materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2023-10-19T15:52:13Z,200810,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: IRPJ — ISENÇÃO/REDUÇÃO — SUDAM — LUCRO DA EXPLORAÇÃO — A Contribuição Social Sobre o Lucro só pode ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro da exploração a partir da vigência da MP n° 1.858-9 de 24.09.1999, ou seja, dos fatos geradores concluídos a partir de 27/09/1999.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,10280.001158/2004-93,200810,6950912,2023-10-16T00:00:00Z,197-00.036,19700036_159221_10280001158200493_006.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,10280001158200493_6950912.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4648802,2008,2023-10-19T15:58:01.371Z,N,1780200075659575296,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:10Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:10Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:10Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:10Z; created: 2009-09-10T17:33:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:charsPerPage: 1274; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:10Z | Conteúdo => CC01/1-97 Fls. 1 C.44, MINISTÉRIO DA FAZENDA LL trhg PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .:•.:?n ""1. SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 10280.001158/2004-93 Recurso n° 159.221 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 2000 Acórdão a° 197-00036 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. Recorrida l 'TURMA/DRJ-BELÉM/PA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: IRPJ — ISENÇÃO/REDUÇÃO — SUDAM — LUCRO DA EXPLORAÇÃO — A Contribuição Social Sobre o Lucro só pode ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro da exploração a partir da vigência da MP n° 1.858-9 de 24.09.1999, ou seja, dos fatos geradores concluídos a partir de 27/09/1999. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade d- votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a i.te:. o presente julgado. • V ICIUS NEDER DE LIMA Presidente Air,0 %4.% ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA dirCra Formalizado em: 3 O JAN 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. Processo n° 10280.001158/2004-93 CCOPT97 Acórclao n.° 197-00036 Fls 2 Relatório Em 30/03/2004 a recorrente teve contra si lavrado auto de infração de IRPJ no valor principal de R$ 20.199,40 (fls. 5 a 13). A autoridade fiscal, ao analisar a declaração feita pela empresa, verificou que havia dedução indevida a titulo de incentivos fiscais SUDAM na apuração do IRPJ. A empresa teria adicionado indevidamente ao lucro da exploração dos três primeiros trimestres de 1999 o valor da CSLL, inclusive a parcela compensada com um terço da COFINS, sendo que a previsão legal só abarcava o último trimestre. Assim, a empresa teria preenchido em inobservância da Lei as fichas 09, 11 e 13 da DIPJ/2000, resultando em saldo de IRPJ a pagar da seguinte maneira: 1999 IRPJ R$ 1 ° trimestre 10.255,71 2 ° trimestre 9.937,06 3 ° trimestre 6,65 Total 20.199,42 Intimada em 01/04/2004 (fls. 57) a empresa apresentou impugnação em 27/04/2004 (fls. 58 a 64) em que pede que seja considerado integralmente improcedente o lançamento tributário. A contribuinte explicou que foi autuada porque adicionou à base de cálculo do Lucro da Exploração o valor correspondente ao percentual de um terço (1%) da COFINS, compensado com CSLL, e também a CSLL devida após a compensação da COFINS, para o primeiro e o segundo trimestres de 1999. A contribuinte alegou que foi equivoco da autoridade, porque a empresa está contemplada no beneficio previsto pelo Decreto 1.598/77, de acordo com o que deve apurar o Lucro da Exploração de sua atividade fim incentivada, com as adições e exclusões ao lucro liquido previstas na legislação do imposto de renda, e depois aplicar os percentuais de tributação próprios do Lucro da Exploração. Segundo a contribuinte, a despesa integral de CSLL, com ou sem a compensação da COFINS, é operacional, é parte do lucro da atividade incentivada e é indedutivel, devendo ser adicionada na apuração do próprio Lucro da Exploração. Não faria sentido, outrossim, tributar como lucro da exploração aquele apurado antes da adição da CSLL e depois tributar o valor da CSLL, inclusive o valor efetivamente pago, como se fosse proveniente de lucro de outras atividades, pelo lucro real normal. Isso trairia a própria natureza da renda percebida, que deu origem tanto ao IRPJ quanto à CSLL, qual seja, a renda da atividade incentivada. Culminaria em apurar o IRPJ por uma base errada: lucro real ao invés de lucro da exploração. A contribuinte segue explicando que, apesar da Lei 9.718/98, em seu artigo 8 0, não esclarecer que a parcela de um terço da COFINS compensada com a CSLL é indedutivel na apuração dos tributos pelo lucro da exploração, isso seria desnecessário, porque se a COFINS foi usada para compensar despesa de CSLL e essa despesa é indedutivel, indedutivel continuará o valor compensado. A despesa de CSLL fica igual ao que dispõe a Lei, o que reduz é o valor da despesa de COFINS por beneficio legal. Além disso, a Medida Provisória 1.858- 9/99, que veio esclarecer a questão, aplica-se sim aos primeiro e segundo trimestres de 1999, dç() 2 a Processo n° 10280.001158/2004-93 CC01/797 Acórdão n.° 197-00036 Fls. 3 porque o exercício financeiro do MPJ é anual e portanto a vigência das Leis segue essa periodicidade, aplicando-se ao ano inteiro de 1999, embora a contribuinte, por conveniência, tenha optado pela apuração trimestral. Não faria sentido tratar a contribuinte de forma diferente dos demais contribuintes, pelo princípio da isonomia. Em 29/03/2007 a turma recorrida da DRJ decidiu, por unanimidade de votos, considerar procedente o lançamento tributário (fls. 101 a 103). A DRJ entendeu que a adição da CSLL ao lucro líquido para apuração do lucro da exploração, na parcela que diz respeito ao valor da CSLL compensado com a COFINS, não pode ser feita, pois isso só teria sido permitido com o advento da Medida Provisória 1.858/99 que só se aplicaria ao último trimestre do ano-calendário de 1999. Essa fora a orientação do MAJUR da D1PJ/2000 para a Linha 09, Ficha 14, sendo que esse manual deixou claro que a nova regra só seria aplicável a partir do terceiro trimestre de 1999, não sendo aplicável ao primeiro e segundo trimestres como entendeu a contribuinte. A DRJ cita Acórdão 105-15238 de 10/08/2005 no mesmo sentido. Intimada da decisão em 23/04/2007 a recorrente apresentou recurso voluntário tempestivamente em 21/05/2007 (fls. 107 a 118) em que explica que a CSLL é, e sempre foi, despesa operacional indedutível que compõe a apuração do Lucro da Exploração sendo para isso irrelevante o fato de parte dessa despesa ser ou deixar de ser compensada com um terço da COFINS. A compensação não muda o quantum e a natureza operacional da despesa de CSLL! Além disso, tributar (adicionar) parte da despesa de CSLL — na medida do terço da COFINS — fora do lucro da exploração é esquecer do fato que o lucro que originou essa CSLL foi o lucro da exploração, portanto, significa desnaturar o lucro e o beneficio fiscal e gerar situação desleal e desrazoada para a contribuinte. Reforça a contribuinte que a legislação que trata do lucro da exploração, até a edição da Medida Provisória 1.858/99, não excluía, da apuração do lucro da exploração, o valor da CSLL, quer seja ela o terço de COFINS ou o restante. Excluía tão somente a diferença entre receitas e despesas financeiras reais, os rendimentos e prejuízos de participação societária e os resultados não operacionais. Então, não tem base legal o entendimento da autoridade de que a CSLL, na proporção compensada pelo terço da COF1NS, não faz parte do lucro da exploração. Na realidade, ela faz parte, porque é despesa operacional da atividade beneficiada, nos termos do artigo 242 do RIR194. Além disso, não haveria fundamento em entender que a Medida Provisória 1.858-9/99 só se aplicaria ao terceiro e quarto trimestres de 1999, porque o exercício financeiro do imposto de renda e anual e a regra editada aplica-se ao ano todo. Por tudo isso, a recorrente afirma que não descumpriu as regas que tratam da apuração do lucro presumido e pede a este Conselho que julgue improcedente o lançamento tributário. É o relatório. 441 3 , . Processo n° 10280.001158/2004-93 CCOUT97 Acórdão n.• 197-00036 Fls. 4 Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora. O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. O Lucro da Exploração tem como alicerce principal a legislação consolidada nos artigos 544 e seguintes do Decreto 3.000/99 (RIR/99), in verbis: ""Art. 544. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-lei n ° 1.598, de 1977, art. 19, e Lei n 0 7959, de 1989, art. 2 0: I — a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 375; II — os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e III — os resultados não operacionais. § I ° No cálculo do lucro da exploração,a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei n 07.689, de 15 de dezembro de 1988. § 2 ° O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de: 1— receita não operacional; ou II — patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração."" O Lucro da Exploração então é apurado a partir do lucro líquido operacional da atividade incentivada, sendo excluídos apenas os resultados que não são considerados diretamente relacionados a essa atividade. No mais, todas as receitas e despesas operacionais da atividade incentivada fazem parte do Lucro da Exploração, sendo nele tributáveis e dele dedutíveis. A CSLL foi criada pela Lei 7.689/88. A COF1NS tinha sua incidência em 1999 regida pela Lei 9.718/98. Ambas são tributos devidos sobre o lucro (CSLL) ou receita (COF1NS), portanto, têm natureza de despesa operacional nos termos do artigo 187, III da Lei 6.404/76 e também artigo 299 do RIR/99. Não há dúvida que a CSLL e a COFINS fazem parte do lucro da exploração, já que são tributos que incidem diretamente sobre a atividade incentivada. Não há qualquer norma que trate do Lucro da Exploração e que exclua a CSLL ou a COFINS de sua apuração. 4 Processo e 10280.001158/2004-93 CC01/797 Acórdão n.° 197-00036 Fls. 5 A partir de 1997, a CSLL passou a ser indedutivel na apuração do lucro real e passou a ser nele adicionada. ""Art. I ° O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.""(Lei 9.316/96) Ocorre que, até a edição da Medida Provisória 1.858-9/99, nos termos da legislação supra, a CSLL, apesar de ser indedutivel no cálculo do Lucro Real, era dedutivel na apuração do Lucro da Exploração. O efeito dessa dicotomia basicamente pode ser melhor visualizado no exemplo abaixo. Descrição MP 1858-9/99 Antes 1 Depois Lucro contábil antes de IR/CS (100% atividade incentivada) 100,00 100,00 (-) IR (15%) - 1,35 - (-) CS (9%) - 9,00 - 9,00 Lucro contábil após IR/CS 89,65 91,00 (=) Lucro Real 100,00 100,00 (=) Lucro da Exploração (Atividade Isenta) 91,00 100,00 (=) Lucro Real menos Lucro da Exploração 9,00 - (=) IRPJ devido - 1,35 - Vê-se portanto que, desde 1997, quando a CSLL passou a ser tributável pelo lucro real, mas ainda era dedutivel no lucro da exploração, o beneficio de apurar um imposto de renda reduzido, incentivado, nos termos estritos da legislação tributária, ficou menor. Pode não fazer muito sentido econômico deduzir. a CSLL, originada pelo lucro da atividade incentivada, no lucro da exploração que a originou, e não a deduzir no lucro real, gerando IRPJ que antes não era devido, mas assim dispôs o legislador. Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, as regras que tratam de benefícios de redução de imposto de renda, por resultarem na exclusão do crédito tributário, têm que ser interpretadas de forma restritiva, sendo que não cabe à autoridade ampliar o beneficio fiscal sem lei que o estabeleça. O efeito dessa norma é cobrar um pouco mais de imposto de renda, é verdade, tudo com base em Lei. Apenas com o advento do artigo 23 da citada Medida Provisória, de 24/09/1999, publicada no DOU de 27/09/1999, é que os contribuintes passaram a poder adicionar, também no cálculo do Lucro da Exploração, o valor da despesa de CSLL. ""Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da: I — COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8 ° da Lei n ° 9.718, de 1998, com a CSLL; — CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso anterior. Of 110 . ., .. Processo n°10280.001158/2004-93 MI/197 Acórdão n.° 197-00036 Fls. 6 Art. 28 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação."" De acordo com os artigos 104 e 105 do Código Tributário Nacional, essa norma, por tratar de beneficio fiscal, pode ter vigência imediata a partir de sua publicação, sendo que ela assim dispôs, mas só é capaz de atingir os fatos geradores futuros e os não concluídos ou pendentes. Não pode a Medida Provisória retroagir para atingir fatos geradores já conclusos. Assim é que este contribuinte optou por apurar seu imposto de renda com base no lucro real por períodos de apuração trimestral (art. 1 ° da Lei 9.430/96), sendo que, mais do que um mero procedimento de cálculo, cada período conclui um fato gerador uno, completo, perfeito e acabado, que não pode ser alterado por regra superveniente. As regras da Medida Provisória 1.858-9/99 aplicam-se então ao terceiro e quarto trimestres de 1999, mas não ao primeiro e ao segundo. A isonomia e a generalidade estão preservadas, porque todas as pessoas jurídicas estão submetidas às mesmas leis e podem escolher entre apurar IRF'J pelo regime anual ou trimestral e nenhuma pode prever o futuro! Por outro lado, a competência da autoridade administrativa está limitada a aplicar a legislação específica, neste caso, de forma literal, sendo que não é possível em nosso ordenamento jurídico fazer com que as disposições da Medida Provisória retroajarn para atingir os primeiro e segundo trimestres de 1999, neste caso. Tão pouco é possível aplicar a analogia na interpretação da base de cálculo para regra que trata de redução de imposto de renda por beneficio fiscal da SUDAM. Na mesma linha vai o Acórdão deste Conselho citado pela DRJ. ""IRPJ — ISENÇÃO/REDUÇÃO — SUDAM — LUCRO DA EXPLORAÇÃO — A Contribuição Social Sobre o Lucro só pode ser adicionada ao lucro liquido para efeito de determinação do lucro da exploração a partir da vigência da MP n 01.8589 de 24.09.1999. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por unanimidade de votos. NEGAR provimento ao recurso voluntário."" Acórdão 105-15238, de 10/08/2005 (grifos meus). Por essas razões, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008 é MORA- ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 6 Page 1 _0021100.PDF Page 1 _0021200.PDF Page 1 _0021300.PDF Page 1 _0021400.PDF Page 1 _0021500.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-10-28T09:00:02Z,200810,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 Ementa: IRPJ — LANÇAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO EM DCTF — É possível que a autoridade fiscal faça o lançamento de tributo declarado em DCTF, nesse caso, contudo, não se aplica a multa de oficio.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,10980.010564/2003-79,200810,6957437,2023-10-25T00:00:00Z,197-00.046,19700046_158283_10980010564200379_005.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,10980010564200379_6957437.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para excluir a multa de oficio\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4692178,2008,2023-10-28T09:02:17.272Z,N,1780989285403459584,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:08Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:09Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:09Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:08Z; created: 2009-09-10T17:33:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:08Z; pdf:charsPerPage: 1241; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:08Z | Conteúdo => • 47 9 CCOI/T97 Fls. I at.0a ;14, -• '; - -;,...,_ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '.:'*-L21,11 SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo e 10980.010564/2003-79 Recurso n° 158.283 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 2001 Acórdão n° 197-00046 - Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente TRANS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Recorrida I' TURMA/DRJ-CURITIBMPR Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 Ementa: IRPJ — LANÇAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO EM DCTF — É possível que a autoridade fiscal faça o lançamento de tributo declarado em DCTF, nesse caso, contudo, não se aplica a multa de oficio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, TRANS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de oficio, nos termos do brio e voto que passam a integrar o presente julgado. / . ,,./ A • •IIS —`1 C S NEDER DE LIMA Presidente . , r /fr. MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA • oraelat Formalizado em: 30 JAP4 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. I • Processo n° 10980.010564/2003-79 CCO l/P?7 Acórdão n.° 197-00046 Fls. 2 Relatório A autoridade tributária lavrou contra a recorrente auto de infração em 28/10/2003, no valor principal de R$ 67.596,47 (fls. 129 a 132), relativo a IRPJ do mês de julho de 2000. Esse lançamento decorreu do indeferimento, por parte da autoridade administrativa, dos seguintes pedidos de restituição e compensação. (i) R$ 28.655,29, relativo a saldo residual de Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL) sobre lucros não distribuídos, pagos pelo contribuinte em 30/04/1991, 30/04/1992, 29/05/1992 e 30/06/1992, que foram objeto do processo administrativo 10980.005080/00-11 com pedido de restituição (de 19/07/2000, fls. 8) e compensação (03/08/2000, fls. 10), tendo o pedido sido indeferido pela Delegacia da Receita Federal em 15/09/2000, por alegada decadência (fls. 09). (ii) R$ 38.941,18, valor não identificado inicialmente, sendo que a autoridade assumiu poderia ser relativo a saldo de PIS/COFINS pagas sobre receitas que foram transferidas a outras pessoas jurídicas, objeto de pedido de restituição, processo administrativo 10980.007116/00-38, cujo despacho denegatério foi proferido pela Delegacia da Receita Federal em 15/08/2002, por entender essa autoridade que a Lei que permitiria esse crédito era ineficaz, já que dependia de regulamentação da autoridade fiscal e jamais ela existiu até a data da revogação do referido dispositivo legal (fls. 13 e 14). A DRJ acompanhou o entendimento da Delegacia por unanimidade em 16/10/2002. O contribuinte, em sua Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), para julho de 2000, declarara que a totalidade do valor havia sido compensada com créditos de ILL, mas ficou constatado pela autoridade que eles seriam insuficientes para cobrir o valor integral do lançamento tributário, fato também apontado no termo de verificação fiscal. Inconformado, o contribuinte apresentou impugnação em 24/11/2003 (fls. 37 a 43) em que alega preliminarmente que o lançamento é nulo, porque não lhe foi informada a decisão que negou a compensação do crédito de ILL, objeto do lançamento, e assim lhe foi negado o direito ao devido processo legal de defesa administrativa do referido despacho. Sendo que a referida decisão não lhe foi informada devidamente, ainda que se entendesse ser válido o lançamento, para todos os efeitos, o crédito tributário de IRPJ restava, à época do lançamento, com ""exigibilidade suspensa"" por processo administrativo em curso que tratava da referida compensação. Assim, não caberia o lançamento da multa de oficio de 75% e também dos juros. Por outro lado, o contribuinte afirma que obteve provimento judicial da pretensão de compensar o saldo de ILL pago indevidamente com o imposto de renda da pessoa jurídica, conforme Processo 2000.70.00.019565-2, da 11 • Vara Federal de Curitiba, tendo a decisão favorável sido mantida também pela segunda instância judicial, com trânsito em julgado. Referida decisão garantiu ao contribuinte o direito de compensar o ILL pago com fundamento na tese de que o prazo para repetição do indébito é de cinco anos contados da homologação tácita que ocorreria em cinco anos da data da ocorrência do fato gerador. O lançamento tributário estaria se voltando contra a coisa julgada material. 2 Processo n° 10980.010564/2003-79 CCO I/T97 Acórdão n.° 197-00046 Fls. 3 Acostada a decisão judicial (fls 55 a 63), obtida em 04/09/2001, do Tribunal Regional Federal da 4 a Região, observa-se que ela acolhe: o direito do contribuinte ao crédito do ILL, com base na prescrição em dez anos contados do fato gerador; o direito do contribuinte a proceder a compensação do crédito de ILL com tributo da mesma espécie, aí incluindo expressamente o IRPJ, nos termos da Lei 8.383/91. O crédito de ILL deveria ser atualizado primeiro pela ORTN, depois OTN, BTN, INPC de março a dezembro de 1991, e por último UFIR até 31/12/1995. Por questões processuais, o juiz não concedeu a atualização SELIC para o período posterior. Depois, em Recurso Especial, o contribuinte ganhou no Superior Tribunal de Justiça o direito remanescente de atualizar o crédito junto ao fisco pela SELIC, a partir de 31/12/1995 (fls. 67 a 82). Assim é que a Delegacia Regional de Julgamento em Curitiba, em seu despacho de diligência (fls. 84 a 85) pediu novo pronunciamento da Delegacia da Receita Federal, avaliando se é oportuno manter o lançamento tributário e a multa de oficio. A autoridade preparadora apurou o referido saldo de ILL atualizando o crédito conforme NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (fls. 89 a 91 e 100 a 102) e identificou que o valor do crédito corresponderia a R$ 47,881,43, insuficientes para compensar a integralidade do IRPJ de R$ 67.596,47, e por fim decidiu em 09/08/2006 que o saldo remanescente de R$ 19.715,04 (fls. 93) deveria ter seu lançamento mantido com multa de oficio de 75%. Intimado o contribuinte apresentou sua manifestação de defesa em 18/08/2006 esclarecendo que não concorda com o cálculo feito pela autoridade fiscal já que ela não utilizou os índices de atualização monetária expressos na decisão judicial e não adotou a SELIC e por isso houve a divergência no valor do crédito de ILL (fls. 95 a 97). O contribuinte pede a revisão dos cálculos pelos índices concedidos na ação judicial. Idos à DRJ e voltados os autos, a Delegacia da Receita Federal pronunciou-se (fls.104) alegando que o procedimento de atualização dos créditos de ILL conforme NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (que adotam a SELIC a partir de 1996) está em estrita consonância com o quanto decidiu o poder judiciário, pois os expurgos inflacionários que foram concedidos ao contribuinte aplicar-se-iam apenas a recolhimentos havidos em janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, sendo que os recolhimentos compensados foram feitos a partir de abril de 1991 (fls. 89 e 90). Intimado do despacho o contribuinte alegou, em 21/12/2006, que a aplicação do NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 deve ser afastada e que o processo deve retornar à repartição de origem para que ela adote o cálculo previsto na decisão judicial (fls. 108 a 112). Em 08/02/2007, a Turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão em que, por unanimidade de votos, reduziu o lançamento no valor principal de R$ 47.881,43, mantendo o valor residual principal de R$ 19.715,04, data-base de 31/07/2000 (fls. 129 a 134). A DRJ exonerou parcialmente o valor do auto considerando-o nessa medida extinto por compensação com indébitos tributários de ILL reconhecidos judicialmente, já devidamente atualizados (fls. 89-91). Entendeu a DRJ que a autoridade fiscal, ao adotar o procedimento de atualização do indébito de ILL, previsto no NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (fls. 89 a 91 e 100 a 102), para os períodos de abril de 1991 em diante, seguiu rigorosamente o que previu o juiz de direito competente. Isso porque as diferenças de expurgos inflacionários que em geral são reconhecidas pela justiça e que não constam desse ato administrativo são concentradas nos meses de janeiro de 1989, março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991, todos anteriores aos meses em que o contribuinte pagou ILL. O contribuinte não trouxe outros elementos de fato que demonstrassem equívocos específicos da autoridade, limitando-se a rechaçar o método adotado para cálculo que, no caso, estaria correto e em conformidade com o que dispôs a justiça. 3 Processo n° 10980.01056412003-79 CCOUT97 Acórdão n.° 197-00046 Fls. 4 Intimado da decisão em 12/03/2007 (fls. 137), o contribuinte apresentou seu recurso tempestivamente em 11/04/2007 (fls. 143 a 156) Em síntese, o contribuinte alega que, quando o auto foi lavrado, sua exigibilidade estava suspensa por conta do pedido de compensação do ILL com o URPJ de 31/07/2000, sendo que o contribuinte não tinha sido notificado do indeferimento desse pedido. Se houvesse sido notificado, o contribuinte teria apresentado sua defesa que novamente teria suspendido o crédito tributário, não dando à autoridade tributária o direito de lançar a multa de oficio de 75%. Cita lei e jurisprudência corroborando esse entendimento. Além disso, o contribuinte afirma — fato que já fora constatado pela própria autoridade tributária — que declarou o débito compensado de R$ 67.596,47 em DCTF, dele confessando dívida. Por isso, o mesmo valor não se poderia sujeitar a novo lançamento, acrescido de multa de oficio! Cita jurisprudências deste Conselho nessa mesma linha. Lembra o contribuinte que se deve beneficiar da retroatividade benigna disposta no artigo 106 do Código Tributário Nacional, face ao disposto no artigo 18 da Lei 10.833/03 alterado pelo artigo 18 da Lei 11.488/07, que eliminou a aplicação da multa de oficio aos casos como este. O contribuinte protesta ainda contra a aplicação da taxa SELIC por entender que é ilegal e inconstitucional. Por fim, o contribuinte pede que sua defesa seja integralmente acolhida para reconhecer: (i) a nulidade do lançamento; ou (ii) o afastamento da multa de oficio; e (iii) o afastamento dos juros SEL1C. É o Relatório. Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora. O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Discutimos aqui se a autoridade fiscal pode ou não lançar de oficio um crédito tributário já constituído por meio de DCTF e, assim fazendo, se cabe a aplicação da multa de oficio de 75% e dos juros SELIC. Quando o débito compensado já foi declarado como dívida em DCTF, é desnecessário o lançamento tributário de oficio, porque o contribuinte exerceu o auto- lançamento. Sem o lançamento, o processo tributário segue o rito previsto no artigo 74 da Lei 9.430/97, alterado pela Lei 10.833/03. A DCTF é, portanto, um expediente que o fisco tem a mais para cobrar o crédito tributário, além do lançamento de oficio. Na minha visão, contudo, anteriormente à vigência do artigo 17 da Lei 10.833/03, a declaração de compensação de débitos na DCTF não caracterizava confissão de dívida, sendo até então necessário o lançamento fiscal de oficio do respectivo valor. Ainda que caracterizasse essa declaração confissão de dívida, sendo o lançamento tributário um poder- dever da autoridade tributária conforme artigo 142 do Código Tributário Nacional, a autoridade tributária sempre pode mais. A autoridade sempre pode lançar de oficio o crédito tributário, ainda que esteja declarado na DCTF, se vir aí um valor instrumental não trazido pela DCTF, desde que esse expediente, ao fugir do procedimento específico para esse tipo de crédito tributário, não prejudique o contribuinte. Lançar de oficio um débito já declarado em DCTF E4 . . • Processo n° 10980.010564/2003-79 CCO1 /T97 Acórdão n.° 197-00046 Fls. 5 prejudica indevidamente o contribuinte, quando o ato acresce a multa de 75%, como foi o caso do presente débito. Assim, entendo que não há prejuízo à Lei em manter o lançamento tributário e afastar apenas a aplicação da multa de oficio, na esteira dos precedentes Acórdão 107-08.951, de 18/03/2007, DOU 31/08/2007 e Acórdão 101-95.833, de 20/10/2006, DOU 28/12/2006. Com esses fundamentos, não acolho o argumento do contribuinte de que o lançamento fiscal deve ser considerado nulo posto que o débito já estava declarado em DCTF. Por outro lado, acolho o argumento de que, sobre esse débito, não deve incidir multa de oficio de 75%. Vale observar também que, de fato, o artigo 18 da Lei 10.833/03, com alterações posteriores, exonerou a multa de oficio aos débitos cuja compensação foi declarada em DCTF, regra aplicável a este litígio. A nova Lei manteve essa multa apenas quando houve declaração falsa na DCTF, que não é o caso deste processo. Quanto aos juros SELIC, evoco a Súmula do Primeiro Conselho de Contribuintes n ° 4 para manter sua aplicação: ""A partir de P. de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais."" Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso do contribuinte para manter o crédito tributário no valor principal de R$ 19.715,04, data-base de 31/07/2000, excluindo a multa de oficio de 75%. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008 .., . _ —~-,....... ar. /Ores de Almeida Nogueira Junqueira 5 Page 1 _0026100.PDF Page 1 _0026200.PDF Page 1 _0026300.PDF Page 1 _0026400.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"PAES. VALORES NÃO INCLUÍDOS. Deve ser mantida a exigência em relação aos valores não incluídos no parcelamento instituído pela Lei n° 10.684/2003. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação da multa de oficio para 150% quando há nos autos provas indicando que o sujeito passivo utilizou-se de conta bancária de um terceiro, pessoa física, para movimentar os recursos provenientes da atividade comercial. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências decorrentes de tributação reflexa, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.",Sétima Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,13227.000660/2004-10,200812,6960210,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.100,19700100_157532_13227000660200410_007.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,13227000660200410_6960210.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do filegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4611735,2008,2023-11-04T09:03:26.586Z,N,1781623538383323136,"Metadados => date: 2010-09-02T17:01:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-09-02T17:01:50Z; Last-Modified: 2010-09-02T17:01:50Z; dcterms:modified: 2010-09-02T17:01:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:9c946680-1e28-4fde-8f12-e2f3acb172e3; Last-Save-Date: 2010-09-02T17:01:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-09-02T17:01:50Z; meta:save-date: 2010-09-02T17:01:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-09-02T17:01:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-09-02T17:01:50Z; created: 2010-09-02T17:01:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-09-02T17:01:50Z; pdf:charsPerPage: 1437; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-09-02T17:01:50Z | Conteúdo => S1-T Er F 1. 1 i . . .:44,.;R:g.f. ..... n MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS _Ç PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO • ~- Processo n"" 13227,000660/2004-10 Recurso n"" 157.532 Voluntário Acórdão n° 197-00.100 — 7"" Turma Especial Sessão de 9 de dezembro de 2008. Matéria IRPJ e OUTROS Recorrente RICAL RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA. Recorrida la TURMA/DRJ-BELÉM/PA PAES. VALORES NÃO INCLUÍDOS. Deve ser mantida a exigência em relação aos valores não incluídos no parcelamento instituído pela Lei n° 10„684/2003. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação da multa de oficio para 150% quando há nos autos provas indicando que o sujeito passivo utilizou-se de conta bancária de um terceiro, pessoa fisica, para movimentar os recursos provenientes da atividade comercial. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências decorrentes de tributação reflexa, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do filegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do 2ã. tó . voto que integram o presente julgado, /// MAR ""I I:: IUS NEDER DE LIMA - Presidente _,----, ---S5 •-'4 É. FERREIRA DE MORAES — Redatora ad hoc EDITADO EM: Q9 j ii 1 2 0 1C Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes e Leonardo Lobo de Almeida. 1 Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase: ""Trata o processo de lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ, Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, no montante de RS 265.542,61. Fundamentou-se a imputação na verificação de depósitos bancários não contabilizados Os fatos referem-se aos anos-calendário de 1998 e 1999 «Is. 565 a 571), 2 A interessada foi cientificada do auto de bifração no dia 2 de dezembro de 2004 (l1 639). No dia 3 de janeiro de 2005 foi apresentada impugnação (lh. 641 a 644), cujo teor, em suma foi: MÉRITO, OMISSÃO DE RECEITA. 1) A impugnante providenciou declarações . retificadoras incluindo como receitas próprias os valores dos depósitos na conta do Senhor Oldemir Bertoncello. A retificação deu-se no dia 27 de novembro de 2003; 2) Os valores dos débitos apurados foram inscritos no PAES, programa no qual a impugnante aderiu no dia 16 de julho de 2003; 3) O procedimento adotado pela impugnante está amparado por norma da Receita Federal: Portaria Conjunta SRF/PGFN n"" 3, de 1"" de setembro de 2003; 4) Nos cálculos efetivados pela impugnante para inscrição dos valores devidos no PAES não foram exchiidos nenhum estorno de crédito por cheques devolvidos ou qualquer outra exclusão utilizada no lançamento de oficio"" A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em decisão assim ementada: ""OMISSÃO DE RECEITA PRESUNÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS - A verificação de depósitos bancários para os quais o sujeito passivo não comprovou a origem autoriza a presunção de omissão de receita. PAES. OPÇÃO - Acolhe-se parcialmente o argumento de que os valores lançados de oficio foram objeto de parcelamento por meio do PAES quando informação extraída da Receita Federal indica que o sujeito passivo é optante do beneficio fiscal para apenas uma parte do período objeto dos lançamentos de oficio MULTA DE OFÍCIO, QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação da multa de oficio para 150% quando há nos autos provas indicando que o sujeito passivo utilizou-se de conta bancária de 2 Processo n° 13227.000660/2004-10 SI-TE07 Acórdilo n° 197-00,100 El ) um terceiro, pessoa física, para movimentar os recursos provenientes da atividade comercial. LANÇAMENTOS DE CSLL PIS E COFINS - O julgamento dos lançamentos de CSLI„ PIS e COFINS norteiam-se pelo lançamento do IRPI quando os argumentos apresentados na peça impugnatória são comuns a todos os lançamentos."" Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em que tece as seguintes considerações: a) A omissão de receita considerada pela auditoria da SRF para o período fiscalizado de 1998 e 1999 foi claramente reconhecida e incluída pela empresa no PAES, por meio da entrega de DIP.I's retificadoras, b) Apresenta planilha onde a diferença apresentada entre a receita declarada na DIPJ retificadora e DIPJ original, se refere aos depósitos efetuados na conta corrente do SE. Oldemir Luiz Bertoncello. Existe uma pequena diferença entre a receita declarada na DIPJ retificadora e a encontrada pela auditoria da SRF, que se referem aos cheques bloqueados e desbloqueados e outras situações. c) É injustificada a não inclusão dos débitos de impostos devidos no ano calendário de 1998 no programa PAES, cl) Requer que sejam incluídos na conta PAES os impostos de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, relativos ao ano calendário de 1998 e que seja excluída a aplicação da penalidade de multa de 150%, para o imposto confessado para o ano de 1998. É o relatório, Voto Conselheira Selene Peneira de Moraes, Redatora ad hoc O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Foi anexado aos autos demonstrativo dos débitos incluídos no PAES (fis. 691/698). A decisão reconida apenas cancelou os lançamentos relativos aos créditos tributários incluídos no parcelamento, tendo mantido os seguintes valores: tributo fato gerador moeda valor lançado valor mantido multa IRPJ 03/98 REAL 978,35 978,35 150% IRPJ 06/98 REAL 1831,43 1806,95 150% 1RPJ 09/98 REAL 5.203,84 5.203,84 150% 1RPJ 12/98 REAL 3.715,45 3.594,38 150% CSLL 03198 REAL 782,68 782,68 150% CSLL 06/98 REAL 3.065,15 3.045,55 150% CSLL 09/98 REAL 4.163,07 4.163,07 150% CSLL 12/98 REAL 2.972,36 2.875,36 150% CSLL 03/9 REAL 2.570,52 14,37 150% PIS 31/01/98 REAL 30,93 30,93 150% PIS 28/02/98 REAL 75,62 75,62 150% PIS 31/03/98 REAL 423,38 423,38 150% PIS 30/04/98 REAL 891,13 891,13 150% PIS 31/05/98 REAL 601,05 601,05 150% PIS 30/06/98 REAL 583,16 569,90 150% PIS 31/07/98 REAL 251,96 251,96 150% PIS 31/08/98 REAL 1.368,75 1.368,75 150% PIS 30/09/98 REAL 1.198,02 1.198,02 150% PIS 31/10/98 REAL 675,51 675,51 150% PIS 30/11/98 REAL 906,45 892,35 150% PIS 31/12/98 REAL 430,57 379,09 150% PIS 31/03/99 REAL 103,33 14,73 150% PIS 30/11/99 REAL 43,77 2,89 150% COFINS 31/01/98 REAL 95,17 95,17 150% COFINS 28/02/98 REAL 232,68 232,68 150% COF1NS 31/03/98 REAL 1.302,73 1.302,73 150% COFINS 30/04/98 REAL 2.741,95 2.741,95 150% COFINS 31/05/98 REAL 1.849,40 1.849,40 150% COFINS 30/06/98 REAL 1.794,36 1.753,56 150% COFINS 31/07/98 REAL 775,28 775,28 150% COFINS 31/08/98 REAL 4,211,56 4.211,56 150% COFINS 30/09/98 REAL 3.686,22 3.686,22 150% COFINS 31/10/98 REAL 2.078,49 2.078,49 150% COFINS 30/11/98 REAL 2.789,09 2.745,71 150% COFINS 31/12/98 REAL 1.324,83 1.166,43 150% COF1NS 31/03/99 REAL 476,91 67,97 150% COF1NS 30/11/99 REAL 202,05 13,35 150% Conforme consta dos autos não há coincidência entre os valores incluídos no PAES e aqueles mantidos na decisão recorrida, sendo que no caso de confissão a menor, foi mantida a diferença. A recorrente requer que sejam incluídos no PAES os impostos de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, relativos ao ano calendário de 1998 e que seja excluída a aplicação da penalidade de multa de 150%, para o imposto confessado para o ano de 1998. O ingresso, no Paes, de débitos ainda não constituídos depende de confissão irretratável e irrevogável, de acordo com a Lei n° 10.684/03: Ari 1° Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas 1' O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritas ou não como Divida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. 441 Processo tf 13227.000660/2004-10 SI-TE07 Acórdão n.' 197-00.100 Fl 3 § 2 0 a' débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de .forma inetratável e irrevogável. A decisão recorrida excluiu da exigência todos os valores confessados, cancelando a multa de 150% que havia sido imposta sobre aqueles valores. Não há como incluir os valores que não haviam sido anteriormente confessados. Também excluiu da exigência os valores que haviam sido lançados em duplicidade, estando correto manter a autuação nas datas em que os valores foram depositados. Note-se que foram excluídos os valores que não representavam depósitos bancários, in verbis: ""Assim, .foi a impugnante que se equivocou quando argumentou que os valores deveriam ser considerados na data os recursos estavam bloqueados.. Além disso, entre os valores considerados no lançamento, foram excluídos aqueles que não representam depósitos bancários na acepção legal, conforme demonstrativo nas folhas 459 a 467."" Quanto ao cabimento da multa de 150%, o art. 44, da Lei n° 9.430/1996, assim dispunha na época dos fatos: ""Art.44.1\ros casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 1-de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de .falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; 11-cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de .fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 11° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis."" Por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei n° 4.502/1964, assim dispõesm: ""Art.. 71 Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parciahnente, o conhecimento por parte da autoridade .fazendária; — da ocorrência do .fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II — das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fino gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou (gerir o seu pagamento, Constam provas nos autos de que o sujeito passivo utilizou-se de conta bancária de terceiros para movimentar recursos à margem da escrituração. Este é um fato típico de interposição de pessoas, que se subsume perfeitamente ao disposto na norma que determina a aplicação da multa de oficio de 150%. Fica clara a tentativa da recorrente em retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o conhecimento por parte da autoridade tributária da ocorrência de tais fatos, caracterizando, tanto a figura da sonegação corno da fraude, bastantes para evidenciar o intuito fraudulento. Por fim, quanto às exigências de CSLL, PIS e COFINS, aplica-se às o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua intima relação de causa e efeito. -ira se Moraes 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA = CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 971 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° I 3227,000660/2004-10 Recurso n° 157.532 Contribuinte Rical Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda, Tendo em vista que o relator original não faz mais parte deste Colegiada, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria IV 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes como redatora ad hoc para formalizar a decisão proferida nos presentes autos, -- Viviane Vida! agner Presidente da 4' Câmara ",1.0 IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios,2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF, NULIDADE. Descabe a argüição de nulidade quando se verifica que o Mandado de Procedimento Fiscal foi prorrogado por por intermédio de registro eletrônico, divulgado na Internet, LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITAS. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. PERCENTUAL. No lançamento de omissão de receitas, quanto for impossível identificar a atividade da qual derivam as receitas omitidas, a apuração do lucro presumido deve se dar com a utilização do maior percentual dentre aqueles a que se submeteu a recorrente no período autuado, por força de expressa previsão legal.",Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10283.005334/2005-17,200812,6958921,2023-10-30T00:00:00Z,197-00.084,19700084_160835_10283005334200517_200812.pdf,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,10283005334200517_6958921.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em NÃO\r\nACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento e\, no mérito\, em NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que itegram o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4610682,2008,2023-11-04T09:03:25.928Z,N,1781623538687410176,"Metadados => date: 2023-10-30T20:55:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19700084_160835_10283005334200517_200812; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2023-10-30T20:55:54Z; Last-Modified: 2023-10-30T20:55:54Z; dcterms:modified: 2023-10-30T20:55:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19700084_160835_10283005334200517_200812; xmpMM:DocumentID: uuid:50f3be71-79c2-11ee-0000-91743f513978; Last-Save-Date: 2023-10-30T20:55:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2023-10-30T20:55:54Z; meta:save-date: 2023-10-30T20:55:54Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 19700084_160835_10283005334200517_200812; modified: 2023-10-30T20:55:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2023-10-30T20:55:54Z; created: 2023-10-30T20:55:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2023-10-30T20:55:54Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2023-10-30T20:55:54Z | Conteúdo => ",1.0 "",2023-06-24T09:00:02Z,201008,Sétima Câmara,"OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - O artigo 42 da Lei 9.430/96 determina que, se a autoridade fiscal encontrar depósitos bancários não escriturados e não declarados ao fisco, deve considerar o correspondente valor como receitas omitidas, para fins de lançar IR/CS/PIS/COFINS. OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ÔNUS DA PROVA - A partir do lançamento, cabe à contribuinte o ônus de provar que tais depósitos foram escriturados e declarados e que não têm origem imediata ou mediata em transações capazes de gerar receitas não tributadas. CHEQUES SEM FUNDO - IDENTIFICAÇÃO EM EXTRATOS - O valor estornado dos cheques sem fundo não configura ingresso de nova receita e por isso deve ser excluído da base de cálculo do IR/CS/PIS/COFINS nos termos em que apurou a diligência fiscal. JUROS SELIC - OBRIGAÇÃO LEGAL - Os juros SELIC são aplicáveis sobre o crédito tributário, nos termos da Lei. Não se aplicam juros SELIC sobre multa de oficio. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Sétima Turma Especial,2010-08-04T00:00:00Z,11080.012733/2001-50,201008,4815016,2023-06-22T00:00:00Z,1302-000.347,130200347_156404_11080012733200150_010.PDF,2010,"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA ",11080012733200150_4815016.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos\, dar\r\nprovimento parcial ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2010-08-04T00:00:00Z,4750739,2010,2023-07-05T17:20:37.617Z,N,1770602004909916160,"Metadados => date: 2011-02-14T13:32:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-02-14T13:32:10Z; Last-Modified: 2011-02-14T13:32:13Z; dcterms:modified: 2011-02-14T13:32:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:48334d03-35e5-45c7-b452-b9a0104252f3; Last-Save-Date: 2011-02-14T13:32:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-02-14T13:32:13Z; meta:save-date: 2011-02-14T13:32:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-02-14T13:32:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-02-14T13:32:10Z; created: 2011-02-14T13:32:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2011-02-14T13:32:10Z; pdf:charsPerPage: 1649; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-02-14T13:32:10Z | Conteúdo => ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA — Relatora Sl-C3111-2 Fl 1 MINISTtRIO D4A FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 11080.012733/2001-50 Recurso n° 156.404 Voluntário Acórdão n° 1302-00.347 — 3° Câmara / 2' Turma Ordinária Sessão de 05 de agosto de 2010 Matéria SIMPLES - Omissão de Receitas - Depósitos Bancários Recorrente RESTAURANTE CHOPPÃO LTDA. Recorrida 4 a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - O artigo 42 da Lei 9.430/96 determina que, se a autoridade fiscal encontrar depósitos bancários não escriturados e não declarados ao fisco, deve considerar o correspondente valor como receitas omitidas, para fins de lançar IR/CS/PIS/COFINS. OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ÔNUS DA PROVA - A partir do lançamento, cabe à contribuinte o ônus de provar que tais depósitos foram escriturados e declarados e que não têm origem imediata ou mediata em transações capazes de gerar receitas não tributadas. CHEQUES SEM FUNDO - IDENTIFICAÇÃO EM EXTRATOS - O valor estornado dos cheques sem fundo não configura ingresso de nova receita e por isso deve ser excluído da base de cálculo do IR/CS/PIS/COFINS nos termos em que apurou a diligência fiscal, JUROS SELIC - OBRIGAÇÃO LEGAL - Os juros SELIC são aplicáveis sobre o crédito tributário, nos termos da Lei. Não se aplicam juros SELIC sobre multa de oficio. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. MARCOS RODRIGUES DE MELLO - Presidente 2 Processo n° 11080012733/2001-50 S1-C312 Acórdão n ° 1302-00347 Fl 2 EDITADO EM: 2 fi DEZ 2010 Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Daniel Salgueiro da Silva, Eduardo de Andrade, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcos Rodrigues de Mello. Ausente, justificadarnente, o Conselheiro Irineu Bianchi. Relatório A autoridade intimou a interessada a apresentar a listagem de contas bancárias e os respectivos extratos de movimentação para o período fiscalizado. Apresentada espontaneamente a documentação, a autoridade fiscal analisou os extratos bancários de folhas 17 a 600 e identificou divergências entre os valores depositados nessas contas e aqueles constantes no Livro Caixa que foi adotado para fins de declaração ao imposto de renda e recolhimento de DARF. Especificamente, a autoridade autuante não conseguiu localizar o registro dos movimentos nas contas bancárias do Bradesco no Livro Caixa, sendo observadas também outras divergências entre depósitos e Livro Caixa para os movimentos do Banco Santander/Meridional (fls. 16), A autoridade elaborou planilha de diferenças e intimou a contribuinte a explicar os valores (fls. 601 a 605). Intimada, a contribuinte alegou que as diferenças correspondem a cheques sem fundos que foram devolvidos e depois substituídos, mas não apresentou documentação comprobatória. Consubstanciados no Relatório Fiscal (fls 619 a 649), foram lavrados em 07/11/2001 os Autos de Infração (fis. 650 a 685), em que se exige da recorrente a importância de R$ 124.224,35 (fl. 686) a título de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e INSS SIMPLES, em virtude da constatação da seguinte infringência aos dispositivos legais, referente aos anos calendário de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001: Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica— Simples - OMISSÃO DE RECEITAS — RECEITAS NÃO ESCRITURADAS — Valor apurado conforme Relatório e Demonstrativos anexos, com enquadramento legal baseado no art. 226 do RIR/94; art. 24 da Lei n"" 9.249/95; arts, §. 2"", 1"", alínea ""a"", 5', § 1°, 18, da Lei n"" 9.317/96; art. 3 0 da Lei n"" 9.732/98; arts. 186, 188 e 199, do RIR/99. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido. Enquadramento Legal: art. 5"" da Lei n"" 9.317/96; art.. 889, inciso IV, 890, do RIR/96 c/c art. 3"" da Lei n°9.732/98; arts, 186 e 188, do R1R/99. (...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido, Enquadramento Legal: art. .3', alínea ""b"" Lei Complementar n° 7/70 c/c art. 1', parágrafo único da Lei Complementar n"" 17/73 e arts 2', inciso I, 3"" e 9`; da Medida Provisória n"" 1.249/95 e suas reedições; arts. .5° da Lei n"" i.317/96; art, 3"" da Lei n°9.732/98. Processo n° 11080.012733/2001-50 S1-C3T2 Acórdão n "" 1302-00,347 Fi 3 (...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido. Enquadramento Legal: art. 1"" da Lei n"" 7.689/88; art. 5' da Lei n°9.317/96; art. 3"" da Lei n° 9.732/98, (...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido Enquadramento Legal art. 1"" da Lei Complementar n°70/91; art. .5"" da Lei n"" 9.317/96; art. 3"" da Lei n"" 9,732/98, (...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido. Enquadramento Legal art. 5"" da Lei n"" 9.317/96; art. 3"" da Lei n"" 9,732/98. Por sua vez, é importante transcrever parte do Relatório Fiscal em que a fiscalização fundamenta o presente lançamento, in verbis: ""RELATÓRIO FISCAL. O Restaurante Choppão é uma empresa com atividade de bar/restaurante à la carte, localizado na cidade de Porto Alegre, a qual ora fiscalizamos, quanto ao recolhimento e as base de cálculo do Imposto de Renda e das contribuições, conforme sua opção de recolhimento pela forma de Tributação SIMPLES relativamente ao período de janeiro de 1997 a junho de 2001. O contribuinte foi selecionado na operação denominada ""Casas Noturnas"" e a ação fiscal teve inicio em 06 de julho de 2001, conforme Termo para apresentação de Livros e Documentos relativamente ao período. A empresa, por ser optante do SIMPLES, não possui contabilidade, mas faz controle de suas despesas por Livro Caixa. Do exame dos Livros Caixa apresentados referentes ao período de janeiro de 1997 a julho de 2000 verificamos que não estão ali registrados os depósitos bancários, os quais foram apresentados através dos extratos trazidos a esta fiscalização para análise, O Choppão utiliza neste período duas contas bancárias: c/c 402,861972532-6 do Banco Meridional (hoje Banco Santander Merional) e c/c 2400-72950-5 do Banco Bradesco. A . fim de examinar o total da receita mensal obtida pela empresa elaborei a planilha anexa, com as entradas de recursos nas duas contas bancárias, já deduzidas eventuais transferências entre as mesmas e eventualmente contas de investimentos nos mesmos bancos; comparei a soma destas que denominamos Receita Total com a Receita Mensal Declarada pela empresa na DIPJ, onde obtive mensalmente diferenças a tributar,Em 09 de outubro de 2001 intimei a interessada a apresentar _justificativas para as diferenças apontadas entre os valores declarados como receita em seu Livro Caixa (DIPJ e DARFs de recolhimento do SIMPLES) e os créditos nas contas correntes bancárias apresentadas (relativamente as suas contas correntes bancárias no Banco Meridional e Bradesco no período de janeiro de 1997 a .julho de 2001). Em 17 de outubro reiterei a intimação, devolvendo os extratos bancários para melhor análise de pave da empresa. Em 26 de Processo rf 11080,012733/2001-50 S1-C312 Acórdão o.* 1302-00347 Fl. 4 outubro a empresa responde que muitos depósitos referem-se a reapresentação de cheques devolvidos, sem apresentar quais são, e verbalmente respondeu que não tem condições de apontar os mesmos. Assim sendo, não tendo mais nada a relatar encerro o presente trabalho de fiscalização, com base no artigo 199 do RIR/2000, no artigo 34 da 1N/2001, nos artigos 287, 288 do RIR/2000 e no artigo 926 do RIR/2000 com a elaboração da planilha de apuração das receitas omitidas e do respectivo auto de infração, anexos. Ciente do lançamento em 12/11/2001 a interessada apresentou impugnação em 13/12/2001 (fls. 706 a 718) não se conformando com o lançamento. Argumenta a impugnante que declarou a integralidade das suas receitas brutas à autoridade para fins de recolhimento SIMPLES nos exatos termos da Lei 9.317/96. Alega que a autoridade não comprovou a efetiva diferença entre o que foi declarado pela empresa e o movimento das contas correntes, sendo que os valores que a autoridade supostamente entendeu como não declarados correspondem na verdade à devolução de cheques sem fundo, que foram posteriormente reapresentados. Esses valores portanto não configuram receita. Os cheques sem fundo precisam ser apresentados duas vezes para desconto na conta bancária para que depois possam ser protestados! A impugnante também protesta pela ilegalidade e inconstitucionalidade da adoção da taxa SELIC para atualização do crédito tributário em mora e requer seja julgada procedente a impugnação. Em 29/05/2006 a turma recorrida da URI decidiu, por unanimidade de votos, considerar o lançamento integralmente procedente (fls. 818 a 828), A URI entendeu que a impugnante deveria ter feito a prova do quanto alegou, qual seja, que as diferenças apontadas tratam da devolução de cheques sem fundo, informando quais teriam sido esses cheques devolvidos e reapresentados, quer fosse na fase de fiscalização ou junto com sua impugnação, A impugnante não se desincumbiu desse ônus probatório, razão pela qual o lançamento, baseado na presunção de omissão de receitas por não comprovação de depósitos bancários não declarados, deve ser mantido. Quanto aos juros SELIC, a MU esclareceu que sua aplicação aos indébitos e aos créditos tributários justifica-se, afinal, o dinheiro custa, para o governo, a taxa SELIC, então, nada mais justo do que as receitas tributárias do governo serem indexadas à mesma taxa que suas dívidas, aí incluídos também os indébitos tributários. Além disso, a aplicação dos juros SELIC na cobrança de créditos tributários é exigida por Lei. A DRI decidiu por essas razões manter o lançamento do IRPJ e os lançamentos reflexos das contribuições federais. Intimada da decisão em 27 de setembro de 2006 (fls. 836) a contribuinte apresentou seu recurso voluntário em 18/10/2006 (fls. 837 a 851) em que esclareceu que o fisco não provou, por nenhum meio, que os valores objeto das movimentações bancárias tratavam-se de receita da contribuinte. Segundo a contribuinte: ""a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes é no sentido de que, havendo depósitos bancários não declarados, não há objetivamente presunção legal de omissão de receita, uma vez que deve ser comprovado o nexo de causalidade, ou seja, é necessário que o órgão arrecadador comprove que as diferenças apontadas entre os extratos e os valores declarados dizem respeito a rendimentos omitidos pelo contribuinte."" Cita a contribuinte processos relativos a fatos 4 Voto Processo e 11080 012733/2001-50 S1-C3T2 Acórdão n,° 1302-00347 Fl. 5 geradores anteriores a 1997, exceto pelo Acórdão 102-46139 que já foi feito na vigência do artigo 42 da Lei 9,430/96. A contribuinte frisou que a autoridade tributária não se desincumbiu de comprovar que a diferença de depósitos por ela encontrada de fato constitui receita bruta ou que há indícios disso. A contribuinte, por outro lado, ainda em fase de fiscalização, esclareceu que esse não é o caso, que a diferença encontrada pela autoridade é integralmente decorrente de cheques devolvidos. Nessa qualidade, a diferença de depósitos não constitui receita bruta. Essa é a explicação plausível, porque é muito normal a recorrente receber cheques sem fundo em grande volume, dada a natureza de suas atividades. A empresa tem que os apresentar duas vezes às instituições bancárias para poder depois protestar esses títulos. A contribuinte protesta, portanto, que o ônus probatório, neste caso, não era dela, mas sim da autoridade fiscal. A contribuinte esclareceu que a taxa SELIC de fato é inconstitucional e antes de mais nada ilegal, porque não é juros de mora pelo descumprimento de obrigação tributária, corno prevê o Código Tributário Nacional, cuja cobrança não é autorizada pela mesma norma. A taxa SELIC traz urna remuneração real, um ganho acima da inflação, e não apenas a recomposição da perda pela mora, além disso, é definida a partir das taxas negociadas no mercado financeiro, que aplica juros sobre juros, algo abominado no mundo tributário. O limite de cobrança de juros de mora é de 12% segundo o Código Tributário Nacional, Além disso, a taxa SELIC é definida pelo próprio poder executivo na pessoa do BACEN, por isso, essa cobrança fere o princípio da legalidade. Argüiu a contribuinte, de qualquer forma, que não pode ser aplicada a taxa de juros SELIC sobre a multa de oficio, porque isso seria aplicar punição sobre punição, o que é repudiado no ordenamento jurídico nacional. Nesse sentido, pediu provimento ao recurso para que o lançamento seja considerado improcedente. Em sessão de 20 de outubro de 2008, a turma especial da então 7 n Câmara, por minha relatoria, decidiu por bem converter o julgamento em diligência para que fossem expurgados do lançamento fiscal os valores dos cheques comprovadamente devolvidos conforme extratos fornecidos pela contribuinte à fiscalização dos Bancos Bradesco e Meridional. Às folhas 878 a 1019, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil realizou tal diligência, somou o valor dos cheques devolvidos, subtraiu esse valor do valor do lançamento fiscal e recalculou o lançamento, fazendo seu relatório de diligência do qual a contribuinte foi devidamente citada por Aviso de Recebimento dos Correios em 31/03/2010 (fis, 1020), A interessada não se manifestou no prazo regular de 30 (trinta) dias que lhe foi concedido. Assim, o processo foi novamente encaminhado a este Conselho para julgamento. É o relatório, 6 Processo n"" 11080.012733/2001-50 S1-C3T2 Acórdão na 1302-00,347 Fl 6 Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira Atendidas todas as condições de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso. Basicamente, trata-se de lançamento fiscal de omissão de receita verificada pela existência de depósitos bancários não escriturados e não declarados. Os depósitos não escriturados são em sua maioria oriundos de cheques e de transações com cartão de débito e crédito. A contribuinte não escriturou esses depósitos e não os declarou à autoridade fiscal. Nesse sentido, ficou constatada a omissão de receita com amparo no artigo 42 da Lei 9.430/96, No recurso, a contribuinte alegou que a autoridade fiscal deveria ter comprovado, ainda que de forma indiciária, que os depósitos bancários tinham efetiva relação com receitas tributáveis. Não cabe razão à contribuinte nessa alegação. Primeiro porque de fato os depósitos não escriturados, conforme extratos do Banco Meridional e Bradesco, têm origem em uma pluralidade de créditos bancários de pequeno valor oriundos de cheques compensados e transações com Visanet e Redecard, formas efetivamente adotadas pela contribuinte no seu dia-a-dia para receber o preço correspondente aos bens e serviços que vende no Choppão, o que, portanto, é indício mais do que evidente da omissão de receita. Segundo porque o artigo 42 da Lei 9.430/96 determina que, se a autoridade fiscal encontrar depósitos bancários não escriturados e não declarados ao fisco, deve presumir que se trata de receitas omitidas, In verbis: ""Art, 42, Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou .jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, § O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão normas de tributação especificas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. Ao fazer o lançamento seguindo referida Lei, a autoridade fiscal cumpriu o seu dever nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Neste caso, portanto, a autoridade incumbiu-se adequadamente de comprovar que a contribuinte recorrente recebeu crédito de depósitos em sua conta-corrente bancária, não escriturados, A fiscalização confrontou os mais de três volumes de extratos bancários constantes do processo com as declarações e documentos apresentados pela contribuinte à autoridade fiscal quanto às receitas re.Rebidas e aos depósitos bancários escriturados, Havendo depósitos bancários não escriturados Processo n° 11080.012733/2001-50 S1-C3T2 Acórdão n.° 1302-00347 Fl. 7 ou declarados pela recorrente, a autoridade fiscal efetuou o lançamento da diferença como receita omitida de tributação. A própria Lei, portanto, legitima o lançamento fiscal aqui combatido, integralmente válido e regular à luz do Decreto 70,235/72, A partir do lançamento fiscal, cabe à contribuinte, no processo administrativo fiscal, explicar a origem dos depósitos bancários não escriturados, fazer a prova dessa origem e demonstrar que os depósitos relacionam-se a transações incapazes de ocasionar receitas tributáveis. Corre nessa linha a vasta jurisprudência deste Conselho. Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF - Primeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-05.312 em 2L09.2005 IRPJ e OUTROS - Ex(s) 1993 OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITO BANCÁRIO - LANÇAMENTO EM DEPÓSITO BANCÁRIO - PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO - O lançamento por presunção de omissão de receitas com base em depósito bancário de origem não comprovada somente tem lugar a partir do ano calendário de 1997, por força do disposto no art. 42, da Lei n o 9.430, de 27 12.1996 1° Conselho de Contribuintes / 3a.. Câmara / ACÓRDÃO 103-23.495 em 25.06.2008 IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2005 Assunto. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 Ementa : OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM - COMPROVAÇÃO - Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações PROVA - EXTRATOS BANCÁRIOS - OBTENÇÃO - Valida é a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial Cite-se, ainda, a seguinte súmula. Súmula GARE N"" 26 A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada A contribuinte, em sua defesa, alegou que a diferença de depósitos não constitui receita bruta e que se trata de cheques sem fundo. A única prova acostada ao processo que poderia corroborar a afirmação da contribuinte consiste nos extratos bancários do Banco Meridional e Bradesco, Conforme Resolução de Diligência, pude verificar por amostragem, nesses extratos, que a omissão de receitas por não escrituração de depósitos, apurada pela fiscalização, foi da ordem de 60% do total de depósitos da contribuinte, sendo que os cheques sem fundo, conforme extratos bancários fornecidos pela própria contripuinte, representavam apenas cerca de 2% do total de depósitos. 7 Mês Calendário Base de Cálculo Processo 0 0 11080 012733/2001-50 Si -C312 Acórdão n 0 1302-00347 FI, 8 Embora pequeno o percentual dos depósitos sem fundo face ao total autuado, diante da alegação da contribuinte, o julgamento foi convertido em diligência para que a autoridade fiscal pudesse, com base nos extratos bancários constantes do processo, expurgar da base de cálculo dos tributos lançados pelo SIMPLES os cheques sem fundo. É necessário de fato excluir esses valores do lançamento fiscal. Primeiro porque os créditos bancários realizados por cheque sem fundo não configuram efetivo depósito bancário, uma vez que são posteriormente estornados pela instituição financeira verificada a impossibilidade de compensação bancária. Como esses cheques podem ser reapresentados no futuro e então compensados, gerando novo crédito bancário, ou podem ser trocados pelo emissor, com o mesmo efeito, o valor correspondente aos cheques sem fundo já será objeto de tributação, no lançamento fiscal, no momento em que ele se converter em efetivo crédito bancário compensado no futuro. Nessa medida, se os cheques sem !brido não fossem estornados da tributação, poderia haver tributação de depósito inexistente ou até dupla tributação. O auditor fiscal, em sede de diligência, apreciou os extratos bancários apresentados pela contribuinte e verificou os cálculos do lançamento fiscal para estornar da base de cálculo o valor dos cheques sem fundo. O valor dos cheques sem fundo e dos expurgos a serem feitos na base de cálculo constam das folhas 879 a 884. O valor da base de cálculo revista após os expurgos foi apurado nas folhas 885 a 886, assim também como a aliquota que deve ser utilizada, com base na legislação em vigor para aqueles fatos geradores (fls. 886 a 887), para a apuração dos tributos do SIMPLES ao somarmos as receitas declaradas pela contribuinte com aquelas não declaradas. Assim, o valor devido dos tributos SIMPLES, sobre a receita efetivamente declarada pela contribuinte, foi apurado em função das aliquotas definidas nos termos da legislação e esse valor devido foi comparado com o valor pago pela contribuinte. Com relação às receitas efetivamente declaradas e tributadas pela contribuinte, não foi apurada nenhuma diferença de tributo a pagar, ou seja, segundo informações de folhas 888 a 914, 100% dos tributos devidos sobre as receitas declaradas e tributadas pela contribuinte foi extinto por pagamento. Por outro lado, ainda restaram depósitos bancários não escriturados objeto de lançamento por omissão de receita, que não guardaram qualquer. correspondência com cheques sem fundo. Assim, sobre a receita omitida já deduzida dos cheques sem fundo foram apurados os créditos tributários das folhas 915 a 927 deste processo, com as verificações assim resumidas. Tabela 1 — Demonstração do valor principal total dos tributos devidos e não pagos pela recorrente no regime SIMPLES nos fatos geradores de janeiro de 1997 a fevereiro de 2000, conforme apurados sobre depósitos bancários não escriturados que configuram receitas omitidas pela Recorrente. ian/97 fev/97 marI97 ago/97 set/97 out/97 40 635,99 14 230,18 3.589,00 9.194,84 31 629,47 '18.466,74 Alíquota 4% 5% 5,40% 5,80% 6,20% 6,20% Valor Principal do Total de Tributos SIMPLES 1 625,43 711,50 193,80 533,30 1961,02 1 144,93 Processo n"" 11080 012733/2001-50 S1-C3T2 Acórdão n ° 1302-00347 Fl 9 nov/97 16,742,56 6,20% 1.038,03 dez/97 15.017,28 6,60% 991,14 jan/98 66„027,25 4% 2.641,09 fev/98 15,904,19 5% 795,20 mar/98 23,527,95 5,40% 1,270,50 abr/98 31,938,51 5,40% 1.724,67 ma1/98 27,778,07 5,80% 1.611,12 jun/98 28 559,18 5,80% 1.656,43 jul/98 31.186,11 5,80% 1.808,79 ago/98 35,000,82 6,20% 2.170,05 set/98 39,107,60 6,60% 2 .581,10 out/98 18,802,94 6,60% 1.240,99 nov/98 25,901,65 6,60% 1.709,50 dez/98 26.156,09 7% 1.830,92 jan/99 40,701,31 3% 1.221,03 fev/99 18,413,43 5% 920,67 mar/99 5,949,99 5% 297,49 mar/99 21.724,57 5,40% 1 173,12 abr/99 18,481,75 5,40% 998,01 ma1/99 34.014,77 5,40% 1,836,79 jun/99 23,286,68 5,80% 1 350,62 jul/99 25,709,21 5,80% 1,491,13 ago/99 27,918,06 6,20% 1.730,91 set/99 31,388,99 6,20% 1,946,11 out/99 19,009,01 6,20% 1 178,55 nov/99 31.469,07 6,60% 2,076,95 dez/99 38,909,60 6,60% 2 568,03 jan/00 33,494,82 3% 1,004,84 fev/00 9.596,54 4% 383,86 Total 899.464,22 49.417,62 Nessa linha, dou parcial provimento ao recurso voluntário da contribuinte para reduzir o valor principal do crédito tributário lançado, em cada mês calendário, para os valores consignados na tabela acima, somando o valor principal total de tributos devidos de R$ 49.417,62. Sobre o valor principal, aplicam-se os juros SELIC e a multa de oficio de 75% nos termos da legislação pertinente. A contribuinte também protestou contra a aplicação da taxa SEL,IC para atualização do crédito tributário, por entender que é inconstitucional e ilegal. Sobre o crédito tributário lançado aplicam-se os juros SEL,IC, que é obrigação estabelecida em lei ordinária, integralmente respeitada por esta Corte, inclusive nos exatos termos da Súmula CARF n ° 4. Súmula CARF N"" 4 A partir de I"" de abril de 1995, os luras moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, 9 I7A, MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora Processo na 11080 012733/2001-50 S I-C3 T2 Acórdão o 1302-00347 1:1 10 Por fim, a contribuinte protestou pela inaplicabilidade da taxa SELIC sobre a multa de oficio. Nesse tanto, concordo com a recorrente. Pelo acima exposto, dou parcial provimento ao recurso da contribuinte para reduzir o valor principal do crédito tributário lançado ao exato valor exposto na Tabela 1, somando, para todos os periodos de apuração, o valor total principal de R$ 49.417,62, e no mais para declarar a inaplicabilidade dos juros SELIC sobre a multa de oficio, devendo os juros sobre a multa de oficio ser limitados a 1% ao mês, nos termos do Código Tributário Nacional, 10 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993 Ementa: ERRO NA APURAÇÃO DO LUCRO — CORREÇÃO — A autoridade que verificar erro no lucro, deve corrigi-lo, observando todos os efeitos tributários decorrentes por Lei, para apurar correta base de cálculo. No caso de erro no lucro inflacionário do ano, a base de cálculo é a diferença entre a respectiva exclusão e a adição por realização.",Sétima Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,13805.004368/98-29,200902,6962756,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.152,19700152_161862_138050043689829_005.PDF,2009,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,138050043689829_6962756.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para reduzir a base de cálculo do lançamento para Cr$ 8.426.068\,15\, nos termos do voto do relatora.",2009-02-03T00:00:00Z,4611886,2009,2023-11-11T09:03:11.678Z,N,1782257701256953856,"Metadados => date: 2009-09-03T12:37:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T12:37:08Z; Last-Modified: 2009-09-03T12:37:08Z; dcterms:modified: 2009-09-03T12:37:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T12:37:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T12:37:08Z; meta:save-date: 2009-09-03T12:37:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T12:37:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T12:37:08Z; created: 2009-09-03T12:37:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-03T12:37:08Z; pdf:charsPerPage: 1284; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T12:37:08Z | Conteúdo => CCO I /197 Fls. l .425a -•er yi MINISTÉRIO DA FAZENDA • nSti PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 13805.004368/98-29 Recurso o° 161.862 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1994 Acórdão n° 197-000152 Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Recorrente SUPLAN CONSTRUTORA LTDA Recorrida r TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993 Ementa: ERRO NA APURAÇÃO DO LUCRO — CORREÇÃO — A autoridade que verificar erro no lucro, deve corrigi-lo, observando todos os efeitos tributários decorrentes por Lei, para apurar correta base de cálculo. No caso de erro no lucro inflacionário do ano, a base de cálculo é a diferença entre a respectiva exclusão e a adição porrealização. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, SUPLAN CONSTRUTORA LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, 11 AR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a base de cálculo do lançament o ara .426.068,15, nos termos do voto da relatora. AR 1 5/CIUTS NEDER DE LIMA - Presi o ente • MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA Relatora Formalizado em: 2 8 NA1 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo de Almeida e Selene Ferreira de Moraes. Processo n°13805.004368/98-29 CC01 /T97 Acórdão n.° 197-000152 Fls. 2 Relatório O presente processo versa a respeito de Auto de Infração, relativo ao ano- calendário 1993, emitido eletronicamente em decorrência da revisão da DIRPJ/94 da empresa SUPLAN CONSTRUTORA LTDA. O valor exigido da pessoa jurídica é de R$ 71.803,47, acrescido da multa de 75% e dos juros de mora, totalizando um crédito tributário de R$ 167.316,44. Consta das fls. 05 a 21 o respectivo Auto de Infração lavrado em desfavor da pessoa jurídica citada, no qual se alega ter havido uma exclusão equivocada a título de lucro inflacionário por parte da empresa SULPLAN CONSTRUTORA LTDA., com relação ao ano- calendário 1993. O valor a ser excluído era de CR$ 137.919.613,00, que era o valor do lucro inflacionário originado e contabilizado no período, sendo que a empresa autuada deduziu o valor de CR$ 195.825.096,00. Dessa forma, constatou-se uma diferença tributável no valor de CR$ 57.905.483,00 (fl. 07). O enquadramento legal se deu nos artigos 20 e 21 da Lei n° 7.799/89 e nos artigos 20 e 31 do Decreto n°332/92. Nas fls. 01 a 03 a empresa SULPLAN CONSTRUTORA LTDA apresenta a sua impugnação. Em suma, reconhece a infração apontada pelo fisco no tocante à exclusão do lucro inflacionário no período apontado. Todavia, discorda dos valores apontados pelo órgão fiscalizado; apresentando tabelas e colocando que este ""...somente levou em consideração a retificação efetuada no Lucro Inflacionário do Período Base aferível (exclusão), esquecendo- se do outro lado da moeda, isto é, a parte relacionada ao Lucro Inflacionário Realizado no período base (adição). É porque a empresa considerou o valor de CR$ 195 milhões tanto para exclusão do Lucro Real quanto para a realização percentual do próprio período (adição ao Lucro Real), que no caso foi feita a 85%. A empresa autuada conclui apontando que a diferença tributável no presente caso é de CR$ 8.355.152,00 e não CR$ 57.905.483,00. Nas fls. 27 e 28, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento — São Paulo converte o julgamento em diligência fiscal, em razão do Auto de Infração não possuir de elementos suficientes acerca dos fatos que ensejaram a autuação e de irregularidade com relação à intimação do contribuinte. Em 26 de maio de 1999, à fl. 29, a autoridade responsável pela autuação aduz, colacionando os respectivos dispositivos legais, que a lavratura do Auto de Infração deu-se dentro dos parâmetros da legalidade, no sentido de que não houve irregularidades com relação à intimação do contribuinte. Nas fls. 30 a 43, foi juntada documentação complementar a respeito da empresa autuada. Nas fls. 45 a 49, constam o demonstrativo do lucro inflacionário e o formulário de alteração do prejuízo fiscal e do lucro inflacionário respectivamente. Nas fls. 50/54, a r turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo (SP) considerou, por unanimidade, o lançamento procedente em parte. Para tal entendimento, observou que o diferimento do Lucro inflacionário não pode ser realizado de oficio, sendo uma faculdade de o contribuinte exercê-la na sua declaração de rendimentos regulamente apresentada. Ademais, observou que ""A diferença entre o Lucro Inflacionário do Período-base e o Lucro Inflacionário Acumulado, desconsiderada pela contribuinte na declaração de rendimentos, deve-se à parcela que não foi realizada na declaração do ano- calendário de 1992, conforme Demonstrativo do Lucro Inflacionário, constante dos arquivos 2 e 1 Processo n° 13805.004368/98-29 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-000152 Fls. 3 da Secretaria da Receita Federal (fl. 46)."" Por fim, concluiu que o valor a diferença tributável é de CR$ 28.338.723,00, de forma que, após sua conversão, apura-se o IRPJ devido no valor de R$ 34.857,00 (fl. 53), que somado à multa de 75% perfaz o crédito tributário de R$ 60.999,75. Nos cálculos feitos pela DRJ, ela considerou a realização integral do saldo de lucro inflacionário em 1993, mas reduziu esse saldo considerando que em 1993 não foi constituído o valor de CR$ 195 milhões mas sim apenas CR$ 137,9 milhões. Ciência da decisão às partes foi dada nas fls. 56 e 58. Nas fls. 59 a 73, a contribuinte apresentou o seu recurso administrativo a este órgão julgador. Inicialmente, aduz a tempestividade do recurso. No mérito, explica que a decisão recorrida não observou o percentual de Realização do Lucro Inflacionário (85,5708%) na determinação do Lucro Inflacionário Realizado, fato essencial para reduzir a diferença tributável para o valor de CR$ 8.355.152,00. Ademais, observou que houve uma longa demora para receber a intimação da decisão recorrida, o que lhe trouxe manifesto prejuízo, no sentido de que os ônus moratórios correram em seu desfavor em razão da desídia do órgão fiscalizador. Por fim, requer que seja declarada a subsistência do auto de infração nos limites do que já foi objeto de reconhecimento pelo recorrente e que sejam excluídos do montante tributário devido os encargos de juros e multa apurados no período de dezembro de 2002 a junho de 2007. Nas fls. 76 a 83, a contribuinte, em resposta à intimação do órgão fiscalizador, juntou cópia autenticada da última consolidação do Contrato Social da empresa e cópia autenticada do documento do signatário do recurso interposto. Esse é o relatório. Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, é tempestivo e deve, portanto, ser conhecido por esta Câmara, nos termos da instrução construída nos autos. Da análise dos documentos disponíveis no processo, verifico que a controvérsia surgiu do fato de o contribuinte ter entendido, equivocadamente, que teria um lucro inflacionário constituído no ano de 1993 no montante de CR$ 195,8 MM, quando na verdade o lucro inflacionário criado nesse ano foi de apenas CR$ 137,9 MM. Esse erro de fato identificado pela fiscalização resulta em três efeitos tributários dele decorrentes e imediatos: (1) a exclusão do lucro inflacionário no ano de 1993 deve restringir-se ao lucro contabilizado de CR$ 137,9; (2) o saldo de lucro inflacionário (acumulado mais constituído no ano) deve crescer no ano em apenas CR$ 137,9; t 3 Processo n° 13805.004368/98-29 CCO I/T97 Acórdão n.° 197-000152 Fls. 4 (3) por conseqüência, a realização (adição) do lucro inflacionário deve ser efetuada considerando o novo saldo, a menor. Aplicando os três efeitos tributários à realidade deste contribuinte, chegamos aos seguintes resultados. em CR$ Revisão Fiscal Lucro Real Contribuinte Correta Diferença (1) Exclusão de Lucro Inflacionário do Período 195.825.096,00 137.919.613,00 57.905.483,00 (3) Adição pela Realização de Lucro Inflacionário 167.569.247,00 118.089.832,15 -49.479.414,85 Diferença entre adição e exclusão - base de cálculo 8.426.068,15 em CR$ (2) Recomposição do saldo de lucro inflacionário a realizar em 1993 (adição) SAPLI e DIRPJ Saldo de lucro inflacionário anterior corrigido 82.874,00 fls. 45 Saldo constituído no ano 137.919.613,00 fls. 45 Base original do lucro inflacionário 138.002.487,00 fls. 45 - Percentual de realização 85,57% Conforme DIRPJ Adição ao lucro real 118.089.832,15 É notório que o lucro liquido é um informe contábil que, como os demais (ativos, passivos, patrimônio), reflete a tradução dos atos e fatos jurídicos e econômicos da vida da empresa em linguagem contábil prevista na legislação comercial (Lei 6.404/76, com alterações posteriores, regulamentação do Conselho Federal de Contabilidade, da Comissão de Valores Mobiliários e das agências de regulação ou supervisão dos setores de atividade específicos). O lucro real, base para o imposto de renda, parte do lucro líquido contábil para fazer adições e exclusões previstas na legislação tributária (artigo 247 do Decreto 3.000/99). Assim é que, se o contribuinte faz um erro na tradução do fato jurídico ou econômico para a contabilidade ou se faz um erro na evolução da base contábil para a base tributável, isso tem reflexo no cálculo do imposto de renda e a autoridade deve corrigir esse erro. Por outro lado, não pode haver tributo sem Lei que o estabeleça. A Lei estabelece tributo sobre o lucro real, então, na apreciação do erro cometido pelo contribuinte, a autoridade deve corrigir o erro de fato e aplicar, em toda a sua complexidade, os efeitos tributários decorrentes dessa correção, na busca do lucro real correto. Assim, a autoridade deve observar tanto os efeitos que correm a favor do contribuinte quanto aqueles que correm ""a favor"" do Estado. s 4 Processo n° 13805.004368/98-29 CC01/797 Acórdão n.° 197-000152 Fls. 5 Apenas dessa maneira a autoridade fiscal poderá verificar, efetivamente, se o erro de fato trouxe algum prejuízo efetivo na formação do Lucro Real, reduzindo o tributo recolhido aos cofres públicos, sendo apenas essa a medida necessária e legal do lançamento tributário. Isso deve ser feito também em prol da verdade material dos fatos, para a aplicação da carga tributária correta. É assim que versa a jurisprudência deste Conselho: Acórdão 108.09362 de 13.06.2007; Acórdão 107.06969, de 26.02.2003. Neste caso, cabia ã autoridade retificar tanto a adição quanto a exclusão ao lucro liquido para retificar a apuração do lucro real em função da redução da origem e do saldo de lucro inflacionário em 1993. Não tendo assim procedido, cabe agora o reparo. No caso, a DRJ fez esse reparo, mas esqueceu de observar que o contribuinte havia, sim, manifestado em sua declaração, a intenção de realizar apenas 85% do lucro inflacionário em 1993 e não sua integralidade, então, a DRJ deixou de observar esse percentual e entendeu ser o lucro inflacionário integralmente realizável em 1993, o que não era o caso. Cabe agora reparo. Por fim, o contribuinte protesta que o atraso na biência do Recurso lhe teria prejudicado pois teria aumentado o valor dos juros SELIC com o passar do tempo. Devo observar que os juros têm o condão de compensar o credor pelo valor da dívida não satisfeita com o passar do tempo. O valor dessa dívida, por outro lado, esteve todo o tempo disponível para uso e aplicação pelo devedor, no caso, o contribuinte, que pôde receber sobre esse valor juros no mercado financeiro. Não se pode dizer, então, que há prejuízo nessa compensação. Vale lembrar que os juros SELIC são exigidos por Lei e nos termos da Súmula 4 deste Conselho os devo manter. ""A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos federais."" Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário da recorrente, para cancelar parcialmente o lançamento fiscal, reduzindo a respectiva base de cálculo em 31/12/1993 para CR$ 8.426.068,15. É como voto. Sala das Sessões - DF, em 03 de fevereiro de 2009 _aiadof reser O rMORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ Data do fato gerador: 31/01/1993, 28/02/1993 DIPJ . ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Eventuais erros de preenchimento na DIPJ devem ser comprovados pelo contribuinte que detém todos os elementos necessários, ou seja, a escrituração contábil e os documentos que lhe dão sustentação.",Sétima Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,13808.002009/98-80,200902,6962644,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.147,19700147_161561_138080020099880_005.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES - Redatora ad hoc,138080020099880_6962644.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4620179,2009,2023-11-11T09:03:12.620Z,N,1782257701268488192,"Metadados => date: 2011-01-07T11:11:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:11:26Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:11:26Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:11:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ef564ad9-308f-4c2e-80f8-30aba8f02fe6; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:11:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:11:26Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:11:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:11:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:11:26Z; created: 2011-01-07T11:11:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2011-01-07T11:11:26Z; pdf:charsPerPage: 968; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:11:26Z | Conteúdo => ei'i'eira de Moraes — Redatora ad hoc Marás)iinícius Neder de Lima - Presidente EDITADO EM: 17/11/2010 S1-TE07 Fl. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13808.002009/98-80 Recurso n° 161.561 Voluntário Acórdão n° 197-000.147 — 7"" Turma Especial Sessão de 3 de fevereiro de 2009 Matéria IRPJ Recorrente Promedin Hospital Infantil Ltda. Recorrida 7a Turma/DRJ-São Paulo/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ Data do fato gerador: 31/01/1993, 28/02/1993 DIPJ . ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Eventuais erros de preenchimento na DIPJ devem ser comprovados pelo contribuinte que detém todos os elementos necessários, ou seja, a escrituração contábil e os documentos que lhe dão sustentação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase: ""Por meio do Auto de Infração de fls. 02/08, lavrado em decorrência de revisão sumária da declaração de rendimentos da contribuinte, relativa ao ano-calendário de 1993, foi-lhe exigido o recolhimento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, no montante de R$ 216.042,75, já incluídos a multa de ofício e os juros de mora. A descrição dos fatos e o enquadramento legal constam do auto de infração ( fl. 03), como: - Lucro Real diferente da soma de suas parcelas. Artigo 154 do RIR, aprovado pelo Decreto 85.450/80 e artigo 3° da Lei 8.541/92. - Prejuízo _Fiscal indevidamente compensado na demonstração do lucro real, confim-me demonstrativo de compensação de prejuízo em anexo. Artigos 154, 382 e 388, inciso III do RIR/80, aprovado pelo Decreto 85.450/80. Artigo 14 da Lei 8.023/90, artigo 38, parágrafos 7° e 8° da Lei 8.383/91 e artigo 12 da Lei 8.541/92. 3.Conforme Demonstrativo de Valores Apurados (fl. 06), as infrações ocorreram nos meses de janeiro e fevereiro de 1993, gerando alterações no anexo 2 — quadro 4 — Demonstração do Lucro Real e anexo 3 — quadro 4 — Apuração do Imposto de Renda, da DIRPJ da empresa. 4. Inconformada com a autuação, a interessada apresentou, em 24/04/98, a impugnação de fl. 01, alegando, em síntese, que: 4.1. o auto de infração se originou de uma declaração de imposto de renda equivocada nos valores apresentados, por sucessivos erros de soma, de interpretação dos dados dos balanços e de datilografia; 4.2, o valor apurado de IRPJ a recolher, de R$ 88.173,52, acrescido de multa e juros está totalmente fora da realidade da empresa à época; 4.2, envia, em anexo, xerox da DIRPJ retificadora cujos dados foram extraídos do Livro Diário Geral, que se encontra à disposição para análise."" A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em decisão assim ementada: 2 Processo n° 13808.002009/98-80 S1-TE07 Acórdão n.° 197-000.147 Fl. 2 ""RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO Inadmissível a retificação de declaração quando solicitada sem comprovação do erro em que se funde e após a notificação do lançamento de ofício,"" Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em que tece as seguintes considerações: a) A empresa discorda da fundamentação do acórdão, uma vez que apresentou o erro em sua impugnação. b) A contribuinte efetuou a retificação da declaração, ante a incorreta apuração do lucro liquido, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1993, devido ao não lançamento da folha de pagamento dos supra referidos meses. c) A retificação atende aos requisitos do art. 147 do CTN, comprovada a correção devido a inclusão das folhas de pagamentos de janeiro e fevereiro de 1993, apurou-se um valor menor de imposto de renda a recolher. É o relatório. Voto Conselheiro SELENE FERREIRA DE MORAES O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Aduz a recorrente a existência de erro no preenchimento da declaração. A decisão recorrida assim se manifestou sobre este argumento: ""7.Analisando-se os documentos anexados aos autos, observa-se na DIRPJ/94 (fls. 31/37), entregue pela empresa e que sofreu revisão, que foi informado no Anexo 1 — Demonstração do Resultado do Período-Base, quadro 4, linha 51 — Lucro Líquido do Período-Base, o valor de CR$ 2.421.208,00, no mês de janeiro e CR$ 115.294,00, no mês de fevereiro. Tais valores foram transportados para o Anexo 2, quadro 4, linha 01 — Lucro Líquido do Período-Base, os quais, ajustados pelas adições e exclusões informadas pela declarante, resultaram no Lucro Real de CR$ 2.655.842,00 para janeiro e de CR$ 119.247,00, para fevereiro. &Informou, ainda, a impugnante em sua DIRP.1/94, no Anexo 2, quadro 4, linha 42, relativa a prejuízos do ano-calendário de 1991, a compensação de prejuízos no montante de CR$ 2.513.034,00, no mês de janeiro e na linha 44, relativa a prejuízos do ano-calendário de 1993, a compensação de CR$ 276.845,00, no mês de fevereiro. 9.0corre que, em fevereiro de 1993, a interessada não possuía prejuízos fiscais a compensar de 1991 ou 1993, e nem mesmo de qualquer outro período anterior a fevereiro de 1993, confbrme se verifica no SAPLI — Sistema de Acompanhamento do Prejuízo Fiscal e do Lucro Inflacionário (tl. 46), portanto, a fiscalização, corretamente, glosou referida compensação. 10.Em sua impugnação a interessada alega que houve erro no preenchimento de sua DIRPJ e solicita a retificação da declaração, anexando três folhas da DIRPJ: uma do anexo 1, uma do anexo 2 e outra do anexo 3, referentes aos meses de janeiro e fevereiro, alterando os valores do lucro líquido, do lucro real e do imposto a pagar, sem apresentar qualquer justificativa. 11. Tampouco apresentou a defesa os livros comerciais, as demonstrações financeiras ou os documentos fiscais que dariam suporte às alterações solicitadas."" Ora, a recorrente também não apresentou na fase recursal documentação hábil a demonstrar o erro de preenchimento alegado, qual seja, a falta de escrituração da folha de pagamentos. Também silencia sobre a compensação indevida de prejuízos ocorrida no mês de fevereiro de 1993. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 333, incisos I e II, a quem incumbe o ônus da prova: ""Art. 333. O ônus da prova incumbe: - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."" É perfeitamente possível a ocorrência de erros no preenchimento das declarações. No entanto, é necessário demonstrar sua existência, com base em documentação hábil e idônea, no caso a escrituração contábil da recorrente. Arruda Alvim, em sua obra ""Manual de Direito Processual Civil"", assim se manifesta sobre as conseqüências do descumprimento do ônus da prova: ""De um modo geral, podemos dizer que, recaindo sobre uma das partes o ônus da prova relativamente a tais e quais fatos, não cumprindo esse ônus e inexistindo nos autos quaisquer outros elementos, pressupor-se-á um estado de fato contrário a essa parte. Assim, quem devia provar e não o fez perderá a demanda."" (AL VIM, Arruda. Manual de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento, 11. ed.rev., ampl. e atual. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). 4a2r, Processo n° 13808,002009/98-80 Si-TE07 Acórdão n.° 197-000.147 Fl. 3 A situação na fase recursal é a mesma que se apresentava por ocasião da decisão recorrida, qual seja, falta de apresentação de livros comerciais, demonstrações financeiras e documentos fiscais que dariam suporte às alterações desejadas. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 2003 COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A compensação de créditos tributários depende da comprovação da liquidez e certeza dos créditos contra a Fazenda Nacional. Não comprovada a compensação alegada, deve ser mantida a exigência.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10384.001150/2003-88,200902,6961945,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.125,19700125_160017_10384001150200388_004.PDF,2009,"SELENE FERREIRA DE MORAES ",10384001150200388_6961945.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4610762,2009,2023-11-11T09:03:11.121Z,N,1782257701278973952,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:47Z; created: 2009-09-10T17:33:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:charsPerPage: 1173; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:47Z | Conteúdo => t CCOI/T97 Fls. I n:.‘,0;.0 s"" MINISTÉRIO DA FAZENDA tr. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,N4r4 SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo a° 10384.001150/2003-88 Recurso n° 160.017 Voluntário Matéria CSLL - Ex.: Acórdão n° 197-000125 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente IPEC INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA Recorrida 3' TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 2003 COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A compensação de créditos tributários depende da comprovação da liquidez e certeza dos créditos contra a Fazenda Nacional. Não comprovada a compensação alegada, deve ser mantida a exigência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por IPEC INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de/'flos. NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam ai - fr o presente julgado. M:e INICIUS NEDER DE LIMA P - 'dente ERREIRA DE MORAES Relatora Formalizado em: 20 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida Processo n° 10384.001150/2003-88 CC01/797 Acórdão n. 197-000125 Fls. 2 • Relatório Trata-se de auto de infração em que é exigido a multa isolada sobre o valor de CSLL estimada, calculada sobre os valores escriturados e não declarados, no montante de R$ 16.588,72. Em decorrência de pedido de diligência da Delegacia de Julgamento foi lavrado auto de infração complementar (fls. 136/139), que substituiu o auto de infração original. O novo auto foi elaborado em virtude da constatação de que compensações efetuadas pela contribuinte e informadas em DCTF não foram comprovadas, subindo a exigência para o valor de R$ 19.980,84. A Delegacia de Julgamento cancelou em parte a exigência com base nos seguintes argumentos: • Verificada a insuficiência do pagamento estimado, independentemente do resultado que vier a ser aferido no ajuste anual, impõe-se, por dever de oficio, a aplicação da penalidade prevista no art. 44, inciso I, § 1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/1996. • Com relação ao fato de que parte das compensações foram efetuadas em decorrência do processo judicial n° 2044000000262-2, impende esclarecer que é imprescindível observar a existência de liquidez e certeza dos créditos a serem utilizados. Considerando-se que a própria defendente afirma que o processo judicial não transitou ainda em julgado, não há como acolher a compensação pleiteada. • No que conceme ao fato de parte dos débitos referentes às estimativas do ano calendário de 2002 ter sido incluído no PAES, é de se concluir pela procedência do argumento da defesa Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) A autoridade julgadora de primeira instância não reconheceu o pagamento de R$ 2.507,95 referente à CSLL do período de apuração de 30/09/2002, apenas com o código 2469, ao invés do código 2484, e nem se manifestou sobre o valor pago. b) Requer que seja imputado o valor de R$ 2.507,95. c) No tocante aos demais meses, consta nos autos a vinculação destes valores ao crédito pleiteado no processo n° 2004.40.00.000262-2, processo este, com a publicação da sentença no Diário da Justiça n° 5393, em 04/05/2005, com decisão favorável ao contribuinte. É o relatório. . - Processo n°10384.001150/2003-88 CC01/297 Acórdão 197-000125 Fls. 3 Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente cumpre confrontarmos os dois demonstrativos elaborados pela fiscalização: Valores apurados no 1° lançamento Valores apurados no lançamento complementar Débito Crédito Diferença Débito Crédito Diferença 1.373,75 1.373,75 1.373,75 0,00 1.373,75 1.373,42 1.370,35 3,07 1.373,42 0,00 1.373,42 1.161,65 1.145,24 16,41 1.161,65 0,00 1.161,65 2.039,91 2.039,91 0,00 2.039,91 0,00 2.039,91 1.745,57 1.745,57 0,00 1.745,57 0,00 1.745,57 2.485,19 756,33 1.728,86 2.485,19 0,00 2.485,19 4.014,43 4.014,43 4.014,43 0,00 4.014,43 4.245,04 4.245,04 4.245,04 0,00 4.245,04 3.977,87 3.977,87 3.977,87 0,00 3.977,87 3.513,87 3.513,87 3.513,87 2.507,95 1.005,92 3.245,00 3.245,00 3.245,00 0,00 3.245,00 4.565,48 4.572,43 0,00 4.565,48 4.572,43 0,00 Ao observarmos a tabela acima, constatamos os seguintes fatos: a) O agravamento da exigência resultou da glosa de créditos inicialmente admitidos. b) O lançamento complementar considerou o pagamento de RS 2.507,95 referente à CSLL do período de apuração de 30/09/2002. De fato, como assinalado no Termo de Encerramento de Diligência de fls. 130/131, o pagamento indicado pela recorrente já foi imputado ao débito relativo ao mês de setembro de 2002. Na impugnação interposta contra o auto de infração complementar, a contribuinte alegou que a CSLL Estimativa do período de janeiro a dezembro de 2002 foi paga em parte através do processo n° 2044000000262-2, que tramita na 5' Vara Federal do Piauí, e parte através do processo administrativo n° 10384.452154/2004-10. Como a Delegacia de Julgamento acolheu a alegação de que parte dos débitos referentes às estimativas foi incluída no PAES (processo n° 10384.452154/2004-10), a controvérsia persiste apenas com relação à parte compensada através do processo judicial. Como a própria contribuinte admite, não foi apresentada à fiscalização a cópia do processo judicial n° 2044000000262-2. Tal cópia também não foi apresentada com a Processo n° 10384.001150/2003-88 C011192 Acórdão 197-000125 Els. 4 impugnação, nem com o presente recurso, tendo sido anexado apenas o extrato de consulta processual de fls. 280/282. O simples extrato do processo judicial é insuficiente para comprovar a compensação alegada pela recorrente, sendo necessária a análise da ação judicial para verificar a liquidez e da certeza de eventual direito creditório utilizado para extinguir os débitos objeto da presente autuação. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009 MORAES 4 Page 1 _0037000.PDF Page 1 _0037100.PDF Page 1 _0037200.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Ano-calendário: 2004 Ementa: MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. Não comporta a cobrança de multa isolada concomitante com a multa de lançamento de oficio do tributo não pago no ajuste anual.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10855.003041/2006-54,200902,6961916,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.122,19700122_161824_10855003041200654_006.PDF,2009,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,10855003041200654_6961916.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4611260,2009,2023-11-11T09:03:11.331Z,N,1782257701332451328,"Metadados => date: 2009-09-03T12:37:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T12:37:11Z; Last-Modified: 2009-09-03T12:37:12Z; dcterms:modified: 2009-09-03T12:37:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T12:37:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T12:37:12Z; meta:save-date: 2009-09-03T12:37:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T12:37:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T12:37:11Z; created: 2009-09-03T12:37:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-03T12:37:11Z; pdf:charsPerPage: 1225; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T12:37:11Z | Conteúdo => , J Fls. I 4-41:3.k-f.: 4.-.t. -,p, MINISTÉRIO DA FAZENDA WN t..--'4 ItI 'Ir,: 4ic PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -?-: --Es SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 10855.003041/2006-54 Recurso n° 161.824 Voluntário Matéria CSLL - Ex.: 2005 Acórdão n° 197-000122 . Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Recorrente JADANGIL PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA Recorrida P TURMA/DRJ-RIBEIRÂO PRETO/SP Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Ano-calendário: 2004 Ementa: MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. Não comporta a cobrança de multa isolada concomitante com a multa de lançamento de oficio do tributo não pago no ajuste anual. _ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, _ JADANGIL PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimi . ade de votos, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a inte i liii >Øf sente julgado. M: • glVINICIUS NEDER DE LIMA#f i ente ...,..-.0/-491.n...- .01/4.1rn A MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRAdr Clatora Formalizado em: 28 MAI 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Leonardo Lobo de Almeida e Selene Ferreira de Moraes. i Processo n0 10855.003041/2006-54 CC01/797 Acórdão n.° 197-000122 Fls. 2 Relatório Em 13/02/2007, com base em mandado de procedimento fiscal (fls. 1 a 160), a Delegacia da Receita Federal de Sorocaba lavrou Termo de Constatação e Auto de Infração contra o contribuinte (fis. 161 a 171) para cobrar multa isolada de CSL, a 50%, do mês de novembro de 2004, alegando que nesse mesmo mês o contribuinte comprou participações societárias (fls. 80), pagando o preço em espécie, sem o correspondente registro da participação societária ou da moeda em espécie em sua contabilidade. A ausência desse registro configuraria omissão de receita, ainda que a transação tenha sido desfeita no mês seguinte. Adicionalmente ao auto em questão neste processo, de multa isolada de CSLL pelo não recolhimento da estimativa mensal em novembro de 2004, foram lavrados mais outros 4 autos, discutidos em processo administrativo fiscal separado, número 10855.003040/2006- 18: principal de IRPJ e multa isolada de IRPJ, principal de CSLL, de PIS e de COFINS. Os autos correspondentes ao valor principal dos tributos em questão foram lavrados com multa de oficio agravada de 150% (fs. 164), tendo sido alegada pela fiscalização conduta intencional de omitir informações para impedir o conhecimento do fato gerador pelo fisco, o que só teria sido possível com a interveniência da Política Federal Foi feita a representação penal. Tomando ciência do lançamento, em 29/03/2007 o contribuinte apresentou sua impugnação à autoridade fiscal (fls.177 a 184), alegando em síntese que não pode prosperar a presunção de omissão de receitas feita pela autoridade fiscal pois de fato a compra e venda da participação societária não foi paga em dinheiro, mas sim em notas promissórias ""pro soluto"" e que inclusive o negócio foi desfeito no mês seguinte, sequer consumando efeitos fiscais durante o ano de 2004. Ainda que houvesse algum valor principal de CSLL a pagar, não caberia culminar a multa de oficio com a multa isolada da antecipação mensal, conforme vasta jurisprudência deste Conselho. Nesse sentido, o contribuinte pede que este lançamento seja considerado nulo de pleno direito. Em 11/06/2007, a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão, considerando o lançamento procedente, por unanimidade de votos (fls. 194 a 200), entendendo que caberia ao contribuinte apresentar as contra-provas que demonstrassem a insubsistência da presunção de omissão de receitas. A DRJ entendeu que essa omissão de receita justificava-se pelos documentos obtidos pela fiscalização e que meras alegações do contribuinte não bastam. Além disso, a DRJ entendeu que a multa isolada tem previsão legal (conforme artigo 44 da Lei 9.430/96, interpretada pela MI' 351/2007) e por isso deve ser mantida, não a cabendo afastar na esfera administrativa. A DRJ entendeu também que os juros SELIC são obrigação legal. Ciente da decisão em 26/07/2007 (fls. 209), o contribuinte apresentou seu recurso voluntário tempestivamente em 23/08/2007 (fls. 210 a 226). Declara o recorrente que não omitiu faturamento da tributação, explicando que, embora tenha estipulado a compra das participações societárias, a operação foi objeto de distrato sendo desfeita no mês seguinte. Ele não pagou por essas participações e muito menos em dinheiro (entregou notas promissórias pro soluto). Tudo conforme provas constantes do processo, já obtidas durante a fiscalização (fls. 75, 80), e outras anexadas ao recurso (fls. 227 a 391, e a integralidade dos volumes III, IVe V deste processo). Como a compra e venda não foi levada a cabo pelas partes compradora e vendedora, justificar-se-ia a ausência de registro contábil correspondente. 1, 2 Processo n° 10855.003041/2006-54 CCOUT97 Acórdão n.° 197-000122 FLs. 3 Acrescenta o interessado que a multa isolada, culminada com a multa de oficio, é dupla penalização do mesmo ato, é exação socialmente injusta, não tem respaldo legal e contraria a jurisprudência deste Conselho. Afirma que a MP 351/07 alterou a Lei anterior que tratava da matéria e não pode ser aplicável retroativamente ao fato gerador de 2004 discutido neste caso, com a pretensão de cobrar a multa isolada havendo outra multa de oficio. Quanto à taxa de juros SELIC, o contribuinte protesta pela sua ilegalidade e imprestabilidade para atualização de dividas fiscais, citando jurisprudência judicial. Assim, pede o recorrente que seja dado integral provimento ao recurso voluntário. É o Relatório. Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora. O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Este processo trata especificamente da multa isolada pelo não pagamento de CSLL por estimativa, sendo que o valor principal da CSLL foi objeto de lançamento fiscal especifico, agregado de multa de oficio. A jurisprudência majoritária deste Conselho vota por afastar, nesses casos, a exigibilidade culminada da multa isolada. Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Primeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-05.503 em 18.09.2006 CSL PENALIDADE - MULTA ISOLADA - LANÇAMENTO DE OFICIO FALTA DE RECOLHIMENTO - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA.Não comporta a cobrança de multa isolada por falta de recolhimento de tributo por estimativa concomitante com a multa de lançamento de oficio, ambas calculadas sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Henrique Longo, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual da multa isolada para 50% Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente. Publicado no DOU em: 07.08.2007 Relator: José Clóvis Alves Recorrente: COPEIVE PETROQUÍMICA DO NORDESTE S.A. (Nova denominação BRASKEM S.A.) \PN) 3 Processo n°10855.003041/2006-54 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-000122 Fls. 4 Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Primeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-05.320 em 21.09.2005 IRPJ E OUTROS IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA - O artigo 44 da Lei n°9.430/96 precisa que a multa de oficio deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo, materialidade que não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo contribuinte surge quando é o lucro real apurado em 31 de dezembro de cada ano. Improcede a aplicação de penalidade isolada quando a base estimada exceder ao montante de Contribuição devida apurada ao final do exercício. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior (Relator) e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima. Manoel Antonio Gadelha -Dias - Presidente. Publicado no DOU em: 07.08.2007 Relator: Marcos Vinícius Neder de Lima - Designado Recorrente: FAZENDA NACIONAL Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-04.930 em 12.04.2004 IRPJ - Exs: 1998 a 2000 IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. (.) A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150°/4 quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei n"" 9.430/96 44 § I° inciso IV c/c art. 2°). A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrieatária, se menor. (Lei n°9.430/96 art. 44 caput c/c § inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § I° letra ""b'9. A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Marcos Vinícius Neder de Lima, José Henrique Longo, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio 4 Processo n° 10855.003041/2006-54 CCOUT97 Acórdão ri, 197-000122 Fls. 5 Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Publicado no DOU em: 16.08.2005 Relator: José Clóvis Alves Recorrente: CATA NORDESTE S.A. 1° Conselho de Contribuintes / 8a. Cámara / ACÓRDÃO 108-09.552 em 05/03/2008. DOU 07/11/2008. iviliCrAlsbUDK-ctiNitilÁDÁ COM LANÇAMENTO DO TRIBUTO - INAPLICABILIDADE - A rn—ultalsólide; prevista no art. 44,5 1"", da Lei 9430/96, somente deve ser aplicada, isoladamente, quando a pessoa jurídica, sujeita ao recolhimento por estimativa (art. 2o da Lei 9430/96), deixar de fazê- lo no ano-calendário. Na hipótese em que há lançamento de ofício; cabe apenas a multa de ofício -prevista nos incisos 1 ou 11 do art. 44 (caput).Relator: KAREM JUREIDIN1 DIAS. Recorrente: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. Tal entendimento tem respaldo legal, na medida em que o artigo 44 da Lei 9.430/96, na forma vigente à época do fato gerador em questão, tem o seguinte teor: Art.44.Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição 1-de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, (...), de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; (Vide Lei n°10.892, de 2004) II-cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito defraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n"" 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Vide Lei n°10.892, de 2004) §1 ""As multas de que trata este artigo serão exigidas: I -juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; IV -isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2"", que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no ano-calendário correspondente; Pela leitura do dispositivo legal em questão, caput, verifica-se que existe uma e apenas uma penalidade de multa aplicável, que é a multa de 75% (ou 150%), devida sobre a totalidade ou diferença de tributo (CSLL) devido e não pago, nos termos do caput do artigo 44, inciso 1 da Lei 9430/96. A forma de lançamento dessa multa está regida pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo 44, que por sua vez esclarece que a cobrança pode ser isolada ou cumulada com o valor principal do tributo, nos casos em que especifica. Então, não há respaldo f 5 _ Processo n° 10855.003041/2006-54 CCOI/T97 • Acórdão n.° 197400122 Fls. 6 legal para dupla cobrança de multa de oficio sobre um mesmo e único tributo devido: a multa a ser cobrada é uma por não pagamento do tributo devido, podendo ser cobrada ou na antecipação ou no final do ano. Essa máxima é reiterada pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio. Se admitíssemos a hipótese de o artigo 44 autorizar a cobrança da multa isolada culminada com a multa de oficio, sem que houvesse qualquer hipótese de fraude, conluio ou simulação, ainda assim as duas multas de 75% somadas superariam a obrigação tributária principal a proteger, constituindo-se num autêntico confisco. (Vide Conselho de Contribuintes / la. Câmara / ACÓRDÃO 101-96.688 em 17.04.2008, DOU 28.01.2009) Não se pode admitir, assim, o ""bis in idem"" punitivo, em prol do princípio da não propagação das multas e da não repetição da samção tributária. Esses princípios têm paralelo na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen (CELSEN,Hans. ""Teoria Pura do Direito"". Arménio Amado Editor, Coimbra, 1979), segundo o qual a proposição jurídica sancionatória contempla: a) um fato temporal: neste caso, a ocorrência do fato gerador, que gera b) uma prestação: a obrigação de pagar o tributo devido pelo contribuinte e, na c) hipótese: de o contribuinte não pagar o tributo, aplica uma d) sanção: que é a multa de oficio. A prestação maior que se visa proteger em prol do bem--estar comum do Estado de direito, condicionando o comportamento do contribuinte, é a satisfação do tributo. Após o final do exercício, existe um e apenas um tributo devido, o devido em 31/12, antecipado ou não. O momento em que o contribuinte deveria saldar esse tributo era na antecipação mensal ou, em sua ausência, no final do ano. Se tivesse antecipado, não precisaria pagar o tributo no final do ano. A prestação continua sendo uma, que é o pagamento do tributo. Assim, após o encerramento do exercício, a autoridade pode cobrar a multa do fim do ano, ou a multa da antecipação, mas jamais as duas. Isso porque há uma única prestação tributária não paga pelo contribuinte, à qual cabe uma única sanção. Nessa medida, acolho e dou integral provimento ao mérito deste recurso voluntário para declarar nulo o lançamento fiscal. Sala das Sessões- DF, em 02 de fevereiro de 2009 • • e/ ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 6 Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 _0002500.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ PERÍODO DE APURAÇÃO: 31/12/1991 a 31/12/1997 RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO MENSAL. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. Se não houve desistência, manifestada por escrito, deve ser homologada a compensação pleiteada até o limite do direito creditório apurado, mesmo na hipótese em que foi efetuado o recolhimento do débito.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10320.004824/99-11,200902,6961944,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.123,19700123_154478_103200048249911_007.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES,103200048249911_6961944.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, ACOLHER a decadência do direito de restituição para os valores apurados até outubro de 1994\, inclusive\, nos termos do relatório e voto que passam a\r\nintegrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida que não acolhia a decadência e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para homologar a compensação do débito de IRRF relativo a dezembro de 1998 até o limite do direito creditório reconhecido pela decisão de primeira instância e reconhecer o direito a restituição dos valores recolhidos em razão da homologação pleiteada\, nos termos do voto da relatora.",2009-02-02T00:00:00Z,4610730,2009,2023-11-11T09:03:11.193Z,N,1782257701334548480,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:46Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:46Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:46Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:46Z; created: 2009-09-10T17:33:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:charsPerPage: 1824; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:46Z | Conteúdo => CCO I iT97 Fls. 1 ' MINISTÉRIO DA FAZENDA 7,n1:: .1:44;54 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo o° 10320.004824/99-11 Recurso n° 154.478 Voluntário Matéria IRPJ e OUTRO - Exs.:1992 a 1998 Acórdão n° 197-000123 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente MARDISA VEÍCULOS LTDA • Recorrida 33 TURMA/DRJ-SALVADOR/BA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ PERÍODO DE APURAÇÃO: 31/12/1991 a 31/12/1997 RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO MENSAL. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. Se não houve desistência, manifestada por escrito, deve ser homologada a compensação pleiteada até o limite do direito creditório apurado, mesmo na hipótese em que foi efetuado o recolhimento do débito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARDISA VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a decadência do direito de restituição para os valores apurados até outubro de 1994, inclusive, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida que não acolhia a decadência e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para homologar a compensação do débito de IRRF relativo a dezembro de 1998 até o limite do direito creditório reconhecido pela decisão de primeira instância e reconhecer o direito a restituição dos valores recolhidos em razão da homologação pleiteada, nos termos do voto da relatora. Processo n° 10320.004824/99-11 CCO1/T97 Acórdão n.• 197-00123 Fls. 2 MARC y ICIUS NEDER DE LIMA Presidente EL FERREIRA DE MORAES Relatora Formalizado em: 2 O MAR 2039 Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Relatório Trata-se de Pedido de Compensação, protocolado em 03/11/1999, de crédito de IRRF retido até o exercício de 1997 e não compensado, com débito de IRRF sobre juros sobre o capital próprio, no valor de R$ 99.374,60. A autoridade administrativa indeferiu o pleito da contribuinte em 23/07/2002 (fls. 372/375). Cientificada do despacho decisório, a contribuinte quitou o débito cuja compensação tinha pleiteado (darf às fls. 384) e protocolou manifestação de inconformidade. A Delegacia de Julgamento deferiu em parte o pleito da contribuinte, destacando-se os seguintes trechos do acórdão proferido: • O presente processo não se trata de restituição de IRRF indevido ou a maior, mas sim de restituição de saldo negativo de IRPJ, resultante da confrontação entre o imposto de renda devido ao final de cada período de apuração e o somatório das estimativas e do IRRF. • Na data em que foi protocolado o pedido de restituição/compensação, em 03/11/1999, a parcela do crédito tributário pleiteado referente a períodos de apuração anteriores a novembro de 1994, encontrava-se decaída, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN. • Tendo sido constatado que o contribuinte de fato apurou saldo negativo de IRPJ em diversos períodos de apuração, foi reconhecido parcialmente o direito creditório pleiteado, tendo sido mantido o indeferimento dos seguintes valores: 2 Processo n° 10320.004824/99-11 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00123 Fls. 3 — Valores em R$ IRFtF pleiteado Período de Falta de Falta de(fis. 386,540 e Decadência IRRF Já Valor indeferidoapuração 1.062) comprovação escrituração compensado 1991(anual) 2.506,33 2.506,33 -- -- -- 2.506,33 1992 (sem.) 2.220,05 2.220,05 — — -- 2.220,05 1993(mensal) 10.509,24 10.509,24 — — -- 10.509,24 1994(mensal) CRI 6.409.342,61 CR$ 6.409.342,61 — — — CR$ 6.409.342,61 R$ 1.700,37 RS 924,73 RS 924,73 Jan/1995 708,28 -- — (121,20) (708,28) 708,28 Fev/1995 821,87 — — (41,17) (821,87) 821,87 Mar/1995 626,85 — — — (626,85) 626,85 Abr/I995 425,82 — — — (425,82) 425,82 Mai/1995 358,66 -- -- (77,90) -- 77,90 Jun/1995 1.194,14 — -- — (1.194,14) 1.194,14 Ago/1995 2.109,10 — -- (410,97) (2.109,10) 2.109,10 0ut/1995 385,89 __ -- (146,49) 146,49 Nov/I995 259,93 -- -- (52,56) 52,56 Jan/1996 81,10 -- (0,03) -- 0,03 Mar/1996 737,83 — -- (55,09) 55,09 Set1I996 423,19 — -- (30,03) 30,03 Out/1996 884,56 -- -- (489,06) 489,06 Nov/1996 285,36 -- -- (122,23) 122,23 1997(anual) 7.036,95 — -- (8,51) 8,51 Contra o acórdão de primeira instância, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) Não se discute mais a legitimidade dos créditos fiscais pleiteados, sendo que tal reconhecimento tem efeito retroativo para afastar os encargos moratórios pagos pela contribuinte no parcelamento que era e é objeto de compensação neste processo. b) É inconcebível a atitude desleal do Fisco, ao indeferir o pedido de compensação, na ocasião realizada nos termos do art. 66 da Lei n° 8.383/91, que não exigia prévia autorização fiscal, quando o tributo a compensar se tratasse da mesma espécie. c) Não é lícito a atitude do Fisco em exigir o pagamento com multa e juros para permitir a compensação somente com os valores históricos, negando o direito a compensar o valor da multa e juros indevidos. d) Requer seja afastada a exigência da multa e juros de mora pagos, porque cobrados, em relação aos débitos fiscais compensados, lhe seja então garantido o direito de compensar tais encargos pagos, pois indevidamente cobrados. e) É insustentável a omissão da administração fazendária quanto ao direito a correção monetária de seus créditos. 1) A sistemática de apuração do imposto de renda não é mensal, mas anual, o que, no mais deve ser respeitado o início de sua contagem, o exercício e não o mês ou o ano do fato gerador. 7 Processo n° 10320.004824/99-11 CCOI/T97 Acórdão n.• 197-00123 Fls. 4 g) Até a data da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, permanece a orientação jurispnidencial que o prazo de prescrição para pleitear a restituição é de cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, ou , se tácita, de dez anos do fato gerador ou do pagamento. É o relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente, cumpre enfrentarmos a questão do prazo de que dispõe o contribuinte para pleitear a restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior. Assim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional: •""Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de .5 (cinco) anos, contados: 1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;"" A regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art. 150, § 1°, do CTN, que dispõe: ""Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior homologação do lançamento."" O pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sendo neste momento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente recolhidos. Há várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido: ""NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA — INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN — O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não Processo n°10320.004824/99-11 CCO 1/797 Acórdão me 197-00123 F. 5 relacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para pleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário)"" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho. IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO — CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário — art. 165, I e 168, Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CT7V). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial"" — Recurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho. IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É de cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do indébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário (art. 168 —CTIV) "" — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho. DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO — TERMO DE INICIO — O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário — art. 165, 1 e 168, I do Código Tributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial."" — Recurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho."" No tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos trecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n° 157.071, apreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano: ""Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a maior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito. Em se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por homologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o pagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo, estando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento do contribuinte, expressa ou tacitamente. Não se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se considera homologado o lançamento (tese dos ""cinco mais cinco"" que predomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à condição resolutória efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo para até 10 anos. A correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a restituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de Contribuintes..."" Processo n°10320.004824/99-li CCO I/T97 Acórdão n.° 197-00123 F. 6 Aplicando-se tal entendimento ao presente processo, constatamos que não há reparos a fazer na decisão recorrida, sendo que o prazo de cinco anos venceu nas seguintes datas: Período Apuração anual 1 Apuração mensal/semestral 1991 O saldo negativo apurado na declaração era objeto de restituição automática. 1992 30/04/1998 1° semestre — 30/06/1997 2° semestre — 31/12/1997 1993 30/04/1999 31/01/1998 a 31/12/1998 1994 30/04/2000 31/01/1999 a 31/12/1999 Contrariamente ao que alega a contribuinte, o imposto relativo ao ano calendário de 1994 foi apurado mensalmente, conforme declaração de rendimentos de fls. 605. Desta forma, não se aplica a restrição para a compensação existente no caso de apuração anual, sendo que a extinção do crédito tributário ocorre ao término de cada período de apuração. O saldo negativo apurado em cada mês pode ser compensado com o devido nos meses subseqüentes, nos termos do art. 3 0, § da Lei n°8.541/1992: ""Art. 3° A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal. (.) § 5° Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que trata o § 2°, alínea c, deste artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes ."" O saldo negativo apurado em outubro de 1994 só poderia ter sido restituído ou compensado até 31/10/1999. Por conseguinte, o pedido de compensação efetuado em 03/11/1999 não pode prosperar em relação aos valores apurados até outubro de 1994, uma vez que, nesta data já havia decorrido o prazo previsto no inciso I do artigo 168 do Código Tributário Nacional, e o direito de pleitear restituição/compensação já estava fulminado pela decadência. A recorrente não se pronunciou sobre a glosa dos valores por falta de escrituração. Nem tampouco teceu comentários sobre a utilização de valores relativos ao IRRF retido em 1994, para compensar valores devidos no processo n° 10320.004948/99-24 (fls. 1054). Assim, resta-nos analisar a questão da correção monetária e da exigência da multa e juros de mora pagos em relação aos débitos fiscais compensados. É indiscutível o direito da contribuinte à correção monetária de seu direito creditório nos termos da legislação em vigor, sendo que sobre o saldo a ser restituído deverá incidir os acréscimos calculados pelos índices legais. Quanto à possibilidade de homologação da compensação pleiteada, merece ser acolhida em parte a argumentação da recorrente. Ao tomar ciência do despacho decisório que não reconheceu seu direito creditório, a recorrente efetuou o recolhimento do IRRF, código 5706, em 28/02/2002, no montante de R$ 134.016,15, incluindo os acréscimos legais (fls. 384). Processo n° 10320.004824/99-11 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00123 Fls. 7 Posteriormente, a Delegacia de Julgamento reconheceu parcialmente o direito creditório, deixando de homologar a compensação pleiteada pelo fato da contribuinte já ter quitado o débito cuja compensação havia solicitado. Não consta dos autos manifestação escrita de desistência por parte da contribuinte, nos termos do art. 51 da Lei n° 9.784/1999, sendo que o recolhimento efetuado não implicou na desistência do pedido de compensação. Pelo contrário, tanto na impugnação, quanto no recurso a contribuinte insiste no seu direito à compensação do débito de IRRF discriminado às fls. 1 dos autos. Por conseguinte, apesar de ter havido a quitação do 1RRF em fevereiro de 2002, não há como negar a legitimidade da compensação do débito até o limite do direito creditório reconhecido pela decisão de primeira instância. Assim, parte dos valores recolhidos devem ser restituídos, em virtude da exclusão da multa e dos juros de mora sobre os valores compensados. Note-se que sobre os valores recolhidos a maior em 28/02/2002 devem incidir os acréscimos legais previstos no art. 39, § 4 0, da Lei n°9.250/1995: An. 39. (..) § 4° A partir de I° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de I% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos seguintes termos: a) Manter a decisão de primeira instância quanto ao montante do direito creditório reconhecido. b) Homologar a compensação do débito de IRRF, código 5706, relativo a dezembro de 1998, até o limite do direito creditório apurado na decisão de primeira instância. c) Reconhecer a incidência dos acréscimos previstos na legislação em vigor sobre o direito creditório apurado na decisão de primeira instância. d) Restituir os valores recolhidos a maior em decorrência da homologação parcial da compensação pleiteada, incidindo sobre o montante pago a maior os acréscimos previstos na legislação em vigor. Sala das Sessões- DF, em 2 de fevereiro de 2009. _.../001111111.- II— 1...-Iantmara-• • EIRA • 10 ' ES 7 Page 1 _0035700.PDF Page 1 _0035800.PDF Page 1 _0035900.PDF Page 1 _0036000.PDF Page 1 _0036100.PDF Page 1 _0036200.PDF Page 1 ",1.0