração  de Gás  GLP  utilizados  nos \nequipamentos como pá carregadeira e carregador florestal, para a movimentação de matérias­\nprimas, insumos e produtos intermediários nos setores de serraria e secagem, bem como para a \nempilhadeira  na  movimentação  destes  mesmos  elementos,  resta  evidente  seu  consumo  no \nprocesso de produção, em perfeita harmonia com o conceito de insumo”. \n\nSendo  os  combustíveis  empregados  diretamente  na  produção  bens  destinados  à \nvenda,  ou  em  veículos  que  nela  operem,  os  créditos  decorrentes  de  suas  aquisições  podem  ser \ndescontados. \n\nQuanto  aos  paletes,  estrados,  ripas  e  etiquetas,  o  acórdão  recorrido  nega  o \ncreditamento aduzindo que a contribuinte os utiliza para embalar e proteger seus produtos até o \nseu destino  final,  se destinando  inequivocamente apenas para movimentação, armazenagem e \ntransporte  de  produtos,  sem  que  haja  a  incorporação  desses  bens  durante  o  processo  de \nindustrialização. Mas apenas com a sua utilização depois de concluído o processo produtivo, \nnão pode gerar direito ao crédito da contribuição. \n\nAo  contrário  do  que  afirma  o  decisum,  entendo  que  esses  produtos  são \nincorporados  ao  produto  final,  pois  sem  eles  não  podem  ser  comercializados,  quer  por \nexigência da legislação, quer por propiciar o manuseio/transporte. \n\nPortanto,  os  créditos  decorrentes  da  aquisição  de  paletes,  estrados,  ripas  e \netiquetas. utilizados para embalar, armazenar, proteger e  identificar seus produtos, podem ser \ndeduzidos. \n\n \n\nConclusão \n\nCom  essas  considerações,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, \nreconhecendo  o  direito  de  desconto  dos  créditos  decorrentes  das  aquisições  de  (i)  bens \nadquiridos para a manutenção de máquinas e equipamentos, (ii) combustíveis (óleo diesel e gás \nGLP)  utilizados  como  insumos  e  (iii)  os  paletes,  estrados,  ripas  e  etiquetas  empregados  no \nprocesso  produtivo.  Atente­se  que  as  demais  matérias  não  foram  suscitadas  no  recurso \nvoluntário. \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\n \n\n  10\n\n(assinado digitalmente) \n\nAlan Fialho Gandra ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nEmitido em 25/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\nAssinado digitalmente em 08/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 07/02/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS.Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2000PRAZO DE RESTITUIÇÃO Nos termos da Lei Complementar nº 118/05 é de cinco anos o prazo para o pedido de restituição, contados da data do recolhimento a maior ou indevido.RESTITUIÇÃO LC 118/05 Inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar. 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3302­00.773  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de dezembro de 2010 \n\nMatéria  RESTITUIÇÃO/COMP COFINS \n\nRecorrente  GUARÁ AUTO PEÇAS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2000 \n\nPRAZO DE RESTITUIÇÃO ­ Nos termos da Lei Complementar nº 118/05 é \nde  cinco  anos  o  prazo  para  o  pedido  de  restituição,  contados  da  data  do \nrecolhimento a maior ou indevido.  \n\nRESTITUIÇÃO  ­  LC  118/05  ­  Inconstitucionalidade  do  art.  4º  da  Lei \nComplementar.  É  vedado  ao  julgador  administrativo  declarar  a \ninconstitucionalidade de dispositivo legal em vigor. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2000 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA  autoridade  administrativa  é  incompetente  para  apreciar  argüição  de \nilegalidade ou inconstitucionalidade de lei. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do Colegiado,    por unanimidade  de votos,  em negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Gomes ­ Relator \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\nAssinado digitalmente em 19/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 18/02/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  2\n\nEDITADO EM:  26/01/2011 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os Conselheiros Walber  José  da Silva \n(Presidente),  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Alan  Fialho  Gandra,  \nAlexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de  restituição de COFINS protocolado \nem  06/06/2005,  relacionado  aos  períodos  de  apuração  03/1999  a  12/2000,  tendo  por  base \npagamentos indevidos em decorrência de alegada inconstitucionalidade da Lei 9.718/98. \n\nA DRF de Ponta Grossa indeferiu o pedido por entender que, em relação ao \nperíodos de apuração 03/1999 a 04/2000, teria ocorrido a prescrição dos créditos pleiteados. Já \nem  relação  aos  períodos  de  apuração  05/2000  a  12/2000,  entendeu  não  haver  direito  a \nrestituição  por  falecer  competência  ao  julgador  administrativo  para  declarar  a \ninconstitucionalidade de lei. \n\nA  DRJ  de  Curitiba  manteve  o  indeferimento,  em  decisão  que  assim  ficou \nementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2000 \n\nPREJUDICIAL.  ­­REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO. \nDECADÊNCIA. \n\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo \nou  contribuição  pago  indevidamente,  ou  em  valor  maior \nque o devido, extingue­se após o transcurso do prazo de 5 \n(cinco)  anos,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL – COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2000  \n\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. \n\nA  apuração  e  pagamento  da  Cofins,  nos  termos  da \nlegislação  tributária  vigente  não  constitui  indébito \ntributário. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA autoridade administrativa é  incompetente para apreciar \nargüição de ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei. \n\nSolicitação Indeferida \n\nNo  Recurso  Voluntário  defende  o  prazo  de  10  anos  para  o  exercício  do \ndireito  a  restituição  dos  valores  pagos  indevidamente  e,  no  mérito,  que  foi  ilegal  e \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\nAssinado digitalmente em 19/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 18/02/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13931.000220/2005­97 \nAcórdão n.º 3302­00.773 \n\nS3­C3T2 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninconstitucional a revogação da Lei Complementar nº 70/91 nos moldes preconizados pela Lei \nnº 9.718/98. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Gomes, Relator \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nSão dois períodos distintos a serem analisados no presente recurso, tendo em \nvista a questão preliminar de prescrição de parte dos créditos. \n\nPeríodos de apuração 01/02/1999 a 30/04/2000 \n\nEm relação às competências 02/1999 a 04/2000, a DRJ afastou a pretensão \ndiante da ocorrência da prescrição dos créditos e da inexistência dos alegados créditos,  tendo \nem vista a aplicação do disposto no art. 165, inciso I, do CTN. \n\nComo  já  me  manifestei  em  outras  oportunidades,  coaduno  com  o \nentendimento  de  que  o  prazo  de  restituição  dos  tributos  recolhidos  indevidamente  inicia­se \ndecorridos  cinco anos,  contados  a partir  do  fato gerador,  acrescidos de mais um qüinqüênio, \ncomputados  a partir  do  termo  final do prazo  atribuído à Fazenda Pública para  aferir  o valor \ndevido referente à exação. \n\nOu seja, considero que somente após a homologação é que se inicia o curso \ndo  prazo  prescricional  qüinqüenal,  de  modo  que,  na  prática,  o  prazo  total  fixado  para \nrestituição é de dez anos após o recolhimento indevido. \n\nNeste  sentido,  o  E.  STJ,  após  inúmeras  reviravoltas,  já  pacificou  seu \nentendimento, senão vejamos: \n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS.  DECRETOS­\nLEIS  2.445/88  E  2.449/88.  PRESCRIÇÃO.  CINCO  ANOS  DO \nFATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO \nTÁCITA. \n\nINAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LC N. 118/2005. INÍCIO \nDA  VIGÊNCIA  SOMENTE  APÓS  120  DIAS  CONTADOS  DA \nPUBLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA MESMA LEI. \n\nEstá uniforme na 1ª Seção do STJ que, no  caso de  lançamento \ntributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo \ndecadencial  só  se  inicia  após  decorridos  5  (cinco)  anos  da \nocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a \npartir da homologação  tácita do lançamento. Estando o  tributo \nem  tela  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  aplicam­se  a \ndecadência e a prescrição nos moldes acima delineados. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\nAssinado digitalmente em 19/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 18/02/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\nO disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118, de 09 de \nfevereiro de 2005 é inaplicável, uma vez que ainda não iniciada \na  sua  vigência,  a  qual  somente  terá  início  após  120  dias \ncontados da publicação, a teor do artigo 4º da mesma lei. \n\nAgravo regimental não conhecido.1 \n\nOcorre  que,  com  o  advento  da  Lei  Complementar  118/05,  a  questão  da \nprescrição do direito a repetição do indébito ganhou nova conotação, senão vejamos: \n\nArt. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nno  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código \nTributário Nacional \n\nNão  obstante  afastar  a  interpretação  que  vinha  sendo  consagrada  pela \ndoutrina e pelo  judiciário, a nova  lei ainda determinou sua aplicação retroativa, uma vez que \ndeterminou a observância do disposto do art. 106, inciso I do CTN, que assim prescreve: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nÉ  bom  destacar  que  a  respeito  da  legalidade  do  disposto  no  art.  4º  da Lei \nComplementar  118/05,  o  STJ  já  manifestou  sua  posição,  entendendo  pela  manifesta \ninconstitucionalidade dos dispositivos, conforme se depreende da decisão proferida no Resp nº \n644.736/PE, cuja ementa segue abaixo transcrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  REPETIÇÃO  DE \nINDÉBITO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  PRESCRICIONAL.  LC  118/2005. \nINCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. \n\n1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário \nde  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  a \njurisprudência  do  STJ  (1ª  Seção)  assentou  o  entendimento  de \nque, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de \ncinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data \ndo  recolhimento  do  tributo  indevido,  e  sim  na  data  da \nhomologação – expressa ou  tácita  ­ do  lançamento. Assim, não \nhavendo  homologação  expressa,  o  prazo  para  a  repetição  do \nindébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.  \n\n2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo \ninicial  do  prazo  prescricional,  nesses  casos,  a  data  do \npagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte \n\n                                                           \n1 AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 653.771 ­ SP (2005/0009539­6). RELATOR : MINISTRO \nFrancisco Peçanha Martins. Segunda Turma. 05/05/2005. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\nAssinado digitalmente em 19/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 18/02/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13931.000220/2005­97 \nAcórdão n.º 3302­00.773 \n\nS3­C3T2 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEspecial,  em  sessão  de  06/06/2007,  DJ  27.08.2007,  declarou \ninconstitucional  a  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o \ndisposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n–  Código  Tributário  Nacional\",  constante  do  art.  4º,  segunda \nparte, da referida Lei Complementar. \n\n3. Embargos de divergência a que se nega provimento. \n\nContudo, como é de conhecimento geral ao julgador administrativo é vedado \ndeclarar a  inconstitucionalidade de norma  tributária vigente,  como é o caso do art. 4º da Lei \nComplementar 118/05, até que haja manifestação plenária do Supremo Tribunal Federal. \n\nÉ o que se extrai do disposto no art. 62 do Regimento Interno do CARF: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos \ncasos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo: \n\nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. \n18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. \n43 da Lei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nNo âmbito do CARF a matéria encontra­se sumulada: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. Sumula 2 do 1º e 2º CC. \n\nAssim,  não  havendo  possibilidade  de  afastar,  em  sede  administrativa,  a \nprescrição  dos  créditos  pleiteados,  correta  a  decisão  da  DRJ  que  afastou  a  pretensão  do \nRecorrente em relação as competências anteriores a 05/2000. \n\nPeríodo de Apuração 01/05/2000 a 31/12/2000 \n\nEm  relação  ao  segundo  período  pleiteado  e  não  alcançado  pela  prescrição, \nmelhor sorte não socorre o recorrente. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\nAssinado digitalmente em 19/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 18/02/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  DRJ  manteve  o  indeferimento  do  pedido  em  relação  as  competências \nposteriores a 04/2000 por entender que a legislação enfrentada não padecia de vicio e ainda que \nassim  não  fosse,  não  haveria  possibilidade  de  o  julgador  administrativo  declarar  a \ninconstitucionalidade de lei. \n\nNo âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais esta matéria já se \nencontra sumulada, como vemos: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre \ninconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) \n\nRessalta­se  que  o  pedido  de  restituição  protocolado  pelo  Recorrente, \nconforme  claramente  demonstrado  na  planilha  de  fls.  06,  está  relacionado  somente  ao \npagamento  da  COFINS  efetuado  com  a  majoração  da  alíquota  de  2%  para  3%,  ou  seja, \npretende restituir os valores relativos ao 1% recolhidos a maior com base na Lei nº 9.718/98, \nque no seu entender não possui amparo constitucional. \n\nNão  há  no  pedido  formulado,  valores  relativos  à  COFINS  que  tenham \nincidido  sobre  outras  receitas  estranhas  ao  faturamento.  Tal  assertiva  decorre  da  simples \nanalise  da  planilha  de  fls.  06,  onde  constam  colunas  com  valores  zerados  para  receitas \nfinanceiras, de aluguéis e outras. \n\nEm  se  tratando  de  questionamento  relacionado  à  majoração  da  alíquota \npromovida pela Lei 9.718/98, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu \npela sua constitucionalidade, conforme se vislumbra das decisões reproduzidas na seqüência: \n\nEMENTA:  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO  ARTIGO  8º  DA \nLEI  Nº  9.718/98. MAJORAÇÃO DA  ALÍQUOTA DA  COFINS. \nCONSTITUCIONALIDADE.  QUESTÃO  ALUSIVA  AOS \nVALORES  INDEVIDAMENTE  RECOLHIDOS.  NATUREZA \nINFRACONSTITUCIONAL. O  Supremo  Tribunal  Federal,  no \njulgamento  do  RE  357.950,  da  relatoria  do  ministro  Marco \nAurélio, entendeu que o aumento da alíquota da COFINS por \nlei ordinária não violou o princípio da hierarquia das leis. Por \noutra  volta,  esta  colenda  Corte,  ao  julgar  o  RE  336.134,  da \nrelatoria  do  ministro  Ilmar  Galvão,  concluiu  que  o  regime  de \ncompensação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.718/98 é legítimo, \ndado  que  diz  respeito  a  empresas  em  situações  distintas.  A \ncontrovérsia  alusiva  aos  valores  indevidamente  recolhidos \n(compensação e prescrição)  tem natureza  infraconstitucional, o \nque  não  autoriza  a  abertura  da  via  extraordinária.  Em  boa \nverdade, cuida­se de questão cujo deslinde compete ao Juízo da \nexecução.  Precedentes.  Agravo  regimental  desprovido.(  RE­\nAgR480191  /  SP.  Relator(a):  Min.  CARLOS  BRITTO  .  Data \nJulgamento 20/11/2007) \n\nEMENTA:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO \nREGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  COFINS.  ART.  8º,  CAPUT, DA \nLEI  9.718/98.  MAJORAÇÃO  DE  ALÍQUOTA. \nCONSTITUCIONALIDADE.  PRECEDENTES.  I  ­  O  Supremo \nTribunal  Federal,  nos  julgamentos  dos  RE  336.134/RS  e  RE \n357.950/RS, decidiu pela constitucionalidade do art. 8º, caput, e \n§ 1º, da Lei 9.718/98.  II  ­ Desnecessidade de  lei  complementar \npara  majoração  de  alíquota  de  contribuição  cuja  instituição \nocorreu  nos  termos  do  art.  195,  I,  da  CF.  Precedentes.  III  ­ \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\nAssinado digitalmente em 19/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 18/02/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13931.000220/2005­97 \nAcórdão n.º 3302­00.773 \n\nS3­C3T2 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAplicação,  no  tempo,  dos  efeitos  da  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Redação \nanterior ao advento da EC 20/98. IV ­ Embargos de declaração \nconvertidos  em  agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento. \n(RE­ED  378.877/GO.  Relator(a):  Min.  RICARDO \nLEWANDOWSKI. Julgamento: 27/11/2007) \n\nNa  esteira  destas  decisões,  padece  de  competência,  este  julgador,  para \ndeclarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivo legal vigente.  \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Gomes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\nAssinado digitalmente em 19/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 18/02/2011 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assuyro: CoNnunuicAo PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL- CORNS\r\nPeríodo de apuração: 15/03/1999 a 15/02/2001\r\nDIREITO CREDIT6R10. RESTITUIÇÃO. PRAZO.\r\nO direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga\r\nindevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso\r\ndo prazo de cinco anos, contados da data de extinção do credito tributário,\r\nassim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por\r\nhomologação. 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RESTITUIÇÃO. PRAZO. \n\nO direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga \nindevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso \ndo prazo de cinco anos, contados da data de extinção do credito tributário, \nassim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por \nhomologação. Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança \n\nj uridica, \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nVistos. relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaiber lose da Silva - Presidente e Relator \n\nEDITADO EM: 11/12/2010 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber Jose da Silva, \nJose Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Gandra, Alexandre Gomes e \n\nGileno Curia) Barreto. \n\n\n\nRelatório \n\nNo dia 26/09/2006 a firma OSMAR LlEBL, já qualificada, ingressou com o \n\npedido de restituição de Cofias, relativo a pagamentos efetuados no período de 15/031 1999 a \n\n15/02/2001, alegando inconstitucionalidade do § ll do art. 3\" da Lei n\" 9.718/98, que ampliou a \n\nbase de cálculo da exação. \n\nA DIU em Joinville - SC indeferiu o pedido da recorrente, alegando a \n\nextinção do direito de a recorrente pleitear a restituição, conforme Despacho Decisório de 11. \n\n14. \n\nCiente da decisão, a empresa interessada ingressou com a manifestação de \n\ninconformidade de fls. 17/33, na qual alega, resumidamente, que o direito de pedir a restituição \n\nextingue-se em cinco anos contados após a homologação do pagamento antecipado, data era \n\nque se considera extinto o crédito tributário. Cita jurisprudência judicial e administrativa \n\nA \tTurma de Julgamento da DRJ em Florianópolis - SC indeferiu \n\nsolicitação da recorrente, nos terms do Acórdão n 07-9.175, de 15/12/2006, cuja ementa \n\nabaixo transcrevo: \n\nASSthVIO NORMAS GERAIS DE DIRE110 1 RIBLITÀRIO \n\nPei iodo de apt, ação 5/03/1999 a 15/02/2001 \n\nPEDIDO DE RES/ 11 U1(7.4.0 PRAZO DEC4DENC1AL \n\nO di, eito de pleiteai- a restintição ertingue-se tom o deem in do \n\npar° decadencial de cinco C7/703, contact° c/a clam: do pagamemo \n\nindevido \n\nSolicitação Inclefoida \n\nA recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância no dia \n\n16/01/2007, conforme AR de U. 40, e, discordando da mesma, impetrou, no dia 08/02/2007, o \n\nrecurso voluntário de fis. 41/61, no qual reprisa os argumentos da manifestação de \n\ninconformidade. \n\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi a mim distribuido.. \n\nVoto \n\nConselheiro Walber José da Silva \n\n0 recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais preceitos legais. Dele \n\nse conhece. \n\nA recorrente esta pleiteando a restituição de Cofins cujos pagamentos, que \n\nentende indevidos ou maiores que os devidos, foram realizados no período de 15/03/1999 a \n\n15/02/2001. \n\n0 pedido de