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11438666 #
Numero do processo: 11634.720295/2017-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2013 a 30/11/2015 SUBROGAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU SEGURADO ESPECIAL PRODUTOR RURAL. A subrogação do adquirente nas contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural de pessoa física subsiste após a Lei nº 10.256/2001. Nos termos da Súmula 150 do CARF, A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não afasta a exigência no período posterior à Lei nº 10.256/2001.
Numero da decisão: 2202-012.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11438799 #
Numero do processo: 16327.721154/2021-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade.
Numero da decisão: 2202-011.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela, que deu provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar e Ronnie Soares Anderson quanto ao fundamento da negativa de provimento ao recurso voluntário, sendo designado o Conselheiro Henrique Perlatto Moura como redator do voto vencedor relativo ao fundamento adotado pela maioria do colegiado. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Henrique Perlato Moura – Redator designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11439443 #
Numero do processo: 13971.722953/2012-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. LANÇAMENTO. SÚMULA CARF nº 77 A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF nº 210 As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÕES. PROVA MATERIAL. As alegações de que parcelas não remuneratórias integram a base de cálculo do lançamento de ofício devem estar acompanhadas da prova documental, inadmissível a discussão em tese. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. NORMA MAIS BENÉFICA. A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário em razão de norma superveniente mais benéfica. APROVEITAMENTO DE RECOLHIMENTO. SÚMULA CARF Nº 76 Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Numero da decisão: 2102-004.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos voluntários para: (i) aplicação das súmulas CARF nº 76; e (ii) limitar a multa qualificada ao patamar de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, que deu provimento parcial em maior extensão, a fim de desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao patamar de 75%, e excluir a responsabilidade solidária. O conselheiro Yendis Rodrigues Costa manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11439641 #
Numero do processo: 11624.720044/2012-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO. Para fins de exclusão da área tributável do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA não constitui requisito indispensável quando a existência da área de preservação permanente é comprovada por outros meios idôneos de prova, notadamente laudo técnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Nos termos do Parecer PGFN/CRJ nº 1329/2016, a exigência de ADA pode ser mitigada no âmbito do processo administrativo fiscal, desde que demonstrada, por prova técnica idônea, a efetiva existência da área ambiental. RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR. A exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR exige a averbação da área à margem da matrícula do imóvel em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto. A averbação posterior não produz efeitos retroativos para fins tributários. Inteligência da Súmula CARF nº 122.
Numero da decisão: 2002-010.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar provimento parcial para afastar a glosa da área de preservação permanente (APP) comprovada por laudo técnico, mantendo se, contudo, a glosa da área declarada como reserva legal e o valor da terra nua arbitrado pela fiscalização. Assinado Digitalmente RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO

11439649 #
Numero do processo: 10580.723209/2013-48
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009, 2010, 2011 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS IRREGULARES. A aplicação da multa de ofício qualificada, prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996, mostra-se cabível quando evidenciado comportamento reiterado do contribuinte consistente na inclusão, em sucessivos exercícios fiscais, de deduções relevantes sem qualquer comprovação documental, circunstância que caracteriza conduta dolosa tendente a reduzir indevidamente o montante do tributo devido, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
Numero da decisão: 2002-010.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento, tão somente para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Fernando Gomes Favacho e André Barros de Moura que davam provimento parcial em maior extensão. Assinado Digitalmente RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO

11439667 #
Numero do processo: 13362.720224/2019-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Enunciado Súmula CARF nº 108. AFERIÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO BASE DE CÁLCULO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. A legislação previdenciária não exige que a aferição indireta observe uma fórmula única e universal, e sim que haja um pressuposto autorizador, consistente na insuficiência, deficiência, omissão ou falta de confiabilidade dos documentos apresentados, e a adoção de critério de apuração racional, motivado e vinculado aos elementos disponíveis nos autos. É admissível a adoção de metodologia própria quando a apuração decorrer de inconsistências em folhas de pagamento, notas de empenho e registros contábeis do próprio sujeito passivo, sempre preservando o direito ao contraditório e ampla defesa. ALÍQUOTA GILRAT. ENQUADRAMENTO CONFORME A ATIVIDADE PREPONDERANTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. O enquadramento da atividade preponderante nos correspondentes graus de risco de acidente do trabalho, feito mensalmente, é de responsabilidade da empresa, de acordo com a atividade econômica preponderante, conforme código da CNAE, e alíquota correspondente ao grau de risco, previstos no Anexo V do Regulamento da Previdência Social. Constatado o erro no autoenquadramento, cabe a autoridade fiscal proceder o reenquadramento de ofício.
Numero da decisão: 2102-004.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto em relação ao pedido de compensação com valores recolhidos sobre verbas indenizatórias. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. Quanto ao mérito: (i) pelo voto de qualidade, negar provimento para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Wilderson Botto e Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, que deram provimento parcial ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em razão da legislação superveniente mais benéfica, por tratar-se de matéria de ordem pública; (ii) por unanimidade de votos, negar provimento às demais matérias. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Wilderson Botto (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES

11439683 #
Numero do processo: 16511.720421/2011-91
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL - FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de decisão judicial que reconhece diferenças de benefícios previdenciários devem ser tributados observando-se o regime de competência, mediante a aplicação das alíquotas e tabelas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos, e não pelo montante global recebido no momento do pagamento. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, no qual se reconheceu que a tributação pelo montante global recebido pode resultar em carga tributária indevidamente agravada, incompatível com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Posteriormente, a Lei nº 12.350/2010 introduziu o art. 12-A na Lei nº 7.713/1988, instituindo regime específico de tributação para rendimentos recebidos acumuladamente, incorporando ao ordenamento jurídico a orientação jurisprudencial consolidada.
Numero da decisão: 2002-010.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar provimento. Assinado Digitalmente RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO

11446258 #
Numero do processo: 11610.010003/2010-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 IRPF. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 180. São dedutíveis as despesas pagas pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas. Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais, nos termos da Súmula CARF n. 180.
Numero da decisão: 2401-012.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Souza Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11446420 #
Numero do processo: 11020.720036/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. ORIGEM DOS RECURSOS. Caracterizado o acréscimo patrimonial a descoberto, incumbe ao contribuinte comprovar a origem dos recursos financeiros aptos a cobrir os dispêndios e as aplicações do período. A titularidade de direitos recebíveis e a licitude da partilha de bens na dissolução da sociedade não suprem a demonstração do efetivo ingresso financeiro na esfera da pessoa física. BITRIBUTAÇÃO. SUJEITOS PASSIVOS DISTINTOS. FATOS GERADORES DIVERSOS. INOCORRÊNCIA. Não há bitributação quando os lançamentos recaem sobre sujeitos passivos distintos e fatos geradores diversos, ainda que a comprovação dos ilícitos dependa dos mesmos elementos de prova.
Numero da decisão: 2401-012.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Souza Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11446464 #
Numero do processo: 10980.721939/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. BENEFICIÁRIO GERENTE-GERAL DA FONTE PAGADORA. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO E DO EFETIVO RECOLHIMENTO. Comprovado que o beneficiário, que exercera a função de gerente de vendas, era empregado e nunca exerceu a administração da empresa, não cabe exigir-lhe a comprovação do pagamento do imposto retido porque a ele não recai a obrigação de guarda desse documento. Neste caso, a comprovação da retenção é suficiente para justificar a compensação do respectivo valor da Declaração de Ajuste Anual.
Numero da decisão: 2401-012.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe parcial provimento para aceitar a compensação de IRRF no valor de R$ 3.788,15. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS