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A utilização de créditos de terceiros e de natureza não tributária em DCOMP justifica a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no percentual de 75%.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002426/2007-63", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6850084", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.027", "nome_arquivo_s":"19800027_164541_10830002426200763_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002426200763_6850084.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4617771", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:32.779Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:42:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:42:45Z; created: 2012-11-23T16:42:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:42:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:42:45Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1766403270980403200, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - 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Ex(s): 1999\n\nAcórdlo e\t 198-00.116\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente LUIZ CAETANO PINO & CIA LTDA\n\nRecorrida\t 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -\nIRPJ\n\nExercício: 1999\n\nEXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR\n\nComo cediço, no processo administrativo predomina o princípio\nda verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se\nrealmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo\né a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a\npreclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade\nmaterial, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação\nmitigada nos julgamentos administrativos.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ\nCAETANO PINO & CIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso e 10820.002086/200346 \t CCOWT98\nAcórdão n.• 19840.116\t Fls 2\n\nEDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\n\nCORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70\n\n.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/2003-66\t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.116\t Rs. 3\n\nRelatório\n\nCuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima\nqualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou\no lançamento procedente.\n\nO lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04,\nresultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à\nfolha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do\nImposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na\ndestinação de valores ao FINOR.\n\nConsoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as\ninformações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas\njurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário\n1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou\npagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei\nn°. 9.532/97.\n\nRelata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de\nincentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete\nreais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado \"recursos próprios\" de R$\n1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais).\n\nNaquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas\naplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo\nde fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo\nCORAT n°. 32/2001.\n\nDiante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou\npagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei\nn°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe\naplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora.\n\nRecorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou\nImpugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos,\nprocedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de\nsetembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes\nao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do\nIRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e\nnove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que\nserviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR.\n\nCom essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que\npoderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e\nseis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três\ncentavos).\n\n\n\nProcesso n°10820.002086/2003-66 \t CCOI/T98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 4\n\nNo mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF\nreconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e\nseis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos\nAutos de Infração.\n\nImpuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do\nAcórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples\nopção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante\no direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da\nmalha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a\nsituação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos.\n\nDo mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta\napresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição,\ndentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais,\nmomento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário.\n\nCom tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que\nno caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de\nR$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$\n13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente\nrecolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que\nacarretaria preclusão.\n\nEm razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para\napreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de\nRevisão.\n\nCom fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o\nlançamento.\n\nRecorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56),\ninconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de\ndezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato\nacostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73.\n\nDas razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a\nexigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram\nrecolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de\ndivergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ.\n\nAlegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão\nsomente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado.\n\nNo mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto\ntrimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos\nexpendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi\ntributação.\n\n\n\nProcesso e 10820.00208612003-66\t CCOUT98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 5\n\nRequerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi\ntributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a\ninsubsistência do crédito tributário.\n\nÉ o relatório.\n\n9t(\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/200346 \t CCOirrvs\nAcórdão n.°198-00.116\t Eis. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n•\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nComo se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ\nrecolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o\nreconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio.\n\nPara o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para\naplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil,\nnovecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de\nfolha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos\ne vinte e sete reais e três centavos).\n\nNão há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que\naquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia\nao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos\nFiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo\ncom o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara,\nquando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC.\n\nEm razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do\ndireito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio\nfiscal.\n\nEntretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o\ntotal do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24\n(setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata\ncom a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas\n91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo\ntranscrito, in verbis:\n\nArtigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de\nquinze por cento.\n\n§ 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o\nvalor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número\nde meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de\nadicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.\n\n§ 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo\npermitidas quaisquer deduções.\"\n\n(Grifei)\n\n\n\nProcesso n• 10820.002086/2003-66\t CCOlfr98\n\n\t\n\nAcórdão n.\" 198-00.116 \t As. 7\n\nÉ indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa\nmediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A\nparcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida\ncomo receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso,\nnos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este,\nque se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica.\n\nAssim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10,\ninciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito\nartigo, litteris:\n\n•\nArtigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real\npoderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em\ninvestimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do\nano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro\nestimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado\ntrimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de\n2001)\n\n§ 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o\nrecolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF)\nespecífico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a\naté:\n\n1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de\njaneiro de 1998 até dezembro de 2003;\n\n(grjfos meus)\n\nDo texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado\ncom base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que\npara o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como\nvimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como\ncorreta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente,\nabaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se:\n\n\t\n\nTRIMESTRE\t IRPJ/15%\t FINOR/18%\t DESTINAÇÃO/FINOR\n\n\t1° TRIM/1998\t R$ 20.503,62\t R$ 3.690,65\t R$ 3.690,65\n\n\t\n\n2° TR1M/1998\t R$ 22.336,74\t R$ 4.020,61\t R$ 4.020,61\n\n\t\n\n3° TRIM/1998\t R$ 22.448,98\t R$ 4.040,82\t R$ 4.040,82\n\n\t\n\n4° TRIM/1998\t R$ 14.132,90\t R$2.543,92\t R$ 2.119,94\n\nTOTAIS\t R$ 79.422,24\t RS 14.296,00\t R$ 13.872,03\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/2003-66\t Cal /T98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 8\n\nEm se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a\nnão apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas\nconsiderações.\n\nPrimeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por\ntratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu\napenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis\ncentavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor\nsuperior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos\ntermo da legislação então vigente.\n\nSegunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem\ncompetência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no\nprocesso administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se\ndescobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da\ntributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca\nda verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos\njulgamentos administrativos.\n\nFrente ao exposto, dou provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões -\t em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI\t RNANDES JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nRENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA\r\nRejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio.\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.004061/2001-38", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6879288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.055", "nome_arquivo_s":"19800055_151968_10855004061200138_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10855004061200138_6879288.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4618134", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.534Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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O crédito\n\ntributário lançado (fls 49) corresponde aos débitos informados em pedidos de\n\ncompensação formalizados em janeiro e abril de 1999, cujos pedidos de restituição\n\nforam indeferidos pela Autoridade competente (fls 32).\n\nOs pedidos de restituição são objeto do processo administrativo n.\n\n13900.000189/98-15. Lá se discute o mérito sobre a validade ou não dos créditos de\n\nFinsocial que a recorrente sustenta possuir. Nestes autos estão em discussão os\n\ndébitos de IRPJ, que deixaram de ser pagos em função do indeferimento da\n\ncompensação pleiteada.\n\nInconformada com a autuação, a recorrente apresentou impugnação\n\n(fls 57) sustentando, preliminarmente, que o auto de infração deve ter sua\n\nexigibilidade suspensa enquanto não for julgado o mérito dos pedidos de\n\ncompensação que estão sob exame no processo administrativo n.\n\n13900.000189/98-15. No mérito, alega ainda que é titular dos créditos de Finsocial,\n\nutilizados para a compensação do IRPJ, e que esta foi realizada nos termos da\n\nlegislação vigente, devendo ser portanto homologada.\n\nA decisão recorrida (fls 85) manteve a autuação sustentando que\n\nnão poderia examinar a questão da validade ou não dos créditos de Finsocial\n\nrecolhidos a maior, pois essa matéria está sendo apreciada nos autos do processo\n\n2\n\n\n\na' MINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n' ;;t:f tim> OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. : 13884.004221/2003-51\n\nResolução n°. :198-00.001\n\nadministrativo n. 13900.000189/98-15. Nestes autos discute-se exclusivamente a\n\nexigência do IRPJ não adimplido em função da compensação realizada.\n\nAlegou ainda que, na época da lavratura do auto de infração\n\n(15.10.2003), não havia previsão legal de suspensão da exigibilidade do crédito\n\ntributário decorrente de apresentação de manifestação de inconformidade contra a\n\ncompensação não homologada. Essa possibilidade somente foi introduzida no\n\nordenamento jurídico com a Medida Provisória n. 135, de 31.10.2003, que alterou a\n\nredação do artigo 74 da Lei n. 9430/96.\n\nTambém não poderia ser deferido o pleito da recorrente, no sentido\n\nde que fosse sobrestado o andamento destes autos enquanto não preferida decisão\n\nfinal no processo administrativo n. 13900.000189/98-15, por falta de previsão legal\n\nnesse sentido.\n\nPor fim, a DRJ apreciou a questão da multa de lançamento de\n\noficio, ainda que essa matéria não tenha sido argüida pela recorrente. A decisão\n\nrecorrida lembrou que, quando da lavratura do auto de infração estava em vigor o\n\nartigo 90 da Medida Provisória n. 2158-35, de 2001, que previa a necessidade de\n\nserem lançadas de oficio as diferenças apuradas entre os valores declarados pelo\n\ncontribuinte e aqueles efetivamente recolhidos.\n\nEsse procedimento foi alterado pelo artigo 18 da Medida Provisória\n\nn. 135/2003, que passou a exigir a constituição do crédito tributário somente para\n\nfins de exigência de multa isolada, nos casos de não homologação de compensação\n\nnas hipóteses de fraude, sonegação e conluio. Como no caso dos autos não foi\n\nidentificada a ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses, e ainda de acordo com\n\no princípio da retroatividade benigna, a multa de lançamento de oficio foi afastada.\n\nContra essa decisão a recorrente apresentou recurso voluntário (fls\n\n102), reiterando os termos de sua manifestação anterior. Ao final, pede o\n\n3\n\n\n\n•\n\t „.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt . YD4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';;Xge> OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\ncancelamento da exigência fiscal, em função da noticia de que, nos autos do\n\nprocesso administrativo n. 13884.004223/220341, o Conselho de Contribuintes teria\n\ndado provimento ao seu recurso, colocando \"um ponto final\" na questão da\n\nrestituição ou compensação dos créditos de Finsocial recolhidos a maior entre 09/89\n\ne 03/92.\n\nÉ o relatório.\ng\n\n4\n\n\n\n•\n\n•\nt*,;, • • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.t• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4441.:{› OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. : 198-00.001\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal relativa ao IRPJ que\n\ndeixou de ser recolhido, em função de a compensação de créditos de Finsocial da\n\nrecorrente não ter sido homologada pela Administração Fazendária.\n\nSustenta a recorrente que é detentora dos créditos de Finsocial\n\nrecolhido a maior e que poderia requerer sua compensação dentro do prazo de\n\ncinco anos contados da data da edição da Medida Provisória n. 1110, de\n\n31.05.1995. Entende a Fazenda Pública que os créditos deveriam ter sido objeto de\n\npedido de restituição dentro do prazo de cinco anos contados do seu efetivo\n\nrecolhimento.\n\nEssa matéria não é objeto de exame nestes autos, mas sim nos\n\nautos do processo administrativo n. 13900.000189/98-15. Aqui a recorrente pleiteia\n\no sobrestamento do trâmite destes autos, até que seja proferida decisão de mérito\n\nsobre a validade ou não da compensação efetuada.\n\nA meu ver, procede o requerido pela recorrente.\n\nCom efeito, dispõe o artigo 48 da Instrução Normativa SRF n. 600,\n\nde 28.12.2005:\n\nArt. 48. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias,\ncontado da data da ciência da decisão que indeferiu seu\npedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data\nda ciência do despacho que não homologou a compensação\npor ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\npop:\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\ncontra o não-reconhecimento do direito creditório ou a não-\nhomologação da compensação.\n\n§ 12 Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.\n\n§ 22 A manifestação de inconformidade e o recurso de que\ntratam o caput e o § 12 obedecerão ao rito processual do\nDecreto n2 70.235, de 6 de março de 1972.\n\n§ 32 A manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação, bem como o recurso contra a\ndecisão que julgou improcedente a manifestação de\ninconformidade:\n\nI — enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do\nCódigo Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da\ncompensação; e\n\nII — não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao\ntotal do crédito informado pelo sujeito passivo em sua\nDeclaração de Compensação, hipótese em que a parcela do\ndébito que exceder ao crédito será imediatamente\nencaminhada à PGFN para inscrição em Divida Ativa da União.\n\n§ 42 Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação e impugnação da multa a que\nse refere o § 12 do art. 30, as peças serão reunidas em um\núnico processo para serem decididas simultaneamente.\n\n§ 52 O disposto no caput e nos §§ 1 9 9 22 também se aplica ao\nindeferimento de pedido de reconhecimento de direito\ncreditório decorrente de retificação de Dl.\n\nComo se vê, a matéria hoje está regida pelo dispositivo acima\n\ntranscrito. Havendo a não homologação do pedido de compensação, e tendo o\n\ncontribuinte apresentado manifestação de inconformidade, a exigibilidade do crédito\n\ntributário fica suspensa até decisão final do competente processo administrativo,\n\nnos termos do artigo 151 do CTN.\n\n6\n\n\n\n• ./1-\", MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwIrfw,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nf,-:4.;4 OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\nA decisão recorrida deixou de reconhecer a suspensão da\n\nexigibilidade do crédito tributário, sob o argumento de que o auto de infração foi\n\nlavrado anteriormente à Medida Provisória n. 135, de 31.10.2003.\n\nO argumento não procede.\n\nA base legal para o artigo 48 acima transcrito é o parágrafo 11 do\n\nartigo 74 da Lei n. 9430, de 27.12.1996, com a redação dada pela Lei n. 10.833, de\n\n29.12.2003. Esse dispositivo, ainda que publicado poucos dias após a lavratura do\n\nauto de infração, tem natureza de norma processual e, como tal, aplica-se aos\n\nprocessos em andamento, não definitivamente julgados.\n\nDesse modo, parece-me claro que, com base no disposto no\n\nparágrafo 11 do artigo 74 da Lei n. 9430/96, e no artigo 48 da Instrução Normativa\n\nSRF n. 600/05, deve a exigibilidade do crédito tributário de que tratam estes autos\n\nser suspensa, até decisão final a ser proferida no processo administrativa n.\n\n13900.000189/98-15.\n\nConsultando o andamento desse processo no site do Conselho de\n\nContribuintes, verifico que, na sessão de 21.10.2004, a E. 3' Câmara do 3°\n\nConselho de Contribuintes decidiu, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de\n\ndecadência do direito à restituição do indébito tributário e determinar o retomo do\n\nprocesso à Autoridade Julgadora de primeira instância, para apreciar as demais\n\nquestões de mérito.\n\nEssa decisão foi objeto de recurso interposto pela Fazenda\n\nNacional, já apreciado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, através do\n\nacórdão CSRF/03-05.596, de 25.02.2008, decidiu, também por unanimidade, negar\n\nprovimento.\n\n7\n\n\n\n. •\n\n•\t e e 44\ne.\" .: \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nw,---, _.,k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t .\n017.;5. OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\nDesse modo, o processo administrativo n. 13900.000189/98-15\n\nainda se encontra em fase de regular andamento. Dai porque deve ser reconhecida\n\na suspensão da exigibilidade do crédito tributário de que tratam estes autos.\n\nA titulo informativo, esclareço que outros débitos, compensados com\n\nos créditos de Finsocial objeto do processo administrativo n. 13900.000189/98-15,\n\nforam autuados e estão sendo contestados pela recorrente. Tratam-se dos débitos\n\ndiscutidos nos autos dos processos administrativos ri. 13884.004220/2003-15 e\n\n13884.004223/2003-41. Lembro que o processo administrativo de que tratam estes\n\nautos recebeu o n. 13884.004221/2003-51, o que indica que os três processos\n\nforam iniciados em datas muito próximas.\n\nNo processo administrativo n. 13884.004223/2003-41, cujo recurso\n\nvoluntário é de n. 135.192, a E. 3° Câmara do 2° Conselho de Contribuintes, na\n\nsessão de 05.09.2008, decidiu por unanimidade de votos \"converter o julgamento\n\nem diligência, para aguardar o desfecho do processo n. 13900.000189/98-15\"\n\n(Resolução n. 203-00926).\n\nE no processo administrativo n. 13884.004220/2003-15, cujo recurso\n\nvoluntário é de n. 152.167, a E. 5 8 Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, na\n\nsessão de 24.01.2008, decidiu por unanimidade de votos \"converter o julgamento\n\nem diligência\" (Resolução n. 105-01367).\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de CONVERTER o\n\njulgamento em diligência, para aguardar o desfecho do processo n.\n\n13900.000189/98-15.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008.\n\n1C r \n\ni C\nA-1S\\\t 4- • r- - t 't c.---- -0\n\nJ \"1/4. 0 FRANCISCO BIANCO\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nExercício: 1999\r\nEXCLUSÃO DO SIMPLES - EFEITOS DECLARATÓRIOS\r\nNo regime da Lei n. 9317, de 05.12.1996 (artigo 14, inciso V), a prática reiterada de infração à legislação tributária acarretava a exclusão da empresa do regime do Simples. A declaração de exclusão promovida pela Autoridade Fiscal tinha efeitos declaratórios e não constitutivos. 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