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Numero do processo: 17227.722652/2022-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
PIS/COFINS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ART. 3º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. VEDAÇÃO.
Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos no regime da não-cumulatividade, com base no art. 3º, II, das leis de regência das contribuições do PIS e da COFINS, porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas produtoras/fabricantes ou prestadoras de serviços.
PIS/COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DAS ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação das retificações da EFD-Contribuições dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores do período.
PIS/COFINS. CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. CONDIÇÕES DE APROVEITAMENTO.
O crédito acumulado nos períodos de apuração anteriores ao que se analisa devem ser solicitados em Pedidos de Compensação/Ressarcimento específicos para cada trimestre respectivo. É a regra estabelecida pela legislação, cuja Lei nº 9.430, de 1996, confere à Secretaria da Receita Federal a competência para disciplinar como deverão ser efetuados os procedimentos de restituição, compensação e ressarcimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.
PIS/COFINS. VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. NATUREZA DE RECEITA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.
As verbas de propaganda cooperada possuem natureza de receita, visto que: (i) os valores são pagos pelos fornecedores, representando ingresso/recebimento, e não se classificam como descontos incondicionados; e (ii) representam elemento novo e positivo, que aumenta o patrimônio da empresa; desta forma, devem compor a base de cálculo das contribuições, que é “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
PIS/COFINS. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA REPETITIVO Nº 1.125/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.896.678/RS (paradigma principal), do Tema Repetitivo nº 1.125, fixou a tese “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”, devendo-se observar a modulação dos efeitos fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.958.265/SP.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO E DESPROPORCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para afastar aplicação de multa com base em argumento de suposta violação aos princípios constitucionais do não confisco e da proporcionalidade. É vedado ao Conselheiro apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não se pode afastar a aplicação da multa de ofício, que possui abrigo legal no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 3202-002.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, para, na parte conhecida, no mérito, dar-lhe parcial provimento (1) para que sejam revertidas as glosas sobre os créditos integrais das devoluções de venda das mercadorias que ultrapassam os valores exigidos pelo art. 2º do Decreto nº 5.602, de 2005, para o benefício da alíquota zero; (2) para permitir o creditamento sobre as mercadorias dos NCMs 84713012, 84713019, 84716052, 84716053 e 85171231 recebidas em devolução; e (3) para excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, mediante aplicação, ao caso, da decisão do Tema Repetitivo nº 1.125/STJ, de acordo com a modulação dos efeitos no julgamento dos embargos declaração no Resp nº 1.958.265/SP.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
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