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Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado), que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa e Rafael Vidal de Araújo. Designada para redigir o voto vencedor, quanto à preliminar de conversão em diligência, a conselheira Cristiane Silva Costa. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Cristiane Silva Costa, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva. Esgotado o prazo regimental, o conselheiro Daniel Ribeiro Silva não apresentou a declaração de voto, pelo que se considera não formulada.\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nViviane Vidal Wagner - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nCristiane Silva Costa - Redatora designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Fabiano Alves Penteado, Viviane Vidal Wagner, Lívia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente o conselheiro Demetrius Nichele Macei, substituído pelo conselheiro Daniel Ribeiro Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-08T00:00:00Z", "id":"7837115", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:49:53.402Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052118400630784, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-24T15:05:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-24T15:05:48Z; Last-Modified: 2019-07-24T15:05:48Z; dcterms:modified: 2019-07-24T15:05:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-24T15:05:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-24T15:05:48Z; meta:save-date: 2019-07-24T15:05:48Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-24T15:05:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-24T15:05:48Z; created: 2019-07-24T15:05:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2019-07-24T15:05:48Z; pdf:charsPerPage: 2258; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-24T15:05:48Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\nRecurso Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9101-004.196 – CSRF / 1ª Turma \n\nSessão de 9 de maio de 2019 \n\nRecorrente CICLO CAIRU LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2010 \n\nCONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DISPENSABILIDADE. FUNDAMENTO \n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. CONFAZ. SÍTIO. \n\nÉ dispensável a conversão em diligência, com o sobrestamento em diligência, \n\nquando a conferência a respeito do registro em reserva de lucros não consta do \n\nlançamento tributário e o cumprimento das cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio \n\nICMS 190/2017 podem ser verificadas no sítio do CONFAZ. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2010 \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de \n\n2017. LEI 12.973/2014, ART. 30. REQUISITOS. \n\nAplica-se a Lei Complementar nº 160, de 2017, aos processos pendentes, desde \n\nque atendidos os requisitos do art. 30. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a \n\npreliminar de conversão em diligência, vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner \n\n(relatora), Rafael Vidal de Araújo, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva (suplente \n\nconvocado). Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no \n\nmérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Fabiano \n\nAlves Penteado, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado), que lhe \n\nderam provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura, \n\nCristiane Silva Costa e Rafael Vidal de Araújo. Designada para redigir o voto vencedor, quanto à \n\npreliminar de conversão em diligência, a conselheira Cristiane Silva Costa. Manifestaram \n\nintenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Cristiane Silva Costa, Lívia De Carli \n\nGermano e Daniel Ribeiro Silva. Esgotado o prazo regimental, o conselheiro Daniel Ribeiro \n\nSilva não apresentou a declaração de voto, pelo que se considera não formulada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n2.\n72\n\n02\n16\n\n/2\n01\n\n4-\n18\n\nFl. 3906DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner - Relatora \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa - Redatora designada \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, \n\nCristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Fabiano Alves Penteado, Viviane Vidal \n\nWagner, Lívia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado) e Adriana Gomes \n\nRêgo (Presidente). Ausente o conselheiro Demetrius Nichele Macei, substituído pelo conselheiro \n\nDaniel Ribeiro Silva. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte CICLO \n\nCAIRU LTDA contra o Acórdão nº 1401-001.621, de 4 de maio de 2016, por meio do qual o \n\ncolegiado negou provimento ao recurso voluntário, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2010 \n\nLUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO \n\nDE ICMS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. \n\nDESCARACTERIZAÇÃO. \n\nPara que uma subvenção possa ser considerada como de investimento e, nessa condição, \n\nse encontre fora do cômputo da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, é \n\nimprescindível a sua efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou direitos \n\nnecessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Na ausência de \n\ntal vinculação e sincronia, os valores objeto da subvenção, decorrentes de créditos \n\npresumidos de ICMS, devem ser computados na determinação da base de cálculo do \n\nIRPJ e da CSLL. \n\nSALDO CREDOR DE CAIXA. OMISSÃO DE RECEITA. ALEGAÇÕES NÃO \n\nCOMPROVADAS \n\nO saldo credor de caixa caracteriza a presunção de omissão de receitas em montante \n\nequivalente, se as justificativas do contribuinte são meras alegações, que não encontram \n\nrespaldo na sua própria contabilidade. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS SUPRIMENTOS DE CAIXA POR SÓCIO. \n\nNão comprovadas com documentação hábil e idônea a origem e a efetiva entrega de \n\nnumerário escriturado na contabilidade da contribuinte a título de empréstimo junto a \n\nseu sócio, procede o lançamento a título de omissão de receitas. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. \n\nEm se tratando de exigências reflexas que tem por base os mesmos fatos que ensejaram \n\no lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado \n\nna decisão dos decorrentes. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 3907DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar \n\nde nulidade, e no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) Por \n\nunanimidade de votos, NEGAR provimento em relação ao suprimento de numerário; II) \n\nPor maioria de votos, NEGAR provimento em relação à subvenção para investimento. \n\nVencidas as Conselheiras Aurora Tomazini de Carvalho (Relatora) e Luciana Yoshihara \n\nArcangelo Zanin. O Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório acompanhou pelas \n\nconclusões. Designado o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos para redigir o \n\nvoto vencedor. \n\nTrata-se de autuação de Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição ao PIS/Pasep e COFINS, \n\nreferentes a fatos geradores ocorridos no período de Janeiro a Dezembro de 2010, incluindo juros \n\ne multa nos percentuais de 75% e 150%, tendo sido constatadas as seguintes infrações, conforme \n\nRelatório Fiscal (fls.62-97): \n\n- Infração 1: exclusão indevida, do Lucro Real, de quantias referentes a \n\nsubvenções governamentais, pois, com base nas cópias do termo de acordo do regime especial \n\n005/2005, firmado em 7 de julho de 2005, e o termo de acordo do ato concessório nº 327/10, \n\nfirmado em 29 de dezembro de 2010, entendeu caracterizar-se o beneficio como subvenções \n\npara custeio, por se tratar de concessão de crédito presumido em função da manutenção da \n\natividade da empresa estabelecida no Estado de Rondônia, com a condição de promover a saída \n\ninterestadual de mercadoria importada do exterior, sendo tal condição insuficiente para \n\nenquadrá-lo como subvenção para investimentos, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei 1.598, \n\nde 26 de dezembro de 1977. \n\n- Infração 2: compensação indevida de prejuízo fiscal referente ao 4º trimestre de \n\n2009, gerado por conta da exclusão indevida de subvenções governamentais; \n\n- Infração 3: compensação indevida de base de cálculo negativa referente ao 4º \n\ntrimestre de 2009, gerada por conta da exclusão indevida de subvenções governamentais; \n\n- Infração 4: omissão de receitas, presumida em razão da existência de saldo \n\ncredor de caixa; \n\nInfração 5: omissão de receitas, presumida por conta da não comprovação do \n\nsuposto suprimento de caixa por sócios e administradores. \n\nO voto vencedor do acórdão recorrido considerou plenamente válida a conclusão \n\nconstante da decisão de piso, no sentido de que as subvenções recebidas pela contribuinte \n\nconstituem subvenções para custeio devendo se sujeitar à tributação pelo IRPJ e CSLL. \n\nInconformado, o contribuinte apresentou recurso especial (e-fls.744 e ss.), \n\nalegando divergência jurisprudencial em relação às seguintes matérias decididas pelo acórdão \n\nrecorrido: \n\n1. O valor contabilizado a título de subvenção para investimento não ostentaria tal \n\nnatureza, porquanto não demonstrada a sua efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou \n\ndireitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, indicando como \n\nparadigmas os Acórdãos nºs 1102-000.868 (2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento - CARF) e 9101-001.094 (1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - \n\nCARF); \n\n2. A configuração da omissão de receitas decorre da não comprovação por meio \n\nde provas hábeis e idôneas da origem e da entrega de numerário escriturado sob a forma de \n\nempréstimo junto aos sócios, indicando como paradigmas os Acórdãos nºs 9101-001.263 (1ª \n\nFl. 3908DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CARF) e 1102-000.940 (1ª Turma Ordinária da \n\n2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento - CARF). \n\nO recurso especial foi admitido parcialmente pelo Presidente da Câmara, através \n\ndo despacho de admissibilidade de e-fls.3847 e ss., apenas em relação à primeira matéria: \n\ncaracterização da subvenção para investimento. \n\nCientificada desse despacho, a PFN apresentou contrarrazões (e-fls.3875 e ss.) em \n\nque pede que seja negado provimento ao recurso do contribuinte, sustentando, em síntese, a \n\npossibilidade de tributação dos recursos oriundos do incentivo de redução do ICMS, ante a sua \n\nnatureza de subvenção para custeio, citando especificamente os arts. 392, I, e 443 do \n\nRegulamento do Imposto de Renda e o Parecer Normativo (PN CST) nº 112/78. \n\nApós sorteio entre os membros da 1ª Turma da CSRF, o relator André Mendes de \n\nMoura propôs despacho de saneamento para o retorno dos autos para a unidade preparadora, para \n\napreciação da petição de e-fls. 3892/3893 e confirmar se seria realizado o pedido de adesão ao \n\nparcelamento. \n\nApós desmembramento do processo e retorno dos autos ao CARF, em \n\n27/04/2018, foi determinado o novo sorteio do processo no âmbito da 1ª Turma da CSRF, em \n\nconformidade com o art. 50, §6º, do Anexo II da Portaria MF nº 343 de 09 de junho de 2015, que \n\naprovou o Regimento Interno do CARF, tendo em vista o afastamento temporário do relator \n\noriginário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\n \n\nConselheira Viviane Vidal Wagner - Relatora \n\nConhecimento \n\nCompete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra \n\ndecisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra \n\ncâmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF, a teor do art. 67 do Anexo II do \n\natual Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho \n\nde 2015. \n\nComo relatado, o recurso especial do contribuinte foi admitido parcialmente, \n\napenas em relação à matéria \"caracterização da subvenção para investimento\", e a Procuradoria \n\nda Fazenda Nacional, em contrarrazões, não questiona o seguimento da matéria, mas apenas o \n\nmérito das alegações formuladas. \n\nPresentes os pressupostos recursais, conheço do recurso nos termos do despacho \n\nde admissibilidade de e-fls.3847 e ss. \n\nMérito \n\nCabe a este Colegiado analisar a matéria em litígio, no que diz respeito à natureza \n\ndas subvenções concedidas pelo governo do Estado de Rondônia ao contribuinte ora recorrente. \n\nFl. 3909DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nVeja-se que o acórdão recorrido decidiu pela necessidade de vinculação e \n\nsincronia entre subvenção e investimento, nos seguintes termos: \n\nLUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO \n\nDE ICMS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. \n\nDESCARACTERIZAÇÃO. \n\nPara que uma subvenção possa ser considerada como de investimento e, nessa condição, \n\nse encontre fora do cômputo da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, é \n\nimprescindível a sua efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou direitos \n\nnecessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Na ausência de \n\ntal vinculação e sincronia, os valores objeto da subvenção, decorrentes de créditos \n\npresumidos de ICMS, devem ser computados na determinação da base de cálculo do \n\nIRPJ e da CSLL. \n\nDo voto vencedor do acórdão recorrido se extraem as seguintes informações: \n\nConforme relatado, a subvenção em apreço foi concedida à recorrente sob a modalidade \n\nde crédito presumido de ICMS, com fundamento na Lei Estadual RO nº 1.473/2005, a \n\nqual, no seu artigo 1º, previa o seguinte à época da concessão do benefício (fls. 74/75): \n\nArt. 1º. Fica concedido ao contribuinte de ICMS enquadrado no artigo 2º um crédito \n\npresumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída \n\ninterestadual de mercadoria importada do exterior. \n\nA contribuinte, por meio do Regime Especial nº 005/2005 (fls.500 a 503), datado de 07 \n\nde julho de 2005, foi incluída no referido benefício fiscal, tendo ficado condicionado, \n\nalém do disposto na Lei Estadual-RO nº 1.473, às seguintes exigências: \n\nI – manutenção da garantia já prestada no montante de 2.000 (duas mil) UPF/RO, pelo \n\nprazo de 60 (sessenta) meses, deverá ser renovada 30 (trinta) dias antes do seu \n\nvencimento, ou ainda completada quando o débito declarado ultrapassar aquele valor; II \n\n– realize exclusivamente operações de entradas por importação e saídas interestaduais \n\ndas mercadorias importadas, permitida as saídas internas; III – entregue quinzenalmente \n\nà Gerência de Fiscalização – GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual arquivo \n\nmagnético de seus registros fiscais; IV – não realize operações com combustíveis \n\nlíquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo. \n\nA contribuinte também aderiu a outro Regime Especial, o de nº 022/07 (fls. 506 a 507), \n\nassinado em 24 de setembro de 2007, que conferiu à empresa o direito a crédito \n\npresumido de ICMS nas saídas de peças para bicicletas e motocicletas. \n\nEm 29/12/2010, foi assinado o Termo de Acordo para Concessão de Regime Especial – \n\nAto Concessório nº 0327/10 (524 a 526), o qual revogou o Regime Especial de nº \n\n022/07, mas manteve o direito a crédito presumido de ICMS nas saídas de peças para \n\nbicicletas e motocicletas, sob outra forma. \n\n[...] A autoridade fiscal contestou o procedimento do contribuinte, apurando a partir dos \n\ndocumentos que serviram de comprovação dos regimes especiais concedidos pelo \n\nGoverno do Estado de Rondônia que as exigências e propósitos dos acordos não \n\npossuem a qualificação necessária para o perfeito enquadramento como subvenção para \n\ninvestimentos, e efetuou a lavratura de auto de infração com fulcro, em especial, no art. \n\n38 do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 392 e 443 do RIR/99 e \n\nParecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978. Além disso, considerou \n\nque a Lei Estadual nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que dá amparo ao Regime Especial \n\nnº 005/2005, em sua redação original que vigorava no AC 2010, também não estabelece \n\ncondições necessárias para caracterizar tal incentivo como subvenção para \n\ninvestimentos, tal qual disposto no PN CST nº 112/78. \n\nVerificou-se, ainda, que o benefício, concedido em 07/07/2005 (Regime Especial \n\nnº 005/2005) e em 24/09/2007 (Regimes Especiais nºs 022/07 e 327/10), tem prazo \n\nindeterminado de fruição. \n\nFl. 3910DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nComo fundamento principal para a manutenção do lançamento, sustenta o voto \n\nvencedor do recorrido que, a teor do Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de \n\n1978, \"as subvenções de investimento apresentam “características bem marcantes”, quais \n\nsejam: (a) ser o beneficiário da subvenção sempre aquele que vai suportar o ônus de implantar \n\nou expandir o empreendimento econômico; e (b) a efetiva e específica aplicação da subvenção, \n\npelo beneficiário, em bens ou direitos específicos para implantar ou expandir empreendimento \n\neconômico, havendo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do \n\nsubvencionado.\" \n\nOcorre que, em julgamentos semelhantes, realizados nas últimas sessões, esta 1ª \n\nTurma da CSRF tem considerado o disposto na Lei Complementar nº 160, de 07/08/2017, \n\naplicável, em tese, aos processos administrativos fiscais pendentes de decisão definitiva. \n\nA Lei Complementar nº 160, de 2017 conferiu nova redação ao art. 30 da Lei nº \n\n12.973, de 13/05/2014, incluindo os §§4º e 5º, de sorte que a atual redação do dispositivo \n\nestabelece: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei n\no \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n§ 1\no \n\nNa hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à \n\nmedida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2\no \n\nAs doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja \n\nobservado o disposto no § 1\no \n\nou seja dada destinação diversa da que está prevista no \n\ncaput, inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, \n\nmediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou \n\nsubvenções governamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos \n\n5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização \n\ndo valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de \n\nsubvenções governamentais para investimentos; ou \n\nIII - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 3\no \n\nSe, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro \n\nlíquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos \n\ntermos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos \n\nsubsequentes. \n\n§ 4\no \n\nOs incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto \n\nprevisto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos \n\nEstados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, \n\nvedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. \n\n§ 5\no \nO disposto no § 4\n\no \ndeste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos \n\ne judiciais ainda não definitivamente julgados. (grifou-se) \n\nFl. 3911DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nO art. 155, II, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal estabelece: \n\nArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: \n\n(...) \n\nII - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de \n\ntransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as \n\nprestações se iniciem no exterior; (...) \n\n§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: \n\n(...) \n\nXII - cabe à lei complementar: \n\n(...) \n\ng) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, \n\nisenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. \n\nVerifica-se que a lei complementar que fixou as novas regras teve caráter \n\nretroativo, na medida em que determinou que fossem ser aplicadas aos processos pendentes de \n\njulgamento, para considerar como subvenções para investimento os benefícios concedidos pelos \n\nEstados e pelo Distrito Federal, na forma do art. 155, II, da Constituição Federal, vedada a \n\nexigência de qualquer requisito não previsto no próprio art. 30. Trata-se de legislação \n\nsuperveniente a ser observada pelo colegiado. \n\nNesse sentido, entendo que a aplicação do disposto nos §§4º e 5º do art. 30 da Lei \n\nnº 12.973, de 2014, pode ser considerada no âmbito do presente processo. \n\nCumpre ter em mente que, quando da aprovação da Lei Complementar n\no\n 160, de \n\n2017, o Congresso Nacional rejeitou o veto do Presidente da República às partes do projeto \n\nreferentes aos arts. 9º e 10, demonstrando a intenção do legislador no sentido de permitir aos \n\nEstados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou \n\nnão, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais \n\ninstituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2\no\n do art. 155 da \n\nConstituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou \n\nfinanceiro-fiscais. \n\nAlém de pretender amenizar a guerra fiscal entre os Estados, ao estender aos \n\nprocessos em curso, percebe-se a intenção do legislador em tentar resolver um enorme passivo \n\nde litígios sobre a matéria, competindo aos Estados e ao Distrito Federal definir quais das \n\nisenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais teriam sido reconhecidos \n\ncomo subvenção para investimento. Ou seja, os dispositivos inseridos na norma complementar \n\ndestinavam-se aos entes federados, a quem competiria conceder as referidas isenções, incentivos \n\ne benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. \n\nAdemais, nota-se que a lei complementar determinou a aplicação das regras dos \n\n§§ 4º e 5º, do art. 30, aos benefícios anteriormente concedidos, inclusive aqueles em desacordo \n\ncom o disposto no art. 155 da Constituição Federal, desde que atendidas as exigências de registro \n\ne depósito de novo Convênio entre os Estados, nos termos dos arts. 10 e 3º: \n\nArt. 10. O disposto nos §§ 4º e 5\no\n do art. 30 da Lei n\n\no\n 12.973, de 13 de maio de 2014, \n\naplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS \n\ninstituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 \n\nda Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de \n\nprodução de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas \n\nexigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar. \n\nFl. 3912DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\n................................................... \n\nArt. 3\no \n\nO convênio de que trata o art. 1\no \n\ndesta Lei Complementar atenderá, no mínimo, \n\nàs seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas: \n\nI - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os \n\natos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou \n\nfinanceiro-fiscais abrangidos pelo art. 1\no \ndesta Lei Complementar; \n\nII - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de \n\nPolítica Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos \n\nconcessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais \n\nmencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da \n\nTransparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio \n\neletrônico. \n\n§ 1\no \n\nO disposto no art. 1\no \n\ndesta Lei Complementar não se aplica aos atos relativos às \n\nisenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao \n\nImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de \n\nServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujas \n\nexigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, não tenham sido \n\natendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos. \n\n§ 2\no \n\nA unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos \n\ne aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1\no \n\ndesta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos \n\ndeste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do \n\nato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de \n\nfruição ultrapassar: \n\nI - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e \n\nindustrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, \n\naquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; \n\nII - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades \n\nportuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação \n\nsubsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; \n\nIII - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das \n\natividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; \n\nIV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com \n\nprodutos agropecuários e extrativos vegetais in natura; \n\nV - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto aos demais. \n\n§ 3\no \n\nOs atos concessivos cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos \n\ndeste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas \n\nregulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos \n\nincentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos \n\ndo § 2\no \ndeste artigo. \n\n§ 4\no \n\nA unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou \n\nreduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais \n\nou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição. \n\n§ 5\no \n\nO disposto no § 4\no \n\ndeste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou \n\nbenefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia \n\nusufruir antes da modificação do ato concessivo. \n\nFl. 3913DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\n§ 6\no \n\nAs unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os incentivos \n\ne os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas \n\nno Portal Nacional da Transparência Tributária a que se refere o inciso II do caput deste \n\nartigo. \n\n§ 7\no \n\nAs unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos incentivos e \n\ndos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no § 2\no \n\ndeste artigo a outros \n\ncontribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-\n\nlimites de fruição. \n\n§ 8\no \n\nAs unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios \n\nfiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da \n\nmesma região na forma do § 2\no\n, enquanto vigentes. \n\nEm cumprimento à Lei Complementar nº 160, de 2017, foi aprovado o Convênio \n\nICMS nº 190, de 15/12/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou \n\nnão, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em \n\ndesacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição \n\nFederal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, estabelecendo o procedimento para o \n\nreconhecimento dos benefícios fiscais, nos seguintes termos: \n\nCláusula segunda - As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a \n\nreinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes: \n\nI - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os \n\natos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios \n\nfiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, \n\nem desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da \n\nConstituição Federal; \n\nII - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de \n\nPolítica Fazendária CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos \n\nconcessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, \n\ninclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal \n\nNacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e \n\ndisponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ. \n\n§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem-se aos atos que não se encontrem \n\nmais em vigor, observando quanto à reinstituição o disposto na cláusula nona. \n\n§ 2º Na hipótese de um ato ser, cumulativamente, de natureza normativa e concessiva, \n\ndeve-se atender ao disposto nos incisos I e II do caput desta cláusula. \n\n§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ responsabiliza-se pela guarda da relação e da \n\ndocumentação comprobatória de que trata o inciso III do § 2º da cláusula primeira e \n\ndeve certificar o registro e o depósito. \n\nE o prazo para atendimento aos requisitos está tratado pela Cláusula Terceira do \n\nConvênio: \n\nCláusula terceira - A publicação no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal da \n\nrelação com a identificação de todos os atos normativos de que trata o inciso I do caput \n\nda cláusula segunda deve ser feita até as seguintes datas: \n\nI - 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; \n\nII - 30 de setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017. \n\nParágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de \n\nmaioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta \n\ncláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido da unidade federada \n\nrequerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da \n\nsolicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único. \n\nFl. 3914DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nO prazo para registro e depósito, por sua vez, é veiculado pela Cláusula Quarta: \n\nCláusula quarta - O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da \ndocumentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios \n\nfiscais de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem ser feitas até as \n\nseguintes datas: \n\nI - 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito; \n\nII - 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes na data do registro e do depósito. \n\nParágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de \n\nmaioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta \n\ncláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido da unidade federada \n\nrequerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos \n\natos concessivos dos benefícios fiscais. \n\nApós a publicação dos atos normativos pelo Estado, como prevê o inciso I da \n\nCláusula Segunda, e com o registro dessas normas no CONFAZ, como estabelece o inciso II, a \n\npublicação será disponibilizada pelo próprio Portal Nacional da Transparência Tributária no \n\nprazo de 30 dias, como determina a Cláusula Quinta: \n\nCláusula quinta - A publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária de que \ntrata o inciso II do caput da cláusula segunda deve ser realizada pela Secretaria \n\nExecutiva do CONFAZ até 30 (trinta) dias após o respectivo registro e depósito. \n\nNo presente caso, a lei do Estado de Rondônia, em sua origem, não teria deixado \n\nclaro a intenção de vinculação da subvenção ao investimento efetivo, o que a tornaria \n\nquestionável quanto ao enquadramento nessa categoria, como se vê do texto abaixo reproduzido: \n\nLei Estadual nº 1.473, de 13 de maio de 2005. \n\nArt. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrando no artigo 2º um crédito \n\npresumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída \n\ninterestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida \n\nno Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e \n\nrenda á população.(NR dada pela Lei nº 2389, de 10.01.11- efeitos a partir de 11.01.11) \n\nRedação Original: Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no \n\nartigo 2º um crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto \n\ndevido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior. \n\nArt. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das \n\nexigências indicadas no artigo 3º, nos termos da legislação tributária, e a que o \n\ncontribuinte: (NR dada pela Lei nº 2389, de 10.01.11- efeitos a partir de 11.01.11) \n\nRedação Original: Art. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao \n\ncumprimento das exigências indicadas no artigo 3º e a que o contribuinte: \n\nI – realize exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitidas as saídas \n\ninternas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio \n\nrecolhimento do imposto devido; \n\nII – entregue quinzenalmente à Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético \n\ncom seus registros fiscais; \n\nIII – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de \n\npetróleo; e \n\nIV – celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual \n\ncomprometendo-se a cumprir os termos desta Lei. \n\nParágrafo único. A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica a vedação de \n\naproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, \n\ninclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. \n\nFl. 3915DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nNo mesmo sentido o disposto no normativo abaixo: \n\nREGIME ESPECIAL Nº 005/2005, de 7 de julho de 2005. \n\nCláusula primeira. Fica concedido à ACORDANTE o crédito presumido de 85% \n(oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de \n\nmercadoria importada do exterior. \n\nCláusula segunda. A fruição do benefício de que trata a Cláusula anterior fica \n\ncondicionada ao cumprimento das seguintes exigências: \n\nI – manutenção da garantia já prestada no montante de 2.000 (duas mil) UPF/RO, pelo \n\nprazo de 60 (sessenta) meses, deverá se renovada 30 (trinta) dias antes do seu \n\nvencimento, ou ainda complementada quando o débito declarado ultrapassar aquele \n\nvalor; \n\nII – realize exclusivamente operações de entradas por importação e saídas interestaduais \n\ndas mercadorias importadas, permitidas as saídas internas; \n\nIII – entregue quinzenalmente à Gerência de Fiscalização – GEFIS da Coordenadoria da \n\nReceita Estadual arquivo magnético de seus registros fiscais; \n\nIV – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de \n\npetróleo. \n\nParágrafo único. São permitidas as saídas internas, desde que não abrangidas pelo \n\nbenefício, devendo ser previamente recolhido o imposto devido. \n\nPode-se entender, contudo, que essa ausência de intenção, inicialmente, expressa \n\nteria sido superada pela remissão efetuada a partir do Convênio ICMS nº 190, de 2017, com a \n\ncomprovação do registro e depósito nele referidos, por parte do ente da Federação concedente da \n\nbenesse. \n\nTodavia, deve-se interpretar a norma por inteiro, consoante a boa técnica de \n\nredação e interpretação legislativas, que determina que os parágrafos, por exemplo, são \n\nsubdivisões do assunto do caput, enquanto os incisos são exemplificações do assunto do \n\nparágrafo ou do próprio caput. \n\nAnalisando mais detidamente a matéria para fins desta relatoria, compreendi que, \n\nse, de um lado, o legislador destinou ao ente federado a norma que permite o posterior \n\nreconhecimento expresso quanto aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais \n\nrelativos ao ICMS, anteriormente concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, que devem \n\nser considerados subvenções para investimento, ao inserir os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº \n\n12.973, de 2014, por outro, não afastou a exigência dos requisitos ou condições previstos no \n\nmesmo artigo. \n\nAssim, além da referida intenção do Estado em estimular a implantação e \n\nexpansão de empreendimentos, entendo que remanesce a exigência de caráter objetivo de \n\nregistro em reserva de lucros, para fins de cumprimento dos requisitos do caput do art. 30 da Lei \n\nnº 12.973, de 2014, como se vê abaixo em destaque: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão \n\ncomputadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de \n\nlucros a que se refere o art. 195-A da Lei n\no \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976, que \n\nsomente poderá ser utilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\nFl. 3916DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nNesse sentido, cabe reproduzir o disposto no art. 195-A da Lei nº 6.404/76, \n\nincluído pela Lei nº 11.638, de 2007, e que trata da Reserva de Incentivos Fiscais: \n\nArt. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, \n\ndestinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de \n\ndoações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da \n\nbase de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). \n\n(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\nAdotando-se a interpretação sistemática, não se pode desconsiderar que a \n\nlegislação acima encontrava-se plenamente vigente à época dos fatos geradores objeto de \n\nautuação (ano-calendário 2010). \n\nAdemais, tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição \n\n- RTT, cumpre destacar que o novo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº \n\n9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), trouxe as mesmas regras e ainda acrescentou \n\nreferência expressa à disposição transitória sobre a matéria, assim dispondo: \n\nSeção IV Das subvenções para investimento e doações públicas \n\nArt. 523. As subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção ou de redução \n\nde impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de \n\nempreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão \n\ncomputadas para fins de determinação do lucro real, desde que sejam registradas na \n\nreserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976 , que somente \n\npoderá ser utilizada para (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, caput ): \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente as demais reservas de lucros, à \n\nexceção da Reserva Legal, já tenham sido totalmente absorvidas; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a \n\nreserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, \n\nde 2014, art. 30, § 1º). \n\n§ 2º As doações e as subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja \n\nobservado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no caput \n\n, inclusive nas hipóteses de (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 2º): \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, por \n\nmeio da redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor \n\nrestituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções \n\ngovernamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social, \n\nnos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com capitalização posterior \n\ndo valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de \n\nsubvenções governamentais para investimentos; ou \n\nIII - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro \n\nlíquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos \n\ntermos estabelecidos no caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros \n\nnos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 3º) . \n\nDisposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de \n\nTransição \n\nArt. 524. Até 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme disposto \n\nno art. 211, o valor das subvenções para investimento concedidas pelo Poder Público, \n\nFl. 3917DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\ncomo estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos por meio \n\nde doações, isenções ou reduções de impostos não deve ser computado para fins de \n\ndeterminação do lucro real se a pessoa jurídica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos \n\nno art. 213 , observou os procedimentos exigidos à época da concessão (Lei nº 11.941, \n\nde 2009, art. 18) . \n\nNesse sentido dispunha o art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, até ser revogado pela \n\nLei nº 12.973, de 2014: \n\nArt. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções \n\npara investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas \n\ncomo estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às \n\ndoações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de \n\n26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá: (Vide Medida Provisória nº 627, de \n\n2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nI – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de \n\ncompetência, inclusive com observância das determinações constantes das normas \n\nexpedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo \n\n§ 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias \n\nabertas e de outras que optem pela sua observância; \n\nII – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou \n\nsubvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de \n\napuração do lucro real; \n\nIII – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 \n\nde dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções \n\ngovernamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; \n\nIV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, \n\no valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver \n\ndestinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3\no\n deste artigo. \n\n§ 1\no\n As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja \n\ndada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: \n\nI – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, \n\nmediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou \n\nsubvenções governamentais para investimentos; \n\nII – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, \n\nnos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior \n\ncapitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de \n\ndoações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou \n\nIII – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 2\no\n O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que \n\ntrata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe \n\naplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1\no\n do art. 15 desta Lei. \n\n§ 3\no\n Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput deste \n\nartigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à \n\nparcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser \n\nconstituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do caput deste artigo, esta \n\ndeverá ocorrer nos exercícios subsequentes. (grifou-se) \n\nNo presente caso, consoante o Relatório Fiscal (e-fls.67-92), o contribuinte \n\nesclareceu que procedeu aos registros em atendimento à Lei 11.638/2007 que padronizou a \n\ncontabilidade com as Normas Internacionais, os valores das Subvenções e Doações \n\nGovernamentais foram contabilizados em OUTRAS RECEITAS e transitaram no resultado do \n\nFl. 3918DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nexercício. E, em atendimento a Lei 11.941/2009, que instituiu o RTT (Regime de Transição \n\nTributário) que em seus artigos 15 ao 18 determinou a exclusão dos valores recebidos a título \n\nde Subvenções e Doações Governamentais do Livro de Apuração do Lucro Real. \n\nAssim, em princípio, estariam atendidos os incisos I e II do art. 18 acima \n\nreferidos. Todavia, não há nos autos comprovação da manutenção em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações \n\nou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício, consoante \n\nprevisto no inciso III do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009. \n\nVeja-se que a própria Lei Complementar nº 160, de 2017, prevê a sua aplicação \n\naos processos em curso. Todavia, deve-se buscar assegurar a aplicação regular das disposições \n\ndessa lei complementar e do Convênio ICMS acima citados, sem se olvidar de que a \n\ncomprovação do cumprimento dos requisitos legais é ônus do interessado. \n\nNesse caso, além de não restar comprovado nos autos – até o presente momento – \n\no cumprimento do art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 160, de 2017, não existe \n\ncomprovação da constituição e manutenção da reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da \n\nLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o que \n\njá era previsto no inciso III do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009. \n\nAssim, considerando que não consta dos autos a completa demonstração do \n\natendimento aos requisitos previstos na legislação retro mencionada, faz-se necessário, por \n\ncautela, permitir que as partes se manifestem para que se possa apreciar, em sua inteireza, o \n\npanorama traçado pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017. \n\nNesse sentido, entendo que se faz necessária a conversão do julgamento em \n\ndiligência para que a autoridade fiscal: \n\na) intime o contribuinte a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no \n\nart. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, caput e §§4º e 5º, o que inclui a demonstração do registro em \n\nreserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n\no \n\n6.4047/76, assim como dos requisitos \n\nprevistos nas Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS nº 190/2017; \n\nb) elabore relatório conclusivo sobre a diligência; \n\nc) devolva o processo ao CARF para que seja dada ciência à PFN com \n\npossibilidade de manifestação nos autos e, após, o prosseguimento do julgamento. \n\nTodavia, essa proposta restou vencida na sessão de julgamento. Assim, vencida na \n\nproposta de conversão do julgamento em diligência, passo ao exame do mérito. \n\nMérito \n\nEm razão de todo o exposto, na ausência dos elementos que demonstrem o \n\natendimento à legislação pertinente ao caso, entendo que não há como dar provimento ao recurso \n\ndo contribuinte. \n\nSe o contribuinte interessado sustenta que a subvenção de que trata os autos teria \n\ncaráter de subvenção para investimento de forma a contestar a autuação fiscal, cumpre a ele \n\ndemonstrar, no mínimo, que ele próprio deu o tratamento contábil e fiscal de subvenção para \n\ninvestimento, ainda que o ente federado somente tenha reconhecido isso expressamente a partir \n\ndo Convênio nº 160/2017. \n\nFl. 3919DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nNesse sentido, a comprovação de que esse tratamento era dado ocorre a partir do \n\nregistro da subvenção recebida em conta de reserva de lucros prevista no art. 195-A da Lei nº \n\n9.430/96, consoante o disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei n\no \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\nDestaca-se que, no caso de pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de \n\nTransição (RTT), o art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, até ser revogado pela Lei nº 12.973, de \n\n2014, já determinava a manutenção em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções \n\ngovernamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício (inciso III). \n\nNesse caso, além de não restar comprovado nos autos o cumprimento do art. 3º, \n\nincisos I e II, da Lei Complementar nº 160, de 2017, não existe comprovação da constituição e \n\nmanutenção da reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/76, nos termos do \n\nart. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o que era previsto no inciso III do art. 18 da Lei nº 11.941, de \n\n2009, para pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT). \n\nRegistro que, por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso, e que a \n\nmaioria dos conselheiros acompanhou a relatora pelas conclusões. \n\nOs conselheiros que acompanharam pela conclusões compreenderam, em síntese, \n\nque o caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dispôs sobre o conceito das subvenções para \n\ninvestimentos, que se constituem em transferências de recursos dos entes subvencionantes que \n\nsão concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. \n\nAssim, deve restar demonstrada, na legislação elaborada pelo ente subvencionante, de forma \n\nobjetiva, que os recursos decorrentes das subvenções devam ser destinados para estimular a \n\nimplantação de empreendimentos econômicos, ou expandir empreendimentos econômicos, com \n\nparâmetros específicos dispondo sobre a implantação ou expansão do investimento. E, no caso \n\ndos autos, não há nenhuma menção na legislação estadual estabelecendo diretrizes para \n\nimplantar ou expandir os empreendimentos econômicos (trazendo metas a serem cumpridas \n\ncomo prazo para instalação ou ampliação da empresa, evolução do faturamento, da produção, do \n\nnúmero de empregos, por exemplo), razão pela qual não podem ser considerados como \n\nsubvenções para investimentos. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço do recurso apresentado pelo contribuinte e, no mérito, \n\nnego provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner \n\n \n\n \n\nFl. 3920DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Cristiane Silva Costa - Redatora designada \n\n \n\nApresento o presente voto vencedor para esclarecer as razões pelas quais divergi \n\nda D. Relatora quanto à conversão em diligência. Com efeito, a Ilustre Relatora manifestou-se \n\npela diligência nos seguintes termos: \n\nNesse sentido, entendo que se faz necessária a conversão do julgamento em diligência \n\npara que a autoridade fiscal: \n\na) intime o contribuinte a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 \n\nda Lei nº 12.973, de 2014, caput e §§4º e 5º, o que inclui a demonstração do registro em \n\nreserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.4047/76, assim como dos \n\nrequisitos previstos nas Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS nº 190/2017; \n\nb) elabore relatório conclusivo sobre a diligência; \n\nc) devolva o processo ao CARF para que seja dada ciência à PFN com possibilidade de \n\nmanifestação nos autos e, após, o prosseguimento do julgamento. \n\nOcorre que é dispensável a diligência nos presentes autos, tanto porque o Auto de \n\nInfração (e Relatório que o acompanha) não questionou o registro em reserva de lucros, a \n\ndespeito de já viger – ao tempo da lavratura do lançamento – a atual redação do artigo 195-A, da \n\nLei nº 6.404/1964. \n\nCom efeito, a exigência de registro em reserva de lucros – da subvenção para \n\ninvestimento – foi estabelecida pela Lei nº 11.638/2007, alterando a Lei nº 6.404/1964, verbis: \n\nArt. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, \n\ndestinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de \n\ndoações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da \n\nbase de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). \n\n(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\nA Lei nº 12.973/2014, fruto da Conversão da Medida Provisória nº 627/2013, \n\nreproduziu a exigência de registro em reserva de lucros, verbis: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à \n\nmedida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja \n\nobservado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no \n\ncaput, inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, \n\nmediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou \n\nsubvenções governamentais para investimentos; \n\nFl. 3921DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm#art2\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos \n\n5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização \n\ndo valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de \n\nsubvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos \n\ndividendos obrigatórios. \n\n§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro \n\nlíquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos \n\ntermos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos \n\nsubsequentes. \n\nO lançamento tributário foi lavrado em 23/06/2014, sem que conste qualquer \n\nreferência à eventual ausência de registro na forma do artigo 195-A, da Lei nº 6.404/1964 ou ao \n\nartigo 29, da Medida Provisória nº 627/2013, convertida na Lei nº 12.973/2014. Extrai-se trecho \n\ndo Relatório fiscal, justificando a autuação: \n\nContatou-se nos documentos que serviram de comprovação dos regimes especiais \n\nconcedidos pelo Governo do Estado de Rondônia que as exigências e propósitos dos \n\nacordos não possuem a qualificação necessária para o perfeito enquadramento como \n\nsubvenção para investimentos. Em nenhum momento houve a menção aos propósitos \n\nnecessários que caracterizam tal subvenção para investimentos como bem explanado no \n\nPN CST nº 112/78 acima transcrito, como aplicação específica em bens ou direitos para \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos. (...) \n\nAssim, percebe-se dos documentos supracitados que o benefício fiscal concedido se \n\ntrata apenas de concessão de crédito presumido em função da manutenção da atividade \n\nda empresa estabelecida no Estado de Rondônia, com a condição de promover a saída \n\ninterestadual de mercadoria importada do exterior. Porém, tal condição é insuficiente \n\npara enquadrar o benefício como subvenção para investimentos como exposto no PN \n\nCST nº 112, de 29 de dezembro de 1978. \n\nAssim, é vedada a alteração do critério jurídico da autuação fiscal, como assegura \n\no artigo 146, do Código Tributário Nacional. \n\n Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão \n\nadministrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade \n\nadministrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um \n\nmesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. \n\nPortanto, é desnecessária a baixa para comprovação do registro em reserva de \n\nlucros, na medida em que não constitui fundamento do auto de infração e não poderia – neste \n\nmomento processual – ser avaliado se há registro em reserva de lucros. \n\nAdemais, revela-se desnecessário o sobrestamento para análise do cumprimento \n\nde condições das Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS 190/2017, eis que é possível a \n\nconferência dos dados no site do CONFAZ quanto aos benefícios já depositados e registrados \n\n(https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-1). \n\nAcrescento que o caso dos autos trata de benefício regulado pela Lei Estadual de \n\nRondônia nº 1.473/2005, que, aparentemente foi expressamente legitimado pelo Decreto \n\nEstadual nº 22.699/2018, disponível no diário oficial do Estado (http://www.coad.com.br/) \n\nAdemais, este benefício foi devidamente depositado e registrado perante o \n\nCONFAZ, como se verifica pelo acesso ao sítio \n\n(https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-\n\n1/rondonia/2018-1/sei_mf-0952884-certificado-de-registro-e-deposito-34-18.pdf) \n\nFl. 3922DF CARF MF\n\nhttps://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-1\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nO Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições prevista no art. 5º, \n\nincisos I, \n\nII, e XIV do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, \n\naprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 02 de janeiro de 1998; bem como no inciso \n\nII do art. 3º da Portaria nº 525, de 7 de dezembro de 2017, que aprovou o regimento \n\ninterno da Secretaria Executiva do CONFAZ, para os fins do disposto na Lei \n\nComplementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e nos termos do §3º da cláusula \n\nsegunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 017, torna público e \n\nCERTIFICA o seguinte: \n\nQue o ESTADO DE RONDÔNIA , representado pelo seu Secretário de Fazenda \n\nFranco Maegaki Ono, efetuou o depósito nesta Secretaria Executiva do CONFAZ, nos \n\ntermos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, das PLANILHAS \n\nDOS ATOS NORMATIVOS E DOS ATOS CONCESSIVOS DOS BENEFÍCIOS \n\nFISCAIS E DA CORRESPONDENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, \n\ncuja relação dos atos normativos foi publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, \n\npor meio do Decreto nº 22.699, de 26 de março de 2018, no dia 26 de março de 2018. \n\nO depósito foi efetuado no dia 28 de junho de 2018 por meio do Ofício nº \n\n041/2018/GAB/CRE/SEFIN041/2018/GAB/CRE/SEFIN acompanhado de mídia física \n\n(pendrive) na forma do Despacho nº 96/18, de 25 de julho de 2018. (...) \n\nO depósito efetuado foi registrado sob nº 34/2018. \n\nAssim, desnecessária a conversão em diligência para converência do cumprimento \n\ndos requisitos das Cláusulas do Convênio ICMS 190/2017. \n\nPor tais razões, voto por negar a conversão em diligência. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Cristiane Silva Costa \n\n \n\nApresento a presente declaração de voto para justificar as razões pelas quais \n\nacompanhei a D. Relatora pelas conclusões, para negar provimento ao recurso do contribuinte. \n\nEm julgamentos precedentes, pronunciei-se a respeito da aplicação da Lei \n\nComplementar nº 160/2017 aos processos administrativos pendentes, para que se considerem \n\nsubvenções para investimento os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal, na \n\nforma do artigo 155, II, da Constituição Federal, sem a exigência de requisitos não previstos no \n\npróprio artigo 30 (v.g. acórdão 9101-004.108). \n\nOcorre que no caso dos autos não restou comprovado o cumprimento de um dos \n\nrequisitos previstos pelo artigo 30, da Lei nº 12.973/2014. \n\nCom efeito, o artigo 30 restou assim expresso em sua integralidade, com as \n\nalterações veiculadas pela Lei Complementar nº 160/2017: \n\nFl. 3923DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do \n\ncapital social. \n\n§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à \n\nmedida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja \n\nobservado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no \n\ncaput, inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, \n\nmediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou \n\nsubvenções governamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos \n\n5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização \n\ndo valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de \n\nsubvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos \n\ndividendos obrigatórios. \n\n§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro \n\nlíquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos \n\ntermos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos \n\nsubsequentes. \n\n§ 4 º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto \n\nprevisto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos \n\nEstados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, \n\nvedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. \n\n(Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) \n\n§ 5 º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei \n\nComplementar nº 160, de 2017) \n\nA despeito da aplicação aos processos pendentes, remanesce a exigência de \n\ncumprimento dos requisitos do caput do artigo 30, quais sejam: (i) intenção do Estado da em \n\nestimular a implantação e expansão de empreendimentos (ii) registro em reserva de lucros. \n\nO lançamento tributário que originou o presente processo administrativo não trata \n\ndo registro em reserva de lucros, sendo vedado ao julgador administrativo modificar o critério \n\njurídico do lançamento, nos termos do artigo 146, do Código Tributário Nacional. \n\nNão obstante isso, consta expressamente do Relatório Fiscal que acompanha o \n\nAuto de Infração que o benefício concedido à contribuinte não revela a intenção do Estado da em \n\nestimular a implantação e expansão de empreendimentos, mas apenas de manutenção da \n\natividade da empresa: \n\nAlém disso, a Lei Estadual nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que dá amparo ao regime \n\nespecial supracitado, em sua redação original que vigorava no AC 2010, também não \n\nFl. 3924DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nestabelece condições necessárias para caracterizar tal incentivo como subvenção para \n\ninvestimentos, tal qual disposto no PN CST nº 112/78. (...) \n\nCom a redação atual, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2011, a Lei nº 1.473, acima \n\ntranscrita, em seu Art 1º prevê a concessão do benefício ao contribuinte do ICMS que \n\nefetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos \n\nexigíveis para a geração de emprego e renda à população. Ora, tais requisitos de geração \n\nde emprego e renda não são condição suficiente para caracterização do benefício fiscal \n\nconcedido como subvenção para investimentos, sob pena de todo e qualquer benefício \n\nser caracterizado como subvenção para investimentos. \n\nDo mesmo modo, com relação ao Termo de Acordo para Concessão de Regime \n\nEspecial nº 327/10, firmado em 29 de dezembro de 2010, este prevê a concessão de \n\ncrédito presumido do ICMS em função das saídas de peças, acessórios e pneus de \n\nbicicletas e de peças e acessórios de motocicletas enquanto a Ciclo Cairu LTDA \n\n(Acordante) mantiver suas atividades como comércio atacadista de peças, acessórios \n\npara motocicletas e bicicletas, inclusive pneus para esse último veículo, estabelecido no \n\nEstado de Rondônia. Segue abaixo a transcrição de partes do referido Termo de Acordo. \n\n(...) \n\nAssim, percebe-se dos documentos supracitados que o benefício fiscal concedido se \n\ntrata apenas de concessão de crédito presumido em função da manutenção da atividade \n\nda empresa estabelecida no Estado de Rondônia, com a condição de promover a saída \n\ninterestadual de mercadoria importada do exterior. Porém, tal condição é insuficiente \n\npara enquadrar o benefício como subvenção para investimentos como exposto no PN \n\nCST nº 112, de 29 de dezembro de 1978. \n\nA análise dos atos concessórios constantes dos autos confirma o acerto do \n\nlançamento tributário nesse ponto, não se comprovando a intenção de estímulo à implantação e \n\nexpansão de empreendimentos, como exige o artigo 30, caput, da Lei nº 12.973/2014 \n\nDiante disso, nego provimento ao recurso do contribuinte, adotando as razões \n\nacima expostas. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de voto \n\n \n\nConselheira Livia De Carli Germano \n\n \n\nOptei por apresentar a presente declaração de voto a fim de esclarecer as razões \n\npelas quais, no mérito, divergi da Relatora, especificamente quanto aos requisitos para que \n\nvalores relativos a créditos presumidos de ICMS sejam tratados, para fins fiscais, como \n\nsubvenção para investimento. \n\nFl. 3925DF CARF MF\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nÉ que, no caso, compreendo que os créditos presumidos de ICMS não são, a rigor, \n\nsubvenções, daí porque sequer cabe a discussão sobre classificar o benefício fiscal como \n\nsubvenção para investimento ou para custeio, para efeito de definir a tributação. \n\nIsso porque compreendo o crédito presumido de ICMS como uma renúncia de \n\nreceita estatal -- a qual, exclusivamente para fins de registro contábil, recebe o mesmo \n\ntratamento de subvenção para investimento, nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 \n\ndo Decreto-Lei 1.598/1977) e artigo 18 da Lei 11.941/2009. \n\nDito de outra forma, o benefício é tratado, pela legislação acima citada, como \n\nsubvenção, mas isso não significa dizer que ele é subvenção, no sentido estrito do termo. Por \n\nanalogia, é o mesmo que dizer que, para determinados fins, o morango será tratado como -- e \n\nfato costuma ser tratado como -- uma fruta, mas tal tratamento não muda a sua natureza (que é de \n\nflor\n1\n). \n\nPara que algo possa ser considerado subvenção, é necessário que haja uma \n\nefetiva transferência de recursos, o que em regra não ocorre com incentivos fiscais tais como o \n\ncrédito presumido de ICMS. É neste sentido que Bulhões Pedreira conceitua as subvenções para \n\ncusteio como “transferências de renda” e as subvenções para investimento como “transferências \n\nde capital” (BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. “Imposto sobre a Renda – Pessoas Jurídicas”, Vol. I, \n\nRio de Janeiro: Justec, 1979, pág. 551 e Vol II p. 685). Ambas pressupondo a necessária \n\n\"transferência\", portanto. \n\nTambém nessa linha, o Parecer Normativo CST 112/1979, tanto ao conceituar \n\nsubvenção para custeio quanto para investimento, faz menção à transferência de recursos, veja-se \n\n(grifamos): \n\n\"(...) SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO ou SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO são \n\nexpressões sinônimas. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO é a transferência de \n\nrecursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao \n\nseu conjunto de despesas. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO é a transferência de \n\nrecursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou \n\nseja, na consecução de seus objetivos sociais.\" \n\n\"(...) SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de recursos para \n\numa pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mais sim, \n\nna aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir \n\nempreendimentos econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o \n\npróprio § 2º do art. 38. do D. L. 1.598/77. \n\n2.12 - Observa-se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO apresenta \n\ncaracterísticas bem marcantes, exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do \n\nsubvencionador com a ação do subvencionado. Não basta apenas o \"animus\" de \n\nsubvencionar para investimento. Impõe-se, também, a efetiva e específica aplicação da \n\nsubvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou \n\nexpansão do empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação \n\ndos recursos decorrentes da subvenção em investimentos não autoriza a sua \n\nclassificação como SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.\" \n\n \n\nRessalte-se que este mesmo diploma, ao tratar especificamente das isenções e \n\nreduções de impostos, já esclarece que, \"Tecnicamente, na linguagem orçamentária, a isenção \n\nou redução de impostos jamais poderiam ser intituladas de subvenção.\". E, mais adiante, \n\nressalta: \"o auxílio obtido pelo comprador com a isenção, evidenciado pelo não desembolso \n\n \n1\n https://pt.wikipedia.org/wiki/Morango, acesso em 11 de abril de 2019. \n\nFl. 3926DF CARF MF\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nfinanceiro, integra o giro do negócio e dele dispõe o beneficiário como lhe aprouver. A rigor, \n\nsequer são SUBVENÇÕES as isenções desse tipo, representado efetivamente uma redução no \n\ncusto do bem adquirido\" (grifamos). \n\nO PN CST 112/1979 continua, ressaltando que, em alguns casos específicos, a \n\nredução ou isenção de impostos pode ser enquadrada como subvenção para investimento. Cita \n\nentão alguns exemplos -- todos eles, destaque-se, envolvendo a efetiva transferência de recursos \n\nao beneficiário -- valendo destacar o seguinte: \n\n\"Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre a Circulação de \n\nMercadorias (ICM), utilizada por vários Estados da Federação como incentivo fiscal, \n\nque preenche todos os requisitos para ser considerada como SUBVENÇÃO PARA \n\nINVESTIMENTO. A mecânica do benefício fiscal consiste no depósito, em conta \n\nvinculada, de parte do ICM devido em cada mês. Os depósitos mensais, obedecidas as \n\ncondições estabelecidas, retornam à empresa para serem aplicados na implantação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico.\" (grifamos) \n\nO próprio PN CST 112/1979 alerta para o risco das generalizações e para a \n\nimportância do exame específico do benefício: \n\n\"É oportuna a advertência para o risco de generalizar as conclusões do item anterior \n\npara todos os casos de retorno do ICM. O contribuinte deverá ter cuidado de examinar \n\ncaso por caso e verificar se estão presentes, todos os requisitos exigidos. Um retorno de \n\nICM, por exemplo, como prêmio ao incremento das vendas, em relação às de período \n\nanterior, acima de determinado percentual, não será uma subvenção para investimento.\" \n\nDaí a conclusão deste diploma de que \"As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de \n\nimpostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as \n\ncaracterísticas (...)\". \n\nPercebe-se que o PN CST 112/1979 é claro em conceituar as subvenções como \n\n\"transferência de recursos\", bem como em afirmar que a rigor, isenções e reduções de tributos \n\nnão são subvenções, não obstante possam ser tratadas como subvenções, se e quando se \n\nrevestirem das características destas. \n\nOra, se é verdade que, estando presentes as características das subvenções para \n\ninvestimento2, a isenção ou redução de impostos poderá ser considerada como tal, isso não \n\nautoriza concluir que, quando não estão presentes tais características, o benefício será \n\nconsiderado subvenção para custeio. \n\nComo visto, existe a terceira via, que é a hipótese de não se tratar de uma \n\nsubvenção, sendo que é isso o que ocorre, por exemplo, quando o beneficiário não recebe \n\ndiretamente quaisquer recursos do poder público -- o que, por sua vez, é o caso, em regra, do \n\ncrédito presumido de ICMS. \n\nA distinção é importante sobretudo em termos orçamentários porque, nos termos \n\nda Lei 4.320/1964, a transferência de recursos está na esfera da despesa pública, de forma que \n\ndepende de dotação orçamentária. O crédito presumido de ICMS, por outro lado, não importa \n\ntransferência de recursos, tratando-se de benefício fiscal que não exige dotação orçamentária e \n\nque é caracterizado como renúncia de receita por parte do governo, nos exatos termos do artigo \n\n14, §1o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 (grifamos): \n\n \n2\n Quais sejam: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para investimentos; (ii) efetiva e específica aplicação \n\nda subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento \n\neconômico projetado; e (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. \n\nFl. 3927DF CARF MF\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nArt. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da \n\nqual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto \n\norçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois \n\nseguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das \n\nseguintes condições: (...) \n\n§1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, \n\nconcessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base \n\nde cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros \n\nbenefícios que correspondam a tratamento diferenciado. \n\n \n\nVemos, portanto, que em linguagem orçamentária as subvenções não se \n\nconfundem com o crédito presumido de ICMS, sendo este uma forma de renúncia de receita que \n\nindepende de dotação orçamentária, ao contrário das primeiras, que são despesas públicas \n\ncaracterizadas pelas transferência de recursos. \n\nAcontece que a legislação tributária tratou de forma equivalente, inclusive no \n\nmesmo dispositivo legal, tanto as subvenções para investimento em sentido estrito (i.e., \n\ntransferências de recursos por parte do poder público revestidas das características mencionadas \n\nno PN CST 112/1979) quanto as renúncias de receita concedidas sob a forma de reduções e \n\nisenções de tributos e, ainda, as doações feitas pelo poder público. \n\nDe fato, o artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) \n\ndenominou tanto as primeiras quanto as últimas de \"subvenções\" -- seriam, no caso, subvenções \n\nem sentido amplo, isto é, não técnico. Veja-se (grifamos): \n\nArt. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para \n\ninvestimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, \n\nfeitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e \n\nDecreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII): \n\nI - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver \n\nprejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus \n\nparágrafos; ou \n\nII - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do \n\ncontribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. \n\nMas o fato de o art. 443 do RIR/99 ter dado o mesmo tratamento tributário, e ter \n\ndenominado como \"subvenção para investimento\", tanto as subvenções em sentido estrito (i.e., \n\ntransferências de recursos por parte do poder público revestidas das características das \n\nsubvenções para investimento mencionadas no PN CST 112/1979) quanto recursos que não são \n\ntecnicamente subvenções (i.e., as renúncias de receitas via reduções e isenções e tributos) não faz \n\ncom que estes últimos, apenas por tal razão, passem a ter a natureza de subvenções -- assim \n\ncomo o fato de o morango ser vendido na banca de frutas e não na floricultura não faz dele, \n\nbiologicamente, uma fruta. \n\nPor tal motivo, no caso de isenções e reduções de tributos (assim como no caso de \n\ndoações efetuadas pelo Poder Público), o tratamento tributário previsto no artigo 443 do RIR/99 \n\né aplicável independentemente do preenchimento das condições previstas no PN CST 112/1979 -\n\n- eis que estas são aplicáveis exclusivamente às subvenções stricto sensu, ou seja, às \n\ntransferências de recursos por parte do poder público (despesa pública). \n\nPretender o contrário poderia resultar em impor condição impossível ao \n\ncontribuinte, eis que, em não havendo a transferência de valores por parte do poder público, o \n\nFl. 3928DF CARF MF\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nbeneficiário do incentivo sequer recebe recursos subvencionados passíveis de serem assim \n\naplicados. \n\nVale notar que, de acordo com as regras contábeis em vigor antes das \n\nmodificações promovidas pela adoção dos padrões contábeis internacionais, a subvenção para \n\ninvestimento e as reduções e isenções de tributos (ou seja, as \"subvenções em sentido amplo\", ou \n\nnão-técnico, nos termos do art. 443 do RIR/99) podiam ser contabilizadas de duas maneiras: a \n\ncontrapartida do aumento do ativo ou redução do passivo podia ser registrada como (i) receita, \n\nou (ii) reserva de capital. \n\nNo entanto, com as modificações providas pela Lei nº 11.638/2007 no artigo 182 \n\nda Lei nº 6.404/1976, a possibilidade de se contabilizar esse valor em conta de reserva de capital \n\ndeixou de existir, fazendo com que o referido montante passasse a ser contabilizado apenas \n\ncontra resultado. Porém, objetivando a manutenção do tratamento tributário anteriormente \n\ndispensado aos valores que eram contabilizados como reserva de capital, o artigo 18 da Lei nº \n\n11.941/2009 estabeleceu que, após a apuração do lucro, os valores correspondentes às \n\nsubvenções para investimento e às reduções e isenções de tributos seriam destinados à conta de \n\nreserva de incentivos fiscais, até o limite do lucro líquido do exercício. \n\nLogo, mesmo após a extinção da possibilidade de se registrar a subvenção para \n\ninvestimento e as reduções e isenções de tributos em contrapartida de uma conta patrimonial \n\n(reserva de capital), ainda assim esses valores não deveriam compor a base tributária do IRPJ e \n\nda CSLL, em conformidade com o supracitado artigo 18. \n\nE foi nesse contexto que, anos depois, foi editado o artigo 30 da Lei nº \n\n12.973/2014, com o seguinte teor (grifamos): \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei n\no \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n(...) \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto \n\nprevisto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal , concedidos pelos \n\nEstados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, \n\nvedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. \n\n(Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) \n\nDe se notar que a Lei 12.973/2014 é resultado da conversão da MP 627/2003, e a \n\nexposição de motivos desta norma esclarece que o dispositivo que acabou sendo publicado como \n\nartigo 30 (ali referido como artigo 29) não teve a pretensão de trazer qualquer novidade, sendo \n\napenas a manutenção de um tratamento tributário que já se aplicava -- ou pelo menos já deveria \n\nser aplicável -- aos valores que cumprissem o requisito (único) de serem rastreáveis por meio da \n\nmanutenção em reserva de lucros específica. In verbis (grifamos): \n\n40. O art. 29 mantém o tratamento tributário previsto anteriormente, isentando \n\ndo IRPJ as importâncias relativas a subvenções para investimento e doações recebidas \n\nFl. 3929DF CARF MF\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\ndo Poder Público, desde que tais valores sejam mantidos em conta de reserva de \n\nlucros específica, ainda que tenham transitado pelo resultado da empresa. \n\n \n\nNão por acaso, o caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 tem em sua hipótese \n\nnormativa o mesmo texto do artigo 443 do RIR/99 (§2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977), \n\ntratando portanto das (i) subvenções para investimento (em sentido amplo, não-técnico) e das (ii) \n\ndoações feitas pelo poder público. Traz, então, em seu consequente normativo, o dever (único) \n\nde registro dos valores em reserva de lucros específica. \n\nNesse contexto, o §4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 vem, em uma relação de \n\ngenérico/específico com o caput, esclarecer que os incentivos fiscais de ICMS devem receber o \n\nmesmo tratamento tributário das subvenções para investimento previstas no caput (que, como \n\nvimos, se refere às subvenções em sentido amplo, não técnico), \"vedada a exigência de outros \n\nrequisitos ou condições não previstos neste artigo\", ou seja, sendo irrelevantes, para tal fim, o \n\nexame específico da legislação do Estado, a verificação de uma suposta vinculação no caso \n\nconcreto entre os recursos e os projetos, assim como o atendimento de quaisquer outras \n\ncondições que não o dever-ser único previsto no caput, que é o registro em reserva de lucros. \n\nAssim, buscando uma síntese de todo o exposto, compreendo, com a devida vênia \n\naos posicionamentos em sentido diverso, que o crédito presumido de ICMS consiste em renúncia \n\nde receita estatal que apenas pode ser considerada subvenção para investimento na acepção \n\nampla (não técnica) deste termo, de acordo com art. 443, I, do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do \n\nDecreto-Lei 1.598/1977) e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Por isso, para o crédito presumido de \n\nICMS não se exige a vinculação, isto é, aplicação direta e exclusiva dos recursos a projetos \n\ndeterminados, eis que tal requisito é aplicável apenas às subvenções para investimento em \n\nsentido estrito (isto é, às transferências de recursos por parte do Poder Público, despesa pública). \n\nNesse contexto, é suficiente, para a não tributação pelo IRPJ e CSLL dos valores relativos a \n\ncrédito presumido de ICMS, o respectivo controle e registro em reserva de lucros nos termos do \n\nartigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e, mais recentemente, artigo 30 \n\nda Lei nº 12.973/2014. \n\nDaí porque, no caso, acompanhei a Relatora quanto à preliminar de conversão em \n\ndiligência para, em homenagem à verdade material, ser verificado, dentre outros dados, como foi \n\nrealizado o registro de tais valores pelo contribuinte. Não obstante, superada tal preliminar e \n\nsendo o colegiado instado a julgar o mérito, compreendo que trata-se de informação que deveria \n\nconstar dos autos como base para a autuação, sendo, assim, matéria da acusação e não ônus \n\nexclusivo da defesa. Desse modo, se a conclusão é de que não há provas da forma como o \n\ncontribuinte registrou os valores, a acusação é que não foi devidamente instruída, sendo o caso \n\nde cancelamento do auto de infração. \n\nEstas são, assim, as razões do meu voto no presente caso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\nFl. 3930DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 2002\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IRRF. AUSÊNCIA DE INFORME DE RENDIMENTO. 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LIMPAR ­ SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO DE PRODUTOS \nLTDA  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 2002 \n\nCOMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO.  IRRF.  AUSÊNCIA  DE \nINFORME DE RENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS DE \nCOMPROVAÇÃO.  \n\nNa  situação  em  que  a  fonte  pagadora  não  fornece  o  comprovante  anual  de \nretenção, a respectiva prova pode ser feita por outros meios, como registros \ncontábeis do beneficiário e respectivos documentos e declarações fiscais.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, em conhecer do Recurso Especial e, no \nmérito,  em  negar­lhe  provimento.  Acompanharam  pelas  conclusões  os  conselheiros  Viviane \nVidal Wagner e Nelso Kichel (suplente convocado). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo – Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Fabiano Alves Penteado ­ Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n5.\n72\n\n02\n41\n\n/2\n00\n\n6-\n61\n\nFl. 748DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10805.720241/2006­61 \nAcórdão n.º 9101­004.146 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.384 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Demetrius Nichele Macei, Nelso Kichel \n(suplente convocado), Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Rafael Vidal \nde Araújo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Recurso  Especial  de  Divergência  (fls.  728/734)  interposto  pela \nPGFN contra o acórdão 1101­000.987 da 1° Turma da 1° Câmara que restou assim ementado e \ndecidido: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nCOMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO.  RETENÇÕES  DE \nIMPOSTO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.  \n\nNa  hipótese  de  a  fonte  pagadora  não  fornecer  o  comprovante \nanual de retenção, sua prova pode se dar por meio dos registros \ncontábeis  do  beneficiário,  acompanhados  da  nota  fiscal  ou \nfatura  e  da  comprovação  do  valor  líquido  quitado  pela  fonte \npagadora. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso,  nos  termos  do \nrelatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nA ora Recorrente alega em seu Recurso Especial a existência de divergência \nde  interpretação  entre  o  acórdão  Recorrido  e  os  acórdãos  paradigmas  nº  103­23.022  e  105­\n14.858 no tocante à possibilidade de aceitação, como meio de prova passível de ser utilizado \npara a comprovação de retenções do IRRF, de documentos emitidos pela própria beneficiária, \npara fins de compensação de estimativas de IRPJ de períodos subseqüentes. \n\nOs acórdãos paradigmas estão assim ementados: \n\nAcórdão nº 103­23.022 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nExercício: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 \n\nEmenta:  COMPROVANTE  DE  RETENÇÃO  DO  IRRF  —  a \nescrituração  e  os  documentos  subscritos  pela  própria  pessoa, \ncontra  ela  fazem prova;  o  contrário,  porém,  não  é  verdadeiro. \nPara  o  interessado  constituir  prova  a  seu  favor,  não  basta \n\nFl. 749DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720241/2006­61 \nAcórdão n.º 9101­004.146 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.385 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncarrear aos autos elementos por ele mesmo elaborados; deverá \nratificá­los  por  outros  meios  probatórios  cuja  produção  não \ndecorra exclusivamente de seu próprio ato de vontade. No que se \nrefere  à  comprovação  do  imposto  de  renda  na  fonte,  o  meio \nprobatório  adequado,  por  expressa  disposição  legal,  é  o \n‘comprovante  de  retenção’  emitido  pelo  responsável  por \nsubstituição.  Meras  notas  fiscais  da  própria  emissão  do \ninteressado  não  são  documentos  suficientes  para  o \nreconhecimento do imposto supostamente retido. \n\n \n\nAcórdão nº 105­14.858 \n\nIRRF  ­  COMPROVANTE  DE  RETENÇÃO  ­  Não  é  admitida \ncomo prova de retenção de imposto de renda na fonte a juntada \nde notas fiscais. O reconhecimento de tal retenção se faz através \ndo  valor  registrado  a  título  de  IR  ­  FONTE  no  documento \nfornecido pela fonte pagadora denominado de ‘Comprovante de \nRetenção de Imposto de Renda na Fonte’. \n\nRecurso improvido. \n\n \n\n \n\nDespacho de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial \n\nEm  despacho  de  admissibilidade  (fls.  737/739),  fora  dado  seguimento  ao \nrecurso em relação a ambos os paradigmas apresentados.  \n\nNão  foram  apresentadas  contrarrazões  ao  Recurso  da  PGFN  pela \nContribuinte. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luis Fabiano Alves Penteado ­ Relator \n\n \n\nConhecimento \n\nAdoto as razões do Despacho de Admissibilidade para conhecer do Recurso \nEspecial da PGFN. \n\n \n\n \n\nFl. 750DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720241/2006­61 \nAcórdão n.º 9101­004.146 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.386 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nMérito \n\nEm síntese, a controvérsia nos presentes autos decorre do inconformismo da \nRecorrente  face  à  posição  da  turma  ordinária  de  aceitar  outros meios  de  prova  para  fins  de \ncomprovação da retenção do IRRF na ausência do Informe de Rendimentos emitido pela fonte \npagadora.  \n\nAssim,  no  presente  voto,  deve  ser  respondida  a  seguinte  pergunta:  na \nausência  de  Informe  de Rendimentos  que  comprovem o  IRRF,  qual  documentação  pode  ser \nconsiderada suficiente para aceitação do respectivo IRRF?  \n\nPois  bem,  inicialmente,  cabe  destacar  o  disposto  no  art.  55  da  Lei  n. \n7.450/85: \n\n   “Art.  55  –  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre \nquaisquer  rendimentos  somente  poderá  ser  compensado  na \ndeclaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir \ncomprovante de  retenção em seu nome pela  fonte pagadora dos \nrendimentos” \n\nNeste sentido, a Lei n. 7.450/85 é clara ao prever a existência do Informe de \nRendimento como condição básica para aproveitamento do IRRF pela pessoa jurídica.  \n\nDispõe ainda o art. 4° da IN SRF n. 119/00: \n\n“Art.  4°  O  Comprovante  Anual  de  Rendimentos \nPago ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na \nFonte  –  Pessoa  Jurídica  será  utilizado  para  comprovar  o \nimposto  de  renda  retido  na  fonte  a  ser  deduzido  ou \ncompensado  pela  beneficiária  dos  rendimentos  ou  a  ela \nrestituído.” \n\nContudo,  também  é  fato  que  existe  um  conjunto  amplo  de  informações, \ndocumentos e declarações que envolvem a retenção do IRRF tanto do lado da fonte pagadora \nquanto do beneficiário, sendo certo que o beneficiário que sofreu o ônus desta tributação não \npode  depender  exclusivamente  do  Informe  de  Rendimento  que  pode  não  estar  disponível, \ninclusive, em decorrência de falha da fonte pagadora.  \n\nA própria Receita Federal  já  se manifestou  através da Solução de Consulta \nSRRF n. 19/2004 da 5° Região Fiscal: \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nEmenta:  COMPROVANTE  ANUAL  DE  RETENÇÃO \nFORNECIDO  POR  ÓRGÃO  OU  ENTIDADE  DA \nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA. \n\nNa  hipótese  de  o  órgão  ou  entidade  da  administração  pública \nfederal não fornecer o comprovante anual de retenção, a pessoa \njurídica  poderá  utilizar  os  seus  registros  contábeis, \nacompanhados  da  nota  fiscal  ou  fatura  e  da  comprovação  do \n\nFl. 751DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720241/2006­61 \nAcórdão n.º 9101­004.146 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.387 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvalor  depositado  pela  fonte  pagadora,  para  respaldar  a \ncompensação dos tributos e contribuições federais retidos. \n\nDispositivos Legais: art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996; arts. 5° e \n28 da IN SRF n° 306, de 2003; art. 923 do Decreto n° 3.000, de \n1999. \n\nEntendo como acertada a posição da Receita Federal externada na Solução de \nConsulta acima mencionada,  isso porque, o beneficiário não consegue por  si  próprio obrigar \nque  a  fonte  pagadora  forneça  o  respectivo  comprovante  de  rendimentos.  Assim  é  que  deve \ncontar  com  outras  formas  de  fazer  tal  comprovação  que  viabilize  o  direito  de  utilizar­se  da \nretenção sofrida.  \n\nNeste sentido, merece destaque o disposto no art. 923 do RIR/99 que a meu \nver ratifica o racional adotado pela Solução de Consulta n. 19/2004: \n\nArt.  923.  A  escrituração  mantida  com  observância  das \ndisposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos \nnela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo \nsua  natureza,  ou  assim  definidos  em preceitos  legais  (Decreto­\nLei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º ). \n\n \n\nAlinho­me  integralmente  ao  racional  até  aqui  exposto  e  ratificado  pela \nprópria  Receita  Federal  no  sentido  de  que  na  ausência  do  Informe  de  Rendimentos,  a \napresentação de outras informações e documentos, especialmente a escrita fiscal e contábil da \nprópria  beneficiária,  pode  ser  admitida  como  suficiente  para  a  comprovação  do  IRRF  a  ser \naproveitado.  \n\nEste  também  é  o  entendimento  externado  por  esta  1°  Turma  da  CSRF  no \nacórdão n. 9101­003.437 do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que restou assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 1992 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  DE  SALDO \nNEGATIVO DE IRPJ GERADO POR RETENÇÕES NA FONTE \n(IRRF). COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. \n\nO sujeito passivo  tem direito de deduzir o  imposto  retido pelas \nfontes pagadoras incidentes sobre receitas auferidas e oferecidas \nà tributação, do valor do imposto devido ao final do período de \napuração,  ainda  que  não  tenha  recebido  o  comprovante  de \nretenção ou não possa mais obtê­lo, desde que consiga provar, \npor  quaisquer  outros  meios  ao  seu  dispor,  que  efetivamente \nsofreu as retenções que alega. \n\nEssa posição foi  recentemente confirmada pela 1°Turma da CSRF \nno recentíssimo acórdão n. 9101­004.110 de relatoria do Conselheiro André Mendes de Moura: \n\n \n\nFl. 752DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720241/2006­61 \nAcórdão n.º 9101­004.146 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.388 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno­calendário: 2006 \n\nEmenta:  \n\nCOMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO.  RETENÇÕES  DE \nIMPOSTO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.  \n\nNa  hipótese  de  a  fonte  pagadora  não  fornecer  o  comprovante \nanual  de  retenção,  sua  prova  pode  se  dar  por  outros  meios \nprevistos  na  legislação  tributária.  Precedentes.  Acórdãos  nº \n9101­002.876 e 9101­003.437. \n\n \n\nPor fim, assim como o fez o Conselheiro André Mendes de Moura \nno acórdão n. 9101­004.110 cuja ementa está acima transcrita, utilizo­me de trecho do voto do \nConselheiro Rafael Vidal de Araújo, no também mencionado acórdão nº 9101­003.437: \n\nE a razão para isso é bem simples. Não há como prejudicar um \ncontribuinte  por  falha/infração  cometida  por  outro.  No  caso, \nnegar o direito de aproveitamento de  retenção na  fonte  sofrida \npelo  beneficiário  de  um  rendimento  em  razão  de  a  fonte \npagadora  descumprir  o  dever  instrumental  de  emitir  e  lhe \nfornecer o respectivo comprovante de rendimentos e de retenção \nna fonte. \n\nNão  há  como  impor  um  ônus  para  um  contribuinte  cujo \natendimento  depende  única  e  exclusivamente  de  conduta  a  ser \npraticada  por  outro  contribuinte  (emissão  de  comprovante  de \nrendimentos e de retenção na fonte). \n\nA  imagem  de  um  empregado/servidor  que  recebe  pagamento \ndescontado do IRFonte e que não pode computar essa retenção \nna sua declaração de rendimentos porque a fonte pagadora não \nemitiu  o  correspondente  informe  de  rendimentos  e  de  retenção \nna fonte ilustra bem o que está sendo dito. \n\nO sentido que se dá ao texto da lei não pode conflitar de forma \ntão flagrante com o sistema jurídico. \n\nSe a fonte pagadora não emite o referido comprovante, ou se o \nbeneficiário do pagamento não tem como obter esse documento \nda  fonte  pagadora  (e  isso  pode  ocorrer  em  função  de  várias \nsituações),  não  se  pode  negar  ao  beneficiário  do  pagamento  o \ndireito  ao  aproveitamento  da  retenção  que  este  sofreu  e  que \nconsegue comprovar com outros meios de prova. \n\n \n\n \n\nFl. 753DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720241/2006­61 \nAcórdão n.º 9101­004.146 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.389 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL para no MÉRITO \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto! \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Fabiano Alves Penteado \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 754DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA. PLUS NA CONDUTA. DOLO.\nOmissão substancial de receitas auferidas em declaração prestada ao Fisco, de maneira deliberada e consciente, implicam na presença dos elementos volitivo e cognitivo, caracterizando o dolo, o plus na conduta que ultrapassa o tipo objetivo da norma tributária, além do evidente intuito de fraude, e deve ser apenado com a qualificação da multa de ofício.\nMANUTENÇÃO DA ESCRITA FISCAL E CONTÁBIL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALVO CONDUTO OU ESCUDO PROTETOR CONTRA PENALIDADES.\nFato de a pessoa jurídica manter sua escrita fiscal e contábil com os registros reais de receitas de vendas não lhe confere um escudo protetor contra incidências de penalidades previstas na legislação tributária, inclusive qualificação da multa. Manter escrita fiscal e contábil não é favor, é obrigação acessória prevista na legislação tributária imposta à toda a sociedade. Manter escrita contábil e fiscal registrando receitas reais de 100 unidades e declarar ao Fisco que auferiu 5 ou 10 unidades, de maneira reiterada, evidencia com ainda mais clareza a intenção deliberada, planejada e consciente de se esquivar do pagamento de tributos.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Mendes de Moura.\n\n\n\n(documento assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nCristiane Silva Costa - Relatora\n\n(documento assinado digitalmente)\nAndré Mendes de Moura - Redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). 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PLUS NA CONDUTA. DOLO. \n\nOmissão substancial de receitas auferidas em declaração prestada ao Fisco, de \n\nmaneira deliberada e consciente, implicam na presença dos elementos volitivo \n\ne cognitivo, caracterizando o dolo, o plus na conduta que ultrapassa o tipo \n\nobjetivo da norma tributária, além do evidente intuito de fraude, e deve ser \n\napenado com a qualificação da multa de ofício. \n\nMANUTENÇÃO DA ESCRITA FISCAL E CONTÁBIL. OBRIGAÇÃO \n\nACESSÓRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALVO \n\nCONDUTO OU ESCUDO PROTETOR CONTRA PENALIDADES. \n\nFato de a pessoa jurídica manter sua escrita fiscal e contábil com os registros \n\nreais de receitas de vendas não lhe confere um escudo protetor contra \n\nincidências de penalidades previstas na legislação tributária, inclusive \n\nqualificação da multa. Manter escrita fiscal e contábil não é favor, é obrigação \n\nacessória prevista na legislação tributária imposta à toda a sociedade. Manter \n\nescrita contábil e fiscal registrando receitas reais de 100 unidades e declarar ao \n\nFisco que auferiu 5 ou 10 unidades, de maneira reiterada, evidencia com ainda \n\nmais clareza a intenção deliberada, planejada e consciente de se esquivar do \n\npagamento de tributos. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os \n\nconselheiros Cristiane Silva Costa (relatora), Luis Fabiano Alves Penteado e Lívia De Carli \n\nGermano, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro \n\nAndré Mendes de Moura. \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n11\n\n6.\n00\n\n14\n37\n\n/2\n00\n\n4-\n47\n\nFl. 328DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001437/2004-47 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa - Relatora \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura - Redator designado \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, \n\nCristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, \n\nLuis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \n\nAusente o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de processo originado por Autos de Infração de CSLL quanto a trimestres \n\nde 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, sendo aplicada multa de 150% (fls. 6). Destaca-se \n\ntrecho do Auto de Infração: \n\nO sujeito passivo declarou no período em exame, de 01/10/1999 a 01/0712004, para a \n\nReceita Federal, para fins de apuração da CSLL, valores de receitas de vendas em torno \n\nde 5% a 10% dos valores registrados em seus livros fiscais e Contábeis, conforme \n\ncópias das Demonstrações do Livro Diário, em anexo, o que caracteriza não haver \n\nincorrido em erro de fato, ao preencher as declarações enviadas à Receita Federal. (...) \n\nMULTAS PASSÍVEIS DE REDUÇÃO \n\nFatos Geradores a partir de 01/01/1997. \n\n150,00% Art. 44, inciso II, da Lei nº 9.420/96. \n\nO contribuinte apresentou Impugnação Administrativa (fls. 184) decidindo a \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília pela manutenção do lançamento (fls. \n\n166, volume 1), destacando-se trecho da ementa a respeito da multa qualificada: \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA prática reiterada de apresentar ao fisco declarações que ocultam a obrigação tributária \n\ndemonstra que este conhecia o real valor a recolher, constitui evidente intuito de fraude \n\nque implica qualificação da multa de oficio. \n\nO contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 184), ao qual foi dado parcial \n\nprovimento pela 3ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes para reduzir a multa ao \n\npercentual de 75% sobre valores escriturados, conforme acórdão do qual se extrai a ementa \n\n(acórdão 103-23184, fls. 237): \n\nMATÉRIA DE FATO – Não colacionados aos autos documentos que comprovem as \n\nalegações recursais e ilidam a legitimidade da ação fiscal, é de rigor a manutenção do \n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001437/2004-47 \n\n \n\nlançamento. \n\n \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A falta de declaração ou a prestação de \n\ndeclaração inexata, por si sós, não autorizam o agravamento da multa, que somente se \n\njustifica quando presente o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo \n\nespecífico, resultante da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação \n\nou omissão delituosa, descrito na Lei nº 4.502/64 (Proc. 10240.000695/2004-92, \n\nTerceira Câmara, Rel.: Paulo Jacinto Nascimento, DOU 05.04.06). Recurso voluntário a \n\nque se dá parcial provimento. \n\nOs autos foram remetidos à Procuradoria, conforme RM emitida em 07/01/2008 \n\n(fls. 251), com recebimento pela PGFN em 21/02/2008. A Procuradoria interpôs recurso especial \n\nem 10/03/2008. O recurso especial está fundado em contrariedade à lei, da forma autorizada pelo \n\nartigo 7º, I, do Regimento Interno (Portaria MF 147/07), sustentando-se a contrariedade ao artigo \n\n44, II, da Lei nº 9.430/1996 e aos artigos 71 a 73, da Lei nº 4.502/1966. \n\nO recurso especial foi admitido pelo então Presidente da 3ª Câmara do Primeiro \n\nConselho de Contribuintes (fls. 266). \n\nO contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, pleiteando a \n\nmanutenção do acórdão recorrido (fls. 281). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Cristiane Silva Costa, Relatora \n\nConheço o recurso especial, adotando as razões do Presidente de Câmara. Passo, \n\nassim, à análise do mérito. \n\nRelembro que a fiscalização entendeu pela qualificação da multa pelos \n\nfundamentos, fundamentando a exigência em Auto de Infração (fls. 6): \n\nO sujeito passivo declarou no período em exame, de 01/10/1999 a 01/0712004, para a \n\nReceita Federal, para fins de apuração da CSLL, valores de receitas de vendas em torno \n\nde 5% a 10% dos valores registrados em seus livros fiscais e Contábeis, conforme \n\ncópias das Demonstrações do Livro Diário, em anexo, o que caracteriza não haver \n\nincorrido em erro de fato, ao preencher as declarações enviadas à Receita Federal. (...) \n\nMULTAS PASSÍVEIS DE REDUÇÃO \n\nFatos Geradores a partir de 01/01/1997. \n\n150,00% Art. 44, inciso II, da Lei nº 9.420/96. \n\nAssim, nota-se a referência à omissão substancial (90 a 95% da receita de venda) \n\ne reiteração da conduta com relação a todas as infrações do lançamento (trimestres de 1999 a \n\n2004). \n\nO tema foi julgado da forma seguinte pela Turma Ordinária, conforme voto \n\ncondutor do ex-Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, Relator do acórdão recorrido: \n\nConsoante precedentes desse E. Conselho de Contribuintes, não cabe a qualificação da \n\nmulta de oficio quando a fiscalização obtém os elementos necessários ao lançamento \n\nmediante mero exame dos registros nos livros fiscais e contábeis do contribuinte (...) \n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001437/2004-47 \n\n \n\nSobre o tema, ainda, esse e. Conselho de Contribuintes firmou o entendimento de que \n\nnão caracteriza evidente intuito de fraude para fins de qualificação de multa de oficio a \n\nnão-apresentação ou apresentação de declaração de rendimentos que informe com \n\nincorreção as receitas auferidas pelo contribuinte (\"declaração inexata\"), especialmente \n\nquando a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária pode ser facilmente \n\nconstatada pelo Fisco mediante exame dos livros fiscais e demais documentos contábeis \n\ndo contribuinte, tal como ocorre no caso dos autos. (...) \n\nNo caso dos autos, tendo a fiscalização se valido exclusivamente de elementos \n\nconstantes da contabilidade da Recorrente para a lavratura dos lançamentos, não se \n\njustifica a manutenção da qualificação da multa de oficio, devendo ser essa reduzida ao \n\nseu percentual regular de 75% (setenta e cinco por cento). \n\nA Procuradoria pede a reforma do citado acórdão, sustentando, em síntese, que \n\nhaveria omissão reiterada e de valores vultosos: \n\n15. Analisando detidamente os autos, observa-se que não se trata de mera hipótese de \n\nfalta de declaração ou de prestação de declaração inexata como pretendeu a c. Câmara a \n\nquo. A contribuinte, na verdade, deixou de inserir parte significativa de seu faturamento \n\nnas suas declarações, chegando ao absurdo patamar de declarar entre cinco e dez por \n\ncento do seu faturamento, reduzindo a tributação em quase nada diante dos seus \n\nassentamentos fiscais e contábeis, por vários anos consecutivos. (...) \n\nComo visto, a atividade ilícita do autuado consistiu na prática sistemática de, nos anos-\n\ncalendário de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 sonegar vultosas quantias, em \n\natividade dolosamente repetida, evidenciada pela flagrante desproporcionalidade entre \n\nos rendimentos declarados e os apurados de oficio pela fiscalização. Tais práticas \n\nreiteradas revelaram evidente intuito fraudulento, a ensejar a incidência da multa \n\nqualiticada. \n\n(trecho do recurso especial) \n\nLembro que o Auto de Infração identifica como fundamento para a imposição de \n\nmulta qualificada o disposto no artigo 44, II, da Lei nº 9430/1996, que tinha a seguinte redação \n\nao tempo dos fatos em discussão nos presentes autos: \n\nArt. 44. (...) \n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos \n\narts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \n\noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Vide Lei nº 10.892, de 2004) \n\nA despeito de constar o artigo 44, II no Auto de Infração - como acima \n\nreproduzido – o auditor fiscal autuante não identificou se a hipótese é de sonegação, fraude ou \n\nconluio, para ajustar a conduta infracional aos artigos 71, 72, ou 73, da Lei nº 4.506/1964. \n\nCom efeito, a conduta infracional deve ser devidamente descrita no lançamento \n\ntributário para demonstrar a subsunção dos fatos à hipótese legal, em respeito ao artigo 142, do \n\nCódigo Tributário Nacional: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a \n\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria \n\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo \n\ncaso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, \n\nsob pena de responsabilidade funcional. (grifo nosso) \n\nA falta de precisão quanto à conduta, para tipificá-la em qualquer das hipóteses \n\ndos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964, acarreta a improcedência do lançamento da multa \n\nqualificada. \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art71\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art72\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art73\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.892.htm#art2\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001437/2004-47 \n\n \n\nEsclareço que proferi votos manifestando-me sobre a necessária identificação da \n\nconduta infracional para aplicação da penalidade, como nos acórdãos 9101-002.826 (processo nº \n\n10120.008793/2002-72) e 9101-003.365 (processo nº 16561720172/2012-20). \n\nDiante disso, voto por negar provimento ao recurso especial da Procuradoria. \n\n \n\nConclusão \n\nPor tais razões, voto por conhecer do recurso especial da Procuradoria. No \n\nmérito, voto por negar-lhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro André Mendes de Moura, Redator designado. \n\nNão obstante o substancioso voto da i. Relatora, peço vênia para discordar em \n\nrelação ao mérito. \n\nTranscrevo a motivação trazida pelo auto de infração para imposição da multa \n\nqualificada de 150%: \n\n \n\nO sujeito passivo declarou no período em exame, de 01/10/1999 a 01/0712004, para a \n\nReceita Federal, para fins de apuração da CSLL, valores de receitas de vendas em \n\ntorno de 5% a 10% dos valores registrados em seus livros fiscais e Contábeis, \n\nconforme cópias das Demonstrações do Livro Diário, em anexo, o que caracteriza não \n\nhaver incorrido em erro de fato, ao preencher as declarações enviadas à Receita Federal. \n\n(...) (Grifei) \n\n \n\nRelevante registrar que a conduta de declarar valores de receitas de vendas nos \n\npercentuais de 5% a 10% não se restringiu a um mero período, foi reiterada, do quarto trimestre \n\nde 1999 até o segundo trimestre de 2004. \n\nNão se fala de um trimestre, os autos trazem omissão substancial, planejada, \n\nreiterada e consciente no decorrer de dezenove trimestres. \n\nComo dizer que não há evidente intuito de fraude, que não há conduta dolosa? \n\nTranscrevo fundamentos da decisão recorrida, trazidos no voto da i. Relatora: \n\n \n\nSobre o tema, ainda, esse e. Conselho de Contribuintes firmou o entendimento de que \n\nnão caracteriza evidente intuito de fraude para fins de qualificação de multa de oficio a \n\nnão-apresentação ou apresentação de declaração de rendimentos que informe com \n\nincorreção as receitas auferidas pelo contribuinte (\"declaração inexata\"), especialmente \n\nquando a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária pode ser facilmente \n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001437/2004-47 \n\n \n\nconstatada pelo Fisco mediante exame dos livros fiscais e demais documentos contábeis \n\ndo contribuinte, tal como ocorre no caso dos autos. (...) \n\nNo caso dos autos, tendo a fiscalização se valido exclusivamente de elementos \n\nconstantes da contabilidade da Recorrente para a lavratura dos lançamentos, não se \n\njustifica a manutenção da qualificação da multa de oficio, devendo ser essa reduzida ao \n\nseu percentual regular de 75% (setenta e cinco por cento). \n\n \n\nQuer dizer que, no caso em apreciação, como o Fisco no exercício de suas \n\natribuições, constatou que a conduta da pessoa jurídica, em dezenove trimestres, omitiu 90% a \n\n95% de suas receitas, deu-se por meio da apreciação dos livros fiscais e contábeis, então não \n\npoderia se falar em evidente intuito de fraude, porque se valeu exclusivamente de elementos \n\nconstantes da contabilidade da Recorrente ? \n\nCom a devida vênia, o que se mostra relevante no caso não é o Fisco ter à sua \n\ndisposição a escrita contábil e fiscal para fazer o seu trabalho. O que causa espanto é que resta \n\ndemonstrando, sem nenhum dúvida, que a pessoa jurídica, apesar de dispor de todas as \n\ninformações necessárias para encaminhar as declarações, e sabendo que auferiu receita de 100 \n\nunidades, resolveu conscientemente encaminhar declaração dizendo ter auferido receita de 5 \n\nunidades em um período, receitas de 10 unidades em outro período, no decorrer de dezenove \n\nfatos geradores. \n\nResta demonstrada, de maneira nuclear, a consciência e a vontade, a intenção \n\ndeliberada de fraudar o Fisco e a sociedade. \n\nAcatar os argumentos da decisão recorrida é o mesmo que dizer que se a pessoa \n\njurídica mantiver sua escrita contábil e fiscal em dia, cumprindo determinação da legislação \n\ntributária, poderá fazer um teste, e declarar entre 5% a 10% de suas receitas por tempo \n\nindeterminado, porque sabe que, se for fiscalizada, não terá sua multa qualificada. \n\nVale dizer que manter a escrita contábil e fiscal não é um favor ao Fisco, é uma \n\nobrigação acessória disposta em lei. E o fato de manter a escrita contábil e fiscal não confere a \n\nninguém um saldo conduto, não confere um escudo sobre a obrigação de declarar e recolher os \n\ntributos. \n\nNo caso, o plus na conduta é evidente, ultrapassando o tipo objetivo da norma \n\ntributária. Não se trata de mero descumprimento da norma. Verifica-se a presença dos elementos \n\ncognitivo e volitivo, consumando-se o dolo, cuja definição é apresentada com clareza por \n\nCEZAR ROBERTO BITENCOURT\n1\n: \n\n \n\nO dolo, elemento essencial da ação final, compõe o tipo subjetivo. Pela sua definição, \n\nconstata-se que o dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o \n\nconhecimento do fato constitutivo da ação típica; e um volitivo, que é a vontade de \n\nrealizá-la. O primeiro elemento, o conhecimento, é pressuposto do segundo, a vontade, \n\nque não pode existir sem aquele. \n\n \n\nSobre o elemento cognitivo, BITENCOURT \n2\n discorre com didática: \n\n \n\n \n1\n BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral, volume 1, 11ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007, \n\np. 267. \n2\n BITENCOURT, 2007, p. 269. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001437/2004-47 \n\n \n\nPara a configuração do dolo exige-se a consciência daquilo que esse pretende praticar. \n\nEssa consciência deve ser atual, isto é, deve estar presente no momento da ação, quando \n\nela está sendo realizada \n\n \n\nSobre o elemento volitivo, são claros os ensinamentos \n3\n: \n\n \n\nA vontade, incondicionada, deve abranger a ação ou omissão (conduta), o resultado e o \n\nnexo causal. A vontade pressupõe a previsão, isto é, a representação, na medida em que \n\né impossível querer algo conscientemente senão aquilo que se previu ou representou na \n\nnossa mente, pelo menos, parcialmente. \n\n \n\nNão há que se falar em desconhecimento da legislação ou erro material. Resta \n\nplenamente demonstrada a presença de evidente intuito de fraude, e do dolo, atributo presente \n\nnos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964\n4\n, que ensejam a aplicação do art. 44, da Lei nº \n\n9.430, de 1996, predicando a qualificação da multa de ofício para 150%. \n\nCabe, portanto, ser restabelecida a qualificação da multa de ofício. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial da \n\nPGFN. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\n \n3\n BITENCOURT, 2007, p. 269. \n\n4\n Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o \n\nconhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\n \n\n I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\n \n\n II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito \n\ntributário correspondente. \n\n \n\n Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\n \n\n Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos \n\nefeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nFl. 334DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001437/2004-47 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2002\nRECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. 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CISÃO. \n\nA empresa que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de \n\ndesmembramento de pessoa jurídica não poderá optar pelo Simples. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. \n\nACORDAM os membros da 3\" Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, Por \n\nmaioria de votos, negar-se provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do \n\nrelator. Vencido o Conselheiro André Luis Bonat Cordeiro que dava provimento. \n\n \n\nTendo tomado ciência do acórdão de rejeição dos embargos em 14 de fevereiro de \n\n2012, a contribuinte interpôs recurso especial em 24 de fevereiro de 2012, alegando divergência \n\njurisprudencial em relação ao entendimento do acórdão recorrido de manter a exclusão do \n\nSimples pelo fato de ser resultante de cisão de outra pessoa jurídica. \n\nComo paradigma, aponta o acórdão nº 103-23.357, proferido em sessão de \n\n23/01/2008, cuja ementa é: \n\n \n\nAcórdão paradigma: 103-23.357 \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício: 2002 \n\nEmenta: SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de duas \n\nempresas na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes \n\nexercidas por uma delas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga \n\ntributária. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – A reunião das receitas \n\nsupostamente omitidas por duas empresas para serem tributadas conjuntamente como se \n\nauferidas por uma só importa em erro na quantificação da base de cálculo e na \n\nidentificação do sujeito passivo, conduzindo à nulidade do lançamento. \n\nRecurso provido. \n\n \n\nO despacho de admissibilidade de fls. 226-230, de 18 de fevereiro de 2013, do \n\nPResidente da Terceira Câmara da Primeira Seção, deu seguimento ao recurso especial, \n\nFl. 244DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.241 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10630.000037/2004-15 \n\n \n\nobservando que \"A conclusão do acórdão paradigma é a de que o simples desmembramento das \n\natividades da pessoa jurídica, com intuito de obter economia tributária, não é indício suficiente \n\npara desconsiderar os seus atos constitutivos e acoimá-los de simulados. O acórdão recorrido, \n\npor seu turno, em sentido oposto, entende que existindo indícios de que a empresa incorporada \n\nfoi criada sem objetivos empresariais, visando somente a posterior operação de incorporação ( \n\nindício de simulação) fica caracterizada a cisão de empresa enquadrada no Simples, impondo-\n\nse a sua exclusão do Sistema.\" \n\nIntimada em 15 de abril de 2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional \n\napresentou contrarrazões em 17 de abril de 2013 (fls. 232-236), aduzindo exclusivamente \n\nquestões de mérito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Livia De Carli Germano, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade recursal \n\n \n\nO recurso especial é tempestivo. Passo a analisar os demais requisitos para a sua \n\nadmissibilidade. \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é instância especial de \n\njulgamento com a finalidade de proceder à uniformização da jurisprudência do CARF. Desse \n\nmodo, a admissibilidade do recurso especial está condicionada ao atendimento das condições \n\nprevistas no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015: \n\n \n\nArt. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra \n\ndecisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado \n\noutra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n§ 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária \n\ninterpretada de forma divergente. \n\n(...) \n\n§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a \n\nindicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos \n\nno acórdão recorrido. \n\n \n\nFl. 245DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.241 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10630.000037/2004-15 \n\n \n\nDestaca-se, de início, que o alegado dissenso jurisprudencial se estabelece em \n\nrelação à interpretação das normas, devendo, pois, a divergência, se dar em relação a questões de \n\ndireito, tratando-se da mesma legislação aplicada a uma mesma situação fática. \n\nAcrescente-se, também, que, se os acórdãos confrontados examinaram normas \n\njurídicas distintas, ainda que os fatos sejam semelhantes, não há que se falar em divergência de \n\njulgados, uma vez que a discrepância a ser configurada diz respeito à interpretação da mesma norma \n\njurídica. \n\nCom o devido respeito quanto à conclusão a que chegou o despacho de \n\nadmissibilidade de recurso especial, compreendo que, da contraposição dos fundamentos expressos \n\nnas ementas e nos votos condutores dos acórdãos, a Recorrente não logrou êxito em comprovar a \n\nocorrência do alegado dissenso jurisprudencial, pois chegou-se a conclusões distintas em situações \n\nfáticas diversas e à luz de diferentes normas jurídicas. \n\nO caso dos autos trata de exclusão da contribuinte da sistemática de pagamento dos \n\ntributos e contribuições de que trata o art. 3º da Lei 9.317/1996, denominada Simples Federal, tendo \n\nem vista a autoridade fiscal ter verificado a ocorrência da condição impeditiva prevista no inciso \n\nXVII do art. 9º da referida lei, de seguinte teor: \n\n \n\n“Art. 9o. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: \n\n(...) \n\nXVII – que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da \n\npessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;” \n\n \n\nEm sua defesa, a contribuinte afirma que não é, ela própria, decorrente de cisão, mas \n\nque apenas incorporou pessoa jurídica que resultou de processo de cisão da Cerâmica Ibituruna Ltda. \n\n(fato incontroverso nos autos). \n\nA discussão dos autos é, assim, sobre o alcance da vedação prevista no inciso XVII \n\ndo art. 9º da Lei 9.317/1996 e os conceitos de cisão, desmembramento e incorporação. O acórdão \n\nrecorrido concluiu que, tendo a contribuinte incorporado pessoa jurídica resultante da Cerâmica \n\nIbituruna Ltda., ela resulta do desmembramento de outra pessoa jurídica e portanto incorreu na \n\nvedação legal. \n\nJá no caso do acórdão paradigma, a contribuinte foi excluída do SIMPLES por ter \n\nexcedido o limite de receitas, ou seja, com base em outro dispositivo legal -- o artigo 9o, inciso I, da \n\nLei 9.317/1996. Naquele caso, a fiscalização visitou a sede social e verificou que no mesmo local \n\nfuncionavam 2 empresas, o que deu base à sua conclusão de que teria havido simulação na \n\nconstituição de uma delas, que foi então desqualificada, tendo as exigências fiscais daí resultantes \n\nsido baseadas na soma das receitas de ambas. A discussão dos autos tratou da existência ou não de \n\nsimulação. \n\nEmbora ambos os casos tratem de exclusão do SIMPLES, a base legal e o contexto \n\nfático que baseou os atos declaratórios de exclusão são substancialmente diversos, não sendo \n\npossível concluir pela existência de qualquer divergência na interpretação da legislação tributária. \n\nNão resta preenchido, portanto, o requisito do artigo 67, Anexo II do RICARF, necessário à \n\nadmissibilidade do presente recurso especial. \n\nDiante do exposto, compreendo que é o caso de não conhecer do recurso especial \n\nda contribuinte. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.241 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10630.000037/2004-15 \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nAnte o exposto, oriento meu voto por não conhecer do recurso especial. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2000\nPEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. 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Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, substituído pelo conselheiro Rogério Aparecido Gil.\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLivia De Carli Germano - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nDemetrius Nichele Macei - Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Livia De Carli Germano, Adriana Gomes Rêgo (Presidente), Rogério Aparecido Gil (suplente convocado para eventuais substituições).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-07T00:00:00Z", "id":"7794832", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:56.931Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052121266388992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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PERC. MP 2.145/2001 \n\nRecorrente  VW DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2000 \n\nPEDIDO  DE  REVISÃO  DE  ORDEM  DE  EMISSÃO  DE  INCENTIVOS \nFISCAIS. PERC. \n\nAté 1º de maio de 2001 as aplicações nos fundos FINOR e FINAM podiam \nser exercidas até mesmo pelas pessoas jurídicas que não se enquadravam nas \ncondições  do  art.  9º.  da  Lei  n°  8.167,  de  1991. A  partir  de  02  de maio  de \n2001, entretanto, em razão da edição da Medida Provisória n° 2.145/2001, tal \npossibilidade deixou de existir. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencida a \nconselheira Lívia De Carli Germano (relatora), que lhe deu provimento. Designado para redigir \no voto vencedor o conselheiro Demetrius Nichele Macei. Declarou­se  impedido de participar \ndo  julgamento  o  conselheiro  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  substituído  pelo  conselheiro \nRogério Aparecido Gil. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n17\n37\n\n/2\n00\n\n3-\n76\n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.011737/2003­76 \nAcórdão n.º 9101­004.151 \n\nCSRF­T1 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemetrius Nichele Macei ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura,  Cristiane  Silva  Costa,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Demetrius  Nichele  Macei,  Viviane \nVidal Wagner, Livia De Carli Germano, Adriana Gomes Rêgo (Presidente), Rogério Aparecido \nGil (suplente convocado para eventuais substituições). \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011737/2003­76 \nAcórdão n.º 9101­004.151 \n\nCSRF­T1 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto pelo contribuinte em \nface do acórdão nº 1301­000.664, proferido pela 1a Turma Ordinária da 3a Câmara da 1a Seção \nem  de  29  de  setembro  de  2011,  o  qual  decidiu,  por maioria  de  votos,  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário, tendo recebido as seguintes ementa e decisão:  \n\nAcórdão recorrido: 1301­000.664, de 29 de setembro de 2011 \n\nPEDIDO  DE  REVISÃO  DE  ORDEM  DE  EMISSÃO  DE  INCENTIVOS \nFISCAIS – PERC. \n\nSe  o  sujeito  passivo,  restringindo­se  a  alegar  que  se  enquadra  na  situação \ndescrita  na  lei,  não  traz  aos  autos  elementos  capazes  de  comprovar  o \natendimento das condições estabelecidas para usufruir do beneficio fiscal, há \nque se indeferir o pedido de revisão. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao \nrecurso. Vencido o Conselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior. \n\n \n\nCientificada em 13 de março de 2012 (fl. 182), a Recorrente interpôs recurso \nespecial em 27 de março de 2012 (fl. 184), alegando divergência jurisprudencial em relação ao \nentendimento do acórdão recorrido de indeferir seu Pedido de Emissão de Incentivos Fiscais ­ \nPERC, manifestado na DIPJ 2001, tendo em vista a revogação contida no art. 50, inciso I, XX \nda MP 2.145/2001. \n\nNessa  passo,  a  Recorrente  alega  divergência  em  relação  ao  conteúdo  dos \nacórdãos n. 107­08.652, de 26 de julho de 2006, e 1402­00.209, de 5 de julho de 2010, cujas \nementas, quanto a essa matéria, são as seguintes: \n\nAcórdão paradigma: 107­08.652, de 26 de julho de 2006 \n\nINCENTIVOS FISCAIS ­ ANO CALENDÁRIO DE 2000 ­ MP 2.145/01 ­ \nREVOGAÇÃO  ­  INDEFERIMENTO  ­  RESPEITO  AO  DIREITO \nADQUIRIDO E AO PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS  ­ \nGARANTIA ­ O contribuinte, a luz da lei vigente no ano calendário de 2000, \nteve  assegurado  o  direito  de  destinar  parte  do  imposto  de  renda  pago  em \nincentivos  fiscais.  A  MP  2.145/01,  em  respeito  ao  direito  adquirido  e  ao \nprincipio  da  irretroatividade  das  leis,  evidentemente  não  teria  o  condão  de \nrevogar  esse  direito  sob  o  argumento  de  que  a  opção,  realizada  quando  da \ntempestiva  entrega  da  DIPJ,  fora  feita  quando  o  incentivo  já  se  achava \nrevogado. A opção feita quando da tempestiva entrega da declaração, é, por \nassim  dizer,  ato  de  manifestação  de  direito  que  já  se  incorporara  ao \npatrimônio do contribuinte, pelo que este pode e deve, no âmbito do processo \nadministrativo  fiscal,  ver  solucionado  o  litígio  instaurado  quando  do \nprotocolo  do  denominado  PERC,  em  que  buscava  assegurar  o \nreconhecimento do direito aos incentivos que postulara.  \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011737/2003­76 \nAcórdão n.º 9101­004.151 \n\nCSRF­T1 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAcórdão paradigma nº 1402­00.209, de 5 de julho de 2010 \n\nINCENTIVOS  FISCAIS.  REVOGAÇÃO  PELA MP  2.145/01.  RESPEITO \nAO DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE \nDAS LEIS. O contribuinte,  a  luz da  lei vigente no ano calendário de 2000, \nteve  assegurado  o  direito  de  destinar  parte  do  imposto  de  renda  pago  em \nincentivos  fiscais. A MP 2.145/2001,  em  respeito  ao  direito  adquirido  e  ao \nprincipio  da  irretroatividade  das  leis,  evidentemente  não  teria  o  condão  de \nrevogar  esse  direito  sob  o  argumento  de  que  a  opção,  realizada  quando  da \ntempestiva  entrega  da  DIPJ,  fora  feita  quando  o  incentivo  já  se  achava \nrevogado. \n\nO despacho de admissibilidade de fls. 277­280, de 21 de novembro de 2014, \ndeu seguimento ao recurso especial, observando que \"A conclusão dos acórdãos paradigmas é \na de que a revogação do incentivo fiscal introduzido pela MP. 2145/2001 não se aplica à DIPJ \ndo  ano­calendário  2000,  entregue  em  junho  de  2001,  pela  aplicação  do  princípio  da \nirretroatividade da lei. O acórdão recorrido, por seu turno, traz entendimento que tendo sido \nrevogado o incentivo fiscal antes da entrega da DIPJ, inexiste o direito ao incentivo pleiteado, \numa vez que o contribuinte não comprova o atendimento ao incentivo fiscal de que trata o art. \n9° da Lei n° 8.167, de 1991, que restou ressalvado quando da revogação.\" \n\nIntimada  em  3  de  dezembro  de  2012  (fl.  281),  a  Procuradoria­Geral  da \nFazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  em  18  de  dezembro  de  2012  (fls.  282­286), \naduzindo exclusivamente questões de mérito. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011737/2003­76 \nAcórdão n.º 9101­004.151 \n\nCSRF­T1 \nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Livia De Carli Germano ­ Relatora \n\n \n\nAdmissibilidade recursal \n\nO recurso especial é tempestivo e atendeu aos requisitos de admissibilidade, \nnão  havendo,  inclusive,  questionamento  pela  parte  recorrida  no  tocante  ao  seu  seguimento, \nmotivo  pelo  qual  concordo  e  adoto  as  razões  do  i.  Presidente  da  3ª Câmara  da  1ª  Seção  do \nCARF para conhecimento do Recurso Especial, nos termos do permissivo do art. 50, § 1º, da \nLei 9.784/1999. \n\n \n\nMérito \n\nO mérito do presente recurso especial é essencialmente de direito e consiste \nem definir se a revogação do incentivo fiscal, introduzida pela MP 2.145/2001, se aplica à DIPJ \ndo  ano­calendário  2000,  cujo  prazo  para  entrega  era  até  30  junho  de  2001,  considerando  o \nprincípio da irretroatividade da lei. \n\nO acórdão  recorrido  concordou com a conclusão do despacho decisório,  de \nque a data limite para usufruir o benefício seria 2 de maio de 2001, uma vez que em 3 de maio \nde 2001 foi publicada a MP 2.145, que revogou expressamente a legislação que dispunha sobre \na  matéria,  ficando  ressalvado  somente  o  direito  ao  incentivo  para  as  pessoas  jurídicas  ou \ngrupos de empresas de que trata o art. 9° da Lei 8.167/1991. Nesses termos, a Recorrente viu \nseu beneficio indeferido, eis que entregou sua declaração em 29 de junho de 2001, tendo feito a \nopção para aplicação no FINOR através desta declaração. \n\nDito  de  outra  forma,  o  tema  posto  para  análise  deste Colegiado  cinge­se  à \nquestão de direito  intertemporal, uma vez que ao  término do ano­calendário 2000, estava em \nvigor o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.167/1991, que possibilitava às pessoas jurídicas \noptarem pela aplicação de “parcelas do imposto de renda devido no Fundo de Investimentos do \nNordeste (FINOR) ou no Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), bem assim no Fundo \nde Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES)”, sendo que a respectiva opção, nos \nmoldes do art. 13, da MP 2.128­09, de 26.04.2001, ocorreria “na Declaração de Informações \nEconômicoFiscais da Pessoa Juridica – DIPJ ou no curso do anocalendário”. \n\nContudo, o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.167/1991 foi expressamente revogado \npelo  disposto  no  art.  50,  inciso XVIII,  da MP 2.145/2001,  restando  apenas  uma  ressalva  no \ninciso XX do mesmo artigo, para pessoas  jurídicas que preenchessem os requisitos dispostos \nno  art.  9º,  da  Lei  nº  8.167/1991,  que  não  é  o  caso  dos  autos.  Assim,  como  a  opção  do \ncontribuinte  ocorreu  após  a  revogação  de  tal  dispositivo, mediante  a  entrega  da DIPJ  2001, \nano­calendário 2000, instaurou­se a controvérsia sobre a possibilidade de fruição do benefício \nfiscal. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011737/2003­76 \nAcórdão n.º 9101­004.151 \n\nCSRF­T1 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nÉ importante registrar que a MP 2.145/2001 apenas revogou o incentivo, mas \nnão  estabeleceu  se  a  revogação  atingiria  as  opções  correspondentes  aos  fatos  geradores  de \n31/12/2000, nos casos em que elas ainda não tivessem sido exercidas. É essa a questão posta \npara definição nos presentes autos. \n\nO tema não é novo nesta 1a turma da CSRF, não obstante a orientação ainda \nnão  esteja  consolidada.  Neste  sentido,  os  seguintes  precedentes  decidiram  que  as  restrições \npara  aplicações  em  fundos  de  investimentos  proporcionadas  pela  Medida  Provisória \n2.145/2001 não  atingiriam  fatos  geradores ocorridos no  ano­calendário 2000,  eis que  apenas \npoderiam alcançar fatos geradores do imposto de renda ocorridos a partir da sua edição: \n\nAcórdão 9101­001.482, de 23 de outubro de 2012 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nExercício: 2001 \n\nINCENTIVOS  FISCAIS.  PERC.  ANO­CALENDÁRIO  DE  2000. \nIRRETROATIVIDADE DA MP 2.145/01. DEFERIMENTO. \n\nAs  restrições  para  aplicações  em  fundos  de  investimentos  proporcionadas \npela  Medida  Provisória  2.145/01  apenas  atingem  os  fatos  geradores  do \nimposto de renda ocorridos a partir da sua edição. \n\nINCENTIVOS  FISCAIS.  CONCESSÃO.  REGRAS  DE \nADMISSIBILIDADE.  PERC.  COMPROVAÇÃO  DE  REGULARIDADE \nFISCAL.  CERTIDÃO  POSITIVA  COM  EFEITO  DE  NEGATIVA. \nPOSSIBILIDADE. \n\nA concessão ou o reconhecimento de qualquer  incentivo ou benefício  fiscal \nrelativos a  tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita \nFederal do Brasil fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa \nfísica ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais, podendo, \nem  casos  excepcionais,  ser  admitida  a  certidão  positiva  com  efeito  de \nnegativa para fazer jus ao incentivo. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n\nAcórdão 9101­001.090, de 28 de junho de 2011 \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nExercício: 2001 \n\nEmenta:  PERC.  INCENTIVO  FISCAL.  APLICAÇÃO DO  IMPOSTO  EM \nINVESTIVOS  REGIONAIS.  MEDIDA  PROVISÓRIA  N.  2.145/2001. \nEFEITOS  EM  RELAÇÃO  A  FATOS  GERADORES  OCORRIDOS  A \nPARTIR DO ANO CALENDÁRIO DE 2001. \n\nA revogação da faculdade do contribuinte de optar pela aplicação de parcela \ndo  IRPJ  em  investimentos  regionais  ­  levada  a  efeito  por  meio  da  MP \n2.145/2001 — surte efeitos apenas para fatos geradores de IRPJ ocorridos a \npartir  do  ano  calendário  de  2001  (inclusive),  ano  da  publicação  da  citada \nMedida Provisória. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011737/2003­76 \nAcórdão n.º 9101­004.151 \n\nCSRF­T1 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRecurso da Contribuinte provido. \n\n \n\nNão obstante, mais recentemente, esta 1a Turma da CSRF decidiu em sentido \ncontrário: \n\nAcórdão 9101­003.878, de 6 de novembro de 2018 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2001 \n\nPEDIDO  DE  REVISÃO  DE  ORDEM  DE  EMISSÃO  DE  INCENTIVOS \nFISCAIS. PERC. \n\nAté 1º de maio de 2001 as aplicações nos fundos FINOR e FINAM podiam \nser exercidas até mesmo pelas pessoas jurídicas que não se enquadravam nas \ncondições  do  art.  9o.  da Lei  n°  8.167,  de  1991. A partir  de  02  de maio  de \n2001, entretanto, em razão da edição da Medida Provisória n° 2.145/2001, tal \npossibilidade deixou de existir. \n\n \n\nCom a devida vênia ao posicionamento mais recente, compreendo que deve \nprevalecer  o  entendimento  anterior,  que  resulta  em  maior  segurança  jurídica,  garantindo  a \nisonomia  no  tratamento  de  contribuintes  quanto  a  alterações  na  base  de  cálculo  de  tributos \ndevidos no ano­calendário 2000 ocorridas após o término desse período de apuração.  \n\nAssim, compreendo que uma vez encerrado o ano­calendário, aquela opção \nque o contribuinte poderia fazer quando da entrega da sua declaração de imposto de renda não \nlhe pode ser posteriormente tolhida simplesmente em razão de ele ter deixado para entregar a \ndeclaração um pouco mais perto (mas também antes) do prazo fatal.  \n\nIso  porque,  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  em  31/12/2000,  surgiu  a \nobrigação tributária, e  juntamente com ela todos os seus elementos caracterizadores, os quais \nnão  poderiam  ser  modificados  por  legislação  superveniente,  em  desfavor  dos  contribuintes. \nJuntamente com a obrigação tributária, surgiu também para a o contribuinte o \"direito de optar\" \npelo incentivo, e não uma mera expectativa de direito. \n\nNo caso, não estamos tratando do exercício de um puro direito potestativo. O \nque  está  em  discussão  são  formas  de  adimplemento  de  uma obrigação  já  existente,  e,  nesse \ncaso, a estabilidade nas  relações jurídicas adquire ainda uma maior relevância para a solução \nda referida questão intertemporal. \n\nNeste passo, irretocáveis as observações feitas pelo voto condutor do acórdão \n9101­001.090,  do  Conselheiro  Antonio  Carlos  Guidoni  Filho,  acerca  da  importância  dos \nprincípios  da  segurança  jurídica,  previsibilidade  e  da  justiça,  em  caso  semelhante  ao  dos \npresentes autos (grifos do original): \n\nÉ  de  conhecimento  geral  a  assertiva  de  que  os  princípios \nconstituem vigas mestras de sustentação de todo o ordenamento \njurídico.  Os  princípios  albergam  valores  e  o  principio  da \nsegurança  jurídica  alberga,  particularmente,  um  dos  dois \n\nFl. 295DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011737/2003­76 \nAcórdão n.º 9101­004.151 \n\nCSRF­T1 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nvalores mais  importantes da humanidade em todos os  tempos e \nlugares, quais sejam: segurança e justiça. \n\nO  Estado  de  Direito  significa,  dentre  outros  aspectos, \nprevisibilidade  das  ações  do  Estado,  boa­fé  no  trato  dos \ncidadãos  de  forma  segura  (previsível,  certa,  limitada)  e  justa \n(porque  certa,  previsível,  limitada).  O  valor  da  segurança \njurídica é também uma conseqüência e uma premissa do Estado \nde  Direito.  Conforme  ensina  LUIS  ROBERTO  BARROSO:  \"a \nsegurança encerra valores e bens  jurídicos que não se esgotam \nna  mera  preservação  da  integridade  fisica  do  Estado  e  das \npessoas:  açambarca  em  seu  conteúdo  conceitos  fundamentais \npara  a  vida  civilizada,  como  a  continuidade  das  normas \njurídicas,  a  estabilidade  das  situações  constituídas  e  a  certeza \njurídica  que  se  estabelece  sobre  situações  anteriormente \ncontrovertidas.\" (Temas de Direito Constitucional, 2° ed. Rio de \nJaneiro: Renovar, 2002, p.49.) \n\nJ.  J.  GOMES  CANOTILHO  (CANOTILHO,  José  Joaquim \nGomes.  Direito  Constitucional.  Livraria  Almedina,  Coimbra, \n1991,  pp.  375  e  376),  ao  cuidar  dos  padrões  estruturantes  do \nDireito  Constitucional  vigente  e  dos  princípios  que  regem  o \nEstado de Direito, aborda a questão da segurança jurídica, nos \nseguintes termos: \n\n\"Partindo  da  idéia  de  que  o  homem  necessita  de  uma  certa \nsegurança  para  conduzir,  planificar  e  conformar  autônoma  e \nresponsavelmente  a  sua  vida,  desde  cedo  se  considerou  como \nelementos  constitutivos  do  Estado  de  Direito  os  dois  princípios \nseguintes: \n\n­ o principio da segurança jurídica; \n\n­ o principio da confiança do cidadão. \n\n(...) \n\nA  idéia  de  segurança  jurídica  reconduz­se  a  dois  princípios \nmateriais concretizados do principio geral de segurança: \n\n1)  O  principio  da  determinabilidade  das  leis  (exigência  de  leis \nclaras e densas); \n\n2) O principio da protecção da confiança, traduzido na exigência \nde  leis  tendencialmente  estáveis,  ou,  pelo menos,  não  lesivas  de \nprevisibilidade  e  calculabilidade dos  cidadãos  relativamente aos \nseus efeitos jurídicos.\" \n\nConclui  o  citado  constitucionalista  que  esses  princípios,  o  da \nsegurança  jurídica  e  da  proteção  de  confiança,  \"apontam \nbasicamente  para  (1)  a  proibição  de  leis  retroactivas;  (2)  a \ninalterabilidade  do  caso  julgado,  (3)  a  tendencial \nirrevogabilidade  de  actos  administrativos  constitutivos  de \ndireitos\". Segundo o autor, \"na actual sociedade de risco cresce \na necessidade de actos provisórios e actos precários a fim de a \nadministração poder  reagir  a  alteração  das  situações  fáticas  e \nreorientar a prossecução do interesse público segundo os novos \nconhecimentos  técnicos  e  cientificos.  Isto  tem  de  articular­se \n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011737/2003­76 \nAcórdão n.º 9101­004.151 \n\nCSRF­T1 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncom  salvaguarda  de  outros  princípios  constitucionais,  entre  os \nquais se conta a proteção da confiança, a segurança jurídica, a \nboa­fé  dos  administrados  e  os  direitos  fundamentais\"  (Direito \nconstitucional  e  Teoria  da  Constituição.  Ed.  Almedina:  Coimbra,  4\" \nedição) \n\nNeste mesmo sentido também são os ensinamentos de ALMIRO \nDO COUTO E SILVA (SILVA, Almiro do Couto e. O Principio \nda  segurança  jurídica  (proteção  da  confiança)  no  Direito \nPúblico  brasileiro  e  o  direito  da  Administração  Pública  de \nanular seus próprios atos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei \n9.784/99. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, \nano 2, n. 6,  jul./set, 2004, pp. 7­58), que aduz que a segurança \njurídica é entendida como um conceito ou principio jurídico que \nse ramifica em duas partes, uma de natureza objetiva e outra de \nnatureza  subjetiva.  A  primeira,  de  natureza  objetiva,  é  aquela \nque envolve a questão dos limites da retroatividade dos atos do \nEstado  até  mesmo  quando  estes  se  qualificam  como  atos \nlegislativos.  Diz  respeito,  portanto  à  proteção  ao  direito \nadquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A outra, de \nnatureza subjetiva, concerne à proteção à confiança das pessoas, \nno pertinente aos atos, condutas e procedimentos do Estado. Sob \nesse aspecto, não pode o Estado adotar novas providencias em \ncontradição  com  as  que  foram  por  ele  próprio  impostas, \nsurpreendendo os que acreditaram nos atos do Poder Público. \n\nDe  tão  relevante  ao  Estado  de  Direito,  PAULO  DE  BARROS \nCARVALHO eleva o principio da segurança jurídica ao conceito \nde  \"sobreprincípio\".  Segundo  Paulo  de  Barros  Carvalho,  os \nsobreprincipios  são  normas  jurídicas  de  maior  hierarquia,  as \nquais são operadas no sistema pela conjunção de outras normas \nde  forte  conteúdo axiológico  (princípios),  tais  como,  no  direito \nbrasileiro,  os  princípios  da  igualdade,  legalidade  estrita  e \ntipicidade tributárias, o principio da irretroatividade das leis, da \nanterioridade, da universalidade da jurisdição, da proibição do \nconfisco,  etc..  Para  o  Emérito  Professor,  \"não  há  por  que  se \nconfundir  a  certeza  do  direito  naquela  acepção  de  índole \nsintática, com o cânone da segurança jurídica. Aquele é atributo \nessencial,  sem  o  que  não  se  produz  enunciado  normativo  com \nsentido deôntico; este último é decorrência de fatores sistêmicos \nque  utilizam  o  primeiro  de  modo  racional  e  objetivo,  mas \ndirigido  a  implantação  de  um  valor  especifico,  qual  seja,  o  de \ncoordenar  o  fluxo  das  interações  inter­humanas,  no  sentido  de \npropagar  no  seio  da  comunidade  social  o  sentimento  de \nprevisibilidade  quanto  aos  efeitos  jurídicos  da  regulação  da \nconduta.\"  (Paulo  de  Barros  Carvalho,  Curso  de  Direito \nTributário, 20a ed., Sao Paulo, Saraiva, 2008, p. 166) \n\nEm observância à ordem constitucional e em respeito ao Estado \nDemocrático de Direito foi editada a Lei n. 9.784, de 1999, cujo \nartigo  2°,  caput  e  inciso  XIII  do  parágrafo  único,  impõe \nexpressamente à Administração Pública obediência ao principio \nda  segurança  jurídica  e  irretroatividade  dos  atos \nadministrativos, inclusive no que se refere à aplicação retroativa \nde (nova) interpretação de disposição legal, verbis: \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011737/2003­76 \nAcórdão n.º 9101­004.151 \n\nCSRF­T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nArt.  22  A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos \nprincípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, \nproporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, \nsegurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\nEspecificamente em relação ao direito tributário, a par de outras \nnormas  relacionadas  às  limitações  ao  poder  de  tributar  que \npositivam  o  sobreprincipio  da  segurança  jurídica  em  nosso \nordenamento, releva citar o art. 105 do CTN, segundo o qual \"a \nlegislação  tributária  aplica­se  imediatamente  aos  fatos \ngeradores  futuros  e  aos  pendentes,  assim  entendidos  aqueles \ncuja  ocorrência  tenha  tido  inicio mas  não  esteja  completa  nos \ntermos do artigo 116.' \n\nDo ponto de vista jurisprudencial, o E. SUPERIOR TRIBUNAL \nDE JUSTIÇA já assentou o entendimento de serem nulos os atos \nnormativos  praticados  pela  Administração  com  afronta  ao \nprincipio  da  segurança  jurídica.  Veja­se,  a  titulo  ilustrativo, \nementa  de  v.  acórdão  de  relatoria  do  Exmo.  Min.  Luiz  Fux, \nverbis: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO \nDE  SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO.  SERVENTIA. \nPARTICIPAÇÃO  DO  CERTAME.  ESCOLHA  PERMITIDA  A \nPOSTERIORI.  DESPROPORCIONALIDADE.  ILEGALIDADE. \nDESCONFORMIDADE  COM  A  REGRA  EDITALÍCIA. \nMUDANÇA  DA  NATUREZA  DO  CONCURSO  PÚBLICO.  1.  O \nEdital é a regra maior do concurso em cargos públicos, por isso \nque, inscrito em determinado certame, não pode o candidato optar \npor outro cargo, à mingua de permissão editalicia. Nestes termos, \njá  se  manifestou  o  Supremo  Tribunal  Federal:  \"Os  parâmetros \nalusivos  ao  concurso  hão  de  estar  previstos  no  edital.  Descabe \nagasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento \ndas  fases  inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, \nimplica  criação  de  novas  exigências.  A  segurança  jurídica, \nespecialmente  a  ligada  a  relação  cidadão­Estado,  rechaça  a \nmodificação  pretendida.\"  (RE  118927­RJ  Relator  Min.  MARCO \nAURÉLIO,  Julgamento:  07/02/1995,  Órgão  Julgador:  segunda \nturma).  (RMS 19676/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 12.02.2007,  p. \n246). \n\nNo mesmo sentido: \n\nMANDADO DE SEGURANÇA ­ CÓPIA DO ATO IMPUGNADO \n—  APRESENTAÇÃO  PELA  AUTORIDADE  COATORA.  II  ­ \nADMINISTRATIVO  ­  LEI  9.784/99  ­  DEVIDO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO  ­  COMUNICAÇÃO  DOS  ATOS  ­ \nINTIMAÇÃO PESSOAL ­ ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. (.) V ­ \n\nA velha maxima de que a Administração pode nulificar ou revogar \nseus próprios atos continua verdadeira (Art. 53). Hoje, contudo, o \nexercício  de  tais  poderes  pressupõe  devido  processo  legal \nadministrativo, em que se observa em os princípios da legalidade, \nfinalidade,  motivação,  razoabilidade,  proporcionalidade, \nmoralidade,  ampla  defesa,  contraditório,  segurança  jurídica, \ninteresse público e eficiência (L. 9784/99, Art. 2). (MS 8946 / DF \nMinistro HUMBERTO GOMES DE BARROS PRIMEIRA SEÇÃO \nDJ 17.11.2003 p. 197) \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011737/2003­76 \nAcórdão n.º 9101­004.151 \n\nCSRF­T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo  mesmo  sentido,  trecho  de  acórdão  de  Relatoria  da  Exma. \nMinistra LAURITA VAZ, verbis: \n\n\"Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder \nde autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares \nmestres  do  estado democrático  de direito,  qual  seja,  o principio \nda segurança das relações jurídicas\". (STJ, REsp. n° 645856/RS, \nj. 24.08.04, pub. DJU 13.09.04, p.291.) \n\nNo  mesmo  sentido,  trecho  de  acórdão  de  Relatoria  do  Exmo. \nMinistro LUIZ FUX, verbis: \n\n\"Se  é  assente  que  a  Administração  pode  cancelar  seus  atos, \ntambém  o  é  que  por  força  do  principio  da  segurança  jurídica \nobedece  aos  direitos  adquiridos  e  reembolsa  eventuais  prejuízos \npelos  seus  atos  ilícitos  ou  originariamente  lícitos,  como \nconsectario do controle jurisdicional e das responsabilidades dos \natos da Administração.\"  (STJ, REsp. n° 402.638/DF,  j. 03.04.03, \npub. DJU 02.06.03, p.187; RDDP vol. n°5, p.237.) \n\nPois  bem.  Parece­me  intuitivo  que  a  tese  defendida  pelo  voto \nvencedor  do  acórdão  recorrido  atenta  contra  o  sobreprincipio \nda  segurança  jurídica  acima  conceituado,  os  princípios  que  o \noperam  (irretroatividade  e  isonomia,  especialmente)  e \ndispositivos constitucionais e legais que positivam tais princípios \n(tais como, mas sem se limitar, ao art. 105 do CTN). \n\nConforme  consta  do  relatório  supra,  o  Contribuinte  optou  por \ndestinar parcela do imposto de renda devido e recolhido no ano­\ncalendário  de  2000  ao  FINOR,  por  intermédio  da  entrega  da \nDIPJ  em  29.06.2001.  Assim  o  fez  de  boa­fé  com  base  no \npermissivo  do  art.  409  da  Lei  n.  9.532/97  vigente  à  época  do \nrespectivo  fato  gerador  (31.12.2000),  o  qual,  reitere­se, \nfacultava  à  pessoa  jurídica  realizar  a  opção  no  curso  do  ano­\ncalendário  (por  meio  de  DARFs  com  códigos  de  recolhimento \nespecíficos)  ou  no  ano­calendário  subseqüente  (por  meio  de \ndeclaração em DIPJ). \n\nCom  a  devida  vênia,  entendo  que  é  vedado  à  Administração \ndeixar  de  reconhecer  o  direito  do  Contribuinte  que  agiu  de \nacordo com as regas vigentes ao tempo do fato gerador do IRPJ, \napenas pelo fato de que a faculdade de destinar parte do imposto \nrecolhido  a  investimentos  regionais  foi  revogada  no  ano­\ncalendário subsequente. Com efeito, e sob pena de se retirar do \nordenamento  sua  indispensável  previsibilidade,  adequação  e \nestabilização  das  expectativas  normativas,  a  edição  de  norma \napós  o  término  do  exercício  retirando  o  direito  de  opção  de \naplicação  em  incentivos  regionais  não  pode  ter  aplicação \nretroativa, mas  deve  surtir  efeitos  apenas para  fatos  geradores \nocorridos após sua edição. \n\nAnte o exposto, compreendo que a decisão recorrida merece reforma, eis que \no  direito  à  opção  pelos  incentivos  vinculados  ao  IRPJ  do  ano­calendário  2000  surgiu \njuntamente  com  essa  obrigação  tributária,  ou  seja,  com  a  ocorrência  do  fato  gerador  do \nimposto, em 31/12/2000, não podendo ser extinto por  legislação superveniente. Assim, tenho \ncomo válida a opção exercida com a apresentação da DIPJ 2001, entregue tempestivamente. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011737/2003­76 \nAcórdão n.º 9101­004.151 \n\nCSRF­T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  oriento  meu  voto  por  conhecer  do  recurso  especial  e,  no \nmérito, dar­lhe parcial provimento, com o retorno dos autos à unidade de origem para análise \ndas demais questões relacionadas ao PERC apresentado pelo contribuinte.  \n\n \n(assinado digitalmente) \nLivia De Carli Germano \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011737/2003­76 \nAcórdão n.º 9101­004.151 \n\nCSRF­T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Demetrius Nichele Macei ­ Redator Designado \n\nCom o devido respeito ao voto exarado pela i.Conselheira Relatora, apresento \no seguinte voto vencedor no sentido de negar provimento ao recurso especial do contribuinte.  \n\nExplico.  \n\nA  recorrente  pretende  que  a  revogação  do  incentivo  fiscal  (FINOR), \nintroduzida  pela MP.  2.145/2001,  não  se  aplique  à  DIPJ  do  ano­calendário  2000,  entregue \n29/06/2001, pela aplicação do princípio da irretroatividade da lei. Contudo, isto não é possível, \npois  com  o  advento  da  MP  2.145,  de  02  de  maio  de  2001,  o  art.  1º,  inciso  I,  da  Lei  nº \n8.167/1991  ­  que  possibilitava  às  pessoas  jurídicas  optarem  pela  aplicação  de  parcelas  do \nimposto de renda devido no FINOR, FINAM ou FUNRES – foi expressamente revogado pelo \ndisposto no art. 50, inciso XVIII, da referida MP 2.145/2001, restando apenas uma ressalva no \ninciso XX do mesmo artigo, para pessoas  jurídicas que preenchessem os requisitos dispostos \nno  art.  9º,  da  Lei  nº  8.167/91,  que  não  é  o  caso  do  contribuinte,  como  bem  fundamentou  o \nacórdão recorrido.  \n\nPara que fique claro, analise­se os dispositivos legais em comento; a começar \npelo art. 1º, inciso I, da Lei 8.167/1991: \n\nArt. 1º A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período­\nbase  de  1990,  fica  restabelecida  a  faculdade  da  pessoa  jurídica  optar  pela \naplicação de parcelas do imposto de renda devido: \n\nI  no  Fundo  de  Investimentos  do  Nordeste  (Finor)  ou  no  Fundo  de \nInvestimentos  da  Amazônia  (Finam)  (Decreto­Lei  nº  1.376,  de  12  de \ndezembro de 1974, art. 11, I, alínea a), bem assim no Fundo de Recuperação \nEconômica  do  Espírito  Santo  (Funres)  (Decreto­Lei  nº  1.376,  de  12  de \ndezembro de 1974, art. 11, V); \n\n(Grifos meus) \n\n \n\nOra, é plenamente possível e lógico constatar que a opção era uma faculdade \nda pessoa jurídica destinar imposto de renda devido, que seria pago para a União, diretamente \npara um fundo de investimento, à escolha do contribuinte. Por se tratar de uma opção, poderia \nser exercida, ou não, pelo contribuinte, na forma da lei e regulamento. \n\nNo  caso  concreto,  por  ocasião  do  encerramento  do  ano­calendário  2000, \nconclui­se  que  o  contribuinte  tinha  imposto  de  renda  devido,  pois,  na  apresentação  da DIPJ \n2001, fez a opção pela destinação desse IR para o FINOR.  \n\nA questão  é que  a opção por destinar  esse  imposto de  renda devido para o \nFINOR, tinha sido expressamente revogada pela MP 2.145/01 a partir de 02 de maio de 2001, \natravés do art. 50, inciso XVIII. Confira­se: \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.011737/2003­76 \nAcórdão n.º 9101­004.151 \n\nCSRF­T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nArt. 50. Ficam revogados: \n\n(...) \n\nXVIII o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.167, de 16 de abril de 1991; \n\n(...) \n\nXX o art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e a alínea \"b\" do art. 1º \ndo Decreto­Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, ressalvado o direito previsto \nno art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que já o \ntenham  exercido,  até  o  final  do  prazo  previsto  para  a  implantação  de  seus \nprojetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os \nrequisitos previstos e os cronogramas aprovados.  \n\n(Grifos meus) \n\n \n\nCom a devida vênia, a  interpretação a ser dada para a  legislação fiscal, que \ntraz  ao  contribuinte  um benefício,  deve  ser  feita  de maneira  estrita  aos  termos  da  legislação \nvigente. Desta  forma,  se,  no momento  da  opção,  em  junho/2001,  por  ocasião  da  entrega  da \nDIPJ 2001, já não mais existia a própria opção, por revogação expressa do permissivo, não há \nque se tratar o assunto como direito adquirido, restando ao contribuinte tão somente a opção de \npagar o imposto de renda devido, portanto, o entendimento esposado no v. acórdão recorrido.  \n\nAcrescento,  ademais,  que  a  revogação  art.  1º,  inciso  I,  da  Lei  nº  8.167/91 \npelo  art.  50,  inciso  XVIII,  da  MP  2.145/2001,  não  interfere  no  fato  gerador  do  IRPJ  de \n31.12.2000 e, desta forma, não vislumbro aplicação retroativa de lei ao referido fato gerador. O \nIRPJ  devido  pelo  contribuinte,  referente  ao  fato  gerador  consumado  em  31.12.2000,  foi \napurado de acordo com a legislação vigente na época do fato. O que foi alterado restringe­se à \nnão possibilidade de direcionar o pagamento a determinado fundo de investimento.  \n\nAnte o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso especial \ndo contribuinte, mantendo o que foi decidido pelo v. acórdão recorrido, para não reconhecer o \ndireito à recorrente de optar pela destinação de imposto de renda devido ao FINOR depois da \nrevogação  expressa  do  disposto  no  art.  1º,  inciso  I,  da  Lei  nº  8.167/91  pelo  art.  50,  inciso \nXVIII, da MP 2.145/2001. \n\nÉ o voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemetrius Nichele Macei \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nExercício: 2005\r\nEmenta: DCTF, ATRASO NA ENTREGA. 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MULTA. Não havendo provas \n\nno sentido de que o Contribuinte esteve impossibilitado (pela SRF) de \n\npromover a entre ga da DCTF no prazo fixado, impõe-se a cobran ça de \npenalidade pecuniária por atraso no cumprimento dessa obri gação acessória . \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar \n\nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional. Participaram do jul gamento os Conselheiros \nNelson Losso Filho e Joao Carlos de Lima Junior, Ausentes, justificadamente os Conselheiros \n\nClaudemir Rodrigues Malaquias e Susy Gomes Hoffinann \n\n2 8 FEV 201 \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Francisco de Sales \n\nRibeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Leonardo de Andrade Couto, \n\nKarem Jureidini Dias, Nelson Loss° Filho, Antonio Carlos Guidoni Filho, Viviane Vidal \n\nWagner, Valmir Sandri, João Carlos de Lima Junior e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nEDITADO EM: \n\n\n\nRelatório \n\nCom base no permissivo do art, 7, II do Regimento Interno da Camara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, a Fazenda Nacional interpõe recurso especial em face de acórdao \n\nproferido pela extinta 3 Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, assim ementado: \n\n\"ASSUNTO, OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno-calendtirio, 2004 \n\nDCTF. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS FEDERAIS \n\nATRASO NA ENTREGA. PROBLEMAS TÉCNICOS NOS \n\nSISTEMAS ELETRÔNICOS DA SECRETARIA DA RECEITA \nFEDERAL \n\nTendo em vista o Ato Declaratário SRE n° 24, de 08 de abril de \n\n2005, que prorrogou o prazo estabelecido para a entrega da \n\nDCTF relativa ao 4°. Trimestre de 2004, declarando válidas as \ndeclarações entregues até 18102/2005, e, considerando que a \n\npublicidade do ato somente ocorreu no dia 12/04/2005, deve ser \n\nconsiderada tempestiva a entrega da DCIF no dia 28/02/2005. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO\" \n\nO caso foi assim relatado pela Camara recorrida, verbis: \n\nAdoto o relatório da decisão recorrida, o qual transcrevo a \n\nseguir. \n\n\"Trata o presente processo de auto de infração (ft 03) \nmediante o qual é exigido da contribuinte qualificada o \ncrédito tributário total de R$500,00, referente à multa \n\npor atraso na entrega da Declaração de Débitos e \n\nCréditos Tributários Federais DCTF relativa ao \n\nquarto trimestre de 2004, \n\nO enquadramento legal do lançamento encontra-se \ndiscriminado no campo 05 ( Descrição dos Fatos / \nFundamentação) do auto de infração, áfi, 03.. \n\nEm 23/08/2005, a contribuinte apresentou a impugnação \n\nde f1.01/02, instruída com os documentos de ,fis. 03/13, \n\ncujo teor é sintetizado a seguir_ \n\nDiz que no dia 15 de fevereiro de 2005 houve a \n\nimpossibilidade de transmissão da DCTF em face de ter \n\nhavido congestionamento no \"site \"da Secretaria da \nReceita Federal. \n\nSalienta que recebeu orientação de servidora da CAC \n\n(Central de Atendimento ao Contribuinte) da DRF em \n\nMaringá para que persistisse na tentativa de transmissão \n\ne que, caso não fosse possível, comparecesse, no dia \n\nimediatamente seguinte, diretamente na Delegacia local \n\npara recepção. \n\n2 \n\n\n\nProcess() n° W950002807/2005-14 \n\t\n\nCSRF-T1 \nAcórd5o n.' 9101 -00.803 \n\n\t\nFi 2 \n\nAduz que no dia 160 disquete com a declaração foi \nlevado à DRF mas que nab foi possível a sua recepção \nface a alegação de ausência de instruções para tanto.. \n\nAfirma, ainda, que prosseguiu na tentativa de entrega \nsem qualquer sucesso e que, no dia 22/02/2005, quando \nda realização de uma palestra no auditório da DRF em \n\nMaringá, obteve a orientação no sentido de não \naguardar instruções da Secretaria da Receita Federal e \nproceder ao envio da DCTF, via internet, ainda que fora \n\ndo prazo e que se houvesse notificação, alegasse o \nocorrido.. Nesse contexto informa que transmitiu a DCTF \n\nem 28/02/2005. \n\nPosto isso, requer o cancelamento do lançamento.. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba \nconsiderou o lançamento Procedente, em decisão assim \n\nementada,.. \n\n\"Ementa.' DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS \nTR1BUTARIOS FEDERAIS — DCTF. MULTA POR \nATRASO NA ENTREGA, CABIMENTO_ A contribuinte que, \n\nobrigada à entrega da DCTF, a apresenta .fora do prazo \nlegal sujeita-se á multa estabelecida na legislação de \n\nregência. \n\nLançamento Procedente\" \n\nEm tempestivo Recurso Voluntário Os. 27/30) a Contribuinte \nreitera os arpunentas de sua peça impugnatória, aduzindo que \nagiu conforme orientação fornecida pelos próprios funcionários \nda Receita Federal, inclusive, por seu Delegado; que de acordo \n\ncom a IN SRF No .395, de 05 de fevereiro de 2004, a (mica \n\nforma que a Receita Federal disponibiliza aos contribuintes para \nque cumpram com suas obrigações acessórias, em especial a \n\nDCTF, 6 pela Internet; que se não houvesse o problema técnico \nno sistema da Receita Federal a Contribuinte teria efetuado \n\ntransmissão da DCTF no prazo legal; que o Ato Declaratório \nExecutivo No. 24 que admitiu como entregues em 15/02/2005 \n\ntodas as declarações transmitidas em 16, 17 e 18 de fevereiro de \n200.5, somente teve a sua publicação 52 dias após o ocorrido, ou \n\nseja, em 08 de abril de .2005 \n\nRequer, ao final, que o cancelamento da referida multa lançada, \npor ser arbitrária e ilegal.\" \n\nNo que interessa a essa instancia recursal, o acórdão impugnado deu \n\nprovimento ao recurso voluntário interposto pela Contribuinte, a fim de que fosse cancelada a \n\nexigência de multa por atraso em entrega de declaração porquanto o o Ato Declaratório \n\nExecutivo SRF n° 24, que estendeu o prazo estabelecido para a entrega da DCTF relativa ao 40 \n\ntrimestre de 2004, e declarou válidas as declarações entregues até 18/02/2005, somente foi \npublicado no Diário Oficial no dia 12/04/.2005, ou seja, após a data nele estabelecida para \n\nentrega da declaração . Segundo o acórdão recorrido, considerando-se o principio da \npublicidade e o fato de que \"as (micas informações que o contribuinte possuía acerca da nova \n\n3 \n\n\n\ndata para envio de sua declaração eram as fornecidas pelos . funcionários da Delegacia da \n\nReceita Federal, bem como, considerando a intenção do Contribuinte de entregar a sua \n\ndeclaração corretamente, extraio o entendimento, de que a DCIT entregue em 28/02/2005 \n\ndeve ser considerada tempestiva, pois sua entrega foi anterior a data da publicação do Ato \n\nDeclaratório Executivo SRF n°24 de 08 de abril de 2005.. \n\nEm sede de recurso especial, argüi a Fazenda Nacional, em síntese, dissenso \n\nentre o acórdão recorrido e aresto da extinta Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, \n\no qual assenta o entendimento de que \"o atraso pelo contribuinte na entrega da declaração além do \n\nprazo estipulado pela Receita Federal, em razão do congestionamento de dados em seu site, acarreta a \naplicação da multa prevista na legislação de regência.\" \n\nO recurso especial foi admitida pela Sr, Presidente do Colegiada a quo \n(Despacho Pres n. 303-260/2008 (fls. 55/57)), ante a caracterização da alegada divergência \n\njurisprudencial. \n\nForam apresentadas contra-razões. \n\no relatório \n\n4 \n\n\n\nProcess() n\" 10950 002807/2005-14 \nAcórd5o nó 9101-00.803 \n\nCSRF-T1 \nFl. 3 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho \n\nO recurso especial é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, pelo que dele conheço. \n\nEntendo que o recurso da Fazenda Nacional merece provimento_ \n\nCom a devida vênia ao entendimento do acórdão recorrido, parece-me que o \n\nque o fato de o Contribuinte não ter conseguido entregar sua declaração no prazo assinalado \n\npor problemas de informática supervenientemente reconhecidos pela SRF não tem o condão de \n\ntomar incerto ou indefinidamente prorrogado o prazo em referência. Os regramentos sobre \n\nprazos são uniformes em reconhecer que eventual impossibilidade material para cumprimento \n\nde determinado prazo em sua data fatal o transfere para o dia útil imediatamente posterior \nAquele originariamente previsto. \n\nNesses termos, parece-me razoável entender que o Contribuinte deveria ter \n\ninsistido em cumprir a obrigação acessória nos dias subseqüentes ao prazo originariamente \n\nfixado, o que notadamente não foi feito na hipótese . Sobre o ponto, diga-se que, mesmo \nadvertido em 22,02,2005 por prepostos da SRF que não deveria aguardar por manifestação do \n\nFisco a respeito, o Contribuinte levou ainda outros 6 (seis) dias para entregar a declaração a \nque estava obrigado. \n\nE do Contribuinte (e não da Fazenda Nacional) o ônus de comprovar que os \nproblemas de recepção de documentos pela SRF teriam perdurado até a data imediatamente \n\nanterior h. entrega respectiva, no caso 28.02.2005, Incumbe ao Contribuinte, e não A. Fazenda \nNacional, comprovar que estava impossibilitado de cumprir suas obrigações no prazo \n\nestabelecido pela norma ou, no caso, em período posterior àquele fixado pela SRF após a \nalegada solução do problema nos sistemas de informática. Tal assertiva é corroborada pelo fato \nde que inúmeros contribuintes entregaram suas declarações no período imediatamente posterior - \n\nao encerramento do prazo originariamente previsto pela SRF (15,02,2008), as quais foram \n\nconsideradas tempestivas pela SRF por meio de ato declaratório. \n\nEmbora relevantes, os fatos alegados pela Contribuinte de que (i) teria havido \ntentativa de entrega e recusa de preposto da Secretaria da Receita Federal em receber o \ndocumento na repartição; (ii) os problemas de recepção de documentos pela SRF teriam \n\nperdurado por período superior aos 3 (três) dias previstos no ato declaratório (18,02,2005) ; \nnão podem ser reconhecidos por absoluta carência de provas. Não há nos autos elementos \nque permitam concluir que o Contribuinte realmente ficou impossibilitado de entregar sua \n\nDCTF nos dias imediatamente posteriores ao prazo originalmente estabelecido pela SRF. Tais \n\nfatos poderiam ser provados corn relativa facilidade, por meio de documentos (ex. notificação \n\nextrajudicial à SRF para entrega do documento) ou depoimentos de testemunhais (que \n\nafirmassem a recusa do recebimento da DCTF pelos agentes do Fisco ou a manutenção dos \n\nproblemas nos sistemas da SRF até a véspera da entrega feita pelo contribuinte). \n\n5 \n\n\n\nTendo o Contribuinte entregue sua declaração apenas 10 dias após o \n\nencerramento do novo prazo estabelecido para a SRI para esta finalidade, e não havendo prova \n\nno sentido de demonstrar que ele esteve impossibilitado de fazê-lo em momento imediatamente \n\nposterior ao prazo originariamente fixado, impõe-se o restabelecimento da penalidade \n\npecuniária. \n\nPOT' tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso especial da \n\nPGFN para, no mérito, dap-lhe provi nen o \n\nSala das Se \t bro de 20111 \n\nAntonio \t Filho - Relator \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1997\nEMBARGOS INOMINADOS. 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escrita ou de cálculo existentes na \ndecisão\",  uma  vez  ultrapassado  o  prazo  para  embargos  de  declaração,  nos \ntermos do art. 67 do Anexo II do Ricarf. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer  os \nEmbargos  Inominados,  vencidos  os  conselheiros  André  Mendes  de  Moura,  Cristiane  Silva \nCosta e Luis Fabiano Alves Penteado, que não conheceram dos embargos. Acordam, ainda, por \nmaioria de votos,  em acolher parcialmente os Embargos  Inominados,  nos  termos do voto da \nrelatora,  vencidos  os  conselheiros  Luis  Fabiano Alves  Penteado,  Lívia De Carli  Germano  e \nDaniel Ribeiro Silva (suplente convocado), que acolheram integralmente. Manifestou intenção \nde apresentar declaração de voto a conselheira Lívia De Carli Germano. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n00\n\n92\n78\n\n/2\n00\n\n4-\n26\n\nFl. 1138DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.139 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  inominados  apresentados  pelo  contribuinte  BANCO \nDE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS  ­ BDMG,  sob  a  forma  de  requerimento \n(juntado ao e­processo como \"arquivo não paginável\", termo de juntada à e­fl. 1008), em face \ndo Acórdão nº 9101­001.543, de 22/01/2013, por meio do qual o colegiado  julgou o  recurso \nespecial da PFN, nos seguintes termos: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nExercício: 1998, 1999, 2000 \n\nEmenta: \n\nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DA  FAZENDA  NACIONAL \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE \nRENDA  PESSOA  JURÍDICA.  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  TERMO  INICIAL  PARA  A  CONTAGEM  DO \nPRAZO Na  inexistência de pagamento antecipado ou nos casos \nem  que  for  caracterizado  o  evidente  intuito  de  fraude,  a \ncontagem  dos  cinco  anos  deve  ser  a  partir  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia \nter sido efetuado, em conformidade com o art. 173,  inciso I, do \nCódigo  Tributário  Nacional.  Somente  ultrapassado  esse  lapso \ntemporal  sem  a  expedição  de  lançamento  de  ofício  opera­se  a \ndecadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está \ntacitamente  homologada  e  o  crédito  tributário  extinto,  nos \ntermos do artigo 150, § 4° e do artigo 156,  inciso V, ambos do \nCódigo  Tributário  Nacional.  Assim,  a  contagem  do  prazo \ndecadencial de cinco anos, na hipótese de falta de recolhimento \nde Imposto de Renda Pessoa Jurídica, tem início no primeiro dia \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  de  ofício \npoderia  ter  sido  efetuado,  em  consonância  com  o  inciso  I  do \nartigo 173 do Código Tributário Nacional CTN. \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nMATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 543B \nE 543C DA LEI nº 5.869/1973 CPC \n\nAs  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e \n543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art. 62A \ndo seu Regimento Interno, introduzido pela Portaria MF nº 586, \nde 21/12/2010. \n\nFl. 1139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.140 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nPara  a  contagem  do  prazo  decadencial,  o  STJ  pacificou \nentendimento segundo o qual, em havendo pagamento parcial do \ntributo, deve­se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário \nNacional  CTN;  de  outro  modo,  em  não  se  verificando \npagamento, deve ser aplicado o seu artigo 173,  inciso I, com o \nentendimento  externado  pela  Segunda  Turma  do  STJ  no \njulgamento  dos  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  RECURSO \nESPECIAL Nº 674.497 PR (2004/01099782). \n\nEXCLUSÃO  INDEVIDA  DE  RECEITA  DE  REVERSÃO  DE \nCONTINGÊNCIA  PASSIVA.  TRIBUTAÇÃO  ANTERIOR. \nILEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. Não é admissível que um \ncrédito  de  natureza  estritamente  contábil  seja  tributado  na  sua \nconstituição e novamente tributado no momento de sua reversão. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, 1) por maioria de votos, dar \nprovimento à arguição de decadência. Vencidos os Conselheiros \nJosé Ricardo da Silva (Relator) e Valmir Sandri. Designado para \nredigir  o  voto  quanto  à  preliminar  o  Conselheiro  Valmar \nFonseca  de Menezes.  2) No mérito,  por  unanimidade  de  votos, \nnegar provimento ao recurso, quanto à reversão de contingência \npassiva  e  dar  provimento  em  parte,  com  retorno  à  câmara  de \norigem,  para  exame  das  matérias  não  alcançadas  pela \ndecadência. \n\nDessa  decisão  o  contribuinte  foi  intimado  e  não  apresentou  embargos  (e­\nfls.846­848). \n\nPosteriormente,  a  1ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara,  em  sessão  de  09  de \nagosto  de  2016,  decidiu  sobre  a matéria  remanescente,  através  do  acórdão  nº  1401­001.677, \nque teve a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 1998 \n\nATIVO FISCAL DIFERIDO. CONSTITUIÇÃO E REVERSÃO. A \nconstituição do ativo fiscal diferido, decorrente de prejuízo fiscal \ne de base de cálculo negativa de CSLL de períodos anteriores à \nsua  constituição,  deve  ter  como  contrapartida  o  patrimônio \nlíquido e não pode ensejar efeito fiscal, de acordo com a Solução \nde Consulta SRRF/9ªRF/DISIT nº 21, de 01 de fevereiro de 2001. \n\nIncorreta  a  interpretação  de  que,  se  a  empresa  ofereceu  à \ntributação  do  IRPJ  a  contrapartida  do  ativo  fiscal  diferido \ndecorrente da base de cálculo negativa da CSLL,  tem o direito \nde extrair do lucro real no período em que foi feita a reversão, \npor  falta  de  base  legal. Mormente,  quando  a  contrapartida  da \nconstituição  do  ativo  fiscal  diferido  apenas  reduziu  o  prejuízo \nfiscal apurado. \n\nFl. 1140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.141 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nCientificado,  o  contribuinte  embargou  essa  decisão  (e­fls.892­897), \npleiteando,  inclusive,  a  correção  do  erro  material  contido  no  “Demonstrativo  do  Débito  – \nIntimação  nº  598/2017”,  nos  termos  do  art.  66  do  RICARF.  Alegou  que  como  a  questão  da \ndecadência com relação ao ano­calendário de 1997 já está definida, na eventualidade de ser \nmantida  a  cobrança  de  1998  nos  termos  do  acórdão  embargado,  requer­se  a  correção  do \n“Demonstrativo  do  Débito  –  Intimação  nº  598/2017”,  para  excluir  os  valores  de  1997, \nreconhecidamente decaídos, conforme os  termos constantes do Acórdão nº 9101­001.543, de \n21.01.2013, e­fls. 818­840. \n\nOs  embargos  foram  rejeitados  monocraticamente,  conforme  despacho  de \nadmissibilidade de e­fls.906­916. \n\nNa  sequência,  o  contribuinte  apresentou  petição  dirigida  ao  Delegado  da \nReceita Federal do Brasil (e­ fls. 919 a 921) pleiteando a exclusão da cobrança dos débitos de \n1997,  visto  que  conforme  a  decisão  do  CARF  no  acórdão  de  recurso  especial  datado  de \n21/01/2013, estaria supostamente reconhecida a decadência desses valores.  \n\nA petição foi indeferida conforme despacho de e­fls.931. \n\nCientificado do despacho que rejeitou os embargos, o contribuinte apresentou \nrecurso  especial  (e­fls.938  e  ss.),  ao  qual  foi  negado  seguimento  pelo  despacho  de \nadmissibilidade de­fls.976 e ss. \n\nApós,  o  contribuinte  apresentou  nova  petição  (e­fls.981  e  ss.)  e  agravo  (e­\nfls.1000 e ss.), os quais foram analisados pelo despacho de admissibilidade de e­fls. 1109 e ss., \nem 15/01/2018, em que  a Presidente da CSRF rejeitou o agravo e admitiu o  recebimento da \nreferida petição como embargos inominados opostos em face do Acórdão nº 9101­001.543, nos \nseguintes termos: \n\nConstata­se  que  a  situação descrita  pelo  requerente  se  amolda \nàquela prevista no art. 66 do Anexo II do Regimento Interno do \nCARF  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015  e \nalterações supervenientes, verbis:  \n\nArt.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão ser recebidos como embargos inominados para correção, \nmediante a prolação de um novo acórdão.  \n\n§  1º  Será  rejeitado  de  plano,  por  despacho  irrecorrível  do \npresidente, o requerimento que não demonstrar a inexatidão ou o \nerro.  \n\n§ 2º Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, será \nouvido  o  conselheiro  relator,  ou  outro  designado,  na \nimpossibilidade daquele.  \n\n§ 3º Do despacho que  indeferir  requerimento previsto no caput, \ndar­se­á ciência ao requerente.  \n\nCom efeito,  a  situação descrita  revela  a  plausibilidade  de  que, \nno ato de  integração de voto vencido, voto vencedor e  redação \nda  parte  dispositiva  do Acórdão nº  9101­001.543,  algum  lapso \n\nFl. 1141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.142 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ntenha  sido  cometido,  conduzindo  a  um  erro  material  capaz  de \nimpactar  a  correta  interpretação  e  aplicação  do  quanto \ndecidido,  em  especial  quanto  ao  alcance  do  provimento  ao \nrecurso especial da Fazenda Nacional.  \n\nPor  tais  razões,  o  requerimento  apresentado  deve  ser \nrecebido  como  embargos  inominados  opostos  em  face  do \nAcórdão  nº  9101­001.543.  Ainda,  demonstrada  a \nplausibilidade  das  alegações  do  embargante,  os  embargos \ndevem  ser  admitidos  e  levados  a  julgamento  perante  a  1ª \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos  termos \nregimentais. \n\nOs autos foram, então, sorteados a esta relatora. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Viviane Vidal Wagner ­ Relatora \n\nConhecimento \n\nOs  embargos  inominados  foram  admitidos  pela  Presidente  da  CSRF  que \ndeterminou o julgamento perante a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a partir da \nprevisão contida no  art.  66 do Anexo  II da Portaria MF Nº 343, de 09 de  junho de 2015, que \naprovou o Regimento Interno do CARF (RICARF). \n\nAssim, conheço dos embargos nos termos do despacho de admissibilidade de \ne­fls. 1109 e ss. \n\nMérito \n\nA  síntese  da  questão  ficou  bem  delimitada  no  referido  despacho  de \nadmissibilidade,  que  esclareceu  que  o  requerente/embargante  apontou  uma  imprecisão  no \nacórdão nº 9101­001.543 (e­fls. 818/840), no que se refere à decadência para os fatos geradores \nocorridos no ano­calendário 1997, o que  teria  levado a Unidade Preparadora, encarregada da \nexecução do julgado, a exigir­lhe débitos referentes a esse período, os quais entende que teriam \nsido afastados pela referida decisão, em face de decadência. \n\nDeduziu­se,  das  alegações  do  requerente/embargante  que,  no  ato  de \nintegração de voto vencido, voto vencedor e redação da parte dispositiva do Acórdão nº 9101­\n001.543, poderia ter sido cometido algum lapso.  \n\nAntes  da  análise  do  referido  julgado,  contudo,  importa  destacar  os  fatos \nrelevantes constantes dos autos. \n\nFl. 1142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.143 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nConsta auto de  infração  (fls.8 e ss. do vol.1) a caracterização das  seguintes \ninfrações: \n\n001 — EXCLUSÃO INDEVIDA DE  'CONTRIBUIÇÃO SOCIAL \nSOBRE O LUCRO: \n\nO contribuinte produziu uma redução indevida do Lucro Real do \nano­base de 1998 no valor de R$ 45.050.281,37, em virtude da \nexclusão  do  valor  referente  a  'Contribuição  Social  sobre  o \nLucro', exclusão esta não autorizada pela legislação do imposto \nde renda, visto ser um valor que está sendo revertido do ativo e \nnão  uma  efetiva  despesa  do  contribuinte,  tudo  conforme \nexplicado no item '4 — Da escrituração do Ativo fiscal Diferido' \ndo Termo de Verificação Fiscal de fls. 19 a 29. \n\n002  —  EXCLUSÃO  INDEVIDA  DE  SALDO  DEVEDOR  DA \nDIFERENÇA IPC/BINF 1990: \n\nO  contribuinte  produziu  reduções  indevidas  do Lucro Real  nos \nanos­base de 1997, 1998 e 1999, em virtude de estar excluindo a \ndiferença IPC/BINF­90 em desacordo com a legislação do tema \n(Lei 8.200/91, com alterações do art. 11 da Lei 8.682/93) e com \no  disposto  na  sentença  exarada  pelo  Sr.  Juiz  da  12°.  Vara  da \nJustiça  Federal  em  Minas  Gerais,  que  lhe  permitiu  excluir  a \ndiferença IPC/BTNF­90 da apuração do lucro real e da base de \ncálculo  da CSLL de  uma única  vez  no  exercício  de 1995,  ano­\nbase  1994.  Tudo  conforme  explicado  no  item  3  —  Da  ação \njudicial  acerca  da  diferença  IPC/BTNF  1990'  do  Termo  de \nVerificação Fiscal de fls. 19 a 29. \n\n003  —  EXCLUSÃO  INDEVIDA  DE  'REVERSÃO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO DE CSLL TRIBUTADO EM 1997: \n\nO contribuinte produziu uma redução indevida do Lucro Real do \nano­base  de  1998  no  valor  de R$  2.140.144,75,  em  virtude  da \nexclusão do valor referente a 'Reversão de Crédito Tributário de \nCSLL  tributado  em  1997,  exclusão  esta  não  autorizada  pela \nlegislação  do  imposto  de  renda,  visto  ser  um  valor  que  está \nsendo  revertido  do  ativo  e  não  é  uma  efetiva  despesa  do \ncontribuinte,  tudo  conforme  explicado  no  item  '4  —  Da \nescrituração  do Ativo  fiscal Diferido'  do  Termo  de Verificação \nFiscal de fls. 19 a 29. \n\n004  —  EXCLUSÃO  INDEVIDA  DE  'RECEITA  PELA \nREVERSÃO DE CONTINGÊNCIA PASSIVA': \n\nO contribuinte produziu uma redução indevida do Lucro Real do \nano­base de 1999 no valor de R$ 10.968.459,45, em virtude da \nexclusão  do  valor  referente  a  Receita  pela  Reversão  de \nContingência  passiva',  exclusão  esta  não  autorizada  pela \nlegislação  do  imposto  de  renda,  visto  ser  um  que  está  sendo \nrevertido do ativo e não é uma efetiva despesa do contribuinte, \ntudo conforme explicado no item '5 — Da Receita de reversão de \ncontingências' do Termo de Verificação Fiscal de fis. 19 a 29.\" \n\nNo Termo de Verificação Fiscal ainda constou: \n\nFl. 1143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.144 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n6— DAS DECLARAÇÕES DE IRPJ E CSLL \n\nO contribuinte retificou sua declaração de imposto de renda da \npessoa  jurídica  relativa  ao  ano­base  1997  em  18/10/1999.  Na \nretificadora alterou o valor das exclusões na apuração do lucro \nreal  e  a  base  de  cálculo  da  CSLL  e  deixou  de  lançar  a \ncompensação  integral  do  prejuízo  fiscal  e  da  base  negativa  de \nCSLL, conforme foi originariamente declarada na MN, que teve \n'como  suporte  a  ação  judicial  n°  95.0013910­3/MG. Assim,  foi \nna  data  da  retificadora  que  a  Receita  Federal  tomou \nconhecimento  das  exclusões  efetuadas  pelo  contribuinte  na \napuração do lucro real e da CSLL e pode efetuar o lançamento \ndas exclusões não admitidas. \n\nEm 26/06/2004 o contribuinte retificou a declaração relativa ao \nano­base de 1998, alterou na declaração retificadora o valor das \nexclusões, visto ter excluído da apuração do lucro real e da base \nde  cálculo  da  CSLL  o  valor  referente  aos  juros  de  Notas  do \nTesouro  Nacional  —NTN  da  série  A3,  emitidas  na  forma \nautorizada  pela MP  1.538­47  e  contendo  as  características  do \nart. 70, §2°, do Decreto n\" 3.859/2001. A isenção de imposto de \nrenda consta da Le. 10.179/2001 e art. 777 do RIR/99. \n\nAssim  apesar  do  contribuinte  estar  sob  procedimento  de  ofício \nao retificar a declaração e esta, abada, não ter sido processada \npela  Receita  Federal,  iremos  considerar  esta  declaração \nretificadora quando do lançamento de ofício. \n\nEm  síntese,  a  autuação  (e­fls.  10  e  segs.)  se  deu  para  exigência  de  IRPJ \ndiante de quatro diferentes infrações apuradas pelo Fisco. As infrações 001 e 003 alcançaram \nexclusivamente  fatos  geradores  ocorridos  em  31/12/1998.  A  infração  004  alcançou \nexclusivamente  fatos  geradores  ocorridos  em  31/12/1999.  A  infração  002  alcançou  fatos \ngeradores ocorridos em 30/06/1997, 31/12/1998 e 31/12/1999.  \n\nA  impugnação  do  contribuinte  foi  parcialmente  acatada  pela  Delegacia  da \nReceita Federal de Belo Horizonte, com redução do crédito tributário, assim: \n\n\"EXCLUSÕES/COMPENSAÇÕES  NÃO  AUTORIZADAS  NA \nAPURAÇÃO DO LUCRO REAL. \n\nEXCLUSÃO INDEVIDA DE 'CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE \nO LUCRO'.  \n\nEXCLUSÃO  INDEVIDA  DE  'REVERSÃO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO DE CSLL TRIBUTADO EM 1997'. \n\nEXCLUSÃO  INDEVIDA DE  'RECEITA  PELA  REVERSÃO DE \nCONTINGÊNCIA PASSIVA'. \n\nNa determinação do lucro real, poderão ser excluídos do  lucro \nlíquido  do  período­base  somente  os  valores  cuja  dedução  seja \nexpressamente  autorizada  pelo  Regulamento  do  Imposto  de \nRenda e que não tenham sido computados na apuração do lucro \nlíquido do período­base; bem como os resultados, rendimentos, \nreceitas  e  quaisquer  outros  valores  incluídos  na  apuração  do \n\nFl. 1144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.145 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nlucro líquido que, de acordo com o Regulamento do imposto de \nrenda, não sejam computados no lucro real. \n\nEXCLUSÃO  INDEVIDA  DE  SALDO  DEVEDOR  DA \nDIFERENÇA IPC/BT7VF 1990. \n\nEm qualquer  hipótese,  o  saldo  devedor  da  correção monetária \ncomplementar,  relativa  ao  período­base  de  1990,  que \ncorresponder  à  diferença  IPC/BTNE  poderá  ser  deduzido  na \ndeterminação do lucro real em seis anos calendário, a partir de \n1993, à razão de 25% em 1993 e 15% ao ano, de 1994 a 1998. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NORMAS \nPROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À \nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. \n\nA  propositura  pela  contribuinte  de  ação  judicial  contra  a \nFazenda,  com  o  mesmo  objeto,  implica  renúncia  às  instâncias \nadministrativas e impede a apreciação das razões de mérito pela \nautoridade administrativa a quem caberia o julgamento. \n\nLançamento Procedente em parte. \n\nA decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belo Horizonte \nafastou a arguição de decadência do contribuinte sob o argumento de que \"somente na data \nda entrega da declaração retificadora [do ano de 1997], que ocorreu em outubro de 1999, a \nSRF tomou conhecimento das inauditas exclusões efetuadas pelo contribuinte na apuração do \nlucro real e da CSLL.\" \n\nQuanto  ao  mérito,  assim  decidiu  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento: \n\n\"Em  face  do  exposto,  VOTO  no  sentido  de  rejeitar  as \npreliminares suscitadas e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE \no lançamento para: \n\n1. em relação as matérias dos itens '001', '003' e '004' do Auto de \nInfração: \n\n1.1. Manter  integralmente as exigências  fiscais, no valor de R$ \n9.862.533,38  (nove  milhões,  oitocentos  e  sessenta  e  dois  mil, \nquinhentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), com os \nacréscimos legais; \n\n2. em relação a matéria do item '002' do Auto de Infração: \n\n2.1.  Reduzir  a  exigência  do  IRPJ  para  R$  3.417.611,76  (três \nmilhões,  quatrocentos  e  dezessete mil,  seiscentos  e  vinte  e um \nreais e setenta e seis centavos), com os acréscimos legais; \n\n2.2. Declarar definitiva a exigência, nos termos do item 'a' do \nADN CST  te. 03, de 1996, no aspecto  referente à matéria que \nfoi levada à discussão do Poder Judiciário, qual seja a dedução \nintegral  da  diferença  IPC/BTNF  de  1990  sem  o  óbice \ndeterminado pela Lei nº. 8.200, de 1991; excetuados os demais \n\nFl. 1145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.146 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\naspectos  atinentes  à  incorreção  material  do  lançamento, \nexigência de multa de oficio e juros de mora.\" (grifou­se) \n\nNas razões de recurso voluntário o contribuinte sustentou: (i) decadência do \ndireito de lançar em relação aos créditos dos exercícios de 1997 e 1998; (ii)  ilegitimidade do \nlançamento  no  que  concerne  à  exclusão  do  saldo  devedor  da  diferença  IPC/BTNF;  (iii) \nlegalidade da exclusão da resultado da \"Receita pela Reversão de Contingência Passiva\" e do \ncrédito tributário de CSLL sobre Bases de Cálculo Negativas de anos anteriores. \n\nAqui destaco que, para os períodos de apuração de 1997 e 1998  (objeto de \nrecurso voluntário quanto à alegação de decadência) foram apontadas as infrações descritas nos \nitens 1, 2 e 3 do auto de infração. \n\nApós o trâmite processual regular, foram a julgamento os recursos de ofício e \nvoluntário em face da decisão de primeira instância, que foram objeto de decisão do então 1º \nConselho  de  Contribuintes,  mediante  o  Acórdão  nº  107­09.377  (e­fls.  529  e  segs.).  Entre \noutros  aspectos,  aquele  Colegiado  reconheceu  a  decadência  para  os  fatos  geradores \nocorridos em 30/06/1997 e 31/12/1998. Confira­se sua ementa integral:  \n\nIRPJ.  DECADÊNCIA.  ART.  150,  §  4°.,  DO  CÓDIGO \nTRIBUTÁRIO  NACIONAL.  LANÇAMENTO  FORMALIZADO \nAPÓS A FLUÊNCIA DO LUSTRO DECADENCIAL.  \n\nFormalizado o lançamento de oficio em 29/07/2004, não poderia \na  Receita  Federal,  validamente,  constituir  o  crédito  tributário \nrelativo  aos  fatos  geradores  ocorridos  em  30/06/1997  e \n31/12/1998.  \n\nO fato de ter a Recorrente, apresentado declaração retificadora \nnão  interfere na contagem do prazo de decadência, prazo este \nque, diante de regra expressa (insculpida no art. 150, § 4º, do \nCTN), inicia­se quando se reputa ocorrido o fato imponível. Os \nprazos  de  decadência  não  estão  sujeitos  a  interrupção  ou \nsuspensão.  \n\nEXCLUSÃO  INDEVIDA  DE  'RECEITA  DE  REVERSÃO  DE \nCONTINGÊNCIA  PASSIVA'.  TRIBUTAÇÃO  ANTERIOR. \nILEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nNão  é  admissivel  que  um  crédito  de  natureza  estritamente \ncontábil  seja  tributado  na  sua  constituição  e  novamente \ntributado no momento de sua reversão. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO.  CONCOMITÂNCIA  COM \nAÇÃO JUDICIAL DE MESMO OBJETO. \n\nÉ  firme  o  entendimento  desta  Corte  no  sentido  de  que  a \nexistência  de  ação  judicial  pela  qual  discute  o  contribuinte  o \n'mérito'  do  lançamento  importa  em  renúncia  à  instância \nadministrativa,  posto  que  a  coisa  julgada  a  ser  proferida  no \nâmbito  do  Poder  Judiciário  jamais  poderia  ser  alterada  no \nprocesso  administrativo,  o  que  toma  inócua  a  discussão \nadministrativa. \n\nFl. 1146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.147 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nEXCLUSÃO  INDEVIDA  DE  SALDO  DEVEDOR  DA \nDIFERENÇA IPC/BTNF 1990. \n\nÉ  de  se  afastar  imposição  de  dedução  integral  dos  valores  de \ncorreção  monetária  IPC/BTNF  no  ano­calendário  de  1994, \nsendo  obrigatória  a  observância  do  escalonamento  previsto  na \nLei n o.  8.200/1991, que discriminou,  em cada ano­calendário, \nas deduções possíveis. [grifou­se] \n\nAssim, através do Acórdão nº 107­09.377 (e­fls. 529 e segs.), o Colegiado a \nquo  decidiu:  (1)  conhecer  do  recurso  voluntário  para  dar­lhe  provimento,  declarando  a \ndecadência do direito de a Receita Federal  constituir  crédito  tributário  em desfavor da \nRecorrente nos exercícios de 1997 e 1998 (art. 150, § 4°, do CTN), bem como para cancelar \no lançamento quanto à exclusão da reversão de reservas de contingência do procedimento de \napuração  do  resultado  do  exercício  e  (2)  conhecer  do  recurso  de  oficio  para  negar­lhe \nprovimento. \n\nNo  voto  condutor,  o  relator  destacou  a  matéria  a  ser  apreciada  no  mérito: \n\"acolhida  a  preliminar,  conheço  o  mérito  em  relação  à  exclusão  indevida  de  'receita  de \nreversão de contingência passiva' — fato gerador ocorrido em 31/12/1999 —, e, igualmente, \nem relação à exclusão da diferença IPC/BTNF 1990\". Logo, a autuação referente à exclusão \nda  diferença  IPC/BTNF  1990  (mérito),  no  período  remanescente  (AC  1999),  foi  enfrentada, \ntendo sido mantida a decisão de primeira instância, a partir dos seguintes fundamentos: \n\nQuanto  à  questão  do  abatimento  das  diferenças  de  correção  monetária \nIPC/BTNF, a análise a ser realizada por este Conselho se bifurca para fins \nde (i) determinação da legitimidade ou ilegitimidade da dedução (objeto do \nrecurso  voluntário)  e  (ii)  aferir  a  correção  dos  ajustes  efetuados  pela \nautoridade julgadora (objeto do recurso de oficio). \nEm  relação a  esse  tópico  o  recurso  voluntário  não  pode  ser  conhecido  em \nface da  concomitância  de  ação  judicial  com o mesmo objeto  (Mandado de \nSegurança no. 1997.01.00.021678­1). \nÉ matéria de súmula o entendimento no sentido de que a existência de ação \njudicial pela qual discute o contribuinte o 'mérito' do lançamento importa em \nrenúncia  à  instância  administrativa,  posto  que  a  coisa  julgada  a  ser \nproferida  no  âmbito  do  Poder  Judiciário  jamais  poderia  ser  alterada  no \nprocesso administrativo, o que toma inócua a discussão administrativa. \nNo  caso,  sendo  o  objeto  deste  processo  administrativo  idêntico  ao  do \nprocesso  judicial  manejado  pela  Recorrente,  caracterizada  está  a \ninviabilidade da discussão da questão em sede administrativa. \n\nEm síntese, a partir dessa decisão conclui­se que restaram: \n\n(i)  Infrações  1  e  3  –  exclusões  CSLL:  integralmente  canceladas  por \nenvolverem  fatos  ocorridos  no  ano  de  1998  e,  portanto,  alcançados  pela \ndecadência; \n(ii) Infração 2 – diferenças IPC/BTN90: mantida a decisão de 1ª instância, ou \nseja,  a  exigência  de  valores  sub  judice,  acrescidos  de  juros  e  multa,  em \nrelação ao ano­calendário 1999, uma vez que os anos de 1997 e 1998 foram \nalcançados pela decadência; \n(iii)  Infração  4  –  receita  de  reversão  de  contigência  passiva:  cancelada  no \nmérito. \n\nFl. 1147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.148 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nSobreveio,  então,  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  sobre  essa matéria \n(entre outras), com fundamento no art.7°, I, do antigo Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, ou seja, contra decisão não­unânime de Câmara, quando contrária à lei ou \nà evidência da prova, apontando (fls. do vol.2): \n\n[... ] Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão \nde julgamento do dia 12.08.2009, ao analisar o Recurso Especial \n\n973.733/SC, de Relatoria do Min. Luiz Fux, na sistemática dos \nRecursos Repetitivos  (Art. 543­C do CPC), definiu que no caso \ndos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  o  prazo \ndecadencial  é  de  cinco  anos  contados  áo  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nrealizado, nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem \nefetua o pagamento do tributo. \n\n[...] \n\nNão havendo, pois, o que homologar, o procedimento exigível é \no do lançamento de oficio, observado o prazo do artigo 173 do \nCTN, e não o do artigo 150 do mesmo Diploma Legal. \n\nÉ de se destacar que somente na data da entrega da declaração \nde  rendimentos  retificadora,  o  que  se  deu  em  1999,  foi  que  a \nReceita  Federal  tomou  conhecimento  das  indevidas  exclusões \nefetuadas  pelo  contribuinte  na  apuração  do  lucro  real  e  da \nCSLL. \n\nAplicando­se, então a  teoria da actio nata, é  fácil  concluir que \nsomente  nesta  data  é  que  surgiu  para  a  Fazenda  o  direito  de \nlançar os valores indevidamente excluídos. \n\nLogo,  foi  a  partir  de  01/01/2000  (primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  ao  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado)  que \ncomeçou a correr o prazo decadencial para a Fazenda efetuar o \nlançamento, não havendo, pois,  que  se  falar  em decadência da \nexação,  devendo  ser  mantido  o  lançamento  referente  aos \nperíodos de 1997 e 1998. \n\nO recurso foi admitido e levado à Câmara Superior de Recursos Fiscais, que \nprolatou, então, o Acórdão nº 9101­001.543 (e­fls. 818/840), sobre o qual recaem os presentes \nembargos  inominados.  Cumpre  a  esta  turma  analisar  o  referido  acórdão  a  fim  de  perquirir \neventual irregularidade.  \n\nConsta da ata publicada referente à sessão do dia 22 de janeiro de 2013: \n\nRelator: JOSÉ RICARDO DA SILVA \nProcesso:  10680.009278/2004­26  ­  Recorrente:  FAZENDA  NACIONAL  e \nRecorrida: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A ­ BDMG ­ \nDecisão:  Por  maioria  de  votos,  dado  provimento  à  arguição  de  decadência. \nVencidos os Conselheiros Valmir Sandri e Jose Ricardo da Silva, relator. Designado \npara redigir o voto quanto à preliminar o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes. \n2) No mérito, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, quanto à \nreversão  de  contingência  passiva  e  dado  provimento  em  parte,  com  retorno  à \ncâmara de origem, para exame das matérias não alcançadas pela decadência. Fez \n\nFl. 1148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.149 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nsustentação oral o advogado Francisco de Almeida OAB/MG n°94.400. ­ Acórdão \nn° 9101­001.543 \n\nA seguir, são transcritos a parte dispositiva, a ementa e alguns excertos dessa \ndecisão: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nExercício: 1998, 1999, 2000  \n\nEmenta:  \n\nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DA  FAZENDA  NACIONAL \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE \nRENDA  PESSOA  JURÍDICA.  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  TERMO  INICIAL  PARA  A  CONTAGEM  DO \nPRAZO ­ Na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos \nem  que  for  caracterizado  o  evidente  intuito  de  fraude,  a \ncontagem  dos  cinco  anos  deve  ser  a  partir  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia \nter sido efetuado, em conformidade com o art. 173,  inciso I, do \nCódigo  Tributário  Nacional.  Somente  ultrapassado  esse  lapso \ntemporal  sem  a  expedição  de  lançamento  de  ofício  opera­se  a \ndecadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está \ntacitamente  homologada  e  o  crédito  tributário  extinto,  nos \ntermos do artigo 150, § 4° e do artigo 156,  inciso V, ambos do \nCódigo  Tributário  Nacional.  Assim,  a  contagem  do  prazo \ndecadencial de cinco anos, na hipótese de falta de recolhimento \nde Imposto de Renda Pessoa Jurídica, tem início no primeiro dia \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  de  ofício \npoderia  ter  sido  efetuado,  em  consonância  com  o  inciso  I  do \nartigo 173 do Código Tributário Nacional CTN.  \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nMATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 543­B \nE 543­C DA LEI nº 5.869/1973 ­ CPC ­ As decisões definitivas \nde  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \nsistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, \nde 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF, consoante art. 62­A do seu Regimento Interno, \nintroduzido pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010.  \n\nPara  a  contagem  do  prazo  decadencial,  o  STJ  pacificou \nentendimento segundo o qual, em havendo pagamento parcial do \ntributo, deve­se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário \nNacional  ­  CTN;  de  outro  modo,  em  não  se  verificando \npagamento, deve ser aplicado o seu artigo 173,  inciso I, com o \nentendimento  externado  pela  Segunda  Turma  do  STJ  no \njulgamento  dos  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  RECURSO \nESPECIAL Nº 674.497 PR (2004/01099782).  \n\nFl. 1149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.150 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nEXCLUSÃO  INDEVIDA  DE  RECEITA  DE  REVERSÃO  DE \nCONTINGÊNCIA  PASSIVA.  TRIBUTAÇÃO  ANTERIOR. \nILEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. Não é admissível que um \ncrédito  de  natureza  estritamente  contábil  seja  tributado  na  sua \nconstituição e novamente tributado no momento de sua reversão. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, 1) por maioria de votos, dar \nprovimento à arguição de decadência. Vencidos os Conselheiros \nJosé Ricardo da Silva (Relator) e Valmir Sandri. Designado para \nredigir  o  voto  quanto  à  preliminar  o  Conselheiro  Valmar \nFonseca  de Menezes.  2) No mérito,  por  unanimidade  de  votos, \nnegar provimento ao recurso, quanto à reversão de contingência \npassiva  e  dar  provimento  em  parte,  com  retorno  à  câmara  de \norigem,  para  exame  das  matérias  não  alcançadas  pela \ndecadência.  \n\nNaquela  decisão  ocorreu  a  necessidade  de  formalização  ad  hoc  do  voto \nvencido, onde restou consignado: \n\nVoto vencido: \n\n[...] \n\nInformo  que,  na  condição  de  Redator  Ad  Hoc,  estritamente \ntranscrevo  as  razões  expostas pelo  relator  original da  decisão. \nPortanto,  a  análise  do  caso  concreto  reflete  a  convicção  do \nConselheiro  José Ricardo  da  Silva  na  valoração  dos  fatos. Ou \nseja,  não  me  encontro  vinculado:  (1)  ao  relato  dos  fatos \napresentado;  (2)  a  nenhum  dos  fundamentos  adotados  para  a \napreciação  das  matérias  em  discussão;  e  (3)  a  nenhuma  das \nconclusões  da  decisão  incluindo­se  a  parte  dispositiva  e  a \nementa. \n\nDestarte,  adoto  como  base  a  minuta  de  acórdão  inicialmente \napresentada quando do julgamento do recurso, bem como o seu \nresultado,  proferido  pela  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, expresso na Ata da sessão ocorrida em janeiro \nde 2013, para formalizar o voto do relator. \n\n[...]  \n\nDesta  forma,  para  lançamentos  em  que  não  houve  pagamento \nantecipado,  é  de  se  observar  que  os  julgados  do  Superior \nTribunal  de  Justiça  firmaram  posição  no  sentido  de  que  o \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter sido efetuado corresponde, de  fato, ao primeiro dia \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter \nsido  efetuado,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a \naplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos  nos \nartigos 150, § 4º, e 173, do Código Tributário Nacional.  \n\nFl. 1150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.151 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\nPor outro  lado, para os  lançamentos  em que houve pagamento \nantecipado a contagem do prazo decadencial tem início na data \ndo fato gerador da obrigação tributária discutida.  \n\nO  caso  em  questão  trata  de  cobrança  de  Imposto  de  Renda \npessoa Jurídica ocorridos nos anos­calendário de 1997 e 1998, \ncorrespondente aos exercícios de 1998 e 1999, respectivamente. \nOs  fatos  geradores  questionados  ocorreram  em  30/06/1997  e \n31/12/1998. \n\nÉ  importante  observar  ,  que  no  que  diz  respeito  ao  ano­\ncalendário de 1997, o direito de a Fazenda nacional constituir o \ncrédito  está  decadente  por  ambas  as  teses  adotadas  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça.  Ou  seja,  tanto  faz  se  existe \npagamento  antecipado ou não,  já  que  tanto  pelo  art.  150,  §  4º \ncomo pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional o direito de \nconstituir o crédito tributário já se exauriu. Pelo art. 150, § 4º, o \nprazo fatal ocorreu em 30/06/2002. Pelo art. 173, I, o prazo fatal \nocorreu  em  31/12/2003.  A  ciência  do  lançamento  ocorreu \n29/07/2004, posterior ao prazo fatal.  \n\nNo que diz respeito ao ano calendário de 1998,[...]  \n\nAssim  sendo,  no  ponto  de  vista  dos  julgados  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  o  termo  inicial  da  contagem  do  prazo \ndecadencial  é  01/01/2000,  já  que  o  fato  gerador  ocorreu  em \n31/12/1998.  Ou  seja,  de  acordo  com  a  linguagem  do  Superior \nTribunal  de  Justiça  “o  termo  inicial  para  contagem  do  prazo \ndecadencial,  nos  casos  em  que  não  houve  pagamento \nantecipado, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no lançamento de oficio poderia ter sido efetuado, nos termos do \nart. 173, I, do Código Tributário Nacional. O prazo fatal para a \nconstituição  do  lançamento  ocorreria  em  31/12/2004,  tendo \nocorrido  a  ciência  do  lançamento  em  29/07/2004,  não  está \ndecadente o direito de a Fazenda Nacional  constituir o  crédito \ntributário questionado para o ano­calendário de 1998.  \n\nAssim sendo, considero que em relação à exigência do Imposto \nde Renda Pessoa Jurídica, sem pagamento antecipado, aplica­se \na  regra  geral  de  decadência  enunciada  no  artigo  173,  I  do \nCódigo Tributário Nacional,  tendo a Fazenda o prazo de cinco \nanos  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  para  constituir  o \ncrédito tributário.  \n\n[...]  \n\nNestas  condições,  entendo  que  se  faz  necessário  adaptar  a \ndecisão recorrida aos julgados do Superior Tribunal de Justiça, \nrazão  pela  qual  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela \nFazenda  Nacional,  por  tempestivo,  preenchendo  as  demais \nquestões de admissibilidade e, no mérito, voto no sentido de dar \nprovimento  parcial  ao  Recurso  Especial  do  Procurador  para \ndeclarar  que o ano­calendário de 1998 não  foi alcançado pelo \nprazo decadencial, determinando o retorno dos autos à Câmara \n\nFl. 1151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.152 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nrecorrida  para  apreciação  das  demais  matérias  recursais \nrelativo ao ano­calendário de 1998.  \n\nAo final, conclui sobre o mérito: \n\nAssim  sendo,  correta  a  decisão  recorrida,  não  merecendo \nnenhum reparo nesta Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nNestas  condições,  entendo  que  se  faz  necessário  adaptar  a \ndecisão recorrida aos julgados do Superior Tribunal de Justiça, \nrazão  pela  qual  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela \nFazenda  Nacional,  por  tempestivo,  preenchendo  as  demais \nquestões de admissibilidade e, no mérito, voto no sentido de dar \nprovimento  parcial  ao  Recurso  Especial  do  Procurador  para \ndeclarar que o ano­calendário de 1998 não foi alcançado pelo \nprazo decadencial, determinando o retorno dos autos à Câmara \nrecorrida  para  apreciação  das  demais  matérias  recursais \nrelativo ao ano­calendário de 1998. (grifou­se) \n\nPor  seu  turno,  o  voto  vencedor  em  relação  à  preliminar,  foi  formalizado  e \nassinado digitalmente pelo próprio redator designado, que então consignou: \n\nVoto vencedor \n\n[...] minha posição passou a ser a da aplicação do art. 173, I, do \nCTN,  em  todos  os  casos  em  que  não  tenha  havido  pagamento \nantecipado, haja vista essa matéria ter sido objeto de decisão do \nSTJ, na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil – \nCPC, no procedimento previsto para os recursos repetitivos.  \n\nSendo  assim,  esta  1ª  Turma  da  CSRF,  no  Acórdão  nº  9101­\n000.811,  sessão de 21/02/2011, da qual  também participei,  por \nunanimidade  de  votos  adotou  a  decisão  proferida  pelo  STJ  no \njulgamento do Resp. STJ nº 973.733/SC, em 12/08/2009, [...].  \n\n[...]  \n\nSendo  assim,  mantenho  a  posição  anteriormente  assumida  na \ndecisão  desta  1ª  Turma  da  CSRF,  no  supracitado  Acórdão  nº \n9101­000.811, sessão de 21/02/2011, porém com o entendimento \nexternado pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção do \nSuperior Tribunal de Justiça – STJ, representado no julgamento \ndos  Embargos  de  Declaração  “EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no \nRECURSO  ESPECIAL  Nº  674.497  ­  PR  (2004/0109978­2)”, \njulgado em 09/02/2010, cujo aresto transcrevo a seguir: \n\n[...]  \n\nDiante  do  exposto,  e  da  inexistência  de  pagamentos,  dou \nprovimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  com  retorno  à \nCâmara a quo para análise das demais questões.  \n\nÉ importante esclarecer que, no âmbito do CARF, a formalização do acórdão \nsegue o padrão do sistema em que, quando há voto vencedor, ainda que parcialmente, o voto \noriginal  passa  a  ser  registrado  como  \"voto  vencido\".  Inexiste  a  opção  de  \"voto  vencido \nparcialmente\". \n\nFl. 1152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.153 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\nTendo isso em mente, cabe analisar se o voto vencedor substituiu totalmente \no voto vencido ou apenas parcialmente, no que o voto, embora descrito como \"voto vencido\", \nrestaria parcialmente mantido. No caso dos autos, a conclusão é fácil, uma vez que se trata de \nanálise  de  questão  preliminar  (decadência),  como  ficou  bem  destacado  no  resultado  do \njulgamento. Assim, trata­se de voto vencido parcialmente (apenas quanto à preliminar), ainda \nque isso não tenha ficado tão evidenciado quando da formalização. \n\nHouve  uma  divergência  entre  o  resultado  registrado  para  o  julgamento  e  o \nresultado do voto vencido \"ad hoc\" em relação à preliminar de decadência: este teria se dado \nde  forma  parcial,  enquanto  o  resultado  registrava  que  o  relator  (e  outro  conselheiro)  teriam \nficado  vencidos  (integralmente),  ou  seja,  o  relator  original  do  voto  \"vencido\"  negou \nprovimento ao recurso da PFN, mantendo, assim, o que restara decidido no acórdão recorrido \n(decadência de 1997 e 1998). \n\nJá  o  voto  vencedor,  formalizado  pelo  redator  designado,  registrou  o \nprovimento integral ao recurso da PFN. Vale lembrar que o quê a Fazenda Nacional pleiteava \nera o afastamento da decadência para os anos­calendário 1997 e 1998. \n\nA  fundamentação  apresentada  pelo  voto  vencedor  (que  coincide  com  a \nfundamentação  do  voto  vencido  ad  hoc)  não  restou  suficientemente  clara  para  afastar  a \ndecadência em relação ao ano­calendário 1997, ainda que efetuando a contagem pelo prazo do \nart.  173,  I,  do  CTN,  uma  vez  que  a  autuação  ocorreu  em  2004.  Há,  no  caso,  um  outro \nfundamento,  considerado  válido  pela  autoridade  fiscal  e  pela  DRJ  e  rechaçado  pela  turma \nordinária que  julgou o  recurso voluntário pela primeira vez  (no acórdão nº 107­09377), qual \nseja, a apresentação de declaração (DIPJ do AC 1997) retificadora em 1999. Considerando essa \ninformação estaria, em tese, afastada a preliminar de decadência em relação ao ano­calendário \n1997 e condizente com o resultado registrado na ata de julgamento (pelo provimento integral \nao recurso da PFN quanto à matéria decadência). \n\nConsiderando  que  todos  os  conselheiros,  no  momento  do  julgamento  do \nacórdão nº 9101­001543, em 21/01/2013, estavam vinculados ao quanto decidido pelo STJ no \nResp nº 973.733, por força do art. 62­A do Anexo II do Ricarf aprovado pela Portaria MF nº \n586,  de  21/12/2010,  pode­se  concluir  que  o  único  fundamento  pelo  qual  o  relator  e  o  outro \nconselheiro  não  teriam  dado  provimento  ao  recurso  da  PFN,  em  função  da  interpretação \nvinculante, seria a divergência em relação à outra fundamentação (da actio nata em relação à \nDIPJ retificadora entregue em 1999). \n\nAssim, para justificar o provimento ao recurso especial da PFN no tocante à \npreliminar  de  decadência,  de  forma  integral,  consoante  registrado  em  ata  de  julgamento, \ncaberia ler a fundamentação do voto vencedor considerando essa questão da actio nata.  \n\nOcorre que, nesse caso, descabe a integração do voto a partir de embargos \ninominados, previstos no art. 66 do Anexo II do Ricarf, os quais se limitam a \"inexatidões \nmateriais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão\", \numa vez que foi ultrapassado o prazo para embargos de declaração, nos termos do art. 67 do \nAnexo  II do Ricarf, pois o contribuinte,  embora  intimado do acórdão  (e­fls.846­848), não os \napresentou. \n\nDe outro lado, verifica­se que, embora na decisão tenha sido registrado \"dar \nprovimento  à  arguição  de  decadência\",  nenhuma  decadência  foi  arguída,  pois  se  tratava  de \nrecurso especial da Fazenda Nacional. Consta da parte final do voto vencedor que \"Diante do \n\nFl. 1153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.154 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nexposto, e da  inexistência de pagamentos, dou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, \ncom  retorno  à Câmara  a  quo  para  análise  das  demais  questões.\" Nesse  caso,  logicamente, \n\"dar provimento ao recurso\" da Fazenda Nacional significa \"afastar a decadência\". Por se tratar \nde mero erro material,  cabe ajuste a partir dos presentes embargos  inominados,  sem nenhum \nprejuízo a qualquer das partes. \n\nQuanto  ao mérito  da questão  referente  à  parte  do  lançamento mantida  pela \nDRJ e objeto de recurso voluntário do contribuinte no tocante ao item 2 do auto de infração, \ncabe  esclarecer que  tal  parcela havia  sido objeto de  cancelamento preliminar por decadência \n(em  relação  aos  anos  calendário  1997  e  1998),  o  que  foi  revertido  pela CSRF,  como  se viu \nanteriormente. \n\nContudo, no mérito, a parte mantida pela DRJ em relação ao item 2 do auto \nde infração, após os ajustes que restaram definitivos pelo não provimento do recurso de ofício, \njá havia sido objeto de decisão pelo acórdão que analisou o recurso voluntário apresentado (AC \n107­09377), para reconhecer a decadência parcial em relação aos períodos de 1997 e 1998, mas \nmantendo a autuação em relação ao ano de 1999: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO.  CONCOMITÂNCIA  COM \nAÇÃO JUDICIAL DE MESMO OBJETO. \n\nÉ  firme  o  entendimento  desta  Corte  no  sentido  de  que  a \nexistência  de  ação  judicial  pela  qual  discute  o  contribuinte  o \n'mérito'  do  lançamento  importa  em  renúncia  à  instância \nadministrativa,  posto  que  a  coisa  julgada  a  ser  proferida  no \nâmbito  do  Poder  Judiciário  jamais  poderia  ser  alterada  no \nprocesso  administrativo,  o  que  toma  inócua  a  discussão \nadministrativa. \n\nEXCLUSÃO  INDEVIDA  DE  SALDO  DEVEDOR  DA \nDIFERENÇA IPC/BTNF 1990. \n\nÉ  de  se  afastar  imposição  de  dedução  integral  dos  valores  de \ncorreção  monetária  IPC/BTNF  no  ano­calendário  de  1994, \nsendo  obrigatória  a  observância  do  escalonamento  previsto  na \nLei n o.  8.200/1991, que discriminou,  em cada ano­calendário, \nas deduções possíveis.  \n\nAssim, compreende­se que, mesmo diante do provimento integral do recurso \nespecial da Fazenda Nacional pela CSRF, essa matéria não teria que ser apreciada pela turma a \nquo novamente. \n\nPor fim, considerando­se que os embargos inominados foram admitidos para \nverificação de eventual lapso cometido “no ato de integração de voto vencido, voto vencedor e \nredação da parte dispositiva do Acórdão nº 9101­001.543\", o único erro material passível de \ncorreção por essa estreita via, como demonstrado, é o ajuste na parte dispositiva do acórdão, \nem  consonância  com  o  voto  vencedor  para,  onde  se  lê  \"dar  provimento  à  arguição  de \ndecadência\",  leia­se  \"dar  provimento  para  afastar  a  decadência\",  uma  vez  que  se  trata  de \nrecurso especial da Fazenda Nacional.  \n\nEm  face  do  exposto,  conheço  e  dou  provimento  parcial  aos  embargos \ninominados  do  contribuinte  para  retificar  a  decisão  registrada  no  acórdão  nº  9101­001.543, \n\nFl. 1154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.155 \n\n \n \n\n \n \n\n18 \n\ndeterminando onde se lê \"dar provimento à arguição de decadência\", leia­se \"dar provimento \npara afastar a decadência\". \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\n \nConselheira Livia De Carli Germano \n\n \n\nNo presente caso divergi da Relatora por entender, com a devida vênia, que \nos embargos mereceriam acolhida.  \n\nPasso a declarar meu voto. \n\nConforme  relatado,  o  acórdão  embargado  (9101­001.543,  de  22/01/2013), \nproferido por esta 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, analisou recurso \nespecial  interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida por  turma ordinária deste \nCARF que acolheu a preliminar de decadência dos fatos geradores ocorridos em 31/06/1997 e \n31/12/1998.  No  caso,  o  relator  original  do  acórdão  embargado  restou  vencido  quanto  à \ndecadência, de modo que foi designado outro Conselheiro para a redigir o voto vencedor. \n\nAnalisando o conteúdo dos votos vencedor e vencido constantes do acórdão \n9101­001.543, temos o seguinte: \n\nVoto vencido no acórdão embargado: dá provimento parcial ao recurso da \nFazenda  Nacional  por  entender  que  o  ano  de  1998  não  foi  alcançado  pela  decadência, \nmantendo a decadência para 1997. Em sua fundamentação, o relator afirma seguir a contagem \ndo prazo decadencial adotada pelo STJ nos autos do Recurso Especial 973.733­ SC, decidido \nna sistemática de recursos repetitivos, e, em síntese, observa que  (a) para 1997 a decadência \nocorreu, tanto por aplicação do artigo 150, par. 4o, do CTN, seja pelo artigo 173, I, e (b) para \n1998 conclui que não se operou a decadência eis que, considerando a ausência de pagamento \nantecipado,  a  contagem  do  prazo  decadencial  segue  o  artigo  173,  I  do  CTN,  devendo  ser \nadotado como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia \nser realizado. Destaco os seguintes trecho deste voto: \n\nÉ  importante  observar  ,  que  no  que  diz  respeito  ao  ano­\ncalendário de 1997, o direito de a Fazenda nacional constituir o \ncrédito  está  decadente  por  ambas  as  teses  adotadas  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça.  Ou  seja,  tanto  faz  se  existe \npagamento  antecipado ou não,  já  que  tanto  pelo  art.  150,  §  4º \n\nFl. 1155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.156 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\ncomo pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional o direito de \nconstituir o crédito tributário já se exauriu. Pelo art. 150, § 4º, o \nprazo fatal ocorreu em 30/06/2002. Pelo art. 173, I, o prazo fatal \nocorreu  em  31/12/2003.  A  ciência  do  lançamento  ocorreu \n29/07/2004, posterior ao prazo fatal. \n\n(...) \n\nNo  presente  caso  se  torna  irrelevante  continuar  a  discussão \nsobre  qual  seria  o  significado  de  “pagamento  antecipado”,  já \nque  não  houve  recolhimento  antecipado  de  Imposto  de  Renda \nPessoa  Jurídica,  como  restou  consignado  na  Declaração  de \nRendimentos da Pessoa Jurídica. Nota­se às fls. 41, que o ajuste \npelo  lucro real, no ano­calendário de 1998, não houve nenhum \nrecolhimento do imposto (apuração de IRPJ = zero). \n\nNecessário  se  observar,  que  apesar  do  contribuinte  ter \ncompensado  base  negativa  de  imposto  de  renda  de  pessoa \njurídica, nada foi recolhido a título deste imposto. \n\nAssim  sendo,  no  ponto  de  vista  dos  julgados  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  o  termo  inicial  da  contagem  do  prazo \ndecadencial  é  01/01/2000,  já  que  o  fato  gerador  ocorreu  em \n31/12/1998.  Ou  seja,  de  acordo  com  a  linguagem  do  Superior \nTribunal  de  Justiça  “o  termo  inicial  para  contagem  do  prazo \ndecadencial,  nos  casos  em  que  não  houve  pagamento \nantecipado, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no lançamento de oficio poderia ter sido efetuado, nos termos do \nart. 173, I, do Código Tributário Nacional. O prazo fatal para a \nconstituição  do  lançamento  ocorreria  em  31/12/2004,  tendo \nocorrido  a  ciência  do  lançamento  em  29/07/2004,  não  está \ndecadente o direito de a Fazenda Nacional  constituir o  crédito \ntributário questionado para o ano­calendário de 1998. \n\n \n\nVoto  vencedor  no  acórdão  embargado:  o  redator  designado  cita  a \njurisprudência  do  STJ  e  o  Recurso  Especial  nº.  973.733­SC  adotando­os  como  razões  de \ndecidir. Afirma que sua posição passou a ser a da aplicação do artigo 173, I, do CTN nos casos \nem  que  não  tenha  havido  pagamento  antecipado  e  passa  a  tratar  do  termo  inicial  de  tal \ncontagem  (se  seria  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  gerador  ou  o \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  que  o  lançamento  poderia  ser  realizado)  para,  então, \nafirmar que adota a posição do STJ (firmada nos EDcl nos EDcl no AgRg no Recurso Especial \nnº 674.497/PR), de que o termo inicial do prazo previsto no artigo 173, I, do CTN é o primeiro \ndia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado. Em seguida, afirma: \n\nDiante  do  exposto,  e  da  inexistência  de  pagamentos,  dou \nprovimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  com  retorno  à \nCâmara a quo para análise das demais questões.  \n\n \n\nFl. 1156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.157 \n\n \n \n\n \n \n\n20 \n\nComo  se  percebe,  a  fundamentação  apresentada  pelo  voto  vencedor,  em \nessência, coincide com a fundamentação do voto vencido, sendo de se concluir que não restou \nclara a razão pela qual o relator original foi vencido na sessão de julgamento. \n\nTal  falha poderia  ter sido sanada por meio da apresentação de embargos de \ndeclaração (por qualquer das partes), todavia isso não ocorreu. \n\nNão obstante,  é  fato que  existe uma  incompatibilidade entre o  conteúdo do \nvoto  vencedor  (que não  traz  fundamento  para  excluir  a decadência para  o  ano  de  1997)  e  o \ndispositivo da decisão (que se refere a um provimento total do recurso da Fazenda Nacional). \n\nDaí  porque  a  irresignação  do  contribuinte  acabou  por  ser  devolvida  à \napreciação  desta  1a  Turma  da  CSRF  sob  a  única  via  processual  então  possível:  a  dos \n\"embargos inominados\". \n\nO  artigo  66  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF \n343/2015, estabelece que os embargos inominados são um recurso sem prazo específico e que, \npor isso mesmo, sua cognição é restrita, sendo dedicado apenas a sanar \"inexatidões materiais \ndevidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão\". \n\nAssim,  é  importante  pontuar  que,  de  fato,  não  estamos  diante  de  um  caso \ntípico  de  embargos  inominados,  visto  que  não  há,  no  acórdão  embargado,  propriamente  um \nlapso manifesto ou algum erro de escrita ou de cálculo. \n\nSem embargo, também não se pode negar que por meio do presente processo \nadministrativo o contribuinte busca se defender da cobrança de um tributo e a fundamentação \npara  a manutenção  de  tal  cobrança  inexiste,  já  que  a  decisão  desta  1a Turma  da CSRF  que \nmanteve o auto de infração relativo ao ano­calendário de 1997 não diz a razão pela qual não \nteria ocorrido a decadência para tal período de apuração. \n\nAnte  tal  circunstância,  e  considerando  o  poder­dever  da  Administração  de \nanular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade (artigo 53 da Lei 9.784/1999), \ncompreendo  que  seria  o  caso  de  se  suscitar,  de  ofício,  a  preliminar  de  nulidade  da  decisão \nembargada  no  que  diz  respeito  ao  ano­calendário  de  1997,  por  ausência  de  fundamentação \n(motivação). \n\nConforme  expressei  em  meu  voto  no  acórdão  9101­004.144,  as  decisões \ndeste CARF  são  atos  administrativos  e,  portanto,  os  elementos  dessa natureza de  ato  devem \nestar presentes para que se possam considerar  tais atos como existentes, devendo ainda esses \nelementos  se  revestirem  de  seus  respectivos  atributos  para  que  o  ato  administrativo  seja \nconsiderado então válido. \n\nDito de forma breve, os elementos do ato administrativo são: o agente/sujeito \n(quem o realiza), a forma (como é realizado), a finalidade (para que é realizado), o objeto (o \nque  contém)  e  o motivo  (por  que  é  realizado). Os  atributos,  por  sua  vez,  são:  a  capacidade \n(agente  competente),  a  licitude  da  forma  (forma  prevista  em  lei  ou  não  proibida),  o \natendimento  ao  interesse público  como  finalidade, o objeto  lícito,  possível  e determinado ou \ndeterminável, bem como a subsunção do fato à norma quanto ao motivo. \n\nAinda sobre o motivo, a doutrina costuma conceituá­lo como as situações de \nfato  (o acontecimento) e de direito  (a norma) que geram a necessidade da Administração em \n\nFl. 1157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.158 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\npraticar  o  ato  administrativo,  ressaltando que não  se  deve  confundir motivo  com motivação, \nque é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa da existência dos pressupostos de fato. \nSobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho leciona:  \n\nA  despeito  da  divergência  que  grassa  entre  alguns  autores  a \npropósito dos conceitos de motivo e motivação, tem­se firmado a \norientação  que  os  distingue  e  pelo  qual  são  eles  configurados \ncomo institutos autônomos. \n\nMotivo, como vimos, é a situação de fato (alguns denominam de \n‘circunstâncias  de  fato’)  por  meio  da  qual  é  deflagrada  a \nmanifestação  de  vontade  da  Administração,  já  a  motivação, \ncomo  bem  sintetiza  CRETELLA  JR.,  ‘é  a  justificativa  do \npronunciamento tomado’, o que ocorre mais usualmente em atos \ncuja  resolução  ou  decisão  é  precedida,  no  texto,  dos \nfundamentos  que  conduziram  à  prática  do  ato.  Em  outras \npalavras: a motivação exprime de modo expresso e textual todas \nas  situações  de  fato  que  levaram  o  agente  à  manifestação  da \nvontade.  (CARVALHO  FILHO,  José  dos  Santos.  Manual  de \nDireito  Administrativo.  Rio  de  Janeiro:  Lumen  Juris,  2010,  p. \n125) \n\n \n\nNeste  sentido,  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  o  Decreto \n70.235/1972 exige fundamentação das decisões, assim dispondo: \n\nArt. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será \ntambém  julgado  o  mérito,  salvo  quando  incompatíveis,  e  dela \nconstará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência \nou  perícia,  se  for  o  caso.  (Redação dada pela Lei  nº  8.748, de \n1993) \n\n... \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n \n\nTambém  os  artigos  2º  e  50  da  Lei  9.784/1999  ­­  a  qual  regula  o  processo \nadministrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável subsidiariamente ao \nprocesso  administrativo  fiscal  (nos  termos  de  seu  artigo  69)  ­­  obrigam  à  motivação,  com \nindicação  dos  fatos  e  dos  fundamentos  jurídicos,  quando  os  atos  administrativos  decidirem \nrecursos administrativos. Veja­se (grifamos): \n\nArt.  2º  A Administração Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos \nprincípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, \nproporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, \nsegurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\nFl. 1158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.159 \n\n \n \n\n \n \n\n22 \n\nParágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão \nobservados, entre outros, os critérios de: \n\n(...) \n\nVII  indicação  dos  pressupostos  de  fato  e  de  direito  que \ndeterminarem a decisão; \n\n(...) \n\nArt.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com \nindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n\n(...) \n\nV ­ decidam recursos administrativos; \n\n(...) \n\n§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo \nconsistir  em  declaração  de  concordância  com  fundamentos  de \nanteriores  pareceres,  informações,  decisões  ou  propostas,  que, \nneste caso, serão parte integrante do ato. \n\n(...) \n\n§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões \nou  de  decisões  orais  constará  da  respectiva  ata  ou  de  termo \nescrito. \n\n \n\nNo caso, como visto, o acórdão embargado não contém os fundamentos pelos \nquais não foi reconhecida a decadência para o ano­calendário de 1997, havendo assim lacuna \nde fundamentação.  \n\nDiante  de  decisão  não  fundamentada,  concluo  que  tal  ato  administrativo \ncarece de um de seus elementos de validade, qual seja, a motivação, e, neste sentido, o acórdão \n9101­001.543, de 22/01/2013 é nulo quanto à decisão relativa ao ano­calendário de 1997. \n\nSeria o caso, portanto, de esta CSRF reconhecer tal nulidade e então passar à \nanálise sobre se, com relação ao ano­calendário de 1997, o lançamento decaiu ou não. \n\nNeste  passo,  registro  também que,  quando da  devolução  dos  autos  à  turma \nordinária  deste  CARF  (para  que  esta  se manifestasse  sobre  as  demais  questões  cuja  análise \nhavia sido prejudicada em razão do reconhecimento da decadência), esta analisou e julgou, por \nmeio do acórdão 1401­001.677, apenas e tão somente o ano­calendário de 1998. \n\nDisso decorre que, em termos processuais, sequer existe decisão deste CARF \nquanto  às  questões  supostamente  não  alcançadas  pela  decadência  relacionadas  ao  ano­\ncalendário de 1997. \n\nVale  pontuar,  ademais,  que  mesmo  que,  em  termos  lógicos,  seja  possível \naplicar ao auto de infração relativo a 1997 o resultado do julgamento do acórdão 1401­001.677 \n(que  analisou  apenas  o  auto  de  infração  referente  a  1998),  juridicamente  é  necessário  uma \n\nFl. 1159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.009278/2004­26 \nAcórdão n.º 9101­004.170 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.160 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\ndecisão específica para o auto de  infração  relativo a 1997, pois só então a Fazenda  terá uma \nbase, um título final, para a cobrança dos respectivos tributos. \n\nEm  síntese,  nos  presentes  autos  temos  a  peculiar  situação  em  que  o \ncontribuinte  (i) não sabe a  razão pela qual o  lançamento  relativo ao  ano de 1997 não estaria \ndecaído; e (ii) não obteve uma decisão final administrativa específica para o ano de 1997 sobre \nas questões supostamente não alcançadas pela decadência. \n\nSão  estas  as  razões  pelas  quais,  respeitosamente,  divergi  da  Relatora, \ncompreendendo que  seria o  caso  de  esta  1a Turma da CSRF  acolher  os  presentes  embargos \npara,  primeiramente,  reconhecer  a  ausência  de  fundamentação  (e  portanto  a  nulidade)  do \nacórdão  9101­001.543  quanto  ao  ano­calendário  de  1997  para,  então,  decidir,  na  presente \nsessão, se o ano de 1997 estaria ou não decaído, e então, se fosse o caso (isto é, apenas se a \ndecisão  fosse  pela  manutenção  do  lançamento  referente  a  1997),  os  autos  deveriam  ser \nretornados à turma ordinária para análise das questões não alcançadas pela decadência relativas \na tal ano­calendário. \n\nApenas  assim  compreendo  que  seria  possível  afirmar  sobre  a  existência  de \numa  decisão  fundamentada  relativa  ao  auto  de  infração  lavrado  para  a  cobrança  do  tributo \nreferente a 1997, tal como ocorreu com o ano de 1998. \n\nÉ a declaração. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\n \n\nFl. 1160DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2002\nVERIFICAÇÃO DE PREJUÍZOS APURADOS POR EMPRESA RESIDENTE NO EXTERIOR. 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Votou pelas concluso~es o conselheiro Demetrius Nichele Macei. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Vidal de Arau´jo. Nos termos do Art. 58, §5o, Anexo II do RICARF, o conselheiro Demetrius Nichele Macei na~o votou quanto ao conhecimento do recurso e quanto ao me´rito da primeira mate´ria, por se tratar de questa~o ja´ votada pelo conselheiro Jose´ Eduardo Dornelas Souza na reunia~o anterior.\n\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Arau´jo - Presidente em exercício e redator designado\n\n(assinado digitalmente)\nLuís Flávio Neto - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Fla´vio Franco Corre^a, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Luis Fla´vio Neto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Arau´jo (Presidente em Exerci´cio). Ausente, justificadamente, o conselheiro Andre´ Mendes Moura, substitui´do pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "id":"7439800", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:27:49.023Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050869283422208, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-09-21T16:07:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-09-21T16:07:01Z; Last-Modified: 2018-09-21T16:07:01Z; dcterms:modified: 2018-09-21T16:07:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:b47e66a7-6247-45c8-ac12-06d8e86fa194; Last-Save-Date: 2018-09-21T16:07:01Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2018-09-21T16:07:01Z; meta:save-date: 2018-09-21T16:07:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2018-09-21T16:07:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: 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COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ­ AMBEV  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002 \n\nVERIFICAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  APURADOS  POR  EMPRESA \nRESIDENTE NO EXTERIOR. DECADÊNCIA. \n\nO prazo de decadência apenas começa a fluir com a inércia da administração \nfiscal.  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nALIENAÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  HIPÓTESE  DE \nDISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS. \n\nNa alienação de participação em empresa sediada no exterior, há o emprego \ndos  lucros  auferidos  no  exterior,  em  favor  da  empresa  brasileira, \nconfigurando  hipótese  de  disponibilização  desses  lucros.  A  finalidade  da \nnorma contida no item 4 da alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997 \nnão pode ser outra,  senão a de  caracterizar  como disponibilização qualquer \nforma  de  realização  dos  lucros  que  não  esteja  compreendida  nas  demais \nsituações previstas no  referido §2º. Não há  como defender a  ideia de que a \nalienação das participações societárias (onde os lucros estavam acumulados) \nnão  representa  uma  forma  de  disponibilização  dos  lucros  no  exterior.  Ao \ncontrário disso, a alienação das participações societárias é uma  típica forma \nde realização dos  lucros auferidos no exterior,  lucros que ainda não haviam \nsido tributados pelas leis brasileiras. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2002 \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA ­ CSLL \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n00\n\n01\n97\n\n/2\n00\n\n7-\n46\n\nFl. 1407DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nEstende­se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no \nlançamento  matriz,  em  razão  da  íntima  relação  de  causa  e  efeito  que  os \nvincula. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, (i) em relação ao emprego de valor, por voto de qualidade, \nem negar­lhe provimento, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto (relator), Cristiane Silva \nCosta, Gerson Macedo Guerra e Jose ́Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), que lhe \nderam provimento; e, (ii) em relação à decaden̂cia, por maioria de votos, acordam em negar­lhe \nprovimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa e Gerson Macedo Guerra, que lhe \nderam provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Demetrius Nichele Macei. Designado \npara redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. Nos termos do Art. 58, §5o, \nAnexo  II  do  RICARF,  o  conselheiro  Demetrius  Nichele  Macei  não  votou  quanto  ao \nconhecimento do  recurso e quanto  ao mérito da primeira matéria, por  se  tratar de questão  já \nvotada pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza na reunião anterior. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo ­ Presidente em exercício e redator designado \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto ­ Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Flávio Franco Corrêa, \nCristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Luis Flávio Neto, Fernando Brasil de Oliveira \nPinto  (suplente convocado), Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal \nde Araújo (Presidente em Exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes \nMoura, substituído pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\nFl. 1408DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000197/2007­46 \nAcórdão n.º 9101­003.649 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  por COMPANHIA DE BEBIDAS \nDAS AMÉRICAS ­ AMBEV em face do acórdão n. 1102­00.785 (doravante “acórdão a quo” \nou  “acórdão  recorrido”),  proferido  pela  então  2a  Turma  Ordinária,  1a  Câmara,  1a  Seção \n(doravante “Turma a quo”). \n\nO  caso  trazido  a  esta  e.  CSRF  diz  respeito  à  (i) discussão  se  alienacã̧o  de \nparticipação societária em controlada no exterior configura a hipótese de incidência de IRPJ e \nCSLL, com fulcro no art. 1o, par. 2o, “b”, item 4, da Lei n. 9.532/97; (ii) decadência do direito \nde promover a glosa de prejuízos fiscais da empresa estrangeira. \n\nO acórdão recorrido apresenta a seguinte descrição dos fatos: \n\n“Conforme  o  Termo  de  Verificacã̧o  Fiscal  de  fls.  186  a  197, \nforam verificados os fatos a seguir sintetizados, no que importa \nao presente feito: \n\nEm 02.09.1999, a empresa AMBEV adquire 100% das ações da \nHOHNECK  S/A,  empresa  sediada  no  Uruguai,  cujo  capital \nsocial era de R$ 10.000,00. \n\nEm maio de 2002, a empresa SKOL adquiriu da AMBEV ações \nda  HOHNECK,  pelo  valor  de  R$  9.999,99,  efetuou  uma \nintegralizacã̧o  de  capital  no  valor  de  R$  40.000,00  e  fez  um \nAFAC (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital) no valor \nde R$ 575.285.996,93. A partir dessa operação a SKOL passou a \ndeter  99,9991%  da  participacã̧o  acionária,  e  a  AMBEV \n0,0009%. \n\nEm  julho  de  2002,  a Companhia  Brasileira  de Bebidas  – CBB \nadquiriu  da  SKOL  acõ̧es  da  HOHNECK  no  valor  de  R$ \n25.345,47  e  efetuou  um  AFAC  de  R$  591.444.812,28,  do  que \nresultou  nova  alteração  no  quadro  societário  e  participacã̧o \nacionária na HOHNECK. \n\nCom  relacã̧o  aos  resultados  da  HOHNECK  no  exterior,  a \nautoridade  fiscal  constatou  que  ela  apurou  prejuízo  fiscal  nos \nanos de 1999, 2000 e 2001 e lucro no ano de 2002. Entretanto, \npor  não  ter  sido  apresentada  a  documentacã̧o  que  lastreou  os \nregistros  contábeis,  a  fiscalização  desconsiderou  os  prejuízos \napurados nos anos de 1999, 2000 e 2001, observando ainda que \nalguns  lançamentos  contabilizados  seriam  “inverossímeis”  ou \n“sem nenhum fundamento na contabilidade brasileira”. \n\nConcluiu  então  a  fiscalização  que,  em  decorren̂cia  da \ntransferência de 99,9991% das ações possuídas na HOHNECK \npara  a  SKOL,  ocorreu  a  disponibilização  dos  lucros  apurados \npela  HOHNECK  à  AMBEV,  no  montante  de  R$  7.743.131,85, \nproporcional  à  participação  societária  alienada  (99,9991%  de \nR$  7.743.201,54,  correspondente  ao  lucro  apurado  pela \nHOHNECK em abril/2002). \n\nFl. 1409DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAlém  disto,  considerando  que,  no  ano  calendário  de  2002,  a \nHOHNECK  teve  um  lucro  de  R$  363.026.564,70,  concluiu \ntambém a fiscalizacã̧o que a AMBEV teve disponibilizado para si \no  valor de R$ 3.267,24,  referente à  sua participacã̧o  acionária \nde 0,0009% naquele lucro. \n\nDe  se  registrar  que  foi  também  lavrado  contra  a  autuada,  na \ncondição  de  sucessora  da  CBB,  em  face  de  incorporação \nocorrida  em  maio  de  2005,  autos  de  infração  referentes  à \ndisponibilizacã̧o do  lucro auferido no exterior pela HOHNECK \nno  ano  calendário  de  2002,  proporcionalmente  à  sua \nparticipação  acionária.  Contudo,  tal  lançamento  integra  outro \nprocesso administrativo (PAF no 16561.000204/2007­18).” \n\nA Turma a quo negou provimento ao recurso voluntário, proferindo decisão \nassim ementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nPERDA  DO  DIREITO  DO  FISCO  DE  REVISAR  ATOS \nPASSADOS.  DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  PREJUÍZOS \nFISCAIS. COMPROVAÇÃO.  \n\nO  transcurso  do  prazo  decadencial,  que  conduz  à  perda  do \ndireito do fisco de praticar o ato de lançamento, não dispensa o \ncontribuinte  da  guarda  dos  documentos  que  lastreiam  os \nregistros contábeis, de modo a comprovar a efetiva existência de \nfatos,  ocorridos  em  períodos  passados,  que  repercutem  em \nexercícios  futuros.  Se  o  tempo  não  pode  desfazer  o  que  se \nconsolidou, também não pode transformar em verdadeiro o que \nnão era real.  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nLUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA OU COLIGADA NO \nEXTERIOR.  ALIENAÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA. \nDISPONIBILIZAÇÃO.  \n\nOs lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada \nno  exterior  serão  considerados  disponibilizados  para  a \ncontroladora  ou coligada no Brasil  quando ocorrer o  emprego \ndo valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive \nno  aumento  de  capital  da  controlada  ou  coligada,  domiciliada \nno  exterior.  A  alienação  de  investimento  em  controlada  ou \ncoligada,  domiciliada  no  exterior,  caracteriza  disponibilização \ndos  lucros  auferidos  por  intermédio  da  referida  controlada  ou \ncoligada  e  ainda  não  tributados  no Brasil,  os  quais  devem  ser \nadicionados  ao  lucro  liquido  da  alienante,  para  efeito  de \ndeterminação do lucro real.  \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL.  \n\nAplica­se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o decidido no \nprincipal,  em  razão da  íntima  relação de  causa e efeito que os \n\nFl. 1410DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000197/2007­46 \nAcórdão n.º 9101­003.649 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvincula.  \n\nO  contribuinte  interpôs  recurso  especial,  no  qual  requer  a  reforma  do \nacórdão, apresentando divergência de interpretação em relação a dois temas: (i) não incidência \ndo IRPJ e CSLL na alienação de participação societária no exterior e (ii) decadência do direito \nde  promover  a  glosa  de  prejuízos  fiscais  da  controlada  no  exterior  (e­fls.  1241  e  seg.).  O \nreferido recurso foi integralmente admitido por despacho (e­fls. 1388 e seg.).  \n\nA  PFN  apresentou  contrarrazões,  em  que,  embora  não  se  oponha  ao \nconhecimento  do  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte,  requer  o  seu  não  provimento \n(e­fls. 1395 e seg.). \n\nConclui­se, com isso, o relatório. \n\nFl. 1411DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Luís Flávio Neto, Relator \n\nCompreendo que o despacho de admissibilidade bem analisou o cumprimento \ndos requisitos para a interposição do recurso especial de divergência interposto quanto ao tema \nda decadência, razão pela qual não merece reparo, adotando­se neste voto os seus fundamentos. \n\nI ­ Não incidência do IRPJ e CSLL na alienação de participacã̧o societária no exterior \n\nA controvérsia a ser analisada diz  respeito à  incidência de  IRPJ e CSLL na \nalienação de participação societária no exterior.  \n\nNo  caso,  compreendo  que  a  alienação  de  participação  societária  em \ncontrolada  ou  coligada  no  exterior  não  configura  a  hipótese  de  incidência  dos  tributos  sob \nexame, razão pela qual deve ser provido o recurso especial interposto pelo contribuinte. \n\nO núcleo da discussão instaurada no presente processo administrativo reside \nno art. 1o, par. 2o, “b”, item 4, da Lei n. 9.532/97: \n\nArt. 1o Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, \nsucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro \nlíquido,  para  determinacã̧o  do  lucro  real  correspondente  ao \nbalanço levantado no dia 31 de dezembro do ano­calendário em \nque  tiverem  sido  disponibilizados  para  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada no Brasil. \n\n§  1o  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  os  lucros  serão \nconsiderados disponibilizados para a empresa no Brasil: \n\na)  no  caso  de  filial  ou  sucursal,  na  data  do  balanco̧  no  qual \ntiverem sido apurados; \n\nb) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou \ndo crédito em conta representativa de obrigação da empresa no \nexterior. \n\n§ 2o Para efeito do disposto na alínea \"b\" do parágrafo anterior, \nconsidera­ se: \n\na) creditado o lucro, quando ocorrer a transferen̂cia do registro \nde  seu  valor  para  qualquer  conta  representativa  de  passivo \nexigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior; \n\nb) pago o lucro, quando ocorrer: \n\n1.  o  crédito  do  valor  em  conta  bancária,  em  favor  da \ncontroladora ou coligada no Brasil; \n\n2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; \n\n3.  a  remessa,  em  favor  da  beneficiária,  para  o  Brasil  ou  para \nqualquer outra praça; \n\nFl. 1412DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000197/2007­46 \nAcórdão n.º 9101­003.649 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer \npraca̧,  inclusive  no  aumento  de  capital  da  controlada  ou \ncoligada, domiciliada no exterior. \n\nO conteúdo normativo dos enunciados em questão pode ser explicitado tanto \nde  forma  positiva  (o  que  está  compreendido  na  hipótese  de  incidência  da  norma)  quanto \nnegativa (o que não está compreendido na hipótese de inciden̂cia da norma). \n\nDe forma positiva, o referido enunciado prescritivo requer, como requisito de \nincidência,  que  ocorra  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  dos  lucros  da  empresa \nestrangeira,  empregados  por  esta  em  benefício  de  sua  coligada  ou  controlada  brasileira. \nConsidera­se ocorrido o aludido emprego se presentes alguns elementos que se sucedem, em \nespecial: \n\n1. a prática de ato da sociedade estrangeira vocacionado à disponibilização de \nseus lucro aos acionistas; \n\n2. realização do rendimento, em que o contribuinte, residente no Brasil, deve \nbeneficiar­se do valor dos lucros (disponibilização da renda); \n\n2.1. considera­se auferido o rendimento se o lucro for utilizado para aumento \nde  capital  da  própria  empresa  estrangeira  controlada  ou  coligada  que  os \nproduziu ou para creditamento, entrega, emprego de outras maneiras. \n\nÉ relevante constatar que, na hipótese de não haver a distribuiçaõ direta dos \nlucros da empresa  estrangeira  à  sua  acionista brasileira na  forma de dividendos,  o  legislador \nprescreveu, como condição para a incidência tributária, a presença de um elemento principal e \noutro  acessório:  o  principal,  de  competência  da  empresa  estrangeira,  que  deve  deliberar  a \ndisponibilizacã̧o  de  seus  lucros  aos  acionistas;  o  acessório,  de  competência  do  acionista \nbrasileiro  (empresa  coligada  ou  controladora),  com  o  propósito  de  creditá­los,  entregá­los, \nempregá­los  de  determinada maneira. Ocorre  que  a  entrega,  o  emprego  ou  o  crédito  de  tais \nvalores em favor de terceiros, ultimado pela empresa estrangeira e dependente de requerimento \nda coligada ou controladora, apenas tem ensejo em face da existência de um ato antecendente \ne, por isso, principal: a constituição da obrigação de disponibilização dos lucros, que compete à \nempresa estrangeira. \n\nA  delimitacã̧o  do  fato  gerador  do  tributo,  prescrito  pela  Lei  n.  9.532/97, \ntambém pode ser realizada de forma negativa. Assim, cogitando­se hipóteses que não dariam \nensejo à incidência tributária, é possível citar: \n\na) inexistência de obrigação constituída atinente à disponibilização dos lucros \nempresa estrangeira em benefício da coligada ou controladora brasileira; \n\nb)  atos  da  coligada  ou  controladora  brasileira  desconectados  de  precedente \ndecisão  da  empresa  estrangeira  quanto  à  distribuiçaõ  de  seus  respectivos \nlucros; \n\nÉ  possível  aferir­se,  por  essa  segunda  perspectiva,  que,  inexistente  o  ato \nprincipal de competência da empresa estrangeira (disponibilizaçaõ de seus lucros), deixa de ter \nrelevância  jurídico­tributária  qualquer  ato  praticado  por  sua  acionista  brasileira.  Os  atos  da \n\nFl. 1413DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ncoligada  ou  controladora  brasileira,  dada  a  sua  natureza  acessória,  apresentam  relevância \napenas parcial e não determinante. \n\nA exigen̂cia deste ato principal é comum em ambas as perspectivas por força \nda Lei n.  9.532/97 que,  ao  tutelar os  atos praticados pela  empresa  estrangeira,  lhes  atribui  o \nstatus de um gatilho: o dispositivo demarcou o momento em que tem início o desencadeamento \nda  incidência  normativa,  com  a  relevância  apenas  parcial  e  naõ  determinante  de  atos  da \nempresa controlada ou coligada brasileira. \n\nA análise acurada do texto legal demonstra que tais assertativas são corretas. \nAssim, o art. 1, par. 2, “b”, item 1, da Lei n. 9.532/97, tem em sua hipótese “o crédito do valor \nem  conta  bancária,  em  favor  da  controladora  ou  coligada  no  Brasil”.  O  sujeito  da  ação  de \ncreditar, eleito pelo legislador competente, foi a empresa estrangeira, enquanto a controladora \nou coligada no Brasil seria justamente beneficiária da ação. \n\nO  beneficiário  de  tais  rendimentos  (acionista  brasileiro)  pode  indicar  um \nterceiro  destinatário  para  o  referido  creditamento.  Naturalmente  o  ato  da  controladora  ou \ncoligada brasileira atinente à indicação desse terceiro destinatário seria necessário para que o \ncrédito  pudesse  ser  realizado  em  benefício  deste. No  entanto,  para  a  incidência  tributária,  a \nrelevância  desse  ato  da  acionista  brasileira  seria  apenas  acessória  e,  portanto,  de  parcial \nrelevância:  não  fossem  os  atos  principais,  de  competência  da  controlada  ou  coligada \nestrangeira, de gerar à sua acionista brasileira o direito aos seus lucros, sequer haveria crédito a \nser direcionados a terceiros ou empregado de qualquer maneira. \n\nNão  difere  o  art.  1,  par.  2,  “b”,  item  2,  da  Lei  n.  9.532/97,  cuja  hipótese \nconsiste na “entrega, a qualquer  título, a  representante da beneficiária”. O agente da ação de \nentregar  os  seus  lucros  seria  a  empresa  estrangeira,  enquanto  quem  se  beneficiaria  seria  a \ncontroladora  ou  coligada  no Brasil. A  existência  de  ato  da  empresa  acionista  brasileira,  que \nindica  algum  representante  para  o  recebimento  dos  lucros,  apresenta  igualmente  relevância \napenas parcial e não determinante. Principal e determinante é o ato da empresa estrangeira. \n\nDa  mesma  forma,  o  art.  1,  par.  2,  “b”,  item  3,  da  Lei  n.  9.532/97,  cuja \nhipótese é “a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça”. O \nenunciado  é  igualmente  claro,  com  a  indicação  de  ato  (“remessa”)  realizada  pela  empresa \nestrangeira. \n\nDe forma harmoniosa, o item 4 do art. 1, par. 2, “b”, da Lei n. 9.532/97, que \nserviu  de  fundamento  para  o  auto  de  infracã̧o  objeto  deste  julgamento,  é  expresso  ao \nprescrever,  como  elemento  da  hipótese  de  inciden̂cia,  “o  emprego  do  valor,  em  favor  da \nbeneficiária,  em  qualquer  praca̧,  inclusive  no  aumento  de  capital  da  controlada  ou  coligada, \ndomiciliada no exterior”. A competência para a pratica do ato determinante para a  incidência \ntributária, por decisão do legislador, seria detida pela empresa estrangeira. \n\nSe a acionista brasileira solicitar à sua coligada ou controlada que empregue a \ndeterminada  finalidade  os  dividendos  que  lhe  seriam  atribuíveis,  este  ato  seria  naturalmente \nrelevante para a incidência do o item 4 do art. 1, par. 2, “b”, da Lei n. 9.532/97. Relevante, mas \nsecundário e não determinante, pois necessariamente sucederia o ato praticado pela controlada \nou  coligada  estrangeira  que  decidiu  distribuir  seus  lucros,  bem  como  antecederia  o  efetivo \nemprego levado a termo pela aludida empresa estrangeira. \n\nNesse  cenário,  a  controladora  ou  coligada  residente  no  Brasil  não  possui \ncompetência  para  praticar  o  ato  determinante  para  incidência  tributária.  Com  isso,  torna­se \nimpertinente  supor  que  atos  praticados  pelo  acionista  no  Brasil  teriam  eficácia  para \n\nFl. 1414DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000197/2007­46 \nAcórdão n.º 9101­003.649 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndesencadear, por si só, a referida incidência normativa, a ̀revelia de qualquer participação das \ncontroladas ou coligadas estrangeiras. \n\nNo caso concreto, essa questão fulmina a autuação fiscal promovida contra a \ncontribuinte. Ocorre  que  os  fatos  descritos  demonstram  que  são  imputados  pela  fiscalização \napenas atos emanados pela acionista brasileira, sem qualquer atuaçaõ da empresa estrangeira. \nNão há elementos nos autos que evidenciem a prática de quaisquer dos atos determinantes para \na ocorren̂cia do fato gerador, qual seja, a deliberacã̧o para distribuição de lucros à controladora \nou coligada brasileira.  \n\nNote­se  que  não  havia  decisão  do  legislador,  à  época  dos  fatos,  para  a \ntributaçaõ  da  simples  transferen̂cia  ou  alienação  de  participação  societária.  Isso  pode  ser \nevidenciado por uma rápida digressão quanto à evoluçaõ legislativa pertinente à matéria. \n\nDe início, é esclarecedor observar a IN 38/96, que previa algumas hipóteses \nde incidência com controvertida base legal: \n\nLUCROS,  RENDIMENTOS  E  GANHOS  DE  CAPITAL \nAUFERIDOS NO EXTERIOR \n\nArt. 1o A partir de 1o de janeiro de 1996 os lucros, rendimentos e \nganhos  de  capital  auferidos  no  exterior,  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na \nforma  da  legislação  vigente,  observadas  as  disposições  desta \nInstrucã̧o Normativa. \n\n§ 1o Os lucros referidos neste artigo são os apurados por filiais e \nsucursais  da  pessoa  jurídica  e  os  decorrentes  de  participações \nsocietárias, inclusive em controladas e coligadas. \n\n§  2o  Os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  a  que  se  refere  este \nartigo  são  os  auferidos  no  exterior,  diretamente  pela  pessoa \njurídica domiciliada no Brasil. \n\n§  3o  Os  lucros  de  que  trata  este  artigo  serão  adicionados  ao \nlucro  líquido,  para  determinacã̧o  do  lucro  real  da  pessoa \njurídica  no  Brasil,  integralmente,  quando  se  tratar  de  filial  ou \nsucursal,  ou  proporcionalmente  à  sua  participação  no  capital \nsocial, quando se tratar de controlada ou coligada. \n\n§ 4o Para efeito da inciden̂cia do imposto de renda no Brasil, os \nlucros  serão  computados  na  determinacã̧o  do  lucro  real,  de \nforma  individualizada,  por  controlada  ou  coligada,  vedada  a \nconsolidação dos valores, ainda que todas as entidades estejam \nlocalizadas em um mesmo país. \n\n§ 5o Tratando­se de filiais e sucursais, os resultados poderão ser \nconsolidados  por  país,  desde  que  a  matriz,  no  Brasil,  indique \numa filial ou sucursal como entidade lider no referido país. \n\n§  6o  Os  rendimentos  e  os  ganhos  de  capital  integrarão  os \nresultados da pessoa jurídica domiciliada no Brasil. \n\nFl. 1415DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n§ 7o  As  perdas  reconhecidas  nos  resultados  da  pessoa  jurídica \ndeverão ser adicionadas ao lucro líquido, para determinação do \nlucro real. \n\n§  8o  Os  resultados  auferidos  por  intermédio  de  outra  pessoa \njurídica,  na  qual  a  filial,  sucursal,  controlada  ou  coligada,  no \nexterior,  mantenha  qualquer  tipo  de  participação  societária, \nainda  que  indiretamente,  serão  consolidados  no  balanco̧  da \nfilial,  sucursal,  controlada  ou  coligada  para  efeito  de \ndeterminacã̧o do lucro real da beneficiária, no Brasil. \n\n§ 9o Os lucros, rendimentos e ganhos de capital de que trata este \nartigo,  a  serem  adicionados  ao  lucro  líquido  ou  nele \ncomputados,  serão  considerados  pelos  seus  valores  antes  de \ndescontado o tributo pago no país de origem. \n\n \n\nArt. 2o Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, \nsucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro \nlíquido  do  período­base,  para  efeito  de  determinação  do  lucro \nreal correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do \nano­calendário em que tiverem sido disponibilizados. \n\n§  1o  Consideram­se  disponibilizados  os  lucros  pagos  ou \ncreditados  à  matriz,  controladora  ou  coligada,  no  Brasil,  pela \nfilial, sucursal, controlada ou coligada no exterior. \n\n§ 2o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera­se: \n\nI ­ creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro \nde  seu  valor  para  qualquer  conta  representativa  de  passivo \nexigível da  filial,  sucursal,  controlada ou coligada, domiciliada \nno exterior; \n\nII ­ pago o lucro, quando ocorrer: \n\na)  o  crédito  do  valor  em  conta  bancária  em  favor  da  matriz, \ncontroladora ou coligada, domiciliada no Brasil; \n\nb) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; \n\nc)  a  remessa,  em  favor  da  beneficiária,  para  o  Brasil  ou  para \nqualquer outra praça; \n\nd)  o  emprego  do  valor,  em  favor  da  beneficiária,  em  qualquer \npraca̧,  inclusive  no  aumento  de  capital  da  filial,  sucursal, \ncontrolada ou coligada, domiciliada no exterior. \n\n§  3o  Os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  decorrentes  de \naplicacõ̧es ou operacõ̧es efetuadas no exterior serão computados \nnos  resultados  da  pessoa  jurídica,  correspondentes  ao  balanço \nlevantado  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­calendário  em  que \nauferidos. \n\n§  4o  No  caso  de  encerramento  do  processo  de  liquidação  da \nempresa  no  Brasil,  por  extinção  da  empresa,  os  recursos \ncorrespondentes aos lucros auferidos no exterior, por intermédio \nde  suas  filiais,  sucursais,  controladas  e  coligadas,  ainda  não \ntributados  no  Brasil,  serão  considerados  disponibilizados  na \ndata do balanço de  encerramento,  devendo, nessa mesma data, \n\nFl. 1416DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000197/2007­46 \nAcórdão n.º 9101­003.649 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nserem adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro \nreal. \n\n§ 5o No caso de encerramento de atividades no exterior da filial, \nsucursal,  controlada  ou  coligada,  os  lucros,  auferidos  por  seu \nintermédio, ainda não  tributados no Brasil,  serão considerados \ndisponibilizados,  devendo  serem  adicionados  ao  lucro  líquido \npara  determinação  do  lucro  real  correspondente  ao  balanço \nlevantado em 31  de  dezembro  do  respectivo  ano­calendário  ou \nda data do encerramento das atividades da empresa no Brasil. \n\n§  6o  Os  lucros  ainda  não  tributados  no  Brasil,  auferidos  por \nfilial, sucursal, controlada ou coligada, domiciliada no exterior, \ncujo  patrimônio  for  absorvido  por  empresa  sediada  no  Brasil, \nem virtude de incorporacã̧o fusão ou cisão, serão adicionados ao \nlucro  líquido  desta,  para  determinação  do  lucro  real \ncorrespondente  ao  balanço  levantado  em  31  de  dezembro  do \nano­calendário do evento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o. \n\n§  7o  No  caso  de  cisão,  total  ou  parcial,  a  responsabilidade  da \ncindida  e  de  cada  sucessora  será  proporcional  aos  valores  do \npatrimônio líquido remanescente e absorvidos. \n\n§  8o  Ocorrendo  a  absorção  do  patrimônio  da  filial,  sucursal, \ncontrolada  ou  coligada  por  empresa  sediada  no  exterior,  os \nlucros  ainda  não  tributados  no Brasil,  apurados  até  a  data  da \ntransferência  do  referido  patrimônio,  serão  considerados \ndisponibilizados,  devendo  ser  adicionados  ao  lucro  líquido  da \nbeneficiária  no  Brasil,  para  determinacã̧o  do  lucro  real \ncorrespondente  ao  balanço  levantado  em  31  de  dezembro  do \nano­calendário do evento. \n\n§  9o  Na  hipótese  de  alienação  do  patrimônio  da  filial  ou \nsucursal,  ou  da  participação  societária  em  controlada  ou \ncoligada,  no  exterior,  os  lucros  ainda  não  tributados  no Brasil \ndeverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do \nlucro real da alienante no Brasil. \n\nComo  se  constata  imediatamente  do  texto  desses  enunciados  infralegais, \nhouve  clara  segregação,  pela  administração  tributária,  das  hipóteses  de  (i)  alienação  de \nparticipação societária em controlada ou coligada no exterior (IN 38/96, art. 1o, §2o, “d”) e de \n(ii) emprego do valor em favor da controladora ou coligada brasileira (IN 38/96, art. 2o, § 9o).  \n\nA  segregação  das  aludidas  hipóteses  corrobora  com  as  constatações  acima \nexpostas,  quanto  à  distinção  entre  atos  de  competência  exclusiva  da  acionista  brasileira \n(“alienação  de  participação  societária  em  controlada  ou  coligada  no  exterior”)  de  atos \ncomplexos, cuja participação da coligada ou controladora brasileira é meramente acessória aos \natos  da  empresa  estrangeira,  que  detém  a  competência  para  a  prática  dos  atos  principais  e \ndeterminantes (crédito, emprego ou entrega dos lucros distribuídos).  \n\nPelo  texto  da  IN  38/96,  tratar­se­iam  de  situações  distintas,  mas  que \nconfigurariam, ambas, hipóteses de incidência tributária.  \n\nFl. 1417DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nA Lei n. 9.532/97 veio ao socorro das controvérsias geradas em torno da IN \n38/96,  flagrantemente  inapta,  por  reserva  de  legalidade,  para  tutelar  o  sistema  brasileiro  de \ntributação  de  controladas  e  coligadas  no  exterior.  Ocorre  que  a  Lei  n.  9.532/97  deixou  de \nreproduzir algumas de suas hipóteses, entre as quais se destaca, neste caso, a contida no art. 2o, \n§ 9o da IN 38/96, qual seja, “alienação de participação societária em controlada ou coligada no \nexterior”.  \n\nIsso evidencia que: (i) “alienação de participação societária em controlada ou \ncoligada no exterior” não equivale ou se confunde com emprego, entrega ou crédito de lucros \nde controlada ou coligada no exterior, bem como que; (ii) o legislador, com a edição da Lei n. \n9.532/97,  confirmou  sua  decisão  de  até  então,  no  sentido  de  não  prescrever  a  “alienação  de \nparticipação  societária  em  controlada  ou  coligada  no  exterior”  como  uma  hipótese  de \nincidência tributária.  \n\nPoder­se­ia  argumentar  que  os  lucros  acumulados  na  empresa  estrangeira \nteriam valorizado as suas ações, que vieram a ser  transferidas na reorganização societária em \nquestão, o que seria suficiente para a incidência tributária. No entanto, para que esse argumento \nse confirmasse, seria necessário que a legislação aplicável ao caso prescrevesse a possibilidade \nda tributação dos resultados apurados pelo método da equivalência patrimonial (“MEP”), o que \nnão ocorre.  \n\nQuando uma pessoa jurídica possui participação societária relevante em outra \npessoa  jurídica  (controlada ou  coligada),  deve  refletir  em  sua  contabilidade  tal  investimento, \navaliando­o conforme o MEP. A Lei 6.404/1976 regulou a adoção do MEP, especialmente em \nseu art. 248. Essas receitas, evidenciadas para fins contábeis pelo MEP, contudo, não deveriam \ngerar consequências tributárias à controladora ou coligada brasileira, o que restou confirmado \npelo art. 25, par. 6o, da Lei 9.249/95.  \n\nII ­ Decadência do direito de promover a glosa de prejuízos fiscais. \n\nA questão envolve o tema da decadência. Na clara lição de Paulo de Barros \nCarvalho, “a decadência ou caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito \npelo seu não­exercício durante certo lapso de tempo”.  \n\nO  valor  prestigiado  pelas  normas  de  decadência  é  a  segurança  jurídica. \nRealizado um determinado ato, o Direito positivo prescreve um lapso temporal para a atuação \nda  administração  fiscal.  Transcorrido  in  albis  o  prazo  decadencial  previsto  em  lei \ncomplementar  (Constituição,  art.  146;  Sumula  Vinculante  STF  n.  8),  torna­se  definitivo  o \nstatus decorrente daquele ato praticado.  \n\nÉ pressuposto da norma de decadência a existência de marcos iniciais e finais \nclaramente definidos pelo legislador competente. Em face da escolha pela segurança jurídica, a \nconsequência normativa da inércia da administração fiscal até o instante definido como termo \nfinal da respectiva contagem é a extinção da competência da administração para questionar os \nrespectivos fatos jurídico.  \n\nNo entanto, é pressuposto para a fruição do prazo de decadência a inercia da \nadministração fiscal, o que, no caso dos autos, apenas se poderia alegar a partir de 2002. \n\nOcorre  que,  no  caso  dos  autos,  está  em  discussão  se,  em  decorrência  da \ntransferência  de  ações  possuídas  na  HOHNECK  para  a  SKOL,  teria  ou  não  ocorrido \ndisponibilizacã̧o  dos  lucros  apurados  pela  HOHNECK  à  AMBEV,  ensejando,  então,  a \ntributação  destes  no  Brasil.  Antes  dessa  data,  contudo,  não  haveria  legitimidade  para  que  a \n\nFl. 1418DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000197/2007­46 \nAcórdão n.º 9101­003.649 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nadministração  fiscal  brasileira  questionasse  a  apuração  de  lucros  ou  prejuízos  da  empresa \nestrangeira.  \n\nÉ  importante  frisar  que  a  situação  sob  análise  é  anterior  à  edição  da  MP \n2158­35/2001, o que, no meu entendimento, alteraria substancialmente a solução do caso. \n\nTambém é importante deixar claro o contexto da presente decisão: a questão \né  sensivelmente  diversa  da  existente  quando  estamos  diante  de  relações  exclusivamente \nnacionais. Nessas hipóteses,  haveria plena  fruição dos prazos  estabelecidos pelos  arts.  150  e \n173 para que a administração fiscal se manifestasse tanto quanto aos lucros como em relação \naos prejuízos apurados pelo contribuinte desde o ano em que forem apurados. \n\nNo  caso  dos  autos,  tendo  em  vista  que  a  autuação  fiscal  se  deu  no  ano  de \n2007  em  relação  aos  lucros  apurados  em 2002,  não  se  pode  alegar  inercia da  administração \nfiscal superior ao prazo previsto nos arts. 150 e 173 do CTN. \n\nVoto, portanto, por CONHECER e dar PROVIMENTO ao  recurso especial \ninterposto  quanto  à  (i)  discussão  se  alienação  de  participação  societária  em  controlada  no \nexterior configura a hipótese de incidência de IRPJ e CSLL, com fulcro no art. 1o, par. 2o, “b”, \nitem  4,  da  Lei  n.  9.532/97;  (ii)  bem  como  NEGAR  PROVIMENTO  quanto  à  matéria  de \ndecadência do direito de promover a glosa de prejuízos fiscais da empresa estrangeira. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto \n\nFl. 1419DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araújo ­ Redator designado. \n\nInicialmente,  registro minha  concordância  com o  i. Conselheiro Relator  em \nrelação  às  suas  conclusões  pela  inocorrência  da  decadência,  defendida  pela  contribuinte \nCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS  ­  AMBEV  (doravante mencionada  apenas \ncomo \"AMBEV\"), do direito de o Fisco promover, em 2007, a desconsideração dos prejuízos \nfiscais  registrados  pela  empresa  uruguaia  HOHNECK  S.A.  (\"HOHNECK\")  nos  anos­\ncalendário 1999, 2000 e 2001. \n\nAo tratar do assunto, o nobre Conselheiro Relator expôs seu entendimento de \nque a  fruição do prazo decadencial pressupõe a  inércia da administração  fiscal, que somente \npoderia  ser  alegada,  no  caso  dos  presentes  autos,  a  partir  de  2002. Como  se  sabe,  em maio \ndaquele  ano,  as  ações  da  HOHNECK  foram  vendidas  pela  contribuinte  à  empresa \nCERVEJARIAS REUNIDAS  SKOL CARACU S.A.  (\"SKOL\"),  o  que  fez  com  que  o  Fisco \nconsiderasse  que  os  lucros  auferidos  pela  empresa  estrangeira  nos  primeiros meses  de  2002 \nteriam sido disponibilizados para a AMBEV, tornando­se passíveis de tributação no Brasil. \n\nTodavia,  o  voto  do  Conselheiro  Relator  pondera  que  os  prejuízos  fiscais \nregistrados pela HOHNECK em 1999, 2000 e 2001 não poderiam ter sido questionados antes \nde 2002 porque a administração fiscal brasileira não tinha legitimidade para tal, por estar diante \nde uma pessoa jurídica sediada no exterior. Expõe ainda o voto que, se estivéssemos tratando \nde prejuízos fiscais registrados por uma empresa brasileira, os valores já poderiam ser objeto \nde exame pelo Fisco desde o ano de seu registro, o que provocaria a plena fruição dos prazos \nprevistos nos arts. 150 e 173 do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nDiscordo  deste  último  raciocínio.  Entendo  que,  em  qualquer  caso,  o  mero \nregistro  de  prejuízos  fiscais  (ou  de  bases  negativas  de  CSLL)  não  inaugura  a  contagem  de \nprazo decadencial. \n\nOs  arts.  150  e  173  do  CTN  estabelecem  as  duas  hipóteses  de  decadência \npossíveis  na  legislação  tributária  brasileira.  Ambas  baseiam­se  no  fato  gerador  dos  tributos \npara estabelecer o marco temporal  inicial da contagem do prazo decadencial. No caso do art. \n173,  inciso  I,  a  contagem  se  inicia  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  a \nautoridade  tributária  já  poderia  ter  realizado  o  lançamento,  motivado,  logicamente,  pela \nverificação do fato gerador. Já na previsão contida no §4º do art. 150, a própria ocorrência do \nfato gerador inaugura o decurso do prazo decadencial.  \n\nO  fato  gerador  do  IRPJ,  segundo  o  art.  43  do  CTN,  é  a  aquisição  de \ndisponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Já o fato \ngerador da CSLL, embora o art. 2º da Lei nº 7.689/1988 não seja explícito a este respeito, é a \nocorrência  de  resultado  ajustado  positivo  no  exercício  financeiro,  antes  da  provisão  para  o \nimposto de renda. \n\nAssim,  só  há  sentido  em  se  discutir  decadência  de  lançamento  relativo  ao \nIRPJ e à CSLL a partir  do momento em que ocorram  tais  fatos  geradores, por determinação \nexpressa dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN. \n\nO  registro  de  prejuízos  fiscais  pelas  pessoas  jurídicas  brasileiras,  embora \nexpressamente  prescrito  pela  legislação,  não  implica  na  ocorrência  de  fato  gerador  algum. \n\nFl. 1420DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000197/2007­46 \nAcórdão n.º 9101­003.649 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nSomente  a  partir  do  momento  em  que  tais  prejuízos  são  utilizados  pelos  contribuintes,  via \ncompensação,  no  cálculo  de  tributo  devido  (após,  agora  sim,  a  ocorrência  do  devido  fato \ngerador),  é  que  surge  a  obrigação  da  autoridade  tributária  de  verificar  a  correção  dos \nprocedimentos  adotados  e  dos  valores  apurados.  Se  os  tributos  forem  apurados  de  forma \nincorreta, a valor menor, em razão da utilização de prejuízo fiscal irregularmente contabilizado, \npassa a existir um fato que demanda a atuação do Fisco. Somente a partir do momento em que \nocorrem os fatos geradores destes tributos, portanto, é que se passa a discutir decadência. \n\nPortanto, o registro de prejuízos fiscais, seja ele feito por empresas nacionais \nou estrangeiras, não provoca o início da contagem de prazo decadencial que impeça a atuação \ndo Fisco brasileiro. \n\nFeito tal esclarecimento, passo à análise do principal tema de controvérsia na \npresente lide: a alienação de participação societária de investida sediada no exterior caracteriza \na hipótese de disponibilização de lucros prevista no art. 1º, § 2º, alínea \"b\",  item 4 da Lei nº \n9.532/1997?  \n\nExaminemos inicialmente a redação do dispositivo citado: \n\nArt. 1° Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, \nsucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro \nlíquido,  para  determinação  do  lucro  real  correspondente  ao \nbalanço levantado no dia 31 de dezembro do ano­calendário em \nque  tiverem  sido  disponibilizados  para  a  pessoa  jurídica, \ndomiciliada no Brasil. \n\n§1°  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  os  lucros  serão \nconsiderados disponibilizados para a empresa no Brasil: \n\n(...) \n\nb) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou \ndo crédito em conta representativa de obrigação da empresa no \nexterior. \n\n(...) \n\n§2º Para efeito do disposto na alínea \"b\" do parágrafo anterior, \nconsidera­se: \n\na) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro \nde  seu  valor  para  qualquer  conta  representativa  de  passivo \nexigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior; \n\nb) pago o lucro, quando ocorrer:  \n\n1.  o  crédito  do  valor  em  conta  bancária,  em  favor  da \ncontroladora ou coligada no Brasil; \n\n2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; \n\n3.  a  remessa,  em  favor  da  beneficiária,  para  o  Brasil  ou  para \nqualquer outra praça; \n\nFl. 1421DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n4.  o  emprego  do  valor,  em  favor  da  beneficiária,  em  qualquer \npraça,  inclusive  no  aumento  de  capital  da  controlada  ou \ncoligada, domiciliada no exterior. \n\nO  i.  Conselheiro  Relator  considera  que  a  resposta  à  pergunta  formulada  é \nnegativa.  Para  fundamentar  seu  entendimento,  argumenta,  em  síntese,  que  a  ocorrência  do \n\"emprego  do  valor\",  exigido  pela  norma  legal  para  fins  disponibilização  do  lucro  à \ncontroladora  ou  coligada  nacional,  demanda  obrigatoriamente  a prévia  prática de  ato  que  só \npode  ser  exercido  pela  controlada  ou  coligada  estrangeira:  a  constituição  da  obrigação  de \ndisponibilização  dos  lucros.  Assim,  a  operação  de  alienação  de  participação  societária  em \ninvestida estrangeira, por ser ato decidido unilateralmente pela investidora brasileira, não teria \no condão de se subsumir à hipótese legal sob exame. \n\nDivirjo  de  tal  entendimento,  com  a  devida  vênia,  pelas  razões  que  passo  a \nexpor. \n\nNo  caso  concreto  sob  análise,  a  contribuinte  AMBEV  alienou  à  também \nbrasileira SKOL, no início de maio de 2002, 99,9991% das ações que detinha junto à uruguaia \nHOHNECK.  Diante  de  tal  fato,  a  Fiscalização  considerou  que  a  parcela  equivalente \n(99,9991%) do lucro auferido pela empresa estrangeira entre janeiro e abril de 2002 teria sido \ndisponibilizada à contribuinte, adicionando tal valor (R$ 7.743.131,85) ao seu lucro real e à sua \nbase de cálculo da CSLL. O lançamento se fundamentou, entre outros dispositivos, no art. 25 \nda Lei nº 9.249/1995 e no art. 1º da Lei nº 9.532/1997. \n\nEm  seu  recurso  especial,  a  contribuinte  questiona  o  entendimento  da \nFiscalização defendendo que os lucros da HOHNECK não foram disponibilizados em maio de \n2002, permanecendo na investida. Além disso, argumenta que o fato de a Instrução Normativa \nSRF  nº  38/96  trazer,  no  §  9º  do  art.  2º,  previsão  específica  de  disponibilização  de  lucros \nprovocada pela alienação de ações de investida estrangeira, significaria que esta hipótese não \nse confunde com aquela prevista no art. 2º, § 2º, inciso II, alínea \"d\" da mesma IN (equivalente \nao art. 1º, § 2º, alínea \"b\", item 4 da Lei nº 9.532/1997). \n\nPois  bem.  O  dispositivo  legal  objeto  de  discussão  considera  pago  o  lucro \nauferido  no  exterior  quando  ocorrer  o  emprego  do  seu  valor,  em  favor  da  beneficiária,  em \nqualquer  praça,  inclusive  no  aumento  de  capital  da  controlada  ou  coligada,  domiciliada  no \nexterior. \n\nO deslinde da questão passa, portanto, pela análise do alcance da expressão \n\"emprego do valor, em favor da beneficiária\", contida no referido dispositivo, para fins de se \ndefinir  se  a  situação  sob  exame  configura  ou  não  hipótese  de  disponibilização  de  lucros \ncontemplada na norma, capaz de desencadear a tributação da empresa brasileira por lucros no \nexterior. \n\nEsta questão sobre a disponibilização dos lucros no exterior (se há ou não a \ndisponibilização),  quando  a  empresa  brasileira  aliena  suas  participações  em  empresas \ncontroladas e coligadas no exterior, já vem sendo há muito tempo examinada, desde os tempos \ndo antigo Primeiro Conselho de Contribuintes, e depois pelo CARF.  \n\nA  este  respeito,  transcrevo  aqui  o  voto  que  orientou  o  Acórdão    n°  1102­\n00059,  proferido  pela  ex­Conselheira  Sandra Maria  Faroni  em  julgamento  realizado  pela  2ª \nTurma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, na sessão de 29/09/2009: \n\n \n\nFl. 1422DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000197/2007­46 \nAcórdão n.º 9101­003.649 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n\"Voto \n\n Conselheira Sandra Maria Faroni. \n\nCuida­se de exigências de IRPJ e CSLL dos anos­calendário de \n2001,  2002,  2003  e  2004,  relativo  aos  lucros  auferidos  no \nexterior. A fiscalização aponta duas infrações, a saber: \n\n1­ (...) \n\n2­  Ausência  de  adição  ao  lucro  líquido  do  período,  na \ndeterminação  do  lucro  real,  dos  lucros  auferidos  no  exterior \npelas  empresas  controladas,  pela  filial  AGÊNCIA  GRAND \nCAYMAN (ILHAS CAYMAN), e pelas controladas ou coligadas \nAFINCO  AMÉRICAS  MADEIRA  SGPS  LTDA  (ILHA  DA \nMADEIRA),  ITAUBANK  LTD  (ILHAS  CAYMAN),  BFB \nOVERSEAS INC (CURAÇAO, ANTILHAS HOLANDESAS) e ITB \nHOLDING (ILHAS CAYMAN), considerados disponibilizados. \n\nO  recurso  apresentado  foi  articulado  sob  sete  títulos,  que  a \nseguir  analiso,  não  necessariamente  na  ordem  em  que  foram \napresentados, registrando que as conclusões se aplicam a ambas \nas  exações,  naquilo  que  não  houver  razão  especifica  para \ntratamento diverso. \n\n(...) \n\n2­ Ausência de disponibilização dos lucros auferidos no exterior \npelas controladas. \n\nAlega o Recorrente que a  transferência de  sua participação no \ncapital das controladas para integralização de capital de outras \nempresas no exterior não configura \"emprego do valor\", tratado \nno  item  4  do  §  2°,  alínea  b  do  art.  1°  da  Lei  nº.  9.532/97, \nargumentando que o sujeito da ação do verbo empregar só pode \nser  a  controlada  ou  coligada,  que,  no  caso,  não  praticaram \nnenhuma ação. \n\nO art. 1° da Lei n° 9.532, de 1997, estabeleceu:  \n\n(...) \n\nAs situações tratadas na alínea \"a\" e nos itens 1, 2 e 3 da alínea \n\"b\"  do  §  2°  do  artigo  são  muito  claras,  não  dando margem  a \ndiscussões. Todas as dúvidas  trazidas à discussão no Conselho \ncontêm­se no alcance que tem sido dado à expressão \"emprego \ndo valor\", referida no item 4. \n\nRegistro que não estou analisando a constitucionalidade da  lei, \nnão  só porque  foge à  competência deste Conselho  fazê­lo, mas \ntambém porque é indubitável que o disposto no item 4 da alínea \n\"b\" do § 2° não conflita com o art. 43 do CTN e com o conceito \nconstitucional de renda. \n\nO  objeto  da  análise  é  quanto  ao  alcance  do  conceito  de \n\"emprego do valor\".  \n\nFl. 1423DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nA  norma  determina  que  os  lucros  serão  considerados \ndisponibilizados na data do pagamento, e que se considera pago \no  lucro,  quando  ocorrer  o  emprego  do  valor,  em  favor  da \nbeneficiária.  A  presunção  legal  estabelecida  não  contém \nqualquer  vinculação  com o  agente  da  ação  que materializa  o \nemprego. \n\nO vocábulo disponibilidade significa a  faculdade de dispor dos \nbens. \n\nDispor  é  um  dos  atributos  do  direito  de  propriedade.  O \nproprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e \no direito de reavê­la do poder de quem quer que injustamente a \npossua  ou  detenha.  (CC,  art.  1.228).  Significa  o  poder  que  o \nproprietário tem de se desfazer do bem, inclusive para integrá­lo \nao patrimônio de outra pessoa. Alguém só pode dispor de algo \nde que seja proprietário, o que implicitamente, significa que num \nmomento  anterior  adquiriu  a  disponibilidade  desse  bem.  (A \ndisponibilidade  é  adquirida  mediante  transferência  da \npropriedade). \n\nImporta  verificar  se  as  situações  que  na  prática  têm  sido \nenquadradas  no  referido  item  4  traduzem  a  aquisição  da \ndisponibilidade dos lucros. \n\nUma  quota  ou  ação  representa  parcela  da  propriedade  da \ninvestidora  no  patrimônio  da  investida.  Se  esse  patrimônio \ncontém  lucros  acumulados,  ao  alienar  o  investimento \n(simplesmente  para  dele  se  desfazer,  ou  para  integralizar \ncapital  de  outra  sociedade),  a  sociedade  dispôs  de  sua \nparticipação no patrimônio da investida, incluindo a parcela de \nlucros nela compreendidos. \n\nNão  é  relevante  que  o  lucro  permaneça  no  PL  da  investida. \nVeja­se  que,  contabilmente,  o  resultado  positivo  (lucro) \nauferido através da coligada ou controlada se materializou por \nocasião  da  apuração  da  equivalência  patrimonial,  tendo \nafetado o lucro líquido. Assim, o PL da investidora brasileira já \nse  encontra  afetado  pela  valorização  do  investimento  na \ninvestida, correspondente aos lucros nela acumulados. Se esse \ninvestimento  é  utilizado  para  qualquer  fim  ­  por  exemplo, \nrestituir  capital  aos  sócios  da  investidora  ou  para  adquirir \nparticipação no capital de outras empresas (integralizar capital \nsubscrito)  ­  ,  é  óbvio  que  a  investidora  dispôs  dos  lucros  que \nauferiu através da coligada no exterior (que estão contidos no \ninvestimento alienado). \n\nConforme  ponderou  o  ilustre  Conselheiro  Mário  Junqueira \nFranco  Júnior,  em  voto  condutor  do  Acórdão  94.747/2005,  \"o \nordenamento  jurídico  tem  suas  bases  muito  mais  ligadas  a \ninterpretações sistemáticas e  finalísticas, a ensejar um conjunto \nsustentado em certa axiologia, ainda que mutável no  tempo, do \nque a restritivas interpretações literais\". E concluiu o brilhante \nConselheiro que a disponibilização de que trata a norma é o uso \ndo  valor  adicionado  pelos  lucros  auferidos  no  exterior,  para \nquaisquer  fins,  ainda  que  seja  para  pagamento  de  dívida.  É \nassim  que  deve  ser  interpretada  a  expressão  \"o  emprego  do \nvalor, em favor da beneficiária.\". \n\nFl. 1424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000197/2007­46 \nAcórdão n.º 9101­003.649 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nSabe­se  que  a  lei  não  contém  palavras  inúteis.  Pergunta­se:  a \nnão  ser  o  aumento  de  capital  da  coligada  ou  controlada, \nexpressamente previsto na norma, que outra situação se conteria \nno item 4 que não correspondesse a alienação do investimento? \nNão  identifico  nenhuma.  Nos  debates  travados  em  julgamento \npretérito,  levantou­se,  como  exemplo,  que  poderia  ser  para \npagamento de dívida do  investidor. Ora,  levando em conta que \nas  entidades  (investidora  e  investida)  não  se  confundem,  a \nutilização  dos  lucros  acumulados  na  investida  para  esse  fim \n(pagamento  de  dívida  do  sócio/acionista)  pressupõe  um  passo \nanterior (ainda que implícito, oculto) de transferência dos lucros \nacumulados  para  conta  representativa  de  passivo  exigível  da \ninvestida,  situação  prevista  na  alínea  \"a\"  do  §  2°  do  artigo,  e \numa ordem/autorização da investidora. \n\nA  finalidade  da  norma  (item  4  da  alínea  \"b\"  do  §  2°)  foi  de \ncaracterizar  como  disponibilização  qualquer  forma  de \nrealização  dos  lucros  que  não  estivesse  compreendida  nas \ndemais  situações  previstas  no  parágrafo.  E  a  alienação  do \ninvestimento,  por  qualquer  forma,  entre  elas  a  conferência \npara integralização de capital de outras empresas, corresponde \nà sua realização. \n\nAo  alienar  a  participação,  cujo  valor  já  está  afetado  pelos \nlucros  acumulados  na  investida,  a  investidora  realizou  os \nlucros, devendo incluí­los para tributação. O valor pelo qual o \ninvestimento foi alienado só tem relevância para a apuração do \nresultado  na  alienação  (que  pode,  inclusive,  neutralizar  a \ntributação dos lucros, se o valor da venda for inferior ao valor \ncontábil do investimento). (grifou­se) \n\nA  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  também  tem  entendido  que  a \nalienação de participação em empresa controlada ou coligada no exterior caracteriza a hipótese \nprevista no art. 1º, § 2º, alínea \"b\", item 4, da Lei nº 9.532/97 (\"emprego do valor, em favor da \nbeneficiária\"),  configurando  situação  de  disponibilização  de  lucros  capaz  de  desencadear  a \ntributação da empresa brasileira por lucros no exterior. \n\nNesse  sentido,  transcrevo o voto proferido pelo Conselheiro André Mendes \nde Moura no Acórdão nº 9101­003.087, em julgamento realizado por esta 1ª Turma da CSRF \nem 13/09/2017: \n\n\"Voto  \n\nConselheiro André Mendes de Moura, Relator. \n\nSão  dois  recursos  especiais,  da Contribuinte  e  da PGFN,  cada \nqual apreciado em tópico específico. \n\n1.  Recurso  Especial  da  Contribuinte.  Lucros  no  Exterior. \nEmprego de Valor. \n\nEm  relação  à  admissibilidade  do  recurso  especial  da \nContribuinte,  adoto  as  razões  dos  despachos  de  exame  de \nadmissibilidade de 723/726, com fulcro no art. 50, § 1º da Lei nº \n\nFl. 1425DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito \nda Administração Pública Federal, para conhecê­lo. \n\nFoi devolvida para o Colegiado a matéria emprego de valor nos \nlucros do exterior. \n\nPasso ao exame do mérito. \n\nOs fatos concernentes à matéria litigiosa encontram­se descritos \ncom precisão no relatório da decisão recorrida: \n\n(...) \n\nSobre  o  emprego  de  valor,  a  redação  vigente  à  época  da \nautuação era a seguinte: \n\nArt. 1º Os  lucros auferidos no exterior, por  intermédio de \nfiliais,  sucursais,  controladas  ou  coligadas  serão \nadicionados ao lucro  líquido, para determinação do lucro \nreal  correspondente  ao  balanço  levantado  no  dia  31  de \ndezembro  do  ano­calendário  em  que  tiverem  sido \ndisponibilizados  para  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no \nBrasil. \n\n§1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  os  lucros  serão \nconsiderados disponibilizados para a empresa no Brasil: \n\na) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual \ntiverem sido apurados;  \n\nb)  no  caso  de  controlada  ou  coligada,  na  data  do \npagamento  ou  do  crédito  em  conta  representativa  de \nobrigação da empresa no exterior. \n\n§2º  Para  efeito  do  disposto  na  alínea  \"b\"  do  parágrafo \nanterior, considera­se: \n\na)  creditado  o  lucro,  quando  ocorrer  a  transferência  do \nregistro de seu valor para qualquer conta representativa de \npassivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no \nexterior; \n\nb) pago o lucro, quando ocorrer: \n\n1.  o  crédito  do  valor  em  conta  bancária,  em  favor  da \ncontroladora ou coligada no Brasil;  \n\n2.  a  entrega,  a  qualquer  título,  a  representante  da \nbeneficiária;  \n\n3.  a  remessa,  em  favor  da  beneficiária,  para  o  Brasil  ou \npara qualquer outra praça;  \n\n4.  o  emprego  do  valor,  em  favor  da  beneficiária,  em \nqualquer  praça,  inclusive  no  aumento  de  capital  da \ncontrolada ou coligada, domiciliada no exterior. (grifei) \n\nTrata­se  de  matéria  já  bastante  discutida,  tanto  pelo  Primeiro \nConselho de Contribuintes, quanto pelo CARF. \n\nFl. 1426DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000197/2007­46 \nAcórdão n.º 9101­003.649 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNo caso em tela, a Contribuinte detinha participação societária \nna  FIQ  (sediada  na  Ilha  da  Madeira  Portugal)  que  auferiu \nlucros no exterior, e se desfez do investimento em operações que \nse consumaram em 31/12/1999, evento que, no entendimento da \nautoridade  autuante,  teria  caracterizado  a  disponibilização  de \nlucros,  por meio do emprego de  valor  (art.  1º,  inciso b  e § 2º, \nitem 4 do inciso b, da Lei nº 9.532, de 1997). \n\nEntendo  que  não  há  reparos  em  tal  interpretação.  Peço  vênia \npara apreciar a norma em debate sob a perspectiva da hipótese \nde  incidência  tributária  delineada pela  doutrina  de GERALDO \nATALIBA. \n\nEsclarece  o  doutrinador  que  a  hipótese  de  incidência  se \napresenta  sob  variados  aspectos,  cuja  reunião  lhe  dá  entidade. \nOs aspectos analisados no presente voto são o material, pessoal, \nterritorial e temporal. Ou seja, para se consumar a hipótese de \nincidência,  há  que  se  concretizar  a  ocorrência  de  todos  os \naspectos previstos na norma. \n\nA empresa investidora (Contribuinte) passou a auferir lucros no \nexterior,  a  partir  do  ano­calendário  de  1996,  na  proporção de \nsua participação na sua  investida.  Isso porque a  sua  investida, \nempresa  controlada  FIQ  com  sede  no  exterior,  auferiu  lucros. \nEntendo  ser  o  aspecto  material  de  hipótese  de  incidência \nprevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997. Transcrevo \nnovamente o caput: \n\nArt. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de \nfiliais,  sucursais,  controladas  ou  coligadas  serão \nadicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro \nreal  correspondente  ao  balanço  levantado  no  dia  31  de \ndezembro  do  ano­calendário  em  que  tiverem  sido \ndisponibilizados  para  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no \nBrasil. \n\nOcorre que a consumação do aspecto material, por si só, não é \nsuficiente para a concretização da hipótese de incidência. \n\nPassemos adiante. \n\nQuanto  ao  aspecto  pessoal,  a  redação  do  caput  não  deixa \ndúvidas de que a norma estabelece, no pólo ativo, a presença de \npessoa  jurídica  domiciliada  no  Brasil,  e  no  passivo,  empresa \ncom sede no exterior. A empresa no Brasil atua no exterior por \nmeio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas. No caso em \ntela,  a  FIQ  (pólo  passivo,  empresa  com  sede  no  exterior)  é \ncontrolada  da  Contribuinte  (pólo  ativo,  empresa  com  sede  no \nBrasil). Portanto, percebe­se que o aspecto pessoal encontra­se \natendido. \n\nPor sua vez, o diploma, ao tratar do aspecto temporal, discorre \nsobre  o  balanço  levantado  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­\ncalendário  em  que  tiverem  sido  disponibilizados, momento  em \nque optou por positivar uma série de hipóteses, relacionadas nos \n§§ 1º e 2º do artigo em estudo. \n\nFl. 1427DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nNo  caso  de  controladas  e  coligadas,  a  disponibilização  ocorre \nna  data  (1)  do  pagamento  ou  (2)  do  crédito  em  conta \nrepresentativa de obrigação da empresa no exterior. \n\nObserva­se, portanto, que enquanto os lucros permanecerem na \ninvestida,  sem  utilização,  não  há  que  se  falar  em \ndisponibilização.  Utilizo  o  termo  \"utilização\",  vez  que  restou \nclara, pela redação dada pela norma, que a disponibilização não \nse restringe à remessa dos lucros para o Brasil, stricto sensu. Os \ntermos \"pagamento\" ou \"crédito\" não foram adotados por acaso. \nA  disponibilização,  a  realização  do  lucro,  pode  ser \noperacionalizar mediante diferentes situações. \n\nPrecisamente nessa perspectiva,  é  fundamental  constatar que a \nquota ou ação da investidora (Contribuinte) na investida (FIQ) \npercebe  uma  valorização,  auferida  mediante  o  método  de \nequivalência  patrimonial  (MEP),  em  razão  do  lucro  auferido \npela investida. \n\nE, em se tratando da data do pagamento, optou o legislador em \npositivar quatro hipóteses, do qual transcrevo na sequência: \n\n1ª)  o  crédito  do  valor  em  conta  bancária,  em  favor  da \ncontroladora ou coligada no Brasil;  \n\n2ª) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;  \n\n3ª) a  remessa, em  favor da beneficiária, para o Brasil ou para \nqualquer outra praça;  \n\n4ª) o  emprego do valor,  em  favor da beneficiária,  em qualquer \npraça,  inclusive  no  aumento  de  capital  da  controlada  ou \ncoligada, domiciliada no exterior. \n\nAs  hipóteses  de  pagamento  do  lucro  abrangem  tanto  atos  de \niniciativa da empresa investida quanto da investidora. \n\nAs três primeiras, (1) o crédito do valor em conta bancária, em \nfavor  da  controladora  ou  coligada  no  Brasil,  (2)  entrega,  a \nqualquer título, a representante da beneficiária e (3) a remessa, \nem favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra \npraça,  pressupõem  ato  da  investida.  Na  terceira,  amplia­se  o \naspecto  territorial,  ao  dizer  que  a  remessa  em  favor  da \nbeneficiária  pode  ser  para  o  Brasil  ou  para  qualquer  outra \npraça. \n\nJá a quarta, precisamente o emprego de valor, pressupõe um ato \nque  pode  ser  tanto  da  investida,  quanto  da  investidora,  que, \nsendo detentora de participação da  investida, pode, a qualquer \nmomento,  dispor  de  suas  ações  ou  quotas,  da  melhor  maneira \nque  lhe  convier,  como,  por  exemplo,  por  meio  de  alienação, \ntransferência,  conferência  para  integralizar  capital  em  outras \nempresas, dentre outros. E também, na quarta hipótese, não por \nacaso  dispôs  o  legislador  que  a  negociação  pode  ocorrer  em \nqualquer  praça. Ora,  ao  dispor  do  investimento,  a  investidora \ntem  liberdade  para  negociar  com  qualquer  outra  empresa, \nindependente de sua localização. Pode alienar sua participação \nsocietária de uma empresa no exterior tanto para uma empresa \n\nFl. 1428DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000197/2007­46 \nAcórdão n.º 9101­003.649 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nlocalizada no exterior  quanto  para  uma  empresa  localizada no \nBrasil. \n\nE, em se tratando de investimento em coligada ou controlada, o \nvalor  das  ações  é  avaliado  pelo  método  de  equivalência \npatrimonial  (MEP),  que  permite  refletir,  na  proporção  da \nparticipação  societária  do  investidor,  os  lucros  auferidos  pela \ninvestida. Enquanto o lucro estava sendo auferido na investida, e \nrefletido  via  MEP  na  investidora,  não  havia  que  se  falar  em \ndisponibilização  para  a  investidora.  Por  sua  vez,  sendo  tal \ninvestimento alienado para outra empresa, entendeu o legislador \nque seria hipótese no qual o lucro, até então não disponibilizado \npela  investida,  passaria  a  ser  disponibilizado,  porque  serviu \npara valorizar a participação alienada. Ou seja, o lucro auferido \npela investida foi empregado, quando o investimento foi desfeito. \n\nPortanto,  no  caso  em  análise,  a  partir  do  momento  em  que  a \ninvestidora  (Contribuinte)  decidiu  se  desfazer  da  investida \n(FIQ),  e  se  beneficiou  da  valorização  do  ativo  (ações)  para \nefetuar a operação, valorização essa que se  viabilizou a partir \ndos lucros auferidos pela controlada refletidos no investimento \npor  meio  da  equivalência  patrimonial,  restou  evidente  a \nconsumação do emprego de valor. (grifos no original) \n\nAlinho­me  aos  entendimentos  expostos  nas  decisões  administrativas \ntranscritas. \n\nA alínea \"b\", § 2º, do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, em cada um de seus \nitens, utiliza­se de quatro substantivos \"o crédito\", \"a entrega\", \"a remessa\", \"o emprego\", que \ncorrespondem,  respectivamente,  aos  verbos  creditar,  entregar,  remeter  e  empregar. Cada  um \ndesses  verbos  admite  sujeito  e  objeto  indireto  (são  transitivos  diretos  e  indiretos).  A  tese \ndefendida  pelo  nobre  Conselheiro  Relator  sugere  que,  como  os  verbos  creditar,  entregar  e \nremeter  somente  admitem  como  sujeito  a  controlada  no  exterior  e  como  objeto  indireto  a \ncontroladora no Brasil, então a mesma lógica deveria ser aplicável ao verbo empregar.  \n\nNão me  parece  a melhor  aplicação  do  vernáculo.  O  fato  de  os  outros  três \nverbos  não  admitirem  como  sujeito  a  controladora  no  Brasil  e  o  verbo  empregar  admitir, \ndemonstra que, quando o legislador optou por escolher um verbo com característica diferente \ndos outros três já utilizados, tinha em mente exatamente permitir essa situação. Isso porque o \nlegislador é conhecedor  tanto da  língua nacional quanto do princípio geral de Direito de que \nnão deve o intérprete diferenciar quando o legislador não o fez. Os três verbos iniciais trazem \nem sua natureza o discrímen e não a especificação expressa de determinados sujeitos e objetos \nindiretos.  Não  havendo  na  natureza  do  último  verbo  esse  discriminante,  não  lhe  podem  ser \nimpostas as limitações dos outros verbos.  \n\nAliás, o só fato do legislador utilizar­se de um substantivo ligado a um verbo \nmais rico e com possibilidades mais amplas de aplicação constitui mais um indicativo de que o \nlegislador estava tratando no último item de uma regra de aplicação subsidiária que \"entra em \ncampo\" exatamente quando as outras hipóteses da norma não são suficientes para conduzir ao \ndesejado  enquadramento.  Empregar  é  exatamente  uma  forma  de  dispor,  ainda  que \nindiretamente, de algo que não se detém diretamente. \n\nFl. 1429DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nAssim, em harmonia com o princípio basilar (ubi lex non distinguir, nec nos \ndistinguere debemus),  observando e  respeitando a vontade do  legislador que não diferenciou \n(não porque seja displicente, mas sim porque efetivamente não quis diferenciar), não se deve \nrestringir o item 4 da alínea \"b\" ao emprego pela controlada no exterior. \n\nAdemais,  é  importante  notar  que  a  expressão  \"inclusive  no  aumento  de \ncapital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior\" sinaliza que este dispositivo admite \ncaso de emprego de valor a partir da decisão da sociedade controladora no Brasil de aumentar \ncapital na controlada do exterior,  independentemente de haver casos em que essa decisão de \naumentar o  capital não seja  tomada pela pessoa  jurídica domiciliada no Brasil  (como os que \npodem ocorrer com coligadas). Ou seja, a só existência fática de uma hipótese expressa ratifica \no acerto por se entender que a norma comporta essa amplitude, não podendo ser restringida. \n\nConsidero importante analisar o argumento, por vezes apresentado, de que a \nalienação  de  participação  societária  em  empresa  estrangeira  não  configuraria  \"pagamento\", \numa vez que não se extingue a relação jurídica obrigacional existente: a operação não significa \nque  a  controlada  estrangeira  esteja  desobrigada  de,  no  futuro,  disponibilizar  o  lucro  por  ela \nauferido. A tese se apega à definição civilista de que o pagamento provoca a extinção de uma \nobrigação  que  o  devedor  possui  junto  ao  credor  (realizado  o  \"pagamento\",  extingue­se  a \nrelação jurídica obrigacional, nada mais podendo o credor exigir do devedor). Este argumento \njá foi, inclusive, acolhido por parte da jurisprudência deste Conselho. \n\nOcorre que esta  jurisprudência  incorre numa impropriedade jurídica e adota \numa confusão patrimonial, que fere o princípio da entidade. Vejamos. \n\nA  impropriedade  jurídica  consiste  em  considerar  que  a  relação  jurídica \nobrigacional não se teria extinto pelo seu objeto. Ocorre que essa relação também se extingue \npela alteração dos pólos da relação, ou seja, a modificação do credor. Com a alienação, está­se \nfrente  a  uma  nova  relação  jurídica  obrigacional.  E,  embora  se  possa  defender  que  o  objeto \ncontinua válido, o que motivou a extinção da relação obrigacional anterior e a constituição de \numa nova foi exatamente o fato de ter­se dado uma operação em que o objeto atingiu todos os \nseus fins. Ao se considerar que a relação obrigacional não seja outra, e sim a mesma, estar­se­\nia implicitamente dizendo que o ocupante do pólo ativo da relação anterior se confunde com o \nda nova relação, o que não está de acordo com o fato de que são entidades distintas. \n\nAdemais,  essa  teoria  ainda  ignora  o  fato  de  que  se  trata  aqui  de  uma \npresunção:  a  legislação  fala  que  \"considera­se  pagamento\",  não  exigindo  a  verificação  das \nexatas características do instituto do pagamento.  \n\nPor fim, quanto ao § 9º do art. 2º da IN 38/96, há que se ressaltar que a IN é \numa norma interpretativa. O fato do restante do artigo ter se tornado lei (Lei nº 9.532/1997), e \nnão  esse  parágrafo,  não  pode  ser  entendido  como  se  o  que  consta  no  parágrafo  9º  fosse \nincompatível com a atual redação da lei. Pelo contrário, quando o legislador infralegal trouxe \ntoda uma matéria para a  IN,  tinha a concepção de que tudo aquilo era interpretativo. Depois, \nrefletiu­se  melhor  e  se  concluiu  que  alguns  dispositivos  da  IN  eram  inovadores  do \nordenamento jurídico, não tendo base legal, o que levou à sua positivação na lei de 1997. \n\nMas o mesmo não se deu com o § 9º. Considerou­se que o dispositivo não \nprecisava  ser  reproduzido na  lei,  pois  era  apenas um desdobramento do \"emprego de valor\". \nEntendeu­se  que  aquele  parágrafo  era meramente uma  interpretação  do  que  trazia  o  §  2º  do \nmesmo  artigo  da  IN.  Assim,  embora  se  tenha  reconhecido  a  ausência  de  base  legal  para  o \ndisposto no § 2º do art. 2º da  IN, o que provocou sua posterior  reprodução em texto  legal,  a \n\nFl. 1430DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000197/2007­46 \nAcórdão n.º 9101­003.649 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nmesma  necessidade  não  foi  reconhecida  para  o  §  9º,  diante  de  sua  natureza  eminentemente \ninterpretativa. \n\nA situação é semelhante ao caso de uma IN, posterior à vigência do art. 1º da \nLei nº 9.532/97, que trouxesse um parágrafo expresso com o conteúdo do § 9º do art. 2º da IN \n38/96. Se  fosse  isso o que  tivesse acontecido, estaríamos discutindo a  legalidade do  referido \nparágrafo.  Nesta  situação  hipotética,  eu  me  posicionaria  pela  sua  legalidade,  por  ser \nessencialmente interpretativo da regra subsidiária do emprego de valor.  \n\nTambém é conceitualmente equivocado pensar que o legislador tenha atuado \nativamente  para  não  incluir  o  texto  do  §  9º  do  art.  2º  da  IN 38/96  na  lei,  por  desejar que  a \noperação de alienação não provocasse a tributação decorrente da disponibilização de lucros por \ncontrolada  estrangeira.  Esta  concepção  só  teria  algum  peso  se  a  Medida  Provisória  que \nveiculou  esses  dispositivos  viesse  acompanhada  de  dispositivo  com  o  teor  do  referido \nparágrafo e este tivesse sido suprimido no Processo Legislativo, mas não foi o que ocorreu. A \nMedida  Provisória  nº  1.602,  de  14  de  novembro  de  1997,  não  propôs  dispositivo  com  esse \nconteúdo.  Isso  significa  que  o  Poder  Executivo  compartilhou  do  entendimento  da \nAdministração  Tributária  de  que  aquela  previsão  específica  a  respeito  da  alienação  de \nparticipação societária já estava contemplado na expressão \"emprego do valor\". \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  não  há  dúvidas  de  que  ocorreu,  no  caso \nesquadrinhado no presente processo, o “emprego do valor, em favor da beneficiária”. No papel \nde  beneficiária  está,  obviamente,  a  contribuinte  AMBEV,  empresa  brasileira  que  alienou  a \nparticipação societária que detinha em empresa controlada no exterior. \n\nReitero meu entendimento de que a finalidade da norma contida no item 4 da \nalínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997 não pode ser outra, senão a de caracterizar \ncomo disponibilização qualquer  forma de realização dos  lucros que não esteja compreendida \nnos demais itens listados na referida alínea \"b\" do § 2º.  \n\nNão  vejo  como  defender  a  ideia  de  que  a  alienação  das  participações \nsocietárias (onde os lucros estavam acumulados) não representa uma forma de disponibilização \ndos lucros no exterior. Ao contrário disso, a alienação das participações societárias é uma típica \nforma  de  realização  dos  lucros  auferidos  no  exterior,  que  ainda  não  haviam  sido  tributados \npelas leis brasileiras. \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso  especial  da \ncontribuinte,  mantendo  os  créditos  tributários  de  IRPJ  e  CSLL  lançados  em  razão  da \ndisponibilização dos lucros auferidos pela empresa estrangeira HOHNECK entre janeiro e abril \nde 2002. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo \n\n           \n \n\nFl. 1431DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 2009, 2011\nDEPÓSITO JUDICIAL DE MONTANTE INTEGRAL. 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de \ncobrança por parte da Administração Tributária, mas não impede ou invalida \no  lançamento  de  ofício  desses  valores,  desde  que  feito  com  suspensão  de \nexigibilidade e sem a incidência de multa de ofício.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer  do \nRecurso Especial, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto, Gerson Macedo Guerra e Demetrius \nNichele Macei,  que não conheceram do  recurso. No mérito,  por  voto  de  qualidade,  acordam em \ndar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Cristiane  Silva  Costa,  Luís  Flávio  Neto,  Gerson \nMacedo Guerra e Demetrius Nichele Macei, que lhe negaram provimento. Votou pelas conclusões, \nquanto ao conhecimento, a conselheira Cristiane Silva Costa. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRafael Vidal de Araújo – Presidente em exercício \n\n \n \n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner ­ Relatora \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n01\n91\n\n/2\n01\n\n3-\n18\n\nFl. 880DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.720191/2013­18 \nAcórdão n.º 9101­003.686 \n\nCSRF­T1 \nFl. 881 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de \n\nMoura, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Luís Flávio Neto, Nelso Kichel (suplente \nconvocado),  Gerson  Macedo  Guerra,  Demétrius  Nichele  Macei  e  Rafael  Vidal  de  Araújo. \nAusente,  justificadamente,  o  conselheiro  Flávio  Franco  Corrêa,  substituído  pelo  conselheiro \nNelso Kichel. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nA  FAZENDA NACIONAL  recorre  a  este  Colegiado  por meio  do Recurso \nEspecial  de  fls  691/700,  contra  o  Acórdão  nº  1402­002.425  (fls.  672/689)  que,  por \nunanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Voluntário apresentado pela contribuinte, \ncancelando  o  lançamento  que  constituiu  crédito  tributário  de  CSLL  relativo  aos  anos­\ncalendário 2008 e 2010,  formalizado com exigibilidade suspensa  e  sem  inclusão de  juros de \nmora, em razão da existência de medida judicial amparada por depósitos judiciais do montante \nintegral questionado. Transcreve­se a ementa do acórdão recorrido: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nDEPÓSITO.  CONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  DESNECESSIDADE \nDO LANÇAMENTO. \n\nO  depósito  judicial  configura  verdadeiro  lançamento  por \nhomologação.  O  contribuinte  calcula  o  valor  do  tributo  e \nsubstitui  o  pagamento  antecipado  pelo  depósito,  por  entender \nindevida  a  cobrança.  Uma  vez  ocorrido  o  lançamento  tácito, \nencontra­se constituído o crédito tributário, razão pela qual não \nhá  que  se  falar  em  necessidade  de  lançamento  de  ofício  das \nimportâncias  depositadas.  Precedente  do  STJ  no  EREsp  nº \n898.992/PR. \n\nOs  efeitos  da  suspensão  da  exigibilidade  pela  realização  do \ndepósito  integral  do  crédito  exequendo,  quer  no  bojo  de  ação \nanulatória,  quer  no  de  ação  declaratória  de  inexistência  de \nrelação  jurídico­tributária,  ou  mesmo  no  de  mandado  de \nsegurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, \ntêm  o  condão  de  impedir  a  lavratura  do  auto  de  infração. \nPrecedente  no  STJ  em  recurso  representativo  de  controvérsia \njulgado no rito do art. 543C do antigo CPC, REsp 1.140.956/SP. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \ndar provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e \nvoto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Ausente \njustificadamente  o  Conselheiro  Lucas  Bevilacqua  Cabianca \nVieira. \n\nFl. 881DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720191/2013­18 \nAcórdão n.º 9101­003.686 \n\nCSRF­T1 \nFl. 882 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nContra  essa  decisão  a  PFN  apresentou  Recurso  Especial  (fls  691/700),  no \nqual aponta divergência jurisprudencial em relação ao tema: \"o depósito judicial do montante \nintegral não impede lançamento fiscal, não o exonera nem o torna nulo\".  \n\nA  recorrente opõe­se ao entendimento manifestado no acórdão  recorrido no \nsentido de que o depósito  judicial do montante  integral configura verdadeiro  lançamento por \nhomologação, substitui o pagamento antecipado, e equivale à constituição de crédito tributário \nem favor do Fisco. Como paradigmas indica os Acórdãos nº 1101­001.135 e nº 107­07.992. \n\nArgumenta, em síntese, que nos termos do art. 142 do CTN, o lançamento é \nato administrativo de caráter vinculado e obrigatório, não podendo a autoridade fiscal eximir­se \nde efetuá­lo, mesmo que existente hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário \n(art. 151, CTN), sob pena de responsabilidade funcional. \n\nPondera  que  o  fato  de  se  ter  realizado  o  depósito  integral  do montante  do \ncrédito tributário, não criaria vedação a atuação funcional do agente público e que nada impede \nque o Fisco, com vistas a prevenir a decadência, proceda ao lançamento quando o contribuinte, \nantes  de  procedimento  fiscal,  busca  a  tutela  jurisdicional  para  deixar  de  recolher,  total  ou \nparcialmente,  determinado  tributo,  realizando  os  respectivos  depósitos  judiciais  integrais, \nconforme art. 63 da Lei 9.430/96. \n\nAfirma  haver  jurisprudência  dos  tribunais  superiores  nesse  sentido,  que \ncolaciona. \n\nPede, ao final, seja admitido o recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento \npara reformar o acórdão recorrido, restabelecendo­se o lançamento em sua integralidade. \n\nDeu­se  seguimento  ao  recurso  especial  pelo  despacho  de  fls.  704/708  da \nPresidência da Quarta Câmara da Primeira Seção do CARF. \n\nA  interessada  foi  cientificada  do  Acórdão  nº  1402­002.425  e  do  Recurso \nEspecial  da  PFN,  em  28/7/2017,  como  demonstra  o  Termo  de  Ciência  por  Abertura  de \nMensagem à fl. 718 e apresentou Embargos de Declaração (fls. 721/725). \n\nOs  Embargos  foram  rejeitados  pelo  presidente  da  turma,  em  caráter \ndefinitivo, conforme despacho de fls. 863/866. \n\nA interessada também apresentou, em 10/08/2017, contrarrazões ao Recurso \nEspecial da PFN (fls. 761/783). \n\nComo  razão  preliminar  requer,  inicialmente,  o  não  conhecimento  do  apelo \nespecial porque o paradigma ­ Acórdão nº 1101­001.135 ­ violaria o inciso II, do § 12, do art. \n67, do RICARF, já que haveria decisão definitiva do STJ, proferida na forma do art. 543­C, do \nantigo CPC ­ Recurso Especial nº 1.140.956/SP ­ proferida em sentido oposto àquele deduzido \nno  paradigma.  Acrescenta  que  essa  decisão  tambem  não  teria  feito  interpretação  diversa  do \nrecorrido acerca dos dispositivos legais tratados nos autos. \n\nNesse sentido aduz que o paradigma se resume a definir que o lançamento de \nofício era desnecessário, mas que não traria prejuízos ao contribuinte e que o ato administrativo \nde lançamento é vinculado, de forma que a Autoridade Fiscal não poderia se omitir de realizá­\nlo.  \n\nFl. 882DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720191/2013­18 \nAcórdão n.º 9101­003.686 \n\nCSRF­T1 \nFl. 883 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPondera  que,  por  outro  lado,  o  acórdão  recorrido  não  tece  considerações \nsobre se o lançamento é necessário ou se implica em prejuízos ao contribuinte, mas apenas se \nesse ato administrativo obedece aos critérios da legalidade. \n\nDefende,  também, que o paradigma nº 107­07.992 é  inadmissível por  tratar \nde situação fática distinta, mormente porque proferido em 16/03/2005, mais de 5 (cinco) anos \nantes  da  decisão  definitiva  do  STJ,  proferida  na  forma  do  art.  543­C,  do  antigo  CPC  ­  no \nRecurso Especial nº 1.140.956/SP, que se deu em 24/11/2010. \n\nNo mérito aduz ser equivocado o entendimento da recorrente, de que não há \nnormas  que  proíbam  o  lançamento  desnecessariamente  realizado,  como  também  errôneo  o \nargumento  de  que  um  ato  administrativo  reconhecidamente  desnecessário  pode  continuar \nproduzindo efeitos, quando na verdade ele não poderia nem ter sido produzido. \n\nAponta que o art. 63 da Lei nº 9.430/96 é preciso ao prever o lançamento de \ndébito  com  exigibilidade  suspensa  apenas  para  as  hipóteses  de  suspensão  pela  concessão  de \nmedida liminar em mandado de segurança e concessão de medida liminar ou tutela antecipada \nem outras espécies de ações. \n\nAfirma  que  a Autoridade  Fiscal  não  pode  produzir  atos  desnecessários  por \ntratar­se de grave violação à  lei e aos princípios basilares que a Constituição Federal definiu \nem seu artigo 37, de  sorte que a nulidade de atos  administrativos desnecessários é  flagrante, \nnão sendo admitidas no nosso ordenamento jurídico. \n\nObserva  que  diante  do  depósito  do  montante  integral  não  prospera  a \nmotivação de que o lançamento foi feito para prevenir a decadência. Colaciona jurisprudência \nadministrativa e judicial. \n\nRequer, ao final, o não conhecimento do apelo e, caso seja conhecido, que lhe \nseja negado seguimento, mantendo­se a decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Viviane Vidal Wagner ­ Relatora \n\n \n\nA  PFN  apresentou  recurso  especial,  o  qual  foi  previamente  admitido  pelo \ndespacho de fls. 704/708.  \n\nContudo,  a  recorrida  apresenta,  em  contrarrazões,  alegações  no  sentido  de \nque não deve ser conhecido o apelo especial, pelo que passo a apreciar a sua admissibilidade. \n\nPrimeiramente,  a  recorrida  pede  que  o  apelo  especial  da  PFN  seja  não \nconhecido por violar as disposições do RICARF, que determina que não serve como paradigma \nacórdão  que  contrarie  decisões  proferidas  pelo  STF  e  STF,  em  recursos  representativos  de \ncontrovérsia. Afirma que  o  paradigma nº  1101­001.135 não  teria  observado o  que decidiu  o \nSTJ no Recurso Especial nº 1.140.956/SP, afetado como representativo de controvérsia.  \n\nFl. 883DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720191/2013­18 \nAcórdão n.º 9101­003.686 \n\nCSRF­T1 \nFl. 884 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSegue a ementa do Acórdão nº 1101­001.135: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2008 \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  DEPOSITADO  JUDICIALMENTE. \nLANÇAMENTO.  MATÉRIA  DECIDIDA  NO  RITO  DOS \nRECURSOS  REPETITIVOS.  INOCORRÊNCIA.  No  julgamento \nproferido no âmbito do Recurso Especial nº 1.140.956/SP não foi \napreciada  a  possibilidade  de  lançamento,  sem  aplicação  de \npenalidade e com suspensão da exigibilidade, em face de crédito \ntributário objeto de depósito judicial integral. \n\nARGÜIÇÃO DE NULIDADE. Embora desnecessário, não é nulo \no  lançamento  que  tem  por  objeto  crédito  tributário  depositado \njudicialmente. \n\nJUROS  DE  MORA.  Não  são  devidos  juros  de  mora  sobre  o \ncrédito  tributário  objeto  de  depósito  no  montante  integral \n(Súmula CARF nº 5). \n\nCONCOMITÂNCIA.  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo  judicial  (Súmula CARF nº 1).  SOBRESTAMENTO. \nSe  o  julgamento  do  litígio  administrativo  não  depende  do \njulgamento da ação judicial, é desnecessário o sobrestamento. \n\nNa verdade, compreende­se que o referido paradigma analisou o conteúdo da \ndecisão proferida no Recurso Especial nº 1.140.956/SP e afirmou que o caso tratado nos autos \nseria diferente da situação apreciada pelo STJ, que, na ocasião, não avaliou a possibilidade de \nlançamento, sem aplicação de penalidade e com suspensão da exigibilidade, em face de crédito \ntributário objeto de depósito judicial integral. Não se pode afirmar, assim, que o paradigma não \nobservou julgamento repetitivo do STJ. \n\nA recorrida pugna, ainda, pelo não conhecimento do apelo especial porque o \nsegundo paradigma ­ Acórdão nº 107­07.992 ­ não trataria de situação fática semelhante à dos \nautos,  porque  à  época  do  julgamento  não  teria  sido  proferida  a  decisão  do  STJ  em  recurso \nafetado como representativo de controvérsia ­ Recurso Especial nº 1.140.956/SP.  \n\nSegue a ementa do Acórdão nº 107­07.992: \n\nNULIDADE DE  LANÇAMENTO.  Não  provada  a  violação  das \ndisposições  contidas  no  art.  142  do CTN  e  artigos  10  e  59  do \nDecreto  n°  70.235/72.  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nSUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO  ­  LANÇAMENTO  PARA  PREVENIR \nDECADÊNCIA.  O  depósito  judicial  do  montante  integral  do \ncrédito  tributário,  nos  termos  do  inciso  II  do art.  151 do CTN, \n\nFl. 884DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720191/2013­18 \nAcórdão n.º 9101­003.686 \n\nCSRF­T1 \nFl. 885 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsuspende a exigibilidade do crédito tributário, mas, não impede \na formalização do lançamento para prevenção de decadência. \n\nEntendo equivocado o raciocínio da interessada. A situação fática tratada no \nreferido  paradigma  é  muito  semelhante  àquela  julgada  pelo  recorrido.  Em  ambos  os  casos \nforam  formalizados  autos  de  infração  para  exigir  valores  que  se  encontravam  depositados \njudicialmente de  forma  integral. Em ambos os  casos  a  exigibilidade do  crédito  tributário  foi \nsuspensa em razão da existência dos depósitos  judiciais. Em ambos os casos a defesa alegou \nque diante da existência dos depósitos judiciais não poderia ter sido lavrado o auto de infração.  \n\nMas as decisões proferidas foram distintas. No recorrido considerou­se que a \nexistência  de  depósito  do  montante  integral  para  suspender  a  exigibilidade  (art.  151,  II,  do \nCTN) dos créditos de CSLL, lançados de ofício para prevenir a decadência, não se enquadraria \nna previsão legal que autoriza a Fiscalização a lavrar Auto de Infração, sem exigência de multa \ne  que  o  STJ  já  havia  reconhecido  no  Recurso  Especial  nº  1.140.956/SP  que  o  depósito  do \nmontante  integral  de  tributo,  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  constitui  o  crédito \ntributário, equivalendo a um lançamento ou confissão de dívida. \n\nJá, no paradigma, decidiu­se que o fato de a contribuinte estar amparada por \ndepósito do montante integral, não impediria o lançamento para prevenir a decadência. Não foi \naplicada a decisão do STJ, no caso do paradigma, porque ela ainda não existia. Mas isso não \ncompromete a similaridade das situações. \n\nAssim,  considerando  improcedentes  as  alegações  preliminares  de  não \nconhecimento, conheço do recurso especial da PFN e passo a examinar o mérito. \n\nMérito \n\nComo  visto,  trata­se  de  lançamento  de  CSLL  relativa  aos  anos­calendário \n2008  e  2010,  formalizado  com  suspensão  de  exigibilidade  e  sem  a  imposição  da  multa  de \nofício, porque a interessada discute, na justiça, a majoração da alíquota da CSLL de 9% para \n15%, aplicável às instituições financeiras. \n\nDe acordo com o consignado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 351/354, \nos  débitos  estão  com  a  exigibilidade  suspensa  devido  ao  depósito  judicial  de  seu  montante \nintegral. \n\nA  autoridade  fiscal,  diante  desses  fatos,  viu­se  obrigada  a  efetuar  o \nlançamento  correspondente  à  diferença  de  alíquotas,  ainda  que  esses  valores  tenham  sido \ndepositados  judicialmente,  de  forma  integral,  para  evitar  possíveis  prejuízos  ao  Fisco  pelo \ndecurso do lapso decadencial. \n\nCom  efeito,  os  valores  de  CSLL  foram  lançados  no  auto  de  infração  com \nsuspensão  de  exigibilidade  e  sem  a  imposição  da multa  de  ofício,  apenas  para  resguardar  o \nFisco  dos  efeitos  do  prazo  decadencial,  eis  que  se  encontram  integralmente  depositados  em \njuízo no seio do Mandado de Segurança nº 2008.61.00.0141999. \n\nA  interessada  se  opôs  à  exigência  alegando  que  os  depósitos  judiciais  do \nmontante integral questionado na ação judicial equivalem à constituição do crédito tributário, \nsendo desnecessário e indevido o lançamento de ofício. Ponderou, ainda, que o STJ apreciou a \nmatéria pelo rito do recurso repetitivo, previsto no art. 543C do CPC, no julgamento do Resp \n\nFl. 885DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720191/2013­18 \nAcórdão n.º 9101­003.686 \n\nCSRF­T1 \nFl. 886 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnº 1.140.956/SP,  em que  foi  firmado o  entendimento de que o depósito do  crédito  tributário \nimpede a  realização, pelo  fisco, de atos de  cobrança, os quais  têm  início  com a  lavratura do \nauto de infração. \n\nA 10ª Turma de Julgamento da DRJ em São Paulo/SP julgou improcedente a \nimpugnação. \n\nAo apreciar o Recurso Voluntário, a 2ª Turma Ordinária da Quarta Câmara \nda  Primeira  Seção  do CARF  concluiu  que  os  depósitos  judiciais  dos montantes  integrais  se \nprestaram  à  constituir  o  crédito  tributário,  como  reconhecido  de  forma  pacífica  pela \njurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  forma  de  recursos  representativos  de \ncontrovérsia, e pela jurisprudência do próprio CARF. \n\nDiante  do  Recurso  Especial  apresentado  pela  PFN,  cabe,  agora,  à  esta  1ª \nTurma da CSRF, reapreciar a questão, sob todos os seus aspectos. Isso implica analisar: (i) se, \nna existência de depósitos judiciais de montantes integrais o lançamento é imprescindível, ou \ndispensável; (ii) se dispensável, ainda que formalizado, se deve ser cancelado ou mantido. \n\nAdministrativamente,  há  entendimentos  divergentes  a  respeito  de \nequivalerem, os depósitos judiciais de montantes integrais de valores discutidos judicialmente, \nà  constituição  do  crédito  tributário,  de modo que  o  lançamento  de  ofício  para  exigência  dos \nmesmos valores seria indevido. \n\nHá  divergências,  até  mesmo,  na  compreensão  da  matéria  diante  da \njurisprudência no  âmbito do STJ. Há aqueles que entendem que o  tema, naquela corte,  já  se \nencontra  pacificado  no  sentido  de  que  as  causas  suspensivas  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário,  previstas  no  art.  151,  do CTN,  dentre  as  quais  se  encontra  o  depósito  judicial  do \nmontante  integral,  impedem  a  realização,  pelo  Fisco,  de  atos  de  cobrança,  incluído  aí  a \nlavratura  do  auto  de  infração,  e  que  esta  tese  já  teria  sido  afetada  como  representativa  de \ncontrovérsia no  julgamento do Resp n° 1.140.956/SP, de  forma que essa  conclusão deve  ser \nreproduzida pelos conselheiro do CARF, nos termos do art. 62, do RICARF. \n\nMas há outros que julgam que o tema submetido aos efeitos de repetitivo não \nabarca  situações  como  as  do  presente  caso,  já  que  naquela  oportunidade  ­  julgamento  do \nRecurso  Especial  nº  1.1140.956/SP  ­  não  foi  apreciada  a  possibilidade  de  formalização  de \nlançamento sem aplicação de penalidade e com suspensão da exigibilidade, em face de crédito \ntributário objeto de depósito judicial integral, como ocorreu nestes autos. \n\nComecemos, então, por delimitar se a questão em análise teria sido decidida \npelo STJ em recurso afetado como representativo de controvérsia e, nessas condições, deve ser \nreproduzida pelos conselheiros deste colegiado. \n\nEm  voto  proferido  no  Acórdão  nº  1101­001.135,  a  ilustre  ex­Conselheira \nEdeli Pereira Bessa, avaliando questão idêntica à dos presentes autos, concluiu, em excelente \nexplanação,  que  o STJ  não  havia  apreciado,  no  bojo  do  repetitivo  ­ Resp  n°  1.140.956/SP  ­ \nsituação  em  que  os  valores  depositados  judicialmente  haviam  sido  constituídos  por meio  de \nlançamento de ofício, sem suspensão de exigibilidade e sem a  imposição de multa de ofício, \ntratando aquele julgado, como seus precedentes, de casos em fase de execução de dívida ativa \nem que os depósitos judiciais foram feitos em valores insuficientes.  \n\nFl. 886DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720191/2013­18 \nAcórdão n.º 9101­003.686 \n\nCSRF­T1 \nFl. 887 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAssim,  em  seu  voto,  imediatamente  após  transcrever  o  acórdão  do  STJ \nproferido no julgamento do Resp n° 1.140.956/SP , assinalou o seguinte: \n\nPorém, observa­se que a discussão, naqueles autos, tinha em conta execução \nfiscal  promovida  em  face  de  sujeito  passivo  que  promovera  depósito  judicial \nclassificado  como  insuficiente  pela Municipalidade  e,  assim,  inábil  a  suspender  a \nexigibilidade do crédito tributário. \n\nAqui,  o  lançamento  foi  formalizado  sem  aplicação  de  penalidade  e  com  o \nreconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  inexistindo \nqualquer questionamento acerca da suficiência do depósito judicial. Por sua vez, o \nvoto condutor do julgado antes mencionado principia observando que: \n\nEntrementes,  dentre  os  multifários  recursos  especiais \nrelacionados  à  questão  da  impossibilidade  de  ajuizamento  de \nexecutivo  fiscal,  ante  a  existência  de  ação  antiexacional \nconjugada ao depósito do crédito tributário, grande parte refere­\nse à discussão acerca da  integralidade do depósito efetuado ou \nda existência do mesmo, razão pela qual impõe­se o julgamento \nda  controvérsia  pelo  rito  previsto  no  art.  543C,  do CPC,  cujo \nescopo  precípuo  é  a  uniformização  da  jurisprudência  e  a \nceleridade processual. (destaques do original) \n\nSob  esta  ótica,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  manifestou­se  acerca  da \nimplementação  da  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  em  razão  de \ndepósito  judicial,  asseverando  que  sua  implementação,  quando  integral,  impede \n“atos  de  cobrança”,  dentre  os  quais  inseriu  a  “lavratura  do  auto  de  infração  e \naplicação de multa”, sem apreciar a possibilidade de  lançamento sem aplicação de \npenalidade  e  com  suspensão  da  exigibilidade.  É  nesse  contexto  específico  que \nexsurge o impedimento à lavratura do auto de infração em face de depósito judicial \nintegral do tributo. \n\nNo mais, o Superior Tribunal de Justiça teve em conta apenas a extinção do \ncrédito tributário em razão da conversão do depósito em renda da Fazenda Pública, \nbem  como  a  suficiência  do  depósito  judicial  no  caso  concreto  em  análise, \ndeterminando a extinção da execução fiscal em curso. \n\nConclui­se,  do  exposto,  que  o  Superior Tribunal  de  Justiça  não  decidiu,  no \nrito  do  art.  543C,  acerca  da  impossibilidade  de  lançamento,  sem  aplicação  de \npenalidade e com suspensão da exigibilidade, de tributo depositado judicialmente. \n\nÉ  verdade  que  o mencionado  acórdão  foi  reformado  por  esta  1ª  Turma  da \nCSRF,  por  voto  de  maioria  de  seus  componentes,  através  do  acórdão  nº  9101­003061,  de \n13/09/2017.  Mas  isto  não  impede  que  esta  conselheira  exerça  seu  livre  convencimento  a \nrespeito da questão, fiando­se nas razões de decidir daquele julgado reformado.  \n\nEm  assim  sendo,  julgo  não  só  oportunas  as  observações  da  ex­Conselheira \nEdeli Bessa deduzidas no voto acima reproduzido, como encontro eco de suas arguições nos \njulgamentos  precedentes  do  STJ  que  deram  origem  ao  Resp  n°  1.140.956/SP.  É  o  que  se \nvislumbra, por exemplo, do teor dos seguintes julgados precedentes: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 885.246 ­ ES (2006/0159061­4): \n\nREMESSA NECESSÁRIA ­ APELAÇÃO VOLUNTÁRIA ­ AÇÃO \nANULATÓRIA DE  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  ­  DEPÓSITO DO \n\nFl. 887DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720191/2013­18 \nAcórdão n.º 9101­003.686 \n\nCSRF­T1 \nFl. 888 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVALOR  INTEGRAL  DO  DÉBITO  FISCAL,  EM  DINHEIRO  ­ \nSUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO ­ ART. 151, INCISO II, DO CTN ­ SÚMULA 112 \nDO  STJ  ­  AJUIZAMENTO  DE  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO \nFISCAL  ­  INUTILIDADE  ­  SUPOSTA OFENSA  AO  ART.  16, \nDA  LEI  6.830/80  ­  NÃO  OCORRÊNCIA  ­  APRECIAÇÃO  DE \nQUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ­ RECURSO IMPROVIDO ­ \nREMESSA PREJUDICADA.  \n\n1. Nos  termos  da  súmula 112  do  STJ,  e do  inciso  II,  do  artigo \n151,  do  Código  Tributário  Nacional,  o  depósito  do  valor \ncorrespondente  à  integralidade  do  débito  fiscal  cobrado,  em \ndinheiro,  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário.  2.  A \npropositura  da  ação  anulatória  de  lançamento  fiscal,  com  o \ndepósito  do  valor  integral  do  crédito  cobrado,  em  dinheiro, \nimpede a Fazenda Pública de promover a execução fiscal, por \nausência  de  exigibilidade  do  título  na  qual  esta  se  funda. \nAdemais,  não  há  utilidade  do  processo  executivo,  posto  que  o \ncrédito  tributário  será  extinto,  seja pela  sentença que acolha a \npretensão anulatória,  seja pela  conversão do depósito  efetuado \nem renda para o ente tributante. 3. Não há de se falar em ofensa \nao artigo 16 da Lei n.º 6.830/80, pois se tratando de condição da \nação  executiva,  questão  de  ordem  pública  antecedente,  o \njulgador pode conhecê­la de ofício \n\n(*) destaques acrescidos \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.074.506 ­ SP (2008/0153788­0) \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ANULATÓRIA. \nDEPÓSITO  INTEGRAL  DO  DÉBITO.  SUSPENSÃO  DA \nEXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  (ART.  151,  II, \nDO  CTN).  EXTINÇÃO  DA  EXECUÇÃO  FISCAL  AJUIZADA \nAPÓS O DEPÓSITO. POSSIBILIDADE.  \n\n1.  O  depósito  do  montante  integral  do  débito,  nos  termos  do \nartigo  151,  inciso  II,  do  CTN,  suspende  a  exigibilidade  do \ncrédito  tributário  e  impede  o  ajuizamento  da  execução  fiscal \npor parte da Fazenda Pública. Precedentes: REsp 193.402/RS, \n2ª  Turma,  Min.  Franciulli  Netto,  DJ  de  31.03.2003;  REsp \n677.212/PE. 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki DJ de 17.10.2005; \nREsp 156885/SP, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 16.11.2004; \nREsp  181758/SP,  1ª  Turma,  Min.  Milton  Luiz  Pereira,  DJ  de \n06.05.2002; REsp 62767/PE, 2ª Turma, Min. Antônio de Pádua \nRibeiro,  DJ  de  28.04.1997.  2.  A  improcedência  da  ação \nanulatória, precedida do depósito do montante integral, acarreta \nacarreta a conversão do depósito em renda à Fazenda Pública, \nextinguindo  o  crédito  tributário,  consoante  o  comando  do  art. \n156,  VI,  do  CTN  nos  termos  dos  ensinamentos  da  abalizada \ndoutrina, verbis: \"Depois da constituição definitiva do crédito, o \ndepósito,  quer  tenha  sido  prévio  ou  posterior,  te  o  mérito  de \nimpedir  a  propositura  da  ação  de  cobrança,  vale  dizer,  da \nexecução  fiscal,  porquanto  fica  suspensa  a  exigibilidade  do \ncrédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a \ndeclaratória  de  inexistência  de  relação  tributária,  ou mesmo  o \n\nFl. 888DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720191/2013­18 \nAcórdão n.º 9101­003.686 \n\nCSRF­T1 \nFl. 889 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nmandado  de  segurança,  o  autor  fará  a  prova  do  depósito  e \npedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os \nfins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender \na  suspensão  da  exigibilidade  antes  da  propositura  da  ação, \npoderá  fazer  o  depósito  e,  em  seguida,  juntando  o  respectivo \ncomprovante,  pedir  ao  Juiz  que  manda  notificar  a  Fazenda \nPública. Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação. \nJulgada  a  ação  procedente,  o  depósito  deve  ser  devolvido  ao \ncontribuinte,  e  se  improcedente,  convertido  em  renda  da \nFazenda  Pública,  desde  que  a  sentença  de  mérito  tenha \ntransitado  em  julgado\"  (MACHADO, Hugo  de  Brito.  Curso  de \nDireito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 3. No caso dos autos ­ \nincontroverso  o  depósito  do montante  integral  ­  o  Tribunal  de \norigem  consignou  que  foi  a  \"ação  anulatória  de  débito  fiscal \nproposta  anteriormente  à  execução  fiscal  ajuizada\"(fl.  116). \nAssim,  merece  reforma  a  decisão  recorrida,  porquanto  de \nacordo  com  os  precedentes  citados,  deve  ser  declarada  a \nextinção  da  execução  fiscal.  Precedente:  REsp  1040603/MG, \nRel.  Min.  Mautro  Campbell,  DJ.  23/06/2009  REsp  807685/RJ, \nRel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 08/05/2006. 4. Recurso \nespecial a que se dá provimento. \n\n(*) destaques acrescidos \n\nNota­se desses e de todos os demais precedentes que basearam o julgamento \ndo Resp n° 1.140.956/SP, que aquela Corte Superior  concluiu que os depósitos  judiciais  em \nmontantes  integrais  tem  o  condão  de  impedir  o  ajuizamento  da  ação  de  execução  fiscal \napresentada posteriormente à feitura dos referidos depósitos judiciais ­ ação de cobrança. \n\nDaí  porque  compartilho  do  entendimento  no  sentido  de  que  o  recurso \nrepetitivo do STJ ­ Resp n° 1.140.956/SP ­ não apreciou situação como a dos presentes autos, \nem que se discute se os depósitos judiciais integrais impedem a lavratura de auto de infração \ncom suspensão de exigibilidade e sem a imposição de multa de ofício. \n\nAdemais,  é  pertinente  ressaltar que  o  entendimento  pacificado  no STJ  pelo \nResp  n°  1.140.956/SP,  é  o  de  que  o  depósito  do  montante  integral  do  crédito  tributário \nsuspende  sua  exigibilidade  e veda  a prática  de  atos  de  cobrança  por  parte  da Administração \nTributária.  Isto fica bem claro do seguinte trecho do voto nele proferido pelo Exmo Ministro \nLuiz Fux: \n\n[...] \n\nDeveras, ao realizar­se, no plano fático, a hipótese de incidência \ncontida no antecedente da regra matriz de incidência tributária, \nvale dizer, a ocorrência do fato gerador, a autoridade fiscal ou o \npróprio  contribuinte  procedem  ao  lançamento,  que  constitui  o \ncrédito  tributário,  que  possibilita  a  incidência  de  uma  outra \nnorma  geral  e  abstrata,  qual  seja,  a  regra  matriz  de \nexigibilidade.  \n\nNesse segmento, no que tange à matéria atinente à exigibilidade \ndo  crédito  tributário,  verifica­se  a  existência  de  duas  normas \ngerais  e  abstratas:  a  regra  matriz  da  exigibilidade  e  a  regra \n\nFl. 889DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720191/2013­18 \nAcórdão n.º 9101­003.686 \n\nCSRF­T1 \nFl. 890 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nmatriz  de  suspensão  da  exigibilidade  ­  norma  de  estrutura \nprevista no art. 151 do CTN.  \n\nA  regra matriz  de  exigibilidade  do  crédito  tributário,  portanto, \nem  seu  critério  temporal,  decorre,  simultânea  e \nobrigatoriamente, da constituição do crédito tributário ­ por ato­\nnorma do particular  (art. 150 do CTN) ou da autoridade  fiscal \n(art.  142,  do CTN)  ­  e  do  decurso  do  lapso  temporal  para  seu \nvencimento.  \n\nA  regra  matriz  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário, por sua vez, ocorrida alguma das hipóteses previstas \nno art. 151 do CTN, inibe o critério temporal da regra matriz de \nexigibilidade,  prevalecendo  até  que  descaracterizada  a  causa \nque  lhe deu azo.  Isso significa dizer que as causas  suspensivas \nda  exigibilidade  aparecem  como  critérios  negativos  das \nhipóteses  normativas  das  regras  gerais  e  abstratas  de \nexigibilidade, que, por isso, não podem ser aplicadas.  \n\nPor  isso  que  o  depósito  do  montante  integral  do  débito,  nos \ntermos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade \ndo crédito tributário e impede o ajuizamento da execução fiscal \npor  parte  da  Fazenda  Pública.  Nesse  sentido,  os  seguintes \nprecedentes: \n\n[...] \n\nÉ  que  as  causas  suspensivas  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário (art. 151 do CTN)  impedem a realização, pelo Fisco, \nde atos de cobrança, os quais  têm início em momento posterior \nao lançamento, com a lavratura do auto de infração. \n\n[...] \n\n(*) grifos do original \n\nAssim, não se vê, do referido repetitivo, qualquer afirmação feita pelo relator \nna direção de que os depósitos judiciais de montante integral impeçam a constituição de ofício \ndo crédito  tributário. Muito pelo contrário. O que fica bem claro do voto é que os depósitos \njudiciais integrais impedem a exigibilidade do crédito tributário, o que se dá através da ação de \ncobrança ou da execução fiscal. \n\nCom esta explanação,  tem­se por analisada e afastada a alegação preliminar \nfeita  pela  interessada  em  sede  de  contrarrazões,  de  não  conhecimento  do REsp  da  PFN  em \nrazão  de  que  o  paradigma  indicado  para  o  tema  \"Depósito  do Montante  Integral\",  não  teria \nobservado  o  que  decidiu  o  STJ  no  Recurso  Especial  nº  1.140.956/SP,  afetado  como \nrepresentativo de controvérsia. \n\nPor essa razão é que não tem aplicação, neste caso, o art. 62 do Anexo II do \nRICARF. \n\nPor  tudo  o  quanto  foi  dito  até  aqui  é  que  a  autoridade  fiscal,  tomando \nconhecimento da ocorrência do fato gerador, fica obrigada a efetuar o lançamento, sob pena de \nresponsabilidade  funcional  (art. 142, parágrafo único, do CTN), ainda que a exigibilidade do \n\nFl. 890DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720191/2013­18 \nAcórdão n.º 9101­003.686 \n\nCSRF­T1 \nFl. 891 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncrédito tributário assim constituído fique com sua exigibilidade suspensa, caso seja verificada \nalguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, dentre as quais se encontra o depósito do \nmontante integral. Como se vê, não há discricionariedade na atividade do lançamento. \n\nEntendo que em casos como o presente, em que não há sequer unanimidade \nna  compreensão  da  jurisprudência  do  STJ  sobre  o  tema,  é  absolutamente  compulsória  a \nconstituição de ofício do crédito tributário a que se referem os depósitos judiciais de montantes \nintegrais, com a devida suspensão da sua exigibilidade e sem a imposição da multa de ofício, \naté,  inclusive,  para  proteger  a  Fazenda  Pública  dos  efeitos  do  lapso  decadencial.  Assim  se \nextrai a inteligência da Súmula CARF nº 48: \n\nSúmula  CARF  nº  48.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário por  força de medida  judicial  não  impede a  lavratura \nde auto de infração. \n\nEm  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional e, no mérito, dou­lhe provimento para manter o lançamento consubstanciado \nnos presentes autos, observando­se que, na existência dos depósitos judiciais, não poderão ser \nimplementados atos de cobrança do crédito tributário constituído, nos termos do entendimento \npacificado pelo STJ. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 891DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2002\nCOMPENSAC¸A~O. 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restringe ao adimplemento em dinheiro do débito \ntributário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros  Viviane  Vidal  Wagner,  Nelso  Kichel  (suplente  convocado)  e  Rafael  Vidal  de \nAraújo, que lhe deram provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo ­ Presidente em exercício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Luís Flávio Neto, Nelso Kichel (suplente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n90\n\n16\n69\n\n/2\n01\n\n0-\n27\n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.901669/2010­27 \nAcórdão n.º 9101­003.691 \n\nCSRF­T1 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nconvocado),  Gerson  Macedo  Guerra,  Demetrius  Nichele  Macei,  Rafael  Vidal  de  Araújo \n(Presidente em Exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro Flávio Franco Corrêa.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional,  em  que  figura  como  interessado  M  DIAS  BRANCO  S.A.  INDUSTRIA  E \nCOMERCIO DE ALIMENTOS (doravante “contribuinte” ou “recorrido”). \n \n\nO recurso especial versa sobre a caracterização de denúncia espontânea, nos \ntermos do art. 138 do CTN, por meio de compensação tributária. \n \n\nA decisão recorrida restou assim ementada: \n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAno­calendário: 2002 \nCOMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ATO  DECLARATÓRIO \nPGFN  N°  04/2011.  ATO  DECLARATÓRIO  PGFN  N°  08/2011. \nABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO. \nOs Atos Declaratórios PGFN n° 04/2011 e n° 08/2011 autorizam a dispensa de \ncontestação em ações judiciais envolvendo a denúncia espontânea, sendo que o \nprimeiro  ato  define  que  a  multa  de  mora  deve  ser  afastada  e  o  segundo  ato \nesclarece que caracteriza a denúncia espontânea o pagamento, concomitante a ̀\nretificacã̧o da declaracã̧o, da diferença de deb́ito declarado a menor, mas ambos \nos atos nada dispõem sobre se a compensaçaõ configura ou não o instituto do \nart. 138 do CTN. \nCOMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO­EQUIPARAÇAÕ  A \nPAGAMENTO. \nPara  efeito  da  caracterização  da  denúncia  espontan̂ea  a  compensaçaõ  não  se \nequipara ao pagamento,  já que possuem efeitos distintos, pois este extingue o \ndébito,  instantaneamente,  dispensando qualquer  outra  providência  posterior,  e \naquele  sujeita­se  a uma condição  resolutória de decisão de não­homologação, \nque pode retonar o débito à condica̧õ de não­extinto. \nCOMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTAN̂EA.  NOTA  TÉCNICA  COSIT \nN° 1, DE 18/01/2012. REVOGAÇÃO PELA NOTA TÉCNICA COSIT N° 19, \nDE 2/06/2012. \nA Nota Técnica Cosit n° 1, de 18/01/2012, que dava orientação no sentido da \nequiparacã̧o  da  compensação  ao  pagamento  para  fins  da  caracterização  da \ndenúncia  espontan̂ea,  foi  revogada  pela  Nota  Tećnica  Cosit  n°  19,  de \n12/06/2012,  que  dispõe  que  não  se  considera  ocorrida  a  denúncia  espontânea \nquando o contribuinte compensa o débito. \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nAno­calendário: 2002 \nINTIMAÇÃO.  ENDEREÇO  DO  PROCURADOR.  MATÉRIA \nDISCIPLINADA NO PAF. FALTA DE PREVISÃO. \nDe  acordo  com  a  disciplina  instituída  no  PAF,  as  intimações  devem  ser \nencaminhadas  ao  endereço  do  sujeito  passivo,  sem  previsão  para  o  envio  de \ncorrespondências para o endereço do procurador da empresa. \nCONEXÃO. COINCIDÊNCIA DE DESPACHO DECISÓRIO. PROCESSOS \nSEPARADOS. ADOÇÃO DA MESMA DECISÃO. \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.901669/2010­27 \nAcórdão n.º 9101­003.691 \n\nCSRF­T1 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  caso  de  Per/Dcomps  analisados  pelo  mesmo  despacho  decisório, \npreparados  em  processos  separados,  impõe­se  adotar  a  mesma  decisão  já \nproferida em um deles, para evitar contradição, ainda que dela se discorde. \n\n \nA  PFN  opôs  embargos  de  declaração  (e­fls.  149  e  seg.),  os  quais  foram \n\nrejeitados por acórdão assim ementado (e­fls. 166 e seg.): \n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \nAnocalendário: 2002  \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.  \nCabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade, \nomissão ou contradicã̧o entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido \nponto sobre o qual devia pronunciarse a turma.  \n\n  \nNo aludido acórdão de embargos, restou consignado o quanto segue: \n \n\n“A  razão  dos  embargos  é  a  alegada  contradicã̧o  entre  os  fundamentos  e  a \nconclusão da decisão.  \nNão assiste  razão ao embargante. Embora o relator  tenha consignado no voto \nsua  posicã̧o  pessoal  em  dar  tratamento  diferenciado  para  as  compensações, \nafastando  a  denúncia  espontânea,  ele  registra  que  conduziria  o  voto  para  dar \nprovimento  ao  recurso,  em homenagem à  coeren̂cia de  resultados  com outros \nprocessos  conexos,  já  julgados  a  favor  do  contribuinte,  conforme  a  seguinte \ntranscrição (fl. 136):  \n\nComo  o  ato  atacado  é  o  mesmo,  não  há  sentido  algum  em  proferir \ndecisões  diferentes  e  sobretudo  conflitantes,  o  que  resultaria  em \nevidente contradica̧õ. Dessa forma, ainda que eu divirja do acórdão n° \n1402001.424, entendo que a adoção da mesma decisão é imperiosa. Por \nisso,  voto  pelo  provimento  do  recurso  voluntário,  para  afastar  a \ninciden̂cia  da  multa  e  homologar  as  compensações  até  o  limite  do \ncrédito.  \nApesar  da  decisão  favorável,  considerando  que  houve  discussão  na \nsessão passada, que inclusive resultou em pedido de vista, e levando em \nconta a natureza controvertida da matéria, entendo conveniente manter \no conteúdo da apreciação do mérito na redação do presente voto.  \n\nAssim, uma leitura mais detida do acórdão afasta a aparente contradição. Diante \ndo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração”.  \n\n \nA  PFN,  então,  interpôs  recurso  especial,  arguindo  divergência  de \n\ninterpretação  quanto  à  possibilidade  de  configuração  de  denúncia  espontânea  por  meio  de \ncompesanção tributária (e­fls. 180 e seg.), o qual foi admitido por despacho (e­fls. 191 e seg.).  \n\nO contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, em que, embora \nnão se oponha ao conhecimento do recurso especial, requer lhe seja negado provimento (e­fls. \n201 e seg.). \n\nConclui­se, com isso, o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luís Flávio Neto, Relator. \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.901669/2010­27 \nAcórdão n.º 9101­003.691 \n\nCSRF­T1 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCompreendo que o despacho de admissibilidade bem analisou o cumprimento \ndos requisitos para a interposição do recurso especial de divergência interposto, razão pela qual \nnão merece reparo, adotando­se neste voto os seus fundamentos. \n\nO presente caso exige que se compreenda a hipótese de incidência do art. 138 \ndo  CTN,  especialmente  quanto  à  exigência  de  extinção  do  crédito  tributário  por  meio  de \n“pagamento” ou de “compensação”.  \n\nO art. 138 do CTN possui a seguinte redação:  \n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontan̂ea da infração, \nacompanhada,  se  for  o  caso,  do pagamento  do  tributo  devido  e dos  juros de \nmora, ou do depósito da  importância arbitrada pela autoridade administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração.  \nParágrafo  único. Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o \ninício  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização, \nrelacionados com a infracã̧o. \n\n \n\nO núcleo da presente discussão consiste em saber  se o  termo “pagamento”, \nadotado pelo art. 138 do CTN (acima sublinhado), tem o sentido restritíssimo de “quitação em \ndinheiro”  ou  se  contempla  acepcã̧o  mais  ampla  de  adimplemento,  abarcando,  no  caso,  a \ncompensação tributária.  \n\nDe  início,  é  necessário  observar  que  o  legislador  nem  sempre  utiliza  o \nvocábulo “pagamento” no sentido de quitação em dinheiro, valendo­se deste em sua acepção \nmais ampla de adimplemento. É o que se verifica em variados exemplos colhidos tanto de leis \nordinárias  como  de  leis  complementares,  conforme  se  passa  a  analisar  antes  de  adentrar  ao \nmérito em si do art. 138 do CTN. \n\nPrimeiramente, note­se a redação do art. 150 do CTN:  \n\nArt. 150. O lanca̧mento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \nlegislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem \nprévio exame da autoridade administrativa, operase pelo ato em que a referida \nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, \nexpressamente a homologa.  \n\nNote­se que o CTN utilizou a dicçaõ “antecipar o pagamento” no sentido de \nantecipar  o  adimplemento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa.  Não  há  dúvidas \nque  o  contribuinte,  mediante  declaracã̧o  e  compensacã̧o  regularmente  levadas  a  termo,  irá \nconsumar o típico “lançamento por homologação” tutelado pelo art. 150 do CTN.  \n\nNesse  sentido,  merecem  destaque  os  seguintes  julgados,  proferidos  pela \nPrimeira  e  Segunda  Turma  do  STJ,  que  consideram  indiferente  o  adimplemento  dar­se \nmediante pagamento em dinheiro ou compensação tributária para a incidência do art. 150 do \nCTN:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  PEDIDO \nDE  COMPENSAÇÃO.  ART.  74  DA  LEI  9.430/96.  MODIFICAÇÕES \nLEGISLATIVAS:  LEI  10.637/02  E  LEI  10.833/03.  CONSTITUIÇÃO  DO \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  NOV/1998.  INDEFERIMENTO \nADMINISTRATIVO  DA  COMPENSAÇÃO.  MAI/05.  TRANSCURSO  DE \nPRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. ART. 150, §4o, DO CTN. \nHOMOLOGAÇAÕ TÁCITA. PAGAMENTO ANTECIPADO.  \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.901669/2010­27 \nAcórdão n.º 9101­003.691 \n\nCSRF­T1 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1. No caso concreto, o crédito tributário foi constituído na data do protocolo do  \npedido de compensaca̧õ (10/11/1998), por força do §4o do art. 74 da Lei n. \n9.430/96.  Logo,  como  até  maio  de  2005,  a  Administração  não  havia  se \nmanifestado sobre o  referido pleito, ocorreu a homologação  tácita prevista no \n§4o  do  art.  150  do  CTN. \n2. Recurso especial provido.  \n(STJ,  REsp  1320994/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014)  \n \n \nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. \nICMS.  LANÇAMENTO  SUPLEMENTAR.  CREDITAMENTO  INDEVIDO. \nPAGAMENTO  PARCIAL.  DECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL.  FATO \nGERADOR.  ART.  150,  §  4o,  DO  CTN.  1.  O  prazo  decadencial  para  o \nlanca̧mento  suplementar  de  tributo  sujeito  a  homologação  recolhido  a menor \nem  face  de  creditamento  indevido  é  de  cinco  anos  contados  do  fato  gerador, \nconforme a  regra prevista no art. 150, § 4o, do CTN. Precedentes: AgRg nos \nEREsp 1.199.262/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seçaõ, DJe \n07/11/2011;  AgRg  no  REsp  1.238.000/MG,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  29/06/2012.  2.  Agravo  regimental  não \nprovido.  (AgRg  no  REsp  1318020/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  15/08/2013,  DJe \n27/08/2013)  \n\nProsseguindo a análise ora empreendida, verifica­se que o mesmo se verifica, \npor  exemplo,  em  relação  ao  art.  9o,  §  2º,  da  Lei  n.  9.532/97.  Esse  enunciado  prescritivo \nestabelece,  em  seu  caput,  que,  “à  opção  da  pessoa  jurídica,  o  saldo  do  lucro  inflacionário \nacumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá \nser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento”. Para que essa \nopção  fosse  exercida, o  legislador  requereu a  sua manifestação mediante o adimplemento do \ntributo correspondente, em quota única. Não há sinais de que o legislador procurou se referir a \nquitação em dinheiro, mas sim às hipóteses que legitimamente conduzam ao adimplemento da \nobrigaçaõ, como é o caso da compensação.  \n\nEsse foi precisamente o entendimento adotado por esta 1ª Turma da CSRF, \nem julgamento recente sobre o tema: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \nAno­calendário: 2003, 2004 \nSALDO  ACUMULADO  DE  LUCRO  INFLACIONÁRIO.  REALIZAÇÃO \nINTEGRAL EM COTA ÚNICA. COMPENSAÇÃO. \nÀ opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente \nno  último  dia  útil  dos meses  de  novembro  e  dezembro  de  1997,  poderia  ser \nconsiderado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento (Lei \nn. 9.532/1997, art. 9º). Exercício da opção mediante o adimplemento do valor \ncorrespondente.  A  regular  compensação,  assim  como  a  regular  quitação  em \ndinheiro, era meio hábil para o exercício da opção. \nDECADÊNCIA. SÚMULA CARF n. 10 \nO  prazo  decadencial  para  constituição  do  crédito  tributário  relativo  ao  lucro \ninflacionário  diferido  é  contado  do  período  de  apuração  de  sua  efetiva \nrealização. \n(CSRF, 9101­002.352, 14/06/2016) \n\nAdentrando  no mérito  do  presente  recurso,  verifica­se  que,  tal  como  se  dá \ncom os outros dispositivos citados,  incluindo o art. 150 do CTN, embora o art. 138 do CTN, \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.901669/2010­27 \nAcórdão n.º 9101­003.691 \n\nCSRF­T1 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ntextualmente  adote  o  termo  “pagamento”,  não  procura  restringir  o  instituto  da  denúncia \nespontânea  às  hipóteses  de  quitação  em  dinheiro,  requerendo  o  adimplemento  em  sentido \namplo, o que inclui a compensação tributária.  \n\nA Nota Técnica n.  1 COSIT, de 18.01.2012, posteriormente cancelada pela \nNota Técnica no 1 COSIT, de 12.06.2012, chegou a reconhecer de ofício, com o propósito de \ncolocar  fim  aos  litígios  sobre  a  matéria,  o  sentido  amplo  de  “pagamento”,  para  abrager \nhipóteses de adimplemento como a “compensacã̧o”, in verbis:  \n\n “18. Com relação à aplicabilidade da denúncia espontan̂ea na compensação de \ntributos,  não  se  pode  perder  de  vista  que  pagamento  e  compensacã̧o  se \nequivalem; ambos apresentam a mesma natureza jurídica, seus efeitos são \nexatamente  os  mesmos:  a  extinção  do  crédito  tributário.  Como \nconsequen̂cia,  a  compensação  também é  instrumento  apto  a  configurar  a \ndenúncia espontânea.  \n18.1 Tanto é assim que o art. 28 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, ao \ndar nova redaçaõ ao art. 6° da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, conferiu à \ncompensação  o mesmo  tratamento dado ao pagamento para efeito de  redução \ndas multas de lançamento de ofício.  \n18.2 Essa  equiparaca̧õ  do  pagamento  e  compensação  na  denúncia  espontânea \nresulta  da  aplicação  da  analogia,  prevista  como  método  de  integraçaõ  da \nlegislação pelo art. 108, I, do CTN. \n18.3 Dessa  forma,  respondendo  às  indagações  formuladas  nas  letras  h  e  i  do \nitem 3 desta Nota Técnica:  \na)  se  o  contribuinte  não  declara  o  débito  na  DCTF,  porém  efetua  a \ncompensação desse débito na Dcomp, sendo os atos de confessar e compensar \nconcomitantes, aplicasse o mesmo raciocínio previsto no item 10, ou seja, neste \ncaso resta configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN”  \n \n\nO entendimento esposado pela Nota Técnica n. 1 COSIT, de 18.01.2012 não \nmerece reparo. \n\nVale observar que a compensação efetuada pelo contribuinte possui efeito de \npagamento,  sob  condição  resolutória.  Significa  dizer  que,  se  porventura  a  compensação  não \nvier  a  ser homologada, perderá a  eficácia a denúncia  espontânea,  com a  exigência do débito \ntributário com a multa.  \n\nNão obstante  tratar­se de matéria controversa,  seja neste Conselho ou no e. \nSTJ,  é  importante  observar  as  decisões  deste  Tribunal  que  se  alinham  ao  entendimento  que \nacolho no presente voto. A Primeira e a Segunda Turma do STJ apresentam precedentes em \nque aplicam a norma do art. 138 do CTN de forma que o termo “pagamento” assuma a acepção \nde  “adimplemento”.  Conforme  a  interpretação  levada  a  termo  nos  julgados  a  seguir,  há \ndenúncia  espontânea  mediante  o  adimplemento  integral  do  débito  tributário  antes  da  ação \nfiscal, independentemente deste se dar mediante pagamento em dinheiro ou compensação:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  PRESENÇA  DE  OMISSÃO. \nEMBARGOS  DE  DECLARAÇAÕ  ACOLHIDOS  COM  EFEITOS \nINFRINGENTES.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. \nRECONHECIMENTO.  TRIBUTO  PAGO  SEM  PROCEDIMENTO \nADMINISTRATIVO  ANTERIOR  E  ANTES  DA  ENTREGA  DA  DCTF \nREFERENTE AO IMPOSTO DEVIDO. \n1. A decisão embargada afastou o instituto da denúncia espontânea, contudo se \nomitiu  para  o  fato  de  que  a  hipótese  dos  autos,  tratada  pelas  instan̂cias \n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.901669/2010­27 \nAcórdão n.º 9101­003.691 \n\nCSRF­T1 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nordinárias, refere­se a  tributo sujeito a  lançamento por homologação,  tendo os \nora embargantes recolhido o imposto no prazo, antes de qualquer procedimento \nfiscalizatório administrativo.  \n2. Verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  pois  não  houve \nconstituição  do  crédito  tributário,  seja  mediante  declaração  do \ncontribuinte,  seja  mediante  procedimento  fiscalizatório  do  Fisco, \nanteriormente ao seu respectivo pagamento, o que,  in casu, se deu com a \ncompensação de  tributos. Ademais,  a  compensacã̧o  efetuada possui  efeito \nde  pagamento  sob  condição  resolutória,  ou  seja,  a  denúncia  espontânea \nserá  válida  e  eficaz,  salvo  se  o  Fisco,  em  procedimento  homologatório, \nverificar algum erro na operação de compensação. Nesse sentido, o seguinte \nprecedente:  AgRg  no  REsp  1.136.372/RS,  Rel.  Ministro  HAMILTON \nCARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/5/2010.  \n3. Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do \ntributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das \nmultas moratórias e punitivas. \n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.  \n(STJ,  EDcl  no  AgRg  no  REsp  1375380/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) \nAGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CARACTERIZAÇAÕ. VIOLAÇÃO DO \nARTIGO  557  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA. \nEXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA OU PUNITIVA. POSSIBILIDADE. \nIMPROVIMENTO.  \n1. Fundada a decisão na jurisprudência dominante do Tribunal, não há falar em \nóbice  para  que  o  relator  julgue  o  recurso  especial  com  fundamento  no  artigo \n557 do Código de Processo Civil. \n2. Caracterizada a denúncia espontânea, quando efetuado o pagamento do \ntributo em guias DARF e com a compensação de vários créditos, mediante \ndeclaração à Receita Federal, antes da entrega das DCTFs e de qualquer \nprocedimento  fiscal,  as  multas  moratórias  ou  punitivas  devem  ser \nexcluídas.  \n3. Agravo regimental improvido. \n(STJ,  AgRg  no  REsp  1136372/RS,  Rel.  Ministro  HAMILTON \nCARVALHIDO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  04/05/2010,  DJe \n18/05/2010,  \n\nO mesmo  entendimento  tem  sido  adotado  por  este Tribunal  administrativo, \ncomo se observa desta recente decisão da 1ª Turma Ordinaŕia da 4ª Câmara da 3a Seçaõ:  \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DECLARADO. DCOMP. COMPENSAÇÃO \nHOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  CARACTERIZADA. \nEXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  STJ.  RECURSO  REPETITIVO. \nREPRODUÇÃO  NO  CARF  .  Extinto,  por  meio  de  Declaração  de \nCompensação  homologada,  Crédito  tributário  antes  não  declarado  à \nadministraçaõ  tributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no \nart.  138  do  Código  Tributário  Nacional,  com  exclusão  da  multa  de  mora \nsegundo  interpretaçaõ  do  Superior  Tribunal  de  Justica̧  em  julgamento  de \nrecursos repetitivos, de aplicação obrigatória no âmbito do CARF.  \n(Acórdão 3401002.706, Sessão de 21/08/2014)  \n\nNesse cenário, a norma do art. 138 do CTN não se aplica apenas às hipóteses \nde  pagamento  em  dinheiro:  a  norma  de  denúncia  espontânea  incide  igualmente  em  face  de \noutras  hipóteses  em  que  haja  equivalente  adimplemento,  como  é  o  caso  da  regular \ncompensação  tributária.  Não  se  trata  de  interpretaçaõ  ampliativa  ou  restrintiva,  mas  de \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.901669/2010­27 \nAcórdão n.º 9101­003.691 \n\nCSRF­T1 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nreconhecimento  do  âmbito  de  incidência  prescrito  pelo  legislador.  Não  há  que  se  falar,  por \nconseguinte, em ofensa ao art. 111 do CTN.  \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso \nespecial. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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