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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. PREÇO PARÂMETRO. IN SRF Nº 243, de 2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
O princípio da legalidade tributária, albergado no art. 150, I, da Constituição da República e no art. 9º, I, do Código Tributário Nacional, estabelece que nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado senão por intermédio de lei. O preço parâmetro PRL60 calculado segundo o disposto na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, resulta em valores de IRPJ e CSLL sempre em montantes iguais ou inferiores àqueles calculados segundo a correta interpretação da Lei nº 9.430, de 1996. Noutros termos, a referida Instrução Normativa, em hipótese alguma, majorou tributo em face da Lei por ela regulamentada, daí porque não há que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL
Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no me´rito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Lui´s Fla´vio Neto (relator), Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Vidal de Arau´jo.

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego  Presidente

(assinado digitalmente)
Luís Flávio Neto  Relator

(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Arau´jo  Redator designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre´ Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Arau´jo, Luis Fla´vio Neto, Fla´vio Franco Corre^a, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Re^go (Presidente).


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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  12897.000201/2009­95 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­003.509  –  1ª Turma  

Sessão de  3 de abril de 2018 

Matéria  Preços de transferência 

Recorrente  MERCK S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2004 

PREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL60.  PREÇO 
PARÂMETRO.  IN SRF Nº 243, de 2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 
TRIBUTÁRIA. 

O princípio da legalidade tributária, albergado no art. 150, I, da Constituição 
da República e no  art.  9º,  I,  do Código Tributário Nacional,  estabelece que 
nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado senão por intermédio de 
lei.  O  preço  parâmetro  PRL60  calculado  segundo  o  disposto  na  Instrução 
Normativa SRF nº 243, de 2002, resulta em valores de IRPJ e CSLL sempre 
em  montantes  iguais  ou  inferiores  àqueles  calculados  segundo  a  correta 
interpretação da Lei nº 9.430, de 1996. Noutros termos, a referida Instrução 
Normativa,  em  hipótese  alguma,  majorou  tributo  em  face  da  Lei  por  ela 
regulamentada, daí  porque não há que se  falar  em violação ao princípio da 
legalidade tributária. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA ­ CSLL 

Estende­se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada 
no  lançamento matriz,  em  razão da  íntima  relação de causa  e efeito que os 
vincula.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os 
conselheiros Luís Flávio Neto  (relator), Daniele Souto Rodrigues Amadio  e Gerson Macedo 
Guerra,  que  lhe  deram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro 
Rafael Vidal de Araújo. 

 

  

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Fl. 558DF  CARF  MF




Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rego – Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

Luís Flávio Neto – Relator 

 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araújo – Redator designado 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Correâ, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  interposto  por  MERCK  S/A  (doravante 
“contribuinte” ou “recorrente”) em face do acórdão n. 1402­001.446 (doravante “acórdão a 
quo” ou “acórdão  recorrido”), proferido pela então 2a Turma Ordinária, 4a Câmara, 1a Seção 
(doravante “Turma a quo”). 

O acórdão recorrido negou provimento ao recurso e restou assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 
Ano­calendário: 2004 
PREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL­60.  AJUSTE,  IN/SRF 
243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 
Descabe  a  argüição  de  ilegalidade  na  IN/SRF  no  243/2002  cuja metodologia 
busca  proporcionalizar  o  preço  parâmetro  ao  bem  importado  aplicado  na 
produçaõ. Assim, a margem de lucro não é calculada sobre a diferença entre o 
preço líquido de venda do produto final e o valor agregado no País, mas sobre a 
participação  do  insumo  importado no preço de venda do produto  final,  o que 
viabiliza a apuraca̧õ do preco̧ parâmetro do bem importado com maior exatidão, 
em consonan̂cia ao objetivo do método PRL 60 e à finalidade do controle dos 
preços de transferência. 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­ 
CSLL 
Ano­calendário: 2004 
CSLL. TRIBUTAÇAÕ RECORRENTE . 
Aplica­se  à  autuação  tida  como  decorrente  o  resultado  do  julgamento  no 
processo que lhe deu origem. 

Fl. 559DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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O  contribuinte  interpôs,  então,  recurso  especial,  requerendo  a  reforma  do 
acórdão a quo quanto à  ilegalidade da IN 243/02 relativa ao cálculo do PRL 60 (e­fls. 449 e 
seg.). O referido recurso foi admitido por despacho (e­fls. 520 e seg.) 

A PFN apresentou contrarrazões ao recurso especial, nas quais, embora não 
se oponha ao seu conhecimento, requer lhe seja negado provimento (e­fls. 530 e seg.). 

Conclui­se, com isso, o relatório. 

Fl. 560DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Voto Vencido 

Conselheiro Luís Flávio Neto, Relator 

Compreendo que o despacho de  admissibilidade bem analisou os  requisitos 
para a admissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece reparos. Voto, portanto, 
por conhecer o recurso especial do contribuinte quanto às matérias previamente admitidas por 
despacho. 

 

1. A IN SRF 243/02 E O MÉTODO PRL60 

1.1. A evolução legislativa do método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL). 

A  legislação  brasileira  dos  preços  de  transferência  deve  ser  observada  por 
pessoas jurídicas nacionais que realizem operações com pessoas jurídicas vinculadas residentes 
no exterior. Suas normas encontram fundamento especialmente nos princípios da  igualdade e 
da  capacidade  contributiva,  de  forma  a  estabelecer,  por meio  de  fórmulas  pré­determinadas 
pelo  legislador  ordinário,  um  preço  que  seria  praticado  por  partes  independentes  (“preço 
parâmetro”  ou  “preço  arm’s  length”),  de  tal  forma  que  operações  realizadas  entre  partes 
vinculadas que destoem desse padrão, sejam tributadas como se houvessem praticado o preço 
parâmetro.  

Assim,  por  exemplo,  se  em  uma  operação  de  importação  entre  partes 
vinculadas  o  importador  brasileiro  realizar  o  pagamento  de  $25,00  por  um  bem  cujo  preço 
parâmetro seja de $10,00, a legislação dos preços transferência determinará um ajuste na base 
de cálculo do IRPJ e da CSL, de forma a se adicionar a parcela excedente ($15,00) e, assim, 
acrescer  a  base  tributável  e  consequentemente  aumentar  o montante  dos  tributos  devidos. O 
preço  parâmetro,  nesse  exemplo,  corresponde  ao  limite  da  dedutibilidade  do  custo  do  bem, 
serviço ou direito importado de parte vinculada. 

Por  meio  do  controle  dos  preços  de  transferência,  o  sistema  jurídico  não 
procura majorar o percentual de tributos cobrados da sociedade, mas simplesmente garantir, 
nas operações internacionais, tratamento tributário  isonômico, de forma que, independente de 
relações societárias mantidas entre as partes,  todos que se encontrem em situação semelhante 
tenham a sua capacidade contributiva tributada de forma equivalente. 

A matriz legal da legislação brasileira dos preços de transferência é a Lei n. 
9.430/96, com as sucessivas alterações que lhe foram realizadas. Nela estão contemplados os 
diferentes métodos de controle dos preços de transferência, que consistem em fórmulas e regras 
para a determinação se deve ou não ser realizado ajustes na base de cálculo do IRPJ e da CSL 
e, ainda, de quanto seria o referido ajuste. 

Entre  os  referidos métodos,  interessa  ao  recurso  especial  em  julgamento  o 
Preço de Revenda menos Lucro (PRL). 

Fl. 561DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Em  sua  redação  original,  o  art.  18.  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  previa  apenas  a 
margem  de  lucro  de  20%  para  o  cálculo  do  preço  parâmetro  conforme  o  método  PRL 
(doravante “PRL­20”): 

 

Art. 18. Os  custos,  despesas  e  encargos  relativos  a  bens,  serviços  e  direitos, 
constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de  aquisição,  nas  operações 
efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do 
lucro  real  até  o  valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos 
seguintes métodos: 
(…) 
II ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido como a média 
aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: 
a) dos descontos incondicionais concedidos; 
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 
c) das comissões e corretagens pagas; 
d) de  margem  de  lucro  de  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de 
revenda; 

Em 1999,  por meio  da Medida Provisória nº  2.013­4,  convertida  na Lei  n. 
9.959/2000,  foi  introduzida  alteração  na  alínea  “d”  desse  dispositivo,  que  passou  a  dispor 
quanto à possibilidade da adoção da margem de lucro de 60% para o cálculo do método PRL 
dos preços de transferência (PRL­60), com especial destaque à parte em negrito: 

 

Art. 18. Os  custos,  despesas  e  encargos  relativos  a  bens,  serviços  e  direitos, 
constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de  aquisição,  nas  operações 
efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do 
lucro  real  até  o  valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos 
seguintes métodos: 
(…) 
II ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido como a média 
aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: 
a) dos descontos incondicionais concedidos; 
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 
c) das comissões e corretagens pagas; 
d) da margem de lucro de:  
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os 
valores  referidos  nas  alíneas  anteriores  e  do  valor  agregado  no  País,  na 
hipótese de bens importados aplicados à produção;  
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.  

 

Na  sequência,  foi  editada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (doravante 
“SRF”) a IN 113/2000, que dispunha “sobre as hipóteses de utilização do Método do Preço de 
Revenda menos Lucro”. Em 2001,  foi  editada  a  IN 32, que  incorporou os  enunciados da  IN 
113/2000  ao  indicar  a  adoção  da  seguinte  fórmula  para  o  cálculo  do  PRL  60,  com  especial 
destaque à parte em negrito: 

Art. 12. A determinação do custo de bens,  serviços ou direitos,  adquiridos no 
exterior, dedutível da determinação do lucro real, poderá, também, ser efetuada 
pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média 
aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: 
I ­ dos descontos incondicionais concedidos; 
II ­ dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

Fl. 562DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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III ­ das comissões e corretagens pagas; 
IV ­ de margem de lucro de: 
a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens; 
b) sessenta por cento, na hipótese de bens importados aplicados na produção. 
§  1º  Os  preços  de  revenda,  a  serem  considerados,  serão  os  praticados  pela 
própria  empresa  importadora,  em  operações  de  venda  a  varejo  e  no  atacado, 
com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados. 
§ 2º Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das 
quantidades negociadas. 
§  3º  Na  determinação  da média  ponderada  dos  preços,  serão  computados  os 
valores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período 
de apuração. 
§  4º  Para  efeito  desse  método,  a  média  aritmética  ponderada  do  preço  será 
determinada computando­se as operações de revenda praticadas desde a data da 
aquisição até a data do encerramento do período de apuração. 
§  5º  Se  as  operações  consideradas  para  determinação  do  preço  médio 
contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão 
ser  escoimados  dos  juros  neles  incluídos,  calculados  à  taxa  praticada  pela 
própria  empresa,  quando  comprovada  a  sua  aplicação  em  todas  as  vendas  a 
prazo, durante o prazo concedido para o pagamento. 
§  6º  Na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  não  sendo  comprovada  a  aplicação 
consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa: 
I ­ referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos 
federais,  proporcionalizada  para  o  intervalo,  quando  comprador  e  vendedor 
forem domiciliados no Brasil; 
II  ­  Libor,  para  depósitos  em  dólares  americanos  pelo  prazo  de  seis  meses, 
acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o 
intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior. 
§ 7º Para efeito deste artigo, serão considerados como: 
I  ­  incondicionais,  os  descontos  concedidos  que  não  dependam  de  eventos 
futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar da 
respectiva nota fiscal; 
II  ­  impostos,  contribuições  e  outros  encargos  cobrados  pelo  Poder  Público, 
incidentes  sobre  vendas,  aqueles  integrantes  do  preço,  tais  como  ICMS,  ISS, 
Pis/Pasep e Cofins; 
III ­ comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação 
de pagar,  a  esse  título,  relativamente  às vendas dos bens,  serviços ou direitos 
objeto de análise. 
§ 8º A margem de  lucro a que se  refere o  inciso  IV, alínea "a" do caput será 
aplicada  sobre  o  preço  de  revenda,  constante  da  nota  fiscal,  excluídos, 
exclusivamente, os descontos incondicionais concedidos. 
§  9º  O método  do  Preço  de  Revenda menos  Lucro mediante  a  utilização  da 
margem de lucro de vinte por cento somente será aplicado nas hipóteses em que 
não  haja  agregação  de  valor  no  País  ao  custo  dos  bens  ,  serviços  ou  direitos 
importados,  configurando,  assim,  simples  processo  de  revenda  dos  mesmos 
bens, serviços ou direitos importados. 
§ 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput será utilizado na 
hipótese de bens aplicados à produção. 
§  11.  Na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  o  preço  a  ser  utilizado  como 
parâmetro de comparação será a diferença entre o preço líquido de venda 
e a margem de lucro de sessenta por cento, considerando­se, para este fim: 
I ­ preço líquido de venda, a média aritmética dos preços de venda do bem 
produzido,  diminuídos  dos  descontos  incondicionais  concedidos,  dos 

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impostos  e  contribuições  sobre  as  vendas  e  das  comissões  e  corretagens 
pagas; 
II  ­ margem de  lucro, o resultado da aplicação do percentual de sessenta 
por cento sobre a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, 
diminuídos  dos  descontos  incondicionais  concedidos,  dos  impostos  e 
contribuições  sobre  as  vendas,  das  comissões  e  corretagens  pagas  e  do 
valor agregado ao bem produzido no País. 

 

Em  2002,  embora  não  tenha  sido  realizada  nenhuma  reforma  por meio  de 
Lei,  a  IN 243  tornou público que  a SRF conduziria uma ampla mudança na metodologia de 
cálculo do PRL­60, com o abandono das fórmulas anteriormente adotadas na IN 113/2000 e na 
IN 32/2001. Esse é o cerne do recurso especial em análise. Os enunciados da IN 243/2002 
relativos à matéria seguem transcritos, com destaque à parte em negrito: 

MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL) 
Art. 12. A determinação do custo de bens,  serviços ou direitos,  adquiridos no 
exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, 
poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro 
(PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos 
bens, serviços ou direitos, diminuídos: 
I ­ dos descontos incondicionais concedidos; 
II ­ dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 
III ­ das comissões e corretagens pagas; 
IV ­ de margem de lucro de: 
a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos; 
b)  sessenta  por  cento,  na  hipótese  de  bens,  serviços  ou  direitos  importados 
aplicados na produção. 
§  1º  Os  preços  de  revenda,  a  serem  considerados,  serão  os  praticados  pela 
própria  empresa  importadora,  em  operações  de  venda  a  varejo  e  no  atacado, 
com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados. 
§ 2º Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das 
quantidades negociadas. 
§  3º  Na  determinação  da média  ponderada  dos  preços,  serão  computados  os 
valores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período 
de apuração. 
§  4º  Para  efeito  desse  método,  a  média  aritmética  ponderada  do  preço  será 
determinada computando­se as operações de revenda praticadas desde a data da 
aquisição até a data do encerramento do período de apuração. 
§  5º  Se  as  operações  consideradas  para  determinação  do  preço  médio 
contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão 
ser  escoimados  dos  juros  neles  incluídos,  calculados  à  taxa  praticada  pela 
própria  empresa,  quando  comprovada  a  sua  aplicação  em  todas  as  vendas  a 
prazo, durante o prazo concedido para o pagamento. 
§ 6º Na hipótese do § 5º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma 
taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa: 
I ­ referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos 
federais,  proporcionalizada  para  o  intervalo,  quando  comprador  e  vendedor 
forem domiciliados no Brasil; 
II  ­  Libor,  para  depósitos  em  dólares  americanos  pelo  prazo  de  seis  meses, 
acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o 
intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior. 
§ 7º Para efeito deste artigo, serão considerados como: 

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I  ­  incondicionais,  os  descontos  concedidos  que  não  dependam  de  eventos 
futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar da 
respectiva nota fiscal; 
II  ­  impostos,  contribuições  e  outros  encargos  cobrados  pelo  Poder  Público, 
incidentes  sobre  vendas,  aqueles  integrantes  do  preço,  tais  como  ICMS,  ISS, 
PIS/Pasep e Cofins; 
III ­ comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação 
a  pagar,  a  esse  título,  relativamente  às  vendas  dos  bens,  serviços  ou  direitos 
objeto de análise. 
§ 8º A margem de lucro a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput será 
aplicada  sobre  o  preço  de  revenda,  constante  da  nota  fiscal,  excluídos, 
exclusivamente, os descontos incondicionais concedidos. 
§  9º  O método  do  Preço  de  Revenda menos  Lucro mediante  a  utilização  da 
margem  de  lucro  de  vinte  por  cento  somente  será  aplicado  nas  hipóteses  em 
que, no País, não haja agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou direitos 
importados,  configurando,  assim,  simples  processo  de  revenda  dos  mesmos 
bens, serviços ou direitos importados. 
§  10.  O  método  de  que  trata  a  alínea  "b"  do  inciso  IV  do  caput  será 
utilizado na hipótese de bens,  serviços ou direitos  importados aplicados à 
produção. 
§ 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos 
importados  será  apurado  excluindo­se  o  valor  agregado  no  País  e  a 
margem de lucro de sessenta por cento, conforme metodologia a seguir: 
I  ­  preço  líquido  de  venda:  a média  aritmética  ponderada dos  preços  de 
venda  do  bem  produzido,  diminuídos  dos  descontos  incondicionais 
concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e 
corretagens pagas; 
II ­ percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no 
custo total do bem produzido: a relação percentual entre o valor do bem, 
serviço ou direito  importado e o custo  total do bem produzido, calculada 
em conformidade com a planilha de custos da empresa; 
III  ­  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos  importados  no  preço  de 
venda  do  bem  produzido:  a  aplicação  do  percentual  de  participação  do 
bem,  serviço  ou  direito  importado  no  custo  total,  apurado  conforme  o 
inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso 
I; 
IV  ­ margem  de  lucro:  a  aplicação  do  percentual  de  sessenta  por  cento 
sobre a " participação do bem,  serviço ou direito  importado no preço de 
venda do bem produzido" , calculado de acordo com o inciso III; 
V ­ preço parâmetro: a diferença entre o valor da " participação do bem, 
serviço  ou  direito  importado  no  preço  de  venda  do  bem  produzido"  , 
calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de sessenta por cento, 
calculada de acordo com o inciso IV. 

Em 2012, por sua vez, por meio da Medida Provisória nº 563, convertida na 
Lei  n. 12.715/2012,  foram  introduzidas  amplas  alterações  na  Lei  n.  9.430/96,  contemplando 
todo o inciso II desse dispositivo e tornando­o mais apto a fundar a fórmula indicada pela IN 
243/02 para o cálculo do PRL­60. 

Art. 18. Os  custos,  despesas  e  encargos  relativos  a  bens,  serviços  e  direitos, 
constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de  aquisição,  nas  operações 
efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do 
lucro  real  até  o  valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos 
seguintes métodos: 
(…) 

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II  ­ Método  do Preço  de Revenda menos Lucro  ­  PRL:  definido  como  a 
média  aritmética  ponderada  dos  preços  de  venda,  no  País,  dos  bens, 
direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e 
calculados conforme a metodologia a seguir:  
a)  preço  líquido  de  venda:  a média  aritmética  ponderada  dos  preços  de 
venda  do  bem,  direito  ou  serviço  produzido,  diminuídos  dos  descontos 
incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e 
das comissões e corretagens pagas;  
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no 
custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o 
custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total 
médio  ponderado  do  bem,  direito  ou  serviço  vendido,  calculado  em 
conformidade com a planilha de custos da empresa;  
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda 
do  bem,  direito  ou  serviço  vendido:  aplicação  do  percentual  de 
participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada 
conforme a alínea b,  sobre o preço  líquido de venda calculado de acordo 
com a alínea a;  
d)  margem  de  lucro:  a  aplicação  dos  percentuais  previstos  no  §  12, 
conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços 
de  transferência,  sobre  a  participação  do  bem,  direito  ou  serviço 
importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado 
de acordo com a alínea c; e  
1. (revogado);  
2. (revogado);  
e)  preço  parâmetro:  a  diferença  entre  o  valor  da  participação  do  bem, 
direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço 
vendido, calculado conforme a alínea c; e a "margem de lucro", calculada 
de acordo com a alínea d; e 
(…) 

É evidente a distinção dos textos adotados, de um lado, pela IN 243/2002, e 
de  outro  lado,  pela  IN  32/2001  e  especialmente  pela  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações 
introduzidas pela Lei n.  9.959/2000. O quadro  a  seguir  compara os dispositivos mais dessas 
três fontes do Direito mais relevantes à solução do presente caso concreto: 

FONTE PRIMÁRIA: 
Lei n. 9.430/96, com as 

alterações introduzidas pela 
Lei n. 9.959/2000 

FONTE SECUNDÁRIA: 
 

IN 32/2001 

FONTE SECUNDÁRIA: 
 

IN 243/2002 

II ­ Método  do  Preço  de 
Revenda  menos  Lucro ­
 PRL: definido como a média 
aritmética  dos  preços  de 
revenda dos bens ou direitos, 
diminuídos: 
(...) 
d) da margem de lucro de:  
1. sessenta  por  cento, 
calculada  sobre  o  preço  de 
revenda  após  deduzidos  os 
valores  referidos  nas  alíneas 
anteriores  e  do  valor 
agregado no País, na hipótese 
de bens importados aplicados 

§  11.  Na  hipótese  do 
parágrafo  anterior,  o  preço  a 
ser utilizado como parâmetro 
de  comparação  será  a 
diferença  entre  o  preço 
líquido de venda e a margem 
de  lucro  de  sessenta  por 
cento,  considerando­se,  para 
este fim: 

§ 11. Na hipótese do § 10, o 
preço  parâmetro  dos  bens, 
serviços  ou  direitos 
importados  será  apurado 
excluindo­se  o  valor 
agregado no País e a margem 
de  lucro  de  sessenta  por 
cento, conforme metodologia 
a seguir: 
(...) 
V  ­  preço  parâmetro:  a 
diferença  entre  o  valor  da 
"participação do bem, serviço 
ou  direito  importado  no 
preço  de  venda  do  bem 

Fl. 566DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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à produção;   produzido",  calculado 
conforme  o  inciso  III,  e  a 
margem de  lucro de sessenta 
por  cento,  calculada  de 
acordo com o inciso IV. 

 

As diferenças  textuais  em questão  são  relevantes para  a  solução do  recurso 
especial em análise, conforme tópicos abaixo. 

 
1.2. As fórmulas adotadas em cada etapa dessa evolução legislativa para o cálculo do PRL­60. 

O  inciso  II  do  art.  18  da Lei  n.  9.430/96,  conforme  a  sua  redação mantida 
entre 2000 e 2012 por força da Lei n. 9.959/2000, prescrevia de forma  imediata a adoção da 
seguinte fórmula para o cálculo do preço parâmetro, para fins de possíveis ajustes no cálculo 
do IRPJ e da CSL: 

PP = PR – L 
L = 60% (PR − VA) 

Em que: 
PP à preço parâmetro, preço arm’s lenght. 
PR à preço de revenda líquido. 
VAà valor agregado na produção nacional 
L à lucro 

 

Considerando  o  conhecido  valor  líquido  da  operação  de  revenda  (PR)  e  a 
margem de lucro (L) apurada conforme a fórmula legal, determina­se o preço parâmetro (PP), 
que será o valor limite para que o correspondente bem, serviço ou direito importado de parte 
vinculada seja dedutível da base de cálculo do IRPJ ou da CSL.  

Note­se  que  cada  um  desses  fatores  possui  uma  função  determinante  na 
fórmula prescrita no  art.  18.  II,  da Lei n.  9.430/96, o que evidencia  a decisão  consciente do 
legislador ordinário ao enunciar a Lei n. 9.959/2000, sendo relevante destacar que: 

 
­  quanto  maior  o  valor  agregado  no  Brasil  (“VA”),  menor  será  “L”  (lucro).  Como  o  lucro 
deverá  ser  subtraído do preço de  revenda  (“PR”) para a composição preço parâmetro  (“PP”), 
quanto menor “L”, maior será “PP”. E , quanto maior “L” e, portanto, o lucro tributável, menor 
será o “PP”.  
 
­  para  a  composição  de  “L”,  o  percentual  de  60%,  adotado  pelo  legislador  ordinário  para  o 
cálculo do PLR, deveria ser aplicado sobre a totalidade do preço de venda do bem ao qual tenha 
sido agregado o insumo importado e sujeito ao controle dos preços de transferência.  

 

Nesse seguir, quanto maior for o preço parâmetro (“PP”), mais liberdade terá 
o  contribuinte  para  negociar  com  a  empresa  fornecedora  (relacionada)  sem  o  controle  da 
administração  tributária  dos preços de  transferência. Quanto maior  for  “PP”, menor  serão  as 
chances do contribuinte necessitar realizar ajustes nas bases de cálculo do IRPJ e da CSL para 
adicionar  parcelas  dos  custos  de  bens,  serviços  e  direitos  que,  por  ultrapassar  o  preço 
parâmetro, passam a ser indedutíveis. 

Fl. 567DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
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Essa  fórmula  foi  acatada pela  administração  fiscal  na  IN 113/2000 e na  IN 
32/2001,  (vide  tópico  “1”,  acima)  e  encontrou  justificativas  por  diferentes  perspectivas,  a 
saber: 

­  Equilíbrio. A adoção de uma margem de  lucro de elevada, de 60%, seria balanceada pela 
subtração do valor agregado no Brasil dessa base; 
 

­  Indução positiva. O legislador ordinário  teria aliado o controle de preços de  transferência 
com medidas  indutoras  de  comportamento  e  de  incentivo  à  produção  nacional,  de  forma 
que:  quanto  maior  for  a  agregação  de  valor  no  Brasil,  maior  será  o  preço­parâmetro  e, 
consequentemente, menor será o ajuste na base de cálculo do IRPJ e da CSL. 

A  referida  fórmula  estabelecida  pela  da  Lei  n.  9.959/2000  foi  submetida  a 
críticas,  em  especial  por  não  considerar  a  proporção  do  insumo  importado  de  parte 
vinculada aplicada ao bem produzido no Brasil. Como se evidenciou no tópico “1”, acima, 
o legislador ordinário apenas realizou uma reforma legal para incorporar essa “melhoria” em 
2012, com a edição da Lei n. 12.715.  

Por  sua  vez,  em  2002,  a  IN  243  indicou  a  necessidade  da  adoção  de  uma 
outra fórmula para o cálculo do PRL­60, diferente daquela que até então se compreendia a 
correta  decorrência  da  Lei  n.  9.959/2000.  Analiticamente,  o  “Estudo  comparativo  dos 
normativos da legislação brasileira para o cálculo do preço parâmetro de bem importado usado 
em  produção”,  elaborado  por  VLADIMIR  BELITSKY,  “Ph.D  em  Matemática  Aplicada  pelo 
Instituto Tecnológico de Israel, Professor Associado do Instituto de Matemática e Estatística da 
Universidade de São Paulo, USP”, abstrai a seguinte fórmula da IN 243/2002: 

PP =VDBI * 100% * PR – L60% *    VDBI * 100% * PR)   
VDBI + VA  VDBI + VA 

Em que: 
     VDBI à valor declarado do bem importado 
     PP  à  preço parâmetro, preço arm’s lenght. 
     PR à preço de revenda líquido. 
     VAà valor agregado na produção nacional 
     L à lucro 

 
 
   

Como se pode observar, a fórmula indicada pela IN 243/2002 alterou fatores 
na  fórmula abstraída dos enunciados prescritivos do art.  18,  II, da Lei n. 9.430/96 e pela  IN 
32/2001. Supõe­se que a intenção da SRF seria possibilitar a verificação da proporcionalidade 
do insumo importado agregado à produção nacional, pois isso não teria sido contemplado pelo 
legislador. 

A  partir  da  publicação  da  IN  243/2002,  sem  que  nenhuma  alteração  legal 
tenha sido  realizada, a PFN também passou a  sustentar que o  art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, 
possibilitaria  a  construção  de  uma  segunda  fórmula,  diversa  daquela  que  até  então  seria  de 
aceitação geral: 

 

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PP = PR − L − VA 
L = 60% PR 

 

A fórmula da IN 243/2002, conforme alegado, expressaria com maior clareza 
e, ainda, imprimiria melhorias a essa segunda fórmula que supostamente seria possível abstrair 
do texto do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96. 

Conforme a fórmula que se abstrai imediatamente da Lei n. 9.430/96, com as 
alterações  introduzidas  pela Lei  n.  9.959/2000,  na  linha do  que  indicava  a  IN n.  32/2001,  o 
percentual de 60% deve ser aplicado sobre a  totalidade do preço de venda do bem ao qual o 
insumo  importado  tenha  sido  agregado.  Já  a  “segunda  fórmula”,  que  supostamente 
fundamentaria  a  IN  243/2002,  estabeleceria  que  a margem  de  lucro  de  60%  deveria  incidir 
apenas  sobre  a parte do  preço  líquido de venda  do produto  referente  à participação do bem, 
serviço ou direito importados: o percentual legal em questão seria aplicável tão somente sobre 
a parcela do preço líquido de venda proporcional ao custo do bem importado.  

Conforme  citado  estudo  elaborado  pelo  Prof.  Dr.  VLADIMIR  BELITSKY,  in 
verbis: 

 

“Constatação  4. O  cálculo  de PP  segundo  a  fórmula  da  IN  243  pode  ser 
visto como um procedimento de duas etapas consecutivas, sendo que: 
(i)  a  primeira  etapa  baseia­se,  plena  e  exclusivamente,  no  princípio  da 
proporcionalidade em participação ao lucro; e 
(ii)  a  segunda  baseia­se,  plena  e  exclusivamente,  no  postulado  de  que  a 
margem de lucro em cima de bem importado é de 60%”.  

O quadro a seguir procura sistematizar algumas características das normas, a 
fim de evidenciar a diferença entre elas: 

 
Primeira interpretação da 
Lei 9.430/96 e IN 32/01 

Segunda interpretação da Lei 
9.430/96 (IN 243/2002) 

Fórmula  de  cálculo 
do PRL­60 

ü  PP = PR – L 
ü L = 60% (PR − VA) 

ü PP = PR − L − VA 
ü L = 60% * PR 

Analítico  da  fórmula 
para  o  cálculo  da 
“margem de lucro”  

60% sobre o valor integral 
do preço líquido de venda 
diminuído  do  valor 
agregado no Brasil. 

60%  apenas  da  parcela  do  preço 
líquido  de  venda  do  produto 
proporcional à participação dos bens, 
serviços ou direitos importados. 

Analítico  da  fórmula 
para  o  cálculo  do 
“preço parâmetro” 

Totalidade  do  valor 
líquido  de  venda 
diminuído  da  margem  de 
lucro de 60%. 

Percentual  da  parcela  dos  insumos 
importados no preço líquido de venda 
diminuído  da  margem  de  lucro  de 
60%. 

 

Um exemplo poderá tornar mais clara a distinção entre essas duas fórmulas. 
Para tanto, considere­se que um determinado produto, produzido no Brasil a partir de insumos 
nacionais e outros importados de partes vinculadas, seja vendido por R$ 100,00 (ou seja, PR = 
100,00) e que o valor agregado no Brasil seja de R$ 50,00 (ou seja, VA = 50,00). Aplicando­se 
as duas fórmulas, chegaremos a resultados muito distintos: 

  Primeira interpretação da Lei 
9.430/96 e IN 32/01 

Segunda interpretação da Lei 
9.430/96 (IN 243/2002) 

Fl. 569DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 14 

 
 

 
 

13

Fórmula de cálculo do PRL­
60: 

ü  PP = PR – L 
ü L = 60% (PR − VA) 

ü PP = PR − L − VA 
ü L = 60% * PR 

Aplicação  das  fórmulas  ao 
exemplo proposto: 

L = 60% (100,00 – 50,00) 
PP = 100,00 – 30,00 

L = 60% * 100,00 
PP = 100,00 – 60,00 – 50,00 

RESULTADO   70,00  ­ 10,00 

 

A função de tais fórmulas é determinar se deverá ser realizado ajuste na base 
de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSL.  Se  o  custo  do  bem,  serviço  ou  direito  importado  de  parte 
vinculada  for  superior  aos  valores  em  questão,  a  parcela  excedente  deverá  ser  adicionada  à 
base de cálculo do IRPJ e da CSL, pois não seria considerada dedutível. O exemplo demonstra 
que as referidas fórmulas conduzem a preços parâmetro muito distintos, de forma as operações 
consideradas arm’s length, conforme a primeira fórmula, seriam aquelas praticadas até o limite 
de  “R$  70,00”,  enquanto  que,  para  a  segunda  fórmula,  possivelmente  todas  as  importações 
estariam sujeitas a ajustes, pois o valor resultante como “PP” seria negativo, qual seja, “­ R$ 
10,00”, como se o importador pudesse, em condições de mercado, deixar de pagar pelos bens, 
serviços ou direitos e, ainda, receber troco. 

A doutrina há tempos denuncia essa divergência entre a IN 243/2002 e a Lei 
n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00, como se observa da análise 
de LUÍS EDUARDO SCHOUERI1, em obra de referência sobre o tema dos preços de transferência: 

“7.8.2.2. A diferença pode ser explicada pelos seguintes motivos: 
Cálculo da ‘margem de lucro’: a divergência dos resultados da Lei n. 9.959/00 
e da IN n. 243/02 decorre, em parte, porque a Lei, ao prescrever a fórmula de 
cálculo da ‘margem de lucro’, determina que o percentual de 60% incida sobre 
o  valor  integral  do  preço  líquido  de  venda  do  produto  diminuído  do  valor 
agregado no país. Já a Instrução Normativa, para o cálculo da mesma ‘margem 
de  lucro’,  determina  que  o  percentual  de  60%  seja  calculado  apenas  sobre  a 
parcela  do  preço  líquido  de  venda  do  produto  referente  à  participação  dos 
bens, serviços ou direitos importados, atingindo um resultado invariavelmente 
menor. Atua assim a IN n. 243/02 de forma inovadora e em flagrante excesso à 
Lei. 
Cálculo  do  ‘preço­parâmetro’:  a  expressão  ‘preço­parâmetro’  é  utilizada  na 
legislação dos preços de transferência para denominar o preço obtido através do 
cálculo de um dos métodos prescritos e com o qual se deverá comparar o preço 
efetivamente  praticado  entre  as  partes  relacionadas,  na  transação  denominada 
‘controlada’. O ‘preço­parâmetro’ é obtido de forma diversa na Lei n. 9.959/00 
e na IN n. 243/02. Enquanto na Lei o limite do preço é estabelecido tomando­se 
por base a totalidade do preço líquido de venda, a Instrução Normativa pretende 
que  o  limite  seja  estabelecido  a  partir,  apenas,  do  percentual  da  parcela  dos 
insumos  importados  no  preço  líquido  de  venda,  o  que  claramente  acaba  por 
restringir o resultado almejado pelo legislador.” 

Restando evidenciado que a IN 243/02 veicula fórmula diversa, supostamente 
vocacionada  a  “melhor”  tratar  do  problema  da  proporcionalidade  do  insumo  utilizado  na 
produção do produto nacional, surge a questão crucial do presente recurso especial: a referida 
Instrução  Normativa  possui  legitimidade  para  tanto  e  agiu  nos  lindes  de  sua  competência 
regulamentar? É o que será analisado no tópico seguinte do deste voto. 

 
1.3. As fontes formais do Direito tributário e o extravasamento das funções da IN 243/2002. 
                                                           
1 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no Direito tributário brasileiro. São Paulo : Dialética, 2006, 
p. 169. 

Fl. 570DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 15 

 
 

 
 

14

O  tema  das  fontes  é  fundamental  ao  Direito  tributário  pátrio.  Nosso 
ordenamento  apresenta  peculiar  complexidade,  com elevado número de  espécies normativas, 
cada  qual  com  uma  função  própria,  vocacionadas  à  impressão  juridicidade,  eficiência, 
segurança jurídica, inteligibilidade, coesão, coerência e completude ao sistema jurídico. 

Sob  uma  perspectiva  formalística2,  as  referidas  espécies  normativas  podem 
ser organizadas em fontes primárias3 e fontes secundárias4 do Direito tributário.  

A Lei n. 9.430/96 é fonte primária do Direito tributário. Em face do princípio 
da reserva legal, o legislador ordinário possui competência privativa para estabelecer o método 
de  cálculo  do  preço  parâmetro  para  possíveis  ajustes  à  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSL, 
adotando como diretriz fundamental a tributação da renda conforme o acréscimo patrimonial. 
Como a fórmula de cálculo do PRL­60 irá influenciar na composição da base de cálculo desses 
tributos, com potencial de redução dos custos dedutíveis na apuração do acréscimo patrimonial 
tributável, trata­se de matéria sob a competência privativa do legislador ordinário. É o que se 
depreende da Constituição Federal, art. 150, I, e do Código Tributário Nacional, art. 97. 

A  IN 243/2002, por  sua vez,  é  fonte  secundária  do Direito Tributário,  cuja 
função subalterna é de aclarar ou atribuir maior operacionalidade à norma prescrita pela Lei n. 
9.430/96, que é a fonte primária.  

Note­se  que  nenhuma  das  partes  discorda  da  função  limitada  e 
secundária  das  Instruções Normativas:  essa  é  uma  questão  de  direito  incontroversa  nesse 
processo administrativo. 

A  questão  que  realmente  desafia  antagônicas  posições  neste  processo 
administrativo é saber se a IN 243/02 extravasou os limites da Lei n. 9.430/96, descumprindo a 
sua função e restando despida de validade.  

De um lado, a administração fiscal atualmente argumenta que do art. 18, II, 
da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00, seria possível abstrair 
ao mesmo tempo duas diferentes fórmulas, ainda que estas possam conduzir a resultados muito 
diferentes:  a  primeira  fórmula  seria  aquela  admitida  pela  IN  32/2001  e,  a  segunda,  que 
supostamente daria  fundamento à  IN 243/2002. De outro  lado, o contribuinte argumenta que 
apenas  a  fórmula  indicada  pela  IN  32/2001  seria  compatível  com  o  art.  18,  II,  da  Lei  n. 
9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00. 

Assim, nenhuma das partes discorda que as normas prescritas pelo art. 18, 
II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações  da  Lei  n.  9.959/2000,  comportam  a  fórmula 
indicada pela IN 32/2001 para o cálculo do preço parâmetro apurado pelo método PRL­60. A 
discordância se dá apenas em relação à fórmula prevista pela IN 243/2002, que é diferente. 

A discordância em questão exige o enfrentamento das seguintes questões: 

 

                                                           
2 As fontes do Direito tributário podem também ser observada por uma perspectiva material, a qual não contribui 
imediatamente para o tema em análise. 
3  Em  especial:  Constituição  Federal,  Lei  Complementar,  Lei  Ordinária,  Medida  Provisória,  Tratados 
Internacionais, Decreto legislativo, Decreto (casos especiais), Convênio, Resolução. 
4 Em especial: Decreto regulamentar; Instruções Normativas; Portarias; Normas complementares. 

Fl. 571DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 16 

 
 

 
 

15

­ O  legislador  ordinário  poderia  outorgar  à  administração  fiscal  a  escolha  de  uma 
entre diversas fórmulas para o cumprimento do método PRL­60 de controle de preços 
de transferência?  
 
­ Se a resposta à questão precedente for positiva, o legislador ordinário efetivamente 
conferiu  à  administração  fiscal  tal  outorga  na  vigência  da  Lei  n.  9.430/96  com  as 
alterações que lhe foram introduzidas com a Lei n. 9.959/2000? 

 
­ Se a resposta à questão precedente for positiva, a IN 243/2001 teria ou não adotado 
uma das possíveis fórmulas matemáticas comportadas pelos enunciados prescritivos do 
18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00? 

 
 
1.3.1.  A  (im)possibilidade  da  outorga  de  discricionariedade  à  administração  para  o  preenchimento  de 
regras legais e a Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00. 

O  princípio  da  legalidade  em  matéria  tributária  não  requer  que  todos  e 
quaisquer elementos necessários à operacionalização de uma norma tributária estejam expressa 
e  exaustivamente  previstos  em  lei  ordinária.  A  adoção  de  cláusulas  gerais  ou  conceitos 
indeterminados não representa uma ofensa a priori a esse princípio, pois não se pode exigir do 
legislador ordinário o fechamento da totalidade dos conceitos5. Também não se pode afastar, a 
priori,  a  possibilidade  de  o  legislador  ordinário  outorgar  à  administração  fiscal  dispor  sobre 
elementos que favoreçam a aplicação da norma tributária, com procedimentos que lhe tornem 
mais operacionais, palatáveis e socialmente mais eficazes. 

No  entanto,  não  pode  o  Poder  Legislativo  delegar  ao  Poder  Executivo  a 
competência  para  a  seleção  dos  elementos  componentes  da  hipótese  de  incidência  ou  do 
consequente normativo  (obrigação  tributária). A  indelegabilidade da competência  tributária, 
norma constitucional tão bem delineada na obra de ROQUE ANTONIO CARRAZZA6, impede que o 
legislador ordinário transfira à administração fiscal a eleição dos critérios componentes da base 
de cálculo do tributo ou de outros elementos atinentes à ocorrência do fato gerador do tributo, à 
sua quantificação ou à identificação do sujeito passivo.  

Como a fórmula de cálculo do PRL­60 irá tutelar o controle dos preços 
de transferência e influenciar na composição do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da 
CSL,  apenas  a  lei  ordinária  é  competente  para  prescrever  os  seus  termos. Aceita  essa 
premissa,  qualquer  divergência  de  uma  instrução  normativa  em  relação  à  lei  deverá  ser 
resolvida  com  a  vitória  da  lei,  pois  o  legislador  ordinário  possui  a  competência  privativa  e 
indelegável de decidir sobre o matéria. Logo, diante de uma divergência entre a IN 243/2002 e 
a Lei n. 9.430/96, esta última deveria ser aplicada sem questionamentos.  

Uma observação  é  necessária  por dever  de  ofício:  ainda  que  a  assertiva  do 
parágrafo  anterior possa  ser  inconteste,  caso  o  legislador ordinário  descumpra  o  seu  dever  e 
delegue  a  sua  competência  à  administração  fiscal  para  a  eleição  dos  elementos  da  base  de 
cálculo do IRPJ e da CSL, em tese, os julgadores do CARF, por força regimental, poderiam vir 
a ser constrangidos ao acatamento dessa  lei ordinária e ao cumprimento da norma  infralegal, 

                                                           
5 Nesse sentido, vide: SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 290 e seg. 
6 CARRAZZA, Roque Antonio.   Curso de direito constitucional. São Paulo  : Ed. Malheiros, 2003, p. 425. “As 
competências  tributárias  são  indelegáveis. Cada pessoa política  recebeu  da Constituição  a  sua, mas não a pode 
renunciar, nem delegar a terceiros. É livre, até, para deixar de exercita­la; não lhe é dado, porém, permitir, mesmo 
que por meio de lei, que terceira pessoa a encampe.”  

Fl. 572DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 17 

 
 

 
 

16

editada diretamente pelo fisco. Ocorre que o RICARF7 reserva ao Poder Judiciário reconhecer 
inconstitucionalidades. 

Ao  aceitar­se  tal  situação  em  tese,  torna­se  imediatamente  relevante  ao 
julgador administrativo a análise do art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, para verificar se, no caso 
concreto,  há  em  seus  enunciados  a  decisão  clara  do  legislador  ordinário  de  outorgar  à 
administração fiscal a escolha da fórmula inerente ao método PRL­60.  

No entanto, não há outorga expressa do legislador ordinário no art. 18, II, 
da  Lei  n.  9.430/96,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n.  9.959/00,  para  que  a 
administração fiscal compusesse uma fórmula que “melhor” se prestasse ao controle dos preços 
de transferência. Pelo contrário, a referida fórmula foi expressamente prescrita pelo legislador 
ordinário  no  aludido  dispositivo.  Conforme  evidenciado  no  tópico  “2”,  acima,  o  legislador 
ordinário  conscientemente  elegeu  a  função  de  cada  um  dos  fatores  componente  da 
fórmula  para  o  cálculo  do  PRL­60,  não  deixando  espaço  de  discricionariedade  para  a 
administração fiscal.  

As normas da Lei n.  9.430/96 que prescrevem a  fórmula para o  cálculo do 
PRL­60 são autoaplicáveis, não tendo a sua eficácia condicionada a instruções normativas ou 
outros  atos  infralegais.  Por  consequência,  a  administração  fiscal  tem  o  dever  observar  a 
fórmula compreendida imediatamente da Lei n. 9.430/96 para o cálculo do PRL­60. 

 
1.3.1.1. A tese da pluralidade semântica da Lei 9.430/96 e do papel integrativo da IN 243/2002. 

Se  não  houve  outorga  expressa  do  legislador  ordinário  à  SRF,  o  intérprete 
persistente  poderia  cogitar  da  adoção,  pelo  legislador  ordinário,  de  termos  dotados  de 
indeterminação semântica que  implicitamente conferiria  à administração  fiscal a prerrogativa 
de arquitetar uma nova forma de cálculo do PLR­60.  

Naturalmente  tal  expediente  poderia  ser  questionado mesmo  no  âmbito  do 
CARF, pois coerentes argumentos poderiam colocar em dúvida uma delegação implícita de tal 
nível. Ainda  assim,  não me  furto  de  expor  essa  investigação,  pois  o  seu  resultado  corrobora 
com  a  conclusão  do  presente  voto:  os  enunciados  prescritivos  da  Lei  n.  9.430/96  seriam 
eivados  de  dubiedade  suficiente  para  comportar  pluralidade  de  fórmulas  matemáticas 
capazes de conduzir a resultados muito diferentes o método PRL­60? 

Um único elemento de dúvida parece  surgir dos enunciados prescritivos do 
art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações  que  lhe  foram  introduzidas  pela  Lei  n. 
9.959/2000. Ocorre  que  o  legislador  ordinário  acresceu  ao  artigo  “o”  a  preposição  “de”,  no 
seguinte trecho abaixo sublinhado: 

“d) da margem de lucro de:  
1. sessenta  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de  revenda  após  deduzidos  os 
valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese 
de bens importados aplicados à produção;”  

Ao  que  tudo  indica,  tal  fator  não  altera  a  conclusão  de  que  a  fórmula  que 
decorre  imediatamente  do  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações  da  Lei  n. 

                                                           
7 RICARF, art. 62: “Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar 
de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade” 

Fl. 573DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 18 

 
 

 
 

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9.959/2000, é aquela indicada pela IN 32/01. Trata­se de mero erro de grafia do legislador, 
que não enseja pluralidade de sentidos quanto aos enunciados em questão. 

No  entanto,  a  administração  fiscal  passou  a  suscitar  que  a  preposição  “de” 
teria o mérito de assegurar que a parcela do valor agregado fosse deduzida do próprio preço de 
venda e não da base de cálculo da margem de lucro. O passo seguinte a essa assunção seria a 
restruturação do enunciado prescritivo, para “melhorá­lo” e torná­lo compatível com a fórmula 
adotada pela IN 243/2002. 

Note­se  que  o  acatamento  desse  argumento,  para  a  legitimação  da  IN 
243/2001,  demanda que  o  intérprete  reordene  a  forma  como  as  alíneas  foram dispostas  pelo 
legislador ordinário no art. 18, II, da Lei n. 9430/96, de modo a excluir a participação de parte 
do  texto do  item 1 da  alínea  “d”  e,  assim,  “criar” uma nova  alínea  “e”,  inexistente no  texto 
aprovado pelo Congresso Nacional.  

A  referida  tese  não  esconde  a  sua  complexidade.  Concluída  essa 
restruturação do  texto da art.  18,  II,  da Lei n.  9.430/96,  ainda não chegaria  à  fórmula da  IN 
243/2002,  pois  novas  concessões  ainda  deveriam  ser  feitas  para  acomodar  as  inovações  na 
fórmula indicada pela SRF. 

A  IN  243/2002  não  assumiria  apenas  a  função  que  originalmente  lhe  seria 
rotineira, de imprimir maior operacionalidade, tornar palatável a sua compreensão aos agentes 
fiscais. Essa instrução normativa teria função mais sofisticada, de  traduzir uma linguagem do 
legislador ordinário que a todos se apresenta como inteligível, de forma a expressar, de forma 
escorreita, a verdadeira mensagem que, embora de dificílima compreensão para a sociedade em 
geral, não teria passado desapercebida aos olhos da SRF. Tal como um oráculo, a IN 243/2002, 
então, conduz um rearranjo do art. 18, II, da Lei n. 9430/96, com a reconstrução estrutural do 
texto legal, uma série de novos fatores nas fórmulas “traduzidas” pela IN 243/2002.  

Em uma espiada muito brusca, o  referido exercício pode aparentar  tratar­se 
de  “interpretação”  ou  mesmo  assumir  o  propósito  de  “integração”.  Em  teoria,  no  caso,  o 
expediente  da  integração,  tutelado  pelo  art.  108  do  CTN,  “pressupõe  uma  lacuna  a  ser 
preenchida,  i.e.,  a falta de decisão do  legislador acerca de determinada situação”8. Com  isso, 
uma análise mais acurada evidencia que a IN 243/02 NÃO leva a cabo qualquer expediente de 
integração, mas realmente  inova em matéria  inserida no âmbito de competência privativa do 
legislador ordinário. 

Não há verdadeira lacuna no art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que 
lhe  foi  dada  pela Lei  n.  9.959/2000. O  legislador ordinário  efetivamente manifestou  decisão 
consciente quanto à formula a ser adotada para o cálculo do PRL­60. A IN 243/02, em verdade, 
veicula uma segunda fórmula, capaz de alcançar  resultados diversos da primeira e, com isso, 
desvia­se do plano normativo. 

Note­se que um mero fator  textual (acréscimo da preposição “de” ao objeto 
“o”), não é suficiente para se cogitar que esteja presente uma atribuição do  legislador à SRF 
para que arquitetasse uma fórmula “melhor” ou de qualquer outra forma “diversa” daquela que 
se pode construir  imediatamente do art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi 
dada pela Lei n. 9.959/2000. 

                                                           
8 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 675 e seg. 

Fl. 574DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 19 

 
 

 
 

18

É  relevante  repetir  que  a  referida  construção  argumentativa,  que 
supostamente  daria  suporte  à  IN  243/2002,  conduz  a  uma  fórmula  muito  distinta,  com 
resultados extremamente dispares.  

Merece destaque o  seguinte  trecho, do  acima  referido  estudo elaborado por 
VLADIMIR BELITSKY, in verbis: 

“3.  Quesito.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  argumenta  que  a 
fórmula da Lei 9.430 é plurívoca e sugere que a IN 243 apenas decorre de 
uma  das  interpretações  possíveis  da  Lei  9.430.  Do  ponto  de  vista  da 
matemática, é possível afirmar que a IN 243 apenas interpreta a Lei 9.430? 
É  possível  deduzir  a  fórmula  da  IN  243  dos  comandos  contidos  na  Lei 
9.430? 
Conforme já afirmamos na Constatação 3, não é verdade que a IN 243 é uma 
interpretação  possível  da  Lei  9.430.  Em  sua  defesa,  a  Fazenda  Nacional 
emprega a fórmula em situações hipotéticas e dessas situações extrai conclusões 
genéricas. Essas conclusões são incorretas do ponto de vista matemático.” 

 

Na  doutrina  nacional,  uma  série  de  autores  se  opõe  a  essa  (re)construção. 
Nesse sentido, LUÍS EDUARDO SCHOUERI9 leciona, in verbis: 

  

“7.8.3.5.1.  De  imediato,  deve­se  notar  que  tal  entendimento  contrariaria  a 
própria  literalidade do método. Afinal, o  legislador da Lei n. 9.430/96, com a 
redação da Lei n. 9.959/00, não acrescentou um quarto método àqueles aceitos 
para a apuração dos preços de transferência. Ou seja: o artigo 18 da referida Lei 
continuou  contemplando,  em  seus  três  incisos,  apenas  três  métodos.  Nesse 
sentido, o que se teve foi, apenas, um desdobramento de um mesmo método: o 
método denominado, pelo próprio legislador, ‘Preço de Revenda menos Lucro’. 
Assim,  pressupõe­se,  pela  literalidade  do  método,  que  se  apure  o  preço­
parâmetro  pela  fórmula  ‘preço  de  revenda  (líquido  de  tributos,  descontos  e 
comissões)  menos  margem  de  lucro’.  Tivesse  o  legislador  a  intenção  de 
modificar  a  fórmula,  para passar  a  ser  fórmula  ‘preço  de  revenda  (líquido  de 
tributos,  descontos  e  comissões)  menos  margem  de  lucro  menos  valor 
agregado’,  então  no  mínimo  deveria  ele,  por  coerência,  deixar  de  chamar  o 
método de ‘Preço de Revenda menos Lucro’.” 

 

Assim, ainda que se considere possível abstrair mais do que uma fórmula do 
art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, as seguintes constatações são suficientes para a desconsideração 
da fórmula indicada pela IN 243/2002: 

 
­ não há decisão expressa ou mesmo implícita do legislador ordinário para que a SRF procurasse 
arquitetar uma fórmula “melhor” do aquela que se compreende imediatamente do texto legal; 

 
­  a  interpretação  sustentada,  que  daria  suporte  à  IN  243/2002,  parte  de  uma  construção 
argumentativa complexa, que por si só coloca em dúvida a sua correção; 

 
­ os limites da IN 243/2002 estão adstritos à regulamentação administrativa da aplicação do art. 
18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  para  torná­lo  mais  operacional,  possibilitar  uma  mais  palatável 
intelecção pelos agentes fiscais, esclarecer à sociedade interpretações específicas e, assim, dotar 

                                                           
9 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no Direito tributário brasileiro. São Paulo : Dialética, 2006, 
p. 169. 

Fl. 575DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 20 

 
 

 
 

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a norma legal de maior eficácia social. Qualquer previsão presente na IN 243/2002 que conduza 
ao incremento de ônus tributário, que não decorra da precedente decisão do legislador ordinário, 
devem ser desconsideradas. 

 

No  subtópico  seguinte,  será  analisada  sob  uma  série  de  perspectivas  a 
(in)compatibilidade da fórmula indicada pela IN 243/2002 com a norma do art. 18, II, da Lei n. 
9.430/96. 

 
 
1.3.2. A  (in)compatibilidade da  fórmula  indicada pela  IN 243/2002 com a norma do art. 18,  II, da Lei n. 
9.430/96, com a redação da Lei n. 9.959/2000. 

A fórmula  indicada pela  IN 243/2002, para o cálculo do método PRL­60, é 
considerada  por  alguns  como  uma  “melhoria”  ao  texto  veiculado  pelo  art.  18,  II,  da  Lei  n. 
9.430/96: supostamente, ter­se­ia uma fórmula “melhor” para regular a aplicação da legislação 
de  preços  de  transferência.  Tais  “melhorias”,  no  caso,  converteriam  os  “preços  de  revenda 
menos lucro” (“PRL”) em “PRLVA” (preço de revenda menos lucro menos valor agregado).  

Ainda  que  se  considere,  por  hipótese,  que o  art.  18,  II,  da Lei  n.  9.430/96, 
comporta mais do que uma fórmula matemática, seria preciso verificar se a IN 243/2002 teria 
adotado alguma destas (como sustenta a PFN) ou se teria extravasado os limites a que estaria 
adstrita (como sustenta o contribuinte).  

Os subtópicos seguintes apresentam fundamentos que conduzem à conclusão 
de  que  a  fórmula  indicada  pela  IN  243/96  para  o  cálculo  dos  preços  de  transferência  é 
incompatível  com  a  norma  do  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  a  redação  da  Lei  n. 
9.959/2000. 

 
 
1.3.2.1. Incompatibilidades formais e a ofensa ao princípio da legalidade aferida por critérios objetivos. 

Não vem ao caso, nesse subtópico, saber se o comparativo de superioridade 
que  adjetiva  a  fórmula  indicada  pela  IN  243/02  seria  “melhor”  ou  “pior”.  Interessa,  aqui, 
constatar  que  ambos  os  adjetivos  comparativos  pressupõem que  a  fórmula  indicada  pela  IN 
243/02  seja  de  algum modo  ou  grau  diferente  daquela  estabelecida  no  art.  18,  II,  da  Lei  n. 
9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/2000. 

É  por  si  só  relevante  ou mesmo  decisivo  ao  julgador  aferir  que  a  fórmula 
indicada pela IN 243/2002 é “diferente” daquela veiculada no art. 18, II, da Lei n. 9.430/96.  

Ocorre que a  Instrução Normativa deveria assumir  tão somente a função de 
tornar  mais  operacional  a  norma  do  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  possibilitar  uma  mais 
palatável intelecção pelos agentes fiscais e dotar a norma legal de maior eficácia social. Diante 
do monopólio reservado ao legislador ordinário para a decisão quanto à fórmula que deve ser 
adotada para o método PLR­60, os pontos de distinção da IN 243/02 em relação à Lei 9.430/96 
têm a validade fulminada de plano, reclamando desconsideração pelos aplicadores do Direito.  

Como se pôde observar no tópio “1”, acima, a Lei n. 9.430/96, com a redação 
dada pela Lei n. 9.959/2000, NÃO autoriza uma série de elementos constantes na IN 243/2001, 
em especial: 

Fl. 576DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 21 

 
 

 
 

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­  a exclusão do valor agregado no Brasil no cálculo do preço parâmetro. Conforme decisão 

do legislador ordinário, o valor agregado no País deveria ser subtraído do preço líquido de 
venda apenas para o cálculo da margem de lucro; 

 

­  atribuir­se  relevância ao percentual de participação dos bens  importados no custo  total do 
bem produzido e participação dos bens importados no preço de venda do produzido como 
fatores determinantes da margem de lucro e do preço parâmetro.  

 

Não obstante, por meio da  IN 243/2002, a SRF não só  tomou a decisão de 
eleger como fator determinante o percentual de participação dos bens importados no custo total 
do bem produzido na composição da fórmula de cálculo do PRL­60, como também estipulou 
qual seria esse percentual de participação. 

Merece  destaque  o  seguinte  trecho,  do  já  referido  estudo  elaborado  por 
VLADIMIR BELITSKY, in verbis: 

 

“Constatação  3.  A  IN  não  pode  seguir  como  uma  direta  interpretação  da  Lei 
9.430/96; é inevitável o acréscimo de alguns postulados, pressupostos ou comandos 
à lei para que desta possa ser derivada a IN 243. 
Do  ponto  de  vista  da  lógica  matemática,  esta  constatação  é  a  consequência  da 
combinação de dois fatos já provados acima: de um lado, sabemos (cf. Constatação 2) 
que a  fórmula da  IN 243 é diferente da da Lei 9.430/96; de outro  lado,  sabemos  (cf. 
Constatação  1  e  sua  demonstração)  que  cada  fórmula  é  expressão  algébrica,  única  e 
fiel,  do  respectivo  normativo.  Logo,  nenhum  dos  normativos  pode  ser  derivado  do 
outro”. 

 

Como  o  tema  em  análise  envolve  fórmulas matemáticas,  é  contundente  o 
parecer  do  referido  Ph.D  em  Matemática  Aplicada  pelo  Instituto  Tecnológico  de  Israel  e 
Professor  Associado  do  Instituto  de  Matemática  e  Estatística  da  USP.  Se  os  matemáticos 
derivam uma determinada fórmula do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, mas uma outra fórmula da 
IN  243/2002,  bem  como  afirmam  que,  sob  o  ponto  de  vista  matemático,  “nenhum  dos 
normativos pode ser derivado do outro”, há evidência eloquente de que a Instrução Normativa 
divergiu da Lei, extravasando o seu âmbito de competência e infringindo a reserva legal. 

A  IN  243/2001,  como  fonte  secundária,  teria  a  função  de  apenas  atribuir 
maior operacionalidade, clareza e, assim, executar com fidelidade a fonte primária, que é a Lei 
9.430/96.  No  entanto,  a  IN  243/2002  claramente  nega  eficácia  à  decisão  do  legislador 
ordinário, que supostamente não teria sido técnico o suficiente e dado ensejo a desequilíbrios.  

Correta  ou  não,  cabe  ao  Poder  Legislativo  o  monopólio  da  decisão  sobre 
como  será  o  controle  dos  preços  de  transferência  no  Direito  tributário  brasileiro.  Antes  de 
1996,  precisamente  por  decisão  do  legislador  ordinário,  sequer  havia,  no  Brasil,  qualquer 
controle sobre os preços de transferência. A ele, legislador ordinário, cabe tratar privativamente 
sobre a tema em discussão. 

Fl. 577DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 22 

 
 

 
 

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 Dessa  forma,  por  obstaculizar  que  os  agentes  fiscais  executem 
adequadamente a decisão do legislador ordinário, veiculada pelo art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, 
com a redação dada pela Lei n. 9.959/2000, a IN 243/2001 merece imediata repulsa. 

Como  julgador  administrativo,  não  afastar  a  aplicação  da  IN  243/2001 
redundaria  igualmente  em  negar  eficácia  à  decisão  enunciada  pelo  único  agente  competente 
para  prescrever  a  fórmula  de  cálculo  do PRL­60,  que  é  o  legislador ordinário. Recuso­me  a 
isso. 

Não  se  trata  de  saber  qual  das  fórmulas  é  “melhor”:  trata­se  de  respeitar  o 
monopólio  da  decisão  detido  pelo  legislador  ordinário.  Esse  entendimento  encontra 
fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se observa desse trecho do 
conhecido voto do Min. ALIOMAR BALEEIRO, no RE 69784, in verbis: 

 

“A justiça é uma idéia­força, no sentido de FOUILLÉ, mas varia no tempo e no 
espaço, senão de indivíduo. Fixa­o o legislador e o juiz há de aceitá­la como um 
autômato. Inúmeros Acórdãos do Supremo Tribunal Federal, declaram que lhe 
não  é  lícito  corrigir  a  justiça  intrínseca  na  lei,  substituindo­se  as  escolhas  do 
legislador.” 

 

A  IN  243/2002  realmente  violou  o  princípio  da  legalidade.  Ao  adotar 
fórmula diversa daquela prevista pelo art. 18, II, da Lei n. 9.430/96 e extravasar a sua função 
secundária e meramente regulamentar, a IN 243/2002 majorou tributos com o cerceamento da 
dedutibilidade  do  custo  de  bens,  direitos  e  serviços  importados  de  partes  relacionadas  e 
aplicados à produção em território brasileiro.  

Como a função precípua da CSRF é uniformizar entendimentos divergentes 
adotados pelas Turmas Ordinárias do CARF, insta observar que há uma série de decisões deste 
Tribunal que também concluíram ser ilegal a fórmula indicada pela IN 243/02 para o cálculo 
do método PLR­60, como se observa das seguintes ementas:  

 

Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  Ano­calendário:  2004 
Ementa:  AÇÃO  JUDICIAL.  CONCOMITÂNCIA.  NÃO  CONHECIMENTO 
DA  MATÉRIA.  A  propositura  de  ação  judicial,  com  o  mesmo  objeto  do 
processo  administrativo,  implica  na  desistência  de  discutir  essa  matéria  na 
esfera  administrativa.  Aplicação  da  Súmula  CARF  nº  1.  MATÉRIA  NÃO 
CONTESTADA.  DEFINITIVIDADE.  Considera­se  definitiva,  na  esfera 
administrativa, matéria não expressamente contestada. CÁLCULO DO PREÇO 
PARÂMETRO.  MÉTODO  PRL­60  PREVISTO  EM  INSTRUÇÃO 
NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. A função da instrução normativa é de 
interpretar o dispositivo legal, encontrando­se diretamente subordinada ao texto 
nele  contido,  não  podendo  inovar  para  exigir  tributos  não  previstos  em  lei. 
Somente  a  lei  pode  estabelecer  a  incidência  ou  majoração  de  tributos.  A  IN 
SRF nº 243, de 2002, trouxe inovações na forma do cálculo do preço parâmetro 
segundo o método PRL­60%, ao criar variáveis na composição da fórmula que 
a  lei  não  previu,  concorrendo  para  a  apuração  de  valores  que  excederam  ao 
valor  do  preço  parâmetro  estabelecido pelo  texto  legal,  o  que  se  conclui  pela 
ilegalidade da respectiva forma de cálculo. 
(CARF, Acórdão 1202­000.835, sessão de 07.08.2012)  
 

Fl. 578DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 23 

 
 

 
 

22

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­calendário:  2006 
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI. NORMAS COMPLEMENTARES. As 
normas  postas  pelo  executivo  para  operacionalizar  ou  interpretar  lei  devem 
estar  dentro  do  que  a  lei  propõe  e  ser  com  ela  compatível.  FÓRMULAS 
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. PRL 60%. LEI N° 9.430. IN SRF N°32.  IN 
SRF N°243. A IN SRF n° 32, de 2001, propõe fórmula idêntica a posta pela lei 
no  9.430,  de  1996. A  IN  SRF  n°  243,  de  2002,  desborda  da  lei,  pois  utiliza 
fórmula  diferente  da  prevista  na  lei,  inclusive  mencionando  variáveis  não 
cogitadas  pela  lei.  LANÇAMENTO.  IN  SRF  N°  243.  Os  ajustes  feitos  com 
base na fórmula estabelecida na IN SRF n° 243, de 2002, que sejam maiores do 
que o determinado pela fórmula prevista na lei, não têm base legal e devem ser 
cancelados. 
(CARF, Acórdão 1101­000.864, sessão de 07.03.2013) 

 
Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  Ano­calendário:  2006 
PESSOAS  JURÍDICAS.  EXTINÇÃO.  RESULTADOS  NEGATIVOS 
ACUMULADOS. COMPENSAÇÃO.  LIMITE DE  30%. Os  arts.  15  e  16  da 
Lei  n°  9.065/95  autorizam  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  e  de  bases  de 
cálculo  negativas  da  CSLL  acumulados  em  períodos  anteriores,  desde  que  o 
lucro  líquido  do  período,  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  nas 
legislações  daqueles  tributos,  não  seja  reduzido  em mais  de  30%. O  limite  à 
compensação  aplica­se,  inclusive,  ao  período  em  que  ocorrer  a  extinção  da 
pessoa jurídica, haja vista a  inexistência de norma, ainda que  implícita, que o 
excepcione.  Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário: 
2006  SUCESSÃO.  MULTA  DE  OFÍCIO.  IMPOSIÇÃO.  Deve­se  afastar  a 
multa  de  ofício  imposta  por  infração  cometida  pela  sucedida,  mas  lançada 
somente após ocorrida a sucessão, quando o Fisco não demonstra que sucedida 
e  sucessora  estavam  sob  controle  comum  ou  pertenciam  ao  mesmo  grupo 
econômico. 
(CARF, Acórdão 1201­000.803, sessão de 07.05.2013) 

 

Nesse  mesmo  sentido,  há  substancial  consenso  doutrinário  quanto  ao 
extravasamento  da  IN  243/2001  na  regulamentação  do  PLR­60.  Cite­se,  por  exemplo, 
LUCIANA ROSANOVA GALHARDO e ANA CAROLINA MONGUILOD10, que suscitam, in verbis: 

 

“As  disposições  trazidas  pela  IN  243/02  têm  implicações  significativas, 
provocando um aumento substancial no valor dos ajustes tributáveis (...). Uma 
alteração na sistemática de cálculo do PRL implica mudança na determinação 
da  base  de  cálculo  do  tributo  e,  consequentemente,  do  próprio  montante 
tributável.  A  nosso  ver,  uma  alteração  de  tal  natureza  só  poderia  ser 
implementada  por  lei,  e  não  por  meio  de  instrução  normativa,  sob  pena  de 
ofensa  ao  princípio  da  legalidade.  As  instruções  normativas  são  normas 
secundárias cuja única função é esclarecer as disposições contidas em lei, não 
podendo  nunca  inová­las  ou  contrariá­las.  A  IN  243/02  não  poderia 
validamente  alterar  o  critério  legal  de  apuração  do  PRL  ou  contrariar  as 
disposições da Lei n. 9.959/00, mas assim o fez” 

No mesmo seguir, assim se posiciona GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JR.11, 
in verbis: 

                                                           
10 GALHARDO, Luciana Rosanova; MONGUILOD, Ana Carolina. A ilegalidade do mecanismo de aplicação do 
método PRL sob a IN 243/02, in Manual dos Preços de Transferência – celebração dos 10 anos de vigência da lei. 
São Paulo : MP, 2007, p. 237. 

Fl. 579DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 24 

 
 

 
 

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“Se  compararmos  as  fórmulas  acima,  é  possível  verificar  que  a  Instrução 
Normativa  SRF  243/2002  reduziu  consideravelmente  o  preço  parâmetro  que 
configura o limite de dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL, o que aumenta a 
base de  cálculo das  exações,  sem qualquer  fundamentação  legal,  ocasionando 
uma total incongruência com as disposições contidas na Lei n. 9.430/1996”. 

Por  todos  esses  fundamentos  já  expostos,  parece  certo  que  a  fórmula  de 
cálculo do PRL­60 indicada pela IN 243/2002 deve ser desconsiderada. 

 
1.3.2.2. Incompatibilidades formais e o princípio da anterioridade em matéria tributária. 

Com o  reforma de 2012,  empreendida  pela Lei  n.  12.715  (dez  anos  após  a 
edição da  IN 243/2002), o  legislador ordinário  finalmente adotou enunciados que claramente 
prescrevem a adoção de uma fórmula diversa daquela adotada com a Lei n. 9.959/2000, mais 
apta a lidar com a proporção do insumo importado aplicado na produção nacional.  

Desse modo, somente após 10 anos da publicação da IN 243/2002 é possível 
identificar maior respaldo à fórmula então indicada pela SRF. 

Conforme  dispõe  a  Constituição  Federal  e  o  Código  Tributário  Nacional, 
alterações legislativas: 

 
­  Como regra, devem respeitar o princípio da irretroatividade sempre que houver agravamento de 

ônus fiscal (CF, art. 150, III, “a”); 
 

­  Como regra, devem respeitar o princípio da anterioridade sempre que houver agravamento de 
ônus fiscal (CF, art. 150, III, “b”); 

 
­  Excepcionalmente,  podem  ter  eficácia  retroativa  “quando  seja  expressamente  interpretativa, 

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados” ou, ainda, quando 
forem benéficas ao contribuinte (CTN, art. 106).  

 

A Lei n. 12.715/2012 inaugurou uma nova sistemática de cálculo do método 
PLR, com a decisão consciente do legislador de inovar o regime até então vigente e com o 
assumido potencial de aumento da carga tributária. Diante desse cenário, a fórmula para o 
cálculo  do  PRL  que  se  obtém  da  norma  enunciada  pelo  legislador  ordinário  na  Lei  n. 
12.715/2012 deverá se submeter a dois corolários básicos do princípio da segurança jurídica: 
os princípios da anterioridade e da irretroatividade.  

O  art.  78,  da  Lei  n.  12.715/2012,  expressamente  resguardou  a  vigência  da 
novel  fórmula  de  cálculo  do  PLR  para  o  dia  01.01.2013,  fazendo  referência  específica  à 
alteração  que  introduzira  por meio  seu  art.  48  ao  art.  18  da  Lei  n.  9.430/1996. É  o  que  se 
observa textualmente na Lei n. 12.715/2012: 

 

Art. 48. Os arts. 12, 18, 19 e 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
passam a vigorar com a seguinte redação:  
(…) 

                                                                                                                                                                                        
11 MOREIRA JR., Gilberto de Castro. Método do preço de revenda menos lucro no caso de agregação de valor no 
país.  Confronto  entre  a  Lei  n.  9.430/1996  e  a  Instrução  Normativa  n.  243/2002,  in  Tributos  e  Preços  de 
Transferência – 3o Volume. São Paulo : Dialética, 2009, p. 105. 

Fl. 580DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:  
(…) 
§ 1. Os arts. 48 e 50 entram em vigor em 1 de janeiro de 2013. 

 

Caso a Lei n. 12.715/2012 apenas confirmasse a norma introduzida pela Lei 
n.  9.959/2000,  ratificando  os método  PLR­60  até  então  vigente  sem  qualquer  incrementar  a 
obrigação  tributária,  então  não  seria  necessário  observar  o princípio  da  anterioridade. Além 
disso, referida norma poderia ser considerada interpretativa, com efeitos retroativos. 

Mas  não  é  o  caso:  por  tratar­se  de  decisão  consciente  do  legislador 
ordinário em alterar a metodologia do PLR com potencial de aumentar o ônus tributário 
imposto  à  sociedade,  a  referida  deve  respeitar  a  anterioridade  e  não  pode  ser  aplicada 
retroatividade. 

A exposição de motivos da MP n. 563/2012, que  foi  convertida na  aludida 
Lei n. 12.715/12, demonstra com nitidez a decisão do legislador em alterar a norma até então 
vigente para o cálculo do PLR e adotar vacatio legis em respeito ao princípio da anterioridade, 
de aplicação obrigatória na hipótese de majoração do ônus de IRPJ e CSL: 

 “56. A medida  proposta  também  visa  a  aperfeiçoar  a  legislação  aplicável  ao 
Imposto  sobre  a Renda  das  Pessoas  Jurídicas  ­  IRPJ  e  à Contribuição  Social 
sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL  no  tocante  a  negócios  transnacionais  entre 
pessoas ligadas, visando a reduzir litígios tributários e a contemplar hipóteses e 
mecanismos  não  previstos  quando  da  edição  da  norma,  atualizando­a  para  o 
ambiente  jurídico  e  de  negócios  atual.  Destarte,  a  legislação  relativa  aos 
controles  de  preços  de  transferência  aplicáveis  a  operações  de  importação, 
exportação  ou  de  mútuo,  empreendidas  entre  entidades  vinculadas,  ou  entre 
entidades brasileiras e residentes ou domiciliadas em países ou dependências de 
tributação  favorecida,  ou  ainda,  que  gozem  de  regimes  fiscais  privilegiados, 
restará atualizada e aperfeiçoada com as alterações propostas. 
(...) 
61. Como  fruto  de  toda  a  experiência  até  então  angariada  no  que  concerne  à 
aplicação  de  referidos  controles,  com  o  intuito  de  minimizar  a  litigiosidade 
Fisco­Contribuinte  até  então  observada,  e  objetivando  alcançar  maior 
efetividade  dos  controles  em  questão,  propõe­se  alterações  na  legislação  de 
regência. 
(...) 
63. Como  algumas  das  alterações  introduzidas pelos  arts.  38  e  40  da Medida 
Provisória podem implicar em aumento do tributo, em atenção ao princípio da 
anterioridade, foi estabelecido que a produção de efeitos ocorreria em 2013. O 
art. 42 do Projeto Medida Provisória possibilita que a pessoa jurídica opte pela 
aplicação das disposições contidas nos arts. 38 e 40 na apuração das regras de 
preços de transferência relativas ao ano­calendário de 2012. A opção implicará 
na obrigatoriedade de observância de todas as alterações introduzidas pelos arts. 
38 e 40.” 

Assim, se a Lei n. 12.715/2012 apresenta alguma eficácia interpretativa, seria 
a  de  esclarecer  que  a  fórmula  adotada  pela  IN  243/2002  não  encontrava  fundamento  de 
validade na vigência do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei 
n. 9.959/2000, devendo ser mantida a incontroversa fórmula indicada pela IN 32/2001. 

Para  o  período  relevante,  é  preciso  reconhecer  que  a  IN  243/2002 
extravasou  os  limites  a  que  estaria  adstrita.  É  necessário  aplicar  diretamente  a  norma 

Fl. 581DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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prescrita  pelo  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n. 
9.959/2000, tal como interpretada pela IN 32/2001, que restou incontroversa. 

 
1.3.2.3. Incompatibilidades materiais e a ofensa ao princípio da igualdade e da capacidade contributiva. 

Embora  evidências  matemáticas  e  demais  constatações  expostos  nos 
subtópicos anteriores sejam suficientes para o afastamento da fórmula indicada pela IN 243/02 
para  o  cálculo  do  PRL­60,  há  ainda  outras  evidências  jurídicas  que  justificam  a 
desconsideração  do  ato  infralegal.  Tais  evidências  defluem  de  seu  conteúdo,  representando 
incompatibilidades materiais  da  IN 243/02 em  face da Lei n.  9.430/96,  com a  redação dada 
pela Lei n. 9.959/2000. 

A  administração  fiscal  deve  agir  nos  estritos  limites  normativos  atinentes  à 
matéria  dos  preços  de  transferência,  respeitando  os  princípios  e  regras  consagrados  pelo 
legislador ordinário. E há, no caso da legislação dos preços de transferência, princípios e regras 
que não podem ser ignorados, especialmente pertinente à igualdade tributária e à capacidade 
contributiva. 

Nesse ponto, é importante fazer referência à seguinte passagem do estudo de 
LUÍS EDUARDO SCHOUERI12, que bem sintetiza alguns dos elementos essenciais para a solução 
do recurso especial em análise, in verbis 

 

“1.3.9.  É,  pois,  sob  pena  de  caracterizar  o  arbítrio,  que  o  legislador  se  vê 
obrigado a eleger princípios e, uma vez escolhidos, aplicá­los conscientemente. 
1.3.10. Especialmente  em matéria  tributária,  surge  como princípio  parâmetro, 
escolhido  pelo  próprio  constituinte,  a  capacidade  contributiva. Nesse  sentido, 
deve  a  tributação  partir  de  uma  comparação  das  capacidades  econômicas  dos 
potenciais  contribuintes,  exigindo­se  tributo  igual  de  contribuinte  em 
equivalente  situação.  Por  óbvio,  tal  princípio  somente  se  concretiza  quando  é 
possível compararem­se os contribuintes. 
1.3.11. No caso de transações entre pessoas vinculadas, entretanto, as realidades 
econômicas comparadas são diversas, frustrando­se qualquer comparação. 
1.3.12. A diversidade acima apontada resulta da circunstância de as transações 
entre  partes  vinculadas  não  terem  passado  pelo mercado,  como  o  fizeram  as 
empresas independentes.  
1.3.13. Assim,  pode­se  dizer  que  enquanto  a moeda constante  nas  contas  das 
empresas  com  transações  controladas  está  expressa  em  unidades  ‘reais  de 
grupo’,  empresas  independentes  têm  seus  resultados  expressos  em  ‘reais  de 
mercado’. 
1.3.14.  Nesta  perspectiva,  o  papel  da  legislação  de  preços  de  transferência  é 
apenas  ‘converter’  valores  expressos  em  ‘reais  de  grupo’  para  ‘reais  de 
mercado’, possibilitando, daí, uma efetiva comparação entre contribuintes com 
igual capacidade econômica.  
1.3.15. Nesse sentido, verifica­se que a legislação de preços de transferência 
não distorce  resultados da  empresa. Apenas  ‘converte’ para uma mesma 
unidade  de  referência  (‘reais  de  mercado’)  a  mesma  realidade  expressa 
noutra unidade. 
1.3.16. Nesse contexto, as disposições de controle de preços de transferência 
da Lei n.  9.430/96  somente  se  justificam caso  corroborem essa  conversão 
acima referida, o que se dá mediante a aplicação do princípio arm’s length, 

                                                           
12 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no Direito tributário brasileiro. São Paulo : Dialética, 2006, 
p. 14­15. 

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Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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que  será  verificado  mais  profundamente  nos  capítulos  posteriores.  Vale 
dizer,  caso  a  aplicação  da  lei  ou  de  sua  regulamentação  em  um  caso 
concreto extrapole os limites dessa conversão, isso deverá ser considerado 
uma  desobediência  ao  princípio  constitucional  da  igualdade  e  da 
capacidade  contributiva  e,  portanto,  a  aplicação  nesse  caso  deverá  ser 
corrigida ou até mesmo desconsiderada.”  
(negrito acrescido ao original) 

 

É  fundamental  para  a  matéria  em  análise,  então,  compreender  que  a 
legislação brasileira dos preços de transferência busca precisamente neutralizar a desigualdade 
nas operações entre partes vinculadas. Nos casos em que o método PLR­60 seriam aplicáveis, a 
aludida norma se voltaria exclusivamente às operações de importação realizadas por empresas 
vinculadas  e  que,  por  meio  de  ajuste  de  preços  de  venda  de  bens,  serviços  ou  direitos, 
apresentassem  a  potencialidade  de  transferir  resultados  ao  exterior  sem  a  correspondente 
tributação.  

Se era esse o objetivo do legislador ordinário, é de difícil aceitação que o art. 
18, II, da Lei n. 9.430/96 teria prescrito critérios de eliminação de desigualdades tão voláteis e 
indeterminados  que  possibilitassem  à  administração  fiscal  exigir  ajustes  a  partir  preços 
parâmetros compreendidos em um intervalo de “­ R$10,00” a “R$ 70,00”. 

Ocorre  que  o  princípio  da  igualdade  vivificado  pelo  padrão  arm’s  length, 
pressupõe a eleição consciente, pelo legislador ordinário, de critérios de distinção aptos a tratar 
semelhantes de forma equivalente, com os ajustes que se façam necessários na base de cálculo 
do IRPJ e CSL para a corrigir diferenciações injustificadas. A tese de que, dos enunciados do 
art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, seria possível abstrair duas fórmulas capazes de conduzir a 
preços parâmetros tão dispares (“­10,00” ou “70,00”, por exemplo), conflita por si só com 
o princípio da igualdade, pois torna insustentável a sua concretização. 

Na  verdade,  o  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  efetivamente  elegeu 
expressamente  os  critérios  de  distinção  que,  conforme  a  sua  decisão,  seriam  aptos  para 
vivificar o princípio da igualdade e da capacidade contributiva. A “segunda fórmula” indicada 
pela  IN  243/2002,  então,  enfraquece  arbitrariamente  o  princípio  da  igualdade,  pois  nega 
eficácia jurídica ao critérios de distinção eleitos pelo legislador ordinário (art. 18, II, da Lei n. 
9.430/96),  a  quem  compete  o monopólio  da  decisão  quanto  à  fórmula  que  deve  ser  adotada 
para o método PLR­60. 

Nesse  seguir,  ao  advogar  que  a  Lei  n.  9.430/96  teria  concedido  tamanha 
discricionariedade à administração, a PFN pode estar suscitando a ocorrência de delegação de 
competência  tributária, o que é vedado pela Constituição Federal  (art. 150) e pelo CTN (art. 
97).  Se  a  lei  tivesse  permitido  a  adoção  de  fórmulas  que  tão  dispares,  possivelmente  a 
constitucionalidade de tal lei poderia inclusive vir a ser questionada perante o Poder Judiciário.  

 
1.3.2.4. Incompatibilidades materiais e a falácia dos “fins” que justificariam os “meios”. 

O julgamento do presente  recurso especial pode dar ensejo a um deslize no 
processo de  concretização do Estado de Direito:  relativizar o princípio da  legalidade  (meio), 
para que o Brasil  conte  com uma norma de preço de  transferência  supostamente “melhor”  e 
vocacionada  a  aferir  adequadamente  os  preços  de  mercado,  inclusive  com  a  consideração 
proporcional dos insumos importados de partes vinculadas (fins).  

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Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 28 

 
 

 
 

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Como  já  se  constatou  acima,  esse  argumento  de  que  “os  fins  justificam  os 
meios” esbarra no princípio da estrita  legalidade em matéria  tributária. No entanto,  tendo em 
vista a importância do tema, não se pode deixar de investigar se os referidos “fins” apregoados 
para a legitimação da IN 243/2002 realmente teriam potencial de concretização.  

Sob  a  perspectiva  matemática,  o  estudo  desenvolvido  pelo  Prof.  Dr. 
VLADIMIR BELITSKY, acima citado, apresentou as seguintes conclusões: 

 

“2. Quesito. A Fazenda Nacional  alega  que  a  fórmula  da  IN  243  corrige 
defeitos  da  Lei  9.430.  Essa  afirmação  é  correta  do  ponto  de  vista  da 
matemática? 
Não.  Essa  manobra  é  parecida  com  os  argumentos  desvendados  no  quesito 
anterior,  mas  ela  precisa  ser  tratada  separadamente  pois  a  derivação  de  sua 
conclusão é mais complexa. Na essência do método, mostra­se que a fórmula 
da Lei 9.430 apresenta falhas as quais são corrigidas na fórmula da IN 243. A 
inadequação deste método como argumento em prol da eficácia da IN 243 está 
na omissão do fato de que a fórmula definida por esse normativo possui falhas 
semelhantes às da fórmula da Lei 9.430.”  

Também merece destaque o seguinte trecho, colhido da citada “Constatação 
5” do mesmo estudo, in verbis: 

“(i) a fórmula da IN 243 resulta no valor de PP menor que o valor declarado do 
bem  importado  se  e  somente  se  a  margem  de  lucro  em  cima  de  todos  os 
insumos em conjunto for de 60%; 
(ii) a fórmula da IN 243 resulta no valor de PP igual ao valor declarado do bem 
importado se e somente se a margem de lucro em cima de todos os insumos em 
conjunto for menor que 60%; 
(iii) a fórmula da IN 243 resulta no valor de PP maior que o valor declarado do 
bem  importado  se  e  somente  se  a  margem  de  lucro  em  cima  de  todos  os 
insumos em conjunto for maior que 60%;” 

 

Note­se,  ainda,  a  conclusão do mesmo matemático  em  relação a  esse outro 
quesito que lhe foi apresentado, in verbis:  

 
“1. Quesito. A Fazenda Nacional alega que a aplicação da IN 243 pode ser 
benéfica aos contribuintes. Essa afirmação tem sustentação matemática? 
A alegação da Fazenda Nacional de que ‘... a metodologia prevista na IN SRF 
n. 243/2002 pode ser considerada benéfica ao importador’ (...) está errada pois 
sabemos, conforme provado em minha Constatação 5, que a fórmula da IN 243 
acarreta  ajuste  tributário  e,  consequentemente,  tributação,  toda  vez  que  a 
lucratividade da produção for inferior a 60%. (...)” 

 

Conclui o matemático que “a fórmula da IN 243 falha em apurar o valor justo 
do Preço Parâmetro a partir de valores de produtos corretamente declarados pelo contribuinte 
quando a margem de lucro efetiva sobre o PLV for menor que 60%”.  

A  evidência  matemática,  então,  aclara  que  a  fórmula  indicada  pela  IN 
243/2002 não  soluciona problemas presentes na  fórmula  legal,  imediatamente  construída  a 
partir do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação dada pela Lei n. 9.959/2000. Além disso, 
como evidenciou o matemático, a fórmula da IN 243/2002 tem o potencial de agravar o ônus 
fiscal sobre o contribuinte. 

Fl. 584DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 29 

 
 

 
 

28

Assim,  se  a  IN  243/02  apresenta  outros  vícios,  inclusive  formais,  que 
justificam  a  sua  desconsideração  para  a  apuração  do  PRL­60,  também  é  possível  observar 
vícios materiais que a tornam imprópria para o controle dos preços de transferência. 

 
1.4. Conclusões 

Por todo o exposto, há evidências mais do que suficientes para se afirmar que 
a fórmula indicada pela  IN 243/2002 descumpre com o art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, com a 
redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n.  9.959/2000.  Se  há  uma  “segunda  fórmula”  alternativa 
àquela da IN 32/2001, que se adeque à moldura prescrita pelo art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, 
não se trata da fórmula indicada pela IN 243/2002. 

Voto, assim, para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial. 

 
 
      (assinado digitalmente) 

Luís Flávio Neto 

 

Fl. 585DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 30 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Redator designado. 

Em  que  pesem  as  razões  expostas  pelo  Relator,  peço  licença  para  delas 
divergir, conforme argumentação a seguir. 

Como  bem  relatado,  o  recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo  tem 
como objeto  a  solução de divergência de  entendimento  existente  entre Turmas do CARF no 
tocante à (i)legalidade da apuração do preço parâmetro PRL60 conforme regulado pelo art. 12 
da Instrução Normativa SRF nº 243/2002, frente ao disposto no art. 18 da Lei nº 9.430/96. 

Referida divergência  interpretativa  já  foi  trazida  ao  exame desta Turma  em 
diversas  outras  ocasiões,  sendo  importante  ressaltar  que  o  Colegiado  vem  sistematicamente 
decidindo pela legalidade da referida norma, conforme razões a seguir expostas. 

1) O PRL60 e a Lei nº 9.430, de 1996 

Antes mesmo de  examinarmos a  alegada  ilegalidade da  IN SRF nº 243,  de 
2002, em face da Lei nº 9.430, de 1996, questão essa que será objeto do  item seguinte deste 
voto,  é  imprescindível  identificarmos  o  que  realmente  estabelece  a  própria  Lei  nº  9.430,  de 
1996, acerca do PRL60. 

Isso  porque,  para  verificarmos  a  existência,  ou  não,  de  violação  da  Lei  nº 
9.430, de 1996, pela IN SRF nº 243, de 2002, é necessário que antes determinemos exatamente 
o que aquela Lei prescreve. Partamos, então, do texto legal: 

Art.18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços 
e  direitos,  constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de 
aquisição,  nas  operações  efetuadas  com  pessoa  vinculada, 
somente  serão  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  até  o 
valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos 
seguintes métodos: 

[...]; 

II ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido 
como  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou 
direitos, diminuídos: 

a) dos descontos incondicionais concedidos; 

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

c) das comissões e corretagens pagas; 

d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 
2000) 

Fl. 586DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após 
deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor 
agregado no País,  na hipótese de bens  importados aplicados à 
produção; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) 

2.  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de  revenda,  nas 
demais hipóteses. (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) 

[...]. 

No caso, duas interpretações bem distintas acerca do art. 18 da Lei nº 9.430, 
de  1996,  vêm  sendo  defendidas  no  presente  processo.  A  seguir  encontra­se  a  representação 
matemática dessas duas interpretações: 

(3A) PParam = 40%*PLV + 60%*VA 

(3B) PParam = 40%*PLV – VA 

onde: 

•  PParam  é  o  preço  parâmetro  do  bem  importado  junto  a  pessoa  vinculada  residente  no 
exterior 

• PLV  é o preço  líquido de venda de um determinado produto produzido no Brasil,  em cuja 
fabricação foi empregado o bem importado. 

• VA é o valor agregado no país. 

A  equação  (3A)  representa  a  interpretação  defendida  pelo  sujeito  passivo 
para o art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, enquanto a equação (3B) representa a interpretação da 
Fazenda Nacional para a mesma norma. 

A  demonstração  matemática  das  equações  (3A)  e  (3B)  encontra­se, 
respectivamente, nos anexos 1 e 2 deste voto. 

No anexo 3 demonstra­se matematicamente que a interpretação proposta pelo 
sujeito passivo  (3A)  resulta em adições  ao  lucro  líquido, para  fins de determinação do  lucro 
real,  sempre  iguais  ou  inferiores  àquelas  derivadas  da  interpretação  defendida  pela  Fazenda 
Nacional (3B). 

A  interpretação  (3A),  advogada  pela  Recorrente,  também  vinha  sendo 
adotada pelo próprio Fisco, inicialmente por meio da Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997, 
com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 113, de 2000, posteriormente revogada 
pela Instrução Normativa SRF nº 32, de 2001, a qual manteve o mesmo entendimento sobre o 
assunto. Com o advento da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, o Fisco passou a refutar 
essa interpretação. 

A interpretação (3B), sustentada pela Fazenda Nacional, é aquela que, a meu 
juízo, corretamente reproduz as exigências contidas no art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996. São ao 
menos dois os argumentos que sustentam essa afirmação, a saber: 

Argumento Linguístico 

Fl. 587DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 32 

 
 

 
 

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Para melhor compreendermos o art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, sob o ponto 
de  vista meramente  linguístico  é  necessário  recordarmos  que,  em  sua  redação  original,  essa 
norma não  albergava o  PRL60, mas  tão­somente os métodos  de  cálculo  do  preço  parâmetro 
PIC (inciso I), PRL com margem de 20% (inciso II) e CPL (inciso III), senão vejamos: 

Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços 
e  direitos,  constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de 
aquisição,  nas  operações  efetuadas  com  pessoa  vinculada, 
somente  serão  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  até  o 
valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos 
seguintes métodos: 

I  ­  Método  dos  Preços  Independentes  Comparados  ­  PIC: 
definido  como a média  aritmética  dos  preços de  bens,  serviços 
ou  direitos,  idênticos  ou  similares,  apurados  no  mercado 
brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, 
em condições de pagamento semelhantes; 

II ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido 
como  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou 
direitos, diminuídos: 

a) dos descontos incondicionais concedidos; 

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

c) das comissões e corretagens pagas; 

d)  de  margem  de  lucro  de  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o 
preço de revenda; 

III ­ Método do Custo de Produção mais Lucro ­ CPL: definido 
como o  custo médio de produção de bens,  serviços ou direitos, 
idênticos  ou  similares,  no  país  onde  tiverem  sido 
originariamente  produzidos,  acrescido  dos  impostos  e  taxas 
cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro 
de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado. 

[...]. 

O  cálculo  do  preço  parâmetro  PRL  com margem  de  60%  só  passou  a  ter 
existência jurídica a partir do advento da Lei nº 9.959, de 2000, que deu nova redação ao art. 
18 da Lei nº 9.430, de 1996. 

Reconheça­se inicialmente que o texto legal em sua nova redação, acaso lido 
apressadamente, conduz à interpretação ora defendida pela Recorrente, segundo a qual o valor 
agregado no país compõe a margem de lucro. 

Ocorre que uma leitura atenta do texto legal revela que o valor agregado no 
país não compõe a margem de lucro. Os trechos da norma abaixo negritados deixam clara essa 
afirmação: 

II  ­ Método  do  Preço  de  Revenda  menos  Lucro­PRL:  definido 
como  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou 
direitos, diminuídos: 

Fl. 588DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 33 

 
 

 
 

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a) dos descontos incondicionais concedidos; 

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

c) das comissões e corretagens pagas; 

d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 
2000) 

1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após 
deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor 
agregado no País, na hipótese de bens  importados aplicados à 
produção; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) 

[...]. 

De  fato,  se  o  valor  agregado  compusesse  a margem  de  lucro,  a  expressão 
“valor agregado no País”, contida no texto legal, deveria estar precedida do artigo “o”, como 
abaixo simulado, e não da preposição “do”, como visto acima. 

II ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido 
como  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou 
direitos, diminuídos: 

a) dos descontos incondicionais concedidos; 

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

c) das comissões e corretagens pagas; 

d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 
2000) 

1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após 
deduzidos os  valores  referidos nas alíneas anteriores e o  valor 
agregado no País, na hipótese de bens  importados aplicados à 
produção; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) 

[...]. 

Argumento Lógico­Econômico 

Mas  se  sob  a  ótica  linguística  o  equívoco  da  interpretação  defendida  pelo 
sujeito passivo só pode ser constatado através de uma leitura mais atenta do texto legal, sob o 
ponto de vista lógico essa mesma interpretação revela­se manifestamente equivocada. 

Veja  que  o  art.  18  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  estabelece  as  regras  para 
apuração do preço parâmetro, o qual pode ser definido como sendo o preço presumivelmente 
praticado  na  importação  de  um  bem  acaso  essa  operação  seja  realizada  entre  pessoas  não 
vinculadas. 

No caso do PRL60, o preço parâmetro do bem importado é apurado a partir 
do  preço  de  venda de  um determinado produto produzido  no Brasil  a pessoa  não  vinculada, 
produto, esse, em cujo processo produtivo foi empregado o referido bem importado. 

Fl. 589DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 34 

 
 

 
 

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Em  outras  palavras,  no  preço  de  venda  do  produto  produzido  no  país 
logicamente  estará  incluído  o  custo  de  aquisição  do  bem  importado  (CIF  +  Trib.  s/imp.),  o 
valor agregado no país e a margem de lucro do empresário (Preço de Venda = Custo do Prod. 
Imp. + Valor Agreg. + Margem de Lucro). É uma lógica econômica do modelo capitalista que, 
na  formação  do  preço  de  venda  de  um  produto  qualquer,  o  empresário  embuta  ali  todos  os 
custos incorridos, mais uma margem de lucro. 

Isso posto, é economicamente  lógico que, para apurar­se o preço­parâmetro 
do bem importado pelo PRL60 é necessário que, do preço de venda do produto produzido no 
país sejam subtraídas as parcelas referentes ao valor agregado no país e à margem de lucro, tal 
como representado na equação (3B). 

Ocorre  que  no  cálculo  do  preço  parâmetro  PRL60  defendido  pelo  sujeito 
passivo  o  valor  agregado  no  país,  ao  invés  de  ser  subtraído  do  preço  de  venda  do  bem 
produzido no país, é a ele adicionado, conforme demonstra a equação (3A). Tal interpretação, 
evidentemente, subverte a lógica econômica, daí porque não pode ser admitida. 

Isso posto, seja com base no argumento linguístico, seja com fundamento no 
argumento  lógico­econômico,  a  correta  interpretação  do  cálculo  do  preço  parâmetro  PRL60 
previsto na Lei nº 9.430, de 1996, é aquela sustentada pela Fazenda Nacional, e representada 
matematicamente  pela  equação  (3B),  e  não  aquela  defendida  pelo  sujeito  passivo  e 
representada matematicamente pela equação (3A). 

2) Da Legalidade da IN SRF 243, de 2002 

Como dito anteriormente, a partir do advento da Instrução Normativa SRF nº 
243, de 2002, o Fisco abandonou a interpretação que até então vinha emprestando ao art. 18 da 
Lei nº 9.430, de 1996, no que toca ao cálculo do preço­parâmetro PRL60, passando a adotar 
uma nova interpretação. 

Alega  a  Recorrente  que  essa  nova  interpretação  é  incompatível  com  os 
ditames do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, devendo, portanto, ser declarada ilegal. 

Vejamos, então, o que prescreve o art. 12 da IN SRF 243, de 2002: 

Art.  12. A determinação do custo de bens,  serviços ou direitos, 
adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real 
e  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  poderá,  também,  ser  efetuada 
pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido 
como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos 
bens, serviços ou direitos, diminuídos: 

I ­ dos descontos incondicionais concedidos; 

II ­ dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

III ­ das comissões e corretagens pagas; 

IV ­ de margem de lucro de: 

a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou 
direitos; 

Fl. 590DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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b) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos 
importados aplicados na produção. 

[...]. 

§ 10. O método de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput 
será  utilizado  na  hipótese  de  bens,  serviços  ou  direitos 
importados aplicados à produção. 

§ 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços 
ou  direitos  importados  será  apurado  excluindo­se  o  valor 
agregado  no País  e  a margem  de  lucro  de  sessenta  por  cento, 
conforme metodologia a seguir: 

I  ­  preço  líquido  de  venda:  a média  aritmética  ponderada  dos 
preços  de  venda  do  bem  produzido,  diminuídos  dos  descontos 
incondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  sobre 
as vendas e das comissões e corretagens pagas; 

II  ­  percentual  de  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos 
importados  no  custo  total  do  bem  produzido:  a  relação 
percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o 
custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a 
planilha de custos da empresa; 

III  ­  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos  importados  no 
preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de 
participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, 
apurado  conforme  o  inciso  II,  sobre  o  preço  líquido  de  venda 
calculado de acordo com o inciso I; 

IV ­ margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por 
cento  sobre  a  “participação  do  bem,  serviço  ou  direito 
importado no preço de venda do bem produzido”, calculado de 
acordo com o inciso III; 

V ­ preço parâmetro: a diferença entre o valor da “participação 
do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem 
produzido”,  calculado  conforme  o  inciso  III,  e  a  margem  de 
lucro de  sessenta  por  cento,  calculada  de  acordo com o  inciso 
IV. 

A representação matemática do cálculo do preço­parâmetro PRL60, segundo 
a Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, encontra­se no anexo 5 a este voto. 

Pois bem, conforme dito anteriormente, a questão da  legalidade, ou não, do 
art. 12 da IN SRF 243, de 2002, em face do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 somente pode ser 
apropriadamente examinada  tomando­se por base a correta  interpretação desta última norma, 
qual seja, aquela matematicamente representada na já referida equação (3B). 

Isso  posto,  em  primeiro  lugar,  cabe  destacar  que  o  cálculo  do  preço 
parâmetro PRL60, conforme estabelecido na IN SRF 243, de 2002, resulta em adições ao lucro 
líquido, para fins de determinação do lucro real, sempre iguais ou inferiores àquelas exigidas 
pelo  art.  18  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  corretamente  interpretado,  conforme  demonstrado  no 
anexo 6. 

Fl. 591DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 36 

 
 

 
 

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Em  segundo  lugar  é  necessário  recordar  que  o  princípio  da  legalidade 
tributária  contido  no  art.  150,  I,  da  Constituição,  abaixo  transcrito,  veda  a  exigência  ou  o 
aumento de tributo sem lei que o estabeleça, mas não veda a redução de tributo já instituído por 
lei: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios: 

I ­ exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 

(...) 

E esse é exatamente o caso em questão, pois,  como a aplicação do PRL60, 
conforme  estabelecido  pela  IN  SRF  243,  de  2002,  resulta  em  exigência  de  IRPJ  e  CSLL 
sempre igual ou inferior àquela decorrente da correta interpretação do art. 18 da Lei nº 9.430, 
de 1996, não há que se  falar  em aumento de  tributo, daí porque  também não há violação ao 
princípio da legalidade. 

Portanto, ainda que seja verdadeira a afirmação da Recorrente segundo a qual 
a fórmula para o cálculo do preço parâmetro PRL60 prevista no art. 12 da IN SRF nº 243, de 
2002 é distinta daquela determinada no art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, é falsa a conclusão de 
que os ajustes ao lucro líquido resultantes da IN são superiores àqueles resultantes da Lei, pois, 
conforme  matematicamente  demonstrado  no  anexo  6,  tais  ajustes  são  sempre  iguais  ou 
inferiores. 

Por fim, poder­se­ia alegar que o posterior advento da Medida Provisória nº 
478, de 2008, que perdeu eficácia por não  ter  sido convertida em  lei,  e da Lei nº 12.715, de 
2012,  que  acabou  por  legalizar  a  fórmula  prevista  no  art.  12  da  IN  SRF  nº  243,  de  2002, 
demonstrariam a ilegalidade anterior desse ato normativo. 

Entendo, todavia, de outro modo. A meu ver, o fato de a fórmula contida no 
art. 12 da IN SRF nº 243, de 2002 ter sido posteriormente acolhida pela MP nº 478, de 2008 
(sem eficácia) e pela Lei nº 12.715, de 2012, por si só não autoriza a conclusão de ilegalidade 
daquela  Instrução  Normativa,  da  mesma  forma  que  uma  norma  legal  posteriormente 
constitucionalizada por meio de Emenda ao Texto Magno não autoriza, por si só, a conclusão 
de que tal norma era anteriormente inconstitucional. 

Desse  modo,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial 
interposto pelo sujeito passivo. 

 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo 

 

 

 

Fl. 592DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Anexo 1 

Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 ­ Interpretação do Sujeito Passivo 

(1A) PParam = PLV – ML, onde: 

­  PParam  é  o  preço  parâmetro,  definido  como  sendo  o  preço  que  presumivelmente  seria 
praticado na importação de um bem acaso a importadora no Brasil e a exportadora no exterior 
fossem pessoas não vinculadas. 

­ PLV é o preço  líquido de venda do produto produzido pela pessoa jurídica no Brasil, e em 
cujo processo produtivo  foi empregado o bem  importado de pessoa vinculada no  exterior. O 
PLV é igual ao preço bruto de venda do produto produzido no país, deduzidos dos descontos 
incondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  incidentes  sobre  a  vendas,  das 
comissões e corretagens pagas. 

­ ML é a margem de lucro do empresário com a venda do produto produzido no país. 

(2A) ML = 60%*(PLV ­ VA), onde: 

­ VA é o “valor agregado no País” 

Substituindo­se ML contido na equação  (1A) por ML conforme descrito na 
equação (2A) tem­se o seguinte: 

PParam = PLV – 60%*(PLV ­ VA) 

PParam = PLV – 60%*PLV + 60%*VA 

(3A) PParam = 40%*PLV + 60%*VA 

A adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base 
de cálculo da CSLL será: 

(4A) Adição = PPrat – PParam, onde: 

­ Adição, quando positiva, é o valor que deverá ser adicionado ao  lucro  líquido, para fins de 
determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quando negativa, não haverá adição ou 
exclusão. 

­ PPrat é o preço de aquisição do bem importado, acrescido dos valores incorridos a título de 
frete, seguro e tributos incidentes na importação. 

Por  fim,  substituindo­se  PParam  contido  na  equação  (3A)  por  PParam 
conforme descrito na equação (4A), tem­se: 

Adição = PPrat – (40%*PLV + 60%*VA) 

(5A) Adição = PPrat – 40%*PLV ­ 60%*VA 

Fl. 593DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Anexo 2 

Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 ­ Interpretação “Correta” 

(1B) PParam = PLV – ML ­ VA 

­  PParam  é  o  preço  parâmetro,  definido  como  sendo  o  preço  que  presumivelmente  seria 
praticado na importação de um bem acaso a importadora no Brasil e a exportadora no exterior 
fossem pessoas não vinculadas. 

­ PLV é o preço  líquido de venda do produto produzido pela pessoa jurídica no Brasil, e em 
cujo processo produtivo  foi empregado o bem  importado de pessoa vinculada no  exterior. O 
PLV  é  igual  ao  preço  bruto  de  venda  produto  produzido  no  país,  deduzidos  dos  descontos 
incondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  incidentes  sobre  a  vendas,  das 
comissões e corretagens pagas. 

­ ML é a margem de lucro do empresário com a venda do produto produzido no país. 

­ VA é o “valor agregado no País” 

(2B) ML = 60%*PLV 

Substituindo­se ML contido na equação  (1B) por ML conforme descrito na 
equação (2B) tem­se o seguinte: 

PParam = PLV – 60%*PLV – VA 

(3B) PParam = 40%*PLV ­ VA 

A adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real será: 

(4B) Adição = PPrat – PParam 

­ Adição, quando positiva, é o valor que deverá ser adicionado ao  lucro  líquido, para fins de 
determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quando negativa, não haverá adição ou 
exclusão. 

­ PPrat é o preço de aquisição do bem importado, acrescido dos valores incorridos a título de 
frete, seguro e tributos incidentes na importação. 

Por  fim,  substituindo­se  PParam  contido  na  equação  (3B)  por  PParam 
conforme descrito na equação (4B), tem­se: 

Adição = PPrat – (40%*PLV – VA) 

(5B) Adição = PPrat – 40%*PLV + VA 

Fl. 594DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Anexo 3 

Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 

Interpretação do Sujeito Passivo vs. Interpretação “Correta” 

O objetivo do presente  anexo é demonstrar matematicamente que o PRL60 
previsto  no  art.  18  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  segundo  a  interpretação  defendida pelo  sujeito 
passivo (anexo 1), resulta em adições ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, 
sempre  iguais  ou  inferiores  àquelas  decorrentes  da  “correta”  interpretação  da mesma  norma 
(anexo 2). 

Para tanto, partiremos das equações (5A) e (5B) presentes nos anexos 1 e 2, 
respectivamente. O símbolo &lt;­&gt;, abaixo empregado, representa a relação entre a equação (5A), 
no lado esquerdo, e a equação (5B), no lado direito. 

(5A) &lt;­&gt; (5B) 

(5A) Adição = PPrat – 40%*PLV ­ 60%*VA 

(5B) Adição = PPrat – 40%*PLV + VA 

PPrat – 40%*PLV ­ 60%*VA &lt;­&gt; PPrat – 40%*PLV + VA 

Ora, como a parcela  (PPrat – 40%*PLVenB) é  igual em ambos os  lados da 
relação, fica claro que, para todos os valores positivos de VA (e seria absurdo admitir­se valor 
agregado negativo), a adição em (5A) será sempre inferior à adição em (5B). 

Ademais,  a  adição  em  (5A)  será  igual  à  adição  em  (5B)  em  apenas  duas 
hipóteses. A primeira quando tanto (5A) como (5B) resultarem em valores negativos, caso em 
que  a adição  será  igual  a  zero,  conforme art.  18,  § 5º,  da Lei nº 9.430,  de 1996. A segunda 
quando VA for igual a zero, caso em que tanto (5A) como (5B) resultarão em adição de (PPrat 
– 40%*PLVenB), desde que  esse valor não  seja negativo,  caso  em que  nem  (5A) nem  (5B) 
resultarão em adição. 

Comprovado, então, que o PRL60 segundo a interpretação do art. 18 da Lei 
nº 9.430, de 1996, defendida pelo sujeito passivo (5A), resultará em adições sempre iguais ou 
inferiores àquelas decorrentes da interpretação “correta” da mesma norma (5B). 

No  anexo 4,  a  seguir,  é  apresentado  um  exemplo  numérico  para  ilustrar  as 
diferenças de adição aqui demonstradas. 

Fl. 595DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 40 

 
 

 
 

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Anexo 4 

Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 ­ Tabela Exemplificativa 

Interpretação do Sujeito Passivo vs. Interpretação “Correta” 

O  presente  anexo  tem  como  objetivo  ilustrar,  por  meio  de  um  exemplo 
numérico,  as  diferenças  de  adição  ao  lucro  líquido  entre  a  interpretação  do  sujeito  passivo 
acerca  do  art.  18  da Lei  nº  9.430,  de  1996  (5A),  e  a  interpretação  “correta”  sobre  a mesma 
norma (5B). 

Foram simulados cinco cenários (A, B, C, D e E) de operações de venda do 
bem produzido no país a pessoa não vinculada, em cujo processo produtivo foi empregado: (i) 
o bem importado adquirido junto a pessoa vinculada no exterior, e; (ii) outros bens e serviços 
adquiridos no país junto a pessoas não vinculadas – valor agregado. 

Como o bem produzido no país é o mesmo, e a transação ocorre entre pessoas 
não vinculadas, o preço de venda do produto produzido no país foi mantido constante em todos 
os cenários (PLV = R$ 1.000,00). Pelas mesmas razões, também permanece constante o valor 
agregado no país (VA = R$ 50,00). A única variável é o preço praticado na aquisição do bem 
importado  junto  à pessoa vinculada no  exterior  (PPrat).  Isso porque,  apesar de  ser o mesmo 
bem, seu preço pode ser  livremente ajustado entre as pessoas vinculadas,  independentemente 
de seu real valor econômico. 

A margem de lucro (ML), o preço parâmetro do bem importado (PParam) e a 
adição  ao  lucro  líquido, para  fins de determinação das bases de  cálculo do  IRPJ  e da CSLL 
(Adição),  decorrem  das  fórmulas  presentes  nos  anexos  1  e  2,  aplicadas  aos  valores  acima 
referidos. Recorde­se  também que Adição  será  igual  a  zero  quando PPrat  for menor do  que 
PParam, já que a lei proíbe adições negativas. 

Por  fim,  registre­se que, nos  cenários D e E,  a  soma do preço praticado na 
importação  do  bem  junto  a  pessoa  vinculada  com  o  valor  agregado  no  país  se  aproxima  ou 
supera  o  preço  líquido  de  venda  do  bem  produzido  no  país.  São  cenários  impensáveis  em 
situações de mercado, mas possíveis quando a intenção da empresa no Brasil é transferir lucro 
à sua vinculada no exterior. 

Lei 9.430, de 1996 – Interp. do Contrib. – 
Anexo 1  A  B  C  D  E 

 PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 

 VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 

 PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 

 ML = 60%*(PLV ­ VA)    570,00   570,00   570,00   570,00   570,00 

 PParam = PLV ­ ML    430,00   430,00   430,00   430,00   430,00 

 Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  170,00  470,00  770,00 

 

Lei 9.430, de 1996 – Interp. Correta – Anexo 
2  A  B  C  D  E 

 PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 

 VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 

 PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 

 ML = 60%*PLV    600,00   600,00   600,00   600,00   600,00 

Fl. 596DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 41 

 
 

 
 

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 PParam = PLV ­ ML ­ VA   350,00  350,00  350,00  350,00  350,00 

 Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  250,00  550,00  850,00 

Fl. 597DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 42 

 
 

 
 

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Anexo 5 

Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002 ­ PRL60 

O  objetivo  do  presente  anexo  é  representar matematicamente  o  cálculo  do 
PRL60 previsto no art. 12 da Instrução Normativa nº 243, de 2002 

(1C) PParam = PartBI®PP – ML, conforme art. 12, § 10, V, da IN SRF 243, de 2002. 

(2C) ML = 60%* PartBI®PP, conforme art. 12, § 10, IV, da IN SRF 243, de 2002. 

Substituindo­se ML contido na equação  (1C) por ML conforme descrito na 
equação (2C), tem­se: 

PParam = PartBI®PP ­ 60%*PartBI®PP 

(3C) PParam = 40%* PartBI®PP, onde: 

PartBI®PP é a participação do bem importado junto à pessoa vinculada, no preço de venda do 
produto produzido no país, conforme art. 12, § 10, III, da IN SRF 243, de 2002, ou seja: 

(4C) PartBI®PP = %PartBI­&gt;PP*PLV, onde: 

%PartBI­&gt;PP  é  o  percentual  de  participação  do  custo  do  bem  importado  junto  à  pessoa 
vinculada, no custo do produto produzido no país, conforme art. 12, § 10, II, da IN SRF 243, 
de 2002, ou seja: 

(5C) %PartBI­&gt;PP = PPrat/(PPrat + VA) 

Substituindo (5C) e (4C) em (3C), teremos: 

(6C) PParam = 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) 

A adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real será: 

Adição = PPrat – PParam, onde: 

­ Adição, quando positivo, é o valor que deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de 
determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quando negativo, não haverá adição. 

(7C) Adição = PPrat – 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) 

Fl. 598DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

CSRF­T1 
Fl. 43 

 
 

 
 

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Anexo 6 

PRL60 ­ Adição ao Lucro Real 

IN SRF 243, de 2002 vs. “Correta” Interpretação do Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 

O objetivo do presente  anexo é demonstrar matematicamente que o PRL60 
previsto na  Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002  (anexo 5)  resulta em adições ao  lucro 
líquido, para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sempre iguais ou 
inferiores àquelas decorrentes da “correta” interpretação do 18 da Lei nº 9.430, de 1996 (anexo 
2). 

Para tanto, partiremos das equações (5B) e (7C) presentes nos anexos 2 e 5, 
respectivamente. O símbolo &lt;­&gt;, abaixo empregado, representa a relação entre a equação (5B), 
no lado esquerdo, e a equação (7C), no lado direito. 

(5B) &lt;­&gt; (7C) 

(5B) Adição = PPrat – 40%*PLV + VA 

(7C) Adição = PPrat – 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) 

PPrat – 40%*PLV + VA &lt;­&gt; PPrat – 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) 

O exame da relação acima requer um pouco mais de atenção. Repare que na 
equação  (5B),  se  multiplicarmos  o  termo  (40%*PLV)  por  1  não  a  alteraremos  em  nada 
(40%*PLV = 40%*PLV*1). Veja também que na equação (7C) o mesmo termo (40%*PLV) 
está multiplicado pelo termo (PPrat/(PPrat + VA)). 

É fácil ver que o termo (PPrat/(PPrat + VA)) será sempre um número maior 
que zero e menor ou igual a 1. 

Assim, para todos os valores positivos de VA (e seria absurdo admitir valor 
agregado no país negativo), a adição em (7C) será sempre inferior à adição em (5B). 

Ademais,  a  adição  em  (7C)  será  igual  à  adição  em  (5B)  em  apenas  duas 
hipóteses. A primeira quando tanto (7C) como (5B) resultarem em valores negativos, caso em 
que  a adição  será  igual  a  zero,  conforme art.  18,  § 5º,  da Lei nº 9.430,  de 1996. A segunda 
quando VA for igual a zero, caso em que tanto (7C) como (5B) resultarão em adição de (PPrat 
–  40%*PLVenB),  desde  que  esse  valor  não  seja  negativo,  caso  em  que  também não  haverá 
adição nem em (7C) nem em (5B). 

Comprovado,  então,  que  o  PRL60  segundo  a  IN  SRF  243,  de  2002  (7C), 
resultará em adições sempre iguais ou inferiores àquelas decorrentes da aplicação “correta” da 
Lei nº 9.430, de 1996 (5B). Ou seja: 

(7C) &lt;= (5B), onde o símbolo &lt;= significa menor ou igual. 

No  anexo 7,  a  seguir,  é  apresentado  um  exemplo  numérico  para  ilustrar  as 
diferenças de adição aqui demonstradas. 

Fl. 599DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

CSRF­T1 
Fl. 44 

 
 

 
 

43

Anexo 7 

PRL60 ­ Adição ao Lucro Real 

Tabela Exemplificativa ­ IN SRF 243, de 2002 vs. Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 

O  presente  anexo  tem  como  objetivo  ilustrar,  por  meio  de  um  exemplo 
numérico, as diferenças de adição ao lucro real entre a aplicação do PRL60 segundo a IN SRF 
243, de 2002, e a aplicação do mesmo método segundo a “correta” interpretação do art. 18 da 
Lei nº 9.430, de 1996. 

Foram simulados cinco cenários (A, B, C, D e E) de operações de venda do 
bem  BP,  produzido  no  país,  a  pessoa  não  vinculada,  e  em  cujo  processo  produtivo  foi 
empregado:  (i)  o  bem  importado  junto  a  pessoa  vinculada  no  exterior,  e;  (ii)  outros  bens  e 
serviços adquiridos no país junto a pessoas não vinculadas – valor agregado. 

Como  o  produto  produzido  no  país  é  o  mesmo  em  todos  os  cenários,  e  a 
venda  é  feita  a  pessoa  não  vinculada,  seu  preço  foi mantido  constante  em  todos  os  cenários 
(PLV = R$ 1.000,00). Pelas mesmas razões, o mesmo se diga em relação ao valor agregado no 
país  (VA = R$ 50,00). A única variável  é o preço praticado na  aquisição do bem  importado 
junto à pessoa vinculada no exterior (PPrat). Isso porque, apesar de ser o mesmo bem em todos 
os  cenários,  seu  preço  pode  ser  livremente  ajustado  pelas  pessoas  vinculadas, 
independentemente de seu real valor econômico. 

A  margem  de  lucro  (ML),  o  preço  parâmetro  na  importação  do  bem 
importado  junto  à  pessoa  vinculada  (PParam)  e  a  adição  ao  lucro  líquido,  para  fins  de 
determinação  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  (Adição),  decorrem  das  fórmulas 
presentes  nos  anexos  2  e  5,  aplicadas  aos  valores  acima  referidos.  Recorde­se  também  que 
Adição será igual a zero quando PPrat for menor do que PParam, já que a lei proíbe adições 
negativas. 

Por  fim,  registre­se  que  nos  cenários D  e  E  a  soma  do  preço  praticado  na 
importação do bem  junto à pessoa vinculada, com o valor agregado no país,  se aproxima ou 
supera o preço líquido de venda do produto produzido no país. São cenários impensáveis em 
situações de mercado, mas possíveis quando a intenção da empresa no Brasil é transferir lucro 
à sua vinculada no exterior. 

IN SRF 243, de 2002 – Anexo 5  A  B  C  D  E 

 PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 

 VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 

 %PartBI­&gt;PP = PPrat/(PPrat + VA)   66,67%  85,71%  92,31%  94,74%  96,00% 

 PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 

 PartBI­&gt;PP = %PartBI­&gt;PP*PLV    666,67   857,14   923,08   947,37   960,00 

 ML = 60%*PartBI­&gt;PP    400,00   514,29   553,85   568,42   576,00 

 PParam = PartBI­&gt;PP ­ ML    266,67   342,86   369,23   378,95   384,00 

 Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  230,77  521,05  816,00 

 

Lei 9.430, de 1996 – Interp. Correta – Anexo 
2  A  B  C  D  E 

 PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 

 VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 

 PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 

Fl. 600DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 45 

 
 

 
 

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 ML = 60%*PLV    600,00   600,00   600,00   600,00   600,00 

 PParam = PLV ­ ML ­ VA   350,00  350,00  350,00  350,00  350,00 

 Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  250,00  550,00  850,00 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           

 

Fl. 601DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2007
Indenizações Trabalhistas. Lei, Contrato, Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Dedutibilidade.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPJ as indenizações trabalhistas fundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos.
Prejuízo Fiscal Acumulado. Compensação. Limite de 30% do Lucro Líquido Ajustado. Incorporação. Aplicabilidade.
Aplica-se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite de 30% do lucro líquido ajustado, ainda que se trate de extinção da pessoa jurídica em face de incorporação da empresa.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
CSLL e IRPJ. Identidade de Matéria Fática. Mesma Decisão.
Quando os ajustes relativos ao IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos fatos, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer a dedução de despesas de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.


(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente

(assinado digitalmente)
Roberto Silva Junior - Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.



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S1­C3T1 

Fl. 832 

 
 

 
 

1

831 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16832.001030/2009­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­002.830  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de março de 2018 

Matéria  IRPJ ­ GLOSA DE DESPESA 

Recorrente  SOCIEDADE TÉCNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC 
LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2005, 2007 

INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. LEI, CONTRATO, CONVENÇÃO E ACORDO 
COLETIVOS DE TRABALHO. DEDUTIBILIDADE. 

São  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  as  indenizações  trabalhistas 
fundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos. 

PREJUÍZO  FISCAL  ACUMULADO.  COMPENSAÇÃO.  LIMITE  DE  30%  DO 
LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO. INCORPORAÇÃO. APLICABILIDADE. 

Aplica­se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite 
de 30% do  lucro  líquido ajustado,  ainda que  se  trate de extinção da pessoa 
jurídica em face de incorporação da empresa. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2005 

CSLL E IRPJ. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO. 

Quando os ajustes  relativos ao  IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos 
fatos,  há  de  ser  dada  a mesma decisão,  ressalvados  os  aspectos  específicos 
inerentes à legislação de cada tributo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  restabelecer  a  dedução  de  despesas  de 
R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

 

  

AC
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16
83

2.
00

10
30

/2
00

9-
27

Fl. 832DF  CARF  MF




Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 833 

 
 

 
 

2

 

(assinado digitalmente) 
Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 
Roberto Silva Junior ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Fernando  Brasil  de 
Oliveira  Pinto,  Roberto  Silva  Junior,  José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos 
Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto 
e Bianca Felícia Rothschild. 

 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  interposto  por  SOCIEDADE  TÉCNICA  E 
INDUSTRIAL  DE  LUBRIFICANTES  SOLUTEC  LTDA.  (sucessora  de  SERVACAR 
COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  e  sucedida  por  COSAN  LUBRIFICANTES  E 
ESPECIALIDADES S.A.), pessoa  jurídica  já qualificada nos  autos,  contra o Acórdão nº 12­
29.553  (fls.  298  a  303),  da  2ª  Turma  da  DRJ ­ Rio  de  Janeiro  I,  que  negou  provimento  à 
impugnação apresentada pela recorrente. 

A  autoridade  fiscal  encontrou  duas  infrações,  e  as  descreveu  no  Termo  de 
Constatação Fiscal de fl. 109. A primeira, no ano base 2005, consistiu na dedução de despesas 
que não atendiam as condições de dedutibilidade. A infração está assim descrita: 

1 ­ No ano calendário de 2005 foram deduzidas como despesas operacionais 
no  valor  total  de  R$ 1.615.474,74,  e  referentes  a  Conta  41517000 ­ Indenizações 
Espontâneas, despesas efetuadas por mera liberalidade uma vez que tais dispêndios 
não  se  encontram  expressamente  definidos  na  legislação  trabalhista,  conforme 
Termo de  Intimação Fiscal 006, de 01/out/2009 e  sua  respectiva  carta  resposta de 
08/out/2009. 

A infração redundou em lançamento de IRPJ e de CSLL. 

O  segundo  ilícito  foi  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal 
acumulado, assim retratado no termo de constatação: 

2 ­ No ano calendário de 2007 foi efetuada compensação de Prejuízo Fiscais 
sem  a  observância  do  limite  legal  de  30%,  tendo  em  vista  que  o  Lucro  Real 
declarado  era  da  ordem  de  R$ 11.004.512,26  o  limite  de  30%  seria  de 
R$ 3.301.353,67,  entretanto  foi  compensado  R$ 6.819.859,17,  evidenciando  assim 
uma compensação indevida no valor de R$ 3.518.505,50. 

Aqui a autuação ficou restrita ao IRPJ. 

Fl. 833DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 834 

 
 

 
 

3

Contestado  o  lançamento,  o  processo  foi  remetido  à DRJ ­ RJ1,  que  negou 
provimento à impugnação, em acórdão cuja ementa recebeu a seguinte redação: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2005 

PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. 

A prova documental das alegações deve ser apresentada na impugnação, precluindo 
o direito de fazê­lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a 
impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007 

COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITE  DE  30%  DO  LUCRO  REAL. 
EMPRESA INCORPORADA. 

Para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, a 
partir do ano­calendário de 1995, o  lucro  líquido ajustado poderá ser  reduzido em, 
no máximo, trinta por cento. Ainda que a empresa tenha sido incorporada, inexiste 
amparo  legal  para  utilização  plena  do  saldo  de  prejuízos  fiscais  acumulados,  sem 
observância do limite de trinta por cento. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Não  resignada,  a  recorrente  interpôs  recurso  (fls.  309  a  325),  repisando  os 
mesmos argumentos apresentados na impugnação. 

Quanto à primeira infração, disse que o título "indenizações espontâneas" não 
consta do plano de contas, e que a conta 41517000 é denominada de Despesas de Empregados 
Próprios por Término de Serviço. 

A conta recebe lançamento de despesas sempre que haja extinção de cargo e, 
em  decorrência  disso,  demissões.  Demissões  que  não  são  motivadas  pelo  desempenho  dos 
empregados. Nesse sentido, aduz a recorrente: 

Portanto a empresa como parte de sua política de salários e benefícios, a qual 
objetiva  a  atração  e  retenção  de  talentos,  desenvolveu  um  plano  que  possibilita 
compensar o empregado que apresenta desempenho satisfatório, mas é demitido nas 
situações em que a posição ocupada pelo mesmo é EXTINTA, sem possibilidade de 
recolocação interna. 

Nestes casos em que a demissão é INEVITÁVEL, é adotado o Plano existente 
há vários anos, o qual é de conhecimento público de TODOS os funcionários e que 
visa  oferecer  àqueles  impactados  por  reestruturações  administrativas,  uma  quantia 
determinada  por  critério  igualitário,  para  que  este  empregado  consiga  se  manter, 
enquanto procura outra colocação no mercado. 

Cumpre destacar que as referidas compensações, tornam­se obrigatórias para 
Recorrente  na  medida  em  que  faz  parte  de  sua  Política  de  Salários  e  Benefícios 
adotada de forma INDISTINTA, sem segregações. 

Desta  forma  conclui­se  com  absoluta  clareza  quanto  a  razoabilidade  e 
necessidade de compensar o empregado desligado por extinção de cargo decorrente 
de  uma  reorganização  administrativa,  por  esta  razão  os  custos  em  questão 

Fl. 834DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 835 

 
 

 
 

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constituem legítima e necessária compensação pelos potenciais danos causados aos 
trabalhadores, deixando de ser uma mera liberalidade como alega o Sr. Fiscal, pois 
como demonstrado há todo um caráter sócio econômico associado à matéria. (grifos 
da recorrente) 

Concluiu  afirmando  que,  do  valor  glosado,  R$ 1.028.579,02  consiste  em 
indenizações  previstas  na  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho ­ CLT;  e  que  apenas 
R$ 586.895,72  seriam  as  indenizações  espontâneas. Defendeu  o  direito  de  apresentar provas 
depois da impugnação. 

No  que  concerne  à  segunda  infração,  a  compensação  de  prejuízo  fiscal 
acumulado,  disse  a  recorrente  que  a  não  observância  do  limite  de  30%  do  lucro  líquido 
ajustado  se  deu  em  face  da  descontinuidade  da  empresa  SERVACAR,  incorporada  pela 
recorrente. 

Sustentou  que  a  limitação  de  30%  é  aplicável  apenas  quando  existe 
possibilidade de compensação do prejuízo fiscal acumulado com lucros futuros. Nessa linha de 
argumentação, ponderou a recorrente: 

Este  procedimento,  qual  seja,  a  incorporada  compensar  todo  o  seu  prejuízo 
fiscal sem o limitador de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.065/95 encontra apoio nas 
inúmeras  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  bem  como  no  âmbito  do  Eg. 
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que claramente, cuidou da legalidade da restrição 
de  30%  de  aproveitamento  de  prejuízo  fiscal,  somente  para  as  sociedades  NÃO 
EXTINTAS,  o  que  não  é  o  caso  da  SERVACAR  que  deixou  de  existir  em 
decorrência  da  incorporação  pela  SOLUTEC,  portanto  este  posicionamento 
jurisprudencial esta  insitamente ligado ao Princípio da Continuidade da empresa, o 
que  definitivamente  não  ocorre  nos  casos  de  incorporação,  onde  há  extinção  da 
incorporada. 

Em  reforço  dessa  tese,  citou  alguns  julgados  do  antigo  Conselho  de 
Contribuintes e do CARF. 

Ao final, pugnou pela reforma da decisão recorrida. 

Os autos vieram a julgamento, e a 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara resolveu, 
conforme  a  Resolução  nº  1103­000.109  (fls.  352  a  357),  admitir  os  documento  e  realizar 
diligência nos seguintes termos: 

Pelo  exposto,  constata­se  a  necessidade  de  complementação  da  instrução 
processual para adequado conhecimento dos fatos, em observância ao princípio da 
verdade material, orientador do processo administrativo tributário, devolvendo­se os 
autos à unidade de origem para realização de diligência na qual a autoridade fiscal 
deverá adotar as providências adiante relacionadas: 

a) dar ciência desta resolução à recorrente, entregando­lhe cópia; 

b)  intimar  a  recorrente  para  (i)  elaborar  demonstrativo  dos  dispêndios 
lançados  na  conta  41517000  efetivamente  decorrentes  da  legislação  trabalhista  no 
valor  alegado  de  R$ 1.028.579,02  (fls.  230/232)  e  (ii)  apresentar  documentação 
comprobatória. 

A  autoridade  fiscal  encarregada  do  procedimento  deverá  (i)  examinar  a 
comprovação  apresentada  pela  contribuinte,  (ii)  elaborar  relatório  de  diligência 

Fl. 835DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 836 

 
 

 
 

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detalhado  e  conclusivo,  indicando  de  forma  individualizada  os  itens  cuja 
comprovação  foi  acolhida  ou  rejeitada,  ressalvadas  a  prestação  de  informações 
adicionais e a juntada de documentação que entender necessárias, (iii) entregar cópia 
do  relatório  à  contribuinte  e  (iv)  conceder­lhe  prazo  de  30  (trinta)  dias  para 
apresentação  de  contrarrazões  em observância  às  prescrições  do  art.  35,  parágrafo 
único, do Decreto 7.574/2011, após o que o processo deverá retornar a esta Turma 
para prosseguimento do julgamento. 

A Fiscalização, como resultado da diligência, produziu o relatório de fls. 696 
a 700, que foi contestado pela  recorrente nas contrarrazões de fls. 703 a 718. Diante disso, a 
Fiscalização produziu novo relatório (fls. 825 a 827), acolhendo as ponderações da recorrente, 
que, sendo intimada (fl. 828), dessa vez, não se manifestou. 

O relatório da Fiscalização apresentou as seguintes conclusões: 

Análise ­ aspectos legais 

O valor de R$ 1.028.579,02 é composto das seguintes rubricas: 

AVISO PRÉVIO  451.660,17 

MÉDIA DO AVISO PRÉVIO  196.934,66 

AVISO ESPECIAL  2.651,07 

IND. ART. 477 CLT  15.081,63 

IND. GESTANTE  118.084,18 

IND. ACID. TRABALHO  372,81 

IND. LEI 7.238/84  5.866,90 

BÔNUS  237.927,60 

   1.028.579,02 

A  interessada  em  sua  resposta  datada  de  12/04/2016,  em  atendimento  à 
intimação fiscal, informou a natureza jurídica dos itens acima: 

•  O  "AVISO  PRÉVIO",  "MÉDIA  DO  AVISO  PRÉVIO"  e  a 
"INDENIZAÇÃO  ART.  477"  estão  previstos  na  Consolidação  das  Leis  do 
Trabalho ­ CLT, conforme esclarecido no documento entregue. 

• A "INDENIZAÇÃO LEI 7.238/84" está prevista no art. 9º desta lei. 

•  O  "AVISO  ESPECIAL",  "INDENIZAÇÃO  GESTANTE"  e 
"INDENIZAÇÃO  ACIDENTE  DE  TRABALHO"  são  decorrentes  da  Convenção 
Coletiva  de  Trabalho,  de  caráter  normativo  previsto  no  art.  611  da  CLT.  Este 
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) está presente as fls. 471/488 deste processo. 

• Por fim o "BÔNUS", que de acordo com a citada resposta da empresa, foi 
"pago  no  contexto  da  política  de  salários  e  benefícios,  para  compensar  o 
empregado que apresentava desempenho satisfatório, mas que foi demitido porque 
a posição foi extinta, sem possibilidade de recolocação interna". Esclarece ainda ser 
uma política existente há anos e extensiva a  todos, com a dedutibilidade garantida 
pelo art. 299, parágrafo 3o do RIR/99. 

Com exceção da rubrica "BÔNUS",  todos os outros  itens estão previstos na 
legislação trabalhista. 

Análise documental 

Fl. 836DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 837 

 
 

 
 

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O  contribuinte  detalhou  em  planilha  os  nomes  das  pessoas  físicas,  valor  e 
descrição  da  rubrica  a  que  se  referem  as  indenizações  trabalhistas,  que  somam 
R$ 1.028.579,20, conforme fls. 634/684 e ainda o arquivo não paginável fl. 685. 

Nesta  nova  análise  dos  valores  que  compõem  as  verbas  pagas,  informadas 
pela empresa conforme planilhas citadas acima, esta diligência analisou a Folha de 
Pagamento de pessoal, não encontrando diferenças. 

Desta  forma,  o  somatório  dos  valores  comprovados,  frente  à  Folha  de 
Pagamentos, resulta em R$ 1.028.579,02. (fls. 826 e 827) 

Transcorrido  o  prazo  sem  que  a  recorrente  se  manifestasse,  os  autos 
retornaram ao CARF, para prosseguir o julgamento. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Roberto Silva Junior, Relator 

Admissibilidade 

O exame de admissibilidade foi feito quando da Resolução nº 1103­000.109, 
ocasião  em  que  entendeu­se  estarem  presentes  todos  os  requisitos  necessários  para  o 
conhecimento do recurso. 

Despesas operacionais 

A autoridade fiscal entendeu que as deduções registradas contabilmente como 
indenizações espontâneas não seriam passíveis de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da 
CSLL, pois, decorrendo de mera liberalidade da recorrente, não seriam necessárias, nem usuais 
ao exercício da atividade econômica. 

A recorrente, por seu  turno, asseverou que o valor glosado, no montante de 
R$ 1.615.474,74,  seria  o  saldo  de  uma  conta,  no  qual  estariam  incluídas  as  demais 
indenizações  trabalhistas  previstas  na  CLT.  Tais  indenizações  atingiriam  o  total  de 
R$ 1.028.579,02. A diligência determinada pelo CARF confirmou exatamente esse valor, sem 
contestação pela recorrente. 

O exame do relatório de diligência (fls. 825 a 827) mostra que o montante de 
R$ 1.028.579,02 não pode ser considerado como fruto de mera liberalidade da recorrente. São, 
pelo que se depreende do relatório, despesas oriundas da relação de emprego. 

Importa  dizer  que  as  obrigações  trabalhistas  podem  encontrar  fundamento 
diretamente na lei, como era o caso da antiga "multa" de 40% do FGTS, exigível nos casos de 
dispensa sem justa causa; podem ter fundamento em normas criadas por convenção ou acordo 
coletivo, elaboradas com a intervenção dos sindicatos, e por sentença normativa da Justiça do 
Trabalho. 

Fl. 837DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 838 

 
 

 
 

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As obrigações  trabalhistas, ademais, podem derivar do contrato de  trabalho. 
E,  nesse  ponto,  é  importante  notar  que  se  incorporam  ao  contrato  de  trabalho  as  regras 
veiculadas nos regulamentos internos da empresa, que criam obrigações para o empregador. 

O art. 468 da CLT abriga o princípio que veda a alteração contratual lesiva ao 
empregado. Na esteira dessa norma, o C. Tribunal Superior do Trabalho ­ TST editou a Súmula 
51, cujo enunciado tem a seguinte dicção: 

NORMA  REGULAMENTAR.  VANTAGENS  E  OPÇÃO  PELO 
NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. 

I  ­  As  cláusulas  regulamentares,  que  revoguem  ou  alterem 
vantagens  deferidas  anteriormente,  só  atingirão  os 
trabalhadores  admitidos  após  a  revogação  ou  alteração  do 
regulamento. 

II ­ Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a 
opção  do  empregado  por  um  deles  tem  efeito  jurídico  de 
renúncia às regras do sistema do outro. (g.n.) 

As  regras  estabelecidas  em  regulamento  interno  da  empresa  aderem  ao 
contrato  de  trabalho  e  não  podem  ser  alteradas,  nem  mesmo  pelo  advento  de  um  novo 
regulamento interno, se essa mudança for prejudicial ao empregado. 

Vem daí a conclusão de que uma verba,  tenha ela caráter  remuneratório ou 
indenizatório, paga por força de norma inserida em regulamento interno de empresa não pode 
ser  tido  como  mera  liberalidade.  A  norma  é  cogente  e  cria  obrigações  que  vinculam  o 
empregador, com a mesma força de uma norma legal. 

Portanto,  as  despesas  identificadas  no  quadro  constante  do  relatório  de 
diligência  (acima  reproduzido),  no  total  de  R$ 1.028.579,02,  devem  ser  aceitas  como 
dedutíveis, pois têm respaldo na lei, em convenção coletiva, ou no próprio contrato de trabalho. 

Quanto à parcela remanescente de R$ 586.895,72, a glosa deve ser mantida, 
dada a falta de comprovação de seu fundamento. 

Compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL 

A  infração  aqui  é  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal,  pois 
ultrapassou o limite de 30% do lucro líquido ajustado. A recorrente admite o fato, mas nega ter 
existido  qualquer  irregularidade,  porquanto  os  prejuízos  pertenciam  à  empresa  Servacar, 
extinta por  incorporação. Nessa hipótese não se aplicaria a  trava dos 30%, a qual, segundo a 
recorrente, pressupõe o prosseguimento do exercício da atividade empresarial. 

Sobre a matéria é importante destacar alguns pontos. O primeiro deles é que 
prejuízo e lucro, inclusive os de natureza fiscal, decorrem do exercício da atividade da empresa 
e  são  inerentes  ao  risco  a  que  todo  empresário  está  sujeito.  Sendo  resultante  das  operações 
realizadas em determinado lapso de tempo, o prejuízo fiscal não pode ser tido como um crédito 
do contribuinte contra a Fazenda. A apuração de prejuízo, por si só, não cria direito oponível 
ao Fisco. 

Fl. 838DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 839 

 
 

 
 

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A  compensação  de  prejuízo  fiscal,  segundo  entendimento  do  E.  Supremo 
Tribunal  Federal ­ STF,  é  benefício  e,  como  tal,  passível  de  ser  concedido  ou  suprimido, 
ampliado ou limitado, segundo a discricionariedade do legislador. 

A  lei estabeleceu que a compensação de prejuízo deve observar o  limite de 
30% do lucro líquido ajustado. Tal limite só pode ser afastado por disposição expressa que abra 
exceção à regra geral. 

A recorrente alega que, na hipótese de  incorporação de empresa, a  trava de 
30%  implicaria a perda do saldo de prejuízo  fiscal acumulado. Embora  isso possa ocorrer, o 
descarte do prejuízo fiscal não foi introduzido pelas Leis 8.981 e 9.065. Situação semelhante já 
existia  na  sistemática  anterior,  na  qual  o  direito  à  compensação  estava  jungido  ao  prazo  de 
decadência  de  quatro  anos,  ao  fim  do  qual  o  saldo  de  prejuízo  remanescente  havia  de  ser 
descartado. Nos dias atuais, o mesmo descarte ocorre nos casos de cisão parcial, relativamente 
ao prejuízo que corresponde à parte cindida. 

Embora esses pontos revelem a validade do limite à compensação de prejuízo 
fiscal,  inclusive  nos  casos  de  incorporação  e  cisão  de  empresa,  a  matéria  ainda  suscita 
divergências no âmbito do CARF. Entretanto, o entendimento mais afinado com o art. 15 da 
Lei  nº  9.065/1995,  e  da  legislação  do  IRPJ,  em  geral,  foi  expresso  no  Acórdão  nº  1101­
001.161, cujos fundamentos se encontram no voto da ilustre Conselheira Edeli Pereira Bessa, 
os quais estão abaixo reproduzidos: 

Esta Relatora já expressou seu entendimento contrário à pretensão central da 
recorrente, ao proferir voto vencedor no julgamento de recurso voluntário interposto 
nos autos do processo administrativo n° 19515.0013929/2010­04, apreciado por esta 
Turma de Julgamento na sessão de 16 de março de 2012. Considerando que todos os 
argumentos  veiculados  no  recurso  voluntário  aqui  interposto  foram  enfrentados 
naquele voto, transcreve­se, na seqüência, seu conteúdo: 

O  presente  voto  expressa  o  entendimento  majoritário  desta  Turma  de 
Julgamento, no sentido de que a limitação de 30% para compensação de prejuízos 
fiscais  e  bases  de  cálculo  negativas  é  também  aplicável  no  último  período  de 
atividades da pessoa jurídica, por ocasião de sua extinção. 

Argumenta  o  I.  Relator  que  a  lei,  ao  estabelecer  tal  limite,  não  objetivou 
eliminar,  tampouco  restringir  o  direito  das  empresas  de  compensação  dos 
resultados  negativos,  visto  que  a  norma  legal  assegurou  esse  direito, 
independentemente do prazo necessário para a  compensação de  todo o montante. 
Demais disto, a exposição de motivos da Medida Provisória n° 998/95 explicitaria 
que tal restrição não se prestava a retirar do contribuinte o direito de compensar. 

Dispõe  a  Lei  n°  9.065/95,  fruto  da  conversão  da  Medida  Provisória  n° 
998/95: 

Art.  15.  O  prejuízo  fiscal  apurado  a  partir  do  encerramento  do  ano­
calendário  de  1995,  poderá  ser  compensado,  cumulativamente  com  os  prejuízos 
fiscais apurados  até 31 de dezembro de 1994,  com o  lucro  líquido ajustado pelas 
adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite 
máximo,  para  a  compensação,  de  trinta  por  cento  do  referido  lucro  líquido 
ajustado. 

Fl. 839DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 840 

 
 

 
 

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Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas 
jurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, 
comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. 

Art.  16.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro,  quando 
negativa, apurada a partir do encerramento do ano­calendário de 1995, poderá ser 
compensada,  cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de 
dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições 
e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em 
anos­calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por 
cento, previsto no art. 58 da Lei n° 8.981, de 1995. 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas 
jurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, 
comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação. 

Importante destacar, de início, que, como se observa nesta transcrição, a Lei 
n° 9.065/95 não mencionou a possibilidade de posterior compensação dos prejuízos 
não utilizados em razão do limite então fixado. Este registro constava do dispositivo 
anterior da Lei n° 8.981/95, fruto da conversão da Medida Provisória n° 812/94: 

Art. 42. A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro 
real,  o  lucro  líquido  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas 
pela  legislação  do  Imposto  de Renda,  poderá  ser  reduzido  em,  no máximo,  trinta 
por cento. 

Parágrafo  único.  A  parcela  dos  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de 
dezembro de 1994,  não  compensada em razão  do disposto no caput  deste  artigo 
poderá ser utilizada nos anos­calendário subseqüentes, (negrejou­se) 

Assim, a  lei que rege o período de apuração autuado  limita­se a permitir a 
compensação  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  anteriores  devidamente 
comprovados na escrituração comercial e fiscal, mas até o limite de 30% do lucro 
líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. 

A Exposição de Motivos da Medida Provisória n° 998/95 ["Arts. 15 e 16 do 
Projeto: decorrem de Emenda do Relator, para restabelecer o direito à compensação 
de prejuízos, embora com as limitações impostas pela Medida Provisória n° 812/94 
(Lei 8.981/95). Ocorre hoje vacatio legis em relação à matéria. A limitação de 30% 
garante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do contribuinte o direito 
de  compensar,  até  integralmente,  num  mesmo  ano,  se  essa  compensação  não 
ultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo."],  por  sua  vez,  somente  esclarece  que  a 
limitação de 30% garante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do 
contribuinte  o  direito  de  compensar,  até  integralmente,  num mesmo  ano,  se  essa 
compensação  não  ultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.  Inexiste  qualquer 
menção à garantia de compensação dos saldos acumulados até o seu esgotamento. 

Em  termos  numéricos,  a  citação  extraída  da  Exposição  de  Motivos  em 
referência  apenas  admite  que  uma  empresa  que  detenha  saldo  de  R$ 1.000  de 
prejuízos  fiscais  acumulados  compense­os  integralmente  em  um  período  de 
apuração  no  qual  apure  lucro  líquido  ajustado  de  R$ 3.400.  Ou  seja,  a 
compensação de prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas passou a depender, 
necessariamente, da produção de resultados positivos em montante do qual pudesse 
ser destacado, apenas 30% para tal utilização. 

Fl. 840DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 841 

 
 

 
 

10

Os demais argumentos que fundamentam as decisões favoráveis invocadas no 
voto  do  I.  Relator  dizem  respeito  à  impossibilidade  de  utilização  dos  saldos  de 
prejuízos e bases negativas após a extinção da pessoa jurídica, aspecto que remete 
a análise à determinação da natureza da compensação autorizada em lei. 

Ensina Ricardo Mariz de Oliveira, em sua obra Fundamentos do Imposto de 
Renda (Editora Quartier Latin do Brasil, São Paulo: 2008, p. 895/900), ao tratar do 
poder  legal  para  impedir,  condicionar  ou  limitar  a  compensação  de  prejuízos 
fiscais: 

Para os que sustentam haver um direito verdadeiramente imanente à obrigação 
tributária  relativa  ao  imposto  de  renda,  inatingível  por  lei  ordinária,  portanto  um 
meta­direito que até prescinde de declaração por lei ordinária, o seu fundamento está 
no fato de que a hipótese de tributação é sempre um acréscimo patrimonial, e 
acréscimo  patrimonial  exige  que  se  deduzam  prejuízos  anteriores  para  que 
somente possa ser alvo de  incidência o valor que representar efetivo aumento 
ao capital trazido pelos sócios para o empreendimento gerador do lucro. 

Se assim não  for,  estar­se­á  tributando o próprio capital  ou o patrimônio do 
contribuinte, descaracterizando e desnaturando o fato gerador do imposto de renda. 

E,  sendo assim, não poderia haver  limite de prazo ou de valor,  assim como 
outras  condições  não  poderiam  ser  impostas  para  o  exercício  (já  que  aquisição 
sempre existiria) desse direito. Muito menos ele poderia ser eliminado. 

Contrariamente a esta colocação, apresentam­se diversos fundamentos. 

O primeiro prende­se a que  todo empreendimento econômico tem que ser 
segmentado  em  seu  desenvolvimento  temporal,  para  inúmeros  efeitos 
empresariais  e  jurídicos,  sob  pena  de  que,  somente no  encerramento  definitivo  da 
própria atividade econômica que se pretende desenvolver através da pessoa jurídica, 
seria possível determinar com segurança e em definitivo a existência e o montante 
do incremento patrimonial produzido por tal atividade. 

Daí a lei predeterminar a segmentação da atividade em exercícios sociais, 
para fins de direito privado, e em períodos­base, para fins tributários, nos quais se 
compara  se,  entre  o  início  e  o  final  de  cada  um  deles,  houve  ou  não  aumento  de 
patrimônio, sendo que a diferença entre o patrimônio líquido no início e no final 
de cada período, descontadas as transferências patrimoniais, representa o lucro 
obtido nesse entretempo, se a mutação tiver sido positiva, ou o prejuízo suportado, 
se tiver sido negativa. 

Numa sociedade empresarial de prazo indeterminado, ou de longo prazo, essa 
segmentação  não  é  apenas  uma  exigência  legal, mas  uma  imposição  natural,  ante 
conveniências e necessidades múltiplas, nestas incluídas principalmente duas: 

­ a necessidade, porque objetivo, de partilhar lucros entre os sócios, até face à 
mutabilidade do quadro social; 

­ a necessidade de cobrir gastos públicos através da tributação da renda. 

Outrossim,  a  arrecadação  tributária  também  é  constitucionalmente 
segmentada  em  períodos  orçamentários,  não  havendo,  na  Carta  Republicana, 
qualquer  dispositivo  que  impeça  a  fragmentação  da  vida  das  empresas  em 
períodos  de  apuração  dos  seus  resultados  ou  que  imponha  que  a  apuração  se 
faça  sempre  por  forma  acumulada,  isto  é,  necessariamente  deduzindo­se  dos 
ganhos atuais as eventuais perdas passadas. 

Fl. 841DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 842 

 
 

 
 

11

Nestas  condições,  a  determinação  de  períodos­base  é  matéria  de  lei 
ordinária, assim como a determinação, quanto aos prejuízos, da independência 
absoluta  de  cada  período  em  relação  aos  demais,  na  qual  prejuízos  não  se 
transferem para frente ou para trás, ou a interdependência dos períodos, na qual 
se  admite  a  comunicação  de  prejuízos  anteriores  com  os  lucros  presentes  (o 
chamado "carry forward"), ou dos presentes prejuízos com os lucros do passado (o 
chamado "carry back"). Qualquer dessas possibilidades, para se efetivar, depende de 
norma legal. 

Mesmo  o  parágrafo  2o,  inciso  I,  do  art.  153  da  Constituição  Federal, 
segundo  a  qual  o  imposto  de  renda  deve  ser  informado  pelos  critérios  da 
generalidade, da universalidade e da progressividade, não socorre à existência 
do direito impostergável e inalterável ora em comento. 

Muito  pelo  contrário,  os  princípios  a  que  esse  inciso  alude  conduzem 
inequivocamente à segmentação da vida dos contribuintes para fins do imposto 
de renda. 

Em  primeiro  lugar,  esses  princípios,  que  estudamos  no  capítulo  III,  são 
previstos  para  serem  fixados  e  delineados  por  lei,  dada  a  cláusula  final  do 
dispositivo constitucional, "na forma da lei". 

É verdade que a lei fixa a forma de aplicação dos referidos critérios, mas não 
pode  ignorá­los  ante  a  textual  designação  constitucional  de  que  o  imposto  "será" 
informado por eles. 

Todavia, a aplicação  desses princípios  requer  a  separação dos períodos­
base, pois,  se  todo o período de vida empresarial necessariamente  tivesse que 
ser considerado, sempre em conjunto por seus efeitos acumulados, deveria sê­lo 
para  todos  os  efeitos,  inclusive  para  aplicação  da  própria  progressividade  da 
tabela de alíquotas de cálculo do imposto. 

Mas  não  é  assim,  pois  em  cada  período­base  se  reinicia  a  progressão  da 
aplicação das alíquotas, sobre a respectiva base de cálculo. 

Além disso, se, como visto, apenas ao final do empreendimento se poderá ter 
certeza  absoluta de que haverá ganho a  tributar,  qualquer  cobrança de  imposto de 
renda  antes  desse  final  poderia  assumir  a  condição  de  mero  empréstimo 
compulsório, eis que os lucros até então gerados poderiam ser total ou parcialmente 
consumidos por prejuízos supervenientes. 

Em  vista  de  tudo,  a  divisão  da  vida  econômica  da  empresa  em períodos  de 
tempo  chega  a  ser  uma  imposição  natural  e  inevitável,  tanto  que,  como vimos  no 
capítulo III, dos mesmos princípios decorre uma exigência  inafastável, que é a 
periodização da apuração do aumento patrimonial. 

Ademais,  o  que  exsurge  das  garantias  constitucionais,  de  forma  clara  e 
insofismável,  é  a  irretroatividade  das  leis,  qualificada  pela  exigência  da 
anterioridade,  de  tal  arte  que  fatos  econômicos  presentes,  vale  dizer,  ocorridos  na 
vigência  das  leis  presentes,  podem  ser  tomados  em  consideração  para  gerarem 
obrigações  tributárias presentes,  sem necessária consideração a  fatos e ocorrências 
do passado. 

Daí  a  compensação  de  prejuízos  ser matéria  de  lei  ordinária,  que  pode 
dá­la ou não, para frente ("carry­forward") ou para trás ("carry­back"), com 
ou sem prazo, com ou sem limite de valor, com ou sem outras condições, apenas 

Fl. 842DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 843 

 
 

 
 

12

devendo ser observadas as exigências constitucionais quanto à vigência da lei, assim 
como os demais preceitos constitucionais aplicáveis. 

Outra argumentação comumente desenvolvida baseia­se em que a Lei n. 
6.404  exige  a  dedução  dos  prejuízos  de  exercícios  sociais  anteriores,  o  que 
obrigaria o  legislador  tributário a  seguir  idêntica  trilha, mormente  face  ao art. 
110 do CTN, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo 
e  o  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados  pela 
Constituição Federal para definir as competências tributárias. 

Já  vimos  várias  vezes  a  invalidade  deste  argumento,  que  decorre 
principalmente da própria Lei n. 6.404, a qual admite a existência de critérios 
de  apuração  das  demonstrações  financeiras  distintos  daqueles  que  ela 
preconiza,  fixados  em  outras  leis  para  finalidades  diversas,  situações  em  que 
prevê  o  registro  destas  outras  demonstrações  em  livros  auxiliares  (art.  177, 
parágrafos 2o e 7o). 

Mais  decisivo  ainda  é  o  fato  de  que  o  referido  parágrafo  2o  ressalva 
expressamente  critérios distintos decorrentes de  "disposições da  lei  tributária",  e  é 
isto que ocorre com todas as regras de ajustes no lucro líquido para determinação do 
lucro real, que é a base de cálculo do imposto de renda, cujos ajustes são previstos 
na lei fiscal e registrados no livro auxiliar fiscal, que é o LALUR. 

Ora, dentre os ajustes previstos pela legislação tributária, feitos para fins 
exclusivamente  fiscais  e  não  integrados  na  contabilidade  do  lucro  líquido, 
encontra­se exatamente a compensação de prejuízos fiscais. 

Portanto, a Lei n. 6.404 não contém uma definição de lucro que seja imutável 
perante a legislação tributária, nos termos dos art. 109 e 110 do CTN. 

Aliás,  exatamente  por  isso  são  diferentes  em  seus  montantes  os  prejuízos 
fiscais e os prejuízos apurados contabilmente. 

Voltando ao argumento mais comum de que somente é possível tributar o 
aumento  patrimonial  e  este  somente  existe  após  compensação  de  prejuízos 
anteriores, é  necessário  que  se  leve  em  conta  um dado  relevante,  qual  seja,  o  de 
que,  na  compensação  de  prejuízos  fiscais,  está  em  causa  a  apuração  do  aumento 
patrimonial dentro de um específico período de tempo. 

Sem  qualquer  dúvida,  como  já  dito  muitas  vezes,  o  imposto  de  renda 
pressupõe  a  existência  de  acréscimo  patrimonial,  e  este  é  o  resultado  dos 
ingressos ao patrimônio anterior, menos os gastos incorridos para produzir os 
ingressos. Se assim não for, ou se estará tributando a receita bruta, ou se estará 
tributando  o  próprio  patrimônio,  mas  nenhuma  destas  alternativas  se 
compadecerá com a competência da União para tributar a renda. 

A partir desta afirmação, não pode restar muita dúvida quanto à ilegitimidade 
da vedação da dedução de gastos essenciais à produção do acréscimo patrimonial no 
segmento  de  tempo  que  a  lei  tiver  fixado  como  período­base,  mesmo  porque 
acréscimo  somente  haverá  após  os  ingressos  cobrirem  os  gastos  incorridos  para  a 
sua obtenção. 

Vale  dizer,  somente  há  acréscimo  quando  as  receitas  ingressadas  forem 
maiores  do  que  os  custos  e  as  despesas  que  tiverem  sido  necessárias  para  a 
geração daquelas mesmas receitas. 

Fl. 843DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 844 

 
 

 
 

13

Em  outras  palavras,  a  base  de  cálculo,  para  ser  representativa  do  efetivo 
aumento patrimonial e não desvirtuar a incidência tributária sobre este, deve refletir 
a diferença entre os ingressos ocorridos nesse patrimônio e as saídas dele ocorridas 
para aquisição dos ingressos. 

E tal mutação patrimonial universal deve ser medida entre dois pontos no 
tempo, predeterminados pela lei tributária. 

Já os prejuízos de períodos anteriores ao atual não interferem com o fato 
neste  ocorrido,  embora  se  reflitam  no  patrimônio  da  pessoa  jurídica 
contribuinte. 

No  período­base  corrente,  é  inelutável  a  medição  do  acréscimo  ou  do 
decréscimo ocorrido no patrimônio do contribuinte, a partir do valor desse mesmo 
patrimônio na data de abertura deste mesmo período. 

Para que a mutação presente, em vias de processamento, seja adequadamente 
considerada, não se tolera a repartição do patrimônio de forma a medir variações em 
suas diversas partes, dissociadas e independentes umas das outras. 

O princípio da universalidade do lucro impõe a apuração global de todo o 
aumento  ou  de  toda  a  redução  do  patrimônio  em  cada  período­base,  o  que 
exige, portanto, a dedução dos prejuízos neste ocorridos, porque estes são fatos 
presentes,  indissociáveis dos demais fatos que acarretam aumento ou redução 
na universalidade que constitui o patrimônio do contribuinte. 

Mas os prejuízos anteriores não  interferem com a mutação ocorrida no 
período em curso, porque são o resultado de fatos do passado, pertencentes a 
outros  períodos­base,  que  já  se  refletiram  num  patrimônio  menor  na  data 
inaugural do período atual, quando se inicia a apuração de uma nova mutação 
patrimonial, para mais ou para menos. 

Enfim,  tudo  isto pode ser  resumido na afirmação de que o fato gerador do 
imposto  de  renda  é  o  acréscimo  patrimonial  ocorrido  num  período­base  e  é 
constituído  pela  diferença  entre  a  universalidade  patrimonial  no  início  desse 
período e a universalidade patrimonial no final do mesmo, sendo essa diferença 
matematicamente formada pela universalidade de fatores positivos e negativos 
que  afetam esse patrimônio durante  o mesmo  lapso  temporal,  descontadas  as 
transferências patrimoniais. Ora, os prejuízos de períodos­base anteriores não 
integram essa universalidade de fatores positivos e negativos. 

Daí a lei, sem descaracterizar a base de cálculo própria dos tributos sobre a 
renda, poder admitir ou não a compensação das perdas passadas ou permiti­la sob 
determinadas  condições,  ou  sob  determinada  limitação  temporal,  ou  sob 
determinadas limitações de valor em relação ao montante da mutação patrimonial 
presente, (negrejou­se) 

Conclui­se do exposto que a sucessão de leis autorizando, reiteradamente, a 
compensação  de  prejuízos  fiscais  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ,  não 
altera  a  essência  do  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  jurídica,  suscetível  de 
tributação: diferença entre a universalidade patrimonial no início desse período e a 
universalidade  patrimonial  no  final  do  mesmo,  descontadas  as  transferências 
patrimoniais, e naquela diferença não se inserem os prejuízos e as bases negativas 
apurados em períodos anteriores. Esta concessão legislativa pode existir, ou não, e 
ainda assim a tributação da renda não padecerá de inconstitucionalidade. 

Fl. 844DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 845 

 
 

 
 

14

Veja­se que no mesmo sentido já havia se posicionado a autoridade julgadora 
de  1a  instância,  na  decisão  recorrida,  embora  pautando­se  em outros  referenciais 
normativos e doutrinários: 

Neste  cenário,  conquanto  as  respeitáveis  ponderações  inseridas  no  bojo  das 
decisões forenses e administrativas mencionadas pelo impugnante em favor da tese 
conduzida  na  peça  impugnatória,  exordialmente,  importa  acentuar  que  representa 
ponto  incontradito  as  asserções  que  visam  conduzir  o  campo  de  incidência  da 
tributação do imposto de renda à configuração de um acréscimo patrimonial auferido 
em  decorrência  da  aquisição  econômica  ou  jurídica  da  renda  ou  proventos  de 
qualquer natureza. 

Sob  o  aspecto  do  conceito  de  renda,  todavia,  vale  destacar  aquilo  que  foi 
traçado  na  obra  do  insigne  jurista  Leandro  Paulsen,  instruído  na  lição  de  Roque 
Antonio Carraza: 

"(...)  renda  é  disponibilidade  de  riqueza  nova,  havida  por  dois momentos 
distintos  (...) é o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte, ao  logo 
de um determinado tempo, Ou, ainda, é o resultado positivo de uma subtração que 
tem, por minuendo, os rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte, entre dois 
marcos  temporais, e por  subtraendo, o  total  das deduções ou abatimentos,  que a 
Constituição  e  as  leis  que  com ela  se  afinam permitem  fazer.  (...)  tanto  a  renda 
quanto  os  proventos  de  qualquer  natureza  pressupõem  ações  que  revelem  mais­
valias,  isto  é  incrementos  na  capacidade  contributiva.  Só  diante  de  realidades 
econômicas  novas,  que  se  incorporam  ao  patrimônio  da  pessoa  é  que  podemos 
juridicamente falar em renda ou proventos de qualquer natureza (Paulsen, Leandro, 
Impostos Federais, Estaduais e Municipais, Livraria do Advogado, Porto Alegre/RS, 
5a ed. rev. e atual., 2010, p. 48/49)." 

Por  sinal, as aferições do acréscimo patrimonial ou do  resultado positivo de 
determinado exercício financeiro traduzem fatos jurídico­tributários para concretude 
do nascimento da obrigação  tributária passível de  incidência do  imposto de  renda, 
aplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, nos moldes da Lei 
n° 9.430, de 27/12/1996,  cuja  apuração emerge, primordialmente,  da  resultante da 
confrontação  do  montante  de  despesas  incorridas  e  receitas  realizadas  no 
encerramento do período de referência, que, por sua vez, em respeito ao princípio da 
competência, devem ser autônomos em relação ao resultado demonstrado em anos­
base distintos. 

Ante  este  enfoque,  cabe  observar  os  fundamentos  reguladores  estabelecidos 
pela  legislação  societária  quanto  à  produção  dos  pertinentes  acréscimos 
patrimoniais,  bem como a  influência que  a  compensação de prejuízos de períodos 
anteriores  exerce  sobre  o  resultado  final  demonstrado  no  patrimônio  líquido  da 
entidade ao final do exercício financeiro. 

Tal aspecto fica evidente pela observância do teor do art. 187 da Lei n° 6.404, 
de  15/12/1976  (Lei  das S/A),  abaixo  reproduzido  sob  a  redação  aplicável  à  época 
dos  fatos  geradores,  na  qual  se  nota  a  forma  verticalizada  de  composição  da 
Demonstração  do  Resultado  do  Exercício,  principiando­se  da  receita  operacional 
bruta  e  agregando­se,  na  seqüência,  o  conjunto  de  operações  econômicas 
computadas  em  obediência  ao  princípio  da  competência  para  fins  de  obtenção  do 
lucro ou prejuízo líquido da entidade: 

"Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: 

Fl. 845DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 846 

 
 

 
 

15

I ­ a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das  vendas,  os 
abatimentos e os impostos; 

II ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e 
serviços vendidos e o lucro bruto; 

III ­ as  despesas  com  as  vendas,  as  despesas  financeiras,  deduzidas  das 
receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; 

IV ­ o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; 

V ­ o  resultado  do  exercício  antes  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  a  provisão 
para o imposto; 

VI ­ as  participações  de  debêntures,  empregados,  administradores  e  partes 
beneficiárias,  e  as  contribuições  para  instituições  ou  fundos  de  assistência  ou 
previdência de empregados; 

VII ­ o  lucro ou prejuízo  líquido do exercício e o seu montante por ação do 
capital social." 

Outrossim, o art. 189 do referido diploma legal determina que se deduzam do 
resultado do exercício os prejuízos acumulados antes de qualquer das participações, 
cuja aferição não traz nenhum efeito no sentido de transfigurar a apuração do lucro 
do exercício, mas, tão somente, determinar o valor de referência sobre o qual serão 
calculadas as  importâncias destinadas às  importâncias especificadas no art. 190 da 
mesma norma. 

Neste cenário, pode­se inferir tal exegese pela observação concomitante com 
os  termos do art. 191 da Lei das S/A, uma vez que se define o conceito de Lucro 
Líquido  do  Exercício  como  sendo  a  demonstração  da  variação monetária  entre  o 
resultado do exercício e as mencionadas participações: 

"Art.  189.  Do  resultado  do  exercício  serão  deduzidos,  antes  de  qualquer 
participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda. 

Parágrafo  único.  o  prejuízo  do  exercício  será  obrigatoriamente  absorvido 
pelos  lucros  acumulados,  pelas  reservas  de  lucros  e  pela  reserva  legal,  nessa 
ordem. 

Art.  190.  As  participações  estatutárias  de  empregados,  administradores  e 
partes beneficiárias  serão determinadas,  sucessivamente e nessa ordem, com base 
nos  lucros  que  remanescerem  depois  de  deduzida  a  participação  anteriormente 
calculada. 

Parágrafo  único.  Aplica­se  ao  pagamento  das  participações  dos 
administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201. 

Art.  191.  Lucro  líquido  do  exercício  é  o  resultado  do  exercício  que 
remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190." 

Assim  sendo,  fica  patente  que  a  caracterização  do Lucro Líquido  ou Lucro 
Contábil  do  exercício  financeiro,  demonstrado  em  observância  com  os  ditames 
estabelecidos  pela  legislação  societária,  provém  da  hipótese  de  apuração  de  um 
resultado  positivo  contingente  à  incidência  da  tributação  do  pertinente  imposto de 
renda  e  CSLL  do  período­base,  a  despeito  a  coexistência  ou  não  de  prejuízos 

Fl. 846DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 847 

 
 

 
 

16

acumulados  de  períodos  anteriores  a  serem  absorvidos  no  cômputo  do  patrimônio 
líquido da entidade. 

E, se a lei pode admitir ou não a compensação de perdas passadas, ou permiti­
la sob determinadas condições, como dito por Ricardo Mariz de Oliveira no excerto 
antes transcrito, é possível concluir que a compensação de prejuízos fiscais e bases 
negativas, quando autorizada por lei, tem natureza de isenção, que atinge o critério 
material da hipótese de incidência, subtraindo parte do complemento de seu verbo, 
ou seja, parte da renda. 

Esta é a  conclusão que se extrai da  fenomenologia das  isenções  tributárias, 
exposta  por  Paulo  de  Barros  Carvalho  em  sua  obra Curso  de  Direito  Tributário 
(Editora Saraiva, 17a edição, São Paulo:2005, p. 489/491): 

De  que  maneira  atua  a  norma  de  isenção,  em  face  da  regra  matriz  de 
incidência? É o que descreveremos. 

Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um 
ou mais dos critérios da norma­padrão de incidência, mutilando­os parcialmente. É 
óbvio  que  não  pode  haver  supressão  total  do  critério,  porquanto  equivaleria  a 
destruir  a  regra­matriz,  inutilizando­a  como  norma  válida  no  sistema.  O  que  o 
preceito  de  isenção  faz  é  subtrair  parcela  do  campo de  abrangência  do  critério  do 
antecedente ou do conseqüente. 

[...] 

Outro exemplo: o queijo  tipo Minas é  isento do  IPI. Quer  significar que u'a 
norma  de  isenção  foi  dirigida  contra  a  regra  matriz  daquele  gravame  federal, 
mutilando o critério material da hipótese, precisamente no  tópico do complemento 
do  verbo.  Com  isso,  a  amplitude  do  núcleo  hipotético,  que  abarcava  até  aquele 
instante todos os produtos industrializados, perde um elemento de seu conjunto ­ o 
queijo tipo Minas. 

[...] 

E assim por diante, sempre o mesmo fenômeno: o encontro de duas normas 
jurídicas,  sendo  uma  a  regra­matriz  de  incidência  tributária  e  outra  a  regra  de 
isenção, com seu caráter supressor da área de abrangência de qualquer dos critérios 
da hipótese ou da conseqüência da primeira (regra­matriz). 

Importa referir que o legislador muitas vezes dá ensejo ao mesmo fenômeno 
jurídico de recontro normativo, mas não chama a norma mutiladora de isenção. Não 
há relevância, pois aprendemos a  tolerar as  falhas do produto  legislado e sabemos 
que somente a análise sistemática, iluminada pela compreensão dos princípios gerais 
do direito,  é que poderá  apontar os verdadeiros  rumos da  inteligência de qualquer 
dispositivo de lei. 

[...] 

Não confundamos subtração do campo de abrangência do critério da hipótese 
ou da conseqüência com mera redução de base de cálculo ou da alíquota, sem anulá­
las. A diminuição que se processa no critério quantitativo, mas que não conduz ao 
desaparecimento  do  objeto,  não  é  isenção,  traduzindo  singela  providência 
modificativa que reduz o quantum de tributo que deve ser pago. O nome atribuído 
pelo direito positivo e pela doutrina é isenção parcial. 

Fl. 847DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 848 

 
 

 
 

17

A Lei  n°  9.065/95,  contrapondo­se  à  regra­matriz  do  IRPJ  e da CSLL,  que 
tem por base de cálculo o lucro da pessoa jurídica aferido em determinado período 
de apuração, em observância ao princípio da universalidade, reduz seu campo de 
incidência,  afirmando  que  não  é  renda  30%  do  lucro  precedido  de  apuração 
deficitária.  Nega,  portanto,  a  existência  de  acréscimo  patrimonial  até  que  sejam 
esgotados os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, mas observando­se o 
limite de 30% do lucro apurado. 

De outro lado, ainda que se enquadre esta determinação como mera redução 
de base de  cálculo, minimamente a  isenção parcial estaria presente,  integrante do 
conjunto  de  exclusões  do  crédito  tributário,  referidas  no  art.  175  do  Código 
Tributário Nacional. 

Consoante  expresso  na  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  n° 
998/95, a  limitação desta isenção teve cunho arrecadatório: o alcance máximo de 
sua  aplicação  é  estabelecido  em  razão  do  lucro  líquido  ajustado  do  período  de 
apuração,  de  modo  que  ao  menos  70%  do  lucro  seja  tributado,  caso  o  sujeito 
passivo faça uso do benefício fiscal. E este objetivo deve ser respeitado, ainda que 
se trate do último período de apuração da pessoa jurídica. 

Isto  porque  a  interpretação  da  norma  em  referência  deve  ser  literal, 
consoante dispõe o Código Tributário Nacional: 

Art. 111.  Interpreta­se  literalmente a  legislação  tributária que disponha 
sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

II ­ outorga de isenção; 

III ­ dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias. 
(negrejou­se) 

Ao  assim  determinar,  o Código  Tributário Nacional  impede o  intérprete  de 
aprofundar­se nos planos semânticos e pragmáticos, segundo entendimento de Paulo 
de Barros Carvalho, na obra antes citada (p. 107). No caso em análise, inviabiliza 
conjecturas  acerca  da  impossibilidade  de  utilização  futura  dos  prejuízos  e  bases 
negativas  não  compensados  até  o momento  da  extinção,  e  de  eventual  ofensa  ao 
princípio da capacidade contributiva. 

A  esta  mesma  conclusão  chegou  a  I.  Conselheira  Ivete  Malaquias  Pessoa 
Monteiro, ao relatar caso semelhante e ter seu posicionamento acolhido por voto de 
qualidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais,  consubstanciado no Acórdão 
n° 9101­00.401. De seu voto, extrai­se: 

Confesso seduzir­me, inicialmente, a tese defendida pela Recorrente, de sorte 
que  no  acórdão  paradigma,  da  então  8ª  do  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes,  com  ela  concordei.  Todavia,  melhor  refletindo,  revi  meu 
posicionamento pelos motivos que neste voto discorro. 

Um  dos  exemplos  trazidos  a  lume,  também  como  paradigma,  é  a  decisão 
proferida no recurso 126597, Ac. CSRF/01­04.258 de 01/12/2002, do i. Conselheiro 
Celso Alves Feitosa, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e está 
assim decidido e ementado: 

Fl. 848DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 849 

 
 

 
 

18

(...)  Por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros 
Cândido Rodrigues Neuber e Verinaldo Henrique da Silva. 

COMPENSAÇÃO.  PREJUÍZO  E  BASE  NEGATIVA ­  No  caso  de 
incorporação,  uma  vez  que  vedada  a  transferência  de  saldos  negativos,  não  há 
impedimento legal para estabelecer limitação, diante do encerramento da empresa 
incorporada. 

Nesse julgado a decisão afirma que não há óbice à compensação integral, nos 
casos de declaração de encerramento de atividades,  tanto do  imposto de renda das 
pessoas  jurídicas,  quanto  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  E  na mesma  linha, 
com  o  brilhantismo  habitual,  o  i.  patrono  da  Recorrente  sustenta  que  o  limite 
imposto através do artigo 15 da Lei 9.065/1995 não se aplica nos casos de extinção 
da  pessoa  jurídica  em  virtude  de  incorporação  pois,  caso  contrário,  a  empresa 
incorporada perderia o direito à compensação de prejuízos, o que não corresponde à 
finalidade  do mencionado  artigo,  conforme  entendimento  até  então majoritário  da 
jurisprudência deste Colegiado. 

Mas, esta não é a melhor interpretação para o conteúdo semântico do artigo 15 
da Lei 9065/1995. 

Os Tribunais Superiores já definiram que na compensação de prejuízos não se 
trata de direito adquirido, mas sim de uma expectativa de direito, como demonstram 
decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  como  exemplo  o  Recurso  Especial  n° 
307.389 ­ RS, que ao enfrentar semelhante questão pronuncia­se da forma seguinte: 

O  princípio  da  legalidade,  do  mesmo  modo  que  impõe  a  exigência  de 
cobrança  a  tributo  só  por  lei  expressa,  também,  exige  que  a  compensação  de 
prejuízos  com  lucros  para  fins  tributários  somente  ocorra  com  autorização 
legislativa. 

Insubsistente a tese da recorrente de que não há proibição da compensação 
pretendida.  No  regime  de  direito  público,  especialmente  no  campo  do  direito 
tributário, a relação jurídica decorre de norma positiva. O silêncio da lei não cria 
direitos para nenhuma das panes: sujeito ativo e sujeito passivo. 

Outrossim, no trato de qualquer beneficio fiscal, mesmo concedido por lei, a 
interpretação é restritiva. 

Também  o  STF  se  pronunciou  acerca  do  tema,  em  25/03/2009,  no  RE 
344.994­0 do Paraná, cujo Relator inicial, o Ministro Marco Aurélio restou vencido. 
Redige o voto vencedor o Ministro Eros Grau, acórdão assim ementado: 

EMENTA: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA. 
DEDUÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITAÇÕES.  ARTIGOS  42  E  58  DA 
LEI N  8.981/95.  CONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 
DISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", E 50, 

XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 

O  direito  ao  abatimento  dos  prejuízos  fiscais  acumulados  em  exercícios 
anteriores é expressivo de beneficio fiscal em favor do contribuinte.  Instrumento 
de  política  tributária  que  pode  ser  revista  pelo  Estado.  Ausência  de  direito 
adquirido. A Lei n.  8.981/95 não  incide  sobre  fatos geradores ocorridos  antes do 

Fl. 849DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 850 

 
 

 
 

19

inicio de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato 
gerador nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 

Neste recurso pretendia o autor que a trava não incidisse sobre os saldos de 
prejuízos ocorridos até dezembro de 1994, sob argumento de que se estava diante 
de um direito adquirido à compensação de todo prejuízo e a nova lei não poderia 
restringir tal direito. 

Aliás, quanto a interpretação teleológica pretendida no paradigma trazido à 
colação, no que toca aos prejuízos fiscais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 
sua composição Plenária, que a compensação de prejuízos fiscais  tem natureza de 
benefício  fiscal  e  pode,  como  instrumento  de  política  tributária,  ser  revisto  pelo 
legislador  sem  implicar,  sequer,  no  direito  adquirido. Destaque  é  de  ser  dado ao 
voto da Ministra Ellen Gracie, que bem traduz a lógica do que aqui defendemos e 
neutraliza os argumentos da Recorrente nos seguintes termos: 

4.  Já  quanto  à  limitação  da  compensação  das  prejuízos  fiscais  apurados  até 
31.12.1994, destaco, por oportuno, as palavras sucintas e rigorosamente claras com 
que rejeitou o pedido de liminar, ocasião em que o eminente Juiz Federal Antônio 
Albino Ramos de Oliveira assentou quanto importa para o deslinde da questão. 

"A lei questionada limitou as deduções de prejuízos da base de cálculo do 
imposto de renda e da contribuição social referentes a exercício futuro. Vedado 
estaria  fazê­lo  em  relação  a  fatos  geradores  já  ocorridos  quando  de  sua 
publicação, ou para exigência no mesmo exercício. " (fl 44) 

5. (...) 

Entendo,  com  vênia  ao  eminente  Relator,  que  os  impetrantes  tiveram 
modificada pela Lei 8.981/95 mera expectativa de direito donde o não­cabimento da 
impetração. 

6.  Isto  porque,  o  conceito  de  lucro  é  aquele  que  a  lei  define,  não 
necessariamente, o que corresponde às perspectivas societárias ou econômicas. 

Ora,  o  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR,  que  antes  autorizava  o 
desconto de 100% dos prejuízos  fiscais,  para  efeito de  apuração do  lucro  real,  foi 
alterado  pela  Lei  8.981/95,  que  limitou  tais  compensações  a  30%  do  lucro  real 
apurado no exercício correspondente. 

7.  A  rigor,  as  empresas  deficitárias  não  têm  crédito  oponível  à  Fazenda 
Pública. Lucro e prejuízo são contingências do mundo dos negócios. Inexiste direito 
liquido e  certo à  "socialização" dos  prejuízos,  como  a  garantir  a  sobrevivência de 
empresas ineficientes. É apenas por benesse da política fiscal ­ atenta a valores mais 
amplos  como  o  da  estimulação  da  economia  e  o  da  necessidade  da  criação  e 
manutenção  de  empregos  ­  que  se  estabelecem  mecanismos  como  o  que  ora 
examinamos, mediante o qual é autorizado o abatimento dos prejuízos verificados, 
mais  além do exercício  social  em que  constatados. Como  todo  favor  fiscal,  ele  se 
restringe às condições  fixadas em  lei. E a  lei vigorante para o exercício fiscal que 
definirá  se  o  beneficio  será  calculado  sobre  10,  20  ou  30%,  ou  mesmo  sobre  a 
totalidade do  lucro  líquido. Mas, até que encerrado o exercício fiscal,  ao  longo do 
qual se forma e se conforma o fato gerador do Imposto de Renda, o contribuinte tem 
mera  expectativa  de  direito  quanto  à  manutenção  dos  patamares  fixados  pela 
legislação que regia os exercícios anteriores. 

Fl. 850DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 851 

 
 

 
 

20

Não se cuida, como parece claro, de qualquer alteração de base de cálculo do 
tributo, para que se  invoque a exigibilidade de  lei complementar. Menos ainda, de 
empréstimo compulsório. 

Não há, por isso, quebra dos princípios da irretroatividade (CF, art. 150, 111, 
a e b) ou do direito adquirido (CF, art 5°, XXXVI) 

(...) 

8.  Por  tais  razões,  peço  licença  para  seguir  a  linha  da  divergência 
inaugurada pelo Ministro Eros Grau. 

Em  sendo  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  espécie  incentivo  fiscal 
outorgado  por  lei  e  não  um patrimônio  do  contribuinte  a  ser  socializado,  não  se 
pode ampliar o sentido da  lei nem ampliar o seu significado eis que a norma que 
cuida de benefícios  fiscais devem ser  interpretadas de  forma restritiva nos  termos 
do artigo 111 do Código Tributário Nacional. 

Neste sentido é a jurisprudência consoante arestos a seguir elencados: 

Ementa:  A  legislação  pertinente  ao  Simples  ao  prever  exclusão  do  crédito 
tributário deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. 111, I do CTN 
(STJ REsp 825.012/MG Rel: Min. Castro Meira, 2ª Turma. Decisão: 16/05/06. DJ 
de 26/05/06, p. 250.) 

Ementa:  I. Da leitura do art. 151 do CTN dessume­se que as possibilidades 
de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  nele  estão  exauridas,  não 
comportando interpretação extensiva do seu conteúdo, ante o teor do art 111, inciso 
I, do CTN..." (STJ. Resp 782.729/PR, Rel.: Min Castro Meira, 2ª Turma, Decisão: 
06/12/05. DJ de 01/02/06, p. 506.) 

"Ementa:  I.  O  art.  111  do  CTN,  que  prescreve  a  interpretação  literal  da 
norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele 
impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer­se de 
uma  equilibrada  ponderação  dos  elementos  lógico­sistemático,  histórico  e 
finalístico  ou  teleológico,  os  quais  integram  a  moderna  metodologia  de 
interpretação das normas  jurídicas  (STJ. REsp 192.531/RS, Rel.: Min. Octavio de 
Noronha, 2ª Turma. Decisão: 17/02/05. DJ de 16/05/05, p. 275.) 

"Ementa: II. Nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação das normas de 
índole  tributária não comportam ampliações ou restrições,  e,  sendo possível mais 
de  uma  interpretação,  todas  razoáveis,  deve  prevalecer  aquela  que  mais  se 
aproxima do elemento literal. ..." (TRF 2ª Região, AMS 94.02.14085­9/RJ Rel.: Des. 
Federal Poul Erik Dyrlun, 6ª Turma. Decisão: 15/12/04 DJ de 10/01/05, p. 52.) 

De fato, quando a lei quis que fosse liberado o limite a compensação de 30% 
dos prejuízos fiscais, o fez de forma expressa, como foi o caso dos lucros auferidos 
pelas  empresas  inseridas  no  regime  Befiex,  como  se  vê  no  artigo  95  da  Lei 
8.981/1995, com a redação inserida através do artigo 1º, da Lei 9.065/1995, a saber: 

"Art.  95.  As  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de 
Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de 
Beneficias  Fiscais  a  Programas  Especiais  de  Exportação ­ BEFIEX,  poderão 
compensar  o  prejuízo  fiscal  verificado  em  um  período­base  com  o  lucro  real 
determinado  nos  seis  anos­calendário  subseqüentes,  independentemente  da 
distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas." 

Fl. 851DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 852 

 
 

 
 

21

Nesta esteira a  Instrução Normativa SRF n° 11, de 21 de fevereiro de 1996, 
vem determinando, quanto a Compensação de Prejuízos Fiscais, o seguinte: 

Art. 35. Para  fins de determinação do lucro real, o  lucro  líquido, depois de 
ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas  pela  legislação  do 
imposto  de  renda,  poderá  ser  reduzido  pela  compensação  de  prejuízos  fiscais  em 
até, no máximo, trinta por cento. 

(...) 

§ 4o O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos 
fiscais  decorrentes  da  exploração  de  atividades  rurais,  bem  como  aos  apurados 
pelas  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de  Exportação 
aprovados  até  3  de  junho de  1993,  pela Comissão  para Concessão  de Benefícios 
Fiscais a Programas Especiais de Exportação ­ BEFIEX, nos termos do art. 95 da 
Lei n°8.981 com a redação dada pela Lei n° 9.065, ambas de 1995. 

Nesta normativa, também, a confirmação do que dispunha o artigo 14 da Lei 
8.023/1990,  no  que  tange  ao  tratamento  diferenciado  concedido  às  empresas  que 
exercem atividades rurais que podiam compensar todos os prejuízos incorridos, sem 
limites. Lei 8.023/1990: 

Art. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá 
ser compensado com o resultado positivo obtido nas anos­base posteriores. 

O permissivo  é posteriormente  ampliado para a CSLL através do  art.  41 da 
MP 2.113­32, de 21/06/2001, como segue: 

MP 2.113­32 de 21/06/2001 

Art.41. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 
16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente 
da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo 
negativa da CSLL. 

A  interpretação  fundada  em  argumentos  finalísticos  serve  de  auxílio  à 
interpretação,  mas  não  pode  ser  fundamento  para  negar  validade  à  interpretação 
jurídica consagrada aos conceitos tributários. 

Dessa  forma,  em  homenagem  ao  comando  legal  do  art.  111  do  CTN,  que 
impõe restrição de interpretação das normas que concedem benefícios fiscais, como 
é o caso, descabe o elastério interpretativo pretendido pela Recorrente. 

O  destaque  feito  pela  I.  Conselheira  às  palavras  da Ministra  Ellen Gracie 
bem reflete a finalidade da norma em comento: socializar os prejuízos de empresas 
deficitárias para garantir sua sobrevivência. Admite­se excluir o crédito tributário 
correspondente  a  até  30%  do  lucro  da  pessoa  jurídica,  em  razão  de  prejuízos  e 
bases  negativas  pretéritos,  como  estímulo  à  subsistência  da  empresa  em 
dificuldades.  Logo,  nenhuma  razão  há  para  ampliação  deste  benefício, mormente 
em face da extinção desta empresa. 

Portanto, se a isenção não foi ampliada pelo legislador, de modo a alcançar 
maior  percentual  do  lucro  da  pessoa  jurídica  no momento  de  sua  extinção,  caso 
ainda  disponíveis  prejuízos  e  bases  negativas  para  compensação,  não  pode  o 
intérprete conferir­lhe este alcance. 

Fl. 852DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 853 

 
 

 
 

22

Relevante  observar  que  Ricardo  Mariz  de  Oliveira,  embora  reconheça  ao 
legislador o direito de vedar qualquer compensação de prejuízos fiscais, manifesta­
se favoravelmente à compensação superior ao limite de 30% no último período de 
apuração da pessoa jurídica, na mesma obra antes referida (p. 864/865): 

Quanto ao limite de trinta por cento, a jurisprudência administrativa, firmou­
se  no  sentido  de  não  ser  aplicável  no  período­base  da  pessoa  jurídica  extinta  por 
incorporação, tendo em vista que a instituição do mesmo não visou impedir a total 
compensação  dos  prejuízos,  mas  apenas  limitá­la  em  cada  período,  com 
transferência  do  saldo  para  os  períodos  posteriores.  Assim,  como  após  a 
incorporação  o  saldo  de  prejuízo  fiscal  até  então  não  compensado  não  pode  ser 
transferido para a incorporadora, por expressa disposição legal proibitiva, na última 
apuração de lucro real da pessoa jurídica a ser  incorporada, que é feita exatamente 
para efeito da incorporação, a compensação não sofre a referida limitação. O mesmo 
ocorre com o lucro real final apurado na extinção da pessoa jurídica ou na sua fusão 
ou cisão, sendo que, se a cisão for parcial, a não aplicação do limite se dá sobre a 
porcentagem  dos  prejuízos  fiscais  correspondente  à  porcentagem  do  patrimônio 
líquido  a  ser  vertido,  porque  é  sobre  ela  que  se  dará  a  impossibilidade  de 
compensação futura. 

Essa  construção  jurisprudencial  tem  fundamentos  corretos  e  sólidos,  que  se 
resumem ao seguinte: 

­  é  necessário,  para  a  correta compreensão  da  norma  legal,  que  o  intérprete 
perquira sobre a sua finalidade e leve em conta a "mens legis"; 

­ a análise da exposição de motivos da Medida Provisória n. 998, de 1995, que 
foi  posteriormente  convertida  na  Lei  n.  9.065,  evidencia  que  o  legislador,  em 
momento algum, pretendeu eliminar a compensação dos prejuízos fiscais; 

­ conforme concluiu o relator do acórdão do "leading case", "a expressão sem 
retirar do contribuinte o direito de compensar reforça o meu entendimento de que, 
em  casos  de  descontinuidade  da  empresa,  na  declaração  de  encerramento  cabe 
integral compensação dos prejuízos acumulados, sendo inaplicável a trava"; 

­ a própria lei proíbe a transferência do prejuízo fiscal não compensado até o 
ato de fusão, incorporação ou cisão, para a sucessora da pessoa jurídica que tinha o 
prejuízo fiscal. 

Na verdade, a exclusão do limite de compensação, nos casos de incorporação, 
fusão  e  cisão,  conta  com  um  fundamento muito  forte,  não  existente  nos  casos  de 
liquidação da pessoa jurídica, para os quais apenas os demais são aplicáveis. 

Entretanto, nessas três operações, a exclusão decorre da combinação da norma 
limitadora, que não excluiu a compensação integral, mas apenas a limitou em cada 
período­base,  com  a  norma  proibitiva  da  transferência  da  compensação  para  as 
pessoas jurídicas sucessoras. 

Realmente,  se  a  lei  não  impede  a  compensação  integral,  pois  apenas  a 
posterga, mas se ela não permite que a compensação venha a ser feita futuramente 
pela sucessora, o impasse se resolve através da permissão de compensação integral 
pela  sucedida,  em  situação  que  não  está  abrangida  pela  hipótese  de  incidência  da 
norma de limitação. 

Este  tema  ainda  não  se  pacificou  nas  câmaras  administrativas,  pois  existem 
algumas decisões em contrário à grande maioria que segue aquele entendimento. 

Fl. 853DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 854 

 
 

 
 

23

Não  obstante,  o  entendimento  predominante  tem  lastro  inclusive  em 
manifestações do Superior Tribunal de Justiça, não especificamente sobre este tema, 
mas  sobre  o  limite  de  compensação.  São  julgados  que,  ao  apreciarem  a  validade 
jurídica do limite de trinta por cento, entre outros fundamentos, manifestaram que a 
lei  não  vedou  a  compensação  de  prejuízos, mas  apenas  a  transferiu  para  períodos 
futuros. 

Porém,  como  dito,  por  veicular  exclusão  do  crédito  tributário,  a  Lei  n° 
9.065/95  não  permite  tal  extensão  interpretativa,  e,  demais  disso,  consoante 
explicitado no  início deste voto, a referida Lei deixou de  trazer a referência antes 
contida na Lei n° 8.981/95 acerca da possibilidade de compensação posterior dos 
saldos  de  prejuízos  e  bases  negativas  não  utilizados  em  razão  do  limite 
estabelecido,  assim  como  a  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  que  a 
originou apenas ressalta a possibilidade de compensação integral se 30% do lucro 
apurado a comportasse. 

Por  estas  razões,  correta  se  mostra  a  glosa  procedida  pela  autoridade 
lançadora  e,  por  conseqüência,  a  exigência  do  crédito  tributário  principal  aqui 
lançado [...]. 

Assim,  também  aqui  deve  ser  NEGADO  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário relativamente ao principal exigido. 

CSLL 

O lançamento da CSLL cingiu­se à glosa da dedução de R$ 1.615.474,74 de 
sua base de cálculo, relativa ao ano de 2005. Os fundamentos de fato e de direito que levaram à 
glosa são os mesmos declinados pela autoridade fiscal para o  IRPJ. Portanto, a solução a ser 
dada  aqui  é,  em  tudo,  semelhante  à  adotada  para  aquele  imposto.  Vale  dizer,  deve  ser 
restabelecida parcialmente a dedução, admitindo a despesa de R$ 1.028.579,02, e mantendo a 
glosa de R$ 586.895,72. 

Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no mérito  dar­lhe  parcial 
provimento, restabelecendo a dedução de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da 
CSLL. 

 

(assinado digitalmente) 
Roberto Silva Junior 

 

           

 

           

 

Fl. 854DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente.
No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencido o conselheiro Luís Flávio Neto, que não conheceu do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, que lhe negaram provimento. Ausente, momentaneamente, a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio.


(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente e Relatora


Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo, Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Correa, Luis Flavio Neto, Viviane Vidal Wagner e Gerson Macedo Guerra. Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura.

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CSRF­T1 

Fl. 831 

 
 

 
 

1

830 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10380.733025/2011­81 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­003.596  –  1ª Turma  

Sessão de  10 de maio de 2018 

Matéria  MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  THERMES PARTICIPAÇÕES S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008 

A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no 
art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de 
duas  penalidades  em  caso  de  lançamento  de  ofício  frente  a  sujeito  passivo 
optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e 
impositiva  ao  firmar que  "serão  aplicadas  as  seguintes multas". A  lei  ainda 
estabelece a exigência  isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal 
ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  negativa  no  ano­
calendário correspondente. 

No  caso  em  apreço,  não  tem  aplicação  a  Súmula CARF  nº  105,  eis  que  a 
penalidade  isolada  foi  exigida  após  alterações  promovidas  pela  Medida 
Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do 
Recurso Especial, vencido o conselheiro Luís Flávio Neto, que não conheceu do recurso. No 
mérito,  por  maioria  de  votos,  acordam  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros 
Cristiane  Silva  Costa  e  Luís  Flávio  Neto,  que  lhe  negaram  provimento.  Ausente, 
momentaneamente, a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente e Relatora 
 
 

  

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73

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25

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01

1-
81

Fl. 831DF  CARF  MF




Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

CSRF­T1 
Fl. 832 

 
 

 
 

2

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo, 
Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Correa, Luis Flavio Neto, Viviane 
Vidal  Wagner  e  Gerson  Macedo  Guerra.  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro  André 
Mendes Moura. 

Relatório 

FAZENDA  NACIONAL  recorre  a  este  Colegiado,  por  meio  do  Recurso 
Especial de e­fls. 721 a 749, contra o Acórdão nº 1102­000.816, de 7 de novembro de 2012 (e­
fls. 697 a 719), que deu provimento parcial ao recurso voluntário. 

Transcreve­se a ementa e a decisão do acórdão recorrido: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 2009 

Ementa: 

IRPJ.  CSLL.  LANÇAMENTO.  AJUSTE.  O  IRPJ  e  a  CSLL 
devidos após o encerramento do ano­calendário (“ajuste”) não 
se confundem com os débitos de “estimativa” apurados ao longo 
do  exercício  fiscal.  Encerrado  este  (exercício  fiscal),  a 
declaração relativa aos débitos de “estimativa” perde eficácia, 
remanescendo  ao  contribuinte  a  obrigação  de  pagar  o  tributo 
informado na declaração anual de rendimentos (“ajuste”). 

MULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR 
ESTIMATIVA.  NÃO  LIMITAÇÃO  AO  VALOR  DO  IMPOSTO 
APURADO NO ENCERRAMENTO DO ANO CALENDÁRIO. O 
fato  de  as  estimativas  não  mais  poderem  ser  exigidas  após  o 
encerramento  do  exercício  fiscal  não  elide  a  aplicação  da 
penalidade  isolada  sobre  essas  mesmas  estimativas,  não 
recolhidas em momento próprio. A lei não impõe restrição para 
o  lançamento  da  multa  isolada,  no  sentido  de  que  a  sua 
aplicação deva ser limitada ao valor do imposto devido ao final 
do  ano  calendário.  Pelo  contrário,  o  art.  44  da  Lei  9.430/96 
expressamente  prevê  a  aplicação  da  multa  isolada  ainda  que 
tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  no  ano  calendário 
correspondente, caso em que o imposto devido seria zero, o que 
bem evidencia não existir tal limitação. 

MULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR 
ESTIMATIVA.  CONCOMITÂNCIA  COM MULTA  DE  OFÍCIO 
EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA 
DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por 
falta  de  recolhimento  de  tributo  sobre  bases  estimadas  e  da 
multa de ofício exigida no lançamento para cobrança de tributo, 
quando  calculadas  sobre  os  mesmos  valores,  apurados  em 
procedimento fiscal. 

Fl. 832DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 833 

 
 

 
 

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JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFICIO. É legítima a 
incidência de juros de mora, à taxa Selic, sobre o valor da multa 
de ofício proporcional, não paga no seu vencimento.  

Recurso voluntário a que se dá parcial provimento. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, DAR provimento parcial ao 
recurso voluntário, nos seguintes termos: a) Por unanimidade de 
votos,  REJEITAR  as  preliminares  de  nulidade  do  acórdão 
recorrido  e  dos  lançamentos;  b)  em  relação  à  multa  isolada, 
emergiram  três  soluções  distintas:  cancelamento  integral, 
cancelamento  parcial  e  manutenção  integral;  em  primeira 
votação,  por  maioria  de  votos,  decidiu­se  reduzir  a  base  de 
cálculo da multa  isolada para R$ 1.187.121,60,  em  relação ao 
IRPJ  e  para  R$  425.203,78  em  relação  à  CSLL,  vencidos  os 
Conselheiros  Antonio  Carlos  Guidoni  Filho  (relator)  e 
Francisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares  que  cancelavam  a 
multa isolada integralmente, e em segunda votação, por maioria 
de  votos,  decidiu­se  pela  redução  da  base  de  cálculo  da multa 
isolada  para  os  valores  já  mencionados,  vencidos  os 
Conselheiros  João  Otávio  Oppermann  Thomé  e  José  Sérgio 
Gomes que a mantinham integralmente; c) Por maioria de votos, 
manter os juros de mora sobre a multa de ofício, calculados com 
base  na  taxa  Selic,  vencido  o  Conselheiro  Antonio  Carlos 
Guidoni Filho  (relator) que os  excluía; d) Por unanimidade de 
votos,  NEGAR  provimento  em  relação  às  demais  matérias. 
Designado  para  redigir  o  voto  vencedor,  a  Conselheira 
Albertina Silva Santos de Lima. 

Irresignada  com  o  acórdão  supra,  a  Contribuinte  apresentou  Embargos  de 
Declaração (e­fls. 766/768), os quais foram rejeitados, por meio do despacho de e­fls. 802/804. 

A  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  à  incidência 
concomitante da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício. 

Transcreve­se as ementas dos acórdãos  indicados como paradigmas, no que 
interessa ao exame da matéria:  

Acórdão nº 1401­000.761  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano­calendário:2005, 2006, 2007  

IRPJ.CSLL.  ESTIMATIVA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO. 
MULTA ISOLADA A  falta ou  insuficiência de recolhimento das 
estimativas  mensais,  decorrente  do  cometimento  de  infração 
tributária,  implica  na  multa  de  50%,  aplicada  isoladamente, 
sobre o valor que deixou de ser recolhido a título de estimativa.  

MULTA  ISOLADA.  ENCERRAMENTO  DO  ANO 
CALENDÁRIO, CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. 
Segundo  o  art.  115  do  CTN,  obrigação  acessória  “é  qualquer 
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática 
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”. 

Fl. 833DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 834 

 
 

 
 

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No  caso  do  recolhimento  das  estimativas  do  IRPJ,  trata­se  de 
antecipação  de  imposto  de  renda,  pelo  que,  ao  final  do  ano 
calendário,  com  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de 
renda, as  estimativas passam a  ser absorvidas pelo  imposto de 
renda  devido  em  razão  do  ajuste  anual,  desnaturando  a  sua 
natureza  como  obrigação  instrumental.  Não  existe,  assim,  a 
possibilidade de  se aplicar,  cumulativamente,  a multa de ofício 
pelo  não  recolhimento  do  imposto  de  renda  apurado  com  o 
ajuste  anual,  e  a  multa  isolada  pelo  descumprimento  de 
obrigação  acessória  quando,  em  verdade,  essa  obrigação 
acessória  converteu­se  em obrigação principal  ao  final  do  ano 
calendário,  pela  superveniência  do  fato  gerador  do  imposto  de 
renda.  

PRINCÍPIO  DA  CONSUNÇÃO.  INAPLICABILIDADE  DAS 
NORMAS E PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL AO DIREITO 
TRIBUTÁRIO.DIVERSIDADE  DE  CONTEXTOS. 
DIVERSIDADE DA NATUREZA DAS  SANÇÕES.  As  normas  e 
princípios  do  direito  penal,  relativas  a  excludentes  de  ilicitude 
ou dirimentes, tendo em conta as sanções restritivas de liberdade 
ali cominadas, não são aplicáveis às sanções administrativas de 
caráter  exclusivamente  patrimonial,  previstas  no  âmbito  do 
direito tributário. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado  em  DAR  provimento 
PARCIAL  ao  recurso,  nos  seguintes  termos:  I) Por maioria  de 
votos,  DAR  provimento  em  relação  aos  períodos  anteriores 
2007. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator) 
e  Fernando  Luiz  Gomes  de  Mattos.  Designado  para  redigir  o 
voto  vencedor  nesta  parte,  O  Conselheiro  Alexandre  Antônio 
Alkmim  Teixeira;  e  II)  Pelo  voto  de  qualidade,  NEGAR 
provimento  em  relação  à multa  isolada  do  anos­calendário  de 
2007.  Vencidos  os  Conselheiros  Alexandre  Antônio  Alkmim 
Teixeira, Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias. 

Acórdão nº 1802­001.408 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2007 

(...) 

MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE 
ESTIMATIVAS  ­  CONCOMITÂNCIA  COM  A  MULTA  DE 
OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO ­ 
INOCORRÊNCIA Não há entre as estimativas e o tributo devido 
no  final do ano uma relação de meio e  fim, ou de parte e  todo 
(porque  a  estimativa  é  devida  mesmo  que  não  haja  tributo 
devido). A multa pela falta de estimativas não se confunde com a 
multa  pela  falta  de  recolhimento  do  tributo  apurado  em  31  de 
dezembro. Elas configuram penalidades distintas previstas para 
diferentes  situações/fatos,  e  com  a  finalidade  de  compensar 
prejuízos  financeiros  também  distintos,  não  havendo,  portanto, 
que  se  falar  em  concomitância  de  multas.  A  multa  normal  de 
75% pune o não  recolhimento de obrigação vencida em março 
do  ano  subseqüente  ao  de  apuração,  enquanto  que  a  multa 

Fl. 834DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 835 

 
 

 
 

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isolada de 50% pune o atraso no  ingresso dos recursos, atraso 
esse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do  próprio  ano  de 
apuração  (estimativa  de  janeiro),  e  seguintes,  até  o  mês  de 
março do ano subsequente. 

O recurso foi admitido por meio do Despacho de e­fls. 753 a 763. 

Em suas razões recursais, a Fazenda refuta a decisão do Colegiado a quo de 
reduzir  a  base  de  cálculo  de  incidência  da  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas  sob o  fundamento da  impossibilidade de cumulação dessa multa com a multa de 
ofício. Em suma, os argumentos formulados pela Recorrente são os seguintes: 

a) A partir da transcrição do artigo 44, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.430, 
de  1996,  do  artigo  2º  da  mesma  lei  e  dos  artigos  15  e  16  da  Instrução 
Normativa SRF nº 93, de 1997,  afirma que  "uma vez  constatada a  falta de 
pagamento  do  imposto  devido  por  estimativa,  após  o  término  do  ano­
calendário, há que ser aplicada a multa  isolada sobre os valores devidos e 
não recolhidos pela pessoa jurídica"; 

b) Logo, defende que a decisão recorrida afastou a aplicação da lei e decidiu 
com base em "equidade" ao adotar o entendimento de que "o valor da multa 
não poderia ter como base de cálculo o saldo de tributo a pagar ao final do 
ano­calendário, pois sobre essa base já incidiria a multa de ofício". Sobre a 
obrigatoriedade  de  decidir­se  com  base  na  lei  e  as  restrições  quanto  à 
aplicação  da  equidade,  cita  lições  de  Aliomar  Baleeiro  e  o  artigo  172  do 
Código Tributário Nacional; 

c) Alega que "a única hipótese em que a penalidade imposta a quem não faz 
o  pagamento  do  imposto  por  estimativas  pode  ser  elidida,  corre  quando  o 
contribuinte justifica o não pagamento com a transcrição dos balancetes no 
Livro Diário", o que "não aconteceu na espécie"; 

d) Aduz  que  a multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  das  estimativas  e  a 
multa de ofício aplicada pela falta ou insuficiência de recolhimento do tributo 
devido são penalidades distintas, com bases de cálculo distintas. Assim, "não 
cabe limitar o patamar da base de cálculo da multa isolada seja ao tributo 
devido  após  o  ajuste  no  fim  do  ano­calendário,  seja  subtraindo­se  das 
estimativas devidas e não recolhidas esse montante, sob o argumento de ser 
a mesma base de cálculo da multa de ofício"; 

e) Acrescenta  que  "a  inexistência  de  tributo  devido  ao  final  do  período  ou 
mesmo  sua  existência  acompanhado  do  devido  lançamento  com  multa  de 
ofício não elide nem  interfere na  incidência  e na base de  cálculo da multa 
prevista no art. 44, §1º,  inc. IV, da Lei nº 9.430/96, uma vez que a Lei não 
dispensa  ou  altera  a  cobrança  de  penalidade  nesses  casos,  ao  contrário". 
Assim, ressalta que restando comprovado que "o autuado deixou de recolher 
o IRPJ e/ou a CSLL devida por estimativa, cabe a exigência da multa isolada 
prevista no art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430/1996"; 

f) Argumenta ainda que após a Medida Provisória nº 351/2007, convertida na 
Lei  nº  11.488/2007,  não  restam  mais  dúvidas  quanto  à  possibilidade  de 

Fl. 835DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 836 

 
 

 
 

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aplicação  cumulativa  das multas  em  questão  para  os  lançamentos  lavrados 
após o ano de 2007.  

Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso especial, "para reformar 
o  acórdão  recorrido,  a  fim de  restabelecer  in  totum o  lançamento,  em  especial,  de  forma a 
manter a base de cálculo da multa isolada na forma de sua determinação pela fiscalização". 

Frustrada  a  tentativa  de  ciência  do  contribuinte,  pela  via  postal,  acerca  do 
despacho que não admitiu seus embargos de declaração, e­fls. 808 e 810, realizou­se a ciência 
no endereço de seu representante legal (e­fl. 814) e a ciência via edital (e­fl. 827). Entretanto, 
não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, 
também, não foi apresentado recurso especial. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 

A questão a ser dirimida no presente  recurso diz respeito à possibilidade de 
serem  aplicadas  simultaneamente  a  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  de  estimativas 
mensais e a multa de ofício pela falta de recolhimento do tributo devido no ajuste anual. 

A  lei  determina  que  as  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  apuração  do  lucro  real, 
apurem  seus  resultados  trimestralmente.  Como  alternativa,  facultou,  o  legislador,  a 
possibilidade de a pessoa  jurídica, obrigada ao  lucro real, apurar seus  resultados anualmente, 
desde que antecipe pagamentos mensais, a título de estimativa, que devem ser calculados com 
base na  receita bruta mensal, ou com base em balanço/balancete de  suspensão e/ou  redução. 
Observe­se: 

Lei nº 9.430, de 1996 (redação original): 

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro 
real  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em  cada  mês, 
determinado  sobre  base  de  cálculo  estimada,  mediante  a 
aplicação,  sobre  a  receita  bruta  auferida  mensalmente,  dos 
percentuais  de  que  trata  o  art.  15  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de 
dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 
e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 
1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.  

§  1º O  imposto  a  ser  pago mensalmente  na  forma  deste  artigo 
será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, 
da alíquota de quinze por cento. 

§  2º  A  parcela  da  base  de  cálculo,  apurada mensalmente,  que 
exceder  a  R$  20.000,00  (vinte  mil  reais)  ficará  sujeita  à 
incidência  de  adicional  de  imposto  de  renda  à  alíquota  de  dez 
por cento. 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 837 

 
 

 
 

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§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na 
forma  deste  artigo  deverá  apurar  o  lucro  real  em  31  de 
dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 
1º e 2º do artigo anterior. 

§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou 
a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto 
devido o valor: 

I ­ dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os 
limites  e  prazos  fixados  na  legislação  vigente,  bem  como  o 
disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 
1995; 

II  ­  dos  incentivos  fiscais  de  redução  e  isenção  do  imposto, 
calculados com base no lucro da exploração; 

III  ­  do  imposto  de  renda  pago  ou  retido  na  fonte,  incidente 
sobre receitas computadas na determinação do lucro real; 

IV ­ do imposto de renda pago na forma deste artigo.  

Vê­se,  então,  que  a  pessoa  jurídica,  obrigada  a  apurar  seus  resultados  de 
acordo  com  as  regras  do  lucro  real  trimestral,  tem  a  opção  de  fazê­lo  com  a  periodicidade 
anual,  desde  que,  efetue  pagamentos  mensais  a  título  de  estimativa.  Essa  é  a  regra  do 
sistema. 

No  presente  caso,  a  pessoa  jurídica  fez  a  opção  por  apurar  o  lucro  real 
anualmente, sujeitando­se, assim, e de forma obrigatória, aos recolhimentos mensais a título de 
estimativas. 

Como  se vê nos  autos de  infração de  IRPJ  e CSLL  (e­fls.  2  a 17),  a multa 
isolada aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais desses tributos teve fulcro 
no  art.  44 da Lei nº 9.430, de 1996, mais precisamente  em seu  inciso  II,  alínea  "b",  com as 
modificações introduzidas pela Lei nº 11.488, de 2007, referindo­se a fato gerador ocorrido em 
30/09/2008. 

A  exigência  da  multa  isolada  foi  mantida  pela  autoridade  julgadora  de  1ª 
Instância, mas, no julgamento do Recurso Voluntário, o colegiado a quo, por maioria de votos, 
decidiu "reduzir a base de cálculo da multa isolada para R$ 1.187.121,60, em relação ao IRPJ 
e para R$ 425.203,78 em relação à CSLL", por rejeitar a exigência concomitante da multa de 
ofício isolada e da multa de ofício proporcional. Assim, no voto condutor do acórdão recorrido, 
restou consignado o seguinte: 

No  caso  do  IRPJ,  as  estimativas  devidas  e  não  recolhidas 
apuradas  pelo  fisco  foram  de  R$  8.946.045,80,  e  o  valor  do 
imposto devido no ajuste, e também lançado de ofício, foi de R$ 
7.758.924,20.  Assim,  resta  como  estimativa  devida  e  não 
recolhida  o  montante  de  R$  1.187.121,60,  que  corresponde  à 
base de cálculo sobre a qual deve ser mantida a multa isolada de 
50%. 

E,  no  caso  da  CSLL,  as  estimativas  devidas  e  não  recolhidas 
apuradas  pelo  fisco  foram  da  ordem  de  R$  3.227.056,49,  e  o 
valor  da  contribuição  devida  no  ajuste,  e  também  lançada  de 
ofício,  foi  de  R$  2.801.852,71.  Assim,  resta  como  estimativa 
devida  e  não  recolhida  o  montante  de  R$  425.203,78,  que 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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corresponde à base de cálculo sobre a qual deve ser mantida a 
multa isolada de 50%. 

Com  a  devida  vênia,  discorda­se  de  tal  entendimento  porque  vislumbra­se 
que as penalidades exigidas são autônomas e incidem sobre infrações distintas.  

A sistemática de apuração anual demanda uma punição diferenciada em face 
de infrações das quais resulta falta de recolhimento de tributo pois, na apuração anual, o fluxo 
de arrecadação da União está prejudicado desde o momento em que a estimativa é devida, e se 
a exigência do tributo com encargos ficar limitada ao devido por ocasião do ajuste anual, além 
de não se conseguir reparar todo o prejuízo experimentado à União, há um desestímulo à opção 
pela apuração trimestral do lucro tributável, hipótese na qual o sujeito passivo responderia pela 
infração com encargos desde o trimestre de sua ocorrência. 

Na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, esta penalidade foi 
prevista nos mesmos termos daquela aplicável ao tributo não recolhido no ajuste anual, ou seja, 
calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição,  inclusive  no mesmo 
percentual de 75%, e passível de agravamento ou qualificação se presentes as circunstâncias 
indicadas naquele dispositivo legal. 

A  redação  original  do  dispositivo  legal  resultou,  assim,  em  punições 
equivalentes para a falta de recolhimento de estimativas e do ajuste anual. E, decidindo sobre 
este  conflito,  a  jurisprudência  administrativa  posicionou­se  majoritariamente  contra  a 
subsistência da multa isolada, porque calculada a partir da mesma base de cálculo punida com 
a multa proporcional, e ainda no mesmo percentual desta. 

Frente a  tais circunstâncias, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996,  foi alterado 
pela Medida Provisória nº 351, de 2007, para prever duas penalidades distintas: a primeira de 
75% calculada sobre o  imposto ou contribuição que deixasse de ser  recolhido e declarado,  e 
exigida  conjuntamente  com  o  principal  (inciso  I  do  art.  44),  e  a  segunda  de  50%  calculada 
sobre o pagamento mensal que deixasse de ser efetuado, ainda que apurado prejuízo fiscal ou 
base negativa ao  final do ano­calendário, e exigida  isoladamente (inciso  II do art. 44). Além 
disso,  as  hipóteses  de  qualificação  (§1º  do  art.  44)  e  agravamento  (2º  do  art.  44)  ficaram 
restritas à penalidade aplicável à falta de pagamento e declaração do imposto ou contribuição. 
Observe­se: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: 

a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; 

b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 839 

 
 

 
 

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negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no 
ano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  

I ­ (revogado);  

II ­ (revogado);  

III ­ (revogado);  

IV ­ (revogado);  

V ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998).  

As  consequências  desta  alteração  foram  apropriadamente  expostas  pelo  ex­
Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão no voto condutor do Acórdão nº 9101­002.251: 

Logo,  tendo  sido  alterada  a  base  de  cálculo  eleita  pelo 
legislador  para  a  multa  isolada  de  totalidade  ou  diferença  de 
tributo ou contribuição para valor do pagamento mensal, não há 
mais qualquer vínculo, ou dependência, da multa isolada com a 
apuração de tributo devido. 

Perfilhando o entendimento de que não se confunde a totalidade 
ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  com  o  valor  do 
pagamento mensal, apurado sob base estimada ao longo do ano, 
é  vasta  a  jurisprudência  desta  CSRF,  valendo  mencionar  dos 
últimos cinco anos, entre outros, os acórdãos nºs 9101­00577, de 
18  de  maio  de  2010,  9101­00.685,  de  31  de  agosto  de  2010, 
9101­00.879, de 23 de fevereiro de 2011, nº 9101­001.265, de 23 
de novembro de 2011, nº 9101­001.336, de 26 de abril de 2012, 
nº 9101­001.547, de 22 de janeiro de 2013, nº 9101­001.771, de 
16 de outubro de 2013, e nº 9101­002.126, de 26 de fevereiro de 
2015, todos assim ementados (destaquei): 

O  artigo  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  preceitua  que  a  multa  de 
ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de imposto 
ou  contribuição,  materialidade  que  não  se  confunde  com  o  valor 
calculado sob base estimada ao longo do ano.  

Daí  porque  despropositada  a  decisão  recorrida  que,  após 
reconhecer expressamente a modificação da redação do art. 44 
da  Lei  nº  9.430,  de  1996  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  e 
transcrever  os mesmos  dispositivos  legais  acima,  abruptamente 
conclui no sentido de que (e­fls. 236): 

Portanto,  cabe  excluir  a  exigência  da  multa  de  ofício  isolada 
concomitante à multa proporcional.  

Em despacho de admissibilidade de embargos de declaração por 
omissão,  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  contra  aquela 
decisão, e rejeitados, foi dito o seguinte (e­fls. 247): 

Por fim, reafirmo a impossibilidade da aplicação cumulativa dessas 
multas.  Isso  porque  é  sabido  que  um  dos  fatores  que  levou  à 
mudança da redação do citado art. 44 da Lei 9.430/1996 foram os 
julgados  deste  Conselho,  sendo  que  à  época  da  edição  da  Lei 
11.488/2007  já  predominava  esse  entendimento.  Vejamos 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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novamente  a  redação de parte  [das] disposições  do  art. 44  da Lei 
9.430/1996 alteradas/incluídas pela Lei 11.488/2007: 

[...]. 

Ora,  o  legislador  tinha  conhecimento  da  jurisprudência  deste 
Conselho  quanto  à  impossibilidade  de  aplicação  cumulativa  da 
multa isolada com a multa de oficio, além de outros entendimentos 
no sentido de que não poderia ser exigida se apurado prejuízo fiscal 
no  encerramento  do  ano­calendário,  ou  se  o  tributo  tivesse  sido 
integralmente pago no ajuste anual. 

Todavia, tratou apenas das duas últimas hipóteses na nova redação, 
ou seja, deixou de prever a possibilidade de haver cumulatividade 
dessas multas. E não se diga que seria esquecimento, pois,  logo a 
seguir,  no  parágrafo  §  1º,  excetuou  a  cumulatividade  de 
penalidades quando a ensejar a aplicação dos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei nº 4.502/1964. 

Bastava  ter  acrescentado  mais  uma  alínea  no  inciso  II  da  nova 
redação  do  art.  44  da  [Lei  nº]  9.430/1996,  estabelecendo 
expressamente  essa  hipótese,  que  aliás  é  a  questão  de  maior 
incidência. 

Ao deixar  de  fazer  isso,  uma  das  conclusões  factíveis  é  que  essa 
cumulatividade é mesmo indevida.  

Ora,  o  legislador,  no  caso,  fez  mais  do  que  faria  se  apenas 
acrescentasse “mais uma alínea no inciso II da nova redação do 
art. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. 

Na realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso 
subordinado a um parágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da 
Lei nº 9.430, de 1996), tornou­se um inciso vinculado ao próprio 
caput do artigo (art. 44,  inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996), no 
mesmo  patamar,  portanto,  do  inciso  então  preexistente,  que 
previa a multa de ofício. 

Veja­se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela 
Lei nº 11.488, de 2007 (sublinhei): 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

II  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o 
valor do pagamento mensal: 

[...]; 

Dessa  forma,  a  norma  legal,  ao  estatuir  que  “nos  casos  de 
lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas”, está 
a se referir,  iniludivelmente, às duas multas em conjunto, e não 
mais  em  separado,  como dava  a  entender  a  antiga  redação do 
dispositivo. 

Nessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a 
possibilidade  de  haver  cumulatividade  dessas  multas”.  Pelo 
contrário:  seria  necessário,  sim  se  fosse  esse  o  caso,  que  a 
norma  excetuasse  essa  possibilidade,  o  que  nela  não  foi  feito. 
Por  conseguinte,  não há que  se  falar  como pretendeu o  sujeito 
passivo,  por  ocasião  de  seu  recurso  voluntário  em  “identidade 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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quanto  ao  critério  pessoal  e  material  de  ambas  as  normas 
sancionatórias”. 

Se  é  verdade  que  as  duas  normas  sancionatórias,  pelo  critério 
pessoal, alcançam o mesmo contribuinte (sujeito passivo), não é 
verdade que o critério material (verbo + complemento) de uma e 
de outra se centre “no descumprimento da relação jurídica que 
determina o recolhimento integral do tributo devido”. 

O complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: 
o da multa de ofício  é a  totalidade ou diferença de  imposto ou 
contribuição;  já  o  da  multa  isolada  é  o  valor  do  pagamento 
mensal,  apurado  sob  base  estimada  ao  longo  do  ano,  cuja 
materialidade,  como  visto  anteriormente,  não  se  confunde  com 
aquela. (grifos do original) 

Destaque­se,  ainda,  que  a penalidade  agora prevista no  art.  44,  inciso  II  da 
Lei nº 9.430, de 1996, é exigida isoladamente e mesmo se não apurado lucro tributável ao final 
do  ano­calendário.  A  conduta  reprimida,  portanto,  é  a  inobservância  do  dever  de  antecipar, 
mora  que  prejudica  a  União  durante  o  período  verificado  entre  a  data  em  que  a  estimativa 
deveria ser paga e o encerramento do ano­calendário. A falta de recolhimento do tributo em si, 
que  se  perfaz  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador  ao  final  do  ano­calendário,  sujeita­se  a 
outra  penalidade  e  a  juros  de  mora  incorridos  apenas  a  partir  de  1º  de  fevereiro  do  ano 
subsequente1.  

Diferentes,  portanto,  são  os  bens  jurídicos  tutelados,  e  limitar  a  penalidade 
àquela  aplicada  em  razão  da  falta  de  recolhimento  do  ajuste  anual  é  um  incentivo  ao 
descumprimento  do  dever  de  antecipação  ao  qual  o  sujeito  passivo  voluntariamente  se 
vinculou, ao optar pelas vantagens decorrentes da apuração do lucro tributável apenas ao final 
do ano­calendário. 

E  foi,  justamente,  a  alteração  legislativa  acima  que  motivou  a  edição  da 
Súmula CARF nº 105.  

Explico. 

O enunciado de súmula em referência foi aprovado pela 1ª Turma da CSRF 
em 08 de dezembro de 2014. Antes, enunciado semelhante foi, por sucessivas vezes, rejeitado 
pelo  Pleno  da  CSRF,  e  mesmo  pela  1ª  Turma  da  CSRF.  Veja­se,  abaixo,  os  verbetes 
submetidos a votação de 2009 a 2014: 

PORTARIA Nº 97, DE 24 DE NOVEMBRO DE 20092 

[...] 

ANEXO I 

I  ­  ENUNCIADOS  A  SEREM  SUBMETIDOS  À  APROVAÇÃO 
DO PLENO: 

[...] 

12. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº : 

                                                           
1 Neste sentido é o disposto no art. 6º, §1º c/c §2º da Lei nº 9.430, de 1996. 
2 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 112, em 27 de novembro de 2009.  

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Até  a  vigência  da  Medida  Provisória  nº  351/2007,  a  multa 
isolada decorrente da falta ou insuficiência de antecipações não 
pode  ser  exigida  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício 
incidente sobre o tributo apurado no ajuste anual. 

[...] 

PORTARIA Nº 27, DE 19 DE NOVEMBRO DE 20123 

[...] 

ANEXO ÚNICO 

[...] 

II­  ENUNCIADOS  A  SEREM  SUBMETIDOS  À  APROVAÇÃO 
DA 1ª TURMA DA CSRF: 

[...] 

17. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: 

Até  21  de  janeiro  de  2007,  descabe  o  lançamento  de  multa 
isolada  em  razão  do  não  recolhimento  do  imposto  de  renda 
devido  em  carnê­leão  aplicada  em  concomitância  com  a multa 
de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. 

Acórdãos precedentes: 104­22036, de 09/06/2006; 3401­ 00078, 
de  01/06/2009;  3401­00047,  de  06/05/2009;  104­23338,  de 
26/06/2008;  9202­00.699,  de  13/04/2010;  9202­01.833,  de  25/ 
10/ 2011. 

[...] 

III­  ENUNCIADOS  A  SEREM  SUBMETIDOS  À  APROVAÇÃO 
DA 2ª TURMA DA CSRF: 

[...] 

22. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: 

Até  21  de  janeiro  de  2007,  descabe  o  lançamento  de  multa 
isolada  em  razão  do  não  recolhimento  do  imposto  de  renda 
devido  em  carnê­leão  aplicada  em  concomitância  com  a multa 
de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.  

Acórdãos precedentes: 104­22036, de 09/06/2006; 3401­ 00078, 
de  01/06/2009;  3401­00047,  de  06/05/2009;  104­23338,  de 
26/06/2008;  9202­00.699,  de  13/04/2010;  9202­01.833,  de  25/ 
10/ 2011. 

[...] 

PORTARIA Nº­ 18, DE 20 DE NOVEMBRO DE 20134 

[...] 

ANEXO I 

I ­ Enunciados a serem submetidos ao Pleno da CSRF: 

[...] 

9ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA 

                                                           
3 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 19, em 27 de novembro de 2012. 
4 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 71, de 27 de novembro de 2013. 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 843 

 
 

 
 

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Até a vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, incabível a 
aplicação  concomitante  de  multa  isolada  por  falta  de 
recolhimento de estimativas e de ofício pela falta de pagamento 
de tributo apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de 
ofício.  

Acórdãos  Precedentes:  9101­001261,  de  22/11/11;  9101­
001203, de 22/11/11; 9101­001238, de 21/11/11; 9101­001307, 
de  24/04/12;  1402­001.217,  de  04/10/12;  1102­00748,  de 
09/05/12; 1803­001263, de 10/04/12. 

[...] 

PORTARIA Nº 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20145 

[...] 

ANEXO I 

[...] 

II ­ Enunciados a serem submetidos à 1ª Turma da CSRF: 

[...] 

13ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA 

A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas, 
lançada  com  fundamento  no  art.  44  §  1º,  inciso  IV  da  Lei  nº 
9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa 
de ofício por  falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no 
ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

Acórdãos  Precedentes:  9101­001.261,  de  22/11/2011;  9101­
001.203,  de  17/10/2011;  9101­001.238,  de  21/11/2011;  9101­
001.307,  de  24/04/2012;  1402­001.217,  de  04/10/2012;  1102­
00.748, de 09/05/2012; 1803­001.263, de 10/04/2012. 

[...] 

É de se destacar que os enunciados assim propostos de 2009 a 2013 exsurgem 
da jurisprudência firme, contrária à aplicação concomitante das penalidades antes da alteração 
promovida  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  pela  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007, 
convertida na Lei nº 11.488, de 2007. Jurisprudência esta, aliás, que motivou a alteração 
legislativa.  

De outro lado, a discussão acerca dos lançamentos formalizados em razão de 
infrações  cometidas  a  partir  do  novo  contexto  legislativo  ainda  não  apresentava  densidade 
suficiente para indicar qual entendimento deveria ser sumulado. 

Considerando tais circunstâncias, o Pleno da CSRF, e também a 1ª Turma da 
CSRF,  rejeitou,  por  três  vezes,  nos  anos  de  2009,  2012  e  2013,  o  enunciado  contrário  à 
concomitância  das  penalidades  até  a  vigência  da  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007.  As 

                                                           
5 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 12, de 25 de novembro de 2014. 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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14

discussões  nestas  votações  motivaram  alterações  posteriores  com  o  objetivo  de  alcançar 
redação que fosse acolhida pela maioria qualificada, na forma regimental.  

Com  a  rejeição  do  enunciado  de  2009,  a  primeira  alteração  consistiu  na 
supressão  da  vigência  da  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007,  substituindo­a,  como  marco 
temporal,  pela  referência  à  data  de  sua  publicação.  Também  foram  separadas  as  hipóteses 
pertinentes  ao  IRPJ/CSLL  e  ao  IRPF,  submetendo­se  à 1ª  Turma  e  à 2ª  Turma da CSRF os 
enunciados  correspondentes.  Seguindo­se  nova  rejeição  em  2012,  o  enunciado  de  2009  foi 
reiterado em 2013 e, mais uma vez, rejeitado.  

Este cenário deixou patente a imprestabilidade de enunciado distinguindo as 
ocorrências alcançadas a partir da expressão "até a vigência da Medida Provisória nº 351", de 
2007, ou até a data de sua publicação. E isto porque a partir da redação proposta havia o risco 
de a súmula ser invocada para declarar o cabimento da exigência concomitante das penalidades 
a  partir  das  alterações  promovidas  pela  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007,  apesar  de  a 
jurisprudência ainda não estar consolidada neste sentido. 

Para afastar esta interpretação, o enunciado aprovado pela 1ª Turma da CSRF 
em  2014  foi  redigido  de  forma  direta,  de  modo  a  abarcar,  apenas,  a  jurisprudência  firme 
daquele  Colegiado:  a  impossibilidade  de  cumulação,  com  a  multa  de  ofício  proporcional 
aplicada  sobre  os  tributos  devidos  no  ajuste  anual,  das  multas  isoladas  por  falta  de 
recolhimento de estimativas exigidas com fundamento na legislação antes de sua alteração pela 
Medida  Provisória  nº  351,  de  2007.  Omitiu­se,  intencionalmente,  qualquer  referência  às 
situações verificadas depois da alteração legislativa em tela, em razão da qual a multa isolada 
por falta de recolhimento de estimativas passou a estar prevista no art. 44, inciso II, alínea "b", 
e não mais no art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, sempre com vistas a atribuir os 
efeitos sumulares6 à parcela do litígio já pacificada. 

                                                           
6 Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e alterado pela Portaria MF nº 586, de 
2010: 
[...] 
Anexo II 
[...]   
Art. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda: 
[...] 
XXI ­ negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de 
resolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso; 
[...] 
Art. 53. A sessão de julgamento será pública, salvo decisão justificada da turma para exame de matéria sigilosa, 
facultada a presença das partes ou de seus procuradores. 
[...] 
§ 4° Serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um 
milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões 
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543­B e 543­C da Lei 
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. 
[...] 
Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei 
tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma  de  câmara,  turma  especial  ou  a 
própria CSRF.  
[...] 
§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas  que  aplique  súmula  de  jurisprudência  dos 
Conselhos  de  Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do  CARF,  ou  que,  na  apreciação  de 
matéria preliminar, decida pela anulação da decisão de primeira instância. 
[...] 

Fl. 844DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

CSRF­T1 
Fl. 845 

 
 

 
 

15

Assim,  o  entendimento  exarado  pela  Súmula  CARF  nº  105  tem  aplicação, 
apenas, em face de multas lançadas com fundamento na redação original do art. 44, §1º, inciso 
IV  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  ou  seja,  tendo  por  referência  infrações  cometidas  antes  da 
alteração promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, publicada em 22 de janeiro de 
2007, e  ainda que a exigência  tenha sido  formalizada  já com o percentual  reduzido de 50%, 
dado  que  tal  providência  não  decorre  de  nova  fundamentação  do  lançamento,  mas  sim  da 
retroatividade benigna prevista pelo art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN.  

Neste sentido, vale observar que os precedentes indicados para aprovação da 
súmula reportam­se, todos, a infrações cometidas antes de 2007: 

Acórdão nº 9101­001.261: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL 

Ano­calendário: 2001 

Ementa:  APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE 
OFICIO E MULTA  ISOLADA NA ESTIMATIVA —  Incabível  a 
aplicação  concomitante  de  multa  isolada  por  falta  de 
recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e 
de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. 
A  infração  relativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa  mensal 
caracteriza  etapa  preparatória  do  ato  de  reduzir  o  imposto  no 
final do ano. Pelo  critério da  consunção, a primeira  conduta  é 
meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é 
sem  dúvida  a  efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida 
pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, 
e  o  bem  jurídico  de  relevância  secundária  é  a  antecipação  do 
fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar 
essa mesma arrecadação. 

Acórdão nº 9101­001.203: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Exercício: 2000, 2001 

Ementa:  MULTA  ISOLADA.  ANOS­CALENDÁRIO DE  1999  e 
2000.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA. 
CONCOMITÂNCIA  COM MULTA  DE  OFICIO  EXIGIDA  EM 
LANÇAMENTO  LAVRADO  PARA  A  COBRANÇA  DO 
TRIBUTO.  Incabível  a  aplicação  concomitante  da  multa  por 
falta  de  recolhimento  de  tributo  sobre  bases  estimadas  e  da 
multa de oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, 
visto  que  ambas  penalidades  tiveram  como  base  o  valor  das 
glosas efetivadas pela Fiscalização. 

Acórdão nº 9101­001.238: 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF 

Exercício: 2001 

[...] 

MULTA  ISOLADA.  ANO­CALENDÁRIO DE  2000.  FALTA DE 
RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA.  CONCOMITÂNCIA 

Fl. 845DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

CSRF­T1 
Fl. 846 

 
 

 
 

16

COM  MULTA  DE  OFICIO  EXIGIDA  EM  LANÇAMENTO 
LAVRADO  PARA  A  COBRANÇA  DO  TRIBUTO.  Incabível  a 
aplicação  concomitante  da  multa  por  falta  de  recolhimento  de 
tributo  sobre  bases  estimadas  e  da  multa  de  oficio  exigida  no 
lançamento  para  cobrança  de  tributo,  visto  que  ambas 
penalidades  tiveram  como  base  o  valor  da  receita  omitida 
apurado em procedimento fiscal. 

Acórdão nº 9101­001.307: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Ano­calendário: 1998 

[...] 

MULTA  ISOLADA  APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  COM  A 
MULTA DE OFICIO — Incabível a aplicação concomitante de 
multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso 
do período de apuração e de oficio pela  falta de pagamento de 
tributo  apurado  no  balanço.  A  infração  relativa  ao  não 
recolhimento  da  estimativa  mensal  caracteriza  etapa 
preparatória do ato de  reduzir o imposto no  final do ano. Pelo 
critério  da  consunção,  a  primeira  conduta  é meio  de  execução 
da  segunda.  O  bem  jurídico  mais  importante  é  sem  dúvida  a 
efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo 
recolhimento do tributo apurado ao  fim do ano­calendário, e o 
bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo 
de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa 
mesma arrecadação. 

Acórdão nº 1402­001.217: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003 

[...] 

MULTA  DE  OFICIO  ISOLADA  POR  FALTA  DE 
RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS  MENSAIS 
CONCOMITANTE  COM  A  MULTA  DE  OFICIO. 
INAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir 
concomitância  com  a  multa  de  oficio  sobre  o  ajuste  anual 
(mesma base).  

[...] 

Acórdão nº 1102­000.748: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2000, 2001 

Ementa: 

[...] 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  PENALIDADE.  MULTA 
ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS. 
Devem  ser  exoneradas  as  multas  isoladas  por  falta  de 

Fl. 846DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 847 

 
 

 
 

17

recolhimento  de  estimativas,  uma  vez  que,  cumulativamente 
foram  exigidos  os  tributos  com  multa  de  ofício,  e  a  base  de 
cálculo das multas isoladas está inserida na base de cálculo das 
multas  de  ofício,  sendo  descabido,  nesse  caso,  o  lançamento 
concomitante de ambas. 

[...] 

Acórdão nº 1803­001.263:  

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2002  

[...] 

APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E 
MULTA  ISOLADA  NA  ESTIMATIVA  Incabível  a  aplicação 
concomitante  de  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas  no  curso  do  período  de  apuração  e  de  ofício  pela 
falta  de  pagamento  de  tributo  apurado  no  balanço.  A  infração 
relativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa mensal  caracteriza 
etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. 
Pelo  critério  da  consunção,  a  primeira  conduta  é  meio  de 
execução  da  segunda.  O  bem  jurídico  mais  importante  é  sem 
dúvida  a  efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo 
recolhimento do tributo apurado ao  fim do ano­calendário, e o 
bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo 
de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa 
mesma arrecadação. 

Frente  a  tais  circunstâncias,  ainda  que  precedentes  da  súmula  veiculem 
fundamentos  autorizadores do  cancelamento de  exigências  formalizadas  a partir  da alteração 
promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, não são eles, propriamente, que vinculam o 
julgador  administrativo, mas  sim  o  enunciado  da  súmula,  no  qual  está  sintetizada  a  questão 
pacificada. 

Digo isso porque esses precedentes têm sido utilizados para se tentar aplicar 
outra  tese  no  sentido  de  afastar  a  multa,  qual  seja  a  do  princípio  da  consunção.  Ora  se  o 
princípio  da  consunção  fosse  fundamento  suficiente  para  inexigibilidade  concomitante  das 
multas  em debate,  o  enunciado  seria  genérico,  sem  qualquer  referência  ao  fundamento  legal 
dos  lançamentos  alcançados.  A  citação  expressa  do  texto  legal  presta­se  a  firmar  esta 
circunstância  como  razão  de  decidir  relevante  extraída  dos  paradigmas,  cuja  presença  é 
essencial para aplicação das consequências do entendimento sumulado. 

Há  quem  entenda  que  o  princípio  da  consunção  veda  a  cumulação  das 
penalidades.  Sustentam  os  adeptos  dessa  tese  que  o  não  recolhimento  da  estimativa mensal 
seria  etapa  preparatória  da  infração  cometida  no  ajuste  anual  e,  em  tais  circunstâncias  o 
princípio  da  consunção  autorizaria  a  subsistência,  apenas,  da  penalidade  aplicada  sobre  o 
tributo devido ao final do ano­calendário, prestigiando o bem jurídico mais relevante, no caso, 
a arrecadação  tributária,  em confronto com a antecipação de fluxo de caixa assegurada pelas 
estimativas.  Ademais,  como  a  base  fática  para  imposição  das  penalidades  seria  a mesma,  a 
exigência  concomitante  das multas  representaria  bis  in  idem,  até porque,  embora  a  lei  tenha 
previsto  ambas  penalidades,  não  determinou  a  sua  aplicação  simultânea. E  acrescentam que, 
em se tratando de matéria de penalidades, seria aplicável o art. 112 do CTN. 

Fl. 847DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 848 

 
 

 
 

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Entretanto,  com  a  devida  vênia,  discordo  desse  entendimento.  Para  tanto, 
aproveito­me,  inicialmente  do  voto  proferido  pela  ex­Conselheira  Karem  Jureidini  Dias  na 
condução  do  Acórdão  nº  9101­001.135,  para  trazer  sua  abordagem  conceitual  acerca  das 
sanções em matéria tributária: 

A sanção de natureza  tributária decorre do descumprimento de 
obrigação tributária – qual seja, obrigação de pagar tributo. A 
sanção  de  natureza  tributária  pode  sofrer  agravamento  ou 
qualificação,  esta  última  em  razão  de  o  ilícito  também  possuir 
natureza penal, como nos casos de existência de dolo, fraude ou 
simulação.  O  mesmo  auto  de  infração  pode  veicular,  também, 
norma impositiva de multa em razão de descumprimento de uma 
obrigação  acessória  obrigação  de  fazer  –  pois,  ainda  que  a 
obrigação  acessória  sempre  se  relacione  a  uma  obrigação 
tributária principal, reveste­se de natureza administrativa. 

Sobre  as  obrigações  acessórias  e  principais  em  matéria 
tributária,  vale  destacar  o  que  dispõe  o  artigo  113  do  Código 
Tributário Nacional: 

“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, 
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e 
extingue­se juntamente com o crédito dela decorrente. 

§ 2º A obrigação acessória decorre da  legislação  tributária e  tem 
por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no 
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, 
converte­se  em  obrigação  principal  relativamente  à  penalidade 
pecuniária.” 

Fica  evidente  da  leitura  do  dispositivo  em  comento  que  a 
obrigação  principal,  em  direito  tributário,  é  pagar  tributo,  e  a 
obrigação  acessória  é  aquela  que  possui  características 
administrativas,  na  medida  em  que  as  respectivas  normas 
comportamentais  servem  ao  interesse  da  administração 
tributária,  em  especial,  quando  do  exercício  da  atividade 
fiscalizatória. O dispositivo transcrito determina, ainda, que em 
relação  à  obrigação  acessória,  ocorrendo  seu  descumprimento 
pelo contribuinte e imposta multa, o valor devido converte­se em 
obrigação  principal.  Vale  destacar  que,  mesmo  ocorrendo  tal 
conversão,  a  natureza  da  sanção  aplicada  permanece  sendo 
administrativa, já que não há cobrança de tributo envolvida, mas 
sim a aplicação de uma penalidade em razão da  inobservância 
de  uma norma que  visava  proteger  os  interesses  fiscalizatórios 
da administração tributária. 

Assim, as  sanções em matéria  tributária podem ter natureza  (i) 
tributária  principal  quando  se  referem  a  descumprimento  da 
obrigação  principal,  ou  seja,  falta  de  recolhimento  de  tributo; 
(ii) administrativa – quando se referem à mero descumprimento 
de  obrigação  acessória  que,  em  verdade,  tem  por  objetivo 
auxiliar os agentes públicos que se encarregam da fiscalização; 

Fl. 848DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

CSRF­T1 
Fl. 849 

 
 

 
 

19

ou,  ainda  (iii)  penal  –  quando  qualquer  dos  ilícitos  antes 
mencionados  representar,  também,  ilícito  penal.  Significa  dizer 
que,  para definir a natureza da  sanção aplicada, necessário  se 
faz  verificar  o  antecedente  da  norma  sancionatória, 
identificando a relação jurídica desobedecida. 

Aplicam­se  às  sanções  o  princípio  da  proporcionalidade,  que 
deve ser observado quando da aplicação do critério quantitativo. 
Neste  ponto  destacamos  a  lição  de Helenilson Cunha Pontes a 
respeito  do  princípio  da  proporcionalidade  em  matéria  de 
sanções tributárias, verbis: 

“As  sanções  tributárias  são  instrumentos  de  que  se  vale  o 
legislador  para  buscar  o  atingimento  de  uma  finalidade  desejada 
pelo  ordenamento  jurídico.  A  análise  da  constitucionalidade  de 
uma  sanção  deve  sempre  ser  realizada  considerando  o  objetivo 
visado com sua criação  legislativa. De forma geral, como lembra 
Régis  Fernandes  de  Oliveira,  “a  sanção  deve  guardar  proporção 
com  o  objetivo  de  sua  imposição”.  O  princípio  da 
proporcionalidade  constitui  um  instrumento  normativo­
constitucional através do qual pode­se concretizar o controle dos 
excessos  do  legislador  e  das  autoridades  estatais  em  geral  na 
definição abstrata e concreta das sanções”. 

O  primeiro  passo  para  o  controle  da  constitucionalidade  de  uma 
sanção,  através  do  princípio  da  proporcionalidade,  consiste  na 
perquirição  dos  objetivos  imediatos  visados  com  a  previsão 
abstrata e/ou com a imposição concreta da sanção. Vale dizer, na 
perquirição  do  interesse  público  que  valida  a  previsão  e  a 
imposição de sanção”. (in “O Princípio da Proporcionalidade e o 
Direito Tributário”, ed. Dialética, São Paulo, 2000, pg.135) 

Assim, em respeito a referido princípio, é possível afirmar que: 
se a multa é de natureza tributária, terá por base apropriada, via 
de regra, o montante do  tributo não recolhido. Se a multa é de 
natureza  administrativa,  a  base  de  cálculo  terá  por  grandeza 
montante  proporcional  ao  ilícito  que  se  pretende  proibir.  Em 
ambos  os  casos  as  sanções  podem  ser  agravadas  ou 
qualificadas.  Agravada,  se  além  do  descumprimento  de 
obrigação  acessória  ou  principal,  houver  embaraço  à 
fiscalização, e, qualificada se ao ilícito somar­se outro de cunho 
penal – existência de dolo, fraude ou simulação. 

A  MULTA  ISOLADA  POR  NÃO  RECOLHIMENTO  DAS 
ANTECIPAÇÕES 

A  multa  isolada,  aplicada  por  ausência  de  recolhimento  de 
antecipações, é regulada pelo artigo 44, inciso II, alínea “b”, da 
Lei nº 9.430/96, verbis: 

[...] 

A  norma  prevê,  portanto,  a  imposição  da  referida  penalidade 
quando o contribuinte do IRPJ e da CSLL, sujeito ao Lucro Real 
Anual, deixar de promover as antecipações devidas em razão da 
disposição contida no artigo 2º da Lei nº 9.430/96, verbis: 

[...] 

Fl. 849DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 850 

 
 

 
 

20

A natureza das antecipações, por sua vez, já foi objeto de análise 
do Superior Tribunal de Justiça, que manifestou entendimento no 
sentido  de  considerar  que  as  antecipações  se  referem  ao 
pagamento  de  tributo,  conforme  se  depreende  dos  seguintes 
julgados: 

“TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  CSSL.  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO. 
ESTIMATIVA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. 

1.  "É  firme  o  entendimento  deste  Tribunal  no  sentido  de  que  o 
regime de antecipação mensal é opção do contribuinte, que pode 
apurar  o  lucro  real,  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSSL,  por 
estimativa,  e  antecipar  o  pagamento  dos  tributos,  segundo  a 
faculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96"  (AgRg no REsp 
694278­RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 3/8/2006). 

2.  A  antecipação  do  pagamento  dos  tributos  não  configura 
pagamento indevido à Fazenda Pública que justifique a incidência 
da taxa Selic. 

3. Recurso especial improvido.” 

(Recurso Especial 529570 / SC ­ Relator Ministro João Otávio de 
Noronha ­ Segunda Turma ­ Data do Julgamento 19/09/2006 ­ DJ 
26.10.2006 p. 277) 

“AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL 
TRIBUTÁRIO  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA 
IRPJ  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  CSSL 
APURAÇÃO  POR  ESTIMATIVA  PAGAMENTO 
ANTECIPADO OPÇÃO DO CONTRIBUINTE LEI N. 9430/96. 

É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o regime 
de antecipação mensal é opção do contribuinte, que pode apurar o 
lucro  real, base de cálculo do  IRPJ  e da CSSL, por estimativa, e 
antecipar o pagamento dos tributos, segundo a faculdade prevista 
no art. 2° da Lei n. 9430/96. Precedentes: REsp 492.865/RS, Rel. 
Min. Franciulli Netto, DJ25.4.2005 e REsp 574347/SC, Rel. Min. 
José  Delgado,  DJ  27.9.2004.Agravo  regimental  improvido.” 
(Agravo  Regimental  No  Recurso  Especial  2004/01397180  ­ 
Relator  Ministro  Humberto  Martins  ­  Segunda  Turma  ­  DJ 
17.08.2006 p. 341) 

Do  exposto,  infere­se  que  a  multa  em  questão  tem  natureza 
tributária,  pois  aplicada  em  razão  do  descumprimento  de 
obrigação  principal,  qual  seja,  falta  de  pagamento  de  tributo, 
ainda que por antecipação prevista em lei. 

Debates instalaram­se no âmbito desse Conselho Administrativo 
sobre  a  natureza  da  multa  isolada.  Inicialmente  me  filiei  à 
corrente  que  entendia  que  a  multa  isolada  não  poderia 
prosperar  porque  penalizava  conduta  que  não  se  configurava 
obrigação  principal,  tampouco  obrigação  acessória.  Ou  seja, 
mantinha  o  entendimento  de  que  a  multa  em  questão  não  se 
referia a qualquer obrigação prevista no artigo 113 do Código 
Tributário Nacional, na medida em que penalizava conduta que, 
a  meu  ver  à  época,  não  podia  ser  considerada  obrigação 
principal,  já  que  o  tributo  não  estava  definitivamente  apurado, 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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tampouco  poderia  ser  considerada  obrigação  acessória,  pois 
evidentemente  não  configura  uma  obrigação  de  caráter 
meramente  administrativo,  uma  vez  que  a  relação  jurídica 
prevista  na  norma  primária  dispositiva  é  o  “pagamento”  de 
antecipação. 

Nada  obstante,  modifiquei  meu  entendimento,  mormente  por 
concluir que trata­se, em verdade, de multa pelo não pagamento 
do  tributo  que  deve  ser  antecipado.  Ainda  que  tenha  o 
contribuinte declarado e recolhido o montante devido de IRPJ e 
CSLL  ao  final  do  exercício,  fato  é  que  caberá  multa  isolada 
quando  o  contribuinte  não  efetua  a  antecipação  deste  tributo. 
Tanto  assim  que,  até  a  alteração  promovida  pela  Lei  nº 
11.488/07, o caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, previa que o 
cálculo  das  multas  ali  estabelecidas  seria  realizado  “sobre  a 
totalidade ou diferença de tributo ou contribuição”. 

Frente  a  estas  considerações,  releva  destacar que  a penalidade  em debate  é 
exigida  isoladamente,  sem  qualquer  hipótese  de  agravamento  ou  qualificação  e,  embora  seu 
cálculo tenha por referência a antecipação não realizada, sua exigência não se dá por falta de 
"pagamento  de  tributo".  De  forma  semelhante,  outras  penalidades  reconhecidas  como 
decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias são calculadas em razão do valor dos 
tributos devidos7 e exigidas de forma isolada.  

Sob esta ótica, o recolhimento de estimativas melhor se alinha ao conceito de 
obrigação  acessória  que  à  definição  de  obrigação  principal,  até  porque  a  antecipação  do 
recolhimento é, em verdade, um ônus  imposto aos que voluntariamente optam pela apuração 
anual  do  lucro  tributável,  e  a  obrigação  acessória,  nos  termos  do  art.  113,  §2º  do  CTN,  é 
medida prevista não só no interesse da fiscalização, mas também da arrecadação dos tributos. 
Veja­se,  aliás,  que  as  manifestações  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  acima  citadas 
expressamente  reconhecem  este  ônus  como  decorrente  de  uma  opção,  e  distinguem  a 
antecipação do pagamento do pagamento em si, isto para negar a aplicação de juros a partir de 
seu recolhimento no confronto com o tributo efetivamente devido ao final do ano­calendário. 

                                                           
7  Lei  nº  10.426,  de  2002:  Art.  7º  O  sujeito  passivo  que  deixar  de  apresentar  Declaração  de  Informações 
Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­ DIPJ, Declaração  de Débitos  e Créditos Tributários  Federais  ­ DCTF, 
Declaração  Simplificada  da  Pessoa  Jurídica,  Declaração  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  ­  DIRF  e 
Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  ­  Dacon,  nos  prazos  fixados,  ou  que  as  apresentar  com 
incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não­apresentação, ou a prestar 
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal ­ SRF, e sujeitar­se­á às 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  
I  ­  de  dois  por  cento  ao mês­calendário  ou  fração,  incidente  sobre  o montante  do  imposto  de  renda  da  pessoa 
jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega 
após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; 
II  ­  de  dois  por  cento  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidente  sobre  o  montante  dos  tributos  e  contribuições 
informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no 
caso  de  falta  de  entrega  destas  Declarações  ou  entrega  após  o  prazo,  limitada  a  vinte  por  cento,  observado  o 
disposto no § 3º; 
III ­ de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da 
contribuição para o PIS/Pasep,  informado no Dacon, ainda que  integralmente pago, no  caso de  falta de entrega 
desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste 
artigo; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 
IV ­ de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 
[...] 

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É certo que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já consolidou 
seu  entendimento  contrariamente  à  aplicação  concomitante  das  penalidades  em  razão  do 
princípio da consunção, conforme evidencia a ementa de julgado recente proferido no Agravo 
Regimental no Recurso Especial nº 1.576.289/RS: 

TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 
44,  I  E  II,  DA  LEI  9.430/1996  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI 
11.488/2007).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. 
IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. 

1.  A  Segunda  Turma  do  STJ  tem  posição  firmada  pela 
impossibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e 
de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996 
(AgRg  no  REsp  1.499.389/PB,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell 
Marques,  Segunda Turma, DJe  28/9/2015; REsp  1.496.354/PR, 
Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJe 
24/3/2015). 

2. Agravo Regimental não provido.  

Todavia,  referidos  julgados não são de observância obrigatória na forma do 
art. 62, §1º,  inciso II, alínea "b" do Anexo  II do Regimento  Interno do CARF aprovado pela 
Portaria MF nº 343, de 2015. 

Além  disso,  a  interpretação  de  que  a  falta  de  recolhimento  da  antecipação 
mensal é infração abrangida pela falta de recolhimento do ajuste anual, sob o pressuposto da 
existência  de  dependência  entre  elas,  sendo  a  primeira  infração  preparatória  da  segunda, 
desconsidera  o  prejuízo  experimentado  pela  União  com  a  mora  subsistente  em  razão  de  o 
tributo  devido  no  ajuste  anual  sofrer  encargos  somente  a  partir  do  encerramento  do  ano­
calendário.  Favorece,  assim,  o  sujeito  passivo  que  se  obrigou  às  antecipações  para  apurar  o 
lucro  tributável  apenas  ao  final  do  ano­calendário,  conferindo­lhe  significativa  vantagem 
econômica em relação a outro sujeito passivo que, cometendo a mesma infração, mas optando 
pela  regra  geral  de  apuração  trimestral  dos  lucros,  suportaria,  além  do  ônus  da  escrituração 
trimestral dos resultados, os encargos pela falta de recolhimento do tributo calculados desde o 
encerramento do período trimestral. 

Quanto  à  transposição do princípio da  consunção para o Direito Tributário, 
vale a transcrição da oposição manifestada pelo ex­Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior no 
voto condutor do Acórdão nº 1302­001.823: 

Da inviabilidade de aplicação do princípio da consunção 

O  princípio  da  consunção  é  princípio  específico  do  Direito 
Penal, aplicável para solução de conflitos aparentes de normas 
penais,  ou  seja,  situações  em que  duas  ou mais  normas  penais 
podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. 

Primeiramente,  há  que  se  ressaltar  que  a  norma  sancionatória 
tributária  não  é  norma  penal  stricto  sensu.  Vale  aqui  a 
lembrança que o parágrafo único do art. 273 do anteprojeto do 
CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de 
Sousa,  previa  que  os  princípios  gerais  do  Direito  Penal  se 
aplicassem  como  métodos  ou  processos  supletivos  de 
interpretação  da  lei  tributária,  especialmente  da  lei  tributária 
que  definia  infrações.  Esse  dispositivo  foi  rechaçado  pela 
Comissão  Especial  de  1954  ­  que  elaborou  o  texto  final  do 

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anteprojeto,  sendo que  tal  dispositivo não  retornou ao  texto do 
CTN que veio a ser aprovado pelo Congresso Nacional. À época, 
a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de que o 
direito  penal  tributário  não  tem  semelhança  absoluta  com  o 
direito penal  (sugestão 789, p. 513 dos Trabalhos da Comissão 
Especial  do  CTN)  e  que  o  direito  penal  tributário  não  é 
autônomo  ao  direito  tributário,  pois  a  pena  fiscal  mais  se 
assemelha a pena cível do que a criminal (sugestão 787, p.512, 
idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN 
afastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do 
direito penal na interpretação da norma tributária, logicamente, 
salvo  aqueles  expressamente  previstos  no  seu  texto,  como  por 
exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro 
reo do art. 112.  

Oportuna, também, a citação da abordagem exposta em artigo publicado por 
Heraldo Garcia Vitta8: 

O  Direito  Penal  é  especial,  contém  princípios,  critérios, 
fundamentos  e  normas  particulares,  próprios  desse  ramo 
jurídico;  por  isso,  a  rigor,  as  regras  dele  não  podem  ser 
estendidas  além  dos  casos  para  os  quais  foram  instituídas. De 
fato, não se aplica norma jurídica senão à ordem de coisas para 
a qual  foi estabelecida; não se pode pôr de  lado a natureza da 
lei, nem o ramo do Direito a que pertence a regra  tomada por 
base  do  processo  analógico.[15  Carlos  Maximiliano, 
Hermenêutica  e  aplicação  do  direito,  p.212]  Na  hipótese  de 
concurso  de  crimes,  o  legislador  escolheu  critérios  específicos, 
próprios desse ramo de Direito. Logo, não se justifica a analogia 
das normas do Direito Penal no tema concurso real de infrações 
administrativas. 

A  ‘forma  de  sancionar’  é  instituída  pelo  legislador,  segundo 
critérios  de  conveniência/oportunidade,  isto  é, 
discricionariedade.  Compete­lhe  elaborar,  ou  não,  regras  a 
respeito  da  concorrência  de  infrações  administrativas.  No 
silêncio, ocorre cúmulo material.  

Aliás,  no  Direito  Administrativo  brasileiro,  o  legislador  tem 
procurado determinar o cúmulo material de infrações, conforme 
se  observa,  por  exemplo,  no  artigo  266,  da  Lei  nº  9.503,  de 
23.12.1997  (Código  de  Trânsito  Brasileiro),  segundo  o  qual 
“quando  o  infrator  cometer,  simultaneamente,  duas  ou  mais 
infrações, ser­lhe­ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas 
penalidades”.  Igualmente  o  artigo  72,  §1º,  da  Lei  9.605,  de 
12.2.1998,  que  dispõe  sobre  sanções  penais  e  administrativas 
derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente: “Se o infrator 
cometer,  simultaneamente,  duas  ou  mais  infrações 
[administrativas, pois o disposto está inserido no Capítulo VI – 
Da  Infração  Administrativa]  ser­lhe­ão  aplicadas, 
cumulativamente,  as  sanções  a  elas  cominadas”.  E  também  o 
parágrafo único, do artigo 56, da Lei nº 8.078, de 11.9.1990, que 
regula a proteção do consumidor: “As sanções [administrativas] 

                                                           
8 http://www.ambito­juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=2644 

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previstas  neste  artigo  serão  aplicadas  pela  autoridade 
administrativa,  no  âmbito  de  sua  atribuição,  podendo  ser 
aplicadas  cumulativamente,  inclusive  por  medida  cautelar 
antecedente  ou  incidente  de  procedimento  administrativo”.[16 
Evidentemente,  se  ocorrer,  devido  ao  acúmulo  de  sanções, 
perante  a  hipótese  concreta,  pena  exacerbada,  mesmo  quando 
observada  imposição  do  mínimo  legal,  isto  é,  quando  a 
autoridade  administrativa  tenha  imposto  cominação  mínima, 
estabelecida  na  lei,  ocorrerá  invalidação  do  ato  administrativo, 
devido ao princípio da proporcionalidade.] 

No  Direito  Penal  são  exemplos  de  aplicação  do  princípio  da  consunção  a 
absorção  da  tentativa  pela  consumação,  da  lesão  corporal  pelo  homicídio  e  da  violação  de 
domicílio  pelo  furto  em  residência.  Característica  destas  ocorrências  é  a  sua  previsão  em 
normas diferentes, ou seja, a punição concebida de forma autônoma, dada a possibilidade fática 
de o agente ter a intenção, apenas, de cometer o crime que figura como delito­meio ou delito­
fim. 

Já no caso em debate, a norma tributária prevê expressamente a aplicação das 
duas penalidades em face da conduta de sujeito passivo que motive lançamento de ofício, como 
bem  observado  pelo  ex­Conselheiro  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  no  já  citado  voto 
condutor do Acórdão nº 9101­002.251: 

Ora,  o  legislador,  no  caso,  fez  mais  do  que  faria  se  apenas 
acrescentasse “mais uma alínea no inciso II da nova redação do 
art. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. 

Na realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso 
subordinado a um parágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da 
Lei nº 9.430, de 1996), tornou­se um inciso vinculado ao próprio 
caput do artigo (art. 44,  inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996), no 
mesmo  patamar,  portanto,  do  inciso  então  preexistente,  que 
previa a multa de ofício. 

Veja­se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela 
Lei nº 11.488, de 2007 (sublinhei): 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

II  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o 
valor do pagamento mensal: 

[...]; 

Dessa  forma,  a  norma  legal,  ao  estatuir  que  “nos  casos  de 
lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas”, está 
a  se  referir,  iniludivelmente,  às duas multas  em conjunto,  e não 
mais  em  separado,  como  dava  a  entender  a  antiga  redação  do 
dispositivo. 

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Nessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a 
possibilidade  de  haver  cumulatividade  dessas  multas”.  Pelo 
contrário: seria necessário, sim se fosse esse o caso, que a norma 
excetuasse  essa  possibilidade,  o  que  nela  não  foi  feito.  Por 
conseguinte,  não  há  que  se  falar  como  pretendeu  o  sujeito 
passivo,  por  ocasião  de  seu  recurso  voluntário  em  “identidade 
quanto  ao  critério  pessoal  e  material  de  ambas  as  normas 
sancionatórias”. 

Se  é  verdade  que  as  duas  normas  sancionatórias,  pelo  critério 
pessoal, alcançam o mesmo contribuinte (sujeito passivo), não é 
verdade que o critério material (verbo + complemento) de uma e 
de outra  se centre “no descumprimento da  relação  jurídica que 
determina o recolhimento integral do tributo devido”. 

O complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: 
o  da multa  de  ofício  é  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou 
contribuição;  já  o  da  multa  isolada  é  o  valor  do  pagamento 
mensal,  apurado  sob  base  estimada  ao  longo  do  ano,  cuja 
materialidade,  como  visto  anteriormente,  não  se  confunde  com 
aquela. (grifos do original) 

A alteração  legislativa  promovida pela Medida Provisória nº  351,  de  2007, 
portanto,  claramente  fixou  a  possibilidade  de  aplicação  de  duas  penalidades  em  caso  de 
lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. 
Somente desconsiderando­se todo o histórico de aplicação das penalidades previstas na redação 
original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, seria possível  interpretar que a  redação alterada 
não  determinou  a  aplicação  simultânea  das  penalidades.  A  redação  alterada  é  direta  e 
impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". Ademais, quando o legislador 
estipula na alínea "b" do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, a exigência isolada da 
multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base 
negativa  no  ano­calendário  correspondente,  claramente  afirma  a  aplicação  da  penalidade 
mesmo se apurado lucro tributável e, por consequência, tributo devido sujeito à multa prevista 
no inciso I do seu art. 44.  

Acrescente­se  que  não  se  pode  falar,  no  caso,  de  bis  in  idem  sob  o 
pressuposto de que a imposição das penalidades teria a mesma base fática. Basta observar que 
as  infrações  ocorrem  em  diferentes  momentos,  o  primeiro  correspondente  à  apuração  da 
estimativa com a finalidade de cumprir o requisito de antecipação do recolhimento imposto aos 
optantes pela apuração anual do lucro, e o segundo apenas na apuração do lucro tributável ao 
final do ano­calendário. A análise, assim, não pode ficar limitada, por exemplo, à omissão de 
receitas  ou  ao  registro  de  despesas  indedutíveis,  especialmente  porque,  para  fins  tributários, 
estas ocorrências devem, necessariamente,  repercutir no cumprimento da obrigação acessória 
de antecipar ou na constituição, pelo sujeito passivo, da obrigação tributária principal. A base 
fática, portanto, é constituída pelo registro contábil ou fiscal, ou mesmo sua supressão, e pela 
repercussão conferida pelo  sujeito passivo àquela ocorrência no cumprimento das obrigações 
tributárias. Como esta conduta se dá em momentos distintos e com finalidades distintas, duas 
penalidades são aplicáveis, sem se cogitar de bis in idem.  

Tais  circunstâncias  são  totalmente distintas das que ensejam a  aplicação  de 
multa moratória  ou multa  de  ofício  sobre  tributo  não  recolhido. Nesta  hipótese,  sim,  a  base 
fática é idêntica, porque a infração de não recolher o tributo no vencimento foi praticada e, para 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 856 

 
 

 
 

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compensar a União o sujeito passivo poderá, caso não demande a atuação de um agente fiscal 
para constituição do crédito  tributário por  lançamento de ofício, sujeitar­se a uma penalidade 
menor9. Se o recolhimento não for promovido depois do vencimento e o lançamento de ofício 
se  fizer  necessário,  a  multa  de  ofício  fixada  em  maior  percentual  incorpora,  por  certo,  a 
reparação que antes poderia ser promovida pelo sujeito passivo sem a atuação de um Auditor 
Fiscal. 

Imprópria,  portanto,  a  ampliação  do  conteúdo  expresso  no  enunciado  da 
súmula a partir do que consignado no voto condutor de alguns dos paradigmas. 

É  importante  repisar, assim, que as decisões acerca das  infrações cometidas 
depois das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da 
Lei nº 9.430, de 1996, não devem observância à Súmula CARF nº 105 e os Conselheiros 
têm plena liberdade de convicção. 

Somente  a  essência  extraída  dos  paradigmas,  integrada  ao  enunciado  ­  no 
caso, mediante expressa referência ao  fundamento  legal aplicável antes da edição da Medida 
Provisória nº 351, de 2007 (art. 44, §1º,  inciso  IV da Lei nº 9.430, de 1996)  ­  ,  representa o 
entendimento  acolhido  pela  1ª  Turma  da  CSRF  a  ser  observado,  obrigatoriamente,  pelos 
integrantes da 1ª Seção de Julgamento. Nada além disso. 

De outro  lado,  releva ainda destacar que a aprovação de um enunciado não 
impõe  ao  julgador  a  sua  aplicação  cega.  As  circunstâncias  do  caso  concreto  devem  ser 
analisadas  e,  caso  identificado  algum  aspecto  antes  desconsiderado,  é  possível  afastar  a 
aplicação da súmula.  

Veja­se,  por  exemplo,  que o  enunciado  da Súmula CARF nº  105  é  omisso 
acerca de outro ponto que permite interpretação favorável à manutenção parcial de exigências 
formalizadas ainda que com fundamento no art. 44, §1º,  inciso  IV da Lei nº 9.430, de 1996. 
Neste  sentido  é  a  declaração  de  voto  da  ex­Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa  no Acórdão  nº 
1302­001.753: 

A multa isolada teve em conta falta de recolhimento de estimativa 
de  CSLL  no  valor  de  R$  94.130,67,  ao  passo  que  a  multa  de 
ofício  foi  aplicada  sobre  a  CSLL  apurada  no  ajuste  anual  no 
valor  de  R$  31.595,78.  Discute­se,  no  caso,  a  aplicação  da 
Súmula CARF nº 105 de seguinte teor: A multa isolada por falta 
de recolhimento de estimativas,  lançada com fundamento no art. 
44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida 
ao mesmo  tempo  da multa  de  ofício  por  falta  de  pagamento  de 
IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa 
de ofício. 

                                                           
9  Lei  nº  9.430,  de  1996,  art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  
administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa 
de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 
§ 1º A multa de que  trata  este  artigo  será  calculada  a partir  do primeiro dia  subseqüente  ao  do vencimento  do 
prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento. 
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do 
art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 
de um por cento no mês de pagamento.  (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Os  períodos  de  apuração  autuados  estariam  alcançados  pelo 
dispositivo  legal  apontado  na  Súmula  CARF  nº  105.  Todavia, 
como  evidenciam  as  bases  de  cálculo  das  penalidades,  a 
concomitância  se verificou apenas sobre parte da multa  isolada 
exigida por  falta de  recolhimento da estimativa de CSLL devida 
em  dezembro/2002.  Importa,  assim,  avaliar  se  o  entendimento 
sumulado  determinaria  a  exoneração  de  toda  a  multa  isolada 
aqui aplicada. 

A referência à exigência ao mesmo tempo das duas penalidades 
não possui uma única interpretação. É possível concluir, a partir 
do disposto, que não subsiste a multa isolada aplicada no mesmo 
lançamento em que formalizada a exigência do ajuste anual com 
acréscimo da multa de ofício proporcional, ou então que a multa 
isolada  deve  ser  exonerada  quando  exigida  em  face  de 
antecipação contida no ajuste anual que ensejou a exigência do 
principal  e  correspondente multa  de ofício. Além disso,  pode­se 
interpretar  que  deve subsistir  apenas  uma penalidade  quando a 
causa de sua aplicação é a mesma.  

Os precedentes que orientaram a edição da Súmula CARF nº 105 
auxiliam nesta interpretação. São eles: 

[...] 

Observa­se  nas  ementas  dos  Acórdãos  nº  9101­001.261,  9101­
001.307  e  1803­001.263  a  abordagem  genérica  da  infração  de 
falta de  recolhimento de  estimativas  como  etapa preparatória do 
ato de reduzir o imposto no final do ano, e que por esta razão é 
absorvida  pela  segunda  infração,  devendo  subsistir  apenas  a 
punição  aplicada  sobre  esta.  Sob  esta  vertente  interpretativa, 
qualquer  multa  isolada  aplicada  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas  sucumbiria  frente  à  exigência  do  ajuste  anual  com 
acréscimo de multa de ofício. 

Porém, os Acórdãos nº 9101­001.203 e 9101­001.238, reportam­
se  à  identidade  entre  a  infração  que,  constatada  pela 
Fiscalização,  enseja  a  apuração  da  falta  de  recolhimento  de 
estimativas  e  da  falta  de  recolhimento  do  ajuste  anual,  assim 
como  os  Acórdãos  nº  1402­001.217  e  1102­000.748  fazem 
referência a aplicação de penalidades sobre a mesma base, ou ao 
fato  de  a  base  de  cálculo  das  multas  isoladas  estar  contida  na 
base  de  cálculo  da  multa  de  ofício.  Tais  referências  permitem 
concluir  que,  para  identificação  da  concomitância,  deve  ser 
avaliada a causa da aplicação da penalidade ou, ao menos, o seu 
reflexo na apuração do ajuste anual e nas bases estimativas. 

A  adoção  de  tais  referenciais  para  edição  da  Súmula CARF  nº 
105 evidencia que não se pretendeu atribuir um conteúdo único à 
concomitância, permitindo­se a livre interpretação acerca de seu 
alcance. 

Considerando  que,  no  presente  caso,  as  infrações  foram 
apuradas  de  forma  independente  ­  estimativa  não  recolhida  em 
razão de seu parcelamento parcial e ajuste anual não recolhido 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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em  razão  da  compensação  de  bases  negativas  acima  do  limite 
legal ­ e assim resultaram em distintas bases para aplicação das 
penalidades,  é  válido  concluir  que  não  há  concomitância  em 
relação  à  multa  isolada  aplicada  sobre  a  parcela  de  R$ 
62.534,89  (=  R$  94.130,67  ­  R$  31.595,78),  correspondente  à 
estimativa  de  CSLL  em  dezembro/2002  que  excede  a  falta  de 
recolhimento apurada no ajuste anual. 

A  observância  do  entendimento  sumulado,  portanto,  pressupõe  a 
identificação  dos  requisitos  expressos  no  enunciado  e  a  análise  das  circunstâncias  do  caso 
concreto,  a  fim  de  conferir  eficácia  à  súmula, mas  não  aplicá­la  a  casos  distintos. Assim,  a 
referência  expressa  ao  fundamento  legal  das  exigências  às  quais  se  aplica  o  entendimento 
sumulado limita a sua abrangência, mas a adoção de expressões cujo significado não pode ser 
identificado a partir dos paradigmas da súmula confere liberdade interpretativa ao julgador. 

Como  visto,  no  caso  em  apreço,  não  tem  aplicação  o  entendimento  da 
Súmula  CARF  nº  105,  eis  que  a  penalidade  isolada  foi  exigida  para  fatos  ocorridos  após 
alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 
1996, sendo ambas as multas devidas. 

Deve, portanto, o  recurso  fazendário  ser acolhido,  reformando­se o acórdão 
recorrido para reconhecer a possibilidade de aplicação simultânea (ou concomitante) da multa 
de ofício por  falta de pagamento de  IRPJ e CSLL apurados ao final do ano­calendário e das 
multas  isoladas  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas  mensais  desses  tributos, 
restabelecendo­se a base de cálculo da multa isolada conforme consta do auto de infração. 

 
Conclusão 
 
Diante do exposto, vota­se por DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial 

da Fazenda Nacional. 
 
 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo 

 

           

 

           

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
RECURSO VOLUNTÁRIO QUE REPRODUZ LITERALMENTE A IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Recurso voluntário que não apresente indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser modificada autoriza a adoção, como razões de decidir, dos fundamentos da decisão recorrida, por expressa previsão do regimento interno do CARF.
LUCRO ARBITRADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
O artigo 530 do RIR/99 prevê que o lançamento de tributos com base no lucro arbitrado deve ocorrer, dentre outros casos, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou para determinar o lucro real, bem como na hipótese em que o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.
LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS.
Incluem-se na base de cálculo dos tributos a serem apurados no regime do lucro arbitrado o valor das receitas omitidas detectadas mediante análise de extratos bancários.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente

(assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.


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S1­C4T1 

Fl. 939 

 
 

 
 

1

938 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10935.002798/2010­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1401­002.364  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de abril de 2018 

Matéria  LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS 

Recorrente  JORGE TOME EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007 

RECURSO  VOLUNTÁRIO  QUE  REPRODUZ  LITERALMENTE  A 
IMPUGNAÇÃO.  PRINCÍPIO  DO  CONTRADITÓRIO.  AUSÊNCIA  DE 
DIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Recurso voluntário que não apresente  indignação contra os  fundamentos da 
decisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser 
modificada autoriza  a  adoção,  como  razões de decidir,  dos  fundamentos  da 
decisão recorrida, por expressa previsão do regimento interno do CARF. 

LUCRO ARBITRADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 

O  artigo  530  do  RIR/99  prevê  que  o  lançamento  de  tributos  com  base  no 
lucro arbitrado deve ocorrer, dentre outros casos, quando a escrituração a que 
estiver  obrigado  o  contribuinte  revelar  evidentes  indícios  de  fraudes  ou 
contiver  vícios,  erros  ou  deficiências  que  a  tornem  imprestável  para 
identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive  bancária,  ou  para 
determinar o lucro real, bem como na hipótese em que o contribuinte deixar 
de apresentar à autoridade  tributária os  livros e documentos da escrituração 
comercial e fiscal.  

LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS. 

Incluem­se  na base  de  cálculo  dos  tributos  a  serem  apurados  no  regime  do 
lucro arbitrado o valor das  receitas omitidas detectadas mediante  análise de 
extratos bancários.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário.  

  

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(assinado digitalmente) 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

Livia De Carli Germano ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de 
Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, 
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa 
Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. 

 

Relatório 

Trata­se de auto de infração para cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no 
regime de lucro arbitrado relativo ao ano­calendário de 2007, com aplicação de multa de ofício 
de 75% para a insuficiência de recolhimento sobre as receitas escrituradas e de 150% sobre as 
receitas omitidas.  

Segundo  a  fiscalização,  a  pessoa  jurídica,  no  ano­calendário  2006,  auferiu 
receitas muito superiores ao limite prescrito pela legislação para permanecer na sistemática do 
SIMPLES no ano­calendário subsequente, ocasião em que deveria proceder à autoexclusão do 
SIMPLES FEDERAL em relação ao primeiro semestre de 2007, mas nada foi feito. A exclusão 
do sistema foi então proposta de ofício, com efeitos a partir de  janeiro de 2007, culminando 
com a expedição do Ato Declaratório Executivo n° 48/2010 (fl. 570) e Termo de Exclusão do 
Simples Nacional n° 1/2010 (fl. 571). Pela mesma razão, o Contribuinte não estava habilitado a 
se  inscrever  no  SIMPLES  NACIONAL,  instituído  pela  Lei  Complementar  n°  123,  de 
14/12/2006, mas resolveu aderir ou nele permanecer, no 2° semestre de 2007, a despeito das 
vedações  estabelecidas.  Ficou,  assim,  sujeito  à  exclusão  de  ofício.  Os  procedimentos  de 
exclusão foram disciplinados pela Resolução CGSN n° 15, de 23/07/2007. 

A  análise  e  a  tributação  relativa  ao  ano­calendário  2006,  pela  forma  do 
Simples,  foi  tratado  no  Processo  n°  10935.002797/2010­7,  cuja  ciência  pessoal  foi  dada  em 
31/05/2010. 

O relatório da decisão recorrida assim descreve os fatos e os argumentos da 
defesa em sua impugnação: 

O  presente  processo  trata  dos  seguintes  atos  a  serem  analisados:  a) 
manifestação de inconformidade ao conteúdo do Ato Declaratório Executivo n" 48 
(fl.570),  de  11/05/2010,  que  determinou  a  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples 
Federal,  desde  01/01/2007;  b)  manifestação  de  inconformidade  ao  conteúdo  do 
Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  n  01/2010  (0.571),  de  11/05/2010,  com 
efeitos a partir de 01/07/2007 c; c) a  impugnação aos autos de  infração  lavrados 

Fl. 940DF  CARF  MF



Processo nº 10935.002798/2010­17 
Acórdão n.º 1401­002.364 

S1­C4T1 
Fl. 940 

 
 

 
 

3

pela sistemática do Lucro Arbitrado, relativos aos fatos geradores ocorridos no ano 
calendário de 2007, fls. 581­599 e 602­621, onde se exige o crédito tributário de R$ 
136.276,53  de  IRPJ  (11.581),  R$  42.974,62  de  PIS  (11.591),  R$  197.933,95  de 
COFINS (fl.6()2) e, R$ 71.534,20 de CSLL (íl.611). 

Do Ato declaratório Executivo n 48, de 11/05/2010 

Do Termo de Exclusão ao Simples Nacional n 1/2010 

2. O ADE n° 48, de 11/05/2010 foi expedido cm face da Representação Fiscal 
de lis. 01­03, onde restou comprovado que a contribuinte em análise, auferiu no ano 
calendário  de  2006  receita  no  importe  de  R$  5.775.787,65,  com  base  na 
escrituração  por  cia  mantida  e  na  movimentação  bancária,  sendo  que  deste 
montante, ofereceu à tributação apenas R$ 69.168,25, tendo sido omitido o importe 
de R$ 5.490.756,30. A fundamentação para a emissão do ato foi afronta ao disposto 
no artigo 9o , inciso II. artigo 13, inciso II. alínea "a" e artigo 14, inciso I, todos da 
Lei n° 9.317, de 1996, com efeitos a partir de 01/01/2007. 

3. Ainda em decorrência da extrapolação do limite de receitas, foi emitido o 
Termo de Exclusão do Simples Nacional n° 1/2010, fl. 571, tendo como base legal, o 
artigo 3 o da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2005, e os artigos 12, inciso I, e 
18, §§ 6°,  7°  e 8° Da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional  n° 4,  de 
30/05/2007, além do artigo 5°, inciso XI da Resolução CGSN n° 15, de 23/07/2007. 

4.  O  contribuinte  apresentou  apenas  uma  manifestação  de  inconformidade 
contra  os  dois  atos  (fls.642­647),  alegando,  em  síntese  que  foram  ignorados  os 
limites previstos no Estatuto da Microempresa c da Empresa de Pequeno Porte , o 
que  leva  à  situação  esdrúxula  de  empresas  que  se  encontram  dentro  dos  limites 
previstos  no  Estatuto,  mas  em  desacordo  com  os  limites  estabelecidos  para  o 
Simples, de modo que passam a ser tributadas como se grandes fossem, submetidas 
a elevada carga tributária e, obrigadas à escrituração de livros e ao cumprimento 
dc obrigações acessórias,  incompatível com a proteção constitucional que lhes  foi 
declinada.  Prossegue  afirmando  que  as  empresas  já  excluídas  do  Simples  estão 
impossibilitadas  c  a  ele  retornarem,  haja  vista  serem  desprezados  os  limites 
estabelecidos  no  mencionado  estatuto.  Solicita  que  sejam  desconsiderados  os 
valores de enquadramento previstos na Lei n° 9.317, dc 1996, devendo ser adotado 
o conceito do artigo 2° da Lei n° 9.841, dc 1999, com o reajuste determinado pelo 
Decreto n" 5.028, de 2004 e, desta forma, admitida sua permanência no Simples. 

5. Transcreve o  inciso IX do artigo 170, bem como o artigo 179, ambos da 
Constituição  Federal  e,  afirma  que  a  definição  dc  pequeno  porte  foi  totalmente 
modificada  com  a edição do  artigo 1°  da Lei  9.841,  de  1999,  posto  que  a Lei  n° 
9.317, de 1996, dava como parâmetro um conceito dc  renda bruta menor. Afirma 
que o  fisco usou a norma que  lhe  foi mais benéfica e que  sua exclusão não pode 
prosperar tendo em vista que os limites estipulados no estatuo das microempresas c 
das empresas dc pequeno porte lhe permite esta possibilidade. 

Solicita que seja aplicado o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei de Introdução 
ao  Código  Civil,  que  estabelece:  a  Lei  posterior  revoga  a  anterior  quando 
expressamente  o  declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

Do lançamento pelo Lucro Arbitrado ­ ano calendário 2007 

6. Em decorrência dos Atos de  exclusão, para o ano calendário de 2007, a 
autoridade fiscal efetuou o  lançamento pelo Lucro Arbitrado, posto o contribuinte 

Fl. 941DF  CARF  MF



 

  4

ler  deixado  de  apresentar  os  livros  e  documentos  de  sua  escrituração  ou  de 
manifestar sua opção por outra forma de tributação cm relação ao 2° semestre de 
2007,  conforme  faculta  a  Lei  Complementar  n°  123,  de  2006  (art.  32,  §  2°). 
Regularmente intimado, preferiu silenciar. 

7. Assim, os autos de infração de fls. , fls. 581­599 c 602­621, onde se exige o 
crédito  tributário  de  R$  136.276,53  de  IRPJ  (11.581),  R$  42.974,62  de  PIS 
(11.591),  R$  197.933,95  de  COFINS  (11.602)  c,  R$  71.534,20  de  CSLL  (fl.611), 
acrescidos  de  multa  de  ofício  à  razão  de  150%  sobre  os  depósitos  bancários  de 
origem  não  comprovada  e,75%  sobre  a  receita  bruta  escriturada  mas  não 
declarada ao fisco, acrescidos de juros, referentes aos fatos geradores ocorridos em 
2007. 

8.  Também  cm  relação  ao  ano  calendário  de  2007,  está  sendo  imputada 
omissão de receitas caracterizada pela falta de contabilização e de comprovação da 
origem  dos  valores  creditados/depositados  cm  contas  correntes  bancárias,  sendo 
que  em  decorrência  da  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples,  foi  realizada  a 
realocação  dos  valores  considerados  na  apuração  da  base  de  cálculo  daquela 
sistemática.  O  outro  item  da  autuação  sc  refere  à  tributação  da  receita  bruta 
escriturada e não declarada ao fisco. Constituem a base legal para a exigência do 
IRPJ o disposto no artigo 47, inciso I, II, III e VII da Lei n° 8.981, de 1995, artigos 
3", § 1°, 16 e 24 da Lei n° 9.249, de 1995, artigos 1°, 27, inciso I e artigo 42 da Lei 
n° 9.430, de 27/12/1996 regulamentados pelos artigos 530, 532 e 537 do Decreto n° 
3.000 de 26/03/1999­RIR/99. 

9. O suporte legal para a exigência dos demais tributos obedece ao seguinte: 

a. PIS ­ artigos Io e 3° da Lei Complementar n° 7 de 07/09/1970, artigo 24, § 
2°  da  Lei  n°  9.249,  de  26/12/1995,  inciso  I  do  artigo  8°  da  Lei  n°  9.714,  de 
25/11/1998 e, artigos 2o , inciso I. alínea "a" e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91 
do Decreto n" 4.524, de 17/12/2002; 

b. COFINS ­ artigo 2°, inciso II e parágrafo único, 3 o , 10, 22, 51 e 91 do 
Decreto n° 4.524, de 17/12/2002 e; 

c. CSLL ­ artigo 2 o e §§, da Lei n° 7.689, de 15/12/1988, artigo 24 da Lei n° 
9.249, de 26/12/1995, artigo 29 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996 e, artigo 37 da Lei 
n" 10.637, de 30/12/2002. 

10.  A  peça  de  defesa  de  fls.  654­675,  apresentada  em  13/08/2010,  traz  a 
seguinte argumentação: inicialmente faz um relato do lançamento c destaca que a 
multa  exigida  tem como  fundamento um suposto dolo do contribuinte,  em  face de 
não  haver  contabilizado  parcelas  significativas  da  receita  auferida.  Alega  que  a 
autoridade fiscal colocou em dúvida a veracidade das cartas­proposta de compra de 
cereais,  firmadas  pelas  empresas  interessadas  na  aquisição  de  feijão.  Transcreve 
alguns parágrafos do Termo de Verificação Fiscal que se encontra às fls. 622­634 
e,  afirma  que  a  imputação  de  que  o  sujeito  passivo  teria  saído  à  coleta  de  notas 
fiscais  emitidas  por  produtores  da  região  para  vinculá­las  às  cartas­proposta  de 
compra de cereais, não encontra guarida nos documentos que compõem o processo 
administrativo. Tal afirmativa do fisco estaria paulada nos documentos de fls. 452 c 
seguintes. 

Transcreve  parte  do  requerimento  protocolado  cm  01/12/2009,  onde  tenta 
justificar  parte dos  depósitos  havidos  em  suas  contas  correntes,  bem como outro, 
protocolado  em  25/01/2010  e  afirma  que,  cm  ambos  os  casos  restaram  claros  os 
esclarecimentos prestados de que  empresas de diversas  localidades do País, mais 
acentuadamente  das  regiões  Norte  e  Nordeste,  contataram,  a  fim  de  adquirir  e 
remeter  feijão,  diretamente  do  produtor,  e  que  remetiam  o  numerário,  como 
adiantamento para as aquisições, via conta corrente do ora sujeito passivo. 

Fl. 942DF  CARF  MF



Processo nº 10935.002798/2010­17 
Acórdão n.º 1401­002.364 

S1­C4T1 
Fl. 941 

 
 

 
 

5

Sustenta  que  os  documentos  acostados  não  deixam dúvidas  sobre  a  atitude 
adotada; que, em nenhum momento agiu de má fé, porém, esta não foi a conclusão a 
que chegou a autoridade fiscal. Comenta o fato de o auditor fiscal ter efetuado uma 
séria  de  anotações  nas  cartas  proposta  para,  ao  final,  desprezar  toda  a 
documentação apresentada e que todas as cartas proposta estavam acompanhadas 
das notas fiscais de produtor rural. 

11. Argumenta no sentido de que embora o valor expresso nas notas fiscais 
não  corresponda  exatamente  aos  valores  dos  depósitos  bancários,  estes  eram 
aproximados,  bem  como  as  datas  cm  que  ocorreram  também  o  eram.  Justifica  a 
diferença cios  valores ao argumento de que ali  estariam embutidas outras  verbas 
como  verbi  gratia  e/ou  o  frete  e  rechaça  a  alegação  de  que  a  documentação 
apresentada seja frágil. 

12. Contra ataca taxando de frágil a argumentação esposada pela autoridade 
fiscal que procurou  invalidar a veracidade de  seus esclarecimentos ao argumento 
de que seu objeto social não prevê a  intermediação de negócios e, afirma que tal 
fato ocorreu por ausência de orientação do profissional contábil. Reafirma que atua 
na intermediação de negócios entre os produtores rurais e as empresas adquirentes 
dos produtos. 

13. Discorda do falo de a autoridade fiscal insistentemente colocar a empresa 
como optante pelo Simples Nacional, a qual. por excesso de receita bruta anual e 
exercício  de  atividade  vedada  leria  que  ser  excluída  do  benefício,  para  fins  de 
cálculo do  imposto devido e,  ataca a exigência da multa qualificada, quando,  em 
seu entender, o correto seria aplicar a multa de 75%. Invoca o princípio da menor 
onerosidade  cm  favor  do devedor,  previsto  no  artigo  620  do Código  de Processo 
Civil  e afirma que  este mesmo princípio  está  insculpido no artigo 112 do Código 
Tributário  Nacional,  e  deve  prevalecer.  Alega  que  deve  ser  observado,  ainda,  o 
instituto do in dúbio pro reo do Direito Penal, para que se aplique a lei de maneira 
mais  benéfica  ao  contribuinte  c  que  descabe  afirmar  que  inexistem  dúvidas  no 
procedimento  ora  atacado,  posto  que  a  interpretação  subjetiva  por  parte  da 
autoridade  fiscal não é  inconteste; que a ganância c o exagero daquele não  ficou 
somente no campo imaginário do cometimento de infração intencional, fazendo com 
que a multa fosse exageradamente alta. E mais, como se não bastasse, a exigência 
foi  lavrada  na  modalidade  do  Simples,  quando,  poderia  ter  ocorrido  o 
enquadramento no Lucro Arbitrado. 

14.  Transcreve o  último parágrafo  do Termo de Encerramento Parcial  que 
diz:  "Nada  disso,  entretanto,  ficou  comprovado.  Para  a  fiscalização,  os  cereais 
adquiridos dos produtores representam custo das mercadorias vendidas. As vendas, 
representadas  pelos  depósitos  não  justificados,  representam  sua  receita  bruta,  a 
maior parte dela, aliás, não escriturada." 

15. Ao amparo de uma  interpretação  literal  do parágrafo acima  transcrito, 
sustenta que a autoridade fiscal leria sugerido que a solução seria a contabilidade 
pelo  Lucro  Real,  já  que  os  cereais  adquiridos,  acrescidos  das  demais  despesas 
atinentes, representariam o custo das mercadorias vendidas c que, ante a  falia de 
contabilidade  organizada, o  correto  seria  arbitrar  o  lucro  e, mais,  caso  houvesse 
regularizado sua atividade, por meio da emissão de notas de venda, poderia, ainda, 
ter optado peio lucro presumido, porem, optou pela sistemática do Simples. Assim, a 
autoridade fiscal poderia ter lavrado o auto de infração pelo Lucro Arbitrado, o que 
teria reduzido em muito o valor da exigência. 

16. Ataca a multa, taxando­a de confisco, injusta c divorciada do princípio da 
razoabilidade.  Transcreve  manifestação  doutrinária  e  afirma  que  a  Constituição 

Fl. 943DF  CARF  MF



 

  6

contempla  o  princípio  da  capacidade  contributiva  c  da  vedação  ao  confisco, 
atingindo tanto as penas fiscais quanto os tributos. 

17.  Invoca  que  o  lançamento  foi  emitido  ao  arrepio  da  norma,  já  que 
inexistindo o fato gerador, a tipificação legal descrita no enquadramento legal fica 
prejudicada,  pois  inexistente.  Assevera  que  a  legislação  citada  na  descrição  dos 
fatos c o enquadramento legal, trata da penalidade aplicada especificamente quanto 
à  omissão  de  receita  por  depósitos  bancários  não  escriturados.  Novamente 
argumenta no sentido de que não c justo que seja apenado com o recolhimento dos 
tributos  pela  sistemática  do  Simples,  já  que  a  obrigação  dali  decorrente  c 
impagável. Alega não ler agido de má  fé, o que  torna  indevida a multa de 150%; 
que admitiu  sua condição de  intermediária de negócios; que os autos de  infração 
caracterizam um verdadeiro festival de irregularidades e devem ser anulados; que 
estão sem embasamento legal, apoiados em hipóteses e presunções. 

18.  Pede,  novamente,  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  112  do  Código 
Tributário Nacional; faz alusão ao artigo 196 do mesmo comando legal, contesta a 
lavratura  da  exigência  fora  dc  seu  estabelecimento;  volta  à  carga  acerca  da 
interpretação mais benigna quanto às penalidades; transcreve vasta doutrina sobre 
o assunto e finaliza solicitando que os autos sejam anulados. 

 

A  DRJ  em  Curitiba  julgou  a  impugnação  improcedente,  nos  termos  do 
acórdão assim ementado (fl. 881 e segs): 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano­calendário: 2007 

PRELIMINAR DE NULIDADE. Comprovado que o processo obedece  a  todos os 
requisitos previstos em lei e que não se apresentam nos autos nenhum dos motivos 
de  nulidades  apontados  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/1972,  descabem  as 
alegações do interessado. 

DECISÕES  ADMINISTRATIVAS  OU  JUDICIAIS.  A  eficácia  de  decisões 
administrativas ou judiciais alcança apenas aqueles que originalmente figuraram na 
contenda. 

Assunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples 

Ano­calendário: 2007 

SITUAÇÃO  EXCLUDENTE  Comprovado  que  a  pessoa  jurídica  se  enquadra  em 
uma  das  situações  excludentes  impostas  pela  norma  que  rege  o  Simples,  é  de  se 
manter os efeitos do ato declaratório. 

ESTATUTO  DA  MICROEMPRESA.  EFEITOS  TRIBUTÁRIOS.  O  tratamento 
tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno 
porte  é  o  estabelecido  pela Lei  n°  9.317, de  5  de  dezembro  de  1996,  e  alterações 
posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei n° 9.841, 
de 5 de outubro de 1999. 

ART.  179  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  TRATAMENTO  FAVORECIDO. 
LEI nº 9.317/96. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.317/96, é norma infraconstitucional 
que vem ofertar, justamente, eficácia jurídica ao que consignado no art. 179, in fine, 
da Constituição, que é norma constitucional de eficácia limitada. 

Assunto: Simples Nacional 

Ano­calendário: 2007 

Fl. 944DF  CARF  MF



Processo nº 10935.002798/2010­17 
Acórdão n.º 1401­002.364 

S1­C4T1 
Fl. 942 

 
 

 
 

7

EXCLUSÃO AO SIMPLES NACIONAL. Embora a exclusão ao Simples Nacional 
não  tenha sido explicitamente contestada, a ela aplicam­se os mesmos argumentos 
dispensados em relação à exclusão do Simples Federal. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007 

ARBITRAMENTO  DO  LUCRO.  FALTA  DE  ESCRITURAÇÃO  DE  CONTAS 
BANCÁRIAS. 

A  falta  de  escrituração de  contas  bancárias  torna  a  contabilidade  imprestável  para 
identificar a efetiva movimentação financeira, autorizando o arbitramento do lucro. 

PIS.  COFINS.  CSLL.  DECORRÊNCIA.  LANÇAMENTO  REFLEXO.  Versando 
sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica­se ao lançamento reflexo alusivo ao PIS, 
à Cofins e à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ. 

Cientificada  da  decisão  em  23/03/2011  (fls.  904),  a  contribuinte  interpôs  o 
recurso voluntário no dia 20 do mês seguinte (fls. 905), alegando, em síntese: 

(i) a acusação do Agente Fiscal de que as cartas­proposta teriam sido forjadas 
não encontra guarida nos documentos que compõem a  formação do processo  administrativo, 
ficando  somente  no  campo  de  sua  imaginação.  Transcreve,  então,  trecho  do  documento 
apresentado  em  1/12/2009  no  curso  da  fiscalização,  (fls.  424  e  segs)  que  explica  que,  por 
inexperiência  do  funcionário,  inúmeros  documentos  foram  inutilizados,  e  transcreve  dados 
extraídos da conta corrente no Banco do Brasil referente a 3 notas fiscais.  

(ii) repete sua defesa de que "empresas de diversas localidades do País, mais 
acentuadamente da região Norte e Nordeste, contataram a empresa requerente, para adquirir 
e  remeter  FEIJÃO,  diretamente  do  produtor,  tendo  como  destinatárias  aquelas  empresas, 
remetendo  o  numerário,  como  adiantamento  para  tais  aquisições,  na  conta  corrente  da 
empresa". 

(iii) reafirma que todas as cartas­remessas foram devidamente acompanhadas 
das notas fiscais de Produtor Rural (fls. 424 e seguintes do caderno processual administrativo 
fiscal),  observando  que  os  valores  das  notas,  apesar  e  a  despeito  de  não  corresponder 
exatamente aos valores dos depósitos bancários, tinham seus valores aproximados, bem como 
as  datas  dos  depósitos  bancários  eram  também  aproximadas,  quando  não  coincidentes.  E 
explica que os valores não eram exatos tendo em vista que, via de regra, eram realizados com 
"demais  verbas,  tais  como,  verbi  gratia,  a  própria  comissão  por  saca  de  feijão  e/ou  frete  já 
incluso em referido depósito". 

(iv) repete que juntou, à época, cópias de contas telefônicas a fim de provar 
que  havia  contato  mais  direto,  através  de  telefonemas  de  confirmação,  entre  a  empresa 
fiscalizada e as empresas interessadas em seu serviço de intermediação. 

(v) afirma novamente que não tinha a previsão de intermediação de negócios 
em seus atos constitutivos por ausência de orientação do profissional contábil 

(vi)  clama  aplicação  do  art.  112  do  CTN  por  ter  havido  interpretação 
subjetiva do agente fiscal. 

(vii)  afirma  que  "  Resumindo,  então,  poderia  perfeitamente  o  sr.  Auditor­
Fiscal  ter  lavrado  o  Auto  de  Infração  pelo  método  do  lucro  arbitrado,  por  falta  de 

Fl. 945DF  CARF  MF



 

  8

contabilidade, ao invés do SIMPLES, como o fez, o que teria diminuído em muito o valor do 
tributo e contribuições." (fl. 915). 

(viii) sustenta que a multa aplicada tem caráter confiscatório. 

O processo ficou sobrestado por envolver matéria relativa à RMF (Resolução 
n.º 1103­00.058) 

Recebi o processo em distribuição realizada em 26 de janeiro de 2018. 

Voto            

Conselheira Livia De Carli Germano ­ Relatora 

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua 
admissibilidade, portanto dele conheço. 

Como  se  percebe  do  relatório  supra,  a  Recorrente  não  se  insurgiu 
especificamente  contra  nenhum  ponto  da  decisão  da  DRJ/CTA,  repetindo  basicamente  os 
termos da  impugnação e  contestando apenas o procedimento de  fiscalização. Por  tal motivo, 
em  alguns  trechos  deste  voto  farei  referência  literal  aos  fundamentos  da  decisão  recorrida, 
conforme autoriza o artigo 57, § 3º, do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria 
MF nº 343/2015. 

Conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização intimou o 
contribuinte  por  diversas  vezes  a  apresentar  documentos  e  esclarecimentos,  atendendo  aos 
diversos pedidos de prorrogação de prazo. 

No  termo  de  intimação  entregue  em  31/05/2010  foram  detalhados  os 
elementos  necessários  à  correta  apuração  da  base  de  cálculo  pelo  regime  do  lucro  real  ou  a 
necessidade de manifestação de tributação pelo lucro presumido. O prazo para atendimento da 
intimação  venceu  sem  qualquer  manifestação.  Nesse  contexto,  e  considerando  também  os 
indícios de imprestabilidade da escrituração abaixo descritos (em especial o fato de que o valor 
omitido representava 92,5% da receita total), a autoridade autuante calculou os tributos devidos 
pelo regime do Lucro Arbitrado, com base no artigo 530, incisos II e III, do RIR/99, utilizando­
se  do  regime  de  caixa  para  o  reconhecimento  de  receita,  haja  vista  que  a  maior  parte  dos 
valores foram apurados a partir de extratos bancários. 

Sobre  a  escrituração,  a  autoridade  autuante  verificou  que  para  o  ano­
calendário de 2007 a contribuinte escriturou  receitas no montante de R$ 496.838,20  (fl. 56), 
mas declarou à Receita Federal somente R$ 157.922,41 (fls. 561, 568 e 569).  

Além disso,  o  levantamento  das  informações  bancárias  levou  à  constatação 
de  expressivas  diferenças  entre  os  créditos  levantados  a  partir  dos  extratos  e  os  valores 
escriturados. Os  indícios de omissão assim apurados  totalizaram R$ 6.160.685,91 em 2007 e 
levaram  a  autoridade  fiscal  ao  entendimento  preliminar  de  que  inúmeras  operações 
protagonizadas pela contribuinte circularam à margem da contabilidade. 

Assim,  a  receita  bruta  total  apurada,  compreendendo  a  receita  escriturada 
mais a receita omitida, totalizou R$6.657.524,11 em 2007. 

Intimada a  se manifestar,  a empresa  limitou­se  a  explicar o que  repetiu  em 
sua impugnação e na peça recursal, em síntese, que além praticar o comércio atuava também 

Fl. 946DF  CARF  MF



Processo nº 10935.002798/2010­17 
Acórdão n.º 1401­002.364 

S1­C4T1 
Fl. 943 

 
 

 
 

9

como  intermediário  (representação  comercial)  na  aquisição  de  produtos  agrícolas,  sendo 
remunerado por comissão, e que os pagamentos aos produtores eram realizados através de sua 
conta corrente, utilizando­se dos recursos depositados remotamente pelos interessados, a título 
de  adiantamento. Aduziu  também que  teve  dificuldade  na  obtenção  das  provas  em  razão  da 
inutilização  de  diversos  documentos  comprobatórios  dessa  intermediação  causada  por  um 
inexperiente funcionário da empresa.  

Sobre a atividade de intermediação, a fiscalização observou que em nenhum 
momento a contribuinte quantificou as eventuais comissões recebidas, não identificou em sua 
contabilidade,  registros  de  receitas  a  esse  título  e  também não  lhe  foram disponibilizadas  as 
respectivas notas fiscais relativas à prestação de serviços de intermediação. 

A  contribuinte  pretendeu  comprovar  que  exercia  as  atividades  de 
intermediação com a apresentação, a título de amostragem, de 25 cartas­proposta e seus anexos 
(fls. 452­525), na intenção de vincular diversas operações reais de venda de feijão realizadas 
por produtores da região com o seu pretenso papel de intermediadora. Não obstante, nas notas 
fiscais  dos  produtores  não  foram  encontrados  quaisquer  indícios  dessa  intermediação,  sendo 
que  os  únicos  documentos  que  fazem  referência  ao  nome  da  contribuinte  na  qualidade  de 
intermediadora  seriam  as  cartas­proposta  que,  além  de  não  estarem  vinculadas  aos  créditos 
bancários relacionados pela fiscalização, apresentavam indícios de terem sido forjadas. 

Dentre tais indícios a fiscalização destacou: 

a) Todas  as  cartas­proposta, menos  uma,  parecem  terem  saído 
da  mesma  fôrma  (mesmo  padrão,  mesma  formatação,  mesma 
fonte),  embora  tenham  sido  emitidas,  teoricamente,  em  datas  e 
cidades  diferentes.  As  cidades  observadas  foram  18  e 
significativamente  distantes  da  sede  do  Fiscalizado,  tais  como 
Manaus/AM,  Belém/PA,  Ananindeua/PA,  Itabaiana/SE, 
Gama/DF,  Campo  Grande/MS,  Várzea  Grande/MT  e  São  José 
do Rio Preto/SP, entre outras; 

b) Somente uma das 25 cartas­proposta contém data de emissão. 
Trata­se  de  um  elemento  vital  em  qualquer  proposta 
minimamente séria, haja vista as implicações legais decorrentes, 
em especial no que diz respeito ao prazo de validade; 

c)  Todas  as  assinaturas  dos  subscritores  das  propostas  são 
providencialmente ilegíveis e sem identificação, certamente para 
evitar um possível reconhecimento de firma; 

d) O  antigo  e  desusado  "carimbo  do CGC"  foi  cirurgicamente 
aplicado nas cartas­proposta, o que remete à lembrança de uma 
linha  de  produção.  Da  mesma  forma,  os  aceites  do  titular 
indicam terem sido coletados seqüencialmente, embora em datas 
díspares; 

e)  Um  dos  aceites  ("Ciente  e  de  acordo")  foi  datado  fora  do 
período  da  fiscalização  (fl.  476)  e  outro  corresponde  a  um 
domingo (fl. 483); e 

f) Por fim, vale a pena observar, também, o esforço empreendido 
pelo  Contribuinte  para  reproduzir  uma  mesma  assinatura,  em 

Fl. 947DF  CARF  MF



 

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dois  documentos  diferentes,  supostamente  emitidos  pela mesma 
empresa (fls. 430­478; fls. 472­473). 

Diante disso, concluiu a autoridade autuante que a contribuinte não conseguiu 
comprovar que exercia a atividade de intermediação de negócios, tampouco comprovou que os 
créditos  bancários  relacionados  pela  fiscalização  correspondiam  a  adiantamentos  repassados 
por  compradores  de  cereais.  Por  conseguinte,  concluiu  que  as  diferenças  apontadas 
correspondem,  sim,  a  receitas  operacionais  que  circularam  à margem  da  contabilidade,  sem 
tributação. 

A fiscalização observou, ademais, que se lograsse comprovar o exercício da 
atividade de intermediação de negócios — o que em sua análise não conseguiu fazer — teria 
incorrido  em  hipótese  de  exclusão  do  SIMPLES,  e  com  efeitos  retroativos,  nos  termos  dos 
artigos 9o, XIII, 13, "a", e 15, II, da Lei n° 9.317/1996. 

Em  suas  peças  de  defesa  a  contribuinte  não  trouxe  qualquer  fato  ou 
informação nova que pudesse infirmar as conclusões da autoridade fiscal autuante. 

No  caso,  para  a  comprovação  das  atividades  de  intermediação  seria 
imprescindível  a  apresentação  das  respectivas  notas  fiscais.  Todavia,  conforme  observou  a 
decisão recorrida, "22. Da análise das explicações apresentadas, a autoridade fiscal intimou o 
sujeito passivo a apresentar todas as notas fiscais de entrada e de saída, posto que o mesmo 
afirmou exercer atividade de agente comissionado. A maioria das notas fiscais apresentadas 
se referem a movimentação de mercadorias; as notas de prestação de serviços foram poucas e 
com lacunas de numeração, limitando a análise (...)". 

Ainda conforme apontou a decisão recorrida: 

"75.  Conforme  bem  observado  pelo  sujeito  passivo,  a  autoridade  fiscal 
efetuou diversas anotações ao  lado dos documentos apresentados, num verdadeiro exercício 
de  paciência,  a  fim  de  tentar  estabelecer  se  existia  alguma  relação  entre  os  valores 
questionados e aqueles ali expressos, sem nada conseguir. O empenho do auditor veio suprir o 
trabalho que deveria ter sido feito pelo contribuinte, a quem competia afastar a presunção de 
omissão de  receitas, por meio da vinculação entre os valores questionados c os documentos 
apresentados. O  fato de ele  ter desprezado as cartas proposta  se  justifica por  serem elas os 
únicos  documentos  que  estabeleceriam  algum  vínculo  do  interessado  com  as  operações  de 
vencia  do  feijão  por  produtores  rurais  da  região.  Em  nenhuma  nota  fiscal  existe  qualquer 
menção a  seu nome na  qualidade de  intermediador,  nem  tão pouco,  existe menção a algum 
valor pago a título de comissão. E mais, as cartas proposta apresentam uma série de indícios 
de que tenham sido forjadas como o fato de não possuírem data de emissão; manterem sempre 
o  mesmo  padrão,  embora,  em  tese,  tenham  origem  em  cidades  dispares;  divergência  nas 
assinaturas e outros. Tudo isso foi minuciosamente descrito no Termo de Verificação Fiscal de 
fls. 622­634." 

Assim, no caso, não vejo como as razões da Recorrente possam prosperar. 

Quanto  à  aplicação  do  art.  112  do  CTN,  deve­se  ter  em  mente  que  os 
benefícios do "in dúbio pro reo" determinados no citado artigo só se aplicam a penalidades e 
não quanto ao principal de tributo. Além disso, sua aplicação está reservada ao caso de dúvidas 
quanto  à  capitulação  legal  do  fato,  à  natureza  ou  às  circunstâncias  material  do  fato,  ou  à 
natureza  dos  seus  efeitos,  à  autoria,  imputabilidade  ou  punibilidade,  ou  à  natureza  da 
penalidade  aplicável  ou  à  sua  graduação,  o  que  não  é  o  caso  do  presente  processo,  em  que 
houve minuciosa descrição do procedimento fiscal e a completa ausência de provas do quanto 
alegado pela contribuinte. 

Fl. 948DF  CARF  MF



Processo nº 10935.002798/2010­17 
Acórdão n.º 1401­002.364 

S1­C4T1 
Fl. 944 

 
 

 
 

11

Sobre  o  argumento  de  que  a  fiscalização  "poderia  perfeitamente  o  sr. 
Auditor­Fiscal  ter  lavrado o Auto  de  Infração pelo método do  lucro  arbitrado,  por  falta  de 
contabilidade",  foi exatamente o que o  fiscal  fez, do que se depreende que a Recorrente não 
contesta a sistemática de tributação utilizada para a lavratura do auto de infração. 

Por  fim,  quanto  ao  caráter  confiscatório  da  multa,  observo  que  esta  está 
prescrita  em  lei  e,  nos  termos  da  Súmula CARF  n.  2,  "O CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.". 

Isso também observou a decisão recorrida: 

60. No caso em análise, ocorreu uma serie de fatos, minuciosamente descritos 
às fls.622­634 que por si só caracterizam a intenção dolosa do agente, fazendo com 
que  a  imputação  da multa  no  percentual maior  (150%)  esteja  dc  acordo  com  os 
ditames  legais.  Indubitavelmente,  a  prática  contumaz  do  contribuinte,  em  omitir 
mais de 97% das receitas auferidas no ano em análise.  

61.  No  presente  caso,  o  interessado  ocultou  fatos  tributáveis  e  assim, 
descumpriu  a  obrigação  de  efetuar  o  pagamento  do  imposto  devido.  Tendo  esse 
valor de imposto devido ficado indisponível para o Estado, faz­se, pois, necessário o 
ressarcimento por esta indisponibilidade monetária. 

Dispositivo 

Ante  o  exposto,  oriento  meu  voto  para  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Livia De Carli Germano 

           

           

 

 

Fl. 949DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.
A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-18T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002199/2010­19 

Recurso nº  1   De Ofício 

Acórdão nº  2201­004.209  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de março de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. 
NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº 
103 DA SÚMULA CARF. 

A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem 
natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos 
processos pendentes de julgamento. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o 
contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de 
alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso de Ofício.  

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva 
Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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Fl. 201DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, 
§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, 
adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, 
proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão 
de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à 
impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que 
constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da 
empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da 
complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) 
apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados 
empregados de empresa prestadora de serviços. 

De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de 
constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a 
exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal 
de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições 
apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi 
anulada por vício formal. 

A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu 
ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a 
decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a 
data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento 
anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído 
transcorreu­se prazo superior a cinco anos. 

Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído 
na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria 
MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse 
somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em 
sessão pública para esta conselheira. 

É o que havia para ser relatado." 

Fl. 202DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002199/2010­19 
Acórdão n.º 2201­004.209 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator 

 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ 
2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo 
n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. 
 

Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro 
teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª 
Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um 
conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e 
julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário 
afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria 
MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora 
de primeira instância administrativa recorresse de ofício. 

Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de 
ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na 
data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o 
enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: 

Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o 
limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda 
instância. 

Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para 
este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se 
transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro 
Marcelo Oliveira: 

Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou 
não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de 
alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento 
pelo CARF. 

Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, 
conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): 

CPC: 

“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em 
todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas 
disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos 
pendentes.” 

Fl. 203DF  CARF  MF



 

  4

Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode 
prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu 
direito à defesa. 

Com todo respeito, não concordamos com a recorrente. 

Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado 
nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma 
posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de 
ofício. 

No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das 
partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas 
as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da 
fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de 
garantia de direitos. 

Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do 
poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta 
enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda 
Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios 
direitos. 

Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este 
Conselho: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2002 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. 
LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. 
APLICAÇÃO IMEDIATA. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra 
decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o 
contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no 
valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de 
reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto 
nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº 
03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é 
aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação 
vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que 
estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. 

(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira). 

... 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE 
DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO 
NULIDADE. 

Fl. 204DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002199/2010­19 
Acórdão n.º 2201­004.209 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de 
conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad 
quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas 
jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse 
recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado 
o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal 
julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a 
competência do órgão  julgador, no caso concreto, é 
conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo 
Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: 
Henrique Pinheiro Torres). 

... 

 

REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA 
— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se 
aos casos não definitivamente julgados o novo limite 
de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido 
pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de 
07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: 
Maria Helena Cotta Cardozo) 

 

A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício 
tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do 
processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de 
julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a 
própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na 
continuidade do litígio. 

Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da 
Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: 

Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento 
(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar 
sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de 
multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois 
milhões e quinhentos mil reais). 

§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por 
processo. 

§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão 
excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a 
totalidade da exigência do crédito tributário. 

 

Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de 
ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito 
passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor 
total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil 
reais), valor este que deverá ser verificado por processo. 

Fl. 205DF  CARF  MF



 

  6

O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não 
atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício 
não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. 

 

Conclusão 

Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de 
ofício. 

 

Dione Jesabel Wasilewski – Relatora" 

 

Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 206DF  CARF  MF


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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, da Lei 10.925/2004, desde agosto de 2004; 2 -exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis submetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 - exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.


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    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006
COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.
As empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.
Excluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.
COFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA.
As empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.
COFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
A permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo, no regime monofásico.
COFINS. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Na legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.
As empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.
Excluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.
PIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA.
As empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.
PIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
A permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo.
PIS/PASEP. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Na legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA
A nulidade de julgamento administrativo deve reconhecida somente quando houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os tratamentos não exaustivos, mas suficientes, ou sucintos, ou divergentes do entendimento da recorrente, não ensejam nulidade. Os colegiados de julgamento podem indeferir o pedido de perícia, se a entenderem desnecessária.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não há nulidade do Auto de Infração quando revestido de todas as formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas juridicamente e os cálculos detalhados são cientificados ao contribuinte, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE.
As diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas ao legislador e ao controle jurisdicional de constitucionalidade. A multa de ofício, legalmente prevista, não pode ser afastada por consideração de inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26-A do PAF.
MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO.
A multa de ofício aplicável no caso de lançamento de contribução não recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C2T1 

Fl. 537 

 
 

 
 

1

536 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.001031/2010­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.664  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de abril de 2018 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO PIS COFINS 

Recorrente  LUIZ MINOZZO &amp; CIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 

COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO. 

As empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de 
contribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas 
vendas. 

COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. 

Excluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à 
alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. 

COFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA. 

As  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, 
inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, 
submetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão 
prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. 

COFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. 

A  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de 
combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou 
prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 
10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo 
artigo, no regime monofásico. 

COFINS.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE 
INSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E 
LUBRIFICANTES. 

Na  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram 
direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação 
dos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que 

  

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70

Fl. 537DF  CARF  MF




  2

essenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há 
qualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a 
atividade de revenda de mercadorias. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006 

PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  REGIME 
MONOFÁSICO. 

As empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de 
contribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas 
vendas. 

PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. 

Excluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à 
alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. 

PIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA. 

As  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, 
inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, 
submetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão 
prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. 

PIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. 

A  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de 
combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou 
prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 
10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo 
artigo. 

PIS/PASEP.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE 
INSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E 
LUBRIFICANTES. 

Na  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram 
direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação 
dos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que 
essenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há 
qualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a 
atividade de revenda de mercadorias. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 

JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  NULIDADE.  NECESSIDADE  DE 
PERÍCIA 

A nulidade de  julgamento administrativo deve  reconhecida somente quando 
houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os 
tratamentos  não  exaustivos, mas  suficientes,  ou  sucintos,  ou divergentes do 
entendimento  da  recorrente,  não  ensejam  nulidade.  Os  colegiados  de 
julgamento  podem  indeferir  o  pedido  de  perícia,  se  a  entenderem 
desnecessária. 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 

Fl. 538DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 538 

 
 

 
 

3

Não  há  nulidade  do  Auto  de  Infração  quando  revestido  de  todas  as 
formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas 
juridicamente  e  os  cálculos  detalhados  são  cientificados  ao  contribuinte, 
oportunizando o contraditório e a ampla defesa. 

MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. 

As diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas 
ao  legislador  e  ao  controle  jurisdicional  de  constitucionalidade. A multa de 
ofício,  legalmente  prevista,  não  pode  ser  afastada  por  consideração  de 
inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26­A do PAF. 

MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. 

A  multa  de  ofício  aplicável  no  caso  de  lançamento  de  contribução  não 
recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, para: 1 ­ reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, 
da  Lei  10.925/2004,  desde  agosto  de  2004;  2  ­exclusão,  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  das 
vendas  de  combustíveis  submetidos  ao  regime monofásico,  nos  valores  constantes  do DACON;  3  ­ 
exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista 
no art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio 
Schappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, 
Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Autos  de  Infração  de  Pis  e  Cofins,  do  período  de  04/2005  a 
04/2006, no valor consolidado original de R$ 1.764.978,93 (um milhão, setecentos e sessenta e 
quatro  mil,  novecentos  e  setenta  e  oito  reais  e  noventa  e  três  centavos),  incluindo  as 
contribuições, multa de ofício e juros de mora. 

O autuante informa que a empresa tem como objeto social a compra e venda 
de cereais, no atacado e varejo, e é tributada, no imposto de renda, pelo lucro real trimestral. 

Fl. 539DF  CARF  MF



  4

No  curso  da  fiscalização,  o  autuante  informa  ter  constatado  irregularidades 
que geraram insuficiência de recolhimento de Pis e Cofins, conforme o seguinte resumo: 

I – No período de 04/2005 a 04/2006, o contribuinte efetuou vendas de soja 
(NCM  12.01)  e  trigo  (NCM  10.01)  em  grãos,  a  empresas  industriais  agropecuárias,  sem 
tributação por parte do Pis e da Cofins.  

I.1  ­  Embora  a  empresa  tenha  informado,  no DACON,  parte  dessas 
vendas como exportadas, o autuante corrigiu a informação considerando o destinatário 
das vendas (a partir de planilha do contribuinte onde foi  intimado a informar todas as 
vendas  de  exportação  e  vendas  com  suspensão  pelo  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei 
10.925/2004). Quando  remetida a  terminais alfandegados, considerou as vendas como 
exportação,  e  excluiu  das  bases  de  cálculo  das  contribuições,  na  apuração  fiscal. 
Quando remetidas a empresas nacionais industriais agropecuárias, considerou as vendas 
como feitas com suspensão prevista no art. 9º, I, da Lei 10.025/2004. Nesse caso, não 
excluiu as vendas da base de cálculo das contribuições, pelos seguintes motivos: 

I.2  ­  parte  dessas  vendas  (R$  151.254,00)  foi  feita  a  empresas  não 
agroindustriais; não submetidas ao lucro real, e portanto, não sujeitas a suspensão;  

I.3 ­ em relação ao restante (R$ 2.951.766,08), embora vendidas para 
empresas agroindustriais, não se aplicaria a suspensão porque não havia ainda a devida 
regulamentação, pela Receita Federal, prevista no §2º do art. art. 9º1, e efetivada pelas 
Instruções Normativas 636/2006 e 660/2006; 

II  ­  reajustou  os  saldos  iniciais  de  créditos,  em 2005,  por  glosa  de  créditos 
indevidos em 2003 e 2004: 

II.1­  glosa  em  virtude  de  aproveitamento  indevido  de  crédito 
presumido  2004  (art.  3º,  §10,  Lei  10.637/2002,  revogado  pelo  art.  16,  I,  “a”,  da  Lei 
10.924/2004)  sobre  aquisições  de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a 
empresas agroindustriais no período de 12/2002 a 07/2004; 

II.2­  glosa  de  crédito  presumido,  no  período  de  02/2004  a  07/2004, 
previsto  no  §11  do  art.  3º  da  Lei  10.833/2003  (revogado  pelo  art.  16,  I,  “b”,  da  Lei 
10.925/2004),  por  ter  a  empresa  utilizado  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com 
crédito sobre insumos a exportar; 

II.3  –  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e 
Lubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”, 
código 30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em 
operações de revenda; 

III­  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e 
Lubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”,  código 
30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em operações de 
revenda, no período de 2005 e 2006;  

IV  o  autuante  considerou  como  base  de  cálculo,  antes  das  exclusões,  as 
receitas informadas em DACON, somadas com receitas das contas de resultado “Prestação de 
Serviços” e “Descontos Obtidos” (códigos 40101010003 e 40101030002).  

                                                           
1 § 2o A suspensão de que  trata este artigo aplicar­se­á nos  termos e condições estabelecidos pela Secretaria da 
Receita Federal ­ SRF 

Fl. 540DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 539 

 
 

 
 

5

Em  virtude  dessas  irregularidades,  o  autuante  recalculou  o  Pis  e  Cofins 
devidos, apurando as diferenças não confessadas e lançadas de ofício, conforme Anexo 5 (fls 
58 a 61). 

Cientificada,  a  empresa  apresentou  Impugnação,  na  qual  apresenta  suas 
razões de defesa, em resumo: 

­ preliminarmente, pede pela nulidade do lançamento, em virtude da suposta 
falha  de  descrição;  afirma  a  impugnante  que  não  entendeu  o  que  foi  autuado;  supõe  que  as 
infrações sejam: 

  a – desconsideração da suspensão prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004; 

  b – incidência de Pis e Cofins nas vendas de combustíveis pela filial da 
impugnante que é um posto de combustíveis; 

    c – Incidência de Pis e Cofins nas vendas de adubos, sementes e insumos 
agropecuários; 

  d  –  glosas  de  créditos  de  Pis  e  Cofins  referente  ao  consumo  de 
combustíveis  e  lubrificantes  nos  veículos  que  compõem  a  frota  da  empresa,  utilizados  na 
prestação de serviços e comercialização; 

­ No mérito, defende a não  incidência de Pis e Cofins sobre combustíveis e 
lubrificantes, porque estão sujeitos ao regime monofásico de incidência; 

­ sustenta a não incidência de Pis e Cofins sobre vendas de adubos, sementes 
e insumos agropecuários, em vista da alíquota ser zero; 

­  defende  a  legalidade de  aproveitamento de  créditos de Pis  e Cofins  sobre 
combustíveis  e  lubrificantes,  apontando  como  base  legal  o  inciso  II  do  art.  3º  das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003; 

­  argumenta  pela  validade  da  suspensão  de  Pis  e  Cofins  nas  vendas  a 
empresas  agroindustriais,  conforme  art.  9º  da  Lei  10.925/2004;  assevera  a  validade  desse 
dispositivo  desde  04/2004;  que  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas 
Instruções  Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de 
invalidar a suspensão legal; que o art. 9º citado é autoaplicável; que o lucro das cerealistas, em 
torno de 5%, é baixo e seria irrazoável a tributação de 9,25%; que a regulamentação atribuída à 
Receita Federal  não poderia  equivaler  a veto da Lei;  que  a Lei não pode  ter  regulamentação 
limitadora;  colaciona  extensa  doutrina  e  jurisprudência  que  entende  lhe  ser  favorável; 
subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; 

­  acusa  efeito  confiscatório  da  multa  de  ofício,  trazendo  jurisprudência 
pertinente; pede a aplicação, alternativa, da multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 
e art. 18 da Lei 10.833/2003, ao invés da prevista no art. 44 da Lei 9.430/96; 

­  requer  perícia  para  esclarecimento  sobre  os  valores  glosados  de venda de 
combustíveis, lubrificantes, adubos e semelhantes. 

Fl. 541DF  CARF  MF



  6

A  DRJ/Porto  Alegre/RS,  por  meio  do  acórdão  10­41.441,  de  23/11/2012, 
prolatado pela 2ª Turma, decidiu pela improcedência da Impugnação, mantendo integralmente 
o lançamento. Transcrevo a ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  CONTRADITÓRIO. 
AMPLA DEFESA. 

Comprovado  que  o  sujeito  passivo  tomou  conhecimento 
pormenorizado  da  fundamentação  fática  e  legal  do 
lançamento e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não 
há como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do 
contraditório e da ampla defesa. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas e as judiciais não se constituem 
em  normas  gerais,  razão  pela  qual  seus  julgados  não  se 
aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão 
àquela  objeto  da  decisão,  à  exceção das  decisões  do  STF 
sobre inconstitucionalidade da legislação. 

PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 

Apesar  de  ser  facultado  ao  sujeito  passivo  o  direito  de 
solicitar  a  realização  de  perícias,  compete  à  autoridade 
julgadora decidir sobre sua efetivação, podendo aquela ser 
indeferida por prescindível ou impraticável. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

MULTA  DE  OFÍCIO  APLICADA.  EFEITO 
CONFISCATÓRIO. 

Ocorrida a infração, correta a aplicação da multa punitiva 
de  75%  estabelecida  em  lei,  uma  vez  que  o  princípio  da 
vedação ao  confisco  é  endereçado ao  legislador  e não ao 
aplicador da lei que a ela deve obediência. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM 
SUSPENSÃO DA  EXIGIBILIDADE DO  PIS.  ART.  9º  DA 
LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. 

Somente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº 
660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a 
suspensão  da  exigibilidade  do  PIS  não­cumulativo  em 
relação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. 
9º da Lei nº 10.925, de 2004. 

Fl. 542DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 540 

 
 

 
 

7

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE 
CRÉDITOS. INSUMOS. 

No  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente 
poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou 
serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou fabricação de bens e na prestação de serviços. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM 
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS. ART.  9º 
DA LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. 

Somente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº 
660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a 
suspensão da exigibilidade da COFINS não­cumulativa em 
relação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. 
9º da Lei nº 10.925, de 2004. 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE 
CRÉDITOS. INSUMOS. 

No  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente 
poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou 
serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou fabricação de bens e na prestação de serviços. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A  empresa  interpôs  o  Recurso  Voluntário,  reiterando  as  razões  da 
Impugnação. Acrescenta pedido de nulidade da decisão  recorrida,  por entender que não  teria 
tratado adequadamente das matérias relativas às vendas com incidência monofásica e alíquota 
zero.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator 

O Recurso é tempestivo, veicula matéria de competência desta Turma, e não 
havendo outros óbices, deve ser conhecido. 

Fl. 543DF  CARF  MF



  8

Preliminar de nulidade da decisão recorrida 

A recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida nos seguintes termos (fl. 
487): 

“Neste ponto, cumpre esclarecer que dois dos itens sustentados 
pela Empresa nem sequer restou analisado (sic), quais sejam, a 
tributação na venda de combustíveis (monofásica) e na venda de 
produtos sujeitos à alíquota zero..  

Também,  a  decisão merece  ser  anulada,  eis  que  não  deferiu  a 
realização  de  perícia  contábil,  que  se  mostra  imprescindível 
para a solução da controvérsia em questão.” 

A decisão recorrida trata da questão em pequeno trecho (fl. 471) 

Ainda que a  contribuinte  tenha  referido, de  forma  insistente,  a 
propósito da invalidade de tributação da venda de combustíveis 
e lubrificantes pela unidade de Capão do Cipó (produtos sujeitos 
à tributação monofásica) e venda de produtos sujeitos à alíquota 
zero  (adubos,  fertilizantes  e  insumos  agropecuários),  a  atenta 
leitura  do  Relatório  de  Fiscalização  permite  inferir  que  tais 
temas não  foram passíveis de verificação/apuração pelo Fisco. 
Não  há,  naquele  Relatório,  qualquer  referência  clara  e 
específica  sobre  tais  proposições,  donde  as  argumentações 
postas na peça impugnatória a propósito de tais assertivas não 
serão, neste Voto, tratadas ou rebatidas. 

 

Verifica­se,  portanto,  que  a  decisão  recorrida  forma  juízo  acerca  dessas 
matérias, de modo que não há espaço para a a suscitação de nulidade.  

A necessidade de diligência ou perícia é matéria de apreciação do colegiado, 
nos termos dos arts. 18 e 29 do PAF: 

Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine. 
(ressaltei) 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as 
diligências que entender necessárias. 

A decisão  de  primeira  instância  entendeu  pela desnecessidade de diligência 
ou  perícia.  A  divergência  quanto  à  necessidade  de  diligência  não  enseja  a  nulidade,  mas  o 
recurso. A nulidade poderia ser arguida no caso de ausência de apreciação da matéria, de que 
decorresse cerceamento ao direito de defesa (art. 59 do PAF). Como a matéria foi enfrentada, 
constando inclusive da ementa, não há espaço para anulação da decisão. 

Preliminar de nulidade do auto de infração 

A  recorrente  suscita  também  a  nulidade  do  lançamento,  acusando­o  de 
confuso, com descrição falha (fl. 486): 

Fl. 544DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 541 

 
 

 
 

9

“Os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  de  forma  confusa, 
impedindo a Empresa de constatar com precisão quais os pontos 
glosados,  razão  pela  qual,  além  das  questões  meritórias, 
requereu­se  a  anulação  dos  Autos  de  Infração  pela  falta  de 
clareza e exatidão na descrição e vinculação entre o fato e sua 
autuação,  bem  como  em  relação  a  vinculação  das  supostas 
operações irregulares e o correspondente valor da autuação”.  

O relatório fiscal trata de diversas matérias de maneira sucinta, porém não há 
ausência de fundamentação. A apuração  foi complexa, mas bem detalhada, com 5 anexos de 
demonstrativos.  Não  se  desconhece,  também,  os  serviços  de  esclarecimento  prestados  pelas 
unidades da Receita Federal, a que a empresa poderia recorrer para lhe ajudar a compreender a 
autuação.  

Desse  modo,  não  verifico  prejuízo  para  a  defesa,  que  pudesse  ensejar  a 
nulidade.  

Mérito 

Delimitação do Litígio 

A  recorrente  não  impugnou  as  infrações  descritas  aqui  como  I.1 
(reclassificação de receitas exportadas como receitas com suspensão),  I.2  (vendas a empresas 
não  agroindustriais;  não  submetidas  ao  lucro  real,  e  portanto,  não  sujeitas  a  suspensão),  II.1 
(glosa em virtude de aproveitamento indevido de crédito presumido em 2004 sobre aquisições 
de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a  empresas  agroindustriais  no  período  de 
12/2002 a 07/2004, II.2 (glosa de crédito presumido, no período de 02/2004 a 07/2004, por ter 
a  empresa  utilizada  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com  crédito  sobre  insumos  a 
exportar.e  IV  (adição,  à  base  de  cálculo,  das  receitas  de  serviços  e  descontos  obtidos),  e 
também não se defendeu delas no recurso voluntário. Portanto, tais matérias restam preclusas, 
nos termos do art. 17 do PAF2 , e não compõem o litígio a deslindar no presente julgamento. 

Por outro lado, a recorrente impugnou e recorreu da ausência de tratamento, 
por parte do Fisco, das exclusões relativas a vendas de combustíveis e lubrificantes, e venda de 
adubos, fertilizantes e outros insumos agropecuários. Estas matérias, embora não tenham sido 
tratadas pelo autuante, podem ser objeto de análise, porque, caso estejam compondo a base de 
cálculo utilizada pelo Fisco e não sejam tributadas, devem ser excluídas do lançamento. 

Vendas de combustíveis e lubrificantes 

A  recorrente  informa  possuir  uma  filial  com  a  atividade  de  posto  de 
combustíveis, e entendendo ter havido infração lançada em relação a essas vendas, sustenta a 
não  incidência  de  Pis  e  Cofins  sobre  combustíveis  e  lubrificantes,  pelo  fato  de  estarem 
submetidos ao regime monofásico de incidência. Com efeito, as gasolinas (exceto de aviação) 
têm alíquota zero na venda por varejistas, conforme art. 42, inciso I, da MP 2.158­35/2001. 

Verifica­se, com efeito, que houve contabilização de vendas de combustíveis, 
cf. Anexo 3 à fl. 52 e ss., linha de conta 4010105000. Houve também informação, no DACON, 

                                                           
2  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo 
impugnante. 

Fl. 545DF  CARF  MF



  10

de sua exclusão da base de cálculo das contribuições, conforme Anexo 4,  linha “Revenda de 
Produtos Suj. à Trib. Monof.”  

Por  outro  lado,  na  apuração  fiscal,  no  anexo  5,  não  há  exclusão  dessas 
vendas,  há  somente  exclusão  das  vendas  classificadas  como  exportadas.  Não  há  qualquer 
acusação,  no  relatório  fiscal,  que  desclassifique  essas  vendas  como  vendas  de  gasolinas  do 
regime monofásico. Aparentemente, o aututante não atentou para essa rubrica. Desse modo, a 
exclusão deve ser deferida. 

Portanto,  dou  provimento  nesta  parte,  para  excluir  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  os  valores  informados  em  DACON  relativos  a  vendas  de  produtos  sujeitos  à 
tributação monofásica, na atividade de comércio varejista da recorrente. 

Vendas de adubos, fertilizantes e insumos agropecuários 

Do mesmo modo, a recorrente informa ainda ter vendido adubos, fertilizantes 
e insumos agropecuários, cuja alíquota é zero, conforme art. 1º do Decreto 5.195/2004 e art. 1º 
do Decreto 5.630/2004. 

Não  há,  no  DACON,  informação  específica  para  essas  vendas,  que  estão 
informadas conjuntamente na linha “Receita Isentas, NT, Suspensão ou Alíq. Zero”. 

Conforme  Anexo  5,  na  apuração  fiscal  não  foi  feita  nenhuma  exclusão  a 
título de mercadorias tributadas à aliquota zero.  

A única motivação para a desconsideração de todas essas vendas foi a falta de 
regulamentação, para o período, da suspensão prevista no art. 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004. 

Portanto,  os  valores  de  vendas  de  produtos  tributados  à  aliquota  zero, 
escriturados ou  informados em DACON, não  tratados pelo autuante, devem ser excluídos da 
base de cálculo. 

Suspensão do inciso I, art. 9º, da Lei 10.925/2004 

O referido dispositivo legal, com a redação então vigente, previa a suspensão 
de  Pis  e  Cofins  na  venda  de  empresas  cerealistas  a  empresas  industriais  agropecuárias, 
tributadas pelo lucro real, de produtos das posições 09.01 (café), 10.01 a 10.08 (trigo, centeio, 
cevada, aveia, milho, arroz, sorgo, trigo mourisco, painço, alpiste, outros cereais), 12.01 (soja) 
e 18.01 (cacau): 

Art.  9o A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso; 

(...) 

§ 1o O disposto neste artigo 

I ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa 
jurídica tributada com base no lucro real; e  

II  ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas 
de que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei.  

Fl. 546DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 542 

 
 

 
 

11

§ 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos 
e  condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  ­ 
SRF. 

O  inciso  I  do  §1º  do  art.  8º,  referido  no  inciso  I  do  art.  9º,  tinha  seguinte 
redação: 

Art.  8o As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos 03.02, 03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 
2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens  referidos no inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física.  

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

 I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
[trigo] a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 
[soja] e 18.01, todos da NCM 

O art. 17 da mesma Lei dispôs sobre a respectiva vigência: 

Art. 17. Produz efeitos: 

(...) 

III  ­  a  partir  de  1o de  agosto  de  2004,  o  disposto  nos arts. 
8o e 9o desta Lei; 

O dispositivo legal foi regulamentado através da Instrução Normativa SRF n  
636, de 24 de março de 2006, nos seguintes termos:  

Art.  2º Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta 
decorrente da venda: 

I  ­  efetuada  por  cerealista,  de  produtos  in  natura  de  origem 
vegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre 
Produtos Industrializados (TIPI) sob os códigos: 

a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; 

Fl. 547DF  CARF  MF



  12

b) 12.01 e 18.01; 

(...) 

III  ­  de  produtos  agropecuários,  quando  efetuada  por  pessoa 
jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa 
de produção agropecuária; e 

IV ­ efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola 
ou  por  cooperativa  de  produção  agropecuária,  de  produto  in 
natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias 
classificadas no código 22.04, da TIPI. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I ­ cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

§  2º A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  alcança  somente  as 
vendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial de que trata o 
art. 3º. 

§  3º A  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos  deverá 
comprovar  a  adoção  do  regime  de  tributação  pelo  lucro  real 
mediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de 
declaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal 
da pessoa jurídica adquirente. 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
IV do caput o aproveitamento de créditos referentes à incidência 
não­cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
quando  decorrentes  de  aquisição  de  insumos  relativos  aos 
produtos  agropecuários  vendidos  com  suspensão  da  exigência 
dessas contribuições. 

Art. 3º A pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de 
renda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa 
que  exerça  atividade  agroindustrial,  na  determinação do valor 
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar podem 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação 
de produtos destinados à alimentação humana ou animal. 

(...) 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. 

No entanto,  a  Instrução Normativa RF 660/2006  revogou  a  IN 636/2006,  e 
alterou a data de produção dos efeitos da suspensão: 

Fl. 548DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 543 

 
 

 
 

13

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos: 

I  ­  em  relação  à  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição 
para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 
de  abril  de  2006,  data  da publicação da  Instrução Normativa 
nº 636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da 
Lei nº 10.925, de 2004; e 

II ­ em relação aos arts. 5º a 8º, a partir de 1º de agosto de 2004. 

Art.  12.  Fica  revogada  a  Instrução  Normativa  SRF  nº 636,  de 
2006 

O autuante aplicou o entendimento de que a suspensão somente teve efeitos a 
partir  de 4 de  abril  de 2006,  e portanto,  não  excluiu da base de cálculo das contribuições as 
vendas consideradas como suspensas. 

A  recorrente,  por  seu  turno,  apresenta  diversos  argumentos  para  que  se 
considere o início da produção de efeitos da suspensão tratada como o mês de agosto de 2004, 
os quais repito aqui, em resumo: 

­  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas  Instruções 
Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de  invalidar  a 
suspensão legal;  

­ o art. 9º citado é autoaplicável;  

­  o  lucro  das  cerealistas,  em  torno  de  5%,  é  baixo  e  seria  irrazoável  a 
tributação de 9,25%; 

­ a regulamentação atribuída à Receita Federal não poderia equivaler a veto 
da Lei; que a Lei não pode ter regulamentação limitadora;  

­ colaciona extensa doutrina e jurisprudência que entende lhe ser favorável; 

­ subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; 

Assiste  razão  à  recorrente.  O  artigo  17,  inciso  III,  da  Lei  10.925/2004  é 
bastante incisivo e claro quanto à produção dos efeitos, a partir de 1º de agosto de 2004, não 
comportanto extensões interpretativas. De fato, não há qualquer indicativo na Lei que pretenda 
instituir condição suspensiva a esses efeitos. 

De  fato,  o  poder  regulamentador  atribuído  à  Receita  Federal  não  poderia 
equivaler  a  veto  integral  dos  efeitos  da  Lei,  o  que  seria  o  resultado,  na  prática,  caso 
adotássemos o entendimento do autuante. Se não houvesse regulamentação até hoje, restaria a 
Lei  10.925/2004,  nesta  parte,  vetada  pela Receita  Federal,  pela  ausência  de  regulamentação, 
em afronta aos ditames constitucionais. A competência para  regulamentar é atribuída para os 
necessários fins de controle, mas não para negar o direito, in totum, por dois anos. 

Ora,  a  interpretação  possível  para  conciliar  o  poder  regulamentador  da 
Receita Federal, sem que resulte em poder de veto, está em que a regulamentação prevista seja 
observada a partir do momento em que seja publicada. Antes da sua publicação, o contribuinte 

Fl. 549DF  CARF  MF



  14

que  atendesse  aos  contornos  legais  estaria  abrangido  pela  suspensão.  A  partir  da 
regulamentação,  a  suspensão  está  condicionada  à  observância  dos  requisitos  previstos  na 
regulamentação, para fins de controle.  

Não se desconhece que esse arranjo legal e normativo resultou em problemas 
graves. As  empresas  industriais agropecuárias continuaram a creditar­se  integralmente dessas 
compras,  sem  considerar  a  suspensão  ou  crédito  presumido,  esperando  a  regulamentação  da 
Receita  Federal,  e,  a  partir  da  IN  660/2006,  ganharam  respaldo  normativo.  As  empresas 
cerealistas vendedoras vendiam com suspensão,  firmes no dispositivo  legal. Resultou disso a 
apropriação de créditos  integrais de Pis e Cofins por parte das indústrias (ao revés de crédito 
presumido), sem a contrapartida de pagamento anterior, vulnerando os princípios norteadores 
da  não­cumulatividade.  De  qualquer  modo,  a  responsabilidade  por  tal  arranjo  não  pode  ser 
atribuída à recorrente. 

Portanto, a vigência da suspensão é válida a partir de agosto de 2004. 

No  mesmo  sentido  de  compreensão  aqui  explicitada,  da  validade  da 
suspensão a partir dos efeitos legais,  temos o Resp 1160835/RS, do STJ, e os precedentes do 
Carf, acórdãos 3403­003.507, 3401­002.078, 3402­003.507, 3202­000.378, dentre outros.  

Créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes 

A glosa de créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes 
foi correta, porque no caso de revendas, o crédito permitido é o valor de custo da mercadoria, 
cf.  inciso  I  do  art.  3º  das  Leis  10.637/20023  e  10.833/2003.  No  caso  do  estabelecimento 
varejista  de  combustíveis,  o  crédito  é  expressamente  vedado,  cf.  art  3º,  I,  b,  da  Lei 
10.833/2003. A compra de combustíveis e lubrificantes pode gerar créditos somente no caso de 
produção de bens ou prestação de serviços (inciso II, art. 3º4). 

Portanto, não dou provimento ao contribuinte nesta matéria. 

Créditos calculados sobre manutenção e conservação de carreta. 

No  presente  caso,  a  empresa  em  foco  é  revendedora  de mercadorias,  e  não 
pode creditar­se dos insumos utilizados para produção de bens ou prestação de serviços. 

 Portanto, não há, no rol de direito a crédito (incisos I a XI do art. 3º das Lei 
10637/2002 e 10.833/2003), qualquer previsão para albergar a pretensão da recorrente. 

Multa de Ofício. Efeito Confiscatório. 

O princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e 
ao controle jurisdicional da constitucionalidade. Não cabe ao Carf, como órgão administrativo 
do  Poder  Público,  afastar  multas  previstas  na  legislação,  ao  argumento  de 
inconstitucionalidade, conforme comandam o art. 26­A do Decreto 70.235/72 e Súmula Carf nº 
2. 

                                                           
3  I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:       
        a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e        
 
        b) no § 1o do art. 2o desta Lei;       
4    II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou 
produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 
o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 
intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; 

Fl. 550DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 544 

 
 

 
 

15

“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.” 

“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

Multa de Ofício. Multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 e 18 
da Lei 10.833/2003. 

A recorrente pede que se aplique, ao  invés da multa de ofício do art. 44 da 
Lei 9.430/96, a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003.  

Tal pedido não pode ser atendido, porque essas multas tem objetos diferentes; 
a multa do art. 44 da Lei 10.943/96 é aplicada nos casos de lançamento de ofício de diferenças 
a pagar,enquanto a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003 é aplicada no caso de restituição pedida 
e indevida.  

No presente caso, a multa foi aplicada sobre valores de Pis e Cofins lançados, 
somente sendo aplicável a multa da Lei 9.430/96. 

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: 1 – 
reconhecer  a  validade  da  suspensão,  prevista  no  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  desde 
agosto de 2004; 2 ­exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis 
submetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 ­ exclusão, da base de 
cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1º 
dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. 

 

Marcelo Giovani Vieira, Relator. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 551DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.
Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.
PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Robson Jose Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).



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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.901590/2008­07 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.948  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de maio de 2018 

Matéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

Recorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS 
PROBATÓRIO DO POSTULANTE. 

Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a 
comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o 
reconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a 
comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir 
deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. 

PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 

A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório 
pleiteado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, 
Tiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio 
Souza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e 
Rosaldo Trevisan (Presidente). 

  

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/2
00

8-
07

Fl. 72DF  CARF  MF




Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

 

Relatório 

Trata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto 
crédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. 

A  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não 
homologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. 

Cientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de 
inconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: 

­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos 
efetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do 
parágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, 
quando apurou as bases de cálculos das contribuições; 

­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma 
pretensa inexistência de crédito; 

­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento 
capaz de comprovar ou não o crédito; 

­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As 
planilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do 
encontro de contas efetuado; 

­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, 
determinando que a autoridade efetue as diligências necessárias 
para  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, 
alternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a 
compensação. 

Ao  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de 
inconformidade" ­. 

A Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o 
Acórdão  DRJ  nº  05­30.619,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  "os  valores 
faturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição 
social, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão". 

Devidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente 
o recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 73DF  CARF  MF



Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): 

"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
requisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

Reproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo 
julgador de primeiro piso: 

Conforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em 
tela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na 
DCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de 
débitos da contribuinte. 

No  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP 
compensando  débito  com  suposto  crédito  de 
contribuição social decorrente de pagamento indevido 
ou a maior, apontando um documento de arrecadação 
como origem desse crédito. 

Em se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos 
dados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi 
realizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os 
com os demais por ela informados A. Receita Federal em 
outras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com 
outras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), 
tendo resultado no Despacho Decisório em discussão. 

O  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não 
homologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o 
pagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do 
crédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a 
extinção anterior de débito de Cofins da interessada. 

Assim, o exame das declarações prestadas pela própria 
interessada  Administração  Tributária  revela  que  o 
crédito  utilizado  na  compensação  declarada  não 
existia. 

Fl. 74DF  CARF  MF



Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Por conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não 
havia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova 
extinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não 
homologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse 
procedimento. 

Sobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes 
explicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de 
acordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela 
contribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório 
apontado na DCOMP era inexistente. 

Não  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de 
inconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar 
que  seus  débitos  de  contribuição  social  antes 
declarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia 
considerado, quando da apuração da base de cálculos das 
contribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do 
artigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. 

Em  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita 
bruta  os  valores  que,  computados  como  receita, 
tenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas 
normas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder 
Executivo. 

Neste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de 
sua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles 
emanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente 
superiores, este colegiado está adstrito à interpretação que 
a própria administração pública dá legislação tributária. 

110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio 
do Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já 
se posicionou a respeito da situação em exame: 

Ato Declaratório SRF n° 56, de 2000: 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de 
suas  atribuições,  e  considerando  ser  a 
regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no 
inciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 
de  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua 
eficácia; 

Considerando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi 
revogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da 
Medida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de 
2000; 

Considerando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, 
o aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não 
produz eficácia, para fins de determinação da base de 
cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de 
junho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que 

Fl. 75DF  CARF  MF



Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

tenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados 
como  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra 
pessoa jurídica" (destacou­se). 

Esse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação 
alegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos 
alegados créditos, consistentes em planilhas de apuração 
da  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na 
busca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de 
contas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é 
inexistente. 

Diante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a 
manifestação de inconformidade, ratificando o disposto no 
despacho decisório da unidade de origem. 

Ressalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação 
ou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o 
crédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem 
incumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos 
necessários  para  a  compensação,  pois  "(...)  o  ônus  da  prova 
recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato",1 
postura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que 
regula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração 
Pública Federal. 2 

Neste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em 
diferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­
003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo 
Trevisan: 

VERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. 
COLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo 
dever de investigação da Administração somado ao dever 
de  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na 
finalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade 
formalizadora com a realidade dos acontecimentos. 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. 
ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos 
processos  derivados  de  pedidos  de 
compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito 
creditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos 
autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se 
presta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência 
probatória, seja do contribuinte ou do fisco. 

                                                           
1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria 
geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. 
2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever 
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado 
declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo 
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos 
documentos ou das respectivas cópias. 

Fl. 76DF  CARF  MF



Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Verifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do 
reconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência 
probatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. 

Acresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de 
ver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio 
jurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de 
contencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua 
declaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua 
impugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser 
expurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os 
valores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos 
do  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, 
argumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo 
normativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  

Independentemente da discussão respeitante à matéria, no 
entanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base 
direito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua 
constituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente 
poderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a 
tributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição 
ou de ressarcimento. 

Assim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento 
ao recurso voluntário." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

Fl. 77DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201704</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 31/03/2003, 30/04/2003, 31/07/2003, 31/10/2003, 30/01/2004, 30/04/2004, 31/07/2004
MULTA POR FALTA DE ENTREGA DA DIF PAPEL IMUNE. PREVISÃO LEGAL.
É cabível a aplicação da multa por ausência da entrega da chamada DIF Papel Imune, pois esta encontra fundamento legal no art. 16 da Lei nº 9.779/99 e no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, regulamentados pelos arts. 1º, 11 e 12 da IN SRF n° 71/2001.
VALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU FALTA DA ENTREGA DA DIF PAPEL IMUNE.
Com a vigência do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, a partir de 16/12/2008 a multa pela falta ou atraso na apresentação da DIF Papel Imune deve ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001.
INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES IMUNES NO PERÍODO. NECESSIDADE DE ENTREGA DA DIF.
A partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento em que realiza a primeira operação com papel imune, o contribuinte se sujeita ao controle do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim - DIF-Papel Imune, independentemente de ter havido ou não operação com papel imune no período.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, reconhecendo a retroatividade benigna do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, resultando na manutenção de multas para cada uma das DIFs PAPEL IMUNE não apresentadas no prazo legal, cabendo à Unidade de Origem verificar os valores e a condição da empresa (Microempresa/ EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.

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CSRF­T3 

Fl. 157 

 
 

 
 

1

156 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19515.000993/2005­61 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.956  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2017 

Matéria  DIF PAPEL IMUNE 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  EDITORA PATHAE LTDA. 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data  do  fato  gerador:  31/03/2003,  30/04/2003,  31/07/2003,  31/10/2003, 
30/01/2004, 30/04/2004, 31/07/2004 

MULTA  POR  FALTA  DE  ENTREGA  DA  “DIF  PAPEL  IMUNE”. 
PREVISÃO LEGAL. 

É  cabível  a  aplicação  da multa  por  ausência  da  entrega  da  chamada  “DIF 
Papel  Imune”,  pois  esta  encontra  fundamento  legal  no  art.  16  da  Lei  nº 
9.779/99 e no art. 57 da MP nº 2.158­35/2001, regulamentados pelos arts. 1º, 
11 e 12 da IN SRF n° 71/2001. 

VALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU 
FALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”. 

Com  a vigência  do  art.  1º  da Lei  nº  11.945/2009,  a  partir  de 16/12/2008  a 
multa  pela  falta  ou  atraso  na  apresentação  da  “DIF  Papel  Imune”  deve  ser 
cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, 
e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 
57 da MP nº 2.158­35/ 2001. 

INEXISTÊNCIA  DE  OPERAÇÕES  IMUNES  NO  PERÍODO. 
NECESSIDADE DE ENTREGA DA DIF.  

A partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento 
em que realiza a primeira operação com papel imune, o contribuinte se sujeita 
ao  controle  do mesmo,  devendo,  obrigatoriamente,  apresentar  a  declaração 
instituída para esse fim ­ DIF­Papel Imune, independentemente de ter havido 
ou não operação com papel imune no período. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento  parcial, 

  

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Fl. 157DF  CARF  MF




Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

CSRF­T3 
Fl. 158 

 
 

 
 

2

reconhecendo a retroatividade benigna do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, resultando 
na manutenção de multas para cada uma das DIFs PAPEL IMUNE não apresentadas no prazo 
legal,  cabendo  à  Unidade  de  Origem  verificar  os  valores  e  a  condição  da  empresa 
(Microempresa/ EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles 
Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini 
Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  tempestivo,  interposto  pela 
Fazenda Nacional ao amparo do art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em face 
do Acórdão nº 3101­00.181, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da Terceira Seção 
de  Julgamento  do  CARF,  que  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a  multa 
regulamentar  pelo  atraso  na  entrega  da  DIF  Papel  imune  em  períodos  em  que  não  houve 
movimentação  (entrada  e  saída)  de  papel  dessa  natureza.  Transcrevo  a  ementa  do  referido 
acórdão: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS  DATA  DO  FATO  GERADOR: 
31/03/2003;  30/04/2003;  31/07/2003;  31/10'2003;  30/01/2004; 
30/04/2004; 31/07/2004. 

DEVERES INSTRUMENTAIS. 

A  norma  jurídica  que  cria  a  DIF  Papel  Imune  estabelece  que 

estão obrigados a entrega aqueles que "realizem operações com 
papel"  imune,  sendo  elemento  necessário  para  constatar­se  o 
descumprimento  da  obrigação  para  aplicação  da  penalidade  a 
constatação da realização das citadas operações. 

Recurso voluntário Provido. 

Irresignada com  tal decisão, a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, 
sustentando que a partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento 
em que realiza a primeira operação com papel imune, o sujeito passivo passou a se sujeitar ao 
controle do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim 
­ DIF­Papel  Imune ­,  independentemente de ter havido ou não operação com papel  imune no 
período. 

O  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  foi  integralmente  admitido, 
conforme despacho de admissibilidade às fls. 139/140. 

Contrarrazões da contribuinte às fls. 147/153. 

Fl. 158DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

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Fl. 159 

 
 

 
 

3

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O recurso interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, e foi admitido pelo 
Presidente  da  1ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF  (despacho  de 
admissibilidade às fls. 139/140). 

A  recorrente  alega  divergência  em  relação  à  imposição  da multa  de  ofício 
pelo  atraso  na  entrega  da  declaração  DIF­Papel  Imune,  apresentando  como  paradigma  os 
Acórdão 204­03.437. 

Enquanto o acórdão  recorrido entendeu pela  improcedência na aplicação da 
multa regulamentar pelo atraso na entrega da DIF Papel imune em períodos em que não houve 
movimentação (entrada e saída) de papel dessa natureza, o paradigma decidiu que mesmo não 
havendo  operação  com  papel  imune  no  período  a  declaração  em  tela  deveria  ser  entregue, 
decorrendo daí a incidência da multa pelo cumprimento da obrigação acessória a destempo. 

Diante  da  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial  alegado  e  atendidos  os 
demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Portanto, a matéria devolvida ao Colegiado cinge­se à questão da multa de 
ofício pelo atraso na entrega da declaração DIF­Papel Imune, em casos de inexistência de 
operações com papel imune no período. 

No presente processo o sujeito passivo foi autuado pelo descumprimento de 
obrigação acessória, correspondente à apresentação de DIF­Papel Imune. Verificada a omissão, 
a  fiscalização  calculou  a multa  aplicável  em  função  do  número  de meses  de  atraso  de  cada 
declaração,  conforme  determina  o  art.  57,  inciso  I,  da MP  2.158­35/2001  c/c  art.  16  da  Lei 
9.779/99. 

A  matéria  já  é  bastante  conhecida  nesta  E.  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais,  inclusive  com  um  voto  de  minha  lavra  (Acórdão  nº  9303­003.399),  no  sentido  de 
aplicar o instituto da retroatividade benigna com redução da multa, nos moldes do art. 1º, § 4º, 
inciso II, da Lei 11.945/09. 

A presente controvérsia deve ser analisada sob o ponto da legalidade dos atos 
normativos e por consequência da multa aplicada. Transcreve­se abaixo a fundamentação legal 
que ampara a autuação perpetrada: 

Lei nº 9.779, de 19/01/1999 

Art.  16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor  sobre 
as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições 
por  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e 
condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. 

Medida Provisória 2.158­35/2001 

Fl. 159DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

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Fl. 160 

 
 

 
 

4

Art.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas 
nos  termos  do  art.  16  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  acarretará  a 
aplicação das seguintes penalidades: 

I  ­  R$5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês  calendário, 
relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos 
prazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos 
solicitados; 

II  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a  R$  100,00  (cem  reais),  do 
valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, 
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais 
seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, 
inexata ou incompleta. 

Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo 
SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão 
reduzidos em setenta por cento. 

Instrução Normativa/SRF nº 71, de 24/08/2001 

Art.  1°  Os  fabricantes,  os  distribuidores,  os  importadores,  as 
empresas  jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem 
operações com papel destinado à impressão de livros,  jornais e 
periódicos  estão  obrigados  à  inscrição  no  registro  especial 
instituído  pelo  art.  1°  do  Decreto­lei  n°  1.593,  de  21  de 
dezembro  de  1977,  não  podendo  promover  o  despacho 
aduaneiro,  a  aquisição,  a  utilização  ou  a  comercialização  do 
referido papel sem prévia satisfação dessa exigência. 

(...) 

Art.  11.  A  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser  apresentada  até  o 
último dia útil dos meses de  janeiro, abril,  julho e outubro, em 
relação aos  trimestres  civis  imediatamente  anteriores,  em meio 
magnético,  mediante  a  utilização  de  aplicativo  a  ser 
disponibilizado pela SRF. 

(...) 

Art. 12. A não apresentação da DIF ­ Papel  Imune, nos prazos 
estabelecidos  no  artigo  anterior,  enseja  a  aplicação  da 
penalidade  prevista  no  art.  57  da Medida Provisória  nº  2.158­
34, de 27 de julho de 2001. 

Instrução Normativa/SRF nº 159, de 15/05/2002 

Art.  2°  A  apresentação  da  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser 
realizada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações 
referentes  a  todos  os  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  que 
operarem com papel destinado à  impressão de  livros,  jornais e 
periódicos. 

Parágrafo  único.  A  apresentação  da  DIF­Papel  Imune  é 
obrigatória,  independente  de  ter  havido  ou  não  operação  com 
papel imune no período. (grifei) 

Fl. 160DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

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Fl. 161 

 
 

 
 

5

Portanto,  se  a  contribuinte  adquire  e  utiliza  o  papel  imune,  ela  estaria 
obrigada a apresentar as informações solicitadas pela Receita ao amparo do disposto no art. 16 
da  Lei  nº  9.779/99,  acima  transcrito.  Descumprindo  esta  obrigatoriedade,  estaria  sujeita  à 
aplicação da multa prevista no art. 57 da MP nº 2.158­35/ 2001. 

No entanto, a Lei nº 11.945/2009,  trouxe substancial alteração na legislação 
pertinente  ao  Registro  Especial  referente  ao  controle  das  operações  realizadas  com  papel 
imune. Dispõe o seu art. 1º: 

Art. 1º Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita 
Federal do Brasil a pessoa jurídica que: 

I  ­  exercer  as  atividades  de  comercialização  e  importação  de 
papel  destinado  à  impressão  de  livros,  jornais  e  periódicos,  a 
que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição 
Federal; e 

II  ­ adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do 
art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão 
de livros, jornais e periódicos. 

§  1º  A  comercialização  do  papel  a  detentores  do  Registro 
Especial  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  faz  prova  da 
regularidade  da  sua  destinação,  sem  prejuízo  da 
responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, 
tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua 
finalidade constitucional. 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica­se também para efeito 
do  disposto  no  §  2º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de 
dezembro de 2002, no § 2º do art. 2º e no § 15 do art. 3º da Lei 
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8o da 
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. 

§  3º  Fica  atribuída  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
competência para: 

I  ­  expedir  normas  complementares  relativas  ao  Registro 
Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as 
pessoas jurídicas para sua concessão; 

II  ­  estabelecer  a  periodicidade  e  a  forma  de  comprovação  da 
correta  destinação  do  papel  beneficiado  com  imunidade, 
inclusive  mediante  a  instituição  de  obrigação  acessória 
destinada ao controle da sua comercialização e importação. 

§ 4º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 
3º  deste  artigo  sujeitará  a  pessoa  jurídica  às  seguintes 
penalidades: 

I ­ 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e 
não  superior  a  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  do  valor  das 
operações com papel  imune omitidas ou apresentadas de forma 
inexata ou incompleta; e 

Fl. 161DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

CSRF­T3 
Fl. 162 

 
 

 
 

6

II  ­  de R$ 2.500,00  (dois mil  e  quinhentos  reais)  para micro  e 
pequenas  empresas  e de R$ 5.000,00  (cinco mil  reais) para as 
demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste 
artigo,  se  as  informações  não  forem  apresentadas  no  prazo 
estabelecido. 

§  5º  Apresentada  a  informação  fora  do  prazo,  mas  antes  de 
qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II 
do § 4o deste artigo será reduzida à metade. 

A nova legislação alterou a sistemática de aplicação da penalidade, afastando 
a imposição da penalidade aplicada por mês calendário de atraso, como previa o art. 57 da MP 
nº 2.158­35/2001, passando a cominar multa única no caso de falta de apresentação da DIF­
Papel Imune no prazo estabelecido. 

No  caso  dos  autos,  discute­se  a  obrigatoriedade  de  apresentação  da 
declaração  pelo  contribuinte  em períodos  que  não  houve movimentação  (entrada  e  saída)  de 
papel dessa natureza. 

A IN SRF 159/2002 acima reproduzida esclarece a questão: a apresentação 
da DIF­Papel  Imune  é  obrigatória,  independentemente  de  ter  havido  ou  não  operação 
com papel  imune no período. Com  efeito,  as  empresas  que  operam com papel  destinado  a 
impressão de livros, jornais e periódicos (papel imune), ainda que não efetuem operações com 
esse papel em um dado período, permanecem obrigadas a apresentar a declaração em comento 
para esse período. 

Sendo assim, a partir do momento da concessão do registro especial e a partir 
do momento em que realiza a primeira operação com papel imune, a contribuinte se sujeita ao 
controle do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim 
­ DIF­Papel  Imune ­,  independentemente de ter havido ou não operação com papel  imune no 
período. 

Diante do  exposto,  voto no  sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 
Recurso da Fazenda Nacional,  reconhecendo a retroatividade benigna do  inciso II do art. 1º 
da Lei  11.945/2009,  resultando na manutenção  das multas  para  cada  uma das DIFs PAPEL 
IMUNE  não  apresentadas  no  prazo  legal,  calculadas  conforme  o  referido  dispositivo  legal, 
cabendo à unidade preparadora verificar os valores e a condição da empresa (Microempresa/ 
EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

Fl. 162DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo Rogério Aparecido Gil, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente convocado), Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado.

Relatório
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S1­C3T2 

Fl. 343 

 
 

 
 

1

342 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10735.901788/2011­01 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1302­000.578  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  11 de abril de 2018 

Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 

Recorrente  PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E 
ASSESSORIA  EMPRESARIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. 

 (assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Carlos  Cesar  Candal 
Moreira  Filho,  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa,  Paulo  Henrique  Silva  Figueiredo 
Rogério  Aparecido  Gil,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa  (Suplente  convocado),  Gustavo 
Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado. 

  

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Fl. 343DF  CARF  MF




Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 344 

 
 

 
 

2

 

Relatório

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  do  Acórdão  nº  12­40.270, 
proferido  pela  DRJ­RJO­I,  em  08/09/2011,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  contra  o  Despacho  Decisório  da  DRF­Nova  Iguaçu/RJ  que  indeferiu 
parcialmente  o  Pedido  de  Compensação  de  Saldo  Negativo  de  IRPJ,  efetuado  através  do 
PER/Dcomp  nº  21272.92604.120307.1.7.03­7014  e  07589.46899.101106.1.3.03­3946  por 
meio dos quais a interessada pleiteia compensar crédito que alega possuir decorrente de saldo 
negativo de CSLL referente ao 3º trimestre de 2005 com débitos neles declarados. 

 O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL 

 Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

 DCOMP.  COMPROVAÇÃO  DA  CERTEZA  E  LIQUIDEZ  DO 
CRÉDITO. 

Incumbe  ao  contribuinte  a  demonstração,  com  documentação 
comprobatória,  da  existência  do  crédito,  líquido  e  certo,  que  alega 
possuir junto à Fazenda Nacional. 

CSLL RETIDA NA FONTE. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. 

Incabível a dedução, na declaração de rendimentos, de CSLL retida na 
fonte que não tenha sido informada em DIRF e, ainda, que não esteja 
confirmada por comprovante de retenção. 

Cientificada  do  acórdão  recorrido  em  24/11/2011  (fls.  239),  a  recorrente 
apresentou recurso voluntário em 28/12/2011 (fls. 240/256), no qual apresenta, em síntese, as 
seguintes razões recursais; 

i. apesar da minuciosa demonstração das retenções na fonte que elaborou, a DRJ 
preferiu  a  forma  ao  conteúdo,  entendendo  que  apenas  as DIRF's  e  Informe de Rendimentos 
seriam hábeis a fazer a prova necessária;  

ii. aduziu que em nenhum momento foi negada a existência do direito creditório 
e,  portanto,  sob  a  égide  da  Verdade Material  deveria  ter  sido  aceita  a  robustez  das  provas 
apresentadas com a manifestação de inconformidade;  

iii.  as DIRFs  estão  sujeitas  a  erros,  especialmente  no  caso  de  contratantes  do 
setor público; 

 iv.  a  Recorrente  não  poderia  depender  de  informações  apresentadas  por 
terceiros, as quais não tem acesso;  

Fl. 344DF  CARF  MF



Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 345 

 
 

 
 

3

v.  as  notas  fiscais  apresentadas  veiculariam  informações  sobre  o  recebimento, 
data,  retenções  de  tributos  e  não  detêm  natureza  contábil,  porém,  fiscal,  com  reflexos 
contábeis;  

vi.  não  era  condição  para  reconhecimento  do  direito  à  compensação  da 
contribuição retida na fonte o recolhimento do tributo retido pela fonte pagadora;  

vii. seja no despacho decisório, ou na decisão da DRJ, não foram invalidadas as 
informações  prestadas  na  DIPJ  referente  ao  período,  não  recebeu  intimação  sobre  a  sua 
irregularidade, o valor  total das  receitas sujeitas a retenções na fonte apresentadas no “anexo 
B”  são  compatíveis  com  as  informações  apresentadas  na  DIPJ  e  com  o  saldo  negativo 
informado;  

viii.  o  art.  923/RIR  determina  que  a  contabilidade  faz  prova  a  favor  do 
contribuinte, de sorte que não prosperaria a alegação de falta de comprovação das  retenções, 
exceto  se  considerada  a  inércia  e/ou  falta  de  investigação  da  fiscalização,  que  não  teria 
contestado as informações da DIPJ;  

ix.  para  corroborar  as  suas  alegações,  faz  referência  a  diversos  julgados  dessa 
Corte  Administrativa,  em  que  se  entende  que  a  comprovação  de  retenções  na  fonte  não  se 
limita às DIRFs, sendo possível ao contribuinte demonstrar o seu direito creditório por outros 
elementos de convicção;  

x. afirma que, muito embora entenda que tenha apresentado suficientes provas 
para  lastrear  o  seu  direito,  tendo  em  vista  o  fundamento  inovador  da  decisão  relativo  à 
“tributação de receitas”, e que a efetividade das retenções poderia ser aferida nos seus registros, 
pugnou pela realização de perícia, formulando três quesitos a serem complementados no curso 
da demanda e indicando assistente técnico. 

Juntou ao recurso voluntário a respectiva DIPJ. 

É o relatório. 

Fl. 345DF  CARF  MF



Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 346 

 
 

 
 

4

Voto 

Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado­ Relator 

 O recurso voluntário é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais. Assim 
dele conheço. 

A controvérsia  instaurada gira em torno da comprovação de  IRRF retido pelas 
fontes pagadoras, no montante informado pela recorrente em suas PER/Dcomp's, que compõe 
o saldo negativo de IRPJ pleiteado para utilização nas compensações declaradas. 

A autoridade administrativa que analisou o pleito entendeu que, no cotejo entre 
os valores informados pela contribuinte e as informações prestadas pelas fontes pagadoras em 
suas DIRF's,  restou  confirmado  o montante  de  CSLL  retida  de R$  225.440,08,  de  um  total 
pleiteado de R$ 266.770,88, resultando em uma glosa no valor de R$ 41.330,80, o que reduziu 
o saldo negativo apurado e declarado pela contribuinte de R$ 246.398,51 para R$ 205.067,71. 

A  recorrente  apresentou  junto  com  sua manifestação  de  inconformidade,  além 
das notas fiscais emitidas com destaque dos tributos retidos na fonte (Anexo C ­ fls. 61/202), 
diversas planilhas de controle que demonstram individualizadamente as retenções sofridas em 
cada  operação  e  a  data  de  recebimento  de  cada  fatura  de  serviços  (Anexo A  ­  fls.  48/50  e 
Anexo B ­ fls. 52/59). 

Além  disso,  verifica­se  nas  notas  fiscais  anexadas  o  valor  líquido  de  cada 
operação e, em parte delas, os dados bancários para o pagamento das faturas. 

Embora  a  recorrente  não  tenha  trazido  aos  autos  os  documentos  previstos  nas 
instruções  normativas  instituídas  pela  administração  tributária  federal,  apresenta  outros 
elementos,  de  forma  sistematizada,  que  servem  ao menos  como  início  de  prova  a  favor  do 
sujeito  passivo.  Especialmente,  levando­se  em  consideração  que  a  maior  parte  delas,  foi 
confirmada pela própria RFB por meio das DIRFs disponíveis no sistema. 

 É fato que o contribuinte para ter direito a abater do valor da contribuição social 
devida ao final do período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras, incidentes 
sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação  nesse  mesmo  período  deve  apresentar  o 
comprovante de retenção, emitido em seu nome pela fonte pagadora, conforme o disposto no 
art.55 da Lei nº 7.450/1985, verbis: 

Art  55.  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  quaisquer 
rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa 
física  ou  jurídica,  se  o  contribuinte  possuir  comprovante  de  retenção 
emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. 

 Todavia,  essa  exigência  tem  sido  relativizada  nas  hipóteses  em  que  o 
contribuinte  não  tenha  recebido  esse  comprovante  e/ou  não  tenha  como  obtê­lo,  desde  que 
consiga fazer prova, por outros meios ao seu dispor, de que efetivamente sofreu as retenções 
que alega,conforme a jurisprudência deste CARF, verbis: 

 

 

Fl. 346DF  CARF  MF



Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 347 

 
 

 
 

5

Acórdão nº 1301­00.769, de 24/11/2011– 3ª Câmara/1ªTO 

 SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  IRRF.  COMPROVANTE  DE 
RENDIMENTOS.AUSÊNCIA.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
VALORES CONSTANTES DA DIRF.  

O contribuinte tem direito a abater do valor do imposto devido ao final 
do período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras, 
incidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação  nesse 
mesmo  período.  Para  tanto,  deve  apresentar  o  comprovante  de 
rendimentos  fornecido  pelas  fontes  pagadoras,  ou  fazer  prova  da 
efetividade  das  retenções  mediante  quaisquer  outros  meios  ao  seu 
alcance. Em assim não sendo,correta a decisão de primeira  instância 
que  considerou  comprovados  apenas  os  valores  declarados  pelas 
fontes pagadoras em DIRF. 

Acórdão nº 1302­00.945 – 05/07/2012 ­ 3ª Câmara/2ªTO 

 IRRF.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 
COMPROVANTES DE RETENÇÃO.  

O sujeito passivo tem direito à dedução do imposto retido pelas fontes 
pagadoras  incidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à 
tributação,  do  valor  do  imposto  devido  ao  final  do  período  de 
apuração,ainda que não tenha recebido o comprovante de retenção ou 
não  possa  mais  obtê­lo,  desde  que  consiga  provar,  por  quaisquer 
outros meios ao  seu dispor,  que efetivamente  sofreu as  retenções que 
alega. 

No  caso  em  apreço,  entendo  que,  embora  não  estejam  devidamente 
comprovadas  as  retenções  existem  fortes  indícios  de  sua  ocorrência  e,  tendo  em  conta  os 
princípios da razoabilidade e da verdade material, que é justificável a conversão do julgamento 
em diligência com vistas a permitir à recorrente a apresentação de elementos complementares 
que demonstrem a efetividade das operações. 

Com  efeito,  tem  razão  a  recorrente  quando  aponta  que  não  pode  ser 
responsabilizada pela falta ou incorreção de informações nas DIRF's pelas fontes pagadoras, ou 
mesmo, pela  falta de recolhimento dos  tributo retidos, se comprovados por outros meios que 
efetivamente ocorreu a retenção. 

Conforme  acima  destacado,  a  recorrente  apresentou  a  cópia  de  cada  nota 
fiscal/fatura  contendo  os  valores  brutos  e  líquidos  de  cada  operação  e  informou  a  data  do 
recebimento de cada uma delas. 

 Assim,  entendo  que  é  perfeitamente  possível  que  esta  possa  identificar  e 
comprovar  o  recebimento  dos  valores  de  cada  operação  pelos  seus  montantes  líquidos,  a 
denotar  a  efetividade  da  retenção  dos  tributos  pelas  fontes  pagadoras.  Tais  comprovações 
podem ser  feitas mediante extratos ou avisos bancários  e ainda pelos  registros contábeis dos 
respectivos recebimentos nos livros Diário/Razão. 

E,  ainda,  que  a  própria  fiscalização  possa  intimar  as  fontes  pagadoras  a 
confirmar as operações e respectivas retenções na fonte. 

Fl. 347DF  CARF  MF



Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 348 

 
 

 
 

6

Noutro giro, é possível até mesmo que, tendo decorrido um prazo razoável entre 
a data de prolação do despacho decisório e a interposição do presente recurso, que as próprias 
fontes  pagadoras  tenham  apresentados DIRF's  retificadoras,  que  possam  comprovar  total  ou 
parcialmente os valores anteriormente glosados.  

Assim,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligências, 
encaminhando­se os autos à unidade preparadora, para que: 

a) seja designada autoridade fiscal competente para: 

a.1)  intimar  a  interessada  a  apresentar  a  comprovação  do  recebimento  dos 
valores  informados  nas  notas  fiscais,  cujos montantes  não  foram  reconhecidos  (conforme  as 
planilhas por ele apresentadas  ­ Anexos A, B e C da manifestação de  inconformidade) pelos 
valores líquidos dos tributos retidos, mediante a apresentação de extratos ou avisos bancários 
respectivos (quando for o caso) e dos respectivos registros contábeis (livros Diário e/ou Razão) 
nas contas pertinentes; 

a.2)  intimar,  se  necessário,  as  fontes  pagadoras  a  confirmar  a  retenção  dos 
valores que deixaram de  ser  reconhecidos,  em  face da  ausência de  informação em Dirf  e da 
ausência de Comprovantes de Rendimentos; 

a.3) efetuar outras averiguações que julgar convenientes, inclusive nos sistemas 
da RFB, com vistas a identificar o montante efetivo de contribuição social retida pelas fontes 
pagadoras à contribuinte, no período ora examinado; 

a.4)  elaborar  relatório  circunstanciado,  detalhando  as  apurações  realizadas  e 
informando os novos valores que tenham sido comprovados pela contribuinte ou pelas fontes 
pagadoras, indicando o saldo adicional passível de reconhecimento, se for o caso. 

a.5) dar ciência do relatório à interessada para que esta, querendo, se manifeste 
sobre  suas  conclusões  no  prazo  de  30  (dias),  findo  o  qual  o  processo  deve  retornar  a  este 
colegiado para prosseguimento. 

(assinado digitalmente) 

 Luiz Tadeu Matosinho Machado  

Fl. 348DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010
MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA CONCOMITANTE. DUPLA SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma infração.
MULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE
Não houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 74, da Lei nº 9.430/96), com a revogação da multa pelo indeferimento do respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, que o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2
Este colegiado não tem competência para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade - Súmula CARF n° 2.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).


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S3­C3T1 

Fl. 293 

 
 

 
 

1

292 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13502.720449/2015­73 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.690  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de maio de 2018 

Matéria  Multa isolada 

Recorrente  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO 
DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA  CONCOMITANTE.  DUPLA 
SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, 
que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a 
de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da 
impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma 
infração. 

MULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE 

Não houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 
74,  da  Lei  nº  9.430/96),  com  a  revogação  da multa  pelo  indeferimento  do 
respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, 
que  o  legislador  ordinário  decidiu,  por  fim,  punir  tão  somente  a 
compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos 
cofres públicos. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2 

Este colegiado não  tem competência para afastar a aplicação de dispositivo 
legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade ­ Súmula CARF 
n° 2. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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13
50

2.
72

04
49

/2
01

5-
73

Fl. 293DF  CARF  MF




Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 294 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti 
Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo 
Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e 
Winderley Morais Pereira (Presidente). 

Fl. 294DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 295 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Adoto o relatório da decisão de primeira instância: 

"Trata­se de Impugnação, fls. 93/105, protocolizada aos 14/05/2015 contra o 
Auto  de  Infração  de  fls.  02/04,  cientificado  à  contribuinte  aos  17/04/2015  (fls. 
89/90),  por  meio  do  qual  é  exigida  multa  por  “COMPENSAÇÃO  INDEVIDA 
EFETUADA  EM DECLARAÇÃO  PRESTADA  PELO  SUJEITO  PASSIVO”,  no 
valor total de R$ 22.920.787,85. 

2.  De  acordo  com  a  primeira  lauda  do  Auto  de  Infração,  a  exigência  foi 
instaurada em face do estabelecimento da pessoa jurídica cadastrada no CNPJ sob o 
nº  03.470.727/0016­07,  como  endereço  na  Av  Henry  Ford,  2000,  Camaçari/BA, 
Bairro COPEC, CEP: 42.810­000. 

3.  Expõe  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  de  fls.  06/08  que  a 
contribuinte alegou possuir crédito decorrente de ressarcimento de IPI apurado em 
relação ao 4º trimestre de 2009, que foi utilizado nas Declarações de Compensação – 
DCOMP abaixo relacionadas: 

 

 

4.  Alude  que  as  DCOMP  acima,  cujas  cópias  foram  acostadas  aos  autos, 
“foram analisadas no processo administrativo nº 13502.909863/2011­32, resultando 
no  deferimento  total  do  direito  creditório  pleiteado  no  PER  nº 
13002.32076.200410.1.3.01­2900,  no  deferimento  parcial  do  direito  creditório 
pleiteado no PER nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e indeferimento dos direitos 
creditórios  pleiteados  no  PER's  nºs  30754.80695.300410.1.3.01­2903, 
30692.31777.270510.1.7.01­5053,  17972.22415.270510.1.7.01­0013,  11461.43230. 
270510.1.7.01­0943,  19867.48857.310510.1.3.01­2194, 
40872.56664.310510.1.3.01­9944,  15602.84516.140610.1.3.01­1042, 
23267.65142.180610.1.3.01­0155 e 39966.65608. 240610.1.3.01­7900”. 

Fl. 295DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 296 

 
 

 
 

4

5. Reproduz os §§17 e 18 e o caput da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, a partir 
dos quais concluiu que:  (i)  a multa  isolada  tem como fato gerador a compensação 
não homologada, ou seja, a data do fato gerador da multa isolada é a de entrega das 
DCOMP;  (ii)  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  é  o  valor  da  compensação  não 
homologada; e (iii) qualquer declaração, retificadora ou não, entregue na vigência da 
Lei nº 12.249, de 2010, está sujeita à aplicação das multas por ela previstas. 

6. Esclarece que “Considerando que a data do fato gerador da multa isolada é 
a  data  de  transmissão  do PER/DCOMP,  o  quadro  a  seguir  apresenta  o  cálculo  da 
multa  isolada,  no  percentual  de  50%  sobre  o  valor  que  não  foi  homologado  na 
análise  da  declaração de  compensação”:  pela Superintendência  da Receita Federal 
do Brasil  em  atenção  à  Resolução  nº  11.001.894,  desta  2ª  Turma,  apurou  valores 
complementares passíveis de ressarcimento. 

 

7.  No  recurso  interposto,  a  contribuinte  alega  que,  preliminarmente,  que  a 
autuação deveria ser revista para excluir a parte excedente ao percentual de 50% das 
compensações não homologadas no processo administrativo nº 13819.909863/2011­
32. 

8. É que, de acordo com a impugnante, apesar de ainda pender de julgamento 
a  Manifestação  de  Inconformidade  em  supradito  processo  administrativo,  a 
diligência realizada pela Superintendência da Receita Federal do Brasil em atenção à 
Resolução nº 11.001.894, desta 2ª Turma, apurou valores complementares passíveis 
de ressarcimento1. 

9.  Articula  que  “verifica­se  na  descrição  dos  fatos  do  presente  auto  de 
infração que o valor total considerado como compensação não homologada relativa 
ao  2º  trimestre  de  2009,  era  de  R$  101.363.641,11,  sendo  que  através  do 
mencionado Relatório de Diligência Fiscal, tal valor passou para R$ 98.466.660,89” 
e  “Desta  forma,  considerando que no presente auto de  infração  foram  lançados os 
valores  relativos  à  não  homologação  das  Dcomps  relacionadas  aos  PAS  nº 
13819.904420/2013­17, 13819.904421/2013­61, 13819.904422/2013­14, devem ser 
respectivamente excluídos da base de cálculo do presente os valores já reconhecidos 
na Diligência Fiscal”. 

10.  Registra,  ainda  preambularmente,  que  “verifica­se  através  do  termo  de 
Verificação  Fiscal,  que  não  foram  consideradas  (corretamente)  na  autuação  as 
Perd/Comps  transmitidas  em  data  anterior  à  Vigência  da  Lei  nº  12.249/2010. 
Entretanto,  foi  incluída  a  Per/Comp  nº  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  cuja 
transmissão ocorreu  em 14/06/2010, ou seja,  exatamente da data de publicação da 
lei. Por esta razão, os valores correspondentes à mencionada Dcomp também devem 
ser excluídos da base de cálculo da multa isolada”. 

11. Continuando, argúi que, como os débitos cujas compensações foram não 
homologadas  estão  sendo  exigidos  com  multa  de  mora  ao  percentual  de  20%,  a 

                                                           
1 Por equívoco patente, a contribuinte mencionou restituição, em vez de ressarcimento. 

Fl. 296DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 297 

 
 

 
 

5

multa cobrada nos presentes autos estaria sendo cobrada de modo cumulativo sobre 
a mesma infração, o que não admite o ordenamento jurídico brasileiro. 

12.  Pondera  que,  apesar  de  a multa  punitiva,  relacionada  a  certas  condutas 
dolosas do agente, distinguir­se da mora, vinculada à coação por inadimplência, aqui 
ambas  teriam  caráter  punitivo,  pois  quando  compensado  débito  no  seu  prazo 
recolhimento,  há  adimplemento  a  termo  e  inexiste mora, mas,  não  homologada  a 
compensação,  passar  a  ser  exigida  a  multa  de  mora,  que  deixa  de  ter  caráter  de 
adimplemento e passa ao de penalidade (sanção). 

13. Conjectura que, neste contexto, a aplicação da multa de mora decorre da 
não­homologação da compensação, assim como ocorre em relação à multa isolada, 
pelo  que  seria  patente  a  ocorrência  de  “bis  in  idem”,  o  que  conduziria  à 
improcedência da autuação. 

14. Reproduz ementas de decisões do CARF para amparar suas alegações. 

15. Após, articula que a Lei nº 12.249, de 11/06/2010, previu originariamente, 
ao  incluir  os  §§15  a  17  ao  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  que  “Será  aplicada multa 
isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de 
ressarcimento  indeferido  ou  indevido”  e  que  “Aplica­se  a multa  prevista  no  §  15, 
também,  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não 
homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito 
passivo” – e, na compreensão da recorrente, a intenção do legislador foi a de apenar, 
especificamente, o pedido de restituição em si, caso ele fosse considerado indevido, 
e de estender a sanção para as hipóteses de compensação não homologada. 

16.  Advoga  que,  como  só  há  compensação  se  houver  reconhecimento  de 
direito a crédito, a  legislação ampliou, subsidiariamente, a aplicação da multa para 
alcançar as DCOMP. 

17. Sustenta, assim, que a conduta típica inicialmente prevista como passível 
de apenação é o pedido de restituição de crédito indevido ou indeferido, sendo que, 
desde a  edição da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014,  foi  revogado,  ao que 
alega a impugnante em razão de inconstitucionalidade, o §15, do art. 74, da Lei nº 
9.430/96, pelo que a multa deixou de ser5 

aplicada aos pedidos de restituição. Critica que, apesar do §17 decorrer, única 
e expressamente, da previsão do §15 (dada a expressão “também”), aquele parágrafo 
não fora revogado, mas teve sua redação alterada para retirar a locução. 

18. Aduz que da revogação do §15, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, decorreria a 
revogação de todas as penalidades dali decorrentes, não sendo razoável a revogação 
da penalidade apenas para o pedido de ressarcimento e sua manutenção no tangente 
ao  ‘pedido  de  compensação”  (sic),  eis  que  a  intenção  do  legislador  fora,  sempre, 
punir “o pedido indevido”. E adita: o fato típico da conduta punível era o de requerer 
crédito ao qual não se detinha direito. 

19. Diz que, ao ser retirada a expressão “também” do §17, teria sido alterado 
o  tipo penal, que deixou de ser o pedido de reconhecimento de direito creditório e 
passou  a  ser  a  realização,  em  si,  da  compensação,  desvirtuando­se  a  intenção  do 
legislador. 

20.  Reflete  que  “manter  a  multa  apenas  para  os  casos  de  Pedidos  de 
Compensação não homologados, nada mais é do que manter a tipicidade, manter o 

Fl. 297DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

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enquadramento legal de um e excluir­lhe para outro, mesmo em se tratando de casos 
idênticos”. 

21. Fala que a compensação é consequencia do pedido de restituição e, se o 
pedido de reconhecimento a crédito deixou de ser considerado conduta típica, não se 
pode  desvirtuar  a  tipicidade  da  multa  sem  lei  específica  que  considere  a 
compensação conduta punível. 

22. Assim, por mais esta razão, reputa improcedente a autuação. 

23.  Avante,  alega  que  a  questionada  multa  desrespeitaria  os  princípios  da 
razoabilidade  e da proporcionalidade, pois  a  aplicação  indiscriminada de multa de 
50%  a  todo  e  qualquer  compensação  não  homologada  enseja  enorme  insegurança 
jurídica  aos  contribuintes  de  boa­fé,  submetidos  à  penalidade  sempre  que  a 
compensação não for acatada, o que, por vias transversas, conduziria à extinção das 
compensações,  pois  o  contribuinte,  receoso  da  absurda  e  desproporcional  multa, 
passaria a somente solicitar  restituição e, apenas depois de reconhecido seu direito 
creditório,  poderiam  efetuar  compensação,  situação  que  a  impugnante  reputa 
ofensiva aos art. 74, da Lei nº 9.430/96, e ao art. 170, do CTN. 

24.  Outrossim,  ventila  violação  aos  constitucionais  direitos  de  petição,  do 
devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e sustenta que a multa em 
altercação apenas poderia ser exigida quando comprovada má­fé do sujeito passivo. 

25. Ampara suas alegações em precedente do TRF da 4ª Região. 

26. Finalizando, a contribuinte requereu, mesmo que mantida a glosa após o 
julgamento do processo administrativo nº 13819.904874/2012­15, que o lançamento 
em testilha fosse julgado improcedente." 

A DRJ no Recife (PE) jugou a impugnação improcedente e o Acórdão n° 11­
51.385, datado de 11/11/15, foi assim ementado: 

"ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

MULTA  DE  MORA  E  MULTA  ISOLADA  PELA  NÃO 
HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA 
CONCOMITANTE.  DUPLA  SANÇÃO  SOBRE  MESMA 
INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei 
nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, 
concomitantemente  com  a  de  multa  de  mora  sobre  o  débito 
indevidamente  compensado,  que  decorre  da  impontualidade  do 
pagamento,  não  importa  em  dupla  sanção  sobre  a  mesma 
infração. 

MULTA ISOLADA DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/96. 
FATO GERADOR. 

O fato gerador da multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da 
Lei nº 9.430/96, tanto na redação original do dispositivo incluído 
pela  Lei  nº  12.249/2010  quanto  naquela  conferida  pela  Lei  nº 
13.097/2013,  é,  de  modo  autônomo,  a  não­homologação  da 

Fl. 298DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 299 

 
 

 
 

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compensação,  sem  subsidiariedade  em  relação  à  multa  pelo 
indeferimento de pedido de ressarcimento. 

COMPENSAÇÃO. NÃO­HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE 
MULTA  ISOLADA DE QUE TRATA O § 17, DO ART. 74, DA 
LEI  Nº  9.430/96.  RECONHECIMENTO  DE  CRÉDITO 
ADICIONAL. UTILIZAÇÃO TOTAL PARA A HOMOLOGAÇÃO 
DE  COMPENSAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  Nº  12.249/2010. 
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA AUTUAÇÃO. 

O  direito  creditório,  reconhecido  em  julgamento  de  primeira 
instância adicionalmente à parcela já admitida pela Unidade de 
Origem,  que,  em  respeito  à  cronologia  da  apresentação  das 
DCOMP,  for  totalmente  utilizado  em  compensação  de  débitos 
declarada antes da edição da Lei nº 12.249/2010 não tem reflexo 
no  lançamento  da multa  isolada  exigida  com  fundamento  no  § 
17,  do  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  incluído  pela  Lei  nº 
12.249/2010,  que  considerou  apenas  as  compensações  não 
homologadas  objeto  de  DCOMP  transmitidas  após  a  edição 
desta Lei, devendo ser integralmente mantida a autuação. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

DECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
AFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA 
PELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO. 
VEDAÇÃO. Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado, 
ressalvadas  exceções  não  configuradas  nos  autos,  afastar,  sob 
fundamento  de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de 
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido" 

Irresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que  repete  os 
argumentos apresentados na impugnação. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

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Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 300 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade pelo que dele 
tomo conhecimento. 

Trata­se  de  multa  isolada,  pela  não  homologação  de  compensações, 
formalizadas por meio da apresentação de DCOMP em 14/06/2010, 18/06/2010 e 24/06/2010. 
Decorre da glosa de créditos presumidos de IPI, efetuada em sede do processo administrativo 
n° 13819.909863/2011­32, o qual está nesta pauta de julgamento. 

Tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  foram  apresentados  os 
seguintes  argumentos  de  defesa  para  afastar  a  aplicação  da  multa  isolada,  os  quais  foram 
rechaçados pela DRJ: 

a) Preliminarmente,  requereu  a  redução da multa,  em  razão do  aumento  do 
valor do crédito presumido de IPI originalmente acatado pela fiscalização, conferido pela DRJ, 
em sede do julgamento do processo administrativo n° 13819.909863/2011­32. 

b) Cumulação  de  duas multas  sobre  a mesma  infração  (bis  in  idem),  o que 
não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro: multa isolada de 50% sobre o débito objeto 
da  DCOMP;  e  20%  de  multa  mora,  pelo  atraso  no  recolhimento  do  tributo  que  restou  não 
liquidado, em razão da não homologação da DCOMP. 

c) Falta de tipicidade: com a revogação do §15 do art. 74 da Lei n° 9.430/96, 
que punia o indeferimento de créditos, a penalidade decorrente deste ato ­ a não homologação 
de créditos ­ também a foi. 

d) Ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade 
e da punição aos contribuintes que atuarem de boa­fé. 

e) Flagrante afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e 
direito de petição, com preterição direito à ampla defesa e ao contraditório. 

Não assiste razão à recorrente. 

Primeiro, cumpre transcrever os §§ 15 (revogado) e 17 do art. 74 da Lei n° 
9.430/96,  com  as  diversas  redações  que  lhes  foram  dadas  ao  longo  do  tempo  e  até  as  que 
vigiam na data da autuação: 

"Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão. 

(. . .) 

Fl. 300DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 301 

 
 

 
 

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§  15.  Aplica­se  o  disposto  no  §  6o  nos  casos  em  que  a 
compensação  seja  considerada  não  declarada.  (Vide  Medida 
Provisória nº 449, de 2008) 

§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento 
indeferido  ou  indevido.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010) 
(Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº 
13.097, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 
2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)   (Vigência) 

(. . .) 

§  17.  O  valor  de  que  trata  o  inciso  VII  do  §  3o  poderá  ser 
reduzido  ou  restabelecido  por  ato  do  Ministro  de  Estado  da 
Fazenda. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) 

§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor 
do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não 
homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 
2010) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação 
não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 656, de 2014) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação 
não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
13.097, de 2015)" 

Às alegações de defesa. 

Sobre a questão preliminar (letra "a"), reproduzo os argumentos da DRJ, dos 
quais faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): 

"35. A recorrente requereu que fosse excluído, da base de cálculo da autuação, 
o  crédito  adicional  apurado ao  final da diligência que  foi  realizada  a pedido desta 
Turma  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  cuja 
conclusão  reduziu  a  negativa  do  crédito  de  R$  101.363.641,11  para  R$ 
98.466.660,89. 

36.  Segundo  Acórdão  proferido  na  presente  sessão  por  esta  2ª  Turma  no 
processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  foi  reconhecido  à  contribuinte, 
em relação ao 4º trimestre de 2009, crédito adicional de R$ 2.900.331,32 (vide cópia 
às fls. 146/216). 

37.  Consoante  tabela  do  item  3  acima,  o  crédito  de  IPI  referente  ao  4º 
trimestre  de  2009  originalmente  admitido  pela  Fiscalização  foi  suficiente  apenas 
para extinguir as compensações objeto da DCOMP nº 13002.32076.200410.1.3.01­
2900, transmitida aos 20/04/2010, e uma pequena parte daquelas realizadas por meio 
da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061, enviada aos 23/04/2010 (da qual 

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Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

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Fl. 302 

 
 

 
 

10

restaram compensações não homologadas no total de R$ 27.183.905,03), não tendo 
sobejado  crédito  para  as  compensações  declaradas  através  das  DCOMP,  cujos 
números  de  registro  estão  identificados  na  aludida  tabela,  apresentadas  aos 
30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, 
18/06/2010 e 24/06/2010. 

38.  Como  se  sabe,  o  direito  creditório  deve  ser  aproveitado  na  ordem 
cronológica em que apresentadas as DCOMP originais a ele referentes, pelo que, in 
casu, o crédito adicional acima mencionado deve ser utilizado, primeiramente, nas 
compensações da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e, se houver saldo, 
nas seguintes, de acordo com a ordem cronológica da transmissão das Declarações 
de Compensação Originais. 

39. Ora, não é difícil concluir que o crédito de R$ 2.900.331,32, reconhecido 
por esta Turma no julgamento do processo administrativo nº 13819.909863/2011­32, 
é  suficiente  para  reverter  apenas  pequena  parte  da  não­homologação  (que,  repiso, 
totalizou  R$  27.183.905,03)  das  compensações  objeto  da  DCOMP  nº 
27318.61257.230410.1.3.01­7061, pelo que, evidentemente, não restará crédito a ser 
utilizado  nas  compensações  declaradas  por  intermédio  das  DCOMP  apresentadas 
aos  30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, 
18/06/2010 e 24/06/2010, que continuarão não homologadas. 

40. Significa dizer que, a despeito do crédito adicional de R$ 2.900,.331,32, 
manter­se­ão não homologadas as compensações  realizadas por meio das DCOMP 
15602.84516.140610.1.3.01­1042,  23267.65142.110610.1.3.01­0155  e 
39966.65608.240610.  1.3.01­7900,  transmitidas,  pela  ordem,  aos  14/06/2010, 
18/06/2010  e  24/06/2010.  E  como  apenas  a  negativa  destas  compensações  foi 
considerada pela autuação (vide tabela do item 6 acima), porque somente elas foram 
objeto  de  DCOMP  enviadas  posteriormente  à  Lei  nº  12.249/2010,  conclui­se  que 
referido crédito não tem qualquer reflexo na autuação examinada. 

41.  Logo,  julgo  improcedente  a  impugnação  no  tangente  ao  aspecto 
abordado." 

Sobre as alegações das letras "d" e "e"Assim dispõe a Súmula CARF nº 2: "O 
CARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária." 
Portanto, de pronto, afasto os argumentos dos itens "iii" e "iv". 

Quanto às demais, já me pronunciei várias vezes neste colegiado. 

Não há bis  in  idem  (letra  "b"),  uma vez que  a multa  isolada  (compensação 
indevida)  e  a  multa  de  mora  (recolhimento  fora  do  prazo)  punem  condutas  infracionais 
distintas. 

Outrossim,  também  não  vislumbro  "falta  de  tipicidade"  (letra  "c").  Minha 
interpretação é a de que não houve revogação da penalidade pelo ato de efetuar compensação 
indevida  (§  17),  em  razão  da  revogação  da  multa  que  punia  o  indeferimento  do  respectivo 
crédito (revogado §15).  

São condutas distintas (pedido ressarcimento e pedido de compensação), que 
o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada 
indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos. 

De todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

Fl. 302DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 303 

 
 

 
 

11

Destaco que, para  fins de  liquidação do acórdão, deverão ser observadas  as 
decisões  de  primeira  e  segunda  instâncias  proferidas  em  sede  do  processo  administrativo  n° 
13819.904863/2011­32,  no  qual  discute­se  a  legitimidade  dos  créditos  utilizados  para 
compensação. 

É como voto. 

Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

(assinado digitalmente) 

 

           

 

           

 

 

Fl. 303DF  CARF  MF


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      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção">11155</int>
      <int name="2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">11042</int>
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      <int name="Quarta Câmara">82731</int>
      <int name="Terceira Câmara">64624</int>
      <int name="Segunda Câmara">53757</int>
      <int name="Primeira Câmara">18712</int>
      <int name="3ª SEÇÃO">15477</int>
      <int name="2ª SEÇÃO">11042</int>
      <int name="1ª SEÇÃO">6705</int>
      <int name="Pleno">778</int>
      <int name="Sexta Câmara">299</int>
      <int name="Sétima Câmara">171</int>
      <int name="Quinta Câmara">131</int>
      <int name="Oitava Câmara">119</int>
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      <int name="Terceira Seção De Julgamento">119447</int>
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">111670</int>
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">74073</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">47496</int>
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">36619</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">32431</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">22586</int>
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    <lst name="materia_s">
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">4420</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">3934</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">3896</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">3612</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">3428</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">3330</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">3321</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">3259</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">3001</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">2185</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">2032</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">1970</int>
      <int name="DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF">1937</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">1898</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">1840</int>
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    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">5109</int>
      <int name="RODRIGO DA COSTA POSSAS">4425</int>
      <int name="CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ">4254</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">4245</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">3577</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">3455</int>
      <int name="ROSALDO TREVISAN">3193</int>
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">3181</int>
      <int name="MARCOS ROBERTO DA SILVA">3126</int>
      <int name="Não se aplica">2854</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">2619</int>
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      <int name="HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO">2462</int>
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