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10528989 #
Numero do processo: 11080.729695/2017-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 04/09/2017 MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”
Numero da decisão: 3301-014.031
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.031, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.729576/2017-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10528224 #
Numero do processo: 11516.004840/2007-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 31/12/2001 DECADÊNCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUMULA CARF nº 32 Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. Cabe ao Contribuinte a comprovação da origem dos depósitos para desconstituição do lançamento. Alegação Genérica sem comprovação por prova, lançamento válido. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA NATUREZA DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE. Para que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que lhe deu suporte. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. SÚMULA CARF nº 32. Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas Constatada a omissão, devido o lançamento da multa de ofício.
Numero da decisão: 2102-003.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 8 de maio de 2024. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA – Relator Assinado Digitalmente José Marcio Bittes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo de Sousa Sateles(suplente convocado(a), Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Jose Marcio Bittes (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

4565914 #
Numero do processo: 10940.900092/2006-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO EM DILIGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Reconhecido em diligência o saldo credor do IPI utilizado em Pedido de Ressarcimento (PER), homologa-se a compensação respectiva.
Numero da decisão: 3401-001.888
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

10527901 #
Numero do processo: 10280.901780/2016-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
Numero da decisão: 3301-014.052
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, somente para reconhecer o direito da correção monetária pela taxa SELIC. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.036, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 10280.901751/2016-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10528343 #
Numero do processo: 10880.987052/2018-15
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 PER/DCOMP. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É ônus do contribuinte apresentar as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório. Incidência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Numero da decisão: 3402-011.806
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.794, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.985210/2019-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10524769 #
Numero do processo: 12448.727838/2016-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 PROVA INDICIÁRIA. INDÍCIOS CONVERGENTES. EFICÁCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA CAPAZ DE INFIRMAR OS INDÍCIOS APRESENTADOS PELA FISCALIZAÇÃO. A prova indiciária pode ser utilizada para a comprovação de situações de simulação e constituição de empresas por interpostas pessoas, desde que os indícios sejam convergentes, caso dos autos, entendimento esse que prevalece na jurisprudência do CARF. E os recorrentes não apresentaram argumentos suficientes para infirmar a acusação fiscal. ALIENAÇÃO DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL. ADQUIRENTES INEXISTENTES DE FATO. SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO. PROVA DE LIGAÇÃO ENTRE ALIENANTES E ADQUIRENTES. Os recorrentes não refutam a constatação da Autoridade Fiscal quanto a existência de um estreito elo entre os recorrentes e as pessoas inexistentes de fato, como a transmissão da declaração do imposto de renda da pessoa física pelo mesmo computador dos recorrentes e das pessoas físicas inexistentes de fato, o que reforça o entendimento que a alienação de cotas da fora simulada. PAGAMENTOS REALIZADOS SEM COMPROVAÇÃO DO BENEFICIÁRIO OU DA SUA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º DA LEI 8.981/95. Por concluir que os recorrentes continuavam a ser os sócios de fato da empresa supostamente alienada, e como a origem dos recursos depositados na conta bancária da empresa fiscalizada (sujeito passivo) teve origem na empresa supostamente alienada pelos recorrentes, sendo inclusive destinatários dos pagamentos da empresa inexistentes de fato, os recorrentes foram cientificados do dos indícios constatados no curso do procedimento fiscal que a levaram a Fiscalização a concluir que os recorrentes permaneciam como sócios de fato da empresa alienada, e como a maior parte da origem dos depósitos realizados na conta bancária da empresa fiscalizada tiveram origem na empresa alienada, intimou-as a comprovar quem foram os beneficiários de pagamentos realizados e a causa do pagamento. Tendo-sido devidamente intimados a comprovar os beneficiários ou a causa do pagamento, os sócios de fato não fizeram a comprovação requerida, cabendo a exigência do IRRF, nos termos do disposto no artigo 61, §1º da Lei n° 8.981/95. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. O conjunto probatório é robusto e convergente no sentido de caracterizar a simulação na alienação de cotas pelos recorrentes e no esvaziamento da empresa, com objetivo de evitar o pagamento de tributos. Por se concluir que os recorrentes continuaram como os sócios de fato da empresa alienada e que foi a origem dos pagamentos feitos pela fiscalizada, empresa inexistente de fato, conclui-se que o interesse comum no fato gerador restou caracterizado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. ADMINISTRADOR DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. CABIMENTO. Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN, quando demonstrado, mediante conjunto de elementos fáticos convergentes, que os responsabilizados eram os administradores de fato da empresa fiscalizada, por meio da interposição fraudulenta de pessoa em seu quadro societário, pessoas físicas inexistentes de fato. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. MOTIVOS APURADOS E COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO DO DOLO. Para que a multa qualificada seja aplicada, é necessário que haja o comportamento previsto no critério material da multa de ofício, revestido, ainda, de ação dolosa, o que foi configurado pelas robustas provas juntadas aos autos. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 8º DA LEI N° 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base na retroatividade benigna, art. 106, II, “c” do CTN e do artigo 8º da Lei n° 14.689/23, a multa qualificada que fora aplicada no percetual de 150%, de acordo com a regra vigente à época do lançamento, deve ser reduzida para o percentual de 100%, mantendo-se, no entanto, o agravamento de 50%.
Numero da decisão: 1302-007.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, (i) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à tributação com base no art. 674 do RIR/99, vencido o conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (relator), que votou por dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto a tal matéria, para excluir do lançamento os pagamentos realizados para os responsáveis Eugênio Nabuco dos Santos Filho, Antônio da Silva Alves e Márcia Veloso de Araújo; (ii) em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à atribuição de responsabilidade tributária a Eugênio Nabuco dos Santos Filho, Antônio da Silva Alves e Márcia Veloso de Araújo, com base nos arts. 124, inciso I, e 135, inciso III, do CTN, vencidos os conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (relator) e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso voluntário quanto a tal matéria, para afastar a referida responsabilidade; (iii) em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100% (cem por cento), vencidos os conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (relator) e Natália Uchôa Brandão, que votaram por afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento). O conselheiro Henrique Nimer Chamas não votou, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega; e a Conselheira Natália Uchoa Brandão não votou em relação à preliminar de nulidade, pois a matéria já foi votada pelo Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. A conselheira Natália Uchôa Brandão votou pelas conclusões do relator quanto à atribuição de responsabilidade tributária com base no art. 135, inciso III, do CTN. O conselheiro Wilson Kazumi Nakayama foi designado como redator do voto vencedor, quanto às matérias em relação às quais o relator foi vencido. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator ad hoc (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Natália Uchôa Brandao e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Conforme o art. 110, §12, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo se serviu das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA

10524730 #
Numero do processo: 10880.995380/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2006 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO - NÃO - HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - Demonstrado pela Fazenda que o saldo que o contribuinte pretendeu utilizar na compensação de outros tributos, já foi consumido em outras compensações, correta a decisão que não homologa a compensação. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Descabe a realização de diligência relativamente à matéria cuja prova deveria ter sido apresentada já em manifestação de inconformidade. Procedimentos de diligência e perícia não se afiguram como remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - O princípio da verdade material não pode ser elastecido ao ponto de suprir a ausência de provas que deveriam ter sido carreadas aos autos pela parte interessada.
Numero da decisão: 1202-001.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto- Presidente (documento assinado digitalmente) Roney Sandro Freire Corrêa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Maurício Novaes, André Luís Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Corrêa e Marcelo José Luz de Macedo.
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA

10519735 #
Numero do processo: 10980.726765/2011-00
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial que aponta como paradigma de divergência acórdão que examine situação fática distinta da analisada no aresto recorrido. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. EXCLUSÕES GLOSADAS E PARCIALMENTE MANTIDAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência não evidencia decisão na parte em que a exigência foi mantida no acórdão recorrido. Os casos comparados referem lançamentos decorrentes da mesma operação realizada no grupo empresarial e o vício motivador do cancelamento, no recorrido, da outra parcela da exigência está referido nas duas decisões comparadas. Contudo, não é possível identificar, no paradigma, o motivo para cancelamento integral da exigência Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Constatado erro no enquadramento legal e descrição de fatos, deve-se cancelar a exigência. Se a infração apontada pelo Fisco diz respeito a exclusões indevidas do Lucro Real, mas a real irregularidade cometida foi a contabilização de despesas indedutíveis, a parcela do crédito tributário correspondente deve ser cancelada. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 SOLIDARIEDADE PASSIVA FUNDAMENTADA NO INTERESSE COMUM. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO COM O FATO GERADOR. São solidariamente obrigados os sujeitos que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Não restando comprovado que houve atuação de maneira concorrente dos arrolados, valendo-se de construções artificiais e ardilosas para se esquivar de obrigações tributárias, não há atraí-los para o polo passivo da obrigação tributária, vez que não se caracteriza o interesse jurídico comum necessário à aplicação do art. 124, I, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO INCISO III DO ART. 135 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. Se não se mostram presentes os elementos necessários à qualificação da multa de ofício, não há como prevalecer a atribuição de responsabilidade lastreada em hipótese que demanda a comprovação do dolo, como no caso do inciso III do art. 135 do CTN. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. Somente se mantém a multa qualificada nas hipóteses em que, comprovado o dolo, resta caracterizada hipótese de sonegação, fraude ou conluio a que aludem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
Numero da decisão: 9101-006.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) quanto ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso apenas em relação à matéria “(1) - tributação da receita de reversão da provisão relativa ao ágio”; (ii) relativamente ao Recurso Especial do Contribuinte, por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso apenas em relação à matéria “(6) – Não incidência de multa qualificada (150%) quando ausente a comprovação de dolo e fraude”, vencidos os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto (relator), Luis Henrique Marotti Toselli e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que votaram pelo conhecimento parcial em maior extensão, também em relação à matéria “(3) - Parcial acolhimento de prejudicial de mérito relativa à tributação da receita da reversão da provisão”; e (iii) quanto aos Recursos Especiais dos Coobrigados, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos nas matérias admitidas (7 e 8). No mérito, acordam em: (i) relativamente ao recurso da Fazenda Nacional, por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por dar provimento; (ii) quanto ao recurso do Contribuinte, por maioria de votos, dar-lhe provimento para reduzir a multa de ofício para 