Numero do processo: 19613.734362/2021-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2017 a 31/03/2017
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO CONTROVERSO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. LANÇAMENTO ADEQUADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE.
A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346.
Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REEMBOLSO OU COMPENSAÇÃO
O Auditor competente para decidir sobre reembolso ou compensação do salário maternidade poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.
CONEXÃO.
Devem ser analisados em conjunto com o processo principal os processos vinculados por conexão.
Numero da decisão: 2201-012.831
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-012.829, de 11 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 19613.734372/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho(substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa(Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 13074.738326/2024-77
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2023
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). NÚMERO DE MESES NÃO COMPROVADO.
Na ausência de documentos hábeis a comprovar a efetiva quantidade de meses a que se referem os rendimentos recebidos acumuladamente, como sentença líquida, memória de cálculo homologada ou planilha discriminando os períodos de apuração, é legítimo o arbitramento do número de meses pela fiscalização, nos termos da legislação vigente.
COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTABELECIMENTO PARCIAL DA GLOSA.
Se a prova apresentada evidencia a retenção do imposto respectivo, cabe sua compensação com o IRPF.
Numero da decisão: 2002-010.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR - Relatora
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR
Numero do processo: 15467.002248/2009-41
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
SUCESSÃO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA.
O falecimento do contribuinte após a constituição do crédito tributário e a apresentação da impugnação não implica alteração da sujeição passiva da obrigação tributária. A ciência dos sucessores destina-se exclusivamente à garantia do contraditório e da ampla defesa, respondendo os herdeiros, após o encerramento do espólio, nos limites do respectivo quinhão hereditário.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não há decadência quando o lançamento é efetuado dentro do prazo previsto no Código Tributário Nacional. A pendência de discussão administrativa acerca do crédito tributário não se confunde com o prazo para sua constituição.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11.
Enquanto pendente de julgamento definitivo o processo administrativo fiscal, não se inicia a contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.
Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, regido por lei específica.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. EFEITO SUBSTITUTIVO.
A declaração retificadora regularmente apresentada substitui integralmente a declaração anteriormente entregue, produzindo todos os seus efeitos jurídicos perante a Administração Tributária.
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
In casu, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos no ano-calendário 2007 deve ser apurado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente.
Numero da decisão: 2002-010.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda devido quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Rafael de Aguiar Hirano - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 16327.720942/2023-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2020 a 31/08/2020
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CRITÉRIO COMPORTAMENTAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
É legítimo e válido que as partes contratantes adotem critério comportamental, relacionado à adesão aos valores e à cultura da empresa, como um dos componentes da avaliação individual para pagamento da participação nos lucros ou resultados, desde que numericamente mensurável, a partir de regras claras e objetivas, identificáveis e estabelecidas por escrito nos instrumentos decorrentes de negociação coletiva, incluindo seus anexos.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACORDO COLETIVO. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. DESCUMPRIMENTO.
Quando as pontuações atribuídas ao segurado empregado não decorrem de uma métrica quantitativa preestabelecida, a fim de converter a avaliação comportamental em números, o programa de participação nos lucros ou resultado estará em desconformidade com a Lei nº 10.101, de 2000, por ausência de regras claras e objetivas. O processo de avaliação que depende sobretudo de impressões pessoais dos avaliadores, sem estruturação quantitativa e padronizada para medir a aderência ao critério comportamental, abre margem para favorecimento ou prejuízo ao trabalhador.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. AUTONOMIA DE VONTADE. INTERESSE DE TERCEIROS.
No caso da participação nos lucros ou resultados, é inviável interpretar que a autonomia de vontade das partes contratantes em face do interesse de terceiros possa convalidar, de forma automática, o cumprimento dos requisitos da lei, e obstaculizar a avaliação pela autoridade tributária, em procedimento regular de fiscalização, se os instrumentos decorrentes de negociação coletiva atendem aos ditames da Lei nº 10.101, de 2000.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VALORES EXCESSIVOS E DESPROPROCIONAIS AO SALÁRIO. LIMITE MÁXIMO PARA PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
A Lei nº 10.101, de 2000, é silente quanto ao limite máximo que pode ser pago a título de participação nos lucros ou resultados, em valores absolutos ou relativos, tampouco impõe vedação ao pagamento em montante superior ao salário do empregado. Diante da ausência de critério limitador na lei, incumbe à autoridade fiscal, a partir de elementos objetivos, o ônus probante de demonstrar que os valores expressivos pagos, atrelados à lucratividade da instituição financeira, configuram substituição ou complementação da remuneração do trabalhador.
Numero da decisão: 2102-004.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O conselheiro Carlos Marne Dias Alves acompanhou o voto do relator pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça (substituta integral), Wilderson Botto (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, substituído pelo conselheiro Wilderson Botto.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 13977.720197/2012-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
DILAÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O prazo de trinta dias para interposição de recurso voluntário é prazo estabelecido por lei, não podendo a Autoridade Administrativa dele se desvincular, sob pena de responsabilidade funcional, vez que não há previsão legal para a sua dilação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecido o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância após o prazo estabelecido em Lei.
