Numero do processo: 13653.720075/2013-09
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Exercício: 2014
NÃO INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO NO PROCEDIMENTO.
A apresentação intempestiva da impugnação tem o efeito de tornar definitiva o ato de exclusão do Simples Nacional pela não instauração do litígio no procedimento.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
Tendo em vista o princípio da verdade material, deve-se observar, de ofício, os procedimentos fiscais já adotados pela autoridade preparadora em relação a matéria.
Numero da decisão: 1803-002.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário para considerar como termo final dos efeitos da exclusão do Simples Nacional o ano-calendário de 2013, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Roberto Armond Ferreira da Silva, Ricardo Diefenthaeler, Fernando Ferreira Castellani e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 13936.000370/2008-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2302-000.369
Decisão: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2003 a 31/12/2006
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto divergente vencedor. Vencido o Conselheiro Relator. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor.
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
André Luís Mársico Lombardi - Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 13971.720052/2008-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2004
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE
No âmbito especifico dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da existência do direito creditório pleiteado.
CONCEITO DE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. CRITÉRIOS PRÓPRIOS
O conceito de insumos não se confunde com aquele definido na legislação do IPI - restrito às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados diretamente na produção; por outro lado, também não é qualquer bem ou serviço adquirido pelo contribuinte que gera direito de crédito, nos moldes da legislação do IRPJ.
Ambas as posições (restritiva/IPI e extensiva/IRPJ) são inaplicáveis ao caso. Cada tributo tem sua materialidade própria (aspecto material), as quais devem ser consideradas para efeito de aproveitamento do direito de crédito dos insumos: o IPI incide sobre o produto industrializado, logo, o insumo a ser creditado só pode ser aquele aplicado diretamente a esse produto; o IRPJ incide sobre o lucro (lucro = receitas - despesas), portanto, todas as despesas necessárias devem ser abatidas das receitas auferidas na apuração do resultado.
No caso do PIS/Pasep e da Cofins, a partir dos enunciados prescritivos contidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, devem ser construídos critérios próprios para a apuração da base de cálculo das contribuições.
As contribuições incidem sobre a receita da venda do produto ou da prestação de serviços, portanto, o conceito de insumo deve abranger os custos de bens e serviços, necessários, essenciais e pertinentes, empregados no processo produtivo, imperativos na elaboração do produto final destinado à venda, gerador das receitas tributáveis.
Recurso Voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 3202-001.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário. O conselheiro Charles Mayer de Castro Souza votou pelas conclusões, em relação à matéria tratada no item iv.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Luís Eduardo Garrossino Barbieri Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 16327.721611/2013-75
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/01/2010
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000.
O método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados está de acordo com a Lei n.º 10.101/2000, pois a lei pretende privilegiar a livre negociação entre as partes na fixação das regras atinentes ao pagamento da PLR, e que as regras acordadas sejam claras e objetivas, podendo inclusive estarem escritas em documento apartado, desde que haja menção ao mesmo no acordo ou convenção coletiva.
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BÔNUS. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Pagamento do bônus de contratação, luvas ou hiring bonus. Utilização pelas empresas com objeto de atrair grandes profissionais. Serve como forma de compensar, indenizar aquele profissional, incentivando pedido de demissão de outra empresa. Trata-se de verba indenizatória, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência de contribuição previdenciária prevista no inciso III, do artigo 22, da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2403-002.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari na questão da PLR. Fez sustentação oral o Dr. Rubem Tadeu Cordeiro Perlingeiro - OAB/RJ 71430.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Ewan Teles Aguiar, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 13808.000802/2002-46
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1996
AUTO DE INFRAÇÃO IRPJ. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTOS. Restando configurado que o sujeito passivo não efetuou recolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar a regra do art. 173, inciso I do CTN. Precedentes no STJ, nos termos do RESP n° 973.733- SC, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9101-001.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Especial, interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, determinando o retorno do processo a Turma Ordinária para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente-Substituto
(Assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo De Oliveira Santos (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Antonio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado), Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Junior e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10830.906115/2012-32
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 15/05/2006
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis o direito ao crédito.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Declaração de compensação fundada em direito de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior não pode ser homologada se a contribuinte não comprovou a existência do crédito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Demes Brito e Cássio Schappo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 19515.003913/2010-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2010
PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Estando a sentença que reconheceu a existência de créditos do sujeito passivo ainda pendente de liquidação, não se admite a compensação tributária, em razão do que dispõe o art. 170-A do CTN.
MULTA ISOLADA. CRÉDITOS DECORRENTES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PERTENCENTES AO SUJEITO PASSIVO E A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDOS EM SENTEÇA JUDICIAL. DESCABIMENTO
Não cabe a multa isolada de 150% nos casos em que o sujeito passivo efetua compensação com créditos decorrentes de recolhimentos indevidos de contribuições previdenciárias pertencentes a empresas do mesmo grupo econômico, os quais foram reconhecidos judicialmente, não se caracterizando nesses casos a falsidade prevista no § 10 do art. 89 da Lei n.º 8.212/1991.
Numero da decisão: 2401-003.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos rejeitar a argüição de nulidade do lançamento. Vencida a conselheira Carolina Wanderley Landim, que anulava o lançamento. II) Por unanimidade de votos, declarar a decadência até a competência 10/2005. II) Por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de nulidade da decisão de primeira instância. III) Pelo voto de qualidade, considerar indevidas as compensações, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carolina Wanderley Landim, que votaram por afastar as restrições pertinentes ao trânsito e julgado da ação judicial e da compensação realizada com créditos de terceiros do mesmo grupo econômico e, ainda, pelo fato de as empresas terem sido litisconsortes na ação judicial e considerar que é devida a restrição do limite de 30%. IV) Por unanimidade de votos, afastar a multa isolada.
Elaine Cristina Monteiro E Silva Vieira Presidente (na data da formalização, conforme Ordem de Serviço nº.01/2013 CARF.)
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13839.902580/2008-26
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/10/2000
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO.
A denúncia espontânea nos tributos lançados por homologação, sem prejuízo dos demais requisitos do art. 138 do Código Tributário Nacional, é caracterizada sempre que o pagamento ocorre antes da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e afasta a exigência da multa de mora. Entendimento consolidado pelo STJ nos Recursos Especiais nº 886.462/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 28/10/2008) e (RESP 1.149.022/SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 24/06/2010), julgados na sistemática do art. 543-C do CPC-Código de Processo Civil. Reprodução obrigatória (art. 62 A do RI/CARF). Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 3802-004.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Renato Silveira, OAB/SP 222.047.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano DAmorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10882.907979/2011-85
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO.COMPROVAÇÃO.
No pedido de restituição/compensação, a prova hábil para comprovar os rendimentos obtidos e o IRPJ retido na fonte é o comprovante de que trata a específica legislação tributária. Na sua ausência, por interpretação razoável, são admitidos os valores apresentados em Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF). Todavia as notas fiscais com mera indicação de tributos retidos na fonte, mas sem escrituração contábil com a discriminação dos fatos e sem os comprovantes de rendimentos e o tributo retido na fonte, não comprovam a retenção no período, não se sobrepõem nem invalidam as informações constantes das DIRF utilizadas pela Administração Tributária para reconhecimento do direito creditório.
PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
PER/DCOMP PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos de prova não é suficiente para afastar a exigência do débito decorrente de compensação não homologada.
Numero da decisão: 1802-002.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Henrique Heiji Erbano, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 13898.000203/2002-61
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
INTIMAÇÃO. VIA ELETRÔNICA. PROCESSO EM PAPEL.
Tratando-se de fato positivo e considerando que se trata de processo de papel que foi digitalizado, cabe à repartição fiscal comprovar que o acórdão de primeira instância estava disponível para visualização no portal e-cac no 15º dia que antecedeu a ciência por decurso de prazo.
RECURSOS. TEMPESTIVIDADE.
Sendo incontroverso nos autos que o contribuinte recebeu a imagem do processo gravada em CD no dia 16/09/2013, é dessa data que se conta o prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO CENTRALIZADA. OBRIGATORIEDADE.
A partir do primeiro trimestre de 1999, o crédito presumido do IPI deve ser, obrigatoriamente, apurado de forma centralizada no estabelecimento matriz. A apuração na filial e a tentativa de aproveitamento via ressarcimento, rendem ensejo à glosa do valor, pois o crédito presumido assim apurado só pode ser utilizado na conta gráfica do IPI, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 9.363/96, combinado com o art. 15, II, da Lei nº 9.779/99.
SALDO CREDOR DE ESCRITA. RESSARCIMENTO.
O regime jurídico de crédito do IPI garante aos contribuintes o direito ao transporte do saldo credor de escrita e à sua manutenção e utilização nos períodos subsequentes.
ÔNUS DA PROVA.
Cabe à defesa o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fiscal.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-003.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de o contribuinte incluir no ressarcimento o saldo credor de IPI transportado de períodos anteriores no valor de R$ 39.943,88. Vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan e Fenelon Moscoso de Almeida, que votaram no sentido de não conhecer do recurso por considerá-lo intempestivo. Sustentou pela recorrente o Dr. Daniel Luiz Fernandes, OAB/SP 209.032.
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Fenelon Moscoso de Almeida, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
