Numero do processo: 13807.001041/98-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. PASSIVO NÃO COMPROVADO. Confirmação da decisão de 1° grau que cancelou o lançamento com base nas provas documentais trazidas aos autos pelo sujeito passivo e cuja idoneidade, autenticidade e escrituração regular foi confirmada pela fiscalização, em diligências procedidas.
IRPJ. CUSTOS E/OU DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS NÃO COMPROVADOS. DESPESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. Se o sujeito passivo traz aos autos, provas documentais que comprovam as despesas realizadas, devidamente escrituradas e com autenticidade dos documentos comprovada pela fiscalização, em diligências determinadas, restabelece a dedutibilidade como custos e/ou despesas operacionais.
IRPJ. RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. A atualização monetária dos depósitos judiciais, no curso da pendência do litígio judicial, não comporta reconhecimento da receita de variação monetária face à indisponibilidade dos recursos por parte do contribuinte.
IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DEPRECIAÇÃO ACUMULADA. Não cabe a tributação da correção monetária da depreciação acumulada quando demonstrada que da glosa desta rubrica emerge a correção monetária passiva em igual valor que anula a glosa e não altera o lucro real e não comporta prejuízo para a Fazenda Nacional.
IRPJ. ADIÇÃO AO LUCRO REAL. PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA E PARA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. A insuficiência de provisão para o Imposto de Renda e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por si só, não acarreta qualquer efeito no lucro real, no mês em que deixou de registrar contabilmente a referida provisão.
Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-94.019
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 13829.000046/00-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF - EX - 1997 - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - A denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN não se aplica às responsabilidades acessórias autônomas decorrentes das obrigações acessórias não vinculadas ao pagamento do tributo.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF - 1997 - OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR - Pessoas físicas proprietárias de empresas são obrigadas a entregar a declaração de ajuste anual do IRPF.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-44678
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Mussi da Silva e Maria Goretti de Bulhões Carvalho. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Luiz Fernando Oliveira de Moraes.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 13830.000358/98-80
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - NÃO COMPROVADO - As obrigações mantidas no passivo da empresa devem estar escrituradas com fundamento em documentos hábeis e idôneos. A guarda dos mesmos é imprescindível para a devida comprovação da dívida contraída. A falta de apresentação destes documentos, autoriza o Fisco glosar as importâncias escrituradas e declaradas no Passivo.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - AUMENTO DE CAPITAL. Para que o contribuinte possa argumentar que a importância omitida e tributada referente ao aumento de capital, cuja procedência não foi comprovada, originou-se de depósitos bancários não escriturados, a qual o contribuinte acatou pagando o crédito tributário apurado, necessário se faz que o mesmo comprove o nexo existente entre a receita omitida nas contas bancárias com os valores correspondentes ao aumento de capital.
IRPJ - COMÉRCIO DE DÓLARES (COMPRA E VENDA) EFETUADO POR EMPREGADO DA EMPRESA TENTATIVA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - TRIBUTAÇÃO DA MARGEM DE LUCRO. Independente das demais cominações legais, quando comprovado pelo fisco que a pessoa física do funcionário da empresa sujeitava-se a emprestar seu nome e conta bancária para efetuar as transações comerciais de compra e venda de dólares, torna-se lícita a tributação da margem de lucro auferida na comercialização dos mesmos.
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DOS PREJUÍZOS EXISTENTES NA CONTABILIDADE COM O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO REFERENTE ÀS RECEITAS OMITIDAS. Constatando-se que existe prejuízo fiscal, o Fisco deverá compensá-lo com os valores inerentes ao imposto devido referente às receitas omitidas. Se assim não proceder, o crédito tributário levantado não reveste-se dos requisitos de certeza e seriedade que exige o lançamento tributário.
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITES DA LEI 8981/95 -ARTS. 42 E 58 - DIREITO ADQUIRIDO - ILEGALIDADE. Os comandos dos artigos 42 e 58 da Lei nº 8981/95 são no sentido de que a partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinação do lucro real, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo 30% e a autorização legal para a compensação da base de cálculo negativa da CSLL também está sujeita a este limite.
IRPJ - MULTA AGRAVADA. Justifica-se a aplicação da penalidade agravada em decorrência do exercício de atividade informal no comércio de dólares mantido à margem da escrituração contábil, por meio de movimentação de conta corrente de empregados da empresa, caracterizando tal atividade evidente intuito de fraude.
LANÇAMENTOS DECORRENTES -IR FONTE; PIS/REPIQUE; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO; PIS/FATURAMENTO E COFINS. Aplicam-se aos lançamentos decorrentes igual solução dada ao lançamento matriz, quando neles não se encontram quaisquer fatos novos que ensejam entendimentos diversos. Nestes casos, os lançamentos decorrentes devem ser ajustados ao que ficou decidido no julgamento do lançamento principal.
Numero da decisão: 107-05694
Decisão: PELO VOTO DE QUALIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NA MATÉRIA REFERENTE À LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL, VENCIDOS OS CONSELHEIROS NATANAEL MARTINS, EDWAL GONÇALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES E CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES E, POR UNANIMIDADE DE VOTOS,NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS DEMAIS ITENS DA AUTUAÇÃO.
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
Numero do processo: 13811.000490/95-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR - EXERCÍCIO DE 1994 - VALOR DA TERRA NUA - VTN.
A revisão do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm é condicionada à apresentação de laudo técnico, nos termos do art. 3º, paragráfo 4º, da Lei nº 8.874/94.
Recurso desprovido.
Numero da decisão: 302-34463
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da conselheira relatora.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 13811.001459/98-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS Nº 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A QUO E DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a data da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo de cinco anos estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
As contribuições recolhidas a maior, devidamente apuradas, podem ser administrativamente compensadas, conforme requerimento do contribuinte, nos termos da IN SRF nº 21/97, com as alterações proporcionadas pela IN SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997 e seguintes.
RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA.
Numero da decisão: 302-36.224
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Simone
Cristina Bissoto, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Paulo Roberto Cucco Antunes e Henrique Prado Megda votaram pela conclusão Vencido o Conselheiro Walber José da Silva, relator que negava provimento. Designada para redigir o Acórdão a
Conselheira Simone Cristina Bissoto.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 13811.001595/96-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR - 1992 - NORMAS PROCESSUAIS. Não deve ser conhecido o recurso voluntário protocolado intempestivamente.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 303-31.861
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário, por perempto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 13816.000520/97-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O
DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 (cinco) anos contados de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória n° 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À DRJ-SPO/SP PARA EXAME DO RESTANTE DO MÉRITO.
Numero da decisão: 301-31.337
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, devolvendo-se o processo a DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Numero do processo: 13807.010477/00-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. Não há que se falar em suspensão do julgamento do processo quando as ações judiciais discutem o direito da contribuinte à compensação dos valores pagos a maior de PIS frente à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.444 e 2.445, de 1988, enquanto o lançamento diz respeito à diferença de alíquota dos referidos decretos-leis e das Leis Complementares nºs 07/1970 e 17/1973.
DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS é de 10 (dez) anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia ter sido constituído. Preliminares rejeitadas.
PIS. MULTA DE OFÍCIO. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de multa de ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da Selic.
JUROS DE MORA E MULTA DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DE NORMA REGULARMENTE EDITADA. Por expressa determinação do Decreto nº 2.346/97, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O parágrafo único do art. 100 do CTN exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora de tributo recolhido com insuficiência, porém, com observância de norma regularmente editada.
Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e na parte conhecida, parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-09.300
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por maioria de votos, em não conhecer do recurso, em parte, por opção pela via judicial. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski, César Piantavigna e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva, que conheciam exclusivamente de multa e juros lançados; e II) na parte conhecida: a) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade;
b) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa martinez Léppez, Mauro Wasilewski, César Piantavigna e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva; e c) no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa e os juros. Vencidos os Conselheiros Luciana Pato Peçanha
Martins (Relatora), Valmar Fonsèca de Menezes e Otacilio Dantas Cartaxo, que mantinham a multa e os juros lançados. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o
acórdão .
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins
Numero do processo: 13808.000445/93-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR/FATOR DE REDUÇÃO PELO GRAU DE EFICIÊNCIA.
O índice de rendimento mínimo para a pecuária, na região fixada pelo INCRA, é de 0,6 cabeças por hectare, que difere do utilizado pelo Fisco.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.027
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO ASSIS
Numero do processo: 13807.004177/2001-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – Somente enseja nulidade, os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa; falhas formais relacionadas com o Mandado de Procedimento Fiscal ou o meio utilizado para formalizar o crédito tributário, se auto de infração ou notificação de lançamento, não dão causa para invalidar todo o procedimento fiscal.
IRPJ – AÇÃO JUDICIAL – CONCOMITÂNCIA – A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto, tornando definitiva, neste âmbito, a exigência do crédito tributário, ante a competência privativa do Poder Judiciário atribuído pela CF, art. 102.
JUROS DE MORA – TRIBUTOS COM EXIGIIBILIDADE SUSPENSA – Em não havendo depósito do valor integral do crédito tributário que se encontra com sua exigibilidade suspensa por força de medida judicial, cabível a exigência dos juros moratórios.
JUROS DE MORA – TAXA SELIC – A utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, não cabendo aos órgãos do Poder Executivo deliberar sobre a sua aplicação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 101-94.524
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar nulidade suscitada e, no mérito, conhecer em parte do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
