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11400956 #
Numero do processo: 10410.720368/2015-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA CARF 162. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. GASTO DE PESSOAL COM AS CONTRATAÇÕES NULAS. SÚMULA Nº 363 TST. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A nulidade da contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, não impede ao trabalhador o recebimento da remuneração correspondente ao período trabalhado, até porque não se admite a prestação de trabalho sem a respectiva remuneração. Ainda que o entendimento adotado pelo TST e pelo STF possuir o condão de dispensar o contratante do pagamento de verbas trabalhistas indenizatórias, em nenhum momento afasta a incidência, em relação aos salários pagos ou devidos, das contribuições previdenciárias incidentes na espécie. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE OFÍCIO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 368 DO TST. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições sociais previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de-contribuição. MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 20%. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. A multa de mora limitada a 20%, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, aplica-se exclusivamente às hipóteses de recolhimento espontâneo em atraso, não se estendendo aos casos de lançamento de ofício. Verificada a ausência de recolhimento e a prestação de informações inexatas em GFIP, impõe-se a aplicação da multa de ofício no percentual de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2101-003.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das matérias relacionadas a multa confiscatória; na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e negar lhe provimento. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior – Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente)
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11417963 #
Numero do processo: 12897.000800/2009-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Nos termos do art. 116 do Anexo Único do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. Existindo a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração. NULIDADE. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELA DRJ. INOCORRÊNCIA. Em tendo a DRJ analisado a documentação apresentada em sede de impugnação e, não tendo a fiscalização a apreciada por omissão do contribuinte, não há que se falar em inovação dos fundamentos do lançamento.
Numero da decisão: 2402-013.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, acolher os embargos de declaração opostos sem efeitos infringentes, para, saneando a omissão apontada, apreciar a matéria omissa e rejeitar a preliminar de nulidade arguida nos termos do presente acórdão. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11454338 #
Numero do processo: 15504.725051/2015-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 31/05/2005 CABIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO SANADA. De acordo com o artigo 116 da Portaria MF nº1.634/2023 (Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais RICARF), cabem Embargos de Declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma.
Numero da decisão: 2101-003.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração da contribuinte, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2101-002.824 manter a decisão original de negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11434641 #
Numero do processo: 18470.727454/2016-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 DEDUÇÃO PENSÃO ALIMENTÍCIA. 13º SALÁRIO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. São dedutíveis na Declaração de Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e desde que devidamente comprovados, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95. O valor do décimo terceiro salário deve ser tributado na fonte, mesmo quando pago a título de pensão judicial, não podendo compor a dedução do rendimento do contribuinte pensioneiro na sua declaração de ajuste anual.
Numero da decisão: 2201-012.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11446344 #
Numero do processo: 11060.720603/2017-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. É vedado à parte inovar no pedido ou na causa de pedir em sede de julgamento de segundo grau, salvo nas circunstâncias excepcionais referidas nas normas que regem o processo administrativo tributário federal. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciadas no lançamento as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. DESLOCAMENTO FOLHA PAGAMENTO PARA REGIME SIMPLES. Se as provas carreadas aos autos pelo Fisco evidenciam a intenção dolosa de deslocar artificialmente a folha de pagamentos para terceira pessoa jurídica, com fins de exoneração indevida de contribuições previdenciárias, cabe a qualificação da multa de ofício. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA CARF 210. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. É possível a dedução dos recolhimentos realizados no regime simplificado por terceiro, das correspondentes contribuições apuradas no lançamento fiscal em desfavor do contribuinte de fato.
Numero da decisão: 2202-012.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso da responsável, exceto da alegação acerca de ADE para exclusão do Simples, e conhecer integralmente do recurso da contribuinte; no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar parcial provimento aos recursos para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, e para que a parcela que concerne às contribuições patronais, constantes dos pagamentos realizados no sistema simplificado pela empresa Truckar, seja aproveitada no cálculo das correspondentes contribuições patronais apuradas no lançamento. Vencido o Conselheiro Henrique Perlatto Moura, que deu provimento parcial em menor extensão. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

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Numero do processo: 10580.723686/2019-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RISCO OCUPACIONAL. AGENTES NOCIVOS. O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício. AGENTES NOCIVOS. ELEMENTOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS. BENZENO. Os agentes nocivos foram divididos pela legislação trabalhista e previdenciária em dois grupos. O primeiro grupo é formado por agentes que, pelo simples fato de estarem presentes no ambiente de trabalho, dado o elevado grau de danos à saúde, já são considerados nocivos e caracterizados pela qualidade (denominados qualitativos), cuja nocividade é presumida, independem de mensuração. O segundo grupo é formado por agentes que somente são considerados nocivos quando sua intensidade ou concentração se fazem presentes no ambiente de trabalho acima de determinados limites. Esses agentes são denominados quantitativos. O benzeno é agente nocivo de natureza qualitativa, de modo que a simples presença no ambiente de trabalho é fator de exposição ao risco, independentemente da sua concentração. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. INFORMAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AOS AGENTES NOCIVOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL GILRAT. CABIMENTO. Constando dos laudos técnicos confeccionados pela empresa (entre eles o PPP), a exposição do trabalhador aos agentes nocivos ensejadores do direito à aposentadoria especial, é devido o valor relativo ao adicional GILRAT respectivo PERÍCIA. PEDIDO GENÉRICO.INDEFERIMENTO. O pedido de diligência/perícia deve ser motivado e acompanhado dos quesitos necessários para o exame da matéria, sob pena de seu indeferimento.
Numero da decisão: 2301-012.207
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar provimento. Assinatura Digital CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL - Relator Assinatura Digital Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelle Rezende Cota, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca e Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11457165 #
Numero do processo: 10140.720866/2019-16
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016 LINDB. APLICAÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de se referir, em tese, a todas as leis e para todos os ramos do Direito, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), enquanto geral e ordinária, não pode estabelecer normas gerais para o direito tributário, cuja tarefa se reserva à lei complementar. O CTN é a lei complementar específica para o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. INAPLICABILIDADE. O STF ao julgar o RE nº 718.874 (Tema 669), declarou a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural, contida no art. 25 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, amparada da EC nº 20/98. A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não afastou a exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, instituídas a partir da edição da Lei nº 10.256/2001. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. VALIDADE. STF TEMA 801. É devida pelo produtor rural pessoa física a contribuição social para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural própria, na forma da legislação de regência. O STF no RE nº 816.830 (Tema 801) deliberou pela constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. MULTA DE OFÍCIO PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. A multa de ofício tem como base legal o art. 35-A da Lei nº 8.212/91 c/c art. 44, I, da Lei 9.430/96, segundo os quais, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata. PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação. A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88.
Numero da decisão: 2001-008.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente em Exercício), Rosimery Brandao Barbosa (substituta integral), Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pela conselheira Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

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Numero do processo: 14817.720039/2021-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PRELIMINARES. BASE DE CÁLCULO. VERBAS ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. GILRAT/SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve lançamento destinado à constituição de crédito tributário relativo à contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019. 1.2. O lançamento decorreu da exclusão de ofício da contribuinte do Simples Nacional, da apuração de grupo econômico irregular e da exigência das contribuições segundo o regime aplicável às demais pessoas jurídicas. Foi aplicada multa de ofício qualificada em razão da caracterização de hipótese enquadrada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. 1.3. O acórdão recorrido rejeitou as alegações de sobrestamento do processo, afastou os argumentos relativos à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, reconheceu a possibilidade de incidência de juros sobre multa de ofício e manteve integralmente o lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o processo administrativo deveria permanecer suspenso em razão de controvérsia relativa à exclusão do Simples Nacional; (ii) se haveria vício decorrente da alegada ausência de intimação no processo de exclusão do regime simplificado; (iii) se determinadas verbas apontadas pela contribuinte deveriam ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias; (iv) se a exigência do GILRAT/SAT calculada com base no FAP afronta o princípio da legalidade tributária; (v) se as contribuições destinadas a terceiros estão sujeitas ao limite de vinte salários-mínimos; e (vi) se incidem juros de mora sobre a multa de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se conhece da alegação de inconstitucionalidade da multa, por força da Súmula CARF nº 2, segundo a qual: o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 3.2. A preliminar de suspensão do processo administrativo foi rejeitada. Constatou-se a ocorrência de preclusão administrativa da exclusão do Simples Nacional, circunstância que afasta a alegada dependência entre os processos. 3.3. A alegação de vício no processo de exclusão do Simples Nacional não foi acolhida. Entendeu-se que eventuais insurgências relativas à exclusão do regime devem ser submetidas à autoridade competente no respectivo processo, não cabendo sua apreciação no exame do lançamento das contribuições sociais. 3.4. O pedido de exclusão de verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias foi rejeitado. Embora a contribuinte tenha indicado diversas rubricas que reputa indenizatórias, não apresentou demonstração analítica dos valores cuja exclusão pretendia. A ausência de individualização e quantificação das parcelas impossibilita a revisão das conclusões adotadas pela instância de origem. 3.5. A exigência do GILRAT/SAT com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção foi mantida. Observou-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 684.261 (Tema 554 da Repercussão Geral), reconheceu a compatibilidade do FAP com o princípio da legalidade tributária. Registrou-se, ainda, o entendimento firmado na ADI nº 4.397 acerca da constitucionalidade da disciplina normativa da matéria. 3.6. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários-mínimos foi rejeitada. Aplicou-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.079, segundo o qual os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram a limitação anteriormente prevista na Lei nº 6.950/1981. 3.7. Quanto aos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício, aplicou-se a Súmula CARF nº 108, cujo teor dispõe: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-012.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11420636 #
Numero do processo: 10580.720612/2019-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. FUNRURAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA LEI Nº 13.606/2018. NÃO INCIDÊNCIA. A obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural passou a ser obrigatória somente a partir da Lei nº 13.606, de 2018. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA. Se não constar nos autos os motivos, nem a descrição dos fatos, que levaram a Autoridade Lançadora concluir pela existência de conduta dolosa, não há como atribuir ao sócio administrador a responsabilidade solidária pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Numero da decisão: 2102-004.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica para excluir o lançamento relativo à contribuição devida ao Senar. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto por Adailton Reis dos Santos, a fim de excluir o vínculo de responsabilidade solidária. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Wilderson Botto (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11429590 #
Numero do processo: 12448.729503/2015-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 DUPLICIDADE DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. No caso de interposição de dois recursos, contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro poderá ser analisado, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SÓCIOS. EXCESSO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Os valores recebidos pelos sócios de pessoa jurídica que excedam o lucro arbitrado, e que não tenham suporte escritural, são considerados rendimentos tributáveis. TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. SIMULAÇÃO. Sujeita-se a tabela progressiva os rendimentos decorrentes da venda simulada de participação societária. DILIGÊNCIA. NÃO COMPRODAÇÃO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE Não restando demonstrada a necessidade de realização de perícia ou diligência, resta indeferido o pedido. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%. O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea c. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150%(cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Wilderson Botto que deram parcial provimento em maior extensão para cancelar o lançamento quanto a infração de rendimentos recebidos a título de lucro distribuído excedente ao lucro arbitrado, além de reduzir a multa qualificada para 100%. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Redator Designado Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto, Rodrigo Duarte Firmino(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE