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    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário:2006
RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Para conhecimento do Recurso Especial interposto sob o fundamento de existência de divergência jurisprudencial, deverá o interessado demonstrar fazer constar do recurso interpretação divergente da que lhe dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Examinando o acórdão colacionado como paradigma, verifica­se que a situação enfrentada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi diferente daquela do acórdão recorrido. Tratam-se de premissas fáticas completamente distintas que não se prestam para delinear a divergência pretendida pela Fazenda Nacional, uma vez que o regime jurídico nos casos são diferentes.
No acórdão paradigma resta evidente a existência de dolo por parte do contribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que a pessoa jurídica obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à margem da contabilidade depósitos bancários em montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004.
Enquanto isso, no caso em tela, a contribuinte apenas não foi hábil a comprovar a origem dos depósitos em sua conta corrente, fato que, por si só, tem como consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas não justifica a qualificação da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há no presente caso elementos que apontem de forma objetiva o dolo utilizado pela recorrente como justificativa para qualificação da multa.
Recurso especial naço conhecido.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurelio Pereira Valadão.

(Assinado digitalmente)
Marcos Aurelio Pereira Valadão  Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho Arruda Júnior  Relator
EDITADO EM: 26/05//2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10840.720223/2010­39 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.142  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de março de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  NORMA SUELI NHOUNCANCE CUZZI           

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário:2006 

RECURSO  ESPECIAL.  PRESSUPOSTO  INTRÍNSECO.  DIVERGÊNCIA 
JURISPRUDENCIAL.  SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 
NÃO CONHECIMENTO. 

Para  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  sob  o  fundamento  de 
existência  de  divergência  jurisprudencial,  deverá  o  interessado  demonstrar 
fazer  constar  do  recurso  interpretação  divergente  da  que  lhe  dado  outra 
Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Examinando  o  acórdão  colacionado  como  paradigma,  verifica­se  que  a 
situação  enfrentada  pela  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes  foi  diferente  daquela  do  acórdão  recorrido.  Tratam­se  de 
premissas fáticas completamente distintas que não se prestam para delinear a 
divergência pretendida pela Fazenda Nacional, uma vez que o regime jurídico 
nos casos são diferentes. 

No  acórdão  paradigma  resta  evidente  a  existência  de  dolo  por  parte  do 
contribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que 
a pessoa jurídica obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à 
margem  da  contabilidade  depósitos  bancários  em  montante  superior  a  R$ 
20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004. 

Enquanto  isso,  no  caso  em  tela,  a  contribuinte  apenas  não  foi  hábil  a 
comprovar a origem dos depósitos em sua conta corrente, fato que, por si só, 
tem como consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas 
não justifica a qualificação da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há 
no presente caso elementos que apontem de forma objetiva o dolo utilizado 
pela recorrente como justificativa para qualificação da multa. 

Recurso especial naço conhecido. 

 
 

  

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Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer 
do  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Marcelo  Oliveira, 
Maria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurelio Pereira Valadão. 

 

(Assinado digitalmente) 

Marcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício  

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior – Relator 

EDITADO EM: 26/05//2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio 
Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki 
Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria 
Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira  e  Elias  Sampaio  Freire. 
Ausente,  justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Ausente,  justificadamente,  a 
Conselheira  Susy Gomes Hoffmann,  substituída  pelo Conselheiro Marcelo  Freitas  de  Souza 
Costa (suplente convocado). 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração decorrente auto de  infração (fls. 02/08) com o 
lançamento de imposto de renda relativo ao ano­calendário 2006 de R$ 512.941,68, de multa 
de ofício de R$ 769.412,52 e de juros de mora calculados até 31/05/2010 de R$ 164.449,10. A 
presente ação fiscal contra o contribuinte foi iniciada, em 17/03/2009, com a ciência do Termo 
de  Início  de  Fiscalização  de  fls.  09/11,  em  que  o  contribuinte  foi  intimado  a,  entre  outros 
documentos relativos à Declaração de Ajuste do ano­calendário 2006, a apresentar extratos das 
contas  correntes mantidas  nas  seguintes  instituições: Banco Real  S.A,  Banco Bradesco  S/A, 
Banco  do  Estado  de  São  Paulo  S/A  –  Banespa,  Banco  Santander  S.A.  A  contribuinte 
apresentou tempestivamente Impugnação ao auto de infração em 23/06/2010 de fls. 660 à 710. 

A 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo II 
(SP), em face da  impugnação supra, proferiu decisão  (fls. 718 a 733), na qual entendeu pela 
IMPROCEDÊNCIA da impugnação, mantendo integralmente o crédito tributário exigido. 

Notificada  do  Acórdão  de  primeira  instância,  em  07/06/2011  (vide  AR  de 
fl.736), a contribuinte interpôs, em 04/07/2011, tempestivamente, recurso voluntário de fls. 738 
a 791, no qual reitera, basicamente, os termos de sua impugnação. 

O colegiado da 2ª  turma ordinária da 2ª câmara, da 2ª seção deste conselho 
decidiu dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao 
percentual de 75%, verbis: 

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Processo nº 10840.720223/2010­39 
Acórdão n.º 9202­003.142 

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 “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS 
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em 
conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando 
o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante 
documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados 
nessas  operações,  sendo  dispensável  comprovar  o  consumo  da 
renda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF no 
26, em vigor desde 22/12/2009). 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  VALORES  COMPROVADOS. 
TRIBUTAÇÃO. Os depósitos bancários cuja origem houver sido 
comprovada sujeitam­se a tributação de acordo com as normas 
específicas  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em  que  os 
rendimentos foram auferidos ou recebidos.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano­calendário: 2006 

IMPUGNAÇÃO.  MARCO  INICIAL  DO  CONTENCIOSO.  No 
âmbito do processo administrativo fiscal, o litígio só se instaura 
com  a  apresentação  da  impugnação  tempestiva  do  crédito 
tributário  regularmente  constituído  pelo  lançamento,  não  se 
podendo assim cogitar de preterição do direito de defesa antes 
de iniciada a fase contenciosa.  

CERCEAMENTO  DIREITO  DEFESA.  DESCONSIDERAÇÃO 
DE  PROVAS.  INOCORRÊNCIA.  Não  caracteriza  cerceamento 
do direito de defesa a desconsideração por parte da fiscalização 
das  provas  apresentadas  pelo  contribuinte,  tendo  ele  a 
oportunidade  de  apresentar  impugnação  e  recurso  voluntário, 
submetendo­as  à  apresentação  dos  órgãos  julgadores 
responsáveis pela solução do litígio. 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO É de se indeferir a solicitação de 
perícia  quando  não  for  necessário  o  conhecimento  técnico 
especializado,  não  podendo  servir  para  suprir  a  omissão  do 
contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de 
trazer aos autos. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2006 

INCONSTITUCIONALIDADE  É  vedado  o  afastamento  da 
aplicação  da  legislação  tributária  sob  o  argumento  de 
inconstitucionalidade,  por  força  do  disposto  no  Regimento 
Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais. 
Matéria  que  já  se  encontra  pacificada  pela  Súmula  no  2  do 
CARF,  em  vigor  desde  22/12/2009.JUROS  DE  MORA.  TAXA 
SELIC A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios dos 

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014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

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débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional  passaram  a  ser 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  de  Custódia  ­  Selic  para  títulos  federais, 
acumulada  mensalmente,  de  acordo  com  precedentes  já 
definidos pela Súmula no 4 do CARF, vigente desde 22/12/2009.” 

A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  de  nº 
220201.569,  proferido  em  19/01/2012,  interpôs  Recurso  Especial  à  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  com  fulcro  nos  artigos  67  e  68  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho 
de 2009, visando a revisão do julgado. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator 

O recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a 
analisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência. 

A apreciação do presente recurso considera o disposto nos arts. 7, inciso I, e 
15, do RICSRF (Anexo II da Portaria MF n 147/2007) c/c o art 4 da Portaria MF n 256/2009, a 
seguir transcritos: 

Art.7 Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas 
Turmas,julgar recurso especial interposto contra: 

 I­decisão  não­unânime da Câmara,  quando  for  contrária  à  lei 
ou à evidência da prova; (...)  

§1 No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da 
Fazenda  Nacional;  no  caso  do  inciso  II,  sua  interposição  é 
facultada também ao sujeito passivo.(...). 

Art.15.Orecursoespecial,doProcuradordaFazendaNacionaloudo
sujeitopassivo,deveráserformalizadoempetiçãodirigidaao 
Presidente  da  Câmara  que  houver  prolatado  a 
decisãorecorrida,noprazodequinzediascontadosdadatadaciência
dadecisão. 

§1º  Na  hipótese  de  que  trata  o  inciso  I  do  art.  7º 
desteRegimento,orecursodeverádemonstrar,fundamentadamente,
acontrariedadeàleiouàevidênciadaprovae,havendomatériasautôn
omas,  o  recurso  especial  alcançará  apenas  a  parte  da  decisão 
não unânime contrária à Fazenda Nacional.(...) 

Art.4°Os  recursos  com  base  no  inciso  I  do  art.7°e  do  art.9°do 
Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais,aprovado  pela Portaria MF  n°  147,  de  25  de  junho  de 
2007,interpostos em face de acórdãos proferidos nas sessões de 
julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à  vigência  do  Anexo 
IIdestaPortaria,serãoprocessadosdeacordocomoritoprevistonosa
rts.15e16enosarts.43e44daqueleRegimento. 

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014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

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Processo nº 10840.720223/2010­39 
Acórdão n.º 9202­003.142 

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Fl. 9 

 
 

 
 

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Conforme  se  infere  do  voto  proferido  nos  autos  do  acórdão  recorrido,  a 
Câmara a quo  analisou, em suma, os depósitos bancários não escriturados ou de origem não 
comprovada  existentes  referentes  à  renda  de  pessoa  física,  conforme  consta  da  quantia 
movimentada  no  decorrer  do  ano,  sem  que  a  impugnante  fosse  capaz  de  comprovar  com 
documentos hábeis a origem crédito em sua conta corrente. 

Paralelamente,  o  acórdão  utilizado  como paradigma pela  Fazenda Nacional 
refere­se  à  análise  acerca  da  omissão  de  receita  os  valores  depositados  em  conta  corrente 
mantidas à margem da contabilidade, como depreende­se do abaixo: 

 “Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  IRPJ 
Exercício:  2003  a  2005  DECADÊNCIA  O  direito  da  Fazenda 
Pública  de  realizar  o  lançamento,  no  caso  de  tributo  sujeito  a 
lançamento por homologação, está previsto no art. 150 do CTN, 
sendo  de  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador, 
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Se  caracterizada  a  conduta  dolosa  da  contribuinte,  o  prazo 
decadencial deve ser contado em conformidade com o art. 173, I, 
do  CTN.  OMISSÃO  DE  RECEITAS  Caracterizam  omissão  de 
receitas  os  valores  depositados  em  conta  corrente  mantidas  à 
margem da contabilidade. MULTA QUALIFICADA A multa  de 
ofício  qualificada  deve  ser  mantida  se  comprovada  a  fraude 
realizada  pelo  Contribuinte,  constatados  a  divergência  entre  a 
verdade  real  e  a  verdade  declarada  pelo  Contribuinte,  e  seus 
motivos  simulatórios.  Recurso  Voluntário  Negado.  (Grifos 
nossos) 

 (...) 

No  presente  caso,  observa­se  que  a  pessoa  jurídica  fiscalizada 
sequer  registrou  a  existência  das  contas  bancárias  sob  exame, 
deixando  à  margem  da  contabilidade  depósitos  bancários  em 
montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004. 
A  própria  contribuinte,  em  petição  de  fls.  1660/1664,  admite 
que  as  contas  bancárias  estavam à margem da  contabilidade. 
De  acordo  com  as  planilhas  de  fls.  1761  e  1762,  os  valores 
contabilizados  não  chegam  a  10%  dos  valores movimentados 
em  instituições  financeiras  de  titularidade  da  contribuinte, 
caracterizando,  dessa  maneira,  a  intenção  fraudulenta  da 
contribuinte.”(grifou­se) 

Examinando  o  acórdão  colacionado  como  paradigma,  verifica­se  que  a 
situação enfrentada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi diferente 
daquela  do  acórdão  recorrido.  Tratam­se,  a  meu  ver,  de  premissas  fáticas  completamente 
distintas  que  não  se  prestam  para  delinear  a  divergência  pretendida  pela  Fazenda Nacional, 
uma vez que o regime jurídico nos casos são diferentes. 

No  acórdão  paradigma  resta  evidente  a  existência  de  dolo  por  parte  do 
contribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que a pessoa jurídica 
obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à margem da contabilidade depósitos 
bancários em montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004, verbis; 

 (...)  “Conforme  já mencionado,  os  sócios­administradores  não 
registraram na  escrituração da empresa  a  existência  de  contas 

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bancárias  de  titularidade  desta,  deixando  de  contabilizar  fluxo 
monetário durante três anos consecutivos, em valores superiores 
a R$ 20.000.000,00. A omissão de receitas, de forma reiterada e 
por três anos­calendários consecutivos, caracteriza a hipótese de 
responsabilidade tributária dos sócios­administradores, em face 
de manifesta infração dolosa à lei.” 

Enquanto  isso,  no  caso  em  tela  a  contribuinte  apenas  não  foi  hábil  a 
comprovar  a  origem  dos  depósitos  em  sua  conta  corrente,  fato  que,  por  si  só,  tem  como 
consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas não justifica a qualificação 
da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há no presente caso elementos que apontem de 
forma objetiva o dolo utilizado pela recorrente como justificativa para qualificação da multa. 

Diante  disso,  não  verifico  a  similitude  entre  o  v  acórdão  recorrido  e  o 
paradigma  apresentado  pela  Procuradoria,  considerando  que  este  não  enfrentou  a  questão 
jurídica que seria central na reversão do resultado do julgamento no presente caso. 

No mesmo sentido, está consolidada a jurisprudência desta Câmara Superior 
no  que  tange  à  inadmissibilidade  de  recursos  especiais  nos  quais  os  acórdãos  paradigmas 
colacionados não atendem os requisitos legais, transcrevo abaixo alguns julgados: 

 “RECURSO  ESPECIAL.  NORMAS  PROCESSUAIS. 
ADMISSIBILIDADE.  A  falta  de  similitude  entre  o  substrato 
fático  da  situação  guerreada  e  aquele  do  acórdão  paradigma 
impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  em  face  da  não 
caracterização  da  divergência.  Recurso  especial  não 
conhecido.(Processo  nº  13603.72144/2007­13,  acórdão  nº 
343.353,  2ª  turma  da  Câmara  superior  de  recursos  fiscais, 
Relator: Gustavo Lian Haddad, data do julgamento 6/11/2013)” 

“RECURSO  ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA  NÃO 
CONFIGURADA.  NÃO  CONHECIMENTO.Não  deve  ser 
conhecido  recurso  especial  interposto  com  base  em  acórdão 
prolatado  diante  de  situação  fática  que  não  corresponde  à 
hipótese  figurada  nos  autos  em  que  foi  prolatado  o  acórdão 
recorrido. Ao passo que o presente processo trata da eficácia da 
realização  de  depósito  judicial  para  atender  à  condição 
necessária  ao  gozo  da  anistia  prevista  no  artigo  12  da MP  nº 
75/2002,o acórdão utilizado como paradigma refere­se à análise 
sobre a possibilidade de que o depósito judicial seja considerado 
como  pagamento 
parafinsdadispensabilidadedalavraturadeautodeinfraçãoparapre
venira  decadência.  Recurso  Especial  do  Procurador  Não 
Conhecido.  (Processo  nº  10680.01856/2003­62,  Acórdão  nº 
9303­002.451, Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais, Relatora: Nanci Gama, data do julgamento 8/10/2013). 

Em  face  a  todo  exposto,  voto  no  sentido  de NÃO CONHECER  o  recurso 
especial interposto pela Fazenda Nacional por não ter sido configurada a divergência. 

É o voto. 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior 

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Processo nº 10840.720223/2010­39 
Acórdão n.º 9202­003.142 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006
NORMAS GERAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.
Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.
No caso, há recolhimentos parciais, motivo da negativa do provimento do recurso.
NORMAS GERAIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, quanto à decadência. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso, quanto à multa. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.



(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire.


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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.001641/2008­17 

Recurso nº  999.999   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.231  –  2ª Turma  

Sessão de  8 de maio de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  POCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

Interessado  CALÇADOS MARTE LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 

NORMAS  GERAIS.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA 
DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL 
REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.  

Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa 
no  CTN  a  ser  utilizada  deve  ser  a  prevista  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN, 
conforme  inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento  Interno 
do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de 
Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. 

No  caso,  há  recolhimentos  parciais,  motivo  da  negativa  do  provimento  do 
recurso. 

NORMAS  GERAIS.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENÉFICA.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE  JULGADO. 
NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. 

Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a  lei aplica­
se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado, 
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo da sua prática. 

No  caso,  para  aplicação  da  regra  expressa  no  CTN,  deve­se  comparar  as 
penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova 
legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso. 

 
 

 

 

  

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso, quanto à decadência. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso, 
quanto à multa. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rycardo Henrique 
Magalhães de Oliveira. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente 
convocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Elias 
Sampaio Freire. 

Fl. 194DF  CARF MF

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Processo nº 11065.001641/2008­17 
Acórdão n.º 9202­003.231 

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3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  0141,  interposto  pela 
Procuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0131,  que  decidiu  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 

PRELIMINAR.NULIDADE.INCOMPETÊNCIA.AUDITOR 
FISCAL. NÃO RECONHECIMENTO. 

O  auditor  fiscal  designado  para  o  cumprimento  da  ação  fiscal 
não  infringiu  os  limites  determinados  para  a  auditoria, motivo 
pelo qual não há o que se falar em causa de nulidade. 

PRELIMINAR.  DECADÊNCIA  PARCIAL  QUINQUENAL. 
SÚMULA  VINCULANTE  N  8.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
PREVIDENCIÁRIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO NACIONAL. 

O  STF,  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, 
declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º 
8.212/1991. Após,  editou a Súmula Vinculante n  º  8, publicada 
em  20.06.2008,  nos  seguintes  termos:“São  inconstitucionais  os 
parágrafo único do artigo 5º do Decreto lei 1569/77 e os artigos 
45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência 
de crédito tributário”. 

Nos  termos  do  art.  103A  da  Constituição  Federal,  as  Súmulas 
Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir 
de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em 
relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à 
administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, 
estadual e municipal. 

Tratando­se  de  contribuição  social  previdenciária,  tributo 
sujeito ao lançamento por homologação, aplica­se a decadência 
do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. 

REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62A. VINCULAÇÃO À 
DECISÃO DO  SUPERIOR  TRIBUNAL DE  JUSTIÇA.  RESP  N 
973.733/SC.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  OBRIGATORIEDADE  DE 
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, 
I , CTN.  

Considerando  a  exigência  prevista  no  Regimento  Interno  do 
CARF no art.62A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do 

Fl. 195DF  CARF MF

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  4

Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o 
art.543C do Código de Processo Civil. 

No  caso  de  decadência  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º 
do Código  Tributário Nacional  só  seria  aplicado  quando  fosse 
constada  a  ocorrência  de  recolhimento,  caso  contrário,  seria 
aplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional. 

PREVIDENCIÁRIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL.  PAGAMENTO  A  SEGURADOS.  PRÊMIOS. 
HABITUALIDADE.  VERBA  SALARIAL.  INCIDÊNCIA. 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALOR ACRESCIDO DE MULTA E 
JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. ART.35, CAPUT, DA LEI 
N 8.212/91. OBSERVÂNCIA AO ART.106,  INCISO II, ALÍNEA 
C DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 

Na  presente  autuação,  foi  verificado  que  ocorreu  o  pagamento 
habitual,  aos  segurados  da  empresa,  como  contrapartida  à 
assiduidade  destes  ao  trabalho,  revestindo­se  tais  verbas  de 
caráter  salarial,  razão  pela  qual  a  contribuição  social 
previdenciária incidirá com o recálculo da multa de mora e dos 
juros com base na taxa SELIC na forma do art.35, caput, da Lei 
n  8.212/91,  que  foi  alterado  pela  Lei  n  11.941/2009,  devendo, 
portanto ser observado o art.106, II, c do CTN. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a 
decadência da competências até 04/2003, com base no § 4º, do 
artigo  150,  do  CTN.  No mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  para  determinar  o  recalculo  do  valor  da 
multa de mora, de acordo com o disciplinado no art. 35 da Lei 
8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  11.941/2009,  com 
prevalência  da  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Vencido  o 
conselheiro Paulo Maurício na questão da multa de mora. 

Sinteticamente,  o  recurso  em  questão  trata  de  duas  questões:  a)  qual  regra 
decadencial expressa no CTN, deve ser aplicada ao caso; e b) sobre a a  forma de cálculo da 
aplicação  da  multa,  com  a  determinação  do  Art.  106,  do  CTN,  que  trata  da  retroatividade 
benéfica. 

Em seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  Há decisões que divergem dos entendimentos exarados; 

2.  A regra decadencial a ser aplicada ao caso deve ser a expressa no I, Art. 
173 do CTN, pois não há  recolhimentos parciais  efetuados pelo  sujeito 
passivo, o que impede a aplicação da regra decadencial expresso no Art. 
150, do CTN, como determinado no acórdão recorrido; 

3.  A  decisão  determinou,  também,  de  forma  equivocada,  a  comparação 
entre multa de mora e multa de ofício; 

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Acórdão n.º 9202­003.231 

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4.  Assim,  para  correção  na  decisão,  deve  ser  dado  total  provimento  ao 
presente recurso, para reformar o acórdão recorrido, a fim de : a) aplicara 
a  regra decadencial expressa no  I, Art. 173, do CTN e b) no ponto em 
que determinou a aplicação do art. 35, caput, da Lei 8.212/91 (na atual 
redação conferida pela Lei n°11.941/2009), em detrimento do art. 35­A, 
também  da  Lei  if  8.212/91,  devendo­se  verificar,  na  execução  do 
julgado,  qual  norma mais  benéfica:  se  a multa  anterior  (art.  35,  II,  da 
norma revogada) ou a do art. 35­A da Lei 8.212/91. 

Por despacho, fls. 0149, deu­se seguimento ao recurso especial. 

O sujeito passivo, devidamente intimado, apresentou suas contra razões, que 
mais se assemelham a recurso especial, mas sem as formalidades exigidas. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

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Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e 
divergências confirmadas e não reformadas ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de 
suas razões recursais. 

DECADÊNCIA: 

O  cerne  da  questão  sobre  a  decadência  é  a  discussão  sobre  qual  regra 
decadencial,  presentes  no  CTN,  aplicar­se­á,  a  expressa  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN  ou  a 
constante do I, Art. 173 do CTN. 

Para a recorrente, a regra a ser aplicada deve ser a prevista no I, Art. 173 do 
CTN, pois não houve a necessária e obrigatória antecipação parcial de pagamento nas rubricas 
lançadas. 

Para o  acórdão  recorrido  deve­se  aplicar  a  regra  decadencial  expressa  no  § 
4°, Art. 150 do CTN. 

Creio que já temos resposta sobre esta dúvida. 

O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
(CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de 
21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que 
“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior 
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B 
e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A 
do anexo II). 

No  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação 
temos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de 
2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo 
543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO 
CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL 
.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS 
PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do 
CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 

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Processo nº 11065.001641/2008­17 
Acórdão n.º 9202­003.231 

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ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

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Portanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC 
definiu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo 
disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia 
do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a 
lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). 

Antes de decidir sobre qual regra decadencial utilizar, cabe deixar claro que o 
fato gerador da contribuição previdenciária é a  totalidade da  remuneração paga ou creditada 
pelos serviços, independentemente do título que se lhe atribua, tanto em relação ao tomador do 
serviço (empresa), quanto do segurado contribuinte. 

Portanto, para a definição da regra decadencial, devemos  levar em conta  se 
houve alguma antecipação de pagamento, não por tipo de remuneração (levantamento) pois é a 
totalidade  desses  pagamentos  que  se  denomina  Salário­de­Contribuição  (SC),  que  é  todo  e 
qualquer pagamento ou crédito feito ao segurado, em decorrência da prestação de serviço, de 
forma  direta  ou  indireta,  em  dinheiro  ou  sob  a  forma  de  utilidades,  habituais  em  relação  ao 
segurado empregado. 

Elucidativo  o  texto  contido  em  decisão  proferida  na  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais (CSRF), processo 10640.001896/2007­47, pelo nobre Conselheiro Francisco 
Assis de Oliveira Júnior: 

“Feitas essas considerações, para solução da lide ora proposta, 
ainda  resta  dirimir  a  questão  relacionada  ao  recolhimento 
específico da rubrica eventualmente  lançada, conforme defende 
a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  ou  se  seria 
suficiente  para  caracterização  de  pagamento  antecipado  o 
recolhimento  genérico  relativo  aos  valores  consolidados  na 
folha de pagamento elaborada pelo sujeito passivo. 

Em relação à essa matéria, creio que a solução mais adequada 
deve  considerar  a  regra  matriz  relacionada  efetivamente  à 
definição  de  qual  seria  a  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias.  Nesse  sentido,  observamos  que  à  luz  do  que 
dispõe o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o elemento 
jurídico  a  ser  considerado  para  efeito  de  análise  do 
recolhimento  total  ou  parcial  refere­se  à  remuneração  total 
paga, devida ou creditada aos segurados pelo empregador: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 

I  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas, 
devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos 
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem 
serviços, destinadas a retribuir o  trabalho, qualquer que seja a 
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma 
de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela 
Lei nº 9.876, de 1999). 

Nesse sentido, se eventualmente o sujeito passivo não recolhe o 
tributo  em  relação a  determinada  rubrica  que  acredita  não  ter 

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Processo nº 11065.001641/2008­17 
Acórdão n.º 9202­003.231 

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incidência  da  contribuição  previdenciária,  tal  fato  não 
descaracteriza  a  antecipação  de  pagamento  para  o  restante 
calculado  e  recolhido  indicado  pela  folha  de  pagamento  do 
empregador.  

Em  verdade,  o  fracionamento  dessas  rubricas  revela­se 
necessário  para  identificação dos  requisitos  estabelecidos para 
verificação  da  não  incidência  do  salário  de  contribuição  em 
conformidade com as  inúmeras previsões do § 9º do art. 28 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991.  Contudo,  o  conjunto  de  situações  e 
específicas  que  caracterizam  a  contra­prestação  onerosa  do 
empregado pela empresa em nada altera a natureza jurídica de 
cada  uma  dessas  rubricas  que  são,  em  seu  conjunto,  a 
remuneração  devida  ao  segurado.  Em  outras  palavras,  cada 
rubrica é espécie do gênero remuneração.  

Desse  modo,  para  efeito  de  identificação  do  pagamento 
antecipado,  não  deve  ser  exigido  o  recolhimento  específico  de 
uma  ou  outra  rubrica  paga  pelo  empregador,  mas  sim  a 
consolidação desses valores relativos aos itens discriminados na 
folha de pagamento.” 

Cabe destacar,  que  na  análise  dos  autos  encontramos  registro  no Termo de 
Encerramento da Ação Fiscal (TEAF) que o Fisco verificou recolhimentos efetuados, fls. 053. 

Portanto, claro está que existiram recolhimentos a homologar e que qualquer 
recolhimento está contido no termo remuneração, o que leva, conseqüentemente, a aplicação da 
regra esculpida no § 4º, Art. 150 do CTN. 

Pelo  motivo  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  da  nobre  PGFN,  neste 
ponto. 

MULTA: 

Quanto a qual multa deve ser aplicada nos lançamentos de ofício, na análise 
da questão, verificamos que assiste razão ao pleito da recorrente. 

Concordo com o acórdão  recorrido a  respeito da aplicabilidade do Art. 106 
do CTN: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

... 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

... 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática. 

Portanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração  pública  deve 
verificar. nos lançamentos não definitivamente julgados, se a penalidade determinada na nova 
legislação é menos severa que a prevista na lei vigente no momento do lançamento. 

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Só  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à  comparação  de 
penalidades distintas: multa de ofício e multa de mora. 

A Lei 8.212/1991 trazia a seguinte redação quando tratava de multas: 

Lei 8.212/1991: 

 Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

 I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: 

 a) oito por  cento,  dentro do mês de  vencimento da obrigação; 
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999). 

 c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 
1999). 

 II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal 
de lançamento: 

 a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999). 

 III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 

 a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito 
não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

 d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo 
que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi 

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Acórdão n.º 9202­003.231 

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objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

 §  1º Na hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento,  incidirá 
um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se 
refere o caput e seus incisos. (Revogado pela Medida Provisória 
nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

 §  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em 
parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo 
anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do 
pagamento que se efetuar.(Revogado pela Medida Provisória nº 
449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

 §  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo 
devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá 
ser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do 
vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de 
competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o 
acréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.(Revogado  pela 
Medida  Provisória  nº  449,  de  2008)  (Revogado  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009) 

 § 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no 
documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se 
tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado 
dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora 
a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta 
por  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999). 
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Com  a  edição  da  Medida  Provisória  449/2008  ocorreram  mudanças  na 
legislação que trata sobre multas, com o surgimento de dois artigos: 

Lei 8.212/1991: 

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

... 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

 

 

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  12

 

Ocorre que o  acórdão  recorrido  comparou, para  a aplicação do Art. 106 do 
CTN, penalidade de multa aplicada em lançamento de ofício, com penalidade aplicada quando 
o  sujeito  passivo  está  em  mora,  sem  a  existência  do  lançamento  de  ofício,  e  decide, 
espontaneamente, realizar o pagamento. 

Para  tanto,  na  defesa  dessa  tese,  há  o  argumento  que  a  antiga  redação 
utilizava o termo multa de mora. 

Lei 8.212/1991: 

 Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

 I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: 

... 

 II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal 
de lançamento: 

Esclarecemos aqui que a multa de  lançamento de ofício, como decorre do 
próprio termo, pressupõe a atividade da autoridade administrativa que, diante da constatação de 
descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura a infração e lhe aplica as cominações legais. 

Em  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da  obrigação 
acessória, consoante art. 113 do CTN. 

A obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro ao Estado por 
ter ocorrido o fato gerador do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. 

A  obrigação  acessória  é  obrigação  de  fazer  ou  obrigação  de  não  fazer.  A 
legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte  certas  obrigações  de  fazer  alguma  coisa 
(escriturar livros, emitir documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala o §2º 
do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em  certas  situações,  que  o  contribuinte  se  abstenha  de 
produzir determinados atos  (causar embaraço à  fiscalização, por exemplo):  são as prestações 
negativas, mencionadas neste mesmo dispositivo legal. 

O  descumprimento  de  obrigação  principal  gera  para  o  Fisco  o  direito  de 
constituir o crédito tributário correspondente, mediante  lançamento de ofício. É também fato 
gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se  multa,  sanção  decorrente  de  tal 
descumprimento. 

O  descumprimento  de  obrigação  acessória  gera  para  o  Fisco  o  direito  de 
aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de ofício. Na locução do §3º do art. 113 do 
CTN, este descumprimento de obrigação acessória, isto é, de obrigação de fazer ou não fazer, 
converte­a em obrigação principal, ou seja, obrigação de dar. 

Já a multa de mora não pressupõe a  atividade da autoridade administrativa, 
não  têm  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade  primordial  é  desestimular  o  cumprimento  da 

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Processo nº 11065.001641/2008­17 
Acórdão n.º 9202­003.231 

CSRF­T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

obrigação  fora  de  prazo.  Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo 
espontaneamente um débito vencido. 

Essa multa nunca incide sobre as multas de lançamento de ofício e nem sobre 
as multas por atraso na entrega de declarações. 

Para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que  trata  de  retroatividade 
benigna, o Relator deveria ter comparado as penalidades sofridas de ofício antes da legislação, 
com as penalidade que podem ocorrer com a nova legislação. 

Conseqüentemente, divirjo do acórdão recorrido, pelas razões expostas, para 
dar razão ao pleito da recorrente, conforme solicitado. 

Por  fim,  cabe  destacar  que  o  sujeito  passivo  apresentou  “contra  razões”  ao 
recurso especial, mas com argumentos contra a parte que  lhe foi desfavorável, o que poderia 
ocorrer em recurso especial. 

Ocorre  que  não  há  nenhuma  dos  requisitos  exigidos  para  impetração  de 
recurso especial, para análise da peça, conforme Regimento Interno do CARF (RICARF). 

RICARF: 

Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária 
interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

§ 1° Para efeito da aplicação do caput,  entende­se como outra 
câmara ou  turma as que  integraram a  estrutura dos Conselhos 
de  Contribuintes,  bem  como  as  que  integrem  ou  vierem  a 
integrar a estrutura do CARF. 

§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das 
turmas que aplique súmula de  jurisprudência dos Conselhos de 
Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do 
CARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela 
anulação da decisão de primeira instância. 

§ 3° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá 
seguimento  quanto  à  matéria  prequestionada,  cabendo  sua 
demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais. 

§  4°  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá 
demonstrar a divergência argüida  indicando até duas decisões 
divergentes por matéria. 

§ 5° Na hipótese de apresentação de mais de dois paradigmas, 
caso o recorrente não indique a prioridade de análise, apenas os 
dois primeiros citados no recurso serão analisados para fins de 
verificação da divergência. 

§  6°  A  divergência  prevista  no  caput  deverá  ser  demonstrada 
analiticamente  com  a  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas 
colacionados  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão 
recorrido. 

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§ 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor 
dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da 
publicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a 
apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas. 

§ 8° Quando a cópia do inteiro teor do acórdão ou da ementa for 
extraída  da  Internet  deve  ser  impressa  diretamente  do  sítio  do 
CARF ou da Imprensa Oficial. 

§ 9º As ementas referidas no § 7º poderão, alternativamente, ser 
reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua 
integralidade. 

§ 10. O acórdão cuja tese, na data de interposição do recurso, já 
tiver  sido  superada  pela  CSRF,  não  servirá  de  paradigma, 
independentemente  da  reforma  específica  do  paradigma 
indicado. 

§  11.  É  cabível  recurso  especial  de  divergência,  previsto  no 
caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de 
ofício. 

Assim, como a peça elaborada pelo  sujeito passivo não possui nenhum dos 
requisitos que o configurem como recurso especial, nem mesmo o nome, não há como analisá­
lo. 

CONCLUSÃO: 

Em  razão  do  exposto,  voto  em  negar  provimento  ao  recurso  quanto  à 
decadência e em dar provimento ao recurso quanto à questão da multa, nos termos do voto. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. GANHO DE CAPITAL. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. Em regra, no ganho de capital, não há que se falar em ocorrência de pagamento antecipado, pois sua tributação se dá em separado, não integrando o ajuste anual, sendo que os pagamentos que podem ser computados no ajuste anual não se aproveitam para trazer a regra de decadência para o art. 150, §4o, do CTN. Verifica-se que, neste processo, não existiu pagamento parcial do imposto referente ao ganho de capital apurado sob litígio.
Assim, aplicável a regra do art. 173, inciso I, do CTN, iniciando-se a contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Desta forma, como o fato gerador do ganho de capital sob litígio apurado nos presentes autos ocorreu em 30/06/2001, o prazo decadencial só começou a contar em 01/01/2002, sendo possível o lançamento até 31/12/2006. Tendo a ciência do lançamento ocorrido em 01/12/2006, essa parte do crédito tributário não havia sido fulminada pela decadência.
MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. DECADÊNCIA.
Incabível a exasperação da multa de ofício quando os atos praticados pelo contribuinte no intuito de reduzir os tributos devidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem o evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da Lei 4.502/1964.
Recurso especial provido em parte.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência em relação ao ganho de capital, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que dava provimento.

(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho Arruda Júnior - Relator
EDITADO EM: 31/07/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.

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CSRF­T2 

Fl. 12 

 
 

 
 

1

11 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10707.001508/2006­25 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.170  –  2ª Turma  

Sessão de  06 de maio de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  RAFAEL CORREA S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2001, 2002 

DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART.  543­C 
DO  CPC.  GANHO  DE  CAPITAL.  REGRA  DO  ART.  150,  §4o,  DO 
CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL. 

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­ 
SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que 
faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em 
que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a 
existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, 
nas demais situações. Em regra, no ganho de capital, não há que se falar em 
ocorrência de pagamento antecipado, pois sua tributação se dá em separado, 
não  integrando  o  ajuste  anual,  sendo  que  os  pagamentos  que  podem  ser 
computados  no  ajuste  anual  não  se  aproveitam  para  trazer  a  regra  de 
decadência para o art. 150, §4o, do CTN. Verifica­se que, neste processo, não 
existiu pagamento parcial do imposto referente ao ganho de capital apurado 
sob litígio.  

Assim,  aplicável  a  regra  do  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  iniciando­se  a 
contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado. Desta  forma,  como  o  fato 
gerador do ganho de capital sob  litígio apurado nos presentes autos ocorreu 
em  30/06/2001,  o  prazo  decadencial  só  começou  a  contar  em  01/01/2002, 
sendo possível o lançamento até 31/12/2006. Tendo a ciência do lançamento 
ocorrido  em  01/12/2006,  essa  parte  do  crédito  tributário  não  havia  sido 
fulminada pela decadência. 

MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. DECADÊNCIA. 

Incabível  a  exasperação  da multa  de  ofício  quando  os  atos  praticados  pelo 
contribuinte no intuito de reduzir os tributos devidos, apesar de extrapolar os 

  

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Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR




  2

permissivos legais, não revelem o evidente intuito de fraude tal qual definido 
nos art. 71 a 73 da Lei 4.502/1964.  

Recurso especial provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  votos,  em dar  provimento 
parcial ao recurso, para afastar a decadência em relação ao ganho de capital, com retorno dos 
autos à Câmara de origem para análise das demais questões. Vencido o Conselheiro Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira que dava provimento.  

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator 

EDITADO EM: 31/07/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Gustavo  Lian  Haddad,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre 
Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro 
Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

A Fazenda Nacional, inconformada com o decidido no Acórdão de n° 2102­
00.464,  proferido  em  02/02/2010,  interpõe,  através  do  seu  representante  legal,  Recurso 
Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, com fulcro nos artigos 67 e 68, do Regimento 
Interno  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria 
MF n° 256, de 22 de junho de 2009, visando a revisão do julgado: 

Suscita  a  digna  representante  da  Fazenda Nacional  que,  nos  termos  do  art. 
67o Regimento  Interno, compete à CSRF, por suas  turmas,  julgar  recurso especial  interposto 
contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra 
câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

Em  sessão  plenária,  a  2ª  Turma  ordinária  da  1ª  câmara  da  2ª  Seção  do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  julgou  o  Recurso  Voluntário  nº  166.245, 
proferindo a decisão consubstanciada no Acórdão n° 2102­00.464, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
I R P F  

Exercício: 2001, 2002 

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Processo nº 10707.001508/2006­25 
Acórdão n.º 9202­003.170 

CSRF­T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

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 PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVAS. 
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

A luz do artigo 29 do Decreto 70.235 de 1972, na apreciação de 
provas  a  autoridade  julgadora  tem  a  prerrogativa  de  formar 
livremente sua convicção. 

Estando  devidamente  fundamentado  o  julgado,  não  pode  ser 
acolhida a arguição de nulidade da decisão por cerceamento do 
direito de defesa, pela Falta de apreciação minuciosa de  todos 
os pontos da impugnação. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 

São  tributáveis  os  valores  correspondentes  ao  acréscimo  do 
patrimônio  da  pessoa  física,  quando  esse  acréscimo  não  for 
justificado por rendimento oferecidos à tributação, rendimentos 
isentos ou tributados exclusivamente na fonte. 

FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  CABIMENTO  DO 
LANÇAMENTO. 

A falta ou insuficiência de recolhimento do tributo, apurado em 
procedimento  fiscal,  enseja  o  lançamento  de  ofício  com  os 
devidos acréscimos legais. 

MULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  REDUÇÃO. 
DECADÊNCIA. 

Incabível  a  exasperação  da  multa  de  ofício  quando  os  atos 
praticados  pelo  contribuinte  no  intuito  de  reduzir  os  tributos 
devidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem 
o evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da 
Lei 4.502/1964. Afastado o dolo, o prazo decadencial do imposto 
de renda da pessoa  física,  relativo aos  rendimentos e deduções 
sujeitos ao ajuste anual, é quinquenal com termo inicial na data 
da ocorrência do fato gerador, em 31 de dezembro do respectivo 
ano­calendário, excepciona­se a hipótese indicada na parte final 
do § 4 o do artigo 150 do CTN. 

MULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  DECADÊNCIA. 
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO  

Presente a intenção de deixar de cumprir a obrigação tributária, 
a falta deve ser punida de ofício com a penalidade de maior ônus 
financeiro.  Configurado  o  evidente  intuito  de  fraude,  o  prazo 
para constituir o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados 
do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter 
sido  efetuado  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I,  do  Código 
Tributário Nacional. 

Recurso Provido em Parte. 

O recurso está manejado quanto: 

(i) para afirmar que se deve utilizar a regra de decadência do art. 173, inciso 
I,  do Código  Tributário  Nacional  ­  CTN,  quando  não  houver  o  recolhimento  antecipado  do 

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tributo, apontou divergências com o Acórdão n° 9101­00.460, da 1ª Turma da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, julgado na sessão de 04 de novembro de 2009, e com o Acórdão n° 102­ 
46.461, da 2 a Câmara do I o Conselho de Contribuintes, proferido na sessão de 13 de agosto 
de 2004; 

(ii)  para  defender  que  a  prática  reiterada  da  infração  por  dois  anos 
consecutivos,  bem como a prestação de declarações  falsas  contendo  rendimentos  em valores 
inferiores  aos  reais percebidos  e deduções  indevidas,  caracterizam evidente  intuito de  fraude 
apto a qualificar a multa de ofício, indicou divergências com o Acórdão n° 101­96.446, da 1ª 
Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, prolatado na sessão de 09 de novembro de 2007, e 
com o Acórdão n° 104­23.244, da 4ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes,  apreciado na 
sessão de 29 de maio de 2008. 

Para  arrimar  sua  pretensão,  a  PGFN  apresenta  os  seguintes  acórdãos  como 
paradigmas: 

"Ementa: 

 DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR TRIBUTO 
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o 
sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial 
do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar 
a  regra do art.  173,  inciso  I  do CTN. Precedentes no STJ, nos 
termos  do  RESP  na  973.733­SC,  submetido  ao  regime  do  art. 
543­, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(CSRF,  ls  Turma,  ACÓRDÃO  9101­00.460,  Relator:  Adriana 
Gomes Rego, Data da Sessão: 04/11/2009)" 

"DECADÊNCIA ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ O direito de 
a  Fazenda  pública  constituir  de  ofício  o  crédito  tributário 
relativo a  rendimentos omitidos pela pessoa  física,  inclusive na 
hipótese  de  lançamento  por  homologação,  extingue­se  após 
cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ­ DOAÇÃO ­ Para que a doação 
seja considerada como rendimento isento ou não­tributável para 
justificar  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  deve  ser 
comprovada  com  documentação  hábil  e  idônea,  não  sendo 
suficiente  apenas  a  declaração  do  donatário  de  que  havia 
recebido de seu genitor." 

Acórdão na 102­46.461. Recurso 135.247. 

Numero  Recurso  ­.150429  Câmara  ­.PRIMEIRA  CÂMARA 
Numero  Processo  :10909.002969/2005­68  Tipo  do  Recurso  ­
.VOLUNTÁRIO  Matéria  :IRPJ  E  OUTROS  Recorrente 
CONSTRUTORA  E  INCORPORADORA  DE  IMÓVEIS 
PAIXÃOLTDA. 

Recorrida/interessado  :3a­  TURMA/DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC 
Data  da  Sessão:  09/11/2007  01:00:00  Relator  ­.Sandra  Maria 
Faroni  Decisão  Acórdão  101­96446  Resultado  :DPPM  ­  DAR 
PROVIMENTO  PARCIAL  POR  MAIORIA  Texto  da  Decisão 
:Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, 

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Processo nº 10707.001508/2006­25 
Acórdão n.º 9202­003.170 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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por  maioria  de  votos,  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso 
para ajustar as bases de cálculo dos tributos lançados, conforme 
relatório de diligência de fls. 1.028 a 1.036 dos autos, vencidos 
os  Conselheiros  Valmir  Sandri  e  José  Ricardo  da  Silva,  que 
também reduziam a multa de oficio para 75%. 

Ementa  :NULIDADE­  SIGILO  BANCÁRIO  ­  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DALEI  COMPLEMENTAR  105/2001­ 
1NOCORRÊNCIA­  Não  cabe  alegação  de  quebra  de  sigilo 
bancário  no  caso  de  entrega  espontânea  à  fiscalização  de 
extratos  das  respectivas  contas  obtidos  pelo  sujeito  passivo 
diretamente dos bancos de que é cliente. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS 
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em 
conta  corrente  de  depósitos  ou  investimentos,  mantida  junto  a 
instituição  financeira,  quando  o  contribuinte,regularmente 
intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

(...) 

MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  É  aplicável  a  multa  de 
ofício  qualificada  de150  %,  naqueles  casos  em  que  restar 
constatado  o  evidente  intuito  de  fraude.  A  conduta  ilícita 
reiterada ao longo do tempo, descaracteriza o caráter fortuito do 
procedimento,  evidenciando o  intuito  doloso  tendente  à  fraude. 
(...)""Assunto:  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ 1RPF 
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 LANÇAMENTO DE OFÍCIO 
­  RETIFICAÇÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTOS  ­ 
IMPOSSIBILIDADE  ­  A  retificação  da  declaração  de 
rendimentos só  é possível mediante a  comprovação do erro cm 
que  se  funde e antes do  início da ação  fiscal quanto à matéria 
que conduziu à autuação. 

MULTA QUALIFICADA ­ GLOSA DE DESPESAS ­ Caracteriza 
o  evidente  intuito  de  fraude,  imprescindível  para  autorizar  a 
qualificação da penalidade,a prestação de declaração falsa com 
a  intenção de reduzir o pagamento do  imposto devido ou obter 
restituição indevida. Preliminar rejeitada. 

Recurso negado." 

Número  do  Recurso:  152626  Câmara:  QUINTA  CÂMARA 
Número  do Processo: 10935.002637/2005­66 Tipo  do Recurso: 
VOLUNTÁRIO  Matéria:  IRP]  E  OUTROS  Recorrente:  CAS 
MADEIRA LTDA. 

Recorrida/Interessado: 2a TURMA/DRJ­CURITIBA/PR Data da 
Sessão:  29/05/2008  00:00:00  Relator:  Marcos  Rodrigues  de 
Mello Decisão: Acórdão 105­17034 Resultado: NPU ­ NEGADO 
PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: 

Ementa: Assunto:  Imposto  sobre  a Renda de Pessoa  Jurídica  ­ 
1RPJ Ano­calendário: 2001, 2002,2003,2004 Ementa: LC 105e 
Lei 10.174/2001 ­ Aplica­se a regra prevista no art. 144 do CTN 

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no  que  se  refere  às  normas  que  trazem  novos  poderes 
investigatórios  à  fiscalização.PIS  ­  A  parti  da  Lei  9715  o  fato 
gerador e a base de cálculo do PIS voltaram a ser o faturamento 
do próprio mês e não o do sexto mês anterior. 

MULTA  QUALIFICADA  ­  Provada  a  ocorrência  da  situação 
prevista  no  art.  71,1  da  Lei  4502/64,  aplica­se  a  multa 
qualificada prevista no art. 44 da Lei 9.430.A prática reiterada 
da infração demonstra de forma inequívoca o dolo do agente." 

"DESPESAS  MÉDICAS  ­  Cabe  ao  sujeito  passivo  a 
comprovação,  com  Documentação  idônea,  da  efetividade  da 
despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste 
anual.  A  falta  da  comprovação permite  o  lançamento  de  oficio 
do imposto que deixou de ser pago. 

MULTA QUALIFICADA ­ GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS ­ 
Diante  das  circunstâncias  constantes  nos  autos,  restou 
caracterizado  o  intuito  de  fraude  do  contribuinte,  em  razão  de 
haver  prestado  declaração  falsa  com  a  intenção  de  reduzir  o 
pagamento  do  imposto  devido,  devendo  ser  mantida  a 
qualificação. 

Recurso negado." 

Recurso 152.098. Acórdão 102­48712  

Em Despacho nº2100­0390/2010 ­ 1ªCâmara [fls. 438/440], o i. Presidente da 
1ªCâmara  da  Segunda  Seção  deu  seguimento  parcial  ao  recurso  especial,  interposto  para  as 
matérias  "decadência  do  ganho  de  capital"  e  "multa  qualificada", mas  não  o  admitiu  para  a 
matéria "decadência dos fatos geradores do ano de 2000”.  

Devidamente intimada, a contribuinte apresentou contrarrazões em relação ao 
Recurso Especial interposto pela Fazenda e questionou a admissibilidade do Recurso referente 
à decadência do ganho de capital e multa qualificada. 

O  contribuinte,  por  meio  de  suas  contrarrazões,  coleciona  alguns  julgados 
que entendem que na data da ciência do auto de infração, 01/12/2006, já havia decaído o direito 
de a Fazenda Pública efetuar o lançamento relativo ao ganho de capital na alienação dos bens e 
direitos, haja vista que o prazo decadencial para a constituição do credito tributário expirou em 
30/03/2006, ou seja, após 5 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador que se deu em 
30/06/2001. 

É o relatório. 

Fl. 594DF  CARF  MF

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Processo nº 10707.001508/2006­25 
Acórdão n.º 9202­003.170 

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Fl. 15 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator 

O presente recurso especial é tempestivo e demonstrada a divergência, passo 
ao exame do mérito. 

No  que  tange  à  sua  admissibilidade,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso 
especial está manejado quanto às seguintes discussões: 

­  se  deve  utilizar  a  regra  de  decadência  do  art.  173,  inciso  I,  do  Código 
Tributário Nacional ­ CTN, quando não houver o recolhimento antecipado do tributo. 

­  a  prática  reiterada  da  infração  por  dois  anos  consecutivos,  bem  como  a 
prestação  de  declarações  falsas  contendo  rendimentos  em  valores  inferiores  aos  reais 
percebidos  e  deduções  indevidas,  caracterizam  evidente  intuito  de  fraude  apto  a  qualificar  a 
multa de ofício. 

Em  relação  à  decadência,  transcrevo  o  paradigma  indicado,  acórdão  de  nº 
9101­00.460: 

 

DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DO  FISCO  LANÇAR  TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o 
sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial 
do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar 
a  regra do art. 173,  inciso  I, do CTN. Precedentes no STJ, nos 
termos do RESP n° 973.733  ­ SC,  submetido ao regime do art. 
543 ­ C, do CPC, e da Resolução STJ08/2008. 

Para  os  fatos  geradores  do  ano­calendário  de  2000,  exercício  de  2001, 
entendo não caber razão ao recorrente. Apesar do paradigma ter decidido que a decadência dos 
tributos lançados por homologação se submete à regra do art. 173,  inciso I, do CTN, quando 
não houver recolhimento do tributo por parte do sujeito passivo, enquanto o acórdão recorrido 
concluiu  que  esses  tributos  obedecem  aos  ditames  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN, 
independentemente da existência de pagamento antecipado, exceto se comprovada a ocorrência 
de dolo, fraude ou simulação, os fatos subjacentes às decisões comparadas são diversos. 

De fato, no caso em tela, verifico que houve a antecipação de pagamento de 
Imposto  de Renda  no  período  lançado,  pois  o  contribuinte  teve  imposto  de  renda  retido  na 
fonte de R$ 21.563,41, como demonstrado em sua Declaração Anual de Ajuste do exercício de 
2001 (fl. 04). 

Desta  forma,  mesmo  que  se  aplicasse  o  entendimento  do  paradigma  à 
situação destes autos, o resultado seria o mesmo do acórdão recorrido, carecendo o recurso de 
interesse processual. 

Fl. 595DF  CARF  MF

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Conforme recente alteração do Regimento Interno do CARF, impõe­ se a este
 tribunal administrativo a reprodução dos julgados definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, 
na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C do Código de Processo Civil.  

Diante disso,  tem­ se  que  o  STJ  já  enfrentou  o  tema  objeto  do  presente 
recurso especial, julgando­o sob o rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido:  

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS 
PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 

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Processo nº 10707.001508/2006­25 
Acórdão n.º 9202­003.170 

CSRF­T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

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Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
quinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) 

A imperiosidade de aplicação dessa decisão do STJ, no âmbito do CARF, é 
inequívoca,  conforme o  disposto no  artigo 62­A do  seu Regimento  Interno. Desse modo,  ao 
observar o caso concreto trazido a esta câmara superior de julgamento, nota­se que à recorrente 
assiste razão ao seu inconformismo no que se refere à fundamentação do acórdão recorrido. De 
acordo com o julgado, foi suscitada a decadência do crédito tributário com base no disposto no 
art. 150, §4º do CTN.  

No entanto, conforme se observa no precedente vinculante do STJ, deve­se á 
aplicar o disposto no artigo 173, I do CTN quando do cálculo do prazo quinquenal, mesmo nos 
casos de lançamento por homologação. 

Fato  imprescindível  para  a  seleção  de  tal  dispositivo  é  a  antecipação  de 
pagamento, por parte do contribuinte, do tributo devido e recolhido a menor. Ao consultar os 
autos,  verifico  que o  contribuinte  se  adiantou  à  quitação  fiscal,  havendo pagamento  [fl.  04], 
deste  modo,  verossimilhança  entre  o  fático  trazido  a  este  Conselho  com  aquele  objeto  da 
apreciação do Superior Tribunal de Justiça.  

DO GANHO DE CAPITAL  

De fato, no caso em tela, verifico que houve a antecipação de pagamento de 
Imposto  de Renda  no  período  lançado,  pois  o  contribuinte  teve  imposto  de  renda  retido  na 
fonte  de  R$  21.563,41  (vinte  e  um  mil  quinhentos  e  sessenta  e  três  reais  e  quarenta  e  um 
centavos),  como demonstrado  em  sua Declaração Anual  de Ajuste  do  exercício  de  2001  (fl. 
04).  Desta  forma,  mesmo  que  se  aplicasse  o  entendimento  do  paradigma  à  situação  destes 
autos,  o  resultado  seria  o  mesmo  do  acórdão  recorrido,  carecendo  o  recurso  de  interesse 
processual. 

Entretanto,  o  paradigma  se  aproveita  para  o  ganho  de  capital,  pois,  nesse 
caso, não há que se falar em recolhimento antecipado, porque a tributação se dá em separado 
dos demais rendimentos. Por esse motivo, o fato gerador ocorre no mês de sua apuração, não se 
deslocando para o final do ano calendário. 

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Dessa  forma,  havendo  pagamento  referente  ao  correspondente  ganho  de 
capital, aplica­se a regra da decadência prevista no artigo 150, §4º do CTN. Assim, no caso em 
tela,  para  os  ganhos  de  capital  omitidos,  em  que  não  houve  pagamento  algum  a  esse  título, 
aplica­se a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, iniciando­se a contagem do prazo decadencial 
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

O  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  auto  de  infração  em  01/12/2006. 
Portanto, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, em relação ao ganho de 
capital  auferido  pelo  autuado  na  alienação,  em  07/2006,  não  estava  decaído,  em  atenção  ao 
disposto no inciso I, do artigo 173, do CTN. 

DA MULTA QUALIFICADA  

Suscita o digno representante da Fazenda Nacional que, nos termos do art. 67 
do  Regimento  Interno,  compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial 
interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado 
outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria SRF.  

Em  sessão  plenária,  a  2ª  Seção,  1ª  câmara,  2ª  Turma,  julgou  o  Recurso 
Voluntário nº 166.245, proferindo a decisão consubstanciadas no acordão de nº 2102­00.464, 
por maioria  deu  parcial  provimento  ao  recurso  para  reduzir  a multa  de ofício  de  150% para 
75%, assim ementada: 

MULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  REDUÇÃO. 
DECADÊNCIA. 

Incabível  a  exasperação  da  multa  de  ofício  quando  os  atos 
praticados  pelo  contribuinte  no  intuito  de  reduzir  os  tributos 
devidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem 
o evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da 
Lei 4.502/1964. 

Afastado  o  dolo,  o  prazo  decadencial  do  imposto  de  renda  da 
pessoa  física,  relativo  aos  rendimentos  e  deduções  sujeitos  ao 
ajuste  anual,  é  quinquenal  com  termo  inicial  na  data  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  em  31  de  dezembro  do  respectivo 
ano­calendário, excepciona­se a hipótese indicada na parte final 
do § 4 o do artigo 150 do CTN. 

MULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  DECADÊNCIA. 
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO 

Presente a intenção de deixar de cumprir a obrigação tributária, 
a falta deve ser punida de ofício com a penalidade de maior ônus 
financeiro. 

Configurado o evidente intuito de fraude, o prazo para constituir 
o  crédito  tributário  é  de  5  (cinco)  anos,  contados  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado 
nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

Recurso Voluntário Provido Parcialmente 

O recurso está manejado quanto à discussão sobre a aplicabilidade da multa 
de  lançamento  de  ofício  qualificada,  quando  a  conduta  do  contribuinte  revelar 
conduta reiterada de omissão de rendimentos.  

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Processo nº 10707.001508/2006­25 
Acórdão n.º 9202­003.170 

CSRF­T2 
Fl. 17 

 
 

 
 

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Transcrevo  o  paradigma  apresentado,  o  acórdão  nº  101­96.446,  na  parte 
interessada à discussão: 

(...) 

MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  É  aplicável  a  multa  de 
oficio  qualificada  de  150  %,  naqueles  casos  em  que  restar 
constatado  o  evidente  intuito  de  fraude.  A  conduta  ilícita 
reiterada ao longo do tempo, descaracteriza o caráter fortuito do 
procedimento, evidenciando o intuito doloso tendente à fraude. 

(...) 

Todas  as  infrações  foram  lançadas  com  multa  qualificada  de  150%,  cujo 
fundamento encontramos no Termo de Verificação Fiscal nº 2.442, fls. 273/274. Em que pese o 
excelente trabalho de auditoria fiscal, desenvolvido pela autoridade autuante, diante dos fatos 
postos  nos  autos,  entendo  de  forma  diversa  que  todas  as  infrações  estejam  configuradas  de 
forma inconteste da intenção dolosa de redução dos pagamentos do IR. 

O  artigo  72  da  Lei  n°  4.502,  de  1964,  conceitua  fraude  como  sendo  "toda 
ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do 
fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características 
essenciais,  de  modo  a  reduzir  o  montante  do  imposto  devido  a  evitar  ou  diferir  o  seu 
pagamento". Nestas  circunstâncias,  resta  saber  quando  um  ato  praticado  em  conformidade 
com  o  Direito  deixa  de  ser  uma  prerrogativa  do  contribuinte  para  se  caracterizar  em 
sonegação tributária, mediante fraude que impõe aplicação de multa qualificada. 

A qualificação da multa, no Direito Tributário, está sempre vinculada a uma 
ação ou omissão consciente, com a finalidade de suprimir ou reduzir  tributo. O artigo 44,  II, 
daLei n° 9.430, de 1996, ao prever multa de 150% (cento e cinquenta por cento), faz referência 
aos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 
30de  novembro  de  1964.  A  seu  turno,  a  Lei  n°  4.502,  de  1964,  nos  artigos  aqui  referidos, 
dispõe, "in verbis": 

Art  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

1  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal,sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

Art.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art.  73. Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 71 e 72. 

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Entendo que a fraude somente se caracteriza a partir de uma ação ou omissão 
ilícita, o que não é o caso dos autos. Nos autos, a caracterização da qualificação para infrações 
autuadas está embasada na omissão fundamentalmente.  Isso posto, não vejo no presente caso 
os pressupostos agravantes que permitem a qualificação da multa acima indicada na legislação 
transcrita e voto por afastá­la totalmente. 

Pelo  exposto,  fica  reduzido  o  percentual  da  multa  aplicada  de  150%  para 
75%, para as infrações da autuação. 

DISPOSITIVO 

Por  todo  o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  AO  RECURSO 
ESPECIAL DA PROCURADORIA, no que tange à decadência do ganho de capital. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior 

 

           

 

           

 

 

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014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
EXERCÍCIO: 1998
ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO.
Para ser considerada como isenta a área declarada como de reserva legal deve ser averbada a margem da matricula do móvel no registro competente podendo ser acatada tal averbação inclusive quando realizada em data posterior à da ocorrência do fato gerador.
No caso aqui dos autos, o contribuinte logrou averbar a área de reserva legal em 2003, após o exercício fiscalizado (1998) e após o início da ação.
Recurso especial provido.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Pinheiro Torres.

(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho Arruda Júnior - Relator
EDITADO EM: 26/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. Ausente, justiificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.

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CSRF­T2 

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10 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10820.002540/2002­06 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­003.064  –  2ª Turma  

Sessão de  13 de fevereiro de 2014 

Matéria  VTN 

Recorrente  SERAFIM RODRIGUES DE MORAES 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

EXERCÍCIO: 1998 

ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. 

Para ser considerada como isenta a área declarada como de reserva legal deve 
ser  averbada  a  margem  da  matricula  do  móvel  no  registro  competente 
podendo  ser  acatada  tal  averbação  inclusive  quando  realizada  em  data 
posterior à da ocorrência do fato gerador. 

No caso aqui dos autos, o contribuinte logrou averbar a área de reserva legal 
em 2003, após o exercício fiscalizado (1998) e após o início da ação. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Marcelo  Oliveira, 
Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Pinheiro Torres.  

  

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(Assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente em exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator 

EDITADO EM: 26/05/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Luiz Eduardo de 
Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo Oliveira, Manoel 
Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de 
Souza  Costa  (suplente  convocado)  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justiificadamente,  a 
Conselheira Susy Gomes Hoffmann. 

Relatório 

A  Recorrente  tomou  conhecimento  do  Auto  de  Infração  em  epígrafe, 
relativamente ao ITR/98 (ano­base: 1997) no valor de R$ 169.295,82 (principal), decorrente de 
glosa das áreas d preservação permanente (560,1 ha) e utilização limitada (931,3 ha), e razão 
de,  segundo  o  Autuante,  falta  de  protocolização  tempestiva  do  ADA  junto  ao  IBAMA  e 
ausência  de  comprovação  das  áreas  de  preservação  permanente  e  utilização  limitada,  bem 
assim de averbação da reserva legal. 

Irresignada,  apresentou  recurso  voluntário  requerendo  a  reforma  do 
julgamento  realizado  pela  lª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ­Campo  Grande  (MS)  QUE  por 
unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  o  lançamento,  em  decisão  consubstanciada  no 
Acórdão n° 4.865, de 03 de dezembro de 2004 (fls. 370 a 388). 

No voluntário, a recorrente alega, em síntese, que: 

1­ a exigência do ADA — Ato Declaratório Ambiental,  com  fulcro na 
ISRF n° 67/1997, para as Areas de preservação permanente e reserva 
legal é manifestamente ilegal. Ademais, o ADA foi apresentado, mesmo 
de  forma extemporânea, o que não  tem de  desnaturar o  cumprimento 
dessa obrigação acessória, que poderia, se previsto legalmente, apenas 
a  aplicação  de  uma  multa  pecuniária,  mas  jamais  fazer  nascer  a 
obrigação tributária do ITR; 

2­  quando  o  fiscalizado  apresentou  a  DITR  consolidadora  das 
propriedades  rurais  auditadas,  informou  a  área  de  preservação 
permanente inferior Aquele constante de Laudo Técnico, este que dava 
conta  de  uma  Area  de  953,0  hectares.  Ademais,  em  02/12/2002,  três 
dias  após  a  entrega  da DITR  consolidadora,  protocolizou  o  ADA  no 
lbama,  informando  uma  área  de  460,1  hectares  de  APP  e  931,3 
hectares de utilização limitada; 

3­ Logo em seguida, 03/12/2002, a contribuinte requereu ao DEPRN a 
averbação  da  reserva  legal  da  area  de  836,08  ha,  sendo  que 

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Processo nº 10820.002540/2002­06 
Acórdão n.º 9202­003.064 

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posteriormente,  ou  seja,  em  1712/2003,  quando aprovado pelo  órgão 
anibiental  competente  (DEPRN),  tal  area  foi  finalmente  averbado  à 
margem da matricula do imóvel, conforme atesta a Certidão constante 
dos autos. 2.2.7. E de suma importância observar que essa área, muito 
embora  tenha  sido  averbada  em  2003,  retrata  a  situação  vigente  à 
época  da  ocorrência  do  fato  gerador,  pois  trata­se  de  floresta 
estacional  semi  decidua  em  estagio  de  sucessão  avançado,  conforme 
atesta  parecer  técnico  florestal  emitido  pelo  órgão  ambiental 
competente, in casu o Departamento Estadual de Proteção de Recursos 
Naturais  ­ DEPRN,  cópia  em anexo,  o  que  quer  dizer  que  essa mata 
possui dezenas e dezenas de anos de existência" (fl. 404 — transcrição 
do recurso voluntário); 

4­  hesitante  no  tocante  à  dimensão  das  Areas  de  interesse  ambiental 
(APP, reserva legal e de interesse ecológico), contratou a confecção de 
Laudo Técnico, subscrito por profissional habilitado, quando constatou 
que  as  áreas  de  preservação  permanente,  de  reserva  legal  e  de 
utilização limitada (interesse ecológico) montavam 147,9ha, 929,1ha e 
826,3ha,  respectivamente,  informações  essas  em  linha com o Parecer 
Técnico Florestal  emitido pelo DEPRN e superiores As constantes no 
lançamento; 

5­.  Imperioso  se  faz  informar,  senhores  julgadores,  que  conforme  já 
reconhecido por essa e. Corte, o fato de o área de reserva legal ter sido 
averbado à margem da matricula do imóvel em data superveniente à da 
ocorrência  do  fato  gerador  não  possui  o  condão  de  desnaturar  as 
características  naturais  do  imóvel  em  questão  e,  por  conseguinte,  de 
tolher  o  contribuinte  do  direito  de  beneficiar­se  da  isenção  dai 
decorrente" (fl. 407 — transcrição do recurso voluntário); 

6­  No  que  respeita  a  área  de  preservação  permanente,  há  que  se 
considerar,  se  não  aquela  informada  na DITR/98,  no  Laudo  Técnico 
Divergente ou no ADA, pelo menos aquela área informada no Relatório 
Técnico de Análise de Utilização de Imóvel Rural que, conforme dito, 
foi  elaborado  por  técnico  agropecuária  devidamente  habilitado  junto 
ao CREA, e está acompanhado de cópia da ART correspondente. 2.3.8. 
Já no que tange a área de utilização limitada (de interesse ecológico), 
a  contribuinte  igualmente  informa  que  ela  figura  em  todos  os 
documentos colacionados (Laudo Técnico Divergente, Parecer Técnico 
Florestal e Relatório Técnico de Análise e Utilização de Imóvel Rural), 
além do que a mesma foi declarada, junto ao MAMA, por meio de Ato 
Declaratório Ambiental protocolizado três dias depois da apresentação 
da  DITR/98  consolidadora,  portanto,  tempestivamente."  (fl.  408  — 
transcrição do recurso voluntário); 

7­.  Assim,  demonstrado,  pois,  que  a  área  de  931,3  ha  encontra  se 
devidamente  registrada  no  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA  de 
02/12/2002,  o  que  é  ratificado  pelo  Parecer  Técnico  Ambiental  do 
DEPRN (em anexo) e, também, pelo Relatório Técnico de Análise, resta 
patente que a desconsideração/glosa desta mesma área  foi  totalmente 
equivocada, o que torna sem efeito o lançamento o que torna sem efeito 
o lançamento correspondente" (fls. 411 e 412 — transcrição do recurso 
voluntário). 

Em  face  da  decisão  da  DRJ,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  ao 
Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  que  deu  provimento  parcial  ao  recurso,  ou  seja, 
reconheceu  área  de  preservação  permanente,  no  entanto,  não  reconheceu  a  área  de  reserva 
legal,  sob  o  argumento  de  que  a  averbação  da mesma  ocorreu  após  o  inicio  da  ação  fiscal. 
Veja­se a ementa do referido acórdão: 

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ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL 
RURAL  ITR  Exercicio:  1998  AREA  DE  RESERVA  LEGAL. 
NECESSIDADE  OBRIGATÓRIA  DA  AVERBAÇÃO  A  MARGEM  DA 
MATRÍCULA  DO  IMÓVEL  NO  CARTÓRIO  DE  REGISTRO  DE 
IMÓVEIS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. 
INOCORRÊNCIA. A averbação da reserva legal pode ser feita após a 
ocorrência  do  fato  gerador,  notadamente  quando  existem  laudos 
técnicos que denunciam a  existência  da área  preservada no exercício 
em  debate.  Entretanto,  deve­se  definir  um  termo  final  para  a 
averbação,  especificamente  o  momento  anterior  ao  inicio  da  ação 
fiscal,  sob  pena  de  se  esvaziar  completamente  a  exigência  legal 
tributária  da  averbação,  como  condição  de  fruição  da  isenção  legal, 
pois,  acatando­se  a  averbação  após  o  inicio  da  ação  fiscal,  os 
contribuintes  somente  a  implementariam  quando  sob  fiscalização, 
situação  que  desnatura  os  objetivos  tributários/ambientais  da 
tributação do ITR. 

AREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  EXIGÊNCIA 
LASTREADA  NA  NÃO  APRESENTAÇÃO  DO  ADA.  EXERCÍCIO 
ANTERIOR  A  2001.  IMPOSSIBILIDADE.  Como  é  de  conhecimento 
geral,  a  jurisprudência  do  CARF  inclinou­se  pela  inviabilidade  da 
glosa da area de preservação permanente em decorrência unicamente 
da ausência de ADA, para exercícios anteriores a 2001, posição que foi 
cristalizada  na  SÚMULA  CARF  N°  41:  A  apresentação  do  Ato 
Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão 
conveniado, não pode motivar o  lançamento de oficio  relativo a  fatos 
geradores ocorridos até o exercício de 2000. 

A  Recorrente,  por  meio  de  Recurso  Especial,  insurge­se  contra  o  referido 
Acórdão (2102­01.044) proferido pela e. 1ª Câmara da Segunda Turma Ordinária da Segunda 
Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  quanto  à  parte 
mantida, uma vez que este se mostra em flagrante divergência com os venerandos Acórdãos 
infratranscritos, prolatados pela 3ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes em relação a 
desconsideração da área de reserva legal, vez que a mesma somente foi averbada após o inicio 
da ação fiscal. 

Requer  também,  seja  reformado,  quanto  a  parte  mantida,  o  acórdão  ora 
guerreado, ou seja, no que tange ao reconhecimento da isenção, relativa a área de reserva legal, 
cancelando o lançamento em tela. 

Alega que Assim, a decisão exarada no Acórdão recorrido contrapõe­se aos 
julgados prolatados pela 3ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes abaixo: 

ITR/1997.  PROTOCOLO  DO  ADA.  AVERBAÇÃO  DA  AREA  DE 
RESERVA LEGAL. A inusitada pretensão das IN SRF 47/97 E 67/97 
de erigir o protocolo de requerimento de ADA perante o IBAMA, como 
comprovação  da  exigência  da  área  de  uso  limitado,  é  execrável, 
primeiro  porque  nada  comprova,  segundo  porque  do  requerimento 
constam  tão­somente  as  informações  prestadas  pelo  interessado,  que 
não  tem  maio  relevância  do  que  a  declaração  prestada  6  SRF  via 
DITR. A glosa das áreas de preservação permanente e de reserva legal 
pela fiscalização não se deu porque duvidasse da sua efetiva existência 
na  data  do  fato  gerador  do  ITR/97 mesmo  antes  dessa  data,  mas 
simplesmente porque o requerimento do ADA ao iBAMA se deu após 
o prazo especificado pela SRF, bem como a área de reserva legal não 
se encontrava averbado no Cartório de Registro de Imóveis na data da 
ocorrência do fato gerador do tributo. Não há sustentação legal para 
exigir nem uma coisa nem outra  como condição ao  reconhecimento 
dessas  áreas  isentas  de  tributação  pelo  /TR.  Não  se  admite 
sustentação  legal  no  Código  Florestal  para  exigir  averba  cão  das 
áreas  como  condição  ao  seu  reconhecimento  como  isentas  de 

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Processo nº 10820.002540/2002­06 
Acórdão n.º 9202­003.064 

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tributação pelo ITR. Esse tipo de infração ao Código Florestal pode e 
deve acarretar sanção punitiva, mas que não atinge em nada o direito 
de  isenção  do  ITR  quanto  a  essas  áreas  se  elas  forem  de  fato  de 
preservação  permanente,  de  reserva  legal  ou  de  .  servidão  federal, 
conforme  definição  na  Lei  4.771/65  (Código  Florestal).  0 
reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe de averbação da 
área  de  reserva  legal  no  Registro  de  imóveis.  No  caso  concreto  foi 
demonstrado  a  existência  da  área  de  reserva  legal  e  da  área  de 
preservação permanente por meio de Termo de Responsabilidade de 
Preservação de Floresta, Termo de Compromisso perante o  IBAMA 
EM 1996 e outras provas documentais, inclusive a obtenção de ADA 
em 1998 e a averba cão à margem da matricula do imóvel procedida 
em 2002. (Acórdão n°303­31705).  

ITR/97. RESERVA LEGAL. Para ser considerada como isenta a área 
declarada  como  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  margem  da 
matricula  do  movel  no  registro  competente  podendo  ser  acatada  tal 
averbação  inclusive  quando  realizada  em  data  posterior  à  da 
ocorrência do fato gerador. 

AREAS  DE  PASTAGEM.  Não  comprovadas  as  alegações  relativas  à 
criação  de  gado.  Recurso  voluntário  parcialmente  provido.  (Acórdão 
n°. 303­31463). 

Outrossim,  por  meio  do  despacho  de  fls.  550,  o  em  sede  de  exame  de 
admissibilidade,  foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  quanto  ao  limite 
temporal para a averbação da área de reserva legal para fins de exclusão da base de cálculo do 
ITR. 

É o relatório 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior,  

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatadas 
pelo  ilustre  Presidente  da  1ª  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF  as  divergências  suscitadas  pela 
Contribuinte, conheço do Recurso Especial e passo ao exame das razões recursais. Conforme 
se depreende da análise do Recurso Especial, pretende o recorrente a reforma do Acórdão em 
vergasta,  alegando,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas  contrariaram  outras 
decisões à respeito da mesma matéria. 

  
A fazer prevalecer sua pretensão, infere que o entendimento consubstanciado 

nos  Acórdãos  nºs  303­31705  e  03­314631,  ora  adotados  como  paradigmas,  determina  que  a 
comprovação da existência das áreas de reserva  legal e preservação permanente, para fins de 
não incidência do ITR, independe do requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental 
– ADA ou mesmo de prévia averbação à margem da matrícula do  imóvel, mormente quanto 
lastreadas em Laudo Técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, 
ao contrário do que restou decidido pela Turma recorrida. 

  
Como  se  observa,  resumidamente,  o  cerne  da  questão  posta  nos  autos  é  a 

discussão a propósito da exigência do Ato Declaratório Ambiental, ou mesmo a protocolização 
tempestiva de seu requerimento, bem como a necessidade de averbação da reserva legal junto à 

Fl. 661DF  CARF MF

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014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO

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matrícula  do  imóvel,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  fins  de  não  incidência  do 
Imposto Territorial Rural sobre as áreas de reserva legal e preservação permanente. 

 Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui  se  que  a  pretensão  da  contribuinte 
merece acolhimento, por espelhar a melhor interpretação a respeito do tema, em consonância 
com a farta e mansa  jurisprudência  administrativa,  impondo a  reforma do Acórdão  recorrido 
com o fito de restabelecer a ordem legal nesse sentido, como passaremos a demonstrar. 

  
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL – AVERBAÇÃO E ADA 
INTEMPESTIVOS 
  
Antes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito,  cumpre  trazer  à  baila  a  legislação 

tributária específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e 
parágrafo  7º,  da  Lei  nº  9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da Medida  Provisória  nº 
2.166/2001, nos seguintes termos: 

  

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando se a homologação 
posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar se á: 

I VTN, 

o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: 

a) construções, instalações e benfeitorias; 

b) culturas permanentes e temporárias; 

c) pastagens cultivadas e melhoradas; 

d) florestas plantadas; 

II área 

tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

  

b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior; 

[...] 

§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas 
de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, desteartigo, 
não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, 
ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto 
correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique 
comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem 

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Processo nº 10820.002540/2002­06 
Acórdão n.º 9202­003.064 

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prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela  Medida 
Provisória nº 2.16667, de 2001)” (grifamos) 

  

  
Conforme  se  extrai  dos  dispositivos  legais  encimados,  a questão  remonta  a 

um só ponto, qual seja: a exigência de assentamento nos registros cartorários, de reserva legal 
em imóvel  rural, não é,  em si, condição eleita pela Lei para que o proprietário  rural goze do 
direito de isenção do ITR relativo à gleba de terra destinada à proteção ambiental, ao revés do 
entendimento inscrito no Acórdão recorrido. 

  
Melhor elucidando, a norma concessiva do beneficio fiscal em apreço, acima 

transcrita,  sequer  fala  em  necessidade  de  comprovação  por  parte  do  declarante,  para  fins  de 
afastar a tributação do ITR da parcela destinada à reserva ambiental. Apenas reconhece que a 
simples declaração do contribuinte, no sentido de que determinada gleba destina se a proteção, 
é suficiente para assegurar o direito à isenção, sem prejuízo, é obvio, de eventual constatação 
contrária.  Trata  se,  pois,  do  conhecido  lançamento  por  homologação,  promovido  pelo 
contribuinte sujeito a posterior exame da autoridade fazendária.  

Com efeito, a partir do momento em que a norma isentiva não exige sequer a 
comprovação  da  existência  da  reserva  legal  propriamente  dita,  não  há  sentido  lógico  que 
sustente a exigência do prévio assentamento no Cartório de Registro de Imóveis – CRI, como 
condição para exclusão da incidência do  ITR. Destarte, não sendo  legalmente viável exigir  a 
comprovação  da  existência  da  área  destinada  à  proteção  ambiental,  muito  menos  poderá 
condicionar a isenção a prévio assentamento cartorário.  

  
É  preciso  reconhecer  que  ao  desvincular  a  isenção  em  comento,  da 

necessidade de  comprovação da  existência da  área de  reserva  legal,  a  legislação de  regência 
prestigia  a destinação  ambiental  a  ser dada  à gleba destacada da propriedade  rural,  em  clara 
preterição  a  procedimentos  burocráticos,  que  apenas  frustrariam  o  objetivo  legal  maior, 
consubstanciado no alcance da exploração consciente e adequada do meio rural, preservando se 
as condições mínimas para o saudável equilíbrio do meio ambiente. 

Sob  o  enfoque  da  análise  de  uma  norma  concessiva  de  isenção  fiscal,  a 
interpretação  conferida  pela  autoridade  lançadora,  corroborada  pela  decisão  recorrida  e 
defendida pela PFN, no sentido de condicionar a isenção do ITR a prévio registro em cartório 
da área de proteção ambiental, criando exigências onde a própria Lei instituidora não as criou, 
apenas  limita o alcance da norma de isenção em apreço, mediante  interpretação extensiva de 
uma condição não  legalmente prevista, o que em  letras  frias  significa clara  afronta ao artigo 
111, I e II do CTN, que exige uma interpretação literal de tais normas. 

   
Não se pode perder de vista ainda o  fato de que  a  isenção, a  teor do artigo 

176 do CTN, e na esteira da previsão contida no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, 
decorre  da  lei  que  a  instituiu,  e  que  especificará,  dentre  outros  aspectos,  as  condições  e  os 
requisitos exigidos para sua concessão, ou seja,  a  lei  instituidora da  isenção será especifica e 
trará todos os elementos necessários para o gozo do beneficio fiscal que está concedendo. 

  
Ao que nos parece, o texto codificado lança o alerta de que a isenção reporta 

se  apenas  a  legislação  que  a  contemplou,  estando  vinculada  aos  eventuais  requisitos  e 
condições nela  expressamente delimitados, marcando  sua natureza  exclusiva. Tal  alerta,  vale 
lembrar,  tem  dois  focos  distintos,  um  direcionado  ao  sujeito  passivo,  assegurando  lhe  o 
beneficio fiscal se comprovada à observância das condicionantes previstas na legislação que o 

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concedeu, e outro voltado ao sujeito ativo, no sentido de reforçalhe a certeza de que apenas ao 
legislador especifico é outorgado o direito de condicionar a isenção por ele instituída. 

  
Essa  natureza  exclusiva  da  norma  que  concede  a  isenção  fiscal  é  passo 

fundamental para bem compreendermos que leis diversas, reguladoras de matérias estranhas à 
isenção propriamente dita, tais como Direito Civil, Penal, Florestal, etc., não podem servir de 
fundamento  legal  nem  para  o  seu  gozo,  assim  como  para  criar  obrigação  ou  condição  que 
frustre o usufruto do seu direito1. A Lei que concede a isenção, e apenas ela, pode condicionar 
a sua fruição. 

  
Contudo, ainda que a legislação exigisse a comprovação por parte do 

contribuinte, ad argumentandum  tantum,  o  reconhecimento da  inexistência de  reserva  legal 
decorrente de um raciocínio presuntivo, não torna essa condição absoluta, sendo perfeitamente 
possível que outros elementos probatórios demonstrem a efetiva destinação de gleba de  terra 
para fins de proteção ambiental. Em outras palavras, a mera inscrição em Cartório ou ainda o 
requerimento do ADA, não se perfazem nos únicos meios de se comprovar a existência ou não 
de reserva legal. 
  

Assim, realizado o lançamento de ITR decorrente da glosa de reserva legal, a 
partir de um enfoque meramente formal, ou seja, pelo não assentamento prévio em cartório ou 
requisição do ADA, e demonstrada, por outros meios de prova, a existência da destinação de 
área para  fins de proteção ambiental, deverá ser  restabelecida a declaração do contribuinte, e 
lhe  ser  assegurado  o  direito  de  excluir  do  cálculo  do  ITR  à  parte  da  sua  propriedade  rural 
correspondente à reserva legal. 

  
Aliás, a  jurisprudência Judicial que se ocupou do tema, notadamente após a 

edição da Lei n° 10.165/2000, corrobora o entendimento encimado, ressaltando, inclusive, que 
a  MP  n°  2.166/2001,  por  ser  posterior  ao  primeiro  Diploma  Legal,  o  revogou,  fazendo 
prevalecer,  assim,  a  verdade material.  Ou  seja,  ainda  que  não  apresentado  e/ou  requerido  o 
ADA  no  prazo  legal  ou  procedida  a  averbação  tempestiva,  conquanto  que  o  contribuinte 
comprove  a  existência  das  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  e/ou  reserva 
legal, mediante documentação hábil e idônea, quando intimado para tanto ou mesmo autuado, 
deve  ser  admitidas  para  fins  de  apuração  do  ITR,  consoante  se  extrai  dos  julgados  assim 
ementados: 

  

“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO 
SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR. 

LEI  N.  9.393/96  E  CÓDIGO  FLORESTAL  (LEI  N.  4.771/65). 
ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  RESERVA 
LEGAL. 

DESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  DO 
IBAMA. 

MP. 2.16667/ 2001. APLICAÇÃO DO ART. 106 DO CTN. 

1.  "Ilegítima  a  exigência  prevista  na  Instrução Normativa  SRF 
73/2000 quanto  à  apresentação de Ato Declaratório Ambiental 
ADA  comprovando  as  áreas  de  preservação  permanente  e 
reserva legal na área total como condição para dedução da base 
de cálculo do Imposto Territorial Rural ITR, tendo em vista que 
a  previsão  legal  não  a  exige  para  todas  as  áreas  em  questão, 
mas,  tão  somente,  para  aquelas  relacionadas  no  art.  3º,  do 

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Código  Florestal"  (AMS  2005.35.000112067/  GO,  Rel. 
Desembargadora  Federal  Maria  do  Carmo  Cardoso,  DJ  de 
10.05.2007). 

2.  A  Lei  n.  10.165/00  inseriu  o  art.  17º  na  Lei  n.  6.938/81, 
exigindo  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação 
permanente e de reserva legal da área tributável a apresentação 
do Ato Declaratório Ambiental (ADA). 

3.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  a MP  2.16667/  2001, 
que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de 
preservação permanente e de reserva legal, consoante o § 7º do 
art.  10  da  Lei  9.393/96,  veicula  regra  mais  benéfica  ao 
contribuinte,  devendo retroagir,  a  teor disposto nos  incisos do 
art.  106  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza  a 
retrooperância  da  lex  mitior,  dispensando  a  apresentação 
prévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17O da 
Lei n. 6.938/81, com a redação dada pela Lei n. 10.165/00. 

4.  Apelação  provida.”  (8ª  Turma  do  TRF  da  1ª  Região  AMS 
2005.36.00.0087250/ MT eDJF1 p.334 de 20/11/2009) 

 “EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO 
TERRITORIAL  RURAL  ITR. ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL. 
APRESENTAÇÃO  ADA.  AVERBAÇÃO  MATRÍCULA. 
DESNECESSIDADE.  ÁREAS  DE  PASTAGENS.  DIAT 
DOCUMENTO  DE  INFORMAÇÃO  E  APURAÇÃO. 
DEMOSTRAÇÃO DE EQUÍVICO. ÔNUS DO FISCO. 

1.  Não  se  faz mais  necessária  a  apresentação  do  ADA  para  a 
configuração de áreas de  reserva  legal  e  consequente  exclusão 
do ITR incidente sobre tais áreas, a teor do § 7º do art. 10 da Lei 
nº  9.393/96  (redação  da  MP  2.16667/  01).  Tal  regra,  por  ter 
cunho interpretativo (art. 106, I, CTN), retroage para beneficiar 
os contribuintes. 

2.  A  isenção  decorrente  do  reconhecimento  da  área  não 
tributável  pelo  ITR  não  fica  condicionada  à  averbação,  a  qual 
possui tão somente o condão de declarar uma situação jurídica 
já existente, não possuindo caráter constitutivo. 

3. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do 
imóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de 
ocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao 
aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do 
ITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida  pelo  art.  16  da  Lei  nº 
4.771/65. 

4.  Cabe  ao  Fisco  demonstrar  que  houve  equívoco  no  DIAT 
Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR,  passível  de 
fundamentar o lançamento do débito de ofício, de conformidade 
com  o  art.  14,  caput,  da  Lei  nº  9.393/96,  o  que  não  restou 
evidenciado na hipótese dos autos. 

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5.  Apelação  e  remessa  oficial  desprovidas.”  (2ª  Turma  do 
Tribunal Regional Federal da 4ª Região APELAÇÃO CÍVEL Nº 
2008.70.00.0062742/ PR 28 de junho de 2011) 

  
Mais  a mais,  com  esteio  no  princípio  da  verdade material,  formalismo  não 

deve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não 
estabelece. Por sua vez, relativamente à exigência do ADA para fins de comprovação da área 
de  reserva  legal,  o  mesmo  entendimento  encimado  deve  ser  levado  a  efeito  na  análise  da 
demanda, acrescentando se as seguintes peculiaridades. 

  
Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  acima  explicitado, 

impende esclarecer que este Egrégio Colegiado já sedimentou o entendimento de que inexiste 
previsão  legal,  anteriormente  à  vigência  da  Lei  no  10.165,  de  28/12/2000,  contemplando  a 
exigência  do  ADA  para  efeito  de  não  incidência  de  ITR  sobre  as  áreas  de  preservação 
permanente e reserva legal. 

  
Aliás, o Pleno da CSRF, em 08/12/2009, aprovou a Súmula n° 41, 

contemplando o tema e rechaçando de uma vez por todas a pretensão da Fazenda nos presentes 
autos, senão vejamos: 

  

“A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental 
(ADA)vemitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode 
motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores 
ocorridos até o exercício de 2000.” 

  
No entanto, a  jurisprudência deste Colegiado vem firmando o entendimento 

de  que,  após  a  alteração  introduzida  pela  Lei  n°  10.165/2000,  em  que  pese  à  legislação  de 
regência impor a existência do ADA, para fins de fruição do benefício fiscal em comento, em 
momento algum se reportou ao prazo para tanto. Neste sentido, vários são os julgados que vem 
acolhendo  a  pretensão  do  contribuinte,  reconhecendo  a  isenção  de  tais  áreas,  ainda  que 
apresentado ADA intempestivo, como se vislumbra na hipótese dos autos. 

  
A corroborar este entendimento,  ressalta se que a  Instrução Normativa SRF 

n° 659, de 11/07/2006, não faz qualquer referência a prazo para requisição do Ato Declaratório 
Ambiental  junto  ao  IBAMA,  somente  exigindo  a  apresentação  de  referido  documento,  ao 
contrário  do  estipulado  nas  Instruções  Normativas  SRF  nºs  43/1997  e  67/1997,  as  quais 
prescreviam  o  prazo  de  06  (Seis)  meses,  contados  da  data  da  entrega  da  DITR,  para 
protocolização do requerimento do ADA. 

  
Partindo  dessas  premissas,  tratando  se  de  área  de  reserva  legal/utilização 

limitada,  devidamente  comprovada mediante  documentação  hábil  e  idônea  trazida  à  colação 
pelo  contribuinte,  ainda  que  averbada  e  apresentado  o ADA  intempestivamente,  impõe  se  o 
restabelecimento  de  parte  referida  área,  glosada  pela  fiscalização,  para  efeito  da  fruição  da 
isenção em comento, sob pena se fazer prevalecer o formalismo em detrimento do princípio da 
verdade material. 

 

No caso aqui dos autos, o contribuinte logrou averbar a área de reserva 
legal em 2003, após o exercício fiscalizado (1998) e após o início da ação 

Não obstante, por ter efeito declaratório, entendo que deve ser afastada a 
glosa. 

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DISPOSITIVO  

Em  face  do  exposto  acima,  CONHEÇO  DO  RECURSO  E  DOU 
PROVIMENTO  ao  recurso  interposto  pelo  contribuinte  a  fim  de  que  seja  reconhecida  a 
isenção, relativa a área de reserva legal. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior  

           

 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a qual, por tratar-se norma processual, é aplicada imediatamente, em detrimento à legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.
Recurso especial negado.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-06-04T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadão.


(Assinado digitalmente)
Marcos Aurelio Pereira Valadão  Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho Arruda Júnior  Relator
EDITADO EM: 26/05//2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.012541/2004­92 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.129  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de março de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CARLOS SEABRA SUAREZ 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1999 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. 
NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  Não  deve  ser 
conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância  que 
exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior 
a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do 
Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a qual, por 
tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente,  em  detrimento  à 
legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite 
de alçada inferior ao hodierno. 

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadão. 

  

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Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2

014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA

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(Assinado digitalmente) 

Marcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício  

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior – Relator 

EDITADO EM: 26/05//2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio 
Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki 
Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian 
Haddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira  e  Elias 
Sampaio Freire. Ausente,  justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída 
pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado). 

Relatório 

Trata­se de Auto  de  Infração  (fls.6  a  8),  integrado  pelos  demonstrativos de 
fls. 10 a 12, pelo qual se exige a importância de R$ 460.509,70, a título de Imposto de Renda 
Pessoa Física – IRPF, acrescida de multa de ofício de 75% e juros de mora (valor imposto mais 
multa  de  ofício  foi  de  R$  805.891,97),  tendo  em  vista  a  apuração  de  ganho  de  capital  em 
operação de permuta de quotas de capital ocorrida no mês de junho de 1999 (Relatório Fiscal à 
fl. 9). 

O  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  auto  de  infração  as  fls.  69  a  86, 
instruída  com  os  documentos  de  fls.  87  a  97,  onde  pleiteou  pela  exoneração  do  crédito 
tributário constituído. 

O colegiado da primeira instância, 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal 
de Julgamento de Salvador (BA), julgou improcedente o lançamento, proferindo o Acórdão no 
1513.870 (fls. 106 a 110), de 27/09/2007, assim ementado: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Data do fato gerador: 30/06/1999 

DECADÊNCIA.  

Aplica­se o art. 173, do CTN, na contagem do prazo decadencial 
para o Fisco  constituir o crédito  tributário  referente a  imposto 
de renda incidente sobre ganho de capital auferido.  

DEVOLUÇÃO  DO  CAPITAL  SOCIAL.  PERMUTA. 
DISTINÇÃO.  

Fl. 174DF  CARF MF

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Processo nº 10580.012541/2004­92 
Acórdão n.º 9202­003.129 

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O  recebimento  de  quotas  de  outra  empresa  em  razão  da 
devolução  do  capital  social  da  empresa  da  qual  é  sócio  não 
configura permuta.  

DEVOLUÇÃO DO CAPITAL  SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. 
EXCLUSÃO. 

Na  determinação  do  ganho  de  capital  sujeito  à  incidência  do 
imposto  são  excluídos  os  ganhos  de  capital  decorrentes  de 
restituição de participação no capital social mediante a entrega 
à  pessoa  física,  pela  pessoa  jurídica,  de  bens  e  direitos  de  seu 
ativo, avaliados pelo valor contábil ou de mercado.” 

Ante  a  decisão  desfavorável,  foi  interposto Recurso  de Ofício,  objetivando 
reestabelecer o crédito. Tal recurso não foi conhecido pela 2ª Turma, da 2ª Câmara, da 2ª Seção 
de Julgamento deste Conselho, por meio do acórdão 2202­01.114, por perda do objeto: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

 Ano­calendário: 1999 

 RECURSO  DE  OFÍCIO.  VALOR  ABAIXO  LIMITE  ALÇADA. 
NÃO CONHECIDO. 

Não se conhece o Recurso de Ofício interposto antes da edição 
da  Portaria MF  n.  3,  de  3  de  janeiro  de  2008,  que  exonera  o 
contribuinte do pagamento de tributo e multa de ofício em valor 
inferior  R$1.000.000,00,  por  se  tratar  de  norma  processual  de 
aplicação imediata. 

Irresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  presente  Recurso  Especial  de 
divergência, quanto ao limite de alçada para interposição do Recurso de Ofício, que deveria ser 
o valor constante na Portaria n. 375/2001, vigente à época da interposição, conforme decidido 
pelo paradigma 1803­00.312: 

Ementa:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ 
IRPJ  

NORMA  COM  VIGÊNCIA  SUPERVENIENTE  AOS  ATOS 
PROCESSUAIS PRATICADOS ­ INAPLICABILIDADE. 

No  direito  processual  civil,  aplicável  subsidiariamente  ao 
processo  administrativo  fiscal,  com  o  que  ele  não  conflitar, 
vigora o princípio “tempus regit actum”, ou seja, na aplicação 
da  norma  processual  no  tempo  seus  efeitos  são  imediatos,  em 
relação aos  processos  em andamento,  não  retroagindo,  porém, 
sua aplicação para atingir aos atos processuais anteriores a sua 
vigência. 

Em exame de admissibilidade do Especial, o  i. Presidente da Câmara a quo 
resolveu dar seguimento ao recurso por entender demonstrada a divergência [fls. 142 a 143]: 

[...] Do simples confronto do voto do acórdão recorrido com a 
ementa e voto do acórdão paradigma é possível se concluir que 
houve o dissídio jurisprudencial. Isso porque se trata da mesma 

Fl. 175DF  CARF MF

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matéria  fática  e  a  divergência  de  julgados,  nos  termos 
regimentais, refere­se a interpretação divergente em relação ao 
mesmo dispositivo legal aplicado ao mesmo fato, que no caso em 
questão é o valor do limite de alçada que deve ser considerado 
para interposição do recurso de ofício.  

Intimado, o Contribuinte apresentou contrarrazões que, em síntese, ratifica os 
argumentos expostos no decisum recorrido. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator 

Sendo  tempestiva  interposição  e  demonstrada  a  divergência,  conheço  do 
Recurso Especial interposto. Passo ao exame da matéria objeto do Especial. 

Consoante  se  positiva  a  decisão  ora  guerreada,  o  recurso  de  ofício  da 
Autoridade Fazendária encontrou amparo no artigo 34 do Decreto n° 70.235/72, c/c o artigo 2º 
da Portaria MF nº 375, de 07/12/2001, vigentes à época, que assim prescreviam: 

Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a 
decisão: 

I ­exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de 
valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da 
Fazenda.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

 II ­ deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada 
à infração denunciada na formalização da exigência. 

§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. 

§  2°  Não  sendo  interposto  o  recurso,  o  servidor  que  verificar  o  fato 
representará à autoridade julgadora, por  intermédio de seu chefe  imediato, no sentido de que 
seja observada aquela formalidade. 

Art.  2º  ­  O  presidente  da  turma  de  julgadores  das  DRJS  deve  recorrer  de 
ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e encargos de 
multa d valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos 
mil reais) 

Ocorre que, o artigo 2º da portaria MF nº 375/2001, foi revogado pelo artigo 
3º da portaria MF nº 03/2008 que alterou o valor de alçada estabelecido pela norma a quo: 

Portaria MF nº 03/2008  

Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  do Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá de ofício  sempre que  a decisão  exonerar  o 
sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de multa,  em  valor  total  superior  a  R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. O valor da exoneração de que trata o caput 
deverá ser verificado por processo.  

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Processo nº 10580.012541/2004­92 
Acórdão n.º 9202­003.129 

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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 375, de 7 de dezembro de 2001.”  

Conforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, o limite de 
alçada fora alterado para o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), relativamente aos 
créditos exonerados em decisão de primeira instância.  

Assim,  tratando­se  de  norma  processual,  esta  nova  disposição  legal  deverá 
ser aplicada à época do julgamento do recurso, em detrimento à legislação vigente quando da 
interposição  da  peça  recursal,  consoante  jurisprudência  deste  Colegiado,  conforme  julgados 
com suas ementas abaixo transcritas: 

Ementa 

Assunto:  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR 
Exercício: 2002 

 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE 
ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA. 
Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de 
primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de 
tributo  e/ou  multa  no  valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um 
milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 
70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da Portaria MF  nº  03/2008,  a  qual, 
por  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente,  em 
detrimento  à  legislação  vigente  à  época  da  interposição  do 
recurso,  que  estabelecia  limite  de  alçada  inferior  ao  hodierno. 
Recurso especial negado. 

 (Processo  nº  10670.00122/2004­10,  Acórdão  9202­002.652,  2ª 
turma  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Relator  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira, sessão de 24/04/2013) 

Como  se  verifica,  a  norma  processual  tem  aplicação  imediata.  Aliás,  o 
próprio Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo administrativo fiscal) 
consagrou aludida regra, em seu artigo 1.211, in verbis:  

“Art.  1.211.  Este  Código  regerá  o  processo  civil  em  todo  o 
território  brasileiro.  Ao  entrar  em  vigor,  suas  disposições 
aplicar­se­ão desde logo aos processos pendentes.” 

Em face a todo o exposto, voto no sentido CONHECER do Recurso Especial 
interposto, para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

É o voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior 

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Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2

014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA

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Fl. 178DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2

014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA

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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/09/2005
RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Para conhecimento do Recurso Especial interposto sob o fundamento de existência de divergência jurisprudencial, deverá o interessado demonstrar fazer constar do recurso interpretação divergente da que lhe dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial não conhecido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.

(Assinado digitalmente)
Marcos Aurelio Pereira Valadão  Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho Arruda Júnior  Relator
EDITADO EM: 26/05//2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire.

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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  35358.000502/2007­50 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­003.091  –  2ª Turma  

Sessão de  25 de março de 2014 

Matéria  Agroindústria 

Recorrente  MOVEIS RUECKL LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/1999 a 30/09/2005 

RECURSO  ESPECIAL.  PRESSUPOSTO  INTRÍNSECO.  DIVERGÊNCIA 
JURISPRUDENCIAL.  SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 
NÃO CONHECIMENTO. 

Para  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  sob  o  fundamento  de 
existência  de  divergência  jurisprudencial,  deverá  o  interessado  demonstrar 
fazer  constar  do  recurso  interpretação  divergente  da  que  lhe  dado  outra 
Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Recurso especial não conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso. 

  

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014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

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(Assinado digitalmente) 

Marcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício  

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior – Relator 

EDITADO EM: 26/05//2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio 
Pereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz 
Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo 
Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, 
Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

O  contribuinte  inconformado  com  o  decidido  no Acórdão  n°  2302­01.079, 
proferido pela 2a Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção em 12/05/2011  (fls.  305/308), 
interpôs recurso especial à. Câmara Superior de Recursos Fiscais, fls. 315/324, com fulcro no 
art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela 
Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009. Registre­se que o decisum deu provimento parcial 
ao  recurso  dispondo  que  a  recorrente  não  se  enquadra  como  agroindústria,  pois  a  produção 
rural  não  seria  sua, mas  sim do  parceiro  com quem mantém contrato  de  parceria  (fls.  305  e 
307/308), conforme se verifica abaixo: 

Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de 
apuração: 01/03/1999 a 30/09/2005  

Ementa:  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO 
DECADENCIAL. CINCO ANOS.  TERMO A QUO.  AUSÊNCIA 
DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  SOBRE  AS  RUBRICAS 
LANÇADAS.  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  O  Supremo 
Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula 
Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de  junho de 
2008,  reconheceu a  inconstitucionalidade do art.  45 da Lei n  º 
8.212  de  1991. Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre 
as  rubricas  lançadas  pela  fiscalização,  há  que  se  observar  o 
disposto no art. 173, inciso I do CTN.  

AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. Conforme previsto no 
art. 22A da Lei n 8.212, a agroindústria é o produtor rural que 
industrializa  produção  própria.  Não  se  pode  confundir  a 
indústria  que  passa  a  produzir  sua  matéria  prima;  com  o 
produtor rural que passa a industrializar sua produção. Somente 
este último está amparado pelo artigo 22A.  

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Processo nº 35358.000502/2007­50 
Acórdão n.º 9202­003.091 

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RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. ­ Acórdão nº 
230201.079 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 12 de 
maio de 2011. 

Assevera o  recorrente que o  aresto merece  reforma, visto que,  segundo  seu 
entendimento, diverge do paradigma – Acórdão n. 2301­001.658 ­, pois este decisum entendeu 
que  o  contribuinte  ao  utilizar­se  de  produção  própria  em  seu  processo  industrial  cumpre  os 
requisitos  indispensáveis  para  caracterização  do  enquadramento  agroindustrial,  não  havendo 
exigência de que a produção rural deva ser a atividade preponderante da pessoa  jurídica (fls. 
317/324): 

Acórdão n. 2301­001.658 

Recorrente: Móveis Rueckl Ltda. 

Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de 
apuração: 01/10/2005 a 31/12/2006  

Ementa: NULIDADE – ENTREGA DE DOCUMENTOS EM VIA 
DIGITAL  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento 
quando  o  contribuinte  restou  cientificado  de  documentos 
levantados  pela  fiscalização  ainda  que  em  meio  digital,  haja 
vista expressa disposição legal sobre o tema. 

AGROINDÚSTRIA  –  ENQUADRAMENTO  O  produtor  rural 
pessoa  jurídica que  industrializa produção própria  e adquirida 
de  terceiros,  ainda  que  a  primeira  seja  inferior  à  segunda, 
enquadra­se no conceito legal de agroindústria. 

Instado  a  se  manifestar,  o  i.  Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  deu 
seguimento ao Recurso Especial, por entender demonstrada a divergência [fls. 512/513]. 

Intimado para se manifestar, a PGFN apresentou Contrarrazões (fls.340 e ss) 
que, em síntese, alega:  

[...]  Na  hipótese  "sub  judice",  no  entanto,  observa­se  que  a 
empresa  percorreu  o  caminho  inverso  do  pretendido  com  a 
criação das contribuições substitutivas para as agroindústrias. 0 
que claramente se afigura é uma pessoa jurídica eminentemente 
voltada  para  atividade  industrial  que,  com  o  objetivo  de 
beneficiar­se  da  tributação  diferenciada  destinada  A 
agroindústria, procura realizar alguma atividade rural a fim de 
enquadrar­se na hipótese  legal. A  lei,muito  embora não proiba 
esta  prática,  não  pode  ser  utilizada  para  viabilizar  a  evasão 
fiscal e sangrar os cofres públicos. 

16. No caso dos autos, o objetivo principal da impugnante, e que 
consta de seu contrato social (fls. 220/226), e a industrialização 
e  comercialização de móveis de madeira. Atividade esta que  já 
era exercida antes do advento da Lei 10.256/2001 em detrimento 
de alguma atividade rural. 

17.  Em  que  pese  a  contribuinte  efetuar  reflorestamento  e  tal 
atividade  demonstrar  a  existência  de  produção  própria,  no 
período  posterior  a  10/2005,  esta  é  insignificante.  Ou  seja, 

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embora  passasse  a  exercer  alguma  atividade  rural,  esta  não  é 
preponderante. 

18. A atividade preponderante da impugnante é a fabricação de 
móveis  em  madeira,  que  além  de  empregar  os  insumos  que 
provêm  da  atividade  de  reflorestamento,  seja  própria  ou  de 
terceiros,  agrega  ainda  outros materiais  (colas, metais,  vidros, 
tintas, etc.) e envolve um complexo processo de industrialização 
de  matéria­prima  beneficiada  ou  transformada,  típico  da 
atividade  moveleira.  Assim  sendo,  não  pode  ser  considerada 
como empresa agroindustrial. 

É o relatório 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator 

De acordo com o art. 67, anexo II, do Regimento Interno, é requisito para a 
admissibilidade do  recurso  especial  a demonstração de divergência,  que  consiste  em  julgado 
proferido por outra câmara dos conselhos de contribuintes, que não tenha sido reformado pela 
Câmara Superior.  

Antes de proceder ao exame dos paradigmas, importa salientar que se trata de 
Recurso Especial  de Divergência,  e  que  esta  somente  se  caracteriza  quando,  com  similitude 
fática,  verifica­se  a  adoção  de  soluções  diversas.  Destarte,  é  de  fundamental  importância  a 
análise das situações constantes dos julgados recorridos e paradigma, com o escopo de aferir 
acerca da sua eventual identidade. 

É sabido que para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos 
artigos  541,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil  e  255,  §§  1º  e  2º,  do  RISTJ  e 
consolidado pelo RICSRF, faz­se necessária a demonstração da similitude de panorama de fato 
e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.  

Em resumo, verifica­se que: 

(i)  Acórdão recorrido: deu provimento parcial ao  recurso 
dispondo  que  a  recorrente  não  se  enquadra  como 
agroindústria, pois a produção rural não seria sua – não 
há produção própria ­, mas sim do parceiro com quem 
mantém contrato de parceria (fls. 305 e 307/308); 

(ii)  Acórdãos  paradigmas:  decisum  entendeu  que  o 
contribuinte  ao  utilizar­se  de  produção  própria  em  seu 
processo  industrial  cumpre  os  requisitos  indispensáveis 
para  caracterização  do  enquadramento  agroindustrial, 
não havendo exigência de que a produção rural deva ser 
a  atividade  preponderante  da  pessoa  jurídica  (fls. 
317/324). 

É sabido que o art. 67, do RICARF aprovado pela Portaria MF n. 256/2009 
assevera que caberá o Recurso Especial quando: 

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Processo nº 35358.000502/2007­50 
Acórdão n.º 9202­003.091 

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Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

Demais  disso,  com a  devida  vênia  do  eminente Conselheiro  que proferiu  o 
despacho positivo de admissibilidade do recurso, não há que se falar em divergência entre os 
acórdãos confrontados no presente caso. 

Ora,  é  fato  incontroverso  no  presente  processo  que  a  Recorrente  não 
industrializou produção própria no período de 01/03/1999 a 30/09/2005. 

Para  que  fique  caracterizada  a  divergência,  é  imprescindível  que  haja 
identidade  entre  os  fatos  e  conclusões  divergentes  sobre  a  interpretação  da  mesma  norma. 
Nesse sentido, confira­se o pronunciamento do Plenário do STF: 

EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  ­  ARESTO  PARADIGMA  ­
ESPECIFICIDADE. 

 Os embargos de divergência não prescindem, da especificidade 
do  aresto  paradigma  sempre  revelada  pela  adoção  de  tese 
diversa,  em  que  pese  à  identidade  dos  fatos  e  das  normas 
observados. 

(RE  202063  embargos­AgR,  Relator(a):  MM.  MARCO 
AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  25/03/1999, DJ  21­05­
1999 PP­00005 EMENT VOL­01951­04PP­00759) (grifou­se) 

Portanto,  como  os  acórdãos  paradigmas  julgaram  fatos  diversos  àquele 
tratado no decisum recorrido, não se identifica a divergência de teses. 

DISPOSITIVO  

Dito isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior  

           

 

           

 

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Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

 JUNIOR


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS DEDUTIBILIDADE RECIBO DOCUMENTO HÁBIL ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.
Os recibos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 80 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°. 3.000, de 26 de março de 1999, são documentos hábeis para comprovar os dispêndios com despesas médicas e embasar a sua dedutibilidade. Para desqualificar determinado documento é necessário comprovar que o mesmo contenha algum vicio. A boa-fé se presume, enquanto que má-fé precisa ser comprovada.
Recurso especial provido.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.



(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho Arruda Júnior - Relator
EDITADO EM: 31/07/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.

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CSRF­T2 

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10920.002148/2005­73 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­003.159  –  2ª Turma  

Sessão de  06 de maio de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  SILVIO LENNERT 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

DEDUÇÕES  DESPESAS  MÉDICAS  DEDUTIBILIDADE  RECIBO 
DOCUMENTO HÁBIL ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. 

Os  recibos,  desde  que  atendidos  os  requisitos  previstos  no  art.  80  do 
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°. 3.000, de 26 
de março de 1999, são documentos hábeis para comprovar os dispêndios com 
despesas  médicas  e  embasar  a  sua  dedutibilidade.  Para  desqualificar 
determinado  documento  é  necessário  comprovar  que  o  mesmo  contenha 
algum  vicio.  A  boa­fé  se  presume,  enquanto  que  má­fé  precisa  ser 
comprovada. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso. Vencidos  os Conselheiros Luiz Eduardo  de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta 
Cardozo  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo.  Ausente,  justificadamente  o  Conselheiro  Gustavo  Lian 
Haddad. 

  

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Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/07/2

014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

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(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator 

EDITADO EM: 31/07/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Gustavo  Lian  Haddad,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre 
Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro 
Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

Trata­se de Auto de  Infração decorrente da Declaração de Ajuste Anual  do 
Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  durante  o  período  de  1999  à  2000  referente  a  glosa  de 
despesas  médicas  no  valor  de  R$  22.378,08,  referentes  aos  profissionais  German  Marcelo 
Negrão Jimenez (R$ 10.000,00) e Rosemery N. R. da Silva (R$ 5.000,00), bem como despesas 
com a Casa de Saúde e Maternidade São Francisco (R$ 4.961,99) e Plano de Saúde UNIMED 
(R$ 2.416,09).e à multa de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora, conforme fls. 21 a 
24. 

O  Recorrente  apresentou  tempestivamente  impugnação  de  fls.  1  à  14 
alegando,  em  síntese,  que  as  despesas médicas  glosadas,  em  sua maioria  eram  referentes  ao 
tratamento de sua mãe, Christina Lennert, sua dependente, pessoa idosa e que padecia de vários 
problemas de saúde, vindo a falecer em 2001. Assevera que seu genro German Marcelo Negrão 
Jimenez  efetivamente  prestou  serviços  profissionais  à  Christina  Lennert  e  recebeu  pelos 
serviços prestados, tendo, inclusive, declarado no ajuste anual os valores percebidos e pago o 
imposto  de  renda  correspondente.  Caso  a  glosa  seja  mantida,  tais  valores  deverão  ser 
ressarcidos.  Afirma  que  igualmente  a  profissional  Rosemery  N.  R.  da  Silva  ofereceu 
tratamento fisioterápico à Christina Lennert, de janeiro a novembro de 1999,  tendo fornecido 
os recibos correspondentes, os quais provam os pagamentos efetuados. Também não procede a 
glosa de despesas  tidas  com o estabelecimento Casa de Saúde e Maternidade São Francisco, 
pois os serviços foram prestados e os pagamentos efetuados. Em relação à Unimed, assevera 
que  se  refere  a  plano  de  saúde  seu  e  de  sua  mãe  por  fim,  em  relação  ao  SIAP  declarado 
(R$8.602,18), afirma que já foi quitado. 

O  colegiado  da  5ª  Turma DRJ/Florianópolis/SC,  proferiu  decisão  (fls.  13  à 
117) no sentido de considerar procedente em parte o lançamento do Imposto de Renda Pessoa 
Física  suplementar, mantendo  a  exigência  no  valor  de R$  5.545,82  (cinco mil  quinhentos  e 
quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), acrescido de multa de oficio de 75% e juros de 

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Processo nº 10920.002148/2005­73 
Acórdão n.º 9202­003.159 

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mora, e excluir o valor de R$ 608,15 (seiscentos e oito reais e quinze centavos) e a multa de 
75% e  juros de mora  sobre  este valor,  devendo  ser observado pela autoridade preparadora o 
imposto anteriormente declarado pelo sujeito passivo, que não foi objeto do litígio. 

Insatisfeito com o  resultado do  julgamento, o contribuinte  interpôs Recurso 
Voluntário no qual reiterou os pedidos pleiteados na impugnação (fls.120 à 130). 

Em  acórdão  proferido  pela  1ª  Turma  Especial,  o  colegiado  entendeu  que 
todas  as  deduções  estão  sujeitas  à  comprovação  ou  justificação,  podendo  a  autoridade 
lançadora  solicitar  elementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços médicos  prestados  e  dos 
correspondentes  pagamentos,  mormente  quando  pairam  dúvidas  acerca  dos  desembolsos. 
Nessa  hipótese,  a  apresentação  tão  somente  de  recibos  e  declarações  passíveis  de  serem 
confeccionadas a qualquer tempo é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada. 
Por fim, negou provimento ao Recurso Voluntário, verbis: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2000 

PRELIMINAR.  LANÇAMENTO.  NULIDADE. 
IMPROCEDÊNCIA.  Não  procedem  as  alegações  de 
nulidade do lançamento quando esse se revestiu de todas as 
formalidade legais e o contribuinte teve o oportunidade de 
exercer o direito de defesa. 

DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE  RECIBOS. 
SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA 
PELO FISCO. POSSIBILIDADE. Todas as deduções estão 
sujeitas  à  comprovação  ou  justificação,  podendo  a 
autoridade  lançadora  solicitar  elementos  de  prova  da 
efetividade  dos  serviços  médicos  prestados  e  dos 
correspondentes  pagamentos,  mormente  quando  pairam 
dúvidas  acerca  dos  desembolsos.  Nessa  hipótese,  a 
apresentação  tão­somente  de  recibos  e  declarações 
passíveis  de  serem  confeccionadas  a  qualquer  tempo  é 
insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada. 

Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado 

Diante  do  resultado  de  julgamento  desfavorável,  o  Recorrente  interpôs  o 
presente  Recurso  Especial  por  meio  do  qual  busca  apontar  a  divergência  no  entendimento 
acolhido pela turma julgadora de decisões também proferidas por outras seções deste mesmo 
órgão administrativo. 

Segue abaixo o acórdão tido como paradigma: 

Acórdão no 10420.530  

DEDUÇÕES DEPENDENTES SOGRO  (A) Os pais do  cônjuge 
que for considerado dependente na declaração do casal somente 
podem ser dependentes na mesma declaração  se o  seu  filho ou 
filha estiverem obrigados a declarar. 

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DEDUÇÕES  DEPENDENTES  RELAÇÃO  DE  PARENTESCO 
DESCENDENTE E MENOR POBRE. 

 A dedução das despesas com dependentes, como qualquer outro 
abatimento  do  rendimento  bruto,  é  matéria  sob  reserva  legal. 
Nos  termos  do  artigo  35,  incisos  IV  e  V,  da  Lei  n°  9.250,  de 
1995,  somente  poderá  ser  considerado  dependente  o  menor 
pobre,  até 21 anos,  que o contribuinte crie  e  eduque e do qual 
detenha  a  guarda  judicial,  bem  como  poderá  ser  considerado 
dependente  o  neto  ou  o  bisneto,  sem  arrimo  dos  pais,  até  21, 
desde  que  o  contribuinte  detenha  a  guarda  judicial  ou,  de 
qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para 
o trabalho. 

DEDUÇÕES  DESPESAS  MÉDICAS  DEDUTIBILIDADE 
RECIBO DOCUMENTO HÁBIL ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO 
Os recibos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 80 
do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo Decreto 
n°. 3.000, de 26 de março de 1999, são documentos hábeis para 
comprovar os dispêndios com despesas médicas e embasar a sua 
dedutibilidade.  Para  desqualificar  determinado  documento  é 
necessário  comprovar  que  o  mesmo  contenha  algum  vicio.  A 
boa­fé se presume, enquanto que má­fé precisa ser comprovada. 

Recurso parcialmente provido. 

Instado  a  se manifestar,  o  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  entendeu  que  houve 
demonstração da divergência: 

[...] À vista dos elementos apresentados pelo recorrente, não há 
como  negar  a  existência  do  dissenso  jurisprudencial,  que 
constitui  requisito  de  admissibilidade  do  recurso  especial, 
conforme dispõe o art. 67 do Regimento supracitado. 

Analisando  o  Acórdão  no  10420.530,  colacionado  como 
paradigma,  apresentado,  verifica­se  que  naquele  caso  o 
entendimento acerca da matéria em discussão foi no sentido de 
que  os  recibos,  desde  que  atendidos  os  requisitos  previstos  no 
art.  80  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo 
Decreto  n°.  3.000,  de  26  de  março  de  1999,  são  documentos 
hábeis  para  comprovar  os  dispêndios  com  despesas médicas  e 
embasar  a  sua  dedutibilidade.  E  que,  para  desqualificar 
determinado  documento  é  necessário  comprovar  que  o  mesmo 
contenha algum vício, posto que a boa­fé se presume, enquanto 
que má­fé  precisa  ser  comprovada.  Nesse  sentido  foi  a  ementa 
do respectivo acórdão:[...] 

Oportuno,  também,  transcrever  trecho  do  voto  do  relator  do 
aludido  paradigma,  que  deixa  claro  o  entendimento  acerca  do 
tema: 

“Não  há  dúvidas,  nos  autos  do  processo,  que  o  contribuinte 
relacionou  a  despesas  médicas  em  sua  Declaração  de  Ajuste 
Anual  (fls.  15),  bem  como  apresentou  o  recibo  de  fls.  51  e  as 
especificações  de  fls.  52/62,  com  valor  equivalente  e  com  os 
dados  exigidos  pela  legislação,  nada mais  pode  ser  exigido  do 
contribuinte, sendo que neste caso o ônus da prova em contrário 
é do fisco. 

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Processo nº 10920.002148/2005­73 
Acórdão n.º 9202­003.159 

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Ora, tem a indicação do nome, endereço, CNPJ e especificação 
do  tipo  de  serviço  prestado  e  o  recibo  do  efetivo  pagamento, 
nada  mais  pode  ser  exigido  do  contribuinte,  por  afronta  aos 
princípios legais que regem o assunto. Além disso, o contribuinte 
indicou  os  cheques  nominativos  com  os  quais  efetuou  os 
pagamentos (fls. 32). 

Assim,  se  o  contribuinte  apresentou  o  recibo  de  prestação  de 
serviços,  atendendo  os  requisitos  estabelecidos  no  art.  80  do 
RIR199, sendo o hospital qualificado e estando em atividade na 
época  da  emissão  do  documento,  inverte­se  o  ônus  da  prova, 
cabendo  a  fiscalização  provar  que  os  serviços  não  foram 
prestados ou que o documento é falso (recibo fornecido a título 
gracioso) para que se possa glosar o documento apresentado. 

Como  nada  disso  consta  dos  autos  é  de  se  aceitar  a  despesa 
médica  como  normal  e,  portanto,  dedutível  do  rendimento 
tributável.” 

Assim,  como  no  caso  em  apreço,  não  houve  questionamento 
acerca  da  ausência  dos  requisitos  estabelecidos  no  art.  80  do 
RIR/99  nos  documentos  apresentados  como  comprovantes  de 
despesas médicas, resta caracterizada o dissenso jurisprudencial 
suscitado, haja vista a divergência de entendimentos acerca da 
interpretação da respectiva legislação tributária entre o acórdão 
recorrido e o paradigma no 10420.530. 

Cumpre informar que a matéria em questão foi pré­questionada 
e  até  a  presente  data  o  paradigma  acima  citado  não  foi 
reformado. 

Assim,  tendo sido satisfeitos os pressupostos de admissibilidade 
previstos no art. 

67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  no  256,  de 
22/06/09,  com  as  alterações  das  Portarias  MF  nº  446,  de 
27/08/09, e 586, de 21/12/10, publicadas nos DOU de 31/08/09 e 
de  22/12/10,  respectivamente,  DOU  seguimento  ao  recurso 
especial. 

Intimada, o i. representante da PGFN apresentou contra­razões que ratificam 
o entendimento do acórdão recorrido. 

É o relatório. 

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Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator 

Conheço do recurso interposto por cerca­se dos requisitos necessários ao seu 
seguimento, conforme o disposto no art. 67 do Regimento Interno do CARF, passando, deste 
modo, a análise das razões recursais. 

Diante  dos  fatos  narrados,  pretende  o  Recorrente  a  anulação  da  glosa 
procedida pela autoridade lançadora, relativamente aos valores não comprovados com provas 
inequívocas  do  pagamento  por  serviços  médicos,  aduzindo  que  os  simples  recibos  não  se 
prestam a comprovar a efetividade e pagamento dos tratamentos. 

Preliminarmente,  cumpre  trazer  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a 
matéria, cuja contrariedade foi apontada pela recorrente como requisito essencial à interposição 
do recurso ora em análise: 

“Lei nº 9.250/1995 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

[...] 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias;” 

“Decreto nº 3.000/1999 – Regulamento do Imposto de Renda 

Art  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

§  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos 
rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, 
poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­
Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). 

§  2º  As  deduções  glosadas  por  falta  de  comprovação  ou 
justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se 
tornar  irrecorrível  na  esfera  administrativa  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, § 5º). 

[...] 

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os 
pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, 
psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 

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Acórdão n.º 9202­003.159 

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laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, 
inciso II, alínea "a"). 

§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): 

I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas 
domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com 
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades 
que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de 
despesas da mesma natureza; 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas  ­ CPF  ou  no Cadastro Nacional  da Pessoa 
Jurídica  ­  CNPJ  de  quem  os  recebeu,  podendo,  na  falta  de 
documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo 
qual foi efetuado o pagamento; 

[...]” 

Nota­se que o  legislador exige que a comprovação das despesas médicas  se 
dá a partir da indicação dos dados do pagamento, além daqueles do profissional prestador do 
serviço.  Desta  forma,  busca  o  legislador,  com  base  nos  dados  oferecidos,  estabelecer  uma 
conexão  entre  informações  declaradas  para  a  devida  verificação  de  veracidade  dos  recibos 
apresentados. 

Na hipótese dos autos, entendo que a comprovação do efetivo pagamento dos 
serviços  médicos  se  deu  de  forma  clara  mediante  apresentação  não  apenas  dos  recibos  dos 
pagamentos efetuados aos profissionais, mas com a anexação de Declarações prestadas por, Dr. 
Jober T. Bastos, Dr. German Marcelo N. Jimenez, Dra. Rosemary N. R. da Silva, pelas notas 
fiscais da casa de Saúde e Maternidade São Francisco, DIPJ da Casa de Saúde e Maternidade 
São Francisco Ltda,  referente ao ano calendário 1999, DARF Referente pagamento da quota 
única do IRPF/2000 do Sr. Silvio Lennert, e declaração prestada pela UNIMED Jaraguá do Sul 
(fls.  15  à  110).  Se  a  entidade  fiscalizadora  não  se  convenceu  com  as  informações  prestadas 
pelo  contribuinte,  deveria  ter  promovido  as  diligências  necessárias  a  fim  de  confirmar  tais 
informações. 

Para  rejeição  de  recibos  médicos  que  atendem  os  requisitos  da  legislação, 
deve  a  autoridade  autuante  comprovar que  os  serviços  não  foram  regularmente  prestados  ou 
pagos.  Não  se  pode,  sem  que  haja  nos  autos  elementos  comprobatórios  suficientes,  glosar 
deduções  que  obedecem  aos  requisitos  formais  da  legislação,  sem  um  aprofundamento  da 
investigação que desnude a inidoneidade dos recibos. 

A  fiscalização  não  poderia  rechaçar  os  recibos  das  despesas  médicas  em 
debate, simplesmente por considerar que “recibos, por si só, não servem como provas aptas a 
deduzir  valor  de  imposto,  devendo  vir  acompanhados  de  outros  elementos”  Caberia  a 
fiscalização  intimar os beneficiários dos recibos, objetivando comprovar, ou não, a prestação 
do serviço.  

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Destarte,  o  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional,  ao  atribuir  a 
competência privativa do lançamento a autoridade administrativa, igualmente, exige que nessa 
atividade  o  fiscal  autuante  descreva  e  comprove  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo 
lançado, identificando perfeitamente a sujeição passiva, como segue: 

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível.” 

Depreende­se do artigo 142 do CTN que o ônus da prova de que a matéria 
tributável,  a  base  de  cálculo  existe,  compete  ao  sujeito  ativo  da  relação  tributária  e  não  ao 
passivo,  já que apenas a autoridade administrativa, de forma privativa,  tem competência para 
determinar tais elementos. E tais elementos têm que ser tipificados por inteiro. 

Não  cabendo  a  presunção  legal,  a  qual  inverte  o  ônus  da  prova  ao 
contribuinte,  deverá  a  fiscalização  provar  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  com  a 
inequívoca identificação do sujeito passivo, só podendo praticar o lançamento posteriormente a 
esta efetiva comprovação. 

Hugo  de  Brito  Machado,  ao  mostrar  que  o  ônus  da  prova  é  do  Fisco  no 
lançamento, escreve: 

"Realmente,  se  o  lançamento  gozasse  da  presunção  de 
legitimidade  de  sorte  que  ao  contribuinte  coubesse  sempre  o 
ônus  da  prova,  tais  dispositivos  legais  seriam  inteiramente 
desnecessários. 

A  questão  de  saber  a  quem  cabe  o  ônus  da  prova,  aliás,  não 
poderia mesmo ser resolvida com essa fórmula tão simplista. Há 
de  ser  enfrentada  no  plano  do  Direito  Material.  E  o 
préestabelecimento  de  regras  absolutas  a  respeito  do  ônus  da 
prova é sempre muito problemático. 

Imaginemos,  por  exemplo,  que  um  fiscal  de  Tributos  Federais 
lavrasse contra um determinado contribuinte, pessoa  física  (um 
médico,  ou  dentista,  ou  advogado)  um  auto  de  infração 
afirmando  que  ele  deixara  de  incluir  em  sua  declaração  de 
rendimentos  honorários  recebidos  de  clientes  seus,  não 
individualizados.  O  contribuinte  não  poderia  jamais  provar  o 
contrário.  Para  fazê­lo  (veja­se  o  absurdo)  teria  de  obter 
declaração em sentido contrário de todas as pessoas do mundo, 
o que obviamente não é possível do ponto de vista prático. Aliás, 
mesmo tendo o auto de infração indicado os nomes dos clientes 
que  teriam  pago  os  honorários  em  questão,  mesmo  assim,  o 
contribuinte poderia não  ter condições práticas de provar, pois 
aquelas  pessoas  poderiam  recusar  o  fornecimento  de 
declarações em contrário. 

No  exemplo  em  exame,  se  o  fisco  efetuar  o  lançamento  do 
imposto  de  renda  com  base  em  informações  de  terceiros,  o 
contribuinte não terá meios para comprovar o contrário. Assim, 
admitir­se que o lançamento goza de presunção de legitimidade 
de molde a atribuir ao sujeito passivo o ônus da prova é colocar 

Fl. 216DF  CARF  MF

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014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10920.002148/2005­73 
Acórdão n.º 9202­003.159 

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Fl. 14 

 
 

 
 

9

o  contribuinte  em  situação  tal  que  não  terá  como  fugir  ao 
arbítrio"  

(Caderno de Pesquisas Tributárias nº 12, Co­edição CEEU/Ed. 
Resenha Tributária, 1987, p. 236). 

No mesmo  sentido,  está  firmada  a  jurisprudência  administrativa  exigindo  a 
comprovação por parte do fiscal autuante dos fatos  imputados aos contribuintes, conforme se 
extrai dos julgados com suas ementas abaixo transcritas: 

“IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – Nas presunções simples é 
necessário que o fisco esgote o campo probatório. A atividade do 
lançamento  tributário  é  plenamente  vinculada  e  não  comporta 
incerteza.  Havendo  dúvida  sobre  a  exatidão  dos  elementos  em 
que  se  baseou  o  lançamento,  a  exigência  não  pode  prosperar, 
por  força  do  diposto  no  art.  112  do  CTN.”(7ª  Câmara  do  1º 
Conselho de Contribuintes – Acórdão nº 107­06.229 – Sessão de 
22/03/2001) 

“[...] 

IRPF  – PRESUNÇÕES  –  Em matéria  tributária  as  presunções 
admitidas somente se referem às expressamente autorizadas em 
lei, presentes os pressupostos legais exigíveis à sua sustentação. 

[...]” ( 4ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes – Acórdão nº 
104­16.433 – Sessão de 08/07/1998) 

“IRPF  ­  ATIVIDADE  RURAL  ­  CONDOMÍNIO  ­ 
RENDIMENTOS ­ OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ­ PRESUNÇÃO ­ 
A  obrigação  tributária  deflui  da  lei,  não  podendo  criar 
imposição  fiscal  por  mera  presunção  subjetiva  da  autoridade 
administrativa.  Os  rendimentos  da  atividade  rural  em 
condomínio  devem  ser  tributados  na  proporção  que  couber  a 
cada um, ex vi do artigo 13 da Lei n. 8.023/90, art. 13. Recurso 
provido.” ( 2ª Câmara do 1º Conselho Contribuintes – Acórdão 
nº 102­44022, Sessão de 08/12/1999) (grifamos) 

Assim, ausente um aprofundamento da investigação para infirmar os recibos 
médicos  em debate,  considerando que  estes preenchem os  requisitos básicos do previstos na 
legislação, nesta  instância, somente resta acatá­los como aptos a reduzir a base de cálculo do 
imposto de renda. 

DISPOSITIVO 

Por  todo  o  exposto,  não  havendo  elementos  suficientemente  capazes  de 
fundamentar  a  glosa  estabelecida  pela  autoridade  fiscal,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  DAR 
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, pelas razões de fato e de 
direito acima esposadas. 

É o voto. 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior  

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    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
Na admissibilidade do Recurso Especial, conforme o Regimento Interno do CARF, deve-se verificar a existência entre decisões que deram à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. Somente se configura a divergência pela similitude entre fatos e razões presentes nas decisões recorridas e paradigmas.
No presente caso, como as razões e os fatos nas decisões recorridas e paradigmas - que levaram às conseqüentes decisões - são diversas, não há a similitude necessária para a comprovação da divergência, motivo para não se admitir o recurso.
Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).



(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Elias Sampaio Freire.


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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19515.001825/2002­40 

Recurso nº  162.825   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.154  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de março de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

Interessado  ROMEU DI ANGELIS RODRIGUES JÚNIOR 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1999 

RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  COMPROVAÇÃO  DE 
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA 

Na admissibilidade do Recurso Especial,  conforme o Regimento  Interno do 
CARF, deve­se verificar a existência entre decisões que deram à lei tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma  de 
câmara,  turma  especial  ou  a  própria  CSRF.  Somente  se  configura  a 
divergência  pela  similitude  entre  fatos  e  razões  presentes  nas  decisões 
recorridas e paradigmas. 

No  presente  caso,  como  as  razões  e  os  fatos  nas  decisões  recorridas  e 
paradigmas ­ que levaram às conseqüentes decisões ­ são diversas, não há a 
similitude necessária para a comprovação da divergência, motivo para não se 
admitir o recurso. 

Recurso Especial do Procurador Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer 
do  recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta 
Cardozo e Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 

Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída 
pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado). 

 

  

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Fl. 932DF  CARF MF

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 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




 

  2

 

 

(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira,  Luiz 
Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo 
Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Marcelo  Freitas  de 
Souza Costa (suplente convocado), Elias Sampaio Freire. 

Fl. 933DF  CARF MF

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Processo nº 19515.001825/2002­40 
Acórdão n.º 9202­003.154 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  0778,  interposto  pela 
Procuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0757,  que  decidiu  dar 
provimento a recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: 

 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
— IRPF 

Exercício: 1999 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Verificada a existência de omissão no julgado, é de se acolher os 
Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  IDENTIFICAÇÃO  DOS 
DEPOSITANTES.  JUSTIFICATIVA  DO  DEPÓSITO. 
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. 

Incabível  o  lançamento  tributário  tendo  por  base  de  cálculo 
depósitos  bancários,  na  pessoa  física  do  titular  de  conta 
bancária,  quando  restar  identificado  e  justificado,  por meio  de 
documentação  anexada  aos  autos,  o  depositante  dos  valores 
questionados,  bem  como  a  sua  motivação.  Os  valores  assim 
apurados,  quando  for  o  caso,  submeter­se­ão  às  normas  de 
tributação especifica prevista na  legislação vigente à época em 
que  auferidos  ou  recebidos  (art.  42,  §  2°,  da  Lei  n°  9.430,  de 
1996). 

Recurso provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
acolher os Embargos Declaratórios para, retificando o Acórdão 
n.°  3402­00.073,  de  06/05/2009,  sanando  a  omissão  apontada, 
atribuir  efeitos  infringentes,  dar  provimento  ao  recurso,  nos 
termos do voto do Relator. Votou pelas conclusões a Conselheira 
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino. . 

Em síntese, o litígio em questão versa sobre ... 

Em seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  Após  Embargos  de  Declaração  opostos  pelo 
contribuinte, o colegiado retificou o acórdão recorrido 
para,  analisando  provas  carreadas  aos  autos  após  a 
decisão  de  primeira  instância,  excluir  o  valor  de  R$ 
696.000,00, implicando provimento ao recurso; 

Fl. 934DF  CARF MF

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  4

2.  O  acórdão  recorrido  diverge  da  jurisprudência  do 
CARF,  acerca  da  interpretação  do  art.  16,  §  4º  do 
Decreto no 70.235/72; 

3.  Portanto, como se vê, o sujeito passivo não apresentou 
em  sua  impugnação  prova  suficiente  para  alicerçar  o 
deferimento de  seu pleito,  somente na fase  recursal, o 
sujeito passivo veio apresentar documentação que fosse 
capaz de sustentar sua tese;  

4.  A  divergência  jurisprudencial  aqui  invocada  se 
estabelece em torno da interpretação e aplicação do art. 
16, § 4º do Decreto no 70.235/72; 

5.  Enquanto  o  acórdão  recorrido  ignora  seus  preceitos, 
fazendo das suas disposições letra morta, o paradigma 
aplica rigorosamente o preceito, proclamando a higidez 
processual, o que satisfaz o principio constitucional do 
devido processo legal; 

6.  O  ponto  é  que  o  órgão  julgador  a  quo,  apesar  de  ter 
aceitado as provas documentais  em sede  recursal,  não 
justificou  seu  acolhimento  com  base  em  alguma  das 
exceções dispostas nas alíneas "a" a "c" do § 4º do art. 
16 do Decreto no 70.235/72; 

7.  E  com  a  supressão  do  recurso  por  maioria,  com  o 
advento  da  Lei  nª  11.941/2009,  no  qual  poder­se­ia 
questionar a decisão  colegiada  com base na evidência 
das  provas  carreadas  ao  feito,  é  evidente  que  se  está 
diante de séria preterição ao direito de defesa da União, 
uma vez que se ultrapassou o momento adequado para 
a apreciação das provas colacionadas ao feito; 

8.  Assim, merece reforma o acórdão proferido pelo órgão 
julgador a quo, devendo ser restabelecida a decisão de 
primeira instância. 

Por despacho, fls. 0819, deu­se seguimento ao recurso especial. 

O  sujeito  passivo  –  devidamente  intimado  –  não  apresentou  suas  contra 
razões. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 935DF  CARF MF

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Processo nº 19515.001825/2002­40 
Acórdão n.º 9202­003.154 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator 

Quanto a admissibilidade do recurso, há questão a ser analisada. 

Como  muito  bem  salientado  no  recurso  especial,  o  acórdão  recorrido,  fls. 
0759v, considerou prova (cheque administrativo solicitado e depósito no mesmo valor, com um 
dia de diferença) apresentada já em fase de recurso, sem justificar qualquer hipótese para tanto, 
expressas na legislação. 

Decreto 70.235/1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

... 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que:  

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b)  refira­se a fato ou a direito superveniente; 

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos. 

    § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.  

    §  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos 
apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto 
recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda 
instância. 

É  de  salientar  que  a  legislação  determina  que  as  provas  devem  ser 
apresentadas  até  a  impugnação,  já  fixando  sua  preclusão,  incluindo  possibilidades  em  que  a 
regra taxativa deixe de vigorar. 

Portanto, a regra e a determinação é a decisão pela preclusão. 

Quando  o  acórdão  recorrido  não  fundamenta  a  apreciação  de  prova  após  a 
impugnação, claro que ele é omisso. 

 

 

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 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  6

 

O  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF)  determina  mecanismo  para 
correção de omissões em decisão: embargos declaratórios. 

RICARF: 

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia 
pronunciar­se a turma. 

 

Portanto,  havia mecanismo  para  a  recorrente  questionar  a  decisão,  que  não 
utilizou. 

Destaque­se  que  tal  omissão  não  ocorreu  nos  acórdãos  paradigmas,  que 
avaliaram  a  prova  apresentada  e  decidiram  declarar  o  direito  precluso,  por  não  constar  nas 
possibilidades para sua apreciação. 

Acórdão n° 05­14.087: 

“Ora, o que se há de dizer sobre tal situação? Estaria realmente 
difícil  o  acesso  a  tais  documentos?  Por  que  nunca mencionou 
existir  dificuldades  para  o  atendimento  ao  chamado  do  Fisco 
mesmo  com  reiteradas  intimações  se  sabia  a  que  valores  e 
lançamentos contábeis se reportava a indagação fiscal? 

Por  maior  esforço  que  se  faça  não  há  como  conceber  essa 
letargia  e  adiamento  na  busca  dos  documentos  que  sabia 
importantes  na  sustentação  da  sua  movimentação  financeira, 
assim  também  o  fato  de  nunca  ter manifestado  haver  qualquer 
dificuldade na sua obtenção. 

... 

Considerando,  pois,  os  fatos  expostos  e  o  que  preceitua  o 
Decreto n° 70.235/72, é de ser entendido que a juntada de prova 
documental, consoante os termos do § 4° acima referido, deverá 
ocorrer  no  momento  da  impugnação,  precluindo  o  direito  de 
fazê­lo em outro momento processual, CUJAS HIPÓTESES DE 
RESSALVAS AQUI NÃO SE VISLUMBRA, mormente quando 
comprovado  que  a  Recorrente  teve  todas  as  oportunidades  de 
apresentar  as  provas  documentais  de  suas  afirmativas  durante 
toda  a  fase  de  fiscalização  e  instrucional  e  não  o  fez.  Não 
cabendo,  agora,  a  sua  aceitação  e  análise,  visto  que  não  foi 
provada  a  "força maior  a  obstaculizar  a  sua  apresentação  em 
tempo hábil,  não  se  aplicando,  por  conseguinte,  as disposições 
do § 60 do citado Decreto. 

Ainda  que  admitidos  fossem,  apenas  por  amor  ao  debate,  os 
documentos que diz corroborar os seus assentamentos e afastar 
a  acusação  fiscal  apresentam  as  seguintes  características.  Os 
extratos  do BC  ­  SISCOMEX  refletem  operações  realizadas  no 
período  de  01/11/2001  a  24/07/2002,  não  coincidente  com 
aqueles  fiscalizados,  que  foram  os  períodos­base  de  1997  a 
2000.0s  extratos  bancários  anexados  por  cópias  às  fls.  1205, 

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Processo nº 19515.001825/2002­40 
Acórdão n.º 9202­003.154 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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1206  (Banco  do  Brasil)  e  1208  (CEF),  segundo  afirma  a 
Recorrente, seriam de contas da empresa Casas Americanas S/A, 
das quais foram emitidos cheques em fevereiro e agosto de 1998, 
registrados em sua contabilidade, por conta de empréstimos. 

Entretanto,  os  extratos  do  BB  não  indicam  o  titular  da  conta, 
mesmo  sendo  a  agência  de  Foz  do  Iguaçu  —  Pr.  Quanto  ao 
extrato  da  CEF,  agência  da  mesma  cidade,  o  nome  que  nele 
consta é YUA TUNG HSI — AMERICANA — TP. 

Pelo que se observa, por maior que seja a vontade de se chegar 
a  mais  pura  realidade,  os  indicadores  fornecidos  não  dão  a 
segurança e certeza aos fatos alegados.” 

 

No  paradigma  acima,  a  decisão  analisa  e  justifica  a  preclusão  da  prova  e, 
mesmo afirmando ao contrário, a analisa, para decidir que a sua aceitação não teria o condão de 
alterar o lançamento. 

Portanto, a decisão paradigma é juridicamente diversa da decisão recorrida. 

Acórdão 202­18.463: 

Tendo em vista que a contribuinte descumpriu o disposto no § 4ª 
do art. 16 do Decreto 112 70.235/72, não possuindo em ordem 
os  livros  e  demais  elementos  contábeis,  e  sendo  certo  que  as 
provas  posteriormente  apresentadas  não  se  enquadram  nas 
situações das alíneas do prefalado § 4º, tenho que está correta a 
decisão recorrida, nada havendo a se reformar. 

... 

Logo, como a fiscalização apontou diversas irregularidades que 
inviabilizam  o  pedido  da  interessada,  e  como  a mesma  não  se 
desincumbiu do ônus da prova, que permitiria o deferimento de 
seu pedido, hei por bem negar provimento ao recurso.” 

 

Também neste paradigma a decisão analisa e justifica a preclusão da prova. 

Portanto, a decisão paradigma não se contrapõe à decisão recorrida, que foi 
omissa na análise obrigatória determinada pela legislação. 

Assim, como a omissão apontada não permite o confronto entre as decisões, 
não há como admitir o recurso interposto. 

 

 

 

 

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  8

 

CONCLUSÃO: 

Em razão do exposto, voto em não conhecer do recurso, nos termos do voto. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.

(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire.


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1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.001640/2008­64 

Recurso nº  999.999   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.230  –  2ª Turma  

Sessão de  8 de maio de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  POCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

Interessado  CALÇADOS MARTE LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 

PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA.  ATO  NÃO 
DEFINITIVAMENTE  JULGADO.  NATUREZA  JURÍDICA. 
PENALIDADE. IDENTIDADE. 

Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a  lei aplica­
se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado, 
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo da sua prática. 

No  caso,  para  aplicação  da  regra  expressa  no  CTN,  deve­se  comparar  as 
penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova 
legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento 
ao  recurso.  Vencido  o  Conselheiro  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  e  Rycardo  Henrique 
Magalhães de Oliveira. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.  

 

(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente 

 

 

  

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Fl. 205DF  CARF MF

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 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




 

  2

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente 
convocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Elias 
Sampaio Freire. 

Fl. 206DF  CARF MF

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Processo nº 11065.001640/2008­64 
Acórdão n.º 9202­003.230 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  0141,  interposto  pela 
Procuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0131,  que  decidiu  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 

PRELIMINAR.NULIDADE.INCOMPETÊNCIA.AUDITOR 
FISCAL.NÃO RECONHECIMENTO. 

O  auditor  fiscal  designado  para  o  cumprimento  da  ação  fiscal 
não  infringiu  os  limites  determinados  para  a  auditoria, motivo 
pelo qual não há o que se falar em causa de nulidade. 

PRELIMINAR.  DECADÊNCIA  PARCIAL  QÜINQÜENAL. 
SÚMULA  VINCULANTE  N  8.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
PREVIDENCIÁRIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO NACIONAL.  

O  STF,  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, 
declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º 
8.212/1991. Após,  editou a Súmula Vinculante n  º  8, publicada 
em  20.06.2008,  nos  seguintes  termos:“São  inconstitucionais  os 
parágrafo único do artigo 5º do Decreto lei 1569/77 e os artigos 
45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência 
de crédito tributário”.  

Nos  termos  do  art.  103A  da  Constituição  Federal,  as  Súmulas 
Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir 
de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em 
relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à 
administração  pública  direta  e  indireta  ,  nas  esferasfederal, 
estadual e municipal. 

Tratando­  Se  de  contribuição  social  previdenciária,  tributo 
sujeito ao lançamento por homologação, aplica­se a decadência 
do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. 

REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62A. VINCULAÇÃO À 
DECISÃO DO  SUPERIOR  TRIBUNAL DE  JUSTIÇA.  RESP  N 
973.733/SC.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  OBRIGATORIEDADE  DE 
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, 
I , CTN.  

Considerando  a  exigência  prevista  no  Regimento  Interno  do 
CARF no art.62A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do 

Fl. 207DF  CARF MF

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  4

Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o 
art.543C do Código de Processo Civil. 

No  caso  de  decadência  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º 
do Código  Tributário Nacional  só  seria  aplicado  quando  fosse 
constada  a  ocorrência  de  recolhimento,  caso  contrário,  seria 
aplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional. 

PREVIDENCIÁRIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL.  PAGAMENTO  A  SEGURADOS.  PRÊMIOS. 
HABITUALIDADE.  VERBA  SALARIAL.  INCIDÊNCIA. 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALOR ACRESCIDO DE MULTA E 
JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. ART.35, CAPUT, DA LEI 
N 8.212/91. OBSERVÂNCIA AO ART.106,  INCISO II, ALÍNEA 
C DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 

Na  presente  autuação,  foi  verificado  que  ocorreu  o  pagamento 
habitual,  aos  segurados  da  empresa,  como  contrapartida  à 
assiduidade destes ao trabalho, revestindo­se 

tais  verbas  de  caráter  salarial,  razão  pela  qual  a  contribuição 
social previdenciária incidirá com o recálculo da multa de mora 
e dos juros com base na taxa SELIC na forma do art.35, caput, 
da  Lei  n  8.212/91,  que  foi  alterado  pela  Lei  n  11.941/2009, 
devendo, portanto ser observado o art.106, II, c do CTN. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a 
decadência das competências até 04/2003, com base no § 4º, do 
artigo  150,  do  CTN.  No mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  para  determinar  o  recalculo  do  valor  da 
multa de mora, de acordo com o disciplinado no art. 35, caput, 
da  Lei  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  11.941/2009,  com 
prevalência  da  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Vencido  o 
conselheiro Paulo Maurício na questão da multa de mora.  

Sinteticamente, o recurso em questão trata da forma de cálculo da aplicação 
da multa, com a aplicação do determinado no Art. 106, do CTN. 

Em seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  Há decisões que divergem do entendimento exarado; 

2.  A decisão determinou, de forma equivocada, a comparação entre multa 
de mora e multa de ofício; 

3.  Assim,  para  correção  na  decisão,  deve  ser  dado  total  provimento  ao 
presente  recurso,  para  reformar  o  acórdão  recorrido  no  ponto  em  que 
determinou  a  aplicação  do  art.  35,  caput,  da  Lei  8.212/91  (na  atual 
redação conferida pela Lei n°11.941/2009), em detrimento do art. 35­A, 
também  da  Lei  if  8.212/91,  devendo­se  verificar,  na  execução  do 
julgado,  qual  norma mais  benéfica:  se  a multa  anterior  (art.  35,  II,  da 
norma revogada) ou a do art. 35­A da Lei 8.212/91. 

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Processo nº 11065.001640/2008­64 
Acórdão n.º 9202­003.230 

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Fl. 4 

 
 

 
 

5

Por despacho, fls. 0146, deu­se seguimento ao recurso especial. 

O sujeito passivo, devidamente intimado, apresentou suas contra razões, que 
mais se assemelham a recurso especial, mas sem as formalidades exigidas. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 209DF  CARF MF

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  6

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e 
divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de 
suas razões recursais. 

Quanto a qual multa deve ser aplicada nos lançamentos de ofício, na análise 
da questão, verificamos que assiste razão ao pleito da recorrente. 

Concordo com o acórdão  recorrido a  respeito da aplicabilidade do Art. 106 
do CTN: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

... 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

... 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática. 

Portanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração  pública  deve 
verificar. nos lançamentos não definitivamente julgados, se a penalidade determinada na nova 
legislação é menos severa que a prevista na lei vigente no momento do lançamento. 

Só  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à  comparação  de 
penalidades distintas: multa de ofício e multa de mora. 

A Lei 8.212/1991 trazia a seguinte redação quando tratava de multas: 

Lei 8.212/1991: 

 Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

 I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: 

 a) oito por  cento,  dentro do mês de  vencimento da obrigação; 
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999). 

 c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 
1999). 

Fl. 210DF  CARF MF

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Processo nº 11065.001640/2008­64 
Acórdão n.º 9202­003.230 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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 II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal 
de lançamento: 

 a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999). 

 III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 

 a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito 
não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

 d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo 
que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi 
objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

 §  1º Na hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento,  incidirá 
um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se 
refere o caput e seus incisos. (Revogado pela Medida Provisória 
nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

 §  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em 
parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo 
anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do 
pagamento que se efetuar.(Revogado pela Medida Provisória nº 
449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

 §  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo 
devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá 
ser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do 
vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de 
competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o 
acréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.(Revogado  pela 
Medida  Provisória  nº  449,  de  2008)  (Revogado  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009) 

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  8

 § 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no 
documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se 
tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado 
dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora 
a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta 
por  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999). 
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Com  a  edição  da  Medida  Provisória  449/2008  ocorreram  mudanças  na 
legislação que trata sobre multas, com o surgimento de dois artigos: 

Lei 8.212/1991: 

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

... 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Ocorre que o  acórdão  recorrido  comparou, para  a aplicação do Art. 106 do 
CTN, penalidade de multa aplicada em lançamento de ofício, com penalidade aplicada quando 
o  sujeito  passivo  está  em  mora,  sem  a  existência  do  lançamento  de  ofício,  e  decide, 
espontaneamente, realizar o pagamento. 

Para  tanto,  na  defesa  dessa  tese,  há  o  argumento  que  a  antiga  redação 
utilizava o termo multa de mora. 

Lei 8.212/1991: 

 Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

 I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: 

... 

 II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal 
de lançamento: 

Esclarecemos aqui que a multa de  lançamento de ofício, como decorre do 
próprio termo, pressupõe a atividade da autoridade administrativa que, diante da constatação de 
descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura a infração e lhe aplica as cominações legais. 

Fl. 212DF  CARF MF

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Acórdão n.º 9202­003.230 

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Fl. 6 

 
 

 
 

9

Em  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da  obrigação 
acessória, consoante art. 113 do CTN. 

A obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro ao Estado por 
ter ocorrido o fato gerador do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. 

A  obrigação  acessória  é  obrigação  de  fazer  ou  obrigação  de  não  fazer.  A 
legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte  certas  obrigações  de  fazer  alguma  coisa 
(escriturar livros, emitir documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala o §2º 
do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em  certas  situações,  que  o  contribuinte  se  abstenha  de 
produzir determinados atos  (causar embaraço à  fiscalização, por exemplo):  são as prestações 
negativas, mencionadas neste mesmo dispositivo legal. 

O  descumprimento  de  obrigação  principal  gera  para  o  Fisco  o  direito  de 
constituir o crédito tributário correspondente, mediante  lançamento de ofício. É também fato 
gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se  multa,  sanção  decorrente  de  tal 
descumprimento. 

O  descumprimento  de  obrigação  acessória  gera  para  o  Fisco  o  direito  de 
aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de ofício. Na locução do §3º do art. 113 do 
CTN, este descumprimento de obrigação acessória, isto é, de obrigação de fazer ou não fazer, 
converte­a em obrigação principal, ou seja, obrigação de dar. 

Já a multa de mora não pressupõe a  atividade da autoridade administrativa, 
não  têm  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade  primordial  é  desestimular  o  cumprimento  da 
obrigação  fora  de  prazo.  Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo 
espontaneamente um débito vencido. 

Essa multa nunca incide sobre as multas de lançamento de ofício e nem sobre 
as multas por atraso na entrega de declarações. 

Portanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que  trata  de 
retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado as penalidades sofridas de ofício antes 
da legislação, com as penalidade que podem ocorrer com a nova legislação. 

Conseqüentemente, divirjo do acórdão recorrido, pelas razões expostas, para 
dar razão ao pleito da recorrente, conforme solicitado. 

 

Por  fim,  cabe  destacar  que  o  sujeito  passivo  apresentou  “contra  razões”  ao 
recurso especial, mas com argumentos contra a parte que  lhe foi desfavorável, o que poderia 
ocorrer em recurso especial. 

Ocorre  que  não  há  nenhuma  dos  requisitos  exigidos  para  impetração  de 
recurso especial, para análise da peça, conforme Regimento Interno do CARF (RICARF). 

RICARF: 

Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária 

Fl. 213DF  CARF MF

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  10

interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

§ 1° Para efeito da aplicação do caput,  entende­se como outra 
câmara ou  turma as que  integraram a  estrutura dos Conselhos 
de  Contribuintes,  bem  como  as  que  integrem  ou  vierem  a 
integrar a estrutura do CARF. 

§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das 
turmas que aplique súmula de  jurisprudência dos Conselhos de 
Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do 
CARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela 
anulação da decisão de primeira instância. 

§ 3° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá 
seguimento  quanto  à  matéria  prequestionada,  cabendo  sua 
demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais. 

§  4°  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá 
demonstrar a divergência argüida  indicando até duas decisões 
divergentes por matéria. 

§ 5° Na hipótese de apresentação de mais de dois paradigmas, 
caso o recorrente não indique a prioridade de análise, apenas os 
dois primeiros citados no recurso serão analisados para fins de 
verificação da divergência. 

§  6°  A  divergência  prevista  no  caput  deverá  ser  demonstrada 
analiticamente  com  a  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas 
colacionados  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão 
recorrido. 

§ 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor 
dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da 
publicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a 
apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas. 

§ 8° Quando a cópia do inteiro teor do acórdão ou da ementa for 
extraída  da  Internet  deve  ser  impressa  diretamente  do  sítio  do 
CARF ou da Imprensa Oficial. 

§ 9º As ementas referidas no § 7º poderão, alternativamente, ser 
reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua 
integralidade. 

§ 10. O acórdão cuja tese, na data de interposição do recurso, já 
tiver  sido  superada  pela  CSRF,  não  servirá  de  paradigma, 
independentemente  da  reforma  específica  do  paradigma 
indicado. 

§  11.  É  cabível  recurso  especial  de  divergência,  previsto  no 
caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de 
ofício. 

Assim, como a peça elaborada pelo  sujeito passivo não possui nenhum dos 
requisitos que o configurem como recurso especial, nem mesmo o nome, não há como analisá­
lo. 

 

Fl. 214DF  CARF MF

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Fl. 7 

 
 

 
 

11

 

CONCLUSÃO: 

Em razão do exposto, voto EM DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos 
do voto. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para prestação de informações acerca de todos os lançamentos relativos à presente ação fiscal, com retorno dos autos à relatora, para prosseguimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).


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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  35582.000835/2007­25 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  9202­000.188  –  2ª Turma 

Data  17 de abril de 2018 

Assunto  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento  do  recurso  em  diligência  à  Unidade  de  Origem,  para  prestação  de  informações 
acerca  de  todos  os  lançamentos  relativos  à  presente  ação  fiscal,  com  retorno  dos  autos  à 
relatora, para prosseguimento. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício.  

(assinado digitalmente) 

Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro 
e Silva Vieira, Patrícia  da Silva, Heitor de Souza Lima  Junior, Ana Paula Fernandes, Mário 
Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da 
Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

 

Relatório 

 Trata­se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional 
contra o Acórdão n.º 2301­00.397 proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção 
de Julgamento do CARF, em 2 de junho de 2009, no qual restou consignada a seguinte ementa, 
fls. 544: 

  

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período 
de apuração: 01/07/2000 a 28/02/2006 DECADÊNCIA. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  através  da  Súmula  Vinculante  n°  08, 
declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de 
24/07/91,  devendo,  portanto,  ser  aplicadas  as  regras  do  Código 
Tributário Nacional. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 

Integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  os 
valores pagos a título de participação nos lucros em desacordo com os 
requisitos legais. 

SAT. CÁLCULO POR EMPRESA. 

A  alíquota  da  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade  Social,  para  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em 
razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa,  decorrente 
dos riscos ambientais do trabalho, é calculada conforme maior número 
de segurados da empresa que exercem atividade com risco leve, médio 
ou grave. 

AUTO­DE­INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A 
TODOS OS FATOS GERADORES. 

Constitui  infração  a  apresentação  de  GFIP  com  dados  não 
correspondentes  a  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições 
previdenciárias,  conforme  artigo  32,  Inciso  IV  e  §5°,  da  Lei  n° 
8.212/91. 

PEDIDO DE DILAÇAO DO PRAZO DE DEFESA. PROIBIÇÃO PELA 
LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO. 

Em  face  da  determinação  contida  no  art.  34  da  Portaria  MPS  n° 
520/04, o prazo de defesa não pode ser prorrogado. 

MULTA. ATENUAÇÃO/RELEVAÇÃO. 

A multa somente será atenuada/relevada se corrigida a falta durante o 
prazo  para  impugnação.  Para  os  autos­de­infração  lavrados  até  a 
vigência do Decreto n° 6.032, de 02/02/2007 o  termo  final  foi a data 
em que proferida a decisão pela autoridade de primeira instância. 

RETRO  ATIVIDADE  BENIGNA.  GFIP.  MEDIDA  PROVISÓRIA  N  0 
449. REDUÇÃO DA MULTA. 

As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n  0 449 de 
2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32­A à Lei nº 
8.212. 

Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a ato 
ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado:  a) 
quando deixe de defini­lo como  infração; b) quando deixe de  tratá­lo 
como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que 
não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de 

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pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa 
que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

Conforme consta do Relatório Fiscal, fls. 11 a 13, empresa apresentou as guias 
de  recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  com  dados  não 
correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em relação 
às bases de cálculo, seja em relação às informações que alteram o valor das contribuições, no 
período  de  07/2000  a  02/2006,  conforme  constam  nos  anexos  I  a  XII,  e  Resumo  Multa, 
infringindo o artigo 32, inciso IV, parágrafo 5, da lei 8212/91. 

Dentro do prazo regulamentar, a Contribuinte apresentou impugnação, fls. 454 
a 471. 

Com  a  análise  da  impugnação  apresentada,  a  Delegacia  da  Receita 
Previdenciária do Rio de Janeiro ­ RJ julgou procedente o lançamento fiscal, fls. 503 a 509. 

Em  decorrência  da  análise  do  Recurso  Voluntário  interposto  pelo 
Contribuinte, foi dado provimento parcial ao recurso, nos termos abaixo transcritos, 544 a 566: 

Voto pelo provimento parcial do recurso, para que, nas preliminares, 
se  exclua  do  cálculo  da  multa  os  fatos  anteriores  a  12/2000,  pela 
aplicação  da  regra  decadencial  expressa  no  I,  Art.  173  do  CTN,  na 
forma  do  voto.  Quanto  ao  mérito,  voto  pelo  provimento  parcial  do 
recurso, para que a multa seja calculada conforme preconiza o I, Art. 
44  da  Lei  9430/1996,  deduzidas  as  multas  aplicadas  sobre 
contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  correlatos,  e  que  esse 
valor seja comparado ao da multa já aplicada, a fim de utilização da 
forma mais benéfica à recorrente, na forma do voto. 

Foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria da Fazenda Nacional, 
fls. 573 a 577, mas não foram acolhidos. 

Posteriormente, foi interposto Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda 
Nacional, fls. 583 a 590, por entender a recorrente que o aresto merece reforma, visto que o 
acórdão paradigma diverge do acórdão recorrido na forma de aplicação do art. 44, I da Lei nº 
9.430/1996 no cálculo da penalidade, enquanto o acórdão  recorrido entende pela  incidência 
da  referida  norma  deduzidas  as  penalidades  impingidas  nas  NFLD's  correlatas,  o  acórdão 
paradigma aplica a mesma norma, mas, de forma diversa, sem qualquer limitação ou dedução. 

Foi realizado exame de admissibilidade, fls. 620 a 623, sendo dado seguimento 
ao citado Recurso para a rediscussão da questão suscitada. 

No que se refere ao mérito, a Recorrente aduz, em síntese, que: 

a) com o advento da MP 449/2008,  instituiu­se uma nova sistemática 
de constituição dos créditos tributários, o que torna essencial a análise 
de pelo menos dois dispositivos: artigo 32­A e artigo 35­A, ambos da 
Lei 8.212/91; 

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b) toda vez que houver o lançamento da obrigação principal, além do 
descumprimento da obrigação acessória, a multa  lançada será única, 
qual seja, a prevista no artigo 35A da Lei 8.212/91; 

c) a NFLD e o Auto de Infração devem ser mantidos, com a ressalva de 
que, no momento da  execução do  julgado, a autoridade  fiscal deverá 
apreciar a norma mais benéfica: se as duas multas anteriores (art. 35, 
II, e 32, IV, da norma revogada) ou o art. 35A da MP 449); 

d) não resta dúvida quanto a aplicação da penalidade prevista no art. 
44,1 da Lei n u 94.30/1996 à espécie; 

e) controvérsia se limita à dedução das multas das NFLD's correlatas 
da  base  de  cálculo  da  penalidade  disciplinada na  aludida  norma,  de 
forma genérica sem análise especifica; 

f)  importante  saber  se  nas  NFLD's  correlatas,  não  há  julgamento 
também  sobre  a  decadência,  pois  se  parte  do  crédito  nelas  exigidos 
também  tiver  sido  alcançada  pelo  aludido  instituto,  as  multas 
correspondentes  não  devem  ser  deduzidas  em  sua  totalidade  da 
penalidade  lançada  nestes  autos,  pois,  uma  vez  canceladas  ou 
reduzidas  nos  lançamentos  correlatos,  não  há  dupla  penalização  que 
mereça ser afastada; 

g)  a  conclusão  que  a  multa  deve  ser  calculada,  sem  redução  de 
qualquer parcela da penalidade considerada atingida pela decadência 
no  lançamento  vinculado,  pois  se  assim  se  procedesse,  ocorreria  a 
dedução indevida de algo que já não mais existiria. 

Por  meio  de  contrarrazões,  fls.  676  a  548,  a  Contribuinte  se  insurgiu 
relativamente ao conhecimento e ao mérito do recurso, sustentando, em síntese, que: 

a)  a  decisão  recorrida  decidiu  pela  aplicação  da  multa  prevista  no 
artigo 44,  inciso I, da Lei n° 9.430/96, deduzidas as multas aplicadas 
sobre  as  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  correlatas,  a 
PGFN,  para  fundamentar  o  seu  recurso  especial,  apresentou  como 
acórdão paradigma, decisão proferida pela 3ª Turma Ordinária da 4ª 
Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  na  qual  restou  decidido 
pela aplicabilidade do referido dispositivo legal, sem, contudo, permitir 
qualquer dedução; 

b)  sua  discordância  restringe­se  apenas  a  essa  dedutibilidade  em 
relação aos  casos  em que houve o  reconhecimento da decadência do 
direito da Fazenda de constituir o crédito tributário principal exigido 
nas NFLD's correlatas; 

c)  não  havendo  discordância  quanto  à  dedução  das  penalidades 
exigidas nas NFLD's correlatas, que é o objeto do acórdão divergente 
apresentado,  não  se  pode  pretender  que  esse  acórdão  sirva  de 
paradigma a fundamentar o cabimento do recurso especial em questão; 

d)  a  sua  controvérsia  diz  respeito  especificamente  à  suposta 
impossibilidade  de  dedução  das  multas  exigidas  nas  NFLD's 
correlatas,  quando houve o  reconhecimento da decadência do direito 
da  Fazenda  de  constituir  o  crédito  tributário  principal  lançado 
naquelas NFLD's; 

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e) tendo havido o lançamento do crédito tributário com a imposição da 
penalidade  cabível  e  sendo  reconhecida  a  extinção  de  tal  débito  em 
razão da decadência do direito da Fazenda de constituí­lo,  não  resta 
dúvida de que a multa a ele vinculada  também foi  reconhecida como 
extinta em razão de tal decadência; 

f)  não  se  pode  dizer  que  não  houve  a  aplicação  de  penalidade  em 
relação aos  créditos  tributários  exigidos  nas NFLD's  correlatas, mas 
sim que  essa  penalidade não  pode  ser mais  exigida  em  razão  da  sua 
extinção pela decadência; 

g)  diferente  do  alegado  pela  PGFN  em  seu  recurso  especial,  a  não 
dedução,  no  presente  caso,  da  multa  aplicada  sobre  os  créditos 
tributários  das  NFLD's  correlatas  em  relação  aos  quais  houve  o 
reconhecimento  da  decadência  importará  sim  na  exigência  de  dupla 
penalidade sobre uma mesma infração; 

Foi interposto Recurso Especial pela Contribuinte, no qual alega, fls 632 a 650: 

a)  com  as  alterações  promovidas  pela  Lei  n°  11.941/09,  tal  infração 
passou  a  ser  apenada  pela  multa  prevista  no  artigo  32­A,  da  Lei  n° 
8.212/91 e não pela multa  estabelecida no artigo 44,  inciso  I,  da Lei 
9.430/1996,  conforme  indevidamente  estabelecido  na  decisão 
recorrida; 

b) não resta dúvida de que a penalidade pela ausência de informação 
na  GFIP  anteriormente  prevista  no  artigo  32,  da  Lei  n°  8.212/91, 
passou a ser apenada nos termos do artigo 32­A da Lei n° 8.212/91; 

c)  conforme  demonstrado,  inexiste  fundamento  legal  para  aplicação, 
ao  presente  caso,  da  multa  prevista  no  artigo  44,  inciso  I,  da  Lei 
9.430/96, sendo a multa estabelecida no artigo 32­A da Lei 8.212/91 a 
correta a ser aplicada quando da ausência de  informações em GFIP, 
razão  pela  qual  merece  ser  reformada  a  decisão  ora  recorrida  que 
assim não entendeu. 

É o relatório 

Voto 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora  

1. Da necessidade de conversão do julgamento em diligência  

Conforme narrado, o presente lançamento decorre da apresentação das guias de 
recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  com  dados  não 
correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. 

De acordo com o relato fiscal, as informações que não foram prestadas referem­
se: 

(i)  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  pagos  ou  creditados  em 
desacordo com a legislação ­ NFLD n° 37.026.112­7; 

(ii) Prêmio de Produtividade ­ NFLD n° 37.026.117­8; 

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Processo nº 35582.000835/2007­25 
Resolução nº  9202­000.188 

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(iii)  Prêmios  pagos  através  da  utilização  do  cartão  flex  da  empresa 
Incentive House S/A ­ NFLD n° 37.026.116­0; 

(iv)  Pagamento  a  cooperados  através  de  Cooperativa  de  Trabalho  ­ 
NFLD n° 37.026.115­1; 

(v) Diferença de SAT/RAT ­ NFLD's n°s 37.026.112­7, 37.026.116­0 e 
37.026.114­3. 

Extrai­se da impugnação que o contribuinte, no que tangem às NFLD's relativas 
aos  assuntos  listados  nos  itens  (iii)  e  (iv)  acima  ­ NFLD's  n°s  37.026.116­0  e  37.026.115­1, 
reconheceu  a  procedência  do  lançamento  e  efetuou  o  recolhimento  dos  respectivos  créditos 
tributários. 

Por  outro  lado,  com  relação  aos  demais  itens  (i),  (ii)  e  (v)  ­NFLD'S  n°s 
37.026.112­7,  37.026.117­8,  37.026.112­7,  37.026.116­0  e  37.026.114­3,  a  Contribuinte 
informa ter apresentando impugnação e recurso aos lançamentos principais. 

Mostra­se relevante saber o resultado das referidas autuações/notificações, para 
o prosseguimento no presente julgamento, já que as decisões dos outros processos repercutem 
na apreciação do Recurso Especial sob análise. 

Dessa forma, deve a DRF prestar informações quanto ao andamento do referidos 
lançamento,  identificando o  número  do  processo  atribuído  a  cada  lançamento  em  relação  ao 
DEBCAD, bem como os  fatos geradores  lançados e a existência de  julgamentos, pedidos de 
parcelamento,  ou  qualquer  outra  informação  que  possibilite  identificar  a  procedência  dos 
lançamentos. Solicita­se, caso exista outro lançamento, além do aqui identificado, a realização 
de planilha com as informações solicitadas, para que se possa decidir com clareza o resultado 
da multa aplicada em relação aos fatos geradores omissos. Após o cumprimento da diligência, 
retorne a esta relatora para prosseguimento do julgamento. 

Face o  exposto, voto no sentido de converter o  julgamento  em diligência para 
que  a DRF  preste  informações  acerca  do  andamento  da  obrigação  principal  que  embasou  a 
presente  autuação,  mais  especificamente:  NFLD'S  n°s  37.026.112­7,  37.026.117­8, 
37.026.112­7, 37.026.116­0 e 37.026.114­3. 

(assinado digitalmente) 

Ana Cecília Lustosa da Cruz  

 

Fl. 716DF  CARF  MF


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      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">78</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua">76</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">58</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">55</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">53</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">33</int>
      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">24</int>
      <int name="DCTF_IRF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)">18</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">18</int>
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      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">1157</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">1054</int>
      <int name="RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI">774</int>
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