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4684198 #
Numero do processo: 10880.044399/89-86
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAPSO MANIFESTO. Constatada a ocorrência de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, acolhe-se os embargos, nos termos do art. 58 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF 147/2007, para incluir na exclusão da base de cálculo do IRPJ, a matéria provida. TRIBUTÁRIO. NORMAS GERAIS. IMPULSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.Constituído, no quinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.” O acórdão recorrido seguiu essa vertente, citando acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, no intervalo entre a lavratura do auto de infração e a decisão definitiva do recurso administrativo que tenha sido interposto pelo contribuinte, não corre prazo decadencial ou prescricional. TRIBUTÁRIO. NORMAS GERAIS. OMISSÃO QUANTO A MATRIZ LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA LIGADA E CONTROLADORA ALCANÇADA POR COMANDO LAVRADO NA PEÇA FISCAL. INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO APÓS QÜINQÜÊNIO.REABERTURA DE PRAZO.DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Se o ato acusatório inicial descreve com minudências a infração, citando artigo de lei que, por remissão, alcança o sentido teleológico da norma não expressa em que se apoiara o fisco para o lançamento, não há como atribuir à lacuna denunciada inovação de critério jurídico com propósitos de macular a exigência fiscal, salvo se entendermos que acionista controlador não tenha os mesmos desígnios jurídicos de uma pessoa ligada. A reabertura de prazo para oferta de nova impugnação, nesse caso, aprisiona-se meramente num preciosismo desnecessário, e no princípio que extravasa os pontuais limites do contraditório e da ampla defesa. IRPJ. NEGOCIAÇÃO COM TÍTULOS. LIMITE A PARTIR DO QUAL ESTARÁ SUJEITA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE.REDUÇÃO DE PERCENTUAL POR ATO NORMATIVO DO SENHOR SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA NÃO VISLUMBRADA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O e.Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário n° 198.554-2/SP, em sessão plenária de 25.06.97, por maioria de votos, assegurara que a nova Carta, em seu art. 25 do ADCT, teria revogado, a partir de 05 de abril de 1989 apenas a delegação concedida para alteração da quantificação da base de cálculo, não estendendo - tal impedimento - à exação com supedâneo na última determinação que, em cumprimento da referida delegação, havia sido fixada. Por analogia permanecera válida – até a última data assim determinada - a delegação concedida para que o Sr. Secretário da Receita Federal alterasse alíquotas ou coeficientes de base de cálculo. TÍTULOS DE RENDA FIXA NEGOCIADOS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE DOIS POR CENTO. PAGAMENTO NA DATA DA EMISSÃO. FÓRMULA ADOTADA. CONTESTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DO EXCESSO. GANHO DE CAPITAL.LANÇAMENTO SUBSISTENTE. A taxa anual há de ser transmudada na taxa efetiva de um dia, sem levar em conta o prazo entre a aquisição e o resgate do título quando a comissão pela intermediação na colocação de títulos no mercado financeiro ocorrer na data da emissão e não na data do seu resgate. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO.ARGÜIÇÃO. CONCEITO DE CONFISCO.DEMONSTRAÇÃO NÃO-REALIZADA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O exame de constitucionalidade da norma está confinada no foro do judiciário, e notadamente no egrégio Supremo Tribunal Federal. O sucesso da argüição na órbita administrativa sempre dependerá de demonstrações exaustivas, acompanhadas de dados técnicos irretorquíveis, evidenciando até que ponto a imposição da penalidade comprometera o patrimônio empresarial, de modo a ficar efetivamente patenteada a vedação estabelecida na Carta Magna. IRPJ. INDEDUTIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA ESTRANGEIRA.CONTRATO. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO ECONÔMICO. LAUDO TÉCNICO. OBJETO. INTERMEDIAÇÃO ALEGADA JUNTO A INVESTIDORES ESTRANGEIROS.EXTENSÃO CONTRATUAL NÃO-PREVISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS.LANÇAMENTO PROCEDENTE. Não se pode atestar - como dedutível - uma despesa oriunda da prestação de serviços de assessoria e de consultoria técnicas sem um mínimo de detalhamento expresso do que fora contraprestado. Trabalhos desses jaez não se perfazem apenas com uma menção lacônica assentada em notas fiscais, em recibos emitidos, acompanhados ou não de contratos próprios, dando conta de que fora prestado um serviço genérico de assessoria ou de consultoria. É um imperativo comprobatório de que os serviços técnicos se façam acompanhar de contratos, propostas técnicas firmadas pelas partes, papéis de trabalhos aplicáveis à espécie, planejamento de implantação, anteprojeto, relatórios profissionais exaustivos e conclusivos com avaliação dos serviços pactuados e dos resultados finais após expressão de testes ou de ensaios de consistência do que fora implantado, entre outros. IRPJ.GASTOS INDEDUTÍVEIS E NÃO-COMPROVADOS. DUALISMO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DISTINTA. Não há como tipificar um gasto como indedutível sem que se materialize a sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade, para se confirmar, exige que o bem ou o serviço tenha sido contraprestado, pois de outra forma não haveria como conceituá-lo desnecessário, inusual ou anormal. Quando um gasto não corresponder a algo recebido, a hipótese tributária caracterizar-se-á como redução indevida do resultado do exercício, com possíveis reflexos no IR-Fonte. O gasto indedutível atinge o lucro líquido ajustado ( o lucro real ); o inexistente, o próprio resultado do exercício ( o contábil ). A não-distinção da natureza dos gastos e das suas especificidades implicarão erro insanável na construção do ilícito. DESPESAS E CUSTOS. ELEMENTOS PROBANTES. COMPROVAÇÃO INÁBIL OU FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIAS E OMISSÕES NÃO SANADAS. Os gastos hão de ser provados de forma exaustiva e inequivocamente sem máculas. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. INDEDUTÍVEIS. CONCEITO. A natureza do dispêndio é fundamental para se determinar a necessidade e a normalidade de uma despesa na ótica tributária. Um gasto somente poderá ser impugnado, por indedutível, com a prova da sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade exige que o bem, o serviço e o encargo tenham a recíproca da contraprestação, pois de outra forma não haveria como conceituar o respectivo dispêndio como necessário, usual ou normal. Entretanto o gasto há de ser respaldado em documentos que permitam atestar a sua real necessidade, tais como relatórios de viagens, de auditoria, entre outros, acompanhados, quando for o caso, da qualificação exaustiva dos profissionais das empresas, de tal forma que se possibilite - sem quaisquer óbices -, atestar-se os verdadeiros liames causais entre as respectivas viagens e os objetivos sociais ou com as atividades operacionais da empresa, inclusive com identificação funcional plena de todos os seus beneficiários.
Numero da decisão: 107-09.163
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar lapso manifesto e, no mérito, re-ratificar o Acórdão n° 107-07.812, de 20 de outubro de 2004, para rejeitar as preliminares suscitadas e DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e vote que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Albertina Silva Santos De Lima

4687556 #
Numero do processo: 10930.002563/2001-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS DE FISCALIZAÇÃO – MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – LIMITES DE VERIFICAÇÃO NO ESPAÇO E NO TEMPO – A incursão genérica a tributos não especificamente arrolados no Mandado de Procedimento Fiscal encontra suporte na autorização genérica para “verificações obrigatórias” que nele se contém sendo, outrossim, despicienda a ciência prévia ao sujeito passivo de sua eventual prorrogação. NORMAS DE FISCALIZAÇÃO – INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS AO SUJEITO PASSIVO – RECEPÇÃO POR PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO - Descabe a acusação de deficiência da fiscalização quando a intimação é feita regularmente ao sujeito passivo na pessoa de mandatário regularmente constituído. OMISSÃO DE RECEITA – SALDO CREDOR DE CAIXA – SUPRIMENTO DE CAIXA – PRESUNÇÃO DA OMISSÃO – Os lançamentos lastreados em saldo credor de caixa e suprimento de caixa são por presunção legal autorizados, cabendo ao sujeito passivo, na inversão do ônus da prova, a comprovação da inexistência do ilícito. irpj - CSSL - COMPENSAÇAO – prejuízos fiscais - base negativa - LIMITE - 30% - A compensação de prejuízos fiscais e/ou da base negativa está limitada a 30%, pois as leis 8.981/95 e 9.065/95 determinam esse percentual e, consequentemente, o momento dessa compensação. PIS/COFINS – ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – AUMENTO DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA – O Supremo Tribunal Federal vem considerando constitucional o alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS previsto na Lei 9.718/98 para abarcar a receita bruta e não o faturamento, bem como o acréscimo da alíquota do COFINS de 2% para 3%. PIS/COFINS – ICMS – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO – Na medida em que o ICMS é parte integrante do preço e esta base de cálculo foi eleita pelo legislador, descabe a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. COFINS – BASE DE CÁLCULO – RECEITAS TRANSFERIDAS A TERCEIROS - BASE DE CÁLCULO – FATURAMENTO - Sendo o fato gerador do PIS e da COFINS, o faturamento, não tem cabimento a pretensão para incidência da alíquota sobre o lucro bruto apurado entre o valor da venda, pela concessionária, ao consumidor final e o valor de compra da montadora. PIS – MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95 – PRAZO DE VIGÊNCIA – Observada a regra constitucional da noventena há de se considerar vigente a Medida Provisória 1.212/95 para os fatos geradores a partir de março/96 em face da inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.718/98 proclamada pelo Supremo Tribunal Federal. JUROS – TAXA SELIC – A exacerbação do lançamento pela inclusão da taxa SELIC como gravame da mora tem o devido suporte legal na legislação de regência (Lei 9.430/96). (Publicado no D.O.U. nº 222 de 14/11/03).
Numero da decisão: 103-21372
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire (Relator) e Julio Cezar da Fonseca Furtado que davam provimento parcial ao recurso para admitir a compensação integral dos prejuízos fiscais. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Barbosa Jaguaribe.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4686539 #
Numero do processo: 10925.001247/99-24
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm Ele é fixado segundo as disposições da Lei 8.847/94. A Autoridade Administrativa somente pode rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm - que vier a ser questionado pelo contribuinte, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado (§ 4º, art. 3º, da Lei 8.847/94), elaborado nos moldes da NBR 8.799/95 da ABNT e acompanhado da respectitva ART registrada no CREA. MULTA DE MORA Descabe essa penalidade enquanto não constituído definitivamente o crédito tributário, pendente de apreciação em instância superior. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-35099
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a multa de mora, nos termos do voto do Conselheiro relator. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4685571 #
Numero do processo: 10909.003449/2004-91
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PAF - AÇÃO FISCAL - ESPONTANEIDADE - A ação fiscal se desenvolve visando a apuração de fatos, portanto a quebra da espontaneidade se estende ao verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, ao final apontado, por ter relação pessoal e direta com os fatos investigados. DCTF - DÉBITOS DECLARADOS SOB AÇÃO FISCAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - É cabível o lançamento de ofício de débitos incluídos em DCTF apresentadas quando o contribuinte já não estava mais sob a égide do instituto da espontaneidade. CONDUTA DOLOSA - TIPIFICAÇÃO - Manter e movimentar conta bancária em nome de interposta pessoa, além do auferimento de receitas e resultados tributáveis sonegando-os, mediante expediente consistente em apresentar à administração tributária Declarações “zeradas”, são condutas que se subsumem perfeitamente à figura típica da sonegação.
Numero da decisão: 107-08.624
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4686794 #
Numero do processo: 10925.004462/96-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - O art. 147, § 1º, do CTN não impede a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, ainda que este tenha por base as informações prestadas pelo próprio impugnante na DITR. O lançamento tributário, como ato administrativo, deve ser revisto pela autoridade lançadora quando em desconformidade com a situação de fato que o gerou, ainda que tenha sido formalizado a partir das informações prestadas pelo próprio contribuinte. A recusa do julgador a quo em apreciar a impugnação acarreta nulidade da decisão por preterição do direito de defesa, e, ainda, causa a supressão de instância. Processo anulado a partir da primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 203-06177
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão singular, inclusive.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo

4685904 #
Numero do processo: 10920.000993/00-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 1999 RECURSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IOF. COMPETÊNCIA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. A competência para julgamento dos recursos administrativos versando sobre aplicação de legislação referente não é desta Câmara, mas da Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes conforme art. 21, I, “b” do Regimento Interno. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 303-35.776
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, declinar da competência ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, em razão da matéri. nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto

4685295 #
Numero do processo: 10909.000486/2004-48
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA - IRPJ - 1999 - Restando comprovado pela Fiscalização que a pessoa jurídica efetuou pagamentos de compras com recursos à margem da contabilidade, há que se admitir a caracterização da presunção legal de omissão de receitas, se a fiscalizada não logra comprovar a origem. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A prática reiterada de compras e pagamentos de mercadorias, em valores expressivos,sem o correspondente registro na contabilidade caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, e autoriza a aplicação da multa qualificada de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 105-15.897
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt que afastava a multa de ofício, Irineu Bianchi e Roberto Bekierman (Suplente Convocado) que a reduziam para 75%.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Luís Alberto Bacelar Vidal

4684861 #
Numero do processo: 10882.002815/2003-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CONSTITUCIONALIDADE. Não compete à autoridade administrativa deixar de aplicar lei sob a alegação do caráter confiscatória da penalidade nela prevista. LEGALIDADE. É cabível a aplicação de multa pela falta ou atraso na entrega da DCTF, conforme legislação de regência. DCTF - DENUNCIA ESPONTÂNEA. A entrega da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN. RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-36912
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4687947 #
Numero do processo: 10930.007684/2002-01
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DESPESAS COM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Recibos e declarações dos profissionais, ratificando a prestação de serviços, são documentos hábeis para comprovar as despesas médicas pleiteadas nas declarações de ajuste anual. Na falta de prova de falsidade ou inexatidão dos documentos apresentados, se restabelece a dedução com despesas médicas. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-15.532
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Ribamar Barros Penha.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4686662 #
Numero do processo: 10925.001987/2003-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL— ITR Exercício: 1999 EXPLORAÇÃO EXTRATIVA Para ser considerada a área de exploração extrativa, relativa ao ano base do lançamento, tal exploração deverá ser comprovada mediante a apresentação de autorização do Plano de Manejo pelo órgão ambiental, e dos relatórios de cumprimento do cronograma preestabelecido. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.368
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO