Numero do processo: 10930.904582/2012-08
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/08/2010
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso.
PROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal.
Numero da decisão: 3803-004.931
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Alfredo Eduão Ferreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA
Numero do processo: 11020.720092/2009-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
PIS - RESSARCIMENTO - CRÉDITOS EXPORTAÇÃO - GLOSA REFERENTE A TRIBUTO NÃO CONSTITUÍDO - IMPOSSIBILIDADE.
Na análise de Pedido de Ressarcimento cabe a autoridade fiscal verificar a existência e adequação do crédito pleiteado pelo contribuinte para, em momento posterior, quando for o caso, promover a compensação de ofício, com débitos que estejam eventualmente constituídos e em aberto. Se constatado que determinado valor não foi submetido à tributação pelo contribuinte, cabe ao Fisco, primeiramente, promover o lançamento, para que então esteja autorizado a promover sua cobrança. Imprescindível a constituição do crédito tributário (débito) para que possa ser promovida sua cobrança. Descabida a glosa de créditos cujo ressarcimento foi pleiteado, com base em débito inexistente, posto que não constituído, seja pelo contribuinte, seja pelo Fisco. Impossível, ainda, a compensação de ofício de débito não constituído.
PIS - BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO DE ICMS - NÃO INCIDÊNCIA.
A transferência de créditos de ICMS para terceiros está prevista na legislação estadual específica, e representa mera mutação patrimonial. Na hipótese não há que obtenção de novas receitas.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-002.429
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Os conselheiros Paulo Guilherme Déroulède e Maria da Conceição Arnaldo Jacó acompanharam a relatora pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS - Relatora.
EDITADO EM: 27/02/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Fabiola Cassiano Keramidas, Gileno Gurjão Barreto, Paulo Guilherme Deroulede, Alexandre Gomes, Maria da Conceição Arnaldo Jacó.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 10768.720180/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de homologação tácita das compensações, votando pelas conclusões o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do despacho decisório; e 3) por unanimidade de votos, no exame do mérito, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA Relatora e Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente em exercício), Luiz Tadeu Matosinho Machado, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antonio Lisboa Cardoso.
RELATÓRIO
TELEMAR NORTE LESTE S/A, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro I que, por unanimidade de votos, julgou IMPROCEDENTE a manifestação de inconformidade interposta contra despacho decisório que não homologou compensação de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior de IRPJ no período de apuração de dezembro/2004.
Consta da decisão recorrida o seguinte relato:
Trata o presente processo de compensações realizadas pela interessada acima identificada, com emprego de crédito oriundo de pagamento supostamente indevido ou a maior no valor de R$ 41.767.504,54, referente à estimativa de IRPJ de dezembro de 2004. O Per/Dcomp que primeiro empregou o crédito foi o de número 20232.55141.3000605.1.3.04-5370. Posteriormente, outros vieram nos autos dos processos apensados ao presente.
O despacho decisório de fls. 403, baseado no parecer conclusivo n.º 222/2008 (fls. 398/402), não homologou as compensações, com fundamento no art. 10 da IN SRF n.º 460/04.
Cientificada do despacho decisório em 08/01/2009 (fls. 419), a interessada manifestou sua inconformidade com ele no dia seis do mês seguinte. Alegou, em síntese:
que o único fundamento da não homologação foi a vedação imposta no art. 10 da IN SRF n.º 460/04, vigente à época da apresentação dos Per/DComp. Mas que, atualmente, a questão se encontra disciplinada pela IN SRF n.º 900/08, a qual aboliu a vedação que motivou a denegação da compensação;
que, ainda que considerada a primeira instrução normativa, esta jamais pretendeu impedir as compensações feita nos moldes dos autos, em que foi empregado crédito decorrente de pagamento indevido de tributo estimado, mas, sim, vedar a compensação de estimativas regularmente recolhidas.
Conclusos os autos, a 6ª Turma desta DRJ lavrou o acórdão n.º 12-23.236 (fls. 544/552), em que, por maioria de votos, decidiu pela aplicabilidade da IN SRF n.º 460/04 ao caso e concluiu pela incidência, na espécie, da vedação contida no artigo 10 dessa instrução normativa.
Cientificada da decisão de primeira instância em 01/04/2009 (fls. 556), a interessada interpôs, em 04/05/2009, o recurso voluntário de fls. 577/586. Nesta peça, a defesa repetiu os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade e asseverou:
que o art. 10 da IN SRF n.º 460/04 é regra de aproveitamento de estimativas e não de compensação de pagamento indevido;
que a IN SRF n.º 900/08 revogou a IN SRF n.º 460/04;
que se a IN SRF n.º 460/04 realmente obstasse a compensação efetuada, a Administração não poderia simplesmente indeferir o pedido, mas deveria retificá-lo de ofício para a forma que entendesse correta, tratando o caso como compensação de saldo negativo, como orienta o § 2º do art. 147 do CTN;
que o caso não é de compensação de valores de estimativas pagas a maior, mas sim de pagamento indevido de estimativa.
Em sessão realizada em 09/07/2010, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu (fls. 639/652), por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito pela autoridade preparadora.
Intimada do acórdão do CARF em 05/11/2010 (FLS. 653), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs, na mesma data, o recurso especial de fls. 656/676, para a Câmara Superior de Recusos Fiscais (CSRF), com pedido para reformar o r. acórdão recorrido, restaurando-se a decisão de primeira instância administrativa em sua integralidade de forma a manter a decisão pela não-homologação da compensação.
Recebido o recurso especial, o presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, em 14/04/2011, na decisão de fls. 680/684, considerou não satisfeitos os pressupostos regimentais de admissibilidade e negou seguimento ao recurso, encaminhando os autos ao presidente da CSRF para reexame, em face de disposições regimentais daquele Conselho.
Em 17/05/2011, o presidente da CSRF manteve a negativa de seguimento ao recurso especial (fls. 685/686). A interessada foi cientificada desta decisão em 21/09/2011 (fls. 701).
Em cumprimento à decisão do CARF, a Diort/Demac/RJO emitiu o parecer n.º 050/2013 (fls. 1.684/1.690), no qual, concluindo pelo não reconhecimento do direito creditório e, conseqüentemente, pela não homologação das compensações declaradas, consignou (grifos do original retirados):
que Visando subsidiar a análise do mérito relativo ao possível direito creditório em tela a interessada foi intimada, fls.704/705, através do Termo de Intimação nº 711/2012, da qual foi cientificada em 30/05/2012, fls. 706, a: 1) Apresentar cópia autenticada dos Balancetes de Verificação levantados no mês de dezembro/2004, demonstrando a composição do cálculo, indicando as contas utilizadas; 2) Apresentar o Razão das contas alteradas que permitiram a obtenção do novo cálculo da estimativa de dezembro/2004, assim como do Diário onde foram transcritos os registros destas alterações, lançamento pertinente ao valor a pagar e a respectiva retificação; 3) Apresentar cópia do LALUR relativo ao ano-calendário de 2004;;
que, em resposta, a interessada alega[ou], resumidamente, que novo cálculo da estimativa de dezembro/2004, não decorreria de alterações no resultado contábil da empresa, mas se originaria das seguintes alterações: 1- aproveitamento de benefício fiscal de Lucro da Exploração, após Laudo Constitutivo para o Estado do Espirito Santo; 2- exclusão, para fins fiscais, ao cálculo do IRPJ, de perdas de valores inicialmente reconhecidos como receitas, as quais teriam sido anteriormente adicionadas, via LALUR, (tais perdas seriam relativas ao repasse da remuneração, feita por outras empresas de comunicação, pela utilização da interconexão de redes, que, após discussões técnicas entre as empresas envolvidas na prestação de serviços, teria sido estabelecido um faturamento a maior no valor de R$ 202.321.051,30); 3- que referidos ajuste teriam sido parcialmente compensados com a adição de multas indedutíveis no valor de R$ 45.427.57,70, consequente recálculo dos incentivos fiscais e compensação de prejuízos fiscais acumulados. Acrescentou que referidos ajustes poderiam ser visualizados nas planilhas anexadas.;
que a diferença entre o declarado para a estimativa de dezembro em ficha 11 linha 01 Base de Cálculo do Imposto de Renda, R$ 1.608.318.038,13, da DIPJ original, e o declarado em mesma ficha linha 01 Base de Cálculo do Imposto de Renda, R$ 1.405.996.986,83, da DIPJ retificadora, é de R$ 202.321.051,30, e é essa diferença que a empresa aponta como valor inicialmente reconhecido como receita e posteriormente excluído como perda.;
que Relativamente ao que argumenta a interessada cabe expor o que segue: 1- A interessada não evidencia nenhum erro que possa alterar o valor original informado na DCTF. Oferece uma explicação atemporal, ou seja, não explicita quando teria ocorrido cada fato. Os fatos narrados deixam a impressão de ter havido apenas duas alterações, quando, em DCTF, apresentou três versões para o valor do débito de estimativa de dezembro/2004, o que se confirma através dos quadros apresentados pela interessada, demonstrando as mutações da estimativa, de fls. 925 e 926, comparados com os valores constantes no quadro de DCTF, acima reproduzido. Reduz a estimativa de R$ 86.729.499,25 para R$ 44.961.994,71, mas não apresenta as mutações que teriam zerado o débito. Alega, sem demonstrar, que a diferença de R$ 202.321.051,30 é originária de um questionamento quanto a valores que anteriormente teriam sido de receita pela utilização de interconexão de redes. Referido valor é praticamente referente aos períodos de 2002 e 2003, conforme tabela de fls. 860, ou seja, segundo essa tabela, do total dos R$ 202.321.051,30 que reduziram a receita de interconexões de rede, 99,99% são atribuídos aos exercícios de 2002 e 2003.. Porém, como determinam os artigos 230, do RIR/99, e 186, da Lei n.º 6.404/76, os ajustes de exercícios anteriores não poderão influenciar os subsequentes, ou seja, não poderiam alterar o resultado do exercício de 2004, como fez a interessada, muito menos reduzindo a base de cálculo da estimativa de dezembro. Referidos ajustes, se ocorreram no ano de 2004 (fato não demonstrado), deveriam ser contabilizados usando a conta lucros e prejuízos acumulados do exercício, para não alterar o resultado de dezembro/2004. Tais possíveis receitas de interconexões, que foram consideradas nos anos de 2002 e 2003, foram apresentadas como provisão para devedores duvidosos (uma adição ao lucro líquido para obtenção do Lucro Real) como se vê com relação ao valor de R$ 46.315.351,34 em fls. 1.049 (cópia da parte A do LALUR 2002). A provisão é uma despesa indedutível que deve ser adicionada ao lucro líquido. A interessada não apresenta nenhum elemento que possa no mínimo indicar que naquela despesa estaria embutida a receita de interconexão correspondente. 2- Não apresenta o RAZÃO e sim extratos de contas. Não apresentou os lançamentos no DIÁRIO referentes às alterações efetuadas, e (...) 3- O fato de considerar a multa dedutível (no valor de R$ 45.427.57,70) e a redução do prejuízo compensado (R$ 60.696.315,39) apenas diminui o impacto da redução efetuada no valor da estimativa de dezembro/2004. Em nada explica ou justifica a diminuição ocorrida. 4- Quanto ao incentivo fiscal de redução de IRPJ, também não precisou se já estava ou não usufruindo, pois não necessita da expedição do laudo para ter direito a usufruí-lo. A redução pode ser usufruída pelo contribuinte 120 dias após a entrada do pedido, caso este não tenha sido apreciado neste prazo. No entanto, alega a concessão do incentivo, nada esclarecendo quanto ao mesmo. Não informa quando teria ocorrido a concessão e se vinha ou não gozando os benefícios, caso tenha tivesse entrado com a solicitação a mais de 120 dias.;
que considerando-se que é da interessada a obrigação de comprovar que o crédito utilizado para compensação possui os requisitos de liquidez e certeza, constata-se, do acima exposto, que a interessada não logrou êxito, não restando comprovada a redução no valor da estimativa de IRPJ relativa ao mês de dezembro/2004.
Irresignada com o aludido parecer, do qual tomou ciência em 18/02/2013, a interessada apresentou nova manifestação de inconformidade (fls. 1.699/1.766), alegando (grifos do original retirados):
que, quando foi proferido o segundo despacho decisório analisando a compensação, já tinha se operado a homologação tácita dos PER/DCOMPs aqui tratados pelo transcurso de cinco anos (art. 74, § 5º, da Lei 9.430/1996) contados a partir do seu protocolo, mesmo porque a legislação não prevê qualquer possibilidade de suspensão ou reinício da fluência do prazo decadencial de que dispõe o Fisco para as compensações, ressalvada a entrega de PER/DCOMP retificador, que na prática representa nova declaração de compensação com novo prazo para homologação;
que, em relação à exclusão de receitas anteriormente adicionadas, o Fisco cometeu grave erro conceitual ao considerar que tais exclusões deveriam ter sido baixadas contra o patrimônio líquido, sendo tais exclusões referentes a receitas devidas por outras operadoras à Requerente pela cessão de meios de rede (interconexão) que anteriormente foram oferecidas à tributação, mas que a Requerete concluiu serem inexistentes e que não se confundem com provisão para devedores duvidosos (PDD), e, portanto, não se sujeita aos requisitos de dedutibilidade do art. 9º da Lei 9.430/96. Na PDD, como se sabe, há um efetivo risco de inadimplemento de uma receita que a empresa acredita ser devida; no caso em análise, ao revés, a Requerente apurou erro no reconhecimento de uma receita, o que justifica a alteração contábil via retificação. Portanto, não há que se falar em necessidade de reconhecer a receita e posteriormente a perda, pois são hipóteses absolutamente diversas.;
que a opção por apresentar extratos do sistema de contabilidade integrada da Requerente (SAP) é justamente para facilitar o trabalho da Fiscalização uma vez que a análise do livro razão é impraticável. (...) Entretanto, caso se entenda necessária a análise dos livros razão e diário, os mesmos estão (e sempre estiveram) à inteira disposição do Fisco na sede da companhia, bastando uma intimação para a apresentação dos mesmos.;
que, em relação ao Lucro da Exploração, a empresa possui direito ao benefício fiscal consubstanciado no Laudo Constitutivo 111/2002 e o o entendimento consolidado da Câmara Superior de Recursos Fiscais de que não é requisito para a fruição do benefício seu efetivo reconhecimento pela Receita Fedeal em processo autônomo.
Culminou a manifestação de inconformidade com os pedidos de deferimento de perícia contábil e de integral provimento à manifestação de inconformidade.
É o relatório.
A Turma julgadora rejeitou estes argumentos aduzindo que:
A perícia seria desnecessária porque o feito fiscal contém todos os elementos necessários para seu prosseguimento, inexistindo nos autos qualquer dúvida de ordem técnica que dependa de novas ações a fim de aferir dados factuais. Se a interessada entendia que outras provas cabiam nos autos, deveria tê-las juntado tempestivamente;
Não se verificou a homologação tácita porque o despacho decisório inicial não foi anulado pelo CARF, que apenas determinou o avanço da análise do caso, depois de afastar a impossibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa. Ademais, a denegação inicial de seu intento verificou-se antes de transcorrido o prazo de homologação tácita da DCOMP;
Não há falar em decadência do direito de a Fazenda apurar a origem do crédito empregado na compensação, porque somente a atividade de lançamento é limitada pelos prazos estipulados no CTN. Inexiste restrição temporal à verificação de certeza e liquidez do crédito e o art. 264 do RIR/99 obriga o sujeito passivo a conservar os elementos referentes à sua atividade enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes;
No mérito, a interessada deixou passar em branco a oportunidade de, pela apresentação de sua escrituração contábil, fazer prova das razões para a exclusão de receitas e a consideração do Lucro da Exploração. Limitou-se a carrear documentos outros, em boa parte oriundos de seu sistema de gestão, quando é cediço que, a teor do Decreto n.º 3.000/99, a escrituração faz prova em favor do sujeito passivo. Ademais, afirmou inveridicamente que seus livros fiscais sempre estiveram à disposição do Fisco, que não a teria intimado. Falou, assim, como se não existisse o termo de fls. 704/705, pelo que revelou-se seu argumento mera retórica de defesa.
Com referência às receitas excluídas, a interessada se insurgiu quanto à consideração, pela Diort/Demac, como provisão para devedores duvidosos de tais valores. No entanto, em várias passagens, a manifestação de inconfomidade deixou claro que esses montantes estavam sendo contestados por outras companhias telefônicas, suas devedoras, razão pela qual não teriam eles ingressados em suas contas. E, relativamente ao Lucro de Exploração, as razões de inconformidade amparam-se em mero entendimento do CARF, cujas decisões não vinculam esta DRJ. Não merece reproche, assim, o trabalho fiscal neste aspecto.
Cientificada da decisão de primeira instância em 12/06/2013 (fl. 1814/1815), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 12/07/2013 (fls. 1817/1851).
Reitera a arguição de homologação tácita da compensação, em razão da nulidade do despacho decisório anterior, na medida em que este CARF concluiu pela invalidade dos motivos apontados pelo primeiro despacho decisório para não homologar as compensações, o que consiste na anulação do mesmo. Cita doutrina e assevera que a anulação do despacho decisório originário pelo Tribunal Administrativo restabelece o status quo ante, ou seja, para todos os efeitos legais, é como se nunca tivesse sido proferido o primeiro despacho, anulado pelo CARF.
Reporta-se a outro excerto doutrinário para adotar conceito de anulação nos casos de vício de motivação do ato, correspondente a fundamentos jurídicos inadequados para denegação do pleito do contribuinte. Cita julgados administrativos, anota que a legislação não prevê qualquer possibilidade de suspensão ou reinício da fluência do prazo decadencial de que dispõe o Fisco para analisar as compensações e conclui que somente despacho decisório válido interrompe o prazo de homologação tácita.
Ressalta que, embora o CARF tenha deixado consignado que Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares não há como se admitir que o Fisco analise em 2013 compensações transmitidas validamente em 2005. Transcreve ementa de decisão da DRJ/RJO em favor da homologação tácita depois de transcorridos 5 (cinco) anos da entrega da DCOMP cujo despacho decisório inicial foi anulado, bem como acórdão desta Turma de Julgamento em favor da nulidade de despacho decisório por deficiência na fundamentação.
Afirma a inequívoca natureza de despacho decisório do ato administrativo de 2013 que não homologou a compensação por novos fundamentos, discordando da interpretação exteriorizada pela autoridade julgadora de 1a instância, até porque o ato invoca a competência expressa nos arts. 75 e 76 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012 para tanto. Assim, pede o reconhecimento da homologação tácita da compensação declarada em 2005 e analisada apenas em 2013.
Acrescenta, porém, que se o despacho decisório não foi proferido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, como apontado na decisão recorrida, deve ser declarado nulo o ato lavrado por autoridade incompetente.
Invoca o art. 146 do CTN para firmar que, depois de expedido o despacho decisório, a análise da validade da compensação fica restrita à fundamentação utilizada no despacho decisório, sendo vedado ao Fisco adotar novos critérios jurídicos após o momento processual oportuno. Transcreve doutrina e defende a aplicação dos argumentos dirigidos a lançamento também ao despacho decisório emitido com a finalidade de autorizar a cobrança de tributos compensados pela Recorrente, correspondente a um lançamento de ofício com o sinal trocado. Reporta-se ao princípio da segurança jurídica na forma da doutrina que cita, concluindo que o erro de direito não autoriza a revisão do lançamento tributário ou do despacho decisório que não homologa a compensação. Caso se constate vício na fundamentação de tais atos administrativos, a conseqüência deve ser o cancelamento da exigência fiscal ou o deferimento do pleito de compensação. Finaliza citando ementa de decisão judicial em favor de seu entendimento.
No mérito, reporta-se às justificativas para redução da estimativa de IRPJ devida em dezembro/2004 de R$ 86.729.499,25 para R$ 44.637.246,90, inicialmente esclarecendo os motivos para exclusão de receitas anteriormente adicionadas no valor de R$ 202.321.051,30, discorrendo sobre a interconexão de redes resultante de chamadas de longa distância, envolvendo a operadora de rede de longa distância, bem como as operadoras que disponibilizam a infraestrutura de origem e de destino da ligação, dentre as quais apenas a primeira recebe o valor da ligação, e repassa às duas últimas o valor correspondente ao uso da infraestrutura de redes.
Esclarece que ao final de cada período de apuração reconhecia contabilmente a receita a receber em razão de cessão dos meios de rede para encaminhamento das chamadas para outras operadoras, emitindo Documento de Declaração de Tráfego DETRAF em face da outra operadora. Todavia, a complexidade dos cálculos freqüentemente resulta em divergências em relação aos valores devidos, e a contestação destes resulta em anulação da receita por meio de uma conta retificadora de receita, cujo valor é adicionado ao lucro real até que o processo de contestação seja definitivamente concluído entre as operadoras.
Diante deste contexto, inexiste violação ao regime de competência, bem como são inaplicáveis as regras de PDD, porque não se trata de inadimplemento, mas sim de estorno de receita. Argumenta que, segundo as normas contábeis, as receitas só devem ser reconhecidas para fins contábeis quando haja fundada certeza na sua existência e mensuração, ao passo que os cálculos em questão são passíveis de erro, não podendo ser causa de aumento do lucro, submetendo-se a ajustes ante a grande possibilidade de incorreção nos cálculos. Assim, as outras companhias telefônicas não eram devedoras da Recorrente, pois ainda não havia dívida líquida, certa e vencida até o julgamento das contestações.
Se, como entendeu a autoridade fiscal, a apuração do IRPJ nos anos-calendário 2002 e 2003 fosse retificada para tais ajustes, a incidência de juros seria prejudicial ao Fisco. Por sua vez, o art. 273 do RIR/99 somente autoriza lançamento de ofício nos caos em que a inobservância do regime de competência resulta em postergação do imposto ou redução indevida do lucro real. E no presente caso houve antecipação do pagamento do imposto, equivalente à contabilização posterior de custo ou dedução.
Quanto à prova das exclusões, diz que em dezembro/2004, após as discussões técnicas entre as empresas, foram consideradas procedentes parte das contestações apresentadas, concluindo que o valor de R$ 202.321.051,30 efetivamente foi faturado a maior. A exclusão deste valor está demonstrada no LALUR à fl. 1380, e quadro demonstrativo identifica os valores adicionados ao LALUR e o saldo das respectivas contas contábeis de interconexão contestada. Reportando-se a registros na Parte B do LALUR, indica que do total de adições no valor de R$ 322.352.345,16, ainda restaria saldo de R$ 120.031.293,86 a excluir.
Por sua vez, a escrituração contábil e fiscal juntada às fls. 909/1668 comprovaria os lançamentos registrados no LALUR, e seria mais do que suficiente para demonstrar a origem da redução do lucro tributável em dezembro/2004. Aduz que a decisão recorrida expõe recusa genérica aos documentos, e parece se esquivar da sua análise, desqualificando-s sob a frágil e insustentável alegação de que teriam sido apresentados apenas extratos gerados pelo seu sistema de gestão, desprovidos de qualquer valor para os fins exigidos pela legislação fiscal e comercial. Diz que a documentação apresentada reflete com exatidão as partidas registradas no livro razão da Requerente, escriturado em sistema de processamento eletrônico de dados denominado SAP, e que esta impressão sequer é exigida pelos atos normativos.
Observa que a DRJ entendeu dispensável a perícia porque os elementos necessários para a solução do litígio já estariam nos autos e que a apresentação dos extratos do SAP busca facilitar o trabalho fiscal, vez que a análise do Livro Diário é impraticável conforme amostragem que junta ao recurso voluntário. Finaliza destacando que listou em tabelas acima as páginas do LALUR 2002 e 2003 em que se encontram as adições de receitas contestadas, e no LALUR 2004 as exclusões (bem como o controle na Parte B).
Com referência à alteração do incentivo fiscal do Lucro da Exploração, demonstrou que ela decorreu exclusivamente da emissão do Laudo Constitutivo nº 0111/2002 para sua filial no Espírito Santo e, conseqüentemente, a inclusão das respectivas receitas no cálculo de receitas incentivadas. Reporta-se à jurisprudência administrativa no sentido de que a apresentação de pedido de reconhecimento do direito à redução do IRPJ não é requisito para fruição do benefício, e conclui que a decisão recorrida apenas manifesta inconformidade com a jurisprudência deste Conselho.
