Numero do processo: 15504.005319/2010-16
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ESTAGIÁRIO SEM SEGURO DE VIDA. CONFIGURAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO.INAPLICABILIDADE.
A ausência de seguro de acidentes pessoais do estagiário, desacompanhada de outros elementos, não é bastante a afastar a figura do estagiário configurar a condição de segurado empregado.
BOLSA DE ESTUDOS. NÃO EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA
Para ser excluído do salário de contribuição, nos termos da Lei 8.212/91, o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais deve garantir que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.
PLANO DE SAÚDE. EXTENSIVO A TODOS OS EMPREGADOS. MERA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade os empregados e dirigentes da empresa.
Não comprovado que o benefício era estendido a todos os empregados, tais valores integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Incide tributação sobre o valor relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, quando não previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e quando não disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.
ABONO DE FÉRIAS. CONDIÇÕES IMPOSTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A gratificação ou abono concedido sob condições de assiduidade do empregado previstas em cláusula contratual ou convenção coletiva de trabalho não possui natureza do abono previsto no art. 143 da CLT e integra o salário de contribuição.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
Não é necessário comprovar a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista em que na condição de contribuinte individual, enquadram-se aqueles que prestam serviço, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
A Lei 8.12/91 não estipula como condição para a caracterização de grupo econômico e a respectiva responsabilidade das empresas integrantes, qualquer análise da solvência da empresa principal.
O art. 30, inc IX do referido diploma legal prevê que as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei, independentemente da situação de solvência.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-004.183
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, provimento para excluir as rubricas referentes a bolsas de estagiários, levantamentos ES e ES1.
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 18471.000512/2008-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA 38 DO CARF.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano- calendário.
DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO.
Para os tributos lançados por homologação, o dies a quo para a contagem do prazo decadencial é a data da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido o pagamento, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
RENDIMENTOS CONSTANTES NA DECLARAÇÃO ANUAL. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS E VINCULAÇÃO AOS RENDIMENTOS DECLARADOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
A mera confissão de rendimentos na declaração de ajuste anual não é meio hábil, por si só, para comprovar a origem de depósitos bancários presumidos como renda. Faz-se necessário individualizar e vincular cada depósito aos rendimentos declarados.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-003.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT e PEDRO ANAN JUNIOR, que acolhem a preliminar. QUANTO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. QUANTO AO MÉRITO: pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT e PEDRO ANAN JUNIOR, que proviam em parte o recurso.
Assinado digitalmente
ANTONIO LOPO MARTINEZ - Presidente.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: ANTONIO LOPO MARTINEZ (Presidente), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), SUELY NUNES DA GAMA, PEDRO ANAN JUNIOR, MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA e FABIO BRUN GOLDSCHMIDT.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 19311.000055/2010-14
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/03/2003 a 30/08/2009
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERCEIROS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO.
É cabível o lançamento de ofício em relação às contribuições devidas à Terceiros (Outras Entidades) em virtude da remuneração de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
Na execução de obra de construção civil, para fins de aferição indireta, poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico (CUB) da Construção Civil.
RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE CONTESTAÇÃO.
Os fatos geradores expressamente não contestados serão considerados não impugnados, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72, permanecendo válidos para a autuação fiscal.
MULTA DE MORA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das contribuições devidas a Terceiros (Outras entidades e fundos), não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos da Lei.
É lícita a utilização da Taxa Selic para o cálculo dos juros incidentes sobre as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Receita Federal do Brasil.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-004.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 10240.721110/2013-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2201-000.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH Relator
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH.
Relatório
Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2008, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 02/14, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 8.370.407,94.
A fiscalização apurou omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, omissão de receita da atividade rural e despesas deduzidas indevidamente.
Cientificado do lançamento, o interessado apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:
- exerce, primordialmente, atividade rural de criação e engorda de gado, em áreas rurais localizadas no Estado de Rondônia e Mato Grosso, consoante consignado em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (doe. 4) tempestiva e regularmente entregue;
- possui diversas empresas, que também se dedicam, primordialmente, à atividade agropecuária, dentre as quais se destacam, pela relação que guarda com parte das receitas tidas por omitidas, que será demonstrada e comprovada a seguir, a sociedade Agropecuária Nova Vida Ltda., e a GAINSA Ltda;
- no exercício de suas atividades e por conta de financiamentos rurais não tempestivamente quitados e em discussão judicial, o Impugnante acabou por ter contas bancárias de sua titularidade bloqueadas, as quais se mostravam essenciais não só para subsidiar seu sustento e da sua família, como também para prover a movimentação financeira necessária à realização da atividade pecuária;
-celebrou o Impugnante, bem como seu irmão Ricardo Borges Arantes, inscrito no CPF n. 127.472.788-08, também produtor rural, ajuste contratual com sua irmã, Ana Paula Arantes Vasone, inscrita no CPF n. 127.472.798-71, pelo qual esta lhes cedeu o direito de utilização da conta corrente de sua titularidade, de n. 16623-18, mantida na agência 319, do HSBC Bank Brasil S/A, para a movimentação, exclusivamente, dos recursos relacionados à atividade rural;
- posteriormente, foram assinados aditivos para incluir as contas ns. 6001773-5, agência 1757, do Banco Real ABN Amro S/A, e 00083-96, agência 0572-5, do HSBC Bank Brasil S/A. (does. 5A e 5B1), de titularidade da irmã Ana Paula Arantes Vasone, entre as passíveis de utilização exclusiva para a movimentação de recursos da atividade rural;
- o agente autuante promoveu a intimação do Impugnante para apresentação de extratos e documentos correlatos às contas-correntes em seu nome e em nome de seu cônjuge sem ter sido intimada a co-titular;
- exigência, por mera presunção comum, de tributo sobre valores que efetivamente não constituem fato gerador da exação, sem dúvida, ofende o art. 150, I, da Constituição Federal, bem como representa descumprimento da atividade concernente à apuração e ao lançamento do crédito tributário, regulados pelo art. 142 do Código Tributário Nacional;
- a análise do procedimento inicial de apuração do valor objeto de autuação demonstra claro vício, que acabou por determinar a exigência de valor de Imposto de Renda indevido sobre verba já apresentada à tributação pelo Impugnante;
- o agente fiscal deixou de considerar as receitas já submetidas à tributação na declaração entregue tempestivamente pelo Impugnante (doe. 4), no qual se verifica que declarou ele, no ano-calendário de 2008, rendimentos de aplicações financeiras, os quais, já tendo sido apresentados à apuração o Imposto de Renda, não poderiam ser incluídos na apuração da base de cálculo da autuação em comento;
- e mais, deixou de considerar, também, variações patrimoniais suportadas pelo Impugnante, como, por exemplo, a elevação de sua dívida no ano-calendário de 2008;
- em vista da faculdade outorgada pela legislação de tributação da atividade rural limitada a 20% da atividade rural e tendo o agente fiscal apurado situação em que tal regra possibilitaria tributação mais vantajosa, não poderia ele se furtar à aplicação de tal forma de apuração;
- não foram excluídos todos os valores que não representam renda, tais como, por exemplo, aqueles decorrentes de transferências entre contas do mesmo titular e de resgates de aplicações financeiras, bem como alguns valores oriundos de empréstimos rurais ou de outras operações que não se confundem com renda ou que não se refiram a receitas omitidas por falta de comprovação;
- crédito (item 110 do Anexo 6 do Auto de Infração) realizado pelo BANIF Banco de investimento (Brasil) S.A., inscrito no CNPJ/MF n. 33.753.740/0001-58, conforme identificado no próprio extrato bancário, por meio de TED em 05/12/2008, no valor de R$ 6.017.618,99, na conta corrente n. 8001013-0, na Ag. 1757 do Banco Real, referente à liberação dos recursos oriundos da emissão da Cédula de Produto Rural Financeira n. 001/2009, emitida nos termos da Lei n. 8.929, de 1994, com data de vencimento em 24/7/2009, conforme cópia da CPR FINANCEIRA anexa (doe. n.7), o que se constitui em uma operação de empréstimo de recursos (dívida) e não renda;
- créditos realizados pela empresa ligada ao Impugnante denominada Agropecuária Nova Vida Ltda., inscrita no CNPJ/MF n. 05.897.863/0001-27, conforme identificação constante no próprio extrato da conta bancária n. 8001013-0, na Ag. 1757 do Banco Real, decorrentes de conta-corrente mantida com o Impugnante, conforme relação constante da cópia do razão contábil daquela empresa (doe. 8), constituindo-se em operações de empréstimo de recursos (dívida) e não renda;
- créditos na conta n. 5001054-8, ag. 1757, do Banco Real, decorrentes de transferência de outras contas do mesmo titular, identificadas como TED D, que não representam renda;
- créditos na conta n. 16365-1, na Ag. 1178-9, do Banco do Brasil, realizados por meio de TED ou DOC do mesmo titular, conforme identificado no próprio extrato bancário pela indicação do CPF do Impugnante de n. 271.714.068-90;
- transferências das contas correntes de titularidade da irmã do Impugnante Ana Paula Arantes, inscrita no CPF/MF sob o n. 127.472.798-71, a crédito da conta corrente n. 8001013-0, Ag. 1757, do Banco Real, em razão do ajuste para utilização de conta bancária conforme contrato e aditivo anexos (does. 5 a 5B), constituindo-se em verdadeira transferência entre contas do mesmo titular e, portanto, não se configurando em renda do Impugnante;
- transferências das contas correntes de titularidade da irmã do Impugnante Ana Paula Arantes, inscrita no CPF/MF sob o n. 127.472.798-71, a crédito da conta corrente n. 16.365-1, Ag. 1178-9, do Banco do Brasil, em razão do ajuste para utilização de conta bancária conforme contrato e aditivo anexos (does. 5 a 5B), constituindo-se em verdadeira transferência entre contas do mesmo titular e portanto, não se configurando em renda do Impugnante;
- transferências de contas correntes de titularidade do irmão do Impugnante Ricardo Borges Arantes, inscrito no CPF/MF sob o n. 127.472.788-08, conforme identificado no próprio extrato bancário, a crédito da conta corrente n. 16.365-1, Ag. 1178-9, do Banco do Brasil, em face da realização conjunta da atividade de pecuária de corte (doe. 9), constituindo-se em conta corrente entre eles e portanto, não se configurando em renda;
- créditos oriundos de TED D, da mesma titularidade, realizados na conta corrente n. 5001054-8, da ag. 1757, do Banco Real, realizados pela Link S.A. CCVM, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 02.819.125/0001-73, conforme identificado no próprio extrato bancário, oriundos de operações realizadas em Bolsa de Valores, cujos resultados estão devidamente declarados no Anexo de Renda Variável da Declaração de Ajuste Anual entregue tempestivamente e comprovados por meio do extrato da conta mantida na referida corretora, atualmente UBS;
- créditos oriundos de resgates de aplicações financeiras, realizados na conta corrente n. 5001054-8, da ag. 1757, do Banco Real (doe. 11), conforme identificado no próprio extrato bancário, oriundos da conta de investimentos mantida no mesmo banco e agência com o n. 6001054-8 e identificada no mesmo extrato da conta corrente normal;
- créditos oriundos da contratação de CDC, realizados na conta corrente n. 16365-1, da ag. 1178-9, do Banco do Brasil (doe. 9), conforme identificado no próprio extrato bancário, constituindo-se em operações de empréstimo de recursos (dívida) e não renda;
- crédito recebido na conta corrente n. 8001013-0, da ag. 1757, do Banco Real, oriundo de devolução de empréstimo anteriormente efetuado a Henrique Pereira de Ávila, CPF n. 198.417.101-10. Observe-se que no dia 28/07/2008 foi efetuada o empréstimo no exato montante de R$ 1.000.000,00 a Henrique Alves de Ávila, como se observa do anexo comprovante de TED (doe. 12), razão pela qual a devolução do referido numerário, por certo, não constitui renda;
- créditos recebidos na conta-corrente 2599-94, da ag. 319, do HSBC, decorrentes de cobertura de cheques emprestados a terceiro. Verifica-se no extrato da referida conta (doe. 13) que nas mesmas datas foram descontados cheques nos exatos valores recebidos pelo Impugnante na forma acima discriminada;
- do acima exposto, parte significativa (R$ 15.155.988,82) da diferença de RS 22.079.240,65 identificada pelo agente fiscal como omissão de receita, referem-se a operações que não representam renda tributável mas sim, ingressos de outras naturezas;
- o agente fiscal relaciona como receita valor que ele mesmo identificou tratar-se de adiantamento correlato a notas fiscais emitidas em ano posterior ao fiscalizado;
- diante de tal declaração do próprio agente fiscal, bem como da sistemática prevista no art. 61, § 2o , do Decreto n. 3.000/19994 , que determina expressamente que a receita decorrente da venda para entrega futura deve ser computada somente quando da efetiva entrega do produto, não há dúvida quanto a incorreção do trabalho fiscal;
- a venda terras Tarauaca/acre, conforme compromisso de compra e venda de quotas, jamais poderia ser considerado como receita da atividade agropecuária, posto que concernente a venda de quotas de capital de sociedade empresária;
- incorretamente incluiu tal receita na apuração do imposto devido sobre a comercialização decorrente das atividades agropecuárias (art. 61 do Decreto n. 3.000/1999), quando a tributação correta de tal operação se dá nos termos do art. 138 do Decreto n. 3.000/1999 e desde que apurado ganho de capital tributável;
- o agente fiscal glosou o montante de R$ 3.998.753,20 registrado no Livro-Caixa da atividade agropecuária como custos e despesas da produção rural, relacionando os dispêndios rejeitados no anexo 13 do Termo de Verificação e Constatação Fiscal;
- apesar do escasso prazo de 30 (trinta) dias disponível para que o Impugnante preparasse sua defesa, conseguiu ele levantar documentação que comprova significativa parcela das despesas glosadas (does. 16 a 18;
- foram glosadas também despesas correlatas ao pagamento dos funcionários empregados na atividade rural, as quais são comprovadas pela anexa folha de pagamento mensal;
- foram glosadas também despesas decorrentes de notas de débitos emitidas pela Agropecuária Nova Vida Ltda., cuja respectiva obrigação foi devidamente registrado no livro razão da mencionada empresa - vide lançamento em 31/12/2008 no montante de R$ 1.434.133,82 - (doe. 8);
- opinião do Auditor Fiscal, confrontando os fatos efetivamente ocorridos e os dispositivos legais aplicáveis, constituiu, bem de se ver, o elemento imponível do ato tributário. E a realização dos lançamentos em bases nitidamente subjetivas, sem vinculação com a REALIDADE, encontra-se em completa desconformidade com os artigos 108,114,116,142, entre outros, do Código Tributário Nacional;
- a legislação pátria, como visto, exige que a atividade do lançamento seja feita com estrita aderência do procedimento adotado pelo auditor fiscal ao texto da lei e à realidade. E tal vinculação é imprescindível, a fim de manter a atividade administrativa do lançamento em conformidade com os princípios da tipicidade fechada e da estrita legalidade em matéria tributária;
- em decorrência, como a exigência de tributo está condicionada à realização fática integral de situação legalmente prevista, e esta depende de diversos elementos, impõe-se concluir que a falta de verificação integral, por parte das autoridades administrativas, dos FATOS e das normas legais a estes aplicáveis, afeta, de forma absoluta, a LIQUIDEZ e CERTEZA do lançamento realizado, elementos esses indispensáveis para que o auto de infração possa prosperar;
- o lançamento fiscal fere de maneira inaceitável o princípio da verdade material, posto não se adéqua as presunções nele apresentada à realidade fática das operações realizadas;
- ainda que a exigência fiscal em referência não fosse completamente inválida, tem-se que a multa de 75% do tributo exigido aplicada pelo agente fiscal possui nítido caráter confiscatório, já que acaba por desapropriar o contribuinte de parcela de seu patrimônio de forma desproporcional à infração eventualmente verificada, procedimento esse expressamente vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
A 16ª Turma da DRJ em São Paulo/SPOI julgou parcialmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS TRIBUTÁRIAS.
As Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil não são competentes para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Com a entrada em vigor da Lei 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras, somente quando o contribuinte, regularmente intimado, não logra comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. No caso, tendo ocorrido a comprovação da origem de parte dos depósitos considerados no lançamento, a base de cálculo do imposto deve ser alterada para retirar de seu cômputo estes rendimentos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGENS - RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL.
Por tratar-se de tributação mais benéfica ao contribuinte, as receitas advindas da atividade rural devem ser comprovadas por documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
ATIVIDADE RURAL - OMISSÃO DE RECEITAS - RECEITA ESTRANHA À ATIVIDADE CONSIDERADA NO LANÇAMENTO.
Comprovado nos autos que receita estranha à atividade rural foi incluída na apuração da base de cálculo, o lançamento deve ser alterado para deduzir o valor considerado.
ATIVIDADE RURAL - GLOSA DE DESPESAS - COMPROVAÇÃO.
Comprovadas nos autos despesas de custeio na atividade rural glosadas no lançamento, a dedução deve ser restabelecida.
ATIVIDADE RURAL - OMISSÃO DE RECEITAS - RESULTADO TRIBUTÁVEL LIMITADO EM 20% DA RECEITA BRUTA.
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física, sendo que este resultado limita-se a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
Impugnação Procedente em Parte Intimado da decisão de primeira instância em 10/03/2014 (fl. 2934), João Arantes Neto apresenta Recurso Voluntário em 07/04/2014 (fls. 2936/3002), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação.
Diante do valor exonerado, os autos foram encaminhados a este Conselho por força do recurso necessário, na forma do art. 34 do Decreto nº 70.235/1972 e alterações introduzidas pela Portaria MF nº 03/2008.
O contribuinte foi cientificado da decisão de primeira instância em 10/03/2014 (fl. 2934) e, em 07/04/2014, interpôs o recurso de fls. 2936 e seguintes, sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 16327.902320/2006-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2201-000.192
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. O Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD declarou-se impedido. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Fábio Caon Pereira, OAB 234.643.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Nathália Mesquita Ceia - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10805.722755/2012-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 16/08/2012
EMBARGOS -OMISSÃO - PROPOSITURA FAZENDA NACIONAL - NÃO APRECIAÇÃO DO LEVANTAMENTO VALE REFEIÇÃO
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o alcance da decisão proferida, quando não mencionado expressamente no acordão se a decisão se aplicaria a determinado levantamento, configurando omissão passível de ajuste por meio de embargos de declaração.
No presente caso, embora tenham sido acolhidos os embargos da Fazenda nacional em relação ao processo principal, não houve omissão em relação aos AIOA, contudo essa conclusão só se mostrou possível após analise do acordão embargado.
Embargos Acolhidos.
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2401-003.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para sanear a omissão suscitada, mantendo inalterado o resultado do julgamento.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora e Presidente em Exercício
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10380.006704/2007-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2002
INTEMPESTIVIDADE.
A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2402-004.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por ser intempestivo.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 13654.001285/2008-19
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 28/02/2007
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O prazo para interposição de recurso é peremptório. O recurso voluntário apresentado após o prazo legal não deve ser conhecido.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2803-004.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em razão da intempestividade.
(assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Ricardo Magaldi Messetti, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 10380.726498/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008
Ementa:
RETENÇÃO 11%
O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e recolher a importância retida, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.711/98.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA
Em virtude do disposto no art. 17 do Decreto n º 70.235 de 1972 somente será conhecida a matéria expressamente impugnada.
MATÉRIA NOVA NO RECURSO
A matéria específica não expressamente impugnada em sede de defesa administrativa será considerada como verdadeira, não podendo, por conseqüência, ser alegada em grau de recurso.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.717
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo o lançamento quanto à retenção de 11%, incidente sobre as notas fiscais de prestação de serviço, na forma da Lei n.º 9.711/1998.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Luciana Matos Pereira Barbosa, André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10680.013078/2008-00
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício:2004
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADA.
Não comprovadas as despesas médicas glosadas pela fiscalização com documentação hábil e idônea, deve-se manter a glosa relativa às deduções indevidas de despesas médicas.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2801-003.849
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
TÂNIA MARA PASCHOALIN - Presidente.
Assinado digitalmente
FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES
