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Exercício. 1997, 1999
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em decorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual.
INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.a
inconstitucionalidade de lei tributária. 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.
JUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio.
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Fls. 241

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10925.000564/2001-63

Recurso tr	 157.210 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 1997 e 1999

Acórdão n°	 196-00117

Sessão de	 03 de fevereiro de 2009

Recorrente AMÉRICO KLEIN

Recorrida	 4' TURMA/DR] em FLORIANÓPOLIS - SC

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Exercício. 1997, 1999

RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em
decorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de
diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção
monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação,
estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos
como isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual.

TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. Inocorrendo hipótese de responsabilidade
tributária exclusiva da fonte pagadora, cabe ao contribuinte
oferecer os rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste
anual.

1NCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO
DA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes
não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária. 	 •

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE
OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei,
a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o
valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá
ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente
pelo contribuinte.

JUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril
de 1995, os juros moratérios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. 	 it •7r,



Processo n" 10925.000564/2001-63	 CC0PT96
Acórdão n.• 196-00117	 Fls. 242

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É
indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração
cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio.

Recurso voluntário provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso, interposto por
AMÉRICO KLEIN.

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir
a exigência da multa por atraso da entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.

ANAalfláttiliOS REIS
Pr lienteQ

ar o 5	 ' 0,--C;C)
'"AltiOS NOGUEIRA NICACIO

Relator

FORMALIZADO EM: 	 2 4 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana
Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen.

Relatório

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 4"
Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, em Santa Catarina/SC.

O Auto de Infração lavrado em face do Recorrente versava acerca da omissão de
rendimentos auferidos durante os anos-calendário 1996 e 1998, acrescidos de multa de oficio
de 75% e de juros de mora, além da multa pela ausência de entrega das Declarações de Ajuste
Anual dos referidos anos-calendário.

Em sede de impugnação, o Recorrente alegou, em síntese, que:

1. Enfrentava dificuldades relacionadas com doenças na família e que todos os
rendimentos que recebia eram gastos em medicamentos e hospitais tendo tal situação
desestruturado sua vida, fazendo com que perdesse o prazo para entrega das Declarações de
Ajuste Anual relativas aos anos-calendário 1996 e 1998;

2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora
dos rendimentos;

2



Processo n• 10925.000564/2001 .63	 CX301/1"96
Acórdão n.• 196-00117	 Fls. 243

3. Ao efetuar o calculo do imposto devido, as autoridades fiscais não
consideraram as deduções com os dependentes (filhos e companheira);

4. Os montantes de rendimentos auferidos e questionados no Auto de Infração
referem-se a verbas provenientes de ação trabalhista, as quais seriam isentas de tributação por
possuírem natureza indenizatória;

5. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal;

6. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional,
pois representaria um confisco indireto;

A Delegacia de Julgamento julgou a impugnação procedente em parte,
determinando que o imposto devido fosse recalculado considerando a dedução por
dependentes. Com relação às demais alegações do Recorrente, a Delegacia de Julgamento
julgou-as improcedentes.

Devidamente cientificado da decisão, o Recorrente apresentou Recurso
Voluntário ao Primeiro Conselho de Contribuintes, mantendo as alegações de que:

1. Os montantes auferidos possuem natureza indenizatória e, portanto, são
isentos de tributação;

2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora
dos rendimentos;

3. Os montantes auferidos no ano de 1998 referiam-se ao período trabalhado
entre 1991 e 1998 e, deste modo, o pagamento de uma única vez e a tributação sobre tal
pagamento agrava a situação do Recorrente, pois se o imposto fosse recolhido nos períodos a
que se referiam o valor do imposto seria menor,

4. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal;

5. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional,
pois representaria um confisco indireto.

É o relatório.

Voto

Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator

O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço.

De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que os valores
recebidos em 1998 eram referentes a horas extras trabalhadas, adicional noturno e descanso
semanal remunerado. Não prospera, portanto, a afirmação de que os rendimentos recebidos têm
caráter indenizatórixe_

3



Processo n° 10925.000564/2001-63	 CCOUT96
Acórdão n.° 196-00117	 Fls. 244

De acordo com a legislação tributária, conforme o artigo 12 da Lei 7.713/1988,

os rendimentos decorrentes de ação trabalhista são rendimentos tributáveis:

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto

incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos

rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial

necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem

sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (grifo nosso)

Nesses termos, o valor total auferido pelo Recorrente em decorrência de ação

trabalhista deve ser considerado rendimento tributável na declaração de ajuste anual, estando

afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não-tributáveis.

Destaca-se que o Primeiro Conselho de Contribuintes tem se pronunciado no
sentido de repelir a argumentação de que a indenização trabalhista não é tributável. Neste

sentido, segue abaixo os fundamentos elencados no voto do Conselheiro Amaury Maciel da 2'

Câmara do 1° Conselho de Contribuintes:

À luz do disposto no §4 0 do art. 3 "da Lei n° 7.713, de 23 de dezembro
de 1988, para fins de tributação independe a titulação que se dê ao

rendimento, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do

contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Reza o citado

dispositivo legal:

Art. 3°- O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem

qualquer redução, ressalvado o disposto nos artigo 9° e 14° desta lei.

§4° - A tributação independe da denominação dos

rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou

nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e

da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a

incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer

forma e a qualquer título.

Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos

percebidos por pessoas laicas:

(•••)

IV - as indenizações por acidentes de trabalho;

V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de

contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o

montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos . •

•
4



Processo n° 10925.000564/2001-63	 CC0I/T96
Acórdão n.° 196-00117	 Fls. 245

beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária

creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo

de Garantia do Tempo de Serviço;

(-)

Com relação à alegação de que o responsável pelo pagamento do imposto
devido sobre os rendimentos oriundos de ação trabalhista seria a Fonte Pagadora, é incabível
tal alegação, tendo em vista inexistência no caso em tela de responsabilidade exclusiva da
fonte.

As decisões prolatadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem-se
manifestado, sistematicamente, no mesmo sentido, conforme se constata nas decisões abaixo:

Acórdão CSRF 01-04.565 - DOU 12/08/03:

IRF - RESPONSABILIDADE —

Nas hipóteses de falta de retenção e recolhimento do IR Fonte como

antecipação do devido no ajuste anual da pessoa jurídica, o tributo só

pode ser exigido da fonte até o Jim do ano base, cabendo a partir dai a

exigência na pessoa fisica beneficiária, eleita pela lei como

contribuinte e que deveria incluir os rendimentos em sua declaração,

(Dec. Lei 5.844/43 arts. 76, 77 e 103. Lei n 8.383/91 arts. 8°, 11, 13, §

único e 15 inc. II).

Cabe citar, ainda, a Súmula 1 °CC n° 12:

Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto

de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do

crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte

pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.

Assim sendo, não prospera a argumentação do Recorrente para que se exija da
fonte pagadora o imposto em questão.

No que tange à questão do recebimento das verbas de forma acumulada, não
cabe guarida ao argumento do Recorrente, posto que de acordo com o artigo 640 do Decreto n°
3.000/1999, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive
atualização monetária e juros:

Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o

imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês,

inclusive sua atualização monetária e juros.

Deste modo, entende-se que deve os rendimentos devem ser oferecidos à
tributação no momento do recebimento.

No tocante à cobrança de juros moratários com base na taxa SELIC, a matéria já
se encontra sumulada nos seguintes termoyy,1/4.,s:

•



.	 .
Processo n° 10925.000564/2001-63	 CC01/T96
Acórdão n.° 196-00117 	 Fls. 246

Súmula 1° CC n°4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C
para títulos federais.

Não cabe, portanto, o argumento contra a utilização da Taxa Selic

O contribuinte questiona o fato de a cobrança de multa de 75% ser
inconstitucional, por confiscatória, questão sumulada pelo Conselho de Contribuintes como
estranha a sua competência:

Súmula 1°CC e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária.

A multa de oficio de 75% encontra expressa previsão legal nos termos do artigo
44 da Lei 9.430/1996, devendo ser exigida juntamente com o imposto não pago
espontaneamente pelo contribuinte, conforme exigido do Recorrente.

Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:

1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença
de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

(-)

Já com relação à exigência de multa pelo atraso na entrega da declaração de
rendimentos, há jurisprudência reiterada do Conselho de Contribuintes no sentido de que a
referida multa deve incidir sobre o imposto apurado na declaração apresentada
espontaneamente e antes do inicio de procedimento de oficio, não cabendo sua exigência
concomitante e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio.

Deste modo, não podem coexistir duas penalidades sobre a mesma base de
cálculo, devendo assim, ser cancelada a multa exigida em razão da falta de entrega das
declarações de ajuste anual.

Em face do exposto, conheço do Recurso Voluntário e voto no sentido de dar
provimento parcial ao recurso, para afastar a exigência de multa por atraso da entrega da
declaração.

pSala das S "es, em 03çie fevereiro de 20094-

C
or nit, 5 N....., , c_ a—C_ b O

Carlos Nogueira Nicácio

6


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
IRPF. INDENIZAÇÃO PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. São isentos de tributação os rendimentos relativos à indenização de incentivo à demissão voluntária por ocasião de desligamento do empregado pagos através de entidade de previdência privada.
Recurso voluntário provido
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    <str name="materia_s">IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)</str>
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    <str name="ementa_s">PDV — PROGRAMA DE DEMISSÃO/APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovada a existência ou adesão ao PDV, não há que se
falar em hipótese de não incidência ou isenção para as parcelas
recebidas quando da rescisão do contrato de trabalho.
VERBA TRABALHISTA.
As verbas trabalhistas isentas do imposto sobre a renda são as
indenizações por acidente de trabalho, a indenização e o aviso
prévio não trabalhado pagos por despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista, bem como o montante recebido nos termos da legislação do FGTS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
Os valores assim recebidos assumem natureza indenizatória, não
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os valores de R$ 44.842,18 e R$ 5.275,55 referentes, respectivamente, a licença-prêmio e férias não gozadas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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'

CCO I /T96

Fls. 45

- -G; • -	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

s,11‘ ,'&lt;tr	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA TURMA ESPECIAL

Processo /I°	 13706.000620/2001-32

Recurso n°	 159.690 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 1998

Acórdão a°	 196-00108

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente HERMIENIO ROCHA NOGUEIRA

Recorrida	 3' TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ I

PDV — PROGRAMA DE DEMISSÃO/APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

Não comprovada a existência ou adesão ao PDV, não há que se
falar em hipótese de não incidência ou isenção para as parcelas
recebidas quando da rescisão do contrato de trabalho.

VERBA TRABALHISTA.

As verbas trabalhistas isentas do imposto sobre a renda são as
indenizações por acidente de trabalho, a indenização e o aviso
prévio não trabalhado pagos por despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista,
bem como o montante recebido nos termos da legislação do
FGTS.

FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS POR
NECESSIDADE DO SERVIÇO.

Os valores assim recebidos assumem natureza indenizatória, não
alcançados pela incidência do imposto de renda.

Recurso voluntário provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
HERMÍNIO ROCHA NOGUEIRA.

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir
da base de cálculo os valores de R$ 44.842,18 e R$ 5.275,55 referentes, respectivamente, a
licença-prêmio e férias não gozadas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.

AN4iSIBE4DOS REIS
Presidente



•
Processo n° 13706.000620/2001-32	 CCOI/P96
Acérdào n.• 196-00108	 Fls. 46

ANA PAULA I, • ELLI ERICHSEN

Relatora

a4 MAR 2009
FORMALIZADO EM:

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Valéria
Pestana Marques e Carlos Nogueira Nicácio.

Relatório

Teresinha Maria Soares Nogueira, ex-cônjuge e inventariante do contribuinte

Hermínio Rocha Nogueira, inconformada com a decisão de primeiro grau prolatada pelos

membros da 3' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro II,

mediante Acórdão DRJ/RJOII n° 13-13.699, de 12 de setembro de 2006, recorre a este

Conselho pleiteando a sua reforma nos termos do Recurso Voluntário de fls. 34-36.

1. Da Retificação da Declaração de Ajuste Anual

O contribuinte na data de 26/05/2000 apresentou a Declaração de ajuste Anual

Retificadora para o exercício de 1998, ano-calendário 1997, com o objetivo de alterar o valor

dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas de R$ 163.251,90 (fls. 21-24), para

R$ 53.234,57 (fls. 16-19), com o intuito de pleitear a restituição de IRPF incidente sobre

verbas recebidas a título de indenização pela adesão ao Programa de Demissão/Aposentadoria

Voluntária-PDV instituído pela sua ex-empregadora, Cia. Estadual de Gás do Rio de Janeiro —

CEG, inicialmente declarados como tributáveis.

2. Do Julgamento	 -

A r Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do
Rio de Janeiro — IURJ considerou procedente o lançamento, nos termos da seguinte ementa:

RENDIMENTO TRIBUTÁVEL Integram o montante de

rendimentos tributáveis as verbas trabalhistas, tais como salários,

férias adquiridas ou proporcionais, licença-prêmio, décimo

terceiro salário proporcional, qüinqüênio ou armênio, aviso prévio

trabalhado, abonos, folgas adquiridas, prêmio em pecúnia e

qualquer outra remuneração especial, ainda que sob a

denominação de indenização.

3. Do Recurso Voluntário

Teresinha Maria Soares Nogueira, na qualidade de inventariante (fls 30) do

espólio do contribuinte, interpôs Recurso Voluntário, alegando em síntese:

a) que na declaração de rendimentos retificadora, os valores discriminados no

total de R$ 110.017,32, foram recebidos tendo em vista Programa de

Demissão/Aposentadoria Voluntária — PDV instituído pela Cia. Estadual de,&lt;

*("--	
2



Processo n° 13706.0006202001-32	 CC01/T96
Acórdão n.° 196-00108	 Eis. 47

Gás do Rio de Janeiro — CEG, montantes constantes do Termo de Rescisão
do seu contrato de Trabalho;

a. gratificação de férias	 R$ 3.061,12

b. Férias Vencidas	 R$ 5.275,55

c. Férias Proporcionais	 R$ 879,26

d.. .FGTS	 R$ 7.954,50

e. Abono para assunto particular R$ 524,76

f. Prêmio Aposentadoria	 R$ 47.479,95

g. Licença-Prêmio	 R$ 44.842,18

TOTAL	 R$ 110.017,32

b) que os valores listados nos itens a, c, e, f, são concernentes a verbas cujos
pagamentos foram acordados dentro do PDV;

c) que a SRF já reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre as
verbas inclusas em PDV (111165/98 e 04/99.

d) que no caso do FGTS (item d) a legislação do tributo em tela o isenta da
tributação, consoante preceitua o art.39, inciso XX do RIR.

e) que em relação ás férias vencidas e não gozadas e licença-prêmio (itens b e g)
o pagamento desses direitos foi na verdade uma recomposição pelo prejuízo
anteriormente sofrido pelo contribuinte que não usufruiu tais períodos de
descanso concedidos pela legislação, possuindo natureza indenizatória,
motivo pelo qual não são tributáveis.

f) inicialmente declarados indevidamente como tributáveis, foram alterados para
rendimentos isentos ensejando a apuração de novo imposto a restituir.

É o relatório.

Voto

Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora

O recurso é tempestivo, na forma do prazo estabelecido pelo art. 33 do Decreto
70.235/1972, tendo sido interposto por parte legitima, razão porque dele tomo conhecimento.

Da análise do presente processo verifica-se que o mesmo trata . de Pedido de
Retificação da Declaração de Ajuste Anual do exercício 1998, ano-calendário 1997, com
intuito de pleitear restituição de IRPF incidentes sobre verbas rescisórias

Passo à defesa dos itens b e c, referentes á isenção para verbas recebidas a titulo
de Programa de Demissão/Aposentadoria Voluntária PDV, onde o contribuinte pleiteia isenção
tendo em vista entendimento pacifico da SRF sobre o tema.A, •

3



.	 .
Processo1f 13706.000620/2001-32	 CC01/796
Acórdão n.• 19640108	 Fls 48

No entanto, a contribuinte não logrou êxito em comprovar o Termo de adesão ao

Programa ou até mesma a cópia do PDV da CIA. Estadual de Gás do RJ — CEG. Assim, o

contribuinte não conseguiu comprovar que a empresa realizou o PDV e, muito menos que seu

desligamento se deu por adesão voluntária ao referido plano, não podendo, neste caso, se falas

em hipótese de não incidência ou isenção do imposto de renda para os referidos valores
recebidos.

Dessa forma, sem razão o contribuinte.

Passo à defesa do item d, relativo à isenção do valor recebido a titulo de FGTS,
no montante de R$ 7.954,00.

Sobre o assunto dispõe o inciso XIX do art. 39 do RIR, que é isento do imposto

de renda o montante recebido nos termos da legislação do FGTS, tendo em vista sua natureza

indenizatória, sendo certo que tal valor não foi inserido no presente lançamento, pela

autoridade fiscal.

Desta forma, não assiste razão ao contribuinte, devendo tal valor ser considerado

isento no presente caso.

Passo à defesa do item e que trata da isenção dos valores pagos a titulo de férias

não gozadas e licença prêmio, (R$ 5.275,55) e (R$ 44.842,18), respectivamente.

Em relação a este tema duas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça assim

dispõem. Súmula 125. O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está

sujeito à incidência do imposto de renda. Súmula 136. O pagamento de licença-prêmio não

gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. 	 •

Estando a jurisprudência consolidada sobre a natureza indenizatória destas

verbas, assiste razão ao contribuinte devendo as mesmas também serem consideradas isentas

do imposto de renda.

Diante do exposto, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário para

reconhecer o caráter indenizatório das verbas recebidas quando da rescisão do contrato de

trabalho, referentes às férias não gozadas e licença-prêmio, nos valores de (R$ 5.275,55) e (R$

44.842,18), respectivamente.

Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009A -

Ana Paula	 Eri-chsen

4


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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN -
A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência.
HORAS EXTRAS TRABALHADAS (IHT) - INDENIZAÇÃO -O valor pago pela PETROBRÁS a título de "Indenização de Horas Trabalhadas - MT" se encontra sujeito à incidência do imposto de renda, por se tratar de remuneração que recompõe os períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras. Precedentes do STJ e Parecer PGFN/CRJ n° 1508/2008.
COBRANÇA DE JUROS E MULTAS. Não cabe dispensa dos acréscimos legais, tendo em vista que de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, arts. 949, 953, 954 e 955) há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos.
Recurso voluntário negado
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    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural</str>
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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">COMPROVAÇÃO DE NÃO VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES FEITAS EM ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública é
imprescindível a existência de prova robusta, que confirme, de
maneira inequívoca, o quanto alegado pelo contribuinte.
Recurso voluntário negado.</str>
    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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e
CCO I /T96

Fls. 137

k 1é.N,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

1' ^k- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10480.008555/00-53

Recurso n°	 159.308 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 1996

Acórdão n°	 196-00107

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente LUÍS SIQUEIRA

Recorrida	 P TURMA/DRJ em RECIFE - PE

COMPROVAÇÃO DE NÃO VERACIDADE DAS
DECLARAÇÕES FEITAS EM ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.

Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública é
imprescindível a existência de prova robusta, que confirme, de
maneira inequívoca, o quanto alegado pelo contribuinte.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUÍS
SIQUEIRA.

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ANA l'1 '1 	E.DOD Os REIS
Presidente	 -

/

ANA PA sl 1 	 ERICHSEN
Relatora

2 4 MAR 2009
FORMALIZADO EM:

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Valéria
Pestana Marques e Carlos Nogueira Nicácio.



Processo n• I 0480.008.555/00-53	 CeOl
Acórdão n.• 196-00107	 Fls. 138

Relatório

Luís Siqueira, devidamente qualificado nos autos recorre a este Colegiado,
através do Recurso de fls. 123/127, contra o Acórdão n° 01.110, de 05/04/2002, prolatado pela
P Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Recife — PE, fls.
100/105, que julgou procedente em parte o lançamento, nos termos da ementa abaixo tanscrita.

MATÉRIA NÃO CONTESTADA. A matéria que não tenha sido
expressamente contestada há de ser considerada não impugnada
ou aceita pelo contribuinte.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
TRIBUTAÇÃO. FALTA DE PROVA. Tributa-se o acréscimo
patrimonial decorrente de aquisições e dispêndios sem o devido
respaldo em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados
exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva, não
logrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a
tributação.

GLOSA DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Não comprovada
as despesas com instrução, mantêm-se o valor glosado.

COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Comprovado
com documentação hábil e idônea, a efetividade das despesas
médicas, há que ser restabelecia a dedução pleiteada pelo
contribuinte na Declaração de Ajuste Anual.

Tempestivamente o contribuinte insurge-se contra tal decisão, conforme
manifestação de inconformidade, nos seguintes termos.

1) pretende contestar a decisão e fazer provas de que não adquiriu a área da
propriedade rural "Malhada Grande" localizada no município e comarca de
São João do Cariri, Estado da Paraíba, cuja aquisição lhe está sendo
imputada como acréscimo patrimonial a descoberto;

2) acrescenta à sua defesa dois documentos que julga elucidativos da
afirmação, antes repetida, de que jamais adquiriu as mencionadas terras, a
saber: 1) declaração do Sr. Luis Augusto Pereira Lemke e de sua esposa
Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais venderam
quaisquer imóveis ao contribuinte, Luís Siqueira; e, 2) certidão vintenária
emitida pelo cartório do 2° Oficio da Comarca de São João do Cariri, Estado
da Paraíba, na qual não consta qualquer venda efetuada ao Sr. Luis
Siqueira..

3) ressalta que consta a venda de toda propriedade "Malhada Grande" ao Sr.
João Murilo Silva Pessoa, venda confirmada por registro. 4.

akisoes	 2



Processo n° 10480.008555/00-53	 CCOWP96
Acórdão n.° 196-00107	 Fls. 139

4) requer por fim, seja retirada do processo a imputação de acréscimo
patrimonial a descoberto, relativo á referida aquisição de áreas imobiliárias
que não se verificou, seja pela evidência da documentação apresentada, seja
pela sua indisponibilidade de recursos financeiros.

É o relatório.

Voto

Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual dele tomo conhecimento e passo a analisá-lo.

Em seu recurso voluntário o contribuinte somente contesta matéria do Acórdão
referente à ocorrência de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, tendo em vista a falta de
comprovação de disponibilidade financeira para aquisição de duas áreas de terras
desmembradas da propriedade rural denominada "Malhada Grande", adquirida em 06/09/1995,
do Sr. Frederico Pereira Lemke e sua esposa Sra. Neide Costa Lima Lemke.

Em sua defesa, apresenta 2 documentos, que julga elucidativos de suas
alegações de que jamais adquiriu as mencionadas terras, quais sejam:

1) declaração do Sr. Luis Augusto Pereira LernIce e de sua esposa Neide Costa
Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais lhe venderam quaisquer
imóveis; e,

2) certidão vintenária emitida pelo cartório do 20 Oficio da Comarca de São
João do Canil, Estado da Paraíba, na qual não consta qualquer venda
efetuada ao Sr. Luís Siqueira..

Em relação à certidão vintenária, cumpre esclarecer que referido documento já
havia sido juntado quando da impugnação ao auto de infração fls. 95, tendo a 1* Turma de
Julgamento assim se manifestado:

O impugnante nega ter adquirido a área acima referendada,
devidamente registrada no 8° Cartório de Notas, na Rua Imperados,
362, desta capital, conforme certidão delis. 22/23.

Quer o impugnante produzir prova negativa da aquisição da citada
área, ao anexar cópia de Certidão fornecida pelo Cartório do 2° Oficio
da Comarca de São João do Cariri — PB, na qual consta que a
propriedade denominada "Malhada Grande", pertence a João Murilo
Silva Pessoa e sua esposa, adquirida por compra a Frederico Pereira
Lemlce e sua esposa, e Luiz Augusto Pereira Lemke e sua esposa,
conforme escritura publica datada de 28/1011997.

Na certidão acima, não consta os elementos tais como número de
inscrição no ',lera, área do imóvel vendido, com que áreas se limita e
outros dados que possam identificar tratar-se do mesmo imóvel. A
certidão anexada pelo impugnante, não tem o condão de anular a .

3



Processo n° 10480.008555/00-53	 CCOUT96
Acórdão n.°196-00107 	

Fls. 140

certidão de fls. 22/23 pela qual foi feito o lançamento, ambas são
documentos oficiais emitidas por cartórios, que têm fé pública. A
existência de uma certidão não anula a outra, mesmo que se trate do
mesmo imóvel. A existência de uma escritura pública de compra e
venda caracteriza uma operação descrita na hipótese de incidência,
conseqüentemente, um fato imponível, gerador de uma obrigação
tributária.

Observe-se que as duas áreas adquiridas pelo Sr. Luis Siqueira, foram
desmembradas do imóvel Malhada Grande, isto significa que, os
antigos proprietários ainda ficaram com uma área residual. Ressalte-
se por oportuno, que a escritura pública de compra e venda do Sr. Luis
Siqueira, ocorreu em 06/11/1995, enquanto que a escritura pública de
compra e venda do Sr. João Murilo Silva Pessoa e sua esposa, data de
28/10/1997.

Ademais, a Certidão apresentada pelo Sr. Luis Siqueira, enumera as
escrituras que foram registradas no Cartório do 2° Oficio, Comarca de
São João do Cariri da Paraíba, entretanto, nada impede que existam

• outras escrituras não registradas, como de fato existe a que deu
suporte ao lançamento, a qual tem sua validade jurídica inconteste
para efeitos tributários. Ressalte-se que a escritura ou mesmo um
simples contrato de compra e venda é suficiente para comprovação da
ocorrência do fato gerador, prescindindo de qualquer outro
documento.

•Acertada a decisão da DRJ, que deve ser mantida, visto que o contribuinte não

logrou êxito em provar que as informações transcritas na escritura pública de compra e venda

de fls. 22 e 23, documento este que é suficiente para comprovação da ocorrência do fato

gerador da obrigação tributária, não correspondiam à efetiva operação de compra e venda.

Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública, é imprescindível a

existência de prova robusta, que confirme de maneira inequívoca, o quanto alegado pelo

contribuinte, sendo que no presente caso, o mesmo, além da já citada certidão vintenária, que

não anula a referida escritura pública, juntou declaração do Sr. Luis Augusto Pereira Lemke e

de sua esposa Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais lhe venderam

quaisquer imóveis, que não pode ser aceita como prova a seu favor contra a prova dos autos

(fls. 22 e 23).

A escritura pública de compra e venda é o instrumento formal previsto para a

transmissão da propriedade de bem imóvel, é a prova de alienação de bens imóveis, desta

forma, todas as informações registradas em cartório, são tidas como verdadeiras. Só caberá a

desconsideração de alguma informação, na hipótese de o contribuinte provar que as

informações prestadas e testemunhadas por tabelião juramentado são inverídicas. Sendo certo

que em nenhum momento neste processo, o contribuinte se contrapôs às informações contidas

no documento de fls. 22/23 (escritura pública de compra e venda).

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar tão

somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções,

atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma

como presumidos pela lei, e no presente caso o contribuinte não logrou êxito em fazê-lo.

4



Processo to 10480.008555/00-53	 CCO
Acórdão n.• 196-00107	 Fts. 141

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário.

Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2008 4.

Ana Paul	 selli Erichsen


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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
EXERCÍCIO: 1998
NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO -PEREMPÇÃO -
"É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário." (Súmula 1º CC n.° 9)
Considera-se intempestivo o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes que não tenha sido apresentado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
Recurso voluntário não conhecido.
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Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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--	 -

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA CÂMARA

Processo n°. :	 10070.002520/2003-38
Recurso n°.	 :	 149.016
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1987
Recorrente	 : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO
Recorrida	 : r TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de	 : 22 DE JUNHO DE 2006
Acórdão n°.	 :	 106-15.651

IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE 
/
RENDA - PROGRAMA DE

DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem
do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores
pagos, a titulo de imposto de renda sobre os montantes pagos como
incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV,
deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela
administração tributária, o seu direito ao beneficio fiscal.

Decadência afastada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do

recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do

pedido, nos termos do rel. rido e voto que passam a integrar o presente julgado.

/11
JOSÉ R BA klq/BARROS PENHA
PRESIDEN E

/ (mÁtt

-OBERTA DE AZE EDO FERREIRA PAG TTI
+! •	 RELATORA

FORMALIZADO EM: 	 '0 1 ABO 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES

DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE

OLÍMPIO HOLANDA e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente o Conselheiro JOSÉ

CARLOS DA MATTA RIVITTI.	 •

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- MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEXTA CÂMARA
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Processo n°	 : 10070.002520/2003-38
Acórdão n°	 : 106-15.651

Recurso n°	 : 149.016
Recorrente	 : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de restituição do IRPF incidente sobre verbas

recebidas em 1987 a título de Programa de Demissão Voluntária (PDV), no valor de R$

33.781,52.

O pedido foi indeferido em razão da alegada decadência do direito á

restituição de IR retido no ano de 1992.

A contribuinte apresentou impugnação contra tal decisão, alegando que o

direito à repetição dos mencionados valores teria início não na retenção, mas sim na

edição da Instrução Normativa n°165/98, publicada em 31.12 daquele mesmo ano.

Os membros da 2 a Turma da DRJ no Rio de Janeiro negaram o pedido do

contribuinte, ainda sob a alegação de que o direito à restituição já fora extinto pela

decadência.

Inconformado, o contribuinte apresenta, através de seu procurador

devidamente habilitado, o Recurso Voluntário de fls. 32/42, no qual alega, em síntese, que

o prazo decadencial deve ser contado da publicação da IN 165/98, e não do recolhimento

indevido, como pretendido pela DRJ. Traz jurisprudência da Câmara Superior de

Recursos Fiscais a respeito do tema.

4É o Relatório.

(-

2

yr\-



MINISTÉRIO DA FAZENDA
tvi-:,•." PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 10070.002520/2003-38
Acórdão n°	 : 106-15.651

VOTO

Conselheira ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele

conheço.

Em preliminar, trata-se de apurar se o direito do Recorrente já foi, ou não,

extinto pelo prazo decadencial.

De fato, o CTN prevê em seu art. 168, inc. I, que o prazo para restituição

do indébito tributário extingue-se após o decurso de 5 (cinco) anos, contados da extinção

do crédito tributário, que no caso vertente, teria se dado com o pagamento/retenção do

imposto (CTN, art. 156, inc. 1).

Entretanto, em face da presunção de legalidade e constitucionalidade das

leis, entendo que o contribuinte esteja sempre obrigado a cumpri-Ias até que este

eventual vicio seja reconhecido — quer por provocação do contribuinte, através da

propositura de ação própria, quer pela manifestação dos Tribunais Superiores acerca da

existência do mesmo.

No caso em exame, o Poder Judiciário reconheceu o caráter indenizatório

das parcelas recebidas a título de PDV, declarando, em conseqüência, a ilegalidade da

incidência de imposto já recolhido pelo Recorrente (e retido na fonte), tendo a Secretaria

da Receita Federal expedido a Instrução Normativa n° 165, em 06 de janeiro de 1999, a

qual determinou que:

"Art. 1° Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional
relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas

indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária.

Art. 2° Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a

rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo

anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos

da Fazenda NacionaL

(..)"

3



1••
MINISTÉRIO DA FAZENDA

";&amp;.=;•'h&amp; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.cgr74•?:-..1. SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 10070.002520/2003-38
Acórdão n°	 : 106-15.651

Diante de tal situação, entendo que o prazo previsto no art. 168 só poderá

ser contado a partir da edição da mencionada Instrução Normativa, momento em que o

Recorrente teve ciência deste direito (de reaver os valores indevidamente recolhidos a

título de IR).

Decorre dai que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN

teria inicio em 06 de Janeiro de 1999, razão pela qual o pedido de restituição formulado

pelo Recorrente em 02 de Dezembro de 2003 é tempestivo e merece ser analisado pela

autoridade competente.

Esta matéria já foi exaustivamente apreciada por este Primeiro Conselho,

como se vê do seguinte acórdão, cujo relator foi o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage (ac.

n° 106-14740):

"IRPF — VERBAS INDENIZA TÓRIAS — PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA — PDV — RESTITUIÇÃO — DECADÊNCIA. O marco inicial
do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda
indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas
indenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999,
data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual
reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas.

Decadência afastada."

Por isso, meu voto é no sentido de AFASTAR a decadência e

DETERMINAR o retomo dos autos à origem para julgamento de mérito.

Sala das Sessões - DF, em 22 de junho de 2006.

•	 /
OBERTA DE AZE7 EDO FERREIRA PAG • TTI

4


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    <str name="materia_s">IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)</str>
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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. COMPROVAÇÃO. Sem a comprovação com documentos hábeis e idôneos, do recebimento de verbas a título de adesão ao PDV é devido o Imposto de Renda nos termos do art. 43 do RIR. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Recurso voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1989
AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LUCRO ARBITRADO. REFLEXO DE PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AO SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO.
O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas, tem o poder de impor aos contribuintes a incidência tributária e a imputação de exigências sobre infrações na espécie. A imposição tributária respeita a Lei na época de seus respectivos fatos geradores, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.


(assinado digitalmente)
Marciel Eder Costa - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.


























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S1­TE02 

Fl. 43 

 
 

 
 

1

42 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.074998/92­75 

Recurso nº  167.334   Voluntário 

Acórdão nº  1802­001.457  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  4 de dezembro de 2012 

Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ REFLEXO 

Recorrente  DOUGLAS BARBOSA GALIPI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1989 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  PESSOA  JURÍDICA.  LUCRO  ARBITRADO. 
REFLEXO  DE  PRESUNÇÃO  DE  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCRO  AO 
SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. 

O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que 
representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas,  tem o 
poder  de  impor  aos  contribuintes  a  incidência  tributária  e  a  imputação  de 
exigências  sobre  infrações na espécie. A  imposição  tributária  respeita a Lei 
na  época  de  seus  respectivos  fatos  geradores,  nos  termos  do  art.  144  do 
Código Tributário Nacional.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento 
ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.  

 

 

(assinado digitalmente) 

Marciel Eder Costa ­ Relator. 

  

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or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA




 

  2

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de 
Sousa  (presidente  da  turma),  Marciel  Eder  Costa,  Marco  Antonio  Nunes  Castilho,  Nelso 
Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 44 

 
 

 
 

3

Relatório 

Tratam os presentes de Auto de Infração emitido em nome de pessoa jurídica, 
com reflexos na pessoa dos sócios, pelo arbitramento de lucro baseado no art. 403 do RIR/80 
(atual art. 667 do RIR/99). 

Por  bem  descrever  os  fatos  que  antecedem  a  análise  do  presente  recurso 
voluntário  apresentado  somente pelo Sr. Douglas Barbosa Galipi,  adoto  o  relatório  utilizado 
pela 1a Turma da DRJ/CTA, através do Acórdão n° 3.790 de 30 de maio de 2003, constante às 
fls. 23: 

Em nome do interessado e em decorrência de ação fiscal levada 
a efeito na empresa Valnete Industrial e Comercial de Artefatos 
de  Metais  Ltda,  CGC  52.988.813/0001­35,  de  cujo  capital  o 
interessado participava com 50% e em que foi arbitrado o lucro 
do exercício 1989, lavrou­se, às fls. 08/11, auto de infração para 
a  exigência de 551,42 Ufir de  IRPF do exercício 1989 e 1990, 
com  base  nos  rendimentos  considerados  automaticamente 
distribuídos e de 275,71 Ufir de multa de ofício prevista no art. 
728,  II  do RIR/1980,  além  dos  encargos  leais.  Enquadrou­se  o 
feito no art. 403 do RIR/1980. 

Cientificado  em  03/11/1992,  (fl.  10),  o  interessado  apresentou, 
tempestivamente, em 10/12/1992, a impugnação de fl. 13, com os 
mesmos argumentos apresentados em relação ao lançamento da 
pessoa jurídica. 

Informação fiscal à fl. 15. 

Em face do disposto na Podaria SRF n° 1.033, de 27 de agosto 
de 2002, veio o presente processo a julgamento por esta DRJ (fl. 
16). 

À  fl.  17,  anexou­se  tela  com  a  situação  cadastral  atual  do 
interessado e, às fls. 18/21, cópia do Acórdão n° 3.789, em nome 
da pessoa jurídica. 

 

Naquela  oportunidade,  entendeu  a  n.  Turma  de  Julgamento  em  julgar 
parcialmente  procedente  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  conforme  consta  na 
Conclusão às fls. 24: 

Dessa  forma,  voto  no  sentido  de  julgar  procedente  em  parte  o 
lançamento, para manter a exigência de 245,71 Ufir de IRPF do 
exercício  1989,  ano­base  1988,  além  da multa  de  ofício  e  dos 
encargos legais e de cancelar a exigência de juros de mora com 
base na TRD do período de 04/02/1991 a 29/07/1991. 

 

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  4

Inconformado  com  a  manutenção  da  exigência,  da  qual  foi  intimado  em 
06/02/2008, apresentou “Defesa” demonstrando que o tributo exigido é de 1989, e que, dada a 
suposta intimação ter ocorrido somente em 09/01/2008, merecida a aplicação da “prescrição”. 

 Encaminhados  os  autos  à Segunda Seção  da  Segunda Câmara  do  presente 
Conselho, esta, se declarou incompetente para julgar o pleito, entendendo se tratar de matéria 
reflexa ao IRPJ. 

É o relato do essencial. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 52DF  CARF MF

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Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 45 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator 

 

O Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade. 
Dele, tomo conhecimento. 

Primeiramente  cabe  confirmar  a  competência  da  Primeira  Seção  de 
Julgamento deste Conselho para julgar a presente matéria, consubstanciada na Portaria CARF 
n° 256, de 22 de junho de 2009: 

Art.  2°  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de 
ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem 
sobre aplicação da legislação de: 

[...] 

IV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte 
(IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, 
assim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que  estejam 
lastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a 
prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ; 

[...] 

 

Assim, sendo a matéria decorrente/reflexa de prática à legislação pertinente à 
tributação do  IRPJ,  competente  esta Seção para proceder  ao  julgamento,  ainda que o  tributo 
exigido seja IRPF. 

O  recorrente  em  matéria  preliminar  pede  pela  aplicação  da  “prescrição” 
tributária, alegando que o tributo exigido é do ano de 1989, e que foi intimado de sua exigência 
somente em 09/01/2008. 

Ora, é equivocada a alegação do recorrente,  tendo em vista que a exigência 
do tributo não ocorreu somente em 09/01/2008 como narra, mas em 05/10/1992, conforme fls. 
5 no Termo de Verificação Fiscal. 

Com  o  início  do  processo  administrativo  fiscal  pelo  lançamento  de  ofício, 
não há mais que se falar em decadência, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Fl. 53DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p

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  6

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­
se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto, 
contado da data  em que  tenha  sido  iniciada a constituição do 
crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

(Grifou­se) 

 

Como se observa, a Fazenda Pública notificou o sujeito passivo da obrigação 
tributária  dentro  do  prazo  decadencial,  de  forma  que  o  lançamento  é  válido  e  não  pode  ser 
declarado extinto por esta via.  

Também  fica  evidenciada  a  instauração  do  processo  administrativo  fiscal, 
tornando suspenso o crédito tributário, de forma que não há mais que se falar em prescrição: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

[...] 

III  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis 
reguladoras do processo tributário administrativo; 

[...] 

 

Assim ocorrendo, a exigência foi realizada dentro dos prazos legais, motivo 
pelo qual afasto a aplicação tanto da decadência como da prescrição, inclusive a intercorrente 
de  que  trata  o  art.  40  da  Lei  n°  6.830,  de  22  de  setembro  de  1980,  por  força  de  matéria 
sumulada neste conselho: 

Súmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no 
processo administrativo fiscal. 

 

No mérito nada alegado pelo contribuinte. 

Contudo,  a  fim  de  atestar  a  validade  do  procedimento  (princípio  da 
legalidade), é de se versar sobre a base legal da exigência retratada pelo art. 403 do RIR/80 – 
atual artigo 667 do RIR/99 – os quais possuem a seguinte redação: 

 

Antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80): 

Art. 403. O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos 
sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção 
da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa 
individual. 

Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de 
sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à 
alíquota de 30% (trinta por cento). 

Atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): 

Fl. 54DF  CARF MF

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Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 46 

 
 

 
 

7

Art. 667. Presume­se  rendimento pago aos  sócios ou acionistas 
das pessoas  jurídicas, na proporção da participação do capital 
social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro 
arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da 
contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, 
§§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, 
art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º). 

 

Como se observa, o texto antigo flui no sentido de presumir a distribuição de 
lucro  ao  acionista,  atribuindo­se  a  tributação  a  este  na  fonte  à  alíquota  de  30%  (trinta  por 
cento). 

Já a redação atual trata de presunção no sentido de “rendimento pago” com a 
respectiva dedução “do  imposto de renda da pessoa  jurídica e da contribuição social sobre o 
lucro”, sendo a alíquota imputada remetida à Lei n° 8.383/91, que trouxe a seguinte redação: 

Art. 41. A tributação com base no lucro arbitrado somente será 
admitida  em  caso  de  lançamento  de  ofício,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei. 

§  1° O  lucro  arbitrado  e a  contribuição  social  serão  apurados 
mensalmente. 

§  2°  O  lucro  arbitrado,  diminuído  do  imposto  de  renda  da 
pessoa  jurídica  e  da  contribuição  social,  será  considerado 
distribuído  aos  sócios  ou  ao  titular  da  empresa  e  tributado 
exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. 

§  3° A  contribuição  social  sobre  o  lucro  das  pessoas  jurídicas 
tributadas  com  base  no  lucro  arbitrado  será  devida 
mensalmente. (Grifou­se) 

 

Assim sendo, a tributação referida, quando da aplicação de lucro arbitrado na 
pessoa jurídica, presumir­se­á distribuído em favor do sócio na proporção de seu capital social 
na medida de seu valor correspondente. 

Ficaria a dúvida com relação ao percentual a ser aplicado, se 30% (trinta por 
cento) ou 25% (vinte e cinco por cento). Para  isso,  sagaz  recorrer­se aos pressupostos  legais 
estabelecidos vigentes à época do fato. 

Neste  sentido,  o  lançamento  deve  ser  considerado  como  ocorrido  no  ano­
calendário de 1988 – à época do fato – na forma do art. 144 do Código Tributário Nacional, 
devendo­se respeitar também a lei vigente à época, senão vejamos: 

Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

[...] 

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  8

 

Apura­se  que  à  época,  guiando­se  pelo  princípio  da  especificidade,  o 
Decreto­lei n° 1.648, de 18 de dezembro de 1978, que assim estabelecia: 

Art.  9° O  lucro  arbitrado  se  presume  distribuído  em  favor  dos 
sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção 
da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa 
individual. 

Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de 
sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à 
alíquota  de  trinta  por  cento,  devendo  o  imposto  ser  recolhido 
dentro  do  mês  seguinte  aquele  em  que  for  notificado  o 
arbitramento ela autoridade lançadora. 

 

Denota­se desta forma ter sido a incidência tributária aplicada corretamente, 
pois a previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda vigente à época do fato (art. 403 
do RIR/80), está devidamente respaldada no Decreto­Lei alhures, estabelecendo como alíquota 
aplicável 30%. 

Portanto,  não  está  configurada  a  prescrição  ou  decadência  no  lançamento, 
bem  como,  denota­se  este  ter  ocorrido  de  acordo  com  os  pressupostos  de  legalidade 
estabelecidos à época do fato. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Marciel Eder Costa ­ Relator 

           

 

           

 

 

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