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11499000 #
Numero do processo: 10882.721370/2011-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.
Numero da decisão: 2001-007.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial, excluindo-se da base de cálculo a parcela correspondente aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados, bem como aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima o – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lílian Cláudia de Souza, Ricardo Chiavegatto de Lima, Raimundo Cássio Gonçalves Lima e Wilderson Botto.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11497483 #
Numero do processo: 12448.723956/2013-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO COM DEPENDENTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL OU ACORDO HOMOLOGADO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DOCUMENTAL NA FASE RECURSAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento que manteve, em parte, glosas fiscalizatórias incidentes sobre a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2007. O contribuinte requereu o reconhecimento das deduções de pensão alimentícia paga a dois filhos, no valor total de [ANONIMIZADO] O acórdão recorrido manteve a glosa das deduções com dependentes e pensão alimentícia por ausência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente que comprovasse a condição de dependente ou alimentado dos filhos do contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos com a interposição do recurso voluntário, em face da preclusão processual prevista nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972; e (ii) saber se, diante da ausência de comprovação documental na fase de impugnação, é possível reconhecer o direito à dedução com dependentes e pensão alimentícia, nos termos do art. 35, §3º, da Lei nº 9.250/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de documentos por ocasião da interposição do recurso voluntário é inadmissível, em razão da preclusão processual estabelecida nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972. Os atos processuais concentram-se no momento da impugnação, ocasião em que o impugnante deve apresentar os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância, as razões e as provas que possui. A matéria não impugnada expressamente considera-se não contestada. A orientação firmada pela 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, da 2ª Seção, é no sentido da impossibilidade de exame de nova documentação apresentada pelo recorrente quando ausente uma das hipóteses legais permissivas, interpretadas exclusivamente com base no texto do Decreto nº 70.235/1972, sem a influência do CTN. No caso em exame, os documentos juntados com o recurso voluntário não eram inéditos por ocasião da fiscalização e não se revelam, a priori, como documentos de impossível ou desproporcional sacrifício para obtenção no momento da impugnação. O recorrente não demonstrou a impossibilidade da apresentação documental no momento legal, por força maior ou decorrente de fato superveniente. Consequentemente, os documentos juntados na fase recursal não são considerados no exame do quadro fático, mantendo-se a fundamentação do acórdão recorrido no que se refere à glosa das deduções com dependentes e pensão alimentícia, uma vez que o contribuinte não acostou, na fase de impugnação, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente que comprovasse a condição de dependente ou alimentado dos filhos, nos termos do art. 35, §3º, da Lei nº 9.250/1995. A dedução com despesa de instrução também permanece glosada, pois inexiste comprovação do pagamento e a situação jurídica do beneficiário como dependente ou alimentado não ficou definida no processo.
Numero da decisão: 2202-012.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11496273 #
Numero do processo: 10510.722440/2013-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, FAPI E DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL (LEI Nº 12.007/2009). VALIDADE. As contribuições para entidades de previdência privada e FAPI são dedutíveis da base de cálculo do IRPF dentro do limite legal de 12%, e as despesas médicas quando amparada por demonstrativo anual emitido por operadora de plano de saúde, no qual constem detalhados os procedimentos realizados e os respectivos valores pagos pelo contribuinte, revelando-se documento hábil a comprovar o gasto e ensejar o cancelamento da autuação. A apresentação de declaração de quitação anual de débitos, emitida nos termos da Lei nº 12.007/2009, substitui os comprovantes mensais e constitui prova inequívoca do desembolso, impondo-se o afastamento da glosa fiscal.
Numero da decisão: 2402-013.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11497481 #
Numero do processo: 10950.726833/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/1996. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ONUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSTRUMENTOS PARTICULARES POSTERIORES AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. INVALIDADE COMO MEIO DE ELISIR PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 26. CHEQUES DEVOLVIDOS E SUCESSIVAS REAPRESENTAÇÕES. DEDUÇÃO CORRETAMENTE EFETUADA PELA AUTORIA LANÇADORA. SALDOS INICIAIS DE CONTA. NATUREZA PATRIMONIAL ANTERIOR. INDEVIDA DEDUÇÃO QUANDO O LANÇAMENTO VERSA SOBRE NOVOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 11. JULGAMENTO SUPERIOR AO PRAZO DE 360 DIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA SEM PREJUÍZO ESPECÍFICO. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recursos voluntários interpostos pelo contribuinte Espedito José Fernandes contra acórdão da 8ª Turma da DRJ/POA que manteve auto de infração lavrado pela autoridade lançadora por omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada referentes ao ano-calendário de 2008. A autoridade lançadora apurou base de cálculo de R$ 691.423,07 decorrente de depósitos nos bancos Bradesco e Banco do Brasil que o contribuinte não logrou comprovar com documentação hábil e idônea na fase administrativa prévia à autuação, rejeitando os contratos de mútuo e declarações de terceiros apresentados apenas após o início do procedimento fiscal ou sem registro público. O recorrente alega ofensa aos princípios do nexo causal entre depósito e fato gerador, violação a súmulas do extinto Tribunal Federal de Recursos, erro na dedução de cheques devolvidos múltiplas vezes e nulidade do processo por excesso de prazo superior a cinco anos para julgamento, pleiteando a anulação do lançamento e desconstituição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a presunção legal de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 foi elidida pelos documentos particulares de contraprestação de mútuo apresentados após a intimação; (ii) avaliar se a dedução realizada pela fiscalização sobre os valores de cheques devolvidos deve ser ampliada para abranger as sucessivas reapresentações dos mesmos títulos; (iii) verificar se cabe a dedução dos saldos iniciais das contas correntes do ano anterior quando o lançamento incide sobre novos créditos; e (iv) analisar se a demora inferior a seis anos para prolação de decisão administrativa invalida o ato fisco por violação ao artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 e ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.649, com repercussão geral, admitindo-se a cobrança do imposto de renda sobre depósitos de origem não comprovada pelo contribuinte. 4. A Súmula Vinculante nº 26 do CARF estabelece que a referida presunção dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada, cabendo exclusivamente ao sujeito passivo o ônus de justificar a procedência dos recursos. 5. Os contratos de mútuo e declarações de terceiros juntados aos autos foram datados posteriormente ao início do procedimento fiscal em agosto de 2011, carecem de reconhecimento de firma na data dos fatos ou de registro público, não gerando efeitos perante a Fazenda Nacional segundo a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de prova contemporânea aos fatos geradores. 6. A análise minuciosa dos extratos bancários realizada pela autoridade lançadora demonstrou que todos os valores referentes a cheques devolvidos foram deduzidos tanto na primeira apresentação quanto nas reapresentações subsequentes, não havendo duplicidade de desconto como sustentado pelo recorrente. 7. Os saldos iniciais das contas correntes possuem natureza patrimonial anterior ao período de apuração e o lançamento fiscal incidiu sobre os novos créditos oriundos de movimentações ocorridas durante o ano de 2008, afastando-se a tese de bitributação pela simples circulação do capital de giro. 8. A Súmula do CARF nº 11 veda a aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, e o mero transcurso de prazo superior ao estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 não gera nulidade automática do auto de infração na ausência de demonstração de prejuízo específico decorrente da morosidade.
Numero da decisão: 2202-012.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11496274 #
Numero do processo: 12448.723726/2015-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. TERMO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA GLOSA. PROVIMENTO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. VALIDADE DOCUMENTAL. A decisão judicial de homologação da transação pelo Poder Judiciário constitui título executivo judicial, configurando documento plenamente hábil e idôneo para comprovar o estabelecimento da relação jurídica obrigacional de alimentos entre alimentante e alimentado.
Numero da decisão: 2402-013.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a permitir a dedução da pensão alimentícia no valor de R$ 51.692,59, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11497778 #
Numero do processo: 11610.000048/2010-36
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO. CASA DE REPOUSO E CLÍNICA GERIÁTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MOTIVAR A DEDUTIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do imposto de renda os pagamentos realizados a título de despesas médicas efetuadas pelo contribuinte e seus dependentes se restar comprovado que os pagamentos efetuados atendem os requisitos legais para dedutibilidade dos valores pagos. A despesa de internação em clínica geriátrica e instituição de longa permanência para idosos, só poderá ser deduzida se o referido estabelecimento for qualificado como hospital ou se enquadrar como estabelecimento hospitalar, cumpridas as exigências regulamentares e com registro certificado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. Mantém-se a glosa da despesa declarada quando restarem desatendidos os requisitos legais a motivar a respectiva dedução.
Numero da decisão: 2001-008.638
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Substituta), Leonardo Nuñez Campos (Substituto) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

11499122 #
Numero do processo: 15983.000069/2011-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. A alegação de ilegitimidade passiva, não deduzida na impugnação originária, configura inovação recursal, insuscetível de apreciação em grau de recurso, por não ter sido submetida ao crivo da instância de origem. A instância recursal limita-se à revisão da matéria oportunamente arguida e decidida, sendo vedada a ampliação do objeto litigioso. Aplicação dos arts. 16, III, e 17 do Decreto nº 70.235/72. Preclusão consumativa configurada. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO VINCULADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. O lançamento tributário é ato vinculado e obrigatório da Administração, nos termos do art. 142 do CTN. Verificada a regularidade formal do auto de infração, com observância dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade. Ausência das hipóteses previstas no art. 59 do referido Decreto. Desnecessidade de prévio cancelamento de benefício fiscal, nos termos da legislação aplicável. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. Não procede a alegação de ausência de prova quando o lançamento tributário se fundamenta em procedimento fiscal regular, com base em elementos concretos extraídos da contabilidade e documentos do próprio contribuinte. Pagamentos a pessoas físicas não declarados, devidamente identificados em contas contábeis e comprovados por recibos, caracterizam fatos geradores das contribuições previdenciárias. Inexistência de presunção ou inversão do ônus da prova. Regular constituição do crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN. CEBAS. RENOVAÇÃO. COMPETÊNCIAS DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA PARA O LANÇAMENTO. Documentos relativos à renovação do Cebas perante outro órgão administrativo não vinculam a atuação da Receita Federal do Brasil, que possui competência própria para verificar o cumprimento dos requisitos legais. O reconhecimento em esfera distinta não impede o lançamento tributário nem afasta a validade do auto de infração. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS INCISOS IV E V DO ARTIGO 55 DA LEI 8.212/91. Os fatos, relatos e documentos apresentados pela Fiscalização são suficientes para demonstrar a ocorrência de razões motivadoras da exclusão do benefício do Contribuinte. DA ALEGADA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INOCORRÊNCIA. Cabe à Impugnação demonstrar com base nos documentos legais que está obrigada a produzir, guardar e exibir - folhas de pagamento, GFIP e livros contábeis - que os valores (bases-de-cálculo) considerados não corresponderiam aos efetivamente apurados ou que seus procedimentos são de tal natureza que não configuram infração às obrigações legais previstas no artigo 55 da Lei 8.212/1991. Simples alegações, fundadas em considerações genéricas, não têm o condão de invalidar os dados obtidos em documentos, cujas responsabilidades pelo preparo e apresentação, são do próprio Contribuinte. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C, DO CTN. APLICAÇÃO DA PENALIDADE MAIS FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Demonstrado que a fiscalização procedeu ao cotejo entre a legislação vigente à época dos fatos geradores e a superveniente (Lei nº 11.941/2009), com apuração comparativa e aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte. A recorrente não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar os cálculos realizados ou evidenciar eventual maior favorabilidade.
Numero da decisão: 2402-013.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, deixando de apreciar matéria não impugnada, nos termos do voto do relator e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe parcial provimento de modo a reduzir a multa de mora ao patamar de 20%. Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA

11496861 #
Numero do processo: 13634.720331/2012-05
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DESPESAS MÉDICAS Somente são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física os valores cujos pagamento forem efetivamente comprovados em atendimento à intimação fiscal. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS MEDIANTE DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO RESPECTIVO PROFISSIONAL ATESTANDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E RECEBIMENTO DOS VALORES Supridas as deficiências formais do recibo apresentado como comprovação da despesa médica por meio declaração emitida pelo profissional, confirmando a prestação dos serviços e o recebimento do valor e complementando, ainda, as informações faltantes do recibo, resta comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PREVIDÊNCIA OFICIAL Os valores constantes da DIRF fazem prova em favor da autoridade lançadora, cabendo ao recorrente comprovar por meio de documento hábil eventual erro ali contido.
Numero da decisão: 2001-008.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins do restabelecimento da dedução a título de despesas médicas no montante de R$ 9.500,00. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assuncao de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA

11496805 #
Numero do processo: 11080.730177/2012-50
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS MEDIANTE DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO RESPECTIVO PROFISSIONAL ATESTANDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E RECEBIMENTO DOS VALORES Supridas as deficiências formais do recibo apresentado como comprovação da despesa médica por meio declaração emitida pelo profissional, confirmando a prestação dos serviços e o recebimento do valor e complementando, ainda, as informações faltantes do recibo, resta comprovada.
Numero da decisão: 2001-008.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA

11497464 #
Numero do processo: 10166.720898/2015-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. A nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade o Auto de Infração lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142 do CTN e aos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quando se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, dentro de uma lógica razoável e nos prazos devidos, o seu direito de defesa. OITIVA DE TERCEIROS. LEGALIDADE. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. Sempre que possível, a autoridade deve buscar a verdade material, em detrimento dos aspectos formais dos negócios e atos jurídicos praticados, restando evidente a possibilidade de o Auditor-Fiscal desconsiderar atos e fatos aparentes e apurar o crédito tributário com base nos fatos efetivamente ocorridos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. É cabível a aplicação da multa qualificada de 150% quando restar comprovado o intento doloso do contribuinte de reduzir indevidamente sua base de cálculo, omitindo rendimentos em sua declaração de ajuste anual, a fim de se eximir do imposto devido. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DA PESSOA FÍSICA COM CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA. O suposto crédito advindo do pagamento de impostos pela pessoa jurídica não é passível de compensação com débito do sujeito passivo (pessoa física).
Numero da decisão: 2202-012.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO