dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,ementa_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2019-07-08T00:00:00Z,15983.720259/2017-88,201907,6027912,2019-07-08T00:00:00Z,1401-003.495,Decisao_15983720259201788.PDF,2019,CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO,15983720259201788_6027912.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício. Acordam ainda\, em dar provimento parcial: (i) por unanimidade de votos\, afastar as alegações de decadência; (ii) por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário no sentido de que os débitos lançados de IRPJ e de CSLL (ambos de 2014)\, relativos ao presente processo\, nas importâncias de R$ 3.814.023\,85 e R$ 1.373.048\,59\, respectivamente\, sejam devidamente alocados como débitos compensados nos processos de compensação de protocolo nºs 10923.720041/2017-14 e 10923.720042/2017-69\, respectivamente; (iii) por maioria de votos\, dar provimento ao recurso em relação à multa isolada; vencidos os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano\, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. (iv) por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso em relação aos demais pontos; (v) por unanimidade de votos\, negar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto.\n(documento assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Sousa Gonçalves - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nCláudio de Andrade Camerano - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nAbel Nunes de Oliveira Neto - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves\, Carlos André Soares Nogueira\, Abel Nunes de Oliveira Neto\, Cláudio de Andrade Camerano\, Mauritânea Elvira de Sousa Mendonça (Suplente convocada)\, Daniel Ribeiro Silva\, Eduardo Morgado Rodrigues e Letícia Domingues Costa Braga.\n\n",2019-06-12T00:00:00Z,7812477,2019,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 IRPJ/CSLL. DESPESAS GLOSADAS. PAGAMENTOS DE SUBORNOS OU PROPINAS. VIOLAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. Inadmissível a pretensão da recorrente de equiparar pagamentos com vistas ao cometimento de atos de corrupção à despesas necessárias e decorrentes as atividade normais e usuais da empresa. O pagamento de subornos a agentes públicos ou privados atenta contra a função social da empresa consagrada no direito brasileiro e ofende os princípios constitucionais voltados para assegurar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Os atos concernentes ao pagamentos de propinas a agentes públicos e privados, atentam diretamente contra a função social da empresa e à liberdade concorrencial e, por óbvio, é inadmissível que os efeitos econômicos de tais infrações, por mera liberalidade do administrador da companhia, sejam compreendidos como necessários ao desenvolvimento das atividades normais e usuais da empresa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 IRRF. PRESSUPOSTOS DO ART. 61 DA LEI N° 8.981/95 PARA COBRANÇA. Comprovado pelo Fisco o pagamento sem causa, sobre este incide a norma prevista no art. 61, da Lei n° 8.981, de 1995, para cobrança do IRRF. IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. RECURSOS DESVIADOS MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS COM FINALIDADE ILÍCITA DE PAGAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS. Os pagamentos a diversas empresas por serviços que não foram efetivamente prestados, efetuados como meios preparatórios para o desvio dos recursos que seriam posteriormente empregados nos pagamentos de vantagens indevidas a terceiros (propina), embora identifique sua finalidade não validam sua causa primária. Estes pagamentos não tem causa (no sentido econômico), pois não correspondem a serviços efetivamente prestados. Além disso, os reais beneficiários de tais recursos não são identificados nestas operações, pois estão encobertos por documentos que apontavam outros beneficiários (as emitentes das notas fiscais) dos pagamentos. CSLL. BASE DE CÁLCULO. GLOSA DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE FATO DA DESPESA. CABIMENTO. A base de cálculo da CSLL tem como ponto de partida o resultado líquido apurado na contabilidade. Assim, as despesas comprovadamente inexistentes não podem compor o resultado líquido do exercício, do qual parte a apuração tanto do IRPJ quanto da CSLL. Os atos ilícitos não podem produzir quaisquer efeitos tributários na apuração do resultado dos exercícios fiscalizados. É remansosa a jurisprudência administrativa no sentido de dar o mesmo efeito à CSLL na glosa de despesas fictícias da base de cálculo do IRPJ . ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo (solidários incluídos) se enquadra nas hipóteses definidas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Há que se manter a qualificação da multa, uma vez demonstrada a conduta dolosa com o fito de impedir ou retardar o conhecimento do Fisco das circunstâncias materiais do fato gerador, pelo uso de notas fiscais e contratos ideologicamente falsos para lastrear saídas de caixa, ocultando do Fisco a verdadeira causa e/ou o real beneficiário de pagamentos. ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO. MESMA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com lançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, cabível a aplicação do princípio da consunção em razão de, decorrendo da aplicação do princípio, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) absorver a multa relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de ofício lançada. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS LANÇADOS. SALDO NEGATIVO. IRPJ. Constatado que débitos de IRPJ e de CSLL ora lançados de ofício, relativos ao ano calendário de 2014, foram objeto de compensação em outros processos, por meio de saldo negativo de IRPJ e de Base de Cálculo negativa, reconhecidos em Despacho Decisório, de se alocar tais débitos nos pertinentes processos. ",2021-10-08T11:48:35.031Z,N,1713052117636218880,"Metadados => date: 2019-06-26T17:38:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-26T17:38:01Z; Last-Modified: 2019-06-26T17:38:01Z; dcterms:modified: 2019-06-26T17:38:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-26T17:38:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-26T17:38:01Z; meta:save-date: 2019-06-26T17:38:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-26T17:38:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-26T17:38:01Z; created: 2019-06-26T17:38:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 79; Creation-Date: 2019-06-26T17:38:01Z; pdf:charsPerPage: 2431; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-26T17:38:01Z | Conteúdo => S1-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15983.720259/2017-88 Recurso Voluntário Acórdão nº 1401-003.495 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 12 de junho de 2019 Recorrentes U T C ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 IRPJ/CSLL. DESPESAS GLOSADAS. PAGAMENTOS DE SUBORNOS OU PROPINAS. VIOLAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. Inadmissível a pretensão da recorrente de equiparar pagamentos com vistas ao cometimento de atos de corrupção à despesas necessárias e decorrentes as atividade normais e usuais da empresa. O pagamento de subornos a agentes públicos ou privados atenta contra a função social da empresa consagrada no direito brasileiro e ofende os princípios constitucionais voltados para assegurar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Os atos concernentes ao pagamentos de propinas a agentes públicos e privados, atentam diretamente contra a função social da empresa e à liberdade concorrencial e, por óbvio, é inadmissível que os efeitos econômicos de tais infrações, por mera liberalidade do administrador da companhia, sejam compreendidos como necessários ao desenvolvimento das atividades normais e usuais da empresa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 IRRF. PRESSUPOSTOS DO ART. 61 DA LEI N° 8.981/95 PARA COBRANÇA. Comprovado pelo Fisco o pagamento sem causa, sobre este incide a norma prevista no art. 61, da Lei n° 8.981, de 1995, para cobrança do IRRF. IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. RECURSOS DESVIADOS MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS COM FINALIDADE ILÍCITA DE PAGAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS. Os pagamentos a diversas empresas por serviços que não foram efetivamente prestados, efetuados como meios preparatórios para o desvio dos recursos que seriam posteriormente empregados nos pagamentos de vantagens indevidas a terceiros (propina), embora identifique sua finalidade não validam sua causa primária. Estes pagamentos não tem causa (no sentido econômico), pois não correspondem a serviços efetivamente prestados. Além disso, os reais AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 98 3. 72 02 59 /2 01 7- 88 Fl. 19301DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 beneficiários de tais recursos não são identificados nestas operações, pois estão encobertos por documentos que apontavam outros beneficiários (as emitentes das notas fiscais) dos pagamentos. CSLL. BASE DE CÁLCULO. GLOSA DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE FATO DA DESPESA. CABIMENTO. A base de cálculo da CSLL tem como ponto de partida o resultado líquido apurado na contabilidade. Assim, as despesas comprovadamente inexistentes não podem compor o resultado líquido do exercício, do qual parte a apuração tanto do IRPJ quanto da CSLL. Os atos ilícitos não podem produzir quaisquer efeitos tributários na apuração do resultado dos exercícios fiscalizados. É remansosa a jurisprudência administrativa no sentido de dar o mesmo efeito à CSLL na glosa de despesas fictícias da base de cálculo do IRPJ . ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo (solidários incluídos) se enquadra nas hipóteses definidas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Há que se manter a qualificação da multa, uma vez demonstrada a conduta dolosa com o fito de impedir ou retardar o conhecimento do Fisco das circunstâncias materiais do fato gerador, pelo uso de notas fiscais e contratos ideologicamente falsos para lastrear saídas de caixa, ocultando do Fisco a verdadeira causa e/ou o real beneficiário de pagamentos. ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO. MESMA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com lançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, cabível a aplicação do princípio da consunção em razão de, decorrendo da aplicação do princípio, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) absorver a multa relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de ofício lançada. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS LANÇADOS. SALDO NEGATIVO. IRPJ. Constatado que débitos de IRPJ e de CSLL ora lançados de ofício, relativos ao ano calendário de 2014, foram objeto de compensação em outros processos, por meio de saldo negativo de IRPJ e de Base de Cálculo negativa, reconhecidos em Despacho Decisório, de se alocar tais débitos nos pertinentes processos. Fl. 19302DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Acordam ainda, em dar provimento parcial: (i) por unanimidade de votos, afastar as alegações de decadência; (ii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário no sentido de que os débitos lançados de IRPJ e de CSLL (ambos de 2014), relativos ao presente processo, nas importâncias de R$ 3.814.023,85 e R$ 1.373.048,59, respectivamente, sejam devidamente alocados como débitos compensados nos processos de compensação de protocolo nºs 10923.720041/2017-14 e 10923.720042/2017-69, respectivamente; (iii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso em relação à multa isolada; vencidos os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. (iv) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso em relação aos demais pontos; (v) por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Sousa Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator (documento assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Mauritânea Elvira de Sousa Mendonça (Suplente convocada), Daniel Ribeiro Silva, Eduardo Morgado Rodrigues e Letícia Domingues Costa Braga. Relatório Trata o presente processo de Recurso de Ofício e de Recurso Voluntário ao Acórdão de nº 03-080.848, proferido pela 4ª Turma da DRJ/BSB em que julgou procedente em parte a impugnação apresentada pela Contribuinte, ocasião em que manteve em parte o crédito tributário exigido. Transcrevo excertos do relatório do voto condutor da DRJ: Versa o presente processo sobre impugnações apresentadas pela contribuinte (UTC Participações S/A) e pelos responsáveis tributários (Ricardo Ribeiro Pessoa e Walmir Pinheiro Santana) em face dos autos de infração de: a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ (a fls. 15209 e segs.), pelo qual foi constituído crédito no montante de R$ 161.349.869,63, Fl. 19303DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 relativo aos ACs 2011, 2012, 2013 e 2014, sendo os fatos descritos como: custos não comprovados e falta de pagamento do IRPJ-estimativa; b) Contribuição Social sobre o Lucro (a fls. 15234 e segs.), pelo qual foi constituído crédito no montante de R$ 58.194.686,78, relativo aos ACs 2011, 2012, 2013 e 2014, sendo os fatos descritos como: custos não comprovados e falta de pagamento do CSLL-estimativa; c) Imposto de Renda Retido na Fonte (a fls. 15256 e segs.), pelo qual foi constituído crédito no montante de R$ 491.278.704,99, relativo a fatos geradores dos ACs 2012, 2013 e 2014, sendo que vale a transcrição da descrição dos fatos e do enquadramento legal: ""PAGAMENTO SEM CAUSA OU BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO INFRAÇÃO: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA OU DE OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. Valor do Imposto de Renda na Fonte, incidente sobre pagamento(s) sem causa ou de operação(ões) não comprovada(s) contabilizadas ou não, no(s) valor(es) abaixo especificado(s)”. Cientificada dos lançamentos em 24/11/2017 (AR a fls. 18253), a contribuinte (UTC Participações S/A) apresentou impugnação (a fls. 524 e segs.) em 26/12/2017 (Termo a fls. 18372 e segs.), assinada digitalmente (Termo no verso da fls. 581) por Ana Cristina de Castro Ferreira, a qual foi investida de poderes para representar a contribuinte por meio da procuração a fls. 18465. Nessa impugnação, são apresentadas as seguintes razões de defesa: a)quanto ao cancelamento dos Autos de Infração de IRPJ e CSLL em relação aos Anos-Calendário de 2013 e 2014 ""Depois de promover a glosa das despesas relativas aos pagamentos efetuados pela IMPUGNANTE e pelos Consórcios de que fazia parte, a fiscalização promoveu ajustes no resultado dos anos-calendários de 2011 a 2014 e apurou ao final de cada período saldo devedor de IRPJ e de CSLL, promovendo o respectivo lançamento da diferença do imposto que supostamente não fora recolhido. Contudo, ao promover a reconstituição da apuração do IRPJ e da CSLL dos anos calendários de 2013 e 2014, a fiscalização incorreu em erro de cálculo, na medida em que ela não promoveu a compensação das estimativas pagas durante o ano pela IMPUGNANTE, na forma como determinam os incisos III e IV do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.430/96, que seguem abaixo transcritos. E, por conseguinte, obteve resultado diverso do real. [...] Ora, se a fiscalização tivesse efetivado a devida compensação do montante pago a título de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL durante os anos-calendários de 2013 e 2014, ela teria apenas reduzido o montante do saldo negativo e da base de cálculo negativa anteriormente apurados pela IMPUGNANTE nestes anos calendários (ex vi das DIPJ anexas – Doc. 04). Fl. 19304DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Isto porque, mesmo depois de promover as glosas e o devido ajuste no resultado dos anos de 2013 e 2014, o valor pago a título de estimativas mensais permaneceu maior do que o montante de IRPJ e de CSLL efetivamente devidos com base no lucro real apurado. Consequentemente, o resultado dos anos-calendário de 2013 e 2014 continuou a apresentar saldo negativo de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, e não saldo devedor a ser recolhido em espécie pela IMPUGNANTE, conforme evidenciam as tabelas abaixo transcritas: [...] Destarte, ao contrário do que concluiu a fiscalização tributária, o reflexo da efetivação das glosas das despesas seria tão-somente a redução do saldo negativo de IRPJ e de base negativa de CSLL e não a apuração de saldo devedor de IRPJ e de CSLL. De forma que a diferença do IRPJ e da CSLL apurados pela fiscalização em razão da glosa das despesas teria sido devidamente e integralmente quitada pelo valor já pago a título de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL durante os anos-calendário de 2013 e 2014. E assim sendo, não restaria em aberto qualquer valor a ser pago a título de IRPJ e de CSLL a justificar a lavratura dos autos de infração e imposição de multa nos anos-calendário de 2013 e 2014. Com efeito, é de rigor o cancelamento dos Autos de Infração e Imposição de Multa de CSLL e IRPJ em relação aos anos calendário de 2013 e 2014."" b) quanto ao erro de Cálculo na Apuração do IRRF: ""Conforme noticiado nos fatos acima narrados, os D.Agentes Fiscais promoveram o lançamento de IRRF em face da ora IMPUGNANTE, por ter reputado sem causa os pagamentos efetuados por ela para às empresas listadas no Item 8 do Relatório Fiscal e igualmente os valores pagos a título de Fee de Liderança pelos Consórcios dos quais a IMPUGNANTE fazia parte. Quando do lançamento do IRRF, os D. Agentes Fiscais consideraram todo o pagamento tido como sem causa como sendo o valor líquido e reajustaram a base de cálculo nos termos previstos pelo § 3º do artigo 61 da Lei nº 8.981/95. [...] Ocorre que os D. Agentes Fiscais acabaram por promover o reajustamento previsto no mencionado § 3º do artigo 61 duas vezes, e, por consequência, levaram à tributação uma base de cálculo maior do que a definida pela norma, conforme valores abaixo:[...] Fato este que ensejou a indevida apuração a maior do IRRF para os anos- calendário de 2012 a 2014, no importe de R$ 57.451.997,78 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos). [...] Fl. 19305DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 c) quanto à impossibilidade de Exigência Simultânea com o IRPJ e a CSLL Lançados em Razão das Glosas de Despesas [...] ""De acordo com o Relatório Fiscal que ensejou o auto de infração ora impugnado, em razão das declarações do Sr. RICARDO RIBEIRO PESSÔA e do Sr.WALMIR PINHEIRO SANTANA no curso das investigações criminais mencionadas no Relatório Fiscal, supostamente restou comprovado que as contratações realizadas pela UTC das empresas acima indicas eram em sua maior parte fictícias e que o dinheiro objeto dessas operações era destinado ao pagamento de taxa em favor de integrantes da Administração Pública Federal para viabilizar a vitória da UTC nas licitações promovidas pela empresa PETROBRÁS. Em razão disso, a Autoridade Fiscal glosou as despesas contabilizadas pela UTC decorrentes dessas operações, incluindo os valores pagos a título de fee de liderança pelos Consórcios de que fazia parte, acrescendo-as ao Lucro Líquido do anos-calendário de 2011 a 2014 e, sobre essa base de cálculo, lançou IRPJ e CSLL, acrescidos de multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, e juros de mora. Adicionalmente, a Autoridade Fiscal considerou os valores decorrentes dessas operações como pagamento sem justa causa ou a beneficiário não identificado e, novamente, tributou esses valores pelo IRRF à alíquota de 35%, nos moldes do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, regulamentado pelo art. 674 do Decreto nº 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), também acrescido de multa de ofício qualificada (150%) e juros de mora. Indevidamente, a Autoridade Fiscal tributou a mesma operação duas vezes, uma pelo IRPJ e CSLL, e outra pelo IRRF. Tanto é assim que as notas fiscais que embasam os pagamentos considerados indevidos pela Autoridade Fiscal, os quais ensejaram a tributação pelo IRRF, são as mesmas que originaram as despesas glosadas pela fiscalização, que acarretaram a autuação pelo IRPJ e CSLL. Diante desse fato, surge o seguinte questionamento: o ordenamento jurídico tributário permite que o Fisco Federal exija o IRRF nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, e ao mesmo tempo proceda a glosa das despesas para a apuração do IRPJ e CSLL? Nesse ponto, cumpre registrar que tanto a legislação, quanto a jurisprudência pátria, são contrárias a essa cumulação (glosa de despesas e tributação de IRRF), impondo-se o cancelamento do auto de infração, como será adiante pormenorizado. A legislação de imposto de renda sempre cuidou de coibir práticas que implicassem na redução indevida do Lucro Líquido a ser levado à tributação. Sobre o tema, o art. 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, posteriormente revogado pelo art. 36, IV, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, dispunha o seguinte: [...] De acordo com esse dispositivo legal, em regra, sempre que fosse verificada a redução imprópria do Lucro Líquido, presumia-se transferência indevida de receita para o sócio a ensejar tributação pelo IRRF à alíquota de 25%, que Fl. 19306DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 posteriormente foi majorada para 35% em razão do disposto no art. 62 da Lei nº8.981, de 20 de janeiro de 1995, a seguir elencado:[...] Por meio do art. 44 da Lei nº 8.541/1992, o legislador criou uma presunção de recebimento de receita pelo sócio quando fosse verificada a redução indevida o Lucro Líquido pela pessoa jurídica, a justificar a tributação cumulativa pelo IRPJ e pelo IRRF sobre o mesmo fato. Nesse caso, o IRRF tinha natureza de penalidade a ser adicionalmente aplicada ao contribuinte em razão do desvirtuamento do Lucro Líquido, tanto que esse dispositivo legal se encontrava no “Capítulo II - Da Omissão de Receita” do “Título IV - Das Penalidades”. Por outro lado, neste mesmo artigo 44, em seu parágrafo 2º, acima transcrito, resta evidente que essa tributação na fonte de 35% “não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios”. Ou seja, somente há possibilidade de cumulação do IRPJ com o IRRF quando possa presumir que o valor glosado, que implicou na redução indevida do lucro líquido, tenha sido transferido a um dos sócios ou acionistas. Assim, a aplicação do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, invocado na autuação ora em análise, ficou restrito às situações nas quais o Fisco constatasse a existência de um pagamento, cujo beneficiário ou causa não fosse comprovada, vejamos:[...] Nesses termos, cumpre registrar, também o art. 674 do Decreto nº3.000/1999, que regulamenta tal dispositivo legal:[...] Esse dispositivo legal era reservado àquelas situações em que o Fisco Federal verificava a existência de pagamento, mas não do seu beneficiário ou causa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 44 da Lei nº 8.541/1992. Tanto é assim que o art. 61 da Lei n.º 8.981/1995 expressamente ressalva o “disposto em normas especiais”. Não sendo possível a tributação da operação pelo IRPJ, ante a inexistência das informações necessárias para tanto, atrai-se a norma do art. 61 da Lei nº 8.981/1995. Era vedada, no entanto, a cumulação do IRPJ e do IRRF em razão desses pagamentos, porque essa era hipótese especificamente tratada pelo art. 44 da Lei nº 8.541/1992. A prova de que esses dispositivos legais (art. 44 da Lei nº 8.541/1992 e art. 61 da Lei nº 8.981/1995) não tratavam da mesma hipótese tributária é que a Lei nº 8.981/1995 que instituiu o art. 61 e, simultaneamente, majorou a alíquota do IRRF do art. 44 da Lei nº 8.541/1992 de 25% para 35%. Se os dispositivos tratassem da mesma hipótese tributária, não haveria razão para a equiparação de suas alíquotas, bastava revogar um dos dispositivos. Demais disso, quando o legislador quis prever a possibilidade de cobrança cumulativa do IRRF e do IRPJ em razão da redução indevida do Lucro Líquido, o fez expressamente, como no art. 44 da Lei nº 8.541/1992, em que autorizou a cobrança do IRRF “sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica.” E mais: para evitar abuso por parte do Fisco, o art. 44, § 2º, da Lei nº8.541/92 expressamente consignou que “O disposto neste artigo não se aplica a deduções Fl. 19307DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios.”. Ou seja, a redução do Lucro Líquido a permitir a presunção de transferência de receita a pessoa física e, consequentemente, a tributação pelo IRRF e pelo IRPJ era excepcional e, por isso, nem toda glosa de despesa poderia atrair a aplicação da norma disposta nesse art. 44. No entanto, com o advento da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a norma disposta no art. 44 da Lei nº 8.541/1992 foi revogada. Foi excluída do ordenamento jurídico a hipótese de tributação pelo IRRF cumulada com o IRPJ e CSLL em razão de operação que implique redução indevida do Lucro Líquido, seja pela omissão de receitas, seja pela glosa de despesas. Demais disso, a Lei nº 9.249/1995 optou por tributação segregada do rendimento, ou seja, se o rendimento foi tributado na pessoa jurídica não será mais tributado em pessoa física ou em outra pessoa jurídica que eventualmente seja beneficiária desse recurso, como consta do seu art. 24, adiante indicado:[...] Após a promulgação da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que é posterior à edição do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a incidência do IRRF à alíquota de 35% ganhou novo contorno. A Lei nº 9.249/1995 buscou prestigiar, a incidência do tributo alternativamente, face a pessoa jurídica ou face a pessoa física. A única hipótese em que a legislação expressamente previa essa cumulação (IRRF e IRPJ – e reflexos) em função da redução indevida do Lucro Líquido foi revogada (art. 44 da Lei nº 8.541/1992). Se o legislador desejasse manter no ordenamento jurídico essa hipótese, certamente teria previsto na Lei nº 9.249/1995, o que não ocorre no caso. Interpretando-se o art. 61 da Lei nº 8.981/1995 de forma sistêmica, verifica-se que, após o advento da 9.249/1995, não é possível fazer incidir sobre a mesma situação fática tributação pelo IRPJ e CSLL em razão da glosa de despesas e pelo IRRF em virtude do não reconhecimento dos pagamentos realizados dessas mesmas despesas. Isto porque, atualmente não há disposição legal que ampare esta prática no ordenamento jurídico pátrio. Sendo assim Nobres julgadores, diante da ausência de norma que ampare a exigência cumulativa do IRRF e do IRPJ e seus reflexos, é evidente que se o fisco já promoveu a glosas das despesas e está exigindo o pagamento do IRPJ e a CSLL respectivo ao montante glosado, não pode exigir cumulativamente o IRRF sobre o pagamento dessa despesa com base no art. 61 da Lei nº 8.981/1995, como o fez no caso concreto, uma vez que isto implicaria em bis in idem e confisco. Há, portanto, limites e condições para a aplicação do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, que se restringe às hipóteses em que não foi possível o recálculo do Lucro Líquido, ou quando os contribuintes estão sujeitos à tributação pelo regime do Lucro Presumido ou Simples Nacional. Não custa repetir: as disposições do art. 61 da Lei nº 8.981/1995 aplicam-se aos casos em que o Fisco Federal não consegue calcular o IRPJ e a CSLL, o que não é o caso do auto de infração ora impugnado. Fl. 19308DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Se o Fisco Federal entende que a contratação não foi efetivamente realizada, pode desconsiderar esses valores como despesa da contratante (se não há serviços, não há despesa) ou considerar que a empresa contratante transferiu recurso indevidamente a terceiros sem razão; mas não pode realizar ambas as ações e tributar o contribuinte duas vezes sobre o mesmo fato jurídico. Aliás, o CARF tem inúmeros precedentes pela impossibilidade de cumular a cobrança de IRRF e IRPJ e reflexos sobre uma mesma situação fática, especialmente na hipótese de glosa de despesa de empresa optante pelo Lucro Real. Há, inclusive, precedentes da sua Câmara Superior nesse sentido, o que demonstra que a jurisprudência administrativa resta consolidada em favor do contribuinte e contra o lançamento tributário ora impugnado, como constam das ementas adiante transcritas:[...] Essas decisões da Câmara Superior de Recurso Fiscais, ambas julgadas definitivamente, representam o posicionamento do CARF sobre o tema, a corroborar com os argumentos já expostos pela empresa. Tanto é assim que as Câmaras do CARF têm replicado o entendimento pela impossibilidade de cumulação da cobrança do IRPJ e CSLL em razão de glosa de despesas e do IRRF com fundamento na ocorrência de pagamento sem causa ou a beneficiário desconhecido. Do extenso catálogo de julgados sobre a tema, indicamos as seguintes ementas:[...] Ante as razões ora expostas, bem como a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, a IMPUGNANTE requer o cancelamento do lançamento na parte que imputa ao contribuinte o IRRF, acrescido de multa de ofício qualificada e juros de mora, objeto do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, ante a completa ausência de autorização legal para sua cobrança em concomitância com o IRPJ e a CSLL oriundos de glosas de despesas."" d) quanto à ausência de subsunção dos aftos à regra de incidência do artigo 61, parágrafo 1º da Lei nº 8.981/95 - pagamentos realizados a beneficiários identificados e com causa determinada Como visto, a despeito das glosas de IRPJ e CSLL, a fiscalização também procedeu ao lançamento do IRRF à alíquota de 35% em face da IMPUGNANTE, invocando, para tanto, o disposto no artigo 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, in verbis:[...] Em que pese as empresas beneficiárias terem sido identificadas, os Srs. Agentes Ficais asseveraram no TVF que o fundamento da autuação fiscal seria o “pagamento a beneficiário não identificado”: [...] Ou seja: apesar de ter alegado que os pagamentos realizados pela IMPUGNANTE teriam sido efetivados para beneficiários não identificados, a fiscalização sempre teve amplo conhecimento acerca de todas as empresas recebedoras dos recursos financeiros. Esta simples constatação, infirmaria, a um só tempo, a aplicação da norma disposta no citado artigo 61 da Lei nº 8.981/95 e o presente lançamento de ofício, fadado ao insucesso, uma vez que jamais se ocultou a identificação dos beneficiários dos pagamentos. Pelo contrário, os beneficiários dos pagamentos efetuados pela RECORRENTE sempre foram conhecidos. Fl. 19309DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 De fato, os pagamentos refutados pelo Fisco não careciam de nenhum dos elementos indispensáveis para que ocorresse a sua correta imputação aos respectivos beneficiários, os quais, por sua vez, certamente reconheceram estas receitas e as tributaram. Ora, em momento algum a autoridade fiscal se preocupou em verificar se estas receitas auferidas pelas empresas beneficiárias foram por elas tributadas! Deveras, ao contrário do que fora alegado pelos Srs. Agentes, o dispositivo legal em estudo não comporta juízo de valor quanto à licitude da causa, mas sim quanto a sua existência. Isso porque a finalidade de tal previsão legal é tributar, em regime de substituição tributária, aquela fonte pagadora que não possibilitar ao Fisco a tributação do real beneficiário dos pagamentos. Assim, na remota hipótese de se considerar que o raciocínio dos Srs.Agentes Fiscais está correto, restou incontroversa, no próprio TVF, a identificação dos beneficiários dos pagamentos realizados pela RECORRENTE, razão pela qual se verifica que não há qualquer impedimento para a tributação das pessoas jurídicas que, eventualmente, sofreram os acréscimos patrimoniais decorrentes dos pagamentos em exame. II) Quanto à Causa dos Pagamentos: Descabe invocar, ainda, para o caso em tela, a aplicação do §1º do artigo 61 da Lei nº 8.981/95, pois ela abriga e se relaciona apenas àquelas situações em que, existindo pagamentos, não for comprovada a sua causa, dando azo à incidência de IRRF à alíquota de 35%. Inobstante a dicção expressa no sentido de tributar os pagamentos sem causa, os Srs. Agentes Fiscais defenderam no TVF a tributação pelo IRRF, com fundamento no aludido dispositivo legal, sob a alegação de que os pagamentos realizados pela RECORRENTE careceriam de motivo lícito e que não teria sido comprovado no caso concreto a causa dos pagamentos efetivados, a se justificar a aplicação das disposições do § 1º do artigo 61 da Lei nº 8.981/95. O equívoco cometido pelos Srs. Agentes Fiscais é patente, mas compreensível sob o ponto de vista doutrinário, uma vez que as expressões causa e motivo sempre geraram dúvidas aos operadores do Direito. Contudo, este equívoco não poderá ser mantido por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, já que não se pode confundir a causa de uma obrigação com os motivos que levaram a sua criação, pois estes últimos (motivos) são pessoais e particulares, sendo irrelevantes para o Direito, como ensina Sílvio de Salvo Venosa:[...] Os trechos acima transcritos fixam importantes premissas que devem nortear o julgamento da situação que verte dos presentes autos, quais sejam: (i) sob o prisma jurídico não se pode confundir o motivo com a causa; (ii) os motivos pessoais e particulares são irrelevantes ao Direito e (iii) apenas a causa tem relevância jurídica. Justamente por entender dessa maneira é que o legislador, em matéria tributária, estabeleceu no § 1º, do artigo 61, da Lei nº 8.981/95 que apenas os pagamentos sem causa estão sujeitos à cobrança do IRRF à alíquota de 35%. Fl. 19310DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Como se pode perceber, a licitude da causa possui apenas relevância para análise acerca da validade dos negócios jurídicos. Nesse sentido, uma vez percebido algum vício com relação à causa do negócio jurídico, ele será considerado sem efeitos. Destarte, sob a ótica do Direito Tributário, se (i) houver um contrato de prestação de serviços; (ii) com causa lícita; (iii) cujo serviço prestado seja usual e necessário à atividade da pessoa jurídica contratante, logo (iv) poderá ocorrer a dedutibilidade da despesa das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com fundamento no artigo 299 do RIR/99. No raciocínio em questão, onde a licitude da causa é relevante, tem-se as seguintes consequências caso o objeto do negócio jurídico seja considerado ilícito: invalidade do contrato de prestação de serviços celebrado e glosa das despesas cujos pagamentos sejam decorrentes de tal contrato. Na situação analisada no presente caso, como já se mencionou, já ocorrera o lançamento de ofício, com glosas de despesas supostamente não comprovadas e a consequente adição dos valores outrora deduzidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL a fim de se exigir da IMPUGNANTE a diferença de tributos apurada. Assim, para fins tributários, a ilicitude com relação à causa do negócio jurídico já trouxe como reflexo a glosa das despesas incorridas, porém, jamais poderia ser desconsiderada tal causa, utilizando tal situação para justificar a exigência do IRRF, como pretendeu fazer a autoridade fiscal. Ademais, visando a demonstração acerca da necessidade de cancelamento do IRRF em espeque, ainda se faz necessário expor os demais equívocos cometidos pelos Srs. Agentes Fiscais. Em diversas passagens do Relatório Fiscal, a fiscalização empreendeu grande esforço para consignar, de forma equivocada, que a causa dos pagamentos realizados pela IMPUGNANTE era o pagamento de propinas e não a contratação de serviços. Apenas ad argumentandum, considerando-se que os pagamentos realizados pela IMPUGNANTE tiveram como causa o pagamento de valores destinados a agentes públicos e políticos, por certo que o motivo seria a realização de obras para a Petrobrás. Nessa toada, ainda que a redação do § 1º do artigo 61 da Lei nº8.981/95 estabelecesse que, além da sua causa, houvesse a necessidade de comprovação do motivo do pagamento, no presente caso existiria a comprovação dos dois elementos (causa e motivo). Por todo o exposto, como restou devidamente demonstrado, inocorre no presente caso a subsunção dos fatos narrados à hipótese de incidência tributária do IRRF (artigo 61, caput e §1º, da Lei nº 8.981/95), na medida em que há a correta identificação (i) dos beneficiários dos pagamentos e (ii) da sua causa, razão pela qual outra não é conclusão senão a de que deve haver o cancelamento integral do crédito tributário cobrado a título de IRRF. e) quanto às regras para tributação do IRRF: Fl. 19311DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 [...] ""Se o IRRF não fosse uma mera antecipação do IRPJ devido ao final do ano- calendário, a legislação não permitiria o seu abatimento na apuração do imposto devido. Nestes termos, independente da discussão sobre a prestação efetiva dos serviços pelas pessoas jurídicas elencadas no item 8 do Relatório Fiscal, fato é que não existem dúvidas de que os pagamentos foram efetuados pela UTC ENGENHARIA em razão dos contratos firmados. Ressalte-se que a própria fiscalização reconhece a existência destes pagamentos, apenas questionando a licitude das operações. E como os pagamentos efetuados foram contabilizados como receitas pelas mencionadas empresas e levados à tributação do IRPJ pelas mesmas, o que poderá ser confirmado pelo fisco federal em diligência a ser realizada in loco em seus estabelecimentos, a IMPUGNANTE não poderia ser responsabilizada pelo recolhimento de imposto incidente sobre receita já contabilizada e tributada pelo contribuinte de fato. Veja-se nobres Julgadores, que a intenção do legislador com a criação do instituto previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/95 foi garantir o recolhimento do imposto de renda sobre o rendimento (receita) auferido quando não identificado o beneficiário do pagamento. Assim sendo, como no caso concreto todos os beneficiários foram identificados, inclusive pela própria fiscalização, e os pagamentos efetuados pela IMPUGNANTE foram devidamente contabilizados e tributados pelos contribuintes de fato (que são as empresas jurídicas listadas no item 8 do Relatório Fiscal), inexiste qualquer razão para que seja imputado à IMPUGNANTE o dever de recolher o IRRF no importe de 35%, nos moldes consignados pelo artigo 61 da Lei nº8.981/95. Ora não é plausível e tampouco legal, exigir que a IMPUGNANTE pague novamente o imposto que já foi recolhido pelo contribuinte de fato. Ademais, cumpre salientar que como a autuação foi promovida depois de encerrados os anos-calendários de 2011 a 2014, caberia ao fisco exigir o Imposto de Renda devido diretamente dos contribuintes de fato e não da empresa IMPUGNANTE, que é mero agente retentor. Sendo que, a IMPUGNANTE cumpriu devidamente com o seu papel, tendo promovido a retenção em relação aos pagamentos efetuados às empresas que foram listados no Item 8 do Relatório Fiscal, quando a prestação do serviço assim exigia. Aliás, a própria fiscalização reconheceu que a RECORRENTE promoveu a devida retenção do IR em relação aos pagamentos que efetuou durante os anos calendários fiscalizados, tendo efetivado o devido abatimento de tais valores quando do cálculo do IRRF, conforme evidencia o Demonstrativo de Cálculo de fls.15268/15272. Fl. 19312DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Nestes termos, é de rigor o cancelamento da autuação de IRRF no caso concreto, a fim de evitar a dupla tributação de uma mesma receita e a responsabilização indevida da empresa IMPUGNANTE. f) quanto à comprovação da prestação dos serviços contratados: ""No que se refere a autuação de IRPJ e CSLL, tem-se que, em que pese a IMPUGNANTE ter trazido à baila contratos de prestação de serviços firmados com as empresas ROCK STAR PRODUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP; TWC PARTICIPACOES LTDA; TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS; - EPGN ENGENHARIA LTDA; AUGURI EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA COM. LTDA; PIEMONTE EMPREENDIMENTOS LTDA; TREVISO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA; D3TM - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA; MRTR GESTÃO EMPRESARIAL LTDA; MANWIN SERVIÇOS, PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA; MANWIN HIUNDAI SERVIÇOS AUTOMOBILISTICOS LTDA; JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA; ACP ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA; RENCK CONSULTORES LTDA; ENCONSULT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA; RIOMARINE OIL E GAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e HUGHES E HUGHES ADVOGADOS ASSOCIADOS, as correlatas notas fiscais e os comprovantes de pagamento do quanto avençado, a fiscalização entendeu pela glosa destes que foram declarados pela IMPUGNANTE como custos/ despesas necessárias e inerente à própria consecução de sua atividade empresária. Ocorre que, contrariamente ao asseverado pela fiscalização, nos anos de 2011 a 2014, houve sim efetiva prestação parcial de serviços por parte das empresas citadas pela fiscalização, como restou declarado pelo Sr. Ricardo Ribeiro Pessôa em seus depoimentos. Seguem abaixo exemplos de contratações cujos serviços foram efetivamente prestados, total ou parcialmente pelas empresas listadas no item 8 do Relatório Fiscal: ROCK STAR PRODUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. O contrato firmado com a empresa “ROCK STAR” que tinha como objeto o patrocínio da equipe do piloto de stock car Allan Khodair na temporada de 2012 foi parcialmente prestado, não se tratando de negócio ficto, conforme ponderou Sr.Ricardo Pessôa na Declaração nº 03 que foi prestada ao Ministério Público: [...] Tanto assim o é, que o Sr. Ricardo Pessôa esclareceu na Declaração nº02 que a prestação de serviços existia, sendo que apenas a parte excedente decorrente do superfaturamento dos serviços retornava para a UTC para fins de financiar o esquema da Lava Jato (fls. 15512): [...] Corroborando com estas declarações que foram prestadas pelo Sr.Ricardo Pessoa, seguem anexas à presente defesa as Notas Fiscais que foram emitidas pela empresa “ROCK STAR”, o contrato e fotos de corridas das quais o piloto participou divulgando o nome do patrocinador (“UTC”), nas quais facilmente se Fl. 19313DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 pode encontrar o logo “UTC” no carro do piloto, em bonés e camisas utilizadas pela equipe e também por convidados que assistiam a corrida, além de banners colocados em locais de acesso e na pista. (Doc. 06). Assim sendo, é inegável que a IMPUGNANTE comprovou por intermédio de provas que parte do serviço foi efetivamente contratado e devidamente prestado, não tendo sido utilizado para o fim único de pagamento de agentes públicos. Ademais, a IMPUGNANTE justificou a razão da contratação do serviço e igualmente que esta despesa era sim necessária, pois se tratou claramente de contratação para divulgação da sua marca, a possibilitar a realização de novos negócios. TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS O contrato firmado com a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS tinha como objeto o acompanhamento prévio dos processos em que a IMPUGNANTE era parte, conforme esclarecido pelas informações prestadas tanto pelo Sr. Ricardo Pessôa, como pelo Sr. Walmir Pinheiro Santana, no termo de Declaração nº 02. Como parte da prestação de serviços contratada, a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS deveria trimestralmente apresentar relatório relativo aos acompanhamentos processuais realizados mensalmente. E no caso concreto, a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS realmente cumpriu com o objeto pactuado, já que efetivamente promoveu o levantamento e acompanhamento dos processos existentes em nome da IMPUGNANTE junto ao Tribunal de Contas e perante os demais tribunais. Sem contar que igualmente apresentou trimestralmente os relatórios respectivos, como inclusive reconheceu a própria fiscalização tributária no bojo do seu Relatório Fiscal às fls. 15523: (...) Além desses documentos, foi apresentado um grande número de consultas a processos do Tribunal de Contas da União – TCU; foram apresentadas consultas a 2.598 processos (...). Ocorre que a despeito de a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS ter cumprido com o pactuado junto à IMPUGNANTE, a fiscalização tributária desconsiderou os relatórios apresentados, simplesmente por possuírem supostamente informações rasas a respeito dos processos e por entender que não houve prova da intervenção da sociedade de advogados nos processos da UTC, o que não deve prosperar. Primeiro porque as informações constantes dos relatórios apresentados são suficientes para a compreensão do status do processo, e, portanto, eles servem sim para o fim que foram produzidos. Segundo porque, o contrato não exige a apresentação de análise pormenorizada dos processos ou dos riscos das demandas e tampouco contempla a intervenção nos processos da UTC. Sem contar que o valor contratado de R$ 50,00 para o acompanhamento de cada processo está dentro da normalidade e observa a prática adotada pelos demais escritórios no mercado. Fl. 19314DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Ademais, a IMPUGNANTE apresentou todos os demais documentos à fiscalização que comprovam a existência do negócio jurídico firmado, e, consequentemente as despesas incorridas com o pagamento dos serviços prestados, devem sim ser reconhecidas pelo fisco, afastando-se a glosa promovida. D3TM - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Consta do Termo de Acordo de Colaboração Premiada firmado com o Ministério Público em 13 de maio de 2015 declaração do Sr. Ricardo Pessôa reconhecendo que os serviços contratados junto à D3TM foram efetivamente prestados. Aliás, o próprio Sr. Ricardo Pessôa apresentou à fiscalização tributária em 31/03/2016 os documentos que comprovam a efetivação da prestação dos serviços pela D3TM, tendo entregue um volume de quase 720 páginas. Entretanto, com todo o respeito, a fiscalização tributária não promoveu a devida análise de toda a documentação apresentada como prova da prestação de serviços da D3TM à IMPUGNANTE, limitando-se listar alguns documentos identificados. Ora, ao contrário do sustentado pelos D. Agentes Fiscal os documentos apresentados são sim suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços pela D3TM, e, assim sendo, é de rigor o afastamento da glosa das despesas incorridas em razão dos pagamentos promovidos pela IMPUGNANTE à D3TM pelos serviços prestados. MANWIN SERVIÇOS, PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E MANWIN HINDAI SERVIÇOS AUTOMOBILISTICOS LTDA. Às fls. 15567 do Relatório Fiscal consta declaração prestada por Rodrigues Morales que controlava as empresas MANWIN SERVIÇOS e MANWIN HINDAI, reconhecendo expressamente que os contratos firmados a título de consultoria eram parcialmente prestados, senão vejamos: [...] Aliás, a própria fiscalização não refuta devidamente a declaração prestada pelo Sr. Rodrigues Morales, bem como foram apresentadas as notas fiscais, os respectivos comprovantes de pagamento pelos serviços de consultoria realizados. Consequentemente, é de rigor o reconhecimento de parte das despesas incorridas com os pagamentos promovidos à MANWIN SERVIÇOS e MANWIN HINDAI. ACP ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA e RENCK CONSULTORES LTDA. Ao contrário do sustentado pela fiscalização tributária, a IMPUGNANTE apresentou sim documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços pelas empresas ACP e RENCK no caso concreto. Fl. 19315DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Veja-se que a IMPUGNANTE forneceu mídia digital contendo as autorizações de serviço, as notas fiscais, os contratos, relatórios, atas de reunião, que evidenciam, sem sombra de dúvidas, que os serviços pactuados com as mencionadas empresas foram efetivamente prestados. Aliás, o Sr. Ricardo Pessôa afirma expressamente no Termo de Declaração nº 11 prestado à RFB em 09/03/2016 que os serviços contratados foram prestados. De forma que esta declaração vem ratificar o teor dos documentos fornecidos pela IMPUGNANTE à fiscalização tributária, de que os serviços de consultoria contratados foram devidamente prestados. Na verdade, os D. Agentes Fiscais simplesmente desconsideraram os documentos apresentados, sem, contudo, cotejar cada um deles de forma expressa, com o fim de justificar a glosa das despesas, o que não deve prosperar! Diante do exposto, uma vez reconhecido que parte dos serviços, foi, de fato, contratada; que os serviços foram prestados e devidamente pagos pela IMPUGNANTE, outra não é a conclusão senão a de que consubstanciam despesas dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em cobro nos presentes auto. E ainda que a DD. Fiscalização entendesse que tais despesas não seriam necessárias, ensejando na tributação do IRPJ e CSLL, tais despesas jamais poderiam ser consideradas não comprovadas a ponto de ser base de cálculo para o IRRF. Ora, a fiscalização pode até não concordar com as despesas, mas alegar que foram a beneficiário não identificado ou sem causa, é um completo absurdo. Destarte, imperioso que, no mínimo, seja devidamente subtraído das bases de cálculo consideradas pela fiscalização o montante correspondente aos serviços efetivamente prestados, conforme declarado pelo Sr. Ricardo Pessôa, seja em relação ao IRPJ/CSLL, seja para o IRRF. g) quanto à despesas/custos necessárias à atividade da IMPUGNANTE [...] ""Isto porque, ainda que pudéssemos afirmar que parte dos valores pagos às empresas citados no item 8 do relatório fiscal foram destinadas para gerar “caixa dois”, possibilitando assim o pagamento de valores para agentes públicos no exercício de funções ligadas à alta cúpula da PETROBRAS, e, igualmente, para agentes políticos, filiados a diversos partidos com expressão no cenário do Poder Legislativo e Poder Executivo, somente o foram para que a IMPUGNANTE pudesse ser contratada pela PETROBRAS. Definitivamente a IMPUGNANTE viu-se compelida a se utilizar deste expediente. Veja-se que, ainda que a real causa de parte das despesas glosadas tenha sido declarada sob outra roupagem, em verdade, esta necessidade de arrumar um meio de justificá-las, reforça a imprescindibilidade de sua ocorrência para que a RECORRENTE reunisse as condições indispensáveis para continuar a operar na área de sua expertise, qual seja, a área de Gás e Petróleo, sobretudo em prol da PETROBRAS! Fl. 19316DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Como que em uma encruzilhada, não restava alternativa à IMPUGNANTE, caso quisesse continuar atuando junto à estatal, senão ceder à praxe sistêmica de arcar com os custos de pagamentos de valores tanto para Diretores do alto escalão da empresa, quanto para políticos embrenhados no esquema. Era, pois, pressionada em ambas as frentes (Diretoria e políticos), pressão esta facilmente visualizada na ilustração utilizada pelo próprio MPF (Ministério Público Federal) para sintetizar o fluxo de corrupção investigado na “Operação Lava Jato”, a qual já fora colacionada anteriormente. Assim, as empreiteiras, tais quais a IMPUGNANTE, tinham que realizar pagamentos i) para as Diretorias da PETROBRAS supramencionadas, ii) para os denominados operadores deste sofisticado esquema e iii) para os políticos que, igualmente, se beneficiavam - e muito! – desta prática de mercado, que tinham por fito garantir que as empresas pudessem continuar a celebrar contratos e realizar obras públicas, em fiel cumprimento ao seu objeto social. Nesse passo, despojado de qualquer juízo de valor que pudesse recair sobre a conduta da IMPUGNANTE, haja vista que este incumbe à seara penal, no âmbito tributário, resta claro e inconteste que tais custos objeto das glosas perpetradas, na verdade, subsumem-se, inquestionavelmente, ao conceito de despesa necessária, dedutível da base de cálculo das exações em epígrafe. Isso porque, efetivamente incorridas (não há dúvidas de que foram pagas as quantias), regularmente escrituradas e declaradas ao Fisco (como se extrai do próprio Relatório Fiscal), há inapelável incidência do que preleciona o art. 299 do RIR/1999, in verbis:[...] Note-se, pois, que os gastos gerados pelo imprescindível pagamento de valores para agentes públicos e políticos atendem plenamente ao conceito do § 1º supratranscrito, na medida em que para que toda e qualquer contratação pela PETROBRAS fosse realizada, exigia-se da IMPUGNANTE, essencialmente, o desembolso dos valores por ela declarados, para que, assim, pudesse concretizar a exploração das atividades, principais ou acessórias, vinculadas às suas fontes produtoras de rendimentos. O pagamento de tais valores, era, portanto, uma conditio sine qua nom para que a IMPUGNANTE desempenhasse as suas atividades empresariais, obtendo receitas indispensáveis à sua manutenção e sobrevivência, mormente em tempos de crise e estagnação de outros clientes do setor privado. Ademais, não se pode olvidar que as despesas relacionadas ao pagamento dos aludidos valores, tal como preleciona o § 2º do artigo 299 do RIR/99, ocorria comumente no tipo de operação entabulada entre a IMPUGNANTE e a PETROBRAS, caracterizando a usualidade ou habitualidade da despesa na realização desta espécie de negócio/contratação. Prova disso é o quantum desembolsado pela IMPUGNANTE ao longo dos anos-calendários de 2011 a 2014, em prol das empresas listadas no Item 8 do Relatório Fiscal que acompanha os autos de infração lavrados e ora guerreados, a fim de assegurar sua contratação para a realização de suas atividades. Ressalte-se, inclusive, que algumas empresas foram beneficiárias de pagamentos periódicos. Fl. 19317DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 E da mesma forma, o reiterado pagamento do Fee de Liderança pelos Consórcios de que a IMPUGNANTE faz parte, evidencia a usualidade e a habitualidade desta despesa, que foi devidamente apropriada pela UTC à proporção de sua participação em cada um dos Consórcios descritos no Item 9 do Relatório Fiscal. Assim, conclui-se que, além de ser compelida a aderir a tal prática, para que pudesse se manter em condições de paridade com as demais empreiteiras atuantes no mercado, a IMPUGNANTE teve de fazê-lo reiteradas vezes, com a habitualidade exigida para que novas contratações pudessem se efetivar e ela pudesse continuar operante na área de Gás e Petróleo. Posto isso, não pode o Fisco, restringir a admissibilidade de despesas que, à luz da norma tributária e de sua interpretação teleológica, preenchem, a um só tempo, o conceito de necessidade e usualidade, apenas e tão-somente para promover glosas fiscais em detrimento dos contribuintes. Veja-se, que neste ponto é importante discernir as consequências penais das tributárias. No âmbito penal tal prática já foi penalizada, de acordo com a legislação de regência, através dos Acordos de Colaboração firmados pelos Srs. Ricardo Ribeiro Pessôa e Walmir Pinheiro Santana. No âmbito da pessoa jurídica, o Acordo de Leniência foi firmado com o Ministério da Transparência Fiscalização e Controle –CGU. Contudo, na seara tributária há que se interpretar e aplicar a lei específica, e, assim o fazendo, não restam dúvidas quanto à dedutibilidade integral das despesas em tela. Assim, não há que falar que a IMPUGNANTE pretende se beneficiar da sua própria torpeza, especialmente considerando que em relação aos aspectos tributários estão presentes os elementos exigidos pela legislação para que a despesa seja reconhecida como necessária para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nessa senda, não há porque assentir com entendimento adotado pela DRJ em Brasília/DF e tampouco com a manutenção do Auto de Infração relacionado à exigência de IRPJ e CSLL nos anos-calendários de 2011 a 2014, haja vista que decorre de glosas nitidamente improcedentes, dado que o pagamento de valores à Diretoria da PETROBRAS, aos operadores do esquema e aos políticos envolvidos era sistêmico e intrínseco à manutenção da participação da IMPUGNANTE nos certames licitatórios e na realização de obras públicas para as quais tem vasto know-how, deflagrando-se, assim, o caráter de imprescindibilidade e usualidade com que tais despesas eram pagas pela IMPUGNANTE. E tanto estas despesas eram necessárias, que sem a realização das mesmas a IMPUGNANTE não teria auferido as receitas que foram devidamente declaradas e tributadas pelo Fisco Federal. Ademais, segundo o princípio contábil da confrontação das despesas, as receitas apenas existem em razão das despesas incorridas para tal fim e, por este motivo é que as despesas e receitas relacionadas a um mesmo fato econômico devem ser contabilizadas e reconhecidas simultaneamente. Fl. 19318DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Em outras palavras, a despesa é o sacrifício realizado para obtenção de uma receita, de forma que não há que se falar em receita, sem que uma despesa seja devidamente contabilizada e reconhecida no âmbito da contabilidade. Neste mesmo sentido, seguem as disposições constantes do Pronunciamento Contábil Técnico CPC nº 30, abaixo transcritas:[...] Convergindo com este entendimento, segue igualmente o princípio contábil do regime de competência segundo o qual as despesas e as receitas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independente do recebimento ou pagamento. Nestes termos, verifica-se com clareza que sem o dispêndio das despesas em questão não haveria que se falar em receita e, portanto, resta inegável a imprescindibilidade destas despesas para a realização do negócio da IMPUGNANTE, sendo de rigor o afastamento da glosa perpetrada."" h) quanto à ausência de legislação aplicável em relação à CSLL quanto às glosas de despesas necessárias ""Corroborando com as alegações já realizadas, especificamente em relação à CSLL, vale asseverar que tal improcedência se dá ainda em razão da ausência de legislação aplicável às glosas de despesas desnecessárias no cálculo da referida contribuição, senão vejamos. A Lei n.º 4.506/64, ainda vigente em nossa legislação, dispõe em seu artigo 47 que para fins de IRPJ serão dedutíveis as despesas operacionais necessárias à atividade da empresa. Ocorre que, para fins da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –CSLL (Lei 7.689/88), não há menção expressa na legislação de que as despesas operacionais devam ser necessárias à atividade da empresa. Logo, pode-se concluir que todas as despesas são dedutíveis na apuração da CSLL, exceto aquelas que forem expressamente excluídas por legislação específica para tal. Especificamente no que tange à CSLL, as autoridades fiscais tentam usualmente aplicar a disciplina do artigo 299 do RIR/99 à determinação da base de cálculo da CSLL, exatamente como procedeu a fiscalização no caso concreto. Essa aplicação decorre de uma interpretação ampla do artigo 57 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (com redação dada pela Lei n° 9.065 de 20 de junho de 1995), no sentido de estender toda e qualquer regra de apuração do lucro real à CSLL. Esse entendimento, contudo, estaria equivocado. A confirmar o equívoco do entendimento mencionado acima, recentemente o artigo 50 da Lei 12.973/2014 determinou expressamente que os novos comandos legais atinentes ao IRPJ previstos nessa lei devem ser aplicados para a CSLL também. Tal técnica legislativa demonstra que os comandos legais relacionados com o IRPJ não são aplicáveis de forma automática para CSLL, de tal sorte que restrições e previsões de qualquer natureza do IRPJ somente devem ser estendidas para a CSLL caso haja legislação em vigor dispondo nesse sentido, confirmando que não há uma coincidência necessária entre o lucro real e a base de cálculo da CSLL, uma vez que, juridicamente, esses conceitos representam grandezas notadamente independentes e diferentes no ordenamento jurídico nacional. Fl. 19319DF CARF MF Fl. 20 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 No Termo de Verificação Fiscal o agente fiscalizador esclarece que está glosando as despesas por entender que a RECORRENTE não fez prova da efetiva prestação de serviços, baseando-se nos artigos 299 e parágrafo único do artigo 217, ambos do RIR/99 e que tratam especificamente do Imposto de Renda. Em seguida, alterando sua argumentação, o agente fiscal continua sua explanação agora com base no artigo 304, também do RIR/99, entendendo que as glosas se referem a “comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes” sem causa ou sem identificação do beneficiário. Ocorre que, da mesma forma, este dispositivo se refere exclusivamente ao IRPJ, não podendo ser estendido à CSLL. A própria Receita Federal, diferente do observado nas fiscalizações, já esclareceu através da Solução de Divergência COSIT nº 39/13, em discussão acerca da imunidade, que a base de cálculo da CSLL não necessariamente deve ser a mesma da prevista na apuração do lucro real para fins da apuração do IRPJ e do Adicional de IR, segue trecho da solução de divergência: [...] Assim, ainda que o órgão julgador entenda que as despesas incorridas são desnecessárias à atividade da IMPUGNANTE, o que se admite apenas a título de argumentação, este fato não autoriza sua glosa para fins da determinação da base de cálculo da CSLL, devendo, portanto, ser afastada. i) quanto à tributação das receitas decorrentes das operações realizadas e do aproveitamento dos valores pagos no caso concreto ""Todavia, caso sejam mantidas as glosas das despesas que foram promovidas pela fiscalização tributária, sob o fundamento de que os negócios jurídicos firmados pela IMPUGNANTE com as empresas descritas no Item 8 do Relatório Fiscal eram ilícitos e de que as operações contratadas não foram efetivamente realizadas, estes negócios deverão ser integralmente desconstituídos pelo fisco, a fim de que os efeitos tributários também alcancem as receitas contabilizadas. Ora, se o negócio jurídico firmado foi considerado pelo fisco como ilícito e as operações pactuadas inexistentes, todas as despesas e receitas a ele vinculadas devem ser desconsideradas, de forma a anular o seu efeito no ordenamento jurídico. Não há como promover de um lado a glosa das despesas que foram reconhecidas pela empresa e de outro manter incólume os lançamentos relativos as receitas decorrentes do mesmo ato, devendo, pois, ser afastado o entendimento firmado pela DRJ em Brasília em sentido contrário. Admitir entendimento contrário implica em conferir tratamento diferenciado ao mesmo negócio jurídico, em suas etapas, o que não deve prosperar. Sem contar, que a manutenção do reconhecimento das receitas decorrentes do negócio que foi declarado ilícito pelo fisco, enseja o favorecimento indevido por parte do fisco federal. Isto porque, no caso concreto os pagamentos efetuados pela IMPUGNANTE - e que foram classificados por ela como despesas dedutíveis-, certamente também Fl. 19320DF CARF MF Fl. 21 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 foram contabilizados como receita pelas empresas mencionadas no item 8 do relatório Fiscal e levadas à tributação do IRPJ e da CSLL pelas mesmas. Não bastasse este fato, a própria IMPUGNANTE promoveu a retenção de parte do IR e da CSLL devido pelas referidas empresas em decorrência dos pagamentos efetivados, como evidenciam o quadro abaixo (vide fls. 15268/15272):[...] Consequentemente, é inegável que os valores retidos pela RECORRENTE a título de IRPJ e CSLL e igualmente os montantes que foram levados à tributação diretamente pelas empresas listadas no item 8 do Relatório Fiscal, foram destinados ao fisco federal, que acabou se beneficiando indevidamente de negócio jurídico por ele mesmo declarado ilícito. Nesse sentido, imbuída de múnus que lhe é afeto, a fiscalização poderia, ao invés de promover lançamento de ofício ao léu, ter intimado tais beneficiários a fim de apurar, vez por todas, se ofereceram regularmente à tributação os pagamentos recebidos. E caso paire qualquer dúvida acerca do reconhecimento e tributação das receitas oriundas desses negócios jurídicos pelas empresas listadas no Item 8 do Relatório Fiscal, a IMPUGNANTE requer que esta DRJ determine a realização de diligências em cada uma das referidas empresas para apurar este dado ou, subsidiariamente, que a própria Receita Federal apresente tais dados uma vez que em seu banco de dados certamente se pode constatar os pagamentos efetuados pelas empresas beneficiárias. Nestes termos, é premente que este Tribunal desconstitua integralmente os negócios jurídicos firmados com a IMPUGNANTE, a fim de alcançar igualmente as receitas que foram contabilizadas e levadas à tributação. Diante disso, o que de fato se verifica no presente caso, é a manipulação em prol da reiterada tributação sobre o mesmo signo presuntivo de riqueza, numa distorção dos fatos e normas de incidência senão em prol de um intuito arrecadatório que precisa ser refreado! Posto isso, ainda que se admitisse, no campo das possibilidades, pela incolumidade das conclusões extraídas do Relatório Fiscal, é necessário reconhecer que o poder de punir do Fisco deve encontrar um limite, não se possibilitando a geração de um crédito totalmente desproporcional à riqueza a ele relacionada. Por conseguinte, uma vez desconstituídos integralmente os negócios jurídicos em questão, é premente que os valores que foram retidos pela IMPUGNANTE e aqueles pagos a título de IRPJ e CSLL em decorrência do reconhecimento destas receitas, sejam aproveitados nesta autuação, reduzindo-se o montante exigido de IRPJ e CSLL nos anos-calendários de 2011 a 2014. Até porque nobres Julgadores, de fato, quem suportou o pagamento dos impostos decorrentes dos atos praticados com fins de financiar o esquema da Lava Jato foi a empresa IMPUGNANTE, na medida em que ela embutiu o valor destes impostos nos montantes que foram repassados às empresas. j) quanto aos Valores Pagos a título de Fee de Liderança pelos Consórcios Fl. 19321DF CARF MF Fl. 22 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 ""Conforme consta do Relatório Fiscal que acompanham os autos de infração lavrados e ora combatidos, os Consórcios de que a IMPUGNANTE participava promoveram ao longo dos anos-calendário de 2012 a 2014 o pagamento de Fee de Liderança para a empresa consorciada definida como líder no contrato de constituição. Esta taxa de liderança, em regra, era definida no próprio contrato de constituição do Consórcio ou em seus aditivos. Mas, em alguns casos foi estabelecida diretamente nas normas operacionais do Consórcio. O pagamento desta taxa (Fee de Liderança) foi contabilizada como despesa dedutível, de forma a reduzir o resultado levado à tributação nos anos- calendário de 2012 a 2014. E como os Consórcios não possuem personalidade jurídica, cada empresa participante do consórcio deve apropriar as despesas incorridas e também as receitas apuradas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro, e de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB n. 1.199/2011:[...] Assim sendo, a IMPUGNANTE apropriou-se das despesas incorridas com o pagamento do Fee de Liderança, à proporção de sua participação em cada um dos Consórcios listados no item 9 do Relatório Fiscal. Como estas despesas eram necessárias à consecução das atividades da IMPUGNANTE como consorciada, ela deduziu as mesmas na apuração do resultado do exercício dos anos-calendário de 2012 a 2014. Ocorre que os D. Agentes Fiscais concluíram que não houve a efetiva contraprestação da IMPUGNANTE ou do Consórcio pelo recebimento dos valores pagos a título de Fee de Liderança e que, na verdade, esta taxa objetivava ressarcir o consorciado líder pelo pagamento das propinas. Segundo relatou a fiscalização, era o Consorciado Líder o responsável por efetivar o pagamento da propina aos agentes do esquema da Lava Jato. Consequentemente, os D. Agentes Fiscais glosaram as despesas relativas ao pagamento do Fee de Liderança que foram deduzidas pela IMPUGNANTE, apurando saldo a pagar a título de IRPJ e CSLL para os anos-calendário de 2012 a 2014. Contudo nobres Conselheiros, se os D. Agentes Fiscais glosaram as despesas em questão por entender que os serviços contratos não foram efetivamente prestados e que o negócio jurídico era ilícito, eles deveriam ter igualmente desconsiderado receitas recebidas pela IMPUGNANTE a título de pagamento do Fee de Liderança. Isto porque, a IMPUGNANTE recebeu o Fee de Liderança por ser a consorciada líder, conforme demonstram os documentos anexos (Doc. 07) e a tabela abaixo transcrita: [...] Acrescente-se ainda, que a IMPUGNANTE reconheceu devidamente estas receitas e as tributou pelo IRPJ e pela CSLL nos anos de 2012 e 2013, como Fl. 19322DF CARF MF Fl. 23 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 comprovam os documentos contábeis ora colacionados, os quais denotam com clareza que esta taxa de liderança foi incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL da DIPJ de cada ano. Tanto assim o é que o valor das receitas líquidas lançadas na DIPJ é o mesmo do apurado no Balancete Contábil (Doc. 07 da Impugnação). Assim sendo, ao contrário do que foi sustentado pela fiscalização tributária às fls. 151 do Relatório Fiscal (item 9.8), as receitas decorrentes do pagamento do Fee de Liderança foram sim todas oferecidas à tributação pela IMPUGNANTE:[...] Com efeito, se a glosa das despesas com o pagamento do Fee de Liderança for mantida no caso concreto, o que se admite apenas a título de argumentação, esta DRJ deverá desconstituir integralmente toda operação em questão, para alcançar também as receitas recebidas e contabilizadas pela IMPUGNANTE a título de pagamento de taxa de liderança. Ora, se a fiscalização entendeu que os serviços não foram efetivamente prestados e que o negócio na verdade era ilícito, todas as despesas e receitas a ele vinculadas devem ser desconsideradas, de forma a anular o seu efeito no ordenamento jurídico. Não há como promover a glosa das despesas que foram reconhecidas pela empresa e manter incólume os lançamentos relativos as receitas decorrentes do mesmo ato. Até porque, se o negócio é ilícito para fins de apropriação das despesas, ele também tem que ser considerado ilícito quando do reconhecimento das receitas, especialmente considerando que são os mesmos fatos e as mesmas operações!!! Por conseguinte, uma vez promovida a glosa das receitas recebidas pela IMPUGNANTE a título de Fee de Liderança, os valores pagos a título de IRPJ e CSLL em razão do reconhecimento e da tributação destas receitas tornam-se indevidos e devem ser deduzidos pelo fisco do montante apurado de IRPJ e CSLL, sob pena de aproveitamento indevido por parte do órgão fazendário. Destarte, diante destas considerações, a IMPUGNANTE requer que os valores pagos por ela a título de IRPJ e CSLL em relação as receitas de Fee de Liderança sejam aproveitados igualmente nestes autos, para fins de reduzir o montante apurado pela fiscalização tributária de IRPJ e CSLL. k) quanto à multa isolada ""Inobstante a constituição do crédito tributário de IRPJ e CSLL com a aplicação da multa qualificada de 150%, foi ainda aplicada pela fiscalização a multa isolada sobre as parcelas de estimativa mensal de IRPJ e CSLL dos anos- calendários de 2012 a 2014 que não foram recolhidas, conforme elucida o Relatório Fiscal (fls. 15652 e seguintes):[...] E nem se diga que a exigência concomitante da multa isolada e a de ofício é legítima por não haver no caso concreto unidade de conduta, em razão de se tratar de duas situações fáticas diferentes para as quais aplicam-se normas diversas, como pretendeu fazer entender a DRJ em Brasília no bojo do v. acórdão recorrido. Fl. 19323DF CARF MF Fl. 24 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Isto porque, as hipóteses previstas nos incisos II, alínea “a” e “b” da Lei nº 9.430/96 não trazem novas hipóteses de cabimento de multa. A melhor exegese revela que não são multas distintas, mas apenas formas distintas de aplicação da multa do artigo 44, em consequência de, nos casos ali descritos, não haver nada a ser cobrado a título de obrigação tributária principal. As chamadas multas isoladas, apenas servem aos casos em que as multas não possam ser exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/96), na medida em que elas são apenas uma forma de exigir as multas descritas no caput . De fato, a infração que pretende repreender com a exigência isolada da multa (ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por estimativa) é completamente abrangida por eventual infração que acarrete ao final do ano calendário, o recolhimento a menor dos tributos. Portanto, sob este enfoque, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício, devendo ser mantida apenas a cobrança da multa de ofício. Até porque, com base no princípio da consunção, que é adotado tanto pelo STJ, como por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em matéria tributária, a infração mais grave deve abranger aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente. Admitir entendimento contrário, implica permitir que o contribuinte seja penalizado duas vezes pela mesma conduta, qual seja, a de não tributar parte do lucro que foi apurado em decorrência da exclusão das despesas, o que não deve persistir. Destarte, além do quanto já explanado, forçoso concluir pela exclusão daquela penalidade inserta no inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/96, exigida da IMPUGNANTE sob a rubrica de multa isolada, diante da impossibilidade de haver concomitância entre a multa de ofício e a isolada, a fim de que no contribuinte não seja duplamente penalizado. Se mais não bastasse, ainda que se mantenha a exigência da multa isolada, o que admite a título de argumentação, houve um erro de cálculo na apuração das estimativas de CSLL e de IRPJ, a título de exemplo, vide os meses de fevereiro de 2013 e janeiro 2014, na medida em que a fiscalização não promoveu a imputação dos pagamentos feitos por meio de retenção na fonte relativos aos meses anteriores. Dessa forma, em relação a estes meses a autuação deve ser reduzida, para excluir a base de cálculo as retenções na fonte. l) quanto à inexistência de intenção de fraudar o fisco e inocorrência de crime contra à ordem tributária Inobstante os argumentos já consignados nos tópicos anteriores serem suficientes para a exoneração da autuação e, consequentemente, da multa qualificada, imperioso tecer alguns esclarecimentos a fim de que dúvidas não restem acerca da necessidade de cancelamento da penalidade sob exame. Fl. 19324DF CARF MF Fl. 25 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Segundo exposto no Relatório Fiscal, a IMPUGNANTE teria supostamente praticado condutas caracterizadoras de sonegação e de fraude fiscal, em conluio com outras empresas, tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, o que, por sua faz, implica da incidência da multa de ofício qualificada no importe de 150% (art. 44, § 1º da Lei 9.430/96). Ocorre que a fiscalização tributária, na realidade, promoveu evidente confusão no caso concreto, na medida em que está deturpando os conceitos de fraude e sonegação descritos nos referidos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, pois pretende de fato punir crimes de outras naturezas. Conforme já demonstrado alhures, os procedimentos adotados pela IMPUGNANTE não podem ser reputados e considerados crime fiscal, seja ele de sonegação ou de fraude, especialmente considerando que ela efetivou regularmente o registro contábil de todas as despesas, custos e receitas decorrentes das contratações das empresas listadas no Item 8 do Relatório Fiscal, bem como os recursos utilizados foram devidamente transferidos a outrem. Veja-se nobres Julgadores que na esfera tributária não deve ser analisada a licitude dos contratos firmados ou das operações da Lava Jato, mas sim a regularidade dos lançamentos fiscais e dos tributos pagos pela IMPUGNANTE! Até porque, a questão da licitude dos contratos é objeto de verificação na esfera penal, sendo que, inclusive, já houve a devida penalização dos envolvidos no esquema Lava Jato pela prática de tais atos no curso dos processos penais instaurados pelo Ministério Público Federal. Ora, não se pode admitir que uma ação fiscal seja utilizada para punir a empresa ou indivíduos acusados de crimes de outras naturezas, como pretende fazer os D. Agentes Fiscais no caso concreto. Assim sendo, não deve prosperar a alegação tecida pela fiscalização tributária, de que a RECORRENTE teria incorrido nas práticas dos crimes descritos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Neste ponto, cumpre analisar a existência, no caso concreto, das condutas previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, senão vejamos: [...] Das referidas normas jurídicas, resta evidente que, para que haja “sonegação”, “fraude” ou “conluio”, com a consequente aplicação da multa de 150%, é necessário que a fiscalização comprove, de forma inequívoca, que o contribuinte agiu dolosamente na execução de alguma das condutas previstas nos citados artigos, não bastando meros indícios de sua conduta ilícita. A sonegação resta caracterizada quando, uma vez ocorrido o fato gerador, são adotadas condutas (ação ou omissão) para impedir o CONHECIMENTO do fato já ocorrido. Exige-se, portanto, a comprovação do propósito deliberado de impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador ou de condições pessoais do contribuinte que possam afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Fl. 19325DF CARF MF Fl. 26 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Já a fraude caracteriza-se em momento anterior, ou seja, são adotados meios que interferem na OCORRÊNCIA do fato gerador. Exige-se, portanto, a comprovação do propósito deliberado de modificar a característica do fato gerador do imposto ou impedir a sua ocorrência. Por seu turno, o conluio é a reunião de pessoas objetivando fraudar ou sonegar, exigindo-se que haja “ajuste doloso”. Tais exigências se justificam em razão da dificuldade na definição do ato doloso e para que o agravamento da multa não se torne medida aplicável à vista de qualquer infração. Contudo, no caso dos autos, em hipótese alguma houve dolo, ou seja, intenção da IMPUGNANTE de sonegar ou fraudar!! Em verdade, a IMPUGNANTE viu-se compelida a adotar prática comum e mandatória para que sua contratação para realização de serviços de engenharia se efetivasse, consistente no pagamento de valores para agentes públicos da alta cúpula da PETROBRAS, bem como para agentes políticos de diversos partidos. A prática era comum, pois todas as empresas do mesmo ramo de atuação da IMPUGNANTE dela participavam. Veja-se, no Relatório Fiscal (fls. 15488), são mencionadas várias outras empreiteiras como a MENDES JUNIOR, GALVÃO, IESA, ENGEVIX, OAS, etc. E era mandatória, pois, quem dela não participasse não seria contratado. Isso é o retrato da corrupção sistêmica instaurada em nosso país! A UTC, ora IMPUGNANTE, uma das principais empresas brasileiras na área de serviços industriais, especialmente nos seguimentos de Petróleo e Gás, reconhecida pelo mercado por sua experiência, capacidade técnica e inovações tecnológicas, mesmo possuindo todas as características para ser contratada facilmente e realizar um trabalho de extrema qualidade, não viu outra saída que não sucumbir à prática do pagamento de valores para agentes públicos e políticos para que pudesse se manter em funcionamento, gerando riquezas e empregando milhares de trabalhadores. Não há dúvidas de que a realização de tais pagamentos era condição “sine qua non” para a contratação. Ora, como se pode entender por dolosa uma conduta sistêmica, arraigada na cultura da contratação pública? Vejam ínclitos Conselheiros, todos os valores que foram pagos pela IMPUGNANTE às empresas beneficiárias indicadas na presente autuação jamais retornaram, seja para a IMPUGNANTE, seja para seus acionistas ou diretores. Segundo De Plácido e Silva (In Vocabulário Jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 287-288), para que fique caracterizado o dolo, indispensável para a configuração da sonegação e da fraude, é necessário que se verifique especialmente o “ânimo” de quem pratica a conduta. Fl. 19326DF CARF MF Fl. 27 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Assim, de acordo com o renomado jurista, o dolo “ é ato de má fé, razão por que se diz fraudulento, sendo, como é, o intuito da própria fraude, ou de fraudar, pois sem fraude ou prejuízo preconcebido não se terá dolo em seu exato sentido. ” Com efeito, a IMPUGNANTE não agiu com ânimo de prejudicar ou fraudar o Fisco; a conduta adotada não tinha este objetivo, buscava apenas permitir que a empresa existisse!! Ainda que se pudesse admitir como indevida a conduta da IMPUGNANTE de deduzir despesas da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é evidente que tal conduta não se revestiu em momento algum de qualquer vestígio de dolo para que pudesse ser qualificada como fraude ou sonegação, e nem mesmo em conluio. Ademais, para que se caracterize o vício do dolo em uma relação jurídica, não basta que uma das partes aja com o intuito de prejudicar alguém, é imprescindível que haja também prova cabal de que houve a intenção perniciosa. Neste sentido é o entendimento manifestado pela jurisprudência administrativa, senão vejamos: “IRPJ – MULTA AGRAVADA – DOLO – PROVA – PROCEDÊNCIA – Comprovado o intuito de reduzir a base de cálculo do IRPJ, mediante a utilização de documentos manifestamente falsos, é cabível a aplicação da multa agravada de 150% - art. 72, Lei 4.502/64.” (Acórdão nº 103-21.204) Por suposto, quem age com intuito de fraudar ou sonegar, quando fiscalizado, procura sob todas as formas “camuflar” essas operações, alterando documentos e utilizando-se que de documentos falsos e inidôneos, etc. Por este motivo, é evidente que a atividade do Fisco, para configuração de conduta dolosa, exige trabalho árduo, minucioso e detalhado. Desse modo, a caracterização do intuito doloso é tarefa dificilmente passível de ser empreendida sem que se lance mão de um minucioso cotejamento de evidências de variadas ordens. Todavia, no caso em tela, a IMPUGNANTE jamais teve como intuito impedir ou retardar a ocorrência de fatos geradores ou afetar de qualquer forma as suas obrigações tributárias. Fato que comprova tal afirmação é que, como já mencionado, toda a base de cálculo autuada foi devidamente fornecida pela própria IMPUGNANTE e todos os contratos, notas fiscais e comprovantes de pagamento dos serviços localizados foram apresentados à fiscalização, inexistindo qualquer relato de eventual tentativa de embaraço à fiscalização. Merece registro o fato de que toda a base de cálculo autuada no âmbito dos presentes autos estava devidamente registrada na Escrituração Contábil Digital (“ECD”) da IMPUGNANTE. Logo, é também completamente descabida a aplicação ao presente processo do artigo 1º, incisos I e II, e o artigo 2º, inciso I, ambos da mencionada Lei nº 8.137/1990, que definiram os fatos denominados por sonegação fiscal como crimes contra a ordem tributária. Fl. 19327DF CARF MF Fl. 28 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Portanto, na medida em que evidente a ausência de atos fraudulentos que tenham permeado a conduta da IMPUGNANTE, como lhe impingir o estigma negativo que embasaria a elevação da multa de ofício, majorada ao percentual de 150% (cento e cinquenta por centos) dos tributos em cobro? Por derradeiro, no tocante à imprecisa alegação de que houve conluio da IMPUGNANTE com outras empresas, é necessário consignar que, ainda que se pudesse admitir sua existência, os supostos benefícios/vantagens dele decorrentes não foram verificados no âmbito tributário. Ademais, não houve qualquer prova contrária produzida pela fiscalização neste sentido. Assim, tendo em vista que a fraude, a sonegação e o conluio pressupõem a existência de artifícios maliciosos empreendidos por quem tem a intenção de burlar ou enganar terceiros ou ainda lesar os cofres públicos, obtendo vantagens e benefícios que não lhe são devidos, é notório que o elemento subjetivo necessário à sua caracterização não se evidencia no caso dos autos. Ora, aceitar a imputação de tais ilícitos, no caso, seria admitir que toda conduta que caracterize infração à legislação é dotada de má fé. Entretanto, este não é o objetivo da lei, que prevê a incidência de multa majorada apenas nos casos em que seja comprovado de maneira inequívoca a intenção dolosa do contribuinte (fraude, sonegação ou conluio). Há de se ponderar, portanto, que não obstante tratar-se de caso de grande repercussão e comoção no cenário político e social, em verdade, na seara tributária, que é a única que está a ser examinada, não se verifica qualquer causa para a qualificação da multa de ofício, razão pela qual exsurge a necessidade de que tal penalidade seja imediatamente cancelada, bem como extinta a representação fiscal para fins penais. m) quanto à impossibilidade de cumulação do IRRF com a multa qualificada: ""A incidência do IRRF está prevista no artigo 61 da Lei nº 8.981/95 que assim dispõe: “Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.” Segundo a redação do referido dispositivo, resta claro que a previsão de cobrança do IRRF à alíquota de 35% sobre os pagamentos realizados a beneficiários não identificados ou sem causa, implica, na realidade, em verdadeira penalidade aplicada ao contribuinte, afastando-se completamente do conceito legal de tributo determinado pelo artigo 3º do CTN, in verbis:[...] Conforme se depreende da leitura do artigo acima transcrito, os tributos não podem ter como hipótese de incidência um ilícito, porém é o que se verifica no presente caso. Nessa toada, é possível afirmar que o artigo 61 da Lei nº 8.981/95 não fixa hipótese de responsabilidade tributária, nos termos delineados no artigo 45, parágrafo único, do CTN, mas sim, verdadeira penalidade tributária, já que constitui o caminho por meio do qual o Fisco, impossibilitado de cobrar o Fl. 19328DF CARF MF Fl. 29 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 imposto do efetivo beneficiário ( o que no caso em tela não ocorreu, diga-se de passagem), exige da fonte pagadora o imposto retido na fonte, a uma alíquota majorada (35%) e sobre base de cálculo reajustada. Desta forma, em virtude do nítido caráter punitivo do IRRF, tem-se que, na hipótese de manutenção de tal exação, não se pode admitir a incidência concomitante da multa qualificada, uma vez que se trataria de inquestionável dupla penalização ou “bis in idem”, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. [...] Desse modo, concatenando todos os argumentos até então despendidos, requer- se o cancelamento da multa qualificada por esse órgão julgador, posto que, se mantido for o IRRF cobrado em face da IMPUGNANTE, ela restará duplamente penalizada, e a ocorrência de “bis in idem” é vedada na seara do Direito Tributário Brasileiro. n) quanto à natureza confiscatória da multa qualificada: Sendo assim, mesmo que não se admita a improcedência do Auto de Infração, o que, diante de todo o exposto acima, se admite apenas por remota hipótese, também pelo caráter confiscatório da multa qualificada imposta à IMPUGNANTE, imperioso que seja cancelada ou, alternativamente, que seja minorada ao patamar máximo de 100% do valor do tributo devido. o) quanto à decadência parcial dos débitos de IRRF: ""Em consonância com o já exposto, não há que se falar nem em sonegação e nem em fraude na conduta praticada pela empresa por lhe faltar elemento indispensável, qual seja, o dolo, a ensejar a aplicação da norma contida no artigo 173, inciso I do CTN para fins de decadência. Isso porque, em momento algum a conduta da empresa teve por intenção burlar o fisco, seja adotando condutas para impedir o conhecimento do fato gerador, seja interferindo na sua ocorrência. Repise-se, todos os valores pagos às pessoas jurídicas como prestação de serviços efetivamente foram devidamente declarados ao fisco e saíram do caixa da empresa, nunca mais retornando, seja para ela ou ainda para seus acionistas. A IMPUGNANTE, em verdade, para que pudesse prestar serviços à PETROBRAS se viu impelida a participar do sistema existente, assim como as demais empreiteiras do mesmo ramo, citadas por diversas vezes na operação “Lava Jato”. Por este motivo, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado e inexistindo dolo, não há motivo para que seja aplicada a norma decadencial inserta no artigo 173, inciso I, do CTN. Nestes casos, para fins de contagem do prazo decadencial, deve ser indubitavelmente aplicado o disposto no artigo 150, § 4º do CTN. Nesse espeque, inobstante os contundentes argumentos desvelados até o presente momento, deixando patente, a olhos nus, a insubsistência dos Autos de Fl. 19329DF CARF MF Fl. 30 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Infração vergastados, não se pode olvidar que parte dos valores de IRRF foi lançada após o decurso do prazo decadencial quinquenal estabelecido pelo artigo 150, §4º, do CTN. Senão vejamos: Conforme se dessume da leitura do Auto de Infração lavrado para a cobrança do IRRF relativo aos anos de 2012 a 2014, tal ato administrativo ocorrera em 21/11/2017:[...] A IMPUGNANTE fora dele intimada em 24/11/2017, via Correio. Ocorre que, como se há de convir, parte dos supostos fatos geradores relacionados no mesmo Auto de Infração de IRRF ocorreu entre 01/01/2012 e 31/10/2012, ou seja, houve transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a ocorrência dos fatos geradores e a ciência da IMPUGNANTE acerca da constituição do crédito tributário. Ademais, no que tange ao início do termo a quo para a contagem do prazo decadencial em tela, não há dúvidas de que o fato gerador ocorre na data do pagamento considerado como sem causa, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 61 da Lei nº 8.981/95:[...] Pelas razões acima expostas, as quais dispensam maiores delongas ou digressões, considerando-se que (i) o artigo 150, §4º, do CTN determina que o lançamento do crédito tributário deve ocorrer no prazo de 05(cinco) anos a contar da ocorrência dos fatos geradores, e que (ii) a ciência da IMPUGNANTE acerca da lavratura do Auto de Infração guerreado ocorreu em 24/11/2017, temos que deve ser reconhecida a decadência do crédito tributário de IRRF referente aos supostos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 31/10/2012, decretando-se sua extinção por essa I. Turma Julgadora com fundamento no artigo 156, V, do CTN. [...] Posto isso, independente do prisma pela qual se olhe a questão, inexistindo qualquer caractere que denote a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (como já adiantado e adiante pormenorizado) e existindo pagamento antecipado do tributo nas competências em que é exigido, é inexorável que o lançamento do IRRF em cobro fora parcialmente fulminado pela decadência, razão pela qual o lançamento de ofício não há como prosperar em relação ao período compreendido entre 01/01/2012 a 31/10/2012."" p) quanto à decadência parcial dos débitos de IRPJ e CSLL Consoante acima apontado, uma vez afastada a aplicação da multa qualificada no caso concreto, aplica-se para fins de cômputo do prazo decadencial o dies a quo previsto no artigo 150, § 4º do CTN, mesmo nas hipóteses de pagamento parcial, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 973733 na sistemática dos recursos repetitivos. Entendimento este que vincula toda a administração fazendária, inclusive os órgãos julgadores, como consignado pelo artigo 62, § 1º, inciso II, alínea “b” do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Fl. 19330DF CARF MF Fl. 31 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Assim sendo, com base nestas premissas, verifica-se igualmente que o fisco federal promoveu o lançamento de parte dos débitos de IRPJ, CSLL e de multa isolada depois de ultrapassado o prazo decadencial previsto no mencionado artigo 150, § 4º do CTN, conforme a seguir será demonstrado. [...] Eis, portanto, o porquê de dever ser reconhecida que a decadência atingiu o direito do Fisco lançar a multa isolada, relativa às competências de janeiro/2012 a outubro/2012, posto que do lançamento tributário de indigitada penalidade a RECORRENTE só fora notificada em 24/11/2017, após o transcurso de mais de cinco anos da ocorrência dos fatos geradores que suportariam sua exigência, igualmente como ocorreu com o IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2011. q) quanto à ilegalidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício: [...] DA IMPUGNAÇÃO DO RESPONSÁVEl SOLIDÁRIO Sr. Ricardo Ribeiro Pessoa c) quanto à ausência de comprovação do dolo c.1) que o impugnante, na qualidade de acionista majoritário da UTC Engenharia S/A, se utilizou de questionável expediente para viabilizar sua contratação pela Petrobrás, qual seja: o pagamento de valores para agentes públicos no exercício de funções ligadas a alta cúpula da PETROBRÁS, e, igualmente, para agentes políticos, filiados a diversos partidos com expressão no cenário do Poder Legislativo e Poder Executivo; c.2) que o intuito de burlar o Fisco jamais esteve presente na conduta do defendente, de modo que, ainda que maneira diversa daquela que transparecia a verdade real e a causa dos pagamentos efetuados, não houve receita não declarada ou lucro ocultado a fim de ludibriar o Erário e com isso obter suposta vantagem tributária; c.3) que ainda que restassem desnaturadas as prestações de serviços que deram ensejo a formação de ""caixa dois"" para propiciar o posterior pagamento de agentes públicos e políticos do esquema, ainda assim, tais valores despendidos configurariam uma despesa operacional com a qual a ""UTC"" tinha de arcar periodicamente; c.4) que, da análise fria dos fatos e circunstâncias peculiares que cercam o presente caso, lícito afirmar que, em verdade, tais valores caracterizavam verdadeiro pagamento de comissão aqueles que estavam envolvidos no esquema; c.5) que nunca houve, nem por parte da UTC nem por parte do impugnante intenção de burlar ao Fisco, já que oferecida à tributação toda e qualquer receita que a ela se sujeitava, bem assim que inexistiu, no caso em tela, a perseguição Fl. 19331DF CARF MF Fl. 32 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 de benefício tributário de qualquer espécie, porquanto, houve o efetivo desembolso de tais despesas; c.6) que, tanto não houve qualquer intenção de burtar o Fisco que, na primeira oportunidade que teve, o impugnante prontamente se dispôs a colaborar com o Estado, firmando Acordo de Delação Premiada, com o fito de trazer o maior número de elementos possíveis a fim de que o Ministério Público Federal e, em última análise, o próprio Fisco, estivessem fornidos das informações necessárias para apurar o cometimento de ilícitos e penalizar quem de direito; c.6) que, tanto não houve qualquer intenção de burtar o Fisco que, na primeira oportunidade que teve, o impugnante prontamente se dispôs a colaborar com o Estado, firmando Acordo de Delação Premiada, com o fito de trazer o maior número de elementos possíveis a fim de que o Ministério Público Federal e, em última análise, o próprio Fisco, estivessem fornidos das informações necessárias para apurar o cometimento de ilícitos e penalizar quem de direito; c.7) que em momento algum fora demonstrada, com provas e elementos irrefutáveis, a prática, por parte do impugnante, de atos dolosos, de forma personalíssima, elemento este indispensável para a aplicação da responsabilidade tributária solidária prevista no artigo 135, III, do CTN; c.8) que, em não havendo comprovação de qualquer indício de intenção dolosa por parte dos Defendente, a acusação fiscal transmuda-se em mera ilação, vazia de conteúdo e inapta a suportar a aplicação da responsabilidade tributária nos termos do artigo 135 do CTN; c.9) que RICARDO RIBEIRO PESSOA, objetivando manter a sua empresa ativa, adotou prática sistêmica de pagamento de valores a agentes públicos e políticos; c.10) que tal conduta em nada dialoga com eventual intenção de lesar o Fisco, por este motivo, que competia a autoridade fiscal elucidar e comprovar quais teriam sido os atos praticados pelo impugnante, supostamente acobertados pelo art. 135, III, do CTN; c.11) que tendo em vista a ausência de comprovação do dolo necessário para a aplicação da responsabilidade prevista no artigo 135, inciso III, do CTN, ela deve ser imediatamente afastada; d) quanto à ausência de provas acerca do excesso de poderes ou da infração de lei: d.1) que não se dessume dos autos, mormente do Relatório fiscal, a identificação pormenorizada de quais, efetivamente, teriam sido os atos praticados por este com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; d.2) que não há sequer menção a qual dispositivo do Estatuto Social da UTC Engenharia S/A teria sido infringido pelo impugnante, sendo que tal deficiência resvala na primeira causa de insubsistêntia da pretensa responsabilização tributária do Defendente nos moldes do artigo 135 do CTN; d.3) que, no que tange a infração à lei que legitimaria, também, a responsabilização do impugnante pelo crédito tributário lançado e face da Fl. 19332DF CARF MF Fl. 33 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 ""UTC"", nem se alegue que o eventual não recolhimento de tributos supostamente devidos configurariam tal infração; d.4) que a fiscalização que tinha sobre si o ônus de comprovar, solidamente, que suas alegações e conclusões não estavam calcadas em meras presunções carregadas de ideias pré-concebidas com o único objetivo de promover a autuação, na forma mais onerosa possível; d.5) que era requisito fundamental para a configuração da responsabilidade prevista no mencionado artigo 135 do CTN a descrição do fato concreto de forma detalhada, acompanhada de prova inequívoca de seu cometimento; d.6) que a responsabilidade tributária aventada simplesmente em razão dos cargos ocupados pelos solidários (diretores), sem a descrição de qualquer conduta concreta que teria sido praticada por estes indivíduos é absolutamente incabível e inaceitável do ponto de vista jurídico; d.7) que, nessa toada, premente se faz repelir a sujeição passiva a que fora submetido o impugnante também porquanto os elementos em que se baseia passa ao largo da razoabilidade e da possibilidade de comprovação factível, o que impõe, ato contínuo, sua imediata desoneração da responsabilidade pelos tributos supostamente devidos pela UTC; f) que, a despeito de todo o explanado, ainda que se entenda que o impugnante poderia ser responsabilizado por atos praticados pela ''UTC"", o que se admite a título meramente argumentativo, fato é que a fiscalização pretendeu manipular os fatos de modo a aplicar, ainda que desnaturada e indiretamente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica; g) que requer que esta Turma Julgadora se digne de conhecer e julgar procedente a presente Impugnação Administrativa a fim de excluir a responsabilidade tributária imposta ao impugnante. DA IMPUGNAÇÃO DO RESPONSÁVEl SOLIDÁRIO Sr. Walmir Pinheiro Santana c) quanto à ausência de comprovação do dolo c.1) que apenas agiu conforme as ordens que lhe eram determinadas pelo Sr. Ricardo Pessoa, que por seu turno, agia de acordo com as regras do meio em que autuava; c.2) que não houve, nem por parte da UTC nem por parte do WALMIR PINHEIRO SANTANA, a intenção de burlar ao Fisco, já que oferecida à tributação toda e qualquer receita que a ela se sujeitava, bem assim que inexistiu, no caso em tela, a perseguição de benefício tributário de qualquer espécie, porquanto, houve o efetivo desembolso de tais despesas; c.3) que, tanto não houve qualquer intenção de burtar o Fisco que, na primeira oportunidade que teve, WALMIR PINHEIRO SANTANA prontamente se dispôs a colaborar com o Estado, firmando Acordo de Delação Premiada, com o fito de trazer o maior número de elementos possíveis a fim de que o Ministério Fl. 19333DF CARF MF Fl. 34 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Público Federal e, em última análise, o próprio Fisco, estivessem fornidos das informações necessárias para apurar o cometimento de ilícitos e penalizar quem de direito; c.4) que em momento algum fora demonstrada, com provas e elementos irrefutáveis, a prática, por parte do Defendente, de atos dolosos, de forma personalíssima, elemento este indispensável para a aplicação da responsabilidade tributária solidária prevista no artigo 135, III, do CTN; c.5) que, em não havendo comprovação de qualquer indício de intenção dolosa por parte dos Defendentes, a acusação fiscal transmuda-se em mera ilação, vazia de conteúdo e inapta a suportar a aplicação da responsabilidade tributária nos termos do artigo 135 do CTN; c.6) que WALMIR PINHEIRO SANTANA, na função de Diretor Financeiro celetista, cumpria ordens de seu superior; c.7) que tal conduta em nada dialoga com eventual intenção de lesar o Fisco, por este motivo, que a autoridade fiscal, além de não elucidar quais teriam sido esses atos, muito menos os comprovou; c.8) que tendo em vista a ausência de comprovação do dolo necessário para a aplicação da responsabilidade prevista no artigo 135, inciso III, do CTN, ela deve ser imediatamente afastada; d) quanto à ausência de provas acerca do excesso de poderes ou da infração de lei: d.1) que não se dessume dos autos, a identificação pormenorizada de quais, efetivamente, teriam sido os atos praticados por este com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; d.2) que não há sequer menção a qual dispositivo do Estatuto Social da ""UTC"" teria sido infringido pelo impugnante, sendo que tal deficiência resvala na primeira causa de insubsistêntia da pretensa responsabilização tributária do impugnante nos moldes do artigo 135 do CTN; d.3) que, no que tange a infração à lei que legitimaria, também, a responsabilização dos defendentes pelo crédito tributário lançado e face da ""UTC"", nem se alegue que o eventual não recolhimento de tributos supostamente devidos configurariam tal infração; d.4) que a fiscalização que tinha sobre si o ônus de comprovar, solidamente, que suas alegações e conclusões não estavam calcadas em meras presunções carregadas de ideias pré-concebidas com o único objetivo de promover a autuação, na forma mais onerosa possível; d.5) que era requisito fundamental para a configuração da responsabilidade prevista no mencionado artigo 135 do CTN a descrição do fato concreto de forma detalhada, acompanhada de prova inequívoca de seu cometimento; d.6) que a responsabilidade tributária aventada simplesmente em razão dos cargos ocupados em empresa terceira, que não a UTC Participações, sem a descrição de qualquer conduta concreta que teria sido praticada por estes indivíduos é absolutamente incabível e inaceitável do ponto de vista jurídico; Fl. 19334DF CARF MF Fl. 35 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 e) que, a despeito de todo o explanado, ainda que se entenda que o Defendente poderia ser responsabilizado por atos praticados pela 'UTC Participações, o que se admite a título meramente argumentativo, fato é que a fiscalização pretendeu manipular os fatos de modo a aplicar, ainda que desnaturada e indiretamente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica; g) que requer que esta Turma Julgadora se digne de conhecer e julgar procedente a presente Impugnação Administrativa a fim de excluir a responsabilidade tributária imposta ao impugnante. Voto Vencido Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano. Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos Recurso de Ofício e Voluntário, de se conhecer seus termos. DA ANÁLISE Da alegação de erro de cálculo na apuração do IRPJ e de CSLL (lançados) por não consideração da compensação de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL Neste item a Recorrente, basicamente, repetiu os argumentos trazidos na sua peça impugnatória, alegando que teria apurado estimativas nos anos de 2013 e 2014 e que deveria a Fiscalização ter promovido a compensação dos valores lançados, pois sua utilização resultaria em redução do saldo negativo nos anos de 2013 e 2014. Entendo que até poderia a Fiscalização verificar a correção do saldo negativo de IRPJ e proceder à sua dedução (do IRPJ lançado), mas não o fez e não vejo problema algum se assim não procedeu. Eventual saldo negativo de IRPJ e/ou base de cálculo negativa de CSLL pode ser utilizado para fins de compensação de débitos ou pode ser solicitada a sua restituição, mas isto é uma prerrogativa do Contribuinte, é uma opção sua, nos termos do art.2º da Lei nº 9.430 de 1996, não cabendo, necessariamente, à Fiscalização fazer tal procedimento, até porque não há norma legal que autorize tal solicitação da Recorrente. A Recorrente descreve, ainda, situações em seu Recurso que não foram abordadas em sua impugnação: Isto porque, a Receita Federal possui sistema integrado que compila os dados e as informações transmitidas pelo contribuinte e, portanto, o órgão fazendário possui à disposição ferramenta hábil a efetivar o cruzamento dos dados relacionados à utilização do saldo negativo de IRPJ e de CSLL do contribuinte. Fl. 19335DF CARF MF Fl. 36 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Tanto é assim, que nos autos dos processos nº 10923.720041/2017-14 e 10923.720042/2017-69 – nos quais a RECORRENTE requereu, respectivamente, a restituição do saldo negativo de IRPJ e de CSLL do ano- calendário de 2014-, a fiscalização tributária identificou que em decorrência do presente processo haveria a redução do valor inicial apurado a título de saldo negativo destes tributos. Por conseguinte, o D. Agente Fiscal reduziu do saldo negativo de IRPJ e de CSLL pleiteado nos processos 10923.720041/2017-14 e 10923.720042/2017- 69, os valores de IRPJ e de CSLL que foram apurados nestes autos em decorrência da glosa promovida, com o fim de evitar que o mesmo valor seja abatido duplamente. É o que denotam os trechos extraídos dos Despachos Decisórios proferidos nestes processos que seguem abaixo transcritos (Doc. 02): Processo nº 10923.720041/2017-14 [...] Ora, não se pode considerar como líquido e certo um crédito oriundo de Saldo Negativo de IRPJ onde o contribuinte requer uma utilização em duplicidade. Sendo assim, não é possível reconhecer a parte do crédito onde se requisitou o abatimento do lançamento do IRPJ no auto de infração cobrado no processo 15983.720259/2017-88, sendo glosado neste despacho o valor de R$ 3.814.023,85. Processo nº 10923.720042/2017-69 Fl. 19336DF CARF MF Fl. 37 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Apesar de não ter trazido tais alegações em sede de impugnação, entendo que o que foi decidido naqueles processos tem repercussão nos débitos objeto do presente lançamento. De se mostrar. No processo administrativo fiscal de nº 10923.720041/2017-14 cuidou-se de apuração/reconhecimento de saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2014, então pleiteado pela Contribuinte da ordem de R$ 55.642.411,54 para fins de compensação com os débitos lá indicados. No processo supra, no DESPACHO DECISÓRIO DRF/SBC/SEORT Nº11, de 26 de janeiro de 2018, foi reconhecido o direito creditório de R$ 50.103.801,26, cuja apuração foi obtida, conforme QUADRO DE APURAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE IRPJ: O valor de R$ 3.814.023,85, apontado no quadro supra, refere-se ao valor do IRPJ e do adicional relativo ao ano calendário de 2014, conforme consta no Demonstrativo de Apuração - Auto de Infração, do presente processo em análise, fls.15209 a 15233. Entendo que a Unidade de Origem não deveria deduzir do saldo negativo de IRPJ que já reconheceu naquele processo de compensação, a importância de R$ 3.814.023,85, entretanto, fez a dedução, de forma que se mantivermos a cobrança deste valor neste processo, estaríamos procedendo à uma cobrança em duplicidade. Assim, este valor ora lançado e da ordem de R$ 3.814.023,85 deve ser objeto de compensação naquele processo, ou seja, como já foi lá deduzido deve a Unidade de Origem proceder à sua alocação naquele processo, como um débito compensado ou a ser compensado, afinal este lançamento fiscal foi ora mantido neste Voto. O mesmo procedimento supra determinado deve ser adotado também para a CSLL ora lançada e relativa ao ano calendário de 2014, na importância de R$ 1.373.048,59. No processo administrativo fiscal de nº 10923.720042/2017-69 cuidou-se de apuração/reconhecimento de saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2014, então Fl. 19337DF CARF MF Fl. 38 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 pleiteado pela Contribuinte da ordem de R$ 16.112.562,88 para fins de compensação com os débitos lá indicados. No processo supra, no DESPACHO DECISÓRIO DRF/SBC/SEORT Nº12, de 26 de janeiro de 2018, foi apurado a título de SALDO NEGATIVO DE CSLL o valor de R$ 16.077.570,54, obtido conforme QUADRO DE APURAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE CSLL: Então, deste crédito já reconhecido, a Unidade de Origem naquele Despacho Decisório, deduziu a CSLL ora lançada e relativa ao ano de 2014: SALDO NEGATIVO DE CSLL - 2014 R$ 16.077.570,54 CSLL Lançada de ofício, de 2014 ( 1.373.048,59) Direito Creditório Reconhecido R$ 14.704.521,95 É o que foi reconhecido naquele processo: Diante do exposto, pelas competências atribuídas pela Portaria SRRF08 nº 8, de 12 de janeiro de 2017 E Portaria SRRF08 nº 62/2017 c/c Portaria MF nº 430/2017, art. 286, I, dentro dos procedimentos previstos pela Portaria Conjunta SUARA/SUFIS nº 01/2016, arts. 9º e 10º e Instrução Normativa nº 1.717/2017, art. 161, I e II, RECONHEÇO DIREITO CREDITÓRIO, em favor do contribuinte UTC ENGENHARIA S/A, CNPJ 44.023.661/00001-08, no valor de R$ 14.704.521,95 (catorze milhões, setecentos e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) e HOMOLOGO AS COMPENSAÇÕES DECLARADAS até o limite do crédito reconhecido. Assim, este valor ora lançado e da ordem de R$ 1.373.048,59 deve ser objeto de compensação naquele processo, ou seja, como já foi lá deduzido deve a Unidade de Origem proceder à sua alocação naquele processo, como um débito compensado ou a ser compensado, afinal este lançamento fiscal foi ora mantido neste Voto. Fl. 19338DF CARF MF Fl. 39 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Com relação ao ano-calendário de 2013, não houve situação como esta que ora se mostrou, de forma que não há dedução a fazer de débito lançado neste Autos com eventual saldo negativo de IRPJ e ou de CSLL. Da alegação de erro de cálculo na apuração do IRRF Neste item a Recorrente tem razão, uma vez que a autoridade autuante, de fato, ao levar para o Auto de Infração as bases de cálculo ajustadas dos valores de IRRF, as considerou, indevidamente, como rendimentos pagos e procedeu a um novo reajustamento o que ocasionou o alegado erro na apuração do IRRF, conforme destacou a Recorrente. A decisão de piso acatou o demandado pela Contribuinte: Quanto ao cálculo do IRRF: Alega a impugnante que os ""Agentes Fiscais acabaram por promover o reajustamento previsto no mencionado parágrafo 3º do artigo 61 duas vezes, e, por consequência, levaram à tributação uma base de cálculo maior do que a definida pela norma."" Ao se cotejar a planilha elaborada pela Fiscalização a fls. 18206/18220 com a planilha constante do auto de infração a fls. 15268/15272, verifica-se que a impugnante tem razão, pois os valores apurados que a Fiscalização levou para o campo da descrição dos fatos no referido auto de infração (a fls. 15259/15266) já eram as bases ajustadas, não cabendo portanto fazer outro reajustamento de base na planilha a fls. 15268/15272 constante do mesmo auto de infração. Vejamos, então, quais os valores devidos após anular o segundo reajustamento da base de cálculo: [...] Posto isso, voto por reduzir o montante do IRRF lançado de R$ 162.357.062,14 para R$ 104.905.064,16. A planilha elaborada pela Fiscalização supracitada encontra-se em Documentos Comprobatórios - Outros - Anexo b1 IRRF Relação de Pagamentos para Noteiras, às fls.18206 a 18220). Acertada, portanto, a correção no lançamento de IRRF promovida pela DRJ, de forma que deve ser negado o provimento ao Recurso de Ofício. Da alegação de improcedência das glosas de despesas com prestação de serviços contratados As alegações trazidas no Recurso Voluntário repetem, praticamente, as mesmas alegações trazidas na Impugnação e já relatoriadas. Acerca da glosas dos serviços tidos como prestados por aquelas empresas, oportuno reproduzir excertos do RELATÓRIO FISCAL: Fl. 19339DF CARF MF Fl. 40 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 4.2.9. De acordo com as denúncias apresentadas pelo Ministério Público Federal, desvelou-se a existência de um grande esquema criminoso envolvendo a prática de crimes contra a ordem econômica, corrupção e lavagem de dinheiro, com a formação de um grande e poderoso cartel do qual participaram, dentre outras, as empresas OAS, ODEBRECHT, UTC, CAMARGO CORRÊA, TECHINT, ANDRADE GUTIERREZ, MENDES JÚNIOR, PROMON, MPE, SKANSKA, QUEIROZ GALVÃO, IESA, ENGEVIX, SETAL, GDK e GALVÃO ENGENHARIA. 4.2.19.Com efeito, demonstraremos que a UTC entabulou diversos contratos com noteiras2 e/ou outras empresas, utilizadas pelo operador Alberto Youssef, Mário Góes, Júlio Camargo e pelo empresário Augusto Ribeiro de Mendonça, bem como com outras pseudopessoas jurídicas, todas ideologicamente falsas, com objetivo de possibilitar o fluxo financeiro da propina para os agentes (políticos e privados) envolvidos. Ou seja, restará comprovado que nestes contratos não houve a efetiva prestação de serviços, até porque as empresas de fachada não possuíam capacidade operacional para tanto. Pelas informações prestadas por delatores participantes do núcleo dos empreiteiros e dos operadores, não havia pagamentos efetuados pela Petrobras sem que a propina não estivesse acertada e fosse recebida. Para as obras terem seu curso normal nas diretorias de serviços, engenharia e internacional necessariamente teria que haver a propina negociada. Além disso, o núcleo realizou inúmeros saques, transportes e depósitos de grandes valores em espécie, com justificativas falsas, assim como serviu-se de contratos de importação fraudulentos, de empréstimos e de investimentos no exterior fictícios para efetuar remessas de valores para o exterior. Os operadores utilizavam-se de offshores, constituídas em paraísos fiscais, para o envio da propina aos corrompidos Público e notório o envolvimento da Recorrente e de seus principais executivos na operação Lava Jato, de forma que não se precisa aqui ficar descrevendo como tudo começou, os desdobramentos, etc, conforme minuciosamente detalhado no Relatório Fiscal. De forma que passaremos a discorrer sobre as constatações da Fiscalização no que se refere às empresas então contratadas pela Recorrente. ROCK STAR PRODUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Conforme demonstrativo no item 8.1.1 do Relatório Fiscal, esta empresa recebeu da UTC um total de R$ 4.282.090,00. No item 8. Dos Pagamentos Feitos para as Pessoas Jurídicas através da Simulação de Prestação de Serviços e/ou Venda de Mercadorias para a UTC, constam os vários Termos de Colaboração, decorrentes de Acordo de Colaboração assinado pelo Sr. RICARDO RIBEIRO PESSOA com o Ministério Público Federal. A Recorrente em seu recurso transcreve uma pequena parte de um destes Termos de Acordo, onde ali já ficou patente a utilização da empresa ROCK STAR PRODUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para levantar dinheiro em espécie. Além dos vários relatos feitos ao MPF, o Sr. RICARDO PESSOA ratificou os fatos narrados nos Termos de Colaboração nº 02, 05 e 25, conforme declaração prestada à Receita Federal do Brasil (Termo de Declaração nº03, em 09/03/2016: Fl. 19340DF CARF MF Fl. 41 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Estas informações foram corroboradas pelo Sr. WALMIR PINHEIRO nos Termos de Colaboração 2 e 24 (Item 8.1.6 do Relatório Fiscal), ou seja, muito nítido que o objetivo principal de contratar esta empresa era gerar dinheiro em espécie para pagamento de propina, de forma que só resta partilhar da conclusão do Fisco: 8.1.8. Conclui-se que o objeto principal da contratação da ROCK STAR foi a geração de recursos em espécie para o pagamento de personagens envolvidos no esquema criminoso que envolveu as obras da PETROBRAS, bem como outras obras. Tal objeto é claramente ilícito, tendo em vista se tratar de conduta acessória a atos tipificados como crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Quaisquer serviços que eventualmente tenham sido prestados no âmbito de tal contratação foram acessórios ao principal, que, repise-se, tratava- se da geração de recursos em espécie. TWC PARTICIPAÇÕES LTDA. e TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Conforme demonstrativo no item 8.2.1 e item 8.2.2. do Relatório Fiscal, estas empresas receberam da UTC um total de R$ 27.900.130,00 (TWC) e R$ 20.073.342,94 (TACLA DURAN). No Relatório Fiscal (item 8.2.4 em diante) consta que não houve apresentação dos contratos firmados com TACLA DURAN ADVOGADOS, só havendo recibos de honorários. Em seu recurso a Recorrente enfatiza que a própria Fiscalização admitiu que esta empresa teria feito cerca de 2.598 consultas junto ao TCU, o que comprovaria a efetividade dos serviços pactuados junto à empresa. Não é bem assim, veja o que de fato foi constatado: 8.2.5. Além desses documentos, foi apresentado um grande número de consultas a processos do Tribunal de Contas da União – TCU; foram apresentadas consultas a 2.598 processos, dos quais eram 2.483 processos únicos, e na grande maioria deles, a UTC Engenharia não era parte. Nessas consultas, é apresentada uma síntese do processo, seu andamento e um “parecer”, que nada mais é do que a posição da UTC em relação à sua Fl. 19341DF CARF MF Fl. 42 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 possibilidade ou não de continuar a contratar com o poder público, levando em conta a empresa ser parte ou não no processo. Não houve, em nenhum dos processos consultados, qualquer documento que comprovasse a utilização dos serviços advocatícios da TACLA DURAN ADVOGADOS na defesa ou intervenção em nome da UTC. Nada além de simples consulta a processos do TCU. Cabe lembrar que a TACLA DURAN ADVOGADOS recebeu, no período de 2012 a 2014, cerca de R$ 20 milhões. Assim como era feito com a empresa ROCK, aqui também os valores recebidos pela TACLA DURAN eram para gerar caixa para pagamento de propinas (Termo de Declaração 02 dado por Walmir Pinheiro, item 8.2.7). Com relação à empresa TWC (controlada por RODRIGO TACLA DURAN, item 8.2.9) só houve apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamentos, não havendo contratos, que em pesquisa efetuata verificou-se que no endereço da empresa constava um estabelecimento comercial (foto, item 8.2.13). Vejam-se trechos do Termo de Declaração 02 de Walmir Pinheiro, item 8.2.19 do Relatório Fiscal: Além de não haver provas dos serviços contratados, os próprios contratantes admitiram a contratação desta empresa para outros fins. Assim arrematou o relato fiscal: 8.2.22.1. Que os próprios contratantes da TWC e da TACLA DURAN ADVOGADOS, personificados nos srs. RICARDO PESSOA e WALMIR PINHEIRO, admitiram que a contratação das empresas teve o propósito específico de gerar recursos em espécie; 8.2.22.2. Que não há evidência alguma da prestação de serviço da TWC e que ficou evidente que os serviços da TACLA DURAN ADVOGADOS foram superfaturados; 8.2.22.3. Que sequer foi apresentado o contrato ou qualquer tipo de controle em relação aos valores cobrados pela TWC; Fl. 19342DF CARF MF Fl. 43 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 8.2.23.Isto posto, restou exaustivamente comprovado que os supostos serviços NUNCA FORAM PRESTADOS. As declarações prestadas pelos contribuintes ao fisco não têm eficácia absoluta, apenas relativa. Elas devem ser suportadas por documentos que comprovem, como no caso em questão, a efetiva prestação dos serviços contratados. Não basta que sejam apresentadas notas fiscais e os pagamentos efetuados; tem de ser demonstrado que os serviços contratados são suportados por documentação consistente, sólida, objetiva e que dê respaldo e sustentação inequívoca às declarações prestadas. Como foi demonstrado nesse Relatório, a UTC não apresentou nenhum documento que comprovasse a efetividade da prestação dos serviços. D3TM - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Conforme demonstrativo no item 8.5. do Relatório Fiscal, esta empresa recebeu da UTC um total de R$ 1.944.000,00. Que só teria havido apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamentos, sem contratos, não havendo nenhum outro documento que comprovasse a efetividade do serviço prestado. Que tal empresa tem como sócio administrador o Sr. Renato de Souza Duque, figura notória e envolvida em diversas denúncias do MPF. Afirma a Recorrente que o Sr.Ricardo Pessoa teria dito em Acordo de Colaboração Premiada que os serviços prestados junto à D3TM foram efetivamente prestados e que ele teria apresentado uma vasta documentação. Segundo consta no Relatório Fiscal , tais documentos não seriam adequados à comprovação dos serviços prestados. Eis o relato fiscal: 8.5.13.Tais documentos, apesar de seu grande volume (720 páginas), apresentam apenas 20 documentos produzidos efetivamente pela D3TM, listados abaixo. E, em todos os casos, são notas extremamente resumidas e curtas sobre supostas reuniões e documentos produzidos por terceiros, sejam esses a própria UTC, a PETROBRAS, a ANP ou outros consultores. • Afretamento de plataformas Bilhete manuscrito 13/12/12 Proposta escrita 17/12/12 Ata de reunião - 08/01/2013 (p.9) [...] Ata de reunião - 04/06/2014 (p.192) Carta encerramento - 07/06/2014 (p.244) • 11º Rodada de Leilões da ANP 17/12/2012 - Proposta comercial 06/02/2013 - ata de reunião Fl. 19343DF CARF MF Fl. 44 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 10/04/2013 - ata de reunião (p.199) 03/05/2013 - lista de documentos disponibilizados no escritório da D3TM (p.288) 15/05/2013 - ata de reunião (p.343) 26/06/2013 - ata de reunião (p.371) Em assim sendo, devo concordar que tais documentos não podem comprovar pagamentos que totalizaram R$ 1.944.000,00 à empresa D3TM. A acertada conclusão fiscal: MANWIN SERVIÇOS, PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. E MANWIN HINDAI SERVIÇOS AUTOMOBILÍSTICOS LTDA. Conforme demonstrativo no item 8.6. do Relatório Fiscal, estas empresas receberam da UTC um total de R$ 25.325.177,00, que só teria havido apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamentos, sem contratos, não havendo nenhum outro documento que comprovasse a efetividade do serviço prestado, que não foi apresentado nem contrato entre a UTC e as referidas empresas. Que tal empresa tem como sócio administrador o Sr. Renato de Souza Duque, figura notória e envolvida em diversas denúncias do MPF. A Recorrente cita em seu recurso um trecho do Relatório Fiscal onde um dos sócios/controladores destas empresas reconhecia ""expressamente que os contratos firmados a título de consultoria eram parcialmente prestados.."" Fl. 19344DF CARF MF Fl. 45 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 A Recorrente refere-se a um termo de declaração prestado perante ao Auditor Fiscal: Em depoimento prestado junto ao Ministério Público Federal, em Curitiba, para fins de acordo de colaboração premiada, o Sr. ROBERTO TROMBETA, contador e que, segundo consta no item 8.6.7 do Relatório Fiscal ""alugava"" estas empresas para a prestação de serviços fictícios, prestou as seguintes informações, conforme consta no TERMO DE COLABORAÇÃO 3, item 8.6.10: QUE especificamente em relação ao tema GRUPO UTC/CONSTRAN o declarante a partir do ano de 2010 começou a prestar serviços através de suas empresas, serviços estes de especialidade de suas empresas pertinentes a contabilidade, assuntos fiscais e assuntos societários e que a partir do ano de 2011 o mesmo foi requisitado para prestação de serviços fictícios a fim de gerar dinheiro em espécie para o GRUPO UTC/CONSTRAN. QUE nestes serviços fictícios não houveram a devida prestação dos mesmos, senão ""pró-forma"" com o único intuito de gerar dinheiro em espécie para o GRUPO UTC/CONSTRAN; Neste mesmo Termo, o outro controlador destas empresas o Sr RODRIGO MORALES presa as mesmas informações, então ratificadas por RICARDO PESSOA conforme TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 20, item 8.6.11 do relatório Fiscal. Ainda, em oitiva perante a RFB, o Sr. RICARDO PESSOA novamente corrobora tudo que já foi apontado nos termos anteriores, conforme Termo de Declaração nº 02: Fl. 19345DF CARF MF Fl. 46 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Ante tudo que se mostrou, correta a conclusão fiscal: 8.6.14.1. Que os controladores da empresa MRTR e controladores de fato das empresas MANWIN e MANWIN HIUNDAI informam que usaram essa e outras empresas com o propósito específico de gerar recursos em espécie para abastecer o esquema criminoso que ocorria na PETROBRÁS; 8.6.14.2. Que os próprios contratantes da MRTR, MANWIN e MANWIN HIUNDAI personificados nos srs. RICARDO PESSOA e WALMIR PINHEIRO, admitiram que a contratação dessas empresas teve o propósito específico de gerar recursos em espécie; 8.6.14.3. Que não há evidência alguma da prestação de serviço dessas empresas. 8.6.14.5. A única conclusão a que se pode chegar é que tais serviços NUNCA FORAM PRESTADOS. As declarações prestadas pelos contribuintes ao fisco não têm eficácia absoluta, apenas relativa. Elas devem ser suportadas por documentos que comprovem, como no caso em questão, a efetiva prestação dos serviços contratados. Não basta que sejam apresentadas notas fiscais e os pagamentos efetuados; tem de ser demonstrado que os serviços contratados são suportados por documentação consistente, sólida, objetiva e que dê respaldo e sustentação inequívoca às declarações prestadas. Como foi demonstrado nesse Relatório, a UTC não apresentou nenhum documento que comprovasse a efetividade da prestação dos serviços. ACP ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA e RENK CONSULTORES LTDA. Conforme demonstrativo no item 8.8.1. do Relatório Fiscal, estas empresas receberam da UTC um total de R$ 1.781.929,95 (ACP) e de R$ 1.204.284,00 (RENK), que teria havido apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamentos, não havendo nenhum outro documento que comprovasse a efetividade do serviço prestado. Que tais empresas tem como sócios controladores ex-funcionários da PETROBRÁS e assim concluem: Não há como afirmar que, tanto a ACP como a RENCK, tenham prestado serviços; nenhum dos relatórios, atas de reuniões ou qualquer outro documento possui a assinatura dos responsáveis por estas empresas ou de seus empregados; não há sequer um único documento em que haja o timbre dessas empresas; não há nenhum documento elaborado por elas. A Recorrente menciona em seu recurso que o Sr. RICARDO PESSOA afirmou ""expressamente no Termo de Declaração nº11 prestado à RFB em 09/03/2016 que os serviços contratados foram prestados."" Fl. 19346DF CARF MF Fl. 47 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 No item 8.8.6 do Relatório Fiscal, a autoridade fiscal esclarece que ""apesar de o sr. Ricardo Pessoa afirmar que os serviços foram prestados, a UTC não entregou documentos que comprovariam essas afirmações."" Acrescenta, ainda (item 8.8.8), que segundo contrato firmados com estas empresas o sócio controlador da ACP e representante junto à UTC das duas empresas, o Sr. Antonio Carlos Alvares Justi, deveria estar presente em reuniões semanais com UTC, relatórios de análises, medições e avaliações, e, mesmo assim, nada teria sido apresentado que pudesse comprovar ""a efetiva e real prestação dos serviços constantes nos contratos."" Como se não bastasse, ainda detectou a autoridade autuante: 8.8.9. Além da falta desses documentos, também não foram apresentados os comprovantes de despesas suportadas pelas contratadas em viagens, hospedagens e alimentação para deslocamentos realizados para fora do Município do Rio de Janeiro que deveriam ser ressarcidas pela UTC (cláusula 4.3 de ambos os contratos). Cabe ressaltar, que no primeiro contrato, deveria haver a avaliação do canteiro de obras localizado no Município de Macaé/RJ, e no segundo contrato deveria haver a avaliação do lay-out das instalações localizadas em Niterói e em Macaé, ambos Município do Estado do Rio de Janeiro. De forma que só me resta concordar com a conclusão da autoridade autuante: 8.8.10. Mais uma vez a UTC Engenharia não logrou êxito em demonstrar, através de documentos suficientes, que a prestação de serviços foi realizada pelas empresas. Não restam dúvidas de que os serviços nunca foram realizados pela ACP e pela RENCK. Tratou-se, mais uma vez, de simulação de pagamentos por serviços que nunca existiram e, dessa forma, não possuem respaldo para servir como despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além de ter reflexos no IRRF. Da alegação de que as despesas com propinas seriam, no caso específico, despesas dedutíveis do IRPJ Sobre este item, a DRJ já se encarregou de, acertadamente, cortar as pretensões da Recorrente em ver como dedutíveis despesas com pagamentos a título de suborno/propina, então bancados pela Recorrente junto à dezenas de empresas. Reproduzo uma passagem do voto condutor da DRJ: En passant, vale salientar que a impugnante não é uma vítima da corrupção institucional, como tenta se apresentar, pois as verdadeiras vítimas foram as empresas que, por não participarem do esquema criminoso, não conseguiram se estabelecer nesse mercado ou simplesmente tiveram suas atividades podadas por não conseguirem contratar com a Petrobrás. Assim, o pagamento de propinas para conseguir contratos com a Petrobrás ofende também princípios basilares da Ordem Econômica, insculpidos no Título VII da Constituição Federal de 1988, quais sejam, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Fl. 19347DF CARF MF Fl. 48 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Sobre a matéria em foco, reproduzo fundamentos extraídos do decidido em acórdão deste Colegiado, mas de outra Turma, que apreciou argumentos idênticos aos ora apresentados no recurso voluntário. De fato, eis: Inadmissível a pretensão da recorrente de equiparar pagamentos com vistas ao cometimento de atos de corrupção à despesas necessárias e decorrentes das atividade normais e usuais da empresa, como comissões sobre vendas. Ora, o pagamento de subornos a agentes públicos ou privados atenta contra a função social da empresa consagrada no direito brasileiro, seja no art. 170 da CF/88, seja na lei que rege as sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976). A Constituição Federal estabelece no seu art. 170 os princípios voltados para assegurar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, destacando-se especialmente os princípios da função social da propriedade e da livre concorrência. A função social da propriedade é o princípio do qual deriva a função social do contrato, a natureza social da posse, a exigência de boa fé aos negócios jurídicos e, sem dúvida, constitui-se também na matriz da função social da empresa. A lei das S/A consagra o respeito por parte dos sócios e dirigentes à função social da empresa, como se extrai dos art. 116, §único e 154, verbis: ""Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. [...] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; Fl. 19348DF CARF MF Fl. 49 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito; c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo. § 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia. § 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais."" Sem dúvida que os atos praticados pelos recorrentes, concernentes ao pagamentos de propinas a agentes públicos e privados, atentam diretamente contra a função social da empresa e à liberdade concorrencial e, por óbvio, é inadmissível que os efeitos econômicos de tais infrações, por mera liberalidade do administrador da companhia, sejam compreendidos como necessários ao desenvolvimento das atividades normais e usuais da empresa. Infelizmente, parece que, não obstante tenham assinado Termos de Colaboração Premiada e Acordos de Leniência, os recorrentes não tem o menor grau de consciência do prejuízo social causado pelos atos de corrupção praticados, e ainda buscam extrair benefícios fiscais das condutas ilícitas, que tanto prejuízo causaram à sociedade brasileira. Porém, sua pretensão não tem guarida no nosso direito, seja ele penal, civil ou tributário, que repudia que a má fé e a conduta antiética sejam premiadas de qualquer forma. De se negar provimento ao recurso voluntário quanto ao item em questão. Da alegação de que a glosa das despesas, para fins de IRPJ, não pode ser objeto de lançamento de CSLL Neste item a DRJ já se manifestou de maneira correta, fazendo uma citação ao art.13 da Lei 9.249/95, que a Recorrente entendeu como uma espécie de inovação de defesa, mas disso não se trata. Tal artigo apenas prevê, para efeito de apuração de lucro real e base de cálculo da CSLL, a vedação de algumas deduções, mesmo que sejam despesas necessárias, apenas isto. Ratificando a conclusão do voto condutor, reitero que o artigo 57 da Lei 8.981/95 reflete a intenção do legislador de evitar a repetição desnecessária de comandos legais para disciplinar a metodologia de determinação das bases imponíveis das duas exações, naquilo em que as sistemáticas tinham de comum. Por exemplo: como as bases imponíveis do IRPJ e da CSLL partem do lucro líquido - ou o resultado contábil do período de apuração - torna-se dispensável repetir os conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas operacionais, etc, aplicáveis à CSLL, se os mesmos estão devidamente definidos na legislação do IRPJ. Também seria desnecessário a existência de um comando legal que autorize a exclusão, por exemplo, dos resultados positivos de participação societária (investimentos), na Fl. 19349DF CARF MF Fl. 50 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 determinação da base de cálculo da CSLL, exatamente por adoção do artigo 57 da Lei 8.981/95 em questão, que, no caso, decorre da própria lógica contábil da metodologia de escrituração daqueles investimentos, construída pela legislação comercial e fiscal, buscando a manutenção dos referidos ganhos à margem da incidência tributária. Em sentido contrário, como a legislação do IRPJ determina a adição dos resultados negativos de participação societária (avaliados pelo Equity) na determinação do lucro real, objetivando igualmente a que esses valores deduzidos na escrituração contábil não influenciem o lucro real do período, igualmente devem ser adicionados na apuração da base de cálculo da CSLL, em conformidade com a intenção do legislador de mantê-los distanciados da tributação das aludidas operações, agora pelo lado da redução da base imponível. No que tange à CSLL, a exigência fiscal apurada no IRPJ ocasiona insuficiência na determinação da base de cálculo desta contribuição, o que ensejou a lavratura do respectivo auto de infração. A exigência fiscal relativa a esta contribuição é mera decorrência dos fatos apurados no auto de infração do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ). Subsistindo a matéria fática que ensejou o lançamento matriz (IRPJ), igual sorte deve colher aquele auto de infração lavrado por mera decorrência, tendo em vista o nexo causal entre eles. Portanto, de se negar provimento ao recurso voluntário, naquilo que se refere ao lançamento de CSLL. Da alegação de que os valores pagos a título de IRPJ e de CSLL pelas empresas que receberam os pagamentos da UTC sejam aproveitados nesta autuação Não tenho nada a acrescentar diante desta inusitada alegação. O voto condutor já disse o suficiente: Ora, há que se esclarecer que uma despesa pode ser indedutível para o tomador do serviço e a receita ser tributada para o prestador do serviço, pois a legislação tributária estipula condições específicas para a dedutibilidade de uma despesa. Assim, por exemplo, uma despesa ilícita (v.g., o pagamento de propina) não é dedutível, já que a infração a lei não pode ser tida como necessária, usual e habitual para manutenção da fonte de renda. Por outro lado, uma receita advinda de uma atividade ilícita é tributável, pois, no Direito Tributário, aplica-se o princípio do pecunia non olet (art. 118 do CTN). Assim, totalmente absurdo o pleito da impugnante, ou seja, querer compensar tributos lançados nos autos de infração em julgamento com possíveis tributos pagos pelas pessoas jurídicas que receberam pagamentos em decorrência de contratos simulados com a impugnante. Da alegação relativa ao Fee de Liderança No item 9. ""Fee de Liderança"" - Taxa de Liderança do Relatório Fiscal, a autoridade autuante descreve os vários consórcios em que a UTC teria participado, em cerca de oito consórcios, cinco participou na condição de líder. Fl. 19350DF CARF MF Fl. 51 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 No item 9.4.1.5, um uma das narrativas de um dos consórcios, Consórcio TUC Construções, a autoridade autuante deteve-se nos pagamentos efetuados a título de ""fee"" de liderança, onde constou no documento do referido Consórcio que seria pago a dois de seus componentes as importâncias de R$ 63.660.000,00 para a Consorciada Odebrecht e R$ 83.660.000,00 para a consorciada UTC. Eis o relato fiscal: 9.4.1.7. Causou estranheza a esta Auditoria o pagamento de valores a apenas duas das três integrantes do consórcio em desproporção aos percentuais de participação de cada qual, ficando sem recebimento a TOYO e mesmo entre as receptoras desses valores não houve proporcionalidade. Dessa forma a fiscalizada foi intimada a se manifestar a respeito. 9.4.1.8. Em sua resposta, a empresa afirma que uma das finalidades do “fee” de liderança era o ressarcimento das propinas pagas em decorrência do contrato firmado pelo Consórcio, conforme trecho a seguir colacionado: [...] Em outros Consórcios dos quais a fiscalizada é partícipe, houve a utilização deste mesmo artifício, o pagamento de “fee” de liderança, com vistas a ressarcir as consorciadas pelo pagamento de propinas ajustadas em cada empreendimento. [...] 9.5. Por todo o exposto, restou comprovado que os valores pagos a título de “fee” de liderança, tanto os percebidos pela UTC, como os percebidos pelas outras consorciadas eram, na verdade, ressarcimento pelo pagamento de propinas devidas pela assinatura dos diversos contratos firmados com a Petrobras. E tal prática era corriqueira entre as empresas participantes dos diversos consórcios aqui citados e em períodos bem anteriores ao objeto deste levantamento. No mesmo sentido da outra alegação da recorrente, incabível igual. Se algo foi contabilizado em receita, não se sabe e pouco importa (além do mais como vincular a despesa com a eventual receita?), porque estamos aqui diante de glosa de dispêndios desta natureza (""Fee"" liderança). Sem reparos a conclusão do Relatório Fiscal: 9.7. Sendo assim, estes valores não poderiam servir como despesas dedutíveis destes Consórcios em sua apuração do IRPJ e da CSLL e, desta forma, serão objeto de glosa para a recomposição das bases de cálculo desses tributos. 9.8. Por certo esses valores também não foram oferecidos à tributação na própria UTC, pois, conforme tudo o que foi exposto, foram utilizados para o pagamento de propinas através da simulação de contratos com empresas inexistentes de fato ou cujos serviços e/ou aquisição de materiais/equipamentos nunca se concretizaram de fato. Além disso, não é possível sabermos para quais empresas ou pessoas físicas esses valores foram repassados ou ainda, quais despesas foram “criadas” para desviar esses valores para que pudessem chegar Fl. 19351DF CARF MF Fl. 52 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 aos destinatários da ilicitude, ou seja, não há como vincular a entrada desses valores com a sua saída. Da aplicação da Multa isolada A instância de piso já tratou de maneira correta e rica em detalhes acerca da possibilidade legal de aplicação das multas de ofício e isolada. Também mostrou que não houve qualquer erro na base de cálculo dos meses, então aventado na Impugnação. De fato, conforme já dito pela DRJ, havia uma certa controvérsia sobre a aplicabilidade, ou não, da multa sobre as estimativas de IRPJ e da CSLL não pagas, instaurada na redação hoje decaída do art. 44 da Lei nº 9.430/96, sendo que atualmente há um novo cenário normativo. É que o legislador fez publicar a Lei nº 11.488/2007, e deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, como acima transcrito, reforçando a aplicação da multa isolada sobre as estimativas não pagas, mesmo quando o contribuinte tivesse apurado prejuízo fiscal, sem qualquer exceção. Efetivamente, com a nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, ficou difícil sustentar a tese da inaplicabilidade da multa isolada de ofício, pois o legislador, à luz da controvérsia que já existia, impôs novamente tal ônus, sem qualquer exceção. E, observe-se, as infrações aqui em comento vieram à luz na nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, trazida pela Lei nº 11.488/2007. Oportuno acrescentar ao presente voto, uma parcial transcrição de recente acórdão da CSRF, o Acórdão da CSRF nº 9101-003.832 - 1ª Turma, proferido em 02 de outubro de 2018, processo nº 10935.721604/2011-67, pelo Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, Presidente da 1ª Seção de Julgamento deste Colegiado: A multa isolada objeto de controvérsia nos presentes autos, devida por ausência de pagamento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, era prevista da seguinte forma até o advento da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007: ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. § 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: (...) Fl. 19352DF CARF MF Fl. 53 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídicas sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido, na forma do art. 2°, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no ano-calendário correspondente; (...)"" Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.488/2007, passou a dispor a mesma Lei nº 9.430/1996: ""Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (...) b) na forma do art. 2 o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (...)"" Observem-se as alterações efetivas operadas pela mudança de redação: (i) a multa isolada não é mais calculada sobre ""a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição"", passando a incidir sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser recolhido na forma prevista no art. 2º da mesma lei; e (ii) o percentual aplicável no cálculo da multa passa de 75% para 50%. A antiga redação do art. 44 efetivamente não deixava tão clara a distinção entre as multas de ofício e isolada. A base sobre a qual as multas incidiam era prevista de forma conjunta, no caput do artigo (""calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição""). O percentual aplicável para ambas as multas também era fixado no mesmo dispositivo, o inciso I do artigo (""setenta e cinco por cento""). Somente no inciso IV do § 1º é que existia a previsão específica da exigência de multa isolada pelo não pagamento de IRPJ ou CSLL na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996 (estimativas mensais com base na receita bruta do período). A falta de clareza na antiga redação do art. 44 e o fato de parte das previsões das duas multas constarem dos mesmos dispositivos (mesma base de cálculo, inclusive) foram, em grande medida, responsáveis pela sedimentação do entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de cobrança simultânea das multas isolada e de ofício. Por conta disso, editou-se a já Súmula CARF nº 105: Fl. 19353DF CARF MF Fl. 54 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 ""Súmula CARF nº 105 : A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício."" Com o advento da MP nº 351, de 22/01/2007, e sua posterior conversão na Lei nº 11.488, de 15/06/2007, julgo terem sido extirpadas as fontes de dúbia interpretação do art. 44 no que diz respeito à previsão das multas isolada e de ofício. A nova redação é clara em relação às hipóteses de incidência de cada uma das multas, suas bases de cálculo e percentuais aplicáveis. Reitero meu posicionamento, já externado em outros julgamentos, de não considerar razoável a ilação de que possa ter sido casual a expressa menção, pela Súmula CARF nº 105, do dispositivo que tipificou a multa isolada ali mencionada. A Súmula foi editada pela 1ª Turma da CSRF em 08/12/2014, muitos anos após as mudanças redacionais introduzidas pela Lei nº 11.488/2007. Caso a egrégia Turma quisesse se referir indiscriminadamente a qualquer multa isolada, anterior ou posterior à alteração da redação do art. 44, o teria feito simplesmente deixando de mencionar o art. 44, § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996. Ao citar expressamente o dispositivo, a Súmula deixa claro que a cobrança concomitante a que se opõe é aquela que envolve a multa isolada fundamentada na antiga redação do art. 44, antes das alterações promovidas pela Lei nº 11.844/2007. Neste mesmo sentido já se manifestou esta 1ª Turma da CSRF, no recente Acórdão nº 9101003.597, cujo voto condutor trouxe: ""Já em primeiro plano se verifica que a multa isolada, antes incidente sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição estimada, conforme a prescrição original do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a incidir sobre o valor do pagamento mensal que, na forma do artigo 2º da mesma lei, deixar de ser efetuado, caso a falta de pagamento não esteja justificada em balanços de suspensão ou redução, estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.981/95. A alteração legislativa decorreu do claro propósito de contornar a jurisprudência dominante, ao trazer ao mundo jurídico que a multa isolada não mais incidirá sobre um tributo antecipado, como o próprio caput do artigo 44 sugeria, em sua redação original, ao estabelecer que, “nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição”. Com a Lei nº 11.488/2007, a multa isolada é aplicada sempre que o contribuinte não efetuar o pagamento integral da estimativa que compõe o esperado fluxo de caixa da União, embora não mais incidente sobre a totalidade ou diferença da antecipação de tributo não recolhida, mas incidente sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, ao final do ano-calendário, caso lhe falte o devido suporte em balanço de suspensão ou redução. A nova disposição do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007, não deixa dúvida a respeito de duas multas distintas: a primeira, no inciso I, de 75%, sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição (multa de ofício), aplicável nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e declaração inexata; a segunda, no inciso II, de 50% (multa isolada), calculada sobre o valor do pagamento de estimativa que Fl. 19354DF CARF MF Fl. 55 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 deixar de ser efetuado, devida sempre que o contribuinte não efetuar o pagamento da totalidade da estimativa apurada na forma do artigo 2º, sem o apoio de balanço de suspensão ou redução. A ressalva constante da redação atual do inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, no sentido de que a multa é exigida isoladamente do tributo devido ao final do ano-calendário, já traduz, por outro lado, que a multa do inciso I sempre é exigida em conjunto com o tributo devido. Tanto é assim que a multa do inciso I não é aplicada em caso de apuração, no balanço do encerramento do ano-calendário, de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, ao passo que a multa do inciso II independe da apuração de lucro ou prejuízo fiscal, ou de base de cálculo positiva ou negativa de CSLL. Esta última deve ser exigida se o contribuinte deixar de efetuar o pagamento integral da estimativa sem a cobertura de um balanço de suspensão ou redução, ainda que, ao final do ano-calendário, seja apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL. Pode-se ver que os fatos geradores dessas multas são distintos: para o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, falta de pagamento ou recolhimento do tributo apurado em declaração de ajuste, falta de declaração e declaração inexata; para o inciso II, falta de pagamento, ou pagamento insuficiente, das estimativas apuradas, desprovida de lastro em balanço de suspensão ou redução. Portanto, são infrações distintas, com graduações distintas e decorrentes de fatos geradores distintos. Não há, por conseguinte, bis in idem."" (destaques no original) Diante de todo o exposto, não vislumbro óbice à cobrança cumulativa das multas isolada (art. 44, inciso II, alínea ""b"", da Lei nº 9.430/1996) e de ofício (art. 44, inciso I, da mesma Lei) para infrações ocorridas a partir de janeiro de 2007, quando teve início a vigência da MP nº 351/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.844/2007. A recorrente salienta, ainda, mencionado uma ementa de decisão judicial em que não é parte, que ""a impossibilidade de exigir do contribuinte penalidades concomitantes é pronunciada, inclusive, pela Egrégia Corte Superior, tendo em vista que, em prestígio ao princípio da consunção, aquela penalidade mais gravosa absorve aquela de menor gravidade..."" Acerca da utilização deste princípio, no âmbito tributário, trago o texto produzido pela instância de piso, que bem abordou a matéria: Da inviabilidade de aplicação do princípio da consunção. O princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal, aplicável para solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou mais normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. Primeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é norma penal stricto sensu. Vale aqui a lembrança que o parágrafo único do art. 273 do anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de Sousa, previa que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos ou processos supletivos de interpretação da lei tributária, especialmente da lei tributária que definia infrações. Esse dispositivo foi Fl. 19355DF CARF MF Fl. 56 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 rechaçado pela Comissão Especial de 1954 - que elaborou o texto final do anteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado pelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de que o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão 789, p. 513 dos Trabalhos da Comissão Especial do CTN) e que o direito penal tributário não é autônomo ao direito tributário, pois a pena fiscal mais se assemelha a pena cível do que a criminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN afastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na interpretação da norma tributária, logicamente, salvo aqueles expressamente previstos no seu texto, como por exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112. Da Multa Qualificada Conforme relatoriado, a Recorrente entende que não cabe qualificação da multa porque está tudo contabilizado, que teve de agir como agiu senão não conseguia realizar seus serviços de engenharia, além de que o IRRF lançado teria caráter de penalidade sendo inaplicável a multa de ofício. Tanto o Relatório Fiscal, quanto o voto condutor da DRJ, demonstram a correção da aplicação da multa qualificada, que adoto: Relatório Fiscal 14.5. Demonstrou-se ao longo dos autos e pelos recortes legais, acima em destaque, que a fiscalizada cometeu, em tese, crime contra a ordem tributária, incorrendo na prática de sonegação fiscal ao deduzir como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), valores pagos a um destinatário irreal, inapto, inexistente de fato, baseada em uma operação igualmente irreal, inexistente, sem comprovação, circunstâncias que caracterizam o pagamento sem causa, sujeito à incidência do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, à alíquota de 35%. 14.6. A ação dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento, justifica a multa qualificada. Assim, como neste caso, há evidência nos autos deste processo de que a autuada utilizou um esquema de emissão de Notas Fiscais / Recibos inidôneos, em que a fiscalizada desde a contratação destas empresas, até o momento do lançamento destes valores na sua contabilidade e nas Declarações entregue à Receita Federal do Brasil tinha conhecimento da falta de capacidade operacional da empresa prestar os serviços declarados nos documentos fiscais. Houve um conluio, que é “o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando produzir os efeitos referidos nos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502, de 30/11/1964”, ou seja, a sonegação e a fraude. Voto DRJ Fl. 19356DF CARF MF Fl. 57 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA Quanto à alegação de IRRF tem natureza de penalidade Equivoca-se rotundamente a impugnante quando tenta sustentar a natureza de penalidade do IRRF incidente sobre pagamentos sem causa. Primeiro, tributo não se constitui em sanção por ato ilícito, nos termos do art. 3º do CTN. Segundo, a cobrança do IRRF exclusivamente na fonte pagadora decorre apenas de uma impossibilidade de o Fisco identificar a causa ou o beneficiário do pagamento, logo, não se trata de uma sanção. A tributação exclusiva na fonte ocorre em várias outras hipóteses, com por exemplo em aplicações financeiras de pessoas físicas, o que jamais pode ser entendido como penalidade, mas como simples opção do legislador tributário em caso de situações especiais, como por exemplo quando a fonte pagadora não tem condições de informar a causa ou o beneficiário do pagamento. Quanto à conduta dolosa Note-se que o impugnante valeu-se de contratos fraudulentos para justificar saídas de caixa para formação de ""caixa dois"" e, assim, ter recursos à margem da sua contabilidade, para o pagamento de propinas a agentes públicos e políticos. Observe-se que não estamos diante de um simples lançamento em razão de pagamento sem causa identificada, mas de pagamentos sem causa identificada pelo uso de contratos fraudulentos. Assim, perfeito o enquadramento da situação fática posta na hipótese do art. 71 da Lei 4.502/64. Por sua vez, a alegação de que teria sido compelida a corromper agentes públicos para que pudesse contratar com a Petrobrás é irrelevante para fins tributários, pois não a exime das consequências no campo tributário da sua conduta dolosa. Ademais, conforme já amplamente abordado, a impugnante tenta se coloca como vítima, quando, em verdade, foi uma das grandes beneficiárias de todo esquema criminoso. Ainda que o ilícito tributário decorrente da simulação dos contratos de prestação de serviço não tenha sido o seu objetivo primário, ele ocorreu e a contribuinte nada fez para evitar os benefícios tributários dele advindo. Ou seja, poderia a impugnante fazer os pagamentos das propinas sem contabilizá-los como despesas dedutíveis das bases tributáveis, hipóteses em que não haveria despesa a ser glosada e, consequentemente, não haveria prejuízo fiscal e base negativa a ser reduzida. Todavia, a impugnante não se contentou em cometer apenas ilícitos penais, mas quis também se beneficiar tributariamente da conduta ilícita ao contabilizar os pagamentos como despesas dedutíveis das bases tributáveis. Assim, é falaciosa a alegação de que a sua conduta ilícita não teve intuito de fraudar o Fisco. Quanto à alegação de que a multa imposta seria confiscatória, este Colegiado não é competente para apreciá-la, pois importaria em emitir um juízo de constitucionalidade do art. 44, inciso I e § 1º da Lei 9.430/96, o que é vedado pelo art. 26-A do Decreto nº 70235/72. Assim, enquanto não houver uma decisão judicial com efeito erga omnes que declarade a inconstitucionalidade de uma norma legal, essa norma goza de presunção de constitucionalidade e não pode ter sua eficácia suspensa por julgamento deste Colegiado. Fl. 19357DF CARF MF Fl. 58 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Da Decadência - Lançamento de IRPJ e CSLL Desde há muito que o lançamento de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) se reveste da modalidade de lançamento por homologação e, como tal, sujeito ao prazo decadencial do art.150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador do tributo. No caso em questão, o fato gerador do IRPJ, por exemplo, relativo ao ano calendário de 2011, ocorre em 31 de dezembro de cada ano, pois a contribuinte optou pelo Lucro Real Anual, e, nestes casos, o período de apuração do IRPJ é anual. Ocorre que o § 4º do art.150 do CTN, faz uma ressalva, excetuando da contagem a que alude seu texto, naquelas situações onde constatada/comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Isto não quer dizer que, na ocorrência de dolo, a Fazenda não tenha limites temporais para a determinação de crédito tributário. Nesta situação, onde constatada a atitude dolosa da contribuinte, o prazo decadencial desloca-se do § 4º do art.150 para o inciso I do art.173, ambos do CTN. Como vimos, temos como exceção à regra da aplicação do parágrafo 4.º do artigo 150 do CTN, a aplicabilidade do inciso I do artigo 173 do mesmo CTN para os casos em que o dolo, a fraude ou a simulação se mostrarem presentes. Eis o que dispõe o inciso I e art.173 do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue- se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; [...] Assunto já sumulado por este Colegiado: Súmula CARF nº72 (súmula vinculante para toda a administração tributária federal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF nº 277/2018): Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art.173, inciso I, do CTN. Assim sendo, já verificada nos anos de 2011 a 2014 (objeto do lançamento) que a conduta da contribuinte esteve associada às situações previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, o prazo de decadência rege-se, não mais pelas regras do art.150, mas pelas regras do art.173, ambos do CTN. Fato Gerador IRPJ/CSLL Exercício Possível de Lançamento 1º Dia do Exercício Seguinte Cinco Anos após 31/12/2011 2012 01/01/2013 31/12/2017 Fl. 19358DF CARF MF Fl. 59 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Multa Isolada 31/01/2012 2012 01/01/2013 31/12/2017 Como o lançamento correspondente ao ano calendário de 2011 (lucro real, fatos gerador anual) foi cientificado à contribuinte em 24 de novembro de 2017, não restaram decaídas quaisquer exigências lançadas a título de IRPJ e de CSLL correspondente aos anos objeto do lançamento. Relativamente à Multa isolada, não se trata de lançamento por homologação, de forma que a contagem do prazo decadencial se faz pelas regras do art.173 do CTN, que, considerando o fato gerador mais antigo do lançamento, também não ocorreu decadência para nenhum período. Assunto já sumulado por este Colegiado: Súmula CARF nº104 (súmula vinculante para toda a administração tributária federal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF nº 277/2018): Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento por estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art.173, inciso I, do CTN. Do Lançamento de IRRF A instância de piso já analisou de maneira adequada as questões trazidas referente ao IRRF, quando da apreciação da Impugnação, cujos argumentos são os mesmos trazidos no recurso voluntário, em assim sendo, de se utilizar a faculdade prevista ao Conselheiro Relator nos termos do parágrafo 3 do art.57 do Regimento Interno do CARF: Art.57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem: [...] Parágrafo 1º. A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos conselheiros do colegiado, previamente ao início de cada sessão de julgamento correspondente, em meio eletrônico. [...] 2 A exigência do Parágrafo 1º. pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar que as partes não apresentaram novas razões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida. (Redação dada pela Portaria MF n. 329, 2017). Na apreciação da questão, o acórdão recorrido mostrou-se sólido em suas conclusões e encontra-se adequadamente fundamentado. Portanto, adoto como minhas razões Fl. 19359DF CARF MF Fl. 60 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 de decidir a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, cujo voto condutor do Acórdão transcrevo a seguir. DO LANÇAMENTO DO IRRF Quanto à alegação de bis in idem Alega a impugnante que, quando o legislador quis prever a possibilidade de cobrança cumulativa do IRRF e do IRPJ em razão da redução indevida do Lucro Líquido, o fez expressamente, como no art. 44 da Lei nº 8.541/1992. Ora, trata-se de um rotundo equívoco conceitual da impugnante, pois o aludido art. 44 criou um presunção legal, já que, em se tratando de apuração de omissão de receitas, não há que se falar, a priori, de incidência de IRRF. O Capítulo II da referida Lei 8.541/92 (arts. 43 e 44) instituiu uma tributação em separado de bases omitidas, ou seja, apurado um saldo credor de caixa, um passivo fictício ou suprimento de caixa etc., tal base seria tributada em separado pelo IRPJ à uma alíquota de 25%. Note-se que, em casos de apuração de omissão de receitas, ordinariamente, não havia que se falar em incidência de IRRF, mas entendeu o legislador ordinário à época de fazer incidir o IRRF sobre tal base omitida, por criar uma presunção ao considerar que tal receita omitida seria considerada recebida pelos sócios. Hoje, com a revogação do arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92, ao se apurar uma receita omitida, não há mais a previsão de tributação em separado, mas sim a recomposição da base tributável, nem há que se falar em presunção de distribuição da base omitida aos sócios. Ora, o já revogado regime de tributação de omissão de receita criado pela Lei 8.541/92 absolutamente nada tem a ver com a tributação instituída pelo art. 61 da Lei 8.981/95, o qual é a base legal da autuação sub examine. Se os art. 43 e 44 da Lei 8541/92 tratavam de tributação pelos IRPJ e IRRF sobre receitas omitidas; por sua vez, o art. 61 da Lei 8.981/95 trata da incidência de IRRF sobre pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados, ou seja, no primeiro temos ingressos de recursos não contabilizados e, no segundo, saídas de recursos não devidamente identificadas, logo, situações diametralmente opostas. Assim, se no caso de omissões de receitas, houve a necessidade de o revogado art. 44 prever uma presunção legal de distribuição aos sócios, para que houvesse a incidência do IRRF sobre a receita omitida; no caso em tela, que não trata de omissão de receitas, mas de pagamento sem causa, a incidência do IRRF decorre da aplicação direta do art. 61 da Lei 8.981/95, sem prejuízo do lançamento do IRPJ e da CSLL caso haja também a glosa da despesa. Sobre isso é importante ressaltar que não existe qualquer relação de causa e efeito entre o lançamento do IRRF sobre pagamento sem causa e do IRPJ/CSLL em virtude da glosa de despesa. Note-se que um pagamento sem causa não terá qualquer impacto na base tributável do IRPJ e da CSLL, desde que o contribuinte não o tenha contabilizado como despesa dedutível, ou seja, se a impugnante tivesse adicionado ao lucro líquido as despesas referentes a tais pagamentos sem causa, não haveria prejuízo fiscal e base negativa a serem reduzidos. Por sua vez, se o contribuinte contabilizou um pagamento sem causa ou sem identificação do beneficiário como despesa dedutível das bases do IRPJ e da CSLL, estamos diante de uma despesa indevida, a qual deverá ser glosada, para fins de cálculo do resultado fiscal (seja prejuízo ou lucro). Fl. 19360DF CARF MF Fl. 61 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Assim, totalmente descabida a alegação de que haveria um bis in idem pela cobrança de IRRF em conjunto com o IRPJ e CSLL. Primeiramente, a impugnante responde pelo IRRF na condição de fonte pagadora (art. 45 do CTN combinado com art. 61 da Lei 8.981/95); já pelos IRPJ e CSLL, responde na condição de contribuinte (sujeito passivo direto). Em segundo, as reduções do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLLL são devidas pelo recálculo das bases tributáveis a partir da glosa da despesa, pois a impugnante não logrou provar a efetiva ocorrência das operações; já com relação ao IRRF, o lançamento decorre da incidência do IRRF sobre os pagamentos que a impugnante - fonte pagadora – não logrou provar as suas causas.[...] Quanto à responsabilidade do IRRF previsto no art.61: Ora, ainda que restasse provado o oferecimento de tais pagamentos à tributação, restou demonstrado que o destinatário dos pagamentos não eram as prestadoras de serviço contratadas, já que nenhum serviço prestaram à impugnante para fazer jus a pagamentos. Na verdade, elas serviam para dissimular os verdadeiros beneficiários, os quais certamente não ofereceram os pagamentos à tributação, já que não tinham como justificar a fonte. Logo, é irrelevante para fins de lançamento do IRRF sobre pagamentos sem causa perquirir se as prestadoras de serviço, signatárias de contratos simulados, ofereceram ou não os pagamentos recebidos à tributação. Por sua vez, a literalidade do art. 61 da Lei 8.981/95 impõe o lançamento do IRRF quando verificada, pelo menos, uma de duas hipóteses: a não identificação da causa ou do beneficiário do pagamento, apenas isso, sendo irrelevante se houve ou não oferecimento dos pagamentos sem causa à tributação pelo beneficiário (identificado ou não). Note-se que a impugnante tenta se beneficiar da própria torpeza, pois simulou contratos de prestação de serviços, para dissimular fins e destinatários dos seus pagamentos, e agora quer contestar o lançamento do IRRF com a alegação de que tais empresas podem ter oferecido à tributação os valores por ela pago. [...]. Quanto à alegação de que os fatos não se subsumem à regra de incidência do IRRF em debate, de se dizer que quando da análise das glosas das despesas, ficou fartamente demonstrado que não houve a devida comprovação dos serviços prestados então citados em notas fiscais/contratos, junto daquelas empresas. Teria havido apenas o pagamento e que a documentação que dava suporte aos pagamentos eram simuladas. Da alegada decadência parcial do impugnado IRRF Questão já sumulada por este Colegiado, e agora de maneira vinculante à Administração Tributária Federal: PORTARIA Nº 129, DE 1º DE ABRIL DE 2019 Atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal. O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em Fl. 19361DF CARF MF Fl. 62 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 vista o disposto no art. 75 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Fica atribuído às súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, relacionadas no Anexo Único desta Portaria, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUEDES Súmula CARF nº 114 O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. Fato Gerador IRRF - mais antigo Exercício Possível de Lançamento 1º Dia do Exercício Seguinte Cinco Anos após 10/01/2012 2012 01/01/2013 31/12/2017 Como o lançamento de IRRF foi cientificado à contribuinte em 24 de novembro de 2017, não restaram decaídas quaisquer exigências lançadas a título de IRRF correspondente ao fatos geradores objeto do lançamento. Da incidência de juros sobre multa de ofício Questão já sumulada por este Colegiado, e agora de maneira vinculante à Administração Tributária Federal: PORTARIA Nº 129, DE 1º DE ABRIL DE 2019 Atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal. [...] Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS Sr. Ricardo Ribeiro Pessoa e Walmir Pinheiro Santana Fl. 19362DF CARF MF Fl. 63 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Tanto na Impugnação quanto no recurso voluntário, as alegações são basicamente as mesmas, apenas algumas passagens com roupagens um pouco diferentes, mas as mesmas alegações Independente da natureza da infração, se houve ou não constatação de ter havido uma intenção deliberada em lesar o Fisco, o fato é que a exigência do tributo, aí incluída a devida multa de ofício (qualificada ou não) recai sobre o sujeito passivo definido nos termos do art.123 do CTN: Art.121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Ora, quem tem a ""relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador"" é, no caso, a pessoa jurídica, pois esta é quem tem o débito a recolher como sujeito passivo, é de seu patrimônio que irá retirar recursos e satisfazer ao credor ativo (União), enquanto o responsável não se reveste da condição de contribuinte. Entretanto, o responsável pode ser chamado a participar no polo passivo, por determinação legal. No caso, as pessoas de Ricardo Ribeiro Pessoa Neto e Walmir Pinheiro Santana, empresário/presidente da UTC e diretor financeiro, respectivamente, foram apontadas como responsáveis nos termos do inciso III do art.135 do CTN, descrito no Relatório Fiscal - item17, onde, acertadamente, concluiu tratar-se de responsabilidade solidária: ""Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."" A instância de piso já se encarregou de rebater as alegações, de maneira adequada e nos termos da legislação que rege o assunto, de forma que adoto seus bons fundamentos então aplicáveis ao presente caso: Inicialmente, cabe esclarecer que RICARDO RIBEIRO PESSOA era presidente da impugnante (UTC Engenharia S/A), além de controlador de todo o Grupo (UTC Participações). O impugnante alega ainda que não se dessume dos autos, mormente do Relatório fiscal, a identificação pormenorizada de quais, efetivamente, teriam sido os atos praticados por este com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Fl. 19363DF CARF MF Fl. 64 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Ora, é verdade que o art. 135 do CTN exige que, em situações ordinárias, o Fisco prove que o responsável tributário praticou um ato ilegal ou ultra vires societatis. No caso em tela, porém, esse ônus de provar não se estabeleceu para o Fisco, pois RICARDO RIBEIRO PESSOA, além de ter a qualificação exigida pelo inciso III do art. 135 em tela, confessou a prática de atos ilícitos e, até mesmo, ultra vires societatis ( já que nenhum estatuto poderia autorizar a formação de caixa dois para pagamento de propinas). Ele confessou , ao MP e à RFB a práica reiterada de lavagem de dinheiro, mediante a celebração de contratos inidôneos com empresas controladas por diferentes operadores, cujo principal objetivo real era a obtenção de valores em espécie para abastecer o esquema criminoso e informou à RFB, em oitiva realizada em 06/03/2016 , que era ele quem autorizava a contratação de serviços fictícios com o objetivo de gerar recursos em espécie. Assim, resta provado por confissão do próprio impugnante a prática de atos ilegais que, como antes fartamente demonstrado, tiveram efeitos no campo tributário. Por essas razões, sustento inquestionável o enquadramento da responsabilidade de RICARDO RIBEIRO PESSOA no art. 135, III, do CTN. Com efeito, ele não nega as ilicitudes cometidas, apenas questiona que o intuito de burlar o Fisco jamais esteve presente na sua conduta e que, ainda que restassem desnaturadas as prestações de serviços que deram ensejo a formação de ""caixa dois"" para propiciar o posterior pagamento de agentes públicos e políticos do esquema, ainda assim, tais valores despendidos configurariam uma despesa operacional com a qual a ""UTC"" tinha de arcar periodicamente. Ora, conforme tudo antes exposto, não há falar que uma despesa com pagamento de propina possa ser considerada dedutível das bases tributáveis do IRPJ e da CSLL; segundo, é falaciosa alegação de que não quis burlar o Fisco, pois contabilizou como despesa dedutível das bases tributárias pagamentos de propinas, além de ter simulado contratos de prestação de serviços para lastrear os registros das despesas e dissimular a causa dos pagamentos feitos; e, terceiro, o impugnante não era vítima da corrupção institucional, mas um de sues beneficiários. Por essas razões, voto por negar provimento à impugnação de RICARDO RIBEIRO PESSOA. Quanto à WALMIR PINHEIRO SANTANA, ressalto que: a) ele era diretor financeiro (empregado) com vínculo de celetista da UTC Engenharia S/A, sendo assim hipótese prevista no art. 135, III, do CTN; b) que agiu conforme as ordens que lhe eram determinadas pelo sr. RICARDO PESSOA; c) que assinou contratos sabidamente simulados, conforme bem demonstrado no item 17.2.2.2 do TVF. Ora, WALMIR PINHEIRO SANTANA também confessou a prática de atos ilícitos que tiveram consequências no campo tributário, ou seja, da celebração de contratos fictícios com as empresas de Trombeta e Morales (MRTR e MANWIN), para a formação de caixa dois”para pa a en o de propinas.. Fl. 19364DF CARF MF Fl. 65 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 O fato de ter agido por ordem do Sr. Ricardo Pessoa não afasta a sua responsabilidade tributária, pois o que se deve verificar é o enquadramento nas condições do art. 135, III, do CTN, o qual assim versa: Art.135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direi o privado.”. É indiscutível que Walmir Pinheiro praticou infringiu a lei quando celebrou (assinou) contratos sabidamente simulados, os quais serviram para lastrear lançamentos de dispêndios como se despesas dedutíveis fossem, além de dissimular a verdadeira causa dos pagamentos. Além disso, como facilmente se depreende, o fato de alguém estar subordinado a um superior não impede o enquadramento nas condições subjetivas do art. 135, III, do CTN, pois nelas se incluem também empregados, sejam gerentes ou representantes, ou mesmo diretores com vínculo celetista. Por essas razões, voto por negar provimento às impugnações dos responsáveis tributários. CONCLUSÃO Oriento meu voto no sentido de (i) negar provimento ao Recurso de Ofício, de (ii) de dar provimento em parte ao recurso voluntário no sentido apenas de que os débitos lançados de IRPJ e de CSLL (ambos de 2014), relativos ao presente processo, nas importâncias de R$ 3.814.023,85 e R$ 1.373.048,59, respectivamente, sejam devidamente alocados como débitos compensados nos processos de compensação de protocolo nºs 10923.720041/2017-14 e 10923.720042/2017-69, respectivamente, e (iii) negar provimento ao recurso voluntário dos responsáveis solidários. (assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano Voto Vencedor Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto Inicio parabenizando o Conselheiro relator pela profundidade da análise empreendida. Discordando do mesmo apenas no tocante à aplicação da multa isolada, restou-me designada a tarefa de redação do voto vencedor que passo agora a cumprir. Fl. 19365DF CARF MF Fl. 66 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Contesta o recorrente a aplicação cumulativa das multas isolada e de ofício. Entende que tal incidência provoca uma dupla penalização da empresa em relação à ocorrência de um único fato. Para tanto apresenta jurisprudência do CARF e do Poder judiciário no sentido de aplicar o princípio da consunção em relação a estas multas, pelo qual a de maior gravidade absorve à de menor gravidade. Com relação ao auto de infração relativo a aplicação de multa isolada pela falta de recolhimento por estimativa, por diversas vezes este tema foi objeto de discussão nesta Câmara, existindo três diferentes vertentes de opinião: 1) A primeira segue no sentido de que a aplicação de multa de ofício relativo ao período de apuração anual do imposto impede a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento por estimativa em função de tratar-se, em essência do mesmo tributo exigido no exercício e, assim, o contribuinte estaria sendo penalizado em duplicidade. 2) A segunda corrente advoga no sentido de que as multas de ofício e isolada punem condutas distintas e assim, podem subsistir concomitantemente sem qualquer empecilho, visto que os fatos geradores são distintos e também distintas as bases de cálculo. 3) A terceira posição interpretativa segue no sentido de que os fatos geradores sendo complementares as sanções, visto que uma pune a falta de antecipação durante o exercício e a outra pune a falta do pagamento no ajuste anual, a maior penalidade deve prevalecer até o montante em que consuma integralmente a punição pela falta de antecipação, somente subsistindo esta se comportar montante maior do que a multa de ofício. Pessoalmente sou adepto da terceira corrente e da adoção do princípio da consunção, conforme abaixo demonstrado e extraído do acórdão deste mesmo relator de nº 1401- 003.058, de 13 de dezembro de 2018. Por isso, transcrevo os valiosos fundamentos do Conselheiro Guilherme Adolfo Mendes no Acórdão 1201-000.235: ""As regras sancionatórias são em múltiplos aspectos totalmente diferentes das normas de imposição tributária, a começar pela circunstância essencial de que o antecedente das primeiras é composto por uma conduta antijurídica, ao passo que das segundas se trata de conduta lícita. Dessarte, em múltiplas facetas o regime das sanções pelo descumprimento de obrigações tributárias mais se aproxima do penal que do tributário. Pois bem, a Doutrina do Direito Penal afirma que, dentre as funções da pena, há a PREVENÇÃO GERAL e a PREVENÇÃO ESPECIAL. A primeira é dirigida à sociedade como um todo. Diante da prescrição da norma punitiva, inibe-se o comportamento da coletividade de cometer o ato Fl. 19366DF CARF MF Fl. 67 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 infracional. Já a segunda é dirigida especificamente ao infrator para que ele não mais cometa o delito. É, por isso, que a revogação de penas implica a sua retroatividade, ao contrário do que ocorre com tributos. Uma vez que uma conduta não mais é tipificada como delitiva, não faz mais sentido aplicar pena se ela deixa de cumprir as funções preventivas. Essa discussão se torna mais complexa no caso de descumprimento de deveres provisórios ou excepcionais. Hector Villegas, (em Direito Penal Tributário. São Paulo, Resenha Tributária, EDUC, 1994), por exemplo, nos noticia o intenso debate da Doutrina Argentina acerca da aplicação da retroatividade benigna às leis temporárias e excepcionais. No direito brasileiro, porém, essa discussão passa ao largo há muitas décadas, em razão de expressa disposição em nosso Código Penal, no caso, o art. 3°: Art. 3"" - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. O legislador penal impediu expressamente a retroatividade benigna nesses casos, pois, do contrário, estariam comprometidas as funções de prevenção. Explico e exemplifico. Como é previsível a cessação da vigência de leis extraordinárias e certo, em relação às temporárias, a exclusão da punição implicaria a perda de eficácia de suas determinações, uma vez que todos teriam a garantia prévia de, em breve, deixarem de ser punidos. É o caso de uma lei que impõe a punição pelo descumprimento de tabelamento temporário de preços. Se após o período de tabelamento, aqueles que o descumpriram não fossem punidos e eles tivessem a garantia prévia disso, por que então cumprir a lei no período em que estava vigente? Ora, essa situação já regrada pela nossa codificação penal é absolutamente análoga à questão ora sob exame, pois, apesar de a regra que estabelece o dever de antecipar não ser temporária, cada dever individualmente considerado é provisório e diverso do dever de recolhimento definitivo que se caracterizará no ano seguinte. Nada obstante, também entendo que as duas sanções (a decorrente do descumprimento do dever de antecipar e a do dever de pagar em definitivo) não devam ser aplicadas conjuntamente pelas mesmas razões de me valer, por terem a mesma função, dos institutos do Direito Penal. Nesta seara mais desenvolvida da Dogmática Jurídica, aplica-se o Princípio da Consunção. Na lição de Oscar Stevenson, ""pelo princípio da consunção ou Fl. 19367DF CARF MF Fl. 68 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 absorção, a norma definidora de um crime, cuja execução atravessa fases em si representativas desta, bem como de outras que incriminem fatos anteriores e posteriores do agente, efetuados pelo mesmo fim prático"". Para Delmanto, ""a norma incriminadora de fato que é meio necessário, fase normal de preparação ou execução, ou conduta anterior ou posterior de outro crime, é excluída pela norma deste"". Como exemplo, os crimes de dano, absorvem os de perigo. De igual sorte, o crime de estelionato absorve o de falso. Nada obstante, se o crime de estelionato não chega a ser executado, pune-se o falso. É o que ocorre em relação às sanções decorrentes do descumprimento de antecipação e de pagamento definitivo. Uma omissão de receita, que enseja o descumprimento de pagar definitivamente, também acarreta a violação do dever de antecipar. Assim, pune-se com multa proporcional. Todavia, se há uma mera omissão do dever de antecipar, mas não do de pagar, pune-se a não antecipação com multa isolada."" No presente caso, em razão do elevado valor da autuação levada à efeito contra o contribuinte entendo que devo tecer outras considerações a respeito, até mesmo porque tenho conhecimento de que a Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu julgamento em sentido contrário ao deste entendimento. No julgamento que tomei conhecimento a aplicação do Princípio da Consunção foi negada na seara do direito tributário em razão do entendimento de que os princípios de direito penal não poderiam ser utilizados na seara do direito tributário. Data venia o devido respeito e consideração que tenho com as decisões proferidas pela Câmara Superior deste CARF, até mesmo porque sigo alguns de seus ensinamentos em diversos pontos, não concordo com esse posicionamento. Desde os tempos dos bancos escolares na Faculdade de Direito sempre recebi e acolhi o ensinamento de que é menos grave infringir uma norma do que um princípio. Este ensinamento decorre do fato de que os princípios do direito são normas não escritas que vigoram acima das normas positivadas e servem de guia para a sua produção e de guia para os intérpretes. Por isso os princípios são tão importantes na vida dos operadores do direito. Apresentamos a lição de renomados juristas acerca dos princípios no direito. Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello: Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá Fl. 19368DF CARF MF Fl. 69 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico. (MELLO, 2009, p. 53) Segundo Miguel Reale Júnior: Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes, também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundamentos da validez de um sistema particular de conhecimento com seus pressupostos necessários. (REALE, 1991, p. 59) Veja-se que o nosso código tributário adota, ele próprio, diversos princípios do direito penal, como se pode observar pela leitura dos seguintes dispositivos. Princípio da Legalidade no direito penal: nullum crimen, nulla poena sine lege Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. ...... Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; ........... Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: .......... V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; Princípio da Anterioridade: Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia; Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: Fl. 19369DF CARF MF Fl. 70 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. Princípio da Retroatividade Benigna Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Princípio da Intervenção Mínima e da Gradação da Pena Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Especificamente, em relação ao Princípio de Intervenção Mínima apresentamos a lição de César Roberto Bittencourt. Fl. 19370DF CARF MF Fl. 71 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. (BITENCOURT, 2009, p. 13, grifo no original) O Princípio da Consunção, nasce então da necessidade de aplicação da gradação das penas e de intervenção mínima. Por isso, novamente nos utilizamos na lição de César Roberto Bittencourt para demonstrar a construção jurídica do Princípio da Consunção. Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. A norma consuntiva constitui fase mais avançada na realização da ofensa a um bem jurídico, aplicando-se o princípio major absorbet minorem Assim, as lesões corporais que determinam a morte são absorvidas pela tipificação do homicídio, ou o furto com arrombamento em casa habitada absorve os crimes de dano e de violação de domicílio etc. A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente. Não convence o argumento de que é impossível a absorção quando se tratar de bens jurídicos distintos. A prosperar tal argumento, jamais se poderia, por exemplo, falar em absorção nos crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492/86), na medida em que todos eles possuem uma objetividade jurídica específica. É conhecido, entretanto, o entendimento do TRF da 4ª Região, no sentido de que o art. 22 absorve o art. 6º da Lei n. 7.492/86. Na verdade, a diversidade de bens jurídicos tutelados não é obstáculo para a configuração da consunção. Inegavelmente – exemplificando – são diferentes os bens jurídicos tutelados na invasão de domicílio para a prática de furto, e, no Fl. 19371DF CARF MF Fl. 72 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 entanto, somente o crime-fim (furto) é punido, como ocorre também na falsificação de documento para a prática de estelionato, não se punindo aquele, mas somente este (Súmula 17 do STJ). No conhecido enunciado da Súmula 17 do STJ, convém que se destaque, reconheceu-se que o estelionato pode absorver a falsificação de documento. Registre-se, por sua pertinência, que a pena do art.297é de dois a seis anos de reclusão, ao passo que a pena do art. 171 é de um a cinco anos. Não se questionou, contudo, que tal circunstância impediria a absorção, mantendo-se em plena vigência a referida súmula. Não é, por conseguinte, a diferença dos bens jurídicos tutelados, e tampouco a disparidade de sanções cominadas, mas a razoável inserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no último e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas (consunção) e punindo-se somente o crime último da cadeia causal, que efetivamente orientou a conduta do agente.(BITTENCOURT, in http://www.cezarbitencourt.adv.br/index.php/artigos/36-conflito-aparente- entre-a-lei-n-8-666-93-e-o-decreto-lei-n-201-67) Além dessa positivação de alguns princípios existem outros, como o da presunção de inocência que são utilizados pela administração tributária e pela fiscalização sem que ao menos se perceba. Veja-se, ao iniciar a fiscalização o agente, mesmo que plenamente convicto da existência de irregularidades cometidas pelo contribuinte não pode, simplesmente, lavrar uma autuação sem qualquer prova material. Justamente pela aplicação do princípio da presunção da inocência é que se exige e, neste ponto, este CARF é sempre rigoroso, a demonstração da infração cometida, do seu enquadramento legal e a juntada de provas de todo o alegado. Mesmo assim, ainda que muito bem constituída a autuação, o processo administrativo de constituição do crédito tributário apenas se inicia com a ciência do lançamento. O contribuinte não é nem pode ser cobrado neste momento pois, em atenção ao princípio da presunção de inocência ele só poderá ser cobrado após o esgotamento de todas as instâncias de julgamento administrativo. Demonstra-se, neste caso, que em nenhum lugar está escrito que o contribuinte não é cobrado em face da presunção de inocência, no entanto a norma que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário baseou-se neste princípio para sua formação. Por isso talvez, não sendo norma escrita em nenhum lugar, às vezes princípios jurídicos que não são tão comuns, podem causar estranheza e a refração de alguns intérpretes. Com relação ao princípio da Consunção que, reconheço, não é se sabença geral em sua completude, a estranheza decorre do fato de se afastar a aplicação de Fl. 19372DF CARF MF Fl. 73 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 uma norma legal (a de aplicação de multa isolada por falta de recolhimento por estimativa) em razão de um princípio não escrito. Mas o princípio da Consunção funciona exatamente desta forma. Quando existem condutas praticadas pelos particulares que se amoldem a mais de uma infração, há de se aplicar a pena relativa à maior infração capitulada e deixar de aplicar a pena da menor infração até o limite daquela. Vejamos um exemplo prático do direito penal. O sujeito que pratica lesões corporais graves em outrem que é levado para o hospital e depois vem a óbito. Neste agir o sujeito está agindo da forma capitulada em dois tipos penais: o de lesão corporal grave e o de homicídio. O de lesão tem uma pena menor e o de homicídio tem uma penar maior, mas veja que a mesma ação deu azo à tipificação de dois crimes. Pela aplicação do princípio da Consunção o sujeito, sendo provada sua culpa, cumprirá a pena exclusivamente pelo crime de homicídio (que é o mais amplo e absorve o menos amplo) e não receberá a pena cumulada de lesão corporal e homicídio. É aplicação direta do princípio. No direito tributário, havendo a mesma ratio, há de haver a mesma conclusão. Não é o fato de o princípio ser afeito ao direito penal que o torna inaplicável ao direito tributário. Veja-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de Recurso Especial já se manifestou pela possibilidade de aplicação do princípio ao direito tributário em relação ao mesmo problema. 1.1.1.1 Processo AgRg no REsp 1576289 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2015/0325937-8 1.1.1.2 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) 1.1.1.3 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 1.1.1.4 Data do Julgamento 19/04/2016 1.1.1.5 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2016 Fl. 19373DF CARF MF Fl. 74 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 1.1.1.6 Ementa TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015). 2. Agravo Regimental não provido. 1.1.1.7 Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."" 1.1.1.8 Processo REsp 1496354 / PR RECURSO ESPECIAL 2014/0296729-7 1.1.1.9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) 1.1.1.10 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 1.1.1.11 Data do Julgamento 17/03/2015 1.1.1.12 Data da Publicação/Fonte DJe 24/03/2015 1.1.1.13 Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA Fl. 19374DF CARF MF Fl. 75 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das multas dos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. 2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos casos de ""totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata"". 4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do pagamento mensal: ""a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)"". 5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas concomitantemente com o valor total do tributo devido. 6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de ofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção. Recurso especial improvido. 1.1.1.14 Acórdão ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Fl. 19375DF CARF MF Fl. 76 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Os princípios não são de um direito ou de outro, são princípios de direito como um todo. Por questões de usualidade estuda-se mais em um determinado ramo, mas estes não deixam de poder ser aplicados a qualquer ramo do direito, senão, repisemos, cometeríamos a heresia de quebrar um princípio de direito ao negar- lhe aplicação. Quanto à isto existe norma posta? por óbvio que não, no entanto, é norma implícita que deve ser atendida pelos operadores do direito. Assim, com relação à aplicação do Princípio da Consunção na análise da aplicação cumulativa das multas isolada e de ofício entendo da seguinte forma: 1. O sujeito passivo deixou de cumprir uma norma jurídica que determinava o recolhimento mensal da CSLL devida por estimativa, como forma de antecipação da CSLL devida ao final do ano-calendário; 2. Em seguida, encerrado o exercício, o contribuinte não apura nem recolhe a CSLL devida na sistemática adotada de apuração anual da contribuição. 3. Chegada a fiscalização verifica as duas ações diversas que são, em síntese, o não pagamento de tributo. O primeiro de forma antecipada e o segundo de forma integral ao final do exercício. Assim, verificando duas ações, aplica duas sanções, uma de 50% pelo não recolhimento da estimativa e outra de 75% pelo não recolhimento da contribuição anual apurada. Ora a aplicação do Princípio da Consunção decorre do fato de que a primeira conduta é parte integrante da segunda conduta. Não existe um tributo denominado CSLL por estimativa e outro tributo denominado CSLL da apuração anual. O que se recolhe por estimativa são pedaços da CSLL que, por conveniência da administração tributária tem de ser recolhidas de forma antecipada, mesmo sem haver o conhecimento do lucro tributável. Veja-se, se a fiscalização chega ao contribuinte durante o exercício e aí aplica a multa isolada pelo não recolhimento da estimativa devida é um fato. Se a fiscalização chega ao contribuinte após o encerramento do exercício não pode nem mesmo lançar a estimativa devida, mas apenas o tributo devido ao final do exercício, como poderia então lançar a multa isolada pelo não recolhimento de partes deste tributo, quando a empresa já está sendo penalizada com a multa de 75% incidente sobre todo o imposto devido. O ato que está sendo punido pela fiscalização é um só. O de não recolher o tributo devido. Por isso, nos casos em que o valor lançado relativamente à multa de ofício excede o valor lançado em relação à multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas a multa mais grave absorve a multa menos grave a, assim, aplica-se a consunção. Por isso, na aplicação da consunção não há de se falar simplesmente em exoneração da multa isolada. Em verdade o que se diz e como demonstram os diversos julgados desta mesma turma, a consunção da exclusão da multa Fl. 19376DF CARF MF Fl. 77 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 isolada só ocorre integralmente nos casos em que a multa de ofício aplicada lhe é superior. Assim, nos casos em que a multa isolada é superior ao valor da multa de ofício, a exoneração é parcial e limitada ao montante da multa de ofício, devendo nestas hipóteses ser mantida a punição isolada em relação ao montante que superou a multa de ofício. Parece estranho, mas não é. Como a estimativa é uma antecipação do imposto, ocorrem casos em que, na apuração anual a empresa verifica a existência de exclusões do lucro real que não são utilizadas no cálculo das estimativas e, assim, o tributo apurado ao final do exercício termina por ser inferior à soma dos tributos devidos por estimativas. Nestes casos a consunção se aplica parcialmente e mantém-se a parcela da multa de 50% que superou o montante da multa de ofício. Acrescente-se a tudo isso que a novel interpretação instituída por meio do Parecer Normativo nº 02, de 03 de dezembro de 2018, analisando o tema relativo às estimativas e o valor do tributo devido, conclui que: Síntese conclusiva 13.De todo o exposto, conclui-se: a) os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por Dcomp até 30 de maio de 2018, data que entrou em vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas; b) os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário; não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em DAU antes desta data; c) no caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por estimativa não paga; os valores dessas estimativas devem ser glosados; não há como cobrar o valor correspondente a essas estimativas, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. d) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não homologou a compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto de manifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a sua extinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL; Fl. 19377DF CARF MF Fl. 78 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 e) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação; não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido; f) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança; g) a SCI Cosit nº 18, de 2006, deve ser lida de acordo com o Parecer PGFN/CAT/Nº 88/2014, motivo pelo qual ratifica-se o disposto nos seus itens 12, 12.1, 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 e 13 a 13.3, revogando-se o seu item 12.1.2. A interpretação, assim estabelecida, reforça o entendimento deste relator de que o recolhimento por estimativa é parte constante do débito apurado de IRPJ ou CSLL anual, assim o tratamento relativo à falta de pagamento das estimativas e do tributo devido ao final do exercício deve ser analisado em conjunto e não como se tratando de normas independentes e que tem de ter aplicação indistinta sem qualquer moderação. Assim, reforçado com o parecer acima, e com base na utilização dos princípios do direito penal já tratados acima, entendo perfeitamente aplicável o princípio da consunção aos casos de aplicação concomitante de multa isolada com multa de ofício pela falta de recolhimento do tributo. No presente caso, percebe-se que o valor da multa de ofício lançada superou em muito o valor da multa isolada, assim, aplicando-se o princípio da consunção a multa isolada será integralmente absorvida pela multa de ofício, sendo integralmente exonerada. (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto – Redator Designado Fl. 19378DF CARF MF Fl. 79 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Fl. 19379DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-07-24T00:00:00Z,10865.901012/2014-41,201907,6036940,2019-07-24T00:00:00Z,3401-006.266,Decisao_10865901012201441.PDF,2019,ROSALDO TREVISAN,10865901012201441_6036940.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes\, Tiago Guerra Machado\, Lázaro Antonio Souza Soares\, Fernanda Vieira Kotzias\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan.\n\n\n",2019-06-17T00:00:00Z,7829871,2019,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes, não sendo nulo, por ausência de fundamentação, o despacho decisório que deixar de homologar a compensação por não haver investigado a origem do crédito pleiteado. ",2021-10-08T11:49:34.232Z,N,1713052117967568896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1507; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10865.901012/2014­41  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3401­006.266  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de junho de 2019  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  LIMER­CART INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE  FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes,  não  sendo  nulo,  por  ausência de fundamentação, o despacho decisório que deixar de homologar a  compensação por não haver investigado a origem do crédito pleiteado.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.   (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Mara  Cristina  Sifuentes,  Tiago  Guerra Machado,  Lázaro  Antonio  Souza  Soares,  Fernanda  Vieira  Kotzias,  Carlos  Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Oswaldo  Gonçalves  de  Castro  Neto,  Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 5. 90 10 12 /2 01 4- 41 Fl. 114DF CARF MF     2 Trata­se  de  recurso  voluntário  em  face  da  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento em Curitiba que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme  ementa abaixo transcrita:  (...)  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.   Diferentemente  da  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  em  que  o  Fisco deve comprovar a infração cometida, no caso de pedido de  restituição  ou  ressarcimento  cabe  à  parte  interessada,  que  pleiteia o crédito, provar que possui o direito invocado.  DÉBITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO.  ERRO.  ÔNUS  DA  PROVA.   O crédito tributário também resulta constituído nas hipóteses de  confissão de dívida previstas pela legislação tributária, como é o  caso da DCTF. Tratando­se de suposto erro de fato que aponta  para a inexistência do débito declarado, o contribuinte possui o  ônus de prova do direito invocado.  Cientificada  do  acórdão  de  piso,  a  empresa  interpôs  Recurso  Voluntário  requerendo a  reforma de decisão de primeira  instância para que seja declarada a nulidade do  despacho decisório por haver sido proferido com ausência de fundamentação e homologada a  compensação.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevsan, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 3401­006.261,  de 17 de junho de 2019, proferido no julgamento do Processo nº 10865.901009/2014­27.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 3401­006.261):  ""A Recorrente acusa o despacho decisório que não homologou a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP,  por  ausência  de  fundamentação,  uma  vez  que  este  não  teria  indicado  as  razões  da inexistência de crédito disponível.  Ora,  verifica­se  que  a  referida  decisão  deixou  de  homologar  a  compensação  pelo  fato  de  o  valor  do  DARF  ter  sido  integralmente alocado à quitação de outro débito.   Este  fundamento  era  suficiente  para  a  negativa,  sobretudo  porque,  como  a  própria  Recorrente  veio  a  informar  na  Manifestação  de  Inconformidade,  a  DCTF  só  fora  retificada  Fl. 115DF CARF MF Processo nº 10865.901012/2014­41  Acórdão n.º 3401­006.266  S3­C4T1  Fl. 3          3 posteriormente e o DACON também, de sorte que os sistemas da  Receita  Federal  não  dispunham  de  outra  informação  que  não  aquela constante do DCTF original.  Assim,  não  merece  prosperar  a  alegação  de  nulidade  do  despacho  decisório  por  carência  de  fundamentação,  visto  que  analisou  acertadamente  o  direito  creditório  à  luz  da  circunstância fática vigente à época, que incluía a confissão do  débito em DCTF no seu valor original..   Ademais, a posterior retificação da DCTF com o fito de reduzir  o  valor  do  débito  não  tem,  per  si,  o  condão  de  comprovar  o  direito  creditório  da  Recorrente  se  desacompanhada  de  documentos  hábeis  e  idôneos  que  suportem  as  alterações  realizadas.  Em  se  tratando  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  o  ônus  probatório  incumbe  ao  postulante, conforme reiterada jurisprudência deste Conselho:  “ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO  QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO  INTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A  realização de diligências destina­se a resolver dúvidas acerca de  questão controversa originada da confrontação de elementos de  prova trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja feito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação  jurídica.”   (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons.  Alexandre  Kern,  unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso)  “PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  incumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos  previstos  na  legislação  para  a  obtenção  do  crédito  pleiteado.”  (grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel  Cons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão  de  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476,  Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria,  sessão de 24.set.2013)  ""“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RESSARCIMENTO.  ÔNUS PROBATÓRIO. Nos processos  relativos a ressarcimento  tributário,  incumbe  ao  postulante  ao  crédito  o  dever  de  comprovar efetivamente seu direito.”   (Acórdãos  3401­004.450  a  452,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânimes, sessão de 22.mar.2018)  “PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a  Fl. 116DF CARF MF     4 respeito  de  compensação  ou  de  ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o  reconhecimento  do  fato,  que  deve  apresentar  elementos  probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta  a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do  contribuinte  ou  do  fisco.  PAGAMENTO  A  MAIOR.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PROVA.  A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado”.   (Acórdão  3401­004.923  –  paradigma,  Rel.  Cons.  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco,  unânime,  sessão  de  21.mai.2018)  “PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir  deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.”  (Acórdão  3401­005.460  –  paradigma,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, unânime, sessão de 26.nov.2018)  Em sua Manifestação de Inconformidade, a Recorrente veiculou  genericamente  a  alegação  de  ter  se  valido  de  uma  base  de  cálculo  ampliada  para  o  PIS/COFINS,  com  a  inclusão  de  receitas  que  não  comporiam  o  faturamento,  o  que  ensejara  a  retificação  da  DCTF,  sem  carrear  aos  autos  qualquer  documentação  que  comprove  o  alegado,  desejando  transferir  à  fiscalização o ônus de perscrutar a origem do crédito pleiteado.   No  presente  Recurso  Voluntário,  limita­se  à  alegação  de  nulidade do despacho decisório, mesmo ciente de que o mesmo  foi  proferido  antes  da  retificação  que  promovera  na  DCTF,  o  que  já  se  refutou,  silenciando quanto  à  origem  e  quantificação  do crédito.  Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário e,  no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  colegiado  decidiu  por  CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo.      (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevsan              Fl. 117DF CARF MF Processo nº 10865.901012/2014­41  Acórdão n.º 3401­006.266  S3­C4T1  Fl. 4          5                   Fl. 118DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-06-17T00:00:00Z,10880.900676/2014-02,201906,6020831,2019-06-17T00:00:00Z,2401-006.384,Decisao_10880900676201402.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,10880900676201402_6020831.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente)\, Cleberson Alex Friess\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7785122,2019,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. ",2021-10-08T11:47:22.799Z,N,1713052118558965760,"Metadados => date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-13T12:47:18Z; Last-Modified: 2019-06-13T12:47:18Z; dcterms:modified: 2019-06-13T12:47:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-13T12:47:18Z; meta:save-date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-13T12:47:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-13T12:47:18Z; created: 2019-06-13T12:47:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-13T12:47:18Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.900676/2014-02 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.384 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2019 Recorrente ALL NET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 90 06 76 /2 01 4- 02 Fl. 76DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. “Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da autoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio eletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a maior no período de apuração constante dos autos. Como bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o pagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a maior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados. Notificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: 1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade administrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do despacho decisório proferido nos presentes autos. 2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como fundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. 3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a teor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. 4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, porque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer uma verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava disponível em seus sistemas. Ainda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando parte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as seguintes: a) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento equivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do contribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em obediência ao princípio da legalidade; b) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado para se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; c) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado por meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não homologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório Fl. 77DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 eletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta de fundamentação e nulidades; d) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi devidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando improcedente a Impugnação; e) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o cerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de reforma do ato administrativo ora em debate ; f) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a Súmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo vedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional; g) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é identificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. É o Relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO O presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade 2. DA PRELIMINAR a) nulidade A alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que o mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma clara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a Fl. 78DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 inexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na declaração de compensação - DCOMP. Nesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso processual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na análise de mérito no presente feito. 3. DO MÉRITO Em seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que o ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , devendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. O que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo com as de mérito. Todavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: Conforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, as próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os motivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a prova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do Recorrente já que por ele produzidos. Após análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na decisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou eventual divergência, capaz de maculá-lo. A causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos sistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na DCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e alocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na DCOMP como crédito. Logo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade competente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Conforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade com a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo 5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida e o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Como ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do PER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado estava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua DCTF. Dessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era detentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou compensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do débito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito Fl. 79DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 creditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao período de apuração. Ou seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato administrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta falta de amparo legal para sua concessão. Da análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no Acórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em análise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador daquela data e vinculou um pagamento de igual valor. Já no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em atraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a pagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso o tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele agora indevidamente reclama de volta para compensação. Conforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, ter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a Recorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação que, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos processos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora recorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar compensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com créditos inexistentes. Todavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no PER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de pagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a Recorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a aplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 4. CONCLUSÃO: Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. É como voto.” Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 80DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 Fl. 81DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-06-17T00:00:00Z,10880.932182/2013-06,201906,6020740,2019-06-17T00:00:00Z,2401-006.425,Decisao_10880932182201306.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,10880932182201306_6020740.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente)\, Cleberson Alex Friess\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7784926,2019,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/10/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. 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NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 93 21 82 /2 01 3- 06 Fl. 73DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. “Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da autoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio eletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a maior no período de apuração constante dos autos. Como bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o pagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a maior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados. Notificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: 1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade administrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do despacho decisório proferido nos presentes autos. 2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como fundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. 3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a teor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. 4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, porque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer uma verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava disponível em seus sistemas. Ainda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando parte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as seguintes: a) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento equivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do contribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em obediência ao princípio da legalidade; b) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado para se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; c) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado por meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não homologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório Fl. 74DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 eletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta de fundamentação e nulidades; d) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi devidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando improcedente a Impugnação; e) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o cerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de reforma do ato administrativo ora em debate ; f) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a Súmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo vedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional; g) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é identificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. É o Relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO O presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade 2. DA PRELIMINAR a) nulidade A alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que o mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma clara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a Fl. 75DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 inexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na declaração de compensação - DCOMP. Nesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso processual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na análise de mérito no presente feito. 3. DO MÉRITO Em seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que o ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , devendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. O que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo com as de mérito. Todavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: Conforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, as próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os motivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a prova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do Recorrente já que por ele produzidos. Após análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na decisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou eventual divergência, capaz de maculá-lo. A causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos sistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na DCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e alocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na DCOMP como crédito. Logo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade competente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Conforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade com a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo 5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida e o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Como ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do PER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado estava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua DCTF. Dessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era detentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou compensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do débito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito Fl. 76DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 creditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao período de apuração. Ou seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato administrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta falta de amparo legal para sua concessão. Da análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no Acórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em análise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador daquela data e vinculou um pagamento de igual valor. Já no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em atraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a pagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso o tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele agora indevidamente reclama de volta para compensação. Conforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, ter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a Recorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação que, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos processos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora recorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar compensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com créditos inexistentes. Todavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no PER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de pagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a Recorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a aplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 4. CONCLUSÃO: Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. É como voto.” Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 77DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 Fl. 78DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-09T00:00:00Z,18088.000759/2008-09,201907,6029139,2019-07-09T00:00:00Z,2401-006.658,Decisao_18088000759200809.PDF,2019,CLEBERSON ALEX FRIESS,18088000759200809_6029139.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) levantamento AFN: retificações da base de cálculo\, conforme Tabela 1 do voto; b) levantamentos C32 a C35: redução da base de cálculo\, conforme Tabelas 4 a 7 do voto; e c) exclusão dos levantamentos C10 e C36.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Rayd Santana Ferreira\, Andréa Viana Arrais Egypto\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n\n",2019-06-05T00:00:00Z,7814889,2019,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2003 a 31/01/2008 NULIDADE. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PRINCIPAIS TESES DE DEFESA. DESCABIMENTO. É descabida a decretação de nulidade do acórdão de primeira instância quando a decisão apreciou as principais questões de defesa listadas na impugnação, mediante exposição das razões que formaram o convencimento do julgador administrativo, cuja fundamentação do voto, mesmo que sucinta em alguns pontos, é capaz de justificar racionalmente a deliberação do colegiado. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. De acordo com os documentos que instruem os autos, não há que se falar em extrapolação dos limites da investigação fiscal definidos no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Além do mais, à época da execução do procedimento de auditoria, o documento constituía-se em um mero instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do agente fazendário. PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGAÇÕES DE LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE EM PRESUNÇÕES. DESCABIMENTO. O procedimento fiscal levado a efeito não se revela arbitrário, nem expressa a aplicação injustificada da presunção em lei para fundamentar o lançamento de ofício, quando, após devidamente intimado, o sujeito passivo deixa de exibir os documentos que dão suporte aos registros contábeis, ou apresenta a documentação de maneira deficiente, autorizando o lançamento da importância considerada devida pela fiscalização, com inversão do ônus da prova. TRABALHADORES VINCULADOS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO VÍNCULO EXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRINCIPAL. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. Cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente, desconsiderando o vínculo formal pactuado com empresa individual optante pelo Simples, quando demonstrado, por meio da linguagem de provas, que os trabalhadores prestavam serviços à empresa principal não optante pelo regime diferenciado de tributação. O conjunto probatório aponta no sentido da artificialidade da terceirização dos serviços complementares ligados à revenda de automóveis, atuando os trabalhadores sob um comando único na prestação de serviços em prol da empresa principal, concessionária de veículos automotores, que se responsabiliza pelo risco da atividade econômica das demais, num cenário de improvável autonomia empresarial, em que ocorre o pagamento habitual de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias das empresas prestadoras de serviços. GUELTAS. PAGAMENTOS POR TERCEIROS ALHEIOS AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO. As denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual por terceiro alheio ao vínculo empregatício, com o objetivo de estimular a venda de determinado produto que mantém relação com as atividades laborais do empregado, assemelham-se às gorjetas e, portanto, possuem natureza salarial e integram o salário-de-contribuição. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A falta de exibição de documentos, ou sua apresentação deficiente, autoriza o lançamento da importância considerada devida pela fiscalização, com inversão do ônus da prova. É cabível a exclusão da base de cálculo do lançamento de ofício quando o conjunto probatório é suficiente para negar a natureza remuneratória aos registros contábeis listados pela autoridade tributária. ",2021-10-08T11:48:44.411Z,N,1713052119319183360,"Metadados => date: 2019-07-07T23:57:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-07-07T23:57:59Z; Last-Modified: 2019-07-07T23:57:59Z; dcterms:modified: 2019-07-07T23:57:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-07T23:57:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-07T23:57:59Z; meta:save-date: 2019-07-07T23:57:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-07T23:57:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2019-07-07T23:57:59Z; created: 2019-07-07T23:57:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 42; Creation-Date: 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FALTA  DE  MANIFESTAÇÃO  SOBRE  AS  PRINCIPAIS  TESES  DE  DEFESA.  DESCABIMENTO.  É  descabida  a  decretação  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  quando  a  decisão  apreciou  as  principais  questões  de  defesa  listadas  na  impugnação, mediante exposição das razões que formaram o convencimento  do julgador administrativo, cuja fundamentação do voto, mesmo que sucinta  em  alguns  pontos,  é  capaz  de  justificar  racionalmente  a  deliberação  do  colegiado.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  EXTRAPOLAÇÃO  DOS  LIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA.  De acordo com os documentos que instruem os autos, não há que se falar em  extrapolação  dos  limites  da  investigação  fiscal  definidos  no  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Além  do  mais,  à  época  da  execução  do  procedimento  de  auditoria,  o  documento  constituía­se  em  um  mero  instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória,  não  tendo  o  condão  de  outorgar  e menos  ainda  de  suprimir  a  competência  legal do agente fazendário.  PROCEDIMENTO  FISCAL.  ALEGAÇÕES  DE  LANÇAMENTO  EFETUADO COM BASE EM PRESUNÇÕES. DESCABIMENTO.  O procedimento fiscal levado a efeito não se revela arbitrário, nem expressa a  aplicação  injustificada da presunção em  lei  para  fundamentar o  lançamento  de  ofício,  quando,  após  devidamente  intimado,  o  sujeito  passivo  deixa  de  exibir os documentos que dão suporte aos registros contábeis, ou apresenta a  documentação  de  maneira  deficiente,  autorizando  o  lançamento  da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 08 8. 00 07 59 /2 00 8- 09 Fl. 4645DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.646          2 importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com  inversão  do  ônus da  prova.  TRABALHADORES  VINCULADOS  À  EMPRESA  PRESTADORA  DE  SERVIÇO  OPTANTE  PELO  SIMPLES  FEDERAL  E  SIMPLES  NACIONAL.  DESCONSIDERAÇÃO  DO  VÍNCULO  EXISTENTE.  CARACTERIZAÇÃO DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRINCIPAL.  PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.  Cabe  à  fiscalização  lançar  de  ofício  o  crédito  correspondente  à  relação  tributária efetivamente existente, desconsiderando o vínculo formal pactuado  com  empresa  individual  optante  pelo  Simples,  quando  demonstrado,  por  meio  da  linguagem  de  provas,  que  os  trabalhadores  prestavam  serviços  à  empresa  principal  não  optante  pelo  regime  diferenciado  de  tributação.  O  conjunto probatório aponta no sentido da artificialidade da terceirização dos  serviços  complementares  ligados  à  revenda  de  automóveis,  atuando  os  trabalhadores  sob  um  comando  único  na  prestação  de  serviços  em  prol  da  empresa  principal,  concessionária  de  veículos  automotores,  que  se  responsabiliza pelo risco da atividade econômica das demais, num cenário de  improvável autonomia empresarial,  em que ocorre o pagamento habitual de  obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias das empresas prestadoras  de serviços.  GUELTAS. PAGAMENTOS POR TERCEIROS ALHEIOS AO VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  RETRIBUIÇÃO  PELO  TRABALHO.  CARÁTER  DE  REMUNERAÇÃO.   As denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual por terceiro  alheio  ao  vínculo  empregatício,  com  o  objetivo  de  estimular  a  venda  de  determinado  produto  que  mantém  relação  com  as  atividades  laborais  do  empregado, assemelham­se às gorjetas e, portanto, possuem natureza salarial  e integram o salário­de­contribuição.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INVERSÃO  DO  ÔNUS DA PROVA.  A falta de exibição de documentos, ou sua apresentação deficiente, autoriza o  lançamento  da  importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com  inversão  do  ônus  da  prova.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  do  lançamento de ofício quando o conjunto probatório é suficiente para negar a  natureza  remuneratória  aos  registros  contábeis  listados  pela  autoridade  tributária.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Fl. 4646DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.647          3 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) levantamento  AFN: retificações da base de cálculo, conforme Tabela 1 do voto; b) levantamentos C32 a C35:  redução da base de cálculo, conforme Tabelas 4 a 7 do voto; e c) exclusão dos levantamentos  C10 e C36.    (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier ­ Presidente     (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess ­ Relator    Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier,  Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana  Arrais  Egypto,  José  Luís  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Matheus  Soares  Leite  e Marialva  de  Castro Calabrich Schlucking.    Relatório  Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  9ª  Turma da  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (DRJ/RPO), por meio  do Acórdão nº 14­37.919, de 31/05/2012,  cujo dispositivo  considerou procedente  em parte a  impugnação,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário  lançado  pela  fiscalização  (fls.  4.419/4.440):  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/2002 a 31/01/2008   Debcad: 37.212.802­5  DECADÊNCIA.  Ocorrendo  o  recolhimento  parcial  de  contribuição,  o  início  da  contagem do prazo qüinqüenal da decadência será definido pela  ocorrência  da  homologação  do  crédito,  de  acordo  com  o  art.  150, § 4º do Código Tributário Nacional.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­ ALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  ATO  DECLARATÓRIO  Nº  3/2011. REVISÃO DO LANÇAMENTO.  Fl. 4647DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.648          4 Deve ser excluído do lançamento o crédito tributário relativo às  contribuições  incidentes  sobre  as  parcelas  de  auxílio  alimentação  in  natura  fornecidas  pela  empresa  aos  seus  empregados (Ato Declaratório PGFN nº 3/2011).  TRANSFERÊNCIA  IRREGULAR  DE  EMPREGADOS  PARA  REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.  Caracterizada  a  situação  de  transferência  de  segurados  empregados  para  interpostas  empresas  com  a  finalidade  de  irregular  redução  de  contribuição  previdenciária,  os  empregados  deverão  ser  considerados  como  se  fossem  empregados da principal, prevalecendo a realidade dos fatos.  MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO.  Empréstimos  realizados  entre  empresa  e  sócios  deverão  ser  contabilmente  comprovados  com  a  entrada  do  valor  posteriormente  devolvido,  em  caso  contrário,  presume­se  a  ocorrência de fato gerador de contribuição previdenciária.  CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.  A discussão de ilegalidade de lei não é apropriada nesta esfera  administrativa, por falta de competência.  PERÍCIA.  A realização de perícia será deferida desde que haja  fatos com  complexidade técnica que a justifique.  Impugnação Procedente em Parte   Extrai­se  do  Relatório  Fiscal  que  o  processo  administrativo  é  composto,  na  origem, do Auto de Infração (AI) nº 37.212.802­5, abrangendo as competências de 12/2002 a  01/2008, referente às contribuições da empresa devidas a outras entidades e fundos (terceiros),  incidentes sobre as remunerações de segurados empregados (fls. 417).  Segundo o  agente  lançador,  os  fatos geradores  correspondem às  remunerações  pagas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais verificadas a partir  de folhas de pagamentos e escrituração contábil. Em decorrência da apresentação deficiente de  documentação, uma parte do valores foi apurada por aferição indireta, nos termos do § 3º do  art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.  O  crédito  tributário  compreende  o  lançamento  incidente  sobre  diversos  pagamentos  avaliados  como  de  natureza  remuneratória  que  deixaram  de  ser  oferecidos  à  tributação.  Além  disso,  a  fiscalização  procedeu  à  caracterização  do  vínculo  em  nome  da  pessoa  jurídica  autuada  com  respeito  a  trabalhadores  formalmente  registrados  nas  seguintes  empresas individuais:  (i)  Marina  Tomoe  Ogata  Kodama  ­  ME,  CNPJ  04.071.124/0001­10 (MARINA)  Fl. 4648DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.649          5 (ii) Marcos Baldassa  ­ ME, CNPJ  03.659.088/0001­46;  (BALDASSA)  (iii)  José  Roberto  de  Souza  Monte  Alto  ­  ME,  CNPJ  03.658.542/0001­44 (JOSÉ ROBERTO)  As empresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO optaram pelo Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de  Pequeno Porte (Simples Federal) e, a partir de julho/2007, pelo Regime Especial Unificado de  Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno  Porte  (Simples  Nacional).  A  autoridade  lançadora  concluiu  que  se  tratam  de  interpostas  pessoas,  ocorrendo  a  prestação  dos  serviços  pelos  empregados  diretamente  para  a  empresa  principal, ora autuada.  Para efeito de constituição do crédito tributário, neste processo administrativo, a  autoridade  fiscal  distribuiu  as  bases  de  cálculo  do  lançamento  em  diferentes  grupos,  denominados  de  levantamentos,  conforme  a  origem  e  natureza  dos  fatos  geradores,  representados por 37  (trinta  e  sete)  códigos  a  seguir  indicados: AB, AFM, AFN,  JRA,  JRN,  JRQ, MAA, MAE, MAN, MBN, MBQ, UIE, C01, C04, C06, C09, C10, C14 a C20, C22 a  C25, C27, C28, C30 e C32 a C36.  A  ciência  do  lançamento  deu­se  no  dia  30/12/2008,  com  apresentação  de  impugnação dentro do prazo legal (fls. 02 e 522/569).  Previamente  à  decisão  de  primeira  instância,  os  autos  foram  remetidos  à  fiscalização, em dois momentos, para manifestação sobre os elementos de prova juntados pela  impugnante (fls. 4.326/4.331 e 4.397/4.398).   O  agente  lançador  pronunciou­se  sobre  a  documentação  dos  autos,  tendo  opinado pela retificação parcial da exigência fiscal, em pontos específicos do auto de infração  (fls. 4.346/4.355 e 4.400/4.401).   Por  sua vez,  nas duas oportunidades  a empresa  autuada manifestou­se  sobre o  resultado  da  diligência  fiscal.  Em  síntese,  afirmou  que  a  despeito  da  farta  documentação  apresentada, com mais de 5 (cinco) mil folhas, pouca coisa a autoridade fiscal acolheu como  prova de suas alegações de improcedência dos valores lançados, visto que rejeitou a ausência  de natureza salarial (fls. 4.358/4.370 e 4.404/4.416).  A empresa autuada foi intimada da decisão de primeira instância, por via postal,  em  03/09/2012,  com  protocolo  de  recurso  voluntário  no  dia  02/10/2012,  em  que  aduz,  em  síntese, os seguintes argumentos de fato e direito contra a decisão de piso (fls. 4.441/4.412 e  4.444/4.506):  (i)  a  decisão  recorrida  é  nula,  porquanto  deixou  de  analisar e avaliar os argumentos mais relevantes de defesa e o  respectivo  suporte  documental  apresentado  no  processo  administrativo;  Fl. 4649DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.650          6 (ii)  a  fiscalização  abrangeu  outras  pessoas  jurídicas  distintas  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF),  extrapolando a autorização contida no documento;  (iii) o princípio da verdade material restou ignorado pela  fiscalização e decisão de primeira instância, tendo em vista os  documentos apresentados aptos a comprovar a inexistência de  relação  jurídica  tributária  da  recorrente  com  respeito  às  contribuições lançadas;  (iv)  na  hipótese  de  considerar  irregular  o  planejamento  tributário  realizado  pela  recorrente,  que  se  deu  a  partir  da  terceirização  de  determinados  serviços  complementares  ligados à revenda de automóveis, caberia a apuração correta da  base  de  cálculo  das  contribuições,  assim  como  o  aproveitamento  dos  recolhimentos  efetuados  pelas  empresas  nas quais registrados os trabalhadores;  (v) o lançamento foi efetuado com base em presunções,  na medida em que o agente fiscal utilizou para fins de base de  cálculo  valores  referentes  a  registros  contábeis  de  natureza  diversa de salário ou remuneração pelo trabalho, como no caso  de  transferências  para  as  empresas  contratadas,  a  título  de  ajuste comercial;  (vi)  há  ilegitimidade  passiva  da  recorrente  para  responder  por  créditos  tributários  pertencentes  às  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  que  lhe  prestaram  serviços,  como  se  fossem  seus  estabelecimentos  operacionais;  (vii)  na  hipótese  de  irregularidade  fiscal  nas  empresas  prestadoras  de  serviços,  o  procedimento  adequado  seria  a  prévia  exclusão  do  regime  do  Simples/Simples Nacional  e  o  lançamento  das  respectivas  contribuições  em  nome  dessas  pessoas  jurídicas,  jamais,  contudo,  caberia  imputar  a  responsabilização  tributária  por  dívidas  de  terceiros  à  recorrente;   (viii)  a  existência  nos  livros  contábeis  da  recorrente  de  lançamentos em contas de despesas com relação a pagamentos  de viagens, verbas salariais, folhas de pagamento e retenção de  imposto  de  renda  para  segurados  empregados  das  empresas  prestadoras  de  serviços  é  explicado  por  um  procedimento  de  encontro  de  contas,  ao  final  de  cada mês,  para  apuração  dos  valores  finais, o que poderia ser elucidado e comprovado por  intermédio  de  realização  de  perícia  contábil,  a  qual,  no  entanto,  foi  indeferida  pelo  órgão  julgador  de  primeira  instância;  Fl. 4650DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.651          7 (ix) a fiscalização ao recusar a personalidade jurídica das  empresas prestadoras de serviços deixou de observar a norma  insculpida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário  Nacional (CTN), que impõe como condição necessária para a  desconsideração  dos  atos  e  negócios  o  atendimento  dos  procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária;  (x)  há  equívocos  nas  ocorrências  e  nos  períodos  trabalhados  apurados  pela  autoridade  fiscal  relativamente  às  pessoas  físicas  Ediva  de Moura,  Isabel  Endres,  Alan  Patrick  Lopes, Andrea Martins da Silva, Gustavo R. Gomes e Vanessa  Keila Tozatto;  (xi)  o  valor  arbitrado  na  competência  01/2008,  no  montante  de  10  (dez)  salários mínimos,  com  relação  ao  pró­ labore dos sócios Marcos Takeo Ogata e Marina Tomoe Ogata  Kodama,  devido  à  falta  de  apresentação  de  documentos,  não  está compatível com os patamares verdadeiramente auferidos,  os quais podem ser obtidos  a partir dos dados disponíveis no  sistema informatizado da Receita Federal do Brasil;  (xii) o Levantamento C01 diz respeito a incentivos pagos  pelos  bancos  conveniados  para  a  promoção  de  venda  de  financiamentos,  oferecidos  aos  funcionários  das  empresas  a  título  de  gratificação  pecuniária,  que  não  se  revestem  de  natureza  salarial,  pois  são  pagamentos  oriundos  de  terceiras  pessoas;  (xiii)  o  Levantamento C02  contém  valores  retirados  de  conta  contábil  relacionada  a  devoluções  e  pagamentos  de  empréstimos cedidos e efetuados em nome da pessoa jurídica  MARINA,  descabendo  a  interpretação  que  equivalem  a  pagamentos a título de pró­labore para a sócia Marina Tomoe  Ogata Kodama;  (xiv)  o  Levantamento  C03  contém  valores  relativos  a  operações de empréstimos com a pessoa jurídica Prisma Tintas  de  Jaboticabal  Ltda,  não  sendo  correta  a  interpretação  que  equivalem a pagamentos a título de pró­labore para o sócio em  comum Marcos Takeo Ogata;  (xv) os Levantamentos C05 e C06 contêm  lançamentos  equivocadamente  atribuídos  pela  fiscalização  como  sendo  pagamentos  de  pró­labore  e/ou  remuneração  a  segurado  empregado;  (xvi)  o  Levantamento  C08  contém  lançamentos  referentes  à  venda  de  veículo  e  serviços  ao  sócio  Kioschi  Ogata,  devidamente  adimplido  pelo  comprador,  razão  pela  qual não podem ser considerados pró­labore;  Fl. 4651DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.652          8 (xvii)  os  Levantamentos  C09  e  C10  não  se  referem  a  pagamento  de  remuneração,  porquanto  dizem  respeito  a  valores  de  operações  de  empréstimos  concedidos  ao  funcionário Tsikassi Ogata,  os  quais  foram  adimplidos  a  seu  modo e tempo;  (xviii)  os  Levantamentos  C14,  C15,  C16  e  C17  são  referentes  a  pagamentos  de  comissões  aos  segurados  empregados registrados nas empresas prestadoras de serviços,  indevidamente  lançados  em  nome  da  recorrente,  conforme  razões antes mencionadas;  (xix)  os  Levantamentos  C18,  C19  e  C20  contêm  lançamentos  de  comissões  pagas  a  terceiros  e  pagamentos  a  pessoas  que  não  pertencem  ao  quadro  funcional  da  empresa,  não possuindo natureza salarial;  (xx) o Levantamento C26 é concernente  a empréstimos  efetuados  à  empresa  pelo  sócio Marcos Takeo Ogata,  não  se  revestindo  os  valores  listados  de  pagamento  a  título  de  pró­ labore;  (xxi)  o  Levantamento C27  contém  valores  retirados  de  conta  contábil  relacionada  a  devoluções  e  pagamentos  de  empréstimos cedidos e efetuados em nome da pessoa jurídica  JOSÉ ROBERTO, descabendo a interpretação de equivalência  com pagamentos a  título de remuneração do funcionário José  Roberto de Souza;  (xxii)  os  Levantamentos  C28,  C29  e  C30  representam  despesas  operacionais  da  recorrente,  contabilizados  com  histórico  equivocado,  em  nada  se  equiparando  com  remuneração paga a segurados;  (xxiii)  os  Levantamentos  C31,  C32,  C33,  C34  e  C35  dizem  respeito  a  pagamentos  efetuados  pela  recorrente  às  empresas prestadoras de  serviços quando do acerto de contas  entre as partes; e  (xxiv)  os  Levantamentos  C36  e  C37  são  referentes  a  diversas  operações  de  capitação  de  recursos  com o  propósito  de  financiar  o  capital  de  giro  da  recorrente,  por  meio  de  obtenção de crédito junto a instituições financeiras, através de  descontos  de  títulos  emitidos  por  funcionários,  sócios  ou  prestadores  de  serviços,  devidamente  quitados  na  época  própria.  Na  sequência  dos  atos  processuais,  o  julgamento  do  recurso  voluntário  foi  convertido em diligência pela Turma, por meio do Resolução nº 2401­000.441, de 22/01/2015,  com a  finalidade de aguardar o  resultado da diligência determinada no processo principal nº  18088.000757/2008­10 (fls. 4.524/4.535).  Fl. 4652DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.653          9 Oportunizado  o  contraditório,  a  recorrente  expressou  sua  opinião  sobre  o  resultado da diligência fiscal no processo principal (fls. 4.513/4.606). Em seu ponto de vista, o  agente  fiscal  esquivou­se  de  cumpri­la,  ao  deixar  de  analisar  integralmente  a documentação,  limitando­se a relacionar os documentos, porém sem vinculá­los às acusações fiscais.   Após  reforçar  pontos  específicos  do  conjunto  probatório  carreado  aos  autos,  destacando  os  principais  aspectos  de  fato  e  direito  favoráveis  a  sua  linha  argumentativa,  requereu a prevalência das provas produzidas pelo contribuinte, que confirmam a inexistência  de  natureza  remuneratória  no  tocante  aos  valores  apurados  pela  autoridade  fiscal  no  auto  de  infração.  Tendo em vista que a relatora originária do recurso voluntário havia deixado o  colegiado, os autos foram redistribuídos para um novo relator designado mediante sorteio (fls.  4.549/4.550).   Em  análise  preliminar  dos  autos  do  processo  principal,  decidiu­se  pela  necessidade  de  nova  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  a  juntada  de  elementos  complementares para fins de subsidiar a decisão no recurso voluntário.   O julgamento do presente processo foi sobrestado, conforme Resolução nº 2401­ 000.683,  de  05/07/2018,  de  forma  a  aguardar  o  resultado  da  diligência  no  processo  nº  18088.000757/2008­10 (fls. 4.629/4.636).  É o relatório.    Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator  Admissibilidade  Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão  satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo  conhecimento.  Julgamento em conjunto  A  fim  de  evitar  decisões  despedidas  de  congruência  em  face  da  empresa  recorrente, estão sendo julgados em conjunto os recursos voluntários relativos aos processos nº  18008.000757/2008­10, 18088.000758/2008­56, 18088.000759/2008­09, 18088.000764/2008­ 11  e  18088.000767/2008­47,  os  quais  foram  formalizados  no  mesmo  procedimentos  fiscal,  com base nos mesmos elementos de prova.  Fl. 4653DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.654          10 Mérito  O presente  recurso diz  respeito  à  exigência das  contribuições devidas  a  outras  entidades  e  fundos  (terceiros),  vinculadas  com  fatos  geradores  e  bases  de  cálculo  que  estão  sendo  discutidos  no  processo  principal  nº  18088.000757/2008­10,  relativo  ao  AI  nº  37.212.800­9.  A  matéria  de  defesa  foi  devidamente  apreciada  no  julgamento  do  processo  principal  nº  18088.000757/2008­10,  no  qual  o  colegiado  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, mantendo parte do crédito tributário lançado.   Eis  a  ementa  do  Acórdão  nº  2401­006.656,  proferido  nesta  mesma  sessão  de  julgamento:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/2003 a 31/01/2008  NULIDADE.  ACÓRDÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA  DE  MANIFESTAÇÃO  SOBRE  AS  PRINCIPAIS  TESES  DE  DEFESA. DESCABIMENTO.  É  descabida  a  decretação de  nulidade  do  acórdão de  primeira  instância  quando  a  decisão  apreciou  as  principais  questões  de  defesa  listadas  na  impugnação, mediante  exposição  das  razões  que formaram o convencimento do julgador administrativo, cuja  fundamentação do voto, mesmo que sucinta em alguns pontos, é  capaz de justificar racionalmente a deliberação do colegiado.  MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO  DOS LIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA.  De acordo com os documentos que instruem os autos, não há que  se  falar  em  extrapolação  dos  limites  da  investigação  fiscal  definidos no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Além do  mais,  à  época  da  execução  do  procedimento  de  auditoria,  o  documento  constituía­se  em  um  mero  instrumento  de  controle  gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo  o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência  legal do agente fazendário.  PROCEDIMENTO  FISCAL.  ALEGAÇÕES DE  LANÇAMENTO  EFETUADO  COM  BASE  EM  PRESUNÇÕES.  DESCABIMENTO.  O procedimento  fiscal  levado a  efeito  não  se  revela  arbitrário,  nem expressa a aplicação injustificada da presunção em lei para  fundamentar o lançamento de ofício, quando, após devidamente  intimado,  o  sujeito  passivo  deixa  de  exibir  os  documentos  que  dão  suporte  aos  registros  contábeis,  ou  apresenta  a  documentação de maneira deficiente, autorizando o lançamento  da  importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com  inversão do ônus da prova.  Fl. 4654DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.655          11 TRABALHADORES  VINCULADOS  À  EMPRESA  PRESTADORA  DE  SERVIÇO  OPTANTE  PELO  SIMPLES  FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO  VÍNCULO  EXISTENTE.  CARACTERIZAÇÃO  DIRETAMENTE  COM  A  EMPRESA  PRINCIPAL.  PRIMAZIA  DA  REALIDADE  SOBRE A FORMA.  Cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à  relação  tributária  efetivamente  existente,  desconsiderando  o  vínculo  formal  pactuado  com  empresa  individual  optante  pelo  Simples,  quando  demonstrado,  por  meio  da  linguagem  de  provas,  que  os  trabalhadores  prestavam  serviços  à  empresa  principal não optante pelo regime diferenciado de tributação. O  conjunto  probatório  aponta  no  sentido  da  artificialidade  da  terceirização dos serviços complementares ligados à revenda de  automóveis, atuando os trabalhadores sob um comando único na  prestação  de  serviços  em  prol  da  empresa  principal,  concessionária  de  veículos  automotores,  que  se  responsabiliza  pelo  risco da atividade  econômica das demais,  num cenário de  improvável autonomia empresarial, em que ocorre o pagamento  habitual de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias  das empresas prestadoras de serviços.  GUELTAS.  PAGAMENTOS  POR  TERCEIROS  ALHEIOS  AO  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  RETRIBUIÇÃO  PELO  TRABALHO. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO.   As denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual  por  terceiro alheio  ao  vínculo  empregatício,  com o objetivo  de  estimular a venda de determinado produto que mantém relação  com  as  atividades  laborais  do  empregado,  assemelham­se  às  gorjetas  e,  portanto,  possuem  natureza  salarial  e  integram  o  salário­de­contribuição.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INVERSÃO  DO ÔNUS DA PROVA.  A  falta  de  exibição  de  documentos,  ou  sua  apresentação  deficiente,  autoriza  o  lançamento  da  importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com  inversão  do  ônus  da  prova.  É  cabível a  exclusão  da  base  de  cálculo do  lançamento  de  ofício  quando o conjunto probatório é suficiente para negar a natureza  remuneratória  aos  registros  contábeis  listados  pela  autoridade  tributária.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Reproduzo, a seguir,  trechos do voto que decidiu de maneira  fundamentada as  diversas  questões  preliminares  e  de  mérito  contidas  no  recurso  voluntário  do  processo  principal, que são aplicáveis a estes autos:  Fl. 4655DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.656          12 (...) Preliminares  a) Nulidade da decisão de primeira instância  Inicialmente,  a  recorrente  pugna  pela  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância,  pela  falta  de  apreciação  de  argumentos  de  defesa  contra  o  lançamento  efetuado,  pleiteando  o  retorno  dos  autos  à  instância  de  origem  para  que  outra  decisão  seja  proferida, sob pena de prejuízo à ampla defesa e contraditório.  Segundo assevera a petição recursal, a decisão de piso deixou de  manifestar­se  sobre  as  principais  teses  de  defesa  do  sujeito  passivo,  carecendo  o  acórdão  recorrido  da  imprescindível  motivação  para  justificar  a  manutenção  do  lançamento  tributário.   A  decisão  de  primeira  instância  menosprezou  os  milhares  de  documentos  acostados  aos  autos,  bem  como  recusou  os  fundamentos de mérito, ficando evidente a omissão na análise do  caso concreto.   Pois  bem.  Não  é  verdade  que  é  o  acórdão  recorrido  simplesmente  ignorou  o  suporte  documental  probante  que  foi  produzido  durante  a  fase  do  contencioso  administrativo,  até  porque  converteu,  em  duas  oportunidades,  o  julgamento  em  diligência, com a finalidade de prévia manifestação pelo agente  lançador  a  respeito  da  documentação  juntada  aos  autos  pelo  contribuinte,  ofertando­se  o  contraditório  à  empresa  autuada,  previamente à decisão de primeira instância.  Nesse  cenário,  a decisão de piso atacou as questões principais  deduzidas  pela  recorrente,  na  ocasião  impugnante,  expondo  as  razões  que  formaram  o  convencimento  do  julgador,  cuja  fundamentação,  mesmo  que,  em  alguns  pontos,  possa  ser  classificada  de  sucinta,  é  capaz  de  justificar  racionalmente  a  decisão que considerou parcialmente procedente a impugnação.  Em verdade, a recorrente busca rediscutir a matéria já decidida  no acórdão vergastado, na parte que lhe foi desfavorável, o que  é,  de  fato,  cabível  através  da  via  recursal  eleita.  Todavia,  tal  discordância  é  matéria  que  deve  ser  avaliada  no  mérito  do  recurso  voluntário,  sendo  inviável  retroceder  o  processo  administrativo para a prolatação de nova decisão pela instância  inaugural, ainda mais quando mínimas as chances de alteração  do resultado do julgamento no âmbito da RFB.  Dito  de  forma  mais  específica,  a  empresa  autuada  aponta  na  petição  recursal  que  a  decisão  recorrida  não  se  manifestou  sobre os seguintes fundamentos de defesa:   (i)  ilegitimidade da  recorrente,  eis que o  lançamento  se deu  sobre  pagamentos  de  terceiros  a  funcionários  de  outras  pessoas jurídicas (e não de sua própria);  (ii) nulidade do lançamento efetuado com base em presunções  e indícios; e  Fl. 4656DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.657          13 (iii)  nulidade  do  lançamento  fiscal,  pois  fundado  em provas  ilícitas.  No  intuito  de  realçar  que  a  decisão  de  piso  não  permaneceu  inerte  sobre  as  questões  postas  pela  impugnante,  embora  em  sentido diverso ao ponto de vista do autuado, reproduzo trechos  do acórdão recorrido (fls. 6.128/6.130):  (...)  A  fiscalização  enquadrou  os  empregados  das  empresas  Marina,  Marcos  Baldassa  e  Jose  Roberto  [CNPJ:  04.071.124/0001 ­19 ­ MARINA TOMOE OGATA KODAMA  ­  ME  ;  CNPJ:  03.659.088/0001  ­46  ­MARCOS  BALDASSA  ME;  CNPJ:  03.658.542/0001­44  ­  JOSÉ  ROBERTO  DE  SOUZA  MONTE  ALTO  ME,  respectivamente]  como  empregados da autuada.   A  fiscalização narrou  os  seguintes  fatos,  que  justificam  este  enquadramento:  (...)  A  autuada  não  concordando  com  este  enquadramento,  argumenta que a fiscalização desconsiderou a personalidade  jurídica  de  outras  empresas  sem  comprovar  qualquer  irregularidade  desrespeitando  o  princípio  constitucional  do  devido processo legal; que a existência das duas empresas no  mesmo  endereço  não  é  vedada  por  lei,  e  se  justifica  por  logística  e  estratégia  comercial,  sendo  uma  forma  lícita  de  redução de custos; e que as empresas prestadoras de serviço  não  estão  domiciliadas  no  mesmo  endereço  fiscal  da  impugnante.  O conjunto dos  fatos descritos pela  fiscalização não deixam  dúvidas de que a autuada visando obter vantagens tributária,  transferiu  parte  de  seu  quadro  de  segurados  para  as  empresas Marina, Marcos Baldassa e José Roberto, optantes  do sistema simplificado de arrecadação. Assim, a fiscalização  corretamente  fez  prevalecer  a  essência  dos  fatos  sobre  as  formalidades,  enquadrando  estes  empregados,  como  se  fossem empregados da autuada. Não houve desconsideração  das  personalidades  jurídicas  dessas  outras  empresas,  como  alegado  pela  autuada,  mas  apenas  o  enquadramento  dos  empregados das três empresas, criadas com o nítido objetivo  de diminuir sua carga tributária, como sendo empregados da  autuada  para  fins  de  apuração  das  contribuições  sociais  devidas.  (...)  As alegações no sentido de que a presunção de retirada pelos  sócios  feita  pela  fiscalização  somente  seria  possível  se  comprovada  a  ocorrência  de  um  fato  gerador,  inexistência,  recusa ou imprestabilidade da escrituração é completamente  incoerente com a realidade dos fatos, uma vez que no RF está  Fl. 4657DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.658          14 demonstrado todo o lançamento nos Livros Razão da autuada  que fundamentaram o presente Auto de Infração.  (...)  Em  essência,  a  profunda  irresignação da  recorrente  acerca  da  realização  de  um  lançamento  fiscal  que  estaria  moldado  em  presunções,  indícios  e/ou  provas  ilícitas  está  associada  à  questão  da  delimitação,  no  presente  caso,  a  quem cabe  o  ônus  probatório dos fatos, assim como a valoração sobre o conjunto  fático­probatório que instrui o processo administrativo.  São matérias que,  naturalmente,  contêm um viés  interpretativo,  além  de  possibilitar  ao  julgador  atribuir  uma maior  ou menor  força  axiológica  como  prova  em  relação  a  cada  um  dos  documentos juntados.   Penso que tais questões, portanto, estão vinculadas ao mérito da  autuação fiscal e da própria decisão combatida, e não acerca da  existência de vícios de nulidade do acórdão recorrido.   Tendo  em  conta  os  motivos  expostos,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade do acórdão de primeira instância.  b) Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)  Reclama  a  fiscalizada  que  o  acórdão  recorrido  foi  omisso  na  análise das alegações da empresa com respeito à  extrapolação  da  autorização  contida  no  MPF,  haja  vista  que  o  agente  fazendário  incluiu  no  procedimento  fiscal  outras  pessoas  jurídicas diferentes daquelas mencionadas no documento.  Pois  bem.  O  recurso  voluntário  almeja  dar  aos  fatos  uma  dimensão  maior  que  a  realidade,  ao  sugerir  que  a  auditoria  tributária estendeu­se a sujeitos passivos distintos da recorrente.  De  pronto,  é  necessário  lembrar  que  a  ciência  do  início  do  procedimento fiscal excluiu a espontaneidade não só da empresa  sob  fiscalização,  como  também  dos  demais  envolvidos  nas  infrações verificadas (art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de  março de 1972).   No  caso  em  apreço,  no  curso  do  procedimento  fiscal  o  agente  fazendário  identificou,  a  partir  de  elementos  de  convicção,  que  os trabalhadores registrados e incluídos em folhas de pagamento  pelas empresas prestadoras de serviços MARINA, BALDASSA e  JOSÉ ROBERTO desempenhavam, na realidade, suas atividades  como segurados empregados da recorrente.  Segundo a fiscalização, a autuada utilizou­se do vínculo formal  dos trabalhadores com as prestadoras com a finalidade de valer­ se  dos  benefícios  fiscais  da  opção  pelo  regime  de  tributação  simplificado.  O  procedimento  fiscal  pautou­se,  entre  outros  aspectos,  no  aprofundamento  do  exame  da  situação  dos  trabalhadores,  considerando  o  conjunto  de  atividades  laborais  exercidas  em  Fl. 4658DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.659          15 ambiente  compartilhado,  no  qual  não  se  percebia  uma  separação nítida entre as empresas, inclusive com a constatação  de  sócios  e/ou  funcionários  com  vínculo  em  comum  e  de  pagamentos  pela  empresa  principal  de  despesas  de  pessoal  relacionadas aos segurados registrados nas prestadoras.  Nesse  cenário,  não  consta,  como  já  destacado  pela  decisão  de  piso,  que  a  fiscalização  intimou  as  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  para  apresentação  de  documentos ou que foi lavrado auto de infração em nome dessas  mesmas pessoas jurídicas.   O  que  se  percebe  é  a  intimação  para  apresentação  de  documentos  comprobatórios da  veracidade dos  lançamentos  na  contabilidade  da  empresa  fiscalizada,  sinalizando  que  a  ação  fiscal foi desenvolvida com a finalidade única de verificação do  cumprimento das obrigações tributárias em nome da recorrente,  não  havendo  que  se  falar,  dessa  feita,  em  extrapolação  dos  limites da investigação definidos no MPF.  Por  derradeiro,  cabe  esclarecer  que  a  jurisprudência  administrativa mais recente consolidou o entendimento de que o  MPF  constitui  à  época  da  execução  do  procedimento  de  auditoria em análise um mero instrumento de controle gerencial  e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão  de outorgar e menos ainda de suprimir a competência  legal do  agente fazendário para fiscalizar os tributos federais e realizar o  lançamento  de  ofício  na  hipótese  de  constatação  do  descumprimento de obrigação tributária. 1  Logo, mais uma vez, sem razão a recorrente.  Mérito  a) Lançamento efetuado com base em presunções  A recorrente argumenta que o lançamento fiscal está apoiado em  meras presunções e/ou indícios, na medida em que tomou como  base  de  cálculo  os  valores  de  transferências  bancárias  registradas  em  contas  contábeis,  os  quais  não  representam  pagamentos  de  salários  a  empregados,  tampouco  comprovam  que  são  remunerações  por  serviços  prestados  pelas  pessoas  físicas.   Nesse  contexto,  segundo  a  tese  de  defesa,  a  autoridade  lançadora deixou de comprovar a ocorrência do fato gerador da  obrigação  tributária,  imprescindível  para  a  constituição  do  crédito tributário.  Pois  bem.  Em  primeiro  lugar,  a  linha  de  defesa  do  sujeito  passivo confunde­se com a matéria de fundo da autuação fiscal,  analisada oportunamente. De mais a mais, não há impedimento  para  utilização  de  presunções  para  a  criação  de  obrigações                                                              1  Entre  outros,  o Acórdão  nº  9303­005.852,  proferido  pela  3ª  Turma da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais,  julgamento na sessão de 17/10/2017.  Fl. 4659DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.660          16 tributárias  pela  autoridade  fiscal,  garantida,  evidentemente,  a  ampla  defesa  e  o  contraditório  na  fase  contenciosa  administrativa. Tal como as provas diretas, igualmente as provas  indiretas  conferem  certeza  jurídica  bastante  no  âmbito  tributário.  A presunção em direito tributário admite prova em contrário, de  modo  que  a  inexistência  dos  fatos  indiciários,  a  falta  de  causalidade  jurídica  entre  fato  indiciário  e  fato  presumido  ou  mesmo  a  gravidade,  precisão  e  concordância  dos  indícios  são  aspectos probatórios que devem ser apreciados e valorados pela  autoridade julgadora no momento próprio do exame do mérito. 2  A par disso, há um aspecto de  fundamental  importância para a  delimitação  do  ônus  probatório  no  caso  sob  exame.  É  que  regularmente  intimada,  a  recorrente  deixou  de  apresentar  diversos  documentos  e/ou  esclarecimentos  à  autoridade  tributária sobre os fatos objeto da auditoria tributária, conforme  descrito no item 2.4 do Relatório Fiscal (fls. 539/535 e 795/796).  A  omissão  não  foi  pouca.  Entre  outros,  a  fiscalizada  não  apresentou  a  documentação  comprobatória  dos  lançamentos  contábeis  relativos  às  operações  de  empréstimos  efetuados  por  sócios,  funcionários  e/ou  terceiros  para  captação  de  recursos  financeiros,  tais  como  cópias  de  cheques,  recibos  de  saques  e  contratos,  e  comprovantes  de  crédito  em  conta,  assim  como  o  detalhamento  dos  beneficiários  de  pagamentos,  quando  o  histórico  do  registro  contábil  não  descrevia  com  clareza  o  destinatário e a finalidade do desembolso.  É  dever  da  empresa  apresentar  à  fiscalização  todos  os  documentos  e  livros  pertinentes  aos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias.  Caso  contrário,  a  lei  autoriza  o  lançamento de ofício, cabendo à empresa o ônus da prova que é  indevida a importância lançada.   Nesse sentido, confira­se o art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho  de  1991,  reproduzido  nos  arts.  232  e  233  do  Regulamento  da  Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6  de maio de 1999:  Lei nº 8.212, de 1991  Art. 33 (...)  §  2º  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o  serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o  comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial  ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e  livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.  § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento  ou  informação, ou sua apresentação deficiente,  a Secretaria                                                              2 FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no direito tributário. 2ª ed., São Paulo : Editora Quartier Latin, 2005, pág.  139/141.  Fl. 4660DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.661          17 da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.  (...)  Regulamento da Previdência Social ­ RPS  Art.  232.  A  empresa,  o  servidor  de  órgão  público  da  administração  direta  e  indireta,  o  segurado  da  previdência  social,  o  serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante  legal,  o  comissário  e  o  liquidante  de  empresa  em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir  todos  os  documentos  e  livros  relacionados  com  as  contribuições previstas neste Regulamento.  Art.  233.  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o  Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita  Federal  podem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível  nas  esferas de sua competência, lançar de ofício importância que  reputarem  devida,  cabendo  à  empresa,  ao  empregador  doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.  Parágrafo  único.  Considera­se  deficiente  o  documento  ou  informação  apresentada  que  não  preencha  as  formalidades  legais, bem como aquele que contenha informação diversa da  realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.  Em  contraposição,  a  recorrente  assevera  que  foi  vítima  de  sinistro,  provocado  por  vendaval  seguido  de  chuva  forte,  que  resultou  em  danos  nas  suas  instalações  físicas,  descrito  em  boletim de ocorrência e publicação em jornais, o que dificultou a  apresentação  de  certos  documentos  exigidos  pela  autoridade  fiscal (fls. 1.772/1.775). Segundo as datas indicadas nas fls. dos  autos,  o  extravio  da  documentação  aconteceu  após  iniciada  a  ação fiscal (fls. 529/530).  A  eventual  dificuldade  de  exibir  livros  e/ou  documentos  não  equivale  a  deixar  de  apresentar,  segundo  comunica  a  fiscalização,  todos  os  comprovantes  que  lastreiam  o  histórico  dos  lançamentos  de  determinadas  contas  contábeis  em  um  período de cinco anos.   Caberia  à  empresa  demonstrar,  no  mínimo,  o  esforço  na  reconstrução da documentação ao longo dos 10 (dez) meses que  durou o procedimento fiscal. Aparentemente, ao aproximar­se do  término da  fiscalização e, principalmente, depois de recebido o  auto  de  infração,  a  recorrente  começou  a  adotar  medidas  concretas  para  a  obtenção  da  respectiva  documentação  (fls.  1.703/1.768).  De  qualquer  modo,  o  extravio  de  documentos  não  implica  a  dispensa  da  comprovação  dos  fatos  contábeis,  através  de  documentação  hábil  e  idônea  dos  lançamentos  na  sua  contabilidade. Continua o ônus probatório a cargo da empresa,  inclusive  podendo  apresentar  a  prova  documental  após  a  Fl. 4661DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.662          18 impugnação,  caso  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  exibição  oportuna,  por  motivo  de  força  maior  (art.  16,  §  4º,  alínea ""a"", do Decreto nº 70.235, de 1972).  A escrituração mantida com observância das disposições legais  faz prova a favor do contribuinte, porém desde que comprovados  os  registros nos  livros diários e razão por meio de documentos  dotados de  força probante,  segundo sua natureza  (art. 9º, § 1º,  do Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Em outras  palavras, os registros contábeis prevalecerão se acompanhados  de documentação idônea dos fatos neles descritos.   Destarte, o procedimento levado a efeito no contribuinte não se  revela  arbitrário,  nem  expressa  a  aplicação  injustificada  da  presunção em lei para fundamentar o lançamento efetuado.  b) Ilegitimidade Passiva  A  recorrente  sustenta  que  a  autoridade  fiscal,  de  forma  totalmente  arbitrária,  realizou  o  lançamento  da  obrigação  tributária de responsabilidade de terceiros em seu nome, agindo,  assim, ao arrepio da lei. No caso concreto, não haveria previsão  na  legislação  para  a  responsabilidade  tributária  por  débitos  previdenciários  pertencentes  a  outras  empresas  que  lhe  prestaram  serviços  e  que  estão  devidamente  constituídas,  no  caso MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO.  Pois  bem.  Respeito  o  ponto  de  vista  da  recorrente,  porém  não  compartilho  dele.  Com  base  nos  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade material,  cabe  à  fiscalização  lançar  de  ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente  existente, com desconsideração do vínculo formal pactuado com  pessoa  jurídica  interposta  optante  pelo  Simples  Federal  e/ou  Simples Nacional, desde que demonstrado que os trabalhadores  efetivamente  prestaram  serviços  à  empresa  principal,  esta  não  optante pelo regime diferenciado de tributação.  O  liame  tributário  decorre  da  lei.  A  ocorrência  do  fato  previamente  descrito  na  lei,  no  antecedente  da  norma  de  incidência,  basta  para  o  nascimento  da  obrigação  tributária.  Nem mais, nem menos. Além de o liame obrigacional prescindir  da manifestação de vontade das partes, também os elementos da  relação  tributária,  no  consequente  da  regra­matriz  de  incidência, não se alteram pela vontade de quem ocupa os pólos  ativo e passivo do vínculo jurídico.   No  procedimento  de  verificar  o  cumprimento  das  obrigações  tributárias,  estritamente  conforme  as  prerrogativas  e  competências estabelecidas em lei, não está a fiscalização refém  da  forma  jurídica  adotada  pelo  particular,  nem  daquilo  que  consta em documentos, acordos e instrumentos de controle.  Mais  que  um  ônus,  é  dever  do  Fisco,  em  face  da  legalidade,  tipicidade e  indisponibilidade do  interesse público,  investigar  e  verificar a ocorrência do fato jurídico tributário de acordo como  se sucede no mundo fático. Prevalecerá a realidade dos fatos em  Fl. 4662DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.663          19 detrimento  da  formalidade  dos  atos,  cabendo  à  autoridade  lançadora demonstrar em qualquer caso, apoiado na linguagem  de  provas,  a  ocorrência  dos  fatos  jurídicos  que  servem  de  suporte à exigência fiscal.  Ao  verificar  o  desvirtuamento  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação  tributária,  no  critério  pessoal  ou  quantitativo,  a  fiscalização pode afastar o vínculo pactuado e  lançar o crédito  tributário  correspondente  à  relação  jurídica  efetivamente  existente com o verdadeiro tomador de serviços.  Com relação ao procedimento  fiscal  realizado, ao contrário do  pretendido  na  peça  recursal,  torna­se  irrelevante  para  o  lançamento  a  aplicação  do  parágrafo  único  do  art.  116  do  Código Tributário Nacional (CTN):   Art. 116 (...)  Parágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá  desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação  tributária,  observados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos em lei ordinária.  A regra do parágrafo único do art. 116 do CTN é uma autêntica  norma antielisiva, que permite à autoridade fiscal requalificar os  atos e negócios particulares quando o sujeito passivo ultrapassa  abusivamente os limites aceitáveis da interpretação jurídica, por  meio  da  dissimulação  da  hipótese  de  incidência,  também  chamada de fato gerador abstrato, e não do fato concreto. Quero  dizer, embora os  fatos correspondam à realidade, há um abuso  na subsunção da norma ao fato.  Na  hipótese  dos  autos,  o  fingimento  ocorreu,  segundo  a  fiscalização,  no  que  concerne  ao  fato  concreto  acontecido,  porque  os  trabalhadores  das  empresas  optantes  pelo  Simples/Simples  Nacional,  a  despeito  do  vínculo  formal  com  elas,  prestavam  serviço  à  empresa  fiscalizada,  que  exerce  a  atividade econômica preponderante.  Diante da natureza dos fatos descritos pela auditoria tributária,  os  quais  apontam  para  a  figura  da  simulação,  o  presente  lançamento  de  ofício  prescinde  da  aplicação  da  norma  antielisiva,  já  que  encontra  fundamento  na  própria  atribuição  legal do lançamento de ofício, a teor do art. 142 do CTN:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade  cabível.  Fl. 4663DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.664          20 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional.  De qualquer modo, esclarece­se que os recentes precedentes da  jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) tem se alinhado ao entendimento de que, no âmbito da  legislação  federal,  a  norma  antielisiva  do  parágrafo  único  do  art. 116 do CTN é dotada de eficácia imediata. 3  Nada  impede  a  sua  regulamentação,  para  conferir  clareza  e  uniformidade  de  aplicação,  porém  a  existência  de  legislação  sobre  o  processo  administrativo  tributário  assegura  ao  sujeito  passivo  a  ampla  defesa  e  o  contraditório  na  hipótese  de  lançamento de tributos federais.  De mais a mais, os requisitos essenciais da relação empregatícia  decorrem  da  situação  jurídica  reconhecida  pelas  empresas  prestadoras  de  serviços,  as  quais  elaboravam  a  documentação  correlata  dos  trabalhadores  na  condição  de  segurados  empregados.  O  procedimento  da  autoridade  lançadora  foi  tão  somente  redirecionar  o  vínculo  tributário  para  a  empresa  principal, ora recorrente, uma vez que considerada o verdadeiro  tomador dos serviços daqueles empregados.  Por  tais  razões,  não agiu o agente  fazendário  em descompasso  com  a  lei  tributária,  através  de  conduta  destituída  de  embasamento  jurídico  e  sem  qualquer  indício  de  prova,  como  alega  a  recorrente,  haja  vista  que  a  autoridade  lançadora  descreveu inúmeras evidências que os trabalhadores vinculados  às  pessoas  jurídicas  optantes  pelo  regime  do  Simples  Federal/Nacional  laboravam,  na  realidade,  para  a  empresa  fiscalizada.   O  procedimento  do  agente  tributário  não  resultou  na  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  prestadoras  de  serviços,  a  qual  se  mantém  produzindo  os  efeitos  que  lhe  são  próprios,  inclusive  para  fins  de  recolhimento  dos  tributos  incidentes  sobre  as  suas  receitas,  mas  tão  somente  declarou  a  ineficácia  da  interposição  dos  empresários  para  determinar  o  sujeito passivo da obrigação tributária no que tange à prestação  de serviços pelos trabalhadores.   Em  síntese,  ao  negar  eficácia  à  interposição  das  empresas  na  relação  laboral,  deu­se  ensejo  à  caracterização  da  sujeição  passiva  tributária  em  nome  da  pessoa  jurídica  autuada  com  relação  à  prestação  de  serviços  pelos  segurados  vinculados  formalmente  às  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO.  Por  sua  vez,  a  responsabilidade  pelas  contribuições  patronais  não  exige  o  prévio  procedimento  de  representação  para  a                                                              3  Entre  outros,  o Acórdão  nº  9101­003.447,  proferido  pela  1ª  Turma da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais,  julgado na sessão de 06/03/2018.  Fl. 4664DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.665          21 exclusão do Simples/Simples Nacional das empresas prestadoras  de serviço.   A  exclusão  do  regime  simplificado,  com  lançamento  das  contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras  entidades em cada uma das empresas prestadoras, relativamente  aos segurados a elas vinculados, é medida que se impõe quando  a  fiscalização constata a existência de um grupo econômico de  fato entre as empresas envolvidas, a partir da prática artificial  de  criação  de  empresas  para  concentrar  a  mão  de  obra  necessária  às  atividades  empresariais,  com  o  propósito  de  usufruir  irregularmente  os  benefícios  tributários  do  regime  simplificado de pagamento de tributos.   As  empresas  optantes  pelo  Simples/Simples  Nacional  e  a  empresa  principal  são  incluídas  no  polo  passivo  do  auto  de  infração,  porquanto  todas  integrantes  do  grupo  econômico  de  fato com base no instituto da responsabilidade solidária (art. 30,  inciso  IX,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991).  Não  ocorre  o  redirecionamento da sujeição passiva pelo agente lançador com  respeito à prestação de serviços.  É distinta a situação fática apontada pela fiscalização, posto que  o agente tributário procura demonstrar, por meio da linguagem  de provas, que o real vínculo existente com os trabalhadores das  microempresas  optantes  pelo  regime  tributário  simplificado  se  dá  com  a  empresa  principal,  contra  a  qual  é  efetuado,  exclusivamente,  o  lançamento  de  ofício  das  contribuições  patronais.  Passo  ao  exame de mérito  da  atribuição  da  sujeição  passiva à  empresa recorrente.   Em minha avaliação, o conjunto fático­probatório carreado aos  autos  pelo  Fisco  é  consistente  e  convergente  o  suficiente  para  vincular  diretamente  à  recorrente  os  segurados  das  empresas  prestadoras, atestando a sua condição de verdadeiro tomador de  serviços prestados pelos trabalhadores.  É  certo  que,  de  forma  isolada,  os  indícios  trazidos  pela  fiscalização  não  se  prestam  a  comprovar  o  vínculo  direto  de  prestação  de  serviços  à  empresa  principal  pelos  trabalhadores  da MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO. Porém, o conjunto  de  tais  indícios,  mesmo  que  observadas  as  ressalvas  da  recorrente  quanto  à  possibilidade  da  terceirização  lícita  de  serviços,  é  dotado  de  seriedade  e  convergência,  ganhando,  ao  final, força probante.  Pela  importância  axiológica  como  prova,  destaco  os  seguintes  elementos  coletados  pela  autoridade  lançadora,  corroborado  pelos  dados  e  documentação  que  acompanham  os  autos  (fls.  780/795):  (i) a constatação do funcionamento das empresas MARINA e  BALDASSA  no  mesmo  prédio  da  recorrente,  na  cidade  de  Taquaritinga  (SP).  A  sede  da  empresa  JOSÉ  ROBERTO  Fl. 4665DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.666          22 localiza­se  no  mesmo  local  da  filial  da  recorrente  no  município de Monte Alto (SP);  (ii)  a  fiscalização  foi  atendida,  inicialmente,  pelo  Sr.  João  Carlos  Pavarina,  que  se  identificou  como  gerente  da  recorrente, embora registrado como funcionário da empresa  MARINA;  (iii) a empresa MARINA tem como titular a sócia e diretora  da recorrente, Sra. Marina Tomoe Ogata Kodama;  (iv)  o  titular  da  empresa BALDASSA,  Sr. Marcos Baldassa,  mantém  vínculo  de  trabalho  com  a  empresa  JOSÉ  ROBERTO, enquanto o titular da empresa JOSÉ ROBERTO,  Sr.  José  Roberto  de  Souza,  é  funcionário  da  empresa  MARINA;  (v) a principal atividade da recorrente é a venda de veículos  novos  e  usados,  ao  passo  que  as  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  atuam  na  prestação  de  serviços  de  funilaria,  mecânica  e  pintura  de  veículos.  Entretanto,  a  empresa  principal  não  possui  vendedores  de  veículos  relacionados  em  suas  folhas  de  pagamento,  diferentemente  das  microempresas  optantes  pelo  Simples,  cujas  folhas  de  pagamento  incluem  os  trabalhadores  que  exercem a  função de  vendedores,  inclusive  com pagamentos  de comissões pelas vendas efetuadas;  (vi)  os  empregados  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, adotam os mesmos  uniformes  com  a  identificação  da  empresa  principal,  ora  recorrente;  (vii)  ao  longo  dos  anos  de  2003  a  2007,  a  escrituração  contábil da recorrente, a partir da análise dos livros diários,  apresentou  inúmeros  lançamentos  em  contas  de  despesas  relacionados  a  viagens,  adiantamentos  de  salários,  férias,  rescisões,  horas  extras,  comissões  e  convênio  farmácia,  referentes a pagamentos destinados a segurados empregados  com  vínculo  formal  nas  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ ROBERTO;  (viii) no período fiscalizado, a autoridade tributária também  identificou  lançamentos na  contabilidade da  recorrente  cujo  histórico  apontava  para  pagamentos  de  folhas  de  salários,  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), imposto de  renda  retido  na  fonte  e  impostos  do  Simples,  relativos  às  empresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO; e  (ix) a elaboração e apresentação da Guia de Recolhimento do  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (GFIP) da empresa  principal,  ora  recorrente,  e das  suas prestadoras de  serviço  era  feito  pela  mesmo  funcionário  registrado  na  empresa  MARINA.  Fl. 4666DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.667          23 A minha convicção sobre a verdadeiro empregador decorre não  só  do  conjunto  fático­probatório  carreado  ao  processo  administrativo pela autoridade  fiscal,  conforme acima descrito,  mas  também pela  linha argumentativa utilizada pela recorrente  para contrapor­se à acusação fiscal.   Com  efeito,  a  autuada  passa  convenientemente  ao  largo  de  questões  importantes,  alheia  a  fatos  identificados  no  procedimento  investigativo,  a  exemplo  da  inexistência  no  seu  quadro de funcionários de pessoas contratadas para a venda de  veículos  automotores,  que  representa  a  atividade  econômica  principal,  os  quais  constam  das  folhas  de  pagamento  das  prestadoras.  Recordo  que  a  empresa  recorrente  dedica­se  ao  comércio  varejista  de  veículos  novos  e  usados,  peças  e  acessórios  para  automóveis,  na  condição  de  concessionária  da  Fiat  (fls.  1.662/1.668).   A fim de refutar o vínculo tributário, a autuada explica que fez a  opção pela  terceirização do comércio de peças novas  e usadas  para automóveis, bem como a prestação de serviços de funilaria,  pintura e mecânica, desenvolvendo, a partir de então, apenas a  atividade empresarial de venda de veículos, no mesmo endereço  das demais, em decorrência de questões de logística e estratégia  comercial.   Evidentemente,  é  legítima  a  decisão  comercial  de  organizar  e  planejar suas atividades de modo a reduzir custos, exercendo ou  não  diretamente  certas  atividades  operacionais,  inexistindo  óbice  que  sejam  executadas  por  outras  empresas,  desde  que  configurada  uma  verdadeira  independência  entre  as  pessoas  jurídicas,  afastando  a  confusão  patrimonial  e/ou  financeira,  quando  a  empresa  principal  assume  de  maneira  sistemática  o  pagamento  de  despesas  que  seriam  das  prestadoras  optantes  pelo  regime  tributário  favorecido,  independentemente  do  faturamento.  Quanto  aos  pagamentos  destinados/vinculados  aos  segurados  das  empresas  prestadoras,  a  autuada  procura  justificar  os  lançamentos  em  sua  contabilidade  como  parte  de  um  procedimento rotineiro de encontro de contas.   Expõe  que  uma  vez  apresentadas  as  notas  fiscais  dos  serviços  prestados,  a  recorrente  realizava  adiantamentos  para  os  pagamentos  das  obrigações  das  prestadoras.  Ao  final  do  cada  mês,  providenciava­se  o  denominado  encontro  de  contas  para  apuração dos valores finais. Para fins de elucidar a sistemática  que figurava na relação comercial entre as empresas envolvidas,  a  recorrente  solicitou  uma  perícia  contábil  nos  seus  livros  diários,  a  qual  acabou  indeferida  pelo  órgão  de  julgador  de  primeira instância.  Em primeiro lugar, a perícia contábil não se destina a produzir  provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que  lhes compete.   Fl. 4667DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.668          24 De  outra  parte,  o  pagamento  de  despesas  trabalhistas  e  tributárias  relacionadas  a  segurados  que  mantém  vinculo  com  terceiros  não  pode  ser  classificada  como  uma  prática  contábil  comum e  legal,  tendo em vista o princípio da  entidade. Mesmo  na  hipótese  de  empresas  com  atividades  econômicas  interligadas, como ora se cuida, os pagamentos das obrigações  das  prestadoras  devem  estar  registrados  na  respectiva  escrituração contábil, e não nos livros da empresa principal.   Com base na narrativa fiscal, cabe reforçar que os empresários  individuais, titulares da empresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ  ROBERTO,  ostentavam,  simultaneamente,  a  condição  de  sócio  da  autuada  ou mantinham  vínculo  formal  de  trabalho  com  um  dos  outros  prestadores  de  serviços,  o  que  evidencia  a  artificialidade da terceirização de atividades.   A  rotina  de  acertos  e  adiantamentos  periódicos,  mediante  procedimento de encontro de contas e pagamentos de obrigações  trabalhistas, previdenciárias e tributárias em nome das empresas  optantes  pelo  Simples/Simples  Nacional,  apenas  corrobora  a  confusão  financeira,  patrimonial  e  contábil  existente  entre  os  envolvidos,  num  cenário  de  improvável  autonomia  empresarial  das prestadoras.  Evidencia­se, dessa feita, que os trabalhadores atuavam sob um  comando  único  na  prestação  de  serviços  em  prol  do  exercício  das  atividades  da  empresa  principal,  ora  autuada,  de  maneira  tal  que  os  elementos  carreados  ao  processo  administrativo  conduzem, inevitavelmente, à manutenção da sujeição passiva.   Esclareço  à  recorrente  que  o  pleito  de  dedução dos  valores  já  descontados  dos  trabalhadores  empregados  das  prestadoras  de  serviços  e  recolhidos  em  guia  própria  será  analisado  no  processo que trata do lançamento específico das contribuições a  cargo dos segurados (Processo nº 18088.000758/2008­56).  c) Levantamentos específicos  Encerra  a  peça  recursal  contestações  específicas  contra  determinados  levantamentos  do  auto  de  infração,  que  passo  a  apreciá­las, separadamente.  Antes,  contudo,  tendo  em  conta  o  arcabouço  de  folhas  juntado  aos autos pela recorrente, é mister dizer que o ato de provar não  é  sinônimo  de  colocar  à  disposição  do  julgador  administrativo  uma  massa  de  documentos,  sem  a  preocupação  de  fazer  a  conexão  segura,  em  datas  e  valores,  entre  a  documentação  apresentada e os lançamentos contábeis listados pela autoridade  tributária.  (...)  AFN ­ AFERIÇÃO FUNC NÃO REGISTRADOS  O  levantamento  fiscal  é  concernente  às  remunerações  arbitradas,  mediante  aferição  indireta,  referentes  a  segurados  Fl. 4668DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.669          25 não  registrados pelas  empresas,  os quais  foram  identificados a  partir  de  históricos  de  lançamentos  contábeis  que  continham o  pagamento de verbas de natureza salarial (fls. 798/800).  Quanto  a  Alan  Lopes  e  Alan  Patrick,  a  fiscalização  efetuou  o  arbitramento  da  remuneração  nas  competências  12/2005  a  01/2008  e  01/2006,  respectivamente.  No  entanto,  trata­se  do  mesmo trabalhador, Alan Patrick Lopes, com salário base de R$  396,00 e vínculo de emprego no período de 08/2005 a 02/2006  (fls. 6.598/6.599).   Logo,  cabe  a  exclusão/retificação  da  base  de  cálculo,  com  relação ao levantamento AFN, conforme abaixo (fls. 255/260):  (i)  redução  da  base  de  cálculo  de  Alan  Lopes,  competências  12/2005, 01/2006 e 02/2006: R$ 396,00, R$ 396,00 e R$ 495,00,  respectivamente; 4  (ii)  exclusão  da  base  de  cálculo  para  Alan  Lopes,  nas  competências 03/2006 a 01/2008; e  (iii)  exclusão  da  base  de  cálculo  para  Alan  Patrick,  na  competência 01/2006.  No tocante à Andrea Martins da Silva, a fiscalização realizou o  arbitramento  da  remuneração  nas  competências  de  01/2003  a  05/2006,  por  haver  pagamento  de  rescisão  na  competência  06/2006.  Contudo,  a  segurada manteve  vínculo  de  emprego  no  período  de  05/2006  a  06/2006,  com  salário  de  R$  758,00  (fls.  6.601).  Logo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao  levantamento  AFN,  no  valor  de  R$  500.00,  nas  competências  12/2003 a 04/2006 (fls. 249/256). Até a competência 11/2003, a  decisão  de  piso  reconheceu  a  decadência  do  crédito  tributário  lançado.  Quanto  a  Gustavo  R.  Gomes,  a  fiscalização  efetuou  o  arbitramento  da  remuneração  nas  competências  de  01/2003  a  07/2007,  por  haver  pagamento  de  rescisão  na  competência  08/2007.  Contudo,  o  segurado manteve  vínculo  de  emprego  no  período  de  07/2007  a  08/2007,  com  salário  de  R$  400,00  (fls.  6.603).  Logo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao  levantamento  AFN,  no  valor  de  R$  500.00,  nas  competências  12/2003  a  06/2007,  e  a  redução  da  base  de  cálculo  na  competência 07/2007, para o valor de R$ 400,00 (fls. 249/259).  A  decisão  de  piso  já  reconheceu  a  decadência  do  crédito  tributário lançado até a competência 11/2003.  Por fim, quanto à Vanessa Keila Tozatto, o agente fiscal efetuou  o  arbitramento  da  remuneração  nas  competência  02/2006  a  01/2008,  por  haver  pagamento  de  encargos  trabalhistas  na                                                              4 Na competência 02/2006, a base de cálculo compreende o salário + décimo terceiro trabalhado, proporcional ao  período de 08/2005 a 02/2006.  Fl. 4669DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.670          26 competência  01/2006.  Todavia,  a  segurado manteve  vínculo  de  emprego  no  período  de  12/2005  a  01/2006,  com  salário  de  referência de R$ 424,50 (fls. 6.605).  Logo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao  levantamento  AFN,  o  valor  de  R$  500.00,  nas  competências  02/2006 a 01/2008 (fls. 256/260).  Em  síntese,  as  exclusões  e  retificações  das  bases  de  cálculo  correspondentes  ao  Levantamento  AFN  ­  AFERIÇÃO  FUNC  NÃO REGISTRADOS estão resumidas conforme Tabela 1:  Tabela 1  AFN ­ AFERIÇÃO FUNC NÃO REGISTRADOS (fls. 249/260)  Nome do trabalhador  Base de cálculo:  exclusão  Base de cálculo: redução  Alan Lopes  Competências 03/2006 a  01/2008  p/ R$ 396,00, R$ 396,00 e R$  495,00, respectivamente, nas  competências 12/2005, 01/2006 e  02/2006.  Alan Patrick  Competência 01/2006  ­  Andrea Martins da Silva  Competências 12/2003 a  04/2006  ­  Gustavo R Gomes  Competências 12/2003 a  06/2007  p/ R$ 400,00, na competência  07/2007  Vanessa Keila Tozatto  Competências 02/2006 a  01/2008  ­  (...)  C01 ­ LANÇAMENTOS CONTA 33030010002  Nesse  caso,  cuida­se,  segundo  o  agente  fazendário,  de  pagamentos  aos  segurados  empregados  a  título  de  comissões  pelas vendas de financiamento de veículos. Eis a descrição fiscal  (fls. 801/804):  C01  ­ LANÇAMENTOS CONTA 3303010002  ­  referente  a  comissões  pagas  aos  funcionários  por  venda  de  financiamentos  de  veículos  (TAC  ­  Taxa  de  Abertura  de  Crédito).  Os  valores  pagos,  os  quais  não  foram  declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  foram  identificados  em  lançamentos  contábeis  efetuados  na  conta  3303010002  ­  REPASSE  TAC  ­  BANCO  FIAT,  os  quais  estão  relacionados  na  tabela  abaixo.  A  contribuição  dos  segurados empregados foi calculada utilizando a alíquota de  8%.  Fl. 4670DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.671          27 O apelo recursal opõe­se à exigência fiscal com a justificativa de  que  os  valores  recebidos  pelos  funcionários  que  atuam  nas  vendas  não  são  remunerados  pela  empresa  recorrente,  e  sim  pagos  pelos  bancos  conveniados,  os  quais  são  terceiros  que  oferecem  aos  seus  segurados  empregados  um  prêmio/gratificação  pecuniária  pela  venda  de  produtos  dessas  instituições  financeiras  (financiamento  de  veículos).  Segundo  a  recorrente,  a  prática  conhecida  na  área  trabalhista  como  ""guelta"" não possui natureza salarial.  Pois bem. A parcela denominada ""guelta"" paga ao  trabalhador  de  forma habitual  por  terceiro  alheio  ao  vínculo  empregatício,  com o objetivo de estimular a venda de determinado produto que  mantém relação com as atividades do empregado, assemelha­se  às  gorjetas,  possuindo  natureza  remuneratória.  Confira­se  a  redação do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  I  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho ou sentença normativa.  (...)  (Destaquei)  Sob a ótica do direito  tributário,  é  irrelevante o pagamento da  verba  por  terceiros,  porque  a  lei  não  impõe  tal  restrição  para  inclusão como remuneração do  trabalhador. O valor percebido  pelo  empregado  também  contribui  para  que  desenvolva  com  mais  estímulo  suas  atividades  habituais  de  venda  de  veículos  automotores,  para  a  qual  foi  contratado  pela  empresa,  alinhando­se perfeitamente com os objetivos do empregador, ora  recorrente,  que  estão  direcionados  ao  incremento  do  resultado  operacional  do  comércio  varejista  de  automóveis  novos  e/ou  usados.   De mais  a mais,  a  empresa  empregadora,  no  caso  em  apreço,  intervém  no  processo  de  bonificação,  pois,  além  de  consentir  com a prática, realiza a intermediação do pagamento do prêmio  ao  trabalhador,  registrando,  inclusive,  os  valores  em  conta  específica da sua contabilidade.  Tal  linha  de  raciocínio,  inclusive,  está  em  consonância  com  a  atual  jurisprudência  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Fl. 4671DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.672          28 Recursos  Fiscais,  a  exemplo  do  Acórdão  nº  9202­003.879,  julgado na sessão de 12/04/2016, cuja ementa copio abaixo:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008  PRÊMIOS  PAGOS  AOS  EMPREGADOS  POR  TERCEIROS  ALHEIOS  AO  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  GUELTAS.  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.  Os  valores  habitualmente  pagos  aos  empregados  por  terceiros alheios ao contrato de trabalho visando incrementar  as  vendas  dos  seus  produtos  em  detrimento  aos  de  seus  concorrentes integram o conceito de remuneração e também  o de salário de contribuição, nos termos do art. 22, I c/c art.  28, I e § 9º da Lei nº 8.212/91.  Recurso Especial do Procurador Provido  (...)  C05 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102010374  C06 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102010374 B   Nessa  parte,  o  recurso  voluntário  contesta  a  incidência  da  tributação sobre 2 (dois)  lançamentos contábeis no valor de R$  40.000,00  (lançamento 3507) e R$ 912,73  (lançamento 15424),  respectivamente,  referentes  aos  dias  03/02/2005  e  20/05/2003  (fls. 818/819).  Com  relação  à  quantia  de  R$  40.000,00,  vinculada  ao  Levantamento  C05,  o  apelo  recursal  alega  a  venda  de  um  automóvel  à  pessoa  física Marina  Tomoe Ogata Kodama,  cujo  valor foi lançado equivocadamente como pró­labore.  Deveras, a nota fiscal nº 60503, emitida em 03/02/2005, atesta a  aquisição  pela  sócia  de  uma  veículo  Pálio,  no  valor  de  R$  40.000,00 (fls. 2.173).   Porém, não há comprovação do efetivo pagamento do preço do  bem pela pessoa física, por intermédio de algum meio idôneo de  prova,  tampouco  foi  identificado  o  registro  contábil  do  ônus  financeiro pela beneficiária,  o que  sinaliza para o  recebimento  de  remuneração  indireta,  a  qual  incide  a  contribuição  previdenciária  (art.  28,  inciso  III,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991).  Desse  feita,  a  empresa  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  probatório em contrário com respeito ao lançamento.  Quanto  ao  pagamento  destinado  ao  Sr.  João  Mariano  Júnior,  com  fato  gerador  em  20/05/2003,  referente  ao  levantamento  C06,  encontra­se  excluído  do  auto  de  infração  devido  ao  reconhecimento  da  decadência  em  primeira  instância  até  a  competência 11/2003, inclusive.  Fl. 4672DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.673          29 C08 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102011940  De  acordo  com  a  fiscalização  cuida­se  de  compras  efetuadas  pelo  sócio  Kioschi  Ogata,  identificadas  no  exame  da  contabilidade,  para  as  quais  não  houve  comprovação  do  pagamento. Confira­se a descrição do levantamento (fls. 821):  C08  ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102011940  ­  referente  a  compras  efetuadas  pelo  sócio  KIOSCHI  OGATA,  para  as  quais não houve comprovação, por parte da empresa, através  de  documentos,  de  que  teriam  sido  efetivamente  pagas.  As  compras  foram  identificadas  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela  abaixo)  efetuados  na  conta  1102011940  ­  KIOSCHI  OGATA.  Formalmente  intimada  para  que  apresentasse  os  documentos  que  comprovariam  o  pagamento  efetuado  pelo  sócio,  a  empresa  não  o  fez,  de  forma que não  restou outra alternativa à  fiscalização  senão  proceder ao lançamento dos valores como pró­labore.  Aduz  a  recorrente  que  os  lançamentos  contábeis,  nas  datas  de  29/05/2003  e  03/09/2003,  referem­se  à  venda  de  veículo  e  serviços efetuados ao proprietário, Kioschi Ogata, devidamente  adimplido pela pessoa física.  Pois bem. Embora de forma indireta, o pleito da recorrente já foi  atendido  pela  decisão  em  primeira  instância,  dado  o  reconhecimento da decadência pelo colegiado até a competência  11/2003, inclusive.  C09 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102012936  C10 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2102010001  A  fiscalização  descreve  que  os  valores  lançados  na  Conta  1102012936  são  referentes  a  compras  efetuadas  pelo  segurado  empregado  Tsikassi  Ogata,  identificadas  no  exame  da  contabilidade,  para  as  quais  a  empresa  autuada  deixou  de  comprovar  os  pagamentos  das  mercadorias  pelo  trabalhador  (fls. 821/825).   Já  os  lançamentos  na  Conta  2102010001  são  decorrentes  de  devoluções  de  empréstimos  ao mesmo  empregado,  em  que  não  houve a comprovação da natureza da operação entre as partes  (fls. 826).  Por sua vez, defende­se a recorrente afirmando que os registros  contábeis nessas contas, conforme os documentos de prova, não  possuem  a  natureza  de  remuneração  ao  funcionário  Tsikassi  Ogata.  Pois  bem.  Quanto  o  Levantamento  C09  ­  LANÇAMENTOS  CONTA  1102012936,  o  recurso  voluntário  não  contém  argumento  específico  para  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  o  qual considerou que o  segurado empregado auferiu no período  remuneração indireta.  Fl. 4673DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.674          30 É  verdade  que  a  empresa  autuada  alegou  a  existência  de  uma  atividade  de  venda  e  compra  de  veículos  usados,  mediante  parceria entre a recorrente e o seu funcionário, razão pela qual  carreou aos autos cópias de notas fiscais referentes às saídas de  peças e acessórios para automóveis adquiridos pelo empregado  Tsikassi Ogata (3.735/3.772).   Entretanto,  não  conseguiu  certificar  a  ocorrência  dos  pagamentos  dessas  mercadorias  pelo  trabalhador,  tampouco  a  indicação  dos  lançamentos  contábeis  a  eles  associados  nos  livros diários da empresa.   Também não há nos autos prova documental, acompanhada de  explicações em datas e valores, que os pagamentos dos diversos  produtos  automotivos  recebidos  pelo  empregado  efetivou­se  na  forma de acertos entre as partes, em razão da prévia entrega de  numerário decorrente da celebração de contratos de mútuo.   Em  contrapartida,  no  que  se  refere  ao  Levantamento  C10  ­  LANÇAMENTOS  CONTA  2102010001,  o  agente  lançador  já  havia  se  manifestado  favoravelmente  ao  pleito  da  empresa  fiscalizada (fls. 5.870/5.871).  Levando­se  em  consideração  à  apresentação  de  cópias  de  contratos e cheques, além da indicação dos registros contábeis,  restou  demonstrado  de  modo  satisfatório  que  os  valores  lançados  na  aludida  Conta  2102010001  estão  vinculados  à  devolução  de  empréstimos  efetuados  à  recorrente  pelo  empregado Tsikassi Ogata (fls. 3.716/3.734 e 5.568/5.573).  Logo,  cabe  a  exclusão  do  auto  de  infração  em  relação  aos  valores  correspondentes  ao  levantamento  C10  ­  LANÇAMENTOS CONTA 2102010001 (fls. 290). 5   (...)  C14 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010001  C15 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010002  C16 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010003  C17 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010004  C18 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010005  C19 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010006  C20 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010007  De  acordo  com  a  fiscalização,  os  7  (sete)  levantamentos  são  compostos por valores  referentes a pagamentos de comissões a  funcionários, conforme descrição dos respectivos históricos dos  lançamentos  na  escrita  contábil,  cujos  trabalhadores  atuam na  atividade comercial de venda (fls. 832/843).                                                               5 A decisão de piso já excluiu parte dos valores do Levantamento C10 ­ Conta 2102010001 (fls. 6.132).  Fl. 4674DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.675          31 A  pessoa  jurídica  recorrente  questiona  a  legalidade  da  constituição  do  crédito  tributário  lançado  de  ofício,  com  o  argumento  que  os  Levantamentos  C14  a C17  dizem  respeito  a  parcelas recebidas pelos segurados que mantinha vínculo formal  com  as  prestadoras  de  serviços, MARINA, BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO.  A  sujeição  passiva  da  empresa  recorrente  com  respeito  aos  trabalhadores registrados nas prestadoras de serviços é matéria  superada,  dado  que  abordada  de  maneira  fundamentada  em  tópico  anterior  deste  voto,  concluindo­se  procedente  a  vinculação dos segurados empregados diretamente à recorrente,  diante  do  conjunto  probatório  carreado  ao  processo  administrativo.  Na  sequência  do  apelo  recursal  a  recorrente  assegura  que  os  Levantamentos  C18  a  C20  abrangem  dispêndios  que  não  possuem  natureza  salarial,  eis  que  relacionados  a  comissões  pagas  a  terceiros,  gratificações  pecuniárias  por  contratos  de  crédito e pagamentos efetuados a pessoas alheias ao seu quadro  funcional.  Como  justificado  em outro  tópico  deste  voto,  a  ""guelta""  possui  natureza  remuneratória.  Assim  como  os  valores  pagos  por  terceiros adquirentes de automóveis, os valores repassados pelas  instituições  bancárias  aos  vendedores  de  veículos,  devido  à  captação de clientes para contratos de financiamento, devem ser  incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.  Sobre a existência de lançamentos vinculados a pessoas que não  integram o quadro funcional da empresa, o apelo  recursal está  desacompanhado  de  comprovação  dos  fatos  alegados  com  documentos,  além  de  não  exteriorizar  os  registros  contábeis  a  que  se  referem,  o  que  impossibilita  qualquer  avaliação  de  mérito.  Finalmente, não é demais reforçar que a parcela paga a título de  comissão  de  venda  ao  trabalhador  possui  indubitável  natureza  remuneratória,  em  razão  de  destinar­se  à  retribuição  do  trabalho prestado pelo segurado empregado, com incidência das  contribuições previdenciárias e contribuições reflexas devidas a  terceiros  (...).  C28 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010055  C29 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010054  C30 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010054 B  Segundo  a  constatação  fiscal,  são  valores  localizados  pela  autoridade  tributária  na  escrituração  contábil  da  empresa  fiscalizada,  referentes  a  (i)  pagamentos  a  segurados  empregados, com históricos de lançamentos, entre outros, como  abono  pecuniário,  rescisões  de  contrato,  horas  extras,  Fl. 4675DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.676          32 adiantamentos e diferenças de salários, comissões e incentivos; e  (ii)  retiradas  de  pró­labore  da  sócia  Marina  Tomoe  Ogata  Kodama (fls. 863/865).  Com a finalidade de contestar o trabalho do agente fazendário,  afirma a recorrente que (fls. 6.196):  Os  lançamentos  descritos  no  relatório  do  representante  da  fiscalização  nestas  contas  foram  contabilizados  com  histórico  diverso  da  realidade.  Trata­se  de  erro  formal  de  histórico  de  lançamento,  pois  todos  os  fatos  lançados  referem­se  a  despesas  operacionais  da  Recorrente,  em  nada  se  equiparando  com  remuneração de qualquer espécie relacionada a funcionários.  Pois bem. As alegações sobre a ocorrência de erro no histórico  de  lançamento  da  contabilidade  estão  apenas  no  plano  das  palavras,  eis  que  completamente  desprovidas  de  suporte  em  documentação hábil e idônea com o propósito de revelar os fatos  que pretende fazer prevalecer nos autos.  Como sabido de todos, alegar e não provar os fatos é o mesmo  que deixar de contestá­los,  razão pela qual  deve  ser mantido o  crédito tributário apurado pela autoridade fiscal.  Reforço  a  observação  de  que  o  ato  de  provar  não  equivale  a  colocar à disposição do julgador uma massa de documentos, sem  a  preocupação de  fazer  a  conexão  segura,  em  datas  e  valores,  entre  a  documentação  apresentada  e  os  lançamentos  contábeis  listados pelo agente fiscal.  C31 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047  C32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B  C33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288  C34 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366  C35 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  devido  à  recusa  de  apresentação de documentos que davam suporte aos registros da  contabilidade,  a  autoridade  tributária  considerou  os  valores  lançados a débito nas contas acima como pagamentos a título de  pró­labore  a  sócio  (C31)  ou  remuneração  a  segurados  empregados (C32 a C35).   Para melhor  compreensão  da  motivação  do  lançamento  fiscal,  transcrevo  a  íntegra  da  descrição  do  agente  fazendário  (fls.  865/889):  (...)  C32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B ­ referente a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  Fl. 4676DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.677          33 tabela abaixo) efetuados na conta 4101010047 ­ SERVIÇOS  P. JURÍDICA. A contribuição dos segurados empregados foi  calculada utilizando a alíquota de 8%.  (...)  C 33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288  ­ referente a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela abaixo) efetuados na conta 21010100288 ­ MARCOS  BALDASSA TAQUARITINGA. Formalmente intimada para  que  apresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos  efetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no  histórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a  pagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram  considerados como sendo remuneração.  (...)  C34  ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366  ­  referente  a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela  abaixo)  efetuados  na  conta  21010100366  ­  JOSE  ROBERTO  DE  SOUZA  ME.  Formalmente  intimada  para  que  apresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos  efetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no  histórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a  pagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram  considerados como sendo remuneração.  (...)  C35  ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049  ­  referente  a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela  abaixo)  efetuados  na  conta  4101010049  ­  SERVIÇO  P.  JURÍDICA  ­M.  ALT.  Formalmente  intimada  para  que  apresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos  efetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no  histórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a  pagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram  considerados  como  sendo  remuneração.  Lançado  no  CNPJ  66.125.857/0003­08,  da  filial  de  Monte  Alto,  pois  a  conta  contábil refere­se a esta filial  No  recurso  voluntário,  a pessoa  jurídica  recorrente afirma que  os  lançamentos  contábeis  supramencionados  dizem  respeito  a  valores a pagar e a desembolsos efetuados, quando do acerto do  contas,  por  serviços  prestados  pelas  empresas  MARINA,  BALDASSA e JOSÉ ROBERTO.   Fl. 4677DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.678          34 Para  efeitos  de  provar  a  sua  versão  dos  fatos,  a  recorrente  anexou  cópias  das  notas  fiscais  de  serviços  emitidas  pelas  prestadoras,  esclarecendo  que,  muitas  vezes,  não  há  coincidência exata entre os  lançamentos contábeis e os valores  dos  documentos  fiscais  apresentados,  levando­se  em  consideração  a  utilização  de  mecanismo  de  antecipação  dos  pagamentos  das  verbas  trabalhistas  e  tributárias  devidas  pelas  microempresas que lhe prestavam serviços (fls. 4.741/4.893).  Posteriormente,  em  resposta  à  solicitação  do  colegiado,  a  recorrente  reapresentou  cópias  de  notas  fiscais  emitidas  pelas  empresas, MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, as quais já  se  encontravam  juntadas  mas  que  estavam  ilegíveis,  acompanhadas  de  planilhas  para  melhor  detalhamento  dos  lançamentos contábeis, numa  tentativa de vinculação das notas  fiscais  a  um  ou mais  registros  da  contabilidade,  de maneira  a  tornar  mais  clara  a  rotina  de  pagamentos  (fls.  6.865/6.882  e  6.895/6.949).  Pois  bem.  Observa­se  que  o  lançamento  de  ofício  decorreu  da  falta  de  apresentação  à  fiscalização  dos  documentos  que  corroboravam os registros contábeis feitos nas contas.   Não  só. O  agente  fazendário  também  explica  que  os  históricos  dos  lançamentos  contábeis,  no  caso  dos  Levantamentos  C32  a  C35, faziam alusão a pagamentos de verbas de natureza salarial.   Com efeito, nos históricos dos lançamentos contábeis, conforme  detalhado  nas  tabelas  elaboradas  pela  fiscalização,  é  fácil  verificar  a  menção,  entre  outros,  a  pagamentos  de  adiantamentos,  salários,  comissão,  horas  extras,  férias  e  serviços prestados por pessoa física, o que levanta dúvidas sobre  a natureza dos lançamentos nas contas.  De outra parte, há outros tantos lançamentos com referência ao  histórico de pagamentos de notas fiscais e prestação de serviços  de  oficina  pelas  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO.   Como  antes  dito,  a  falta  de  exibição  de  documentos,  ou  sua  apresentação  deficiente,  autoriza  o  lançamento  da  importância  considerada devida pela  fiscalização, com inversão do ônus  da  prova.  A autoridade  fazendária não expressa o entendimento de que a  atividade  de  comercialização  de  peças  novas  e  usadas  para  automóveis,  bem  como  a  prestação  de  serviços  de  funilaria,  pintura  e  mecânica,  não  eram  desenvolvidas  pelas  empresas  individuais MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, mediante  a colaboração de trabalhadores formalmente registrados.   Efetivamente,  o  agente  fazendário  não  afirmou  a  ausência  de  prestação  de  serviços  a  clientes,  tampouco  a  inexistência  de  faturamento das microempresas em decorrência do exercício de  atividade  econômica.  Com  relação  aos  funcionários  nelas  registrados,  a  fiscalização  tão  só  atribuiu  o  vínculo  dos  Fl. 4678DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.679          35 trabalhadores  diretamente  com  a  empresa  principal,  ora  recorrente,  que  foi  considerada  a  verdadeira  tomadora  dos  serviços prestados por essas pessoas físicas.   Haja  vista  os  fatos  narrados  pela  autoridade  lançadora,  bem  como o  conjunto probatório  juntado aos autos, não é plausível  que a escrituração da recorrente está envolta em uma completa  simulação de  lançamentos  contábeis  em  destaque,  ou  seja,  que  todos  os  registros  da  contabilidade  relacionados  às  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO,  em  valores  e  datas  variáveis  ao  longo  dos  meses,  equivalem,  na  realidade,  a  pagamentos disfarçados a título de remuneração pela atividade  laboral de empregados e sócios.   Ocorre  que  a  passividade  do  fiscalizado  na  apresentação  de  documentos  comprobatórios  da  veracidade  dos  dados  registrados na  sua  escrituração contábil, mesmo que  possa  ser  parcialmente atenuada pelo extravio resultante de  fenômeno da  natureza,  é  conduta  reprovável,  porque  despreza  o  dever  de  colaboração  do  sujeito  passivo  com  a  atividade  fiscalizatória,  autorizando  o  uso  de  métodos  legalmente  previstos  para  identificação da matéria tributável.  No  entanto,  a  conduta  fiscal  de  aferição  indireta  da  base  de  cálculo não está livre de observar parâmetros de razoabilidade.  Reputar  todos  os  lançamentos  contábeis  como  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária,  indistintamente,  é  determinação  severa,  que  conduz,  no  caso  concreto,  a  uma  extrapolação  do  bom  senso  e,  na  sequência,  acarreta  um  ônus  probatório  excessivo  ao  sujeito  passivo,  pois  lhe  impõe  a  comprovação  individualizada  da  natureza  dos  lançamentos  para  afastar  a  tributação,  numa  estrita  identidade  de  valores,  tal  como  se  pronunciou  a  autoridade  fiscal  e  o  acórdão  de  primeira  instância.   O  conjunto  probatório  dos  autos  como  um  todo,  mesmo  numa  verificação  por  amostragem,  aliado  às  circunstâncias  da  motivação  do  lançamento  fiscal,  é  hábil  e  suficiente  para  demonstrar  o  ""modo  operandi""  adotado  pela  empresa  recorrente,  em  relação  às Contas  4101010047,  4101010047  B,  2101010288,  2101010366  e  4101010049,  cujos  registros  contábeis, ao menos na sua maior parte, não são concernentes à  retirada a título de pró­labore ou a pagamentos de funcionários.   Ao ponto de  vista acima,  faço a  ressalva quanto a pagamentos  com  referência  a  verbas  salariais  de  funcionários,  os  quais,  como ressaltei, chamaram a atenção da autoridade tributária.   Não se trata, por óbvio, de delimitação da natureza jurídica do  fato gerador em função da simples análise da nomenclatura do  histórico  dos  lançamentos  contábeis,  mas  sim  exigir  a  comprovação de  fatos,  por meio  documentação hábil  e  idônea,  quando  há  suspeita  legítima  a  respeito  da  sua  natureza  remuneratória  e  omissão  na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.  Fl. 4679DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.680          36 As  justificativas de defesa confirmam a natureza remuneratória  desses  valores  com  histórico  de  parcelas  salariais.  Todavia,  a  recorrente explica que os pagamentos  foram realizados a  título  de  adiantamento  de  salários,  rescisões  ou  outra  vantagem  remuneratória,  cujo  trabalhador  constou  das  folhas  de  pagamento  e  GFIP  da  empresa  individual,  sendo,  portanto,  objeto de autuação fiscal em duplicidade, na medida em que as  importâncias  pagas  são  integrantes  da  base  de  cálculo  das  folhas  de  pagamento  das  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO,  fazendo  parte  de  outros  levantamentos  do  mesmo auto de infração (fls. 6.868/6.882).   Há  uma  aparência  de  verdade  na  justificativa  de  pagamento  fracionado das notas fiscais emitidas pelas empresas individuais,  ocorrido  para  fins  de  acertos  financeiros  feitos  ao  longo  de  meses, mediante os quais a União Taquaritinga, ora recorrente,  de maneira habitual providenciava o desembolso antecipado de  numerário  para  efetuar  a  quitação  de  parcelas  de  natureza  salarial  devida  aos  trabalhadores,  tais  como  adiantamento  de  salários, vales, comissões e rescisão de contrato de trabalho.  Contudo, diversamente do que sugere o discurso da recorrente, a  análise  comparativa mostra  que  não  há,  necessariamente,  uma  equivalência  entre  os  lançamentos  contábeis  e  os  dados  das  folhas  de  pagamento  das  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ ROBERTO, restando clara a existência de divergência de  valores,  o  que  pode  significar,  em  especial  no  caso  de  adiantamentos,  vales,  comissões  etc,  a  omissão  de  valores  nas  folhas de pagamento das remunerações pagas aos trabalhadores  (fls. 3.803/4.568, 6.865/6.882 e 6.895/6.949).  A  rotina  de  fragmentação  dos  pagamentos,  por  causa  do  corriqueiro  procedimento  de  antecipações  salariais  e  acertos  financeiros  parceladamente,  acaba  dificultando,  ao  final,  a  comprovação  dos  fatos  que  a  autuada  pretende  fazer  preponderar no processo administrativo.  Em  outras  palavras,  a  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  probatório,  estando  os  autos  desprovidos  de  evidências  convincentes no sentido de que o pagamento de verbas salariais  mencionado  nas  contas  contábeis,  em  todos  os  casos,  é  exatamente aquele incluído em folha de pagamento e GFIP.  À vista disso, em prol da aproximação com a verdade material,  cabe a exclusão dos lançamentos contábeis que, segundo minha  avaliação da prova, não dizem respeito à retirada de pró­labore  ou  a  pagamento  de  segurados  empregados,  ou,  mesmo  que  referentes a  verbas de natureza  salarial,  a  inclusão na base de  cálculo  das  folhas  de  pagamento  restou  satisfatoriamente  confirmada.  Deverá  ser  procedida  à  exclusão  dos  valores  listados  nas  Tabelas 3 a 7, correspondentes aos Levantamentos C31 a 35 (fls.  357/384):   (...)  Fl. 4680DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.681          37 Tabela 4  C32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B (fls. 363/368)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  08/01/2004  39030  180,00  29/10/2004  67998  3.257,31  24/03/2005  8516  437,25  10/02/2004  41945  360,29  10/11/2004  69157  3.622,79  31/03/2005  9142  1.046,34  13/02/2004.  42283  247,06  10/01/2005  779  1.222,50  10/11/2005  34804  1.430,45  18/02/2004  42609  2.495,27  10/01/2005  847  1.598,00  22/11/2005  35942  568,00  21/09/2004  63882  1.383,00  10/02/2005  3874  680,54  23/01/2006  48234  4.824,56  23/09/2004  64116  405,99  21/02/2005  4970  2.000,00  16/03/2006  54848  50,00  30/09/2004  61877  2.891,94  08/03/2005  6731  13.799,56  03/04/2006  59800  50,00  27/10/2004  67695  220,00  09/03/2005  6867  4.414,38  17/05/2006  63561  303,00  09/10/2006  81935  28.000,00                Tabela 5  C33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288 (fls. 368/376)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  10/01/2005  779   915,00   02/12/2005  44537   4.653,90   10/05/2006  63089   889,72   31/01/2005  2902   4.005,11   12/12/2005  39668   1.887,55   08/06/2006  70330   7.133,65   02/02/2005  3393   1.100,00   12/12/2005  39689   20,83   12/06/2006  68837   77,28   04/02/2005  3613   3.341,03   13/12/2005  44689   9.669,53   12/06/2006  68835   164,13   10/02/2005  3874   596,21   14/12/2005  38730   27,60   12/06/2006  68838   7,12   10/02/2005  4090   12.300,95   20/12/2005  39880   907,13   13/06/2006  69149   55,00   17/02/2005  4633   205,53   27/12/2005  40017   1.025,95   13/06/2006  69150   50,00   24/02/2005  5376   3.858,33   27/12/2005  40019   827,36   14/06/2006  69215   50,00   25/02/2005  5515   1.251,00   09/01/2006  48104   246,00   21/06/2006  69268   280,00   28/02/2005  5753   4.051,62   09/01/2006  48104   286,00   21/06/2006  69324   132,50   03/03/2005  6257   2.300,00   09/01/2006  48104   1.252,00   30/06/2006  69393   766,00   07/03/2005  6601   3.299,74   09/01/2006  48104   524,00   30/06/2006  69396   50,00   10/03/2005  6956   687,83   09/01/2006  48104   353,00   30/06/2006  69398   50,00   11/03/2005  7138   1.305,80   09/01/2006  48104   197,00   05/07/2006  72666   4.000,00   04/04/2005  9591   59,89   09/01/2006  48104   201,00   05/07/2006  72667   1.000,00   11/04/2005  10315   745,27   09/01/2006  48104   270,00   08/07/2006  73243   540,00   27/04/2005  11883   92,93   09/01/2006  48104   663,00   17/07/2006  72939   2.000,00   29/04/2005  12330   341,62   09/01/2006  48104   702,00   20/07/2006  73031   3.000,00   29/04/2005  12332   1.242,05   09/01/2006  48104   76,53   20/07/2006  73031   3.000,00   06/05/2005  13222   1.460,00   10/01/2006  47220   2.000,00   31/07/2006  73219   3.100,00   06/05/2005  13247   3.670,43   11/01/2006  46582   822,80   31/07/2006  73221   4.000,00   06/05/2005  13275   1.701,00   25/01/2006  47728   6.431,40   01/08/2006  75744   180,00   06/05/2005  13275   1.683,00   03/02/2006  54651   1.750,00   07/08/2006  76413   4.000,00                     Fl. 4681DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.682          38 Tabela 5 (Continuação)  C33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288 (fls. 368/376)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  06/05/2005  13275   487,00   08/02/2006  57293   6.956,51   07/08/2006  76414   1.000,00   21/05/2005  14852   697,24   13/02/2006  53511   964,13   07/08/2006  76420   1.109,98   23/05/2005  14966   14.385,13   17/02/2006  54800   963,82   10/08/2006  76505   2.000,00   08/06/2005  16735   6.931,00   17/02/2006  54810   335,25   21/08/2006  76065   1.000,00   14/06/2005  17359   1.000,00   20/02/2006  50208   110,00   21/08/2006  76734   3.000,00   11/07/2005  20481   1.419,23   20/02/2006  55171   3.284,67   21/08/2006  76734   3.000,00   12/07/2005  20644   9.800,00   20/02/2006  57439   11.471,00   23/08/2006  77145   103,00   12/07/2005  20645   6.000,00   21/02/2006  55175   197,25   26/08/2006  76849   3.100,00   12/07/2005  20646   2.100,00   24/02/2006  57228   3.810,99   30/08/2006  76938   1.411,89   08/08/2005  23775   6.639,09   03/03/2006  54941   294,60   05/09/2006  79014   4.000,00   08/08/2005  23811   9.100,00   07/03/2006  53524   3.872,65   11/09/2006  79114   2.000,00   19/08/2005  25266   4.792,00   08/03/2006  53532   1.000,00   11/09/2006  79496   1.002,42   20/08/2005  25302   4.917,00   08/03/2006  57850   1.719,00   13/09/2006  79466   1.610,76   06/09/2005  27172   3.717,46   10/03/2006  54768   5.987,00   15/09/2006  79468   454,31   08/09/2005  27358   7.243,00   10/03/2006  54841   775,00   20/09/2006  79321   3.000,00   12/09/2005  27724   4.575,26   10/03/2006  55214   507,24   25/09/2006  79374   1.000,00   19/09/2005  28515   265,00   21/03/2006  53232   110,00   02/10/2006  86349   103,00   19/09/2005  28516   600,00   28/03/2006  55004   145,00   09/10/2006  81681   1.740,00   10/10/2015  31085   1.250,80   28/03/2006  55005   1.709,00   10/10/2006  81024   2.000,00   07/10/2005  30874   3.719,21   07/04/2006  59856   416,48   16/10/2006  81083   1.500,00   26/10/2005  32974   130,00   07/04/2006  59862   1.850,00   20/10/2006  81234   3.000,00   31/10/2005  33442   4.568,71   07/04/2006  65091   9.056,06   25/10/2006  81401   1.000,00   04/11/2005  34188   437,00   10/04/2006  60177   744,19   30/10/2006  81494   1.500,00   07/11/2005  34387   6.596,00   10/04/2006  61501   775,00   13/11/2006  85141   790,00   10/11/2005  34804   1.326,62   12/04/2006  61502   1.750,00   06/12/2006  86726   5.000,00   14/11/2005  35158   379,04   24/04/2006  60062   60,00   11/12/2006  87369   1.188,85   14/11/2005  35159   461,72   24/04/2006  65280   10.361,87   13/12/2006  86935   1.007,88   22/11/2005  35942   238,00   27/04/2006  61436   368,00   18/12/2006  87012   1.920,97   22/11/2005  35942   212,00   28/04/2006  60110   60,00   20/12/2006  87137   668,58   22/11/2005  35942   212,00   05/05/2006  64514   300,00   21/12/2006  87158   6.000,00   24/11/2005  36254   16.800,00   09/05/2006  63716   180,00           Fl. 4682DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.683          39 Tabela 6  C34 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366 (fls. 377/382)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  07/01/2005  618   4.522,48   18/08/2005  25076   210,00   07/08/2006  76414  3.000,00  11/01/2005  984   70,00   31/08/2005  26288   150,00   07/08/2006  76414  3.000,00  12/01/2005  1127   50,00   31/08/2005  26291   4.444,29   07/08/2006  76420  1.081,09  24/01/2005  2154   9.032,00   02/09/2005  26749   305,50   08/08/2006  76465  170,00  31/01/2005  2908   963,00   15/09/2005  28209   373,50   09/08/2006  76928  694,67  10/02/2005  3915   1.397,00   30/09/2005  30065   4.690,60   10/08/2006  76505  4.000,00  11/02/2005  4090   5.744,00   06/10/2005  30802   347,00   10/08/2006  76505  3.000,00  11/02/2005  4090   6.955,05   11/10/2005  31270   9.700,00   10/08/2006  76522  1.000,00  10/03/2005  6956   745,46   18/10/2005  31951   927,70   11/08/2006  76960  644,11  14/03/2005  7318   408,42   10/11/2005  34851   9.550,00   14/08/2006  76580  3.000,00  14/03/2005  7333   109,00   16/11/2005  35341   26.500,00   24/08/2006  76825  1.000,00  15/03/2005  7470   27,33   22/11/2005  35942   212,00   11/09/2006  79113  1.000,00  21/03/2005  8013   12.570,00   22/11/2005  35942   212,00   11/09/2006  79114  3.000,00  31/03/2005  9142   1.192,62   06/12/2005  40163   81,00   11/09/2006  80164  10.000,00  07/04/2005  9995   3.574,03   08/12/2005  44688   7.405,06   12/09/2006  79185  3.000,00  11/04/2005  10315   763,14   12/12/2005  39668   1.834,15   13/09/2006  79202  1.883,00  18/04/2005  11105   216,00   15/12/2005  39774   27,33   15/09/2006  79469  393,75  29/04/2005  12330   381,74   20/12/2005  39880   964,49   21/09/2006  79337  1.000,00  29/04/2005  12332   1.176,88   20/12/2005  39880   1.555,03   25/09/2006  79374  1.000,00  06/05/2005  13275   173,00   21/12/2005  40371   4.343,56   02/10/2006  80849  1.000,00  06/05/2005  13275   3.175,00   21/12/2005  40378   1.400,00   05/10/2006  81867  200,00  06/05/2005  13275   972,27   23/01/2006  48234   4.866,50   13/10/2006  81060  5.000,00  10/05/2005  13583   3.812,64   03/07/2006  72461   2.000,00   16/10/2006  81083  2.000,00  16/05/2005  14200   9.757,00   10/07/2006  72782   1.000,00   20/10/2006  81233  2.000,00  07/06/2005  16614   3.563,64   10/07/2006  72783   4.000,00   20/10/2006  82085  450,00  08/06/2005  16719   10.000,00   10/07/2006  72783   3.000,00   23/10/2006  81347  2.000,00  17/06/2005  17783   2.055,00   10/07/2006  74545   980,66   23/10/2006  81347  1.200,00  04/07/2005  19688   2.000,00   12/07/2006  72865   3.000,00   24/10/2006  83562  1.000,00  07/07/2005  20225   977,00   18/07/2006  72974   400,00   30/10/2006  81494  1.000,00  07/07/2005  20228   3.582,46   19/07/2006  73020   4.000,00   01/11/2006  84203  2.398,00  05/08/2005  23577   3.602,06   20/07/2006  73031   2.000,00   10/11/2006  85134  10.000,00  08/08/2005  23791   372,50   20/07/2006  73040   400,00   13/11/2006  85194  18.000,00  08/08/2005  23800   5.874,67   24/07/2006  73087   1.000,00   17/11/2006  85195  5.000,00  10/08/2005  24039   1.201,86   01/08/2006  76301   3.000,00   24/11/2006  87821  724,02  10/08/2005  24068   105,90   03/08/2006  91825   10.000,00   05/12/2006  85165  5.000,00  21/12/2006  87157   6.000,00                 Fl. 4683DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.684          40 Tabela 7  C35 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049 (fls. 382/384)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  08/02/2006  46773   4.947,88   14/03/2006  54807   187,50   24/04/2006  65280   5.442,36   08/02/2006  46778   1.000,00   21/03/2006  60136   534,15   10/05/2006  63089   840,53   08/02/2006  50407   1.223,00   22/03/2006  54917   5.389,69   22/05/2006  65362   6.024,11   08/02/2006  50422   3.818,26   30/03/2006  53765   2.000,00   25/05/2006  64035   46,75   08/02/2006  57293   7.500,00   04/04/2006  59815   55,00   08/06/2006  70330   654,56   09/02/2006  46792   292,00   07/04/2006  59855   115,00   09/06/2006  69098   100,00   14/02/2006  54663   609,90   07/04/2006  65091   8.340,92   09/06/2006  69203   2.913,43   14/02/2006  54673   452,00   18/04/2006  61524   1.119,32   12/06/2006  68835   75,06   14/02/2006  54957   126,00   24/04/2006  60056   100,00   12/06/2006  68837   261,55   14/06/2006  69216   50,00               C36 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101140001  Segundo a autoridade lançadora, correspondem a valores pagos  a funcionários, identificados a partir dos lançamentos contábeis.  Confira­se,  nas palavras  da  autoridade  tributária,  a motivação  do lançamento (fls. 889/910):  C36  ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101140001  ­  referente  a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela  abaixo)  efetuados  na  conta  2101140001  ­  ADIANTAMENTO DE CLIENTES.  A  despeito  da  denominação  ""adiantamento  de  clientes"",  a  recorrente  explica  que  a  Conta  2101140001  destina­se  a  lançamentos contábeis relativos à captação de recursos  junto a  instituições  financeiras,  por  meio  de  cheques  emitidos  por  funcionários, colaboradores e empresas, no qual há tão somente  circulação  de  papéis  e  não  ocorre  a  aquisição  de  acréscimo  patrimonial pelos emitentes dos títulos.  Por meio de  pessoas  jurídicas  e  físicas parceiras,  a  recorrente  recebia  cheques  e  realizava  o  desconto  desses  títulos  junto  a  instituições  financeiras.  Na  data  de  vencimento,  a  recorrente  depositava  os  valores  na  conta  de  quem  forneceu  os  empréstimos, a fim de cobrir o seu montante.  Pois bem. Aqui  também, a  falta de  exibição de documentos,  ou  sua  apresentação  deficiente,  levou  ao  lançamento  da  importância  considerada  devida  pela  autoridade  fiscal,  com  inversão do ônus da prova.  Diante da omissão da empresa fiscalizada em atestar a natureza  dos  lançamentos  contábeis  por  documentos  hábeis,  o  agente  Fl. 4684DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.685          41 fazendário  considerou  dezenas  e  dezenas  de  lançamentos  na  Conta 2101140001 como sendo importâncias percebidas a título  de remuneração por segurados empregados.  Não  se  preocupou o  agente  lançador,  contudo,  em  expressar o  raciocínio que justificava a desconfiança sobre a totalidade dos  lançamentos  contábeis  na  conta,  até  porque  os  valores  e  históricos  da  contabilidade  não  são  hábeis,  numa  primeira  avaliação,  para  deduzir  a  natureza  salarial  em  relação  aos  registros.  Ao  compulsar  a  tabela  reproduzida  pela  autoridade  fiscal,  percebe­se que os  lançamentos contábeis nessa conta possuem,  na sua maioria, valores expressivos a cada mês, distribuídos em  um  ou  mais  registros,  apresentando  oscilações  significativas  para  um  mesmo  nome  associado  ao  pagamento,  o  que  não  se  mostra  conciliável,  tendo  em  vista  a  remuneração  mensal  dos  segurados  e  as  funções  exercidas,  com  a  classificação  de  percepção  de  verbas  salariais  pelos  funcionários  (fls.  3.803/4.568).  Por  sua  vez,  a  empresa  recorrente  apresentou  vários  exemplos  de cheques nominais a ela emitidos por funcionários, empresas e  clientes,  corroborado  por  dados  extraídos  do  diário  geral,  os  quais revelam a entrada de recursos para a empresa fiscalizada  e,  na  contrapartida,  a  saída  em  devolução  do  respectivo  numerário, embora nem sempre operações de idêntica expressão  monetária, é verdade, porém compatíveis em datas e valores (fls.  6.346/6.542 e 6.619/6.640).   Em análise dos documentos carreados aos autos pela recorrente,  a  própria  fiscalização,  em  distintos  casos,  confirma  o  prévio  ingresso  de  valores  a  crédito  na  Conta  2101140001  com  o  mesmo  montante  de  saída  de  numerário,  enquanto  que,  em  outros  cotejos  efetuados,  fez  objeção  à  comprovação dos  fatos,  sob  alegação  de  falta  de  coincidência  entre  os  valores  de  entrada e saída (fls. 6.703/6.710).  No  caso  em  apreço  calha  repetir  o  que  foi  dito  no  tópico  precedente. O procedimento de arbitramento da base de cálculo  do  lançamento  fiscal  em  razão  da  falta  de  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea  não  escapa  a  parâmetros  de  razoabilidade para a conduta do agente público.   Considerar  todos  os  lançamentos  de  uma  determinada  conta  contábil  como  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária,  indistintamente, pela só falta de apresentação de documentos, é  medida demasiadamente rigorosa, que conduz, no caso concreto,  a  uma  extrapolação  do  bom  senso  e,  na  sequência,  resulta  em  ônus probatório desmoderado ao sujeito passivo, pois lhe exige a  comprovação individualizada da natureza dos lançamentos para  afastar a tributação, tal como se pronunciou a autoridade fiscal  e a decisão de primeira instância.  À  vista  disso,  entendo  que  as  cópias  dos  documentos  apresentados  ao  longo  do  processo  administrativo, mesmo  que  Fl. 4685DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.686          42 não se refiram a todos os lançamentos nessa conta contábil, são  suficientes  para  exteriorizar  a  inexistência  de  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária,  porquanto  as  saídas  não  apontam  para o pagamento de remuneração a funcionários.  Em  situações  de  tal  envergadura,  nas  quais  a  quantidade  de  registros na contabilidade é grande, a auditoria contábil é feita  pela  fiscalização,  via  de  regra,  a  partir  de  técnicas  de  amostragem, com vistas a certificar­se da natureza dos  valores  que foram contabilizados.  Da mesma maneira, é razoável que a avaliação do caso concreto  também ocorra mediante verificação por amostragem, a despeito  da  vasta  documentação  acostada  aos  autos  pela  recorrente,  como  já  salientado,  não  acobertar  a  comprovação  de  todos  os  lançamentos na Conta 2101140001.  Ademais  disso,  na  atual  fase  processual  é  inoportuno  um  aprofundamento  individual  da  natureza  dos  lançamentos  contábeis  com  base,  por  exemplo,  no  histórico  da  operação,  porque a fiscalização assim não procedeu.  Logo,  cabe  excluir  do  auto  de  infração  os  valores  correspondentes  ao  levantamento  C36  ­  LANÇAMENTOS  CONTA 2101140001 (fls. 385/414).   (...)  Conclusão  Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, REJEITO as preliminares e,  no mérito, DOU­LHE PARCIAL PROVIMENTO nos seguintes termos:  (a)  Levantamento  AFN:  redução  da  base  de  cálculo,  conforme Tabela 1  (b) Levantamentos C10 e C36: exclusão total; e  (c)  Levantamentos  C32  a  C35:  redução  da  base  de  cálculo, conforme Tabelas 4 a 7.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess              Fl. 4686DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-06-17T00:00:00Z,10880.900551/2014-74,201906,6020766,2019-06-17T00:00:00Z,2401-006.277,Decisao_10880900551201474.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,10880900551201474_6020766.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente)\, Cleberson Alex Friess\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7784984,2019,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. ",2021-10-08T11:47:21.756Z,N,1713052119417749504,"Metadados => date: 2019-06-12T13:57:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-12T13:57:51Z; Last-Modified: 2019-06-12T13:57:51Z; dcterms:modified: 2019-06-12T13:57:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-12T13:57:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-12T13:57:51Z; meta:save-date: 2019-06-12T13:57:51Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-12T13:57:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-12T13:57:51Z; created: 2019-06-12T13:57:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-06-12T13:57:51Z; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-12T13:57:51Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.900551/2014-74 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.277 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2019 Recorrente ALL NET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 90 05 51 /2 01 4- 74 Fl. 69DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. “Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da autoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio eletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a maior no período de apuração constante dos autos. Como bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o pagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a maior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados. Notificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: 1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade administrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do despacho decisório proferido nos presentes autos. 2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como fundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. 3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a teor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. 4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, porque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer uma verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava disponível em seus sistemas. Ainda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando parte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as seguintes: a) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento equivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do contribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em obediência ao princípio da legalidade; b) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado para se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; c) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado por meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não homologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório Fl. 70DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 eletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta de fundamentação e nulidades; d) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi devidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando improcedente a Impugnação; e) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o cerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de reforma do ato administrativo ora em debate ; f) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a Súmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo vedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional; g) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é identificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. É o Relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO O presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade 2. DA PRELIMINAR a) nulidade A alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que o mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma clara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a Fl. 71DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 inexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na declaração de compensação - DCOMP. Nesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso processual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na análise de mérito no presente feito. 3. DO MÉRITO Em seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que o ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , devendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. O que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo com as de mérito. Todavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: Conforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, as próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os motivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a prova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do Recorrente já que por ele produzidos. Após análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na decisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou eventual divergência, capaz de maculá-lo. A causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos sistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na DCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e alocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na DCOMP como crédito. Logo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade competente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Conforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade com a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo 5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida e o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Como ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do PER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado estava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua DCTF. Dessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era detentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou compensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do débito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito Fl. 72DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 creditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao período de apuração. Ou seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato administrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta falta de amparo legal para sua concessão. Da análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no Acórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em análise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador daquela data e vinculou um pagamento de igual valor. Já no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em atraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a pagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso o tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele agora indevidamente reclama de volta para compensação. Conforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, ter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a Recorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação que, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos processos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora recorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar compensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com créditos inexistentes. Todavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no PER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de pagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a Recorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a aplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 4. CONCLUSÃO: Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. É como voto.” Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 73DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 Fl. 74DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-07-11T00:00:00Z,10880.971455/2016-72,201907,6031495,2019-07-11T00:00:00Z,3401-006.487,Decisao_10880971455201672.PDF,2019,CARLOS HENRIQUE DE SEIXAS PANTAROLLI,10880971455201672_6031495.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes\, Tiago Guerra Machado\, Lázaro Antonio Souza Soares\, Fernanda Vieira Kotzias\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan.\n\n",2019-06-17T00:00:00Z,7817742,2019,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2015 COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO UTILIZADO ANTERIORMENTE. Não é nulo, por ausência de fundamentação, o despacho decisório que deixar de homologar compensação por inexistência de crédito, quando este indicar os pagamentos aos quais o crédito pleiteado já foi anteriormente alocado. 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DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO UTILIZADO ANTERIORMENTE. Não é nulo, por ausência de fundamentação, o despacho decisório que deixar de homologar compensação por inexistência de crédito, quando este indicar os pagamentos aos quais o crédito pleiteado já foi anteriormente alocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, Fernanda Vieira Kotzias, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan. Relatório O presente versa sobre a Declaração de Compensação - PER/DCOMP nº 29460.83143.221015.1.3.04-6623, transmitida em 22/10/2015 para pleitear a compensação de crédito decorrente de pagamento a maior de parcelamento efetuado através do DARF pago em 28/09/2015, código de receita 4750, no valor de R$ 4.430,99, com débito de IRPJ apurado no 1° trimestre de 2015. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 97 14 55 /2 01 6- 72 Fl. 83DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-006.487 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.971455/2016-72 Analisado o pleito, foi proferido Despacho Decisório eletrônico em 04/08/2016 que não homologou a compensação declarada sob o fundamento de inexistência de crédito disponível, pois o valor integral do DARF apontado (R$ 4.430,99) já teria sido utilizado integralmente para as compensações efetuadas por meio dos PER/DCOMP’s n° 39016.89574.221015.1.3.04-2052 e 32258.15347.221015.1.3.04-3478. Irresignada, a empresa apresentou Manifestação de Inconformidade em que alegou: a) tratar-se o crédito que pretende compensar de recolhimento de PIS e COFINS sem a exclusão do ICMS de suas bases de cálculo. Aduz que o ICMS é ônus fiscal, não tendo natureza de faturamento ou receita. Argumenta que o ICMS não revela medida de riqueza que passe a integrar o seu patrimônio e que incluir a sua arrecadação na base de cálculo da COFINS e do PIS significa sujeitar receita tributária do Estado à tributação Federal, o que não tem respaldo no art. 195, I, “b” da Constituição Federal; b) ser nulo o despacho decisório devido à ausência de motivação e fundamentação. Assevera que a administração deve intimar o interessado a fazer os esclarecimentos necessários, pois não há como promover uma defesa sem saber ao certo o motivo do indeferimento; c) ter interposto a ação judicial n° 0014278-29.2014.403.6100 para requerer estes mesmos créditos a serem compensados. Assim, pede que, caso não seja declarada a nulidade e nem homologada a compensação, o processo administrativo seja suspenso até a conclusão do processo judicial. A decisão de primeira instância foi unânime pela improcedência da manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo transcrita: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2015 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. Nos casos de decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) está vinculada à expressa manifestação da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre o tratamento a ser dado aos lançamentos já efetuados e aos pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação. COMPENSAÇÃO. PEDIDO REPETIDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Não há de ser homologada declaração de compensação utilizando repetidamente o mesmo crédito, que já foi integralmente utilizado na quitação de outros débitos do contribuinte. Ciente do acórdão de piso, a empresa protocolou Recurso Voluntário requerendo a reforma da decisão recorrida para declarar a nulidade do despacho decisório que deixou de homologar a compensação por ausência de motivação, pois a autoridade administrativa teria agido discricionariamente ao não indicar os pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a decisão. Requer ainda não seja aplicada a multa isolada prevista no art. 74 da Lei n° 9.430/1996 antes de eventual decisão definitiva que deixe de homologar a compensação. Fl. 84DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-006.487 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.971455/2016-72 Encaminhado o presente a este CARF para julgamento, foi distribuído, por sorteio, a este relator em 29/01/2019. É o relatório. Voto Conselheiro Carlos Henrique de Seixas Pantarolli Nome do Relator, Relator. O Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. Está-se diante de recurso que se insurge contra acórdão que manteve decisão denegatória de homologação de compensação. Não consta da matéria recorrida qualquer alegação acerca do mérito do direito creditório, mas tão somente a alegação de nulidade do despacho decisório por ausência de motivação e cerceamento do direito de defesa, além de requerimento no sentido de não ser aplicada multa isolada antes de proferida decisão administrativa definitiva acerca da compensação. Verifico que o despacho decisório atacado trouxe em seu o teor a razão específica para que a compensação não fosse homologada, a ausência de crédito disponível. Indicou ainda os números dos PER/DCOMP’s relativos às compensações em que já haviam sido anteriormente alocados os mesmos créditos que a Recorrente agora pretendia levar à compensação. Ademais, estão indicados os dispositivos legais em que se baseou a decisão, de modo que não vislumbro a ausência de nenhum pressuposto de fato ou de direito que venha a impedir o perfeito conhecimento das razões em que se baseou a decisão. Ressalto que a Recorrente, ao longo do processo, silenciou absolutamente quanto ao fato de ter alocado o mesmo crédito repetidamente a várias compensações, limitando-se a atacar o ato decisório com alegações genéricas de nulidade, apegando-se a trechos do texto padrão constante do despacho decisório emitido de forma eletrônica, sem pronunciar-se acerca tabela que indicou inexoravelmente a inexistência de crédito. Assim, tenho por incontroversos os fatos em que se basearam a negativa de homologação e entendo não merecer acolhida a alegação de nulidade. Consta ainda da peça recursal pedido no sentido de a Recorrente não seja sujeita à imposição da multa isolada prevista no art. 74 da Lei n° 9.430/1996 antes de eventual decisão definitiva que venha a negar a compensação. Ora, trata-se de matéria estranha aos autos, visto que deles não consta o lançamento da multa isolada de 50% prevista no §17 da Lei n° 9.430/1996, além de ser despiciendo o pedido ante à expressa previsão de suspensão da exigibilidade da multa nos casos de apresentação de manifestação de inconformidade, conforme dicção do §18 do mesmo dispositivo. Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo. (documento assinado digitalmente) Fl. 85DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-006.487 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.971455/2016-72 Carlos Henrique de Seixas Pantarolli Fl. 86DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-12T00:00:00Z,13609.720547/2010-16,201907,6031913,2019-07-12T00:00:00Z,2401-006.468,Decisao_13609720547201016.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,13609720547201016_6031913.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13609.720142/2011-51\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Matheus Soares Leite.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Rayd Santana Ferreira\, Marialva de Castro Calabrich Schlucking\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7819902,2019,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2005 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA COMPENSAÇÃO. O valor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados por meio de seus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato cooperativo e poderá ser objeto de pedido compensação, respeitadas as condições previstas em lei. Como no presente caso não existe relação direta entre os valores recebidos, que geraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que ocasionou as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal do art. 45 da Lei n° 8.541/1992, não havendo previsão legal para a compensação realizada. ",2021-10-08T11:48:57.653Z,N,1713052119462838272,"Metadados => date: 2019-07-11T17:42:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-11T17:42:47Z; Last-Modified: 2019-07-11T17:42:47Z; dcterms:modified: 2019-07-11T17:42:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-11T17:42:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-11T17:42:47Z; meta:save-date: 2019-07-11T17:42:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-11T17:42:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-11T17:42:47Z; created: 2019-07-11T17:42:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2019-07-11T17:42:47Z; pdf:charsPerPage: 1930; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-11T17:42:47Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13609.720547/2010-16 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.468 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2019 Recorrente UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2005 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA COMPENSAÇÃO. O valor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados por meio de seus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato cooperativo e poderá ser objeto de pedido compensação, respeitadas as condições previstas em lei. Como no presente caso não existe relação direta entre os valores recebidos, que geraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que ocasionou as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal do art. 45 da Lei n° 8.541/1992, não havendo previsão legal para a compensação realizada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13609.720142/2011-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Matheus Soares Leite. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 9. 72 05 47 /2 01 0- 16 Fl. 307DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 13609.720142/2011-51, paradigma deste julgamento. “Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto - SP (DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, por entender que cabe ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza dos créditos objeto de compensação. O presente processo trata do pedido de compensação declarado em PER/DCOMP apresentado pela Contribuinte, no qual pretende utilizar crédito relativo a Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - de cooperativas. O Contribuinte, após ser intimado, apresentou os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção do Imposto de Renda na fonte relativos aos pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas a ele, com Código Receita 3280. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas/MG emitiu Despacho Decisório onde homologa parcialmente a compensação, reconhecendo o direito creditório parcial. No Despacho Decisório a Autoridade Fiscal afirma que o art. 64 da Lei nº 8.541/1992 restringiria a compensação ao imposto incidente sobre o montante pago ou creditado por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, quando se tratasse de serviços pessoais que lhes fossem prestados por associados das mesmas (Código Receita 3280). Portanto, o imposto incidente sobre a remuneração de serviços gerais prestados a pessoas jurídicas pelas cooperativas (Código Receita 1708) e outras modalidades de retenção não estão abrangidas pelo dispositivo legal. No Despacho foi destacado que o IRRF de Código Receita 1708 somente poderia ser compensado com o saldo credor do IRPJ (receitas oferecidas à tributação decorrentes de atos não cooperados). O Despacho conclui dizendo que as retenções constantes do PER/DCOMP efetuadas com Códigos Receita diferentes de 3280 foram descartados, razão pela qual o direito creditório foi parcialmente reconhecido e o PER/DCOMP parcialmente homologado. A Contribuinte tomou ciência do Despacho Decisório e, inconformado com a decisão proferida, tempestivamente, apresentou sua Manifestação de Inconformidade instruída com os documentos acostados aos autos. O Processo foi encaminhado para a DRJ/RPO que decidiu julgar a Manifestação de Inconformidade IMPROCEDENTE. Fl. 308DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 A Contribuinte tomou ciência do Acórdão proferido pela DRJ/RPO e inconformada com o Acórdão prolatado, tempestivamente, interpôs seu Recurso Voluntário instruído com documentos. Em seu Recurso Voluntário a Contribuinte, em síntese, aduz que: 1. A Prática de ato cooperativo goza de isenção do Imposto de Renda conforme previsto no art.182 do RIR/99 e na Lei nº 5.764/71; 2. Valores recebidos pelas cooperativas de trabalho, em decorrência dos serviços prestados pelos associados, a outras pessoas ainda que não associados, é ato cooperativo, não sendo tributável pelo IRPJ; 3. O entendimento da Autoridade Fiscal, mantida pela DRJ, desprezou todas as provas produzidas no processo administrativo, uma vez que foi demonstrado que até mesmo o IRRF recolhido sob o código 1708 se referiu ao imposto retido por pagamento dos cooperados do Contribuinte; 4. A compensação efetuada pelo Contribuinte foi regular pois se trata de pleitear a compensação de tributos retidos na fonte que não se relacionam na hipótese de incidência do Imposto de Renda; 5. Os serviços a cargo das cooperativas de trabalho se sujeitam à retenção do Imposto de Renda, tenham sido eles efetivamente prestados ou simplesmente colocados à disposição dos Contratantes, portanto, o Acórdão da DRJ, ao afirmar que os valores recebidos nos contratos firmados sob a modalidade pré-pagamento não estariam sujeitos à retenção de IRRF, motivo pelo qual seria inviável a compensação pretendida, incorre em violação ao Princípio da Legalidade. Finaliza seu Recurso pedindo seu provimento para que seja reformado o Acórdão recorrido, homologada integralmente a compensação efetuada e cancelada a cobrança referente aos débitos tidos como ""indevidamente compensados"". É o relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 13609.720142/2011-51, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.454 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “Juízo de admissibilidade Fl. 309DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 O Recurso Voluntário foi apresentado dentro do prazo legal e atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Mérito A Recorrente se insurge contra a homologação parcial da compensação por ela efetuada, aduzindo que algumas tomadoras de serviços apresentaram código equivocado do IRRF (1708 – Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica), quando deveriam ter apresentado o código 3280 (Remuneração sobe Serviços Prestados por Associação de Cooperativa de Trabalho). Afirma que é isento do IRPJ quando da prática de atos cooperados e que a compensação das retenções com o Código Receita 1708 são aplicáveis apenas às demais pessoas jurídicas tendo em vista a isenção a que tem direito. O Código Tributário Nacional estabelece a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II), cujo procedimento ocorre entre créditos líquidos e certos, com débitos vencidos e vincendos do sujeito passivo (art. 170), através de estipulação legal e que encontra-se disciplinado através da Lei nº 9.430/96. No tocante à possibilidade de compensação de IRRF por cooperativas de trabalho, cabe destacar que o art. 64 da Lei nº 8.981/95 deu nova redação ao art. 45 da Lei nº 8.541/92, nos seguintes termos: Art. 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) § 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) § 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) Notoriamente, é indubitável a possibilidade de compensação direta entre o IRRF pelos tomadores de serviços e o IRRF quando dos pagamentos (repasses) aos associados das cooperativas de trabalho, como a Recorrente. Destaque-se que a Lei nº 5.764/71, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispõe o seguinte: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. No entanto, dentro das atividades da contribuinte, há a prática de outros atos que não os eminentemente os cooperativos, tais como pagamentos efetuados por Fl. 310DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 contratos com preço pré-determinado ou por outros serviços. Vejamos o que preceitua a Lei nº 9.656/98: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177- 44, de 2001) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177- 44, de 2001) O Superior Tribunal de Justiça já definiu que as operações realizadas diretamente (e não através de seus cooperados) com terceiros não associados, embora indiretamente se busque a consecução do objeto social da cooperativa, consubstanciam atos não-cooperativos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. CONCEITO DE ATO COOPERATIVO TÍPICO. SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS SOBRE OS ATOS NEGOCIAIS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. A jurisprudência deste STJ já se firmou no sentido de que é legítima a incidência do PIS e da COFINS, tendo como base de cálculo o faturamento das cooperativas de trabalho médico, sendo que por faturamento deve ser compreendido o conceito que restou definido pelo STF como receita bruta de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, por ocasião do julgamento da ADC 01/DF. Precedentes: REsp 635.986/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25.9.2008; REsp 1081747 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, 15.10.2009. 2. O fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados inviabiliza a configuração como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente. Precedentes: REsp 635.986/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.9.2008; REsp 746.382/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 9.10.2006; REsp 1096776/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/08/2010; AgRg no REsp 751.460/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2009; AgRg no AgRg no REsp 1033732/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1.12.2008; EDcl nos EDcl no REsp 875.388/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.10.2008. 3. O tema referente à tributação pelo IRPJ dos atos praticados pela cooperativa com terceiros não associados já foi objeto de julgamento em sede de recurso especial representativo da controvérsia REsp. n. 58.265 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009. 4. No referido julgamento, embora se estivesse apreciando a hipótese específica voltada ao Imposto de Renda e não às contribuições ao PIS e COFINS, nas razões de decidir restou firmado o pressuposto de que ""[...] as operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da Fl. 311DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 cooperativa), consubstanciam 'atos não-cooperativos', cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda"" (REsp. n. 58.265 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009). 5. Desse modo, definido que se tratam de atos não-cooperativos, não há que se falar em isenção do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS e COFINS por aplicação do art. 79, da Lei n. 5.764/71. 6. Observar que nos recursos representativos da controvérsia REsp. n. 1.141.667/RS e REsp. n. 1.164.716/MG, pendentes de julgamento, e RE 598.085-RJ o que se discute não é o conceito de ato cooperativo típico (tema já abordado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 58.265/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009), mas sim o confronto da isenção para o ato cooperativo típico previsto no art. 79, da Lei n. 5.764/71 com o estabelecido pelo art. 15, da Medida Provisória n. 2.158-35, que restringiu as exclusões da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS somente a determinados valores ali especificados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) De acordo com a decisão de piso, há ainda que se esclarecer que no presente caso a contribuinte formulou consulta através da qual restou estabelecido na Solução de Consulta nº 6.017 - SRRF06/Disit, de 29 de abril de 2016, que os pagamentos efetuados na modalidade pré-pagamento, como as mensalidades, não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda. No entanto, embora indevida a retenção do IR na fonte, a compensação realizada pela contribuinte não está abrangida pelo art. 64 da Lei nº 8.981/1995, tendo em vista que não restou comprovado que se trata de importâncias creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. Com efeito, in casu, não há subsunção do fato à norma do art. 45 da Lei 8.541/92, posto que não se enquadra exclusivamente como atividade cooperada dado o exercício de atividades diversas que não se confundem com as receitas decorrentes da prestação de serviços profissionais de medicina ou correlatos. Destaque-se ainda que as retenções foram realizadas com código da receita 1708 - Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica, sendo que a Recorrente não comprovou se tratar de retenção com o código 3280 - Remuneração sobe Serviços Prestados por Associação de Cooperativa de Trabalho. Vejamos trechos da decisão de piso: As demais retenções foram efetuadas com outros Códigos Receita e as provas constantes do processo levam à conclusão de que realmente não são caso de retenção do IR nos pagamentos efetuados a serviços pessoais prestados pelos associados, e sim nos pagamentos efetuados por contratos com preço pré-determinado ou por outros serviços. Lembro que as provas apresentadas pelo interessado, quando intimado, foram levadas em consideração pelas autoridades fiscais que proferiram o despacho decisório, não tendo comprovado se tratar da retenção do Imposto de Renda com Código Receita 3280. Na manifestação de inconformidade, o contribuinte não trouxe outros documentos de sua escrita contábil e fiscal, ou demonstrativos com força para comprovar as importâncias que, de fato, referem-se à prestação de serviços pessoais pelos associados Fl. 312DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 da cooperativa, limitando-se apresentar apenas planilha com relação de retenções do IR, discriminando CNPJ, banco e valor, o que não comprova o tipo de serviço prestado. Se o Código Receita do IRRF realmente estivesse incorreto, o interessado deveria apresentar, ainda, o Redarf efetuado pelo tomador de serviço, bem como novo comprovante de retenção. Em se tratando de Declaração de Compensação, de interesse do contribuinte, cabe a ele o ônus comprobatório, devendo apresentar provas sobre suas alegações. O reconhecimento do direito creditório depende de liquidez e certeza, atributos que não estão presentes no caso em tela. Dessa forma, a compensação pleiteada pelo contribuinte no presente caso só é aplicável para os casos em que a retenção do Imposto de Renda ocorrer sobre serviços pessoais prestados pelos cooperados. Como não há relação direta entre os valores recebidos, que geraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que ocasionou as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal do art. 45 da Lei n° 8.541/1992. Destarte, não há previsão legal que ampare as compensações declaradas. Assim, as retenções sofridas somente poderiam ser utilizadas na dedução do IRPJ devido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ao final do período de apuração, cabendo ainda ao contribuinte a restituição do indébito, observando a legislação pertinente. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO.” Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 313DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-15T00:00:00Z,10384.006503/2007-60,201907,6032583,2019-07-15T00:00:00Z,2402-007.326,Decisao_10384006503200760.PDF,2019,DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA,10384006503200760_6032583.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva\, Denny Medeiros da Silveira (presidente)\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado)\, Luis Henrique Dias Lima\, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n\n\n\n",2019-06-04T00:00:00Z,7820809,2019,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/05/2007 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. O art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa que, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, deve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Exonerado ",2021-10-08T11:49:02.957Z,N,1713052119502684160,"Metadados => date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-08T11:01:02Z; Last-Modified: 2019-07-08T11:01:02Z; dcterms:modified: 2019-07-08T11:01:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-08T11:01:02Z; meta:save-date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-08T11:01:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-08T11:01:02Z; created: 2019-07-08T11:01:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:charsPerPage: 1605; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-08T11:01:02Z | Conteúdo => S2-C 4T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10384.006503/2007-60 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-007.326 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 4 de junho de 2019 Recorrente JOSE PERES DA SILVA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/05/2007 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. O art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa que, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, deve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Exonerado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, Denny Medeiros da Silveira (presidente), João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado), Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 4. 00 65 03 /2 00 7- 60 Fl. 127DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10384.006503/2007-60 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na Sistemática dos Recursos Repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Nessa prumada, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° 13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma deste julgamento. Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária ""Cuida o presente de Recurso Voluntário em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. O lançamento, consubstanciado no DEBCAD 37.033.758-1, refere-se a multa pessoal aplicada sobre o Secretário de Administração do município de Itabuna em virtude de ter deixado de declarar em GFIP fatos geradores de contribuições previdenciárias nas competências de 3/2002 a 9/2004, infringindo, assim sendo, o disposto no art. 32, IV, § 5º da Lei 8.212/91. Regularmente impugnado o lançamento, a instância de piso julgou-o procedente, por meio do acórdão assim ementado: Fl. 128DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10384.006503/2007-60 Em seu recurso voluntário, o recorrente estruturou sua defesa nos seguintes tópicos: I - Ilegitimidade da parte: Prevalência da Lei Nacional. Ausência na Lei Orgânica do município de Itabuna de regra expressa, clara, específica delegando responsabilidades sobre GFIP a secretário municipal. Diretor de Departamento - Natural delegado de funções e encargos. Da jurisprudência no âmbito administrativo. A condição de agente político do secretário municipal - suas conseqüências - responsabilidades. Sobre o Decreto Municipal nº 5.932/01 (art 46) - quanto à responsabilidade do diretor de RH no cumprimento de atividades básicas relativas à legislação de pessoal. II - Da irretroatividade da Lei Processual - aplicação da lei nova - prejuízo ao recorrente - nulidade processual. III - Da satisfação dada à solicitação constante da TIAF. IV - Do caso fortuito ou de força maior. V - Do papel auditorial da secretaria do planejamento e finanças. VI - Do princípio constitucional da proporcionalidade. VII - Da correção das irregularidades dentro do prazo original do decreto nº 3.048/91. VIII - Do entendimento jurisprudencial das cortes judiciais sobre a questão. Mais a frente, em 22.7.09, o recorrente apresentou nova petição, por meio da qual encaminhou outros documentos, bem como passou a sustentar a revogação do artigo 41 da Lei 8.212/91. É o relatório."" Convém salientar que as referências específicas presentes no relatório do acórdão paradigma suso transcrito são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.001477/2007-32, não guardando relação com o presente repetitivo. Relatados sumariamente os fatos relevantes. Fl. 129DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10384.006503/2007-60 Voto Conselheiro Denny Medeiros da Silveira - Relator. Este processo foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Nesse contexto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° 13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma ao qual o presente processo encontra-se vinculado. Transcreve-se, a seguir, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto condutor proferido pelos Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, digno Relator da decisão paradigma suso citada, reprise-se, Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019. Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária ""Conselheiro Maurício Nogueira Righetti - Relator O contribuinte teria tomado ciência do acórdão recorrido em 29.8.08 e apresentou seu Recurso Voluntário, tempestivamente, em 23.9.08. Observados os demais requisitos para admissibilidade, dele passo a conhecer. A multa impingida, de natureza objetiva, tinha espeque, à época, no artigo 41 da Lei 8.212/91, que possuía a seguinte redação: Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição Nesse rumo, a considerar que teria havido o descumprimento do dever instrumental determinado pelo artigo 32 da Lei 8.212/91, aplicou-se a multa prevista em seu § 5º. Ocorre que com o posterior advento da Medida Provisória 449/2008, houve a expressa revogação daquele artigo 41 da Lei 8.212/91, revogação esta, mantida pela Lei 11.941/2009, produto de sua conversão. É certo que o ato do lançamento deve-se reportar sempre a lei vigente à época da sua produção. Contudo, há situações em que o próprio CTN, especificamente em seu art. 106, autoriza excepcionalmente que fatos passados sejam regulados pela legislação futura. Vejamos: Art 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: Fl. 130DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10384.006503/2007-60 1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 11- tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando deixe de defini-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;e quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua Prática Com efeito, forço concluir que não mais subsiste fundamento legal para a exigência da multa à época aplicada. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula CARF nº 65, verbis: Súmula CARF nº 65: Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti"" Alertamos, uma vez mais, que as referências específicas presentes no voto condutor do acórdão paradigma encimado são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.001477/2007-32, não havendo relação com o presente repetitivo, aqui se aplicando, tão somente, a decisão de mérito lá proferida. Nesse contexto, pelas razões de fato e de Direito ora expendidas, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Relator. Fl. 131DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-06-11T00:00:00Z,13819.721744/2015-83,201906,6020049,2019-06-11T00:00:00Z,3402-006.661,Decisao_13819721744201583.PDF,2019,WALDIR NAVARRO BEZERRA,13819721744201583_6020049.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito sobre os valores pagos com seguro de carga seca e seguro de automóveis. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula e Pedro Sousa Bispo que negavam provimento ao recurso vez que o seguro não se enquadra no conceito de bem ou serviço.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz e Cynthia Elena de Campos.\n\n\n",2019-05-23T00:00:00Z,7778646,2019,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA PARA LANÇAMENTO. INAPLICABILIDADE. As regras de decadência para a efetivação do lançamento tributário (art. 150, § 4º e art. 173, ambos do CTN) não se aplicam à análise administrativa que visa apurar a liquidez e certeza do crédito solicitado em pedido de restituição do contribuinte. A alteração da base de cálculo ou da alíquota aplicável pode se efetuar mediante despacho decisório, desde que essa modificação implique tão somente a redução ou mesmo a anulação do crédito postulado pelo sujeito passivo. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ PR (2010/0209115­0), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” COFINS. INSUMO. SEGURO DE CARGAS. O seguro pago pela transportadora de cargas é considerado insumo na prestação de serviços de transporte de cargas, para fins de apuração de crédito da Cofins. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",2021-10-08T11:47:02.650Z,N,1713052119526801408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13819.721744/2015­83  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­006.661  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de maio de 2019  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO  DE  DECADÊNCIA  PARA  LANÇAMENTO. INAPLICABILIDADE.  As regras de decadência para a efetivação do lançamento tributário (art. 150,  § 4º e art. 173, ambos do CTN) não se aplicam à análise administrativa que  visa apurar a liquidez e certeza do crédito solicitado em pedido de restituição  do contribuinte. A alteração da base de cálculo ou da alíquota aplicável pode  se efetuar mediante despacho decisório, desde que essa modificação implique  tão somente a redução ou mesmo a anulação do crédito postulado pelo sujeito  passivo.  PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E  CERTEZA.  Os  valores  recolhidos  a maior  ou  indevidamente  somente  são  passíveis  de  restituição/compensação  caso  os  indébitos  reúnam  as  características  de  liquidez  e  certeza.  Em  se  tratando  de  pedido  de  restituição,  o  contribuinte  possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.  CONCEITO  DE  INSUMOS.  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE  OU  RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018.  O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­  PR (2010/0209115­0), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias,  decidiu  que  o  conceito  de  insumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da  essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão  esclarecidos  no  voto  da Ministra  Regina Helena Costa,  de maneira  que  se  entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual  dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo  elemento  essencial  e  inseparável  do  processo  produtivo  ou  da  execução  do     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 81 9. 72 17 44 /2 01 5- 83 Fl. 322DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 3          2 serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade  e/ou suficiência”.  Por  outro  lado,  o  critério  de  relevância  “é  identificável  no  item  cuja  finalidade,  embora  não  indispensável  à  elaboração  do  próprio  produto  ou  à  prestação  do  serviço,  integre  o  processo  de  produção,  seja:  a)  “pelas  singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.”  COFINS. INSUMO. SEGURO DE CARGAS.  O  seguro  pago  pela  transportadora  de  cargas  é  considerado  insumo  na  prestação de serviços de transporte de cargas, para fins de apuração de crédito  da Cofins.  Recurso Voluntário Provido em Parte.        Acordam  os membros  do  Colegiado,  por maioria  de  votos,  em  dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  crédito  sobre  os  valores  pagos  com  seguro  de  carga  seca  e  seguro  de  automóveis.  Vencidos  os  Conselheiros  Maria  Aparecida  Martins de Paula e Pedro Sousa Bispo que negavam provimento ao recurso vez que o seguro  não se enquadra no conceito de bem ou serviço.    (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro  Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula,  Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz e Cynthia  Elena de Campos.    Relatório  Trata  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  DRJ,  que  considerou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade  contra  despacho  decisório,  nos  seguintes  termos:  (...)  ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA  DAS  AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS.  O julgador da esfera administrativa deve limitar­se a aplicar a legislação vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao  Poder  Judiciário  a  competência  para  apreciar inconformismos relativos à sua validade ou constitucionalidade.  Fl. 323DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 4          3 PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO  INFORMADO NO PER/DCOMP.  Inexistindo  o  direito  creditório  informado  no  Pedido  Eletrônico  de  Restituição/Ressarcimento  ­  PER,  é  de  se  indeferir  o  pedido  de  restituição  apresentado.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA PARA LANÇAMENTO.  INAPLICABILIDADE.  As regras de decadência para a efetivação do lançamento tributário (Art. 150, § 4º  e Art. 173, ambos do CTN) não se aplicam à análise administrativa que visa apurar  a liquidez e certeza do crédito solicitado em pedido de restituição do contribuinte.  PROVAS. INSUFICIÊNCIA.  A mera arguição de direito, desacompanhada de provas baseadas na escrituração  contábil/fiscal do contribuinte, não é  suficiente para demonstrar a ocorrência dos  fatos alegados na impugnação.  PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  Impugnante,  a  realização  de  diligências,  quando  entendê­las  necessária, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.  (...)  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM  SEGURO.  IMPOSSIBILIDADE.  Os  valores  das  despesas  de  empresa  transportadora  com  seguro  da  carga  transportada,  ainda  que  pagos  ou  creditados  a  pessoa  jurídica  domiciliada no País, não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas  (PIS e Cofins).  (...)    Intimada desta decisão, a empresa apresentou Recurso Voluntário alegando,  em síntese:  (i) preliminarmente, a decadência do direito da Fiscalização de questionar os  lançamentos fiscais e contábeis realizados há mais de 05 (cinco) anos.  (ii) no mérito: (ii.1) o direito de aproveitar 100% (cem por cento) dos créditos  de  PIS/COFINS  sobre  os  serviços  prestados  por  Empresas  optantes  pelo  Simples Nacional; (ii.2) a isenção do PIS/COFINS sobre a receita decorrente  do  transporte  internacional  de  cargas;  (ii.3)  o  desconto  do  crédito  de  PIS/COFINS referente à depreciação de bens e amortização de edificações e,  por fim: (ii.4) o aproveitamento do crédito de PIS/COFINS sobre o seguro de  cargas. Afirma que traz a documentação fiscal e contábil suporte do crédito  pleiteado.  Em seguida, os autos foram direcionados a este Conselho para julgamento.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  Fl. 324DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 5          4 junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 3402­006.656,  de 23 de maio de 2019, proferido no julgamento do Processo nº 13819.721738/2015­26.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 3402­006.656):  ""I ­ PRELIMINARMENTE: DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA  Preliminarmente,  sustenta  a  Recorrente  que  estaria  decaído  o  direito  da  Fazenda  Pública  de  revisar  os  valores  dos  débitos  declarados  em  sua  DCTF  retificadora.  No  raciocínio  traçado  pela  empresa,  ""tendo  em  vista  o  transcurso  do  prazo  de  05  (cinco) anos da constituição do débito tributário, considerando a  transmissão da DACON e DCTF,  resta homologado o valor do  saldo devedor devido pela Recorrente."" (e­fl. 337) Contudo, esse  entendimento não merece prosperar  Cumpre  relembrar  que,  como  relatado,  o  presente  processo  se  refere à pedido de restituição de COFINS relativo à competência  de  dezembro/2008  respaldada  na  retificação  da  DCTF  e  do  DACON  realizados  em  2011,  antes  da  transmissão  do  PER  (incorrida em 22/03/2011). Vejamos a diferença entre os valores  indicados nas declarações originais e retificadoras:    DCTF original(resumo e­ fl. 40 e extrato SIEF e­fl.  42)    DCTF retificadora(resumo  e­fl. 41)    Débito COFINS    R$ 818.438,14  R$ 439.950,90  Valor com exigibilidade suspensa    R$ 266.424,47  R$ 266.424,47  Pagamento  via DARF  R$ 552.013,67 (a)  R$ 173.526,43 (b)    Crédito indicado no PER = (a)    (b)  R$ 378.487,24    Observa­se, portanto, que originariamente a empresa constituiu  um crédito tributário por meio da confissão do valor de COFINS  devida,  na  DCTF,  no montante  de  R$  818.438,14,  procedendo  com posterior retificação da declaração para reduzir o valor do  tributo devido no período. Como essa retificação  fundamenta o  pedido  de  restituição  apresentado  pela  empresa,  a  fiscalização  deve verificar os elementos fáticos probatórios que fundamentam  os  dados  retificados  e  confirmar  se  efetivamente o  contribuinte  faz jus ao crédito pleiteado.  Uma  vez  que  o  crédito  tributário  (débito,  nas  palavras  da  Recorrente)  já  tinha  sido  constituído  pelo  contribuinte,  não  é  pertinente  se  falar  em  prazo  decadencial.  Com  efeito,  o  prazo  Fl. 325DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 6          5 decadencial é o prazo para o fisco exercer seu direito potestativo  de  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento.  No  presente  procedimento,  não  se  trata  de  revisão  dos  valores  de  crédito  tributário  constituídos  pela  DCTF  para  fins  de  exigência  de  novos  valores,  diferentes  daqueles  declarados  originariamente  pelo  sujeito passivo. A  fiscalização exerceu,  tão somente, o seu  dever de revisar os valores declarados pelo contribuinte em sua  DCTF  retificadora  para  fins  de  verificação  da  existência  do  crédito  pleiteado  neste  processo.  Como  indicado  no  despacho  decisório, entendeu a fiscalização que deveriam ser mantidos os  valores  trazidos  na  declaração  original,  inexistindo  direito  de  crédito, vez que não teria sido comprovada documentalmente as  retificações realizadas.  Neste aspecto, cumpre  frisar que, em se tratando de retificação  de declaração que reduz o valor do tributo devido, o artigo 147,  § 1º do Código Tributário Nacional exige que a retificação seja,  nas  palavras  da  Conselheira  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  ""acompanhada  de  provas  documentais  comprovando  o  erro  cometido  no  preenchimento  da  declaração  original.""  1  Como  expressa o dispositivo:    ""Art. 147. O  lançamento é efetuado com base na declaração do  sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da  legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua  efetivação.  §  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes de notificado o lançamento."" (grifei)    E foi exatamente o que requereu a fiscalização no presente caso,  requerendo provas  que  respaldaram a  retificação perpetrada  e  confirmar a origem do crédito pleiteado.  A impertinência da alegação do sujeito passivo nesse tópico foi  bem enfrentada pela r. decisão recorrida, inclusive com respaldo  na jurisprudência deste CARF, cujas razões de decidir são aqui  adotadas  em  conformidade  com  o  art.  50,  §1º,  da  Lei  n.º  9.784/99:    ""Com  efeito,  o  procedimento  em  tela  refere­se  à  análise  de  direito  creditório  veiculado  em  pedido  de  restituição,  na  qual  a  autoridade  administrativa  tem  o  poder/dever  de  examinar  a  liquidez e certeza do direito de crédito pleiteado, o que  implica                                                              1 Vide voto da Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz no Acórdão 3402­005.034 especificamente quanto às  retificações das declarações ocorridas após a transmissão do despacho decisório.  Fl. 326DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 7          6 calcular  o  valor  devido  a  título  de  contribuição  para  o  período  sob exame e confrontá­lo com a respectiva extinção desse débito.   Logo,  não  se  trata  aqui  de  procedimento  de  revisão  de  débito  declarado  para  fins  de  lançamento  de  ofício,  mas  sim  de  se  verificar  a  existência  de  crédito  líquido  e  certo  passível  de  ser  restituído para o sujeito passivo.   A  negativa  da  restituição  em  razão  de  se  apurar  crédito  em  montante inferior ao que foi pleiteado pelo sujeito passivo, ou, no  caso, de não se apurar nenhum crédito por falta de apresentação  de  documentação  comprobatória,  independe  do  lançamento  de  ofício. Fundamenta­se, como já dito, no fato de a Administração  Tributária não poder deferir um crédito que sabe não ser líquido  e certo.   Assim, não importa se o procedimento de verificação do indébito  se  dá  dentro  ou  fora  do  prazo  decadencial  de  que  trata  do  art.  150, § 4º, do CTN; a alteração da base de cálculo ou da alíquota  aplicável pode se efetuar mediante despacho decisório, desde que  essa modificação  implique  tão  somente  a  redução  ou mesmo  a  anulação do crédito postulado pelo sujeito passivo.   Dessa forma, eventual ajuste nas bases de cálculo informadas nos  pedidos  que  repercutam  no  valor  apurado  das  contribuições  e,  conseqüentemente, no valor a restituir, não se caracterizam como  exigência de tributo passível de lançamento. Tampouco há que se  falar  em  prazo  decadencial  para  a  análise  do  direito  creditório  pleiteado.  Na verdade, com o transcurso do prazo decadencial previsto nos  arts.  150,  §  4º  ou  173,  I,  do  CTN,  apenas  o  dever/poder  de  formalizar  o  crédito  tributário  estaria  obstado,  tendo  em  conta  que a decadência é uma das modalidades de extinção do crédito  tributário (art. 156, V e VII do CTN).   Também  é  oportuno  que  se  diga  que  a  homologação  tácita,  prevista  no  art.  150,  §  4º  do  CTN,  incide  apenas  sobre  o  pagamento  do  crédito  tributário  efetuado  pelo  sujeito  passivo  e  vinculado  a  uma  base  de  cálculo  positiva  sujeita  à  tributação.  Não há previsão legal para que a homologação tácita se aplique à  apuração de pagamentos de tributos a maior ou indevidos.   Em relação à jurisprudência colacionada pela contribuinte, nota­ se  que  ela  não  ampara  a  tese  defendida  pela  interessada,  porquanto  se  refere  ao  prazo  para  lançamento,  que  não  foi  formalizado nestes autos.  Por  outro  lado,  o  entendimento  aqui  explicitado  é  corroborado  por  posicionamento  pacífico  do  CARF,  conforme  se  pode  depreender da ementa a seguir transcrita.    “Acórdão nº 1301001.667 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Fl. 327DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 8          7 PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DIPJ.  REVISÃO  DE  OFÍCIO.  DECADÊNCIA.  INAPLICABILIDADE.   Encontra­se  hoje  pacificado  neste  Conselho  o  entendimento  de  que  as  regras  de  limitação  temporal  para  a  efetivação  do  lançamento  tributário  (Art.  150,  par.  4º  e  Art.  173,  ambos  do  CTN), não se aplicam à análise fazendária a respeito da liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  pretendido  em  pedido  de  restituição/compensação pelo contribuinte.""  (e­fls. 317/318 ­ grifei)    Nesse sentido, voto no sentido de negar provimento ao Recurso  Voluntário neste ponto.  II ­ DO CRÉDITO PLEITEADO  II.1  ­  DAS  PROVAS  ACOSTADAS  AOS  AUTOS:  NÃO  DEMONSTRAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO PLEITEADO  Na  manifestação  de  inconformidade,  a  empresa  trouxe  a  memória  de  cálculo  da  recomposição  do  crédito  por  ela  realizada, indicando que seria decorrente da exclusão de valores  correspondentes à transporte internacional da base de cálculo e  do aumento do valor dos créditos utilizados. Os créditos tomados  foram  alterados  nos  valores  de  depreciação  de  bens,  amortização  de  edificações,  frete  e  insumos  (despesas  com  seguros de transporte de automóveis e de carga seca). Vejamos  as planilhas apresentadas pelo contribuinte (e­fls. 63/64):    Fl. 328DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 9          8   Com fulcro nessa composição do crédito, sustenta a Recorrente  em seu Recurso Voluntário:   (a) quanto a modificação realizada na base de cálculo, a isenção  do  PIS/COFINS  sobre  a  receita  decorrente  do  transporte  internacional de cargas;  (b)  quanto  aos  créditos  modificados:  (b.1)  o  valor  do  frete  foi  modificado para considerar o direito de aproveitar 100%  (cem  por  cento)  dos  créditos  de  PIS/COFINS  sobre  os  serviços  prestados por Empresas optantes pelo Simples Nacional; (b.2) o  desconto do crédito de PIS/COFINS referente à depreciação de  bens  e  amortização  de  edificações  e,  por  fim:  (b.3)  o  aproveitamento  do  crédito  de  PIS/COFINS  sobre  o  seguro  de  cargas.  Atentando­se  para  a  planilha  apresentada,  observa­se  que  a  Recorrente  reduziu  o  valor  de  depreciação  de  bens  e  amortização  de  edificações,  originariamente  declarado  em  R$  241.629,09 para alcançar a  soma de R$ 216.557,78. Com  isso,  essa  parcela  possuiu  um  impacto  negativo  na  apuração  do  crédito  pleiteado.  Ou  seja,  na  apuração,  esse  item  de  depreciação de bens e amortização de edificações foi reduzido, o  que implicaria em maior contribuição a pagar caso essa fosse a  única  retificação  a  ser  realizada.  Contudo,  o  contribuinte  identificou outras parcelas que ensejariam na redução do valor  da contribuição a pagar (receita de exportação, frete e seguro).  Somente estes  itens possuem impactos positivos sobre o cálculo  do crédito sobre análise.  Fl. 329DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 10          9 Para respaldar os valores indicados na planilha, o contribuinte  anexou  aos  autos  o  balancete  analítico  (e­fls.  100­114).  Contudo, observa­se que este balancete não especifica qualquer  valor  relacionado  à  prestação  de  serviço  de  transporte  internacional.  Os  valores  de  receita  de  prestação  de  serviços  estão todos agrupados em uma única conta contábil (4111002).  Além disso,  o  documento não  segrega  o  valor dos  fretes  e  traz  valores de depreciação e de despesas com seguros no transporte  de  automóveis  e  no  transporte  de  carga  seca  distintos  dos  indicados na planilha. É o que se depreende das e­fls. 110­113:              Fl. 330DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 11          10     Foram  anexados  ainda  ""Listagem  de  CTRB´s  emitidos""  em  dezembro/2008  (e­fls.  115/116).  Contudo,  foram  apresentadas  somente as páginas 1 e 17 do relatório, trazendo uma totalização  de  fretes  em  montante  que  não  encontra  correspondente  no  balancete  analítico  trazido  pela  empresa  ou  na  planilha  (R$  17.717.761,02  ­  e­fl.  116).  Não  é  possível  atestar  qual  informação a empresa buscava corroborar com este documento.  Consta dos autos, ainda, o DACON retificador apresentado (e­ fls.  119­145),  a  DCTF  retificadora  (e­fls.  146­166)  e  o  razão  analítico  de  algumas  contas  contábeis,  referentes  aos  fretes  pessoas  físicas,  serviços  terceiros  pessoa  jurídica,  seguros  transporte automóveis, seguro transporte carga seca, serviços no  porto,  peça  e  manutenção  de  veículos,  fretes  e  carretos  aquaviário, combustíveis e lubrificantes, serviço prestado pessoa  jurídica,  manutenção  instalação  imóveis,  leasing  veículo,  locação de máquinas  e equipamentos e  fretes pessoas  jurídicas  (e­fl. 170­305).  Ora,  atentando­se  novamente  para  a  defesa  do  sujeito  passivo,  possível  confirmar  que  não  foram  apresentados  quaisquer  documentos  suscetíveis  a  confirmar  (a)  que  a  empresa  efetivamente  aferiu  receita  decorrente  do  transporte  internacional de cargas; e (b) quanto aos créditos modificados:  (b.1)  que  os  valores  de  frete  foram  prestados  por  empresas  optantes pelo Simples Nacional; e (b.2) o efeito positivo sobre o  crédito pleiteado pelo sujeito passivo dos valores de depreciação  de  bens  e  amortização  de  edificações.  Os  únicos  documentos  apresentados foram os detalhamentos analíticos dos seguros de  cargas, que serão objeto de análise segregada adiante.  Essa deficiência probatória, em especial quanto aos pontos (a) e  (b.2)  acima  foi  atestada  pela  r.  decisão  recorrida,  que  desenvolveu:  Fl. 331DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 12          11   ""Já em relação à aplicação do inciso V, art. 14, da MP nº 2.158­ 35, de 2001, o qual prevê a  isenção da Cofins para o  transporte  internacional  de  cargas  e  passageiros,  a  retificação  (ou  modificação  da  base  de  cálculo  da  contribuição)  não  pode  ser  aceita,  simplesmente, porque a contribuinte não  logrou êxito na  comprovação de que houve a prestação de serviços de transporte  internacional no período de apuração em análise.  De  fato,  foram  juntados  ao  processo  diversos  documentos  (cópias) relativos à escrituração contábil da empresa, os quais até  poderiam,  conforme  sustenta  a  interessada,  fazer  prova  a  seu  favor (consoante o disposto no art. 226 do Código Civil ­ Lei nº  10.406, de 2002,  e art.  923 e 924 do Decreto 3.000, de 1999 –  RIR/99).  No  entanto,  ao  se  analisar  referidos  documentos  constata­se que os mesmos não indicam qualquer auferimento de  receita de prestação de serviços de transporte internacional.  Consoante Balancete Analítico apresentado (doc 04), o grupo das  Receitas Operacionais (conta 4111) da empresa (que, a princípio,  deveria  englobar  todas  as  receitas  de  prestação  de  serviços)  registra  receitas,  unicamente,  nas  contas  4111001­  Receita  de  Fretes e Carretos; 4111002 – Receita de Prestação de Serviços; e  41110003 – Vale Pedágio Destacado CTRC. Como se vê, neste  demonstrativo  inexistem  contas  específicas  que  demonstrem  a  composição  das  receitas  de  fretes,  não  sendo  possível  afirmar,  somente, com base nele que houve o auferimento de receitas de  prestação  de  serviço  de  transporte  internacional  no  período  em  questão.  Por sua vez, os documentos 05 (razões analíticos) e 06 (cópias de  relatórios relativos às despesas de fretes), da mesma forma que o  balancete  analítico,  não  demonstram  ou  registram  quaisquer  linhas  ou  referências  relativas  aos  fatos  alegados,  não  sendo  portanto,  hábeis  para  a  comprovação  de  que  no  período  de  apuração houve auferimento de receitas de prestação de  serviço  de transporte internacional.  Registre­se, ainda, quanto a esta questão, que, para comprovação  do  auferimento  de  mencionada  receita,  a  interessada  também  deveria  trazer  ao  processo  documentos  contábeis  e  fiscais  que  demonstrassem,  inequivocamente,  a  prestação  do  serviço  de  transporte  internacional,  dentre  os  quais  destacam­se:  o  Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT), o  Manifesto  Internacional  de  Carga  Rodoviária/Declaração  de  Trânsito Aduaneiro  (MIC/DTA,  o Conhecimento  de Transporte  Rodoviário,  o  contrato  de  Prestação  de  Serviço  Internacional  e  contrato de Câmbio.  Situação  similar  ocorre  com  a  alegada  correção  dos  valores  relacionados  com  a  “Depreciação  de  bens  e  Amortização  de  edificações”. O Balancete Analítico  apresentado  (doc 04) não é  suficiente  para  demonstrar  (ou  fazer prova)  os  valores  relativos  às despesas de depreciação de bens e despesas com amortizações  de  edificações  informadas  no  demonstrativo  (colacionado  na  Fl. 332DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 13          12 manifestação)  que  compara  as  apurações  das  base  de  cálculo,  concernentes à DCTF original e à DCTF retificadora.  Na  verdade,  a  julgar  somente  pela  denominação  das  contas  constantes  de  referido  demonstrativo  o  direito  ao  crédito  da  interessada  seria  bem  menor  do  que  o  almejado,  posto  que,  a  princípio,  as  únicas  contas,  constantes  da  conta  agregadora  Depreciação  de  Bens  (3262),  que  poderiam  conter  despesas  sujeitas a apuração de crédito seriam:  ­  De  Veículos  (3232001),  de  Máquinas  e  Equipamentos  (3232005)  e  de  Ferramentas  e  Acessórios  (3232006),  uma  vez  que,  segundo o disposto no  inciso VI,  art. 3º  da Lei 10.833, de  2003,  somente  as  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços”  é  que  podem  gerar o direito ao crédito.  ­  Amortização  de  Benfeitorias  (3232007)  e  Amortização  Patios/Edif/Galpao (3232008), uma vez que segundo o disposto  no  inciso  VII  c/c  o  inciso  II  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833/2003,  o  creditamento  sobre  os  valores  de  encargos  de  depreciação  ou  amortização  ocorre  somente  quanto  à  “edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,  utilizados nas atividades da empresa”.  Assim, portanto, constata­se facilmente que o máximo de crédito  que poderia ser apropriado no mês de apuração ora tratado é, na  verdade,  inferior  ao  valor  informado  no  demonstrativo  colacionado na manifestação."" (e­fls. 320/321 ­ grifei)    Uma  vez  que  a  contabilidade  não  segrega  o  valor  correspondente à  receita de prestação de  serviço de  transporte  internacional, a r. decisão recorrida especificou os documentos  que  seriam  relevantes  para  demonstrar  que  a  empresa  auferiu  receitas  desta  natureza,  dentre  os  quais  ""o  Conhecimento  Internacional  de  Transporte  Rodoviário  (CRT),  o  Manifesto  Internacional  de  Carga  Rodoviária/Declaração  de  Trânsito  Aduaneiro  (MIC/DTA,  o  Conhecimento  de  Transporte  Rodoviário,  o  contrato  de  Prestação  de  Serviço  Internacional  e  contrato  de  Câmbio.""  Não  obstante,  a  Recorrente  não  trouxe  qualquer novo elemento de prova no Recurso Voluntário.  Da mesma  forma, o balancete analítico anexado aos autos não  demonstra  o  valor  de  depreciação/amortização  de  bens,  sendo  que  a  empresa  não  apresentou  o  razão  analítico  das  contas  contábeis  relacionadas  à  este  item  (conjunto  de  contas  3232).  Acresce­se que, como mencionado acima, quando da retificação,  a  empresa  reduziu o  valor de depreciação/amortização quando  comparado  com  a  apuração  original.  Com  isso,  a  Recorrente  não  evidenciou  como  esse  item  refletirá  de  forma  positiva  no  crédito passível de reconhecimento.  Fl. 333DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 14          13 Por  fim,  acresce­se  que  igualmente  não  se  vislumbra  nos  presentes autos documentos que demonstrem que os valores dos  fretes que foram acrescidos no crédito foram pagos para pessoas  jurídicas  optantes  pelo  SIMPLES,  não  constando  dos  autos  sequer um levantamento exemplificativo das notas fiscais. Como  se  depreende  da  documentação  contábil  anexada  aos  autos,  os  valores dos fretes estão todos englobados em contas de ""Fretes e  Carretos  Pessoa  Física""  e  ""Fretes  e  Carretos  Pessoas  Jurídicas"",  sem  uma  segregação  específica  das  empresas  que  seriam  optantes  pelo  SIMPLES.  O  razão  analítico  igualmente  não faz qualquer distinção específica (e­fls. 305):    Nesse  sentido,  o  contribuinte  não  trouxe  qualquer  elemento  de  prova  para  demonstrar  a  sua  alegação  geral  de  direito  no  sentido  de  que  seria  cabível  o  crédito  integral  de  empresas  optantes  do  SIMPLES  Nacional,  não  evidenciando  que  efetivamente foram concretizadas operações com estas empresas  no  mês  em  questão.  O  contribuinte  sequer  apresenta  um  levantamento  exemplificativo  de  prestadores,  evidenciando  que  seriam  optantes  pelo  SIMPLES  Nacional  previsto  na  Lei  Complementar n.º 126/2006.  A r. decisão recorrida não adentra nessa questão de prova neste  ponto  por  se  respaldar  diretamente  na  previsão  legislativa  que  restringe o crédito em 75% quando da subcontratação de serviço  de transporte de carga de optante do SIMPLES (§§ 19 e 20 do  art.  3º  da  Lei  n.º  10.833/20032).  Contudo,  observa­se  que                                                              2 ""(...) § 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de  carga prestado por: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  I  – pessoa  física,  transportador  autônomo, poderá descontar,  da Cofins devida em cada período de apuração,  crédito presumido  calculado  sobre o  valor  dos pagamentos  efetuados por  esses  serviços; (Incluído  pela Lei nº  11.051, de 2004)  II ­ pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período  de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. (Incluído pela Lei nº  11.051, de 2004)   §  20.  Relativamente  aos  créditos  referidos  no  §  19  deste  artigo,  seu  montante  será  determinado  mediante  aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por  cento) daquela constante do art. 2odesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)"" (grifei)  Fl. 334DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 15          14 igualmente em relação a esta questão o contribuinte não trouxe  qualquer documento para respaldar suas alegações.  Ora, essencial novamente3 firmar que o contribuinte figura como  titular  da  pretensão  nas  Declarações  de  ressarcimento  e  de  compensação e, como tal, possui o ônus de prova quanto ao fato  constitutivo de seu direito. Em outras palavras, o sujeito passivo  possui o encargo de comprovar, por meio de documentos hábeis  e idôneos, a existência do direito creditório, demonstrando que o  direito invocado existe.  Assim, caberia ao sujeito passivo trazer aos autos os elementos  aptos a comprovar a existência de direito creditório, capazes de  demonstrar,  de  forma  cabal,  que  a  Fiscalização  incorreu  em  erro ao negar a  restituição pleiteada, em conformidade com os  arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/19724.  Com efeito, o ônus probatório nos processos de restituição é do  postulante ao crédito, tendo este o dever de apresentar todos os  elementos  necessários  à  prova  de  seu  direito,  no  entendimento  reiterado desse Conselho. A título de exemplo:    ""Assunto:  Processo Administrativo  Fiscal  Período  de  apuração:  31/07/2009  a  30/09/2009  VERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO.  COLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta pelo dever de  investigação da Administração  somado  ao  dever  de  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na  finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora  com  a  realidade  dos  acontecimentos.  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA. Nos processos derivados de pedidos de  compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório  incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a  diligência,  ou  perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do  fisco.  (...)""  (Processo  n.º  11516.721501/2014­43.  Sessão  23/02/2016.  Relator  Rosaldo  Trevisan.  Acórdão  n.º  3401­ 003.096 ­ grifei)    Atentando­se  para  o  presente  caso,  a  Recorrente  não  trouxe  elementos  probatórios  contundentes  para  respaldar  os  valores  das  retificações  realizadas  capaz  de  alterar  a  conclusão  em  torno  do  direito  ao  crédito  alcançada  no  despacho decisório  e  mantida pela decisão recorrida.                                                              3 Como já consigando por esta Turma em outras oportunidade como, por exemplo, no Acórdão n.º 3402­004.763,  de 25/10/2017, de minha relatoria.  4 “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será  apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da  exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de  discordância e as razões e provas que possuir;""  Fl. 335DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 16          15 Nesse  sentido,  observa­se  que  a  discussão  de  mérito  invocada  pela  Recorrente  não  possui  concreta  correspondência  com  o  presente  processo,  não  sendo  possível  confirmar  que  o  valor  pleiteado se refere à esta discussão de direito. Inexiste nos autos  sequer  indício da existência do crédito,  pautando­se a  empresa  na discussão de mérito geral, sem substrato fático.  Portanto, a discussão de mérito invocada nos pontos (a), (b.1) e  (b.2)  acima,  não  resolve  a  lide  aqui  trazida,  vez  que  não  é  possível confirmar a origem do crédito indicado no PER. Desta  forma, inexiste qualquer documento concreto nos presentes autos  suscetível  a  alterar  a  conclusão  alcançada  no  despacho  decisório  pelo  não  reconhecimento  do  crédito  (a)  quanto  às  receitas decorrente do transporte internacional de cargas; e (b)  quanto  aos  créditos  modificados:  (b.1)  quanto  aos  serviços  prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional; e (b.2)  quanto  aos  valores  de  depreciação  de  bens  e  amortização  de  edificações.  Com  isso,  que  deve  ser  mantida  a  conclusão  alcançada no despacho decisório nestes pontos.  Importante  salientar  que,  no  presente  caso,  entendo  ser  prescindível a realização de diligência, vez que a Recorrente não  trouxe qualquer elemento de prova diferente daqueles que foram  apresentados na manifestação de  inconformidade, não obstante  essa  falta  probatória  já  tivesse  sido  apontada  pela  r.  decisão  recorrida.  Face  a  ausência  de  provas  da  liquidez  e  certeza  do  crédito, entendo que deve ser negado provimento ao recurso nos  itens mencionados.  II.2. CRÉDITO DE INSUMO SOBRE SEGURO  Especificamente quanto às despesas de seguro despendidas pela  empresa,  sua  segregação  pode  ser  claramente  depreendida  do  razão  analítico  das  contas  contáveis  ""Seguro  Transp.  Automóveis"" e ""Seguro Transp. Carga Seca"", às e­fls. 196­197:    Fl. 336DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 17          16   Cumpre avaliar, por conseguinte, se as despesas com seguros no  transporte de carga pode ser admitido como insumo à luz do art.  3º, II, da Lei n.º 10.833/2003.  Com  efeito,  as  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativas  foram  instituídas  por  diplomas  legais  ordinários,  quais  sejam,  a  Lei  n.º  10.637/2002  (conversão  da MP  66/2002  que  instituiu  o  PIS  não  cumulativo  ­  vigência  a  partir  de  01/12/2002) e a Lei n.º 10.833/2003 (conversão da MP 135/2003  que  instituiu  a  COFINS  não  cumulativa  ­  vigência  a  partir  de  01/02/2004). No art. 3º das referidas leis o legislador identificou  a  forma  como  seria  operacionalizada  a  não  cumulatividade  dessas  contribuições,  identificando  os  créditos  suscetíveis  de  serem deduzidos do valor do tributo apurado na forma do art. 2º.  Esses  créditos  são  calculados  pela  aplicação  da  alíquota  do  tributo sobre determinadas despesas, dentre as quais os ""bens e  serviços,  utilizados  como  insumo na prestação de  serviços  e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes""  (inciso  II),  ora  sob  análise.  Este  Conselho  Administrativo,  de  forma majoritária  e  à  luz  de  uma interpretação histórica e teleológica dos referidos diplomas  legais,  adotava  a  interpretação  do  conceito  de  insumos  considerando a sua essencialidade/necessidade para o processo  produtivo da  empresa ou para a prestação de  serviço,  em uma  aproximação  intermediária  que  não  é  tão  ampla  como  da  legislação do Imposto de Renda, nem tão restritiva como aquela  veiculada  pelas  Instruções  Normativas  SRF  nºs  247/2002  e  404/2004. 56                                                              5 A título de exemplo, vejam­se manifestação da Câmara Superior de Recursos Fiscais entendendo pela corrente  intermediária que já prevalecia neste Conselho antes do julgamento do processo pelo Superior Tribunal de Justiça,  exigindo  a  necessidade  de  relação  com  a  atividade  desenvolvida  pela  empresa  e  a  relação  com  as  receitas  tributadas: ""Considera­se como insumo, para fins de registro de créditos básicos, observados os limites impostos  pelas  Leis  n°  10.637/02  e  10.833/03,  aquele  custo,  despesa  ou  encargo  comprovadamente  incorrido  na  prestação de serviços ou na produção ou fabricação de produto destinado à venda, que tenha relação e vínculo  com as receitas tributadas, dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo.  Nesta linha, deve ser reconhecido o direito ao registro de créditos em relação a custos com fretes em compras de  insumos. (...)"" (Número do Processo 10983.721444/2011­81 Data da Sessão 12/12/2017 Relator Andrada Márcio  Canuto Natal Nº Acórdão 9303­006.108 ­ grifei)  6  Como  bem  esclarece  o  Acórdão  nº  3403­002.656,  julgado  em  28/11/2013,  Relator  Conselheiro  Rosaldo  Trevisan,  ementado  nos  seguintes  termos:  ""ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Período  de  apuração:  01/04/2004  a  30/06/2004    CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do  IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando  legal, o  insumo deve ser necessário ao processo  produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final."" (grifei)  Fl. 337DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 18          17 Cumpre  mencionar  que  uma  corrente  de  interpretação  intermediária  do  aproveitamento  do  crédito,  admitindo  que  a  legislação  identificou apenas um rol exemplificativo de créditos  de  insumos,  foi  adotada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  julgamento em curso na sistemática dos recursos  repetitivos do  Recurso Especial nº 1.221.170, entendendo que o ""o conceito de  insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou  relevância,  ou  seja,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de  terminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo  Contribuinte""  (grifei).  Referido  julgado  foi  ementado  nos  seguintes termos:    ""TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS  INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF,  QUE  TRADUZ  PROPÓSITO  RESTRITIVO  E  DESVIRTUADOR  DO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE  OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA  EXTENSÃO,  PARCIALMENTE  PROVIDO,  SOB  O  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC/1973  (ARTS.  1.036  E  SEGUINTES DO CPC/2015).  1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições  denominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da  compreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN  404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando  contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003,  que contém rol exemplificativo.  2. O conceito de  insumo deve ser aferido à  luz dos critérios da  essencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade ou a importância de determinado item ­ bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada pelo contribuinte.  3. Recurso Especial  representativo da controvérsia parcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para  determinar  o  retorno  dos  autos  à  instância  de  origem,  a  fim  de  que  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a  possibilidade  de  dedução  dos  créditos  realtivos  a  custo  e  despesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de  proteção individual­EPI.  4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes  do  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a  disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da  SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao  PIS  e  da  Fl. 338DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 19          18 COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003;  e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando­se  a  imprescindibilidade ou a importância de terminado item ­ bem ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada pelo Contribuinte."" (STJ, REsp 1221170/PR, Rel.  Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,  julgado  em 22/02/2018, DJe 24/04/2018 ­ grifei)    Passa­se, por conseguinte, a ser necessário avaliar os critérios  da essencialidade ou relevância do item para o desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo  contribuinte.  A  Procuradoria  da Fazenda Nacional  expediu  a Nota Técnica  nº  63/2018 em análise deste julgado, dispensando os procuradores  de  recorrerem  quanto  a  esta  tese.  Naquela  Nota,  foram  identificados  o  que  são  esses  critérios  em  conformidade  com o  voto da Ministra Regina Helena Costa:    (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos  no  voto  da  Ministra  Regina  Helena  Costa,  de  maneira  que  se  entende  como  critério  da  essencialidade  aquele  que  “diz  com o  item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto  ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do  processo  produtivo  ou  da  execução  do  serviço”  ou  “b)  quando  menos,  a  sua  falta  lhes  prive  de  qualidade,  quantidade  e/ou  suficiência”.  Por outro  lado, o critério de  relevância  “é  identificável no  item  cuja  finalidade,  embora  não  indispensável  à  elaboração  do  próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de  produção,  seja:  a)  “pelas  singularidades  de  cada  cadeia  produtiva” b) seja “por imposição legal.” (grifei)    À luz deste conceito, considerando que a Recorrente se dedica à  prestação  de  serviço  de  transporte,  as  despesas  de  seguro  se  enquadram no critério da essencialidade, vez que a qualidade do  serviço  e  sua  própria  prestação  depende  do  seguro,  como  garantia  da  carga  que  está  sendo  transportada.  Esse  entendimento,  inclusive,  já  era  adotado  por  este  E.  Conselho,  conforme  se  depreende  dos  seguintes  acórdãos,  inclusive  da  Câmara Superior:    ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 30/01/2008 a 31/12/2008  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  CREDITAMENTO.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  CONCEITO  DE  INSUMO.  ABRANGÊNCIA. RASTREAMENTO. ESCOLTA. SEGURO.  Fl. 339DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 20          19 A  expressão  “insumo  utilizado  na  prestação  de  serviços”,  na  legislação  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  (e  da  Cofins), se refere aos bens aplicados ou consumidos na prestação  de  serviços  (desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado)  e  aos  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  do  serviço.  Tal  conceito  abarca  as  despesas  com  rastreamento  e  escolta realizadas por empresas de transporte de cargas.  Recurso  Especial  da  Procuradoria  negado.""  (Processo  10580.732654/2010­56  Data  da  Sessão  05/10/2016  Relator  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  Nº  Acórdão  9303­004.342  ­  grifei)    ""Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período de apuração: 01/04/2001 a 31/07/2004  COFINS. SEGURO DE CARGAS. INSUMO.  O  seguro  obrigatório  pago  pela  transportadora  de  cargas  é  considerado  insumo  na  prestação  de  serviços  de  transporte  de  cargas, para fins de apuração de crédito da Cofins.  Recurso  Especial  do  Procurador  Negado""  (Processo  10932.000017/2005­12  Data  da  Sessão  25/03/2015  Relator  Henrique  Pinheiro  Torres.  Redator  designado  Conselheiro  Rodrigo da Costa Pôssas Nº Acórdão 9303­003.309 ­ grifei)    ""DESPESAS  COM  SEGURANÇA,  SEGUROS,  ESCOLTA  E  SATÉLITE.  ANÁLISE  CASUÍSTICA  DE  NECESSIDADE.  INSUMOS. ENQUADRAMENTO.  Despesas  com  segurança,  seguros,  escolta  e  satélite  devem  ser  compreendidas  em  face  da  atual  realidade  do  transporte  rodoviário de cargas que, como  sabido,  envolve graves  riscos  à  segurança de motoristas decorrentes de atividades criminosas que  visam  os  veículos  transportadores.  Destarte,  tais  despesas  se  tornam indispensáveis à prestação do serviço de transporte e são  decorrentes  de  serviços  utilizados  diretamente  neste.  Podem,  portanto,  serem consideradas  insumos e gerar créditos de PIS e  COFINS,  devendo  ser  cancelada  a  glosa  realizada  pela  autoridade fiscal.""  (Número  do  Processo  10660.722805/2013­11  Data  da  Sessão  27/01/2015 Relator Bernardo Lima de Queiroz Lima Nº Acórdão  3401­002.857 ­ grifei)    A  essencialidade  do  seguro  para  a  prestação  de  serviços  de  transporte  (especialmente  na  hipótese  dos  autos,  nos  quais  há  Fl. 340DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 21          20 transporte  de  bens  de  maior  valor  como  automóveis),  foi  bem  evidenciada pelo Conselheiro Bernardo Lima no acórdão 3401­ 002.857  acima  ementado,  considerando  que  o  transporte  de  cargas  no  Brasil  envolve  graves  riscos  à  segurança  dos  motoristas  e  das  cargas  transportadas.  Nesse  mesmo  sentido  foram  as  considerações  do  Conselheiro  Charles  Mayer  de  Castro Souza no Acórdão n.º 9303­004.342:    ""E, no caso, parece­nos, sem sombra de dúvida, que os serviços  de escoltas e rastreamentos  são necessários,  sim, à execução da  atividade pela contribuinte.  É  intuitivo,  ausentes  tais  serviços,  acreditamos  que,  o mais  das  vezes, sequer o serviço de transporte de cargas seria contratado,  uma vez que assim estaria desprovido de garantias mínimas para  a sua execução.  Não  se  pode  olvidar,  o  setor  da  economia  a  que  se  dedica  a  contribuinte  é  um  dos  que mais  tem  sofrido  com  a  situação  de  insegurança  pública  por  que  passa  o  país.  Desconsiderar  esse  fato,  amplamente  divulgado  na  mídia,  é  desconectar­se  da  realidade."" (grifei)    Importante aqui acrescer que o seguro de cargas transportadas  é uma exigência legal prevista no art. 20,  'm' do Decreto­lei n.º  73/1966,  igualmente  se  enquadrando,  por  conseguinte,  no  conceito  de  relevância  da  Ministra  Regina  Helena  Costa.  Segundo o referido diploma legal:    ""Art  20.  Sem  prejuízo  do  disposto  em  leis  especiais,  são  obrigatórios os seguros de:  (...)  m)  responsabilidade  civil  dos  transportadores  terrestres,  marítimos,  fluviais  e  lacustres,  por  danos  à  carga  transportada.  (Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991)  Parágrafo  único.  Não  se  aplica  à  União  a  obrigatoriedade  estatuída na alínea ""h"" deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.190,  de 2001)"" (grifei)    Nesse  sentido,  merece  ser  dado  provimento  ao  recurso  neste  ponto  para  garantir o  crédito  pleiteado  sobre as despesas  com  seguro  de  automóveis  e  seguro  de  carga  seca,  por  se  enquadrarem no conceito de insumo para a prestação de serviço  de transporte de cargas.  III ­ DISPOSITIVO  Fl. 341DF CARF MF Processo nº 13819.721744/2015­83  Acórdão n.º 3402­006.661  S3­C4T2  Fl. 22          21 Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao  Recurso Voluntário para reconhecer o crédito de COFINS sobre  os  valores  pagos  com  seguro  de  carga  seca  e  seguro  de  automóveis.  É como voto.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  colegiado  decidiu  dar  parcial  provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito de PIS/COFINS sobre os valores  pagos com seguro de carga seca e seguro de automóveis.    (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra                                Fl. 342DF CARF MF ",1.0