Por fim, quanto aos questionamentos acerca da retificação de DIPJ que anulou a estimativa devida em dezembro/2004, argumenta que o indébito daí decorrente não foi utilizado nesta compensação, de modo que sua argüição é impertinente.
Pede, assim, que seja dado provimento ao recurso voluntário para homologar a compensação declarada ou, então, seja declarada a nulidade do despacho decisório porque proferido por autoridade incompetente.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 11020.915062/2009-42
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/11/2004
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA VÍCIO.
A decisão contida no Despacho Decisório atende os princípios que norteiam o processo administrativo, o vício apontado como razão do pedido de nulidade não existe, visto que, o mesmo encontra devidamente motivado.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO RECURSO.
Ausência de demonstração do ponto do inconformismo em relação à decisão recorrida é suficiente para negar provimento ao recurso.
MULTA MORA. JUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº 2 e 4.
A multa de mora quanto à exigência juros de mora encontram previsão no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que autoriza cobrança sobre os débitos tributários para com a União Federal, não pago nos prazos previstos em lei, aplica-se juros de mora, calculado com base na Taxa Selic, matéria pacificada pelas Súmulas Súmula CARF nº 2 e n º 4.
INCONSTITUCIONALIDADE LEI. SÚMULA CARF Nº 2.
É vedado a administração apreciar e pronunciar sobre matéria de inconstitucionalidade de norma tributária, conforme Súmula nº 2.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3403-002.790
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosando Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Traanchesi Ortiz.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 14041.000156/2009-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/12/1996
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO MATERIAL.
Conforme previsto no art. 173, II, do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Não tendo o Fisco comprovado a expedição da intimação ou a data em que o sujeito passivo teve ciência da decisão que anulou o lançamento anterior, o lançamento é nulo por vício material, vez que não restou comprovado que o lançamento substituto foi realizado dentro do prazo decadencial.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material por falta de elementos comprobatórios da ciência do resultado do julgamento que declarou a nulidade por vício formal, nos termos do voto do relator, vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que votou pela inexistência vício material em função da possibilidade de aplicação da data de ciência presumida, prevista no §2º, inciso II do artigo 23 do Decreto 70.235/72.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente
Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 14751.000950/2009-01
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1801-000.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento na realização de diligência, para que seja providenciada a juntada dos processos decorrentes ao principal. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva (Relatora) que negava provimento ao recurso. Designada a Conselheira Ana de Barros Fernandes para redigir a Resolução.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente e Redatora
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10140.721242/2012-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral , Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 16643.000288/2010-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
CONTROLE DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. CÁLCULO DO PREÇO-PARÂMETRO. MÉTODO PRL60. PREVISÃO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. INAPLICABILIDADE.
A função da Instrução Normativa é interpretativa do dispositivo legal, subordinando-se a ele, sendo-lhe vedado inovar para estabelecer obrigação tributária.
Numero da decisão: 1301-001.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães e Paulo Jakson da Silva. O Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes
Presidente
(assinado digitalmente)
Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 10580.722085/2009-05
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2006
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO PLEITO.
Tratando-se de Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp) cujo crédito apontado se refere especificamente a saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), concernente a determinado período de apuração, deve-se ater o procedimento homologatório ao que foi validamente pleiteado.
Numero da decisão: 1803-002.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Walter Adolfo Maresch Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walter Adolfo Maresch, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman e Neudson Cavalcante Albuquerque.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 10850.904375/2012-35
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2011 a 31/07/2011
DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
É incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos relacionados à decisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em estrita observância aos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena ciência de seus termos e assegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. Motivada é a decisão que expressa a inexistência de direito creditório para fins de compensação fundada na vinculação total do pagamento a débito declarado pelo próprio interessado.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos de prova não é suficiente para reformar a decisão não homologatória de compensação e afastar a exigência do débito decorrente de compensação não homologada. Somente podem ser objeto de compensação créditos líquidos e certos, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte, sob pena de não ter seu crédito reconhecido INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 02 DO CARF. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária., Aplicação da Súmula nº 2 do CARF.
Recurso Vooluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-002.978
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto do Relator.
Nome do relator: Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira
