{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":42, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":477011,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.\nEste Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias.\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO. INDEFERIMENTO. MULTA ISOLADA.\nAplica-se a multa isolada de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, nos termos do art. 74, § 17 da Lei nº 9.430/96.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO\nNo lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. 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isolada  de  50%  (cinqüenta  por  cento)  sobre  o  valor  do \ndébito objeto de declaração de compensação não homologada, nos termos do \nart. 74, § 17 da Lei nº 9.430/96. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO  \nNo lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário compreende \no  valor  do  tributo  e  da multa  por  lançamento  de  ofício.  Sobre  a multa  por \nlançamento de oficio não paga no vencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n72\n\n41\n52\n\n/2\n01\n\n3-\n31\n\nFl. 581DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão  Júnior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira \nDuro e Valcir Gassen. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da \nprimeira instância que passo a transcrever. \n\n \nTrata­se  de  Auto  de  Infração  para  fins  de  imposição  de multa \nisolada  no  valor  de  R$  5.175.862,81,  pelo  indeferimento  do \nPedido  de  Ressarcimento  nº  02719.74644.030511.1.5.090528, \ntransmitido  em  03/05/2011,  no  valor  de  R$  10.351.725,62, \ntratado no processo nº 10925.902583/2012­89. \nA penalidade aplicada corresponde a 50% (cinquenta por cento) \ndo valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido \nou  indevido, nos  termos do § 15 do art. 74 da Lei nº 9.430, de \n27/12/1996,  com  a  redação  dada  pelo  art.  62  da  Lei  nº \n12.249/2010. \nA  impugnante  contesta  a  autuação  alegando,  inicialmente,  a \nimpossibilidade da aplicação da penalidade com base na tese de \nque  não  se  aplica  ao  caso  o  artigo  136  do  Código  Tributário \nNacional.  Defende  que  a  responsabilidade  por  infração \ntributária  não  é  objetiva,  como  entende  a  fiscalização,  mas \nsubjetiva e que, portanto, a culpa do contribuinte (ou o dolo, em \nalguns  casos)  deve  ser  provada  pela  Fiscalização.  Acrescenta \nque, mesmo que se admitisse a objetividade da responsabilidade \nem  matéria  tributária,  à  Fiscalização  cabia  comprovar  que  o \nexercício  regular  do  direito  à  compensação  da  Impugnante, \npautado  na  boa­fé,  causou  qualquer  dano  ao  Erário  ou  à \nAdministração Pública. \nAlega que a multa em questão não poderia ter sido lançada em \nconcomitância  com  a  multa  de  mora  já  exigida  pela \nFiscalização,  ao  não  homologar  a  compensação,  por \ncaracterizar bis in idem. \nDefende que a penalidade aplicada deve ser cancelada, vez que \nsomente  poderia  ser  exigida  depois  de  encerrado  o  processo \nadministrativo relativo a não homologação da compensação. \nCom argumentos de variada ordem, aduz que a multa aplicada \nofende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. \nPor fim, suscita a ilegalidade da incidência de juros moratórios \nsobre a multa  isolada, com base no argumento de que o artigo \n61  da  Lei  n.°  9.430/1996,  resta  evidente  que  somente  são \nadmitidos  os  acréscimos  moratórios  referentes  aos  débitos \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições,  mas  não  sobre  as \npenalidades pecuniárias. \nDiante de todo o exposto, pede que seja dado provimento à sua \nimpugnação e cancelado o auto de infração. \n \n\n \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  manteve \nintegralmente o lançamento. A decisão foi assim ementada: \n\n \n\nFl. 582DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.724152/2013­31 \nAcórdão n.º 3301­005.020 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. INDEFERIMENTO. MULTA \nISOLADA. \nA partir da vigência da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, \ndeve  ser  lavrado  Auto  de  Infração  para  a  aplicação  da  multa \nisolada no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do \nvalor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou \nindevido. \nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. INDEFERIMENTO. MULTA \nISOLADA. INTENÇÃO DO CONTRIBUINTE. \nOs  dispositivos  instituidores  da  multa  isolada  aplicável  nos \ncasos  de  indeferimento  de  pedido  de  ressarcimento  não \ncondicionam  sua  aplicação  à  intenção  do  contribuinte  ao \napresentar o pedido. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido \n \n\nCientificada, a empresa interpôs recurso voluntário, onde repisa as alegações \napresentadas na impugnação. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nA matéria que se discute nos autos diz respeito a exigência da multa isolada \nem razão da não homologação de pedido de compensação, nos termos previstos no art. 74, § 17 \nda Lei nº 9.430/96. \n\nEm  sede  preliminar  a  Recorrente  tece  diversos  argumentos  afirmando  a \nilegalidade  e  inconstitucionalidade  da  penalidade  aplicada.  Entendo  não  assistir  razão  ao \nrecurso a multa ora em discussão foi definida por lei, estando vigente à época do lançamento. \nAs alegações de ofensa ao Código Tributário Nacional, ou princípios constitucionais em nada \nsocorrem  a  Recorrente,  visto  a  previsão  legal  da  multa  aplicada  no  presente  caso.  Ressalto \nainda, que este colegiado é incompetente apara apreciar tais argumentos, posição consolidada \nna Súmula CARF nº 2, publicada no DOU de 22/12/2009.  \n\n“Súmula CARF nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\nFl. 583DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nQuanto  a  aplicação  da  penalidade  para  os  pedidos  de  ressarcimento  e \ncompensação não homologados pela Receita Federal, a legislação vem sofrendo alterações no \ndecorrer do tempo e alteração significativa ocorreu com a revogação do § 15 do art. 74 da Lei \nnº 9.430/74 pela MP 656/2014 e  em seguida pela MP nº 668/2015, que  trazia  a previsão da \naplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito, objeto do pedido de \nressarcimento indeferido ou indevido. \n\nEm  que  pese  a  revogação  da  multa  quando  ao  pedido  de  ressarcimento \nindeferido, foi mantido na legislação a exigência da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre \no valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, prevista no art. 74, § \n17 da Lei nº 9.430/96. Abaixo transcrevo parte do art. 74, com os parágrafos mantidos com sua \nredação atual e os textos revogados. \n\n \n\n\"Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele  Órgão.  (Redação  dada \npela  Lei  nº  10.637,  de  2002)  (Vide Decreto  nº  7.212,  de 2010)  (Vide \nMedida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) \n\n... \n\n§ 15.  Aplica­se  o  disposto  no  § 6o nos  casos  em  que  a \ncompensação  seja  considerada  não  declarada. (Vide  Medida \nProvisória nº 449, de 2008) \n\n§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento \nindeferido  ou  indevido. (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010) \n(Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  656,  de  2014)   (Vide  Lei  nº \n13.097, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 2015) \n\n§ 16. Nos  casos  previstos no  § 12,  o  pedido  será  analisado  em \ncaráter  definitivo  pela  autoridade  administrativa. (Vide  Medida \nProvisória nº 449, de 2008) \n\n§ 16. O percentual da multa de que  trata o § 15 será de 100% \n(cem  por  cento)  na  hipótese  de  ressarcimento  obtido  com \nfalsidade  no  pedido  apresentado  pelo  sujeito  passivo. (Incluído \npela Lei nº 12.249, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 656, \nde  2014)   (Vide  Lei  nº  13.097,  de  2015)  (Revogado  pela  Medida \nProvisória nº 668, de 2015) \n\n§ 17.  O  valor  de  que  trata  o  inciso  VII  do  § 3o poderá  ser \nreduzido  ou  restabelecido  por  ato  do  Ministro  de  Estado  da \nFazenda. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor \ndo  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo. (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de \n2010) \n\nFl. 584DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.724152/2013­31 \nAcórdão n.º 3301­005.020 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.(Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 656, de 2014) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n13.097, de 2015) \n\n§  18.  No  caso  de  apresentação  de  manifestação  de \ninconformidade  contra  a  não  homologação  da  compensação, \nfica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § \n17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando­se \nno  disposto  no inciso  III  do  art.  151  da  Lei  no 5.172,  de  25  de \noutubro de 1966  ­ Código Tributário Nacional.  (Incluído pela Lei nº \n12.844, de 2013)\"(grifo nosso) \n\n \n\nOutro  ponto  a  ser  observado,  diz  respeito  as  alterações  do  §  17  que  no \nmomento  do  lançamento,  previa  a  exigência  da  multa  sobre  o  crédito  não  homologado  e \nposteriormente  foi alterada para  a aplicação da multa sobre o débito objeto de declaração de \ncompensação  não  homologado.  As  modificações,  em  nada  altera  a  exigência  constante  do \npresente  lançamento,  pois,  a Fiscalização considerou no  auto de  infração, o valor do  crédito \nregistrado nos pedidos de compensação o que equivale ao valor do débitos compensados, ou \nseja,  não  existe  nenhuma  mudança  no  lançamento  em  se  considerar  o  crédito  ou  débito \nconstante  da  declaração  de  compensação.  Portanto,  não  há  que  se  falar  em  aplicação  de \nretroatividade que possa reduzir o lançamento. \n\nAlega ainda, a Recorrente, suposta ilegalidade na exigência de juros sobre a \nmulta de ofício. Também quanto a esta matéria não assiste razão ao recurso. A multa de ofício \né lançada em conjunto com o principal fazendo um crédito único. Não ocorrendo o pagamento, \na Fazenda Pública deixa de receber todo o crédito tributário que a ela era devida, e assim, faz \njus a receber juros de mora sobre este montante. O CTN define como sujeito a multa de mora, \no  crédito não  integralmente pago no vencimento,  não  existindo nenhuma determinação  legal \npara excluir do conceito de créditos não integralmente pagos, a multa de ofício. Destarte não há \ncomo separar a multa de ofício do total do crédito exigido. \n\nA matéria já foi objeto de julgamento pela 1ª Turma da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais do CARF, no Acórdão nº 9101­001.350, na sessão do dia 15 de maio de 2012, \nquando foi decidido pela  incidência dos  juros de mora sobre a multa de ofício. A ementa do \ncitado acórdão ficou assim redigida.  \n\n \n\n\"JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento  de  ofício,  o  valor  originário  do  crédito  tributário \ncompreende  o  valor  do  tributo  e  da  multa  por  lançamento  de \nofício.  Sobre  a  multa  por  lançamento  de  oficio  não  paga  no \nvencimento  incidem  juros  de  mora.  Em  se  tratando  de  débitos \n\nFl. 585DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nrelacionados  com  tributos  cujos  fatos  geradores  tenham \nocorrido até 31/12/1994, sobre a multa por lançamento de ofício \nincidem,  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  juros  de  mora \ncalculados segundo a taxa Selic, ex­vi dos arts.29 e 30, da Lei n° \n10.522, de 19 de julho de 2002.\" \n\n \n\nPor  fim,  quanto  ao  procedimento  de  cobrança  dos  débitos  controlados  no \npresente processo, por força de determinação legal, fica suspensa a sua exigência até que seja \nresolvida em definitivo na esfera administrativa, os pedidos de compensação não homologados \nque  deram  origem  a  multa  em  comento,  tendo  em  vista  que  tais  pedidos  foram  objeto  de \nimpugnação  e  posterior  recurso  voluntário,  nos  termos  previstos  no  art.  74,  §  18  da  Lei  nº \n9.430/96. \n\n Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 586DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/03/2005\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.\nNa falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que se falar de crédito passível de restituição. Além disso, é indispensável a retificação da DCTF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.938344/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5915217", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-005.261", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980938344201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10980938344201111_5915217.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da Turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente da Turma), Marcos 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pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.938344/2011­11 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­005.261  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de agosto de 2018 \n\nMatéria  PIS/PASEP ­ RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  SUDATI FLORESTAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/03/2005 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \nCRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNa falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que se \nfalar  de  crédito  passível  de  restituição.  Além  disso,  é  indispensável  a \nretificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.Acordam  os  membros  do \ncolegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente da Turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco  (vice­presidente da Turma), \nMarcos  Roberto  da  Silva  (suplente  convocado),  André  Henrique  Lemos,  Mara  Cristina \nSifuentes, Tiago Guerra Machado, Cássio Schappo e Lázaro Antônio Souza Soares. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n83\n44\n\n/2\n01\n\n1-\n11\n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.938344/2011­11 \nAcórdão n.º 3401­005.261 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nCuida  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição  referente  a \nPagamento  Indevido  ou  a Maior  de  contribuição  para  o  PIS,  solicitado  através  do \nPER/DCOMP. \n\n O Interessado foi cientificado de que, a partir das características do \nDARF  discriminado  no  PER/DCOMP,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos \nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \ndisponível para restituição. \n\nO  Interessado  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade,  onde \nsustenta que o Despacho Decisório deixou de analisar a questão principal do Pedido \nde  Restituição  apresentado,  qual  seja,  a  restituição  dos  valores  recolhidos \nindevidamente a título de contribuição para o PISem face da inconstitucionalidade da \nLei  nº  9718/98,  uma  vez  que  a  referida  contribuição  incidiu  sobre  Receitas \nFinanceiras e Outras Receitas. \n\nA  DRJ/BHE,  por  unanimidade  de  votos, \njulgou improcedente a Manifestação  de  Inconformidade,  constatando  que  não  houve \nomissão  do  Despacho  Decisório  quanto  ao  mérito  da  demanda,  uma  vez  que  a \nfundamentação para o indeferimento do Pedido de Restituição indica que o Darf  foi \nutilizado  integralmente  para  fazer  face  a  débito  confessado  pelo  contribuinte  em \nDCTF. \n\nInforma  também  que,  para  modificar  o  fundamento  desse  ato \nadministrativo,  cabe  ao  recorrente  demonstrar  erro  no  valor  declarado  ou  nos \ncálculos  efetuados  pela  RFB.  Porém,  na  situação  dos  autos,  o  contribuinte  não \napresentou  nenhuma  prova  de  que,  na  apuração  de  PISdo  período  analisado, \nincluiu receitas financeiras ou outras receitas indevidamente na base de cálculo, \nde forma a caracterizar o pagamento indevido ou a maior de tributo. \n\nIrresignada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário,  no  qual \nrepisa toda a argumentação já exposta na sua Manifestação de Inconformidade sobre a \ninconstitucionalidade do art. 3º, §1°, da Lei n° 9.718/98, que alargou a base de cálculo \ndo PIS e da Cofins. \n\nNo  entanto,  desta  feita  requer  a  juntada  de  demonstrativos  e \ndocumentos  contábeis,  os  quais  alega  fazerem  prova  do  pagamento  indevido  ou  a \nmaior  de  tributo,  pedindo  sua  apreciação  em  respeito  ao  Princípio  da  Verdade \nMaterial. Em anexo, apresentou duas planilhas de cálculo do valor original do PIS e \nda Cofins, comprovantes de pagamento dos DARF's e folhas do seu Livro Razão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.938344/2011­11 \nAcórdão n.º 3401­005.261 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­005.257,  de  27  de  agosto  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10980.938340/2011­33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­005.257): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  as \ndemais condições de admissibilidade, por isso dele tomo conheci\nmento. \n\nPasso  a  analisar,  a  seguir,  os  temas  questionados  pelo \nRecorrente. \n\nPretende  o  contribuinte  seja  reconhecido  seu  direito  de \ncreditar­se  do  valor  de  R$  568,44,  objeto  de  Pedido  de \nRestituição  referente  a  Pagamento  Indevido  ou  a  Maior  de \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep,  solicitado  através  de \nPER/DCOMP. \n\nA DRJ/BHE julgou sua Manisfestação de Inconformidade \nimprocedente,  pois  o  contribuinte  não  apresentou  nenhuma \nprova de que, na apuração de PIS/Pasep do período analisado, \nincluiu  receitas  financeiras  ou  outras  receitas  indevidamente \nna  base  de  cálculo,  de  forma  a  caracterizar  o  pagamento \nindevido ou a maior de tributo. \n\nNo seu Recurso Voluntário, o contribuinte busca corrigir \nesta deficiência probatória, anexando duas planilhas de cálculo \ndo  valor  original  do  PIS  e  da  Cofins,  comprovantes  de \npagamento dos DARF's e folhas do seu Livro Razão.  \n\nContudo, entendo que ainda sim não restou comprovado o \nalegado  pagamento  a maior.  Isto  porque  o  Recorrente  não  fez \nprova  do  valor  que  deveria  ter  sido  recolhido,  no  período,  a \ntítulo de contribuição para o PIS/Pasep. Com efeito, a indicação \nde rubricas contábeis com receitas financeiras e outras receitas, \nas  quais,  no  entendimento  do  Recorrente,  deveriam  estar \nexcluídas da base de cálculo das contribuições, não significa que \ntais valores foram efetivamente computados no cálculo inicial. \n\nNos  pedidos  de  restituição  de  tributos  pagos \nindevidamente  ou  a  maior,  é  necessário  que  o  contribuinte \napresente toda sua escrituração fiscal referente ao período para \nque nova apuração seja realizada, a  fim de ser cotejada com a \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.938344/2011­11 \nAcórdão n.º 3401­005.261 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\napuração inicial e assim verificar eventuais excessos ou déficits. \nCom  os  documentos  apresentados,  não  é  possível  sequer \ncomprovar  que  as  receitas  elencadas  na  planilha  foram \nrealmente incluídas no cálculo inicial (que resultou na apuração \nde R$ 15.058,00). \n\nApesar  de  ter  anexado  uma  planilha  com  a memória  de \ncálculo  das  contribuições,  o  Recorrente  não  apresentou  as \nrubricas  contábeis,  constantes  do  Livro  Razão,  que  pudessem \ncomprovar o valor  total  das  receitas  sobre as devem  incidir as \nalíquotas  das  contribuições. Ao  invés,  anexou apenas  as  folhas \ndo Razão com as receitas financeiras que deveriam ser excluídas \ndo cálculo. Observe­se que até mesmo as receitas de exportação, \nque  foram  originalmente  excluídas,  também  deveriam  ser \nconferidas através dos registros contábeis. Em suma, deveria ser \nfeita  uma  nova  apuração  das  contribuições,  o  que  restou \ninviabilizado  pela  ausência  da  documentação  contábil \nnecessária. \n\nO  art.  170  da  Lei  nº  5.172/66  (CTN)  determina  a \nnecessidade de liquidez e certeza do crédito. Apesar de se referir \nliteralmente  à  compensação,  obviamente  aplica­se  também  à \nrestituição: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nNos pedidos de compensação ou de restituição, o ônus de \ncomprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado permanece a \ncargo do contribuinte, conforme art. 373 do Código de Processo \nCivil de 2015: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nAlém disso, pelo quanto exposto no Despacho Decisório, \nverifico  que  a  alocação  integral  do  DARF  para  quitação  de \ndébito  do  contribuinte  indica  que,  ao  tempo  da  sua  emissão,  a \nDCTF  que  continha  este  débito  não  havia  sido  retificada.  O \nRecorrente  não  apresentou  qualquer  prova  de  que,  mesmo  a \ndestempo, tenha feito tal retificação.  \n\nNos  termos  do  Parecer  COSIT  nº  02,  de  2015,  a \nretificação  da  DCTF  é  imprescindível  para  comprovação  do \npagamento indevido ou a maior. \n\nPor  tudo  quanto  exposto,  voto  por  negar  provimento \nao Recurso Voluntário.\"   \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.938344/2011­11 \nAcórdão n.º 3401­005.261 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO 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AGROPECUARIA VARZELANDIA S A ­ AGROPEVA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1999 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nAlegações  de  direito  não  expressamente  impugnadas  devem  ser  rechaçadas \ncom base nos art. 16, III, e 17 do Decreto nº 70.235/72. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCOS RODRIGUES DE MELLO ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nEDUARDO DE ANDRADE ­ Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Rodrigues de \nMello  (presidente  da  turma),  Irineu Bianchi  (vice­presidente), Wilson  Fernandes Guimarães, \nLavínia Moraes de Almeida Nogueira  Junqueira, Eduardo de Andrade  e Daniel Salgueiro da \nSilva. \n\n \n\n  \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nEmitido em 05/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por EDUARDO DE ANDRADE\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por EDUARDO DE ANDRADE, 05/07/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10680.903438/2008­59 \nAcórdão n.º 1302­00.628 \n\nS1­C3T2 \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  apreciar  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  acórdão \nproferido  nestes  autos  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BHE,  no  qual  o  colegiado  decidiu,  por \nunanimidade,  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e  não  homologar  as \ncompensações em litígio neste processo., conforme ementa que abaixo reproduzo: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1999 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO  \n\nNa Declaração  de Compensação  somente  podem  ser  utilizados \nos créditos comprovadamente existentes, passíveis de restituição \nou  ressarcimento,  respeitadas  as  demais  regras  determinadas \npela legislação vigente para a sua utilização. \n\nOs  eventos  ocorridos  até  o  julgamento  na  DRJ,  foram  assim  relatados  no \nacórdão recorrido: \n\nTrata­se de Declaração de Compensação  (DCOMP), mediante utilização de \nSaldo Negativo de IRPJ apurado no AC de 2000 no valor de R$ 28.755,07. \n\n2.     A compensação declarada pelo contribuinte, sinteticamente: \n\nDCOMP Data \nCrédito utilizado Débitos compensados \n\nOrigem Valor Código Valor Vencimento \n\n15583.75413.180604.1.7.02-0229* 18/06/2004 SN IRPJ AC 2000 R$ 9.394,89 2089 R$ 16.518,10 30/04/2004 \n\n42179.95603.280704.1.3.02-4601 28/07/2004 SN IRPJ AC 2000 R$ 19.360,18 2089 R$ 26.200,36. 30/07/2004 \n\n 2372 R$ 8.543,41 30/07/2004 \n\n*DCOMP retificadora \n\n3.     A  análise  do  documento  protocolizado  pelo  contribuinte  foi \nefetuada pela DRF através do Despacho Decisório nº 781134741 anexado à  fl. 04, \nexarado aos 12/08/2008, onde, em síntese, se manifesta: \n\n3.1    Foram  confirmadas  as  antecipações  do  IR  no  importe  de  R$ \n27.467,54, dando origem ao Saldo Negativo de IRPJ deste mesmo valor, tendo em \nvista a inexistência de apuração de IR neste período (AC 1999).  \n\n3.2    A DRF apurou ainda que  todo o direito de  crédito  apurado  já \nfoi  utilizado  pelo  contribuinte  em  compensações  anteriores.  Informa  ainda  que  o \ndetalhamento desta compensação foi disponibilizado ao contribuinte na internet em \nendereço eletrônico identificado no Despacho Decisório emitido. \n\n3.3    Neste contexto, a DRF não reconhece como válido o direito de \ncrédito  utilizado  pelo  contribuinte,  e  como  conseqüência,  NÃO HOMOLOGA  as \ncompensações declaradas nas DCOMP’s acima identificadas. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nEmitido em 05/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por EDUARDO DE ANDRADE\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por EDUARDO DE ANDRADE, 05/07/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10680.903438/2008­59 \nAcórdão n.º 1302­00.628 \n\nS1­C3T2 \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4.     O  contribuinte  foi  cientificado  do  procedimento  aos \n21/08/2008, conforme documento à fl. 61. Irresignado, o contribuinte apresenta em \n22/09/2008  a  manifestação  de  inconformidade  anexada  às  fls.  01/02,  em  síntese, \nalega: \n\n4.1  “Não  pode  concordar  a  impugnante  em  recolher  aos  cofres  públicos  o \nvalor reclamado, tendo em vista que não consta do conhecimento da notificada ou \nimpugnante  nenhuma  compensação  anterior  à  transmissão  das  PER/DCOMP’s \ncitadas no  item 1 acima, do crédito de IRPJ apurado na DIPJ 2000,  referente ao \nAno­Calendário  de  1999,  nada  portanto  estando  devendo  a  Fazenda Nacional,  a \ntítulo desta exação.” \n\n4.2 Por fim, propugna pela “improcedência do referido auto de infração”. \n\n5.   Diante  da  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo \ncontribuinte,  o  processo  foi  encaminhado  a  esta DRJ para manifestação  acerca da \nlide (fl. 62). \n\n \n\nA  recorrente,  na  peça  recursal  submetida  à  apreciação  deste  colegiado, \nalegou, em síntese, que: \n\n(a) preliminarmente, o despacho decisório é nulo, por vício substancial, por \nser  elaborado  de  forma  eletrônica,  sem  a  participação  da  autoridade  fiscal.  Somente  com  o \ninício  do  contencioso  administrativo  é  que  os  órgãos  de  julgamento  passam  a  enfrentar \nefetivamente o direito material, com base na integralidade do material probatório. Desta forma, \no despacho é nulo por cercear o direito de defesa da recorrente, por não dizer os motivos que \nlevaram a autoridade administrativa a desconsiderar o crédito; \n\n(b) no mérito,  alega  que  preencheu  a DCTF  com erro,  o  que  não  pode  lhe \nprivar do direito ao crédito. \n\nEntende  que  o  acórdão  prolatado  pelo  órgão  a  quo  fundamentou­se  em \npremissa  equivocada  (na  PER/DCOMP  foi  indicado  que  o  crédito  se  refere  ao  exercício  de \n2000,  constituído  no  ano­calendário  de  1999)  e  na  DCTF  a  data  de  apuração  do  crédito  é \n31/12/2000, data em que se apura o saldo negativo do exercício de 2001 e não de 2000, como \nentendeu o acórdão recorrido. \n\nAssevera  que  o  crédito  utilizado  nas  PER/DCOMP  nº \n1558.75413.180604.1.7.02­0229  e  n°  42179.95603.2807.04.1.3.02­4601,  originado  no  ano­\ncalendário de 1999 existe, e que este crédito não foi utilizado para quitar o débito da DCTF do \nprimeiro  trimestre  de  2001,  pois  o  crédito  utilizado  para  compensação  contábil  era  o \nacumulado desde 1996, procedimento permitido sob a égide da lei n° 8.383/91. \n\nAfirma,  ainda,  que houve um erro de preenchimento da DCTF do primeiro \ntrimestre de 2001, decorrente do procedimento contábil adotado.  \n\nAssim,  entre  os  anos  de  1995  a  1999  registrava  os  créditos  decorrentes  de \nsaldo negativo na conta contábil #1.01.4.04.001 (IRF sobre aplicações financeiras). Até 1998, \nfoi debitado na referida conta o saldo negativo apurado ano­a­ano, acumulando­o. Já em 1999 \nreclassificou  suas  contas  e  o  saldo  então  existente  foi  transferido  para  a  conta  contábil \n#1.01.4.04.002  (IRPJ  a compensar). Ao  final  de  1999 o  saldo  existente  era  de R$28.755,07, \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nEmitido em 05/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por EDUARDO DE ANDRADE\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por EDUARDO DE ANDRADE, 05/07/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10680.903438/2008­59 \nAcórdão n.º 1302­00.628 \n\nS1­C3T2 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nexatamente  o  saldo  negativo  constituído  no  ano­calendário  de  1999  e  indicado  para \ncompensação nos PER/DCOM aqui tratados. \n\nA  conta  contábil  #1.01.4.04.002  (IRPJ  a  compensar)  foi,  então  constituída \nmediante  débito  do  saldo  negativo  acumulado  registrado  na  contabilidade  da  recorrente, \npodendo  ser  a  movimentação  identificada  pelos  razões  contábeis  que  juntou  ao  Recurso \nVoluntário. \n\nO  saldo  final desta  conta no  ano de 2000  (R$290.380,59)  era composto  do \nsaldo negativo acumulado até 1999 (R$138.764,56) adicionado ao saldo negativo constituído \nno ano de 1999 (R$28.755,07) e ao valor de atualização monetária (R$122.860,96). \n\nNa DCTF do 1º trimestre/2001 indicou a compensação do débito de IRPJ no \nvalor  de  R$35.849,65,  apurado  na  DIPJ/2001  (ano­calendário  2000),  mas  deveria  ter  lá \nconstado  o  valor  de  R$33.193,26,  que  era  o  valor  do  tributo  a  ser  pago  em  31/12/2000, \ncompensado  com  as  retenções  de  fonte  no  valor  de  R$2.656,39  contabilizados  na  conta \n#1.01.4.04.001.  Tal  compensação  se  deu  mediante  crédito  na  conta  #1.01.4.04.002  (IRPJ  a \ncompensar) em que era  registrado o saldo negativo acumulado desde 1996. Assim, o erro de \npreenchimento da DCTF induz à conclusão de que foi utilizado o crédito do ano­calendário de \n2000,  mas  na  verdade  foi  utilizado  o  saldo  negativo  acumulado  desde  1996,  em  montante \nsuficiente  para  quitação  dos  débitos  correspondentes,  o  que  era  permitido  pela  Lei  8383/91, \nque facultava a compensação operada contabilmente. \n\n(c) é perfeitamente possível a apresentação dos documentos junto no Recurso \nVoluntário, pois se referem a fatos e direitos supervenientes à manifestação de inconformidade \ne  se  destinam  a  contrapor  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Isto  porque  o  despacho \ndecisório  não  trazia  elementos  suficientes  para  a  exata  compreensão  da  discussão  posta  nos \npresentes autos, o que somente se deu com o acórdão da DRJ. \n\n(d)  em  conclusão,  pede  a  nulidade  do  despacho  decisório,  do  acórdão \nprolatado pela DRJ, e no mérito, a reforma do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo de Andrade, Relator. \n\n \n\nO recurso é tempestivo, e portanto, dele conheço. \n\n \n\nO caso presente trata de pedido de compensação fundado no direito creditório \nde saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 1999, utilizado para compensação dos débitos \nrelacionados nas DCOMP 1558.75413.180604.1.7.02­0229 e n° 42179.95603.2807.04.1.3.02­\n4601.  O  valor  do  saldo  negativo  é  de  R$28.755,07,  coincidente  na  DIPJ/2000  (fls.26)  e \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nEmitido em 05/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por EDUARDO DE ANDRADE\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por EDUARDO DE ANDRADE, 05/07/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10680.903438/2008­59 \nAcórdão n.º 1302­00.628 \n\nS1­C3T2 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDCOMP  1558.75413.180604.1.7.02­0229  (fl.56­v)  e  DCOMP  42179.95603.2807.04.1.3.02­\n4601 (fl.54­v). \n\nAs compensações não foram homologadas porque o valor do saldo negativo \nde IRPJ foi anteriormente utilizado para compensar o débito de IRPJ relativo ao ano de 2001, \ncujo valor original é de R$32.818,21 (fls 63/64). A obtenção destes valores é feita mediante os \najustes determinados no §4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.  \n\nComprova  esta  utilização  do  crédito  a DCTF  relativa  ao  1º  trimestre/2001, \nque efetua a compensação do débito de IRPJ relativo ao período de apuração de 2000, no valor \nde R$35.849,65 com crédito de saldo negativo de IRPJ de períodos anteriores­próprio, apurado \nem 31/12/2000. O valor compensado é o valor do débito, R$35.849,65. Milita, também neste \nsentido, a ficha 12A da DIPJ/2000 (exercício 2001) que na linha 01 declara débito de IRPJ de \nR$35.849,65. \n\nEsta  mesma  ficha  (12  A)  também  informa  o  valor  do  IRPJ  pago  em \nestimativas (linha 16), R$2.656,39, bem como o saldo de IRPJ a pagar (linha 18), R$33.193,26. \n\nVerifica­se, assim, que a recorrente declarou a compensação deste débito na \nDCTF  acima  aludida,  e  fez  com  crédito  de  saldo  negativo  de  IRPJ  de  períodos  anteriores­\npróprio.  Obviamente,  não  o  fez  com  relação  ao  saldo  negativo  de  IRPJ  do  próprio  ano, \nporquanto  não  há  saldo  negativo  de  IRPJ  apurado  no  ano­calendário  de  2000,  mas,  ao \ncontrário, saldo de imposto a pagar neste ano. Desta forma, tendo em vista que o item da DCTF \ntipo de crédito: IRPJ ­ saldo negativo per anteriores­próprio (fl.66) também contempla o saldo \nnegativo de IRPJ de períodos anteriores (assim, como também contempla, o saldo negativo de \nIRPJ do período próprio),  foi  efetuada a compensação do saldo negativo de  IRPJ do ano de \n1999 (de período anterior, portanto) com o referido débito (fl. 75 a 78). \n\nDesta  forma,  não  restou  saldo  para  efetuar  as  compensações  pleiteadas  nas \nDCOMP  objeto  do  presente  processo,  vez  que  o  crédito  foi  integralmente  utilizado  para \ncompensar o débito declarado. \n\nInicialmente,  a  recorrente  se  insurgiu  contra  tal  compensação  na \nmanifestação  de  inconformidade,  alegando  que  esta  compensação  não  era  de  seu \nconhecimento. \n\nO acórdão prolatado pela DRJ afirma que o despacho decisório emitido pela \nDRF  menciona  a  disponibilização  de  “informações  complementares”  ao  contribuinte,  em \nendereço eletrônico na internet, sendo que tais  informações (que contemplam a compensação \nefetuada) foram juntadas nas fls.63 a 65. \n\nAlém disso, afirma que embora contestada a compensação, a própria DCTF \npor ele prestada a confirma. \n\nContra  tais  decisões  se  insurgiu  a  recorrente  que  pede,  preliminarmente,  a \nnulidade  do  despacho  decisório,  porque,  por  ser  elaborado  eletronicamente  e  não  conter  as \nmanifestações da autoridade administrativa, cerceia seu direito de defesa. \n\nNeste ponto, cabe asseverar que a questão não foi ventilada na manifestação \nde  inconformidade, dela não se podendo conhecer nesta  instância  recursal, com base nos art. \n16, III, e 17 do Decreto nº 70.235/72. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nEmitido em 05/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por EDUARDO DE ANDRADE\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por EDUARDO DE ANDRADE, 05/07/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10680.903438/2008­59 \nAcórdão n.º 1302­00.628 \n\nS1­C3T2 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDemais disso, embora dela não se conheça, ressalto que as informações que a \nrecorrente julga não possuir foram fornecidas nas “informações complementares” (fls. 63 a 65), \nconforme abordado no acórdão prolatado pela DRJ. \n\nNo mérito, alega a recorrente que: \n\na) o acórdão da DRJ incorreu em erro ao considerar que o crédito indicado no \nPER/DCOMP era o mesmo informado em DCTF. \n\nNão é possível entender a questão desta  forma. Para que fique bem claro, o \ncrédito indicado na DCOMP era relativo a saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 1999. \nNa DCTF,  o  crédito  indicado  era  relativo  a  saldo  negativo  de  IRPJ  de  períodos  anteriores­\npróprio.  Como  não  há  saldo  negativo  de  IRPJ  do  período  próprio  (conforme  acima \ndemonstado), foi utilizado para compensar o débito ali  indicado o saldo negativo de IRPJ do \nano­calendário  de  1999,  o  mesmo  indicado  na  DCOMP.  Desta  forma,  verifico  que, \ncontrariamente ao que afirma a recorrente, a decisão da DRJ não é equivocada. \n\nb) incorreu em erro no preenchimento da DCTF atacada, indicando o valor de \ndébito para compensação de R$35.849,65 quando deveria ter utilizado o valor de R$33.193,26, \nque considera as retenções na fonte de R$2.656,39. Além disso, afirma que o crédito utilizado \nna DCTF  foi  o  saldo  negativo  acumulado  desde  1996,  e  não  o  saldo  negativo  de  2000  (que \nentende ser o crédito que foi  compensado por equívoco do despacho decisório e da DRJ). O \nfundamento  para  tal  alegação  reside  no  fato  de  que  contabilizava  os  créditos  decorrentes  de \nsaldo negativo na conta contábil #1.01.4.04.001 (IRF sobre Aplicações Financeiras) e que em \n1999 efetuou uma  reclassificação das  contas,  adicionando o  saldo  acumulado desta  conta na \nconta  #1.01.4.04.002  (IRPJ  a  compensar).  Assim,  em  2000  creditou  a  conta  #1.01.4.04.001 \n(IRF sobre Aplicações Financeiras) ­ que embora tenha sido creditada, com a transferência do \nsaldo  para  a  conta  #1.01.4.04.002  (IRPJ  a  compensar)  como dito  acima,  permaneceu  com  o \nsaldo  de  R$28.755,07,  o  qual  foi  utilizado  para  compensar  os  débitos  das  DCOMP  deste \nprocesso.  E,  em  2001  creditou  a  conta  #1.01.4.04.002  (IRPJ  a  compensar)  –  que  segundo \nafirma recebeu o saldo negativo de períodos anteriores – para utilizar o crédito de R$33.193,26 \nna  compensação  efetuada  na  DCTF  relativa  ao  1º  trimestre  de  2001.  Para  suportar  tais \nalegações junta cópias da escrita contábil das contas contábeis mencionadas. \n\nCom relação a este tópico, ressalto, novamente, que também esta questão não \nfoi  ventilada na manifestação  de  inconformidade,  dela  não  podendo  conhecer  este  colegiado \nnos  termos  dos  art.  16,  III,  e  17  do  Decreto  nº  70.235/72.  Demais  disso,  para  apreciá­la  é \nnecessária a analise da escrita da recorrente, que também, sem justificativa plausível – já que \nera possível à época da manifestação de inconformidade apresentá­la – somente a junta nesta \nfase recursal.  \n\nA  alegação  de  que  não  era  possível  fazê­lo  ao  tempo  de  protocolização  da \nmanifestação de inconformidade reside na afirmação de que o despacho decisório não continha \nos  dados  necessários  ao  exercício  da  defesa,  questão  que  já  foi  enfrentada  acima.  E  na \noportunidade, ressaltei que o detalhamento da compensação efetuada e os demonstrativos que \ninstruem  a  decisão  encontram­se  às  fls.63  a  65,  sendo,  portanto,  possível  delas  tomar \nconhecimento àquele tempo e oferecer as razões de defesa. \n\nAssim, voto para negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nSala das Sessões, 30 de junho de 2011. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nEmitido em 05/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por EDUARDO DE ANDRADE\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por EDUARDO DE ANDRADE, 05/07/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10680.903438/2008­59 \nAcórdão n.º 1302­00.628 \n\nS1­C3T2 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(assinado digitalmente) \n\nEduardo de Andrade ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nEmitido em 05/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2011 por EDUARDO DE ANDRADE\n\nAssinado digitalmente em 05/07/2011 por EDUARDO DE ANDRADE, 05/07/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\nAno-calendário: 2003\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. ATIVIDADE NÃO VEDADA. SÚMULA CARF N° 57.\nA prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal (Súmula CARF n.º 57).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-08-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.003169/2005-04", "anomes_publicacao_s":"201808", "conteudo_id_s":"5897606", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1002-000.324", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840003169200504.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"AILTON NEVES DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10840003169200504_5897606.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10840.003169/2005­04 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1002­000.324  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  07 de agosto de 2018 \n\nMatéria  SIMPLES ­ EXCLUSÃO \n\nRecorrente  S. S. COMERCIO DE PECAS E BALANCEAMENTO INDUSTRIAL LTDA \n­ EPP  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS \nEMPRESAS DE PEQUENO PORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2003 \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  SERVIÇO  DE \nMANUTENÇÃO DE  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS. \nATIVIDADE NÃO VEDADA. SÚMULA CARF N° 57. \n\nA prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, \ninstalação  ou  reparos  em  máquinas  e  equipamentos,  bem \ncomo  os  serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e \nrevestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços \nprofissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o \ningresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES \nFederal (Súmula CARF n.º 57). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e Voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva \n(Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes \nNunes. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n00\n\n31\n69\n\n/2\n00\n\n5-\n04\n\nFl. 54DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem expressar os  fatos ocorridos até o momento processual anterior  ao \ndo julgamento da Manifestação de Inconformidade contra a exclusão do Simples, transcrevo e \nadoto o relatório produzido pela DRJ/RPO: \n\nO contribuinte acima  identificado  foi excluído do SIMPLES, por \nmeio do Ato Declaratório Executivo DRF/RIBEIRÃO PRETO n° \n70/2005, com efeitos a partir de 01/03/2003, pelo fato de restar \ncaracterizada  a  prática  de  atividade  de  manutenção  em \nequipamentos  industriais,  própria  de  serviços  profissionais  de \nengenheiro, incidindo na vedação prevista no art. 9°, XIII, da Lei \nn° 9.317/96. \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade  de  fls.  36­39,  na  qual  alega,  em  síntese,  que  a \nsimples previsão em seu contrato social da atividade de revisões \nem  geral  não  é  causa  para  exclusão  do  SIMPLES. Ademais,  a \nrevisão  de  equipamentos  praticada  pela  empresa  decorre  da \nutilização  de máquinas  específicas,  originárias  da atividade  de \nbalanceamento e inspeção. A atividade principal da empresa é a \nlocação de máquinas industriais próprias para o balanceamento \ne  inspeção de  equipamentos em empresas  do  ramo açucareiro. \nNo exercício dessa atividade, por vezes é necessária a revisão de \npeças ou pequenas reformas de equipamentos, sem a necessidade \nde profissional habilitado para o exercício das tarefas. Assim, os \nserviços descritos nas notas fiscais acostadas aos autos não são \ncausa impeditiva à opção pelo SIMPLES. \n\nPor fim, pede o contribuinte que seja anulado o ato declaratório \nde exclusão do SIMPLES. \n\n \n\nA manifestação  de  inconformidade  foi  indeferida  pela DRJ/RPO,  conforme \nacórdão n. 14­22.195, de 9 de fevereiro de 2009 (e­fl. 45), que recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  DAS  EMPRESAS  DE \nPEQUENO PORTE ­ SIMPLES \n\nData do fato gerador: 01/03/2003 \n\nATIVIDADE  VEDADA  ­  MANUTENÇÃO  DE  EQUIPAMENTOS \nINDUSTRIAIS \n\nNão  podem  optar  pelo  SIMPLES  as  empresas  que  realizam  atividade  de \nmanutenção de  equipamentos  industriais, por  ficar  caracterizada  a prestação \nde serviços própria de engenheiro ou assemelhados. \n\n \n\nIrresignado, o Recorrente apresenta Recurso Voluntário, no qual apresenta os \nargumentos a seguir sintetizados. \n\nFl. 55DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.003169/2005­04 \nAcórdão n.º 1002­000.324 \n\nS1­C0T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInicialmente, diz que \"em seu objeto social, está a empresa capacitada para \n'revisões em geral', atividade que, não provocou o impedimento através do SIVEX, posto que, \nnão emitido de ofício qualquer ato declaratório nesse sentido\" . \n\nAfirma que \"a revisão de equipamentos praticada pela empresa, decorre da \nutilização de 'máquinas' específicas, originárias da atividade de 'balanceamento' e 'inspeção', \natravés da locação desses equipamentos, conforme previsto em seu objeto\". \n\nEntende  que  \"não  há  que  se  falar  em  serviços  de manutenção,  que  exijam \nhabilitação  profissional, mas  sim,  utilização  de  equipamentos  específicos  para  a  realização \ndos trabalhos contratados.\" \n\nAduz que  \"não pode prosperar a  representação efetivada pelo  INSS,  tendo \nem vista que, os serviços prestados e descritos nas respectivas Notas Fiscais, integram o ramo \nde  atividade  da  empresa  representada  e,  não  caracterizam  o  seu  enquadramento  nos \nimpeditivos, constantes dos dispositivos legais invocados na peça acusatória\". \n\nConclui  que  \"as  atividades  desenvolvidas  pela  empresa  representada,  não \ndemandam a necessidade da presença ou acompanhamento de profissional habilitado, como \nfaz entender o Instituto denunciante\". \n\nÉ o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Aílton Neves da Silva, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nDe acordo  com  o Ato Declaratório Executivo DRF/RPO n°  70/2005  (e­fls. \n34),  o  Recorrente  foi  excluído  do  Simples  Federal  a  partir  de  01/03/2003,  por  exercício  de \natividade impeditiva à opção neste sistema, relativa à manutenção de equipamentos industriais. \n\nPara enfrentamento da matéria, reproduzo a base legal em que se enquadra a \nexclusão do contribuinte do Simples relativa à controvérsia em debate (grifos nossos): \n\nLei nº 9.317/96 \n\nArt. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: \n\n I ­(...) \n\n (...) \n\nXIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor, \nrepresentante comercial, despachante, ator,  empresário, diretor \nou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, \ndentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico, \n\nFl. 56DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nquímico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico, \nadministrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado, \npsicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou \nassemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n\n(...) \n\n \n\nComo  se  observa,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  considerou  a \natividade  de  manutenção  de  equipamentos  industriais  como  atividade  assemelhada  à  de \nengenheiro. \n\nDe outra parte,  constato que a  representação que deu origem à exclusão do \ncontribuinte do simples  (e­fls. 7)  fundou­se no ADN COSIT 04/2000, o qual estabelecia que \nnão poderiam optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestassem serviços de montagem e \nmanutenção de equipamentos industriais. \n\nEm que pese a existência de base normativa avocada à exclusão do Simples \nna situação aventada, há súmula do CARF em sentido contrário, que não equipara a atividade \nde manutenção de equipamentos à atividade de engenharia: \n\nSúmula CARF nº 57 \n\nA  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica, \ninstalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como \nos  serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de \nmetais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por \nengenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a  permanência  da \npessoa jurídica no SIMPLES Federal.  \n\n \n\nPortanto,  assiste  razão  ao  Recorrente,  eis  que  a  Súmula  CARF  nº  57  é \nvinculante no  âmbito do CARF,  conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, publicada no \nDOU de 08/06/2018. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, \nreformando integralmente a decisão de piso. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL.\nA fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF.\nNÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. CREDITAMENTO.\nO arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua utilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.\nCRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. EMPRESA VENDEDORA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nO art. 8º da lei nº 10.925/04 prevê que a aquisição de mercadorias de origem vegetal destinados à alimentação humana dá direito a crédito presumido ao adquirente. O fato da empresa vendedora não desenvolver uma atividade agropecuária impede o respectivo creditamento.\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DIREITO AO CREDITAMENTO.\nDá direito a crédito na operação de açúcar e álcool a aquisição dos seguintes bens e serviços: produtos químicos diversos; produtos químicos para análise (reagentes e corantes); produtos químicos para tratamento de água, contendo biocida, fungicida, algicida, cloros, resinas, catalizadores, removedores, limpadores, solventes, e reagentes utilizados em tratamento de água; análises laboratoriais e limpeza O mesmo vale para os custos com aquisição de maquinários e depreciação de bens relacionados às atividades aqui descritas.\nNÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS.\nNo regime da não cumulatividade, o contribuinte tem o direito à apuração e ao aproveitamento de créditos relativos às despesas com aquisição de energia elétrica.\nNÃO CUMULATIVIDADE. ÓLEO DIESEL, LUBRIFICANTES E GRAXAS UTILIZADOS EM VEÍCULOS E MÁQUINAS NA FASE AGRÍCOLA. PRODUÇÃO DA CANA. DIREITO AO CREDITAMENTO.\nDá direito a crédito a aquisição de graxas, lubrificantes e óleo diesel utilizados em maquinários e veículos empregados na fase agrícola da produção do açúcar e álcool.\nSERVIÇO COLETA DE LIXO E RESÍDUOS. TRANSPORTE DO BAGAÇO DE CANA.\nO transporte de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da colheita, havendo firme jurisprudência do CARF no sentido de garantir o creditamento sobre as despesas com remoção de resíduos. O transporte da torta e do bagaço (sub produtos) também se mostram essenciais. Isto porque a \"torta\" é utilizada como fertilizante rico em matéria orgânica e nutrientes, conforme atesta o Laudo Técnico.\nNÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE EMBALAGEM OU DE TRANSPORTE QUE NÃO SÃO ATIVÁVEIS. DIREITO AO CREDITAMENTO.\nÉ considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais, o material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens ativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, já que garante que o produto final chegará ao seu destino com as características almejadas pelo comprador.\nDESPESAS PORTUÁRIAS. FRETES. MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA.\nOs gastos logísticos na aquisição de insumos geram direito ao crédito, como componentes do custo de aquisição. Tendo em vista o Resp 1.221.170/PR, os gastos logísticos essenciais e/ou relevantes à produção dão direito ao crédito. Incluem-se no contexto da produção os dispêndios logísticos na movimentação interna ou entre estabelecimento da mesma empresa. Os gastos logísticos na operação de venda também geram o direito de crédito, conforme inciso IX do artigo 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.\nPEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA.\nDeve ser indeferido o pedido de perícia/diligência, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.953112/2013-83", "anomes_publicacao_s":"201809", "conteudo_id_s":"5904913", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-004.163", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880953112201383.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880953112201383_5904913.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2018-08-28T00:00:00Z", "id":"7430777", "ano_sessao_s":"2018", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes:\nI -Por unanimidade de votos:\na) reverter as glosas de créditos decorrentes de arrendamentos agrícola celebrados com pessoas jurídicas, ressaltando que deve limitar-se ao percentual que a Recorrente tem direito no resultado da parceria (na concessão do crédito, deve-se observar o disposto no art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004);\nb) manter todas as glosas de créditos presumidos e crédito geral (adquiridos com suspensão), decorrentes da aquisição de cana-de-açúcar (para produção do açúcar e álcool) adquiridas de pessoas jurídicas que não exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária (conforme item 9 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão);\nc) reverter todas as glosas de créditos decorrentes da aquisição de óleo diesel para uso em caminhões, maquinários agrícolas e veículos, fase agrícola da produção (conforme item 10 voto reproduzido no voto condutor do acórdão);\nd) reverter às glosas referente aos combustíveis, lubrificantes e graxas empregados nos maquinários, veículos e tratores na fase agrícola, conforme disposto no item 12.2 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão;\ne) reverter as glosas de materiais de embalagem ou de transporte, que não sejam ativáveis, mais precisamente dos seguintes itens: containeres big bag, lacres, sacos polipropileno, fitas adesivas, fio de costura e lacres, conforme disposto no item 12.3 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão;\nf) manter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos variados tipos de partes e peças que foram creditados, não como bens do ativo imobilizado, mas sim como insumos, identificados no Centro de Custo Não Identificado \"Insumos Indiretos\", conforme disposto no item 12.4 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Não obstante a glosa como insumo, deve ser concedido ao Recorrente o direito ao crédito correspondente à depreciação dos bens que deveriam ser ativados;\ng) reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição de produtos químicos utilizados nas análises laboratoriais e para limpeza de maquinário industrial (item 7.2.5 do TVF), identificado no Centro de Custo Não Identificado Produtos Químicos Não Utilizados na Produção \"PQuimico n prod\", conforme disposto no item 12.5 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão;\nII -Por voto de qualidade:\na) reverter as glosas que recaíram sobre o centro de custo IDENTIFICADOS agrícola \"CC AGRÍCOLA\", com exceção dos itens relacionados, sobre as quais devem permanecer as glosas imputadas pelo Fisco, conforme disposto no item 11.1 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso;\nb) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo IDENTIFICADOS, Não Ligado a Produção \" CC NÃO LIG PROD\", conforme disposto no item 11.2 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso;\nc) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo IDENTIFICADOS \"CCP MAT N PROD\" (item 7.1.3, do TVF), com exceção dos itens: serviço de coleta de lixo e resíduos e do transporte da torta e do bagaço (sub produtos), que deverão ser revertidos, conforme disposto no item 11.3 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso;\nd) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo NÃO IDENTIFICADO inseticidas e formicidas, que deverão ser revertidos, conforme disposto no item 12.1 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso;\ne) reverter as glosas de créditos referente às depreciações realizadas, identificadas no item DEPRECIAÇÃO de Bens Utilizados na área Agrícola (item 8.1 do TVF), com exceção do itens relacionados, conforme o contido no item 13.1 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso;\nf) reverter as glosas de créditos referente às depreciações realizadas, identificadas no item DEPRECIAÇÃO de Bens não ligados a Produção (item 8.2 do TVF), com exceção do itens relacionados, conforme o contido no item 13.2 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; e,\nIII - Por maioria de votos, reverter as glosas de créditos decorrentes de gastos com serviços relacionados ao porto, com destaque para as de movimentação armazenagem, embarque, despesas de movimentação de produtos acabados dentro do parque industrial e estadia (item 7.2.6 do TVF), identificado no Centro de Custo Não Identificado Despesas Portuárias disposto no item 12.6 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencido o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza (relator) que, no ponto, negava provimento ao Recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira.\nFez sustentação oral o patrono do contribuinte, Dr. Carlos Linek Vidigal, OAB/SP nº 227866.\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:27:02.101Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050866738528256, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \nrelevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a \nimportância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento \nda  atividade  econômica  desempenhada  pelo  contribuinte  (STJ,  do  Recurso \nEspecial nº 1.221.170/PR). \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  INSUMOS.  AGROINDÚSTRIA. \nPRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. \n\nA fase agrícola do processo produtivo de cana­de­açúcar que produz o açúcar \ne  álcool  (etanol)  também  pode  ser  levada  em  consideração  para  fins  de \napuração  de  créditos  para  a  Contribuição  em  destaque.  Precedentes  deste \nCARF. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO \nPARA PESSOA JURÍDICA. CREDITAMENTO. \n\nO arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua \nutilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no \nart. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  AQUISIÇÃO  DE  CANA­DE­AÇÚCAR. \nEMPRESA  VENDEDORA  QUE  NÃO  EXERCE  ATIVIDADE \nAGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO art. 8º da lei nº 10.925/04 prevê que a aquisição de mercadorias de origem \nvegetal  destinados  à  alimentação  humana dá  direito  a  crédito presumido ao \nadquirente.  O  fato  da  empresa  vendedora  não  desenvolver  uma  atividade \nagropecuária impede o respectivo creditamento. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n95\n\n31\n12\n\n/2\n01\n\n3-\n83\n\nFl. 611DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDá direito a crédito na operação de açúcar e álcool a aquisição dos seguintes \nbens e serviços: produtos químicos diversos; produtos químicos para análise \n(reagentes e corantes); produtos químicos para tratamento de água, contendo \nbiocida,  fungicida,  algicida,  cloros,  resinas,  catalizadores,  removedores, \nlimpadores, solventes, e reagentes utilizados em tratamento de água; análises \nlaboratoriais  e  limpeza  O  mesmo  vale  para  os  custos  com  aquisição  de \nmaquinários e depreciação de bens relacionados às atividades aqui descritas. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS. \n\nNo regime da não cumulatividade, o contribuinte tem o direito à apuração e \nao aproveitamento de créditos relativos às despesas com aquisição de energia \nelétrica. \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  ÓLEO  DIESEL,  LUBRIFICANTES  E \nGRAXAS  UTILIZADOS  EM  VEÍCULOS  E  MÁQUINAS  NA  FASE \nAGRÍCOLA. PRODUÇÃO DA CANA. DIREITO AO CREDITAMENTO. \n\nDá  direito  a  crédito  a  aquisição  de  graxas,  lubrificantes  e  óleo  diesel \nutilizados  em  maquinários  e  veículos  empregados  na  fase  agrícola  da \nprodução do açúcar e álcool. \n\nSERVIÇO  COLETA  DE  LIXO  E  RESÍDUOS.  TRANSPORTE  DO \nBAGAÇO DE CANA. \n\nO  transporte  de  resíduos  é  necessário  para  evitar  danos  ambientais \ndecorrentes da colheita, havendo firme jurisprudência do CARF no sentido de \ngarantir  o  creditamento  sobre  as  despesas  com  remoção  de  resíduos.  O \ntransporte da torta e do bagaço (sub produtos) também se mostram essenciais. \nIsto porque a \"torta\" é utilizada como fertilizante rico em matéria orgânica e \nnutrientes, conforme atesta o Laudo Técnico. \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  MATERIAIS  DE  EMBALAGEM  OU  DE \nTRANSPORTE  QUE  NÃO  SÃO  ATIVÁVEIS.  DIREITO  AO \nCREDITAMENTO. \n\nÉ  considerado  como  insumo,  para  fins  de  creditamento  das  contribuições \nsociais, o material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens \nativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para \ntransporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, já \nque garante que o produto final chegará ao seu destino com as características \nalmejadas pelo comprador. \n\nDESPESAS  PORTUÁRIAS.  FRETES.  MOVIMENTAÇÃO  DE \nPRODUTOS  ACABADOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA \nEMPRESA. \n\nOs gastos logísticos na aquisição de insumos geram direito ao crédito, como \ncomponentes do custo de aquisição. Tendo em vista o Resp 1.221.170/PR, os \ngastos logísticos essenciais e/ou relevantes à produção dão direito ao crédito. \nIncluem­se  no  contexto  da  produção  os  dispêndios  logísticos  na \nmovimentação  interna  ou  entre  estabelecimento  da  mesma  empresa.  Os \ngastos  logísticos  na  operação  de  venda  também geram o  direito  de  crédito, \nconforme inciso IX do artigo 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. \n\nDeve ser indeferido o pedido de perícia/diligência, quando tal providência se \nrevela prescindível para instrução e julgamento do processo. \n\nFl. 612DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 612 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes: \n\nI ­Por unanimidade de votos: \n\na)  reverter  as  glosas  de  créditos  decorrentes  de  arrendamentos  agrícola \ncelebrados  com  pessoas  jurídicas,  ressaltando  que  deve  limitar­se  ao  percentual  que  a \nRecorrente  tem direito no  resultado da parceria  (na concessão do crédito, deve­se observar o \ndisposto no art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004); \n\nb) manter  todas as glosas de créditos presumidos e crédito geral (adquiridos \ncom  suspensão),  decorrentes  da  aquisição  de  cana­de­açúcar  (para  produção  do  açúcar  e \nálcool) adquiridas de pessoas jurídicas que não exerça atividade agropecuária e cooperativa de \nprodução agropecuária (conforme item 9 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão); \n\nc) reverter todas as glosas de créditos decorrentes da aquisição de óleo diesel \npara uso em caminhões, maquinários agrícolas e veículos, fase agrícola da produção (conforme \nitem 10 voto reproduzido no voto condutor do acórdão); \n\nd)  reverter  às  glosas  referente  aos  combustíveis,  lubrificantes  e  graxas \nempregados nos maquinários, veículos e  tratores na fase agrícola, conforme disposto no  item \n12.2 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão; \n\ne)  reverter  as  glosas  de materiais  de  embalagem  ou  de  transporte,  que  não \nsejam  ativáveis,  mais  precisamente  dos  seguintes  itens:  containeres  big  bag,  lacres,  sacos \npolipropileno,  fitas adesivas,  fio de costura e  lacres, conforme disposto no  item 12.3 do voto \nreproduzido no voto condutor do acórdão; \n\nf) manter  as  glosas  de  créditos  decorrentes  da  aquisição dos variados  tipos  de \npartes e peças que foram creditados, não como bens do ativo imobilizado, mas sim como insumos, \nidentificados no Centro de Custo Não Identificado \"Insumos Indiretos\", conforme disposto no item \n12.4 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Não obstante a glosa como insumo, deve \nser  concedido  ao  Recorrente  o  direito  ao  crédito  correspondente  à  depreciação  dos  bens  que \ndeveriam ser ativados;  \n\ng)  reverter  as  glosas  de  créditos  decorrentes  da  aquisição  de  produtos \nquímicos  utilizados  nas  análises  laboratoriais  e  para  limpeza  de maquinário  industrial  (item \n7.2.5  do  TVF),  identificado  no  Centro  de  Custo  Não  Identificado  Produtos  Químicos  Não \nUtilizados  na  Produção  \"PQuimico  n  prod\",  conforme  disposto  no  item  12.5  do  voto \nreproduzido no voto condutor do acórdão; \n\nII ­Por voto de qualidade: \n\na) reverter as glosas que recaíram sobre o centro de custo IDENTIFICADOS \nagrícola  \"CC  AGRÍCOLA\",  com  exceção  dos  itens  relacionados,  sobre  as  quais  devem \npermanecer  as  glosas  imputadas  pelo  Fisco,  conforme  disposto  no  item  11.1  do  voto \nreproduzido  no  voto  condutor  do  acórdão.  Vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Josefovicz \n\nFl. 613DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nBelisario,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Leonardo Vinicius Toledo  de Andrade  e Laercio \nCruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; \n\nb) manter  as glosas  que  recaíram  sobre o Centro de Custo  IDENTIFICADOS, \nNão  Ligado  a  Produção  \"  CC  NÃO  LIG  PROD\",  conforme  disposto  no  item  11.2  do  voto \nreproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, \nPedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo Vinicius  Toledo  de  Andrade  e  Laercio  Cruz  Uliana \nJunior, que davam provimento ao Recurso;  \n\nc) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo IDENTIFICADOS \n\"CCP MAT N PROD\" (item 7.1.3, do TVF), com exceção dos itens: serviço de coleta de lixo e \nresíduos  e  do  transporte  da  torta  e  do  bagaço  (sub  produtos),  que  deverão  ser  revertidos, \nconforme disposto no item 11.3 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os \nconselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; \n\nd)  manter  as  glosas  que  recaíram  sobre  o  Centro  de  Custo  NÃO \nIDENTIFICADO  inseticidas  e  formicidas,  que  deverão  ser  revertidos,  conforme  disposto  no \nitem 12.1 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana \nJosefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e \nLaercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; \n\ne)  reverter  as  glosas  de  créditos  referente  às  depreciações  realizadas, \nidentificadas no item DEPRECIAÇÃO de Bens Utilizados na área Agrícola (item 8.1 do TVF), \ncom exceção do itens relacionados, conforme o contido no item 13.1 do voto reproduzido no \nvoto  condutor  do  acórdão.  Vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Pedro \nRinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, \nque davam provimento ao Recurso; \n\nf)  reverter  as  glosas  de  créditos  referente  às  depreciações  realizadas, \nidentificadas  no  item DEPRECIAÇÃO  de Bens  não  ligados  a Produção  (item  8.2  do TVF), \ncom exceção do itens relacionados, conforme o contido no item 13.2 do voto reproduzido no \nvoto  condutor  do  acórdão.  Vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Pedro \nRinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, \nque davam provimento ao Recurso; e, \n\nIII ­ Por maioria de votos, reverter as glosas de créditos decorrentes de gastos \ncom  serviços  relacionados  ao  porto,  com  destaque  para  as  de movimentação  armazenagem, \nembarque,  despesas  de  movimentação  de  produtos  acabados  dentro  do  parque  industrial  e \nestadia  (item  7.2.6  do  TVF),  identificado  no  Centro  de  Custo  Não  Identificado  Despesas \nPortuárias disposto no item 12.6 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencido o \nconselheiro  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (relator)  que,  no  ponto,  negava  provimento  ao \nRecurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira. \n\nFez  sustentação  oral  o  patrono  do  contribuinte,  Dr.  Carlos  Linek  Vidigal, \nOAB/SP nº 227866. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 614DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 613 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario, \nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nA  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  ressarcimento  de  créditos \noriundos da Cofins, apurado no 2º trimestre de 2011. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  passamos  a  transcrever  o \nRelatório da decisão de primeira instância administrativa: \n\n \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  da  Cofins­\nexportação relativa ao segundo trimestre de 2011, no importe de \nR$ 18.193.544,60, ao qual a  contribuinte  vinculou declarações \nde  compensação.  No  pedido,  formalizado  por  meio  do \nPER/DCOMP  nº  41195.55761.300811.1.1.09­7665  (fls. \n364/366),  a  interessada  indicou  ter  apurado  créditos  sobre \naquisições  vinculadas  à  exportação  nos  importes  de  R$ \n968.101,48 no mês de abril, R$ 6.267.816,58 no mês de maio e \nR$ 10.957.626,54 no mês de junho de 2011. \n\nAnalisada  a  pretensão,  a  autoridade  administrativa  emitiu  o \nDespacho Decisório nº de Rastreamento 107854837 (fl. 367), no \nqual  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  e,  em \ndecorrência,  houve  compensação  homologada  parcialmente, \ncompensações  não  homologadas  e  não  restou  valor  a  ser \nrestituído/ressarcido, conforme abaixo: \n\n(...) \n\nOs  fundamentos  do  não  reconhecimento  do  direito  creditório \nestão  expostos  no  TERMO  DE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  de  fls. \n180/211. O Auditor­Fiscal  inicia  referido  termo  com  um breve \nrelato da ação fiscal, no qual: \n\na) relaciona os Demonstrativos de Apuração das Contribuições \nSociais  –DACON  que  se  encontravam  ativos  por  ocasião  da \nação fiscal; \n\nb)  informa  que  a  contribuinte  transmitiu  pedidos  de \nressarcimento  e  declarações  de  compensação  com  base  em \ncréditos  da  Cofins  e  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep, \nvinculados à receita de exportação, relativos ao 2º, ao 3º e ao 4º \ntrimestres de 2011, e os relaciona; \n\nFl. 615DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nc)  informa  sobre  a  evolução  societária  da  pessoa  jurídica \nfiscalizada,  no  tocante  a  incorporações  e  alterações  de  razão \nsocial, e apresenta uma relação de seus estabelecimentos; \n\nd) informa sobre as intimações à fiscalizada, bem como sobre as \nrespostas desta às intimações; \n\ne) informa que os registros contábeis e as notas fiscais emitidas \npela  fiscalizada  encontram­se  no  Sistema  Público  de \nEscrituração  Digital  –SPED  e  relaciona  os  arquivos  Sped \nutilizados na fiscalização; \n\nf)  relaciona  os  arquivos  magnéticos  entregues  pela  empresa \ncontendo  as  memórias  de  cálculo  mensais  e  explicita  os \nconteúdos das planilhas que compõem tais arquivos. \n\nA  seguir,  descreve  as  formas  adotadas  pela  contribuinte  para \napurar  os  valores  das  contribuições  devidas  de  PIS/Pasep  e \nCofins,  relativamente  a  cada  um  dos  itens  que  compõem  sua \nreceita, e esclarece que os valores assim apurados encontram­se \ninformados  em DACON.  Ao  final  deste  tópico,  declara  que  na \nação fiscal  foram considerados como valores das contribuições \ndevidas de PIS e Cofins os valores apurados pela contribuinte e \ninformados nos DACON: \n\nAssim,  após  feitas  as  verificações,  foram  consideradas  como \ncontribuições devidas de PIS e Cofins as apuradas pela empresa e \ninformadas nos DACON mensais. \n\nPassa então a analisar os créditos apurados pela contribuinte. \n\nA  este  respeito,  observa  inicialmente,  em  tópico  intitulado \n“Rateio dos Créditos”, que a contribuinte informou nas fichas 1 \ndos  Dacon  que  o  método  de  determinação  dos  créditos \nvinculados à receita auferida no mercado interno e à exportação \né feita com base na proporção da receita bruta auferida nestes \nmercados,  e  registra  que  a  fiscalização  adotou  os  mesmos \npercentuais utilizados pela empresa. Conclui, sintetizando: \n\nO  método  de  rateio  proporcional  foi  adotado  para  definir  os \ncréditos vinculados às receitas no mercado externo, passíveis de \nressarcimento  ou  compensação  com  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  e  os  créditos \nvinculados  às  receitas  no  mercado  interno,  permitidos  apenas \npara dedução do PIS e da Cofins a recolher no próprio mês. Os \npercentuais  de  rateio  entre  mercado  interno  e  externo \nutilizado  pela  fiscalização  foram  os  mesmos  apurados  pela \nempresa. (destacamos) \n\nAinda  neste  tópico,  destaca  que  a  contribuinte  apura  o \npercentual de rateio para os créditos vinculados às receitas não \ntributadas  no  mercado  interno  incluindo  no  item  venda  não \ntributada a revenda de óleo diesel e gasolina os quais, por serem \nprodutos de  incidência monofásica,  não geram créditos para o \nrevendedor, ainda que o mesmo esteja no regime não cumulativo \n(artigos  3º,  I,  “a”  das  Leis  nº  10.637,  de  30  de  dezembro  de \n2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003). Por esta  razão a \nreceita com a venda de óleo diesel e gasolina foi excluída para \nfins  de  apuração  do  percentual  para  rateio  entre  créditos \n\nFl. 616DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 614 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvinculadas  às  receitas  tributadas  no mercado  interno  e às não \ntributadas.  Dessa  forma,  os  percentuais  apurados  pela \nfiscalização ficaram menores que os utilizados pela empresa. \n\nAo final deste tópico, observou: \n\nApesar dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos \nvinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \nzero  ou  não  incidência  serem  passíveis  de  ressarcimento,  a \nempresa não os incluiu nos pedidos de ressarcimento. \n\nA  seguir,  em  tópico  intitulado  “Dados  analíticos  para \napuração  da  base  de  cálculo  dos  créditos”,  relaciona  os \narquivos  magnéticos  utilizados  pela  empresa  para \napuração das bases de cálculo dos créditos e descreve, de \nforma  sucinta,  os  conteúdos  das  planilhas  que  compõem \ntais arquivos, nos seguintes termos: \n\n2.  Dados  analíticos  para  apuração  da  base  de  cálculo  dos \ncréditos  Os  dados  analíticos  utilizados  pela  empresa  para \napuração das bases de créditos  estão  informados  nos arquivos \nmagnéticos  Apuração  Créditos  Pis­  Cofins_012011,  Apuração \nCréditos  Pis­Cofins_022011,  Apuração  Créditos  Pis­ \nCofins_032011,  Apuração  Créditos  Pis­Cofins_042011, \nApuração Créditos Pis­ Cofins_052011, Apuração Créditos Pis­\nCofins_062011,  Apuração  Créditos  Pis­  Cofins_072011, \nApuração Créditos Pis­Cofins_082011, Apuração Créditos Pis­ \nCofins_092011,  Apuração  Créditos  Pis­Cofins_102011, \nApuração  Créditos  Pis­  Cofins_112011  e  Apuração  Créditos \nPis­Cofins_122011.  Os  itens  utilizados  como  base  de  crédito \nestão de forma analítica nas planilhas desses arquivos: \n\nDevoluções,  Cana,  Revenda  de  Óleo  Diesel,  Agrícola, \nArrendamento Agrícola, Depreciação, Depreciação até 300911, \nDepreciação após 300911_MP 540, Notas Fiscais, Notas Fiscais \nME  e  Notas  Fiscais  Revenda  e  sintetizados  nas  planilhas \nResumo. \n\nOs totais das planilhas mensais \"Cana\" foram utilizados com a \nbase  de  cálculo  dos  créditos  presumidos.  Aplicado  os \npercentuais  apurados  no  Livro  de  Produção  Diária  para  o \naçúcar  já  que  o  tem  direito  ao  crédito  presumido  apenas  a \nparcela de aquisição de  cana de açúcar utilizada na produção \ndo  açúcar.  É  um  crédito  que  pode  ser  utilizado  apenas  para \ndesconto das contribuições devidas no mês. \n\n\"Devoluções\" e \"Notas Fiscais Revenda\" são base de cálculo dos \ncréditos  vinculados  à  receita  tributada  no  mercado  interno, \nsendo em reais para o açúcar e em volume para o álcool. \n\n\"Notas  Fiscais  ME\"  são  base  de  cálculo  mensais  para  os \ncréditos vinculados à receita de exportação. \n\n\"Agrícola\", \"Arrendamento Agrícola\", \"Depreciação\", \"Revenda \nde Óleo Diesel\" e \"Notas Fiscais\" são base de créditos comuns \nàs  receitas  vinculadas  ao  mercado  interno  e  externo  e  foram \n\nFl. 617DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nrateadas  de  acordo  com  os  percentuais  obtidos  nas  relações \nentre receitas de exportações/receitas não cumulativas e receitas \nno mercado interno/receitas não cumulativas. \n\nAinda neste tópico, informa sobre o rateio dos créditos bem \ncomo  sobre a utilização dos mesmos, e acrescenta que na \nação  fiscal  foi mantida a  forma de utilização dos créditos \nadotada pela empresa: \n\nHouve,  também,  o  rateio para os  créditos  vinculados à  receita \nobtida no mercado  interno em vinculados à  receita  tributada e \nnão tributada, em razão da comercialização de produtos isentos, \nalíquota zero e suspensos. \n\nForam  apurados  créditos  vinculados  à  receita  tributada  no \nmercado  interno, à  receita não  tributada no mercado  interno e \npresumido que foram utilizados para dedução das contribuições \napuradas  nos  respectivos  meses,  e  os  créditos  vinculados  à \nreceita de exportação utilizados em pedidos de ressarcimentos, \ncompensados com tributos administrados pela Receita Federal. \n\nA  fiscalização  manteve  a  mesma  forma  de  utilização  dos \ncréditos feita pela empresa. \n\nNos \"Anexo I  ­ Apurações\" constam os dados mensais contidos \nnas planilhas “Resumo” e as apurações feitas pela fiscalização. \n(destacamos) \n\nNa sequência, em tópico denominado “Base de cálculo dos \ncréditos”, no  item “3.1 – Bens e serviços utilizados como \ninsumo”  o  Auditor­Fiscal  apresenta  a  legislação  que \ndisciplina a matéria, discorre brevemente sobre insumos e \nprossegue registrando que: \n\na)  Em  regra,  somente  os  insumos  diretos  de  produção \npodem  permitir  o  desconto  de  créditos  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins. Tal regra só é rompida por \ndeterminação  legal,  como  ocorre  com os  combustíveis,  os \nlubrificantes  e  a  energia  elétrica,  dentre  outros  insumos \nindiretos  de  produção.  Depreende­se,  portanto,  que  as \ndespesas  incorridas  no  processo  produtivo  da  cana­de­\naçúcar, ou seja, sua semeadura, colheita e transporte até a \nusina  onde  será  fabricado  o  açúcar,  não  atendem  ao \ncritério para caracterização como insumos. \n\nb)  A  aquisição  dos  produtos  agropecuários  que  geram  o \ndireito de créditos presumidos, por ser efetuada de pessoa \nfísica  ou  com  suspensão,  não  gera  direito  ao  desconto  de \ncréditos calculados na forma do artigo 3º da Lei nº 10.833, \nde  2003,  conforme  disposto  no  inciso  II  do  §  2º  deste \nartigo.  A  cana  de  açúcar  (NCM  12129300)  tem  a \nincidência  suspensa  no  caso  de  venda  para  produção  do \naçúcar,  nos  termos  do  inciso  III  do  artigo  9º  da  Lei  nº \n10.925,  de  23  de  julho  de  2004,  e  para  a  produção  do \nálcool,  a  suspensão  esta  prevista  no  artigo  11  da  Lei  nº \n11.727, de 23 de junho de 2008. Assim, a aquisição da cana \n\nFl. 618DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 615 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde açúcar não gera os créditos previstos nos incisos II dos \nartigos 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003. \n\nProssegue: \n\n3.2  ­  Energia  elétrica,  aluguéis,  arrendamento  mercantil  e \ndevoluções  Os  incisos  IV,  V,  VIII  e  IX  do  artigo  3º  da  Lei \n10.637/2002 preveem, respectivamente, os créditos com aluguéis \nde prédios, máquinas e equipamentos e as contraprestações do \narrendamento mercantil, devoluções e energia elétrica. \n\n(omissis) \n\n \n\n3.3 ­ Despesas de armazenagem e fretes na operação de venda \n\nEssas despesas estão previstas no  inciso IX do artigo 3o da Lei \n10.833/03 e no seu artigo 15, inciso II. \n\n“IX  –  armazenagem  de  mercadoria  e  frete  na  operação  de \nvenda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado \npelo  vendedor”  Destaca­se  que  o  direito  ao  credito  previsto \nneste  tópico  está  ligado,  necessariamente,  a  uma  operação  de \nvenda.  Dessa  forma,  gastos  com  frete  para  simples \ntransferência de mercadorias entre estabelecimentos da pessoa \njurídica,  ou  mesmo,  durante  o  processo  de  produção,  não \ngeram créditos. (destacamos) \n\n3.4 ­ Bens do ativo imobilizado As Leis 10.637/2002 e 10.833/03 \npreveem: \n\n(...) \n\nA base de cálculo para esses créditos é o valor dos encargos de \ndepreciação e amortização, pois são bens incorporados ao ativo \nimobilizado.  Dessa  forma,  com  exceção  das  edificações  e \nbenfeitorias, todas as demais hipóteses que permitem a apuração \ndos  créditos  em  relação  aos  bens  do  ativo  imobilizado  estão \nrestritas aos adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, \nutilização na produção de bens destinados à venda ou utilização \nna prestação de serviços. \n\nConsequentemente,  os  bens  utilizados  na  área  administrativa, \npor exemplo, não permitem a apuração de créditos. \n\nA  apuração  de  créditos  com  base  nos  encargos  mensais  de \ndepreciação  aplica­se  a  todos  os  bens  que  geram  créditos  e  a \napuração  com  base  no  valor  de  aquisição  ou  fabricação, \nconhecido por \"depreciação acelerada incentivada\", é especifica \na determinados bens. \n\nA  partir  de  01/10/2011,  em  razão  da  edição  da  Medida \nProvisória  n°  540,  o  aproveitamento  dos  créditos  calculados \ncom  base  na  depreciação  de  máquinas  e  equipamentos  novos \ndestinados à produção dos bens, adquiridos no mercado interno \nou  importados,  ficou  mais  célere.  A  partir  de  julho/2012,  o \n\nFl. 619DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ndesconto  dos  créditos  pode  ser  efetuado  de  forma  imediata. \nEntre agosto/2011 e junho 2012 ficou estabelecido um regime de \ntransição  em  que  os  prazos  de  aproveitamento  dos  créditos \ndecrescem  de  onze  meses,  em  agosto  de  2011,  até  o  desconto \nimediato no próprio mês, que valerá a partir de julho de 2012. \nPara os bens adquiridos a partir de maio de 2008 e antes de 03 \nde agosto de 2011, o prazo continua como anteriormente, em 12 \nmeses. \n\n4  ­  Créditos  presumidos  atividade  agroindustrial  A  Lei \n10.925/2004,  dispôs  sobre  os  benefícios  aplicáveis  à \ncomercialização de produtos agropecuários: \n\n(...) \n\nDessa forma a empresa pode deduzir da contribuição para o PIS \ne para a Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito \npresumido, calculado sobre o valor da cana de açúcar adquirida \nde  pessoas  físicas  ou  recebida  de  cooperados  pessoas  físicas, \nalém daquela  adquirida  com suspensão de pessoa  jurídica que \nexerça atividade agropecuária. No caso, a mercadoria destinada \nà alimentação humana é o açúcar (NCM 17011100 e 17019900), \ndando o direito a apurar créditos presumidos sobre a aquisição \nda  cana  de  açúcar  para  produção  do  açúcar.  A  utilização  da \ncana  está  identificada  no  Livro  de  Produção  Diária  (LPD), \nutilizado para cálculo do crédito presumido. \n\nOs  créditos  presumidos  só  podem  ser  utilizados  para  dedução \ndas  contribuições  devidas  no  mês,  não  sendo  permitido  o \nressarcimento. Dessa  forma,  eles  não  foram  inclusos no  rateio \nentre mercado interno tributável e não tributável, diferentemente \ndo  realizado  pela  empresa,  que  incluiu  nesse  rateio  o  crédito \npresumido. \n\nCom base nos  fundamentos até então expostos, o Auditor­\nFiscal  passa  a  detalhar  as  glosas  efetuadas  nos  créditos \napurados pela empresa. \n\nNeste  sentido  observa  que,  da  análise  dos  arquivos \nmagnéticos  apresentados  pela  empresa,  verifica­se  que \nmuitos  dos  itens  constantes  nas  planilhas  não  estão  de \nacordo  com  as  permissões  legais  para  apropriação  de \ncréditos de PIS  e Cofins. Após  essa análise a  fiscalização \nelaborou anexos com os  itens que foram objeto de glosas, \nindicando  seus  motivos,  que  estão  assim  informados  no \nTermo de Verificação Fiscal: \n\n1)  Agrícola  –  Contém  despesas  de  notas  fiscais  de \nprestação  de  serviços  pagas  a  fornecedores  pessoas \njurídicas,  com  atividades  de  transporte,  fornecimento  de \nmão  de  obra,  máquinas  e  equipamentos  utilizados  no \nplantio,  cultivo,  fertilização,  colheita,  corte,  carregamento \ne  transporte  da  cana  de  açúcar  e  serviços  gerais  na \nlavoura.  Não  foram  aceitas  como  base  de  créditos  por \nestarem  todas  vinculadas  aos  centros  de  custos  agrícolas \nidentificados  como:  Administração,  Alojamento  Agrícola, \nCarregamento/Reboque  Cana,  Colhedeiras  de  Cana, \n\nFl. 620DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 616 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nColheita  de  Cana,  Corte  Mecanizado,  Departamento \nFornecedor  Cana,  Desenvolvimento  Agronômico, \nEstaleiro,  Estradas/Cercas/Pontes, Mecanização Agrícola, \nMão de Obra Agrícola, Oficina Mecânica, Plantio, Portos, \nPreparo do Solo, Reboque de Cana, Reflorestamento/Meio \nAmbiente,  Replanta  de  Cana  Soca,  Serviços  Auxiliares, \nServiços  de  Fornecedores  de  Cana,  Serviços  Habitação, \nServiços  Recreativos,  Topografia,  Tr  Administrada \nMecânico,  Transporte  Fornecedor  Cana  Picada, \nTransporte  Agrícola,  Transporte  Cana,  Transporte \nFornecedor de Cana, Transporte Manual Cana, Transporte \nMecânico  da  Cana,  Transporte  Terceirizado  da  Cana, \nTrato da Cana, Trato da Planta, Trato da Soca e Vinhaça. \n\n2)  Arrendamento  Agrícola  –  Contém  despesas  efetuadas \ncom  serviços  de  arrendamento  agrícola  vinculados  ao \ncentro de custo cana de açúcar produção própria, entrada \nde  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços,  portanto, \ndespesas  com  a  cultura  da  cana  de  açúcar,  não  sendo \npermitido o crédito em razão de não se  tratar de  insumos \nde  produção. Os  documentos  contábeis  estão  lançados na \nconta “Despesas Operacionais ­ Aluguéis e Arrendamentos \n­  Arrendamento  Agrícola”.  Tratam­se  de  pagamentos \nbaseados em contratos intitulados “Instrumento Particular \nde  Contrato  de  Parceria  Agrícola”,  “Instrumento \nParticular de Contrato de Arrendamento” ou “Instrumento \nParticular  de  Contrato  de  Venda  e  Compra  de  Cana  de \nAçúcar”.  Os  contratos  de  parceria  agrícola  prevêem  a \npartilha de frutos, geralmente, na proporção de 10% para \na parceira proprietária e 90% para a parceira agricultora \n(Cosan). \n\nContudo,  não  se  trata  de  contratos  de  arrendamento \nmercantil,  pois  a  Cosan  S/A  Açúcar  e  Álcool  não  é  uma \ninstituição  de  operação  de  créditos  (regulada  pelo  Banco \nCentral).  Além  disso,  o  arrendamento  de  terras  não  pode \nser  enquadrado  como  aluguéis  de  prédios  utilizados  nas \natividades da empresa, previsto nos  incisos  IV dos artigos \n3o  das  Leis  nº  10.637,  de  2002,  e  10.833,  de  2003, \nentendendo­se prédio como uma edificação e não áreas de \nterras para cultivo agrícola, ou seja, não se pode ampliar \nos  direitos  aos  créditos  através  de  uma  interpretação \nampla de uma palavra contida na lei. \n\n3) Cana – Trata­se de notas fiscais de entrada de cana de açúcar \nadquirida de pessoas  físicas e pessoas  jurídicas. É permitida a \ndedução de crédito presumido da contribuição devida de PIS e \nCofins  sobre  as  aquisições  de  cana  de  açúcar  utilizada  na \nprodução  do  açúcar  (produtos  destinados  à  alimentação \nhumana),  calculado  sobre  o  valor  dos  insumos  adquiridos  de \npessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas, além \n\nFl. 621DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ndaqueles  adquiridos  com  suspensão  de  pessoa  jurídica  que \nexerça atividade agropecuária. Não foram aceitas aquisições de \ncana  feitas  de  pessoas  jurídicas  com  atividade  de  transporte \nrodoviário  de  cargas,  incorporação  imobiliária,  aluguel  de \nimóvel  próprio,  corretagem  no  aluguel  de  imóveis,  comércio \nvarejista  de  produtos  alimentícios,  compra  e  venda  de  imóvel \npróprio  e  incorporação  de  empreendimentos  imobiliários, \nconstrução de edifícios, holding de instituições não financeiras, \nbem como administração pública, por não se  tratar de pessoas \njurídicas  que  exercem  atividade  agropecuária.  Também  foram \nglosadas  as  aquisições  de  cana de  açúcar  em  janeiro  e março \n2011, período em que não há produção nas usinas (entressafra), \n\nconforme escrituração no Livro de Produção Diária. \n\n4)  Revenda  de  Óleo  Diesel  ­  Composta  por  notas  fiscais  de \nvenda  de  óleo  diesel,  que  são  descontadas  dos  créditos  nas \naquisições  de  óleo  diesel,  devido  à  impossibilidade  da \nidentificação  no  momento  da  aquisição  do  óleo.  A  empresa \nadquire  óleo  diesel  de  acordo  com as  notas  fiscais  de  entrada \nconstantes  na  planilha  “Notas Fiscais”,  e  revende  parte  desse \ncombustível, emitindo notas fiscais de saída com CFOP 5656 ou \n6656  (venda  de  combustível  ou  lubrificante,  adquiridos  ou \nrecebidos  de  terceiros,  destinados  ao  consumidor  ou  usuário \nfinal).  O  óleo  diesel  é  combustível  consumido  pelas  máquinas \nagrícolas, na cultura da cana de açúcar, e pelos caminhões, no \ntransporte  desta  até  a  usina,  portanto  não  é  combustível \nutilizado na produção do açúcar e do álcool. A indústria utiliza­\nse  do  vapor  d'água,  gerado  com  a  queima do  bagaço da  cana \npara mover picadores, desfibradores, moendas, destilarias, etc, \nbem  como  de  energia  elétrica  necessária  em  vários  setores  da \nindústria. \n\n5)  Notas  Fiscais  de  Revenda  de  Açúcar  e  Notas  Fiscais  de \nRevenda de Álcool – A aquisição de álcool para revenda gera \ncrédito de valor  igual ao devido pelo vendedor, conforme § 13 \nda Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Houve a aquisição \nde  álcool  combustível  para  revenda  no  período  de  março  a \nnovembro.  Durante  o  ano  houve  a  aquisição  de  açúcar  para \nrevenda, gerando direito à crédito (art. 3º, inciso I, das Leis nº \n10.637,  de  2002,  e  nº  10.833,  de  2003).  Os  totais  de  ambas \nplanilhas mensais foram mantidos como base de créditos. \n\nNo mês de agosto houve a  informação no Dacon de crédito de \nPIS  e  Cofins  referentes  à  importação  vinculada  à  receita \ntributada no mercado interno. As aquisições estão informadas na \nplanilha  “Notas  Fiscais  Importação  álcool”  no  arquivo \n“Apuração Créditos Pis­Cofins_082011” e se tratam de 39.981 \nm3  adquiridos  da  comercial  exportadora  Vertikal  Uk  LLP, \nempresa sediada no Reino Unido. Nas notas  fiscais de entrada \nde mercadoria emitidas pela Raízen Energia S/A, em 18/04/2011 \ne  19/04/2011,  constam  compras  de  combustível  para \ncomercialização,  sendo  o  álcool  bombeado  do  navio  até  o \narmazém geral em Santos,  informa,  também, o recolhimento de \nPIS e Cofins pelo volume adquirido. Porém, esses recolhimentos \nde PIS  e Cofins  não  estão  em nenhuma DCTF  de  2011  e  nem \nexistem DARF referentes a esses valores devidos de PIS e Cofins \n\nFl. 622DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 617 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nna  importação  do  álcool.  Dessa  forma  os  créditos  informados \nnão foram considerados na apuração. \n\n6.  Devolução  ­  As  planilhas  \"Devoluções\",  inseridas  nos \narquivos  mensais,  são  compostas  por  devoluções  de  açúcar  e \nálcool.  Os  créditos  relativos  às  devoluções  de  álcool  foram \napurados  pelo  volume  e  os  relativos  às  devoluções  de  açúcar \nforam  apurados  com  base  nos  valores  das  notas  fiscais  de \ndevolução.  Todos  os  valores  foram mantidos  na  forma  em que \nforam apresentados. \n\n7.  Notas  Fiscais  e  Notas  Fiscais  ME  –  Ambas  as  planilhas \ncontêm as  informações  por  itens das notas  fiscais,  documentos \ncontábeis,  fornecedor, material e centro de custo em que foram \napropriadas as aquisições utilizadas como base de cálculo para \nos créditos. \n\nNeste ponto, o Auditor­Fiscal apresentou quadro com os valores \ntotais  das  notas  fiscais  utilizadas  pela  contribuinte  como  base \npara  apuração  de  créditos  e  os  valores  das  glosas  efetuadas, \nconforme segue: \n\nTotais das notas fiscais utilizadas como base para créditos e das \nglosas feitas de acordo com as fundamentações apresentadas e a \nseguir identificadas \n\n(omissis) \n\nInformou, a seguir, que o critério adotado para identificação dos \nitens  que  não  se  enquadram  nas  permissões  legais  para \napuração  de  créditos  foi  feito,  em  um  primeiro momento,  com \nbase  no  centro  de  custo  a  que  o  item  está  vinculado  –  coluna \n“descrição centro de custo” da planilha. Para os itens em que a \ncoluna  “descrição  centro  de  custo”  estavam  sem  informação, \npassou­se  a  fazer  a  análise  através  das  colunas  “descrição \ngrupo  mercadoria”,  “texto  breve  material”  e  “descrição \nfornecedor”.  Assim,  as  glosas  foram  identificadas  da  seguinte \nforma (adotando, aqui, a numeração de parágrafos constante no \nTermo de Verificação Fiscal): \n\n7.1) Centros  de  Custos  Identificados  –  foram  selecionados  os \nitens  vinculados  a  centros  de  custos  que  não  estão  ligados \ndiretamente  com  a  produção,  os  quais  não  podem  ser \nconsiderados  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na \nprodução  do  açúcar  e  do  álcool.  São  aquisições  utilizadas  na \nárea agrícola, setores administrativos da empresa ou de apoio, \nnão  ligados  diretamente  com  a  fabricação  dos  produtos \ndestinados à venda, portanto despesas sem direito à créditos. \n\n7.1.1)  c  custo  agrícola  –  glosadas  as  despesas  vinculadas  aos \ncentros  de  custos  vinculados  à  área  agrícola,  informados  na \nplanilha  “Nota  Fiscal”.  São  basicamente  aquisições  de  peças, \nequipamentos,  acessórios  utilizados  em  caminhões  e máquinas \nagrícolas,  e  também,  serviços  aplicados  na  manutenção  das \nmáquinas e caminhões ou diretamente na lavoura. \n\nFl. 623DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n7.1.2)  c  custo  não  lig  prod – glosadas  as  despesas  vinculadas \naos centros de custos administrativos e não ligados diretamente \ncom a produção, composto por aquisições de peças de máquinas, \nmateriais de  laboratórios,  serviços de análises, manutenção de \nmáquinas e veículos, transportes, etc. \n\n7.1.3)  c  custo  prod  insumos  n  prod  –  nos  centros  de  custos \nligados  à  produção,  não  inclusos  nos  dois  itens  acima,  foram \nglosadas  aquisições  de  peças  e  componentes  de  máquinas \nagrícolas;  limpeza  de  bigbag,  controle  pragas/ervas  daninhas, \nanálises de amostras, purificação de óleos, serviços de coleta e \ntransporte torta de filtro, coleta de barro e transporte de fuligem, \nidentificados na coluna descrição grupo de mercadorias como: \n\n(omissis) \n\n7.2) Centros de Custos não identificados – nos itens sem vínculos \ncom  centros  de  custos  a  análise  passou  a  ser  feita  através  da \nidentificação  das  colunas  “descrição  grupo  mercadoria”  e \n“texto breve material”. \n\n7.2.1) agrícola – foram selecionados os materiais, componentes, \npeças,  equipamentos  adquiridos  para  utilização  em  máquinas \nagrícolas e caminhões, fertilizantes e 7.2) Centros de Custos não \nidentificados  –  nos  itens  sem vínculos  com centros de  custos a \nanálise passou a  ser  feita através da  identificação das colunas \n“descrição grupo mercadoria” e “texto breve material”. \n\n7.2.1) agrícola – foram selecionados os materiais, componentes, \npeças,  equipamentos  adquiridos  para  utilização  em  máquinas \nagrícolas e caminhões, fertilizantes e \n\n(omissis) \n\n7.2.2) comb e lubr não util prod ­ notas fiscais de aquisição de \ngasolina, óleo diesel,  lubrificantes, graxas, ceras, utilizados em \nmáquinas agrícolas e caminhões, não se tratando de insumo de \nprodução.  Estão  identificados  na  coluna  “descrição  grupo \nmercadoria”  como:  GASOLINA;  ÓLEO  DIESEL;  ÓLEOS \nP/ISOLAMENTOS  ELÉTRICOS;  ÓLEOS,  CERAS  E  GORDURAS \nDIVERSAS; ÓLEOS, FLUIDOS E GRAXAS AUTOMOTIVO. \n\n7.2.3)  embalagens  transp  –  embalagens  não  incorporadas  ao \nproduto  durante  o  processo  de  industrialização.  Glosadas  as \naquisições  de  container  big  bag,  pallet  de  madeira  e  sacos \npolipropileno  para  transporte  de  açúcar  com  capacidade  para \n50kg.  São  embalagens  retornáveis  utilizadas  apenas  para  o \ntransporte do açúcar que não atendem o previsto na legislação. \nOu  seja,  a  empresa  não  utiliza  as  chamadas  “embalagens  de \napresentação”  aceitas  pela  legislação  como  dando  direito  ao \ncrédito e sim as “embalagens de transporte”. \n\n7.2.4) materiais uso não  identif  ­  foram apresentados diversos \nitens utilizados em diferentes tipos de máquinas e equipamentos \nexistentes  tanto  na  área  agrícola  como  no  parque  industrial, \nsendo:  eletrodos,  abafadores,  abraçadeiras,  chapas  de  aço, \nadaptadores, anéis, anilhas, arruelas, barras cantoneiras, barras \nde  aço,  bielas,  buchas,  rolamentos,  conectores,  cotovelos, \ncurvas,  filtros,  engates,  flanges,  luvas,  lençóis  de  borracha, \n\nFl. 624DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 618 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nmancais,  niples,  perfis  de  aço,  presilhas,  protetores,  reduções, \ntubos,  válvulas  e  vigas  de  aço,  para  os  quais  a  empresa  não \napresentou detalhes  técnicos que garantam a sua utilização em \nmáquinas que produzam diretamente álcool e açúcar, nem estão \nvinculados a centros de custos de produção. Em consequência, \nforam  tratados  como  itens  genéricos  utilizados  em  diferentes \ntipos  de  máquinas  e  equipamentos  existentes  no  seu  parque \nagrícola  e  industrial;  assim  sendo,  tratam­se  de  insumos \nindiretos  de  produção  que  não  geram  direito  a  crédito  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\n7.2.5) prod quim não produção ­ também foi considerado como \nnão  sendo  insumo  as  despesas  pertencentes  aos  grupos  de \nmercadorias:  PRODUTOS  QUÍMICOS  DIVERSOS,  PRODUTOS \nQUÍMICOS  P/ANÁLISE  (REAGENTES  E  CORANTES), \nPRODUTOS  QUÍMICOS  P/  TRATAMENTO  DE  ÁGUA, \ncontendo  biocida,  fungicida,  algicida,  cloros,  resinas, \ncatalizadores,  removedores,  limpadores,  solventes, \nreagentes  utilizados  em  tratamento  de  água,  análises \nlaboratoriais,  limpeza  e  outros  fins  não  ligados  à \nprodução. \n\n7.2.6) portuárias ­ NOTAS FISCAIS ME ­ Em “descrição \ngrupo  mercadoria”:  ANÁLISE  LABORATORIAL  ME, \nSERVIÇO CANCELAMENTO VENDA (WASH OUT), \n\nINSPEÇÃO DE CARGA ME, SERVIÇO DESP ELEV PORT ME, \nSERVIÇO  ESTUFAGEM  ME,  SERVIÇO  MOVIMENTAÇÃO \nMERCADORIA ME, SERVIÇO PEGAS CONTAINER, SERVIÇO \nPOSICIONAMENTO  ME,  SERVIÇO  PRE­STACKING  ME, \nSERVIÇO  ROLAGEM  CONTAINER  ME,  TRANSBORDOS,  as \ndespesas são compostas por serviços de análises, inspeções \nde  carga  e  movimentação  de  containers  efetuados  em \nportos  marítimos  com  açúcar  e  álcool  destinados  à \nexportação. Estas despesas não estão previstas no inciso IX \ndo artigo 3° da Lei nº 10.833, de 2003, que prevê apenas os \nfretes e a armazenagem na operação de venda. \n\n7.3)  energia  (Cosan  S/A  Bioenergia  e  Barra  Bioenergia \nS/A)  ­  foram  incluídas  na  base  de  cálculo  dos  créditos \nnotas  fiscais  emitidas  pelas  empresas  pertencentes  ao \n“grupo Cosan”, Cosan S/A Bioenergia e Barra Bioenergia \nS/A. Os estabelecimentos emitentes dessas notas fiscais são \nlocalizados  no  mesmo  endereço  dos  estabelecimentos \nadquirentes  da  Raízen  Energia  S/A.  Os  estabelecimentos \nemitentes  das  notas  fiscais  e  os  adquirentes  da  energia \nestão relacionados no quadro a seguir: \n\n(omissis) \n\nExistem nesses  locais  termoelétricas  instaladas nas  respectivas \nusinas da Raízen Energia S/A, que são partes dessas indústrias. \nOs  créditos  apurados  pela  Raízen  utilizaram  como  base  de \n\nFl. 625DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\ncálculo as despesas apropriadas nos centros de custos “Geração \nde  Energia­Turbo  Gerador”  e  “Geração  de  Energia­Turbo \nGerador”. \n\nA  Raízen  Energia  S/A  é  a  produtora  da  bioeletricidade,  e  não \nadquirente,  sendo  que  as  despesas  para  a  sua  geração  estão \ninformadas em centros de custos próprios. \n\nPortanto foram glosadas as despesas de aquisição de bioenergia \nidentificadas  como  fornecidas  pela  Cosan  S/A  Bioenergia  e \nBarra Bioenergia S/A, que são empresas comerciais que vendem \no excedente da energia elétrica produzida nas usinas, através de \nleilões da Agencia Nacional de Energia Elétrica. Dessa  forma, \nforam  consideradas  as  despesas  apropriadas  nos  centros  de \ncustos da Raízen para a produção de bioenergia e glosadas as \nnotas fiscais de emissão das comercializadoras de energia. \n\n7.4)  não  é  locação  –  todos  os  pagamentos  de  aluguéis  de \nprédios,  máquinas  e  equipamentos  utilizados,  pagos  a  pessoa \njurídica,  utilizados  nas  atividades  da  empresa  foram  aceitos. \nSelecionou­se na planilha todas as  locações, não sendo aceitas \ncompras  de  carne,  café,  bebidas,  buffet,  filmagens,  eventos \nsociais,  condomínio,  corretagem  de  imóveis,  corretagem  em \naluguéis de imóveis, locação de palcos, de equipamentos áudio e \nvídeo,  viagens,  hotéis,  publicidade,  por  entender  que  estes \npagamentos não estão ligados às atividades da empresa. \n\nA seguir o Auditor­Fiscal apresentou um quadro­resumo, com os \ntotais mensais  das  glosas  relativas  a  cada um dos  itens  acima \nreferidos: \n\n(omissis) \n\nProsseguiu,  tratando  dos  créditos  relativos  a  despesas  de \ndepreciação. \n\n8) Depreciação  ­ como a apuração de créditos em relação aos \nbens  do  ativo  imobilizado  está  restrita  àqueles  adquiridos  ou \nfabricados  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à \nvenda  ou  na  prestação  de  serviços,  e  sendo  a  atividade  da \nempresa fabricação de açúcar e álcool, os valores relativos aos \nbens  não  utilizados  na  área  industrial  serão  glosados.  É \npermitida a apuração de créditos sobre benfeitorias em imóveis \nutilizados  nas  atividades  da  empresa,  dessa  forma  foram \nmantidas  todas  as  obras  informadas.  Nas  planilhas \n“Depreciação”,  em  “Depreciação  até  300911”,  constam \ndescrição  do  bem,  o  centro  de  custo,  a  data  de  aquisição  e  o \nvalor  da  depreciação  mensal.  Em  “Depreciação  após \n300911_MP540”,  além  das  colunas  citadas,  são  informados  o \nvalor de aquisição/residual, o número de parcelas e a opção da \nMP 540. \n\n8.1)  agrícola  –glosadas  as  depreciações  de  colhedeiras, \ntransbordos,  pulverizadores,  roçadeiras,  carretas,  trituradores, \narados,  tratores,  eleiradores,  plantadeiras,  cultivadores, \nsemirreboques,  aspersores,  dollys,  tanques,  implementos, \ncaminhões,  sulcadores,  bombas,  grade,  moto  niveladoras, \nmotores,  pá  carregadeiras,  transceptores,  etc,  vinculados  aos \ncentros de custos relacionados à área agrícola. \n\nFl. 626DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 619 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n8.2)  não  lig  prod  –  glosados  as  esmerilhadeiras,  talhas, \nagitadores,  amostradores,  analisadores,  autoclaves,  balanças, \nbombas,  câmaras  frias,  carretas,  centrifugadores,  densímetros, \ndesfibradores,  destiladores,  digestores,  espectrofotômetro, \nestabilizadores,  estufas,  filtros,  fornos,  lavadores, manómetros, \nmedidores, microscópios, motores  elétricos,  painéis,  redutores, \nsondas, tanques, tornos, transceptores, veículos, etc., vinculados \naos centros de custos: \n\n(omissis) \n\nA seguir, o Auditor­Fiscal apresentou um quadro­resumo com os \nvalores das glosas relativas às despesas de depreciação: \n\n(omissis) \n\nDefinidas as glosas dos créditos, prossegue o Auditor­Fiscal: \n\nV ­ Auto de Infração Foram lançadas no Auto de Infração, n° \n10880.723546/2015­12, as contribuições do PIS e da Cofins não \ncumulativas,  devidas  no  ano  2011,  apuradas  com  base  nas \nreceitas  obtidas  no  mercado  interno  tributadas  no  regime  não \ncumulativo,  após  as  compensações  dos  créditos  vinculados  às \nreceitas  no  mercado  interno  e  presumidos,  apurados  na \nfiscalização.  Nos meses  de  janeiro  a março  houve  a  utilização \ndos  créditos  vinculados  às  receitas  no  mercado  externo  para \ndedução  das  contribuições  devidas,  procedimento  também \nadotado  pela  empresa,  e  nos  demais  meses  os  créditos  do \nmercado externo foram utilizados nos pedidos de ressarcimentos. \nOs valores originários mensais lançados foram: \n\n(...) \n\nVI  ­  Pedido  de  Ressarcimento  Os  créditos  vinculados  ao \nmercado  externo  foram  considerados  para  fins  de \nressarcimentos,  após  dedução  com  contribuições  devidas  nos \ntrês meses.  Foi  o mesmo  procedimento  adotado  pela  empresa. \nDessa forma não houveram glosas nesse trimestre de Cofins(sic). \n\nNa  análise  desse  processo  referente  ao PIS  do  4º  trimestre  de \n2.011 o resultado apurado foi: \n\n(omissis) \n\nOs anexos abaixo são partes  integrantes do presente Termo de \nVerificação  Fiscal  e  estão  sendo  entregues  à  empresa, \njuntamente com este  termo, em cópia digital gravada em mídia \nnão regravável ­ CD. \n\nTodos os lançamentos glosados estão identificados nos Anexos II \na VIII,  listados abaixo. Esses  lançamentos  foram extraídos das \nplanilhas contidas nos arquivos digitais mensais entregues pela \nRaízen. \n\nANEXO  I  ­  APURAÇÕES  ­  contém as  receitas,  os  percentuais \npara rateios, as bases dos créditos, as apurações dos créditos, as \ncontribuições  devidas,  os  créditos  vinculados  ao  mercado \n\nFl. 627DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\ninterno  para  compensações,  os  créditos  vinculados  às \nexportações para ressarcimentos,  informados pela empresa nos \narquivos digitais, nos DACON, nos pedidos de ressarcimento e \nas apurações feitas pela fiscalização. \n\nConstam  dos  anexos  abaixo,  os  itens  glosados,  com  todas  as \ninformações apresentadas nas respectivas planilhas: \n\nANEXO II ­ AGRÍCOLA; \n\nANEXO III ­ ARRENDAMENTO AGRÍCOLA; \n\nANEXO IV ­ CANA; \n\nANEXO V ­ REVENDA ÓLEO DIESEL; \n\nANEXO VI ­ NOTAS FISCAIS; \n\nANEXO  VII  ­  NOTAS  FISCAIS  ME  e  ANEXO  VIII  ­ \nDEPRECIAÇÃO; \n\nVII  ­  Conclusão  Os  créditos  apurados  pela  fiscalização, \nvinculados às  receitas de  exportação,  contidos neste pedido de \nressarcimento  do  PIS,  foram  informados  no  sistema \ninformatizado da Receita Federal, SCC – Sistema de Controle de \nCréditos  e  Compensações,  para  prosseguimento  do  fluxo \neletrônico,  podendo  a  empresa  apresentar  manifestação  de \ninconformidade  após  o  recebimento  e  ciência  do  Despacho \nDecisório emitido eletronicamente. \n\nJunto a este  termo e  fazendo parte  integrante dele, entregamos \nao contribuinte, uma cópia dos demonstrativos elaborados pela \nfiscalização  (ANEXOS  I  a  VIII)  desempenhada,  com  vistas  a \npermitir  que  esta  D.  Autoridade  Julgadora,  amparada  nessa \nexposição, bem como no Laudo elaborado pela Escola Superior \nde Agricultura Luiz de Queiroz, da Universidade de São Paulo \n(Doc.  nº  05),  possa  verificar  a  essencialidade  e  a  importância \ndos bens  e  serviços glosados pela D. Autoridade Fiscal dentro \ndo processo industrial realizado pela Requerente”. \n\nDepois, em tópico intitulado “Prejudicialidade da análise desta \nManifestação de Inconformidade em relação ao Auto de Infração \nnº  10880.723546/2015­12  –Necessidade  de  julgamento  em \nconjunto”, discorre sobre o tema e conclui: \n\nDesse  modo,  resta  latente  a  necessidade  de  sobrestamento  do \njulgamento dessa Manifestação de Inconformidade, até que seja \nproferida  decisão  nos  autos  do  processo  administrativo  nº \n10880.723546/2015­12,  ou,  ao  menos,  a  reunião  desta \nManifestação  de  Inconfomidade,  na medida em que decorrente \ndo Mandado de Procedimento Fiscal nº 0816500.2014­01588­5 \ncom a Impugnação apresentada nos autos do referido processo \nadministrativo, ante a evidente prejudicialidade entre os feitos. \n\nA seguir, alega que, conforme o Termo de Verificação Fiscal, a \npremissa  jurídico­normativa  que  embasa  o  lançamento  diz \nrespeito ao não enquadramento dos bens e serviços que serviram \nde base para a apuração dos créditos glosados ao conceito de \ninsumo  previsto  nas  Instruções  Normativas  n°  247,  de  21  de \nnovembro de 2002, e nº 404, de 12 de março de 2004. Contudo, \n\nFl. 628DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 620 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nnão há nas disposições legais que delimitam a matéria quaisquer \nrestrições  quanto  à  natureza  do  insumo,  custo  ou  despesa \nsuportado  pelo  contribuinte,  bastando  tratar­se  de  elemento \nessencial ao processo produtivo. Assim, a equiparação feita pela \nlegislação infralegal (INs nº 247, de 2002, e nº 404, de 2004) do \nregime jurídico de crédito do PIS/COFINS àquele próprio ao IPI \nmostra­se equivocada, pois em se tratando de tributos incidentes \nsobre  a  receita  bruta  (e  não  sobre  a  produção),  o  correto  é \nadmitir­se  a  apropriação  de  créditos  sobre  toda  e  qualquer \ndespesa ou custo. \n\nAssim,  seria  mais  condizente  com  as  leis  de  regência  que  a \nReceita  Federal  do  Brasil  tivesse  utilizado,  para  fins  de \ndelimitação  do  direito  de  crédito  próprio  à  Cofins  e  à \nContribuição para o PIS/Pasep, das noções de custo e despesas \ntrazidas  pela  legislação  do  IRPJ  (mais  precisamente  pelo  art. \n290  do  Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999),  cuja \nmaterialidade  é  muito  mais  afeta  às  contribuições  incidentes \nsobre  a  receita  bruta,  do  que  aquela  própria  ao  IPI.  Mais,  o \nconceito  de  insumo  utilizado  encontra­se  em  total  dissonância \ncom  a  noção  de  insumo  prescrita  nas  Leis  de  regência, \nresultando  na  ilegalidade  das  restrições  impostas  pelas \nInstruções Normativas n° 247, de 2002 e nº 404, de 2004. É esse, \naliás,  o  entendimento  que  vem  se  firmando  no  âmbito  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF  e  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF.  Transcreve \ntrechos de doutrina e de jurisprudência. \n\nEm um pequeno parágrafo  (fl.  23),  a  interessada bem sintetiza \ntoda a sua manifestação de inconformidade: \n\nToda  aquisição  de  bens  e  serviços  necessários  ao  processo \nprodutivo  da  REQUERENTE  poderá  ser  enquadrada  como \n“insumo”. Em termos práticos, se determinado bem ou serviço é \nutilizado,  ainda  que  de  forma  indireta,  na atividade  industrial, \nserá ele inserido no conceito de “insumo”. \n\nProssegue  a  contribuinte,  buscando  evidenciar  que  custo  e \ninsumo  consistem  nos  gastos  realizados  pela  empresa  na \naquisição  de  bens  e  serviços  a  serem  gravados  em  midia  não \nregravável,  autenticados  no  SVA  (Sistema  Validador  e \nAutenticador de Arquivos Digitais). \n\nFica  ressalvado  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional,  ao  realizar \nverificações posteriores,  cobrar o que  for devido em razão dos \nfatos,  circunstâncias  e  elementos  não  verificados  e/ou  não \nconhecidos nessa oportunidade. \n\nO Auto de  Infração,  juntamente  com este  termo e  seus anexos, \nestá sendo encaminhado à empresa em meio digital, gravado em \nCD  não  regravável  acompanhado  do  Termo  de  Ciência  de \nLançamento e Encerramento do Procedimento Fiscal. \n\nE  para  constar  e  surtir  os  efeitos  legais  encerra­se  o  presente \nprocedimento fiscal e lavra­se o presente Termo, cuja ciência se \ndará pela via postal – AR (Aviso de Recebimento). \n\nFl. 629DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nCientificada do Despacho Decisório em 12/08/2015, conforme fl. \n368, no dia 11/09/2015 a contribuinte apresentou a manifestação \nde  inconformidade de  fls.  04/72, acompanhada de documentos, \nna qual contesta as glosas efetuadas pela fiscalização. \n\nInicialmente  alega  tempestividade  e  apresenta  um  resumo \ndo procedimento de fiscalização que resultou no Despacho \nDecisório  combatido.  Transcreve  “ementa”  do  Despacho \nDecisório e afirma que os termos do mesmo “não permitem \nverificar  o  descabimento  das  glosas  realizadas  pela  D. \nAutoridade  Fiscal,  as  quais  decorrem  do  aparente \ndesconhecimento  do  tipo  de  atividade  desempenhada  pela \nRequerente”.  Ainda  no  segmento  de  caráter  introdutório, \nprossegue: \n\nUm  dos  anexos  ao  Despacho  Decisório  aqui  questionado  é  o \nTermo de Verificação Fiscal (Doc. nº 04), exarado nos autos do \nMandado  de  Procedimento  Fiscal  nº  0816500.2014­01588­5, \nonde  foram  listados os Pedidos de Ressarcimento  formalizados \npela  Requerente  em  relação  ao  ano  de  2011.  Neste,  ainda  foi \nconsignada a informação de que, após as glosas realizadas, em \nrelação ao ano de 2011, foram lançados valores reputados como \ndevidos a  título de “PIS” e de “COFINS”, o que deu ensejo à \nlavratura  de  Auto  de  Infração,  materializado  no  processo \nadministrativo  nº  10880.723.546/2015­12,  o  qual  foi  objeto  de \nImpugnação por parte da Requerente. \n\nAlém  das  razões  expostas  naquela  Impugnação,  que  guarda \ninegável  relação  de  prejudicialidade/dependência  com  as \nconclusões a serem alcançadas na análise desta Manifestação de \nInconformidade,  é  imperativo  transcrever  trechos  consignados \nno  Termo  de  Verificação  Fiscal,  os  quais  revelam  o  absoluto \ndescabimento das glosas realizadas pela D. Autoridade Fiscal. \n\nTranscreve  trechos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  e \nsustenta que  tais  trechos  seriam “claros  em demonstrar o \ntotal desconhecimento da D. Autoridade Fiscal acerca das \natividades  desempenhadas  pela  Requerente,  bem  assim \naquelas que são essenciais para a realização de toda a sua \natividade  industrial”.  A  este  respeito,  afirma  que  na \nmanifestação de inconformidade destacará “em detalhes, o \ntipo  de  atividade  por  ela  utilizados  na  produção  de  outros \nbens ou serviços. Em outros  termos,  insumo e custo podem ser \ndefinidos  como  tudo  (bens  e  serviços)  aquilo  que  ingressa  no \nestabelecimento  (como  matéria­prima,  força  de  trabalho, \nconsumo de energia elétrica, etc.) com o objetivo de se obter um \nproduto  final.  A  conclusão  a  que  se  chega  é  a  de  que \nindependentemente  da  utilização  dos  termos  insumo  ou  custo, \ntodos  os  itens  que  compõem  o  chamado  custo  de  produção \nensejam direito ao crédito de PIS e COFINS. Tal regra somente \npoderia ser afastada quando os  itens em questão são objeto de \nvedação expressa pelas Leis n° 10.833, de 2003, e nº 10.637, de \n2002. \n\nPor fim, quanto à regra que trata do direito creditório no regime \nnão­cumulativo do PIS e da Cofins, o enunciado do inciso II do \nartigo  3º  da  Lei  n°  10.833,  de  2003  (repetido  o  mesmo \n\nFl. 630DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 621 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ndispositivo na Lei nº 10.637, de 2002), valeu­se da expressão “... \nutilizado como insumo...”. \n\nNo  contexto  deste  dispositivo,  o  termo  “como”  expressa  uma \nequivalência,  uma  semelhança,  tratando­se  de  uma  conjunção \ncomparativa.  Neste  sentido,  conclui­se  que  um  bem  ou  um \nserviço  pode  não  ser  necessariamente  insumo,  mas  ter  sido \n“utilizado como insumo”. Há, de fato, uma diferença substancial \nentre  “ser”  insumo  e  “ser  utilizado  como”  insumo.  Assim,  a \ntítulo  de  exemplo,  os  produtos  de  limpeza  utilizados  no \nmaquinário  para  evitar  a  contaminação  com  os  resquícios  da \ncana­de­açúcar  constituem um gasto  necessário à  realização e \nmanutenção do processo produtivo, agregando valor ao próprio \nproduto, sendo, portanto, um insumo; um custo de produção. \n\nA  seguir,  em  tópico  intitulado  “DESCRIÇÃO  ACERCA  DA \nATIVIDADE  INDUSTRIAL  DESEMPENHADA  PELA \nREQUERENTE”,  descreve  em  detalhes  a  sua  atividade,  com \nilustrações  e  especial  ênfase na atividade agrícola  (fls. 28/39). \nAssim conclui este tópico: \n\nUma  vez  evidenciada,  nas  razões  aqui  apresentadas  e  no \nLaudo/Parecer Técnico (Doc. nº 05) acostado, que se debruça de \nforma muito mais ampla e  rica sobre  todas as etapas e fases da \nprodução  desempenhadas  pela  REQUERENTE,  que  parte  mais \ndelicada  e  custosa  do  processo  produtivo  da  REQUERENTE \nconsiste  na  sua  área  agrícola,  é  manifestamente  descabida  a \nrestrição aqui imposta quanto às glosas do direito de créditos de \n\"PIS\"  e  da  \"COFINS\"  sobre  bens  e  serviços  utilizados  nesta \nimportante  etapa,  aliás,  como  já  reconhecido  pelo  Egrégio \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  quando  se \ndebruçou  sobre  atividades  inerentes  à  produção  da  cana­de­\naçúcar. \n\nDiante  do  até  aqui  estabelecido,  deve  ser  acolhida  esta \nManifestação  de  Inconformidade,  para  que  seja  reformado  o \nDespacho  Decisório,  reconhecendo,  integralmente,  o  direito \ncreditório  vindicado  pela  REQUERENTE  no  processo \nadministrativo ora sob análise. \n\nA  contribuinte  passa  então  a  contestar  as  glosas  de  forma \nindividualizada. \n\nA autoridade fiscal glosou todas as despesas vinculadas à área \nagrícola da Requerente,  inclusive aquelas relativas à produção \nde  cana­de­açúcar,  uma  vez  que,  supostamente,  não  teriam \nvinculação  com  o  processo  produtivo  do  açúcar  e  do  álcool. \nSustenta  a  contribuinte  que  esse  posicionamento  é \nmanifestamente  improcedente,  pois  se  desconsidera  que  o \nprocesso  produtivo  do  açúcar  e  do  álcool  em  uma  empresa \nagroindustrial  é  verticalizado,  sendo a Requerente  responsável \npela produção não apenas do açúcar e do álcool, mas  também \nda  principal  matéria­prima  destes  produtos,  que  é  a  cana­de­\naçúcar. \n\nFl. 631DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nDiscorre  sobre  a  indispensabilidade  dos  custos  e  despesas \nrelacionados  às  atividades  agrícolas  e  acrescenta  que  há \ndecisões  recentes  do  CARF  reconhecendo  a  validade  das \napropriações  de  créditos  relativos  a  atividades  de  transportes, \nmáquinas  e  equipamentos  utilizados  no  plantio,  cultivo, \nfertilização, colheita, corte, carregamento e transportes de cana \nde  açúcar  e  serviços  de  lavoura,  dada  a  demonstração  do \nemprego  efetivo  de  tais  bens  e  serviços  à  atividade  produtiva. \nDescreve  seu  “processo  industrial”  e  aduz  que  todos  os \ndispêndios com bens e serviços adquiridos para o plantio, corte, \ncolheita  e  transporte  da  cana  colhida  possuem  a  classificação \njurídica  e  contábil  como  custos  de  produção.  No  caso  das \nempresas  agroindustriais  sucroalcooleiras,  os  custos  de \nprodução se iniciam com os estudos de viabilidade da terra para \nplantio,  sua  obtenção,  mediante  compra,  arrendamento  ou \nparceria  rural  e  preparo.  Impõe­se,  desse  modo,  a  análise  do \nprocesso  produtivo  da  Requerente  como  um  todo,  não  se \npodendo  admitir  a  exclusão,  de  modo  amplo,  superficial  e \ngenérico,  de  todos  os  custos  de  produção  relacionados  à  área \nagrícola da base de creditamento sob a singela alegação de que \nestes custos não integram o processo produtivo do açúcar e do \nálcool. \n\nCita jurisprudência administrativa e conclui: \n\nNão  apenas  a  partir  da  leitura  dos  arestos  acima,  do \nLaudo/Parecer  Técnico  (Doc.  nº  05),  mas  principalmente  pela \nverificação  acerca  da  própria  descrição  dos  créditos  glosados \npela D. Autoridade Fiscal,  são nítidos o equívoco  incorrido e o \ndescabimento  da  glosa  realizada,  devendo  ser  acolhida  essa \nManifestação de Inconformidade. \n\nPor  óbvio  a  descrição  realizada  pela  REQUERENTE  não \ncompreende todos os itens, para não ser extremamente repetitivo, \nmas  as  conclusões  aqui  alcançadas  devem  ser  estendidas  para \ntodos  os  elementos  que  deram  origem  ao  pedido  de \nressarcimento apresentado. \n\nQuanto  aos  créditos  relativos  às  despesas  de  arrendamento \nagrícola,  a  impugnante  salienta  que  exerce  atividade \nagroindustrial,  a  qual  se  inicia  com  a  aquisição  (ou \narrendamento) da terra, estudo para a preparação do plantio e \nque segue até a fase industrial onde a cana obtida e tratada será \ntransformada em álcool e açúcar. Desse modo, é inequívoco que \na  despesa  com  arrendamento  mercantil  está  intrinsecamente \nligada  à  sua  atividade  agroindustrial.  Assim,  os  contratos  de \narrendamento de propriedades rurais destinadas à produção de \ncana­de­açúcar  encontram­se  abrangidos  pelo  conceito  de \naluguel de prédio previsto nos artigos 3°, IV, das Leis nº 10.637, \nde 2002, e nº 10.833, de 2003. \n\nAdemais,  o  Código  Civil  (Lei  nº  10.406,  de  10  de  janeiro  de \n2002) “ao versar sobre o instituto da prescrição, destaca que os \nvalores  que  remuneram  o  arrendamento  de  prédios  rústicos \npossuem  natureza  de  aluguel,  conforme  se  depreende  de  seu \nartigo  206,  parágrafo  terceiros,  inciso  I”.  Desta  forma,  “não \nsubsistem dúvidas acerca do fato do direito de crédito de ‘PIS’ e \nda ‘COFINS’ sobre aqueles custos”. Cita decisão administrativa. \n\nFl. 632DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 622 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA  respeito  dos  créditos  relativos  às  aquisições  de  cana­de­\naçúcar,  sustenta  a  impugnante  que  as  glosas  efetuadas  pela \nautoridade  fiscal  –  sob  fundamento  de  que  as  empresas \nfornecedoras  não  desempenhariam  atividades  agropecuárias  – \nnão teriam respaldo “no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/02, \ne  tampouco  no  seu  equivalente  na  Lei  nº  10.833/03”.  Esses \ncustos,  por  se  referirem a  bens  (cana­de­açúcar) que  integram \ndiretamente o processo produtivo, dão ensejo ao aproveitamento \ndos créditos respectivos. Em verdade, a única exigência legal é \nque a pessoa jurídica, fornecedora do insumo, seja domiciliada \nno país. \n\nNeste sentido, a contribuinte assim se manifesta: \n\nA norma é clara ao dispor que o direito de crédito decorrerá da \naquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na \natividade  da  REQUERENTE,  o  que  é  plenamente  atendido  no \npresente caso. \n\nNada  impede  que  as  pessoas  jurídicas  que  tenham  as  mais \ndiversas atividades principais exerçam, em caráter secundário, a \natividade venda de cana­de­açúcar. \n\nAliás,  a  D.  Autoridade  Fiscal  em  nenhum  momento  buscou \nafastar  o  direito  de  crédito  por  aquelas  operações  não  terem \nsido  relacionadas  com  a  venda  de  canade­  açúcar,  mas,  sim, \npelo  simples  fato  de  que  terem  sido  firmadas  com  pessoas \njurídicas  que  se  dedicam,  de  forma  principal,  a  outras \natividades. \n\nNos autos do processo administrativo nº 10880.723546/2015­12, \na  REQUERENTE  colacionou  diversos  contratos  de  compra  de \ncana­de­açúcar, firmados com as empresas questionadas pela D. \nAutoridade  Fiscal,  os  quais  evidenciam  a  parceria  agrícola \nmantida à época, não devendo ser imposta qualquer restrição ao \nlegítimo direito de crédito da REQUERENTE. \n\nAinda  no  que  tange  às  aquisições  de  cana­de­açúcar,  a \nimpugnante  se  insurge  também  contra  as  supostas  glosas \nrelativas  aos  meses  de  abril,  maio  e  junho  de  2011,  que \nteriam  sido  efetuadas  sob  fundamento  de  que  no  período \nnão há produção nas usinas. É oportuno registrar que no \nparágrafo  em  que  contesta  esta  glosa,  embute  uma \nalegação  de  nulidade,  sob  fundamento  de  que  teria \nocorrido  cerceamento  de  defesa. A  este  respeito,  assim  se \nmanifesta: \n\nPor fim, cumpre destacar a ausência de justificativa para a glosa \nde aquisições de cana­de­açúcar realizadas nos meses de abril, \nmaio  e  junho  de  2011,  sob  a  alegação  de  naquele  período \nhaveria a entressafra. Ora, a aquisição realizada pode ter sido \nde mudas para plantio, e não da cana­de­açúcar para corte. \n\nContudo,  dada  a  ausência  de  indicação  por  parte  da  D. \nAutoridade  Fiscal  sobre  a  justificativa  para  a  referida  glosa, \n\nFl. 633DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nresta prejudicado o direito de defesa da REQUERENTE, devendo, \npor  esta  razão,  sob  pena  de  nulidade,  ser  afastada  a  glosa \nrealizada quanto àquela aquisição. \n\nTendo em vista a demonstração acerca da efetiva aquisição de \ncana­de­açúcar por parte da REQUERENTE, não cabe a restrição \nimposta pela D. Autoridade Fiscal, na medida em que a cana­de­\naçúcar,  tanto  para  plantio  quanto  para  corte,  são  insumos \nindissociáveis e essenciais ao desenvolvimento das atividades da \nREQUERENTE,  sendo  de  rigor  o  reconhecimento  do  seu  direito \ncreditório. \n\nEmbora em tópico cujo título remete aos créditos sobre as \nrevendas de óleo diesel, a contribuinte nada diz no tocante \nàs glosas de tais créditos, e se opõe às glosas relativas ao \nóleo diesel utilizado na produção de cana­de­açúcar, nos \nseguintes termos: \n\nA  D.  Autoridade  Fiscal,  ante  a  restrição  imposta  quanto  às \natividades que dariam ensejo à apuração de créditos de “PIS” e \nda  “COFINS”,  encerrou  entendimento  de  que  o  óleo  diesel \ncombustível consumido pelas máquinas agrícolas, na cultura da \ncana­de­açúcar,  e  pelos  caminhões  utilizados  no  transporte da \nmatéria­prima  até  a  usina  não  permitiria  o  aproveitamento  de \ncréditos  daquelas  contribuições,  como  se  vê  do  trecho  abaixo \nreproduzido: \n\n(...) \n\nA própria descrição consignada pela D. Autoridade Fiscal, por \nsi só, seria suficiente para determinar a conclusão no sentido da \nvalidade  do  aproveitamento  de  créditos  requerido  pela \nREQUERENTE,  na  medida  em  que  aquelas  atividades  são \nessenciais  para  o  desenvolvimento  da  atividade \nprodutiva/industrial desempenhada pela REQUERENTE. \n\nAlém da  utilização  já  explicitada  pela D. Autoridade Fiscal,  o \nLaudo/Parecer Técnico  (Doc.  nº  05)  destaca outras utilizações \ndo  óleo  diesel  combustível  que  igualmente  autorizam  o \naproveitamento de créditos de “PIS” e da “COFINS”, conforme \nabaixo: \n\n(...) \n\nEm  linha  com  o  quando  aduzido  no Laudo/Parecer Técnico,  a \njurisprudência administrativa reconhece o direito ao crédito de \n“PIS”  e  da  “COFINS”  sobre  as  aquisições  de  óleo  diesel \ncombustível, conforme aresto abaixo: \n\n“CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Data do fato gerador: \n31/03/2005 PIS. \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  AGROINDÚSTRIA. \nPRODUÇÃO DE ÁLCOOL E AÇÚCAR. INSUMOS. \n\nGeram direito a crédito do PIS não cumulativo as despesas com \nbens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  produção  da \nempresa, no caso, transporte de cana e transporte de olhadura; \ntransporte,  pago  a  pessoa  jurídica,  de  trabalhadores  rurais \n\nFl. 634DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 623 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nenvolvidos  na  atividade  de  corte  da  cana  de  açúcar  e  as \naquisições  de  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  no \nmaquinário agrícola ligado ao corte e carregamento da cana de \naçúcar, assim como, nos caminhões que transportam a cana da \nlavoura  até  a  unidade  industrial,  por  se  tratarem  de  bens  ou \nserviços  utilizados  em  etapas  da  produção  do  açúcar  e  do \nálcool”  [Grifos  não  constam  do  original]  (Processo \nAdministrativo  nº  10840.001615/2005­38;  Acórdão  nº  3301­\n001.289; \n\nPrimeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da 3ª Seção do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, julgado em 26 de \njaneiro de 2012) \n\nDiante  do  exposto,  deve  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito \nsobre o óleo diesel consumido nas máquinas agrícolas, e cultura \nde cana­de­açúcar, bem assim dos caminhões, responsáveis pelo \ntransporte  da  matéria­prima  até  a  unidade  industrial  da \nREQUERENTE. \n\nProssegue a  contribuinte alegando que  seriam descabidas \nas glosas realizadas por centros de custo identificados. \n\nA  este  respeito,  reitera  que  a  atividade  agrícola,  por  ser \numa  etapa  do  processo  produtivo,  tem  seus  custos \nabarcados  pela  sistemática  não­cumulativa  do \nPIS/COFINS quando oriundos de bens e serviços utilizados \ncom  insumo  e  todos  os  bens  e  serviços  glosados  são \nimprescindíveis  à  atividade  produtiva,  como  bem  se \ndemonstrou  anteriormente.  Não  por  outro  motivo,  são \nilegais as glosas  efetuadas para os  créditos vinculados às \ndespesas  com  área  agrícola,  conforme  jurisprudência \nrecente no âmbito do CARF. \n\nForam  também  glosadas  as  despesas  descritas  pela \nautoridade fiscal sob a rubrica “não ligadas à produção”, \nsob  o  entendimento  de  que  as  aquisições  de  peças  de \nmáquinas, materiais  de  laboratórios,  serviços de análises, \nmanutenção  de máquinas  e  veículos,  transportes,  etc,  não \nestariam  ligados  diretamente  com  a  produção  da \nRequerente.  Contudo,  a  atividade  desenvolvida  pela \nRequerente caracteriza­se como agroindustrial, razão pela \nqual  não  poderiam  ser  desconsideradas  as  despesas \nefetivadas nos centros de custo relacionados à produção de \naçúcar  e  do  álcool,  bem  como  as  despesas  com  limpeza \noperativa,  administração  de  pessoas,  logística, \ntreinamentos,  serviços  de  mecanização  industrial,  águas \nresiduais,  almoxarifado,  armazéns  externos  e  internos, \nbalanças,  borracharia,  captação  de  águas,  laboratórios  e \nos demais itens acima referidos. \n\nDa  mesma  forma,  as  despesas  relacionadas  às  atividades \nincorridas  em  laboratório,  para  desenvolvimento  eficaz  do \n\nFl. 635DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nplantio  e  colheita  da  cana,  assim  como  todos  os  custos \nincorridos  com  balança  de  cana  e manutenção  do maquinário \nutilizado  para  o  seu  processamento  e  transporte,  afiguram­se \nnitidamente  essenciais  e  indispensáveis  ao  desempenho  das \natividades  da  Requerente.  Também  foram  glosados  créditos \nprovenientes  de  despesas  de  bens  e  serviços  ligados  à  área \nagrícola  da  Requerente,  ao  singelo  fundamento  de  que  tais \ncustos não estariam ligados à produção de açúcar e do álcool. \nComo  já  demonstrado,  a  Requerente  necessita  de maquinários \nagrícolas, tais como carregadeiras, colheitadeiras, cultivadores, \nplantadeiras,  transbordo,  acessórios  de  irrigação,  coletas  de \nbarro,  fuligem,  torta  de  filtro  e  análises  de  amostras,  para \nprodução  da  cana  de  açúcar,  que  após  passar  por  longo \nprocessamento industrial, transforma­se em açúcar e álcool. \n\nContesta a seguir as glosas realizadas por centros de custos não \nidentificados. \n\nForam  selecionados  materiais,  componentes,  peças, \ncombustíveis,  equipamentos,  maquinários,  graxas, \nlubrificantes,  entre  outros  bens  e  serviços  relacionados  ao \nprocesso  agrícola  da  Requerente,  sendo  que  foram  glosadas \ntodas as despesas agrícolas. Entende a contribuinte que não há \nqualquer razão para que sejam desconsiderados tais dispêndios, \ntendo  em  vista  que  todos  são  imprescindíveis  à  atividade \nagroindustrial. \n\nTambém  houve  a  glosa  de  créditos  relativos  a  despesas  com \ncombustíveis e lubrificantes, os quais são utilizados em veículos, \ncaminhões e máquinas agrícolas, existindo a glosa apenas e tão \nsomente, entende a contribuinte, pelo fato de que a fiscalização \nnão  admite,  equivocadamente,  que  as  etapas  agrícolas  façam \nparte do processo produtivo. \n\nVerifica­se que os créditos relativos a despesas realizadas com \nembalagens  também  foram  glosadas,  ao  passo  que  tais \nembalagens  integram  o  processo  produtivo  da  Requerente,  em \nespecial  para  efetivar  o  transporte  do  açúcar  e  álcool \nproduzidos  em  sua atividade agroindustrial  e muito  embora as \nreferidas  embalagens não  integrem o produto  final, as mesmas \nconfiguram  custos  imprescindíveis  à  individualização  e \ntransporte  do  produto  em  processamento,  razão  pela  qual  se \nenquadram  perfeitamente  ao  conceito  de  insumo  firmado  pelo \nCARF. \n\nQuanto  a  bens  identificados  como  insumos  indiretos,  tais \nmateriais  são  empregados  em  maquinários  e  equipamentos \nvoltados  para  as  produções  do  açúcar  e  do  álcool  e,  não \nobstante,  foram  tratados  como  “itens  genéricos”  que  não \ngerariam  direito  a  crédito,  sem  se  buscar  o  conhecimento  do \nefetivo  uso  nos  maquinários  e  equipamentos  para  produção  e \ndesconsiderando­se a atividade agrícola, novamente, como parte \nintegrante  da  produção.  A  autoridade  fiscal  tratou  diversos \ncustos como genéricos quando, em verdade, todos estão ligados \nao uso de equipamentos e maquinários os quais estão voltados à \nprodução do açúcar e do álcool. \n\nFl. 636DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 624 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nO mesmo  pode  ser  dito  em  relação aos produtos  químicos,  os \nquais,  utilizados  em  análises  laboratoriais,  aferição  de \nqualidade e composição de solo,  tratamento de água e serviços \nde limpeza, são essências para a produção de açúcar e álcool e, \npelos  mesmos  fundamentos  já  referidos,  são  passíveis  de \naproveitamento do crédito. \n\nA  contribuinte,  em  tópico  intitulado  “Do  descabimento  das \nglosas  realizadas  a  título  de  transporte  interno  –  Do \ndescabimento  das  glosas  realizadas  a  título  de  despesas \nportuárias”, contesta referidas glosas, nos seguintes termos: \n\nNo item 7.2.6 do Termo de Verificação Fiscal (Doc. nº 04), a D. \nAutoridade Fiscal procedeu com a glosa de serviços de transporte \nde carga realizados por pessoa jurídica. \n\nA orientação da  jurisprudência administrativa é  iterativa quanto \nao direito de crédito sobre as movimentações de carga realizadas \npor pessoa jurídica, conforme abaixo: \n\n(...) \n\nO mesmo  entendimento  deve  ser  empregado  ao  frete  realizado \nentre estabelecimentos da mesma empresa de produtos acabados, \nna medida  em que  igualmente  compõe o  custo do bem,  isto de \nacordo com a legislação comercial. \n\nSobre o tema, veja­se: \n\n(...) \n\nDessa forma, o frete pago na transferência entre estabelecimentos \nda mesma  empresa,  de  produtos  acabados,  confere  o direito  ao \ncrédito do \"PIS\" e da \"COFINS\". \n\nOra,  se  os  fretes  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa \nconferem direito de crédito, o que se dirá das despesas portuárias, \nnecessárias  para  o  desenvolvimento  das  atividades  da \nREQUERENTE,  na  medida  em  que  são  custos  de  produção \nincorridos,  figurando  como  responsável  pela  manutenção  dos \nseus  produtos  em  instalações  portuárias  antes  da  remessa  ao \nexterior. \n\nEsses  custos  são  classificados  como  de  produção, motivo  pelo \nqual é legítimo o direito de crédito. \n\nA  multiplicidade  de  despesas  decorre  do  tipo  de  produto \ntransacionado  pela REQUERENTE,  vez  que  o  etanol  é  altamente \nvolátil,  apresentando  riscos  que  exigem  controle  minucioso  da \nsua  armazenagem.  Da  mesma  forma,  quanto  ao  açúcar,  a \nnecessidade  de  condições  especiais  de  acondicionamento  é \nevidente,  pois  o  açúcar  é  muito  suscetível  às  modificações  de \ntemperatura  e  umidade,  as  quais,  caso  não  controladas,  podem \ncolocar  em  risco  a  qualidade  e  a  própria  classificação  dos \nprodutos. \n\nFl. 637DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nDiante  desses  pontos,  necessário  reconhecer  a \nimprescindibilidade  dessas  despesas  para  a  conclusão  do \nprocesso produtivo/industrial da REQUERENTE, sendo de rigor o \nreconhecimento do seu direito de crédito. Daí a necessidade de \nprovimento  dessa  Manifestação  de  Inconformidade  quanto  às \nglosas  indevidamente  realizadas  por  meio  do  item  7.2.6  do \nTermo de Verificação Fiscal (Doc. nº 04). \n\nA seguir, sob o título “Do Descabimento das glosas realizadas a \ntítulo  de  despesas  portuárias”,  a  contribuinte  repete \nintegralmente o tópico anterior. \n\nNo tocante às glosas relativas a despesas com energia elétrica, \nque  teria  sido  adquirida  de  coligadas  localizadas  nos  mesmos \nendereços  da  fiscalizada,  alega  que  as aquisições  efetivamente \nocorreram;  suas  coligadas  lhe  forneceram  a  energia  e  lhe \ncobraram o preço correspondente. E ainda: \n\nNa  data  dos  fatos  ­  ano  de  2011  ­  as  empresas  produtoras  de \naçúcar  e  álcool  e  aquelas  produtoras  de  bioenergia  eram \nempresas distintas,  cada qual com sua contabilidade,  inscrição \nno CNPJ, custos e detentoras de direitos e deveres. \n\nA  forma  pela  qual  as  empresas  se  encontravam  organizadas, \ncomercialmente  e  juridicamente,  implicava  serem  pessoas \njurídicas absolutamente distintas uma da outra. \n\nA fiscalização, por seu turno, não demonstrou que àquela época \nhaveria uma desnaturação do propósito comercial. Ao contrário. \n\nFato  é  que  a  REQUERENTE  somente  incorporou  a  empresa \nprodutora de bioenergia no final do ano de 2012. \n\nIsto  demonstra  a  confusão  feita  pela  fiscalização:  ao  invés  de \nanalisar  a  estrutura  sob  a  ótica  existente  no  período \ncorrespondente à autuação, observou a fiscalização a estrutura \nexistente na data da autuação e concluiu, erroneamente, com a \ndevida vênia, não se tratar de uma comercialização de energia \nelétrica. \n\nEm vista da  estrutura  comercial  existente  em 2011,  entretanto, \nresta  evidente  a  existência  de  comercialização  da  energia \nelétrica,  de modo  que  tendo havido  o  pagamento  pelo  produto \npela  REQUERENTE  e  sendo  a  energia  elétrica  essencial  ao  seu \nprocesso produtivo, faz ela jus ao crédito que tomou. \n\nDessa forma, as glosas perpetradas não podem subsistir, o que \ndesde logo se requer. \n\nContesta  a  seguir  as  glosas  relativas  a  despesas  de \ndepreciação: \n\nPor meio do item 8 do Termo de Verificação Fiscal (Doc. nº 04), \na  D.  Autoridade  Fiscal  incorreu  na  mesma  restrição  feita  em \nrelação  ao  conceito  de  insumos,  adotando  as  seguintes \nconclusões: sendo a atividade da empresa fabricação de açúcar \ne  álcool,  os  valores  relativos  aos  bens  não  utilizados  na  área \nindustrial serão glosados. \n\nFl. 638DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 625 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nEste entendimento já foi contestado ao longo de toda a peça de \ndefesa,  na  qual  foi  demonstrada à  saciedade a  importância da \netapa  agrícola  dentro  do  processo  produtivo/industrial  e, \nconsequentemente, o cabimento dos créditos pleiteados. \n\nPara que não restem dúvidas, a REQUERENTE vai reiterar estes \npontos, sem prejuízo de se reportar ao quanto já aduzido até este \nponto, nos demais itens. \n\nConsidera  descabidas  as  “glosas  realizadas  a  título  de \ndepreciação  –área  agrícola”,  acerca  das  quais  assim  se \nmanifesta: \n\nEm  relação  às  despesas  de  depreciação  com  o  setor  agrícola \nforam  glosados  os  créditos  relativos  às  seguintes  origens: \n\"depreciações  de  colhedeiras,  transbordos,  pulverizadores, \nroçadeiras, carretas, trituradores, arados, tratores, eleiradores, \nplantadeiras,  cultivadores,  semirreboques,  aspersores,  dollys, \ntanques,  implementos,  caminhões,  sulcadores,  bombas,  grade, \nmoto  niveladora,  motores,  pá  carregadeiras,  transceptores  etc \n(...)\"Todos  aqueles  itens  são  essenciais  ao  desenvolvimento  do \nprocesso  produtivo  da  REQUERENTE,  ainda  mais  diante  da  já \ndemonstrada relevância da etapa agrícola no referido ciclo, daí \nser  necessário  reconhecer  aqui  o  mesmo  entendimento  já \nfirmado  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \nquanto ao conceito de bens que dão direito de créditos de \"PIS\" \ne  da  \"COFINS\",  em  detrimento  da  indevida  restrição  adotada \npela D. Autoridade Fiscal. \n\nDessa  maneira,  imperativo  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório  pleiteado  a  a  essencialidade  daqueles  bens  para  a \nrealização do seu processo produtivo. \n\nTambém entende descabidas as “glosas realizadas a título \nde  depreciação  –  área  não  ligada à  produção”,  sobre  as \nquais afirma: \n\nA  D.  Autoridade  Fiscal,  por  meio  do  item  8.2  do  Termo  de \nVerificação  Fiscal  (Doc.  nº  04),  com  base  naquela  indevida \naplicação  de  um  conceito  totalmente  restritivo  para  fins  de \nvalidação do direito de crédito procedeu com a glosa em relação \naos  seguintes  bens:  “esmerilhadeiras,  talhas,  agitadores, \namostradores,  analisadores,  autoclaves,  balanças,  bombas, \ncâmaras  frias,  carretas,  centrifugadores,  densímetros, \ndesfibradores,  destiladores,  digestores,  espectrofotômetro, \nestabilizadores,  estufas,  filtros,  fornos,  lavadores, manômetros, \nmedidores, microscópios, motores  elétricos,  painéis,  redutores, \nsondas, tanques, tornos, transceptores, veículos, etc. (...)”. \n\nOra,  todos  aqueles  itens  são  imprescindíveis  à  realização  do \nprocesso produtivo da  IMPUGNANTE, motivo pelo qual deve  ser \nreconhecido  o  direito  de  crédito.  A  análise  do  Laudo/Parecer \nTécnico  (Doc.  nº  05)  permite  verificar  a  pertinência  e  a \nrelevância  de  cada  um  daqueles  itens  para  o  desenvolvimento \n\nFl. 639DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\ndas  atividades  da  REQUERENTE,  isto  aliado  às  alegações  e \ncomprovações já carreadas aos autos. \n\nApenas  a  título  exemplificativo,  a REQUERENTE destaca  que  os \ntanques  de  aço  são  utilizados  para  tratar  grandes  volumes  de \nágua  utilizadas  no  processo  de  industrialização.  As  balanças, \npor  seu  turno,  são  importantes para a medição de quantidades \nadquiridas  e  a  serem  transportadas  de  cana­de­açúcar.  As \nsondas de laboratórios são essenciais para a aferição de teores \nde composição de solo e da cana­de­açúcar, sem o que não seria \npossível manter  o  controle  de qualidade  exigido pela  indústria \nem que atua a REQUERENTE. \n\nAs  glosas  alcançaram mais de 8  (mil)  itens, mas  em  relação a \ntodos  eles devem ser  estendidas as  conclusões destacadas pela \nREQUERENTE em relação aos anteriormente mencionados, sendo \nde  rigor o  reconhecimento do direito ao  crédito de  \"PIS\"  e da \n\"COFINS\". \n\nAo final, a contribuinte requer a realização de diligência: \n\nNão  obstante  todas  as  provas  já  colacionadas  aos  autos,  as \nquais,  de  acordo  com  o  entendimento  da  REQUERENTE,  são \nsuficientes para a demonstração da higidez do direito ao crédito \npleiteado,  e  em  defesa  do  princípio  da  busca  pela  verdade \nmaterial,  corolário  do  processo  administrativo  e  ainda  mais \nrelevante  diante  da  matéria  aqui  tratada,  são  apresentados \nalguns  quesitos  que  podem  esclarecer,  ainda  mais,  os  pontos \naqui suscitados pela REQUERENTE, quais sejam: \n\ni)  é  correto  afirmar  que  todos  os  bens  listados  no  Termo  de \nVerificação  Fiscal  (Doc.  nº  04)  participam  do  processo \nprodutivo  da  REQUERENTE,  sendo  este  compreendido  desde  a \nescolha na área a ser plantada até a destinação do produto final \n(álcool e açúcar) aos seus adquirentes? \n\nii) caso positivo, seria possível identificar a função de cada um \ndaqueles bens? \n\niii) a partir das respostas aos itens i e ii, e adotando que como \npassíveis  de  créditos  para  fins  de  \"PIS\"  e  da  \"COFINS\"  o \nresultado daquelas respostas, quais seriam os valores passíveis \nde ressarcimento em relação ao trimestre sob análise? \n\nPor fim, apresenta seus pedidos: \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  a  REQUERENTE  requer  às  D. \nAutoridades  Julgadoras  que  seja  dado  provimento  à \nManifestação  de  Inconformidade,  para  reconhecer, \nintegralmente, o direito de crédito requerido, na medida em que \nas glosas realizadas possuem origem em indevida restrição dos \nconceitos  estabelecidos  pela  legislação  e  prestigiados  pela \ndoutrina e pela jurisprudência administrativa relativa à matéria. \n\nNa hipótese de não serem reputadas suficientes as comprovações \naqui  realizadas,  pugna  a  REQUERENTE  pela  realização  de \ndiligência  para  resposta  dos  quesitos  apresentados,  os  quais \nterão  o  condão  de  demonstrar  o  descabimento  das  glosas \n\nFl. 640DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 626 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nrealizadas pela D. Autoridade Fiscal, sendo reconhecido, por via \nde consequência, o direito creditório aqui pleiteado. \n\n \n\nA 11ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto \njulgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o Acórdão DRJ/RPO n.º \n14­61.094, de 30/05/2016 (fls. 380 e ss.), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 \n\nATO  NORMATIVO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nILEGALIDADE. \n\nA autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar \na  arguição  de  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de \ndispositivos que integram a legislação tributária. \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não \npossuem  eficácia  normativa,  uma  vez  que  não  integram  a \nlegislação  tributária  de  que  tratam  os  artigos  96  e  100  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. ÔNUS PROCESSUAL DA PROVA. \n\nFaz­se  incabível  a  realização  de  perícia  ou  diligência  quando \nreputadas  desnecessárias.  A  realização  de  diligência  não  se \npresta a suprir eventual inércia probatória do impugnante. \n\nO estabelecimento industrial somente poderá descontar créditos \ncalculados em relação à armazenagem de mercadoria e frete na \noperação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nCRÉDITOS.  RESTITUIÇÃO,  RESSARCIMENTO  E \nCOMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nSomente  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de \nrestituição/ressarcimento  ou  utilização  em  procedimentos  de \ncompensação. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  MANUTENÇÃO. \nINCIDÊNCIA MONOFÁSICA. VEDAÇÃO. \n\nEncontra­se  expressamente  vedada pela  legislação  tributária a \napuração  de  créditos  decorrentes  da  não­cumulatividade  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  em  relação  à  aquisição  no \nmercado  interno,  para  revenda,  de  produtos  submetidos  à \nincidência monofásica. \n\nManifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito \nCreditório Não Reconhecido \n\nFl. 641DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. \n\nNo cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep Não­Cumulativo \nsomente  podem  ser  descontados  créditos  calculados  sobre \nvalores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens \naplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou \nfabricação de bens destinados à  venda, desde que não estejam \nincluídos  no  ativo  imobilizado  ou,  ainda,  sobre  os  serviços \nprestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou \nconsumidos na produção ou fabricação do produto. \n\nBens e serviços empregados no cultivo de cana­de­açúcar não se \nclassificam como insumos na fabricação de álcool ou de açúcar, \npor  se  tratarem  de  processos  produtivos  diversos. As  despesas \ncom aqueles itens não geram direito à apuração de créditos na \ndeterminação da contribuição devida sobre as receitas auferidas \ncom vendas de açúcar e de álcool produzidos. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  ARMAZENAGEM  E  FRETE. \nCRÉDITOS. \n\nO estabelecimento industrial somente poderá descontar créditos \ncalculados em relação à armazenagem de mercadoria e frete na \noperação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nCRÉDITOS.  RESTITUIÇÃO,  RESSARCIMENTO  E \nCOMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nSomente  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de \nrestituição/ressarcimento  ou  utilização  em  procedimentos  de \ncompensação. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  MANUTENÇÃO. \nINCIDÊNCIA MONOFÁSICA. VEDAÇÃO. \n\nEncontra­se  expressamente  vedada pela  legislação  tributária a \napuração  de  créditos  decorrentes  da  não­cumulatividade  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  em  relação  à  aquisição  no \nmercado  interno,  para  revenda,  de  produtos  submetidos  à \nincidência monofásica. \n\nManifestação de Inconformidade \n\nImprocedente Direito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. \n455 e ss., por meio do qual, em apertada síntese, depois de requerer o seu julgamento conjunto \ncom  outros  processos  administrativos  de  seu  interesse  e  tecer  considerações  a  respeito  do \nconceito  de  insumos  para  o  regime  não  cumulativo  de  apuração  do  PIS/Cofins,  defendeu  o \ndireito ao crédito sobre todos os custos incorridos com bens e serviços relacionados/adquiridos \ncom o plantio da cana de açúcar, como o corte, a queima, a colheita e o seu transporte (nestes \ncustos,  a  Recorrente  inclui,  por  exemplo,  gastos  com  a  administração  e  com  alojamentos \nagrícolas,  os  quais  se  refeririam  à  manutenção  dos  trabalhadores  rurais  nas  áreas  de  corte, \n\nFl. 642DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 627 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\narrendamento agrícola ­ terras etc.). Sustenta, outrossim, o direito a créditos sobre a aquisição \nde cana de açúcar a fornecedores que não desempenham atividade agropecuária – fornecedores \nnão realizam, conforme o objeto social dessas pessoas jurídicas, a lavoura ou a comercialização \ndo produto (pessoas jurídicas com atividades de transporte rodoviário de cargas, incorporação \nimobiliária,  aluguel de  imóveis,  corretagem no aluguel de  imóveis etc.) e sobre a  revenda de \nóleo diesel, entre outros. \n\nAo final, requer a realização de diligência, caso não provido o recurso. \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nA Recorrente apresentou pedido de ressarcimento, cumulado com compensação, \nde crédito da Cofins, apurados no 2º trimestre de 2011. \n\nDeferido em parte o pedido e interposta manifestação de inconformidade, a DRJ \njulgou­a improcedente. \n\nEm  síntese,  a  Recorrente,  grosso  modo,  repete,  no  recurso  voluntário,  os \nmesmos  argumentos  já  declinados  na  sua  primeira  peça  de  defesa.  E  pede  o  julgamento \nconjunto  do  presente  processo  com  outros  de  seu  interesse  em  que  se  debatem  as  mesmas \nmatérias. É o que se fará nesta assentada (exceto quanto ao processo nº 10880.723546/2015­12, \njá  julgado  pela  2ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara,  em  que  proferido  o  Acórdão  nº  3402­\n004.759, de 25/10/2017). \n\nVemos que o litígio versa sobre o conceito de insumos para o efeito da apuração \ndo  PIS/Cofins  não  cumulativo,  definição  que,  no  entender  do Superior Tribunal  de  Justiça  ­ \nSTJ,  em  decisão  proferida  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos  (portanto,  de  observância \naqui  obrigatória,  conforme  art.  62  do  RICARF/2015),  deve  atender  aos  critérios  da \nessencialidade  e  da  relevância,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  do \nbem  ou  serviço  na  atividade  econômica  realizada  pelo  contribuinte  (Recurso  Especial  nº \n1.221.170/PR):  \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. \nNÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE \nINSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF, \nQUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR \nDO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO \nDO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA \nESSENCIALIDADE OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL \nDA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E, \nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO \nDO ART. 543­C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO \nCPC/2015). \n\nFl. 643DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\n1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições \ndenominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da \ncompreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN \n404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando \ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, \nque contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da \nessencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a \nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem \nou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica \ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente \nconhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para \ndeterminar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de \nque  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a \npossibilidade  de  dedução  dos  créditos  realtivos  a  custo  e \ndespesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e \nexames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de \nproteção individual ­ EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes \ndo  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a \ndisciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas \nda  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a \neficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao \nPIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz \ndos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja, \nconsiderando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de \nterminado  item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento da \natividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n \n\nNo  caso  específico,  o  acórdão  recorrido  aplicou  o  conceito mais  restritivo  ao \nconceito de insumos – aquele que se extrai dos atos normativos expedidos pela RFB. \n\nCabe destacar que, no bojo da mesma ação fiscal, a fiscalização, ao apreciar os \npedidos  de  ressarcimento,  lavrou  o  auto  de  infração  de  PIS/Cofins  protocolizado  sob  o  nº \n10880.723546/2015­12,  em  face  da  falta  de  recolhimento  dessas  contribuições  (mera \nconsequência  das  glosas  de  créditos).  Trata­se,  portanto,  de  processo  administrativo  com \nidêntico quadro fático e jurídico. \n\nNa decisão  que  resultou  do  julgamento  realizado na 2ª Turma Ordinária da 4ª \nCâmara, o conceito de insumo adotado foi o da pertinência e essencialidade, em semelhança, \npois, ao que definido pelo STJ. \n\nSendo  o  mesmo  contexto,  passamos  a  adotar  também  aqui,  como  razão  de \ndecidir, os fundamentos encartados no voto condutor do Acórdão nº 3402­004.759 (apenas em \nparte  vencido),  mas  a  respeito  dos  quais  faremos,  ao  final  de  sua  reprodução,  algumas \nimportantes  considerações,  que,  como  se  verá,  nos  levarão  a  adotar,  em  algumas  matérias, \nentendimento dele divergente (todavia, transcreveremos na íntegra o voto apenas para que aos \ndemais integrantes da Turma seja dado pleno conhecimento das controvérsias): \n\n \n\n2. Análise do Recurso de Ofício \n\nFl. 644DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 628 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nRefere­se  a  glosa  dos  Créditos  relativos  às  despesas  com \naquisição de energia elétrica. O recurso de ofício foi iinterposto \npela DRJ/RPO, em razão do contido no art. 34, I, do Decreto nº \n70.235/1972, com a alteração da Lei nº 9.532/1997, em razão de \no crédito exonerado ser superior ao limite de alçada  fixado no \nart. 1º da Portaria do MF nº 3, de 2008, revogada pela Portaria \nMF nº 63/2017, quando o novo limite de alçada passou a ser de \nR$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil  reais)  para \npropor Recurso de Oficio. \n\nOs  valores dos  créditos de energia  elétrica  cujas glosas  foram \ncanceladas, vinculados a receitas obtidas no mercado interno e \ntributadas, foram descontados dos valores dos tributos devidos. \nEm outras palavras, estes valores  foram excluídos dos créditos \ntributários  lançados. Assim,  a DRJ apresentou  nos  quadros de \nfls. 21.017, os demonstrativos dos créditos tributários lançados, \nvalores excluídos e créditos tributários mantidos a título de PIS e \nde COFINS. Verifica­se que os valores exonerados ultrapassam \no limite establecido pela Portaria MF nº 63/2017. \n\nA  fiscalização  glosou  os  créditos  relativos  à  aquisição  de \nenergia  elétrica  sob  fundamento  de  que:  (a)  as  empresas \nfornecedoras,  Cosan  S/A  Bionergia  e  Barra  Bioenergia  S/A \nintegram  o  mesmo  grupo  econômico  que  a  fiscalizada;  (b)  os \nemitentes das notas fiscais são estabelecimentos destas empresas \nlocalizados  nos  mesmos  endereços  dos  estabelecimentos \nadquirentes  da  fiscalizada;  (c)  e  ainda:  “como  se  verifica, \nexistem nesses  locais,  termoelétricas  instaladas nas respectivas \nusinas da Raízen Energia S/A, que são partes dessas indústrias”. \n\nO  Fisco  ainda  registrou  que  \"a  Raízen  Energia  S/A  é  a \nprodutora  da  bioeletricidade,  e  não  adquirente,  sendo  que  as \ndespesas  para  a  sua  geração  estão  informadas  em  centros  de \ncustos  próprios.  Portanto  foram  glosadas  as  despesas  de \naquisição  de  bioenergia  identificadas  como  fornecidas  pela \nCosan S/A Bioenergia e Barra Bioenergia S/A, que são empresas \ncomerciais  que  vendem  o  excedente  da  energia  elétrica \nproduzida nas usinas, através de leilões da Agencia Nacional de \nEnergia Elétrica. Dessa forma, foram consideradas as despesas \napropriadas nos centros de custos da Raízen para a produção de \nbioenergia  e  glosadas  as  notas  fiscais  de  emissão  das \ncomercializadoras de energia\". \n\nA  Recorrente  contestou  estas  glosas  alegando  que  os  créditos \nrelativos  às  aquisições  de  energia  elétrica  são  conferidos  de \nforma  ampla  às  pessoas  jurídicas,  e  que  as  aquisições  de  fato \nocorreram  conforme  demonstrado  pelas  notas  fiscais.  Suas \ncoligadas  lhe  forneceram  a  energia  e  lhe  cobraram  o  preço \ncorrespondente.  Em  sua  impugnação,  trouxe  ainda  outros \nargumentos contestando essas glosas. Veja­se: \n\n\"Na data dos fatos ano de 2011 as empresas produtoras de açúcar \ne  álcool  e  aquelas  produtoras  de  bioenergia  eram  empresas \ndistintas,  cada  qual  com  sua  contabilidade,  inscrição  no CNPJ, \ncustos  e detentoras de direitos  e deveres. A  forma pela qual as \n\nFl. 645DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nempresas  se  encontravam  organizadas,  comercialmente  e \njuridicamente,  implicava serem pessoas  jurídicas absolutamente \ndistintas  uma  da  outra.  A  fiscalização,  por  seu  turno,  não \ndemonstrou  que  àquela  época  haveria  uma  desnaturação  do \npropósito comercial. Ao contrário. Fato é que a IMPUGNANTE \nsomente  incorporou a empresa produtora de bioenergia no final \ndo ano de 2012. \n\nIsto  demonstra  a  confusão  feita  pela  fiscalização:  ao  invés  de \nanalisar  a  estrutura  sob  a  ótica  existente  no  período \ncorrespondente  à  autuação,  observou  a  fiscalização  a  estrutura \nexistente  na  data  da  autuação  e  concluiu,  erroneamente,  com a \ndevida  vênia,  não  se  tratar  de  uma  comercialização  de  energia \nelétrica. \n\nEm  vista  da  estrutura  comercial  existente  em  2011,  entretanto, \nresta evidente a existência de comercialização da energia elétrica, \nde  modo  que  tendo  havido  o  pagamento  pelo  produto  pela \nIMPUGNANTE  e  sendo  a  energia  elétrica  essencial  ao  seu \nprocesso produtivo, faz ela jus ao crédito que tomou\". \n\nNo caso, subscrevo parte das considerações  tecidas na decisão \nrecorrida, adotando­as como razão de decidir, como forte no § \n1º do art. 50 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passando \nas mesmas a fazer parte integrante desse voto: \n\n\"(...)  Com  razão  a  impugnante.  Não  existe  base  legal  para  as \nglosas  pelo  simples  fato  de  que  as  empresas  fornecedoras  de \nenergia  elétrica  integrem  o  mesmo  grupo  econômico  que  a \nfiscalizada,  nem  mesmo  no  caso  de  que  os  estabelecimentos \nemitentes  das  notas  fiscais  estejam  localizados  nos  mesmos \nendereços que os estabelecimentos adquirentes da energia. \n\nNo caso, para que as glosas pudessem subsistir, seria necessário \nque  o  autuante  tivesse  comprovado  a  inexistência  de  fato  das \nempresas fornecedoras da energia, ou de seus estabelecimentos \nque a teriam fornecido, de forma a ficar demonstrado que toda a \nenergia elétrica consumida pela fiscalizada teria sido produzida \npor  ela  própria.  Ou  ainda,  tivesse  comprovado  que  as  notas \nfiscais  emitidas  pela  Cosan  S/A  Bionergia  e  pela  Barra \nBionergia  S/A  não  correspondessem  a  vendas  efetivamente \nrealizadas; em outras palavras, que estas operações de compra e \nvenda de energia  fossem mera simulação.  Isto, no entanto, não \nfoi comprovado pela autoridade fiscal, que não chegou sequer a \nfazer tal afirmação. \n\nAlém  disso,  é  oportuno  registrar  que,  mediante  pesquisa  nos \nbancos de dados da Secretaria da Receita Federal  do Brasil – \nRFB, pudemos constatar que as fornecedoras de energia elétrica \nem questão encontravam­se ativas no ano­calendário 2011\". \n\nAssim,  com  base  nesses  fundamentos  NEGO  provimento  ao \nRecurso de Ofício. \n\n3. Do Recurso Voluntário ­ Objeto da lide \n\nConsta  dos  autos  que  a  Recorrente  atua,  preponderantemente, \nno  ramo  de  fabricação  de  álcool  e  do  açúcar.  Assim,  toda  a \nceleuma  instaurada  cinge­se  em  torno  da  validade  do \n\nFl. 646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 629 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\naproveitamentos  de  créditos  do  PIS  e  da COFINS  regime  não \ncumulativo,  apurado  na  produção  da  cana­de­açúcar  e  da \nfabricação dos seguintes produtos: álcool e do açúcar. \n\nConforme  relatado  pelo  Fisco  em  seu  Termo  de  Verificação \nFiscal (TVF fls. 47/82), de acordo com a legislação de regência, \nem  regra,  somente  os  insumos  diretos  de  produção  podem \npermitir  o  desconto  de  créditos  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  COFINS,  sendo  que  o  aproveitamento  dos \ninsumos  indiretos resume­se àqueles previstos na  legislação de \nregência como ocorre com os combustíveis, os lubrificantes e a \nenergia elétrica, dentre outros. \n\nPor  outro  lado,  em  sentido  oposto,  a  Recorrente  entende  que \ntodos  os  itens  glosados  são  essenciais  para  a  produção  de \naçúcar,  álcool  e  bioeletricidade,  portanto  passiveis  de \ncreditamento do PIS e a da COFINS. \n\nEm resumo, estamos diante da conhecida discussão a respeito do \nconceito de insumo para fins de incidência de PIS e da COFINS, \na qual gravita em torno de uma postura mais restritiva por parte \nda RFB, o que se dá com fundamento nas INs nºs 247, de 2002 e \nIN  nº  404,  de  2004,  bem  como  de  uma  visão  mais  ampla  por \nparte da Recorrente, que atrela o conceito de insumo a idéia de \ndespesa dedutível, nos termos da legislação do Imposto sobre a \nRenda (IRPJ). \n\nPartindo do pressuposto que insumo para fins de crédito de PIS \ne COFINS é aquele conceito estrito e aproximado da legislação \ndo  IPI  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem,  diretamente  empregados  na  fase  de \nindustrialização,  a  fiscalização  glosou  todos  aqueles  créditos \ntomados pela Recorrente na fase de produção agrícola da cana­\nde­açúcar que, por sua vez, é ulteriormente empregada na fase \nindustrial de produção do açúcar e do álcool (etanol). \n\nÉ o que se constata do seguinte trecho reproduzido do Termo de \nVerificação Fiscal TVF (fl. 58/59): \n\n(...)  Dessa  maneira,  vê­se  que  o  termo  insumo  é  gênero  que \nabarca  componentes  aplicados  direta  e  indiretamente  na \nprodução  e,  por  isso,  tem  sido  dividido  em  dois  distintos \nsubgêneros,  quais  sejam,  os  “insumos  diretos”  e  “insumos \nindiretos”. Em conseqüência, por exemplo, são: \n\n1)  Insumos  diretos  de  produção:  matérias­primas,  produtos \nintermediários,  material  de  embalagem,  etc.;  e  2)  Insumos \nindiretos  de  produção:  energia  elétrica,  combustíveis, \nlubrificantes, manutenção de máquinas, aluguéis, etc. \n\nEssa maneira de entender o termo insumo se apresenta, de forma \ntácita, tanto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, na \nsua versão atual, quanto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, \nde 2002, ambas com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, \nbem como nas IN SRF nº 247, de 2002, na versão dada pela IN \nSRF nº 358, de 2003, e nº 404, de 2004 (negritei). \n\nFl. 647DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\nVista  dessa  maneira  fica  claro  que,  em  regra,  somente  os \ninsumos  diretos  de  produção  podem  permitir  o  desconto  de \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins.  Tal \nregra só é rompida por determinação legal, como ocorre com os \ncombustíveis, os lubrificantes e a energia elétrica, dentre outros \ninsumos indiretos de produção que a despeito disto desoneram o \ncréditos em tela (negritei). \n\nDa  análise  do  exposto  acima,  conclui­se  que,  além  dos \nlubrificantes expressamente referidos no art. 3º, II, das Leis nºs \n10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, consideram­se “insumos”, \npara  fins de desconto de créditos na apuração da contribuição \npara  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  bens  e \nserviços  adquiridos  de  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no País, \naplicados ou consumidos na fabricação do açúcar e do álcool. \n\nOu seja, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo \ne qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a \natividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles bens \ne serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, efetivamente sejam \naplicados ou consumidos na produção do açúcar e do álcool. E, \nainda, em se  tratando de aquisição de bens, estes não poderão \nestar incluídos no ativo imobilizado da empresa. \n\nComo  se  observa,  é  necessário  que  o  bem  sofra  alterações  em \nfunção  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em \nfabricação  para  que  seja  considerado  um  insumo.  No  caso  de \nserviços, é necessário que ele seja aplicado ou consumido\". \n\nDentro  deste  contexto  e  analisando  documentos  fiscais \neletrônicos,  planilhas  e  notas  fiscais  apresentados  pela \nRecorrente  ao  longo  do  procedimento  fiscalizatório,  o  Fisco \nglosou vários itens (que veremos mais adiante), que haviam sido \ntratados como tendo direito a créditos pela empresa RAÍZEN. \n\n4. Conceito de Insumos \n\nNo que se refere ao desconto de créditos, o núcleo da questão em \ncombate,  concentra­se  sobre  a  subsunção  no  conceito  de \ninsumos  bens  e  serviços  adquiridos,  que  geram  direito  aos \ncréditos do PIS e da COFINS. \n\nÉ pertinente, portanto, que, antes do exame das questões fáticas \nobjeto da controvérsia sejam feitas breves considerações acerca \ndo  referido  regime  de  incidência,  nas  quais  abordaremos,  em \nconjunto, questões atinentes aos regimes da não­cumulatividade \ndo  PIS  e  da  COFINS,  dada  a  similitude  existente  entre  os \nmesmos. \n\nO regime de incidência não­cumulativa das contribuições para o \nPIS/Pasep  e  para  a  COFINS  foi  instituído,  respectivamente, \npelas  leis  nº  10.637,  de  30/12/2002  (conversão  da  Medida \nProvisória no 66, de 2002), e 10.833, de 29/12/2003 (conversão \nda  medida  Provisória  no  135,  de  2003),  tendo  passado  a \nproduzir  efeitos,  em  relação  à  não­cumulatividade  dessas \ncontribuições – na mesma ordem a partir de 1o de dezembro de \n2002 e de 1o de fevereiro de 2004. \n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 630 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nAtualmente,  este  Conselho  Administrativo  (CARF),  na  maior \nparte  de  suas  decisões,  não  tem  adotado,  para  fins  de \naproveitamento  de  créditos  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a \ninterpretação  do  conceito  de  insumos  segundo  a  legislação  do \nImposto  de  Renda,  nem  aquela  veiculada  pelas  Instruções \nNormativas  SRF  nºs  247/2002  e  404/2004,  conforme  bem \nesclarece  o  Acórdão  nº  3403002.656,  julgado  em  28/11/2013, \nRelator  Conselheiro  Rosaldo  Trevisan,  cuja  ementa  ora  se \ntranscreve: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de \napuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 CONTRIBUIÇÃO PARA O \nPIS/PASEP.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  INSUMO. \nCONCEITO. \n\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para \no  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) \n\nou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao \ncomando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal. \n\nAcórdão  nº  3402003.169,  julgado  em  20/07/2016,  Relator \nConselheiro Antonio Carlos Atulim: \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. \n\nNo  regime  não  cumulativo  das  contribuições  o  conteúdo \nsemântico de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação \ndo IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de \nrenda,  abrangendo  apenas  os  “bens  e  serviços”  que  integram o \ncusto de produção. \n\nFilio­me  ao  entendimento  deste  CARF  que  tem  aceitado  os \ncréditos relativos a bens e serviços utilizados como insumos que \nsão  pertinentes  e  essenciais  ao  processo  produtivo  ou  à \nprestação  de  serviços,  ainda  que  neles  sejam  empregados \nindiretamente, conforme ilustra a ementa abaixo do Acórdão nº \n3403003.052,  julgado  em  23/07/2014,  por  voto  condutor  do \nRelator Conselheiro Alexandre Kern: \n\n(...)  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS \nPeríodo  de  apuração:  01/01/2007  a  31/03/2007  NÃO \nCUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nCONCEITO. \n\nInsumos,  para  fins  de  creditamento  da Contribuição Social  não \ncumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou \nque  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços, \nque neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja \nsubtração  importa  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do \nserviço ou da produção,  isto é, cuja subtração obsta a atividade \n\nFl. 649DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\nempresária,  ou  implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do \nproduto ou serviço daí resultantes (...). \n\nComo  vimos  acima,  concluímos  que  geram  direito  de  crédito \ntodos  os  insumos  bens  ou  serviços  que  sejam  aplicados  na \nprodução  de  bens  ou  serviços,  cuja  receita  esteja  sujeita  à \nincidência sob o regime não­cumulativo. \n\nNo entanto, não é toda e qualquer aquisição que gera direito de \ncrédito, mas apenas aquelas que se enquadrem nas hipóteses de \ncrédito  previstas  nas  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003.  São \nestas  Leis  a  fonte  primária  de  definição  dos  critérios  para  o \ndireito de crédito. \n\nEm suma, o entendimento deste Conselho, com efeito, é de que: \n\n“O conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3° da Lei n° \n10.637/02  e  normalizado  pela  IN SRF n° 247/02,  art.  66,  § 5°, \ninciso  I,  na  apuração  de  créditos  a  descontar  do  PIS  não­\ncumulativo, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem \nou  serviço que gera despesa necessária à atividade da empresa, \nmas  tão  somente  aqueles  adquiridos  de  pessoa  jurídica, \nintrínsecos  à  atividade,  que  efetivamente  sejam  aplicados  ou \nconsumidos  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na \nprestação  do  serviço,  desde que não estejam  incluídos no  ativo \nimobilizado. \n\n(…) (Acórdão 330100.423, Processo 11080.003383/200483, Rel. \nCons. Maurício Taveira e Silva, j. 03/02/2010). \n\nEm resumo, especificamente falando, são os custos de produção, \ngastos  incorridos  no  processo  direto  propriamente  dito  de \nobtenção de  produtos  e  de  serviços  colocados  à  venda, não  se \nincluindo  nesse  grupo,  como exemplo, as despesas  financeiras, \nas despesas de venda e as de administração, as quais constituem, \ndo ponto de vista contábil, as despesas gerais de uma empresa. \n\nNesse escopo, para decidir quanto ao direito ao crédito de PIS e \nda  COFINS  não­cumulativo  é  imprescindível  que  primeiro  se \nconfiram as características da atividade produtiva desenvolvida \npela empresa para, então, analisar neste caso sob exame, quais \nas aquisições que configuram insumo para os bens e serviços por \nela produzidos (que integram o custo de produção). \n\n5. Do Crédito dos Insumos Atividade Agrícola \n\nAduz  a  Recorrente  em  seu  item  \"IV.4.1\"  recurso  (sobre  as \ndespesas  incorridas  na  fase  agrícola)  que,  \"(...)  Em  relação  a \nesta  parcela  dos  créditos  pleiteados  pela  RECORRENTE,  o  v. \nAcórdão ora recorrido partiu de premissa equivocada, ao afirmar \nque  a  fabricação  de  açúcar  e  álcool  e  a  produção  de  cana­de­\naçúcar  seriam  processos  distintos  que  não  se  confundem,  de \nmodo  que  os  custos  para  a  produção  da  matéria­prima  e  seu \ntransporte até a usina não se enquadrariam no conceito legal de \ninsumo para a produção do açúcar e do álcool\". \n\n\"(...)  Ora,  pela  própria  descrição  dos  itens  glosados  pela  D. \nFiscalização percebe­se a sua vinculação com a área agrícola, o \n\nFl. 650DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 631 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nque  evidencia  não  apenas  a  sua  imprescindibilidade,  mas, \ntambém a higidez do direito ao crédito. \n\nPor exemplo, as atividades de  transporte são necessárias para a \nmovimentação  de  pessoal  para  a  realização  da  colheita manual \n\"Transporte Manual Cana\"; para manter as máquinas necessárias \nà  colheita  e  ao  transporte  da  matéria­prima  em  pleno \nfuncionamento  (\"Transporte  Mecânico  da  Cana\",  \"Transporte \nCana\",  \"  Transporte  Agrícola\",  \"Transporte  Fornecedor  de \nCana\",  \"Transporte  Fornecedor  Cana  Picada\",  \"Transporte \nTerceirizado da Cana\". \n\nÉ  fato  que,  conforme  já  decidido  por  este  CARF  (nesta  TO), \nmediante  o  Acórdão  nº  3403­002.824,  de  24/02/2014,  a  fase \nagrícola  da  agroindústria  também  integra  o  seu  processo \nprodutivo  para  fins  de  aproveitamento  de  crédito  das \ncontribuições  sociais  não  cumulativas,  como  se  vê  no  voto \ncondutor  do  Conselheiro  Antonio  Carlos  Atulim,  abaixo \ntranscrito: \n\n(...)  Os  referidos  dispositivos  legais,  ao  tratarem  do  direito  de \ncrédito das contribuições no regime não cumulativo, se referem a \nbens  e  serviços utilizados na \"produção ou fabricação \"de bens \nou produtos destinados à venda. \n\nUma breve consulta ao Dicionário Aurélio permite constatar que \nos verbos \"produzir\" e \"fabricar\" possuem significados distintos. \n\n\"Produzir\" significa \"gerar\",\"dar lugar ao aparecimento de algo\", \n\"criar\". \n\nPor  seu  turno,  o  verbo  \"fabricar\"  denota\"  transformar matérias \nem objetos de uso corrente\", \"manufaturar\", \"construir\". \n\nAo  utilizar  verbos  com  significados  diferentes  ligados  pelo \nconectivo \"ou\", os arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 \nasseguraram o direito de crédito em relação aos processos de \nfabricação;  aos  processos  de  produção,  que  englobam \natividades  não  industriais,  e  também  aos  processos  produtivos \nmistos que envolvam aquelas duas atividades das quais resultem \num bem ou um serviço que seja destinado à venda. Isto porque a \npartícula \"ou\" foi empregada com valor semântico inclusivo. \n\nQuisesse  o  legislador  excluir  de  forma  deliberada  a  atividade \nmista  (produção  e  fabricação),  teria  empregado no  art.  3º,  II,  a \nexpressão \"ou...ou\" (\"ou produção ou fabricação\"). \n\nNo caso concreto, o contribuinte exerce as duas atividades: \n\nproduz sua própria matéria­prima (produção de madeira) e extrai \na  celulose  da matéria­prima  (fabricação)  por meio  do  processo \nindustrial descrito nos recursos apresentados neste processo. \n\nTendo em vista que a lei contemplou com o direito de crédito \nos contribuintes que exerçam as duas atividades, concluise, a \npartir da interpretação literal dos textos dos arts. 3º, II, das Leis \nnº  10.637/02  e  10.833/03,  que  não  há  respaldo  legal  para \n\nFl. 651DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nexpurgar dos cálculos do crédito os custos incorridos na fase \nagrícola  (produção da madeira), sob argumento de que esta \nfase culmina na produção de bem para consumo próprio. \n\nEm outra linha de argumentação, é bom lembrar que o art. 22A \nda Lei nº 8.212/91,  introduzido pelo art.1º da Lei nº 10.256/01, \nestabeleceu  que  para  o  fim  de  incidência  da  contribuição \nprevidenciária,\"agroindústria\" é definida como sendo o produtor \nrural  pessoa  jurídica  cuja  atividade  econômica  seja  a \nindustrialização  de  produção  própria  ou  de  produção  própria  e \nadquirida de terceiros. \n\nVersando este processo sobre créditos de contribuições devidas \nao  sistema  da  seguridade  social,  forçoso  concluir  que  a \n\"industrialização  de  produção  própria\"  foi  contemplada  pela \nlegislação  tributária  como  sendo  uma  atividade  única,  fato  que \ntambém  desautoriza  a  secção  da  atividade  do  contribuinte,  tal \ncomo foi feito pela autoridade administrativa. \n\nPortanto,  com  base  nos  dispositivos  legais  acima,  tanto  em \nrelação ao cumprimento de obrigações tributárias, quanto para o \nfim de aproveitamento de créditos das contribuições, o processo \nprodutivo  da  recorrente  deve  ser  visto  como  um  todo  único, \niniciando­se com a criação das mudas de eucalipto e terminando \ncom o corte e o enfardamento das folhas de celulose, conforme \ndescrito nos recursos apresentados. (...) (Grifei) \n\nPor  outro  lado,  o  voto  vencido  do  Conselheiro  Henrique \nPinheiro  Torres  no  Recurso  Especial  9303003.477,  em \njulgamento  de  25/02/2016,  ao  discorrer  sobre  o  conceito  de \ninsumo  para  fins  de  creditamento  de  PIS/COFINS, \nconseguinando que: \n\nNessa  linha,  não  vejo  como,  em  nome  da  alegada  diretriz \nconstitucional, empreender interpretação que alargue o conceito \nde  insumo  para  além  do  inciso  II  do  art.  3º,  tanto  da  Lei  nº \n10.637, de2002 quanto da Lei nº 10.833, de 2003. \n\n(...)  Como  é  possível  perceber,  apesar  da  grande  discussão \nacerca  do  tema,  é  extreme  de  dúvidas  que  só  serão  admitidos \ncomo  insumo, para efeito da  lei, os bens que possuam ligação \nintrínseca com o processo produtivo, que, evidentemente, não se \nconfunde com a atividade empresarial (Grifei). \n\nDesta  forma,  se  faz  necessário  trazer  a baila que  esta matéria \nnão  resta ainda pacificada no STJ, o que deverá se dar com o \njulgamento  no  Recurso  Repetitivo  nº  1.221.170/PR,  ainda \ninconcluso,  embora  com  alguns  votos  lidos  e  com  pedido  de \nvista.  Até  então,  os  julgados  que  pipocavam  na  1ª  e  2ª  Turma \neram  em  um  e  outro  sentido,  embora  percebese  que  a  tese  da \ninterpretação extensiva viesse perdendo espaço. \n\nComo bem destacado pelo Conselheiro Diego Diniz Ribeiro no \nAcórdão nº 3402003.817, de 26/02/2017 (desta mesma empresa), \njulgado por este Colegiado, haja vista a adoção do conceito de \ninsumo, destaca que \"(...) é natural que, em se tratando de uma \nagroindústria,  exatamente  como  ocorre  no  caso  decidendo,  a \nfase  agrícola  da  atividade  empresarial  e,  por  conseguinte,  os \ninsumos  ali  consumidos,  também  seja  levada  em  consideração \n\nFl. 652DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 632 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\npara  fins  de  creditamento  de  PIS  e  COFINS.\"  Afinal,  sendo \nrechaçada a aproximação do conceito de insumo de IPI para fins \ndo  direito  ao  crédito,  cai  por  terra  a  separação  normalmente \nfeita  pela Fiscalização entre a  fase agrícola  e a  industrial  das \nagroindustrial,  sendo  que  somente  a  segunda  fase  (industria \npropriamente  dita)  seria  capaz  de  possuir  insumos  com  o \nrespectivo direito ao crédito de PIS e da COFINS. \n\nO  mesmo  entendimento  foi  compartilhado  por  essa  Turma \nOrdinária (TO), como se observa da ementa abaixo transcrita e \nextraída  do  voto  da  Conselheira  Maria  Aparecida  Martins  de \nPaula  o  qual,  digase  de  passagem,  tratou  de  questão  afeta  a \nempresa com a mesmíssima atividade da Recorrente  (produção \nde açúcar e álcool): \n\nEmenta Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nCONTRIBUIÇÕES.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  INSUMO. \nCONCEITO. AGROINDÚSTRIA. FASE AGRÍCOLA. \n\nInsumos,  para  fins  de  creditamento da  contribuição  social não \ncumulativa do PIS/Pasep ou da Cofins, são todos aqueles bens e \nserviços que são pertinentes e essenciais ao processo produtivo \nou à prestação de  serviços, ainda que sejam neles empregados \nindiretamente. \n\nNo caso da agroindústria, admite­se o creditamento não só dos \nbens  e  serviços  qualificados  como  insumos  na  própria \nindustrialização,  mas  também  daqueles  insumos  utilizados  na \nfase agrícola que lhe precede. (...). \n\n(CARF;  2a  Turma  da  4a  da  3a  Seção;  Processo  nº \n16004.720550/201371;  Acórdão  nº  3402003.041.  j.  em \n27/04/2016.) (Grifei). \n\nRetornando­se ao caso em concreto, verifica­se nos autos que a \nRecorrente informa que é uma tradicional e importante empresa \ndo  ramo  agroindustrial,  tendo  por  objeto  social  a  atividade \npreponderantemente de \"(...) produção, venda e comercialização \nde açúcar de cana­de­açúcar e seus subprodutos, a produção de \netanol  de  cana­de­açúcar  e  de  subprodutos  do  etanol  e  de \neletricidade\". \n\nDesta forma, é com enfoque nas premissas acima expostas, que \npassaremos  a  examinar  os  argumentos  apresentados  pela \nRecorrente  frente  os  elementos  e  constatações  presentes  nos \nautos sob exame. \n\n6. Da Cadeia Produtiva Indústria SUCROENERGÉTICA \n\nConsta  dos  autos  que  a  Recorrente  produz  açúcar  e  álcool,  o \nproduto final do estabelecimento industrial,  sendo que em área \nagrícola própria cultiva a cana­de­açúcar que alimentará suas \nusinas  para  produção  de  açúcar  e  álcool.  A  fiscalização \nentendeu  que  as  despesas,  incluindo  aí  os  insumos, \n\nFl. 653DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nnecessariamente  despendidas  nessa  atividade  agrícola,  não \npodem  compor  a  base  de  cálculos  dos  créditos  da  não­\ncumulatividade,  mas  a  Recorrente  argumenta  que  não  seria \nlógico que as empresas produtoras de cana­de­açúcar destinada \na  venda  tenham  o  direito  de  apurar  créditos  em  relação  aos \ninsumos  aplicados  em  sua  atividade  agrícola,  enquanto  as \npessoas  jurídicas  agroindustriais  que  produzem  a  sua  própria \nmatériaprima não tenham o mesmo direito. \n\nRessalta  em  seu  recurso  que  quando  de  sua  Impugnação  a \nRecorrente  apresentou  documentos,  demonstrando  o  fluxo  de \nProcesso de Produção da empresa (Cadeia Produtiva), como o \nLAUDO/PARECER  TÉCNICO  e  respectivos  descritivo  de \nutilização dos insumos, que foi elaborado pela Escola Superior \nde  Agronomia  “Luiz  de  Queiroz”  ESALQ/  USP,  conforme \ndocumentos de fls. 20.784/20.934. \n\nO  referido  Laudo  apensado  pela  Recorrente  por  solicitação \ndeste  CARF  em  diligências  em  outros  processos  da  mesma \nmatéria  dessa  empresa.  Destaca­se  no  corpo  de  seu  relatório, \nonde Laudo Técnico afirma que: \n\n \n \n\nComo  se  observa,  o  resultado  do  estudo  acima  foi  bastante \nfavorável  à  Recorrente,  com  cerca  de  60  a  70%  dos  itens \nutilizados  direta  ou  indiretamente  no  seu  processo  produtivo, \nnele incluso a fase agrícola. \n\nCumpre  então  passando  à  aferição  dos  itens  glosados  pela \nFiscalização, cotejando­os com o objeto social da Recorrente, e, \nportanto,  às  atividades  que  pratica  e  lhe  geram  receita,  para \naferir  quais  se  amoldam  ao  conceito  de  insumo  (custo  de \nprodução)  para  fins  de  tomada  de  crédito  na  sistemática  não \ncumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS. \n\n7. Dos Créditos GLOSADOS Atividades Agrícolas \n\nAlega  a Recorrente  que  a  etapa  agrícola  consiste  no  cerne  da \nprodução do  açúcar  e do álcool,  o que por  si  só  já  levaria ao \ncancelamento  das  glosas  em  apreço.  \"(...)  Tendo  em  vista  a \nnatureza das suas atividades, bem assim o fato de que a cana­de­\naçúcar  consiste  no  insumo  mais  do  que  essencial  para  o \ndesenvolvimento  daquelas,  é  de  rigor  reconhecer  que  todos  os \ndispêndios  incorridos  com  bens  e  serviços  adquiridos  para  a \npreparação do solo, plantio da cana, corte, colheita e  transporte \nda  cana­de­açúcar  são  totalmente  imprescindíveis  ao \ndesenvolvimento do seu processo produtivo/industrial, pois sem \naquelas etapas não será possível a obtenção do açúcar e do etanol \na partir da cana­de­açúcar\". \n\nFl. 654DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 633 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nA  Recorrente  afirma  que  a  atividade  agroindustrial \ndesenvolvida,  posto  que  os  produtos  fabricados  e \ncomercializados  (açúcar  e  o  etanol)  são  transformação  do \naçúcar  acumulado  na  cana  plantada,  são  consideradas \nessenciais, sendo  inadmissível que esta etapa seja extirpada do \nprocesso produtivo. \n\nPara  tanto,  retrata  a  opinião  técnica  dos  professores  da \nESALQ/USP,  conforme  trecho  elucidativo  à  fl.  05  do \nLaudo/Parecer Técnico: \n\n\"Assim, a máxima do  setor  agrícola  é  aquela que  considera \ntodo  o  açúcar  obtido  na  indústria  é  resultado  do  açúcar \nacumulado  na  lavoura  de  canadeaçúcar  no  campo  e  que  a \nindústria  é  apenas  extrativa  e  de  transformação,  ou  seja, \nconcentra o açúcar produzido no campo na forma de cristais \nou  transforma o  açúcar  em etanol,  através de  fermentação, \ncabendo  à  mesma  o  dever  de  produzir  com  o  máximo  de \neficiência  para  tomar  a  atividade  agroindustrial  rentável.  Se  o \nsetor  agrícola  não  atingir  sucesso  na  sua  produção,  a \nindústria,  por mais  eficiente que  seja, não  tem como cobrir \ntal  falha e o  empreendimento  se  torna  inviável\"  (fl. 20.788). \n(Grifei). \n\nPartindo dessas premissas, entendo natural que, em se tratando \nde  uma  agroindústria,  exatamente  como  ocorre  neste  caso,  a \nfase  agrícola  da  atividade  empresarial  e,  por  conseguinte,  os \ninsumos  ali  consumidos,  muitos  destes  insumos,  também  seja \nlevado  em  consideração  para  fins  de  creditamento  de  PIS  e \nCOFINS. \n\nEssa questão não é nova para este Colegiado, no qual, como já \nexposto em tópico anterior, está sedimentada a ideia de que os \ninsumos  empregados  na  fase  agrícola  (não  são  todos)  também \npodem  ser  considerados  para  fins  creditamento  de  PIS  e \nCOFINS não­cumulativo. \n\nComo relatado, o Fisco afirma que todos os itens constantes na \nplanilha  denominada  de  \"agrícola\"  são  dispêndios  ocorridos \ncom  a  lavoura  da  cana­de­açúcar,  não  podendo  ser \nconsiderados  serviços  utilizados  como  insumo  na  produção  do \naçúcar e do álcool. \n\nSob esta rubrica, a autoridade fiscal glosou todos os dispêndios \nocorridos na lavoura de produção da cana­de­açúcar. \n\nComo já observado neste voto, no presente caso a admissão dos \ninsumos  empregados  na  fase  agrícola  da  recorrente  torna­se \nnecessário uma análise mais criteriosa, uma vez que, conforme \ndemonstrado  no  Parecer  Técnico  (LAUDO)  desenvolvido  pela \nequipe  da  ESALQ/USP  (fls.  13.348  e  segts),  atenta  que  quase \n70%  (setenta  por  cento)  dos  custos  de  produção  de  açúcar  e \nálcool estão presentes exatamente na fase agrícola. \n\nFrise­se que as leis (10.637/2002 e 10.833/2003) que regulam o \nPIS  e  a COFINS,  pretendem  vir  ao  encontro  daquela  previsão \n\nFl. 655DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nconstitucional  de  um  regime  de  não  cumulatividade.  Nesse \nsentido,  elas  trazem  as  regras  para  a  determinação  do  valor \ndevido  dessas  contribuições,  e,  para  tanto,  prevêem  que  o \ncálculo considere a redução por créditos apurados para fatores \nque concorreram para a obtenção dessa receita ou faturamento. \n\nAo meu sentir, essas duas leis informam que dão direito a crédito \nos  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumos  na  prestação  de \nserviços e na produção de bens ou produtos destinados a venda. \nQuando designam insumos, tenho como certo que se referem a \nfatores de produção, os  fatos necessários para que os serviços \npossam estar em condições de  serem prestados ou para que os \nbens  e  produtos  possam  ser  obtidos  em  condições  de  serem \ndestinados a venda. \n\nE quando afirma que são os utilizados na prestação de serviços e \nna produção, depreende­se que: (i) são os utilizados na ação de \nprestar  serviços  ou,  (ii)  na  ação  de  produzir  ou  na  ação  de \nfabricar. \n\nPara se decidir que um bem ou serviço possa gerar crédito com \nrelação a determinada receita tributada, há que se perquirir em \nque  medida  esse  bem  ou  serviço  é  fator  necessário  para  a \nprestação do serviço ou para o processo de produção do produto \nou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da \nreceita tributada. \n\nPortanto,  para  se  justificar  o  creditamento,  não  basta \ndemonstrar que os bens e serviços concorreram para o processo \nde produção, ou de fabricação, ou de prestação do serviço, mas \né necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço \naqueles fatores de produção ou insumos concorreram. \n\nE  é  diante  deste  quadro  que  analisaremos  a  possibilidade  de \ncreditamento  de  PIS  e  COFINS  daqueles  insumos  empregados \nna  fase  agrícola  de  empresas  que  exploram  atividades \nagroindustriais  (como  é  o  caso  da  Recorrente),  o  qual \npassaremos a demonstrar separadamente, por tópicos. \n\n7.1 Contextualização \n\nNesse  diapasão,  entendo  que  as  possibilidades  para  se \ncaracterizar insumos não se restringem a: (i) quando se tratar de \nmatéria  prima,  produto  intermediário  ou  material  de \nembalagem,  bens  esses  que  efetivamente  compõem  ou  se \nagregam ao bem final da etapa de industrialização; (ii) quando \nse tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao \nbem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou \nperda de propriedades  físicas ou químicas, em função da ação \ndiretamente exercida sobre o produto em industrialização, e (iii ) \naos bens obtidos por processo industrial. \n\nNo  caso  sob  exame,  em  alguns  pontos  apresento  entendimento \ndivergente da fiscalização e dos julgadores a quo, uma vez que o \nplantio e preparo da cana­de­açúcar e, por ser ela um insumo da \nindustrialização do açúcar e do álcool é, sim, etapa do processo \nde produção do açúcar  e do álcool. E,  sendo assim, há que se \nidentificar  exatamente  quais  despesas  e  custos  se  referem  aos \nfatores  que  se  ligam  comprovadamente  a  esse  processo  de \n\nFl. 656DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 634 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nprodução  e  aos  produtos  açúcar  e  álcool  vendidos.  As \ninformações presentes neste processo, com o auxílio do Parecer \nTécnico (LAUDO) apresentado e nas informações prestadas pela \nempresa, a meu sentir, permitem que se forme convicção a esse \nrespeito. \n\n8. Despesas com Arrendamento Agrícola (item 4.2 do TVF) \n\nEm relação a este item, a Fiscalização procedeu com a glosa de \ntodos  os  valores  relativos  aos  custos  com  arrendamento \nmercantil,  sob  o  fundamento  de  que  aquelas  despesas  não \npoderiam ser configuradas como aluguéis de prédios, que seria o \nitem descrito pela legislação para suportar o exercício do direito \nde créditos de \"PIS\" e da \"COFINS\", conforme o texto do TVF \nreproduzido abaixo (fl. 63, do TVF): \n\n\"(...)  Os  documentos  contábeis  estão  lançados  na  conta \n“Despesas  Operacionais  –  Aluguéis  e  Arrendamentos  – \nArrendamento Agrícola”. Tratam­se de pagamentos baseados em \ncontrato  intitulados  ‘Instrumento  Particular  de  Contrato  de \nParceria Agrícola”, “Instrumento Particular de Contrato de \nArrendamento” ou “Instrumento Particular de Contrato de \nVenda  e  Compra  de  Cana­de­Açúcar”.  Os  contratos  de \nparceria  agrícola  prevêem  a  partilha  de  frutos,  geralmente,  na \nproporção  de  10%  para  a  parceira  proprietária  e  90%  para  a \nparceira agricultora (Cosan) garantindo uma quantidade mínima \nde toneladas de cana por alqueire/safra para o proprietário. Nos \ncontratos de arrendamento o arrendante recebe um valor fixo de \ntoneladas de cana­de­açúcar, sendo o preço da tonelada de cana \ncalculada  nos  termos  do  regulamento  do  Conselho  dos \nProdutores de Cana­de­açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São \nPaulo – Consecana. \n\nNão  se  tratam  de  contratos  de  arrendamento  mercantil,  pois  a \nCosan S/A Açúcar e Álcool não é uma instituição de operação de \ncréditos (regulada pelo Banco Central). \n\nO  arrendamento  de  terras  não  pode  ser  enquadrado  como \naluguéis de prédios utilizados nas atividades da empresa, previsto \nnos  incisos  IV  dos  artigos  3º  das  Leis  10.637/02  e  10.833/03, \nentendendo­se prédio como edificação e não áreas de terras para \ncultivo  agrícola,  ou  seja,  não  pode  ampliar  os  direitos  aos \ncréditos  através  de  uma  interpretação  ampla  de  uma  palavra \ncontida na lei\". \n\n\"(...)  Portanto,  devem  ser  mantidas  as  glosas  relativas  à \napropriação  de  créditos  oriundos  dos  custos  com  contratos  de \narrendamento de terras utilizadas no plantio de cana­de­açúcar\". \n\nPor  outro  lado,  a  Recorrente  aduz  que  a  referida  glosa  não \nmerece prosperar, posto que não cabe ao intérprete restringir a \nabrangência  do  dispositivo  legal  em  apreço,  estando  o \narrendamento de propriedades rurais destinadas à produção de \ncana­de­açúcar  absolutamente  abrangido  pelo  conceito  de \naluguel de prédio previsto no artigo 3º, IV, das Leis 10.637/02 e \n10.833/03. \n\nFl. 657DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\nComo  se  vê,  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização  refere­se  a \ndespesas  havidas  com  serviços  de  arrendamento  agrícola \nvinculados  ao  centro  de  custo  “cana­de­açúcar  produção \nprópria”, por  se  tratar de despesas com a cultura da cana­de­\naçúcar e que não representam, pois, insumos de produção. \n\nSegundo a fiscalização, em primeiro plano, tem­se que eventuais \ndespesas  com  arrendamento  mercantil,  nos  moldes  em  que \ndescritas,  encontram­se  intrinsecamente  ligadas,  de  fato,  a \natividades  agrícolas  e,  por  decorrência,  não  ingressam  no \ncampo normativo destinado a “insumos de produção”, uma vez \nque  o  conteúdo  semântico de prédio pressupõe uma edificação \nde notório caráter urbano, o que não existiria nas hipóteses de \num arrendamento de um imóvel de natureza rural e ainda, que o \narrendamento  de  terras  não  se  enquadra  no  conceito  de \nalugueres de prédios, estabelecido nos artigos 3o, inciso IV, das \nleis 10.637/02 e 10.833/03, in verbis: \n\nLei n. 10.637/02 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a \npessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação \na: \n\n(...). \n\nIV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; (...). \n\nLei n. 10.833/03 \n\nArt.  3º Do valor  apurado na  forma do art.  2o  a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...). \n\nIV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa  jurídica,  utilizados  nas  atividades  da  empresa;  (...). \n(Grifei). \n\nO  arrendamento  aqui  tratado,  o  qual  é  qualificado  como \narrendamento  rural,  ou  seja,  modalidade  de  locação  que \ncontempla  a  exploração  de  terra  em  zona  rural,  exatamente \ncomo  prescreve  o  art.  3o  do  Decreto  59.566/661,  veículo \nlegislativo responsável por regulamentar o Estatuto da Terra. \n\nNesse  sentido,  os  contratos  intitulados  como  de  arrendamento \nnão podem ser tomados como aluguéis de prédios utilizados nas \natividades  da  empresa,  mesmo  quando  se  amplie  a  acepção \nstrictu  sensu  conferida  pela  lei  civil  ao  termo  “prédio”  para \ntambém alcançar, v.g, a parte delimitada do solo juridicamente \nautônoma  (seja  rural  ou  urbana).  É  que  o  aluguel  não  se \nconfunde  com  o  arrendamento  mercantil,  sendo  certo  que  o \narrendamento mercantil não é espécie do gênero  locação, haja \nvista  as  nítidas  distinções  existentes  entre  ambos  os  institutos, \n\n                                                           \n1 \" Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo \ndeterminado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, \nbenfeitorias  e  ou  facilidades,  com  o  objetivo  de  nêle  ser  exercida  atividade  de  exploração  agrícola,  pecuária, \nagroindustrial, \nextrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. \n(...).\" \n\nFl. 658DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 635 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nnotadamente  em  face  de  que  o  arrendatário  goza  da  posse \nprovisória  do  bem  pelo  prazo  de  duração  do  contrato  (como \ntambém  se  dá  na  locação),  dispondo,  porém,  da  “opção  de \ncompra” do bem ao final do contrato, por um “valor residual”, \ncomputados  os  aluguéis  como  se  fossem  “parcelas  de \npagamento” da compra. \n\nO  Fisco  propôs  a  glosa  das  despesas  com  arrendamento \nagrícola e rural por não se enquadraram na hipótese do inciso \nIV do art. 3º das Leis em comento. \n\nPelos  fundamentos acima expostos, não consigo acompanhar a \nRecorrente em sua argumentação de que o vocábulo 'aluguel de \nprédios' desta hipótese legal abrange as propriedades rurais. A \nmeu  ver,  não  há  essa  equivalência  e  carece,  no  texto  legal,  a \nexpressa  autorização  para  creditamento  desse  tipo  de  gasto \n(arrendamentos rural e agrícola). \n\nDesta forma, voto por negar provimento ao recurso neste item, \nmantendose  a  glosa,  por  entender  não  cabível,  na  espécie \n(arrendamento  de  terras),  o  disposto  nos  artigos  3o,  inciso  IV, \ndas leis 10.637/02 e 10.833/03. \n\n9. Aquisição de CANA­DE­AÇÚCAR (item 4.3 do TVF) \n\nInforma  a Recorrente  que  sob  a  rubrica  em análise  (Cana­de­\naçúcar),  a  fiscalização,  glosou  dispêndios  com  a  aquisição  de \ncana­de­açúcar,  sob  o  argumento  de  que  as  empresas \nfornecedoras constantes nas notas fiscais não exercem atividade \nagropecuária,  bem  como  que  parte  da  cana  foi  adquirida \ndurante o período de entressafra, conforme se depreende do TVF \nà fl. 64: \n\n\"Resulta induvidoso, assim, que somente a aquisição da cana­de­\naçúcar (destinada à produção de açúcar) efetuada junto a pessoa \njurídica  ou  cooperativa  de  produção  que  exerça  atividade \nagropecuária  dará  direito  à  apuração  e  dedução  do  crédito \npresumido em tela. Portanto, não podem ser aceitas como aptas a \ngerar  créditos  de  PIS  e Cofins  as  aquisições  de  cana­de­açúcar \nefetuadas junto a pessoas jurídicas com atividades de transporte \nrodoviário  de  cargas,  incorporação  imobiliária,  aluguel  de \nimóveis, corretagem no aluguel de imóveis, etc, como pretende a \nimpugnante\". \n\n\"(...)  De  todo  modo,  evidencia­se  que  no  período  não  houve \naquisição  de  cana­de­açúcar  que  tenha  sido  utilizada  como \ninsumo,  posto  que,  conforme  o  Livro  de  Produção Diária,  não \nocorreu  produção  de  açúcar  ou  de  álcool.  E,  como  já  dito  e \nrepisado, insumos utilizados na atividade agrícola não dão direito \nà  apuração  de  créditos  no  regime  da  não  cumulatividade  da \nCofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nEm  resumo,  o  Fisco  entende  que  a Recorrente  não  poderia  se \ncreditar da aquisição da cana­de­açúcar, seu principal insumo, \nporque  seus  fornecedores  não  possuiriam,  em  seus  objetos \nsociais, a lavoura ou comercialização do produto. \n\nFl. 659DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  50\n\nA  Recorrente  afirma  que  a  glosa  em  combate  não  possui \nqualquer suporte legal, pois tenta desconsiderar o creditamento \nde  PIS  e  COFINS  tão  somente  pelo  fato  de  que  a  empresa \nfornecedora supostamente não exercer atividade agroindustrial. \n\nNo  entanto,  a  fiscalização  ao  tratar  de  “Bens  e  serviços \nutilizados  como  insumos”  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a \nfiscalização  registrou  que:  \"(...)  A  aquisição  dos  produtos \nagropecuários que geram o direito de créditos presumidos, por \nser efetuada de pessoa física ou com suspensão, não gera direito \nao desconto de créditos calculados na forma dos artigos 3º das \nLeis 10.637/02 e 10.833/03, conforme disposto no inciso II do § \n2º  destes  artigos.  A  cana­de­açúcar  (NCM  1212.93.00)  tem  a \nincidência suspensa no caso de venda para produção do açúcar \nde  acordo  com  o  inciso  III  do  artigo  9º  da  Lei  10.925/2004  e \npara a produção do álcool, a suspensão esta prevista no artigo \n11 da Lei 11.727/2008. Assim, as aquisições da cana­de­açúcar \nnão geram os créditos previstos nos incisos II dos artigos 3º das \nLeis 10.637/02 e 10.833/03\". \n\nPor  sua  vez,  ao  abordar  os  “Créditos  presumidos  atividade \nagroindustrial”, transcreveu o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, \ne assinalou que “a empresa pode deduzir da contribuição para o \nPIS  e  para  a  Cofins,  devidas  em  cada  período  de  apuração, \ncrédito  presumido,  calculado  sobre  o  valor  da  cana­de­açúcar \nadquirida de pessoas  físicas ou  recebida de cooperados pessoas \nfísicas,  além  daquela  adquirida  com  suspensão  de  pessoa \njurídica que exerça atividade agropecuária”. \n\nDepois,  ao  tratar  da  glosa  atinente  à  aquisição  da  cana­de­\naçúcar,  repetiu  a  mesma  informação  anteriormente  transcrita \npara  então  concluir  que,  conforme  consta  da  referida  Lei  nº \n10.925,  de  2004,  “aquisições  de  cana­de­açúcar  de  pessoas \njurídicas  com  atividade  de  transporte  rodoviário  de  cargas, \nincorporação imobiliária, aluguel de imóvel próprio, corretagem \nno  aluguel  de  imóveis,  comércio  varejista  de  produtos \nalimentícios,  compra e venda de  imóvel próprio e  incorporação \nde  empreendimentos  imobiliários,  construção  de  edifícios, \nholding  de  instituições  não  financeiras,  administração  pública” \nnão  foram “aceitas  como base de  cálculo do  crédito presumido \npor não se tratar de pessoas jurídicas que exercem atividade \nagropecuária”. \n\nOu  seja,  para  ter  direito  ao  crédito  presumido  a  Impugnante \ndeveria  ter  adquirido  os  produtos  de  pessoa  física  ou  pessoa \njurídica  que  obrigatoriamente  deve  exercer  atividade \nagropecuária. \n\nVeja­se o que consta a fl. 64 do Termo de Verificação Fiscal: \n\n\"  (...)  Notas  fiscais  de  entrada  de  cana­de­açúcar  adquirida  de \npessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas.  É  permitido  a  dedução  de \ncrédito presumido da contribuição devida de PIS e Cofins sobre \nas aquisições de cana­de­açúcar utilizada na produção do açúcar \n(produtos destinados  à  alimentação humana),  calculado sobre o \nvalor dos insumos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de \ncooperados  pessoas  físicas,  além  daqueles  adquiridos  com \nsuspensão de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária. \n\nFl. 660DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 636 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nForam  encontradas  aquisições  de  cana­de­açúcar  de  empresas \ncom  atividade  de  transporte  rodoviário  de  cargas,  incorporação \nimobiliária, aluguel de imóvel próprio, corretagem no aluguel de \nimóveis,  comércio  varejista  de produtos  alimentícios,  compra  e \nvenda  de  imóvel  próprio  e  incorporação  de  empreendimentos \nimobiliários,  que  não  foram  aceitas  como  base  de  cálculo  do \ncrédito  presumido  por  não  se  tratar  de  pessoas  jurídicas  que \nexercem  atividade  agropecuária.  Também  consta  aquisição  de \ncana­de­açúcar em janeiro e março 2010, período em que não há \nprodução  nas  usinas  (entressafra),  conforme  escrituração  no \nLivro de Produção Diária\". \n\nA  Recorrente  destaca  que  diferentemente  do  que  alegou  a \nfiscalização,  a  aquisição  da  cana­de­açúcar  foi  legitima, \nrealizada  mediante  contratos  de  parceria  agrícola  e/ou  de \nempresas fornecedoras que estavam exercendo atividade (ainda \nque secundária) agrícola. \n\nNo entanto, a aquisição dos produtos agropecuários que geram \no  direito  de  créditos  presumidos,  por  ser  efetuada  de  pessoa \nfísica ou com suspensão, não gera direto ao desconto de créditos \ncalculados  na  forma  dos  artigos  3º  das  Leis  10.637/02  e \n10.833/03, conforme disposto no inciso II do § 2º destes artigos. \nA cana­de­açúcar (NCM 1212.93.00) tem a incidência suspensa \nno  caso  de  venda  para  produção  do  açúcar  de  acordo  com  o \ninciso III do artigo 9º da Lei 10.925/2004 e para a produção do \nálcool,  a  suspensão  esta  prevista  no  artigo  11  da  Lei \n11.727/2008. Assim, a aquisição da cana­de­açúcar não gera os \ncréditos previstos nos incisos II do artigos 3º das Leis 10.637/02 \ne 10.833/03. \n\nPois  bem.  Primeiramente,  quanto  ao  crédito  presumido  na \nprodução do açúcar, este mesmo tema já foi objeto de discussão \nneste  Colegiado  em  processo  dessa  mesma  empresa  (PAF  nº \n10880.723059/201398),  Acórdão  nº  3402­003.817,  de \n26/01/2017,  de  lavra  do Conselheiro Diego Diniz Ribeiro,  que \nadoto  como  razões  de  decidir,  fazendo  algumas  adaptações \npontuais: \n\n\"Ressalte­se  que  ao  tratar  dos  “créditos  presumidos  atividade \nagroindustrial”, a fiscalização transcreveu o disposto no art. 8º \nda  Lei  nº  10.925/2004,  fazendo  assinalar  que  a  empresa  pode \ndeduzir da contribuição para o PIS e para a Cofins, devidas em \ncada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o \nvalor  da  cana­de­açúcar  adquirida  de  pessoas  físicas  ou \nrecebida de cooperados pessoas físicas, além daquela adquirida \ncom  suspensão  de  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade \nagropecuária”. \n\nAo  tratar  da  glosa  atinente  à  aquisição  da  cana­de­açúcar,  a \nfiscalização  repetiu  a  mesma  informação  anteriormente \ntranscrita para então concluir que, conforme consta da referida \nlei  nº  10.925/2004,  \"não  podem  ser  aceitas  aquisições  de \ncana  feita de pessoas  jurídicas com atividade de holding, \naluguel  de  imóveis,  apoio  à  educação,  incorporação  de \n\nFl. 661DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  52\n\nempreendimento  imobiliário,  apoio  à  pecuária,  outras \natividades  de  serviços  prestados,  apoio  à  produção \nflorestal,  consultorias  e  transporte  rodoviário  de \npassageiros,  por  não  se  tratar  de  pessoas  jurídicas  que \nexerce(m)  atividade  agropecuária”.  Em  outros  termos,  a \nfiscalização entendeu que para a sobredita dedução do crédito o \nbem  correlato  deve  ser  adquirido  de  empresa  que  exerce \natividade agropecuária, o que não é o caso dos autos. \n\nSegundo a fiscalização, o creditamento não seria devido porque, \nembora os bens adquiridos pela Recorrente (cana­de­açúcar) se \nenquadrassem  no  conceito  de  mercadorias  de  origem  vegetal \ndestinados  à  alimentação  humana  (premissa  adotada  pela \nfiscalização no caso em concreto), a pessoa jurídica vendedora \nde tais bens não seria uma empresa com atividade agropecuária. \n\nAcontece que, no presente caso, o que a fiscalização prova é que \na motivação da glosa se deve ao fato da cana ter sido adquirida \nde empresa que não exercer atividade agropecuária. O  fato de \numa empresa  comprar  e  vender produtos agropecuários  (como \nacontece no caso da compra e venda da cana­de­açúcar) não a \ntransforma,  automaticamente,  em  uma  empresa  que  exerça \natividade agropecuária, o que justifica, portanto, a manutenção \nda glosa fiscal no presente tópico\". \n\nNão  resta dúvidas que  somente a aquisição da cana­de­açúcar \n(destinada  à  produção  de  açúcar)  efetuada  junto  a  pessoa \njurídica  ou  cooperativa  de  produção  que  exerça  atividade \nagropecuária  dará  direito  à  apuração  e  dedução  do  crédito \npresumido em tela. \n\nEm  resumo,  não  podem  ser  aceitas,  de  fato,  aquisições  de \ncanadeaçúcar havidas junto a pessoas jurídicas com atividades \nde holding, aluguel de imóveis, apoio à educação, incorporação \nde  empreendimento  imobiliário,  apoio  à  pecuária,  outras \natividades  de  serviços  prestados,  apoio  à  produção  florestal, \nconsultorias e transporte rodoviário de passageiros. \n\nNo que se refere ao crédito geral, a legislação de regência não \ndeixa  margem  para  dúvidas:  a  aquisição  dos  produtos \nagropecuários  “não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição, \ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou \nutilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços  sujeitos  à \nalíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição” \n(art. 3º, II, § 2º das Leis 10.637/02 e 10.833/03), não gera direto \nao crédito previsto no inciso II, art. 3º da citadas leis. \n\nNo caso sob exame, a cana­de­açúcar (NCM 1212.93.00) tem a \nincidência  suspensa  quando  vendida  para  produção do  açúcar \nde acordo com o inciso III do artigo 9º da Lei nº 10.925/2004 e \npara a produção do álcool, a suspensão está prevista no artigo \n11  da  Lei  nº  11.727/2008.  Assim,  as  aquisições  da  cana­de­\naçúcar não geram os créditos previstos nos incisos II dos artigos \n3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03. \n\nPosto isto, com esses fundamentos, voto por NEGAR provimento \nao  recurso  neste  item,  mantendo­se  a  glosa  efetuado  pela \nfiscalização. \n\nFl. 662DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 637 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\n10.  Dos  Créditos  com  aquisição  e  revenda  de  Óleo  Diesel \n(item 4.4 do TVF) \n\nAduz  a  Recorrente  que  devido  a  intensa  necessidade  de \nutilização  de  óleo  diesel  pelas  máquinas  agrícolas  e  pelos \ncaminhões  que  realizam  o  transporte  da  cana,  a  Recorrente  o \nadquire  para  aplicação  nestas  atividades  que  fazem  parte  do \nprocesso produtivo do açúcar e do álcool. Todavia, a autoridade \nfiscal  decidiu  glosar  os  dispêndios  com  óleo  diesel,  sob  o \nargumento  de  que  a  área  agrícola  não  faz  parte  do  processo \nprodutivo da empresa. \n\nRessalta a Recorrente que a atividade por si desenvolvida, além \nda  fase  puramente  industrial,  não  prescinde  da  atividade \nagrícola,  ao  passo  que  o  uso  de  caminhões,  maquinários \nagrícolas  e  veículos  é  indispensável  à  atividade  produtiva, \nservindo  o  óleo  diesel  como  insumo  necessário  à  utilização \ndesses veículos. \n\nNeste  tópico,  a  fiscalização  glosou  os  valores  decorrentes  da \naquisição de óleo diesel que são empregados na fase agrícola da \nprodução do açúcar e do álcool, o que fez com amparado nas já \nrechaçadas  IN's n°s 247/02 e 404/04. É o que se depreende do \nseguinte trecho do TVF (fl. 64): \n\n(...)  O  óleo  diesel  é  combustível  consumido  pelas  máquinas \nagrícolas,  na  cultura  da  cana­de­açúcar,  e  pelos  caminhões,  no \ntransporte desta até a usina, portanto não é combustível utilizado \nna  produção  do  açúcar  e  do  álcool.  A  indústria  utiliza­se  do \nvapor  d’água,  gerado  com  a  queima  do  bagaço  da  cana  para \nmover  picadores,  desfibradores,  moendas,  destilarias,  etc,  bem \ncomo  de  energia  elétrica  necessária  em  vários  setores  da \nindústria .(...)\". \n\nA  fiscalização  consigna  que  a  planilha  é  composta  por  notas \nfiscais de venda de óleo diesel, que são descontadas dos créditos \nnas  aquisições  de  óleo  diesel,  devido  à  impossibilidade  da \nidentificação  no  momento  da  aquisição  do  óleo.  A  empresa \nadquire  óleo  diesel  de  acordo  com as  notas  fiscais  de  entrada \nconstantes  na  planilha  “Notas Fiscais”  e,  revende  parte  desse \ncombustível, emitindo notas fiscais de saída com CFOP 5656 ou \n6656  (venda  de  combustível  ou  lubrificante,  adquiridos  ou \nrecebidos  de  terceiros,  destinados  ao  consumidor  ou  usuário \nfinal). \n\n\"(,,,) Dessa forma as aquisições de óleo diesel foram glosadas na \nplanilha  “Nota  Fiscal”  e  como  conseqüência  não  foram \nconsideradas  as  deduções  na  base  de  créditos  dos  totais  da \nplanilha “óleo diesel”. \n\nComo  em  tópico  anterior,  este  mesmo  tema  já  foi  objeto  de \ndiscussão  neste  Colegiado  em  processo  dessa  mesma  empresa \n(Processo nº 10880.723059/201398), \n\nFl. 663DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  54\n\nAcórdão  nº  3402003.817,  de  26/01/2017,  de  lavra  do \nConselheiro  Diego  Diniz  Ribeiro,  que  adoto  como  razões  de \ndecidir, fazendo algumas adaptações pontuais para este caso: \n\n\"Acontece que, como já exposto no presente voto, a fase agrícola \ntambém deve ser considerada para fins de creditamento do PIS e \nda COFINS na hipótese de uma agroindústria, exatamente como \nocorre no caso em tela. \n\nLogo,  deve  incidir  o  disposto  nos  artigos  3o,  inciso  II  das  leis \n10.637/02 e 10.833/03, motivo pelo qual reverto as glosas aqui \nreferentes à aquisição de óleo diesel utilizado em maquinários e \nveículos, bem como no transporte, empregados na fase agrícola, \nexatamente  como  já  decidido  por  essa  turma  no  já  citado \nacórdão nº 3402­003.041\". \n\nComo  se  vê,  o  próprio  texto  da  lei  que  permite  à  ora \nRECORRENTE  a  manutenção  dos  créditos  do  óleo  diesel \nadquirido. \n\nPosto  isto,  voto  por  DAR  provimento  ao  recurso  neste  item, \nrevertendo­se  a  glosa  aplicada  referente  a  aquisição  Óleo \nDiesel,  para  uso  em  caminhões,  maquinários  agrícolas  e \nveículos nas atividades agrícolas da Recorrente. \n\n11.  Glosas  Realizadas  por  Centros  de  Custos  ­ \nIDENTIFICADOS (item 4.5 do TVF) \n\nNeste item a Fiscalização aduziu que não poderiam dar ensejo a \ncréditos  determinadas  aquisições  de  bens  e  serviços,  sob  o \nfundamento  de  que  não  poderiam  ser  classificados  como \ninsumos. Estes foram classificados como: \n\n(i)  centro  de  custo  agrícola;  (ii)  centro  de  custo  não  ligado  à \nprodução; e (iii) centro de custo de material não produtivo. \n\n11.1.  CC  IDENTIFICADOS  ­ Centro  de  Custo Agrícola  (item \n7.1.1 do TVF) \n\nA  fiscalização,  quanto  a  este  item,  destacou  que  a  glosa \nalcançaria  basicamente  aquisições  de  peças,  equipamentos, \nacessórios  utilizados  em  caminhões  e  máquinas  agrícolas,  e \ntambém,  serviços  aplicados  na  manutenção  das  máquinas  e \ncaminhões  ou  diretamente  na  lavoura.  O  Acórdão  recorrido, \numa  vez  mais  fundamentou  a  manutenção  das  glosas  ao \nargumento de que os bens e serviços aplicados referentes a este \ncentro de custo são relacionados à fase agrícola de produção e, \nportanto, não poderiam ser considerados insumos. \n\n\"(...) Assim, devem ser mantidas as glosas que correspondem a \ndespesas  vinculadas aos  centros de custos  relacionados à área \nagrícola  e  relacionados  pelo  AuditorFiscal  no  item  7.1.1custo \nagrícola do Termo de Verificação Fiscal (fls. 66/68)\". \n\nAlega a Recorrente que a fiscalização albergada na equivocada \npremissa  de  que  a  etapa  agrícola  não  faz  parte  do  processo \nprodutivo da Recorrente, realizou a glosa de todas as aquisições \nde  peças  de  reposição  utilizadas  no  caminhões  e  máquinas \nagrícolas,  conforme  afirma  no  item  7.1.1  do  TVF.  Vale  frisar \n\nFl. 664DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 638 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nque,  dentre  outras  atividades,  a  Recorrente  produz  e \ncomercializa  açúcar  e  álcool,  o  que  demanda,  para  a  sua \nprodução, o emprego de inúmeros bens e serviços destacados em \nsua  escrita  fiscal  para  fins  de  creditamento  e  glosados  pela \nfiscalização. \n\nDentre os bens e serviços glosados pela fiscalização destacam­se \nos  seguintes  centros de  custos  (TVF,  item 7.1.1  \"  cc agrícola\", \nfls. 66/68): \n\nBALSA COPI, BALSA DIAM, CAR/REB ADM DIAM, CAR/REB \nADM  INSERRA,  CARREG.  PRÓPRIORAF,  CENTR.  AR \nCOMP.SERRA,  COLH  CANA  TERC.  USH,  COLH.  CANA \nFORN.  USH,  COLH.CANA  FORN.DIAM,  COLH.CANA  PIC. \nB.RET,  COLH.CANA  PIC.  DIAM,  COLH.CANA  PIC.  IASF, \nCOLH.CANA  PIC.  JUNQ,  COLH.CANA  PIC.  RAF, \nCOLH.CANA  PIC.SERRA,  COLH.CANA  PICADA  COP, \nCOLH.CANA  PICADA  MUN,  COLH.  CANA  TERC.  COPI, \nCOLH.  CANA  TERC.DIAM,  COLHED.CANA  PIC.  USH, \nCOLHEITA CANA COPI, COLHEITA CANA DIAM, COLHEITA \nCANA IASF, COLHEITA CANA JUNQ, COLHEITA CANA RAF, \nCOLHEITA  CANA  SERRA,  COLHEITA  DE  CANA  USH, \nCOMB.ABAST.  B.RET,  COMB.ABAST.  COPI,  COMB.ABAST. \nDIAM,  COMB.ABAST.  IASF,  COMB.ABAST.  JUNQ, \nCOMB.ABAST.  MUND,  COMB.ABAST.  RAF,  COMB.ABAST. \nSERRA,  COMB.ABAST.  USH,  CORTE  MEC.  ADMSERRA, \nCarreg  /  Reboque  Cana  Adm  Intei  BARRA,  Carreg  /  Reboque \nCana Adm Intei – BONFIM, Carreg / Reboque Cana Adm Intei –\nTAMOIO, Carreg / Reboque Cana Fornec In – BONFIM, Carreg \n/ Reboque Fornec Cana In TAMOIO, Carreg  / Reboque Terc \nCana Inte BARRA, Carrega / Reboque Adm Inteira IPAUSSU, \nCarregamento  PróprioUNIV,  Carrg  /  Reboque  Cana  Fornec \nInt BARRA, Colhedeira de Cana Picada – BARRA, Colhedeira \nde Cana Picada – BENÁLCOOL, Colhedeira de Cana Picada – \nBONFIM,  Colhedeira  de  Cana  Picada  –  DC,  Colhedeira  de \nCana  Picada  –  DEST,  Colhedeira  de  Cana  Picada  –  GASA, \nColhedeira  de  Cana  Picada  –  IPAUSSU,  Colhedeira  de  Cana \nPicada  –  TAMOIO,  Colhedeira  de  Cana  Picada  –  UNIV, \nColheita  de Cana–  BARRA,  Colheita  de Cana  –BENÁLCOOL, \nColheita de Cana – BONFIM, Colheita de Cana– DC, Colheita \nde  Cana  –  GASA,  Colheita  de  Cana  –  IPAUSSU,  Colheita  de \nCana –TAMOIO, Colheita de Cana – UNIV, Colheita de Cana \nFornecedores  –  BONFIM,  Colheita  de  Cana  Fornecedores  – \nDC, Colheita  de Cana Fornecedores  – TAMOIO, Colheita de \nCana  Fornecedores  –  UNIV,  Colheita  de  Cana  Orgânica  – \nUNIV, Colheita de Cana Outras Origens – BARRA, Comboio de \nAbastecimento  GASA,  Comboio  de  Abastecimento  –BARRA, \nComboio  de  Abastecimento  –  BENÁLCOOL,  Comboio  de \nAbastecimento –BONFIM, Comboio de Abastecimento – DEST, \nComboio  de  Abastecimento  –  IPAUSSU,  Comboio  de \nAbastecimento – TAMOIO, Comboio de Abastecimento – UNIV, \nGerência  Regional  Agrícola  Gasa,  IMPL.AGRÍCOLAS  JUNQ, \nIMPL.AGRÍCOLAS  B.RET,  IMPL.AGRÍCOLAS  DIAM, \nIMPL.AGRÍCOLAS  MUND,  IMPL.AGRÍCOLAS  SERRA, \nIMPLEM.AGRÍCOLAS  COP,  IMPLEM.AGRÍCOLAS  RAF, \n\nFl. 665DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  56\n\nIMPLEM.AGRÍCOLAS  USH,  IMPLM.AGRÍCOLAS  IASF, \nImplementos  Agrícolas  –  BARRA,  Implementos  Agrícolas  –\nBENÁLCOOL,  Implementos  Agrícolas  –BONFIM,  Implementos \nAgrícolas – DEST, Implementos Agrícolas – GASA, Implementos \nAgrícolas  –  IPAUSSU,  Implementos  Agrícolas–  TAMOIO, \nImplementos Agrícolas – UNIV, M.O. AGRICCOLHMIGRAM, \nM.  OBRA  AGRIC.SERRA,  M.  OBRA  AGRÍCOLA  RAF,  M. \nOBRA  AGRÍCOLA  –USH,  M.  OBRA  AGRÍCOLA  IASF, \nMANUT.CAMPO  COPI,  MANUT.CAMPO  RAF, \nMEC.AGRIC.COLH  –COPI,  MEC.MAQ.AMARELAS, \nMEC.MAQ.EXTR.PESADAS,  MEC.MAQ.LEVES  IASF, \nMEC.MAQ.LEVES  JUNQ,  MEC.MAQ.LEVES  MUND, \nMEC.MAQ.LEVES  SERRA,  MEC.MAQ.MÉDIAS  B.RET, \nMEC.MAQ.MÉDIAS  IASF,  MEC.MAQ.MÉDIAS  JUNQ, \nMEC.MAQ.MÉDIAS  MUND,  MEC.MAQ.MÉDIAS  SERRA, \nMEC.MAQ.PES.B.  RET,  MEC.MAQ.PES.COPI, \nMEC.MAQ.PES.DIAM,  EC.MAQ.PES.IASF, \nMEC.MAQ.PES.JUNQ,  MEC.MAQ.PES.MUND, \nMEC.MAQ.PES.RAF,  MEC.MAQ.PES.SERRA, \nMEC.MAQ.PES.USH,  MEC.PLANTIOMEC  B.RET, \nMEC.PLANTIOMEC.  JUNQ,  EC.PLANTIOMEC.  MUND, \nMEC.PLANTIOMEC.COPI,  MEC.PLANTIOMEC.RAF, \nMEC.PLANTIOMEC.SERRA,  MEC.PLANTIOMEC.USH, \nMECAN.AGR.  MUND,  MECAN.MAQ.LEVES  USH, \nMECAN.MAQ.MÉDIAS  USH,  MECANIZ.  AGR.  JUNQ, \nMECANIZ.AGR.  B.RET,  MECANIZ.AGR.  DIAM, \nMECANIZ.AGR.IASF,  MECANIZAÇÃO  AGR.COPI, \nMECANIZAÇÃO  AGR.RAF,  MECANIZAÇÃO  AGR.USH, \nMECZ.MAQ.LEVE  COPI,  MECZ.MAQ.LEVES  DIAM, \nMECZ.MAQ.LEVES  RAF,  MECZ.MAQ.MÉDIA  COPI, \nMECZ.MAQ.MÉDIAS  DIAM,  MECZ.MAQ.MÉDIAS  RAF, MO \nAG.COL.MINSERRA,  MO  AG.COL.MIN.  B.RET,  MO \nAG.COL.MIN.  IASF,  MO  AG.COL.MIN.  MUND,  MO \nAG.COL.MINEIRUSH,  MO  AG.COL.REG.  SERRA,  MO \nAG.COLH.MIN.  DIAM,  MO  AG.COLH.MIN.  JUNQ,  MO \nAG.COLH.REG.  JUNQ,  MO  AGR.COLH.MIN.  RAF,  MO \nAGR.COLH.MIN.COPI,  MO  AGR.COLH.REG.  DIA, \nManutenção  de  Campo  –BARRA,  Manutenção  de  Campo  – \nBONFIM,  Manutenção  de  Campo  –  UNIV,  MdO  Agrícola \nColheitaMineiros–  IPAUSSU,  MdO  Agrícola \nColheitaRegionaisBARRA,  MdO  Agrícola \nColheitaRegionaisBENÁLCO,  MdO  Agrícola \nColheitaRegionaisBONFIM,  MdO  Agrícola \nColheitaRegionaisDC, MdO Agrícola ColheitaRegionaisDEST, \nMdO  Agrícola  ColheitaRegionaisTAMOIO,  MdO  Agrícola \nColheitaRegionaisUNIV,  Mecanização  Agrícola  –  BARRA, \nMecanização Agrícola – BENÁLCOOL, Mecanização Agrícola – \nBONFIM,  Mecanização  Agrícola  –  GASA,  Mecanização \nAgrícola  –  TAMOIO,  Mecanização  Agrícola  –  UNIV, \nMecanização  Agrícola  Colheita  –BENÁLCOO,  Mecanização \nAgrícola  Colheita  –  BONFIM,  Mecanização  Maquinas  Extra \nPesadasBarra,  Mecanização  Maquinas  Extra  PesadasBonfi, \nMecanização  Maquinas  Extra  PesadasDesti,  Mecanização \nMaquinas  Extra  PesadasGasa,  Mecanização  Maquinas  Extra \nPesadasIpaus,  Mecanização  Maquinas  Extra  PesadasTamoi, \nMecanização  Maquinas  Extra  PesadasUniva,  Mecanização \nMáquinas Amarelas – Barra, Mecanização Máquinas Amarelas \n\nFl. 666DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\n–  Benalcoo,  Mecanização  Máquinas  Amarelas  –Bonfim, \nMecanização  Máquinas  Amarelas  –  Ipaussu,  Mecanização \nMáquinas  Amarelas  –  Tamoio,  Mecanização  Máquinas \nAmarelas – Univalem, Mecanização Máquinas Leves – BARRA, \nMecanização  Máquinas  Leves  –  BENÁLCOOL,  Mecanização \nMáquinas  Leves  –  BONFIM,  Mecanização  Máquinas  Leves  – \nDEST,  Mecanização  Máquinas  Leves  –  GASA,  Mecanização \nMáquinas  Leves  –  IPAUSSU,  Mecanização Máquinas  Leves  – \nUNIV, Mecanização Máquinas Médias – BARRA, Mecanização \nMáquinas  Médias  BENÁLCOOL,  Mecanização  Máquinas \nMédias  –  BONFIM,  Mecanização  Máquinas  Médias  –  DEST, \nMecanização  Máquinas  Médias  –  GASA,  Mecanização \nMáquinas Médias – IPAUSSU, Mecanização Máquinas Médias – \nTAMOIO, Mecanização Máquinas Médias – UNIV, Mecanização \nMáquinas Pesadas – BARRA, Mecanização Máquinas Pesadas –\nBENÁLCOOL,  Mecanização  Máquinas  Pesadas  –  BONFIM, \nMecanização  Máquinas  Pesadas  –  DEST,  Mecanização \nMáquinas Pesadas – GASA, Mecanização Máquinas Pesadas – \nIPAUSSU,  Mecanização  Máquinas  Pesadas  –  TAMOIO, \nMecanização Máquinas Pesadas – UNIV, Mecanização Plantio \nMecanizado  –  BARRA,  Mecanização  Plantio  Mecanizado  – \nBENÁLCO,  Mecanização  Plantio  Mecanizado  –BONFIM, \nMecanização Plantio Mecanizado – DEST, Mecanização Plantio \nMecanizado  –GASA,  Mecanização  Plantio  Mecanizado  – \nIPAUSSU,  Mecanização  Plantio  Mecanizado  –TAMOIO, \nMecanização Plantio Mecanizado – UNIV, Meio AmbienteISO \n14000  Ind.  –TAMOIO,  MÃO  DE  OBRA  AGRC.COP,  MÃO \nOBRA  AGRIC.  JUNQ,  MÃO  OBRA  AGRIC.  MUND,  MÃO \nOBRA AGRIC.B.RET, MÃO OBRA AGRÍC. DIAM, Mão Obra \nAgrícola  ColheitaMineirosDEST,  Mão  de  Obra \nAgr.ColheitaMineirosBARRA,  Mão  de  Obra \nAgr.ColheitaMineirosBONFIM,  Mão  de  Obra \nAgr.olheitaMineirosUNIV, Mão  de Obra  Agrícola  –  BARRA, \nMão de Obra Agrícola – BENÁLCOOL, Mão de Obra Agrícola \n–  BONFIM,  Mão  de  Obra  Agrícola  –  DC,  Mão  de  Obra \nAgrícola  –  DEST,  Mão  de  Obra  Agrícola  –  GASA,  Mão  de \nObra Agrícola – IPAUSSU, Mão de Obra Agrícola –TAMOIO, \nMão  de  Obra  Agrícola  –  UNIV,  OFIC.ELÉTRICA  JUNQ, \nOFIC.MECÂNICA  JUNQ,  OUTRAS  CULT.AGR.COPI, \nPL.INDEN.TERCB  RET,  PL.INDEN.TERCIASF, \nPL.INDEN.TERCRAFARD, PLANTIO MEC.B. RET, PLANTIO \nMEC.COPI,  PLANTIO  MEC.JUNQ,  PLANTIO  MEC.MUND, \nPLANTIO  MEC.RAF,  PLANTIO  MEC.SERRA,  PLANTIOB. \nRET,  PLANTIOCOPI,  PLANTIODIAM,  PLANTIOIASF, \nPLANTIOJUNQ,  PLANTIOMUND,  PLANTIORAF, \nPLANTIOSERRA,  PLANTIOUSH,  PORTOS  –  DIAM, \nPP/PLANT.TRCUSH,  PREPARO  SOLOB.  RET,  PREPARO \nSOLOCOPI,  PREPARO  SOLODIAM,  PREPARO  SOLOIASF, \nPREPARO  SOLOJUNQ,  PREPARO  SOLOMUND,  PREPARO \nSOLORAF,  PREPARO  SOLOSERRA,  PREPARO  SOLOUSH, \nPlantio  – BARRA, Plantio  – BONFIM, Plantio  –DC, Plantio  – \nDEST, Plantio– GASA, Plantio – IPAUSSU, Plantio – TAMOIO, \nPlantio  –UNIV,  Plantio  Contratos  –  BONFIM,  Plantio \nMecanizado, Plantio Mecanizado – BARRA, Plantio Mecanizado \n\nFl. 667DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  58\n\n– BONFIM, Plantio Mecanizado – DEST, Plantio Mecanizado – \nGASA,  Plantio  Mecanizado  –  IPAUSSU,  Preparo  do  Solo  – \nBARRA,  Preparo  do  Solo  –BENÁLCOOL,  Preparo  do  Solo  – \nBONFIM,  Preparo  do  Solo  –  DC,  Preparo  do  Solo  –  DEST, \nPreparo do Solo – GASA, Preparo do Solo – IPAUSSU, Preparo \ndo Solo – TAMOIO, Preparo do Solo – UNIV, REB ADM INT – \nSERRA, REB.JULI.PROPRAF, REBOQUE B. RET, REBOQUE \n– COPI, REBOQUE– DIAM, REBOQUE – IASF, REBOQUE \n–  JUNQ,  REBOQUE  –  MUND,  REBOQUE  –  RAF, \nREBOQUE  –  SERRA,  REBOQUE  –USH,  ROUGUING  – \nJUNQUEIRA,  Reboque  BARRA,  Reboque  –  BENÁLCOO, \nReboque –BONFIM, Reboque – DC, Reboque –DEST, Reboque \n– GASA, Reboque – IPAUSSU, Reboque – TAMOIO, Reboque – \nUNIV, Reboque Cana Adm Int. – TAMOIO, Reboque Cana Adm \nPicada  –  TAMOIO,  Reboque  Cana  Administrada  Pic  – \nBENÁLCOO,  Reboque  Cana  Int.  Administrada  –BONFIM, \nReboque Cana Organica Picada – UNIV, Reboque Cana Picada \nAdministrada  –  BARRA,  Reboque  Fornecedor  Cana  Int.  –\nBONFIM, Reboque Fornecedor Cana Int. – TAMOIO, Reboque \nFornecedor  Cana  Picada  BARRA,  Reboque  Julieta \nPróprioUNIV,  Reboque  Terceirizado  Cana  Picad  BARRA, \nRouguing  –  DESTIVALE,  Rouguing  –  GASA,  Rouguing  – \nUNIVALE, SERV.TRAT.CULT. COPI, SERV.TRAT.CULT. IASF, \nSERV.TRAT.CULT.  JUNQ,  SERV.TRAT.CULT.  MUND, \nSERV.TRAT.CULT.B.RET,  SERV.TRAT.CULT.SERRA, \nSERV.TRAT.CULTS  USH,  SERV.TRAT.CULTS.  RAF \nSERV.TRAT.CULTS.DIAM,  Serviços  Fornecedores  de  Cana  – \nDC, Serviços Fornecedores de Cana – DEST, Serviços de Tratos \nCulturais  –  BARRA,  Serviços  de  Tratos  Culturais  – \nBENÁLCOOL,  Serviços  de  Tratos  Culturais  –  BONFIM, \nServiços de Tratos Culturais – DC, Serviços de Tratos Culturais \n–  DEST,  Serviços  de  Tratos  Culturais  –  GASA,  Serviços  de \nTratos  Culturais  –IPAUSSU,  Serviços  de  Tratos  Culturais  – \nTAMOIO, Serviços de Tratos Culturais –UNIV, Superv. Manut. \nAgric.  Regional  –  Gasa,  Supervisão  Manutenção  Agrícola  –\nTAMOIO,  TR ADM MANU – SERRA, TRANS COLH –  JUNQ, \nTRANS COLH – RAF, TRANS COLHE B. RET, TRANS COLHEI \n– COPI,  TRANS COLHEITA  – USH,  TRANS COLHEITAIASF, \nTRANS.  COLH  –  SERRA,  TRANS.AG.COL.  B.RET,  TRANSP \nCOLH –DIAM, TRANSP COLH – MUND, TRANSP. AGRÍCOLA \nRAF,  TRANSP.  AGRÍCOLA  USH,  TRANSP.  INDL.  DIAM, \nTRANSP.  INDUAL  COPI,  TRANSP.AG.COLH.SERRA, \nTRANSP.AGR.COLH.  RAF,  TRANSP.AGR.COLH.COPI, \nTRANSP.AGR.COLH.DIAM,  TRANSP.AGR.COLH.JUNQ, \nTRANSP.AGR.COLH.MUND,  TRANSP.AGR.COLH.USH, \nTRANSP.AGRIC.  B.RET,  TRANSP.AGRIC.SERRA, \nTRANSP.AGRÍCOLA  COPI,  TRANSP.AGRÍCOLA  DIAM, \nTRANSP.AGRÍCOLA  IASF,  TRANSP.AGRÍCOLA  JUNQ, \nTRANSP.AGRÍCOLA  MUND,  TRATO  PLANTACOPI,  TRATO \nPLANTADIAM,  TRATO  PLANTAJUNQ,  TRATO \nPLANTAMUND,  TRATO  PLANTARAF,  TRATO \nPLANTASERRA, TRATO PLANTAUSH, TRATO SOCAB. \n\nRET,  TRATO  SOCACOPI,  TRATO  SOCADIAM,  TRATO \nSOCAIASF, TRATO SOCAJUNQ, TRATO SOCAMUND, TRATO \nSOCARAF,  TRATO  SOCASERRA,  TRATO  SOCAUSH, \nTRT.SOCA  TERC.DIAM,  Transp.  Colheita  –  IPAUSSU, \n\nFl. 668DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\nTransporte  Agrícola  –  BARRA,  Transporte  Agrícola  – \nBENÁLCOOL,  Transporte  Agrícola  –  BONFIM,  Transporte \nAgrícola  –DEST,  Transporte  Agrícola  –  GASA,  Transporte \nAgrícola  –  IPAUSSU,  Transporte  Agrícola  –TAMOIO, \nTransporte  Agrícola  –  UNIV,  Transporte  Agrícola  Colheita  – \nBARRA,  Transporte  Agrícola  Colheita  –BENÁLCOOL, \nTransporte Agrícola Colheita  – BONFIM, Transporte Agrícola \nColheita  –  GASA,  Transporte  Agrícola  Colheita  –IPAUSSU, \nTransporte Agrícola Colheita  – TAMOIO, Transporte Agrícola \nColheita  –  UNIV,  Transporte  Cana  Adm  Manual  BARRA, \nTransporte  Cana  Adm  Manual  –  BONFIM,  Transporte  Cana \nAdm  Manual  –TAMOIO,  Transporte  Colheita  BARRA, \nTransporte  Colheita  –  BENÁLCOO,  Transporte  Colheita  – \nBONFIM,  Transporte Colheita  – DEST,  Transporte Colheita  – \nGASA, Transporte Colheita  – TAMOIO, Transporte Colheita  – \nUNIV,  Transporte Colheita Cana – DC, Transporte Forncedor \nCana  Picad  BARRA,  Transporte  Fornec  Cana  Inteira  –\nTAMOIO, Transporte Fornecedor Cana Inte BARRA, Transporte \nFornecedor Cana Inte – BONFIM, Transporte Fornecedor Cana \nInteira  –  DC,  Transporte  Fornecedor  Cana  Pica  –  TAMOIO, \nTransporte  Mec  Cana  Administrad  –  TAMOIO,  Transporte \nMecan  Cana  Adminis  –  BENÁLCOO,  Transporte  Mecanizado \nCana Admi BARRA, Transporte Terceirizado Cana PicBARRA, \nTrato  Planta  –  BARRA,  Trato  Planta  –  BENÁLCOOL,  Trato \nPlanta – DEST, Trato Planta – GASA, Trato Planta – IPAUSSU, \nTrato  Planta  –TAMOIO,  Trato  Planta  –  UNIV,  Trato  Planta \nOrgânica  –  UNIV,  Trato  Soca  –  BARRA,  Trato  Soca  – \nBENÁLCOOL, Trato Soca – BONFIM, Trato Soca – DC, Trato \nSoca  –  DEST,  Trato  Soca  –  GASA,  Trato  Soca  –  IPAUSSU, \nTrato Soca – TAMOIO, Trato Soca– UNIV, Trato Soca Orgânica \n– UNIV, Trato Soca Terceirizada –DEST, Trnapsorte erceirizado \nCana  In  BARRA,  VINHAÇA  B.  RET,  VINHAÇA  –  DIAM, \nVINHAÇA  –JUNQ,  VINHAÇA  –MUND,  VINHAÇA  –  RAF, \nVINHAÇA  –  SERRA,  VINHAÇA  –  USH,  VINHAÇA  COPI, \nVINHAÇA  IASF,  Vinhaça  –  BARRA,  Vinhaça–  BENÁLCOOL, \nVinhaça –BONFIM, Vinhaça – DC, Vinhaça – DEST, Vinhaça – \nGASA, Vinhaça – IPAUSSU, Vinhaça–TAMOIO, Vinhaça UNIV. \n\nA fiscalização informa que são basicamente aquisições de peças, \nequipamentos,  acessórios  utilizados  em  caminhões  e máquinas \nagrícolas,  e  também,  serviços  aplicados  na  manutenção  das \nmáquinas e caminhões ou diretamente na lavoura. \n\nPela  descrição  das  rubricas  acima  detalhadas,  se  percebe  que \nestamos diante de despesas com maquinários agrícolas, serviços \nde  reparos  dos maquinários  agrícolas,  transportes,  pagamento \nde mãodeobra e outros gastos que não condizem com a produção \ndo  álcool  e  do  açúcar,  mas  ainda  da  fase  agrícola  em  si \nconsiderada, que pertencem a atividade produtiva com um certo \ndistanciamento. \n\nNo  entanto,  entendo  que  com  a  descrição  dos  bens  creditados \nconfrontados  com  o  objeto  social  da  empresa  e  o  LAUDO \nTÉCNICO apresentado, como não garantir, por exemplo, que a \n\"colheita da cana\" e seu \"plantio mecanizado\" não fazem parte \n\nFl. 669DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  60\n\nda etapa agrícola da produção da cana­de­açúcar que  vai dar \norigem ao açúcar e álcool? Ademais, não se trata apenas de uma \nconclusão  pelo  simples  confronto  entre  o  objeto  social  da \nempresa  e  as  descrições  em  seus  registros  contábeis,  uma  vez \nque todo o processo produtivo da Recorrente e, por conseguinte, \ncada uma dessas rubricas, foram exaustivamente tratadas e bem \nelucidadas  (Cadeia  Produtiva  da  Industria  Sucroenergética) \npelo  Laudo/Parecer  Técnico  elaborado  pela  ESALQ/USP  (fls. \n20.784/20.934),  instituição  que  é  uma  referência  nacional  e \ninternacional no âmbito da engenharia agronômica. \n\nRessalta­se que há que se identificar exatamente quais despesas \ne custos se referem aos fatores que se ligam comprovadamente a \nesse  processo  de  produção  e  aos  produtos  açúcar  e  álcool \nvendidos. \n\nSendo assim, neste tópico em particular, voto para dar PARCIAL \nprovimento ao recurso interposto para REVERTER as glosas que \nrecaíram  sobre  o  centro  de  custo  agrícola  \"cc  agrícola\",  com \nexceção dos seguintes itens informados na relação acima, sobre \nas quais devem permanecer as glosas imputadas pelo Fisco (item \n7.1.1 do TVF) e que foram negritados: \n\nCENTR. AR COMP.SERRA, COLH CANA TERC. USH, COLH. \nCANA  FORN.  USH,  COLH.CANA  FORN.DIAM,  COLH.CANA \nTERC.COPI,  COLH.CANA  TERC.DIAM,  Carreg  /  Reboque \nFornec Cana  In – TAMOIO, Carreg  / Reboque Terc Cana Inte \nBARRA,  Carrega  /  Reboque  Adm  Inteira  –  IPAUSSU, \nCarregamento PróprioUNIV, Carrg / Reboque Cana Fornec Int \nBARRA, Colheita  de Cana  Fornecedores  – BONFIM, Colheita \nde Cana Fornecedores – DC, Colheita de Cana Fornecedores – \nTAMOIO,  Colheita  de  Cana  Fornecedores  –  UNIV, \nM.O.AGRICCOLHMIGRAM, M.OBRA AGRIC.SERRA, M.OBRA \nAGRÍCOLA  RAF,  M.OBRA  AGRÍCOLA  –USH,  M.OBRA \nAGRÍCOLA  IASF,  MANUT.CAMPO  COPI,  MANUT.CAMPO \nRAF,  MEC.AGRIC.COLH  –COPI,  MEC.MAQ.AMARELAS, \nMEC.MAQ.EXTR.PESADAS,  MEC.MAQ.LEVES  IASF, \nMEC.MAQ.LEVES  JUNQ,  MEC.MAQ.LEVES  MUND, \nMEC.MAQ.LEVES  SERRA,  MEC.MAQ.MÉDIAS  B.RET, \nMEC.MAQ.MÉDIAS  IASF,  MEC.MAQ.MÉDIAS  JUNQ, \nMEC.MAQ.MÉDIAS  MUND,  MEC.MAQ.MÉDIAS  SERRA, \nMEC.MAQ.PES.B.  RET,  MEC.MAQ.PES.COPI, \nMEC.MAQ.PES.DIAM,  EC.MAQ.PES.IASF, \nMEC.MAQ.PES.JUNQ,  MEC.MAQ.PES.MUND, \nMEC.MAQ.PES.RAF,  MEC.MAQ.PES.SERRA, \nMEC.MAQ.PES.USH,  MEC.PLANTIOMEC  B.RET, \nMEC.PLANTIOMEC.  JUNQ,  MO  AG.COL.MINSERRA,  MO \nAG.COL.MIN.  B.RET,  MO  AG.COL.MIN.  IASF,  MO \nAG.COL.MIN.  MUND,  MO  AG.COL.MINEIRUSH,  MO \nAG.COL.REG.  SERRA,  MO  AG.COLH.MIN.  DIAM,  MO \nAG.COLH.MIN.  JUNQ,  MO  AG.COLH.REG.  JUNQ,  MO \nAGR.COLH.MIN.  RAF,  MO  AGR.COLH.MIN.COPI,  MO \nAGR.COLH.REG.  DIA,  Manutenção  de  Campo  –  BARRA, \nManutenção  de  Campo  –  BONFIM,  Manutenção  de  Campo– \nUNIV,  MdO  Agrícola  ColheitaMineiros–  IPAUSSU,  MdO \nAgrícola  ColheitaRegionaisBARRA,  MdO  Agrícola \nColheitaRegionaisBENÁLCO,  MdO  Agrícola \nColheitaRegionaisBONFIM,  MdO  Agrícola \n\nFl. 670DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 641 \n\n \n \n\n \n \n\n61\n\nColheitaRegionaisDC,  MdO  Agrícola  ColheitaRegionaisDEST, \nMdO  Agrícola  ColheitaRegionaisTAMOIO,  MdO  Agrícola \nColheitaRegionaisUNIV,  Meio  AmbienteISO  14000  Ind.  – \nTAMOIO,  MÃO  DE  OBRA  AGRC.COP,  MÃO  OBRA  AGRIC. \nJUNQ,  MÃO  OBRA  AGRIC.  MUND,  MÃO  OBRA \nAGRIC.B.RET, MÃO OBRA AGRÍC. DIAM, Mão Obra Agrícola \nColheitaMineirosDEST,  Mão  de  Obra \nAgr.ColheitaMineirosBARRA,  Mão  de  Obra \nAgr.ColheitaMineirosBONFIM,  Mão  de  Obra \nAgr.olheitaMineirosUNIV,  Mão  de  Obra  Agrícola  –  BARRA, \nMão de Obra Agrícola – BENÁLCOOL, Mão de Obra Agrícola – \nBONFIM, Mão de Obra Agrícola – DC, Mão de Obra Agrícola –\nDEST, Mão de Obra Agrícola – GASA, Mão de Obra Agrícola – \nIPAUSSU,  Mão  de  Obra  Agrícola  –  TAMOIO,  Mão  de  Obra \nAgrícola  –  UNIV,  OFIC.ELÉTRICA  JUNQ,  OFIC.MECÂNICA \nJUNQ,  OUTRAS  CULT.AGR.COPI,  PL.INDEN.TERCB  RET, \nPL.INDEN.TERCIASF,  PL.INDEN.TERCRAFARD,  REBOQUE \nB. \n\nRET,  REBOQUE  –COPI,  REBOQUE–  DIAM,  REBOQUE  – \nIASF, REBOQUE – JUNQ, REBOQUE – MUND, REBOQUE – \nRAF,  REBOQUE  –  SERRA,  REBOQUE  –USH,  ROUGUING  – \nJUNQUEIRA,  Reboque  BARRA,  Reboque  –  BENÁLCOO, \nReboque – BONFIM, Reboque – DC, Reboque–DEST, Reboque \n– GASA, Reboque – IPAUSSU, Reboque – TAMOIO, Reboque – \nUNIV, Reboque Cana Adm Int. – TAMOIO, Reboque Cana Adm \nPicada  –  TAMOIO,  Reboque  Cana  Administrada  Pic  – \nBENÁLCOO,  Reboque  Cana  Int.  Administrada  –BONFIM, \nReboque Cana Organica Picada – UNIV, Reboque Cana Picada \nAdministrada  –  BARRA,  Reboque  Fornecedor  Cana  Int.  – \nBONFIM, Reboque Fornecedor Cana Int. – TAMOIO, Reboque \nFornecedor  Cana  Picada  BARRA,  Reboque  Julieta \nPróprioUNIV,  Reboque  Terceirizado  Cana  Picad  BARRA, \nRouguing  –  DESTIVALE,  Rouguing  –  GASA,  Rouguing  – \nUNIVALE, SERV.TRAT.CULT. COPI, SERV.TRAT.CULT. IASF, \nSERV.TRAT.CULT.  JUNQ,  SERV.TRAT.CULT.  MUND, \nSERV.TRAT.CULT.B.RET,  SERV.TRAT.CULT.SERRA, \nSERV.TRAT.CULTS  USH,  SERV.TRAT.CULTS.  RAF \nSERV.TRAT.CULTS.DIAM,  Serviços  Fornecedores  de  Cana  – \nDC, Serviços Fornecedores de Cana – DEST, Serviços de Tratos \nCulturais  –  BARRA,  Serviços  de  Tratos  Culturais  – \nBENÁLCOOL,  Serviços  de  Tratos  Culturais  –  BONFIM, \nServiços de Tratos Culturais – DC, Serviços de Tratos Culturais \n–DEST, Serviços de Tratos Culturais – GASA, Serviços de Tratos \nCulturais –IPAUSSU, Serviços de Tratos Culturais – TAMOIO, \nServiços de Tratos Culturais – UNIV, Superv. \n\nManut.  Agric.  Regional  –  Gasa,  Supervisão  Manutenção \nAgrícola  –  TAMOIO,  TR  ADM  MANU  –  SERRA,  TRATO \nPLANTACOPI, TRATO PLANTADIAM, TRATO PLANTAJUNQ, \nTRATO  PLANTAMUND,  TRATO  PLANTARAF,  TRATO \nPLANTASERRA, TRATO PLANTAUSH, TRATO SOCAB. \n\nRET,  TRATO  SOCACOPI,  TRATO  SOCADIAM,  TRATO \nSOCAIASF, TRATO SOCAJUNQ, TRATO SOCAMUND, TRATO \n\nFl. 671DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  62\n\nSOCARAF,  TRATO  SOCASERRA,  TRATO  SOCAUSH, \nTRT.SOCA  TERC.DIAM,  Transporte  Forncedor  Cana  Picad \nBARRA, Transporte Fornec Cana Inteira – TAMOIO, Transporte \nFornecedor  Cana  Inte  BARRA,  Transporte  Fornecedor  Cana \nInte  –  BONFIM,  Transporte  Fornecedor  Cana  Inteira  –  DC, \nTransporte  Fornecedor  Cana  Pica  –  TAMOIO,  Transporte \nTerceirizado  Cana  PicBARRA,  Trato  Planta  –  BARRA,  Trato \nPlanta  –BENÁLCOOL,  Trato  Planta  –  DEST,  Trato  Planta  – \nGASA, Trato Planta – IPAUSSU, Trato Planta – TAMOIO, Trato \nPlanta  – UNIV,  Trato  Planta Orgânica  – UNIV,  Trato  Soca  –\nBARRA,  Trato  Soca  –  BENÁLCOOL,  Trato  Soca  –  BONFIM, \nTrato Soca – DC, Trato Soca –DEST, Trato Soca – GASA, Trato \nSoca  –  IPAUSSU,  Trato  Soca  –  TAMOIO,  Trato  Soca  –UNIV, \nTrato Soca Orgânica – UNIV, Trato Soca Terceirizada –DEST, \nTransporte Terceirizado Cana In BARRA. \n\nNo  meu  sentir,  essas  despesas  acima  efetuadas,  como  bem \napontado  pelo  Fisco,  não  tem  uma  relação  direta  (e \ncomprovada) com a atividade de produção do açúcar e do álcool \nproduzido  pela  empresa  (não  condizente  com  a  produção \nagrícola em si; há um certo distanciamento). Também, verifico \nnos autos, que a Recorrente não contesta especificamente cada \numa  dessas  glosas,  e  também  não  apresenta  elementos  que \npossam  invalidá­la,  nem  demonstra  que  se  referem  a  fatores \nligados  efetivamente  às  atividades  de  produção  da  cana­de­\naçúcar e do álcool pela empresa. \n\nAssim,  por  falta  de  comprovação  de  se  tratar  de  insumo  e, \nportanto,  desprovido  de  amparo  legal,  se  depreende  que  as \ndespesas  acima  relacionadas,  não  atendem  ao  critério  para \ncaracterização  como  insumos  e  devem  ser  mantido  a  glosa \nperpetrada pelo Fisco. \n\n11.2. Centro de Custo Não Ligado a Produção \"c custo não \nlig prod\" (Item 7.1.2) \n\nArgumenta a Recorrente que analisando as aquisições de peças \ne  materiais  de  laboratórios,  os  serviços  de  análises  e \nmanutenção de máquinas e veículos, a autoridade fiscal pugnou \npor  glosas  diversos  bens  e  serviços  que,  ao  seu  sentir,  não \npossuem  ligação  direta  com o  processo  produtivo  da  empresa. \nNo entanto, o que pode ser verificado pelo TVF e pela decisão \nrecorrida,  é  que  foram  glosadas  pelo  Fisco,  as  despesas \nvinculadas aos centros de custos administrativos e não ligados \ndiretamente com a produção, composto por aquisições de peças \nde  máquinas,  materiais  de  laboratórios,  serviços  de  análises, \nmanutenção de máquinas e veículos, transportes, etc. \"(...) 7.1.2 \nc  custo  não  lig  prod\"  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls. \n68/69), pois os valores em questão se referem a dispêndios que \nnão  se  enquadram  nas  disposições  normativas  pertinentes  ao \ncálculo não cumultativo das contribuições em tela, uma vez que \nse  referem  a  despesas  havidas,  vale  dizer,  em  fase  diversa  do \npróprio processo de  industrialização,  tratando­se, pois, de custo \ngeral da produção que, conforme já referido, não guarda relação \ncom  a  efetiva  aplicação  ou  consumo  diretamente  na  produção \ndos bens em tela. Embora representem custos gerais inafastáveis \nda  atividade,  não  se  vinculam  à  direta  produção  dos  bens \ndestinados  à  venda,  sendo empregados  em setores  estranhos  ao \n\nFl. 672DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 642 \n\n \n \n\n \n \n\n63\n\nprocesso industrial.Vejase os itens glosados relacionados no TVF \nàs fls. 68/69 (cc não lig prod): \n\nARMAZÉM.  AÇO.PTO  FELIZSF, \nARM.AÇ.EXT.CNAGAUSH,  ARM.AÇÚCAR  INT.BRET, \nARM.AÇÚCAR  INT.COPI,  ARM.AÇÚCAR  INT.DIAM, \nARM.AÇÚCAR  INT.IASF,  ARM.AÇÚCAR  INT.JUNQ, \nARM.AÇÚCAR  INT.MUND,  ARM.AÇÚCAR  INT.RAF, \nARM.AÇÚCAR  INT.SERR,  ARM.AÇÚCAR  INT.USH, \nAlmoxarifado  –  BARRA,  Almoxarifado–  BENALCOOL, \nAlmoxarifado  –  GASA,  Almoxarifado  –  IPAUSSU, \nAlmoxarifado  –  TAMOIO,  Armazém  de  Açúcar \nExt.DICCapivari–UNIV, Armazém  de Açúcar  Externo Cerba  – \nBARRA,  Armazém  de  Açúcar  Externo  Cnaga  –  BARRA, \nArmazém  de  Açúcar  Externo  Cnaga–IPAUSSU,  Armazém  de \nAçúcar Externo Ipaussu, Armazém de Açúcar Interno – BARRA, \nArmazém  de  Açúcar  Interno  –BENÁLCOOL,  Armazém  de \nAçúcar  Interno – BONFIM, Armazém de Açúcar Interno – DC, \nArmazém  de  Açúcar  Interno  –  DEST,  Armazém  de  Açúcar \nInterno  –  GASA,  Armazém  de  Açúcar  Interno  –  IPAUSSU, \nArmazém de Açúcar  Interno  – TAMOIO, Armazém de Açúcar \nInterno  –  UNIV,  CAPTAÇÃO DE  ÁGUA  COP,  CAPTAÇÃO \nDE ÁGUA USH, \n\nCAPTAÇÃO  ÁGUA  –  IASF,  CAPTAÇÃO  ÁGUA  B.RET, \nCAPTAÇÃO  ÁGUA  DIAM,  CAPTAÇÃO  ÁGUA  JUNQ, \nCAPTAÇÃO  ÁGUA  MUND,  CAPTAÇÃO  ÁGUA  RAF, \nCAPTAÇÃO  ÁGUA  SERRA,  CENTR.AR  COMPR.  COPI, \nCENTRAL  AR  COMP.DIAM,  CENTRAL  AR  COMP.IASF, \nCENTRAL  AR  COMP.JUNQ,  CENTRAL  AR  COMPR.RAF, \nCENTRAL  ARCOMP  B.RET,  Captação  de  Água  –  BARRA, \nCaptação  de  Água  –BENÁLCOOL,  Captação  de  Água  – \nBONFIM, Captação de Água – DC, Captação de Água – DEST, \nCaptação  de  Água  –  GASA,  Captação  de  Água  –  IPAUSSU, \nCaptação  de  Água  –  TAMOIO,  Captação  de  Água  –  UNIV, \nCentral  Ar  Comprimido  –BENÁLCOOL,  Central  Ar \nComprimido – BONFIM, Central Ar Comprimido – DC, Central \nAr  Comprimido  –  DEST,  Central  Ar  Comprimido  –GASA, \nCentral Ar Comprimido – UNIV, Central  de Ar Comprimido – \nBARRA, Central de Ar Comprimido –IPAUSSU, Central de Ar \nComprimido  –  TAMOIO,  LAB.MERISTEMA  IASF, \nLAB.TEOR  SACAR.  JUNQ,  LAB.TEOR  SACAR.MUND, \nLIMP.OPERAT.  DIAM,  Labor.Industrial/Microbiológico  – \nBONFIM, Laboratório Cotesia – BARRA, Laboratório Cotesia – \nBONFIM, Laboratório Cotesia  – GASA, Laboratório Cotesia – \nUNIV,  Laboratório  Metharizium  –  BARRA,  Laboratório \nMetharizium  –  BONFIM,  Laboratório  Metharizium  –UNIV, \nLaboratório  Teor  Sacarose  –  BONFIM,  Laboratório  Teor \nSacarose  –  TAMOIO,  Laboratório  Teor  Sacarose  –  UNIV, \nLimpeza  Operativa  –  BONFIM,  MANUT.BALANÇAS  B.RE, \nMANUT.BALANÇAS  COPI,  MANUT.BALANÇAS  DIAM, \nMANUT.BALANÇAS  IASF,  MANUT.BALANÇAS  JUNQ, \nMANUT.BALANÇAS  MUND,  MANUT.BALANÇAS  RAFA, \nMANUT.BALANÇAS  SERR,  MANUT.BALANÇAS  USH, \nManutenção de Balanças – BARRA, Manutenção de Balanças – \n\nFl. 673DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  64\n\nBENALCOOL,  Manutenção  de  Balanças  –  BONFIM, \nManutenção  de  Balanças  –  DC,  Manutenção  de  Balanças  – \nDESTIVALE, Manutenção de Balanças –GASA, Manutenção de \nBalanças  –  IPAUSSU,  Manutenção  de  Balanças  –TAMOIO, \nManutenção  de  Balanças  –  UNIVALEM,  Mescla  –  BARRA, \nServiços  de  Apoio  Armazéns  –IPAUSSU,  TRANSP.INDL. \nB.RET,  TRANSP.INDL.SERRA,  TRANSPORTE  INDL.  RAF, \nTRANSPORTE  INDL.IASF,  TRANSPORTE  INDL.JUNQ, \nTRANSPORTE  INDL.MUND,  TRANSPORTE  INDL.USH, \nTRAT.ÁGUA  ETA  COPI,  TRAT.ÁGUA  ETAJUNQ, \nTRAT.ÁGUAETA–  RAF,  TRAT.ÁGUAETA–  USH, \nTRAT.ÁGUAETA–  DIAM,  TRAT.ÁGUAETA–  MUND, \nTRAT.ÁGUAETASERRA,  Transporte  Industrial  –  BARRA, \nTransporte  Industrial  –  BENÁLCOOL,  Transporte  Industrial  – \nBONFIM,  Transporte  Industrial  –DC,  Transporte  Industrial  – \nDEST, Transporte Industrial – IPAUSSU, Transporte Industrial –\nTAMOIO, Tratamento de Água ETA– BARRA, Tratamento de \nÁgua  ETA–  BENÁLCOOL,  Tratamento  de  Água  ETA– \nBONFIM,  Tratamento  de  Água  ETA–DEST,  Tratamento  de \nÁgua ETA– GASA, Tratamento de Água ETA UNIV, ÁGUAS \nRESID.  B.RET,  ÁGUAS  RESIDS  –SERRA,  ÁGUAS \nRESIDUAIS  COPI,  ÁGUAS  RESIDUAIS  DIAM,  ÁGUAS \nRESIDUAIS  IASF,  ÁGUAS  RESIDUAIS  JUNQ,  ÁGUAS \nRESIDUAIS  MUND,  ÁGUAS  RESIDUAIS  RAF,  ÁGUAS \nRESIDUAIS  USH,  Águas  Residuais  –  BARRA,  Águas \nResiduais –BENÁLCOOL, Águas Residuais – BONFIM, Águas \nResiduais  – DC, Águas Residuais  – DEST, Águas Residuais  – \nGASA,  Águas  Residuais  –  IPAUSSU,  Águas  Residuais  – \nTAMOIO, Águas Residuais – UNIV. \n\nAqui as glosas recaíram sobre créditos que, em razão do registro \ncontábil  que  lhe  fora  atribuído  pelo  recorrente  (Centro  de \nCustos não ligados Produção), não apresentariam vínculo com a \nprodução, seja na fase agrícola seja na fase industrial. \n\nEm seu recurso, a Recorrente discorre especificamente também \nquanto  ao armazém de  açúcar  externo,  armazém de  açúcar \ninterno (armazenagem), alegando que conforme se analisa no \nLaudo  Técnico,  são  necessários  tanto  para  estocar  os \ncomponentes  químicos  utilizados  na  lavoura  quanto  na \nestocagem  do  próprio  açúcar  produzido  para  que  este  seja \ndestinado  à  venda,  sendo  que  o  seu  creditamento  encontra­se \nassegurado na norma introduzida pelo inc. IX do art. 3º das Leis \nnº  10.637/02  e  10.833/03  (ampliativa  no  inciso  II  do  mesmo \nartigo). \n\nRepisando­se  que  há  que  se  identificar  exatamente  quais \ndespesas  e  custos  se  referem  aos  fatores  que  se  ligam \ncomprovadamente a esse processo de produção e aos produtos \naçúcar e álcool vendidos. \n\nAnalisando o já mencionado Laudo Técnico emtido pela ESALQ, \nbem como as informações do processo produtivo informado pela \nRecorrente, entendo que essas atividades configuram atividades \nparalelas à produção de açúcar e álcool (laboratórios, oficinas \nde  máquinas  e  equipamentos  agrícolas,  armazéns,  serviços \nmanutenção  de  balanças  de  cana,  captação  e  tratamento  de \nágua),  e,  por  conseguinte,  não  dão  direito  a  crédito  de  PIS  e \n\nFl. 674DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 643 \n\n \n \n\n \n \n\n65\n\nCOFINS por não configurarem insumos de produção na acepção \ndo conceito de insumo aqui empregada. \n\nDesta  forma,  neste  tópico  em  particular,  voto  por  NEGAR \nprovimento  ao  recurso  interposto,  mantendose  as  glosas  que \nrecaíram sobre o Centro de Custo Não Ligado a Produção \" CC \nNÃO LIG PROD\" item 7.1.2 do TVF. \n\n11.3 Produto  e Material  não Ligados Produção \"ccp mat n \nprod\" (item\"7.1.3) \n\nAduz  a  Recorrente  que  a  fiscalização  glosou  os  itens \nrelacionados no tópico t.1.3 do TVF, sob o fundamento que \"(...) \naquisições  de  peças  e  componentes  de  máquinas  agrícolas, \nserviços de coleta e transporte de tora/bagaço, lixo e resíduos não \nseriam vinculados à atividade produtiva\". \n\nConforme se depreende do TVF às fls. 68 e 69, informando que \n\"(...) Nos centros de custos ligados à produção foram glosadas \naquisições  de  peças  e  componentes  de  máquinas  agrícolas; \nserviços  de  coleta  e  transporte  torta/bagaço,  lixo  e  resíduos, \nidentificados na coluna descrição grupo de mercadorias como: \n\nCARREGADEIRA  DE  CANA  MOTOCANA, \nCARREGADEIRA  DE  CANA  SERMAG,  CARTEPILLAR \nRODAS  DIANTEIRAS  E  TRASEIRAS  E  PESOS,  CASE \nCHASSIS, ARMACAO, CARROCERIA, CABINA E BARRAS \nTRACAO,  CASE  COMPONENTES  ACESSORIOS  MOTOR \nDE  EXPLOSAO,  CASE  TRANSM.  FROCA,  EIXO \nTRAS/DIANT.  SIST.  FREIO  E  DIRECAO,  CAT  TRANSM. \nFORCA  EIXO  TRAS/DIANT.  SIST.  FREIO  DIRECAO, \nCATEEPILLAR  EMBREAGEM  PRINCIPAL  E \nTRANSMISSAO,  CATERPILLAR  CHASSIS,  ARM. \nCARROCERIA,  CABINA  BARRAS  TRACAO, \nCATERPILLAR  COMANDO  FINAL  SISTEMA \nDIFERENCIAL,  SISTEMA  FREIO,  CATERPILLAR \nCOMPONENTES  ACESSORIOS  MOTOR  DE  EXPLOSAO, \nCATERPILLAR  COMPONENTES  E  ACESSORIOS MOTOR \nEXPLOSAO,  CATERPILLAR  CONTROLE  ACESS \nOPERACAO  C/  LAMINA  ESCARIFICADOR, \nCATERPILLAR MAT. RODANTE,CHAS ARM. SUSP/DIANT \nCAB  BAR  TRACAO,  CATERPILLAR  PAINEL \nINSTRUMENTOS  EQUIP.  E  INSTALACAO  ELETRICA, \nCATERPILLAR  PAINEL  INSTRUMENTOS,  EQUIP. \nINSTALACAO ELETRICA, CATERPILLAR SISTEMA HIDR \nPRINCIPAL,  LEVANTE  CONTROLE  REMOTO,  CBT \nRODAS  DIANTEIRAS  E  TRASEIRAS  E  PESOS,  CBT \nSISTEMA  HIDR.  PRINCIPAL,  LEVANTE  E  CONTROLE \nREMOTO, CBT TRANSM. DE FORCA, EIXO TRAS/DIANT. \nSIST.  FREIO  DIRECAO,  COLHEITADEIRA  DE  CANA \nPICADA  CAMEGO,  COLHEITADEIRA DE  CANA  PICADA \nCASE,  COLHEITADEIRA  DE  CANA  PICADA  CLAAS, \nCOLHEITADEIRA DE CANA PICADA JOHN DEERE, FIAT \nALLIS CHASSIS/ARM. CARROCERIA, CABINA E BARRAS \nTRACAO,  FIAT  ALLIS  COMANDO  FINAL  SISTEMA \n\nFl. 675DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  66\n\nDIRECIONAL,  SISTEMA  FREIO,  FIAT  ALLIS \nCOMPONENTES  ACESSORIOS  MOTOR  DE  EXPLOSAO, \nFIAT  ALLIS  CONTROLE  ACESS  OPERACAO  C/LAMINA \nESCARIFICADOR,  FIAT ALLIS EMBREAGEM PRINCIPAL \nE  TRANSMISSAO,  FIAT  ALLIS  MAT  RODANTE, \nCHAS/ARM. SUSP/DIANT CAB BAR TRACAO, FIAT ALLIS \nPAINEL  INSTRUMENTOS  EQUIP.  E  INSTALACAO \nELETRICA,  FIAT  ALLIS  RODAS  DIANTEIRAS  E \nTRASEIRAS  E  PESOS,  FIAT  ALLIS  SISTEMA  HIDR \nPRINCIPAL,  LEVANTE  E  CONTROLE  REMOTO,  FIAT \nALLIS  TRANSM FORCA,EIXO TRAS/DIANT.  SIST.  FREIO \nDIRECAO,  FORD  CHASSIS,  ARMACAO,  CARROCERIA, \nCABINA  E  BARRAS  TRACAO,  FORD  COMPONENTES \nACESSORIOS  MOTOR  DE  EXPLOSAO,  FORD  PAINEL \nINSTRUMENTOS  EQUIPAMENTOS  INSTALACAO \nELETRICA,  FORD  RODAS  DIANTEIRAS  TRASEIRAS  E \nPESOS,  FORD  SISTEMAS  DE  FREIO  E  DIRECAO,  EIXO \nDIANTEIRO  E  RODAS,  FORD  TRANSM  FORCA  EIXO \nTRAS  E  DANT  SIST  FREIO  E  DIRECAO,  FORD \nTRANSMISSAO DE FORCA E EIXO TRASEIRO, GENERAL \nMOTORS  COMPONENTES  E  ACESSORIOS  MOTOR  DE \nEXPLOSAO,  GENERAL  MOTORS  TRANSMISSAO  DE \nFORCA E  EIXO TRASEIRO,  IMPLEMENTOS AGRICOLAS \nDIVERSOS,  JOHNDEERE  CHASSIS, \nARMACAO,CARROCERIA,  CABINA  BARRAS  TRACAO, \nJOHNDEERE  COMPONENTES  ACESSORIOS  MOTOR  DE \nEXPLOSAO,  JOHNDEERE  TRANSM.  FORCA  EIXO \nTRAS/DIANT.  SIST  FREIO  DIRECAO,  MAXION \nESC/CARREG.  COMP.  ACESS.  MOTOR  DE  EXPLOSAO, \nMERCEDES  BENZ  CABINAS,  CARROCERIAS,  SUSP., \nDIANT  E  TRASEIRA, MERCEDES  BENZ  COMPONENTES \nE  ACESSORIOS  MOTOR  EXPLOSAO,  MERCEDES  BENZ \nDE  FREIO  E  DIRECAO,  EIXO  DIANTEIRO  E  RODAS, \nMERCEDES  BENZ  DE  PEDAIS  E  SITEMA  DE \nACELERACAO,  MERCEDES  BENZ  INSTR,  EQUIP, \nINSTALACAO  ELETRICA  E  ACESSORIOS,  MERCEDES \nBENZ  TRANSMISSAO  DE  FORCA  E  EIXO  TRASEIRO, \nMFCHASSIS,  ARMACAO,  CARROCERIA,  CABINA  E \nBARRAS  TRACAO,  MFCOMPONENTES  E  ACESSORIOS \nMOTOR  DE  EXPLOSAO,  MFPAINEL  INSTRUMENTOS, \nEQUIPAMENTOS,  INSTALACAO  ELETRICA,  MFRODAS \nDIANTEIRAS  TRASEIRAS  E  PESOS,  MFSISTEMA \nHIDRAULICO  PRINCIPAL,  LEVANTE  E  CONTROLE \nREMOTO, MFTRANSM. FORCA EIXO TRAS/DIANT. SIST. \nFREIO E DIRECAO, MOTORES A DIESEL E SEMIDIESEL, \nMOTORES  A  DIESEL  MWM,  MOTORES  A  GASOLINA, \nSCANIA  CHASSIS,  CABINAS  CARROCERIAS,  SUSP, \nDIANT  TRASEIRA,  SCANIA  COMPONENTES  E \nACESSORIOS  MOTOR  DE  EXPLOSAO,  SCANIA  PAINEL, \nINSTR,  EQUIP.  INSTALACAO  ELETRICA  ACESSORIOS, \nSCANIA  SISTEMAS  DE  FREIO  E  DIRECAO,  EIXO \nDIANTEIRO  E  RODAS,  SCANIA  TRANSMISSAO  DE \nFORCA  E  EIXO  TRASEIRO,  VALTRA  CHASSIS, \nARMACAO,  CARROCERIA,  CABINA,  BARRAS  TRACAO, \nVALTRA  COMPONENTES  ACESSORIOS  MOTOR  DE \nEXPLOSAO,  VALTRA  PAINEL  DE  INSTRUMENTOS \nEQUIP.  INSTALACAO  ELETRICA,  VALTRA  RODAS \n\nFl. 676DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 644 \n\n \n \n\n \n \n\n67\n\nDIANTEIRAS  TRASEIRAS  E  PESOS,  VALTRA  SISTEMA \nHIDR.  PRINCIPAL,  LEVANTE  CONTROLE  REMOTO, \nVALTRA  TRANSM.  FORCA  EIXO  TRAS/DIANT.  SIST. \nFREIO  DIRECAO,  VOLKSWAGEN  CABINAS, \nCARROCERIAS,  SUSP.  DIANTEIRA  TRASEIRA, \nVOLKSWAGEN COMPONENTES E ACESSORIOS MOTOR \nDE  EXPLOSAO,  VOLKSWAGEN  SISTEMA  DE  FREIO  E \nDIRECAO,  EIXO  DIANTEIRO  RODAS,  VOLKSWAGEN \nTRANSMISSAO  DE  FORCA  E  EIXO  TRASEIRO,  VOLVO \nCHASSIS,  CABINAS,  CARROCEIRAS,  SUSP.  DIANT  E \nTRASEIRA,  VOLVO  CHASSIS/ARM.  CARROCERIA, \nCABINA  E  BARRAS  TRACAO,  VOLVO  COMPONENTES \nACESSORIOS  MOTOR  DE  EXPLOSAO,  VOLVO \nCOMPONENTES E ACESSORIOS MOTOR DE EXPLOSAO, \nVOLVO  PAINEL  INSTR.  EQUIP.  E  INSTALACAO \nELETRICA,  VOLVO  SISTEMA  HIDR  PRINCIPAL \nLEVANTE  CONTROLE  REMOTO,  VOLVO  SISTEMAS  DE \nFREIO E DIRECAO, EIXO DIANTEIRO E RODAS, VOLVO \nTRANSM  FORCA  EIXO  TRAS/DIANT.  SIST.  FREIO  E \nDIRECAO,  VOLVO  TRANSMISSAO  DE  FORCA  E  EIXO \nTRASEIRO,  SERVICOS  LIMPEZA  E  CONSERVACAO  DE \nBENS  MOVEIS  IMOVEIS  EXT,  SERVICOS  LIMPEZA  E \nCONSERVACAO  DE  BENS  MOVEIS  IMOVEIS  INT, \nSERVICOS  PROFISSIONAIS,  SERVICOS  COLETA  E \nTRANSP.  SUBPRODUTOS  (TORTA/BAGACO), \nSERVICOS  COLETA  E  TRANSPORTES  LIXOS  E \nRESIDUOS. \n\nVerifica­se nos autos que a DRJ manteve incólume as glosas em \napreço em virtude da conceituação de insumo adotada, como já \ndito  anteriormente,  sustentando  a  necessidade  de  um  contato \ndireto  do  insumo  utilizado  com  o  bem produzido.A Recorrente \nalega que conforme extensamente demonstrado em seu recurso a \nárea agrícola consiste na principal etapa do processo produtivo, \nnão  podendo  remanescer  a  glosa  de  qualquer  bem  ou  serviço \nperpetrada com relação aos  itens agrícolas.Neste  item entendo \nque, embora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa \nda obtenção da receita a ser tributada, a lei indica que o bem ou \no  serviço  utilizado  como  insumo  alcança  a  atividade  de \nprestação  do  serviço  ou  a  atividade  de  produção,  direta  ou \nindiretamente quanto ao produto vendido. Essa visão conjuga o \n\"processo\"  e  o  \"produto/serviço  resultante  do  processo\".  Mas \nesses processos devem estar inequivocamente ligados ao serviço \nprestado  ou  ligados  ao  produto  vendido.  Para  se  justificar  o \ncreditamento,  não  basta  demonstrar  que  os  bens  e  serviços \nconcorreram para o processo de produção, ou de fabricação, ou \nde  prestação  do  serviço,  mas  é  necessário  em  adição \ndemonstrar  para  qual  produto  ou  serviço  aqueles  fatores  de \nprodução ou insumos concorreram. \n\nDe  fato,  todos  os  itens  (bens  e  serviços)  relacionados  neste \ntópico não são dispêndios empregados na produção de açúcar e \nálcool, mas bens eventualmente passíveis de ativação e que como \njá asseverado em itens anteriores, por conseguinte, apresentam \n\nFl. 677DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  68\n\numa  sistemática  própria  para  fins  de  creditamento  de  PIS  e \nCOFINS. \n\nNeste caso, os maquinários, equipamentos e suas partes e peças \n(de  utilização na  fase agrícola),  entendo que devam  integrar o \nativo  imobilizado da empresa, por  representarem acréscimo de \nvida  útil  superior  a  um  ano  ao  bem  no  qual  ocorrer  a  sua \naplicação, como definido pelo art. 346 do Decreto nº 3.000, de \n1999  (RIR/99),  passando  a  gerar  os  créditos  com  base  na \ndepreciação prevista no inciso III, do art. 8º da IN SRF nº 404, \nde 2004. \n\nNo tocante ao serviço de coleta de lixo e resíduos, evidencia que \no  transporte  de  resíduos  é  necessário  para  evitar  danos \nambientais  decorrentes  da  colheita,  havendo  firme \njurisprudência do CARF no sentido de garantir o creditamento \nsobre as despesas com remoção de resíduos. Portanto deve ser \nrevertido esses dispêndios glosados. \n\nQuanto  ao  transporte  da  torta  e  do  bagaço  (sub  produtos), \ntambém se mostram essenciais. Isto porque a \"torta\" é utilizada \ncomo  fertilizante  rico  em  matéria  orgânica  e  nutrientes, \nconforme  atesta  o  Laudo  Técnico  (fl.  116),  sendo  portanto \nessencial  ao  processo  produtivo  da  cana­de­açúcar  (fase \nagrícola).  O  bagaço  também  é  essencial  para  produção  de \nenergia para a empresa, sendo atestada sua essencialidade pelo \nLaudo  Técnico.  Veja­se:  \"19.  Cogeração:  visa  a  produção  de \nenergia  a  partir  do  bagaço  separado  na  extração  do  caldo.  A \nenergia  produzida  é  essencial  para  operar  os  processos  de \nprodução de açúcar e do etanol\". \n\nA relevância do  transporte de  torta/bagaço se verifica a partir \nda  constatação  de  que  ambos  são  utilizados  como  fertilizantes \nricos  em  matéria  orgânica  e  nutrientes,  na  linha  do  quanto \ndestacado no Laudo/Parecer Técnico. Outra utilidade do bagaço \né a sua adequação para a produção de biomassa, que é a matriz \nenergética  da  produção  de  energia  para  a  RECORRENTE, \nutilizadas nas caldeiras e turbinas de cogeração de energia. \n\nDesta  forma,  neste  tópico  em  particular, DOU PROVIMENTO \nPARICL ao recurso voluntário, para REVERTER as glosas que \nrecaíram  sobre  o  Centro  de  Custo  \"CCP  MAT  N  PROD\" \n(item 7.1.3, do TVF), referente itens: serviço de coleta de lixo e \nresíduos  e  do  transporte da  torta  e do bagaço  (sub produtos), \nque deverão ser revertidos. \n\n12.  Centro  de  Custo  NÃO  IDENTIFICADOS  (item  7.2  do \nTVF) \n\nA  fiscalização  informa em seu TVF que nos  itens sem vínculos \ncom  centros  de  custos a  análise  passou  a  ser  feita  através  da \nidentificação  das  colunas  “descrição  grupo  mercadoria”  e \n“descrição do material”. \n\nEstes foram classificados como centro de custo (i) agrícola, (ii) \ncombustíveis não vinculados à produção, lubrificantes e graxas \nnão  vinculados  à  produção,  (iii)  embalagens  não  vinculadas  à \nprodução  (transporte  interno),  (iv)  materiais  de  uso  não \n\nFl. 678DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n69\n\nidentificados  ou  insumos  indiretos,  (v)  produtos  químicos  não \nvinculados à produção, e (vi) despesas portuárias. \n\n12.1\" AGRÍCOLA\" (item 7.2.1 do TVF) \n\nAlega  a  Recorrente  que  a  autoridade  fiscal  analisou  os \ndocumentos contábeis entregues pela Recorrente, e ao apreciar \ndiversos  itens que  não  se  encontravam vinculados  a  centro  de \ncusto, tais como peças e equipamentos utilizados em máquinas e \ncaminhões  agrícolas,  fertilizantes  e  outros  itens  utilizados  na \nlavoura,  optou  por  glosálos,  conforme  demonstra  o TVF:  \"(...) \nSelecionado  os  materiais,  componentes,  peças,  equipamentos \nadquiridos  para  utilização  em máquinas  agrícolas  e  caminhões, \nfertilizantes e demais produtos utilizados na lavoura (...)\". \n\nConsigna  o Fisco  que,  selecionado  os materiais,  componentes, \npeças,  equipamentos  adquiridos  para  utilização  em  máquinas \nagrícolas e caminhões, fertilizantes e demais produtos utilizados \nna  lavoura, estando  identificados na coluna “Descrição Grupo \nMercadoria” como: \n\nCARREGADEIRA  DE  CANA  HIMA,  CARREGADEIRA  DE \nCANA  IMPLANOR  BEL,  CARREGADEIRA  DE  CANA \nMOTOCANA,  CARREGADEIRA  DE  CANA  SANTAL, \nCARREGADEIRA  DE  CANA  SERMAG,  CARTEPILLAR \nRODAS  DIANTEIRAS  E  TRASEIRAS  E  PESOS,  CASE \nCHASSIS, ARMACAO, CARROCERIA, CABINA E BARRAS \nTRACAO, CASE CHASSIS/ARM. CARROCERIA, CABINA E \nBARRAS  TRACAO,  CASE  COMPONENTES  ACESSORIOS \nMOTOR DE  EXPLOSAO,  CASE  PAINEL  INSTRUMENTOS \nEQUIP.  INSTALACAO  ELETRICA,  CASE  PAINEL \nINSTRUMENTOS  EQUIPAMENTOS  INSTALACAO \nELETRICA,  CASE  RODAS  DIANTEIRAS  E  TRASEIRAS  E \nPESOS,  CASE  SISTEMA  HIDR  PRINCIPAL  LEVANTE  E \nCONTROLE REMOTO, CASE SISTEMA HIDR PRINCIPAL, \nLEVANTE  E  CONTROLE  REMOTO,  CASE  TRANSM \nFORCA  EIXO  TRAS/DIANT.  SIST.  FREIO  E  DIRECAO, \nCASE TRANSM. FROCA, EIXO TRAS/DIANT. SIST. FREIO \nE  DIRECAO,  CAT  TRANSM.  FORCA  EIXO  TRAS/DIANT. \nSIST.  FREIO  DIRECAO,  CATEEPILLAR  EMBREAGEM \nPRINCIPAL  E  TRANSMISSAO,  CATERPILLAR  CHASSIS, \nARM.  CARROCERIA,  CABINA  BARRAS  TRACAO, \nCATERPILLAR  COMANDO  FINAL  SISTEMA \nDIFERENCIAL,  SISTEMA  FREIO,  CATERPILLAR \nCOMPONENTES  ACESSORIOS  MOTOR  DE  EXPLOSAO, \nCATERPILLAR  COMPONENTES  E  ACESSORIOS MOTOR \nEXPLOSAO,  CATERPILLAR  CONTROLE  ACESS \nOPERACAO  C/  LAMINA  ESCARIFICADOR, \nCATERPILLAR  MAT.  RODANTE,  CHAS  ARM. \nSUSP/DIANT CAB BAR TRACAO, CATERPILLAR PAINEL \nINSTRUMENTOS  EQUIP.  E  INSTALACAO  ELETRICA, \nCATERPILLAR  PAINEL  INSTRUMENTOS,  EQUIP. \nINSTALACAO ELETRICA, CATERPILLAR SISTEMA HIDR \nPRINCIPAL,  LEVANTE  CONTROLE  REMOTO,  CBT \nCOMPONENTES  ACESSORIOS  MOTOR  DE  EXPLOSAO, \n\nFl. 679DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  70\n\nCBT  PAINEL  DE  INSTRUMENTOS  EQUIPAMENTOS \nINSTALACAO  ELETRICA,  CBT  TRANSM.  DE  FORCA, \nEIXO  TRAS/DIANT.  SIST.  FREIO  DIRECAO,  CHASSIS  E \nACESSORIOS,  COLHEITADEIRA  DE  CANA  PICADA \nCAMEGO,  COLHEITADEIRA  DE  CANA  PICADA  CASE, \nCOLHEITADEIRA  DE  CANA  PICADA  CLAAS, \nCOLHEITADEIRA  DE  CANA  PICADA  JOHN \nDEERE,COLHEITADEIRA  DE  CANA  PICADA  SANTAL, \nCOLHEITADEIRAS  DE  CANAS  PICADA  DIVERSAS, \nCOMPONENTES  ACESSORIOS \nP/ESCAVADEIRA/CARREGADEIRA  MAXION, \nCOMPONENTES  ACESSORIOS  TRATORES  RODAS \nJOHNDEERE, COMPONENTES E ACESSORIOS P/ BALSAS \nMOTORIZADAS,  COMPONENTES  E  ACESSORIOS  P/ \nBARCACAS  MOTORIZADAS,  COMPRESSORES  DE  AR \nAUTOMOTIVOS, COMPRESSORES DIVERSOS, CORREIAS \nTRANSMISSAO  AUTOMOTIVAS  E  ACESSORIOS, \nCORRETIVOS  DE  SOLO,  ELEMENTOS,  FILTROS, \nCOMPONENTES  E  ACESSORIOS  PARA  FILTROS, \nEQUIPAMENTOS  COMPONENTES  ACESS  COMBATE  DE \nPRAGAS  (PULVERIZ.),  EQUIPAMENTOS COMPONENTES \nACESSORIOS  DE  PLANTADEIRAS,  EQUIPAMENTOS \nCOMPONENTES  ACESSORIOS  DE  ROCADEIRAS, \nEQUIPAMENTOS  COMPONENTES  ACESSORIOS  DE \nSUBSOLADORES,  EQUIPAMENTOS  COMPONENTES \nACESSORIOS  DE  SULCADORES,  EQUIPAMENTOS \nCOMPONENTES  ACESSORIOS  DE  TRANSBORDOS, \nEQUIPAMENTOS  COMPONENTES  E  ACESS \nLANCACHAMAS  (QUEIMA  CANA),  EQUIPAMENTOS \nCOMPONENTES  E  ACESSORIOS  DE  ADUBADEIRAS, \nEQUIPAMENTOS  COMPONENTES  E  ACESSORIOS  DE \nARADOS,  EQUIPAMENTOS  COMPONENTES  E \nACESSORIOS  DE  COBRIDORES  DE  CANA, \nEQUIPAMENTOS  COMPONENTES  E  ACESSORIOS  DE \nCOMPOSTADORES,  EQUIPAMENTOS  COMPONENTES  E \nACESSORIOS  DE  CULTIVADORES,  EQUIPAMENTOS \nCOMPONENTES  E  ACESSORIOS  DE  IRRIGACAO, \nEQUIPAMENTOS COMPONENTES E ACESSORIOS DISTR. \nTORTA/CALCARIO,  EQUIPAMENTOS  COMPONENTES  E \nACESSORIOS  ELIMINADORES  SOCARIAS, \nEQUIPAMENTOS  COMPONENTES  E  ACESSORIOS \nENLEIRADEIRAS  PALHAS,  EQUIPAMENTOS \nCOMPONENTES  E  ACESSORIOS  GRADES  ROTATIVAS, \nEQUIPAMENTOS COMPONENTES E ACESSORIOS PLAINAS \nNIVELADORES,  EQUIPAMENTOS  E  IMPLEMENTOS \nAGRICOLAS  E  DE  IRRIGACAO,  ESPALHANTES  ADESIVOS, \nFERTILIZANTES,  FIAT  ALLIS  CHASSIS/ARM. \nCARROCERIA,  CABINA  E  BARRAS  TRACAO,  FIAT  ALLIS \nCOMANDO FINAL SISTEMA DIRECIONAL, SISTEMA FREIO, \nFIAT  ALLIS  COMPONENTES  ACESSORIOS  MOTOR  DE \nEXPLOSAO,  FIAT  ALLIS  CONTROLE  ACESS  OPERACAO \nC/LAMINA  ESCARIFICADOR,  FIAT  ALLIS  EMBREAGEM \nPRINCIPAL  E  TRANSMISSAO,  FIAT  ALLIS MAT  RODANTE, \nCHAS/ARM.  SUSP/DIANT  CAB  BAR  TRACAO,  FIAT  ALLIS \nPAINEL  INSTRUMENTOS,  EQUIP.  E  INSTALACAO \nELETRICA, FIAT ALLIS TRANSM FORCA,EIXO TRAS/DIANT. \nSIST.  FREIO  DIRECAO,  FORD  CHASSIS,  ARMACAO, \n\nFl. 680DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n71\n\nCARROCERIA, CABINA E BARRAS TRACAO, FORD CHASSIS, \nCABINAS, CARROCERIAS, SUSP. DIANT E TRASEIRA, FORD \nCOMPONENTES  ACESSORIOS  MOTOR  DE  EXPLOSAO, \nFORD  COMPONENTES  E  ACESSORIOS  MOTOR  DE \nEXPLOSAO, FORD CONJUNTO DE PEDAIS E SISTEMA DE \nACELERACAO,  FORD  PAINEL  INSTRUMENTOS \nEQUIPAMENTOS  INSTALACAO  ELETRICA,  FORD  PAINEL, \nINSTR.  RQUIP.  INSTALACAO  ELETRICA  E  ACESSORIOS, \nFORD  RODAS  DIANTEIRAS  TRASEIRAS  E  PESOS,  FORD \nSISTEMA  HIDR  PRINCIPAL,  LEVANTE  E  CONTROLE \nREMOTO,  FORD  SISTEMAS  DE  FREIO  E  DIRECAO,  EIXO \nDIANTEIRO E RODAS, FORD TRANSM FORCA EIXO TRAS E \nDANT  SIST  FREIO  E  DIRECAO,  FORD  TRANSMISSAO  DE \nFORCA  E  EIXO  TRASEIRO,  FORMICIDAS,  GENERAL \nMOTORS  CHASSIS,  CABINAS,  CARR,  SUSP.  DIANT \nTRASEIRA,  GENERAL  MOTORS  CONJUNTO  DE  PEDAIS  E \nSSITEMA  DE  ACELERACAO,  GENERAL  MOTORS  PAINEL, \nINSTR.  EQUIP.  INST.  ELETRICA  E  ACESS,  GENERAL \nMOTORS  TRANSMISSAO  DE  FORCA  E  EIXO  TRASEIRO, \nHERBICIDAS,  IMPLEMENTOS  AGRICOLAS  DIVERSOS, \nINSETICIDAS,  JOHNDEERE  CHASSIS,  ARMACAO, \nCARROCERIA,  CABINA  BARRAS  TRACAO,  JOHNDEERE \nCOMPONENTES  ACESSORIOS  MOTOR  DE  EXPLOSAO, \nJOHNDEERE  PAINEL  INSTR.  EQUIP.  INSTALACAO \nELETRICA,  JOHNDEERE  RODAS  DIANTEIRA  TRASEIRA  E \nPESOS, JOHNDEERE SISTEMA HIDR. PRINCIPAL, LEVANTE \nCONTROLE REMOTO, JOHNDEERE TRANSM. FORCA EIXO \nTRAS/DIANT.  SIST  FREIO  DIRECAO,  KOMATSU \nCHASSIS/ARM. CARROCERIA, CABINA E BARRAS TRACAO, \nKOMATSU  COMP.  ACESSOSRIOS  MOTOR  DE  EXPLOSAO, \nKOMATSU  PAINEL  INSTR.  EQUIP.  E  INSTALACAO \nELETRICA, KOMATSU SISTEMA HIDR PRINCIPAL LEVANTE \nCONTROLE  REMOTO,  KOMATSU  TRANSM.  DE  FORCA \nEIXO  TRAS/DIANT  SIST.  FREIO  DIRECAO,  MATERIAIS \nDIVERSOS OPERACAO PORTO, MAXION ESC/CARR. TRAN. \nFORCA  EIXO  TRAS/DIANT  SIST  FREIO  DIR,  MAXION \nESC/CARREG.  CHASSIS/ARM.  CARR.  CABINA  E  BARRAS \nTRACAO,  MAXION  ESC/CARREG.  COMP.  ACESS.  MOTOR \nDE  EXPLOSAO,  MERCEDES  BENZ  CABINAS, \nCARROCERIAS,  SUSP.,  DIANT  E  TRASEIRA,  MERCEDES \nBENZ COMPONENTES E ACESSORIOS MOTOR EXPLOSAO, \nMERCEDES BENZ DE FREIO E DIRECAO, EIXO DIANTEIRO \nE  RODAS,  MERCEDES  BENZ  DE  PEDAIS  E  SITEMA  DE \nACELERACAO,  MERCEDES  BENZ  INSTR,  EQUIP, \nINSTALACAO ELETRICA E ACESSORIOS, MERCEDES BENZ \nTRANSMISSAO DE FORCA E EIXO TRASEIRO, MFCHASSIS, \nARMACAO,  CARROCERIA,  CABINA  E  BARRAS  TRACAO, \nMFCOMPONENTES E ACESSORIOS MOTOR DE EXPLOSAO, \nMFPAINEL  INSTRUMENTOS,  EQUIPAMENTOS, \nINSTALACAO  ELETRICA,  MFRODAS  DIANTEIRAS \nTRASEIRAS  E  PESOS,  MFSISTEMA  HIDRAULICO \nPRINCIPAL, LEVANTE E CONTROLE REMOTO, MFTRANSM. \n\nFORCA  EIXO  TRAS/DIANT.  SIST.  FREIO  E  DIRECAO, \nMOTORES  A  DIESEL  AGRALE,  MOTORES  A  DIESEL \n\nFl. 681DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  72\n\nCUMMINS, MOTORES A DIESEL E SEMIDIESEL, MOTORES \nA  DIESEL  MWM,  MOTORES  A  GASOLINA,  MOTORES  E \nGERADORES,  MOTORES  MARITIMOS,  MOTORES \nTRICOMBUSTIVEIS,  REBOQUE  SISTEMAS  DE  FREIO  E \nRODAS,  REBOQUE,  CARROCERIAS,  SUSP.  DIANTEIRA  E \nTRASEIRA,  REDUTORES  VELOCIDADE  CONVERSORES \nTORQUE  E  CAIXAS  MUDANCA,  ROLAMENTOS  AGULHAS, \nROLAMENTOS  AUTO  EMBREAGEM,  RODA,  BOMBAS  DE \nAGUA,  ROLOS  COMPACTADOR,  SCANIA  CHASSIS, \nCABINAS, CARROCERIAS, SUSP, DIANT TRASEIRA, SCANIA \nCOMPONENTES  E  ACESSORIOS  MOTOR  DE  EXPLOSAO, \nSCANIA  CONJUNTO  DE  PEDAIS  E  SISTEMA  DE \nACELERACAO,  SCANIA  PAINEL,  INSTR,  EQUIP. \nINSTALACAO  ELETRICA  ACESSORIOS,  SCANIA  SISTEMAS \nDE FREIO E DIRECAO, EIXO DIANTEIRO E RODAS, SCANIA \nTRANSMISSAO  DE  FORCA  E  EIXO  TRASEIRO,  SEMENTES \nDIVERSAS,  SISTEMA  ARREFECIMENTO,  SISTEMA  DE \nCOMBUSTIVEL  E  ALIMENTACAO,  SISTEMA  ELETRICO, \nTURBO  COMPRESSORES,  VALTRA  CHASSIS,  ARMACAO, \nCARROCERIA,  CABINA,  BARRAS  TRACAO,  VALTRA \nCOMPONENTES  ACESSORIOS  MOTOR  DE  EXPLOSAO, \nVALTRA PAINEL DE INSTRUMENTOS EQUIP. INSTALACAO \nELETRICA,  VALTRA  RODAS  DIANTEIRAS  TRASEIRAS  E \nPESOS,  VALTRA  SISTEMA  HIDR.  PRINCIPAL,  LEVANTE \nCONTROLE  REMOTO,  VALTRA  TRANSM.  FORCA  EIXO \nTRAS/DIANT.  SIST.  FREIO  DIRECAO,  VOLKSWAGEN \nCABINAS,  CARROCERIAS,  SUSP.  DIANTEIRA  TRASEIRA, \nVOLKSWAGEN COMPONENTES E ACESSORIOS MOTOR DE \nEXPLOSAO,  VOLKSWAGEN  CONJUNTO  DE  PEDAIS  E \nSISTEMA DE ACELERACAO, VOLKSWAGEN PAINEL, INSTR. \nEQUIP.  INSTALACAO  ELETRICA  E  ACESS,  VOLKSWAGEN \nSISTEMA DE FREIO E DIRECAO, EIXO DIANTEIRO RODAS, \nVOLKSWAGEN  TRANSMISSAO  DE  FORCA  E  EIXO \nTRASEIRO,  VOLVO  CHASSIS,  CABINAS,  CARROCEIRAS, \nSUSP.  DIANT  E  TRASEIRA,  VOLVO  CHASSIS/ARM. \nCARROCERIA,  CABINA  E  BARRAS  TRACAO,  VOLVO \nCOMPONENTES  ACESSORIOS  MOTOR  DE  EXPLOSAO, \nVOLVO  COMPONENTES  E  ACESSORIOS  MOTOR  DE \nEXPLOSAO, VOLVO CONJUNTO DE PEDAIS E SISTEMA DE \nACELERACAO,  VOLVO  PAINEL  INSTR.  EQUIP.  E \nINSTALACAO  ELETRICA,  VOLVO  PAINEL,  INSTR.  EQUIP. \nINSTALACAO ELETRICA  E  ACESSORIOS,  VOLVO  SISTEMA \nHIDR  PRINCIPAL  LEVANTE CONTROLE REMOTO,  VOLVO \nSISTEMAS  DE  FREIO  E  DIRECAO,  EIXO  DIANTEIRO  E \nRODAS,  VOLVO  TRANSM  FORCA  EIXO  TRAS/DIANT.  SIST. \nFREIO E DIRECAO  e  VOLVO TRANSMISSAO DE FORCA E \nEIXO TRASEIRO. \n\nInforma  a  Recorrente  que  uma  análise  conjugada  da  coluna \n\"descrição  grupo  mercadoria\"  com  a  coluna  \"texto  breve \nmaterial\" nos permite verificar que  todos os  itens  se  tratam de \nbens utilizados no maquinário agrícola (peças para possibilitar \na  utilização  de  carregadeiras,  plantadeiras,  tratores,  volvo, \nmercedes,  etc.)  e  bens  utilizados  direto  na  lavoura  (como \nherbicidas,  fertilizantes  etc),  conforme  afirmado  pela  própria \nautoridade fiscal. \n\nFl. 682DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 647 \n\n \n \n\n \n \n\n73\n\n\"(...)  Aqui,  devem  ser  adotadas  as  mesmas  razões  já  expostas \npela  RECORRENTE  nos  itens  anteriores,  sendo  de  rigor \nreconhecer  a  validade  daqueles  créditos  ante  a  evidente \nvinculação/essencialidade  dos  bens  em  tela  para  o \ndesenvolvimento da atividade produtiva/industrial originária da \ncanadeaçúcar. \n\nTodos  os  bens  questionados  pela  D.  Fiscalização,  como  já \nmencionado,  e  conforme  se  pode  depreender  da  análise  do \nLaudo/Parecer  Técnico  são  imprescindíveis  à  obtenção  do \nproduto  final  (açúcar  e  etanol),  motivo  pelo  qual  devido  e \nregular o direito ao crédito\". \n\nPois bem. Percebe­se que tais itens glosados neste tópico, trata­\nse dos mesmo tipo glosado no item anterior, e que apenas foram \nsegregados  pela  fiscalização  em  virtude  de  ainda  não  estarem \nvinculados  a  centros  de  custo,  como  pode  ser  observado  no \nexposto do texto do recurso da Recorrente. \n\nSe  fizer uma análise conjugada da coluna \"descrição grupo de \nmercadoria\"  com  a  coluna  \"texto  breve  material\",  permite \nverificar  que  todos  os  itens  se  tratam  de  bens  utilizados  no \nmaquinário  agrícola  da  Recorrente,  tais  como:  peças  para \npossibilitar a utilização de carregadeiras, plantadeiras, tratores, \nVolvo,  Mercedes,  etc.,  bem  como  bens  utilizados  direto  na \nlavoura, como calcário, herbicidas,  feritilizantes, etc, conforme \nafirmado pela própria fiscalização em seu TVF: \"Selecionado os \nmateriais,  componentes,  peças,  equipamentos  adquiridos  para \nutilização  em  máquinas  agrícolas  e  caminhões,  fertilizantes  e \ndemais produtos utilizados na lavoura (...)\". \n\nVerifica­se que trata­se de créditos decorrentes da aquisição dos \nvariados  tipos  de  partes  e  peças  que  foram  creditados  pela \nRecorrente, não como bens do ativo imobilizado, mas sim como \ninsumo, bem como alguns tipos de produtos (corretivos de solo) \nque são utilizados nos solos das lavouras. \n\nNo entanto, entendo que todos os itens relacionados neste tópico \nnão são dispêndios empregados na produção de açúcar e álcool, \nmas  bens  eventualmente  passíveis  de  ativação  e  que,  por \nconseguinte,  apresentam  uma  sistemática  própria  para  fins  de \ncreditamento de PIS e COFINS. \n\nNeste  caso,  os  maquinários,  implementos,  materiais, \ncomponentes,  peças,  equipamentos  adquiridos  para  utilização \nem máquinas agrícolas e caminhões, etc. (de utilização na fase \nagrícola),  entendo  que  devam  integrar  o  ativo  imobilizado  da \nempresa,  por  representarem  acréscimo  de  vida  útil  superior  a \num ano ao bem no qual ocorrer a sua aplicação, como definido \npelo art. 346 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), passando a \ngerar os créditos com base na depreciação prevista no inciso III, \ndo art. 8º da IN SRF nº 404, de 2004. \n\nQuanto  as  despesas  com  aquisição  de  fertilizante,  calcário, \nherbicidas, inseticidas e formicidas, ao meu sentir, se mostram \n\nFl. 683DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  74\n\nessenciais  ao  processo  produtivo  da  cana­de­açúcar,  conforme \natesta o Laudo Técnico (fl. 116). Vejase trecho reproduzido: \n\n\"(...)  O  calcário  deve  ser  aplicado  o  mais  uniforme  possível \nsobre o solo (Figura 15). A época mais  indicada para aplicação \ndo  calcário  vai  desde  o  ultimo  após  o  corte  da  cana,  durante  a \nreforma do canavial, até antes da última gradagem de preparo do \nterreno antes do plantio. Dentro desse período, quanta mais cedo \nessa  operação  for  executada  maior  será  sua  eficiência  e  os \nresultados  positivos  para  a  cadeia  sucroenergética. A  aplicação \ndesse corretivo e feita por um trator equipado com espalhador de \ncalcaria (...). \n\n\"(...)  O  fertilizante,  por  sua  vez,  e  aplicado  no  momenta  do \nplantio.\" \n\nNo  entanto,  conforme  pode  ser  verificado  no  art.  1º  da  Lei  nº \n10.925, de 2004, as alíquotas incidentes na importação e sobre a \nreceita bruta decorrente da venda no mercado interno de PIS e \nda  COFINS  ficaram  reduzidas  a  zero  e,  portanto,  não  geram \ndireito a efetuar desconto de créditos. \n\nO artigo 3º, §2°, inciso II das Lei n° 10.637/2002 e 10.833/2003, \nveda expressamente o aproveitamento do crédito na aquisição de \nbens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição. \nAssim, incabível o desconto de crédito da contribuição calculado \nem relação à aquisição de bem sujeito a alíquota zero. \n\nDesta  forma, neste  tópico em particular, NEGO provimento ao \nrecurso voluntário, para manter as glosas que recaíram sobre o \nCentro de Custo ' AGRÍCOLA\" (item 7.2.1, do TVF). \n\n12.2 Centro Custo COMBUSTÍVEIS \" Comb e lubr não util \nprod\" (item 7.2.2) \n\nO Fisco informa que as Notas fiscais de aquisição de gasolina, \nóleo diesel, lubrificantes, graxas, ceras, utilizados em máquinas \nagrícolas e caminhões, não se tratando de insumo de produção. \nEstão  identificados  na  coluna  “descrição  grupo  mercadoria” \ncomo: \n\nGASOLINA;  OLEO  DIESEL;  OLEOS  P/  ISOLAMENTOS \nELETRICOS;  OLEOS,  CERAS  E  GORDURAS  DIVERSAS; \nOLEOS, FLUIDOS E GRAXAS AUTOMOTIVO. \n\nPor  outro  lado,  aduz  a  Recorrente  que  \"(...)  Ora,  a  leitura  do \ntrecho  materializado  pelo  item  7.2.2  do  Termo  de  Verificação \nFiscal, por si só, já é suficiente para destacar o descabimento da \nglosa  realizada,  na medida  em  que  não  há  dúvida  acerca  da  já \ndemonstrada  importância  das  máquinas  agrícolas  e  caminhões \npara o desenvolvimento da atividade da RECORRENTE. Então, \nneste passo, igualmente latente o cabimento do direito de crédito \nsobre  os  insumos  que  permitem  o  funcionamento  daquelas \nmáquinas, sem os quais a sua utilidade seria nula. \n\nResta  evidenciado,  com  base  no  Laudo/Parecer  Técnico  da \n\"ESALQ/USP\", que a RECORRENTE utiliza diversas máquinas \ne equipamentos agrícolas na fase de produção da canadeaçúcar, \nas  quais  necessitam  de  combustível,  óleos  e  graxas  para  seu \n\nFl. 684DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 648 \n\n \n \n\n \n \n\n75\n\nperfeito  funcionamento.  Assim,  demonstrada  a  essencialidade \ndos  itens  neste  centro  de  custo  para  a  produção  da \nRECORRENTE. \n\nCompõe as glosas os grupos de mercadorias identificados como: \nóleos  p/  isolamentos  elétricos,  óleos  protetivos  aditivos \nlubrificantes,  óleos  fluídos  graxas  automotivos,  óleos  fluidos \ngraxas industriais, e no grupo “texto breve material”: graxa. \n\nQuanto  ao  item  Graxa,  verificase  que  o  art.  3ª,  II,  das  leis \n10.637/2002  e  10.833/2003,  dá  direito  ao  desconto  das \ncontribuições pagas a título de bens e serviços, utilizados como \ninsumos, inclusive combustíveis e lubrificantes. Neste particular, \nentendo que a Graxa é um tipo de lubrificante. \n\nVerifica­se  que  a  motivação  da  glosa  para  parcela  dos \ncombustíveis  creditados  se  dá  pela  utilização  de  tais  bens  nas \nmáquinas agrícolas, ou seja, na fase agrícola da produção. \n\nCabe  lembrar  que  os  combustíveis  e  lubrificantes  são \nexpressamente nominados pelos incisos II dos artigos 3o das leis \nque  tratam  dos  insumos  para  as  contribuições  (Lei  nº \n10.637/2002 e 10.833/2003). Admissível, assim, o creditamento \nem relação a combustíveis, bem como em relação às graxas que, \nao  meu  ver,  se  enquadram  no  conceito  de  lubrificantes, \nconforme, inclusive, já decidiu este Tribunal administrativo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de \napuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 (...). \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP. \nNÃOCUMULATIVIDADE. \n\nINSUMO. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para \no  PIS/PASEP  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR \n(excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o \ninsumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e, \nconsequentemente, à obtenção do produto final. Para a empresa \nagroindustrial,  constituem  insumos:  materiais  de  limpeza  e \ndesinfecção,  inclusive  diluentes;  embalagens  utilizadas  para \ntransporte;  combustíveis;  lubrificantes  e  graxa;  fretes  de \nmercadoria  com  destino  a  porto;  e  serviços  de  transporte  de \nsangue  e  armazenamento  de  resíduos.  Por  outro  lado,  não \nconstituem  insumos:  uniformes,  artigos  de  vestuário, \nequipamentos  de  proteção  de  empregados  e  materiais  de  uso \npessoal;  bens  do  ativo,  inclusive  ferramentas  e  materiais \nutilizados  em  máquinas  e  equipamentos;  bens  não  sujeitos  ao \npagamento das contribuições (o que inclui a situação de alíquota \nzero); bens adquiridos em que a venda é feita com suspensão das \ncontribuições, com fundamento no art. 9o da Lei no 10.925/2004. \n(...). \n\n(CARF; 3a. T.O da 4a Câmara da 3a Seção; PTA n. \n\nFl. 685DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  76\n\n10925.905356/201124 ; Acórdão n. 3403002.477; Relator: \n\nRosaldo Trevisan; em 24/09/2013) (Grifei). \n\nAssim,  neste  tópico,  voto  no  sentido  de  reverter  às  glosas  dos \ncombustíveis  e  lubrificantes  (e  graxas)  empregados  nos \nmaquinários,  veículos  e  tratores  na  fase  agrícola  produção da \ncana (item 7.2.2, do TVF). \n\n12.3.  Embalagem  para  transporte  Interno\"  \"  Embalagens \nTransp\" (item 7.2.3) \n\nNesse  ponto  específico  a  DRJ  corroborou  o  entendimento  da \nfiscalização  ao  afirmar  que  somente  podem  gerar  créditos  da \ncontribuição despesas com matériaprima, produto intermediário, \nmaterial  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram \nalterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação. \n\nInforma o Fisco em seu TVF que (fl. 72): \"(...) Embalagens não \nincorporadas ao produto durante o processo de industrialização: \nGlosadas as aquisições de container big bag, pallet de madeira \ne  sacos  polipropileno  para  transporte  de  açúcar  com \ncapacidade  para  50kg.  São  embalagens  retornáveis  utilizadas \napenas para o transporte do açúcar que não atendem o previsto na \nlegislação. Ou seja, a empresa não utiliza as chamas \"embalagens \nde  apresentação\"  aceitas  pela  legislação como dando direito  ao \ncrédito  e  sim  as  \"embalagens  de  transporte\".  A  embalagem  de \napresentação  é  aquela  incorporada  ao  produto  durante  o \nprocesso  de  fabricação,  há  que  se  ter  como  tal  aquela  que  é \nusualmente  empregada para  a venda do produto ao consumidor \nfinal e que contenha o produto em quantidades compatíveis com \nsua venda no varejo; e  também podese ter como tal aquela que, \napesar  de  conter  quantidades  maiores,  contenham  rótulos \ndestinados  exclusivamente  ao  propósito  de  promover  ou \nvalorizar  o  produto;  de  outro  lado,  há  que  se  ter  como \nembalagens  de  transporte  aquelas  que  se  destinam  apenas  ao \ntransporte dos produtos, por comportarem quantidades superiores \nàs  usualmente  vendidas  no  varejo  e  não  conterem  indicações \npromocionais  destinadas  à  valorização  do  produto  (são, \ngeralmente,  latas,  caixas,  engradados,  tambores,  as  sacas  de 50 \nkgs,  etc).  Essas  embalagens  não  fazem  parte  do  processo \nprodutivo,  o  produto  é  embalado  após  a  produção. \nFundamentação legal: art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 c/c o artigo \n66,  §  5º,  I  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  247/2002. \nSelecionados  na  coluna  Descrição  Grupo  Mercadoria: \nEMBALAGENS  PREFORMADAS  PARA  PRODUTOS \nALIMENTICIOS,  ACONDICIONAMENTO  E  EMBALAGEM \nDIVERSOS,  SACOS  P/  EMBALAGENS  DE  ACUCAR  e  na \ncoluna Texto breve material contendo: big bag, pallet, container \ne saco pp 50 kg\". (Grifei) \n\nPois  bem.  Este  mesmo  tema  já  foi  objeto  de  discussão  neste \nColegiado  em  processo  dessa  mesma  empresa  (Processo  nº \n10880.723059/201398), \n\nFl. 686DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 649 \n\n \n \n\n \n \n\n77\n\nAcórdão  nº  3402003.817,  de  26/01/2017,  de  lavra  do \nConselheiro  Diego  Diniz  Ribeiro,  que  adoto  como  razões  de \ndecidir, fazendo algumas adaptações pontuais: \n\nComo  se  vê,  neste  tópico  a  fiscalização  perpetrou  a  glosa  de \nmateriais  de  embalagem  ou  de  transporte  que  não  sejam \nativáveis. \n\nNo  caso,  esta  turma  julgadora  já  possui  jurisprudência \nsedimentada a respeito deste assunto, consoante se depreende da \nementa abaixo transcrita (acórdão n. 3402003.148): \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nData do  fato gerador: 31/10/2006, 30/11/2006, 31/12/2006  (...). \nCONTRIBUIÇÕES  NÃO  CUMULATIVAS.  BIG  BAGS. \nINSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nPara  fins  de  creditamento  das  contribuições  sociais  não \ncumulativas,  é  considerado  insumo  as  embalagens  industriais \ndenominadas  \"Big  Bags\",  eis  que  a  proteção  ou \nacondicionamento do produto final para transporte também é um \ngasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que \no  produto  final  destinado  à  venda  tenha  as  características \ndesejadas quando chegar ao comprador (...) (Grifei). \n\nEm  voto  vencedor  e  que  conduziu  essa  questão,  a Conselheira \nMaria Aparecida Martins de Paula, bem pontuou que: \n\n(...). Entendo que pode ser considerado como insumo, para fins \nde  creditamento  das  contribuições  sociais  não  cumulativas,  o \nmaterial  de  embalagem  ou  de  transporte  desde  que  não  sejam \nbens  ativáveis,  eis  que  a  proteção  ou  acondicionamento  do \nproduto  final  para  transporte  também  é  um  gasto  essencial  e \npertinente ao processo produtivo, de  forma que o produto final \ndestinado  à  venda  tenha  as  características  desejadas  quando \nchegar ao comprador. \n\nNessa mesma linha  já  foi decidido por esta 3ª Seção do CARF, \nno Acórdão nº 3302001.858 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, \ncom  Voto  Vencedor  da  Conselheira  Fabíola  Cassiano \nKeramidas: \n\n\"(...)  Pareceme  claro  que  a  embalagem  de  transporte  é \nUTILIZADO no processo produtivo (isso porque entendo que a \nprodução alcança até este momento, apenas com a embalagem \npara  o  transporte  é  que  a  fase  produtiva  se  finda),  é \nINDISPENSÁVEL  e  necessária  para  a  composição  do  produto \nfinal, uma vez que a madeira tem que estar em condições para \npoder  ser  disponibilizada  ao  consumidor;  e  sem  dúvida  está \nRELACIONADO à atividade da Recorrente (...)\". \n\nEste  Colegiado,  no Acórdão  nº  3402002.809  –  4ª Câmara  /  2ª \nTurma  Ordinária,  de  10  de  dezembro  de  2015,  também  se \nmanifestou nesse sentido: \n\nFl. 687DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  78\n\n\"(...)  Assim,  conforme  exposto  neste  item,  relativamente  à \nrubrica Produtos utilizados na movimentação e armazenagem de \ncargas, foi indevida a exclusão da base de cálculo efetuada pela \nfiscalização somente dos seguintes bens: (...) BIG BAGS, (...)\". \n\nPautado  em  tal  fundamentação,  voto  por  reverter as glosas de \nmateriais  de  embalagem  ou  de  transporte,  que  não  sejam \nativáveis,  mais  precisamente  a  glosa  dos  seguintes  itens: \naquisições  de  container  big  bag,  lacres,  pallet  de  madeira  e \nsacos polipropileno para  transporte de açúcar com capacidade \npara 50kg, especificadados no item 7.2.3 do TVF. \n\n12.4Insumos  Indiretos  materias  de  uso  não  identificado  (item \n7.2.4) \n\nPor  meio  do  item  7.2.4  do  TVF,  o  Fisco  aduz  que  foram \napresentados  diversos  itens  utilizados  em  diferentes  tipos  de \nmáquinas e equipamentos existentes tanto na área agrícola como \nno  parque  industrial,  sendo:  eletrodos,  abafadores, \nabraçadeiras,  chapas  de  aço,  adaptadores,  anéis,  anilhas, \narruelas,  barras  cantoneiras,  barras  de  aço,  bielas,  buchas, \nrolamentos,  conectores,  cotovelos,  curvas,  filtros,  engates, \nflanges,  luvas,  lençóis  de  borracha,  mancais,  niples,  perfis  de \naço,  presilhas,  protetores,  reduções,  tubos,  válvulas  e  vigas de \naço, para os quais a empresa não apresentou detalhes técnicos \nque  garantam  a  sua  utilização  em  máquinas  que  produzam \ndiretamente álcool e açúcar, nem estão vinculados a centros de \ncustos de produção. \n\n\"(...)  Em  consequência,  foram  tratados  como  itens  genéricos \nutilizados  em  diferentes  tipos  de  máquinas  e  equipamentos \nexistentes  no  seu  parque  agrícola  e  industrial;  assim  sendo, \ntratamse de insumos indiretos de produção que não geram direito \na  crédito  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins.  Estão \nidentificados  em  “descrição  grupo  mercadoria”  como: \nACESSORIOS  PARA  ROLAMENTOS,  BARRAS \nMETALICAS  FERROSOS,  BARRAS  METALICAS  NAO \nFERROSOS,  BLOCOS  ROLDANAS  ESTRODOS  E \nCORRELATOS, BORRACHAS SISNTETICAS E NATURAL, \nCABOS  DE  ACO  E  ACESSORIOS,  CHAPAS  METALICAS \nFERROSOS,  CHAPAS  METALICAS  NAO  FERROSOS, \nCICLONES  DIVERSOS,  COMPONENTES  E  ACESSORIOS \nDIVERSOS,  CONEXOES  METALICOS  FERROSOS, \nCONEXOES  METALICOS  NAO  FERROSOS, \nEQUIPAMENTOS  DIVERSOS,  MANCAIS  (CAIXAS/ \nFLANGES),  PERFIS  ESTRUTURAIS  METALICAS  NAO \nFERROSOS,  PERFIS  ESTRUTURAIS  METALICOS \nFERROSOS,  ROLAMENTOS  ESFERAS,  ROLAMENTOS \nROLOS  CILINDRICOS,  ROLAMENTOS  ROLOS  CONICOS, \nTECIDOS METALICOS FERROSOS, TECIDOS METALICOS \nNAO  FERROSOS,  TUBOS  METALICOS  FERROSOS, \nTUBOS  METALICOS  NAO  FERROSOS,  VALVULAS \nAUTOMATICAS  E  ACESSORIOS,  VALVULAS  DE \nSEGURANCA  E  ACESSORIOS,  VALVULAS  MANUAIS  E \nACESSORIOS, TRANSFORMADORES\". \n\nEm  seu  recurso,  aduz  a  Recorrente  que  \"(...)  Aqui  cabem  as \nmesmas  indagações  das  feitas  anteriormente:  para  que  a \n\nFl. 688DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 650 \n\n \n \n\n \n \n\n79\n\nRECORRENTE  se  utilizaria  de  válvulas,  tubos  metálicos, \nmancais,  conexões  metálicas,  chapas  não  ferrosas,  ciclones  e \nperfis?  A  obviedade  é  de  saltar  aos  olhos,  e  surpreende  a  D. \nFiscalização  ter  glosado  tais  itens,  pois  até  em  sua  acepção \nrestritiva  de  insumo  fundamentada  nas  Instruções  Normativas \ntais  itens  poderiam  ser  considerados  como  insumos  para \npossibilitar  o  creditamento.  Esses  itens  são  peças  de  reposição \nutilizados diretamente em indústrias\". \n\nPelo  que  se  vê,  trata­se  de  glosa  créditos  decorrentes  da \naquisição  dos  variados  tipos  de  partes  e  peças  que  foram \ncreditados pela Recorrente não como bens do ativo imobilizado, \nmas sim como insumo. \n\nNo entanto, verifica­se que, de fato, que todos os itens acima não \nsão  dispêndios  empregados  na  produção  de  açúcar  e  álcool \n(produto final), mas bens eventualmente passíveis de ativação e \nque  como  já  abordado  em  outros  itens  anteriores,  por \nconseguinte,  apresentam  uma  sistemática  própria  para  fins  de \ncreditamento de PIS e COFINS. \n\nDesta  forma,  devem  ser  mantidas  as  glosas  efetuadas  pela \nfiscalização. \n\n12.5  Produtos  Químicos  Não  Utilizados  na  Produção  (item \n7.2.5) \n\nAnalisando  as  despesas  realizadas  pela  Recorrente,  a \nfiscalização  glosou  produtos  químicos  utilizados  nas  análises \nlaboratoriais  e  para  limpeza  de  maquinário  industrial,  sob  o \nargumento  de  que  tais  dispêndios  não  estão  relacionados  ao \nprocesso produtivo, como se depreende do item 7.2.5 do TVF (fl. \n73): \n\n\"(...)  Também  foi  considerado  como  não  sendo  insumo  as \ndespesas  pertencentes  aos grupos de mercadorias: PRODUTOS \nQUIMICOS  DIVERSOS,  PRODUTOS  QUIMICOS  P/ \nANALISE  (REAGENTES  E  CORANTES),  PRODUTOS \nQUIMICOS P/ TRATAMENTO DE AGUA, contendo biocida, \nfungicida,  algicida,  cloros,  resinas  catalizadores,  removedores, \nlimpadores,  solventes,  reagentes  utilizados  em  tratamento  de \nagua, análises laboratoriais, limpeza e outros fins não ligados à \nprodução\". \n\nÉ importante ressaltar que não se tratam de produtos químicos \nutilizados na  lavoura da plantação da cana de acuar  (mas sim \nem tratamento de água, laboratórios,etc.). \n\nTrata­se de  itens relacionados aos procedimentos  laboratoriais \n(análise e pré análise de melhor momento para a colheita cana) \ne  conforme  constatado  pelo  Laudo/Parecer  elaborado  pela \nESALQ. Tal  trabalho  técnico consiste em se apurar o momento \nem  que  a  cana  plantada  apresenta  seu  apogeu  biológico  para \ngerar a maior quantidade e com maior qualidade o açúcar e o \nálcool, bem como para determinar a aplicação de corretivos no \n\nFl. 689DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  80\n\nsolo e, ainda, produzir insetos que atuam no controle de algumas \npragas que atacam a produção de cana. \n\nRepisando­se  que  há  que  se  identificar  exatamente  quais \ndespesas  e  custos  se  referem  aos  fatores  que  se  ligam \ncomprovadamente a esse processo de produção e aos produtos \naçúcar e álcool vendidos. \n\nDiante deste quadro fático, toda esta etapa laboratorial, entendo \nque não são dispêndios empregados diretamente na produção da \ncana­de­açúcar  que  irá  gerar  o  açúcar  e  o  álcool;  trata­se  de \ncontroles paralelos, distantes da produção e portanto, não pode \ngerar  direito  a  crédito  de  PIS  e  COFINS,  o  que  redunda  na \nmanutenção das glosas efetuadas pela fiscalização. \n\n12.6  Despesas  PORTUÁRIAS  NOTAS  FISCAIS  ME  (item \n7.2.6) \n\nAduz a Recorrente que,  (...) Analisando as despesas  realizadas \npela  Recorrente,  a  fiscalização  glosou  as  despesas  portuárias \nrealizadas  para  armazenamento  do  açúcar  e  álcool  produzido, \ncrivando a glosa no item 7.2.8 do TVF\". \n\nA  fiscalização  informa que  em “descrição grupo mercadoria”: \nANALISE  LABORATORIAL  ME,  SERVICO  CANCELAMENTO \nVENDA (WASH OUT),  INSPECAO DE CARGA ME, SERVICO \nDESP  ELEV  PORT  ME,  SERVICO  ESTUFAGEM  ME, \nSERVICO  MOVIMENTACAO  MERCADORIA  ME,  SERVICO \nPEGAS  CONTAINER,  SERVICO  POSICIONAMENTO  ME, \nSERVICO  PRESTACKING  ME,  SERVICO  ROLAGEM \nCONTAINER ME, TRANSBORDOS, as despesas são compostas \npor serviços de análises, inspeções de carga e movimentação de \ncontainers  efetuados  em portos marítimos com açúcar e álcool \ndestinados à exportação. Estas despesas não estão previstas no \ninciso  IX  do  artigo  3º  da  Lei  10.833/03  que  prevê  apenas  os \nfretes e a armazenagem na operação de venda\". \n\nEm seu  recurso a Recorrente alega que,  \"(...) Com exceção da \ndespesa  de  análise  laboratorial  (primeiro  grupo  do  trecho \ntranscrito), cujas razões para serem admitidas como insumos já \nforam amplamente descritas no bojo deste Recurso Voluntário, \nas  demais  despesas  se  referem  à  atividade  de  exportação  de \naçúcar  e  álcool  da  RECORRENTE.  Essas  despesas  com \nexportação  são  absolutamente  essenciais  à  atividade  da \nRECORRENTE para viabilizar a comercialização internacional \nde seus produtos finais (açúcar e álcool), devendo ser admitidos \ncomo insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS\". \n\nA fiscalização e os julgadores a quo decidiram que as despesas \nglosadas  não  faziam  jus  ao  creditamento  por  que  lhes  falta  a \nprevisão  legal.  Elas  se  referem  a  gastos  com  serviços \nrelacionados ao porto, com destaque para as de movimentação e \nembarque e estadia. \n\nA  esse  respeito  a  recorrente  afirma,  sem demonstrar,  que  elas \nestão ligadas diretamente ao processo de produção ou que elas \ndeveriam ser consideradas como de frete ou armazenagem. \n\nFl. 690DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 651 \n\n \n \n\n \n \n\n81\n\nOra,  da  leitura  dos  registros  que  instruem  o  processo  das \ndespesas  aqui  glosadas  não  designam  o  que  a  Recorrente \npretende ali esteja escrito ou deva significar. \n\nConcluo sublinhando que, a meu ver, as despesas glosadas não \nse  confundem  com  o  frete  ou  a  armazenagem,  nem  podem  ser \nconsideradas insumos, como propõe a Recorrente, e que não há \nprevisão legal para o creditamento desse tipo de despesa. \n\nAduz  também em seu recurso que \"(...) O mesmo entendimento \ndeve ser empregado ao frete realizado entre estabelecimentos \nda mesma empresa de produtos acabados, na medida em que \nigualmente  compõe  o  custo  do  bem,  isto  de  acordo  com  a \nlegislação comercial\". \n\nOra,  se  os  fretes  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa \nconferem direito de crédito, o que se dirá das despesas portuárias, \nnecessárias  para  o  desenvolvimento  das  atividades  da \nRECORRENTE,  na  medida  em  que  são  custos  de  produção \nincorridos,  figurando  como  responsável  pela  manutenção  dos \nseus  produtos  em  instalações  portuárias  antes  da  remessa  ao \nexterior. \n\nAtinente a  este  tema, me valho de preciso voto do Conselheiro \nAntonio Carlos Atulim, proferido  no Acórdão nº  3402002.881, \nque bem sintetiza essa questão: \n\n\"(...). No que tange aos fretes, tanto aos glosados nas planilhas \nda  linha  03,  quanto  aos  glosados  nas  planilhas  da  linha  07,  o \nentendimento  que  está  se  cristalizando  no  CARF  foi  resumido \ncom  maestria  pelo  Conselheiro  Marcos  Trachesi  Ortiz,  no \nexcerto a seguir trancrito: \n\n\"(...) Porque na sistemática da não cumulatividade do PIS e da \nCOFINS, os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de \nfrete  pode  se  situar  em  três  diferentes  posições:  (a)  se  na \noperação  de  venda,  constituirá  hipótese  específica  de \ncreditamento, referida pelo art. 3º , inciso IX; (b) se associado à \ncompra  de  matérias  primas,  materiais  de  embalagem  ou \nprodutos  intermediários,  integrará  o  custo  de  aquisição  e,  por \neste  motivo,  dará  direito  de  crédito  em  razão  do  previsto  no \nartigo 3º,  inciso  I;  e  (c)  finalmente,  se  respeitar ao  trânsito de \nprodutos  inacabados  entre  unidades  fabris  do  próprio \ncontribuinte, será catalogável como custo de produção (RIR, art. \n290)  e,  portanto,  como  insumo  para  os  fins  do  inciso  II  do \nmesmo artigo 3º. \n\nDe  seu  turno,  o  transporte  de  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  do  contribuinte  somente  do  ponto  de  vista \nlogístico  ou  geográfico  pode  ser  compreendido  como  etapa  da \nfutura  operação  de  venda.  Juridicamente  falando  não  o  é  e,  a \nmeu  ver,  não  se  enquadra  dentre as hipóteses  legais  em que o \ncreditamento  é  concedido.  (...)\"  (Ac.  3403001.556,  25/04/2012, \nrel. Marcos Tranchesi Ortiz, unânime) \n\nFl. 691DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  82\n\nSendo assim, com base nesse entendimento, devem ser revertidas \nas  seguintes  glosas  de  despesas  com  fretes:  (i)  vinculados  à \naquisição  de  matérias  primas,  materiais  de  embalagens  e \nprodutos  intermediários aplicados no processo produtivo, sejam \nou  não  consumidos  em  contato  direto  com  o  produto  em \nfabricação; (ii) vinculados ao transporte de produtos inacabados \nentre  os  estabelecimentos  industriais  da  recorrente  e  (iii) \nvinculados  ao  transporte  na  operação  de  venda,  entendido  este \ncomo aquele frete contratado para a entrega do produto ao cliente \ne desde que seja suportado pela recorrente. (Grifei). \n\nIsto  posto,  compartilho  do  entendimento  firmado  no  aludido \nvoto,  ou  seja,  de  que  dá  direito  a  crédito  de PIS  e COFINS  o \nfrete (i) vinculado à aquisição de matérias primas, materiais de \nembalagens  e  produtos  intermediários  aplicados  no  processo \nprodutivo,  sejam  ou  não  consumidos  em  contato  direto  com  o \nproduto em fabricação; (ii) vinculados ao transporte de produtos \ninacabados entre os estabelecimentos industriais da recorrente; \ne, ainda (iii) \n\nvinculados ao  transporte na operação de venda, entendido este \ncomo  aquele  frete  contratado  para  a  entrega  do  produto  ao \ncliente e desde que seja suportado pela recorrente. \n\nDesta forma, no caso em tela as despesas de frete glosadas trata­\nse  em  verdade  de  despesas  de  movimentação  de  produtos \nacabados  dentro  da  área  industrial.  Logo,  inadmissível  o \ncreditamento com base no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/03. \n\nDesta  feita,  proponho  negar  provimento  ao  recurso  neste \naspecto, mantendo­se todas as glosas efetuado pela fiscalização \nneste tópico. \n\n13. Das Glosas realizadas a título de DEPRECIAÇÃO (Item \n8) \n\nA empresa argumenta que \"(...) Por meio do item 8 do Termo de \nVerificação  Fiscal,  a  D.  Fiscalização  incorreu  em  equívoco  ao \ndesconsiderar o quanto estabelecido pelo artigo 3º, inciso VI, da \nlei  nª  10.637/02,  cujo  teor  é  reprisado  na  Lei  nº  10.833/02 \n(COFINS), adotando as seguintes conclusões: sendo a atividade \nda empresa fabricação de açúcar e álcool, os valores relativos aos \nbens não utilizados na área industrial serão glosados\". \n\nArt.  3º. Do valor  apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nVI máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \nimobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou \npara  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na \nprestação de serviços. \n\n(...) \n\nOu seja, ao analisar a documentação fornecida pela Recorrente \ndurante  o  período  de  fiscalização,  o  Fisco  argumenta  que  os \nbens não utilizados na área industrial serão glosados, fincado na \n\nFl. 692DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 652 \n\n \n \n\n \n \n\n83\n\npremissa  de  que  a  área  agrícola  não  participa  do  processo \nprodutivo da peticionaria. \n\nA  fiscalização  deixa  consignado  em  seu  TVF  (fl.  74/75),  que \n\"Como  a  apuração  de  créditos  em  relação  aos  bens  do  ativo \nimobilizado está restrita àqueles adquiridos ou fabricados para \na  utilização  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços, e sendo a atividade da empresa fabricação de açúcar e \nálcool,  os  valores  relativos  aos  bens  não  utilizados  na  área \nindustrial  serão  glosados.  É  permitida  a  apuração  de  créditos \nsobre  benfeitorias  em  imóveis  utilizados  nas  atividades  da \nempresa,  dessa  forma  foram  mantidas  todas  as  obras \ninformadas\". \n\nRelata  que  nas  planilhas  “Depreciação”  de  “Depreciação  ate \n300911” (outubro, novembro e dezembro) constam descrição do \nbem,  o  centro  de  custo,  a  data  de  aquisição  e  o  valor  da \ndepreciação mensal.  Em “Depreciação  após  300911_MP540”, \nalém  das  colunas  citadas,  são  informados  o  valor  de \naquisição/residual, o número de parcelas e a opção da MP 540. \n\nDesta  forma,  a  fiscalização  dividiu  as  glosas  de  depreciação \nentre (i) os bens alocados na área agrícola, consignado no item \n8.1 do TVF e (ii) os bens que não são ligados a produção (não \nlig prod, item 8.2 do TVF. \n\n13.1 DEPRECIAÇÃO de Bens Utilizados na área Agrícola \" \nAGRÍCOLA\" (ITEM 8.1) \n\nAduz  a  Recorrente  que  albergada  na  equivocada  premissa  de \nque  a  etapa  agrícola  não  faz  parte  do  processo  produtivo  da \nRecorrente, a autoridade fiscal realizou a glosa de todos os bens \nalocadqs nesta etapa da produção, conforme afirma no item 8.1 \ndo TVF. \n\nPor outro giro, a fiscalização informa que \"Foram glosadas as \ndepreciações  de  colhedeiras,  transbordos,  pulverizadores, \nroçadeiras, carretas, trituradores, arados, tratores, eleiradores, \nplantadeiras,  cultivadores,  semirreboques,  aspersores,  dollys, \ntanques,  implementos,  caminhões,  sulcadores,  bombas,  grade, \nmoto  niveladora, motores,  pá  carregadeiras,  transceptores,  etc \n(...)\" (relação constante do item 8.1, fls. 75/76 do eprocesso): \n\nEm  “Depreciação”  e  “Depreciação  até  300911” \nADM./CONT.AGRIC.SERRA, ADM./CONTR.AGRÍC.COP, \nAdm.Agr.Corp.Geo  Processamento,  ADM.E \nCONT.AGRÍC.USH,  Administração  e  Controle  Agrícola, \nAdministração/Controle  AgrícolaBENÁLCO, \nAdministração/Controle  AgrícolaDC, \nAdministração/Controle  AgrícolaIPAUSSU,  Agricola  e \nIndustria,  Alojamento  Agrícola  –BARRA,  Alojamento \nAgrícola – GASA, BALSA – DIAM, Borracharia – BARRA, \nBorracharia – BONFIM, Borracharia – DEST, Borracharia \n–  GASA,  BORRACHARIA  B.RET,  BORRACHARIA \nDIAM, BORRACHARIA JUNQ, BORRACHARIA MUND, \nBRIG COMB  INC,  BRIG.COMB.INC.  B.RET,  Brigada  de \n\nFl. 693DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  84\n\nCombate  a  Incêndio,  Brigada  de  Combate  a  Incêndio  – \nBARRA, Brigada de Combate a  Incêndio – DC, Brigada de \nCombate  a  Incêndio  –  UNIV,  CARREG/REB  ADM  IN  –\nMUND,  CAR/REB  ADM  INTJUNQ,  Carreg  /  Reboque  Cana \nAdm  Inteira  –  GASA,  Carreg  /  Reboque  Cana  Adm  Inteira  – \nUNIV, COLH. \n\nCANA PIC. B.RET, COLH.CANA PIC. DIAM, COLH.CANA \nPIC. IASF, COLH.CANA PIC. \n\nJUNQ,  COLH.CANA  PIC.  RAF,  COLH.CANA  PIC.SERRA, \nCOLH.CANA  PICADA  COP,  COLH.CANA  PICADA  MUN, \nCOLHED.CANA  PIC.  USH,  Colhedeira  de  Cana  Picada, \nColhedeira  de  Cana  Picada  –  BARRA,  Colhedeira  de  Cana \nPicada – BENÁLCOOL, Colhedeira de Cana Picada – BONFIM, \nColhedeira de Cana Picada – DC, Colhedeira de Cana Picada – \nDEST, Colhedeira de Cana Picada – GASA, Colhedeira de Cana \nPicada  –IPAUSSU,  Colhedeira  de  Cana  Picada  –  TAMOIO, \nColhedeira  de  Cana  Picada  –  UNIV,  COLHEITA  CANA \nCOPI,  COMB.ABAST.  B.RET,  COMB.ABAST.  COPI, \nCOMB.ABAST. \n\nDIAM,  COMB.ABAST.  IASF,  COMB.ABAST.  JUNQ, \nCOMB.ABAST.  MUND,  COMB.ABAST.  RAF, \nCOMB.ABAST. SERRA, COMB.ABAST. USH, Comboio de \nAbastecimento  GASA,  Comboio  de  Abastecimento  – \nBARRA,  Comboio  de  Abastecimento  –BENÁLCOOL, \nComboio  de  Abastecimento  –  BONFIM,  Comboio  de \nAbastecimento  –DEST,  Comboio  de  Abastecimento  – \nIPAUSSU, Comboio de Abastecimento – TAMOIO, Comboio \nde  Abastecimento  –  UNIV,  DES.AGRONÔMICO  IASF, \nDES.AGRONÔMICO  USH,  DESENV.AGRON.  MUND, \nDESENV.AGRON.  RAF,  DESENV.AGRON.COPI, \nDESENV.AGRONOM.  JUNQ,  Desenvolvimento \nAgronômico,  Desenvolvimento  Agronômico  –BARRA, \nDesenvolvimento  Agronômico  –  DEST,  Desenvolvimento \nAgronômico – GASA, Desenvolvimento Agronômico – UNIV, \nEstradas  /  Cercas  /  Pontes  –BENÁLCOOL, \nIMPL.AGRÍCOLAS  JUNQ,  IMPL.AGRÍCOLAS  B.RET, \nIMPL.AGRÍCOLAS  DIAM,  IMPL.AGRÍCOLAS  MUND, \nIMPL.AGRÍCOLAS  SERRA,  IMPLEM.AGRÍCOLAS  COP, \nIMPLEM.AGRÍCOLAS  RAF,  IMPLEM.AGRÍCOLAS  USH, \nImplementos  Agrícolas,  Implementos  Agrícolas  –  BARRA, \nImplementos Agrícolas – BENÁLCOOL, Implementos Agrícolas \n–  BONFIM,  Implementos  Agrícolas  –  DEST,  Implementos \nAgrícolas  –  GASA,  Implementos  Agrícolas  –IPAUSSU, \nImplementos  Agrícolas  –  TAMOIO,  Implementos  Agrícolas– \nUNIV,  IMPLM.AGRÍCOLAS  IASF,  Lavador  de  Veículos  –\nBARRA, Lavador de Veículos –IPAUSSU, Lavador de Veículos – \nUNIV,  Lavador  Veículos  e  Borracharia, \nMan.Elétr.Mecân/Instr./Refinaria  –  BARRA, \nMANUT.CAMPO  COPI,  MANUT.CAMPO  DIAM, \nMANUT.CAMPO  JUNQ,  MANUT.CAMPO  MUND, \nMANUT.CAMPO  RAF,  Manut.Elétrica  Mecânica \nInstr.Refinaria,  Manutenção  de  Campo,  Manutenção  de \nCampo  –BARRA,  Manutenção  de  Campo  –  BONFIM, \nManutenção  de  Campo  –  DEST,  Manutenção  de  Campo  – \nGASA, Manutenção de Campo – UNIV, Mão de Obra Agrícola, \n\nFl. 694DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 653 \n\n \n \n\n \n \n\n85\n\nMão  de  Obra  Agrícola  –  UNIV,  MEC.MAQ.AMARELAS, \nMEC.MAQ.EXTR.PESADAS,  MEC.MAQ.LEVES  B.RET, \nMEC.MAQ.LEVES  SERRA,  MEC.MAQ.MÉDIAS  B.RET, \nMEC.MAQ.MÉDIAS  IASF,  MEC.MAQ.MÉDIAS  JUNQ, \nMEC.MAQ.MÉDIAS  MUND,  MEC.MAQ.MÉDIAS  SERRA, \nMEC.MAQ.PES.B. \n\nRET,  MEC.MAQ.PES.COPI,  MEC.MAQ.PES.DIAM, \nMEC.MAQ.PES.IASF,  MEC.MAQ.PES.JUNQ, \nMEC.MAQ.PES.MUND,  MEC.MAQ.PES.RAF, \nMEC.MAQ.PES.SERRA,  MEC.MAQ.PES.USH, \nMEC.PLANTIOMEC  B.RET,  MEC.PLANTIOMEC.  JUNQ, \nMEC.PLANTIOMEC.  MUND,  MEC.PLANTIOMEC.COPI, \nMEC.PLANTIOMEC.RAF,  MEC.PLANTIOMEC.SERRA, \nMECAN.MAQ.MÉDIAS  USH,  MECANIZ.  AGR.  JUNQ, \nMECANIZ.  INDL.  DIAM,  MECANIZ.INDL.  B.RET, \nMECANIZ.INDL.  IASF,  MECANIZ.INDL.  JUNQ, \nMECANIZAÇÃO  AGR.COPI,  Mecanização  Agrícola, \nMecanização  Agrícola  –  IPAUSSU,  Mecanização  Agrícola \nColheita GASA, Mecanização Industrial, Mecanização Industrial \n–  DEST,  Mecanização  Industrial  –  GASA,  Mecanização \nMáquinas Amarelas – Barra, Mecanização Máquinas Amarelas \n–  Tamoio,  Mecanização  Maquinas  Extra  PesadasBarra, \nMecanização  Maquinas  Extra  PesadasBonfi,  Mecanização \nMaquinas  Extra  PesadasIpaus,  Mecanização  Máquinas  Leves, \nMecanização Máquinas Leves – BARRA, Mecanização Máquinas \nLeves  –BENÁLCOOL,  Mecanização  Máquinas  Leves  –  DEST, \nMecanização  Máquinas  Leves  –  IPAUSSU,  Mecanização \nMáquinas  Médias,  Mecanização  Máquinas  Médias  –  BARRA, \nMecanização  Máquinas  Médias  –BENÁLCOOL,  Mecanização \nMáquinas Médias –BONFIM, Mecanização Máquinas Médias –\nGASA,  Mecanização  Máquinas  Médias  –  IPAUSSU, \nMecanização Máquinas Médias – UNIV, Mecanização Máquinas \nPesadas,  Mecanização  Máquinas  Pesadas  –  BARRA, \nMecanização Máquinas  Pesadas  –BENÁLCOOL, Mecanização \nMáquinas Pesadas – BONFIM, Mecanização Máquinas Pesadas \n– DEST, Mecanização Máquinas Pesadas – GASA, Mecanização \nMáquinas Pesadas – IPAUSSU, Mecanização Máquinas Pesadas \n–  TAMOIO,  Mecanização  Máquinas  Pesadas  –  UNIV, \nMecanização  Plantio  Mecanizado,  Mecanização  Plantio \nMecanizado  –  BARRA,  Mecanização  Plantio  Mecanizado  – \nBONFIM,  Mecanização  Plantio  Mecanizado  –  DEST, \nMecanização Plantio Mecanizado – GASA, Mecanização Plantio \nMecanizado  –  IPAUSSU,  Mecanização  Plantio  Mecanizado  – \nTAMOIO,  Mecanização  Plantio  Mecanizado  –  UNIV, \nMECZ.MAQ.MÉDIA  COPI,  MECZ.MAQ.MÉDIAS  DIAM, \nMECZ.MAQ.MÉDIAS  RAF, Meio  Ambiente  ISO  14000, Meio \nAmbienteISO 14000 Ind. –BARRA, Meio AmbienteISO 14000 \nInd.  –  DC,  Meio  AmbienteISO  14000  Ind.  –  DEST,  Meio \nAmbienteISO  14000  Ind.  – GASA, Meio AmbienteISO  14000 \nInd. – IPAUSSU, Meio AmbienteISO 14000 Ind. – UNIV, MO \nAG.COL.MIN.  B.RET,  MO  AG.COL.MINEIRUSH,  MO \nAGR.COLH.MIN.  RAF,  MO  AGR.COLH.MIN.COPI,  OF. \nIMPLEMENTOS  USH,  OF.IMPLEMENTOS  IASF, \nOF.IMPLEMENTOS  JUNQ,  OF.IMPLEMENTOS  RAF, \n\nFl. 695DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  86\n\nOF.IMPLEMENTOSSERRA,  OF.MEC.COLH.  DIAM, \nOF.MEC.COLH.  IASF,  OF.MEC.COLHED.  JUNQ, \nOF.MEC.COLHED.  B.RET,  OF.MEC.COLHED.  MUND, \nOF.MEC.COLHED.SERRA,  OF.MEC.COLHEDORA  COP, \nOF.MEC.COLHEDORA RAF, OF.MEC.COLHEDORA USH, \nOF.MEC.TRATORES  COPI,  OF.MEC.TRATORES  DIAM, \nOF.MEC.TRATORES  IASF,  OF.MEC.TRATORES  JUNQ, \nOF.MEC.TRATORES  MUND,  OF.MEC.TRATORES  RAF, \nOF.MEC.TRATORES  USH,  OF.MEC.VEÍCUL.  B.RET, \nOF.MEC.VEÍCULOS  COPI,  OF.MEC.VEÍCULOS  DIAM, \nOF.MEC.VEÍCULOS  IASF,  OF.MEC.VEÍCULOS  JUNQ, \nOF.MEC.VEÍCULOS  MUND,  OF.MEC.VEÍCULOS  RAF, \nOF.MEC.VEÍCULOS  USH,  Oficina  Manutenção  Colhedora, \nOficina Manutenção Colhedora – BARRA, Oficina Manutenção \nColhedora – BONFIM, Oficina Manutenção Colhedora – DEST, \nOficina  Manutenção  Colhedora  –  GASA,  Oficina  Manutenção \nColhedora  –  IPAUSSU,  Oficina  Manutenção  Colhedora  – \nTAMOIO,  Oficina  Manutenção  Colhedora  –  UNIV,  Oficina \nMecânica,  Oficina  Mecânica  –  Tratores,  Oficina  Mecânica \nTratores–  BARRA,  Oficina  Mecânica  Tratores–  BONFIM, \nOficina  Mecânica  Tratores–IPAUSSU,  Oficina  Mecânica \nTratores–  TAMOIO,  Oficina  Mecânica  –  UNIV,  Oficina \nMecânica  –  Veículos,  Oficina  Mecânica  Veículos–  BARRA, \nOficina  Mecânica  Veículos–  BONFIM,  Oficina  Mecânica \nVeículos–  DEST,  Oficina  Mecânica  Veículos–  GASA,  Oficina \nMecânica  Veículos–  IPAUSSU,  Oficina  Mecânica  Veículos– \nTAMOIO,  Oficina  Mecânica  Veículos–  UNIV,  Oficinas  de \nImplementos,  Oficinas  de  Implementos  –  BARRA,  Oficinas  de \nImplementos  –  BONFIM,  Oficinas  de  Implementos  –  DEST, \nOficinas  de  Implementos  –  GASA,  Oficinas  de  Implementos  – \nIPAUSSU, Plantio, Plantio – BONFIM, Plantio – DEST, Plantio \n–  GASA,  Plantio  –  UNIV,  PLANTIO  MEC.MUND,  Plantio \nMecanizado, Plantio Mecanizado – DEST, Plantio Mecanizado – \nGASA, Plantio Mecanizado – UNIV, PLANTIOB. \n\nRET,  PLANTIOSERRA,  PORTOS  –  DIAM,  PREPARO \nSOLOMUND, Reboque BARRA, REBOQUE B. \n\nRET, Reboque – BONFIM, REBOQUE– COPI, Reboque – DC, \nReboque  –  DEST,  REBOQUE  –  DIAM,  Reboque  –GASA, \nREBOQUE – IASF, Reboque – IPAUSSU, REBOQUE – JUNQ, \nREBOQUE – MUND, REBOQUE – RAF, REBOQUE –SERRA, \nReboque  –  TAMOIO,  Reboque  –  UNIV,  REBOQUE  –  USH, \nServiços  de  Tratos  Culturais,  Serviços  de  Tratos  Culturais  –\nUNIV,  SUP.MAN.AGR.SERRA,  SUP.MANUT.AGR.JUNQ, \nSUP.SERV.AGR.COPI,  SUP.SERV.AGR.SERRA,  Supervisão \nManutenção  Agrícola,  Supervisão  Manutenção  Agrícola  – \nBARRA,  Supervisão  Manutenção  Agrícola  –  BONFIM, \nSupervisão  Manutenção  Agrícola  –  DEST,  Supervisão \nManutenção Agrícola – GASA, Supervisão Manutenção Agrícola \n–  IPAUSSU,  Supervisão  Manutenção  Agrícola  –  TAMOIO, \nSupervisão Serviços Agrícolas, Supervisão Serviços Agrícolas – \nBARRA,  Supervisão  Serviços  Agrícolas  –BONFIM,  Supervisão \nServiços Agrícolas  – DEST, Topografia,  Topografia  – BARRA, \nTopografia  –  BONFIM,  TOPOGRAFIA  –  COPI,  Topografia  – \nGASA,  TOPOGRAFIA  –IASF,  Topografia  –  IPAUSSU, \nTOPOGRAFIA  –  JUNQ,  TOPOGRAFIA  –  MUND, \nTOPOGRAFIA  – RAF,  TOPOGRAFIA  –  SERRA,  Topografia  – \n\nFl. 696DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 654 \n\n \n \n\n \n \n\n87\n\nTAMOIO,  Topografia  –UNIV,  TOPOGRAFIA  –  USH,  TRANS \nCOLH – JUNQ, TRANS COLH – RAF, TRANS COLHE B. \n\nRET,  TRANS  COLHEI  –  COPI,  TRANS  COLHEITA  –  USH, \nTRANS  COLHEITAIASF,  TRANS.  COLH  –  SERRA, \nTRANS.AG.COL.  B.RET,  TRANSP  COLH  –  DIAM,  TRANSP \nCOLH  –  MUND,  TRANSP.  AGRÍCOLA  RAF,  TRANSP. \nAGRÍCOLA  USH,  Transp.  Colheita  –IPAUSSU, \nTRANSP.AG.COLH.SERRA,  TRANSP.AGR.COLH.  RAF, \nTRANSP.AGR.COLH.COPI,  TRANSP.AGR.COLH.DIAM, \nTRANSP.AGR.COLH.IASF,  TRANSP.AGR.COLH.JUNQ, \nTRANSP.AGR.COLH.MUND,  TRANSP.AGR.COLH.USH, \nTRANSP.AGRIC.  B.RET,  TRANSP.AGRIC.SERRA, \nTRANSP.AGRÍCOLA  COPI,  TRANSP.AGRÍCOLA  DIAM, \nTRANSP.AGRÍCOLA  IASF,  TRANSP.AGRÍCOLA  JUNQ, \nTRANSP.AGRÍCOLA MUND,  Transporte  Agrícola,  Transporte \nAgrícola–  BARRA,  Transporte  Agrícola  –  BENÁLCOOL, \nTransporte Agrícola  – BONFIM, Transporte Agrícola – DEST, \nTransporte Agrícola – GASA, Transporte Agrícola – IPAUSSU, \nTransporte  Agrícola  –TAMOIO,  Transporte  Agrícola  –  UNIV, \nTransporte  Agrícola  Colheita,  Transporte  Agrícola  Colheita  – \nBARRA,  Transporte  Agrícola  Colheita  –  BENÁLCOOL, \nTransporte Agrícola Colheita  – BONFIM, Transporte Agrícola \nColheita  –  DEST,  Transporte  Agrícola  Colheita  –GASA, \nTransporte  Agrícola  Colheita–  IPAUSSU,  Transporte  Agrícola \nColheita  –  TAMOIO,  Transporte  Agrícola  Colheita  –  UNIV, \nTransporte Colheita BARRA, Transporte Colheita –BENÁLCOO, \nTransporte Colheita  – BONFIM,  Transporte Colheita  – DEST, \nTransporte, Colheita – GASA, Transporte Colheita – TAMOIO, \nTransporte Colheita – UNIV, Transporte Industrial, Transporte \nIndustrial  – GASA,  TRANSPORTES,  Trato  Soca,  Trato  Soca  – \nBARRA,  Trato  Soca  –  GASA,  TRATO  SOCAJUNQ,  Vinhaça, \nVINHAÇA B. RET, Vinhaça – BARRA, Vinhaça – BENÁLCOOL, \nVinhaça – BONFIM, Vinhaça – DC, Vinhaça – DEST, VINHAÇA \n–DIAM,  Vinhaça  –GASA,  Vinhaça  –  IPAUSSU,  VINHAÇA  – \nJUNQ,  VINHAÇA  –  MUND,  VINHAÇA  –  RAF,  VINHAÇA  – \nSERRA, Vinhaça – UNIV, VINHAÇA – USH e VINHAÇA COPI. \n\nEm Depreciação após 300911_MP540: \n\nADM.AGR.CORP.COSAN,  BALSA  –  DIAM,  Borracharia  –\nBONFIM,  Borracharia  –  UNIV,  Comboio  de  Abastecimento \nGASA,  Comboio  de  Abastecimento  –  UNIV, \nDES.AGRONOM.SERRA,  DES.AGRONÔM.  DIAM, \nDESENV.AGRON.  MUND,  DESENV.AGRON.  RAF, \nDESENV.AGRONOM.  JUNQ,  Desenvolvimento  Agronômico, \nDesenvolvimento Agronômico – DC, IMPL.AGRÍCOLAS JUNQ, \nIMPLEM.AGRÍCOLAS  COP,  IMPLEM.AGRÍCOLAS  RAF, \nIMPLM.AGRÍCOLAS  IASF,  IRRIGAÇÃO,  Implementos \nAgrícolas,  Implementos  Agrícolas  –BENÁLCOOL, \nMEC.MAQ.PES.RAF,  MEC.PLANTIOMEC.  JUNQ, \nMEC.PLANTIOMEC.  MUND,  MEC.PLANTIOMEC.SERRA, \nMecanização  Plantio  Mecanizado,  Mecanização  Plantio \nMecanizado  –  GASA,  OF.MEC.COLH.  IASF, \nOF.MEC.COLHED.  MUND,  OF.MEC.COLHEDORA  COP, \n\nFl. 697DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  88\n\nOF.MEC.VEÍCUL.  B.RET,  OF.MEC.VEÍCULOS  COPI, \nOF.MEC.VEÍCULOS  DIAM,  OF.MEC.VEÍCULOS  JUNQ, \nOF.MEC.VEÍCULOS  MUND,  OF.MEC.VEÍCULOS  USH, \nOficina Manutenção Colhedora, Oficina Mecânica – Tratores, \nOficina  Mecânica  Tratores–  BENÁLCOOL,  Oficinas  de \nImplementos,  PLANTIO  MEC.MUND,  PORTOS  –DIAM, \nPlantio, Plantio Mecanizado – DEST, Supervisão Manutenção \nAgrícola,  TRANSP.AGRÍCOLA  COPI,  TRANSP.AGRÍCOLA \nJUNQ,  Transporte  Agrícola,  Transporte  Agrícola  Colheita, \nVINHAÇA B. \n\nRET,  VINHAÇA  –  DIAM,  VINHAÇA  –  JUNQ,  VINHAÇA  –\nMUND,  VINHAÇA  –  RAF,  VINHAÇA  –  SERRA,  VINHAÇA  – \nUSH, VINHAÇA COPI e Vinhaça. \n\nNa  decisão  recorrida  ficou  definido  que  todas  as  glosas \nprocessadas  devem  ser  mantidas,  pois,  os  bens  utilizados  na \netapa agrícola não dão direito aos aludidos créditos. \n\nResta claro nos autos (analisando­se o Parecer/Laudo Técnico), \ncom exceção dos itens em negrito, que no processo de cultivo da \ncana­de­açúcar  para  obtenção  de  açúcar  e  álcool,  como  os \ntratores,  colhedeiras,  motoniveladoras,  caminhões  e \nequipamentos  usados  neste  maquinário  (como  computador  de \nbordo,  válvulas,  motores,  painéis  etc.)  são  essenciais  ao \ndesempenho da atividade agrícola da Recorrente, e como estão \ndevidamente  incorporados  no  ativo  imobilizado  da  empresa, \ndevem conferir o direito ao crédito de PIS e COFINS com base \nno art. 3º, inciso VI, das leis 10.637/02 e 10.833/03. \n\nNo  entanto,  há  que  se  identificar  exatamente  quais  despesas  e \ncustos se referem aos  fatores que se ligam comprovadamente a \nesse  processo  de  produção  e  aos  produtos  açúcar  e  álcool \nvendidos. \n\nComo se verifica no Laudo Técnico apresentado, os caminhões \nsão  essenciais para  transportar a  cana até a unidade  fabril. A \nmesma  sorte  segue  as  colhedeiras, motoniveladoras  e  tratores, \nas quais  são utilizadas para a  importante etapa de preparo do \nsolo, devidamente descrita no item 4.3.9 do Laudo Técnico (fl. 30 \ndo laudo), portanto, tais bens participam do processo produtivo. \n\nDesta forma, restando comprovado a etapa agrícola é essencial \nao  processo  produtivo  agrícola  (produção  da  cana)  para \nprodução do açúcar e o álcool e considerando tudo o que já fora \nexposto no presente voto, não faz sentido impedir o creditamento \nde PIS  e COFINS  na  fase  agrícola  no  caso  de  agroindústrias, \ncomo é o caso da Recorrente. Assim, em relação à depreciação, \nvoto no sentido de REVERTER as glosas dos seguintes bens do \nativo  imobilizada  (não negritados),  relacionados no centros de \ncustos \"agrícolas\" (correspondente a máquinas e equipamentos \nutilizados  na  fase  agrícola),  uma  vez  não  encontrando \nfundamento legal a glosa perpetrada, devendo ser revertida para \nconferir o crédito de PIS e COFINS com fulcro no art. 3º, inciso \nVI, das leis 10.627/02 e 10.833/03): \n\nCARREG/REB ADM IN –MUND, CAR/REB ADM INTJUNQ, \nCarreg / Reboque Cana Adm Inteira – GASA, Carreg / Reboque \nCana  Adm  Inteira  –  UNIV,  COLH.  CANA  PIC.  B.RET, \n\nFl. 698DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 655 \n\n \n \n\n \n \n\n89\n\nCOLH.CANA  PIC.  DIAM,  COLH.CANA  PIC.  IASF, \nCOLH.CANA  PIC.  JUNQ,  COLH.CANA  PIC.  RAF, \nCOLH.CANA  PIC.SERRA,  COLH.CANA  PICADA  COP, \nCOLH.CANA  PICADA  MUN,  COLHED.CANA  PIC.  USH, \nColhedeira  de  Cana  Picada,  Colhedeira  de  Cana  Picada  –\nBARRA,  Colhedeira  de  Cana  Picada  –  BENÁLCOOL, \nColhedeira  de  Cana  Picada  –  BONFIM,  Colhedeira  de  Cana \nPicada – DC, Colhedeira de Cana Picada – DEST, Colhedeira de \nCana  Picada  –  GASA,  Colhedeira  de  Cana  Picada  IPAUSSU, \nColhedeira  de  Cana  Picada  –TAMOIO,  Colhedeira  de  Cana \nPicada  –  UNIV,  IMPL.AGRÍCOLAS  JUNQ, \nIMPL.AGRÍCOLAS  B.RET,  IMPL.AGRÍCOLAS  DIAM, \nIMPL.AGRÍCOLAS  MUND,  IMPL.AGRÍCOLAS  SERRA, \nIMPLEM.AGRÍCOLAS  COP,  IMPLEM.AGRÍCOLAS  RAF, \nIMPLEM.AGRÍCOLAS  USH,  Implementos  Agrícolas, \nImplementos  Agrícolas  –  BARRA,  Implementos  Agrícolas  – \nBENÁLCOOL,  Implementos  Agrícolas  –  BONFIM, \nImplementos  Agrícolas  –  DEST,  Implementos  Agrícolas  – \nGASA,  Implementos  Agrícolas  –IPAUSSU,  Implementos \nAgrícolas  –  TAMOIO,  Implementos  Agrícolas  –  UNIV, \nIMPLM.AGRÍCOLAS  IASF,  Lavador  de  Veículos  –BARRA, \nLavador de Veículos – IPAUSSU, Lavador de Veículos –UNIV, \nLavador  Veículos  e  Borracharia,  MEC.MAQ.AMARELAS, \nMEC.MAQ.EXTR.PESADAS,  MEC.MAQ.LEVES  B.RET, \nMEC.MAQ.LEVES  SERRA,  MEC.MAQ.MÉDIAS  B.RET, \nMEC.MAQ.MÉDIAS  IASF,  MEC.MAQ.MÉDIAS  JUNQ, \nMEC.MAQ.MÉDIAS  MUND,  MEC.MAQ.MÉDIAS  SERRA, \nMEC.MAQ.PES.B. \n\nRET,  MEC.MAQ.PES.COPI,  MEC.MAQ.PES.DIAM, \nMEC.MAQ.PES.IASF,  MEC.MAQ.PES.JUNQ, \nMEC.MAQ.PES.MUND,  MEC.MAQ.PES.RAF, \nMEC.MAQ.PES.SERRA,  MEC.MAQ.PES.USH, \nMEC.PLANTIOMEC  B.RET,  MEC.PLANTIOMEC.  JUNQ, \nMEC.PLANTIOMEC.  MUND,  MEC.PLANTIOMEC.COPI, \nMEC.PLANTIOMEC.RAF,  MEC.PLANTIOMEC.SERRA, \nMECAN.MAQ.MÉDIAS  USH,  MECANIZ.  AGR.  JUNQ, \nMECANIZ.  INDL.  DIAM,  MECANIZ.INDL.  B.RET, \nMECANIZ.INDL.  IASF,  MECANIZ.INDL.  JUNQ, \nMECANIZAÇÃO  AGR.COPI,  Mecanização  Agrícola, \nMecanização  Agrícola  –IPAUSSU,  Mecanização  Agrícola \nColheita GASA, Mecanização Industrial, Mecanização Industrial \n–  DEST,  Mecanização  Industrial  –  GASA,  Mecanização \nMáquinas Amarelas –Barra, Mecanização Máquinas Amarelas – \nTamoio,  Mecanização  Maquinas  Extra  PesadasBarra, \nMecanização  Maquinas  Extra  PesadasBonfi,  Mecanização \nMaquinas  Extra  PesadasIpaus,  Mecanização  Máquinas  Leves, \nMecanização  Máquinas  Leves  –  BARRA,  Mecanização \nMáquinas Leves –BENÁLCOOL, Mecanização Máquinas Leves \n–  DEST,  Mecanização  Máquinas  Leves  –  IPAUSSU, \nMecanização  Máquinas  Médias,  Mecanização  Máquinas \nMédias–  BARRA,  Mecanização  Máquinas  Médias  – \nBENÁLCOOL,  Mecanização  Máquinas  Médias  –BONFIM, \nMecanização  Máquinas  Médias  –  GASA,  Mecanização \nMáquinas Médias –IPAUSSU, Mecanização Máquinas Médias – \n\nFl. 699DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  90\n\nUNIV, Mecanização Máquinas Pesadas, Mecanização Máquinas \nPesadas  –  BARRA,  Mecanização  Máquinas  Pesadas  –\nBENÁLCOOL,  Mecanização  Máquinas  Pesadas  –  BONFIM, \nMecanização  Máquinas  Pesadas  –  DEST,  Mecanização \nMáquinas  Pesadas  – GASA, Mecanização Máquinas Pesadas  – \nIPAUSSU,  Mecanização  Máquinas  Pesadas  –  TAMOIO, \nMecanização Máquinas  Pesadas  – UNIV, Mecanização  Plantio \nMecanizado,  Mecanização  Plantio  Mecanizado  –  BARRA, \nMecanização  Plantio  Mecanizado  –  BONFIM,  Mecanização \nPlantio Mecanizado – DEST, Mecanização Plantio Mecanizado \n–  GASA,  Mecanização  Plantio  Mecanizado  –  IPAUSSU, \nMecanização  Plantio  Mecanizado  –  TAMOIO,  Mecanização \nPlantio  Mecanizado  –  UNIV,  MECZ.MAQ.MÉDIA  COPI, \nMECZ.MAQ.MÉDIAS  DIAM,  MECZ.MAQ.MÉDIAS  RAF, \nTRANS COLH – JUNQ, TRANS COLH – RAF, TRANS COLHE \nB. RET, TRANS COLHEI – COPI, TRANS COLHEITA – USH, \nTRANS  COLHEITAIASF,  TRANS.  COLH  –  SERRA, \nTRANS.AG.COL.  B.RET,  TRANSP  COLH  –  DIAM,  TRANSP \nCOLH  –  MUND,  TRANSP.  AGRÍCOLA  RAF,  TRANSP. \nAGRÍCOLA  USH,  Transp.  Colheita  –  IPAUSSU, \nTRANSP.AG.COLH.SERRA,  TRANSP.AGR.COLH.  RAF, \nTRANSP.AGR.COLH.COPI,  TRANSP.AGR.COLH.DIAM, \nTRANSP.AGR.COLH.IASF,  TRANSP.AGR.COLH.JUNQ, \nTRANSP.AGR.COLH.MUND,  TRANSP.AGR.COLH.USH, \nTRANSP.AGRIC.  B.RET,  TRANSP.AGRIC.SERRA, \nTRANSP.AGRÍCOLA  COPI,  TRANSP.AGRÍCOLA  DIAM, \nTRANSP.AGRÍCOLA  IASF,  TRANSP.AGRÍCOLA  JUNQ, \nTRANSP.AGRÍCOLA MUND,  Transporte  Agrícola,  Transporte \nAgrícola–  BARRA,  Transporte  Agrícola  –  BENÁLCOOL, \nTransporte Agrícola  – BONFIM, Transporte Agrícola – DEST, \nTransporte Agrícola – GASA, Transporte Agrícola – IPAUSSU, \nTransporte  Agrícola  –  TAMOIO,  Transporte  Agrícola  –UNIV, \nTransporte  Agrícola  Colheita,  Transporte  Agrícola  Colheita  – \nBARRA,  Transporte  Agrícola  Colheita  –  BENÁLCOOL, \nTransporte Agrícola Colheita  – BONFIM, Transporte Agrícola \nColheita  –  DEST,  Transporte  Agrícola  Colheita  –  GASA, \nTransporte  Agrícola  Colheita–  IPAUSSU,  Transporte  Agrícola \nColheita  –  TAMOIO,  Transporte  Agrícola  Colheita–  UNIV, \nTransporte  Colheita  BARRA,  Transporte  Colheita  – \nBENÁLCOO,  Transporte  Colheita  –  BONFIM,  Transporte \nColheita  –  DEST,  Transporte  Colheita  –  GASA,  Transporte \nColheita  –  TAMOIO,  Transporte Colheita  – UNIV,  Transporte \nIndustrial,  Transporte  Industrial  –  GASA,  TRANSPORTES, \nTrato Soca, Trato Soca – BARRA, Trato Soca – GASA, TRATO \nSOCAJUNQ,  Vinhaça,  VINHAÇA  B.  RET,  Vinhaça  –  BARRA, \nVinhaça  –BENÁLCOOL,  Vinhaça  –  BONFIM,  Vinhaça  –  DC, \nVinhaça – DEST, VINHAÇA – DIAM, Vinhaça –GASA, Vinhaça \n–  IPAUSSU,  VINHAÇA  –  JUNQ,  VINHAÇA  –  MUND, \nVINHAÇA  –RAF,  VINHAÇA  –  SERRA,  Vinhaça  –  UNIV, \nVINHAÇA – USH e VINHAÇA COPI. \n\nEm Depreciação após 300911 _ MP540: \n\nIMPLEM.AGRÍCOLASJUNQ,  IMPLEM.AGRÍCOLAS  COP, \nIMPLEM.AGRÍCOLAS  RAF,  IMPLM.AGRÍCOLAS  IASF, \nIRRIGAÇÃO,  Implementos Agrícolas,  Implementos Agrícolas  –\nBENÁLCOOL,  MEC.MAQ.PES.RAF,  MEC.PLANTIOMEC. \nJUNQ,  MEC.PLANTIOMEC.  MUND, \n\nFl. 700DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 656 \n\n \n \n\n \n \n\n91\n\nMEC.PLANTIOMEC.SERRA, Mecanização Plantio Mecanizado, \nMecanização  Plantio  Mecanizado  –  GASA,  PLANTIO \nMEC.MUND, PORTOS –DIAM, Plantio, Plantio Mecanizado – \nDEST,  TRANSP.AGRÍCOLA  COPI,  TRANSP.AGRÍCOLA \nJUNQ,  Transporte  Agrícola,  Transporte  Agrícola  Colheita, \nVINHAÇA  B.  RET,  VINHAÇA  –  DIAM,  VINHAÇA  –JUNQ, \nVINHAÇA  –  MUND,  VINHAÇA  –  RAF,  VINHAÇA  –  SERRA, \nVINHAÇA – USH, VINHAÇA COPI e Vinhaça. \n\nNo  meu  sentir,  as  despesas  glosadas  (que  se  encontra \nnegritadas) apresentada pela  fiscalização, como bem apontado \npelo  Fisco,  não  tem  uma  relação  direta  com  a  atividade  de \nprodução  do  açúcar  e  do  álcool  produzido  pela  empresa  (não \ncondizem  com  a  produção  agrícola  em  si;  há  um  certo \ndistanciamento). Também, verifico nos autos, que a Recorrente \nnão contesta especificamente cada uma dessas glosas, e também \nnão apresenta elementos que possam invalidála, nem demonstra \nque  se  referem a  fatores  ligados  efetivamente  às  atividades  de \nprodução da empresa. \n\nTrata­se de despesas indiretas e que representam custo geral da \nprodução  da  cana  (fase  agrícola),  motivo  pelo  qual  bens \nempregados em atividades gerais da pessoa jurídica ou em sua \nfase  pré  ou  pós­industrial  não  geram  direito  ao  crédito  em \nquestão,  haja  vista  que  não  são  aplicados  ou  consumidos \ndiretamente e sim de forma indireta na produção da cana. \n\nAssim,  por  falta  de  comprovação  de  se  tratar  de  insumo  e, \nportanto,  desprovido  de  amparo  legal,  se  depreende  que  as \ndespesas  acima  relacionadas,  não  atendem  ao  critério  para \ncaracterização  como  insumos  e  devem  ser  mantido  a  glosa \nperpetrada pelo Fisco. \n\n13.2. DEPRECIAÇÃO Bens não ligados a Produção \" não lig \nprod\" (item 8.2) \n\nAduz a Recorrente em seu recurso que \"(...) A D. Fiscalização, \npor meio do item 8.2 do Termo de Verificação Fiscal, com base \nna  indevida  aplicação  de  um  conceito  totalmente  restritivo  do \nmaquinário e equipamentos necessários para a produção de bens \ndestinados à venda, para fins de validação do direito de crédito, \nprocedeu  com  a  glosa  em  relação  aos  seguintes  bens: \nesmerilhadeiras,  talhas,  agitadores,  amostradores,  analisadores, \nautoclaves,  balanças,  bombas,  câmaras  frias,  carretas, \ncentrifugadores,  densímetros,  desfibradores,  destiladores, \ndigestores,  espectrofotômetro,  estabilizadores,  estufas,  filtros, \nfornos,  lavadores,  manômetros,  medidores,  microscópios, \nmotores  elétricos,  painéis,  redutores,  sondas,  tanques,  tornos, \ntransceptores, veículos, etc. (...)\". \n\nPor  outro  lado,  informa  o  Fisco  à  fl.  77  do  TVF,  que  foram \nglosados os bens acima. \n\nvinculados aos centros de custos: \n\nFl. 701DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  92\n\nEm  “Depreciação”  e  “Depreciação  até  300911” \nAERONAVES, ARM. AÇÚCAR INT.IASF, ARM.AÇÚCAR \nINT.JUNQ,  ARM.AÇÚCAR  INT.RAF,  ARM.AÇÚCAR \nINT.SERR,  Administração  Unidades,  Almoxarifado  – \nBARRA,  Almoxarifado  –  DESTIVALE,  Almoxarifado  – \nIPAUSSU, Almoxarifado –UNVALEM, Armazém de Açúcar \nExt.DICCapivari–UNIV,  Armazém  de  Açúcar  Externo, \nArmazém  de  Açúcar  Externo  Cnaga  –UNIV,  Armazém  de \nAçúcar  Interno,  Armazém  de  Açúcar  Interno  –BARRA, \nArmazém  de  Açúcar  Interno  –  BONFIM,  Armazém  de \nAçúcar  Interno  –  DEST,  Armazém  de  Açúcar  Interno  – \nIPAUSSU,  Armazém  de  Açúcar  Interno  –  TAMOIO, \nArmazém de Açúcar  Interno – UNIV, Armazém de Açúcar \nPallets – BARRA, Balança de Cana, CAPTAÇÃO DE ÁGUA \nUSH,  CAPTAÇÃO  ÁGUA  –IASF,  CAPTAÇÃO  ÁGUA \nB.RET,  CAPTAÇÃO  ÁGUA  DIAM,  CAPTAÇÃO  ÁGUA \nJUNQ,  CAPTAÇÃO  ÁGUA  MUND,  CAPTAÇÃO  ÁGUA \nRAF,  CAPTAÇÃO  ÁGUA  SERRA,  CENTR.  AR \nCOMP.SERRA,  CENTRAL  AR  COMP.DIAM,  CENTRAL \nAR COMP.JUNQ, CENTRAL AR COMP.MUND, Captação \nde Água, Captação de Água – BARRA, Captação de Água –\nDC, Captação de Água – DEST, Captação de Água – GASA, \nCaptação  de  Água  –  IPAUSSU,  Captação  de  Água  – \nTAMOIO,  Captação  de  Água  –UNIV,  Central  Ar \nComprimido  –BONFIM,  Central  Ar Comprimido  –  DEST, \nCentral  de  Ar  Comprimido,  Central  de  Ar  Comprimido  – \nBARRA,  Central  de  Ar  Comprimido  –  TAMOIO, \nENERGELETR.COMP.RAF,  ESCRIT.  COML.COSAN, \nExpedição,  Expedição  Interna,  FATURAM.BALANÇA, \nFATURAM.BALANÇAB. \n\nRE, FATURAM.BALANÇAIASF, HELPDESK, HIGIENE E \nMED.TRABAL, HelpDesk, Higiene e Medicina do Trabalho, \nINSTRUMENTAÇÃO B.RET, INSTRUMENTAÇÃO COPI, \nINSTRUMENTAÇÃO DIAM,  INSTRUMENTAÇÃO  IASF, \nINSTRUMENTAÇÃO  JUNQ,  INSTRUMENTAÇÃO \nMUND,  INSTRUMENTAÇÃO  SERRA, \nINSTRUMENTAÇÃO  USH,  Instrumentação, \nInstrumentação  –  BARRA,  Instrumentação  –  BONFIM, \nInstrumentação  –  DC,  Instrumentação  –  DEST, \nInstrumentação  –  GASA,  Instrumentação  –  IPAUSSU, \nInstrumentação  –  TAMOIO,  Instrumentação  –  UNIV, \nJURÍDICO,  LAB.IND.E  MICROB.USH, \nLAB.IND.MICROB.  COPI,  LAB.INDL  E  MICR.  RAF, \nLAB.INDL  E  MICR.IASF,  LAB.INDL/MICR.  SERRA, \nLAB.INDL/MICRB.B.RET,  LAB.INDL/MICROB.DIAM, \nLAB.INDL/MICROB.JUNQ,  LAB.INDL/MICROB.MUND, \nLAB.MERISTEMA  IASF,  LAB.MERISTEMA  RAF,  LAB.TEOR \nSAC.  COPI,  LAB.TEOR  SACAR.  DIAM,  LAB.TEOR  SACAR. \nIASF,  LAB.TEOR  SACAR.  JUNQ,  LAB.TEOR  SACAR.B.RET, \nLAB.TEOR  SACAR.MUND,  LAB.TEOR  SACAR.SERRA, \nLAB.TEOR  SACAROSEUSH,  LABR.TEOR  SACAR.  RAF, \nLAV.VEÍCULOS DIAM, LIMP.OPERAT. COPI, LIMP.OPERAT. \nDIAM,  LIMP.OPERAT.  MUND, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –BARRA, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –BENÁLC, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –BONFIM, \n\nFl. 702DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 657 \n\n \n \n\n \n \n\n93\n\nLabor.Industrial/Microbiológico  –  DC, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –DEST, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –  GASA, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –  TAMOIO, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –UNIV, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –IPAUSSU,  Laboratório \nCotesia,  Laboratório Cotesia  – BARRA, Laboratório Cotesia –\nBONFIM, Laboratório Cotesia – GASA, Laboratório Cotesia – \nUNIV,  Laboratório  Industrial  e  Microbiológico,  Laboratório \nMetharizium,  Laboratório  Metharizium  –  BARRA,  Laboratório \nMetharizium  –  BONFIM,  Laboratório  Metharizium  –  UNIV, \nLaboratório  Teor  Sacarose,  Laboratório  Teor  Sacarose  – \nBARRA,  Laboratório  Teor  Sacarose  –  BENÁLCOOL, \nLaboratório  Teor  Sacarose  –  BONFIM,  Laboratório  Teor \nSacarose – DC, Laboratório Teor Sacarose – DEST, Laboratório \nTeor Sacarose – GASA, Laboratório Teor Sacarose –IPAUSSU, \nLaboratório  Teor  Sacarose  –  TAMOIO,  Laboratório  Teor \nSacarose  –  UNIV,  Laboratório  de  Lubrificantes  –  BARRA, \nLaboratório  de  Lubrificantes  –  GASA,  Laboratório  de \nLubrificação  e  Comboio,  Limpeza  Operativa  –BARRA, \nM.A.ISO14  IND.  B.RET,  M.A.ISO14  IND.  IASF,  M.A.ISO14 \nIND.  JUNQ,  M.A.ISO14  IND.  MUND,  M.A.ISO14  IND.  RAF, \nM.A.ISO14  IND.  SERRA,  M.A.ISO14  IND.  USH,  M.A.ISO14 \nIND.COPI, M.AMB.ISO14000  IASF, MAN.CSV.CIV.IND.COPI, \nMAN.CSV.CIV.IND.JUNQ,  MAN.CSV.CIV.IND.MUND, \nMAN.CSV.CIV.IND.SERR,  MAN.CSV.CIV.IND.USH,  MANUT. \nMECÂNICA  COPI,  MANUT.BALANÇAS  B.RE, \nMANUT.BALANÇAS  COPI,  MANUT.BALANÇAS  DIAM, \nMANUT.BALANÇAS  IASF,  MANUT.BALANÇAS  JUNQ, \nMANUT.BALANÇAS  MUND,  MANUT.BALANÇAS  RAFA, \nMANUT.BALANÇAS  USH,  MANUT.MECÂNICA  B.RET, \nMANUT.MECÂNICA  DIAM,  MANUT.MECÂNICA  IASF, \nMANUT.MECÂNICA  JUNQ,  MANUT.MECÂNICA  MUND, \nManutenção  Conserv.Civil  Ind.  –  BONFIM,  Manutenção \nConserv.Civil  Ind.  –  GASA,  Manutenção  Conservação  Civil, \nManutenção de Balanças – BARRA, Manutenção de Balanças – \nBONFIM,  Manutenção  de  Balanças  –  DC,  Manutenção  de \nBalanças  –  DESTIVALE,  Manutenção  de  Balanças  –GASA, \nManutenção de Balanças – IPAUSSU, Manutenção de Balanças \n–  TAMOIO,  Manutenção  de  Balanças  –  UNIVALEM, \nOFIC.ELÉTRICA  –  IASF,  OFIC.ELÉTRICA  B.RET, \nOFIC.ELÉTRICA  JUNQ,  OFIC.ELÉTRICA  MUND, \nOFIC.ELÉTRICA  SERRA,  OFIC.MECÂNICA  COPI, \nOFIC.MECÂNICA  DIAM,  OFIC.MECÂNICA  IASF, \nOFIC.MECÂNICA  JUNQ,  OFIC.MECÂNICA  MUND, \nOFIC.MECÂNICA  SERRA,  OFICINA  ELÉTRICA  COP, \nOFICINA  ELÉTRICA  RAF,  OFICINA  ELÉTRICA  USH, \nOFICINA  MECÂNICA  RAF,  OFICINA  MECÂNICA  USH, \nOPERAÇÕES  DE  ETANOL  –DISTRIBUIÇÃO,  OPERAÇÕES \nDE  ETANOL  –  POSTOS,  Oficina  Elétrica,  Oficina  Elétrica  – \nBARRA,  Oficina  Elétrica  –  BENÁLCOOL,  Oficina  Elétrica  – \nBONFIM,  Oficina  Elétrica  –  DC,  Oficina  Elétrica  –  DEST, \nOficina  Elétrica  – GASA, Oficina Elétrica  –IPAUSSU, Oficina \nElétrica – TAMOIO, Oficina Elétrica – UNIV, Oficina Mecânica \n\nFl. 703DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  94\n\n–BARRA,  Oficina  Mecânica  –  BONFIM,  Oficina  Mecânica  – \nDC,  Oficina  Mecânica  –DEST,  Oficina  Mecânica  –  GASA, \nOficina  Mecânica  –IPAUSSU,  Oficina  Mecânica  –TAMOIO, \nPROG.ALIM.TRABALHADO, Posto de Abastecimento, Posto de \nAbastecimento–BENÁLCOOL, Posto de Abastecimento – DEST, \nPosto  de  Abastecimento  –  GASA,  Posto  de  Abastecimento  – \nIPAUSSU,  Posto  de  Abastecimento  –  UNIV,  Programa \nAlim.Trabalhador  Ind.  –  BONFIM,  Programa  Alimentação \nTrabalhador, REDES, Redes, Refeitório Alojamento Agricola – \nTAMOIO,  S/SEG.ISO18000  B.RET,  S/SEG.ISO18000  JUNQ, \nS/SEG.ISO18000 RAF, SAÚDE/SEG.ISO18000C, SEGURANÇA \nPATRIMONIA,  SERVIDORES,  SESMT  INDL.  COPI,  SESMT \nINDL. JUNQ, SESMT Indl. BARRA, SESMT Indl. BENALCOOL, \nSESMT  Indl.  GASA,  SESMT  Indl.  IPAUSSU,  SESMT  Indl. \nTAMOIO,  SESMT  Indl.  UNIVALEM,  SISTEMAS \nCORPORATIVO,  SUPORTE  VDAS  VAREJO,  Saúde  e \nSegurança  ISO  18000,  Segurança  Patrimonial,  Segurança  do \nTrabalho,  Segurança  do  Trabalho  –  BENÁLCOOL,  Segurança \ndo  Trabalho  –  GASA,  Segurança  do  Trabalho  –IPAUSSU, \nSegurança  do  Trabalho  –  TAMOIO,  Segurança  do  Trabalho  – \nUNIV,  Serviços  Auxiliares,  Serviços Auxiliares  – DC,  Serviços \nMédicos,  Serviços  Odontológicos,  T&DTREIN.  E  DESENV., \nT&DTrein.  e  Desenv.,  TECNOL.DA  INFORMAÇÃO,  TRANSP. \nINDUAL  COPI,  TRAT.ÁGUA  ETA  COPI,  TRAT.ÁGUA \nETAJUNQ,  TRAT.ÁGUAETA–RAF,  TRAT.ÁGUAETA–USH, \nTRAT.ÁGUAETA–  DIAM,  TRATAMENTO.ÁGUAETA–MUND, \nTRAT.ÁGUAETASERRA,  Tratamento  de  Água  –  ETA, \nTratamento  de  Água  ETA–BARRA,  Tratamento  de  Água  ETA– \nBENÁLCOOL, Tratamento de Água ETA– BONFIM, Tratamento \nde  Água  ETA–  DEST,  Tratamento  de  Água  ETA–  GASA, \nTratamento de Água ETA– TAMOIO, Tratamento de Água ETA– \nUNIV,  ÁGUAS  RESID.  B.RET,  ÁGUAS  RESIDS  –  SERRA, \nÁGUAS RESIDUAIS COPI, ÁGUAS RESIDUAIS DIAM, ÁGUAS \nRESIDUAIS  IASF,  ÁGUAS  RESIDUAIS  JUNQ,  ÁGUAS \nRESIDUAIS  MUND,  ÁGUAS  RESIDUAIS  USH,  Águas \nResiduais,  Águas  Residuais  –  BARRA,  Águas  Residuais  –  DC, \nÁguas  Residuais  –  DEST,  Águas  Residuais  –  GASA,  Águas \nResiduais  –IPAUSSU,  Águas  Residuais  –  TAMOIO,  Águas \nResiduais – UNIV e Águas Residuais. \n\nDe “Depreciação após 300911_MP540” \n\nADM.  MATERIAIS,  ALMOXARIFADO  –  RAFAR, \nARM.AÇÚCAR  INT.COPI,  ARM.AÇÚCAR  INT.IASF, \nARM.AÇÚCAR  INT.JUNQ,  ARM.AÇÚCAR  INT.RAF, \nARM.AÇÚCAR  INT.USH,  Administr./Planejamento  Indual  – \nBENÁLCO,  Administração  /  Planejamento  Industrial, \nAlmoxarifado  –  BENALCOOL,  Almoxarifado  –  GASA, \nAlmoxarifado  –  TAMOIO,  Armazém  de  Açúcar \nExt.DICCapivari–UNIV,  Armazém  de  Açúcar  Interno,  Balança \nde Cana, CAPTAÇÃO ÁGUA B.RET, Captação de Água, Central \nAr  Comprimido  –  DEST,  Equipamentos  Reservas  –UNIV, \nFaturamento/Balança  –DC,  Ger.Proj.Ind.Barra, \nINFRAESTRUTURA,  INSTRUMENTAÇÃO  COPI, \nINSTRUMENTAÇÃO  RAF,  LAB.IND.E  MICROB.USH, \nLAB.IND.MICROB. COPI, LAB.INDL E MICR. RAF, LAB.INDL \nE  MICR.IASF,  LAB.INDL/MICR.  SERRA, \nLAB.INDL/MICRB.B.RET,  LAB.INDL/MICROB.DIAM, \n\nFl. 704DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 658 \n\n \n \n\n \n \n\n95\n\nLAB.INDL/MICROB.MUND, Labor.Industrial/Microbiológico – \nBENÁLC,  Laboratório  Cotesia,  Laboratório  Industrial  e \nMicrobiológico,  MANUT.  MECÂNICA  RAF,  MANUT. \nMECÂNICA  COPI,  MANUT.MECÂNICA  DIAM,  Manutenção \nMecânica,  OFIC.ELÉTRICA  JUNQ,  OFICINA  MECÂNICA \nUSH,  OPERAÇÕES  DE  ETANOL  –  DISTRIBUIÇÃO, \nOPERAÇÕES  DE  ETANOL  –  POSTOS,  Oficina  Elétrica, \nOficina  Mecânica,  PROCESSOS,  Posto  de  Abastecimento, \nREDES,  Redes,  SERVIDORES,  SESMT  INDL.  MUND  e \nTRAT.ÁGUA ETA COPI. \n\nVerifica­se  que  nas  glosas  em  tela,  foram  desconsiderados \ndiversos bens utilizados para a adequação do sistema de águas \nindustriais,  materiais  de  laboratórios  diversos  e  de  sacarose, \ntanques  para  lavagem  da  cana,  balança  rodoviária  para \nmedição da cana, etc. \n\nA Recorrente afirma que \"Dessa forma, demonstrado que todos \nestes  itens  são  imprescindíveis  à  realização  do  processo \nprodutivo  da  RECORRENTE,  motivo  pelo  qual  deve  ser \nreconhecido  o  direito  de  crédito.  A  análise  do  Laudo/Parecer \nTécnico  permite  verificar a pertinência  e a  relevância de  cada \num  daqueles  itens  para  o  desenvolvimento  das  atividades  da \nRECORRENTE,  isto  aliado  às  alegações  e  comprovações  já \ncarreadas aos autos e à atual jurisprudência do CARF\". \n\nAfirma que a adequação dos sistemas de água é imprescindível \npara utilização da água na lavagem da cana, não havendo que \nse falar em açúcar e álcool se não houverem bens destinados a \nfiltragem da água utilizada. A mesma sorte  seguem os  tanques \nde aço, utilizados para tratar o alto volume de água utilizado no \nprocesso  de  industrialização.  As  balanças  de  cana  são \nimprescindíveis para que o transporte das mesmas seja realizado \nem cumprimento da legislação de transporte, auferindo a carga \nmáxima  permite  para  conferir  legalidade  ao  transporte.  Sem \nestes bens,  não haveria como cumprir a  legislarão de  trânsito, \nnem  como  verificar  o  volume  de  cana  perdido  durante  o \ntransporte. \n\nQuanto as sondas utilizadas nos laboratórios, estas se mostram \nessenciais para a  verificação do  teor de  sacarose da  cana que \nserá produzido em açúcar e álcool, sendo impossível desenvolver \numa produção empresarial de açúcar e álcool sem este e todos \naqueles materiais destinados aos laboratórios. \n\nAssim,  restando  comprovado  a  etapa  agrícola  é  essencial  ao \nprocesso produtivo do açúcar e do álcool, considerando tudo o \nque já fora exposto no presente voto, não faz sentido impedir o \ncreditamento  de  PIS  e  COFINS  na  fase  agrícola  no  caso  de \nagroindústrias, como é o caso da recorrente. Assim, em relação \nà  depreciação,  com  fulcro  no  art.  3º,  inciso  VI,  das  leis \n10.627/02 e 10.833/03, voto para reverter as glosas dos bens do \nativo  relacionados  aos  seguintes  centros  de  custos  \"não  lig \nprod\" (item 8.2 do TVF): \n\nFl. 705DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  96\n\nAERONAVES,  Balança  de  Cana,  LAB.TEOR  SAC.  COPI, \nLAB.TEOR  SACAR.  DIAM,  LAB.TEOR  SACAR.  IASF, \nLAB.TEOR  SACAR.  JUNQ,  LAB.TEOR  SACAR.B.RET, \nLAB.TEOR  SACAR.MUND,  LAB.TEOR  SACAR.SERRA, \nLAB.TEOR  SACAROSEUSH,  LABR.TEOR  SACAR.  RAF, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –  BARRA, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –BENÁLC, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –  BONFIM, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –  DC, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –DEST, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –  GASA, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –  TAMOIO, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –UNIV, \nLabor.Industrial/Microbiológico  –IPAUSSU,  Laboratório \nCotesia,  Laboratório  Cotesia  – BARRA, Laboratório Cotesia  –\nBONFIM, Laboratório Cotesia  – GASA, Laboratório Cotesia – \nUNIV,  Laboratório  Industrial  e  Microbiológico,  Laboratório \nMetharizium,  Laboratório  Metharizium  –BARRA,  Laboratório \nMetharizium  –  BONFIM,  Laboratório  Metharizium  –  UNIV, \nLaboratório  Teor  Sacarose,  Laboratório  Teor  Sacarose  – \nBARRA,  Laboratório  Teor  Sacarose  –  BENÁLCOOL, \nLaboratório  Teor  Sacarose  –  BONFIM,  Laboratório  Teor \nSacarose – DC, Laboratório Teor Sacarose –DEST, Laboratório \nTeor Sacarose – GASA, Laboratório Teor Sacarose – IPAUSSU, \nLaboratório  Teor  Sacarose  –  TAMOIO,  Laboratório  Teor \nSacarose  –  UNIV,  TRAT.ÁGUA  ETA  COPI,  TRAT.ÁGUA \nETAJUNQ,  TRAT.ÁGUAETA–  RAF,  TRAT.ÁGUAETA–\nUSH,  TRAT.ÁGUAETA–  DIAM, \nTRATAMENTO.ÁGUAETA–  MUND, \nTRAT.ÁGUAETASERRA,  Tratamento  de  Água  –  ETA, \nTratamento de Água ETA– BARRA, Tratamento de Água ETA– \nBENÁLCOOL,  Tratamento  de  Água  ETA–  BONFIM, \nTratamento  de Água ETA– DEST, Tratamento  de Água ETA– \nGASA,  Tratamento  de  Água  ETA–  TAMOIO,  Tratamento  de \nÁgua ETA– UNIV. \n\nDe  “Depreciação  após  300911_MP540”  Balança  de  Cana, \nCAPTAÇÃO ÁGUA B.RET, Captação  de Água TRAT.ÁGUA \nETA COPI. \n\nNo  meu  sentir,  as  despesas  glosadas  (que  não  se  encontram \nnegritadas) apresentada pela  fiscalização, como bem apontado \npelo  Fisco,  não  tem  uma  relação  direta  com  a  atividade  de \nprodução  do  açúcar  e  do  álcool  produzido  pela  empresa  (não \ncondizem  com  a  produção  agrícola  em  si;  há  um  certo \ndistanciamento). Também, verifico nos autos, que a Recorrente \nnão contesta especificamente cada uma dessas glosas, e também \nnão apresenta elementos que possam invalidá­la, nem demonstra \nque  se  referem a  fatores  ligados  efetivamente  às  atividades  de \nprodução da empresa. \n\nTrata­se de despesas indiretas e que representam custo geral da \nprodução  da  cana  (fase  agrícola),  motivo  pelo  qual  bens \nempregados em atividades gerais da pessoa jurídica ou em sua \nfase  pré  ou  pós­industrial  não  geram  direito  ao  crédito  em \nquestão,  haja  vista  que  não  são  aplicados  ou  consumidos \ndiretamente e sim de forma indireta na produção da cana. \n\nFl. 706DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 659 \n\n \n \n\n \n \n\n97\n\nAssim,  por  falta  de  comprovação  de  se  tratar  de  insumo  e, \nportanto,  desprovido  de  amparo  legal,  se  depreende  que  as \ndespesas  acima  relacionadas,  não  atendem  ao  critério  para \ncaracterização  como  insumos  e  devem  ser  mantido  a  glosa \nperpetrada pelo Fisco. \n\n14. De outras glosas perpetradas pelo Fisco \n\nA  Recorrente  nada  se  pronunciou  sobre  as  glosas  do  seguinte \nitem do TVF: \"7.4 não é locação\". \n\nComo  se  sabe,  regra  geral,  considera­se  definitiva,  na  esfera \nadministrativa, a exigência relativa matéria que não tenha sido \nexpressamente contestada no recurso voluntário. \n\n15. Do pedido de Diligência \n\nO  pedido  de  diligência  realizado  na  peça  impugnatória  foi \nindeferido  pela  DRJ,  sob  o  argumento  de  que  a  mesma  seria \ndesnecessária ao julgamento do presente processo. \n\nNo entanto a Recorrente alega que embora a Recorrente esteja \nsegura de que todas as glosas foram robatidas de forma integral, \njuntandose  todo  o  material  probatório  e  comprovandose  que \ntodos  os  requisitos  de  classificação  fiscal  foram  realizados  em \nconsonância  com  o  ordenamento  vigente  atestando  o  direito \ncreditório pleiteado, na remota hipótese de remanescer qualquer \ndúvida  referente  aos  documentos  apresentados,  reitera  seu \nrequerimento para realização de diligência, nos termos do inciso \nIV, do artigo 16, do Decreto 70.235/72. Caso deferido, indica o \nnome dos assistentes, empresa e formula os quesitos. \n\nRessaltase que o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, autoriza \no  julgador  a  determinar,  de  ofício  ou  a  pedido,  perícias  ou \ndiligências,  quando  considerálas  necessárias  para  a  instrução \ndo processo e, consequentemente, para a solução do litígio. \n\nPrimeiramente urge destacar que em relação à cadeia produtiva \nda Recorrente a mesma já foi objeto de análise pela fiscalização. \nVejase que no inicio do procedimento fiscal foi solicitada o que \nsegue (fl. 19.850): \n\n\"5.  Descrição  do  processo  produtivo  da  empresa,  no  ano  em \nquestão,  informando  os  produtos  e  os  principais  insumos \nutilizados em cada etapa e as respectivas classificações fiscais de \nacordo com as posições da NCM, especificando se os insumos se \nreferem  à  produção  de  álcool,  açúcar,  outros  produtos, \ncomum,...\"  E  desta  forma  foi  respondido  pela  empresa  (fl. \n19.863),  (...)  No  que  concerne  ao  item  5  encaminhamos  o \nSumário  Executivo  da  cadeia  produtiva  da  industria  sucro \nenergética (...) (Doc. 3). \n\nVerificase claramente que o acima citado \"Doc. 3\" nada mais é \ndo  um  resumo  do  Laudo  Técnico  confeccionado  pela  Escola \nSuperior  de  Agricultura  Luiz Queiroz  da Universidade  de  São \n\nFl. 707DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  98\n\nPaulo ESALQ/ USP, que atestaria tecnicamente a essencialidade \nde todos os itens glosados (fl. 20.784/20.934): \n\n\"Nesta Impugnação, a IMPUGNANTE destacará, em detalhes, o \ntipo  de  atividade  por  ela  desempenhada,  com vistas a permitir \nque  esta D. Autoridade  Julgadora,  amparada nessa  exposição, \nbem  como  no  Laudo  elaborado  pela  Escola  Superior  de \nAgricultura  Luíz  de  Queiroz,  da  Universidade  de  São  Paulo \n(Doc.  nº  05),  possa  verificar  a  essencialidade  e  a  importância \ndos bens e serviços glosados pela D. \n\nAutoridade Fiscal dentro do processo  industrial  realizado pela \nIMPUGNANTE. \n\nCada um dos pontos que justifica o direito aos créditos de PIS e \nde COFINS, será objeto de exposição individualizada, com vistas \na  facilitar  a  sua  compreensão  e  visualização,  permitindo \nverificar,  de  forma  inequívoca,  as  falhas  que  fulminam  as \nconclusões alcançadas no Auto de Infração ora combatido\". \n\nDesta  forma,  não há dúvidas quanto ao processo produtivo da \nRecorrente. As informações presentes neste processo, a meu ver, \npermitem que formemos convicção a esse respeito. A divergência \nexistente é em relação ao conceito de insumo. \n\nPortanto,  em  face  da  existência  nos  autos  de  elementos  de \nprovas  suficientes  para  o  julgamento  do  processo,  tal  como  o \nLaudo Técnico apresentado, tornase prescindível a realização de \ndiligência ou perícia. \n\nNão determinar diligências ou perícias desnecessárias, além de \nnão  ofender  o  princípio  do  devido  processo  legal  ou  do \ncontraditório e da ampla defesa, obedece exatamente a preceito \nexpresso  da  lei  que  rege  o  processo  administrativo.  Portanto, \nindefiro o pedido de diligência ou perícia. \n\n16. Dispositivo \n\nDiante de tudo o que fora exposto, voto no sentido sentido: \n\na)  negar  provimento  ao  Recurso  de  Ofício;  e  b)  dar  parcial \nprovimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos  termos  a  seguir \nsintetizados: \n\n(i)  manter  todas  as  glosas  de  créditos  decorrentes  de \narrendamentos  agrícola  celebrados  com  pessoas  jurídicas \n(conforme item 8 deste voto); \n\n(ii)  manter  todas  as  glosas  de  créditos  presumidos  e  crédito \ngeral,  decorrentes  da  aquisição  de  cana­de­açúcar  (para \nprodução do açúcar e ácool) adquiridas de pessoas jurídicas que \nnão  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa  de  produção \nagropecuária (conforme item 9 deste voto); \n\n(iii)  reverter  todas  as  glosas  de  créditos  decorrentes  da \naquisição  de  óleo  diesel  para  uso  em  caminhões, maquinários \nagrícolas e veículos, fase agrícola da produção (conforme item \n10 deste voto); \n\nFl. 708DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 660 \n\n \n \n\n \n \n\n99\n\n(iv)  dar  PARCIAL  provimento  ao  recurso  interposto  para \nreverter  as  glosas  que  recaíram  sobre  o  centro  de  custo \nIDENTIFICADOS  agrícola  \"CC  AGRÍCOLA\",  com  exceção \ndos  itens  relacionados,  sobre  as  quais  devem  permanecer  as \nglosas  imputadas  pelo  Fisco,  conforme  disposto  no  item  11.1, \ndeste voto; \n\n(v) NEGAR provimento  ao  recurso  interposto, mantendo­se  as \nglosas que recaíram sobre o Centro de Custo IDENTIFICADOS, \nNão  Ligado  a  Produção  \"  CC  NÃO  LIG  PROD\",  conforme \ndisposto no item 11.2, deste voto; \n\n(vi) NEGAR provimento ao recurso voluntário, mantendo­se as \nglosas que recaíram sobre o Centro de Custo IDENTIFICADOS \n\"CCP MAT N PROD\"  (item 7.1.3,  do TVF), com exceção dos \nitens:  serviço  de  coleta  de  lixo  e  resíduos  e  do  transporte  da \ntorta  e  do  bagaço  (sub  produtos),  que  deverão  ser  revertidos, \nconforme disposto no item 11.3, deste voto; \n\n(vii) NEGAR provimento ao recurso voluntário, para manter as \nglosas  que  recaíram  sobre  o  Centro  de  Custo  NÃO \nIDENTIFICADO\"  AGRÍCOLA\"  (item  7.2.1,  do  TVF),  com \nexceção dos produtos químicos utilizados na formação da cana­\nde­açúcar:  fertilizantes,  calcário,  herbicidas,  inseticidas  e \nformicidas,  que  deverão  ser  revertidos,  conforme  disposto  no \nitem 12.1, deste voto; \n\n(viii) reverter às glosas referente aos combustíveis, lubrificantes \ne  graxas  empregados  nos  maquinários,  veículos  e  tratores  na \nfase agrícola, conforme disposto no item 12.2, deste voto; \n\n(ix)  reverter  as  glosas  de  materiais  de  embalagem  ou  de \ntransporte,  que  não  sejam  ativáveis,  mais  precisamente  dos \nseguintes itens: containeres big bag, lacres, sacos polipropileno, \nfitas adesivas, fio de costura e lacres, conforme disposto no item \n12.3, deste voto; \n\n(x) manter as  glosas  de  créditos  decorrentes da aquisição dos \nvariados tipos de partes e peças que foram creditados, não como \nbens do ativo imobilizado, mas sim como insumos, identificados \nno  Centro  de  Custo  Não  Identificado  \"  Insumos  Indiretos\", \nconforme disposto no item 12.4, deste voto; \n\n(xi) manter  as  glosas  de  créditos  decorrentes  da  aquisição  de \nprodutos  químicos  utilizados  nas  análises  laboratoriais  e  para \nlimpeza  de  maquinário  industrial  (item  7.2.5  do  TVF), \nidentificado  no Centro  de  Custo  Não  Identificado  Produtos \nQuímicos Não Utilizados na Produção \"PQuimico n prod\", \nconforme disposto no item 12.5, deste voto; \n\n(xii) manter  as  glosas  de  créditos  decorrentes  de  gastos  com \nserviços  relacionados  ao  porto,  com  destaque  para  as  de \nmovimentação,  fretes  produtod  acabados,  armazenagem, \nembarque e estadia (item 7.2.6 do TVF), identificado no Centro \nde Custo Não Identificado Despesas Portuárias \"PORTUÁRIAS \n\nFl. 709DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  100\n\nNOTAS FISCAIS ME\", conforme disposto no item 12.6, deste \nvoto; \n\n(xiii)  reverter  as  glosas  de  créditos  referente  às  depreciações \nrealizadas,  identificadas  no  item  DEPRECIAÇÃO  de  Bens \nUtilizados na área Agrícola \" AGRÍCOLA\" (item 8.1 do TVF), \ncom exceção do itens relacionados, conforme o contido no item \n13.1, deste voto; \n\n(xiv)  reverter  as  glosas  de  créditos  referente  às  depreciações \nrealizadas,  identificadas  no  item DEPRECIAÇÃO de Bens  não \nligados  a  Produção \"  NÃO LIG  PROD\"  (item  8.2  do  TVF), \ncom exceção do itens relacionados, conforme o contido no item \n13.2, deste voto. \n\n \n\nHá, por fim, algumas considerações a fazer. \n\nA primeira é que, a nosso  juízo, os bens e serviços utilizados na fase agrícola, \nassim como a depreciação de tais bens, também não ensejam o creditamento. \n\nÉ que, segundo o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, somente geram o direito ao \ncrédito, no regime não cumulativo, os bens e serviços utilizados como insumos na produção \nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Vejam: \n\nArt. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a: \n(Regulamento) \n\n  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos:  (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004) \n\n  a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e   (Redação dada \npela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeitos) \n\n  b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;  (Redação dada pela lei \nnº 11.787, de 2008) \n\n  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto  em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o art.  2o da  Lei \nno 10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da Tipi;  \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n  III ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa \njurídica; \n\n  III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica;  \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n  IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\n  V ­ valor das contraprestações de operações de arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \n\nFl. 710DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 661 \n\n \n \n\n \n \n\n101\n\nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e das Empresas de Pequeno Porte  ­ SIMPLES;  \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou  na  prestação  de  serviços; (Redação dada pela Lei nº \n11.196, de 2005) \n\n  VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\n  VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\n  IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I e  II, quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\n  X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção. (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\n  XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \nprestação  de  serviços.    (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) \n(g.n.) \n\n \n\nNote­se  que  o  dispositivo  legal  descreve  de  forma  exaustiva  todas  as \npossibilidades de creditamento. Se se pretendesse abarcar  todos as despesas  realizadas para a \nobtenção  da  receita,  não  veríamos  o  elenco  de  hipóteses  que  vemos  na  norma.  Ademais, \nconsoante deixou cristalino o legislador na Exposição de Motivos da Medida Provisória – MP \nn.º  135,  de  30/10/2003,  posteriormente  convertida  na  Lei  n.º  10.833,  de  2003,  um  dos \nprincipais motivos para o estabelecimento do regime não cumulativo na apuração do PIS e da \nCofins foi combater a verticalização artificial das empresas, a fim de que as diversas etapas da \nfabricação de um produto ou da prestação de um serviço pudesse ser realizado por empresas \ndiversas, de sorte a gerar condições para o crescimento da economia. 2 \n\nAdmitir  que,  no  cálculo  dos  créditos,  se  incluam  os  dispêndios  na  aquisição \ndaqueles  bens  ou  serviços  só  remotamente  empregados  na  produção  do  produto  final  ou  no \nserviço  prestado  –  os  chamados  \"insumos  dos  insumos\"  –  é  não  apenas  permitir  o  que  o \nlegislador  pretendeu  desestimular,  mas  é  também  legislar.  Afinal,  os  diplomas  legais  aqui \n\n                                                           \n2 Exposição de Motivos da Medida Provisória – MP n.º 135, de 2003: 1.1. O principal objetivo das medidas ora \npropostas  é  o  de  estimular  a  eficiência  econômica,  gerando  condições  para  um  crescimento mais  acelerado  da \neconomia  brasileira  nos  próximos  anos.  Neste  sentido,  a  instituição  da  Cofins  não­cumulativa  visa  corrigir \ndistorções  relevantes  decorrentes  da  cobrança  cumulativa  do  tributo,  como  por  exemplo  a  indução  a  uma \nverticalização  artificial  das  empresas,  em  detrimento  da  distribuição  da  produção  por  um  número  maior  de \nempresas mais eficientes – em particular empresas de pequeno e médio porte, que usualmente são mais intensivas \nem mão de obra. \n\nFl. 711DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  102\n\nreferidos delimitaram os insumos àqueles bens e serviços utilizados na prestação de serviços e \nna  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  é  dizer,  aqueles \ninsumos efetivamente empregados no produto final do processo de industrialização ou no \nserviço  prestado  ao  tomador,  não  aqueles  bens  ou  serviços  consumidos,  pela  próprio \ncontribuinte, em etapas anteriores, aqueles, enfim, só remotamente empregados. \n\nNo caso em tela, como já antecipamos, os créditos pretendidos pela Recorrente \ntêm origem nos gastos realizados na produção da cana­de­açúcar, ou seja, na fase agrícola, não \nna industrial (é só nesta fase que se pode permitir o creditamento com fundamento no inciso II \ndo art. 3º). Considerando que tais despesas não foram utilizadas diretamente na fabricação dos \nprodutos  vendidos  (v.g.,  nem por  hipótese  o  defensivo  agrícola por entrar na  fabricação do \naçúcar,  do  álcool  ou  de  subprodutos  da  indústria  sucralcooleira),  não  se  faz  possível  o \ncreditamento. \n\nÉ como vem entendendo a 3ª Turma da CSRF. Exemplificativamente: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 29/02/2004 \n\nCOFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS.  CRÉDITO.  INSUMO  DE  INSUMO. \nIMPOSSIBILIDADE \n\nA  legislação  das  Contribuições  Sociais  não  cumulativas \nPIS/COFINS  informa  de  maneira  exaustiva  todas  as \npossibilidades  de  aproveitamento  de  créditos. Não há previsão \nlegal para creditamento sobre gastos com serviços de transporte \nde funcionários, combustíveis e lubrificantes para o maquinário \nagrícola  e  aquisições  de  adesivos,  corretivos,  cupinicidas, \nfertilizantes, herbicidas e  inseticidas utilizados nas  lavouras de \ncana­de­açúcar. \n\n(Redator  Conselheiro  Andrada  Márcio  Canuto  Natal, \nAcórdão nº 9303­005.541, de 16/08/2017) \n\n \n\nEsse,  contudo,  não  é,  como  todos  sabemos,  o  entendimento  dos  demais \nintegrantes  desta  Turma3,  de  modo  que,  somente  por  economia  processual  e  apreço  ao \nprincípio da colegialidade, também passamos a adotar aqui aquele plasmado nos fundamentos \nque  vimos  de  reproduzir. Assim,  os  gastos  realizados  na  fase  agrícola  para  o  cultivo  de \ncana­de­açúcar  a  ser  utilizado  na  produção  do  açúcar  e  do  álcool  também  podem  ser \nlevados em consideração para fins de apuração de créditos para o PIS/Cofins. \n\nA segunda observação  relaciona­se com o entendimento, agora objeto de parte \ndo voto vencedor, que concluiu que, no cálculo do crédito presumido de que trata o art. 8º da \nLei nº 10.925, de 2004, o fato de a empresa vendedora não desenvolver atividade agropecuária \n                                                           \n3  PROCESSO  PRODUTIVO.  PRODUÇÃO  DE  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL.  ETAPA  AGRÍCOLA.  CUSTOS. \nCRÉDITO. \nOs  custos  incorridos  com  bens  e  serviços  aplicados  no  cultivo  da  cana  de  açúcar  guardam  estreita  relação  de \npertinência, emprego e essencialidade com o processo produtivo das variadas formas e composição do álcool e do \naçúcar e configuram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do crédito das contribuições \nnão cumulativas. (Rel. Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Acórdão nº 3201­003.411, 02/02/2018) \n \n \n\nFl. 712DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 662 \n\n \n \n\n \n \n\n103\n\nnão  impediria  o  creditamento,  uma  vez  não  haver  qualquer  exigência  legal  no  sentido  de \nqualificar o vendedor dos bens que ensejariam o crédito presumido em tela. \n\nOra,  como  bem  demonstrado  nos  fundamentos  do  voto  antes  reproduzido, \nsomente  a  aquisição  da  cana­de­açúcar  efetuada  junto  a  pessoa  jurídica  ou  cooperativa  de \nprodução  que  exerça  atividade  agropecuária  dá  direito  à  apuração  e  à  dedução  do  crédito \npresumido de que trata o art. 8º da lei nº 10.925, de 2004. É o que se extrai da própria lei, daí \nque, ao menos quanto a esta matéria, adotamos o entendimento exposto no voto vencido, para \nafastar, no caso, o crédito reclamado pela Recorrente. \n\nPorém,  a  despeito  de  não  concordarmos  com  o  voto  vencedor  quanto  a  esta \nprimeira  matéria,  concordamos  com  a  segunda.  Afinal,  se  é  entendimento  dos  demais \nconselheiros que compõem esta Turma que os gastos realizados na fase agrícola para o cultivo \nde cana­de­açúcar podem ser considerados na apuração de créditos para o PIS/Cofins, não há \nrazão para afastar a possibilidade de craditamento quanto, por exemplo, aos produtos químicos \nutilizados  em  análises  laboratoriais  (reagentes  e  corantes),  tratamento  de  água,  contendo \nbiocida, fungicida, algicida, cloros, resinas, catalizadores, removedores, limpadores, solventes, \ne reagentes utilizados em tratamento de água e limpeza etc. \n\nO voto vencedor bem enfrenta a controvérsia (inclusive, como se verá, quanto a \noutros  itens  nele  referidos,  os  quais,  em  linha  com  a  tese  incorporada  a  este  voto,  também \ndevem ser considerados no cálculo dos créditos de PIS/Cofins), razão porque, ao menos aqui, \ntambém passamos adotá­lo como razão de decidir: \n\n(ii) Dos produtos químicos não utilizados na produção \n\n7.  Aqui  as  glosas  recaíram  sobre  créditos  que,  em  razão  do \nregistro  contábil  que  lhe  fora  atribuído  pelo  recorrente,  não \napresentariam  vínculo  com  a  produção,  seja  na  fase  agrícola \nseja  na  fase  industrial. São os  itens 11.2,  12.5,  13.1  e 13.2 do \nvoto do Relator. Mais precisamente, os bens e serviços referem­\nse  à  aquisição  de:  produtos  químicos  diversos;  produtos \nquímicos para análise (reagentes e corantes); produtos químicos \npara tratamento de água, contendo biocida, fungicida, algicida, \ncloros,  resinas,  catalizadores,  removedores,  limpadores, \nsolventes, e reagentes utilizados em tratamento de água; análises \nlaboratoriais  e  limpeza.  Conforme  constatado  pelo  laudo \nESALQ,  tais  itens  são  essenciais  para  o  desenvolvimento  da \natividade perpetrada pela Recorrente. \n\n8.  Nesse  sentido,  em  relação  à  atividade  laboratorial,  tal \nempreita  é  essencial  para  a  devida  apuração  do  momento  em \nque a cana cultivada apresenta seu apogeu biológico para gerar \na maior quantidade e com maior qualidade o açúcar e o álcool, \nbem como para determinar a aplicação de corretivos no solo e, \nainda,  produzir  insetos  que  atuam  no  controle  de  algumas \npragas que atacam a produção de canadeaçúcar. \n\nEste é o teor do citado estudo técnico: \n\n(...). \n\nO  setor  agrícola  precisa  então  contar  com  laboratório  de  pré \nanalise de cana para definir a época de colheita e iniciar o corte \n\nFl. 713DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  104\n\npelas  variedades  mais  precoces  e  com  maior  índice  de \nmaturação (maior teor de sacarose). \n\n(...). \n\nA aplicação de corretivos no solo (calagem) deve ser precedida \npela  amostragem  de  solo  para  a  análise  química.  Esta  é  uma \noperação que deve ser realizada em todas as áreas onde é feito o \ncultivo de canadeaçúcar. \n\nO  procedimento  consiste  na  coleta  de  amostras  de  terra  no \ncampo,  de  acordo  com  o  tipo  de  solo  e  histórico  da  área  e,  o \nenvio  dessas  ao  laboratório  de  análises  químicas.  Nesse  são \ndeterminados os teores dos nutrientes essenciais às plantas, e a \npartir destes resultados, determinamse as doses de corretivo e de \nfertilizante que devem ser aplicadas em cada hectare de solo. \n\n(...). \n\nLaboratório  de  controle  biológico  (Produção  de  cotésia4);  (b) \nAplicação  de  cotésia  na  lavoura  de  cana  para  o  controle  da \nbrocadacana. \n\n(...). \n\n As  determinações  tecnológicas  laboratoriais  fornecem  dados \nmais precisos do  estádio de maturação da cana,  sendo a rigor \numa confirmação dos resultados do refratômetro de campo. Np \nlaboratório  são  realizadas  as  determinações  do  brix,  pol \n(porcentagem  de  sacarose  aparente  em  massa),  açúcares \nredutores  (expresso  em  %  de  açúcar  invertido  em  massa  por \nvolume) e calculada a pureza (P), segundo a fórmula. \n\nPor  esses  motivos,  é  essencial  que  a  usina  apresente  um \nlaboratório  para  as  pré­analises  para  determinar  o  momento \nideal  da  colheita  da  cana.  Com  isso  ter  a  possibilidade  de  se \nobter a maior recuperação de açúcar.transformação em etanol e \nem energia por hectare de lavoura. Quando há necessidade de se \nadiantar a colheita da cana, com base em análises laboratoriais, \nrecomendase o uso de maturadores químicos. \n\n(...). \n\n9.  Diante  deste  quadro  fático,  toda  esta  etapa  laboratorial \ntambém dá direito a crédito de PIS e COFINS, o que redunda na \nreversão das glosas indevidamente efetuadas pela fiscalização. \n\n10. Já em relação às demais rubricas tratadas no presente item, \no  laudo  técnico  produzido  pela  ESALQ  bem  descreveu  que  a \ncaptação de água é essencial seja na fase agrícola seja na fase \nindustrial  da atividade de produção de açúcar e álcool  já que, \nconforme atestado pelo citado laudo, a água é um dos principais \ninsumos e, por conseguinte, custos da cadeia sucroenergética. \n\n11.  Não  obstante,  o  tratamento  prévio  desta  água  que  depois \nserá  aproveitada  no  processo  de  produção,  bem  como  o \ntratamento  posterior  das  águas  residuais,  seja  para  a  sua \n\n                                                           \n4  Trata­se  de  uma  pequena  vespa  da  espécie  \"Cotesia  flavipes\"  e  que  atua  no  controle  de  pragas  que \nfrequentemente atingem a produção de canadeaçúcar. \n\nFl. 714DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 663 \n\n \n \n\n \n \n\n105\n\nreutilização  no  processo  produtivo  seja  para  o  seu  adequado \ndescarte  no  meio­ambiente  também  configuram  atividades \nessenciais  para  o  processo  produtivo  da  recorrente,  o  que, \nconsequentemente, gera direito a crédito. \n\n12 Também dá direito a crédito o item denominado \"rouguing\", \nque foi assim definido pelo laudo ESALQ: \n\nVigilância sanitária e “roguing” – formando o viveiro, torna­se \nimprescindível  a  realização de  inspeções  sanitárias  frequentes, \nno mínimo uma vez por mês. A finalidade dessas  inspeções é a \nerradicação  de  toda  touceira  que  exiba  sintoma  patológico  ou \ncaracterísticas diferentes da variedade em cultivo. \n\n13. Tal insumo foi glosado pela fiscalização por se referir a uma \natividade essencialmente agrícola,  fato este que, como visto no \npróprio  voto  do  d.  Relator,  não  é  suficiente  para  macular  o \ncrédito  tomado  pelo  contribuinte.  Assim,  tratando­se  de \natividade essencial para o plantio da cana­de­açúcar (produção \ne seleção da gema da cana), também reverto a presente glosa. \n\n14. Também dá direito a crédito a chamada \"limpeza operativa\", \ncujo objetivo é eliminar incrustações formadas pelo aquecimento \nde  caldo  no  interior  de  pré­evaporadores,  evaporadores  e \ncozedores a vácuo. \n\n15.  Em  suma,  tal  atividade  consiste  na  limpeza  química  das \nmáquinas empregadas na fase industrial da produção de açúcar \ne álcool. Tal limpeza é essencial para evitar a contaminação do \nproduto  a  ser  produzido,  bem  como  para  potencializar  a  sua \npureza  e  qualidade.  Logo,  trata­se  de  atividade  essencial  à \natividade empresarial aqui analisada, motivo pelo qual também \nreverto tais glosas. \n\n16.  Por  fim,  convém  ainda  destacar  neste  tópico  a  glosa \nincidente  sobre  \"balança  de  cana\",  cuja  glosa,  portanto, \ndecorreu  do  simples  fato  de,  ao  ver  da  fiscalização,  tal  ativo \nestar vinculado à fase agrícola o que, ainda segundo a ótica da \nfiscalização,  impediria  a  manutenção  do  crédito.  Como  já \nexposto  no  presente  voto,  a  fase  agrícola  compõe  o  processo \nprodutivo  do  açúcar  e  do  álcool  para  fins  de  creditamento  de \nPIS e COFINS e, sendo tal bem um ativo imobilizado, dá direito \na  crédito  nos  termos  dos  artigos  3o,  inciso  VI  das  lei  n.s \n10.637/02 e 10.833/03. \n\n \n\nPor  derradeiro,  cabe  discorrer  sobre  a  glosa  dos  gastos  despendidos  pela \nRecorrente  com  o  arrendamento  de  propriedades  rurais, matéria  a  que  se  negou  provimento \npelo  voto  de  qualidade  e que  foi  enfrentada na  declaração  apresentada no Acórdão  nº 3402­\n004.759. \n\nPois bem. \n\nEntendemos  correta  a  posição  –  considerando,  enfatize­se,  a  possibilidade  de \nconsiderar os gastos realizados na etapa agrícola na apuração de créditos para o PIS/Cofins – \n\nFl. 715DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  106\n\nque  compreende  que  os  gastos  com  esta  modalidade  de  arrendamento  também  devem  ser \ncomputados para a mesma finalidade. \n\nÉ que, além de  tudo o que já se disse na declaração de voto, a própria RFB já \nadmite o creditamento, como comprova a ementa da Solução de Consulta Cosit nº 331, de 21 \nde junho de 2017 (Publicada no DOU de 30/06/2017, seção 1, página 46):  \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  \nEMENTA:  REGIME  DE  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA. \nCRÉDITO.  ARRENDAMENTO  AGRÍCOLA.  \nA  pessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de  apuração  não \ncumulativa  da  Contribuição  ao  PIS/Pasep  pode  descontar \ncréditos  sobre  aluguéis  de  prédios  pagos  a  pessoa  jurídica, \nutilizados  nas  atividades  da  empresa,  desde  que  obedecidos \ntodos  os  requisitos  e  as  condições  previstos  na  legislação.  \nA  remuneração  paga  pelo  arrendatário  em  relação  ao  bem \narrendado  é  denominada  de  aluguel,  representando  a \nretribuição  pelo  uso  e  gozo  do  bem  imóvel.  \nA Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), \ne a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, definem \"imóvel \nrural\" como sendo o prédio rústico, de área contínua qualquer \nque seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à \nexploração  agrícola,  pecuária,  extrativa  vegetal,  florestal  ou \nagroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, \nquer  através  de  iniciativa  privada.  \nÉ princípio geral de hermenêutica que onde a lei não distingue \nnão  cabe  ao  intérprete  distinguir.  Desta  forma,  o  conceito  de \nprédio contido no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, \nengloba tanto o prédio urbano construído como o prédio rústico \nnão edificado. \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso \nIV; Lei nº 4.504, de 1964  (Estatuto da Terra); Lei nº 8.629, de \n1993; Decreto nº 59.566, de 1966, art. 3º; e Decreto nº 4.382, de \n2002, art. 9º. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  –  COFINS  \nEMENTA:  REGIME  DE  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA. \nCRÉDITO.  ARRENDAMENTO  AGRÍCOLA.  \nA  pessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de  apuração  não \ncumulativa da Cofins pode descontar créditos sobre aluguéis de \nprédios  pagos  a  pessoa  jurídica,  utilizados  nas  atividades  da \nempresa,  desde  que  obedecidos  todos  os  requisitos  e  as \ncondições  previstos  na  legislação.  A  remuneração  paga  pelo \narrendatário  em  relação  ao  bem  arrendado  é  denominada de \naluguel,  representando  a  retribuição  pelo  uso  e  gozo  do  bem \nimóvel.  \nA Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), \ne a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, definem \"imóvel \nrural\" como sendo o prédio rústico, de área contínua qualquer \nque seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à \nexploração  agrícola,  pecuária,  extrativa  vegetal,  florestal  ou \nagroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, \nquer  através  de  iniciativa  privada.  É  princípio  geral  de \nhermenêutica  que  onde  a  lei  não  distingue  não  cabe  ao \n\nFl. 716DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 664 \n\n \n \n\n \n \n\n107\n\nintérprete distinguir. Desta forma, o conceito de prédio contido \nno inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, engloba tanto o \nprédio urbano construído como o prédio rústico não edificado. \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso \nIV; Lei nº 4.504, de 1964  (Estatuto da Terra); Lei nº 8.629, de \n1993; Decreto nº 59.566, de 1966, art. 3º; e Decreto nº 4.382, de \n2002, art. 9º. \n\n \n\nHá que  se  fazer, porém, duas observações: a) somente quando o arrendador \nfor pessoa jurídica, é que se afigura possível o crédito respectivo, haja vista que o art. 3º, \ninciso  IV,  das  Leis  nº  10.637,  de  2002,  e  10.833,  de  2003,  assim  o  exigem;  b)  a  parcela \nreconhecida deve  limitar­se  ao percentual que  a Recorrente  tem direito no resultado da \nparceria (p. ex., 90%). Na concessão do crédito, deve­se observar, outrossim, o disposto no \nart. 31, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004. \n\nPor  fim,  há  que  se  reconhecer  o  direito  da  Recorrente,  não  obstante  a  glosa \ncomo  insumo,  ao  crédito  da depreciação  dos  bens  que deveriam  ter  sido  ativados  (conforme \nSolução de Divergência nº 7 ­ Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016). \n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para: \n\n(i)  reverter  as  glosas  de  créditos  decorrentes  de  arrendamentos  agrícola \ncelebrados  com pessoas  jurídicas  e deve  limitar­se  ao percentual que  a Recorrente  tem \ndireito no resultado da parceria (na concessão do crédito, deve­se observar o disposto no \nart. 31, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004); \n\n(ii) manter  todas as glosas de créditos presumidos e crédito geral, decorrentes \nda  aquisição  de  cana­de­açúcar  (para  produção  do  açúcar  e  álcool)  adquiridas  de  pessoas \njurídicas  que  não  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa  de  produção  agropecuária \n(conforme item 9 do voto acima reproduzido); \n\n(iii) reverter todas as glosas de créditos decorrentes da aquisição de óleo diesel \npara  uso  em  caminhões,  maquinários  agrícolas  e  veículos,  fase  agrícola  da  produção \n(conforme item 10 voto acima reproduzido); \n\n(iv) reverter as glosas que recaíram sobre o centro de custo IDENTIFICADOS \nagrícola  \"CC  AGRÍCOLA\",  com  exceção  dos  itens  relacionados,  sobre  as  quais  devem \npermanecer  as  glosas  imputadas  pelo Fisco,  conforme disposto no  item 11.1 do voto acima \nreproduzido; \n\n(v) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo IDENTIFICADOS, \nNão Ligado a Produção \" CC NÃO LIG PROD\",  conforme disposto no  item 11.2 do voto \nacima reproduzido; \n\n(vi) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo IDENTIFICADOS \n\"CCP MAT N PROD\" (item 7.1.3, do TVF), com exceção dos itens: serviço de coleta de lixo \ne  resíduos  e  do  transporte  da  torta  e  do  bagaço  (sub  produtos),  que  deverão  ser  revertidos, \nconforme disposto no item 11.3 do voto acima reproduzido; \n\n(vii)  manter  as  glosas  que  recaíram  sobre  o  Centro  de  Custo  NÃO \nIDENTIFICADO\" AGRÍCOLA\" (item 7.2.1, do TVF), com exceção dos produtos químicos \nutilizados  na  formação  da  cana­de­açúcar:  fertilizantes,  calcário,  herbicidas,  inseticidas  e \nformicidas,  que  deverão  ser  revertidos,  conforme  disposto  no  item  12.1  do  voto  acima \nreproduzido; \n\nFl. 717DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  108\n\n(viii)  reverter  às  glosas  referente  aos  combustíveis,  lubrificantes  e  graxas \nempregados nos maquinários, veículos e  tratores na fase agrícola, conforme disposto no  item \n12.2 do voto acima reproduzido; \n\n(ix)  reverter  as  glosas  de materiais  de  embalagem  ou  de  transporte,  que  não \nsejam  ativáveis,  mais  precisamente  dos  seguintes  itens:  containeres  big  bag,  lacres,  sacos \npolipropileno, fitas adesivas, fio de costura e lacres, conforme disposto no  item 12.3 do voto \nacima reproduzido; \n\n(x) manter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos variados tipos de \npartes  e  peças  que  foram  creditados,  não  como  bens  do  ativo  imobilizado,  mas  sim  como \ninsumos,  identificados no Centro de Custo Não Identificado \"Insumos Indiretos\", conforme \ndisposto no item 12.4 do voto acima reproduzido; \n\n(xi)  reverter  as  glosas  de  créditos  decorrentes  da  aquisição  de  produtos \nquímicos  utilizados  nas  análises  laboratoriais  e  para  limpeza  de maquinário  industrial  (item \n7.2.5  do  TVF),  identificado  no Centro  de Custo Não  Identificado Produtos Químicos Não \nUtilizados na Produção \"PQuimico n prod\", conforme disposto no item 12.5 do voto acima \nreproduzido; \n\n(xii)  manter  as  glosas  de  créditos  decorrentes  de  gastos  com  serviços \nrelacionados  ao  porto,  com  destaque  para  as  de  movimentação,  armazenagem,  embarque, \ndespesas  de movimentação  de  produtos  acabados  dentro  do  parque  industrial  e  estadia  (item \n7.2.6  do  TVF),  identificado  no  Centro  de  Custo  Não  Identificado  Despesas  Portuárias \n\"PORTUÁRIAS  NOTAS  FISCAIS ME\",  conforme  disposto  no  item  12.6  do  voto  acima \nreproduzido; \n\n(xiii)  reverter  as  glosas  de  créditos  referente  às  depreciações  realizadas, \nidentificadas no  item DEPRECIAÇÃO de Bens Utilizados na  área Agrícola \"AGRÍCOLA\" \n(item 8.1 do TVF), com exceção do  itens  relacionados, conforme o contido no  item 13.1 do \nvoto acima reproduzido; \n\n(xiv)  reverter  as  glosas  de  créditos  referente  às  depreciações  realizadas, \nidentificadas no  item DEPRECIAÇÃO de Bens não  ligados a Produção \"NÃO LIG PROD\" \n(item 8.2 do TVF), com exceção do  itens  relacionados, conforme o contido no  item 13.2 do \nvoto acima reproduzido. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\nFl. 718DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.953112/2013­83 \nAcórdão n.º 3201­004.163 \n\nS3­C2T1 \nFl. 665 \n\n \n \n\n \n \n\n109\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Redator Designado \n\nO presidente incumbiu­me de redigir o acórdão na parte pertinente aos gastos \nlogísticos portuários, item 12.6 do seu voto. \n\nOs gastos com logística, na operação de aquisição de insumos, geram direito \na crédito por comporem o conceito contábil de custo de aquisição de mercadoria5. \n\nOs  gastos  logísticos  para movimentação  de  insumos,  internamente  ou  entre \nestabelecimentos  da  mesma  empresa,  inserem­se  no  contexto  de  produção  do  bem,  porque \ninerentes  e  relevantes  ao  respectivo processo produtivo. Desse modo, devem gerar direito de \ncrédito, na esteira do Resp 1.221.170/PR, que tramitou sob o regime dos recursos repetitivos \n(art. 543­C do CPC), e que vincula o Carf (art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno).  \n\nNo  caso  dos  gastos  logísticos  na  venda,  entendo que  estão  abrangidos  pela \nexpressão  “armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda”,  conforme  consta  no \ninciso  IX  do  artigo  3º  das  Leis  10.833/2003  e  10.637/2002.  Entendo  que  são  termos  cuja \nsemântica abrange a movimentação das cargas na operação de venda. \n\nAssim,  tais  dispêndios  logísticos  estão  inseridos  no  direito  de  crédito, \nrespeitados  os  demais  requisitos,  tais  como  que  o  serviço  seja  feito  por  pessoas  jurídicas \ntributadas pelo Pis e Cofins. \n\nDesse  modo,  meu  voto  foi  no  sentido  de  que  as  glosas  sobre  os  gastos \nlogísticos portuários devam ser afastadas. \n\n(assinatura digital) \n\nMarcelo Giovani Vieira, Redator Designado. \n\n                                                           \n5  11.  O  custo  de  aquisição  dos  estoques  compreende  o  preço  de  compra,  os  impostos  de  importação  e  outros \ntributos  (exceto  os  recuperáveis  perante o  fisco),  bem como os  custos de  transporte,  seguro, manuseio  e outros \ndiretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos \ne  outros  itens  semelhantes  devem  ser  deduzidos  na  determinação  do  custo  de  aquisição.  (Redação  dada  pela \nResolução CFC nº. 1.273/10) \n\n           \n\nFl. 719DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  110\n\n \n\n \n\nFl. 720DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-09-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.902491/2009-31", "anomes_publicacao_s":"201809", "conteudo_id_s":"5903988", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-000.691", "nome_arquivo_s":"Decisao_10735902491200931.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ARI VENDRAMINI", 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Fez sustentação oral o patrono do contribuinte Dr. Osvaldo de Brito, OAB/SP 136.759.\nAssinado digitalmente\nWinderley Morais Pereira - Presidente.\nAssinado digitalmente\nAri Vendramini - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos Cavalcanti Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini (Relator)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-21T00:00:00Z", "id":"7429511", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:26:44.869Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050866782568448, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-08-29T10:56:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-08-29T10:56:52Z; Last-Modified: 2018-08-29T10:56:52Z; dcterms:modified: 2018-08-29T10:56:52Z; 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\nS3­C3T1 \n\nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n327 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10735.902491/2009­31 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3301­000.691  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  21 de junho de 2018 \n\nAssunto  RESSARCIMENTO IPI \n\nRecorrente  LORENPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  resolvem  os  membros  do \ncolegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  CONVERTER  o  julgamento  em  diligência,  nos \ntermos do voto do relator. Fez sustentação oral o patrono do contribuinte Dr. Osvaldo de Brito, \nOAB/SP 136.759. \n\nAssinado digitalmente \n\n Winderley Morais Pereira ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nAri Vendramini ­ Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n(Presidente),  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D'Oliveira,  Antonio  Carlos \nCavalcanti  Filho,  Semiramis  de  Oliveira  Duro,  Valcir  Gassen,  Salvador  Cândido  Brandão \nJunior, Ari Vendramini (Relator) \n\n \n\nConselheiro Ari Vendramini (Relator) \n \n\n1.     Por bem descritos os fatos no relatório do Acórdão nº 10­48.777, exarado pela 3ª \nTurma da DRJ/PORTO ALEGRE, objeto do Recurso Voluntário,  adotamos e  transcrevemos \nseus termos : \n \n\nO interessado apresentou manifestação de inconformidade tempestiva (fls.176 a 204), \nprotocolizada  em  06  de  abril  de  2010,  firmada  por  seu  representante  legal, \ncredenciado  pelos  documentos  das  fls.  208  a  217,  contestando  a  Decisão  de  fls. \n160/164, emitida em 02 de  fevereiro de 2010 pela Delegacia da Receita Federal do \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n07\n35\n\n.9\n02\n\n49\n1/\n\n20\n09\n\n-3\n1\n\nFl. 328DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10735.902491/2009­31 \nResolução nº  3301­000.691 \n\nS3­C3T1 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nBrasil  em Taubaté.  A  ciência  da decisão  ocorreu  em 8  de março  de 2010,  segundo \nconsta na fl. 172.  \nA decisão objeto da inconformidade não reconheceu parte do crédito demonstrado no \nPedido Eletrônico  de Restituição  ou Ressarcimento  e Declaração  de Compensação \n(PER/DCOMP) no 14977.44719.160205.1.3.01­2292, em que foi solicitado/utilizado, \na título de ressarcimento do IPI, referente ao terceiro trimestre de 2004, o valor de \nR$ 912.946,42, considerando legítimo o valor de R$ 842.057,30, conforme Termo de \nVerificação  Fiscal  3º  Trimestre  de  2004,  de  fls.  141  a  148,  o  qual  foi  tomado \nintegralmente como fundamento para a decisão. \nNo referido Termo, fundamenta­se as glosas pelas seguintes razões: \n­Desconsideração  das  notas  fiscais  emitidas  pela  empresa  Polipet  Embalagens \nLtda,  CNPJ  nº  02.971.573/000198,  por  estar  a  r.  empresa  na  situação  INAPTA  no \nCNPJ a partir de janeiro de 2003, além de os documentos que amparam as operações \nnão  conferirem  integralmente  com  as  entradas  registradas.  Desta  forma,  concluiu \npela glosa dos créditos daí oriundos. \n \nNa manifestação de inconformidade, o interessado alega resumidamente que:  \nEm relação aos  créditos  glosados nas aquisições de produtos da Polipet,  repetiu a \ndefesa  de  que  a  decadência  já  havia  atingido  tais  operações  e,  no  mérito,  que  os \ndocumentos  apresentados  pela  empresa  seriam  válidos  para  comprovar  as \noperações.  Que  o  Ato  Declaratório  que  declarou  a  Polipet  inapta  teve  efeito \nretroativo, mas que esse efeito não poderia afetar as operações realizadas antes de \nsua publicação. \nAinda, defendeu não haver  incidência de multa e  juros moratórios sobre os débitos \nobjeto de declaração de compensação, uma vez que o crédito utilizado era anterior \naos débitos. \nConclui,  pedindo o  acolhimento  da manifestação  de  inconformidade,  a  reforma  do \nDespacho Decisório, para reconhecimento do direito creditório e homologação das \ncompensações  e  o  cancelamento  do  processo  de  cobrança,  com  suas  respectivas \nconseqüências. \nÉ o relatório. \n \n\n2.    A DRJ/PORTO ALEGRE assim decidiu, na ementa do Acórdão : \n \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \nALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. \nA  decadência  não  alcança  créditos  constituídos  mediante  confissão  de  dívida  pelo \ncontribuinte, na forma legal \nRESSARCIMENTO DE IPI. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO DO CRÉDITO. \nOs estabelecimentos industriais, e os que lhe são equiparados, não podem creditar­se \ndo  IPI  se  este  for  relativo  a  materiais  que  não  possam  ser  caracterizados  como \nmatéria­prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem,  adquiridos  para \nemprego na industrialização de produtos tributados. \nDCOMP  APRESENTADA  APÓS  VENCIMENTO  DO  DÉBITO.  ACRÉSCIMOS \nLEGAIS DEVIDOS. \nSão  aplicáveis  os  acréscimos  legais  (multa  proporcional  e  juros)  sobre  os  débitos \nobjeto de declaração de compensação quando esta foi apresentada após o vencimento \ndos respectivos débitos compensados. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n3.    Irresignada  com  tal  decisão,  a  empresa  interpôs  Recurso  Voluntário, \ntempestivamente, onde expõe suas razões de defesa, como segue : \n­ ocorreu a decadência para a Fiscalização efetivar as glosas dos créditos de IPI pleiteados, \n­  a  glosa  dos  créditos  oriundos  de  devolução  aos  fornecedores  de  várias  aquisições  foi \nindevidamente glosado pela Fiscalização, pois são aproveitamento de créditos extemporâneos, \nsobre os quais a DRJ não se manifestou; \n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.902491/2009­31 \nResolução nº  3301­000.691 \n\nS3­C3T1 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ a glosa dos créditos do IPI lançado nas notas fiscais da empresa POLIPET foi indevida, pois a \nrecorrente  já  apresentou  documentos  comprobatórios  dos  pagamentos  feitos  e  decisão  que \ndeclarou  improcedente  lançamento  efetuado  diante  de  operações  de  importação,  causa  da \ninaptidão,  tendo  inclusive  o  autor  da  ação  fiscal  reconhecido  que  a  requerente  apresentou \ndocumentos  idôneos  para  comprovação  de  operações,  não  se  tratando  de  desqualificar  a \nescrituração do contribuinte, mas a  insistência em caracterizar a materialidade das  transações \ncom  a  empresa  que  foi  declarada  inapta,  tendo  sido  os  seus  documentos  fiscais  tornados \ninidôneos,  sendo  esse  o  motivo  que  levou  o  Fisco  a  desconsiderar  os  créditos,  restando  ao \nFisco aprofundar os exames de forma a obter elementos de convicção. \n \nVoto \n \n4.    Tendo  em  vista  o  princípio  da  verdade material,  que  norteia  todo  o  processo \nadministrativo  fiscal,  os  documentos  apresentados,  posteriormente,  na  impugnação  e  na \nimpugnação complementar e citados em sede de Recurso Voluntário, tornam­se relevantes para \na  análise das glosas  efetivadas nos  créditos  relacionados  aos  insumos adquiridos  da empresa \nPOLIPET. \n \n5.    Com  efeito,  ás  fls.  77  dos  autos  digitais  consta  petição  do  recorrente  com  os \nseguintes  dizeres  :  “  em  face  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  em  epígrafe,  considerando  que  .  depende  de \ninformações  bancárias  e  que  o  Banco  nos  apresentou  um  prazo  de  15  dias  para  atendimento,  vem \nrespeitosamente solicitar a prorrogação em 10 dias a contar do vencimento da Intimação.” \n­  esta  solicitação  foi  indeferida  pelo  Auditor  Fiscal,  conforme  atesta  anotação  manual  na \nmesma folha dos autos. \n \n6.    Em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  ás  fls.  189  dos  autos  digitais,  a \nrecorrente alega : “ Não obstante, tendo requisitado ao Banco do Brasil a comprovação individualizada dos \npagamentos efetuados à Polipet, apresenta sob DOC. 02, os comprovantes de quitação (TED/PAGTO TIT) das \nrespectivas faturas, a saber: \nData       Valor      Fatura paga      Fls. do processo \n15/07/04 146.393,85     14013/1             122 \n30/07/04 144.164,86      14158/1            123 \n30/07/04 143.501,03      14170/1            124 \n30/07/04 143.501,03      14171/1            125 \n30/07/04 143.026,94      14189/1            126 \n02/08/04 144.022,55      14397/1            127 \n16/08/04 144.069,99      14425/1            128 \n20/08/04 145.635,14      14474/1            129 \n27/09/04 141.748,14      15099/1            131 \n27/09/04 141.748,14      15127/1            132 \n30/09/04 141.256,23      15207/1            133 \n04/10/04 141.157,61      15280/1            134 \n07/10/04 138.078,29      15071/1            130 \nPortanto, conforme identificado acima, todos os pagamentos foram efetuados através do sistema bancário, fiéis à \nforma de pagamento praticada pela empresa. \n \n \n7.    Ás  fls.  218/231,  sob  a  rubrica  DOCUMENTO  –  DOC.  02,  a  recorrente  apresenta \ndocumentos  bancários  e  folha  timbrada  da  LORENPET  onde  constam  anotações  sobre  descontos \nconcedidos que, nos dizeres da recorrente, comprovariam os pagamentos das Notas Fiscais, pagamentos \nestes  que  a  Fiscalização,  alegando  não  estarem  comprovados,  deram  origem  á  glosa  de  créditos \npleiteados em Pedido de Ressarcimento. \n \n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.902491/2009­31 \nResolução nº  3301­000.691 \n\nS3­C3T1 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n8.    Ás fls. 232/233, sob a rubrica DOCUMENTO – DOC. 03, a recorrente apresenta carta \nemitida pela empresa POLIPET dirigida á empresa LORENPET, dando informação sobre despesas de \nfrete, também motivo de desconsideração de créditos pleiteados. \n \n9.    Ás fls. 234/256 sob a rubrica DOCUMENTO – 04, a recorrente anexa o Acórdão da 2ª \nTurma da DRJ/SPO II nº 17­28.104, que  trata da inaptidão da empresa POLIPET, objeto de glosa de \ncréditos pleiteados. \n \n10.    Considerando  que  tais  documentos  trazidos  aos  autos  podem  conter  relevância \nsuficiente  para  uma  nova  análise  da  situação  fática  que  originou  a  glosa  de  créditos  pleiteados  em \nPedido  Eletrônico  de  Ressarcimento,  proponho  que  os  autos  sejam  encaminhados  á \nDRF/TAUBATÉ/SP para que, em diligência fiscal : \n \n1­ seja verificada a veracidade e a autenticidade dos documentos mencionados e acostados aos \npresentes  autos,  a  sua  relevância  para  a  glosa  dos  créditos  e  se  tais  documentos  devem \npropiciar a revisão das glosas ou não; \n \n2 – seja elaborada informação fiscal sobre tais observações, podendo a Fiscalização, se julgar \nnecessário, exigir novos documentos para esclarecimento, \n \n3 – seja dada ciência da informação fiscal á recorrente, facultando­lhe prazo para manifestar­\nse. \n \n4 – após, sejam os autos devolvidos a este CARF para prosseguimento. \n \n    Assinado digitalmente \n    Ari Vendramini ­ Relator \n\n \n\nFl. 331DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nVerificada a obscuridade/contradição na decisão embargada, acolhem-se os embargos de declaração para o fim de suprir o vício apontado.\nCRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA.\nÀ luz do art. 8º, §§ 2º e 3º da Lei nº 10.925/2004 o crédito presumido da agroindústria deve ser apurado com base no valor das notas fiscais de aquisição dos bens no mesmo período de apuração do crédito, não havendo amparo legal para ajustar o valor dessas aquisições pelo preço médio dos produtos em estoque.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.724593/2011-58", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5921476", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-005.846", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783724593201158.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WALKER ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10783724593201158_5921476.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nVerificada  a  obscuridade/contradição  na  decisão  embargada,  acolhem­se  os \nembargos de declaração para o fim de suprir o vício apontado. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. \n\nÀ  luz  do  art.  8º,  §§  2º  e  3º  da  Lei  nº  10.925/2004  o  crédito  presumido  da \nagroindústria  deve  ser  apurado  com  base  no  valor  das  notas  fiscais  de \naquisição dos bens no mesmo período de apuração do crédito, não havendo \namparo  legal  para  ajustar  o  valor  dessas  aquisições  pelo  preço  médio  dos \nprodutos em estoque. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher, \nparcialmente, os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir­lhes efeitos infringentes.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède  (presidente  da  turma),  Orlando  Rutigliani  Berri  (suplente  convocado),  Vinícius \nGuimarães  (suplente  convocado),  Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, \nJosé Renato Pereira de Deus e Diego Weis Júnior. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n72\n\n45\n93\n\n/2\n01\n\n1-\n58\n\nFl. 1076DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.724593/2011­58 \nAcórdão n.º 3302­005.846 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.077 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  contribuinte  ADM  do \nBrasil  S.A.,  com  arrimo  no  art.  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecurso Fiscais, com a redação aprovada pela Portaria MF n. 343, de 2015, contra o Acórdão \nn. 3302­ 003.015, que recebeu a seguinte ementa: \n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nEmenta: \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  Não  padece  de  nulidade  o \ndespacho  decisório,  proferido  por  autoridade  competente,  contra  o  qual  o \ncontribuinte  pode  exercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam  os \nrequisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. \n\nINSUMOS.  CRÉDITO.  CONCEITO.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  PIS/ \nCOFINS. Somente serão considerados como insumos para apropriação de créditos \npróprios do sistema não­cumulativo do PIS/COFINS os custos dos serviços e bens \nque  forem  utilizados  direta  ou  indiretamente  pelo  contribuinte  na \nprodução/fabricação  de  produtos/serviços;  forem  indispensáveis  para  a  formação \ndo produto/serviço final e forem relacionados ao objeto social do contribuinte. \n\nINSUMOS.  TRANSPORTE.  DESLOCAMENTO  ENTRE  UNIDADES  DA \nPRÓPRIA CONTRIBUINTE. Os gastos com transporte de matérias­prima entre as \nunidades  da  própria  contribuinte  para  processamento,  são  considerados  custo  de \nprodução,  o  que  resulta  em  créditos  a  serem  apurados.  Direito  creditório \nreconhecido. \n\nRATEIO.  DESPESAS  COMUNS.  CONDOMÍNIO  PORTUÁRIO. \nMOVIMENTAÇÃO.  CLASSIFICAÇÃO.  ÁGUA.  Há  nos  autos  reconhecimento  da \nautoridade  fiscal  que  a  contribuinte  também  atua  como  prestadora  de  serviços. \nDiante da comprovação da existência de vinculação entre as despesas incorridas e \no embarque das mercadorias de terceiros, é de ser reconhecido o direito creditório. \n\nCRÉDITOS.  ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO.  BENS  DO  ATIVO \nIMOBILIZADO. Diante da expressa previsão legal, não é possível reconhecer como \ndireito a crédito os custos decorrentes da depreciação dos vagões de trens, já que os \nvagões  são  utilizados  para  transporte  da  mercadoria  acabada  até  o  terminal \nportuário (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º). Créditos não reconhecidos. \n\nSOJA.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  CONTRATO DE  PREÇO A  FIXAR  Lei  n. \n10.925/2004  revogou  o  direito  ao  crédito  presumido  previsto  nas  Leis  n. \n10.637/2002 e 10.833/2003. Créditos não reconhecidos.  \n\nCRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS.  AUSÊNCIA  DE  APROPRIAÇÃO  NA \nDACON.  Para  a  utilização  de  créditos  extemporâneos,  é  necessário  que  reste \ncomprovada  a  não  utilização  em  períodos  anteriores,  mediante  retificação  das \ndeclarações  correspondentes,  ou  apresentação  e  outra  prova  inequívoca  da  não \nutilização. Créditos não reconhecidos. \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.724593/2011­58 \nAcórdão n.º 3302­005.846 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.078 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPara  a  Embargante,  acórdão  recorrido  é  omisso  por  não  ter­se manifestado \nsobre a verdadeira razão para a glosa dos créditos presumidos, que foi o critério de apuração \nadotado pela empresa. Em vez de enfrentar a questão, o acórdão teria rejeitado os créditos por \nnão  serem  passíveis  de  ressarcimento.  Contudo,  nunca  houve  pedido  de  ressarcimento  dos \ncréditos presumidos e esse assunto jamais foi discutido nos autos. \n\nÀs  fls.  1.072­1.074  foi  proferido  despacho  de  admitindo  os  Embargos  de \nDeclaração para sanar o vício apontado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Walker Araujo ­ Relator \n\nOs  embargos  de  declaração  opostos  pela  Contribuinte  são  tempestivo  e \npreenchem os demais requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nInicialmente  manifesto  minha  concordância  com  o  despacho  de \nadmissibilidade que admitiu o processamento dos Aclaratórios nos termos abaixo, merecendo, \nassim, o vício de omissão deve ser sanada: \n\nCom efeito, em sede de recurso voluntário, a então recorrente defende apenas \na  regularidade  do  método  de  apuração  do  crédito.  Observe­se  como  conclui  o \nassunto no tópico \"b. do crédito presumido\":  \n\nEm vista do exposto, a Recorrente espera que seja reconhecida a consistência \ne procedência do procedimento adotado para fins de cálculo do crédito presumido \ndo  PIS  e  COFINS,  cancelando­se  a  consequente  exigência  imposta  pelas  dd. \nautoridades fiscais.  \n\nO acórdão embargado, por seu turno, segue por outro caminho.  \n\nO  problema  dos  autos  está  em  definir  se  o  crédito  presumido  previsto  nos \narts. 8º e 15 da Lei n. 10.925/2004 pode ser aproveitado na forma estabelecida pelo \nart. 5º, §§1º e 2º da Lei n. 10.637/2002 e no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei n. 10.833/2003, \nquando decorrente da exportação dos produtos.  \n\nEm que pese as alegações defendidas nos autos, é imperioso traçar um breve \nhistórico sobre as alterações legislativas recentes sobre o tema.  \n\nO crédito presumido da agroindústria  estava previsto,  originariamente,  nos \n§§  10  e  12  do  art.  3º  da  Lei  n.  10.637/20029  e  §§  5º  e  6º  do  art.  3º  da  Lei  n. \n10.833/2003.  Até  aquele  momento,  quando  o  produto  era  objeto  de  exportação, \ngozava do benefício da tríplice forma de aproveitamento.  \n\nEm 23  de  julho  de  2004,  com  a  edição  da  Lei  n.  10.925/200410,  o  crédito \npresumido  até  então  previsto  nas  Leis  n.  10.637/2002  e  10.833/2003,  foi \nexpressamente revogado pela Lei n. 10.925/2004 (arts. 8º e 15).  \n\nA nova lei restringe o aproveitamento do crédito presumido da agroindústria \napenas  para  o  abatimento  da  contribuição  devida  por  operações  no  mercado \ninterno, ainda que o crédito tenha sido auferido em operações de exportação11.  \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.724593/2011­58 \nAcórdão n.º 3302­005.846 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.079 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConsiderando que os créditos reclamados no processo administrativo em tela \nsão  referentes  ao  período  de  07/2006  a  09/2006,  ou  seja,  posteriores  a mudança \nlegislativa, é de rigor a manutenção da glosa questionada.  \n\nIsso  porque  ainda  que  os  argumentos  da  contribuinte  viessem  a  ser \nreconhecidos  por  este  colegiado,  o  resultado  deste  julgamento  não  poderia  ser \noutro senão o indeferimento do pedido de ressarcimento dos créditos presumidos da \nagroindústria, diante da lei em vigor.  \n\nA leitura do inteiro teor do tópico \"Crédito Presumido\" do Relatório lavrado \npela  Fiscalização  Federal,  e­folha  30  e  sgs,  confirma  que  a  razão  da  glosa  não \nguarda qualquer relação com o finalidade para a qual os créditos  foram utilizados, \nmas apenas com o método de apuração. \n\nPois bem. \n\nA  matéria  posta  sob  julgamento  é  idêntica  ao  processo  nº \n10783.724592/2011­11,  que  trata Contribuição  para  o Financiamento  da Seguridade Social  ­ \nCofins, do período de apuração de 01/07/2006 a 30/09/2006. Naquele processo, igualmente ao \nocorrido aqui, os Embargos de Declaração foram acolhidos para o vício relacionado ao crédito \npresumido. \n\nAquele processo foi baixado em diligência para que a Embargante apresenta­\nse  laudo  ajustado  de  acordo  com  as  considerações  efetuadas  no Termo  de Encerramento  de \nDiligência,  o  que  foi  prontamente  realizado.  Também  foram  apresentados  relatório  de \ndiligência e manifestação do contribuinte. Esses são os fatos que diferem este processo daquele \nanteriormente citado. \n\nEntretanto, entendo ser  totalmente desnecessário converter o julgamento em \ndiligência  para  se  obter  o  mesmo  resultado  dos  trabalhos  já  realizados  no  processo  nº \n10783.724592/2011­11,  podendo,  no  meu  entendimento,  aplicar  aqui  a  decisão  proferida \nnaquela processo. \n\nNeste  cenário,  reproduzo  a  decisão  proferida  no  acórdão  nº  3302.005.845, \nnos autos do PA 10783.724592/2011­11, adotando­a como razão de decidir, a saber: \n\nConforme exposto anteriormente, a antiga composição dessa Turma, por meio \nda Resolução  nº  3302­000.609,  fls.  1.023­1.040,  baixou  o  processo  em  diligência \npara que a Embargante apresenta­se laudo ajustado de acordo com as considerações \nefetuadas no Termo de Encerramento de Diligência, itens 8.30 a 8.38 (e­fls. 746/748 \ndos autos eletrônicos), matéria relacionada ao crédito presumido. \n\nApós  a  apresentação  de  Laudo  e  Planilhas,  a  fiscalização  por  meio  do \nRelatório  de  Diligência  carreado  às  fls.  1.225­1.235  apresentou  as  seguintes \nconsiderações: \n\n6.  Passemos  às  considerações  do  CARF  e  à  análise  das  respostas  do \ncontribuinte. \n\n7. Solicitou 0 CARF que fosse apresentado “laudo ajustado de acordo com as \nconsiderações efetuadas no Termo de Encerramento de Diligência, itens 8.30 a 8.38 \n(e­fls. 746/748 dos autos eletrônicos), refletindo todos os CFOPs que influenciem no \nlevantamento  e  justificando  a  exclusão  de  CFOPs  que  não  influenciam  no \nlevantamento, de acordo com a tabela 7 da e­fl. 746/747”. \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.724593/2011­58 \nAcórdão n.º 3302­005.846 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.080 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n8. O “laudo ajustado” foi apresentado pelo contribuinte no dia 28/12/2017 (e­\nfls.  1.072  a  1.087,  com  planilhas  vinculadas  anexadas  em  arquivos  “não \npagináveis”). \n\n8.1 Trata­se de documento elaborado pela KPMG Assessores em dezembro de \n2017,  intitulado  “relatório  complementar  de  verificação  de  cálculo  de  créditos \npresumidos de PIS  e COFINS nos  períodos­base de agosto  e  setembro de  2006”, \ncom ajustes sobre a versão anterior produzida em dezembro de 2014. \n\n9.  O  laudo,  em  linhas  gerais,  constitui  uma  tentativa  de  provar,  por  meio \nindireto  (por  exclusão),  que  parte  da  soja  adquirida  formalmente  para \ncomercialização  foi,  de  fato,  utilizada  como  insumo  na  fabricação  de  produto \ndestinado  à  alimentação  humana  ou  animal,  (considerada  a  impossibilidade  de \nconstituir  prova  por  meio  direto,  já  que  as  aquisições  não  foram  formalmente \nregistradas com a finalidade de serem destinadas à industrialização; o que, se fosse o \ncaso,  conduziria  à  pressuposição  lógica  –  ainda  que  passível  de  ser  submetida  a \ntestes de auditoria – de sua efetiva destinação à industrialização, no mesmo período \nou  em  períodos  subsequentes).  E  que  esse  “meio  indireto”,  limitado  a  um \ndeterminado período de apuração (a data de emissão dos documentos representativos \ndessas aquisições para comercialização, inclusive das notas fiscais complementares, \nou  de  ajustes  de  preço),  consistiu  em  excluir  (ou,  no  conceito  do  laudo,  não \nconsiderar,  ou  ignorar  no  cálculo)  as  entradas  e  saídas  relacionadas  a  comércio \nexterior  (CFOPs  1501,  1506,  2506,  503,  5505,  6505,  e  7106),  as  entradas  de \nencomendas  para  recebimento  futuro  (CFOP  1117),  as  transferências  entre \nestabelecimentos  (CFOPs  1152,  1209,  2209,  5152,  6152  e  5209),  as  entradas  e \nsaídas  de  armazéns  ou  depósitos  fechados  (CFOPs  1905,  1906,  5905  e  5906),  as \noutras entradas e saídas – não relacionadas à comercialização ou à industrialização – \n(CFOPs  1949,  2949,  5949  e  6949),  e  as  “perdas,  roubo  e  deterioração”  (CFOP \n5927),  e,  adicionalmente,  deduzir  (diminuir  da  base  de  cálculo)  das  entradas  para \ncomercialização  (CFOPs  1102  e  1922),  as  vendas  (CFOP  5102  e  6102),  e  as \ndevoluções  (CFOP  5202);  restando,  nesta  concepção,  por  exclusão,  apenas  as \nremessas para industrialização. \n\n9.1 Pressupõe o laudo que toda a soja adquirida para comercialização, e que \nnão  foi  comercializada,  teria  sido,  de  algum modo,  enviada  necessariamente  para \nindustrialização.  Não  trata  o  laudo  de  estoques,  de  quantidades,  e  das  efetivas \ntransferências  para  industrialização  efetuadas  pelas  filiais  comerciais  no  período \n(objeto das notas fiscais de simples remessa para industrialização). \n\n10. Há  incongruências no método. A principal diz  respeito ao  fato de que a \nmetodologia  ignora  a  variável  quantidades,  contemplando  apenas  valores,  o  que \ndeturpa o cálculo, como demonstraremos a seguir. Mas há outras, sobre as quais nos \nocuparemos  mais  adiante  neste  relatório:  a  pressuposição  de  que  toda  a  soja \nadquirida  formalmente  para  comercialização  e  que  não  foi  comercializada,  teria \nsido, de algum modo, enviada necessariamente para industrialização; a inclusão no \ncálculo de dados relativos a aquisições formais para industrialização (realizadas por \nunidades  comerciais)  cujos  créditos  presumidos  já  haviam  sido  apropriados  pelo \ncontribuinte e validados pela RFB; e a não dedução no cálculo da variável “perdas, \nroubo ou deterioração”. \n\n11.  Tratemos  primeiro  da  variável  quantidades.  Como  sabemos,  o  valor  da \nunidade adquirida não é o mesmo da comercializada. Desse modo, para calcular o \nquanto da soja adquirida para comercialização (e não comercializada) foi destinada à \nindustrialização, não é correto simplesmente deduzir dos valores das aquisições os \nvalores das devoluções e os valores das vendas, como procedeu a KPMG. \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.724593/2011­58 \nAcórdão n.º 3302­005.846 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.081 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n11.1  Tomadas  as  premissas  contidas  no  laudo  KPMG  (que  toda  a  soja \nadquirida  para  comercialização,  e  não  comercializada,  teria  sido  necessariamente \nenviada  à  industrialização;  e  que  as  deduções  para  a  apuração  da  base  de  cálculo \nlimitar­se­iam às devoluções  e às vendas),  o correto seria deduzir das quantidades \nadquiridas  as  quantidades  devolvidas  e  as  quantidades  vendidas,  multiplicando  o \nmontante resultante, se positivo, pelo valor unitário da soja adquirida (somatório das \naquisições, em valores – incluídas as notas fiscais complementares, ou de ajustes de \npreços  –,  dividido  pelo  somatório  das  aquisições,  em  quantidades;  como \ndemonstrado na coluna “h” do anexo IV) \n\n11.2 E mais,  a  partir  da  constatação  de  que  as  vendas  são  concentradas  em \npoucas filiais (como mostram os dados dos “demonstrativos para recálculo”, anexos \nao  processo),  ainda  que  o  detalhamento  do  cálculo  pudesse  (e  devesse)  ser \ndemonstrado por  filial, o correto seria considerar para fins de apuração da base de \ncálculo  do  crédito  presumido  os  valores  e  as  quantidades  totais  (o  somatório  das \nunidades comerciais). \n\n11.3  No  anexo  I  constam  duas  tabelas  onde  estão  sintetizados  os  dados \napresentados  pelo  contribuinte  nos  denominados  “demonstrativos  de  recálculo” \n(anexos ao processo),  com o  filtro aplicado à variável quantidades. Nesse anexo é \npossível verificar que nos dois meses as saídas (sem considerar as destinações para \nindustrialização)  superaram  as  entradas.  Ou  seja,  que  as  devoluções  e  as  vendas \nsuperaram  as  aquisições.  Isso  significa  que,  considerando o  somatório  de  todas  as \nfiliais  elencadas,  não  houve  geração  de  excedentes  a  serem  destinados  à \nindustrialização  no  período  (ainda  que  tenha  havido destinações  à  industrialização \npor essas filiais; o que certamente não se originou dos excedentes do período, que, \ncomo  vimos,  inexistentes). Os  saldos  negativos  de  7.603.301  kg  e  22.324.319  kg, \nnos meses 08/2006 e 09/2006 respectivamente (coluna “f” do anexo I), não apenas \ncomprovam  a  inexistência  de  excedentes  decorrentes  das  aquisições  para \ncomercialização, como sugerem a redução de estoques. Ou seja, que a soja utilizada \ncomo insumo na industrialização de produto para consumo humano ou animal, nos \nmeses  08/2006  e  09/2006,  não  foi  originada  das  aquisições  para  comercialização \nocorridas no período pelas filiais comerciais. \n\n11.4  Portanto,  poderíamos  já  encerrar  a  análise  aqui  e  concluir  pela \ninexistência do alegado direito  creditório  reclamado pelo  contribuinte. Mas vamos \nalém.  \n\n12. Tratemos da segunda impropriedade na metodologia aplicada pela KPMG: \na pressuposição de que  toda a  soja adquirida formalmente para comercialização, e \nque  não  foi  comercializada,  teria  sido,  de  algum  modo,  enviada  necessariamente \npara industrialização. \n\n12.1  Tal  constatação  advém  da  não  aplicação,  no  laudo  KPMG,  do  limite \nrelativo  à  soja  efetivamente  destinada  à  industrialização.  O  recálculo  promovido \npelo  contribuinte  limitou­se  às  variáveis  aquisições,  devoluções  e  vendas  (em \nvalores),  como  demonstrado  no  anexo  II,  sem  qualquer  referência  à  soja \nefetivamente  enviada  à  industrialização  pelas  filiais  comerciais  no  período  (anexo \nIII). \n\n12.2 Ora, como sabemos, a soja adquirida formalmente para comercialização \né, por definição, destinada à comercialização; não à industrialização. Portanto, não é \nrazoável que a metodologia que apure, por exclusão, o quanto da soja adquirida para \ncomercialização  teria  sido  industrializada,  não  considere  no  cálculo  as  efetivas \n“remessas para  industrialização” no período. Evidentemente, diferente seria o caso \nse  a  soja  tivesse  sido  formalmente  adquirida  para  industrialização;  pois  nesta \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.724593/2011­58 \nAcórdão n.º 3302­005.846 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.082 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nhipótese  a  pressuposição  lógica  (ainda  que  passível  de  ser  submetida  a  testes  de \nauditoria) seria a destinação à  industrialização (no mesmo período ou em períodos \nsubsequentes);  e  teríamos,  portanto,  um  meio  direto  de  apuração  do  direito \ncreditório, diferente do caso em tela. \n\n12.3  Cumpre  salientar,  entretanto,  que,  como  demonstramos  no  anexo  I, \ncoluna “f” (entradas menos saídas, em quantidades, extraídas dos CFOPs indicados \npelo contribuinte), e  também no anexo IV, coluna “o”, (entradas menos saídas, em \nquantidades,  extraídas  dos  CFOPs  sinalizados  pelo  contribuinte,  mais  o  CFOP \nrelativo  às  “perdas,  roubo  ou  deterioração”),  os  saldos  (em  quantidades)  são \nnegativos  (8.408.107  kg  e  23.587.433  kg,  meses  08/2006  e  09/2006, \nrespectivamente),  antes  mesmo  da  aplicação  de  qualquer  limitador  relativo  às \nremessas para industrialização (coluna “p” do anexo IV). O que significa, como já \npontuamos  anteriormente,  a  inexistência  de  excedentes  que  pudessem  ter  sido \nenviados  à  industrialização  no  período;  que  os  saldos  negativos  apurados  (em \nquantidades),  assim  como  as  quantidades  enviadas  à  industrialização  no  período, \nindicam  a  utilização  de  estoques  relativos  a  aquisições  pretéritas.  Ou  seja, \nespecificamente  no  caso  em  tela  (meses  08/2006  e  09/2006),  não  tendo  sido \nverificados  excedentes  (em  quantidades)  que  pudessem  ser  destinados  à \nindustrialização,  a  não  aplicação  do  limitador  (quantidades  remetidas  para \nindustrialização) não alterou o  resultado (a base de cálculo do crédito presumido), \nque continuou sendo zero (coluna “q” do anexo IV). \n\n12.4 E,  apenas para  registro,  não  cabe  eventual  alegação  do  contribuinte  de \nque as remessas para industrialização foram ignoradas no recálculo em razão de sua \nrejeição  pela  RFB  quando  da  análise  do  direito  creditório  no  procedimento  fiscal \noriginal.  Naquele  momento,  a  argumentação  do  contribuinte  era  que  apenas  as \nremessas  para  industrialização  seriam  suficientes  para  comprovar  o  direito \ncreditório.  Provamos  que  não;  que  com  apenas  os  dados  das  remessas  para  a \nindustrialização não era possível verificar o cumprimento dos requisitos legais para a \ncaracterização  do  direito  creditório  (notadamente  quanto  à  identificação  dos \nfornecedores e do preço efetivo da soja adquirida), e sobretudo, se o eventual crédito \njá não teria sido apropriado em períodos pretéritos. Isso não significa que os dados \nrelativos  às  remessas  para  industrialização  fossem  desnecessários  quando  se \nprocedesse o recálculo do direito creditório por meio indireto (por exclusão), como \nfaz o contribuinte neste momento. \n\n13. Outra impropriedade identificada no laudo KPMG refere­se à inclusão no \nrecálculo  de  dados  relativos  a  aquisições  formais  para  industrialização  (realizadas \npor unidades comerciais) cujos créditos presumidos já haviam sido apropriados pelo \ncontribuinte e validados pela RFB quando do procedimento fiscal original. \n\n13.1  Nos  referimos  aos  valores  elencados  na  figura  abaixo,  extraídos  do \nquadro  III  do  “demonstrativo  analítico”,  juntado  à  resposta  emitida  no  dia \n28/12/2017, anexa ao processo. \n\n \n\n 13.2 Os dados referem­se às notas fiscais 1653, 231, 232, 235, 236, 238, 239, \n240, 241, 229, 230, 18902 e 9124, e a comprovação de que os créditos presumidos já \nforam apropriados pelo contribuinte e validados pela RFB constam das e­fls. 89, 99, \n102, 147, 154, 156 e 162. \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.724593/2011­58 \nAcórdão n.º 3302­005.846 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.083 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n13.3  Instado  a  esclarecer,  informou  o  contribuinte  (resposta  de  29/01/2018, \nanexa  ao  processo)  que  “o  objetivo  da  apuração  do  crédito  presumido  (...)  em \ncritério  diferente  daquele  originalmente  adotado  pela  empresa  consistia  em \ndemonstrar o direito líquido e certo (...). \n\nPara  esse  exercício,  a  Sociedade  utilizou  todas  as  operações  do  período \nanalisado,  sem excluir  eventuais notas  fiscais que  já  tivessem  sido  validadas pela \nReceita Federal do Brasil” (grifos ausentes no original). \n\n14.  E,  finalmente,  o  laudo  KPMG  não  contemplou  a  dedução  dos  valores \nrelativos  ao  CFOP  CFOP  5927,  “perdas,  roubo  ou  deterioração”  da  base  para  o \ncálculo do crédito presumido. Os valores foram apenas excluídos (que na concepção \ndo laudo KPMG, como já pontuamos, significa não os considerar, ou ignorá­los no \ncálculo). \n\n14.1 A explicação do contribuinte (resposta emitida no dia 29/01/2018, anexa \nao processo) foi a seguinte: “as perdas de soja adquirida foram excluídas da base \npara cálculo do crédito presumido, assim o valor do crédito presumido foi reduzido \npor esse critério adotado pela Sociedade. Dessa  forma, é  irrelevante se as perdas \nsão relacionadas a operações de formação de lote ou de comercialização, pois estão \nsendo  excluídas  do  cálculo.  Aliás,  na  hipótese  das  perdas  se  referirem  à  soja \nadquirida  para  comercialização,  o  volume  está  sendo  excluído  duplamente  do \ncálculo do crédito presumido, já que a própria soja adquirida para comercialização \nfoi totalmente excluída da base e, depois, a perda também foi excluída”. \n\n14.2 Não concordamos. Na primeira parte da resposta, informa o contribuinte \nque “as  perdas  (...)  foram  excluídas  da  base  para  cálculo  do  crédito  presumido, \nassim  o  valor  do  crédito  presumido  foi  reduzido  por  esse  critério  adotado  pela \nSociedade”  (grifos  ausentes  no  original). Ora,  como  vimos  ao  detalhar  o método \naplicado no laudo KPMG, os valores excluídos foram aqueles não considerados no \ncálculo,  e  não  os  deduzidos.  Então  não  procede  a  afirmação  de  que  “o  valor  do \ncrédito presumido foi reduzido”. Prova disso são os “demonstrativos do recálculo” \njuntados  à  resposta  formulada  no  dia  28/12/2017  (anexas  ao  processo),  onde  é \npossível verificar claramente que os valores não foram deduzidos da base de cálculo \ndo crédito presumido. Na segunda parte da resposta, informa o contribuinte que “é \nirrelevante  se as perdas  são  relacionadas  a operações de  formação de  lote ou de \ncomercialização,  pois  estão  sendo  excluídas  do  cálculo”. Mais  uma  vez,  toma  o \ncontribuinte, ao que nos parece, indevidamente, “exclusão” por “dedução”. O termo \nexclusão (explicando novamente), como se depreende do “quadro II”, constante nos \n“demonstrativos de recálculo” (anexos ao processo), refere­se à não consideração do \nreferido CFOP no cálculo; diferente da dedução,  identificada no “quadro  III”,  que \ntambém integra os “demonstrativos de recálculo”, e diz respeito à redução da base \nde  cálculo.  Portanto,  não  procede  a  alegada  “irrelevância”  da  classificação  das \nperdas.  Se  as  perdas  dizem  respeito  às  aquisições  para  comercialização  (ou  o \ncontribuinte  não  comprova  que  não  dizem  respeito  às  aquisições  para \ncomercialização), seu valor deve ser deduzido da base de cálculo (e não “excluído”, \nque no conceito utilizado no  laudo KPMG resulta  em manter  inalterada  a base de \ncálculo). Na terceira parte da resposta, informa o contribuinte que “na hipótese das \nperdas  se  referirem  à  soja  adquirida  para  comercialização,  o  volume  está  sendo \nexcluído  duplamente  do  cálculo  do  crédito  presumido,  já  que  a  própria  soja \nadquirida para comercialização foi  totalmente excluída da base e, depois, a perda \ntambém foi excluída” (grifos ausentes no original). Aqui também parece não haver \numa  uniformidade  na  utilização  dos  termos  “exclusão”  e  “dedução”  tal  como \napresentado  no  laudo  KPMG  (quadros  II  e  III  dos  demonstrativos  de  recálculo, \nanexos ao processo). De novo, “exclusão”, de acordo com o laudo KPMG, significa \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.724593/2011­58 \nAcórdão n.º 3302­005.846 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.084 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nque  o  valor  não  interferiu  no  cálculo,  que  não  aumentou  nem  reduziu  a  base  de \ncálculo. Então, quando o contribuinte informa que “o volume está sendo duplamente \nexcluído”, acredita­se esteja se referindo a uma eventual dupla dedução (já que no \nconceito do laudo KPMG, independentemente das vezes que se “exclui” um valor, \nnão há alteração da base de cálculo). E, mesmo considerando eventual alegação de \n“dupla  dedução”,  sob  o  argumento  de  que  a  “a  própria  soja  adquirida  para \ncomercialização  foi  totalmente  excluída  da  base”,  tal  proposição  não  faz  sentido, \npois, na análise do recálculo, consideramos sim as aquisições para comercialização, \na  partir  da qual  as  devoluções,  as  vendas  e  as ditas perdas  foram deduzidas  (uma \núnica vez, como pode ser observado no demonstrativo apresentado no anexo IV). \n\n15.  Assim,  demonstradas  as  incongruências  do  laudo  KPMG,  cumpre­nos \nacrescentar:  que  todos  os  dados  utilizados  na  análise  foram  fornecidos  pelo \ncontribuinte, extraídos de seus sistemas corporativos e da contabilidade; que foram \npromovidos  testes  de  auditoria  para  a  verificação  da  confiabilidade  dos  dados \napresentados; que, especificamente quando à dúvida suscitada pelo CARF às e­fls. \n1.037,  “se  a  autoridade  considerou  também  as  notas  de  ajustes  de  preço”, \ninformamos que sim, que nas planilhas apresentadas pelo contribuinte e nas análises \nefetuadas,  no  procedimento  fiscal  original  e  nas  diligências,  as  notas  fiscais \ncomplementares, ou de ajustes de preço, foram consideradas. \n\n16.  Especificamente  sobre  dados  fornecidos  pelo  contribuinte,  extraídos  de \nseus sistemas corporativos, cumpre registrar que estão todos anexados ao processo e, \ndidaticamente, foram compilados nos anexos I a IV que integram este relatório. Nos \nanexos  I  e  II  estão  sintetizadas  as  entradas  e  saídas,  em  quantidades  e  valores, \nrespectivamente,  relativas  aos CFOPs  (em  valores)  utilizados  pelo  contribuinte  na \napuração da base de cálculo do crédito presumido. No anexo III estão resumidas as \nremessas para industrialização efetuadas no período pelas unidades comerciais (em \nquantidades e valores). E no anexo  IV, a apuração do direito creditório. O cálculo \nconsistiu  no  somatório  das  entradas  para  comercialização  (em  quantidade;  coluna \n“f”),  deduzido  do  somatório  das  saídas  para  comercialização  (em  quantidade; \ncolunas “i”, “k” e “m”), multiplicado o total (em quantidade) – se maior que zero e \nlimitado à quantidade enviada à industrialização total (coluna “p”) – pelo preço da \nsoja  adquirida  total  (em  valor;  coluna  “h”).  O  resultado  total  (coluna  “q”),  se \npositivo, multiplicado por 35% e, depois, por 7,6% (coluna “r”).  \n\nCONCLUSÃO \n\n17. Do exposto, constata­se que não foram apresentados novos elementos que \nalterassem  o  entendimento  expresso  no  Parecer  n°  180,  de  11/10/2011  (e­fls  30  a \n205), e na diligência anterior, de 23/04/2015 (e­fls 760 a 808); reforçando, portanto, \na  conclusão  já  manifesta,  da  inexistência  do  alegado  direito  creditório  reclamado \npelo contribuinte. \n\nEm  sua  manifestação,  a  Embargante  diz  que  (i)  o  trabalho  fiscal  foi, \nnovamente,  elaborado  com  premissas  equivocadas;  (ii)  os  laudos  conclusivos \napresentados  no  Anexo  IV  (conforme  solicitado  pelo  CARF)  está  absolutamente \nincorreto, mesmo dentro dos parâmetros determinados pelas dd. autoridades fiscais; \ne  (iii)  o método  de  cálculo  elaborado  pela KPMG  é  admissível  para  o  fim  de  se \napurar o crédito presumido sob análise. \n\nNos termos do Parecer de fls. 30­41, a fiscalização procedeu às glosas sobre \nas aquisições em que o contribuinte apurou o crédito presumido com base no preço \nmédio  da  soja  estocada,  no  momento  da  sua  transferência  do  armazém  para  a \nindústria,  o  que  impossibilitou  a  análise  da  fiscalização  se  tais  aquisições  se \nrefeririam ao mesmo período de apuração, conforme trecho abaixo do Parecer:  \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.724593/2011­58 \nAcórdão n.º 3302­005.846 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.085 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nCrédito Presumido \n\n30.  O  contribuinte,  no  3o  trimestre  de  2006,  adquiriu,  em  grande \nquantidade,  produto  in  natura  de  origem  vegetai  (soja),  de  produtores  rurais \npessoas e de pessoas jurídicas que efetuaram vendas com suspensão da Cofins. Essa \nsoja  assim  adquirida  foi  utilizada  como  insumo  na  fabricação  de  produtos \ndestinados  à alimentação humana e animal  (óleo de  soja  e  farelo de  soja). Desse \nmodo,  apropriou­se  o  contribuinte  de  créditos  presumidos  relativos  a  essas \naquisições, nos termos do art. 8º, da Lei nº 10.925, de 2004, e da IN SRF nº 660, de \n2006. \n\nEntretanto, verificou­se que, do  total do crédito presumido apurado, apenas \nparte  foi  relacionada  às  aquisições  realizadas  nos  respectivos  períodos, \nconsiderando­se a data de emissão das notas fiscais pelos fornecedores e os valores \nnelas  expressos.  Parte  significativa  do  crédito  presumido  foi  apurada  (de  acordo \ncom  informação  do  contribuinte)  com  base  no  preço  médio  da  soja  estocada, \nquando de sua transferência do armazém para a indústria (calculado em relação ao \nestoques  armazenados  decorrentes  de  aquisições  pretéritas,  que  remontariam  ao \nano de 2003). E o que estabelece o art. 8o, §2°, da Lei n° 10.925, de 2004, é que \"o \ndireito  ao  crédito  presumido\"  da  Cofins  \"só  se  aplica  aos  bens  adquiridos  ou \nrecebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa  física ou  jurídica  residente \nou domiciliada no País ( . . . )\" .  Ou seja, na apuração do crédito presumido caberia \nao contribuinte considerar o valor efetivo das aquisições efetuadas nas respectivas \ndatas  de  emissão  das  notas  fiscais  pelos  fornecedores. Desse modo  seria  possível \nefetuar diretamente as verificações relativas às aquisições, notadamente sua efetiva \nexistência,  os  preços  (se  compatíveis  com  o  praticado  no  mercado  naquele \nmomento)  e  a  qualificação  dos  fornecedores,  tópicos  sensíveis  à  validação  dos \ncréditos presumidos na sistemática da não­cumulatividade da Cofins, nos termos do \nart.  8o  da  Lei  n°  10.925,  de  2004.  Do  modo  esdrúxulo  e  extemporâneo  como \nprocedeu o contribuinte, sem previsão legal, tal verificação só seria possível com a \nanálise  da  composição  dos  estoques  armazenados  ao  longo  do  tempo  e  de  sua \ndinâmica, considerando as entradas e saídas mensais, retroagindo o procedimento \nfiscal a períodos anteriores aos demonstrativos e aos pedidos de ressarcimento de \nreferência,  apresentados  pelo  próprio  contribuinte;  implicando,  inclusive,  em \nanalisar  novamente  fatos  jurídicos  já  objeto  de  verificações  em  procedimentos \nfiscais  anteriores.  Assim,  o  fato  objetivo  é  que,  sem  amparo  legal,  impediu  o \ncontribuinte que a RFB promovesse as verificações necessárias e imprescindíveis à \ncomprovação da procedência dos créditos e de sua eventual utilização na dedução \ndas contribuições devidas nos respectivos períodos de apuração. \n\nAnalisando  as  alegações  suscitadas  pelas  partes,  concordo  com  o \nentendimento  da  fiscalização  sobre  a  ausência  de  previsão  legal  para  se  a \nmetodologia utilizada pela Embargante, validada pelo Laudo KPMG, para apuração \ndos  créditos  pelo  valor  médio  da  soja.  Além  disso,  entendo  que  essa  forma  de \napuração  impossibilita  a  verificação  do  direito  ao  crédito  presumido  quanto  à \nnecessidade  de  que  o  crédito  seja  do mesmo  período  de  apuração,  nos  termos  do \ndisposto no art. 8º, §2º da Lei nº 10.925/2004, a saber: \n\nArt. 8º (...) \n\n(...) \n\n§  2o O  direito  ao  crédito  presumido  de  que  tratam  o  caput  e  o  §  1o  deste \nartigo  só  se  aplica  aos  bens  adquiridos  ou  recebidos,  no  mesmo  período  de \napuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  País, \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.724593/2011­58 \nAcórdão n.º 3302­005.846 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.086 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nobservado o disposto no§ 4o do art. 3odas Leis nos10.637, de 30 de dezembro de \n2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será \ndeterminado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas  aquisições,  de \nalíquota correspondente a: \n\n(...) \n\nTal  posicionamento,  já  objeto  de  análise  em processo  envolvendo  a  própria \nEmbargante  (PA nº 115586.720242/2011­18  ­ acórdão 3402­003.156), onde restou \ndecidido que crédito presumido deve ser apurado com base no valor das notas fiscais \nrelativas  à  aquisição de bens  ocorridas no mesmo período de apuração do crédito, \nsenão vejamos: \n\nNo que concerne à omissão alegada, tem razão a embargante, pois analisando­\nse os dados  consignados nas  fichas 16A, 23 e 25B do DACON às  fls.  274 a 279, \nverifica­se  que  não  houve  pedido  de  ressarcimento  do  crédito  presumido,  mas \napenas seu aproveitamento para dedução dos valores do PIS a serem recolhidos. \n\nQuanto  ao  mérito,  a  defesa  argumentou,  em  síntese,  que  em  virtude  da \nflutuação do preço da  soja, o preço efetivo do produto só é conhecido ao  final do \ncontrato  de  fornecimento.  Em  razão  disso,  existe  uma  diferença  temporal  entre  o \nrecebimento da soja e a determinação do preço, que somente é ajustado no final do \ncontrato.  O  preço  consignado  na  nota  fiscal  do  vendedor  pode  ser  inferior  ou \nsuperior ao que é fixado no final do contrato, daí a razão de o contribuinte adotar o \nmétodo de apurar o custo (e o crédito presumido) com base no valor médio da soja \nestocada, o que não foi aceito pela fiscalização. \n\nA defesa desenvolveu sua tese baseando­se no disposto no art. 8º, § 3º da Lei \nnº  10.925/2004, mas  ignorou  o  disposto  no  §  2º  do mesmo  dispositivo  legal,  que \npara maior comodidade permito­me transcrever: \n\nArt. 8º Omissis... \n\n§ 1º Omissis... \n\n§  2o O direito  ao  crédito  presumido  de  que  tratam o  caput  e  o  §  1o  deste \nartigo  só  se  aplica  aos  bens  adquiridos  ou  recebidos,  no  mesmo  período  de \napuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado \no  disposto  no  §  4o  do  art.  3o  das  Leis  nos10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002, \ne10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n§ 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1odeste artigo será \ndeterminado mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das mencionadas  aquisições,  de \nalíquota correspondente a: \n\nDa leitura conjunta dos dois parágrafos acima transcritos, conclui­se que a lei \ndetermina  o  cálculo  do  crédito  presumido  relativo  a  determinado  período  de \napuração, tomando por base o valor das aquisições ocorridas no próprio mês. \n\nA interpretação pretendida pela recorrente só seria viável, caso não existisse o \nparágrafo 2º. Mas o parágrafo 2º existe e ele determina que somente bens adquiridos \nou recebidos no mesmo período de apuração do crédito é que podem gerar o crédito \npresumido. \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.724593/2011­58 \nAcórdão n.º 3302­005.846 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.087 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPortanto, o pleito da recorrente deve ser rejeitado, pois à luz do art. 8º, § 2º e \n3º da Lei nº 10.925/2004, o crédito presumido deve ser apurado com base no valor \ndas  notas  fiscais  relativas  à  aquisição  de  bens  ocorridas  no  mesmo  período  de \napuração do crédito. \n\nCom  esses  fundamentos,  voto  no  sentido  de  acolher  os  embargos  de \ndeclaração para suprir a omissão apontada no Acórdão 3403002.751, e, no mérito, \nvoto por negar provimento ao  recurso voluntário quanto à questão da apuração do \ncrédito presumido com base no valor médio da soja estocada. \n\nNeste cenário, entendo correto o procedimento da fiscalização de indeferir o \ndireito ao crédito presumido sob análise. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de acolher, parcialmente, os embargos de \ndeclaração, sem, contudo, atribuir­lhes efeitos infringentes. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís Flávio Neto.\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araujo – Redator Ad-Hoc\n\n(assinado digitalmente)\nLuís Flávio Neto - Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-09T00:00:00Z", "id":"7435791", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:27:11.636Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050866958729216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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PARANA CLUBE  \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher a proposta da \nconselheira  Cristiane  Silva  Costa,  no  sentido  de  converter  o  julgamento  do  recurso  em \ndiligência à Unidade de Origem, para esta informe (i) se houve o efetivo parcelamento e (ii) se \na  desistência  é  total  ou  parcial,  vencidos  os  conselheiros  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio \n(relatora)  e Rafael Vidal de Araújo,  que  rejeitaram a proposta de diligência. Designado para \nredigir o voto vencedor o conselheiro Luís Flávio Neto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo – Redator Ad­Hoc  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto ­ Redator Designado  \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n80\n\n.7\n23\n\n99\n4/\n\n20\n12\n\n-4\n5\n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.723994/2012­45 \nResolução nº  9101­000.055 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo, \nCristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Daniele \nSouto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTendo em vista que, na data da formalização da decisão, a relatora (Conselheira \nDaniele Souto Rodrigues Amadio) não mais  integra o quadro de Conselheiros do CARF, eu, \nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, fui designado para formalizar o relatório e o voto vencido. \n\nSegue  o  relatório  apresentado  pela  relatora,  a  Conselheira Daniele  Souto \nRodrigues Amadio, na sessão de julgamento deste processo: \n\n \nTratam­se de autos de  infração  (E­fls. 03 ss.)  lavrados para a exigência \n\nde  IRPJ  e  CSLL  relativamente  aos  anos  calendário  2007  e  2008,  decorrente  do \nentendimento  fiscal  de  que,  diferentemente  do  que  declarado  pela  entidade  desportiva \ndedicada ao  futebol profissional, esta não  faria  jus à  isenção tributária,  juntamente com a \nimposição de multa de ofício agravada para o percentual de 112,5% pelo não atendimento \ntempestivo à intimação para esclarecimentos, como detalhado pelo Termo de Verificação \ne  Encerramento  de  Procedimento  Fiscal  (E­fls.  25  ss.),  do  qual  se  destaca  o  seguinte \ntrecho:  \n\n \n\"2. ISENÇÃO DE IRPJ E REFLEXOS \nO sujeito passivo em questão apresentou DIPJ dos anos­calendário 2007 a 2010 \ncomo  isento  de  IRPJ  e  desobrigado  à  apuração  de  CSLL.  Entretanto,  por  se \ntratar  de  entidade  desportiva  dedicada  ao  futebol  profissional,  alguns \nregramentos  específicos  que  definem  o  tratamento  tributário  destinado  à \natividade precisam ser observados. \nDiante da determinação constitucional (art. 217, III) de tratamento diferenciado \nentre desporto profissional e não­profissional, o art. 18, IV, da Lei nº 9.532, de \n10  de  dezembro  de  1997,  revogou  a  isenção  do  imposto  de  renda  para  as \nentidades que se dediquem à prática desportiva de caráter profissional. \nArt.  18.  Fica  revogada  a  isenção  concedida  em  virtude  do  art.  30  da  Lei  nº \n4.506,  de  1964,  e  alterações  posteriores,  às  entidades  que  se  dediquem  às \nseguintes atividades: \n(...) \nIV ­ de prática desportiva, de caráter profissional; \n (...) \nParágrafo único. O disposto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso, \nde imunidade ou  isenção por entidade que se enquadrar nas condições do art. \n12 ou do art. 15. \nApesar  da  revogação,  o  parágrafo  único  do  artigo  supracitado  manteve  a \nisenção para as entidades enquadradas nas condições dos artigos 12 ou 15 da \nmesma Lei. O art. 12 trata de instituições de educação e de assistência social, o \nque não é o caso, mas o  sujeito passivo poderia entender que se enquadra na \nisenção do art. 15. \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723994/2012­45 \nResolução nº  9101­000.055 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nArt. 15. Consideram­se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, \ncultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais \nhouverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que \nse destinam, sem fins lucrativos. \nEntretanto, tendo em vista a exigida literalidade na interpretação da legislação \nque trata sobre outorga de isenção (art. 111, II, do Código Tributário Nacional \n– CTN), deve­se atentar que os clubes de futebol profissional não se enquadram \nentre as entidades listadas no artigo transcrito. \nDe plano, descarta­se o enquadramento como instituição de caráter filantrópico \nou científico, sendo desnecessário tecer maiores comentários. \nO caráter cultural também não está presente em associações futebolísticas, pois \no  conceito  de  cultura  está  ligado a  artes,  crenças,  costumes e  hábitos de  uma \nsociedade. Prova  disso  é  a  ligação dos  clubes de  futebol  com a  legislação do \nMinistério do Esporte, e não com a do Ministério da Cultura. O sujeito passivo \nnão  está  voltado  exclusivamente  a  projetos  culturais,  mas  sim  a  atividades \nesportivas. \nA  condição  de  instituição  de  caráter  recreativo  também  não  se  aplica \nintegralmente, pois, em função da  interpretação restrita do CTN, não há como \naceitar tal enquadramento através da interpretação extensiva ou de integração \nanalógica. A  isenção do  IRPJ para  instituições  recreativas  tem por  finalidade \nestimular atividades de lazer, recreação e prática de esporte amador. Entidades \ndesportivas dedicadas ao futebol profissional não são estritamente recreativas. \nImportante  ressaltar  que estão  sendo  tributadas  apenas as  receitas  ligadas ao \nfutebol profissional, permanecendo isentas as receitas ligadas inequivocamente \nàs atividades recreativas e sociais do sujeito passivo. \nPoder­se­ia  argumentar  que  o  sujeito  passivo  enquadra­se  nas  “associações \ncivis  que  prestem  os  serviços  para  os  quais  houverem  sido  instituídas  e  os \ncoloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos”, mas ficaria difícil sustentar tal argumentação, uma vez que o sujeito \npassivo não presta nenhum tipo de serviço. \nÉ importante perceber que a isenção do IRPJ é para as receitas das atividades \nlistadas no art. 15, em interpretação literal. O sujeito passivo obtém receitas da \nexploração  do  futebol  profissional  (publicidade,  marketing,  bilheteria, \ntransmissão  de  jogos,  prêmios,  etc.),  com  o  principal  objetivo  de  vencer \ncampeonatos  de  futebol.  Não  há  filantropia,  cultura,  recreação  e  pesquisa \ncientífica  com o  fruto  dessas  receitas obtidas. Quase a  totalidade das  receitas \ndestinas  e  ao  pagamento  dos  atletas,  funcionários  e  manutenção  da  estrutura \nnecessária para a participação em competições profissionais. Não se vislumbra \nnenhuma fundamentação legal nem razão para isenção tributária no caso. \nReforçando esse entendimento, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.615 (Lei \nPelé), de 24 de março de 1998,  trouxe: “A exploração e a gestão do desporto \nprofissional constituem exercício de atividade econômica...”. \nEmbora  a  Lei  Pelé,  na  sua  redação  original  dos  arts.  27  e  94,  houvesse \nobrigado  as  entidades  à  constituição  de  sociedade  comercial,  dentro  de  um \nprazo  de  dois  anos,  atos  legais  sucessivos  alteraram  essa  situação.  A  Lei  nº \n9.981,  de  14  de  julho  de  2000,  acabou  com  a  obrigatoriedade,  facultando  a \nescolha à própria entidade. A edição da Medida Provisória nº 39, publicada no \nDOU de 17/06/2002, determinava a equiparação das entidades, para  todos os \nfins  de  direito,  às  sociedades  de  fato  ou  irregulares,  no  caso  de  não  se \nconstituírem em sociedade comercial ou não contratarem sociedade comercial \npara  administrar  suas  atividades  profissionais.  A  citada  Medida  Provisória \nacabou rejeitada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, vindo em seguida a \n\nFl. 447DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723994/2012­45 \nResolução nº  9101­000.055 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nMedida Provisória nº 79, publicada no DOU de 28/11/2002 e convertida na Lei \nnº 10.672, de 15 de maio de 2003. Considerando então o texto alterado por esta \núltima,  a  Lei  Pelé  passou  a  separar  as  entidades  desportivas  profissionais, \nsegundo  sua  forma  de  constituição,  em  sociedades  empresárias  (arts.  1039  a \n1092  do  Código  Civil)  e  sociedades  em  comum  (arts.  986  a  990  do  Código \nCivil): \nArt. 27. (...) \n§  9º  É  facultado  às  entidades  desportivas  profissionais  constituírem­se \nregularmente  em  sociedade  empresária,  segundo  um  dos  tipos  regulados  nos \narts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ Código Civil. \n(...) \n§  11.  Apenas  as  entidades  desportivas  profissionais  que  se  constituírem \nregularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao \nregime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei nº \n10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ Código Civil. \n(...) \n§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades \nprofissionais  das  entidades  de  prática  desportiva,  das  entidades  de \nadministração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma \njurídica  como  estas  estejam  constituídas,  equiparam­se  às  das  sociedades \nempresárias,  notadamente  para  efeitos  tributários,  fiscais,  previdenciários, \nfinanceiros, contábeis e administrativos. \nMesmo  com  a  diferenciação  criada,  o  §  13  transcrito  deixa  claro  que  as \natividades  profissionais  das  entidades  de  prática  desportiva  equiparam­se  às \ndas  sociedades  empresárias  para  efeitos  tributários  e  fiscais,  ou  seja, \ndescaracteriza­se a condição de associação civil sem fins lucrativos e aplica­se \na tributação como se fosse uma empresa. \nCaso fosse outro entendimento, não haveria a necessidade do art. 13 da Lei nº \n11.345,  de  14  de  setembro  de  2006,  criada  especificamente  para  as  entidades \ndesportivas da modalidade futebol: \nArt.  13. Fica assegurado,  por  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  da  publicação \ndesta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro \nde 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de \n2001,  às  entidades  desportivas  da  modalidade  futebol  cujas  atividades \nprofissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, \nsegundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 \nde janeiro de 2002 ­ Código Civil. \nComo  as  atividades  profissionais  do  sujeito  passivo  continuam  sendo \nadministradas pelo Presidente de seu Conselho Diretor, conforme arts. 89 e 90 \nde seu Estatuto, também não possui direito à isenção temporária, com base no \nart. 15 da Lei nº 9.532, outorgada pelo dispositivo transcrito. \nRecentemente, a Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, revisou profundamente \na  Lei  Pelé.  Contudo,  mantém­se  a  redação  do  art.  2º,  parágrafo  único,  não \nhavendo  alteração  no  entendimento  sobre  a  tributação  dos  clubes  de  futebol \nprofissional. Vale a pena citar a nova redação do art. 27, § 13: \nArt.  27.  As  entidades  de  prática  desportiva  participantes  de  competições \nprofissionais  e  as  entidades  de  administração de  desporto  ou  ligas  em que  se \norganizarem,  independentemente  da  forma  jurídica  adotada,  sujeitam  os  bens \nparticulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de \njaneiro  de  2002,  além  das  sanções  e  responsabilidades  previstas  no  caput  do \nart. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem \n\nFl. 448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723994/2012­45 \nResolução nº  9101­000.055 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ncréditos  ou  bens  sociais  da  entidade  desportiva  em  proveito  próprio  ou  de \nterceiros. \n(...) \n§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades \nprofissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente \nda  forma  jurídica  sob  a  qual  estejam  constituídas,  equiparam­se  às  das \nsociedades empresárias. \nMesmo  ciente  de  que  não  é  considerado  entidade  isenta  de  IRPJ  e  CSLL,  o \nsujeito  passivo  insiste  nesse  enquadramento  equivocado,  recusando  qualquer \nopção pela tributação. \nA  possibilidade  de  opção  pelo  lucro  presumido  restou  afastada,  uma  vez  que \nessa  se  manifesta  com  o  pagamento  da  primeira  ou  única  quota  do  imposto \ndevido  correspondente  ao  primeiro  período  de  apuração  de  cada  ano­\ncalendário  (art.  26,  §  1º,  da Lei  nº 9.430,  de 27  de dezembro de  1996). Cabe \nressaltar, inclusive, que é vedado ao Fisco lançar tributo por essa sistemática se \no contribuinte não optou formalmente por ela na forma citada. \nAssim sendo, por haver escrituração contábil regular, o IRPJ será determinado \ncom  base  no  lucro  real.  Como  não  houve  a  opção  pelo  lucro  real  anual, \nmanifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou \nde início de atividade (art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.430), a apuração do lucro real \nobedece à regra geral trimestral (art. 1º da Lei nº 9.430). \nIndependentemente das denominações utilizadas pelo sujeito passivo, superávit \nserá  tratado  como  lucro  e  déficit  será  prejuízo,  para  todos  os  efeitos  deste \nTermo.\" \n \nInsurgindo­se, a contribuinte apresentou impugnação administrativa (E­\n\nfls. 239 ss.), com suas razões resumidas pela decisão da DRJ, a qual se aproveita: \n \n\"1 – discorre sobre a tempestividade da impugnação; \n2 – discorre sobre o suporte fático – objeto das autuações; \n3 – enfrentando o mérito, argumenta: \nque o entendimento esposado pelo autuante é que teria havido uma revogação \nem linha generalizada da isenção concedida pelo art. 30 da Lei nº 4.506/64 às \nentidades educacionais, de assistência à saúde, de administração de planos de \nsaúde,  de  prática  desportiva  de  caráter  profissional  e  de  administração  do \ndesporto, incidindo assim em erro de julgamento; \nargumenta que, para os  fins do  art.  15,  da Lei nº 9.532,  de  1997, é  suficiente \npara  a  isenção  que  a  instituição  apresente  características  de  associativismo \nfilantrópico,  recreativo,  cultural  ou  científico,  caráter  recreativo  ou  cultural, \nsem  fins  lucrativos  e,  em  face  disso,  que  cumpra  a  instituição  os  demais \nrequisitos previstos no dispositivo legal; afirma que o  lançamento equipara as \nentidades  de  prática  desportiva  participantes  de  competições  profissionais  às \nsociedades empresárias, visando com isso sua equiparação para fins tributários. \nEntretanto, a única equiparação dada pelo art. 27 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) \nse dá apenas e tão somente no que se refere à responsabilidade patrimonial dos \ndirigentes, nos termos dos art. 50 e 1.017 do Código Civil; \naduz  que  o  TVF menciona os  §§  11  e  13  do  art.  27  da Lei  Pelé,  em  redação \nantiga, para encadear raciocínio de equiparação das associações civis sem fins \nlucrativos às  sociedades  empresárias para  fins  tributários, mas  observa  que  a \nLei  nº  10.672,  de  2003,  que  previu  a  equiparação  para  fins  tributários  e \nprevidenciários, financeiros, contábeis e administrativos, foi revogada pela Lei \n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723994/2012­45 \nResolução nº  9101­000.055 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nnº 12.395/2011, que limitou tal equiparação apenas para  fins de fiscalização e \ncontrole  no  tocante  à  responsabilização  de  dirigentes  e  administradores,  em \nconsonância com o caput do artigo; \npondera que a regra de isenção temporária não se lhe aplica, porquanto o § 9º \ndo art. 27 da Lei Pelé, com redação dada pela Lei nº 10.672/2003, facultou às \nassociações a constituição de sociedade empresária, sendo que, posteriormente, \no  art.  13  da  Lei  nº  11.345,  de  2006,  assegurou  por  cinco  anos  às  entidades \ndesportivas da modalidade futebol o regime de isenção para aquelas entidades \nque constituíram sociedades empresárias; \nadiciona  que,  para  as  entidades  que  constituíram  sociedade  empresária, \ngarantiu­se  isenção  temporária,  enquanto,  para  as  que  não  constituíram,  não \nfaz  sentido  falar  em  isenção  temporária,  pela  elementar  circunstância  de  que \nnão se perdeu seu caráter de associativismo civil. Acrescenta que a Lei Pelé, em \nmatéria  de  tributação,  e  especialmente  para  fins  de  isenção  fiscal,  não  faz \nqualquer distinção entre o desporto profissional e o não profissional, restando \ndesprovida  de  fundamento  lógico  a  pretensão  da  administração  fazendária  de \nnão enquadramento do clube impugnante na regra da isenção; \ntranscreve  trechos  do  voto  proferido  no  Acórdão  nº  0635.665,  desta  Turma, \nrelativo a autuação similar, também contra clube de futebol. Entretanto, aponta \nque, ao contrário do caso apreciado alhures, este clube impugnante apresenta \nviés de enquadramento como entidade de caráter cultural ou recreativa, dada a \nnotória  existência  de  instalações  adequadas  para  a  recreação  de  seus \nassociados no clube social independentes do vínculo ao futebol profissional, tais \ncomo  piscinas,  parques,  bosque,  quadras  esportivas,  áreas  de  lazer, \nchurrasqueiras,  salas  de  eventos  ou  vídeos,  etc.  Enfatiza,  ainda,  seu \nenquadramento  como  associação  civil  que  presta  os  serviços  para  os  quais \nhouver sido  instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se \ndestinam,  sem  fins  lucrativos,  a  teor  do  seu  art.  2º;  contesta  as  assertivas \nveiculadas  no  Termo  de  Verificação  fiscal  de  que  os  clubes  não  prestariam \nserviços e também não colocariam serviços à disposição do grupo de pessoas a \nque  se  destinam.  Discorre  a  respeito  da  prestação  de  serviços  por  clubes  de \nfutebol; \na  título  de  considerações  finais,  veicula  alegações  relativas  a  isenções \ntributárias; \nem tópico específico, a contribuinte contesta as multas  lançadas, qualificando­\nas  de  confiscatórias,  segundo  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal. \nForam anexados os documentos de fls. 273/320.\" \n \nPasso  seguinte,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \n\nCuritiba/PR  proferiu  o  acórdão  n.  06­37.819  (E­fls.  331  ss.),  que  julgou  procedente  a \nimpugnação,  exonerando  o  crédito  tributário,  por  considerar  o  contribuinte  isento,  como \nrefletido na ementa abaixo:  \n\n \n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \nAno­calendário: 2007, 2008 \nEXPLORAÇÃO DE PRÁTICA DESPORTIVA, DE CARÁTER PROFISSIONAL, \nPOR  CLUBES  RECREATIVOS  E  ASSOCIAÇÕES  CIVIS  SEM  FINS \nLUCRATIVOS  QUE  PRESTEM  OS  SERVIÇOS  PARA  OS  QUAIS  FORAM \nCONSTITUÍDAS  E  OS  COLOQUEM  À  DISPOSIÇÃO  DO  GRUPO  DE \nPESSOAS A QUE SE DESTINAM. ISENÇÃO. \n\nFl. 450DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723994/2012­45 \nResolução nº  9101­000.055 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nO artigo 18 da Lei nº 9.532, de 1997, revogou a isenção das entidades em geral \nque  exploram  a  prática  desportiva,  de  caráter  profissional.  Contudo,  seu \nparágrafo único assegurou a fruição do benefício para as entidades constituídas \ncomo clubes  recreativos,  e  também como associações civis  sem  fins  lucrativos \nque prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à \ndisposição do grupo de pessoas a que se destinam. \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL \nExercício: 2007, 2008 \nEXPLORAÇÃO DE PRÁTICA DESPORTIVA, DE CARÁTER PROFISSIONAL, \nPOR  CLUBES  RECREATIVOS  E  ASSOCIAÇÕES  CIVIS  SEM  FINS \nLUCRATIVOS  QUE  PRESTEM  OS  SERVIÇOS  PARA  OS  QUAIS  FORAM \nCONSTITUÍDAS  E  OS  COLOQUEM  À  DISPOSIÇÃO  DO  GRUPO  DE \nPESSOAS A QUE SE DESTINAM. ISENÇÃO. \nO artigo 18 da Lei nº 9.532, de 1997, revogou a isenção das entidades em geral \nque  exploram  a  prática  desportiva,  de  caráter  profissional.  Contudo,  seu \nparágrafo único assegurou a fruição do benefício para as entidades constituídas \ncomo clubes  recreativos,  e  também como associações civis  sem  fins  lucrativos \nque prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à \ndisposição do grupo de pessoas a que se destinam. \nImpugnação Procedente \nCrédito Tributário Exonerado\" \n \nA  Segunda  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da  Primeira  Seção  de \n\nJulgamento, com o acórdão n. 1402­001.726 (E­fls. 353 ss.), negou provimento ao recurso \nde ofício, reconhecendo a isenção do contribuinte, nos termos da decisão da DRJ. \n\n \nDiante  do  referido  acórdão,  primeiramente,  a  Fazenda  Nacional  opôs \n\nembargos de declaração  (E­fls. 380 ss.) alegando que haveria omissão no voto condutor \ndo  acórdão  ao  não  justificar  o  afastamento  do  art.  111  do  CTN,  vez  que,  para  o \nestabelecimento  de  isenção,  há  que  se  seguir  a  interpretação  literal  da  lei,  que  foram \nadmitidos pelo despacho às E­fls. 386 ss. \n\n \nApreciados no acórdão n. 1402­002.058 (E­fls. 390 ss.), os embargos não \n\nforam acolhidos, diante da inexistência da omissão alegada, conforme resumido na ementa \nabaixo, que também se pronunciou sobre a forma de interpretação das normas isentivas: \n\n \n\"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAno­calendário: 2007, 2008 \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. \nNão havendo omissão, os embargos se prestam a reformar decisão embargada \npretendendo  dar  interpretação  diversa  à  norma  aplicável  ao  caso  concreto,  o \nque não merece acolhimento. \nNORMA  DE  ISENÇÃO.  NECESSIDADE  DE  INTERPRETAÇÃO  LITERAL. \nREGRA APLICÁVEL AOS ÓRGÃOS JULGADORES COM RESERVAS. \nInterpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de \nisenção,  contudo,  ao  órgão  judicante  não  cabe  outorgar  isenção,  tão  pouco \nrestringir ou ampliar o texto isentivo. A este Conselho cabe apenas verificar o \nsentido  e  alcance  da  lei,  atendidas  as  regras  de  hermenêutica  aplicáveis  às \n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723994/2012­45 \nResolução nº  9101­000.055 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\nnormas  jurídicas  em  geral,  inclusive  à  literal,  gramatical,  o  que  efetivamente \nocorreu. \nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\" \n\n \nPosteriormente, interpôs recurso especial (E­fls. 405 ss.) sustentando que \n\nteria  havido  interpretação  \"de  modo  extensivo  o  art.  18,  parágrafo  único  da  Lei  nº \n9.532/97, pois esse dispositivo assegurou a isenção apenas para as entidades constituídas \ncomo clubes recreativos, e também como associações civis sem fins lucrativos que prestem \nos serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde  pessoas  a  que  se  destinam\",  com  a  apresentação  dos  acórdãos  n.  102­46.712  n.  303­\n33.588 como paradigmas. Com suas palavras, assim demarcou a alegada divergência: \n\n \n\"O art. 18 da Lei nº 9.532/97 revogou a isenção das entidades que exploram a \nprática desportiva, de caráter profissional. \nContudo,  a  2ª  Turma Ordinária  da  4ª Câmara  da  1ª  Seção  de  Julgamento  do \nCARF  cancelou  a  cobrança  de  IRPJ  e  CSLL  dos  autos,  sustentando  que  a \nRecorrida se enquadrava no parágrafo único do citado art. 18. \nVerifica­se que a e. Turma  interpretou de modo extensivo o art. 18, parágrafo \núnico da Lei nº 9.532/97, pois esse dispositivo assegurou a isenção apenas para \nas entidades constituídas como clubes recreativos, e também como associações \ncivis  sem  fins  lucrativos que prestem os  serviços para os quais houverem sido \ninstituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam. \nA análise dos autos  indica que a Recorrida não se encaixa entre as entidades \nlistadas  no  citado  parágrafo  único.  Esse  raciocínio  foi,  inclusive,  defendido \npelo Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar no Acórdão nº 1402­\n002.058. \nAssim,  ao  estender  uma  interpretação  para  conceder  uma  isenção,  a  decisão \nrecorrida  terminou por divergir da  jurisprudência do CARF que determina a \ninterpretação literal da legislação que confere isenção. \n(...) \nEnquanto,  o  acórdão  recorrido  interpreta  de  forma  extensiva  a  norma  que \nconcede isenção, os paradigmas a interpretam de modo literal.\" \n \nO recurso fazendário foi recepcionado por despacho de admissibilidade \n\n(E­fls. 413 ss.) que compreendeu que  \n \n\"Examinando os acórdãos paradigmas verifica­se que trazem o entendimento de \nque  \"por  força  do  disposto  no  artigo  111  do  Código  Tributário  Nacional, \ncláusula  de acordo  internacional  que preveja  isenção de  impostos ou  redução \nda  alíquota  incidente  quando  da  importação  de  mercadoria  há  de  ser \ninterpretada de forma literal.\" \n (...) \nO  acórdão  recorrido,  por  seu  turno,  vem  considerar  que  \"interpreta­se \nliteralmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção\" [e] \n\"o artigo 18 da Lei n° 9.532, de 1997, revogou a isenção das entidades em geral \nque  exploram  a  prática  desportiva,  de  caráter  profissional.  Contudo,  seu \nparágrafo único assegurou a fruição do benefício para as entidades constituídas \ncomo clubes  recreativos,  e  também como associações civis  sem  fins  lucrativos \n\nFl. 452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723994/2012­45 \nResolução nº  9101­000.055 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nque prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à \ndisposição do grupo de pessoas a que se destinam.\" \nPortanto, as conclusões sobre a matéria ora recorrida nos acórdãos examinados \nrevelam­se  discordantes,  restando  plenamente  configurada  a  divergência \njurisprudencial pela PGFN.\" \n \nPor  fim,  tomando  conhecimento  de  sua  intimação  (E­fl.  423),  o \n\ncontribuinte  protocolizou  petição  de  desistência  (E­fl.  440)  \"da  defesa  do  processo \nadministrativo  de  número  10.980.723.994/2012­45,  renunciando  expressamente  a \nqualquer  constestação,  uma  vez  que  o  débito  será  objeto  de  parcelamento  em  razão  da \nadesão do Paraná Clube ao PROFUT, após autorização/deferimento da RFB.\" \n \n\nPassa­se, assim, à apreciação do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nEsse foi o relatório apresentado na sessão de  julgamento pela Conselheira \nDaniele Souto Rodrigues Amadio (relatora). \n\n \n\nVoto vencido \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo – Redator Ad­Hoc \n\nA  Conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio  trouxe  para  a  sessão  de \njulgamento  deste  processo  um  voto  escrito  tratando  de  todas  as  questões  do  processo  que \nchegaram a esta Primeira Turma da CSRF.  \n\nEntretanto,  o  colegiado  entendeu  que  precisava  deliberar  a  respeito  de  uma \nquestão  anterior  e  prejudicial  ao  início  do  julgamento,  que  foi  levantada  de  ofício  pela \nConselheira  Cristiane  Silva  Costa.  Evidentemente,  como  a  questão  apenas  surgiu  quando \napregoado o processo, o voto escrito da relatora nada dispôs sobre ela. Não obstante, a relatora \nfoi  provocada  a  se  manifestar  e  proferiu  voto  oral  e  a  acompanhei,  razão  pela  qual  fui \ndesignado redator Ad­Hoc. \n\nBasicamente,  o  voto  foi  no  sentido  de  discordar  da  proposta  de  resolução \nsugerida pela Conselheira Cristiane Silva Costa, entendendo desnecessária diligência à unidade \nde origem, tendo em vista a clareza da petição de desistência do contribuinte, no sentido de que \neste  foi  total e que  independe do pagamento  (já que essa discussão  faz parte do processo de \ndesistência e não deste). \n\nNão  reproduzo  aqui  o  voto  escrito  apresentado  pela  relatora  na  sessão  de \njulgamento;  pois,  uma  vez  que  ficamos  vencidos  nesta  votação  antecedente  e  prejudicial,  o \ncolegiado  não  julgou  as  demais  questões.  O  Manual  do  Conselheiro  determina  que  seja \nsuprimido do voto matérias que não foram julgadas, com isso não transcrevo o voto da relatora \nsobre questões que não foram julgadas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\nFl. 453DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723994/2012­45 \nResolução nº  9101­000.055 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n   \n \n\n \n \n\n10\n\nVoto vencedor \n\nConselheiro Luis Flávio Neto, Redator Designado. \n\nConforme bem apontado no  relatório e voto que antecedem o presente voto, a \nmaioria do Colegiado compreendeu pela necessidade de diligência à unidade de origem, para \nesclarecer se os débitos em discussão foram objeto de parcelamento tributário. Acompanhei a \nmaioria do Colegiado, tendo em vista a necessidade de esclarecer­se a existência de condição \nfundamental para o julgamento do recurso especial, recebendo a incumbência da elaboração do \nvoto vencedor para a presente resolução. \n\nNesse seguir, com as devidas vênias à i. Conselheira relatora, voto no sentido de \nconverter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que esta informe \n(i) se houve o efetivo parcelamento do débito discutido nos presentes autos, bem como (ii) se o \ncorrespondente parcelamento abarca a totalidade ou apenas parcela do débito em discussão nos \npresentes autos (para fins de aferição se a desistência processual é total ou parcial).  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Flávio Neto \n\n \n\nFl. 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SÓCIOGERENTE. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DEDUÇÃO NA DIRPF.\nSão procedentes as glosas do imposto de renda retido na fonte quando não comprovada a retenção e o recolhimento sobre pagamentos efetuados a sócio-gerente.\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. DESPESA COM NÃO DEPENDENTE. 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Rechmann Junior - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-11T00:00:00Z", "id":"7473241", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:29:22.300Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050867014303744, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1018; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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retido na  fonte quando não \ncomprovada a retenção e o recolhimento sobre pagamentos efetuados a sócio­\ngerente. \n\nDEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  DESPESA  COM \nNÃO DEPENDENTE. GLOSA MANTIDA \n\nAs  deduções  de  despesas médicas  restringem­se  aos  pagamentos  efetuados \npelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n7.\n00\n\n03\n74\n\n/2\n01\n\n0-\n18\n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n \n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente.  \n \n \n(assinado digitalmente) \nGregório Rechmann Junior ­ Relator. \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Mário  Pereira  de  Pinho \nFilho, Mauricio  Nogueira  Righetti,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Denny Medeiros  da  Silveira, \nJamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregorio \nRechmann Junior. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  em  face  da  decisão  da  7ª  Tuma  da  DRJ/BSB, \nconsubstanciada no Acórdão nº 03­65.159, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo \nsujeito passivo. \n\n \nPor bem descrever os fatos, transcrevo o relatório da decisão recorrida: \n \nContra o (a) contribuinte em epígrafe foi emitida Notificação de Lançamento do \nImposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. 06/12), na qual cobra­se o total \ndo crédito tributário no valor de R$ 95.569,14 atualizado até 30/07/2010. \n \nO lançamento acima foi decorrente da(s) seguinte(s) infração(ões): \n \nDEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  DESPESAS  MÉDICAS  –  glosa  de \ndedução de despesas médicas,  pleiteadas  indevidamente pelo(a)  contribuinte na \nDeclaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Valor: R$ 35.205,75. Motivo da \nglosa: Foram glosadas as seguintes despesas médicas: Despesas médicas com o \nHospital  do Coração Associação do Sanatório Sírio, por  ser  tratar de despesas \nmédicas com não dependente na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. \n \nCOMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA \nFONTE ­ Compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, referente \nàs fontes pagadoras Isojunx Industria de Tintas Especiais e Isoterma Construções \nTécnicas  Ltda,  pois  não  comprovou  os  recolhimentos  do  IRRF  (sócio \nadministrador). Valor glosado: R$ 53.395,44. \n \nA fundamentação legal das infrações encontra­se descritas às fls. 08/10 e 12. \n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.000374/2010­18 \nAcórdão n.º 2402­006.543 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  (A)  contribuinte,  cientificado(a)  apresentou  defesa  (fls.  02/05)  tempestiva, \nalegando em breve síntese que: \n \n­ o  impugnante é casado com Maria Lucia Pozzoli, em regime de comunhão de \nbens,  desde 02/07/1963,  sendo que durante muitos anos,  a DIRPF do casal  era \nfeita em conjunto, sendo que a partir do momento que o Ministério da Fazenda \npassou  a  exigir  declarações  de  Imposto  de  Renda  separadas  e  com  CPFs \ndistintos, foi que o casal passou a fazer DIRPFs separadas; \n \n­  sua  esposa  também  era  sócia  das  empresas  Isoterma  e  Isojunx,  mas  como  o \nnovo Código Civil Brasileiro proibiu de esposa ser sócia em empresas juntamente \ncom o marido, razão pela qual sua esposa foi obrigada a se desligar formalmente \nde ambas as firmas; \n \n­  desde que  se desligou  das duas  firmas, por problemas de  saúde, passou a  ter \ncomo  fonte de  renda, única e exclusivamente  sua aposentadoria do  INSS  (valor \nmensal de R$ 984,50); \n \n­  a  Sra.  Maria  Lúcia  Pozzoli  é  dependente  financeiramente  do  impugnante  e \nquando  a  mesma  teve  que  ser  operada  em  regime  de  urgência,  ela  não  tinha \ncondições financeiras de arcar com planos de saúde e despesas médicas; \n \n­  com  referência  aos  pagamentos  de  Pró­Labore  da  Isoterma  e  da  Isojunx, \nesclarece que a primeira vinha operando com sérios prejuízos, por isso não vinha \nrecolhendo  os  impostos  e  tributos  devidos,  e  a  segunda  está  inativa  a  mais  de \ncinco anos. \n \nA DRJ  julgou  improcedente  a  impugnação  do  sujeito  passivo,  tendo  concluído, \n\nem síntese, que: \n \n· Como  a  contribuinte Maria Lucia Pozzoli  não  foi  incluída  na  declaração  do \n\nnotificado como dependente, e estes apresentaram declaração de rendimentos \nem  separado,  e  que  a  dedução  de  despesa  médica  está  restrita  às  despesas \npróprias e com dependentes, mantem­se a glosa de despesa médica. \n\n \n· O contribuinte se insurge contra a compensação indevida de imposto de renda \n\nretido na fonte onde alega que o não recolhimento dos impostos devidos pelas \nfontes pagadoras ocorreu por dificuldade financeira da empresa Isoterma e por \na empresa Isojunx está inativa a mais de cinco anos. \n\n \n· Nos  casos  em  que  o  beneficiário  dos  rendimentos  se  confunde  com  o \n\nresponsável  pela  administração  da  fonte  pagadora  ­  que  efetua  a  retenção  e \ninforma à Receita Federal do Brasil os valores correspondentes ­ é necessária \na comprovação do efetivo recolhimento do imposto retido. \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n· No presente caso, sendo o contribuinte sócio e  responsável pelas empresas e \nnão tendo trazido aos autos qualquer documento que comprove o recolhimento \ndos valores retidos, correta a glosa efetuada pela Autoridade Fiscal, devendo, \npor essa razão, ser mantida. \n\n \n· Em que pesem as alegações do contribuinte em relação à falta de recursos para \n\npagar o imposto devido, cabe à esfera administrativa aplicar as normas legais \nnos  estritos  limites  de  seu  conteúdo,  sem  poder  apreciar  razões  de  cunho \npessoal. \n\n \nCientificado,  o  contribuinte  interpôs  o  competente  recurso  voluntário  (fls.  54  / \n\n59), por meio do qual reitera os termos da impugnação apresentada. \n \nÉ o relatório. \n \n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior ­ Relator \n \nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  os  demais  requisitos  de \n\nadmissibilidade. Portanto, deve ser conhecido. \n \nA Notificação de Lançamento guerreada foi motivada em decorrência da glosa de \n\ndeduções de despesas médicas e da apuração de compensação indevida de imposto de renda retido \nna fonte, conforme excertos abaixo reproduzidos: \n\n \nDedução Indevida de Despesas Médicas \n \n\n \n\n \n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.000374/2010­18 \nAcórdão n.º 2402­006.543 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \nDedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial \n \n\n \n \nDas Despesas Médicas \n \nA  dedução  de  despesas  médicas  e  de  saúde  na  declaração  de  ajuste  anual  tem \n\ncomo supedâneo  legal os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de \n1995, abaixo transcritos: \n\n \nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário será a diferença \nentre as somas: \n\nI  ­  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­calendário,  exceto  os \nisentos, os não­tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à \ntributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, \nbem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos, \naparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas  domiciliadas  no \nPaís,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com  hospitalização,  médicas  e \nodontológicas,  bem como a  entidades que assegurem direito de atendimento ou \nressarcimento de despesas da mesma natureza; \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos  ao \npróprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  ­  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com  indicação  do \nnome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF ou \nno  Cadastro  Geral  de  Contribuintes  ­  CGC  de  quem  os  recebeu,  podendo,  na \nfalta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual  foi \nefetuado o pagamento; \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nIV ­ não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \ncobertas por contrato de seguro; \n\nV  ­  no  caso  de  despesas  com  aparelhos  ortopédicos  e  próteses  ortopédicas  e \ndentárias, exige­se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome \ndo beneficiário. \n\n \nSobre a matéria, assim dispõe o art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, in verbis: \n \nSeção I \n\nDespesas Médicas \n\nArt.  80.  Na  declaração  de  rendimentos  poderão  ser  deduzidos  os  pagamentos \nefetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \nexames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e  próteses \nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\n \n\nI  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas  domiciliadas  no \nPaís,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com  hospitalização,  médicas  e \nodontológicas,  bem como a  entidades que assegurem direito de atendimento ou \nressarcimento de despesas da mesma natureza; \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos  ao \npróprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  ­  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com  indicação  do \nnome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas­CPF ou \nno Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica­CNPJ de quem os  recebeu, podendo, \nna falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi \nefetuado o pagamento; \n\nIV ­ não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \ncobertas por contrato de seguro; \n\nV  ­  no  caso  de  despesas  com  aparelhos  ortopédicos  e  próteses  ortopédicas  e \ndentárias, exige­se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome \ndo beneficiário. \n\n \n\n§ 2º Na hipótese  de  pagamentos  realizados  no  exterior,  a  conversão  em moeda \nnacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da \nAmérica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil \nda primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º  Consideram­se  despesas  médicas  os  pagamentos  relativos  à  instrução  de \ndeficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico \ne o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \npoderão  ser  deduzidas  se  o  referido  estabelecimento  for  qualificado  como \nhospital, nos termos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante \nem  virtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  de  acordo  homologado \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.000374/2010­18 \nAcórdão n.º 2402­006.543 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\njudicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base \nde cálculo da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\n \nNo  caso  em  análise,  foram  glosadas  despesas  com  o  Hospital  do  Coração  ­ \n\nAssociação  do  Sanatório  Sírio,  CNPJ  60.453.024/0003­90,  no  valor  de  R$  35.205,75,  para \ntratamento de beneficiário não dependente do contribuinte, ora recorrente. \n\n \nAduz o Recorrente, em síntese, que: \n \n(i)  é  casado  com  é  casado  com Maria  Lucia  Pozzoli,  CPF  249.958.338­03,  em \n\nregime de comunhão de bens, desde 02/07/1963; \n(ii) durante muitos anos, a declaração do Imposto de Renda do casal era feita em \n\nconjunto, sendo sua esposa detentora do mesmo CPF do marido; \n(iii) a partir do momento que o Ministério da Fazenda passou a exigir declarações \n\nde  Imposto  de  Renda  separadas  e  com  CPFs  distintos,  foi  que  passaram  a  atender  as  novas \nexigências e determinações da Receita Federal; \n\n(iv)  a  ISOTERMA e a  ISOJUNX,  são  firmas  em que o Sócio Majoritário  é Og \nPozzoli; \n\n(v) durante várias décadas, sua esposa Maria Lucia Pozzoli, era Sócia de ambas as \nfirmas e trabalhava nas mesmas; \n\n(vi)  o  novo  Código  Civil  Brasileiro  em  vigor  proibiu  a  esposa  ser  sócia  em \nempresas  juntamente  com  o  marido,  razão  pela  qual  sua  esposa  foi  obrigada  a  se  desligar \nformalmente de ambas as firmas; \n\n(vii)  desde que  se desligou das duas  firmas,  por  problemas de  saúde  (câncer de \nmama), passou a ter como fonte de renda, única e exclusivamente sua aposentadoria do INSS; \n\n(viii)  conforme  se verifica é dependente  financeiramente para  sua  sobrevivência \n(medica e hospitalares) do marido; \n\n(ix) quando Maria Lucia Pozzoli teve que ser operada em regime de urgência, ela \nnão  tinha  condições  financeiras  de  arcar  com  planos  de  saúde  e  despesas  médicas,  o  que  foi \nefetuado pelo seu marido. \n\n \nEm que pese as alegações do Recorrente, razão não lhe assiste. \n \nDe fato, como bem sinalizado pelo órgão julgador de primeira instância, como se \n\ndepreende da legislação, a dedução das despesas médicas está sujeita à comprovação a critério da \nAutoridade Lançadora. Devem ser comprovados o pagamento do serviço médico, feito pelas formas \nindicadas no  inciso  III do § 1º do art.  80 do RIR/1999,  e o beneficiário,  que deve  ser o próprio \ncontribuinte ou seus dependentes. \n\n \nVerificou­se que a Sra. Maria Lucia Pozzoli não era dependente do contribuinte \n\npara fins de imposto de renda no exercício 2008. \n \nPara  que  Maria  Lucia  Pozzoli  pudesse  ser  declarada  como  dependente  do \n\ninteressado, ela não poderia ter apresentado declaração de Imposto de Renda em separado, como \nocorreu. Essa opção inviabiliza que ela seja declarada dependente do impugnante. \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nComo  a  legislação  restringe  as  deduções  de  despesas médicas  aos  pagamentos \nefetuados  pelo  contribuinte  para  o  seu  próprio  tratamento  e  de  seus  dependentes,  a  parcela \nreferente as despesas médicas da Sra. Maria Lucia Pozzoli  (R$ 35.205,75), ainda que tenha sido \npaga pelo impugnante, não poderia ser deduzida como despesa médica, pois essa senhora não era \ndependente do contribuinte para fins fiscais. \n\n \nConsiderando  que  a  contribuinte  Maria  Lucia  Pozzoli  não  foi  incluída  na \n\ndeclaração  do  notificado  como  dependente,  e  apresentaram  declaração  de  rendimentos  em \nseparado,  e  que  a  dedução  de  despesa  médica  estar  restrita  às  despesas  próprias  e  com \ndependentes, mantem­se a glosa de despesa médica. \n\n \nNeste contexto, não há reparos a serem feitos na decisão recorrida neste particular. \n \nDa Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte \n \nConforme se extrai da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da Notificação \n\nde Lançamento, constatou­se, no caso em análise, a compensação indevida do IRRF, no valor total \nde R$ 53.395,44, referente às seguintes fontes pagadoras: \n\n \n­ ISOJUNX INEUSTRIA DE TINTAS ESPECIAIS LTDA – R$ 10.197,72 \n \n­ ISOTERNA'CONSTRUCOESTECNICAS LTDA – R$ 43.197,72 \n \nSegundo  consta  do  lançamento  fiscal,  o  contribuinte,  sócio  administrador  das \n\nempresas  ISOJUNX INDUSTRIA DE TINTAS ESPECIAIS LTDA, CNPJ 44.898.864/0001­48 e \nISOTERMA  CONSTRUCOES  TECNICAS  LTDA,  CNPJ  61.203.923/0001  ­35,  regularmente \nintimado a apresentar \"os comprovantes do  recolhimentos do  Imposto de Renda Retido na Fonte, \npedidos de compensação e DCTF\" nada apresentou em atendimento a estes quesitos. \n\n \nNa impugnação e no recurso voluntário apresentados, o sujeito passivo limitou­se \n\na informar que: \n \n­ A ISOTERMA vinha operando com sérios Prejuízos, e não vinha recolhendo os \n\nImpostos e Tributos devidos por absoluta falta de caixa e incapacidade financeira; \n \n­  A  ISOJUNX  está  inativa  a  mais  de  5  anos,  devendo  inclusive  as  últimas \n\ndeclarações de Imposto de Renda; \n \n­ A ISOTERMA está tentando se reabilitar e voltar as suas atividades e para tanto \n\nfez um REFIS em 2009, no qual todos os seus débitos com a Receita Federal, foram incluídos. \n \nComo se vê, o Recorrente não se insurge, mesmo que de forma lacônica, contra o \n\nmérito da acusação fiscal. Ao contrário, reconhece, ainda que de forma indireta (já que não o fez de \nforma  expressa),  que  as  fontes  pagadoras  não  efetuaram  o  pagamento  do  IRRF  deduzido  na  sua \nDIRPF/2008 – Ano Calendário 2007. \n\n \nAssim, não há reparos a serem feitos no Acórdão de DRJ, cuja fundamentação ora \n\nse transcreve: \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.000374/2010­18 \nAcórdão n.º 2402­006.543 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \nDe uma forma geral, a sujeição passiva tributária é tratada no art. 121, da Lei nº \n5.172, de 25 de outubro de 1966.­.CTN, nos seguintes termos: \n \nArt. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de \ntributo ou penalidade pecuniária. \n \nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­se: \n \nI­  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com a  situação que  constitua o \nrespectivo fato gerador; \nII­ responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra \nde disposição expressa de lei. \n \nCom relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte, o Decreto nº 3.000, de 1999 ­ \nRegulamento do Imposto de Renda (RIR/99), estipula que: \n \nArt.  86.  O  imposto  devido  na  declaração  de  rendimentos  será  calculado  mediante \nutilização das seguintes tabelas: \n. . . \nArt. 87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº \n9.250, de 1995, art. 12): \n. . . \nIV  ­  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago,  inclusive  a  título  de  recolhimento \ncomplementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; \n. . . \n§  2º  O  imposto  retido  na  fonte  somente  poderá  ser  deduzido  na  declaração  de \nrendimentos  se  o  contribuinte  possuir  comprovante  de  retenção  emitido  em  seu  nome \npela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º, \n§ 1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55). \n \nO  contribuinte  se  insurge  contra  a  compensação  indevida  de  imposto  de  renda \nretido  na  fonte  onde  alega  que  o  não  recolhimento  dos  impostos  devidos  pelas \nfontes pagadoras ocorreu por dificuldade financeira da empresa Isoterma e por a \nempresa Isojunx está inativa a mais de cinco anos. \n \nNos casos em que o beneficiário dos rendimentos se confunde com o responsável \npela administração da fonte pagadora ­ que efetua a retenção e informa à Receita \nFederal do Brasil  os  valores  correspondentes  ­  é necessária a  comprovação do \nefetivo recolhimento do imposto retido. \n \nA respeito da responsabilidade pelo não recolhimento do imposto retido na fonte, \nassim discorre o art. 723 do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, RIR/99: \n \nArt.  723.  São  solidariamente  responsáveis  com  o  sujeito  passivo  os  acionistas \ncontroladores,  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de  pessoas  jurídicas  de  direito \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nprivado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte \n(Decreto­Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º). \n \nNo presente caso, sendo o contribuinte sócio e responsável pelas empresas e não \ntendo  trazido  aos  autos  qualquer  documento  que  comprove  o  recolhimento  dos \nvalores  retidos,  correta  a  glosa  efetuada  pela  Autoridade  Fiscal,  devendo,  por \nessa razão, ser mantida. \n \nAssim, mantém­se  a  infração  apurada  de  compensação  indevida  de  imposto  de \nrenda retido na fonte. \n \nNo  que  tange  à  afirmação  de  parcelamento  de  todos  os  débitos  da  empresa \n\nISOTERMA  em um REFIS  em  2009,  registre­se  que  não  há  nos  autos  qualquer  documento  que \ncomprove  tal  afirmação.  Não  há  também  qualquer  documento  que  evidencie  que  os  débitos  de \nIRRF –  indevidamente deduzidos na DIRPF – estavam, à época da  suposta adesão ao REFIS em \n2009,  devidamente  declarados,  constituídos  e  confessados,  restando  assim  insubsistente  essa \nafirmação defensiva. \n\n \nConclusão \n \nAnte  o  exposto,  concluo  o  voto  no  sentido  de NEGAR PROVIMENTO  ao \n\nrecurso voluntário. \n \n \n(assinado digitalmente) \nGregório Rechmann Junior\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18239.006705/2008-78", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5915458", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.036", "nome_arquivo_s":"Decisao_18239006705200878.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"THIAGO DUCA AMONI", "nome_arquivo_pdf_s":"18239006705200878_5915458.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes 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CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  ROSALVO MARIANO DA SILVA NETO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento  do  recurso  em  diligência  à  Unidade  de  Origem,  para  que  seja  informado  se  a \nSenhora Dirce Mariano  da Silva  (cônjuge do  contribuinte)  se utilizou ou não da dedução da \ndespesa médica com a Soberj no ano sob análise (e­fls. 88 e 89). \n\n    (Assinado digitalmente) \n\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente  \n\n \n\n    (Assinado digitalmente) \n\n   Thiago Duca Amoni ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Cláudia  Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e \nVirgilio Cansino Gil. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n82\n39\n\n.0\n06\n\n70\n5/\n\n20\n08\n\n-7\n8\n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18239.006705/2008­78 \nResolução nº  2002­000.036 \n\nS2­C0T2 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRELATÓRIO \n\n             Notificação de lançamento  \n\nTrata o presente processo de notificação de lançamento – NL (e­fls. 06 a 11), \nrelativa  a  imposto  de  renda  da  pessoa  física,  pela  qual  se  procedeu  a  glosa  de  despesas \nmédicas indevidamente deduzidas.  \n\nTal  autuação  gerou  lançamento  de  imposto  de  renda  pessoa  física \nsuplementar de R$ 4.321,93, acrescido de multa de ofício no  importe de 75%, bem como \njuros de mora. \n\n                   \n                     Impugnação  \n\nA notificação de lançamento foi objeto de impugnação, às e­fls. 01 a 49 dos \nautos, conforme decisão da DRJ: \n\n \n\nEm  sua  impugnação  o  contribuinte  alega  que  não  houve \ndedução indevida de despesas médicas pela  inexistência da \nidentificação  do  Titular  do  Plano  de  Saúde.Alega  que  os \nrecibos mensais da SOBERJ/AMIL, no  valor de R$9896,12 \nnão  foram  aceitos  pela  fiscalização  por  conta  das  cópias \napresentadas  sem  o  verso  dos  recibos.Sendo  assim,  anexa \nnovos  comprovantes  e  a  sua  certidão  de  casamento.  Com \nrelação  ao  pagamento  efetuado  a  Dra.  Daniella  Amaral \nMauro  junta  cópia  do  cheque  nominativo  emitido.Com \nrelação  ao  valor  de  R$4.750,00  referente  ao  tratamento \ndermatológico alega que não há previsão legal para que não \nseja aceito. \n\nEm  5  de  agosto  de  2010(fl.48),  solicitou  prioridade  na \ntramitação  do  processo  e  anexou  tabela  referente  à  parcela \nnão impugnada. \n\nEm  10  de  agosto  de  2010(fls.51  e  52),  retificou  sua \nimpugnação  referente  ao  valor  de  R$4750,00,tendo \nconcordado com a glosa efetuada pela fiscalização e recolhido \npor meio do DARF de fl.53 o valor do imposto. \n\n \n\nA impugnação foi apreciada na 2ª Turma da DRJ/RJ2 que por unanimidade, \nem 28/01/2011, no acórdão 13­33.277, às e­fls. 76 a 79, julgou a impugnação parcialmente \nprocedente, afastando a seguinte glosa: \n\n \n\nQuanto  ao  valor  de  R$  720,00  pago  à  Dra.  Daniella  Amaral \nMauro(CRO 22868 RJ), conforme cópia do cheque compensado \n(fl. 30), restou comprovado o dispêndio. Deste modo, há que se \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18239.006705/2008­78 \nResolução nº  2002­000.036 \n\nS2­C0T2 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nacatar  este  valor  como  sendo  dedução  devida  de  despesas \nmédicas adequadamente comprovada. \n\n \n\nA  decisão  da  DRJ  consigna  que  o  recorrente  não  apresentou  impugnação \nquanto as deduções das seguintes despesas médicas: \n\n \n\nCumpre  observar  que  no  presente  caso  o  impugnante  não \ncontestou a dedução indevida de despesas médicas referente ao \nvalor total de R$ 5.100,00 (Mario Lanzillotta Filho­ R$ 300,00, \nClínica  da  Pele  S/C  LTDA  ­  R$  4.750,00  e  Casa  de  Saúde  e \nMaternidade CAMIM LTDA  ­  R$  50,00). Considera­se,  então, \ncomo  matérias  não  impugnadas,  encontrando­se  fora  do \npresente litígio. \n\n \n\n               Recurso voluntário  \n\nAinda  inconformado,  em sede preliminar,  o  contribuinte  informa que  todos \nos  recibos  de  pagamento  do  Plano  de  Saúde  SOBERJ/AMIL  estão  constantes  nos  autos, \ncomprovando tanto os pagamentos realizados em seu nome, quanto em nome de sua esposa \ne dependente, senhora Dirce Mariano da Silva. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Thiago Duca Amoni ­ Relator \n\nPelo que consta no processo, o recurso é tempestivo, já que o contribuinte foi \nintimado do teor do acórdão da DRJ em 05/10/2012, e­fls. 93, e interpôs o presente Recurso \nVoluntário em 24/10/2012, e­fls. 81, posto que atende aos requisitos de admissibilidade e, \nportanto, dele conheço. \n\nLogo,  a  lide  recai  sobre  as  glosas  dos  valores  pagos  ao  Plano  de  Saúde \nSOBERJ/AMIL, e, mesmo que, em sede recursal, a matéria tenha sido atacada em sede de \npreliminar, na verdade, trata­se de mérito. \n\nAs  despesas  com  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do \nimposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus \ndependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e \nartigo 80 do Decreto nº 3.000/99 ­ Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99): \n\n \n\nFl. 100DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18239.006705/2008­78 \nResolução nº  2002­000.036 \n\nS2­C0T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI  ­  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­\ncalendário, exceto os  isentos, os não­tributáveis, os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos, \nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \nexames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos \nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n\n (...) \n\n§ 2º O disposto na alínea ‘a’ do inciso II: \n\n (...) \n\nII­  restringe­se  aos  pagamentos  feitos  pelo  contribuinte, \nrelativos ao  seu próprio  tratamento  e ao de  seus dependentes; \nIII­  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação  do  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no \nCadastro  de  Pessoas  Físicas  ou  no  Cadastro  de  Pessoas \nJurídicas de quem recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado \no pagamento. \n\n \n\nArt.  80. Na declaração de  rendimentos  poderão  ser deduzidos \nos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos, \nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \nexames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos \nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de \n1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§1ºO disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º): \n\nI­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\nII­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII­  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação  do  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no \nCadastro de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Nacional da \nPessoa Jurídica ­ CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta \n\nFl. 101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18239.006705/2008­78 \nResolução nº  2002­000.036 \n\nS2­C0T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nde  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo \npelo qual foi efetuado o pagamento. \n\n \n\nNesta linha segue a jurisprudência deste CARF: \n\n \n\nIRPF  —  GLOSA  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  Somente  são \ndedutíveis  as  despesas  médicas  do  contribuinte  e  de  seus \ndependentes,  cujo  pagamento  estiver  especificado  e \ncomprovado, conforme disposição do artigo 8º, inciso II, alínea \n\"a\",  §  2  º,  da  Lei  n°  9.250/95.  (Acórdão  nº  9202­003.560  ­ \nSessão de 28 de janeiro de 2015  \n\n \n\nImportante destacar que a Senhora Dirce Mariano da Silva não consta como \ndependente na DAA do contribuinte acostada ás  e­fls. 70 a 75. Contudo, pela Solução de \nConsulta COSIT nº 231, de 9 de dezembro de 2015, até o ano de 2009, o contribuinte titular \nde  plano  de  saúde,  poderia  deduzir  os  valores  relativos  ao  cônjuge  caso  este  apresente \ndeclaração  completa  em  separado  e  não  tenha  deduzido  os  respectivos  valores  em  sua \ndeclaração, mesmo não estando contemplado na DAA como dependente do titular do plano. \nEis o teor: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA  ­  IRPF  PLANO  DE  SAÚDE.  ENTIDADE \nFAMILIAR.  DECLARAÇÃO  EM  SEPARADO.  DEDUÇÃO. \nÔNUS FINANCEIRO. \n\nA  partir  do  exercício  de  2009,  o  contribuinte,  titular  de \nplano  de  saúde,  não  pode  deduzir  os  valores  referentes  ao \ncônjuge  e  aos  filhos  quando  estes  declarem  em  separado, \npois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos \na  planos  de  saúde  de  pessoas  físicas  consideradas \ndependentes  perante  a  legislação  tributária  e  incluídas  na \ndeclaração  do  responsável  em  que  forem  consideradas \ndependentes. \n\nNa  hipótese  de  apresentação  de  declaração  em  separado, \nsão dedutíveis as despesas com instrução ou médicas ou com \nplano  de  saúde  relativas  ao  tratamento  do  declarante  e  de \ndependentes  incluídos  na  declaração  cujo  ônus  financeiro \ntenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante \nda entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade \nde comprovação do ônus. \n\nDispositivos  Legais:  Constituição  Federal,  de  1988,  arts. \n226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código \nCivil),  arts.  1.565,  1566  e  1.579;  Lei  nº  9.250,  de  26  de \ndezembro de 1995, arts. 8º e 35. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18239.006705/2008­78 \nResolução nº  2002­000.036 \n\nS2­C0T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nDiante  do  exposto,  como  o  ano  calendário  em  análise  é  2005,  converto  o \njulgamento em diligência para que a Unidade da RFB de origem informe se a Senhora Dirce \nMariano  da  Silva  (cônjuge  do  contribuinte)  se  utilizou  ou  não  da  dedução  da  despesa \nmédica com Soberj no ano sob análise (e­fls. 88 e 89). \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\n Thiago Duca Amoni \n\n \n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",27696, "Terceira Câmara",27589, "Primeira Câmara",24359, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",13739, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",12059, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",11962, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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