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5032280 #
Numero do processo: 10540.000895/2010-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2006 a 31/07/2009 Ementa: É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RETIDA DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA As empresas são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais, estes a partir de 04/2003, a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo. MULTA MORATÓRIA RETROATIVIDADE BENIGNA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91,na redação vigente à época da lavratura, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. O benefício da retroatividade benigna constante da alínea ‘c’ do inciso II do art. 106 do CTN é de ser observado quando uma nova lei cominar a uma determinada infração tributária uma penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Nos casos de lançamento de ofício de tributo devido e não recolhido, o mecanismo de cálculo da multa de mora introduzido pela MP n° 449/08 deve operar como um limitador legal do valor máximo a que a multa poderá alcançar, eis que, até a fase anterior ao ajuizamento da execução fiscal, a metodologia de cálculo fixada pelo revogado art. 35 da Lei nº 8.212/91 se mostra mais benéfico ao contribuinte, devendo ser aplicado até a competência 11/1998. A partir da competência 12/2008, há que ser aplicado o artigo 35-A, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941, multa de ofício. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.. LIEGE LACROIX THOMASI Presidente Substituta (na data da formalização do acórdão) MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator. EDITADO EM: 22/08/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco André Ramos Vieira (Presidente de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), Liége Lacroix Thomasi, Adriana Sato, Arlindo da Costa e Silva e Adriano Gonzales Silverio.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5114915 #
Numero do processo: 10882.720368/2010-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LAUDO TÉCNICO - ADA. São áreas de preservação permanente legalmente estipuladas as hipóteses do art. 2º da Lei n. 4.771/65. São áreas determinadas por lei, de maneira que o ADA, neste caso, tem natureza puramente declaratória, pois o reconhecimento da APP depende de laudo técnico que comprove sua existência. As áreas de preservação permanente passíveis de reconhecimento por órgão ambiental são aquelas descritas no art. 3º da Lei n. 4.771/65, neste caso é preciso declaração de órgão ambiental competente que grave a parcela da terra com restrição ambiental para que reste reconhecida a APP. ADA - DESNECESSIDADE - DECISÃO JUDICIAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A existência de decisão judicial reconhecendo a área de preservação permanente pode suprir a não apresentação dos documentos exigidos pela autoridade lançadora. Recurso Voluntário provido
Numero da decisão: 2202-002.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa - Presidente. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Junior, Camilo Balbi, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO

5032258 #
Numero do processo: 10680.723394/2008-85
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Márcio Henrique Sales Parada, Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Relatório Trata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF por meio do qual se exige crédito tributário no valor de R$ 3.563,10, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. O crédito tributário foi constituído em razão de ter sido verificado, na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, exercício 2005, dedução indevida de despesas médicas. Consta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, às fls. 12/14 deste processo digital, que: - O contribuinte foi intimado a apresentar os comprovantes das despesas médicas e o efetivo pagamento das mesmas. - Em atendimento à intimação, o Interessado apresentou diversos documentos, dentre eles uma declaração prestada por Ulisses do Nascimento Júnior informando a forma de recebimento dos honorários odontológicos e um recibo do mesmo profissional, relacionando os valores e as datas dos recebimentos. - Quando do seu comparecimento à Delegacia da Receita Federal do Brasil – DRF, o contribuinte foi orientado no sentido de que, em relação ao profissional Ulisses do Nascimento Júnior, a comprovação do efetivo pagamento era necessária, mediante cópias de cheques nominais microfilmados ou extratos bancários em que constem retiradas coincidentes em datas e valores com os recibos emitidos. - Uma vez que o contribuinte não apresentou nenhum documento que comprovasse o efetivo pagamento a Ulisses do Nascimento Júnior, além de simples recibos, foram glosadas despesas declaradas com o referido profissional, no valor de R$ 5.839,00. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente. Entenderam os julgadores da instância de piso que a Fiscalização não considerou aptos os recibos emitidos pelo profissional Ulisses do Nascimento Júnior. Assim, caberia ao sujeito passivo, em face da glosa efetuada, apresentar documentos outros que comprovassem o efetivo pagamento das despesas médicas, o que não ocorreu. Cientificado da decisão de primeira instância em 06/09/2010 (fl. 52), o Interessado interpôs, em 07/10/2010, o recurso de fls. 54/60. Na peça recursal aduz, em síntese, que: - O Auto de Infração reconhece o pronto atendimento aos termos da intimação feita. Foram apresentados todos os documentos que comprovam os pagamentos realizados no ano-calendário de 2004. Todos os recibos foram apresentados à época do envio da intimação, razão pela qual considera satisfeito o requisito. - Sua dependente efetuou o tratamento odontológico com o profissional Ulisses do Nascimento Júnior, pagando pelos serviços R$ 5.839,00, e para que não reste quaisquer dúvidas, anexa o Prontuário Odontológico com a discriminação dos valores pagos por procedimento. - O manual da própria RFB dispõe que “As despesas médicas são comprovadas mediante documentos contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário dos pagamentos, podendo ser substituídos por cheque nominativo ao beneficiário, de sua própria emissão, do cônjuge ou do dependente”. - Os requisitos previstos na orientação da RFB foram plenamente preenchidos, como se verifica nos recibos disponibilizados à Autoridade fiscal. - Além dos documentos já juntados, apresenta extratos do Banco Itaú nos quais constam os valores debitados de dois dos pagamentos feitos: a) recibo nº 794, datado de 22/04/2004, cheque nº 000145, debitado em 27/04/2004; e b) recibo nº 249, datado de 26/11/2004, debitado em 23/11/2004. Requer, ao fim, a manutenção de todas as despesas lançadas em sua declaração de ajuste anual do ano-calendário de 2004. Outrossim, pleiteia a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, em especial a prova pericial. Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5026482 #
Numero do processo: 15504.020290/2008-70
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO.INTEMPESTIVIDADE Sempre que o recurso for apresentado em prazo maior do que o legalmente previsto, a jurisprudência entende que não se deve recebê-lo, tendo em vista o fenômeno da preclusão. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2403-002.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por intempestividade. Carlos Albereto Mees Stringari-Presidente Ivacir Júlio de Souza-Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Carolina Wanderley Landim e Maria Anselma Coscrato dos Santos..
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

5147211 #
Numero do processo: 10218.720573/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 SUJEIÇÃO PASSIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. São contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Transfere a propriedade do bem imóvel o registro da Escritura de Venda e Compra no Cartório de Registro de Imóveis competente. Na hipótese, a transferência da propriedade do imóvel não ficou comprovada, permanecendo o interessado como sujeito passivo do imposto. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva, que davam provimento ao recurso. Redatora designada a conselheira Celia Maria de Souza Murphy. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator (assinado digitalmente) CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Redator designada Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

5046988 #
Numero do processo: 10880.019289/99-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1995 REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. É vedado ao órgão julgador proceder ao reformatio in pejus. Nos autos constata-se que a parcela litigiosa, submetida à apreciação do órgão julgador de primeira instância, estava restrita à aplicação do VTN mínimo por hectare. Após o julgamento de 1ª instância houve a alteração da área de reserva legal que não foi objeto de lançamento. RESPONSABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. Mantém-se a responsabilidade pelo ITR no proprietário do imóvel ainda que declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não efetivada a transferência da propriedade, salvo quando houver imissão prévia na posse.
Numero da decisão: 2201-002.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a Área de Reserva Legal declarada de 23.136,7 hectares, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral a Drª Camila Klück Gomes, OAB/SP 273.076. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Marcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah e Ricardo Anderle (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

5109085 #
Numero do processo: 15971.001416/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REVISOR. Constatada, mediante embargos de declaração, a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição deve-se proferir novo Acórdão, para rerratificar o Acórdão embargado. LIVRO CAIXA. RENDIMENTOS DECORRENTES DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Os contribuintes que perceberem rendimentos do trabalho não-assalariado podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, até o valor do rendimento recebido. Quando o contribuinte comprovou nos autos que ofereceu à tributação rendimentos decorrentes do trabalho sem vínculo empregatício deixou de existir a motivação indicada no lançamento para a glosa da dedução de Livro Caixa e nesta conformidade o lançamento não pode prosperar. INOVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR Na ocorrência da inovação da motivação do lançamento faz-se necessária a lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento complementar, conforme rito previsto no §3º do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2102-002.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que deu-se provimento ao recurso, por entender que suprida a falta indicada no lançamento não pode prosperar a infração imputada ao contribuinte e também porque não é possível a alteração da motivação do lançamento, sem a devida lavratura da Notificação de Lançamento Complementar. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 25/06/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Acácia Sayuri Wakasugi, Atilio Pitarelli, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5097502 #
Numero do processo: 36582.003526/2006-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2005 CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DO FISCO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES. O Fisco tem o ônus-dever de demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas. No presente caso, em se tratando de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, deve o relatório fiscal conter toda a fundamentação de fato e de direito que possa permitir ao sujeito passivo exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Logo, caberia ao Fisco a demonstração da ocorrência da prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, o que não aconteceu. LANÇAMENTO. OCORRÊNCIA DA FALTA DE CLAREZA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA AUTUAÇÃO. NULIDADE. A auditoria fiscal deve lançar a obrigação tributária com a discriminação clara e precisa dos seus dos motivos fáticos, sob pena de cerceamento de defesa e consequentemente nulidade. É nulo o lançamento efetuado se não há a demonstração de todos os requisitos que levaram ao Fisco desconsiderar a empreitada integral (empreitada total) consignada no contrato de prestação de serviço. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO LANÇAMENTO FISCAL. VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA. A determinação dos motivos fáticos e jurídicos constituem elemento material/intrínseco do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. A falta desses motivos constituem ofensa aos elementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser reconhecida sua total nulidade, por vício material. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5147247 #
Numero do processo: 37324.000391/2007-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CABIMENTO. Dispõe o art. 65, do RICARF, aprovado pela Portaria MF n. 256/2009, que cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. O acórdão embargado consignou na parte meritória a manutenção dos demais valores lançados, conforme os termos do voto do relator. No entanto, de acordo com a embargante, o voto do relator, em sua parte conclusiva, caminhou no sentido de excluir as contribuições relativas aos valores referentes à remuneração do autônomo e prestadores de serviços constituídos sob forma de firma individual, os quais a fiscalização considerou como empregado CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1a Seção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária do segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos opostos para esclarecer a parte dispositiva da decisão e por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso, para que sejam excluídas as contribuições relativas: às competências fulminadas pela decadência, com fulcro no artigo 173,I do CTN e as rubricas CEG e CEN, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. LIEGE LACROIX THOMASI Presidente Substituta (na data da formalização do acórdão) MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente Substituta), ARLINDO DA COSTA E SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, PAULO ROBERTO LARA DOS SANTOS, ADRIANA SATO, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ .
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5147287 #
Numero do processo: 10680.010319/2007-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 31 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2101-000.112
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por voto de qualidade, converter o julgamento em diligência, para verificação do cargo ocupado pela recorrente. Vencidos os conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antônio de Oliveira Souza e Eivanice Canário da Silva, que votaram por dar provimento ao recurso. Redator designado o conselheiro José Raimundo Tosta Santos. (assinado digitalmente) ___________________________________ Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ Alexandre Naoki Nishioka – Relator (assinado digitalmente) ___________________________________ José Raimundo Tosta Santos – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Celia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: Não se aplica