{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "fq":"camara_s:\"Sexta Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":302,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJExercício: 1991Ementa: A atualização monetária do balanço de 1990, segundo o entendimento do STF, seguido pelo STJ, continua indexada ao BTN Fiscal, e não ao IPC, mas as empresas puderam utilizar a diferença entre estes indexadores para efeito das deduções autorizadas no art. 3° da Lei 8.200/91.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquida — CSLLCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — DIFERENÇA IPC/BTNF - O saldo devedor da correção monetária especial de que trata aLei n° 8.200/91 não pode ser deduzida para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. Não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida quanto à norma contida no art. 41 do Decreto n° 332/91. Primeiramente, porque a Lei n° 8.200/91, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo ai previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a Lei n°8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do \"ativo permanente\", a teor do disposto no art. 2°, §5° c/c §§ 3° e 4°, da Lei n° 8.200/91. (STJ — RESP 199.338 PR).Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.038324/93-89", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4408554", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.009", "nome_arquivo_s":"180300009_161993_108800383249389_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Benedicto Celso Benício Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"108800383249389_4408554.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da r turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o ente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "id":"4684006", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:21:30.273Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042859563679744, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:33Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:34Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:34Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:33Z; created: 2009-09-09T15:34:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:33Z; pdf:charsPerPage: 1873; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:33Z | Conteúdo => \n..\n..-\n\nSI-TE03\n\nFl. I\n\n..Leje,\n\n\t\n\n'... ;;;:ii---.-. -:-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n( --ng. - ') • 1\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n\t\n\nd/, r\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10880.038324/93-89\n\nRecurso n°\t 161.993 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.009 — 3' Turma Especial\n\nSessão de\t 18 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente\t COMÉRCIO E INDÚSTRIA NEVA LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 1991\n\nEmenta: A atualização monetária do balanço de 1990, segundo o\nentendimento do STF, seguido pelo STJ, continua indexada ao BTN Fiscal, e\nnão ao IPC, mas as empresas puderam utilizar a diferença entre estes\nindexadores para efeito das deduções autorizadas no art. 3° da Lei 8.200/91.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — DIFERENÇA\nIPC/BTNF - O saldo devedor da correção monetária especial de que trata a\nLei n° 8.200/91 não pode ser deduzido para efeito de apuração da base de\ncálculo da CSLL. Não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida\nquanto à norma contida no art. 41 do Decreto n° 332/91. Primeiramente,\nporque a Lei n° 8.200/91, ao cuidar da correção monetária de balanço\nrelativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa\nJurídica, não estendendo ai previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a\nLei n°8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço à CSL\no fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do \"ativo permanente\", a\nteor do disposto no art. 2°, §5° c/c §§ 3° e 4°, da Lei n° 8.200/91. (STJ — RESP\n199.338 PR).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da r turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que pas\t a . ,- e:4 ar o . - ente julgado.\n\n/\n)\n\n411,\n\nJ e \" L•VIS A\nPresidente\n\n9/ \n1\n\n\n\nProcesso n° 10880.038324/93-89 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.009\t Fl. 2\n\nBENEDICTIO(CE O BENÍCIO JÚNIOR\nRelator\n\nFormalizado em: 2 8 MAi 2 9\nParticiparam, d presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocéncio\n\ndos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves\n\n1\n\n2\n\n\n\n,\n,\n\nProcesso n° 10880.038324/93-89\t 81-TE03\nAcórdão n.\" 1803-00.009\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nEm decorrência de ação fiscal levada a efeito no sujeito passivo, lavrou-se\nauto de infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no importe de 89.349,66\nUfir, de Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido (ILL), no importe de 3.004,58 Ufir\ne de Contribuição social sobre o Lucro no importe de 12.690,70 Ufir.\n\nEm Termo de Fiscalização, a Autoridade Fiscal informa que o sujeito passivo\nutilizou como indexador, para realização da correção monetária do ano-calendário de 1991, o\nIPC, contrariando a Lei n°7.799, de 1989, e o art. 387, inciso I, do RIR/80.\n\nPor essa razão, promoveu-se a glosa da despesa excedente de correção\nmonetária assim originada.\n\nCientificada dos lançamentos, a contribuinte apresentou impugnação,\naduzindo que a correção monetária deve sempre ser pautada por índices que reflitam a real\nvariação do poder aquisitivo da moeda, que a Lei n° 8.024, de 1990, instituiu fixação arbitrária\ndo índice de correção monetária, bem assim razões de inconstitucionalidade das normas que\nregem a matéria.\n\nAo analisar as razões de impugnação do sujeito passivo, a r TURMA/DRJ-\nBRASÍLIA-DF julgou parcialmente procedente o lançamento, alegando em síntese que:\n\n- a análise de teses contra a constitucionalidade de leis é privativa do Poder\nJudiciário, sendo que essa vinculação somente deixa de prevalecer quando a norma em\ndiscussão já tiver sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;\n\n- os procedimentos adotados pela fiscalização estavam em consonância com\nas leis n°7777/89, 8024/90 e 8030/90, sendo que a edição da Lei n°8.200, de 1991, não teria o\ncondão de afastar a autuação justamente por ter sido necessária a edição posterior de lei\nconcedendo o beneficio (relativo a apropriação da diferença IPC/BTNF para os exercício de\n1991 e 1992. Logo, poderia ser aplicada a BTNF como índice de correção monetária para as\ndemonstrações financeiras do período da atuação;\n\n- compete à autoridade preparadora promover o expurgo da cobrança de juros\nà taxa TRD, na forma do art. 1° da Instrução Normativa SRF n°32, de 9 de abril de 1997;\n\n- exclusão do crédito tributário relativo ao imposto de renda na fonte sobre o\nlucro líquido, haja vista tratar-se de sociedade limitada cujo contrato social não rezava que os\nlucro ficavam imediatamente disponíveis no levantamento do balanço;\n\n- a aplicação da retroatividade benigna, reduzindo-se a multa aplicada de\n100% para 75%.\n\naeInconformada, a contribuinte insurgiu-se contra o acórd \t proferido,\napresentando recurso a este Conselho reiterando os ar \t entos de sua impugn ão e que se\npudesse ser levado em conta a BTNF este deveri r utado em relação ao IP \t ndo que o\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10880.038324/93-89\t SI-TE03\n\nAcórdão n.° 1803-00.009\t Fl. 4\n\nart. 3° da Lei n° 8.200/91 teria validado os procedimentos adotados pelos contribuintes que\nutilizaram os índices IPC em vez da BTNF, deixando de definir como infração o não\ncumprimento do art. 1° da Lei n°7799/89 (\"Fica instituído o B77n1 Fiscal, como referencial de\nindexação de tributos e contribuições de competência da União\").\n\nÉ a síntese do essencial.\n\n4\n\n\n\nProcesso n0 10880.038324/93-89 \t 51-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.009\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.\nDele conheço.\n\nAnalisando os elementos que compõe o processo, verifica-se existir uma\nincongruência entre o período de apuração defendido pelo contribuinte e os índices alegados\npara correção das demonstrações financeiras, uma vez que se estamos tratando do balanço de\nencerramento relativo ao ano-calendário de 1991 (31.12.91), o artigo 1° da Lei n° 8.200/91 é\nclaro ao estipular que a referida correção deve ser efetuada por meio da aplicação do INPC\n(índice Nacional de Preços ao Consumidor) que substituiu a BTNF, como índice oficial para o\nreconhecimento do efeito inflacionário no balanço das pessoas jurídicas.\n\nA discussão entre a aplicação da BTNF ou do 1PC refere-se a correção das\ndemonstrações financeiras relativas ao ano-calendário de 1990.\n\nConfirmam a referida confusão, a descrição dos fatos, constantes do termo\nde intimação (fl. 1), que faz menção ao critério para efetuar a correção monetária de balanço de\n1990, e o termo de verificação (fl. 4), assim como a impugnação e o recurso apresentados pelo\ncontribuinte, que aludem as demonstrações financeiras de 1991 (Ex. 1992). Não foram juntadas\naos autos quaisquer documentos do contribuinte como DIPJ ou demonstrações financeiras\naptos a dirimir essa inconsistência.\n\nConsiderando a incongruência lógica suscitada, tem-se que somente há\nsentido em avaliar a questão de mérito se estivermos tratando da correção monetária das\ndemonstrações financeiras de 1990 (Ex.1991), cujo respectivo reconhecimento contábil deveria\nse dar no ano-calendário de 1991 (Ex. 1992), tal qual preconizava o art.32, §4°, do Decreto n°\n332/91:\n\n\"Art. 32. As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de\n\n1991, período-base de 1990, tenham determinado o imposto de\n\nrenda com base no lucro real deverão proceder a correção\n\nmonetária das demonstrações financeiras desse período com\n\nbase no índice de Preços ao Consumidor-IPC.\n\n(.)\n\n§ 4° A correção monetária deverá ser registrada contabilmente\nno curso do período-base de 1991, mas referida a 31 de\ndezembro de 1990.\" (grifei)\n\nAssim, o que se discute é o direito ao reconhecimento do direito de deduzir\nfiscalmente o prejuízo apurado pela aplicação do IPC no lugar do BTNF, como fator de\ncorreção das demonstrações financeiras do balanço encerrado em 31/12/90, conforme previsto\nnas Leis 7.799/89 e 8.200/91, na apuração do lucro real\t o-calendário de 1991.\n\n\n\nProcesso n° 10880.038324/93-89\t SI-TE03\nAcórdão n.• 1803-00.009\t Fl. 6\n\nSustenta a Recorrente, que no início do ano de 1990, estava em vigor a Lei n°\n7.799, de 10.07.90, que determinava que a correção monetária das demonstrações financeiras\ndas pessoas jurídicas, para efeito de apuração do lucro real, deveria ser calculada pelo BTN\nFiscal — Bônus do Tesouro Nacional — indexado pelo IPC — índices de Preços ao Consumidor.\nNo entanto, a Lei n° 8.024, de 12.04.90, alterou o critério de indexação do BTNF,\ndesvinculando do IPC, e congelou o seu valor nominal no mês de abril de 1990.\nConseqüentemente, o BTNF deixou de representar a efetiva desvalorização da moeda, e, assim,\na sua utilização como padrão para a correção monetária das demonstrações financeiras do\nbalanço das pessoas jurídicas resultou em um lucro maior, fictício, convertendo-se em aumento\nda carga tributária.\n\nAssim, com o advento das Leis n° 8.024, 8.030 e 8.088/90, o Governo\nFederal desatrelou a indexação do BTN do IPC, passando então a corrigi-lo por novo critério —\no índice de Reajustes de Valores Fiscais - IRVF.\n\nO Governo reconhecendo a defasagem existente entre os índices BTN Fiscal\n(indexado pelo IRVF) e o IPC, editou a Lei n° 8.200, de 28/06/91, substituindo o BTNF pelo\nINPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras anuais. Além disso,\npermitiu que as empresas que já tinham recolhido o imposto de renda sobre o ano-base de 1990\nna forma mais gravosa, com base na legislação revogada, pudessem recuperar o excesso\nmediante dedução, na apuração do lucro real, a partir do período-base de 1993, na forma\nprevista no artigo 30 do mencionado diploma legal, in verbis:\n\n\"Art. 3°- A parcela da correção monetária das demonstrações\nfinanceiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder\nà diférença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice\nde Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTINI Fiscal terá\no seguinte tratamento fiscal:\n\nI - poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em\nquatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco\npor cento ao ano, quando se tratar de saldo devedor;\n\nII - será computada na determinação do lucro real, a partir do\nperíodo-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a\ndeterminação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar\nde saldo credor.\"\n\nNo entanto, a referida norma não determinou que o IPC viesse a substituir o\nBTN Fiscal para a correção das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990.\n\nO Eg. STF, no julgamento do RE n.° 201.465/MG, afirmou constitucional a\nnorma inserta no art. 3.°, inciso I, da Lei n.° 8.200/91, reconhecendo a impossibilidade de\nretroação de seus efeitos para alcançar a correção monetária das demonstrações financeiras\nencerradas em 31/12/1990.\n\nRestou assente, assim, no Pretório Excelso, que a Lei n.° 8.200/91, ao\nautorizar a dedução na determinação da base de cálculo, da diferença apurada entre a variação\ndo IPC e do BTN Fiscal, apenas concedeu um \"favor fiscal\" oriundo de política legislativa, o\nque não implica, todavia, no reconhecimento de ilegitimidade do sistema adotado pela L 7ei n.°\n8.088/90 no que se refere ao critério de correção monetária das demonstrações financ& as do\nbalanço pertinente ao ano-base de 1990, qual seja a a ação do BTN Fiscal pelo IR .\n\n6\n\n\n\n.\t .\t •\t 1\n\nProcesso n° 10880.038324/93-89 \t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.009\t Fl. 7\n\nA Eg. Primeira Seção do STJ também sedimentou entendimento\nreconhecendo a legalidade da aplicação do IRVF (índice de Reajuste de Valores Fiscais) na\natualização da BTN Fiscal na correção monetária das demonstrações financeiras do balanço\nreferente ao ano-base de 1990. (Precedentes: EREsp n.° 251.406/RJ,Rel. Min. João Otávio de\nNoronha, DJ de 09/05/2005; REsp n.° 502.636/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de\n03/10/2005; AgRg no REsp n.° 538.184/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de\n06/06/2005).\n\nAssim, a atualização monetária do balanço, segundo o entendimento do STF,\nseguido pelo STJ, continua indexada ao BTN Fiscal, e não ao IPC, mas as empresas puderam\nutilizar a diferença entre estes indexadores para efeito das deduções autorizadas no art. 3°,I, da\nLei, somente para fins do IRPJ.\n\nQuanto a CSLL, já é consenso neste Conselho que a diferença de correção\nmonetária reconhecida pelo art. 30 da Lei n° 8.200/91 não se aplica à contribuição social, sendo\nlegitima a restrição do art. 41 do Decreto n°332/91. Vejamos:\n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO —\n\nDIFERENÇA IPC/BTNF - O saldo devedor da correção\nmonetária especial de que trata a Lei n° 8.200/91 não pode ser\n\ndeduzido para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.\n\nNão há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida\n\nquanto à norma contida no art. 41 do Decreto n° 332/91.\n\nPrimeiramente, porque a Lei te 8.200/91, ao cuidar da\n\ncorreção monetária de balanço relativamente ao ano-base de\n\n1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não\nestendendo a previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a\n\nLei n° 8.200/91, quando quis estender a correção monetária de\n\nbalanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta\n\ndo \"ativo permanente\", a teor do disposto no art. 2°, §5° c/c §§ 3°\n\ne 4°, da Lei n°8.200/91. (Si']— RESP 199.338 PR).\"\n\n(Acórdão: CSRF/01-05.616, 10 T, Relator: José Clóvis Alves,\nData da Sessão: 26/03/2007)\n\nIsto posto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009\n\nf\n-\n\nBENEDICTO L ENICIO JUNIOR\n\n9\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nEmenta:\r\nDECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO\r\nPara os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se não\r\nhouver dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no art.\r\n150, § 40 do CTN, em detrimento das disposições do art. 173, I do\r\nmesmo diploma, cujo termo inicial da decadência começa a fruir\r\na partir da ocorrência do fato gerador.\r\nMULTA QUALIFICADA - CARCATERIZAÇÃO.\r\nA caracterização de uma conduta dolosa deve ser comprovada de\r\nmodo irrefutável, pois a existência de mais de urna possibilidade, \"per si\", de interpretação acerca da subsunção dos fatos as normas que cominam a aplicação de penalidade, no sentido de incidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete as regras de interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN (art. 107), que determinam a aplicação da regra mais favorável (art. 112) ao acusado (contribuinte).\r\nCSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE.\r\nDecorrendo as exigências de CSLL, PIS e COFINS da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida para todos os tributos, em função da sua indissociável conexão.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002330/2004-52", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5086504", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.033", "nome_arquivo_s":"180300033_10830002330200452_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002330200452_5086504.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado da 3a Turma Especial, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para acolher a decadência em relação a todos os períodos e tributos lançados. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch que não desqualificava a multa e, por consequência acolhia a decadência somente em relação ao IRPJ e CSLL relativo aos fatos geradores ocorridos até setembro de 1998 e até novembro de 1998 em relação a PIS e COFINS."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"4673508", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:18:18.054Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042570676797440, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2012-04-16T18:48:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:48:41Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:48:41Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:48:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:264c1c17-574d-43cc-b9da-53e2ccaf5e9d; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:48:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:48:41Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:48:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:48:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:48:41Z; created: 2012-04-16T18:48:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2012-04-16T18:48:41Z; pdf:charsPerPage: 1758; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:48:41Z | Conteúdo => \n \n\nCCO I /C05 \n\nlis. I \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nProcesso n 0 \t10830.002330/2004-52 \n\nRecurso o° \t165.493 Voluntário \n\nMatéria \tIRPJ \n\nAcórdão n° \t1803-00.033 \n\nSessão de \t19 de março de 2009 \n\nRecorrente CANDY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. \n\nRecorrida \t10 TURMA /DRJ-CAMPINAS/SP \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA — \n\nIRPJ \n\nExercício: 1999 \n\nEmenta: \n\nDECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO \n\nPara os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se não \n\nhouver dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no art. \n\n150, § 40 do CTN, em detrimento das disposições do art. 173, I do \n\nmesmo diploma, cujo termo inicial da decadência começa a fruir \n\na partir da ocorrência do fato gerador. \n\nMULTA QUALIFICADA - CARCATERIZAÇÃO. \n\nA caracterização de uma conduta dolosa deve ser comprovada de \n\nmodo irrefutável, pois a existência de mais de urna possibilidade, \n\n\"per si\", de interpretação acerca da subsunção dos fatos as \nnormas que cominam a aplicação de penalidade, no sentido de \n\nincidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete as regras \n\nde interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN \n\n(art. 107), que determinam a aplicação da regra mais favorável \n\n(art. 112) ao acusado (contribuinte). \n\nCSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE. \n\nDecorrendo as exigências de CSLL, PIS e COFINS da mesma \n\nimputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser \n\nadotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida \n\npara todos os tributos, em função da sua indissociável conexão. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado da 3a Turma Especial, por maioria de votos, \n\ndar provimento ao recurso para acolher a decadência em relação a todos os períodos e tributos \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nAcórdão n.° 1803-00.033 \n\nCCO I/C05 \n\nFls. 2 \n\n \n\n \n\nlançados. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch que não desqualificava a multa e, por \n\nconseqüência acolhia a decadência somente em relação ao IRPJ e CSLL relativo aos fatos \ngeradores ocorridos até setembro de 1998 e até novembro de 1998 em relação a PIS e \nCOFINS. \n\nLuciano Inocêncio dos Santos - Relator\n) \n\nEDITADO EM: 0.91,01 I \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch \n\ne Benedicto Celso Benicio Junior. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que manteve integralmente \n\nos lançamentos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em decorrência de omissão de receita por \n\ndepósitos bancários não contabilizados. \n\nConsiderando que o relato da decisão recorrida dispõe com bastante clareza os \n\nfatos do presente PAF, passo adotá-lo até aquela fase do processo, como segue: \n\n\"1. Trata o presente processo dos Autos de Infra cão relativos ás exigências de \n\nImposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (1RPJ, fls. 158/159), Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro (CSL, fls. 163/164), Contribuição para o Programa de \n\nIntegração Social (PIS, fls. 168/169), Contribuição para Financiamento da \n\nSeguridade Social (COFINS, fls. 172/173), formalizando o crédito tributário no \n\nvalor total de R$ 205.294,25 (fls. 03), ai incluídos principal, multa de oficio \n\nproporcional de 225%, juros de mora calculados até 30/04/2004, em razão de \n\n\"Depósitos Bancários Não Contabilizados\", conforme fls. 159 - irregularidades \n\nassim descritas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 137/157: \n\nI — 0 CONTRIBUINTE \n\n2.0 contribuinte em apreço tem como atividade econômica principal o \n\n\"Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Complementos\". \n\n\n\nProcesso no 10830.002330/2004-52 \n\nAcárcido n. ° 1803-00.033 \nCCO I /CO5 \n\nFR. 3 \n\n \n\n \n\n3. Apresentou no ano-calendário de 1998 Declaração Anual do \n\nImposto de Renda na forma simplificada, tendo como condição de \n\nenquadramento, segundo informação nela contida o fato de ser \n\nEmpresa de Pequeno Porte. \n\nH — A AÇÃO FISCAL \n\n4. A Ação fiscal teve inicio em 07/11/2003, oportunidade na qual foi \n\nlavrado contra o contribuinte em apreço Termo de Inicio de Ação \n\nFiscal cuja ciência foi lhe dada através de Aviso de Recebimento- AR, \n\nna data de 10/11/2003. Naquela oportunidade foram solicitados a ele \n\ntodas as informações e esclarecimentos necessários ao inicio da ação \n\nfiscal, concernentes à comprovação da origem de recursos \n\ndepositados/creditados em suas contas bancárias no ano-calendário de \n\n1998, bem como os livros contábeis e fiscais por ele escriturados que \n\ncontivessem a escrituração da movimentação financeira em comento. \n\n5. A solicitação das informações acima relacionadas foi efetuada tendo \n\nem vista o Processo de n°2000.61.05.011976-O, do qual o contribuinte \n\nfigura como réu, e que visa apurar eventual \"crime contra a ordem \n\ntributária\" por ele praticado. \n\n6. Foi-lhe concedido, naquela oportunidade, o prazo de 20 (vinte) dias \n\npara a apresentação dos elementos então solicitado. 0 prazo final para \n\na manifestação do contribuinte esgotou-se no dia 30/11/2003. \n\n7. Em 26/11/2003 o contribuinte apresentou requerimento solicitando \n\nprorrogação de prazo para entrega dos documentos solicitados, tendo \n\nem vista que, segundo ele, \"o banco somente fornecerá os extratos \n\nbancários no prazo de 45 a 60 dias\". Tendo em conta, no entanto, que \n\nele não especificou o prazo de prorrogação que estava pleiteando, foi a \n\nele concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias, que se esgotou em \n\n15/12/2003, sem que ele tenha apresentado os elementos solicitados. \n\n8. Em 16/12/2003, tendo em vista a omissão do contribuinte, foi ele \n\nnovamente intimado a fornecer os elementos solicitados, sendo-lhe \n\nconcedido, para tanto, um prazo adicional de 03 (três) dias. \n\n9. Em face da continuidade da sua negativa em apresentar as \n\ninformações solicitadas, e tendo em vista o Processo de n\" \n\n2000.61.05.011976-0 acima mencionado, foram solicitadas às \ninstituições financeiras nas quais ele manteve movimentação bancária \n\nno ano-calendário de 1998, todos os extratos bancários de sua \n\ntitularidade. \n\n10. Após o recebimento dos referidos extratos bancários, foi ele \nnovamente INTIMADO em 26/02/2004, com ciência via Aviso de \nRecebimento em 01/03/2004, a comprovar mediante apresentação de \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos que \npossibilitaram a realização de todos os depósitos/créditos nas contas \nbancárias ali relacionados. \n\n11. Para uma melhor compreensão e tomando-se como base \ninformações recebidas das instituições financeiras, foi elaborada \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nAcórdão n.° 1803-00.033 \n\nCCO I /CO5 , \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nplanilha contendo relação de todos os depósitos/créditos efetuados ern \nsuas contas bancárias. Em razão do grande volume de operações, \nforam considerados, apenas, valores de depósitos/créditos ern valor \nigual ou superior a R$ 400,00. Para o fornecimento das informações \nsolicitadas através do Termo de intimação Fiscal foi concedido ao \ncontribuinte um prazo de 10 (dez) dias. \n\n12. Mais uma vez, a exemplo das intimações anteriores, o contribuinte \nnão se manifestou até a lavratura do presente Termo Fiscal, ainda que \npara solicitar algum esclarecimento ou dilação de prazo para que \npudesse atender aos esclarecimentos solicitados pela fiscalização. \n\n13. Mesmo tendo em conta o acima exposto, foi concedido a ele uni \nprazo derradeiro de 03 (três) dias para atendimento das informações \nsolicitadas através do Termo de Intimação fiscal do qual ele tomou \nconhecimento, via Aviso de Recebimento em 01/03/2004. \n\n14. Também nessa oportunidade não houve qualquer manifestação por \nparte do contribuinte, ficando caracterizado, de forma incontestável, a \njuizo dessa fiscalização, a negativa de sua parte ern fornecer as \ninformações solicitadas bem como exibir os livros contábeis e fiscais a \nque estava obrigado a escriturar, de acordo com a legislação do \nImposto de Renda. \n\nHI- A IRREGULARIDADE CONSTATADA \n\n15. Tendo em vista a negativa por parte do contribuinte não só em não \nprestar esclarecimentos com relação a comprovação das origens dos \nrecursos que propiciaram os depósitos/créditos efetuados em suas \ncontas bancárias no ano-calendário de 1998, mas também na negativa \nem apresentar à fiscalização os livros contábeis e fiscais a que estava \nobrigado a escriturar, exigidos pela legislação do Imposto de Renda, \nrestou como não comprovada, a juizo desta fiscalização, a origem \n\ndaqueles recursos, o que caracteriza \"omissão de receita\", a teor do \n\ndisposto no art. 42 da lei n°9.430/96, abaixo transcrito. \n\n16. A partir dessa receita omitida será apurado o lucro sobre o qual \nserão cobrados, via Auto de Infração, o IRPJ, a Contribuição Social \nsobre o Lucro Liquido (CSLL), o PIS e a COFINS. \n\n17. 0 lucro sobre o qual incidirão as apurações dos tributos citados \n\ndeverá ser arbitrado, consoante as razões a seguir expostas. \n\nIV — AS RAZÕES DO ARBITRAMENTO DO LUCRO A SER \n\nTRIBUTADO \n\n18. De acordo coin o exposto até o momento, restou caracterizada \n\"omissão de receita\" por parte do contribuinte e sobre ela serão \n\ncobrados os créditos tributários devidos relativos aos tributos acima \n\nrelacionados. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nACórcIdo n.° 1803 -00.033 \n\nCC() I /C05 \n\n1:1s. 5 \n\n \n\n \n\n19. Conforme já informado anteriormente, o contribuinte apresentou \n\n170 ano-calendário de 1998 Declaração Anual do Imposto de renda na \n\nforma simplificada, por se enquadrar, a época, como ulna Empresa de \npequeno Porte — EPP, informação nela contida. \n\n20. Pelo fato de ter apresentado Declaração do Imposto de Renda na \n\nforma simplificada estava ele obrigado a escriturar o livro Cairo, caso \n\nnão mantivesse escrituração comercial, de acordo com o disposto no \n\nart. 7°, ,sç 1°, alínea \"a\", da lei n°9.317/96, a seguir reproduzido; \n\n21. Conforme anteriormente noticiado, o contribuinte em t apreço foi \n\nintimado por diversas vezes a apresentar todas as informações \nrelativas a sua movimentação financeira realizada no ano-calendário \nde 1998, bem como os livro contábeis e fiscais por ele escriturados. \n\n22. No entanto, até a presente data o contribuinte tent se negado a \n\napresentar não só as informações solicitadas mas, também, os livros \n\nque estava obrigado a escriturar exigidos pela legislação do Imposto \n\nde Renda, no caso em comento, o livro Caixa. \n\n23. Em razão do exposto, e de acordo com as disposições comidas 170 \n\nart. 539, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda de 1994, \naprovado pelo Decreto n° 1.041/94, ora transcrito, o lucro que servirá \n\nde base de cálculo para a apuração do imposto de renda devido deverá \n\nser arbitrado. \n\n24. Vale ressaltar também, a propósito dessa omissão, o que dispõe o \nart. 1° da lei n°8.137/90, verbis: \n\nV — A APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO \n\n25. De acordo com o disposto no art. 1° da Lei n° 9.430/96, a partir do \n\nano-calendário de 1997 o lucro arbitrado deverá ser apurado \n\ntrimestralmente. \n\n26. 0 imposto será determinado com base nos critérios do lucro \narbitrado, quando o contribuinte deixar de apresentar a autoridade \ntributária o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a \nmovimentação financeira, inclusive bancária. \n\n27. 0 lucro arbitrado será determinado mediante a aplicação do \n\npercentual equivalente a 9,6 por cento sobre a receita bruta conhecida, \nno caso presente a receita omitida, de acordo corn o que dispõe os arts. \n15, 16 e 24 da Lei n°9.249/95, ora transcritos. \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \n\nAcórddo n.° 1803-00.033 \nCCO I /C05, \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\n28. 0 Lucro Arbitrado será apurado, então, a partir da receita bruta \nconhecida, caracterizada nos valores considerados como omitidos, \nconforme disposto no item III deste Termo Fiscal, e demonstrada na \nplanilha a seguir elaborada. Vale ressaltar que esta planilha é a \nmesma constante do Termo de Intimação datado de 26/02/2004, tendo \nsido ajustados, no entanto, os valores referentes ao s Bancos do Brasil, \nBCN, Bradesco e Rural nelas constantes. Os ajustes foram efetuados \ndividindo-os pelo \"fator 100\", tendo em vista que as informações das \nmovimentações financeiras fornecidas por esses bancos foram \nefetuadas através de arquivos em meios magnéticos, onde o campo \n\"valor\" apresentava-se sem ponto ou virgula decimal. Foram \ndesconsiderados, ainda, valores que se apresentavam repetidos na \nmovimentação do Banco do Brasil. \n\nMês Banco Nome Agência Conta Data Histórico Valor D/C \n\nDemonstrativo trimestral da omissão de receita apurada: \n\nPeríodo Valor \n\n1\" Tri Total 221.497,80 \n\n2° Tri Total 289.869,13 \n\n3° Tri Total 194.313,18 \n\n4 0 Tri Total 143.355,82 \n\nVI — DO AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFICIO \n\n31. Conforme já se noticiou anteriormente, o contribuinte apresentou a \n\nsua declaração do Imposto de Benda para o ano-calendário de 1998 na \n\nforma simplificada, sendo que a condição para a sua inclusão no \n\"Simples\" era de estar enquadrada como unia empresa de pequeno \n\nporte. Tudo isso, de acordo com as informações contidas naquela \n\nDeclaração. \n\n32. Vale informar que se considera empresa de pequeno porte a pessoa \n\njurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior \n\na RS 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00, aplicável até \n\n31.12.98. \n\n33. No entanto, o montante da omissão de receita apurada extrapola de \n\numa forma inconteste à faixa de valores de receita bruta acima \n\ninformada, sendo de se aplicar, a juizo dessa fiscalização, a multa \n\nqualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei 9.430/96, por ver \n\nconfigurado o tipo de infração definida no art. 72, da Lei 4.502/64 e no \n\nart. 10 da lei n° 8.137/90. Os dispositivos legais apresentam as \n\nseguintes transcrições: \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nAcórdão n.° 1803-00.033 \n\nCCO I /C05 \n\n1 , 1s. 7 \n\n \n\n \n\n34. A multa qualificada ora mencionada deverá também ser agravada, \n\nde acordo com o disposto no art. 44, § 2°, da Lei 9.430/96, pela não \n\nprestação de esclarecimentos por parte do contribuinte com relação às \n\ninformações e os livros e documentos a ele solicitados \n\n2. Cientificada da autuação em 25/05/2004, por via postal (fls. 178/179), a \n\ncontribuinte apresentou, em 17/06/2004, por intermédio de seu advogado, a \n\nimpugnação dells. 180/236, acompanhada dos documentos dells. 237/252, com \n\nas razões de defesa a seguir sintetizadas. \n\n2.1. Expõe que o Mandado de Procedimento Fiscal não atendeu aos prazos \n\nfixados pela SRF, através de Portaria, já que foi constantemente prorrogado, o \n\nque vai de encontro ao estabelecido pelas assertivas da própria Receita \n\nFederal. \n\n2.2. Assevera que a prova coligida e que fundamenta o auto de infração \n\nilícita, conforme art. 5°, inciso LVI da Constituição Federal, o que macula o \n\ndevido processo legal e não pode gerar efeitos no nnindo fiitico-fenomênico, \n\nconforme jurisprudência que menciona. \n\n2.3. Alega ter sido desrespeitado o parágrafo 3° do art. 11 da Lei 9.311/96 e \n\nque o Fisco está utilizando a Lei Complementar 105/2001 para aterrorizar \n\ncidadãos brasileiros de forma indiscriminada e aleatória, desrespeitando, \n\ninclusive, a Regulamentação efetivada pelo Decreto 3.724/01. Alirma que o \n\nPoder Executivo, de forma imoral, deixou de regulamentar o art. 6° da referida \n\nLei Complementar 105, e que devem ser observadas, ao menos, as regras do \n\n\"Decreto 3.724/01 que regulamenta o art. 5°\". \n\n2.4. Sob os Títulos \"do direito\" e \"da doutrina\", discorre acerca de seu \n\nentendimento de ofensa a garantias individuais, de que o sigilo de dados e o \n\nsigilo bancário são cláusulas pétreas, de inconstitucionalidade da LC 105/2001 \n\ne impossibilidade de utilização de dados em vista da Lei 9.311/96 e conclui que: \n\n- não foi revogado o parágrafo 3° do art. 11 da Lei 9.311/96, como determina \n\nLC 95/98, o que torna nula a utilização dos dados da CPMF para qualquer tipo \n\nde fiscalização; \n\n- ainda que se admita a revogação tácita, a LC 105/2001 é inconstitucional por \n\nrevogar cláusulas pétreas de sigilo de dados; \n\n- o Mandado de Fiscalização é nulo por desatender o Decreto 3.724/2001, não \n\ndemonstrando ou motivando a invasão de privacidade, mas, pelo contrário, \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nAcórcIfio n.° 1803-00.033 \n\nCCOI/C05 , \n\nFls. 8 \n\n \n\nsendo desprovido de prova, já que é solicitada até a Declaração de \n\nRendimentos, para o que não há necessidade de quebra de sigilo; \n\n- somente por decisão motivada, após direito à ampla defesa e ao contraditório \n\né que poderia ser quebrado o sigilo dos dados; \n\n- a quebra de sigilo bancário e de dados do impetrante foi feita de forma \n\nretroativa, o que fere o direito adquirido e a não retroação da Lei Tributária \n\nmais gravosa; \n\n- na doutrina e na jurisprudência sempre houve consenso da necessidade de \n\nexpressa ordem judicial para a quebra de sigilo de dados. \n\n2.5. Argumenta que a movimentação financeira de valores não constitui fato \n\ngerador do imposto de renda, conforme art. 43 do CTN, sendo impossível \n\nimputar como base de cálculo os valores indicados pela fiscalização ou \n\nimaginar a ocorrência do fato gerador pelo depósito ou saque em contas \n\nbancárias, que não traduz aquisição de riqueza, renda ou recebimento de \n\nproventos. \n\n2.6. Na seqüência, defende a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação \n\nda taxa Selic. \n\n2.7. Alega que a multa de 225% tem nítido caráter confiscatório e salienta ter \n\nsolicitado prazo para verificar a legitimidade de atender ao Fisco e que não \n\nhouve a perdu de prazo com finalidade de agravar a multa. \n\n2.8. Acrescenta que \"Nem tão pouco, por não ter sido recepcionado o DL \n\n1065/69, e suas modificações, pela nova ordem constitucional, seja por que \n\nafronta o que estabelece o § 2° do art. 145 da Carta Magna, por identidade de \n\nbase de cálculo, já que tributo é tal encargo, uma vez que honorários somente \n\nos fixados em Juizo, e no patamar por este arbitrado, há de se crfastada a \n\nincidência de tal encargo no momento de 10%\". \n\n2.9. Por fim, invoca a ocorrência de decadência que entende configurada para \n\nas contribuições sociais no prazo de cinco anos contados do fato gerador e para \n\no IRPJ contados do \"primeiro dia útil ao ano subseqüente ao fat() gerador \n\ncomplexivo \n\n3. As fls. 257 encontra-se cópia do Memorando 10830/SECAT/ 173/05, da DRF \nautuante, solicitando a priorização do julgamento do presente processo ern vista \nda existência de Demanda Judicial.\" \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nAcórdão n.° 1803 -00.033 \n\nCCO I/C05 \n\nFls. 9 \n\n \n\n \n\nAo se manifestar sobre a impugnação a DRJ manteve integralmente os \n\nlançamentos cuja ementa da decisão proferida no acórdão n° 9.108 de 05/04/2005, assim versa: \n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, \n\n01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 \n\nEmenta: DECADÊNCIA. IRP1 A regra geral de contagem do prazo \n\ndecadencial de 05 (cinco) anos, contida no art. 173 do CTN, determina seu \n\ninicio no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. \n\nDECADÊNCIA. PIS. COFINS. CSLL. A decadência do direito de o Fisco \n\nconstituir o crédito tributário relativo a Contribuição ao PIS, a COF1NS e it \nCSLL rege-se pelo art. 45 da Lei n°. 8.212, de 24 de Julho de 1991, que fixa o \n\nprazo de 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele \n\nem que o crédito poderia ter sido constituído. \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, \n\n01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 \n\nEmenta: LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. \n\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. Incabível \n\nfalar-se em irretroatividade da lei que amplia os meios de .fiscalização, pois \n\nesse principio atinge somente os aspectos materiais do lançamento. \n\nSIGILO BANCAIO. A utilização de informações de movimentação financeira \n\nobtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário. \n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A apreciação de ilegalidade e \ninconstitucionalidade da legislação tributária não é. de competência da \n\nautoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, \n\n01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 \n\nEmenta: MULTA DE OFÍCIO. Apresentadas pela .fiscalização justificativas \n\npara aplicação da multa prevista no art. 44, inciso II, da Lei 9.430, de 1996, \n\ncontra as quais não se manifestou a impugnante, mantém-se a penalidade no \n\npercentual lançado. INTIMAÇÕES. NJ° ATENDIMENTO NO PRAZO \n\nMARCADO. Comprovada nos autos a recusa ou resistência por parte do \n\ncontribuinte em atender as intimações, nos prazos estabelecidos, cabível é a \n\nmajoração em 50% da multa aplicada, na forma do art. 44, sss' 2 0, da Lei 9.430, \n\nde 1996. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. Nos termos da legislação em vigor, os juros \n\nserão equivalentes it taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e c/c \n\nCustódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. \n\nAssunto: Imposio sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\n46, \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nAcórdão n.° 1803-00.033 \n\nCCO1 /C05. \n\nFls. 10 \n\n \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, \n01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 \n\nEnienta: ARBITRAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NA -0 \nCOMPROVADA. A Lei 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de \n\nomissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária \npara os quais a contribuinte titular, regularmente intimada, não comprove, \nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \noperações. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. Sendo as exigências \n\nreflexas decorrentes dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento principal de \n\nIRPJ, impõe-se a adoção de igual orientação decisória. \n\nLançamento Procedente em Parte\" \n\nInconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário \n\nrepisando os mesmos argumentos de sua peça impugnatória. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão \n\npela qual, dele conheço. \n\nVerifica-se, de plano, que o deslinde do presente litígio está ligado diretamente \n\nqualificação ou não da multa de oficio, pois isto este fator será determinante para a \n\ndeterminação do prazo a quo da contagem prazo decadencial, ou seja, se aplica-se o prazo \n\nprevisto no art. 173, I do CTN ou o do art. 150, § 4°. \n\nDesta forma, passo a enfrentar primeiramente a questão da qualificação da \n\nmulta, para depois, por consequência, enfrentar a preliminar de decadência. Vejamos. \n\nA peça acusatória do lançamento, consignada no Termo de Verificação Fiscal, \n\naponta como razões de qualificação da multa o seguinte: \n\n\"31. Conforme já se noticiou anteriormente, o contribuinte apresentou \n\na sua declaração do Imposto de Renda para o ano-calendário de 1998 \n\nna forma simplificada, sendo que a condição para a sua inclusão no \n\n\"Simples\" era de estar enquadrada como uma empresa de pequeno \n\nporte. Tudo isso, de acordo com as informações contidas naquela \n\nDeclaração. \n\n32. Vale informar que se considera empresa de pequeno porte a pessoa \n\njurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior \n\na R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00, aplicável até \n\n31.12.98. \n\n\" \t1 0 \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nAcórdão n.° 1803-00.033 \n\nCCOI/C05 \n\nFls. I I \n\n \n\n \n\n33. No entanto, o montante da omissão de receita apurada extrapola \n\nde uma forma inconteste it faixa de valores de receita bruta acima \n\ninformada, sendo de se aplicar, a juizo dessa fiscalização, a multa \n\nqualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei 9.430/96, por ver \n\nconfigurado o tipo de infração definida no art. 72, da Lei 4.502/64 e no \nart. 10 da lei n° 8.137/90. Os dispositivos legais apresentam as \nseguintes transcrições:\" (Nossos Grifos) \n\nVê-se, que a única razão apontada pela fiscalização para qualificar a multa foi o \nfato de que o montante da receita omitida (com base em situação de presunção) por depósitos \n\nbancários de origem não comprovada extrapola os limites fixados para recolhimento dos \n\ntributos com base no SIMPLES. \n\nOra, essa razão, por si só, não é suficiente a caracterizar urna conduta dolosa, a \n\nqual deve ser comprovada de modo irrefutável, pois a existência de mais de uma possibilidade, \n\"per si\", de interpretação acerca da subsunção dos fatos as normas que cominam a aplicação \nde penalidade, no sentido de incidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete as regras \n\nde interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN (art. 107), que determinam a \naplicação da regra mais favorável (art. 112) ao acusado (contribuinte). \n\nNesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado, que \"a regra do art. 112 tem \nnítida funviio de tornar efetivo o principio da legalidade\" I , fazendo, ainda, referência a José \nJayme de Macedo Oliveira, cujo magistério dispõe: \n\n\"0 principio da legalidade, juntamente com o da tipicidade, vetores mestres da \ntributação, impõe que qualquer dúvida sobre o perfeito enquadramento do fato \na norma, é de ser resolvida em favor do contribuinte\" 2 . (Nossos Grifos). \n\nCom efeito, verifica-se que a multa de oficio qualificada não é devida pelo \n\ncontribuinte, pois esta só corresponde aos casos em que for comprovado o evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Urna vez esta situação não foi \ncaracterizada, cabe aplicar a multa de oficio de 75%. \n\nSuperada a questão da qualificação da multa, enfrentemos, pois, a preliminar de \ndecadência. \n\nAssim, por trata-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, onde \n\nnão constam dos autos provas da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplicando-lhes, \n\nassim, as disposições do art. 150, § 4 0 do CTN, em detrimento do disposto no art. 173, I do \nmesmo diploma e do art. 45 da Lei n° 8.212/91, ao contrário do que assevera a decisão \nrecorrida. \n\nPortanto, tendo em vista que os fatos geradores do lançamento ocorreram em \n\n1998 e que a recorrente foi cientificada da autuação somente em 25/05/2004, por via postal \n\n(fls. 178/179), denota-se transcorrido o prazo quinquenal de decadência, cujo termo inicial \n\ncomeça a fruir a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4° do CTN. \n\nI MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional, Vol. II, Ed. Atlas, Sao Paulo, 2004, pug. 279. \n2 OLIVEIRA. José Jayme de Macedo. Código Tributário Nacional, Saraiva, Sao Paulo, 1998. pag. 286. \n\nII \n\n\n\nProcesso n\" 10830.002330/2004-52 \n\nAcórdão n.\" 1803-00.033 \nCC01/C05 \n\nFls. 12 \n\n \n\n \n\nPor fim, acerca dos lançamentos da CSLL, PIS e COFINS, dado a indissociável \nconexão de causa e efeito, acerca dos fatos e fundamentos discorridos até aqui para o IRPJ, \naplica-se o mesmo tratamento da decisão proferida para ambos os tributos. \n\nDiante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. \n\ncomo voto. \n\nSala das_Sesseiesre -19 denarço4e 2009. \n\nLuciano Inocencio dos ntos - Relator _ \n\nALA, \n\n12 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Ementa: PAF - INTIMAÇÃO ENTREGUE NO DOMICILIO FISCAL DO\r\nCONTRIBUINTE.\r\nConsidera-se efetivada a intimação/notificação realizada na data do recebimento no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, irrelevante o fato de que quem recebeu o documento, comprovado mediante assinatura no Aviso de Recebimento, não seja o próprio contribuinte ou seu preposto.\r\nAssunto: SIMPLES.\r\nExercício. 2000 \r\nOMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI N°9.430, DE 1996.\r\nA presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.\r\nÔNUS DA PROVA.\r\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000063/2004-17", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4408607", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.024", "nome_arquivo_s":"180300024_162757_18471000063200417_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Benedicto Celso Benício Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000063200417_4408607.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam integraram o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "id":"4637721", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:53.580Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917248274432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:40Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:40Z; created: 2009-09-09T15:34:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:charsPerPage: 1513; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:40Z | Conteúdo => \nSI-TE03\n\nFl. 1\n\n<:.'1n\\t`\n\n\t\n\n)\t MINISTÉRIO DA FAZENDAp: .„,77\n\n•4 frt.- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n\t..,..A761\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\"\n\nProcesso n°\t 18471.000063/2004-17\n\nRecurso n°\t 162.757 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.024 — 3' Turma Especial\n\nSessão de\t 18 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente\t FRANFRUIT COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ\n\nEmenta: PAF - INTIMAÇÃO ENTREGUE NO DOMICILIO FISCAL DO\nCONTRIBUINTE.\nConsidera-se efetivada a intimação/notificação realizada na data do\nrecebimento no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, irrelevante o fato de\nque quem recebeu o documento, comprovado mediante assinatura no Aviso\nde Recebimento, não seja o próprio contribuinte ou seu preposto.\n\nAssunto: SIMPLES.\n\nExercício. 2000\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI N°9.430, DE 1996.\n\nA presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430,\nde 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem\nnão comprovada pelo sujeito passivo.\n\nÔNUS DA PROVA.\n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova\nda origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3* turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que pass \t a intey ar o presente julgado.\n\n/\n\n• LÓVIS ALVES\nesidente\n\nBENEDICTO CELS E 10 JUNIOR\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 18471.000063/2004-17\t Sl-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.024\t Fl. 2\n\nFormalizado em: 2 8 MAI 2009\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.\n\na/\n4,\n0\n\n(ir\n\n2\n\n\n\nProcesso n°18471.000063/2004-17\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.024\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se dos autos de infração de fls 74/119, referentes ao IRPJ-SIMPLES, Pis-\nSIMPLES, Cofins-SIMPLES, Contribuição Social-SIMPLES e Contribuição Previdenciária-\nSIMPLES relativos a fatos geradores do ano-calendário de 1999, lavrados pela Delegacia da\nReceita Federal de Fiscalização no Rio de Janeiro em 26.01.2004, através dos quais foram\nconsubstanciadas exigências nos valores de R$ 5.333,21, R$ 5.333,21, R$ 10.894,11, R$\n21.788,18 e R$ 31.561,85 acrescidas da multa de oficio de 75%.\n\nA autuação, teve como suporte fático omissão de receitas apurada por\npresunção legal (art. 42 da Lei 9.430/1996) a partir da falta de comprovação da origem de\ndepósitos efetuados em conta corrente de titularidade da pessoa jurídica, cuja relação foi obtida\njunto a instituição financeira da qual, à época dos fatos, a contribuinte era correntista.\n\nConsta no processo intimação fiscal (fl. 11) que solicitou em 07.11.2003 a\ncomprovação dos créditos efetuados ao longo do ano de 1999 na conta corrente 32542-2,\nagência 1075-8 / Bco Bradesco, cuja listagem discriminando data, n° documento e valor consta\ndas fls 12 a 70.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou a impugnação, na qual alegou que :\n\n- A intimação para prestação de esclarecimentos da folha 11 é nula, pois foi\nrecebida por pessoa estranha à sociedade, sem poderes atribuídos em procuração e nem no\ncontrato social;\n\n- A nulidade da intimação de fls 11 implica a nulidade do próprio auto de\ninfração;\n\n- As pessoas jurídicas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado são\nisentas;\n\n- Os sócios efetuavam depósitos na conta corrente da pessoa jurídica, fato\neste que explica parte dos créditos que foram objeto da autuação;\n\n- Os livros fiscais apresentados pela empresa ao longo da auditoria\ncomprovam que os valores informados na declaração de rendimentos refletem o efetivo\nmovimento da interessada.\n\nAnalisando as razões de impugnação apresentadas pela contribuinte a 8'\nTURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I, manteve o lançamento com base nos seguintes\nargumentos:\n\n- Preliminarmente, a intimação foi recebida no endereço da pessoa jurídica\npor fimcionário desta. Ademais, ainda que no caso concreto, por erro, tivesse ocorrido o desvio\ndo documento, observa-se que a interessada veio aos autos, por ocasião da impugnação\napresentada, sendo regularmente representada em tal ocasião. Nesta oportunidade teve, com\ncerteza, acesso à intimação cuja nulidade ora pleiteia, suprindo-se, portanto, qualquer eventual\nirregularidade;\n\n1){\t\n3\n\n\n\nProcesso n°18471.000063/2004-17 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.024\t Fl. 4\n\n- A intimação formalizada com o intuito de esclarecer a origem dos depósitos\naludidos consta das fis 11 e a listagem com os créditos que foram objeto de investigação foi\njuntada às fls 12/70. Não consta dos autos que a interessada tenha apresentado qualquer\njustificativa ou resposta à solicitação fiscal;\n\n- Se os sócios movimentavam suas contas pessoais, na conta de depósito da\npessoa jurídica autuada não houve observância ao princípio da entidade, já que a contabilidade\nda segunda deve ser controlada de forma segregada. Em nenhum momento a contribuinte fez\nprova dessa distinção, com base nos extratos bancários levantados pela fiscalização, sobre\nquais valores seriam das pessoas flsicas e que montantes seriam atribuíveis a pessoa jurídica;\n\n- A escrituração contábil só faz prova a favor do sujeito passivo quando\nacompanhada dos elementos que a fundamentem . No caso concreto, tais elementos não foram\napresentados;\n\n- À vista da intimação de fls 11, caberia à interessada demonstrar a origem\ndos depósitos efetuados em conta corrente de sua titularidade, sob pena de autorizar a\npresunção de omissão de receitas. Como no caso em análise não foram feitas as referidas\ndemonstrações e na ausência de outros fatos a indicarem contra a legalidade do procedimento,\nconcluiu-se pela aplicação da presunção legal ao caso e pelo prosseguimento da cobrança.\n\nCientificada da decisão proferida pela DRJ, a contribuinte apresentou recurso\na este Conselho reiterando a nulidade de intimação de fls. 11 que teria assim, maculado o\nprincípio do devido processo legal, a impossibilidade da tributação com base em presunção,\nhaja vista os extratos bancários perfazerem-se apenas como um fato e não como uma prova\ncabal e inconteste.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nÀ\n\n4\n\n\n\n..\t .\t •\n\nProcesso n° 18471.000063/2004-17\t 81-TE03\nAcérdio n.• 1803-00.024\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDCITO CELSO BENíCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.\nDele conheço.\n\nNo tocante a alegação de nulidade do termo de intimação de fls, essa não\ndeve prosperar, uma vez que considera-se efetivada a notificação realizada na data do\nrecebimento no domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, irrelevante o fato de que quem recebeu\no documento, comprovado mediante assinatura no Aviso de Recebimento, não seja o próprio\ncontribuinte ou seu preposto. Neste sentido, inclusive, direciona-se a Súmula n° 09 deste\nConselho:\n\nSúmula 1°CC n° 9: É válida a ciência da notificação por via postal\nrealizada no domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a\nassinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o\n\nrepresentante legal do destinatário.\n\nAinda que se olvidasse súmula em questão, tem-se que em nada foi\nprejudicado o direito de contribuinte, que teve a possibilidade de desconstituir a presunção\nlegal da autoridade fazendária por meio de impugnação e do recurso voluntário, todavia, optou\npor não discutir os fatos, apresentando apenas alegações evasivas e desprovidas de conteúdo\ntécnico ou fático apto a justificar as diferenças apontadas no termo de encerramento da ação\n\nfiscal.\n\nA presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430,\nde 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada\npelo sujeito passivo, desde que a autoridade fiscal tenha esgotado as possibilidades de\ninvestigação e dado à contribuinte a possibilidade de réplica.\n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é da contribuinte, cabe a ele a prova\nda origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, o que não ocorreu\nno presente caso.\n\nDiante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009\n\nC(151 ,BENEDICTO CELS\t --B ICIO JUNIOR\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURiDICA -\r\nIRPJ\r\nAno-calendário: 1991\r\nDECADÊNCIA TRIBUTO NÃO SUJEITO AO\r\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO\r\nPREVISTO NO ART, 173, IDO CTN.\r\nO IRPJ apurado nos períodos -base até 1991, notadamente para as\r\npessoas jurídicas não sujeitas as antecipações e duodécimos, não\r\nse trata de lançamento por homologação, o que só se aplica os\r\nfatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 1992, com\r\na edição da Lei n° 8.383/1991, a qual instituiu o sistema de\r\ntributação em bases correntes, consequentemente, o prazo\r\ndecadencial do IRPJ apurado até 1991, 6 aquele previsto no art.\r\n173, Ido CTN.\r\nDESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -\r\nDEDUTIB ILIDADE.\r\nComprovada a efetividade da prestação dos serviços e o adequado\r\nsuporte probante dos documentos que suportam os lançamentos\r\ncontábeis, nos limites da peça acusatória do auto de infração, há\r\nque ser considerada dedutivel a despesa glosada.\r\nPIS - REPIQUE - LANÇAMENTO DECORRENTE.\r\nDecorrendo as exigências do PIS - REPIQUE da mesma\r\nimputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser\r\nadotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida\r\npara todos os tributos, em função da sua indissociável conexão.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.004339/97-74", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4629175", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.018", "nome_arquivo_s":"180300018_161830_138080043399774_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"138080043399774_4629175.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "id":"4636387", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:35.573Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041918267490304, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-03-10T13:09:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-10T13:09:26Z; Last-Modified: 2011-03-10T13:09:27Z; dcterms:modified: 2011-03-10T13:09:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:417c3c32-3cd8-4b30-8995-679e4b99fa15; Last-Save-Date: 2011-03-10T13:09:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-10T13:09:27Z; meta:save-date: 2011-03-10T13:09:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-10T13:09:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-10T13:09:26Z; created: 2011-03-10T13:09:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2011-03-10T13:09:26Z; pdf:charsPerPage: 1600; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-10T13:09:26Z | Conteúdo => \n \n\nCCOI/C05 \n\nFls 1 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nProcesso \n\nRecurso \n\nMatéria \n\nAdorn° re \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n13808,004.339/97-74 \n\n16L830 Voluntário \n\nIRPJ E OUTRO \n\n180.3-00.018 - 5\" Turma Especial \n\n18 de março de 2009 \n\nCAST & ASSOCIADOS PROPAGANDA LIDA \n\n4° TURMA/DRJ-CAMPINAS-SP \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURiDICA - \nIRPJ \n\nAno-calendário: 1991 \n\nDECADÊNCIA \tTRIBUTO NÃO SUJEITO AO \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO \n\nPREVISTO NO ART, 173, IDO CTN. \n\nO IRPJ apurado nos períodos-base até 1991, notadamente para as \npessoas jurídicas não sujeitas as antecipações e duodécimos, não \n\nse trata de lançamento por homologação, o que só se aplica os \n\nfatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 1992, com \na edição da Lei n° 8.383/1991, a qual instituiu o sistema de \ntributação em bases correntes, consequentemente, o prazo \n\ndecadencial do IRPJ apurado até 1991, 6 aquele previsto no art. \n\n173, Ido CTN. \n\nDESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - \nDEDUTIB ILIDADE. \n\nComprovada a efetividade da prestação dos serviços e o adequado \nsuporte probante dos documentos que suportam os lançamentos \n\ncontábeis, nos limites da peça acusatória do auto de infração, há \n\nque ser considerada dedutivel a despesa glosada. \n\nPIS - REPIQUE - LANÇAMENTO DECORRENTE. \n\nDecorrendo as exigências do PIS - REPIQUE da mesma \n\nimputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser \n\nadotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida \n\npara todos os tributos, em função da sua indissociável conexão. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nII; \n\nProcesso n' 13808.004339/97-74 \n\nAcórdiio n '1803-00.018 - 50 lurrna Especial \nCC01/C05 \n\nFls 2 \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \nao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\nr\") \n\n6,0„-vJti, ,AAJAAJÁ \nLEONARDO D AND .....TDE-CQJJIO - Presidente \n\nLUCIANO INOCE 4 TO DOS SAN OS - Relator \n\nEDITADO EM: \n 2 8 j A 20 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, \nLuciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benicia Júnior e Jose Clóvis Alves (Presidente \nda Camara na data do julgamento). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que considerou procedente \nos lançamentos, referente ao Auto de Infração, fls. 17/26 contra a empresa supra qualificada, \nexigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Juridica (I RN) e Contribuição Social \nsobre o Lucro Liquido (CSLL), no total de R$152.858,77 (cento e cinqüenta e dois mil, \noitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), ai incluidos multa por lançamento \nde oficio e juros moratórios. \n\nNos fundamentos da autuação, descritos no Termo de Verificações Fiscais \n(fis,16), foram apuradas as seguintes infrações: \n\n\"2 No Diário ( .) está escriturado o seguinte lançamento contábil: \n\n'Data: 31, 1291 \n\nDébito.: Serv. Prest, P/ Terceiros — PJ 07, 194) \n\nCrédito. • Conterpa Eng. E E'mpreend. Ltda, (/7. 188) \n\nHistórico: N/fat serv. n°926 da Conterpa Eng e Empreend. Ltda. \n\nValor. Cr$ 112.224.000,00' \n\n3 — Intimado em 13. 05 .97, o contribuinte não apresentou a cópia \nrepro gráfica das notas fiscais e/ou contratos de serviços prestados pela \n'Conterpa'; \n\n4 — Através da intimação mencionada no item 3, o contribuinte \napresentou: \n\n\n\nProcesso na 13808.004339/97-74 \n\nAcórdão n ° 1803-00..018 - 5° Turma Especial \nCC01/C05 \n\nFls 3 \n\n \n\n \n\na) cópia do microfi lme do cheque emitido para pagamento dos \nserviços supostamente prestados; \n\nb) extrato bancário da conta que suportou a emissão do cheque; \n\ncópia reprográfica do lançamento contábil mencionado no item 2 \nno Diário, \n\n5 — Em face da dificuldade na obtenção de elementos foi lavrado um \nTermo de Constatação e Intimação, em 3.7.97, exigindo: \n\na) apresentação de cópias reprográficas de nota .fiscal e/ou contrato \nemitido pela Con terpa Engenharia e Empreendimentos Ltda., no \nvalor de Cr$ 112.224.000,00, no ano de 1991; \n\nI,,) a apresentação de toda e qualquer doczunentação conzprobatória \nda efetiva prestação do servigo. \n\n7— Em face dos elementos exibidos: \n\na) primeiramente não .foi nem siquer apresentado o documento que \nteria motivado o lançamento contábil inquinado; \n\nb) e que o contribuinte em sua longa resposta silenciou \n.significativamente sobre a apresentação de documentação \ncompro batória da efetiva prestação de serviços, uma vez que \nsomente são admitidas como operacionais as despesas com \nprestação de serviços quando efetivamente provada a sua \nrealização, ..). \n\nConseqüentemente foi infringido o art. 191, kf 1°c 2\" do RJR/94, pelo \nque o referido valor será adicionado ao lucro real para efeito de \ntributação.\" \n\nCientificado do auto de infração em 03/09/1997, o contribuinte apresentou \nimpugnação tempestiva, alegando, em síntese, que: \n\na) desconhece a data da autuação e o número do processo; que \nfoi autuada em domicilio diferente da sua sede; e que recebeu \na cópia do Auto de Infração, porém, .julga que o Auditor \nFiscal agiu fora de sua jurisdição e, por isso, cometeu \n\nexcesso de exação, sendo a Delegacia DRF SP/Oeste \n\nincompetente para julgar o feito; \n\nb) em função de diversos problemas, não conseguiu apresentar \n\ntodos os documentos solicitados pela .fiscalização. No \n\nentanto, tendo localizado vários deles, traz aos autos \njuntamente com a impugnação; \n\n\n\nProcesso n 3808 004339/97-74 \n\nAcifirctao ri 1803-01I018 - 5Turma Especial \nCCO I /CO5 \n\nFts 4 \n \n\n \n\nc) os serviços glosados foram efetivamente prestados e \n\npreenchem as requisitos de necessidade, normalidade e \n\nusualidade\" \n\nEm sede de julgamento, a DRJ manteve integralmente o lançamento, cuja \n\nementa assim dispõe: \n\n\"Ementa. Lucro Real. Custos e Despesas. Comprovação, \n\nPara deduzir uma despesa, não basta comprovar que ela foi assumida \ne que houve o desembolso, É indispensável, principalmente, comprovar \n\nque o dispêndio corresponde à contrapartida de algo recebido e que, \n\npor isso mesmo, torna o pagamento devido. Inaceitável a dedução de \npagamentos de serviços identificados, em nota fiscal, como de \n\nassessoria, sem quaisquer documentos comprobatários de sua \n\nprestação e descrição da assessoria, \n\nTributação Reflexa \n\nPis - Repique \n\nDevido à intima relação de causa e efeito existente entre a exigência \n\nprincipal e as dela decorrentes, a orientação decisória deve coincidir. \n\nLançamento Procedente\" \n\nInconformada corn a decisão da URI, o contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntário, alegando, em síntese, que: \n\n✓ a decadência do tributo por homologação, deste modo, inadmissível o \nlançamento de oficio do IRPJ e PIS consubstanciado no Auto de Infração \n\ne Imposição de Multa; \n\n• que foram apresentados documentos em tempo hábil, para sua defesa e \n\ncomprovar que a dedução das despesas com assessoria de serviços fora \n\nfeito de maneira idônea e regular, por isso, não cabe neste sentido que o \n\nilustre Relator em sua fundamentação desconsidere quase na totalidade \n\nas provas apresentadas alegando para tanto que cópias de cheque bem \n\ncomo o extrato bancário que indica o desconto do cheque não prestariam \n\na fazer prova da efetividade da operação. \n\n• Refuta o argumento apontado na decisão recorrida, indicando que a \n\nduplicata correspondente à nota fiscal, também não serviria para \n\ncomprovar a efetividade da prestação do serviço, uma vez que, sendo a \n\nnota fiscal irregular ., nada impediria que a duplicata também a fosse. \n\nFinalmente, requer a recorrente, pela realização da sustentação oral de suas \n\nrazões de recurso. \n\no Relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n 0 13808.004339/97-74 \n\nAcórdão rt.° 1803-00,018 - 5U Turma Especial \nCCOi/C05 \n\nFls 5 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, \ndele torno conhecimento. \n\nCumpre-se, de plano, enfrentar a arguição de decadência do lançamento, \nsuscitada pela recorrente. \n\nNesse sentido, vale apontar que o IRP.1 apurado nos períodos -base até 1991, \nnotadamente para as pessoas jurídicas não sujeitas ao recolhimento de antecipações e \nduodecimos, como no presente caso, não eram considerados sujeitos ao lançamento por \n\nhomologação, o que só ocorreu a partir do ano-calendário de 1992, corn a edição da Lei n° \n\n8.383/1991, a qual instituiu o sistema de tributação em bases correntes_ \n\nCom efeito, tern-se que a tributação, in caszt, relativa ao ano-calendário de 1991, \nnão se trata de lançamento por homologação, sendo o prazo decadencial aquele previsto no art. \n173, I do CTN e não o do art. 150, § 4 0 daquele mesmo diploma, razão pela qual, não acolho a \narguição da decadência. \n\nSuperada a questão preliminar, passo a enfrentar a questão de mérito com o que \ndos autos consta_ Vejamos . \n\nPara o deslinde da matéria sob exame, faz-se necessário, em primeiro plano, \ndelimitar os contornos do litígio, de modo a cotejar as provas trazidas aos autos corn a \nacusação imputada h recorrente. \n\nNesse sentido, vale trazer novamente a colação as disposições da peça \n\nacusatória, consubstanciada no termo de constatação do auto de infração, cujo teor do seu \ntrecho conclusivo assim versa: \n\n\"7 — Em/ace das elementos exibidos: \n\nc) primeiramente não foi nem siquer apresentado o documento que \nteria motivado o lançamento contábil inquinado; \n\nd) e que o contribuinte em sua longa resposta silenciou \nsignificativamente sobre a apresentação de documentação \ncomprobatória da efetiva prestação de serviços, uma vez que \nsomente são admitidas como operacionais as despesas com \nprestação de serviços quando efetivamente provada a sua \nrealização, \n\nConseqüentemente foi infringido o art. 191, ,§§ I\" e 2\" do RIR194, pelo \nque o referido valor serei adicionado ao lucro real para efeito de \ntributação. \"(Nossos Grifos),. \n\nVerifica-se que a autoridade lançadora, sob o arnês eminentemente probatório, \nconclui que a despesa deve ser adicionada ao lucro real, basicamente por dois fatores, quais \n\n5 \n\n\n\nProcess() n° 13808.004339/97-74 \nAcárdfio n ° 1803-00.018 - 50 Turma Especial \n\nCC01/C05 \n\nfis 6 \n \n\n \n\nsejam, a falta de apresentação de (i) documento que teria motivado o lançamento contábil, e (ii) \ndocumentação que comprove a prestação dos serviços. \n\nNo que concerne as primeiras provas, qual seja, a documentação que suporta os \nlançamentos contábeis, é de se destacar que durante o próprio procedimento de fiscalização e \ntambém no curso deste processo administrativo, constam dos autos os seguintes documentos: a \n\ncópia da nota fiscal de prestação de serviços, cópia do cheque relativo ao seu pagamento, \n\ncontrato de prestação de serviços, duplicata, pedido de prestação de serviços, dentre outros . \n\nOra, todos os referidos documentos são utilizados usualmente pela maioria das \nempresas para suportar os respectivos registros contábeis de operações desta natureza, e \nparecem mais do que suficientes para esse fim. Não esta em discussão, aqui, a idoneidade dos \n\nreferidos documentos, ilação esta que foi feita pela DRJ , na decisão recorrida acerca da \nduplicata juntada aos autos, mas cuja argumentação, com todas as vênias, esta desprovida de \nprovas. \n\nDe fato, é possível que tais documentos não sejam idôneos, mas no ordenamento \njurídico pátrio a presunção é a da boa fé, e não o inverso, pois se houver um forte indicio de \nque a documentação não é idônea, pode e deve a autoridade julgadora recorrida determinar a \nexecução de diligência a fim de elucidar suas dúvidas acerca da veracidade dos documentos \njuntados, mas, se não o fez, e não havendo nos autos outros elementos, a meu vet, que \ndesqualifique as provas juntadas, estas hão de ser acolhidas. \n\nDesta forma, forçoso concluir que a documentação que consta dos autos é \nsuficiente a suportar os lançamentos assentados da escrituração contábil da recorrente, mas \nisso, per si, ainda não é suficiente para o deslinde da acusação em análise. Necessário se faz, \nainda, cotejar as provas de que os serviços foram efetivamente prestados à recorrente. \n\nAssim, cumpre destacar que as correspondências trocadas entre a recorrente e o \nprestador dos serviços, bem como o próprio pedido da sua prestação, ainda que \ndesacompanhado de todas as informações e detalhes específicos, não desabonam tais \ndocumentos, mas, ao contrário, as noticias, neles contidas, de que o serviço não foi \ninteiramente concluído, ou de que a conclusão não foi satisfatória só reforça a efetividade da \nprestação desses serviços, como podemos extrair de um trecho da própria decisão recorrida (fl. \n90), onde no voto o limo. Relator assim dispõe: \n\n\"(.), a se liar pela correspondência trocada entre a autuada e a Conterpa, o serviço \nainda não teria sido dado como completo ou satisfatório \"(Nossos Grifos) \n\nOra, s6 se pode falar que um serviço não foi satisfatório se este serviço tiver \nsido prestado, do mesmo modo, só se pode falar que um serviço não foi completo, se pelo \nmenos parte dele tiver sido executado. \n\nO que está em análise neste processo não é a qualidade do serviço prestado, a \nqual pode até ter desdobramentos de natureza civil, alheios a esta discussão, mas sim, saber se \no serviço foi ou não prestado à recorrente, o que a meu ver não Testa dúvida que o foi. \n\nDesta forma, comprovada a efetividade da prestação dos serviços e o adequado \nsuporte probante dos documentos que suportam os lançamentos contábeis nos limites da peça \nacusatória do auto de infração, há que ser considerada dedutível a despesa glosada. \n\n\n\nProcess() e 1.3808.004339/97-74 \nAcórd5o n ° 1803-00..018 - 5° Turma Especial \n\nCCOI/C05 \n\nEls 7 \n\n \n\n \n\nPor fim, com relação ao auto de infração com exigência reflexa do PIS - \nREPIQUE, dado à sua indissociável conexão, cabe-lhe aplicar o decidido para o \n\nDiante do exposto DOU PROVIMENTO ao recurso. \n\nLUCIANO INOCÊNCIO DS SANTOS - Rlator \n\n7 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2025-05-31T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2000 a 30/09/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.\r\nDeixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos relacionados às contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.\r\nRELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS E DIRIGENTES NA ESFERA ADMINISTRATIVA.\r\nO anexo “CORESP - Relação de Co-responsáveis” é mera exigência administrativa, não se consubstanciando em imediata responsabilização pelo crédito tributário das pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo. Sua função é tão-somente subsidiar à Fazenda Pública, caso haja necessidade de redirecionamento em sede de execução judicial.\r\nINFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES.\r\nPara as infrações em que não há alteração do valor da penalidade em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em período em que o fisco ainda possa aplicar a multa.\r\nAPLICAÇÃO CONJUNTA DE MULTA MORATÓRIA E DE PENALIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \r\nA multa moratória por atraso no recolhimento do tributo tem fundamento jurídico diverso daquela aplicada por inobservância de obrigação acessória pelo sujeito passivo, inexistindo interferência de uma na aplicação da outra.\r\nAUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.\r\nIndepende da intenção do agente a responsabilidade por infração à legislação tributária.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35395.000941/2007-16", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"7261600", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-05-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"296-00.016", "nome_arquivo_s":"29600016_35395000941200716_200810.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"35395000941200716_7261600.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-30T00:00:00Z", "id":"4610306", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2025-05-31T09:37:13.102Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1833628325667405824, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-06-27T15:55:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 5; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-06-27T15:55:48Z; Last-Modified: 2014-06-27T15:55:48Z; dcterms:modified: 2014-06-27T15:55:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:d6a92fa4-879c-4fdc-b462-c86ff9fcc70a; Last-Save-Date: 2014-06-27T15:55:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-06-27T15:55:48Z; meta:save-date: 2014-06-27T15:55:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-06-27T15:55:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-06-27T15:55:48Z; created: 2014-06-27T15:55:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2014-06-27T15:55:48Z; pdf:charsPerPage: 1846; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-06-27T15:55:48Z | Conteúdo => \nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\nMF - SEGUNDO CONSE140 DE CONTRIBUINTES \nOONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, \tO / \t 0 3 \n\nSikna \n\t\n\nyeast \n\nMat.: Siape 877062 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n35395.000941/2007-16 \n\n145.972 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.016 \n\n30 de outubro de 2008 \n\nCITRO VITA AGROPECUÁRIA LTDA \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 360 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2000 a 30/09/2005 \n\nPREVIDENCIARIO. \tOBRIGAÇÃO \tACESSÓRIA. \n\nDESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA \n\nAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO \n\nLEGISLAÇÃO. \n\nDeixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos \n\nrelacionados As contribuições previdenciárias caracteriza infração \n\nlegislação por descumprimento de obrigação acessória. \n\nRELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE \n\nRESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS E DIRIGENTES NA \n\nESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nO anexo \"CORESP - Relação de Co-responsáveis\" é mera \n\nexigência administrativa, não se consubstanciando em imediata \n\nresponsabilização pelo crédito tributário das pessoas fisicas e \n\njurídicas representantes legais do sujeito passivo. Sua função é \n\ntão-somente subsidiar A Fazenda Pública, caso haja necessidade \n\nde redirecionamento em sede de execução judicial. \n\nINFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E \n\nNÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA \n\nAO NÚMERO DE INFRAÇÕES. \n\nPara as infrações em que não há alteração do valor da penalidade \n\nem função do número de infrações verificadas, o fato de haver \n\nocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o \n\nlançamento improcedente, desde que haja infração detectada em \n\nperíodo em que o fisco ainda possa aplicar a multa. \n\nAPLICAÇÃO CONJUNTA DE MULTA MORATÓRIA E DE \n\nPENALIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nQfr- \n\n\n\nProcesso n° 35395.000941/2007-16 \nAcórdão n.° 296-00.016 \n\nMF - SEGUNDO CiNSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, \t30 / \t9- \n\nSlims 4,1 \tOliveira \nMat.: &ape 8771362 \n\n \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 361 \n\n \n\n \n\n \n\nA multa moratória por atraso no recolhimento do tributo tern \nfundamento jurídico diverso daquela aplicada por inobservância \nde obrigação acessória pelo sujeito passivo, inexistindo \ninterferência de uma na aplicação da outra. \n\nAUSÊNCIA DE MA-Ft. IRRELEVANCIA PARA FINS DE \nAPLICAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO \nLEGISLAÇÃO. \n\nIndepende da intenção do agente a responsabilidade por infração \nlegislação tributária. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\n\\Laik \tCt(- \nKLEBER FERREIRA DE ARAO \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Cristiane Leme \nFerreira (Suplente convocado) e Marcelo Freitas de Souza Costa. \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 35395.000941/2007-16 \nAcórdão n.° 296-00.016 \n\nRelatório \n\n \n\nCCO2/796 \n\n \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE C00.4 0 ORIGINAL \n\nBfasilia, \t50 / \t2- \n\n \n\nFls. 362 \n\n \n\n \n\n \n\nS4maAJvé Okveira \nMat.: Shape 877862 \n\n \n\nTrata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD \nn° 35.831.064-4, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da \nobrigação acessória prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, combinado \ncom o art. 232 do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, \nde 06/05/1999. 0 valor da penalidade aplicada atingiu a cifra de RS 11.568,83(onze mil \nquinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos ). \n\nOs dados necessários a boa compreensão do lançamento e da impugnação retiro \nintegralmente do relatório apresentado na decisão a quo, o qual passo a transcrever: \n\n\"DA AUTUA2 -10 \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado em face do contribuinte acima \n\nidentificado de acordo com Relatório Fiscal da Infração de fls. 02, \n\ndevido ao fato deste ter deixado de exibir perante a Fiscalização da \n\nSecretaria Previdenciária dos seguintes docutnentos:a) documentos \n\nlançados na conta 4.1.01.17.02- serv. Consultoria autônomo -(07/2000 \n\na 09/2005); b) documentos lançados na conta 4.1.01.21.03 -serviço de \n\nmanutenção de veículos -(07/2000 a 09/2005); c) documentos lançados \n\nna conta 4.2.02.11.02 - serviço gerais de limpeza-( 07/2000 a \n\n09/2005); d) documentos lançados na conta 4.2.02.17.02-serviços de \n\nconsultoria autônomos-( 07/2000 a 09/2005); e) documentos lançados \n\nna conta 4.2.02.26.05-serviços de treinamento de autónomos-( 07/2000 \n\na 09/2005) devidamente requerido pelo Termo de Intimação para \n\nApresentação de Documentos — TIAD (lis. 18), infringindo assim o \n\ndisposto no artigo 33 § 2° da Lei n.° 8.212/91, com multa prevista na \n\nalínea 'I\" do inciso II do artigo 283 do Regulamento da Previdência \n\nSocial aprovado pelo Decreto n.° 3.048/1999 e atualizado na forma da \n\nPortaria MPS/GM N°119 de 18/04/2006. \n\n2. 0 presente Auto de Infração foi lavrado em 30/06/2006, incorrendo \n\no contribuinte em multa no valor de R$ 11.568,83 (Onze mil quinhentos \n\ne sessenta e oito reais e oitenta e ti-és centavos), sendo este cientificado \n\npessoalmente em 07/07/2006. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n3. Dentro do prazo regulamentar, a empresa apresentou defesa, \n\nalegando o seguinte: \n\n4. 0 contribuinte alega que o fisco possui cinco anos contados do fato \n\ngerador para os tributos lançados por homologação, para realizar o \n\nlançamento tributário e solicitar a apresentação de documentos. No \n\nentanto, no que tange ao período compreendido entre outubro de 2000 \n\na junho de 2001, verificou-se a decadência do direito do fisco efetuar o \n\nlançamento tributário. 0 fiscal se baseou no art.45 da lei 8.212/91. \n\nOcorre que tal lei é ordinária e não tem o condão de modificar o CTN \n\nque foi recepcionado com status de lei complementar. Apenas lei \n\ncomplementar pode estabelecer prazo de decadência, conforme \n\n\n\nProcesso n°35395.000941/2007-16 \n\nAcórdão n.°296-00.016 \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\n3rasilia. 3 c) \t9- \to \n\n \n\n \n\nCCO2/796 \n\nFls. 363 \n\n&IMO Mon \nMat.: Siape 137TIN2 \n\n \n\n \n\npreceitua o art. 146, III, -b - da carta niagna. O contribuinte t -az \njulgados do STJ reforçando sua tese de defesa. \n\n5. A impugnante não deixou de declarar valores no livro razão. \nDemonstra tal fato através dos livros acostados aos autos. (documento \n05). É de se destacar que a multa imposta et impugnante é aplicada \njuntamente coin a multa moratória, hipótese amplamente rechaçada \npelo ordenamento jurídico. A multa tem nítido caráter confiscatório e \ndesproporcional ã conduta sancionada. \n\n6. 0 contribuinte requer a relevagdo da multa imposta em virtude de \nnão ter se verificado dano ao erário, já que não houve ausência de \n\nrecolhimento de qualquer quantia. Considerando desta forma, ausência \nde prejuízo, requer a releva ção da multa aplicada. A impugnante, em \n\nmomento algum agiu coin dolo, ou má-fé, motivo pelo qual deve ser \nbeneficiada pela releva ção da multa. \n\n7. 0 contribuinte refuta a possibilidade de ser imputado \nresponsabilidade aos sócios gerentes, não havendo dispositivo legal \nque fundamente a inclusão dos sócios. 0 art. 134 do CTN afirma que \n\nhaverá responsabilidade pessoal apenas quando houver dissolução \nirregular da sociedade, o que não é o presente caso. Menciona a \nimpossibilidade da aplicação do art.13 da lei 8.620/93, já que lei \n\nordinária não pode versar sobre responsabilidade tributária. Salienta \n\nque no relatório de vínculos, constam como sócio da empresa Cláudio \nErmirio de Moraes, Milton Flávio Moura, Mário Bavaresco Júnior e \nNelson Koichi Shimoda. No entanto, tais pessoas jamais foram sócias \n\nda empresa, conforme prova os documentos societários anexados aos \n\nautos. Requer a exclusão dos sócios da relação de co-responsáveis pelo \n\ncrédito exigido, bem como a impossibilidade de aplicação do art. 13 da \nlei 8.620/93. \n\n8. A respeito da utilização da Selic no cálculos dos juros moratório, a \n\nrecorrente afirma ser inaplicável, já que a mesma é possui seus valores \nvinculados ao Banco Central. Viola-se o art. 161 §I° do CTN, bem \ncomo o art. 192 §3\" da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se \nde taxas remuneratória e não forma de cálculo de juros moratórios. \nTrouxe também decisão do STJ reconhecendo como inconstitucional a \naplicação da taxa Selic. \n\nDA DILIGÊNCIA I \n\n9. Foi requerido a .fiscalização que se pronunciasse a respeito do \n\nrelatório de vínculos. Foi elaborado Relatório Complementar juntados \nfls. 269/270, mudando-se o relatório de co-responsável excluindo-se \n\nas empresa Citrovita Agro Industrial Ltda. e a Companhia \nNitro química Brasileira e Votorantin Participações S/A coin sócio \ngerente. Tais empresas, são de fato sócios, porém, não são sócios \n\ngerentes. Ao contribuinte foi apresentado novo relatório de co-\nresponsáveis. \n\nDA IMPUGNAÇÃO II \n\n10. A empresa repugnou a nova relação de vínculos e de co-\nresponsáveis. Em relação a base de cálculo, a impug,nante afirma não \n\n\n\nProcesso n° 35395.000941/2007-16 \nAcórddo n.° 296-00.016 \n\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia. \t5 O \t9— \t/ \t \n\n \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nF1s. 364 \n\n \n\nSilrna M \tOliveira \nMat.: Siepe 877662 \n\n \n\n \n\ndever valor algum, repetindo os argumentos da primeira defesa. A \n\nNFLD lavrada pela fiscalização contemplou a co-responsabilidade das \n\nsócias gerentes, não existindo no nosso ordenamento jurídico \n\nfundamento legal para tal ato administrativo. 0 art. 135 do CTAT trata \nda responsabilidade dos administradores e dirigentes no caso de \nocorrência de infração a lei, ao contrato /estatuto social ou com \nexcesso de poderes. Tal fato não representa o caso em tela. Requer a \nexclusão do Sr. Ermirio Pereira de Moraes, por não ter jamais \n\nexercido cargo de diretor na empresa em questão. \n\n11. É o relatório.\" \n\nA Delegacia da Receita Previdencidria em Sorocaba (SP), emitiu a Decisão \nNotificação n° 21.038.0055/2007, de 15/03/2007, fls. 284/290, declarando procedente o \nlançamento. Eis a ementa do decisório: \n\n\"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO \n\nEXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. \n\nConstitui infração a legislação previdenciitria deixar a empresa de \nexibir documento relacionado com as contribuições para a Seguridade \n\nSocial após regularmente intimada, nos terms do §2° do artigo 33 da \nLei n.\"8.212/1991. \n\nNos termos do ,f 11 do artigo 32 da Lei n.° 8.212/1991, os documentos \n\ncomprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciórias devenz \n\nficar arquivados por 10 anos, permanecendo a disposição da \nfiscalização sempre que exigidos.\" \n\n0 recurso \n\nInconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \n\nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 296/333, alegando: \n\na) não pode prevalecer o prazo de dez anos para a guarda de documentos \n\nprevisto no § 11 do art. 32 da Lei n° 8.212/1991, posto que esse preceptivo choca-se com o que \n\ndispõe o CTN sobre prazo decadencial; \n\nb) a recorrente não deixou de apresentar qualquer documento como quer fazer \n\ncrer a decisão atacada; \n\nc) há impossibilidade jurídica de se cumular a multa presente no AI corn a multa \n\nde mora presente nas NFLD lavradas na mesma ação fiscal. Além de que a multa aplicada \n\nrepresenta confisco; \n\nd) na espécie não pode ser imputada co-responsabilidade as sócias gerentes, pois \n\nnão estão presentes os pressupostos do CTN, quais sejam: dissolução irregular da sociedade \n\ne/ou atuação com infração à lei, ao contrato social ou com excesso de poderes; \n\ne) nem a Lei n° 8.620/1993, tampouco, o RPS poderiam tratar de \n\nresponsabilidade na seara tributária, posto que a Constituição Federal prevê que a matéria é \n\nreservada à lei complementar; \n\n\n\nProcesso n° 35395.000941/2007-16 \nAcórdão n.° 296-00.016 \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nt3rasiiia, \t(3° / \t1- 2../ \t \n\n \n\n \n\nCCO2/T96 \n\n \n\n \n\nFls. 365 \n\n \n\nSgm.Aü Ora \nMd.: Sipe 8711162 \n\n \n\n \n\n \n\nf) a relevação da penalidade é imperiosa, haja vista que não houve dano \nFazenda, além de que a recorrente não agiu com dolo ou má-fé; \n\ng) a utilização da taxa de juros SELIC para fins tributários é inconstitucional. \n\nArgüi a desnecessidade de efetivação do depósito recursal prévio, posto que \n\nbeneficiada por medida judicial no bojo do MS 2007.61.10.003373-4. \n\nPassa, por fim, a requerer a reforma da decisão original com a conseqüente \ndeclaração de improcedência do lançamento, ou alternativamente, que seja afastada a \n\nimposição da multa nos patamares aplicados, assim como, a exclusão da taxa SELIC no \n\ncômputo dos juros. Pede, ainda, a intimação de seus representantes para que possam proceder a \n\nsustentação oral das razões expostas. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n27/03/2007, fl. 294, e data de protocolização da peça recursal em 23/04/2006, ver despacho fl. \n\n295. A exigência do depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi \n\nafastada por decisão judicial colacionada, fl. 351/353, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nA alegada impossibilidade de colocação dos sócios da empresa no pólo passivo \n\nda relação tributária não é passível discussão durante o processo administrativo fiscal. 0 \n\nRelatório \"CORESP — RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS\" é apenas a indicação dos \n\nrepresentantes legais da empresa nos períodos de suas atuações, o qual constitui medida \n\nadministrativa que tern por desiderato subsidiar órgão responsável pela representação judicial \n\nda Fazenda, em caso de redirecionamento da execução fiscal por ausência ou insuficiência de \n\npatrimônio do sujeito passivo para solver o credito tributário. \n\nFrise-se que a responsabilidade dos sócios é subsidiária e emerge da atividade \n\nempresarial, de forma que o liame jurídico entre pessoa fisica e jurídica (que não se \n\nconfundem) se estabelece na forma da legislação em vigor dentro do qual destaco o disposto no \n\nart. 13, parágrafo único da Lei n° 8.620/1993 1 , o qual, diga-se de passagem, não foi declarado \ninconstitucional pelas instancias competentes, permanecendo vigente e eficaz. \n\nAssim, o pedido de exclusão dos sócios do pólo passivo da presente autuação \n\nmostra-se impertinente, haja vista que, nesse momento processual, os mesmos não foram \n\nchamados a responder pelos créditos constituídos contra a empresa. \n\nI Art. 13. 0 titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem \nsolidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto h. Seguridade Social. \n\nParágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem \n\nsolidariamente e subsidiariamente, corn seus bens pessoais, quanto ao inadirnplemento das obrigações para com a \n\nSeguridade Social, por dolo ou culpa. \n\n\n\n \n\nMF - SEGUNDO \nCONSEU40 DE \n\nCONTRIBUINTES \n\nCONFERE COMO ORIGINAL \n\n3rastIi3, \t\n0 g \n\n4-0111 Siimann— Mails \n\n \n\nProcesso n° 35395.000941/2007-16 \nAcórdão n.° 296-00.016 \n\nCCO2rF96 \n\nFls. 366 \n\n \n\n \n\nA alegada decadência do irei o 'e fisco de lançar a multa mostra-se sem \n\namparo legal. E que os documentos que, segundo a Auditoria, deixaram de ser apresentados \n\nsão relativos ao período de 07/2000 a 09/2005. Considerando-se que a multa prevista para a \n\ninfração sob desvelo (art. 283,11, \"j\" do RPS) não se altera em função do número de \n\ndocumentos não disponibilizados ao fisco, mesmo que parte da documentação supostamente \n\nsonegada seja relativa a competências já alcançadas pela decadência, inquestionavelmente ha \n\ndocumentos não exibidos ao fisco que dizem respeito a período recente, tendo-se em conta que \n\no lançamento data de 30/06/2006, com ciência do sujeito passivo em 07/07/2006. \n\nA ocorrência da infração é refutada pela recorrente. Afirma que exibiu os livros \n\nRazão, tendo feito a juntada de cópias dos mesmos na impugnação. Quanto a esse aspecto, \n\nalinho-me a decisão a quo, não há corno reconhecer sequer a correção da falta apontada no AI. \n\nA conduta que deu ensejo à autuação foi a falta de apresentação de documentos que serviram \n\nde suporte aos lançamentos contábeis nas contas mencionadas, portanto, não posso dar razão a \nrecorrente. Havia sim a obrigação de atender à solicitação do fisco no que se refere a \ndisponibilização dos documentos requeridos em termo próprio. Tal dever instrumental tem \n\nfundamento jurídico no art. 32, §§ 2° e 3° da Lei n° 8.212/1991 e, verificada a sua \n\ninobservância, surge para o fisco o poder-dever de aplicar a sanção prevista no art. art. 283, II, \n\n\"j\", do RPS. Operação vinculada que não comporta emissão de juizo de valor quanto ao seu \n\ncaráter confiscatório, haja vista que uma vez definido o patamar da quantificação da penalidade \npelo legislador, fica vedado ao aplicador da lei ponderar quanto a sua justeza, restando-lhe \n\napenas aplicar a multa no quantum previsto pela legislação. \n\nNo que diz respeito a impossibilidade de aplicação da presente multa \n\ncumulativamente corn a multa decorrente do descumprimento da obrigação principal, é \n\nalegação que não deve ser considerada. Apesar da multa moratória assumir feição \n\nsancionatória, como têm afirmado os tribunais pátrios (ver STJ AgRg no Ag 945534 / DF, \n\nRelator Min. Luiz Fux, 03/03/2008, Dje 18/06/2008), essa decorre de causa jurídica diversa \n\ndaquela aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória. A multa aplicada por \n\natraso no recolhimento do tributo funda-se no art. 35, I, da Lei n° 8.212/1991, o qual faço \n\nquestão de transcrever: \n\n\"Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo \n\nINSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos \n\nseguintes termos: \n\nI - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em \n\nnotificação fiscal de lançamento: \n\na) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; \n\nc) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento \n\nda obrigação; \n\nII - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de \n\nlangamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da \n\nnotificação; \n\n\n\nProcesso n° 35395.000941/2007-16 \n\nAcórdão n.° 296-00.016 \n\nIAF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\n13rasilia, 3 0 / \tj 2 \t/ 03 \n\nSame AtY6 Oliveira \nMat; Sape 877862 \n\n \n\n \n\nCCO2a96 \n\nFls. 367 \n\n \n\n \n\n \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \n\notificação; \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \n\nantecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da \n\nciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - \n\nCRPS; \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão \n\ndo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não \n\ninscrito em Divida Ativa; \n\nIII - para pagamento do crédito inscrito em Divida Ativa: \n\na) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; \n\nb) setenta por cento, se houve parcelamento; \n\nc) oitenta por cento, após o ajuizamento da execugão fiscal, mesmo que \n\no devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de \n\nparcelamento; \n\nd) cem por cento, após o ajuizainento da execução fiscal, mesmo que o \n\ndevedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de \n\nparcelamento. (..)\" \n\nA penalidade presente no AI sob julgamento tern como fato gerador o \n\ndescumprimento da obrigação da empresa de apresentar os elementos solicitados pelo fisco, \n\nprevista no art. 32„ §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212/1991. Tem-se, então, que o fisco, uma vez \n\nconstatada a infração, deverá aplicá-la independentemente do cumprimento da obrigação de \n\nrecolher o tributo devido, não havendo possibilidade jurídica de se afastar a imposição dessa \n\npenalidade, pelo fato de se exigir a multa de mora em outro lançamento. \n\nA relevação da multa é pedido que também não pode ser acatado. A legislação \n\nprevidencidria estatui requisitos objetivos para que esse favor seja concedido. Eis o que dispõe \n\no art. 291, § 1° do RPS: \n\nWA multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a \n\nfalta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a \n\ninfração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido \n\nnenhuma circunstáncia agravante.\" \n\nWs-se que as exigências regulamentares para a dispensa da multa são \n\ncumulativas, ou seja, o favor somente é concedido se estiverem presentes todas as condições \n\nnormativas. Na espécie, conforme já comentei, não ocorreu a correção da falta, sendo essa \n\nconstatação impeditiva de deferimento de pedido de relevação. \n\nEquivoca-se o sujeito passivo quando assevera que não provocou dano ao fisco. \n\n0 simples fato de desatender injustificadamente a uma solicitação documental no interesse da \n\nAuditoria já configura o prejuízo, haja vista que o trabalho fiscal fica carente de todos os \n\nelementos necessários à verificação da regularidade tributária do contribuinte. \n\n\n\nProcesso n° 35395.000941 /2007-16 \n• \t AcOrd5o n.° 296-00.016 \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, \t30 I \tJ 2 \ti '0 3 \n\n \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 363 \n\n \n\nSmaA \tOliveira \nMaLl Saps 1177842 \n\n \n\n \n\nCorno bem asseverou a decisão monocrática a alegada boa-fé da recorrente \ntambém não é causa excludente da imposição da multa. 0 CTN, em seu art. 136, afasta \nqualquer valoração subjetiva quanto A conduta praticada pelo sujeito passivo para fins de \nresponsabilidade por infrações .Eis o dispositivo: \n\n\"Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por \ninfrações da legislação tributória independe da intenção do agente ou \ndo responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do \n\nato.\" \n\n0 ataque A aplicação da taxa SELIC não guarda pertinência com o lançamento \nde que se cuida. E que não 11á imposição de acréscimos moratórios A multa aplicada por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\n0 pedido de intimação dos representantes da empresa para a sessão de \n\njulgamento nesse Conselho de Contribuintes, a fim de procederem à sustentação oral, é \ndispensáve1.0 próprio Regimento Interno do colegiado, aprovado pela Portaria MF n° 147, de \n25 de junho de 2007, já prevê a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial da \n\nUnião e na página dos Conselhos de Contribuintes na internet (art. 27, IV). \n\nDiante de todo exposto, voto pelo conhecimento do recurso corn negativa de \nprovimento. \n\nSala das Sessões, em 30 de outubro de 2008 \n\nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJ\ni \n\n9 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2025-06-14T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/05/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. FALTA DE DESTAQUE DA RETENÇÃO. SERVIÇO NÃO SUJEITO A OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.\r\nNão procede a autuação por omissão no destaque da contribuição retida, quando o serviço prestado não se sujeita à retenção de contribuição para a Seguridade Social.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36266.003342/2006-10", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"7268825", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"296-00.058", "nome_arquivo_s":"29600058_36266003342200610_200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"36266003342200610_7268825.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-28T00:00:00Z", "id":"4610401", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2025-06-14T09:37:00.762Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1834896665267404800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-07-14T17:24:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-07-14T17:24:21Z; Last-Modified: 2014-07-14T17:24:21Z; dcterms:modified: 2014-07-14T17:24:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:959b1a50-6617-46d6-ac19-edb6aed163f9; Last-Save-Date: 2014-07-14T17:24:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-07-14T17:24:21Z; meta:save-date: 2014-07-14T17:24:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-07-14T17:24:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-07-14T17:24:21Z; created: 2014-07-14T17:24:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2014-07-14T17:24:21Z; pdf:charsPerPage: 872; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-07-14T17:24:21Z | Conteúdo => \nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n2° CC/IVIF - Sexta Cetmara \n\nCONFERE COM 0 \nORIGINAL \n\nBrasília 23 \n\nMaria de Fatima Ferreir \n\nMat. Siape 751683 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n36266.003342/2006-10 \n\n143.534 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.058 \n\n28 de novembro de 2008 \n\nÉPICO DECORAÇÕES LTDA \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP \n\narvalho \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 122 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/05/2005 \n\nPREVIDENCIARIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. FALTA DE \nDESTAQUE DA RETENÇÃO. SERVIÇO NÃO SUJEITO A \nOBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nNão procede a autuação por omissão no destaque da contribuição \nretida, quando o serviço prestado não se sujeita à retenção de \n\ncontribuição para a Seguridade Social. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\n2° CC/MF - Sexta Camara \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia ogg iO \n\ntvlaria de Fatima Ferr \t\narvalho \n\nMatr. Siape 751683 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 123 \n\n• \n\nProcesso n° 36266.003342/2006-10 \nAcórdão n.° 296-00.058 \n\nAcordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unani • idade de votos, em dar provimento ao recurso. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\n\\AA),kk \t-It\\t\\-t7■NN, \nKLEBER FERREIRA DE ARAuJO \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 36266.003342/2006-10 \nAcórdão n.° 296-00.058 \n\n \n\nCCO2/1-96 \n\nFfs. 124 \n\n \n\n2° CC/IVIF - Sexta Carnara \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia, ;23 \t09 \n\n \n\n \n\n \n\nMaria de Fatima Fer' tfa 8e Carvalho \nMatr. Siape 751683 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nO lançamento \n\nTrata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD \n\nno 35.468.858-8, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da \n\nobrigação acessória prevista no art. 31, § 1 0, da Lei no 8.212, de 24/07/1991, na redação dada \n\npela Lei n° 9.711, de 20/11/1998, combinado com o art. 219, § 4 0, do Regulamento da \n\nPrevidência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999. 0 valor da \npenalidade aplicada atingiu a cifra de RS 1.101,75 (um mil e cento e um reais c setenta e cinco \n\ncentavos). \n\nDe acordo com o relato fiscal, fls. 13/14, a empresa deixou de destacar nas notas \n\nfiscais que relaciona a retenção prevista na legislação. Observa ainda que não se verificaram \n\ncircunstâncias agravantes. \n\nForam colacionadas cópias das notas fiscais em referência e proposta de \n\ncontrato para execução montagem e locação de \"stand móvel\", para utilização em feiras e \n\neventos congêneres. \n\nImpugnada a autuação, o processo foi submetido a julgamento, tendo sido \n\ndeclarado procedente o AI em tela. \n\n0 recurso \n\nInconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \n\nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 61/77, contra a Decisão Notificação — \nDN n° 21.402.4/0023/2006, de 10/02/2006, fls. 54/58, de lavra da Delegacia da Receita \n\nPrevidencidria em Sao Paulo - Norte. \n\nEm sua peça a recorrente argüiu inicialmente quanto à impossibilidade jurídica \n\nda exigência do depósito recursal no valor de trinta por cento da quantia lançada. \n\nDepois afirma que tem como objeto social a locação de bens móveis para \n\neventos. Segundo alega, os objetos locados, em razão de suas características, necessitam de \n\nmontagem especializada, a qual é efetuada por seus funcionários. \n\nDiante disso, assevera que a prestação de serviço de montagem é acessória em \n\nrelação à atividade principal, a locação. Tanto é verdade que somente executa montagens dos \n\nobjetos que aluga. \n\nArticula que o instrumento normativo que instituiu a retenção ofende a diversos \n\ndispositivos legais hierarquicamente superiores e também a princípios constitucionais. \n\nAdvoga que o RPS extrapolou os limites traçados pela Lei e acabou criando \n\nnovos sujeitos passivos da obrigação destacar a retenção de onze por cento incidente sobre as \n\nfaturas de serviços prestados por cessão de mão-de-obra. A ampliação do rol das empresas \n\nsujeitas a retenção pelo decreto regulamentador é flagrantemente ilegal. \n\n3 \n\n\n\n2' CC/MR Sexta Camara \nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia o3, o \n\n \n\n \n\nMaria de Fatima Ferr a de arvalho \nMali-. Siape 751683 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 125 \n\nProcesso n°36266003342/2006-10 \n\nAcórdão n.° 296-00.058 \n\nA recorrente alega que não coloca trabalhadores à disposição de seus \n\ncontratantes, portanto, não se enquadra no dispositivo que obriga a retenção. Apresenta \n\nprecedente jurisprudencial que corrobora sua tese. \n\nPede, por fim, a declaração de nulidade do AI e, se necessário, que possa \n\nproduzir novas provas. \n\nAs contra-razões \n\nContraditando as razões recursais, fls. 107/109, o órgão da SRP argüiu que a \n\njuntada de contrato de prestação de serviços pela fiscalização comprova que a recorrente \n\nexecutava serviços de projeto, montagem, decoração, manutenção, desmontagem, transporte, \n\nlimpeza geral para inauguração, paisagismo, construção de paredes em marcenaria, \n\nnivelamento de piso, iluminação, sinalização, inclusive manutenção conetiva e preventiva \n\nquando necessário ou solicitado pelo cliente. \n\nAssim, segundo o órgão a quo, os serviços prestados pela recorrente não se \n\nlimitaram a locação de bens corn montagem e desmontagem, sendo certo que os mesmos são \n\nsujeitos à retenção sobre as faturas de prestação de serviço. \n\nPor fim, pugna que a sua decisão seja mantida. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n\n08/03/2006, fl. 60, e data de protocolização da peça recursal em 30/03/2006, fl. 61. A exigência \n\ndo depósito recursal prévio corno condição de admissibilidade do recurso foi afastada por \n\ndecisão judicial colacionada, fl. 103, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nAs alegações recursais que dizem respeito A inconstitucionalidade não devem \n\nser recebidas por esse órgão de julgamento administrativo. Posto que não é dado ao mesmo \n\nlançar pronunciamento sobre inconstitucionalidade de norma vigente e eficaz. A esse respeito, \n\ntrago a colação sumula aprovada pelo Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da \n\nFazenda em Sessão Plenária realizada no dia 18/09/2007, a qual versa acerca da \n\nimpossibilidade de conhecimento na seara administrativa de questão atinente \n\ninconstitucionalidade de ato normativo. \n\n\"SÚMULA NO 2 \n\n0 Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\" \n\nPasso, então, a me debruçar sobre a incidência ou não da retenção de \n\ncontribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212/1991. Eis o dispositivo corn a \n\nredação vigente A. época da ocorrência dos fatos geradores: \n\n\"Art.31.11 empresa contratante de serviços executados mediante cessão \n\nde mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá \n\n\n\n2° CCJIVIF - Sq:x.ta Camara \nCONFERE COM O ORIGINAL \n\n• \n\n1 \n\nMaria de Fatima Ferre4\" : e Carve \n\nMatr. Siape 751683 \n\nBrasilia, \t / õ3 o CCO2/T96 \nFls. 126 \n\nProcesso n° 36266.003342/2006-10 \nAcórdão n.° 296-00.058 \n\nreter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de \n\nprestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do \n\nmês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em \n\nnome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § \n5\" do art. 33. \n\n§ l ° 0 valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na \nnota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo \n\nrespectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, \n\nquando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade \n\nSocial devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu \n\nserviço. \n\nDo disposto acima, ye-se que as empresas prestadoras de serviço mediante \n\ncessão de mão-de-obra estariam obrigadas a efetuar o destaque do valor a ser retido para a \n\nSeguridade Social. Na espécie, a recorrente alega que estaria desobrigada de tal conduta, haja \n\nvista que os serviços que executa não se enquadram na modalidade de cessão de mão-de-obra. \n\nOs §§ 3°e 4° do mesmo artigo tratam de fixar o alcance da regra apresentada no \n\"caput\", quando estipulam: \n\n\"§3 °Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a \ncolocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas \n\nde terceiros, de segurados que realizem serviços continuos, \n\nrelacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que \n\nsejam a natureza e a forma de contratação. \n\n§ 4° Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de \n\noutros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: \n\n1-limpeza, conservação e zeladoria; \n\nII-vigilância e segurança; \n\nIII-empreitada de mão-de-obra; \n\nIV-contratação de trabalho temporário na forma da Lei n\" 6.019, de 3 \n\nde janeiro de 1974. \n\nDe acordo com a nonna inserta no § 3°, para que se caracterize cessão de mão-\n\nde-obra a empresa prestadora deverá colocar trabalhadores a disposição do seu contratante para \na realização de serviços continuos. Já o § 4°, inciso III, ao enumerar os serviços sujeitos a \nretenção, acaba por tratar a empreitada como uma espécie do gênero cessão de mão-de-obra, \n\nquando se sabe que são modalidades distintas de prestação de serviço. \n\nEnquanto na cessão o objeto do contrato é o fornecimento de trabalhadores que \n\nficarão continuamente à disposição do contratante, na empreitada o fim almejado é a execução \n\nde uma determinada tarefa, não importando quais e quantos trabalhadores estarão envolvidos \n\nna execução do serviço pactuado. \n\n5 \\ \n\n\n\n \n\n20 CC/MF - Uroxta Camara \nCONFERE COM O ORAGINAL \n\nBrasilia on / \tCO \nMaria de Fatima Ferre', \te ■_;arvalho \n\nMatr. Slap° 751683 \n\n \n\n• \t Processo n° 36266.003342/2006-10 \nAcórdão n.° 296-00.058 \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 127 \n\n \n\n \n\n \n\nPara corrigir essa distorção o Regulamento da Previdência Social - RPS, \n\naprovado pelo Decreto n° 3.098, de 06/05/1999, apresentou uma redação distinta para o \n\ndispositivo que trata da retenção, desta vez colocando lado a lado as duas modalidades. Eis a \n\nredação: \n\n\"Art.2 19. A empresa contratante de serviços executados mediante \n\ncessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do \n\nvalor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e \n\nrecolher a importcincia retida em nome da empresa contratada, \n\nobservado o disposto no §5 0 do art. 216.\" \n\nPerceba-se que ai já não se tem a empreitada como uma espécie de cessão, mas \ncomo uma forma de prestação de serviço distinto. Tanto é que no § 2° estão relacionados os \n\nserviços que estarão sujeitos A retenção quando executados por cessão de mão-de-obra e no \n\nparágrafo seguinte explicita-se aqueles que estarão sujeitos à retenção quando a prestação se \n\nder por empreitada. \n\nPara solução da questão posta A lume com o recurso, é curial, então, que \n\ncheguemos a uma conclusão se os serviços que deram ensejo A autuação foram prestados por \n\ncessão ou por empreitada de mão-de-obra. \n\nDas notas fiscais colacionadas pelo fisco, fls. 15/21, pode-se extrair que a \n\nrecorrente locou \"stands\" para utilização em eventos, com a obrigação de efetuar a montagem \n\ndos mesmos no local estipulado pelo contratante. Ao final do contrato, logicamente, o \n\ncontratado teria a obrigação de desmontar e recolher os bens locados. \n\nNão vejo como enquadrar tal serviço no conceito de cessão de mão-de-obra, \n\nhaja vista que não se vislumbra A. colocação de trabalhadores A. disposição do tomador de \n\nserviços. A prestação que acompanha a locação dos bens pode ser tratada como empreitada, já \n\nque é inquestionável tratar-se da realização de tarefa especifica, qual seja, a de efetuar a \n\nmontagem e desmontagem, acompanhadas do transporte dos materiais. \n\nVejamos, então, quais os serviços arrolados no RPS que estariam sujeitos \n\nretenção quando executados por empreitada de mão-de-obra: \n\n\"§22 Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços \n\nrealizados mediante cessão de mão-de-obra: \n\n1-limpeza, conservação e zeladoria; \n\n11-vigilância e segurança; \n\nIll-construção civil; \n\n1V-serviços rurais; \n\n(.) \n\n§32 Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos \n\nretenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada \n\nde mão-de-obra. \n\n\" \n\n\n\n2° CC/tVIF - 8 cr xta C ra m \nCONFERE COM O ORiGINAL \n\nBrasilia ,23 \n\t\n\n/ 0-9 \n\nMaria de Fatima \nMatr. Siape 751683 \n\n\t,•■■••■■■•■■••■ \n\nCCO2fT96 \n\nFls. 128 \n\nProcesso n° 36266.003342/2006-lo \nAcórdão n. ° 296-00.058 \n\nA luz dos dispositivos acima, entendo que no contrato de locação de \"stands\" \npara eventos, no qual o locador esteja obrigado a transportar, montar e desmontar os bens \nlocados, sem que haja necessidade de deixar trabalhadores a serviço do contratante, inexiste \ncessão de mão-de-obra, mas empreitada, descabendo, assim a retenção de onze por cento para a \nSeguridade Social, posto que as mencionada atividades não estão mencionadas no § 3° do art. \n31 da Lei n°8.212/1991. \n\nPortanto, não se sujeitando os serviços A. retenção, torna-se insubsistente a \nautuação em tela. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 28 de novembro de 2008 \n\n\\kfkAl\\. \nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJ \n\n7 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2025-06-14T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nData do fato gerador: 31/03/2006\r\nPREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS/LIVROS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.\r\nDeixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos/livros relacionados às contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.\r\nFALTA DE CORREÇÃO DA INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA.IMPOSSIBILIDADE.\r\nA ausência do requisito de saneamento da falta impede a concessão do favor fiscal de relevação da penalidade.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35248.003128/2006-19", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"7268488", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"296-00.047", "nome_arquivo_s":"29600047_35248003128200619_200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"35248003128200619_7268488.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-28T00:00:00Z", "id":"4610272", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2025-06-14T09:37:00.460Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1834896665342902272, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-06-27T17:22:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 5; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-06-27T17:22:22Z; Last-Modified: 2014-06-27T17:22:22Z; dcterms:modified: 2014-06-27T17:22:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ce771446-736e-4b9e-aa36-115580f9c439; Last-Save-Date: 2014-06-27T17:22:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-06-27T17:22:22Z; meta:save-date: 2014-06-27T17:22:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-06-27T17:22:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-06-27T17:22:22Z; created: 2014-06-27T17:22:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-06-27T17:22:22Z; pdf:charsPerPage: 1111; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-06-27T17:22:22Z | Conteúdo => \nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n2° CC/MF St;txta Câmara \n\nCONFERE COM O ORIGiNAL \n\nBrasilia ;23 / O \t/C1 \n\nMaria de Fatima \tira e a alho \n\nMatr. Siape 751683 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n35248.003128/2006-19 \n\n142.830 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.047 \n\n28 de novembro de 2008 \n\nPATRÍCIA DA ROSA SOARES \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 93 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 31/03/2006 \n\nPREVIDENCIARIO. \tOBRIGAÇÃO \tACESSÓRIA. \nDESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA \nAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS/LIVROS. INFRAÇÃO \n\nLEGISLAÇÃO. \n\n—Deixar--de--atender—a- -solicitaça-o—figcal —Tara \tapresentm- \n\ndocumentos/livros relacionados às contribuições previdenciárias \n\ncaracteriza infração à legislação por descumprimento de \n\nobrigação acessória. \n\nFALTA DE CORREÇÃO DA INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA \n\nMULTA.IMPOSSIBILIDADE. \n\nA ausência do requisito de saneamento da falta impede a \n\nconcessão do favor fiscal de relevação da penalidade. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\n2° CC/IVIF E.\n\"exta C7Zin-veir \n\nCONFERE COM 0 \nORIGINAL \n\nBrasilia, 232 C/ \n\na \nMaria de F6tima F \t\n\ne \nMatr. Siape 751683 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 94 \n\nProcesso n° 35248.003128/2006-19 \n\nAcórdão n.° 296-00.047 \n\nAcordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\nELIAS AMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\nKLEBER FERREIRA DE ARAOJO \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n2 \n\n\n\nProcesso n°35248.003128/2006-19 \nAcórdão n.° 296-00.047 \n\n \n\nCCO2fT96 \n\n \n\n- 2° CC/SVIF - Sexta CAn-tara \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia ,;?g / \n\nMaria de Fat:rna \tra d ho \ntvlatr. 8:ape 751683 \n\n \n\nFls. 95 \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD \nn° 35.827.386-2, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da \nobrigação acessória prevista no art. 33, § 2°, da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, combinado com o \nart. 232 do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de \n\n06/05/1999. 0 valor da penalidade aplicada atingiu a cifra de RS 11.017,46(onze mil e \ndezessete reais e quarenta e seis centavos). \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 11, a empresa, mesmo intima por \ntermo próprio, desatendeu a solicitação do fisco para exibição do livro Diário e/ou Caixa \nrelativos aos exercícios de 2004 e 2005. Afirma o relato que a empresa é optante pelo \nSIMPLES. \n\nEm adição, a Auditoria explicita que a empresa é primária e que se corrigir a \nfalta no prazo de defesa terá direito à dispensa da multa. \n\nA metodologia e fundamentação legal utilizadas no cálculo da penalidade \nencontram-se expostas no Relatório Fiscal da Aplicação da Multa, fl. 12. \n\nA empresa compareceu aos autos dentro do prazo para impugnação para \n\n\t s oil cita _a_prarro gaç do_do_mesmo y_posto_que_e stava_p ro vi denci and o—a—d o cum en taç o—nã o \t \nexibida. \n\nDiante da falta de previsão legal para postergação do prazo de defesa, a \nDelegacia da Receita Previdenciária em Caxias do Sul (RJ), emitiu a Decisão Notificação n° \n19.422.4/0136/2006, de 30/05/2006, fls. 17/19, declarando procedente o lançamento. Eis a \nementa do referido decisum: \n\n\"OBRIGACA -0 ACESSÓRIA. \n\nConstitui infração a empresa deixar de exibir qualquer documento ou \n\nlivro relacionado com as contribuições para a Seguridade Social. Art. \n\n33, §2°, da Lei n° 8.212/91. \n\nOS PRAZOS DE DEFESA E RECURSO NÃO SA -0 PRORROGÁ VEIS — \n\nPortaria MPS N.° 520/2004, art. 34.\" \n\nInconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso, fls. \n22/25, alegando inicialmente que comprova o recolhimento do depósito para garantia de \ninstância. \n\nAo tomar ciência da autuação solicitou do seu contador a preparação da \n\ndocumentação que deu ensejo ã infração, todavia o profissional por negligência, imprudência \nou imperícia a orientou simplesmente o envio de termo solicitando a prorrogação do prazo para \napresentação dos livros. \n\nArticula que pode-se constatar da leitura dos autos que a Auditoria solicitou \n\ntambém do escritório contábil a exibição dos livros Diário e/ou Caixa dos exercícios de 2004 e \n2005. \n\n\n\n \n\n2° CC/IVIF - Sexta Ca:Tiara \n\nCONFERE COW! O ORIGINAL \n\nBrasilia, .23 / \n\nMaria de Fatima \treira de Cary \no \n\nMatr. Slade 751683 \n\n \n\nProcesso n°35248.003128/2006-19 \nAcórdão n.° 296-00.047 \n\n \n\nCCO2/1-96 \n\nFls. 96 \n\n \n\n \n\nAlega sua primariedade quanto ao cometimento de infrações à legislação \n\nprevidencidria e que corrigiu falta, conforme documentação juntada, a qual passou a ser \n\ncuidada por outro contabilista. Afirma que é notório que a empresa estava mal assessorada, \nmotivo pelo qual contratou novo profissional. \n\nAdvoga que não tem conhecimento de existência desse tipo de autuação no seu \n\ndomicilio fiscal que não tenha sido considerada a correção da falta. \n\nAssevera que regularizou a situação e que, a partir de então, está ciente de todas \n\nas suas obrigações legais, as quais estão sendo rigorosamente respeitadas. \n\nRequer, por fim, a relevação da multa e ressarcimento do depósito efetuado. \nAlternativamente solicita a redução da penalidade ao mínimo legal. \n\nO órgão de primeira instância apresentou contra-razões, fls. 90/91, pugnando \n\npela impossibilidade de dispensa da multa, posto que a falta foi corrigida somente após a \n\ndecisão a quo. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n\treeurso-foi-apresentado-no-prazo-legaIT conforme -data-da-ciência-da-DN-em \t \n\n13/06/2006, fl. 20, e data de protocolização da peça recursal em 12/07/2006, fl. 22. A exigência \n\ndo depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi suprida conforme \n\nguia colacionada, fl. 26, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nA ocorrência da infração e a legitimidade passiva são inquestionáveis, haja vista \n\nos termos do recurso em que a autuada reconhece que incorreu na conduta contrária \n\nlegislação. Assim, o deslinde da contenda cinge-se à verificação da possibilidade de concessão \n\ndo favor fiscal de relevação da penalidade. \n\nA matéria encontra-se pautada no art. 291 do RPS, observando-se a redação \n\nvigente na data da apresentação da defesa, nos seguintes termos: \n\n\"Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter \n\no infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora \n\ncompetente. \n\n§1° A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, \n\nainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver \n\ncorrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância \n\nagravante. \n\nPois bem, a luz da legislação não posso me afastar do posicionamento do \n\njulgador monocrático, quando afirma não ser possível a relevação da multa, posto que a \n\ncorreção da falta somente ocorreu após o julgamento original, faltando então um dos requisitos \n\nregulamentares para concessão desse favor fiscal. \n\n\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2025-06-14T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/09/1995 a 31/12/1996\r\nPREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.\r\nO fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14485.000098/2007-99", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"7269496", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"296-00.091", "nome_arquivo_s":"29600091_14485000098200799_200910.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"14485000098200799_7269496.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-10T00:00:00Z", "id":"4610182", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2025-06-14T09:37:00.307Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1834896665533743104, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-07-15T18:07:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 5; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-07-15T18:07:11Z; Last-Modified: 2014-07-15T18:07:11Z; dcterms:modified: 2014-07-15T18:07:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:5d2c8f30-cae5-48af-9f9d-dd5c10c7ffb6; Last-Save-Date: 2014-07-15T18:07:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-07-15T18:07:11Z; meta:save-date: 2014-07-15T18:07:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-07-15T18:07:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-07-15T18:07:11Z; created: 2014-07-15T18:07:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2014-07-15T18:07:11Z; pdf:charsPerPage: 1302; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-07-15T18:07:11Z | Conteúdo => \nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n- '6 ■ AiLiNIX) CONSELHO DE OONTRIBUDITES \nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia, QC? \t/ \t/ 0,3 \n\nMaria de Fátima \nMat. Siape 751683 \n\n-■•■••11.0.01.11.0MOSVIr \t ••••■ummeita■ \n\nCCO25-96 \n\nFls. 197 \n\nAcorda \n\nContribuintes, por un \n\ns Membros da Sexta Turma Especial do Se gundo Conselho de \n\nade de votos, em declarar a decadência das contribui ções apuradas. \n\nELIAS SAM JO IRE \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n14485.000098/2007-99 \n\n152.554 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.091 \n\n10 de fevereiro de 2009 \n\nITAO SEGUROS S/A \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/09/1995 a 31/12/1996 \n\nPREVIDENCIARIO. \tOBRIGA ÇÃO \tACESSÓRIA. \n\nDESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. \n\n0 fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do \n\nexercício seguinte àquele em que ocorreu a infra ção, para \n\nconstituir o crédito correspondente penalidade por \n\ndescumprimento de obri gação acessória. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nPresidente \n\nVbAlk 64. \nKLEBER FERREIRA DE A OJO \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente jul gamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa c Louren ço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n\n\n;kip sEGUND-----*-7-\n3°K.a.--wdeNs'auiNTP.S1 iNFEP (- OM (: OPTE:lPIAL \n\nBrasilia, \n\nMaria de Fittimt \nMat. Sip c 731683 \n\nProcesso n° 14485.000098/2007-99 \nAcórdão n.° 296-00.091 \n\nRelatório \n\n_ \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 198 \n\nTrata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD \n\nn.° 35.903.854-9, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da \n\nobrigação acessória prevista no art. 32, I, da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, combinado com o \n\nart. 225, I e § 9.°, do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n.° \n\n3.048, de 06/05/1999. 0 valor da penalidade aplicada atingiu a cifra de R$ 1.101,75 (um mil e \n\ncento e um reais e setenta e cinco centavos). \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 42, a empresa no período de 09/1995 \n\na 12/1996, deixou de incluir em folha de pagamento os trabalhadores autônomos que lhe \n\nprestaram serviço, além de que, não lançou nas folhas o auxilio-creche e auxílio-babá pago aos \n\nempregados, verbas essas sobre as quais incidia contribuição previdencidria. \n\nNa sua defesa, fls. 153/157, a empresa alega a decadência do direito da Fazenda \nde lançar a multa, posto que o art. 45 da Lei n.° 8.212/1991 é inconstitucional. \n\nA Delegacia da Receita Previdencidria em São Paulo- Sul, emitiu a Decisão \n\nNotificação n.° 21.404.4/0192/2007, de 27/03/2007, fls. 63/67, declarando procedente o \n\nlançamento. \n\nInconformado, o sujeito passivo apresentou recurso, fls.175/179, repetindo a \n\nalegação de decadência. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n\n08/06/2007, fl. 171, e data de protocolização da peça recursal em 06/07/1997, fl. 175. A \n\nexigência do depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi suprida \n\npela guia colacionada, fl. 192, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nAnalisemos, então, a perda do direito da Fazenda de constituir o crédito pela \n\ndecadência. \n\nÉ cediço que após a edição da Súmula Vinculante n.° 08, de 12/0612008 (DJ \n\n20/06/2008), o prazo de que dispõe o fisco para a constituição do credito tributário relativo as \n\ncontribuições previdencidrias passou a ser regido, com efeito retroativo, pelas disposições do \n\nCódigo Tributário Nacional — CTN, posto que o art. 45 da Lei n.° 8.219/1991 foi declarado \n\ninconstitucional. \n\nEsse posicionamento da Corte Maior traz impacto não so em relação ás \n\nexigência fiscais decorrentes do inaclimplemento da obrigação principal, mas interfere também \n\nnos lançamentos das multas por desobediência a deveres instrumentais vinculados \n\nfiscalização das contribuições. Diante disso que, fixou-se a interpretação de que, urna vez \n\n\n\nProcesso n° 14485.000098/2007-99 \nAcórdão n.° 296-00.091 \n\nilv.x - ,szkiEll•IDO CONSELHO \n DE'CONTRIBUINTES \n\nI \t\nCONFERE COM 0 0121C1INAL \n\ni \nBrasilia, 09 .. _ , (16 _i29 iL i \n\ni \nI \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 199 \nNlaria de Fátima\n\ne Carvalho \nSiaPc 751683 \n\nocorrida a infração, teria o fisco o prazo de cinco anos para efetuar o lançamento da multa \n\ncorrespondente. \n\nAssim, havendo o descumprimento da obrigação legal, o prazo de que o fisco \n\ndisporia para constituir o crédito relativo h. penalidade seria o prazo geral de decadência, fixado \n\nno art. 173, I, do CTN, in verbis: \n\n\"Art. 173. 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado; \n\n(...).\" \n\nTendo-se em conta que a empresa tomou ciência da autuação em 20/12/2005, \n\npelo critério acima, o período da autuação, 09/1995 a 12/1996, já estava alcançado pela \n\ndecadência. \n\nReconhecendo o a perda do direito do fisco de lançar a multa dado o transcurso \n\ndo prazo decadencial, voto pelo provimento do recurso. \n\nSala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 \n\nKLEBER FERREIRA DE A \n\n3 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2025-06-14T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 30/11/1995\r\nPREVIDENCIÁRIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.PRAZO DECADENCIAL.\r\nA teor da Súmula Vinculante nº 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14485.000054/2007-69", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"7269440", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"296-00.089", "nome_arquivo_s":"29600089_14485000054200769_200910.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"14485000054200769_7269440.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-10T00:00:00Z", "id":"4610178", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2025-06-14T09:37:00.291Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1834896665548423168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-07-15T18:05:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-07-15T18:05:24Z; Last-Modified: 2014-07-15T18:05:24Z; dcterms:modified: 2014-07-15T18:05:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:3f1d13c2-366e-4566-b076-59a6ed96f8e2; Last-Save-Date: 2014-07-15T18:05:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-07-15T18:05:24Z; meta:save-date: 2014-07-15T18:05:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-07-15T18:05:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-07-15T18:05:24Z; created: 2014-07-15T18:05:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2014-07-15T18:05:24Z; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-07-15T18:05:24Z | Conteúdo => \n \n\nNt,F - SEGUNDO CONgrETTO-DE CONTRIBUINTES \nCONFERL? COM O ORICiTNAL \n\n\t/ O6 / oq \n\nMaria de Fatima , aeira de Carvalho \nMat. Siape 751683 \n\n \n\n- • \n\n \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 163 \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n \n\nProcesso n° \t14485.000054/2007-69 \n\nRecurso n° \t152.229 Voluntário \n\nMatéria \tRESPONSABILIDADE SOLIDARIA \n\nAcórdão no \t296-00.089 \n\nSessão de \t10 de fevereiro de 2009 \n\nRecorrente ITA0 SEGUROS S/A E OUTRO \n\nRecorrida \tSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 30/11/1995 \n\nPREVIDENCIARIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A \n\nSEGURIDADE SOCIAL.PRAZO DECADENCIAL. \n\nA teor da Silmula Vinculante n° 08, o prazo para constituição de \n\ncrédito relativo As contribuições para a Seguridade Social segue a \n\nsistemática do Código Tributário Nacional. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por uni a P . 'I idade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas. ll \nELIAS SA PAIO F EIRE \n\nPresidente \n\nKLEBER F RREIRA DE A UJO \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n\n\nProcesso n° 14485.000054/2007-69 \nAcórdão n.° 296-00.089 \n\nI ME - SEGUNDO CONSELIR) DE COlgTRIBUINTESI CONFERE COM O ORICiINAL \nBrasilia, \n\n- \n\nMaria de Fitiina rreira \talho \nMat. &ape 751683 4.21■•■■•••••■•■••■••■...ftww./.....yen\n\n....taszyisseleg\na.,......, \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 164 \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de \n\nLançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n.° 35.903.842-5, lavrada em nome da contribuinte \n\njá qualificada nos autos, na qual são exigidas contribuição previdencidria patronal, contribuição \n\npara financiamento dos beneficios concedidos em razão de incapacidade laborativa (SAT) e \n\ncontribuição dos segurados. \n\n0 crédito em questão reporta-se às competências de 01/1995 a 11/1995 e \nassume o montante, consolidado em 14/12/2005, de R$ 60.762,03 (sessenta mil e setecentos e \n\nsessenta e dois reais e três centavos). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal da NFLD, fls. 52/54 o crédito em questão \n\ndecorreu da responsabilidade solidária da notificada para com as contribuição não recolhidas \n\npela empresa SERVEMSIN ASSESSORIA TÉCNICA DE SINISTROS LTDA, CNPJ n.° \n\n37.400.348/0001-86, relativamente aos serviços prestados por essa mediante cessão de mão-de-\n\nobra. \n\nApenas a empresa tomadora dos serviços apresentou impugnação, fls. 84/94. \n\nA Delegacia da Receita Previdencidria São Paulo — Sul, através da Decisão \n\nNotificação — DN n.° 21.004.4/0452/2006, declarou procedente o lançamento. \n\nA devedora direta, intimada por edital, fl. 159, não ofereceu recurso. \n\nA responsável solidária apresentou recurso, fls. 137/151, alegando, em síntese \n\nque: \n\na) as contribuições lançadas foram alcançadas pela decadência, conforme \n\nprevisão do CTN; \n\nb) o fisco, antes de lavrar a notificação por responsabilidade soliddria,deveria \n\nperquirir sobre a regularidade fiscal da empresa prestadora; \n\nc) é inconstitucional a fixação da base de cálculo pelo valor da notas fiscais de \n\nprestação de serviço. \n\nPor fim, pede a reconhecimento da decadência e, no mérito, a declaração de \n\nnulidade do crédito sob enfoque. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n\n18/01/2007, fl. 134, c data de protocolização da peça - recursal em 16/02/2007, fl. 137. A \n\n2\\ \n\n\n\n\t ........wavorwaeowaresrammaw■ \t \n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nCCOIVT96 \n\nFls. 165 \n\nexigência do deposito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi suprida \n\npela guia colacionada, fl. 156, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nInicio pela preliminar de decadência. Na data da lavratura, o fisco previdencidrio \n\naplicava, para fins de aferição da decadência do direito de constituir o crédito, as disposições \n\ncontidas no art. 45 da Lei n.° 8.212/1991, todavia, tal dispositivo foi declarado inconstitucional \n\ncom a aprovação da Súmula Vinculante n.° 08, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a \n\nseguinte redação: \n\n\"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 50 do decreto-lei n° \n1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei no 8.212/1991, que tratam de \nprescrição e decadência de crédito tributário.\" \n\ncediço que essas sumulas são de observância obrigatória, inclusive para a \n\nAdministração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: \n\n\"Art. 103-A. 0 Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por \n\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após \n\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, \na partir de sua publicação na imprenso oficial, terá efeito vinculante \n\nem relação aos demais órgdos do Poder Judiciário e ci administração \npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem \ncomo proceder a sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida \n\nem lei. \n\n\" \n\nEntão, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos \n\nprevisto na Lei n.° 8.212/1991, aplica-se as contribuições a decadência qüinqüenal do Código \n\nTributário Nacional — CTN. Para a contagem do lapso de tempo a jurisprudência vem lançando \n\nmão do art. 150, § 4.°, para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo que parcial) \n\ne do art. 173. I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. E o que se \n\nobserva da ementa abaixo reproduzida (REsp n 2 1034520/SP, Relatora: Ministra Teori Albino \n\nZavascki, julgamento em 19/08/2008, DJ de 28/08/2008): \n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\n110MOLOGAÇ.i0. PRAZO DECADENCL4L DE CONSTITUIÇÃO DO \n\nCRÉDITO. QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA \n\nDO EXERCICIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO \n\nGERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO \n\n(CTN, ART. 173, I); (B) FATO GERADOR, ()ASO TENHA \n\nOCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART \n\n150, § 4°). PRECEDENTES DA 1\" SEÇÃO. DECISÃO ULTRA \n\nPETITA. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO \n\nESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE \n\nCONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.\" \n\nNo caso vertente, a ciência do lançamento pelo devedor direto, que ocorreu por \n\núltimo, deu-se em 24/03/2006 e o período do crédito é de 01/1995 a 11/1995, isso me leva a \n\nconclusão de que, na espécie, quaisquer dos critérios adotados conduz a declaração de \n\ndecadência das contribuições presentes na NFLD sob cuidado. \n\nProcesso n° 14485.000054/2007-69 \t Brasilia, 09 \nAcórdão n.° 296-00.089 \n\n, Maria de nitim \tde Carvalho \nM. Siape 751683 \n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESF \n\n06 \tI CONFERE COM 0 ORIGINAL Brasilia, \nMaria de Fatim eireira de La \n\nMat. Slane 751683 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 166 \n\nProcesso n° 14485.00005412007-69 \nAcórdão n.° 296-00.089 \n\nDiante da declaração da dadência do crédito, - deixo de apreciar as outras \n\nrazões recursais em homenagem ao principio da economia processual. \n\nDe todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento \n\nao reconhecer a decadência das contribuições lançadas. \n\nSala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 \n\nKLEBER FERREIRA DE A • JO \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2025-06-14T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nData do fato gerador: 26/09/2006\r\nPREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.\r\nDeixar de atender a solicitação fiscal quanto ao fornecimento de dados cadastrais, financeiros e contábeis caracteriza infração à legislação previdenciária por descumprimento de obrigação acessória.\r\nCONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. INEFICÁCIA.\r\nÉ ineficaz a norma instituída por convenção de condomínio que proíbe os seus administradores de fornecerem informações solicitadas pelo fisco.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37324.014729/2006-14", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"7268826", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"296-00.059", "nome_arquivo_s":"29600059_37324014729200614_200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"37324014729200614_7268826.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-28T00:00:00Z", "id":"4610507", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2025-06-14T09:37:01.067Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1834896665559957504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-07-14T17:25:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 3; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-07-14T17:25:22Z; Last-Modified: 2014-07-14T17:25:22Z; dcterms:modified: 2014-07-14T17:25:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:bcd67b69-8296-4545-b4c7-813963943166; Last-Save-Date: 2014-07-14T17:25:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-07-14T17:25:22Z; meta:save-date: 2014-07-14T17:25:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-07-14T17:25:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-07-14T17:25:22Z; created: 2014-07-14T17:25:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-07-14T17:25:22Z; pdf:charsPerPage: 1208; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-07-14T17:25:22Z | Conteúdo => \n\t ••••••■•••■•••••••••%110Monaor \n\n2° C CJIVI F Sexto cmara \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nMatr. Siape 7 151683 \nMaria cie Fetima Fe e'ra de Carvalho \n\nBrasilia,i23 /*/ \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\nCCOIT96 \n\nFls. 88 \n\n37324.014729/2006-14 \n\n143.904 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.059 \n\n28 de novembro de 2008 \n\nCONDOMÍNIO CHÁCARAS DO ALTO DA NOVA CAMPINAS \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 26/09/2006 \n\nPREVIDENCIÁRIO. \tOBRIGAÇÃO \tACESSÓRIA. \nDESATENDIMENTO Á SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA \nFORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. INFRAÇÃO \nLEGISLAÇÃO. \n\nDeixar -de a-te- nder a- -soliCifá-ção fi scal qiian-to ao fornecimento de \n\ndados cadastrais, financeiros e contábeis caracteriza infração \nlegislação previdencidria por descumprimento de obrigação \nacessória. \n\nCONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.PROIBIÇÃo DE \n\nFORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. \n\nINEFICÁCIA. \n\nineficaz a norma instituída por convenção de condomínio que \n\nproibe os seus administradores de fornecerem informações \n\nsolicitadas pelo fisco. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nV \n\n \n\n \n\nCC/IVIF - Sox .,\":41rriara \nCONFERE CO:Vi O CA-::::t3INAL \n\nBrasilia, p'1 3 /° 3 \t_03 \n\nMaria de Fatima Fer \t.ecif.:Ar \to \n\nMetr. Siape 751683 \n\n \n\n \n\nProcesso n°37324.014729/2006-14 \nAcórdão p.° 296-00.059 \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 89 \n \n\n \n\n \n\nAcordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\nELIAS SXMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\nAi\\f4\\ \nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJO \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n2 \n\n\n\nProcesso n°37324.014729/2006-i4 \nAcórdão n.° 296-00.059 \n\nCC/lVIF 5ta C.5rnara \n\nCONFERE COM O \nORteirAIAL \n\nBrasilia, \t0 \n\nMaria de Fatima Ferreira de Carvalho \n\nMatr. &ape 751683 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 90 \n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD \nn° 35.848.382-4, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da \nobrigação acessória prevista no art. 32, III, da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, combinado com o \nart. 225, III, do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de \n\n06/05/1999. 0 valor da penalidade aplicada atingiu a cifra de R$ 11.568,33(onze mil e \nquinhentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos). \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 10, o sujeito passivo desatendeu a \nsolicitação do fisco para fornecimento de relação contendo os nomes e endereços dos seus \ncondôminos. \n\n0 recorrente apresentou defesa, na qual alega que estaria impedido, por \n\ndisposições de sua convenção, de apresentar os elementos solicitados pela Auditoria. \n\nFoi exarada a Decisão Notificação — DN no 21.424.4/1273/2006, de 27/11/2006, \n\nfls. 41/46, de lavra da Delegacia da Receita Previdencidria em Campinas, declarando \nprocedente o AI, sob a seguinte fundamentação: \n\na) para fins da legislação previdencidria os condomínios imobiliários são \nconsiderados empresas; \t- \n\nb) o art. 197 do Código Tributário Nacional — CTN também impõe a referida \nobrigação , mesmo para as entidades sem fins lucrativos; \n\nc) que o judiciário já tem se manifestado pela obrigatoriedade dos condomínios \nde prestar as informações solicitadas pelo fisco, conforme decisão colacionada; \n\nc) que o AI encontra-se revestido de todas as formalidades legais. \n\nInconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \n\nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 50/57, argumentando que, ao \n\ncontrário do que afirmou o órgão monocrático, o art. 197 do ci-N não se aplica a situação sob \nenfoque, haja vista que o dispositivo é especifico para bens, negócios ou atividades de \nterceiros, e as informações não apresentadas são pertencentes a integrantes do próprio \ncondomínio. \n\nArticula que a palavra \"síndico\" presente no referido dispositivo está dirigida \n\naos gestores de massas falidas e não aos administradores de condomínios imobiliários. \n\n0 recorrente assevera que há uma norma interna que proíbe o sindico de \nfornecer as informações dos condôminos e, ainda, que se deve respeitar o comando \nconstitucional de direito à inviolabilidade das informações pessoais dos associados. \n\nAdvoga que as informações em questão poderiam ser obtidas no Cartório de \n\nRegistro de Imóveis ou na Prefeitura Municipal. Afirma também que não se deve esquecer que \ntodos os documentos que a norma interna permitia foram fornecidos ao fisco. \n\n\n\nProcesso n°37324.014729/2006-14 \n\nAcórdão n.° 296 -00.059 \n\nCC/IVIF - Se.xt1.1 CAmara \nCONFERE COSVi O ORIGINAL \n\nBrasilia, ,?,3 \n\nMaria de Fatima Ferr r \tCf.fveaA I \nMatr. Siape 751683 \n\n \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 91 \n\n \n\n \n\n41•■•=1111•••■••••••• \n\n \n\n \n\n \n\nPede a anulação do lançamento. \n\n0 órgão de primeira instância apresentou contra-razões, fls. 82/85, pugnando \npela manutenção integral da autuação. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n08/12/2006, fl. 48, e data de protocolização da peça recursal em 28/12/2006, fl. 50. A exigência \n\ndo depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi suprida pela guia \n\ncolacionada, fl. 78, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nA questão trazida com o recurso apresentado é se a existência de norma \nproibitiva expressa em convenção de condomínio imobiliário afastaria a sua obrigação de \nfornecer ao fisco os nomes e endereços dos condôminos. \n\nEntendo que não. Acertadamente a decisão a quo mencionou o art. 15, parag. \n\núnico, da Lei n° 8.212/1991, prevendo que as entidades de qualquer natureza ou finalidade \n\nequiparam-se As empresas em geral para fins de cumprimento da legislação previdencidria. \n\nNesse sentido, havendo norma que prescreve a obrigação das empresas de \n\nfornecer ao sujeito ativo do tributo todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis do \ninteresse desse, não resta dúvida de que a conduta omissiva caracteriza infração a legislação de \nregência, acarretando na imposição da multa correspondente. \n\n0 art. 197 do CTN, o qual dispõe sobre a obrigação de certas pessoas prestarem \ninformações relativas a terceiros também é fundamento para a obrigação sob testilha. Eis o \n\ndispositivo: \n\n\"Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar \nautoridade administrativa todas as informações de que disponham com \nrelação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: \n\nVII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão \nde seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. \n\nParágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a \nprestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante \nesteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, \n\noficio, função, ministério, atividade ou profissão.\" \n\nNão se pode dizer que o parágrafo único acima afasta a obrigação do \n\nfornecimento das informações, pois não há lei proibindo o atendimento da solicitação fisco, o \n\nque existe é uma norma interna do condomínio, a qual não pode ser oposta à Fazendo Pública, \nposto que se trata apenas de uma convenção entre particulares. \n\n4 \n\n\n\n \n\n2° CC/N1F - &xtC.iarnara \nCONFERE COM O \n\nBrasilia, ,d23 \nOr) \n\nMana de Fatima \nMatr. Slade 751683 \n\n \n\nProcesso n° 37324.014729/2006-14 \n\nAcórdão n.° 296-00.059 \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 92 \n\n \n\n \n\n \n\nPor outro lado, se o CTN obriga as entidades a prestarem as informações ao \nfisco sobre terceiros, com muito mais razão devem ser apresentadas as informações sobre a \n\nsituação do próprio requerido e de seus associados. Quem pode o mais, obviamente pode o \n\nmenos. \n\nNão consigo enxergar no fornecimento de nomes e endereços qualquer violação \n\na intimidade dos condôminos do requerente. Além de que, o Agente do Fisco motivou a \nsolicitação dos dados, justificando a sua utilização para verificação de regularidade quanto ao \n\nrecolhimento de contribuições previdencidrias decorrentes de obras de construção civil. Não se \n\npode falar em falta de interesse do fisco. \n\nExiste, por determinação legal, para o sujeito passivo a obrigação de colaborar \n\ncom o órgão fiscalizador, descabendo o argumento de proibição do fornecimento dos dados \n\nsolicitados em razão de norma interna, a qual como já frisei não pode prevalecer sobre o \ncomando legal inserto no inciso III, do art. 32 da Lei n°8.212/1991: \n\n\"Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\nIII - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao \nDepartamento da Receita Federal-DRF todas as informações \n\ncadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma \n\npor eles estabelecida, benz como os esclarecimentos necessários a \nfiscalizaçao. \n\n\" \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso com negativa de provimento. \n\nSala das Sessões, em 28 de novembro de 2008 \n\n* \\AM \t\nA \n. \n\nKLEBE tRRtIR DE ARAUJ \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",11, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",10, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",8, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",6, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",6, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",5, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",5, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",5, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",4], "nome_relator_s":[ "KLEBER FERREIRA DE ARAUJO",80, "BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR",57, "JOSE CLOVIS ALVES",37, "WALTER ADOLFO MARESCH",30, "LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS",27, "MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA",23, "Luciano Inocêncio dos Santos",15, "Benedicto Celso Benício Júnior",13, "Walter Adolfo Maresch",12, "LUCIANO INÔCENCIO DOS SANTOS",3, "JOSÉ CLOVIS ALVES",2, "LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS",2, "ALEXANDRE GOMES",1], "ano_sessao_s":[ "2008",184, "2009",117, "2012",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",184, "2009",114, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "membros",300, "os",300, "por",299, "acordam",295, "de",292, "do",292, "votos",292, "da",290, "especial",278, "unanimidade",278, "turma",276, "recurso",261, "ao",252, "provimento",251, "conselho",242]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}