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EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.\n\nRecorrida\t 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nExercício: 2000\n\nIRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de\n01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o\nresultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou\nautorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo\n30%.\n\nA recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o\nrecolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência\nfiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de\ncompensação irregular, porquanto não procedeu às devidas\nretificações, tampouco carreou aos autos documentos que\nafirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a\naparência de verdade, carecem de documentação comprobatória.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por B.F.L.\nEMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\n•\t Processo n• 16327.0005782003-74 \t CCOIrr98\nAcórdão n.° 198-00.119\t Fls. 2\n\nMÁRIO RGIO F\t ES BARROSO\n\nPresidente\n\nEDWAL CASO i ifia A FERNANDES JÚNIOR\n\nRelat\n\nFORMALIZADO EM: 2 3 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\n0\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°16327.000578/2003-74\t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.119\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nA recorrente acima qualificada, inconformada com a decisão de primem\ninstância recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes.\n\nCuida-se de lançamento para exigência de IRPJ e CSLL, embasa-se a exigência\nfiscal em procedimento de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias da\nrecorrente, e dos termos de verificação fiscal de folhas 09 e 57, podemos extrair a\nfundamentação no tocante ao IRPJ, pois, a recorrente compensou prejuízo fiscal acima do\nlimite legal de 30% (trinta por cento), e em se tratando da CSLL compensou base de cálculo\nnegativa sem obedecer, igualmente, a limitação legal, razão pela qual, lavrou-se os autos de\ninfração (fls. 02 — 06 e 50 — 53), acrescidos de multa de oficio e juros de mora.\n\nCiente do lançamento, a recorrente apresentou impugnação de folhas 20 — 22,\nalegando, em síntese, que constatou o equívoco cometido na compensação efetuada, entretanto,\nespontaneamente, recolheu em 31 de janeiro de 2000, por meio de competente DARF a\nimportância objeto da exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, cujas cópias\nestão acostadas às folhas 23 e 70.\n\nConsigna, ainda, que demonstrou erroneamente na DIPJ os valores das\ncompensações de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, mas, por ocasião do\nencerramento do balanço, constatou a irregularidade cometida (não limitação de 30%), o que a\nmotivou à recolher no mesmo DARF do 4° trimestre, em 31 de janeiro de 2000 a diferença\ncompensada a maior.\n\nElabora demonstrativo (fls. 21 e 68) com o cálculo do IRPJ e da CSLL, que\nentende devido em 1999, informando que o preenchimento do DARF (fls. 23 e 70), deu-se,\ntambém de forma equivocada, pois não teria discriminado os valores respeitantes aos juros de\nmora e multa de oficio, estando, entretanto, incluídos tais valores.\n\nImpugnação com requisitos de admissibilidade satisfeitos, dela conheceu a 8'\nTurma da DRJ de São Paulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 110 — 114,\njulgou procedente o lançamento.\n\nAssentou o eminente relator e aqui reprisamos, que a exigência afeta à CSLL\ndeu origem ao processo n°. 16327.000579/2003-19, o qual, em razão da Portaria SRF n°.\n6.129/2005 foi anexado a este feito (fl. 92).\n\nFrisou-se na decisão recorrida, que a exigência fiscal em apreço respeita aos\nfatos geradores ocorridos em 31/03/1999 e 30/06/1999, e no entender da douta Turma, o DARF\nde folhas 23 e 70 pertine a fato gerador ocorrido em 31/12/1999.\n\nSegundo fundamentações da ilustrada Turma Julgador; a recorrente, inobstante,\nconfesse erro, não procedeu à devida retificação da DIPJ/2000, nem das correspondentes\nDCTFs, juntando para tanto os extratos de folhas 94 — 109, em razão do que, não há como a\nautoridade administrativa reconhecer os pagamentos que a recorrente alega ter efetuado, com\nvistas a corrigir o erro apontado na auditoria interna.\n\n\n\n•\t Processo e 16327.000578/2003-74\t CCO 1/798\nAcórdão n.° 198-00.119\n\nFls. 4\n\nCOM essas assertivas julgou-se procedente o lançamento, cientificando-se a\n\nrecorrente em 12 de abril de 2007, que no dia 11 de maio daquele ano apresentou o Recurso\nVoluntário de folhas 120— 123.\n\nDas razões recursais extraímos, em apertada síntese, que a recorrente insistiu na\nextinção dos objetos dos autos de infração em razão de pagamento estampado no DARF de\n\nfolhas 23 e 70, reprisando os argumentos descritos acima, requerendo ao fim, o provimento do\npresente recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n•\t Processo n°16327.000578/2003-74 \t CCOI/T98\nAo5rclão n.° 198-00.119\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDe se observar, prioritariamente, que a recorrente reconhece que procedeu à\ncompensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em montante superior ao\ndeterminado na legislação de regência para os tributos com fatos geradores em 31 de março e\n31 de junho de 1999, entretanto, ressalva, que em 31 de janeiro de 2000, tão logo percebeu\nespontaneamente o equívoco, recolheu no mesmo DARF (fl.s 23 e 70) a diferença compensada\na maior e o tributo afeto ao fato gerador ocorrido em 31 d dezembro de 1999.\n\nAssim sendo, resta-nos ponderar se de fato a recorrente recolheu os tributos e\ncontribuições devidas nos dois primeiro trimestres de 1999 nos referidos DARFs, e mais, em\nhavendo tal pagamento, se este tem o condão de desobrigar a exigência fiscal consubstanciada\nnos autos de infração, ou, se prevalece o entendimento do acórdão recorrido, o qual assevera\nque ainda que exista recolhimento a maior cabia a recorrente requerer a restituição, porquanto\nnão logrou retificar a DIPJ/2000 e conseqüente DCTF.\n\nPois bem, passemos ao desiderato de perquirir as situações delineadas acima.\n\nMalgrado não tenha a recorrente procedido à retificação da DIPJ e conseqüente\nDCTF, também não há autos elementos capazes de fundamentar a convicção que de fato esta\nrecolheu aos cofres da União as diferenças exurgidas em razão do desrespeito a trava dos trinta\npor cento, diferença esta, glosada nos autos de infração de aqui cuidamos.\n\nSem prejuízo de os DARFs carreados aos autos (fl. 23 e 70) estamparem valor\nigual a R$ 3.803,06 (três mil oitocentos e três reais e seis centavos) e R$ 3.042,45 (três mil e\nquarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, a recorrente, não trouxe aos\nautos a DIPJ do respectivo período glosado, pela qual, esse colegjado administrativo poderia\naferir o lucro real no período, podendo assim, constatar se nos referidos DARFs foram\nrecolhidos de fato os tributos e contribuições devidas no último trimestre do ano-calendário de\n1999 acrescidos do crédito que aqui se exige.\n\nTraçado esse panorama, faço consignar, que a recorrente não se desincumbiu do\nônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigador da exigência fiscal\nrespeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não\nprocedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas\nalegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de\ndocumentação comprobatória.\n\n\n\n'\t Processo n° 16327.000578/2003-74 \t CO3 Ift98\nAcórdão n.° 198-00.119\t Fls. 6\n\nDe modo que, verificado recolhimento a menor decorrente de compensações\ndesrespeitosas à lei de regência, e não comprovado que o pagamento referido diz respeito ao\nmesmo crédito aqui lançado, correta a glosa levada a efeito, não havendo reparos a serem feitos\nna decisão recorrida.\n\nCom tais considerações, voto por negar provimento do Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI DE P • \t ERNANDES JUNIOR\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1992\r\nNORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS DE IRPJ - PERC - PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO\r\nO prazo previsto no § 5o do art. 15 do Decreto-lei n° 1.376/1974 está relacionado à norma que trata da destinação dos valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados pelos optantes. Esse limite temporal é para que os contribuintes busquem os seus certificados de investimentos.\r\nInexistindo prazo específico para se contestar a ausência de ordem de emissão dos certificados de investimento, cabe aplicar a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional, atinente à repetição de indébitos. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\r\nUltrapassado esse prazo, o pedido de revisão - PERC deve ser considerado intempestivo.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.007906/2003-44", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880748", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.081", "nome_arquivo_s":"19800081_157434_11610007906200344_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"11610007906200344_6880748.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4619337", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.672Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:41:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:41:15Z; created: 2012-12-11T16:41:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:41:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:41:15Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004662452224, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nANO-CALENDARIO: 1991 DECADÊNCIA\r\nA partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991.\r\nA extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo.\r\nNão havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150.\r\nDECADÊNCIA - LANÇAMENTO ANULADO\r\nDepois que um lançamento é anulado por vício formal, corre um segundo prazo de decadência, que é de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou.\r\nQUESTÕES ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA - PRECLUSÃO - ART. 17 DO DECRETO 70.235/1972\r\nO lançamento consolida-se administrativamente no que se refere a matérias não impugnadas na primeira instância.\r\nPreliminar Rejeitada.\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001501/2002-01", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880772", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.074", "nome_arquivo_s":"19800074_155468_18471001501200201_016.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001501200201_6880772.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do primeiro lançamento, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco. 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CSLL. CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO.\r\nPor ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência.\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13873.000547/2001-77", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6875956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.050", "nome_arquivo_s":"19800050_156190_13873000547200177_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13873000547200177_6875956.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4620512", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-06-17T09:02:28.359Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:59:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:59:31Z; created: 2012-11-23T18:59:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T18:59:31Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:59:31Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1768939916925861888, "score":1.0}, { "materia_s":"Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento", "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES\r\nANO-CALENDÁRIO: 2002\r\nBASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA -PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL.\r\nAs empresas que optaram pela sistemática do Simples não podem deduzir da sua base de cálculo a receita bruta decorrente da comercialização de produtos já tributados no regime de substituição tributária, porquanto somente há previsão expressa para exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.\r\nRecurso Negado.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.000024/2007-68", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6848964", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.021", "nome_arquivo_s":"19800021_162143_10950000024200768_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10950000024200768_6848964.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior. 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CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. VENDA DE UNIDADES. EMPRESA IMOBILIÁRIA. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA.\r\nA pessoa física que constrói edifício de apartamentos para venda das unidades autônomas, desenvolve a atividade de incorporação de imóveis e se equipara a pessoa jurídica, para fins tributários, não sendo necessária a reiteração para caracterizá-la.\r\nLIVROS COMERCIAIS E FISCAIS. INTIMAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. POSSIBILIDADE.\r\nO imposto, devido trimestralmente, no decorrer do Ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos comerciais e fiscais a que estiver obrigado a escriturar.\r\nEMPRESAS IMOBILIÁRIAS. LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA. CUSTO DO IMÓVEL. NOTA FISCAL. EFETIVO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nNa apuração do lucro arbitrado de empresa imobiliária, poderá ser deduzida da receita bruta trimestral o custo do imóvel, desde que devidamente comprovado, situação não verificada quando o contribuinte, intimado, não demonstra que houve o efetivo pagamento pela aquisição do material de construção descrito em nota fiscal.\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES\r\nO decidido quanto à infração que. além de implicar o lançamento de IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (Pis), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15983.000195/2006-42", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6850224", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.028", "nome_arquivo_s":"19800028_165249_15983000195200642_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"15983000195200642_6850224.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4610192", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:32.868Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1766403271275053056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-06-16T11:59:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-06-16T11:59:25Z; Last-Modified: 2010-06-16T11:59:26Z; dcterms:modified: 2010-06-16T11:59:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-06-16T11:59:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-06-16T11:59:26Z; meta:save-date: 2010-06-16T11:59:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-06-16T11:59:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-06-16T11:59:25Z; created: 2010-06-16T11:59:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2010-06-16T11:59:25Z; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-06-16T11:59:25Z | Conteúdo => \nCCM \"TIFF\n\nFls. I\n\nassFF2F.F--\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n3 Ir'S.:•59rliv-rs\n\n3-irermp,\nst;'-- -,;\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n2e OITAVA TURMA ESPECIAL\nProcesso n°\t 15983.000195/2006-42\n\nRecurso n°\t 165.249 Voluntário\n\nMatéria\t 1RPJ E OUTROS - Ex.: 2002\n\nAcórdão n°\t 198-00.028\n\nSessão de\t 16 de setembro de 2008\n\nRecorrente ROBERTO CARVIELLO\n\nRecorrida\t P TURMA/DRI-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA\n\nIRPJ\n\nExercício: 2002\n\nPESSOA FÍSICA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. VENDA DE\n\nUNIDADES. EMPRESA IMOBILIÁRIA. EQUIPARAÇÃO A\nPESSOA JURÍDICA.\n\nA pessoa fisica que constrói edificio de apartamentos para venda\n\ndas unidades autônomas, desenvolve a atividade de incorporação\nde imóveis e se equipara a pessoa jurídica, para fins tributários,\n\nnão sendo necessária a reiteração para caracterizá-la.\n\nLIVROS COMERCIAIS E FISCAIS. INTIMAÇÃO. NÃO\n\nAPRESENTAÇÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO.\nPOSSIBILIDADE.\n\nO imposto, devido trimestralmente, no decorrer do Ano-\n\ncalendário, será determinado com base nos critérios do lucro\n\narbitrado, quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade\n\ntributária os livros e documentos comerciais e fiscais a que\nestiver obrigado a escriturar.\n\nEMPRESAS IMOBILIÁRIAS. LUCRO ARBITRADO.\n\nRECEITA BRUTA. CUSTO DO IMÓVEL. NOTA FISCAL.\n\nEFETIVO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.\n\nDEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n\nNa apuração do lucro arbitrado de empresa imobiliária, poderá\n\nser deduzida da receita bruta trimestral o custo do imóvel, desde\n\nque devidamente comprovado, situação não verificada quando o\n\ncontribuinte, intimado, não demonstra que houve o efetivo\n\npagamento pela aquisição do material de construção descrito em\n\nnota fiscal.\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES.\n\n\n\nProcesso n° 15983.000195/2006-42 \t CCO PT98\nAcórdão n.° 198-00.028\t\n\n, Fls. 2\n\nO decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento\n\nde IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa\n\nde Integração Social (Pis), da Contribuição Social para o\n\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição\nSocial sobre o Lucro Líquido (CSLL) também se aplica a estes\n\noutros lançamentos naquilo em que for cabível.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nROBERTO CARVIELLO\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\n\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nEDWAL CASIIN 5 PAUL • FERNANDES JUNIOR\n\nRelato\n\nFORMALIZADO EM: n\t n\n/tilde)\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\n\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO\n\n707\n\n\n\nProcesso n\" 15953.003195/2005-42 \t 000I/T98\n\nAcórdão n ° 198-00.028\nFls. 3\n\nRelatório\n\nROBERTO CARAVIELLO, recorre a este Conselho inconformado com a\ndecisão exarada pela l a Turma da DRJ São Paulo — SP-1, em 19 de maio de 2006, que julgou o\nlançamento procedente.\n\nCuida-se intimação para recolhimento de crédito tributário relativos ao\n\narbitramento de Lucro a título de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, com inclusão de multa\nproporcional e juros de mora, onde através de fiscalização foi contatado que o Recorrente\n\npessoa física, efetuou a construção de um edificio residencial, composto de nove apartamentos,\n\nregistrado no 2° Cartório de Registro de Imóveis de Santos, atividade que o equipara a pessoa\njurídica.\n\nConsoante auto de infração juntado às folhas 05 a 20, imputou-se à Recorrente\nas penalidades contidas no artigo 534 do RIR/99, art. 1° e 3° da Lei Complementar 7/70, art. 2°,\n\ninciso I, 8', inciso Te 9° da Lei 9715/98, art. 1° da Lei Complementar 70/91, art. 2°, 3° e 8° da\n\nLei 9718/98, MP 1807/99, MP 1858/99, art. 2° e §§ da Lei 7689/88, art. 19 e 20 da Lei\n9249/95, art. 29 da Lei 9430/96, art. 60 da MP 1858/99 e reedições.\n\nHouve por parte do Recorrente ausência de apresentação de escrituração\ncontábil levando a autoridade fiscal a arbitrar seu lucro, com supedâneos nos art. 530. I e 534\n\ndo R11R/99, tomando como receita bruta aquela decorrente de vendas de algumas unidades, no\n\nvalor de R$ 249.000,00 para o 3° trimestre e de RS 75.000,00 para o 4° trimestre de 2001. Em\nrelação aos custos dos imóveis, a autoridade aceitou os valores de RS 57.930,03 e RS\n\n13.855,18 para os 3° e 4° trimestres, respectivamente.\n\nNão foram consignados os custos de construção relativos às notas fiscais\n\nemitidas por C. M. Guerra, CNPJ n° 67.120.030/0001-02 e por Modelinda — Comércio de\n\nEsquadrias Metálicas e Vidros Ltda — ME, CNPJ n° 59.918.946/0001-01, cujos montantes são\n\nde R$ 151.303,50 e R$40.065,00 respectivamente.\n\nInconformada, a Recorrente ofereceu impugnação às folhas 115 à 123 alceando,\n\nem apertada síntese, que houve \"mudança de personalidade\" que só se aplicaria em eventual\n\nreincidência, em afronta ao mesmo fato típico.\n\nSustentou que as notas emitidas pela empresa C. M. Guerra e Modelincla se\n\nreferem aos materiais de construção efetivamente integrados ao imóvel que se edificou, que\n\npoderia ser contatado tal afirmação em conversão do julgamento em diligência.\n\nAlega que a autuação desafia o direito, uma vez que está pautada em declaração\n\ndo titular de C. M. Guerra que, embora reconhecesse a autenticidade material das notas fiscais,\n\nnegou-lhes a autenticidade ideológica.\n\nAduz não ter havido perícia sobre as notas fiscais para que pudesse atestar a\n\nfalsidade ou a autenticidade, o que inquina dúvidas sobre o auto de infração.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 15983.000193/2006-42\t CCOUT98\nAcórdáo n.° 19S-00.028\t Es. 4\n\nEntende que em face do principio da igualdade, não se pode dar credibilidade\nsuperior às declaração de Carlos de Mello Guerra em relação às do Recorrente e que ainda não\n\nhá garantias de que as notas não forma emitidas, e que assim, os verdadeiros sonegadores\n\nseriam C. M. Guerra e Modelinda, sendo que a última se quer foi encontrada.\n\nAfirma ter apresentado documentos fiscais autênticos que não poderiam ser\nrefutados pelo simples relato de uma pessoa.\n\nCita entendimento do Conselho de Contribuintes que diz ser o arbitramento\n\nmedida extrema, que haveria necessidade do Fisco demonstrar que tenha empreendido todos os\nesforços para apurar a base real do imposto, alega que este procedimento não ocorreu, pois não\n\nhouve a preocupação em se investigar se o material foi ou não utilizado na obra, nem qual teria\n\nsido a quantidade utilizada, razão pela qual pede realização de diligência para esclarecer estas\nquestões.\n\nA l a Turma da DRJ em Santos — SP, julgou procedente o lançamento, indeferiu\n\no pedido de converter o julgamento em diligência, entendendo que qualquer que fosse o\n\nresultado, não afastaria o fundamento que levou o auditor-fiscal a rejeitar os documentos\nfiscais apresentados.\n\nSobre o lançamento do IRPJ, entendeu pautar-se no art. 151, I do Decreto\n\n3.000/91 e também na Lei 4.598111964 em art. 29, que versa sobre o condomínio em\n\nedificações e as incorporações imobiliárias, onde basta que a pessoa física exerça a atividade\n\nde incorporação imobiliária para que submeta às regras tributárias afetas às pessoas jurídicas.\n\nRessalta ainda que não houve alteração da personalidade jurídica do\ncontribuinte, apenas a equiparação pela realização das atividades, prevista no art. 151 do\n\nRIR/99.\n\nFundamentou que, apesar de notificado a providenciar sua regularização perante\n\no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas — CNPJ, o Recorrente não o fez, desta fonna a\n\nautoridade fiscal o inscreveu, cumprindo assim o principio da igualdade, assim o recorrente\n\nesta sujeito a tributação comum as demais pessoas jurídicas e, assim, obrigada a escriturar\n\nlivros contábeis e fiscais, para fins de apuração de seu lucro.\n\nQuando intimado a apresentar sua escrituração o recorrente não o fez e incorreu\nna hipótese de arbitramento de seu lucro, nos termos do art. 530, III do RIR199 (Lei 8981/95,\n\nart. 47 e Lei 9430/96 art. 1 0), sendo esta forma de apuração do lucro, amparada pelo art. 219 do\n\npróprio RIR/99.\n\nDecidiu que amparado pelo artigo 534 do RIR199, ainda que inexistente a\n\nescrituração, há possibilidade de reconhecimento dos custos, procedimento este também\n\nadotado pelo fisco.\n\nNo que concerne ao não reconhecimento dos custos das notas emitidas pela C.\n\nM. Guerra e Modelinda, estas se deram porque o contribuinte não comprovou o correspondente\n\ndesembolso de recursos na aquisição dos materiais descritos nas notas fiscais, condição\n\nnecessária para o reconhecimento de tais valores como custos legitimamente incorridos.\n\nQuanto às notas fiscais emitidas pela firma individual C. M. Guerra, acolheu a\n\ndeclaração de seu titular (fls. 73), na declaração consta que as notas fiscais não haviam ido\n\n\n\nProcesso n° 15985.000 n 951200642\t CCOLT98\nAcórdão n.` 198-00.028\t 1 Fis. 5\n\nemitidas por C. M. Guerra e que elas teriam sido extraídas de seu formulário continuo,\nconstituindo-se indícios de que tais impressos poderiam ter sido utilizados indevidamente.\n\nA recorrente foi notificada a apresentar o efetivo pa gamento das compras,\n\nporém não se manifestou a respeito, assim foram desconsiderados os respectivos custos e que\nem sede de impugnação o recorrente não demonstra o efetivo dispêndio financeiro na aquisição\n\ndas mencionadas mercadorias.\n\nSobre as notas da empresa Modelinda, alega ter sido constatado pelo auditor-\n\nfiscal que a empresa encontra-se inapta desde 17/07/2004, configurando novamente indícios de\nque as notas fiscais emitidas poderiam estar em situação irregular, assim intimou o recorrente a\n\napresentar documentação que comprovasse o efetivo pagamento das compras e novamente não\n\nobteve resposta.\n\nNo que se refere a tributação reflexa não houve alegações por parte do\n\nrecorrente, mas a procedência do IRPJ impõe a manutenção das exigências fiscais dele\ndecorrente, ou seja quanto as lançamentos de PIS, COFINS e CSLL.\n\nDessa forma, a DRJ a rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedente o\nlançamento.\n\nA Recorrente intimada (fls. 150 e 152), aviso de recebimento juntado em 12 de\n\ndezembro de 2007 (fl. 153), com novo inconfonnismo, interpôs Recurso Voluntário\n\nprotocolizado em 27 de dezembro do mesmo ano, com os mesmos argumentos da impugnação.\n\nDeixou de arrolar bens, com fundamento na ADIN 1976-7, que declarou a\ninconstitucionalidade do art. 33, § 20, do Decreto 70.235/72, requereu ainda o efeito suspensivo\npautado no art. 33 do Decreto 70.235/72 e art. 151,111 do CTN.\n\nÉ o relatório.\n\n1.11 5\n\n\n\nProcesso n° 15983.0001;5.2006-42\t CCG1398\nAcárdâo n.° 198-00.028\t\n\nI Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais requisitos de\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.\n\nVerifica-se que o Recurso Voluntário não traz argumento novo e nem prova\n\nnova repete as alegações da impugnação.\n\nO Recorrente, pessoa fisica, construiu edifício de apartamentos para revenda das\nunidades autônomas, razão pela qual foi equiparado a pessoa juridica, nos termos do art. 151,\n\ninciso Ido Decreto n°3.0007)999 (RI1211999), cuja redação é a que se transcreve a seguir:\n\n\"Art. 151. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às\n\nincorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção,\n\ncuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de\n\n1\" de janeiro de 1975 (Decreto-Lei n°1.381. de 1974, art. 6\":\n\n1- as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei n°\n\n4.591, de 16 de dezembro de 1964, do Decreto-Lei n° 58, de 10 de\n\ndezembro de 1937, do Decreto-Lei n°271, de 28 de fevereiro de 1967,\n\nou da Lei n°6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa\n\ne a responsabilidade de incorporação ou Tateamento em terrenos\n\nurbanos ou rurais;\"\n\nPor sua vez, a Lei n°4.591/1964, que versa sobre o condomínio em edificações\n\ne as incorporações imobiliárias, assim dispõe em seu art. 29:\n\n\"Art, 29, Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica,\n\ncomerciante ou não, - - que embora não efetuando a construção,\n\ncompromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno\n\nobjetivando a vincula ção de tais frações a unidades autônomas,\n\n(VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob\n\nregime condominial, ou que meramente aceite propostas para\n\nefetivação de tais transações, coordenando e levando a téamo a\n\nincorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a\n\ncerto prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.\n\nParágrafo único. Presume-se a vincula ção entre a alienação das\n\nfrações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a\n\nvenda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já\n\nhouver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de\n\nautoridade administrativa, o respectivo projeto de construção,\n\nrespondendo o alienante como incorporador.\"\n\nConforme se depreende da leitura dos mencionados dispositivos ; não há\n\nnecessidade de a pessoa fisica ser \"reincidente\" neste tipo de atividade, como alegou o\n\nrecorrente; para se equiparar a pessoa jurídica. Vale dizer, basta que a pessoa fisica exerça a\n\n\n\nProce..s.so n° 15983.000195/2006-42 \t 00011798\nAcórdão n.\"198.410.028 \t Fls. 7\n\natividade de incorporação imobiliária para que submeta às regras tributárias afetas às pessoas\n\njurídicas.\n\nRessalte-se que não houve alteração da \"personalidade jurídica\" do contribuinte.\n\nO que fez a lei tributária foi apenas equiparar aquelas pessoas físicas que realizassem quaisquer\n\ndas atividades previstas no art. 151 do RIR11999 a pessoa jurídica. O caso em concreto trata da\n\nopção feita pelo legislador ordinário em tratar as receitas e o resultado econômico-financeiro\n\ndecorrentes das atividades imobiliárias de acordo com as regras previstas para a legislação da\n\npessoa jurídica, ainda que exercidas por pessoas fisicas.\n\nDai o porquê da equiparação prevista em lei, pois se as obrigações tributárias às\n\nquais estão sujeitas as pessoas jurídicas são mais complexas que as das pessoas físicas e se as\natividades imobiliárias são tributadas conforme a legislação daquelas, não seria razoável\n\npermitir que estas pudessem exercer tais atividades, sem se submeterem às obrigações das\n\npessoas jurídicas. Portanto, a equiparação dá vigência ao principio da isonomia tributária e não\n\ndesrespeita o conceito de pessoa jurídica dada pelo direito privado, pois o contribuinte continua\n\nsendo pessoa natural, em que pese receber tratamento dado à jurídica para fins de imposição\n\ntributária.\n\nPortanto, após a omissão do contribuinte em cumprir a notificação para\n\nprovidenciar sua regularização perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas — CNPJ, agiu\nbem a autoridade fiscal em inscrevê-lo de oficio, pois não seria admissivel, em razão do\n\nmencionado principio da igualdade, permitir que o contribuinte permanecesse em atividade\n\nsem o cumprimento dessa obrigação tributária acessória a que estão sujeitas as demais pessoas\n\njurídicas que exercem esse ramo de atividade.\n\nPortanto, o contribuinte está sujeito à tributação comum às demais pessoas\n\njurídicas e, assim, obrigado a escriturar livros contábeis e fiscais, para fins de apuração de seu\n\nlucro.\n\nCompulsando os autos, verifica-se que o recorrente foi intimado a apresentar sua\n\nescrituração comercial e fiscal e, não tendo cumprido à requisição da autoridade fiscal,\n\nincorreu na hipótese de arbitramento de seu lucro, nos tetro° do art. 530, inc. III do RIR/1999\n\n(Lei n° 8.981, de 1995, art. 47, e Lei n° 9.430, de 1996, art. 10):\n\n\"Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-\n\ncalendário, será determinado com base nos critérios do lucro\n\narbitrado, quando:\n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os\n\nlivros e documentos da escrituração comercial e fiscal., ou o Livro\n\nCaixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;\n\nCOMO se percebe, o recorrente se subsumiu à hipótese de arbitramento do lucro\n\nprevisto em expressa disposição legal. Embora aos olhos dos contribuintes possa parecer\n\nmedida extrema, trata-se, em verdade, de uma das formas de apuração do lucro previstas no art.\n\n219 do próprio Regulamento.\n\nA apuração do lucro real, como aventou o recorrente, está condiei ada ao/\n\ncumprimento de determinados requisitos, dentre os quais, a apresentação ••,-g\n\nI41111\n\n\n\nProcesso n° I 5 983.000195/2005-42\t CCO/rr98\nAcórdão ne 198-00.028\t Fls. 8\n\nescrituração comercial e fiscal, hipótese não verificada. Portanto, não houve precipitação na\n\nautuação levada a efeito pela Autoridade Fiscal, mas o correto cumprimento da legislação\n\ntributária.\n\nDe qualquer maneira, no caso da pessoa jurídica que se dedica à empresa\n\nimobiliária, quando se submete ao arbitramento do lucro e é conhecida sua receita bruta, dela\n\npode deduzir o custo do imóvel devidamente comprovado, nos termos do art. 534 do\nRIR! 1999:\n\n\"Ari. 534. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis\n\nconstruidos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à\n\nincorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados,\n\ndeduzindo-se da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente\n\ncomprovado (Lei n` 8.981, de 1995, art. 49, e Lei n°9430, de 1996,\nart. 19.\n\nParágrafo única O lucro arbitrado será tributado na proporção da\n\nreceita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio\n\ntrimestre (Lei 7.7 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único, e Lei n°\n\n9.430, de 1996, art. 1').\"\n\nComo se percebe, a lei previu uma hipótese de arbitramento com possibilidade\n\nde reconhecimento de custos, ainda que inexistente a regular contabilidade do contribuinte.\n\nQuanto aos custos não aceitos pela autoridade fiscal, o contribuinte afirma que\n\nos materiais de construção descritos nas notas fiscais emitidas por CM. Guerra e Modelinda\n\nComércio de Esquadrias Metálicas e Vidros Ltda. foram efetivamente utilizados na obra por\n\nele edificada e, assim, o valor de seus custos não poderiam ser glosados.\n\nPrimeiramente, cumpre observar que a autoridade fazendária, em nenhum\n\nmomento, questiona se os materiais neles descritos foram ou não utilizados no edificio\n\nconstruido. O auto de infração e os demais documentos colacionados aos autos demonstram\n\nque as notas fiscais não foram aceitas porque o recorrente não comprovou o\n\ncorrespondente desembolso de recursos na aquisição dos materiais descritos nas notas\nfiscais, condição necessária para o reconhecimento de tais valores como custos legitimamente\n\nincorridos.\n\nAssim, há de se verificar se a conclusão a que chegou a autoridade fazendária é\n\nCom relação às notas fiscais emitidas pela firma individual C. M. Guerra, cujas\n\ncópias encontram-se a fls. 47157, o auditor-fiscal colheu declaração de seu titular, Carlos de\n\nMelo Guerra, lavrada a termo e juntado a fls. 73, em que se destaca o seguinte excerto:\n\n\"2) que a empresa encontra-se desativado desde 2.000;\n\n3) que em relação as notas fiscais de números 6512 (formulário 6511),\n\n6514 (formulário 6513), 6515 (formulário 6514), 6550 (formulário\n\n6548), 6551 (formulário 6549), 6553 (formulário 6550), 6586\n\n(formulário 6586), 6590 (formulário 6587), 6593 (formulário 6588),\n\n6597 (formulário 6589), 6599 (formulário 6590), da C.M. Guerra,\n\ncujos originais são mostradas, declara que nunca emitiu as mesmas.\n\nReconhece os impressos, e informa que o seu Contador verificou junto\n1.1(g\n\n\n\n•\n\nPncesso n°15983.0°0195.2M-42\t CC01T98\t 1\nAcórdão n.\" 198-00.028\t Fls. 9\n\na documentação que possui, e constatou a ausência das mesmas nos\n\nblocos de formulário continuo. Não sabe informar quem pode ter\n\nretirado daqueles blocos, sendo certo não existir nenhuma via das\n\nnotas fiscais citadas;\n\n4) que não conhece e nunca ouviu falar do Sr Roberto Caravielo, que\n\nconsta como destinatário das notas fiscais mencionadas.\n\nA declaração mostra que o formulário (impresso) das notas fiscais pertencia a\nCM. Guerra. Todavia, tal fato, por si só, não autoriza a concluir que seu conteúdo seja\n\nverdadeiro.\n\nNeste aspecto, a declaração de que as mencionadas notas fiscais não haviam\n\nsido emitidas por C.M. Guerra e que elas teriam sido extraídas de seu formulário continuo,\n\nconstituíram-se em indícios de que tais impressos poderiam ter sido utilizados indevidamente.\n\nPercebe-se que, ante a declaração prestada pelo suposto emitente das notas\n\nfiscais, o auditor-fiscal não poderia ter simplesmente aceitado os valores nelas consignados,\n\ncomo queria o fiscalizado, nem, por outro lado, tê-las rejeitado liminarmente, pois, corno\nobservou o recorrente, \"...quem é que nos garante que as notas não foram efetivamente\n\nemitidas, e, assim, teríamos CM. Guerra (CNPJ 67.120.030/0001-02) e Modelinda (CNPJ\n\n59.918.946/0001-01) como os verdadeiros sonegadores...\"?\n\nAssim, o recorrente foi notificado a comprovar o efetivo pagamento decorrente\ndas compras que teriam sido feitas junto a C.M.Guerra, conforme se verifica do documento de\nfls. 30.\n\nNão houve manifestação do recorrente, assim, não foi possível aceitar os custos\n\nregistrados nas notas fiscais de fis. 47/57, não havendo outra alternativa à autoridade fiscal a\n\nnão ser desconsiderar os respectivos custos.\n\nPercebe-se, claramente, que o auditor-fiscal não lavrou o auto de infração\n\nsimplesmente com base nas informações prestadas por CM. Guerra. O recorrente, no curso da\n\nfiscalização, tomou ciência do termo de declarações prestado por seu titular, bem como foi\n\nnotificado a demonstrar o efetivo pagamento dos materiais que teriam sido comprados,\n\npermanecendo, todavia, silente. Por sua vez, também em sede de impugnação, em momento\n\nalgum o contribuinte procura demonstrar o efetivo dispêndio financeiro na aquisição das\n\nmencionadas mercadorias. No Recurso Voluntário também ficou somente com alegações não\n\ntrazendo prova dos pagamentos que alega ter efetuado.\n\nQuanto às notas fiscais n° 225 e 230, de fls. 76/77, que teriam sido emitidas por\n\nModelinda, o auditor-fiscal autuante verificou, conforme trecho de seu relatório de fis, 23/24,\n\nque as intimações enviadas aos endereços da empresa e de seu responsável perante o CNPJ\n\nretomaram, respectivamente, com a informação de \"desconhecido\" e de \"ausente\", após três\n\ntentativas de entrega pelos Correios; e, nos sistema informatizado de dados da SRF, Modelinda\n\nencontra-se em situação \"Inapta\", desde 17.67.2004, por encontrar-se omissa na entrega de\n\ndeclarações e não ter sido localizada.\n\nTais circunstâncias, novamente, configuraram indícios de que as notas fiscais\nemitidas poderiam estar em situação irregular. O auditor-fiscal, tal como o procedimento\n\nadotado em relação à C.M. Guerra, intimou o recorrente a apresentar document,ção que\n\n9P,\n\n\n\nProcesso ti° /5983.000195'2006-42\t I 000]/198\ntAcárdzio n. ` 198-00.028\n\nr\nFls 10\n\ncomprovasse o efetivo pagamento das compras e, da mesma maneira não obteve qualquer\nresposta e novamente nas defesas proferidas em primeira instância administrativa, como\n\ntambém, no recurso voluntário não comprovou os pagamentos ficando somente em meras\nalegações sem provas.\n\nQuanto a tributação reflexa, não houve alegações especificas quanto aos\n\nlançamentos relativos às contribuições para o Programa de Integração Social (PIS),\n\nContribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição\nSocial sobre o Lucro Liquido (CSLL).\n\nPortanto, a procedência do lançamento do IRPJ impõe a manutenção das\n\nexigências fiscais dele decorrentes. Nesse sentido, cabe reproduzir a ementa do acórdão n° 101-\n\n93177, do E. Primeiro Conselho de Contribuintes (sessão de 13.09.2000), que assim se\npronunciou sobre a matéria:\n\n\" TRIBUTAÇÃO REFLEXA — A decisão proferida no lançamento\nprincipal (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) é aplicável aos demais\n\nlançamentos ditos reflexivos, face à relação de causa e efeito que\n\nvincula um ao outro. (Ac. 1° CC n°101-93177)\n\nEm face do exposto, voto pela improcedência do recurso voluntário\n\nSala das Sessões-DF, e \t 6 de setembro de 2008.\n\nEDWAL CASONI \nP\t „ \n\nAN DES JUNIOR\nallitt. s . \n\n:0\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1999,2000 OMISSÃO DE RECEITA\r\nDiferenças apuradas entre o valor da receita informada na DIPJ e o de notas fiscais de vendas de mercadorias em poder de terceiros, comprovadamente emitidas pela recorrente, caracterizam hipótese de receita omitida à tributação.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10435.001500/2002-82", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6845100", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.006", "nome_arquivo_s":"19800006_151360_10435001500200282_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10435001500200282_6845100.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4616770", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-13T09:05:52.685Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:22:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:22:16Z; created: 2012-11-23T16:22:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T16:22:16Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:22:16Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1765769244998369280, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL\r\nEXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002, 2003\r\nDIFERENÇA ENTRE VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS EM DCTF\r\nConforme previsto no artigo 149, inciso V, do CTN, o lançamento é efetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão por parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação.\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO\r\nNão há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano\r\nurna relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a\r\nestimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Oliveira Ferraz\nCon-ea, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\n\nMáno Ságio Femandes Barroso - Presidente\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mário Sérgio\nFernandes Barroso, José de Oliveira Ferraz Corrêa, João Francisco Bianco e Edwal Casoni de\nPaula Fernandes Júnior.\n\n2\n\n\n\nCCO I /T98\n\nFls. 3\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\n\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nRelatório\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal (fls 185) relativa à falta de\n\nrecolhimento de CSL,L, entre os anos calendário de 1999 e 2002. A recorrente teria apurado\n\nvalores nos seus livros fiscais diversos daqueles que constaram na DCTF. Além disso, a\n\nfiscalização exigiu multa isolada de 75%, por ter identificado falta de recolhimento das\nestimativas mensais de CSL,L, no curso do ano calendário de 2000.\n\nIntimada, a recorrente apresentou impugnação (fls 201) sustentando que não\n\nhouve omissão de receita, conforme alegado pela fiscalização, pois os valores da CSLL devida\n\nforam informados nas DIRPJ correspondentes. Além disso, os valores objeto da autuação\n\nconstavam nas respectivas DIRPJ, não sendo cabível, portanto, a exigência fiscal baseada na\n\nfalta de declaração por parte da recorrente.\n\nAlega também que a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento de\n\nestimativas mensais é indevida, conforme reconhecido por pacifica jurisprudência\n\nadministrativa; que a multa de lançamento de oficio é de natureza claramente confiscatória; e\n\nque o débito não poderia ser atualizado com base na variação da taxa Selic.\n\nA DRJ deu provimento parcial à impugnação, mantendo parte do trabalho fiscal\n\n(fls 253). Com efeito, a DRJ reconhece que a exigência fiscal está fundamentada no fato de\n\nhaver divergências entre os valores constantes nas DIRPJs da recorrente e aqueles constantes\n\nnas DCTFs. Como a DIRPJ tem natureza meramente informativa, não teria ela o condão de\n\nconstituir o crédito tributário. Para tanto, é necessário o preenchimento da DCTF, esta sim o\n\ninstrumento de confissão de divida.\n\nOra, como nas DCTFs apresentadas pela recorrente constavam valores de CSL,L,\n\ninferiores a aqueles que foram informados na DIRPJ, havia a necessidade de ser constituído o\n\ncrédito tributário relativo a essas diferenças, o que foi feito através do presente auto de\ninfração.\n\nÀs fls 261, corista uma descrição detalhada dos critérios que foram adotados\n\npela fiscalização para fins de apuração da CSL,L devida. Consta também nessas mesmas fls os\n\nmotivos que justificaram a dedução de parcelas de recolhimentos mensais estimados de CSLL,,\n\nque não haviam sido originalmente consideradas quando da lavratura do auto de infração. Daí a\n\ndecisão ter julgado procedente em parte o lançamento, com exclusão de parcela da exigência\nfiscal.\n\nA DRJ ainda manteve a multa isolada por falta de recolhimentos de estimativas\n\nmensais de CSL,L. Como também manteve a aplicação da taxa Selic na atualização do valor do\n\ncrédito tributário.\n\nInconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls 271), reiterando os\n\ntermos de sua manifestação anterior.\n\n\n\nCC01/T98\n\nF Is 4\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro Relator, João Francisco Bianco\n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nA situação de fato, objeto dos presentes autos, é incontroversa. A recorrente\n\ninformou na sua escrituração comercial, livros fiscais, DIRPJ e demais documentos fiscais\n\nvalores de CSLL devida divergentes daqueles lançados na DCTF.\n\nA fiscalização então, diante dessa situação de fato, lavrou o presente auto de\ninfração sobre as diferenças de valores apuradas.\n\nA recorrente alega estar sendo apenada por omissão de receita e se insurge\n\ncontra essa penalidade sob o argumento de que os valores devidos constavam de sua\ncontabilidade, não havendo portanto que se falar em receita omitida.\n\nIncorre em evidente equívoco a recorrente.\n\nEm nenhum momento, no curso do presente processo, foi sustentado que a\n\nautuação baseava-se em receita omitida. A fiscalização simplesmente, com base no disposto no\n\nartigo 149, inciso V, do CTN, constituiu o crédito tributário que não havia sido objeto do\nlançamento por homologação.\n\nCom efeito, a CSLL é tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme\n\nreconhecido por pacífica jurisprudência administrativa. Assim sendo, deveria a recorrente\n\ncalcular o valor da CSLL devida, nos termos da legislação ordinária vigente, e antecipar o seu\npagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.\n\nA recorrente efetivamente apurou o valor da CSLL devida, na sua escrituração\n\nfiscal, mas constituiu o crédito tributário de somente parte dela, ou seja, do valor constante das\n\nDCTFs. As diferenças a maior entre os valores da escrituração fiscal e aqueles indicados nas\n\nDCTFs não foram objeto do lançamento por homologação. Logo, conforme previsto no artigo\n149, inciso V, do CTN, deveriam ser objeto de lançamento de oficio.\n\nO dispositivo acima mencionado é claro. Ele dispõe que o lançamento é\nefetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão\npor parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação.\n\nPois foi exatamente isso que ocorreu! A recorrente cometeu evidente inexatidão\n\nno cálculo do valor da CSLL devida, conforme informado nas DCTFs, cabendo à autoridade\n\nfiscal constituir o crédito tributário relativo a essa diferença, através do lançamento de oficio.\n\nA exigência fiscal, portanto, encontra perfeita consonância com o artigo 149 do\nCTN, devendo por esse motivo ser integralmente mantida.\n\n4\n\n\n\nCCO 1 /T98\n\nF1s 5\n\n_\n\não Francisco Bianco\n\nProcesso n° 13558,001077/2003-01\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nJá no que diz respeito à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas\nmensais, no entanto, não há fundamento legal que a sustente. Isso porque, conforme\n\nreconhecido pela jurisprudência deste Conselho, é insubsistente a exigência cumulada da multa\n\nisolada com a multa de lançamento de oficio calculada sobre os valores exigidos por falta de\nrecolhimento no ano calendário.\n\nPor fim, a atualização do débito deve ser feita pela variação da taxa Selic, por\n\nser o entendimento sumulado da jurisprudência administrativa; e o possível caráter\n\nconfiscatório da multa de lançamento de oficio é matéria cuja apreciação refoge à competência\ndeste Conselho.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL\n\nao recurso, para afastar a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas\nmensais de CSL,L,.\n\nSala das Sessões, em 30 de janeiro de 2009.\n\n5\n\n\n\nCCOI/T98\n\nFis 6\n\nProcesso n° 13558,001077/2003-01\n\nAcórdão n,° 198-00.112\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Relator, José de Oliveira Ferraz Correa\n\nEm que pesem as razões de decidir do eminente relator, peço vênia para dele\n\ndivergir quanto à multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais.\n\nA norma que estipula penalidade para o não recolhimento das estimativas está\n\ncontida no art. 44 da Lei 9.430/1996, e ela deve ser aplicada ainda que tenha sido \"apurado\n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no\n\nano-calendário correspondente\", conforme prevê o inciso IV do §1° deste artigo:\n\n\"Art. 44, Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\n\nou contribuição:\n\n- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\n\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\n\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\n\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n\" 4.502, de 30 de\n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\n\nadministrativas ou criminais cabíveis.\n\n§ 1\" As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nIII - \t\n\nIV isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do\n\nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na\n\nforma do art. 2', que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado\n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social\n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;\"\n\nNão vislumbro outra interpretação possível para a parte final do inciso IV, acima\n\ntranscrito, senão a de que a referida multa deve ser exigida da pessoa jurídica ainda que esta\n\ntenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL.\n\nCom efeito, a precisão do texto não possibilita entendimento diverso, a menos\n\nque se admita o afastamento de norma legal vigente, tarefa que não compete à Administração\nTributária.\n\nNesse passo, também é importante destacar que o texto legal diz \"ainda que\n\ntenha apurado prejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\",\n\n6\n\n\n\nCCO 1 /T98\n\nFls 7\n\nProcesso o' 13558,001077/2003-01\n\nAcórdão o,' 198-00.112\n\nnuma clara indicação de que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e\nnão apenas no ano em curso.\n\nTudo isso demonstra que as estimativas mensais, de fato, configuram obrigações\n\nautônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador de 31\nde dezembro.\n\nSua natureza jurídica, inclusive, a faz destoar totalmente do padrão traçado pelo\n\nart. 113 do CTN (que trata das obrigações tributárias), pois ela é uma obrigação que surge antes\n\nda ocorrência do fato gerador do tributo. Seu pagamento, por outro lado, nada extingue,\n\ngerando apenas um registro contábil de crédito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no\nfuturo.\n\nAlém disso, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe mesmo\nque a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSL,L,.\nOu seja, existe ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma\n\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja\n\ntributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela\nfalta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.\n\nE ainda que assim não fosse, caberia assinalar que não há no Direito Tributário\n\nalgo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta\nos argumentos sobre a concomitância de multas.\n\nFinalmente, registro apenas que o percentual da referida multa deve ser reduzido\n\npara 50%, em razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/07 (retroatividade benigna).\n\nAssim, em relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, voto\n\nno sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, mas apenas para reduzi-la ao\npercentual de 50%.\n\nakvdas Sessões, em 30 de janeiro de 2009\n\nor-s de ulivei á Ferraz Correa\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nSEGUNDA CÂMARA - PRIMEIRA SEÇÃO\n\nPROCESSO: 13558.001077/2003-01\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\neste Conselho, da decisão consubstanciada nos despachos supra, nos termos do art. 81, § 3 0 ,\ndo anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n22 de junho de 2009.\n\nBrasília, 16 de dezembro de 2010.\n\nMaria Céleiçao de Sousa Rodriguesc\nSecretária da amara\n\nCiência\n\nData:\n\nNome:\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO\r\nO prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.003319/2002-65", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6880942", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-000.090", "nome_arquivo_s":"19800090_151475_10480003319200265_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10480003319200265_6880942.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "id":"4616792", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.415Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:50:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:50:00Z; created: 2012-12-11T16:50:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:50:00Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:50:00Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004455882752, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Oitava Câmara",123], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",123], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",14, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",14, "IRPJ - restituição e compensação",11, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",10, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",7, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",6, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",5, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",5, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",4, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",4, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",4, "PIS - ação fiscal (todas)",4, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",4, "IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)",3], "nome_relator_s":[ "JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA",43, "JOÃO FRANCISCO BIANCO",39, "EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR",38, "ANELISE DAUDT PRIETO",1, "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",1, "IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES",1], "ano_sessao_s":[ "2008",86, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",85, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",123, "do",123, "membros",123, "os",123, "voto",123, "da",121, "o",121, "acordam",120, "conselho",120, "e",120, "nos",120, "primeiro",120, "que",120, "termos",120, "contribuintes",119]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}