restituição foi apresentado no dia 26/09/2006. \n\n: \n\n• \t • \n\n2 \n\n1) 1 \n\n\n\nProcess() n' 10980 010711/2006-53 \t S3-C312 \ncnrdrio n' 3302-00.716 \t Fl 64 \n\nA Receita Federal do Brasil (RFB), por meio das suas DRF e DRJ, entendeu \nextinto o direito de a recorrente pleitear a restituiçáo em tela em face do decurso do prazo, que \nentende ser de 5 (cinco) anos a contar do pagamento tido como indevido e objeto do pedido de \nrestituiçáo.. \n\nConcordo e ratifico o entendimento da RFB e julgo improcedentes os \nargumentos da recorrente quanto ao transcurso do prazo para pleitear restituiçáo de eventual \npagamento indevido ou a maior de Cofins.. \n\nA achninistraçáo pública rege-se pelo principio da estrita legalidade (CF, art. \n37, alma). especialmente em matéria de administrayilo tributária, que é uma atividade \nadministrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3 e 142, parágrafo único). \n\nDesta forma, o agente público encontra-se preso aos teimes da Lei, nao se lhe \ncabendo inovar ou suprimir as normas vigentes, o que significa, em última análise, introduzir \ndiscricionariedade onde náo lhe 8 permitida. \n\nSobre o prazo e o termo a quo do mesmo para pedir restituiçáo de tributos e \ncontribuições pagos indevidamente, reza o art. 168 do CTN: \n\n\"Art. 168. 0 direito de pleitear a restituição extingue-se com o \n\ndecut so do pra:o de 5 (cinco) anos. contados \n\n1 nas hipóteses dos iliCiSOS I e 11 do artigo 165, da data da \n\nextinção do crédito tributdrio; \n\nII - na hipótese do inciso III do al ligo 16.5, da dam em que se \ntot oar delinlliva a decisão administratim ou passai em julgado \n\na decisão judicial que tenha refonnado. anulado, revogado ou \n\nI escindido a decisão condenató, ia\" ('neg, itei) \n\nPara terminar de vez a querela sobre o termo a quo da contagem do referido \nprazo, para os tributos lançados por homologaçáo (se a data do pagamento au a data da \nhomologaçáo do pagamento), a Lei Complementar n' 118, de 09/02/2005, determinou que a \nextingilo do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado. Reza o artigo 3' \nda referida lei: \n\nArt. 3\"- Pala efeito de imequetação do inciso I do all 168 da \nLei nu 5 172. de 25 de outuln o de 1966 - Código Tributritio \n\nNacional. a extinção do médito tributório ocorre, no Caso de \n\ntributo sujeito a lançamento por homologação. no momento do \n\npagamento amecipado 1e que trata o 1° do art 150 da refer ida \n\nLei \n\nMais ainda, o art. 40 da mesma lei determina que o disposto no art. 3 0 aplica-\nse a ato ou lato pretérito, in Ye; his: \n\nArt. 4'2 Esta lei antra cm vigor 120 (coma e rime) dias após 51Ia \n\npublicação , observado, quanto ao art. 30, o disposto no art. 106, \n\ninciso I, da Lei n° 5.172, de 2.5 de outuln o de 1966 - Código \n\nii ibutat in Nacional (gt ?lei) \n\nO citado art. 106, inciso 1, do CTN regulamenta a aplicaçáo da lei tributária \n\nno tempo, a saber: \n\n3 : \n\n\n\nt 106 A lei aplicir-se a too ou fato prod, ira \n\n1 - cio qualquer caso, quando seja expresso:none interpretativa. \n\nexcluida a aplicação de penalidade it infração dos dispositivos \n\ninto pretados, \n\nPottanto, não há corno a administiação deixar de aplicar os referidos \n\ndispositivos e, consequentemente, indeferir o pleito da rem lente. \n\nNo mais, com Moo no alt 50, § 1', da Lei n' 9.784/1999 1 , adoto e ratilico \n\nos fundamentos do acOldão de pr imeit a instância. \n\nPor tais 'aides, voto no sentido de negar ptovimento ao tecuiso voluntário \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva \n\nArt 50 Os ;nos nth inistrativos devenlo ser motivados, com indicacao dos limos e dos fundamentos juridicos quando: \n\n.1 \nI° A motivaetio deve ser explicita, clara e congruente. podendo consistir cm deelarao de concordancia com rundententos de \n\nanteriores pareceres, inlbrintagies, decisOes ou propostas, que, neste caso, sera() parte integrante do ato \n\n\t\n\nt.t.. \t 4 \n\n\t\n\nE.:. t. \t. \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",13739], "camara_s":[ "Terceira Câmara",13739], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",13739], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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