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S2­C2T2 

Fl. 83 

 
 

 
 

1

82 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.009571/2004­17 

Recurso nº  915.078 

Resolução nº  2202­00.256  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  10 de julho de 2012 

Assunto  Omissão de rendimentos. 

Recorrente  PAULO ROBERTO DE FREITAS PAULINO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

 

Participaram do  julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão 
Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Julianna Bandeira 
Toscano,  Rafael  Pandolfo  e  Nelson Mallmann.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros 
Pedro Anan Junior, Odmir Fernandes e Helenilson Cunha Pontes.  

  

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Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 84 

   
 

 
 

2

Relatório 

1  Pedido de Restituição 

O  recorrente  efetuou  pedido  de  restituição  de multa  de mora  (fls.  04­10),  que 
considerava ter pagado erroneamente por ocasião do recolhimento do tributo antes do início do 
procedimento  de  fiscalização.  Como  a  confissão  e  o  pagamento  do  tributo  devido  antes  do 
procedimento de fiscalização implica a aplicação do art. 138 do CTN, o recorrente afirma que a 
denúncia espontânea importaria a exclusão da multa de mora. 

O pedido de restituição foi indeferido por despacho decisório (fls. 29­30), sob o 
argumento de que a exclusão da responsabilidade prevista no art. 138 do CTN abarca apenas as 
multas  punitivas  do  lançamento  de  ofício.  Por  este motivo,  a multa  de mora  recolhida  seria 
devida. Ainda, o despacho decretou a decadência do direito de restituir os valores anteriores a 
30/04/1999, vez que o prazo decadencial para a restituição de quantias pagas indevidamente é 
de cinco anos. 

2  Manifestação de Inconformidade 

O recorrente apresentou manifestação de inconformidade (fls. 33­42), arguindo 
o seguinte: 

a)  o  prazo  decadencial  para  a  restituição  de  indébito  é  de  10  anos  (5  anos 
contados  da  homologação  do  lançamento,  que  ocorre  5  anos  após  o  fato 
gerador); 

b)  o art. 138 do CTN traz norma que incentiva o contribuinte a reconhecer sua 
irregularidade e resolver as pendências com o fisco, e abarca todos os tipos 
de multas relativas ao crédito tributário, inclusive a de mora; 

c)  os valores identificados como não recolhidos pelo despacho decisório foram 
efetivamente  pagos,  motivo  pelo  qual  colaciona  DARF’s  (fls.  43­47  do 
processo). 

3  Acórdão da DRJ 

A  1ª  Turma  da DRJ  de  Curitiba  acordou  (fls.  53­64),  por  unanimidade,  pelo 
reconhecimento da decadência do direito à restituição dos pagamentos efetuados nos períodos 
de  25/08/94  a  30/04/99,  e  pelo  descabimento  da  restituição  das  parcelas  recolhidas  entre 
30/04/99 a 29/05/02, vez que o pagamento seria devido. 

a)  de acordo com a doutrina e a jurisprudência mais avalizada, a decadência do 
direito do contribuinte de restituir o indébito tributário é de cinco anos após 
o pagamento; 

b)  o  art.  138  do CTN exclui  as multas  de  caráter  punitivo,  não  as  de  caráter 
indenizatório,  como  a  multa  de  mora  cuja  restituição  é  requisitada  pelo 
contribuinte. A multa moratória tem a finalidade de coibir o descumprimento 
dos  prazos  legais,  de modo  que  seria  contraditório  excluir  a  sua  aplicação 
àquele que paga fora do prazo; 

4  Recurso Voluntário 

Não  satisfeito  com  o  julgamento  da  DRJ,  o  recorrente  interpôs  recurso 
voluntário, reiterando os argumentos alinhados na impugnação, acrescentando que: 

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Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 85 

   
 

 
 

3

a)  existe  jurisprudência do STJ no sentido de que as situações ocorridas antes 
do  advento  da  Lei  Complementar  nº  118/05  terão  respeitada  a  regra  de 
prescrição  do  5+5,  desde  que  este  prazo  não  ultrapasse  5  anos  a  partir  da 
vigência da Lei; 

b)  se é penalidade, é punitiva, e enseja a aplicação do art. 138 do CTN, seja ela 
de  mora  ou  de  ofício.  A  parcela  indenizatória  corresponde  aos  juros 
aplicados.  Tal  entendimento  é  corroborado  pela  melhor  doutrina  e  pela 
jurisprudência da CSRF. 

É o relatório. 

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Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 86 

   
 

 
 

4

Voto 

 

Conselheiro Relator Rafael Pandolfo 

O recurso atende aos requisitos legais do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual 
merece ser conhecido. 

A matéria de fundo, tratada no presente recurso, diz respeito à configuração de 
denúncia  espontânea  entabulada  no  art.  138  do  CTN  e  suas  consequências,  notadamente,  a 
exclusão de multa moratória.  

Após  amplo  debate  doutrinário  e  jurisprudencial,  consolidou­se,  no  STJ,  o 
entendimento  de  que  a  não  incidência  de  multa  depende  do  momento  em  que  ocorre  o 
pagamento  total  do  crédito  tributário,  se  antes  ou  depois  da  constituição  da  relação  jurídica 
tributária  pela  Fazenda  (lançamento  de  ofício)  ou  pelo  contribuinte  (autolançamento).  A 
ementa abaixo reproduzida (REsp 1.062.139) retrata esse contexto: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  CONFIGURAÇÃO.  EXCLUSÃO  DA  MULTA 
MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 

1.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  dos  recursos  repetitivos 
REsp  n.  962.379  e  REsp  886.462,  reafirmou  o  entendimento  já 
assentado  pela  Corte  no  sentido  de  que  não  existe  denúncia 
espontânea  quando  o  pagamento  se  referir  a  tributos  já  noticiados 
pelo  contribuinte  por  meio  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos 
Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do 
ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei e 
pagos  a  destempo.  Considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  simples 
declaração  é  apta  a  constituir  o  crédito  tributário,  sendo 
desnecessário,  para  tanto,  o  lançamento,  de modo  que,  constituído  o 
crédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor 
integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN. 

2. Contudo,  in  casu,  o  acórdão  recorrido,  com  fundamento  na  prova 
dos  autos,  concluiu  pela  configuração  da  denúncia  espontânea, 
porquanto  não  vislumbrou  indício  algum  de  que  "realmente  tenha 
havido  declaração  dos  tributos  anteriormente  ao  pagamento"  ou  de 
que o débito fora objeto de parcelamento. 

3. Conclusão baseada em permissa fática cuja revisão é vedada a esta 
Corte por força do óbice da Súmula 7/STJ. 

4. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de parcelamento ou 
prévia  declaração  pelo  contribuinte,  configura­se  a  denúncia 
espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por 
homologação,  em  razão  da  confissão  da  dívida  acompanhada  de  seu 
pagamento integral ter ocorrido em momento anterior a qualquer ação 
fiscalizatória ou processo administrativo. 

5.  No  que  tange  à  natureza  da multa  cujo  perdão  está  previsto  no 
artigo 138 do CTN, a jurisprudência desta Corte já assentou que, não 
havendo,  no  dispositivo  legal,  nenhuma  distinção  entre  multa 
punitiva  e  moratória,  ambas  devem  ser  excluídas  quando  do 
reconhecimento da denúncia espontânea. Precedentes. 

6. Recurso especial não­provido. 

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Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 87 

   
 

 
 

5

(STJ. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. julg. 11 de nov. 
de 2008) 

Além do supracitado REsp, que trago à baila por sintetizar a jurisprudência do 
STJ acerca do assunto, é importante citar os dois REsp’s julgados sob o regime do art. 543­C 
do CPC, aos quais esta Corte está vinculada por força do art. 62­A do Regimento Interno deste 
Conselho: 

TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E 
PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 

1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "O  benefício  da  denúncia 
espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo".  É 
que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários 
Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, 
ou  de  outra  declaração  dessa  natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de 
constituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer 
outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim 
previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se 
configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior 
recolhimento fora do prazo estabelecido. 

2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­
C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 

(STJ. Primeira Sessão. REsp 962.379. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 
julg. 22 de out. de 2008) 

TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO 
DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  NÃO  PAGO  NO  PRAZO. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  SÚMULA 
360/STJ. 

1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "O  benefício  da  denúncia 
espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo".  É 
que  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  – 
GIA,  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  – 
DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo 
de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer 
outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim 
previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se 
configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior 
recolhimento fora do prazo estabelecido . 

2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto,  improvido 
Recurso sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 
08/08. 

(STJ. Primeira Sessão. REsp 886.462. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 
julg. 22 de out. de 2008) 

Sendo assim, para que se aplique o benefício da denúncia espontânea em relação 
à multa de mora, o relevante é averiguar se (a) a declaração é retificadora e/ou extemporânea; 
(b) o  pagamento  foi  efetuado  antes  ou  em  conjunto  com a  declaração;  (c)  ambos  ocorreram 
antes do início do procedimento fiscal. 

Fl. 87DF  CARF MF

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Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 88 

   
 

 
 

6

Assim, o correto deslinde do feito demanda a análise das DCTFS enviadas pelo 
recorrente,  documento  que  apresenta  campo  próprio  no  qual  está  constituída  a  obrigação 
relativa ao IRRF.  

Com  base  no  acima  exposto,  proponho  que  o  presente  julgamento  seja 
CONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  autoridade  lançadora  confirme  se  os 
pagamentos  realizados  pelo  recorrente  ocorreram  antes  ou  após  o  envio  da DCTF  relativa  à 
competência paga, nos seguintes termos: 

  data do pagamento   data do envio da DCTF  

Competência     

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo 

 

Fl. 88DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2005
EXCLUSÃO DO SIMPLES ATIVIDADE DE ENGENHEIRO, PROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO.
É vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade de engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme previsto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96.</str>
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S1­C2T2 

Fl. 239 

 
 

 
 

1

238 

S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13855.002038/2006­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1202­00.770  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de maio de 2012 

Matéria  SIMPLES 

Recorrente  NETRADIO COMUNICAÇÕES LTDA. ­ EPP (antiga denominação 
NETRADIO MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 
LTDA EPP) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2005 

EXCLUSÃO  DO  SIMPLES  ­  ATIVIDADE  DE  ENGENHEIRO, 
PROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO. 

É vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade 
de engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme 
previsto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

(documento assinado digitalmente) 

Nelson Losso Filho ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Nereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson  Lósso  Filho 
(Presidente), Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore 
Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno 

 

  

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Relatório 

Cuida­se  de  Representação  Fiscal  intentada  contra  a  contribuinte  Netradio 
Manutenção e Equipamentos de Informática Ltda. (CNPJ 07.448.886/0001­80), atual Netradio 
Comunicações Ltda. – EPP, que culminou com a exclusão da sistemática do SIMPLES. 

Após  representação  administrativa,  iniciada  pelo  INSS  –  Instituto Nacional 
do  Seguro  Social  (fl.01),  com  posterior  remessa  do  processo  à  SRF  –  Secretaria  da Receita 
Federal,  onde  se  emitiu  o  Parecer  DRF/FCA/SORAT  n.  134/2006  KVS  (fl.  33­37),  que 
fundamenta  que  a  natureza  das  atividades  da  contribuinte  são  de  prestação  de  serviços  de 
manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede.  Tal  entendimento  tem  origem  nas  notas  fiscais 
acostadas ao processo, bem como da análise das informações de sua página na internet, onde 
consta  que  a  empresa  é  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com  tecnologia  própria. 
Dali também se verifica que os serviços são prestados em mais de 170 cidades e seu principal 
cliente é a rede de Lojas Magazine Luíza S/A. Por fim, conclui que a atividade é a de prestação 
de serviços de engenharia, situação vedada para opção à sistemática do Simples. 

Com  isso,  foi  emitido  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  n. 
19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho de 2005, nos termos do artigo 9º, XIII, da 
Lei nº 9317/96, fundamentando a exclusão na prestação de serviços profissionais cujo exercício 
depende de habilitação legalmente exigida. 

Foi  apresentado  pela  contribuinte  a  Solicitação  de Revisão  de Exclusão  do 
Simples – SRS (fls. 51­52), onde aduziu que suas atividades referem­se a prestação de serviços 
de manutenção de equipamentos de informática, que é manutenção referente aos computadores 
interligados nas lojas (por rede interna), tendo como único cliente a rede de lojas acima citada. 
Destaca que não se trata de atividade exclusiva de engenheiro. 

A  SRS  foi  indeferida  (fl.  52),  por  se  entender  que  a  atividade  exercida  é 
vedada, podendo caracterizar­se como prestação de serviço profissional na área de engenharia. 

Foi  intimada da decisão em 16 de outubro de 2006.  Irresignada, apresentou 
impugnação (fls. 84/100), onde aduz que a empresa, optante pelo Simples desde 20 de junho de 
2005,  foi  notificada  da  exclusão  do  sistema  em  8  de  setembro  de  2006,  por  meio  do  Ato 
Declaratório Executivo nº 19, de 28 de agosto de 2006, bem como da existência de processo 
administrativo (nº 002038/2006­10).  

Informa que  em 7  de  junho de 2006  a  empresa  enviou  ao  INSS pedido  de 
Certidão Negativa de Débito, negada na ocasião em virtude de alegadas restrições, o que não se 
mostrou verdadeiro, já que a intentada certidão foi emitida em 14 de junho de 2006. 

A partir  desses  fatos,  informa que  a Auditora Fiscal  da Previdência Social, 
Sra. Elisabete Chaves, com base na análise do Contrato Social da empresa e do confronto com 
notas  fiscais  presumiu  a  vedação  ao  Simples  prevista  no  artigo  9º,  inciso  XIII  da  Lei  nº 
9317/96.  Informa  que  o  equívoco  se  deu  em  virtude  de  utilizar  em  algumas  notas  fiscais  a 
expressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”.  Corrobora  que  à  época,  a  empresa 
prestava essencialmente  serviços de manutenção de equipamentos de serviços de  informática 
num  único  cliente,  a  saber,  o  Magazine  Luíza  S.A.  Destaca  que  a  “atividade  consistia  na 
manutenção dos computadores que são interligados nas lojas (via rede interna) atividade esta, 
descrita nas notas  fiscais como “manutenção e operação de sistema da Rádio Luiza” (fl. 85), 
informando que as lojas deste grupo possuem um software que regula transmissões de música e 

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Processo nº 13855.002038/2006­10 
Acórdão n.º 1202­00.770 

S1­C2T2 
Fl. 240 

 
 

 
 

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anúncios  internos,  tal como um sistema de auto falantes. Ou seja, a função da empresa era a 
manutenção dos equipamentos onde funciona este programa. 

Alega  que  não  há  vedação  para  a  atividade  descrita  na  sistemática  do 
Simples,  destacando  que  a  expressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”,  além  de 
genérica,  não  esta  prevista  no  artigo  9º,  XIII  da  Lei  nº  9317/96,  nem  se  relaciona  com  a 
atividade exclusiva de Engenheiro, como está descrito na norma. 

Informa  que,  em  virtude  da  alteração  do  contrato  socia,l  em  3  de  julho  de 
2006  (protocolo  na  JUCESP  em  24/7/06),  pela  expansão  de  suas  atividades,  a  empresa 
requereu  “seu  desenquadramento  do  sistema  Simples”  (fl.  86),  ou  seja,  em  data  anterior  à 
expedição e publicação do Ato Declaratório Executivo retro. 

Ainda,  cita  que  é  dever  constitucional  o  tratamento  diferenciado  dado  pelo 
legislador  às  micro  e  pequenas  empresas,  por  força  do  artigo  179  da  Constituição  Federal, 
sendo expedido em complemento ao dispositivo constitucional a Lei nº 9.317/96, que, em seu 
artigo  2º,  define micro  empresa  e  empresa  de  pequeno  porte.  Adiciona  que  sua  receita  não 
ultrapassa o valor legal de renda bruta auferida, evidenciando­se como microempresa, mais um 
motivo para que mereça  tratamento  jurídico­tributário diferenciado,  fazendo  jus à opção pela 
sistemática do Simples. 

Traz ementas de julgamentos do TRF de diversas regiões:  

"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  EXCLUSÃO.  INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS. 
ART.  9°,  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER  REGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA. 
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 

EXIGÊNCIA  LEGAL.  PRESCINDIBILIDADE.  Art.  108,  §1°  CTN. 
REMESSA OFICIAL. 

I — A  atividade  econômica  de  instalação  elétrica,  não  está  enumerada  nos 
óbices legais à adesão ao regime do SIMPLES.  Indevida a ampliação das atividades vedadas 
por meio de veículos normativos inferiores, ensanchando os lindes interpretativos do art. 108, § 
1 0 do CTN.  

2 — Atividades desenvolvidas pela impetrante não enquadradas em atividade 
típicas cujo desempenho nãoprescinda de habilitação profissional legalmente exigida. 

3—Consectários  legais  mantidos,  em  face  da  ausência  de  recursos 
voluntários e sob pena de incorrer­se em reformatio in pejus. 

4—Remessa oficial improvida.". 

(REO no 2003371070124649­RS, Rel. Juiz Álvaro Eduardo Junqueira, TRF 
4Região, DJU de 07­12­2005, p. 676). (grifou­se). 

 

"TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO E CONSERTO 
DE  EQUIPAMENTOS  ODONTOLÓGICOS.  ARTIGO  9°  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER 

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REGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA.  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL 
EXIGÊNCIA LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 108, § 1°, CTN. 

I — A atividade econômica de comércio varejista de artigos, manutenção e 
reparação  de  equipamentos  no  ramo  odontológico,  não  está  enumerada  nos  óbices  legais  à 
adesão ao regime do SIMPLES. Indevida a ampliação 

das  atividades  vedadas  por  meio  de  resoluções  do  Conselho  Federal  de 
Engenharia, Arquitetura  e Agronomia­, COSIFEA,  ensanchando os  lindes•  interpretativos  do 
art. 108, § 1° do CTN. 

2­­­­Atividades  desenvolvidas  pela  impetrante  não  enquadradas  em 
atividades  típicas  cujo  desempenho  não  prescinda  de  habilitação  profissional  legalmente 
exigida. 

3 — Apelação improvida." 

(AMS  no  2004  71000274171­RS,  Relator  Juiz  Álvaro  Eduardo  Junqueira, 
TRF 4Região, DJU, de 30­11­2005, p. 599). (grifou­se). 

"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  ART.  9°,  XIII,  DA  LEI  9.317/96. 
ORGANIZAÇÃO  DE  FEIRAS  DE  ARTESANATO.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES. 
IMPOSSIBILIDADE.  DESNECESSIDADE  DE  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL 
ESPECÍFICA. 

1 — Consoante  entendimento  pacificado  no  STF  (no  julgamento  da ADIN 
1643/DF),  para  que  as  empresas  sejam  enquadradas  no SIMPLES não  basta  que ostentem  a 
condição  de  pequena  ou  microempresa,  sendo  necessário,  ainda,  que  a  atividade  que 
desenvolvem não esteja enquadrada dentre as hipóteses do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96 e não 
seja requerida qualificação profissional especifica. 

2—  Tratando­se  de  pequena  empresa,  e  de  atividade  que  não  demanda 
qualificação  profissional  específica  exigida  em  lei  (organização  de  feiras  de  artesanato),  ao 
menos por este fundamento não pode ser excluída do SIMPLES. 

3—  Ato  declaratório  que  se  anula  para  manter  a  empresa  inscrita  no 
SIMPLES desde sua inscrição. 

4­ Verba honorária fixada em R$ 300,00." 

(AC n° 200372010052510­SC, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, TRF 4ª 
Região, DJU, de 16­11­2005, p. 668). (grifou­se). 

Cita  também que o STJ se manifestou sobre o mesmo  tema e  transcreve as 
ementas: 

"TRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE 
IMPOSTOS  ,  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE:  DÉ.  MATÉRIA  FÁTICO  ­
PROBATÓRIA.INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL 
INADMISSÍVEL. SÚMULAS N° S. 5 E 7, DO STJ. 

­  As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação 
prevista  no  art.  90,  §  40,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser 
optante. (Resp 380761). 

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Acórdão n.º 1202­00.770 

S1­C2T2 
Fl. 241 

 
 

 
 

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­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum 
indicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­
mecânicos não se enquadram no art. 90, inciso XII, alínea f da Lei 9.317/96. 

­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num 
sistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretaçãomais 
benéfica (art. 106, I,CTN). 

­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da 
empresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no 

mesmo veto da sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ). 

­ Recurso Especial não conhecido.". 

(Resp n°4O3568/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27­05­2002, p. 1­3­8)  

“EMENTA.  TRIBUTÁRIO.  OPÇÃO  PELO  SISTEMA  INTEGRADO  DE 
PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS 
EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE  (SIMPLES).  LEI  N°9.317/96.  AGÊNCIAS  DE 
VIAGENS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. 

1  —  Em  se  tratando  de  interpretação  da  legislação  tributária  acerca  de 
atividades similares, não se presta a analogia para legitimar ato administrativo concebido com 
o propósito de obstaculizar isenção fiscal prevista em lei. 

2 — O  inciso XIII  do  art.  9°  da  Lei  n°  9.317/96,  ao  relacionar  as  pessoas 
jurídicas impedidas de aderir ao"SIMPLES", somente alcança aquelas atividades cujo exercício 
dependa de habilitação profissional legalmente exigida, situação na qual não se enquadram as 
agências de viagens. 

3 — Recurso especial provido". (grifou­se). 

(REsp n° 437051/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03­08­2006, 
p. 239). 

 Traz  na  Impugnação  que  a  Lei  n°10.964/2004  que,em  seu  artigo  4°, 
expressamente excluiu a empresa de manutenção de informática da vedação, a saber:  

"Art. 4°. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9° da 
Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1966,  as pessoas  jurídicas que se dediquem às  seguintes 
atividades:  

I — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, e 
outros veículos pesados (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). 

II  ­  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  acessórios  para 
veículos automotores (redação dada pela Lei n°11.051/2004). 

III  —  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas,  motonetas  e 
bicicletas (Redação dada pelaLei n°11.051/2004). 

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IV  —  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  máquinas  de 
escritório e de informática (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). 

V  ­  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos  eletrodomésticos 
(Redação dada pela Lei n°11.051/2004). 

§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de 
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  ­ SIMPLES, 
com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput 
deste  artigo  que  tenham  feito  a opção  pelo  sistema  em data  anterior  à  publicação  desta Lei, 
desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação (Redação 
dada pela Lei n° 11.051/2004). 

§ 2° As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que  tenham sido 
excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9° da 
Lei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao  sistema  com  efeitos 
retroativos à data da opção desta, nos termos prazos e condições estabelecidas pela Secretaria 
da Receita  Federal  ­  SRF,  desde  que  não  (se  enquadrem  nas  demais  i  hipóteses  de  vedação 
previstas na legislação (Redação dada pela Lei n° 11.051/2004).” 

A  atividade  da  empresa,  como  cita  o  Parecer  do  INSS,  é  “Manutenção, 
Reparação  e  Instalação  de  Equipamentos  de  Informática"  e  consta  nas  notas  fiscais 
"Manutenção  e  Operação  de  Sistema  de  Rede",  isto  é,  a  atividade  que  pode  optar  pelo 
SIMPLES. 

Reforça que a vedação prevista no inciso XIII, artigo 9º da Lei nº 9317/96 é 
no sentido de impedir “prestação de serviços profissionais” ou de qualquer outra profissão cujo 
exercício  dependa  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida,  o  que  não  é  o  caso  das 
atividades desenvolvidas pela  impugnante. Não há, na  legislação que  regulamenta o Estatuto 
dos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos (lei 5194/66), qualquer exigência para 
a prática das atividades descritas, profissional habilitado como engenheiro. 

Acresce que, em decorrência do princípio da legalidade tributária, conforme 
artigo  150,  I,  da  Constituição  Federal  tem­se  o  impedimento  ao  emprego  da  analogia  para 
exigência de tributo sem previsão legal.  

Ao final, requer a anulação do Ato Declaratório Executivo n. 19/2006, e da 
decisão SORAT n. 3351/2006 da DRF Franca, ante a afronta a dispositivos legais expressos, 
requerendo  também  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova,  especialmente  pericial  e 
documental, bem como a intimação do procurador que subscreveu a impugnação de todos os 
atos praticados no processo administrativo em apreço. 

A 1ª Turma da DRJ/RPO, ao proferir sua decisão no Acórdão nº 14­22.242 
(fls. 151/157), houve por bem indeferir a solicitação. 

Inicialmente,  reconhece  a  presença  dos  requisitos  de  admissibilidade  da 
manifestação de inconformidade.  

Em  relação  ao  pedido  de  encaminhamento  das  intimações  ao  advogado  da 
contribuinte,  esclarece  que,  para  a  validade  da  intimação  por  via  postal,  cabe  a  entrega  no 
domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo,  entendido  como  o  fornecido  para  fins 
cadastrais, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72. Dada a atuação vinculada à lei da 
autoridade administrativa, descabido é o envio também ao advogado da contribuinte. 

Fl. 258DF  CARF MF

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Processo nº 13855.002038/2006­10 
Acórdão n.º 1202­00.770 

S1­C2T2 
Fl. 242 

 
 

 
 

7

O pedido de perícia  restou  indeferido,  já que se  apresentavam nos  autos os 
elementos  para  a  formação  da  livre  convicção  do  julgador,  conforme  as  regras  do  Processo 
Administrativo Fiscal (artigo 18, Decreto nº 70.235/72), sendo prescindível para a solução do 
processo  a  prova  solicitada.  Destaca  que  os  requisitos  de  admissibilidade  da  prova  pericial 
refletem  simples  formalidade  processual,  mas  elemento  essencial  para  que  se  analise  a 
necessidade da perícia. No mais, em virtude do pleito  ter sido efetuado de maneira genérica, 
sem a precisão necessária e tampouco sem considerar a forma prevista no artigo 18 do Decreto 
nº. 70.235/72, considerou­se o pedido de prova pericial não formulado. 

Lembra  que  o  inciso  III  do  supracitado  dispositivo  determina  que  “a 
impugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 
discordância e as  razões e provas que possuir”,  informando que eventual prova documental 
deveria ter sido apresentada pela contribuinte com sua manifestação de inconformidade. 

Informa  que  embora  a  contribuinte  alegue  que  sua  atividade  ao  tempo  dos 
fatos  descritos  no  Processo  Administrativo,  consistia  somente  na  prestação  de  serviços  de 
manutenção  em  equipamentos  de  informática  realizados  no  único  cliente  deste,  a  saber,  o 
Magazine Luiza S/A, não é esta a situação que as provas espelham.  

O Contrato Social vigente à época dos fatos apurados consta a atividade de 
“manutenção, reparação e instalação de equipamentos de informática”, todavia da análise das 
notas fiscais (fls. 14­21) depreende­se a prestação de serviços de “manutenção e operação da 
rede de  rádio Luiza”,  serviços prestados  ao Magazine Luíza. Reforçado  pelas descrições das 
atividades desenvolvidas pela contribuinte,  através de reprodução de páginas de  internet  (28­
32),  verifica­se  que  se  trata  de  “empresa  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com 
estrutura que  reúne avançados  recursos,  trabalhando com  tecnologia própria”. Assim, não há 
que se  falar que as atividades eram restritas ao alegado pela contribuinte, não sendo cabível, 
desta feita, a aplicação da previsão do artigo 4º, IV, da Lei nº 10.964/2004. 

Da  análise  dos  fatos,  tem­se  que  a  situação  excludente  prevista  no  Ato 
Declaratório Executivo n.  19/2005 é  a descrita no  artigo 9º, XIII da Lei nº 9317/96, de cuja 
interpretação evidencia­se que não podem optar pelo Simples o rol de atividades previstas no 
dispositivo, o qual não é exaustivo. 

Demais  disso,  informa  que  a  autoridade  administrativa  não  possui 
competência para examinar alegação de inconstitucionalidade ou invalidade de norma inserida 
no  ordenamento  jurídico  nacional,  matérias  estas  reservadas  ao  exame  do  Poder  Judiciário. 
Destaca  que  a  atividade  na  esfera  administrativa  é  vinculada  ao  cumprimento  da  lei,  sendo 
neste  mesmo  sentido  o  Parecer  COSIT/SRF  n.329/1970,  acostando  jurisprudência  dos 
colegiados administrativos no mesmo sentido. 

Assim,  entende  ter  sido  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  19/2006 
corretamente emitido pela DRF/Franca, já que a atividade exercida pela contribuinte é própria 
e  exige  conhecimentos  de  engenheiro,  programador  e  analista  de  sistemas  ou  assemelhados, 
destacando que o sócio da empresa, Alberto Eliezer Neto é engenheiro.  

Para o acórdão recorrido, “ A atividade do contribuinte exige não apenas a 
instalação e manutenção de placas de som e de vídeo para a transmissão de som e imagem, 
mas  também  a  elaboração  e  aplicação  de  software  apropriado  para  tanto  e,  ainda,  o 
desenvolvimento de sistema apropriado ao cliente” (cf. fl. 157), votando pelo indeferimento da 
solicitação. 

Fl. 259DF  CARF MF

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  8

Cientificada  em  27  de  abril  de  2009  (fl.  160),  a  contribuinte  apresentou 
Recurso Voluntário  em  13  de maio  do mesmo  ano  (fls.  161/177),  aduzindo,  em  síntese,  as 
razões trazidas com sua impugnação. 

Com o recurso, vieram os autos para julgamento perante este Conselho. 

Voto            

Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta 

O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.  

Conforme  relatado,  o  presente  processo  trata  de  pedido  de  revisão  da 
exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas 
e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  (SIMPLES),  que  ocorreu  mediante  a  edição  do  Ato 
Declaratório Executivo DRF/FRANCA nº. 19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho 
de  2005,  nos  termos  do  artigo  9º,  XIII,  da  Lei  nº  9317/96,  isto  é,  a  prestação  de  serviços 
profissionais cujo exercício depende de habilitação legalmente exigida. 

O  retromencionado  artigo  9°,  inciso XIII,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,dispõe 
que: 

"Artigo 9o ­Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: 

(...) 

XIII ­ que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, 
despachante,  ator,  empresário, diretor ou produtor de espetáculos,  cantor, músico, dançarino, 
médico,  dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico,  químico,  economista, 
contador,  auditor,  consultor,  estatístico,  administrador,  programador,  analista  de  sistema, 
advogado,  psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor.  ou  assemelhados,  e  de 
qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; 
(grifei) 

Por seu turno, o Parecer do INSS se fundamentou:  

­ no contrato social, cláusula segunda, fl. 7, que descreve o objeto social da 
empresa como segue: 

“CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO SOCIAL 

O objeto social será manutenção, reparação e instalação de equipamentos de 
informática.” 

­  nas  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  dos  anos  de  2005  e  2006, 
anexadas  por  amostragem,  que  comprovam  a  prestação  de  serviços  de  "Manutenção  e 
Operação de Sistema de Rede"  

Segundo  a  interessada,  o  exercício  dessas  atividades  não  prescinde  de 
profissional com habilitação legalmente exigida (engenheiro). A prestação de serviços que faz 
para o seu cliente Magazine Luíza é a manutenção, reparação e instalação do sistema de rede, 
como consta do seu objeto social. 

Fl. 260DF  CARF MF

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Processo nº 13855.002038/2006­10 
Acórdão n.º 1202­00.770 

S1­C2T2 
Fl. 243 

 
 

 
 

9

Primeiramente, cabe uma análise da Resolução CONFEA N° 218, de 1973, 
mencionado  no  Acórdão  da  DRJ.  Da  leitura  dessa  Resolução,  pode­se  constatar  que  as 
atividades privativas de  engenheiro  são apenas  aquelas  listadas nos  itens de 01 a 08, pois as 
demais, de 09 a 18, são concorrentes com os Tecnólogos e os Técnicos de Grau Médio. Vale 
dizer, são privativas de engenheiro somente as atividades de supervisão, estudo, planejamento, 
projeto,  estudo  de  viabilidade  técnico­econômica,  assessoria,  consultoria,  direção  de  obra, 
ensino,  pesquisa,  vistoria,  perícia,  dentre  outros,  conforme  ressaltado  pelos  artigos  23  e  24 
dessa Resolução. Ou seja, não há exigência ou pré­requisito legal algum para que o exercício 
das atividades da interessada seja feito por engenheiro. Suas atividades estão elencadas dentre 
aquelas descritas nos itens 15 a 17 do artigo 1º da Resolução acima referida, as quais podem 
ser exercidas por profissional Técnico de Nível Médio, consoante art. 24 da mesma Resolução, 
sem a necessidade de profissional de engenharia como entendeu a DRJ.  

Há serviços de prestação de serviços de manutenção e  reparos de máquinas 
industriais  que  até  podem  requerer  a  supervisão  de  engenheiro,  porém,  pelos  elementos  que 
compõem  os  autos,  isto  é,  notas  fiscais  e  contrato  social,  não  parece  ser  o  caso.  Ainda,  é 
indubitável  que  um  engenheiro  possa  exercer  tais  atividades  de  supervisão,  manutenção  e 
reparos  de  máquinas  industriais;  mas  nao  é  imprescindivel  que  quem  as  execute  possua  a 
habilitação legal de engenheiro, a qual requer tão somente mão­de­obra técnica treinada para a 
execução desses serviços.  

Assim, ter um sócio que seja engenheiro, não configura a exigência de se ter 
um  engenheiro  ou  faz  que  a  atividade  seja  exclusiva  de  engenheiro,  portanto,  também  não 
fundamenta a necessidade alegada pela DRJ. 

Ainda,  consta  no  Parecer  da  DRF,  fl.  33,  que  a  empresa  possui  como 
atividade principal  cadastrada  a de  "Outras Telecomunicações", CNAE:  6420­3/99  e que  foi 
verificado no sistema CNPJ a transmissão do evento 302, em 07/8/2006, que é a Exclusão do 
SIMPLES por opção da contribuinte, com efeitos a partir de 01/1/2007. Ficou esclarecido pela 
recorrente  que  efetuou  a  exclusão  por  ter  alterado  seu  contrato  social  expandindo  suas 
atividades  para  atividades  vedadas,  assim  solicitou  a  exclusão.  A  solicitação  de  exclusão 
posterior  não  significa  que  exercia  atividades  vedadas  desde  o  início  de  suas  atividades  em 
20/06/2005.  

 A autoridade fiscal observou os fatos na data em que procedia sua análise e, 
não, no período a que se refere a exclusão, assim, não pode fundamentar a emissão do ADE da 
forma que procedeu. Seria de se esperar que, por prudência, a apreciação fosse feita no período 
correto para descaracterizar uma situação jurídica existente na época. Da sua análise, feita nas 
Notas  Fiscais  apenas,  sem  diligência  no  local  da  prestação  do  serviço,  depreende­se  que  a 
atividade não prescinde de profissão regulamentada, portanto, não há como caracterizar que a 
empresa que pratique serviços de engenharia, arquitetura ou assemelhado. Da mesma forma, o 
fato de ter um sócio engenheiro, não quer dizer que seja exercida atividade de engenharia. 

Esse  colegiado  também  tem  se  posicionado  nesse  sentido,  consoante  a 
Súmula nº 57 do CARF, in verbis:  

“A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica,  instalação ou 
reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e 
revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e 
não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.” 

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  10

 Também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 403568, 
também se alinha com o entendimento acima esposado, conforme ementa que se transcreve: 

TRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE 
IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE  DE  MATÉRIA  FÁTICO­
PROBATÓRIA.  INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL 
INADMISSÍVEL SÚMULAS N.°S 5 E 7, DO STJ. 

­  "As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação 
prevista  no  art.  9º,  §  4o,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser 
optante" (Resp 380761) 

­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum 
indicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­
mecânicos não se enquadram no art. 9o, inciso XII, alínea "f" da Lei 9.317/96. 

­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num 
sistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretação  mais 
benéfica (art. 106, I, CTN). 

­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da 
empresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no mesmo veto 
da sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ).”(grifei) 

Pelo  exposto,  voto  por dar provimento  ao  recurso  voluntário,  para  cancelar 
Ato  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  nº  19/2006  (fl.  38),  referente  à  exclusão  do 
SIMPLES. 

(documento assinado digitalmente) 

Nereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora 

           

 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 2005  
RETIFICAÇÃO  DAS  ÁREAS  DISTRIBUÍDAS  E  UTILIZADAS  DO  IMÓVEL  A  alteração  da  distribuição  das  áreas  do  imóvel  informadas  na  DITR,  somente  é  possível  quando  constatada  a  ocorrência  de  erro  de  fato,  comprovado por meio seguros de prova.  DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL.  Não  tendo  sido  comprovada,  por  meio  de  documentos  hábeis,  área  total  diversa  da  apurada  pela  fiscalização,  resta  incabível  a  pretensão  da  contribuinte.  DO VALOR DA TERRA NUA.  Para  alteração  do  VTN/ha  arbitrado  pela  autoridade  fiscal,  com  base  no  Laudo  de  Avaliação  apresentado  pela  própria  contribuinte,  exige-se  outra  prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado.  PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA.   O Recorrente deve trazer a prova que pretende produzir para comprovar o  direito  alegado.  A  conversão  dos  autos  em  diligencia  ou  deferimento  da  prova pericial somente é necessária se houver duvida na matéria de fato e  convicção do julgador.  RESERVA  LEGAL.  DIREITO  DE  PROPRIEDADE.  LIMITAÇÃO  DA  PROPRIEDADE.  DOMÍNIO  PLENO,  DOMÍNIO  ÚTIL  E  POSSE.  DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE.  
O  ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse. Propriedade  corresponde  ao  domínio  pleno  de  usar,  gozar,  dispor  e  reivindicar  a  propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição  da propriedade. A posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos
da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde à mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de domínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, sem se sujeitar ao tributo.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10640.720845/2009­80 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.774  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  ORANIDES CARVALHO DE FARIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

RETIFICAÇÃO  DAS  ÁREAS  DISTRIBUÍDAS  E  UTILIZADAS  DO 
IMÓVEL 

A  alteração  da  distribuição  das  áreas  do  imóvel  informadas  na  DITR, 
somente  é  possível  quando  constatada  a  ocorrência  de  erro  de  fato, 
comprovado por meio seguros de prova. 

DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. 

Não  tendo  sido  comprovada,  por  meio  de  documentos  hábeis,  área  total 
diversa  da  apurada  pela  fiscalização,  resta  incabível  a  pretensão  da 
contribuinte. 

DO VALOR DA TERRA NUA. 

Para  alteração  do  VTN/ha  arbitrado  pela  autoridade  fiscal,  com  base  no 
Laudo  de  Avaliação  apresentado  pela  própria  contribuinte,  exige­se  outra 
prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado. 

PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA.  

O Recorrente  deve  trazer  a  prova  que  pretende  produzir  para  comprovar  o 
direito  alegado.  A  conversão  dos  autos  em  diligencia  ou  deferimento  da 
prova  pericial  somente  é  necessária  se  houver  duvida  na matéria  de  fato  e 
convicção do julgador. 

RESERVA  LEGAL.  DIREITO  DE  PROPRIEDADE.  LIMITAÇÃO  DA 
PROPRIEDADE.  DOMÍNIO  PLENO,  DOMÍNIO  ÚTIL  E  POSSE. 
DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE. 

O  ITR  incide  sobre  a  propriedade,  o  domínio  útil  e  a  posse.  Propriedade 
corresponde  ao  domínio  pleno  de  usar,  gozar,  dispor  e  reivindicar  a 
propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição 
da  propriedade.  A  posse  sujeita  ao  imposto  corresponde  à  posse  aquisitiva 

  

Fl. 147DF  CARF MF

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com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos 
da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde 
à mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de 
domínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio 
direito, sem se sujeitar ao tributo.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

Nelson Mallmann – Presidente.  

Odmir Fernandes – Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Lopo 
Martinez, Eivanice Canário da Silva, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson 
Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior. Ausentes, justificadamente, os 
Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório 

Fl. 148DF  CARF MF

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Processo nº 10640.720845/2009­80 
Acórdão n.º 2202­01.774 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Trata­se de Recurso Voluntário da decisão da 1ª Turma de Julgamento da 
DRJ/Brasília/DF que manteve a  autuação do  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ­ 
ITR,  do  exercício  de  2005,  acrescido  de  multa  de  oficio  de  75,0%  e  juros,  do  móvel  rural 
denominado "Fazenda Santa Helena", com área declarada de 410,2 ha, localizado no Município 
de Simão Pereira/MG. 
 

O lançamento (fls. 2 a 4) decorre da alteração da área do imóvel e do VTN: 
 
VTN ­ Valor da Terra Nua declarado 
 
Intimado,  o  sujeito  passivo  apresentou  Laudo  de  avaliação  do  imóvel, 
conforme estabelecido na NBR 14.653­3 da ABNT. 
 
No Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o valor da  terra 
nua foi alterado, tendo como base os valores informados pelo contribuinte no 
atendimento a intimação. 
 
Em  conformidade  com  o  Laudo  de  Avaliação  elaborado  pelo  Engenheiro 
Agrônomo  Severino  Rodrigues  Costa,  acompanhado  de  Anotação  de 
Responsabilidade Técnica ART registrada no CREA, o valor da terra nua do 
imóvel, para o exercício de 2005, foi alterado para R$ 313.900,00. 
 
Área total do imóvel 
Conforme  a  Matricula  do  Registro  de  Imóveis,  a  área  total  do  imóvel  foi 
alterada de R$ 410,2 ha para R$ 546,9 ha. 
 

A  decisão  recorrida,  de  fls.  97/145,  com  ciência  do  contribuinte  em 
15/01/2010 (AR de fls. 113), manteve a autuação pela falta de comprovação das informações 
prestadas na DITR/2005 – VTN, grau de utilização e a área do imóvel.  

 Recurso  Voluntário,  de  fls.  114/140,  sustentando  nulidade  do  Laudo  de 
Avaliação,  por  não  obedecer  às  normas  da  ABNT,  com  superavaliação  e  inexistência  de 
levantamento  de  outros  imóveis  semelhantes,  para  apuração  dos  preços  médios  de  terras 
comercializados no município e região. Pede, assim, nova avaliação do imóvel.  

Caso mantido o Laudo pede a alteração do grau de utilização da propriedade 
por ultrapassar a 80%, com alíquota de 0,10 e não de 4,70.  

Pede,  ainda,  seja mantida  a  área  declarada  do  imóvel  de  410,2  ha,  porque 
parte pertencente a outra pessoa, que declarou o imóvel e pagou o imposto.  

É o breve relatório. Voto. 

 

 

 

Voto            

Fl. 149DF  CARF MF

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Conselheiro Odmir Fernandes, Relator. 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 

Trata­se de revisão do lançamento do ITR do ano de 2004, com alteração da 
área do imóvel e do Valor da Terra Nua ­ VTN. 

A  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  objeto  do  lançamento, 
possuidora, portanto, do domínio útil de uso e fruição da propriedade.  

VTN­ Valor da terra Nua 

Nas  razões  de  recurso  pede  o  Recorrente  seja  desconsiderado  o  Laudo  de 
Avaliação  que  ele  mesmo  apresentou  e  foi  acolhido  pela  fiscalização,  por  não  refletir  a 
realidade e não obedecer às normas da ABNT na sua elaboração. 

Pede  também  nova  avaliação  do  imóvel,  alteração  do  grau  de  utilização  e 
manutenção  da  área  declarada,  porque  a  diferença  acrescida  pela  autuação  pertence  a  outro 
contribuinte, que declarou e pagou o imposto. 

Sem razão, contudo. 

O Laudo técnico de avaliação pode não ser dos melhores ou não obedecer às 
normas técnicas, mas é o único que existe nos autos e foi apresentado pelo próprio autuado. Se 
lhe foi prejudicial, fez prova contra si, agora não pode alegar esse fato em sua defesa. 

Sustentar a  imprestabilidade do Laudo que o próprio Recorrente  trouxe aos 
autos é admitir a sua própria torpeza. Não há cabimento e razão plausível para desconsiderar o 
Laudo se não existe nos autos outra prova técnica para infirmá­lo ou contrariá­lo. 

Dessa  forma,  o  Valor  da  Terra  Nua  –  VTN,  objeto  da  autuação,  deve  ser 
mantido,  diante  do  laudo  apresentado  pelo  próprio  contribuinte,  e  sem  outra  prova  para 
infirmá­lo. 

 
Grau de utilização da terra 
 
Sustenta também que o grau de utilização do imóvel ultrapassa a 80%, mas o 

laudo  não  traz  essa  informação.  Não  basta  alegar,  precisa  provar.  O  laudo  traz  apenas 
percentuais  diferenciados,  com  áreas  aproximadas,  com  mata  de  preservação  permanente, 
pastagens,  culturas,  benfeitorias,  área  imprestável,  tudo  repetimos,  com  áreas  aproximadas, 
sem nada concreto, certo, determinado. 

 
Com isso, vemos que a redução da alíquota, pelo grau de utilização da terra, 

não pode ser acolhida pela precariedade do Laudo ao descrever as medidas do  imóvel como 
sendo “aproximadas”, sem  trazer qualquer especificação e caracterização das áreas exatas do 
aproveitamento de cada uma delas. 

 
Pode parecer certa  incoerência em acolher o VTN do laudo e não acolher o 

grau de utilização. A avaliação foi questionada pela fiscalização e o próprio contribuinte trouxe 
a prova, que foi aceita pelo fisco. 

 

Fl. 150DF  CARF MF

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Processo nº 10640.720845/2009­80 
Acórdão n.º 2202­01.774 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

No grau de utilização da terra é necessária prova mais firme e contundente, 
Laudo mais elaborado da descrição das áreas utilizadas, sob pena incidir na tabela de alíquotas, 
integral do imóvel. 

 
Por falta de provas, não há como acolher esse pedido da Recorrente. 
 
Nova avaliação. Diligencias. Prova pericial  
 
Não  é  hipótese  de  se  deferir  a  prova  pericial,  fazer  nova  avaliação  ou 

converter os autos em diligência. Cabe ao autuado  trazer a prova desejada para comprovar o 
direito que alega possuir.  

 
Se não  faz essa prova,  e não há dúvida do  julgador na  solução do conflito, 

não é hipótese de nova avaliação ou conversão dos autos em diligência.  
 
Área acrescida. Domínio pleno. Domínio útil. Nua propriedade 
 
No tocante à área acrescida pela fiscalização, de 410,2 ha. para 546,9 ha., que 

a Recorrente diz pertencer a Fernando Carvalho de Faria, também não lhe assiste razão.   
 
A  matrícula  do  Registro  de  Imóveis,  foi  retificada  em  23.10.2008,  para 

averbar a área acrescida pela autuação, com o seguinte registro:  
 
Av  ­  09  ­  273.  Em  23/outubro/2008.  CONSIGNAÇÃO  "EX­OFFICIO"  A 
MATRÍCULA. Com fulcro no artigo 213 inciso I alínea "a" da L.F. 6.015/73 
e  no  titulo  anterior  n°  3.360  fls.  166  do  livro  3­A,  fica  consignado  "ex­
officio" à matricula que a Fazenda Santa Helena possui a totalidade de 580­
08­00 hectares, sendo que não se constou quando da abertura da mesma a 
área de 14­52­00 hectares de propriedade de FERNANDO DE CARVALHO 
FARIA menor,  brasileiro  proprietário,  residente  em  Juiz  de  Fora  que  fica 
incluída doravante PASSANDO A ÁREA REMANESCENTE A SER DE 561­
44­00  HECTARES,  sendo  546,92ha.  gravado  com  a  cláusula  de  usufruto 
vitalício  e,  os  restantes,  14­52­00  HECTARES  de  propriedade  plena  de 
Fernando  de  Carvalho  Faria,  já  qualificado,  advindo  pela  partilha,  de 
02.01.1996,  expedida  pelo  escrivão  de  Mercês/MG,  do  Espólio  de  Luis 
Homem de Faria. Dou fé. 0 Oficial Substituto. 
 
A  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  com  área  de  546,92  ha. 

Fernando de Carvalho Faria é um dos  instituidores desse usufruto vitalício e detentor da nua 
propriedade,  que  voltará  a  ser  plena  com  a  revogação  do  usufruto  ou  o  falecimento  da 
usufrutuária. 

 
Consta  da  averbação  retificadora  que  Fernando  possui  14,52ha  de 

propriedade plena  do mesmo  imóvel,  vale  dizer,  possui  o  domínio  pleno  e  exclusivo,  sem  a 
limitação pelo domínio útil cedido à Recorrente na área de 546,9ha., objeto da exigência, e do 
qual Fernando é detentor, em condomínio, da nua propriedade. 

 
O fato de Fernando eventualmente ter declarado e pago o imposto do imóvel 

do  qual  não  detinha  o  domínio  útil,  não  dispensa  a Recorrente  de declarar  e  pagar  o  tributo 
devido do imóvel da qual é detentora e titular do domínio útil. 

Fl. 151DF  CARF MF

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O proprietário do  imóvel,  ao  instituir  o usufruto,  destitui­se da maioria dos 

poderes dominiais, passando a deter o domínio direito ou a nua propriedade, e, nessa qualidade, 
não reúne a materialidade e a sujeição passiva para se sujeitar ao ITR. Apenas aos detentores 
do domínio pleno (proprietário), do domínio útil (usufrutuário, enfiteuta) e da posse aquisitiva, 
com animus domini, com os poderes e atributos da propriedade, se sujeitam ao ITR. 

 
É certo que a retificação da matricula somente ocorreu em 23.10.2008, mas o 

imóvel  existia.  Era  usado  e  usufruído  pela Recorrente,  a  exemplo  da  posse  aquisitiva  ou  ad 
usucapionem ao seu possuidor, que detém o imóvel pelo poder de fato e se sujeita ao tributo, 
sem qualquer reflexo pelo fato de inexistir o registro dominial, ou de existir, mas em nome de 
outrem.  

 
Em  outras  palavras,  não  é  o  registro  dominial  que  faz  nascer  a  obrigação 

tributária do ITR, ela decorre também da posse ao seu possuidor. A retificação do registro não 
criou nenhum direito novo para a Recorrente ou para o ITR, apenas reconheceu o domínio útil 
da área que a Recorrente detinha, sem a retificação da figura da posse pacifica sem oposição.   

 
Assim,  o  fato  de  a  retificação  ocorrer  após  o  nascimento  da  obrigação 

tributária,  não  beneficia  nem  dispensa  a  Recorrente  da  obrigação  de  conhecer  e  declarar 
corretamente a área do imóvel ao ITR. 

 
Cabe aqui exame sobre os três Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal 

de Justiça de n°s. 1.111.202/SP, 1.110.551/SP e 1.073.846/SP e da Sumula 399 ao estabelecer 
competir à lei a escolha do sujeito passivo da obrigação, entre o detentor propriedade (domínio 
pleno), domínio útil ou a posse. 

 
Não cremos seja assim.  
 
O titular do domínio pleno, por reunir nele todos os poderes da propriedade, 

elimina,  naturalmente,  as  demais  possibilidades  de  sujeição  passiva  aos  impostos  sobre  a 
propriedade eleitas pelo CTN. 

 
No momento em que o CTN e a lei ordinária elegem o titular do domínio útil 

para  sujeição  passiva  acaba  por  exclui,  naturalmente,  o  titular  do  domínio  direto  ou  da  nua 
propriedade, por se destituir o proprietário dos poderes de usar e gozar da propriedade. 

 
O  mesmo  ocorre  com  a  posse  aquisitiva,  com  animus  domini  ou  ad 

usucapionem. Se a posse aquisitiva é elemento material e pessoal do fato gerador, o titular da 
propriedade  que  não  detiver  a  posse  como  atributo  do  direito  de  propriedade  não  pode  se 
sujeitar ao imposto.  

 
Por  essas  razões,  somente  podermos  entender  e  compreender  os  recursos 

repetitivos do C. STJ e a Súmula 339, pelo desconhecimento do sujeito ativo da obrigação do 
efetivo titular da posse aquisitiva, exatamente por esta ser um poder de fato e de direito sobre a 
coisa. Nesta situação, em que se desconheça o possuidor, a evidência, a tributação deve ser na 
pessoa que domínio (propriedade) registrado no Cartório Imobiliário. 

 
Nestes autos, a autuada detinha a posse com o poder dominial, regularizada 

após  pela  retificação  da matricula  e  não  há  qualquer  prova  ou mesmo  alegação  a  que  titulo 
Fernando teria declarado o imóvel ao ITR. 

 

Fl. 152DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2202­01.774 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Ante o exposto, pelo meu voto,  rejeito a preliminar de conversão dos autos 
em diligencia,  conheço  e nego provimento  ao  recurso  para manter  a  decisão  recorrida  e  a 
autuação. 
 

 
(Assinado digitalmente) 
Odmir Fernandes ­ Relator  
 

 

           

 

           

 

 

Fl. 153DF  CARF MF

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Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode ser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por via postal ou por meio eletrônico resultar improfícua.
IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS. Não se conhece de
impugnação a auto de infração quando formalizada depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da autuação que, no caso de intimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital.
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001303/2008­33 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­01.632   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de junho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  RICARDO OTERO GIL 

Recorrida  DRJ­SÃO PAULO/SPO II 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 

Ementa:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  INTIMAÇÃO. 
CIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode 
ser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por 
via postal ou por meio eletrônico resultar improfícua.  

IMPUGNAÇÃO.  INTEMPESTIVIDADE.  EFEITOS.  Não  se  conhece  de 
impugnação  a  auto  de  infração  quando  formalizada  depois  de  decorrido  o 
prazo  regulamentar  de  trinta  dias  da  ciência  da  autuação  que,  no  caso  de 
intimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital. 

Recurso negado. 

 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento ao recurso. 

 

Assinatura digital 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente  

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

 

EDITADO EM: 12/07/2012 

  

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CARDOZO



 

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Participaram  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro 
Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, 
Gustavo Lian Haddad e Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada).  

 

Relatório 

RICARDO OTERO GIL interpôs recurso voluntário contra acórdão da DRJ­
SÃO PAULO/SPO  II  (fls. 704) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por meio do 
auto de  infração de  fls.  611/616, para  exigência  de  Imposto  sobre Renda de Pessoa Física – 
IRPF,  referente  aos  exercícios  de  2003,  2004,  2005  e  2006,  no  valor  de  R$  2.059.543,82, 
acrescido de multa de ofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado 
de R$ 4.886.085,72. 

A infração que ensejou o lançamento foi a omissão de rendimentos apurada 
com  base  em  depósitos  bancários  com  origens  não  comprovadas,  conforme  detalhadamente 
descrito no auto de infração e no termos de verificação fiscal, este às fls. 523/529. 

O  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  defendeu,  inicialmente,  a 
tempestividade da impugnação. Argumentou que antes da ciência por edital não haviam sido 
esgotadas  as  possibilidades  de  intimação  pessoal  ou  por  via  postal,  como  determina  a 
legislação; que no endereço constante do cadastro foi  informado que o Contribuinte havia se 
mudado  há  mais  de  dois  anos,  e  a  Receita  Federal  deveria  ter  pesquisado,  utilizando  os 
diversos  meios  de  que  dispõe,  para  localizá­lo,  o  que  não  fez.  E  conclui  que  deveria  ser 
considerada  como  data  da  ciência  da  autuação  aquela  em  que  foi  juntada  aos  autos  a 
procuração de fls. 626. 

O  Contribuinte  arguiu  também  a  nulidade  da  intimação  de  fls.  03,  pois  a 
mesma  teria  sido  emitida  três dias  antes da  emissão do Mandado de Procedimento Fiscal. E 
contesta  o  Termo  de  Embaraço  à  Ação  Fiscal  de  fls.  13,  que  teria  sido  lavrado  antes  de 
esgotado o prazo para atendimento da intimação, que somente começaria a fluir após os quinze 
dias da afixação do edital. Também afirmou que no Termo de Verificação Fiscal (intimação) 
não consta o ano de 2002 de modo que não teria havido intimação relativamente a este ano; o 
mesmo teria ocorrido com relação ao BankBoston, que não constaria dos Termos de Intimação 
lavrados,  de  forma  que  o Contribuinte  não  tinha  conhecimento  de  que  a Receita  Federal  do 
Brasil pretendia verificar os depósitos nas contas desse banco.  

O  Contribuinte  também  apontou  irregularidade4s  quanto  ao  Mandado  de 
Procedimento Fiscal. Afirmou que no Termo de Constatação Fiscal de fls. 485 constaria "em 
cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal — Fiscalização n° 08.1.90.00­2007­01256­
9", porém este teria vencido em 17/05/2007 sem que tenha sido prorrogado. E afirmou que o 
Termo de Verificação Fiscal de fls. 523 a 529 faria menção a MPF do ano de 2005, que não 
seria  seu,  e  indica  valores  que  pretende  sejam  excluídos,  pois  não  alcançariam  os  limites 
mínimos legalmente determinados. 

A  DRJ­SÃO  PAULO/SPO  II  não  conheceu  do  recurso  por  intempestivo, 
embora conste do dispositivo do acórdão que se negou provimento ao recurso. 

Entendeu  a  turma  julgadora  de  primeira  instância  que  a  ciência  do 
lançamento ocorreu em 24/04/2008, por meio do Edital nº 103/2008 (fls. 622). Observa que, 
diante da impossibilidade de intimação por via postal, dada a informação sobre a mudança de 

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Processo nº 19515.001303/2008­33 
Acórdão n.º 2201­01.632  

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

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endereço,  o  Fisco  poderia,  como  fez,  realizar  a  intimação  por  edital.  Sobre  a  mudança  de 
endereço, registra que era ônus do Contribuinte informar o novo domicílio fiscal, alterando os 
seus dados cadastrais, o que o Contribuinte não fizera; que ao contrário do que afirmado pelo 
impugnante, a Receita Federal  teria diligenciado no sentido de tentar localizar o Contribuinte 
no endereço constante do Cadastro, sem sucesso. 

Portanto,  arremata,  a  ciência  do  auto  de  infração  feita  por  edita  foi  válida, 
considerando­se como data da ciência 24/04/2008 e, consequentemente, sendo intempestiva a 
impugnação apresentada em 01/07/2008. 

O  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
31/07/2009 (fls. 713) e, em 26/08/2009, interpôs o recurso voluntário de fls. 716/789, que ora 
se examina, e no qual sustenta, em síntese, a tempestividade da impugnação apresentada.  

Refere­se  inicialmente que no auto de  infração consta como seu endereço a 
Rua Tabapuã, nº. 627 — Conj. 62, Itaim Bibi — São Paulo/SP, quando a Fiscalização já havia 
sido  informada, pelo Porteiro do  local daquele endereço, da mudança do Contribuinte, o que 
classifica  como  imprecisão  injustificada. Ressalta  que no  endereço  em questão  funcionava  a 
empresa Viagens e Turismo Ltda., da qual o Recorrente figurou como sócio até 19/12/2007 e 
que  em  05/06/2008  foi  entregue  Declaração  Anual  do  Simples  Nacional  (DASN),  na  qual 
consta  a  total  ausência  de  movimentação  da  referida  empresa,  reafirmando,  assim,  a  sua 
inatividade e a ausência de representantes legais em seu endereço, reforçando o fato de que não 
mais se encontraria no endereço em questão. 

O  Recorrente  questiona  a  intimação  por  edital  sob  a  justificativa  de  que  o 
Contribuinte  estava  ausente  ou  não  fora  localizado,  pois,  na  verdade,  como  já  referido 
anteriormente, havia mudado de endereço. Registra que o edital foi afixado em 08/04/2008 e 
desafixado em 24/04/2008, mas que, na DIRPF entregue em 21/04/2008, referente ao exercício 
2008, ano­calendário 2007, já havia sido informado o novo endereço, conforme cópia do recibo 
em  anexo  (doc.  02). O  Contribuinte  repete  argumentos  da  impugnação  no  sentido  de  que  a 
Receita  Federal  tinha  meios  de  localizá­lo,  sem  ter  que  recorrer  à  intimação  por  edital. 
Subsidiariamente,  invoca  dispositivos  da  Constituição  e  da  legislação  tributária,  bem  como 
jurisprudência,  administrativa  e  judicial,  que,  segundo  seu  entendimento,  reforçariam  a 
necessidade do conhecimento da  impugnação, ou, alternativamente,  a necessidade de revisão 
de ofício dos atos administrativos, quando eivados de nulidade. 

Quanto  ao  mérito,  o  Contribuinte  reitera,  em  síntese,  as  alegações  e 
argumentos da impugnação. 

Por fim, formula pedido nos seguintes termos: 

Ante  o  exposto,  demonstrada  e  insubsistência  e  improcedência 
da  ação  fiscal,  requer­se,  respeitosamente  a  Vossa  Senhoria, 
seja  acolhido  o  presente  recurso,  dando  total  provimento  ao 
mesmo, a fim de que seja(m): 

a) declarada tempestiva a manifestação formulada em primeira 
instância, em razão de a efetiva ciência da lavratura do Auto de 
Infração  ora  combatido  ter  ocorrido  somente  com  a  juntada 
aos  autos  do  instrumento  de  procuração  assinado  pelo 
Recorrente, a qual ocorreu em 02/06/2008 (fls. 624), iniciando­
se,  então,  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  de 

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impugnação administrativa ao Auto de Infração, nos moldes dos 
arts.  15  e  16  do  Decreto  n.  70.235/72;  isto  porque,  o  uso  de 
edital  sem  dúvida  deve  ser  feito  somente  em  casos  extremos, 
onde de  fato  foram esgotados os meios para  intimação  regular 
do  'contribuinte,  o  que  não  foi  feito  no  presente  caso,  ante  a 
ausência  de  tentativa  de  cientificação  do  Recorrente  na  Rua 
Casemiro de Abreu, nº 763 — Braz, São Paulo/SP, CEP 03.013­
000, (endereço comercial do Recorrente; 

sede  da  empresa  Vindextur Câmbio  e  Turismo  Ltda,  na  qual  o 
Recorrente é  sócio desde 16/07/2003 e domicílio  informado em 
sua Declaração de IRPF, exercício 2008), não restando, assim, 
preenchidos os requisitos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 — 
ante o não exaurimento de todas as tentativas de intimação. 

Fato  este  cabalmente comprovado da análise das  fls.  11 autos, 
vez que na mesma  somente  consta pesquisa quanto ao CPF do 
Recorrente. 

Tudo,  em  consagração  ao  princípio  da  ampla  defesa  e 
contraditório, encartado no art. 5º, LV da CF, como também no 
efetivo direito à comunicação, previsto no inciso X do art. 2° da 
Lei n. 9.784/99. 

b)  reapreciados  os  termos  constates  da  manifestação 
apresentada em primeira instância, embora a mesma não tenha 
sido  conhecida  pela  DRJ,  sob  a  alegação  de  intempestividade, 
afastando­a,  a  fim  de  que  o  mérito  do  presente  recurso  seja, 
então,  analisado  mediante  provimento  dos  argumentos 
suscitados  no  presente,  nos  termos  em  que  requerido,  ou,  em 
último  caso,  que  seja  determinado  o  retorno  dos  autos  à 
primeira instância para que conheça da Impugnação e, sendo o 
caso, julgue o mérito. 

Por oportuno, cabe mencionar que se trata de matérias que não 
convalescem,  podendo  ser  analisadas  a  qualquer momento,  até 
de ofício pela Administração, conforme entendimento desposado 
pela Legislação, Doutrina e entendimento Sumulado. 

c)  declarada  a  total  improcedência  do  lançamento  realizado, 
tornando  insubsistente  o  Auto  de  Infração  em  questão, 
mediante  anulação  do  mesmo  e  conseqüente  cancelamento  do 
débito imputado, tendo em vista a ocorrência de vício insanável 
(nulidade  formal absoluta), que ensejou a não convalidação do 
procedimento  fiscal  sub  examine, a  caracterizar  a  ausência  de 
competência e poder legal da autoridade fiscal quanto à prática 
de atos, decisões e  termos, bem como pela preterição ao direito 
de  defesa  do  Recorrente,  assim  como  pelas  demais  nulidades 
formais mencionadas, o que acarreta a nulidade do processo e 
conseqüentemente do Auto de Infração, nos termos do art. 59, I e 
II,  do  Decreto  nº  .  70.235/72;  art.  149  e  145  do  Código 
Tributário  Nacional  e  art.  53  c/c  §  2°  do  art.  63  da  Lei  n. 
9.784/99. 

d) em caso em não acolhimento dos pedidos ora formulados no 
que  tange  à  improcedência  do  lançamento,  o  que  se  admite 
apenas a  título de argumentação, propugna­se pela diminuição 
do  crédito  tributário  imposto,  reformulando­o,  levando­se  em 

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consideração  os  valores  demonstrados  nas  tabelas  encartadas 
no presente Recurso. 

Requer­se, por  fim, a  realização de sustentação oral perante o 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  propugnando­se, 
para  tanto,  pela  devida  intimação  do  Recorrente,  através  do 
endereço mencionado no  início  do  presente,  da  data  da  sessão 
de  julgamento  a  ser  designada  para  tanto,  a  fim  de 
comparecimento,  em  consonância  com  o  disposto  no  art.  52  e 
seguintes da Portaria MF n° 256/09. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Fundamentação 

Como se colhe do relatório, o que se discute em sede de recurso voluntário é 
apenas  a  tempestividade  ou  não  da  impugnação,  posto  que  a  DRJ­SÃO  PAULO/SPO  II 
considerou  intempestiva  a  impugnação  e,  consequentemente,  não  apreciou  o  mérito  das 
questões levantadas pelo Impugnante. 

Sustenta o Contribuinte que não se justificava a intimação por edital porque a 
Receita  Federal  tinha  meios  para  localizá­lo,  uma  vez  que  fora  informada  de  que  o 
Contribuinte não mais tinha domicílio no endereço informado no Cadastro da Receita Federal. 

Sobre este ponto convém examinarmos o que dispõe o Decreto n° 70.235, de 
1972, que disciplina os meios e condições de intimação: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ Pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; 

II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; 

III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. 

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§  1°.  Quanto  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no 
caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada 
inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por 
edital publicado: 

I – no endereço da administração tributária na internet; 

II  –  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado da intimação; ou 

III – Considerar­se­á feita a intimação: 

[...] 

II  –  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  15  (quinze)  dias  após  a  data  da 
expedição da intimação; 

[...] 

IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este  for o 
meio utilizado. 

§ 3°. Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não 
estão sujeitos a ordem de preferência. 

§ 4°. Para fins de intimação, considerar­se­á domicílio tributário 
do sujeito passivo: 

I – o endereço postal por ele  fornecido, para  fins cadastrais, à 
administração tributária; 

[...] 

Ora, no  caso concreto, houve  tentativas  iniciais de  intimação por via postal 
com a remessa do objeto para o domicílio  tributário do Contribuinte, as primeiras,  inclusive, 
foram recebidas no endereço. Resultando  improfícua a  intimação por este meio, a autoridade 
fiscal procedeu à intimação por edital, com a fixação do mesmo nas dependências da Receita 
Federal. Agiu, portanto, exatamente conforme a orientação normativa, acima reproduzida. 

As  alegações  do  Contribuinte  de  que  a  Receita  Federal  tinha  meios  de 
localizá­lo,  de  que  o  local  onde  foi  fixado  o  Edital  não  lhe  facilitava  o  conhecimento  da 
intimação,  não  aproveita  à  defesa,  pois  são  questões  que  não  foram  contempladas  pelo 
legislador,  que  definiu  objetivamente  os  procedimentos  a  serem  observados  no  processo 
administrativo tributário. 

Também  não  altera  o  desfecho  deste  processo  o  fato  de  que  03  (três)  dias 
antes de vencer o prazo de 15  (quinze) dias de  afixação do edital  o Contribuinte  apresentou 
declaração de rendimentos por meio da qual formalizou mudança de endereço. No momento da 
intimação,  quando  da  afixação  do  edital,  o  domicílio  tributário  do  contribuinte  era  aquele 
constante  dos  cadastros  da  Receita  Federal  e,  como  se  disse,  a  intimação  realizada  por  via 
postal com a remessa do objeto para esse endereço resultou frustrada, justificando a intimação 
por meio de edital.  

A  realidade  da mudança  posterior  do  endereço  certamente  terá  implicações 
em  intimações  e  outros  eventos  futuros, mas  não  quando  à  ciência  da  autuação  objeto  deste 
processo. 

Fl. 953DF  CARF MF

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07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



Processo nº 19515.001303/2008­33 
Acórdão n.º 2201­01.632  

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

Assim, em conclusão, considera­se como data da ciência do auto de infração, 
realizada  por  edital,  24/04/2008,  e  como  a  impugnação  somente  foi  apresentada  em 
01º/07/2008, após o prazo de 30 dias da ciência da autuação, é forçoso concluir pelo acerto da 
decisão de primeira instância que considerou a impugnação intempestiva. 

Fica assim prejudicada a análise de quaisquer considerações  sobre o mérito 
da autuação. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso. 

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 

 

           

 

           

 

 

Fl. 954DF  CARF MF

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07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO


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Ano-calendário: 1999
IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE.
Havendo dúvida quanto à autoria dos fatos ilícitos apurados pela fiscalização, há que se afastar o lançamento</str>
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S1­C2T1 

Fl. 187 

 
 

 
 

1

186 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.011455/2004­19 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­00.667  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2012 

Matéria  IRPJ E REFLEXOS ­ OMISSÃO DE RECEITA 

Recorrente  IMARF GRANITOS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1999 

IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE. 

Havendo dúvida quanto à autoria dos fatos ilícitos apurados pela fiscalização, 
há que se afastar o lançamento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

(documento assinado digitalmente) 
Claudemir Rodrigues Malaquias ­ Presidente 

(documento assinado digitalmente) 
Marcelo Cuba Netto ­ Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Claudemir Rodrigues 
Malaquias  (Presidente),  André  Almeida  Blanco,  Rafael  Correia  Fuso,  João  Carlos  de  Lima 
Junior, Marcelo Cuba Netto e Luiz Tadeu Matosinho Machado. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 33 do Decreto nº 
70.235/72. 

  

Fl. 187DF  CARF MF

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Processo nº 10380.011455/2004­19 
Acórdão n.º 1201­00.667 

S1­C2T1 
Fl. 188 

 
 

 
 

2

Por bem descrever os fatos litigiosos de que cuida o presente processo, adoto 
aqui o relatório contido na decisão de primeira instância: 

Contra o sujeito passivo de que trata o presente processo foram 
lavrados os seguintes autos de infração: 

(...) 

2.  De  acordo  com  a  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento 
Legal, fls. 04/06, foram apuradas as infrações descritas a seguir. 

2.1. Razão do arbitramento no período: 12/2002 

2.1.1.  Arbitramento  do  lucro  que  se  faz  tendo  em  vista  que  o 
contribuinte  notificado  a  apresentar  os  livros  e  documentos  da 
sua escrituração, conforme Termo de Inicio de Fiscalização, fls. 
34, deixou de apresentá­los. 

2.1.2.  Enquadramento  Legal:  De  01/01/1995  a  31/06/1999  — 
art. 47,  inciso III, da Lei n° 8.981/95; a partir de 01/04/1999 ­ 
Art.  530,  inciso  III,  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda, 
Decreto n° 3.000/99 ­ RIR199. 

2.2. Receita Operacional Omitida (Atividade não Imobiliária) — 
Revenda de Mercadorias. 

2.2.1.  O  contribuinte  não  recolheu  nem  declarou  em  DCTF  o 
Imposto  de  Renda —  Pessoa  Jurídica  e  a  Contribuição  Social 
sobre  o  Lucro  Liquido.  Tendo  sido  intimado  em  10/09/2004 
através  do  Termo  de  Inicio  de  Fiscalização,  fls.  34,  deixou  de 
apresentar  os  livros  contábeis  e  fiscais  solicitados,  fornecendo 
alguns  documentos  para  comprovar  a  falta  de  movimentação 
financeira no ano de 1999, inclusive copia da DIPJ — ano 1999, 
em que declara a condição de empresa INATIVA. 

2.2.2.  Por  outro  lado,  atendendo  ao  Termo  de  Intimação  de 
27/04/2004, fls. 36, lavrado durante procedimento de diligência, 
o  contribuinte  informou,  em  30/04/2004,  haver  recebido  de 
Maria do Socorro Cavalcante Morais, CPF 071.436.053­87, os 
valores  dos  cheques  nominais  do  Banco  do  Brasil  S/A,  como 
produto da venda de material de construção. 

2.2.3. Em face do exposto, arbitrou­se o lucro da fiscalizada com 
base nos valores dos referidos cheques, lançando­se o IRPJ e a 
CSLL  devidos.  Foram  também  lançados  os  valores 
correspondentes, relativos ao PIS e a Cofins. 

2.2.4. Enquadramento Legal  ­ Arts.  532 e 537 do Regulamento 
do Imposto de Renda, Decreto n° 3.000/99 ­ RIR199. 

3. Inconformado com as exigências, das quais tomou ciência em 
13/12/2004,  fls.  113, apresentou o contribuinte  impugnação em 
10/01/2005,  fls.  114/117,  contrapondo­se  aos  lançamentos  com 
base nos argumentos a seguir sintetizados. 

(...) 

Fl. 188DF  CARF MF

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Processo nº 10380.011455/2004­19 
Acórdão n.º 1201­00.667 

S1­C2T1 
Fl. 189 

 
 

 
 

3

1 ­ Do DIREITO ­ ERRO DE PESSOA 

2.  Nos  autos,  não  há  nenhuma  comprovação  de  qualquer 
movimento bancário (em que banco?), (em que conta?). O auto 
de infração, a rigor nada registra em prol da comprovação dos 
depósitos. Ataca em tom difuso, sem provar, sequer nominar as 
contas,  o  banco,  a  agência:  "...  fornecendo­nos  alguns 
documentos para comprovar a falta de movimentação financeira' 
[Termo  de  Encerramento  de  Fiscalização,  item  001,  grifo  da 
Impugnante] 

3. Em  termos processuais,  exige­se acusação objetiva; nunca à 
base de alguns documentos ­ quais, os documentos? Cumpre, a 
quem acusa,  apresentar as  provas  da  acusação,  pelo menos os 
nomes  e  os  fatos.  No  caso  dos  depósitos  bancários,  há,  na  lei, 
uma  inversão da  regra: presumem­se as  receitas,  desde que os 
depósitos tenham sua cabal existência devidamente comprovada. 
Repete­se:  (i)  a  Impugnante  não  mantinha  conta  bancária  no 
ano  de  1999;  (ii)  não  há  nenhuma  comprovação  de  qualquer 
depósito, de qualquer valor. 

III ­ Do DIREITO – DECADÊNCIA 

4. O direito de lançar tributos decai em cinco anos, contados da 
data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  vide  artigo  150,  §  4°,  do 
Código Tributário Nacional. 

(...) 

5. Atente­se para as palavras contidas no auto de infração: fatos 
geradores de janeiro a setembro de 1999. Tais meses geradores, 
quando  da  lavratura/  notificação  do  auto  de  infração 
(10.12.2004), já estavam vencidos há mais de cinco anos e, por 
isto mesmo, regra do CTN, perfeitamente decaídos. 

6.  No  caso  dos  autos  do  PIS  e  COFINS,  os  fatos  geradores 
indiciados pelo Fisco vão de janeiro a novembro, com os cinco 
anos  de  decadência  completados  em  30.11.2004.  Num  caso  ou 
noutro,  IRPJ/CSLL  e/ou  PISICOFINS,  os  valores  com mais  de 
cinco  anos  (fatos  geradores  ocorridos  até  novembro  de  1999), 
assim  caracterizados  pelo  DD  Auditor,  não  poderiam,  porque 
decaídos, ser objeto de lançamento fiscal em dezembro de 2004. 

III ­ Do DIREITO ­ 0 DEVIDO PROCESSO LEGAL 

(...) 

8.  Inexiste  o  devido  processo  legal  quando  o  Poder  Público 
acusa sem provas. Sequer os extratos, sequer a conta bancária, o 
DD  Auditor  Fiscal  teve  a  prudência  de  juntar  ou  pelo  menos 
referir.  Mesmo  porque,  repita­se,  a  Impugnante  não  mantinha 
operações  bancárias  em  1999.  Ademais,  o  arbitramento  de 
lucros,  é  norma  de  exceção,  só  aplicável  —  devidamente 
fundamentado e autorizado ­ em caso excepcional. 

IV ­ Do PEDIDO 

Fl. 189DF  CARF MF

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Processo nº 10380.011455/2004­19 
Acórdão n.º 1201­00.667 

S1­C2T1 
Fl. 190 

 
 

 
 

4

9. Requer a Impugnante que V. Exa receba esta Impugnação no 
efeito suspensivo e dê­lhe provimento contra o lançamento fiscal 
em epigrafe, porque  lavrado ao arrepio do principio do devido 
processo  legal,  sem  a  comprovação  de  qualquer  depósito 
bancário; e, concomitante, porque abrangeu valores alcançados 
pela decadência do direito de lançar. 

Apreciadas as razões de defesa, a DRJ de origem decidiu pela procedência do 
lançamento (fls. 120/126). 

Irresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 133/142) pedindo, 
ao  final,  a  reforma  da  decisão  de  primeira  instância,  repisando,  em  síntese,  as  razões  já 
expostas na peça impugnatória, além de aludir à possibilidade de os cheques que resultaram na 
exigência  ora  contestada  refiram­se  a  vendas  realizadas  não  pela  recorrente,  mas  por  uma 
pessoa  jurídica  quase  homônima,  a  Imarf  Granitos  e  Mineração  S.A.,  CNPJ  nº 
72.324.742/0001­83.  Afirma  ainda  a  recorrente  que  essa  empresa  solicitou  à  instituição 
bancária cópia de seu extrato bancário, o qual será juntado aos autos assim que recebido. 

Apreciado  o  voluntário,  a  5ª  Turma  Especial  da  Primeira  Seção  deste 
Conselho  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  fosse  juntado  pela 
recorrente o prometido extrato bancário (fls. 169/170). 

Juntados os documentos (fls. 177/182), os autos retornaram a este Conselho 
para julgamento. 

Voto            

Conselheiro Marcelo Cuba Netto, Relator. 

1) Da Admissibilidade do Recurso 

O  recurso  atende  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade 
estabelecidos no Decreto nº 70.235/72 e, portanto, dele deve­se tomar conhecimento. 

2) Da Preliminar de Erro na identificação do Sujeito Passivo 

A presente autuação tem como fundamento a falta de pagamento de tributos e 
contribuições incidentes sobre receitas de vendas de materiais de construção auferidas no ano­
calendário de 1999, receitas essas igualmente não declaradas ao Fisco pela recorrente. 

A  autoridade  tributária  apresenta  como  provas  do  ilícito:  (i)  os  cheques 
emitidos  pela  Sra.  Maria  do  Socorro  Cavalcante  Morais,  em  pagamento  à  aquisição  dos 
materiais de construção (fls. 4/5), e; (ii) confissão da própria contribuinte sobre o auferimento 
daquelas receitas (fl. 38). 

A defesa  alega,  primeiramente,  que no  ano­calendário de 1999 permaneceu 
inativa,  conforme  declaração  prestada  ainda  no  curso  do  procedimento  (fls.  90/91), 
acompanhada  de  documentos  que  a  corroboram  (fls.  92/110).  Diz  que  incorreu  em  erro  ao 
informar  à  fiscalização  que  os  cheques  teriam  servido  para  pagamento  de  materiais  de 
construção  por  ela  vendidos.  Afirma,  por  fim,  ter  havido  erro  na  identificação  do  sujeito 

Fl. 190DF  CARF MF

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Processo nº 10380.011455/2004­19 
Acórdão n.º 1201­00.667 

S1­C2T1 
Fl. 191 

 
 

 
 

5

passivo, uma vez que os cheques teriam sido depositados em conta corrente da empresa quase 
homônima, Imarf Granitos e Mineração S.A. 

Pois bem, examinando as cópias do cheques presentes nos autos, é possível 
constatar que a sua quase totalidade está nominativa simplesmente à “Imarf” (um cheque está 
nominativo ao Banco do Brasil, fl. 41, e outro à Enoque dos Santos, fl. 55). É possível verificar 
que um dos cheques foi endossado por “Imarf Granitos e Mineração”, empresa que a recorrente 
afirma ter sido a destinatária dos cheques (fl. 42). 

Por sua vez, quanto aos extratos juntados em razão do pedido de diligência, 
verifica­se  que  apenas  cinco,  dos  vinte  e  cinco  cheques  considerados  na  autuação,  foram 
depositados  na  conta  da  Imarf  Granitos  e Mineração  S.A.  Deve­se  ressaltar,  todavia,  que  a 
grande maioria dos cheques não está “cruzada”, o que permite o saque na boca do caixa. 

Dito  isso,  é  de  se  reconhecer  que,  diante  dos  elementos  que  possuía,  a 
autoridade fiscal agiria de maneira mais prudente se aprofundasse a fiscalização, ao  invés de 
realizar de pronto o lançamento. É que, se por um lado havia, além das cópias dos cheques, a 
declaração inicial da contribuinte afirmando terem sido eles recebidos pela venda dos materiais 
de  construção,  por  outro  havia  também  a  posterior  declaração  da  mesma  contribuinte 
infirmando a declaração inicial, bem como documentos que fornecem indícios (e não provas) 
de sua veracidade. 

A alegação, feita apenas em âmbito recursal, no sentido de que as vendas dos 
materiais  de  construção  teriam  sido  feitas  por  empresa  quase  homônima  intensificam  ainda 
mais as dúvidas acerca do verdadeiro titular das receitas. 

Nesse sentido, havendo dúvida quanto ao verdadeiro autor do ilícito apurado 
pela fiscalização, deve­se acolher a preliminar ora suscitada, a teor do disposto no art. 112, III, 
do CTN, verbis: 

Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto: 

(...) 

III ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 

(...) 

3) Conclusão 

Tendo  em  vista  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 
Marcelo Cuba Netto 

 

           

Fl. 191DF  CARF MF

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Processo nº 10380.011455/2004­19 
Acórdão n.º 1201­00.667 

S1­C2T1 
Fl. 192 

 
 

 
 

6

 

           

 

Fl. 192DF  CARF MF

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S2­C2T2 

Fl. 50 

 
 

 
 

1

49 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.001934/2006­79 

Recurso nº  918.694 

Resolução nº  2202­00.273  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  14 de agosto de 2012 

Assunto  Verbas indenizatórias 

Recorrente  ANTÔNIO GUIDO AMBONI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo 
sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização 
da Resolução,  o  processo  será movimentado  para  a Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na 
atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 
001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada 
a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de 
Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro 
Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha 
Pontes. 

  

Fl. 50DF  CARF MF

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NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 11516.001934/2006­79 
Resolução n.º 2202­00.273 

S2­C2T2 
Fl. 51 

   
 

 
 

2

Relatório 

1.  Auto de Infração 

Em  revisão  da  declaração  anual  de  ajuste  referente  ao  exercício  2003,  ano­
calendário de 2002, a  fiscalização  lavrou, em 26/04/06, auto de infração para  reclassificar os 
rendimentos decorrentes de acordo em ação trabalhista (Reclamatória Trabalhista nº 5.157/94, 
que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis) como rendimentos tributáveis. 

De  acordo  com  a  fiscalização,  as  verbas  recebidas  em  ação  trabalhista  não 
constituem rendimentos isentos, pois se referem a diferenças salariais de períodos anteriores a 
24/11/98,  data  de  início  da  moléstia,  não  constituindo  também  proventos  de  pensão  ou 
aposentadoria, o que seria condição fundamental estabelecida em lei para o gozo da isenção.   

Desta forma, com base na omissão, foi apurado crédito tributário no valor de R$ 
11.324,22, incluídos imposto de renda, multa de ofício de 75% e juros de mora. Nos termos do 
Auto de Infração: 

“O contribuinte recebeu em 2002, 02 (duas) parcelas de R$ 15.535,47, 
das quais, descontados os Honorários Advocatícios,  (R$ 2.165,00 por 
parcela)  restaram  como  Rendimentos  Tributáveis  que  são,  R$ 
26.740,94.  Cabe  informar  que  os  mesmos  não  se  constituem  em 
proventos de PENSÃO OU APOSENTADORIA, condição fundamental 
estabelecida  em  Lei  para  gozo  da  Isenção.  Alterei,  portanto,  os 
Rendimentos Tributáveis para R$ 41.184,49.” 

2.  Impugnação 

O contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  impugnação  (fls.  1­5)  esgrimindo 
os seguintes argumentos: 

a)  os  valores  são  isentos  por  se  tratarem  de  diferenças  salariais  recebidas 
acumuladamente em razão de decisão da Justiça do Trabalho; 

b)  no  processo  judicial  protocolizado  sob  o  nº  35600.000433/99­11,  em 
26/05/99, o  INSS, após análise dos documentos apresentados, concluiu que o requerente, em 
razão de ser portador de patologia grave, está isento do imposto de renda (não junta cópia do 
referido processo); 

 c) a incidência do imposto ocorreu quando o recorrente já era portador de grave 
moléstia; 

d) a responsabilidade pela retenção e recolhimento não era do recorrente, mas da 
parte  ré  no  referido  processo  trabalhista  –  Empresa  de  Pesquisa Agropecuária  e Difusão  de 
Tecnologia de Santa Catarina – EPAGRI; e 

e) colaciona julgado do TRF4 no sentido da inadmissibilidade de incidência de 
imposto de renda sobre diferenças salariais recebidas acumuladamente. 

Em anexo à impugnação estão:  

a)  auto de infração; 

b)  cópia do requerimento de homologação de acordo em processo trabalhista; 

c)  cópia do despacho que homologou o acordo; 

d)  requerimento  perante  o  juízo  trabalhista  para  que  intime  a  parte 
sucumbente  a  deixar  de  reter  o  IRRF  em  relação  ao  recorrente  tendo  em  vista  a  isenção 

Fl. 51DF  CARF MF

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Processo nº 11516.001934/2006­79 
Resolução n.º 2202­00.273 

S2­C2T2 
Fl. 52 

   
 

 
 

3

reconhecida pelo INSS nos autos do processo nº 35600.000433/99­11, de 26/05/99 (não junta 
cópia do referido processo); e 

e)  declaração de ajuste anual de 2003.  

3.  Acórdão de Impugnação 

Acordaram  os  membros  da  6ª  Turma  da  DRJ/FNS,  por  unanimidade,  pela 
improcedência  da  impugnação  (fls.  37­39),  mantido  integralmente  o  lançamento  sob  a 
justificativa de que o recebimento de diferenças salariais acumuladas não atende ao requisito 
para  concessão  da  isenção  no  que  tange  à  natureza  dos  valores  recebidos,  que  devem  ser 
proventos de aposentadoria ou reforma e pensão, de acordo com a Lei nº 7.713/88 e Instrução 
Normativa SRF nº 15, de 06/02/2001. 

4.  Recurso Voluntário 

Não  satisfeito  com  o  resultado  do  acórdão  de  impugnação,  o  contribuinte 
interpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário  (fls.  42­43),  repisando  os  argumentos  da 
impugnação e acrescentando que, mesmo que os valores sejam referentes a diferenças salariais 
de 1994 a 1998, estes devem ser considerados como provenientes de aposentadoria por terem 
sido recebidos após sua aposentadoria e a concessão da isenção. 

Nenhuma nova prova foi juntada ao processo. 

É o relatório. 

 

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Processo nº 11516.001934/2006­79 
Resolução n.º 2202­00.273 

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Fl. 53 

   
 

 
 

4

Voto 
 

Conselheiro Relator Rafael Pandolfo 

1  MÉRITO: Da Isenção Pleiteada 

O recorrente reclama o reconhecimento da isenção prevista pelo art. 6º, XII da 
Lei nº 7.713/88, abaixo transcrito:  

Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  (sic) 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

XIV  –  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivada  por 
acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla, 
neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e 
incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, 
espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave, 
estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante), 
contaminação por radiação,  síndrome da  imunodeficiência adquirida, 
com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada,  mesmo  que  a 
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 

Conforme  se  verifica,  a  Lei  prevê  duas  hipóteses  de  isenção  do  imposto  de 
renda, uma relacionada a proventos de aposentadoria, ou de reforma motivada por acidente em 
serviço, e outra relacionada a proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador 
de  moléstia  elencada  no  inciso  XIV.  Tratando  o  presente  caso  da  segunda  hipótese,  resta 
analisar os requisitos para a concessão da isenção.  

O primeiro requisito diz respeito à natureza dos proventos, exigindo que sejam 
recebidos  a  título  de  aposentadoria.  No  presente  caso,  verifica­se  o  não  atendimento  a  este 
requisito, uma vez que os rendimentos recebidos decorreram de diferenças salariais de períodos 
anteriores  à  aposentadoria,  sendo,  portanto,  de  natureza  diversa  daquela  prevista  para  a 
concessão do benefício.  

Quanto ao segundo requisito, exige o referido comando legal que os proventos 
sejam recebidos por portador de uma das moléstias elencadas no inciso XIV. No caso em tela, 
o  recorrente  informa  ser  portador  de  patologia  grave,  mas  não  acosta  qualquer  documento 
capaz de comprovar sua condição, prejudicando a subsunção à hipótese de isenção.  

Desta  forma,  ausentes  os  requisitos  legalmente  estabelecidos,  não  deve  ser 
reconhecido o direito à isenção postulado pelo recorrente. 

2  Do Sobrestamento 

O  presente  recurso  trata  sobre  a  tributação  de  rendimentos  recebidos 
acumuladamente – RRA. Ocorre que a maneira como estes rendimentos devem ser tributados 
está  sendo  julgada  no  STF  em  sede  de  recurso  extraordinário  que  tramita  em  regime  de 
repercussão geral. É o Recurso Extraordinário nº 614.406, que se encontra em julgamento no 
presente momento. 

Conforme  disposto  no  §  1º  do  art.  62­A  da  Portaria MF  nº  256,  devem  ficar 
sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  dirigidos  ao  CARF  que  versarem  matéria 
constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida, nos termos do art. 543­B do CPC. 

Fl. 53DF  CARF MF

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Processo nº 11516.001934/2006­79 
Resolução n.º 2202­00.273 

S2­C2T2 
Fl. 54 

   
 

 
 

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Através  da  decisão  proferida  no  âmbito  do  RE  614406,  o  STF  reconheceu  a 
repercussão geral do tema, como revela a ementa abaixo reproduzida: 

TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES 
RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. 
ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA 
POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL 
REGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do 
imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de 
caixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte 
como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão 
geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no 
art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento 
da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por 
Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para 
justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da 
repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da 
questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da 
isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida 
para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que 
negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no 
entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral 
da  questão  constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na 
origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos 
respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do 
CPC. 

(RE  614406 AgR­QO­RG,  Relator(a): Min.  Ellen Gracie,  julgado  em 
20/10/2010,  publicado  em  DJe­035  DIVULG  03/03/2011  PUBLIC 
04/03/2011) 

Estando presentes  os  pressupostos  normativos  regimentais,  voto  no  sentido  de 
sobrestar o julgamento do presente recurso até que seja proferida decisão definitiva no referido 
Recurso Extraordinário em tramitação no STF. 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo 

Fl. 54DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO


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    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 30/01/2004 a 06/10/21004
Ementa: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
1. Nos termos da Súmula 360/STJ, " O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação e regularmente declarados, mas pagos a destempo ". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista
em lei, é modo de constituição do crédito tributário,  dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Recurso negado.</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.001052/2007­42 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­01.642   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de junho de 2012 

Matéria  MULTA DE MORA 

Recorrente  CÍRCULO S/A 

Recorrida  DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC 

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 30/01/2004 a 06/10/21004 

Ementa:  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO 
CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 
NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  

1. Nos termos da Súmula 360/STJ, " O benefício da denúncia espontânea não 
se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação e regularmente 
declarados, mas pagos a destempo ". É que a apresentação de Declaração de 
Débitos  e Créditos Tributários Federais  – DCTF,  de Guia  de  Informação  e 
Apuração do  ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza,  prevista 
em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, 
qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim 
previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura 
denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do 
prazo  estabelecido. 

2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­C do 
CPC e da Resolução STJ 08/08. 

Recurso negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento ao recurso. 

 

Assinatura digital 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente  

  

Fl. 97DF  CARF MF

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07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  2

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

 

EDITADO EM: 12/07/2012 

Participaram  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro 
Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, 
Gustavo Lian Haddad e Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada).  

 

Relatório 

CÍRCULO  S/A  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ­
FLORIANÓPOLIS/SC (fls. 54) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por meio do 
auto  de  infração  de  fls.  18/38,  para  exigência  de  multa  de mora,  no  valor  de  R$  7.410,16, 
incidentes sobre pagamentos com atraso de tributos, apurados em DCTF. 

Segundo o  relatório  fiscal,  a Contribuinte  teria  recolhido  tributos,  apurados 
em DCTF,  com  atraso,  referente  a  diversos  períodos,  sem  o  pagamento  da multa  de mora, 
conforme detalhadamente demonstrado no auto de infração. 

A  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e,  embora  reconheça  que  fez  os 
recolhimentos com atraso, defende que os  fez espontaneamente e que, nessas condições, não 
estaria sujeito a multa de mora. Invoca o art. 138 do CTN. 

A DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC julgou procedente o lançamento com base nas 
considerações a seguir resumidas. 

Sustenta a DRJ que o art. 138 alcança apenas as multas de caráter punitivo, as 
chamadas multas de ofício pela prática de infração tributária; que o dispositivo não alcança as 
multas de caráter moratório, devidas apenas em razão da mora. Menciona o art. 74 da Lei nº 
9.779,  de  1989  e  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  que,  expressamente,  referem­se  à 
incidência da multa de mora nos casos de pagamento e recolhimento de tributos com atraso e, 
no  mesmo  sentido,  invoca  também  o  art.  161  do  próprio  CTN,  que  prevê  a  aplicação  de 
penalidades definidas em lei nos casos de pagamento de créditos nos vencimentos. 

A  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
05/07/2011 (fls. 65) e, em 05/08/2011,  interpôs o recurso voluntário de fls. 66/72, que ora se 
examina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. 

Relatório. 

 

 

Voto            

Fl. 98DF  CARF MF

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CARDOZO



Processo nº 13971.001052/2007­42 
Acórdão n.º 2201­01.642  

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Fundamentação 

Como  se  colhe  do  relatório,  cuida­se  de  exigência  de multa  de mora  pelo 
recolhimento com atraso de tributo declarado em DCTF. 

O cerne da questão a ser aqui decidida é se os efeitos da denúncia espontânea 
de que trata o art. 138 do CTN alcança, também, a multa moratória. É dizer, se o pagamento ou 
recolhimento  de  tributo  com  atraso,  mas  por  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  afasta  a 
possibilidade de exigência da multa moratória.  

Para maior clareza, reproduzo a seguir os artigos 44, caput e § 1º, II, e 61 da 
Lei nº 9.430, de 1996, que prevêem, respectivamente, a incidência da multa de ofício isolada 
no caso de pagamento de tributo ou contribuição, em atraso, sem a multa de mora, e a própria 
incidência da multa de mora, verbis 

Lei nº 9.430, de 1996: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributos ou contribuições: 

I  –  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o 
vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  da multa moratória,  de 
falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a 
hipótese do inciso seguinte; 

(...) 

 § 1º. As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

(...) 

II  –  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver 
sido pago após o vencimento do prazo, mas sem o acréscimo de 
multa de mota; 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão  acrescidos  de  multa  de  mora  calculada  à  taxa  de  0,33 
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. 

§ 1º. A multa de que trata este artigo será calculada a partir de 
1º  (primeiro)  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo 
previsto para o pagamento do  tributo ou da  contribuição até o 
dia em que ocorrer o seu pagamento. 

Fl. 99DF  CARF MF

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07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  4

§ 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% 
(vinte por cento). 

§ 3º. Sobre o débito a que se refere este artigo incidirão juros de 
mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º a partir 
do 1º (primeiro) dia do Mês subseqüente ao vencimento do prazo 
até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no 
mês do pagamento.” 

Como se vê, o simples fato do pagamento do tributo ter sido feito após a data 
do vencimento,  sem a multa de mora,  é hipótese  típica de  incidência da multa de ofício,  no 
caso, exigida isoladamente. Trata­se, portanto, de exigência baseada em disposição expressa de 
lei. 

Sobre a aplicação dos efeitos da denúncia espontânea no caso de ocorrência 
da hipótese típica, porém por iniciativa do próprio contribuinte, penso que a questão se resolve 
pela  verificação  da  natureza  da  multa  moratória,  se  esta  tem  caráter  punitivo  ou  apenas 
moratório. Essa distinção foi feita com muita clareza pelo Parecer Normativo CST nº 61, de 26 
de outubro de 1979, verbis: 

“4.1 ­ As multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias. 

4.2  ­ Punitiva é aquela que se  fundamenta no interesse público 
de  punir  o  inadimplente.  É  a  multa  proposta  por  ocasião  do 
lançamento  E  aquela  mesma  cuja  aplicação  é  excluída  pela 
denúncia  espontânea  a  que  se  refere  o  art.  138  do  Código 
Tributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, 
da infração faz cessar o motivo de punir. 

4.3 A multa de natureza compensatória destina­se, diversamente, 
não  a  afligir  o  infrator,  mas  a  compensar  o  sujeito  ativo  pelo 
prejuízo  suportado  em  virtude  do  atraso  no  pagamento  do  que 
lhe  era  devido.  É  penalidade  de  caráter  civil,  posto  que 
comparável  à  indenização  prevista  no  direito  civil.  Em 
decorrência disso, nem a própria denúncia  espontânea é  capaz 
de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra 
chamados moratórios.” 

Pois  bem,  penso  que  o  art.  138  do CTN  alcança  apenas  as  penalidades  de 
caráter punitivo. Vejamos o que dispõe o referido artigo: 

Art.  138  ­  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. (grifei). 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

É  certo  que  o  referido  dispositivo  não  faz  distinção  expressa  entre  a multa 
punitiva  e  a moratória.  Por  outro  lado,  é  fato,  também,  que  o  texto  do  art.  138  se  refere  à 
exclusão da responsabilidade pela infração, e não à exclusão da penalidade. Com essa dicção o 
dispositivo  restringe seu alcance às penalidades de caráter punitivo, uma vez que a multa de 

Fl. 100DF  CARF MF

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07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



Processo nº 13971.001052/2007­42 
Acórdão n.º 2201­01.642  

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

mora,  tendo  caráter  indenizatório,  não  é  devida  em  decorrência  de  infração, mas  apenas  do 
dano causado pelo atraso no pagamento. 

Não  tem  sentido,  portanto,  falar­se  em  exclusão  de  multa  moratória  pelo 
pagamento  em  atraso,  pelo  simples  fato  de  que  esse  pagamento  foi  feito  espontaneamente, 
posto que o dano ocorre  tendo sido o pagamento espontâneo, ou não. A prevalecer a  tese de 
que a multa de mora também deve ser afastada quando o pagamento é espontâneo, não haverá 
hipótese de  aplicação dessa multa. É que ou o pagamento  será  feito  espontaneamente,  e por 
esse entendimento não incidirá multa de mora, ou será ex officio, e aí será devia sempre a multa 
punitiva. 

No  caso  concreto,  com mais  razão  ainda,  era devida  a multa  de mora  pelo 
pagamento  em  atraso.  É  que  se  trata  de  mero  recolhimento  intempestivo  de  tributo  que  a 
Recorrente,  na  condição  de  fonte  pagadora,  reteve  de  terceiros.  Não  houve  confissão  de 
infração porque não havia infração a ser confessada, mas apenas tributo retido a ser recolhido. 

Este entendimento, aliás,  foi  consolidado pelo STJ que no Resp nº 962.379 
confirmou entendimento anterior de que não configura denúncia espontânea o recolhimento a 
destempo de débito informado em DCTF, conforme ementa a seguir reproduzida: 

TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO 
CONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  

1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "  O  benefício  da  denúncia 
espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por 
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo ". 
É  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos 
Tributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e 
Apuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa 
natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito 
tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência 
por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado 
e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia 
espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora 
do prazo  estabelecido. 

2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do 
art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 

Devida  a  multa  de  mora,  e  não  tendo  sido  esta  paga,  resta  configurada  a 
hipótese de exigência da penalidade, isoladamente, por meio de auto de infração. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso. 

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 

Fl. 101DF  CARF MF

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07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

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Fl. 102DF  CARF MF

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07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ano-calendário: 1998
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. DESCRIÇÃO EM DESACORDO COM A REALIDADE DOS FATOS. ART. 90 DA MP nº 2.15835/2001. CANCELAMENTO.
Verificado que a ocorrência e descrição dos fatos apontados no auto de infração eletrônico encontram-se em desacordo com a realidade provada nos autos, bem como, não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 90 da MP nº 2.15835/2001, implica em violação ao pressuposto da correta determinação da matéria tributável, previsto no art. 142 do CTN, não podendo, dessa forma, subsistir o lançamento de ofício efetuado.
DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Os valores declarados em DCTF tem o caráter de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência do crédito tributário lá informado, atribuído pelo art. 5o, § 1o, do Decreto lei n° 2.124/84.</str>
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S1­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.002478/2003­09 

Recurso nº  000000   De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  1202­000.841  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de agosto de 2012 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO 

Recorrentes  NOVA CIDADE DE DEUS PARTICIPAÇÕES SA 

            FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL 

Ano­calendário: 1998 

Ementa:  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ELETRÔNICO.  DESCRIÇÃO  EM 
DESACORDO COM A REALIDADE DOS  FATOS. ART.  90 DA MP  nº 
2.158­35/2001. CANCELAMENTO. 

Verificado  que  a  ocorrência  e  descrição  dos  fatos  apontados  no  auto  de 
infração eletrônico encontram­se em desacordo com a realidade provada nos 
autos, bem como, não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 
90 da MP nº 2.158­35/2001,  implica em violação ao pressuposto da correta 
determinação  da  matéria  tributável,  previsto  no  art.  142  do  CTN,  não 
podendo, dessa forma, subsistir o lançamento de ofício efetuado. 

DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. 

Os  valores  declarados  em  DCTF  tem  o  caráter  de  confissão  de  dívida  e 
instrumento hábil e suficiente à exigência do crédito tributário lá informado, 
atribuído pelo art. 5o, § 1o, do Decreto­lei n° 2.124/84. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício  e  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do 
relatório e voto que integram o presente julgado. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Nelson Lósso Filho ­ Presidente 

 

(documento assinado digitalmente) 

  

Fl. 186DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 20/08/

2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO



Processo nº 10882.002478/2003­09 
Acórdão n.º 1202­000.841 

S1­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Carlos Alberto Donassolo – Relator.  

Participaram da  sessão  de  julgamento  os Conselheiros Nelson Lósso  Filho, 
Orlando José Gonçalves Bueno, Carlos Alberto Donassolo, Ana Clarissa Masuko dos Santos 
Araújo, Geraldo Valentim Neto e Viviane Vidal Wagner. 

 

Relatório 

Trata­se do exame de recurso de ofício e de recurso voluntário em razão da 
decisão proferida no Acórdão da DRJ/Campinas, que julgou procedente em parte, a exigência 
contida no Auto de Infração Eletrônico emitido para formalizar o lançamento das estimativas 
mensais da CSLL, dos períodos de apuração janeiro à novembro de 1998, fls. 28 e seguintes. 

A  irregularidade  apontada  na  autuação  diz  respeito  à  não  confirmação  do 
processo  judicial  informado em declaração DCTF  (nº 970007336­0),  que  teria  sido utilizado 
para  suspender,  de  forma  indevida,  os  débitos  lá  declarados  relativos  às  mencionadas 
estimativas mensais, acarretando o lançamento de ofício ao amparo do art. 90 da MP nº 2.158­
35, de 24 de agosto de 2001. 

Por bem retratar os fatos ocorridos, passo a transcrever parte do relatório do 
Acórdão nº 05­32.780 da DRJ/Campinas, de fls. 119 a 123: 

“Inconformado com a exigência fiscal, o contribuinte, por intermédio de seus 
advogados e procuradores, protocolizou a impugnação de fls. 01/14, em 30/07/2003, 
juntando os documentos de  fls. 15/75 e apresentando, em sua defesa, as  razões de 
fato e de direito a seguir sintetizadas. 

Afirma  que  falta  motivação  à  exigência,  pois  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário está suspensa por força do Mandado de Segurança n° 97.0007336­0, como 
se  pode  constatar  pela  mera  análise  da  petição  inicial  e  demais  documentos 
apresentados.  Imperioso  seria  que  houvesse  justificativa  ou  intimação  prévia  à 
desconsideração do referido processo judicial. 

Demais disso, encerrado o período de apuração anual, não caberia exigência 
de  valores  relativos  a  estimativas  mensais.  E,  ainda  que  assim  fosse  possível,  as 
parcelas de janeiro a junho/98 já estariam extintas pela decadência. 

Subsidiariamente ainda informa que os valores autuados nos meses de junho a 
setembro/98  são  superiores  aos  efetivamente  devidos,  vez  que  não  foram 
consideradas  as  DCTFs  retificadoras  apresentadas  em  1999,  que  se  encontram 
pendentes de apreciação pela Delegacia da Receita Federal em Osasco. 

Por fim, também alega que seria incabível a aplicação da multa de ofício, sob 
pena  de  desobediência  à  liminar  concedida  no  mandado  de  segurança,  além  de 
imprestável a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora. 

Após  juntada  por  anexação  do  processo  de  retificação  de  DCTF  n° 
10882.002041/99­74 e atualização, no sistema, da situação do crédito tributário (fls. 
97), a autoridade preparadora encaminhou o presente processo para julgamento.” 

Fl. 187DF  CARF MF

Impresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 20/08/

2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO



Processo nº 10882.002478/2003­09 
Acórdão n.º 1202­000.841 

S1­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Na sequência, foi emitido o Acórdão nº 05­32.780 da DRJ/Campinas, de fls. 
119 a 123, decidindo por manter em parte o lançamento, com o seguinte ementário: 

DCTF. REVISÃO INTERNA. 

DECADÊNCIA.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  Incabível 
discutir  o  prazo  para  formalização  do  lançamento  bem  como 
aspectos  que  poderiam  ensejar  a  sua  nulidade  se  o  crédito 
tributário  subsistiria  constituído  pelo  contribuinte,  mediante 
formalização em declaração. 

SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  CONFIRMADA.  MULTA 
DE  OFÍCIO.  Confirmada  a  suspensão  da  exigibilidade  por 
medida  judicial  favorável  ao  contribuinte  no  momento  do 
procedimento  fiscal  e  conseqüente  lançamento,  cancela­se  a 
multa  de  ofício  aplicada.  JUROS  DE  MORA.  LIMINAR  EM 
MANDADO DE SEGURANÇA. Nos  termos  da  Súmula  n°  5  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, são devidos juros 
de  mora  sobre  o  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no 
vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade. TAXA SELIC. 
Nos  termos  da  Súmula  n°  4  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais,  a  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  FALTA DE 
RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS.  LANÇAMENTO 
POSTERIOR  À  APURAÇÃO  ANUAL.  AÇÃO  JUDICIAL. 
Confirmada  a  validade  do  lançamento  tão  só  para  aferição  da 
regularidade  da  vinculação  apontada  em  DCTF,  não  há 
impedimento  à  formalização  do  principal  devido  para 
demarcação  do momento  em  que  a  estimativa  deveria  ter  sido 
recolhida,  como  parâmetro  para  cálculo  dos  acréscimos 
moratórios  cabíveis  em  eventual  recolhimento  decorrente  da 
reversão da decisão judicial que suspendeu sua exigibilidade. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Os principais fundamentos utilizados no acórdão recorrido, podem ser assim 
sintetizados: 

1­  Embora  o  lançamento  de  ofício  tenha  por  objeto  o  mesmo  crédito 
tributário já confessado em DCTF, atendeu à exigência de formalização então preconizada no 
referido art. 90 da Medida Provisória n° 2.158/2001, posteriormente sobrepujada pelo art. 18 
da Lei n° 10.833/2003. Portanto, em razão da nova ordem legal que rege a revisão/lançamento 
das DCTF, incabível discutir prazo para formalização do lançamento bem como aspectos que 
poderiam ensejar a sua nulidade, na medida que o crédito tributário subsistiria constituído pelo 
contribuinte, mediante  formalização em declaração,  restando, apenas, apreciar os argumentos 
de mérito para decidir sobre a procedência da vinculação indicada na DCTF. 

2­ Nas fls. 62/63, está  juntada cópia da decisão exarada em 24/03/1997 que 
concedeu  a  liminar pleiteada, para  desonerar  as  impetrantes  do  pagamento  da  contribuição 

Fl. 188DF  CARF MF

Impresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 20/08/

2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO



Processo nº 10882.002478/2003­09 
Acórdão n.º 1202­000.841 

S1­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

social  sobre  o  lucro  até  a  solução  do  presente  feito,  ficando  à  autoridade  impetrada 
autorizada a perpetrar a necessária fiscalização quanto à situação das impetrantes. 

3­ Em que pese ter sido revertido o amparo inicialmente obtido e ainda não 
ter  sido  declarado  o  trânsito  em  julgado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  confirma­se  a 
suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  liminar  em  Mandado  de  Segurança,  à 
época do lançamento, bem como a inaplicabilidade da multa de ofício em face do que dispõe o 
art. 63 da Lei n° 9.430, de 1996. Acerca da questão, aplicável também a Súmula CARF nº 17. 

4­ No que se refere aos juros de mora, depreende­se que os mesmos decorrem 
da  legislação  de  regência,  e  sua  incidência  será  obrigatória  se  o  débito  for  liquidado  após  o 
vencimento. Nesse sentido, foi editada a Súmula CARF nº 5. 

5­ Quanto à utilização da taxa Selic, como indexador dos juros de mora, tem­
se que a autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto da norma legal, deve 
limitar­se a aplicá­la, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou 
outros aspectos de sua validade. Confirmando este entendimento,  foram  editadas as Súmulas 
CARF n° 2 e nº 4. 

6­ Embora o presente lançamento se reporte aos débitos informados na DCTF 
originalmente  entregue,  foi  formalizado  pedido  de  retificação  dos  valores  pertinentes  aos 
períodos  de  junho/98  a  setembro/98,  como  afirma  o  impugnante,  e  que  consta  do  processo 
administrativo  n°  10882.002041/99­74,  juntado  a  este.  Nele  o  contribuinte  alegou  ter 
informado incorretamente a forma de apuração, que deveria ser balanço de redução (fl. 01 do 
processo apenso) e, dado que os débitos originais não haviam sido enviados à PFN, bem como 
havia correspondência entre os novos valores com aqueles  informados na DIPJ, a  retificação 
foi  admitida  pela  autoridade  competente  da  DRF,  conforme  consta  da  fl.  24  do  processo 
apenso,  impondo­se  a  redução  dos  valores  aqui  lançados  para  os  períodos  de  junho  a 
setembro/98. 

7­ Assim o crédito tributário exigido foi reduzido pela DRJ/Campinas para os 
valores abaixo reproduzidos: 

 
 ................   Resumo do crédito tributário (valores em R$) 

  Exigido  Excluído  Mantido (*) 
01/98  108.519,10  0  108.519,10 
02/98  105.460,31  0  105.460,31 
03/98  5.094,62  0  5.094,62 
04/98  125.109,00  0  125.109,00 
05/98  107.275,11  0  107.275,11 
06/98  1.679.560,94  1.165.262,90  514.298,04 
07/98  99.674,54  6.710,35  92.964,19 
08/98  839.568,31  750.606,77  88.961,54 
09/98  497.151,14  383.727,57  113.423,57 
10/98  129.578,27  0 129.578,27 

11/98  71.095,23  0                                    71.095,23 
Total  3.768.086,57  2.306.307,59  1.461.778,98 

(*) Excluída, também, multa de ofício aplicada. 
Percentual mantido 22%  Percentual exonerado 78% 

Fl. 189DF  CARF MF

Impresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 20/08/

2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO



Processo nº 10882.002478/2003­09 
Acórdão n.º 1202­000.841 

S1­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

8 ­ Por fim, quanto à alegação de que não teria sentido a exigência de valores 
mensais após a apuração do valor efetivamente devido com base no lucro líquido apurado ao 
final  do  exercício,  importa  consignar  que  uma  vez  restabelecida  a  exigibilidade  da  parcela 
lançada, o cumprimento espontâneo da obrigação deverá ser feito com a incorporação não só 
da multa de mora, se devida nos termos do § 2o do art. 63 da Lei n° 9.430/96, como também 
dos  juros  de  mora,  mas  estes  desde  o  momento  em  que  as  estimativas  eram  originalmente 
devidas:  in  casu,  desde  o momento  em que  o  contribuinte  estava  obrigado  à  antecipação  da 
contribuição, a partir de 27/02/1998 (para a estimativa de janeiro/98). 

9 – Em síntese, foram excluídos os valores das estimativas mensais da CSLL 
conforme quadro do  item 7 deste  relatório,  acima  reproduzido, no  total  de R$ 2.306.307,59, 
relativo aos períodos de  junho a setembro/98, em razão da retificação da DCTF acatada pela 
autoridade  da  DRF,  bem  como  foi  excluída  a  incidência  da  totalidade  da  multa  de  ofício 
aplicada,  sobre  os  valores  amparados  por  liminar  em  Mandado  de  Segurança  à  época  do 
lançamento, conforme quadro  resumo ao  final do voto do acórdão  recorrido  (reproduzido no 
item 7 acima), inclusive sem aplicação de multa de mora, posto que não cabível no momento 
do lançamento, dada a interrupção de sua incidência pelo prazo previsto no art. 63, § 2° da Lei 
9.430/96. 

Dessa  decisão,  a  DRJ/Campinas  recorreu  de  ofício  ao  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais­CARF,  na  forma  do  art.  34,  inciso  I,  do  Decreto  n.° 
70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.532/97, e Portaria 
do Ministro da Fazenda n° 3, de 03 de janeiro de 2008. 

Irresignado  com  a  decisão  proferida  pela  DRJ,  o  interessado  apresentou 
recurso voluntário, de fls. 130 a 154, repisando praticamente as mesmas alegações trazidas na 
peça impugnatória, requerendo, ao final, o cancelamento integral do auto de infração. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Donassolo, Relator. 

O  recurso voluntário  é  tempestivo  e nos  termos  da  lei. Portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

As matérias que remanescem no presente litígio dizem respeito ao exame das 
preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, às seguintes matérias: (i) de estar suspensa 
a  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  força  de  medida  judicial,  (ii)  de  ser  incabível 
lançamento  de  estimativas  após  encerrado  o  período  de  apuração  anual,  (iíi)  de  serem 
indevidos juros de mora e a sua indexação com base na taxa Selic. 

Inicialmente, cumpre o exame da alegação de nulidade da autuação por falta 
de motivação, face ao fato de que todos os valores exigidos no auto de infração encontram­se 
declarados  em DCTF  e  com  a  exigibilidade  suspensa,  por  força  de  liminar  em Mandado  de 
Segurança expedida no processo n° 97.0007336­0. 

Veja­se o que menciona a defesa em seu recurso voluntário, fls. 131: 

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Processo nº 10882.002478/2003­09 
Acórdão n.º 1202­000.841 

S1­C2T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

“Inconformada,  tratou  a  Recorrente  de  interpor  a  sua  impugnação, 
demonstrando  que  efetivamente  todos  os  valores  que  estão  sendo  exigidos  foram 
declarados  em  DCTF  com  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  do  mandado  de 
segurança n° 97.0007336­0, sendo que a simples análise da petição inicial daquele 
"writ" evidencia ser parte daquele feito, em que foi concedida medida liminar para 
''desobrigar as impetrantes do pagamento da contribuição social sobre o lucro" (doc. 
04 anexo à impugnação). 

Em face de tal constatação demonstrou, em suma, ser flagrante a nulidade do 
auto de  infração  lavrado, por absoluta  falta de motivação, posto que a  fiscalização 
não poderia jamais ter simplesmente desconsiderado o processo.” 

Analisando o Auto de Infração Eletrônico, de fls. 28 e seguintes, verifico que 
consta  do  mesmo  o  número  do  processo  judicial  acima  mencionado,  de  nº  97.0007336­0, 
indicando  a  seguinte  ocorrência,  fls.  31  a  33:  “Proc  jud  não  comprova”,  o  que  pode  ser 
traduzido como “processo judicial não comprovado”. 

Entretanto,  na  realidade,  verifico  que  dito  processo  judicial  existe  de  fato, 
tratando­se do Mandado de Segurança nº 97.0007336­0, proposto por várias empresas, dentre 
elas a autuada, conforme se constata da  liminar concedida pela MMa.  Juíza Federal Adriana 
Pillegi de Soveral, cuja decisão foi no sentido de desobrigar as  impetrantes do pagamento da 
contribuição social sobre o lucro até a solução daquele processo judicial, fls. 62/63. 

Portanto, as informações prestadas pela interessada em DCTF (que é a origem 
dos dados constantes do Auto Eletrônico) encontram­se corretas; i) o processo judicial existe; ii) a 
liminar suspendendo o crédito existia; e iii) o número do processo judicial estava correto. 

Com  essas  constatações,  chega­se  à  conclusão  que  a  descrição  da 
“ocorrência” constante do lançamento fiscal encontra­se desconexa com as provas dos autos. 

Por seu turno, na “Descrição dos Fatos” da autuação, consta o seguinte texto, 
fls.  29:  “FALTA  DE  RECOLHIMENTO  OU  PAGAMENTO  DO  PRINCIPAL, 
DECLARAÇÃO INEXATA, conforme Anexo III.”  

No entanto, mais uma vez, verifica­se que também a “Descrição dos Fatos” 
que levaram à emissão do Auto de Infração Eletrônico encontram­se equivocada. A motivação 
da  autuação  pela  “falta  de  recolhimento  ou  pagamento  do  principal”  se  justificava,  pela 
existência, à época do lançamento, de medida liminar em mandado de segurança que suspendia 
o crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN.  

Além disso,  a motivação  constante  na  sequência  da  “Descrição  dos Fatos”, 
“declaração inexata”, também não se comprova dos autos, posto que das informações prestadas 
em DCTF não foram apurados erros. 

Em  síntese,  a  “Descrição  dos  Fatos”  constante  da  autuação  encontra­se 
completamente desconexa da realidade fática documentada no presente processo. 

Veja­se  a  respeito,  a  opinião  de  Marcos  Vinícius  Neder  e  Maria  Tereza 
Martínez López,  in Processo Administrativo Federal Comentado, São Paulo, Dialética, 2002, 
p. 140: 

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Processo nº 10882.002478/2003­09 
Acórdão n.º 1202­000.841 

S1­C2T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

7

“Por  meio  da  descrição,  revelam­se  os  motivos  que  levaram  à  autuação, 
estabelecendo  a  conexão  entre  os  meios  de  prova  coletados  e/ou  produzidos  e  a 
conclusão  chegada  pela  autoridade  fiscal.  Seu  objetivo  é  convencer  o  julgador  da 
plausibilidade legal da autuação, demonstrando a relação entre a matéria constatada 
no auto com a hipótese descrita na norma jurídica.” 

Não bastasse os erros de autuação apontados nos itens anteriores, o acórdão 
recorrido  justificou  a  autuação  no  art.  90  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35,  de  2001, 
dispositivo que sequer consta na fundamentação  legal do Auto Eletrônico, cuja parte do voto 
condutor necessário aqui transcrever para melhor exame, fls. 120: 

“Inicialmente, cumpre observar que a formalização do lançamento decorre do 
que dispunha a Medida Provisória n° 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: 

Art.  90.  Serão  objeto  de  lançamento  de  oficio  as  diferenças  apuradas,  em 
declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, 
compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados, 
relativamente  aos  tributos  e  às  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal. 

Todavia, o escopo de  tal dispositivo  foi  reduzido pela Medida Provisória n° 
135, de 30/10/2003, convertida na Lei n° 10.833/2003, que assim dispôs: 

Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória 
no  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  limitar­se­á  à  imposição de multa  isolada 
sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar­se­á 
unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação 
por  expressa disposição  legal,  de o  crédito  ser  de natureza não  tributária,  ou em 
que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 
4.502, de 30 de novembro de 1964. 

[...] 

E,  neste  contexto,  prevaleceu  administrativamente  o  entendimento  de  que  a 
DCTF teria mantido o caráter de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente 
à exigência do crédito tributário da DCTF, atribuído pelo art. 5o, § Io, do Decreto­lei 
n° 2.124, de 13 de junho de 1984, inclusive durante a vigência do art. 90 da Medida 
Provisória n° 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. 

Assim,  embora  o  presente  lançamento  de  ofício  tenha  por  objeto  o  mesmo 
crédito tributário já confessado pelo sujeito passivo em sua declaração encaminhada 
à  Receita  Federal,  atendeu  à  exigência  de  formalização  então  preconizada  no 
referido  art.  90  da Medida  Provisória  n°  2.158/2001,  posteriormente  sobrepujada 
pelo art. 18 da Lei n° 10.833/2003.” 

Conforme art. 90 acima transcrito, as hipóteses para se efetuar o lançamento 
de oficio deveria ocorrer no caso de “diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito 
passivo,  decorrentes  de  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão  de 
exigibilidade, indevidos ou não comprovados”. 

Pois  bem.  No  caso  em  análise,  na  época  da  ciência  do  lançamento,  em 
02/07/2003,  fls.  40,  os  débitos  das  estimativas  mensais  da  CSLL  informados  em  DCTF 
encontravam­se  com  a  exigibilidade  suspensa,  por  força  da medida  liminar  em mandado  de 
segurança nº 97.0007336­0, nos termos do que dispõe o art. art. 151, IV do CTN. A sentença 

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Processo nº 10882.002478/2003­09 
Acórdão n.º 1202­000.841 

S1­C2T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

8

denegatória da segurança somente foi publicada em 17/09/2004, fls. 98 a 100, portanto, após a 
ciência da autuação. 

Veja­se o que menciona o voto condutor do acórdão recorrido a esse respeito, 
fls. 121: 

Assim, em que pese  ter  sido  revertido o amparo  inicialmente obtido e ainda 
não ter sido declarado o  trânsito em julgado no STJ, confirma­se a suspensão da 
exigibilidade  do  crédito  tributário  por  liminar  em Mandado  de  Segurança,  à 
época do lançamento, (...) (grifei)  

Em vista do acima exposto, forçoso concluir que a hipótese de suspensão de 
exigibilidade, indevidos ou não comprovados, previsto no art. 90 da MP nº 2.158­35, de 2001, 
que  autorizava  o  lançamento  fiscal,  também  não  encontra  respaldo  nos  fatos  apurados  nos 
autos, face a existência do Mandado de Segurança nº 97.0007336­0, bem como da existência 
de liminar desobrigando a autuada do pagamento da contribuição social sobre o lucro, à época 
do  lançamento  fiscal,  o  que  suspende  a  exigência  do  crédito  tributário  declarado  em DCTF, 
tudo corretamente informado pelo interessado na sua respectiva declaração DCTF. 

Dessa forma, considerando que não se confirmou a “ocorrência” apontada na 
autuação,  processo  judicial  não  comprovado,  considerando  também não  ter  se  confirmado  a 
respectiva “descrição dos fatos”, falta de recolhimento ou pagamento do principal, declaração 
inexata  e,  finalmente,  considerando  que  não  se  encontram  presentes  nenhuma  das  hipóteses 
contidas  no  art.  90  da Medida  Provisória  n°  2.158­35,  de  2001,  dentre  elas,  a  suspensão  de 
exigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados,  entendo  que  o  Auto  Infração  Eletrônico  foi 
emitido com vício de erro, uma vez que não corresponde à realidade dos fatos.  

A  autoridade  lançadora,  ao  transcrever  de  forma  errada  o  fato  tributável, 
desatendeu  à  correta  determinação  da  matéria  tributável,  conforme  exige  o  artigo  142  do 
Código Tributário Nacional­CTN, aqui reproduzido:  

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível.” 

Na atividade do  lançamento, a caracterização plena da matéria  tributável há 
de  restar  perfeitamente  configurada,  sob  pena  de  não  se  poder  sequer  ter  certeza  do  crédito 
tributário  exigido,  o  que  contamina  o  lançamento  fiscal  pela  via  da  insegurança  da  relação 
jurídica entre os sujeitos ativo e passivo.  

Assim,  uma  vez  que  a  ocorrência  apontada  na  autuação,  bem  como  a  sua 
descrição de  fatos não encontram correspondência com a  realidade provada nos autos, o que 
faz  com  que  se  incorra  em  violação  ao  pressuposto  da  correta  determinação  da  matéria 
tributável, previsto no art. 142 do CTN, entendo por cancelar o Auto de  Infração Eletrônico, 
ora examinado. 

Nesse  mesmo  sentido,  veja­se  a  jurisprudência  administrativa  do  antigo 
Conselho de Contribuintes: 

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Processo nº 10882.002478/2003­09 
Acórdão n.º 1202­000.841 

S1­C2T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

9

Acórdão nº 102­47201, sessão de 10/11/2005 

LANÇAMENTO  –  NULIDADE  ­  VÍCIO  MATERIAL  –  
DECADÊNCIA  ­    Nulo  o  lançamento  quando  ausentes  a 
descrição  do  fato  gerador  e  a  determinação  da  matéria 
tributável, por se tratar de vício de natureza material. Aplicável 
o disposto no artigo 150, § 4º, do CTN.  

Acórdão nº 102­47709, sessão de 22/06/2006 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­ 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO  ­ NULIDADE  ­  A  ordem  jurídica 
vigente  não  permite  a  cobrança  de  tributo  sem  que  seja 
procedida, no lançamento, a determinação da matéria tributável, 
consoante  dispõe  o  artigo  142  do  CTN  e  os  arts.  9°  e  10  do 
Decreto  n°  70.235,  de1972.  A  ausência  de  determinação  da 
matéria tributável é vicio material que torna nulo o lançamento. 

 

Registre­se, por oportuno, que continuam válidos os débitos das estimativas 
mensais  da  CSLL  declarados  pelo  contribuinte  nas  declarações  DCTFs,  originais  e 
retificadoras (processo n° 10882.002041/99­74), posto que referida declaração tem o caráter de 
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência do crédito tributário, atribuído 
pelo art. 5o, § 1o, do Decreto­lei n° 2.124, de 13 de junho de 1984, nos mesmos termos do que 
foi mencionado no voto condutor do acórdão recorrido. 

Em  face  dos  fundamentos  acima  apontados,  fica  prejudicado  o  exame  das 
demais matérias levantadas no recurso voluntário (decadência, lançamento de estimativas após 
o encerramento do período base e cabimento dos juros de mora). 

Com  relação  ao  recurso  de  ofício,  em  face  das  razões  expostas  acima, 
entendo que deve ser negado o seu provimento, uma vez cancelada a autuação na íntegra. 

Por tudo o que foi exposto, voto para que seja negado provimento ao recurso 
de ofício e que seja dado provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Donassolo 

           

 

           

 

 

Fl. 194DF  CARF MF

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2012 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  
Período de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000  
IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE.  BENEFÍCIOS  E  VANTAGENS.  PAGAMENTO  DE  SALÁRIOS  INDIRETOS  “FRINGE  BENEFITS.  BENEFÍCIOS  INDIRETOS  NÃO  ADICIONADOS  ÀS  RESPECTIVAS  REMUNERAÇÕES.  Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de  35%, todo pagamento de despesas com benefícios e vantagens concedidos  pela  empresa  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores.  A  efetuação  do  pagamento  é  pressuposto  material  para  a  ocorrência  da  incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto  no artigo 61, da Lei n° 8.981, de 1995. Assim, nos casos em que a empresa  não  identifique  e/ou  não  adicione  os  benefícios  indiretos  às  respectivas  remunerações, os valores pagos não integram os rendimentos tributáveis da  pessoa física e o imposto será pago na fonte pela pessoa jurídica, à alíquota  de 35%, o qual será considerado exclusivo na fonte.  REMUNERAÇÃO  INDIRETA.  REAJUSTAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  A  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  assessores, cujos rendimentos não tenham sido incorporados aos salários dos  beneficiários, sujeita-se à aplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste  da base de cálculo.  
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    </arr>
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S2­C2T2 

Fl. 128 

 
 

 
 

1

127 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.001419/2005­63 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.884  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de junho de 2012 

Matéria  IRRF 

Recorrente  ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Período de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000 

IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE.  BENEFÍCIOS  E  VANTAGENS. 
PAGAMENTO  DE  SALÁRIOS  INDIRETOS  “FRINGE  BENEFITS. 
BENEFÍCIOS  INDIRETOS  NÃO  ADICIONADOS  ÀS  RESPECTIVAS 
REMUNERAÇÕES. 

Está sujeito à  incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 
35%,  todo  pagamento  de  despesas  com  benefícios  e  vantagens  concedidos 
pela  empresa  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores.  A 
efetuação  do  pagamento  é  pressuposto  material  para  a  ocorrência  da 
incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto 
no artigo 61, da Lei n° 8.981, de 1995. Assim, nos casos em que a empresa 
não  identifique  e/ou  não  adicione  os  benefícios  indiretos  às  respectivas 
remunerações, os valores pagos não  integram os  rendimentos  tributáveis da 
pessoa física e o imposto será pago na fonte pela pessoa jurídica, à alíquota 
de 35%, o qual será considerado exclusivo na fonte. 

REMUNERAÇÃO  INDIRETA.  REAJUSTAMENTO  DA  BASE  DE 
CÁLCULO. 

A  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores,  gerentes  e 
assessores, cujos rendimentos não tenham sido incorporados aos salários dos 
beneficiários, sujeita­se à aplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste 
da base de cálculo. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

  

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(Assinado digitalmente)  

Nelson Mallmann – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de 
Aragão Calomino Astorga, Rafael  Pandolfo, Odmir Fernandes,  Pedro Anan  Junior  e Nelson 
Mallmann. Ausentes  justificadamente,  os Conselheiros Antonio  Lopo Martinez  e Helenilson 
Cunha Pontes. 

Fl. 303DF  CARF MF

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Processo nº 11065.001419/2005­63 
Acórdão n.º 2202­01.884 

S2­C2T2 
Fl. 129 

 
 

 
 

3

Relatório 

ARTECOLA  INDÚSTRIA  QUIMICAS  LTDA.,  contribuinte  inscrita  no 
CPF/MF  458.166.389­04,  com  domicílio  fiscal  na  cidade  de  Campo  Bom,  Estado  do  Rio 
Grande  do  Sul,  à  Estrada RS  239,  nº  5801,  Bairro  Industrial,  jurisdicionada  a Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo ­ RS, inconformada com a decisão de Primeira 
Instância (fls. 258/259), prolatada pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento  em  Porto  Alegre  ­  RS,  recorre,  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 263/271. 

Contra a contribuinte acima mencionada foi lavrado, em 29/04/2005, Auto de 
Infração  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (fls.  201/208),  com  ciência  pessoal,  em 
29/04/2005  (fls.  201),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$ 
743.094,15  (padrão  monetário  da  época  do  lançamento  do  crédito  tributário),  a  título  de 
Imposto  de Renda Retido  na  Fonte,  acrescidos  da multa  de  lançamento  de  ofício  normal  de 
75% e dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto de 
renda, relativo aos período de apuração 01/01/2000 a 28/11/2000.  

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização 
externa, onde a autoridade fiscal lançadora entendeu haver falta de recolhimento do Imposto de 
Renda  na  Fonte  sobre  remuneração  indireta,  relativo  pagamentos  efetuados  a  titulo  de 
remunera  indireta, aos sócios, administradores, diretores, gerentes e seus assessores.  Infração 
capitulada nos arts. 358, 622 e 675 do RIR/1999. 

A Auditora­Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição 
do crédito tributário lançado esclarece, ainda, através do Relatório do Trabalho Fiscal, datado 
de 28/04/2005 (fls. 189/198), entre outros, os seguintes aspectos: 

­  que  a  fiscalizada  é  uma  sociedade  por  cotas  de  responsabilidade  limitada 
que  tem  por  atividade  principal  a  indústria,  comercio,  importação  e  exportação  de  adesivos, 
colas,  tintas,  solventes,  elastfteros,  calçados,  equipamentos  de  proteção  individual, materiais 
tintoriais  produtos  químicos,  produtos  de  limpeza  em  geral,  borracha,  matéria  plástica  em 
geral, dentre outras, conforme consta na Consolidação do Contrato Social Artecola Indústrias 
Químicas Ltda. arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob o n ° 270.197/04­7; 

­  que  examinando  a  escrituração  contábil  da  fiscalizada,  verificamos  que  a 
mesma  registrou  despesas  realizadas  com  a  empresa  Incentive  House  S/A  que  caracteriza 
remuneração indireta de diretores, gerentes e seus assessores; 

­  que  diante  da  constatação  das  diversas  despesas  correspondente  aos 
pagamentos a  Incentive House S/A, escrituradas em sua grande maioria a débito da conta de 
resultado  Promoções  e Marketing  a  fiscalizada  foi  intimada  a  disponibilizar  os  documentos 
comprobatórios dos respectivos lançamentos; 

­  que  em  análise  as  notas  fiscais  apresentadas,  tendo  como  emitente  a 
Incentive House S/A, verificamos que no corpo de algumas constava a informação "carga nos 
cartões Flexcard" (ex. fls. 124) em outras "recarga de Cartões Flexcard" (ex. fls. 139), sendo 

Fl. 304DF  CARF MF

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que  em  uma'  também  constava  a  informação  "programa  de  estimulo  ao  aumento  da 
produtividade” (ex. fls. 128); 

­  que,  desta  forma,  a  Artecola  foi  intimada  a  esclarecer  de  forma 
pormenorizada o que seriam os cartões Flexcard (fls. 129 a 131), a  informar a  totalidade dos 
valores  pagos  a  Incentive  House  S/A  no  decorrer  do  ano­calendário  de  2000,  bem  como, 
relacionar os beneficiários dos cartões Flexcard, informando o nome, CPF e cargo/função que 
exerciam  no  Artecola.  Foi  solicitado,  ainda,  relativamente  ao  ano­calendário  de  2000,  que 
apresentasse,  individualizadamente para cada beneficiário, relação dos benefícios concedidos, 
data do pagamento/crédito e o valor do beneficio; 

­ que em resposta a fiscalizada informou que o serviço descrito como carga o 
suprimento de numerário dos cartões pelo valor correspondente ao incentivo da produção face 
à existência do "PPR" ­ Programa de participação dos empregados nos resultados das empresas 
(fls. 132); 

­ que a fiscalizada informou, ainda, que os cartões Flexcard constituíam um 
beneficio a titulo de prêmio como incentivo A produtividade sendo que a Incentive House tem 
por  objeto  a  prestação  de  serviços  de  desenvolvimento  de  programas  de  marketing  de 
relacionamento,  motivação,  incentivo  e  fidelidade.  A  contratação  desta  empresa  foi  com  o 
fulcro da aplicação desta  tecnologia como incentivo A produtividade mediante pagamento de 
prêmio; 

­  que  foi  fornecida  pela  fiscalizada  a  relação  dos  beneficiários  dos  cartões 
Flexcard  com  informação  do  cargo/função  por  eles  ocupados  na  Artecola  (fls.  134).  Foi, 
também, fornecida a relação dos valores pagos como prêmio  individualizadamente para cada 
beneficiário (fls. 160 a 167) onde consta a data do pagamento e a nota fiscal a que se referem; 

­  que,  em  13/04/2005,  foi  lavrado  o  Termo  Solicitação  de  Informações  e 
Documentos N ° 05 (fls. 174 a 176) perguntando a fiscalizada se benefícios pagos através dos 
cartões  FLEXCARD  foram  adicionados  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários 
identificados no termo; 

­  que,  na  mesma  oportunidade,  indagou­se  a  fiscalizada  se  os  valores 
correspondentes  As  notas  fiscais/faturas  emitidas  pela  Incentive  House  foram  integralmente 
pagos  pela  Artecola  Indústrias  Químicas  Ltda.  ou  se  ocorreu  algum  rateio,  com  as  demais 
empresas do grupo, quando dos pagamentos; 

­  que  a  Artecola  em  resposta  ao  Termo  de  Solicitação  de  Informações  e 
Documentos  N  °  05  informou  que  não  adicionou  aos  salários/remuneração  dos  respectivos 
beneficiários os valores pagos através dos cartões FLEXCARD (fls. 178); 

­  que segundo  informações da própria  fiscalizada os beneficiários  recebiam 
os cartões e faziam seu uso na forma de cartões de crédito que serviam para a aquisição de bens 
(fls. 178); 

­  que  na  mesma  data  informou  que  o  sacado  das  notas  fiscais/faturas  foi 
sempre  a Artecola  Indústrias Químicas Ltda.  sendo que posteriormente  efetuava  o  rateio As 
demais empresas do grupo, tendo entregue uma planilha onde consta o nome do beneficiário, o 
valor  do  beneficio,  nota  fiscal,  data  do  pagamento  e  a  empresa  responsável  pelo  pagamento 
daquele beneficiário; 

­  que  de  acordo  com  o  Art.  358  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda 
aprovado pelo Decreto 3.000/98, integrarão a remuneração dos beneficiários as despesas com 

Fl. 305DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2202­01.884 

S2­C2T2 
Fl. 130 

 
 

 
 

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benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus 
assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como a aquisição de 
alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da 
empresa; 

­ que, ainda, de acordo com o art. 358 do Regulamento do Imposto de Renda 
aprovado pelo Decreto 3.000/98 a empresa deverá identificar os beneficiários dos rendimentos 
e  adicionará  aos  respectivos  salários  os  valores  a  elas  correspondentes. Caso  os  valores  não 
tenham  sido  adicionados  da  forma  descrita  haverá  a  tributação  dos  respectivos  valores, 
exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 do RIR/99; 

­ que conforme  resposta da própria  fiscalizada ela não adicionou os valores 
dos  prêmios  de  produtividade  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários,  o  que  implica  a 
tributação  exclusiva  na  fonte  dos  respectivos  valores,  à  alíquota  de  trinta  e  cinco  por  cento 
(35%),  nos  termos  do  art.  675  do  RIR/99.  O  art.  61  da  Lei  n  °  8981/95  estabelece  que 
rendimento será considerado liquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, 
sobre o qual recairá o imposto.  

Em sua peça impugnatória de fls. 210/215, instruída pelos documentos de fls. 
216/250, apresentada,  tempestivamente, em 27/05/2005, a contribuinte, se indispõe, de forma 
parcial,  contra a exigência  fiscal,  solicitando que seja acolhida à  impugnação para declarar a 
insubsistência do Auto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: 

­  que  o  valor  do  imposto  efetivamente  devido  de  R$  379.508,97, 
considerando  ainda  a  redução  da  multa  em  50%,  correspondente  aplicação  da  alíquota  de 
27,5% sobre os  valores  dos prêmios  atribuídos  a  cada um dos  beneficiários  foi  devidamente 
recolhido.  0  valor  do  imposto  foi  registrado  contabilmente  na  forma  de  crédito  da Empresa 
perante cada um dos beneficiários em vista do pagamento  ter sido efetuado a maior, ou seja, 
sem a dedução do imposto; 

­  que  no  ano­base  de  2000  foram  realizados  pagamentos  em  favor  dos 
gerentes e administradores em forma de prêmio produtividade. Os benefícios a titulo de prêmio 
foram  realizados  através  de  uma  empresa  terceirizada,  mediante  a  prestação  de  serviços 
tecnologicamente  desenvolvidos  de  programas  de  marketing  de  relacionamento,  motivação, 
incentivo e fidelidade; 

­  que  os  pagamentos  dos  prêmios  foram  realizados  por  intermédio  da 
Incentive House, mediante apresentação de Notas Fiscais Faturas contemplando os valores do 
incentivo produção por funcionário e o valor correspondente a comissão desta Empresa pelos 
serviços prestados. Ainda com relação às Notas Fiscais, foram prestadas todas as informações 
necessárias  a  perfeita  identificação  de  todos  os  beneficiários  dos  prêmios  inclusive  com  a 
indicação do cargo/função por estes exercidos; 

­ que diante da análise realizada pela fiscalização sobre todas as informações 
e  documentos  apresentados,  entendeu  a  autoridade  fiscal  tratar­se  de  remuneração  indireta, 
prevista  no  art.  358  do  RIR/99;  que  em  face  da  não  inclusão  dos  rendimentos  nos  salários, 
incide a tributação na fonte a alíquota de 35%, de forma exclusiva; 

­  que  o  rendimento  foi  classificado  como  remuneração  indireta,  como 
beneficio  e  vantagem  concedida  em  favor  de  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus 
assessores. Outrossim, equivocadamente foi atribuída ao referido rendimento a titulo de prêmio 

Fl. 306DF  CARF MF

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a  tributação a alíquota de 35%, de  forma exclusiva, com o  reajustamento da base de cálculo 
sobre o valor efetivamente recebido, considerado como liquido; 

­  que  ocorre  que  este  tratamento  só  é  aplicável  nas  hipóteses  de  os 
rendimentos não terem sido agregados ao salário e não identificados os beneficiários, situação 
esta  que não  ocorreu. Em  todos  os  pagamentos  efetuados  os  funcionários  foram  devidamente 
identificados, inclusive com a indicação das atribuições exercidas na Empresa. Oportunamente 
destacamos a redação dos arts. 358 e 622 do RIR/99; 

­ que em todos os dispositivos mencionados verifica­se que a condição para a 
aplicação da alíquota majorada e ao reajustamento da base de cálculo é a falta de identificação 
dos  beneficiários  e  a  falta  da  adição  ao  salário.  Caso  o  legislador  quisesse  dar  o  mesmo 
tratamento aos rendimentos somente pela não  inclusão aos  salários  teria utilizado a conjunção 
"ou"; 

­  que verifica­se que o  simples  fato  de  na  época  tais  valores  não  terem  sido 
incorporados aos salários não impede que seja agora reconhecido, pois neste momento também 
é que  está  sendo  oferecido A  tributação,  onde  deverá  ser  calculada mediante  a  aplicação  da 
tabela. Não há que se  falar em  tributação exclusiva com majoração da alíquota para 35% em 
vista  de  que  os  dois  requisitos  para  a  aplicabilidade  nesta  forma  de  tributação  não  foram 
satisfeitos, pois todos os beneficiários foram identificados; 

­  que  tendo  em  vista  a  falha  cometida  pela  Empresa,  agora  corrigida  pelo 
recolhimento efetuado nos termos do item 02 anterior, sem dúvida o fisco recebeu o imposto de 
renda  correspondente  As  vantagens  pagas  aos  colaboradores  da  Empresa.  Em  face  da  não 
retenção,  cabe  a  Empresa  recuperar  o  valor  do  imposto  de  renda  junto  a  cada  um  dos  que 
receberam valores com vista a refazer­se do prejuízo decorrente do erro em que incidiu; 

­ que, ante o exposto, pelas  razões de fato e de direito,  requer a  impugnante 
seja  cancelado  o  lançamento  com  a  tributação  à  alíquota de 35%  sobre  uma  base  reajustada, 
limitando­se ao cálculo mediante a aplicação da tabela progressiva, qual seja, a 27,5% sobre os 
valores efetivamente pagos. 

Após  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões 
apresentadas  pela  impugnante,  os  membros  da  Primeira  Turma  da Delegacia  da  Receita  do 
Brasil de Julgamento em Porto Alegre ­ RS, concluíram pela procedência da ação fiscal e pela 
manutenção do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações: 

­ que a contribuinte não  tem razão. 0  lançamento baseou­se nos arts. 622 e 
675 do RIR/99, os quais encontram suas fontes no art. 74 da Lei n° 8.383/91 e no art. 61 da Lei 
8.981/95, adiante transcritos; 

­  que  o  silogismo  estabelecido  pela  legislação  é  o  seguinte:  (a)  premissa 
maior:  em  caso  de  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus 
assessores, diretamente ou através da contratação de terceiros, se não houver identificação dos 
beneficiários  e  adição  dos  valores  correspondentes  aos  respectivos  salários,  os  rendimentos 
devem  ser  tributados  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  35%  e  com  reajustamento  do 
respectivo  valor  bruto;  (b)  premissa menor:  a  autuada  identificou  os  beneficiários, mas não 
adicionou  os  valores  correspondentes  aos  salários  (cumpriu  apenas  uma  das  exigências 
legais);  (c) conclusão: os  rendimentos  são  tributados exclusivamente na fonte,  à alíquota de 
35% e com reajustamento do respectivo valor bruto; 

Fl. 307DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2202­01.884 

S2­C2T2 
Fl. 131 

 
 

 
 

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­  que  a  tese  exposta  pela  impugnante  altera  a  lógica  da  lei,  instituindo 
silogismo  equivocado:  (a)  premissa  maior:  a  tributação  exclusiva  na  fonte  da  remuneração 
indireta, à alíquota de 35% e com reajuste da base de cálculo, depende da ocorrência conjunta 
de duas condições: os rendimentos não terem sido agregados aos salários e os beneficiários não 
terem sido identificados; (b) premissa menor: os beneficiários foram identificados (apesar de os 
rendimentos não terem sido agregados aos salários); (c) conclusão: não deve haver a tributação 
exclusiva na fonte. 

A ementa que consubstancia a presente decisão é a seguinte: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ 
IRRF 

Período de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000 

REMUNERAÇÃO INDIRETA. 

A  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores, 
gerentes  e  assessores,  cujos  rendimentos  não  tenham  sido 
incorporados  aos  salários  dos  beneficiários,  sujeita­se  à 
aplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste da base de 
cálculo. 

Lançamento Procedente 

Cientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  09/04/2009,  conforme 
Termo constante às fls. 260/262, e, com ela não se conformando, a contribuinte interpôs, em 
tempo hábil (06/05/2009), o recurso voluntário de fls. 263/271, instruído pelos documentos de 
fls.  272/284,  no  qual  demonstra  irresignação  parcial  contra  a  decisão  supra,  baseado,  em 
síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória. 

É o relatório. 

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NELSON MALLMANN



  8

Voto            

Conselheiro Nelson Mallmann, Relator 

O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade 
previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser 
conhecido por esta Turma de Julgamento. 

Não há argüição de qualquer preliminar. 

Da  análise  da  matéria  contida  nos  autos,  verifica­se  que  a  autoridade 
lançadora  entendeu  haver  falta  de  recolhimento  de  Imposto  de  Renda  na  Fonte  sobre 
remuneração  indireta.  Ou  seja,  não  houve  recolhimento  de  imposto  sobre  o  valor  de 
pagamentos  efetuados  pelas  pessoas  jurídicas  a  titulo  de  remuneração  indireta,  aos  sócios, 
administradores, diretores, gerentes e seus assessores. 

 Observa­se que a própria fiscalizada concorda de que ela não adicionou os 
valores  dos  prêmios  de  produtividade  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários,  o  que,  a 
princípio, implica a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, a alíquota de trinta e 
cinco por cento (35%), nos termos do art. 675 do RIR/99. O art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995 
estabelece que o  rendimento  será  considerado  liquido,  cabendo o  reajustamento o  respectivo 
rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. 

Inconformada,  inicialmente,  apresenta  a  sua  peça  impugnatória  de  forma 
parcial, alegando que o valor do imposto efetivamente devido de R$ 379.508,97, considerando 
ainda  a  redução  da multa  em 50%,  correspondente  aplicação  da  alíquota  de 27,5%  sobre  os 
valores dos prêmios atribuídos a cada um dos beneficiários foi devidamente recolhido. O valor 
do imposto foi registrado contabilmente na forma de crédito da Empresa perante cada um dos 
beneficiários  em  vista  do  pagamento  ter  sido  efetuado  a maior,  ou  seja,  sem  a  dedução  do 
imposto e requer que seja cancelado o  lançamento com a  tributação à alíquota de 35% sobre 
uma base reajustada, limitando­se ao cálculo mediante a aplicação da tabela progressiva, qual 
seja, a 27,5% sobre os valores efetivamente pagos. 

Agora em virtude de não ter logrando êxito na instância inicial, a contribuinte 
apresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E.  Conselho  de  Contribuintes  pleiteando  a  reforma  da 
decisão prolatada na Primeira Instância onde, argúi a improcedência parcial da autuação com 
base, em síntese, nos mesmos argumentos apresentados na fase impugnatória. 

 Desta  forma,  a discussão neste  colegiado se  restringe sobre a  interpretação 
do art. 74 da Lei 8.383, de 1991, combinado com o art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995:  

Diz a Lei n° 8.383, de 1991: 

Art. 74 – Integrarão a remuneração dos beneficiários: 

I  –  a  contraprestação  de arrendamento mercantil  ou  o  aluguel 
ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, 
atualizados monetariamente até a data do balanço:  

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Processo nº 11065.001419/2005­63 
Acórdão n.º 2202­01.884 

S2­C2T2 
Fl. 132 

 
 

 
 

9

a)  de  veículo  utilizado  no  transporte  de  administradores, 
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação 
à pessoa jurídica; 

b)  de  imóvel  cedido  para  uso  de  qualquer  pessoa  dentre  as 
referidas na alínea precedente; 

II  –  as  despesas  com  benefícios  e  vantagens  concedidos  pela 
empresa  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus 
assessores,  pagos  diretamente  ou  através  da  contratação  de 
terceiros, tais como: 

a)  a  aquisição  de  alimentos  ou  quaisquer  outros  bens  para 
utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; 

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; 

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos 
à  disposição  ou  cedidos,  pela  empresa,  a  administradores, 
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;  

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens no item I. 

§  1°  ­  A  empresa  identificará  os  beneficiários  das  despesas  e 
adicionará  aos  respectivos  salários  os  valores  a  elas 
correspondentes. 

Diz a Lei n° 8.981, de 1995: 

Art.  61  ­  Fica  sujeito  à  incidência  do  imposto  de  renda 
exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  35%,  todo  pagamento 
efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, 
ressalvado o disposto em normas especiais.  

§  1°  A  incidência  prevista  no  caput  aplica­se,  também,  aos 
pagamentos efetuados ou aos  recursos entregues a terceiros ou 
sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não 
for comprovada a operação ou sua causa, bem como à hipótese 
de que trata o § 2°, do art. 74, da Lei n° 8.383, de 1991. 

§ 2° Considera­se vencido o imposto de renda na fonte no dia do 
pagamento da referida importância. 

§  3°  O  rendimento  de  que  trata  este  artigo  será  considerado 
líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto 
sobre o qual recairá o imposto. 

No passado, em razão de dúvidas suscitadas pelos contribuintes do  imposto 
de  renda  acerca  do  tratamento  tributário  dos  salários  indiretos,  também  chamados  “fringe 
benefits”, concedidos pelas empresas a administradores, diretores, gerentes ou seus assessores, 
ou a terceiros que a Coordenação do Sistema de Tributação emitiu o Parecer Normativo n° 11, 
de 30 de setembro de 1992, que em suma diz sobre o assunto em questão: 

Os  salários  indiretos  concedidos  pelas  empresas  e  pagos  a 
administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores  como 
benefícios  e  vantagens  adicionais,  decorrentes  de  cargos, 

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  10

funções  ou  empregos,  serão  considerados  como  custos  ou 
despesas  operacionais,  dedutíveis  para  efeito  de  apuração  do 
lucro  real,  se  atenderem  as  condições  e  limites  previstos  na 
legislação do imposto de renda. 

O valor do imposto pago nas condições previstas no § 2° do art. 
74  da  Lei  n°  8.383,  de  1991,  poderá  ser  considerado  custo  ou 
despesa operacional caso os salários indiretos pagos também o 
sejam. 

(...). 

7  –  Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  apenas  são 
tributáveis,  na  forma  do  art.  74,  da  Lei  n°  8.383,  de  1991,  os 
benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, 
gerentes  e  seus  assessores,  ou  a  terceiros  em  relação à  pessoa 
jurídica,  sendo  excluídos  deste  regime  de  tributação  os 
benefícios  e  vantagens  quando  concedidos  a  empregados  não 
integrantes das categorias funcionais referidas expressamente no 
dispositivo legal citado. 

8  –  É  no  Parecer  Normativo  CST  n°  48/72  e  na  Instrução 
Normativa  SRF  n°  2/69  que  vamos  encontrar  o  conceito  de 
administradores, diretores e sócios, cuja remuneração sujeita­se 
aos  limites  e  condições  estabelecidos  na  legislação  do  imposto 
de  renda para efeito de dedutibilidade de  tais dispêndios  como 
despesa operacional: 

8.1  –  Administradores  –  Pessoas  que  praticam,  com 
habitualidade,  atos privativos  de  gerência  ou  de administração 
de negócios da empresa, e o fazem por delegação ou designação 
de assembléia, de diretoria ou de diretor. 

São excluídos desta conceituação, os empregados que trabalham 
com exclusividade, em caráter permanente,  para uma empresa, 
subordinada  hierárquica  e  juridicamente  e,  como  meros 
prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de 
mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus 
cargos efetivos e percebem remuneração ou salário constante do 
respectivo  contrato  de  trabalho,  provado  com  carteira 
profissional. 

8.2 – Diretores – Denominação dada a toda pessoa que dirige ou 
administra  um  negócio  ou  uma  soma  determinada  de  serviços. 
Exercem a direção mais elevada de um instituição ou associação 
civil,  de  uma  companhia  ou  sociedade  comercial,  podendo  ou 
não ser acionistas ou associados. Os diretores são, em princípio, 
escolhidos por eleição de assembléia, aos períodos assinalados 
nos estatutos ou nos contratos sociais. 

8.3 – Sócio, Diretor ou Administrador­Empregado. 

Nos  casos  de  sócio,  diretor  ou  administrador  que  sejam, 
concomitantemente,  empregados  da  empresa,  os  rendimentos 
auferidos,  seja  a  título  de  remuneração  como  dirigente,  seja 
como retribuição do trabalho assalariado, estão sujeitos, no seu 
total, aos limites e condições estabelecidos pela lei. 

(...). 

Fl. 311DF  CARF MF

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Processo nº 11065.001419/2005­63 
Acórdão n.º 2202­01.884 

S2­C2T2 
Fl. 133 

 
 

 
 

11

12 – A despeito de os salários indiretos abrangerem as despesas 
particulares  dos  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus 
assessores,  nela  incluídas  despesas  de  supermercado  e  cartões 
de  crédito,  pagamento  de  anuidade  de  colégios,  clubes, 
associações,  etc.,  julgamos  despiciendo  tecer  maiores 
considerações acerca da indedutibilidade de tais gastos para fins 
de  apuração  do  lucro  real,  face  à  sua  obviedade.  Uma  vez 
adicionados  às  remunerações  dos  beneficiários,  os  salários 
indiretos serão tratados como despesas operacionais dedutíveis, 
observadas as condições previstas na legislação tributária.” 

Segundo  se  infere  da  legislação  mencionada,  é  cristalino  que  procede  o 
argumento da fiscalização que no caso em pauta, qual seja da autuada propiciar o pagamento 
de prêmios para os  funcionários graduados da  empresa  (diretores,  gerentes,  assessores,  etc.), 
caracteriza  salários  indiretos  e  se  sujeitam  as  normas  do  art.  74,  da  Lei  n°  8.383,  de  1991, 
combinado com o art. 61, da Lei n° 8.981, de 1995. 

De  acordo  com  as  normas,  acima  reproduzidas,  a  lei  estabelece  3  (três) 
hipóteses distintas de incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, a saber: 

a)  –  Pagamentos  efetuados  a  beneficiários  não  identificados  –  quando  a 
Pessoa  Jurídica,  devidamente  intimada,  não  logra  êxito  em  identificar  para  quem  efetuou  o 
pagamento, ou se o Fisco fizer prova de que o beneficiário que a Pessoa Jurídica registrou e 
aponta como recebedor do pagamento, de fato, nada tenha recebido; 

b) – Pagamentos sem causa – a Pessoa Jurídica não logra êxito em comprovar 
a  efetividade  da  operação  relacionada  ao  pagamento,  ou  se  o  Fisco  fizer  prova  de  sua 
inidoneidade, ou seja, de que a operação não se realizou. No caso de pagamentos efetivos de 
operações  inexistentes,  lastreados em documentação  inidônea, além do  lançamento do  IRF, é 
cabível a glosa dos custos/despesas, tratando­se de Pessoa Jurídica optante pelo lucro real; 

c) – Concessão de benefícios  indiretos de que  tratam o  artigo 74 da Lei  nº 
8.383,  de  1991  –  se  o  valor  correspondente  ao  benefício  for  tratado  como  remuneração  dos 
beneficiários para fins de incidência do imposto de renda. 

Em  relação  às  hipóteses  “a”  e  “b”  cabe  ao  fisco,  antes  de  qualquer  coisa, 
assegurar­se de que os pagamentos foram realizados, pois o fato gerador ocorre justamente pela 
percepção desses valores pelos beneficiários. A ocorrência do pagamento deve estar provada. 
Todavia,  essa  prova  pode  ser  feita  com  a  própria  contabilidade  da  empresa.  Nesse  caso,  se 
houver erro nos registros contábeis, o ônus da prova é do interessado. 

No  que  tange  ao  item  “c”,  cabe  ao  fisco  fazer  prova  da  ocorrência  dos 
benefícios indiretos.  

É de se frisar, que o que está sendo tributado, exclusivamente na fonte, são os 
rendimentos  recebidos pelos  terceiros, sócios ou pessoas não  identificadas. O  interessado é o 
sujeito passivo da obrigação tributária por ter realizado o pagamento irregular. Não se trata de 
tributação dos recursos utilizados nos pagamentos, até porque, em princípio, o ingresso de tais 
recursos se deu de forma regular. 

Todavia,  em  que  pese  tudo  isso,  data  máxima  vênia,  entendo  que  ficou 
perfeitamente definido o fato gerador do Imposto de Renda na Fonte com base no artigo 61 da 

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  12

Lei n.º 8.981, de 1995. Já que o seu aparente nó górdio situa­se na fronteira entre a ocorrência 
ou  não  da  efetuação  do  pagamento  dos  valores  lançados,  pressupostos  materiais  para  o 
necessário enquadramento naquele tipo legal. Nos autos, restou devidamente comprovado que 
os pagamentos existiram. 

Como  visto  na  legislação  de  regência,  nos  casos  em  que  for  confirmado  o 
pagamento  dos  salários  indiretos,  também  chamados  “fringe  benefits”,  concedidos  pelas 
empresas  a  administradores,  diretores,  gerentes  ou  seus  assessores,  cujos  valores  não  foram 
adicionados as  respectivas  remunerações, na época própria,  serão considerados  como valores 
líquidos recebidos cabendo o reajustamento da base de cálculo, cujo imposto será calculado a 
uma alíquota de 35%, como sendo exclusivo de fonte. 

No presente caso, os rendimentos pagos serão considerados líquidos, cabendo 
o reajustamento do respectivo rendimento bruto  sobre o qual  recairá o  imposto a alíquota de 
35%.  

Assim sendo, improcedente o pedido da recorrente para que seja cancelado o 
lançamento com a tributação à alíquota de 35% sobre a base de cálculo reajustada, limitando­se 
ao  cálculo  mediante  a  aplicação  da  tabela  progressiva,  qual  seja,  a  27,5%  sobre  os  valores 
efetivamente pagos. 

Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas 
as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar 
provimento ao recurso.  

(Assinado digitalmente)  

Nelson Mallmann  

 

 

           

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Acórdão n.º 2202­01.884 

S2­C2T2 
Fl. 134 

 
 

 
 

13

Declaração de Voto 

 
 
 
 
 
 
 

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S3­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.009978/2009­71 

Recurso nº             

Resolução nº  3201­000.297  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  24 de janeiro de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos propostos pela relatora. 

 

 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.  

 

Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira 
Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith  do Amaral Marcondes Armando, Daniel 
Mariz  Gudiño,  Adriene  Maria  de  Miranda  Veras  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes. 
Ausência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.  

 

 

RELATÓRIO 

O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF. 

  

Fl. 158DF  CARF MF

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PEREIRA VALADAO



Processo nº 10120.009978/2009­71 
Resolução n.º 3201­000.297 

S3­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

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Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

“Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição,  formalizado  em 
formulário,  no  qual  a  contribuinte  acima  identificada  pretende  recuperar 
valores  pagos  a  título  de  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio 
Econômico ­ CIDE­ Combustível, na aquisição de combustíveis efetuada no 
período  de  agosto  a  dezembro  de  2004,  no  total  de  R$  325.596,72,  sob  o 
argumento  de  desvio  de  finalidade  de  aplicação  dos  recursos  da  referida 
contribuição. 

Ao  examinar  a  questão,  a  autoridade  fiscal  competente  no  despacho 
decisório  (fls.  87  a  93),  resolveu  indeferir  o  pedido  de  restituição,  por 
ausência do pagamento indevido ou a maior; crédito líquido e certo, e falta 
de legitimidade para pleitear a restituição. 

A contribuinte tomou ciência do despacho decisório em 23/12/2009 (AR – fl. 
96).  Inconformada  apresentou  em  22/01/2010,  a  manifestação  de 
inconformidade (fls. 97 a 110), na qual transcreve os fatos, discorre sobre o 
recolhido  indevido da CIDE­Combustível  incidente  sobre a  importação e a 
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, 
e  álcool  etílico,  instituída  pelo  artigo  1°  da  Lei  n°  10.336,  de  2001,  em 
função  dos  arts.  149  e  177  da Constituição  Federal,  com  a  redação  dada 
pela  Emenda  nº  33,  de  2001,  e,  em  resumo,  apresenta  os  seguintes 
argumentos: 

1.1  DA LEGITIMIDADE. 

­  embora  não  sendo  contribuinte  da  CIDE,  a  possibilidade  jurídica  do 
pedido, caracteriza­se pela sua atividade, consumidora final do produto que 
sofreu a incidência dessa contribuição, quando da compra de combustíveis, 
assumindo  inteiramente  o  ônus  e/ou  suportando  o  encargo  financeiro 
respectivo; 

­  o direito ao  crédito da CIDE não  se  restringe ao  contribuinte de direito, 
mas  da  condição  prevista  no  artigo  166  do CTN,  ou  seja,  contribuinte  de 
fato,  tendo em vista que adquiriu os produtos  inerentes à  sua atividade  na 
qualidade de sujeito final da operação tributável da CIDE–Combustível; 

­ ao adquirir os produtos do contribuinte de direito suportou a incidência e 
repercussão  final  da  referida  contribuição  lançada  em  toda  a  cadeia 
tributária.  Assim,  embasada  no  artigo  166  do  CTN,  é  a  parte  ativa, 
afastando­se  a  afirmação  de  que  somente  seria  possível  ao  Produtor, 
Formulador  e  Importador  dos  combustíveis,  ingressar  contra  o Fisco  para 
pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de CIDE –
Combustível; 

1.2  INEXISTÊNCIA DE DARF. 

a ausência de DARF  justifica­se,  por  ser  contribuinte de  fato,  não estando 
seu  ônus  representado  em  guia  DARF,  mas  pelas  notas  fiscais 

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PEREIRA VALADAO



Processo nº 10120.009978/2009­71 
Resolução n.º 3201­000.297 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

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comprobatórias  de  aquisição  dos  combustíveis.  A  emissão  de  DARF  para 
recolhimento é ato acessório, cuja obrigação é atribuída ao contribuinte de 
direito da contribuição; 

­ a planilha acostada aos autos demonstra que seu crédito não se baseou nos 
DARF,  mas,  nas  Notas  Fiscais  de  aquisição  de  combustível  junto  ao 
Produtor, no período de agosto a dezembro de 2004, que resultou crédito no 
montante de R$ 325.596,72; 

1.3  DO DIREITO 

­ a Constituição Federal, nos artigos 149 e 177, visou garantir a atuação da 
União  quanto  à  instituição  das  contribuições  sociais  e  intervenção  no 
domínio  econômico  e  de  interesse  das  categorias  profissionais  ou 
econômicas,  especialmente  as  incidentes  nas  atividades  de  importação  ou 
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e 
álcool combustível; 

­ a CIDE­Combustível será revertida ao pagamento de subsídios a preços ou 
transporte de álcool  combustível,  gás natural  e  seus derivados  e derivados 
de  petróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a 
indústria do petróleo e do gás; e ao  financiamento de programas de  infra­
estrutura de transportes; 

­ a contribuição nasceu com a Emenda Constitucional n° 33, de 2001, que 
inseriu o parágrafo 4º ao art. 177 da Carta Magna, e instituída pela Lei n° 
10.336/2001, alterada pela Lei 10.363/2002, que estabeleceu novas alíquotas 
e a destinação e objetivos essenciais; 

1.4  DESVIO DE FINALIDADE 

­ com arrimo na doutrina, o traço marcante e distintivo da contribuição de 
intervenção  no  domínio  econômico  é  a  obediência  às  finalidades  que 
justificam a sua criação. Assim também está a jurisprudência do STF (RE n° 
209.365­3/SP); 

­  o desvio de  finalidade dos  recursos da Cide­Combustível  foi  reconhecido 
por decisão do TCU. Assim, constado desvio de finalidade, ocorre o indevido 
pagamento da CIDE e, por conseqüência, o direito líquido e certo de pleitear 
a sua restituição; 

1.5  DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. 

­  a Constituição Federal  determinou  ser  obrigatória  a  vinculação  entre  os 
valores  arrecadados  com  a  CIDE  e  a  sua  aplicação,  o  que  em  nenhum 
momento diverge do texto legal. A CIDE­Combustível passou a ser devida a 
partir de janeiro de 2002 para garantir  investimentos na  infra­estrutura de 
transportes  e  recuperar  o meio  ambiente  danificado  pelo  uso  do  petróleo, 
gás e álcool; 

Fl. 160DF  CARF MF

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PEREIRA VALADAO



Processo nº 10120.009978/2009­71 
Resolução n.º 3201­000.297 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

­ o produto da arrecadação da Cide­combustível seria destinado, na  forma 
da  lei  orçamentária,  ao pagamento de  subsídios a preços ou  transporte de 
álcool  combustível,  de  gás  natural  e  seus  derivados  e  de  derivados  de 
petróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a 
indústria  do  petróleo  e  do  gás  e  financiamento  de  programas  de  infra­
estrutura de transportes; 

­  para  Cretella  Júnior  (Tratado  de  Direito  Administrativo.  RJ.  Forense, 
1966. V. 2.) desvio de finalidade consiste no afastamento do espírito da lei, 
ou seja, "desvirtuando o fim, desvirtua­se o ato, eiva­se de vício irreparável, 
configura­se  denominado  desvio  do  fim,  desvio  de  finalidade  ou  desvio  de 
poder"; 

­  o Conselho de Contribuintes,  em análise de aplicação e  interpretação de 
legislação,  firmou  entendimento  quanto  à  necessária  observância  e 
convergência entre lei e finalidade, posicionando­se no sentido de que "não 
atender ao fim legal é desatender à própria lei"; 

­ não restam dúvidas quanto à possibilidade de  restituição dos valores por 
ela recolhidos da CIDE­Cobustíveis, nos moldes da  legislação vigente, que 
comprovadamente  sofreram  desvinculação  entre  lei  e  sua  finalidade,  não 
atendendo, assim, ao preceito constitucional; 

­ demonstrada regularidade de sua pretensão, resta incontestável seu direito 
de  pleitear/repetir  a  restituição  dos  valores  da  CIDE–Combustível, 
relacionados  na  planilha  anexada  ao  pedido  inicial,  recolhidos 
indevidamente  no  período  R$  325.596,72,  com  as  atualizações  monetárias 
correspondentes. 

No pedido, requer seja acolhida a sua manifestação de inconformidade para 
reformar o despacho decisório; deferir o pedido de restituição; reconhecer o 
seu  direito  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  CIDE­Combustível, 
corrigidos por índices que reflitam a real variação inflacionária do período 
ou  sejam  ainda  homologadas  compensações  porventura  realizadas  com 
créditos  objeto  do  Pedido  de  Restituição  e  finalmente  a  suspensão  de 
quaisquer cobranças de débitos tributários, por ser da mais colimada ordem 
de direito e lídima Justiça.” 

O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do 
acórdão  DRJ/BSB  n°  03­37.392,  de  09/06/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF, cuja ementa dispõe, verbis: 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2004 

LEGITIMIDADE  ­  RESTITUIÇÃO  ­  CIDE­COMBUSTÍVEL  ­.  COMPETÊNCIA 
PARA AFASTAR NORMA LEGAL. 

A  legitimidade para pleitear a  restituição de valores da CIDE­Combustível pagos 
indevidamente  somente  cabe  ao  contribuinte  (produtor,  formulador  e  importador, 
pessoa  física  ou  jurídica) que  tenha  relação  jurídica  pessoal  e  direta  com  o  fato 
gerador dessa contribuição, estabelecida pela norma  tributária. A contribuinte de 

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Processo nº 10120.009978/2009­71 
Resolução n.º 3201­000.297 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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fato  (consumidora  final)  não  ocupa  o  pólo  passivo  da  relação  jurídico­tributária 
pessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido.” 

 

O  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, tendo em vista que a empresa não tem  legitimidade para pleitear a restituição 
de  valores  da  CIDE­Combustível  pagos  indevidamente,  pois  somente  cabe  ao  contribuinte 
(produtor,  formulador  e  importador,  pessoa  física  ou  jurídica)  que  tenha  relação  jurídica 
pessoal e direta com o  fato gerador dessa contribuição, estabelecida pela norma  tributária. A 
contribuinte de fato (consumidora final) não ocupa o pólo passivo da relação jurídico­tributária 
pessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível. 

O Contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário. 

O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. 

É o Relatório. 

 

VOTO 

Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim 

 

Não obstante o despacho, (com numeração a punho de fl. 152) do SEORT da 
Delegacia da Receita Federal em Goiânia/GO, onde consta que a contribuinte foi cientificada 
em 16/07/2010 (fls. 128/129), do teor do Acórdão n° 03­37.392 da 4ª Turma da DRJ/BSB de 
10.06.2010 (fls. 121/127) e apresentou, tempestivamente, em 17.08.2010, recurso voluntário, 
cujo documento foi juntado às fls. 130/151 numerado e rubricado. 

 
Apesar da declaração de  tempestividade do  recurso voluntário  acima,    para 

que fique bem claro para fins de possibilitar a análise do mérito, dessa forma, voto por que se 
CONVERTA O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para: 

­que  o    órgão  de  origem,  verifique,  de  fato,  a  tempestividade  ou  não  do 
recurso  voluntário,  a  despeito  do  despacho  mencionado  acima,  tendo  em 
vista, AR à  fl. 129, com recebimento  em   16/07/2010 e o RV apresentado, 
consta  carimbo,  em  sua  primeira  folha,  com data  de  18/08/2010,  à  fl.  130, 
contrariando a data aludida. 

 
Concluída a diligência solicitada, retornem os autos para prosseguimento por 

este Conselho. 
 

Mércia Helena Trajano D'Amorim­ Relator 

 
 

 

Fl. 162DF  CARF MF

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Resolução n.º 3201­000.297 

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PEREIRA VALADAO


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