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6838448 #
Numero do processo: 17437.720178/2011-12
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-005.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

6799162 #
Numero do processo: 10980.725933/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES DE 24 ANOS. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. O pagamento de pensão alimentícia, por mera liberalidade, a filho maior de 24 anos, em hipótese não prevista nas normas do direito de família, não está sujeito à dedução fiscal. Somente serão dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as pensões alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando comprovada a incapacidade para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência.
Numero da decisão: 2401-004.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6838315 #
Numero do processo: 10680.008806/2007-72
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 15/12/2006 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-005.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009, restringindo-se o lançamento da multa ao valor previsto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, para os períodos em que for reconhecida a decadência do principal, vencido o conselheiro Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado), que lhe deu provimento parcial em menor extensão. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício (assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES

6799095 #
Numero do processo: 10166.016223/2008-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 09 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2401-000.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini – Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Denny Medeiros da Silveira, Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6863015 #
Numero do processo: 10670.721939/2012-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 REQUISITOS ESSENCIAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Observados os requisitos essenciais de validade, prescritos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e não tendo se configurado qualquer das hipóteses de nulidade do art. 59 deste último decreto regulamentar, deve ser declarada a validade formal dos lançamentos em apreço. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Constituindo-se o Mandado de Procedimento Fiscal em mero elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, eventual irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto de infração. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. É competente para lançamento de tributos federais a autoridade fiscal de outra jurisdição, nos termos do art. 9º do Decreto 70.235/72 e alterações posteriores. DECADÊNCIA DOS LANÇAMENTOS DO ANO DE 2007. INOCORRÊNCIA. Constatada a ciência dos lançamentos dentro do interstício quinquenal não há que se falar em decadência dos lançamentos. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 ARBITRAMENTO DE LUCRO. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. LUCRO ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA CONHECIDA. Quando conhecida a receita bruta, o lucro arbitrado das pessoas jurídicas, deve ser determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados para a determinação do Lucro Presumido, acrescidos de vinte por cento. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracterizam-se como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A DCTF é o instrumento pelo qual o contribuinte, fazendo confissão de dívida, constitui para todos os efeitos o crédito tributário. Mantém-se a redução dos valores lançados relativa às parcelas previamente confessadas em DCTF SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A demonstração do interesse comum, entre a pessoa jurídica e o responsabilizado, na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal, o uso de “laranja”, como também a dissolução irregular, com a indicação da previsão legal específica para a responsabilização solidária, é cabível a responsabilização efetuada com fundamento nos artigos 124 e 135 do CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE PELO MESMO SÓCIO. IDENTIDADE DE ENDEREÇOS, DE FUNCIONÁRIOS E DE CLIENTES. É considerada empresa sucessora aquela que prossegue no mesmo ramo de atividade, através do mesmo sócio (de fato), funcionando no mesmo endereço, a mesma carteira de clientes, possuindo quase a totalidade do mesmo quadro de funcionários da empresa sucedida, respondendo, nessa condição, pelos tributos devidos pela pessoa jurídica extinta, nos arts. 132 e 133 do CTN. MULTA QUALIFICADA. Cabível a imposição da multa qualificada no percentual de 150% quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se em pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64. MULTA REGULAMENTAR. Todas as pessoas jurídicas que utilizem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, têm a obrigatoriedade de manter à disposição da Secretaria da Receita Federal os respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, não se aplicando a obrigatoriedade somente às empresas optantes pelo Simples. LANÇAMENTOS REFLEXOS. A decisão proferida em relação ao lançamento de IRPJ se aplica, no que couber, às exigências dele decorrentes. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, demonstrado o não atendimento à intimação fiscal para a identificação dos pagamentos.
Numero da decisão: 1401-001.922
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, superar as alegações de nulidade e, no mérito, negar provimento aos recursos de ofício e voluntário, dos contribuintes e dos responsáveis solidários, mantendo a sujeição passiva do Sr. Emilson Torquato de Araújo e Mega Supermercado Eireli. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto (Relator), Livia de Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO

6843716 #
Numero do processo: 10730.003033/2002-91
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. EXCLUSÃO.Aplica-se retroativamente aos atos e fatos pretéritos não definitivamente julgados as normas legais que beneficiam o sujeito passivo, excluindo-se a multa no lançamento de oficio do crédito tributário constituído em face da não-confirmação dos pagamentos informados em DCTFs.Com a edição da MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03, não cabe mais a imposição de multa, desde que não se trate das hipóteses descritas em seu art.18. Tal dispositivo art. 18 da Lei 10.833/03 seria aplicável aos lançamentos ocorridos anteriormente à edição da MP 135/03 em face da retroatividade benigna (art. 106, II, "c" do CTN). No caso vertente, o instituto da compensação não foi utilizado de forma fraudulenta.
Numero da decisão: 9303-005.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Érika Costa Camargos Autran - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN

6815631 #
Numero do processo: 16095.000381/2007-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O descumprimento de obrigação tributária acessória é hipótese que se submete ao prazo decadencial descrito no CTN, art. 173, I. MULTA. A multa exigida na constituição do crédito tributário por meio do lançamento fiscal de ofício decorre de expressa disposição legal. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
Numero da decisão: 2401-004.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para que a multa aplicada seja recalculada, considerando as exclusões apontadas, passando esta ao valor de R$ 785.950,69, conforme Tabela 1 do voto. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI

6848762 #
Numero do processo: 11131.720480/2013-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO MULTA POR CONVERSÃO DO PERDIMENTO. TRIBUTOS. CUMULATIVIDADE. É possível a cumulação da multa por conversão do perdimento com a exigência dos tributos incidentes na importação, com fundamento no § 4º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 37/66. REGIMES ADUANEIROS. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. DESVIO DE MERCADORIA. DESCUMPRIMENTO. A mercadoria importada ao amparo do regime de DRAWBACK deve ser exportada após beneficiamento, impondo-se, assim, que seja integralmente empregada no processo industrial do produto exportado. Em regra, o regime de Drawback não admite o desvio da mercadoria importada para Ato Concessório distinto daquele para o qual ela foi previamente importada, sendo admitida a transferência de mercadoria importada de um regime outorgado por um Ato Concessório para outro, mediante autorização. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NORMAS LEGAIS. DESVINCULAÇÃO COM O IMPOSTO. INAPLICABILIDADE. O inadimplemento do regime do drawback, por si só, não enseja a aplicação da multa qualificada, devendo ser demonstrado no lançamento a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964, que têm relação com o pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, seja pelas condutas para impedir ou atrasar da ocorrência do fato gerador, ainda que parcialmente, seja pela ação ou omissão relacionadas a esconder do Fisco a ocorrência do fato gerador. Na hipótese de ficar comprovado que a fraude apontada pela fiscalização não altera os valores dos tributos lançados, deve ser afastada a multa qualificada no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo.
Numero da decisão: 3401-003.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício interposto, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl, que dava parcial provimento; e, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário interposto. ROSALDO TREVISAN - Presidente. AUGUSTO FIEL JORGE D’OLIVEIRA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d’Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Renato Vieira de Ávila.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA

6874886 #
Numero do processo: 13830.900635/2012-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2007 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO.INTELIGÊNCIA SÚMULA CARF N.2. É vedado ao julgador administrativo negar aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade em sede de recurso administrativo. Essa análise foge à alçada das autoridades administrativas, que não dispõem de competência para examinar hipóteses de violações às normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO ART. 17, DO DEC. N.° 70.235/72. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Em processo administrativo tributário, o poder instrutório da defesa compete, em princípio, ao sujeito passivo, o que lhe exige carrear aos autos provas capazes de amparar convenientemente seu direito, o que não ocorreu no presente caso. Inexistindo a insurgência específica com relação à fundamentação da decisão recorrida ou à motivação do próprio lançamento tributário, aplicável o art. 17, do Dec. n.° 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-002.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno (Relator), Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6838173 #
Numero do processo: 11065.002649/2010-15
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 12/09/2010 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EM MEIO DIGITAL EM DESCONFORMIDADE COM NORMAS ESTIPULADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. O Recurso Especial de Divergência somente poderá ser conhecido quando caracterizado que perante situações fáticas similares os colegiados adotaram decisões diversas em relação a uma mesma legislação.
Numero da decisão: 9202-005.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício. (assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA