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11294056 #
Numero do processo: 15586.720232/2017-78
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014 ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. A existência de incorreções pontuais no Relatório Fiscal, consistentes na indicação equivocada do percentual de participação do contribuinte no imóvel e na menção nominal a imóvel diverso, não enseja nulidade do Auto de Infração quando tais equívocos não comprometem a identificação do fato gerador, do sujeito passivo, da base de cálculo ou do montante exigido. Inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, nem violação aos requisitos do lançamento previstos no art. 142 do CTN, afasta-se a nulidade à luz do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE DIAT VÁLIDA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. A utilização do Valor da Terra Nua – VTN para fins de apuração do ganho de capital, nos termos dos arts. 14 e 19 da Lei nº 9.393/1996, pressupõe a existência de declaração válida e contemporânea ao momento da alienação. Inexistindo DIAT válida no momento da ocorrência do fato gerador, inexiste parâmetro legalmente oponível à fiscalização que autorize a adoção do VTN informado no SIPT, impondo-se a aplicação da regra subsidiária prevista no § 2º do art. 10 da IN SRF nº 84/2001, com utilização do valor constante da escritura pública. GANHO DE CAPITAL. MOMENTO DA ALIENAÇÃO. REALIDADE ECONÔMICA. Para fins de incidência do imposto sobre a renda, o fato gerador do ganho de capital ocorre com a efetiva consumação do negócio jurídico, caracterizada pela transmissão econômica do bem, sendo irrelevante a data posterior de formalização ou registro imobiliário. Constatado que a alienação se aperfeiçoou em momento anterior à entrega da DIAT, revela-se inidônea a declaração apresentada posteriormente para alterar o regime jurídico aplicável à apuração do ganho de capital. GANHO DE CAPITAL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A consideração das benfeitorias na apuração do ganho de capital está condicionada à comprovação, pelo contribuinte, de sua efetiva existência, de sua vinculação ao imóvel alienado e do custo efetivamente incorrido, mediante documentação idônea e suficiente. A insuficiência probatória quanto à individualização, quantificação e comprovação do dispêndio impede o reconhecimento da dedução, ainda que a legislação a admita em tese. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. A aplicação da multa de ofício qualificada exige a comprovação inequívoca da prática de dolo, fraude ou simulação, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, não se admitindo sua presunção a partir da adoção de critério jurídico posteriormente afastado, da proximidade temporal entre atos formais regularmente praticados ou de divergências técnicas quanto à base de cálculo. Ausente prova objetiva de conduta ardilosa ou dissimulatória, impõe-se o afastamento da penalidade agravada, com a conversão da multa em sua forma simples, nos termos do art. 44, caput, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2002-010.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de excluir a qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade ao patamar básico de 75%. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes Favacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11293726 #
Numero do processo: 14751.720340/2017-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para afastar aplicação de multa com base em argumento de suposta violação ao princípio constitucional do não-confisco. apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não pode afastar a aplicação da multa de ofício, que possui previsão legal (art. 44, I, Lei nº 9.430/96). REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de perícias e diligências, quando entendê-las necessárias, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS As contribuições devidas a outras Entidades e Fundos, denominados TERCEIROS, sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições destinadas à Seguridade Social. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
Numero da decisão: 2201-012.653
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente CLEBER FERREIRA NUNES LEITE – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza(substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa(Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11293719 #
Numero do processo: 10480.722616/2017-90
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 PAGAMENTOS ALEGADAMENTE DESCONSIDERADOS. ÔNUS DA PROVA. APROPRIAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. A prova do pagamento incumbe ao sujeito passivo e deve ser objetiva, individualizada e vinculada aos fatos geradores correspondentes. Tendo a decisão recorrida reconhecido a possibilidade de apropriação de recolhimentos comprovadamente efetuados e não considerados no lançamento, mediante ajustes técnicos pela autoridade preparadora, e inexistindo demonstração inequívoca de duplicidade de exigência ou de recusa indevida ao seu aproveitamento, não há reparo a ser feito no acórdão recorrido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. São devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural de produtor rural pessoa física empregador ou segurado especial, competindo à pessoa jurídica adquirente a responsabilidade tributária por sub-rogação, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. Ausente demonstração consistente de erro material na apuração da base de cálculo ou de inclusão indevida de aquisições feitas de pessoas jurídicas, mantém-se o lançamento. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A exclusão de valores da base de cálculo da contribuição por sub-rogação, sob alegação de devoluções de mercadorias, retornos simbólicos ou operações meramente logísticas com armazéns gerais, depende de prova clara de que os registros não correspondem a aquisições tributáveis de produção rural. Não comprovada de forma suficiente a descaracterização do fato gerador, mantém-se o tratamento conferido pela fiscalização e confirmado pela decisão recorrida. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXPORTAÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO EXPORTADORA. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal alcança também as receitas decorrentes de exportações indiretas, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 674 da repercussão geral. Todavia, sua fruição pressupõe prova inequívoca de que as receitas controvertidas decorrem efetivamente de operações inseridas no fluxo econômico exportador, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora. Ausente tal comprovação, mantém-se a incidência das contribuições exigidas. SENAR. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. IMUNIDADE DE EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal restringe-se às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não alcançando a contribuição ao SENAR, cuja natureza não se confunde com a das exações abrangidas pela norma imunizante. Ainda que reconhecida a imunidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre receitas decorrentes de exportação, direta ou indireta, permanece exigível a contribuição destinada ao SENAR.
Numero da decisão: 2002-010.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes Favacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11293689 #
Numero do processo: 12963.720036/2018-41
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. INOCORRÊNCIA.O indeferimento fundamentado de diligência ou prova pericial, quando consideradas prescindíveis à formação do convencimento do julgador, não configura cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/72 e da Súmula CARF nº 163. A prova pericial não se presta a suprir a ausência de escrituração obrigatória nem a substituir documentação idônea exigida pela legislação tributária. Alegações de inconstitucionalidade não são apreciáveis no âmbito do CARF, conforme Súmula CARF nº 2. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE RURAL. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIVRO CAIXA. INEXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. É legítima a apuração da receita bruta da atividade rural com base nas notas fiscais emitidas pelas pessoas jurídicas adquirentes, quando não comprovados, de forma idônea, os alegados descontos contratuais ou comerciais. A mera divergência entre valores constantes das notas fiscais e depósitos bancários não comprova, por si só, a existência de deduções legalmente admitidas, especialmente na ausência de Livro Caixa regularmente escriturado. Aplicável o arbitramento previsto no art. 60, § 2º, do RIR/99. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS. CONTRATOS DE PARCERIA E RECIBOS. INIDONEIDADE DOCUMENTAL. GLOSA. Contratos de parceria e recibos de pagamento desacompanhados de formalidades mínimas e incapazes de demonstrar, de forma segura, a existência e a natureza das relações jurídicas alegadas não constituem prova idônea das despesas da atividade rural. A correspondência entre pagamentos e movimentações bancárias comprova apenas a ocorrência do desembolso, não sendo suficiente para caracterizar despesa dedutível, nos termos do art. 60, § 1º, do RIR/99. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. IRRELEVÂNCIA.A alegação genérica de boa-fé não afasta a aplicação objetiva da legislação tributária nem exonera o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias legalmente previstas, notadamente a escrituração do Livro Caixa e a comprovação idônea de receitas e despesas. A ausência de escrituração regular e a fragilidade documental impedem a verificação da real apuração do resultado da atividade rural, não se configurando violação ao princípio da boa-fé pela atuação fiscal. MULTA DE OFÍCIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. MANUTENÇÃO. A multa de ofício decorre objetivamente da infração tributária constatada, consistente na omissão de rendimentos e na ausência de escrituração obrigatória, encontrando amparo na legislação de regência. A Súmula CARF nº 14 afasta apenas a qualificação da multa por evidente intuito de fraude, não impedindo a aplicação da multa nos percentuais legais quando configurada a infração. Inexistindo elementos que autorizem sua exclusão ou redução, mantém-se a penalidade aplicada.
Numero da decisão: 2002-010.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade. No mérito, em negar provimento. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11291164 #
Numero do processo: 13769.720593/2012-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DEDUÇÕES. DESPESAS DE DEPENDENTES, INSTRUÇÃO E MÉDICAS COM PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual as despesas de dependentes, com instrução e médicas próprias e de seus dependentes, desde que atendam aos requisitos legais para dedutibilidade e os valores pagos sejam devidamente comprovados por documentação hábil e idônea. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. Nos termos da Súmula CARF nº 180, para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de a fiscalização exigir elementos comprobatórios adicionais.
Numero da decisão: 2101-003.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11293683 #
Numero do processo: 10166.008602/2010-56
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 PAF. NORMAS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO MATÉRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXCLUSIVAMENTE PREJUDICIAL DE CONHECIMENTO. A impugnação não conhecida enseja a preclusão administrativa relativamente às questões meritórias suscitadas na defesa inaugural, cabendo recurso voluntário a este Egrégio Conselho tão somente quanto à prejudicial de conhecimento da peça impugnatória. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. Não se conhece da impugnação apresentada após o prazo legal de trinta dias para defesa.
Numero da decisão: 2002-010.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, conhecendo apenas da questão de tempestividade da impugnação e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11293665 #
Numero do processo: 11516.721191/2015-48
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2011 a 31/12/2011 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES. LANÇAMENTO DECORRENTE DE ATO DE EXCLUSÃO. CANCELAMENTO DEFINITIVO DO ATO EXCLUDENTE. PERDA DO FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. A exigência de contribuições previdenciárias fundada exclusivamente em Ato Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do regime do SIMPLES, não subsiste quando referido ato é posteriormente cancelado por decisão definitiva do CARF. Cancelado o pressuposto jurídico do lançamento, resta esvaziada a causa legal da exigência, impondo-se o julgamento de improcedência do crédito tributário.
Numero da decisão: 2002-010.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11293712 #
Numero do processo: 11610.000449/2011-77
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. Comprovada a dedução relativa à contribuição previdenciária privada, por meio de informe de rendimentos financeiros, deve ser afastada a infração correspondente. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. IRPF. PAGAMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda o valor pago a título de pensão alimentícia quando efetuado em estrito cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 78 do RIR/1999.
Numero da decisão: 2002-010.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11232464 #
Numero do processo: 10803.720104/2012-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 VALORES DE SAQUES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE PROVA. Enunciado SÚMULA CARF nº 67. Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. DEPÓSITO INFERIORES A R$12000,00. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. POSSIBILIDADE. Sendo a OMISSÃO DE RENDIMENTOS motivo determinante para se considerar a APD, deve-se aplicar a SÚMULA CARF nº 61. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA. Enunciado SÚMULA CARF nº 14. A mera omissão de receita ou a prática reiterada não possuam o peso de uma conduta fraudulenta, essa exige uma ação muita mais gravosa por parte do contribuinte. A multa qualificada somente é cabível quando o sujeito passivo tenha agido com o evidente intuito de fraudar, conduta que deve ser incontestavelmente comprovada - deve-se comprovar que a ação ou omissão do contribuinte foi dolosa, requisito indispensável para qualificação. TANSFERÊNCIA DE SALDO ANUAL PARA O SEGUINTE. ADMISSÍVEL QUANDO NÃO HÁ QUEBRA DE CONTINUIDADE DO PERÍODO FISCALIZADO E O FLUXO FINANCEIRO FOI ELABORADO PELA PRÓPRIA FISCALIZAÇÃO. Na apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, havendo saldo positivo em determinado mês, o respectivo valor é transportado para o mês seguinte (saldo disponível para o mês seguinte), e, neste mês (seguinte), é contabilizado como saldo disponível do mês anterior, regra que se aplica, inclusive, aos saldos positivos apurados no mês de dezembro de determinado ano-calendário a serem aproveitados no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, sobretudo, quando dado a continuidade do período fiscalizado e sendo os fluxos financeiros construídos pela própria fiscalização, sem qualquer contestação aos valores apurados. Situação que difere de quando o Sujeito Passivo requer a consideração de um saldo de um exercício anterior que não está sendo fiscalizado e nem foi declarado ou, ainda, haja contestação expressa sobre a veracidade de tais valores.
Numero da decisão: 2102-004.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar a autuação. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que deu provimento parcial para: (i) acolher as correções de valores/saldos no fluxo do acréscimo patrimonial, conforme resposta da autoridade fiscal à diligência determinada pelo CARF; (ii) reduzir a multa de ofício ao patamar básico de 75%; e (iii) reconhecer a decadência dos fatos geradores do ano-calendário de 2006. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess – Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES

11228112 #
Numero do processo: 10860.721257/2011-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2007 a 30/04/2007 NULIDADE DO LANÇAMENTO. IRREGULARIDADE, INCORREÇÃO OU OMISSÃO NO LANÇAMENTO. SÚMULA CARF Nº 171. ART. 60 DO DECRETO Nº 70.235. SEM PREJUÍZOS AO CONTRIBUINTE OU SEM INFLÊNCIA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INOCORRÊNCIA. A existência de irregularidades, omissões ou incorreções no auto de infração, que não importem em prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, e quando o erro não influencia na solução do litígio, não implicam em nulidade do auto de infração, ainda que por vício formal. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. POSSIBILIDADE. As contribuições previdenciárias cujos fatos geradores não foram declarados em GFIP, ou foram declarados em GFIP posteriormente substituídas, sujeitam-se ao lançamento de ofício do crédito tributário não declarado. ALEGAÇÕES DA DEFESA PARA. DESCONSTITUIR LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO LITIGANTE. É ônus do litigante apresentar as provas idôneas das suas alegações, juntamente com a peça defensória, quando da instauração da lide. Alegações genéricas, ou desacompanhadas de provas, não são capazes de desconstituir lançamento regularmente efetuado. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. O proprietário é o sujeito passivo das contribuições sociais incidentes sobre a mão-de-obra empregada na realização de obra de construção civil. PRAZO DECADENCIAL EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO LITIGANTE. O sujeito passivo da obrigação tributária tem o ônus de comprovar a realização de parte da obra, ou da sua total conclusão, em período abrangido pela decadência. Os documentos idôneos para este fim estão listados no art. 390 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. NÃO APRESENTAR GFIP COM TODOS OS DADOS CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Apresentar documento a que se refere ao art. 32, IV e §3º da Lei nº 8.212, de 1991, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, constitui infração à Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, IV, §5º,. A multa estipulada como penalidade por cometimento da infração está definida no art. 32, §5º da Lei nº 8.212, de 1991 e no art. 284, II do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES DE DADOS. SÚMULA CARF Nº 196. Apresentar documento a que se refere ao art. 32, IV e §3º da Lei nº 8.212, de 1991, com dados informações incorretas ou omissa, constitui infração à Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, IV. A multa estipulada como penalidade por cometimento da infração está definida no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991.
Numero da decisão: 2301-011.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS