Sistemas: Acordãos
Busca:
5891256 #
Numero do processo: 10825.000380/2007-17
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2102-000.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento deste recurso até que transite em julgado o acórdão do Recurso Extraordinário nº 614.406, nos termos do artigo 62A, do Anexo II, do RICARF. Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos – Presidente na data da formalização. Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho – Relator. EDITADO EM: 20/02/2014 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Rubens Mauricio Carvalho, Núbia Matos Moura, Acácia Sayuri Wakasugi, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: Não se aplica

5848095 #
Numero do processo: 10803.000018/2010-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008 Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. PAF. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento ao direito de defesa do contribuinte quando constatado que as infrações apuradas foram adequadamente descritas nas peças acusatórias, e que o contribuinte, demonstrando ter perfeita compreensão delas, exerceu plenamente o seu direito de defesa. NULIDADE DO LANÇAMENTO. IDIOMA ESTRANGEIRO. TRADUÇÃO JURAMENTADA. DESNECESSIDADE. A falta de tradução juramentada não implicou em qualquer prejuízo a defesa do acusado, mormente porque qualquer dúvida foi devidamente suprida pelas informações contidas nos demonstrativos e anexos. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. Para caracterizar a omissão de rendimentos recebidos, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, o Fisco tem o ônus de demonstrar que o contribuinte foi o efetivo beneficiário dos rendimentos, não bastando para tanto meros indícios e presunções. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os valores relativos aos acréscimos patrimoniais a descoberto, apurados mensalmente, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Constatado que o contribuinte participou e se beneficiou de esquema fraudulento, deve-se manter a multa qualificada.
Numero da decisão: 2201-002.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência os itens 1, 2 e 3 do Auto de Infração. Vencidos os Conselheiros NATHÁLIA MESQUITA CEIA, VINÍCIUS MAGNI VERÇOZA (Suplente convocado) e GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), que além disso desqualificaram a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Igor Nascimento de Souza, OAB/SP 173.167. Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH - Relator. EDITADO EM: 09/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERCOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ e GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5827795 #
Numero do processo: 10665.722489/2011-75
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2006 a 31/08/2007 COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA GFIP. Somente valores indevidamente recolhidos ou recolhidos a maior podem ser compensados. Para que os valores sejam considerados indevidos, a GFIP válida deve conter os valores efetivamente devidos. ALÍQUOTA SAT. PREFEITURAS. A alíquota do SAT é a que está estabelecida por decreto. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo. O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, se na impugnação houver matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2403-002.390
Decisão: Embargos Acolhidos Crédito Tributário Mantido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para rerratificar o acórdão do recurso nº 2403-001.337. Ratificando a decisão de não conhecimento do recurso na questão de mesmo objeto da Ação Judicial (Súmula 01 do CARF) e conhecer do recurso nas matérias da alíquota do SAT e retificação da GFIP, negando-lhe provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Marcelo Freitas De Souza Costa, Ivacir Julio De Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Maria Anselma Croscrato e Jhonata Ribeiro Da Silva.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5825366 #
Numero do processo: 10830.720565/2012-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 AUTOS DE INFRAÇÃO DEBCAD sob nº 37.341.911-2, nº 37.341.912-0 e nº 37.341.913-9 Consolidado em 30/01/2012 PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVOGAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA POR LEI COMPLEMENTAR - HIERARQUIA DAS LEIS Inconstitucionalidade de lei não compete ao CARF o julgamento. Matéria sumulada. Súmula CARF nº 2: ‘O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.’ Hierarquia das leis. Para a Recorrente a Lei Complementar nº 109/2001 foi posterior a alínea ‘p’, do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, deve também este Colegiado reconhecer que a LC revogou a LO de 91. Julgamento que também agride a Súmula CARF 02. Entretanto, quanto à existência de hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária, não há hierarquia entre elas, pois nenhuma delas tem sua origem e seu fundamento de existência na outra. O legislador originário indicou expressamente na Constituição, os temas a serem postulados, por meio de lei complementar. Tal conjunto de matérias não pode ser objeto de lei extravagante, sob pena de se recair em inconstitucionalidade. No caso de invasão do campo destinado à legislação ordinária, por meio da edição de lei complementar, não é perceptível a inconstitucionalidade da norma, pois esta foi além do pedido, seguindo um processo legislativo mais dificultoso. O que a ditada norma não teria é a proteção de só ser revogada por uma lei complementar, tendo em vista que no aspecto material nunca deixou de ser norma ordinária. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - STOCK OPTIONS; A) RELATO DO PRESENTE CONTRATO; B) NATUREZA JURÍDICA DAS OPÇÕES DE COMPRA DAS AÇÕES; C) DEFINIÇÃO DE STOCK OPTIONS; D) DESCARACTERIZAÇÃO DO STOCK OPTIONS COMO REMUNERAÇÃO - NATUREZA MERAMENTE MERCANTIL; E) ANÁLISE DO CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES; F) AUSÊNCIA DO ASPECTO TEMPORAL E MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Contrato de opção de compra de ações firmado com pessoa física que envolve o seu trabalho tem o caráter mercantil cível ou trabalhista, dependendo de suas características. No caso em tela o contrato celebrado entre a Recorrente e o Beneficiário indicado, ficou comprovado que para exercer o direito de opção de compra de ações só pode ser exercido enquanto o Beneficiário mantiver vínculo empregatício, ou seja, uma condição sem a qual não (conditio sine qua non) existe o direito de compra de ações. Contrato em que não há risco para a Recorrente na relação, ficando tão somente ao trabalhador que presta seu serviço em troca de um possível ganho de capital, o que fere a relação frontalmente, a medida que não há equidade nela. No presente caso há traços marcantes da subordinação, dependência e controle, que determinam a relação de contrato de trabalho ao simples fato de a Recorrente estabelecer no contrato que a opção de compra somente poderá ser exercida pelo empregado/beneficiário enquanto este prestar serviços a ela e ou a Companhia. MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS. As matérias não suscitadas em seu recurso, cujas quais não constituir matéria de ordem pública, já que estas normas (ordem pública) são aquelas de aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, o que não é o caso, pois a multa não é matéria de ordem pública porque ela não representa um anseio social de justiça, assim caracterizado por conta da preservação de valores fundamentais, proporcionando a construção de um ambiente e contexto absolutamente favoráveis ao pleno desenvolvimento humano.
Numero da decisão: 2301-004.137
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da incidência de contribuição sobre pagamentos a título de previdência complementar, Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Leo Meirelles do Amaral, que davam provimento ao recurso, pela aplicação do disposto na LC 109/2001; b) em negar provimento ao recurso, nos demais argumentos da recorrente. Vencido o Conselheiro Adriano Gonzáles Silvério, que votou em converter o julgamento em diligência. Declaração de voto: Mauro José Silva.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5843180 #
Numero do processo: 13936.000554/2008-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2802-000.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente. (assinado digitalmente) Dayse Fernandes Leite - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Dayse Fernandes Leite, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Ricardo Anderle. Ausentes Justificadamente: German Alejandro San Martin Fernandez e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: Não se aplica

5863897 #
Numero do processo: 10630.001446/2009-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/03/2004 a 31/10/2008 RECURSO INTEMPESTIVO. É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento de recurso intempestivo. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-004.559
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por intempestividade. Julio César Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5869483 #
Numero do processo: 19985.720088/2014-85
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. A atribuição de titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercute sobre a legitimidade da União Federal para exigir o imposto de renda sujeito ao ajuste anual. IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NÃO APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A RENDIMENTOS DO SERVIÇO ATIVO RECEBIDOS APÓS APOSENTADORIA. A isenção de imposto de renda outorgada aos proventos de aposentadoria recebidos por portador de doença grave não se aplica ao rendimentos do período ativo, ainda que recebidos após a data da aposentadoria. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STF NO RE 614.406/RS. Art. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente recebidos por força de ação judicial, há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. Aplicação do entendimento do STF no RE614.406, julgado na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC. Assim, nestes casos, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deveria ter considerado os meses a que se referem os rendimentos. Julgado do STJ no regime do art. 543-C do CPC. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA REFAZER O LANÇAMENTO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Ao apurar o imposto sobre rendimentos recebidos acumuladamente de uma forma reconhecida como inconstitucional pelo plenário do STF, no rito do art. 543-B do CPC, o lançamento empregou critério jurídico equivocado, o que o afetou substancialmente, pois prejudicou a quantificação da base de cálculo, a identificação das alíquotas aplicáveis e o valor do tributo devido, caracterizando-se um vício material a invalidá-lo. Não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas tão somente afastar a exigência indevida. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-003.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Jaci de Assis Júnior que dava provimento em menor extensão. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 12/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Mara Eugênia Buonanno Caramico, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5855244 #
Numero do processo: 16327.902314/2006-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2201-000.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. O Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD declarou-se impedido. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Fábio Caon Pereira, OAB 234.643. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Nathália Mesquita Ceia - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA.
Nome do relator: Não se aplica

5827729 #
Numero do processo: 10830.000204/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 Ementa: SÚMULA CARF Nº 12 Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. IRPF. GLOSA DO IRRF DECLARADO. PROVA DO RECOLHIMENTO. Sem a comprovação do IRRF alegadamente retido na fonte, deve ser mantido o lançamento por meio do qual o valor declarado a este título foi objeto de glosa.
Numero da decisão: 2102-003.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora EDITADO EM: 26/11/2014 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), BERNARDO SCHMIDT, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora

5868391 #
Numero do processo: 11080.004697/2007-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2201-000.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Assinatura digital Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator Assinatura digital Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente EDITADO EM: 20 de dezembro de 2012. Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Santos Masset Lacombe e Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado). Ausente justicadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França.
Nome do relator: Não se aplica