Numero do processo: 10380.017488/2008-04
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 29/10/2008
IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DEMONSTRADA E COMPROVADA. DECLARAÇÃO EM GFIP COM INFORMAÇÕES INCORRETAS, INEXATAS OU OMISSAS. O CUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM NADA ISENTA O CONTRIBUINTE DO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACASO EXISTENTES. APLICAÇÃO DO NOVO PATAMAR LEGAL DE MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. INOCORRÊNCIA. O NOVO PATAMAR DE MULTA É NITIDAMENTE PREJUDICIAL AO CONTRIBUINTE, POIS ENCERRA VALOR MAIOR QUE O APLICADO ORIGINALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-003.900
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente).
Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira. Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Ricardo Magaldi Messetti, Oseas Coimbra Júnior, Fabio Pallaretti Calcini, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10510.004754/2008-06
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/12/2003 a 31/12/2004
ABONO - PREVISÃO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - ATO DECLARATÓRIO Nº 16/2011 PROCURADORIA - GERAL DA FAZENDA NACIONAL
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2114 /2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 09/12/2011 , DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária".
O parecer que resultou na elaboração do referido ato declaratório, em face da alteração trazida pela Lei nº 11.033, de 2004, à Lei nº 10.522/2002, terá também o condão de dispensar a apresentação de contestação pelos Procuradores da Fazenda Nacional, bem como de impedir que a Secretaria da Receita Federal do Brasil constitua o crédito tributário relativo à presente hipótese, obrigando-a a rever de ofício os lançamentos já efetuados, nos termos do citado artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. ] Acredito que o lançamento do ABONO previsto em convenção coletiva, apreciado no referido acordão, se enquadra na exclusão prevista no Parecer PARECER PGFN/CRJ/Nº 2114/2011 da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda que ensejou a publicação do Ato Declaratório 16/2011, de 20/12/2011 que no meu entender, atribui razão ao recorrente para que não haja incidência de Transcrevo abaixo o ato em questão para esclarecimentos da sua aplicabilidade.
PREMIO DE APOSENTADORIA.
O pagamento prêmio decorrente de aposentadoria de funcionário, nos termos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, consistentes em pagamento único após o deferimento de aposentadoria pelo órgão público responsável não configura base de cálculo para contribuições previdenciárias, uma vez que se configura como ganho eventual, de caráter não salarial e pago após a extinção do contrato de trabalho, não podendo ser, portanto, considerado como verba de natureza salarial.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Ivacir Julio de Souza e Carlos Alberto Mees Stringari na questão do abono de falta e Carlos Alberto Mees Stringari na questão da indenização por tempo de serviço.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 13829.000259/2007-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração, sujeita à aplicação de multa, deixar a empresa de exibir à Fiscalização quaisquer documentos e/ou livros contábeis relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentá-los desprovidos das formalidades legais exigidas, com informações diversas da realidade ou com omissão de informações verdadeira, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, da Lei nº 8.212/91.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e no mérito negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercicio
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 18213.003778/2009-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/08/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.
A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico- procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 2301-004.207
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
EDITADO EM: 11/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVÉRIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 18050.003278/2008-74
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 29/05/2008
PEÇA RECURSAL QUE APRESENTA TESES INCOMPATÍVEIS COM O QUE DOS AUTOS CONSTAM. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO DOS AUTOS E A ALEGAÇÕES RECURSAIS. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA TESE DO DIVÓRCIO IDEOLÓGICO DO STF.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-003.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente).
Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira. - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10650.001193/2007-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/07/2004
PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Os dispositivos da Instrução Normativa SRP n.º 03/2005 apresentados pelo fisco estão em consonância com as leis de regência, não se verificando afronta ao princípio da irretroatividade tributária, posto que o referido ato apresenta orientações acerca da arrecadação das contribuições previdenciárias de acordo com a legislação vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores.
REMISSÃO. FALTA DE PERMISSIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
A remissão de débitos somente é possível quando existe lei que autoriza o referido benefício fiscal.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS AO CONTRIBUINTE.
Conforme anexos acostados ao lançamento, todos os créditos do sujeito passivo foram devidamente aproveitados na apuração fiscal. O sujeito passivo não indicou qualquer guia de recolhimento que não tenha sido utilizada na apropriação.
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. CABIMENTO.
No período do lançamento o prazo para recolhimento das contribuições era o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, assim, as guias recolhidas após essa data submetem-se a imposição de acréscimos legais.
Numero da decisão: 2401-003.762
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar a preliminar de nulidade; II) reconhecer a decadência até a competência 07/2002; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10380.005182/2009-88
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 24/04/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP - APRESENTAÇÃO COM AUSÊNCIA DE FATOS GERADORES.
ATIVIDADE FISCAL. VINCULAÇÃO À DETERMINAÇÃO LEGAL. ESTÁ FORA DO ÂMBITO DO AGENTE FISCAL FAZER JUÍZO DE VALOR OU CONCEDER PRAZO SEM DETERMINAÇÃO LEGAL. CÁLCULO DA MULTA. FIXADO EM LEI. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. MULTA FIXADA EM RAZÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES .
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2803-003.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, tendo em vista a não instauração da fase litigiosa.
(Assinado digitalmente).
Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira. - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Ricardo Magaldi Messetti, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10218.721089/2007-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
É exigência legal, que a Área de Reserva Legal esteja averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Cartório de registro competente, a fim de dar publicidade à área aproveitável do imóvel. Portanto, deve ser restabelecida a área de reserva legal declarada.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, exige-se Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, que atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos.
Portanto, o arbitramento do VTN, deve prevalecer sempre que o contribuinte deixar de comprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), por meio de laudo de avaliação, elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009).
Recurso Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-003.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer a área de reserva legal declarada. Vencidos os Conselheiros Bernardo Schmidt e Núbia Matos Moura que restabeleciam a área de reserva legal no limite do ADA.
(Assinado digitalmente)
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Jose Raimundo Tosta Santos, Bernardo Schmidt, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 10830.723654/2011-57
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
APRESENTAÇÃO DAS PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS E NORMAS.
O direito da parte à produção de provas posteriores à Impugnação, até o momento da decisão administrativa, comporta graduação, a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo de valor acerca da utilidade e da necessidade, de modo a assegurar o equilíbrio entre a celeridade, a oficialidade, a segurança indispensável, a ampla defesa e a verdade material, para a consecução dos fins processuais.
DIRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.COMPROVAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO.
Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a").
Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-003.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a glosa de despesas médicas no valor comprovado de R$ 7.815,00, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Marcio Henrique Sales Parada e Flavio Araujo Rodrigues Torres.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10320.720167/2013-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2011
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÂMARA MUNICIPAL.
A ausência da personalidade jurídica da Câmara Municipal impõe que o Município, através de seu prefeito ou procurador, seja quem possua legitimidade para impugnar ou recorrer. Art. 12 do Código de Processo Civil.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA.
Estabelece o art. 14 do Decreto nº 70.235/72 que a fase litigiosa do procedimento instaura-se com a impugnação da exigência. Se a impugnação encontra-se carente de um dos elementos essenciais contidos nos arts. 15 e 16 do mesmo diploma legal e também de um daqueles indicados no art. 63 da Lei n° 9.784/99, como a legitimação para a impugnação, não se considera instaurado o contencioso administrativo.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-003.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por não ter se instaurado o contencioso administrativo, em vista de que a impugnação ao auto de infração foi apresentada por parte ilegítima.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
