dt_index_tdt,anomes_sessao_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,ementa_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Primeira Turma Especial da Segunda Seção,13506.000535/2008-05,5406517,2014-12-15T00:00:00Z,2102-000.044,Decisao_13506000535200805.pdf,Francisco Marconi de Oliveira,13506000535200805_5406517.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Suscitada a preliminar de sobrestamento do julgamento do recurso\, em virtude do RE nº 614.406/RS\, com decisão de repercussão geral em 20/10/2010 (DJU 03/03/2011)\, decidiu-se\, por unanimidade de votos\, sobrestar o processo até que transite em julgado o\r\nRecurso Extraordinário.",2012-01-18T00:00:00Z,5759923,2012,2021-10-08T10:33:39.898Z,N,1713047473271865344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1494; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 357          1 356  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13506.000535/2008­05  Recurso nº  906.846 ­ Voluntário  Resolução nº  2102­00.044   –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  18 de janeiro de 2012  Assunto  Sobrestamento do Julgamento – rendimentos acumulados  Recorrente  ELIZEU BATISTA DA SILVA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Suscitada a preliminar de sobrestamento do  julgamento do recurso, em virtude  do RE  nº  614.406/RS,  com  decisão  de  repercussão  geral  em  20/10/2010  (DJU  03/03/2011),  decidiu­se,  por  unanimidade  de  votos,  sobrestar  o  processo  até  que  transite  em  julgado  o  Recurso Extraordinário.    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente    (ASSINADO DIGITALMENTE)   Francisco Marconi de Oliveira – Relator   EDITADO EM: 15/03/2012  Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes  Campos  (Presidente),  Francisco  Marconi  de  Oliveira,  Atílio  Pitarelli,  Núbia  Matos  Moura,  Acácia Sayuri Wakasugi e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.     Fl. 365DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST IAN NUNES CAMPOS Processo nº 13506.000535/2008­05  Resolução n.º 2102­00.044   S2­C1T2  Fl. 358          2     Relatório  Contra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  emitida  a  Notificação  de  Lançamento com Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, exercício 2005 (fls. 11 a 13),  referente a omissão de rendimentos  tributáveis recebidos acumuladamente de pessoa jurídica,  no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).  O  contribuinte  apresentou  impugnação  solicitando  a  improcedência  do  lançamento, tendo em vista que os rendimentos se compõem de diversas verbas indenizatórias  isentas do Imposto de Renda, conforme planilhas apresentadas pelo Ministério do Exército.  A 3ª Turma de  Julgamento  da DRJ/SDR,  por meio  do Acórdão  nº  15­25.510,  entendeu ser a impugnação improcedente, por inexistir dispositivo legal que isente do imposto  de renda os adicionais de moradia e de representação, entre outros, ainda que nos informativos  da fonte pagadora essas verbas sejam designadas como indenizações.  Cientificado em 21 de fevereiro de 2011(fl. 335), o contribuinte interpôs recurso  voluntário no dia 14 do mês subsequente (fls. 336/348) alegando que:  a)  recebeu  por  meio  da  Caixa  Econômica  Federal  a  importância  de  R$  374.336,02 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais  e  dois  centavos)  referentes  a  um  precatório  da  Justiça  Federal  (Proc.  2004.05.00.015825­9  PRC  51551­PE),  conforme  cópia  acostada  aos  autos;  b)  do  total  foram  retidos R$ 11.230,08  (onze mil,  duzentos  e  trinta  reais  e  oito centavos) e descontados os honorários advocatícios contratuais de R$  72.621,18  (setenta  e  dois  mil,  seiscentos  e  vinte  e  um  reais  e  dezoito  centavos);  c)  o valor  resultou  de verbas  acumuladas  referentes  a  remuneração mensal  de soldos, indenizações, adicionais e gratificações apuradas mês a mês, no  período  de  novembro  de  1988  a  outubro  de  2000,  tempo  que  ficou  afastado do Exército Brasileiro;  d)  por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, informou os rendimentos que  entendeu  serem  tributáveis,  incluindo  os  salários  do  ano­calendário  em  referência, no valor de R$ 128.343,08 (cento e vinte e oito mil, trezentos e  quarenta e três reais e oito centavos), e todo o restante, que entendeu não  incidir tributos, como não tributável;  e)  não  é  aplicável  a multa  de  ofício,  pois  não  omitiu  informações  sobre  a  receita  auferida,  já  que  os  rendimentos  objeto  da  autuação  estão  informados no campo “rendimentos não  tributáveis”, portanto, não pode  ser considerada como omissão;  Fl. 366DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST IAN NUNES CAMPOS Processo nº 13506.000535/2008­05  Resolução n.º 2102­00.044   S2­C1T2  Fl. 359          3 f)  não há intuito de fraude, portanto inaplicável, nos termos da Súmula CC  nº 14, a qualificação da multa de ofício;  g)  o  valor  se  refere  a  parcelas mensais  de  rendimentos  que,  por  exclusiva  culpa  da  união,  foram  suspensas  e  pagas  acumuladamente  por  força  de  decisão  judicial,  mas  se  as  parcelas  tivessem  sido  pagas  em  épocas  próprias, no final de cada mês, estariam isentas de retenção do tributos; e  h)  além das Leis nº 5.787/72 e 8.237/91, deve ser considerada a Lei nº 8.852,  de 1994, que exclui o caráter remuneratório da Gratificação Adicional de  Tempo de Serviço.  O  recorrente  anexou  os  seguintes  documentos  comprobatórios:  planilha  das  verbas  indenizatórias;  planilhas  informativas elaboradas pelo Exército Brasileiro; e  sentenças  da Justiça Federal e os respectivos embargos e petições.  É o relatório.  Fl. 367DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST IAN NUNES CAMPOS Processo nº 13506.000535/2008­05  Resolução n.º 2102­00.044   S2­C1T2  Fl. 360          4     Voto  Conselheiro Francisco Marconi de Oliveira  Declara­se a tempestividade, uma vez que o contribuinte foi intimado da decisão  de primeira instância e interpôs o recurso voluntário no prazo regulamentar.   O  requerente  solicita  que  os  rendimentos  oriundos  da  sentença  judicial  sejam  considerados isentos, porque são compostos de rendimentos não tributáveis e, ainda, se fossem  recebidos mês a mês estariam isentos do imposto de renda na tabela mensal.  Antes  enfrentar  a  questão,  deve­se  observar  a  possibilidade  de  apreciação  da  matéria,  já  que  o  processo  em  análise  trata  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo  contribuinte, referente ao período de novembro de 1988 a outubro de 2000, tributados no ano  calendário 2005, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.  Essa  forma  de  tributação  foi  levada  à  apreciação,  em  caráter  difuso,  pelo  Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema, nos seguintes termos:  TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.  1. A questão  relativa  ao modo de  cálculo do  imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  –  se  por  regime  de  caixa  ou  de  competência  –  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte  como  matéria  infraconstitucional,  tendo  sido negada  a  sua  repercussão  geral.  2. A  interposição do  recurso  extraordinário  com  fundamento  no  art.  102,  III,  b,  da Constituição Federal,  em  razão  do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88 por Tribunal Regional Federal,  constitui  circunstância nova suficiente para  justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e o  reconhecimento  da  repercussão geral  da  matéria.  3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade  geográfica.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no  entendimento  anterior  desta  Corte;  b)  reconhecer  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na  origem,  dos  recursos  extraordinários  sobre  a matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento,  nos termos do art. 543­B, § 1º, do CPC.”  (STF,  RE  614406  AgR­QO­RG/RS,  Relator(a):  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em  20/10/2010, DJe­043 DIVULG 03­03­2011)  A decisão foi tomada na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil,  obrigando o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria até o pronunciamento  definitivo da Corte.  Nesse  sentido,  o  art.  62­A  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de  Fl. 368DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST IAN NUNES CAMPOS Processo nº 13506.000535/2008­05  Resolução n.º 2102­00.044   S2­C1T2  Fl. 361          5 junho  de  2009,  determina  o  sobrestamento  de  ofício dos  recursos  nas  hipóteses  em  que  for  reconhecida a repercussão geral do tema pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.  Diante  do  exposto,  voto  para  sobrestar  o  presente  recurso  até  ulterior  decisão  definitiva  do  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal,  a  ser  proferida  nos  autos  do  RE  nº  614.406/RS, nos termos do disposto pelos artigos 62­A, §§1º e 2º, do RICARF.    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Francisco Marconi de Oliveira ­ Relator    Fl. 369DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST IAN NUNES CAMPOS ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201501,Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,10280.901060/2012-48,5427148,2015-02-13T00:00:00Z,3403-003.518,Decisao_10280901060201248.PDF,ROSALDO TREVISAN,10280901060201248_5427148.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima\, OAB/PA no 9.664.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-01-29T00:00:00Z,5817707,2015,2021-10-08T10:36:07.532Z,N,1713047473318002688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 492          1 491  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.901060/2012­48  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.518  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de janeiro de 2015  Matéria  DCOMP­PIS  Recorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a  diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou  do fisco.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  INSUMO. CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente  alargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim  como  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos  industriais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 90 10 60 /2 01 2- 48 Fl. 492DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a  aquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de  transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima,  OAB/PA no 9.664.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no  37041.64348.130809.1.1.08­4048  (fls.  2  a  4)1,  com  transmissão  em  13/08/2009,  referente  a  créditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/1o trimestre de 2008,  em valor  de R$ 9.742.929,58  (com  base  no  §  1o  do  art.  5o  da Lei  no  10.637/2002),  sendo o  montante utilizado em compensações R$ 9.450.000,00 (DCOMP de fls. 5 a 8).  A  análise  efetuada  pela  fiscalização  culmina  no  parecer  de  fls.  333  a  337  (emitido  em  22/03/2012),  no  qual  são  informadas  as  glosas  de  créditos  efetuadas  pelo  fisco  (detalhadas  em  planilhas  anexas):  (a)  produtos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no  processo produtivo (como o ácido sulfúrico, que é material de limpeza), ou descritos de forma  imprecisa  que  não  possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  do  crédito;  (b)  serviços considerados pela  fiscalização como não utilizados na produção dos bens (Alumina,  que  é o produto  final);  e  (c) bens do  ativo  imobilizado,  considerando as glosas  efetuadas no  processo administrativo no 10280722272/2009­65 (com depreciação de 1/48 para as aquisições  de maio/2004 a dezembro/2005, e de 1/12 para as aquisições de fevereiro a dezembro/2007).  Com  base  no  parecer  é  emitido  o  Despacho  Decisório  de  fl.  339  (com  ciência à empresa em 16/05/2012, cf. AR de fl. 341), deferindo­se crédito no montante de R$  7.066.333,76, homologando­se parcialmente a DCOMP, e exigindo­se o pagamento em relação  aos débitos indevidamente compensados, com acréscimos legais.  A empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 14/06/2012  (fls.  343  a  387),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto  constitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação,  e  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 493DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 493          3 todos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de  serviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação  dos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de  créditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de  transporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado  à queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o  ácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina,  na  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de  corrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de  resfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e  bens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei  no 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção  de  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os  equipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital  por  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da  SUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem  justificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao  REIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da  aquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem  suplementar.  Em 26/03/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 420 a 437),  no qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob  os argumentos de que: (a) o conceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do  art.  3o  das Leis no  10.637/2002 e no  10.833/2003 e da  IN SRF no  404/2004  (bens  com ação  direta sobre o produto em fabricação);  (b)  somente os  serviços prestados por pessoa  jurídica  contribuinte geram créditos, desde que utilizados diretamente na linha de produção da empresa;  (c)  não  há  qualquer  glosa,  nos  autos,  de  óleo  BPF  ou  carvão  energético;  (d)  as  glosas  em  relação ao ativo imobilizado alcançam, de forma geral, produtos não utilizados na produção de  bens destinados a venda e bens considerados como edificações, perfeitamente individualizados;  e (e) o encargo referente à depreciação somente é computável no resultado do exercício a partir  da época em que o bem começa a ser utilizado.  Cientificada do acórdão da DRJ em 03/06/2013  (AR de fl. 439), a empresa  apresenta  Recurso  Voluntário  em  03/07/2013  (fls.  441  a  486),  basicamente  reiterando  as  considerações  expostas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando  que:  (a)  ao  contrário  do  que  entendeu  a  fiscalização,  o  ácido  sulfúrico  é  utilizado  para  limpeza  dos  trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, sendo a limpeza fundamental para  manter a eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da  planta;  (b)  não  há  disposição  normativa  que  restrinja  o  aproveitamento  dos  encargos  de  depreciação/amortização  a  partir  da  utilização  do  bem;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões  administrativas/judiciais trazidas aos autos.  É o relatório.    Voto             Fl. 494DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     4 Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  Como  relatado  de  início,  o  presente  processo  se  refere  exclusivamente  à  Contribuição para o PIS/PASEP relativa ao 1o trimestre de 2008.  Cabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.901059/2012­13,  referente  à COFINS  relativa ao 1o  trimestre de 2008)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma  recentemente, acordando­se pela baixa em diligência (Resolução no 3403­000.545), em virtude  de não constarem naquele processo as planilhas referidas no parecer que contém a motivação e  a  fundamentação  do  despacho  decisório.  Assim,  cabe,  preliminarmente,  verificar  se  tais  planilhas estão presentes no processo em análise.  No parecer de  fls.  333  a 337  faz­se  referência  à  “Planilha  Insumos Glosas,  item  outros  insumos”,  no  qual  são  indicados  os  itens  glosados  e  a  uma  “Planilha  Serviços  Glosas”. Em  relação  a  ativo  imobilizado,  há  simples  remissão  ao  processo  administrativo  no  10280722272/2009­65.  Às fls. 9 a 130, há planilha inominada (aparentemente se referindo às glosas  de bens efetuadas) contendo quatro colunas (“descrição do fornecedor/número da nota fiscal”;  “nome do fornecedor”, “valor da nota fiscal” e “período”), destacando­se que há sobreposição  de  linhas  em  vários  itens  (embora  sem  prejuízos  substanciais  à  leitura).  Às  fls.  131  a  252,  aparentemente se encontram a quinta e a sexta colunas (“descrição da nota fiscal” e “insumo”)  da mesma  planilha,  o  que  dificulta  sobremaneira  (embora  não  impossibilite)  a  identificação  individualizada das glosas efetuadas.  Às fls. 253 a 269 há nova planilha inominada, com três colunas (“descrição  do fornecedor/número da nota fiscal”; “nome do fornecedor” e “valor da nota fiscal”), havendo  na  última  coluna  algumas  linhas  com  valores  positivos,  e  outras  com  valores  negativos  destacados  em vermelho. Às  fls. 270 a 286, aparentemente  se encontram a quarta e a quinta  colunas (“período” e “descrição da nota fiscal”) da mesma planilha. Contudo, as descrições não  são de serviços, mas de bens, inclusive o óleo BPF.  Às  fls.  287  a  293,  encontra­se  uma  terceira  planilha  inominada  (aparentemente tratando de serviços glosados), tendo duas colunas “descrição do fornecedor” e  “valor da nota fiscal”). E a terceira e a quarta colunas (“período” e “descrição”) de tal planilha  se encontram às fls. 294 a 300.  Há,  ainda,  às  fls.  301  a  310, vários  “resíduos” de planilhas  (provavelmente  continuações de textos das planilhas anteriores).  Por  fim,  às  fls.  311 a 318  surge nova planilha  inominada  com  três  colunas  (“descrição  do  fornecedor”,  “valor  da  nota  fiscal”  e  “período”),  sendo  a  quarta  coluna  (“descrição”) presente às fls. 319 a 332.  Temos, assim, logo de início, caracterizada uma situação lamentável, na qual  o  fisco anexa planilhas aos autos sem qualquer preocupação em relação a seu manuseio pela  recorrente  (e  pelo  próprio  julgador).  Diante  de  documentos  sem  nome,  linhas  sobrepostas,  planilhas que começam e recomeçam a cada dezena de páginas, sem indicação do número da  linha  correspondente  (isso  sem  falar  nos  “resíduos  de  texto”,  dificilmente  passíveis  de  vinculação a alguma linha das planilhas, na forma em que estão dispostos), certo que há maior  Fl. 495DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 494          5 dificuldade  à  análise  (mas  não  impedimento,  como  no  caso  do  processo  congênere,  no  qual  sequer constavam as planilhas).  Como a empresa,  tanto  em sua manifestação de  inconformidade quanto  em  seu  recurso  voluntário  sequer  suscita  dificuldades  no manejo  de  tais  planilhas,  ou  alega  ter  existido empecilho para saber exatamente quais as glosas, não vemos prejuízo à continuidade  da análise do processo.  Os  assuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela  turma  em  diversos  processos  da  mesma  empresa:  (a)  aspectos  constitucionais  da  não  cumulatividade;  (b)  delimitação  do  conceito  de  insumo  para  as  contribuições;  (c)  glosas  de  bens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido  sulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados  como  insumos  (transporte de  rejeitos);  e  (e) glosas  em  relação a edificações  e bens  do  ativo  imobilizado, inclusive no que se refere a bases diferenciadas (1/12).  Preliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre  o ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente.    1. Considerações iniciais  O ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito,  tendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim  vem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime:  “ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO  QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO  INTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A  realização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca  de questão controversa originada da confrontação de elementos  de prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja  feito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação  jurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons.  Alexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso)  “PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  incumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos  previstos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.”  (grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel  Cons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão  de  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476,  Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria,  sessão de 24.set.2013)  Fl. 496DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     6 Não há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em  análise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova,  durante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo  dos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida  que  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório  apresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à  complementação probatória.  Feitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de  perícia no caso concreto.  Aproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões  administrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador  administrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas  citadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito  vinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a  jurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente.    2. Do caráter constitucional da não cumulatividade  Impende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de  eventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira  (art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional,  devendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que  culminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas  essencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no  âmbito deste tribunal:  “Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  Resta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação  referente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito.    3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições  O  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua  abrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para  a questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002  (editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004  (editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo  insumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”.  Fl. 497DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 495          7 Outro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas  frequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em  face da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI  é  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente  amplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda  conclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003  (inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX,  referente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços  de limpeza...) é inútil ou desnecessária.  A  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­ cumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus  arts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a:  “II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis (...)” (grifo nosso)  A mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se  considerar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação  do bem destinado à venda.  Há,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final,  como vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma:  “CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­ CUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando  legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).”  (Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No  mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­ 001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no  3403.002.783 e 784)  Isto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas  questionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do  IPI nem com a do IR.  As glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados  como insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado.    3.1. Bens utilizados como insumo  Fl. 498DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     8 Em relação a bens utilizados como insumos, o texto que trata da justificativa  para  as  glosas  (fls.  334/335)  é  extremamente  sintético,  pelo  que  merece  ser  integralmente  transcrito:  13)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  BENS  INFORMADOS  COMO  INSUMOS,  OBJETO  DE  GLOSA:  Em  primeiro  lugar  cabe realçar que a legislação em vigor estabelece que a pessoa  jurídica  poderá  creditar­se  em  relação  a  aquisições  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes (art 3º da Lei 10.637/2002).Todavia o bem para ser  considerado  insumo  deve  guardar  relação  com  o  conceito  estabelecido no artigo 8º da IN 404/2004 que considera insumo  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado.  O  contribuinte  apresentou  uma  extensa  relação  de  bens  adquiridos  utilizados  para  crédito  de  PIS.  Destacamos  da  Planilha  Insumos  Glosas  os  itens  considerados  MATÉRIA  PRIMA (MP) pelo contribuinte, mas que não cabem no conceito  de  Insumo  para  gerar  direito  a  crédito  como  o  ÁCIDO  SULFÚRICO  que  é  utilizado  como  material  de  limpeza.  As  glosas  demonstradas  na  Planilha  Insumos  Glosas,  item  OUTROS INSUMOS são de bens que não se enquadram como  Insumos ou são descritos de forma imprecisa que não possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  de  crédito.  Exemplo: MATERIAIS DIVERSOS.”  Veja­se que o conceito de insumo adotado pelo fisco (derivado da legislação  do  IPI)  não  corresponde  ao  aclarado  no  tópico  anterior  do  presente  voto.  Assim,  faz­se  necessário verificar  se os bens glosados  são efetivamente necessários à produção de alumina  (produto final fabricado pela empresa).  O  fisco  justifica  expressamente  somente  dois  itens  glosados,  a  título  exemplificativo: o ácido sulfúrico (que afirma ser material de limpeza, e não bem destinado ao  processo produtivo) e os bens relacionados como “materiais diversos”, que, pela descrição, não  permitem  concluir  se  são  destinados  ao  processo  produtivo.  E  não  junta  aos  autos  nenhuma  explicação  em  relação  ao  processo  produtivo  da  empresa  ou  a  outros  elementos  que  afirma  terem sido apresentados pela fiscalizada à fl. 333.  Em relação ao segundo item (“materiais diversos”), estamos de acordo que a  descrição  impossibilita  a  obtenção  de  crédito,  pois  não  resta  comprovado  pelo  postulante  a  utilização como insumo na produção de alumina.  No que se refere ao ácido sulfúrico, no entanto, o fisco simplesmente afirma  que constitui “material de limpeza”. Na manifestação de inconformidade (fl. 347), a empresa  literalmente afirma que o ácido sulfúrico é utilizado para “limpeza dos trocadores de calor por  onde  passa  o  licor  rico  em  alumina”,  e  que  tal  limpeza  “é  fundamental  para  manter  a  eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da planta”.  E  a  informação  é  reiterada  em  sede  recursal  (fl.  444). Ou  seja,  não  se  está  aqui  a  tratar  de  limpeza do chão, ou de mesas e cadeiras, mas da limpeza de trocadores de calor, inseridos no  processo produtivo.  Fl. 499DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 496          9 Não  se  sabe  ao  certo  de  onde  o  fisco  tira  a  informação  de  que  o  ácido  sulfúrico  constitui  simples  “material  de  limpeza”  (pois  a  fiscalização  não  anexa  aos  autos  nenhuma  resposta  de  intimação  efetuada  à  recorrente,  nem efetua  visita  à  empresa,  como  se  atesta na manifestação de inconformidade e no recurso voluntário).  Mas,  se  peca  o  fisco  em  relação  ao  ácido  sulfúrico,  a  heresia  por  parte  da  empresa  é  ainda maior  em  relação  a  todos  os  demais  itens  da  planilha,  sequer  questionados  especificamente. A empresa contenta­se em alegar em sua defesa que se consideram insumos,  conforme  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da  pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de serviços (sobre o tema,  remetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de  insumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário  ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final).  Acrescente­se que esta Terceira Turma já apreciou diversos outros processos  da  mesma  empresa,  em  relação  a  idêntico  processo  produtivo,  restando  configurado  que  o  ácido sulfúrico se enquadra no conceito de insumo:  “A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de  limpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e  o  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água  potável e no resfriamento de água.  (...)  A descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico  tem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A  limpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a  desmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de  efluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a  eficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente.  A empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é  inequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente  correlacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina,  enquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim,  devem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos  respectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o  custo de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de  produção,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no  cálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da  Lei nº 10.833/03.  Quanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela  recorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não  são relacionados ao processo produtivo.  (...)  Segundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são  insumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo  critério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo  CARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso  Fl. 500DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     10 a recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir  a glosa efetuada.  Caberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e  quais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do  art.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser  específica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova  necessários ao convencimento do julgador.  Tendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em  relação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que  os elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a  função  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se  manter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do  Acórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim,  unânime  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.mar.2013)  (No  mesmo sentido os Acórdãos no 3403­001.954 e 956)  “O  Ácido  Sulfúrico,  conforme  explica  o  Recorrente,  é  empregado na  limpeza  dos  caloríficos  por  onde  circula  o  licor  enriquecido  de  alumina,  dependendo  deste  procedimento  a  manutenção do  sistema de  trocas  térmicas e a  estabilidade dos  reagentes.  (...)  Entendo que o contribuinte demonstrou de maneira satisfatória,  por meio de  sua explicação, a participação destes  três bens no  processo produtivo.  A atuação destes três bens configura o conceito de insumo para  o  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  atuam  e  colaboram  no  processo  produtivo  da  indústria  de  alumina,  devendo­se reconhecer o crédito pela sua aquisição.  (...)  Quanto às demais aquisições de bens, no entanto, tendo em vista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua  participação no processo produtivo ­ precluindo a oportunidade  de  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na  manifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário  ­,  deve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização..”  (voto  unanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons.  Ivan Allegretti,  sessão de 25.fev.2014)  (grifo nosso) (No mesmo  sentido o Acórdão no 3403­002.765)  Na  linha  que  já  vem  adotando  esta  turma,  assim,  entende­se  que  são  improcedentes  as  glosas  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  dos  correspondentes fretes). E, ainda acompanhando a recorrente jurisprudência da turma, mantém­ se a glosa em relação aos demais itens, não questionados especificamente nas peças de defesa.    3.2. Serviços utilizados como insumo  Fl. 501DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 497          11 Em relação a  serviços utilizados como  insumo,  são  igualmente  sintéticas  as  motivações das glosas (fl. 335), aqui integralmente transcritas:  “15)  CRÉDITOS  DECORRENTENTES  (sic)  DOS  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS:  Serviços  glosados  por  não  serem considerados como utilizados diretamente na produção da  Alumina  (produto  final)  conforme Planilha  Serviços Glosas  em  anexo.”  Mas  é  novamente  genérica  a  defesa.  Sem  embargo,  no  único  serviço  especificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente,  conforme  também  já  assentado  unanimemente por esta turma recentemente. Transcreva­se excerto do julgamento que resultou  no Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a possibilidade de crédito em relação  à  remoção de  resíduos,  reformando posicionamento anterior,  adotado nos Acórdãos no 3403­ 001.954, 955 e 956:  “Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao  pagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos  industriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como  inserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o  Recorrente (fl. 464/465).  Entendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de  transporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que  viabilizam e integram a atividade produtiva.  Não  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao  processo  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos  decorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o  processo produtivo.  Este  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste  Conselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se  que  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de  remoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que  este  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens  exportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela  natureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há  produção.  Sendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo,  entendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins  incidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito  ao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos  produtos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do  voto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457,  Processo  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da  Silva, j. 02.06.2008).  Entendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em  relação aos serviços de remoção de resíduos em questão.  Quanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em  vista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua  participação no processo produtivo –precluindo a oportunidade  Fl. 502DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     12 de  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na  manifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­,  deve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto  unanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons.  Ivan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso)  Assim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma,  reconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais,  mantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa.    3.3. Bens do ativo imobilizado  Em relação ao ativo imobilizado, além de ser sintética a justificativa (fl. 335),  novamente transcrita de forma integral, remete­se a outro processo administrativo (que teve o  recurso voluntário recentemente apreciado por esta turma):  “16) CRÉDITOS DECORRENTES DO ATIVO  IMOBILIZADO:  O  contribuinte  apurou  crédito  de  depreciação  em  duas  modalidades:  1/48  avos  para  bens  adquiridos  de Maio/2004  a  Dezembro/2005  e  1/12  avos  para  as  aquisições  posteriores.  Consideramos  as  glosas  realizadas  em  procedimento  fiscal  formalizado  no  Processo  10280.722272/2009­65  para  as  aquisições  de  Maio/2004  a  Dezembro/2005  (1/48  avos)  e  de  fevereiro  a  dezembro  de  2007  (1/12  avos)  da  seguinte  forma  (...)”  Não  há  assim  propriamente  uma  glosa,  mas  uma  decorrência  de  glosa  efetuada em outro processo da mesma empresa.  A  recorrente  não  questiona  a  simples  remissão  ao  outro  processo,  sem  detalhamento  da motivação  nestes  autos,  e  parece  compreender  bem a motivação  quando  se  defende da mesma forma que naquele processo, discutindo os dois mecanismos de depreciação  (1/48  e  1/12). Mas  a defesa  é novamente  genérica,  com  reprodução  de  diversos  dispositivos  normativos e decisões, sem a eficaz vinculação à situação concreta narrada nos autos.  E a regra de que o encargo referente à depreciação somente é computável no  resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser utilizado encontra expressa  guarida no art. 305, § 2o do RIR (por sua vez derivado de disposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei  no  4.506//1964):  “[A]  quota  de  depreciação  é  dedutível  a  partir  da  época  em  que  o  bem  é  instalado, posto em serviço ou em condições de produzir”.  E,  reitere­se,  esta  mesma  Terceira  Turma  já  apreciou  aquele  processo  administrativo, exatamente em relação à matéria, concluindo que:  “DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO  ART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04  Quanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição  de bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da  tomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14  da Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que  essas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a)  os bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou  não são aplicados diretamente na produção dos bens destinados  Fl. 503DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 498          13 à  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são  edificações não abrangidas pelo benefício legal.  (...)  Os  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na  hipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não  constituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de  bens destinados à venda ou na prestação de serviços”.  O requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas,  os  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de  ativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o  emprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados  pela fiscalização na planilha 1.  