Numero do processo: 10314.728429/2014-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL.
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Rocha Veiga - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flávio Franco Corrêa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e José Roberto Adelino da Silva.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra o Acórdão nº 12-75.018, da 2ª Turma da DRJ/RJO, que julgou improcedente a impugnação apresentada para combater auto de infração de IRPJ.
Pela clareza do relatório da DRJ, reproduzo-o para adotá-lo, verbis:
O presente processo tem origem no auto de infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, lavrado pela Delex-São Paulo-SP e cientificado à interessada acima identificada em 08/12/2014, conforme Aviso de Recebimento-AR de fl. 326, no valor de R$ 103.893.122,02, acrescido da multa de ofício, no percentual de 75%, e demais encargos moratórios.
A autuação, conforme a descrição dos fatos do auto de infração e o Termo de Constatação de Irregularidades Fiscais-TCIF de fls. 309/315, decorre de glosa de prejuízos compensados indevidamente, uma vez que insuficientes, no ano-calendário de 2009, no montante de R$ 415.572.488,08.
A insuficiência foi resultado dos autos de infração objetos dos processos n°s 19515.723092/2013-51 (que consolidou saldo de prejuízos compensáveis de R$ 53.210.572,05 em 31/12/2007), 16682.720452/2011-81 (referente a "lucros no exterior", que a interessada reconheceu procedente, "tendo incluído-o" (sic) em parcelamento especial da Lei nº 12.865/2013) e 19515.723039-2012-79 (chamado pela interessada de caso "Big Jump"), que absorveram, no quarto trimestre do ano-calendário de 2008, quase todo o saldo de prejuízos fiscais compensáveis que a interessada dispunha, restando apenas R$ 53.210.572,05, utilizado no parcelamento especial das leis nºs 11.941/2009 e 12.249/2010, não restando saldo passível de compensação em 31/12/2008, sendo o auto de infração exatamente a glosa dos prejuízos compensados pela interessada no ano-calendário de 2009.
Enquadramento Legal: Art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 247 e 250, inciso III, 251, 509 e 510 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto de Renda RIR/1999.
Da Impugnação
Inconformada com o lançamento, a interessada apresentou, em 02/01/2014, sua impugnação de fls. 332/398, na qual descreve a autuação, argui a tempestividade e alega, em síntese:
Que à época da compensação glosada, em 31/12/2009, detinha prejuízos compensáveis suficientes, uma vez que o auto de infração que tornou os mesmos indisponíveis somente foi lavrado após 31/12/2009, mais precisamente em 27/12/2012.
Que o julgamento do processo n° 19515.723039/2012-79, em 26/08/2014 pelo CARF, não é definitivo.
Discorre que o período-base autuado já havia sido examinado nos autos dos processos n°s 19515.723039/2012-79 ("Big Jump") e 1515.723092/2013-51, o que gerou a necessidade da expedição pelo Delegado da DELEX-SP da Autorização para reexame de período já fiscalizado, fundada no art. 906 do RIR/1999, arguindo a nulidade de tal ato, e consequentemente do lançamento em litígio, uma vez que o artigo 906 do RIR/1999 determina a expedição de "ordem" do Delegado e não "autorização a pedido de Auditor-Fiscal", bem como no mesmo não consta a sua motivação, requisito indispensável para sua validade.
Protesta que o Fiscal excedeu a autorização, uma vez que não se restringiu aos anos autorizados de 2009 e 2010, revisitando o saldo de prejuízos do quarto trimestre de 2008.
Alega que os arts. 250, inciso II, e 509 do RIR/1999, nos quais foi enquadrada a autuação, não a tipificam, mas sim salvaguardam seus procedimentos de compensação, demonstrando a inexistência de tipicidade na autuação.
Discorre que a inexistência de saldo de prejuízos teve origem em conduta praticada pela fiscalização em autuações anteriores, e não pela interessada, não havendo que se falar, portanto, em prática de infração por sua parte, uma vez que não realizou de forma deliberada qualquer compensação que soubesse não ter saldo de prejuízos suficiente para tal.
Argumenta que, em face do principio da legalidade, é essencial o exato enquadramento das infrações, além da necessidade de ser provado o dolo na conduta do agente, ou seja, o intuito de desrespeitar a lei com o fito de se reduzir tributos, não tendo isso ficado evidenciado no trabalho fiscal.
Discorre que o Fiscal alterou a formação do saldo de prejuízos do quarto trimestre de 2008 para então desqualificar a compensação deste saldo realizada em 31/12/2009, efetuando o presente lançamento com base em auto de infração restabelecido pelo CARF em 2014, que destaca sequer se encontra definitivamente julgado em sede administrativa, protestando que isso gera insegurança jurídica quanto ao direito de utilização de saldos de prejuízos, uma vez que o Fiscal se utilizou, no ano de 2012, para compensação de ofício no auto de infração do processo n° 19515.723039/2012-79, de saldo já absorvido por compensação anterior realizada pela interessada em 31/12/2009, protestando que a interferência em seu saldo de prejuízos naquele processo não poderia ter ocorrido sem a desqualificação notificada das compensações por ela realizadas em 2009.
Alega que a autuação não diz respeito ao exercício de 2009, mas à alteração promovida pelo CARF, em 2014, em seu saldo de prejuízos do ano de 2008, em função do auto de infração "Big Jump". Assim, o presente auto estaria "inaugurando uma nova situação em 2008".
Discorre que seu saldo de prejuízos de 2008 foi por três vezes homologado expressamente, não podendo a revisão objeto do presente processo reverter tal homologação.
Protesta que o auto de infração "Big Jump" não poderia ter alterado, em 2014, o saldo de prejuízos de 31/12/2008, quão menos o presente auto de infração, igualmente em 2014, uma vez que já transcorrido o prazo decadencial do art. 150 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional-CTN).
Considera que o presente lançamento tem como motivação corrigir um erro no processo n° 19515.723039/2012-79 ("Big Jump"), quando o Fiscal se utilizou, em 2012, de prejuízos de 2008 já consumidos pela interessada em 2009.
Pede o reconhecimento da homologação da apuração de IRPJ de 2008 e argui a decadência do direito da Fazenda Pública à revisão dos mesmos em 2014.
Alega que teria ocorrido a preclusão do Fisco rever os fatos relativos ao ano-calendário de 2008.
Pede a nulidade do lançamento por afrontar institutos consagrados no Direito, em especial o exercício regular de um direito (à compensação de prejuízos), ato jurídico perfeito (a formação do saldo de prejuízos em 2008 e o pagamento de imposto em 2009 via compensação de tais prejuízos) e o direito adquirido de ter reconhecida a existência de prejuízos e a quitação parcial do IRPJ.
Protesta que o lançamento não poderia se basear no SAPLI, por ser o mesmo tão somente um instrumento de controle interno na RFB da criação, utilização e extinção de saldos de prejuízos fiscais dos contribuintes.
Alega que o auto de infração seria nulo, pois não poderia ser lavrado antes do deslinde do processo do qual seria reflexo, de n° 19515.723039/2012-79 (Big Jump), que se encontra suspenso, ocorrendo com isso o cerceamento do seu direito de defesa.
Protesta ainda contra a multa de ofício, uma vez que a mesma seria voltada a combater e coibir atos ilícitos por parte dos contribuintes, quando no presente caso agiu conforme a lei, utilizando saldos de prejuízos fiscais conforme se encontravam escriturados e declarados à época.
Quando muito seria cabível a hipótese do auto ter sido lavrado para evitar a decadência, o que ainda neste caso resulta em descabimento da multa de ofício.
Encerra elencando (sic) e resumindo suas razões impugnatórias, pedindo a decretação da nulidade do auto de infração ou o integral provimento da impugnação, com o cancelamento dos créditos tributários de IRPJ e multa de ofício e requerendo o direito de juntada de novos documentos.
Decisão recorrida às fls. 835/844, assim ementada:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo, que se rege pelo princípio da oficialidade, impondo à Administração impulsionar o processo até o seu término.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS ANTERIORES INSUFICIENTES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
Sendo insuficiente o saldo de prejuízos fiscais de períodos anteriores passível de compensação, porquanto absorvido por infrações apuradas em procedimentos de ofício anterior, mantém-se a glosa do valor compensado pelo contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. CABIMENTO.
Apurada falta ou insuficiência de recolhimento de Imposto, cabível é a exigência da multa de ofício, no percentual de 75%.
Ciência da decisão de primeira instância no dia 23/04/2015, à fl. 849.
Recurso voluntário interposto no dia 21/05/2015, às fls. 852/919. Nesta oportunidade, aduz que a presente atuação decorre de glosa de prejuízos fiscais compensados indevidamente, no ano-calendário de 2009. A insuficiência dos prejuízos, consoante o agente fiscal, resultou dos autos de infração que são objeto de outros processos administrativos, quais sejam: os processos 19515.723092/2013-51, 16682.720452/2011-81 e 19515.723039/2012-79 (este último chamado de "Big Jump"). Tais feitos, segundo a Fiscalização, teriam absorvido quase todo o saldo de prejuízos fiscais compensáveis de que dispunha a Recorrente.
O processo nº 16682.720452/2011-81 se refere à ausência de adição, ao lucro líquido da Recorrente, no ano-calendário de 2008, de lucros auferidos no exterior por filiais, sucursais, controladas ou coligadas. Conforme o relatório fiscal, durante o 4º trimestre do ano calendário de 2008, exercício 2009, a Recorrente teria apurado prejuízo no valor de R$ 913.092.707,01 (DIPJ 2009/2008), do qual reduziu-se o montante de R$ 227.131.540,84, em função da adição, de ofício, dos citados lucros auferidos no exterior.
Inicialmente, a Recorrente optou por impugnar a autuação fiscal acima, mas, ao final, em virtude de parcelamento específico criado para essa espécie de débito, desistiu do recurso para aderir ao referido programa, assumindo, assim, o resultado do lançamento tributário e suas consequências, dentre elas a redução do prejuízo fiscal gerado no 4ª trimestre do ano-calendário de 2008, que passou de R$ 913.092.707,01 para R$ 685.961.166.17, bem como o pagamento de eventual diferença do tributo cobrado por meio do auto de infração do processo administrativo nº 19515.723092/2013-51.
A Recorrente informa que os efeitos do decidido no processo n° 16682.720452/2011-81, em relação ao aproveitamento, no ano-calendário de 2010, do saldo de prejuízo fiscal remanescente do ano-calendário de 2009, já foram devidamente tratados no auto de infração do processo nº 19515.723092/2013-51 (lavrado em dezembro de 2013), assim como no auto de infração constante do processo nº 16561.720063/2014-74, de tal forma a extinguir-se todo o saldo de prejuízo fiscal no ano de 2010.
Ainda no tocante ao tema "lucros no exterior", insta elucidar que a Fiscalização lavrou outro auto de infração em desfavor da Recorrente, constante do processo administrativo n° 16643.720041/2013-13, mediante o qual majorou o lucro real anterior à compensação de prejuízos, referente ao ano calendário de 2009. Conforme o declarado na DIPJ de 2010/2009, esse lucro correspondia a R$ 1.385.241.626,91. Com o lançamento tributário, esse lucro passou a ser R$ 1.534.602.236,14. Vale salientar, ademais, que o agente fiscal que atuou nesse feito, à semelhança daquele que lavrara o auto de infração relativo ao processo nº 16682.720452/2011-81, descuidou-se das tarefas respeitantes às alterações, de ofício, nos sistemas eletrônicos de controle do saldo de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL. Dessa omissão surgiu a necessidade dos devidos ajustes, levadas a efeito no procedimento de revisão interna que gerou a autuação ora combatida.
Antes dos lançamentos tributários supracitados, este era o quadro de controle de saldos de prejuízos fiscais:
Com as autuações supracitadas, o quadro de controle de saldos de prejuízos tomou a configuração que segue:
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA
Numero do processo: 10882.002513/2003-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1998
PIS. DECLARAÇÃO EM DCTF. CRÉDITO SUSPENSO POR MEDIDA JUDICIAL. CNPJ. ERRO DE FATO. AUTORIZAÇÃO DE NÃO RECOLHIMENTO. DATA DA TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO INEXATA.
Sendo o motivo do lançamento tributário suposta declaração inexata do contribuinte em DCTF a respeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário por medida judicial (e não qualquer questão afeita ao mérito do processo judicial em si), não é cabível a discussão sobre o direito do Fisco lançar o crédito tributário controvertido judicialmente (artigo 63 da Lei n. 9.430/96).
Demonstrado que a Contribuinte consta dentre os autores da ação judicial destacada na DCTF, não há que se falar em inexatidão da declaração. Ademais, o que importa para fins de avaliação de ocorrência ou não declaração inexata pela Recorrente não é a realidade jurídica vigente na data da lavratura do auto de infração, mas sim aquela em vigor quando da transmissão da DCTF, sob pena afronta ao artigo 144 do Código Tributário Nacional, quando determina que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. É consabido que a decisão judicial tem força de lei entre as partes que compõem o processo, de modo que a lei vigente na data da apresentação da DCTF era a medida liminar que favorecia o contribuinte, exatamente que fora por ele declarado, não havendo, portanto, declaração inexata a ser penalizada.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3402-003.517
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Maria Aparecida Martins de Paula e Carlos Augusto Daniel Neto. O Conselheiro Antonio Carlos Atulim acompanhou o voto da relatora, acrescentando que o cancelamento do auto de infração eletrônico não significa que o contribuinte nada deve. A cobrança do crédito tributário em questão deverá ocorrer via DCTF, uma vez que os valores estavam confessados e a autoridade administrativa constatou a inexistência de condição suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Esteve presente ao julgamento o Dr. Saul Tourinho Leal, OAB/DF 22.941.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 10882.900945/2008-64
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003
PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.
Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-004.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numero do processo: 10882.901018/2008-61
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/06/2003 a 30/06/2003
PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.
Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-004.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numero do processo: 10240.000827/2007-29
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2006 a 31/01/2007
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9202-004.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10882.900922/2008-50
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002
PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.
Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-004.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numero do processo: 19515.000904/2007-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E IMPOSTO PAGO NO AI. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4o, CTN. ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, a partir da constatação de imposto de renda retido na fonte constante da Declaração de Ajuste Anual, bem como da informação de imposto pago no próprio AI, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO E OMISSÃO DE RENDIMENTOS. "BEACON HILL". SUJEIÇÃO PASSIVA. COMPROVAÇÃO TITULAR DOS VALORES TRANSFERIDOS NO EXTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA DO FEITO.
De conformidade com a legislação de regência, especialmente artigo 142 do Código Tributário Nacional, incumbe à fiscalização identificar perfeitamente o sujeito passivo da obrigação tributária, com base em provas robustas lastreadas por documentos hábeis e idôneos, não podendo se apoiar em presunções e/ou meros indícios. A presunção legal de omissão de rendimentos com arrimo em acréscimo patrimonial a descoberto, prescrita nos artigos 2o e 3o da Lei n° 7.713/88, não tem o condão de suplantar o dever legal de a autoridade fiscal identificar o verdadeiro titular dos valores concernentes à movimentação/transferência bancária objeto do lançamento. In casu, o simples fato de constar o nome do contribuinte no comprovante da transferência bancária no exterior, no campo Order Customer, não implica dizer necessariamente ser o verdadeiro remetente, conforme se extrai dos Laudos, do Instituto Nacional de Criminalística, acostados aos autos. Entrementes, uma vez o contribuinte reconhecendo textualmente/explicitamente ser o titular da conta no exterior, impõe-se afastar sua argumentação de ilegitimidade passiva e reconhecer a procedência do feito.
IRRF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES NO EXTERIOR. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. SIMPLES CONDUTA REITERADA. IMPOSSIBILIDADE QUALIFICAÇÃO.
De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude do contribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera o agravamento da multa, sobretudo quando a autoridade lançadora utiliza como lastro à sua empreitada a simples conduta reiterada em meses pelo contribuinte, fundamento que, isoladamente, não se prestam à aludida imputação, consoante jurisprudência deste Colegiado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer o recurso Voluntário, e no mérito, por maioria dar-lhe provimento parcial. para: a) afastar a qualificadora da multa, reduzindo-a ao percentual de 75%; b) declarar a decadência dos valores lançados em relação ao ano-calendário 2001. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, que dava provimento ao recurso, e Márcio de Lacerda Martins, que negava provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 10860.900281/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003
Ementa:
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE COFINS. PROVA DO CRÉDITO EM DCTF E DIPJ RETIFICADORAS APRESENTADAS EM SEDE RECURSAL
Em sede de recurso voluntário o contribuinte apresentou DCTF e DIPJ retificadoras que atestam seu direito creditório, o que foi chancelado por meio de diligência fiscal. Crédito reconhecido.
Numero da decisão: 3402-003.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito de crédito nos termos da diligência efetuada.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 10283.005139/2010-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2007
ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INFRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA DESCABIMENTO
Somente é aplicável a multa do inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.218/1991 quando ficar comprovado que a contribuinte omitiu ou prestou informação incorreta de atividade, negócio, documento ou registro empresarial, contábil ou fiscal daquilo que ela abrangeu pelos seus sistemas informatizados, e que deve ser mantido em ordem à disposição da autoridade tributário-fiscal por 10 anos. O artigo 11 dessa Lei não obriga o contribuinte a incluir todas as suas atividades, negócios, documentos e registros em sistemas informatizados. O Ato Declaratório COFINS 15/2001 não obriga a contribuinte a incluir em seu sistema informatizado os documentos emitidos por terceiros e por ela não recebidos.
NOTAS FISCAIS SIMBÓLICAS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
A não inclusão nos sistemas informatizados das notas fiscais simbólicas emitidas por terceiros e recebidas pela contribuinte não configura o sentido e o tipo infracional dado pelo inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.218/1991, pois ela não constitui omissão de informação solicitada, ou de prestação incorreta de informação solicitada, além do fato delas não terem expressão de efetiva operação, mas apenas de controle formal adjetivo.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3401-003.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan e Fenelon Moscoso de Almeida. Designado o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Waltamir Barreiros participou do julgamento e proferiu voto em sessão de julho/2016. Fez sustentação oral, pela recorrente, Cristiane Romano, OAB-DF nº 1.503-A.
Robson José Bayerl - Presidente e relator
Eloy Eros da Silva Nogueira - Redator designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Waltamir Barreiros, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 13888.906565/2009-52
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 21/02/2002
PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.
Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-004.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