Numero da decisão: 2201-012.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 10950.724036/2019-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
A fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura com a apresentação da impugnação contendo as matérias que delimitam expressamente os limites da lide, sendo elas submetidas à primeira instância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário em caso de inconformismo com as matérias julgadas, não se admitindo conhecer de inovação em sede de recurso.
MULTA APLICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONAL. SÚMULA CARF Nº 2. NÃO CONHECIMENTO.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
A aplicação da multa de ofício decorre de dispositivo legal vigente, sendo defeso ao órgão de julgamento administrativo analisar a sua constitucionalidade, matéria da competência exclusiva do poder judiciário.
NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. ACESSO PELA AUTORIDADE LANÇADORA. CONSTITUCIONALIDADE.
O acesso às informações bancárias pela autoridade lançadora independe de autorização judicial, tendo o STF considerado constitucional às disposições da Lei Complementar que contém expressa autorização para o exame fiscal das operações bancárias, sem prévia autorização judicial.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.174 DE 2001. SÚMULA CARF Nº 35.
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA CARF Nº 27.
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.
Os extratos bancários possuem força probatória, recaindo o ônus de comprovar a origem dos depósitos sobre o contribuinte, por meio de documentação hábil e idônea, sob pena de presunção de rendimentos tributáveis omitidos em seu nome.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996.
A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689 DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c do CTN.
JURISPRUDÊNCIA. EFICÁCIA NORMATIVA.
Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Os pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por meio de requerimento próprio, respeitando-se a forma e o prazo estabelecidos no Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1634 de 21 de dezembro de 2023 e nas demais normas atinentes ao tema, expedidas por seu presidente.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. SUMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2101-003.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em: (i) não conhecer das razões adicionais ao recurso voluntário, protocoladas em 05/04/2022, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal; (ii) conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos referentes à violação de princípios constitucionais em relação à multa de ofício e da inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996; na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%, em razão da retroatividade benéfica da Lei nº 14.689, de 2023.
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Débora Fófano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
Numero do processo: 11080.725105/2014-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
A apresentação intempestiva da impugnação não instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, de forma que o conhecimento do recurso voluntário estará adstrito apenas à análise da tempestividade da impugnação, se questionada.
Numero da decisão: 2201-012.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por não ter sido instaurado o litígio administrativo, por ausência de impugnação.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 19613.734361/2021-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2017 a 28/02/2017
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO CONTROVERSO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. LANÇAMENTO ADEQUADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE.
A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346.
Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REEMBOLSO OU COMPENSAÇÃO
O Auditor competente para decidir sobre reembolso ou compensação do salário maternidade poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.
CONEXÃO.
Devem ser analisados em conjunto com o processo principal os processos vinculados por conexão.
Numero da decisão: 2201-012.830
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-012.829, de 11 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 19613.734372/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho(substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa(Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10840.721624/2013-59
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. OFERTA DE ALIMENTOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COABITAÇÃO. DEVER DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CAR Nº 221.
Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que os pagamentos efetuados decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade dos valores pagos.
O dever prestar alimentos não se confunde com o dever de sustento. Presente a coabitação dos alimentandos, resta desvirtuada a obrigação alimentar com a consequente dedutibilidade para redução da base de cálculo do imposto de renda no ajuste anual.
Mantém-se a glosa quando não comprovados os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência e às normas do direito de família, considerando mera liberalidade os pagamentos realizados.
Numero da decisão: 2001-008.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 13362.720233/2019-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Enunciado Súmula CARF nº 108.
AFERIÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO BASE DE CÁLCULO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO.
A legislação previdenciária não exige que a aferição indireta observe uma fórmula única e universal, e sim que haja um pressuposto autorizador, consistente na insuficiência, deficiência, omissão ou falta de confiabilidade dos documentos apresentados, e a adoção de critério de apuração racional, motivado e vinculado aos elementos disponíveis nos autos. É admissível a adoção de metodologia própria quando a apuração decorrer de inconsistências em folhas de pagamento, notas de empenho e registros contábeis do próprio sujeito passivo, sempre preservando o direito ao contraditório e ampla defesa.
ALÍQUOTA GILRAT. ENQUADRAMENTO CONFORME A ATIVIDADE PREPONDERANTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
O enquadramento da atividade preponderante nos correspondentes graus de risco de acidente do trabalho, feito mensalmente, é de responsabilidade da empresa, de acordo com a atividade econômica preponderante, conforme código da CNAE, e alíquota correspondente ao grau de risco, previstos no Anexo V do Regulamento da Previdência Social. Constatado o erro no autoenquadramento, cabe a autoridade fiscal proceder o reenquadramento de ofício.
Numero da decisão: 2102-004.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto em relação ao pedido de compensação com valores recolhidos sobre verbas indenizatórias. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. Quanto ao mérito: (i) pelo voto de qualidade, negar provimento para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Wilderson Botto e Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, que deram provimento parcial ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em razão da legislação superveniente mais benéfica, por tratar-se de matéria de ordem pública; (ii) por unanimidade de votos, negar provimento às demais matérias.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Wilderson Botto (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
