{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "fq":"secao_s:\"Câmara Superior de Recursos Fiscais\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":37027,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201006", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR\r\nExercício: 2002\r\nITR, EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL, ADA.. 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PRAZO PARA APRESENTAÇÃO,\n\nA despeito de ser obrigatória - desde o exercício 2001 - a apresentação do\n\nADA ao lbania corno condição para a exclusão das áreas de reserva legal e\n\npreservação permanente para fins de tributação pelo ITR, a lei não estabelece\n\num prazo para a sua apresentação, Assim, não pode este prazo ser estipulado\n\nem Instrução Normativa, restringindo um direito do contribuinte.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos~esentes autos.\n\nACORDAM os rnem,lVos do Coyegiado, por unanimidade de votos, em DAR\n\nprovimento ao recurso, nos termos voto da Rejátora.\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian\n\nNunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura, Rubens Maurício\n\nCarvalho, Carlos André Rodrigues Pereira de Lima e Ewan Teles Aguiar,\n\nRelatório\n\nEm face da contribuinte acima identificada, foi lavrado o Auto de Infração de\n\nfls. 39/44 para exigência do Imposto Territorial Rural (1TR) em razão da revisão da DITR\n\nentregue para o exercício de 2002. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, a autuação\n\ndecorreu da glosa da área declarada como sendo de utilização limitada em razão da falta de\n\ncomprovação da área do imóvel que se referia à utilização limitada, bem como em razão da\nfalta de apresentação tempestiva do ADA.\n\nForam alteradas as áreas declaradas pela contribuinte da seguinte fbrma:\n\n2002 Declarado Considerado no\n\nlançamento\n\nPreservação Permanente 32,1 0,00\n\nUtilização Limitada 166,6 0,00\n\nCientificada do lançamento, a Interessada apresentou a impugnação de fls.\n47/58, por meio da qual alegou que a área de reserva legal declarada estava devidamente\n\naverbada junto à matrícula do imóvel em questão, corroborada ainda por laudo técnico\n\napresentado à fiscalização, Discorreu sobre a legislação do ITR, e alegou que deveria ser\n\naplicado na hipótese o disposto na MP 2166101, e não o disposto no art. 17-0 da Lei\n10.165/00,\n\nAlegou ainda que firmara Termo de Responsabilidade de Conservação de\nFloresta com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, desde 1986, e que naquela\n\nocasião o terreno ainda não havia sido desmembrado, sendo que a área de reserva legal foi\n\ndevidamente averbada na matricula do imóvel (até então uno). O terreno foi então dividido\n\nentre ela e seus irmãos, tendo constado no desmembramento a responsabilidade de todos sobre\na conservação da área de reserva legal já averbada.\n\nReiterou a inexistência de lei que obrigasse à apresentação do ADA e\ncolacionou jurisprudência sobre a matéria.\n\nAnexou à sua Impugnação os documentos relacionados às fls. 58.\n\nNa análise de tais alegações, os membros da DRI em Campo Grande\n\ndecidiram pela integral manutenção do lançamento, ao entendimento de que a existência das\n\náreas de reserva legal e preservação permanente não poderia ser comprovada sem a\n\napresentação do ADA ao lbama, em obediência ao disposto no art. 17-0 da Lei 10.165/2000\n\n(entenderam ainda que o requisito da averbação fora cumprido, já que esta constava em relação\nao imóvel antes do desmembramento).\n\nInconformada com tal decisão, o contribuinte interpôs o Recurso Voluntário\n\nde fls.. 122/137, por meio do qual reitera os argumentos expostos em sede de impugnação.\n\n2C\\,\n\n\n\nProcesso n° 10950000274/2005-36 \t 52-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.649\t Fl 2\n\nOs autos então foram remetidos a este Conselho para julgamento.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relator\n\nA contribuinte teve ciência da decisão recorrida em 18.04.2008, como atesta\no AR de fis. 121. O Recurso Voluntário foi interposto em 16.05,2008 (dentro do prazo legal\npara tanto), e preenche os requisitos legais - por isso dele conheço.\n\nConforme relatado, trata-se de lançamento para exigência de ITR em razão\n\nda glosa das áreas declaradas pela Recorrente como sendo de preservação permanente e de\n\nreserva legal. O que motivou a glosa foi a apresentação intempestiva do ADA bem como a\n\nfalta de averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel.\n\nA decisão recorrida, porém, entendeu como preenchido o segundo requisito\n\n(da averbação), restando então o lançamento mantido somente em razão da apresentação\nintempestiva do ADA ao lbarna,\n\nDe acordo com a defesa da Recorrente, a exigência de apresentação do ADA\n\ncomo condição para a exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente para fins\n\nde apuração do ITR não encontra amparo em lei, mas somente em Instruções Normativas, e por\n\nisso não poderia impedir a exclusão das mesmas em sua DITR.\n\nA decisão recorrida, por outro lado, justifica a exigência do referido Ato em\n\nrazão do disposto no art. 17-0 da Lei 6,9.38/81 (cf. redação dada pela Lei 10.165/00),\n\nsustentando ainda que o prazo de 6 meses para sua apresentação encontra previsão legal na IN\n60/2001, no que teria sido corroborada pelo Decreto 4.382/2002_\n\nHá que se analisar então se é efetivamente necessária a apresentação do ADA\n\npara fins de exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente da tributação pelo\nITR, e ainda qual seria o prazo legal para a sua apresentação nestes casos.\n\nNo que diz respeito à exigência deste documento, é de se ressaltar que desde\n\na edição da Lei n° 10.165/2000 — que acrescentou o art. 17-0 à Lei n° 6,938/81 - a obrigação de\n\napresentação do ADA para fins de exclusão das áreas referidas do cálculo do ITR passou a ser\n\nveiculada em lei, e por isso mesmo exigível de todos os contribuintes, verbis:\n\n\"Art. 17-0. Os proprietários rurais que se beneficiarem com\nredução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial\n\nRural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA,\n\ndeverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11\n\ndo Anexo VII da Lei n° 9,960, de 29 de ,janeiro de 2000, a título\nde Taxa de Vistoria.\" (NR)\n\n3\n\n\n\nSala das Sessões, em 16 de junho de 2010\n\nf7,\t e,aWeF10\noberta de Azere \n\nb\nFerreira Pagetti\n\n1\"-A A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo\n\nnão poderá exceder a dez por cento do valor da redução do\n\nimposto proporcionada pelo ADA.\" (AC)\n\n\"§ 1° A utilização do ADA para efeito de redução do valor a\n\npagar do ITR é obrigatória.\" (NR)\n\n)\n\nA referida norma, corno se vê, passou a determinar a obrigatoriedade de\n\napresentação do ADA para fins de redução do valor devido a titulo de ITR, ou seja, para\n\nexclusão das áreas de reserva legal e utilização limitada. Dai porque a partir do exercício 2001\n\na apresentação do ADA é, de fato, um requisito para tal.\n\nNo entanto, esta norma é silente no que diz respeito ao prazo para a\n\napresentação do ADA. Sendo assim, é de se concluir que a sua apresentação ao lbama é\n\nobrigatória - a partir de 2001 - corno condição para a exclusão das áreas de reserva legal e\n\npreservação permanente da tributação pelo ITR, mas que o prazo para esta apresentação não\n\ndeve necessariamente se dar dentro do tempo pretendido pelas autoridades fiscais (de 6 meses).\n\nNa hipótese em exame, a Recorrente trouxe aos autos cópia do ADA\n\napresentado ao lbama em 30,03.2004, de forma que demonstrou ter atendido à exigência legal\n\nde apresentar tal documento. Diante de todo o exposto, é de se considerar como comprovada a\n\nexistência das áreas de reserva legal e preservação permanente, glosadas por meio do\n\nlançamento em exame.\n\nPor isso, VOTO no sentido de DAR provimento ao Recurso.\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2010\nCONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DISPENSABILIDADE. FUNDAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONFAZ. SÍTIO.\nÉ dispensável a conversão em diligência, com o sobrestamento em diligência, quando a conferência a respeito do registro em reserva de lucros não consta do lançamento tributário e o cumprimento das cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS 190/2017 podem ser verificadas no sítio do CONFAZ.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2010\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de 2017. LEI 12.973/2014, ART. 30. 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REQUISITOS. \n\nAplica-se a Lei Complementar nº 160, de 2017, aos processos pendentes, desde \n\nque atendidos os requisitos do art. 30. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a \n\npreliminar de conversão em diligência, vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner \n\n(relatora), Rafael Vidal de Araújo, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva (suplente \n\nconvocado). Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no \n\nmérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Fabiano \n\nAlves Penteado, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado), que lhe \n\nderam provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura, \n\nCristiane Silva Costa e Rafael Vidal de Araújo. Designada para redigir o voto vencedor, quanto à \n\npreliminar de conversão em diligência, a conselheira Cristiane Silva Costa. Manifestaram \n\nintenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Cristiane Silva Costa, Lívia De Carli \n\nGermano e Daniel Ribeiro Silva. Esgotado o prazo regimental, o conselheiro Daniel Ribeiro \n\nSilva não apresentou a declaração de voto, pelo que se considera não formulada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n2.\n72\n\n02\n16\n\n/2\n01\n\n4-\n18\n\nFl. 3906DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner - Relatora \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa - Redatora designada \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, \n\nCristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Fabiano Alves Penteado, Viviane Vidal \n\nWagner, Lívia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado) e Adriana Gomes \n\nRêgo (Presidente). Ausente o conselheiro Demetrius Nichele Macei, substituído pelo conselheiro \n\nDaniel Ribeiro Silva. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte CICLO \n\nCAIRU LTDA contra o Acórdão nº 1401-001.621, de 4 de maio de 2016, por meio do qual o \n\ncolegiado negou provimento ao recurso voluntário, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2010 \n\nLUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO \n\nDE ICMS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. \n\nDESCARACTERIZAÇÃO. \n\nPara que uma subvenção possa ser considerada como de investimento e, nessa condição, \n\nse encontre fora do cômputo da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, é \n\nimprescindível a sua efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou direitos \n\nnecessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Na ausência de \n\ntal vinculação e sincronia, os valores objeto da subvenção, decorrentes de créditos \n\npresumidos de ICMS, devem ser computados na determinação da base de cálculo do \n\nIRPJ e da CSLL. \n\nSALDO CREDOR DE CAIXA. OMISSÃO DE RECEITA. ALEGAÇÕES NÃO \n\nCOMPROVADAS \n\nO saldo credor de caixa caracteriza a presunção de omissão de receitas em montante \n\nequivalente, se as justificativas do contribuinte são meras alegações, que não encontram \n\nrespaldo na sua própria contabilidade. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS SUPRIMENTOS DE CAIXA POR SÓCIO. \n\nNão comprovadas com documentação hábil e idônea a origem e a efetiva entrega de \n\nnumerário escriturado na contabilidade da contribuinte a título de empréstimo junto a \n\nseu sócio, procede o lançamento a título de omissão de receitas. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. \n\nEm se tratando de exigências reflexas que tem por base os mesmos fatos que ensejaram \n\no lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado \n\nna decisão dos decorrentes. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 3907DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar \n\nde nulidade, e no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) Por \n\nunanimidade de votos, NEGAR provimento em relação ao suprimento de numerário; II) \n\nPor maioria de votos, NEGAR provimento em relação à subvenção para investimento. \n\nVencidas as Conselheiras Aurora Tomazini de Carvalho (Relatora) e Luciana Yoshihara \n\nArcangelo Zanin. O Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório acompanhou pelas \n\nconclusões. Designado o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos para redigir o \n\nvoto vencedor. \n\nTrata-se de autuação de Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição ao PIS/Pasep e COFINS, \n\nreferentes a fatos geradores ocorridos no período de Janeiro a Dezembro de 2010, incluindo juros \n\ne multa nos percentuais de 75% e 150%, tendo sido constatadas as seguintes infrações, conforme \n\nRelatório Fiscal (fls.62-97): \n\n- Infração 1: exclusão indevida, do Lucro Real, de quantias referentes a \n\nsubvenções governamentais, pois, com base nas cópias do termo de acordo do regime especial \n\n005/2005, firmado em 7 de julho de 2005, e o termo de acordo do ato concessório nº 327/10, \n\nfirmado em 29 de dezembro de 2010, entendeu caracterizar-se o beneficio como subvenções \n\npara custeio, por se tratar de concessão de crédito presumido em função da manutenção da \n\natividade da empresa estabelecida no Estado de Rondônia, com a condição de promover a saída \n\ninterestadual de mercadoria importada do exterior, sendo tal condição insuficiente para \n\nenquadrá-lo como subvenção para investimentos, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei 1.598, \n\nde 26 de dezembro de 1977. \n\n- Infração 2: compensação indevida de prejuízo fiscal referente ao 4º trimestre de \n\n2009, gerado por conta da exclusão indevida de subvenções governamentais; \n\n- Infração 3: compensação indevida de base de cálculo negativa referente ao 4º \n\ntrimestre de 2009, gerada por conta da exclusão indevida de subvenções governamentais; \n\n- Infração 4: omissão de receitas, presumida em razão da existência de saldo \n\ncredor de caixa; \n\nInfração 5: omissão de receitas, presumida por conta da não comprovação do \n\nsuposto suprimento de caixa por sócios e administradores. \n\nO voto vencedor do acórdão recorrido considerou plenamente válida a conclusão \n\nconstante da decisão de piso, no sentido de que as subvenções recebidas pela contribuinte \n\nconstituem subvenções para custeio devendo se sujeitar à tributação pelo IRPJ e CSLL. \n\nInconformado, o contribuinte apresentou recurso especial (e-fls.744 e ss.), \n\nalegando divergência jurisprudencial em relação às seguintes matérias decididas pelo acórdão \n\nrecorrido: \n\n1. O valor contabilizado a título de subvenção para investimento não ostentaria tal \n\nnatureza, porquanto não demonstrada a sua efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou \n\ndireitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, indicando como \n\nparadigmas os Acórdãos nºs 1102-000.868 (2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento - CARF) e 9101-001.094 (1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - \n\nCARF); \n\n2. A configuração da omissão de receitas decorre da não comprovação por meio \n\nde provas hábeis e idôneas da origem e da entrega de numerário escriturado sob a forma de \n\nempréstimo junto aos sócios, indicando como paradigmas os Acórdãos nºs 9101-001.263 (1ª \n\nFl. 3908DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CARF) e 1102-000.940 (1ª Turma Ordinária da \n\n2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento - CARF). \n\nO recurso especial foi admitido parcialmente pelo Presidente da Câmara, através \n\ndo despacho de admissibilidade de e-fls.3847 e ss., apenas em relação à primeira matéria: \n\ncaracterização da subvenção para investimento. \n\nCientificada desse despacho, a PFN apresentou contrarrazões (e-fls.3875 e ss.) em \n\nque pede que seja negado provimento ao recurso do contribuinte, sustentando, em síntese, a \n\npossibilidade de tributação dos recursos oriundos do incentivo de redução do ICMS, ante a sua \n\nnatureza de subvenção para custeio, citando especificamente os arts. 392, I, e 443 do \n\nRegulamento do Imposto de Renda e o Parecer Normativo (PN CST) nº 112/78. \n\nApós sorteio entre os membros da 1ª Turma da CSRF, o relator André Mendes de \n\nMoura propôs despacho de saneamento para o retorno dos autos para a unidade preparadora, para \n\napreciação da petição de e-fls. 3892/3893 e confirmar se seria realizado o pedido de adesão ao \n\nparcelamento. \n\nApós desmembramento do processo e retorno dos autos ao CARF, em \n\n27/04/2018, foi determinado o novo sorteio do processo no âmbito da 1ª Turma da CSRF, em \n\nconformidade com o art. 50, §6º, do Anexo II da Portaria MF nº 343 de 09 de junho de 2015, que \n\naprovou o Regimento Interno do CARF, tendo em vista o afastamento temporário do relator \n\noriginário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\n \n\nConselheira Viviane Vidal Wagner - Relatora \n\nConhecimento \n\nCompete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra \n\ndecisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra \n\ncâmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF, a teor do art. 67 do Anexo II do \n\natual Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho \n\nde 2015. \n\nComo relatado, o recurso especial do contribuinte foi admitido parcialmente, \n\napenas em relação à matéria \"caracterização da subvenção para investimento\", e a Procuradoria \n\nda Fazenda Nacional, em contrarrazões, não questiona o seguimento da matéria, mas apenas o \n\nmérito das alegações formuladas. \n\nPresentes os pressupostos recursais, conheço do recurso nos termos do despacho \n\nde admissibilidade de e-fls.3847 e ss. \n\nMérito \n\nCabe a este Colegiado analisar a matéria em litígio, no que diz respeito à natureza \n\ndas subvenções concedidas pelo governo do Estado de Rondônia ao contribuinte ora recorrente. \n\nFl. 3909DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nVeja-se que o acórdão recorrido decidiu pela necessidade de vinculação e \n\nsincronia entre subvenção e investimento, nos seguintes termos: \n\nLUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO \n\nDE ICMS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. \n\nDESCARACTERIZAÇÃO. \n\nPara que uma subvenção possa ser considerada como de investimento e, nessa condição, \n\nse encontre fora do cômputo da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, é \n\nimprescindível a sua efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou direitos \n\nnecessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Na ausência de \n\ntal vinculação e sincronia, os valores objeto da subvenção, decorrentes de créditos \n\npresumidos de ICMS, devem ser computados na determinação da base de cálculo do \n\nIRPJ e da CSLL. \n\nDo voto vencedor do acórdão recorrido se extraem as seguintes informações: \n\nConforme relatado, a subvenção em apreço foi concedida à recorrente sob a modalidade \n\nde crédito presumido de ICMS, com fundamento na Lei Estadual RO nº 1.473/2005, a \n\nqual, no seu artigo 1º, previa o seguinte à época da concessão do benefício (fls. 74/75): \n\nArt. 1º. Fica concedido ao contribuinte de ICMS enquadrado no artigo 2º um crédito \n\npresumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída \n\ninterestadual de mercadoria importada do exterior. \n\nA contribuinte, por meio do Regime Especial nº 005/2005 (fls.500 a 503), datado de 07 \n\nde julho de 2005, foi incluída no referido benefício fiscal, tendo ficado condicionado, \n\nalém do disposto na Lei Estadual-RO nº 1.473, às seguintes exigências: \n\nI – manutenção da garantia já prestada no montante de 2.000 (duas mil) UPF/RO, pelo \n\nprazo de 60 (sessenta) meses, deverá ser renovada 30 (trinta) dias antes do seu \n\nvencimento, ou ainda completada quando o débito declarado ultrapassar aquele valor; II \n\n– realize exclusivamente operações de entradas por importação e saídas interestaduais \n\ndas mercadorias importadas, permitida as saídas internas; III – entregue quinzenalmente \n\nà Gerência de Fiscalização – GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual arquivo \n\nmagnético de seus registros fiscais; IV – não realize operações com combustíveis \n\nlíquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo. \n\nA contribuinte também aderiu a outro Regime Especial, o de nº 022/07 (fls. 506 a 507), \n\nassinado em 24 de setembro de 2007, que conferiu à empresa o direito a crédito \n\npresumido de ICMS nas saídas de peças para bicicletas e motocicletas. \n\nEm 29/12/2010, foi assinado o Termo de Acordo para Concessão de Regime Especial – \n\nAto Concessório nº 0327/10 (524 a 526), o qual revogou o Regime Especial de nº \n\n022/07, mas manteve o direito a crédito presumido de ICMS nas saídas de peças para \n\nbicicletas e motocicletas, sob outra forma. \n\n[...] A autoridade fiscal contestou o procedimento do contribuinte, apurando a partir dos \n\ndocumentos que serviram de comprovação dos regimes especiais concedidos pelo \n\nGoverno do Estado de Rondônia que as exigências e propósitos dos acordos não \n\npossuem a qualificação necessária para o perfeito enquadramento como subvenção para \n\ninvestimentos, e efetuou a lavratura de auto de infração com fulcro, em especial, no art. \n\n38 do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 392 e 443 do RIR/99 e \n\nParecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978. Além disso, considerou \n\nque a Lei Estadual nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que dá amparo ao Regime Especial \n\nnº 005/2005, em sua redação original que vigorava no AC 2010, também não estabelece \n\ncondições necessárias para caracterizar tal incentivo como subvenção para \n\ninvestimentos, tal qual disposto no PN CST nº 112/78. \n\nVerificou-se, ainda, que o benefício, concedido em 07/07/2005 (Regime Especial \n\nnº 005/2005) e em 24/09/2007 (Regimes Especiais nºs 022/07 e 327/10), tem prazo \n\nindeterminado de fruição. \n\nFl. 3910DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nComo fundamento principal para a manutenção do lançamento, sustenta o voto \n\nvencedor do recorrido que, a teor do Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de \n\n1978, \"as subvenções de investimento apresentam “características bem marcantes”, quais \n\nsejam: (a) ser o beneficiário da subvenção sempre aquele que vai suportar o ônus de implantar \n\nou expandir o empreendimento econômico; e (b) a efetiva e específica aplicação da subvenção, \n\npelo beneficiário, em bens ou direitos específicos para implantar ou expandir empreendimento \n\neconômico, havendo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do \n\nsubvencionado.\" \n\nOcorre que, em julgamentos semelhantes, realizados nas últimas sessões, esta 1ª \n\nTurma da CSRF tem considerado o disposto na Lei Complementar nº 160, de 07/08/2017, \n\naplicável, em tese, aos processos administrativos fiscais pendentes de decisão definitiva. \n\nA Lei Complementar nº 160, de 2017 conferiu nova redação ao art. 30 da Lei nº \n\n12.973, de 13/05/2014, incluindo os §§4º e 5º, de sorte que a atual redação do dispositivo \n\nestabelece: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei n\no \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n§ 1\no \n\nNa hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à \n\nmedida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2\no \n\nAs doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja \n\nobservado o disposto no § 1\no \n\nou seja dada destinação diversa da que está prevista no \n\ncaput, inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, \n\nmediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou \n\nsubvenções governamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos \n\n5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização \n\ndo valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de \n\nsubvenções governamentais para investimentos; ou \n\nIII - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 3\no \n\nSe, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro \n\nlíquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos \n\ntermos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos \n\nsubsequentes. \n\n§ 4\no \n\nOs incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto \n\nprevisto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos \n\nEstados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, \n\nvedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. \n\n§ 5\no \nO disposto no § 4\n\no \ndeste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos \n\ne judiciais ainda não definitivamente julgados. (grifou-se) \n\nFl. 3911DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nO art. 155, II, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal estabelece: \n\nArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: \n\n(...) \n\nII - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de \n\ntransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as \n\nprestações se iniciem no exterior; (...) \n\n§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: \n\n(...) \n\nXII - cabe à lei complementar: \n\n(...) \n\ng) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, \n\nisenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. \n\nVerifica-se que a lei complementar que fixou as novas regras teve caráter \n\nretroativo, na medida em que determinou que fossem ser aplicadas aos processos pendentes de \n\njulgamento, para considerar como subvenções para investimento os benefícios concedidos pelos \n\nEstados e pelo Distrito Federal, na forma do art. 155, II, da Constituição Federal, vedada a \n\nexigência de qualquer requisito não previsto no próprio art. 30. Trata-se de legislação \n\nsuperveniente a ser observada pelo colegiado. \n\nNesse sentido, entendo que a aplicação do disposto nos §§4º e 5º do art. 30 da Lei \n\nnº 12.973, de 2014, pode ser considerada no âmbito do presente processo. \n\nCumpre ter em mente que, quando da aprovação da Lei Complementar n\no\n 160, de \n\n2017, o Congresso Nacional rejeitou o veto do Presidente da República às partes do projeto \n\nreferentes aos arts. 9º e 10, demonstrando a intenção do legislador no sentido de permitir aos \n\nEstados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou \n\nnão, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais \n\ninstituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2\no\n do art. 155 da \n\nConstituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou \n\nfinanceiro-fiscais. \n\nAlém de pretender amenizar a guerra fiscal entre os Estados, ao estender aos \n\nprocessos em curso, percebe-se a intenção do legislador em tentar resolver um enorme passivo \n\nde litígios sobre a matéria, competindo aos Estados e ao Distrito Federal definir quais das \n\nisenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais teriam sido reconhecidos \n\ncomo subvenção para investimento. Ou seja, os dispositivos inseridos na norma complementar \n\ndestinavam-se aos entes federados, a quem competiria conceder as referidas isenções, incentivos \n\ne benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. \n\nAdemais, nota-se que a lei complementar determinou a aplicação das regras dos \n\n§§ 4º e 5º, do art. 30, aos benefícios anteriormente concedidos, inclusive aqueles em desacordo \n\ncom o disposto no art. 155 da Constituição Federal, desde que atendidas as exigências de registro \n\ne depósito de novo Convênio entre os Estados, nos termos dos arts. 10 e 3º: \n\nArt. 10. O disposto nos §§ 4º e 5\no\n do art. 30 da Lei n\n\no\n 12.973, de 13 de maio de 2014, \n\naplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS \n\ninstituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 \n\nda Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de \n\nprodução de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas \n\nexigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar. \n\nFl. 3912DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\n................................................... \n\nArt. 3\no \n\nO convênio de que trata o art. 1\no \n\ndesta Lei Complementar atenderá, no mínimo, \n\nàs seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas: \n\nI - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os \n\natos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou \n\nfinanceiro-fiscais abrangidos pelo art. 1\no \ndesta Lei Complementar; \n\nII - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de \n\nPolítica Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos \n\nconcessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais \n\nmencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da \n\nTransparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio \n\neletrônico. \n\n§ 1\no \n\nO disposto no art. 1\no \n\ndesta Lei Complementar não se aplica aos atos relativos às \n\nisenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao \n\nImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de \n\nServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujas \n\nexigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, não tenham sido \n\natendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos. \n\n§ 2\no \n\nA unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos \n\ne aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1\no \n\ndesta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos \n\ndeste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do \n\nato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de \n\nfruição ultrapassar: \n\nI - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e \n\nindustrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, \n\naquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; \n\nII - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades \n\nportuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação \n\nsubsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; \n\nIII - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das \n\natividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; \n\nIV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com \n\nprodutos agropecuários e extrativos vegetais in natura; \n\nV - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto aos demais. \n\n§ 3\no \n\nOs atos concessivos cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos \n\ndeste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas \n\nregulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos \n\nincentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos \n\ndo § 2\no \ndeste artigo. \n\n§ 4\no \n\nA unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou \n\nreduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais \n\nou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição. \n\n§ 5\no \n\nO disposto no § 4\no \n\ndeste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou \n\nbenefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia \n\nusufruir antes da modificação do ato concessivo. \n\nFl. 3913DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\n§ 6\no \n\nAs unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os incentivos \n\ne os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas \n\nno Portal Nacional da Transparência Tributária a que se refere o inciso II do caput deste \n\nartigo. \n\n§ 7\no \n\nAs unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos incentivos e \n\ndos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no § 2\no \n\ndeste artigo a outros \n\ncontribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-\n\nlimites de fruição. \n\n§ 8\no \n\nAs unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios \n\nfiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da \n\nmesma região na forma do § 2\no\n, enquanto vigentes. \n\nEm cumprimento à Lei Complementar nº 160, de 2017, foi aprovado o Convênio \n\nICMS nº 190, de 15/12/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou \n\nnão, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em \n\ndesacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição \n\nFederal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, estabelecendo o procedimento para o \n\nreconhecimento dos benefícios fiscais, nos seguintes termos: \n\nCláusula segunda - As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a \n\nreinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes: \n\nI - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os \n\natos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios \n\nfiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, \n\nem desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da \n\nConstituição Federal; \n\nII - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de \n\nPolítica Fazendária CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos \n\nconcessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, \n\ninclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal \n\nNacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e \n\ndisponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ. \n\n§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem-se aos atos que não se encontrem \n\nmais em vigor, observando quanto à reinstituição o disposto na cláusula nona. \n\n§ 2º Na hipótese de um ato ser, cumulativamente, de natureza normativa e concessiva, \n\ndeve-se atender ao disposto nos incisos I e II do caput desta cláusula. \n\n§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ responsabiliza-se pela guarda da relação e da \n\ndocumentação comprobatória de que trata o inciso III do § 2º da cláusula primeira e \n\ndeve certificar o registro e o depósito. \n\nE o prazo para atendimento aos requisitos está tratado pela Cláusula Terceira do \n\nConvênio: \n\nCláusula terceira - A publicação no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal da \n\nrelação com a identificação de todos os atos normativos de que trata o inciso I do caput \n\nda cláusula segunda deve ser feita até as seguintes datas: \n\nI - 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; \n\nII - 30 de setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017. \n\nParágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de \n\nmaioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta \n\ncláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido da unidade federada \n\nrequerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da \n\nsolicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único. \n\nFl. 3914DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nO prazo para registro e depósito, por sua vez, é veiculado pela Cláusula Quarta: \n\nCláusula quarta - O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da \ndocumentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios \n\nfiscais de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem ser feitas até as \n\nseguintes datas: \n\nI - 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito; \n\nII - 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes na data do registro e do depósito. \n\nParágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de \n\nmaioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta \n\ncláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido da unidade federada \n\nrequerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos \n\natos concessivos dos benefícios fiscais. \n\nApós a publicação dos atos normativos pelo Estado, como prevê o inciso I da \n\nCláusula Segunda, e com o registro dessas normas no CONFAZ, como estabelece o inciso II, a \n\npublicação será disponibilizada pelo próprio Portal Nacional da Transparência Tributária no \n\nprazo de 30 dias, como determina a Cláusula Quinta: \n\nCláusula quinta - A publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária de que \ntrata o inciso II do caput da cláusula segunda deve ser realizada pela Secretaria \n\nExecutiva do CONFAZ até 30 (trinta) dias após o respectivo registro e depósito. \n\nNo presente caso, a lei do Estado de Rondônia, em sua origem, não teria deixado \n\nclaro a intenção de vinculação da subvenção ao investimento efetivo, o que a tornaria \n\nquestionável quanto ao enquadramento nessa categoria, como se vê do texto abaixo reproduzido: \n\nLei Estadual nº 1.473, de 13 de maio de 2005. \n\nArt. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrando no artigo 2º um crédito \n\npresumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída \n\ninterestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida \n\nno Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e \n\nrenda á população.(NR dada pela Lei nº 2389, de 10.01.11- efeitos a partir de 11.01.11) \n\nRedação Original: Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no \n\nartigo 2º um crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto \n\ndevido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior. \n\nArt. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das \n\nexigências indicadas no artigo 3º, nos termos da legislação tributária, e a que o \n\ncontribuinte: (NR dada pela Lei nº 2389, de 10.01.11- efeitos a partir de 11.01.11) \n\nRedação Original: Art. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao \n\ncumprimento das exigências indicadas no artigo 3º e a que o contribuinte: \n\nI – realize exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitidas as saídas \n\ninternas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio \n\nrecolhimento do imposto devido; \n\nII – entregue quinzenalmente à Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético \n\ncom seus registros fiscais; \n\nIII – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de \n\npetróleo; e \n\nIV – celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual \n\ncomprometendo-se a cumprir os termos desta Lei. \n\nParágrafo único. A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica a vedação de \n\naproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, \n\ninclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. \n\nFl. 3915DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nNo mesmo sentido o disposto no normativo abaixo: \n\nREGIME ESPECIAL Nº 005/2005, de 7 de julho de 2005. \n\nCláusula primeira. Fica concedido à ACORDANTE o crédito presumido de 85% \n(oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de \n\nmercadoria importada do exterior. \n\nCláusula segunda. A fruição do benefício de que trata a Cláusula anterior fica \n\ncondicionada ao cumprimento das seguintes exigências: \n\nI – manutenção da garantia já prestada no montante de 2.000 (duas mil) UPF/RO, pelo \n\nprazo de 60 (sessenta) meses, deverá se renovada 30 (trinta) dias antes do seu \n\nvencimento, ou ainda complementada quando o débito declarado ultrapassar aquele \n\nvalor; \n\nII – realize exclusivamente operações de entradas por importação e saídas interestaduais \n\ndas mercadorias importadas, permitidas as saídas internas; \n\nIII – entregue quinzenalmente à Gerência de Fiscalização – GEFIS da Coordenadoria da \n\nReceita Estadual arquivo magnético de seus registros fiscais; \n\nIV – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de \n\npetróleo. \n\nParágrafo único. São permitidas as saídas internas, desde que não abrangidas pelo \n\nbenefício, devendo ser previamente recolhido o imposto devido. \n\nPode-se entender, contudo, que essa ausência de intenção, inicialmente, expressa \n\nteria sido superada pela remissão efetuada a partir do Convênio ICMS nº 190, de 2017, com a \n\ncomprovação do registro e depósito nele referidos, por parte do ente da Federação concedente da \n\nbenesse. \n\nTodavia, deve-se interpretar a norma por inteiro, consoante a boa técnica de \n\nredação e interpretação legislativas, que determina que os parágrafos, por exemplo, são \n\nsubdivisões do assunto do caput, enquanto os incisos são exemplificações do assunto do \n\nparágrafo ou do próprio caput. \n\nAnalisando mais detidamente a matéria para fins desta relatoria, compreendi que, \n\nse, de um lado, o legislador destinou ao ente federado a norma que permite o posterior \n\nreconhecimento expresso quanto aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais \n\nrelativos ao ICMS, anteriormente concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, que devem \n\nser considerados subvenções para investimento, ao inserir os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº \n\n12.973, de 2014, por outro, não afastou a exigência dos requisitos ou condições previstos no \n\nmesmo artigo. \n\nAssim, além da referida intenção do Estado em estimular a implantação e \n\nexpansão de empreendimentos, entendo que remanesce a exigência de caráter objetivo de \n\nregistro em reserva de lucros, para fins de cumprimento dos requisitos do caput do art. 30 da Lei \n\nnº 12.973, de 2014, como se vê abaixo em destaque: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão \n\ncomputadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de \n\nlucros a que se refere o art. 195-A da Lei n\no \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976, que \n\nsomente poderá ser utilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\nFl. 3916DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nNesse sentido, cabe reproduzir o disposto no art. 195-A da Lei nº 6.404/76, \n\nincluído pela Lei nº 11.638, de 2007, e que trata da Reserva de Incentivos Fiscais: \n\nArt. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, \n\ndestinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de \n\ndoações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da \n\nbase de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). \n\n(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\nAdotando-se a interpretação sistemática, não se pode desconsiderar que a \n\nlegislação acima encontrava-se plenamente vigente à época dos fatos geradores objeto de \n\nautuação (ano-calendário 2010). \n\nAdemais, tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição \n\n- RTT, cumpre destacar que o novo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº \n\n9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), trouxe as mesmas regras e ainda acrescentou \n\nreferência expressa à disposição transitória sobre a matéria, assim dispondo: \n\nSeção IV Das subvenções para investimento e doações públicas \n\nArt. 523. As subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção ou de redução \n\nde impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de \n\nempreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão \n\ncomputadas para fins de determinação do lucro real, desde que sejam registradas na \n\nreserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976 , que somente \n\npoderá ser utilizada para (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, caput ): \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente as demais reservas de lucros, à \n\nexceção da Reserva Legal, já tenham sido totalmente absorvidas; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a \n\nreserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, \n\nde 2014, art. 30, § 1º). \n\n§ 2º As doações e as subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja \n\nobservado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no caput \n\n, inclusive nas hipóteses de (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 2º): \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, por \n\nmeio da redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor \n\nrestituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções \n\ngovernamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social, \n\nnos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com capitalização posterior \n\ndo valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de \n\nsubvenções governamentais para investimentos; ou \n\nIII - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro \n\nlíquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos \n\ntermos estabelecidos no caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros \n\nnos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 3º) . \n\nDisposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de \n\nTransição \n\nArt. 524. Até 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme disposto \n\nno art. 211, o valor das subvenções para investimento concedidas pelo Poder Público, \n\nFl. 3917DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\ncomo estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos por meio \n\nde doações, isenções ou reduções de impostos não deve ser computado para fins de \n\ndeterminação do lucro real se a pessoa jurídica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos \n\nno art. 213 , observou os procedimentos exigidos à época da concessão (Lei nº 11.941, \n\nde 2009, art. 18) . \n\nNesse sentido dispunha o art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, até ser revogado pela \n\nLei nº 12.973, de 2014: \n\nArt. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções \n\npara investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas \n\ncomo estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às \n\ndoações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de \n\n26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá: (Vide Medida Provisória nº 627, de \n\n2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nI – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de \n\ncompetência, inclusive com observância das determinações constantes das normas \n\nexpedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo \n\n§ 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias \n\nabertas e de outras que optem pela sua observância; \n\nII – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou \n\nsubvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de \n\napuração do lucro real; \n\nIII – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 \n\nde dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções \n\ngovernamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; \n\nIV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, \n\no valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver \n\ndestinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3\no\n deste artigo. \n\n§ 1\no\n As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja \n\ndada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: \n\nI – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, \n\nmediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou \n\nsubvenções governamentais para investimentos; \n\nII – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, \n\nnos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior \n\ncapitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de \n\ndoações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou \n\nIII – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 2\no\n O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que \n\ntrata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe \n\naplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1\no\n do art. 15 desta Lei. \n\n§ 3\no\n Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput deste \n\nartigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à \n\nparcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser \n\nconstituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do caput deste artigo, esta \n\ndeverá ocorrer nos exercícios subsequentes. (grifou-se) \n\nNo presente caso, consoante o Relatório Fiscal (e-fls.67-92), o contribuinte \n\nesclareceu que procedeu aos registros em atendimento à Lei 11.638/2007 que padronizou a \n\ncontabilidade com as Normas Internacionais, os valores das Subvenções e Doações \n\nGovernamentais foram contabilizados em OUTRAS RECEITAS e transitaram no resultado do \n\nFl. 3918DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nexercício. E, em atendimento a Lei 11.941/2009, que instituiu o RTT (Regime de Transição \n\nTributário) que em seus artigos 15 ao 18 determinou a exclusão dos valores recebidos a título \n\nde Subvenções e Doações Governamentais do Livro de Apuração do Lucro Real. \n\nAssim, em princípio, estariam atendidos os incisos I e II do art. 18 acima \n\nreferidos. Todavia, não há nos autos comprovação da manutenção em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações \n\nou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício, consoante \n\nprevisto no inciso III do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009. \n\nVeja-se que a própria Lei Complementar nº 160, de 2017, prevê a sua aplicação \n\naos processos em curso. Todavia, deve-se buscar assegurar a aplicação regular das disposições \n\ndessa lei complementar e do Convênio ICMS acima citados, sem se olvidar de que a \n\ncomprovação do cumprimento dos requisitos legais é ônus do interessado. \n\nNesse caso, além de não restar comprovado nos autos – até o presente momento – \n\no cumprimento do art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 160, de 2017, não existe \n\ncomprovação da constituição e manutenção da reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da \n\nLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o que \n\njá era previsto no inciso III do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009. \n\nAssim, considerando que não consta dos autos a completa demonstração do \n\natendimento aos requisitos previstos na legislação retro mencionada, faz-se necessário, por \n\ncautela, permitir que as partes se manifestem para que se possa apreciar, em sua inteireza, o \n\npanorama traçado pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017. \n\nNesse sentido, entendo que se faz necessária a conversão do julgamento em \n\ndiligência para que a autoridade fiscal: \n\na) intime o contribuinte a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no \n\nart. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, caput e §§4º e 5º, o que inclui a demonstração do registro em \n\nreserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n\no \n\n6.4047/76, assim como dos requisitos \n\nprevistos nas Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS nº 190/2017; \n\nb) elabore relatório conclusivo sobre a diligência; \n\nc) devolva o processo ao CARF para que seja dada ciência à PFN com \n\npossibilidade de manifestação nos autos e, após, o prosseguimento do julgamento. \n\nTodavia, essa proposta restou vencida na sessão de julgamento. Assim, vencida na \n\nproposta de conversão do julgamento em diligência, passo ao exame do mérito. \n\nMérito \n\nEm razão de todo o exposto, na ausência dos elementos que demonstrem o \n\natendimento à legislação pertinente ao caso, entendo que não há como dar provimento ao recurso \n\ndo contribuinte. \n\nSe o contribuinte interessado sustenta que a subvenção de que trata os autos teria \n\ncaráter de subvenção para investimento de forma a contestar a autuação fiscal, cumpre a ele \n\ndemonstrar, no mínimo, que ele próprio deu o tratamento contábil e fiscal de subvenção para \n\ninvestimento, ainda que o ente federado somente tenha reconhecido isso expressamente a partir \n\ndo Convênio nº 160/2017. \n\nFl. 3919DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nNesse sentido, a comprovação de que esse tratamento era dado ocorre a partir do \n\nregistro da subvenção recebida em conta de reserva de lucros prevista no art. 195-A da Lei nº \n\n9.430/96, consoante o disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei n\no \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\nDestaca-se que, no caso de pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de \n\nTransição (RTT), o art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, até ser revogado pela Lei nº 12.973, de \n\n2014, já determinava a manutenção em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções \n\ngovernamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício (inciso III). \n\nNesse caso, além de não restar comprovado nos autos o cumprimento do art. 3º, \n\nincisos I e II, da Lei Complementar nº 160, de 2017, não existe comprovação da constituição e \n\nmanutenção da reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/76, nos termos do \n\nart. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o que era previsto no inciso III do art. 18 da Lei nº 11.941, de \n\n2009, para pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT). \n\nRegistro que, por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso, e que a \n\nmaioria dos conselheiros acompanhou a relatora pelas conclusões. \n\nOs conselheiros que acompanharam pela conclusões compreenderam, em síntese, \n\nque o caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dispôs sobre o conceito das subvenções para \n\ninvestimentos, que se constituem em transferências de recursos dos entes subvencionantes que \n\nsão concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. \n\nAssim, deve restar demonstrada, na legislação elaborada pelo ente subvencionante, de forma \n\nobjetiva, que os recursos decorrentes das subvenções devam ser destinados para estimular a \n\nimplantação de empreendimentos econômicos, ou expandir empreendimentos econômicos, com \n\nparâmetros específicos dispondo sobre a implantação ou expansão do investimento. E, no caso \n\ndos autos, não há nenhuma menção na legislação estadual estabelecendo diretrizes para \n\nimplantar ou expandir os empreendimentos econômicos (trazendo metas a serem cumpridas \n\ncomo prazo para instalação ou ampliação da empresa, evolução do faturamento, da produção, do \n\nnúmero de empregos, por exemplo), razão pela qual não podem ser considerados como \n\nsubvenções para investimentos. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço do recurso apresentado pelo contribuinte e, no mérito, \n\nnego provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner \n\n \n\n \n\nFl. 3920DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Cristiane Silva Costa - Redatora designada \n\n \n\nApresento o presente voto vencedor para esclarecer as razões pelas quais divergi \n\nda D. Relatora quanto à conversão em diligência. Com efeito, a Ilustre Relatora manifestou-se \n\npela diligência nos seguintes termos: \n\nNesse sentido, entendo que se faz necessária a conversão do julgamento em diligência \n\npara que a autoridade fiscal: \n\na) intime o contribuinte a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 \n\nda Lei nº 12.973, de 2014, caput e §§4º e 5º, o que inclui a demonstração do registro em \n\nreserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.4047/76, assim como dos \n\nrequisitos previstos nas Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS nº 190/2017; \n\nb) elabore relatório conclusivo sobre a diligência; \n\nc) devolva o processo ao CARF para que seja dada ciência à PFN com possibilidade de \n\nmanifestação nos autos e, após, o prosseguimento do julgamento. \n\nOcorre que é dispensável a diligência nos presentes autos, tanto porque o Auto de \n\nInfração (e Relatório que o acompanha) não questionou o registro em reserva de lucros, a \n\ndespeito de já viger – ao tempo da lavratura do lançamento – a atual redação do artigo 195-A, da \n\nLei nº 6.404/1964. \n\nCom efeito, a exigência de registro em reserva de lucros – da subvenção para \n\ninvestimento – foi estabelecida pela Lei nº 11.638/2007, alterando a Lei nº 6.404/1964, verbis: \n\nArt. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, \n\ndestinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de \n\ndoações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da \n\nbase de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). \n\n(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\nA Lei nº 12.973/2014, fruto da Conversão da Medida Provisória nº 627/2013, \n\nreproduziu a exigência de registro em reserva de lucros, verbis: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à \n\nmedida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja \n\nobservado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no \n\ncaput, inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, \n\nmediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou \n\nsubvenções governamentais para investimentos; \n\nFl. 3921DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm#art2\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos \n\n5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização \n\ndo valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de \n\nsubvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos \n\ndividendos obrigatórios. \n\n§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro \n\nlíquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos \n\ntermos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos \n\nsubsequentes. \n\nO lançamento tributário foi lavrado em 23/06/2014, sem que conste qualquer \n\nreferência à eventual ausência de registro na forma do artigo 195-A, da Lei nº 6.404/1964 ou ao \n\nartigo 29, da Medida Provisória nº 627/2013, convertida na Lei nº 12.973/2014. Extrai-se trecho \n\ndo Relatório fiscal, justificando a autuação: \n\nContatou-se nos documentos que serviram de comprovação dos regimes especiais \n\nconcedidos pelo Governo do Estado de Rondônia que as exigências e propósitos dos \n\nacordos não possuem a qualificação necessária para o perfeito enquadramento como \n\nsubvenção para investimentos. Em nenhum momento houve a menção aos propósitos \n\nnecessários que caracterizam tal subvenção para investimentos como bem explanado no \n\nPN CST nº 112/78 acima transcrito, como aplicação específica em bens ou direitos para \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos. (...) \n\nAssim, percebe-se dos documentos supracitados que o benefício fiscal concedido se \n\ntrata apenas de concessão de crédito presumido em função da manutenção da atividade \n\nda empresa estabelecida no Estado de Rondônia, com a condição de promover a saída \n\ninterestadual de mercadoria importada do exterior. Porém, tal condição é insuficiente \n\npara enquadrar o benefício como subvenção para investimentos como exposto no PN \n\nCST nº 112, de 29 de dezembro de 1978. \n\nAssim, é vedada a alteração do critério jurídico da autuação fiscal, como assegura \n\no artigo 146, do Código Tributário Nacional. \n\n Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão \n\nadministrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade \n\nadministrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um \n\nmesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. \n\nPortanto, é desnecessária a baixa para comprovação do registro em reserva de \n\nlucros, na medida em que não constitui fundamento do auto de infração e não poderia – neste \n\nmomento processual – ser avaliado se há registro em reserva de lucros. \n\nAdemais, revela-se desnecessário o sobrestamento para análise do cumprimento \n\nde condições das Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS 190/2017, eis que é possível a \n\nconferência dos dados no site do CONFAZ quanto aos benefícios já depositados e registrados \n\n(https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-1). \n\nAcrescento que o caso dos autos trata de benefício regulado pela Lei Estadual de \n\nRondônia nº 1.473/2005, que, aparentemente foi expressamente legitimado pelo Decreto \n\nEstadual nº 22.699/2018, disponível no diário oficial do Estado (http://www.coad.com.br/) \n\nAdemais, este benefício foi devidamente depositado e registrado perante o \n\nCONFAZ, como se verifica pelo acesso ao sítio \n\n(https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-\n\n1/rondonia/2018-1/sei_mf-0952884-certificado-de-registro-e-deposito-34-18.pdf) \n\nFl. 3922DF CARF MF\n\nhttps://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-1\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nO Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições prevista no art. 5º, \n\nincisos I, \n\nII, e XIV do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, \n\naprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 02 de janeiro de 1998; bem como no inciso \n\nII do art. 3º da Portaria nº 525, de 7 de dezembro de 2017, que aprovou o regimento \n\ninterno da Secretaria Executiva do CONFAZ, para os fins do disposto na Lei \n\nComplementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e nos termos do §3º da cláusula \n\nsegunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 017, torna público e \n\nCERTIFICA o seguinte: \n\nQue o ESTADO DE RONDÔNIA , representado pelo seu Secretário de Fazenda \n\nFranco Maegaki Ono, efetuou o depósito nesta Secretaria Executiva do CONFAZ, nos \n\ntermos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, das PLANILHAS \n\nDOS ATOS NORMATIVOS E DOS ATOS CONCESSIVOS DOS BENEFÍCIOS \n\nFISCAIS E DA CORRESPONDENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, \n\ncuja relação dos atos normativos foi publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, \n\npor meio do Decreto nº 22.699, de 26 de março de 2018, no dia 26 de março de 2018. \n\nO depósito foi efetuado no dia 28 de junho de 2018 por meio do Ofício nº \n\n041/2018/GAB/CRE/SEFIN041/2018/GAB/CRE/SEFIN acompanhado de mídia física \n\n(pendrive) na forma do Despacho nº 96/18, de 25 de julho de 2018. (...) \n\nO depósito efetuado foi registrado sob nº 34/2018. \n\nAssim, desnecessária a conversão em diligência para converência do cumprimento \n\ndos requisitos das Cláusulas do Convênio ICMS 190/2017. \n\nPor tais razões, voto por negar a conversão em diligência. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Cristiane Silva Costa \n\n \n\nApresento a presente declaração de voto para justificar as razões pelas quais \n\nacompanhei a D. Relatora pelas conclusões, para negar provimento ao recurso do contribuinte. \n\nEm julgamentos precedentes, pronunciei-se a respeito da aplicação da Lei \n\nComplementar nº 160/2017 aos processos administrativos pendentes, para que se considerem \n\nsubvenções para investimento os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal, na \n\nforma do artigo 155, II, da Constituição Federal, sem a exigência de requisitos não previstos no \n\npróprio artigo 30 (v.g. acórdão 9101-004.108). \n\nOcorre que no caso dos autos não restou comprovado o cumprimento de um dos \n\nrequisitos previstos pelo artigo 30, da Lei nº 12.973/2014. \n\nCom efeito, o artigo 30 restou assim expresso em sua integralidade, com as \n\nalterações veiculadas pela Lei Complementar nº 160/2017: \n\nFl. 3923DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do \n\ncapital social. \n\n§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à \n\nmedida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja \n\nobservado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no \n\ncaput, inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, \n\nmediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou \n\nsubvenções governamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos \n\n5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização \n\ndo valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de \n\nsubvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos \n\ndividendos obrigatórios. \n\n§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro \n\nlíquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos \n\ntermos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos \n\nsubsequentes. \n\n§ 4 º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto \n\nprevisto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos \n\nEstados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, \n\nvedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. \n\n(Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) \n\n§ 5 º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei \n\nComplementar nº 160, de 2017) \n\nA despeito da aplicação aos processos pendentes, remanesce a exigência de \n\ncumprimento dos requisitos do caput do artigo 30, quais sejam: (i) intenção do Estado da em \n\nestimular a implantação e expansão de empreendimentos (ii) registro em reserva de lucros. \n\nO lançamento tributário que originou o presente processo administrativo não trata \n\ndo registro em reserva de lucros, sendo vedado ao julgador administrativo modificar o critério \n\njurídico do lançamento, nos termos do artigo 146, do Código Tributário Nacional. \n\nNão obstante isso, consta expressamente do Relatório Fiscal que acompanha o \n\nAuto de Infração que o benefício concedido à contribuinte não revela a intenção do Estado da em \n\nestimular a implantação e expansão de empreendimentos, mas apenas de manutenção da \n\natividade da empresa: \n\nAlém disso, a Lei Estadual nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que dá amparo ao regime \n\nespecial supracitado, em sua redação original que vigorava no AC 2010, também não \n\nFl. 3924DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nestabelece condições necessárias para caracterizar tal incentivo como subvenção para \n\ninvestimentos, tal qual disposto no PN CST nº 112/78. (...) \n\nCom a redação atual, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2011, a Lei nº 1.473, acima \n\ntranscrita, em seu Art 1º prevê a concessão do benefício ao contribuinte do ICMS que \n\nefetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos \n\nexigíveis para a geração de emprego e renda à população. Ora, tais requisitos de geração \n\nde emprego e renda não são condição suficiente para caracterização do benefício fiscal \n\nconcedido como subvenção para investimentos, sob pena de todo e qualquer benefício \n\nser caracterizado como subvenção para investimentos. \n\nDo mesmo modo, com relação ao Termo de Acordo para Concessão de Regime \n\nEspecial nº 327/10, firmado em 29 de dezembro de 2010, este prevê a concessão de \n\ncrédito presumido do ICMS em função das saídas de peças, acessórios e pneus de \n\nbicicletas e de peças e acessórios de motocicletas enquanto a Ciclo Cairu LTDA \n\n(Acordante) mantiver suas atividades como comércio atacadista de peças, acessórios \n\npara motocicletas e bicicletas, inclusive pneus para esse último veículo, estabelecido no \n\nEstado de Rondônia. Segue abaixo a transcrição de partes do referido Termo de Acordo. \n\n(...) \n\nAssim, percebe-se dos documentos supracitados que o benefício fiscal concedido se \n\ntrata apenas de concessão de crédito presumido em função da manutenção da atividade \n\nda empresa estabelecida no Estado de Rondônia, com a condição de promover a saída \n\ninterestadual de mercadoria importada do exterior. Porém, tal condição é insuficiente \n\npara enquadrar o benefício como subvenção para investimentos como exposto no PN \n\nCST nº 112, de 29 de dezembro de 1978. \n\nA análise dos atos concessórios constantes dos autos confirma o acerto do \n\nlançamento tributário nesse ponto, não se comprovando a intenção de estímulo à implantação e \n\nexpansão de empreendimentos, como exige o artigo 30, caput, da Lei nº 12.973/2014 \n\nDiante disso, nego provimento ao recurso do contribuinte, adotando as razões \n\nacima expostas. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de voto \n\n \n\nConselheira Livia De Carli Germano \n\n \n\nOptei por apresentar a presente declaração de voto a fim de esclarecer as razões \n\npelas quais, no mérito, divergi da Relatora, especificamente quanto aos requisitos para que \n\nvalores relativos a créditos presumidos de ICMS sejam tratados, para fins fiscais, como \n\nsubvenção para investimento. \n\nFl. 3925DF CARF MF\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nÉ que, no caso, compreendo que os créditos presumidos de ICMS não são, a rigor, \n\nsubvenções, daí porque sequer cabe a discussão sobre classificar o benefício fiscal como \n\nsubvenção para investimento ou para custeio, para efeito de definir a tributação. \n\nIsso porque compreendo o crédito presumido de ICMS como uma renúncia de \n\nreceita estatal -- a qual, exclusivamente para fins de registro contábil, recebe o mesmo \n\ntratamento de subvenção para investimento, nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 \n\ndo Decreto-Lei 1.598/1977) e artigo 18 da Lei 11.941/2009. \n\nDito de outra forma, o benefício é tratado, pela legislação acima citada, como \n\nsubvenção, mas isso não significa dizer que ele é subvenção, no sentido estrito do termo. Por \n\nanalogia, é o mesmo que dizer que, para determinados fins, o morango será tratado como -- e \n\nfato costuma ser tratado como -- uma fruta, mas tal tratamento não muda a sua natureza (que é de \n\nflor\n1\n). \n\nPara que algo possa ser considerado subvenção, é necessário que haja uma \n\nefetiva transferência de recursos, o que em regra não ocorre com incentivos fiscais tais como o \n\ncrédito presumido de ICMS. É neste sentido que Bulhões Pedreira conceitua as subvenções para \n\ncusteio como “transferências de renda” e as subvenções para investimento como “transferências \n\nde capital” (BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. “Imposto sobre a Renda – Pessoas Jurídicas”, Vol. I, \n\nRio de Janeiro: Justec, 1979, pág. 551 e Vol II p. 685). Ambas pressupondo a necessária \n\n\"transferência\", portanto. \n\nTambém nessa linha, o Parecer Normativo CST 112/1979, tanto ao conceituar \n\nsubvenção para custeio quanto para investimento, faz menção à transferência de recursos, veja-se \n\n(grifamos): \n\n\"(...) SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO ou SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO são \n\nexpressões sinônimas. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO é a transferência de \n\nrecursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao \n\nseu conjunto de despesas. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO é a transferência de \n\nrecursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou \n\nseja, na consecução de seus objetivos sociais.\" \n\n\"(...) SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de recursos para \n\numa pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mais sim, \n\nna aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir \n\nempreendimentos econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o \n\npróprio § 2º do art. 38. do D. L. 1.598/77. \n\n2.12 - Observa-se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO apresenta \n\ncaracterísticas bem marcantes, exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do \n\nsubvencionador com a ação do subvencionado. Não basta apenas o \"animus\" de \n\nsubvencionar para investimento. Impõe-se, também, a efetiva e específica aplicação da \n\nsubvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou \n\nexpansão do empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação \n\ndos recursos decorrentes da subvenção em investimentos não autoriza a sua \n\nclassificação como SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.\" \n\n \n\nRessalte-se que este mesmo diploma, ao tratar especificamente das isenções e \n\nreduções de impostos, já esclarece que, \"Tecnicamente, na linguagem orçamentária, a isenção \n\nou redução de impostos jamais poderiam ser intituladas de subvenção.\". E, mais adiante, \n\nressalta: \"o auxílio obtido pelo comprador com a isenção, evidenciado pelo não desembolso \n\n \n1\n https://pt.wikipedia.org/wiki/Morango, acesso em 11 de abril de 2019. \n\nFl. 3926DF CARF MF\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nfinanceiro, integra o giro do negócio e dele dispõe o beneficiário como lhe aprouver. A rigor, \n\nsequer são SUBVENÇÕES as isenções desse tipo, representado efetivamente uma redução no \n\ncusto do bem adquirido\" (grifamos). \n\nO PN CST 112/1979 continua, ressaltando que, em alguns casos específicos, a \n\nredução ou isenção de impostos pode ser enquadrada como subvenção para investimento. Cita \n\nentão alguns exemplos -- todos eles, destaque-se, envolvendo a efetiva transferência de recursos \n\nao beneficiário -- valendo destacar o seguinte: \n\n\"Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre a Circulação de \n\nMercadorias (ICM), utilizada por vários Estados da Federação como incentivo fiscal, \n\nque preenche todos os requisitos para ser considerada como SUBVENÇÃO PARA \n\nINVESTIMENTO. A mecânica do benefício fiscal consiste no depósito, em conta \n\nvinculada, de parte do ICM devido em cada mês. Os depósitos mensais, obedecidas as \n\ncondições estabelecidas, retornam à empresa para serem aplicados na implantação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico.\" (grifamos) \n\nO próprio PN CST 112/1979 alerta para o risco das generalizações e para a \n\nimportância do exame específico do benefício: \n\n\"É oportuna a advertência para o risco de generalizar as conclusões do item anterior \n\npara todos os casos de retorno do ICM. O contribuinte deverá ter cuidado de examinar \n\ncaso por caso e verificar se estão presentes, todos os requisitos exigidos. Um retorno de \n\nICM, por exemplo, como prêmio ao incremento das vendas, em relação às de período \n\nanterior, acima de determinado percentual, não será uma subvenção para investimento.\" \n\nDaí a conclusão deste diploma de que \"As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de \n\nimpostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as \n\ncaracterísticas (...)\". \n\nPercebe-se que o PN CST 112/1979 é claro em conceituar as subvenções como \n\n\"transferência de recursos\", bem como em afirmar que a rigor, isenções e reduções de tributos \n\nnão são subvenções, não obstante possam ser tratadas como subvenções, se e quando se \n\nrevestirem das características destas. \n\nOra, se é verdade que, estando presentes as características das subvenções para \n\ninvestimento2, a isenção ou redução de impostos poderá ser considerada como tal, isso não \n\nautoriza concluir que, quando não estão presentes tais características, o benefício será \n\nconsiderado subvenção para custeio. \n\nComo visto, existe a terceira via, que é a hipótese de não se tratar de uma \n\nsubvenção, sendo que é isso o que ocorre, por exemplo, quando o beneficiário não recebe \n\ndiretamente quaisquer recursos do poder público -- o que, por sua vez, é o caso, em regra, do \n\ncrédito presumido de ICMS. \n\nA distinção é importante sobretudo em termos orçamentários porque, nos termos \n\nda Lei 4.320/1964, a transferência de recursos está na esfera da despesa pública, de forma que \n\ndepende de dotação orçamentária. O crédito presumido de ICMS, por outro lado, não importa \n\ntransferência de recursos, tratando-se de benefício fiscal que não exige dotação orçamentária e \n\nque é caracterizado como renúncia de receita por parte do governo, nos exatos termos do artigo \n\n14, §1o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 (grifamos): \n\n \n2\n Quais sejam: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para investimentos; (ii) efetiva e específica aplicação \n\nda subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento \n\neconômico projetado; e (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. \n\nFl. 3927DF CARF MF\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nArt. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da \n\nqual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto \n\norçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois \n\nseguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das \n\nseguintes condições: (...) \n\n§1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, \n\nconcessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base \n\nde cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros \n\nbenefícios que correspondam a tratamento diferenciado. \n\n \n\nVemos, portanto, que em linguagem orçamentária as subvenções não se \n\nconfundem com o crédito presumido de ICMS, sendo este uma forma de renúncia de receita que \n\nindepende de dotação orçamentária, ao contrário das primeiras, que são despesas públicas \n\ncaracterizadas pelas transferência de recursos. \n\nAcontece que a legislação tributária tratou de forma equivalente, inclusive no \n\nmesmo dispositivo legal, tanto as subvenções para investimento em sentido estrito (i.e., \n\ntransferências de recursos por parte do poder público revestidas das características mencionadas \n\nno PN CST 112/1979) quanto as renúncias de receita concedidas sob a forma de reduções e \n\nisenções de tributos e, ainda, as doações feitas pelo poder público. \n\nDe fato, o artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) \n\ndenominou tanto as primeiras quanto as últimas de \"subvenções\" -- seriam, no caso, subvenções \n\nem sentido amplo, isto é, não técnico. Veja-se (grifamos): \n\nArt. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para \n\ninvestimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, \n\nfeitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e \n\nDecreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII): \n\nI - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver \n\nprejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus \n\nparágrafos; ou \n\nII - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do \n\ncontribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. \n\nMas o fato de o art. 443 do RIR/99 ter dado o mesmo tratamento tributário, e ter \n\ndenominado como \"subvenção para investimento\", tanto as subvenções em sentido estrito (i.e., \n\ntransferências de recursos por parte do poder público revestidas das características das \n\nsubvenções para investimento mencionadas no PN CST 112/1979) quanto recursos que não são \n\ntecnicamente subvenções (i.e., as renúncias de receitas via reduções e isenções e tributos) não faz \n\ncom que estes últimos, apenas por tal razão, passem a ter a natureza de subvenções -- assim \n\ncomo o fato de o morango ser vendido na banca de frutas e não na floricultura não faz dele, \n\nbiologicamente, uma fruta. \n\nPor tal motivo, no caso de isenções e reduções de tributos (assim como no caso de \n\ndoações efetuadas pelo Poder Público), o tratamento tributário previsto no artigo 443 do RIR/99 \n\né aplicável independentemente do preenchimento das condições previstas no PN CST 112/1979 -\n\n- eis que estas são aplicáveis exclusivamente às subvenções stricto sensu, ou seja, às \n\ntransferências de recursos por parte do poder público (despesa pública). \n\nPretender o contrário poderia resultar em impor condição impossível ao \n\ncontribuinte, eis que, em não havendo a transferência de valores por parte do poder público, o \n\nFl. 3928DF CARF MF\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\nbeneficiário do incentivo sequer recebe recursos subvencionados passíveis de serem assim \n\naplicados. \n\nVale notar que, de acordo com as regras contábeis em vigor antes das \n\nmodificações promovidas pela adoção dos padrões contábeis internacionais, a subvenção para \n\ninvestimento e as reduções e isenções de tributos (ou seja, as \"subvenções em sentido amplo\", ou \n\nnão-técnico, nos termos do art. 443 do RIR/99) podiam ser contabilizadas de duas maneiras: a \n\ncontrapartida do aumento do ativo ou redução do passivo podia ser registrada como (i) receita, \n\nou (ii) reserva de capital. \n\nNo entanto, com as modificações providas pela Lei nº 11.638/2007 no artigo 182 \n\nda Lei nº 6.404/1976, a possibilidade de se contabilizar esse valor em conta de reserva de capital \n\ndeixou de existir, fazendo com que o referido montante passasse a ser contabilizado apenas \n\ncontra resultado. Porém, objetivando a manutenção do tratamento tributário anteriormente \n\ndispensado aos valores que eram contabilizados como reserva de capital, o artigo 18 da Lei nº \n\n11.941/2009 estabeleceu que, após a apuração do lucro, os valores correspondentes às \n\nsubvenções para investimento e às reduções e isenções de tributos seriam destinados à conta de \n\nreserva de incentivos fiscais, até o limite do lucro líquido do exercício. \n\nLogo, mesmo após a extinção da possibilidade de se registrar a subvenção para \n\ninvestimento e as reduções e isenções de tributos em contrapartida de uma conta patrimonial \n\n(reserva de capital), ainda assim esses valores não deveriam compor a base tributária do IRPJ e \n\nda CSLL, em conformidade com o supracitado artigo 18. \n\nE foi nesse contexto que, anos depois, foi editado o artigo 30 da Lei nº \n\n12.973/2014, com o seguinte teor (grifamos): \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei n\no \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n(...) \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto \n\nprevisto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal , concedidos pelos \n\nEstados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, \n\nvedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. \n\n(Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) \n\nDe se notar que a Lei 12.973/2014 é resultado da conversão da MP 627/2003, e a \n\nexposição de motivos desta norma esclarece que o dispositivo que acabou sendo publicado como \n\nartigo 30 (ali referido como artigo 29) não teve a pretensão de trazer qualquer novidade, sendo \n\napenas a manutenção de um tratamento tributário que já se aplicava -- ou pelo menos já deveria \n\nser aplicável -- aos valores que cumprissem o requisito (único) de serem rastreáveis por meio da \n\nmanutenção em reserva de lucros específica. In verbis (grifamos): \n\n40. O art. 29 mantém o tratamento tributário previsto anteriormente, isentando \n\ndo IRPJ as importâncias relativas a subvenções para investimento e doações recebidas \n\nFl. 3929DF CARF MF\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10242.720216/2014-18 \n\n \n\ndo Poder Público, desde que tais valores sejam mantidos em conta de reserva de \n\nlucros específica, ainda que tenham transitado pelo resultado da empresa. \n\n \n\nNão por acaso, o caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 tem em sua hipótese \n\nnormativa o mesmo texto do artigo 443 do RIR/99 (§2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977), \n\ntratando portanto das (i) subvenções para investimento (em sentido amplo, não-técnico) e das (ii) \n\ndoações feitas pelo poder público. Traz, então, em seu consequente normativo, o dever (único) \n\nde registro dos valores em reserva de lucros específica. \n\nNesse contexto, o §4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 vem, em uma relação de \n\ngenérico/específico com o caput, esclarecer que os incentivos fiscais de ICMS devem receber o \n\nmesmo tratamento tributário das subvenções para investimento previstas no caput (que, como \n\nvimos, se refere às subvenções em sentido amplo, não técnico), \"vedada a exigência de outros \n\nrequisitos ou condições não previstos neste artigo\", ou seja, sendo irrelevantes, para tal fim, o \n\nexame específico da legislação do Estado, a verificação de uma suposta vinculação no caso \n\nconcreto entre os recursos e os projetos, assim como o atendimento de quaisquer outras \n\ncondições que não o dever-ser único previsto no caput, que é o registro em reserva de lucros. \n\nAssim, buscando uma síntese de todo o exposto, compreendo, com a devida vênia \n\naos posicionamentos em sentido diverso, que o crédito presumido de ICMS consiste em renúncia \n\nde receita estatal que apenas pode ser considerada subvenção para investimento na acepção \n\nampla (não técnica) deste termo, de acordo com art. 443, I, do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do \n\nDecreto-Lei 1.598/1977) e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Por isso, para o crédito presumido de \n\nICMS não se exige a vinculação, isto é, aplicação direta e exclusiva dos recursos a projetos \n\ndeterminados, eis que tal requisito é aplicável apenas às subvenções para investimento em \n\nsentido estrito (isto é, às transferências de recursos por parte do Poder Público, despesa pública). \n\nNesse contexto, é suficiente, para a não tributação pelo IRPJ e CSLL dos valores relativos a \n\ncrédito presumido de ICMS, o respectivo controle e registro em reserva de lucros nos termos do \n\nartigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e, mais recentemente, artigo 30 \n\nda Lei nº 12.973/2014. \n\nDaí porque, no caso, acompanhei a Relatora quanto à preliminar de conversão em \n\ndiligência para, em homenagem à verdade material, ser verificado, dentre outros dados, como foi \n\nrealizado o registro de tais valores pelo contribuinte. Não obstante, superada tal preliminar e \n\nsendo o colegiado instado a julgar o mérito, compreendo que trata-se de informação que deveria \n\nconstar dos autos como base para a autuação, sendo, assim, matéria da acusação e não ônus \n\nexclusivo da defesa. Desse modo, se a conclusão é de que não há provas da forma como o \n\ncontribuinte registrou os valores, a acusação é que não foi devidamente instruída, sendo o caso \n\nde cancelamento do auto de infração. \n\nEstas são, assim, as razões do meu voto no presente caso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\nFl. 3930DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nCUSTOS/DESPESAS. TRANSPORTE. CO-PROCESSAMENTO. RGC, BORRA DE ALUMÍNIO E REFRATÁRIOS. REJEITOS INDUSTRIAIS. BENEFICIAMENTO. BANHO ELETROLÍTICO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. 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\nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10280.722260/2009­31 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­008.619  –  3ª Turma  \n\nSessão de  15 de maio de 2019 \n\nMatéria  PIS/COFINS ­ PER/DCOMP \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nCUSTOS/DESPESAS.  TRANSPORTE.  CO­PROCESSAMENTO.  RGC, \nBORRA  DE  ALUMÍNIO  E  REFRATÁRIOS.  REJEITOS  INDUSTRIAIS. \nBENEFICIAMENTO.  BANHO  ELETROLÍTICO.  CRÉDITOS. \nAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nPor força do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, c/c a decisão do STJ, no \nREsp nº 1.221.170/PR, sob o regime dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, \nde  2015  ­  Código  de  Processo  Civil  ­  os  custos/despesas  incorridos  com \ntransporte e co­processamento de RGC; transporte e processamento de borra \nde alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de \nrejeitos  industriais  geram  créditos  passíveis  de  desconto  do  valor  da \ncontribuição  calculada  sobre  o  faturamento  mensal  e/  ou  de \nressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. \n\n \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator. \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n60\n\n/2\n00\n\n9-\n31\n\nFl. 2150DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­008.619 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  tempestivamente  pala  Fazenda \nNacional  contra  o  Acórdão  nº  3402­003.865,  proferido  pela  Segunda  Turma  Ordinária  da \nQuarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais (CARF). \n\nO Colegiado  da Câmara Baixa,  por unanimidade  de  votos,  deu  provimento \nparcial ao recurso voluntário do contribuinte, nos termos da seguinte ementa transcrita na parte \nque interessa ao deslinde em discussão: \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. \n\nNo  regime  não  cumulativo  das  contribuições  o  conteúdo \nsemântico  de  “insumo”  é  mais  amplo  do  que  aquele  da \nlegislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do \nimposto  de  renda,  abrangendo  os  “bens”  e  “serviços”  que \nintegram o custo de produção. \n\nCRÉDITOS.  SERVIÇOS  APLICADOS  INDIRETAMENTE  NA \nPRODUÇÃO. TRATAMENTO E TRANSPORTE DE REJEITOS \nINDUSTRIAIS. \n\nÉ legítima a tomada de crédito da contribuição não­cumulativa \nem  relação  aos  serviços  de  transporte  e  co­processamento  de \nRGC;  transporte  e  processamento  de  borra  de  alumínio  e \nrefratário; beneficiamento de banho eletrolítico e  transporte de \nrejeitos  industriais;  por  integrarem  o  custo  de  produção  do \nproduto destinado à venda (alumínio).\" \n\nIntimada  do  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial, \nsuscitando  divergência,  quanto  ao  direito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  sobre  os \ncustos/despesas  incorridos  com  transporte  e  co­processamento  de  RGC;  transporte  e \nprocessamento  de  borra  de  alumínio  e  refratário;  beneficiamento  de  banho  eletrolítico  e \ntransporte de rejeitos industriais. \n\nSegundo seu entendimento,  tais custos/despesas não constituem insumos do \nprocesso de produção/fabricação dos produtos vendidos pelo contribuinte, nos termos do inciso \nII  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833/2003  e,  consequentemente,  não  geram  créditos  passíveis  de \ndedução do valor da contribuição  calculada sobre o  faturamento mensal. Assim,  a glosa dos \ncréditos  aproveitados  indevidamente pelo  contribuinte,  efetuada pela Fiscalização e  revertida \nno acórdão recorrido, deve ser mantida. \n\nPor meio do Despacho de Admissibilidade carreado aos autos, o Presidente \nda Quarta Câmara da Terceira Seção admitiu o recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nNotificado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e \ndo  despacho da  sua  admissibilidade,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  pugnando pela \nmanutenção do acórdão recorrido. \n\nEm síntese é o relatório. \n\nFl. 2151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­008.619 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­008.614, de \n15 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 10280.722249/2009­71, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­008.614): \n\n \n\n\"O  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  atende  ao \npressuposto de admissibilidade e deve ser conhecido. \n\nA  matéria  em  discussão,  nesta  fase  recursal,  abrange  o \ndireito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  da  Cofins  não \ncumulativa sobre os custos/despesas incorridos com transporte e \nco­processamento de RGC; transporte e processamento de borra \nde alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e \ntransporte de rejeitos industriais. \n\nA  Lei  nº  10.833/2003  que  instituiu  o  regime  não \ncumulativo para o a Cofins, assim dispunha, quanto aos insumos \ne ao aproveitamento de créditos, no período dos fatos geradores \ndos  créditos,  objeto  do  ressarcimento/compensação  em \ndiscussão: \n\n\"Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\n(...); \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido \npelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela \nintermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas \nposições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(...). \n\nIX  ­  armazenagem de mercadoria  e  frete  na  operação  de \nvenda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for \nsuportado pelo vendedor. \n\n(...)\". \n\nFl. 2152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­008.619 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDe acordo com a interpretação literal desses dispositivos \nlegais,  apenas  os  custos  incorridos  com  os  insumos  (matéria­\nprima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem) \nutilizados diretamente  no processo  de  produção/fabricação dos \nbens  ou  produtos  vendidos  (inciso  II)  e  as  despesas  de \narmazenagem de mercadorias e de fretes na operação de venda, \nbem como as despesas com encargos de depreciação dos bens de \nprodução  do  ativo  imobilizado,  geram  créditos  passíveis  de \ndesconto  do  valor  da  contribuição  calculada  sobre  o \nfaturamento mensal. \n\nNo entanto, no  julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em \nsede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) \nampliou o conceito de insumos, para efeito de aproveitamento de \ncréditos  do  PIS  e  da  Cofins  sob  o  regime  não  cumulativo, \nreconhecendo  como  tal,  os  custos  e  as  despesas  empregados \ndireta e  indiretamente no processo de produção/fabricação dos \nbens destinados a venda pelo contribuinte. \n\nConsoante a decisão do STJ \"o conceito de insumo deve \nser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, \nou seja, considerando­se a  impossibilidade ou a  importância \nde  determinado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o \ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \nContribuinte\". \n\nNo  presente  caso,  o  contribuinte  é  uma  empresa  de \nmetalurgia  que  tem  como  objeto  econômico,  dentre  outros,  a \nprodução  e  comercialização  de  alumínio  primário  e  de \nquaisquer outros produtos necessários à produção de alumínio, \nou  dele  derivado,  a  importação  e  exportação  de  qualquer \nproduto  ou  mercadoria  necessários  ao  desempenho  das  suas \natividades industriais c comerciais. \n\nAssim, os custos/despesas incorridos com transporte e co­\nprocessamento de RGC; transporte e processamento de borra de \nalumínio  e  refratário;  beneficiamento  de  banho  eletrolítico  e \ntransporte  de  rejeitos  industriais,  embora  não  constituam \ninsumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citados e transcritos \nanteriormente,  são  necessários  e  relevantes  para  a  atividade \neconômica do contribuinte, conforme demonstrado e provado. \n\nEm  face  da  decisão  do  STJ,  a  Procuradoria  Geral  da \nFazenda  Nacional  expediu  a  Nota  SEI  nº \n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF  que  autoriza  seus \nprocuradores a dispensa de contestar e recorrer, com fulcro no \nart. 19,  inc.  IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º,  inc. V, da \nPortaria PGFN n° 502, de 2016, contra decisão desfavorável à \nUnião  Federal,  quanto  ao  conceito  de  insumos  e  respectivo \ndireito  de  se aproveitar  créditos  de PIS  e Cofins,  ambas  sob  o \nregime não  cumulativo,  nos  termos  definidos  no  julgamento  do \nreferido  REsp,  observada  a  particularidade  do  processo \nprodutivo de cada contribuinte. \n\nDessa  forma,  a  reversão  da  glosa  dos  créditos  sobre  os \ncustos/despesas  incorridos  com  transporte  e  co­processamento \n\nFl. 2153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­008.619 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  RGC;  transporte  e  processamento  de  borra  de  alumínio  e \nrefratário; beneficiamento de banho eletrolítico e  transporte de \nrejeitos industriais, determinada no acórdão recorrido, deve ser \nmantida, reconhecendo­se o direito de o contribuinte aproveitar \ncréditos sobre tais custos/despesas. \n\nAlém disto,  por  força  do  disposto  no  §  2º  do  art.  62  do \nAnexo  II,  do  RICARF.  c/c  a  decisão  do  STJ,  no  REsp \n1.221.170/PR,  sob  o  regime  repetitivo,  art.  543­C  da  Lei  nº \n5.869, de 11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil ­ e \ncom a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF, adota­se, \npara  o  presente  caso,  essa  mesma  decisão,  para  negar \nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\nEm  face  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  recurso \nespecial da Fazenda Nacional.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nnegar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2154DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 2002\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IRRF. AUSÊNCIA DE INFORME DE RENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS DE COMPROVAÇÃO.\nNa situação em que a fonte pagadora não fornece o comprovante anual de retenção, a respectiva prova pode ser feita por outros meios, como registros contábeis do beneficiário e respectivos documentos e declarações fiscais.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acompanharam pelas conclusões os conselheiros Viviane Vidal Wagner e Nelso Kichel (suplente convocado).\n\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araújo – Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nLuis Fabiano Alves Penteado - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Demetrius Nichele Macei, Nelso Kichel (suplente convocado), Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-07T00:00:00Z", "id":"7783960", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:19.840Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119387340800, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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LIMPAR ­ SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMERCIO DE PRODUTOS \nLTDA  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 2002 \n\nCOMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO.  IRRF.  AUSÊNCIA  DE \nINFORME DE RENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS DE \nCOMPROVAÇÃO.  \n\nNa  situação  em  que  a  fonte  pagadora  não  fornece  o  comprovante  anual  de \nretenção, a respectiva prova pode ser feita por outros meios, como registros \ncontábeis do beneficiário e respectivos documentos e declarações fiscais.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, em conhecer do Recurso Especial e, no \nmérito,  em  negar­lhe  provimento.  Acompanharam  pelas  conclusões  os  conselheiros  Viviane \nVidal Wagner e Nelso Kichel (suplente convocado). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo – Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Fabiano Alves Penteado ­ Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n5.\n72\n\n02\n41\n\n/2\n00\n\n6-\n61\n\nFl. 748DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10805.720241/2006­61 \nAcórdão n.º 9101­004.146 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.384 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Demetrius Nichele Macei, Nelso Kichel \n(suplente convocado), Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Rafael Vidal \nde Araújo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Recurso  Especial  de  Divergência  (fls.  728/734)  interposto  pela \nPGFN contra o acórdão 1101­000.987 da 1° Turma da 1° Câmara que restou assim ementado e \ndecidido: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nCOMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO.  RETENÇÕES  DE \nIMPOSTO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.  \n\nNa  hipótese  de  a  fonte  pagadora  não  fornecer  o  comprovante \nanual de retenção, sua prova pode se dar por meio dos registros \ncontábeis  do  beneficiário,  acompanhados  da  nota  fiscal  ou \nfatura  e  da  comprovação  do  valor  líquido  quitado  pela  fonte \npagadora. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso,  nos  termos  do \nrelatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nA ora Recorrente alega em seu Recurso Especial a existência de divergência \nde  interpretação  entre  o  acórdão  Recorrido  e  os  acórdãos  paradigmas  nº  103­23.022  e  105­\n14.858 no tocante à possibilidade de aceitação, como meio de prova passível de ser utilizado \npara a comprovação de retenções do IRRF, de documentos emitidos pela própria beneficiária, \npara fins de compensação de estimativas de IRPJ de períodos subseqüentes. \n\nOs acórdãos paradigmas estão assim ementados: \n\nAcórdão nº 103­23.022 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nExercício: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 \n\nEmenta:  COMPROVANTE  DE  RETENÇÃO  DO  IRRF  —  a \nescrituração  e  os  documentos  subscritos  pela  própria  pessoa, \ncontra  ela  fazem prova;  o  contrário,  porém,  não  é  verdadeiro. \nPara  o  interessado  constituir  prova  a  seu  favor,  não  basta \n\nFl. 749DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720241/2006­61 \nAcórdão n.º 9101­004.146 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.385 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncarrear aos autos elementos por ele mesmo elaborados; deverá \nratificá­los  por  outros  meios  probatórios  cuja  produção  não \ndecorra exclusivamente de seu próprio ato de vontade. No que se \nrefere  à  comprovação  do  imposto  de  renda  na  fonte,  o  meio \nprobatório  adequado,  por  expressa  disposição  legal,  é  o \n‘comprovante  de  retenção’  emitido  pelo  responsável  por \nsubstituição.  Meras  notas  fiscais  da  própria  emissão  do \ninteressado  não  são  documentos  suficientes  para  o \nreconhecimento do imposto supostamente retido. \n\n \n\nAcórdão nº 105­14.858 \n\nIRRF  ­  COMPROVANTE  DE  RETENÇÃO  ­  Não  é  admitida \ncomo prova de retenção de imposto de renda na fonte a juntada \nde notas fiscais. O reconhecimento de tal retenção se faz através \ndo  valor  registrado  a  título  de  IR  ­  FONTE  no  documento \nfornecido pela fonte pagadora denominado de ‘Comprovante de \nRetenção de Imposto de Renda na Fonte’. \n\nRecurso improvido. \n\n \n\n \n\nDespacho de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial \n\nEm  despacho  de  admissibilidade  (fls.  737/739),  fora  dado  seguimento  ao \nrecurso em relação a ambos os paradigmas apresentados.  \n\nNão  foram  apresentadas  contrarrazões  ao  Recurso  da  PGFN  pela \nContribuinte. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luis Fabiano Alves Penteado ­ Relator \n\n \n\nConhecimento \n\nAdoto as razões do Despacho de Admissibilidade para conhecer do Recurso \nEspecial da PGFN. \n\n \n\n \n\nFl. 750DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720241/2006­61 \nAcórdão n.º 9101­004.146 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.386 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nMérito \n\nEm síntese, a controvérsia nos presentes autos decorre do inconformismo da \nRecorrente  face  à  posição  da  turma  ordinária  de  aceitar  outros meios  de  prova  para  fins  de \ncomprovação da retenção do IRRF na ausência do Informe de Rendimentos emitido pela fonte \npagadora.  \n\nAssim,  no  presente  voto,  deve  ser  respondida  a  seguinte  pergunta:  na \nausência  de  Informe  de Rendimentos  que  comprovem o  IRRF,  qual  documentação  pode  ser \nconsiderada suficiente para aceitação do respectivo IRRF?  \n\nPois  bem,  inicialmente,  cabe  destacar  o  disposto  no  art.  55  da  Lei  n. \n7.450/85: \n\n   “Art.  55  –  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre \nquaisquer  rendimentos  somente  poderá  ser  compensado  na \ndeclaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir \ncomprovante de  retenção em seu nome pela  fonte pagadora dos \nrendimentos” \n\nNeste sentido, a Lei n. 7.450/85 é clara ao prever a existência do Informe de \nRendimento como condição básica para aproveitamento do IRRF pela pessoa jurídica.  \n\nDispõe ainda o art. 4° da IN SRF n. 119/00: \n\n“Art.  4°  O  Comprovante  Anual  de  Rendimentos \nPago ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na \nFonte  –  Pessoa  Jurídica  será  utilizado  para  comprovar  o \nimposto  de  renda  retido  na  fonte  a  ser  deduzido  ou \ncompensado  pela  beneficiária  dos  rendimentos  ou  a  ela \nrestituído.” \n\nContudo,  também  é  fato  que  existe  um  conjunto  amplo  de  informações, \ndocumentos e declarações que envolvem a retenção do IRRF tanto do lado da fonte pagadora \nquanto do beneficiário, sendo certo que o beneficiário que sofreu o ônus desta tributação não \npode  depender  exclusivamente  do  Informe  de  Rendimento  que  pode  não  estar  disponível, \ninclusive, em decorrência de falha da fonte pagadora.  \n\nA própria Receita Federal  já  se manifestou  através da Solução de Consulta \nSRRF n. 19/2004 da 5° Região Fiscal: \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nEmenta:  COMPROVANTE  ANUAL  DE  RETENÇÃO \nFORNECIDO  POR  ÓRGÃO  OU  ENTIDADE  DA \nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA. \n\nNa  hipótese  de  o  órgão  ou  entidade  da  administração  pública \nfederal não fornecer o comprovante anual de retenção, a pessoa \njurídica  poderá  utilizar  os  seus  registros  contábeis, \nacompanhados  da  nota  fiscal  ou  fatura  e  da  comprovação  do \n\nFl. 751DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720241/2006­61 \nAcórdão n.º 9101­004.146 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.387 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvalor  depositado  pela  fonte  pagadora,  para  respaldar  a \ncompensação dos tributos e contribuições federais retidos. \n\nDispositivos Legais: art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996; arts. 5° e \n28 da IN SRF n° 306, de 2003; art. 923 do Decreto n° 3.000, de \n1999. \n\nEntendo como acertada a posição da Receita Federal externada na Solução de \nConsulta acima mencionada,  isso porque, o beneficiário não consegue por  si  próprio obrigar \nque  a  fonte  pagadora  forneça  o  respectivo  comprovante  de  rendimentos.  Assim  é  que  deve \ncontar  com  outras  formas  de  fazer  tal  comprovação  que  viabilize  o  direito  de  utilizar­se  da \nretenção sofrida.  \n\nNeste sentido, merece destaque o disposto no art. 923 do RIR/99 que a meu \nver ratifica o racional adotado pela Solução de Consulta n. 19/2004: \n\nArt.  923.  A  escrituração  mantida  com  observância  das \ndisposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos \nnela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo \nsua  natureza,  ou  assim  definidos  em preceitos  legais  (Decreto­\nLei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º ). \n\n \n\nAlinho­me  integralmente  ao  racional  até  aqui  exposto  e  ratificado  pela \nprópria  Receita  Federal  no  sentido  de  que  na  ausência  do  Informe  de  Rendimentos,  a \napresentação de outras informações e documentos, especialmente a escrita fiscal e contábil da \nprópria  beneficiária,  pode  ser  admitida  como  suficiente  para  a  comprovação  do  IRRF  a  ser \naproveitado.  \n\nEste  também  é  o  entendimento  externado  por  esta  1°  Turma  da  CSRF  no \nacórdão n. 9101­003.437 do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que restou assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 1992 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  DE  SALDO \nNEGATIVO DE IRPJ GERADO POR RETENÇÕES NA FONTE \n(IRRF). COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. \n\nO sujeito passivo  tem direito de deduzir o  imposto  retido pelas \nfontes pagadoras incidentes sobre receitas auferidas e oferecidas \nà tributação, do valor do imposto devido ao final do período de \napuração,  ainda  que  não  tenha  recebido  o  comprovante  de \nretenção ou não possa mais obtê­lo, desde que consiga provar, \npor  quaisquer  outros  meios  ao  seu  dispor,  que  efetivamente \nsofreu as retenções que alega. \n\nEssa posição foi  recentemente confirmada pela 1°Turma da CSRF \nno recentíssimo acórdão n. 9101­004.110 de relatoria do Conselheiro André Mendes de Moura: \n\n \n\nFl. 752DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720241/2006­61 \nAcórdão n.º 9101­004.146 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.388 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno­calendário: 2006 \n\nEmenta:  \n\nCOMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO.  RETENÇÕES  DE \nIMPOSTO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.  \n\nNa  hipótese  de  a  fonte  pagadora  não  fornecer  o  comprovante \nanual  de  retenção,  sua  prova  pode  se  dar  por  outros  meios \nprevistos  na  legislação  tributária.  Precedentes.  Acórdãos  nº \n9101­002.876 e 9101­003.437. \n\n \n\nPor fim, assim como o fez o Conselheiro André Mendes de Moura \nno acórdão n. 9101­004.110 cuja ementa está acima transcrita, utilizo­me de trecho do voto do \nConselheiro Rafael Vidal de Araújo, no também mencionado acórdão nº 9101­003.437: \n\nE a razão para isso é bem simples. Não há como prejudicar um \ncontribuinte  por  falha/infração  cometida  por  outro.  No  caso, \nnegar o direito de aproveitamento de  retenção na  fonte  sofrida \npelo  beneficiário  de  um  rendimento  em  razão  de  a  fonte \npagadora  descumprir  o  dever  instrumental  de  emitir  e  lhe \nfornecer o respectivo comprovante de rendimentos e de retenção \nna fonte. \n\nNão  há  como  impor  um  ônus  para  um  contribuinte  cujo \natendimento  depende  única  e  exclusivamente  de  conduta  a  ser \npraticada  por  outro  contribuinte  (emissão  de  comprovante  de \nrendimentos e de retenção na fonte). \n\nA  imagem  de  um  empregado/servidor  que  recebe  pagamento \ndescontado do IRFonte e que não pode computar essa retenção \nna sua declaração de rendimentos porque a fonte pagadora não \nemitiu  o  correspondente  informe  de  rendimentos  e  de  retenção \nna fonte ilustra bem o que está sendo dito. \n\nO sentido que se dá ao texto da lei não pode conflitar de forma \ntão flagrante com o sistema jurídico. \n\nSe a fonte pagadora não emite o referido comprovante, ou se o \nbeneficiário do pagamento não tem como obter esse documento \nda  fonte  pagadora  (e  isso  pode  ocorrer  em  função  de  várias \nsituações),  não  se  pode  negar  ao  beneficiário  do  pagamento  o \ndireito  ao  aproveitamento  da  retenção  que  este  sofreu  e  que \nconsegue comprovar com outros meios de prova. \n\n \n\n \n\nFl. 753DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720241/2006­61 \nAcórdão n.º 9101­004.146 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.389 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL para no MÉRITO \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto! \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Fabiano Alves Penteado \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 754DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003\nRECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.\nPara comprovação da divergência jurisprudencial necessária ao prosseguimento do recurso especial, necessário que as situações fáticas postas nos acórdãos recorrido e paradigma sejam semelhantes. Havendo diferenças significativas de tratamento entre os tributos constantes nos referidos julgados - como é o caso do ressarcimento do crédito presumido de IPI e das contribuições não-cumulativas para o PIS e a COFINS, por possuírem regramentos distintos - não há como se aferir o dissenso interpretativo. Por essa razão, não se conhece do recurso especial.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003\nPIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE ICMS A TERCEIROS. NÃO INCLUSÃO.\nNão devem ser incluídas as receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos de ICMS a terceiros, acumulados em razão das operações de exportação, na base de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo.\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA \n\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nPara comprovação da divergência jurisprudencial necessária ao \n\nprosseguimento do recurso especial, necessário que as situações fáticas postas \n\nnos acórdãos recorrido e paradigma sejam semelhantes. Havendo diferenças \n\nsignificativas de tratamento entre os tributos constantes nos referidos julgados - \n\ncomo é o caso do ressarcimento do crédito presumido de IPI e das \n\ncontribuições não-cumulativas para o PIS e a COFINS, por possuírem \n\nregramentos distintos - não há como se aferir o dissenso interpretativo. Por essa \n\nrazão, não se conhece do recurso especial. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 \n\nPIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. \n\nTRANSFERÊNCIA DE ICMS A TERCEIROS. NÃO INCLUSÃO. \n\nNão devem ser incluídas as receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos \n\nde ICMS a terceiros, acumulados em razão das operações de exportação, na \n\nbase de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo. \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE \n\nREPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do \n\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de \n\njulgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de \n\n1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de \n\nProcesso Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n30\n10\n\n/2\n00\n\n5-\n81\n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial do Contribuinte. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer \n\ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello – Relatora \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas (Presidente em Exercício). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTratam-se de recursos especiais de divergência interpostos pela FAZENDA \n\nNACIONAL e pela Contribuinte REICHERT CALÇADOS LTDA. com fulcro no art. 67 do \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 256/2009, buscando a reforma do Acórdão nº 3403-00.504 proferido pela 3ª \n\nTurma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em 25/08/2010, no sentido de \n\ndar provimento parcial ao recurso voluntário, com ementa nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nPIS NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE \n\nCRÉDITOS DO ICMS A TERCEIROS. \n\nNão incide Pis e Cofins na cessão de créditos de ICMS, uma vez sua natureza \n\njurídica não se revestir de receita. \n\nPIS NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA \n\nDOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\n \n\nDada a expressa determinação legal vedando a atualização de créditos do PIS \n\ne da Cofins não cumulativos é inadmissível a aplicação de correção monetária \n\ne incidência de juros aos créditos objeto de pedido de ressarcimento. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n\nNo julgamento do recurso voluntário, portanto, decidiu o Colegiado a quo por dar \n\nprovimento parcial ao recurso afastando a tributação sobre as transferências de créditos de ICMS \n\na terceiros e por negar o pedido de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos a \n\ntítulo de PIS e COFINS não-cumulativos. \n\nNessa oportunidade, a FAZENDA NACIONAL alega divergência com relação à \n\nilegalidade da incidência da contribuição sobre as receitas referentes às transferências de créditos \n\nde ICMS a terceiros. Para comprovar o dissenso interpretativo, colacionou como paradigmas os \n\nacórdãos 103-22.937. \n\nFoi dado seguimento ao recurso especial, nos termos do despacho de \n\nadmissibilidade, por se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial. \n\nA Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo a negativa de provimento ao \n\nrecurso especial. \n\nDe outro lado, o Sujeito Passivo também apresentou recurso especial de \n\ndivergência, buscando a reforma do acórdão recorrido no que tange à possibilidade de correção \n\nmonetária dos valores a serem ressarcidos de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos. Para \n\ncomprovar a divergência, colacionou como paradigma o acórdão n.º 9303-001.726. \n\nO recurso especial apresentado pela Contribuinte teve seguimento, nos termos do \n\ndespacho s/nº, por entender como comprovada a divergência jurisprudencial, ainda que o julgado \n\nparadigmático trata-se de IPI, pois considerou que em ambos os acórdãos houve análise sobre a \n\nmesma matéria - correção monetária no ressarcimento. \n\nDevidamente intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, postulando \n\na negativa de provimento ao recurso especial do Sujeito Passivo. \n\nO processo foi distribuído a essa Relatora, estando apto a ser relatado e submetido \n\nà análise desta 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - CARF. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n \n\nRecurso especial da Fazenda Nacional \n\n \n\nO recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA NACIONAL \n\natende aos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n\n09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento. \n\n \n\nRecurso especial do Contribuinte \n\n \n\nDe outro lado, o recurso especial de divergência interposto pelo Contrbuinte \n\nREICHERT CALÇADOS, embora tempestivo, não atende a todos os pressupostos de \n\nadmissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, em \n\nespecial, não houve a adequada comprovação da divergência jurisprudencial. \n\nNo acórdão recorrido, restou decidido, dentre outros pontos, que “dada a \n\nexpressa determinação legal vedando a atualização de créditos do PIS e da Cofins não \n\ncumulativos é inadmissível a aplicação de correção monetária e incidência de juros aos créditos \n\nobjeto de pedido de ressarcimento”. Em sua insurgência, portanto, pretende o Sujeito Passivo \n\nver reconhecida a possibilidade de incidência de correção monetária sobre os valores a serem \n\nressarcidos a título de contribuições para o PIS e para a COFINS do sistema não-cumulativo. \n\nPara comprovar a divergência, colaciona como paradigma o acórdão n.º 9303-001.726, cuja \n\nementa segue transcrita: \n\n \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES \n\nDO PIS E COFINS E ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM \n\nBASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ \n\nPROFERIDAS NO RITO DO ART. 543C. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\n \n\nNa forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a \n\ninclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° \n\n9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas bem como a \n\naplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do \n\npedido administrativo, a título de \"atualização monetária\" do valor \n\nrequerido, quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por \n\nparte da Administração tributária (RESP 993.164). \n\n(Acórdão n. 9303-001.726, Processo n. 10280.001746/2005-16, Recurso \n\nn. 250.083, Rei. Cons. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, 3a TURMA da \n\nCSRF, julgado em 07/11/2011, editado em 16/01/2012) \n\n(grifou-se) \n\n \n\nDepreende-se da leitura da ementa do paradigma, ter sido reconhecida a \n\npossibilidade de atualização monetária para o ressarcimento do crédito presumido de IPI, \n\nentendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos \n\nrepetitivos. Para o ressarcimento do crédito presumido de IPI, não há vedação legal quanto à \n\npossibilidade do valor a ser restituído ao Contribuinte. \n\nNo entanto, para as contribuições não-cumulativas do PIS e da COFINS a \n\nlegislação aplicável enseja tratamento jurídico diferente, no sentido de vedar a atualização \n\nmonetária, sendo relevante, no caso, a diferença dos tributos tratados no paradigma e no \n\nrecorrido. Não se podendo submeter as contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativas ao \n\nmesmo tratamento dispensado ao ressarcimento do crédito presumido de IPI, não há a necessária \n\ndivergência jurisprudencial para ter prosseguimento o apelo especial. \n\nAlém disso, reforçando a normatização diversa entre os tributos, foi editada a \n\nSúmula CARF n.º 125, segundo a qual não incide correção monetária sobre o ressarcimento dos \n\ncréditos de PIS e de COFINS no regime não-cumulativo. \n\nPortanto, ausente a divergência jurisprudencial em razão da dessemelhança fática \n\nentre os acórdãos recorrido e paradigma, não se conhece do recurso especial do Contribuinte. \n\n \n\n \n\nMérito \n\n \n\nNo mérito, tendo prosseguimento tão somente o recurso especial da Fazenda \n\nNacional, cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência do PIS/Pasep e da COFINS não-\n\ncumulativo sobre as receitas referentes às transferências de créditos de ICMS a terceiros. \n\n \n\nIlegalidade da incidência do PIS sobre as receitas referentes às transferências \n\nde créditos de ICMS a terceiros \n\n \n\nCom relação à não inclusão das receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos \n\nde ICMS a terceiros, acumulados em razão das operações de exportação, na base de cálculo do \n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\n \n\nPIS/Pasep e COFINS não-cumulativos, a matéria restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal \n\nnos autos do Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, pela sistemática da repercussão geral, \n\nconsoante art. 543-B da Lei nº 5.869/1973 - Código de Processo Civil vigente à época do \n\njulgado, declarando a inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo das contribuições \n\npara o PIS e a COFINS não-cumulativos, dos valores de créditos de ICMS oriundos de \n\nexportação cedidos onerosamente a terceiros. O acórdão de relatoria da Ministra Rosa Weber \n\nrecebeu a seguinte ementa: \n\n \n\nEMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. \n\nTRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E \n\nCOFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA \n\nEXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I - \n\nEsta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão \n\nda hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a \n\ninterpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com \n\nescopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - A \n\ninterpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar \n\ncompetências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” \n\nconstante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de \n\nlei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que \n\nestabelecem imunidades tributárias, como aqueles que fundamentaram o \n\nacórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). Em ambos os \n\ncasos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de \n\nregras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da atuação do \n\nlegislador tributário. III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de \n\nmercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal \n\ntributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência \n\nem cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções \n\nconcorrenciais. IV - O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o \n\nincentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus \n\neconômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, \n\ne não tributos -, imuniza as operações de exportação e assegura “a \n\nmanutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas \n\noperações e prestações anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a \n\ncontribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de \n\nfrontal violação do preceito constitucional. V – O conceito de receita, acolhido \n\npelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito \n\ncontábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei \n\n10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao \n\nPIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, \n\n“independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que \n\na contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e \n\nplanejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida \n\npara a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum \n\nsubordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também \n\npara fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras \n\npróprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita \n\nbruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no \n\npatrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou \n\ncondições. VI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída \n\nimune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\n \n\nrecuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente \n\npelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. VII - Adquirida a \n\nmercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente \n\npago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado \n\napós a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC \n\n87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da \n\nexportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do \n\nônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como \n\ndecorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da \n\nConstituição Federal. VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da \n\ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não \n\ncumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da \n\ntransferência a terceiros de créditos de ICMS. IX - Ausência de afronta aos \n\narts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da \n\nConstituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, \n\naplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o \n\nart. 543-B, § 3º, do CPC. \n\n(RE 606107, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em \n\n22/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO \n\nDJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013) \n\n(grifou-se) \n\n \n\nNos termos do art. 62, §2º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria nº 343, de 09/06/2015, as decisões \n\ndefinitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral \n\ndevem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recurso no âmbito do CARF, in \n\nverbis: \n\n \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar \n\na aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, \n\nsob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou ato normativo: \n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária \n\ndo Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n\n2016) \n\nII - que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A \n\nda Constituição Federal; \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de \n\nJustiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da \n\nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - \n\nCódigo de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração \n\nTributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nc) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral \n\nda Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, \n\nnos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\n \n\nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da \n\nRepública, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de \n\nfevereiro de 1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei \n\nComplementar nº 73, de 1993. (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n\n2016) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \n\nna sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n\n1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão \n\nser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \n\nCARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\n(grifou-se) \n\n \n\nDeve ser mantido, assim, o afastamento da incidência do PIS não-cumulativo \n\nsobre os valores das transferências de ICMS a terceiros decorrentes das operações de exportação. \n\n \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, não se conhece do recurso especial da Contribuinte; e nega-se \n\nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nÉ o Voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.\nNos termos do artigo 62, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNOTA TÉCNICA Nº 63/2018. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS.\nA Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR- Recurso representativo de controvérsia, referente a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que traduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.\nSÚMULA CARF Nº 125\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS INDUMENTÁRIAS, SERVIÇOS DE LIMPEZA OPERACIONAL DO FRIGORÍFICO, GESTÃO DE MAQUINÁRIO DE PRODUÇÃO E FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE.\nDeve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito de PIS e de Cofins, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS, referente as despesas incorridas com a aquisição de indumentárias, serviços de limpeza operacional do frigorífico, gestão energética do maquinário da produção, e fretes de transferência de produtos em elaboração e acabados.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe deram provimento parcial.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nDemes Brito - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-15T00:00:00Z", "id":"7789690", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:35.993Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119689330688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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9303­008.596  –  3ª Turma  \n\nSessão de  15 de maio de 2019 \n\nMatéria  CONCEITO DE INSUMOS ­ PIS/PASEP  \n\nRecorrentes   FAZENDA NACIONAL  \n\n            FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL   \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 \n\nPIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CRITÉRIO  DA \nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \nINSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE  OU \nRELEVÂNCIA.  \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ \nPR  (2010/0209115­0),  pelo  rito  dos  Recursos  Repetitivos,  decidiu  que  o \nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \nrelevância,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de \ndeterminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade \neconômica desempenhada pela Contribuinte. \n\nNos  termos do  artigo 62, parágrafo 2º,  do Regimento  Interno do CARF,  as \ndecisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal \n(STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na \nsistemática dos  arts.  543­B  e  543­C da Lei  nº  5.869,  de 1973,  ou  dos  arts. \n1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão \nser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \nCARF.  \n\nNOTA  TÉCNICA  Nº  63/2018.  DISPENSA  DE  APRESENTAÇÃO  DE \nRECURSOS.  \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  expediu  a  Nota  Técnica  nº  63/2018, \nautorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19,  IV, da \nLei  n°  10.522,  de  2002,  e  art.  2º,  V,  da  Portaria  PGFN  n°  502,  de  2016, \nconsiderando  o  julgamento  do Recurso  Especial  nº  1.221.170/PR­ Recurso \nrepresentativo  de  controvérsia,  referente  a  ilegalidade  da  disciplina  de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n00\n\n5.\n72\n\n00\n25\n\n/2\n01\n\n1-\n96\n\nFl. 1891DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.892 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncreditamento prevista nas  IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que  traduz o \nconceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. \n\nSÚMULA CARF Nº 125  \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nPIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CONCEITO  DE \nINSUMO.  CRITÉRIO  DA  ESSENCIALIDADE  E  RELEVÂNCIA. \nDIREITO  A  CRÉDITO.  DESPESAS  INCORRIDAS  INDUMENTÁRIAS, \nSERVIÇOS DE LIMPEZA OPERACIONAL DO FRIGORÍFICO, GESTÃO \nDE MAQUINÁRIO DE PRODUÇÃO E FRETES DE TRANSFERÊNCIA \nDE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE.  \n\nDeve­se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição \nde  crédito  de  PIS  e  de  Cofins,  se  o  bem  e  o  serviço  são  considerados \nessenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação \nde  serviço  demonstram­se  dependentes  efetivamente  da  aquisição  dos \nreferidos bens e serviços \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do \nart. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo \nampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, \nportanto,  capaz  de  gerar  créditos  de  PIS  e  COFINS,  referente  as  despesas \nincorridas com a aquisição de indumentárias, serviços de limpeza operacional \ndo  frigorífico,  gestão  energética  do  maquinário  da  produção,  e  fretes  de \ntransferência de produtos em elaboração e acabados. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar­lhe provimento. Acordam, ainda, \npor  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no \nmérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Andrada \nMárcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos  e  Jorge Olmiro Lock Freire,  que  lhe \nderam provimento parcial. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito ­ Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo  da \nCosta Pôssas (Presidente em Exercício). \n\nFl. 1892DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.893 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional e Contribuinte, ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 \n–  RI­CARF,  em  face  do  Acórdão  n°  3301­003.943,  de  26  de  julho  de  2017,  que  possui  a \nseguinte ementa:  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 \n\nINSUMOS. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. \n\nO  conceito  de “insumo” utilizado  pela  legislação  na  apuração \nde  créditos  a  serem  descontados  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS denota, por um lado, uma abrangência \nmaior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI, por outro lado, \ntal abrangência não é tão ampla como no caso do IRPJ, a ponto \nde  abarcar  todos  os  custos  de  produção  e  as  despesas \nnecessárias à atividade da empresa. A amplitude do conceito de \n\"insumo\" nas Contribuições PIS/PASEP e COFINS limita­se aos \nbens  e  serviços  essenciais  às  atividades  produtivas  de  bens  e \nserviços destinados à venda. \n\nDESPESAS DE TRANSPORTE. FUNCIONÁRIOS. INSUMOS. \n\nNão  se  insere  no  conceito  de  insumo  o  transporte  dos \nfuncionários,  das  suas  residências  até  a  empresa  e  vice  versa, \npor meio do fretamento de transporte. \n\nINDUMENTÁRIA.  LOCAÇÃO  DE  UNIFORMES.  INSUMOS. \nDIREITO DE CRÉDITO. \n\nA indumentária na indústria de processamento de alimentos por \nser necessária e essencial à atividade produtiva, bem como, pela \nexigência  dos  órgãos  reguladores,  insere­se  no  conceito  de \ninsumo nas contribuições \n\nPIS/PASEP  e  COFINS.  SERVIÇOS  DE  MANUTENÇÃO  E \nLIMPEZA  INDUSTRIAL  REGIME  NÃOCUMULATIVO. \nCRÉDITOS. \n\nGeram  direito  a  crédito  a  ser  descontado  da  contribuição \napurada  de  forma  não  cumulativa  os  gastos  com  serviços  de \nmanutenção  e  limpeza  industrial,  que  comprovadamente  são \nempregados  em  máquinas  e  equipamentos  utilizados  na \nprodução de alimentos. \n\nSERVIÇOS  RELACIONADOS  À  CONSTRUÇÃO  CIVIL. \nREGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nFl. 1893DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.894 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNão  geram  direito  a  crédito  a  ser  descontado  diretamente  da \ncontribuição  apurada  de  forma  não  cumulativa  os  gastos  com \nserviços  empregados  na  construção  civil,  mas  apenas  os \nencargos de depreciação dos imóveis em que foram empregados, \ndevendo ser comprovada cada parcela deduzida. \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  RESÍDUOS  INDUSTRIAIS.  NÃO \nGERA DIREITO A CRÉDITO. \n\nSeja  pelo  critério  da  essencialidade  na  cadeia  produtiva,  seja \npelo critério do elemento diretamente responsável pela produção \ndos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  o  tratamento  dos \nresíduos  não  pode  ser  considerado  insumo  para  fins  de \ncreditamento da Cofins. \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS. \nENERGIA ELÉTRICA. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. \n\nConcede­se  direito  a  crédito  na  apuração  não  cumulativa  da \ncontribuição as despesas  referentes à  energia  elétrica utilizada \nna “carga  a  frio”  dos  contêineres  nos  portos,  considerando­se \nessas despesas como despesas de armazenagem, de acordo com \no art. 3, IX da Lei n. 10.833/2003. \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  DESPESAS  COM  FRETES. \nFRETES  DE  PRODUTOS  EM  ELABORAÇÃO.  FRETES  DE \nPRODUTOS ACABADOS. \n\nConcede­se  direito  à  apuração  de  crédito  as  despesas  de  frete \ncontratado  relacionado  a  operações  de  venda,  bem  como,  as \ndespesas de frete entre os estabelecimentos da própria empresa \nquando essas estão inseridas no processo produtivo, desde que o \nônus  tenha  sido  suportado  pela  pessoa  jurídica \nvendedor/exportador. \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  APROVEITAMENTO \nEXTEMPORÂNEO.  DESNECESSIDADE  DE  PRÉVIA \nRETIFICAÇÃO DO DACON. Desde que  respeitado o prazo de \ncinco anos a contar da aquisição do insumo, o crédito apurado \nnão  cumulatividade  do  PIS  e  Cofins  pode  ser  aproveitado  nos \nmeses  seguintes,  sem  necessidade  prévia  retificação  do  Dacon \npor  parte  do  contribuinte,  desde  que  comprovado  pelo \ncontribuinte. \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  BENS \nADQUIRIDOS  DA  COMPANHIA  NACIONAL  DE \nABASTECIMENTO (CONAB). GLOSA. \n\nOs  valores  referentes  a  insumos  adquiridos  da  CONAB  não \ngeram créditos para o adquirente no regime não cumulativo. \n\nREGIME NÃOCUMULATIVO. CRIAÇÃO DE ANIMAIS  PELO \nSISTEMA DE PARCERIA (INTEGRAÇÃO). APROPRIAÇÃO DE \nCRÉDITOS  SOBRE  A  TOTALIDADE  DOS  INSUMOS \nADQUIRIDOS. POSSIBILIDADE \n\nFl. 1894DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.895 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  pessoa  jurídica  que  se  dedica  ao  abate  e  beneficiamento  de \nanimais  poderá,  observados  os  demais  requisitos  legais, \napropriar­se \n\nde créditos do PIS/PASEP e da COFINS calculado sobre o valor \ntotal (sem a redução do percentual de participação do parceiro) \ndas aquisições de ração e outros insumos efetivamente utilizados \nna  criação  dos  animais,  por  meio  de  sistema  de  integração, \nconsiderando  o  percentual  como  remuneração  do  parceiro \nintegrado. \n\nAGROINDÚSTRIA.  PERCENTUAL  DO  CRÉDITO \nPRESUMIDO.ALÍQUOTA.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  O \nmontante de crédito presumido é determinado pela aplicação da \nalíquota  de  60%  (sessenta  por  cento)  quando  se  tratar  de \ninsumos utilizados nos produtos de origem animal classificados \nnos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e \nas misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos \ncódigos 15.17 e 15.18. \n\n CRÉDITO  PRESUMIDO  DA  AGROINDÚSTRIA. \nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. FORMA DE \nUTILIZAÇÃO. \n\nO  valor  do  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº \n10.925/2004 somente pode ser utilizado para desconto do valor \ndevido das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, não \npodendo ser objeto de compensação ou de ressarcimento de que \ntrata a Lei nº 10.637/2002. \n\nATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC.  VEDAÇÃO \nLEGAL. \n\nDe acordo com o disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 10.833, de \n2003,  não  incide  atualização  monetária  sobre  créditos  de \nCOFINS  e  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  objeto  de \nressarcimento. \n\nRecurso Voluntário provido em parte. \n\nNo  Recurso  Especial,  a  Fazenda  Nacional  suscita  divergência  referente  as \nseguintes matérias:  i). Conceito de insumo para  fins de  tomada de créditos das contribuições \nsociais  não  cumulativas;  ii).  direito  à  tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não \ncumulativas sobre os gastos com a aquisição de indumentárias; iii). direito à tomada de créditos \ndas  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  os  gastos  com  os  serviços  de  limpeza \noperacional do frigorífico e gestão energética do maquinário da produção; iv). direito à tomada \nde  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  as  despesas  com  fretes  de \ntransferência de produtos em elaboração e acabados. \n\nO  Presidente  da  3ª  Seção  de  julgamento,  deu  seguimento  ao  recurso,  nos \ntermos do despacho de admissibilidade, ás e­ fls 1798­ 1807 \n\nRegularmente notificada do Acórdão recorrido, do recurso especial interposto \npela  Fazenda  Nacional  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento,  a  Contribuinte  apresentou, \ncontrarrazões  ao  recurso  fazendário  e  recurso  especial,  apontando  divergência  referente  a \n\nFl. 1895DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.896 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\naplicação  da  taxa  Selic  para  atualização  de  créditos  do  PIS/PASEP  objeto  do  pedido  de \nressarcimento indeferido.  \n\nDo  juízo  de  admissibilidade,  o  Presidente  da  3ª  Seção  de  Julgamento,  deu \nseguimento ao recurso, nos termos do despacho de admissibilidade, ás e­fls. 1874­ 1877.  \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, ás e­fls. 1879­ 1887.  \n\nNo essencial é o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Demes Brito ­ Relator  \n\nOs  recursos  foram  apresentados  com  observância  do  prazo  previsto,  bem \ncomo dos demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, deles tomo conhecimento e passo \na decidir. \n\nPrimeiramente,  se  faz  necessário  relembrar  e  reiterar  que  a  interposição  de \nRecurso  Especial  junto  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  ao  contrário  do  Recurso \nVoluntário,  é  de  cognição  restrita,  limitada  à  demonstração  de  divergência  jurisprudencial, \nalém da necessidade de atendimento a diversos outros pressupostos, estabelecidos no artigo 67 \ndo Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \nPor  isso mesmo, essa modalidade de apelo é chamada de Recurso Especial de Divergência e \ntem  como  objetivo  a  uniformização  de  eventual  dissídio  jurisprudencial,  verificado  entre  as \ndiversas Turmas do CARF.  \n\nNeste passo, ao julgar o Recurso Especial de Divergência, a Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais  não  constitui  uma  Terceira  Instância,  mas  sim  a  Instância  Especial, \nresponsável pela pacificação dos conflitos interpretativos e, conseqüentemente, pela garantia da \nsegurança jurídica dos conflitos. \n\nIn  caso,  trata  o  presente  processo  de  análise  e  acompanhamento  de \nPER/DCOMP  transmitido  pela  contribuinte  em  18/11/2010,  por  meio  do  qual  pretendeu \nressarcimento de valores credores de PIS não cumulativo vinculados à receita do mercado externo \nrelativos ao 3º trimestre de 2010. \n\nDo  julgamento  do  Recurso  Voluntário,  a  turma  a  quo,  decidiu  dar  parcial \nprovimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: \n\n1.  Conceito  de  insumos  para  PIS  e  Cofins  não  cumulativos \nreferentes a: 1.1 Transporte de  funcionários: negar provimento \npor  maioria;  1.2  Locação  de  uniformes:  dar  provimento  por \nunanimidade;  1.3  Limpeza  e  higiene:  dar  provimento  por \nmaioria,  exclusivamente  quanto  ao  credito  referente  à  câmara \nfrigorífica;  1.4  Construção  civil:  negarprovimento  por \nunanimidade;  1.5  Tratamento  de  resíduos  industriais:  negar \nprovimento  por  voto  de  Qualidade;  1.6  Despesa  com  energia \nelétrica:  dar  provimento  por  unanimidade;  2.  Despesas  com \n\nFl. 1896DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.897 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfretes de  transferência de produtos  em elaboração e acabados: \ndar  provimento  por  unanimidade;  3.  Créditos \nextemporâneos/preclusos:  dar  provimento  por  unanimidade, \nressaltando­se  que  a  lide  restringe­se  à  admissão  dos  créditos \nextemporâneos,  negado  sumariamente  na  origem  por  falta  de \ndeclaração,  a  aferição  do  crédito  não  foi  tratada  nos  autos, \ndevendo  ser  executada  pela  Unidade  de  Origem,  quando  da \nexecução do Acórdão; 4. Créditos presumidos: 4.1 Aquisições da \nCompanhia  Nacional  de  Abastecimento  –  CONAB:  negar \nprovimento por unanimidade; 4.2 Regularidade do valor da base \nde cálculo do crédito presumido atribuído pelo Contribuinte: dar \nprovimento por maioria de votos; 4.3 Alíquota para o cálculo do \ncrédito  presumido:  Por  unanimidade  de  votos:  (i)  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário  quanto  a  aplicação  da \nalíquota de 60% sobre todos os insumos utilizados na produção \ne  (ii)  negar  provimento  no  sentido  de  não  ser  possível  a \ncompensação ou ressarcimento do crédito presumido previsto no \nart. 8º da Lei nº 10.925/2004; 4.4 Aplicação da taxa Selic: negar \nprovimento por unanimidade. \n\nDecido. \n\nRecurso da Fazenda Nacional  \n\nA matéria devolvida no Recurso Especial da Fazenda Nacional, diz respeito \nas seguintes matérias: i). Conceito de insumo para fins de tomada de créditos das contribuições \nsociais  não  cumulativas;  ii).  direito  à  tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não \ncumulativas sobre os gastos com a aquisição de indumentárias; iii). direito à tomada de créditos \ndas  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  os  gastos  com  os  serviços  de  limpeza \noperacional do frigorífico e gestão energética do maquinário da produção; iv). direito à tomada \nde  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  as  despesas  com  fretes  de \ntransferência de produtos em elaboração e acabados. \n\n1. Conceito de Insumos  \n\nCom efeito, a jurisprudência Administrativa e dos Tribunais Superiores vem \nadmitindo  o  aproveitamento  de  crédito  calculado  com  base  nos  gastos  incorridos  pela \nsociedade empresária e com produtos ou serviços aplicados na produção ou a ela diretamente \nvinculados, mesmo que, ao contrario de como alguns pretendem limitar por meio de Instruções \nNormativas. \n\nDe fato, salvo melhor juízo, não se vê razão para que conceito de insumo seja \ndeterminado  pelos  mesmos  critérios  utilizados  na  apuração  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI, contudo, respeito posicionamentos contrários. \n\nA  legislação  que  introduziu  o  Sistema  Não­Cumulativo  de  apuração  das \nContribuições define sua base de cálculo como sendo o faturamento mensal, assim entendido o \ntotal  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil,  compreendendo  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. \nFeitas as exclusões expressamente relacionadas nas Leis, tudo o mais deve ser incluído na base \nimponível. \n\nFl. 1897DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.898 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nLevando­se em consideração a incumulatividade tributária traz em si a idéia \nde que a incidência não ocorra ao longo das diversas etapas de um determinado processo sem \nque  o  contribuinte  possa  reduzir  de  seu  encargo  aquilo  do  que  foi  onerado  no  momento \nanterior,  ainda  que  considerássemos  todas  as  particularidades  e  atipicidades  do  Sistema  não \ncumulativo próprio das Contribuições, terminaríamos por concluir que, a um débito tributário \ncalculado  sobre  o  total  das  receitas,  haveria  de  fazer  frente  um  crédito  calculado  sobre  o \ntotaldas despesas. Contudo, ainda que a interpretação teleológica conduza nessa direção, o fato \né que os critérios de apuração das Contribuições não foram dessa forma definidos em Lei. \n\nTal como consta no  texto  legal, o direito ao crédito, em definição genérica, \nadmite apenas que se considerem as despesas com bens e serviços, utilizados como insumo na \nprestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda, \njamais referindo­se à  integralidade dos gastos da pessoa jurídica. Prova disso é que os gastos \nque  não  se  incluem  nesse  conceito  e  dão  direito  ao  crédito  são  listados  um  a  um  nos  itens \nseguintes, de forma exaustiva. \n\nNeste quadro, para corroborar com minha interpretação,  invoco as lições do \nProf. Lenio Streck (p.242) que bem esclarece os limites de uma correta interpretação jurídica:  \n\n“Então, ao  contrário do que  se diz na dogmática  jurídica,  não \ninterpretamos  para,  só  depois,  compreender.  Na  verdade, \ncompreendemos  para  interpretar,  sendo  a  interpretação  a \nexplicitação  de  compreendido,  para  usar  as  palavras  de \nGadamer,  em  seu  Wahrheit  und  Method.  Essa  explicitação \n(justificação  do  compreendido)  necessita  sempre  de  uma \nestruturação  no  plano  1argumentativo  (é  o  que  se  pode \ndenominar de o “como apofântico”). A explicitação da resposta \nde cada caso deverá estar sustentada em consistente justificação, \ncontendo  a  reconstrução  do  direito,  doutrinária  e \njurisprudencialmente,  confrontando  tradições, enfim,  colocando \na  lume  a  fundamentação  jurídica  que,  ao  fim  e  ao  cabo, \nlegitimará  a  decisão  no  plano  do  que  se  entende  por \nresponsabilidade política do interprete no paradigma do Estado \nDemocrático de Direito2”. \n\nOutrossim,  se  admitíssemos  a  tese  de  que  insumo  denota  conceito  amplo, \nabrangendo  todos  os  gastos  destinados  à  obtenção  do  resultado  da  pessoa  jurídica,  nos \ndepararíamos com uma flagrante distorção promovida no amplo reconhecimento ao direito de \ncrédito para o setor industrial ou prestador de serviços, em detrimento ao setor comercial, para \no qual o direito teria ficado restrito apenas aos gastos com bens adquiridos para revenda. \n\nInsumos, tal como definido e para os fins a que se propõe o artigo 3º da Lei \nnº  10.637,  de  2002,  e  art.  3º  da Lei  nº  10.833,  de  2003,  são  apenas  as mercadorias,  bens  e \nserviços que, assim como no comércio, estejam diretamente vinculados à operação na qual se \nrealiza o negócio da empresa. Na atividade comercial,  sendo o negócio a venda dos bens no \nmesmo estado em que foram comprados, o direito ao crédito restringe­se ao gasto na aquisição \npara  revenda. Na indústria, uma vez que a  transformação é  intrínseca à atividade, o conceito \n                                                           \n1  \n2  STRECK,  Lenio  Luiz.  Hermenêutica,  Estado  e  Política:  uma  visão  do  papel  da  Constituição  em  países \nperiféricos.  In CADEMARTORI, Daniela Mesquita Leutchuk e GARCIA, Marcos Leite  (org.). Reflexões sobre \nPolítica e Direito – Homenagem aos Professores Osvaldo Ferreira de Melo e Cesar Luiz Pasold. Florianópolis: \nConceito Editorial, 2008; p. 242. \n\nFl. 1898DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.899 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nabrange  tudo  aquilo  que  é  diretamente  essencial  a  produção  do  produto  final,  conceito \nigualmente válido para as empresas que atuam na prestação de serviços. \n\nSomente a partir  desta  lógica  é que os  créditos  admitidos na  indústria  e na \nprestação  de  serviços  observarão  o  mesmo  nível  de  restrição  determinado  para  os  créditos \nadmitidos no comércio. \n\nEm que pese esta E. Câmara Superior já ter definido o conceito de insumos, a \nmatéria foi  levada ao poder judiciário e, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça – \nSTJ sob julgamento no rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \nestabeleceu  conceito  de  insumo  tomando  como  diretrizes  os  critérios  da  essencialidade  e/ou \nrelevância. Senão vejamos:  \n\nTRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. \nNÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE \nINSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF, \nQUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR \nDO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO \nDO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA \nESSENCIALIDADE OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL \nDA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E, \nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO \nDO ART. 543­C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO \nCPC/2015). \n\n1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições \ndenominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da \ncompreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN \n404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando \ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, \nque contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à  luz dos critérios da \nessencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a \nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem \nou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica \ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente \nconhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para \ndeterminar o retorno dos autos à  instância de origem, a  fim de \nque  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a \npossibilidade  de  dedução  dos  créditos  relativos  a  custo  e \ndespesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e \nexames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de \nproteção individual­EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes \ndo  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a \ndisciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas \nda  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a \neficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao \nPIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003; e  (b) o conceito de  insumo deve ser aferido à  luz \n\nFl. 1899DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.900 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja, \nconsiderando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de \nterminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da \natividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º \nNº  1.221.170  ­  PR  (2010/0209115­0),  Relator  Ministro \nNapoleão Nunes Maia Filho). \n\nComo visto, a Relatora Ministra Regina Helena Costa, reiterou os conceitos \ndo que já vínhamos decidindo, definiu como conceito a essencialidade e relevância. Vejamos:  \n\nEssencialidade considera­se o item do qual dependa,  intrínseca \ne  fundamentalmente,  o  produto  ou  o  serviço,  constituindo \nelemento  estrutural  e  inseparável  do  processo  produtivo  ou  da \nexecução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de \nqualidade, quantidade e/ou suficiência; \n\nRelevância  considerada  como  critério  definidor  de  insumo,  é \nidentificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à \nelaboração  do  próprio  produto  ou  à  prestação  do  serviço, \nintegre  o  processo  de  produção,  seja  pelas  singularidades  de \ncada cadeia produtiva  (v.g.,  o  papel  da  água na  fabricação de \nfogos  de  artifício  difere  daquele  desempenhado  na \nagroindústria),  seja  por  imposição  legal  (v.g.,  equipamento  de \nproteção  individual  ­  EPI),  distanciando­se,  nessa  medida,  da \nacepção  de  pertinência,  caracterizada,  nos  termos  propostos, \npelo  emprego  da  aquisição  na  produção  ou  na  execução  do \nserviço. \n\nDeste modo,  infere­se do voto da Ministra Regina Costa que o  conceito de \ninsumo  deve:  “ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da  essencialidade  ou  da  relevância, \nconsiderando­se a  imprescindibilidade ou ainda a  importância de determinado  item, bem ou \nserviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, ou \nseja, caracteriza­se insumos, para fins das contribuições do PIS e da COFINS, todos os bens e \nserviços,  empregados  direta  ou  indiretamente  na  prestação  de  serviços,  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  ou  produtos  e  que  se  caracterizem  como  essenciais  e/ou  relevantes  à \natividade econômica da empresa\". \n\nSem embargo, restou ainda decidido ilegais as IN´s nºs 247/2002 e 404/2004, \nque tratam de conceito de muito restritivo de insumo para as contribuições em pauta, uma vez \nque  somente  se  enquadrariam os  bens  e  serviços  “aplicados  ou  consumidos”  diretamente  no \nprocesso produtivo. \n\nDestarte,  o  STJ  adotou  conceito  intermediário  de  insumo  para  fins  da \napropriação de créditos de PIS e COFINS, o qual não é tão restrito como definido na legislação \ndo  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  nem  tão  amplo  como  estabelecido  no \nRegulamento  do  Imposto  de  Renda,  mas  que  privilegia  a  essencialidade  e/ou  relevância  de \ndeterminado bem ou serviço no contexto das especificidades da atividade empresarial de forma \nparticularizada. Neste aspecto, observa­se que se trata de matéria essencialmente de prova de \nônus do contribuinte. \n\nii) Direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre os gastos \ncom a aquisição de indumentárias \n\nFl. 1900DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.901 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCentrando­se  a  divergência  dos  autos,  verifico  junto  ao  objeto  social  da \nContribuinte, ás e­fls. 42, que a Sociedade empresária tem por objetivo: a) o desenvolvimento \ngenético, a produção de aves, suínos e ovinos de corte e, a produção e criação das respectivas \nmatrizes; b) A industrialização de produtos alimentares derivados de aves, suínos, bovinos e \noutros  animais  que  convier,  inclusive  sub­produtos  e  respectivo  comércio,  por  atacado  e  a \nvarejo; c) A fabricação e comercialização de rações e concentrados para consumo animal; d) \nA  industrialização  e  comercialização  de  cereais  de  qualquer  espécie;  e)  A  exploração  de \natividade agro­pecuária;  f) A  importação  e  exportação para uso próprio ou para  comércio, \ndos produtos e subprodutos elencados nas alíneas \"a\" a \"d\" supra; g) Transporte terrestre de \ncarga de seus produtos e .de terceiros; h) Representação mercantil, e outros empreendimentos \ncorrelatos aos objetivos sociais; i) A exploração de depósito portuário em área especifica de \nporto marítimo com a  finalidade de viabilizar a estocagem e embarque de mercadorias e ou \nprodutos próprios frigorificados, para exportação. \n\nAnalisando  a  quaestio,  como  dito  em  linhas  acima,  consignei  meu \nentendimento  intermediário  sobre  o  conceito  de  insumos  no  Sistema  de  Apuração  Não­\nCumulativo das Contribuições, de modo que o conceito adotado não pode ser restritivo quanto \no  determinado  pela  Fazenda,  mas  também  não  tão  amplo  como  aquele  freqüentemente \ndefendido pelos Contribuintes. \n\nNo que tange a pretensão da Fazenda Nacional, em não reconhecer o direito \nda  Contribuinte  de  ressarcir  créditos  da  COFINS  não  cumulativa  referente  aos  dispêndios \nrelacionados a utilização de \"indumentárias\", não lhe assiste razão. \n\nComo visto, a Contribuinte exerce atividade relacionada ao \"desenvolvimento \ngenético, a produção de aves, suínos e ovinos de corte e, a produção e criação das respectivas \nmatrizes\",  de  modo  que,  a  indumentária  torna­se  de  uso  obrigatório  na  indústria  de \nprocessamento de carnes, sendo insumo indispensável ao processo produtivo e, como tal, gera \ndireito a crédito do PIS/Cofins. \n\nAdemais, o uso de indumentária nas vestimentas, calçados, luvas, capacetes e \noutros  itens  para  atividade  desenvolvida  pela  Contribuinte,  é  essencial  para  a  execução  da \natividade  fim,  sendo que,  para  a  concessão  da  indumentária  aos  empregados,  a Contribuinte \ndeve observar as exigências contidas na legislação editada pela Agência Nacional de Vigilância \nSanitária – ANVISA – IN 1/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. \n\nNeste mesmo sentido, esta E. Câmara Superior já se manifestou sobre o tema. \nVejamos: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO.  INDÚSTRIA AVÍCOLA. \nINDUMENTÁRIA. \n\nDeve­se observar,  para  fins de  se definir “insumo” para efeito \nde  constituição  de  crédito  de  PIS  e  de  Cofins,  se  o  bem  e  o \nserviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou \nprodução e se a produção ou prestação de serviço demonstram­\nse  dependentes  efetivamente  da  aquisição  dos  referidos  bens  e \nserviços. \n\nFl. 1901DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.902 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nNo caso vertente, a indumentária na indústria de processamento \nde carnes, por ser necessária e essencial à atividade do sujeito \npassivo  que,  por  sua  vez,  deve  zelar  pela  higiene,  segurança  à \nsaúde dos consumidores e dos próprios empregados, além de sua \nutilização  ser  regulamentada  pela  ANVISA,  deve  gerar  crédito \nda contribuição ao PIS\". \n\n(Acórdão  nº  9303004.383–  3ª  Turma.  Julgado  em  08  de \nnovembro  de  2016,  Relatora  Conselheira  Tatiana  Midori \nMigiyama). \n\nNeste ponto, nego provimento ao Recurso da Fazenda Nacional.  \n\nJá  o  Recurso  Especial  da  Contribuinte,  lhe  assiste  razão  em \nparte. \n\niii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre os gastos \ncom os serviços de limpeza operacional do frigorífico e gestão energética do maquinário \nda produção \n\nComo visto, a Contribuinte exporta grande parte de sua produção, de modo \nque as carnes e aves, em parte ou inteiras, assim como os produtos derivados com empanados, \nembutidos ou pratos prontos, são acomodados em containeres dotados de grande capacidade de \nresfriamento  e/ou  congelamento,  para  o  fim de  que os  produtos  cheguem ao  seu  destino  em \ncondições  próprias  para  o  consumo,  de  modo  que,  gastos  com  os  serviços  de  limpeza \noperacional  do  frigorífico  e  gestão  energética  do  maquinário  da  produção  são  essenciais \natividade empresária, passiveis de creditamento/ressarcimento do PIS e da COFINS.  \n\niv)  direito  à  tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  as \ndespesas com fretes de transferência de produtos em elaboração e acabados. \n\nEm  homenagem  ao  princípio  da  Colegiabilidade,  a  matéria  referente  ao \ndireito  de  crédito  de  PIS  e  COFINS  em  operações  de  frete  na  transferência  de  produtos \nacabados entre estabelecimentos da mesma empresa, foi julgado por esta E. Câmara Superior \npela sistemática dos recursos repetitivos previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 do RICARF, na \nsessão de 17 de maio de 2017, acórdão nº 9303­005.132, de Relatoria do  Ilustre Conselheiro \nRodrigo da Costa Pôssas, cujo voto acompanhei, de forma que peço vênia para transcrevê­lo, \no qual utilizo como fundamento para minhas razões de decidir por se tratar de matéria idêntica, \nque passa a fazer parte integrante do presente voto: \n\n\"O  julgamento deste processo segue a  sistemática dos  recursos \nrepetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, \naprovado  pela  Portaria  MF  343,  de  09  de  junho  de  2015. \nPortanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no  Acórdão \n9303005.116,  de  17/05/2017,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso  11686.000082/200811,  paradigma  ao  qual  o  presente \nprocesso foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos \nregimentais,  os  entendimentos  que  prevaleceram  naquela \ndecisão, quanto à admissibilidade do recurso e quanto ao mérito \n(Acórdão 9303005.116): \n\nFl. 1902DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.903 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n\"Eis que, pela leitura do acórdão recorrido e do indicado como \nparadigma, é de se constatar a divergência jurisprudencial, pois, \nno  acórdão  recorrido,  entendeuse  que  não  há  previsão  legal \npara  crédito de PIS  e Cofins não cumulativos  sobre valores de \nfretes de produtos acabados realizados entre os estabelecimentos \nda  mesma  empresa,  somente  tendo  direito  de  crédito  o  frete \ncontratado para entrega de mercadorias aos clientes, na venda, \nquando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nEnquanto,  no  acórdão  indicado  como  paradigma,  concluiu­se \nque  as  despesas  com  fretes  para  transporte  de  produtos  em \nelaboração  e,  ou  produtos  acabados  entre  estabelecimentos, \npagas  e/ou  creditadas  às  pessoas  jurídicas,  mediante \nconhecimento de  transporte ou de notas fiscais de prestação de \nserviços,  geram créditos de PIS  e Cofins, passiveis de dedução \nda contribuição devida e/ou de ressarcimento/compensação. \n\nQuanto  às  Contrarrazões  apresentadas,  não  se  devem  ignorá­\nlas,  pois  foram  apresentadas  tempestivamente  pela  Fazenda \nNacional. \n\nVentiladas  tais  considerações,  importante,  a  priori,  discorrer \nsobre  os  critérios  a  serem  observados  para  a  conceituação  de \ninsumo para a constituição do crédito de PIS e de Cofins trazida \npelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, bem como para a aplicação do \nart.  3º,  inciso  IX,  das  referidas  Leis  (“IX  –  armazenagem  de \nmercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I \ne II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”). \n\nEm  relação  ao  conceito  de  insumo,  para  fins  de  fruição  do \ncrédito  de  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos,  não  é  demais \nenfatizar  que  se  trata  de  matéria  controvérsia.  Eis  que  a \nConstituição  Federal  não  outorgou  poderes  para  a  autoridade \nfazendária definir livremente o conteúdo da não cumulatividade. \n\nO  que,  por  conseguinte,  concluo  que  a  devida  observância  da \nsistemática da não cumulatividade exige que se avalie a natureza \ndas  despesas  incorridas  pelo  contribuinte  –  considerando  a \nlegislação vigente, bem como a natureza da sistemática da não \ncumulatividade. \n\nSempre  que  estas  despesas/custos  se  mostrarem  essenciais  ao \nexercício  de  sua  atividade,  devem  implicar,  a  rigor,  no \nabatimento de  tais despesas  como créditos descontados  junto à \nreceita  bruta  auferida.  Importante  elucidar  que  no  IPI  se  tem \ncritérios  objetivos  (desgaste  durante  o  processo  produtivo  em \ncontato direto com o bem produzido ou composição ao produto \nfinal),  enquanto,  no  PIS  e  na  COFINS  essa  definição  sofre \ncontornos subjetivos. \n\nTenho  que,  para  se  estabelecer  o  que  é  o  insumo  gerador  do \ncrédito do PIS e da COFINS, ao meu sentir, torna­se necessário \nanalisar  a  essencialidade  do  bem  ao  processo  produtivo  da \nrecorrente, ainda que dele não participe diretamente. \n\nFl. 1903DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.904 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nContinuando,  frise­se  tal  entendimento  que  vincula  o  bem  e \nserviço  para  fins  de  instituição  do  crédito  do  PIS  e  da  Cofins \ncom  a  essencialidade  no  processo  produtivo  o  Acórdão \n3403002.765 – que, por sua vez, traz em sua ementa: \n\n\"O  conceito  de  insumo,  que  confere  o  direito  de  crédito  de \nPIS/Cofins  não­cumulativo,  não  se  restringe  aos  conceitos  de \nmatéria­prima, produto intermediário e material de embalagem, \ntal  como  traçados  pela  legislação  do  IPI.  A  configuração  de \ninsumo,  para  o  efeito  das Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003, \ndepende  da  demonstração  da  aplicação  do  bem  e  serviço  na \natividade  produtiva  concretamente  desenvolvida  pelo \ncontribuinte.\" \n\nVê­seque na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS o \nconteúdo  semântico  de  insumo  é mais  amplo  do que  aquele  da \nlegislação  do  IPI,  porém  mais  restrito  do  que  aquele  da \nlegislação  do  imposto  de  renda,  abrangendo  os  “bens”  e \nserviços que integram o custo de produção. \n\nAdemais,  nota­se  que,  dentre  todas  as  decisões  do CARF  e  do \nSTJ,  é  de  se  constatar  que  o  entendimento  predominante \nconsidera  o  princípio  da  essencialidade  para  fins  de \nconceituação de insumo o que, em respeito a segurança jurídica \ndas  jurisprudências  emitidas  pelo  Conselho  e  pelo  Tribunal \nSuperior,  é  de  se  atestar  a  observância  do  princípio  da \nessencialidade para a adoção do conceito de insumo, afastando \no entendimento restritivo dado pela autoridade fazendária na IN \nSRF 247/02. \n\nNão  obstante  a  esses  pontos,  ressurgindo­me  à  questão  posta, \npasso a discorrer sobre o tema desde a instituição da sistemática \nnão cumulativa das r. contribuições. \n\nEm  30  de  agosto  de  2002,  foi  publicada  a Medida  Provisória \n66/02, que dispôs sobre a sistemática não cumulativa do PIS, o \nque foi reproduzido pela Lei 10.637/02 (lei de conversão da MP \n66/02) que, em seu art. 3º, inciso II, autorizou a apropriação de \ncréditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como \ninsumos na fabricação de produtos destinados à venda. \n\nÉ a seguinte a redação do referido dispositivo: \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;” \n\nFl. 1904DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.905 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEm relação à COFINS,  tem­se que, em 31 de outubro de 2003, \nfoi  publicada  a  MP  135/03,  convertida  na  Lei  10.833/03,  que \ndispôs  sobre  a  sistemática  não  cumulatividade  dessa \ncontribuição,  destacando  o  aproveitamento  de  créditos \ndecorrentes da aquisição de insumos em seu art. 3º, inciso II, em \nredação idêntica àquela já existente para o PIS/Pasep, in verbis \n(Grifos meus): \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004)”. \n\nPosteriormente,  em  31  de  dezembro  de  2003,  foi  publicada  a \nEmenda Constitucional 42/2003, sendo inserida ao ordenamento \njurídico o § 12 ao art. 195: \n\n“Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições: \n\n[...] \n\n§12  A  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica  para  os \nquais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV \ndo caput, serão não cumulativas.” \n\nCom  o  advento  desse  dispositivo,  restou  claro  que  a \nregulamentação da sistemática da não cumulatividade aplicável \nao  PIS  e  à  COFINS  ficaria  sob  a  competência  do  legislador \nordinário. \n\nVê­se,portanto,  em  consonância  com  o  dispositivo \nconstitucional, que não há respaldo legal para que seja adotado \nconceito  excessivamente  restritivo  de  \"utilização  na  produção\" \n(terminologia  legal),  tomando­o  por  \"aplicação  ou  consumo \ndireto na produção\" e para que seja feito uso, na sistemática do \nPIS/Pasep  e  Cofins  não  cumulativos,  do  mesmo  conceito  de \n\"insumos\" adotado pela legislação própria do IPI. \n\nNessa  lei,  há  previsão  para  que  sejam  utilizados  apenas \nsubsidiariamente  os  conceitos  de  produção,  matéria  prima, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagem  previstos  na \nlegislação do IPI. \n\nFl. 1905DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.906 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nÉ  de  se  lembrar  ainda  que  o  IPI  é  um  imposto  que  onera \nefetivamente o consumo, diferentemente do PIS e da Cofins que \nsão  contribuições  que  incidem  sobre  a  receita,  nos  termos  da \nlegislação vigente. \n\nE  nessa  senda,  haja  vista  que  o  IPI  onera  efetivamente  o \nconsumo,  a  não  cumulatividade  relaciona­se  ao  conceito  de \ninsumo  como  sendo  o  de  bens  que  são  consumidos  ou \ndesgastados durante a fabricação de produtos. \n\nEnquanto a sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS \ne  a  Cofins  está  diretamente  relacionada  às  receitas  auferidas \ncom a venda desses produtos. \n\nSendo  assim,  resta  claro  que  a  sistemática  da  não \ncumulatividade das contribuições é diversa daquela do IPI, visto \nque  a  previsão  legal  possibilita  a  dedução  dos  valores  de \ndeterminados  bens  e  serviços  suportados  pela  pessoa  jurídica \ndos  valores  a  serem  recolhidos  a  título  dessas  contribuições, \ncalculados  pela  aplicação  da  alíquota  correspondente  sobre  a \ntotalidade das receitas por ela auferidas. \n\nNão  menos  importante,  constata­se  que,  para  fins  de \ncreditamento  do  PIS  e  da  COFINS,  admite­se  também  que  a \nprestação  de  serviços  seja  considerada  como  insumo,  o  que  já \nleva  à  conclusão  de  que  as  próprias  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003  ampliaram  a  definição  de  \"insumos\",  não  se \nlimitando apenas aos elementos físicos que compõem o produto. \n\nNesse ponto, Marco Aurélio Grego (in \"Conceito de insumo à luz \nda  legislação  de  PIS/COFINS\",  Revista  Fórum  de  Direito \nTributário  RFDT,  ano1,  n.  1,  jan/fev.2003,  Belo  Horizonte: \nFórum, 2003) diz que será efetivamente  insumo ou serviço com \ndireito  ao  crédito  sempre  que  a  atividade  ou  a  utilidade  forem \nnecessárias  à  existência  do  processo  ou  do  produto  ou \nagregarem  (ao  processo  ou  ao  produto)  alguma  qualidade  que \nfaça com que um dos dois adquira determinado padrão desejado. \n\nSendo  assim,  seria  insumo  o  serviço  que  contribua  para  o \nprocesso de produção – o que, pode­se concluir que o conceito \nde  insumo  efetivamente  é  amplo,  alcançando  as \nutilidades/necessidades  disponibilizadas  através  de  bens  e \nserviços, desde que essencial para o processo ou para o produto \nfinalizado, e não restritivo tal como traz a legislação do IPI. \n\nFrise­se que o raciocínio do  ilustre Prof. Marco Aurélio Greco \ntraz, para tanto, os conceitos de essencialidade e necessidade ao \nprocesso produtivo. \n\nO que seria inexorável se concluir também pelo entendimento da \n\nautoridade fazendária que, por sua vez, validam o creditamento \napenas  quando  houver  efetiva  incorporação  do  insumo  ao \nprocesso produtivo de fabricação e comercialização de bens ou \nprestação de serviços, adotando o conceito de insumos de forma \nrestrita, em analogia à conceituação adotada pela legislação do \n\nFl. 1906DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.907 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nIPI,  ferindo  os  termos  trazidos  pelas  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003, que, por sua vez, não tratou, tampouco conceituou \ndessa forma. \n\nResta, por conseguinte, indiscutível a ilegalidade das Instruções \nNormativas SRF 247/02 e 404/04 quando adotam a definição de \ninsumos semelhante à da legislação do IPI. \n\nAs  Instruções Normativas  da  Secretaria  da Receita Federal  do \nBrasil  que  restringem  o  conceito  de  insumos,  não  podem \nprevalecer,  pois  partem  da  premissa  equivocada  de  que  os \ncréditos de PIS e COFINS teriam semelhança com os créditos de \nIPI. \n\nIsso, ao dispor: \n\n∙ O art. 66, § 5º, inciso I, da IN SRF 247/02 o que segue (Grifos \nmeus): \n\n“Art.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep \nnãocumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar \ncréditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, \nsobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entendese \ncomo insumos: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nI  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  \n\na.  Matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no \nativo imobilizado; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nb.  Os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no \nPaís,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  do  serviço. \n(Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\n[...]” \n\n∙ art. 8º, § 4ª, da IN SRF 404/04 (Grifos meus):“Art. 8 º Do valor \napurado na forma do art. 7 º, a pessoa jurídica pode descontar \ncréditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, \nsobre os valores:  \n\n[...] \n\n § 4 º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: utilizados na fabricação ou produção de bens \ndestinados à venda: \n\nFl. 1907DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.908 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\na)  a  matéria­prima,o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no \nativo imobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n\n[...]” \n\nTais  normas  infraconstitucionais  restringiram  o  conceito  de \ninsumo  para  fins  de  geração  de  crédito  de  PIS  e  COFINS, \naplicandose os mesmos \n\njá  trazidos pela  legislação do  IPI. O que entendo que a norma \ninfraconstitucional  não  poderia  extrapolar  essa  conceituação \nfrente  a  intenção  da  instituição  da  sistemática  da  não \ncumulatividade das r. contribuições. \n\nA  Receita  Federal  do  Brasil  extrapolou  sua  competência \nadministrativa ao “legislar” limitando o direito creditório a ser \napurado pelo sujeito passivo. \n\nConsiderando  que  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  trazem  no \nconceito de insumo: \n\na. Serviços utilizados na prestação de serviços; \n\nb.  Serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\nc. Bens utilizados na prestação de serviços; \n\nd.  Bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\ne.  Combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de \nserviços;  \n\nf.  Combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nVê­se claro, portanto, que não poder­se­ia considerar para  fins \nde definição de  insumo o  trazido pela  legislação do IPI,  já que \nserviços  não  são  efetivamente  insumos,  se  considerássemos  os \ntermos dessa norma. \n\nFl. 1908DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.909 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nNão  obstante,  depreendendo­se  da  análise  da  legislação  e  seu \nhistórico, bem como intenção do legislador, entendo também não \nser  cabível  adotar  de  forma  ampla  o  conceito  trazido  pela \nlegislação  do  IRPJ  como  arcabouço  interpretativo,  tendo  em \nvista que nem todas as despesas operacionais consideradas para \nfins  de  dedução  de  IRPJ  e  CSLL  são  utilizadas  no  processo \nprodutivo  e  simultaneamente  tratados  como  essenciais  à \nprodução. \n\nOra,  o  termo  \"insumo\"  não  devem  necessariamente  estar \ncontidos  nos  custos  e  despesas  operacionais,  isso  porque  a \nprópria  legislação  previu  que  algumas  despesas  não \noperacionais  fossem  passíveis  de  creditamento,  tais  como \nDespesas  Financeiras,  energia  elétrica  utilizada  nos \nestabelecimentos da empresa, etc. \n\nO  que  entendo  que  os  itens  trazidos  pelas  Leis  10.637/02  e \n10.833/03  que  geram  o  creditamento,  são  taxativos,  inclusive \nporque  demonstram  claramente  as  despesas,  e  não  somente  os \ncustos  que  deveriam  ser  objeto  na  geração  do  crédito  dessas \ncontribuições. Eis que, se fossem exemplificativos, nem poderiam \nestender  a  conceituação  de  insumos  as  despesas  operacionais \nque nem compõem o produto e serviços – o que até prejudicaria \na  inclusão  de  algumas  despesas  que  não  contribuem  de  forma \nessencial na produção. \n\nNesse  ínterim,  cabe  trazer  que  a  observância  do  critério  de  se \naplicar o conceito de “despesa necessária” para a definição de \ninsumo, tal como preceituado no art. 299 do RIR/99 não seria a \nmais  condizente,  pois  direciona  a  sistemática  da  não \ncumulatividade  das  referidas  contribuições  à  sistemática  de \ndedutibilidade aplicada para o imposto incidente sobre o lucro. \nO  que,  entendo  que  não  há  como  se  conferir  que  os  custos  ou \ndespesas destinadas à aferição e lucro possam ser considerados \ncomo insumos necessários para o aferimento da receita. \n\nCom efeito, por conseguinte, pode­se concluir que a definição de \n“insumos”  para  efeito  de  geração  de  crédito  das  r. \ncontribuições, deve observar o que segue: \n\n∙ Se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação \nde serviço ou produção; \n\nSe  a  produção  ou  prestação  de  serviço  são  dependentes \nefetivamente da aquisição dos bens  e  serviços – ou  seja,  sejam \nconsiderados essenciais. \n\nTanto  é  assim  que,  em  julgado  recente,  no  REsp  1.246.317,  a \nSegunda Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do \nsetor  de  alimentos  a  compensar  créditos  de  PIS  e  Cofins \nresultantes da compra de produtos de  limpeza e de  serviços de \ndedetização, com base no critério da essencialidade. \n\nPara melhor transparecer esse entendimento, trago a ementa do \nacórdão (Grifos meus): \n\nFl. 1909DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.910 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO \nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA \nLEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma \nsuficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça \nconsiderações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei \ninvocados pelas partes. \n\n2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que \naplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente \ncom  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: \n\"Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito \nde prequestionamento não têm caráter protelatório \". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa \nSRF n. 247/2002 Pis/ Pasep (alterada pela Instrução Normativa \nSRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  \"a\"  e  \"b\",  da  Instrução \nNormativa  SRF  n.  404/2004  Cofins,  que  restringiram \nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das \nLeis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para \nefeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não  cumulatividade \ndas ditas contribuições. \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  \"insumos\", \npara efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação \nadotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados IPI, posto que excessivamente restritiva. \n\nDo mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de \n\"Custos  e  Despesas  Operacionais\"  utilizados  na  legislação  do \nImposto de Renda IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\n5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. \n10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \nou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade  mesma  da  prestação  do  serviço  ou  da \nprodução, isto é, cuja subtração obsta a do produto ou serviço \ndaí resultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e \nlimpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições \nsanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria \nimpossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de \nqualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e \nimprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \n\nFl. 1910DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.911 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que \nagiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o \nconsumo. Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização \nquando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante \nde gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido. ” \n\nAquele colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não \nesteja  diretamente  ligada  ao  processo  produtivo,  é  medida \nimprescindível  ao  desenvolvimento  das  atividades  em  uma \nempresa do ramo alimentício. \n\nEm  outro  caso,  o  STJ  reconheceu  o  direito  aos  créditos  sobre \nembalagens  utilizadas  para  a  preservação  das  características \ndos  produtos  durante  o  transporte,  condição  essencial  para  a \nmanutenção  de  sua  qualidade  (REsp  1.125.253).  O  que,  peço \nvênia, para transcrever a ementa do acórdão: \n\nCOFINS  –  NÃO  CUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO \nEXTENSIVA  –  POSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE \nACONDICIONAMENTO  DESTINADAS  A  PRESERVAR  AS \nCARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \nQUANDO  O  VENDEDOR  ARCAR  COM  ESTE  CUSTO  –  É \nINSUMO  NOS  TERMOS  DO  ART.  3º,  II,  DAS  LEIS  N. \n10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1.  Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que \nresulta  a  simples  inclusão  de  situação  fática  em  hipótese \nlegalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2.  As  embalagens  de  acondicionamento,  utilizadas  para  a \npreservação  das  características  dos  bens  durante  o  transporte, \ndeverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no \nart. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a \noperação  de  venda  incluir  o  transporte  das  mercadorias  e  o \nvendedor arque com estes custos. ” \n\nTorna­se  necessário  se  observar  o  princípio  da  essencialidade \npara  a  definição  do  conceito  de  insumos  com  a  finalidade  do \nreconhecimento  do  direito  ao  creditamento  ao  PIS/Cofins  não \ncumulativos. \n\nSendo assim, entendo não ser aplicável o entendimento de que o \nconsumo  de  tais  bens  e  serviços  sejam  utilizados \nDIRETAMENTE no processo produtivo, bastando somente serem \nconsiderados  como  essencial  à  produção  ou  atividade  da \nempresa. \n\nDessa  forma,  para  fins  de  se  elucidar  a  atividade  do  sujeito \npassivo,  importante  recordar  que  é  pessoa  jurídica  de  direito \n\nFl. 1911DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.912 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nprivado,  dos  ramos  de  indústria,  comércio,  importação  e \nexportação de alimentos, em especial, o arroz. \n\nOs fretes de produtos acabados em discussão, para sua atividade \nde  comercialização,  são  essenciais  para  a  sua  atividade  de \n“comercialização”, eis que: \n\nSua  atividade  impõe  a  transferência  de  seus  produtos  para \nCentros  de  Distribuição  de  sua  propriedade;  caso  contrário, \ntornar­se­ia inviável a venda de seus produtos para compradores \ndas Regiões Sudeste, Centro Oeste e Nordeste do país; \n\nOs  grandes  consumidores  dos  produtos  industrializados  e \ncomercializados pelo sujeito passivo, possuem uma logística que \nnão  mais  comporta  grandes  estoques,  devido  à  extensa \ndiversidade  de  produtos  necessários  para  abastecer  suas \nunidades,  bem  como  devido  ao  custo  que  lhes  geraria  a \nmanutenção de locais com o fito exclusivo de estocagem, visto a \nalta rotatividade dos produtos em seus estabelecimentos; O que, \nimpõe­se  para  fins  de  comercialização  e  sobrevivência  da \nempresa, os Centros de Distribuição; \n\nO  sujeito  passivo,  que  possui  sede  em  Porto  Alegre,  se  viu \nobrigada  a  manter  Centros  de  Distribuição  em  pontos \nestratégicos  do  país,  considerando  a  localidade  dos  maiores \ndemandantes de seus produtos. \n\nConsiderando,  então,  a  atividade  do  sujeito  passivo,  devese \nconsiderar os fretes como essenciais e, aplicando­se o critério da \nessencialidade,  é  de  se  dar  provimento  ao  recurso  interposto \npelo sujeito passivo. \n\nNão obstante à essa  fundamentação e  ignorando­a, cabe  trazer \nque, tendo em vista que: \n\nA maioria  dos  fretes  são destinados  ao Centro  de Distribuição \nda empresa, para que se torne viável a remessa dos produtos e \nsão realizados com a demora usual de 15 dias até a chegada do \nproduto,  para  conseguir  atender  a  sua  demanda  de  pedidos,  o \nsujeito passivo, devido à demora no trânsito das mercadorias, já \ntransacionou  as  mercadorias,  sendo  que  ao  chegarem  as \nmercadorias ao destino muitas já se encontram vendidas; \n\nA mercadoria já é vendida em trânsito, para quando chegar ao \nCentro  de  Distribuição  já  sair  para  a  pronta  entrega  ao \nadquirente,  descaracterizando,  assim,  um  frete  para  mero \nestoque com venda posterior. \n\nÉ de se entender que, em verdade, se trata de frete para a venda, \npassível de constituição de crédito das contribuições, nos termos \ndo art. 3º, inciso IX, das Lei 10.833/03 e Lei 10.637/02 – pois a \ninteligência  desse  dispositivo  considera  o  frete  na  “operação” \nde  venda. A  venda  de  per  si  para  ser  efetuada  envolve  vários \neventos.  Por  isso,  que  a  norma  traz  o  termo  “operação”  de \nvenda, e não  frete de venda.  Inclui,  portanto,  nesse dispositivo \n\nFl. 1912DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.913 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nos  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação  da \nvenda, dentre as quais o frete ora em discussão. \n\nEm  vista  de  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  o  Recurso \nEspecial interposto pelo sujeito passivo, dando­lhe provimento. \n\n\"Aplicando­se a decisão do paradigma ao presente processo, em \nrazão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do \nRICARF,  conheço  do  recurso  especial  do  contribuinte  e,  no \nmérito, dou­lhe provimento. \n\nRodrigo da Costa Pôssas\". \n\nNeste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ­STJ, no julgamento do REsp nº \n1.221.170 ­ PR (2010/0209115­0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito \nde insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância , considerando­\nse  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o \ndesenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pela  Contribuinte.  Vejamos \nfragmentos do Voto:  \n\n\"São \"insumos\", para efeitos do art. 3º., II, da Lei 10.637/2002, e \nart.  3º.,  II,  da  Lei  10.833/2003,  todos  aqueles  bens  e  serviços \npertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a \nprestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou \nindiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes. \n\nObserva­se,  como  bem  delineado  no  voto  proferido  pelo \neminente  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  que  a \nconceituação  de  insumo  prevista  nas  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003 está atrelada ao critério da  essencialidade para a \natividade  econômica  da  empresa,  de  modo  que  devem  ser \nconsiderados,  no  conceito  de  insumo,  todos  os  bens  e  serviços \nque sejam pertinentes ao processo produtivo ou que viabilizem o \nprocesso  produtivo  ,  de  forma  que,  se  retirados, \nimpossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do \nproduto; é fora de dúvida que não ocorre a ninguém afirmar que \nos  produtos  de  limpeza  são  insumos  diretos  dos  pães,  das \nbolachas  e  dos  biscoitos,  mas  não  se  poderá  negar  que  as \ndespesas com aqueles produtos de higienização do ambiente de \ntrabalho oneram a produção das padarias. \n\nA  essencialidade  das  coisas,  como  se  sabe,  opõe­se  à  sua \nacidentalidade e a  sua compreensão  (da essencialidade) é algo \nfilosófica e metafísica; a maquiagem das mulheres, por exemplo, \nnão  é  essencial  à  maioria  dos  homens, mas  algumas mulheres \nrealmente não a podem dispensar – e não a dispensam – ou seja, \nlhes  é  realmente  essencial  e  isso  não  poderia  ser  negado;  em \noutros  contextos,  diz­se  até  que  certa  pessoa  é  essencial  à \nexistência de outra – não há você sem mim e eu não existo sem \nvocê, como disse o poeta VINÍCIUS DE MORAES (1913­1980) – \nmas isso, como todos sabemos, é claramente um exagero carioca \n\nFl. 1913DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.914 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\ne não serve para elucidar uma questão jurídica de PIS/COFINS \ne  muito  menos  o  problema  que  envolve  a  essencialidade  das \ncosias e dos insumos: é apenas uma metáfora do amor demais. \n\nA  adequada  compreensão  de  insumo,  para  efeito  do \ncreditamento relativo às contribuições usualmente denominadas \nPIS/COFINS, deve compreender  todas as despesas à  totalidade \ndos insumos, não sendo possível, no nível da produção, separar \no  que  é  essencial  (por  ser  físico,  por  exemplo),  do  que  seria \nacidental, em termos de produto final\". \n\nNos  termos  do  art.  62,  parágrafo  2º  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei \nnº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nAdemais,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  expediu  a  Nota  Técnica  nº \n63/2018, autorizando a dispensa de contestar  e  recorrer com fulcro no art. 19,  IV, da Lei n° \n10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do \nRecurso  Especial  nº  1.221.170/PR­  Recurso  representativo  de  controvérsia,  referente  a \nilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que \ntraduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. In verbis:  \n\n\"Recurso  Especial  nº  1.221.170/PR  Recurso  representativo  de \ncontrovérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista \nnas  IN  SRF  nº  247/2002  e  404/2004.  Aferição  do  conceito  de \ninsumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. \n\nTese  definida  em  sentido  desfavorável  à  Fazenda  Nacional. \nAutorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no \nart. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria \nPGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria \nConjunta PGFN/RFB nº 01/2014\". \n\nDeste  modo,  o  termo  \"insumo\"  utilizado  pelo  legislador  para  fins  de \ncreditamento  do  Pis  e  da  COFINS,  apresenta  um  campo  maior  do  que  o  MP,  PI  e  ME, \nrelacionados ao IPI. Considero que tal abrangência não é tão flexível como no caso do IRPJ, a \nponto de abarcar  todos os custos de produção e despesas necessárias à atividade da empresa. \nPor  outro  lado,  para  que  se  mantenha  o  equilíbrio  impositivo,  os  insumos  devem  estar \nrelacionados diretamente com a produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que \neste produto não entre em contato direto com os bens produzidos. \n\nNeste sentido, o inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833/03, permite a utilização \ndo crédito de COFINS não cumulativa nas seguintes hipóteses: \n\n“I  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos \n\na) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1º desta Lei; e  \n\nb) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2o desta Lei; \n\nFl. 1914DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.915 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nII  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 da Lei nº \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nIII energia elétrica e energia  térmica,  inclusive  sob a  forma de \nvapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; \n\nIV  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \n\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES \n\nVI máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \nimobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, \nou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou \nna prestação de serviços; \n\nVII  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII  bens  recebidos  em  devolução  cuja  receita  de  venda  tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nIX  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação de  venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nX vale transporte, vale refeição ou vale alimentação, fardamento \nou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que \nexplore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza, \nconservação e manutenção\". \n\nDestarte, o conteúdo contido no artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo \ndo inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que  trata do PIS, pode ser interpretado de modo \nampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz \nde  gerar  créditos  de  PIS  e  COFINS  referente  as  despesas  incorridas  com  a  aquisição  de \nindumentárias, serviços de limpeza operacional do frigorífico, gestão energética do maquinário \nda produção, e fretes de transferência de produtos em elaboração e acabados. \n\n \n\n \n\nRecurso da Contribuinte  \n\nFl. 1915DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.916 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nA matéria devolvida no Recurso Especial da Contribuinte, cinge­se quanto a \npossibilidade de aplicação da taxa Selic sobre o ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS não \ncumulativos. \n\nCom relação à questão da correção monetária e incidência da taxa Selic sobre \nos  créditos de PIS e da COFINS,  importante  lembrar pela  impossibilidade do pedido,  face  à \nexpressa vedação por dispositivo legal, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003 (conversão da MP 135, \nde 31/10/2003, que tratou da cofins não­cumulativa). \n\nEsta discussão  foi  definitivamente dirimida por  este Conselho, por meio da \nedição da Súmula nº 125. Vejamos:  \n\nSúmula CARF nº 125 \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não \ncumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos \ndos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nDispositivo \n\nEx positis, nego provimento ao Recurso da Fazenda Nacional e Contribuinte.  \n\nÉ como voto.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nDemes Brito  \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1916DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2010\nRECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO PERMITIDA.\nSomente os honorários advocatícios pagos no bojo de reclamatória trabalhista, relativamente à parte proporcional aos rendimentos tributáveis, são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.\n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.\n\nPatrícia da Silva - Relatora.\n\nMário Pereira de Pinho Filho - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-04-25T00:00:00Z", "id":"7792133", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:46.868Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119702962176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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DANIEL DE CASTRO  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nRECLAMATÓRIA  TRABALHISTA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. \nDEDUÇÃO PERMITIDA.  \n\nSomente  os  honorários  advocatícios  pagos  no  bojo  de  reclamatória \ntrabalhista,  relativamente  à  parte  proporcional  aos  rendimentos  tributáveis, \nsão dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física \n­ IRPF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  vencida  a \nconselheira Patrícia  da  Silva  (relatora),  que  lhe  negou provimento. Designado para  redigir  o \nvoto vencedor o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho. \n\n \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.  \n\n \n\nPatrícia da Silva ­ Relatora. \n\n \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Redator designado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mário  Pereira  de \nPinho  Filho,  Patrícia  da  Silva,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Ana  Paula  Fernandes, Miriam \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n72\n\n33\n16\n\n/2\n01\n\n3-\n61\n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nDenise Xavier  (suplente  convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  e­fls. \n212/217, contra o acórdão nº 2402­005.666, julgado na sessão do dia 08 de fevereiro de 2017 \npela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, que restou assim ementada: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nREALIZAÇÃO  DE  PERÍCIA  E  DILIGÊNCIA. \nDESNECESSIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. \n\nConsidera­se  não  formulado  o  pedido  de  realização  de  perícia \nou  diligência  feito  em  desacordo  com  as  normas  que \nregulamentam a matéria. Desnecessária a realização de perícia \nou  diligência  quando  o  julgador  administrativo  considerar  que \nos elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde \nda controvérsia. \n\nEXECUÇÃO  DE  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA \nADMINISTRATIVA.  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA.  NÃO \nCONHECIMENTO. \n\nNão figura entre as competências do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais ­ CARF decidir sobre questões relacionadas à \nexecução  de  decisão  tomada  no  curso  de  Processo \nAdministrativo Fiscal. \n\nMATÉRIA  NÃO  SUSCITADA  NA  IMPUGNAÇÃO. \nPRECLUSÃO. \n\nÉ precluso o direito de recorrer de matérias não suscitadas na \nimpugnação ou na decisão de primeira instância administrativa. \n\nINCIDÊNCIA  DE  IRPF  SOBRE  JUROS  E  CORREÇÃO \nMONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. \n\nIntegram  a  base  de  cálculo  do  IRPF  os  juros  e  a  correção \nmonetária,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença  judicial, \nexceto  aqueles  correspondentes  a  rendimentos  isentos  ou  não \ntributáveis. \n\nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  DEDUÇÃO.  REQUISITOS \nLEGAIS. \n\nDevem  ser  abatidas,  dos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente,  integralmente  as  despesas  com  advogados, \ndesde que  relativas à ação  judicial  necessárias ao  recebimento \ndos rendimentos, que tenham sido pagas pelo contribuinte e sem \nindenização. Interpretação literal da regra isentiva. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723316/2013­61 \nAcórdão n.º 9202­007.820 \n\nCSRF­T2 \nFl. 250 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  RENDIMENTO  SUJEITO  A \nTRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. IRRF INDEDUTÍVEL NA DAA. \n\nNão é dedutível na Declaração de Ajuste Anual ­ DAA a parcela \ndo  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  ­  IRRF  relativa  a \nrendimentos  sujeitos  a  tributação  exclusiva,  inclusive  aquelas \npagas a título de décimo terceiro salário. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nComo descrito pela Câmara a quo: \n\nO  contribuinte  declarou  erroneamente  os  valores  recebidos \ndecorrentes  da Ação  da  Justiça Federal,  conforme documentos \napresentados  após  intimação  fiscal.  Foram  considerados  os \nalvarás de levantamentos do crédito e recolhimentos de tributos, \nplanilhas  de  cálculos  e demais  informações  fiscais.  Somado ao \nvalor líquido recebido em Alvará, adicionei o valor de IR retido \ne  exclui  da  base  de  cálculo  as  custas  judiciais  recolhidas.  O \nmontante tributável bruto é o valor presente identificado. \n\nAs  deduções  relativas  às  contribuições  para  entidade  de \nprevidência  privada  e  FAPI,  a  dedução  de  incentivo  e  a \ncontribuição  previdenciária  do  empregado  doméstico  foram \nreadequadas  ao  limite  legal,  conforme  valor  declarado  e \nconforme o lançamento das infrações objeto da notificação. \n\nIntimada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial,  e­fls.  212/217, \nrequerendo  a  reforma  do  acórdão,  em  relação  a  seguinte  matéria:  dedução  ­  honorários \nadvocatícios. \n\nApresenta como paradigma os acórdãos abaixo: \n\nAcórdão n.º 2202­003.601  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2008  \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  IRRF.  RETENÇÃO  NA  FONTE. \nCOMPROVAÇÃO.  \n\nO  imposto  somente  pode  ser  compensado  na  declaração  de \najuste anual, quando comprovada a retenção por documentação \nhábil e idônea.  \n\nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  E  PERICIAIS.  DEDUÇÃO \nDOS RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  RECEBIDOS EM AÇÃO \nJUDICIAL.  \n\nOs  honorários  advocatícios  e  periciais  devem  ser \nproporcionalizados  conforme  a  natureza  dos  rendimentos \nrecebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos \nrendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo \ndo imposto de renda.”  \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nAcórdão n.º 2202­003.284  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nAno­calendário: 2007  \n\nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  E  PERICIAIS.  DEDUÇÃO \nDOS RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  RECEBIDOS EM AÇÃO \nJUDICIAL.  \n\nOs  honorários  advocatícios  e  periciais  devem  ser \nproporcionalizados  conforme  a  natureza  dos  rendimentos \nrecebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos \nrendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo \ndo  imposto  de  renda.  In  casu,  tendo  em  vista  que  o  montante \nrecebido no ano­calendário em referência englobou apenas uma \nparcela isenta (FGTS) e uma parcela tributável sujeita ao ajuste \nanual,  há  que  se  calcular  o  percentual  relativo  a  cada  uma \ndelas.  \n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE. COMPENSAÇÃO.  \n\nDiante  da  informação  prestada  pela  fonte  pagadora  em  DIRF \nretificadora que evidencia um imposto de renda retido na  fonte \ndevalor inferior ao pleiteado pelo contribuinte na declaração de \najuste anual, é de se manter a glosa efetuada.  \n\nÔNUS  DA  PROVA.  FATO  CONSTITUTIVO  DO  DIREITO. \nINCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  \n\nCabe  ao  interessado a  prova  dos  fatos  que  tenha alegado,  não \ntendo ele se desincumbindo deste ônus.  \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nConforme  despacho  de  admissibilidade  e­fls.  220/224,  o  Recurso  foi \nadmitido, conforme trecho transcrito abaixo: \n\nOs  acórdãos  relacionados  como  paradigmas  foram  proferidos \npor  colegiados  distintos  daquele  do  acórdão  recorrido  e  não \nforam  reformados  na  CSRF  até  a  presente  data,  prestando­se, \nportanto,  para  o  exame  da  divergência  em  relação  à  matéria \nsuscitada.  \n\nDa  análise  dos  autos,  para  a  divergência  ora  apresentada, \nverifica­se  a  similitude  das  situações  fáticas  nos  acórdãos \nrecorrido  e  paradigmas,  motivo  pelo  qual  está  configurada  a \ndivergência jurisprudencial apontada pela Fazenda Nacional.  \n\nNo  acórdão  recorrido,  adotou­se  o  entendimento  de  que  os \nhonorários advocatícios podem ser abatidos integralmente.  \n\nJá os acórdãos paradigmas manifestam o posicionamento de que \nos  valores  pagos  de  honorários  advocatícios  devem  ser \nproporcionalizados conforme os rendimentos tributáveis sujeitos \nao ajuste anual. Segundo esse entendimento, somente a parcela \ncorrespondente  aos  rendimentos  tributáveis  poder  ser  deduzida \nda base de cálculo do imposto de renda.  \n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723316/2013­61 \nAcórdão n.º 9202­007.820 \n\nCSRF­T2 \nFl. 251 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCONCLUSÃO  \n\nCom fundamento no RICARF, anexo II, artigos 67 e 68, concluo \nque  restou  demonstrada  a  divergência  em  relação  à  matéria \ndedução:  honorários  advocatícios  (ACT  10.606.4088–  IRPF  – \nAjuste/glosa. Dedução: honorários advocatícios).  \n\nPelo  exposto,  nos  termos da Portaria MF nº  343,  de  09/06/15, \nartigo  8º,  proponho que  seja DADO SEGUIMENTO ao pedido \ninterposto pela PGFN. \n\nIntimado, o Contribuinte não apresentou Contrarrazões  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e \npreenche os requisitos pela o seu conhecimento, conforme despacho de admissibilidade e­fls. \n220/224. Assim, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\nA matéria em discussão é dedução ­ honorários advocatícios. \n\nNo tocante a dedução dos honorários advocatício, destaco o disposto no art. \n12 da Lei nº 7.713/1988, vigente a época dos fatos: \n\nArt.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total \ndos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação \njudicial  necessárias  ao  seu  recebimento,  inclusive  de \nadvogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem \nindenização. (GRIFEI) \n\nCom a revogação do art. 12,  foi  inserido o art. 12­A na mesma norma, que \nmanteve a possibilidade de dedução dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente as despesas \ncom advogados, conforme §2º, nos seguintes termos: \n\nArt.  12­A.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  e \nsubmetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na \ntabela  progressiva,  quando  correspondentes  a  anos­calendário \nanteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente \nna  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos \ndemais  rendimentos  recebidos no mês.  (Redação dada pela Lei \nnº 13.149, de 2015) \n\n§  1º  O  imposto  será  retido  pela  pessoa  física  ou  jurídica \nobrigada  ao  pagamento  ou  pela  instituição  financeira \ndepositária  do  crédito  e  calculado  sobre  o  montante  dos \nrendimentos pagos, mediante a utilização de  tabela progressiva \n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nresultante  da  multiplicação  da  quantidade  de  meses  a  que  se \nrefiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela \nprogressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do  recebimento  ou \ncrédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\n§ 2º Poderão  ser  excluídas as despesas,  relativas ao montante \ndos  rendimentos  tributáveis,  com ação  judicial  necessárias  ao \nseu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas \npelo  contribuinte,  sem  indenização.  (Incluído  pela  Lei  nº \n12.350, de 2010) (GRIFEI) \n\nDestaca­se  que  o  legislador,  conforme  disposto  no  art.  12  da  Lei  nº \n7.713/1988  autorizou  que  sejam  abatidas,  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  as \ndespesas  com  a  ação  judicial,  inclusive  com  advogados,  que  tiverem  sido  pagas  pelo \ncontribuinte, sem indenização. \n\nNesse sentido, destaco o voto do Ilmo. Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos,  referente  ao  Acórdão  nº  9202­003.608,  proferido  na  sessão  do  dia  03  de março  de \n2015, que apresenta os seguintes fundamentos: \n\nAssim, conhecido o recurso exclusivamente quanto à matéria de \ndedução  integral  dos  honorários  advocatícios  pagos,  passo  à \nanálise de seu mérito.  \n\nEntendo  assistir  razão  ao  recorrente  quanto  ao  fato  do \ndispositivo legal aplicável (art. 12 da Lei no 7.713, de 1988) não \nestabelecer  qualquer  restrição  à  dedução  integral  dos \nhonorários advocatícios, ainda que se esteja diante de montante \nrecebido  que  envolva  rendimentos  tributáveis  e  isentos  ou  não \ntributáveis, in verbis:  \n\nArt.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total \ndos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação \njudicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, \nse tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.  \n\nA propósito ainda, considerando o conceito contábil de despesa \ncomo gasto despendido para o fim de obtenção de determinada \nreceita  (no  caso,  os  rendimentos  oriundos  da  ação),  entendo \ncomo impossível poder se segregar, aqui, a parcela de despesa \nnecessária ao recebimento dos rendimentos tributáveis daquela \nnecessária  à  obtenção  dos  rendimentos  não  tributáveis,  uma \nvez  que  o  gasto  com  honorários  é  único  para  a  obtenção \nsimultânea de ambas as receitas. Veja­se que, em determinadas \nhipóteses, o esforço despendido pelo patrono da causa em cada \nparcela  (tributável/isenta  ou  não  tributável)  e,  assim,  os \nhonorários  cobrados/pagos,  são  completamente \ndesproporcionais aos montantes a serem recebidos de cada uma \ndas  parcelas,  incabível  nesta  hipótese  a  proporcionalização \nproposta pelo recorrido, que, ressalte­se uma vez mais, também \nnão possui amparo legal.  \n\nVoto,  assim,  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte nesta matéria, restabelecendo­se a dedução integral \ndos  valores  pagos  a  título  de  honorários  advocatícios,  no \nmontante de R$ 122.477,37.  \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723316/2013­61 \nAcórdão n.º 9202­007.820 \n\nCSRF­T2 \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do \nrecurso,  exclusivamente  quanto  à  dedução  integral  dos \nhonorários advocatícios pagos, para, no mérito, dar provimento \nao  recurso  especial  do  contribuinte  quanto  a  esta  matéria, \nrestabelecendose  a  dedução  integral  dos  valores pagos  a  título \nde honorários, no montante de R$ 122.477,37.  \n\nDiante de todo exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Especial da \nFazenda Nacional, e no mérito em NEGAR­LHE provimento. \n\nPatrícia da Silva \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Redator designado. \n\nNão  obstante  o  bem  fundamentado  voto  da  i.  Relatora,  dele  divirjo  pelas \nrazões de fato e de direito que exponho a seguir. \n\nTem­se  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  cuja  matéria  devolvida  à \napreciação desta Câmara Superior de Recursos Fiscais é a dedução de honorários advocatícios \nrelativos a valores recebidos em decorrência de ação judicial. Entendeu o Colegiado a quo que \ntais despesas devem ser integralmente abatidas dos rendimentos recebidos acumuladamente. \n\nA  esse  respeito,  o  art.  56  do Regulamento  do  Imposto  de Renda,  aprovado \npelo Decreto nº 3.000/1999, estabelece: \n\nArt.  56. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto  incidirá  no  mês  do  recebimento,  sobre  o  total  dos \nrendimentos,  inclusive  juros  e  atualização  monetária  (Lei  nº \n7.713, de 1988, art. 12). \n\nParágrafo  único.  Para  os  efeitos  deste  artigo,  poderá  ser \ndeduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao \nrecebimento  dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se \ntiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização  (Lei  nº \n7.713, de 1988, art. 12). \n\nO Dispositivo  acima  não  deixa  dúvidas  quanto  à  possibilidade  de  dedução \ndas despesas despendidas com advogados, necessárias recebimento de rendimentos reclamados \npela via judicial. Contudo, é da lógica da tributação pelo Imposto de Renda que a dedução de \ntais despesas se dê em relação aos rendimentos que estejam sujeitos à tributação. \n\nAssim, a norma legal insculpida no Regulamento do Imposto de Renda é no \nsentido de que, somente os honorários advocatícios pagos no bojo de reclamatória trabalhista, \nrelativamente  à  parte  proporcional  aos  rendimentos  tributáveis,  são  dedutíveis  da  base  de \ncálculo do IRPF. \n\nDessarte,  reputo  correto  o  entendimento  exarado  pela Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento, reproduzido no corpo do Recurso Especial, segundo o qual: \n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nDe acordo com a norma colacionada, não há dúvida de que os \nhonorários  advocatícios  necessários  ao  recebimento  dos \nrendimentos,  pagos  ao  advogado  Orlando  Oliveira  (R$ \n164.600,00), em conformidade com o Comprovante de Depósito \nem Conta Corrente em Dinheiro, acostado à folha 39 dos autos, \ndevem  ser  deduzidos  dos  rendimentos  tributáveis,  porém \nproporcionalmente ao montante dos rendimentos tributáveis.  \n\nIsso porque o parágrafo único do art. 56 autoriza a dedução das \ndespesas  com  ação  judicial  necessárias  ao  recebimento  dos \nrendimentos,  referindo­se,  neste  caso,  aos  rendimentos \ntributáveis. Isso por uma razão óbvia: não haveria sentido em \nfalar  dedução  de  valores  não  tributáveis,  que  não  são \nsubmetidos  à  tributação,  ou  seja,  dedução  de  rendimento  que \nnão entra no cômputo da base de cálculo do tributo. \n\nEm virtude disso,  conheço do Recurso Especial  da Fazenda Nacional  e,  no \nmérito, dou­lhe provimento para restabelecer a decisão de primeira instância administrativa. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 256DF CARF 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PLUS NA CONDUTA. DOLO.\nOmissão substancial de receitas auferidas em declaração prestada ao Fisco, de maneira deliberada e consciente, implicam na presença dos elementos volitivo e cognitivo, caracterizando o dolo, o plus na conduta que ultrapassa o tipo objetivo da norma tributária, além do evidente intuito de fraude, e deve ser apenado com a qualificação da multa de ofício.\nMANUTENÇÃO DA ESCRITA FISCAL E CONTÁBIL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALVO CONDUTO OU ESCUDO PROTETOR CONTRA PENALIDADES.\nFato de a pessoa jurídica manter sua escrita fiscal e contábil com os registros reais de receitas de vendas não lhe confere um escudo protetor contra incidências de penalidades previstas na legislação tributária, inclusive qualificação da multa. Manter escrita fiscal e contábil não é favor, é obrigação acessória prevista na legislação tributária imposta à toda a sociedade. Manter escrita contábil e fiscal registrando receitas reais de 100 unidades e declarar ao Fisco que auferiu 5 ou 10 unidades, de maneira reiterada, evidencia com ainda mais clareza a intenção deliberada, planejada e consciente de se esquivar do pagamento de tributos.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro \n\nAndré Mendes de Moura. \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n11\n\n6.\n00\n\n14\n37\n\n/2\n00\n\n4-\n47\n\nFl. 328DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001437/2004-47 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa - Relatora \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura - Redator designado \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, \n\nCristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, \n\nLuis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \n\nAusente o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de processo originado por Autos de Infração de CSLL quanto a trimestres \n\nde 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, sendo aplicada multa de 150% (fls. 6). Destaca-se \n\ntrecho do Auto de Infração: \n\nO sujeito passivo declarou no período em exame, de 01/10/1999 a 01/0712004, para a \n\nReceita Federal, para fins de apuração da CSLL, valores de receitas de vendas em torno \n\nde 5% a 10% dos valores registrados em seus livros fiscais e Contábeis, conforme \n\ncópias das Demonstrações do Livro Diário, em anexo, o que caracteriza não haver \n\nincorrido em erro de fato, ao preencher as declarações enviadas à Receita Federal. (...) \n\nMULTAS PASSÍVEIS DE REDUÇÃO \n\nFatos Geradores a partir de 01/01/1997. \n\n150,00% Art. 44, inciso II, da Lei nº 9.420/96. \n\nO contribuinte apresentou Impugnação Administrativa (fls. 184) decidindo a \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília pela manutenção do lançamento (fls. \n\n166, volume 1), destacando-se trecho da ementa a respeito da multa qualificada: \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA prática reiterada de apresentar ao fisco declarações que ocultam a obrigação tributária \n\ndemonstra que este conhecia o real valor a recolher, constitui evidente intuito de fraude \n\nque implica qualificação da multa de oficio. \n\nO contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 184), ao qual foi dado parcial \n\nprovimento pela 3ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes para reduzir a multa ao \n\npercentual de 75% sobre valores escriturados, conforme acórdão do qual se extrai a ementa \n\n(acórdão 103-23184, fls. 237): \n\nMATÉRIA DE FATO – Não colacionados aos autos documentos que comprovem as \n\nalegações recursais e ilidam a legitimidade da ação fiscal, é de rigor a manutenção do \n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001437/2004-47 \n\n \n\nlançamento. \n\n \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A falta de declaração ou a prestação de \n\ndeclaração inexata, por si sós, não autorizam o agravamento da multa, que somente se \n\njustifica quando presente o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo \n\nespecífico, resultante da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação \n\nou omissão delituosa, descrito na Lei nº 4.502/64 (Proc. 10240.000695/2004-92, \n\nTerceira Câmara, Rel.: Paulo Jacinto Nascimento, DOU 05.04.06). Recurso voluntário a \n\nque se dá parcial provimento. \n\nOs autos foram remetidos à Procuradoria, conforme RM emitida em 07/01/2008 \n\n(fls. 251), com recebimento pela PGFN em 21/02/2008. A Procuradoria interpôs recurso especial \n\nem 10/03/2008. O recurso especial está fundado em contrariedade à lei, da forma autorizada pelo \n\nartigo 7º, I, do Regimento Interno (Portaria MF 147/07), sustentando-se a contrariedade ao artigo \n\n44, II, da Lei nº 9.430/1996 e aos artigos 71 a 73, da Lei nº 4.502/1966. \n\nO recurso especial foi admitido pelo então Presidente da 3ª Câmara do Primeiro \n\nConselho de Contribuintes (fls. 266). \n\nO contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso especial, pleiteando a \n\nmanutenção do acórdão recorrido (fls. 281). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Cristiane Silva Costa, Relatora \n\nConheço o recurso especial, adotando as razões do Presidente de Câmara. Passo, \n\nassim, à análise do mérito. \n\nRelembro que a fiscalização entendeu pela qualificação da multa pelos \n\nfundamentos, fundamentando a exigência em Auto de Infração (fls. 6): \n\nO sujeito passivo declarou no período em exame, de 01/10/1999 a 01/0712004, para a \n\nReceita Federal, para fins de apuração da CSLL, valores de receitas de vendas em torno \n\nde 5% a 10% dos valores registrados em seus livros fiscais e Contábeis, conforme \n\ncópias das Demonstrações do Livro Diário, em anexo, o que caracteriza não haver \n\nincorrido em erro de fato, ao preencher as declarações enviadas à Receita Federal. (...) \n\nMULTAS PASSÍVEIS DE REDUÇÃO \n\nFatos Geradores a partir de 01/01/1997. \n\n150,00% Art. 44, inciso II, da Lei nº 9.420/96. \n\nAssim, nota-se a referência à omissão substancial (90 a 95% da receita de venda) \n\ne reiteração da conduta com relação a todas as infrações do lançamento (trimestres de 1999 a \n\n2004). \n\nO tema foi julgado da forma seguinte pela Turma Ordinária, conforme voto \n\ncondutor do ex-Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, Relator do acórdão recorrido: \n\nConsoante precedentes desse E. Conselho de Contribuintes, não cabe a qualificação da \n\nmulta de oficio quando a fiscalização obtém os elementos necessários ao lançamento \n\nmediante mero exame dos registros nos livros fiscais e contábeis do contribuinte (...) \n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001437/2004-47 \n\n \n\nSobre o tema, ainda, esse e. Conselho de Contribuintes firmou o entendimento de que \n\nnão caracteriza evidente intuito de fraude para fins de qualificação de multa de oficio a \n\nnão-apresentação ou apresentação de declaração de rendimentos que informe com \n\nincorreção as receitas auferidas pelo contribuinte (\"declaração inexata\"), especialmente \n\nquando a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária pode ser facilmente \n\nconstatada pelo Fisco mediante exame dos livros fiscais e demais documentos contábeis \n\ndo contribuinte, tal como ocorre no caso dos autos. (...) \n\nNo caso dos autos, tendo a fiscalização se valido exclusivamente de elementos \n\nconstantes da contabilidade da Recorrente para a lavratura dos lançamentos, não se \n\njustifica a manutenção da qualificação da multa de oficio, devendo ser essa reduzida ao \n\nseu percentual regular de 75% (setenta e cinco por cento). \n\nA Procuradoria pede a reforma do citado acórdão, sustentando, em síntese, que \n\nhaveria omissão reiterada e de valores vultosos: \n\n15. Analisando detidamente os autos, observa-se que não se trata de mera hipótese de \n\nfalta de declaração ou de prestação de declaração inexata como pretendeu a c. Câmara a \n\nquo. A contribuinte, na verdade, deixou de inserir parte significativa de seu faturamento \n\nnas suas declarações, chegando ao absurdo patamar de declarar entre cinco e dez por \n\ncento do seu faturamento, reduzindo a tributação em quase nada diante dos seus \n\nassentamentos fiscais e contábeis, por vários anos consecutivos. (...) \n\nComo visto, a atividade ilícita do autuado consistiu na prática sistemática de, nos anos-\n\ncalendário de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 sonegar vultosas quantias, em \n\natividade dolosamente repetida, evidenciada pela flagrante desproporcionalidade entre \n\nos rendimentos declarados e os apurados de oficio pela fiscalização. Tais práticas \n\nreiteradas revelaram evidente intuito fraudulento, a ensejar a incidência da multa \n\nqualiticada. \n\n(trecho do recurso especial) \n\nLembro que o Auto de Infração identifica como fundamento para a imposição de \n\nmulta qualificada o disposto no artigo 44, II, da Lei nº 9430/1996, que tinha a seguinte redação \n\nao tempo dos fatos em discussão nos presentes autos: \n\nArt. 44. (...) \n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos \n\narts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \n\noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Vide Lei nº 10.892, de 2004) \n\nA despeito de constar o artigo 44, II no Auto de Infração - como acima \n\nreproduzido – o auditor fiscal autuante não identificou se a hipótese é de sonegação, fraude ou \n\nconluio, para ajustar a conduta infracional aos artigos 71, 72, ou 73, da Lei nº 4.506/1964. \n\nCom efeito, a conduta infracional deve ser devidamente descrita no lançamento \n\ntributário para demonstrar a subsunção dos fatos à hipótese legal, em respeito ao artigo 142, do \n\nCódigo Tributário Nacional: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a \n\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria \n\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo \n\ncaso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, \n\nsob pena de responsabilidade funcional. (grifo nosso) \n\nA falta de precisão quanto à conduta, para tipificá-la em qualquer das hipóteses \n\ndos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964, acarreta a improcedência do lançamento da multa \n\nqualificada. \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art71\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art72\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art73\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.892.htm#art2\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001437/2004-47 \n\n \n\nEsclareço que proferi votos manifestando-me sobre a necessária identificação da \n\nconduta infracional para aplicação da penalidade, como nos acórdãos 9101-002.826 (processo nº \n\n10120.008793/2002-72) e 9101-003.365 (processo nº 16561720172/2012-20). \n\nDiante disso, voto por negar provimento ao recurso especial da Procuradoria. \n\n \n\nConclusão \n\nPor tais razões, voto por conhecer do recurso especial da Procuradoria. No \n\nmérito, voto por negar-lhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro André Mendes de Moura, Redator designado. \n\nNão obstante o substancioso voto da i. Relatora, peço vênia para discordar em \n\nrelação ao mérito. \n\nTranscrevo a motivação trazida pelo auto de infração para imposição da multa \n\nqualificada de 150%: \n\n \n\nO sujeito passivo declarou no período em exame, de 01/10/1999 a 01/0712004, para a \n\nReceita Federal, para fins de apuração da CSLL, valores de receitas de vendas em \n\ntorno de 5% a 10% dos valores registrados em seus livros fiscais e Contábeis, \n\nconforme cópias das Demonstrações do Livro Diário, em anexo, o que caracteriza não \n\nhaver incorrido em erro de fato, ao preencher as declarações enviadas à Receita Federal. \n\n(...) (Grifei) \n\n \n\nRelevante registrar que a conduta de declarar valores de receitas de vendas nos \n\npercentuais de 5% a 10% não se restringiu a um mero período, foi reiterada, do quarto trimestre \n\nde 1999 até o segundo trimestre de 2004. \n\nNão se fala de um trimestre, os autos trazem omissão substancial, planejada, \n\nreiterada e consciente no decorrer de dezenove trimestres. \n\nComo dizer que não há evidente intuito de fraude, que não há conduta dolosa? \n\nTranscrevo fundamentos da decisão recorrida, trazidos no voto da i. Relatora: \n\n \n\nSobre o tema, ainda, esse e. Conselho de Contribuintes firmou o entendimento de que \n\nnão caracteriza evidente intuito de fraude para fins de qualificação de multa de oficio a \n\nnão-apresentação ou apresentação de declaração de rendimentos que informe com \n\nincorreção as receitas auferidas pelo contribuinte (\"declaração inexata\"), especialmente \n\nquando a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária pode ser facilmente \n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001437/2004-47 \n\n \n\nconstatada pelo Fisco mediante exame dos livros fiscais e demais documentos contábeis \n\ndo contribuinte, tal como ocorre no caso dos autos. (...) \n\nNo caso dos autos, tendo a fiscalização se valido exclusivamente de elementos \n\nconstantes da contabilidade da Recorrente para a lavratura dos lançamentos, não se \n\njustifica a manutenção da qualificação da multa de oficio, devendo ser essa reduzida ao \n\nseu percentual regular de 75% (setenta e cinco por cento). \n\n \n\nQuer dizer que, no caso em apreciação, como o Fisco no exercício de suas \n\natribuições, constatou que a conduta da pessoa jurídica, em dezenove trimestres, omitiu 90% a \n\n95% de suas receitas, deu-se por meio da apreciação dos livros fiscais e contábeis, então não \n\npoderia se falar em evidente intuito de fraude, porque se valeu exclusivamente de elementos \n\nconstantes da contabilidade da Recorrente ? \n\nCom a devida vênia, o que se mostra relevante no caso não é o Fisco ter à sua \n\ndisposição a escrita contábil e fiscal para fazer o seu trabalho. O que causa espanto é que resta \n\ndemonstrando, sem nenhum dúvida, que a pessoa jurídica, apesar de dispor de todas as \n\ninformações necessárias para encaminhar as declarações, e sabendo que auferiu receita de 100 \n\nunidades, resolveu conscientemente encaminhar declaração dizendo ter auferido receita de 5 \n\nunidades em um período, receitas de 10 unidades em outro período, no decorrer de dezenove \n\nfatos geradores. \n\nResta demonstrada, de maneira nuclear, a consciência e a vontade, a intenção \n\ndeliberada de fraudar o Fisco e a sociedade. \n\nAcatar os argumentos da decisão recorrida é o mesmo que dizer que se a pessoa \n\njurídica mantiver sua escrita contábil e fiscal em dia, cumprindo determinação da legislação \n\ntributária, poderá fazer um teste, e declarar entre 5% a 10% de suas receitas por tempo \n\nindeterminado, porque sabe que, se for fiscalizada, não terá sua multa qualificada. \n\nVale dizer que manter a escrita contábil e fiscal não é um favor ao Fisco, é uma \n\nobrigação acessória disposta em lei. E o fato de manter a escrita contábil e fiscal não confere a \n\nninguém um saldo conduto, não confere um escudo sobre a obrigação de declarar e recolher os \n\ntributos. \n\nNo caso, o plus na conduta é evidente, ultrapassando o tipo objetivo da norma \n\ntributária. Não se trata de mero descumprimento da norma. Verifica-se a presença dos elementos \n\ncognitivo e volitivo, consumando-se o dolo, cuja definição é apresentada com clareza por \n\nCEZAR ROBERTO BITENCOURT\n1\n: \n\n \n\nO dolo, elemento essencial da ação final, compõe o tipo subjetivo. Pela sua definição, \n\nconstata-se que o dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o \n\nconhecimento do fato constitutivo da ação típica; e um volitivo, que é a vontade de \n\nrealizá-la. O primeiro elemento, o conhecimento, é pressuposto do segundo, a vontade, \n\nque não pode existir sem aquele. \n\n \n\nSobre o elemento cognitivo, BITENCOURT \n2\n discorre com didática: \n\n \n\n \n1\n BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral, volume 1, 11ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007, \n\np. 267. \n2\n BITENCOURT, 2007, p. 269. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001437/2004-47 \n\n \n\nPara a configuração do dolo exige-se a consciência daquilo que esse pretende praticar. \n\nEssa consciência deve ser atual, isto é, deve estar presente no momento da ação, quando \n\nela está sendo realizada \n\n \n\nSobre o elemento volitivo, são claros os ensinamentos \n3\n: \n\n \n\nA vontade, incondicionada, deve abranger a ação ou omissão (conduta), o resultado e o \n\nnexo causal. A vontade pressupõe a previsão, isto é, a representação, na medida em que \n\né impossível querer algo conscientemente senão aquilo que se previu ou representou na \n\nnossa mente, pelo menos, parcialmente. \n\n \n\nNão há que se falar em desconhecimento da legislação ou erro material. Resta \n\nplenamente demonstrada a presença de evidente intuito de fraude, e do dolo, atributo presente \n\nnos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964\n4\n, que ensejam a aplicação do art. 44, da Lei nº \n\n9.430, de 1996, predicando a qualificação da multa de ofício para 150%. \n\nCabe, portanto, ser restabelecida a qualificação da multa de ofício. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial da \n\nPGFN. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\n \n3\n BITENCOURT, 2007, p. 269. \n\n4\n Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o \n\nconhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\n \n\n I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\n \n\n II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito \n\ntributário correspondente. \n\n \n\n Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\n \n\n Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos \n\nefeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nFl. 334DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-004.218 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001437/2004-47 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004\nAQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUBRROGAÇÃO DO ART. 30, III DA LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS - SENAR.\nA contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), não foi objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852/MG. Desse modo, permanece a exação tributária.\nA responsabilidade atribuída à pessoa jurídica adquirente, consumidora ou consignatária e ainda à cooperativa não está prevista apenas no §5º do Decreto nº 566/1992, mas também no inciso III, do art. 30, da Lei nº 8.212/91 cuja regulamentação se deu por meio do Decreto nº 3.048/99, cumprindo-se assim o princípio da legalidade previsto no art. 128 do CTN.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CRUZEIRO DO SUL LTDA ­ EPP \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nAQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  ­ \nSUBRROGAÇÃO  DO  ART.  30,  III  DA  LEI  Nº  8.212/91  ­ \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE  A \nRECEITA  DA  COMERCIALIZAÇÃO  DE  SUA  PRODUÇÃO. \nCONTRIBUIÇÃO TERCEIROS ­ SENAR. \n\nA contribuição do  empregador  rural pessoa  física e a do segurado especial, \nreferidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 \nda  Lei  no  8.212/91,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR),  não  foi  objeto  de  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  no \nRecurso  Extraordinário  n  363.852/MG.  Desse  modo,  permanece  a  exação \ntributária. \n\nA  responsabilidade  atribuída  à  pessoa  jurídica  adquirente,  consumidora  ou \nconsignatária  e  ainda  à  cooperativa  não  está  prevista  apenas  no  §5º  do \nDecreto nº 566/1992, mas também no inciso III, do art. 30, da Lei nº 8.212/91 \ncuja regulamentação se deu por meio do Decreto nº 3.048/99, cumprindo­se \nassim o princípio da legalidade previsto no art. 128 do CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado \nde  origem,  para  apreciação  das  demais  questões  do  recurso  voluntário.  Votaram  pelas \nconclusões os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Miriam \nDenise Xavier (suplente convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n32\n\n5.\n00\n\n17\n79\n\n/2\n00\n\n8-\n37\n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Patrícia  da Silva,  Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise \nXavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nRelatório \n\nTrata­se  Auto  de  Infração  (Debcad  n°  37.198.145­0)  para  cobrança  de \ncontribuições  sociais  destinadas  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  –  SENAR, \ndevidas  por  subrogação  pelos  adquirentes  de  produto  rural  de  pessoa  física,  nos  termos  do \nartigo  6º  da  Lei  nº  9528/97,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.256/2001.  O  período  de \napuração abrange 01/2003 a 12/2004. A sub­rogação está fundamentada no art. 30, inciso III da \nLei nº 8.212/91 (e­fls. 18). \n\nNos  termos  do  relatório  fiscal  (e­fls.  21  e  seguintes)  a  infração  foi  assim \nresumida: \n\n3­DO  OBJETO  DO  LANÇAMENTO  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO \n\n3  .  1  ­  0  objeto  do  lançamento  são  as  contribuições \nprevidenciárias  não  recolhidas,  devidas  a  Receita  Federal  do \nBrasil­RFB  incidentes  sobre  a  aquisição  de  produto  rural, \nidentificados  pela  aquisição  de  gado  para  abate  de  produtor \nrural pessoa física. \n\n3.2 São contribuições devidas pela empresa na condição de sub­\nrogada,  destinadas  a  outras  entidades  (TERCEIROS)­SENAR, \napurada com alíquota de 0,20% \n\n3.3­  Foi  emitido  outro  AIOP  Debcad  n°  37.198.144­1,  com  o \nmesmo  fato  gerador  e  mesma  base  de  cálculo  para  as \ncontribuições  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho­ RAT e \ncontribuições previdenciárias rurais. \n\nApós o trâmite processual, a 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária deu provimento \nao recurso voluntário para cancelar o lançamento haja vista declaração de inconstitucionalidade \nproferida pelo STF no recurso extraordinário nº 363.852/MG. Acórdão 2401­003.254 recebeu a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10325.001779/2008­37 \nAcórdão n.º 9202­007.843 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSUB­ROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE  DAS \nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  A \nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS \nFÍSICAS.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE \nPELO STF. IMPROCEDÊNCIA \n\nDeclarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária \n(RE n.º 363.852/MG), a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei \nn.  8.540/1992  e  as  atualizações  posteriores  até  a  Lei  n. \n9.528/1997, as  quais,  dentre outras,  deram redação ao art.  30, \nIV,  da  Lei  n.  8.212/1991,  são  improcedentes  as  contribuições \nsociais  exigidas  dos  adquirentes  da  produção  rural  da  pessoa \nfísica na condição de subrogado. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\nIntimada  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  tempestivamente,  recurso  especial. \nCitando  como  paradigmas  os  acórdãos  2302­01.599  e  2402­001.724,  a  Recorrente  assim \nresumiu a divergência: \n\nObserva­se  que  nos  paradigmas,  assim  como  no  acórdão \nrecorrido,  tratava­se  da  discussão  a  respeito  da \nconstitucionalidade  das  contribuições  sociais  destinadas  ao \ncusteio da Seguridade Social, incidentes sobre a receita bruta da \ncomercialização  da  produção  rural.  Contudo,  enquanto  na \ndecisão  hostilizada  concluiu­se  pela  sua  inconstitucionalidade, \nnos  acórdãos  paradigmas,  refutou­se  tal  argumentação, \nmantendo­se  o  lançamento,  com  base  na  Lei  nº  10.256/2001, \neditada  sob  o  manto  constitucional  aberto  pela  Emenda \nConstitucional nº 20/98. \n\nComo  se  vê,  os  acórdãos  paradigmas  acima  transcritos,  ao \ntratarem  de  casos  idênticos  ao  dos  autos,  adotaram \nentendimento  diametralmente  oposto  ao  firmado  no  acórdão \nrecorrido. \n\nNessas  condições,  demonstrada  a  divergência  jurisprudencial \ndiante dos acórdãos paradigmas em anexo, nos termos do art. 67 \ndo RICARF aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, afiguram­\nse  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso \nEspecial. \n\nContrarrazões  do  contribuinte  juntada  às  fls.  155  e  seguintes.  Defende  a \nrecorrida  a  manutenção  do  acórdão  sob  o  argumento  de  que  a  inconstitucionalidade  do \nFUNRURAL declarada pelo RE 363.852/MG não teria sido superada com a edição da Emenda \nConstitucional nº 20/98 e Lei n° 10.256/2001. Faz considerações sobre o princípio da isonomia \nreiterando argumentos apresentados no seu Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nO recurso preenche os pressupostos formais e deve ser conhecido. \n\nTrata­se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão \nproferida  pela  Turma  a  quo  que  cancelou  o  lançamento  cujo  objeto  é  exigência  de \ncontribuições  sociais  destinadas  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  –  SENAR, \ndevidas  por  subrogação  pelos  adquirentes  de  produto  rural  de  pessoa  física,  nos  termos  do \nartigo 6º da Lei nº 9528/97, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001. No entendimento do \nColegiado a subrrogação prevista no art. 30, IV da Lei 8.212/91 foi declarada inconstitucional \npelo STF no recurso extraordinário nº 363.852/MG. \n\nImportante destacar que o lançamento ora discutido abrange fatos geradores \nocorridos  já  na  vigência  da  nova  redação  dada  pela  Lei  nº  10.526/2001  ao  art.  6º  da  Lei  nº \n9.528/97 e, ao contrário do citado na decisão recorrida, a  responsabilidade pelo recolhimento \nda referida contribuição foi atribuída à Autuada também com base no inciso III do art. 30 da \nLei nº 8.212/91, conforme se verifica do auto de infração lavrado, e sobre tal dispositivo não há \nqualquer manifestação de inconstitucionalidade. \n\nNa verdade,  há  decisão  do Supremo Tribunal  Federal,  sob  a  sistemática  da \nRepercussão Geral, no RE nº 718.874/RS concluindo no sentido de ser constitucional, formal e \nmaterialmente,  a  contribuição  social  do  empregador  rural  pessoa  física,  instituída  pela  Lei \n10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. \n\nO julgado recebeu a seguinte ementa: \n\nEmenta:  TRIBUTÁRIO.  EC  20/98.  NOVA  REDAÇÃO  AO \nARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI \nORDINÁRIA  PARA  INSTITUIÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO  DE \nEMPREGADORES  RURAIS  PESSOAS  FÍSICAS  INCIDENTE \nSOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL. \nCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001.  \n\n1.A  declaração  incidental  de  inconstitucionalidade  no \njulgamento  do  RE  596.177  aplica­se,  por  força  do  regime  de \nrepercussão  geral,  a  todos  os  casos  idênticos  para  aquela \ndeterminada  situação,  não  retirando  do  ordenamento  jurídico, \nentretanto,  o  texto  legal  do  artigo  25,  que, manteve  vigência  e \neficácia para as demais hipóteses.  \n\n2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei \n8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo \nda  contribuição,  com  a  alíquota  de  2%  da  receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  da  sua  produção;  espécie  da \nbase de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. \n\n3.  Recurso  extraordinário  provido,  com  afirmação  de  tese \nsegundo  a  qual  É  constitucional  formal  e  materialmente  a \ncontribuição  social  do  empregador  rural  pessoa  física, \ninstituída  pela  Lei  10.256/01,  incidente  sobre  a  receita  bruta \nobtida com a comercialização de sua produção. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10325.001779/2008­37 \nAcórdão n.º 9202­007.843 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNeste  cenário,  e  considerando  que  as  contribuições  do  art.  25  também  são \nrecolhidas pelo adquirente por força do mesmo art. 30, III da Lei nº 8.212/91, dispositivo cuja \nvalidade nunca fora questionada, deve o acórdão recorrido ser revisto. \n\nNo  entendimento  desta  Conselheira,  por  meio  do  RE  363.852/MG,  o \nSupremo Tribunal Federal declarou a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art. 30 da Lei nº \n8.212/91, vício que ainda subsistiria, entretanto é notável que o presente lançamento não está \nbaseado  exclusivamente  no  mencionado  inciso.  A  exigência  ora  discutida  tem  como \nfundamento também o inciso III do mesmo art. 30, o que por si só afastaria a argumentação de \ninconstitucionalidade  suscitada,  uma  vez  que  sobre  este  dispositivo  o  STF  não  faz  qualquer \nconsideração.  Vale  destacar  que  o  entendimento  da  maioria  do  Colegiado  vai  além, \nentendendo  pela  inexistência  de  qualquer  vício/inconstitucionalidade  sobre  o  art.  30, \ninciso IV da Lei nº 8.212/91. \n\nPor  diversas  vezes  o  tema  já  foi  submetido  a  apreciação  desta  Câmara \nSuperior.  Recentemente,  por  meio  do  acórdão  nº  9202­007.280,  o  Colegiado,  por \nunanimidade,  entendeu  pela  legalidade  da  cobrança  do  SENAR  e  pela  previsão  de  regra \nnormativa para exigência da contribuição por subrrogação. As contribuições para terceiros se \nsujeitam aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições estabelecidas \npela Lei nº 8.212/1991 e das contribuições instituídas a título de substituição. \n\nA  Conselheira  Relatora,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  após \ndiscorrer  acerca  das  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  sobre  seu \nentendimento  acerca  da  abrangência  da  inconstitucionalidade declarada  pelo STF  ­  inclusive \ntratando sobre o  inciso  IV do art. 30  ­ concluiu pela  legalidade da cobrança. Pela  relevância \ntranscrevo parte do voto proferido: \n\nSENAR ­ CONTRIBUIÇÃO SOBRE AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL \nDE PESSOAS FÍSICAS \n\n... \n\nA contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, \nreferidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 \nda  Lei  no  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de \nAprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro \nde  1991,  é  de  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta \nproveniente da comercialização de sua produção rural. \n\nA contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25 \nda Lei 8212/91: \n\n... \n\nQuanto às contribuições destinadas ao Senar, as mesmas possuem previsão \nno art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras: \n\nArt. 6º A contribuição do empregador rural pessoa  física e a do segurado especial, \nreferidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei \nno 8.212, de 24 de  julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural \n(SENAR),  criado  pela Lei  no 8.315,  de 23  de dezembro de 1991,  é de  zero  vírgula \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ndois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua \nprodução rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) \n\nÉ de se destacar, também, o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 11.457, de \n16/03/2007, parcialmente reproduzidos a seguir. \n\nArt.  2º  Além  das  competências  atribuídas  pela  legislação  vigente  à  Secretaria  da \nReceita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, \nacompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, \ncobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do \nparágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  no  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  e  das \ncontribuições instituídas a título de substituição. \n\n(...) \n\nArt. 3º As atribuições de que  trata o art. 2º desta Lei  se estendem às contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  na  forma  da \nlegislação em vigor, aplicando­se em relação a essas contribuições, no que couber, \nas disposições desta Lei. \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto no caput  deste artigo  abrangerá  exclusivamente  contribuições  cuja \nbase de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou \ncreditada  a  segurados do Regime Geral  de Previdência  Social  ou  instituídas  sobre \noutras bases a título de substituição. \n\n§ 3º As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitamse aos mesmos prazos, \ncondições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2º desta Lei, inclusive no \nque diz respeito à cobrança judicial. (...) (grifos nossos) \n\nEssas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de \ninconstitucionalidade  no  Recurso  Extraordinário  n  363.852,  como  citado \npelo  recorrente.  Desse  modo,  permanece  a  exação  tributária.  Porém,  tais \ncontribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos \nprodutores  rurais;  a  transferência  da  responsabilidade  para  os  substitutos \nestá prevista no art. 94 da Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de \n2004,  combinado  com  o  art.  30,  inciso  IV  da Lei  n  8.212  de  1991.  Assim, \nimportante  destacar  que  não  mais  paira  qualquer  duvida  acerca  da \nconstitucionalidade aplicável ao caso, conforme veremos a seguir.  \n\nPossibilidade de exigência via subrrogação. \n\nA sub­rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30, \nIV, da Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97: \n\n... \n\nSobre  tais  valores  foi  aplicada  a  alíquota  de  0,1%  até  12/2001  e  0,2%  a \npartir de 01/2002, de acordo com o FPAS 744. A alíquota de contribuição \ndevida  ao  SENAR  foi  alterada  face  nova  redação dada pelo  art.  3º  da Lei \n10.256/2001 no art. 6º da Lei 9.528/1997. \n\n\"Art.6º ­ A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, \nreferidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº \n8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10325.001779/2008­37 \nAcórdão n.º 9202­007.843 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npor  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  de  sua \nprodução rural.\" (NR) \n\nLei 8315 \n\nArt. 3º \n\n§ 3° A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e \no  seu  produto  será  posto,  de  imediato,  à  disposição  do  Senar,  para  aplicação \nproporcional  nas  diferentes  Unidades  da  Federação,  de  acordo  com  a \ncorrespondente  arrecadação,  deduzida  a  cota  necessária  às  despesas  de  caráter \ngeral. \n\nCom base no exposto, devidamente respaldado encontrar­se­ia o trabalho da \nauditoria  fiscal.  O  problema  surge  a  partir  do  julgamento  pelo  STF  o \nRecurso  Extraordinário  nº  363.852,  cujo  Plenário  deu  provimento  ao \nrecurso em acórdão com a seguinte ementa: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO  – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO  –  VIOLÊNCIA À \nCONSTITUIÇÃO – ANÁLISE  – CONCLUSÃO – Porque  o  Supremo, na  análise  da \nviolência  à  Constituição,  adora  entendimento  quanto  à  matéria  de  fundo \nextraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme  sempre  sustentou  a \nmelhor doutrina – José Carlos Barbosa Moreira ­, em provimento ou desprovimento \ndo recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS – PRODUTORES \nRURAIS  PESSOAS NATURAIS  –  SUB­ROGAÇÃO  –  LEI Nº  8.212/91  –  ART.  195, \nINCISO  I,  DA  CARTA  FEDERAL  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA \nCONSTITUCIONAL  Nº  20/98  –  UNICIDADE  DE  INCIDÊNCIA  –  EXCEÇÕES  – \nCOFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PRECEDENTE  –  INEXISTÊNCIA  DE  LEI \nCOMPLEMENTAR – Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária \nsub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por  produtores  rurais, \npessoas naturais, prevista os artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso \nIV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. \nAplicação de leis no tempo – considerações (g.n.) \n\n... \n\nNota­se  que  o  objeto  do  RE  363.852  refere­se  à  discussão  da \nconstitucionalidade  dos  dispositivos  da  Lei  nº  8.212/1991  nas  redações \ndadas  pelas  Leis  8.540/1992  e  9.528/1997,  ambas  anteriores  à  Emenda \nConstitucional nº 20/1998. \n\nPortanto,  decidiu  o  STF  que  a  inovação  da  contribuição  sobre \ncomercialização de produção rural da pessoa física não encontrava respaldo \nna  Carta  Magna  até  a  Emenda  Constitucional  20/98,  decidindo \nexpressamente  pela  inconstitucionalidade  acerca  das  Leis  8.540/92  e \n9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em observância ao art. \n62­A  determinar  a  improcedência  dos  lançamento  envolvendo  períodos \nanteriores. \n\n... \n\nIsto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  10.256/2001,  editada  sob  o \nmanto constitucional aberto pela Emenda Constitucional nº 20/98, passam a \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nser  devidas  as  contribuições  sociais  a  cargo  do  empregador  rural  pessoa \nfísica,  às  alíquotas  de  2%  e  0,1%  incidentes  sobre  a  receita  bruta \nproveniente da comercialização da sua produção, nos termos assinalados no \nart. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei nº \n10.256/2001. \n\nO caso ora sob análise, conforme acima destacamos, envolve contribuições \npara  o  período  de  01/2008  a  08/2008,  ou  seja,  em  período  integralmente \ncoberto pela regência da Lei nº 10.256/2001, não havendo que se falar em \ninconstitucionalidade  da  exação,  pois  esta  decorre  diretamente  da  norma \ntributária  inserida  no  ordenamento  pelo  diploma  legal,  e  não  sob  as \ncontribuições  descritas  nas  leis  nº  8.540/92  e  9.528/97,  declaradas \ninconstitucionais pelo STF.  \n\nEmbora  já  se  aplicasse  esse  entendimento,  ao  apreciar  apressadamente  a \ndecisão do STF teve­se a idéia de que a subrrogação descrita no art. 30, IV \nda  lei 8212/91, nas  redações dadas pelas  leis nº 8.540/92 e 9.528/97,  teria \nsido por derradeira  também declarada  inconstitucional, o que resultava na \ninviabilizando  da  utilização  da  sistemática  de  subrrogação  nos  casos  de \naquisição de produção rural de produtores rurais pessoas  físicas. Todavia, \nessa possibilidade  já  foi  por deveras  superada nos mais diversos acórdãos \ndeste conselho, de tribunais e por decisões posteriores do próprio STF. \n\n... \n\nQuanto  a  este  ponto,  apreciando  os  diversos  julgamentos  realizados  no \nâmbito  do CARF,  valho­me  de  um  especificamente,  do  ilustre Conselheiro \nArlindo da Costa  e Silva,  datado de 18 de abril  de 2013 – Acórdão 2302­\n02.445, da FRIGO VALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, \nque de forma fantástica analisou profundamente os efeitos das decisões dos \ntribunais  sobre  a  sistemática  da  SUBRROGAÇÃO,  determinando  a \nprocedência  da  autuação.  O  posicionamento  referenciado  no  acórdão \nmostrou­me muito mais acertada, do que aquele até então por mim adotado, \nrazão  pela  qual  adoto­o  como  razão  de  decidir,  transcrevendo  a  parte \npertinente abaixo: \n\n3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO  \n\nPor derradeiro, mas não menos  importante,  resta­nos apreciar a questão atávica à \nsub­rogação  do  adquirente,  do  consignatário  ou  da  cooperativa  pelo  cumprimento \ndas obrigações do empregador rural pessoa física e do segurado especial assentadas \nno art. 25 da Lei nº 8.212/91. \n\nVerifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria atinente à sub­rogação \nem momento algum foi discutida no julgamento do Supremo Sodalício. Com efeito, o \nSupremo  não  se  pronunciou  acerca  de  nenhum  vício  de  inconstitucionalidade  a \nmacular a  sub­rogação, até porque  esta  foi  expressamente prevista  na própria Lex \nExcelsior.  \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988  \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n(...) \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10325.001779/2008­37 \nAcórdão n.º 9202­007.843 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§7º A  lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação  tributária a condição \nde responsável pelo pagamento de  imposto ou contribuição, cujo  fato gerador \ndeva ocorrer posteriormente, assegurada a  imediata e preferencial restituição \nda quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela \nEmenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\nAssim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: \n\n“Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso  interposto para desobrigar \nos recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu \nrecolhimento  por  sub­rogação  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, \nfornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a  inconstitucionalidade  do \nartigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e \nVII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com  redação \natualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda \nConstitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a  contribuição,  tudo  na  forma  do \npedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.” \n\nOlhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não  declarou  a \ninconstitucionalidade do inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, mas, tão somente, a \ninconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas \nprovidências, “deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91”. \n\nLei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992  \n\nArt. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações \nnos seguintes dispositivos: \n\nArt. 12. ................................................... \n\nV ­............................................. \n\na) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou \npesqueira,  em  caráter  permanente  ou  temporário,  diretamente  ou  por \nintermédio  de  prepostos  e  com  auxílio  de  empregados,  utilizados  a  qualquer \ntítulo, ainda que de forma não contínua; \n\nb)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade  de  extração \nmineral ­ garimpo ­, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por \nintermédio  de  prepostos  e  com  auxílio  de  empregados,  utilizados  a  qualquer \ntítulo, ainda que de forma não contínua; \n\nc) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada \ne de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se \nfiliado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a \noutro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; \n\nd)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou  estrangeiro  em \nfuncionamento  no  Brasil,  salvo  quando  coberto  por  sistema  próprio  de \nprevidência social; \n\ne)  o  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para  organismo  oficial \ninternacional  do  qual  o Brasil  é membro  efetivo,  ainda  que  lá  domiciliado  e \ncontratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do \ndomicílio; \n\nArt. 22. ....................................................................... \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n§5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea \n\"a\" do inciso V do art. 12 desta Lei. \n\nArt.  25.  A  contribuição  da  pessoa  física  e  do  segurado  especial  referidos, \nrespectivamente, na alínea \"a\" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: \n\nI  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua \nprodução; \n\nII  ­ um décimo por  cento da receita bruta proveniente da comercialização da \nsua  produção  para  financiamento  de  complementação  das  prestações  por \nacidente de trabalho. \n\n§1º  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da  contribuição \nobrigatória referida no \"caput\", poderá contribuir,  facultativamente, na forma \ndo art. 21 desta Lei. \n\n§2º A pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12, contribui, \ntambém, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. \n\n§3º  Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem \nanimal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de \nbeneficiamento  ou  industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre \noutros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, \ndescascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem, \nfermentação,  embalagem,  cristalização,  fundição,  carvoejamento,  cozimento, \ndestilação,  moagem,  torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos \nobtidos através desses processos. \n\n§4º  Não  integra  a  base  de  cálculo  dessa  contribuição  a  produção  rural \ndestinada ao plantio ou reflorescimento, nem sobre o produto animal destinado \na  reprodução  ou  criação  pecuária  ou  granjeira  e  a  utilização  como  cobaias \npara  fins  de  pesquisas  científicas,  quando  vendido  pelo  próprio  produtor  e \nquem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, \npor  pessoa  ou  entidade  que,  registrada  no  Ministério  da  Agricultura,  do \nAbastecimento  e  da  Reforma Agrária,  se  dedique  ao  comércio  de  sementes  e \nmudas no País.  \n\n§ 5º (VETADO) \n\n(...) \n\nArt. 30. .................................................... \n\nIV  ­  o  adquirente,  o  consignatário  ou  a  cooperativa  ficam  sub­rogados  nas \nobrigações da pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 e do \nsegurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto \nno caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; \n\nX ­ a pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 e o segurado \nespecial  são obrigados a  recolher a contribuição de que  trata o art. 25 desta \nLei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua \nprodução no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.” \n\nOra, caros leitores, o  fato de o art. 1º da Lei nº 8.540/92 ter sido declarado, na via \ndifusa, inconstitucional, não implica ipso facto que todas as modificações legislativas \npor  ele  introduzidas  sejam  tidas  por  inconstitucionais.  A  pensar  assim,  seria \ninconstitucional  a  fragmentação  da  alínea  ‘a’  do  inciso  V  do  art.  12  da  Lei  nº \n8.212/91, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do mesmo dispositivo legal, sem qualquer modificação \nem  sua  essência,  assim  como  a  renumeração  das  alíneas  ‘b’,  ‘c’  e  ‘d’  do  mesmo \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10325.001779/2008­37 \nAcórdão n.º 9202­007.843 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ninciso V acima citado para ‘c’, ‘d’ e ‘e’, respectivamente, sem qualquer modificação \nde texto. (...) \n\nE o que  falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII do art. 12 da Lei nº \n8.212/91, o qual,  embora citado pelo Sr. Min. Marco Aurélio,  sequer  se houve por \ntocado pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92. Seria, assim, o Inciso VII do art. 12 da Lei nº \n8.212/91  inconstitucional  simplesmente  e  tão  somente porque  fora  citado pelo Min. \nMarco Aurélio em seu voto? Não nos parece ser essa a melhor exegese do caso em \ndebate. (...) \n\nAdite­se que o inciso IX do art. 93 da CF/88 determina, taxativamente, que todos os \njulgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, aqui  incluído por óbvio o STF, devem \nser públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade. Ora ... \nNo  julgamento  do  RE  363.852/MG  inexiste  qualquer  menção,  ínfima  que  seja,  a \npossíveis vícios de  inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no  inciso  IV do \nart. 30 da Lei nº 8.212/91.  \n\nAliás, o vocábulo “sub­rogação” assim como a referência ao “inciso IV do art. 30 da \nLei nº 8.212/91” somente são mencionados na conclusão do Acórdão, ocasião em que \no  Sr. Min.  Relator  desobriga  os  recorrentes  do  RE  363.852/MG  da  retenção  e  do \nrecolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub­rogação sobre a \n“receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, \npessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  e  que  é  declarada \ninconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual  deu  nova  redação  aos \nartigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com \nredação atualizada até a Lei nº 9.528/97. \n\nRealmente,  ao  verificar  o  texto  integral  da  decisão  do Ministro Marco  Aurélio  no \nacórdão RE  363.852,  o mesmo não adentrou,  em momento  algum  a  apreciação  da \ninconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  lei  8212/91,  o  que  ao  meu  ver,  impede  a \nextensão  dos  efeitos  da  inconstitucionalidade  das  contribuições  instituídas  lei \n8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, para \nas contribuições lançadas após a lei 10.256/2001. \n\nTodavia,  não  foi  apenas  esse  fato  mencionado  no  voto  do  ilustre \nConselheiro  Arlindo  da  Costa,  que  me  levou  a  alterar  o \nposicionamento  até  então  adotado.  Senão  vejamos,  outro  texto  do \nacórdão que novamente adoto como razões de decidir: \n\nA  quatro,  porque  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  das  contribuições  de  que \ntrata o art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi determinada ao adquirente, ao consignatário e à \ncooperativa, expressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/91, o qual não \nfoi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos  petardos  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  aviada  no  RE  nº  363.852/MG,  permanecendo  tal  obrigação \ntributária  ainda  vigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural  pessoa \nfísica após a publicação da Lei nº 10.256/2001, produzindo todos os efeitos jurídicos \nque lhe são típicos. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  25.  A  contribuição do  empregador  rural  pessoa  física,  em  substituição à \ncontribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, \nreferidos,  respectivamente,  na alínea a do  inciso V e  no  inciso VII do art.  12 \ndesta  Lei,  destinada  à  Seguridade  Social,  é  de:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.256/2001). \n\nI  ­  2%  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua  produção; \n(Redação dada pela Lei nº 9.528/97).  \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nII  ­  0,1%  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua  produção \npara  financiamento  das  prestações  por  acidente  do  trabalho.  (Redação  dada \npela Lei nº 9.528/97). \n\nArt.  30.  A  arrecadação  e  o  recolhimento  das  contribuições  ou  de  outras \nimportâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes  normas, \nobservado o disposto em regulamento: \n\n(...) \n\nIII ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são \nobrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês \nsubsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da  produção, \nindependentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o \nprodutor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) \n\nIV  ­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a  cooperativa \nficam sub­rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea \"a\" do \ninciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do \nart. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação \nterem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa \nfísica,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) \n\nÉ certo que o disposto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91 já seria bastante e \nsuficiente para impingir ao adquirente, consumidor, consignatário e à cooperativa o \ndever  jurídico  de  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a  comercialização  de \nprodução rural. \n\nMas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: \n\nIsolou, propositadamente,  no  inciso  III  do art.  30 da Lei de Custeio  da Seguridade \nSocial, a obrigação  tributária do adquirente, do consumidor, do consignatário e da \ncooperativa  de  recolher  a  contribuição  de  que  trata  o  art.  25  dessa mesma  lei,  no \nprazo normativo, independentemente de as operações de venda ou consignação terem \nsido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física, \noutorgando ao Regulamento da Previdência Social a competência para dispor sobre \na forma de efetivação de tal obrigação acessória.  \n\nAcomodou no  inciso  IV do art.  30 da Lei nº 8.212/91, de maneira genérica, a  sub­\nrogação  do  adquirente,  do  consumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas \ndemais  obrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do \nsegurado especial decorrentes do art. 25 desse Diploma Legal, independentemente de \nas  operações  de  venda  ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o \nprodutor ou com intermediário pessoa física. \n\nDa análise dos dispositivos legais acima selecionados, restou visível que a obrigação \nda  empresa  adquirente,  consumidora,  consignatária  e  a  cooperativa  pelo \nrecolhimento das contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação \ndada pela Lei nº 10.256/2001, decorre não da norma inscrita no inciso IV do art. 30 \nda Lei de Custeio da Seguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso III \ndesse mesmo dispositivo legal, em atenção ao princípio jurídico da especialidade na \nsolução  dos  conflitos  aparentes  de  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma \nespecífica prevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio eternizado \nno brocardo latino “lex specialis derogat generali”. \n\nA  cinco,  porque  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE  363.852/MG  declara  a \n“inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu  nova  redação  aos \nartigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com \nredação  atualizada  até  a  Lei  nº  9.528/97,  até  que  legislação  nova,  arrimada  na \nEmenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10325.001779/2008­37 \nAcórdão n.º 9202­007.843 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npedido  inicial”.  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da  inconstitucionalidade \nvislumbrada  pela  Suprema  Corte  depende,  tão  somente,  da  promulgação  de \nlegislação nova, arrimada na EC n° 20/98, que institua a contribuição então viciada. \nTais exigências houveram­se por integralmente supridas com a promulgação da Lei \nnº 10.256, de 09 de julho de 2001, sob cuja égide ocorreram todos os fatos geradores \ncontidos no presente lançamento tributário. (...) \n\nAvulta, de  todo o  exposto, que o provimento permeado no Acórdão do STF em  tela \nvisou a desobrigar o recorrente do RE 363.852/MG da retenção e do recolhimento da \ncontribuição  social  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da \nprodução  rural” de  empregadores,  pessoas naturais,  fornecedores  de bovinos  para \nabate, ou do seu recolhimento por sub­rogação, não por defeito jurídico no instituto \nda sub­rogação, mas, sim, por vício de inconstitucionalidade da própria exação em si \nconsiderada. \n\n... \n\nAdemais a obrigação  legal de arrecadar as  contribuições descritas no art. \n25 não encontra respaldo apenas no art. 30, IV da lei 8212/91, mas também \nna obrigação legal esculpida no inciso III do mesmo artigo: “III ­ a empresa \nadquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a \nrecolher  a  contribuição  de  que  trata  o  art.  25,  até  o  dia  2  do  mês \nsubsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da  produção, \nindependentemente  de  estas  operações  terem  sido  realizadas  diretamente \ncom o produtor ou com  intermediário pessoa  física, na forma estabelecida \nem regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) (grifos nossos)  \n\n...  \n\nConforme destacado no  trecho do inciso III, a  lei remeteu a regulamento a \ninstituição  da  sistemática,  para  que  a  empresa  adquirente  promova  o \nrecolhimento da contribuição prevista no art. 25 da lei 8212/91.  \n\nNa  função  de  regulamentar  não  apenas  o  inciso  III,  mas  inúmeros  outros \npontos  da  lei  8212/91,  foi  editado  o  Decreto  nº  3.048/1999,  aprovando  o \nRegulamento da Previdência Social, ainda hoje em vigor, cujos artigos 200, \n200­A  e  216  instituíram  a  obrigação  acessória  da  empresa  adquirente, \nconsumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub­rogada, \na  arrecadar,  mediante  desconto  e  a  recolher  as  contribuições  sociais \nincidentes  sobre  a  receita  bruta  oriunda  da  comercialização  da  produção \ndevidas  pelo  produtor  rural  pessoa  física  e  pelo  segurado  especial.  Senão \nvejamos: \n\nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99  \n\nArt.  200.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em  substituição  à \ncontribuição  de  que  tratam  o  inciso  I  do  art.  201  e  o  art.  202,  e  a  do  segurado \nespecial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: \n(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) \n\nI­ dois por cento para a seguridade social; e  \n\nII­  zero  vírgula  um  por  cento  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos \nambientais do trabalho. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n(...) \n\n§4º Considera­se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da \nprodução, assim entendida a operação de venda ou consignação. \n\n§5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, os produtos de \norigem  animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de \nbeneficiamento  ou  industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre  outros, \nos  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem,  descascamento, \nlenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem,  socagem,  fermentação, \nembalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e \ntorrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. \n\n(...) \n\n§7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida: \n\nI­ Pela  empresa  adquirente,  consumidora ou  consignatária  ou  a  cooperativa,  que \nficam sub­rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física \nde que  trata a alínea \"a\" do  inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, \nindependentemente de as operações de venda ou consignação  terem sido realizadas \ndiretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso \nIII; (grifos nossos)  \n\nII­  pela pessoa  física não produtor  rural,  que  fica  sub­rogada no cumprimento das \nobrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do \ncaput  do art.  9º  e  do  segurado  especial,  quando adquire  produção para  venda,  no \nvarejo, a consumidor pessoa física; ou  \n\nIII­ pela pessoa física de que trata alínea \"a\" do inciso V do caput do art. 9º e pelo \nsegurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no \nexterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural \npessoa física ou a outro segurado especial. \n\n§8º  O  produtor  rural  pessoa  física  continua  obrigado  a  arrecadar  e  recolher  ao \nInstituto  Nacional  do  Seguro  Social  a  contribuição  do  segurado  empregado  e  do \ntrabalhador  avulso  a  seu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  nos \nmesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral. \n\nArt. 200­A. Equipara­se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado \nde produtores  rurais,  formado pela união de produtores  rurais  pessoas  físicas,  que \noutorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na \ncondição  de  empregados,  para  prestação  de  serviços,  exclusivamente,  aos  seus \nintegrantes,  mediante  documento  registrado  em  cartório  de  títulos  e  documentos. \n(Incluído pelo Decreto nº 4.032/2001) \n\n§1º  O  documento  de  que  trata  o  caput  deverá  conter  a  identificação  de  cada \nprodutor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo \nregistro  no  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  ou  informações \nrelativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um \ndos produtores rurais. (Incluído pelo Decreto nº 4.032/2001) \n\n§2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em \nnome  do  empregador  a  quem  hajam  sido  outorgados  os  mencionados \npoderes.(Incluído pelo Decreto nº 4.032/2001) \n\nArt. 200­B. As contribuições de que  tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem \ncomo  a  devida  ao  Serviço  Nacional  Rural,  são  substituídas,  em  relação  à \nremuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao  trabalhador  rural  contratado  pelo \nconsórcio  simplificado  de  produtores  rurais  de  que  trata  o  art.  200­A,  pela \ncontribuição dos respectivos produtores rurais. (Incluído pelo Decreto nº 4.032/2001) \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10325.001779/2008­37 \nAcórdão n.º 9202­007.843 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias \ndevidas  à  seguridade  social,  observado  o  que  a  respeito  dispuserem  o  Instituto \nNacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes \nnormas gerais: \n\nI ­ A empresa é obrigada a: \n\n(...) \n\nIII­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a  cooperativa  são \nobrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que  trata  o  art.  200  no  prazo  referido na \nalínea  \"b\"  do  inciso  I,  no  mês  subsequente  ao  da  operação  de  venda  ou \nconsignação da  produção  rural,  independentemente  de  estas  operações  terem  sido \nrealizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física; (grifos \nnossos)  \n\nIV­ o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a \ncontribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea \"b\" do inciso I, no \nmês subsequente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com \nadquirente  domiciliado  no  exterior,  diretamente,  no  varejo,  a  consumidor  pessoa \nfísica, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; \n\nV­ o produtor rural pessoa física é obrigado a recolher a contribuição de que trata o \ninciso II do caput do art. 201 no prazo referido na alínea \"b\" do inciso I; (Revogado \npelo Decreto nº 3.452/2000) \n\n(...) \n\n§5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se \npresumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, \npelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito \nalegarem  qualquer  omissão  para  se  eximirem  do  recolhimento,  ficando  os mesmos \ndiretamente  responsáveis pelas  importâncias que deixarem de descontar ou  tiverem \ndescontado em desacordo com este Regulamento. \n\nAssim,  considerando  que  a  imputação  fiscal  também  se  baseia  no  art.  30, \ninciso  III da Lei nº 8.212/91 e no art. 216 do Decreto nº 3.048/99, dispositivos que prevêem \nexpressamente  a  cobrança  e  a  responsabilidade  do  adquirente  pelo  recolhimento  da \ncontribuição devida pelo produtor rural, e considerando que, como dito, as contribuições para \nterceiros  se  sujeitam  aos mesmos  prazos,  condições,  sanções  e  privilégios  das  contribuições \nestabelecidas pela Lei nº 8.212/1991, deve­se afastar a inconstitucionalidade arguida. \n\nImportante  destacar  que  o  recurso  voluntário,  além  da  tese  ora  enfrentada, \napresenta  como  linha  de  defesa  outras  fundamentações  que  não  foram  apreciadas  pelo \nColegiado  recorrido,  entre  elas  a  própria  discussão  acerca  da  aplicação  do  princípio  da \nisonomia trazida em sede de contrarrazões. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso,  com  retorno  dos  autos  à \nCâmara de origem para análise das demais questões postas no Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.\nNos termos do art. 67, caput e §1º, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais julgar recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente. Tratando-se de situações fáticas distintas, não há como ser feito este cotejo, implicando o não conhecimento do recurso.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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\nCSRF­T3 \n\nFl. 581 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n580 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10680.900006/2009­77 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­008.456  –  3ª Turma  \n\nSessão de  16 de abril de 2019 \n\nMatéria  Autoria DCTF e PER/DCOMP \n\nRecorrente  TEIXEIRA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nAUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nDEMONSTRAÇÃO  DA  DIVERGÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO \nCONHECIMENTO. \n\nNos  termos  do  art.  67,  caput  e  §1º,  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, compete à Câmara Superior de \nRecursos Fiscais  julgar  recurso especial  interposto contra decisão que der à \nlegislação tributária interpretação divergente. Tratando­se de situações fáticas \ndistintas, não há como ser feito este cotejo,  implicando o não conhecimento \ndo recurso. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial.  \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n90\n\n00\n06\n\n/2\n00\n\n9-\n77\n\nFl. 581DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.900006/2009­77 \nAcórdão n.º 9303­008.456 \n\nCSRF­T3 \nFl. 582 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto pelo contribuinte (fls. \n532 a 541), contra o Acórdão 3403­002.013, proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \nda 3ª Sejul do CARF (fls. 519 a 526), sob a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nFORMULÁRIO. PER/DCOMP. AUTORIA. \n\nFicando comprovada a autoria da DCTF, que vinculou créditos \ntributários  ali  declarados  ao  formulário  PER/DCOMP  cuja \nautoria  é negada,  conclui­se que  também restou  comprovada a \nautoria  deste  último,  notadamente  quando  todos  os  indícios \nexistentes apontam para essa conclusão. \n\nNo  seu  Recurso  Especial,  ao  qual  foi  dado  seguimento  (fls.  555  a  565),  o \ncontribuinte, em apertada síntese, suscita a nulidade do Acórdão recorrido, por “infringência \naos princípios da ampla defesa de da verdade material –  indeferimento de perícia”  e alega, \nafirmando que existem de indícios suficientes para acolher suas alegações, “a inexistência da \nautoria das PER/DCOMP's, que por sua vez, fez gerar o crédito tributário indevidamente, vez \nque  anteriormente  a  Empresa  já  havia  declarado  o  montante  correto  através  da  DCTF's \noriginal (e não retificadora, pois também de origem contestada)”. \n\nArgumenta  que,  “se  apresentou  DCTF's,  inclusive  a  ponto  de  realizar \npagamentos parciais dos tributos declarados, qual seria o motivo aparente que justificasse tal \nconduta  da  Empresa,  ao  emitir  DCTF's  retificadoras  e  PER/DCOMP's  para  compensar \ncrédito  inexistentes  ?”,  o  que  “passa  pelo  crivo  da  prova  pericial,  que  não  contábil,  mas \ntécnica em segurança de software, para dizer quem realmente efetuou declarações em nome da \nRecorrente”. \n\nA  PGFN  apresentou  Contrarrazões  (fls.  567  a  579)  pedindo,  em  caráter \npreliminar, o não conhecimento do recurso, pois \"o recorrente não pretende a uniformização \nde  teses  jurídicas,  objetivo  primordial  do  recurso  especial  interposto  com  base  na \nconfiguração da divergência, mas sim o revolvimento do conjunto fático­probatório\". \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nQuanto  ao  conhecimento,  entendo  que  assiste  razão  à  PGFN.  Não  é  esta \nCorte  uma  3ª  instância  de  julgamento  (a  tratar  de  discussões  de  fato),  competindo  a  ela, \nconforme art. 67 do Anexo II do RICARF, exclusivamente “julgar recurso especial interposto \n\nFl. 582DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.900006/2009­77 \nAcórdão n.º 9303­008.456 \n\nCSRF­T3 \nFl. 583 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado \noutra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF”.  \n\nNeste  caso,  tanto  a DRJ  quanto  a  Turma  a  quo, mais  que  embasaram,  em \ndetalhes,  a negativa do pedido de perícia,  por  ser  totalmente descabida,  enquanto o primeiro \nAcórdão paradigma (fls. 539)  fala em indeferimento “sem a devida motivação” e o segundo \n(fls. 540),  além de versar sobre recusa de apreciação conjunta de processos, é absolutamente \ngenérico, fixando­se tão­somente no fato de o contribuinte ter formulado os quesitos e indicado \no  perito  de  sua  confiança  (como  se  isto,  por  si  só,  fosse  suficiente).  São  situações  fáticas \ndistintas, que impedem qualquer cotejo analítico. \n\nÀ  vista  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Especial  interposto \npelo contribuinte.  \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 583DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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