Numero do processo: 10850.907614/2011-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.614
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 16561.720036/2015-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ART. 20-A DA LEI Nº 9.430, DE 1996. NATUREZA HÍBRIDA. NATUREZA MATERIAL E PROCEDIMENTAL. NORMA PROCEDIMENTAL. VIGÊNCIA. MARCO INICIAL ESTABELECIDO POR NORMA MATERIAL. ART. 144 DO CTN.
I - O art. 20-A da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, consiste em norma que tem natureza híbrida, tanto material quanto procedimental. As providências de natureza processual imputadas à autoridade fiscal no caso de desqualificação do método de preço de transferência adotado pela pessoa jurídica encontram termo inicial expressamente determinado, sendo exigidas apenas sobre ações fiscais relativas ao ano-calendário de 2012 e posteriores. Ainda que normas procedimentais, em tese, possam se aplicar a processos pendentes com efeitos retroativos, no caso há correlação indissociável com norma material que determina marco temporal inicial para que o rito procedimental deva ser aplicado, evitando-se colisão com o caput art. 144 do CTN, que predica que o lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. Assim, não cabe aplicação do § 1º do art. 144 do CTN, vez que o art. 20-A da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, tutela também de norma de natureza material.
II - Caso de ação fiscal iniciada em 2014 relativa a ano-calendário de 2011. Não há como se imputar à fiscalização a aplicação de norma procedimental (intimar o sujeito passivo para, no prazo de 30 dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação), se consta expressamente que o termo inicial da norma que trata impossibilidade de se alterar o método do preço de transferência após o início da ação fiscal tem vigência apenas para fatos geradores a partir do ano-calendário de 2012. Lei vigente à época da concretização do fato gerador de 2011, nos termos do art. 144 do CTN, não determinava aplicação de norma procedimental.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PRL 60. IN SRF nº 243/2002. LEGALIDADE
Inexiste ilegalidade nas orientações constantes na IN SRF nº 243, de 2002, em especial as instruções contidas no art. 12, § 11, incisos II e III, nomeadamente em relação à participação dos itens importados de produto acabado para fins de aplicação do PRL60. Súmula CARF nº 115.
REGIME ESPECIAL DE CRÉDITO PRESUMIDO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO DO PREÇO DE VENDA.
É cabível a dedução dos valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS da média aritmética ponderada dos preços de revenda praticados para fim de fixação do preço-parâmetro apurado pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), ainda que a pessoa jurídica - importador ou fabricante dos medicamentos previstos na Lei nº 10.147/2000 - tenha aderido ao regime especial de crédito presumido por ela estabelecido.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. DEDUÇÃO DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. VINCULAÇÃO.
A modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69) ressalvou as ações judiciais ajuizadas até 15/03/2017. Comprovada a existência de Mandados de Segurança impetrados antes desse marco temporal, com decisões transitadas em julgado favoráveis ao contribuinte, afasta-se a aplicação da trava temporal da modulação. Consequentemente, no cálculo do Preço Parâmetro pelo método PRL, a dedução referente ao PIS e à COFINS para apuração do preço líquido de venda deve considerar a exclusão do ICMS de suas bases de cálculo, em estrita obediência à coisa julgada material.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL20. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE FRETE, SEGURO E TRIBUTOS. PRINCÍPIO ARMS LENGTH. SÚMULA CARF Nº 229. APLICAÇÃO VINCULANTE.
No regime de Preços de Transferência, o método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) deve refletir a integralidade do custo econômico da operação, em observância ao Princípio do Arms Length. Devem ser incluídos no preço praticado, para fins de comparação com o preço parâmetro, os valores de frete e seguro suportados pelo importador, bem como os tributos incidentes na importação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 243/2002, até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012. A exclusão desses encargos reduz artificialmente o custo de aquisição e compromete a comparabilidade da operação. Aplicação obrigatória da Súmula CARF nº 229, nos termos do art. 25, § 13, do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 123, § 4º, do RICARF.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011
MULTA E JUROS. ART. 100 DO CTN. NORMA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.430/1996. ATO NORMATIVO REVOGADO. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE.
A Lei nº 9.430/1996 não se enquadra no conceito de norma complementar previsto no art. 100 do CTN, não podendo ser invocada para afastar penalidades decorrentes do seu próprio descumprimento. A observância de ato normativo revogado não afasta a incidência de juros e multa quando vigente, à época dos fatos, norma complementar obrigatória. A divergência interpretativa, por si só, não constitui causa legítima para afastamento da penalidade. A aplicação de juros e multa decorre de expressa previsão legal, sendo vedado a este Conselho o exercício de controle de constitucionalidade, conforme a Súmula CARF nº 2.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A Súmula CARF nº 108 definiu pela legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2011
IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à CSLL, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1201-007.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado nos seguintes termos: (a) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada. Vencidos os Conselheiros Renato Rodrigues Gomes e Lucas Issa Halah, que votaram por declarar a natureza procedimental do art. 20-A da Lei nº 9.430/1996, cuja inobservância acarretou nulidade por cerceamento do direito de defesa; e (b) quanto ao mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Renato Rodrigues Gomes apresentou voto divergente para dar provimento ao recurso, acompanhado pelos Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah. A divergência ficou vencida e se converteu em declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires De Santana Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
Numero do processo: 10830.914185/2019-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. SÚMULA CARF N. 80.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto apurado no período.
Numero da decisão: 1202-002.439
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a propositura de diligência feita de ofício pela conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz. Vencida a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz e o Conselheiro André Luis Ulrich Pinto que a acolhiam. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1202-002.438, de 29 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10830.914188/2019-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, Jose André Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10850.905848/2011-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.597
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 12466.720714/2020-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 11/11/2011
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.897
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10907.720896/2017-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 22/11/2012, 14/11/2013
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.770
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 11128.720263/2018-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 24/06/2016, 28/06/2016, 01/07/2016, 04/07/2016
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.811
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10805.725644/2020-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/01/2017
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EFD-CONTRIBUIÇÕES. CAPITULAÇÃO LEGAL EM DISPOSITIVO INEXISTENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ERRO DE DIREITO. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. NULIDADE.
A capitulação do auto de infração em dispositivo legal cuja redação somente passou a vigorar em momento posterior aos fatos geradores constitui erro de direito que macula a essência do lançamento, configurando vício material insanável, nos termos do art. 142 do CTN e do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. A substituição da capitulação legal pela autoridade julgadora administrativa configura inovação do lançamento, vedada pela legislação processual administrativa.
EFD-CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE APURAÇÃO 2016/2017. NORMA APLICÁVEL. ART. 57, III, a, DA MP Nº 2.158-35/01 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 12.873/2013.
Para os fatos geradores ocorridos entre 25/10/2013 e 29/05/2018, a penalidade aplicável à apresentação da EFD-Contribuições com informações inexatas, incompletas ou omitidas é aquela disciplinada no art. 57, III, a, da MP nº 2.158-35/01, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013, no percentual de 3% sobre o valor das transações omitidas.
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF Nº 02/2023. VALOR EXONERADO INFERIOR A R$ 15.000.000,00. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do Recurso de Ofício quando o valor exonerado pela decisão de primeira instância é inferior ao limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF nº 103 e da Portaria MF nº 02/2023.
Numero da decisão: 3401-014.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Ofício, em razão de o valor exonerado ser inferior ao limite de alçada aplicável. Quanto ao Recurso Voluntário, conhecer para dar-lhe provimento declarando a nulidade do auto de infração, diante do erro na indicação do dispositivo legal que fundamentou a multa aplicada.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 15563.000198/2006-27
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. TEMÁTICA SOBRE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO APÓS PROTOCOLO DE IMPUGNAÇÃO. BUSCA PELA COMPROVAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma torna este inapto para demonstrar a alegada divergência de interpretação da legislação tributária caracterizadora do alegado dissenso jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Distinções existentes no reporte fático afastam a possibilidade de constatação do dissídio.
Numero da decisão: 9202-012.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10650.901689/2017-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
CRÉDITO DE IRRF SOBRE PAGAMENTOS A COOPERATIVA DE TRABALHO. CÓDIGO DE RECEITA 1708. COOPERATIVA QUE TAMBÉM OPERA PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA DAS IMPORTÂNCIAS RETIDAS.
O crédito de imposto retido na fonte sobre importâncias pagas a cooperativa de trabalho, previsto no art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, alcança tão somente as retenções incidentes sobre a remuneração dos serviços pessoais prestados pelos cooperados. Quando a beneficiária acumula a condição de cooperativa de trabalho e a de operadora de plano de assistência à saúde, a retenção informada pela fonte pagadora sob código de receita diverso do específico não permite, por si só, presumir a existência do crédito, impondo-se a aferição, à vista dos documentos fiscais e da escrituração, de que as importâncias retidas correspondem a ato cooperativo, e não a operações de natureza distinta.
DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. PROVA DOCUMENTAL NÃO SUBMETIDA À UNIDADE DE ORIGEM. VERDADE MATERIAL E DUPLO GRAU DE COGNIÇÃO. REMESSA PARA DESPACHO DECISÓRIO COMPLEMENTAR.
A parcela do direito creditório apurada exclusivamente por cruzamento eletrônico entre as declarações de compensação e as informações das fontes pagadoras, sem exame dos documentos que dão suporte material às retenções, e cujo acervo probatório, produzido em grau recursal, não foi submetido à apreciação da autoridade de origem, comporta remessa à unidade de origem para manifestação em despacho decisório complementar, com eventual reabertura de prazo para nova manifestação de inconformidade, em prestígio à verdade material e à garantia do duplo grau de cognição administrativa.
LIMITES DA REMESSA. VEDAÇÃO À REFORMA PREJUDICIAL. PRESERVAÇÃO DO CRÉDITO JÁ RECONHECIDO.
A análise a ser empreendida pela unidade de origem limita-se à parcela do crédito não homologada, vedada a produção de qualquer resultado que agrave a situação da contribuinte quanto ao direito creditório já reconhecido e às compensações já homologadas.
Numero da decisão: 1102-002.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, determinando a remessa dos autos à unidade de origem, para que a autoridade fiscal, a par da documentação que veio a instruir o processo, manifeste-se em despacho decisório complementar acerca do direito creditório pleiteado e até então não reconhecido, reabrindo-se, se necessário, prazo para apresentação de nova manifestação de inconformidade pelo contribuinte, retomando-se, com isso, o processo administrativo fiscal.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