Por seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha  2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem  edificações. Os bens descritos constituem partes de edificações,  como  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção  civil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para  construção civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei  nº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da  lei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes.  Quanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem  basicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões,  painel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de  reunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos  não  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer  são utilizados na produção da alumina.  Portanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização.  DA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO  ART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005.  (...)  O que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram  na previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005.  Os  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os  seguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para  instalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação  enquadrado em  setores da  economia considerados prioritários;  b)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o  crédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de  máquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos,  relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu  ativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no  prazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito  é  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do  custo de aquisição do bem.  Fl. 504DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     14 O  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente  questionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das  glosas foram os seguintes:  DT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de  aquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005;  EDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos  anos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício;  Nindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado  ou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente;  NCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento;  NREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito  por  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação  (que é desonerada das contribuições).  A  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus  estabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não  contestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a  elidir nenhum dos motivos invocados para a glosa.  Sendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela  fiscalização.  A  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª  Região  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais  utilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são  passíveis de gerarem créditos das contribuições.  Esse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização  ou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já  constatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não  apresentou contestação específica elencando quais itens foram  destinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou  se  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação  obrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram  aplicados.  Ao contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei  nº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer  gasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º  remete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os  eventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos,  independentemente de a venda da produção ocorrer no mercado  interno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons.  Antonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de  20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­001.955  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim,  unânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que  tratavam, respectivamente, da COFINS do terceiro e do primeiro  trimestres de 2007)  Mantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando  hígidas neste tópico as glosas decorrentes efetuadas pelo fisco.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido  Fl. 505DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 499          15 sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos  industriais.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 506DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN ",1.0,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",2015-02-13T00:00:00Z,201502,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Primeira Turma Especial da Primeira Seção,10850.901124/2009-01,5425775,2015-02-11T00:00:00Z,1801-002.259,Decisao_10850901124200901.PDF,NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE,10850901124200901_5425775.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento em parte ao Recurso Voluntário e determinar o retorno dos autos à Turma de Julgamento de Primeira Instância\, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes Wipprich– Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez\, Fernando Daniel de Moura Fonseca\, Neudson Cavalcante Albuquerque\, Alexandre Fernandes Limiro\, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.\n\n\n",2015-02-04T00:00:00Z,5812819,2015,2021-10-08T10:35:57.166Z,N,1713047473348411392,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1889; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE01  Fl. 74          1 73  S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10850.901124/2009­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1801­002.259  –  1ª Turma Especial   Sessão de  4 de fevereiro de 2015  Matéria  DCOMP ­ PAGAMENTO INDEVIDO  Recorrente  USINA COLOMBO S/A ­ AÇUCAR E ÁLCOOL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2006  DCTF. ESPONTANEIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.  Os  valores  declarados  em  DCTF  espontânea,  seja  original  ou  retificadora,  somente  podem  ser  desacreditados mediante  procedimento  de  iniciativa  da  Administração Tributária ou ainda mediante a existência de outras provas nos  autos que os contraponham.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2006  ÔNUS DA PROVA.   Cabe  à  autoridade  julgadora  apreciar  os  dados  e  fatos  declarados  pelo  contribuinte  à  Administração  Tributária  quando  estes  estão  registrados  em  seus bancos de dados.  NULIDADE  A  decisão  prolatada  sem  a  devida  fundamentação  acarreta  preterição  do  direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada nula.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  em  parte  ao  Recurso  Voluntário  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Turma  de  Julgamento de Primeira Instância, nos termos do voto do Relator.    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 90 11 24 /2 00 9- 01 Fl. 74DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10850.901124/2009­01  Acórdão n.º 1801­002.259  S1­TE01  Fl. 75          2   (ASSINADO DIGITALMENTE)  Neudson Cavalcante Albuquerque – Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes  Ramirez,  Fernando Daniel  de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre  Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.    Relatório  USINA  COLOMBO  S/A  ­  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL,  pessoa  jurídica  já  qualificada nestes autos,  inconformada com a decisão proferida no Acórdão nº 14­37.322 (fl.  27), pela DRJ Ribeirão Preto,  interpõe  recurso voluntário a este Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão.  O  recorrente  apresentou  à  Receita  Federal  do  Brasil  a  declaração  de  compensação  de  nº  25536.96825.310306.1.3.04­1008  (fl.  17),  que  não  foi  homologada  por  aquele órgão, nos termos do despacho decisório de fl. 14:  Analisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima  identificado,  foi  constatada  a  improcedência  do  crédito  informado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a título  de  estimativa  mensal  de  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro  real, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na  dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  devida  ao  final do período de apuração ou para compor o saldo negativo  de IRPJ ou CSLL do período.  Ciente  dessa  decisão,  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade de fl. 2, em que alega, em resumo: (i) que a restrição imposta pelo artigo 10 da  Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005 é ilegal e não deve ser aplicado ao caso; (ii) que esse  dispositivo  foi  revogado  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  antes  mesmo  da  intimação do manifestante.  A DRJ  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade, entendendo  que, mesmo reconhecendo a possibilidade de compensação de crédito de estimativa, não há nos  autos prova suficiente da liquidez e certeza desse crédito de forma a suprir a compensação. A  decisão adotou a seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA IRPJ   Data do fato gerador: 31/01/2006   COMPENSAÇÃO. NORMAS APLICÁVEIS.  Fl. 75DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10850.901124/2009­01  Acórdão n.º 1801­002.259  S1­TE01  Fl. 76          3 As normas aplicáveis às compensações são aquelas vigentes na  data do encontro de contas.  DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.  Incumbe ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada das  provas  hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que  alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas  sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.  COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.  Apenas  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de  compensação  tributária,  conforme  artigo  170  do  Código  Tributário Nacional.  INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.  INDEFERIMENTO.  O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço fornecido  pelo  próprio  contribuinte  à  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  para  fins  cadastrais. Dada a  inexistência  de  previsão  legal,  há  que ser indeferido o pedido de endereçamento das intimações ao  escritório do procurador.  Cientificado  dessa  decisão  em  17/05/2012,  por meio  de  remessa  postal  (fl.  47),  o  contribuinte  interpôs  o  presente Recurso Voluntário  (fl.  50),  em  13/06/2012,  em  que  reafirma os argumentos apresentados na sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, Relator.  O recurso voluntário apresentado atende aos pressupostos de admissibilidade,  sendo digno de conhecimento.  Inicialmente, deve­se dizer que foi superada a barreira imposta pelo artigo 10  da  Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, que impedia a compensação de estimativas. O  advento  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do  ordenamento  tributário  e  é  pacífico  na  jurisprudência  administrativa  o  entendimento  de  que  seus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de  decisão  administrativa, conforme a Súmula CARF nº 84:  Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de  estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento,  sendo passível de restituição ou compensação.  Portanto,  não  mais  existe  o  fundamento  legal  que  levou  a  DRF  a  não  homologar a compensação, o que foi reconhecido na decisão da DRJ.  Fl. 76DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10850.901124/2009­01  Acórdão n.º 1801­002.259  S1­TE01  Fl. 77          4 Vencida essa questão preliminar, a DRJ passou à necessária análise do mérito  da compensação. Nesse mister, entendeu aquela autoridade julgadora que o indébito apontado  não possuía liquidez e certeza, uma vez que o contribuinte não apresentou os documentos que  comprovariam o pagamento a maior de estimativa, conforme o seguinte excerto:  Diante  disso,  caberia  à  recorrente  trazer,  por  ocasião  do  presente  contencioso,  justificativas  lastreadas  em  lançamentos  contábeis que identificassem, inequivocamente, a base de cálculo  do IRPJ do mês de dezembro de 2005, o imposto de renda devido  em meses anteriores (até novembro/2005) e os recolhimentos que  deram  origem  ao  indébito  pretendido.  Ainda  mais,  quando  a  contribuinte é pessoa  jurídica sujeita à  tributação com base no  lucro real que, nos termos do artigo 7º do Decreto­lei nº 1.598,  de  1977,  deve  manter  escrituração  com  observância  das  leis  comerciais e fiscais.  Nesse  contexto,  indispensáveis,  portanto,  os  registros  contábeis  de  conta  no  ativo  do  imposto  a  recuperar,  a  expressão  deste  direito em balanços ou balancetes, regularmente transcritos nos  livros  “Diário”  ou  “Lalur”,  a  demonstração  do  resultado  do  exercício, etc, além dos registros pertinentes do livro “LALUR”.  Todavia,  na  sistemática  das  compensações  eletrônicas,  não  é  exigido  do  contribuinte  que  apresente  livros  ou  documentos  juntamente  com  sua  declaração  de  compensação.  A  apresentação  de  comprovação  somente  é  exigível  mediante  intimação  da  Administração Tributária.  É  certo  que  o  contribuinte  tem  o  ônus  da  prova  daquilo  que  alega  em  sua  manifestação de  inconformidade. Contudo, na espécie,  a defesa do contribuinte  trazia apenas  uma  questão  legal,  relativa  à  proibição  da  compensação  de  estimativa,  e  isso  não  demanda  esforço probatório quanto aos fatos registrados em sua contabilidade.  Ademais, entendo que a DCTF deve ser aceita como prova do  indébito, em  razão  da  presunção  de  legitimidade  das  declarações  espontaneamente  apresentadas  pelos  contribuintes, mesmo sendo retificadoras, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa RFB  nº 1.100, de 2010:  Art.  9º  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF,  nas  hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação  de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas  normas estabelecidas para a declaração retificada.   § 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração  originariamente  apresentada  e  servirá  para  declarar  novos  débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados  ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.   § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:   I ­ reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:   a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­ Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU,  nos casos em que importe alteração desses saldos;   Fl. 77DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10850.901124/2009­01  Acórdão n.º 1801­002.259  S1­TE01  Fl. 78          5 b)  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas  prestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido  enviados  à  PGFN  para  inscrição  em  DAU;  ou  c)  que  tenham  sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.   II  ­  alterar  os  débitos  de  impostos  e  contribuições  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de  início  de  procedimento fiscal.   Os  valores  declarados  em  DCTF  espontânea  somente  podem  ser  desacreditados mediante a existência de outras provas nos autos que os contraponham ou ainda  mediante  procedimento  de  iniciativa  da  Administração  Tributária,  conforme  o  artigo  8º  da  Instrução Normativa supracitada:  Art.  8º  Os  valores  informados  na  DCTF  serão  objeto  de  procedimento de auditoria interna.  É certo que é ônus do contribuinte demonstrar aquilo que afirma no processo,  conforme  o  citado  artigo  333  do Código  de  Processo Civil  pátrio.  Todavia,  esse  dispositivo  deve ser articulado com as demais regras do processo administrativo, dentre elas o artigo 37 da  Lei nº 9.784, de 1999:  Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão  registrados em documentos existentes na própria Administração  responsável pelo processo ou  em outro órgão administrativo, o  órgão  competente  para  a  instrução  proverá,  de  ofício,  à  obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.  Entendo que a decisão recorrida não atendeu a este dispositivo, quando não  considerou  as  informações  prestadas  na  DCTF  correspondente  ao  crédito  pleiteado,  o  que  merece reparo.   Portanto,  a  decisão  recorrida  foi  prolatada  sem  a  devida  fundamentação,  o  que acarretou inevitável preterição do direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada  nula, nos termos do artigo 59, II, do Decreto nº 70.235, de 1976.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário para reconhecer a possibilidade de compensação de indébitos de estimativa por meio  de DCOMP  e  para  declarar  a  nulidade  da  decisão  recorrida,  devendo  a DRJ Ribeirão  Preto  prolatar nova decisão com base nas provas contidas nos autos e nas declarações apresentadas  pelo contribuinte à Administração Tributária.    (assinado digitalmente)  Neudson Cavalcante Albuquerque                Fl. 78DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10850.901124/2009­01  Acórdão n.º 1801­002.259  S1­TE01  Fl. 79          6                 Fl. 79DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES ",1.0,,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 ÔNUS DA PROVA. Cabe à autoridade julgadora apreciar os dados e fatos declarados pelo contribuinte à Administração Tributária quando estes estão registrados em seus bancos de dados. NULIDADE A decisão prolatada sem a devida fundamentação acarreta preterição do direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada nula. ",2015-02-11T00:00:00Z,201502,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Turma Especial da Primeira Seção,10855.907035/2012-16,5426728,2015-02-12T00:00:00Z,1802-002.462,Decisao_10855907035201216.PDF,GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO,10855907035201216_5426728.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração de voto para expor suas razões quanto a negativa.\n(assinado digitalmente)\nJosé de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Darci Mendes de Carvalho Filho\, Gustavo Junqueira Carneiro Leão\, Henrique Heiji Erbano\, José de Oliveira Ferraz Correa\, Nelso Kichel. Ausente justificadamente o conselheiro Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.\n\n\n",2015-02-04T00:00:00Z,5812975,2015,2021-10-08T10:36:03.926Z,N,1713047473472143360,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE02  Fl. 2          1 1  S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10855.907035/2012­16  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1802­002.462  –  2ª Turma Especial   Sessão de  04 de fevereiro de 2015  Matéria  SIMPLES  Recorrente  MARQUESA SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 30/12/2008  SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO.  RESTITUIÇÃO.  REQUISITOS.  O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a  pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR  provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração  de voto para expor suas razões quanto a negativa.  (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Correa ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Gustavo Junqueira Carneiro Leão  ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Darci  Mendes  de  Carvalho  Filho,  Gustavo  Junqueira  Carneiro  Leão,  Henrique Heiji  Erbano,  José  de Oliveira  Ferraz  Correa,  Nelso  Kichel.  Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Luis  Roberto  Bueloni  Santos Ferreira.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 90 70 35 /2 01 2- 16 Fl. 96DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 3          2   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou  improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente.  Por  economia processual  passo  a  adotar o  suscinto  relatório  elaborado  pela  DRJ, in verbis:  “Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  das  contribuições  sociais  retidos  na  fonte  por  ocasião  de  pagamento  de  serviços de terceiros.  Na fundamentação do Despacho Decisório que indeferiu o  Pedido, consta:  A partir das características do DARF discriminado no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  restituição  (...)  Diante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido  de Restituição.  Cientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade alegando, em síntese, que:  o  crédito,  cuja  restituição  se  pretende  decorrente  de  retenção  indevida  praticada  pela  Impugnante  referente  a  serviço prestado por pessoa  jurídica optante do SIMPLES  Nacional,  nos  termos  em  que  instituído  pela  Lei  Complementar nº 123/2006.  ...  Consoante relatado e conforme comprovam os respectivos  documentos fiscais, a Impugnante contratou a prestação de  serviços  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  ‘Guarapuã  Florestal Ltda – EPP’ (...).  Com base nas disposições do Regulamento do  Imposto de  Renda – RIR/99 e da Lei nº 10.833/2003, a  Impugnante  é  obrigada  a  reter  os  valores  concernentes  ao  imposto  de  renda  e  às  contribuições  sociais  CSLL,  PIS  e  COFINS  Fl. 97DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 4          3 incidentes  sobre  as  operações  e  repassá­los  (...)  na  condição de substituta tributária.  Todavia,  a  Impugnante  constatou  posteriormente  que  a  pessoa  jurídica  substituída  fornecedora  dos  serviços  contratados à época dos fatos geradores ora considerados,  era  optante  do  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei  Complementar  nº  123/2006,  situação  em  que  permaneceu  no  período  de  11/07/2008  a  31/12/2011,  como  bem  comprovam os documentos inclusos.  ...  Por  esta  peculiar  sistemática,  o  adimplemento  dos  mencionados tributos dá­se de modo unificado, por meio de  uma alíquota única, ao encargo da pessoa jurídica optante  do SIMPLES, o que indelevelmente a desonera as empresas  porventura obrigadas às retenções de IRPJ, PIS, COFINS e  CSLL, como a Impugnante, a assim procederem.  ...  Nesta  esteira,  a  retenção  praticada  pela  Impugnante  não  teve  sentido  algum  e  o  montante  recolhido  por  ela  por  ocasião  da  operação  retratada  notadamente  constitui  indébito, cuja restituição se justifica (...).”  A  DRJ  de  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa:  “ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Data do fato gerador: 30/12/2008  SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO.  RESTITUIÇÃO. REQUISITOS.  Ainda  que  indevida  a  retenção  de  tributos  devidos  por  prestadora  de  serviços  optante  pelo  Simples,  a  restituição  de valores depende da demonstração da assunção do ônus  tributário por parte da  tomadora dos serviços que efetuou  as  retenções  por  ocasião  do  pagamento  das  respectivas  notas  fiscais,  sem  o  que  esta  última  não  preenche  os  requisitos  para  que  lhe  sejam  restituídos  os  valores  eventual e indevidamente recolhidos.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido”  Dessa decisão da qual tomou ciência em 29/10/2013, a Recorrente apresentou  Recurso Voluntário em 27/11/2013.  Fl. 98DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 5          4 No Recurso faz arrazoado sobre os motivos pelo qual o acórdão exarado pela  DRJ  não  deve  prosperar,  reiterando  em  seguida  as  alegações  feitas  por  ocasião  da  sua  manifestação  de  inconformidade  e,  no  fim,  pugnando  pelo  provimento  do  seu  Recurso  Voluntário, eis que tem autorização expressa da empresa para a qual o encargo foi transferido  para pleitear a devolução do indébito.  Este é o Relatório.  Fl. 99DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 6          5   Voto             Conselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator.  O recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento.  A análise feita sobre o pedido apresentado pela contribuinte se deu no âmbito  do  processamento  eletrônico  de  declarações,  meio  legítimo  e  eficiente  de  verificação  dos  pleitos  formalizados  pelos  sujeitos  passivos,  também  de  forma  eletrônica,  em  busca  dos  créditos que entendem possuir contra a Fazenda Pública.  Cabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda  Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior  de  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes,  confrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação  pertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e  compará­lo ao pagamento efetuado.  Especialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui  analisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a  Administração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e  decisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é  incomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes.  É por isso também que antes de proferir o despacho decisório, ainda na fase  de  auditoria  fiscal,  pode  e  deve  a  Delegacia  de  origem  inquirir  o  Contribuinte,  solicitar  os  meios  de  prova  que  entende  necessários,  diligenciar diretamente  em  seu  estabelecimento  (se  for  o  caso),  enfim,  buscar  todos  os  elementos  fáticos  considerados  relevantes  para  que  na  sequ ência,  na  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  (fase  processual),  as  questões  envolvam mais a aplicação das normas tributárias e não propriamente a prova de fatos.  Desse modo, para a homologação desse crédito a Administração Fazendária  solicitou que o contribuinte juntasse ao seu pedido a documentação contábil que deu suporte ao  preenchimento ao pedido de restituição.  A Recorrente por ocasião de sua Manifestação de Inconformidade juntou:  a)  consulta feita na internet em que consta a informação de que a empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  ME  estaria  compreendida  no  Simples  no  período de 11/07/2008 a 31/12/2011, o que abarca os pagamentos tidos  por indevidos.  b)  notas  fiscais  emitidas  pela  prestadora  de  serviços  nas  quais  estão  destacadas  as  parcelas  referentes  aos  tributos  que  teriam  sido  indevidamente  retidos.  Os  valores  segundo  análise  da  DRJ  são  compatíveis  com  o  montante  do  crédito  inscrito  no  Pedido  de  Restituição.  Fl. 100DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 7          6 c)  documento  endereçado  à  contribuinte,  no  qual  consta  a  seguinte  solicitação:  “GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, cadastrada  no CNPJ sob o nº 10.296.543/0001­51, estabelecida à  Rua  Ruy  Barbosa,  nº  685  –  Centro,  município  de  Buri/SP,  vem  solicitar  através  desta  a  restituição  de  imposto  descontado  indevidamente  em  notas  fiscais  devido empresa ser optante do SIMPLES NACIONAL,  conf. Demonstrativo abaixo”  Com  isso a Recorrente  requer  a  restituição de apenas uma parcela do valor  recolhido por meio do DARF inscrito no Pedido, razão pela qual não foi possível a verificação,  a  partir  dos  valores,  da  exata  composição  do DARF  de  forma  a  aferir  se  o  valor  recolhido  corresponde efetivamente ao tido por indevido. Uma demonstração da composição do DARF  seria  indispensável  para  a  efetiva  comprovação  da  inclusão  dos  valores  eventualmente  indevidos nos recolhimentos efetuados.  Seria  caso  de  baixar  esse  processo  em  diligência,  caso  a  Recorrente  não  viesse reiteradamente se evadindo em demonstrar que de fato assumiu o ônus do tributo retido  da prestadora de serviço indevidamente. Pelo contrário, deu todos os indícios, inclusive com a  declaração  da  empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  EPP,  que  não  assumiu  o  ônus,  mas  que  apenas se prendeu a parte final do CTN, artigo 166, onde mediante autorização de quem sofreu  o ônus do tributo, haveria a possibilidade de efetuar o pedido de restituição em nome próprio.  Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua  natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro  somente será feita a quem prove haver assumido o referido  encargo, ou, no  caso de  tê­lo  transferido a  terceiro,  estar  por este expressamente autorizado a recebê­la.  Nesse sentido a Lei nº 9.430/96, art, 74, § 12,  II, “a” veda expressamente a  trasferência  de  créditos  tributários  para  terceiros.  A  esse  respeito  já  há  jurisprudência  consolidada, senão vejamos:  ""TRIBUTÁRIO  –  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­  TRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS  –  LEI  9.430/96  –  IN  SRF  21/97  E  41/2000  –  LEGALIDADE.  A  Lei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  autorizasse  a  utilização  de  créditos  a  serem  restituídos  ou  ressarcidos  para a quitação de quaisquer  tributos  e contribuições  sob  sua  administração.  O  art.  15  da  IN  21/97,  permitiu  a  transferência de créditos do contribuinte que excedessem o  total de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com  o  advento  da  IN  41/2000  (exceto  se  se  tratasse  de  débito  consolidado  no  âmbito  do  REFIS)  e  passou  a  constar  expressamente  do  art.  74,  §  12,  II,  ""a""  da  Lei  9.430/96.  Dentro  do  poder  discricionário  que  lhe  foi  outorgado,  a  Secretaria da Receita Federal poderia alterar os  critérios  da  compensação,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  Lei  Fl. 101DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 8          7 9.430/96. (REsp 677874/PR ­ Ministra ELIANA CALMON ­  DJ 24.04.2006)"".  A  autorização  de  restituição  a  quem  não  teve  o  ônus  seria  o mesmo  que  a  Administração  Fazendária  anuir  com  o  enriquecimento  ilícito  ou  sem  causa,  também  denominado  enriquecimento  indevido,  ou  locupletamento,  pois  configuraria  aumento  patrimonial  sem  causa  jurídica,  ou  o  que  se  perderia  sem  causa  legítima.  Isso  porque  em  momento algum está estabelecido que o produto da restituição será  repassado a quem teve o  ônus. Nesse sentido prescreve o Código Civil:  “Art.  884.  Aquele  que,  sem  justa  causa,  se  enriquecer  à  custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente  auferido, feita a atualização dos valores monetários.  Parágrafo  único.  Se  o  enriquecimento  tiver  por  objeto  coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí­la,  e,  se a coisa não mais  subsistir, a  restituição se  fará pelo  valor do bem na época em que foi exigido.”  Isso porque a despesa  já  incorrida  foi  integralmente  registrada  em conta  de  resultado atribuida ao fornecedor, sendo sua contrapartida registrada em conta de passivo, uma  parte  devida  ao  fornecedor  e  o  restante  em  tributos  retidos  de  terceiro.  A  recuperação  do  crédito tributário daria ensejo ao registro em conta redutora de passivo com a contrapartida em  caixa  /  bancos.  Essa  prática  daria  ensejo  a  obteção  de  uma  receita  decorrente  da  cessão  de  créditos tributários, essa vedada pela legislação ora em vigor, sem qualquer tributação.  No presente caso, havendo crédito tributário a ser restituído, caberia somente  a empresa GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, contribuinte do  tributo para solicitar a  restituição.  Sendo assim, resta claro que a parte final do caput do art. 166 do CTN deve  ser interpretado de acordo com o restante do sistema jurídico que rege a matéria, em especial  os citados anteriormente.  Por  oportuno  cabe  salientar  ainda  que  se  trata  apenas  de  “Pedido  de  Restituição”, pois em caso de “Pedido de Compensação” a Recorrente estaria sujeita à multa  correspondente a compensação não declarada, nos termos do diploma legal supra citado.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso,  mantendo a decisão da delegacia de origem.  (assinado digitalmente)  Gustavo Junqueira Carneiro Leão                 Fl. 102DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 9          8 Declaração de Voto  Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa.  Faço a presente declaração de voto para demonstrar os fundamentos que me  levam a acompanhar o relator no não provimento do recurso voluntário.   O  art.  166  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  trazido  à  baila  para  o  exame das questões suscitadas, guarda relação com a antiga classificação dos contribuintes em  “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”.    O chamado “contribuinte de fato”, na lógica dos tributos indiretos (p/ ex., IPI  e  ICMS),  desimportante  para o  direito  tributário  num primeiro momento,  adquire  relevância  nos casos de restituição de indébito, eis que de acordo com o referido artigo:   Art.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua  natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro  somente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido  encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por  este expressamente autorizado a recebê­la.  O problema é que essa lógica não se aplica aos tributos retidos na fonte.  Ocorrida  a  retenção  de  tributo  e  presente  o  respectivo  beneficiário  do  pagamento  que  ensejou  essa  retenção,  tal  situação  refoge  ao  campo  do  art.  166  do CTN. A  fonte  pagadora  é  encarregada  de  cumprir  um  dever  administrativo  (de  reter  e  recolher  o  tributo), na condição de mero responsável, mas não ocupa a posição do chamado “contribuinte  de direito” (que se perfaz na pessoa do fabricante, no caso do IPI, e do comerciante, no caso do  ICMS).  Tratando­se de retenção na fonte, a condição de contribuinte, desde o início,  cabe  ao  beneficiário  do  pagamento/rendimento,  ou  seja,  àquele  que  sofreu  a  retenção  do  tributo,  e  é  somente  ele  quem  poderá  reivindicar  a  repetição  do  tributo  retido  e  que  se  configurou como indébito tributário.  Nesse  caso,  a  fonte  pagadora  não  possui  legitimidade  para  figurar  no  pólo  ativo da repetição de indébito.  Não se aplica aqui a autorização mencionada no art. 166 do CTN, eis que a  situação seria de apropriação/aproveitamento de crédito de terceiro, o que não é admitido pela  legislação  (Lei  nº  9430,  art.  74),  e  a  referida  autorização  não  poderia  servir  a  esse  fim  –  transferência de direito creditório de um contribuinte para outro.  Por essas razões, acompanho o relator e também nego provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Corrêa    Fl. 103DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA Processo nº 10855.907035/2012­16  Acórdão n.º 1802­002.462  S1­TE02  Fl. 10          9   Fl. 104DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI VEIRA FERRAZ CORREA ",1.0,,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/12/2008 SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS. O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação. ",2015-02-12T00:00:00Z,201502,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201309,Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,10680.933007/2009-06,5415095,2015-01-13T00:00:00Z,3101-001.515,Decisao_10680933007200906.PDF,VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE,10680933007200906_5415095.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redator designado.\nEDITADO EM: 08/01/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente)\, Rodrigo Mineiro Fernandes\, Valdete Aparecida Marinheiro\, Waldir Navarro Bezerra (Suplente)\,Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.\n\n\n",2013-09-25T00:00:00Z,5779408,2013,2021-10-08T10:34:45.755Z,N,1713047473484726272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1893; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 76          1 75  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.933007/2009­06  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3101­001.515  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de setembro de 2013  Matéria  DCOMP ­ Pagamento a maior ­ Retificação de DCTF a destempo  Recorrente  HOSPITAL MATER DEI S/A   Recorrida  DRJ BELO HORIZONTE     ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 30/09/2002   PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO  TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO   Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo  ser  indeferido  pedido  de  compensação  que  se  baseia  em mera  alegação  de  crédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza.  DCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.  Por aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações  trazidas  em  DCTF  retificadora  somente  produzem  efeitos  se  a  retificação  ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato  gerador.  Negado Provimento ao Recurso Voluntário.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da  Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS ­ Redator designado.  EDITADO EM: 08/01/2015     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 93 30 07 /2 00 9- 06 Fl. 76DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS Processo nº 10680.933007/2009­06  Acórdão n.º 3101­001.515  S3­C1T1  Fl. 77          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Waldir  Navarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.     Relatório  Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório da decisão recorrida:  ""A  contribuinte  aqui  identificada  transmitiu  Per/Dcomp  visando  a  compensar  o(s)  débito(s)  nela  declarado(s),  com  crédito proveniente de pagamento a maior de Cofins, (...).  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Belo  Horizonte/MG  emitiu Despacho Decisório eletrônico (...) no qual não homologa  a compensação pleiteada, sob o argumento de que o pagamento  foi utilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não  restando saldo creditório disponível.  Irresignada  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  (...),  a  contribuinte  apresentou,  (...),  manifestação  de  inconformidade  (...), com os argumentos a seguir resumidos.  Narrando os  fatos  considerados na emissão do despacho  decisório, alega que exerceu o seu direito conforme disposto na  legislação vigente à época em que foram feitas as compensações,  utilizando­se de Per/Dcomp,  sendo que apenas não procedeu a  retificação  das  DCTFs  e  demais  obrigações  acessórias.  Acrescenta  que  a  compensação  realizada,  que  tem  natureza  'declaratória',  está  amparada  no  art.  74  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  de  vedações legais.  Por fim, relaciona os documentos anexados e requer seja  acolhida a sua defesa.""  A DRJ de Belo Horizonte indeferiu o pleito de restituição/compensação, nos  termos do Acórdão 02­37.219, de 30 de janeiro de 2012. O fundamento adotado pela DRJ para  o indeferimento do pedido foi o fato de a contribuinte só haver retificado a DCTF (reduzindo o  valor do débito da contribuição anteriormente declarado) após o prazo de cinco anos.  Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  a  este  Conselho,  alegando, em síntese:  a) que a DCTF retificadora foi transmitida e aceita pelos sistemas da Receita  Federal, não podendo ser descartada sob a alegação de haver  sido  transmitida mais de cinco  anos após a realização do pagamento;  b)  que  o  procedimento  da  compensação  não  exige  a  retificação  da  DCTF,  tendo a contribuinte efetuado a retificação para evitar o desencontro de informações;  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS Processo nº 10680.933007/2009­06  Acórdão n.º 3101­001.515  S3­C1T1  Fl. 78          3 c) que o pagamento a maior decorreu da inclusão indevida, na base de cálculo  da contribuição, de medicamentos sujeitos à alíquota zero (demonstra os cálculos em planilha  anexa);  d)  requer que o presente processo seja apreciado conjuntamente aos demais  processos  informados  em  planilha  anexa,  pois  todos  tratam  da  mesma  questão  de  direito,  diferindo apenas quanto ao período de apuração do crédito e aos valores.   É o relatório.      Voto             Conselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc  Por intermédio do Despacho de e­folha 75, nos termos da disposição do art.  17,  III,  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  – RICARF1,  aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a  formalizar o Acórdão 3101­001.515, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa  Albuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF.  Desta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pela  relatora  original,  que  foi  acompanhada,  por  unanimidade,  pelos  demais  integrantes  do  colegiado.  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade. Dele se tomou conhecimento.  A  questão  discutida  nestes  autos  é  idêntica  à  tratada  em  diversos  outros  processos  da  contribuinte,  conforme  alegou  a  própria  Recorrente.  Um  dos  processos  foi  recentemente julgado na Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara desta Terceira Seção.  Transcreve­se excertos do voto proferido no Acórdão 3202­000.864, de 20 de agosto de 2013,  da  ilustre  Conselheira  Irene  Souza  da  Trindade  Torres,  que  adota­se  como  fundamento  na  solução do presente litígio:  ""Nos  termos  do  art.  170  do  CTN,  para  fins  de  compensação,  é  certo  que  o  ônus  da  prova  da  existência  do  crédito  alegado  cabe  exclusivamente  à  contribuinte,  que  deve  demonstrar  ser  possuidora  de  crédito  tributário  líquido  e  certo  contra  a Fazenda Nacional,  a  fim  de  que  tal  crédito  possa  ser  utilizado em compensação.                                                              1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as  atividades do respectivo órgão e ainda:  (...)  III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja  impossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado;    Fl. 78DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS Processo nº 10680.933007/2009­06  Acórdão n.º 3101­001.515  S3­C1T1  Fl. 79          4 No  caso  em  questão,  pretende  a  recorrente  seja  aceita  como  prova  do  crédito  que  alega  possuir,  referente  a  fato  gerador  da  Cofins  ocorrido  em  31/01/2003,  as  informações  constantes  de  DCTF  retificadora  enviada  em  11/11/2009,  há  mais  de  cinco  anos,  portanto,  da  ocorrência  do  fato  gerador.  Saliente­se  que  a  data  de envio  da  retificadora  informada pela  DRJ  não  foi  contestada  pela  recorrente,  presumindo­se,  pois,  verdadeira.  As  informações  constantes  da  DCTF,  que  é  instrumento  que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, têm efeito  de  confissão  de  dívida,  constituindo­se  tal  Declaração  em  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  crédito  tributário nele declarado, conforme dispõe o art. 5º do Decreto­ lei nº. 2.124/84:  Art.  5º  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou  instituir  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos  federais  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal.  §  1º. O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de  obrigação  acessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário,  constituirá  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  referido crédito.  (...)   §  3°.  Sem  prejuízo  das  penalidades  aplicáveis  pela  inobservância da obrigação principal,  o não cumprimento  da  obrigação  acessória  na  forma da  legislação  sujeitará  o  infrator à multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do artigo  11  do  Decreto­lei  n°1.968,  de  23  de  novembro  de  1982,  com a  redação  que  lhe  foi  dada  pelo Decreto­lei  n°2.065  de 26 de outubro de 1983.  (grifo não constante do original)  Engana­se a recorrente ao afirmar que, no caso, o único  efeito da entrega extemporânea da DCTF seria a  imposição de  multa por descumprimento de obrigação acessória. Tal multa, de  fato, existe, mas não se adequa ao caso, vez que a contribuinte  não  deixou  de  apresentar  a  DCTF  no  prazo  legal,  antes  pelo  contrário,  apresentou­a,  e,  a  partir  daquele  momento,  as  informações  ali  constantes  passaram  a  constituir­se  em  confissão de dívida.  É claro que as informações prestadas na DCTF podem ser  alteradas  e,  com  isso,  alterar­se  a  dívida  confessada  naquele  instrumento. Acontece, porém, que, da mesma forma como existe  prazo  limite  de  cinco  anos  para  a  Fazenda  Pública  constituir  crédito  tributário  contra  o  contribuinte,  nos  casos  de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação  (§4º art. 150 do CTN),  também há de se obedecer o mesmo prazo qüinqüenal para que o  contribuinte possa exigir da Fazenda qualquer crédito tributário  que  porventura  detenha.  A  segurança  jurídica  é  via  de  mão  dupla, tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda Pública.  Fl. 79DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS Processo nº 10680.933007/2009­06  Acórdão n.º 3101­001.515  S3­C1T1  Fl. 80          5 Quanto  a  esta  matéria,  adoto,  ainda,  como  razões  de  decidir, o voto condutor do Acórdão nº. 1402­00.170, proferido  nos  autos  do  processo  nº  10825.900563/200815,  de  lavra  do  i.  Conselheiro  Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  cujo  teor  transcrevo abaixo excertos:  '...........................................................................................  Nos  termos  do  artigo  147  e  seguintes,  do  Código  Tributário  Nacional,  o  lançamento  pode  dar­se  por  a)  declaração; b) homologação e c) de ofício.  No  caso,  interessa­nos  o  lançamento  por  homologação  que  à  luz  do  artigo  150,  do  CTN,  ocorre  quanto  aos  tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever  de identificar a matéria tributável, apurar o quanto devido  e  realizar  o  pagamento,  cabendo  à  autoridade  administrativa  homologar  a  atividade  praticada  pelo  sujeito passivo ou, em discordando, efetuar o lançamento  de ofício.  Quando  o  sujeito  passivo,  no  lançamento  por  homologação, identifica a matéria tributável, apura a base  de  cálculo  e  calcula  o  valor  do  tributo  devido,  informando­o  à  Administração  Tributária  por  meio  de  DCTF,  tem­se  a  constituição  de  um  crédito  em  favor  do  Fisco.  Neste  caso  é  o  sujeito  passivo  que  apura  o  valor  que reconhece devido ao sujeito ativo.  Por  outro  lado,  quando  o  Fisco,  em  lançamento  por  declaração ou de ofício, apura o valor do imposto devido  e notifica ao sujeito passivo, tem o credor o prazo de cinco  anos  para  exigir  o  respectivo  tributo,  sob  pena  de  prescrição.  Pelo que se depreende do artigo 149, parágrafo único, do  CTN,  este  lapso  temporal  de  5  (cinco)  anos  também  se  verifica  nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo,  nos  lançamentos  por  homologação,  comete  erros  na  constituição do crédito. Por hipótese, se constituiu crédito  tributário  considerando  base  de  cálculo  além  da  devida,  lhe  é  assegurado  o  prazo  de  cinco  anos  para  retificar  o  ato de constituição do débito, no caso a DCTF.  O prazo  quinquenal  de  que  trata  o  artigo  150,  [§4º]  do  CTN,  é  prazo  aplicável  tanto  em  favor  do Fisco  quanto  do  contribuinte  para  retificarem  o  lançamento,  nas  hipóteses  admitidas  em  lei.  Decorrido  tal  prazo  não  é  lícito  o  fisco  fazer  exigência  em  face  do  contribuinte  e,  tampouco,  este  pode  retificar  DCTF  para  diminuir  o  valor anteriormente constituído.  O que o contribuinte precisa entender é que ao entregar  a  DCTF  constitui  crédito  em  favor  do  Fisco,  podendo  retificá­la no prazo de 5 (cinco) anos. Decorrido tal prazo  extingue­se o direito da parte em retificar a DCTF.'  (negrito não constante do original)  Fl. 80DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS Processo nº 10680.933007/2009­06  Acórdão n.º 3101­001.515  S3­C1T1  Fl. 81          6 Desta  forma,  a  despeito  do  extremo  inconformismo  demonstrado  pela  contribuinte  em  relação  à  não  aceitação  da  DCTF  retificadora  para  fins  de  comprovação  do  crédito  que  alega possuir, nada há nos autos que possa socorrer a pretensão  da autora.  Por  se  tratar  de  crédito  tributário  definitivamente  constituído  contra  a  contribuinte,  também  se  mostra  inócua  a  diligência requerida pela querelante, vez que, qualquer que seja  a conclusão a que se chegue por conta da diligência, os valores  informados na DCTF originária não mais podem ser alterados.  De  outro  giro,  entendo  também  inexistente  qualquer  nulidade na decisão recorrida, vez que não se  trata de nenhum  dos casos previstos no art. 59 do Decreto nº. 70.235/72. Demais  disso,  como  afirmado  pela  própria  recorrente  em  seu  recurso  voluntário,  tem­se  que  a  autoridade  julgadora  é  livre  na  formação de  sua  convicção  e  na  análise  das  provas  constantes  dos autos, não lhe sendo obrigado requerer diligência em razão  de a recorrente entendê­la necessária.  Por fim, não há no Regimento Interno do CARF qualquer  dispositivo  que  impeça  julgamentos  diversos,  proferidos  por  diferentes Câmaras  e/ou Turmas,  em processos  administrativos  distintos  que  versem  sobre  idêntica  matéria  e  refiram­se  ao  mesmo contribuinte, de forma que não há suporte à pretensão da  recorrente  quanto  ao  pedido  de  julgamento  único  dos  25  processos que alega tramitarem no CARF .""  No caso  presente  o  pagamento  supostamente  efetuado  a maior  foi  efetuado  em  relação  ao  fato  gerador  ocorrido  em  30/09/2002,  enquanto  a  DCTF  retificadora  foi  transmitida  em  05/08/2009.  Assim,  adequa­se  perfeitamente  à  situação  decidida  segundo  o  voto acima transcrito.  Nestes  termos,  o  colegiado  negou  provimento  ao  recurso  voluntário  apresentado.  E são essas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto.    Mônica Monteiro Garcia de los Rios – Redatora ad hoc                              Fl. 81DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS ",1.0,Primeira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/09/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza. DCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. Por aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações trazidas em DCTF retificadora somente produzem efeitos se a retificação ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador. Negado Provimento ao Recurso Voluntário. ",2015-01-12T00:00:00Z,201501,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,13841.000613/2003-48,5416241,2015-01-15T00:00:00Z,3301-002.261,Decisao_13841000613200348.PDF,ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL,13841000613200348_5416241.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martinez Lopez\, José Adão Vitorino de Morais\, Antônio Lisboa Cardoso\, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n",2014-03-25T00:00:00Z,5781116,2014,2021-10-08T10:34:50.693Z,N,1713047473497309184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2131; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 101          1 100  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13841.000613/2003­48  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.261  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  Pedido de Restituição ­ Pagamento a Maior  Recorrente  DIMAVAL DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS VANÇO  LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003  APURAÇÃO  DA  COFINS.  LEI  9718/98.  INCONSTITUCIONALIDADE.  ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.  Nos  termos  da  Súmula  Carf  nº  2,  este  tribunal  administrativo  não  é  competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins  prevista  para  as  instituições  financeiras,  sob  o  argumento  do  princípio  constitucional da isonomia.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  MULTA DE MORA.  Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção  do  crédito  tributário  por  meio  de  seu  pagamento  integral.  Pagamento  e  compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito  tributário. Não  se  afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário  confessado é efetuada por meio de declaração de compensação.  Recurso Voluntário Negado  Direito Creditório Não Reconhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.   Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 84 1. 00 06 13 /2 00 3- 48 Fl. 109DF CARF MF Impresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13841.000613/2003­48  Acórdão n.º 3301­002.261  S3­C3T1  Fl. 102          2 Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso,  Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.  Fl. 110DF CARF MF Impresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13841.000613/2003­48  Acórdão n.º 3301­002.261  S3­C3T1  Fl. 103          3 Relatório  Por  economia  processual  e  por  bem  relatar  os  fatos  até  aquele  momento,  adoto o relatório elaborado pela 1ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto, abaixo transcrito:  O processo epigrafado foi  inaugurado para recepcionar pedido de restituição  de Cofins “2º período”, protocolado em 02/12/2003, no montante de R$ 149.046,02  (fl.  01),  relativos  a  valores  recolhidos  no  período  de março  de  1999  a  outubro de  2003, conforme relacionados na planilha de fls. 02/03.   Após  informar,  preliminarmente,  que  a  protocolização  do  pedido  em  formulário deveu­se “em razão de não haver conseguido esta contribuinte proceder  ao envio por meio eletrônico (Internet) através do programa fornecido pela SRF”, a  contribuinte  assevera  que  “valendo­se  dos  preceitos  que  lhe  são  assegurados  pela  Constituição da República de 1988, bem como o tratamento diferenciado dispensado  aos  contribuintes  da COFINS,  invocar  a  aplicação  do  princípio  constitucional  da  isonomia tributária”, entendo que devem ser estendidas aos demais contribuintes “as  prerrogativas  que  beneficiaram  as  entidades  financeiras  no  que  diz  respeito  à  determinação  da BASE DE CÁLCULO da COFINS”.  Em  síntese,  a  interessada  pretende  ter  aplicado  ao  seu  caso  o mesmo  tratamento  dispensado  às  instituições  financeiras, quanto às exclusões e deduções da base de cálculo do tributo.  Adverte, ainda, que, em face do instituto da denúncia espontânea, não poderá  ser  exigida  a  multa  de  mora  pelo  atraso  no  pagamento  “dos  débitos  a  serem  oportunamente  protocolados  para  a  compensação  com  os  valores  destinados  à  restituição objetivada neste pleito”.   Anexa ao pedido cópia dos DARFs relativos aos referidos recolhimentos (fls.  04/31).  Por  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  52/53,  a  DRF  Limeira  indeferiu  o  pedido, nos termos da seguinte ementa:  ISONOMIA  ENTRE  CONTRIBUINTES.  Não  compete  à  autoridade  administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  a  aplicação  de  princípios  constitucionais  relativos  a  atos  legais  legitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional.  A interessada foi cientificada da referida decisão em 02/12/2008 (fl. 55), por  meio da intimação de fl. 54.  Em 24/12/2008, a interessada protocolou sua manifestação de inconformidade  conforme peça de fls. 57/66, por meio da qual aduz, em síntese, que:  a)  “evidenciou,  de  forma  perfeitamente  clara  e  sustentada,  que  na  LC  nº  70/91, as instituições financeiras foram beneficiadas com tratamento diferenciado,  no que toca ao recolhimentos da COFINS, permitindo­lhe a exclusão do pagamento  da  referida  contribuição  social  sobre  o  faturamento,  conforme  artigo  1º  da  Lei  Complementar antes citada”;  b) “o tratamento imposto pelo legislador infraconstitucional não se amolda à  melhor exegese dada aos dispositivos insertos na lei ápice (Lei nº 8.212, de 1991),  Fl. 111DF CARF MF Impresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13841.000613/2003­48  Acórdão n.º 3301­002.261  S3­C3T1  Fl. 104          4 dando motivação  justa  e  correta ao pleito deduzido pela  recorrente em seu pedido  inaugural”, porquanto a Constituição Federal (CF) veda a instituição de tratamentos  desiguais  entre  os  contribuintes.  Assim  sendo,  restou  violado  o  princípio  constitucional da isonomia;  c)  “contudo,  em  que  pese  a  sólida  argumentação  posta  no  requerimento  inaugural,  a  decisão  recorrida  limitou­se  a  concluir  que  não  compete  à  autoridade  administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  aplicação  de  princípios  constitucionais  relativos  a  atos  legais  legitimamente  inseridos  no  ordenamento  jurídico”.  Nesse  sentido,  verifica­se,  “visivelmente”,  que  a  decisão  recorrida  “não  enfrentou as questões deduzidas pela  recorrente em seu  requerimento originário, o  que deverá ser objeto de análise por força deste recurso, possibilitando a reforma do  decisum ora atacado, para fins de deferimento da restituição dos valores recolhidos a  título de COFINS no período de 11/94 a 01/99;  d)  seu  pleito  deve  ser  reconhecido,  “especialmente,  pelo  fato  da  decisão  vergastada  limitar­se  a  reconhecer  a  impossibilidade,  na  esfera  administrativa,  da  invocação  do  princípio  constitucional  da  isonomia  tributária,  face  a  ausência  de  competência legal do agente­autoridade, para tanto”.  Ao  analisar  referida  manifestação  de  inconformidade,  a  1ª  Turma  da  DRJ/Ribeirão Preto proferiu o Acórdão nº 14­30.217, de 19/07/2010, assim ementado:  Assunto: Normas de Administração Tributária  Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003  ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA.  A  arguição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na  esfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua  competência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista  constitucional.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Não  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  por  meio  do  qual  tece  basicamente  os  mesmos  argumentos  trazidos  em  sede  de  manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Fl. 112DF CARF MF Impresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13841.000613/2003­48  Acórdão n.º 3301­002.261  S3­C3T1  Fl. 105          5 Voto             Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de  admissibilidade, por isto dele tomo conhecimento.  O contribuinte efetuou pedido de restituição de valores que teria pago a maior  da  Cofins  do  período  de  fevereiro/99  a  maio/2003,  requerendo  desde  já  a  possibilidade  de  efetuar  compensações  com  futuros  débitos  de  sua  titularidade.  Alegando  o  princípio  constitucional  da  isonomia  tributária  previsto  no  art.  150,  inc.  II  da CF,  requer  o  direito  de  recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras.  A contribuinte é uma sociedade limitada cujo objeto social é o comércio de  máquinas,  implementos e peças agrícolas. Nesta condição, para o período em questão, estava  obrigado ao recolhimento da Cofins nos termos da Lei nº 9.718/98, da qual transcrevo alguns  artigos de maior relevância:  Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas  pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com  base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as  alterações introduzidas por esta Lei.  Art. 3º O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.   § 2º Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita  bruta:  (...)  Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.  Por força de lei, as instituições financeiras e assemelhadas possuíam e ainda  possuem regras diferenciadas para apuração e recolhimento da Cofins, como bem alinhavou a  recorrente.  A decisão recorrida está correta, à medida em que reconhecer a possibilidade  de uma empresa comercial recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras é  negar  validade  à  lei  instituidora  e  regulamentadora  da  contribuição,  o  que  é  vedado  aos  tribunais administrativos, conforme Súmula Carf nº 2:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Apesar  de  não  apreciada  a  argüição  de  suposta  ofensa  ao  princípio  da  isonomia,  observo  que  na  situação  aqui  colocada  não  reconheço  a  mácula  apontada.  Isto  porque  as  atividades  das  instituições  financeiras  em  nada  se  parece  com  as  atividades  das  empresas comerciais em geral. Elas têm especificidades tão distintas que levaram o legislador  Fl. 113DF CARF MF Impresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13841.000613/2003­48  Acórdão n.º 3301­002.261  S3­C3T1  Fl. 106          6 infraconstitucional a dar tratamento diferenciado a elas. Neste sentido transcrevo abaixo trecho  do  voto  do Conselheiro Emanuel  Carlos Dantas  de Assis,  no Acórdão  nº  203­12.507,  da  3ª  Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, o qual estou de inteiro acordo.  “Como se sabe, o principio da igualdade implica em tratar os iguais de forma  igual  e  em  diferenciar  os  desiguais,  sendo  que  estes  devem  ser  diferenciados  na  medida de suas desigualdades ­ conforme a lição célebre de Ruy Barbosa, in Oração  aos Moços.  A  questão,  então,  passa  a  ser  como  discriminar,  e  quais  os  discrímenes  a  serem  adotados.  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  in  Conteúdo  Jurídico  do  Princípio  da  Igualdade,  atualmente  editado  pela  Malheiros  Editores,  analisa  com  rigor  a  questão  e  leciona  que  primeiro  tem­se  que  investigar  qual  o  critério  discriminador,  segundo,  a  relação  entre  o  discriminador  e  o  tratamento  jurídico  construído  em  função  do  discrímen  eleito;  terceiro,  se  a  discriminação  resulta,  in  concreto, de acordo com a Constituição.  No  caso  em  tela,  o  discriminador  é  a  atividade  das  entidades  financeiras,  bastante  diferenciada  e  que  pode,  sim,  ser  eleita  como  discrímen,  já  que  não  há  vedação  constitucional  neste  sentido.  As  entidades  financeiras,  responsáveis  pela  intermediação  entre  os  que  emprestam  e  os  que  tomam  emprestados,  possuem  a  peculiaridade de renovarem, a cada período de tempo pré­estabelecido — no geral,  um  mês  —  o  que  compram  e  o  que  vendem,  que  é  o  capital  comprado  dos  aplicadores  e  vendido  aos  tomadores  de  empréstimos.  Bem  ao  contrário  das  atividades comerciais no geral, nas quais as empresas vendem produtos uma única  vez, sem as renovações periódicas.  Assim,  nas  empresas  não  financeiras  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  é  computada a cada venda, uma única vez. Estas Contribuições, ao incidirem sobre o  faturamento ou receita bruta das empresas, ocasionam bis in idem ­ imposto repetido  sobre a mesma base de cálculo: bis,  repetição,  in  idem,  sobre o mesmo  ­, mas  em  operações  distintas,  de  um  fornecedor  para  outro  e  do  último  para  o  consumidor  final. Não há repetição da  incidência numa mesma operação, como aconteceria no  caso  da  intermediação  financeira,  caso  não  permitidas  as  deduções  próprias  das  instituições financeiras.  Se nas atividades não financeiras não há renovação das vendas — compra­se  um produto uma única vez,  sem se  renovar  tal  compra  ­, não acontece o cômputo  renovado do PIS e da COFINS. Já os empréstimos são renovados a cada mês, dado  que  a  taxa  de  juros  normalmente  é mensal.  É  como  se  as  instituições  financeiras  vendessem o valor emprestado a cada mês. Assim sendo, se não pudessem deduzir  os  custos  pagos  aos  aplicadores  —  a  quem  compram  o  capital  também  periodicamente  ­,  as  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  seriam  renovadas  mensalmente, no que repercutiriam diretamente na taxa de juros dos empréstimos.  A título de exemplo, tome­se um empréstimo mensal com taxa de juros igual  a 3,00%  (três por  cento). Se  a  instituição  financeira não pudesse deduzir do valor  emprestado  (faturamento)  o  custo  dessa  intermediação  financeira,  tal  como  permitido pelo art. 3°, § 6°, I, ""a"" da Lei n°9.718/98, com a redação dada pela MP n°  2.158­35/2001, a taxa de juros, ao invés de 3,00%, seria 6,65% (3,00% de juros mais  3,00% de COFINS mais 0,65% de PIS).  Destarte,  o  discrímen  atividade  financeira,  além  de  ser  permitido  constitucionalmente,  é  também  uma  necessidade,  como  demonstrado  acima.  Por  outro  lado,  o  tratamento  jurídico  construído  em  função  do  discrimen  eleito,  bem  Fl. 114DF CARF MF Impresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13841.000613/2003­48  Acórdão n.º 3301­002.261  S3­C3T1  Fl. 107          7 como o que dele  resulta,  em concreto, estão de acordo com a Constituição, pois a  discriminação feita pela legislação tributária não permite às  instituições financeiras  todo  tipo  de  dedução,  mas  somente  aquelas  que,  se  acaso  não  permitidas,  inviabilizariam  a  intermediação  financeira.  Dito  de  outra  forma:  a  discriminação  estabelecida não ultrapassa os limites do que é peculiar à atividade financeira. Tanto  é assim que as despesas administrativas, não dedutíveis nas bases de cálculo do PIS  e  da  COFINS  das  empresas  não  financeiras,  também  não  o  são  nas  instituições  financeiras (§ 1° do art. 1° da Lei n°9.701/98, com a redação dada pelo art. 3° da MP  n°2.158­35/2001).”  Também a título de ilustração esta questão foi colocada no judiciário, sendo  que o STF negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com a seguinte ementa:  EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS.  EXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA.  IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.  1.  O  acolhimento  da  postulação  da  autora  ­­­  extensão  do  tratamento  tributário  diferenciado  concedido  às  instituições  financeiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados,  a título do PIS/PASEP e da COFINS ­­­ implicaria converter­se  o STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser  ínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do  preceito,  não  para  eliminá­lo  do  mundo  jurídico,  mas  com  a  intenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia,  estender os efeitos de norma contida no preceito legal a universo  de destinatários nele não contemplados. Precedentes.  Agravo Regimental não provido.  (Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  402.748­8  PE.  Relator Ministro Eros Grau. 22/04/2008)  MULTA DE MORA  O contribuinte pede subsidiariamente o afastamento da cobrança da multa de  mora na cobrança dos débitos compensados em caso de não homologação das declarações de  compensação em face da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, in verbis:   Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de  apuração.      Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração.  Da  leitura  do  dispositivo  legal  acima  transcrito  resta  claro  que  a  denúncia  espontânea só é valida se vier acompanhada do pagamento do tributo. No presente caso apesar  do  contribuinte  ter  confessado  o  débito  por  meio  das  declarações  de  compensação,  esta  Fl. 115DF CARF MF Impresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 13841.000613/2003­48  Acórdão n.º 3301­002.261  S3­C3T1  Fl. 108          8 confissão  não  veio  acompanhada  do  pagamento  e  sim  de  uma  pretensa  compensação  que  dependerá sempre de sua homologação posterior, expressa ou tácita.  Pagamento  e  compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito  tributário, pois para o pagamento a extinção do crédito tributário não está vinculada a nenhuma  condição e o art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a compensação extingue o crédito  tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.  Assim, diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso voluntário.    Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator                               Fl. 116DF CARF MF Impresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/ 04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS ",1.0,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 APURAÇÃO DA COFINS. LEI 9718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula Carf nº 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins prevista para as instituições financeiras, sob o argumento do princípio constitucional da isonomia. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido ",2015-01-15T00:00:00Z,201501,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,11020.901471/2008-81,5416960,2015-01-16T00:00:00Z,1302-001.577,Decisao_11020901471200881.PDF,ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR,11020901471200881_5416960.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em não conhecer dos embargos de declaração\, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto S. Jr.\, Waldir Rocha\, Eduardo Andrade\, Márcio Frizzo\, Guilherme Silva e Leonardo Marques.\n\n\n\n",2014-11-25T00:00:00Z,5783746,2014,2021-10-08T10:34:53.018Z,N,1713047473546592256,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1702; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 256          1 255  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.901471/2008­81  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  1302­001.577  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de novembro de 2015  Matéria  Compensação.  Embargante  CREDEAL MANUFATURA DE PAPÉIS LTDA.  Interessado  Fazenda Nacional    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2009  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REDISCUSSÃO  DO MÉRITO.  NÃO  CONHECIMENTO.   Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que visam unicamente  rediscutir o mérito de questões já devidamente julgadas.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos  embargos de declaração, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.  ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.     Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Alberto Pinto S.  Jr.,  Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Guilherme Silva e Leonardo Marques.      Relatório  Versa  o  presente  processo  sobre  embargos  de  declaração  opostos  pela  contribuinte em face do Acórdão nº 1302001.443, nos quais alega o seguinte:  “No entanto, não ficou clara a decisão, pois tendo em vista que o valor  discutido já se encontra em parcelamento, ou seja, já está sendo quitado     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 90 14 71 /2 00 8- 81 Fl. 256DF CARF MF Impresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     2 e, desta forma, não há no que se falar de não homologação integral da  compensação,  tendo  em  vista  que  o  crédito  glosado  irá  ser  quitado  integralmente  de  uma  forma  ou  de  outra.  Seja  pela  quitação  do  parcelamento, ou caso, não seja quitado o parcelamento, pela emissão  de carta cobrança e eventual cobrança executiva.  ..........................................................................................................    Diante do exposto, e nos termos do art. 65, da Portaria MF 256/09  – Regimento  Interno do CARF,  requer  a Embargante  sejam acolhidos  os  presentes  Embargos  de  Declaração  para  que  seja  sanada  a  obscuridade apontada, esclarecendo que o valor de R$ 261.783,26 que  restou em aberto no presente processo, é ilegítima, pois o débito já está  sendo  quitado  pelo  parcelamento  da  Lei  11.941/09  e  desta  forma  obrigatória sua homologação integral. Tendo em vista que o débito irá  ser quitado com o fim do parcelamento ou caso a embargante não quite  o parcelamento,  com a  emissão de  carta  cobrança para pagamento do  restante  do  débito,  e  eventual  cobrança  executiva.  Desta  forma,  restando  comprovado  que  não  houve  lesão  ao  erário  público, motivo  pelo  qual,  não  há  que  se  falar  em  não  homologação  integral  da  compensação.”.      É o relatório.    Voto             Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior  A  embargante  foi  cientificada  da  decisão  recorrida  em  22/09/2014  e  opôs  embargos de declaração em 26/09/2014, razão pela qual passo a analisar os outros pressupostos  de admissibilidade.    Os  embargos  de  declaração  são  o  remédio  processual  adequado  quando  a  decisão embargada incorre em obscuridade, em contradição entre a sua fundamentação e a sua  parte  dispositiva;  ou  em omissão  na  apreciação  de  algumas  das  questões  preliminares  ou  de  mérito que compõem o pedido da parte. Logo, os embargos de declaração não servem para se  reabrir discussão sobre o mérito de decisão embargada.    No  presente  caso,  os  fundamentos  dos  embargos  de  declaração,  ora  em  julgamento,  deixam  claro  que  o  embargante  repete  argumentação  já  enfrentada,  para  tentar  reverter, em sede de embargos, o que fora decidido no mérito. A clareza da decisão embargada  estampa  o  manejo  indevido  e  abusivo  dos  embargos  no  presente  caso,  se  não  vejamos,  os  seguintes trechos do referido voto condutor:  “O fato de a diferença, hoje, está em parcelamento é prova irrefutável  de  que não  havia  crédito  líquido  e  certo  nesse montante  no momento  em que a recorrente apresentou as suas PER/DCOMP, razão pela qual o  seu  direito  à  compensação,  ora  pleiteada,  há  de  ficar  limitado  ao  SNIRPJ  AC  2003  que  fazia  jus  naquele  momento,  ou  seja,  R$  68.104,88.”..      Ademais,  os  embargos  de  declaração,  ora  em  análise,  sequer  apontam  Fl. 257DF CARF MF Impresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 11020.901471/2008­81  Acórdão n.º 1302­001.577  S1­C3T2  Fl. 257          3 qualquer  contradição,  omissão  ou  obscuridade,  pois  articulam  argumentos  que deixam claro,  primo ictu oculi, a intenção de apenas rediscutir o mérito da decisão embargada.    Como  se  vê,  estamos  diante  de  mais  um  entre  tantos  casos  de  manejo  flagrantemente  abusivo  de  embargos  de  declaração,  com  o  fito  único  de  rediscutir  os  fundamentos  da  decisão  embargada,  conduta  que muito  tem  contribuído  para  o  desprestígio  desse importante instrumento processual.   Em face do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.    Alberto Pinto Souza Junior ­ Relator                                Fl. 258DF CARF MF Impresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ",1.0,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que visam unicamente rediscutir o mérito de questões já devidamente julgadas. ",2015-01-16T00:00:00Z,201501,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,14751.000140/2006-01,5416904,2018-01-25T00:00:00Z,1401-000.706,Decisao_14751000140200601.pdf,Mauricio Pereira Faro,14751000140200601_5416904.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, rejeitar as preliminares suscitadas e\, por maioria\, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias.",2012-01-16T00:00:00Z,5781172,2012,2021-10-08T10:34:52.135Z,N,1713047473602166784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T1  Fl. 1          1             S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14751.000140/2006­01  Recurso nº  176.527   Voluntário  Acórdão nº  1401­00.706  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de janeiro de 2012  Matéria  IRRF  Recorrente  CIMA CIA INDUSTRIAL MAMANGUAPE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM  CAUSA COMPROVADA.  Sujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de  35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não  identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a  terceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não  for comprovada a operação ou a sua causa.  O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da  divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo  173, inciso I, do Código Tributário Nacional.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por  maioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias.    Assinado digitalmente  Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente    Assinado digitalmente  Maurício Pereira Faro – Relator  Participaram do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias,  Alexandre Antônio Alkmin Teixeira, Antônio Bezerra Neto, Mauricio Pereira Faro e Fernando  Luiz Gomes de Mattos.     Fl. 596DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 2          2   Relatório  Trata­se  de  recurso manejado  pelo  contribuinte  contra  o  acórdão  proferido  pela DRJ/REC que julgou procedente o auto de infração. Por bem resumir a questão adoto o  relatório da DRJ:  1.Contra  a  empresa  supra  qualificada  foi  lavrado,  em  16/05/2006, o Auto de Infração a seguir relacionado, referente  a fatos geradores ocorridos entre os anos calendários de 2001  e 2002.  2. Segundo a  descrição dos  fatos  (fl.  07), constatou­se,  na  ação  fiscal,  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IRRF  SOBRE  PAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA CAUSA (cheques  sacados  e  pagamentos  efetuados,  CONTA:1.1.01.0001  ­ CAIXA,  listados  nas  intimações  de  16/02/2006  e  20/03/2006— fls. 149 a 155) e.  3.  Consta  ainda  que  a  empresa,  durante  a  fase  de  implantação do  projeto,  efetuou pagamentos  cuja  causa  não logrou comprovar:  3.1.  Ano  2000:  Cheques  de  R$  5.000,00  emitidos  pela  CIMA  e  sacados  no  Bradesco,  não  incluidos  no  auto,  em  virtude da decadência do direito da fazenda lançar;  3.2.  Ano  2001  e  2002:  Cheques  emitidos  pela  CIMA  e  sacados  no  Bradesco  e  Banco  do  Nordeste  do  Brasil.  Intimação  para  apresentação  dos  cheques  não  atendida  e  intimação e reintimação para comprovação das operações  que deram causa aos pagamentos também não atendidas;  Intimação  e  reintimação  aos  sócios  da  empresa  Joseilton  Construções  e  Comércio  ltda,  CNPJ  02.378.740/0001­91  relativa às prestações dos serviços à CIMA (Edificação da  Obra) devolvidas;  3.4.  Intimação  e  reintimação  A.  CIMA  do  contrato  com  Joseilton C e C Ltda e Notas Fiscais, dos cheques por ela  emitidos  nos  anos  de  2001  e  2002  e  de  várias  inconsistências contábeis. A empresa não as atendeu;      DA IMPUGNACÃO  Fl. 597DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 3          3 4.  Devidamente  notificada  e  não  se  conformando  com  o  lançamento,  o  contribuinte  apresentou,  em  23/06/2006  (fls.  267/286), a sua contestação, alegando em síntese:  4.1.  DA  PRELIMINAR  DE  DECADENCIA:  Dito  o  lançamento  por  homologação,  que  seja  reconhecida  a  decadência  relativamente  ao  período  de  02/01/2001  a  18/05/2001, já que tomou ciência do auto em 24 de maio de  2006.  DO MÉRITO:  4.2.  Partindo  da  premissa  que  a  Corregedoria  Geral  da  Uniao no Estado da Paraiba — CGU realizou auditoria no  projeto  da  empresa,  constatando  liberações  de  dinheiro,  até 14/02/2002, na ordem de R$ 1.886.544,00, e, ainda, que  ao  final  de  2001,  o  montante  de  recursos  próprios  vinculados ao projeto já totalizava R$ 3.890.279,00; mais,  ainda,  que  a  SUDENE  após  auditoria,  concluiu  pela  regularidade  do  projeto,  que  as  presumíveis  irregularidades  apontadas  pelo  FISCO,  com  enquadramento  legal  no  §  1°,  do  art.  674  do  R  1R199,  consignadas  as  operações  que  motivaram  os  pagamentos  elencados  nos  demonstrativos  de  fls.  155/158,  se  referem  aos  contratos  firmados  pela  impugnante,  mencionados,  alias,  no  relatório  da CGU  na  Paraiba  com  as  empresas  Joseilton  Construções  e  Comércio  Ltda,  Construtora  Unidas Ltda e Empresa Firmino Construções Ltda;  4.3.  Que  os  serviços  contratados  foram  executados,  conforme  comprovaram  as  fiscalizações  realizadas  pelas  equipes de  fiscalização da UGFIN, órgão   que administra  os projetos da extinta SUDENE, e pela CGU, que registram  a  execução  de  um  galpão  industrial  com  area  superior  a  14.000 M 2, e que  foi exatamente o objeto dos contratos  aqui referidos;  4.4.  Que  a  emissão  de  cheques  nominais  a  Carmem  de  Lourdes  de  Araújo  e  Claudio  Paulo  Marcone  constitui  uma operação normal, típica de transferência de recursos  de  estabelecimentos  bancários  para  reforço  de  caixa,  conforme  livro  Razão  anexado.  Esses  suprimentos,  que  totalizam R$ 61.000,00, mais  o  cheque 153,  do Bradesco,  no  valor  de R$ 295.000,00,  possibilitaram os  pagamentos  Construtora Firmino e à Unidas Ltda.;  4.5.  Que  os  valores  lançados,  totalizando  R$  156.000,00,  referem­se à adiantamentos  IIVIAL — Industria Mecânica  Antônio  Leopoldino  Ltda,  pela  confecção  de  cantoneiras  galvanizadas  para  transporte  de  bacias  sanitárias.  Ainda,  que  ao  final  do  ano,  ao  concluir  o  trabalho,  emitiu  Nota  Fl. 598DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 4          4 Fiscal  Fatura  n°  412,  de  27/12/2000,  no  valor  de  R$  244.200,00;  4.6. Que a Construtora Unidas Ltda, em função do contrato  para  conclusão  do  galpão  industrial,  executou  as  obras  constantes da Nota Fiscal de serviços no 27, no valor de R$  406.894,19 e reconheceu um crédito em favor da CIMA, no  valor  de  R$  695.000,00,  pagos  durante  o  1°  semestre  de  2001, a titulo de adiantamentos;  4.7.  Que  o  distrato  relativo  ao  contrato  firmado  com  a  Construtora Unidas Ltda contém dois erros, A uma, não faz  menção à nota fiscal de serviços n° 33, de 28/03/2001, no  valor  de  R$  330.108,73.  A  duas,  os  adiantamentos  totalizam  apenas  a  quantia  de  R$  685.000,00,  consoante  registro no Razão, e correspondem aos cheques 78, 81, 82,  84, 86, 89, 92­94, 96­98, 101, 103, 104 3 106;  4.8. Que o total das notas fiscais 27 e 33, no montante de  R$  737.007,92,  foi  pago  com  os  cheques  95  e  155,  do  Bradesco,  e  o  restante  R$  142.502,92,  indicado  no  demonstrativo  de  fl.  157  [Sacou  o  cheque  no  valor  de  R$  295.000,00, conforme registro no Razão 2001 (doc.87)];  4.9.  Que  em  função  do  contrato  firmado  com  Joseilton  Construções  e  Comércio  Ltda  em  01/08/2000,  pagou  até  03/01/2001  o  valor  de  R$  2.922.192,53  pelos  serviços  prestados, conforme notas fiscais de serviço n° 570, 582 e  583. A parcela final ocorreu em 02/01/2001, no valor de R$  300.000,00, para o qual resgatou aplicação de igual valor  (doc. 87) e, ainda, no mesmo dia, emitiu o cheque n° 66 do  Bradesco  e,  com  o  produto  do  saque,  realizou  pagamento  em  espécie  a  Joseilton,  que  assim  preferiu  para  fugir  da  incidência da CPMF;  4.10. Que o Sr. Joseilton Alves da Silva deixou a empresa  em abril de 1998 e passou a gerir os negócios da empresa  como  procurador  dos  sócios  remanescentes,  assinando,  nessa  qualidade,  os  papéis  de  fls.  219/249  e  a  rescisão  contratual;  4.11. Que em relação aos desembolsos realizados em 2000,  sobre  os  quais  a  fiscalização  afirma  que  a  CIMA  apresentou documentação que lhes desse suporte, verifica  ­se  que  compõem­se  de  pagamento,  notas  fiscais  e  recibos  assinados  por  Joseilton  Alves  da  Silva  como  procurador,  estranhamente agora não aceito pelo fisco;  4.12. Que na contabilidade da CIMA há registros de vários  pagamentos que  teriam  sido  feitos à  empresa  Joseilton C.  Ltda,  nos  anos  de  2000  e  2001,  a  titulo  de  adiantamento  para execução de obras, mas que, com efeito, se referem a  Fl. 599DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 5          5 adiantamentos  A.  Construtora  Unidas  Ltda,  embora  emitidos nominais à empresa Joseilton C. Ltda.;  4.13.  Que  um  acordo  firmado  entre  as  supracitadas  empresas (sucedida e sucessora na construção do galpão),  talvez  em  virtude  de  problemas  administrativos  e  fiscais  autorizou  a  CIMA  pagar  à  Joseilton  obrigações  concernentes a Unidas;  Que em função do contrato firmado entre CIMA e Firmino  Construções  Ltda,  para  realização  de  obras  do  projeto  Mamanguape, no valor de R$ 2.865.996,38 (docs 224/226),  sendo  paga  a  quantia  de  R$  300.000,00,  em  02/01/2002,  parte  como  adiantamento  e  parte  por  serviços,  e  que,  em  função  de  outros  serviços,  os  valores  foram  compensados  com a quantia de R$ 695.000,0;  4.15.  Que  os  cheques  de  n's  158  e  159,  totalizando  R$  520.000,00,  sacados  junto  ao  Bradesco,  tiveram  a  finalidade de  suprir  o  caixa,  com o  fim de permitir,  entre  outros,  o  pagamento  da  NF  n°  45  da  Empresa  Firmino  Contruções Ltda. No valor de R$ 456,866,06;  4.16. Que o pagamento de R$ 14.000,00, consta no Razão  (doc. 142) como pagamento da NF no 174, da empresa J.  E. Engenharia Ltda.;  4.17. Quanto aos pagamentos em espécie, que nada existe  proibindo  tal  prática,  consoante  disposto  no  inciso  II,  do  art. 5 0 da Constituição Federal de 88;  4.18.  Que  as  obras  foram  realizadas,  como  está  sobejamente comprovado neste processo;  4.19. Que as receitas  forma contabilizadas e oferecidas a.  tributação  pelas  empresas  contratadas,  como  poderá  ser  constatado em diligência; e  4.20.  Por  fim,  que  sejam  consideradas  comprovadas  as  operações  ou  as  suas  causas,  referente  aos  pagamentos  efetuados no período acima indicado, bem como no período  de 07/06/2001 a 27/12/2002, que tratam os demonstrativos  de fls. 155/157;  Analisando a questão, entendeu o órgão julgador a quo por julgar procedente  o auto de infração, nos seguintes termos:      ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2001, 2002  Fl. 600DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 6          6 PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM  CAUSA COMPROVADA.  Sujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de  35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não  identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a  terceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não  for comprovada a operação ou a sua causa.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2001, 2002  PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da  divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo  173, inciso I, do Código Tributário Nacional.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2001, 2002  IMPUGNAÇÃO. ONUS DA PROVA.  As  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir  acompanhadas  das  provas  documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação  pelo julgador administrativo.  Lançamento Procedente  Irresignado,  interpôs  a  contribuinte  o  recurso  ora  analisado,  reiterando  os  argumentos anteriormente apresentados e suscitando uma preliminar de cerceamento de defesa.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Mauricio Pereira Faro  Da Decadência   Sustenta a Recorrente a decadência parcial do crédito tributário ora discutido  tendo em vista a aplicação do artigo 150, § 4º do CTN.  Entendeu o órgão julgador a quo   que no presente caso deve ser aplicado o  artigo  173,  I  do CTN que determina  o  inicio  do  prazo  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte, haja vista a inexistência de pagamento, ainda que a menor, por parte da Recorrente.  Em  suas  razoes  recursais  limita­se  a  Recorrente  a  reiterar  os  argumentos  expendidos anteriormente, bem como apresentar acórdãos do antigo Conselho de Contribuinte  sem, contudo, fazer prova de eventual pagamento a menor.  Fl. 601DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 7          7 Nesse sentido,  já  é pacífica a  jurisprudência do STJ acerca da aplicação do  artigo 173, I do CTN nos casos em que inexiste pagamento a menor, conforme se verifica do  REsp. Nº 973.733 ­ SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.  Ante o exposto, afasto a decadência suscitada pela Recorrente.  Do Cerceamento de defesa  Sustenta  a Recorrente  a ocorrência de cerceamento de defesa  em  razão dos  Fiscais  da  SRFB  terem  efetuado  a  oitiva  dos  Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva,  no  dia  16  de  fevereiro de 2006, e Franciraldo de Lima Rocha, no dia 15 de fevereiro de 2006, localizados as  fls. 258 a 261.  Isso  porque,  segundo  a Recorrente,  a mesma  não  foi  intimada  previamente  para fazer­se presente ao referido ato ceifando seu direito à ampla defesa e ao contraditório.  É  necessário  esclarecer  que  o  objetivo  da  oitiva  das  pessoas  acima  mencionadas se justificou em razão dos mesmos constarem como sócios no contrato social da   empresa  JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA  a quem  a Recorrente  afirma  ter efetuado pagamentos da ordem de quase três milhões de reais.  Todavia, conforme se verifica dos referidos depoimentos, as referidas pessoas  não apenas afirmaram desconhecer a empresa JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO  LTDA,  como  também  demonstrarem  não  possuir  condições  financeiras  para  possuir  uma  empresa desse porte,  residindo,  inclusive, em casas humildes cujas  fotos  foram anexadas aos  presentes autos.  Por  seu  turno,  além  de  reconhecer  a  pertinência  da  referida  oitiva  para  o  deslinde da presente controvérsia, não vislumbro o cerceamento de defesa alegado haja vista  que  a  Recorrente  contestou  plenamente  o  auto  de  infração  não  apenas  na  impugnação  apresentada como também no recurso ora analisado.  Dessa forma, entendo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento  de defesa.  Do Mérito  Conforme  é  cediço,  nas  hipóteses  em  que  seja  apurada  a  existência  de  pagamentos em relação aos quais não seja possível a identificação do beneficiário ou da causa  do  pagamento,  é  legalmente  autorizada  a  incidência  de  IRRF,  com  base  na  presunção  de  se  tratar de pagamento de rendimento tributável a terceiro, sujeito a uma aliquota diferenciada, em  face das circunstâncias  indicativas de irregularidade (falta de identificação do beneficiário ou  da causa do pagamento).    Da  leitura  dos  presentes  autos  pode­se  verificar  que  a  empresa  em  tela  foi  intimada  em  16/02/2006  e  reintimada  em  20/03/2006  a  comprovar  as  operações  que  deram  causa aos cheques por ela emitidos elencados nos demonstrativos de fls. 151 e 154, sacados em  2001  e  2002,  nos  bancos Bradesco  e do Nordeste  do Brasil — BNB,  pagamentos  efetuados  Fl. 602DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 8          8 com  desembolsos  na  conta  CAIXA  e  prestar  outros  esclarecimentos  a  respeito  de  inconsistências contábeis detectadas.   Todavia,  conforme  indicado  pela  decisão  recorrida,  a  Recorrente  ,  não  atendeu as referidas intimações.  Por seu turno, os cheques sacados, totalizando R$ 2.654.700,00) apresentam  como beneficiários a própria CIMA (R$ 1.204.500,00), IMAL — Indústria Mecânica Antônio  Leopoldino  Ltda  (R$  10.400,00),  Carmem  de  Lourdes  de  Araújo  (R$  15.000,00),  Cláudio  Paulo  Marcone  (118.500,00),  Joseilton  Construções  Ltda.  (R$  624.500,00),  Visão  Empreendimentos  Ltda.  (R$  10.000,00),  José  Carlos  Teixeira  de  Carvalho  (R$  81.000,00),  Unidas Construções Ltda. (R$540.000,00) e Firmino Construções Ltda. (R$ 55.000,00)   Convém  aqui  lembrar  que,  no  tocante  aos  dispêndios  correlacionados  a  despesas  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  para  sua  comprovação,  a  legislação  do  imposto  de  renda impõe que fique inequivocamente comprovado, mediante documentação hábil e idônea,  o respectivo pagamento e que o gasto efetuado teve como contrapartida o efetivo ingresso de  bens ou serviços na empresa, e em se tratando de custo ou despesa operacional, que se trate de  dispêndio necessário à manutenção das atividades da empresa.  Registre­se,  ainda,  que  o  montante  de  R$  624.500,00  foi  pago  à  empresa  Joseilton Construções Ltda. Todavia, de acordo com os depoimentos contidos as fls 258/261 os  Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva  e  Franciraldo  de  Lima  Rocha,  que  seriam  supostos  sócios  da  referida empresa, não apenas afirmaram desconhecer a referida empresa como demonstraram  cabalmente não possuírem condições financeiras para atuar em empresa de tal porte. Tal fato  não  somente  levanta  duvidas  acerca  da  índole  da  referida  empresa,  como  também  da  legitimidade dos vultosos pagamentos que a Recorrente afirma ter efetuado.  Por  seu  turno,  conforme  atestou  a  decisão  de  Primeiro  Grau,  da  documentação  apresentada  pela  Recorrente  o  que  se  observa  é  que  não  existe  qualquer  correlação entre os beneficiários dos pagamentos efetuados (cheques) e os respectivos registros  na  contabilidade,  gerando  uma  presunção  relativa  de  que  os  referidos  registros  não  são  absolutamente  aceitáveis  e,  em  se  tratando  de  pagamentos  cujas  operações  se  quer  correlacionar,  ser  necessário  outros  elementos  de  prova  que  não  os  produzidos  pela  própria  Recorrente e, ainda, com validade perante terceiros, sob pena de assim não sendo, exigir­se o  IRRF sobre os mesmos, nos termos do art. 61, §1° da Lei no 8.981, de 1995.  No que se refere à alegada conclusão da regularidade do projeto por parte da  Corregedoria Geral da União no Estado da Paraiba, SUDENE, etc., são análises especificas dos  citados órgãos que, vale  salientar,  em nenhum momento  foram contestadas pela  fiscalização,  mas que não pressupõem a regularidade da escrituração contábil e fiscal do contribuinte para  fins tributários, cuja competência de análise pertence à Secretaria da Receita Federal do Brasil.  Já  quanto  à  comprovação  da  execução  dos  serviços  contratados,  conforme  fiscalizações  realizadas  pelas  equipes  de  fiscalização  da  UGFIN  e  CGU,  que  registram  a  execução de um galpão industrial com area superior a 14.000 m 2, tal fato não foi contestado  pela fiscalização, apenas não foram apresentadas provas da correlação entre os dispêndios e os  mencionados serviços, fato que enseja a aplicação do disposto no art. 674 do RIR/99. Ainda, é  de  se  mencionar,  mais  uma  vez,  que  não  compete  à  RFB  fiscalizar  o  uso  dos  recursos  fornecidos por entidades governamentais destinadas a formentar o desenvolvimento, quer seja  local, regional ou nacional, como é o caso das entidades enumeradas pela Recorrente.   Fl. 603DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO Processo nº 14751.000140/2006­01  Acórdão n.º 1401­00.706  S1­C4T1  Fl. 9          9 Pretende a Recorrente comprovar as possíveis operações que deram causa aos  pagamentos  (despesas  na  fase  pré­operacional),  correlacionando  pagamentos  diversos  a  contratos,  notas  fiscais  e  recibos,  além  de  alegações  variadas,  tais  como  acordos  informais  entre  empresas  contratadas.  Todavia,  conforme  registrado  pela  decisão  de  Primeiro  Grau,  a  fiscalização  não  desconsiderou  os  contratos  apresentados  e demais  documentos  apresentados  pela  contribuinte  relativamente  a despesas  da  fase  pré­operacional,  nem,  tampouco,  as  obras  realizadas,  sendo certo que  a  contribuinte não obteve êxito para comprovar  as  as  causas dos  dispêndios efetuados.   Ante o exposto, afasto a preliminar de decadência e cerceamento de defesa e,  no mérito, nego provimento ao recurso voluntário.    (Assinado digitalmente)  Mauricio Pereira Faro ­ Relator                                Fl. 604DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201 2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO ",1.0,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA COMPROVADA. Sujeitam-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à aliquota de 35%, todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica a beneficiário não identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da divida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.",,, 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Primeira Turma Especial da Segunda Seção,13701.002223/2007-31,5406426,2014-12-12T00:00:00Z,2801-000.331,Decisao_13701002223200731.PDF,TANIA MARA PASCHOALIN,13701002223200731_5406426.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto da Relatora.\n\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin\, Flavio Araujo Rodrigues Torres\, Marcelo Vasconcelos de Almeida\, José Valdemir da Silva\, Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n",2014-12-03T00:00:00Z,5757583,2014,2021-10-08T10:33:38.697Z,N,1713047473797201920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1676; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE01  Fl. 127          1 126  S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13701.002223/2007­31  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2801­000.331  –  1ª Turma Especial  Data  3 de dezembro de 2014  Assunto  IRPF  Recorrente  MANOEL CARLOS GRACILIANO DA PAZ  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.     Assinado digitalmente   Tânia Mara Paschoalin ­ Presidente e Relatora.  Participaram do  presente  julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin,  Flavio Araujo Rodrigues Torres, Marcelo Vasconcelos  de Almeida,  José Valdemir  da Silva,  Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada.    Relatório  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  que  diz  respeito  a  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF),  referente  ao  exercício  de  2003,  por meio  do  qual  se  exige  do  contribuinte o crédito tributário no montante de R$ 55.595,72.  O  lançamento  é  decorrente  da  apuração  de  deduções  indevidas  a  título  de  dependentes e pensão alimentícia judicial, bem como de compensação indevida do imposto de  renda retido na fonte.  Em sua impugnação, o contribuinte apresentou os documentos probatórios para  análise.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 37 01 .0 02 22 3/ 20 07 -3 1 Fl. 127DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201 4 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 13701.002223/2007­31  Resolução nº  2801­000.331  S2­TE01  Fl. 128          2 A fim de melhor instruir os autos, foi o presente processo remetido à Delegacia  da Receita Federal de origem para juntar dossiê da malha fiscal que embasou a autuação e os  documentos apresentados pelo contribuinte do IRPF do exercício de 2003.  Em atendimento ao pedido, foi juntada aos autos documentação de fls. 42/51.  Em  seguida,  foi  dada  ciência  ao  contribuinte  que  se  manifestou  às  fls.  53  e  apresentou os documentos de fls. 54/58.  A  impugnação foi considerada procedente em parte,  conforme Acórdão de fls.  64/70, que restabeleceu a parcela R$ 2.544,00 de dedução a título de dependente e a parcela de  R$ 8.476,59 da dedução a título de pensão alimentícia judicial.  Regularmente  cientificado  daquele  acórdão  em  08/04/2011  (fl.  73),  o  interessado, representado por seu advogado (fl. 79),  interpôs recurso voluntário de fls. 74/78,  em 06/05/2011. Em sua defesa, alega, preliminarmente, que o acórdão recorrido foi prolatado  pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I, sendo que,  nos termos do Anexo II da Portaria 10.238/2007 da Receita Federal do Brasil, vigente à época  da  Sessão  que  julgou  a  Impugnação,  a  competência  para  processar  e  julgar  matérias  relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), era das 1ª e 2ª e 3ª Turmas, ficando  demonstrada  a  usurpação  de  função  por  parte  da  4ª Turma,  fato  que  basta  para  anulação  do  referido  acórdão.  Sustenta  que  a  exigida  comprovação  da  guarda  referente  aos  enteados  Gregory Siqueira Torraca e Yago de Paula Torraca, ambos filhos da sua atual companheira, é  pura abstração, formalismo que a Fazenda está impedida de exigir. Aduz que juntou aos autos a  comprovação da retenção do valor de R$ 21.928,62 a favor de Rosângela Telles de Lima Paz,  conforme  ofício  nº  956/02  do  MM.  Juízo  da  41ª  Vara  do  Trabalho/RJ  que  determinou  a  retenção,  deixando  tal  importância  à  disposição  do  juízo  da  2ª  Vara  de  Família  de  Bangu.  Assim,  tal  valor  decorre  de  uma  condenação  do  Juízo  da  Vara  de  Família.  Competiria  à  Fazenda diligenciar para que tal importância fosse oferecida à tributação pela beneficiária, não  glosar  simplesmente a dedução. Em  relação ao  imposto de  renda  retido na fonte,  afirma que  colaborou com a Administração Pública prestando a  informação, cabendo, portanto, ao Fisco  provocar o Juízo para recolher o valor aos cofres públicos.   Conforme Resolução 2801­000.261,  às  fls.  89/92, o  julgamento  foi  convertido  em diligência para que o Contribuinte fosse intimado a apresentar cópias extraídas do referido  processo judicial que demonstram que o valor colocado à disposição do Juízo de Direito da 2ª  Vara de Família de Bangu (RJ) foi transferido aos beneficiários Rosângela Telles de Lima da  Paz e Daniel Telles de Lima da Paz.   Ainda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade material,  determinou­se  que  a  autoridade preparadora verificasse se houve a  retenção/recolhimento do  IRRF glosado,  tendo  em vista os termos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir:  A  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em  exercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas  atribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,  Agência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o  pagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de  R$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos),  COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo  em 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do  Imposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL  Fl. 128DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201 4 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 13701.002223/2007­31  Resolução nº  2801­000.331  S2­TE01  Fl. 129          3 CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no  processo  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA.  ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada.  Em decorrência do procedimento de diligência,  foram juntados os documentos  de fls. 110/123, os autos retornaram ao atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para  prosseguimento.  A  numeração  de  folhas  citada  nesta  decisão  refere­se  à  serie  de  números  do  arquivo PDF.  É o Relatório.  Voto  Conselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora.   O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade,  portanto merece ser conhecido.  Conforme  Relatado,  por  meio  da  Resolução  2801­000.261,  às  fls.  89/92,  o  julgamento  foi  convertido em diligência para que o Contribuinte  fosse  intimado a apresentar  cópias  extraídas  do  referido  processo  judicial  que  demonstram  que  o  valor  colocado  à  disposição  do  Juízo  de  Direito  da  2ª  Vara  de  Família  de  Bangu  (RJ)  foi  transferido  aos  beneficiários Rosângela Telles de Lima da Paz e Daniel Telles de Lima da Paz.   Ainda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade material,  determinou­se  que  a  autoridade preparadora verificasse se houve a  retenção/recolhimento do  IRRF glosado,  tendo  em vista os termos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir:  A  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em  exercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas  atribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,  Agência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o  pagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de  R$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos),  COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo  em 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do  Imposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL  CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no  processo  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA.  ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada.  Em decorrência do procedimento de diligência,  foram juntados os documentos  de fls. 110/123.  Ocorre  que  está  ilegível  a  cópia  do  “Alvará  de  Autorização”  (fl  .123),  documento esse que parece ser fundamental para análise do litígio.  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201 4 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 13701.002223/2007­31  Resolução nº  2801­000.331  S2­TE01  Fl. 130          4 Verifica­se, também, que não houve pronunciamento da autoridade preparadora  sobre  a  solicitada  verificação  da  retenção/recolhimento  do  IRRF  glosado,  tendo  em  vista  os  termos do Avara Judicial de fl. 82.  Portanto,  o  processo  deve  ser  novamente  baixado  em  diligência  para  que  o  Contribuinte seja  intimado a apresentar cópia legível do Alvará de Autorização, e para que a  autoridade preparadora  se pronuncie quanto  a  seguinte determinação constante do pedido de  diligência anterior:  “Ainda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade  material,  deve  a  autoridade  preparadora  verificar  se  houve  a  retenção/recolhimento  do  IRRF  glosado,  tendo  em  vista  os  termos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir:  A  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em  exercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas  atribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,  Agência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o  pagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de  R$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos),  COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo  em 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do  Imposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL  CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no  processo  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA.  ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada.”  Após tais providências e ciência ao Contribuinte, devem os autos retornar a este  colegiado, devidamente instruídos com as peças que confirmam as informações prestadas, para  que se prossiga no julgamento do recurso voluntário.    Assinado digitalmente   Tânia Mara Paschoalin    Fl. 130DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201 4 por TANIA MARA PASCHOALIN ",1.0,,,2014-12-12T00:00:00Z,201412,2014 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Segunda Turma Especial da Terceira Seção,10980.926600/2009-11,5414629,2015-01-13T00:00:00Z,3802-003.926,Decisao_10980926600200911.PDF,FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS,10980926600200911_5414629.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\n\n\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano Damorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi\, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira\, Francisco José Barroso Rios\, Mércia Helena Trajano Damorim\, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.\n\n",2014-11-12T00:00:00Z,5778942,2014,2021-10-08T10:34:26.908Z,N,1713047473809784832,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2079; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 49          1  48  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.926600/2009­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3802­003.926  –  2ª Turma Especial   Sessão de  12 de novembro de 2014  Matéria  DCOMP Eletrônico ­ Pagamento a maior ou indevido  Recorrente  Construtora Tomasi Ltda.  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004  PIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1O  DO  ARTIGO  3O  DA  LEI  NO  9.718,  DE  1998,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO  COMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO  ESTABELECIDO  PELA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL PREVIAMENTE À  PUBLICAÇÃO DA  EC  NO 20/98.  A  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  é  o  faturamento,  assim  compreendido  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de  faturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que  referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo  Tribunal Federal.  Diante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as  receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195,  I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à  publicação da Emenda Constitucional no 20, de 1998.  Recurso  a  que  se  dá  parcial  provimento  para  que  a  instância  a  quo,  considerando  a  inconstitucionalidade  da  norma,  se  manifeste  sobre  a  materialidade do crédito tributário reclamado.               AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 92 66 00 /2 00 9- 11 Fl. 49DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/ 12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA NO DAMORIM     2    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado.  (assinado digitalmente)  Mércia Helena Trajano Damorim ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Francisco José Barroso Rios ­ Relator.  Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Bruno  Maurício  Macedo  Curi,  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira,  Francisco  José  Barroso  Rios,  Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 3a Turma da DRJ  Curitiba  (fls.  29/32  do  processo  eletrônico),  a  qual,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a  manifestação de inconformidade formalizada pela interessada em face da não homologação de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP,  onde  o  direito  creditório  aduzido  diz  respeito  a  parte  de  pagamento  de  PIS/Pasep  efetuado  em  15/04/2004,  que  a  interessada  buscava  compensar com débito CSLL vencido em 31/10/2006.  Aduziu a  reclamante que o crédito decorre da inconstitucionalidade do § 1º  do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, declarada pelo STF, e que o mesmo foi aproveitado nos  termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Ressalta estar amparada pelos artigos 165 e 170 do  CTN.  A primeira instância não reconheceu o direito creditório sob o argumento de  que a autoridade administrativa não poderia afastar a norma declarada inconstitucional uma vez  que a contribuinte não  figurara como postulante nas ações  julgadas pelo STF, e ainda, que a  realidade não se enquadrava dentre as possibilidades de afastamento de norma inconstitucional  elencadas pelo Decreto no 2.346, de 10 de outubro de 1997.  A ciência da decisão que manteve a exigência formalizada contra a recorrente  ocorreu em 11/08/2011 (fls. 35). Inconformada, a mesma apresentou, em 02/09/2011, o recurso  voluntário de fls. 42/45, onde se insurge contra o indeferimento de seu pleito sob o argumento  de  que  o  STF  efetivamente  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  e  que  tal  entendimento  deveria  ser  reproduzido  pelos  conselheiros  do  CARF,  por  força do disposto no artigo 62­A do Regimento Interno deste Conselho.   Requer, ao final, seja homologada a compensação intentada.  É o relatório.  Voto             Fl. 50DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/ 12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA NO DAMORIM Processo nº 10980.926600/2009­11  Acórdão n.º 3802­003.926  S3­TE02  Fl. 50          3  O  recurso  há  que  ser  conhecido  por  preencher  os  requisitos  formais  e  materiais exigidos para sua aceitação.   A  discussão  envolve  crédito  decorrente  da  declaração  de  inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98.  Como  se  sabe,  o  §  1o  do  artigo  3o  da  Lei  no  9.718/98  ampliou  a  base  de  cálculo do PIS e da COFINS. O aumento da carga tributária daí decorrente foi contestado na  justiça, tendo o Poder Judiciário, por diversas vezes, entendido que a amplitude de faturamento  referida  no  artigo  195,  inciso  I,  da  Constituição  Federal,  na  redação  anterior  à  Emenda  Constitucional – EC nº 20, de 1998, não legitimava a incidência de tais contribuições sobre a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelas  empresas  contribuintes,  advertindo,  ainda,  que  a  superveniente promulgação da EC no 20, de 1998, publicada no dia 16 de dezembro de 1998,  “não  teve  o  condão  de  validar  a  legislação  ordinária  anterior,  que  se  mostrava  originariamente inconstitucional” (Ag.Reg. RE 546.327­3/SP, Rel. Min. Celso Mello).  Assim, entendeu o Poder Judiciário que o § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718,  de 1998, ao alargar o conceito de faturamento, criara exação nova, assunto o qual deveria ter  sido  objeto  de  lei  complementar,  por  força  do  disposto  no  artigo  195,  §  4o,  c/c  artigo  154,  inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o alargamento da base de cálculo objeto da Lei no  9.718,  de  27/11/1998  (decorrente  da  conversão  da  MP  no  1.724,  de  29/10/1998  –  antes,  ressalte­se,  da  EC  no  20,  de  15/12/1998),  estava  maculado  por  vício  formal  de  constitucionalidade.  Com  efeito,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  no  390.840/MG,  apreciado  pelo  pleno  em  09/11/2005,  decidiu  no  seguinte  sentido (relator Ministro Marco Aurélio):  CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  –  EMENDA  CONSTITUCIONAL Nº  20,  DE  15 DE DEZEMBRO DE  1998.  O  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da  constitucionalidade  superveniente.   TRIBUTÁRIO  –  INSTITUTOS  –  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  –  SENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados  expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  –  PIS  –  RECEITA  BRUTA  –  NOÇÃO  –  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º  DA  LEI  Nº  9.718/98.  A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do  artigo  195  da  Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou­se no  sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas,  jungindo­as  à  venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e  serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que  ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas  auferidas  por  pessoas  jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas  desenvolvida e da classificação contábil adotada.  A decisão teve a seguinte votação:  Fl. 51DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/ 12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA NO DAMORIM     4  Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário  e,  por  maioria,  deu­lhe  provimento,  em  parte,  para  declarar  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  vencidos,  parcialmente,  os  Senhores  Ministros  Cezar  Peluso  e Celso  de Mello,  que  declaravam  também a  inconstitucionalidade  do artigo 8º e, ainda, os Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa,  Gilmar  Mendes  e  o  Presidente  (Ministro  Nelson  Jobim),  que  negavam  provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen  Gracie Plenário, 09.11.2005.  Posteriormente, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário no 585.235­ 1/MG, proferido em 10/09/2008 e publicado em 28/11/2008, reconheceu a repercussão geral  do tema, conforme ementa do acórdão em tela, que teve a relatoria do Ministro Cezar Peluso:  EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR,  Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido. É  inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da  COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.   Especificamente  sobre  exame  de  constitucionalidade  de  norma,  o  caput do  artigo 62 do Anexo II do mesmo Regimento veda “[...] aos membros das turmas de julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade”,  admitidas,  contudo,  as  exceções  elencadas  no  parágrafo  único  do  referenciado  artigo,  dentre  as  quais  a  de  que  trata  a  hipótese  objeto  de  seu  inciso  I,  qual  seja,  afastar  preceito  “que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal”,  como  na  hipótese presente.  Aliás,  segundo  o  artigo  62­A  do  RICARF  (inserido  pela  Portaria  MF  no  586/2010),   As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Além  disso,  o  parágrafo  único  do  artigo  4o  do  Decreto  no  2.346,  de  10/10/1997, dispõe que,  Na  hipótese  de  crédito  tributário,  quando  houver  impugnação  ou  recurso  ainda  não  definitivamente  julgado  contra  a  sua  constituição,  devem  os  órgãos  julgadores,  singulares  ou  coletivos,  da  Administração  Fazendária,  afastar  a  aplicação  da  lei,  tratado  ou  ato  normativo  federal,  declarado  inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1o  do  artigo  3o  da  Lei  no  9.718/98, o STF entendeu que o PIS e a COFINS somente poderiam incidir sobre as receitas  operacionais das  empresas,  ou  seja,  aquelas  ligadas  às  suas  atividades principais. Sobre  tal  dispositivo,  vale  ressaltar,  a  título de  informação, que o mesmo  foi posteriormente  revogado  pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.  Fl. 52DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/ 12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA NO DAMORIM Processo nº 10980.926600/2009­11  Acórdão n.º 3802­003.926  S3­TE02  Fl. 51          5  Consequentemente, não é legítima a exigência da contribuição sobre receitas  outras que não as originadas da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços  de qualquer natureza, devendo ser excluídos da base de cálculo os montantes decorrentes  das rubricas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na  redação  originária  da  Constituição  Federal  de  1988,  previamente  à  publicação  da  Emenda  Constitucional no 20, de 19981.  Digno de nota o entendimento exarado no Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396,  de 11/03/2013, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda de 02/07/2013, segundo o qual  nova  interpretação  assumida  pela  Fazenda  Nacional  também  deverá  ser  seguida  pelas  autoridades  julgadoras  no  âmbito  das  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento/DRJ  quanto  aos  processos  que  estejam  aguardando  julgamento  na  primeira  instância administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Portaria MF nº 341, de 12  de julho de 2011.  Vale  lembrar,  no  entanto,  que  quando  proferido  o  julgado  de  primeira  instância referido Parecer ainda não tinha sido editado.   Assim,  não  obstante  a  legitimidade  do  direito  aduzido  pela  reclamante  em  vista da inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98, e:  a)  considerando  que  não  foi  acostada  aos  autos  nenhuma  documentação  comprobatória do direito reclamado;  b)  considerando,  ainda, que não consta do processo comprovação de que o  sujeito passivo não pleiteia o mesmo crédito mediante ação judicial;  voto para dar parcial provimento ao recurso para que a primeira instância  de  julgamento,  considerando  a  inconstitucionalidade  da  norma  em  evidência,  se  manifeste  sobre a materialidade do direito reclamado pelo sujeito passivo.  Sala de Sessões, em 12 de novembro de 2014.  (assinado digitalmente)  Francisco José Barroso Rios – Relator                                                                1  Com  efeito,  referida  Emenda  Constitucional,  como  já  citado,  unificou  os  conceitos  de  receita  bruta  e  de  faturamento, o que se deu somente após a edição da Lei nº 9.718/98, cujo § 1º do artigo 3º, ampliador do conceito  de  receita  bruta  para  envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas,  ainda  não  estava  respaldado pelo alicerce constitucional decorrente da reportada EC no 20/98.  Fl. 53DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/ 12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA NO DAMORIM     6                                Fl. 54DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/ 12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA NO DAMORIM ",1.0,,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004 PIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1O DO ARTIGO 3O DA LEI NO 9.718, DE 1998, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC NO 20/98. A base de cálculo do PIS/Pasep é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional no 20, de 1998. Recurso a que se dá parcial provimento para que a instância a quo, considerando a inconstitucionalidade da norma, se manifeste sobre a materialidade do crédito tributário reclamado. ",2015-01-07T00:00:00Z,201501,2015