75%, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado que votaram por dar provimento parcial para reduzir a multa para 100%; e (iii) em relação aos recursos dos Coobrigados: (a) quanto à matéria “(6) Ausência de responsabilidade tributária solidária dos acionistas, diante da inaplicabilidade do artigo 124,I e 135, III do CTN”, por maioria de votos, dar-lhes provimento, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa que votou por negar provimento, e por fundamentos distintos, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado que acompanhou a divergência apenas em relação ao art. 135, III, do CTN, e o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que acompanhou a divergência somente em relação ao art. 124, I, do CTN; e (b) em relação à matéria “(7) Ausência de comprovação de dolo e fraude para fins de afastamento da responsabilidade tributária e multa qualificada”, por maioria de votos, dar-lhes provimento, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado que votaram por dar provimento parcial para reduzir a multa para 100%. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou ainda intenção em apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício e Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – redatora designada Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

10519051 #
Numero do processo: 10930.722321/2013-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 NULIDADE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. As hipóteses constantes no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 acarretam a nulidade da decisão de primeira instância. No caso dos presentes autos, o acórdão é omisso sobre matéria objeto do litígio e prejudica a ampla defesa do contribuinte, devendo ser declarada a sua nulidade e determinada a devolução para novo julgamento.
Numero da decisão: 3201-011.831
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para anular a decisão de primeira instância para que outra seja proferida, abarcando todos os argumentos de defesa encetados na Manifestação de Inconformidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.827, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 10930.722314/2013-42, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Marcio Robson Costa, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ricardo Sierra Fernandes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Antonio Borges, o(a) conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

4757795 #
Numero do processo: 13639.000116/2001-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: APESAMENTO DE PEDIDO DE RESSARCIMETNO DE DIFERENTS PERÍODOS DE, APURAÇÃO. DESNECESSIDADE. Cada período de apuração para fins de ressarcimento do crédito presumido do IPI espelha uma pretensão própria, sendo desnecessária a reunião de todos os processos do contribuinte. FPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO ORIUNDOS DE AMOSTRAS. DIREITO AO CRÉDITO SE HOUVE INCLDENCIA DO PIS/COFINS. Para o ressarcimento de créditos oriundos da aquisição de "amostras", basta que estas se qualifiquem como matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem e que tais insumos tenham sofrido a incidência do PIS e da COFINS. LH. RESSARCIMENTO. ESTORNO NO RAIPI. APROVEITAMENTO. A lei não estabelece como condição para o aproveitamento do crédito presumido o devido estorno na escrita fiscal do contribuinte. Questão de forma que não pode se sobrepor a matéria por observância ao princípio da verdade material. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A restituição é espécie do gênero ressarcimento. Havendo previsão legal para correção monetária, pela Taxa Selic no gênero (Ressarcimento), não há que se negar a mesma regra para a espécie (restituição). CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEFERIMENTO EX OFFICIO. Sendo a correção monetária questão de ordem pública, pode a Câmara a deferir ex officio, sem a provocação da parte no Recurso Voluntário. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-11.723
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Secundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, para afastar a prejudicial relativa a existência de uma decisão dar provimento quanto a ausência de estorno na escrita fiscal como fundamento para a negativa do pleito: IV) em dar provimento para exclusão da base de cálculo do crédito presumido: IVA) por unanimidade de votos, cilindros utilizados no processo de estamparia e IV.2) por maioria de votos, aquisições de pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto; V) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto à energia elétrica e os combustíveis; bem assim as aquisições efetuadas no mercado externo; VI) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, quanto à incidência da taxa Selic efetuada DE OFÍCIO, admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis. Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA