{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "fq":"camara_s:\"Quinta Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":133,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201212", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1989\nAUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LUCRO ARBITRADO. REFLEXO DE PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AO SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO.\nO tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas, tem o poder de impor aos contribuintes a incidência tributária e a imputação de exigências sobre infrações na espécie. A imposição tributária respeita a Lei na época de seus respectivos fatos geradores, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional.\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.074998/92-75", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200441", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-001.457", "nome_arquivo_s":"Decisao_108800749989275.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCIEL EDER COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"108800749989275_5200441.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarciel Eder Costa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-12-04T00:00:00Z", "id":"4538830", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:23.216Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396418478080, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE02 \n\nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n42 \n\nS1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.074998/92­75 \n\nRecurso nº  167.334   Voluntário \n\nAcórdão nº  1802­001.457  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  4 de dezembro de 2012 \n\nMatéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ REFLEXO \n\nRecorrente  DOUGLAS BARBOSA GALIPI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1989 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  PESSOA  JURÍDICA.  LUCRO  ARBITRADO. \nREFLEXO  DE  PRESUNÇÃO  DE  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCRO  AO \nSÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. \n\nO tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que \nrepresentando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas,  tem o \npoder  de  impor  aos  contribuintes  a  incidência  tributária  e  a  imputação  de \nexigências  sobre  infrações na espécie. A  imposição  tributária  respeita a Lei \nna  época  de  seus  respectivos  fatos  geradores,  nos  termos  do  art.  144  do \nCódigo Tributário Nacional.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento \nao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Presidente.  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarciel Eder Costa ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n07\n\n49\n98\n\n/9\n2-\n\n75\n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa  (presidente  da  turma),  Marciel  Eder  Costa,  Marco  Antonio  Nunes  Castilho,  Nelso \nKichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10880.074998/92­75 \nAcórdão n.º 1802­001.457 \n\nS1­TE02 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTratam os presentes de Auto de Infração emitido em nome de pessoa jurídica, \ncom reflexos na pessoa dos sócios, pelo arbitramento de lucro baseado no art. 403 do RIR/80 \n(atual art. 667 do RIR/99). \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  que  antecedem  a  análise  do  presente  recurso \nvoluntário  apresentado  somente pelo Sr. Douglas Barbosa Galipi,  adoto  o  relatório  utilizado \npela 1a Turma da DRJ/CTA, através do Acórdão n° 3.790 de 30 de maio de 2003, constante às \nfls. 23: \n\nEm nome do interessado e em decorrência de ação fiscal levada \na efeito na empresa Valnete Industrial e Comercial de Artefatos \nde  Metais  Ltda,  CGC  52.988.813/0001­35,  de  cujo  capital  o \ninteressado participava com 50% e em que foi arbitrado o lucro \ndo exercício 1989, lavrou­se, às fls. 08/11, auto de infração para \na  exigência de 551,42 Ufir de  IRPF do exercício 1989 e 1990, \ncom  base  nos  rendimentos  considerados  automaticamente \ndistribuídos e de 275,71 Ufir de multa de ofício prevista no art. \n728,  II  do RIR/1980,  além  dos  encargos  leais.  Enquadrou­se  o \nfeito no art. 403 do RIR/1980. \n\nCientificado  em  03/11/1992,  (fl.  10),  o  interessado  apresentou, \ntempestivamente, em 10/12/1992, a impugnação de fl. 13, com os \nmesmos argumentos apresentados em relação ao lançamento da \npessoa jurídica. \n\nInformação fiscal à fl. 15. \n\nEm face do disposto na Podaria SRF n° 1.033, de 27 de agosto \nde 2002, veio o presente processo a julgamento por esta DRJ (fl. \n16). \n\nÀ  fl.  17,  anexou­se  tela  com  a  situação  cadastral  atual  do \ninteressado e, às fls. 18/21, cópia do Acórdão n° 3.789, em nome \nda pessoa jurídica. \n\n \n\nNaquela  oportunidade,  entendeu  a  n.  Turma  de  Julgamento  em  julgar \nparcialmente  procedente  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  conforme  consta  na \nConclusão às fls. 24: \n\nDessa  forma,  voto  no  sentido  de  julgar  procedente  em  parte  o \nlançamento, para manter a exigência de 245,71 Ufir de IRPF do \nexercício  1989,  ano­base  1988,  além  da multa  de  ofício  e  dos \nencargos legais e de cancelar a exigência de juros de mora com \nbase na TRD do período de 04/02/1991 a 29/07/1991. \n\n \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nInconformado  com  a  manutenção  da  exigência,  da  qual  foi  intimado  em \n06/02/2008, apresentou “Defesa” demonstrando que o tributo exigido é de 1989, e que, dada a \nsuposta intimação ter ocorrido somente em 09/01/2008, merecida a aplicação da “prescrição”. \n\n Encaminhados  os  autos  à Segunda Seção  da  Segunda Câmara  do  presente \nConselho, esta, se declarou incompetente para julgar o pleito, entendendo se tratar de matéria \nreflexa ao IRPJ. \n\nÉ o relato do essencial. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10880.074998/92­75 \nAcórdão n.º 1802­001.457 \n\nS1­TE02 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marciel Eder Costa, Relator \n\n \n\nO Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade. \nDele, tomo conhecimento. \n\nPrimeiramente  cabe  confirmar  a  competência  da  Primeira  Seção  de \nJulgamento deste Conselho para julgar a presente matéria, consubstanciada na Portaria CARF \nn° 256, de 22 de junho de 2009: \n\nArt.  2°  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de \nofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem \nsobre aplicação da legislação de: \n\n[...] \n\nIV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte \n(IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, \nassim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que  estejam \nlastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a \nprática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ; \n\n[...] \n\n \n\nAssim, sendo a matéria decorrente/reflexa de prática à legislação pertinente à \ntributação do  IRPJ,  competente  esta Seção para proceder  ao  julgamento,  ainda que o  tributo \nexigido seja IRPF. \n\nO  recorrente  em  matéria  preliminar  pede  pela  aplicação  da  “prescrição” \ntributária, alegando que o tributo exigido é do ano de 1989, e que foi intimado de sua exigência \nsomente em 09/01/2008. \n\nOra, é equivocada a alegação do recorrente,  tendo em vista que a exigência \ndo tributo não ocorreu somente em 09/01/2008 como narra, mas em 05/10/1992, conforme fls. \n5 no Termo de Verificação Fiscal. \n\nCom  o  início  do  processo  administrativo  fiscal  pelo  lançamento  de  ofício, \nnão há mais que se falar em decadência, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto, \ncontado da data  em que  tenha  sido  iniciada a constituição do \ncrédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de \nqualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. \n\n(Grifou­se) \n\n \n\nComo se observa, a Fazenda Pública notificou o sujeito passivo da obrigação \ntributária  dentro  do  prazo  decadencial,  de  forma  que  o  lançamento  é  válido  e  não  pode  ser \ndeclarado extinto por esta via.  \n\nTambém  fica  evidenciada  a  instauração  do  processo  administrativo  fiscal, \ntornando suspenso o crédito tributário, de forma que não há mais que se falar em prescrição: \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\n[...] \n\nIII  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis \nreguladoras do processo tributário administrativo; \n\n[...] \n\n \n\nAssim ocorrendo, a exigência foi realizada dentro dos prazos legais, motivo \npelo qual afasto a aplicação tanto da decadência como da prescrição, inclusive a intercorrente \nde  que  trata  o  art.  40  da  Lei  n°  6.830,  de  22  de  setembro  de  1980,  por  força  de  matéria \nsumulada neste conselho: \n\nSúmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no \nprocesso administrativo fiscal. \n\n \n\nNo mérito nada alegado pelo contribuinte. \n\nContudo,  a  fim  de  atestar  a  validade  do  procedimento  (princípio  da \nlegalidade), é de se versar sobre a base legal da exigência retratada pelo art. 403 do RIR/80 – \natual artigo 667 do RIR/99 – os quais possuem a seguinte redação: \n\n \n\nAntigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80): \n\nArt. 403. O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos \nsócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção \nda  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa \nindividual. \n\nParágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de \nsociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à \nalíquota de 30% (trinta por cento). \n\nAtual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10880.074998/92­75 \nAcórdão n.º 1802­001.457 \n\nS1­TE02 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 667. Presume­se  rendimento pago aos  sócios ou acionistas \ndas pessoas  jurídicas, na proporção da participação do capital \nsocial, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro \narbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da \ncontribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, \n§§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, \nart. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º). \n\n \n\nComo se observa, o texto antigo flui no sentido de presumir a distribuição de \nlucro  ao  acionista,  atribuindo­se  a  tributação  a  este  na  fonte  à  alíquota  de  30%  (trinta  por \ncento). \n\nJá a redação atual trata de presunção no sentido de “rendimento pago” com a \nrespectiva dedução “do  imposto de renda da pessoa  jurídica e da contribuição social sobre o \nlucro”, sendo a alíquota imputada remetida à Lei n° 8.383/91, que trouxe a seguinte redação: \n\nArt. 41. A tributação com base no lucro arbitrado somente será \nadmitida  em  caso  de  lançamento  de  ofício,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei. \n\n§  1° O  lucro  arbitrado  e a  contribuição  social  serão  apurados \nmensalmente. \n\n§  2°  O  lucro  arbitrado,  diminuído  do  imposto  de  renda  da \npessoa  jurídica  e  da  contribuição  social,  será  considerado \ndistribuído  aos  sócios  ou  ao  titular  da  empresa  e  tributado \nexclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. \n\n§  3° A  contribuição  social  sobre  o  lucro  das  pessoas  jurídicas \ntributadas  com  base  no  lucro  arbitrado  será  devida \nmensalmente. (Grifou­se) \n\n \n\nAssim sendo, a tributação referida, quando da aplicação de lucro arbitrado na \npessoa jurídica, presumir­se­á distribuído em favor do sócio na proporção de seu capital social \nna medida de seu valor correspondente. \n\nFicaria a dúvida com relação ao percentual a ser aplicado, se 30% (trinta por \ncento) ou 25% (vinte e cinco por cento). Para  isso,  sagaz  recorrer­se aos pressupostos  legais \nestabelecidos vigentes à época do fato. \n\nNeste  sentido,  o  lançamento  deve  ser  considerado  como  ocorrido  no  ano­\ncalendário de 1988 – à época do fato – na forma do art. 144 do Código Tributário Nacional, \ndevendo­se respeitar também a lei vigente à época, senão vejamos: \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n[...] \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nApura­se  que  à  época,  guiando­se  pelo  princípio  da  especificidade,  o \nDecreto­lei n° 1.648, de 18 de dezembro de 1978, que assim estabelecia: \n\nArt.  9° O  lucro  arbitrado  se  presume  distribuído  em  favor  dos \nsócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção \nda  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa \nindividual. \n\nParágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de \nsociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à \nalíquota  de  trinta  por  cento,  devendo  o  imposto  ser  recolhido \ndentro  do  mês  seguinte  aquele  em  que  for  notificado  o \narbitramento ela autoridade lançadora. \n\n \n\nDenota­se desta forma ter sido a incidência tributária aplicada corretamente, \npois a previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda vigente à época do fato (art. 403 \ndo RIR/80), está devidamente respaldada no Decreto­Lei alhures, estabelecendo como alíquota \naplicável 30%. \n\nPortanto,  não  está  configurada  a  prescrição  ou  decadência  no  lançamento, \nbem  como,  denota­se  este  ter  ocorrido  de  acordo  com  os  pressupostos  de  legalidade \nestabelecidos à época do fato. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarciel Eder Costa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1999 ERRO DE FATO.\r\nSanável, a qualquer tempo, o erro de fato havido no preenchimento da declaração de rendas, para se restabelecer a situação correta em favor do contribuinte.\r\nRecurso voluntário provido.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.002466/2001-33", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6963400", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.021", "nome_arquivo_s":"19600021_153330_13706002466200133_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13706002466200133_6963400.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para restabelecer a dedução relativa ao pagamento a título de carnê-leão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "id":"4619937", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.464Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:00:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:00:12Z; created: 2012-11-22T18:00:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-11-22T18:00:12Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:00:12Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701360762880, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - 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TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\r\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. (Súmula 1ºCC n.º 12)\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E DE HOSPEDAGEM PAGOS A PARLAMENTAR.\r\nNão sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a título de “auxílio-gabinete” e “auxílio-hospedagem” para o fim a que se propõem, deve ser tomadas como rendimento tributável.\r\nIRPF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. \r\nA repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.\r\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL .\r\nSe o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.\r\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE.\r\nÉ aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios incidentes sobre débitos tributários. 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DESPESAS MÉDICAS.\r\nOs dispêndios efetuados com a saúde só serão dedutíveis, para fins de IR, quando relativos a pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou para o daquelas pessoas que, em acordo com a lei, foram consignadas como suas dependentes na competente declaração de rendas.\r\nRecurso voluntário negado\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.002403/2001-10", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6963904", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.049", "nome_arquivo_s":"19600049_160281_15374002403200110_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"15374002403200110_6963904.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4620838", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.826Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:21:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:21:25Z; created: 2012-11-22T18:21:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T18:21:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:21:25Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701435211776, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"MOLÉSTIA GRAVE - TERMO INICIAL DA ISENÇÃO -Constatada a data do aparecimento da moléstia grave, através de laudo médico, emitido por órgão oficial, a mesma deve ser considerada como marco inicial para a isenção dos proventos de aposentadoria.\r\nRecurso voluntário negado\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.007876/2006-90", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6965332", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.071", "nome_arquivo_s":"19600071_10730007876200690_200812_003.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN", "nome_arquivo_pdf_s":"10730007876200690_6965332.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "id":"4617451", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.065Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:23:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:23:18Z; created: 2013-05-08T14:23:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T14:23:18Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:23:18Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701497077760, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nEXERCÍCIO: 1998,1999\r\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. 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RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA.\r\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se da por\r\nantecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste\r\nresponsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na\r\npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer\r\nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de\r\nAjuste Anual.\r\nMULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARNE-LEÃO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTARIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO\r\nRECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nMansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de\r\nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a\r\nmulta isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo.\r\nRecurso voluntário provido parcialmente.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.003648/2003-11", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6966118", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.104", "nome_arquivo_s":"19600104_19647003648200311_200802.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"19647003648200311_6966118.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do carne-leão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4612374", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2025-05-24T09:37:16.810Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1832994149823938560, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T17:01:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 9; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T17:01:20Z; Last-Modified: 2014-05-08T17:01:20Z; dcterms:modified: 2014-05-08T17:01:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ae5c2fc5-9ad6-4ea8-b0f8-6cf810942868; Last-Save-Date: 2014-05-08T17:01:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T17:01:20Z; meta:save-date: 2014-05-08T17:01:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T17:01:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T17:01:20Z; created: 2014-05-08T17:01:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2014-05-08T17:01:20Z; pdf:charsPerPage: 1821; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T17:01:20Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\nProcesso IV \t19647.003648/2003-11 \n\nRecurso n° \t152.076 Voluntário \n\nMatéria \tIRPF - Ex(s): 2002 \n\nAcórdão n° \t196-00.104 \n\nSessão de \t2 de fevereiro de 2009 \n\nRecorrente • PEDRO TAVARES JOFILSAN \n\nRecorrida \tla TURMA/DRJ em RECIFE - PE \n\nCCO I/T96 \n\nFls. 258 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2001 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS \nINTERNACIONAIS. ISENÇÃO. ALCANCE. \n\nA isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD/ONU \né restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários \ninternacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo \nestatutário com a Organização e foram incluidos nas categorias \ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela \nAssembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os \nrendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, \nresidentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa \nou mesmo com vinculo contratual permanente. \n\nRENDIMENTOS. \tTRIBUTAÇÃO \tNA \tFONTE. \nANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. \n\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se da por \nantecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste \nresponsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na \npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer \nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de \nAjuste Anual. \n\nMULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARN2-LEÃO. \nINCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE \nOFÍCIO CONSECTARIA DO IMPOSTO LANÇADO NO \nAJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO \nRENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO \nRECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nMansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de \nContribuintes e da Camara Superior de Recursos Fiscais que a \nmulta isolada do camê-ledo não pode ser cobrad \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCCO 1/T96 \n\nFls. 259 \n\n \n\n \n\nconcomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o \nimposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do \n\nrendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento \n\nmensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo. \n\nRecurso voluntário provido parcialmente. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \nPEDRO TAVARES JOFILSAN. \n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir \n\na multa isolada do came-ledo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente \njulgado. \n\nANA \n\nPresidente \n\nIBEIRO \tS 'REIS \n\noSL \nVALERIA PESTANA MARQUES \nRelatora \n\nFORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana \n\nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. \n\nRelatório \n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na 1 instância \n\nadministrativa de julgamento, fls. 209/212: \n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de \nInfra cão as folhas 04/09 do presente processo, no qual é cobrado o \nImposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), relativamente ao \n\nano-calendário de 2001, no valor de R$ 17.132,36 (dezessete mil, cento \n\ne trinta e dois reais e trinta e seis centavos) acrescido da multa de \nlançamento de oficio de 75% e da multa isolada do IRPF a titulo de \n\nCarnê-Leão, estatuída pelo art.44, §1\", Inciso III, da Lei n\" 9.430, de \n27 de dezembro del 996, mais os juros de mora cakulados até a data \n\nde 30/09/2003. \n\nDe acordo com as informações contidas na \"Descrição dos Fatos e \n\nEnquadramento Legal\" constante a fls.06/08 do processo, que \nacompanha o Auto de infração, o lançamento de oficio decorreu da \napuração das infrações abaixo descritas, ocorridas na Declaração do \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCCOUT96 \n\nFls. 260 \n\n \n\nImposto de Renda do Imposto de Renda das Pessoas Físicas do \nexercício de 2002. \n\n1-Rendimentos Recebidos de Fontes no Exterior- Omissão de \nRendimentos Recebidos de Organismos Internacionais. \n\n2- Falta de Recolhimento do IRPF devido a titulo de Came.- Ledo \n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 212/222, foi o \nlançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante a \nementas a seguir transcritas: \n\nISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. \n\nA isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos a pessoas \n\ncontratadas no Brasil, pelo Banco Mundial, está condicionada et \n\nespecificação dessas pessoas, pelas Agencias Especializadas da ONU \ncomo funcionários aos quais se aplicará o gozo dessa isenção, por \nforça do disposto no art.6\", da 18\" Convenção sobre Privilégios e \nImunidades das Agências Especializadas. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões \nadministrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem \nem normas gerais, em face da inexistência de lei que lhes atribua \neficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam \nem relação a qualquer outra ocorrência, sendo àquela objeto da \ndecisão \n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 18/04/2006, consoante o AR — \nAviso de Recebimento — de fl. 225. \n\nA vista disso foi protocolizado, em 16/5/2006, recurso voluntário dirigido a este \ncolegiado, fls. 228/253, no qual o pólo passivo questiona a exação procedida, conforme \nargumentos que a seguir serão em apertada síntese relatados. \n\nDe plano, o litigante argumenta que a Organização da Nações Unidas — ONU — \npor intermédio de suas agências reguladoras mantém diversos programas de assistência e \ncooperação técnica com os Governos dos Estados Membros, dentre dos quais são \ndesenvolvidos projetos em atendimentos aos próprios interesses dos países signatários. \n\nProssegue, alegando que visando a agilização e a maior integração com a \ncomunidade alvo, são incluídos, no corpo do aludido organismo internacional, profissionais \ndos Países Membros que, em seu entender, estariam sujeitos \"a normas e procedimentos ... que \nnão correspondem àqueles vigentes no Brasil\", mas sim a \"prerrogativas e privilégios previstos \nnas Convenções e Acordos Firmados pelos Estados Membros \". \n\nEm assim sendo, discorda do argumento utilizado pela autoridade de la instância \n\nde que não poderia gozar da isenção prevista no art. 5° da Lei n° 4.506, de 1964, por aplicável \ntão-somente funcionários, de organismos internacionais, domiciliados no exterior, uma vz que \n\nconsidera-se albergado pelas disposições contidas no inc. II do aludido Diploma Legal. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCOI/T96 \n\nFls. 261 \n\n \n\nArgúi, ainda, o fato da autoridade de 1° grau ter, segundo seu entendimento, \nignorado o art. 30 da Lei n.° 7.713, de 1998, o qual ratifica a vigência da isenção em tela. \n\nApoiando-se no \"Acordo Básico de Assistência com a Organização das Nações \nUnidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica\" afirma \nque a legislação internacional — convenções e tratados dos quais o Brasil é signatário — \npretende isentar os rendimentos percebidos por todos e quaisquer servidores de tal organismo \nindependente de sua categoria: contratados diretamente ou postos A disposição pelo Governo \nBrasileiro, com ou sem vinculo empregaticio. \n\nSe contrapõe, também, ao fato do julgado guerreado fazer menção, de forma \nisolada, a dispositivos da \"Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU\", datada de \n1946, desconhecendo o supracitado \"Acordo Básico\", lei especial de 1966. \n\nOu seja, entende que, como integrante do sistema da ONU, o PNUD estaria \nsubmetido As normas estabelecidas pelas Nações Unidas, sendo pertinente aos peritos de \nassistência técnica por tal programa contratados, como ele, o tratamento dispensado na \nsupramencionada Convenção de Privilégios e Imunidades das Agência Especializadas. \n\nEm especial, no que diz respeito ao caso concreto, acredita o peticionário, ter \nrestado comprovado seu exercício permanente junto ao citado ao organismo, fazendo jus a \nrendimentos mensais, seguro de vida em grupo, fundo de pensão, poupança compulsória, \nconforme acredita comprovarem os documentos acostados aos autos. \n\nAcresce, ainda, que todos os contratos de brasileiros em exercício de funções em \norganismos internacionais, vinculados ao PNUD ou não, são ratificados pelo Governo Federal, \npor meio do Ministério da Relações Exteriores. \n\nQuanto as orientações da então Secretaria da Receita Federal, contidas tanto no \nParecer Normativo n° 717, de 1979, quanto naquele de n.° 03, de 1996, e ainda em outros \nPareceres CST (Coordenação do Sistema de Tributação) que menciona, alega que dão como \ntributáveis somente os rendimentos auferidos por funcionários remunerados por hora de \ntrabalho, o que não corresponde ao caso em tela. \n\nAcerca da publicação \"Perguntas e Respostas, no concernente à informação ao \ngoverno brasileiro pelos organismos internacionais dos nomes das pessoas albergadas pela \nisenção em comento, aduz que a tal entendimento foi para tal alterado somente naquele \nreferente ao exercício auditado: o de 2003. \n\nInvoca, então, a responsabilidade de sua fonte pagadora pelo imposto de renda \nporventura devido na fonte, propugnando precedentes administrativos e judiciais a seu favor, \nno que tange a matéria em lide. \n\nPor fim, questiona a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento do \nCarnê- Ledo em concomitância com a multa de oficio de 75% (setenta e cinco pro cento). \n\no relatório. \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCCOI/T96 \n\nFls. 262 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Valéria Pestana Marques, Relatora \n\n0 recurso de fls. 229/253 e tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento \n— anexado A fl. 225 e carimbo de recepção aposto A fl. 228. Estando dotado, ainda, dos demais \nrequisitos formais de admissibilidade, dele conheço. \n\nDe plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que \nvincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado A \n\nobrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do \nmontante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação \nDireta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita \nFederal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007. \n\nNão há preliminar a ser apreciada.' \n\nEm assim sendo, passo h. análise das razões de mérito apresentados pelo autuado \nem sede de recurso. \n\n0 litígio versa sobre exigência de IRPF sobre valores recebidos por serviços \n\nprestados em território brasileiro a organismo internacional (Programa das Nações Unidas para \no Desenvolvimento — PNUD/ONU), declarados como rendimentos isentos. Exige-se também a \n\nmulta de oficio isolada pela falta de recolhimento mensal obrigatório do IRPF sobre tais \nrendimentos. \n\nA matéria de fundo já é suficientemente conhecida no Primeiro Conselho de \nContribuinte, sendo que a jurisprudência predominante está refletida nos mais recentes \n\nacórdãos da 4a. Turma da Camara Superior de Recursos Fiscais, a saber: \n\nTipo do Recurso: RECURSO DE DIVERGÊNCIA \n\nData da Sessão: 19/09/2007 \n\nREMUNERAÇÃO AUFERIDA JUNTO AO PNUD POR NACIONAIS - \nINCIDÊNCIA — Sao detentores de privilégios e imunidades em matéria \ncivil, penal e tributária os funcionários de organisms internacionais \ncom os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização \ndas Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, \nsituações não extensivas aos prestadores de serviço junto ao Programa \ndas Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, contratados em \nterritório nacional. Neste caso, por faltar-lhes a condição de \n\nfuncionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está \nabrangida pelo instituto da isenção fiscal. \n\nPNUD - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre \nrendimentos pagos pelo PNUD, Agência Especializada da ONU, \nrestringe-se aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários \ninternacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo \n\n\n\nProccsso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCO I /T96 \n\nFls. 263 \n\n \n\n \n\nestatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias \n\ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia \n\nGeral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos \n\npelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam \n\neles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual \npermanente. \n\n(Acórdão CSRF/04-00.67 6) (grifei) \n\nPeço aqui vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos da Ilustre \nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, presidente da 4a. Camara do Primeiro \nConselho de Contribuintes, manifestados em declaração de voto no Acórdão n° 104-20.451 de \n23/02/2005 (in verbis): \n\nA solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que \nrege a matéria, e não apenas a invocação de alguns dispositivos legais \nque, citados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma \nconclusão precipitada, divorciada da 'ultima ratio' que norteia a \nconcessão da isenção em tela. \n\n0 artigo 5\" da Lei n° 4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR/94 e \nno artigo 22 do RIR/99, assim estabelece: \n\n'Art. 5\" Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos \npor: \n\nI - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; \n\nII- Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte \ne aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder \n\nisenção; \n\nIII - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições \noficiais de outros países no Brasil, desde que no pais de sua \n\nnacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali \n\nexerçam idênticas funções. \n\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo \nserão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros \nrendimentos produzidos no pais' (grifei) \n\nQuanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a \n\nestrangeiros, sejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de \nconsulados ou de repartições de outros países. \n\nNo que tange ao inciso II, este menciona genericamente os 'servidores \n\nde organismos internacionais', nada esclarecendo sobre o seu \ndomicilio, o que conduz a uma conclusão precipitada de que dito \ndispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. \n\nEntretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair por terra tal \ninterpretação, quando determina que, relativamente aos demais \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCOI/T96 \n\nFls. 264 \n\n \n\n \n\nrendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso II \n\nsão contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria \n\nqualquer sentido em determinar-se que uni cidadão brasileiro, \ndomiciliado no Pais, tributasse rendimentos como sendo residente no \nexterior, donde se conclui que o inciso II, ao contrario do que \nprimeira vista pareceria, também não abrange os domiciliados no \n\nAssim, fica demonstrado que o art. 5° da Lei n\" 4.506/64, acima \ntranscrito, não contempla a situação do Recorrente — brasileiro \nresidente no Brasil. \n\nAinda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no Pais — o \nque se admite apenas para argumentar —, o dispositivo legal em foco é \nclaro ao determinar que a isenção concedida aos servidores de \norganismos internacionais de que o Brasil faça parte tem de estar \nprevista em tratado ou convênio. \n\nNesse passo, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD — \nPrograma das Nações Unidas para o Desenvolvimento, verifica-se a \nexistência do 'Acordo Básico de Assistência Técnica com a \nOrganização das Nações Unidas, suas Agencias Especializadas e a \nAgência Internacional de Energia Atômica', promulgado pelo Decreto \n\nn°59.308, de 23/09/1966, que assim prevê: \n\n'ARTIGO V \n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades \n\n1. 0 Governo, caso ainda não esteja obrigado afazê-lo, aplicará aos \nOrganismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus \n\nfuncionários, inclusive peritos de assistência técnica: \n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção \nsobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'; \n\nb) com respeito as Agências Especializadas, a 'Convenção sobre \nPrivilégios e Imunidades das Agencias Especializadas'; \n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo \nsobre Privilégios e Imunidades da Agencia Internacional de Energia \nAtômica' ou, enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a \n'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'. \n(grifei) \n\nRessalte-se que o PNUD é um programa das Nações Unidas, e não \numa das suas Agências Especializadas que, conforme a própria \n'Convenção sobre Privilégios Imunidades das Agencias \nEspecializadas', são: Organização Internacional do Trabalho, \nOrganização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, \nOrganização Mundial de Saúde, Associação Internacional de \nDesenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Fundo \nMonetário Internacional, Banco Internacional de Reconstrução e \nDesenvolvimento, Organiza0 o de Aviação Civil Internacional, União \nInternacional de Telecomunicações, União Postal Universal, \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nOrganização Meteorológica Mundial e Organização Marítima \nConsultiva Intergovernamental. \n\nSendo o PNUD um programa especifico da Organização das Nações \nUnidas, as respectivas facilidades, privilégios e imunidades devem \nseguir os ditames, conforme comando do artigo V.La, acima, da \n\n'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas Esta, \npor sua vez, foi firmada em Londres, em 13/02/1946, e promulgada \npelo Decreto n\" 27.784, de 16/02/1950. Dita Convenção .assim prevê: \n\n'ARTIGO V \n\nFuncionários \n\nSeção 17. 0 Secretário Geral determinará as categorias dos \nfuncionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo \nassim como as do artigo \n\nVII. Submeterá a lista dessas categorias a Assembléia Geral e, em \nseguida, (lard conhecimento aos Governos de todos os Membros. 0 \n\nnome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão \n\ncomunicados periodicamente aos Governos dos Membros. \n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas: \n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no \nexercício de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos \nverbais e escritos); \n\nb) sera() isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos \nrecebidos das Nações Unidas; \n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional; \n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da \nfamília que deles dependam, as restrições imigratórias e as \nformalidades de registro de estrangeiros; \n\ne) usufruirão, no que diz respeito as facilidades cambiais, dos mesmos \nprivilégios que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes \n\nas Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado; \n\nJ ) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que \ndeles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os \nfuncionários diplomáticos em tempo de crise internacional; \n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus \nbens de uso pessoal quando da primeira instalação no pais interessado. \n\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o \nSecretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes \ndiz respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e \nfilhos menores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e \nfacilidades concedidas, de acordo com o direito internacional, aos \nagentes diplomáticos. ' (grifei) \n\nCCOI/T96 \n\nFls. 265 \n\n8 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nDe plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e \nemolumentos é dirigida a funcionários da ONU e encontra-se no bojo \nde diversas outras vantagens, a saber: imunidade de jurisdição; \n\nisenção de serviço militar; facilidades imigratórias e de registro de \nestrangeiros,, inclusive para sua família; privilégios cambiais \nequivalentes aos funcionários de missões diplomáticas; facilidades de \nrepatriamento idênticas as dos funcionários diplomáticos, em tempo de \ncrise internacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de \nuso pessoal, quando da primeira instalação no pais interessado. \n\nEmbora a Convenção ora enfocada utilize a expressão genérica \nfuncionários, a simples leitura do conjunto de privilégios nela \nelencados permite concluir que o termo não abrange o funcionário \nbrasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não \n\nhaveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no \n\nPais, beneficios tais como facilidades imigratórias e de registro de \nestrangeiros, privilégios cambiais, facilidades de repatriamento e \nliberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal quando \nda primeira instalação no Pais. \n\nAssim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto \nsobre salários e emolumentos — relacionadas no artigo V da \nConvenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas não são \ndirigidas aos brasileiros residentes no Brasil, restando perquirir-se \n\nsobre que categorias de funcionários seriam beneficiárias de tais \n\nfacilidades. A resposta se encontra no próprio artigo V da Convenção \nda ONU, na Seção 17, que a seguir se recorda: \n\n'ARTIGO V \n\nFuncionários \n\nSeção 17. 0 Secretário Geral determinará as categorias dos \n\nfuncionários ao quais se aplicam as disposições do presente artigo \nassim como as do artigo \n\nVII. Submeterá a lista dessas categorias et Assembléia Geral e, em \n\nseguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. 0 \n\nnome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias será \n\ncomunicado periodicamente aos Governos dos Membros.' \n\nA exigência de tal formalidade, aliada ao .conjunto de beneficios de que \nse cuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o \nartigo V da Convenção da ONU — e que no inciso II do art. 5\" da Lei n\" \n4.506/64 é chamado de servidor — é o funcionário internacional, \nintegrante dos quadros da ONU com vinculo estatutário, e não apenas \ncontratual. Portanto, não fazent jus its facilidades, privilégios e \nimunidades relacionados no artigo V da Convenção da ONU os \n\ntécnicos contratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo \ncontratual permanente. \n\nDestarte, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e \nImunidades das Nações Unidas harmoniza-se perfeitamente com Inciso \nII, do art. 50, da Lei n\"4. 506/64 (transcrito no inicio deste voto), já que \n\nambos prevêem isenção do imposto de renda apenas para os não \n\nCC01/T96 \n\nFls. 266 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 267 \n \n\n \n\nresidentes no Brasil. Com efeito, conjugando-se esses dois comandos \n\nlegais, conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados \n\nsão aqueles funcionários internacionais, em relação aos quais é \nperfeitamente cabível a tributação de outros rendimentos produzidos \nno Pais como de residentes no estrangeiro, bem como a concessão de \n\nfacilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de \nrepatriamento e de importação de mobiliário/bens de uso pessoal \n\nquando da primeira instalação no Brasil. Afinal, esses funcionários \n\nnão são residentes no Pais, dai a justificativa para esse tratamento \ndiferenciado. \n\nQuanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, \nnão há qualquer fundamento legal ou mesmo lógico para que usufruam \n\ndas mesmas vantagens relacionadas no artigo V da Convenção da \n\nONU, muito menos para que seja pin çado, dentre os diversos \nbeneficios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com \no escopo de aplicar-se este — e somente este — a ditos técnicos. Tal \nprocedimento estaria referendando a criação — a margem da legislação \n— de uma categoria de funcionários da ONU não enquadrcivel em \n\nnenhuma das existentes, a saber, os 'técnicos residentes no Brasil \nisentos de imposto de renda', o que de forma alguma pode ser \nadmitido. \n\nCorroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre \nPrivilégios e Inzunidades das Nações Unidas assim dispõe: \n\n'ARTIGO VI \n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas \n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos \nno artigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozanz enquanto em \nexercício de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos \nprivilégios ou imunidades necessárias para o desempenho de suas \nmissões. Gozam, em particular, dos privilégios e imunidades seguintes: \n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas \nbagagens pessoais; \n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles \npraticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os \n\npronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes \nser concedida mesmo depois que os indivíduos em questão tenham \nterminado suas funções junto a Organização das Nações Unidas. \n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos; \n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências \nem malas invioláveis para suas comunicações corn a Organização das \nNações Unidas; \n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou \n\ncambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em \nmissão oficial temporária. \n\nP/ \n10 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n • ° 196-00.104 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 268 \n \n\n \n\nf) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades \n\ne facilidades concedidas aos agentes diplomáticos. \n\nSeção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no \n\ninteresse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram \nvantagens pessoais. 0 Secretário Geral poderá e deverá suspender a \n\nimunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juizo impeçam a \njustiça de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer \n\nprejuízo aos interesses da Organização.' \n\nComo se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não \nconsta — e nem poderia constar — da relação de benefícios concedidos \naos técnicos a serviço das Nações Unidas. \n\nConstata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários \n\ninternacionais estatutários da ONU, que goza de um conjunto de \n\nbenefícios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e \nemolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, \n\nainda que possuindo vinculo contratual permanente, não é albergada \npor esses benefícios. Tal constatação é corroborada pela melhor \n\ndoutrina, aqui representada por Celso D. de Albuquerque Mello, no \n\nseu 'Curso de Direito Internacional Público' (11a edição, Rio de \n\nJaneiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729): \n\nOs funcionários internacionais são um produto da administração \n\ninternacional, que só se desenvolveu com as organizações \n\ninternacionais. \n\nEstas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus \nórgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez \n\ncom que os seus funcionários aparecessem como uma categoria \n\nespecial, porque eles dependiam da organização internacional, bem \ncomo o seu estatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria \n\nde funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente. \n\nOs funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e \n\nsão aqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização \n\ninternacional de modo permanente. Podemos defini-los como sendo os \nindivíduos que exercem funções de interesse internacional, \n\nsubordinados a uni organismo internacional e dotados de um estatuto \n\npróprio. \n\n0 verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o \n\naspecto internacional da função que ele desempenha, isto 6, ela visa a \n\natender its necessidades internacionais e foi estabelecida \n\ninternacionalmente. \n\nA admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria \n\norganização internacional sem interferência dos Estados Membros. \n\n11 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nO funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois \n\nanos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a \n\ntitulo permanente, que é revista após 5 anos. (..). \n\nA situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não \ncontratual (.) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em \n\n1952) fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação \n\nestatutária dos seus funcionários. Este regime estatutário foi \nreconhecido pelo Tribunal Administrativo das Nações Unidas, mas que \no amenizou, considerando que os funcionários tinham certos direitos \nadquiridos (ex.: a vencimentos). (.) \n\nOs funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário \npúblico, possuem direitos e deveres. (.) \n\nOs funcionários internacionais, para bent desempenharem as suas \n\nfunções, com independência, gozam de privilégios e imunidades \nsemelhantes cis dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades \ndiplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários \ninternacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais \netc.). E o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os \nfuncionários que gozam destes privilégios e imunidades. \n\nCabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de \nfuncionários da ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista \ndestas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos \nfuncionários compreendidos nas referidas categorias serão \n\ncomunicados periodicamente aos governos membros'. Os privilégios e \nimunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos \npraticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção de \nimpostos sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a \nrestrições imigratórias e registro de estrangeiros; d). isenção de \nprestação de serviços; e) facilidades de câmbio como as das missões \n\ndiplomáticas; fi facilidades de repatriamento, como as missões \ndiplomáticas, em caso de crise internacional, estendidas a esposa e \ndependentes; g) direito de importar, livre de direitos, `o mobiliário e \nseus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no pais \ninteressado'. \n\nAlém dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os \nsubsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, \n'gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades \nconcedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes \ndiplonzáticos. \n\nOs técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários \ninternacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a) \n'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas \nbagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda ação legal no que concerne \naos atos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) \n'inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d) 'direito de usar \ncódigos e de receber documentos e correspondência em malas \ninvioláveis' para se comunicar com a ONU; e) facilidades de ccinibio; \n\nfi quanto ás `bagagens pessoais, as mesmas imunidades e facilidades \nconcedidas aos agentes diplomáticos'. (grifei) \n\nCC01/T96 \n\nFls. 269 \n\n12 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCCOITF96 \n\nFls. 270 \n \n\n \n\nComo se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima \n\ncolacionada, não só reconhece a existência, dentro da ONU, de dois \ngrupos distintos — funcionários internacionais e técnicos a serviço do \nOrganismo — como identifica o conjunto de benefícios com que cada \n\num dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de \nimpostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios \ne imunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam \nfuncionários internacionais. \n\nDiante do exposto, constatando-se que a interessado não é funcionário \ninternacional pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em \nlista fornecida pelo s,eu Secretário-Geral, mas sim técnico residente no \n\nBrasil, a serviço do PNUD, não há como lhe conceder a isenção \npleiteada (.).\" \n\nOs brilhantes fundamentos ora transcritos aplicam-se integralmente ao presente \nlitígio. \n\nReitere-se, outrossim, que as pessoas que prestam serviço em projetos realizados \npor Organismos Internacionais no Brasil, contratados no território Nacional, não são \nfuncionários da Organização das Nações Unidas. Ou são prestadores de serviços autônomos ou \nsão empregados celetistas em função das características trabalhistas com que desempenham \nsuas atividades. Neste caso, conforme asseverou o insigne Conselheiro Jose Ribamar Penha \nBarros no Acórdão n° CSRF/04-0.209: \"... não é pelo fato de não receberem o devido amparo \nda legislação do trabalho que a relação laboral vai se tornar estatutária ... a legislação \n\ntributária a respeito da isenção não acolhe interpretação extensiva ... A vista do exposto, a \nconclusão inevitável é que os prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas \npara o Desenvolvimento — PNUD, contratados em território brasileiro por tempo ou projeto \n\ncertos não são funcionários internacionais da ONU Não sendo funcionários não há com \n\nestender a estes trabalhadores a isenção do imposto de renda sobre as remunerações advinda \nde tais contratos, aos exatos termos que a eles não se aplica a isenção do IPI e ICMS na \naquisição de veículos.\" \n\nPor outro lado, não é de se atribuir a responsabilidade tributária a fonte pagadora \nque deixou de efetuar a retenção do imposto. \n\nE isso porque a legislação tributária em vigor, em especial a Lei n° 9.250, de \n1995, em seus artigos 7° e 8°, ao disciplinar a confecção da declaração anual de rendimentos \npelas pessoas fIsicas, determina expressamente que sejam incluídos na base de calculo do \nimposto todos os rendimentos percebidos no ano-calendário, independente de ter havido, ou \nnão, desconto do imposto na fonte sobre eles. \n\nCaso o Fisco constate, antes do prazo fixado para a entrega da Declaração de \nAjuste Anual, que a fonte pagadora não procedeu a retenção e ao recolhimento do imposto de \nrenda devido por antecipação, é dela que deverá ser o tributo exigido. \n\nNão obstante tal fato, o beneficiário do rendimento continua com o dever de \noferecer integralmente esses rendimentos a tributação em sua declaração de rendas. \n\nContudo, sendo constatada a falta de retenção do imposto depois de decorrido o \ninterstício legal fixado para a tempestiva entrega do Ajuste Anual, caberá tão-só ao beneficial-1 \n\n13 \n\n\n\nI. \n\n \n\n \nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCOUT96 \n\nFls. 271 \n\n \n\n \n\npessoa fisica a responsabilidade pela exigência, o que poderá inclusive desaguar no lançamento \ndo imposto suplementar, acompanhado da multa de oficio e dos juros de moras cabíveis. \n\nÉ o caso dos presentes autos. \n\nRepise-se: a regra geral é que a tributação recaia sobre o contribuinte e não \nsobre a fonte pagadora, haja vista que a simples falta de retenção do imposto na fonte não \nexclui a sua natureza tributável, nem exonera o beneficiário do rendimento da obrigação de \noferece-lo A tributação no Ajuste Anual. \n\nQuando a legislação tributária impõe A. fonte pagadora a obrigação de reter o \nimposto, não alteia o sujeito passivo da obrigação apurada na declaração de ajuste anual de \nrendas, que continua sendo aquele que adquiriu a disponibilidade jurídica ou econômica da \nrenda ou dos proventos tributáveis, nos termos dos arts. 45 e 121, parágrafo único, I, do CTN. \n\nMelhor ainda, a partir da edição da Lei n° 8.134, de 1990, além da \nresponsabilidade atribuída A. fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de \nrenda na fonte, na medida em que os rendimentos forem sendo percebidos, foi fixada a \nobrigação de apuração definitiva do IRPF por meio da Declaração de Ajuste Anual. \n\nTrata-se de fato gerador complexivo, com duas modalidades de incidência no \nano calendário, em momentos distintos e com responsabilidades bem definidas. \n\nEm um primeiro momento a retenção do imposto na fonte, constituindo mera \nantecipação do imposto devido, calculado mensalmente na medida em que os rendimentos \nforem percebidos e de exclusiva responsabilidade da fonte pagadora. Num segundo momento, \no acerto definitivo, para cálculo do montante do imposto devido apurado anualmente na \ndeclaração de ajuste, sob inteira responsabilidade do contribuinte beneficiário do rendimento. \n\nDo exposto, conclui-se que, ao auferir rendimentos sem a devida retenção do \nimposto na fonte, a pessoa fisica deverá, por ocasião da apresentação da Declaração de Ajuste \nAnual, ali inclui-los como rendimentos tributáveis, de acordo com a natureza desses \nrendimentos. \n\n0 descumprimento dessa regra sujeitará a pessoa fisica ao lançamento de oficio \ndo imposto, acrescido dos encargos legais e penalidades aplicáveis. t farta a jurisprudência \nadministrativa emanada do Primeiro Conselho de Contribuintes, da qual destaca-se a ementa \ndo seguinte acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF: \n\nCONTRIBUINTE NO PAIS - RENDIMENTOS RECEBIDOS NO \n\nEXTERIOR — INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA - \n\nNo caso de rendimentos recebidos no exterior, sujeitos ci incidência do \nimposto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do \nbeneficiário, seja em relação 6 antecipação mensal ou ao ajuste anual. \n(Acórdão CSRF/04-00.676 - Data da Sessão: 19/09/2007) (grifei) \n\nJá, quanto à exigência cumulativa da multa isolada, por falta de recolhimento do \nCarnd-Ledo, com a multa de oficio, é de se verificar a redação vigente, 6. época do lançamento, \ndo dispositivo utilizado como fundamento legal para tanto, qual seja o art. 44, da Lei 9.430, de \n1996, in verbis: \n\n691., \n\n\n\n• \n\n \n\n \n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCO I/T96 \n\nFls. 272 \n\n \n\nArt. 44 — Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo \n\nou contribuição: \n\nI — de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento ou \n\nrecolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa \n\nmoratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, \n\nexcetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII — 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito \n\nde fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 1' - As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nIII — isoladamente, no caso de pessoa fisica sujeita ao pagamento \n\nmensal do imposto (carnd-leão) na forma do art. 8\" da Lei n.\" 7.713, de \n\n22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha \n\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste; \n\nDa leitura do dispositivo transcrito, pode-se concluir facilmente que se previa \n\nduas espécies de multa imponiveis ao contribuinte: a multa de 75% por falta de pagamento, \n\nfalta de declaração ou por declaração inexata e a multa qualificada de 150% em casos de \nevidente intuito de fraude. \n\nO § 1° vem apenas explicitar a forma de cobrança das multas definidas no caput, \n\nposto que cabem ser cobradas juntamente com o imposto devido ou isoladamente. \n\nVerificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento mensal \n\nobrigatório (Carnê-Ledo), sobre rendimentos que também foram objeto de lançamento do \n\nlançamento de o ficio, ou seja, havendo a dupla incidência da penalidade sobre a mesma base \n\nde cálculo, a multa isolada não deve prevalecer. Essa é a interpretação dada pela Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, em acórdão recente: \n\n\"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO — CONCOMITÂNCIA — \n\nMESMA BASE DE CÁLCULO — A aplicação concomitante da multa \nisolada (inciso III, do ,sç 1\", do art.44, da Lei le 9.430, de 1996) e da \n\nmulta de oficio (incisos Jell, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é \n\nlegitima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.\" (Acórdão \n\nCSRF/04-00.832 - Data da Sessão: 04/03/2008) (grifei) \n\nDestarte, a multa isolada cabe ser excluída do lançamento, havendo de manter-\n\nse tão-só a exigência da multa de oficio de 75%, incidente sobre o imposto devido no ajuste \n\nanual. \n\nRegistre-se que apuração de infrações em auditoria fiscal é condição suficiente \npara ensejar a exigência dos tributos mediante lavratura do auto de infração e, por conseguinte, \n\naplicar a multa de oficio proporcional de 75% nos termos então vigentes do artigo 44, inciso I, \n\nda Lei n° 9.430/1996, como no presente caso. \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCOI/T96 \n\nFls. 273 \n\n \n\nSobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujo s . \nprocessos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculante \nnas decisões dos brgdos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito \nno art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n° 2.346, \nde 1997, a saber: \n\nConstituição Federal: \n\n\"Art. 102 — \n\n2\" - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato \nnormativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, \nrelativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.\" \n(grifos não originais) \n\nDecreto n°2.346, de 1997: \n\n\"Art. 2\"- Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-\nGeral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado \ndeve ser publicado no Diário Oficial da Unido, em conformidade com o \ndisposto no art. 43 da Lei Complementar n\" 73, de 10 de fevereiro de 1993.\" \n(grifos não originais) \n\nCumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou A reprodução de \nementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado, \nquanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de \nconsulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados como normas \ncomplementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado \n\nCTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter \nnormativo. \n\nEm face de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso \ninterposto para excluir tão-só a multa isolada constituída pela falta de recolhimento do Cam& \nLedo. \n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 \n\nValéria Pestana Marques \n\nIf, \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2025-05-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nExercício. 1997\r\nDCTF. 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TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\r\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por\r\nantecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste\r\nresponsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na\r\npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer\r\nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de\r\nAjuste Anual. (Súmula 1ºCC n.° 12)\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXILIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO-HOSPEDAGEM.\r\nNão sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a\r\ntitulo de \"auxilio gabinete\" e \"auxilio hospedagem\" para o fim a\r\nque se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável.\r\nMULTA DE OFÍCIO. 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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\n\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por\nantecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste\nresponsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na\npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer\nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de\nAjuste Anual. (Súmula ItC n.° 12)\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXILIO-ENCARGOS\nGERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO-\nHOSPEDAGEM.\n\nNão sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a\ntitulo de \"auxilio gabinete\" e \"auxilio hospedagem\" para o fim a\nque se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável.\n\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.\n\nSe o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua\nfonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma\nequivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro\nescusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos\nrecebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de\noficio.\n\nNORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CONFISCO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n\nA apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão\nadministrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF\nn° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes. (Súmula 1° CC n° 2).\n\nf4\";\n\n\n\nProcesso e 19515.000283/2002-98\t CC0I/T96\nAcórdão n.°196-00.113\t Eis. 120\n\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE.\n\nÉ aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios\nincidentes sobre débitos tributários. (Súmula 1° CC n° 4).\n\nRecurso voluntário provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nGILBERTO KASSAB.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e,\nno mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de oficio,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nAN4ikáll3E1ff6DOS REIS\nPresidente\n\nVALÉRIA PESTANA MARQUES\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: \t 24 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana\nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio.\n\nRelatório\n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na 1 instância\nadministrativa de julgamento, fls. 67/69:\n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado auto de infração\n\nde fls. 27 a 30, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício\n\nde 1999, ano-calendário de 1998, por meio do qual lhe é erigido\n\ncrédito tributário no montante de RE 65.720,72, dos quais R$\n\n28.771,88 correspondem a imposto. R$ 21.578,91 são referentes à\n\nmulta proporcional, e RS 15.369,93 são cobrados a título de juros de\n\nmora calculados até 28/06/2002.\n\n2. Conforme Termo de Verificação Fiscal delis. 23/24 e Descrição dos\n\nFatos e Enquadramento Legal de fls. 29/30, a autuação decorreu da\n\nomissão de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa do Estado\n\nde São Paulo, correspondentes a verbas de \"Auxílio-Encargos Gerais\n\n2\n\n\n\nProcesso re• 19515.000283/2002-98\t CCOI /T96\n\nAcórdão n.• 196-00.113\t\nFls. 121\n\nde Gabinete e Auxílio Hospedagem\", verbas essas, consideradas\ntributáveis pela autoridade fiscal autuante.\n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 69/78, foi o\n\nlançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, as ementas a\nseguir transcritas:\n\nMAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE\nPESSOAS JURÍDICAS.\n\nAusente da legislação tributária federal dispositivo que determine a\nexclusão da remuneração paga a Parlamentar a título de \"Auxílio-\nEncargos Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem\", deve ela ser\nincluída entre os rendimentos brutos para todos os efeitos fiscais.\n\nCompete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de\nqualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador\nda respectiva obrigação. O caráter indenizatório e a exclusão, dentre\nos rendimentos tributáveis, do pagamento efetuado a assalariado\ndevem estar previstos pela legislação federal para que seu valor seja\nexcluído do rendimento bruto. Não pode o Estado-Membro ou seus\nPoderes, mediante invasão da competência tributária da União,\nestabelecer, no campo do imposto de renda, isenção ou casos de não-\nincidência tributária.\n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\n\nA responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte e\nrecolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário\ndo respectivo rendimento, no que tange ao oferecimento desse\nrendimento à tributação em sua declaração de ajuste anual.\n\nJUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.\n\nHavendo previsão legal da aplicação da taxa SELIC, não cabe à\nAutoridade Julgadora exonerar a cobrança dos juros de mora\nlegalmente estabelecida.\n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 2/4/2007, consoante o AR —\n\nAviso de Recebimento — de fl. 81.\n\nÀ vista disso, foi protocolizado recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls.\n\n82/106, no qual o pólo passivo, representado por seu bastante procurador, conforme\n\ninstrumento de mandato de fl. 107, questiona a exação procedida.\n\nAntes de apresentar qualquer argumento de defesa, o contribuinte ressalta que,\n\npor força de decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do\n\nADIn n.° 1.976, a qual afastou a exigência constante no art. 33, § 2° do Decreto n.° 70.235/72,\n\ndescabe apresentar bens para arrolamento como garantia, instrução e acompanhamento do\n\nrecurso voluntário ora interposto.\n\nDepois de reportar-se ao Auto de Infração litigado, à peça contestatória\n\napresentada e ao julgado recorrido, alega que as decisões deste colegiado citadas em ia\ninstância foram superadas em julgamentos mais recentes, como a seguir irá demonstrar..<.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98\t CCOUT96\nAcórdão re.• 196-00.113\n\nFls. 122\n\nDestaca também que o acórdão guerreado não tratou, nem analisou a multa de\noficio imposta-lhe.\n\nContudo, prossegue, menciona tal fato apenas ad argumentadum, haja vista que\nacredita não lhe caber qualquer responsabilidade no que tange à natureza e a forma dos\n\npagamentos efetuados-lhe pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.\n\nQuanto ao mérito, aduz sob a rubrica \"DA NATUREZA INDENIZATÓRIA\nDOS PAGAMENTOS\" (negritos do original) que as verbas recebidas com fulcro no artigo 11\nda Resolução 783/97 da referida Casa Legislativa a título de \"Auxílios\" tinham como\n\nfinalidade precípua a cobertura dos gastos necessários ao funcionamento dos gabinetes dos\nsenhores Deputados Estaduais.\n\nDessa forma, ao reproduzir ementas de acórdãos proferidos em processos\natinentes a autuações procedidas em face do pagamento de \"auxílio combustível\" a\ncontribuintes diversos, protesta pelo caráter manifestadamente indenizatório das verbas por ele\nauferidas.\n\nConsidera, também, que a simples \"acusação\" contida na autuação, sem a\nnecessária e respectiva prova do que está apontando, desrespeita o princípio básico norteador\n\nda apuração de condutas passíveis de serem tomadas como ilícitos tributários, qual seja, o ônus\nda prova.\n\nA seguir, sob o título \"INSUBSITÊNCIA DO LANÇAMENTO - DA\nFALTA DE PROVA DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL\" (grifos do original), conclui, em\napertadíssima síntese com base em ementas diversas emanadas deste Conselho, que como os\nvalores por ele recebidos não resultaram em nenhum momento no acréscimo de seu\n\npatrimônio, nem se configuraram como renda consumida, não há como prosperar o lançamento\nprocedido.\n\nLogo após, no item \"DA SUJEIÇÃO PASSIVA\" (grifos do original), entende\nestar sendo firmada jurisprudência no âmbito deste Primeiro Conselho, em situações\n\ncongêneres, relativamente à improcedência da exigência da multa de oficio dos autuados, por\n\ndescaber aos parlamentares responsabilidade no que tange ao tratamento dado pela Assembléia\n\nLegislativa de São Paulo aos estipêndios em tela.\n\nTodavia, citando dado decisório, aventa a ocorrência de contradição quando de\nsua elaboração, haja vista que este ao mesmo tempo em que este reconhece a ausência de\n\nresponsabilidade do recorrente e exclui a exigência da multa ex officio, exige do autuado o\npagamento do imposto devido.\n\nProssegue, atribuindo, em sendo o caso, a sua fonte pagadora a responsabilidade\n\npela falta de recolhimento do imposto de renda na fonte, consoante precedentes que transcreve.\n\nE finaliza, argáindo o caráter confiscatório da multa e questionando a\naplicabilidade da taxa SELIC.\n\nForam trazidas à colação pelo interessado, respectivamente, às fls. 109 e\n\n110/117 telas relativas às pesquisas efetuadas no sítio do Supremo Tribunal Federal na Rede\n\nMundial de Computadores, atinentes ao resumo da decisão e dos andamentos naquela Corte da\nADIn n.° 1.976. A-\n\ncif\n4\n\n\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98 \t CCOUT96\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 123\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Valéria Pestana Marques, Relatora\n\nO recurso de fls. 82/106 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento\n— anexado à fl. 81 e carimbo de recepção aposto à fl. 82. Estando dotado, ainda, dos demais\nrequisitos formais de admissibilidade, dele conheço.\n\nDe plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer assertiva\n\nrelativa ao direito do contribuinte de interpor recurso voluntário a este colegiado independente\n\ndo arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide por\n\nconstituir, como noticiado pelo próprio interessado, tema totalmente superado em face do\n\ndecidido na Ação Direta de Inscontitucionalidade n° 1976, de 2007, acolhida inclusive pela\nentão Secretaria da Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também\nde 2007.\n\nTratam os autos de lide envolvendo discussão acerca de verbas supostamente\n\nindenizatórias percebidas pelo recorrente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo —\n\nALESP — sob as rubricas de \"Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete\" e \"Auxilio-Hospedagem\".\n\nNa espécie, não houve retenção do imposto pela fonte pagadora, nem foram tais\nrendimentos oferecidos à tributação pelo contribuinte, quando da apresentação da competente\ndeclaração de rendas.\n\nPasso, pois, a enfrentar de plano a preliminar suscitada pelo interessado.\n\n1) Preliminar\n\nO primeiro argumento exposto diz respeito à ausência de responsabilidade\n\ntributária do requerente, que analiso, por questões didáticas, em conjunto com alguns dos\n\nargumentos contidos no item \"DA SUJEIÇÃO PASSIVA\".\n\nComo autoridade julgadora, não vejo contradição ou paradoxo quando da\n\neleição do pólo passivo pela autoridade lançadora, por tomar o assunto como tema totalmente\n\npacificado em face da edição do Parecer Normativo COSIT n°01/2002, o qual abaixo em parte\n\ntranscrevo e é integralmente acolhido por mim:\n\nIRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO\nCONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE.\n\nQuando a incidéncia na fonte tiver a natureza de antecipação do•\n\nimposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte\npagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no\ncaso de pessoa fisica, no prazo fixado para a entrega da declaração de\najuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o\nencerramento do período de apuração em que o rendimento for\ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso e 19515.000283/2002-98 \t 0:01/T96\nAcórdão n,° 196-00.113\t\n\nFls. 124\n\nIW. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO\nCOIVTR1BUEVTE. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA.\nPENALIDADE.\n\nConstatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de\nantecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de\najuste anual, no caso de pessoa fisica, e, antes da data prevista para o\nencerramento do período de apuração em que o rendimento for\ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa\njurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de oficio\ne os juros de mora.\nVerificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão\nexigidos da fonte pagadora a multa de oficio e os juros de mora\nisolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do\nimposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da\ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data\nprevista para o encerramento do período de apuração em que o\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no\ncaso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa\nde oficio e os juros de mora, caso este não tenha submetido os\nrendimentos à tributação.\n\nSujeição passiva tributária em geral\n\n2.Dispõe o art. 121 do CM:\n.\n\n\"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada\nao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.\n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:\n\n1- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação\nque constitua o respectivo fato gerador;\t •\n\nII - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua\nobrigação decorra de disposição expressa de lei.\"\n\n3. Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se\ndar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos\nsujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o\ncontribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de\nrenda, a que se refere o art. 43 do CTN\n\n4. A fonte pagadora, por apressa determinação legal, lastreada no\nparágrafo único do art. 45 do CTIV, substitui o contribuinte em relação\nao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer,\ncaracterizando-se como responsável tributário.\n\n5.Nos termos do art. 128 do C77V, a lei, ao atribuir a responsabilidade\npelo pagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador .\n\n4da obrigação tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do\ndir6i\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°19515.000283/2002-98\t CCOI/T96\n\nAcórdão n.° 196-00.113\nFls. 125\n\ncontribuinte como atribuir a este a responsabilidade em caráter\nsupletivo.\n\n6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do\nimposto de renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e\nrecolher o tributo. Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo\npelo imposto. Pode ter sua responsabilidade excluída (no regime de\nretenção exclusiva) ou ser chamado a responder supletivamente (no\nregime de retenção por antecipação).\n\n7.No caso do imposto de renda, há que serfeita distinção entre os dois\nregimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção\npor antecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo\ncontribuinte.\n\nImposto retido como antecipação\n\n11.Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela\nretenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no\nregime de retenção do imposto por antecipação, além da\nresponsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e\nrecolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que\na apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo\ncontribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa\njurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração\nem que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou\nanuaL\n\nResponsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto\n\n12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à\ntributação surge tão-somente na declaração de ajuste anual, no caso\nde pessoa fisica, ou, na data prevista para o encerramento do período\nde apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal\nestimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, ao se atribuir à fonte\npagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é\nimportante que se fixe o momento em que foi verificada a falta de\nretenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados, referidos\nacima.\n\n13.Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da\ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa fisica, ou, antes da data\nprevista para o encerramento do período de apuração em que o\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no\ncaso de pessoa jurídica, que a fonte pagadora não procedeu à retenção\ndo imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não\nterá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais\nrendimentos à tributação.\n\nNesse sentido, dispõe o art. 722 do RIR/1999, verbis:\n\n\"Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto,\nainda que não o tenha retido (Decreto-Lei n°. 5.844, de 1943, art. 103). •\n\n1\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98\t CCO I/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\t\n\nFls. 126\n\n13.1. Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto,\nreajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do\nR1R/1999, a seguir transcrito.\n\n\"Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido\npelo beneficiário, a importáncia paga, creditada, empregada, remetida\nou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do\nrespectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto,\nressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo\núnico (Lei n°.4.154, de 1962, art. 5°e Lei n°. 8.981, de 1995, art. 63, i\n2°).\"\n\n14. Por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da\ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, após a data\nprevista para o encerramento do período de apuração em que o\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no\ncaso de pessoa jurídica, for constatado que não houve retenção do\nimposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. Com\nefeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à\ntributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os\nrendimentos, a partir das datas referidas não se pode mais exigir da\nfonte pagadora o imposto.\n\n16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de\npessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento do período\nde apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal\nestimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo\npagamento do imposto passa a ser do contribuinte.\nAssim, conforme previsto no art. 957 do R1R11999 e no art. 9° da Lei n°\n10.426, de 2002, constatando-se que o contribuinte:\n\na) não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o\nimposto suplementar, os juros de mora e a multa de oficio, e, da fonte\npagadora, a multa de oficio e os juros de mora;\n\nb) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte\npagadora a multa de oficio e os juros de mora.\n\n16.1. Os juros de mora devidos pela fonte pagadora, nas situações\ndescritas nos itens \"a\" e \"b\" acima, calculam-se tomando como termo\ninicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que\ndeveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a\nentrega da declaração, no caso de pessoa física, ou, a data prevista\npara o encerramento do período de apuração em que o rendimento for\ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa\njurídica.\n\nOu seja, não assiste, portanto, neste particular, razão ao contribuinte. A. •\n\net/\ns\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n°19515.000283/2002-98 \t CCO 1/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 127\n\n2) Mérito\n\nJá quanto ao mérito é se examinar um segundo ponto abordado em sede de\nrecurso: a natureza das verbas tributadas.\n\nNesse diapasão, considero que a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes,\ninclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais, caminha no sentido de que as verbas\ndestinadas às despesas de gabinete parlamentar não se sujeitam à incidência do imposto sobre a\nrenda, desde que estejam comprovadas ou haja uma prestação de contas.\n\nTal posicionamento pode ser ilustrado através da transcrição da ementa do\nseguinte acórdão:\n\nVERBA DE GABINETE — Valores recebidos sob a rubrica \"verba de\n\ngabinete\", destinados à aquisição de material de gabinete, passagens,\n\nassistência social e outras correlatas à atividade de gabinete\n\nparlamentar, sobre as quais devem ser prestadas contas, não se\nenquadram no conceito de renda.\n\n(CRSF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-04.676, Relatora\n\nConselheira Leila Maria Scherrer Leitão, julgado em 13/10/2003).\n\nCoerente este posicionamento, na medida em que os valores recebidos por\nparlamentares a título de \"verbas de gabinete\", compreendidos neste conceito o \"Auxílio-\nEncargos Gerais de Gabinete\" e o \"Auxílio-Hospedagem\" pagos pela ALESP a seus\ndeputados, que não correspondam a despesas efetivamente incorridas no exercício dos\nmandatos por eles exercidos, representam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica\nde renda, como produto do trabalho, tal qual previsto no artigo 43, inciso I, do Código\nTributário Nacional.\n\nE a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio de veículos\nnormativos quaisquer que sejam, reputar como indenizatória as verbas em referência, não tem\no condão de influenciar o presente julgamento na medida em que a Constituição Federal\nreservou à Lei Complementar a atribuição definir os \"(...) tributos e de suas espécies, bem como,\nem relação aos imposto discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de\n\ncálculo e contribuintes\" (artigo 146, III, \"a\").\n\nOu seja, o foco da questão não está adstrito à demonstração inequívoca da\nexistência de acréscimo do patrimônio autuado ou da caracterização das verbas em comento\ncomo renda consumida, com o fito de poder-se vê-las tributadas.\n\nDestarte, a questão apontada em tomo do ônus da prova ser atribuído ao Fisco\nnão há de prosperar vez que a questão aqui posta se cinge à comprovação de despesas\nreferentes a gastos de gabinete e verba de hospedagem, ônus este atribuído ao recorrente, para\ncaracterizar a vinculação da despesa com o valor recebido.\n\nE simples alegações, não tem o condão de provar o que não está provado.\n\nMelhor ainda, sob pena de ter-se configurado fato gerador do imposto de renda,\nhá que restar corroborado documentalmente o caráter puramente indenizatório das\n\nco co\n\t quantias\n\ntidas pelo Fisco \t não oferecidas à tributação. - \t\ndoÍ\n\nA\n\n9\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98 \t CCOI/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 128\n\nNessa esteira de tal raciocínio adoto, na análise do caso concreto, o voto\n\nvencedor elaborado pela Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti nos autos do\nprocesso n.° 19515.000470/2002-71, julgado por esta 6 a Câmara em sessão realizada em 25 de\nmaio de 2006,0 qual resultou no acórdão n.° 106-15.564, a saber:\n\nA matéria aqui versada, como dito, diz respeito à análise da incidência,\n\nou não, do imposto sobre as verbas em exame. Se forem tributáveis, o\n\nlançamento estaria correto, se forem isentas em razão do seu alegado\n\ncaráter indenizatório, o lançamento estaria incorreto.\n\nO pagamento das verbas chamadas de \"auxílio-gabinete\" e \"auxílio\n\nhospedagem\" está previsto na Resolução n° 783/97 da Assembléia\n\nLegislativa do Estado de São Paulo, cujo art. 11 estabelece:\n•\n\n'Ficam instituídos os Auxílio — Encargos Gerais de\n\nGabinete de Deputado e Auxilio Hospedagem, devidos\n\nmensalmente, correspondentes a 1.250 (hum mil\n\nduzentos e cinqüenta) UFESPs, destinados a cobrir\n\ngastos com o funcionamento e manutenção dos\nGabinetes, previstos nos artigos 1°, inciso 1, alínea \"1\" e\n\n8°, da Resolução n° 776/96, com hospedagem e demais\ndespesas inerentes ao pleno exercício das atividades\nparlamentares.\"\n\nDepreende-se daí que tais valores são pagos com o objetivo de cobrir\n\nos gastos dos deputados estaduais com seus respectivos gabinetes e\n\ncom hospedagem (este, inclusive, só se aplicando aos deputados que\nresidirem fora do Município de São Paulo, capital).\n\nSegundo o Recorrente, tal norma foi editada a partir do momento em\n\nque a Assembléia deixou de arcar com tais despesas, transferindo o seu\n\nónus aos próprios parlamentares — daí seu (alegado) caráter\nindenizatório.\n\nCom efeito, indenização é sinônimo de ressarcimento, compensação\n\npor alguma perda sofrida (pelo indenizado). Para que tais verbas\n\npudessem ter verdadeiro caráter indenizatório, seria necessário que\n\nestivessem proporcionando aos parlamentares uma compensação por\nalguma perda sofrida.\n\nNo caso em exame, tal \"perda\" seriam os valores gastos com despesas\n\nlidas como essenciais ao desempenho da função.\n\nÉ o que a própria Resolução determina: \"destinados a cobrir gastos\n\n(.) e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades\nparlamentares\".\n\nPor isso que, para se considerar as verbas em exame como\n\nindenizatórias, entendo que deveria ter sido comprovada a efetividade\n\ndesta perda, ou seja, que deveriam ter sido comprovadas as despesas\n\ncusteadas pelo parlamentar - desde que tais despesas fossen1 inerentes\n\nao exercício desta função pública. Mas isto não ocorreu.\n\n\n\nProcesso e 19515.000283/2002-98\t CC01/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\t Fls. 129\n\nA já referida norma (interna, da Assembléia Legislativa) não prevê\nqualquer forma de prestação de contas por parte dos deputados acerca\nda destinação dos valores a este título. A referida \"indenização\" é, em\nrealidade, um valor fixo, recebido mensalmente pelos parlamentares.\n\nE é justamente em razão da falta de controle quanto à destinação\ndestas verbas, que o beneficiário (parlamentar) poderá dispor do valor\nrecebido para o fim que desejar: seja para custear as despesas com o\ngabinete e/ou com o exercício da função, seja para custear suas\ndespesas pessoas.\n\nDiversa seria a situação se os parlamentares fossem obrigados a\ncomprovar a efetivação das referidas despesas, pois - ai sim - seria\nlicito afirmar que se trataria de verdadeira compensação/indenização.\n\nDiante de tais considerações, refuto, desde logo, as alegações de que\nos valores constantes do lançamento como rendimentos omitidos\ntenham a natureza indenizatária, com o fim de ressarcir ou reembolsar\ndespesas suportadas pelos parlamentares. Tais rendimentos são, de\nfato, tributáveis.\n\nOutrossim, no tocante à alegação do Recorrente de que a própria fonte\npagadora (Assembléia Legislativa) foi quem considerou os valores em\nquestão como verba indenizatária - razão pela qual não poderia ele ser\npenalizado, entendo que lhe assiste (parcialmente) razão.\n\nÉ que, apesar de entender pela incidência do imposto sobre as verbas\nem questão, e de afastar a responsabilidade da fonte pagadora quanto\nao recolhimento do mesmo, entendo que deve ser afastada a aplicação\nda multa de oficio de 75% aplicada ao lançamento em exame, efetuado\nem face do Recorrente — beneficiário dos rendimentos.\n\nIsto porque o Recorrente, de fato, não sabia da incidência do IRPF\nsobre tais valores. Aliás, tais valores não eram sequer tratados como\nrendimentos pela fonte pagadora, a qual requereu parecer do\ntributarista Roque Antonio Carraza, que opinou pela não incidência do\nIR sobre as referidas verbas. Assim sendo, se houve erro no\napontamento da natureza dos rendimentos tributáveis por ela\nauferidos, este erro não foi do Recorrente.\n\nReleva notar, ainda, que o comprovante de rendimentos recebidos da\nAssembléia Legislativa sequer contemplava tais valores, e ao\napresentar sua Declaração de Ajuste, o Recorrente simplesmente\ncopiou os dados dele constantes (do comprovante), acreditando estar\nagindo de forma correta.\n\nNeste aspecto, o Recorrente foi realmente induzida ao erro pela fonte\npagadora, que informou que tais rendimentos não estariam sujeitos à\ntributação — tanto è que não efetuou a devida retenção na fonte.\n\nAssim, entendo que deve ser excluída a imposição da multa de oficio ao\ndébito em exame.\n\nAliás, este é também o entendimento da Câmara Superior de Recursos\n\nd,Fiscais acerca da matéria, como se vê do seguinte julgado: \t •\n/\n\n11\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°19515.000283/2002-98\t CC0I/T96\nAcórdão n.° 196-00.113\t\n\nFls. 130\n\n112PF — MULTA DE OFICIO - Não é possível imputar ao contribuinte\na prática de infração de omissão de rendimentos quando seu ato partiu\nde falta da fonte pagadora, que elaborou de forma equivocada o\ncomprovante de rendimentos pagos e imposto retido na fonte. O erro,\nneste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de oficio.\nRecurso especial negado.\n(Ac. CSRF/04-00.045, ReL Cons. Wilfrido Augusto Marques, julgado\nem 08.06.2005)\".\n\nPor isso, adotando entendimento já manifestado pela Câmara Superior\nde Recursos Fiscais, entendo que deve ser excluída a multa de oficio\naplicada ao lançamento em exame.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento\nPARCIAL ao recurso para excluir a aplicação da multa de oficio ao\nlançamento ora em exame.\"\n\nQuanto ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, curvo-me à\n\njurisprudência dominante neste Conselho de Contribuintes no sentido de que cabe tão-somente\n\nao Poder Judiciário se pronunciar acerca do controle de constitucionalidade.\n\nConsolidando esse entendimento, o Regimento Interno dos Conselhos de\n\nContribuintes dispõe no artigo 22A o quanto segue:\n\nArt. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou especial,\nfica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em\nvirtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei\nou ato normativo em vigor.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\n1- que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via\nincidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que\nsuspender a execução do ato;\n\nII - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos\nefeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República;\n\nIII - que embasem a exigência do crédito tributário:\n\na) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da\nReceita Federal; ou\n\nb) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda\nNacional, de desistência de ação de execução fiscal.\"\n\nNesse sentido, a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes é pacífica,\nconsoante se depreende das ementas abaixo transcritas:\n\nPRINCiPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO -.\nEstando a imposição lastreada por norma legal vigente e não declarada\ninconstitucional, não compete à autoridade administrativa a\nmanifestação acerca do sopesamento de qual seria o percentual mais 4,-\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 19515.000283/2002-98 \t CCO 1/\"P?6\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 131\n\nadequado para a imposição. À autoridade administrativa não compete\n\nrejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da\n\nmesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário,\n\ncom atribuição determinada pelo artigo 102, I, a, e III, b, da\nConstituição FederaL (ACORDA° 106-14.35)\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE —\n\nEm respeito à separação de poderes, os aspectos de\n\ninconstitucionalidade não são objeto de análise na esfera\n\nadministrativa, pois adstritos ao Judiciário.\" (ACÓRDÃO 102-46.688)\n\nNORMAS PROCESSUAIS. INCONST1TUCIONALIDADE. Todos os\n\nPoderes têm a missão de guardiões da Constituição, e não apenas o\n\nJudiciário, e a todos é de rigor cumpri-la. Mencione-se que o Poder\n\nLegislativo, em cumprimento à sua responsabilidade, anteriormente à\n\naprovação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça\n\n(CF, art. 58) para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade\n\ne/ou adequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder\n\nExecutivo, antes de sancioná-la, através de seu órgão técnico -\nConsultoria-Geral da República -, aprecia os mesmos aspectos de\n\nconstitucionalidade e conformação à legislação complementar. Nessa\n\nlinha seqüencial, o Poder Legislativo, ao aprovar determinada lei, e o\n\nPoder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em seus âmbitos, nos\n\nrespectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de sua\n\nharmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder,\n\nindependente daqueles, caberia tal argüição. Veja-se a diferença entre o\n\ncontrole judiciário e a verificação de inconstitucionalidade de outros\n\nPoderes: se o primeiro é definitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao\n\nexame posterior pelas Cortes de Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a\n\nbarreira da constitucionalidade da Lei na órbita dos Poderes Legislativo\n\ne Executivo, como mencionado, chega-se, de novo, em etapa posterior, ao\n\ncontrole judicial de sua constitucionalidade. Se ao Poder Executivo\n\ncompete também o encargo de guardião da Constituição, o exame da\n\nconstitucionalidade das leis, em sua órbita, é privativo do Presidente da\n\nRepública ou do Procurador-Geral da República (CF, artigos 66, . 5ç 1°, e\n\n103, incisos I e VI). Recurso negado.\" (g.n) (Acórdão 203-08660)\n\nTanto assim, que o tema foi sumulado por este colegiado (Súmula 1° CC n.° 2).\n\nDe outra feita, é de se registrar que a incidência da taxa SELIC também foi\nobjeto de elaboração da Súmula n° 4 deste Primeiro Conselho, segundo a qual: \"A partir de I°\nde abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, á taxa referencial do Sistema\n\nEspecial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais.\".\n\nPor isso, em obediência ao art. 29 do Regimento Interno deste Conselho de\nContribuintes, não irei me imiscuir acerca do alegado caráter confiscatório da multa imposta ao\ncontribuinte e deixo de acolher o pedido de afastamento da SELIC.\n\nPor fim, o pólo passivo transcreve, em sua peça impugnatória, ementas de\nmanifestações judiciais acerca do tema em lide.\n\nSobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujos L.\nprocessos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculant\n\n\n\nProcesso n°19515.000283/2002-98 \t CC01/796\nAcórdão n.° 196-00.113\n\nFls. 132\n\n—\n\nnas decisões dos Órgãos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito\n\nno art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n°2.346,\nde 1997, a saber:\n\nConstituição Federal:\n\n\"Art. 102 – (.)\n\n§ 2° - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal\nFederal, nas ações declarató rias de constitucionalidade de lei ou ato\nnormativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,\nrelativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.\"\n(grilos não originais)\n\nDecreto n°2.346, de 1997:\n\n\"Art. 2° - Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-\nGeral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado\ndeve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o\ndisposto no art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.\"\n(gr(os não originais)\n\nCumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou à reprodução de\n\nementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado,\n\nquanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de\n\nconsulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados, como normas\n\ncomplementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado\n\nCTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter\nnormativo.\n\nDestarte, voto no sentido de não acatar a preliminar de ilegitimidade passiva\n\nargüida pelo recorrente e dar provimento parcial à peça recursal interposta para excluir tão-só o\napenamento de oficio aplicado ao interessado.\n\nSala das Sessões, em 3 de fevereiro de 200.4 \"\n\nValéria Pestana Marques\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício. 2000\r\nIRPF. 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