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5502005 #
Numero do processo: 13672.000271/2008-60
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. A eficácia da prova de despesas médicas, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, está condicionada ao atendimento de requisitos objetivos, previstos em lei, e de requisitos de julgamento baseados em critérios de razoabilidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-003.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente José Valdemir da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Márcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: JOSE VALDEMIR DA SILVA

5559894 #
Numero do processo: 15586.000543/2005-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathalia Mesquita Ceia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2000, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 316/323, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 2.555.482,09, calculados até 31/08/2005. A fiscalização apurou omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. A contribuinte imperou Mandado de Segurança n° 2004.50.01.004047-0, para que não fosse promovida a quebra do sigilo bancário e a lavratura do auto de infração. Em sentença proferida por juízo de 1ª Instância, foi denegado o pedido de liminar em processo nº 2004.50.01.004047-0. Essa decisão, contudo, foi reformada em pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do processo de Agravo de Instrumento nº 2004.02.01.0055880-1, recebido com efeito suspensivo, restando deferida a liminar. Cientificada do lançamento, a interessada apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: a) a validade do MPF expirou em 05/06/2004. Desta feita, qualquer prorrogação deste instrumento deveria ser notificada a defendente, por força dos arts. 12, 13 e 15 da Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de 2001, o que não se efetivou. b) os dados relativos a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não podem ser usados pela fiscalização com o objetivo de lançar tributo ou se prestar ao papel de base de cálculo de tributo quando há outras hipóteses de aferição do fato gerador. c) a movimentação financeira constatada em contas de titularidade da impugnante resulta de sua atividade profissional, qual seja, produtora rural, sendo fruto da venda de produtos agrícolas. Defende, em verdade, a ocorrência de entradas e saídas de recursos que resultavam em lucro irrisório para a interessada. d) em seu entender, restando comprovado serem os depósitos bancários oriundos do exercício de atividade rural, deveria a fiscalização aplicar as regras de arbitramento ditadas pelo § 2º do art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, regulamentada pelo art. 60 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR). Cita farta jurisprudência neste sentido. e) a forma de tributar levada a cabo fere o art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), pois somente se acercaria de “valor, validade, eficácia e legitimidade a autuação caso houvesse a comprovação de aquisição de disponibilidade econômica e jurídica por meio de acréscimo patrimonial”. Sob tal aspecto, reproduz jurisprudência que corroboraria com sua tese ao defender a necessidade de evidência de sinais exteriores de riqueza neste tipo de lançamento. f) acusa o art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de afronta ao princípio constitucional do silêncio em relação à produção de prova contra si mesmo, estando eivado, pois, de inconstitucionalidade. g) impossibilidade de aplicação retroativa dos mandamentos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, para alcançar fatos geradores relativos ao ano-calendário de 2000. h) insurge-se com a aplicação de multa qualificada (150%) alegando ser incabível a compreensão do uso do direito de silêncio pela recorrente como evidente intuito de fraude justificável de sanção em tal monta. A 1ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJ II julgou parcialmente procedente o lançamento, reduzindo a multa aplicada de 150% para 75%, conforme ementas transcritas: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal constitui simples instrumento de controle da administração tributária, não podendo eventual inobservância das normas que o disciplinam gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DE VALORES. A aplicação de normas de tributação específica, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos os rendimentos omitidos, somente pode ser efetivada diante da comprovação da origem dos depósitos bancários que deram causa a omissão. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos mediante quantificação dos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. À autoridade administrativa, de qualquer instância, é impedido o exame da ilegalidade e da inconstitucionalidade da legislação tributária, haja vista ser a matéria de análise reservada, exclusivamente, ao Poder Judiciário. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTO. USO DA BASE DE DADOS DA CPMF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 2.001. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das Autoridades Administrativas. MULTA QUALIFICADA. A comprovação do evidente intuito de fraude, por meio de conduta dolosa, é necessária para caracterização da multa qualificada no montante de 150% do imposto devido. Lançamento Procedente em Parte (grifei) Contra a referida decisão foi interposto Recurso de Ofício a este Conselho Administrativo, nos termos do art. 34 do Decreto nº 70.235/1972 e Portaria MF nº 3/2008. Intimada da decisão de primeira instância em 04/01/2007 (fl. 367), Margareth Krohling apresenta Recurso Voluntário em 02/02/2007 (fl. 374), portanto, tempestivamente, sustentando, em linhas gerais, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. É o relatório.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5471170 #
Numero do processo: 10980.001756/2008-07
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.297
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada- Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Ewan Teles Aguiar e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

5540135 #
Numero do processo: 10980.720435/2013-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2009 a 31/07/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. É vedada a compensação de contribuições previdenciárias se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito compensado. A compensação de contribuições previdenciárias com créditos não materialmente comprovados será objeto de glosa e consequente lançamento tributário, revertendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, sobre ao terço constitucional de férias indenizadas, sobre o adicional referente às férias gozadas e sobre a rubrica aviso prévio indenizado, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no Regime Geral de Previdência Social. Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo) DECISÕES DEFINITIVAS DO STF E STJ. SISTEMÁTICA PREVISTA PELOS ARTIGOS 543-B E 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 256/2009), as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. MULTA ISOLADA. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA DECLARAÇÃO.. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PROCESSO. A falsidade da declaração, a conduta dolosa do sujeito passivo tem que estar demonstrada no auto de infração para se subsimir ao tipo infracional previsto no art. 89, §10 da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.160
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a parcela referente à multa isolada e a glosa das compensações havidas sobre a rubrica "Aviso Prévio Indenizado", esta em função do que foi decidido pelo STJ no REsp 1.230.957, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), de reprodução obrigatória nos julgamentos do CARF, nos termos do art. 62-A, do seu Regimento Interno do CARF. Fez sustentação oral: Alexandre Bassi Borzani OAB/DF 36458 Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, André Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5481584 #
Numero do processo: 13884.001498/2010-51
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Sendo os atos e termos lavrados por pessoa competente, dentro da estrita legalidade, e garantido o mais absoluto direito de defesa, não há que se cogitar de nulidade da decisão de primeiro grau. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. Em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente recebidos por força de ação judicial, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referem os rendimentos. Precedentes do STJ e Julgado do STJ sujeito ao regime do art. 543C do Código de Processo Civil de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62-A do Regimento Interno. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA REFAZER O LANÇAMENTO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento empregou critério jurídico equivocado, o que o afetou substancialmente, pois prejudicou a quantificação da base de cálculo, a identificação das alíquotas aplicáveis e o valor do tributo devido, caracterizando-se um vício material a invalidá-lo. Não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas tão somente afastar a exigência indevida. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para tão só cancelar o lançamento, nos termos do relatório e votos integrantes do julgado. Vencido o Conselheiro Jaci de Assis Júnior (relator) que dava provimento parcial em menor extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente e Redator Designado (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior, Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

5562593 #
Numero do processo: 10980.726434/2011-61
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2006 a 01/01/2008 LANÇAMENTO VÍCIOS NA CONSTITUIÇÃO. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E TIPIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO REGULAR. REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS. RESPEITADOS. LEGISLAÇÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-003.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar a aplicação da multa do artigo 35, da Lei 8.212/91 na redação dada pelas leis 9.528/97 e 9.876/99 que estava em vigor na data da ocorrência do fato gerador, caso mais benéfica a recorrente, tudo a ser apurado no momento do pagamento parcelamento ou execução, ficando esta multa limitada a setenta e cinco por cento como estabelecido no artigo 35-A, da Lei 8.212/91, na redação da Lei 11.941/2009. Vencido o Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima quanto à multa aplicada. (Assinado digitalmente). Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira. - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira Santos, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

5482399 #
Numero do processo: 16641.000069/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2009 a 31/12/2009 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. PRAZO QUINQUENAL. Conforme entendimento firmado pelo STF, na sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para compensação tributária é de cinco anos, a contar do pagamento, para as ações ajuizadas após início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, 09/06/2005. PARCELAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DAS PARCELAS COMPENSADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Não tendo o sujeito passivo comprovado que incluiu em parcelamento as quantias supostamente recolhidas indevidamente que pretende compensar, deve-se glosas os valores correspondentes. PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Não devem ser conhecidos os pedidos para emissão de certidão negativa de débito, posto que é matéria não incluída na competência do CARF. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) não conhecer do pedido de emissão de certidão negativa; II) declarar a prescrição para os créditos relativos ao período de 02/1998 a 08/2004; e III) no mérito, por negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Leo Meirelles do Amaral, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5498660 #
Numero do processo: 10320.004200/2009-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2402-000.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Lourenço Ferreira do Prado – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

5468488 #
Numero do processo: 19515.001925/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONDIÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 973.733 - SC, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado do tributo ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo decadencial é regido pelo art. 173, inciso I, do CTN. Somente nos casos em que o pagamento foi feito antecipadamente, o prazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4o, do CTN). DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O Imposto de Renda Pessoa Física é tributo sujeito ao lançamento por homologação e, portanto, nos casos de rendimentos submetidos a tributação no ajuste anual, o direito da Fazenda constituir o crédito tributário decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador, que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde tenha havido pagamento antecipado do tributo e não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção relativa de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações
Numero da decisão: 2202-002.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez (Presidente ). (Assinado digitalmente) Pedro Anan Junior– Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Guilherme Barranco De Souza, Marco Aurelio De Oliveira Barbosa, Dayse Fernandes Leite. Ausente justificadamente o conselheiro Fabio Brun Goldschmidt
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

5519273 #
Numero do processo: 16175.000261/2005-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2001 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N105/2001. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção relativa de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações
Numero da decisão: 2202-002.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos Rafael Pandolfo, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Junior que acolhem a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor nessa parte o Conselheiro Antonio Lopo Martinez. QUANTO AO MÉRITO: Por unanimidade, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez (Presidente Substituto e Redator Designado). (Assinado digitalmente) Pedro Anan Junior– Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Junior, Marcio De Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Dayse Fernandes Leite, Fabio Brun Goldschmidt
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR