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2022-07-16T09:00:02Z,199910,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,1999-10-19T00:00:00Z,10880.035055/91-09,199910,5497208,2022-07-15T00:00:00Z,106-01.068,1061068_108800350559109_199910.pdf,1999,LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES,108800350559109_5497208.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator.",1999-10-19T00:00:00Z,4625688,1999,2022-07-31T05:56:19.796Z,N,"Metadados => date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-08-06T11:39:45Z; Last-Modified: 2015-08-06T13:34:39Z; dcterms:modified: 2015-08-06T13:34:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:39bf1ba6-052f-49a1-a826-39f0183fd4df; Last-Save-Date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-08-06T13:34:39Z; meta:save-date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-08-06T13:34:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-08-06T11:39:45Z; created: 2015-08-06T11:39:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2015-08-06T11:39:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-08-06T11:39:45Z | Conteúdo =>
",1739846584585158656,1.0,,
2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13710.002065/2001-14,200810,6963736,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.038,19600038_155405_13710002065200114_003.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,13710002065200114_6963736.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4619994,2008,2023-11-11T09:03:12.566Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:11:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:11:50Z; created: 2012-11-22T18:11:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T18:11:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:11:50Z | Conteúdo =>
",1782257701220253696,1.0,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
IRPF. INDENIZAÇÃO PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. São isentos de tributação os rendimentos relativos à indenização de incentivo à demissão voluntária por ocasião de desligamento do empregado pagos através de entidade de previdência privada.
Recurso voluntário provido
"
2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13706.000620/2001-32,200902,6966312,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.108,19600108_159690_13706000620200132_004.PDF,2009,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,13706000620200132_6966312.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os valores de R$ 44.842\,18 e R$ 5.275\,55 referentes\, respectivamente\, a licença-prêmio e férias não gozadas\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4635884,2009,2023-11-11T09:03:13.068Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1593; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo =>
'
CCO I /T96
Fls. 45
- -G; • - MINISTÉRIO DA FAZENDA
s,11‘ ,'
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",1782257701297848320,1.0,,"IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN -
A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência.
HORAS EXTRAS TRABALHADAS (IHT) - INDENIZAÇÃO -O valor pago pela PETROBRÁS a título de ""Indenização de Horas Trabalhadas - MT"" se encontra sujeito à incidência do imposto de renda, por se tratar de remuneração que recompõe os períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras. Precedentes do STJ e Parecer PGFN/CRJ n° 1508/2008.
COBRANÇA DE JUROS E MULTAS. Não cabe dispensa dos acréscimos legais, tendo em vista que de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, arts. 949, 953, 954 e 955) há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos.
Recurso voluntário negado
"
2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10480.008555/00-53,200902,6966284,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.107,19600107_159308_104800085550053_005.PDF,2009,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,104800085550053_6966284.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4631046,2009,2023-11-11T09:03:12.921Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1117; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo =>
e
CCO I /T96
Fls. 137
k 1é.N,
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1' ^k- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA TURMA ESPECIAL
Processo n° 10480.008555/00-53
Recurso n° 159.308 Voluntário
Matéria IRPF - Ex(s): 1996
Acórdão n° 196-00107
Sessão de 2 de fevereiro de 2009
Recorrente LUÍS SIQUEIRA
Recorrida P TURMA/DRJ em RECIFE - PE
COMPROVAÇÃO DE NÃO VERACIDADE DAS
DECLARAÇÕES FEITAS EM ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública é
imprescindível a existência de prova robusta, que confirme, de
maneira inequívoca, o quanto alegado pelo contribuinte.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUÍS
SIQUEIRA.
ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
ANA l'1 '1 E.DOD Os REIS
Presidente -
/
ANA PA sl 1 ERICHSEN
Relatora
2 4 MAR 2009
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Valéria
Pestana Marques e Carlos Nogueira Nicácio.
Processo n• I 0480.008.555/00-53 CeOl
Acórdão n.• 196-00107 Fls. 138
Relatório
Luís Siqueira, devidamente qualificado nos autos recorre a este Colegiado,
através do Recurso de fls. 123/127, contra o Acórdão n° 01.110, de 05/04/2002, prolatado pela
P Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Recife — PE, fls.
100/105, que julgou procedente em parte o lançamento, nos termos da ementa abaixo tanscrita.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA. A matéria que não tenha sido
expressamente contestada há de ser considerada não impugnada
ou aceita pelo contribuinte.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
TRIBUTAÇÃO. FALTA DE PROVA. Tributa-se o acréscimo
patrimonial decorrente de aquisições e dispêndios sem o devido
respaldo em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados
exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva, não
logrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a
tributação.
GLOSA DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Não comprovada
as despesas com instrução, mantêm-se o valor glosado.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Comprovado
com documentação hábil e idônea, a efetividade das despesas
médicas, há que ser restabelecia a dedução pleiteada pelo
contribuinte na Declaração de Ajuste Anual.
Tempestivamente o contribuinte insurge-se contra tal decisão, conforme
manifestação de inconformidade, nos seguintes termos.
1) pretende contestar a decisão e fazer provas de que não adquiriu a área da
propriedade rural ""Malhada Grande"" localizada no município e comarca de
São João do Cariri, Estado da Paraíba, cuja aquisição lhe está sendo
imputada como acréscimo patrimonial a descoberto;
2) acrescenta à sua defesa dois documentos que julga elucidativos da
afirmação, antes repetida, de que jamais adquiriu as mencionadas terras, a
saber: 1) declaração do Sr. Luis Augusto Pereira Lemke e de sua esposa
Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais venderam
quaisquer imóveis ao contribuinte, Luís Siqueira; e, 2) certidão vintenária
emitida pelo cartório do 2° Oficio da Comarca de São João do Cariri, Estado
da Paraíba, na qual não consta qualquer venda efetuada ao Sr. Luis
Siqueira..
3) ressalta que consta a venda de toda propriedade ""Malhada Grande"" ao Sr.
João Murilo Silva Pessoa, venda confirmada por registro. 4.
akisoes 2
Processo n° 10480.008555/00-53 CCOWP96
Acórdão n.° 196-00107 Fls. 139
4) requer por fim, seja retirada do processo a imputação de acréscimo
patrimonial a descoberto, relativo á referida aquisição de áreas imobiliárias
que não se verificou, seja pela evidência da documentação apresentada, seja
pela sua indisponibilidade de recursos financeiros.
É o relatório.
Voto
Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora
O recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual dele tomo conhecimento e passo a analisá-lo.
Em seu recurso voluntário o contribuinte somente contesta matéria do Acórdão
referente à ocorrência de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, tendo em vista a falta de
comprovação de disponibilidade financeira para aquisição de duas áreas de terras
desmembradas da propriedade rural denominada ""Malhada Grande"", adquirida em 06/09/1995,
do Sr. Frederico Pereira Lemke e sua esposa Sra. Neide Costa Lima Lemke.
Em sua defesa, apresenta 2 documentos, que julga elucidativos de suas
alegações de que jamais adquiriu as mencionadas terras, quais sejam:
1) declaração do Sr. Luis Augusto Pereira LernIce e de sua esposa Neide Costa
Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais lhe venderam quaisquer
imóveis; e,
2) certidão vintenária emitida pelo cartório do 20 Oficio da Comarca de São
João do Canil, Estado da Paraíba, na qual não consta qualquer venda
efetuada ao Sr. Luís Siqueira..
Em relação à certidão vintenária, cumpre esclarecer que referido documento já
havia sido juntado quando da impugnação ao auto de infração fls. 95, tendo a 1* Turma de
Julgamento assim se manifestado:
O impugnante nega ter adquirido a área acima referendada,
devidamente registrada no 8° Cartório de Notas, na Rua Imperados,
362, desta capital, conforme certidão delis. 22/23.
Quer o impugnante produzir prova negativa da aquisição da citada
área, ao anexar cópia de Certidão fornecida pelo Cartório do 2° Oficio
da Comarca de São João do Cariri — PB, na qual consta que a
propriedade denominada ""Malhada Grande"", pertence a João Murilo
Silva Pessoa e sua esposa, adquirida por compra a Frederico Pereira
Lemlce e sua esposa, e Luiz Augusto Pereira Lemke e sua esposa,
conforme escritura publica datada de 28/1011997.
Na certidão acima, não consta os elementos tais como número de
inscrição no ',lera, área do imóvel vendido, com que áreas se limita e
outros dados que possam identificar tratar-se do mesmo imóvel. A
certidão anexada pelo impugnante, não tem o condão de anular a .
3
Processo n° 10480.008555/00-53 CCOUT96
Acórdão n.°196-00107
Fls. 140
certidão de fls. 22/23 pela qual foi feito o lançamento, ambas são
documentos oficiais emitidas por cartórios, que têm fé pública. A
existência de uma certidão não anula a outra, mesmo que se trate do
mesmo imóvel. A existência de uma escritura pública de compra e
venda caracteriza uma operação descrita na hipótese de incidência,
conseqüentemente, um fato imponível, gerador de uma obrigação
tributária.
Observe-se que as duas áreas adquiridas pelo Sr. Luis Siqueira, foram
desmembradas do imóvel Malhada Grande, isto significa que, os
antigos proprietários ainda ficaram com uma área residual. Ressalte-
se por oportuno, que a escritura pública de compra e venda do Sr. Luis
Siqueira, ocorreu em 06/11/1995, enquanto que a escritura pública de
compra e venda do Sr. João Murilo Silva Pessoa e sua esposa, data de
28/10/1997.
Ademais, a Certidão apresentada pelo Sr. Luis Siqueira, enumera as
escrituras que foram registradas no Cartório do 2° Oficio, Comarca de
São João do Cariri da Paraíba, entretanto, nada impede que existam
• outras escrituras não registradas, como de fato existe a que deu
suporte ao lançamento, a qual tem sua validade jurídica inconteste
para efeitos tributários. Ressalte-se que a escritura ou mesmo um
simples contrato de compra e venda é suficiente para comprovação da
ocorrência do fato gerador, prescindindo de qualquer outro
documento.
•Acertada a decisão da DRJ, que deve ser mantida, visto que o contribuinte não
logrou êxito em provar que as informações transcritas na escritura pública de compra e venda
de fls. 22 e 23, documento este que é suficiente para comprovação da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, não correspondiam à efetiva operação de compra e venda.
Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública, é imprescindível a
existência de prova robusta, que confirme de maneira inequívoca, o quanto alegado pelo
contribuinte, sendo que no presente caso, o mesmo, além da já citada certidão vintenária, que
não anula a referida escritura pública, juntou declaração do Sr. Luis Augusto Pereira Lemke e
de sua esposa Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais lhe venderam
quaisquer imóveis, que não pode ser aceita como prova a seu favor contra a prova dos autos
(fls. 22 e 23).
A escritura pública de compra e venda é o instrumento formal previsto para a
transmissão da propriedade de bem imóvel, é a prova de alienação de bens imóveis, desta
forma, todas as informações registradas em cartório, são tidas como verdadeiras. Só caberá a
desconsideração de alguma informação, na hipótese de o contribuinte provar que as
informações prestadas e testemunhadas por tabelião juramentado são inverídicas. Sendo certo
que em nenhum momento neste processo, o contribuinte se contrapôs às informações contidas
no documento de fls. 22/23 (escritura pública de compra e venda).
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar tão
somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções,
atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma
como presumidos pela lei, e no presente caso o contribuinte não logrou êxito em fazê-lo.
4
Processo to 10480.008555/00-53 CCO
Acórdão n.• 196-00107 Fts. 141
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário.
Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2008 4.
Ana Paul selli Erichsen
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",1782257701449891840,1.0,IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural,"COMPROVAÇÃO DE NÃO VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES FEITAS EM ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública é
imprescindível a existência de prova robusta, que confirme, de
maneira inequívoca, o quanto alegado pelo contribuinte.
Recurso voluntário negado."
2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2008-09-08T00:00:00Z,10070.000275/00-74,200809,6963036,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.001,19600001_153268_100700002750074_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,100700002750074_6963036.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por perempto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-08T00:00:00Z,4641671,2008,2023-11-11T09:03:13.201Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:49:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:49:47Z; created: 2012-11-22T17:49:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T17:49:47Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:49:47Z | Conteúdo =>
",1782257701488689152,1.0,,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EXERCÍCIO: 1998
NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO -PEREMPÇÃO -
""É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário."" (Súmula 1º CC n.° 9)
Considera-se intempestivo o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes que não tenha sido apresentado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
Recurso voluntário não conhecido.
"
2023-11-11T09:00:02Z,200606,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2006-06-22T00:00:00Z,10070.002520/2003-38,200606,4198404,2023-11-10T00:00:00Z,106-15.651,10615651_149016_10070002520200338_004.PDF,2006,ROBERTA DE AZEREDO FERREIRAPAGETTI,10070002520200338_4198404.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-06-22T00:00:00Z,4642041,2006,2023-11-11T09:03:13.222Z,N,"Metadados => date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-27T13:16:12Z; Last-Modified: 2009-08-27T13:16:12Z; dcterms:modified: 2009-08-27T13:16:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-27T13:16:12Z; meta:save-date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-27T13:16:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-27T13:16:12Z; created: 2009-08-27T13:16:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:charsPerPage: 1528; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-27T13:16:12Z | Conteúdo =>
-- -
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA CÂMARA
Processo n°. : 10070.002520/2003-38
Recurso n°. : 149.016
Matéria : IRPF - Ex(s): 1987
Recorrente : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO
Recorrida : r TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 22 DE JUNHO DE 2006
Acórdão n°. : 106-15.651
IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
/
RENDA - PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem
do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores
pagos, a titulo de imposto de renda sobre os montantes pagos como
incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV,
deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela
administração tributária, o seu direito ao beneficio fiscal.
Decadência afastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
por ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO.
ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do
recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do
pedido, nos termos do rel. rido e voto que passam a integrar o presente julgado.
/11
JOSÉ R BA klq/BARROS PENHA
PRESIDEN E
/ (mÁtt
-OBERTA DE AZE EDO FERREIRA PAG TTI
+! • RELATORA
FORMALIZADO EM: '0 1 ABO 2006
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES
DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE
OLÍMPIO HOLANDA e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente o Conselheiro JOSÉ
CARLOS DA MATTA RIVITTI. •
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- MINISTÉRIO DA FAZENDA
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SEXTA CÂMARA
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Processo n° : 10070.002520/2003-38
Acórdão n° : 106-15.651
Recurso n° : 149.016
Recorrente : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restituição do IRPF incidente sobre verbas
recebidas em 1987 a título de Programa de Demissão Voluntária (PDV), no valor de R$
33.781,52.
O pedido foi indeferido em razão da alegada decadência do direito á
restituição de IR retido no ano de 1992.
A contribuinte apresentou impugnação contra tal decisão, alegando que o
direito à repetição dos mencionados valores teria início não na retenção, mas sim na
edição da Instrução Normativa n°165/98, publicada em 31.12 daquele mesmo ano.
Os membros da 2 a Turma da DRJ no Rio de Janeiro negaram o pedido do
contribuinte, ainda sob a alegação de que o direito à restituição já fora extinto pela
decadência.
Inconformado, o contribuinte apresenta, através de seu procurador
devidamente habilitado, o Recurso Voluntário de fls. 32/42, no qual alega, em síntese, que
o prazo decadencial deve ser contado da publicação da IN 165/98, e não do recolhimento
indevido, como pretendido pela DRJ. Traz jurisprudência da Câmara Superior de
Recursos Fiscais a respeito do tema.
4É o Relatório.
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2
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
tvi-:,•."" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA CÂMARA
Processo n° : 10070.002520/2003-38
Acórdão n° : 106-15.651
VOTO
Conselheira ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Relatora
O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele
conheço.
Em preliminar, trata-se de apurar se o direito do Recorrente já foi, ou não,
extinto pelo prazo decadencial.
De fato, o CTN prevê em seu art. 168, inc. I, que o prazo para restituição
do indébito tributário extingue-se após o decurso de 5 (cinco) anos, contados da extinção
do crédito tributário, que no caso vertente, teria se dado com o pagamento/retenção do
imposto (CTN, art. 156, inc. 1).
Entretanto, em face da presunção de legalidade e constitucionalidade das
leis, entendo que o contribuinte esteja sempre obrigado a cumpri-Ias até que este
eventual vicio seja reconhecido — quer por provocação do contribuinte, através da
propositura de ação própria, quer pela manifestação dos Tribunais Superiores acerca da
existência do mesmo.
No caso em exame, o Poder Judiciário reconheceu o caráter indenizatório
das parcelas recebidas a título de PDV, declarando, em conseqüência, a ilegalidade da
incidência de imposto já recolhido pelo Recorrente (e retido na fonte), tendo a Secretaria
da Receita Federal expedido a Instrução Normativa n° 165, em 06 de janeiro de 1999, a
qual determinou que:
""Art. 1° Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional
relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas
indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária.
Art. 2° Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a
rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo
anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos
da Fazenda NacionaL
(..)""
3
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n° : 10070.002520/2003-38
Acórdão n° : 106-15.651
Diante de tal situação, entendo que o prazo previsto no art. 168 só poderá
ser contado a partir da edição da mencionada Instrução Normativa, momento em que o
Recorrente teve ciência deste direito (de reaver os valores indevidamente recolhidos a
título de IR).
Decorre dai que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN
teria inicio em 06 de Janeiro de 1999, razão pela qual o pedido de restituição formulado
pelo Recorrente em 02 de Dezembro de 2003 é tempestivo e merece ser analisado pela
autoridade competente.
Esta matéria já foi exaustivamente apreciada por este Primeiro Conselho,
como se vê do seguinte acórdão, cujo relator foi o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage (ac.
n° 106-14740):
""IRPF — VERBAS INDENIZA TÓRIAS — PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA — PDV — RESTITUIÇÃO — DECADÊNCIA. O marco inicial
do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda
indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas
indenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999,
data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual
reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas.
Decadência afastada.""
Por isso, meu voto é no sentido de AFASTAR a decadência e
DETERMINAR o retomo dos autos à origem para julgamento de mérito.
Sala das Sessões - DF, em 22 de junho de 2006.
• /
OBERTA DE AZE7 EDO FERREIRA PAG • TTI
4
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_0000200.PDF
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_0000400.PDF
Page 1
",1782257701517000704,1.0,IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),"IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE /RENDA - PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem
do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a titulo de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao beneficio fiscal.
Decadência afastada."
2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,10768.018670/00-65,200809,6963316,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.017,19600017_159371_107680186700065_003.pdf,2008,Ana Paula Locoselli Erichsen,107680186700065_6963316.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4617557,2008,2023-11-11T09:03:12.065Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:58:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:58:25Z; created: 2012-11-22T17:58:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:58:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:58:25Z | Conteúdo =>
",1782257701524340736,1.0,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),"OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. COMPROVAÇÃO. Sem a comprovação com documentos hábeis e idôneos, do recebimento de verbas a título de adesão ao PDV é devido o Imposto de Renda nos termos do art. 43 do RIR. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Recurso voluntário negado.
"
2025-05-24T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,10925.000564/2001-63,200902,6966368,2025-05-16T00:00:00Z,196-00.117,19600117_157210_10925000564200163_006.PDF,2009,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10925000564200163_6966368.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa por atraso da entrega da declaração\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4633988,2009,2025-05-24T09:37:16.987Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1819; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo =>
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..
.
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Fls. 241
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA TURMA ESPECIAL
Processo n° 10925.000564/2001-63
Recurso tr 157.210 Voluntário
Matéria IRPF - Ex(s): 1997 e 1999
Acórdão n° 196-00117
Sessão de 03 de fevereiro de 2009
Recorrente AMÉRICO KLEIN
Recorrida 4' TURMA/DR] em FLORIANÓPOLIS - SC
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício. 1997, 1999
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em
decorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de
diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção
monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação,
estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos
como isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual.
TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. Inocorrendo hipótese de responsabilidade
tributária exclusiva da fonte pagadora, cabe ao contribuinte
oferecer os rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste
anual.
1NCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO
DA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes
não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária. •
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE
OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei,
a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o
valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá
ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente
pelo contribuinte.
JUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril
de 1995, os juros moratérios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. it •7r,
Processo n"" 10925.000564/2001-63 CC0PT96
Acórdão n.• 196-00117 Fls. 242
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É
indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração
cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso, interposto por
AMÉRICO KLEIN.
ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir
a exigência da multa por atraso da entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
ANAalfláttiliOS REIS
Pr lienteQ
ar o 5 ' 0,--C;C)
'""AltiOS NOGUEIRA NICACIO
Relator
FORMALIZADO EM: 2 4 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana
Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen.
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 4""
Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, em Santa Catarina/SC.
O Auto de Infração lavrado em face do Recorrente versava acerca da omissão de
rendimentos auferidos durante os anos-calendário 1996 e 1998, acrescidos de multa de oficio
de 75% e de juros de mora, além da multa pela ausência de entrega das Declarações de Ajuste
Anual dos referidos anos-calendário.
Em sede de impugnação, o Recorrente alegou, em síntese, que:
1. Enfrentava dificuldades relacionadas com doenças na família e que todos os
rendimentos que recebia eram gastos em medicamentos e hospitais tendo tal situação
desestruturado sua vida, fazendo com que perdesse o prazo para entrega das Declarações de
Ajuste Anual relativas aos anos-calendário 1996 e 1998;
2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora
dos rendimentos;
2
Processo n• 10925.000564/2001 .63 CX301/1""96
Acórdão n.• 196-00117 Fls. 243
3. Ao efetuar o calculo do imposto devido, as autoridades fiscais não
consideraram as deduções com os dependentes (filhos e companheira);
4. Os montantes de rendimentos auferidos e questionados no Auto de Infração
referem-se a verbas provenientes de ação trabalhista, as quais seriam isentas de tributação por
possuírem natureza indenizatória;
5. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal;
6. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional,
pois representaria um confisco indireto;
A Delegacia de Julgamento julgou a impugnação procedente em parte,
determinando que o imposto devido fosse recalculado considerando a dedução por
dependentes. Com relação às demais alegações do Recorrente, a Delegacia de Julgamento
julgou-as improcedentes.
Devidamente cientificado da decisão, o Recorrente apresentou Recurso
Voluntário ao Primeiro Conselho de Contribuintes, mantendo as alegações de que:
1. Os montantes auferidos possuem natureza indenizatória e, portanto, são
isentos de tributação;
2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora
dos rendimentos;
3. Os montantes auferidos no ano de 1998 referiam-se ao período trabalhado
entre 1991 e 1998 e, deste modo, o pagamento de uma única vez e a tributação sobre tal
pagamento agrava a situação do Recorrente, pois se o imposto fosse recolhido nos períodos a
que se referiam o valor do imposto seria menor,
4. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal;
5. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional,
pois representaria um confisco indireto.
É o relatório.
Voto
Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator
O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço.
De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que os valores
recebidos em 1998 eram referentes a horas extras trabalhadas, adicional noturno e descanso
semanal remunerado. Não prospera, portanto, a afirmação de que os rendimentos recebidos têm
caráter indenizatórixe_
3
Processo n° 10925.000564/2001-63 CCOUT96
Acórdão n.° 196-00117 Fls. 244
De acordo com a legislação tributária, conforme o artigo 12 da Lei 7.713/1988,
os rendimentos decorrentes de ação trabalhista são rendimentos tributáveis:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto
incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos
rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial
necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (grifo nosso)
Nesses termos, o valor total auferido pelo Recorrente em decorrência de ação
trabalhista deve ser considerado rendimento tributável na declaração de ajuste anual, estando
afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não-tributáveis.
Destaca-se que o Primeiro Conselho de Contribuintes tem se pronunciado no
sentido de repelir a argumentação de que a indenização trabalhista não é tributável. Neste
sentido, segue abaixo os fundamentos elencados no voto do Conselheiro Amaury Maciel da 2'
Câmara do 1° Conselho de Contribuintes:
À luz do disposto no §4 0 do art. 3 ""da Lei n° 7.713, de 23 de dezembro
de 1988, para fins de tributação independe a titulação que se dê ao
rendimento, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do
contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Reza o citado
dispositivo legal:
Art. 3°- O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem
qualquer redução, ressalvado o disposto nos artigo 9° e 14° desta lei.
§4° - A tributação independe da denominação dos
rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e
da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a
incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer
forma e a qualquer título.
Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos
percebidos por pessoas laicas:
(•••)
IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de
contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o
montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos . •
•
4
Processo n° 10925.000564/2001-63 CC0I/T96
Acórdão n.° 196-00117 Fls. 245
beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária
creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
(-)
Com relação à alegação de que o responsável pelo pagamento do imposto
devido sobre os rendimentos oriundos de ação trabalhista seria a Fonte Pagadora, é incabível
tal alegação, tendo em vista inexistência no caso em tela de responsabilidade exclusiva da
fonte.
As decisões prolatadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem-se
manifestado, sistematicamente, no mesmo sentido, conforme se constata nas decisões abaixo:
Acórdão CSRF 01-04.565 - DOU 12/08/03:
IRF - RESPONSABILIDADE —
Nas hipóteses de falta de retenção e recolhimento do IR Fonte como
antecipação do devido no ajuste anual da pessoa jurídica, o tributo só
pode ser exigido da fonte até o Jim do ano base, cabendo a partir dai a
exigência na pessoa fisica beneficiária, eleita pela lei como
contribuinte e que deveria incluir os rendimentos em sua declaração,
(Dec. Lei 5.844/43 arts. 76, 77 e 103. Lei n 8.383/91 arts. 8°, 11, 13, §
único e 15 inc. II).
Cabe citar, ainda, a Súmula 1 °CC n° 12:
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto
de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do
crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte
pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
Assim sendo, não prospera a argumentação do Recorrente para que se exija da
fonte pagadora o imposto em questão.
No que tange à questão do recebimento das verbas de forma acumulada, não
cabe guarida ao argumento do Recorrente, posto que de acordo com o artigo 640 do Decreto n°
3.000/1999, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive
atualização monetária e juros:
Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o
imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês,
inclusive sua atualização monetária e juros.
Deste modo, entende-se que deve os rendimentos devem ser oferecidos à
tributação no momento do recebimento.
No tocante à cobrança de juros moratários com base na taxa SELIC, a matéria já
se encontra sumulada nos seguintes termoyy,1/4.,s:
•
. .
Processo n° 10925.000564/2001-63 CC01/T96
Acórdão n.° 196-00117 Fls. 246
Súmula 1° CC n°4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C
para títulos federais.
Não cabe, portanto, o argumento contra a utilização da Taxa Selic
O contribuinte questiona o fato de a cobrança de multa de 75% ser
inconstitucional, por confiscatória, questão sumulada pelo Conselho de Contribuintes como
estranha a sua competência:
Súmula 1°CC e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária.
A multa de oficio de 75% encontra expressa previsão legal nos termos do artigo
44 da Lei 9.430/1996, devendo ser exigida juntamente com o imposto não pago
espontaneamente pelo contribuinte, conforme exigido do Recorrente.
Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:
1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença
de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
(-)
Já com relação à exigência de multa pelo atraso na entrega da declaração de
rendimentos, há jurisprudência reiterada do Conselho de Contribuintes no sentido de que a
referida multa deve incidir sobre o imposto apurado na declaração apresentada
espontaneamente e antes do inicio de procedimento de oficio, não cabendo sua exigência
concomitante e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio.
Deste modo, não podem coexistir duas penalidades sobre a mesma base de
cálculo, devendo assim, ser cancelada a multa exigida em razão da falta de entrega das
declarações de ajuste anual.
Em face do exposto, conheço do Recurso Voluntário e voto no sentido de dar
provimento parcial ao recurso, para afastar a exigência de multa por atraso da entrega da
declaração.
pSala das S ""es, em 03çie fevereiro de 20094-
C
or nit, 5 N....., , c_ a—C_ b O
Carlos Nogueira Nicácio
6
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",1832994149640437760,1.0,,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício. 1997, 1999
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em decorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual.
INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.a
inconstitucionalidade de lei tributária.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.
JUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio.
Recurso voluntário provido parcialmente"
2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,13983.000270/2002-16,200812,6964746,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.060,19600060_13983000270200216_200812_008.PDF,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13983000270200216_6964746.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4620731,2008,2023-11-11T09:03:12.784Z,N,"Metadados => date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-10-07T14:07:40Z; Last-Modified: 2011-10-07T14:07:40Z; dcterms:modified: 2011-10-07T14:07:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:0a55bb88-ec26-490b-9567-d05e87651722; Last-Save-Date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-10-07T14:07:40Z; meta:save-date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-10-07T14:07:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-10-07T14:07:40Z; created: 2011-10-07T14:07:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:charsPerPage: 1679; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-10-07T14:07:40Z | Conteúdo =>
CCOI/T96
Fls. 97
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA TURMA ESPECIAL
Processo nO
Recurso n°-
Matéria
Acórdão n°
Sessão de
Recorrente
Recorrida
13983.000270/2002-16
155.057 Voluntário
IRPF Ex(s): 1998 a 2002
196-00060
2 de dezembro de 2008
PEDRO HARTO HERMES - ESPÓLIO
3' TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO .
PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA.
Há de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido
ao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de
trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância,
vista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido
pelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal
prazo.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS
DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE.
Para que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir
a isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas
condições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam
oriundos de aposentadoria, refoima ou pensão e, a duas, que seja
comprovadamente portador de uma das doenças previstas como
tal no texto legal.
Recurso voluntário provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
PEDRO HARTO HERMES — ESPOLIO.
ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento =10 recurso , nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.
Processo n° 13983.000270/2002-16
Acórdão n.° 196-00060
CC01/T96
Fls. 98
DOS BEIa.0 REIS AN4d61°RA V-
Presidente
Are,,x71
VALERIA PESTA3NA MARQUES
Relatora
FORMALIZADO EM: FEV 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana
Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio.
Relatório
Conforme relatório constante do Acórdão proferido na
administrativa de julgamento, fls. 80/81:
0 presente processo originou-se com o Pedido de Restituição, as folhas
I a 6, de 13 de setembro de 2002, no montante de R$ 39.000,48,
referente ao IRRF sobre proventos de aposentadoria do contribuinte
percebidos do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina e ao IRPF apurados na
Declaração de Ajuste Anual, relativos aos anos-calendário 1997, 1998,
1999 e 2000.
A Sra. Nelly Sehn Hermes, viúva inventariante do espólio do
contribuinte (v. folha 36), explica, a folha I, que o falecido, que teve
óbito em 6 de janeiro de 2002, foi contribuinte do Imposto de Renda
Pessoa Física, mediante (a) retenção do imposto de renda na fonte
sobre rendimentos de aposentadoria do Poder Judiciário de Santa
Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina;
(b) pagamento do imposto apurado nas Declarações de Ajuste Anual,
conforme documentos que anexa. Ocorre que, segundo a inventariante,
o contribuinte era portador de moléstia grave, conforme documentos
que anexa. Desta forma, como entende que o contribuinte era isento do
IRPF, a inventariante solicita a restituição do respectivo imposto,
relativo aos anos-calendário 1997 a 2001.
A autoridade competente da Delegacia da Receita Federal em
Joaçaba, por meio do Despacho Decisório n"" 1.056/2002, de folhas 60
a 63, indeferiu o pleito, por não restar comprovado o direito a isengão
pleiteada. E explica:
'No presente caso, o contribuinte não logrou
comprovar, por meio de documento hábil, isto é,
ia instância
Processo n° 13983.000270/2002-16
Acórdão n.° 196-00060
CCOlfr96
Fls. 99
laudo pericial expedido por serviço médico oficial,
que era portador de moléstia grave especificada em
lei isentiva do Imposto de Renda durante os anos-
calendário referenciados.
Coin efeito, as comprovações apresentadas se
tratam de meras declarações (lis. 12, 13 e 24) e
atestados (lls. 14/15), firmados, ao que tudo indica,
por medico particular, e resultados de exames dos
anos de 1990 a 1993 (fls. 07/09, 11, 16/17, 19), que
comprovam, sem dúvidas que o contribuinte foi
acometido de doença grave — adenocarcino
prostático — CID C61. Todavia, resta comprovado,
também que o mesmo se recuperou da malsinada
doença, após ter sido submetido, no ano de 1992, de
cirurgia radical de próstata (fls. 14).
Ademais, inobstante regularmente intimada a
apresentar comprovação mediante ""Laudo médico
pericial"" emitido por serviço médico oficial da
Unido, dos Estados ou dos Municípios (fls. 41/43),
apresentou, apenas, o atestado de fls. 46 que faz
referência a ser o interessado portador de
adenocarcinoma prostático, contraído em 1992, o
que contraria os documentos de fls. 18 e 22, citados
no parágrafo anterior.
A isenção prevista no art. 6°, XIV da Lei 7.713/88 é
destinada aos portadores das doenças ali
especificadas. Tendo sido a doença debelada, não
mais persiste o motivo da isenção. Para beneficiar-
se da isenção é necessário comprovar que a doença
existia no período referente ao pedido de
restituição, ou seja, entre 1997 e 2001, e que os
rendimentos decorreram de aposentadoria, não
bastando demonstrar que a moléstia poderia ter
existido em período pretérito.'
Ciente da decisão, a inventariante, mediante procuradora (v. folha 75),
apresenta a manifestação de inconformidade de folha 66, solicitando
reconsideração da conclusão da DRF, alegando:
'Ter [o contribuinte] adquirido no ano de 1992
ADENOCARCINOMA DE PROSTATA, submetido a
tratamento cirúrgico, e posteriormente tendo o mal (CA
Maligno) retornado, paciente submetido e
hormonioterópia acrescido a doença cardíaca com
pontes safenas e outros inales (doenças graves) que o
levou ao extremo — óbito — documentação, atestados
médicos oficiais que existem em nossa cidade, bem 2
corno exames laboratoriais e outros, em anexo ao
Processo u0 13983.000270/2002-16
• Acórdão n.° 196-00060
CCO I/T96
Fls. 100
processo primitivo, motivam o nosso pedido de revisão
e do possível deferimento.
A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 81/85, foi, por
unanimidade de votos, indeferida a solicitação de restituição formalizada as fls. 01/06,
consoante excerto do voto a seguir reproduzido:
Destarte, de acordo com a legislação de regência, a isenção aplica-se
aos rendimentos de aposentadoria recebidos por portador de doença
grave.
Ocorre que não há nos autos laudo pericial, emitido por serviço
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, reconhecendo que o contribuinte fosse portador de
qualquer das moléstias especificadas em lei, condição ""sine qua non"",
para que os proventos de aposentadoria fossem considerados isentos.
Somente exames laboratoriais, radiológicos e atestados médicos não
são suficientes, de acordo com a legislação supra, para que o
contribuinte faça jus a isenção.
0 atestado de médico perito do CREMESC — Conselho Regional de
Medicina do Estado de Santa Catarina, trazido aos autos a folha 46,
em atendimento a intimação de folha 42, que menciona literalmente
uma das doenças abrangidas pela isenção, datado de 7 de outubro de
2002, por si só não constitui documento hábil para concessão da
isenção, unia vez que, como se viu, a legislação tributária estabelece
que deve ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço
médico oficial da Unido, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios. Ademais o próprio atestado faz referência a ""laudo em
anexo"" que não foi juntado aos autos, como se 16:
'Certifico a pedido do Sr. Pedro Harto Hermes, CPF
007728.959-53, e para fins de direito que, nos
termos da legislação vigente [.1, os proventos de
aposentadoria percebidos por portadores de moléstia
grave (Adenocarcinoma Prostdtico), conforme laudo
em anexo, são isentos do imposto de renda.
Considerando que a comprova cão da moléstia deverá
ser comprovada mediante laudo pericial emitido por
serviço médico oficial, da Unido, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e, tendo sido tal
instrumento comprobatório a mim apresentado,
certifico, também, que o requerente preenche as
condições legais para o gozo da isenção.
A isenção se aplica aos rendimentos recebidos a
partir do in""és da emissão do laudo pericial referido
acima, ou seja, (1992), pois o laudo não identifica a
data em que a doença foi contraída, ou seja, a data do
inicio da incapacidade.
Processo n° 13983.000270/2002-16
Acórdão n.° 196-00060
CO) 1/196
Rs. 101
Obs.,. 0 presente atestado é solicitado pela viúva do
epigrafado, Sra. Nelly Sehm Hermes, para os efeitos
legais.
Obs.2: 0 requerente, além da doença principal
apresentava DPOC conforme laudo radiológico em
anexo e insuficiência renal, hipertensão arterial,
tendo sido submetido ã cirurgia de revascularização
miocardica. [grifei]'
Ressalte-se que no documento de folha 46, a que alude a interessada
em sua manifestação de inconformidade e transcrito acima, o Médico —
Perito do Cremesc - não é competente para conceder isenção. A
isenção, como já visto, é sempre decorrente de lei, e a legislação
tributária concedeu isenção aos proventos de aposentadoria de
portadores de uma das moléstias nela especificadas.
Além disso, a autoridade fiscal (fiscal e julgadora) não se pode furtar
ao cumprimento das determina çães da legislação tributária, pois sua
atividade é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional, por força do parágrafo único do artigo
142 CT1V.
Cumpre que se mantenha, desta forma, o indeferimento do pedido de
restituição formalizado pelo contribuinte, nos termos do efetivado pela
Delegacia da Receita Federal em Joaçaba/SC.
A ciência de tal julgado, em 06/10/2006, se deu de fornia pessoal à inventariante
do espolio, consoante fl. 85.
Posteriormente, as 14:47 horas, do dia 8/11/2006, foi protocolizado recurso
voluntário dirigido a este colegiado, fls. 88/90, no qual o polo passivo, representado pelo
bastante procurador de sua responsável legal, conforme instrumento de mandato de fl. 91,
questiona o acórdão proferido em la instancia.
A protocolização de tal peça em 8/11/2006 é no aludido recurso tida como
tempestiva, sob a alegação de que as atividades da RE em Florianópolis em 07/11/2006 teriam
se encerrado mais cedo ""do que o normal, ou seja, as 17 hs (doc. anexo)"".
A seguir são expostas as razes de mérito relativas a defesa do requerente, as
quais, em apertada síntese, centram-se na assertiva de que se tem ora comprovada a condição
do profissional que forneceu o atestado de fl. 46 como médico perito do Governo do Estado de
Santa Catarina.
Foram trazidos à colação, com o fito de corroborar as teses do apelante os
documentos de fis. 92/94.
Registre-se ainda, por oportuno, auco processo n.° 10925.002301/2006-01,
protocolizado a partir do acórdão de 1a instancia proferido nos presentes autos, foi juntado a
que ora se examina.
Processo n° 13983.000270/2002-16
Acórdao n.° 196-00060
CC01/T96
Fls. 102
Voto
Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora
1) PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE
Dc plano cabe verificar se o recurso de fls. 88/90 preenche os requisitos formais
para sua admissibilidade, a teor das disposições contidas no Decreto n.° 70.235, de 1972, e
alterações posteriores, balizador do processo administrativo tributário, tendo em vista a
preliminar de tempestividade suscitada pelo interessado.
Para tanto, é de se examinar o art. 33 do diploma legal em tela, no que tange ao
questionamento dos julgados de 1a instancia:
Art. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, coin
efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da
decisão. (grifei).
Observe-se ainda o teor do art. 42 do Decreto supra mencionado, a saber:
Art. 42. - São definitivas as decisões:
I - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem
que este tenha sido interposto.
Registre-se que pelas regras de contagem de prazo estabelecidas no já citado
Decreto n°70.235/1972, os prazos no Processo Administrativo Fiscal são continuos, excluindo-
se da sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento (art. 5°) e só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado
o ato (art. 5°, § único).
O que se pode concluir dos mencionados arts. 5°, 33 e 42 é que o prazo para a
apresentação de recurso voluntário pelo contribuinte contra decisão administrativa de la
instancia é fatal e peremptório.
No caso concreto, é alegado no recurso de fls. 88/90 que as atividades da
DRF/Florianópolis teriam se encerrado mais cedo ""do que o normal"" no dia 07/11/2006. E isso
ern face de informações obtidas pelo litigante no siti6 desta instituição na Internet, fl. 94, de
que o atendimento pessoal ao público naquela Unidade se da até as 17 horas de 2' as 6' feiras.
Não foi, todavia, acostado aos presentes autos qualquer documento capaz de
corroborar tal fato.
Entretanto, tem-se à fls. 08/10 do processo n.° 10925.002301/2006-01, juntado
ao que ora se analisa, petição apresentada em 07/11/2006 pelo bastante procurador da
responsável legal do interessado, intitulada requisição de ""CORREÇÃO DE INEXATIDÃO
MATERIAL CONSTANTE NA DECIS 'AO"".
Processo n° 13983.000270/2002-16
Acórao n.° 196-00060
CCO I /T96
Fls. 103
Tal petição, dirigida ao presidente da turma de julgamento que proferiu o
acórdão de 1° gran, traz as mesmas razões de mérito e documentos constantes da peça recursal
sob análise.
Repise-se que a ciência do acórdão apelado se deu pessoalmente à inventariante
em 6/10/2006 - 6 feira.
Ou seja, em face de todo o exposto, tomo o recurso voluntário de fls. 88/90
como apresentado em 7/11/2006, ou seja dentro do interstício legal de trinta dias estabelecido
pelo art. 33 do Decreto n.° 70.235/1972.
Acolho, pois, a preliminar de tempestividade argiiida pelo contribuinte.
2) MÉRITO
Passo, pois, a apreciar as razões de mérito e as provas trazidas em sede de
recurso.
De plano, considero prescindível transcrever a legislação atinente A. matéria em
foco — isenção dos proventos de aposentadoria por contribuintes acometidos por doenças
listadas em lei como graves — por já reproduzida por diversas vezes ao longo do presente
processo.
Ressalte-se, todavia, que resta límpido e cristalino da leitura de tais dispositivos
que para o contribuinte portador de moléstia grave ter direito à isenção do imposto de renda são
necessárias duas condições concomitantes, uma é que os rendimentos sejam oriundos de
aposentadoria, reforma ou pensão e a outra é que seja portador de uma das doenças previstas
no texto legal.
A condição de aposentado do falecido contribuinte não foi objeto de
questionamento por parte da autoridade tributária em qualquer das fases processuais anteriores.
Dessa forma, não irá esta relatora se imiscuir nesta seara.
Em assim sendo, é de se verificar a validade, ou não, do denominado ""atestado""
de fl. 46, no sentido de comprovar a condição de Pedro Harto Hermes, alegadamente falecido
ern 6/1/2002, como portador nos anos-calendários de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 de
enfermidade elencada no texto legal como gave.
Consoante o acórdão de 1° grau tal documento não foi acatado, inicialmente, por
emitido pelo Doutor Jairo Vargas do Prado, médico perito registrado no CREMESC —
Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina — sob o n.° 1266.1, sem que
tivesse restado identificado tratar-se de prova fornecida por serviço médico oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Considero tal controvérsia superada à vista do documento de fl. 93 que,
expedido pelo gerente de recursos humanos da diretoria geral da Secretaria de Administração
do Governo do Estado de Santa Catarina, declara ser o médico em comento perito lotado na
Gerência de Saúde do Servidor de Concórdia, vinculado a Diretoria de Perícia Médica e Saúde
Operacional do Servidor da referida unidade federada.
7
Processo n° 13983.000270/2002-16
Acórdilo n.° 196-00060
CC01/196
Fls. 104
Há que se proceder, então, ao exame da forma adotada para a elaboração do
aludido documento.
Abstraída, em face dos princípios do informalismo e da busca da verdade
material que vigem no processo administrativo tributário, a necessidade de urna análise mais
estreita no que tange a diferença entre laudos e atestados médicos e na capacidade destes em
""concederem"" isenção — outorgada somente pela lei — considero que as informações relatadas a
fl. 46 possuem o detalhamento, a especificidade e a conclusividade capazes de firmarem minha
convicção de que o contribuinte foi acometido desde 1992 de doença listada no texto legal
como grave.
Sanada, pois, a irregularidade apontada em 10 gr-au, considero o de cujus
abarcado pelo favor fiscal da isenção nos anos-calendários de 2001, 2000, 1999, 1998 e 1997.
Hi, pois, de ser reconhecido o direito creditOrio do contribuinte nos termos
e valores pleiteados As fls. 02/06, que hão de ser restituidos a seu representante legal com
acréscimos legais pertinentes.
Destarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto.
Brasilia/DF, Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2008.
Valéria Pestana Marques
""
",1782257701251710976,1.0,IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA.
Há de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido
ao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de
trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância,
vista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido
pelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal
prazo.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE.
Para que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir
a isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas
condições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam
oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão e, a duas, que seja
comprovadamente portador de uma das doenças previstas como
tal no texto legal.
Recurso voluntário provido."