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11234912 #
Numero do processo: 10830.728389/2020-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 03/10/2013, 04/10/2013, 15/10/2013 IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. É nulo o acórdão de primeira instância que não reconheceu a tempestividade da Impugnação, não enfrentando os temas recorridos, caracterizando preterição do direito de defesa. Nulidade de decisão de Primeira Instância. Aguardando Nova Decisão.
Numero da decisão: 3302-015.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade do acórdão da DRJ por cerceamento de direito de defesa, determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento. Assinado Digitalmente Francisca das Chagas Lemos – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS

11234172 #
Numero do processo: 13896.907081/2019-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 21/10/2016 REMESSAS AO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL–FRANÇA (ART. 7º). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. DIREITO CREDITÓRIO CONFIGURADO. Remessas efetuadas a empresa residente na França, relativas a serviços de manutenção ou disponibilização de peças, classificam-se como lucros da empresa estrangeira, tributáveis exclusivamente no Estado de residência, nos termos do art. 7º da Convenção Brasil–França. Reconhecida a não incidência do IRRF, os valores recolhidos configuram indébito, independentemente da forma de contabilização da despesa ou de eventual ausência de adição ao LALUR, que não afetam a liquidez e certeza do crédito.
Numero da decisão: 1302-007.676
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.672, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13896.907085/2019-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

11234920 #
Numero do processo: 10435.903655/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 AJUSTES POSITIVOS DO RAIPI. CARÊNCIA PROBATÓRIA. O recorrente apenas relatou, genericamente, que não foram considerados no cálculo a existência de ajustes positivos no RAPI, não demonstrando, por meio de cálculos e planilhas, o eventual erro na apuração da Autoridade Fiscal. CRÉDITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. São passíveis de ressarcimento os créditos presumidos do IPI instituídos pelos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/1997. A Instrução Normativa RFB 1.717/2017 extrapolou seu poder regulamentar ao excluir, dos créditos de IPI passíveis de ressarcimento, o crédito presumido de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440/97, razão pela qual tal restrição deve ser considerada ilegal por este Conselho e deixar de ser aplicada ao caso. Mesmo tendo ocorrido alterações na legislação no tocante ao prazo de vigência, forma de apuração e requisitos de investimentos, as disposições dos arts. 1º, IX; 11; 11-A e 11-B, todos da Lei nº 9.440/97, tratam do mesmo incentivo fiscal. A própria Receita Federal, ao firmar entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 14/2016, considerou que a sucessão de disposições referentes ao crédito presumido de IPI ora tratado revelava um único incentivo fiscal, isso na medida em que asseverou que foram previstos três períodos de vigência distintos. A Exposição de Motivos das Medidas Provisórias nº 471/2009 e 512/2010, instituidoras dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/97, considerou expressamente que as propostas visavam ampliar o prazo de vigência de incentivos fiscais destinados a fomentar o desenvolvimento regional e “a reabertura de prazo até 29/12/2010 para que as empresas então habilitadas ao regime pudessem apresentar novos projetos de investimento produtivos”. Se de fato teria ocorrido o fim do aproveitamento do art. 1º, IX, da Lei nº 9.440/97 em 2010, permaneceria sem explicação o motivo pelo qual a Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, previa o ressarcimento do crédito de IPI auferido em razão do referido dispositivo legal. Não existe fundamento teleológico para a interpretação de que o incentivo fiscal permitiria apenas o abatimento com débitos do IPI, com o consequente e inevitável acúmulo do saldo credor do imposto. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DOS DÉBITOS DE OUTROS ESTABELECIMENTOS. O julgador não precisa decidir sobre matéria que não foi fundamento para o indeferimento do pedido de ressarcimento e que restar prejudicada pela decisão proferida.
Numero da decisão: 3302-015.265
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: por unanimidade de votos, para rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, para dar provimento ao pedido de ressarcimento, por entenderem que o crédito presumido previsto nos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/1997 é ressarcível, vencido o conselheiro Mário Sérgio Martinez Piccini, que votou pela impossibilidade de ressarcimento, entendendo que a compensação na escrita fiscal é a única possibilidade de seu aproveitamento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.263, de 13 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10435.903653/2018-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca das Chagas Lemos e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Ausente a Conselheira Louise Lerina Fialho.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11275186 #
Numero do processo: 10830.910378/2018-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constatam vícios na decisão embargada como omissões sobre pontos que deveriam ser apreciados.
Numero da decisão: 3301-015.020
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.008, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10830.900001/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

4625389 #
Numero do processo: 10855.003100/99-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 301-01.438
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, na forma de relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES

11278073 #
Numero do processo: 18239.003738/2010-81
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal, restringem-se às hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, a saber: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA. A DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, trata-se de obrigação tributária acessória, apresentada pela pessoa física ou jurídica obrigada, exclusivamente em meio eletrônico. Trata-se de prova cujos dados ficam registrados nos sistemas informatizados da Receita Federal, e propicia a constituição válida do crédito tributário, conforme disposição literal do caput do art. 147 do CTN, mormente quando o contribuinte não negue o recebimento dos rendimentos. IRPF. FATO GERADOR. O fato gerador do imposto de renda da pessoa física, sujeito ao ajuste anual, dada sua natureza complexiva, ocorre em 31 de dezembro do ano calendário a que se refere, e abarca os rendimentos recebidos no período.
Numero da decisão: 2001-007.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as alegações de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Gonçalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

4812059 #
Numero do processo: 00000.845600/34-78
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 1979
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: FALTA OU EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA: parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 37, de 18/11/66. Na hipótese de ser conhecida e apurada a falta em ato de "conferência final de manifesto" (Decreto nº 63.431, de 16/10/68, art. 25), toma-se como referência para cálculo do tributo devido (conversão da taxa de câmbio e aplicação de alíquotas tarifárias) a data da aludida conferência.
Numero da decisão: CSRF/03-00.044
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Especial para considerar devidos os tributos com base na taxa de câmbio e alíquota vigorantes na data da representação relativa à conferência final de manifesto. Vencidos os Cons. Wilfrido Augusto Marques (Relator), Enila Leite de Freitas Chagas e Randolfo Henrique de Souza Neto. Designado Relator para o acórdão o Cons. Edwaldo Reis da Silva.
Nome do relator: WILFRIDO AUGUSTO MARQUES

11282012 #
Numero do processo: 10925.901172/2014-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a omissão no acórdão, na forma suscitada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com integração ao aresto hostilizado das partes omitidas.
Numero da decisão: 3301-014.805
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reverter as glosas em relação as notas de aquisição de insumos (CFOP 2101) das pessoas jurídicas LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, ANACONDA IND ARICOLA, EISA EMPRESA INTERAGRICOLA E SPECHT – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS em relação ao mês de março de 2006 listadas no anexo I constante às fls. 780/1399 e sanar o vício de omissão, sem efeitos infringentes, para constar que em relação aos créditos presumidos não há que se falar em aplicação de rateio proporcional, ainda que sob a justificativa que no futuro este podem ser tornar ressarcíveis tal como aconteceu em outro segmento específico. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.801, de 11 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10925.901168/2014-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11271915 #
Numero do processo: 00000.845619/73-78
Data da sessão: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 1979
Ementa: FALTA APURADA EM CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - O fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no país, materializando-se, quanto à mercadoria em falta, o fato gerador ficto. Também, na chegada do navio são levados ao conhecimento das autoridades aduaneiras os elementos, necessários à apuração da falta. O "dólar fiscal" e alíquotas tarifárias a serem utilizados no cálculo do crédito tributário são os vigentes nessa ocasião.
Numero da decisão: 302-24.465
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Sálvio Medeiros Costa, que negou, e Levy Valério de Oliveira, Raimundo José Alves Gonçalves e Edwaldo Reis da Silva, que deram provimento parcial, para considerar como data de referência para cálculo do tributo a da conferência final do manifesto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: EDUARDO NOGUEIRA DA GAMA

11275041 #
Numero do processo: 13807.002663/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. As matérias não levadas à apreciação da DRJ não devem ser conhecidas pelo CARF (art. 16 c/c art. 17 do Decreto n. 70.235/72). IRRF. AÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. O imposto de renda retido na fonte que incide sobre rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação judicial poderá ser compensado pelo beneficiário na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar, eis que o lançamento deve se conformar à realidade fática. Mantém-se a glosa quando o conjunto probatório produzido não se presta a demonstrar a efetiva ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido no ajuste anual. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS PARA APRECIAÇÃO DE DEFESA OU RECURSO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não estabeleceu qualquer sanção em razão do descumprimento do prazo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa. Os juros são devidos em razão da falta de pagamento do tributo no tempo devido (art. 161 do CTN) e a correção monetária não representa acréscimo, mas mera preservação do poder aquisitivo da moeda (art. 97, II, do CTN).
Numero da decisão: 2302-004.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