{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "fq":"camara_s:\"Oitava Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":123,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL\r\nEXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002, 2003\r\nDIFERENÇA ENTRE VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS EM DCTF\r\nConforme previsto no artigo 149, inciso V, do CTN, o lançamento é efetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão por parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação.\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO\r\nNão há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano\r\nurna relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a\r\nestimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). 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Por isso,\n\na multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa\n\npela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.\n\nAlém disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao\n\nPrincípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que\n\ntambém afasta os argumentos sobre a concomitância de multas.\n\nRETROATIVIDADE BENIGNA\n\nEm razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007, o\n\npercentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nUNIÃO BAIANA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.\n\n\n\nCCOI/T98\n\nFls. 2\n\no o Francisco Bianco - Relator\n\n,\n\nde Oliveira Ferraz Correa - Redator Designado\n\nFORMALIZADO EM: L. 2010\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\n\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao\nrecurso para reduzir a multa isolada de 75% para 50%, vencidos os Conselheiros João\nFrancisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, que cancelavam toda\nmulta isolada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Oliveira Ferraz\nCon-ea, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\n\nMáno Ságio Femandes Barroso - Presidente\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mário Sérgio\nFernandes Barroso, José de Oliveira Ferraz Corrêa, João Francisco Bianco e Edwal Casoni de\nPaula Fernandes Júnior.\n\n2\n\n\n\nCCO I /T98\n\nFls. 3\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\n\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nRelatório\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal (fls 185) relativa à falta de\n\nrecolhimento de CSL,L, entre os anos calendário de 1999 e 2002. A recorrente teria apurado\n\nvalores nos seus livros fiscais diversos daqueles que constaram na DCTF. Além disso, a\n\nfiscalização exigiu multa isolada de 75%, por ter identificado falta de recolhimento das\nestimativas mensais de CSL,L, no curso do ano calendário de 2000.\n\nIntimada, a recorrente apresentou impugnação (fls 201) sustentando que não\n\nhouve omissão de receita, conforme alegado pela fiscalização, pois os valores da CSLL devida\n\nforam informados nas DIRPJ correspondentes. Além disso, os valores objeto da autuação\n\nconstavam nas respectivas DIRPJ, não sendo cabível, portanto, a exigência fiscal baseada na\n\nfalta de declaração por parte da recorrente.\n\nAlega também que a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento de\n\nestimativas mensais é indevida, conforme reconhecido por pacifica jurisprudência\n\nadministrativa; que a multa de lançamento de oficio é de natureza claramente confiscatória; e\n\nque o débito não poderia ser atualizado com base na variação da taxa Selic.\n\nA DRJ deu provimento parcial à impugnação, mantendo parte do trabalho fiscal\n\n(fls 253). Com efeito, a DRJ reconhece que a exigência fiscal está fundamentada no fato de\n\nhaver divergências entre os valores constantes nas DIRPJs da recorrente e aqueles constantes\n\nnas DCTFs. Como a DIRPJ tem natureza meramente informativa, não teria ela o condão de\n\nconstituir o crédito tributário. Para tanto, é necessário o preenchimento da DCTF, esta sim o\n\ninstrumento de confissão de divida.\n\nOra, como nas DCTFs apresentadas pela recorrente constavam valores de CSL,L,\n\ninferiores a aqueles que foram informados na DIRPJ, havia a necessidade de ser constituído o\n\ncrédito tributário relativo a essas diferenças, o que foi feito através do presente auto de\ninfração.\n\nÀs fls 261, corista uma descrição detalhada dos critérios que foram adotados\n\npela fiscalização para fins de apuração da CSL,L devida. Consta também nessas mesmas fls os\n\nmotivos que justificaram a dedução de parcelas de recolhimentos mensais estimados de CSLL,,\n\nque não haviam sido originalmente consideradas quando da lavratura do auto de infração. Daí a\n\ndecisão ter julgado procedente em parte o lançamento, com exclusão de parcela da exigência\nfiscal.\n\nA DRJ ainda manteve a multa isolada por falta de recolhimentos de estimativas\n\nmensais de CSL,L. Como também manteve a aplicação da taxa Selic na atualização do valor do\n\ncrédito tributário.\n\nInconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls 271), reiterando os\n\ntermos de sua manifestação anterior.\n\n\n\nCC01/T98\n\nF Is 4\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro Relator, João Francisco Bianco\n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nA situação de fato, objeto dos presentes autos, é incontroversa. A recorrente\n\ninformou na sua escrituração comercial, livros fiscais, DIRPJ e demais documentos fiscais\n\nvalores de CSLL devida divergentes daqueles lançados na DCTF.\n\nA fiscalização então, diante dessa situação de fato, lavrou o presente auto de\ninfração sobre as diferenças de valores apuradas.\n\nA recorrente alega estar sendo apenada por omissão de receita e se insurge\n\ncontra essa penalidade sob o argumento de que os valores devidos constavam de sua\ncontabilidade, não havendo portanto que se falar em receita omitida.\n\nIncorre em evidente equívoco a recorrente.\n\nEm nenhum momento, no curso do presente processo, foi sustentado que a\n\nautuação baseava-se em receita omitida. A fiscalização simplesmente, com base no disposto no\n\nartigo 149, inciso V, do CTN, constituiu o crédito tributário que não havia sido objeto do\nlançamento por homologação.\n\nCom efeito, a CSLL é tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme\n\nreconhecido por pacífica jurisprudência administrativa. Assim sendo, deveria a recorrente\n\ncalcular o valor da CSLL devida, nos termos da legislação ordinária vigente, e antecipar o seu\npagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.\n\nA recorrente efetivamente apurou o valor da CSLL devida, na sua escrituração\n\nfiscal, mas constituiu o crédito tributário de somente parte dela, ou seja, do valor constante das\n\nDCTFs. As diferenças a maior entre os valores da escrituração fiscal e aqueles indicados nas\n\nDCTFs não foram objeto do lançamento por homologação. Logo, conforme previsto no artigo\n149, inciso V, do CTN, deveriam ser objeto de lançamento de oficio.\n\nO dispositivo acima mencionado é claro. Ele dispõe que o lançamento é\nefetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão\npor parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação.\n\nPois foi exatamente isso que ocorreu! A recorrente cometeu evidente inexatidão\n\nno cálculo do valor da CSLL devida, conforme informado nas DCTFs, cabendo à autoridade\n\nfiscal constituir o crédito tributário relativo a essa diferença, através do lançamento de oficio.\n\nA exigência fiscal, portanto, encontra perfeita consonância com o artigo 149 do\nCTN, devendo por esse motivo ser integralmente mantida.\n\n4\n\n\n\nCCO 1 /T98\n\nF1s 5\n\n_\n\não Francisco Bianco\n\nProcesso n° 13558,001077/2003-01\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nJá no que diz respeito à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas\nmensais, no entanto, não há fundamento legal que a sustente. Isso porque, conforme\n\nreconhecido pela jurisprudência deste Conselho, é insubsistente a exigência cumulada da multa\n\nisolada com a multa de lançamento de oficio calculada sobre os valores exigidos por falta de\nrecolhimento no ano calendário.\n\nPor fim, a atualização do débito deve ser feita pela variação da taxa Selic, por\n\nser o entendimento sumulado da jurisprudência administrativa; e o possível caráter\n\nconfiscatório da multa de lançamento de oficio é matéria cuja apreciação refoge à competência\ndeste Conselho.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL\n\nao recurso, para afastar a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas\nmensais de CSL,L,.\n\nSala das Sessões, em 30 de janeiro de 2009.\n\n5\n\n\n\nCCOI/T98\n\nFis 6\n\nProcesso n° 13558,001077/2003-01\n\nAcórdão n,° 198-00.112\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Relator, José de Oliveira Ferraz Correa\n\nEm que pesem as razões de decidir do eminente relator, peço vênia para dele\n\ndivergir quanto à multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais.\n\nA norma que estipula penalidade para o não recolhimento das estimativas está\n\ncontida no art. 44 da Lei 9.430/1996, e ela deve ser aplicada ainda que tenha sido \"apurado\n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no\n\nano-calendário correspondente\", conforme prevê o inciso IV do §1° deste artigo:\n\n\"Art. 44, Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\n\nou contribuição:\n\n- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\n\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\n\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\n\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n\" 4.502, de 30 de\n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\n\nadministrativas ou criminais cabíveis.\n\n§ 1\" As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nIII - \t\n\nIV isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do\n\nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na\n\nforma do art. 2', que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado\n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social\n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;\"\n\nNão vislumbro outra interpretação possível para a parte final do inciso IV, acima\n\ntranscrito, senão a de que a referida multa deve ser exigida da pessoa jurídica ainda que esta\n\ntenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL.\n\nCom efeito, a precisão do texto não possibilita entendimento diverso, a menos\n\nque se admita o afastamento de norma legal vigente, tarefa que não compete à Administração\nTributária.\n\nNesse passo, também é importante destacar que o texto legal diz \"ainda que\n\ntenha apurado prejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\",\n\n6\n\n\n\nCCO 1 /T98\n\nFls 7\n\nProcesso o' 13558,001077/2003-01\n\nAcórdão o,' 198-00.112\n\nnuma clara indicação de que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e\nnão apenas no ano em curso.\n\nTudo isso demonstra que as estimativas mensais, de fato, configuram obrigações\n\nautônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador de 31\nde dezembro.\n\nSua natureza jurídica, inclusive, a faz destoar totalmente do padrão traçado pelo\n\nart. 113 do CTN (que trata das obrigações tributárias), pois ela é uma obrigação que surge antes\n\nda ocorrência do fato gerador do tributo. Seu pagamento, por outro lado, nada extingue,\n\ngerando apenas um registro contábil de crédito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no\nfuturo.\n\nAlém disso, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe mesmo\nque a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSL,L,.\nOu seja, existe ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma\n\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja\n\ntributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela\nfalta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.\n\nE ainda que assim não fosse, caberia assinalar que não há no Direito Tributário\n\nalgo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta\nos argumentos sobre a concomitância de multas.\n\nFinalmente, registro apenas que o percentual da referida multa deve ser reduzido\n\npara 50%, em razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/07 (retroatividade benigna).\n\nAssim, em relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, voto\n\nno sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, mas apenas para reduzi-la ao\npercentual de 50%.\n\nakvdas Sessões, em 30 de janeiro de 2009\n\nor-s de ulivei á Ferraz Correa\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nSEGUNDA CÂMARA - PRIMEIRA SEÇÃO\n\nPROCESSO: 13558.001077/2003-01\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\neste Conselho, da decisão consubstanciada nos despachos supra, nos termos do art. 81, § 3 0 ,\ndo anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n22 de junho de 2009.\n\nBrasília, 16 de dezembro de 2010.\n\nMaria Céleiçao de Sousa Rodriguesc\nSecretária da amara\n\nCiência\n\nData:\n\nNome:\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO\r\nO prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. 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I \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nOITAVA TURMA ESPECIAL \n\n10875.002833/2002-40 \n\n151.434 Voluntário \n\nIRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 \n\n198-00.057 \n\n21 de outubro de 2008 \n\nPEÇAS VENDAS REPRESENTAÇÕES LTDA. \n\n4a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso no \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - \nIRPJ \n\nEXERCÍCIO: 1997 \n\nDECADÊNCIA \n\nOMISSÃO DE RECEITA \n\nAs informações constantes das Declarações de Imposto de Renda \nRetido na Fonte - DIR7 fazem prova direta em relação às receitas \nnelas indicadas pelas fontes pagadoras, caracterizando receita \nomitida as diferenças entre esses valores e aqueles lançados na \nDIPJ. \n\nDEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO \n\n0 Pis e a Cofins exigidos no lançamento de oficio, por \ndecorrência, estão com a sua exigibilidade suspensa desde a \nlavratura do auto de infração, sendo portanto indedutiveis das \nbases de cálculo do IRPJ e da CSLL (parágrafo 1° do artigo 41 da \nLei n. 8981, de 1995). \n\nDecadência Rejeitada. \n\nRecurso Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \nPEÇAS VENDAS REPRESENTAÇÕES LTDA. \n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, REJEITAR a decadência, \nvencido o Conselheiro Joao Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes \nJúnior e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado o \nConselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor quanto à decadência, \nnos teimos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nfiv7 \n\n\n\n- Processo n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCOUT98 \n\n2 \n\n \n\n \n\n- \n\nMARIO SERGIO FERNANDES BARROSO \n\nPresidente \n\nZe—f \n\n \n\n4 1 \t \n-/IOSt DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA \n\nRedator Designado \n\nFORMALIZADO EM: 09 DEZ 2008 \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCOPT98 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nExige-se o imposto de renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o \nlucro liquido, o Pis e a Cofins sobre receita supostamente omitida A tributação pela recorrente. \nA divergência entre os valores contabilizados como receita e aqueles recebidos foi identificada \npela fiscalização, através do confronto das informações constantes da DIPJ e aqueles \ninformados por terceiros na DIRF/96. \n\n0 auto de infração foi lavrado exigindo-se a multa de 75%. Não há qualquer \nmenção, pela fiscalização, à ocorrência de evidente intuito de fraude. \n\nInconformada, a recorrente apresentou impugnação (fls 68) à pretensão fiscal, \nargumentando, em breve resumo, que: \n\n- os tributos exigidos através do auto de infração teriam sido calculados \nsimplesmente aplicando-se as respectivas aliquotas sobre os valores supostamente omitidos, \nnão tendo sido recompostas as respectivas bases de cálculo, como determinado pela legislação; \n\n- o crédito tributário estaria decaído, não podendo ter sido constituído, tendo em \nvista que, quando da lavratura do auto de infração, já teria decorrido o prazo de cinco anos \ncontado da data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do artigo 150 \ndo CTN. Com efeito, os fatos geradores teriam ocorrido em 31.12.1996 e o auto de infração foi \nlavrado em 12.04.2002; \n\n- o crédito tributário seria indevido, pois constituído coin base em mera \npresunção, em desacordo com o principio da legalidade; \n\n- a compensação dos prejuízos de anos anteriores deve ser feita sem o limite de \n30% previsto na Lei n. 8981, de 1995; e \n\n- por fim, o crédito tributário não deve ser corrigido pela variação da taxa Selic. \n\nA decisão recorrida manteve parte do trabalho fiscal (fls 203). \n\nA preliminar de decadência foi totalmente afastada sob o argumento de que a \nrecorrente apurou prejuízo fiscal em 31.12.1996. Assim, como nenhum valor foi recolhido a \ntitulo dos tributos exigidos pela fiscalização, não haveria que se falar em homologação, nos \ntermos do artigo 150 do CTN, pois o que se homologa é o pagamento. \n\nDesse modo, sendo inaplicável a contagem do prazo decadencial prevista no \nparágrafo único do artigo 150 do CTN, por falta de pagamento de qualquer tributo, esta seria \ndeslocada para o artigo 173 do mesmo Código, que estabelece, como prazo decadencial, cinco \nanos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado. E segundo esse critério, o auto de infração teria sido lavrado dentro do prazo \nlegal. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCC01/T98 \n\n \n\n \n\nNo âmbito da CSLL, do Pis e da Cofins, a decisão recorrida manteve o trabalho \nfiscal com base no disposto no artigo 45 da Lei n. 8212, de 1991, que prevê o prazo de dez \nanos para a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. \n\nNo mérito, a decisão recorrida argüi que a caracterização da omissão de receita, \ncom base nas informações prestadas por terceiros nas respectivas DIRFs, está em perfeita \nconsonância com a legislação de regência, constituindo prova direta suficiente para a \nconfiguração do ilícito. E enquanto a recorrente teria declarado uma receita total de R$ \n165.957,45 na DIPJ, os seus clientes teriam indicado o pagamento de R$ 489.147,40, a titulo \nde remuneração pela prestação de serviços, nas respectivas DIRFs. \n\nEm seu apoio, a DRJ ainda transcreve decisões do 1° Conselho de Contribuintes, \nno sentido por ela sustentado. \n\nNo que se refere à recomposição das bases de cálculo dos tributos exigidos pela \nfiscalização, a decisão recorrida admitiu que o prejuízo do ano calendário de 1996, no valor de \nR$ 65.721,94, e a base de cálculo negativa de CSLL nesse mesmo valor, deveriam ser \ndeduzidos do valor da receita omitida, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL, exclusivamente. \n\nQuanto aos prejuízos e bases negativas de anos anteriores, a decisão recorrida \nadmitiu a sua compensação corn o valor da autuação, mas até o limite de 30% da receita \nomitida, nos termos da legislação então em vigor. \n\nJá o valor do Pis e da Cofins, exigidos na autuação, não poderiam ser deduzidos \ndas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculados sobre a receita omitida, porque a sua \nexigibilidade estava suspensa. E quando o tributo está com a exigibilidade suspensa, a sua \ndedutibilidade fica postergada para o momento do pagamento, conforme previsto no artigo 399 \ndo RIR/99. \n\nPor fim, a decisão recorrida ainda mantém a atualização do crédito tributário \npela variação da taxa Selic, conforme pacifica jurisprudência administrativa. \n\nDevidamente intimada da decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls \n233) insurgindo-se contra o não reconhecimento da decadência do direito de constituir o \ncrédito tributário; contra a consideração das informações das DIRFs de terceiros como prova \ndireta da ocorrência do ilícito; contra a não compensação integral dos prejuízos e bases \nnegativas de anos anteriores do valor do IRPJ e da CSLL; contra a não dedução da CSLL, do \nPis e da Cofins da base de cálculo do IRPJ; e contra a aplicação da taxa Selic, reiterando os \nargumentos apresentados com a sua impugnação. \n\no relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\n7-CC01/T98 — \n\nPls. 5 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator \n\n0 recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. \n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal apurada em função da ocorrência \nde omissão de receita. A prova da omissão foi feita pela fiscalização através do confronto entre \no valor das receitas informadas pela recorrente na sua DIPJ, relativa ao ano calendário de 1996, \ne as infounações obtidas de terceiros, clientes da recorrente, que informaram nas respectivas \nDIRFs haver efetuado pagamentos por serviços prestados, com retenção do imposto de renda \nna fonte, em volume superior. \n\nAntes de examinar o mérito da questão, analiso as matérias preliminares \nargüidas pela recorrente. \n\nA primeira delas diz respeito A. ocorrência de decadência do direto de a Fazenda \nPública constituir o crédito tributário. Essa matéria está regida pelos artigos 150 e 173 do CTN. \nPara melhor compreensão do raciocínio, transcrevo o teor desses dispositivos. \n\n\"Artigo 150. 0 lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar \n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se \n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da \n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\nParágrafo 4\n0. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 \n\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem \n\nque a Fazenda Pública se tenha pronunCiado, considera-se \n\nhomologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se \n\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nArtigo 173. 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \n\ntributário extingue-se após cinco anos, contados: \n\nI. do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. \n\nParágrafo único. 0 direito a que se refere este artigo extingue-se \ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data \n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela \n\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória \n\nindispensável ao lançamento.\" \n\n0 artigo 150, como se vê, regula o lançamento chamado de \"por homologação\", \nou auto-lançamento, que ocorre quando cabe ao contribuinte o dever de calcular o valor do \ntributo devido e de efetuar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. \n\n5 \n\n\n\n' \tProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCC01/T98 — ' \n\nFls. 6 \n\n \n\nComo a autoridade deve homologar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, \no parágrafo 4° do artigo fixa o prazo de cinco anos para a homologação expressa, após o qual o \ncrédito tributário fica homologado tacitamente e, conseqüentemente, extinto. \n\nJá o artigo 173 trata especificamente do prazo de extinção do direito de a \nFazenda Pública constituir o crédito tributário. Ele será, como regra geral, de cinco anos, \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. Excepcionalmente, caso, antes dessa data, tenha sido iniciada a constituição do \ncrédito tributário com a notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória nesse \nsentido, começa então a correr a contagem do prazo decadencial a partir dessa outra data. \n\nOs dois dispositivos tratam de matérias diversas. 0 artigo 150 regula o \nlançamento por homologação. E o artigo 173 regula a contagem do prazo decadencial para a \nconstituição do crédito tributário. A rigor, portanto, a solução para a questão de que tratam \nestes autos deveria ser dada pelo artigo 173 do CTN. \n\nRubens Gomes de Sousa, autor do projeto do CTN, comentou, sobre o artigo \n150, que sua proposta era que esse dispositivo tratasse de casos excepcionais, em que a \ndeterminação do crédito, e sua extinção, seriam atribuições do contribuinte ou de terceiro, sem \nqualquer participação da autoridade fiscal, como o imposto de renda retido na fonte e os \ntributos cobrados por estampilha. \n\nExceções, portanto, pois a regra é que todos os tributos dependem de \nlançamento, a teor do disposto no artigo 142 do CTN. No anteprojeto do código, essa matéria \nfigurava em capitulo denominado \"tributos que não dependem de lançamento\". Somente no \nprojeto final é que foi adotada a expressão \"lançamento por homologação\". \n\nE o parágrafo 4° do artigo 150 não trata propriamente do prazo decadencial do \ndireito de a Fazenda constituir o crédito tributário, mas sim do prazo que a Administração \nPublica dispõe para homologar expressamente o lançamento, sob pena de ser ele homologado \ntacitamente. \n\n0 fato é que, dadas as características do lançamento por homologação, e por \nrazões de ordem prática e de conveniência da Administração Fazenddria, o que era para ser \nexceção acabou virando regra, e o lançamento por homologação acabou se tornando \npraticamente a única modalidade de lançamento adotada pelo legislador tributário hoje em dia. \n\nRegra ou exceção, não importa. 0 que importa é que o parágrafo 4° do artigo \n150 (que, diga-se de passagem, não constava no projeto originalmente elaborado por Rubens \nGomes de Sousa) acabou regulando indiretamente a questão da decadência, para os tributos \nlançados por homologação, ao estabelecer a homologação tácita do lançamento após o decurso \ndo prazo de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador. \n\nOra, como o artigo 150 é norma especial, aplicável somente aos tributos sujeitos \nao lançamento por homologação, deve prevalecer sobre a norma geral, que é o artigo 173 e que \n\naplicável aos tributos que se submetem a todos os demais tipos de lançamentos. \n\nAssim sendo, os tributos lançados por homologação submetem-se As regras \nespeciais de decadência previstas no artigo 150. Caso esse dispositivo seja inaplicável - por \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \n\nAcórdão n.° 198-00.057 \nCCO I/T98 \n\nFls. 7 \n\n \n\n \n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação, por exemplo - a decadência será regida pelas normas \ndo artigo 173, que tem natureza de regra geral. \n\nE o que diz o artigo 150 sobre o assunto? Diz que o lançamento é por \nhomologação quando o contribuinte está obrigado a apurar o montante do tributo devido e \nefetuar o seu recolhimento, sem prévio exame da autoridade. Logicamente que o recolhimento \ndo tributo é feito se for esse o caso, ou seja, se houver tributo a ser recolhido. Não havendo \ntributo a ser recolhido, nada é devido. \n\nMas o lançamento do tributo não deixou de ser por homologação só porque não \nhouve apuração de valor devido! \n\nParece claro que o tipo de lançamento aplicável ao tributo é determinado pela \nlegislação que o instituiu. E o lançamento não deixa de ser por homologação para ser por \ndeclaração, por exemplo, só porque não foi apurado tributo devido, nos termos da legislação de \nregência. \n\nÉ por isso que a existência ou não de pagamento de tributo, ou a apuração ou \nnão de tributo devido, é totalmente irrelevante para fins de determinação do tipo de lançamento \na que o tributo se submete. E sendo o lançamento do tributo do tipo \"por homologação\", o \nregime de perda do direito de a Fazenda Pública rever o lançamento efetuado pelo contribuinte \né aquele previsto no parágrafo 4° do artigo 150. 0 artigo 173 somente pode ser aplicado nos \ncasos de inaplicabilidade do artigo 150, quais sejam, nas hipóteses de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nEssa questão já foi objeto de intensa discussão no âmbito da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, tendo aquele colegiado deliberado no sentido aqui sustentado. Confira-se a \ndecisão proferida no acórdão n. CSRF/01-05.309, de 21.09.2005, assim ementado: \n\n\"DECADÊNCIA — IRPJ e OUTROS — A existência de prejuízos, coin a \nconseqüente ausência de pagamento de tributos ou contribuições, não é \nrazão para que as exações sujeitas a lançamento por homologação \ntenham o prazo de decadência conta Jo pelo art. 173 do CTIV, ao invés \nde adotar o prazo previsto no art. 150, ,¢ 4° do mesmo Código, pois o \nque este dispositivo homologa é a atividade exercida pelo \ncontribuinte.\" \n\nPor ser pertinente, e por expor com clareza e brilho seu ponto de vista, peço \nvênia para transcrever parte do voto proferido pela ilustre conselheira Sandra Maria Faroni, no \nacórdão n. 101-94.696, de 16.09.2004. \n\n\"Como tenho reiteradamente me manifestado, discordo do \n\nentendimento de que, não tendo havido pagamento, o lançamento deixa \n\nde se caracterizar como \"por homologação\". Considero que o \nlançamento por homologação, de que trata o CTN, é o lançamento tipo \n\nde todos aqueles tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o \n\ndever de, ocorrido o fato gerador, identificar a matéria tributável, \n\napurar o imposto devido e efetuar o pagamento sem prévio exame da \n\nautoridade. E a natureza do lançamento não se altera se, ao praticar \n\nessa atividade, o sujeito passivo não apura imposto a pagar (pir \nexemplo, se houver prejuízo, no caso de IRPJ, ou, no caso de Imposto \n\nde Importação, se for o caso de al/quota reduzida a zero). 0 que define \n\n7 \n\n\n\n' \tProcesso n° 10875.002833/2002-40 \n\nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nse o lançamento é por declaração ou homologação é a legislação do \n\ntributo, e não a circunstância de ter ou não havido pagamento. \n\nA legislação de cada tributo determina que, ocorrido o fato gerador, o \n\nsujeito passivo: \n\na) preste a autoridade administrativa informações sobre a matéria de \nfato, aguardando que aquela autoridade efetue do lançamento para, \n\nentão, pagar o crédito tributário (art.147): ou \n\nb) apure por si mesmo o tributo e faça o respectivo pagamento, \n\nindependentemente de prévio exame da autoridade administrativa (art. \n\n150). \n\nNo caso da letra a (lançamento por declaração), a ocorrência de \n\nomissão ou inexatidão na declaração ou nos esclarecimentos \n\nsolicitados (art. 149, II, III e IO dá ensejo ao lançamento de oficio, \n\ndesde que não extinto o direito da Fazenda Nacional (art. 149, p. \n\núnico), o que só pode ser feito no prazo de cinco anos contados: (1) do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter \n\nsido lançado, nos caso de falta de declaração ou de entrega da \n\ndeclaração após esse termo (art. 173, inc. I); ou (2) da data da entrega \n\nda declaração, se essa foi entregue antes do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado (art. 173, \n\nparágrafo único). \n\nNo caso da letra b (lançamento por homologação), ocorrido o fato \n\ngerador a autoridade administrativa tem o prazo de cinco anos para \n\nverificar a exatidão da atividade exercida pelo contribuinte (apuração \n\ndo imposto e respectivo pagamento, se for o caso) e homologá-la. \n\nDentro desse prazo, apurando omissão ou inexatidão do sujeito passivo \n\nno exercício dessa atividade, a autoridade efetua o lançamento de \n\noficio (art. 149, inc. V). Decorrido o prazo de cinco anos sem que a \n\nautoridade ou tenha homologado expressamente a atividade do \n\ncontribuinte ou tenha efetuado o lançamento de oficio, considera-se \n\ndefinitivamente homologado o lançamento e extinto o crédito (art. 150, \n\n§ 4o), não mais se abrindo a possibilidade de rever o lançamento. Essa \n\nregra é excepcionada na ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nNesses casos, segundo a melhor doutrina, o prazo decadencial passa a \n\nser regido pelo art. 173, inciso I, do CTN, em razão do comando \n\nespecifico emanado do § 4o, in fine, do art. 150. E que, inexistindo \n\nregra especifica, no tocante ao prazo decadencial aplicável aos casos \n\nde fraude, dolo, simulação e conluio, deve ser adotada a regra geral, \n\nesta contida no art. 173, tendo em vista que nenhuma relação jurídico-\n\ntributária poderá protelar-se indefinidamente no tempo, sob pena de \n\nferir o princípio da segurança jurídica. \n\nNessa ordem de idéias, o termo inicial para a contagem do prazo de \n\ndecadência para o lançamento de oficio depende da modalidade de \n\nlançamento prevista na legislação especifica do tributo. \n\nPara os tributos cuja legislação preveja como sistemática de \n\nlançamento o \"por homologação\", o dies a quo para a contagem do \n\nprazo de cinco anos será : (I) o da ocorrência do fato gerador, como \n\nregra geral: (2) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nCC01/1-98 \n\nFls. 8 \n\n\n\nProcesso n° 10875.00283312002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCOI/T98 \n\nFls. 9 \n\n \n\n \n\nimposto poderia ter sido lançado, para os casos de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nUma vez que o imposto de renda é tributo sujeito a lançamento por \nhomologação, o termo inicial é a data de ocorrência do fato gerador, \nque, de acordo com o § 1° do art. I° da Lei 9.430/96, em se tratando de \nincorporação, fusão ou cisão, é a data do evento \". \n\nNada tenho a acrescentar ao exposto acima. Parece claro, portanto, que, havendo \nou não recolhimento de tributo, o IRPJ sera sempre um tributo sujeito ao lançamento por \nhomologação. E sendo assim, a homologação tácita do lançamento dar-se-á sempre após o \ndecurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, salvo se \ncomprovada a existência de dolo, fraude ou simulação. \n\nPois bem. Feito esse esclarecimento inicial, passo ao exame do caso dos autos. \n\nA recorrente apurou prejuízo fiscal e base de calculo negativa de CSLL em \n31.12.1996 e, em função disso, deixou de efetuar qualquer recolhimento a titulo de IRPJ e de \nCSLL. Nessa data ocorreram os fatos geradores dos dois tributos, nos termos da respectiva \nlegislação de regência. Após o decurso do prazo de cinco anos contado dessa data, ou seja, em \n31.12.2001, houve a homologação tácita do lançamento. \n\nNão foi aplicada multa qualificada A. exigência fiscal. Isso quer dizer que a \nfiscalização não identificou a ocorrência de fraude, sonegação ou conluio na atividade da \nrecorrente. Também não consta nos autos qualquer indicação da ocorrência de dolo ou \nsimulação, o que faz com que a matéria relativa a decadência seja regida pelo parágrafo 4° do \nartigo 150 do CTN. \n\n0 auto de infração foi lavrado em 12.04.2002. Diante disso, é evidente que \nnessa data a Fazenda Pública j á havia decaído do seu direito de constituir o crédito tributário de \nque tratam estes autos. E esse raciocínio se impõe tanto para o IRPJ e a CSLL, cujos fatos \ngeradores ocorreram em 31.12.1996, como para o Pis e a Cofins, cujos fatos geradores \nocorreram no curso do ano calendário de 1996. \n\nAssim sendo, por todas as razões acima expostas, voto no sentido de DAR \nPROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito A. constituição \ndo crédito tributário. \n\nOcorre que esta E. Camara houve por bem decidir em sentido contrário ao aqui \nsustentado, por voto de qualidade. Desse modo, como restei vencido nessa parte, prossigo no \nexame dos demais pontos argüidos pela recorrente em sua defesa. \n\n0 primeiro deles diz respeito ao fato de as informações prestadas por terceiros, \nclientes da recorrente, através das suas DIRFs, não constituírem prova da ocorrência de \nomissão de receita, mas mero indicio, devendo a fiscalização aprofundar o trabalho fiscal para \nangariar novas e irrefutáveis provas de sua ocorrência. \n\nA alegação não procede. Essa matéria já foi objeto de exame neste Conselho, \ntendo a jurisprudência administrativa se consolidado no sentido sustentado pela decisão \nrecorrida. Transcrevo abaixo, a titulo exemplificativo, as ementas de algumas decisões. \n\nQ 9 \n\n\n\n' \tProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcOrd5o n.° 198-00.057 \n\nCCOUT98 \n\nFls. 10 \n\n \n\n \n\n\"Acórdão 101-95368 de 2601:2006 \n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS — 1996- \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — PROVA — PRELIMINAR — \n\nNULIDADE - As informações constantes das Declarações de Imposto \n\nde Renda Retido na Fonte - DIRE fazem prova direta em relação as \n\nreceitas nelas indicadas pelas fontes pagadoras, mormente quando a \n\nrecorrente não logra comprovar as diferenças que entende existir. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS — provada a diferença entre a receita \n\ndeclarada e os valores informados na DIRF das Sociedades \nSeguradoras como tendo sido pagos a recorrente a titulo de comissões, \ncorreto, o lançamento tributário tendo por base a omissão de receitas. \n\nAcórdão 102-48702 de 09.08.2007 \n\n1RPF — OMISSÃO DE RECEITA - PRODUÇÃO DE PROVAS. Os \n\npagamentos efetuados e a retenção do imposto de renda na fonte, \ndeclarados na DIRF, sem que o beneficiário os tenha submetido a \ntributação na declaração de ajuste anual, caracteriza a prática de \n\nomissão de receitas. A improcedência do lançamento somente se \n\nviabiliza se o beneficiário desses rendimentos apresentar provas de que \nreferidos valores constantes da DIRE seriam infundados. Recurso \n\nnegado. \n\nAcórdão 108-07030 de 09.07.2002 \n\nIRPJ/ LUCRO PRESUMIDO/ RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS - \nlegitimo o lançamento de oficio, quando comprovado através do cotejo \ndos valores declarados na DIRPJ com as DIRF's, que o sujeito passivo \nadota a prática de registrar na escrituração contábil, apenas, parte da \n\nreceita auferida.\" \n\n0 argumento trazido pela recorrente, portanto, não é suficiente para invalidar o \ntrabalho fiscal. \n\nPasso ao exame do segundo ponto argüido pela recorrente, qual seja, a \n\ncompensação integral dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas de CSLL de anos \n\nanteriores, sem a aplicação do limite de 30% previsto na legislação. \n\nEssa matéria também está pacificada na jurisprudência administrativa, tendo \n\nsido inclusive objeto da Súmula n. 3 do 1° Conselho de Contribuintes, do seguinte teor: \n\n\"Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das \nPessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do \nano-calendário de 1995, o lucro liquido ajustado poderá ser reduzido \n\nern, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de \nprejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo \nnegativa\". \n\nSem razão, também neste ponto, a recorrente. \n\nSustenta ainda a recorrente que o Pis e a Cofins exigidos pela fiscalização \n\ndeveriam ser deduzidos do valor do IRPJ e da CSLL apurados nestes autos, tendo em vista que \n\nna data da lavratura do auto de infração a sua exigibilidade não estava suspensa. \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCC01/T98 \n\nFls. 11 \n\n \n\n \n\nSão novamente improcedentes os argumentos expendidos pela recorrente. \n\nNa verdade, quando da lavratura do auto de infração a exigibilidade do crédito \ntributário já está suspensa. Tanto isso é verdade que, mesmo antes da apresentação da \n\nimpugnação pelo contribuinte, a Fazenda Pública não pode promover qualquer ato de cobrança \ndo crédito. Justamente porque a sua exigibilidade está suspensa. \n\nOra, estando suspensa a exigibilidade do crédito, aplica-se ao caso o disposto no \nartigo 41, parágrafo 1 0, da Lei n. 8981, de 1995. Esse dispositivo prevê que os tributos são \ndedutiveis na determinação do lucro real segundo o regime de competência (regra geral). Mas \nexcepcionalmente esse critério não é aplicável quando a exigibilidade do tributo estiver \nsuspensa (parágrafo 10 do artigo 41). \n\nComo se vê, o texto legal é claro ao restringir a dedutibilidade do tributo quando \na sua exigibilidade estiver suspensa. No caso aqui em exame, a exigibilidade do Pis e da Cofins \nde que tratam estes autos está suspensa, desde a lavratura do auto de infração. Logo, a sua \ndedutibilidade somente será admitida quando a decisão proferida neste processo, pela \nprocedência da exigência fiscal, transitar em julgado. \n\nPor fim, argüi ainda a recorrente que o valor do crédito tributário não deve ser \natualizado de acordo com a variação da taxa Selic no período, por ser dita atualização \ninconstitucional. Essa matéria encontra-se pacificada neste Conselho, em sentido contrário ao \nsustentado pela recorrente. Confira-se o teor da Súmula n. 4 do 1° Conselho de Contribuintes. \n\nDiante de todo o exposto, e considerando que foi superada a questão da \ndecadência, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nSala das Sessões-DF, em 21 de outubro de 2008. \n\n/i /-\nJif. AO FRANCISCO \n\n:- \ta-- BiAc 1N c 0 n,-.... \n\n' \n\n11 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcOrd5o n,° 198-00.057 \n\nCCOUT98 \n\nFls. 12 \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator Designado \n\nEm que pesem as razões de decidir do eminente relator, que as apresentou com \nextrema elegância e clareza, peço vênia para dele divergir quanto aos critérios adotados na \ncontagem do prazo decadencial. \n\nPrimeiramente, considero oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal — \nSTF aprovou em 12/06/2008 a Súmula Vinculante n° 8 (publicada em 20/06/2008), declarando \ninconstitucional o art. 45 da Lei 8.212/1991, que previa o prazo decadencial de 10 anos para o \nlançamento das Contribuições destinadas A. Seguridade Social. Assinalo também que, nos \ntermos do art. 103-A da Constituição, essa sumula deve ser observada pela Administração \nPública. \n\nDeste modo, a análise da decadência para todos os tributos e contribuições aqui \nenvolvidos deve estar pautada nos prazos do Código Tributário Nacional — CTN, cabendo \ndecidir, portanto, entre a contagem pelo § 4° do art. 150 do CTN, ou pelo inciso I do art. 173 \ndesse mesmo código. \n\nPara o deslinde dessa questão, sustento o entendimento de que a incidência do \nprazo decadencial previsto no art. 150 do CTN exige que tenha havido, por iniciativa do \ncontribuinte, a apuração de tributo devido e o pagamento deste, no exato montante em que \napurado. E devo explicar o porque desta interpretação. \n\nConforme o referido artigo 150, que trata do lançamento por homologação, o \nque se homologa é uma \"atividade\" do contribuinte, que culmina com o pagamento do tributo \nsem prévio exame da autoridade administrativa. \n\nAssim, a homologação não diz respeito a um pagamento qualquer, feito ao \nacaso, mas a um pagamento que decorre de uma apuração, realizada a partir das operações \nintelectivas que estão discriminadas no art. 142 do CTN. É nessa acepção, a meu ver, que deve \nser entendida a expressão \"atividade\" constante do art. 150. \n\nE embora sabendo que a tarefa de verificar a ocorrência do fato gerador da \nobrigação, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido (art. 142), \nrealizada pelo contribuinte, não produza os mesmos efeitos que o ato de lançamento \npropriamente dito, que é privativo da administração, não se pode negar que tais operações estão \nabarcadas na idéia de \"atividade\" do art. 150, a ser homologada posteriormente, pois não seria \nrazoável que a lei obrigasse o contribuinte a um pagamento qualquer, a um simples ato, sem \numa tarefa de apuração prévia, pela qual se configura a idéia de \"atividade\". \n\nAlém disso, o juizo que se faz de um pagamento em si, visto isoladamente, não \nurn juizo de homologação (no sentido de aprovação, validação, etc.), mas apenas urn juizo de \n\nexistência (ocorreu ou não ocorreu). \n\n12 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\n \n\nCCOI/T98 \n\nFls. 13 \n\n \n\n \n\n \n\n0 que se homologa, na verdade, é a correção do pagamento em relação ao \n\ncrédito tributário. Trata-se, portanto, de um juizo relacional (de validade). \n\nÉ esta concepção que, no meu entendimento, fundamenta o tratamento \n\ndiferenciado para aquele que cumpre com as tarefas previstas no caput do art. 150, tratamento \n\nque se manifesta no encurtamento do prazo decadencial para que a fiscalização possa exigir \n\ntributo além daquele já apurado e recolhido pelo contribuinte. \n\nOu seja, não agindo o fisco no prazo estabelecido pelo § 40 do art. 150 do CTN \n(5 anos contados do fato gerador), considera-se correta a apuração feita pelo contribuinte, e \ndefinitivamente extinto o crédito tributário pelo pagamento anteriormente realizado. \n\nMas parto do principio de que antes de se inserir no parágrafo, a situação deve \nestar primeiramente abrangida pelo caput do dispositivo legal, segundo um juizo de tipicidade \npara o caso concreto, e não em função apenas do regime de tributação genericamente adotado \npela legislação do tributo, conforme defende a conhecida teoria objetiva, também chamada \nteoria do regime jurídico. \n\nO esclarecimento é relevante, porque para essa teoria objetiva (ou do regime \njurídico) a análise da subsunção ao art. 150 do CTN, bem como da decadência prevista em seu \n§ 4°, prescinde da apuração de tributo devido, da existência de pagamento deste tributo, etc. \n\nContudo, penso que a extinção definitiva do crédito tributário pelo § 40 do art. \n150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, so ocorre se, antes disso, a situação \nsob exame configurar, a partir de um juizo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste \nmesmo artigo. \n\nDo que se disse ate agora, é importante perceber, então, que o caput do art. 150 \ndo CTN estabelece requisitos (tipicidade) para a inclusão nesta \"modalidade de lançamento\", \nou melhor, nesta forma de tributação, de onde surgem os seus respectivos efeitos, dentre eles \naquele previsto no § 4° (extinção definitiva do crédito pela homologação tácita). \n\nE nesse passo, também é possível vislumbrar outras hipóteses excludentes do \nart. 150 do CTN, além daquelas também previstas em seu § 4° (Dolo, Fraude e Simulação). \nEstas outras hipóteses se dão precisamente pelo caput do artigo. Ou melhor, são aquelas \nsituações que não se incluem nele. \n\nTal interpretação baseia-se, primeiramente, nas fundamentais diferenças quanto \naos efeitos jurídicos que decorrem da apuração de tributo a recolher e da situação oposta a esta, \nou seja, da apuração de valores negativos (prejuízo fiscal, base de cálculo negativa, saldo \nnegativo de tributo, saldo credor nos tributos não-cumulativos, etc.). \n\nEnquanto que no primeiro caso o contribuinte se apresenta corno devedor de \ntributo, no outro ele se afigura como credor de um direito, situações que são juridicamente \nbastante distintas, e que se traduzem por efeitos jurídicos também distintos. \n\nDe fato, apresentando-se o contribuinte corno devedor de tributo, o primeiro e \núnico efeito a se vislumbrar é o prazo que corre contra o fisco para que esse possa exigir valor \nmaior que o já apurado e recolhido pelo contribuinte, ao passo que da outra situação decorrem \nefeitos jurídicos variados, dentre os quais se destacam primeiramente as exigências legais \n\n13 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \n\nAcOrd5o n.° 198-00.057 \nCC01/T98 \n\nF1s. 14 \n\n \n\n \n\ncontra-o contribuinte,-para que possa fruir de seu direito (prazo para repetição do indébito, \ncondições para compensação de prejuízos ou de créditos acumulados, etc.). \n\nnesse segundo contexto, inclusive, que se insere o chamado lançamento sem \ncredito tributário, previsto no art. 9° do PAF (Decreto 70.235/1972), e realizado para reduzir \nvalores a restituir ou prejuízo fiscal, por exemplo. \n\n0 caso que mais ilustra o que se pretende demonstrar aqui é aquele em que na \nvéspera de ocorrer a homologação tácita relativa a um pagamento realizado anteriormente, o \ncontribuinte desconstitui a sua situação jurídica inicial, pela retificação de sua declaração, \napurando indébito (valor a restituir), sem que estejam configurados dolo, fraude ou simulação. \n\nNestas circunstâncias, seguindo-se A. risca a teoria objetiva atrás mencionada, e \ndiante do tempo exíguo, nada restaria A fazenda send() restituir o valor pleiteado, posto que para \nnegar a restituição precisaria reverter o procedimento de apuração do indébito, o que \ndemandaria a realização do próprio ato de lançamento, que certamente, quando concluído, já \nestaria fulminado pela decadência. \n\nTal entendimento, com efeito, não é razoável. Nesses casos, deve ser dado ao \nfisco um maior prazo para a apuração do tributo relacionado ao indébito, e esse maior prazo s6 \npode ser aquele previsto no art. 173 do CTN, ou então outro que também seja superior Aquele \ndo § 4° do art. 150 do CTN. \n\nNesse sentido, ressalto que a sistemática atual do processamento de restituição \nvia pedido de compensação (PER-DCOMP) não deixa dúvidas de que nos casos de apuração \nnegativa de tributo, o fisco acaba possuindo um prazo que sempre ultrapassa aquele previsto no \n§ 4° do art. 150 do CTN, para rever a apuração no período em que o indébito foi gerado, de \nmodo a reduzir, se for o caso, o seu valor. \n\nO § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430/96 deixa isso bem evidente: \n\n\"Art. 74. 0 sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais \n\ncom trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição \n\nadministrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de \n\nrestituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de \n\ndébitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele órgdo.(Redação dada pela Lei n°10.637, de \n\n2002) \n\n§ I° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a \n\nentrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \n\ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos \n\ncompensados. (Incluído pela Lei n°10.637, de 2002) \n\n§ 2° A compensação declarada it Secretaria da Receita Federal \n\nextingue o crédito tributário, sob condição resolutó ria de sua ulterior \n\nhomologação.(Incluido pela Lei n°10.637, de 2002) \n\n§ \n\n§ 4° \n\n14 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCOI/T98 \n\nFls. 15 \n\n \n\n \n\n5\" 0 prazo para .homologação da _compensação ..declarada pelo \n\nsujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da \n\ndeclaração de compensação. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de \n2003)\" (grifos acrescidos) \n\nOcorre que, por envolver prazo decadencial, bem como a extinção definitiva de \ncrédito tributário, o art. 150 traz em si uma conclusividade que não admite mitigação, isto 6, ou \neste dispositivo incide plenamente para a produção de todos os seus efeitos (inclusive para que \no contribuinte não possa mais solicitar restituição após a homologação tácita, ou, caso a tenha \nsolicitado antes disso, para que o fisco não possa negá-la após o transcurso daquele mesmo \nprazo), ou não incide. \n\nDe fato, por uma questão de coerência sistêmica, a incidência do art. 150 deve \nblindar o crédito tributário objeto da homologação tácita, afastando a possibilidade de qualquer \noutra análise e controvérsia posterior sobre o mesmo, tanto pelo fisco, quanto pelo contribuinte. \nMas, como visto, há situações em que isso não ocorre. \n\nforçoso concluir, então, que o art. 150 do CTN não abarca os casos em que a \nanálise fiscal vai se iniciar com um juizo sobre pedido de restituição, ou sobre prejuízo \napurado. 0 art. 150, definitivamente, não estabelece prazo para isso, mas sim para as situações \nem que da atividade desempenhada pelo contribuinte, voltadas à apuração do tributo, resulta \nvalor positivo, ou seja, valor de tributo devido. \n\nE se a lei concede mais prazo ao fisco nos casos em que o contribuinte recolhe \nvalor maior do que apurou como devido, não seria razoável entender que a lei concederia prazo \nmenor para os casos em que o contribuinte nada apura como débito, ou nada recolhe. \n\nNessa linha de raciocínio, o outro indispensável elemento para a subsunção ao \nart. 150 do CTN é o pagamento do tributo que foi apurado pelo contribuinte. Tal requisito \nimpõe-se não s6 pelo que se disse ao longo de todas essas considerações, mas pelo próprio \ntexto do citado artigo: \n\n\"Art. 150. 0 lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar \no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se \n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da \n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\n,sç' 4° Se a lei não fixar prazo a homologagão, será ele de cinco anos, a \n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a \n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o \nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifos acrescidos) \n\nPortanto, são essas razões que me levam a concluir que a subsunção a este \ndispositivo, para efeito inclusive da contagem do prazo decadencial previsto em seu § 4 0, não \npode prescindir da apuração de tributo devido e de seu respectivo recolhimento, no exato \nmontante em que apurado pelo contribuinte. \n\n15 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCO I/T98 \n\nFls. 16 \n\n \n\n \n\nCom efeito, a incidência do art. 150 exige não apenas uma tipicidade especifica \n(apuração e recolhimento de tributo por parte do contribuinte), mas também a observância do \nprincipio da boa-fé objetiva. \n\nFeitas as devidas digressões, ressalto que não houve apuração e recolhimento \ndos tributos envolvidos, o que leva a contagem do prazo decadencial para a regra do art. 173 do \nCTN. \n\nAssim, o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado esgotou-se em 01/01/2003. Como o \nlançamento foi realizado em 12/04/2002, concluo que o direito de lançar ainda não se \nencontrava extinto pela decadência. \n\nDessa forma, e com a devida vênia, divirjo do ilustre relator do caso, para \nafastar a preliminar de decadência. \n\nSala das Sessões-DF, em 21 de outubro de 2008. \n\n‘.-76; \t••- -t- • \n\n/0St DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA \n\n16 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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de\t 29 de janeiro de 2009\n\nRecorrente S LINE VEÍCULOS LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\nIRPJ\n\nAno-calendário: 1998\n\nOMISSÃO DE RECEITA - IRPJ - REFLEXOS\n\nA recorrente foi devidamente intimada a comprovar mediante\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos valores\ndepositados/creditados em sua conta corrente, o que não o fez,\npermitindo, assim, ao Fisco, lançar o crédito tributário discutido,\nvalendo-se de uma presunção legal de omissão de receitas.\n\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO\n\nNão se vislumbra a ocorrência de fatores que ensejem a\nqualificação da multa de oficio, isso, porque, inobstante a\nrecorrente não tenha se desincumbido do mister de comprovar a\norigem dos depósitos e ainda que tenha sido intimada reiteradas\nvezes a fazê-lo, houve oportunidade em que acostou documentos\naos autos, documentos esses, sem o condão de afastar a omissão\nde receitas, mas que indiscutivelmente retiram a amoldação de\nsua conduta ao § 2°, inciso I, do artigo 44 da Lei n o. 9.430/96.\n\nPreliminar Afastada.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por S\nLINE VEÍCULOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de\nnulidade, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio\nao patamar de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nffr.\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66 \t CC01/198\nAcórdão n. 198-00.095\t Fls. 2\n\nmig\no \n\n'SÉRGIO FERNES BARROSO\n\nPresidente\n\nEDWAL CASO àrags A FERNANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO MANCO.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66\t CC01/T98\nAcórdão n.° 198-00.095\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nS Line Veículos Ltda., inconformada com a decisão da douta 1' Turma da DRJ -\nSão Paulo — SP, recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes.\n\nO lançamento resta consubstanciado nos Autos de Infração, acostados às folhas\n242 — 254 e resutaram de Procedimento Fiscal (mandados às fls. 01 — 10).\n\nIniciando a fiscalização, a recorrente foi intimada (fls. 11 — 12) a apresentar,\ncom relação à movimentação financeira do ano-calendário de 1998, os extratos das contas\nbancárias que deram origem à movimentação financeira, apresentar igualmente, os Livros\nDiário e Razão, nos quais, a dita movimentação estivesse escriturada, bem como, a\ndocumentação que lhe deu suporte, apresentando comprovante de entrega da DIPJ do ano-\ncalendário de 1998, relacionando ao fim da intimação, as instituições financeiras e os valores\ndas movimentações.\n\nEm 14 de maio de 2001 (fl. 30), a recorrente forneceu os documentos de folhas\n31 — 96, sendo que, em 19 julho houve retenção de extratos bancários do Unibanco, conta-\ncorrente n°. 131.408-8, agência 0429 (fls. 97 — 165), pertencentes à recorrente, consoante\nTermo de Retenção (fl. 96).\n\nProsseguindo no intuito fiscalizatório, em 14 de setembro de 2001, a auditoria,\ntomou à intimar a recorrente (fls. 166 — 178) para que prestasse esclarecimentos, informando a\norigem dos valores creditados/depositados na sobredita conta bancária.\n\nÀ folha 173, consta Termo de Devolução de Documentos, devolvendo-se por\nmeio deste em 04 de outubro de 2001, os Livros Razão e Balancete, Livro Diário n°. 02, todos\nde janeiro a dezembro de 1998, cópias de extrato bancário do Unibanco, do período de\n30/03/98 a 31/12/98, mantendo-se retidos os originais.\n\nEm 19 de outubro e posteriormente em 14 de dezembro daquele ano (fl. 174 e\n175), reintimou-se a recorrente para que apresentasse a documentação outrora solicitada.\n\nConcluindo o procedimento fiscalizatório, o auditor elaborou relatório, acostado\nà folha 234, e da sua conclusão depreendemos que a recorrente foi intimada diversas vezes,\ncomo relatado acima, em todas não ofereceu resposta, e tendo em vista, que a última intimação\nrealizada (fl. 175), foi advertido à recorrente, caso não apresentasse justificativas no prazo ali\ndeterminado os valores creditados/depositados seriam tidos e havidos como não comprovados,\nassim se deu efetivamente.\n\nDesta forma, os valores depositados e não comprovados, caracterizaram omissão\nde receita, no valor apurado de R$ 680.375,23, e, consequentemente acarretou os reflexos nas\ncontribuiçõe do PIS, COFINS e CSLL, elaborou-se demonstrativo (fls. 236 — 240), e lavrou-se\nos Autos de Infração pertinentes, assim dispostos: IRPJ fls. 242 — 243, PIS fls. 246 — 247,\nCOFINS fls. 250 — 251 e CSLL fls. 253 — 254, ficando lá estampadas as fundamentações\nlegais, encerrando-se a Ação Fiscal (fl. 255).\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66 \t CC0I1T98\nAcórdão n.\" 198-00.095\t ns. 4\n\nRecorrente notificada do lançamento em 09 de janeiro de 2002 (fl. 255, in fine),\ninconformou-se, apresentado em razão disso, Impugnação de folhas 260 — 265, alegando em\nestreito resumo, que não há nos autos elementos capazes indicarem que os tais depósitos\ntratam-se de receitas da recorrente.\n\nAlegou ainda, que em se tratando dos demonstrativos de multas e juros das\ncontribuições ao PIS e COFINS, houve incidência de multas de oficio na ordem de 112,5%,\namparada no § 2° do artigo 44 da Lei n°. 9.430/96, todavia, segundo suas razões, não se\nverifica qualquer omissão da recorrente, seja quanto às informações solicitadas ou documentos\ncontábeis exigidos.\n\nAssentou ainda mais, que o Termo de Devolução de Documentos e o de\nVerificação Fiscal, dão conta de que todos os documentos solicitados e em posse da\ncontribuinte, ora recorrente foram franquiados, concluindo pela total colaboração e acatamento\nao procedimento fiscalizatório, não havendo subsunção a alínea \"a\" do § 2°, do artigo 44, da\nLei n°. 9.430/96, sendo imperioso que se reconheça multa no patamar de 75%.\n\nNo mais, refuta a cobrança dos juros de mora equivalentes à taxa SELIC,\ntecendo seu arrazoado para tanto, ao final requereu, fosse aquela peça impugnatória conhecida\ne provida, para fins de determinar a redução da multa de oficio ao patamar de 75%, nos moldes\ndo artigo 44, I, da Lei n°. 9.430/96, bem como, a exclusão dos juros de mora calculados com\nbase na SELIC, aplicando-se o disposto no artigo 161, § 1°, do Código Tributário Nacional.\n\nImpuganção admitida, para fins de julgar o lançamento procedente, nos termos\n-do acórdão e voto de folhas 280 — 287.\n\nDa fundamentação órgão julgador, se pode extrair que em relação ao IRPJ (fls.\n242 — 243) e à CSLL (fls. 253 — 254) resultaram em valor tributável nulo, consoante\ndemonstrativos de folhas 241 — 252, uma vez que a receita omitida correpondente ao valor\ntributável de R$ 680.375,23, foi totalmente compensada pela autoridade fiscal, com o prejuízo\nfiscal e a base cálculo negativa da CSLL apurados no próprio ano-calendário.\n\nQuanto à alegação de que não há nos autos elementos que indiquem a omissão\nde receitas, ponderou o julgador, que à luz dos artigos 24 da Lei n°. 9.245/95 e 42 da Lei n°\n9.430/96, basta ao Fisco demonstrar a existência de depósitos bancários de origem não\ncomprovada para que se presuma, até prova em contrário, a omissão de rendimentos, sendo\nque, cabia à recorrente provar a não omissão, mister do qual não se desincumbiu.\n\nEntendeu que a recorrente, apesar de intimada, não comprovou por meio de\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos uilizados nessas operações, bem como,\nnão apresentou falhas no procedimento fiscal, pelo que, foi consignado nos Autos de Infração\nmulta prevista no artigo 44, I, § 2°, da Lei n°. 9.430/96, e, muito embora, a recorrente sustente\nhaver contribuído apresentado os documentos exigidos, e os que não foram apresentados se\ndeve ao fato do extravio destes, constatou-se que após reiteradas e sucessivas intimações a\nrecorrente não logrou apresentar qualquer justificativa por escrito, para o não atendimento das\nsolicitações, ainda que fosse para justificar o extravio.\n\nAinda nessa ordem argumentativa, considerou o julgador, que consoante Termo\nde Verificação Fiscal (fl. 234) a recorrente foi intimada a comprovar a origem dos valores\ndepositados na conta-corrente n°. 131.408-8, agência 0429 do Unibanco, referente ao período\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66\t CCO I/T98\nAcórdão n.* 198-00.095 \t Fls. 5\n\nde março a dezembro de 1998, pois estes valores não estavam contabilizados no Livro Diário\nn°. 02, nem no Livro Razão do período, pelo que, causou estranhesa àquele orgão julgador, o\nfato de a recorrente, apenas na fase impugnatória alegar extravio dos registros que pudessem\njustificar a origem do depósito, poderou ademais disso, que novamente não foram trazidos à\ncolação outros documentos hábeis e idôneos capazes de comprovar a origem dos depósitos.\n\nConcluindo, em razão disso, que para fins de lançamento de oficio do crédito\ntributário, deve ser mantida a multa agravada na forma exigida, verificando a presença dos\npressupostos que alude o § 2° do artigo 44, da Lei n°. 9.430/96.\n\nEm se tratando da argumentação da recorrente quanto a cobrança de juros de\nmora com aplicação da taxa SELIC, ser punida com inconstitucionalidade e seu requerimento\npara que fosse aplicada a previsão do artigo 161, § 1°, do CTN, aquela Turma julgadora,\nentendeu que perquirições de ordem constitucional ultrapassam os limites da instância\nadministrativa, cabendo aos órgãos do Poder Executivo tão somente o cumprimento da lei.\n\nCom maior razão, há previsão legal para aplicação da SELIC, insculpida no\nartigo 61,§ 3°, da Lei n°. 9.430/96, e os Autos de Infração estão por ela fundamentados,\natendendo-se aissim, ao que dispõe o artigo 161, § 1°, do CTN, juntando julgamentos tendentes\nà sua fundamentação.\n\nConcluindo, entendeu-se por não haver reparos a serem feitos nos lançamentos,\njulgando-os procedentes.\n\nA recorrente foi regularmente intimada em 26 de setembro de 2006 (fl. 298),\napresentando Recurso Voluntário (fls. 301 — 311) em 26 de outubro do mesmo ano,\nsustentando início o cabimento do presente recurso, reprisando os fatos, arrozoando pela\naplicabilidade do princípio da verdade material.\n\nPreliminarmente sustentou nulidade dos Autos de Infração, tendo em vista, que\no processo teria se firmado em relatório de monvimentação financeira — Base CPMF,\nfornecidas pelas instituições financeiras.\n\nE nos termos do artigo 11, § 3° da Lei n°. 9.311/96, relativamente ao exercício\nfiscalizado — 1998 era vedada a utilização dessa documentação para constituição do crédito\ntributário e de outras contribuições ou impostos, que não a CPMF.\n\nAduz ainda, que o disposto no artigo supracitado, teve vigência plena de 24 de\noutubro de 1996 a 09 de janeiro de 2001, decorrendo, portanto, tal vedação de disposição legal,\ndescabendo falar que a alteração feita pelo artigo 1° da Lei n°. 10.174/01, altorizou a utilização\ndas informações da CPMF para instaurar procedimentos fiscais independentemente do\nexercício em que ocorreu o fato gerador, posto, que a alteração somente pode alcançar fatos\nposteriores à sua edição, em atenção ao artigo 105 e 106 do CTN.\n\nDiante disso, concluiu a recorrente que os Autos de Infração estão eivados de\nnulidade, requerendo em razão disso, sejam estes declarados nulos e inexigíveis os créditos\ntributários por eles cosntituídos.\n\nNo mais reprisou sua argumentação quanto à redução da multa e\ninaplicabilidade dos juros de mora baseados na taxa SELIC, juntando julgados que entende\ncorroborarem sua argumentação.\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66\t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.095\t ns. 6\n\nAo fim, requereu a nulidade dos Autos de Infração, e alternativamente a redução\nda multa ao patamar de 75%, afastando a taxa SELIC.\n\nÉ o relatório\n\n\n\nProcesso ri' 13808.000044/2002-66\t CCO I íT98\n\nAcórdão ri.° 198-00.095 \t Eis. 7\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAntes do enfrentamento meritório, melhor reportarmo-nos à pretensão da\nrecorrente por nulidade do procedimento fiscalizatório e, por conseguinte do lançamento, pois\nsegundo suas razões, estes estariam arrimados em relatório de movimentação financeira da\nCPMF, sendo, contudo, vedado tal expediente pela Lei n°. 9.311/96 em seu artigo 11, § 3°, isso\nporque, o citado dispositivo foi alterado apenas em 09 de janeiro de 2001, com o advento da\nLei n°. 10.140/01, e os tributos exigidos correspondem ao exercício de 1998.\n\nDuas são as justificativas que afastam a nulidade, primeira delas, e de ordem\nmais formal, deve-se ao rol taxativo do artigo 59 do Decreto n°. 70.235/72, que institui e\ndisciplina o Processo Administrativo Fiscal (PAF), com efeito, estabelece o dito artigo, in\nverbis:\n\n\"Artigo 59. São nulos:\n\n1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade\nincompetente ou com preterição do direito de defesa\".\n\nInduvidoso, nos presentes autos, que o elenco do artigo acima declinado não\nrestou preenchido. Acresce-se a isso, todavia, uma segunda justificativa que afasta toda e\nqualquer irregularidade no desenrolar do procedimento fiscalizatório, que se impute aos\ndocumentos advindos de relatório pertinentes à CPMF.\n\nSabe-se, que a matéria relativa à aplicação da lei no tempo pelo lançamento, é\nregulada no artigo 144 e parágrafos da Lei n°5.172, de 1966- CTN, que diz:\n\n\"Artigo 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato\ngerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que\nposteriormente modificada ou revogado.\n\n§ 1'. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à\nocorrência do fato gerador da obrigarão, tenha instituído novos\n\ncritérios de apuracão ou processos de fiscaliza cão, ampliando os\n\npoderes de investigacão das autoridades administrativas, ou\n\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto, neste\núltimo caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a\nterceiros\".\n\n(Grifos meus)\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66 \t CCO 1i198\nAcérdilo n.° 198-00.095\t Fls. 8\n\nIndiscutivelmente o caput do art. 144 do CTN se refere à regra de direito\nmaterial, ou seja, regula o ato administrativo do lançamento em seu conteúdo substancial,\nenquanto que os seus parágrafos contém solução aplicável ao procedimento fiscal, processo ou\naspecto formal do lançamento, em razão do que, é forçoso concluir que o § 1° do artigo 144 do -\nCTN, regula matéria diferente de seu caput, homenageando a regra da aplicação imediata da\nlegislação vigente ao tempo do lançamento, quando esta tenha instituído novos critérios de\napuração ou de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades\nadministrativas.\n\nTratando do assunto com a propriedade que lhe é peculiar José Souto Maior\nBorges, in \"Lançamento Tributário\" - 2' edição, Malheiros Editores Ltda., assim nos ensina:\n\n\"...Lançamento está, aí, no art. 144, caput, no sentido de ato do\n\nlançamento. O vocábulo é, no Código Tributário Nacional,\n\nplurissignilicativo. Ora é referido ao ato, ora ao procedimento que o\n\nantecede. Diversamente, já no seu t? 1° o art. 144 reporta- e ao\n\nprocedimento administrativo de lançamento. A este se aplica, ao\n\ncontrário, a legisla cão que posteriormente à data do fato jurídico\n\ntributário tenha instituído novos critérios de apuração ou processos \t •\nde liscalizacão, ampliando os poderes de investigação das autoridades\n\nadministrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou\n\nprivilégios, exceto, neste Ultimo caso, para o efeito de atribuir\n\nresponsabilidade tributária a terceiros.\n\nO art. 144, § I°, disciplina o procedimento administrativo do\n\nlançamento, em contraposição ao caput desse dispositivo, que se aplica\n\nao ato de lançamento. Duas realidades normativas diversas e\n\nsubmetidas por isso mesmo, a disciplina jurídica nitidamente\n\ndiferenciada no Código Tributário Nacional. Ao ato de lançamento\n\naplica-se, em qualquer hipótese, a legislação contemporânea do fato\njurídico tributário.\n\nAo procedimento de lançamento, todavia, aplica-se legislação que, se\n\nconfrontada temporalmente co,,, o fato jurídico tributário, venha\n\nposteriormente e estabelecer as alterações estipuladas no $ 1° do art.\n144...\"\n\n(Gritos meus)\n\nCorroborando todo o exposto, é o entendimento desse Conselho de\nContribuintes, que vai estampado na ementa parcialmente transcrita abaixo:\n\n\"1° Conselho de Contribuintes / 4° Câmara / PROCESSO N°\n\n13855.002057/2004-76 / RECURSO N° 146.985 - EJC OFFICIO e\n\nVOLUNTÁRIO / RECORRENTES 7° TURMA/Erni - SÃO PAULO/SP II\n\ne LUCIANA ALMEIDA FACURY / ACÓRDÃO 104-21324 em\n26.01.2006.\n\n\n\nProcesso e 13808.000044/2002-66 \t CC01/798\nAcórdão n.° 198-00.095\n\nFls. 9\n\nNULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais\ntermos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no artigo 59\ndo Decreto re. 70.235, de 1972 (Processo Administrativo Fiscal).\n\nC.)\n\nDADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL -\nNULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas\nleis vigentes à época da ocorrência do fato gerador porém os\nprocedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legisla cão\nvigente à época de sua execução. Assim, incabível a decreta cão de\nnulidade do lançamento, por vicio de origem, pela utilização de dados\nda CPMF para dar inicio ao procedimento de fiscalização\".\n\n(Grtfos meus)\n\nDestarte, é de rigor concluir, que no caso concreto a fiscalização iniciou-se em\n27 de março de 2001, consoante Mandado de Procedimento Fiscal acostado à folha 09, quando,\nportanto, já vigorava o dispositivo revogador do artigo 11, § 3° da Lei n°. 9.311/96, qual seja, a\nLei no. 10.174/01, que teve vigência a partir de 09 de janeiro daquele ano, e instituiu nova\nforma procedimental, viabilizando a utilização dos extratos pertinentes à CPMF para constituir-\nse créditos tributários com fatos geradores diversos, vale-nos gastar algum tempo observando o\nartigo inovador, litteris:\n\n\"Artigo P: O art. 11 da Lei e 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa\na vigorar com as seguintes alterações:\n\nArtigo 11. (..)\n\n§ 3°. A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da\nlegislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas,\nfacultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo\ntendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a\nimpostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do\nprocedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente,\nobservado o disposto no art. 42 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de\n1996, e alterações posteriores\".\n\n(Grifos meus)\n\nForte no exposto, afasto a preliminar de nulidade dos autos de infração, quer\nseja pela ausência de permissivo legal em fazê-lo, quer seja pela viabilidade de se pautar o\nprocedimento fiscalizatório em relatório de movimentação financeira — Base CPMF.\n\nResta-nos, portanto, verificar as alegações de mérito, e no mister de fazê-lo,\nexaminando os autos, posso constatar, que a recorrente embora intimada vezes (fls. 11,12, 166,\n178, 174 e 175) a comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a\norigem dos valores depositados em suas contas bancárias, quedou-se, a única documentação\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66\t CCO I/T98\nAcórdão n.° 198-00.095\t\n\nFls. 10\n\napresentada às folhas 31 —96, muito pouco esclareceu e nem nada correlacionam-se com o fato\ndos depósitos omitidos, embora não possa desprezar tais documentos.\n\nEm sendo assim, não há dúvidas que a Lei n° 9.430, de 1996, estabelece que os\ndepósitos bancários, de origem não comprovada, caracterizam omissão de receitas e não meros\nindícios de omissão, estando, por conseguinte, sujeito à tributação, e como dito, a contribuinte,\nora recorrente, não comprovou a origem dos depósitos, a propósito disso, observe-se o que\ndispõe o artigo 42 da Lei 9.430/96, in verbis:\n\n\"Artigo 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\nquais o titular, pessoa _física ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações\".\n\n(.)\n\n(Grifos meus)\n\nIgualmente oportuno, é a leitura do artigo 24 da Lei n°. 9.249/95, assim disposto,\nlitteris:\n\nArtigo 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária\ndeterminará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a\nomissão.\n\n\"§ omissis\n\n§ 2°. O valor da receita omitida será considerado na determinação da\n\nbase de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o\nLucro Liquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da\nSeguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP e\ndas contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita\".\n\n(Grifi9s meus)\n\nFaz-se necessário consignar, assumindo o risco de parecer repetitivo que a\nrecorrente foi devidamente intimada a comprovar mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos valores depositados/creditados em sua conta corrente, o que não o fez, permitindo,\nassim, ao Fisco, lançar o crédito tributário aqui discutido, valendo-se de uma presunção legal\nde omissão de receitas.\n\nDe mais a mais, a recorrente nem em sede impugnatória tão pouco em seu\nRecurso Voluntário, trouxe a documentação que lastreie a dita movimentação, em razão do\nque, não há como afastar a tributação reflexa de tais valores.\n\nEntretanto, em se tratando da qualificação da multa de oficio, cabe preciosa\nanálise argumentativa, relembremos conforme relatado, que sua aplicação no patamar de 112,5\n\n2\\HK-\n\n\n\nProcesso n° 13808.000044/2002-66 \t CCO 1 /r98\nAcórdão n.° 198-00.095\t\n\nFls. 11\n\n% se deu em razão do não atendimento às intimações que determinavam a apresentação de\ndocumentação hábil e idónea que comprovasse a origem da movimentação financeira.\n\nA multa de oficio está delineada no artigo 44 da Lei no. 9.430/96, bem como,\nsuas hipóteses de majoração, que no caso proposto fulcrou-se na hipótese do § 2°, I, atentemo-\nnos:\n\n\"Artigo 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas:\n\n1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença \t •\nde imposto ou contribuição nos casos de falta de vazamento ou\nrecolhimento de falta de declaração e nos de declaração inexata;\n\n(.)\n\n§ 1°. O percentual de multa de que trata o inciso Ido caput deste artigo\nserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°\n4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis.\n\n§ 2°. Os percentuais de multa a aue se referem o inciso 1 do canut e o\n§ 1° deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não\natendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação\npara:\n\n1- prestar esclarecimentos;\n\n(.) (grifei)\n\nAnalisando o caso da recorrente, não vislumbro a ocorrência de fatores que\nensejem a qualificação da multa de oficio, isso, porque, inobstante a recorrente não tenha se\ndesincumbido do mister de comprovar a origem dos depósitos e ainda que tenha sido intimada\nreiteradas vezes a fazê-lo, houve oportunidade em que juntou documentos aos autos consoante\nprotocolo de folha 30, documentos esses, sem o condão de afastar a omissão de receitas, mas\nque indiscutivelmente retiram a amoldação de sua conduta ao § 2°, inciso I, do artigo 44 da Lei\nn°. 9.430/96.\n\nFrente ao exposto, voto no sentido de AFASTAR a preliminar de nulidade do\nprocedimento fiscal por uso de informações da CPMF, e no mérito, julgar PARCIALMENTE\nPROCEDENTE o presente recurso, mantendo-se a exigência no tocante à omissão de receitas,\nreduzindo, porém, o patamar da multa de oficio para aquele constante do inciso I, do artigo 44,\nda Lei n° 9.460/96, qual seja, 75%.\n\nSala das Sessõ - - DF, em 29 de janeiro de 2009.\n\n1.\nEDWAL CAS liaiLULA FERNANDES JUNIOR\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RPJ\r\nExercício: 1998\r\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE - COMPENSAÇÃO\r\nFeita a prova da retenção do imposto de renda na fonte sobre os\r\nrendimentos de aplicações financeiras, deve ser reconhecido o\r\ndireito de crédito sobre o respectivo valor.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13555.000124/2002-31", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881809", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-000.113", "nome_arquivo_s":"19800113_153760_13555000124200231_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"13555000124200231_6881809.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "id":"4635606", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:36.691Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004614217728, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:49Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:49Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:49Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:49Z; created: 2009-09-10T17:51:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:charsPerPage: 971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:49Z | Conteúdo => \nCCOPT98\n\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\net\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•-;\t •\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 13555.000124/2002-31\nRecurso e\t 153.760 Voluntário\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 1998\n\nAcórdão no\t198-00.113\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente W & M SERVIÇOS AGRO FLORESTAIS LTDA.\n\nRecorrida\t ia TURMA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\n1RPJ\n\nExercício: 1998\n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE - COMPENSAÇÃO\n\nFeita a prova da retenção do imposto de renda na fonte sobre os\n\nrendimentos de aplicações financeiras, deve ser reconhecido o\n\ndireito de crédito sobre o respectivo valor.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por W &\n\nM SERVIÇOS AGRO FLORESTAIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\n\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMARI SÉRGIO FE\t DES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n's 13555.000124/2002-31 \t 0201/198\nAcórdão n.• 198-00.113\t Fl.s. 2\n\nJ\n\n1/4;\n\nO FRAN ISCO BIANCO\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e EDWAL CASON! DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13555.000124/2002-31\t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.113\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal (fls 13) relativa à falta de\nrecolhimento de IRPJ nos 3° e 4° trimestres de 1997.\n\nNa DCTF correspondente ao 3° trimestre de 1997 foi lançado como IRPJ devido\no valor de R$ 11.812,50 e a fiscalização teria constatado o pagamento de somente R$\n11.426,57, faltando R$ 385,93 a serem pagos.\n\nE na DCTF correspondente ao 4° trimestre de 1997 foi lançado como IRPJ\ndevido o valor de R$ 9.202,13 e a fiscalização teria constatado o pagamento de somente R$\n8.179,76, restando portanto R$ 1.022,37 não pagos.\n\nNo total, o auto de infração exige o pagamento de R$ 1.408,30.\n\nIrresignada a recorrente impugnou o auto de infração (fls 1) alegando que as\ndiferenças exigidas pela fiscalização teriam sido pagas mediante compensação com créditos de\nIR retido na fonte por instituição bancária, em função de aplicações financeiras realizadas no\nperíodo. Como comprovação, junta o documento de fls 21.\n\nA decisão recorrida (fls 34) reconheceu que na declaração de rendimentos de\nIRPJ relativa ao ano calendário de 1997 consta a existência dos créditos e a realização da\ncompensação (lis 29 e 31).\n\nA despeito disso, a autuação foi mantida sob o argumento de que a existência\ndos créditos não teria sido comprovada, pois o documento juntado às fls 21, para fins de\ncomprovação da existência dos créditos, não é o documento oficial exigido pela legislação\ntributária (o Informe de Rendimentos Financeiro), além de não informar o nome do banco onde\nfoi feita a aplicação, nem tampouco informar o valor do IR retido na fonte.\n\nA DRJ lembrou que o parágrafo 2° do artigo 979 do RIR/94 exigia que o IR\nretido na fonte somente poderia ser compensado na declaração da pessoa jurídica \"se o\ncontribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora\".\n\nInconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário (fls 44) reiterando os\ntermos de sua manifestação anterior, mas também juntado vários extratos de movimentação de\ndepósito a prazo (fls 50 a 54), emitidos pelo Banco do Brasil, sobre aplicações feitas em 1997,\nonde constam valores de retenção de IR na fonte.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n•\n\nProcesso n°13555.000124/2002-31 \t CCOUT98\nAcórdão n.° 19840.113\t Fls. 4\n\nVolto\n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator\n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nA exigência fiscal aqui em discussão versa sobre a falta de recolhimento de 1RPJ\nnos 3° e 4° trimestres de 1997. Alega a fiscalização que os valores lançados na DCTF teriam\nsido somente parcialmente pagos. Já a recorrente sustenta que as diferenças apontadas na\nautuação teriam sido extintas mediante compensação com o valor retido na fonte sobre os\nrendimentos auferidos com aplicações financeiras.\n\nA alegação da recorrente foi devidamente comprovada através das DIRPJ de fls\n29 e 31. Os valores exigidos pela autuação, na verdade, não deixaram simplesmente de ser\nrecolhidos mas foram objeto de compensação.\n\nA questão que se coloca, portanto, é sobre a existência ou não de créditos, em\nnome da recorrente, passíveis de compensação.\n\nCom a impugnação, a recorrente juntou documento (fls 21) absolutamente\nincompleto e imprestável para comprovar a existência dos créditos. Andou bem, portanto, a\nDRJ ao considerar não comprovado o crédito, somente com base nesse documento. E o\nparágrafo 2° do artigo 979 do R1R194, então vigente, condiciona a compensação de créditos à\nexistência de documento emitido pela fonte pagadora, indicando o exato valor do montante\nretido.\n\nOcorre que, com o recurso, a recorrente juntou extratos emitidos pelo Banco do\nBrasil (lis 50 a 54), indicando exatamente a operação financeira realizada, as datas de aplicação\ne de resgate, os rendimentos obtidos e o valor do IR retido na fonte.\n\nNão se trata propriamente do Informe de Rendimentos de que trata a Instrução\nNormativa SRF n. 89, de 1997, mas de documento emitido pela fonte pagadora, onde constam\ntodas as informações necessárias para a caracterização da operação que deu origem aos\ncréditos e a sua efetiva existência.\n\nTenho para mim, portanto, que a existência dos créditos está devidamente\ncomprovada. Lembro que a exigência fiscal é no valor de R$ 1.408,30 e a recorrente\ncomprovou a existência de créditos no valor de R$ 1.544,23.\n\n4\n\n\n\nProcesso n• 13555.000124(2002-31\t CC01(198\nAcórdão n.° 198-00.113\t Fls. 5\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\n1P- 0l \t FRANCISCO BIANCO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nANO-CALENDARIO: 1997,1998\r\nIRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO -REALIZAÇÃO - SALDO CREDOR DA DIFERENÇA IPC/BTNF\r\nO revigoramento da Lei n° 8.200/91, pela Lei n° 8.682/93, restabeleceu a tributação da diferença de correção IPC/BTNF, diferida no tempo, inclusive com as regras contidas no Decreto n° 332/91.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nANO-CALENDARIO: 1997, 1998\r\nDECADÊNCIA - FATOS COM REFLEXOS TRIBUTÁRIOS FUTUROS - ART 150, § 4º, DO CTN\r\nNão havendo qualquer modificação na apuração do lucro inflacionário de períodos anteriores, a contagem da decadência deve ter como referência inicial o período em que se está analisando a realização do lucro inflacionário, e não o período em que esse lucro inflacionário foi gerado.\r\nNão sendo imputado ao contribuinte a prática de dolo, fraude ou simulação, o recolhimento do tributo no ano de 1997, ainda que parcial, enseja a aplicação da regra contida no art. 150, § 4º, do CTN, para efeito de reconhecer a decadência em relação a esse período.\r\nFATOS COM RELEXOS TRIBUTÁROS FUTUROS -ABRANGÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO PREVISTA NO ART. 150 DO CTN\r\nOs prazos que consagram a segurança jurídica correm para as duas partes. 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A falta de\nescrituração das receitas correspondentes deve ser devidamente\nprovada pelo Fisco e sujeita o contribuinte às penalidades\npróprias da omissão de receita e não ao indeferimento do direito\nao crédito.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nBANCO BANERJ S.A.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\neffee •A.5•-• _\n\nMÁR O SÉ GIO FERN • DES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso e 10768.017429/2002-98\t CC01/1\"98\nAcórdão ft.° 198-00.114 \t Ils. 2\n\nJl(S)ÃO FRANCISCO BIANCO\n\nRelator\n\n-\n\nFORMALIZADO EM: • 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORRÊA e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.\n\n*\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10768.017429/2002-98 \t CCOI/T98\nAcórdão n.• 198-00.114\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTratam os presentes autos de pedido de compensação de IRPJ e de CSLL,\ndevidos por estimativa no mês de outubro de 2002, com créditos de tributos e contribuições\nrecolhidos a maior ((is 1).\n\nO Despacho Decisório ((is 445) homologou parcialmente a declaração de\ncompensação, reconhecendo a existência de créditos suficientes para pagar a maior parte dos\ndébitos da decorrente, exceto R$ 8.256,68 que não foram comprovados. Esse, portanto, é o\nvalor do débito de CSLL não compensada, ora em discussão.\n\nA recorrente apresentou manifestação de inconformidade ((is 453) sustentando\nque essa diferença de créditos não reconhecida pela repartição decorre de retenções na fonte,\npor ela sofridas entre janeiro e agosto de 2002, em decorrência de pagamentos recebidos pela\nprestação de serviços a órgãos públicos.\n\nA recorrente juntou documentos comprobatórios das retenções sofridas,\nemitidos pelo INSS e pela Receita Federal (fls 470 e 471).\n\nA DRJ manteve a glosa dos créditos da recorrente (fls 478) sob o argumento de\nque somente são passíveis de compensação os créditos comprovadamente líquidos e certos. E\nque a recorrente não teria feito a prova de que as receitas demonstradas nos comprovantes de\nretenção foram oferecidas à tributação, pois esta é condição indispensável para o\naproveitamento do tributo retido na fonte.\n\nInconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário ((is 500) reiterando os\ntermos de sua manifestação anterior e agora juntando cópia dos seus balancetes analíticos\nrelativos aos anos calendários de 2001 e 2002, onde constam os valores dos rendimentos\nauferidos com a prestação de serviços ao INSS e à Receita Federal.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10768.017429/2002-98 \t CC01/798\nAcórdão n.° 198-00.114\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator\n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nDiscute-se nestes autos a falta de comprovação da existência de créditos de\ntributos pagos a maior pela recorrente, no valor de R$ 8.256,68, e que foram por ela utilizados\npara compensar o débito de CSL devida por estimativa no mês de outobro de 2002.\n\nA recorrente, com a manifestação de inconformidade, juntou documentos\ncomprobatórios da retenção de tributos na fonte por órgãos públicos em valor superior ao\nmontante ora em discussão.\n\nA decisão recorrida desconsiderou o valor desses créditos sob o argumento de\nque não teria sido feita a prova de que os rendimentos auferidos pela recorrente, e que deram\norigem à retenção dos tributos, teriam sido incluídos na apuração do lucro real.\n\nCom o recurso voluntário, a recorrente junta cópia dos balancetes analíticos\nonde constam os valores dos rendimentos pagos por órgãos públicos e submetidos à retenção\ndos tributos na fonte.\n\nA meu ver, a glosa mantida pela DRJ não procede.\n\nNão há previsão legal subordinando o reconhecimento de créditos de tributos\nretidos na fonte ao oferecimento das respectivas receitas à tributação. O artigo 36 da Lei n.\n10.833, de 29.12.2003, que é a base legal para as retenções sofridas pela recorrente,\nsimplesmente prevê que \"os valores retidos serão considerados como antecipação do que for\ndevido pelo contribuinte\". Apenas isso.\n\nCaso a pessoa jurídica deixe de oferecer a receita correspondente à tributação,\ndeverá ser autuada por omissão de receita, e não ter negado o direito à compensação dos\ntributos retidos na fonte.\n\nCaberia, portanto, à repartição fiscal, em caso de dúvida, aprofundar os\ntrabalhos de fiscalização para verificar se houve ou não omissão na escrituração dos\nrendimentos. A prova da não escrituração caberia à fiscalização e não ao contribuinte.\n\n4\n\n\n\n. •\nProcesso n° 10768.017429/2002-98 \t CC01/798\nAcórdão n.• 19840.114\t Fls. 5•\n\nO direito de crédito da recorrente, portanto, é inegável.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\n11:1111, r\nJ \". O FRANCISCO BIANCO\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 2000 \r\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO - Compensação de créditos provenientes de saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 1999 com débitos relativos ao PIS pertinente ao mês de junho de 2000. Compensação nos moldes que dispunha a Instrução Normativa SRF de n°. 21/97, que autorizava a compensação de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 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saldo\nnegativo de Imposto de Renda, crédito adquirido em razão de sucessão de empresa\noriginariamente detentora do crédito, cumulado com pedido de compensação de tais créditos\ncom débitos relativos à Contribuição Social — PIS (fl. 02), referidos pedidos\n(restituição/compensação) foram instruidos com atas de assembléia geral extraordinária de\nnúmero 69 (fls. 03— 12) e a de número 74 (fls. 13 — 16), a primeira assembléia citada refere-se\nà incorporação, por parte da recorrente, da empresa Prenda S.A.\n\nInstruiu-se ainda, os pedidos acima identificados com planilhas elaboradas,\nrecibo de entrega de declarações de rendimentos e comprovantes de inexistência de outros\ndébitos (fls. 17 — 120).\n\nDando seqüência ao feito a recorrente foi intimada (fl. 134) para que no prazo de\nvinte dias providenciasse, entre outra coisas, cópias do termo de opção ao REFIS tanto da\nrecorrente quanto da empresa sucedida, esclareceu-se na mesma notificação, não ser possível\natender o pleito da recorrente por restituição/compensação, nos moldes postulados, eis que o\ningresso no REFIS pressupõe o pagamento dos tributos vencidos após 28 de fevereiro de 2000\nnos respectivos prazos, assentando o que estabelece o parágrafo 80 do artigo 5° do Decreto n°\n3.431/00, no sentido de que no período em que a contribuinte estiver incluída no REFIS, a\namortização do débito consolidado mediante compensação de créditos próprios ou de terceiros,\nsem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.\n\nSolicitou-se, também, que a recorrente preenchesse Pedido de Restituição nos\nmoldes aprovados pena Instrução Normativa n°. 44/2000 (modelo \"Pedido de Compensação de\ncréditos de terceiro decorrentes de restituição e ressarcimento\"), devendo assim, solicitar a\ncompensação com débitos incluídos no REFIS, mediante preenchimento de formulário próprio.\n\nEm resposta (fls. 136— 137) a recorrente alegou ser equivocado o entendimento\ncontido na referida intimação, vez que o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) trata-se de\nregime único de moratória fiscal, que permite a consolidação do débito existente em 28 de\nfevereiro de 2000, e o seu pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com valores e demais\nparâmetros fixados em lei.\n\nAssim sendo, desde a opção da recorrente e a aceitação pelo comitê gestor do\nREFIS, não há falar em tributos vencidos, posto que alcançados pela moratória, assentou além\ndisso, que a Lei 9.964/2000, instituidora do REFIS, estabeleceu três maneiras de liquidar os\ndébitos incluídos no programa, sendo a compensação de prejuízos fiscais apenas uma delas, o\nque afasta adstrição à tal via, apenas lhe faculta tal possibilidade.\n\nConcluiu que era optante por pagar o crédito tributário em parcelas variáveis a\nserem determinadas pela aplicação da alíquota de 1,2% sobre a receita bruta (artigo 2°, § 4 0, II,\n\n\"a\" da Lei n°. 9.964/2000, de modo que requereu a compensação nos moldes primitivamente\n\npostulados.\n\n\n\nProcesso n° 13982.000273100-27 \t CCOI/T98\nAcórdão n.• 198-00.094\n\nFls. 4\n\nPor meio de Despacho Decisório (fls. 152— 160), a recorrente teve a solicitação\nindeferida, pois a autoridade administrativa entendeu que esta pretendia por meio oblíquo\ncompensar-se de crédito de terceiro, concluindo pelo demonstrativo de folha 18, que o saldo\ncredor apurado teria origem no imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras\nmantidas ao longo do ano de 1999, aplicações essas efetuadas pela empresa Prenda S.A.\n\nConsiderou que a referida empresa era terceira em relação à recorrente, e\nconstatando que a restituição/compensação fora protocolizada somente em 14 de julho de\n2000, já se encontrava em vigor o disposto na Instrução Normativa da SRF de n°. 41/2000, que\nveda a utilização de créditos de terceiros para fins de compensação de débitos relativos a\nimposto e contribuições administrados pela SRF, solicitados após 11 de abril de 2000.\n\nAssentou, que inobstante houvesse nos autos cópia da assembléia geral\nextraordinária da recorrente, de onde extraiu que poderia ter ocorrido cisão ou incorporação da\nempresa Prenda, cabia à recorrente realizar balanço específico para esse fim, no qual os bens e\ndireitos seriam avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até trinta dias antes do evento.\nSem prejuízo do balanço de que trata o artigo 21 da Lei n°. 9.249/95 e artigo 6° da Lei tf.\n9.648/99, e da responsabilidade por sucessão, para fins fiscais, os tributos e contribuições\ndeveriam ser apurados até a data do evento pela pessoa jurídica incorporadora.\n\nEm sendo assim, deveria, a DIPJ ser preenchida em nome da pessoa jurídica\nincorporadora e entregue na SRF com jurisdição sobre o domicilio fiscal até o último dia do\nmês subseqüente ao do evento (IN SRF n°. 127, art. 4° e § único), pelo que, não pôde no caso\ndos autos, considerar aproveitável pela requerente o imposto de renda retido na fonte por\nempresa cindida parcialmente.\n\nCom maior razão, segundo o entendimento do Despacho Decisório, a recorrente\nfoi intimada para formalizar adequadamente o pleito, para os fins de compensar o crédito\ndiscutido liquidando valores correspondentes a multa e a juros moratórios decorrentes de\ntributos incluídos no REFIS, recusando-se a fazê-lo por pretender que estes sejam\ncompensados com débitos não liquidados relativos à Contribuição Social vencida após 29 de\nfevereiro de 2000, o que não lhe era permitido, pois, seria impossível a compensação de\ncréditos apurados nos anos em que a contribuinte possui débitos também não liquidados e\nincluídos no REFIS, com débitos vencidos posteriormente e que não podem ser incluídos no\nreferido sistema, mas liquidados nos respectivos vencimentos, em razão do que indeferiu-se o\npedido de restituição/compensação.\n\nRecorrente cientificada (fl. 163), apresentou Manifestação de Inconformidade\n(fls. 165 — 179), asseverando que improcedem os argumentos da autoridade fiscal, vez que não\nse tratava de pedido de restituição de IR retido na fonte e sim, de saldo negativo de imposto\nrecolhido a maior em exercícios anteriores, ocorrendo, que a retenção na fonte é mera\nantecipação compensável com o valor apurado com base no lucro real.\n\nSustentou não restar dúvidas quanto à sucessão ocorrida da empresa Prenda\nS.A., como se pode denotar das atas de assembléia extraordinária acostada aos autos, sendo,\nportanto, detentora dos direitos creditórios da sucedida.\n\n\n\nProcesso n° 13982.000273100-27\t CCO IfT98\nAcórdão n•° 198-00.094\n\nELA 5\n\nNo mérito da questão, alegou que se valeu do REFIS para os fins de\nregularização da situação fiscal, teceu substancioso arrazoado para demonstrar os efeitos da\nmoratória que se deu no caso do REFIS, inexistindo crédito tributário em razão da moratória,\ninaplica-se o artigo 163 do Código Tributário Nacional.\n\nIgualmente não prospera no seu entender, o argumento de que seria obrigatório\namortizar débitos consolidados vincendos com eventuais créditos de que a recorrente\ndispusesse, uma vez que a lei apenas faculta tal expediente.\n\nTeceu outras tantas considerações e requereu a reforma do Despacho Decisório\npara os fins de se lhe reconhecer o direito à restituição/compensação, a solicitação foi\nindeferida nos termos de acórdão e voto de folhas 263 — 284.\n\nDe inicio, a eminente relatora, ponderou que a autoridade administrativa\nindeferiu o pleito da recorrente porque, entre outras coisas, pretendia por via obliqua\ncompensar créditos de terceiro, compulsando os autos, porém, verificou ser incontestável que a\nrecorrente é sucessora legal da empresa Prenda S.A., em decorrência da incorporação da\ntotalidade patrimonial.\n\nConstatou, outrossim, que outra conclusão não se pode atingir em razão da\ndocumentação carreada aos autos, notadamente a ata n°. 74 (fls. 13 — 16), cópia da declaração\nde rendimentos especial apresentada em função da incorporação (fls. 182 — 231), cópia da\ncertidão de baixa do CNPJ da incorporada, concluindo que desde 11/07/2000, data da efetiva\nincorporação (fl. 16 verso), todo e qualquer crédito que eventualmente pertencesse à empresa\nPrenda passou-se à recorrente.\n\nDe modo que afastou o entendimento de que a suplicante pretendeu compensar\ncréditos de terceiro, todavia, em se tratando do mérito, mais precisamente da ordem da\nimputação de pagamento, teve por correto o entendimento da autoridade recorrida, pois in casu\na recorrente era optante pelo REFIS, por dever à Fazenda Nacional, de modo que a\ncompensação de débitos com eventuais créditos se operará por imputação de pagamentos, na\nordem crescente dos prazos de prescrição, nos moldes do artigo 163 do CTN, artigo 13, III da\n11421/97.\n\nDe modo que, acordaram em indeferir a manifestação de inconformidade. A\ndiscução elevou-se a esse Conselho de Contribuintes depois que a recorrente, notificada em 15\nde dezembro de 2006 (fl. 290), apresentou o Recurso Voluntário de folhas 291 — 302,\nreiterando os argumentos já relatados, informando, caso entenda pela compensação de oficio de\neventuais créditos com o débito consolidado no REFIS, a compensação realizada nos moldes\nprimitivos se impõe, haja visto, já ter liquidado o débito objeto da moratória individual, ao fim\npugnou por procedência.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso e 13982.000273/00-27\t CC0I1T98\nAcórdão ti.• 198-00.094\n\nFls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nCuida-se aqui de pedido de compensação de saldo negativo de Imposto de\nRenda, apurado no ano calendário de 1999, pertencente à recorrente por incorporação da\nempresa que originalmente o detinha, pretendeu a autora compensar tais valores com débitos\nrelativos ao PIS pertinente ao mês de junho de 2000.\n\nA celeuma surge quando se constata que o pleito da recorrente foi indeferido por\nser optante pelo REFIS, em razão do que entendeu-se, que o recorrente era devedor da Fazenda\nNacional, sirnultaneamente do PIS que se pretendeu compensar e do débito consolidado do -\nREFIS, sendo aplicável ao caso proposto o artigo 163 do Código Tributário Nacional, que dado\na pertinência transcrevo, litteris:\n\n•\n\nArtigo 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos\ndo mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito\npúblico, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de\npenalidade pecuniária ou juros de mora a autoridade administrativa\ncompetente para receber o pagamento determinará a respectiva\nimputação obedecidas as seguintes regras, na ordem em que\nenumeradas:\n\nIII\n\n(.)\n\n- na ordem crescente dos prazos de prescrição•\n\n(Grifei)\n\nÉ dai que decorre o entendimento do julgado recorrido de que o objeto da\ncompensação deveria ser alocado de oficio ao pagamento da parcela do REFIS, em atenção à\nregra do artigo supracitado.\n\nPara o fim de assentar o entendimento, faço constar que não desfruto dessa\nconclusão, sendo evidente, como delineou o recorrente, que o REFIS constitui-se em benesse\nque afasta a exigência do crédito tributário por ele englobado fora dos moldes do próprio\nREFIS, que para o caso do recorrente se daria pelo pagamento de parcelas variáveis, com\naliquota de 1,2 % sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior.\n\nVerifico, destarte, que não há subsunção da situação do recorrente à norma\ncapitulada no artigo 163 do CTN, posto, que não há pluralidade de dividas em razão do caráter\nde moratória do REFIS.\n\nÂSS{\n\n\n\n.\t Processo n°13982.000213/00-27 \t CC01/798\nAcórdão n.° 198-00.094 fls. 7\n\nEntretanto, prescindo de melhor fundamentar essa vertente, pois ao compulsar\nos autos, posso verificar nos extratos acostados às folhas 304 — 312, e consoante postulado\nalternativo do recorrente, que o crédito consolidado do REFIS foi completamente satisfeito,\nnão havendo mais que falar em compensação de oficio com as parcelas do REFIS.\n\nSendo assim, é de se levar em conta que a recorrente de fato dispõe do credito,\nlevando em conta que a discussão quanto à sucessão limitou-se ao Juizo a quo, bem como,\npostulou pela compensação nos moldes que dispunha a Instrução Normativa SRF de n°. 21/97,\nque autorizava a compensação de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita\nFederal.\n\nNão há óbice, portanto, para homologar-se a compensação levada a efeito, pelo\nque, voto no sentido de DAR provimento ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões - DF em 29 de janeiro de 2009.\n\n1\n\nEDWAL CASONI 1) 1 •\t ERNANDES JUNIOR\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1999,2000 OMISSÃO DE RECEITA\r\nDiferenças apuradas entre o valor da receita informada na DIPJ e o de notas fiscais de vendas de mercadorias em poder de terceiros, comprovadamente emitidas pela recorrente, caracterizam hipótese de receita omitida à tributação.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10435.001500/2002-82", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6845100", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.006", "nome_arquivo_s":"19800006_151360_10435001500200282_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10435001500200282_6845100.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4616770", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-13T09:05:52.685Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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