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11356660 #
Numero do processo: 10380.729918/2018-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015 CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Numero da decisão: 2202-011.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11356427 #
Numero do processo: 11112.720134/2018-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2012 a 31/10/2016 RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. MECANISMO DE ARRECADAÇÃO. A retenção prevista na Lei nº 9.711/1998 não institui nova exação, consubstanciando mera técnica de arrecadação mediante substituição tributária, sem implicar majoração da carga tributária. RESTITUIÇÃO. DIREITO CONDICIONADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA RFB.O direito à restituição, assegurado pela Lei nº 8.212/1991, deve ser exercido nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de observância obrigatória pelo contribuinte. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO. A simples indicação dos valores retidos em notas fiscais não é suficiente para caracterizar o direito creditório, incumbindo ao contribuinte demonstrar que tais retenções excedem, em cada competência, o montante das contribuições previdenciárias devidas sobre a totalidade da folha de salários vinculada à prestação dos serviços.
Numero da decisão: 2301-012.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 08 de abril de 2026. Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY

11356667 #
Numero do processo: 10970.720029/2019-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PATRONAL. GILRAT. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL. RESPONSABILIDADE. SUBROGAÇÃO. A empresa adquirente fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física (art.12, V, a da Lei 8.212/91) e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 c/c o art. 30, IV, ambos da Lei de Custeio. SUBROGAÇÃO. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI Nº 10.256, DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS. PRESUNÇÃO LEGAL. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto em Lei. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. CONSTITUCIONALIDADE. Ao adquirir a produção de produtor rural pessoa física deveria a Impugnante ter retido as contribuições previdenciárias, descontadas do valor pago, e, no prazo estabelecido na legislação, realizar o repasse para a Administração Tributária Federal, ao não agir assim se sujeitou a outro efeito jurídico, o da sub-rogação, a transferência da responsabilidade, por esse encargo tributário, para a empresa, por força de normas jurídicas. A Suprema Corte Brasileira reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao mesmo tempo que declarou a validade da referida sub-rogação.
Numero da decisão: 2202-011.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11357974 #
Numero do processo: 10580.730925/2011-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 AÇÃO TRABALHISTA. DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Acordo trabalhista homologado em juízo não vincula a Fazenda Nacional quanto à natureza tributária das verbas, salvo se instruído por prova pericial que demonstre a efetiva natureza indenizatória. Deste modo, a discriminação de verbas feita de forma consensual pelas partes, mediante acordo homologado, não amparada em cálculos periciais oficiais, não é oponível à Fazenda Pública, para fins de reconhecimento de isenção do imposto de renda. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. Salvo nos casos de tributação exclusiva na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do próprio contribuinte, a quem incumbe declarar corretamente os rendimentos auferidos, sob pena de lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2001-008.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa (substituto[a] integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite(substituto[a] integral), Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente) Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11356412 #
Numero do processo: 10660.720898/2009-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. COMPROVAÇÃO. É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental para o reconhecimento do direito à não incidência do ITR em relação às Áreas de Preservação Permanente, as quais podem ser comprovadas por meio de outros documentos. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE. Havendo a apresentação de laudo técnico com detalhes suficientes à identificação e mensuração de área de preservação permanente, documento hábil para comprovação, deve a glosa ser afastada nos limites da área reconhecida.
Numero da decisão: 2301-012.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a área de preservação permanente de 481,68 ha. Vencidos os Conselheiros Monica Renata Mello Ferreira Stoll (relatora) e Diogo Cristian Denny, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Eduardo Ávila Cabral. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll – Relatora (documento assinado digitalmente) Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, André Barros de Moura(substituto[a] integra, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL

11354806 #
Numero do processo: 13851.721691/2017-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2012 a 31/12/2015 AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. A ausência da descrição completa dos motivos que levaram a autoridade fiscal a lavrar o lançamento constitui causa de nulidade.
Numero da decisão: 2402-013.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recuso voluntário interposto, acolhendo a preliminar de nulidade do lançamento suscitada, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria e Alexandre Correa Lisboa acompanharam o relator pelas conclusões. Vencido o conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que rejeitou a preliminar suscitada para, no mérito, negar provimento ao recurso. Não votou o Conselheiro Wilderson Botto em razão do voto proferido pelo relator original, Conselheiro Gregório Rechmann Junior, na sessão de 01/12/2025. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator Ad hoc Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Gregório Rechmann Junior, Alexandre Correa Lisboa, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Rodrigo Duarte Firmino (presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Suez Roberto Colabardini Filho.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11354769 #
Numero do processo: 10280.722463/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2008 PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão DECISÃO DRJ. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FISCAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) prevê que todas as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) são competentes para julgar impugnação e manifestação de inconformidade interpostas por contribuinte, independentemente, da jurisdição fiscal do impetrante, inexistindo qualquer mandamento legal impondo jurisdição territorial absoluta. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART.6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. O art. 6º da Lei Complementar 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e a transferência do dever de sigilo fiscal da esfera bancária para a fiscal. A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do art. 144, do CTN. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se cogita a nulidade quando atendida às determinações legais de formalização do processo administrativo fiscal. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. Estando o contribuinte ciente de todos os atos, procedimentos e valores apurados pela fiscalização, revestidos de suas formalidades legais, não há que se falar violação aos princípios constitucionais. SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Não configura violação de direitos constitucionais fundamentais a prestação pelas instituições financeiras de informações a que estas estão obrigadas, dentro de parâmetros pré-determinados, acerca da movimentação financeira dos usuários dos seus serviços. OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção legal de disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos sem origem justificada, caracterizada como omissão de receitas, está prevista no art. 42, da Lei nº 9.430/1996 e autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. SÚMULA 182 DO TFR. INAPLICABILIDADE A LANÇAMENTOS EMBASADOS EM LEI POSTERIOR. A Súmula 182 do TFR aplica-se a lançamentos efetuados com base no ordenamento jurídico contemporâneo à sua edição, imprestável, portanto, para aferir a legalidade de lançamentos embasados na Lei nº 9.430, de 1996, que lhe é posterior. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação MULTA DE OFÍCIO DE 75%. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O não oferecimento dos rendimentos à tributação sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício e a aplicação da multa de 75% incidente sobre o valor do imposto apurado, nos termo do art.44 da Lei nº 9.430/96. A aplicação da multa de ofício decorre de expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária e seu percentual não pode ser alterado pela autoridade administrativa. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. A responsabilidade solidária por interesse comum em ato ilícito exige que a pessoa tenha vínculo com o ato e com o contribuinte ou responsável substituto. É necessário comprovar o nexo causal, ou seja, sua participação consciente — por ação ou omissão — no ilícito que gerou prejuízo ao Fisco. O interesse econômico pode indicar interesse comum, mas, sozinho, não basta para justificar a solidariedade. Também não é suficiente ser sócio, administrador ou mero participante em um negócio jurídico, na condição de procurador de uma das contas bancárias do autuado para que a responsabilidade solidária seja aplicada
Numero da decisão: 2402-013.517
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) afastar as preliminares de nulidade do lançamento e do acórdão recorrido e acatar a preliminar de ilegitimidade passiva do solidário, excluindo-o do polo passivo; (ii) no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11453156 #
Numero do processo: 12448.725009/2020-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2016 a 31/12/2016 COMPENSAÇÃO GFIP. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação e/ou restituição os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Havendo comprovação do crédito pleiteado (certeza e liquidez) em pedido de compensação, deve a compensação ser homologada. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS OU TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO COMBINADO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E IMEDIATO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO VIA COMPENSAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.072.485). TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TEMA 985 INCLUSIVE EM RAZÃO DO RECURSO REPETITIVO TEMA 479 DO STJ (REsp nº 1.230.957). NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL IMPUGNANDO A EXAÇÃO QUANDO TIVER OCORRIDO O RECOLHIMENTO (INDÉBITO). MARCO TEMPORAL 15/09/2020. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TEMPESTIVA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), após modulação assentada no Tema 985, decidiu que a contribuição previdenciária será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, com a ressalva de que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.
Numero da decisão: 2301-012.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinatura Digital CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL - Relator Assinatura Digital Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelle Rezende Cota, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca e Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11421538 #
Numero do processo: 10803.720003/2017-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jul 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 IRPF. GANHO DE CAPITAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. CONFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. A incidência do imposto sobre a renda pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN. A integralização de capital social mediante a conferência de bens ou direitos, quando realizada pelo mesmo valor de custo histórico, não enseja a apuração de ganho de capital, por inexistir diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição.
Numero da decisão: 2301-011.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral),Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: Marcelle Rezende Cota

11457673 #
Numero do processo: 11080.729212/2011-15
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 DESPESAS MÉDICAS São dedutíveis na Declaração Anual de Ajuste da Pessoa Física o montante pago a título de despesas médicas próprias e/ou com dependentes e que se encontrem devidamente comprovadas por intermédio de documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2001-008.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidas as conselheiras Lilian Cláudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa, que davam provimento em menor extensão somente para restabelecer a dedução do valor de R$ 3.000,00 que teriam sido glosados a título de Despesas Médicas. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA