Numero do processo: 15504.725981/2017-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. CONFIRMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DOS TRIBUTOS POR OUTRA FORMA DE TRIBUTAÇÃO. INDEPENDÊNCIA. SÚMULA CARF nº 77.
É legítima a lavratura de auto de infração de contribuições sociais decorrentes da exclusão da empresa do Simples Nacional, ainda que o contribuinte tenha impugnado ADE de exclusão.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES.
A pessoa jurídica excluída do Simples fica obrigada a recolher as contribuições destinadas à Previdência Social, relativas à quota patronal e das destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. APROVEITAMENTO. RECOLHIMENTOS PARA O SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF nº 76.
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Numero da decisão: 2201-012.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para deduzir eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados na sistemática do Simples, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 10320.006865/2008-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP. CFL 68
Constitui infração à legislação previdenciária deixar, a empresa, de informar mensalmente ao INSS por intermédio da GFIP os fatos geradores de contribuições previdenciárias. Constatado descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, é procedente o lançamento da respectiva multa.
RELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS DECURSO DO PRAZO.
Para fazer jus à relevação da multa prevista no § 1º do art. 291 do RPS, o autuado deverá cumprir, cumulativamente, os requisitos dispostos na legislação.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Assim, a autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais.
Numero da decisão: 2101-003.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade para no mérito negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10580.725467/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IRPF. EXCLUSIVAMENTE PARA RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. SÚMULA CARF Nº 63.
A isenção do imposto de renda para as pessoas física portadoras de moléstia grave, devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, é exclusiva para os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, não alcançando qualquer outro rendimento recebido.
Numero da decisão: 2301-011.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 10935.720439/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Não restando comprovada a incompetência do autuante nem a ocorrência de preterição do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do lançamento.
AFRONTA À VEDAÇÃO DO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
Falece o Conselho Administrativo de Recursos Fiscal de competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 147.
Com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
LIVRO CAIXA. DEDUÇÃO.
Podem ser dedutíveis, a título de despesas de livro caixa, a remuneração paga a terceiros, com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, os emolumentos e as despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
LIVRO CAIXA. DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO.
A dedução referente à folha de pagamento deverá ser escriturada por seu valor líquido, ou seja, a quantia efetivamente desembolsada. Os valores descontados dos empregados, como imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária, deverão ser escriturados como despesa no mês de seu efetivo recolhimento.
LIVRO CAIXA DESPESAS DE LOCOMOÇÃO, COMBUSTÍVEL E TRANSPORTE.
As despesas de locomoção, combustível e transporte não são dedutíveis, exceto no caso de representante comercial autônomo.
LIVRO CAIXA. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO.
Somente são admissíveis, como dedutíveis, as despesas de livro caixa devidamente comprovadas com documentos hábeis e idôneos.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. APURAÇÃO DOS VALORES.
Correto o lançamento efetuado com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça, quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido a título de prestação de serviços cartoriais é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
Na alienação sob condição suspensiva, em que a alienação está condicionada a aprovação de financiamento pelo sistema financeiro de habitação (SFH), a data da alienação é a da aprovação do financiamento, momento do implemento da condição, desde que expressamente prevista no instrumento contratual. Caso contrário, considera-se consumada a transmissão do imóvel na data da assinatura do documento inicial, não importando se a alienação foi contratada a prazo ou financiada pelo SFH. In casu, considerando que os documentos apresentados não trazem o registro da condição suspensiva da alienação, pressupõe-se a concretização do negócio na data de sua celebração, que foi aquela considerada na apuração do ganho de capital.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. CORRETAGEM.
Considerando que o documento apresentado para a comprovação das despesas de corretagem supostamente pagas na alienação de imóvel não identifica a transação que originou o seu pagamento, não é possível acatar a correspondente dedução.
MULTA DE OFÍCIO.
A apuração em procedimento de ofício de crédito tributário enseja o lançamento de ofício e a conseqüente imposição de multa de 75%, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte, independentemente do motivo determinante da falta, não havendo, no caso específico do contribuinte, previsão legal para a redução da exigência.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N.º 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N.º 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2201-012.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos (substituta integral), Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente. Ausente o conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 10320.721673/2014-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Apenas os valores recolhidos a título de plano de saúde, em benefício do contribuinte, efetivamente comprovados por meio de documentos hábeis e idôneos, é que poderão ser deduzidos do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF.
Numero da decisão: 2201-012.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para, afastas as glosas de dedução de despesas médicas nos seguintes valores: (i) Unimed Norte Nordeste no valor de R$ 1.718,03 e (ii) Unimed Seguros Saúde Empresarial, no valor de R$ 1.907,82.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 10073.720083/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/03/2010 a 31/12/2010
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM ATIVIDADES EDUCACIONAIS. REMUNERAÇÃO A EMPREGADOS CELETISTAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão da 12ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, que julgou improcedente a impugnação apresentada em face do Auto de Infração DEBCAD nº 51.073.046-9, lavrado para exigência de contribuições previdenciárias patronais sobre remunerações pagas a segurados contribuintes individuais, não declaradas em GFIP, relativamente às competências de 01/2010, 03/2010 a 12/2010.
A autoridade lançadora concluiu pela suspensão do direito à isenção das contribuições sociais prevista na Lei nº 12.101/2009, com fundamento nos incisos II, V e VII do art. 29, sob o argumento de que a parte-recorrente: (i) aplicou recursos em atividades alheias aos seus fins institucionais, com a exploração do Hotel Escola Bela Vista; (ii) efetuou pagamento de bônus a empregados celetistas, considerados como distribuição de bonificações; e (iii) omitiu da folha de pagamento valores pagos a contribuintes individuais.
A parte-recorrente, qualificada como entidade beneficente com CEBAS vigente, declarou que todas as suas atividades — inclusive as desenvolvidas no Hotel Escola Bela Vista — visam à formação profissional gratuita de jovens em situação de vulnerabilidade social, reiterando o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais à fruição da imunidade tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em examinar a legalidade do lançamento de contribuições previdenciárias patronais contra entidade beneficente de assistência social, especialmente quanto à suposta ausência de cumprimento dos requisitos legais exigidos para fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 14 do Código Tributário Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A imunidade tributária das entidades beneficentes sujeita-se ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, não podendo ser afastada com base em interpretações extensivas de normas infraconstitucionais.
A manutenção de estrutura pedagógica com serviços de hospedagem, lavanderia, bar e restaurante, como o Hotel Escola Bela Vista, insere-se dentro do modelo de formação profissional adotado pela entidade, sendo compatível com seus objetivos institucionais, desde que os resultados sejam aplicados integralmente na manutenção das finalidades sociais.
O pagamento de bônus a empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, regularmente registrado em folha de pagamento e submetido à tributação, não caracteriza, por si, distribuição de resultados vedada pelo art. 14, I, do CTN, tampouco afronta o disposto no art. 29, V, da Lei nº 12.101/2009.
A ausência de registro de determinados valores pagos a contribuintes individuais nas folhas de pagamento foi tempestivamente corrigida mediante a entrega de GFIP retificadora e recolhimento da respectiva multa isolada, não havendo subsunção ao disposto no art. 29, VII, da Lei nº 12.101/2009.
Erros formais ou nominais, como o uso de código FPAS inadequado, não são suficientes para afastar a imunidade tributária, quando demonstrado o atendimento dos requisitos materiais exigidos na legislação de regência.
Conforme jurisprudência vinculante firmada no julgamento do RE 566.622 pelo Supremo Tribunal Federal, a disciplina da imunidade das entidades beneficentes deve observar os limites estabelecidos em lei complementar, sendo inaplicáveis exigências adicionais veiculadas exclusivamente por legislação ordinária.
Numero da decisão: 2202-011.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. A conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, dentro do prazo regimental, o Conselheiro(a) declinou da intenção de apresentá-la, que deve ser considerada como não formulada, nos termos do art. 114, § 7º, da da Portaria MF 1.634/2023 (RICARF).
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11020.722619/2015-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância.
DEDUÇÃO IRRF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Não é passível de dedução/compensação do valor do IRRF referente a rendimentos auferidos a título de aplicações financeiras na DAA do contribuinte.
Numero da decisão: 2201-012.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 15504.730831/2012-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2201-000.594
Decisão:
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 10166.727880/2016-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES.
As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE.
A multa de ofício qualificada é exigível quando constatada a intenção do sujeito passivo de impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador pelo Fisco, visando o recolhimento a menor dos tributos devidos.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.689/2023.
Aplica-se legislação de forma retroativa a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Numero da decisão: 2201-012.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna.
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10166.726548/2012-96
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS.
São admitidas as deduções de despesas médicas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
DEDUÇÕES. DEPENDENTES.
São admitidas as deduções pleiteadas a título de dependentes se ficar comprovada, mediante apresentação de documento hábil e idôneo, a relação de dependência nos moldes estabelecidos na legislação tributária.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória.
Numero da decisão: 2002-009.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução da despesa com dependente e com a pensão alimentícia.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
