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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005
CONTRATOS. PREÇO PREDETERMINADO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DESCARACTERIZAÇÃO.
Incumbe à empresa postulante à manutenção na sistemática cumulativa da contribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos legais, expressamente a de que a variação dos custos efetivamente ocorrida seria igual ou superior à praticada com base no índice contratualmente definido.
Recurso Especial do Procurador Provido.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.



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Fl. 2 

 
 

 
 

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11080.929143/2009­15 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.520  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de dezembro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES. PREÇO PREDETERMINADO. CORREÇÃO. IGP­M. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE 
ENERGIA ELÉTRICA ­ CEEE­GT 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005 

CONTRATOS.  PREÇO  PREDETERMINADO.  ÍNDICE  DE  REAJUSTE. 
DESCARACTERIZAÇÃO. 

Incumbe  à  empresa  postulante  à manutenção  na  sistemática  cumulativa  da 
contribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos 
legais,  expressamente  a de que a variação dos  custos  efetivamente ocorrida 
seria  igual  ou  superior  à  praticada  com  base  no  índice  contratualmente 
definido. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Erika  Costa  Camargos 
Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, 
que lhe negaram provimento. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, 
Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini 
Cecconello. 

  

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Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o 
Acórdão nº 3803­005.965, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte contra a 
não  homologação  de  compensação  declarada  (PER/DCOMP). A  compensação  está  lastreada 
em crédito oriundo de pagamento de contribuição supostamente efetuado a maior, em razão de 
apuração efetuada na sistemática não­cumulativa.  

O colegiado a quo entendeu, em síntese, que a correção dos preços pelo IGP­
M não descaracteriza a natureza de preço predeterminado para os efeitos da  tributação pelas 
contribuições cumulativas, incidentes sobre contratos de longo prazo firmados antes de 31 de 
outubro de 2003, conforme previsão contida no inciso XI, b, do artigo 10 e inciso V do artigo 
15 da Lei nº10.833/2003. Com esse  entendimento,  ficou caracterizado o pagamento a maior 
em razão da apuração da contribuição na sistemática não cumulativa. 

Para  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao  conhecimento 
do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  aponta  decisões  que  enfrentaram  exatamente  a  mesma 
situação  ­  mesmo  setor  econômico,  mesmo  índice  em  discussão  ­  e  concluíram  de  modo 
antagônico.  

Após,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto 
da decisão questionada e pugna pela sua manutenção. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.467, de 
07/12/2016, proferido no julgamento do processo 11080.909061/2011­79, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­004.467): 

O  recurso  cumpre  os  requisitos  regimentais  para  que  seja 
apreciado; dele conheço. 

Fl. 699DF  CARF  MF



Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

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3

Começo  com  o  registro  de  que  concordo  com  quase  todos  os 
fundamentos  da  decisão  recorrida,  da  lavra  do  douto  e  coerente  ex­
membro  desta  casa,  o  dr.  Belchior  Melo  de  Souza.  De  fato,  apenas 
discordo dele quando vislumbra diferença semântica relevante entre as 
locuções presentes na lei ("reajuste em função de ...") e no ato normativo 
que buscou regulamentar o assunto ("reajuste em percentual ... "). Para 
mim,  nenhuma  diferença  há  aí:  reajuste  "em  função  de"  quer  dizer 
exatamente "aplicando o percentual previsto no" índice. O que se tem de 
ver é se o índice cumpre os requisitos da lei, isto é, refletir "a variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do 
§1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995". 

É que, como já reiteradamente transcrito, a norma que temos de 
aplicar  autoriza  a  adoção  de  dois  critérios  alternativos  e  mutuamente 
excludentes  para  fixação  do  reajuste  do  preço:  pode  ele  expressar  a 
variação  dos  custos  ou  se  basear  em  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados. 

Por "variação dos custos", entendo eu, quer o ato legal se referir 
à  variação efetivamente ocorrida  e devidamente apurada pela empresa 
em sua escrita contábil. Já o índice que se empregue pode, em princípio, 
ser  qualquer  um  objeto  do  acordo  celebrado  com  o  cliente,  mas  não 
pode superar a efetiva variação dos custos. 

A meu sentir, a norma sob análise decorre das especificidades do 
setor  em  discussão.  Como  é  bem  sabido,  trata­se  de  uma  atividade 
essencialmente  monopolizada,  na  qual  prestador  e  tomador  acordam 
condições  que  prevalecerão  por  períodos  de  tempo  bastante  longos. 
Nesses  casos,  inexistente  um  "mercado  fixador",  o  preço  é 
contratualmente  definido,  especificando o  contrato  também a  forma de 
reajuste que o preserve dos efeitos inflacionários. 

Outra especificidade do setor diz com o elevado aporte de capital 
necessário  a  sua  exploração,  o  que  o  fez,  até  há  duas  décadas, 
exclusivamente  estatal.  A  privatização  do  setor,  ocorrida  nos  idos  dos 
anos 90 do século passado, exigia, por isso, que se garantisse (até onde 
possível)  uma  remuneração ao  capital  privado  suficiente  a  estimular  o 
seu ingresso. 

E na fixação desse percentual, obviamente, um fator essencial é a 
"margem de contribuição", no dizer dos contabilistas, ou o mark­up, na 
dos economistas: em ambos as acepções, a diferença entre o preço e o 
custo  (unitário,  na  primeira;  marginal,  na  segunda).  E  tal  diferença, 
sabidamente, é influenciada pela tributação que incida sobre o setor. 

É por isso que o legislador, a meu ver acertadamente, previu que 
o reajuste do preço em percentual "compatível" com a variação efetiva 
dos  custos,  por  si  só,  não  afetaria  a  forma  de  tributação  pelas 
contribuições  PIS  e  COFINS  que  vigia  quando  os  contratos  foram 
assinados.  A  rigor,  tal  regra  limitaria  a  correção  dos  preços  à  efetiva 
variação ocorrida nos custos, mas o legislador a ampliou ao deferir que 
fosse  usado  índice,  desde  que  ele  refletisse  a  variação  ponderada  dos 
custos dos insumos utilizados. 

Fl. 700DF  CARF  MF



Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

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É importante aqui considerar, como minudentemente feito no voto 
do dr. Belchior, a diferença entre reajuste, recomposição e repactuação. 
Cito­o: 

Nesse passo,  importa identificar  três formas de fixação de preços 
nos contratos em andamento: a repactuação ou revisão, a recomposição e 
o  reajuste. A  autorizada  doutrina  de Marçal  Justen Filho1  define  o  que 
vêm a ser recomposição e reajuste. 

“A  recomposição  é  o  procedimento  destinado  a  avaliar  a 
ocorrência  de  evento  que  afeta  a  equação  econômico  financeira  do 
contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros 
necessários  para  recompor  o  equilíbrio  original.  Já  o  reajuste  é 
procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que 
ocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação 
efetiva do desequilíbrio” 

A  recomposição,  também  chamada  de  revisão,  decorre  de  fatos 
imprevisíveis: caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea 
econômica extraordinária. 

O  reajuste  objetiva  reconstituir  os  preços  praticados  no  contrato 
em  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea  econômica  ordinária,  no 
momento  da  contratação,  ante  a  realidade  existente,  como  a  variação 
inflacionária.  Por  decorrência,  o  reajuste  deve  retratar  a  alteração  dos 
custos  de  produção  a  fim  de manter  as  condições  efetivas  da  proposta 
contratual,  embora  muitas  vezes  não  alcance  este  desiderato 
relativamente a certo segmento ou agente econômico. 

A repactuação visa à adequação dos preços contratuais aos novos 
preços  de  mercado  e,  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal, 
encontra­se regulamentada no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho 
de  19972. A  possibilidade  de  repactuação  prevista  neste  decreto  não  se 
faz acompanhar de disciplina acerca dos seus efeitos tributários, valendo 
a citação apenas para destacar a definição do signo repactuação. 

Novamente,  em  nada  posso  divergir  dessa  conceituação,  mas 
tampouco  posso  concordar  com  a  conclusão  que  dela  extrai  meu 
celebrado  colega:  para mim,  a  possibilidade  de  o  contrato  estabelecer 
cláusula de alteração em consequência de mudança tributária que venha 
a afetar o preço, implementada posteriormente à assinatura do contrato, 
está exatamente a validar o meu entendimento. 

É que ela seria totalmente desnecessária (ao menos no tocante às 
contribuições em  tela)  se  fosse possível mantê­lo no regime cumulativo 
pela  aplicação  de  qualquer  índice  contratual,  pois,  nesse  caso,  nunca 
haveria impacto tributário do reajuste. 

                                                           
1 Filho, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 10. ed., 
2004, p. 389. 
2 Art.  5º Os  contratos  de  que  trata  este Decreto,  que  tenham por  objeto  a prestação  de  serviços  executados  de 
forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços 
de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes 
dos custos do contrato, devidamente justificada. 

Fl. 701DF  CARF  MF



Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

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Penso  que,  ao  contrário,  ela  pode  se  dar  (caso  a  correção  pelo 
índice leve à tributação não cumulativa) o que atrai o procedimento de 
recomposição.  

Divirjo, portanto, dos que entendem (como parece ser a conclusão 
da  decisão  recorrida)  que  a  autorização  legal  esteja  a  permitir  que  a 
empresa adote um determinado  índice e não mais precise averiguar  se 
ele é inferior ou superior à efetiva variação dos seus custos. É óbvio que 
se  for  inferior,  não  estará  autorizada  a  deixar  de  aplicar  o  índice 
contratualmente  previsto  para  reajuste.  Aplicam­se,  nesse  caso,  as 
disposições  contratuais  relativas  à  recomposição  e/ou  repactuação, 
conforme didaticamente exposto pelo dr. Belchior em seu voto.  

O que isso não implica, porém, é que, em qualquer caso, mantém­
se o regime cumulativo, pois não é isso o que diz o ato legal. 

Necessário,  pois,  provar.  Quando  se  trata  de  lançamento  de 
ofício,  essa  prova,  a  meu  sentir,  há  de  ser  exigida  e  desconstituída 
fundamentadamente  pela  fiscalização  para  que  possa  ser  mantido  o 
lançamento. Já nos casos, como o presente, em que é a própria empresa 
quem postula administrativamente a sistemática cumulativa, ela deve ser 
a primeira peça a instruir o seu pleito.  

No presente caso, do relatório da decisão recorrida e da  leitura 
da íntegra do processo, não encontro qualquer prova, no entanto, ainda 
que a empresa tenha afirmado em seu recurso voluntário que: 

"(...) em nenhum momento foram aferidos os custos de produção 
do contribuinte no período fiscalizado. Nesse caso, mesmo considerando 
que o  IGP­M desfigura o conceito normativo de preço predeterminado, 
não poderia  ter sido  ignorada outra prerrogativa  legal, a qual estabelece 
um percentual não superior ao acréscimo do custo de produção".  

Como  já  repetidamente  afirmado,  tal  prova  competia  a  ela, 
postulante, e não à fiscalização. 

Fora isso, a defesa da empresa lastreia­se essencialmente no ato 
da  ANEEL,  que  efetivamente  afirma  que  o  IGP­M  cumpre  o  requisito 
legal  relativo  à  tributação  aqui  discutida.  Isso  não  obstante,  rejeito  o 
argumento,  pois  a  competência  da  ANEEL  não  alcança  matéria 
tributária. Com efeito, entre as atribuições daquela agência reguladora, 
exaustivamente elencadas na própria lei que a criou3, nada há acerca da 
tributação  incidente  sobre  o  setor.  Assim,  as  Notas  Técnicas  e  as 
Resoluções daquela agência reguladora aplicam­se às questões inerentes 
à geração e à distribuição de energia elétrica e às atividades correlatas. 
Sua competência, pois, restringe­se à seara dos contratos, dos preços da 
energia e da remuneração das concessionárias e permissionárias desses 
serviços públicos. 

Por  óbvio,  entre  tais  atribuições  está  dizer  que  possa  ser 
contratualmente  previsto  o  IGP­M.  O  que  não  pode  é  dizer  que  isso 
implica tal ou qual consequência tributária. 

                                                           
3 Lei 9.427/96, arts. 3º e 4º 

Fl. 702DF  CARF  MF



Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

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No  presente  caso,  como  já  afirmado,  embora  postule  a 
compensação, nada trouxe a empresa que comprovasse a adequação do 
índice aos ditames legais. 

Voto, pois, por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da 
Fazenda Nacional, e, no mérito, dou­lhe provimento. 

assinado digitalmente 

Rodrigo da Costa Pôssas 

 

           

 

           

 

 

Fl. 703DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC. I, DO CTN. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO.
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.733/SC, afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543C, do CPC, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para lançar os tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, conforme disposto no art. 173. inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data do fato gerador, caso tenha havido o pagamento antecipado do tributo, consoante art. 150, § 4º, do CTN.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="numero_decisao_s">9202-005.200</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANA PAULA FERNANDES</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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    </arr>
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CSRF­T2 

Fl. 605 

 
 

 
 

1

604 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  35301.000793/2007­31 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­005.200  –  2ª Turma  

Sessão de  20 de fevereiro de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006 

DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC. 
I,  DO CTN.  ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ  EM SEDE DE 
RECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO. 

O  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Resp  nº  973.733/SC, 
afetado  como  representativo  da  controvérsia,  nos  termos  do  art.  543C,  do 
CPC,  pacificou  o  entendimento  de  que  o  prazo  decadencial  para  lançar  os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de  5  anos  a  contar  do 
primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter 
sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, 
conforme disposto no art. 173. inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data 
do  fato  gerador,  caso  tenha  havido  o  pagamento  antecipado  do  tributo, 
consoante art. 150, § 4º, do CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar­lhe provimento. 

  

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Fl. 439DF  CARF  MF




  2

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

Relatório 

O  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência 
motivado  pelo  Contribuinte  face  ao  acórdão  206­00.084,  proferido  pela  6ª  Câmara  /  2ª 
Conselho de Contribuintes. 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à 
contribuição da  empresa,  à destinada  ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos 
ambientais  trabalho e aos terceiros. Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador 
das contribuições objeto do  lançamento é o pagamento, pela empresa a  seus administradores 
empregados,  de  verbas  intituladas  "Participação  Estatutária  Administradores",  em  desacordo 
com a legislação especifica, considerados pela fiscalização como remuneração indireta e sobre 
as quais a empresa não fez incidir contribuição previdenciária. 

Da  análise  da  documentação  apresentada  pela  empresa,  a  autoridade  fiscal 
concluiu  que  a  parcela  paga  a  titulo  de  PARTICIPAÇA0  ESTATUTÁRIA  DOS 
ADMINISTRADORES,  não  se  enquadra  no  conceito  constitucional  de  "PARTICIPAÇÕES 
NOS LUCROS OU RESULTADOS", e informa que foi considerado na apuração do débito o 
convênio firmado pela notificada com o FNDE ao longo de todo período fiscalizado. 

 O  Contribuinte  impugnou  o  débito,  fls.  40/65,  alegando,  em  síntese, 
ilegalidade  do  duplo  lançamento  sobre  o  mesmo  fato  jurídico,  decadência  do  débito, 
ilegitimidade da exigência de  inclusão na base de calculo da  contribuição previdenciária dos 
valores pagos aos administradores a titulo de Participação nos Lucros, violação ao art. 110 do 
CTN, inexistência de habitualidade nas verbas pagas pela recorrente e ilegalidade da imputação 
de responsabilidade solidária aos diretores da impugnante. 

A  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  por  meio  da  DN  n° 
17.401.4/0977/2006, fls. 112/118, julgou o lançamento procedente, defendendo que, a teor do 
disposto no art. 45 da Lei n° 8.212/91, não se operou a decadência em relação às competências 
do  débito,  e  entendendo  que  a  parcela  paga  a  titulo  de  participação  nos  lucros,  antes  da 
regulamentação  ou  em  desacordo  com  a  norma  regulamentadora,  integra  o  conceito  de 
remuneração para fins de incidência da exação previdenciária. 

Fl. 440DF  CARF  MF



Processo nº 35301.000793/2007­31 
Acórdão n.º 9202­005.200 

CSRF­T2 
Fl. 606 

 
 

 
 

3

Às  fls.  170/196  (147/175,  numeração  manual),  o  Contribuinte  apresentou 
impugnação, reiterando as alegações já apresentadas na impugnação. 

A  6ª  Câmara  do  2º  Conselho  de  Contribuintes,  às  fls.  205/212,  NEGOU 
PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. A ementa do acórdão recorrido assim dispôs: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2004 

Ementa: PREVIDENCIARIO ­ SALÁRIO INDIRETO ­ PAGAMENTO DE 
PRÊMIO ­ PRODUTIVIDADE ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

O  valor  referente  à  participação  nos  resultados,  pago  em  desacordo  com  a 
legislação, integra o salário de contribuição por força do disposto no art. 28 da Lei n° 8.212/91. 

Recurso negado. 

O  Contribuinte  apresentou  Recurso  Especial,  às  fls.  219/257,  alegando 
divergência entre as decisões em relação a três matérias, a saber: 1. Violação ao artigo 146 do 
CTN, não sendo a simplória alegação de que não houve alteração, mas sim a confecção de um 
novo  lançamento,  suficiente  para  violar  a  norma  contida  no  artigo  citado.  Afirma  que  a  P 
Camara  do  3° CC,  ao  analisar  a  questão  da  interpretação  do  artigo  146  do CTN  através  do 
acórdão  n.°  301­30.892,  estabeleceu  que  é  inadmissível  que  o  Fisco,  sob  o  argumento  de 
mudança do critério jurídico, proceda a lavratura de mais de uma exigência sobre um mesmo 
fato gerador. No mesmo sentido, apontou como paradigma o acórdão n.° 302­35.783. Requereu 
a  declaração  de  nulidade  do  lançamento  objeto  da  NFLD  n.°  37.017.342­2,  ora  combatida, 
considerando  ter  por  objeto  exatamente  o  mesmo  fato  gerador  objeto  do  lançamento 
consubstanciado  na  NFLD  n.°  37.017.334­0,  previamente  constituída  e  da  qual  foi 
regularmente  cientificada.  2. O  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo  de  decadência  a  ser 
aplicado ao caso das contribuições previdenciárias é o disposto no art. 45 da Lei n.° 8.212/91. 
Contudo,  a  7ª  Câmara  do  1º  CC,  ao  analisar  questão  idêntica,  estabeleceu  justamente  o 
contrário, devendo valer para o caso das contribuições sociais o disposto no art. 150, § 4° do 
CTN, que prevê o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato jurídico tributário. 3. O 
acórdão  recorrido,  ao  determinar  que  normas  infraconstitucionais  ­  Leis  n.ºs  10.101/00  e 
8.212/91 ­ se sobrepõem ao dispositivo constitucional ­ artigo 7°, XI da CF ­ posiciona­se de 
forma contrária ao decidido no acórdão paradigma, o acórdão n.° 301­121616. 

Às fls. 273/275, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de 
Admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  DANDO  PARCIAL 
SEGUIMENTO  em  relação  às  divergências  arguidas,  em  relação  exclusivamente  à  matéria 
relativa  à  regra  decadencial,  uma  vez  vislumbrada  a  similitude  das  situações  fáticas  nos 
acórdãos recorrido e paradigmas, configurando a divergência jurisprudencial apontada. 

À  fl.  276,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  sede  de 
Reexame Necessário, manteve integralmente a decisão do Presidente da Câmara. 

Às  fls.  301,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  contrarrazões,  rebatendo  tão 
somente matéria de mérito. 

Fl. 441DF  CARF  MF



  4

Às  fls.  307/311, o Contribuinte  retornou aos  autos para  aduzir  equívoco no 
Exame de Admissibilidade do seu Recurso Especial,  em relação à negativa de conhecimento 
decorrente da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Alegou que houve extravio dos 
mesmos  quando  da  reconstituição  dos  autos.  Requereu  ao  final  que,  em  virtude  do 
cumprimento  do  requisito  previsto  no  §  7°  do  artigo  67  do RUCARF na medida  em que  os 
Acórdãos  Paradigmas  foram  devidamente  juntados  quando  da  interposição  do  Recurso 
Especial  e,  conforme  comprovado,  não  se  encontram  acostados  aos  autos  por  circunstâncias 
alheias a sua vontade, a reconsideração da decisão que inadmitiu em parte o Recurso Especial a 
fim  de  que,  além  da  divergência  relativa  à  decadência,  também  fossem  analisadas  as 
divergências de  interpretação  apontadas pela Recorrente  com  relação à  aplicação dos  artigos 
110 e 146 do Código Tributário Nacional. 

Às fls. 363/368, a 2ª Turma da 2ª Seção de Julgamento apresentou Despacho 
para  anular  o  Exame  de  Admissibilidade  anterior  e  realizar  novo  exame  de 
admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. 

Às  fls.  420/424,  a  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  realizou  o  novo 
Exame  de  Admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  mantendo  o 
mesmo  despacho  anterior,  com  PARCIAL  SEGUIMENTO  ao  Recurso,  em  relação 
exclusivamente à matéria relativa à regra decadencial, decisão esta que restou integralmente 
ratificada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sede de Reexame Necessário, 
às fls. 425. 

Ciente da manutenção do Exame de Admissibilidade, a Fazenda Nacional, às 
fls. 428, apenas reiterou as contrarrazões já apresentadas ao processo às fls. 301. 

Realizadas as devidas cientificações das decisões acima transcritas vieram os 
autos conclusos para julgamento. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

O Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos 
demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à 
contribuição da  empresa,  à destinada  ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos 
ambientais  trabalho e aos terceiros. Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador 
das contribuições objeto do  lançamento é o pagamento, pela empresa a  seus administradores 
empregados,  de  verbas  intituladas  "Participação  Estatutária  Administradores",  em  desacordo 
com a legislação especifica, considerados pela fiscalização como remuneração indireta e sobre 
as quais a empresa não fez incidir contribuição previdenciária. 

O Acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário.  

Fl. 442DF  CARF  MF



Processo nº 35301.000793/2007­31 
Acórdão n.º 9202­005.200 

CSRF­T2 
Fl. 607 

 
 

 
 

5

O Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência 
jurisprudencial  no  tocante  à  decadência,  na  qual  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo 
decadencial a ser aplicado ao caso das contribuições previdenciárias seria o disposto no art. 45 
da  Lei  n.°  8.212/91.  Já  a  7ª  Câmara  do  1º  CC,  ao  analisar  questão  idêntica,  estabeleceu  o 
disposto no art. 150, § 4° do CTN, que prevê o prazo de cinco anos contados da ocorrência do 
fato jurídico tributário. 

O  Recurso  Especial  insurgiu­se  tão  somente  quanto  à  tese  decadencial,  conforme 
relatado alhures. 

Pois  bem,  para  tratar  da  decadência  do  direito  da Fazenda Nacional  em  lançar de 
ofício o imposto em questão é preciso analisar o fato gerador deste tributo. No presente caso trata­se de 
Contribuição Previdenciária, cujo auto de infração discute o descumprimento de obrigação principal, a 
empresa recorrente deixou de recolher a contribuição devida sobre a remuneração de seus empregados. 

Estamos  tratando de  tributo  sujeito  a  lançamento por  homologação,  onde parte da 
obrigação  foi omitida pelo  contribuinte  e  lançada de ofício pela Receita Federal,  ensejando a dúvida 
entre a aplicação do disposto no art. 150, §4 ou 173, I, do CTN. Para elidir esta discussão, necessário se 
faz que se observem outros requisitos. 

Embora o contribuinte tenha de fato omitido parte das receitas em sua declaração e 
isso  tenha  ensejado  o  lançamento  de  ofício,  é  preciso  que  se  observe  se  houve  adiantamento  do 
pagamento do imposto devido ou de parte dele. 

Contudo,  embora minha  simpatia  com  a  tese  esposada  pela  Fazenda Nacional  no 
tocante  a  aplicação  do  art.  173,  I,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  no  caso  em  tela,  por  força  do 
artigo 62 do RICARF havendo orientação firmada no RE 973.733­SC, me filio ao atual entendimento 
do STJ, no qual ficou definido que havendo o adiantamento de pelo menos parte do pagamento do 
imposto, este atrai a aplicação do art. 150, § 4 do CTN. 

Observe­se a Ementa do referido julgado: 

AGRAVO  REGIMENTAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO 
ESPECIAL  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  ICMS.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 
173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  E  173,  DO  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC. 
INOCORRÊNCIA.  (RECURSO  REPETITIVO  ­  RESP  973.733­SC). 
Relator(a)  Ministro  LUIZ  FUX  (1122)  Órgão  Julgador  T1  ­ 
PRIMEIRA  TURMA  Data  do  Julgamento  02/03/2010  Data  da 
Publicação/Fonte  DJe  16/03/2010  1.  O  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação,  em  não  ocorrendo  o  pagamento 
antecipado  pelo  contribuinte,  incumbe  ao  Fisco  o  poder­dever  de 
efetuar o lançamento de ofício substitutivo, que deve obedecer ao prazo 
decadencial  estipulado  pelo artigo  173,  I,  do CTN,  segundo o  qual  o 
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se 
após  5  (cinco)  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  

(...)3.  Desta  sorte,  como  o  lançamento  direto  (artigo  149,  do  CTN) 
poderia  ter  sido  efetivado  desde  a  ocorrência  do  fato  gerador,  é  do 
primeiro  dia  do  exercício  financeiro  seguinte  ao  nascimento  da 
obrigação  tributária  que  se  conta  o  prazo  decadencial  para  a 

Fl. 443DF  CARF  MF



  6

constituição  do  crédito  tributário,  na  hipótese,  entre  outras,  da  não 
ocorrência do pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento 
por  homologação,  independentemente  da  data  extintiva  do  direito 
potestativo de o Estado  rever  e homologar  o ato de  formalização do 
crédito tributário efetuado pelo contribuinte ...  

(...) 

 5.  À  luz  da  novel  metodologia  legal,  publicado  o  julgamento  do 
Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  submetido  ao  regime  previsto  no 
artigo 543­C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em 
idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do 
artigo  557,  do  CPC  (artigo  5º,  I,  da  Res.  STJ  8/2008).  6.  Agravo 
regimental desprovido.  

A doutrina também se manifesta neste sentido: 

O prazo para homologação é,  também, o prazo para  lançar de 
ofício  eventual  diferença  devida.  O  prazo  deste  §  4°  tem  por 
finalidade  dar  segurança  jurídica  às  relações  tributárias. 
Ocorrido  o  fato  gerador  e  efetuado  o  pagamento  pelo  sujeito 
passivo no prazo do vencimento, tal como previsto na legislação 
tributária,  tem o Fisco o prazo de cinco anos, a contar do  fato 
gerador,  para  emprestar  definitividade  a  tal  situação, 
homologando  expressa  ou  tacitamente  o  pagamento  realizado, 
com  o  que  chancela  o  cálculo  realizado  pelo  contribuinte.  É 
neste  prazo  para  homologação  que  o  Fisco  deve  promover  a 
fiscalização,  analisando  o  pagamento  efetuado  e,  no  caso  de 
entender  que  é  insuficiente,  fazer  o  lançamento  de  ofício 
através da lavratura de auto de infração, em vez de chancelá­lo 
pela  homologação.  Com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos 
contados  do  fato  gerador,  portanto,  ocorre  a  decadência  do 
direito do Fisco de lançar eventual diferença. ­ A regra do § 4° 
deste  art.  150  é  regra  especial  relativamente  à  do  art.  173,  I, 
deste mesmo Código. E, havendo regra especial, prefere à regra 
geral. Não há que se falar em aplicação cumulativa de ambos os 
artigos, conforme se pode ver em nota ao art. 173, I, do CTN”. 
(PAULSEN, Leandro, 2014). Grifo nosso. 

Nessa  perspectiva,  cumpre  enfatizar  que  o  cerne  da  questão  aqui  debatida 
reside na análise da existência de pagamento antecipado de parte da contribuição exigida, cujo 
reconhecimento  tem  a  aptidão  de  atrair  a  incidência  do  art.  150,  §  4.º,  do  CTN.  Em  não 
havendo tal antecipação de pagamento, a aplicação do art. 173, I, do CTN é impositiva.  

Para o exame da ocorrência de pagamento antecipado parcial, para os fins ora 
pretendidos,  afigura­se  óbvia  a  necessidade  de  se  verificar  se  o  contribuinte  pagou  parte  do 
débito tributário objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos. Ou seja, delimitar o 
significado e abrangência do termo ­ início de pagamento. 

O  Contribuinte  alega  que  assiste  razão  ao  acórdão  paradigma  que 
contrariando o acórdão recorrido decidiu que o pagamento de contribuição incidente sobre 
qualquer  rubrica da  folha de  salário  caracteriza a antecipação de pagamento,  devendo, 
assim,  ser  utilizada  a  regra  prevista  no  artigo  150,  §  4°,  do CTN.  Enquanto  que  a  Fazenda 
Nacional entende que o pagamento deve ser realizado para fatos geradores específicos. 

Registro aqui meu posicionamento de que o adiantamento do pagamento não 
se verifica pelo recolhimento de contribuições sobre qualquer rubrica, mas tão somente aquelas 
cujo fato gerador seja equivalente. 

Fl. 444DF  CARF  MF



Processo nº 35301.000793/2007­31 
Acórdão n.º 9202­005.200 

CSRF­T2 
Fl. 608 

 
 

 
 

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Sendo  assim  mister  se  faz  observar  discriminadamente  a  que  tipo  de 
levantamento o auto de infração se refere para então analisar se há ou não início de pagamento 
para cada uma delas ou para todas se for o caso, sendo: 

* Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador das contribuições 
objeto do lançamento é o pagamento, pela empresa a seus administradores empregados, de 
verbas  intituladas "Participação Estatutária Administradores", em desacordo com a  legislação 
especifica,  considerados  pela  fiscalização  como  remuneração  indireta  e  sobre  as  quais  a 
empresa não fez incidir contribuição previdenciária. 

Observo nos  autos que se  trata de empregados  conforme  fls 26 da NFLD e 
não de contribuintes individuais, a fiscalização citou que se trata de auto suplementar, que no 
TEAF ha informação de que não existem outras infrações lavradas. 

Deste modo,  considerando que  as  contribuições  devidas  referem­se  aos 
segurados  empregados,  observo  que  há  pagamento  das  diferenças,  e  que  os  demais 
recolhimentos da folha os aproveitam, face a Súmula Carf n. 99 – salário indireto. 

Considero  a  existência  de  pagamento  antecipado  capaz  de  atrair  a 
aplicação do art. 150, § 4, quanto aos demais itens aplica­se o art. 173, I do CTN. 

Diante do  exposto,  recebo o Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte, 
para no mérito dar­lhe provimento. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes 

 

 

 

 

 

           

           

 

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Fl. 446DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA RECOLHIMENTOS ANTECIPADOS.
Constatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para aplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo nos casos de lançamento por homologação.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento para afastar a decadência, com retorno dos autos ao colegiado de origem para análise das demais questões postas no recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  18050.005981/2008­17 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­005.170  –  2ª Turma  

Sessão de  26 de janeiro de 2017 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ­ DECADÊNCIA ­ 
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BRASKEM S/A E OUTROS 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. 
DECADÊNCIA.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  AUSÊNCIA 
RECOLHIMENTOS ANTECIPADOS. 

Constatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para 
aplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo 
nos casos de lançamento por homologação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

  

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento para afastar a 
decadência,  com  retorno dos  autos  ao  colegiado de origem para  análise  das demais questões 
postas no recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

Fl. 488DF  CARF  MF



Processo nº 18050.005981/2008­17 
Acórdão n.º 9202­005.170 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  nº 
5.790.685­3,,  lavrado  contra  o  contribuinte  identificado  em  decorrência  da  aferição  da 
remuneração da mão­de­obra contida em notas  fiscais/faturas de  serviços prestados mediante 
cessão  de mão­de­obra  pela  empresa  JOINT ASSESSORIA TÉCNICA  LTDA  à  contratante 
BRASKEM S/A, visto não ter comprovado esta a elisão da responsabilidade solidária prevista 
no artigo 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e, tem por finalidade apurar e constituir 
as contribuições previdenciárias,  correspondente  às contribuições dos  segurados, da empresa, 
do  financiamento concedido em razão do grau de  incidência  laborativa decorrente dos  riscos 
ambientais do trabalho (antigo SAT). O crédito, relativo às competências 04/1996 a 01/1999. 

De acordo com o Relatório da NFLD, fls. 74/86, as remunerações de mão­de­
obra contidas nas notas fiscais vistas foram aferidas mediante a aplicação do percentual de 40% 
sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal,  conforme  estabelecido  nos  procedimentos  da  Instrução 
Normativa n° 100 de 18/12/2003. 

O processo foi baixado em diligência para que sejam prestadas informações 
acerca da notificação da contratada, fls. 295. Foi prestada informação fiscal, com as seguintes 
observações: 

1  ­  Em  atenção  à  solicitação  do  Serviço  do  Contencioso 
Administrativo (ex­SRI') noque tange a necessidade de confecção 
de  Relatório  Complementar.  objetivando  evidenciar  de  forma 
clara c precisa os elementos caracierizadores da cessão de mão­
deobra, existentes nos contratos firmados entre a prestadora de 
serviço  supracitada  e  a  tomadora  COPENE  — 
PE"I'ROQUIMICA DO NORDESTE  S/A,  atual  BRASKEM S/A, 
informamos que o  fato gerador da contribuição previdenciária, 
correspondente ao processo supracitado, foi aferido através das 
notas  fiscais  referentes  aos  serviços  prestados  pela  JOINT 
Assessoria  Técnica  LTDA  ME,  emitidas  no  período  de 
abr11/1996 a ianeiro/1999. 

2  ­  Considerando  que  a  Súmula  Vinculante  n°  08  do  Supremo 
Tribunal Federal, aprovada na Sessão Plenária de 12/06/2008 e 
publicada  no DOU  em  20/06/2008,  tornou  inconstitucionais  os 
artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e 
decadência do crédito tributário. 

3 — Considerando que o Parecer PGFN/CAT n° 161712008, que 
trata  da  forma  da  contagem  dos  prazos  de  decadência  e 
prescrição do crédito tributário, enuncia no item 49, subitem "e", 
que para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido 
pagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4° do art. 150 do 
C'I'N. 

4 — Considerando que o § 4° do art. 150 do CTN estabelece que 
o  prazo  para  o  lançamento  de  ofício  de  eventual  diferença  a 

Fl. 489DF  CARF  MF



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maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do 
fato gerador. 

5 — Considerando que o crédito lançado na NFLD 35.790.685­3 
foi  efetivado  cm  20.12  2004,  data  da  cientifìcação  do  sujeito 
passivo,  e  que  as  competências  lançadas  são  relativas  ao 
período  de  abril/1996  a  janeiro/1999  ,  e  que  relativamente  à 
competência  Janeiro/99  houve  pagamento  antecipado,  efetuado 
pela  prestadora  em  epígrafe,  conforme  cópia,  em  anexo,  da 
consulta  feita  ao  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  constata­se  que  as  competências  supracitadas 
encontram­se  abrangidas  pela  decadência  qüinqüenal  prevista 
no Código tributário Nacional (CTN). 

A  autuada  apresentou  impugnação,  fls.  162,  tendo  a  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento,  julgado  o  lançamento  procedente  em  parte,  declarando  a  decadência 
parcial do crédito, fls. 305. 

Apresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados 
ao CARF para julgamento do mesmo.  

No  Acórdão  de  Recurso  Voluntário,  fls.  439  e  seguintes  (e­fls.  5017),  o 
Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso,  face  a  aplicação  da 
decadência.  Portanto,  em  sessão  plenária  de  12/32012,  deu­se  provimento  ao  recurso, 
prolatando­se o Acórdão nº 2403­001.101, assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999 

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Ocorre  a decadência  com 
a  extinção  do  direito  pela  inércia  de  seu  titular,  quando  sua 
eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício 
dentro  de  um  prazo  prefixado,  e  este  se  esgotou  sem  que  esse 
exercício tivesse se verificado. Assim, cumpre observar hipótese 
decadencial  face  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8  exarada 
pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 
128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ”. 

Recurso Voluntário Provido. 

O  processo  foi  encaminhado,  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em 
25/4/2012,  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A 
Fazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 22/5/2012, Recurso Especial. Em seu recurso 
visa a reforma do acórdão recorrido a fim de afastar integralmente a decadência. 

Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  2400­
053/2013, e­fls.464, de 15/1/2013. A recorrente traz como alegações, que: 

· É  consenso  na  doutrina  e  jurisprudência  pátrias  que,  em  sede  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação,  a aplicação do artigo 
150, §4º somente é possível quando o contribuinte, reconhecendo a 
ocorrência  do  fato  gerador  de  determinado  tributo,  efetua  o 
pagamento,  ainda  que  parcial,  possibilitando  ao  Fisco  a  conferência 
posterior  dos  valores  recolhidos,  contrapondo‑ os  com  os 

Fl. 490DF  CARF  MF



Processo nº 18050.005981/2008­17 
Acórdão n.º 9202­005.170 

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Fl. 4 

 
 

 
 

5

efetivamente devidos, efetuando o lançamento de ofício de eventuais 
diferenças. 

· Conclui‑ se, pois, que o pressuposto primordial  para a aplicação da 
regra  de  decadência  constante  do  artigo  150,  §4º,  do  CTN,  é  o 
pagamento antecipado parcial do tributo exigido. 

· Noutro passo, diante da inexistência de qualquer pagamento, o prazo 
decadencial  para  a  cobrança  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  é  aquele  constante  do  artigo  173,  I,  do  CTN.  Esta 
concepção, aliás,  encontra‑ se cristalizada no Enunciado n.º 219 da 
Súmula  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos,  verbis:  “Não 
havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito 
previdenciário  extingue‑ se  decorridos  cinco  anos  do  primeiro  dia 
do exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.” 

· Ressalte‑ se  que  não  há  que  se  falar  em  recolhimento  das 
contribuições  previdenciárias  devidas  pelo  contribuinte  como  um 
todo, de modo que qualquer recolhimento efetuado, ainda que não se 
refira  ao  objeto  do  lançamento,  possa  influir  na  contagem  do  prazo 
decadencial deste de forma a ensejar a aplicação do art. 150, § 4.º, 
do CTN. Este raciocínio não pode prevalecer, sob pena de fulminar as 
normas legais de regência e abrir ensanchas para injustiças e inauditas 
lesões ao Erário. 

Também  cientificado  do  Acórdão  nº  2403­001.101,  do  Recurso  Especial 
interposto pela Fazenda Nacional e do Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, em 
25/7/2013,  o  apresentou,  tempestivamente  em  08/8/2013,  contrarrazões  em  que  alega  o  não 
conhecimento  do  recurso,  por  veicular  teses  já  superada  pela  CSRF,  bem  como  adota 
paradigmas desprovidos de similitude fática. Assim manifesta­se: 

 

Fl. 491DF  CARF  MF



  6

 

 

É o relatório. 

 

Fl. 492DF  CARF  MF



Processo nº 18050.005981/2008­17 
Acórdão n.º 9202­005.170 

CSRF­T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

O  Recurso  Especial  de  divergência  apresentando  pelo  sujeito  passivo  é 
tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme  Despacho  de 
Exame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  464.  Assim,  não  havendo  qualquer 
questionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, 
passo a apreciar o mérito da questão.  

Cite­se,  de  pronto,  trecho  da  decisão  de  primeira  instância  que  já  atribuiu 
provimento parcial a questão, para que possamos, analisando os  termos do acórdão recorrido 
delimitar o que se pretende reapreciar com o recurso em questão: 

Neste  lançamento, conforme acima mencionado,  tendo em vista 
que os fatos geradores da Obrigação Tributária ocorreram nas 
competências abril de 1996 a janeiro de 1999 e o lançamento se 
completou em 31 de dezembro de 2004 (fls.01), com a ciência do 
sujeito  passivo.  Inegável  que  já  estavam  alcançados  pela 
decadência até a competência novembro de 1998; mantendo­se o 
valor  lançado  na  competência  dezembro  de  1998  e  janeiro  de 
1999,  na  rubrica  segurado,  visto  não  haver  recolhimento  para 
esta,  conforme  consulta  ao  sistema  informatizado  deste  órgão, 
cujas cópias foram acostadas aos autos (fls. 303/304). 

A  empresa  prestadora  dos  serviços  (JOINT  ASSESSORIA 
TÉCNICA LTDA) por não  ter  sido notificada desta NFLD será 
excluída  do  lançamento,  prosseguindo  apenas  a  empresa 
contratante dos serviços (BRASKEM S.A.). 

Consultando  o  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  constata­se  que  a  empresa  prestadora  dos  serviços 
(JOINT  ASSESSORIA  TÉCNICA  LTDA),  no  período  de 
01/01/1997 a 01/11/2000, era optante pelo SIMPLES, conforme 
consta nos autos (fls. 305). 

Conforme  acima  explicitado  a  empresa  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte • (SIMPLES) 
contribui  para  a  Seguridade  Social  conforme  dispõe  no 
parágrafo,  alínea  "h",  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.317,  de  5  de 
dezembro  de  1996  (Contribuição  para  a  Seguridade  Social, 
relativa ao empregado). 

Ante  o  exposto,  e  considerando  tudo  o  mais  que  nos  autos 
consta, VOTO pela PROCEDENCIA PARCIAL do Lançamento, 
mantendo  o  montante  total  de  R$  6.449,43  (seis  mil, 
quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), 
isto na data da consolidação do lançamento. 

Fl. 493DF  CARF  MF



  8

Já no acórdão recorrido enfrenta a questão da decadência. porém chegando a 
conclusão diversa, conforme passamos a apreciar: 

[...] 

É  relevante  ressaltar  que  os  recolhimentos  das  contribuições 
previdenciárias,  antes  da  atual  Guia  da  previdência  Social  – 
GPS,  eram  efetuados  mediante  as  denominadas  Guias  de 
Recolhimento da Previdência Social GRPS, vigentes até a edição 
da Resolução Nº 657, de 17 de dezembro de 1998, que institui a 
atual GPS. 

Naquelas  guias  denominadas  GRPS,  segregados  em  campos 
próprios,  se  informavam  os  pagamentos  que  estavam  sendo 
recolhidos bem como a que título, se vinculados aos segurados, 
às empresas ou para terceiros. 

Muito  embora  segregados,  tais  recolhimentos  não 
representavam  “dinheiro  carimbado”,  permitindose  assim 
eventuais remanejamentos/retificações daquelas destinações, até 
porque  os  ingressos  daqueles  valores  afluíam  de  um  mesmo 
contribuinte para o mesmo cofre público. 

Atualmente, na forma do leiaute das Guias da Previdência Social 
– GPS, a exceção da rubrica outras entidades, não se vislumbra, 
de  imediato,  tampouco  de  forma mais  detida,  de modo  claro  e 
efetivo,  quais os  fatos geradores ou quais  rubricas estão  sendo 
contemplados  com  tal pagamento. Eis porque a necessidade de 
ações  e  procedimentos  fiscais,  considerados  os  prazos 
decadenciais,  para  corroborar  ou  não,  de  forma  expressa  os 
autolançamentos  e  eventuais  recolhimentos  produzidos  pelos 
contribuintes. 

Refratário a chamar de pagamento antecipado os recolhimentos 
efetuados dentro dos prazos legais, rechaço ainda mais conceber 
que  ,  também,  os  pagamentos  efetuados  fora  dos  prazos  com 
multa  e  juros,  porém  realizados  antes  da  ação  fiscal,  são 
distinguidos  como  tal.  A  meu  juízo,  tratase  de  concepção 
teratológica. 

A  leitura  atenta  do  artigo 150  do CTN,  caput,  evidencia  que o 
que  o  legislador  pretendeu  exortando  o  dever  de  antecipar  o 
pagamento,  antes  da  ação  fiscal  ação  essa,  ressaltese,  cujo 
prazo para ocorrer, sem a perda do direito potestativo, se insere 
no  comando  qüinqüenal  do  artigo  em  tela  foi  conceituar  a 
modalidade  de  lançamento,  neste  caso  lançamento  por 
homologação, e não condicionar direitos para o reconhecimento 
de eventual reconhecimento decadência : 

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa,  operase  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

Por  tudo  isso,  entendo  que  qualquer  possível  “recolhimento 
antecipado”na forma difusa como é procedido atualmente, bem 

Fl. 494DF  CARF  MF



Processo nº 18050.005981/2008­17 
Acórdão n.º 9202­005.170 

CSRF­T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

como  no  modo  como  o  fora  no  passado,  tem  o  condão  de 
alcançar qualquer rubrica de modo integral ou parcial. 

É de se reparar que para os tributos cuja legislação atribua ao 
sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio 
exame  da  autoridade  administrativa,  isto  é  para  aqueles  sob 
lançamento  por  homologação,  o  legislador  foi  explícito 
preceituando  que  a  decadência  se  observa  na  forma  do  artigo 
150 § 4º : 

“  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação” Assim, conforme registro de fls.10  , considerando o 
período da ocorrência da  infração definido pelas competências 
04/1996  a  01/1999,  e  ainda  que  a  empresa  fora  notificada  em 
31/12/2004( fls.01), na forma do artigo 150, § 4° do CTN, diante 
dos  argumentos  supra,  e  em  obediência  ao  previsto  no  artigo 
62A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais – CARF, sou de parecer que o crédito lançado 
conforme a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD 
em  comento  encontrase,  todo  ele,  fulminado  pelo  instituto  da 
decadência. 

Tal  decisão  requer  reformar  o  Acórdão  a  quo  para  ver 
alcançadas todas as competências lançadas. 

Por economia processual, deixo de enfrentar demais alegações. 

Ou seja, entendeu o relator do acórdão recorrido que qualquer recolhimento 
seria  apto  a  atrair  a  tese  do  art.  150,  §4º,  agregado  ao  fato  que  nas  atuais  GPS,  não  existe 
segregação dos campos. 

Contudo, não me filio a essa tese quando, não existem nos autos, provas por 
parte  do  sujeito  passivo  de  que  a  informação  de  inexistência  de  recolhimento  antecipado  da 
parcela dos segurados, trazida na decisão de primeira instância, não corresponde a realidade. 

No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento 
de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. 
Todavia,  não  podemos  perder  de  vista  que  em  relação  ao  critério  da  decadência,  para  os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  devemos  aplicar  o  REsp  761.908  ­  SC  em 
observância ao art. 62 do RICARF ­ Regimento Interno do Carf. 

Dessa  forma,  entendo  pertinente  as  colocações  da  ilustre  procuradora,  que 
destacou,  em  trecho  do  próprio  relatório  fiscal,  que  inexistiam  recolhimentos  para  o  período 
objeto  do  lançamento. Dessa  forma,  inexistindo  recolhimento  antecipado,  a  decadência  deve 
ser operada a luz do art. 173, I do CTN, razão pela qual procedentes suas alegações. 

Conforme  descrito  acima,  o  julgador  da  DRJ  foi  específico  em  acatar  a 
decadência  parcial,  exceto  para  as  contribuição  dos  segurados  nas  competências  12/1998  e 
01/1999, dessa forma, entendo não existir respaldo para a tese aplicada pelo relator do acórdão 
recorrido, razão pela qual dou provimento ao recurso da Fazenda Nacional 

Fl. 495DF  CARF  MF



  10

Note­se,  que  o  instituto  da  responsabilidade  solidária  na  cessão  de mão  de 
obra, admite ao fisco, a escolha de qual responsável para adimplir o divida, mas essa escolha, 
no meu entender, não dá direito a escolher momentos distintos para o lançamento. No presente 
caso,  a  decisão  da DRJ  já  havia  afastado  a prestadora do  lançamento,  posto  que,  quando da 
formalização da NFLD a mesma não foi cientificada da autuação. 

Assim, o ponto relevante é: como deve ser aplicada a decadência em relação 
ao casos de responsabilidade solidária por cessão de mão de obra? 

Embora  tenha me manifestado  em  outras  oportunidade  no  colegiado  a  quo 
acerca  da  questão  em  sentido  diverso,  entendo  que  a  responsabilidade  solidária  trata  de  um 
débito  único,  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  serviços  prestados  pela 
prestadora JOINT ASSESSORIA TÉCNICA LTDA para a tomadora BRASKEN.  

Nesse sentido, entendo que a argumentação da PGFN merece guarida, já que, 
em sede de contrarrazões, insiste a recorrida em argumentar a aplicabilidade do art. 150, §4º, 
sendo  irrelevante  a  existência  do  pagamento  antecipado, mas  em momento  algum  consegue 
rebater  a  tese  de  inexistência  dos  referidos  recolhimentos  para  a  contribuição  do  segurado 
mantida na decisão da DRJ. 

Assim,  entendo  deva  ser  dado  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional, contudo com retorno dos autos a Câmara baixa para apreciação de outras questões 
postas  no  recurso  voluntário,  fls.  328  e  seguintes,  que  foram  relegadas  pela  decretação  da 
decadência de todo o crédito. 

CONCLUSÃO 

Face  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional, para, no mérito DAR­LHE PROVIMENTO para afastar a decadência, com retorno 
dos  autos  ao  colegiado  de  origem  para  análise  das  demais  questões  postas  no  recurso 
voluntário. 

É como voto.  

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.  

           

           

 

 

Fl. 496DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação (Súmula CARF nº 84).

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento, com retorno dos autos à Unidade de origem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário.
[assinado digitalmente]
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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CSRF­T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10940.901895/2009­81 

Recurso nº  1   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.660  –  1ª Turma  

Sessão de  16 de março de 2017 

Matéria  IRPJ ­ PER/DCOMP 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE PONTA GROS 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005 

ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na 
data  de  seu  recolhimento,  sendo  passível  de  restituição  ou  compensação 
(Súmula CARF nº 84). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento, com retorno 
dos autos à Unidade de origem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário. 

[assinado digitalmente] 
Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, 
Cristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luis  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o 
Acórdão nº 1803­01.195, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte acerca da 
possibilidade de compensação de créditos de pagamentos de estimativas. 

  

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Fl. 209DF  CARF  MF




Processo nº 10940.901895/2009­81 
Acórdão n.º 9101­002.660 

CSRF­T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

O  Acórdão  recorrido  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para 
afastar o argumento jurídico da não homologação, entendendo ser possível a compensação de 
créditos de pagamentos de estimativas. 

Em  seguida,  para  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao 
conhecimento  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  presente  recurso  especial  de 
divergência, por entender que a decisão de reconhecer a possibilidade de compensação do valor 
indevidamente  pago,  ou  pago  a  maior,  de  estimativa  é  fruto  de  interpretação  da  legislação 
tributária  que  conflita  com  a  interpretação  adotada  no  acórdão  paradigma  colacionado  aos 
autos. 

O recurso foi admitido por meio do despacho do Presidente da Câmara. 

Após,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto 
da decisão questionada e pugna pela sua manutenção. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 
de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9101­002.610, 
de  16/03/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10280.900603/2009­12,  paradigma  ao 
qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9101­002.610): 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
motivo pelo qual dele tomo conhecimento, na forma como foi admitido. 

O contribuinte apresentou DCOMP apontando indébito oriundo de pagamento 
a maior de estimativa. 

Ao  apreciar  a  referida  declaração,  a  Receita  Federal  não  homologou  a 
compensação, sob o fundamento de que o pagamento de estimativa não é passível de 
compensação, devendo compor a apuração anual do tributo. 

A  decisão  recorrida  foi  no  sentido  oposto,  reconhecendo  o  direito  de  o 
contribuinte compensar o indébito de estimativa, devolvendo os autos para a unidade 
de origem, para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, vez 
que essa matéria ainda não sofreu apreciação pela Administração Tributária. 

O  recurso  especial  veio  para  que  esta  Câmara  Superior  reforme  a  decisão 
recorrida,  restabelecendo  a  declaração  de  impossibilidade  de  o  contribuinte 
compensar crédito de estimativa, nos termos da legislação infralegal então em vigor. 

Fl. 210DF  CARF  MF



Processo nº 10940.901895/2009­81 
Acórdão n.º 9101­002.660 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

Todavia,  a  IN  RFB  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do 
ordenamento tributário e é pacífico na jurisprudência administrativa o entendimento 
de  que  seus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de 
decisão  administrativa.  Esse  entendimento  é  adotado  pela  própria  Administração 
Tributária,  exteriorizado por meio da Solução de Consulta  Interna Cosit n° 19, de 
05/12/2011, assim ementada: 

ESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. 
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

O art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou 
a  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de 
estimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas 
materiais  que  definem  a  formação  do  indébito  na  apuração 
anual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ou  da 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  aplicando­se, 
portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente 
a  1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão 
administrativa. 

Caracteriza­se  como  indébito  de  estimativa  inclusive  o 
pagamento  a  maior  ou  indevido  efetuado  a  este  título  após  o 
encerramento  do  período  de  apuração,  seja  pela  quitação  do 
débito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, 
seja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a 
qualquer  mês  do  período,  realizado  em  ano  posterior  ao  do 
período  da  estimativa  apurada,  mesmo  na  hipótese  de  a 
restituição  ter  sido  solicitada  ou  a  compensação  declarada  na 
vigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005. 

A  nova  interpretação  dada  pelo  art.  11  da  IN  RFB  nº  900,  de 
2008,  aplica­se  inclusive  aos  PER/DCOMP  retificadores 
apresentados  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2009,  relativos  a 
PER/DCOMP  originais  transmitidos  durante  o  período  de 
vigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, 
desde  que  estes  se  encontrem  pendentes  de  decisão 
administrativa. 

No âmbito deste Tribunal Administrativo, a matéria  foi pacificada por meio 
da Súmula CARF nº 84: 

Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de 
estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, 
sendo passível de restituição ou compensação.  

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial 
da  Procuradoria,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem  para  verificação  da 
certeza e liquidez do crédito tributário. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da 
Fazenda  Nacional,  e,  no  mérito,  nego­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de 
origem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário. 

assinado digitalmente 

Fl. 211DF  CARF  MF



Processo nº 10940.901895/2009­81 
Acórdão n.º 9101­002.660 

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Fl. 5 

 
 

 
 

4

Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

 

           

 

 

Fl. 212DF  CARF  MF


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201610</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS REQUISITOS DA
LEI Nº 10.101/2000. PERIODICIDADE SEMESTRAL.
É vedado o pagamento de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, sendo que os dois requisitos são cumulativos. O pagamento fora dos limites temporais dá natureza de complementação salarial à totalidade da verba paga a título de participação
nos lucros ou resultados.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA
Tendo em vista o constante da Súmula TST n.º 437 que esposa entendimento sobre a aplicação do art. 71 da CLT, conferindo natureza salarial a indenização pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, entendo de vida a contribuição previdenciária.</str>
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Fl. 689

 
 

 
 

1

688 

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº 10073.721722/2012-43 

Recurso nº         Especial do Contribuinte 

Acórdão nº 9202-004.543  –  2ª Turma  

Sessão de 27 de outubro de 2016 

Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO E TURISMO LTDA- EPP 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS REQUISITOS DA 

LEI Nº 10.101/2000. PERIODICIDADE SEMESTRAL. 

É vedado o pagamento de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil, 

ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, sendo que os dois requisitos são 

cumulativos. O pagamento fora dos limites temporais dá natureza de 

complementação salarial à totalidade da verba paga a título de participação 

nos lucros ou resultados. 

INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO 

INTERVALO INTRAJORNADA 

Tendo em vista o constante da Súmula TST n.º 437 que esposa entendimento 

sobre a aplicação do art. 71 da CLT, conferindo natureza salarial a 

indenização pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, 

entendo de vida a contribuição previdenciária. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a 

conselheira Ana Paula Fernandes, que solicitou apresentar declaração de voto. 
 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício  

 

 

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva - Relatora 

 

  

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3

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

        Especial do Contribuinte         Especial do Contribuinte 

2ª Turma 2ª Turma 

ubro de 2016 ubro de 2016 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO E TURISMO LTDA- EPP VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO E TURISMO LTDA- EPP 

FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL 

AASSUNTO

Fl. 689DF  CARF  MF



 

 2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta 

Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, 

Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). 

 

Relatório 

Cuida-se de Recurso Especial do Contribuinte contra Acórdão nº 2803-

003.113 da 3ª Turma Especial, que restou assim ementado: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE 
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PLR. 
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 
CONSEQUENCIAS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 

E LEGISLAÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI. 

1. A empresa insiste na anulação do Auto de Infração em razão 
de suposta existência de vício insanável de cerceamento de 
defesa. No ponto, improcedem as alegações em relação ao vício. 

No acórdão recorrido, em especial no item de número 8 (oito), o 
julgador, depois de uma atenta leitura no Relatório Fiscal (itens 

10 a 21), deixou bem evidenciado o correto trabalho levado a 
efeito pela autoridade lançadora. 

2. Vê-se, portanto, que na apuração do crédito tributário a 
autoridade administrativa observou adequadamente a legislação 
de regência, ou seja, o art. 142 do CTN, o art. 37 da Lei 

8.212/91, bem como o art. 10 do Decreto nº 70.235/72, situação 
que afasta o argumento de cerceamento de defesa. 

3. Da análise dos autos, nota-se que a empresa pagou a PLR de 
forma distinta da prevista na Lei nº 10.101/2000. Tal fato resta 

incontroverso quando observado o pagamento mensal da 
referida verba. Ou seja, a empresa descumpriu a lei especifica e 

essa situação não pode ser contemplada pela fiscalização. Assim 
sendo, correto o lançamento e seus consectários legais em 
relação à Participação nos Lucros ou Resultados. 

4. O argumento de que a Convenção Coletiva da Categoria 
prevê o benefício (intervalo suprimido), sem que isso resultasse 
em tributação, não pode prosperar. O convencionado pelos 
particulares não pode prevalecer sobre situação plenamente 

legislada, sob pena de se tornar inócuo o trabalho dos 
representantes do povo nas casas legislativas, in casu, o 

Congresso Nacional. 

Recurso Voluntário Negado 

Fl. 690DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721722/2012-43 

Acórdão n.º 9202-004.543 
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Fl. 690 

 
 

 
 

3

 

O processo tem como origem contribuições previdenciárias, parte patronal, 

incidentes sobre salário de contribuição na folha de pagamento (01/2008 a 13/2008); verbas 

pagas a título de participação nos lucros e resultados recebidos pelos empregados em 

desconformidade com a Lei nº 10.101/2001 no quesito periodicidade (01/2008 a 12/2008); 

verbas pagas a título de indenização pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada 

(02/2008 a 12/2008). 

Verificou-se que a empresa efetuou recolhimentos em valores inferiores nas 

competências 11/2008 a 13/2009, inclusive na competência 13/2008, mas que nas demais 

competências 01/2008 a 10/2008 não foi efetuado nenhum recolhimento. 

A autoridade fiscal realizou o lançamento das contribuições previdenciárias 

no percentual de: - 20% sobre o total da remuneração paga aos empregados nas folhas de 

pagamento e sobre as rubricas “Participação nos Lucros” e “Indenização Pecuniária”; - 3% 

destinado ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do 

grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, 

devida e não recolhias nas épocas próprias, referente ao período de 01/2008 a 13/2008; - 5,8% 

para as outras entidades (terceiros). 

Nos termos do relatório fiscal: 

11 – Com referência à participação nos lucros pago pela 
empresa aos empregados, o mesmo foi apurado com base nas 
folhas de pagamento e foi considerado como salário de 
contribuição, tendo em vista que a empresa pagou aos segurados 

empregados, parcelas mensais de R$ 10,00 e, desta forma, o 
procedimento ficou em desacordo com a Lei nº 10.101, de 

19/12/2000. A participação nos lucros dos empregados foi 
considerado como salário-de-contribuição e, portanto, sobre o 
mesmo, calculado as contribuições previdenciárias, em 

conformidade com o artigo 28-I da Lei nº 8.212 de 24 de julho 
de 1991. 

12 – A rubrica “Indenização Pecuniária” foi considerada como 
base de cálculo no período considerado, tendo em vista que a 

empresa efetuou o seu pagamento em substituição à 
remuneração extra excedente às 42 horas semanais da jornada 

de trabalho dos motoristas, despachantes, cobradores e fiscais, 
em conformidade com as Convenções Coletivas apresentadas. 

O contribuinte apresentou impugnação ao lançamento, que foi julgada 

totalmente improcedente pela Delegacia Regional de Julgamento, motivando a interposição do 

Recurso Voluntário ao qual, por unanimidade, foi negado provimento. 

Contra a referida decisão, foi interposto Recurso Especial de Divergência 

visando rediscutir as seguintes matérias: 1) Cerceamento de defesa; 2) Participação nos Lucros 

e Resultados; 3) Indenização Pecuniária. 

Com relação à primeira divergência – cerceamento de defesa -, o contribuinte 

alega que o acórdão recorrido deixou de analisar o argumento de que as contribuições para 

Fl. 691DF  CARF  MF



 

 4

outras entidades, lançadas no DEBCAD nº 37.390.841-5, não constam discriminadas no item 1 

do relatório fiscal. 

Aduz que “a sentença deve analisar cada um dos argumentos apresentados 

pela parte na defesa de seus interesses, acolhendo-os ou rejeitando-os, justificando o porquê 

deste ser o seu convencimento”, apresentando como paradigma o acórdão nº 101-93261-1, da 

1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes. 

Quanto à segunda divergência – participação nos lucros e resultados -, o 

contribuinte aduz que “pelo menos um pagamento por semestre está de acordo com o 

dispositivo legal citado, não podendo, desta forma, ser considerado como base de contribuição 

previdenciária, de acordo com a alínea “j”, do parágrafo 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91”. 

Assim, argumenta que o entendimento firmado no acórdão recorrido, de que 

o pagamento mensal da referida verba está em desacordo com o disposto na Lei nº 

10.101/2000, vai de encontro ao do acórdão paradigma nº 205-01.171 no sentido de que “os 

pagamentos que estão em conformidade com a legislação devem ser excluídos do lançamento”. 

Por fim, como terceira divergência, o contribuinte alega que a rubrica 

“Indenização pecuniária” era paga em função do intervalo alimentar suprimido em parte, tendo 

caráter indenizatório, estando prevista na Cláusula Terceira, parágrafo primeiro da Convenção 

Coletiva da classe. 

Sustenta que as verbas pagas pela fruição parcial do intervalo intrajornada 

têm caráter indenizatório, não sendo caracterizadas como salário-de-contribuição. Nesse 

sentido, aponta como paradigma o acórdão nº 2402.003.001, da 4ª Câmara, da 2ª Turma 

Ordinária, que firmou entendimento no sentido de que “Não há incidência de contribuição 

previdenciária, dada a natureza indenizatória da verba, nas horas pagas pelo empregador em 

razão de trabalho realizado no horário destinado ao descanso intrajornada”. 

Na análise de admissibilidade do recurso, entendeu-se por dar seguimento 

apenas às segunda e terceira divergências e negar seguimento à primeira divergência pela 

ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, uma vez que no caso em tela a 

alegação foi considerada não impugnada, enquanto que nos acórdãos paradigmas os 

argumentos foram previamente impugnados. 

Em contrarrazões, a Fazenda Nacional requer a manutenção do acórdão 

recorrido sob o argumento de que: 1) “somente os valores pagos com estrita observância aos 

comandos previstos na Lei nº 10.101/00 estão fora da esfera de tributação da contribuição 

previdenciária”; 2) “o quantum correspondente à supressão de intervalo alimentar não tem 

natureza indenizatória, mas sim salarial”. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Patrícia da Silva 

Na interposição do presente recurso, foram observados os requisitos de 

admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

Fl. 692DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721722/2012-43 

Acórdão n.º 9202-004.543 
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Fl. 691 

 
 

 
 

5

 

 

1) Participação nos lucros e resultados – periodicidade do pagamento em desacordo 

com a Lei nº 10.101/2000:  

Narra a fiscalização que a contribuinte não atendeu à norma contida no § 2º 

do art. 3º da Lei 10.101/2000, pois efetuou pagamentos a título de PLR em periodicidade 

inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

A Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, para que não sofra 

incidência de contribuição previdenciária, precisa atender às seguintes exigências legais (arts. 

2º e 3º, da Lei 10.101/2000):  

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de 
negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 

comum acordo:  

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  

II - convenção ou acordo coletivo.  

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão 

constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos 
substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive 
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, 
período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo 

ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e 
condições:  

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da 
empresa;  

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados 
previamente.  

§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na 
entidade sindical dos trabalhadores.  

...............................................................................................  

Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 

constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  

§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica 
poderá deduzir como despesa operacional as participações 

atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos 
da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.  

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou 
distribuição de valores a título de participação nos lucros ou 

Fl. 693DF  CARF  MF



 

 6

resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 

civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.  

§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos 
de participação nos lucros ou resultados, mantidos 
espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com 

as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas 
de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.  

§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2o poderá 
ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, 

em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.  

§ 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na 
fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, 
como antecipação do imposto de renda devido na declaração de 

rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a 
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto”.  

Segundo o entendimento majoritário deste Colegiado, a ausência de um 

desses requisitos é suficiente para desqualificação da verba paga como PLR. Somente os 

valores pagos com observância aos comandos previstos na Lei nº 10.101/00 estão fora da 

esfera de tributação da contribuição previdenciária. 

Assim, para a maioria do Colegiado, a não observância da periodicidade 

fixada em lei é fator de caracterização da natureza salarial dos pagamentos efetuados, a 

exemplo do decidido em acórdãos recentes desta CSRF, Acórdão 9202-004.342 e 

9202.004.347. 

 

2) Indenização pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada:  

 

Súmula TST 437, verbis: 

 

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E 
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, 
da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de 

julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo 
empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e 

alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas 
salariais.  

 

Tendo em vista o constante da Súmula TST n.º 437 que esposa entendimento 

sobre a aplicação do art. 71 da CLT, conferindo natureza salarial a indenização pecuniária pela 

supressão parcial do intervalo intrajornada, entendo devida a contribuição previdenciária, 

devendo ser mantido o acórdão recorrido. 

 

Assim, nego provimento ao recurso do contribuinte, mantendo o acórdão 

recorrido in totum. 

 

Fl. 694DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721722/2012-43 

Acórdão n.º 9202-004.543 
CSRF-T2 

Fl. 692 

 
 

 
 

7

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva 

 

           

 

Declaração de Voto 

 

Conselheira Ana Paula Fernandes 

A temática discutida nos presentes autos diz respeito a natureza das parcelas 

de previdência complementar referente aos diretores da contribuinte, as quais foi dada pela 

fiscalização no lançamento do auto de infração natureza de verba salarial, impondo por 

consequência sobre elas incidência de contribuição previdenciária. 

Para elidir a alegação da Fazenda Nacional da existência de caráter salarial 

do plano de previdência complementar em análise, o contribuinte apresentou defesa e 

memoriais com farta argumentação que se coaduna com meu entendimento pessoal a respeito 

do caráter salarial necessário, a fim de atrair a incidência de contribuição previdenciária. 

Meu entendimento não é novidade neste colegiado, e por ordem expressa da 

Constituição Federal, ressalto que somente incide contribuição previdenciária sobre parcelas de 

origem remuneratória, ou seja, pagas pela empresa como contrapartida de rendimentos de 

trabalho e folha de salários. 

A professora MELISSA FOLMANN
1
 explica que a CF/88 em seu artigo 158, 

I, a: “elegeu o trabalho (atividade laboral remunerada) como fato gerador da incidência de 

contribuição social previdenciária, no que foi seguida pela Lei 8212/91 (artigo 28), motivo pelo 

qual a carta magna traz a expressão “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos 

ou creditados” 

O legislador ordinário foi muito zeloso ao instituir a base legal de custeio 

previdenciário, o fazendo de modo expresso na Constituição Federal, em seu art. 195, I, “a”. 

Contudo, para melhor esclarecer detalhes de sua aplicabilidade tratou de 

disciplinar a aplicação do referido artigo, por meio da edição da Lei nº 8212/91, conhecida 

como Lei de Custeio da Previdência Social.  

Observando tanto o artigo 195 da CF/88, como a referida Lei de Custeio, 

depreendemos que a tributação previdenciária está claramente limitada a rendimentos do 

trabalho. 
                                                           
1
FOLMANN, Melissa. Contribuições sociais previdenciárias sobre folha de salários e análise econômica do direito: crise 

de destinação. In: GRUPENMACHER, Betina Treiger (Coord). Tributação: Democracia e liberdade. São Paulo: Noeses, 

2014, p. 255-280. 

 

Fl. 695DF  CARF  MF



 

 8

A doutrina é maciça neste sentido, como podemos observar as pontuações de 

ZAMBITTE IBRAHIM: 

“Tanto histórica como normativamente, a contribuição 

previdenciária é delimitada a rendimentos do trabalho, tendo em 
vista o objetivo das prestações previdenciárias em substituir 
rendimentos habituais do trabalhador, os quais, por regra, são 

derivados da atividade laboral. Ou seja, a legislação vigente, de 
forma muito clara, delimita a incidência previdenciária, em 

qualquer hipótese, a rendimentos do trabalho.” (ZAMBITTE 
IBRAHIM, Fábio).  

Partindo da premissa que a contribuição previdenciária é devida tão somente 

sobre as parcelas recebidas a título de remuneração pelo trabalho, são incabíveis as 

alegações da Fazenda Nacional de que as parcelas advindas de outras origens devam sofrer tal 

incidência.  

Como óbice a este entendimento foi explanado pelos demais componentes do 

colegiado que haveria indícios de fraude as regras, e que o pagamento do plano de previdência 

complementar veiculava forte indício de pagamento de salário disfarçado, pois descumpria 

todas as regras de Previdência Complementar. 

Meras alegações que não foram comprovadas pela Fazenda Nacional nos 

autos, nem pelos conselheiros contrários a tese esposada pelo contribuinte. 

Assim listo os motivos que foram citados como óbice ao direito da 

contribuinte quanto aos critérios para fixação dos valores aportados: 

 

1. A primeira, consiste na alegação do acórdão recorrido sobre a falta de 

planilha específica e pormenorizada das contribuições realizadas, “não foram apresentadas, 

pela empresa, as memórias de cálculo das referidas contribuições ao plano de previdência 

privada” (página 19 do v. acórdão recorrido), e o contribuinte esclareceu por meio de 

memoriais que na verdade as memórias de cálculo em questão foram sim apresentadas pelo 
Recorrente, encontrando-se às fls. 54/57 dos autos, tendo o i. fiscal autuante, precisamente 

com base nessas memórias de cálculo, concluído que os valores dos aportes ao plano de 

previdência complementar eram geralmente idênticos ou muito próximos da 

remuneração recebida. 

Cumpre repetir que tais planilhas se encontram devidamente juntadas as fls. 

54 a 57 dos autos, ou seja, já estavam nos autos no momento da prolação equivocada do 

acórdão recorrido. 

 

2. Ainda que houve vários apontamentos de que os valores pagos a titulo 

de previdência complementar era exagerados e desproporcionais, pois alcançava valor 

próximo aos rendimentos do trabalho. 

Ora, e desde quando a Lei pontuou que se o montante de tais aportes fosse 

idêntico ou próximo ao valor dos rendimentos do trabalho, isso teria o condão de mudar sua 

natureza ou de autorizar a incidência de contribuição previdenciária? 

Observo que o critério como bem adiantado pelo contribuinte é perfeitamente 

condizente com a lógica que rege a previdência privada complementar. Isto porque os planos 

Fl. 696DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721722/2012-43 

Acórdão n.º 9202-004.543 
CSRF-T2 

Fl. 693 

 
 

 
 

9

de previdência privada visam proporcionar aos beneficiários a possibilidade de obter na 

inatividade vencimentos em valor próximo aos da época em que estavam na ativa. Ou seja, isso 

é um diferencial oferecido pela Empresa, a fim de que de modo competitivo possa brigar pela 

contratação de diretores e funcionários que lhe aprouverem. Por que o salário possível para 

aqueles que dependem do Regime Geral de Previdência está limitado ao teto. E a Previdência 

Complementar funciona como um atrativo especial. 

3. Que ao contrário do que ocorre com a previdência oficial (INSS), no qual 

os benefícios a serem futuramente recebidos são previamente definidos, os planos de 

previdência privada, sobretudo na modalidade de Plano Gerador de Benefício não 

funcionam assim.  

Quanto a estes três tópicos, concluo que pensar diferente do exposto significa 

fazer juízo de valor negativo sobre uma conduta do particular não elencada como proibida, 

ferindo assim o princípio da legalidade e da segurança jurídica.  

Ainda e não menos importante, também é necessário analisar o suposto 

caráter remuneratório dos aportes 

O que vem muito bem respondido pela contribuinte nos seguintes 

termos: 

“Muito embora seja atribuição do comitê estabelecer política da 
remuneração em sentido previdenciário (“política de 

remuneração global e individual”), também é seu dever 

estabelecer política sobre matérias que não configuram 

remuneração no sentido previdenciário, como: (i) participação 

nos lucros, excluída do salário-de-contribuição pela alínea “j” 
do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91; (ii) previdência 

complementar, excluída do salário-de-contribuição pela Lei 
Complementar nº 109/01; (iii) prêmios, bônus e gratificações, 
que, quando “recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos 

expressamente desvinculados do salário” são excluídos do 
salário-de-contribuição pela alínea “e”, item 7, do § 9º do 

artigo 28 da Lei nº 8.212/91, e; (iv) planos de opções de 
aquisição de ações, que não tratam de remuneração sob aspecto 
algum (previdenciário ou não) já que os optantes pagam pelas 

ações adquiridas.” 

A lógica da previdência privada complementar exige que os aportes 

previdenciários se aproximem dos salários pagos, o que justifica que a remuneração 

global paga aos administradores do Recorrente em 2009 tenham sido da mesma ordem de 

grandeza dos aportes de previdência complementar globais efetuados nesse mesmo 
período.  

O Recorrente mantém atualmente aberto apenas UM PLANO, extensivo a 

todos os funcionários e dirigentes, denominado Plano de Previdência Privada Aberta 

Coletivo – Plano II – do tipo Plano Gerador de Benefícios Livres – PGBL, Renda Fixa, 

estruturado no Regime Financeiro de Capitalização e na modalidade Contribuição 

Variável, com previsão de benefícios diferenciados para os diretores estatutários e 

superintendentes executivos conforme 5º Termo Aditivo – Plano de Benefícios 

Suplementares, devidamente aprovado pela SUSEP nos termos do Processo 10.003048/01- 

Fl. 697DF  CARF  MF



 

 10

23. Não se trata, portanto, de dois planos, mas sim de modalidades distintas dentro de um 

mesmo plano.  

Especificamente quanto ao caso concreto, vale também referir, reproduzindo 

as disposições do artigo 61 da Circular SUSEP nº 338/07 e o artigo 81 da Resolução CNSP 

nº139/05, o artigo 11 do Regulamento do plano instituído pelo Recorrente, segundo o qual, 

Como se vê, dada a aceitação automática da proposta de inscrição, a possibilidade de sua 

recusa por parte da EAPC destina-se unicamente a possibilitar o controle para que não 

ingressem no plano pessoas que não sejam elegíveis por não comprovarem o 

preenchimento de algum dos requisitos necessários, no caso, aqueles descritos no item 2.1 
do 5º Termo Aditivo. Portanto, ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, não é 

dado ao Recorrente o poder de discricionariamente recusar a inscrição desta ou daquela 

pessoa elegível ao plano de previdência complementar, mas apenas, em cumprimento à 

legislação específica, atribuído à EAPC o dever de recusar a inscrição de quem não 
demonstre ser elegível.  

Da mesma forma, uma vez aceita pela EAPC a inscrição do participante no 

plano de previdência privada, não pode o Recorrente discricionariamente excluí-lo, sendo 

certo que mesmo na hipótese de perda do vínculo com o Recorrente o participante do plano 

tem assegurado o direito de nele continuar, como dispõe o artigo 15 do seu Regimento, 

“verbis”:  

E quanto aos resgates efetuados, saliento com base nas ponderações da 

próprio contribuinte, a efetivação dos resgates em questão não descaracteriza de forma alguma 

a natureza previdenciária dos aportes, pois, tratando-se de Plano de Previdência 

Complementar Aberta, o caput do artigo 27 da Lei Complementar 109/01 não deixa dúvida 

de que ao participante é possibilitado o resgate total das contribuições vertidas ao plano. 

Mais uma vez isso gera juízos de valor críticos que vão além da limitação legal, pois permitido 

pela Circular SUSEP nº 338/07 e da mesma forma na Resolução CNSP nº 139/05. 

Na verdade, em se tratando de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, 

cujas contribuições são aplicadas, no caso, em um Fundo de Investimento Financeiro Exclusivo 

– FIFE e convertidas em quotas, é da essência do Plano o direito de resgate nas condições 

contratadas, sem que isso implique em desvirtuar ou desnaturar o Plano que continua a ser de 

Previdência Privada.  

Por fim assiste razão o contribuinte, resta evidenciado que nenhum dos 

fatos apontados pelo Fisco autoriza concluir que no caso os aportes feitos pelo Recorrente 

em nome de seus Diretores Estatutários e Superintendentes Executivos não consistem em 
contribuições aportadas para Plano de Previdência Complementar. E que esta 

desnaturação traria consigo a consequente incidência de Contribuição Previdenciária. 

Observo aqui um conjunto jurídico minucioso da nossa legislação a fim de 

permitir a utilização da Previdência Complementar como benefício de emprego e não como 

verba remuneratória.  

Contudo, estas limitações encontradas na lei jamais podem ser alargadas sem 

dispositivo legislativo adequado, previamente aprovado e debatido. Portanto, a incidência de 

Contribuição Previdenciária sobre verbas decorrentes do vínculo de emprego não comportam a 

possibilidade de juízo de valor.  

Nesse momento as deduções são colocadas de lado e analisados 

exclusivamente a prova dos autos, as quais no caso concreto demonstram que o contribuinte 

Fl. 698DF  CARF  MF



Processo nº 10073.721722/2012-43 

Acórdão n.º 9202-004.543 
CSRF-T2 

Fl. 694 

 
 

 
 

11

agiu a todo tempo dentro do esperado, tendo suas condutas inclusive sido analisadas e 

aprovadas por órgãos próprios do Governo, responsáveis pelo controle destes Regimes de 

Previdência Complementar. – Órgãos públicos federais que gozam de credibilidade e também 

responsabilidade. 

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes 

Fl. 699DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUBRROGAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001 - CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS - SENAR - INAPLICABILIDADE DO RE 363.852/MG DO STF
Não houve, no âmbito do RE 363.852/MG, apreciação dos aspectos relacionados a inconstitucionalidade do art. 30, IV da Lei no. 8.212, de 2001. O fato de constar no resultado do julgamento inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97 não respalda a interpretação extensiva de que fora declarada também a inconstitucionalidade do art. 30, IV, uma vez considerada a ausência de fundamentos jurídicos no próprio voto condutor. A Lei no. 10.256, de 2001, conferiu legitimidade à cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física. Ainda, a sistemática de subrrogação e recolhimento das contribuições pela aquisição da produção rural de pessoas físicas encontra respaldo também no inciso III do art. 30 da Lei no. 8.212, de 1991, permanecendo incólume ainda que se adotasse a argumentação de declaração de inconstitucionalidade do art. 30, IV.
As contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário no. 363.852, não existindo questionamento acerca da legitimidade de sua cobrança.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior  Relator

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Fábio Piovesan Bozza.

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CSRF­T2 

Fl. 496 

 
 

 
 

1

495 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10972.720023/2011­61 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­005.130  –  2ª Turma  

Sessão de  24 de janeiro de 2017 

Matéria  SUBRROGAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COM. &amp; IND. DE CEREAIS E TRANSPORTES MACIEL LTDA.           

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE 
INFRAÇÃO  ­  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR 
RURAL  PESSOA  FÍSICA  ­  SUBRROGAÇÃO  ­ 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS 
INCIDENTES  SOBRE  A  RECEITA  DA 
COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI 
Nº  10.256/2001  ­ CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS  ­ 
SENAR  ­  INAPLICABILIDADE  DO  RE 
363.852/MG DO STF 

Não  houve,  no  âmbito  do  RE  363.852/MG, 
apreciação  dos  aspectos  relacionados  a 
inconstitucionalidade do art. 30,  IV da Lei no. 8.212, 
de  2001.  O  fato  de  constar  no  resultado  do 
julgamento “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 
nº  8.540/92,  que  deu  nova  redação  aos  artigos  12, 
incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da 
Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 
9.528/97”  não  respalda  a  interpretação  extensiva  de 
que fora declarada também a inconstitucionalidade do 
art.  30,  IV,  uma  vez  considerada  a  ausência  de 
fundamentos  jurídicos  no  próprio  voto  condutor.  A 
Lei  no.  10.256,  de  2001,  conferiu  legitimidade  à 
cobrança  de  contribuições  sobre  a  aquisição  do 
produtor  rural  pessoa  física. Ainda,  a  sistemática  de 
subrrogação  e  recolhimento  das  contribuições  pela 
aquisição  da  produção  rural  de  pessoas  físicas 
encontra respaldo também no inciso III do art. 30 da 
Lei no. 8.212, de 1991, permanecendo incólume ainda 

  

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1-
61

Fl. 496DF  CARF  MF




 

  2

que  se  adotasse  a  argumentação  de  declaração  de 
inconstitucionalidade do art. 30, IV. 

As  contribuições  destinadas  ao  SENAR  não  foram 
objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no 
Recurso  Extraordinário  no.  363.852,  não  existindo 
questionamento  acerca  da  legitimidade  de  sua 
cobrança. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe 
provimento,  vencida  a  conselheira  Patrícia  da  Silva,  que  lhe  negou  provimento.  Votaram  pelas 
conclusões  as  conselheiras Ana Paula Fernandes  e Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri. Solicitou 
apresentar declaração de voto a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício.  

 

(assinado digitalmente) 

Heitor de Souza Lima Junior – Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Fábio Piovesan Bozza. 

Relatório 

Em  litígio,  o  teor  do  Acórdão  nº  2401­003.012,  prolatado  pela  1a  Turma 
Ordinária  da  4a.  Câmara  da  2a  Seção  de  Julgamento  deste  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  na  sessão  plenária  de  14  de  maio  de  2013  (e­fls.  456  a  462).  Ali,  por 
unanimidade  de  votos,  deu­se  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  na  forma  de  ementa  e  a 
decisão a seguir: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  

AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOAS FÍSICAS. 
SEGURADO  ESPECIAL  E  SENAR.  SUBROGAÇÃO  NA 
PESSOA  DO  ADQUIRENTE.  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE  PELO  STF.  RE  363.852.ART. 
62A DO RICARF. LANÇAMENTO.IMPROCEDÊNCIA.  

Fl. 497DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

CSRF­T2 
Fl. 497 

 
 

 
 

3

Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  já  proferida  pelo 
Supremo Tribunal Federal do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as 
atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, dentre as quais, 
deram  redação  ao  art.  30,  IV,  da  Lei  n.  8.212/1991,  é 
improcedente  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  na 
condição  de  subrogação  dos  adquirentes  de  produção  rural 
pessoa física, segurado especial e SENAR. Precedentes. 

Recurso Voluntário Provido.Decisão: por unanimidade de votos, 
dar provimento ao recurso.  

Enviados os autos à PGFN, para fins de ciência do Acórdão, em 12/11/2013 
(e­fl. 463), esta apresentou, também em 12/11/2013 (e­fl. 484), Recurso Especial (e­fls. 464 a 
483), com fulcro no art. 67 do anexo II ao Regimento Interno deste Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF no. 256, de 22 de julho de 2009, então em vigor 
quando da propositura do pleito recursal. 

Alega­se,  no  pleito,  divergência  em  relação  ao  decidido  pela  2a.  Turma 
Ordinária da 4a. Câmara deste CARF, através do Acórdão 2402­001.724, prolatado em 11 de 
maio de 2011, e, ainda, em relação ao decidido pela mesma 2a. Turma Ordinária da 4a. Câmara 
deste CARF, através do Acórdão 2402­001.955, prolatado em 11 de maio de 2011, de ementas 
e decisões a seguir transcritas: 

Acórdão 2402­001.724 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2008 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE 
RECEITA  BRUTA  PRODUÇÃO  RURAL.  RESPONSÁVEL 
TRIBUTÁRIO. SUB­ROGAÇÃO. 

Na  qualidade  de  responsável  tributário  na  condição  de  sub­
rogado,  a  empresa  é  obrigada  a  recolher  as  contribuições 
decorrentes  da  receita  bruta  de  comercialização  da  produção 
rural  em  que  foram  retidas  e  não  recolhidas  à  Previdência 
Social. 

RECEITA AUFERIDA PELO PRODUTOR RURAL ANTES DA 
EXPORTAÇÃO REALIZADA PELA COOPERATIVA. 

Sem  condição  suspensiva,  a  subsunção  do  fato  à  norma  de 
tributação é  definitiva,  sendo  irrelevante  para  a  relação 
jurídico­tributária  ocorrida  a  existência  de  fato  superveniente 
alcançado pela imunidade constitucional. 

CONTESTAÇÃO  JUDICIAL  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA 
PREVIDENCIÁRIA.  DIREITO  Á  COMPENSAÇÃO.  NÃO 
PERMITIDO. 

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, 
objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do 
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

Fl. 498DF  CARF  MF



 

  4

INCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
APRECIAÇÃO. 

Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais  ­  CARF  afastar  a  aplicação  da  legislação 
tributária  em  vigor,  nos  termos  do  art.  62  do  seu  Regimento 
Interno.  É  prerrogativa  do  Poder  Judiciário,  em  regra,  a 
arguição  a  respeito  da  constitucionalidade  e  não  cabe  ao 
julgador,  no  âmbito  do  contencioso  administrativo,  afastar 
aplicação  de  dispositivos  legais  vigentes  no  ordenamento 
jurídico  pátrio  sob  o  argumento  de  que  seriam 
inconstitucionais.Decisão:  

JUROS/SELIC.  MULTA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO 
VIGENTE. 

O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua 
mora,  ou  seja,  os  juros  e  a  multa  legalmente  previstos.  Nos 
termos do enunciado n° 4 de Súmula do Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais  (CARF),  é  cabível  a  cobrança de  juros  de 
mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. 

Recurso Voluntário Negado. 

Decisão:  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao 
recurso. 

Acórdão 2402­001.955 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/03/2003 a 31/05/2007 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO 

Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa 
apresentar  a  GFIP  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e 
Informações  à  Previdência  Social  com  dados  não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições 
previdenciárias. 

CONTRIBUIÇÃO  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA 
EMPREGADOR  E  SEGURADO  ESPECIAL 
RESPONSABILIDADE ADQUIRENTE.  

A  empresa  adquirente  fica  subrogada  nas  obrigações  do 
produtor  rural  pessoa  física  com  empregados  e  do  segurado 
especial  relativas  ao  recolhimento  da  contribuição  incidente 
sobre a comercialização da produção rural estabelecida no art. 
25  da  Lei  n°  8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei 
nº10.256/2001 

INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. 

É  prerrogativa  do  Poder  Judiciário,  em  regra,  a  argüição  a 
respeito da constitucionalidade e, em obediência ao Princípio da 
Legalidade,  não  cabe  ao  julgador  no  âmbito  do  contencioso 
administrativo  afastar  aplicação  de  dispositivos  legais  vigentes 

Fl. 499DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

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Fl. 498 

 
 

 
 

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no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam 
inconstitucionais. 

LEGISLAÇÃO  POSTERIOR  MULTAMAIS  FAVORÁVEL 
APLICAÇÃO. 

A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não 
definitivamente  julgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos 
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Decisão:  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para 
adequação à regra do artigo 32­A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica. 

Em linhas gerais, argumenta a Fazenda Nacional em sua demanda: 

a) o fundamento legal que lastreou o lançamento não foi objeto de declaração 
de inconstitucionalidade. Nos presentes autos, o lançamento foi efetuado com lastro na Lei n° 
10.256, de 9 de julho de 2001 (DOU de 10/07/2001). Contudo, enquanto na decisão hostilizada 
concluiu­se  pela  sua  inconstitucionalidade,  nos  acórdãos  paradigmas  refutou­se  tal 
argumentação, mantendo­se o lançamento; 

b) Quanto  ao RE 363.852/MG,  é  possível  depreender  como determinante  à 
conclusão  da  Corte  Constitucional,  no  que  interessa  à  presente  lide,  a  necessidade  de  lei 
complementar  para  instituição  da  contribuição  sob  análise,  à  luz  do  art.  195,  §4°,  da 
Constituição. Nesse contexto, o posicionamento da Corte referiu­se ao entendimento de que a 
exigência  de  lei  complementar  decorreria  do  art.  195,  §4°,  da  Constituição  (na  sua  redação 
original, antes do advento da EC no 20, de 1998), uma vez que a base econômica sobre a qual 
incide a contribuição não estaria prevista na Constituição na data de sua instituição pela Lei n° 
8.540,  de  22  de  dezembro  de  1992.  Sendo  assim,  por  se  tratar  de  exercício  da  competência 
tributária residual da União, imprescindível a utilização de lei complementar para instituição da 
contribuição previdenciária.  

Aduziu­se que o texto constitucional, até a edição da Emenda Constitucional 
n° 20, de 1998, não previa a  receita como base  tributável, existindo  tão somente a alusão ao 
faturamento, lucro e folha de salários no inciso I do art. 195. Portanto, como a Lei n° 8.540, de 
1992,  alterando o disposto no  art.  25 da Lei 8.212, de 24 de  julho de 1991,  fixou a base de 
cálculo  da  contribuição  como  sendo  a  "receita  bruta  proveniente  da  comercialização"  da 
produção rural, teria havido afronta ao texto constitucional, "até que legislação nova, arrimada 
na Emenda Constitucional n° 20, de 1998, venha a  instituir a contribuição". Ressalta,  assim, 
que, ali, a Suprema Corte se debruçou sobre a contribuição previdenciária a cargo do produtor 
rural pessoa física com empregados (Lei 8.212, de 1991, art. 12, V, letra "a"), incidente sobre a 
receita bruta proveniente da comercialização da produção (art. 25, inciso I, da Lei n° 8.212, de 
1991 ­ redação dada pelas Leis n° 8.540, de 1992 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997).; 

c)  Assim,  apenas  foi  abordado  no  julgamento  a  constitucionalidade  da 
redação do art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 conferida pela Lei n° 8.540, de 1992 e 9.528, de 
1997. Noutros termos, a Lei n° 8.540, editada em 1992, e a Lei n° 9.528, de 1997, alteraram o 
artigo 25 da Lei n° 8.212, de 1991. Modificou­se a contribuição devida pelo empregador rural 
pessoa física, substituindo as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento por aquela 
incidente sobre a comercialização da produção rural. Apenas esse arcabouço, assim, foi objeto 

Fl. 500DF  CARF  MF



 

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da  decisão  proferida  no  RE  n°  363.852/MG,  fundamento  da  decisão  ora  recorrida,  tendo 
decidido  o  Supremo Tribunal  Federal  pela  sua  inconstitucionalidade. Ocorre  que  a  Suprema 
Corte  não  se  pronunciou  sobre  a  atual  redação  do  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91  a  qual, 
hodiernamente,  dá  suporte  para  a  cobrança  da  contribuição.  Portanto,  atualmente,  a 
contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física é recolhida com base na redação 
do art. 25 da Lei n° 8.212 conferida pela Lei n° 10.256, de 2001 ­ cuja constitucionalidade não 
foi apreciada pelo STF; 

d)  A  declaração  de  inconstitucionalidade  proferida  pelo  STF  abrangeu  tão 
somente a contribuição incidente sobre a comercialização da produção do produtor rural pessoa 
física  empregador,  pois,  conforme  explicitado,  essa  foi  a  causa  de  pedir  do  mandado  de 
segurança n.° 1998.38.00.033935­3, gênese do RE n.° 363.852/MG. Nesse sentido, interpreta­
se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n.° 8.212/91 foi apenas parcial, 
nada afetando a contribuição do segurado especial, a qual  tem previsão constitucional no art. 
195, §8° da CF. Em termos claros: a decisão proferida pelo STF só abrange o produtor rural 
empregador. Note­se que a redação original do art. 25 da Lei n.° 8.212, de 1991 contemplava 
apenas a contribuição do segurado especial, prevendo a alíquota de 3% sobre a  receita bruta 
proveniente da comercialização de sua produção. A Lei n.° 8.540, de 1992, além de acrescentar 
ao dispositivo  a contribuição do  empregador  rural  pessoa  física  (caput  do  art.  25),  reduziu  a 
alíquota  de  contribuição  do  segurado  especial  de  3%  para  2%  (inciso  I)  e  instituiu  a 
contribuição de 0,1% para financiamento de complementação das prestações por acidente de 
trabalho (inciso II). 

e)  Nos  termos  do  RE  n°  363.852/MG,  a  superveniência  de  lei  ordinária, 
posterior à EC n° 20 de 1998, seria suficiente para afastar a pecha de inconstitucionalidade da 
contribuição  previdenciária  do  empregador  rural  pessoa  física,  em nada  afetando o  segurado 
especial. Com a edição da Lei n° 10.256, no ano de 2001, sanou­se o referido vício, já tendo 
sido  este  último  diploma  considerado  constitucional,  consoante  jurisprudência  emanada  dos 
Tribunais Regionais Federais da 3a., 4a. e 5a. Regiões, anexada aos autos; 

f)  Como  é  possível  perceber  da  leitura  do  citado  acórdão  proferido  pela 
Suprema Corte,  a  sub­rogação  em  si mesma  considerada,  prevista  no  art.  30,  IV  da  Lei  no. 
8.212,  de  1991,  não  foi  declarada  inconstitucional.  O  referido  dispositivo  continua  tendo 
utilidade  prática  em  relação  aos  tributos  recolhidos  pelos  segurados  especiais  e  dos 
empregadores  rurais depois da  edição da Lei no.  10.256, de 2001, que  adequou a  técnica de 
tributação à nova redação constitucional; 

g) No RE no. 363.852/MG, o Supremo Tribunal não estava processualmente 
autorizado a analisar a manutenção ou não da vigência das Leis no. 8.540, de 1992 e 9.528, de 
1997 sob a égide (após) da Emenda Constitucional n°. 20, de 1998, porque o objeto processual 
analisado no recurso extraordinário era apenas a  invalidação das relações jurídicas tributárias 
inter  partes  e  a  declaração  apenas  incidental  de  invalidade  das  normas  jurídicas  tributárias 
impugnadas  perante  o  texto  originário.  A  Corte,  no  referido  RE  363.852/MG,  também  não 
examinou  o  art.  25  com  a  redação  dada  pelas  leis  ordinárias  posteriores  à  Emenda 
Constitucional  n°  20,  de  1998,  porque  estas  também  não  integravam  o  objeto  processual 
delimitado  na  petição  inicial,  dentre  as  quais  se  insere  a  Lei  no  10.256,  de  2001,  que 
fundamentou  o  lançamento.  Logo,  invocado o  art.  62,  inciso  I,  do RI­CARF,  era  e  é  nesses 
precisos limites nos quais deveria gizar­se o julgado ora hostilizado; 

h)  Não  superada  a  divergência  jurídica  na  seara  judicial,  uma  vez  que  a 
União  vem  defendendo  a  possibilidade  e  a  constitucionalidade  do  instituto  da  sub­rogação 
diante  do  advento  da  Lei  n°  10.256,  de  2001,  mesmo  após  o  RE  n°  363.852/MG,  o  que 
inclusive já foi acatado por diversos órgãos julgadores do Poder Judiciário, como é o caso do 

Fl. 501DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

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Fl. 499 

 
 

 
 

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TRF's da 3a, 4a e 5a Regiões, não poderia o Colegiado valer­se do disposto no RICARF para 
estender a declaração de inconstitucionalidade nos termos do acórdão recorrido; 

Requer, assim, o conhecimento do Recurso e seu provimento para reformar o 
acórdão. 

O recurso foi admitido, consoante despachos de e­fls. 486 a 489. 

Encaminhados os autos ao autuado para fins de ciência, ocorrida em 27/02/14 
(e­fl. 492), o contribuinte quedou inerte quanto à apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

Fl. 502DF  CARF  MF



 

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Voto            

Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior, Relator 

Pelo  que  consta  no  processo  quanto  a  sua  tempestividade,  às  devidas 
apresentação  de  paradigmas  e  indicação  de  divergência,  bem  como  a  caracterização  de 
divergência  interpretativa,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  e,  assim,  dele 
conheço. 

Trata­se  de  processo  de  crédito  com  exigência  de  contribuições 
previdenciárias  parte  da  empresa,  destinadas  ao GILRAT  e destinadas  a Terceiros:  SENAR, 
incidentes sobre a comercialização de produção rural adquirida de pessoa física. 

Analisa­se,  assim,  o  mérito  quanto  à  ocorrência  dos  fatos  geradores 
relacionados à tal aquisição, à luz da possível inconstitucionalidade discutida nos autos. 

1. Da contribuição do sobre a receita bruta de comercialização e SAT/RAT 

A propósito, reproduz­se, a seguir, os dispositivos legais da Lei no. 8.212, de 
1991, de relevância para o caso em questão, com a redação aplicável a data dos fatos geradores 
em análise: 

Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as 
seguintes pessoas físicas: 

(...) 

V  ­  como  contribuinte  individual:(Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

a)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade 
agropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou 
temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com 
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de 
forma não contínua;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

(...) 

VII ­ como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e 
o  arrendatário  rurais,  o  pescador  artesanal  e  o  assemelhado, 
que exerçam essas atividades  individualmente ou em regime de 
economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, 
bem  como  seus  respectivos  cônjuges  ou  companheiros  e  filhos 
maiores  de  quatorze  anos  ou  a  eles  equiparados,  desde  que 
trabalhem,  comprovadamente,  com  o  grupo  familiar 
respectivo.(Redação dada pela Lei n° 8.398, de 7.1.92). 

Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 
22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na 
alínea  "a"  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: (Redação alterada pela Lei 
nº 10.256/01 ­ Vigência a partir de 01/11/01) 

Fl. 503DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

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Fl. 500 

 
 

 
 

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I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do 
trabalho.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

(...) 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas:(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

(...) 

III  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que 
trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de 
venda ou consignação da produção, independentemente de estas 
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou 
com  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em 
regulamento;(Redação  dada  pela  Lei  9.528,  de  10.12.97, 
vigência até 22.01.07) 

IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física 
de que  trata a alínea "a" do  inciso V do art. 12 e do segurado 
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;(Redação  dada 
pela Lei 9.528, de 10.12.97) 

(...) 

O cerne da questão que remanesce nos presentes autos reside na delimitação 
do alcance da decisão emanada do STF no âmbito do RE 363.852/MG, de ementa abaixo: 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PRESSUPOSTO 
ESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE – 
CONCLUSÃO  –  Porque  o  Supremo,  na  análise  da  violência  à 
Constituição,  adora  entendimento  quanto  à  matéria  de  fundo 
extraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme 
sempre  sustentou  a  melhor  doutrina  –  José  Carlos  Barbosa 
Moreira  ­,  em provimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo 
impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  –  COMERCIALIZAÇÃO  DE 
BOVINOS  –  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  – 
SUB­ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ART. 195,  INCISO I, DA 
CARTA  FEDERAL  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA 
–  EXCEÇÕES  –  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
PRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – 
Ante o  texto constitucional,  não subsiste a obrigação  tributária 

Fl. 504DF  CARF  MF



 

  10

sub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por 
produtores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12, 
incisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº 
8.212/91,  com as  redações  decorrentes  das  Leis  nº  8.540/92  e 
9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações (g.n.) 

Naqueles autos, discute­se a constitucionalidade da contribuição exigida com 
base no art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, com redação dada pelas Leis no. 8.540, de 1992  e 
9.528,  de  10  de dezembro  de  1997,  incidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção 
rural, tendo como contribuinte o empregador rural e o produtor rural Pessoa Física, citados nos 
incisos V, "a" e VII do art 12 da referida Lei n° 8.212, de 1991 . 

Uma  excelente  digressão  bastante  abrangente  acerca  do  tema  foi  realizada 
pela Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, no âmbito do Acórdão CSRF 9.202­
003.707, de 23 de janeiro de 2016, à qual acedo integralmente, verbis: 

" 

(...) 

É sabido que a Constituição da República de 1988 estabeleceu a 
tributação incidente sobre a comercialização da produção rural 
para os casos de economia familiar  (art. 195, § 8° da CR). Em 
face  disso,  a  Lei  n°  8.212/91,  art.  25,  originariamente 
determinava que apenas os segurados especiais (produtor rural 
individual, sem empregados, ou que exerce a atividade rural em 
regime de  economia  familiar)  passariam a  contribuir  de  forma 
diversa,  mediante  a  aplicação  de  uma  alíquota  sobre  a 
comercialização da produção. 

Todavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a 
redação do art. 25 da Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir  tanto 
do empregador rural pessoa física como do segurado especial a 
contribuição com base no valor da venda da produção rural. 

Quanto a este ponto o Supremo Tribunal Federal manifestou­se 
pela  inconstitucionalidade  da  exação  questionada,  conforme 
decisão  proferida  no  RE  363.852,  no  sentido  de  que  houve  a 
criação  de  uma  nova  fonte  de  custeio  da  Previdência  Social  e 
que  tal  iniciativa teria de ser  tomada mediante a aprovação de 
lei  complementar,  conforme  prevê  o  §  4°  do  art.  195  da 
Constituição da República. 

Impende saber se este modelo previdenciário trazido pela atual 
redação do art. 25 da Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e 
demais dispositivos já mencionados) se amoldaria aos preceitos 
constitucionais previstos no art. 195 da Constituição Federal. 

Portanto,  de  pronto,  podemos  concluir  que  a  exigência  de 
contribuições  sobre  a  aquisição  da  produção  rural  de  pessoas 
físicas  até  a  edição  da  lei  10.256/2001,  ou  seja,  para 
lançamentos  que  envolvem  competências  até  a  edição  da 
referida  lei,  encontra­se  abarcada  pelo  manto  da 
inconstitucionalidade  conforme  decisão  proferida  pelo  STF, 
acima transcrita. 

Nota­se  que  o  objeto  do  RE  363.852  refere­se  à  discussão  da 
constitucionalidade  dos  dispositivos  da  Lei  nº  8.212/1991  nas 

Fl. 505DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

CSRF­T2 
Fl. 501 

 
 

 
 

11

redações  dadas  pelas  Leis  8.540/1992  e  9.528/1997,  ambas 
anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. 

(...) 

Portanto,  decidiu o  STF que  a  inovação  da  contribuição  sobre 
comercialização  de  produção  rural  da  pessoa  física  não 
encontrava  respaldo  na  Carta  Magna  até  a  Emenda 
Constitucional  20/98,  decidindo  expressamente  pela 
inconstitucionalidade acerca das Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão 
pela qual compete a este Conselho, em observância ao art. 62­A 
determinar  a  improcedência  dos  lançamento  envolvendo 
períodos anteriores. 

Confirmando,  ainda  mais  o  posicionamento  a  ser  adotado  o 
referido  precedente  ­  RE  363.852  foi  ao  depois  aplicado  em 
regime de repercussão geral por meio do julgamento do Recurso 
Extraordinário nº 596.177/RS (art. 543­B do Código de Processo 
Civil), cuja ementa encontra­se abaixo transcrita: 

CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL  PREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL 
PESSOA  FÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A 
COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO.ART.  25  DA  LEI 
8.212/1991,  NA  REDAÇÃO  DADA  PELO  ART.  1º  DA  LEI 
8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. 

I – Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla 
contribuição  caso  o  produtor  rural  seja  empregador.  II  – 
Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte 
de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e provido 
para  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei 
8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto  no 
art. 543­B do CPC. 

(RE  596177,  Relator  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, 
Tribunal  Pleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO 
GERAL –MÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) 

Vale  também  transcrever  posição  do  Dr.  Rafael  de  Oliveira 
Franzoni, Procurador da Fazenda Nacional, que em seu artigo: 
“A  CONSTITUCIONALIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
DO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA:  Análise  da 
jurisprudência  do  STF  e  do  TRF  da  4ª  Região”,  assim  conclui 
acerca das decisões proferidas no âmbito do STF: 

(...) 

Ou  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um 
posicionamento  consolidado  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal 
Federal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição 
previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, inclusive 
com  as  alterações  decorrentes  das  Leis  nºs  8.540/1992  e 
9.528/1997, no que atine ao empregador rural pessoa física. 

Fl. 506DF  CARF  MF



 

  12

Sendo assim, em face da força persuasiva especial e diferenciada 
proveniente dos julgamentos proferidos sob a nova sistemática da 
repercussão  geral,  é  muito  provável  que  seja  tal  entendimento 
seja  seguido  pelos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário, 
independentemente  da  não  existência  de  efeito  vinculante  a 
qualificar o controle difuso de constitucionalidade. 

Vale registrar, por oportuno, que a contribuição previdenciária do 
segurado  especial,  também  regulada  pelo  art.  25  da  Lei  nº 
8.212/1991,  não  foi  afetada  pela  decisão  da  Suprema  Corte  no 
Recurso  Extraordinário  nº  596.177/RS,  haja  vista  que  o  seu 
fundamento  constitucional  é  distinto  e  independente  da  exação 
incidente sobre o empregador rural pessoa física. 

O daquela reside ele no § 8º; ao passo que o desta, no inciso I, 
ambos do art. 195 do Texto Magno. Se assim é, a declaração de 
inconstitucionalidade  de  que  se  cuida  foi  parcial,  isto  é,  apenas 
parte da norma contida no  texto do  já citado art. 25 foi  julgada 
nula  e,  portanto,  extirpada  do  ordenamento  jurídico.  Mas  este 
ponto será mais amiudemente examinado em tópico apartado. 

Assim,  até  a  edição  da  Emenda  Constitucional  nº  20/98  o  art. 
195,  inciso  I,  da  CF  previa  como  bases  tributáveis  de 
contribuições previdenciárias a folha de salários, o faturamento e 
o  lucro,  não  havendo  qualquer  menção  à  receita  como  base 
tributável,  o  que  macula  a  contribuição  criada  com  base  na 
receita da comercialização. 

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante 
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições 
sociais:  

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na 
forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou 
creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

(...) 

Alinho­me,  assim,  aos  que  entendem que  a  inconstitucionalidade  decretada 
no  âmbito  do  RE  363.852/MG  limita­se:  a)  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  Lei  no. 
10.256, de 2001, e b) à contribuição devida pela comercialização da produção do empregador 
rural pessoa física, não abrangendo o caso do segurado especial previsto no art. 12, VII, da Lei 
no. 8.212, de 1991, visto que, neste último caso, a contribuição devida foi instituída com fulcro 
no art. 195, § 8o. da CRFB e não com fulcro no art. 195,  I do Texto Maior, conforme muito 
bem esmiuçado  em outro  ponto  do mesmo  artigo  citado  de  lavra  do Dr. Rafael  de Oliveira, 
verbis: 

Fl. 507DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

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Fl. 502 

 
 

 
 

13

(...)  Anteriormente,  foi  aqui  afirmado  que  a 
inconstitucionalidade de que se cuida foi apenas parcial. E por 
que parcial?  

Porque o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação atualizada até 
a  Lei  nº  9.528/1997,  continha  em  seu  bojo  duas  normas 
exacionais  claramente  divisíveis:  uma  que  tinha  como 
contribuinte  o  empregador  rural  pessoa  física;  e  outra,  o 
segurado especial.  

Vejamos:  

Art.  25. A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do 
segurado  especial  referidos,  respectivamente,  na  alínea  “a”  do 
inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei,  destinada  a 
Seguridade Social, é de:  

I ­ dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização 
da sua produção;  

II – 0,1 % (um décimo por cento) da recita bruta proveniente da 
comercialização  da  sua  produção  para  financiamento  das 
prestações por acidente do trabalho; [...]  

E  com  efeito,  como bem ensina  o Ministro Gilmar Mendes,  “o 
Tribunal somente deve proferir a inconstitucionalidade daquelas 
normas  viciadas,  não  devendo  estender  o  juízo  de  censura  às 
outras  partes  da  lei,  salvo  se  elas  não  puderem  subsistir  de 
forma autônoma.”  

Logo, não havendo fundamento para afastar do mundo jurídico a 
contribuição incidente sobre o segurado especial, haja vista que 
a  sua  tributação  encontra  respaldo  no  art.  195,  §  8º,  da 
Constituição  da  República,  o  resultado  dos  Recursos 
Extraordinários  nºs  363.852/MG  e  596.177/RS  foi  uma 
declaração  de  inconstitucionalidade  parcial  com  redução  de 
texto.  

A  técnica  da  declaração  de  inconstitucionalidade  com  redução 
de  texto ocorrerá “quando  for possível,  em virtude da redação 
do  texto  impugnado,  declarar  a  inconstitucionalidade  de 
determinada  expressão,  possibilitando,  à  partir  dessa  exclusão 
de  texto,  uma  interpretação  compatível  com  a  Constituição 
Federal”, como assinala Alexandre de Moraes .  

De tal modo, o Judiciário expurga do ato normativo apenas e tão 
somente  o  que  dele  for  incompatível  com  a  Constituição, 
preservando o que puder ser preservado, desde que esse resíduo 
também seja conforme a vontade do constituinte e do legislador 
infraconstitucional.  Nessa  linha,  por  exemplo,  o  Supremo 
Tribunal Federal já excluiu apenas a palavra desacato do texto 
do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos 
Advogados do Brasil), julgada inconstitucional por conflitar com 
a  autoridade  do  magistrado  na  condução  da  atividade 
jurisdicional. 

Fl. 508DF  CARF  MF



 

  14

O  restante  do  texto  e  da  norma  foi  mantido  em  respeito  à 
presunção de constitucionalidade das leis.  

Nesse quadro, em razão dos seus fundamentos de decidir, e em 
que  pese  não  pronunciada  expressamente  pelo  Supremo,  a 
redução  do  texto  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212,  julgado 
parcialmente inconstitucional foi a seguinte:  

Art. 25. A contribuição do segurado especial referido no  inciso 
VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:  

I  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da sua produção;  

II – 0,1 % (um décimo por cento) da recita bruta proveniente da 
comercialização  da  sua  produção  para  financiamento  das 
prestações por acidente do trabalho; [...] 

Destarte,  o  exato  limite  da  inconstitucionalidade  declarada  foi 
este: a supressão no texto do caput do art. 25 da expressão “[...] 
do  empregador  rural  pessoa  física  e  [...]  referidos, 
respectivamente, na alínea “a” do inciso V [...]”. Preservou­se 
no dispositivo, portanto, texto e norma suficiente para não ferir a 
contribuição social do segurado especial, arrimada no art. 195, 
§ 8º, da Lei Maior.  

Por outro lado, embora tenha havido a redução parcial do texto 
da  cabeça  do  dispositivo  inquinado,  a  declaração  de 
inconstitucionalidade relativamente aos incisos I e II, entretanto, 
ocorreu  sem  redução  de  texto  alguma.  Isso  para  que  o  texto 
legislativo  permanecesse  íntegro  para  com  relação  à  norma 
exacional incidente sobre o segurado especial.  

E  aqui  vale  fazer  a  distinção  entre  texto  e  norma.  Segundo  os 
ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho,  texto  é o  conjunto 
de  símbolos  linguísticos  marcados  em  papel  ou  outro  suporte, 
expostos em termos prescritivos e em forma técnica; já norma é 
“o  juízo  (ou  pensamento)  que  a  leitura  do  texto  provoca  em 
nosso espírito”. A norma é a significação do texto. Dito de outro 
modo, embora a redação dos incisos não tenha sido ferida pela 
declaração  de  inconstitucionalidade,  como  ocorreu  com  a 
cabeça,  a  norma  que  ali  residia  o  foi,  dela  se  expurgando  a 
contribuição do empregador rural pessoa física. 

(...) 

De  se  notar,  ainda,  que,  perfeitamente  em  linha  com  tal  posicionamento,  o 
RE 596.177/RS, dotado de repercussão geral e, assim, de obrigatória obediência por parte deste 
CARF,  limita­se  ao  caso  do  empregador  rural  pessoa  física  (cuja  contribuição  foi  instituída 
com fulcro no art. 195, I da CRFB) para fatos geradores ocorridos antes da Lei no.10.256, de 
2001, não havendo que se falar de qualquer violação ao regimento interno deste CARF em seu 
art. 62­A ao se adotar a tese acima delineada de inconstitucionalidade parcial, antes da vigência 
da Lei no. 10.256, de 2001, à qual, conforme já mencionado, me alinho integralmente. 

Já para fatos geradores ocorridos posteriormente à vigência da Lei nº 10.256, 
de 2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, segue a Conselheira tecendo 
as  seguintes  considerações,  às  quais  também  acedo  aqui  integralmente,  adotando­as  como 
razões de decidir para o presente caso: 

Fl. 509DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

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Fl. 503 

 
 

 
 

15

(...) a partir da referida lei, existiria respaldo para o lançamento 
de  contribuições,  conforme  acima  descrito  e  consolidado  tal 
entendimento  por  decisão  proferida  pelo  Ministro  Joaquim 
Barbosa no julgamento do RE 585684, senão vejamos (grifei): 

No julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 
23.04.2010),  o  Pleno  desta  Corte  considerou  inconstitucional  o 
tributo  cobrado nos  termos dos  artigos 12,  incisos V e VII,  25, 
incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações 
decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Assim, o acórdão 
recorrido divergiu dessa orientação. Ante o exposto, conheço do 
recurso extraordinário e dou­lhe parcial provimento, para proibir 
a  cobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural 
empregador pessoa física, cobrada com base na Lei 8.212/1991 e 
as  que  se  seguiram  até  a  Lei  10.256/2001.  [grifo  nosso]  (RE 
585684,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  julgado  em 
10/02/2011, publicado no DJe­038 de 25/02/2011) 

Isto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  10.256/2001, 
editada  sob  o  manto  constitucional  aberto  pela  Emenda 
Constitucional  nº 20/98, passam a ser devidas as  contribuições 
sociais a cargo do empregador rural pessoa física, às alíquotas 
de  2%  e  0,1%  incidentes  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização  da  sua  produção,  nos  termos  assinalados  no 
art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi introduzida 
pela Lei nº 10.256/01.  

Ou  seja,  removida,  através  da  Emenda  Constitucional  no.  20,  de  1998, 
seguida da edição da Lei no. 10.256, de 2001, a  inconstitucionalidade formal que embasou a 
decisão prolatada no âmbito do RE 363.852/MG, de se manter incólume a exação (contribuição 
sobre a comercialização da produção de empregadores  rurais pessoas físicas), para quaisquer 
fatos geradores ocorridos na vigência da citada Lei no. 10.256, de 2001. 

Cita  a  Conselheira,  ainda,  a  seguinte  jurisprudência  acerca  do  tema 
respaldando seu posicionamento, também aqui adotado: 

 “TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  A 
COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL.  PRODUTOR 
RURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR.  PRESCRIÇÃO.  LC 
118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1­ O STF, ao julgar o RE 
nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo 
art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  eis  que  instituíram  nova  fonte  de 
custeio  por  meio  de  lei  ordinária,  sem  observância  da 
obrigatoriedade  de  lei  complementar  para  tanto.  2­  Com  o 
advento  da  EC  nº  20/98,  o  art.  195,  I,  da CF/88  passou  a  ter 
nova  redação,  com  o  acréscimo  do  vocábulo  "receita".  3­  Em 
face  do  novo  permissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei 
8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  10.256/01,  ao  prever  a 
contribuição do empregador rural pessoa  física como  incidente 
sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua 
produção,  não  se  encontra  eivado  de  inconstitucionalidade.” 
(Apelação  nº  0002422­12.2009.404.7104,  Rel. Des.  Fed. Mª  de 
Fátima Labarrère, 01ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10). 

Fl. 510DF  CARF  MF



 

  16

Ainda  a  propósito,  de  forma  consistente  com  o  posicionamento  acima, 
entendo  que  a  melhor  interpretação  do  decisum  prolatado  no  âmbito  do  RE  363.852/MG, 
remete à conclusão de que, em nenhum momento, a sistemática da subrogação  foi declarada 
como inconstitucional pela Corte, conforme muito bem delineado pelo Conselheiro Arlindo da 
Costa e Silva no âmbito do Acórdão 2302­02.445, de 18.04.2013, verbis:  

(...) 

Assim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: 

“Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso interposto ora 
para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da 
contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação 
sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da 
produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores 
de  bovinos  para  abate,  declarando  a  inconstitucionalidade  do 
artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, 
incisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº 
8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que 
legislação  nova,  arrimada  na  Emenda  Constitucional  nº  20/98, 
venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, 
invertidos os ônus da sucumbência.” 

Olhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não 
declarou a  inconstitucionalidade do inciso IV do art. 30 da Lei 
nº 8.212/91, mas, tão somente, a inconstitucionalidade do art. 1º 
da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas  providências, 
“deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e 
II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91”. 

(...) 

Ora, caros leitores, o fato de o art. 1º da Lei nº 8.540/92 ter sido 
declarado, na via difusa, inconstitucional, não implica ipso facto 
que todas as modificações legislativas por ele introduzidas sejam 
tidas  por  inconstitucionais.  A  pensar  assim,  seria 
inconstitucional a fragmentação da alínea ‘a’ do inciso V do art. 
12 da Lei nº 8.212/91, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do mesmo dispositivo 
legal, sem qualquer modificação em sua essência, assim como a 
renumeração das alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do mesmo inciso V acima 
citado  para  ‘c’,  ‘d’  e  ‘e’,  respectivamente,  sem  qualquer 
modificação de texto. (...) 

E o que  falar,  então,  sobre a  constitucionalidade do  Inciso VII 
do  art.  12  da  Lei  nº  8.212/91,  o  qual,  embora  citado  pelo  Sr. 
Min. Marco Aurélio, sequer se houve por tocado pelo art. 1º da 
Lei nº 8.540/92. Seria,  assim, o  Inciso VII do art. 12 da Lei nº 
8.212/91  inconstitucional  simplesmente  e  tão  somente  porque 
fora  citado  pelo  Min.  Marco  Aurélio  em  seu  voto?  Não  nos 
parece ser essa a melhor exegese do caso em debate.  

(...) 

Adite­se  que  o  inciso  IX  do  art.  93  da  CF/88  determina, 
taxativamente,  que  todos  os  julgamentos  dos  órgãos  do  Poder 
Judiciário, aqui incluído por óbvio o STF, devem ser públicos, e 
fundamentadas  todas  as  suas  decisões,  sob  pena  de  nulidade. 
Ora  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG  inexiste  qualquer 

Fl. 511DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

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Fl. 504 

 
 

 
 

17

menção,  ínfima  que  seja,  a  possíveis  vícios  de 
inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso IV do 
art. 30 da Lei nº 8.212/91.  

  Aliás,  o  vocábulo  “sub­rogação”  assim  como a  referência 
ao  “inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212/91”  somente  são 
mencionados  na  conclusão  do  Acórdão,  ocasião  em  que  o  Sr. 
Min.  Relator  desobriga  os  recorrentes  do  RE  363.852/MG  da 
retenção  e  do  recolhimento  da  contribuição  social  ou  do  seu 
recolhimento  por  sub­rogação  sobre  a  “receita  bruta 
proveniente  da  comercialização  da  produção  rural”  de 
empregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para 
abate, e que é declarada inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 
nº 8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, incisos V e 
VII,  25,  incisos  I  e  II,  e 30,  inciso  IV, da Lei nº 8.212/91,  com 
redação atualizada até a Lei nº 9.528/97. 

Como fundamentação adicional,  também comungo do entendimento de que, 
ainda, que a bem do debate, se entendesse ter sido declarada a inconstitucionalidade do inciso 
IV do art. 30 da Lei no. 8.212, de 1991, para fatos geradores abrangidos pela vigência da Lei no. 
10.256, de 2001, restaria incólume a responsabilidade de recolhimento prevista no art. 30, III 
da Lei no. 8.212, de 1991, conforme muito bem delineado também pelo Conselheiro Arlindo da 
Costa e Silva no Acórdão citado, verbis: 

(...)  

A  quatro,  porque  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  das 
contribuições  de  que  trata  o  art.  25  da  Lei  nº  8.212/91  foi 
determinada  ao  adquirente,  ao  consignatário  e  à  cooperativa, 
expressamente,  pelo  inciso  III  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212/91,  o 
qual  não  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos 
petardos  da  declaração de  inconstitucionalidade  aviada  no RE 
nº  363.852/MG,  permanecendo  tal  obrigação  tributária  ainda 
vigente e eficaz, mesmo em relação ao empregador rural pessoa 
física  após  a  publicação  da  Lei  nº  10.256/2001,  produzindo 
todos os efeitos jurídicos que lhe são típicos. 

(...) 

É certo que o disposto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91 
já  seria  bastante  e  suficiente  para  impingir  ao  adquirente, 
consumidor,  consignatário  e  à  cooperativa  o  dever  jurídico  de 
recolher as contribuições incidentes sobre a comercialização de 
produção rural. 

Mas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: 

Isolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da  Lei  de 
Custeio  da  Seguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do 
adquirente, do consumidor, do consignatário e da cooperativa de 
recolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa mesma lei, 
no  prazo  normativo,  independentemente  de  as  operações  de 
venda ou consignação  terem sido realizadas diretamente com o 
produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  outorgando  ao 

Fl. 512DF  CARF  MF



 

  18

Regulamento  da Previdência  Social  a  competência  para  dispor 
sobre a forma de efetivação de tal obrigação acessória.  

Acomodou no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, de maneira 
genérica,  a  sub­rogação  do  adquirente,  do  consumidor,  do 
consignatário  e  da  cooperativa  nas  demais  obrigações,  de 
qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do 
segurado especial decorrentes do art.  25 desse Diploma Legal, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário pessoa física. 

Da  análise  dos  dispositivos  legais  acima  selecionados,  restou 
visível  que  a  obrigação  da  empresa  adquirente,  consumidora, 
consignatária  e  a  cooperativa  pelo  recolhimento  das 
contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação 
dada pela Lei nº 10.256/2001, decorre não da norma inscrita no 
inciso IV do art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social, mas, 
sim, do preceito assentado no inciso III desse mesmo dispositivo 
legal,  em  atenção  ao  princípio  jurídico  da  especialidade  na 
solução dos conflitos aparentes de normas jurídicas, que faz com 
que  a  norma  específica  prevaleça  sobre  aquela  editada  de 
maneira genérica, princípio eternizado no brocardo  latino “lex 
specialis derogat generali”. 

(...)" 

Feita  tal  digressão  e,  agora,  atendo­se  mais  especificamente  ao  caso  em 
questão, verifico se estar, nos presentes autos, diante de litígio acerca de fatos geradores que 
ocorreram  já  sob  o  período  de  vigência  da  Lei  no.  10.256,  de  2001  (o  auto  refere­se  às 
competências de 01/2007 a 12/2008). 

Assim, com base na fundamentação acima disposta, não há que se falar em 
improcedência  do  lançamento  decorrente  da  alegada  inconstitucionalidade  (visto  que  não 
abrangida  pela  decisão  prolatada  no  âmbito  do  RE  363.852/MG  e  nem  no  âmbito  do  RE 
596.177/RS)  e,  destarte,  quanto  a  esta  matéria,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  da 
Fazenda Nacional. 

 2. Quanto à Contribuição ao SENAR  

Estabelece o art. 6o. da Lei no. 9.528, de 1997: 

Art.  6º  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do 
segurado  especial  referidos,  respectivamente,  na  alínea  "a"  do 
inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, para 
o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  ­  SENAR,  criado 
pela  Lei  n°  8.315,  de  23  de  dezembro  de  1991,  é  de  0,1% 
incidente  sobre a  receita bruta proveniente da  comercialização 
de sua produção rural. (Vigência até 01.11.01) 

Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do 
segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do 
inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho 
de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural 
(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é 
de  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta 
proveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. 

Fl. 513DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

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Fl. 505 

 
 

 
 

19

(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001, vigência a partir 
de 01.11.01) 

Ainda a propósito, na Lei no. 8.212, de 1991: 

Art.  94.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  poderá 
arrecadar  e  fiscalizar,  mediante  remuneração  de  3,5%  do 
montante  arrecadado,  contribuição  por  lei  devida  a  terceiros, 
desde  que  provenha  de  empresa,  segurado,  aposentado  ou 
pensionista a ele vinculado, aplicando­se a essa contribuição, no 
que  couber,  o  disposto  nesta  Lei.(Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.528, de 10.12.97).. 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se, 
exclusivamente,  às  contribuições  que  tenham  a  mesma  base 
utilizada  para  o  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre  a 
remuneração  paga  ou  creditada  a  segurados,  ficando  sujeitas 
aos  mesmos  prazos,  condições,  sanções  e  privilégios,  inclusive 
no que se refere à cobrança judicial. 

§  1o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  às 
contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo 
das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou 
creditada  a  segurados,  ficando  sujeitas  aos  mesmos  prazos, 
condições,  sanções  e  privilégios,  inclusive  no  que  se  refere  à 
cobrança judicial.(Renumerado pela Lei nº 11.080, de 2004). 

§2o  A  remuneração  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  será  de 
1,5%  (um  inteiro  e  cinco  décimos  por  cento)  do  montante 
arrecadado  pela  aplicação  do  adicional  de  contribuição 
instituído pelo §3o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril  de 
1990.(Incluído pela Lei nº 11.080, de 2004, vigente a partir de 
31.12.2004). 

Assim, a partir do disposto no parágrafo único do art. 94 acima reproduzido, 
posteriormente renumerado para § 1o., também aqui, a partir na delimitação da abrangência do 
decisum  prolatado  nos  RE  363.852/MG  já  anteriormente  efetuada,  de  se  entender  que  a 
contribuição ao SENAR não foi objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no âmbito 
daquele Recurso Extraordinário. Assim, também de se dar provimento ao Recurso Especial da 
Fazenda Nacional  

3. Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  por dar provimento  ao Recurso Especial  interposto  pela 
Fazenda Nacional. 

É como voto. 

Heitor de Souza Lima Junior 

           

 

Fl. 514DF  CARF  MF



 

  20

Declaração de Voto 

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

Da Alegada  Inconstitucionalidade Contribuição Sobre A Receita Bruta 
Proveniente Da Aquisição De Produtor Rural Pessoa Física 

A base do Recurso refere­se a discussão não apenas da aplicação de decisão 
do STF, bem como a delimitação do alcance da referida decisão, e quais os dispositivos legais 
teriam sido efetivamente declarados inconstitucionais pelo STF, por meio do RE 363.852/MG. 
Assim, quanto ao mérito da questão cumpre­nos apreciar não apenas os dispositivos legais que 
abarcam  a  matéria,  mas  também  as  decisões  emanadas  pelo  STF  a  respeito  da  questão, 
considerando o recurso apresentado. 

Confesso que a  interpretação  trazido pelo  recorrente  realmente  foi por mim 
adotada  em  relação  aos  primeiros  processos  analisados  acerca  do  tema,  todavia,  após  um 
estudo mais sistematizado acerca da matéria, considerando diversas ponderações  trazidas por 
conselheiros deste Conselho, tive a oportunidade de alterar meu entendimento acerca do tema, 
conforme posicionamento adotado em diversos outros votos aos quais  tive a oportunidade de 
relatar. Dessa forma, passo a proferir meu entendimento acerca do  tema, alterando a posição 
adotada no recorrido, acompanhando o relator no mérito. 

Assim, passo a apresentar meu posicionamento acerca do tema. 

A contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25 
da Lei 8212/91, conforme identificado pela autoridade fiscal: 

Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 
22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na 
alínea  "a"  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: (Redação alterada pela Lei 
nº 10.256/01. Vigência a partir de 01/11/01, ver § 3º do art. 4º da 
MP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03 e nota no final do 
art 

I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção;  (Redação  alterada  pela  Lei  nº  9.528/97.  Vigência  a 
partir de 11/12/97 

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção para o  financiamento das prestações por acidente do 
trabalho. (Redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até 
a conversão na Lei nº 9.528/97 

A subrrogação descrita neste AIOP está respaldada tanto no que dispõe o art. 
30,  IV  (relatório  fiscal),  III,  da  Lei  8.212/91,  com  redação  da  lei  9528/97,  bem  como  no 
Regulamento  da  Previdência  Social  –  Decreto  3048/99,  conforme  relatório  de  fundamentos 
legais ­ FLD, fls. 75: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: (Redação alterada pela Lei nº 8.620/93) 

Fl. 515DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

CSRF­T2 
Fl. 506 

 
 

 
 

21

III  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que 
trata  o  art.  25  até  o  dia  20  (vinte)  do mês  subsequente  ao  da 
operação  de  venda  ou  consignação  da  produção, 
independentemente  de  essas  operações  terem  sido  realizadas 
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, 
na forma estabelecida em regulamento;  

IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  ficam  subrogadas  nas  obrigações  da  pessoa  física 
de que  trata a alínea "a" do  inciso V do art. 12 e do segurado 
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação 
alterada pela MP nº 1.523­9/97 e reeditada até a conversão na 
Lei nº 9.528/97) 

Sobre tais valores foi aplicada a alíquota de 0,1% até 12/2001 e 0,2% a partir 
de  01/2002,  de  acordo  com  o  FPAS  744. A  alíquota  de  contribuição  devida  ao  SENAR  foi 
alterada face nova redação dada pelo art. 3º da Lei 10.256/2001 no art. 6º da Lei 9.528/1997. 

"Art.6º  ­ A  contribuição do empregador  rural pessoa  física  e a 
do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do 
inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho 
de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural 
(SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é 
de  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta 
proveniente da comercialização de sua produção rural." (NR) 

Com base no exposto, devidamente respaldado encontrar­se­ia o trabalho da 
auditoria  fiscal. O  problema  surge  face  o  julgamento  pelo  STF  o Recurso Extraordinário  nº 
363.852, cujo Plenário deu provimento ao recurso em acórdão com a seguinte ementa: 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PRESSUPOSTO 
ESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE – 
CONCLUSÃO  –  Porque  o  Supremo,  na  análise  da  violência  à 
Constituição,  adora  entendimento  quanto  à  matéria  de  fundo 
extraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme 
sempre  sustentou  a  melhor  doutrina  –  José  Carlos  Barbosa 
Moreira  ­,  em provimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo 
impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  –  COMERCIALIZAÇÃO  DE 
BOVINOS  –  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  – 
SUB­ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ART. 195,  INCISO I, DA 
CARTA  FEDERAL  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA 
–  EXCEÇÕES  –  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
PRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – 
Ante o  texto constitucional,  não subsiste a obrigação  tributária 
sub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por 
produtores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12, 
incisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº 

Fl. 516DF  CARF  MF



 

  22

8.212/91,  com as  redações  decorrentes  das  Leis  nº  8.540/92  e 
9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações (g.n.) 

Discute­se, naqueles autos, a constitucionalidade da contribuição exigida com 
base  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação  dada  pelas  Leis  8.540/1992  e  9.528/97, 
incidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural,  tendo  como  contribuinte  o 
Empregador Rural Pessoa Física. 

É  sabido que a Constituição da República de 1988 estabeleceu  a  tributação 
incidente sobre a comercialização da produção rural para os casos de economia familiar  (art. 
195, § 8° da CR). Em face disso, a Lei n° 8.212/91, art. 25, originariamente determinava que 
apenas  os  segurados  especiais  (produtor  rural  individual,  sem  empregados,  ou  que  exerce  a 
atividade  rural  em  regime  de'  economia  familiar)  passariam  a  contribuir  de  forma  diversa, 
mediante a aplicação de uma alíquota sobre a comercialização da produção. 

Todavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a redação do 
art. 25 da Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir tanto do empregador rural pessoa física como do 
segurado especial à contribuição com base no valor da venda da produção rural. 

Quanto  a  este  ponto  o  Supremo  Tribunal  Federal  manifestou­se  pela 
inconstitucionalidade da  exação questionada,  conforme decisão proferida no RE 363.852, no 
sentido de que houve a criação de uma nova fonte de custeio da Previdência Social e que tal 
iniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de lei complementar, conforme prevê o § 
4° do art. 195 da Constituição da República. 

Impende  saber  se  este modelo  previdenciário  trazido  pela  atual  redação  do 
art. 25 da Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e demais dispositivos já mencionados) se 
amoldaria aos preceitos constitucionais previstos no art. 195 da Constituição Federal. 

Portanto, de pronto, podemos concluir que a exigência de contribuições sobre 
a aquisição da produção rural de pessoas físicas até a edição da lei 10.256/2001, ou seja, para 
lançamentos que envolvem competências até a edição da  referida  lei,  encontram­se abarcada 
pelo manto da inconstitucionalidade conforme decisão proferida pelo STF, acima transcrita. 

Dita decisão merece ser levada em consideração quando envolver lançamento 
de contribuições sobre fatos geradores sob a égide da legislação anterio, uma vez o Regimento 
Interno do CARF, art. 62­A, parágrafo 1º, in verbis, dispõe: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

 §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B. {2} 

Nota­se  que  o  objeto  do  RE  363.852  refere­se  à  discussão  da 
constitucionalidade  dos  dispositivos  da  Lei  nº  8.212/1991  nas  redações  dadas  pelas  Leis 
8.540/1992 e 9.528/1997, ambas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. 

Fl. 517DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

CSRF­T2 
Fl. 507 

 
 

 
 

23

Portanto,  decidiu  o  STF  que  a  inovação  da  contribuição  sobre 
comercialização de produção  rural da pessoa  física não encontrava  respaldo na Carta Magna 
até a Emenda Constitucional 20/98, decidindo expressamente pela inconstitucionalidade acerca 
das Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em observância ao art. 
62­A determinar a improcedência dos lançamento envolvendo períodos anteriores. 

Confirmando  ainda  mais  o  posicionamento  a  ser  adotado  o  referido 
precedente ­ RE 363.852 foi ao depois aplicado em regime de repercussão geral por meio do 
julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  596.177/RS  (art.  543­B  do  Código  de  Processo 
Civil)5, cuja ementa encontra­se abaixo transcrita: 

CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
PREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA 
FÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA 
PRODUÇÃO.ART.  25  DA  LEI  8.212/1991,  NA  REDAÇÃO 
DADA  PELO  ART.  1º  DA  LEI  8.540/1992. 
INCONSTITUCIONALIDADE. 

I  –  Ofensa  ao  art.  150,  II,  da  CF  em  virtude  da  exigência  de 
dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II – 
Necessidade  de  lei  complementar  para  a  instituição  de  nova 
fonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e 
provido  para  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da 
Lei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto 
no art. 543­B do CPC. 

(RE 596177, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal 
Pleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL  –
MÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) 

Vale  também  transcrever  posição  do  Dr.  Rafael  de  Oliveira  Franzoni, 
Procurador  da  Fazenda  Nacional,  que  em  seu  artigo:  “A  CONSTITUCIONALIDADE  DA 
CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  DO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA:  Análise  da 
jurisprudência do STF e do TRF da 4ª Região”, assim conclui acerca das deciões proferidas no 
âmbito do STF: 

Ou  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um 
posicionamento  consolidado  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal 
Federal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição 
previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, inclusive 
com  as  alterações  decorrentes  das  Leis  nºs  8.540/1992  e 
9.528/1997, no que atine ao empregador rural pessoa física. 

Sendo  assim,  em  face  da  força  persuasiva  especial  e 
diferenciada6  proveniente  dos  julgamentos  proferidos  sob  a 
nova sistemática da repercussão geral, é muito provável que seja 
tal  entendimento  seja  seguido  pelos  demais  órgãos  do  Poder 
Judiciário,  independentemente  da  não  existência  de  efeito 
vinculante a qualificar o controle difuso de constitucionalidade. 

Vale registrar, por oportuno, que a contribuição previdenciária 
do  segurado  especial,  também  regulada  pelo  art.  25  da  Lei  nº 
8.212/1991, não  foi afetada pela decisão da Suprema Corte no 
Recurso  Extraordinário  nº  596.177/RS,  haja  vista  que  o  seu 

Fl. 518DF  CARF  MF



 

  24

fundamento  constitucional  é  distinto  e  independente  da  exação 
incidente sobre o empregador rural pessoa física. 

O daquela reside ele no § 8º; ao passo que o desta, no inciso I, 
ambos do art. 195 do Texto Magno. Se assim é, a declaração de 
inconstitucionalidade de que se cuida foi parcial, isto é, apenas 
parte da norma contida no texto do já citado art. 25 foi julgada 
nula  e,  portanto,  extirpada  do  ordenamento  jurídico.  Mas  este 
ponto será mais amiudemente examinado em tópico apartado. 

Assim, até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 o art. 195, inciso I, da 
CF  previa  como  bases  tributáveis  de  contribuições  previdenciárias  a  folha  de  salários,  o 
faturamento  e  o  lucro,  não  havendo  qualquer menção  à  receita  como  base  tributável,  o  que 
macula a contribuição criada com base na receita da comercialização. 

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais:  

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada 
na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho pagos 
ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 

Assim, há que se destacar que a Lei nº 10.256/2001, deu nova redação ao art. 
25 da Lei nº 8.212/1991 que passou a assim vigorar: 

Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 
22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na 
alínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 
10.256, de 2001). 

I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do 
trabalho.  

Assim,  a  partir  da  referida  lei,  existiria  respaldo  para  o  lançamento  de 
contribuições, conforme acima descrito e consolidado  tal entendimento por decisão proferida 
pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do RE 585684, senão vejamos: 

No julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 
23.04.2010),  o Pleno desta Corte  considerou  inconstitucional o 
tributo  cobrado nos  termos dos artigos 12,  incisos V e VII,  25, 

Fl. 519DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

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incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações 
decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Assim, o acórdão 
recorrido divergiu dessa orientação. Ante o exposto, conheço do 
recurso  extraordinário  e  dou­lhe  parcial  provimento,  para 
proibir  a  cobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural 
empregador pessoa física, cobrada com base na Lei 8.212/1991 
e as que  se  seguiram até a Lei 10.256/2001. [grifo nosso]  (RE 
585684,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  julgado  em 
10/02/2011, publicado no DJe­038 de 25/02/2011) 

Isto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  10.256/2001,  editada  sob  o 
manto  constitucional  aberto  pela  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  passam  a  ser  devidas  as 
contribuições  sociais  a  cargo  do  empregador  rural  pessoa  física,  às  alíquotas  de  2% e  0,1% 
incidentes  sobre a  receita bruta proveniente da  comercialização da  sua produção, nos  termos 
assinalados no art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação que  lhe  foi  introduzida pela Lei nº 
10.256/2001. 

O caso ora  sob  análise,  conforme acima destacamos,  envolve contribuições 
em período  integralmente  coberto  pela  regência  da Lei  nº  10.256/2001,  não  havendo que  se 
falar  em  inconstitucionalidade  da  exação,  pois  esta  decorre  diretamente  da  norma  tributária 
inserida no ordenamento pelo diploma  legal,  e não  sob as  contribuições  descritas nas  leis nº 
8.540/92 e 9.528/97, declaradas inconstitucionais pelo STF.  

Todavia, as decisões proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais 
ao apreciar diversos  casos  incidentais envolvendo a mesma questão, bem como a decisão de 
outras turmas deste mesmo Conselho, nos levaram a reapreciar posicionamento antes adotado e 
a interpretar a decisão do próprio STF sob outra ótica, como passamos abaixo a discorrer. Cite­
se do TRF: 

 “TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  A 
COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL.  PRODUTOR 
RURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR.  PRESCRIÇÃO.  LC 
118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1­ O STF, ao julgar o RE 
nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo 
art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  eis  que  instituíram  nova  fonte  de 
custeio  por  meio  de  lei  ordinária,  sem  observância  da 
obrigatoriedade  de  lei  complementar  para  tanto.  2­  Com  o 
advento  da  EC  nº  20/98,  o  art.  195,  I,  da CF/88  passou  a  ter 
nova  redação,  com  o  acréscimo  do  vocábulo  "receita".  3­  Em 
face  do  novo  permissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei 
8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  10.256/01,  ao  prever  a 
contribuição do empregador rural pessoa  física como  incidente 
sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua 
produção,  não  se  encontra  eivado  de  inconstitucionalidade.” 
(Apelação  nº  0002422­12.2009.404.7104,  Rel. Des.  Fed. Mª  de 
Fátima Labarrère, 01ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10) 

Quanto  a  este  ponto,  apreciando  os  diversos  julgamentos  realizados  no 
âmbito do CARF, valho­me de um especificamente, do ilustre Conselheiro Arlindo da Costa e 
Silva, datado de 18 de abril de 2013 – Acórdão 2302­02.445, da FRIGO VALE INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE CARNES LTDA, que de forma fantástica analisou profundamente os efeitos 
das  decisões  dos  tribunais  sobre  a  sistemática  da  SUBRROGAÇÃO,  determinando  a 
procedência da autuação. O posicionamento referenciado no acórdão mostrou­me muito mais 

Fl. 520DF  CARF  MF



 

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acertada,  do  que  aquele  até  então  por mim  adotado,  razão  pela  qual  adoto­o  como  razão  de 
decidir, transcrevendo a parte pertinente abaixo: 

3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO  

Por  derradeiro,  mas  não  menos  importante,  resta­nos  apreciar  a  questão 
atávica  à  sub­rogação  do  adquirente,  do  consignatário  ou  da  cooperativa  pelo 
cumprimento  das  obrigações  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado 
especial assentadas no art. 25 da Lei nº 8.212/91. 

Verifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria atinente à sub­
rogação  em  momento  algum  foi  discutida  no  julgamento  do  Supremo  Sodalício. 
Com efeito, o 

Supremo não se pronunciou acerca de nenhum vício de inconstitucionalidade 
a macular a sub­rogação, até porque esta foi expressamente prevista na própria Lex 
Excelsior.  

Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988  

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios: 

(...) 

§7º  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação 
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto 
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, 
assegurada  a  imediata  e  preferencial  restituição  da  quantia 
paga,  caso  não  se  realize  o  fato  gerador  presumido.  (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

Assim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: 

“Ante  esses  aspectos,  conheço  e  provejo  o  recurso  interposto 
para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da 
contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação 
sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da 
produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, 
fornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a 
inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu 
nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 
30,  inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a 
Lei  nº  9.528/97, até  que  legislação  nova,  arrimada na Emenda 
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na 
forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.” 

Olhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não  declarou  a 
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, mas, tão somente, a 
inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas 
providências, “deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 
30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91”. 

Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992  

Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar 
com alterações nos seguintes dispositivos: 

Art. 12. ................................................... 

Fl. 521DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

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Fl. 509 

 
 

 
 

27

V ­............................................. 

a)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade 
agropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou 
temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com 
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de 
forma não contínua; 

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de 
extração  mineral  ­  garimpo  ­,  em  caráter  permanente  ou 
temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com 
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de 
forma não contínua; 

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de  instituto de 
vida  consagrada e de  congregação ou de ordem religiosa,  este 
quando  por  ela  mantido,  salvo  se  filiado  obrigatoriamente  à 
Previdência  Social  em  razão  de  outra  atividade,  ou  a  outro 
sistema previdenciário, militar  ou  civil,  ainda  que  na  condição 
de inativo; 

d)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou 
estrangeiro  em  funcionamento  no Brasil,  salvo  quando  coberto 
por sistema próprio de previdência social; 

e)  o  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para  organismo 
oficial  internacional  do  qual  o  Brasil  é  membro  efetivo,  ainda 
que  lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando  coberto  por 
sistema de previdência social do país do domicílio; 

Art. 22. ....................................................................... 

§5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que 
trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei. 

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial 
referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso 
VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 

I  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da sua produção; 

II  ­  um  décimo  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização  da  sua  produção  para  financiamento  de 
complementação das prestações por acidente de trabalho. 

§1º  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da 
contribuição obrigatória referida no "caput", poderá contribuir, 
facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. 

§2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 
12,  contribui,  também,  obrigatoriamente,  na  forma  do  art.  21 
desta Lei. 

§3º  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  deste  artigo,  os 
produtos  de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou 
submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou  industrialização 

Fl. 522DF  CARF  MF



 

  28

rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de 
lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem,  descascamento, 
lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, 
embalagem,  cristalização,  fundição,  carvoejamento,  cozimento, 
destilação, moagem,  torrefação, bem como os subprodutos e os 
resíduos obtidos através desses processos. 

§4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção 
rural  destinada  ao  plantio  ou  reflorescimento,  nem  sobre  o 
produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou 
granjeira  e  a  utilização  como  cobaias  para  fins  de  pesquisas 
científicas,  quando  vendido  pelo  próprio  produtor  e  quem  a 
utilize diretamente com essas  finalidades, e no caso de produto 
vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da 
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique 
ao comércio de sementes e mudas no País.  

§ 5º (VETADO) 

(...) 

Art. 30. .................................................... 

IV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­
rogados  nas  obrigações  da  pessoa  física  de  que  trata  a  alínea 
"a"  do  inciso  V  do  art.  12  e  do  segurado  especial  pelo 
cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no caso 
do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; 

X ­ a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 
12  e  o  segurado  especial  são  obrigados  a  recolher  a 
contribuição  de  que  trata  o  art.  25  desta  Lei  no  prazo 
estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua 
produção  no  exterior  ou,  diretamente,  no  varejo,  ao 
consumidor.” 

Ora, caros leitores, o fato de o art. 1º da Lei nº 8.540/92 ter sido declarado, na 
via  difusa,  inconstitucional,  não  implica  ipso  facto  que  todas  as  modificações 
legislativas por ele  introduzidas  sejam  tidas por  inconstitucionais. A pensar assim, 
seria inconstitucional a fragmentação da alínea ‘a’ do inciso V do art. 12 da Lei nº 
8.212/91,  nas  alíneas  ‘a’  e  ‘b’  do  mesmo  dispositivo  legal,  sem  qualquer 
modificação em sua essência, assim como a renumeração das alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do 
mesmo  inciso  V  acima  citado  para  ‘c’,  ‘d’  e  ‘e’,  respectivamente,  sem  qualquer 
modificação de texto. (...) 

E o que falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII do art. 12 da 
Lei nº 8.212/91, o qual, embora citado pelo Sr. Min. Marco Aurélio, sequer se houve 
por tocado pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92. Seria, assim, o Inciso VII do art. 12 da Lei 
nº  8.212/91  inconstitucional  simplesmente  e  tão  somente  porque  fora  citado  pelo 
Min. Marco Aurélio em seu voto? Não nos parece ser essa a melhor exegese do caso 
em debate. (...) 

Adite­se que o  inciso  IX do art. 93 da CF/88 determina,  taxativamente, que 
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, aqui incluído por óbvio o STF, 
devem ser públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade. 
Ora  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG  inexiste  qualquer menção,  ínfima  que 
seja, a possíveis vícios de inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso 
IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91.  

Fl. 523DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

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Fl. 510 

 
 

 
 

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  Aliás, o vocábulo “sub­rogação” assim como a referência ao “inciso IV 
do art. 30 da Lei nº 8.212/91” somente são mencionados na conclusão do Acórdão, 
ocasião em que o Sr. Min. Relator desobriga os recorrentes do RE 363.852/MG da 
retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub­
rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de 
empregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  e  que  é 
declarada  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual  deu  nova 
redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 
8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97. 

Realmente, enquanto relatora de processo envolvendo questão idêntica, tive a 
oportunidade de verificar o texto integral da decisão do Ministro Marco Aurélio no acórdão RE 
363.852, o mesmo não adentrou em momento algum a apreciação da inconstitucionalidade do 
tema subrrogação (propriamente dito) art. 30, III e IV da lei 8212/91, o que ao meu ver, impede 
a  extensão  dos  efeitos  da  inconstitucionalidade  das  contribuições  instituídas  lei  8.540/92,  o 
qual deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 
nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, para as contribuições lançadas após 
a lei 10.256/2001. 

Todavia, não foi apenas esse fato mencionado no voto do ilustre Conselheiro 
Arlindo da Costa, que me levou a alterar o posicionamento até então adotado. Senão vejamos, 
outro texto do acórdão que novamente adoto como razões de decidir: 

A quatro,  porque  a  responsabilidade pelo  recolhimento das  contribuições de 
que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi determinada ao adquirente, ao consignatário 
e à cooperativa, expressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/91, o qual 
não  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos  petardos  da  declaração  de 
inconstitucionalidade  aviada  no  RE  nº  363.852/MG,  permanecendo  tal  obrigação 
tributária  ainda  vigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural  pessoa 
física após a publicação da Lei nº 10.256/2001, produzindo todos os efeitos jurídicos 
que lhe são típicos. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 
22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na 
alínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 
10.256/2001). 

I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528/97).  

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do 
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97). 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas, observado o disposto em regulamento: 

(...) 

Fl. 524DF  CARF  MF



 

  30

III  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que 
trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de 
venda ou consignação da produção, independentemente de estas 
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou 
com  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em 
regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) 

IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física 
de que  trata a alínea "a" do  inciso V do art. 12 e do segurado 
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada 
pela Lei 9.528/97) 

É  certo  que  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212/91  já  seria 
bastante  e  suficiente  para  impingir  ao  adquirente,  consumidor,  consignatário  e  à 
cooperativa  o  dever  jurídico  de  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a 
comercialização de produção rural. 

Mas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: 

Isolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  da 
Seguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do  adquirente,  do  consumidor,  do 
consignatário e da cooperativa de recolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa 
mesma  lei,  no  prazo  normativo,  independentemente  de  as  operações  de  venda  ou 
consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário 
pessoa física, outorgando ao Regulamento da Previdência Social a competência para 
dispor sobre a forma de efetivação de tal obrigação acessória.  

Acomodou no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, de maneira genérica, a 
sub­rogação  do  adquirente,  do  consumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas 
demais  obrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do 
segurado especial decorrentes do  art. 25 desse Diploma Legal,  independentemente 
de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o 
produtor ou com intermediário pessoa física. 

Da  análise  dos  dispositivos  legais  acima  selecionados,  restou  visível  que  a 
obrigação da empresa adquirente,  consumidora,  consignatária  e  a  cooperativa pelo 
recolhimento das contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação 
dada pela Lei nº 10.256/2001, decorre não da norma inscrita no inciso IV do art. 30 
da Lei de Custeio da Seguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso III 
desse mesmo dispositivo legal, em atenção ao princípio jurídico da especialidade na 
solução  dos  conflitos  aparentes  de  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma 
específica prevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio eternizado 
no brocardo latino “lex specialis derogat generali”. 

A cinco, porque o próprio dispositivo do Acórdão do RE 363.852/MG declara 
a “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos 
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com 
redação  atualizada  até  a  Lei  nº  9.528/97,  até  que  legislação  nova,  arrimada  na 
Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma 
do  pedido  inicial”.  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da  inconstitucionalidade 
vislumbrada  pela  Suprema  Corte  depende,  tão  somente,  da  promulgação  de 
legislação nova, arrimada na EC n° 20/98, que institua a contribuição então viciada. 
Tais exigências houveram­se por integralmente supridas com a promulgação da Lei 

Fl. 525DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

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Fl. 511 

 
 

 
 

31

nº 10.256, de 09 de julho de 2001, sob cuja égide ocorreram todos os fatos geradores 
contidos no presente lançamento tributário. (...) 

Avulta, de todo o exposto, que o provimento permeado no Acórdão do STF 
em  tela  visou  a  desobrigar  o  recorrente  do  RE  363.852/MG  da  retenção  e  do 
recolhimento  da  contribuição  social  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores 
de  bovinos  para  abate,  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação,  não  por  defeito 
jurídico no instituto da sub­rogação, mas, sim, por vício de inconstitucionalidade da 
própria exação em si considerada. 

Ou seja,  face aos  argumentos  colacionados  pelo  voto  condutor no processo 
acima  transcrito, concluo que deve ser  julgado procedente o  lançamento por subrrogação em 
relação a aquisição da produção rural do produtor rural pessoa física sob os seguintes aspectos. 

a)  Primeiramente a não apreciação no RE 363.852/MG dos 
aspectos relacionados a inconstitucionalidade do art. 30, 
IV  da  Lei  8212/2001;  sendo  que  o  fato  de  constar  no 
resultado  do  julgamento  “inconstitucionalidade  do 
artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos 
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso 
IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 
nº 9.528/97” não pode levar a interpretação extensiva de 
que  fora  declarada  também  a  inconstitucionalidade  do 
art.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de  fundamentos 
jurídicos no próprio voto condutor. 

b)  Segundo,  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE 
363.852/MG  que  declarou  a  inconstitucionalidade  fez 
constar:  “até que  legislação nova, arrimada na Emenda 
Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a 
contribuição”.  Ou  seja,  considerando  que  a  lei 
10.256/2001,  cobriu  de  legitimidade  a  cobrança  de 
contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa 
física, por derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado 
a  inconstitucionalidade do art. 30,  IV da lei 8212/91, a 
subrrogação consubtanciada neste dispositivo encontra­
se também legitimada. 

Ademais a obrigação legal de arrecadar as contribuições descritas no art. 25 
não encontra  respaldo apenas no  art.  30,  IV da  lei  8212/91, mas  também na obrigação  legal 
esculpida  no  inciso  III  do  mesmo  artigo  (conforme  relatório  FLD),  bem  como  no  Decreto 
3048/1999: “III ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são 
obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao 
da  operação  de  venda  ou  consignação  da  produção,  independentemente  de  estas  operações 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  na 
forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) (grifos nossos)  

Quanto a utilização do inciso III do art. 30 da lei 8212/91, como fundamento 
para  legitimação  da  sistemática  de  adoção  da  subrrogação,  destacamos,  que  esse  critério  só 
precisa ser utilizado, caso se entendesse que realmente o art. 30, IV da lei 8212/91, tivesse sido 

Fl. 526DF  CARF  MF



 

  32

declarado  inconstitucional no RE 363.852,  fato, que no meu entender  restou  superado, pelos 
argumentos trazidos anteriormente no presente voto.  

Conforme  destacado  no  trecho  do  inciso  III,  a  lei  remeteu  a  regulamento 
(Decreto  3048/99)  a  instituição  da  sistemática,  para  que  a  empresa  adquirente  promova  o 
recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da lei 8212/91.  

Na  função  de  regulamentar  não  apenas  o  inciso  III,  mas  inúmeros  outros 
pontos  da  lei  8212/91,  foi  editado  o  Decreto  nº  3.048/1999,  aprovando  o  Regulamento  da 
Previdência Social, ainda hoje em vigor, cujos artigos 200, 200­A e 216 instituíram a obrigação 
acessória da empresa adquirente, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de 
sub­rogada,  a  arrecadar,  mediante  desconto  e  a  recolher  as  contribuições  sociais  incidentes 
sobre  a  receita  bruta  oriunda  da  comercialização  da  produção  devidas  pelo  produtor  rural 
pessoa física e pelo segurado especial. Senão vejamos: 

Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº 
3.048/99  

Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em 
substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e 
o  art.  202,  e  a  do  segurado  especial,  incidente  sobre  a  receita 
bruta  da  comercialização  da  produção  rural,  é  de:  (Redação 
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) 

I­ dois por cento para a seguridade social; e  

II­  zero  vírgula  um  por  cento  para  o  financiamento  dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho. 

(...) 

§4º  Considera­se  receita  bruta  o  valor  recebido  ou  creditado 
pela comercialização da produção, assim entendida a operação 
de venda ou consignação. 

§5º  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  dos  incisos  I  e  II  do 
caput,  os  produtos  de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado 
natural  ou  submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou 
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, 
os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, 
descascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento, 
secagem,  socagem,  fermentação,  embalagem,  cristalização, 
fundição,  carvoejamento,  cozimento,  destilação,  moagem  e 
torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos  obtidos 
através desses processos. 

(...) 

§7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida: 

I­ Pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou 
a  cooperativa,  que  ficam  sub­rogadas  no  cumprimento  das 
obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea 
"a"  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  do  segurado  especial, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  estes  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  nos  casos  do  inciso  III; 
(grifos nossos)  

II­ pela pessoa física não produtor rural, que fica sub­rogada no 
cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de 

Fl. 527DF  CARF  MF



Processo nº 10972.720023/2011­61 
Acórdão n.º 9202­005.130 

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Fl. 512 

 
 

 
 

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que  trata  a  alínea  "a"  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  do 
segurado  especial,  quando  adquire  produção  para  venda,  no 
varejo, a consumidor pessoa física; ou  

III­  pela  pessoa  física  de  que  trata  alínea  "a"  do  inciso  V  do 
caput  do  art.  9º  e  pelo  segurado  especial,  caso  comercializem 
sua  produção  com  adquirente  domiciliado  no  exterior, 
diretamente,  no  varejo,  a  consumidor  pessoa  física,  a  outro 
produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. 

§8º  O  produtor  rural  pessoa  física  continua  obrigado  a 
arrecadar  e  recolher  ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  a 
contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a 
seu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  nos 
mesmos  prazos  e  segundo  as  mesmas  normas  aplicadas  às 
empresas em geral. 

Art.  200­A.  Equipara­se  ao  empregador  rural  pessoa  física  o 
consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união 
de  produtores  rurais  pessoas  físicas,  que  outorgar  a  um  deles 
poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na 
condição  de  empregados,  para  prestação  de  serviços, 
exclusivamente,  aos  seus  integrantes,  mediante  documento 
registrado  em  cartório  de  títulos  e  documentos.  (Incluído  pelo 
Decreto nº 4.032/2001) 

§1º  O  documento  de  que  trata  o  caput  deverá  conter  a 
identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua 
propriedade  rural,  bem  como  o  respectivo  registro  no  Instituto 
Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  ou  informações 
relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula 
no  INSS  de  cada  um  dos  produtores  rurais.  (Incluído  pelo 
Decreto nº 4.032/2001) 

§2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na  forma por 
este  estabelecida,  em nome do  empregador  a  quem hajam  sido 
outorgados  os  mencionados  poderes.(Incluído  pelo  Decreto  nº 
4.032/2001) 

Art. 200­B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 
e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são 
substituídas,  em  relação  à  remuneração  paga,  devida  ou 
creditada  ao  trabalhador  rural  contratado  pelo  consórcio 
simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200­A, pela 
contribuição  dos  respectivos  produtores  rurais.  (Incluído  pelo 
Decreto nº 4.032/2001) 

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de 
outras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o 
que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social 
e  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes 
normas gerais: 

I ­ A empresa é obrigada a: 

(...) 

III­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a 
cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que 
trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do  inciso  I, no 

Fl. 528DF  CARF  MF



 

  34

mês  subsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da 
produção  rural,  independentemente  de  estas  operações  terem 
sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  o 
intermediário pessoa física; (grifos nossos)  

IV­  o  produtor  rural  pessoa  física  e  o  segurado  especial  são 
obrigados a  recolher a contribuição de que  trata o art. 200 no 
prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subsequente ao 
da operação de venda, caso comercializem a sua produção com 
adquirente  domiciliado  no  exterior,  diretamente,  no  varejo,  a 
consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou 
a outro segurado especial; 

V­  o  produtor  rural  pessoa  física  é  obrigado  a  recolher  a 
contribuição  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  do  art.  201  no 
prazo referido na alínea "b" do inciso I; (Revogado pelo Decreto 
nº 3.452/2000) 

(...) 

§5º  O  desconto  da  contribuição  e  da  consignação  legalmente 
determinado  sempre  se  presumirá  feito,  oportuna  e 
regularmente,  pela  empresa,  pelo  empregador  doméstico,  pelo 
adquirente,  consignatário  e  cooperativa  a  isso  obrigados,  não 
lhes  sendo  lícito  alegarem  qualquer  omissão  para  se  eximirem 
do  recolhimento,  ficando  os  mesmos  diretamente  responsáveis 
pelas  importâncias  que  deixarem  de  descontar  ou  tiverem 
descontado em desacordo com este Regulamento. 

Contribuições destinadas ao Senar 

Quanto  às  contribuições  destinadas  ao Senar,  as mesmas  possuem previsão 
no art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras: 

Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do 
segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do 
inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho 
de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural 
(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 
é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta 
proveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. 
(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) 

Essas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de 
inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852. Desse modo, permanece a exação 
tributária.  Porém,  tais  contribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos 
produtores rurais; a transferência da responsabilidade para os substitutos está prevista no art. 94 
da Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV 
da  Lei  n  8.212  de  1991.  Uma  vez  tendo  sido  afastada  a  dúvida  acerca  da  declaração  de 
inconstitucionalidade do art. 30, inciso III e IV plenamente respaldado encontra­se o exigência 
legal objeto do presente lançamento. 

Face  ao  exposto,  acompanho  o  relator  em  seu  voto,  apenas  esclarecendo  a 
mudança do meu posicionamento. 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

Fl. 529DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2009 a 31/08/2009
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Recurso Especial do Procurador Provido.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-02-08T00:00:00Z</date>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10935.006217/2009­82 

Recurso nº  1   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­004.857  –  2ª Turma  

Sessão de  12 de dezembro de 2016 

Matéria  RETROATIVIDADE BENIGNA, NATUREZA DA MULTA NOS 
LANÇAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES A MP 449/2008, 
CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATA ­ ASCAU 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2009 a 31/08/2009 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA 
PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em dar­lhe provimento. Votou pelas 
conclusões a conselheira Patrícia da Silva. 

  

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Processo nº 10935.006217/2009­82 
Acórdão n.º 9202­004.857 

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(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º 
e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o 
relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10380.005876/2007­53. 

A divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da 
retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea 
“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às 
contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, 
com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na 
Lei nº 11.941/2009. 

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a 
retroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos 
critérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de 
dezembro de 2009.  

Cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.792, de 
12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10380.005876/2007­53, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.792): 

O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é 
tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 
portanto deve ser conhecido. 

Fl. 204DF  CARF  MF



Processo nº 10935.006217/2009­82 
Acórdão n.º 9202­004.857 

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3

Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às 
contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, 
com as alterações promovidas pela MP nº 449/2008, convertida 
na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. 

A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, 
alínea “a” do CTN, a seguir transcrito: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à 
infração dos dispositivos interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido 
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento 
de tributo; 

c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a 
prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos 
acrescidos) 

De inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos 
Fiscais (CSRF), de forma unânime pacificou o entendimento de 
que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à 
penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, 
percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as 
penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a 
multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é 
aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme 
consta do Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão de 23 de  junho de 
2016), cuja ementa transcreve­se: 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ 
MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 
C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS 
FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA 
NATUREZA DA MULTA APLICADA. 

A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação 
principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei 
11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores 
anteriores a publicação da referida lei, é de ofício. 

AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ 
APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. 

Fl. 205DF  CARF  MF



Processo nº 10935.006217/2009­82 
Acórdão n.º 9202­004.857 

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Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação 
atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação 
entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que 
as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza 
material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de 
conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de 
ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação 
retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a 
redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta 
última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única 
combinando as duas condutas. 

A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, 
de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) 
recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da 
verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de 
ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, 
ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. 
Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação 
(falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 
35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei 
n° 9.430, de 1996. 

Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta 
necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos 
arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a 
multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  

A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a 
aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN 
e,  caso  necessário,  a  retificação  dos  valores  no  sistema  de 
cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa 
aplicada no AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP 
não  exceda  o  percentual  de  75%.  Prosseguindo  na  análise  do 
tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na 
hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a 
retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do 
acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, 
ultrapassar  a  multa  do  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212/91, 
correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. 
Caso  as  multas  previstas  nos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº 
8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela MP  449 
(convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas 
isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a 
imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de 
obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as 
penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem 
assim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da 
obrigação principal  tenha sido atingida pela decadência. Neste 
sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no 
Acórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): 

Fl. 206DF  CARF  MF



Processo nº 10935.006217/2009­82 
Acórdão n.º 9202­004.857 

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Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um 
procedimento fiscal, em que se constatava a existência de 
débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao 
montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de 
lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além 
do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação 
acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de 
omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato 
gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por 
descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ 
art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos 
dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% 
da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos 
geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de 
obrigação acessória. 

Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, 
inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 
desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com 
incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a 
prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes 
multas:  

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, 
ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de 
entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste 
artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso 
II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo 
inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para 
entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da 
efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data 
da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de 
lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas 
serão reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o 
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver 
apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em 
intimação.  

Fl. 207DF  CARF  MF



Processo nº 10935.006217/2009­82 
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§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também 
acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  

“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às 
contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o 
disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 
1996.”  

O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o 
seguinte: 

“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão 
aplicadas as seguintes multas: 

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade 
ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta 
de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e 
nos de declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo 
recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo 
contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a 
ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo 
acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da 
obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de 
ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao 
raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe 
lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de 
mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. 

Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da 
multa  é  de  "multa  de  ofício"  não  podemos  isoladamente 
aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou 
Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois 
estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a 
penalidade aplicada. 

Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não 
mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, 
aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de 
Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo 
lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente 
de 75%. 

Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que 
há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o 
princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. 
inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há 

Fl. 208DF  CARF  MF



Processo nº 10935.006217/2009­82 
Acórdão n.º 9202­004.857 

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que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito 
passivo, face às alterações trazidas. 

No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do 
presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa 
aplicado nos moldes do art. 32­A. 

No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme 
descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos 
do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também 
revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem 
por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos 
limites previstos no § 4º do mesmo artigo. 

Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da 
situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar 
qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao 
contribuinte: 

·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos 
moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. 
32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § 
4º do mesmo artigo, ou  

· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco 
por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer 
limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na 
notificação. 

Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao 
contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código 
Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela 
execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado 
administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada 
competência, somando o valor da multa aplicada no AI de 
obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na 
NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, 
previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma 
forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o 
valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de 
obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode 
exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº 
8.212, de 1991. 

Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a 
obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência 
(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § 
4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, 
isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não 
atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, 
I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade 
limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, 
de 1991. 

Fl. 209DF  CARF  MF



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Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em 
consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa 
RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela 
Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no 
mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB 
nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os 
lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação 
acessória, em conjunto ou isoladamente. 

Neste passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a 
autoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do 
trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à 
aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no 
artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das 
penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos 
lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, 
em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, 
com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na 
Lei nº 11.941/2009. De fato, as disposições da referida Portaria, 
a seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência 
unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: 

Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei 
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela 
Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de 
parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de 
dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, 
cobrados por meio de processo ainda não definitivamente 
julgado, observará o disposto nesta Portaria. 

Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do 
débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será 
analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão 
retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais 
benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 106 
da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional (CTN). 

§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, 
a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será 
realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal 
pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por 
competência. 

§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma 
deste artigo dar­se­á: 

I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à 
autoridade  administrativa  competente,  informando  e 
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou 

Fl. 210DF  CARF  MF



Processo nº 10935.006217/2009­82 
Acórdão n.º 9202­004.857 

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II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade 
administrativa a possibilidade de aplicação. 

§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso 
administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade 
julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do 
valor das multas para verificação e aplicação daquela que 
for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento 
do pagamento ou do parcelamento. 

Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se 
refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação 
entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos 
lançamentos por descumprimento de obrigação principal, 
conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua 
redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de 
obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada 
na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas 
isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária 
pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser 
comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº 
11.941, de 2009. 

§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada 
em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser 
considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, 
os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União 
e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº 
449, de 3 de dezembro de 2008. 

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 
da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições 
devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de 
ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico 
ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. 

Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício 
relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de 
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa 
aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº 
8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 
2009. 

Fl. 211DF  CARF  MF



Processo nº 10935.006217/2009­82 
Acórdão n.º 9202­004.857 

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Fl. 0 

 
 

 
 

10

Em  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a 
retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a 
Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. 

Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da 
Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja 
aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

 

           

           

 

Fl. 212DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Constatando-se contradição entre a decisão e seus fundamentos, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, para que o vício seja sanado.
APP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PROTOCOLO ANTERIOR À AÇÃO FISCAL.
Tratando-se de ato meramente declaratório, o protocolo do ADA junto ao Ibama, antes do início da ação fiscal, permite a exclusão da Área de Preservação Permanente da tributação do ITR.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e, por maioria de votos, acolhê-los com efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado, para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes (relatora), que acolheu os embargos sem efeitos infringentes. Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes  Relatora

(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo  Redatora Designada


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Fábio Piovesan Bozza.


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Fl. 9 

 
 

 
 

1

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.004224/2006­51 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9202­005.179  –  2ª Turma  

Sessão de  26 de janeiro de 2017 

Matéria  ITR 

Recorrente  ANGELO AVELINO TONIOLO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. 

Constatando­se  contradição  entre  a  decisão  e  seus  fundamentos,  devem  ser 
acolhidos os Embargos de Declaração, para que o vício seja sanado. 

APP  ­  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA  ­  ATO 
DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  PROTOCOLO  ANTERIOR  À  AÇÃO 
FISCAL. 

Tratando­se  de  ato  meramente  declaratório,  o  protocolo  do  ADA  junto  ao 
Ibama,  antes  do  início  da  ação  fiscal,  permite  a  exclusão  da  Área  de 
Preservação Permanente da tributação do ITR. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e, por maioria de votos, acolhê­los 
com efeitos  infringentes,  para  retificar o  acórdão  embargado, para  negar provimento  ao Recurso 
Especial da Fazenda Nacional, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes (relatora), que acolheu 
os embargos sem efeitos infringentes. Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva, 
Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para 
redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. 

 
(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício 
 

(Assinado digitalmente) 
Ana Paula Fernandes – Relatora 

 

  

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Fl. 389DF  CARF  MF




 

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(Assinado digitalmente) 
Maria Helena Cotta Cardozo – Redatora Designada 

 
 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 

Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Fábio Piovesan Bozza.  

 

Relatório 

O presente recurso de Embargos de Declaração objetiva corrigir contradição 
no  Acórdão  9202­003.082,  proferido  pela  2ª  Turma  desta  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais. 

Em face de Ângelo Avelino Toniolo e Outros foi lavrado o auto de infração 
de  fls.  52/59,  objetivando  a  exigência  de  imposto  territorial  rural  do  exercício  de  2002, 
acrescidos  de  juros  moratórios  e  multa  de  ofício,  em  decorrência  da  glosa  dos  valores 
declarados a título de área de reserva legal e área de preservação permanente. 

A  Segunda  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de 
Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF,  ao  apreciar  o  recurso 
voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  210200.829,  às  fls.  198/203v, 
dando  parcial  provimento  ao  recurso  para  excluir  da  exigência  a  parcela  relativa  à  área  de 
reserva legal e à área de preservação permanente. 

A Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial  às  fls.  207/210,  pleiteando  a 
reforma do acórdão sustentando a necessidade da apresentação tempestiva de Ato Declaratório 
Ambiental para a dedução da área de preservação permanente e da área de reserva legal da base 
de cálculo do ITR. 

Ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  foi  dado  seguimento,  conforme 
Despacho nº 210000.257/2011, de 10/05/2011 (fls. 231/232). 

O contribuinte interpôs Recurso Especial de fls. 241/256 pleiteando a reforma 
do acórdão para afastar a aplicação da multa de ofício e rever o Valor da Terra Nua arbitrado 
pela  fiscalização  e  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  (fls. 
273/290). 

Em 13/02/2014, esta Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu a decisão, 
às fls. 347/354, dando provimento em parte ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restando 
assim ementado: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL 
ITR 

Exercício: 2002 

ÁREA DE RESERVA LEGAL COMPROVAÇÃO. 

Fl. 390DF  CARF  MF



Processo nº 10980.004224/2006­51 
Acórdão n.º 9202­005.179 

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Fl. 10 

 
 

 
 

3

A averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de 
imóveis  competente,  faz  prova  da  existência  da  área  de  reserva  legal, 
independentemente  da  apresentação  tempestiva  do  Ato  Declaratório 
Ambiental (ADA). 

ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  NECESSIDADE  DE  ATO 
DECLARATÓRIO AMBIENTAL. 

Não  obstante  a  previsão  legal  da  obrigatoriedade  do  ADA,  para  efeito  de 
redução do valor a pagar do ITR, a partir do exercício de 2001, inexigível é 
a sua prévia comprovação de protocolização tempestiva do ADA para fins da 
redução do valor do ITR. 

No  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  área  preservação 
permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o  contribuinte  ter  apresentado Ato 
Declaratório  Ambiental  (ADA)  protocolizado  no  Ibama  apenas  em 
28/10/2003 (fls 27/verso). 

Recurso especial provido em parte.” 

Às fls. 365/372, o Contribuinte apresentou Embargos de Declaração alegando 
contradição  na decisão  embargada,  estando a  conclusão do  voto  vencedor  contraditória  à 
fundamentação  explicitada,  especificamente  quanto  à  inexigibilidade  de  apresentação 
tempestiva do ADA para fins de apuração de ITR. 

Às  fls.  386/388,  os  Embargos  de  Declaração  restaram  acolhidos  pela  a  2ª 
Seção de Julgamento para correção da contradição apontada. 

É o relatório. 

 

 

Voto Vencido 

Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

Em face de Ângelo Avelino Toniolo e Outros foi lavrado o auto de infração 
de  fls.  52/59,  objetivando  a  exigência  de  imposto  territorial  rural  do  exercício  de  2002, 
acrescidos  de  juros  moratórios  e  multa  de  ofício,  em  decorrência  da  glosa  dos  valores 
declarados a título de área de reserva legal e área de preservação permanente. 

O  acórdão  de  recurso  especial  julgado  trouxe  para  análise  a  divergência 
jurisprudencial no tocante à necessidade de averbação da área de Reserva Legal antes da 
ocorrência do fato gerador, para fins de exclusão da área tributável do ITR. 

Da  leitura  do  acórdão  recorrido,  verifico  que  tanto  o  voto  vencido  como  o 
vencedor  entenderem  que  acerca  da  inexigibilidade  de  apresentação  tempestiva  do  ADA 
para fins de apuração de ITR, contudo com entendimentos e dispositivos diversos. 

Fl. 391DF  CARF  MF



 

  4

Enquanto o Relator vencido negou o Recurso Especial da Fazenda Nacional, 
que discutia Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal, o Voto vencedor do 
redator designado deu parcial provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, mantendo a glosa 
da área de preservação permanente. 

A contradição se dá nos seguintes termos: 

 

RAZÃO DE DECIDIR DO RELATOR VENCIDO 

 

Quanto  ao mérito,  já me manifestei  em  diversas  oportunidades 
no sentido de que o ADA é meio de prova, mas não exclusivo, à 
comprovação do direito à exclusão da área tributável sujeita ao 
ITR. 

(...) 

Por  essa  razão,  como  já  tratado  acima,  entendo  que  a  glosa 
efetuada pela  autoridade  fiscal  não merece  prosperar  já  que  a 
comprovação das áreas de preservação permanente e de reserva 
legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo de ITR, não 
depende da apresentação do ADA, no prazo estabelecido 

 

Ocorre  que  o  dispositivo  ficou  aparentemente  contraditório,  pois  o 
Conselheiro  Elias  Sampaio,  voto  vencedor,  se  contrapõe  ao  Conselheiro  Vencido  Gustavo 
Haddad, nos seguintes termos: 

 

RAZÃO  DE  DECIDIR  DO  REDATOR  DESIGNADO  ­ 
VOTO DE QUALIDADE 

Destarte, não obstante a previsão legal da obrigatoriedade 
do ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a 
partir  do  exercício  de  2001,  inexigível  é  a  sua  prévia 
comprovação e, consequentemente, não há de se exigir a 
protocolização  tempestiva  do  ADA  para  fins  da  redução 
do valor do ITR. 

Neste sentido são os precedentes desta 2ª Turma da CSRF: 

“ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  TEMPESTIVIDADE. 
INEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA.  APLICAÇÃO 
RETROATIVA. 

Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O da Lei n° 
6.938/81,  exigência  à  observância  de  qualquer  prazo  para 
requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à 
isenção sob análise a data de  sua requisição/apresentação,  sobretudo 
quando se constata que fora requerido anteriormente ao início da ação 
fiscal.”  (Acórdão  nº  920202.018,  Relator:  Conselheiro  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira, de 22 de março de 2012) 

Fl. 392DF  CARF  MF



Processo nº 10980.004224/2006­51 
Acórdão n.º 9202­005.179 

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Fl. 11 

 
 

 
 

5

No presente caso, a autuação decorrente de glosa de área 
preservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o 
contribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental 
(ADA) protocolizado no  Ibama apenas em 28/10/2003  (fls 
27/verso). 

 

A  posição  adotada  por  cada  um  dos  conselheiros  é  CONVERGENTE  EM 
PARTE,  pois  ambos  concordam  que  o  contribuinte  tem  direito  a  GOZAR  DA  ISENÇÃO, 
porém  com  diferentes  fundamentos:  o  RELATOR  VENCIDO  considera  que  o  ADA  não  é 
elemento  único  de  prova  nem  precisa  ser  tempestivo,  enquanto  que  o  REDATOR 
DESIGNADO  considera  que  o  ADA  é  necessário,  mas  concorda  que  não  precisa  ser 
tempestivo para área de reserva legal, e apresentado antes FATO GERADOR (seria do inicio 
da ação fiscal) para área de preservação permanente ­ conforme ATA E EMENTA.  

 Contudo, observo que o voto vencido trata apenas da questão 

 

REDAÇÃO EMBARGADA: 

Ante  o  exposto,  voto  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
especial  da  Fazenda  Nacional,  para  restabelecer  a 
tributação da área de preservação permanente. 

 

A meu ver, de  fato, a primeira  leitura do acórdão  recorrido demonstra uma 
aparente contrariedade que não consegue ser resolvida sem a análise de outros elementos: ATA 
E EMENTA. 

Aparentemente parece que a decisão prolatada pelo colegiado  reconheceu o 
direito do contribuinte a gozar da isenção prevista para o ITR face ao reconhecimento do ADA 
mesmo que intempestivo para as duas áreas de preservação permanente e a de reserva legal. 

Isso  por  que,  o  relator  restou  vencido  pelo  fato  defender  que  podem  ser 
aceitos  outros  elementos  de  prova,  não  sendo  o  ADA  obrigatório,  enquanto  que  e  o  voto 
vencedor ­ do relator designado, em suas razões de decidir citou a legislação e a jurisprudência 
no sentido de que o ADA é obrigatório, mas não precisa ser tempestivo para gozar de isenção 
do ITR.  

E  aqui  reside  o  motivo  da  dúvida,  pois  o  redator  do  voto  vencedor  não 
esclarece de forma clara que esta tratando tão somente da área de preservação permanente. Pois 
tão  somente  na  última  linha  faz  a  seguinte  ponderação:  "No  presente  caso,  a  autuação 
decorrente  de  glosa  de  área  preservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o 
contribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  protocolizado  no  Ibama 
apenas em 28/10/2003. Para quem acompanha a jurisprudência deste órgão existe a discussão 
de que o ADA pode ser intempestivo devendo, no entanto, ser apresentado para APP até a data 
do  inicio  da  ação  fiscal,  mas  aqui  o  redator  leva  em  conta  a  data  do  fato  gerador,  que 
normalmente não é contabilizada para fins de APP, mas sim de ARL. 

Fl. 393DF  CARF  MF



 

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Contudo,  não  cabe  aqui  revolver  o mérito, mas  sim  esclarecer  o  julgado  e 
para  esclarecer melhor  a  questão,  a  leitura  da  ATA  e  da  EMENTA  fornecem  os  elementos 
necessários para solução. Qual seja: 

 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em negar provimento ao recurso, quanto à reserva legal. Quanto 
à  Área  Preservação  Permanente,  pelo  voto  de  qualidade,  dar 
provimento ao recurso. 

 

E assim da análise comparada da ATA DO JULGAMENTO com o acórdão 
recorrido  embargado,  observa­se  que  o VOTO VENCEDOR,  que  concordava  com  o  relator 
quanto a área de reserva legal, manifestou­se apenas quanto a área de preservação permanente 
da qual discordava em razão do ADA (2003) apresentado, ser posterior ao fato gerador 2001. 

Sendo assim para sanar a questão sugiro a seguinte redação ao dispositivo: 

 

REDAÇÃO CORRIGIDA: 

Ante  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao 
Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  para 
restabelecer  a  tributação  da  área  de  preservação 
permanente  ,  mantendo  o  acórdão  recorrido  quanto  a 
área de reserva legal, nos termos do relator. 

  

Assim  considero  que  de  fato  a  redação  ficou  confusa,  contudo  quando 
analisada  a  luz  de  outros  elementos  do  julgamento  (ATA  E  EMENTA)  não  há  o  que  ser 
reparado. 

Por  todo o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, 
interpostos pelo contribuinte sem efeitos infringentes. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes  

 

 

Voto Vencedor 

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Redatora Designada 

Fl. 394DF  CARF  MF



Processo nº 10980.004224/2006­51 
Acórdão n.º 9202­005.179 

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Fl. 12 

 
 

 
 

7

Divirjo do voto da Ilustre Conselheira Relatora, no que tange aos efeitos dos 
Embargos de Declaração, que a meu ver são infringentes. 

Trata­se do ITR ­ Imposto Territorial Rural do exercício de 2002, e a matéria 
objeto dos Embargos é a manutenção da glosa da APP ­ Área de Preservação Permanente. 

No voto vencido do acórdão embargado, no que tange à área ambiental objeto 
dos  aclaratórios,  o Relator negou provimento  ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional,  por 
entender  que  a  comprovação  da  citada  área  não  dependeria  da  apresentação  tempestiva  do 
ADA ­ Ato Declaratório Ambiental. Confira­se o voto vencido: 

"Ademais,  no presente  caso, a documentação  trazida aos  autos 
demonstra que o contribuinte averbou a área de reserva legal de 
153,5  ha  no  cartório  imobiliário  em  26/10/1994  (fl.  26)  e 
apresentou  os  laudos  técnicos  de  fls.  30/39  e  48,  bem  como  o 
requerimento  do  ADA  em  28/10/2003  (fl.27v),  tendo  a  glosa 
decorrido da não protocolização de solicitação de ADA junto ao 
IBAMA dentro do prazo previsto em ato normativo. 

Por  essa  razão,  como  já  tratado  acima,  entendo  que  a  glosa 
efetuada pela autoridade fiscal não merece prosperar já que a 
comprovação das áreas de preservação permanente e de reserva 
legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo de ITR, não 
depende  da  apresentação  do  ADA,  no  prazo  estabelecido." 
(grifei) 

Entretanto,  apesar  de  o  Redator  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor 
manifestar  o  mesmo  entendimento  do  Relator,  concluiu  por  dar  provimento  ao  Recurso 
Especial da Fazenda Nacional, o que efetivamente se revelou contraditório. Confira­se o voto 
vencedor: 

"Destarte, não obstante a previsão legal da obrigatoriedade do 
ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a partir 
do exercício de 2001, inexigível é a sua prévia comprovação e, 
consequentemente,  não  há  de  se  exigir  a  protocolização 
tempestiva do ADA para fins da redução do valor do ITR. 

Neste sentido são os precedentes desta 2ª Turma da CSRF: 

“ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. 
INEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA. 
APLICAÇÃO RETROATIVA. 

Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17­O da 
Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para 
requerimento  do  ADA,  não  se  pode  cogitar  em  impor  como 
condição  à  isenção  sob  análise  a  data  de  sua 
requisição/apresentação,  sobretudo  quando  se  constata  que 
fora requerido anteriormente ao início da ação fiscal.” 

(Acórdão  nº  920202.018,  Relator:  Conselheiro  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira, de 22 de março de 2012) 

No  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  área 
preservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o 

Fl. 395DF  CARF  MF



 

  8

contribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental 
(ADA)  protocolizado  no  Ibama  apenas  em  28/10/2003  (fls 
27/verso). 

Ante o exposto, voto dar provimento parcial ao recurso especial 
da Fazenda Nacional, para restabelecer a tributação da área de 
preservação permanente." (grifei) 

Ora, o Redator Designado manifesta seu entendimento, no sentido de que não 
é  exigível  a  tempestividade  do  ADA,  bem  como  colaciona  jurisprudência  defendendo  a 
aceitação do ADA apresentado antes do início da ação fiscal. Após, especifica que, no presente 
caso, o ADA foi protocolado no Ibama em 28/10/2003. Compulsando­se os autos, constata­se 
que a ação fiscal iniciou­se em 14/03/2006 (fls. 03). Nessas circunstâncias, a conclusão lógica 
seria  a de negar provimento  ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional,  de  sorte 
que o fecho do voto restabelecendo a tributação da APP efetivamente não condiz com toda a 
argumentação  tecida  no  voto.  Acrescente­se  que  a  jurisprudência  majoritária  da  Instância 
Especial, relativamente à área em tela, era efetivamente no sentido de que o protocolo do ADA 
até o início da ação fiscal tem o condão de garantir a exclusão da tributação do ITR. 

Diante  do  exposto,  acolho  os  Embargos  de  Declaração  com  efeitos 
infringentes, para, retificando o Acórdão nº 9202­003.082, de 13/02/2014, alterar a conclusão 
do voto vencedor e a parte dispositiva do julgado, para negar provimento ao Recurso Especial 
interposto pela Fazenda Nacional. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

 

           

 

 

Fl. 396DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2008
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Recurso Especial do Procurador Provido.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10510.001544/2010­72 

Recurso nº  1   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­004.813  –  2ª Turma  

Sessão de  12 de dezembro de 2016 

Matéria  RETROATIVIDADE BENIGNA, NATUREZA DA MULTA NOS 
LANÇAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES A MP 449/2008, 
CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ESTADO DE SERGIPE ­ ADMINISTRACAO DIRETA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2008 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA 
PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em dar­lhe provimento. Votou pelas 
conclusões a conselheira Patrícia da Silva. 

  

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Fl. 252DF  CARF  MF




Processo nº 10510.001544/2010­72 
Acórdão n.º 9202­004.813 

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Fl. 0 

 
 

 
 

2

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º 
e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o 
relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10380.005876/2007­53. 

A divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da 
retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea 
“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às 
contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, 
com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na 
Lei nº 11.941/2009. 

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a 
retroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos 
critérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de 
dezembro de 2009.  

Cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.792, de 
12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10380.005876/2007­53, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.792): 

O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é 
tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 
portanto deve ser conhecido. 

Fl. 253DF  CARF  MF



Processo nº 10510.001544/2010­72 
Acórdão n.º 9202­004.813 

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Fl. 0 

 
 

 
 

3

Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às 
contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, 
com as alterações promovidas pela MP nº 449/2008, convertida 
na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. 

A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, 
alínea “a” do CTN, a seguir transcrito: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à 
infração dos dispositivos interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido 
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento 
de tributo; 

c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a 
prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos 
acrescidos) 

De inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos 
Fiscais (CSRF), de forma unânime pacificou o entendimento de 
que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à 
penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, 
percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as 
penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a 
multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é 
aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme 
consta do Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão de 23 de  junho de 
2016), cuja ementa transcreve­se: 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ 
MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 
C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS 
FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA 
NATUREZA DA MULTA APLICADA. 

A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação 
principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei 
11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores 
anteriores a publicação da referida lei, é de ofício. 

AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ 
APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. 

Fl. 254DF  CARF  MF



Processo nº 10510.001544/2010­72 
Acórdão n.º 9202­004.813 

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Fl. 0 

 
 

 
 

4

Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação 
atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação 
entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que 
as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza 
material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de 
conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de 
ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação 
retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a 
redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta 
última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única 
combinando as duas condutas. 

A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, 
de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) 
recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da 
verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de 
ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, 
ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. 
Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação 
(falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 
35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei 
n° 9.430, de 1996. 

Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta 
necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos 
arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a 
multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  

A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a 
aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN 
e,  caso  necessário,  a  retificação  dos  valores  no  sistema  de 
cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa 
aplicada no AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP 
não  exceda  o  percentual  de  75%.  Prosseguindo  na  análise  do 
tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na 
hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a 
retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do 
acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, 
ultrapassar  a  multa  do  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212/91, 
correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. 
Caso  as  multas  previstas  nos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº 
8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela MP  449 
(convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas 
isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a 
imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de 
obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as 
penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem 
assim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da 
obrigação principal  tenha sido atingida pela decadência. Neste 
sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no 
Acórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): 

Fl. 255DF  CARF  MF



Processo nº 10510.001544/2010­72 
Acórdão n.º 9202­004.813 

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Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um 
procedimento fiscal, em que se constatava a existência de 
débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao 
montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de 
lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além 
do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação 
acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de 
omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato 
gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por 
descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ 
art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos 
dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% 
da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos 
geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de 
obrigação acessória. 

Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, 
inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 
desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com 
incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a 
prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes 
multas:  

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, 
ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de 
entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste 
artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso 
II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo 
inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para 
entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da 
efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data 
da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de 
lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas 
serão reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o 
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver 
apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em 
intimação.  

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Processo nº 10510.001544/2010­72 
Acórdão n.º 9202­004.813 

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§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também 
acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  

“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às 
contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o 
disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 
1996.”  

O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o 
seguinte: 

“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão 
aplicadas as seguintes multas: 

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade 
ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta 
de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e 
nos de declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo 
recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo 
contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a 
ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo 
acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da 
obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de 
ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao 
raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe 
lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de 
mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. 

Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da 
multa  é  de  "multa  de  ofício"  não  podemos  isoladamente 
aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou 
Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois 
estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a 
penalidade aplicada. 

Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não 
mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, 
aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de 
Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo 
lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente 
de 75%. 

Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que 
há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o 
princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. 
inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há 

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que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito 
passivo, face às alterações trazidas. 

No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do 
presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa 
aplicado nos moldes do art. 32­A. 

No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme 
descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos 
do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também 
revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem 
por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos 
limites previstos no § 4º do mesmo artigo. 

Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da 
situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar 
qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao 
contribuinte: 

·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos 
moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. 
32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § 
4º do mesmo artigo, ou  

· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco 
por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer 
limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na 
notificação. 

Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao 
contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código 
Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela 
execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado 
administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada 
competência, somando o valor da multa aplicada no AI de 
obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na 
NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, 
previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma 
forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o 
valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de 
obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode 
exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº 
8.212, de 1991. 

Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a 
obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência 
(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § 
4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, 
isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não 
atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, 
I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade 
limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, 
de 1991. 

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Processo nº 10510.001544/2010­72 
Acórdão n.º 9202­004.813 

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Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em 
consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa 
RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela 
Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no 
mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB 
nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os 
lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação 
acessória, em conjunto ou isoladamente. 

Neste passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a 
autoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do 
trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à 
aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no 
artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das 
penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos 
lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, 
em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, 
com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na 
Lei nº 11.941/2009. De fato, as disposições da referida Portaria, 
a seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência 
unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: 

Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei 
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela 
Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de 
parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de 
dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, 
cobrados por meio de processo ainda não definitivamente 
julgado, observará o disposto nesta Portaria. 

Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do 
débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será 
analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão 
retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais 
benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 106 
da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional (CTN). 

§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, 
a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será 
realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal 
pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por 
competência. 

§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma 
deste artigo dar­se­á: 

I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à 
autoridade  administrativa  competente,  informando  e 
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou 

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Processo nº 10510.001544/2010­72 
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II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade 
administrativa a possibilidade de aplicação. 

§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso 
administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade 
julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do 
valor das multas para verificação e aplicação daquela que 
for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento 
do pagamento ou do parcelamento. 

Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se 
refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação 
entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos 
lançamentos por descumprimento de obrigação principal, 
conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua 
redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de 
obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada 
na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas 
isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária 
pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser 
comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº 
11.941, de 2009. 

§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada 
em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser 
considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, 
os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União 
e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº 
449, de 3 de dezembro de 2008. 

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 
da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições 
devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de 
ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico 
ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. 

Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício 
relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de 
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa 
aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº 
8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 
2009. 

Fl. 260DF  CARF  MF



Processo nº 10510.001544/2010­72 
Acórdão n.º 9202­004.813 

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Em  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a 
retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a 
Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. 

Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da 
Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja 
aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

 

           

           

 

Fl. 261DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1987
EMBARGOS - CORREÇÃO DE EQUÍVOCO MATERIAL
Inexatidões materiais que redundam em contradição com o disposto na decisão, devem ser corrigidos alterando o resultado do acórdão embargado.

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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10070.001744/2001-61</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201703</str>
    <str name="conteudo_id_s">5700391</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-03-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.984</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente

(assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran  Relatora

Participaram do presente julgamento aos os Conselheiros André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas.

 
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CSRF­PL 

Fl. 193 

 
 

 
 

1

192 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10070.001744/2001­61 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9900­000.984  –  Pleno  

Sessão de  15 de dezembro de 2016 

Matéria  IRPF­ DECADÊNCIA 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FLAVIO PORTO CAPPELLETTI 

 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 1987 

EMBARGOS ­ CORREÇÃO DE EQUÍVOCO MATERIAL 

Inexatidões  materiais  que  redundam  em  contradição  com  o  disposto  na 

decisão, devem ser corrigidos alterando o resultado do acórdão embargado. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 

conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos 

infringentes, nos termos do voto da relatora. 

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Érika Costa Camargos Autran – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento aos os Conselheiros André Mendes 

de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, 

  

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  2

Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima 

Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de 

Oliveira  Santos,  Gerson  Macedo  Guerra,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana 

Paula  Fernandes,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Vanessa  Marini 

Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, 

Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas. 

 

 

Relatório 

Trata­se de Embargos  de Declaração,  fls.  185,  opostos  pela Delegada  da 

Delegacia  da Receita  Federal  no Rio  de  Janeiro  – DRF1/RJO  em  face  do Acórdão  de  n° 

9900­000.468, fls. 119/122 do Pleno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em 

sessão de 29 de agosto de 2012. 

 

O  processo  versa  sobre  prazo  para  pleitear  repetição  de  indébito  e  o 

colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  extraordinário  da 

Fazenda Nacional por adotar a tese da cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o art. 168, 

inciso,  I  do  CTN  (tese  dos  5  mais  5),  em  virtude  de  se  tratar  de  pedido  administrativo 

protocolizado antes de 09 de junho de 2005.  

 

Ocorre que o Relator, ao subsumir o caso concreto à tese, assim concluiu: 

 

“In  casu,  como  o  pedido  foi  protocolizado  em  24/10/2001,  aplica­se  a 

cumulação dos prazos do art. 150, §4º, com o art. 168, I, do CTN, ou seja, 

dez anos contados do fato gerador. Razão pela qual afasto a preliminar de 

prescrição e concluo ser  tempestivo o pedido de restituição do IRPF que 

incidiu  sobre  as  verbas  de  incentivo  a  participação  em  programa  de 

demissão voluntária no ano de 1993. 

 

Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 

extraordinário  da Fazenda Nacional  e determinar  o  retorno  dos  autos  à 

Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  para  enfrentamento  do 

mérito”. 

 

Fl. 194DF  CARF  MF



Processo nº 10070.001744/2001­61 
Acórdão n.º 9900­000.984 

CSRF­PL 
Fl. 194 

 
 

 
 

3

Em  face  dessa  decisão,  antes  mesmo  de  ir  para  a  Delegacia  da  Receita 

Federal  de  Julgamento,  o  processo  seguiu  para  a Delegacia  de  origem,  para  dar  ciência  à 

parte interessada. 

 

Ao tomar ciência da decisão, a titular da unidade apresenta os Embargos de 

Declaração  de  fls.  128/130,  em  que  alega  erro  material  e  contradição  da  decisão  ao 

considerar  que  a  participação  no  PDV  ocorreu  em  1993,  quando  todos  os  documentos 

acostados aos autos demonstraram ter sido no ano de 1987. 

 

A  Presidência  do  CARF  acatou  os  embargos  interpostos,  nos  seguintes 

termos: 

 

Analisando, então, a mencionada documentação e  confrontando­a com a 

decisão verifico que houve, sim, equívoco na decisão pois a declaração do 

IRPF e  todos os documentos acostados aos autos  (fls.  3/27) demonstram 

que o fato gerador ocorreu no ano de 1987 e não em 1993. 

Por  essa  razão,  opino  no  sentido  de  que  os  presentes  embargos  sejam 

ACOLHIDOS de modo que o processo possa ser reapreciado pelo Pleno.” 

 É o relatório. 

Voto            

Conselheira Érika Costa Camargos Autran­ relatora 

 

O  recurso  é  tempestivo  e  como  se  verifica  do  relatório,  em 

consonância  com  o  despacho  do  ilustre  Presidente  desta  CSRF  de  fls.191,  a 

contradição  alegada  pela  Delegacia  se  verifica  no  Acórdão  nº  9900­000.468, 

fls.119/122 do Pleno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sessão 

de 29 de agosto de 2012. 

 

Na  hipótese  dos  autos,  não  há  dúvidas  quanto  à  existência  do 

indébito,  tendo  em  vista  tratar­se  de  pedido  de  restituição  de  Imposto  de  Renda 

Pessoa Física –  IRPF  incidente  sobre  as verbas  concedidas  em virtude de adesão a 

Programa de Demissão Voluntária  ­ PDV,  reconhecidas  como  indenizatórias  e,  por 

Fl. 195DF  CARF  MF



 

  4

conseguinte,  não  integrantes  da  base  de  cálculo  do  tributo  sob  análise,  mediante 

edição da Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999.  

 

A Procuradoria da Fazenda Nacional, com amparo nos artigos 106, 

165,  inciso  I,  e 168,  inciso  I,  do Código Tributário,  entende que o  termo a quo do 

prazo prescricional em comento é a data do pagamento do tributo indevido.  

 

Por sua vez, a Turma recorrida, à sua unanimidade, determinou que 

o prazo para o contribuinte pleitear a  restituição e/ou compensação dos  tributos em 

referência (IRPF) inicia­se na data da publicação da Instrução Normativa SRF nº 165, 

de 06/01/1999, entendimento compartilhado por este conselheiro, pelas razões de fato 

e de direito que passamos a desenvolver. 

 

No caso vertente, é de se restabelecer a decretação da prescrição do 

direito  do  contribuinte,  tendo  em  vista  que  apresentou  pedido  de  restituição  em 

24/01/2001,  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  relativamente  a 

recolhimento  indevido  ocorrido  no  ano­calendário  1987,    a  título  de  IRPF  sobre 

verbas  indenizatórias  percebidas  em  virtude  de  adesão  a  Plano  de  Demissão 

Voluntária.  

 

Partindo  dessas  premissas,  uma  vez  pacificado  no  âmbito  do 

Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido 

do prazo prescricional de 10 (dez) anos para protocolização do pedido de restituição 

de indébito, contado da data do pagamento do tributo indevido, impõe­se reconhecer 

a prescrição do pleito do contribuinte de maneira a reformar o Acórdão recorrido.  

 

Cediço,  portanto,  o  cabimento  dos  referidos  embargos  de 

declaração, que devem ser acolhidos, com efeitos  infringentes a fim de que passe a 

constar em sua decisão: 

 

“In casu, como o pedido foi protocolizado em 24/10/2001, aplica­se 

a cumulação dos prazos do art. 150, §4º, com o art. 168, I, do CTN, 

ou seja, dez anos contados do fato gerador. Razão pela qual declaro 

a prescrição e concluo ser  intempestivo o pedido de restituição do 

Fl. 196DF  CARF  MF



Processo nº 10070.001744/2001­61 
Acórdão n.º 9900­000.984 

CSRF­PL 
Fl. 195 

 
 

 
 

5

IRPF  que  incidiu  sobre  as  verbas  de  incentivo  a  participação  em 

programa de demissão voluntária no ano de 1987. 

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso 

extraordinário da Fazenda.” 

 

Assim,  voto  por  dar  provimento  aos  embargos  para  correção  do 

equívoco material, relativo ao período em referência. 

 

E como voto. 

 

Érika Costa Camargos Autran­ relatora 

           

           

 

Fl. 197DF  CARF  MF


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