{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":18, "params":{ "fq":"secao_s:\"Segunda Seção de Julgamento\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":111729,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. \r\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11020.002358/2007-30", "conteudo_id_s":"5557324", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.251", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020002358200730.pdf", "nome_relator_s":"Adriano Gonzales Silvério", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002358200730_5557324.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro que devem ser excluídos do cálculo da autuação os fatos ocorridos até 11/2000, anteriores a 12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator "], 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\nS2­C3T1 \n\nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n286 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.002358/2007­30 \n\nRecurso nº  999.999   Embargos \n\nAcórdão nº  2301­003.251  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  Embargos ­ Decadência ­ Contradição  \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001  \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA \nPARCIAL. \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os \n\nartigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, \n\ndevendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, \n\nCódigo Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. \n\nTratando­se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica­se o \n\nprazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966, Código Tributário Nacional. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nacolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro \nque devem ser excluídos do cálculo da autuação os  fatos ocorridos  até 11/2000, anteriores  a \n12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n23\n58\n\n/2\n00\n\n7-\n30\n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(presidente  da  turma),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, \nLeonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face \ndo acórdão de fl 276 a 279 assim ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \n\nPRELIMINAR IN \n\nEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL \n\nNão  há  que  se  falar  em  depósito  recursal  pois  a  norma  que  o \nexigia foi \n\nrevogada. \n\nDECADÊNCIA PARCIAL \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal \nFederal,  os artigos 45  e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de  julho de \n1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as  disposições \nda Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966, Código Tributário \nNacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. \n\nTratando­se  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória, aplica­se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código \nTributário Nacional. \n\nIMUNIDADE \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150,  inciso  VI,  \"c\"  da \nConstituição Federal está restrita aos impostos, não alcançando, \nportanto, as contribuições previdenciárias. \n\nREINCIDÊNCIA \n\nNão merece ser conhecido o recurso nessa parte, uma vez que a \nfoi  reconhecida  pela  decisão  recorrida  que  não  houve \nreincidência no caso concreto, porém não merecia retificação o \nAuto de Infração, pois esse atributo conferido pela  fiscalização \nnão teve o condão de alterar o valor apurado. \n\nMULTA RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nHouve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na \nalínea \"c\", do inciso II, do artigo 106, da Lei n° 5.172, de 25 de \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11020.002358/2007­30 \nAcórdão n.º 2301­003.251 \n\nS2­C3T1 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\noutubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a \nmulta  lançada  no  presente  Auto  de  Infração  calculada  nos \ntermos do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, \nincluído pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 \n\nSustenta a embargante incidir o acórdão embargado contradição em relação à \naplicação  do  artigo  173,  I  do  CTN  considerando  o  fato  de  que  em  se  tratando  de \ndescumprimento de obrigação acessória e tendo em vista que o sujeito passivo fora intimado do \nlançamento  em  21/12/2006,  a  decadência  somente  poderia  alcançar  até  a  competência  de \n11/2000 e não 12/2000, como fixado no v. acórdão. \n\nOs  embargos  de  declaração  restaram  admitidos  pelo Despacho de  nº  2301­\n154. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. \n\nRealmente o  recurso padece de contradição, pois ao tempo que reconhece a \naplicação do prazo decadencial do artigo 173, inciso I do CTN, em virtude do descumprimento \nda obrigação acessória,  efetuou a contagem do citado prazo  tal como se houvesse aplicado o \nartigo 150, § 4º do CTN, o que não é o caso  \n\nConforme  fundamentado  no  acórdão  embargado  não  há  que  se  cogitar  em \nlançamento  por  homologação  no  qual  há  pagamento  antecipado  sujeito  a  posterior \nhomologação  pelo  Fisco, mas  tax)  somente  o  cumprimento  ou  não,  pelo  sujeito  passivo,  do \ndever instrumental que lhe é exigido por lei. \n\nFigura­se, portanto, o lançamento de oficio embasado nas hipóteses do artigo \n149 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o qual se submete \nao  prazo  previsto  no  artigo  173,  inciso  I  desse  mesmo  diploma  legal.  Isto  é,  ao  prazo \nqüinqüenal cujo dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido levado a efeito. \n\nSabendo­se  que  na  espécie  o  período  verificado  esta  compreendido  entre \njaneiro  de  1999  a  dezembro  de  2001  e  que  a  ora  recorrente  foi  intimada  do  AI  em  21  de \ndezembro de 2006, verifica­se que está decaído o período de janeiro de 1999 a novembro de \n2000. \n\nAnte  o  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  os  embargos  de \ndeclaração e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO.  \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator\n\nFl. 16DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 17DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2008, 2009, 2010, 2011\nEmenta:\nPROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.\nPROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO.\nO procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo fato do sujeito passivo não ter acompanhado todo o trabalho de investigação desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nNos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve-se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c art. 543-C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O fato referente ao ano-calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados cinco anos a partir de dessa data, não operou a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário da exação.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.\nNos casos de prestação de serviços de advocacia em que a cobrança dos honorários é feita aplicando-se um percentual sobre os valores obtidos pelo autor da ação, e quando o contribuinte não apresenta documentos que possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar os rendimentos.\nMULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento da intimação, ainda que parcial, várias vezes no curso da fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício de 150% para 225%, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.\nA partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitante com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.\nCabível a multa qualificada de 150% quando estiver perfeitamente demonstrado nos autos que o agente envolvido na prática da infração tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê-los à Fazenda Nacional.\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.\nA vedação constitucional ao confisco é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13984.720305/2012-07", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568218", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.718", "nome_arquivo_s":"Decisao_13984720305201207.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"13984720305201207_5568218.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com a multa de ofício, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso, vencidos os Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ; b) Quanto à matéria de multa agravada, por unanimidade de votos, afastar o agravamento da multa, reduzindo-a ao percentual de 150%. O Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto.\nAssinado Digitalmente\nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente-Substituto.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH - Relator.\n\nEDITADO EM: 28/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6285427", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:17.008Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119279616000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2511; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13984.720305/2012­07 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.718  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  EDELSON HORTENCIO ALVES JULIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nEmenta: \n\nPROVA  PERICIAL.  INDEFERIMENTO.  LIVRE  CONVICÇÃO  DO \nJULGADOR.  CERCEAMENTO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nNos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de \nprimeira  instância,  na  apreciação  das  provas,  formará  livremente  sua \nconvicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.  \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  AUSÊNCIA  DE  ACOMPANHAMENTO. \nCERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. \n\nO  procedimento  fiscal  é  informado  pelo  princípio  da  inquisitoriedade  no \nsentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa \ndevem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte,  já que \nna etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível \na  alegação  de  nulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pelo  fato  do \nsujeito  passivo  não  ter  acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação \ndesenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nNos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do \npagamento do imposto, deve­se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c \nart. 543­C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a \npartir da data do  fato gerador,  conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O \nfato referente ao ano­calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados \ncinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  não  operou  a  decadência  em  relação  aos \nfatos geradores ocorridos no ano­calendário da exação. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  FÍSICA. \nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n4.\n72\n\n03\n05\n\n/2\n01\n\n2-\n07\n\nFl. 1266DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNos  casos  de  prestação  de  serviços  de  advocacia  em  que  a  cobrança  dos \nhonorários é  feita aplicando­se um percentual  sobre os valores obtidos pelo \nautor  da  ação,  e  quando  o  contribuinte  não  apresenta  documentos  que \npossibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar \nos rendimentos. \n\nMULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. \n\nO  atendimento  da  intimação,  ainda  que  parcial,  várias  vezes  no  curso  da \nfiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza \no  agravamento  da multa de  lançamento  de ofício  de  150% para 225%,  nos \ntermos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\nMULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nA partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 \n(convertida  na  Lei  nº  11.488/2007),  é  devida  a multa  isolada  pela  falta  de \nrecolhimento  do  carnê­leão,  aplicada  concomitante  com  a  multa  de  ofício \npela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no \najuste anual. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. \n\nCabível  a  multa  qualificada  de  150%  quando  estiver  perfeitamente \ndemonstrado  nos  autos  que  o  agente  envolvido  na  prática  da  infração \ntributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos \ntributos devidos, deixando, com isso, de recolhê­los à Fazenda Nacional. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  constitucional  ao  confisco  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à \nautoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da  legislação \nque a instituiu. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com \na  multa  de  ofício,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  Recurso,  vencidos  os \nConselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA \nMONTEIRO,  CARLOS  CESAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA \nCRUZ;  b)  Quanto  à  matéria  de  multa  agravada,  por  unanimidade  de  votos,  afastar  o \nagravamento  da  multa,  reduzindo­a  ao  percentual  de  150%.  O  Conselheiro  MARCELO \nVASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto. \n\nAssinado Digitalmente \nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente­Substituto.  \n \nAssinado Digitalmente \nEDUARDO TADEU FARAH ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 28/12/2015 \n\nFl. 1267DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO \nMEES STRINGARI  (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente \nconvocado),  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA  MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA \nCROSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  CARLOS  CESAR  QUADROS \nPIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e \nANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  justificadamente,  o  Presidente  da  Turma \nConselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda Pessoa Física, anos­calendário 2007, 2008, 2009 e 2010, consubstanciado no Auto de \nInfração, fls. 1084/1090, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de \nR$ 3.311.084,04, calculado até 08/2012. \n\nA  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo \nempregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo \nempregatício recebidos de pessoa física; dedução indevida de despesas médicas e multa isolada \npela  falta  de  recolhimento  do  IRPF  devido  a  título  de  carnê­leão.  Em  relação  à  omissão  de \nrendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade \nfiscal aplicou a multa de 225%. \n\nCientificado do  lançamento, o contribuinte apresenta  Impugnação alegando, \nconforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n­ Após  tomar  ciência do Termos de  Início de Fiscalização, que \nvieram  acompanhados  de  planilhas  contendo  informações \nrelativas  a  ações  judiciais  por  ela  postuladas,  solicitou,  sem \nresposta  da  Receita  Federal,  a  disponibilização  de  cópias  do \nprocesso  administrativo  no  intuito  de  conhecer  todos  os  atos  e \ndocumentos que ensejaram a fiscalização.  \n\n­ Houve cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa \nna  medida  em  que  pertenceu  a  apenas  uma  das  partes  os \ndocumentos que alicerçaram a autuação.  \n\n­  Em  momento  algum  os  responsáveis  pela  fiscalização \nmanifestaram­se em relação ao requerido \n\n­ A fiscalização apontou uma extensa lista de beneficiários com \nvalores  presumidos  a  título  de  honorários,  alguns  sustentados \napenas  com  base  em  depoimentos,  que  não  garantem  a \nveracidade  dos  relatos,  e  contratos  de  honorários,  que  não \ncomprovam os recebimentos do que foi acordado. \n\n­  A  não  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  ampla \ndefesa, em se  tratando de matéria  tributária,  são extremamente \nlesivos ao contribuinte.  \n\n­ A garantia do contraditório oportuniza as partes apontar suas \nversões sobre os fatos, analisar as peças, documentos, perícias e \ntodos os demais atos que corroboram o procedimento realizado.  \n\nFl. 1268DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  4\n\nReclama  o  contribuinte  que  a  abordagem  realizada  pela \nfiscalização  junto  aos  seus  clientes  gerou  desconforto  e \ninsegurança, podendo  induzi­los a erros. Neste sentido, diz que \nseus clientes relataram a ele e sua esposa que foram procurados \npela  fiscalização  em  suas  residências  e,  quando  não \nencontrados,  comunicados  através  de  bilhetes,  solicitando  o \ncontato  direto  para  o  telefone  da  Receita  Federal  a  fim  de \nesclarecerem  fatos  relacionados  ao  pagamento  de  honorários \nprofissionais.  Que  alguns  de  seus  clientes  a  procuraram \ndesorientados e acuados por temerem os benefícios obtidos nas \nações serem cessados, motivo pelo qual teve que esclarecê­los e \ngarantir­lhes que o procedimento de fiscalização era unicamente \ndirecionada  o  impugnante,  sem  possibilidade  de  prejuízos  aos \nsegurados. \n\nCitando  os  art.  196  do  CTN  e  art.  35  do  Decreto  70.235/70, \nressalta  que  a  doutrina  é  específica  e  taxativa  quanto  à \nobrigatoriedade  de  lavratura  do  auto  de  infração  no  local  do \nestabelecimento  fiscalizado, considerando­se  ineficaz e  inválida \na peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, ainda, \nque  a  lavratura  fora  do  estabelecimento  fiscalizado  quebra  a \nsegurança jurídica e a própria seriedade nas relações que devem \nexistir entre fisco e contribuinte.  \n\nQuanto aos depoimentos, defende que não podem ser admitidos \nno processo. Aduz que a preferência pela prova documental deve \nser absoluta, tendo em vista que a prova testemunhal é tida como \nparcial, incerta e passível de vícios.  \n\nSobre os valores apurados, aduz que, do processo, constam uma \nsérie  de  documentos  relativos  ao  que  a  fiscalização  presume \nserem valores recebidos a título de honorários contratuais e que \nauditor não pode valer­se de uma lista de precatórios constantes \ndo  site  do  TRF  e  neles  “passar  uma  régua”  ,  dividindo  pela \nmetade os valores lá existentes, como consta da tabela anexa ao \nTermo de Início do Procedimento Fiscal.O auditor não procedeu \na  análise  pormenorizada  do  crédito,  conforme  prescreve  o \nparágrafo terceiro do art. 42 da Lei 9.430/1996.  \n\nQuanto  aos  contratos  de  honorários  apresentados  por  seus \nclientes, aduz que, como o próprio nome  já  revela, “Contrato” \nnão  é pagamento, mas  tão  somente um acordo,  um pacto,  uma \nconvenção sobre a forma de haver um pagamento resultante de \nalguma  ação  entre  as  partes.  A  existência  de  um  contrato  não \ncomprova pagamento e considerar assim significa presumir. Que \nos  valores  foram  baseados  apenas  em  uma  modalidade  de \ncontrato  por  meio  dos  quais  se  presumiu  que  foram  recebidos \nvalores  correspondentes  a metade  dos  rendimentos obtidos  nas \nações  judiciais,  sem  a  devida  comprovação  individualizada  em \ntodos os casos. \n\nDiz  que  a  fiscalização  entrou  em  contradição  e  baseou  o \nlançamento em presunção por meio de declarações sob as quais \nnão guardam nenhuma segurança jurídica. Em momento algum \nficou  comprovado  neste  procedimento  o  efetivo  ingresso  de \nrenda de todos os valores apontados. \n\nFl. 1269DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRequer,  ao  final,  seja  anulado  o  lançamento  em  sua \nintegralidade.  \n\nA 7ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJ I julgou improcedente a impugnação \napresentada, conforme ementas abaixo transcritas: \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nConcedida ao sujeito passivo ampla oportunidade de apresentar \ndocumentos  e  esclarecimentos,  tanto  no  decurso  do \nprocedimento fiscal como na fase impugnatória, possibilitando o \npleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há o que \nse falar em cerceamento do direito de defesa. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA \nFÍSICA.  \n\nComprovado,  por  documentação  hábil  e  idônea,  que  o \ncontribuinte  omitiu  valores  recebidos,  nos  anos­calendários  de \n2007,  2008,  2009,  2010  a  título  de  honorários  advocatícios, \nprovenientes de decisões de mérito favoráveis em ações judiciais \nnas quais atuou como patrono, fica mantido o lançamento. \n\nÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA  ­  TODOS OS MEIOS \nLEGAIS E OS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS  \n\nO  ônus  da  prova  existe  afetando  tanto  o  Fisco  como  o  sujeito \npassivo.  Assim,  cabe  ao  contribuinte  produzir  argumentos \nacompanhados  de  provas que  se  contraponham à  ação  fiscal  e \nao Fisco produzir provas que sustente o lançamento, lastreando \nseus  relatos  com  documentos,  termos,  depoimentos,  laudos  e \ndemais  elementos  de  provas  que  não  deixem  dúvida  da \nfidedignidade dos fatos e da autoria da infração.  \n\nTodos  os  meios  de  prova  legais  e  moralmente  legítimos  são \nadmitidos  no Direito  processual.  Entre  estes  estão  as  perícias, \noitiva  de  testemunhas,  depoimentos  e  outros  elementos \nproduzidos por autoridades policiais, judiciais e fiscais. \n\nDEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  MÉDICAS. \nIMPUGNAÇÃO. PROVAS. \n\nA  impugnação deverá ser  instruída com os documentos em que \nse  fundamentar,  cabendo  ao  contribuinte  produzir  as  provas \nnecessárias para justificar suas alegações. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  VALORES  APURADOS  EM \nDIRF. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. \n\nA Declaração do  Imposto de Renda Retido  na Fonte  ­ DIRF  é \ndocumento  hábil  para  comprovar  a  omissão  de  rendimentos  e \nsua  desconsideração  somente  pode  ocorrer  quando  o \ncontribuinte demonstrar a inexistência ou inexatidão dos valores \ninformados pela fonte pagadora. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 1270DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em \n17/10/2013  (fl.  1198)  e,  em  12/11/2013,  interpôs  o  recurso  de  fls.  1200/1216,  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator \n\nO recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nCuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem \nvínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem \nvínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física;  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e \nmulta isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, relativamente a \nfatos  ocorridos  nos  anos­calendário  2007,  2008,  2009  e  2010.  Quanto  à  omissão  de \nrendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade \nfiscal aplicou a multa de 225%. \n\nAntes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  preliminares \nsuscitadas pelo recorrente. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  observou  a  estrita \nlegalidade  pautada  pelo  art.  42  da  Lei  n  º  9.430/1996,  penso  que  o  recorrente  confunde  o \nenquadramento  legal,  já  que  não  foi  efetuada  qualquer  exigência  a  título  de  omissão  de \nrendimentos tendo em vista depósitos de origem não comprovada. \n\nRejeita­se, pois, a suscitada preliminar. \n\nSobre a alegação de decadência, impende esclarecer que de acordo com o art. \n2° da Lei n° 7.718/1988,  a  tributação do  IRPF  só  se  torna definitiva  com o ajuste  anual,  na \nforma dos arts. 2°, 10 e 11 da Lei n° 8.134/1990, corroborada por Leis posteriores. Nos casos \nde lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve­\nse  aplicar  o  Recurso  Especial  nº  973.733/SC  c/c  art.  543­C  do  CPC  c/c  §  2º  do  art.  62  do \nRICARF (Portaria MF nº 343/2009), contando o dies a quo  a partir da data do  fato gerador, \nconforme prevê § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo o termo inicial \nda decadência somente ocorrer no último dia daquele ano­calendário, quando se aperfeiçoa o \nfato gerador. \n\nComo  o  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  conforme \nDIRPF/2005,  fl. 28, aplica­se para o ano­calendário 2007 o § 4º do art.  150 do CTN. Dessa \nforma, o  fato  alusivo ao ano­calendário de 2007 se aperfeiçoou em 31 de dezembro daquele \nano  (31/12/2007).  Contados  cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  o  lançamento  decairia  em \n31/12/2012. Como o sujeito passivo foi cientificado da exação em 10/08/2012, fl. 1144, não se \nextinguira o direito da Fazenda Pública de cobrar o tributo relativo à omissão de rendimentos \ndo ano­calendário de 2007. \n\nEm  relação  à  nulidade  da  decisão  recorrida,  por  cerceamento  do  direito  de \ndefesa,  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de  perícia/diligência,  penso  que  a  alegação  é \nestéril  e  não merece  prosperar. Analisando  os  argumentos  do  recorrente,  verifica­se  que  seu \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndescontentamento tem a ver com o conjunto probatório carreado aos autos pela fiscalização, já \nque  o  contribuinte não  concorda  com o  arbitramento  perpetrado  pela  autoridade  fiscal. Com \nefeito,  se  os  documentos  juntados  aos  autos  pela  autoridade  autuante  foi  suficiente  para \ncomprovar  determinada  situação  ou  ainda,  se  os  fatos  estão  provados  ou  não,  ou  se \nefetivamente  se  ajustam  ao  modelo  hipotético  instituído  pelo  legislador,  aí  se  verifica  uma \nquestão de mérito, o que ultrapassaria a preliminar suscitada. Com efeito, o lançamento pautou­\nse  nos  elementos  trazidos  aos  autos  pela  fiscalização,  bem  como  naqueles  acostados  pela \ncontribuinte por ocasião da apresentação de seus argumentos. Ademais, nos termos do art. 29 \ndo Decreto  nº  70.235/1972,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  na  apreciação  das \nprovas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender \ndesnecessário. \n\nPortanto, não merece acolhimento a suscitada preliminar. \n\nNo  que  toca  à  alegada  falta  de  cientificação  do  resultado  de  diligência, \ncumpre esclarecer que o procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no \nsentido  de  que  os  poderes  legais  investigatórios  da  autoridade  administrativa  devem  ser \nsuportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer \nexiste,  tecnicamente, pretensão fiscal. A primeira  fase do procedimento é oficiosa, ou seja,  a \nautoridade  tributária  busca  obter  elementos  que  demonstrem  a  ocorrência  do  fato  gerador  e \ndemais circunstâncias relativas à cobrança. O destinatário desses elementos de convencimento \né o próprio auditor fiscal.  \n\nAssim, incabível a alegação de nulidade pelo fato do sujeito passivo não ter \nacompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação  desenvolvido  pela  autoridade  fiscal,  antes  da \nlavratura do auto. \n\nNo que  tange  à  preliminar  de  nulidade,  em  razão  do  arbitramento  efetuado \npela autuante, entendo que a matéria se confunde com o mérito e com ele será tratada. \n\nNo mérito,  alega  o  contribuinte  que  o  contrato  de  honorário  não  pode  ser \nconsiderado  para  fins  de  determinar  o  rendimento  omitido,  já  que  é  um  acordo  e,  por \nconseguinte,  a  fiscalização  estaria  presumindo  a  ocorrência  do  fato  gerador,  até  porque  a \nprópria OAB não considera  como válido o  citado contrato. Assevera  ainda que não houve  a \ncomprovação  individualizada  de  todos  os  casos  levantados  pelo  fisco,  além  de  considerar  a \naplicação da multa “... abusiva, imoral e injusta, tendo a conotação de confisco”. \n\nPois  bem,  a  apuração  da  omissão  é  fruto  de  uma  série  de  constatações  e \ncircularizações muito bem detalhadas e relatadas com clareza em todo o Termo de Verificação \nFiscal,  e  que  se  fizeram  necessárias  em  razão  das  dificuldades  impostas  pelo  contribuinte  à \nfiscalização,  já  que  o  fiscalizado  não  apresentou  os  documentos  solicitados  pela  autoridade \nfiscal  nas  inúmeras  intimações  e  reintimações  enviadas. Diante  da  postura  do  recorrente  em \nrelação  às  intimações,  não  restou  opção  à  fiscalização  senão  a  busca  de  informações  de \nhonorários  contratuais  com  os  representados.  Transcreve­se  trecho  do Termo  de Verificação \nFiscal (fls. 1113/1117): \n\n4. Contribuíram para o  início do procedimento  fiscal, além dos \nrecibos  apresentados  em  procedimentos  de Malha  Fiscal  pelos \nrepresentados do fiscalizado em ações previdenciárias; ofício da \nPolícia  Federal  nº  0307/2011,  que  encaminhou  cópia  do \nInquérito Policial 0109/2010­4, no qual foi apurada a prática de \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  8\n\ncrime  previsto  na  Lei  nº  8.137/90,  praticado  pelo  fiscalizado  e \ncônjuge; ofício do Ministério Público Federal nº 120/2011­GAB, \nque encaminhou peças da Informação nº 1.33.006.000072/2011­\n61,  onde  consta  denúncia  de  sonegação  fiscal  praticada  pelo \nfiscalizado  e  cônjuge;  e  ofício  da  Justiça  Federal,  que \nencaminhou  informações  dos  precatórios  e  RPV  pagos  no \nperíodo de 2007 a 2010. \n\n5.  De  imediato,  constatou­se  que  fiscalizado  e  cônjuge \ndeclararam valores ínfimos de recebimentos de pessoa física, em \nsuas Declarações de Imposto de Renda – DIRPF e também que \npossuem  movimentação  bancária  em  valores  módicos  quando \ncomparados com a quantidade de ações previdenciárias em que \natuam ou atuaram como patronos. Segundo consulta ao site do \nTRF 4ª Região, são cerca de 1.500 ações.  \n\n(...) \n\n7.  O  fiscalizado  foi  novamente  intimado,  com  o  Termo  de \nIntimação  Fiscal  nº  001/2011,  quando  foi  também  cientificado \nda  ampliação  do  procedimento  fiscal,  passando  o  período \nfiscalizado  a  ser  de  01/01/2007  a  30/12/2010.  Como  o \ncontribuinte,  segundo  informação dos Correios,  não  autoriza  o \nrecebimento  de  correspondência  por  seus  empregados,  se  ele \nnão estiver em casa/escritório, a correspondência foi devolvida e \na ciência se deu por meio de Edital DRF Lages/SC/NUFIS nº10 \nde  15/12/2011,  nos  termos  do  artigo  23,  III,  do  Decreto  nº \n70.235/72.  Foi  encaminhada  nova  planilha,  nos  moldes  da \nanterior com as  informações dos anos­calendário 2007 a 2010. \nDa mesma forma, não houve manifestação do contribuinte.  \n\n8. O contribuinte foi novamente intimado a  informar os valores \nde  honorários  contratuais.  Foi  cientificado  em  31/10/2011  e \n17/02/2012, mas não atendeu às intimações. \n\n(...) \n\n13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados \npagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados \napresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram \ndepoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da \ngeração dos atrasados apurados na ação judicial. \n\n14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, \ntransferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de \nserviços advocatícios. \n\n15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos \ncomprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria \npor  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram \ndepoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado \ne/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. \n\n16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento \npela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas \nadministrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social \n(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça \nFederal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\naposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior \nao provimento judicial. \n\n17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis \nimplementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de \nburlar o fisco e não recolher o imposto devido. \n\n18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da \ndisponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou \nsua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à \ninstituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando \nlá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita \na divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um \nou outro advogado). \n\n19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados \nrecebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de \nR$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­\ncorrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar \ndespercebidos pela Receita Federal. \n\n20.  Recibos  ou  outro  tipo  de  comprovante  de  recebimento \nsomente  eram  fornecidos  após  muita  insistência  de  seus \nrepresentados, sendo que nem todos obtiveram êxito. \n\n(...) \n\n24.  Corroborando  essa  conclusão,  um  caso  concreto  evidencia \nainda mais o intuito de fraude. Trata­se do Ofício nº 0307/2011 \nIPL 0109/2010­4 da Delegacia da Polícia Federal em Lages. O \nreferido  ofício  encaminha  cópia  do  Inquérito  Policial  no  qual \nfiguravam  como  investigados  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio \n(fiscalizado)  e  Adriane  Santana  Costa  Júlio  (cônjuge  do \nfiscalizado). A investigação recau sobre os artigos 1º e 2º, da Lei \nnº 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) e artigos 168 e \n171 do Código Penal. \n\n25. O  inquérito  foi  instaurado  tendo em vista representação do \nsenhor ANTÔNIO DE MORAES ao Ministério Público Federal, \nno qual informou ter sido lesado pelos referidos advogados. \n\n26.  O  cônjuge  do  fiscalizado,  ao  tomar  conhecimento  da \ninvestigação,  apressou­se  em  apresentar  declaração  DIRPF \n2010  retificadora,  em  13/09/2010,  incluindo  nos  rendimentos \nrecebidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$  96.261,71,  que  foi  o \nvalor pago por ANTONIO DE MORAES a  título de honorários \ncontratuais. \n\n27.  Não  fossem  a  Representação  ao  MPF  e  o  consequente \nInquérito  Policial,  o  valor  pago  por  ANTONIO  DE  MORAES \ntalvez  nunca  fosse  oferecido  à  tributação,  como  também  não \nforam os demais valores apurados por esta Fiscalização. \n\n28.  O  fiscalizado  e  seu  cônjuge  apostaram  no  fato  de  que, \nrecebendo  os  honorários  em  dinheiro  (evitando  o  trânsito  por \nconta­corrente),  não  fornecendo  recibos  ou  comprovantes  de \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  10\n\nrecebimento  aos  seus  clientes  e  omitindo  os  valores  de \nhonorários  na  DIRPF,  fossem  escapar  da  tributação  desses \nvalores. \n\n(...) \n\n6.1 Cálculos dos Honorários \n\n35.  Os  valores  de  honorários  recebidos  de  pessoas  físicas \nomitidos foram aferidos levando em consideração três formas de \nlevantamento: \n\n6.1.a  –  Com  base  em  Documentos  36.  Parte  dos  valores  de \nhonorários  é  comprovada  com  documentos  apresentados  pelos \ndiligenciados (TED/DOC, Cópia de Cheque, Recibo, Contrato de \nPrestação de Serviços, Sentença). \n\n37.  Os  documentos  nominados  “SENTENÇA”  são  ações \najuizadas na Justiça Estadual que têm por objeto a anulação da \ncláusula contratual que estipula honorários de 50% do valor da \ngeração  dos  atrasados.  Nesses  casos  o  valor  dos  honorários  é \nincontroverso,  tendo  em  vista  que  os  próprios  advogados \nreconhecem  ter  recebido  valores  correspondentes  a  50%  dos \natrasados. \n\n38. Os valores de honorários apurados com base em documentos \nconstam  da  planilha  denominada  HONORÁRIOS \nDOCUMENTOS (anexo 1). \n\n6.1.b ­ Com base em Termos de Depoimento \n\n39.  Os  representados  prestaram  depoimentos,  afirmando  que \nfizeram  pagamentos  ao  fiscalizado  e  seu  cônjuge  a  título  de \nhonorários contratuais. Os depoimentos reforçam a estipulação \ndos honorários em 50% da geração dos atrasados e confirmam \nque  os  advogados  dão  preferência  a  receber  os  honorários  em \ndinheiro. Os depoentes afirmaram ainda que os advogados não \nlhe  forneceram  qualquer  documento  que  comprovasse  o \npagamento dos honorários.  \n\n40. Os valores de honorários com base em depoimentos constam \nda  planilha  denominada  HONORÁRIOS  DEPOIMENTOS \n(anexo 2). \n\n6.1  c  ­  Com  base  em  Aferição  a  partir  da  documentação  do \nprocedimento \n\n41. A fiscalização não  teve acesso a alguns representados, seja \npelo  fato  de  haver  endereços  de  difícil  acesso  ­  áreas  rurais  ­, \nseja  pelo  fato  de  alguns  representados  não  terem  atendido  à \nintimação  fiscal. Nestes  casos,  os  valores  de  honorários  foram \naferidos  em  50%  e  estão  demonstrados  na  planilha \nHONORÁRIOS AFERIÇÃO (anexo 3). \n\n42.  O  percentual  de  50%  fica  respaldado  pela  vasta \ndocumentação  juntada  ao  procedimento  fiscal,  que  demonstra \nque o valor padrão da prestação de  serviços advocatícios para \nas  ações  de  cunho  previdenciário  era  de  50%  do  valor  da \ngeração dos atrasados. \n\nFl. 1275DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n43. Corroborando este percentual aferido, temos ainda: \n\na) Sentenças da Justiça Estadual nas quais fiscalizado e cônjuge \nconfirmam,  em  contestação,  que  o  valor  estipulado  de \nhonorários é de 50% da geração dos atrasados. \n\nb) Os depoimentos prestados; \n\nc) Contratos de prestação de serviços juntados ao procedimento; \n\nd)  Representações  encaminhadas  pelo  Ministério  Público \nFederal; \n\ne) Inquérito Policial 0109/2010­4; \n\nf) Procedimento Fiscal anterior instaurado contra o fiscalizado, \nquando também restou comprovado o percentual de 50%. \n\ng)  Resposta  do  fiscalizado,  em  conjunto  com  o  cônjuge, \ninformando  que  “existiram  contratos  de  20%,  50%  e  alguns \nraros de 100%”. \n\n44. Para garantir o direito de o fiscalizado se pronunciar sobre \nos valores aferidos, foi emitido Termo de Intimação nº006/2012, \nintimando­o  a  se  manifestar  sobre  o  levantamento  dos \nhonorários recebidos de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas. \n\n45. Em resposta conjunta, o contribuinte e seu cônjuge “refutam \ntotalmente  os  cálculos  apresentados,  bem  como  a  forma  que  a \nReceita Federal computou a renda auferida pelos Contribuintes \nauditados”. \n\n46.  Os  contribuintes  afirmam,  entre  outras  coisas,  que  “em \nmuitos  casos  os  Contratantes  não  efetuaram  o  pagamento  de \nnenhum  valor  referente  a  honorários,  bem  como  em  outros \nocorreu  o  pagamento  parcial  do  acordado,  ficando  o \nContratante devedor da obrigação contraída, além de em outras \nsituações terem ocorrido renegociações do contrato!”. \n\n(...) \n\n49. Ainda, desde o início do procedimento, os fiscalizados foram \nintimados  a  informar  os  valores  de  honorários  advocatícios \nrecebidos  das  pessoas  físicas  listadas,  e,  mesmo  refutando  os \ncálculos apresentados por esta fiscalização, eles não informaram \nos valores que considerariam corretos. \n\n50.  Foi  dada  nova  oportunidade,  por  meio  do  Termo  de \nIntimação Fiscal nº007/2012, para que o fiscalizado informasse \nos  valores  recebidos  das  pessoas  físicas,  preenchendo  a \nplanilha  com  os  honorários  recebidos  das  pessoas  físicas  nas \nações discriminadas. \n\n6.2 Do Cálculo do Imposto Devido \n\n54. De posse dos valores de honorários constantes das planilhas \nHONORÁRIOS  DOCUMENTOS,  HONORÁRIOS \n\nFl. 1276DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  12\n\nDEPOIMENTOS  e  HONORÁRIOS  AFERIÇÃO,  levantamos  os \nrendimentos  mensais  de  honorários,  por  representado,  do \nfiscalizado  e  sua  esposa,  na  planilha  denominada  TOTAL \nMENSAL DE HONORÁRIOS  (anexo 4). O valor de honorários \nrecebidos  de  pessoas  físicas  para  os  quatro  anos­calendário \nobjetos  da  fiscalização  totalizou  R$6.200.630,39  (SEIS \nMILHÕES, DUZENTOS MIL, SEISCENTOS E TRINTA REAIS E \nTRINTA E NOVE CENTAVOS). \n\n55. Considerando que Edelson Hortêncio Alves Júlio e Adriane \nSantana da Costa Júlio são legalmente casados, conforme consta \nde seus respectivos documentos de identidade; considerando que \nos  contratos  de  serviços  advocatícios  são  sempre \nconvencionados  tendo  em  um  dos  pólos  o  cliente  e  do  outro \nsempre  o  fiscalizado  e  sua  esposa;  considerando  que  o  casal \napresenta  declaração  em  separado,  o  total  dos  rendimentos \nauferidos  com base na prestação de  serviços advocatícios deve \nser  rateado,  cabendo  a  cada  um  50%  dos  rendimentos.  Assim, \nserão  considerados  como  rendimentos  tributáveis  recebidos  de \npessoas físicas do fiscalizado R$3.100.315,19, (TRÊS MILHÕES, \nCEM  MIL,  TREZENTOS  E  QUINZE  REAIS  E  DEZENOVE \nCENTAVOS)  ­  50%  do  total  dos  honorários  obtidos  com  os \nserviços advocatícios empreendidos pelo casal. \n\n56. Os  rendimentos  mensais  atribuídos  a  cada  um  constam  da \nplanilha  RESUMO  MENSAL  POR  ADVOGADO  (anexo  5). \n(grifei) \n\nPelo que se vê, o recorrente foi intimado e reintimado a informar os valores \nrecebidos a título de honorários advocatícios recebidos das pessoas físicas listadas; entretanto \noptou  em  refutar  os  cálculos  apresentados,  sem,  contudo,  indicar  qual  seria  o  valor \nefetivamente devido. A bem da verdade, houvesse o contribuinte cooperado com a fiscalização, \ntodos os atacados cálculos, planilhas e tabelas poderiam ser menos trabalhosas.  \n\nNesse passo, não vislumbro a tão afamada incerteza metodológica. Segundo a \nfiscalização,  a  base  de  cálculo  foi  arbitrada  em  respeito  aos  princípios  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade e foram consideradas todas as informações coletadas no procedimento fiscal \npara definir as relações entre os dados disponíveis. Ao adotar as rotinas descritas no Termo de \nVerificação Fiscal pôde a fiscalização se aproximar da realidade (ainda que arbitrada e aferida), \njá que sem a utilização dos critérios e rotinas descritos, não haveria como chegar à verdadeira \nbase de cálculo arbitrada. \n\nNão há reparos nesse  trabalho, apenas a constatação de que,  repise­se,  todo \nesse procedimento foi realizado em razão das dificuldades produzidas pelo recorrente durante a \nação fiscal. \n\nImporta  ainda  destacar  que,  tratando­se  de  aferição  indireta,  não  está  a \nautoridade fiscal presa a apurar o valor do débito em sua exata quantificação, circunstância que \nsó seria possível se o contribuinte apresentasse os contratos e demais documentos merecedores \nde  credibilidade.  É  cediço  que  o  recorrente  poderia  ter  disponibilizado  a  documentação \nsolicitada na fase  inquisitória contendo o real valor dos honorários  recebidos, não o fazendo, \narca  com  as  consequências  do  arbitramento,  que,  embora  seja  medida  extrema,  não \ndesqualifica  o  trabalho  realizado,  e  pode  ser  adotado  sempre  que  se  fizer  necessário.  A \njurisprudência  do  STJ  é  firme  quando  o  assunto  é  arbitramento,  já  que  considera  legal  sua \nutilização  quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em  relação  a  valor  ou \npreço de bens, direitos e serviços. Veja­se \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEmenta:  .... VII. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado \npara estabelecimento de bases de cálculo, que levam ao cálculo \ndo  tributo  devido,  quando  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  é \ncomprovada, mas o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou \natos  jurídicos  registrados  pelo  contribuinte  não  mereçam  fé, \nficando a Fazenda Pública autorizada a arbitrar o preço, dentro \nde  processo  regular.  A  invocação  desse  dispositivo  somente  é \ncabível,  como  magistralmente  comenta  Aliomar  Baleeiro, \nquando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em \nrelação  a  valor  ou  preço  de  bens,  direitos,  serviços:  ‘....  Do \nmesmo  modo,  ao  prestar  informações,  o  terceiro,  por \ndisplicência,  comodismo,  conluio,  desejo  de  não  desgostar  o \ncontribuinte  etc.,  às  vezes  deserta  da  verdade  ou  da  exatidão. \nNesses  casos,  a  autoridade  está  autorizada  legitimamente  a \nabandonar os dados da declaração, sejam do primeiro, sejam do \nsegundo e arbitrar o valor ou preço,  louvando­se em elementos \nidôneos  de  que  dispuser,  dentro  do  razoável’  (Misabel  Abreu \nMachado Derzi, in Comentários ao Código Tributário Nacional, \nEd. Forense, 3ª ed., 1988). .... (STJ. AGA 477831/MG. Rel.: Min. \nJosé Delgado. 1ª Turma. Decisão: 06/03/03. DJ de 31/03/03, p. \n174.) \n\nNão  se pode perder de  vista que quando não está presente nos  autos  prova \nobjetiva  da  ocorrência  de  determinada  situação,  a  autoridade  julgadora  formará  sua  livre \nconvicção na forma do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972: \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará livremente sua convicção (...) \n\nConsiderando que o recorrente detém, mas omitiu da autoridade fiscal o valor \nrecebido  a  título  de  honorários  advocatícios,  bem  como  atuou  para  não  consignar  em  sua \nDeclaração de Ajuste os valores  recebidos a esse título, penso que não há qualquer erro e/ou \ncontradição na apuração da base de cálculo do tributo. \n\nQuanto  à  exigência  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da  multa  isolada, \ndecorrente  do  mesmo  fato  (omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  e  falta  de \nrecolhimento do  IRPF devido a  título de carnê­leão),  relativamente ao ano­calendário 2007 e \nseguintes,  a  Medida  Provisória  nº  351/2007  (convertida  na  Lei  nº  11.488/2007)  alterou  a \nredação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, instituindo a hipótese de incidência da multa isolada \nno caso de falta de pagamento do carnê­leão. O art. 44 passou a ter, então, a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  14\n\na) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nb)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei \nnº 11.488, de 2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da \nalínea \"b\", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 \ndesta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com nova  redação  pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§  4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\nPelo que se vê, a partir da Lei nº 11.488/2007 houve a possibilidade jurídica \nde  incidência  concomitante  de  duas  penalidades:  a  primeira,  de  75%,  no  caso  de  falta  de \npagamento ou pagamento a menor de imposto; a segunda, de 50%, pela falta de pagamento do \ncarnê­leão.  \n\nAssim,  a  partir  do  ano­calendário  de  2007  é  correta  a  imposição  da multa \nisolada pela falta de recolhimento do carnê­leão, aplicada concomitante com a multa de ofício \npela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. \n\nNo que  tange  ao  agravamento  da multa,  verifica­se  que  o  contribuinte,  por \nvárias  vezes,  justificou  a  falta  de  atendimento  à  intimação  fiscal,  não  sendo,  portanto,  nos \ntermos da legislação, autorizado o agravamento da multa de lançamento de ofício de 75% para \n112,5%. A não  apresentação  de  documentos  necessários  à  demonstração  da  base  de  cálculo \ntrouxe como consequência o arbitramento nos termos do art. 148 do CTN. Contudo, uma vez \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\narbitrada  a  omissão  pela  falta  de  apresentação  dos  documentos  exigidos,  não  cabe  o \nagravamento da multa. Na verdade, o agravamento da multa só é cabível quando a autoridade \nfiscal não dispõe de meios para obter as informações que necessita e o contribuinte se negue a \nfornecê­las. É nesse sentido o entendimento deste Órgão, consoante a ementa destacada: \n\nEMBARAÇO NA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DE DOCUMENTOS \nFISCAIS  AGRAVAMENTO  DA  PENALIDADE \nIMPROCEDÊNCIA.  Incabível  a majoração  da multa  de  ofício, \nnos termos do § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, em face da \nnão exibição, à fiscalização, de livros comerciais e fiscais, bem \ncomo de documentos que amparariam sua  tributação com base \nno lucro real e que, por isso, motivaram o arbitramento do lucro \npela autoridade  lançadora.  (1º Conselho de Contribuintes  / 7a. \nCâmara  /  ACÓRDÃO  10707.922  em  27.01.2005.  Publicado  no \nDOU em: 12.07.2005). \n\nDessarte, deve ser desagravada a multa de oficio aplicada ao lançamento. \n\nQuanto  à  multa  qualificada,  penso  ser  cabível  sua  imposição,  já  que  as \ninfrações  detectadas  não  denotam  apenas  declarações  inexatas  ou  simples  omissão  de  renda, \nmas,  fundamentalmente,  ações  dolosas  no  sentido  de  esconder  das  autoridades  fiscais \nexpressivas  quantias  movimentadas.  Para  melhor  ilustrar  a  ação  perpetrada  pelo  recorrente, \ncumpre transcrever, mais uma vez, trecho do Termo de Verificação Fiscal (fls. 1113/1117): \n\n13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados \npagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados \napresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram \ndepoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da \ngeração dos atrasados apurados na ação judicial. \n\n14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, \ntransferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de \nserviços advocatícios. \n\n15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos \ncomprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria \npor  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram \ndepoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado \ne/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. \n\n16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento \npela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas \nadministrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social \n(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça \nFederal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da \naposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior \nao provimento judicial. \n\n17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis \nimplementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de \nburlar o fisco e não recolher o imposto devido. \n\n18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da \ndisponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou \nsua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à \n\nFl. 1280DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  16\n\ninstituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando \nlá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita \na divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um \nou outro advogado). \n\n19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados \nrecebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de \nR$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­\ncorrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar \ndespercebidos pela Receita Federal. \n\nDo  exposto,  verifica­se  que  o  contribuinte,  deliberadamente,  praticou \ncondutas que demonstram a intenção de concretizar a conduta contrária àquela prevista em lei. \nAinda que apuradas as infrações por meio indireto, correta a punição de maior ônus financeiro \nporque  há  elementos  materiais  complementares  suficientes  para  a  identificação  da  intenção \ndesta  pessoa  em  participar  das  atitudes  ilegais.  O  recebimento  em  espécie  dos  honorários \nadvocatícios,  sem  a  emissão  de  documento  legal  correspondente,  apurado  de  acordo  com  as \ndiligências  e/  ou  circularização  promovida  pela  autoridade  fiscal,  evidencia  a  intenção  do \ncontribuinte  (dolo) no desenvolvimento das atitudes  ilegais das quais  resultaram as  infrações \napuradas pelo fisco. \n\nPortanto,  se  o  contribuinte,  intencionalmente,  impediu  o  conhecimento  dos \nvalores  recebidos,  com  o  fim  de  não  pagar  os  tributos  devidos  sobre  a  expressiva \nmovimentação  financeira,  penso  que  restou  caracterizada  a  figura  do  dolo  e, \nconsequentemente,  impõe­se  a  aplicação  da multa  de  ofício  qualificada,  previstas  na  Lei  nº \n4.502/1964. \n\nIsso posto, deve­se manter a multa aplicada no percentual de 150%. \n\nPor  fim,  no  que  toca  à  alegação  de  que  a  multa  de  ofício  aplicada  é  “... \nabusiva,  imoral  e  injusta,  tendo  a  conotação  de  confisco”,  verifica­se  que  a  penalidade  foi \naplicada,  em  razão da ação e/ou omissão do  sujeito passivo. Quanto  à alegação de  confisco, \ndeve  ser  esclarecido  que  não  compete  a  este  Órgão  declarar  a  ilegitimidade  da  norma \nlegalmente  constituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser \nquestionada,  exclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis \ntributárias  aos  princípios  constitucionais  (vedação  ao  confisco  e  da  proporcionalidade)  é \nmatéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  consoante  se  infere  da  Súmula \nCARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAnte  a  todo  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar \nprovimento parcial ao recurso para desagravar a multa de oficio, reduzindo­a ao percentual de \n150%. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n \n\n           \n\n \n\nFl. 1281DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nDeclaração de Voto \n\nPermito­me  discordar  do  entendimento  do  Ilustre  Relator,  Conselheiro \nEduardo Tadeu Farah, pelas razões que passo a expor. \n\nA  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  regula  o  processo \nadministrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal \npor  força  de  seu  art.  69,  estabelece,  no  parágrafo  único  do  art.  2º,  que  “nos  processos \nadministrativos  serão  observados,  entre  outros,  os  critérios  de  atuação  conforme  a  lei  e  o \ndireito” (inciso I).  \n\nQuer  a  lei,  portanto,  que  a  decisão  administrativa  seja  regida  pelo  melhor \ndireito  aplicável  ao  caso  concreto,  considerando  não  apenas  as  disposições  da  legislação \ntributária, mas  também  as  demais  normas  e  princípios  que  norteiam  o  ordenamento  jurídico \ncomo um todo (interpretação sistemática). \n\nNesse  diapasão,  quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na \ndisciplina  jurídica  de  determinadas  condutas,  torna­se  importante  investigar  se  a  penalidade \nprevista para punir uma delas pode absorver a outra. \n\nNo caso em exame, o não recolhimento mensal devido a título de carnê­leão \npode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto ao final do ano­calendário. \nA primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. \n\nCom efeito, o bem jurídico mais  importante é, sem dúvida, a efetividade da \narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, \ne o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do imposto devido a título de carnê­\nleão. \n\nEm  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do \nprincípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de \nnormas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso \nem análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave. \n\nNessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de \nrecolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente \ncom a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas \nfísicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.  \n\nAcrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos \nsujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o \ncontribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas. \n\nA  não  imputação  de  dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em \ndecorrência  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  encontra  amparo  em \njulgados deste Conselho. \n\nNesse sentido, oportuna é a transcrição de excerto do voto condutor vencedor \ndo Acórdão nº 9202­002.073, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão \n\nFl. 1282DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  18\n\nde  22  de  março  de  2012,  por  intermédio  do  qual  se  negou  provimento  a  recurso  especial \ninterposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional: \n\n“O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo \nlançamento de diferença de imposto deve ser cobrada a multa de \nlançamento de ofício  juntamente com o  tributo  (multa de ofício \nnormal),  não  havendo  que  se  falar  na  aplicação  de  multa \nisolada.  Por  outro  lado,  quando  o  imposto  apurado  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  houver  sido  pago,  mas  havendo \nomissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  dever  ser \nlançada a multa isolada, e somente ela”. \n\n \n\nNa  mesma  linha:  Acórdão  nº  9202­001.976  da  CSRF,  julgado  em \n15/12/2012. \n\nObservo, ainda, por relevante, que a nova redação conferida ao art. 44 da Lei \nnº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007 não tem o condão, a meu ver, de alterar o entendimento \nacima exposto. \n\nÉ que a própria literalidade do dispositivo invocado, ao tratar da multa sobre \no valor do pagamento mensal na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/1988 (recebimentos sujeitos \nao carnê­leão), determina que a penalidade deva ser exigida isoladamente, e não em conjunto \ncom a multa de ofício. Confira: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\na) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nEm resumo: penso que a melhor leitura a ser feita do art. 44, II, “a”, da Lei nº \n9.430/1966, seja por meio de uma interpretação sistemática, seja por meio de uma interpretação \nliteral,  é  a  de  que  a  denominada  \"multa  isolada”  apenas  deve  ser  aplicada  na  hipótese  de \nomissão quanto  ao  recolhimento do  carnê­leão,  ainda que não  tenha  sido  apurado  imposto  a \npagar  na  declaração  de  ajuste  do  contribuinte,  não  havendo  de  se  cogitar  do  cabimento \nconcomitante  das  multas  de  ofício  e  isolada  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  de \nrecolhimento, hipótese em que deve ser exigida tão somente a multa de ofício (art. 44, I). \n\nRegistro,  por  fim,  que  no  decorrer  do  ano  de  2015  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça ­ STJ apreciou a matéria em dois julgamentos, já sob a égide da nova redação dada ao \ndispositivo  pela  MP  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007,  decidindo  no  mesmo \nsentido da compreensão acima delineada. Confira: \n\nFl. 1283DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nRecurso Especial nº 1.496.354 / PR, julgado em 17/03/2015 \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 \nDO  CPC.  DEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA \n284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. \n9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N.  11.488/07). \nEXIGÊNCIA  CONCOMITANTE.  IMPOSSIBILIDADE  NO \nCASO. \n\n1.  Recurso  especial  em  que  se  discute  a  possibilidade  de \ncumulação  das  multas  dos  incisos  I  e  II  do  art.  44  da  Lei  nº \n9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. \n\n2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência \nda Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.  \n\n3.  A multa  de  ofício  do  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96 \naplica­se  aos  casos  de  \"totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou \ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata \". \n\n4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o \nvalor do pagamento mensal: \"a) na  forma do art. 8° da Lei no \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de  ser efetuado, \nainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na \ndeclaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei \nnº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar \nde ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou \nbase  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o \nlucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de \npessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)\". \n\n5. As multas  isoladas  limitam­se aos casos em que não possam \nser  exigidas  concomitantemente  com  o  valor  total  do  tributo \ndevido. \n\n6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida \npela  multa  de  ofício  (inciso  I).  A  infração mais  grave  absorve \naquelas de menor gravidade. Princípio da consunção.  \n\nRecurso especial improvido. \n\nRecurso Especial nº 1.499.389 / PB, julgado em 17/09/2015 \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. \n44  DA  LEI  N.  9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N. \n11.488/07).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. \nIMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. \n\n1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp \nnº  1.496.354/PR,  de  relatoria  do  Ministro  Humberto  Martins, \nDJe 24.3.2015, adotou entendimento no sentido de que a multa \ndo  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  somente  poderá  ser \naplicada quando não for possível a aplicação da multa do inciso \nI do referido dispositivo. \n\nFl. 1284DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  20\n\n2.  Na  ocasião,  aplicou­se  a  lógica  do  princípio  penal  da \nconsunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor \nque lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode \nexigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por \nfalta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e \ntambém por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­\nse apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo. \n\n3. Agravo regimental não provido. \n\nPelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a \naplicação da multa isolada. \n\n \nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida  \n\n \n\n \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003\nI) DA CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO.\nA aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto litigioso nas discussões administrativa e judicial, fato não evidenciado nos elementos probatórios juntados aos autos. Inteligência da Súmula no 1 do CARF.\nII) DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO TODOS FATOS GERADORES NA GFIP. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas.\nCONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL.\nRestando comprovado que a Recorrente se enquadra como entidade imune/isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.\nBOLSA EDUCACIONAL. DEPENDENTES EMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE.\nEm face da absoluta ausência de previsão na legislação que regulamenta a matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, a isenção contemplada neste dispositivo legal, relativamente ao plano educacional concedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes.\nLEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.\nA lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNa superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13654.001058/2008-93", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568168", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.829", "nome_arquivo_s":"Decisao_13654001058200893.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"13654001058200893_5568168.pdf", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13654.001058/2008­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.829  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES \n\nRecorrente  INSTITUTO PRESBITERIANO GAMMON \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003 \n\nI)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E \nJUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. \n\nA aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto \nlitigioso  nas  discussões  administrativa  e  judicial,  fato  não  evidenciado  nos \nelementos  probatórios  juntados  aos  autos.  Inteligência  da  Súmula  no  1  do \nCARF. \n\nII)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO \nTODOS  FATOS  GERADORES  NA  GFIP.  DESCUMPRIMENTO. \nINFRAÇÃO. \n\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) \ncom dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \nprevidenciárias, contendo informações incorretas ou omissas. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PATRONAL.  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE. \nOBSERVÂNCIA  AOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO. \nNECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO  BENEFÍCIO \nFISCAL. \n\nRestando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nimune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez \nobservados os  requisitos  legais para tanto, notadamente àqueles  inscritos no \nartigo  55  da  Lei  8.212/91,  aplicável  ao  caso  à  época,  a  constituição  de \ncréditos  previdenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está \ncondicionada  à  emissão  de  prévio  Ato  Cancelatório  de  Isenção,  consoante \nestabelece a legislação de regência. \n\nBOLSA  EDUCACIONAL. DEPENDENTES  EMPREGADOS. HIPÓTESE \nDE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n65\n\n4.\n00\n\n10\n58\n\n/2\n00\n\n8-\n93\n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nEm  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que  regulamenta  a \nmatéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, a isenção \ncontemplada  neste  dispositivo  legal,  relativamente  ao  plano  educacional \nconcedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes. \n\nLEGISLAÇÃO  POSTERIOR.  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL. \nAPLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. \n\nA lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente \njulgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei \nvigente ao tempo da sua prática. \n\nNa  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a \napuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se \nnecessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte \nque a anterior. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que: (a) sejam excluídos os valores \nda  multa  aplicada  decorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição \nsocial destinada ao SAT/GILRAT; e (b) após exclusão desses valores, seja recalculada a multa \naplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei \n8.212/1991. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente e Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço \nFerreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999, que \nconsiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias, nas competências 09/2003 a 12/2003. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal  (fls.  02/06),  a  empresa  deixou  de  informar  em \nGFIP os valores de remuneração pagos aos segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. \n01 e 66), mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  72/87),  alegando,  em \nsíntese, que era portadora do CEBAS. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento  (DRJ) em Juiz de \nFora/MG  –  por  meio  do  Acórdão  09­28.210  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120)  – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em parte, visto que excluiu o valor de R$1.175,41 \nda multa imposta. \n\nA  Notificada  apresentou  recurso,  manifestando  seu  inconformismo  pela \nobrigatoriedade do recolhimento dos valores lançados na notificação e no mais efetua repetição \ndas alegações de impugnação: \n\n1.  traz  à  colação  quadro  demonstrativo  das  renovações  do CEBAS em \nrelação  ao  período  de  1999  a  2011,  suscitando  que  em  todo  àquele \nlapso temporal a entidade foi detentora de referido Certificado, não se \ncogitando  no  descumprimento  do  artigo  55,  inciso  II,  da  Lei \n8.212/1991, como pretende fazer crer as autoridades fazendárias; \n\n2.  pretende  sejam  analisadas  todas  as questões  arguidas  em suas peças \nimpugnatória e recurso voluntário, independentemente do trânsito em \njulgado de decisão a ser exarada nos autos do processo  judicial, por \nentender  que  o  desfecho  naquela  esfera  não  produzirá  efeitos \nnecessariamente  neste  processo,  uma  vez  que  no  período  objeto  de \nautuação não foi verificado o eventual descumprimento dos requisitos \npara  gozo  da  isenção  sob  análise.  Ressalta  que  a  autuação  está \ncalcada, exclusivamente, na “decisão  administrativa” que encerrou a \nInformação  Fiscal  de  Cancelamento  de  Isenção  (v.  docs.  03  e  04, \njuntados  com  a  Impugnação  ao  AI).  Esta,  por  sua  vez,  estava \nancorada, exclusivamente, no  indeferimento do pedido de renovação \ndo CEBAS, com validade para o período de 20/04/1998 a 15/09/1999, \no qual veio a ser reformada pelas instâncias judiciais ordinárias; \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n3.  infere  que  a  fiscalização  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância deixaram de considerar os deferimentos de todos os pedidos \nde  renovação  do  CEBAS  para  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a \n15/09/1999,  formulados  pela  contribuinte,  não  podendo  aquele \nprimeiro indeferimento produzir efeitos ad aeternun. \n\n4.  contrapõe­se  ao  lançamento  e,  bem  assim,  à  decisão  recorrida, \naduzindo  para  tanto  que  a  entidade  nunca  perdeu  sua  condição  de \nisenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, consoante se \ncomprova no fato de não haver sido emitido Ato Cancelatório a partir \nde  Informação  Fiscal  que  fora  lavrada  em  face  da  contribuinte. \nAcrescenta  que  a  recorrente  já  gozava  de  imunidade  em  relação  às \ncontribuições sociais a cargo da empresa muito antes da edição da Lei \n8.212/91, motivo pelo qual foi exonerado de requerer o benefício, em \nrazão do disposto no § 1° do art. 55 daquele diploma legal, cabendo \nao Fisco demonstrar que no período fiscalizado a recorrente deixou de \ncumprir algum dos pressupostos de aludida benesse fiscal; \n\n5.  por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar o Auto e Infração, tornando­o sem efeito e, no mérito, \nsua absoluta improcedência. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora/MG informa que o \nrecurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  CARF  para  processamento  e \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nI)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E \nJUDICIAL. \n\nInicialmente, os elementos informativos dos autos apontam que a Recorrente \npropôs  Ação  Ordinária  n°  1999.38.00.033367­2,  originária  da  16a  Vara  Federal  da  Seção \nJudiciária  de  Minas  Gerais,  pleiteando  a  renovação  do  CEBAS  que  fora  indeferido  pelo \nConselho Nacional de Assistência Social, tendo obtido êxito em sua empreitada no sentido do \nreconhecimento da  isenção da cota patronal,  com decisões  favoráveis em primeira e segunda \ninstâncias,  confirmadas  pelo  STJ,  com  decisão  transitada  em  julgado,  remanescendo  tão \nsomente  a  discussão  no  âmbito  do  STF  em  face  de  Recurso  Extraordinário  nº  567076, \ninterposto pelo INSS. \n\nNos embargos de declaração na apelação cível n° 1999.38.00.033367­2/MG, \nficou  assentado,  na  decisão  proferida  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  1a  Região,  que  a \nRecorrente (autor naquela peça judicial) juntou aos autos judiciais cópia da Resolução n° 234 \ndo CNAS que a ela deferiu, em 09/09/99, o dito Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, \natualmente designado de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), \nnos seguintes termos: \n\n“[...] Interposta apelação pelo INSS (fls. 273/286), este elencou \nos  requisitos para que a entidade  ficasse a  salvo da revogação \ninstituída pelo Decreto 1.572/77 (art. 1o, § 1o), quais sejam: \n\n‘a) que tivesse sido reconhecida como de utilidade pública pelo \nGoverno  Federal  até  a  data  da  publicaão  do  Decreto­Lei  n° \n1.572/77; \n\nb)  que  fosse  portadora  de  certificado  de  entidade  de  fins \nfilantrópicos com validade por prazo indeterminado; \n\nc) e que estivesse isenta da contribuição.’ (fl. 275) \n\nTodavia, o INSS somente se insurgiu contra o terceiro requisito, \nsustentando  que  o  Autor  não  o  tinha  preenchido.  Nada  falou \nsobre  o  segundo  requisito,  que  trata  do  Certificado  de  Fins \nFilantrópicos, contra o qual agora se insurge. \n\nEfetivamente,  observa­se,  nos  autos,  que  a  renovação  do \nCertificado de Entidade de Fins Filantrópicos foi indeferida pelo \nConselho Nacional de Assistência Social ­CNAS, em 19.02.98 (fl. \n99),  cuja  decisão  foi  confirmada  no  julgamento  do  recurso \nadministrativo interposto pelo Autor (fl. 100). Todavia, o próprio \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nAutor junta aos autos cópia da Resolução n° 234 do CNAS que \na ele defere, em 09.09.99, dito Certificado (fl. 101). [...]” \n\nDe acordo com o enunciado no 1 de Súmula Vinculante do CARF (Portaria \ndo Ministério da Fazenda no 383, de 14/07/2010), o contribuinte tem o direito de se defender na \nesfera administrativa, mas, caso haja discussão na via judicial sobre o mesmo objeto litigioso, \ndemonstra que o contribuinte abdicou da via administrativa, levando o seu caso diretamente ao \nPoder  Judiciário  ao  qual  cabe  dar  a  última  palavra  quanto  à  interpretação  e  à  aplicação  do \nDireito  e,  por  consectário  lógico  do  principio  da  jurisdição  una  no  sistema  brasileiro,  isso \nimportará em não conhecimento do recurso na via administrativa. \n\nSúmula  CARF  no  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, pelo  órgão \nde julgamento administrativo, de matéria distinta da constante \ndo processo judicial. \n\nRegistra­se que a aplicação desse anunciado e da legislação que dispõe sobre \na concomitância de instâncias administrativa e judicial, tais como o art. 38, parágrafo único, da \nLei 6.830/1980 e o art. 126, §3º, da Lei 8.213/1991, não é uma tarefa automática, a ser exercida \nmecanicamente, oriunda somente da propositura de ação judicial pelo contribuinte, pressupõe­\nse sempre a identidade de objeto nas discussões administrativas e judicial para se adotar os \nseus comandos impositivos. Isso porque a identidade do objeto litigioso deverá ser constatada \ncaso a caso, de modo a  identificar as semelhanças fáticas e  jurídicas das questões postuladas \nnas instâncias administrativa e judicial. \n\nNesse sentido, tanto a doutrina como a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp \n840.556/AM)  afirmam  que  quando  a  demanda  administrativa  versar  sobre  objeto  menor  ou \nidêntico ao da ação judicial estará caracterizada a concomitância de instância, nas palavras de \nLeandro Paulsen: “(...) o ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário e que apenas \na  decisão  deste  é  que  se  torna  definitiva,  com  o  trânsito  em  julgado,  prevalecendo  sobre \neventual  decisão  administrativa  que  tenha  sido  tomada  ou  pudesse  vir  a  ser  tomada.  (...) \nEntretanto,  tal  pressupõe  a  identidade  de  objeto  nas  discussões  administrativa  e  judicial”. \n(Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário. 8a ed. Porto Alegre: \nLivraria do Advogado, 2014, p. 560). \n\nNo caso dos autos, o objeto da peça recursal administrativa versa, em síntese, \nsobre as seguintes questões: \n\n1.  se  a  Recorrente  seria  ou  não  detentora  do  CEBAS  para  as \ncompetências  autuadas,  conforme  quadro  demonstrativo  das \nrenovações  do  CEBAS  (período  de  1999  a  2011),  já  que  o  Fisco \nlançou  os  valores  para  evitar  a  decadência  e  com  base  no \nindeferimento do pedido de renovação do CEBAS, com validade para \no período de 20/04/1998 a 15/09/1999; \n\n2.  se  o  Fisco  considerou  ou  não  os  pedidos  de  renovação  do  CEBAS \npara  os  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a  15/09/1999,  já  que  o \nFisco não emitiu Ato Cancelatório de Isenção; \n\n3.  se  a  Recorrente  perdeu  ou  não  a  sua  condição  de  isenta  da  cota \npatronal  das  contribuições  previdenciárias,  pois  cabia  ao  Fisco \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\ndemonstrar que, no período autuado, a Recorrente deixou de cumprir \nalgum dos pressupostos da aludida benesse fiscal. \n\nPor  sua  vez,  o  objeto  litigioso  da  ação  judicial  versa  sobre  a  discussão  da \nnecessidade  ou  não  de  lei  complementar  para  se  estabelecer  a  disciplina  normativa  das \nexigências a serem preenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social para efeito de \nreconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal.  Diz  a \ndecisão de recebimento do Recurso Extraordinário nº 567076, verbis: \n\n‘DECISÃO: A matéria  veiculada  na  presente  sede  recursal  ­ \ndiscussão  em  torno  da  necessidade,  ou  não,  de  lei \ncomplementar para a disciplinação normativa das exigências a \nserem  preenchidas  pelas  entidades  beneficentes  de  assistência \nsocial para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no \n§  7º  do  art.  195  da  Constituição  ­  será  apreciada  no  recurso \nextraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada \nno RE 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Sendo assim, \nos  presentes  autos  permanecerão  sobrestados  até  final \njulgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique­se. \nBrasília,  21  de  maio  de  2008.  Ministro  CELSO  DE  MELLO \nRelator  (RE  567076,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO, \njulgado  em  21/05/2008,  publicado  em  DJe­118  DIVULG \n27/06/2008 PUBLIC 30/06/2008)’ \n\nDiante desse cotejo das questões postuladas na via administrativa e judicial, é \nforçoso  reconhecer  que  a  ação  judicial  cuida  de  questão  da  constitucionalidade  da  norma \ntributária  impositiva  (lei  ordinária  ou  lei  complementar)  que  vai  disciplinar  as  exigências  a \nserem  preenchidas  pela  entidade  beneficente  de  assistência  social  para  efeito  de \nreconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal/1988, \nenquanto o recurso administrativo se restringe a discussão se a entidade era detentora ou não \ndo CEBAS para o período autuado e se o Fisco poderia  lançar a contribuição patronal sem a \nemissão  de  Ato  Cancelatório  de  Isenção  para  prevenir  a  decadência,  tendo  em  vista  que  a \nRecorrente discutia judicialmente a renovação do CEBAS, em razão de questões de direito, \npara o período anterior as competências da autuação. \n\nEm  outras  palavras,  administrativamente,  a  Recorrente  impugna  o \nlançamento  com  o  propósito  de  anulá­lo  em  razão  de  questões  de  fato,  ao  passo  que,  em \njuízo, ela discute, para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da \nConstituição, a existência da norma a ser aplicada em plano distinto do período autuado e de \nforma abstrata dos elementos probatórios constantes dos autos, pois o objetivo desse Recurso \nExtraordinário nº 567076 não é desconstituir o presente lançamento fiscal e sim declarar, em \nsentido  positivo  ou  negativo,  uma  determinada  situação  de  direito  para  aplicação  da  lei \ncomplementar ou da lei ordinária. \n\nNesse passo, caso a decisão judicial encaminhe no sentido de aplicação da lei \ncomplementar (artigos 9º, § 1º, e 14, da Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional1),  isso, \n\n                                                           \n1 Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional: \nArt. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \nI ­ instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos \n21, 26 e 65; \nII ­ cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a \nque corresponda; \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  8 \n\naparentemente,  não  influenciará  no  requisito  de  que  a  entidade  era  ou  não  portadora  do \nCEBAS, pois tal requisito não faz parte do comendo normativo dessa lei complementar. \n\nDiante  desse  contexto,  a  nosso  ver,  não  deve  incidir  o  enunciado  no  1  de \nSúmula Vinculante do CARF, nem a legislação que dispõe sobre a concomitância de instâncias \nadministrativa e judicial, porque os elementos probatórios constantes dos autos apontam para a \ninexistência  de  coincidência  de  objeto  litigioso  ou  pedido  das  instâncias  administrativa  e \njudicial, esta cuida de questões de direito e aquela (administrativa) trata­se de questões de fato \nque independem das questões veiculadas no Recurso Extraordinário nº 567076. \n\nTambém  não  encontro  espaço  jurídico  para  a  aplicação  das  regras \nestabelecidas pelo art. 32 da Lei 9.430/19962 e pelo art. 32 da Lei 12.101/2009, pois o critério \n                                                                                                                                                                                        \nIII  ­  estabelecer  limitações  ao  tráfego,  no  território  nacional,  de  pessoas  ou mercadorias,  por meio  de  tributos \ninterestaduais ou intermunicipais; \nIV ­ cobrar imposto sobre: \na) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; \nb) templos de qualquer culto; \nc) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos \ntrabalhadores, das  instituições de educação e de assistência social,  sem fins  lucrativos, observados os  requisitos \nfixados na Seção II deste Capítulo;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) \nd) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. \n§  1º  O  disposto  no  inciso  IV  não  exclui  a  atribuição,  por  lei,  às  entidades  nele  referidas,  da  condição  de \nresponsáveis pelos  tributos que  lhes caiba reter na  fonte,  e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, \nassecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. \n§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica­se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de \ndireito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. \n......................................................................................................... \nArt. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas \nentidades nele referidas: \nI ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela \nLcp nº 104, de 2001) \nII ­ aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; \nIII ­ manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar \nsua exatidão. \n§ 1º Na  falta de  cumprimento do disposto neste  artigo,  ou  no  § 1º do  artigo  9º,  a  autoridade  competente pode \nsuspender a aplicação do benefício. \n§  2º  Os  serviços  a  que  se  refere  a  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  são  exclusivamente,  os  diretamente \nrelacionados  com  os  objetivos  institucionais  das  entidades  de  que  trata  este  artigo,  previstos  nos  respectivos \nestatutos ou atos constitutivos. \n2 Lei 9.430/1996: \nPROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO \nSuspensão da Imunidade e da Isenção \nArt.  32. A  suspensão da  imunidade  tributária,  em virtude de  falta de observância de  requisitos  legais,  deve  ser \nprocedida de conformidade com o disposto neste artigo. \n§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do \nart. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei \nnº 5.172, de 25 de outubro de 1966  ­ Código Tributário Nacional,  a  fiscalização  tributária expedirá notificação \nfiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência \nda infração. \n§ 2º A entidade poderá, no prazo de  trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações  e provas que \nentender necessárias. \n§  3º O Delegado  ou  Inspetor  da Receita  Federal  decidirá  sobre  a  procedência  das  alegações,  expedindo  o  ato \ndeclaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade. \n§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação \nda parte interessada. \n§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração. \n§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade: \nI ­ a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a \nqual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente; \nII ­ a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\njurídico  a  ser  adotado  deverá  observar  a  regra  do  art.  144  do  CTN,  o  qual  dispõe  que  o \nlançamento  reporta­se  à  data  da ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  e  rege­se \npela  lei  então vigente,  ainda que modificada ou  revogada  (tempus regit actum). E, com  isso, \npara a constituição do presente lançamento fiscal, impõe­se reconhecer a aplicação das regras \nestabelecidas pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, vigente à época da ocorrência do fato gerador. \n\nNa espécie, reforça a aplicação das regras do art. 55 da Lei 8.212/1991 o fato \nde que a ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. 01 e 66), \nmediante  correspondência  postal  com  Aviso  de  Recebimento  (AR),  e  a  Lei  12.101/2009 \nsomente foi publicada em 27/11/2009, portanto, após a lavratura do lançamento fiscal. \n\nII)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO \nDE TODOS OS FATOS GERADORES NA GFIP \n\nA Recorrente alega que o procedimento de auditoria fiscal não cumpriu \na legislação de regência para a constituição do lançamento fiscal. \n\nTal alegação será acatada em parte, visto que, no tocante à multa oriunda da \ncontribuição  devida  pelos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  não \ndescontada  em  época  própria  e  não  recolhida  à  Previdência  Social,  o  Fisco  cumpriu  a \nlegislação  de  regência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em  decorrência  da  Recorrente  ter \nincorrido  no  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória.  E,  com  relação  à  multa \ndecorrente da contribuição patronal, incluída a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, \nentendo que a razão está com a Recorrente, pois o Fisco não estabeleceu os motivos fáticos e \njurídicos do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. \n\nAs razões fáticas e jurídicas desse entendimento serão delineadas nos itens 1 \na 3 abaixo. \n\n1) Da contribuição devida pelos segurados contribuintes individuais, não \ndescontadas em época própria e não recolhidas à Previdência Social: \n\nVerifica­se que a Recorrente deixou de informar nas Guias de Recolhimento \ndo  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP’s)  dados  e  informações  incorretas \nreferentes  às  verbas  pagas  aos  contribuintes  individuais,  conforme delineamento  no Auto  de \nInfração (AI) 37.099.311­0: “Pelo exposto, o  lançamento na competência 9/2003 deveria ser \nexcluído,  o  lançamento  referente  à  competência  11/2003,  reduzido  a  base  de  cálculo  de \n\n                                                                                                                                                                                        \n§  7º  A  impugnação  relativa  à  suspensão  da  imunidade  obedecerá  às  demais  normas  reguladoras  do  processo \nadministrativo fiscal. \n§  8º  A  impugnação  e  o  recurso  apresentados  pela  entidade  não  terão  efeito  suspensivo  em  relação  ao  ato \ndeclaratório contestado. \n§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito \ntributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente. \n§  10. Os  procedimentos  estabelecidos  neste  artigo  aplicam­se,  também,  às  hipóteses  de  suspensão  de  isenções \ncondicionadas,  quando  a  entidade  beneficiária  estiver  descumprindo  as  condições  ou  requisitos  impostos  pela \nlegislação de regência. \n§ 11.  Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após \ntrânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos \nda Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)           (Revogado pela Lei nº \n13.165, de 20150) \n§ 12.  A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão \ndo benefício. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nR$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da  competência \n12/2003, passando de R$3.476, 82 para R$1.445,00. Assim, deve o valor lançado ser reduzido \nem R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), R$ 58,85, \nreferente  à  competência  10/2003  (autos  37.099.312­8  ­  folhas  52,  53,  55  e  56),  bem  como \nreduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56) e R$629,86 \nrelativos à competência 12/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), totalizando R$1.175,41”. \n\nCom isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, inciso IV e § \n5º, da Lei 8.212/1991, transcrito abaixo: \n\nArt. 32 ­ A empresa é também obrigada a: (...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial  ­  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciária  e outras  informações  de  interesse \ndo INSS. (g.n.) \n\n(...) \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nEsse art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991 é claro quanto à obrigação \nacessória  da  empresa  e  o Regulamento  da Previdência Social  (RPS),  aprovado pelo Decreto \n3.048/1999, complementa, delineando a forma que deve ser observada para o cumprimento do \ndispositivo  legal,  como,  por  exemplo,  o  preenchimento  e  as  informações  prestadas  são  de \ninteira responsabilidade da empresa, conforme preceitua o seu art. 225, inciso IV e §§ 1o a 4o: \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: (...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os \nfatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações de interesse daquele Instituto; \n\n§1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e \nconcessão dos benefícios previdenciários,  bem como constituir­\nse­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­\nrecolhimento. \n\n§2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia \ndo Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá \nser  efetuada  na  rede  bancária,  conforme  estabelecido  pelo \nMinistério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do \nmês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação \ndada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n§3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  é  exigida \nrelativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de \n1999. \n\n§4º O preenchimento,  as  informações prestadas  e a entrega da \nGuia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  são  de  inteira \nresponsabilidade da empresa. \n\nNos termos do arcabouço jurídico­previdenciário acima delineado, constata­\nse, então, que a Recorrente – ao informar de forma incorreta as contribuições previdenciárias \ndos segurados contribuintes individuais, para as competências 10/2003 a 12/2003 – incorreu na \ninfração prevista no art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 225, inciso IV e §§ 1o \n\na 4o, do Regulamento da Previdência Social (RPS). \n\nPortanto,  com  relação à  paga  aos  contribuintes  individuais,  o procedimento \nutilizado pela  auditoria  fiscal  para  a  aplicação da multa  foi  devidamente  consubstanciado na \nlegislação  vigente  à  época  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Ademais,  não  verificamos  a \nexistência de qualquer  fato novo que possa  ensejar  a  revisão do  lançamento  em questão nas \nalegações registradas na peça recursal da Recorrente. \n\n2) Da contribuição patronal, incluído a contribuição social destinada ao \nSAT/GILRAT: \n\nDepreende­se do  art.  113 do CTN que a obrigação  tributária  é principal ou \nacessória  e  pela  natureza  instrumental  da  obrigação  acessória,  ela  não  necessariamente  está \nligada  a  uma  obrigação  principal  e  decorre  de  cada  circunstância  fática  praticada  pela \nRecorrente,  que  será  verificada  no  procedimento  de  Auditoria  Fiscal.  Em  face  de  sua \ninobservância, há a  imposição de  sanção específica disposta na  legislação nos  termos do art. \n115 também do CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º.  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º.  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º.  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\n(...) \n\nArt.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer \nsituação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nou  a  abstenção  de  ato  que  não  configure  obrigação \nprincipal.(g.n.) \n\nAs obrigações acessórias são estabelecidas no  interesse da arrecadação e da \nfiscalização  de  tributos,  de  forma  que  visam  facilitar  a  apuração  dos  tributos  devidos.  Elas, \nindependente  do  prejuízo  ou  não  causado  ao  erário,  devem  ser  cumpridas  no  prazo  e  forma \nfixados na legislação. \n\nConstata­se que  as demais  alegações  expostas na peça  recursal  reproduzem \nos  mesmos  fundamentos  esposados  na  defesa  relativa  ao  lançamento  da  obrigação \nprevidenciária  principal,  constituída  nos  autos  dos  processos:  13654.001063/2008­04 \n(lançamento  da  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados);  13654.001059/2008­38 \n(lançamento  da  contribuição  patronal);  13654.001073/2008­31  (lançamento  da  contribuição \npatronal);  13654.001071/2008­42  (lançamento  da  contribuição  patronal  da  verba  paga  aos \ncontribuintes  individuais);  e  13654.001068/2008­29  (lançamento  da  contribuição  patronal). \nApós essas considerações, informo que, quando da análise do processo da obrigação principal, \nas  conclusões  acerca  dos  argumentos  da  peça  recursal  –  concernente  ao  descumprimento  da \nobrigação  acessória,  no  que  forem  coincidentes,  especificamente  com  relação  ao  CEBAS  – \nforam devidamente enfrentadas. \n\nAssim,  passarei  a  utilizar  o  conteúdo  assentado  na  decisão  do  processo  da \nobrigação  principal  para  explicitar  que  os  seus  elementos  fáticos  e  jurídicos  serão  parte \nintegrante deste Voto. Isso está em conformidade ao art. 50, § 1o, da Lei 9.784/1999 – diploma \nque regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal –, transcrito \nabaixo: \n\nArt.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com \nindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n\n(...) \n\n§  1o.  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente, \npodendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com \nfundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou \npropostas, que, neste caso, serão integrante do ato. (g.n.) \n\nOs  processos  de  números  13654.001059/2008­38,  13654.001073/2008­31, \n13654.001071/2008­42  e  13654.001068/2008­29  assentaram  em  suas  ementas  os  seguintes \ntermos: \n\n“[...]  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE.  OBSERVÂNCIA \nAOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO. \nNECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO \nBENEFÍCIO FISCAL. \n\nRestando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como \nentidade  imune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições \nprevidenciárias,  uma  vez  observados  os  requisitos  legais  para \ntanto,  notadamente  àqueles  inscritos  no  artigo  55  da  Lei \n8.212/91, aplicável ao caso à  época, a constituição de  créditos \nprevidenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está \ncondicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, \nconsoante estabelece a legislação de regência. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nLANÇAMENTO  PREVENTIVO  DA  DECADÊNCIA. \nPOSSIBILIDADE.  NÃO  OBSERVÂNCIA  AO  PRÉVIO  ATO \nCANCELATÓRIO. \n\nPoderá  ser  realizado  o  lançamento  das  diferenças  de \ncontribuições  previdenciárias  destinado  a  prevenir  a \ndecadência,  mesmo  que  haja  discussão  judicial  ou \nadministrativa  da  matéria,  desde  que  seja  observada  à  regra \nprocessual e material para a constituição do crédito tributário. \n\nAUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E \nJURÍDICOS  DO  LANÇAMENTO  FISCAL.  VÍCIO MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. \n\nA  determinação  dos  motivos  fáticos  e  jurídicos  constituem \nelemento material/intrínseco do  lançamento,  nos  termos do art. \n142  do  CTN.  A  falta  desses  motivos  constituem  ofensa  aos \nelementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser \nreconhecida sua total nulidade, por vício material. \n\nRecurso Voluntário Provido. [...]” \n\nComo os lançamentos decorrentes dos processos de apuração da contribuição \npatronal, incluindo a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, foram declarados nulos, \npor vicio material e, por consectário lógico, proferiu­se decisão de provimento aos recursos da \nRecorrente,  impõe­se  reconhecer que  a multa oriunda dessa  contribuição patronal deverá  ser \nexcluída do lançamento da obrigação acessória. \n\n3) Da contribuição devida pelos segurados empregados, não descontadas \nem época própria e não recolhidas à Previdência Social: \n\nEssa  questão  foi  apreciada  e  analisada  no  bojo  do  processo \n13654.001063/2008­04, que assentou em sua ementa o seguinte: \n\n“[...]  BOLSA  EDUCACIONAL.  DEPENDENTES \nEMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. \n\nEm  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que \nregulamenta  a  matéria,  notadamente  o  artigo  28,  §  9º,  alínea \n“t”,  da  Lei  8.212/91,  a  isenção  contemplada  neste  dispositivo \nlegal,  relativamente  ao  plano  educacional  concedido  aos \nempregados, não alcança os seus respectivos dependentes. \n\nRecurso Voluntário Negado. [...]” \n\nCom  isso,  somente deverá permanecer no presente  lançamento a multa \noriunda da contribuição devida pelos segurados empregados e contribuintes individuais, \nnão descontada em época própria e não recolhida à Previdência Social,  inclusive deverá \nser  observado  os  valores  constantes  do  Auto  de  Infração  (AI)  37  099  311­0,  após  decisão \nprolatada  no  Acórdão  09­26.562  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120,  processo \n13654.001058/2008­93)  nos  seguintes  termos:  “Pelo  exposto,  o  lançamento  na  competência \n9/2003 deveria ser excluído, o lançamento referente à competência 11/2003, reduzido a base \nde  cálculo  de  R$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da \ncompetência  12/2003,  passando  de  R$3.476,  82  para  R$1.445,00.  (...)  Assim,  deve  o  valor \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  14 \n\nlançado ser reduzido em R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003  (folhas 52, \n53, 55 e 56), R$ 58,85, referente à competência 10/2003 (autos 37.099.312­8 ­ folhas 52, 53, \n55 e 56), bem como reduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, \n55  e  56)  e  R$629,86  relativos  à  competência  12/2003  (folhas  52,  53,  55  e  56),  totalizando \nR$1.175,41”. \n\nEm  observância  aos  princípios  da  legalidade  objetiva,  da  verdade \nmaterial e da autotutela administrativa, presentes no processo administrativo tributário, \nfrisamos que os valores da multa aplicados foram fundamentados na redação do art. 32, \ninciso IV e §§ 4o e 5o, da Lei 8.212/1991, acrescentados pela Lei 9.528/1997. Entretanto, \neste dispositivo sofreu alteração por meio do disposto nos arts. 32­A e 35­A, ambos da Lei \n8.212/1991, acrescentados pela Lei 11.941/2009. Com isso, houve alteração da sistemática de \ncálculo  da multa  aplicada  por  infrações  concernentes  à GFIP’s,  a  qual  deve  ser  aplicada  ao \npresente lançamento ora analisado, tudo em consonância com o previsto pelo art. 106, inciso II, \nalínea “c”, do Código Tributário Nacional. \n\nAssim,  quanto  à  multa  aplicada,  vale  ressaltar  a  superveniência  da  Lei \n11.941/2009. Para tanto, inseriu o art. 32­A na Lei 8.212/1991, o qual dispõe o seguinte: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI  ­  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009). \n\nII  ­  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009). \n\n§ 2o. Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI ­ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nII ­ a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº \n11.941, de 2009). \n\n§ 3o. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nI  ­  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII  ­  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nNo  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, \ninciso I, da Lei 8.212/1991. \n\nConsiderando o grau de retroatividade média da norma previsto no art. 106, \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  transcrito  abaixo,  há  que  se \nverificar a situação mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nCTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: (...) \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nNesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal \ndeverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, se a multa aplicada à época ou a calculada de acordo com o art. 32­A, inciso I, da \nLei 8.212/1991. \n\nEsclarecemos que não há espaço jurídico para aplicação do art. 35­A da Lei \n8.212/1991, eis que este remete para a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/19963, que trata das \nmultas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as sua regras estão em \noutro  sentido. As multas nele previstas  incidem em  razão da  falta de pagamento ou, quando \nsujeito a declaração, pela falta ou inexatidão da declaração, aplicando­se apenas ao valor que \nnão foi declarado e nem pago. \n\nAssim, há diferença entre as regras estabelecidas pelos artigos 32­A e 35­A, \nambos da Lei 8.212/1991. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. Ainda que não \nexistam diferenças de contribuições previdenciárias a serem pagas, estará o contribuinte sujeito \nà multa do artigo 32­A da Lei 8.212/1991. \n\nA  regra  do  artigo  acima mencionado  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal, \ndiferentemente  do  caso  da  multa  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991,  em  que \nindependentemente  do  pagamento/recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  que  se \npretende  é  que,  o  quanto  antes  (daí  a  gradação  em  razão  do  decurso  do  tempo),  o  sujeito \npassivo  preste  as  informações  à  Previdência  Social,  sobretudo  os  salários  de  contribuição \n\n                                                           \n3 Lei 9.430/1996. Art.44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre \na totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \nI  ­  de  setenta e cinco por  cento, nos casos de  falta de pagamento ou  recolhimento, pagamento ou  recolhimento \napós  o  vencimento  do  prazo,  sem o  acréscimo  de multa moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº \n4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais \ncabíveis. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  16 \n\npercebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a concessão dos benefícios \nprevidenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a GFIP, suprir omissões ou \nefetuar correções, o Fisco já tem conhecimento da infração e, portanto, já poderia autuá­lo, mas \nisso não resolveria um problema extrafiscal, que é: as bases de dados da Previdência Social não \nseriam alimentadas com as informações corretas e necessárias para a concessão dos benefícios \nprevidenciários. \n\nPor essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 da \nLei 9.430/1996 aos processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no \nque  tange  à  “falta  de declaração  e  nos  de  declaração  inexata”,  parte  também do dispositivo, \nalém das razões já expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade – a norma especial \nprevalece sobre a geral: o art. 32­A da Lei 8.212/1991  traz  regra aplicável especificamente à \nGFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no art. 44 da Lei 9.430/1996 que se aplicam a \ntodas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. \nPela mesma razão, também não se aplica o art. 434 da mesma lei. \n\nEm  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP \ndevem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991  que  regulam \nexaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, \nno caso que  tenha sido  lavrado Auto de  Infração de Obrigação Principal  (AIOP), qual  tenha \nsido o valor nele lançado. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  DAR  PARCIAL \nPROVIMENTO,  para  reconhecer  que:  (i)  sejam  excluídos  os  valores  da  multa  aplicada \ndecorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição  social  destinada  ao \nSAT/GILRAT;  e  (ii)  após  exclusão  dos  valores  delineados  acima,  seja  recalculada  a  multa \naplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei \n8.212/1991, nos termos do voto. \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n                                                           \n4 Lei 9.430/1996. Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a \nmulta ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. \nParágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão \njuros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\nProcesso nº 10283.007538/00­43 \nAcórdão n.º 2802­003.360 \n\nS2­TE02 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está \nimpossibilitado de formalizar o presente acórdão, razão pela qual fui designado como Redator \nad hoc, conforme despacho de fls. 349. \n\nReproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no \nrepositório oficial do CARF. \n\nVersam os autos sobre Auto de Infração de ITR ­  Imposto Territorial Rural \ndos exercícios de 1995 e de 1996, efetuadas mediante notificações de lançamento nos valores \nde R$ 55.814,62 e de R$ 33.050,25  (fls. 7 e 19),  referentes ao  imóvel denominado \"Unido\", \nlocalizado em Porto Velho/RO, com área de 27.000 ha e registrado na SRF sob n 0556994.0.  \n\nO presente lançamento contêm as exigência das Contribuições ao CONTAG, \nCNA e SENAR. \n\nO recorrente impugnou o lançamento alegando que os valores do ITR estão \nelevados, motivado pelo cálculo  com base em  injustificável aumento do Valor da Terra Nua \nVTN  arbitrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (de  R$  59,60/ha  e  R$  35,09/ha, \nrespectivamente)  e  por  ter  sido  tributada  área  de  reserva  florestal.  Alega  que  o  imóvel  está \nlocalizado  na  Zona  4  do  zoneamento  Sócio­econômico­ecológico  a  que  se  refere  a  Lei \nComplementar  n.  52/1991,  do  Estado  de  Rondônia,  que  amplia  para  100%  a  zona  de \npreservação ecológica. \n\nEm  julgamento,  a  1ª  Turma  da  DRJ/REC,  em  29/10/04,  por  unanimidade, \njulgou  procedente  o  lançamento  aos  fundamentos  de  que  o  laudo  de  avaliação  com  que \npretendeu  o  contribuinte  questionar  o VTN não  contém  elementos mínimos  que  o  permitam \nconsiderar  meio  idôneo  ao  fim  pretendido;  que  as  contribuições  CONTAG,  SENAR  e \nContribuição Sindical CNA mantém­se pelos  fundamentos  legais apontados a fls. 142; que a \nisenção relativa à área de Reserva Florestal Legal não está em questão, pois tributa­se no caso \npresente apenas 50% da área total do imóvel; que o grau de utilização foi calculado na forma \nda  lei;  que  a  eventual  isenção  de  área  de  interesse  ecológico  prende­se  a  que  seja objeto  de \ndeclaração de caráter específico, não se  admitindo para esse  fim áreas declaradas  em caráter \ngeral,  exigindo­se  ainda  ato  do  Poder  Público  federal  ou  estadual  declaratório  do \nenquadramento  nas  disposições  do  inciso  II  do  art.  11  da  Lei  8.847/94,  não  tendo  a  Lei \nComplementar Estadual  o  condão de  suprir  tal  exigência,  como pretende o  contribuinte;  que \nnão  restou  documentalmente  comprovada  área  de  interesse  ecológico  não  declarada  pelo \ncontribuinte que agora pretende sua  inclusão da declaração de  ITR 1994, que serviu de base \npara  a  tributação  nos  exercícios  de  que  trata  os  autos,  sendo  insuficiente,  por  lacunosa,  a \ndeclaração  de  fls.31,  como  também o  é  a  de  fls.39;  que  não  tendo  ficado  comprovado  pelo \ncontribuinte erro em qualquer parte do procedimento fiscal, da parte da RFB, nem de parte do \ncontribuinte, é de negar­se a retificação pretendida e de manter­se o lançamento. \n\nInterposto o recurso voluntário de fls.148 e ss., o  julgamento foi convertido \nem diligência, pela Resolução nº 301­1.666, de 13/7/2006, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara \nda 3ª Seção deste Conselho,  tendo em vista que a declaração de fl. 183 do INCRA, de que o \nimóvel  está  situado  na  Zona  4  de  restrição  ambiental,  do  zoneamento  Sócio­Econômico­\nEcológico  do  Estado  de Rondônia,  não  oferecia  a  devida  convicção  para  a  solução  da  lide. \nDecidiu­se pela diligência para que o Incra informasse: a) se a tão só localização do imóvel na \nmencionada  Zona  4,  implicaria  caracterizar  tal  imóvel  como  área  de  utilização  limitada;  b) \ncomo está classificado o imóvel nesse órgão; e c) na hipótese de estar classificado como área \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10283.007538/00­43 \nAcórdão n.º 2802­003.360 \n\nS2­TE02 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde  reserva  legal,  se  sua  localização  na  Zona  4  excluiria  a  obrigação  de  averbação  na  sua \nmatricula. \n\nO  INCRA  respondeu nos  termos  do Oficio  nº  1.819/SR  (17)/G/INCRA,  de \n4/8/2007,  da  Superintendência  Regional  de  Rondônia  (fl.  238),  no  qual  informou:  que  em \nconformidade com a Lei Complementar n. 52/91 do Governo de Rondônia, as Áreas da Zona \ntiveram uso  restrito,  sugerindo consulta  junto à SEDAM/RO em vista da nova aproximação; \ncom relação à classificação do imóvel, o que pode informar é a classificação por dimensão e \nprodutividade, como segue: Grande Propriedade Improdutiva; quanto à classificação por zona e \na exclusão da averbação da reserva legal, sugere consulta junto à SEDAM. \n\nPor sua vez, solicitada a prestar informações, a Sedam respondeu pelo Oficio \nnº 1.104/GAB/SEDAM (fl. 241), encaminhando os documentos de fls. 242/268 e informando \nque em vista de sua inclusão na ação civil pública objeto do Processo n. 2 2004.41.00.001887­\n3,  com  liminar  concedida  em  2/8/2004  pela  1ª  Vara  Federal  de  Rondônia,  os  imóveis  que \ndiscrimina estão vetados (sic) de terem averbada a reserva legal. \n\nEm  retorno,  o  julgamento  foi  novamente  convertido  em  Diligência  com \ndestino  à SRF, desta vez,  a  fim de que  fosse  solicitada a manifestação do  Ibama:  a)  sobre  a \nquantidade de áreas do imóvel \"Unido\", com área total de 27.000 ha e registrado na SRF sob n. \n0556994.0,  que  estava  registrada  ou  aceita  por  essa  autarquia,  nos  anos  de  1994  e  de  1995, \ncomo de reserva  legal, de preservação permanente ou de  interesse ecológico para a proteção \ndos ecossistemas (art. 11 da Lei n. 8.847/94); e b) sobre se a localização desse imóvel na Zona \n4  do  zoneamento  Sócio­econômico­ecológico  do  Estado  de Rondônia,  estabelecido  pela  Lei \nComplementar  nº  52/1991  (art.  2,  IV,  abaixo  transcrito),  implica  ou  é  suficiente  para \nreconhecê­lo como área de reserva legal, de preservação permanente ou de interesse ecológico \npara a proteção dos ecossistemas (este pedido deverá ser acompanhado das declarações de fls. \n182, 183 e 242). \n\nEm  cumprimento  ao  determinado  em  Diligência,  o  IBAMA  forneceu  as \nseguintes informações: \n\n\"a) Antes da edição da Medida Provisória n°2166­67/ 2001, de \n24  de  agosto  de  2001,  mais  especificamente  nos  anos \n1994,1995,1998 de interesse da consulta formulada, a averbação \nde  50%  do  imóvel  como  Área  de  reserva  legal  constituía \nprocedimento feito diretamente pelo interessado junto A margem \nda  inscrição  da  matricula  do  imóvel  constante  no  registro  de \nimóveis  competente.  A  participação  do  IBAMA  mantinha­se \nrestrita à conferência dos dados do mapa e memorial descritivo \napresentados  pelo  proprietário  e  chancelamento  no  respectivo \ntermo de averbação da reserva legal a ser levado ao cartório. \n\nGeralmente  o  proprietário  rural  só  tomava  essa  iniciativa  de \nfazer  a  averbação  quando  da  necessidade  de  apresentar  um \nprojeto  de  natureza  florestal  aprovação  do  IBAMA,  vez  que  o \ndever  de  averbar  a  reserva  legal,  embora  previsto  em  lei,  não \nacarretava sanção o  seu não cumprimento. Logo, a maioria de \nproprietários rurais declinava da obrigação, mesmo porque esta \nimpunha limitações ao uso do solo pelo desmatamento. \n\nNesse  contexto,  a  informação  objetiva  sobre  a  situação  da \nreserva legal do imóvel em comento, seja de qual período for, só \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10283.007538/00­43 \nAcórdão n.º 2802­003.360 \n\nS2­TE02 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npode  ser  obtida  com  segurança  junto  a  sua  matriícula  no \ncartório de registro de imóvel competente. \n\nQuanto à Área de preservação permanente, esta não constava do \ntermo  de  averbação  da  reserva  legal,  apenas  de  um  termo  de \ncompromisso  especifico,  sem  carecimento  de  averbação  no \ncartório  de  imóvel,  que  normalmente  acompanhava o mapa  de \nprojeto florestal trazido eventualmente à apreciação do IBAMA. \nNão há registro de projeto dessa natureza  tendo como objeto o \nimóvel em questão. \n\nNo  tocante  a  Área  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  de \necossistemas, assim declarada por ato deste órgão  federal, não \nconsta  registro  sobre  a  incidência  de  tais  áreas  no  imóvel  sob \nconsulta. \n\nb) sobre se esse imóvel está localizado na zona 4 do zoneamento \nsócio­econômico­ecológico do Estado de Rondônia, estabelecido \npela Lei Complementar n° 52/91 (art. 2°, IV, abaixo transcrito), \ne,  em caso positivo,  se  essa  localização  implica ou  é  suficiente \npara  reconhecê­lo  como  área  de  reserva  legal,  de  preservação \npermanente  ou  de  interesse  ecológico  para  proteção  dos \necossistemas. \n\nResposta válida para todos os lotes: \n\nQuanto a localização do imóvel na zona 4 do zoneamento sócio­\neconômico­ecológico do Estado de Rondônia, estabelecido pela \nLei Complementar n° 52/91, nada pode o IBAMA afirmar, tendo \nem  vista  ter  sido  esse  instrumento  legal  —  o  zoneamento  — \nconstruído e administrado pelo Estado de Rondônia por meio de \nseus órgãos competentes. \n\nEntretanto,  importa  afirmar  que  o  fato  da  existência  do \nzoneamento  sócio­econômico­ecológico  disciplinando  uso  do \nsolo  no  Estado  de  Rondônia,  inclusive  impondo  restrições  em \ndeterminadas áreas, não tem qualquer relação com o instituto da \nreserva  legal,  que  é obrigatório  independentemente do grau de \naptidão de uso dessas áreas  ditado pelo  zoneamento,  na  forma \ndo  Art.  16,  parágrafo  8°  da  Lei  n°  4.771/65.  Ou  seja,  não  se \nconfundem,  em  hipótese  nenhuma,  limitações  de  uso  do  solo \nimpostas  pela  reserva  legal  com  restrições  impostas  pelo \nzoneamento  ecológico­econômico,  pois  as  restrições  do \nzoneamento  não  substituem  a  necessidade  da  averbação  da \nreserva  legal.  Este mesmo  raciocínio  é  válido  igualmente  para \nárea de preservação permanente ou de interesse ecológico para \nproteção dos ecossistemas. \n\nProcesso redistribuído a esta 2ª Seção de Julgamento.” \n\nPois bem, findo o relatório contido na decisão de fls. 296 e ss., prossigo no \nrelatório no que tange àquela decisão propriamente dita e ao que a ela se seguiu nestes autos. \n\nEm 18/02/20014, em  julgamento do  recurso voluntário de fls. 148 e  ss.  e a \nvista  dos  resultados  das  diligências  realizadas,  esta  Turma  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais, decidiu pelo  improvimento do  recurso  (fls. 296 e  ss.),  aos  fundamentos de \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10283.007538/00­43 \nAcórdão n.º 2802­003.360 \n\nS2­TE02 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque alegando o recorrente que com o advento de Lei Complementar Estadual editada em 1991 \no percentual de  reserva  florestal do  imóvel  fora elevado de 50% para 100%; que não há nos \nautos, a despeito do alegado, comprovação de que, em decorrência da decretação do interesse \necológico  para  preservação  do  ecossistema  estabelecida  pela  lei,  tenham  sido  ampliadas  as \nrestrições de uso  impostas para APP  e  reserva  legal;  que  é necessário para o  fim da  isenção \ncomprovar que o órgão ambiental atestou que a área da propriedade é de  interesse ecológico \npara preservação de ecossistema, bem como que tenha se dado as ampliações acima referidas; \nque conforme resposta da SEDAM a área não sofreu restrições de uso além daquelas previstas \npara áreas de reserva legal e de preservação permanente; que a mera declaração de que a área é \nde interesse ecológico não implica sua exclusão do cálculo do ITR na medida em que podem \nser exploradas atividades econômicas na mesma, como é o caso do contribuinte; que mantém­\nse  as  exigências da  contribuição CONTAG, SENAR e da Contribuição Sindical CNA, pelos \nfundamentos legais que indica, e no caso desta última (DITR 1994), que deu base à tributação \nnos  exercícios  de  que  tratam  os  autos,  indicar  trabalhador,  devida  a  contribuição  por  ser  o \ncontribuinte empregador rural. \n\nA  fl.  344  (numeração  CARF),  consta  pedido  proveniente  da  DRF  Porto \nVelho­RO, SACAT, no sentido de elucidar­se se a decisão do recurso voluntário refere­se tão \nsomente ao exercício 1995 ou ao 1995 e 1996. \n\nA fl. 346 e ss. o Presidente desta Turma admite o pedido supra como pedido \nde embargos. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc \n\nO  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está \nimpossibilitado  de  formalizar  o  presente  acórdão.  Tendo  sido  nomeado  ad  hoc  para \nformalização do acórdão, registro que não necessariamente concordo com a conclusão ou com \nos fundamentos do Relator. \n\nReproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no \nrepositório oficial do CARF. \n\nTenho  que  trata­se  de  mero  erro  de  digitação,  erro  material  passível  de \ncorreção pela Presidência, por meio de embargos inominados, fundamentado no caput do art. \n66 do Regimento Interno do CARF. \n\n Explico. O  texto  da  decisão  recorrida,  já  nas  primeiras  linhas  do  relatório \nrefere­se aos exercícios 1995 e 1996. Não poderia ser diferente já que a decisão da DRJ a fls. \n137 refere­se a ambos os exercícios, bem como o recurso voluntário a fls. 148. \n\nOra, se a decisão do recurso voluntário não apenas inicia , desde o relatório \nreferindo­se a ambos os exercícios e dá julgamento ao recurso voluntário que também se refere \na  ambos  os  exercícios,  sem  qualquer  ressalva,  recurso  que  por  sua  vez  é  interposto  contra \ndecisão da DRJ que também se refere, como acima dito, a ambos os exercícios, é evidente que \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10283.007538/00­43 \nAcórdão n.º 2802­003.360 \n\nS2­TE02 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\no  fato  de  a  ementa  conter  a  referência  “Exercício:  1995”  constitui  mero  erro  material  de \ndigitação, devendo ser corrigida para ali constar, Exercícios: 1995 e 1996. \n\nAcresce  a  tudo  quanto  dito  o  fato  de  que  o  pedido  e  a  causa  de  pedir \nconstantes  do  recurso  voluntário  serem  únicos,  qual  seja,  a  desconstituição  do  lançamento  a \nvista  do  disposto  em  Lei  Complementar  estadual  editada  no  ano  de  1991  e,  portanto, \nalcançando, no entender do recorrente, ambos os exercícios financeiros.  \n\nIsto  posto,  voto  por  conhecer  e  acolher  os  embargos  para  re­ratificar  o \nacórdão nº 2802­002.703, de 18 de fevereiro de 2014, para que na sua ementa passe a constar \nque se refere aos exercícios 1995 e 1996. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.\nSão isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10725.000484/2008-31", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.061", "nome_arquivo_s":"Decisao_10725000484200831.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10725000484200831_5572800.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano-calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6304646", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:49.454Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119521837056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n123 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10725.000484/2008­31 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.061  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  MARILIA DOS SANTOS ASSAD ­ ESPÓLIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nSão isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos \npelos portadores de moléstia grave descrita no  inciso XIV do art. 6º da Lei \n7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao \nano­calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e \nseis centavos).  \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\nRonnie Soares Anderson ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson, \nMarcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n72\n\n5.\n00\n\n04\n84\n\n/2\n00\n\n8-\n31\n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC)  ­  DRJ/FNS,  que  julgou  parcialmente \nprocedente Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), alterando o \nsaldo de imposto de renda a restituir do ano­calendário 2006 de R$ 500,67 para o montante de \nR$ 3.256,51 de imposto suplementar a pagar (fls. 16/19). \n\nO  lançamento  deu­se  face  à  constatação  de  omissão  de  rendimentos \ntributáveis recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Secretaria de Estado \nde Planejamento e Gestão. \n\nA  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  4)  e  manifestação  (fls.  42/46) \nface  à  revisão  de  ofício,  alegando  que  os  rendimentos  recebidos  da Secretaria  de Estado  de \nPlanejamento  e Gestão  se  referem  a  aposentadoria,  e  os  rendimentos  recebido  do  INSS  são \nreferentes a pensão, e que ambos são isentos e não tributáveis, por ser portadora de cardiopatia \ngrave. Junta documentos. \n\nA instância a quo reconheceu (fls. 84/92) a condição de portadora de moléstia \ngrave  desde  1/4/2006,  consoante  laudo  médico  oficial  de  fl.  54,  bem  como  a  isenção  do \nrendimento recebido do INSS, no montante de R$ 6.019,11. \n\nQuanto aos rendimentos recebidos da Secretaria de Estado de Planejamento e \nGestão,  verificou­se  que  eles  eram  em  parte  isentos  por  serem  de  aposentadoria,  sob  a \nmatrícula  nº  65.690­0,  e  parte  tributáveis  como  ativa,  sob  a  matrícula  nº  253.245­0.  Não \ndistinguindo os documentos carreados aos autos o montante atribuível a cada parcela, não foi \nreformado o lançamento no particular. \n\nCom  base  nesse  entendimento,  a  DRJ/FNS  considerou  parcialmente \nprocedente a impugnação, reduzindo o imposto suplementar para o valor de R$ 1.590,21 (fls. \n84/92). \n\nA  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  11/11/2013,  juntando \ndocumentos para fins de possibilitar a discriminação das parcelas referentes à aposentadoria (fl. \n99/108). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 10725.000484/2008­31 \nAcórdão n.º 2402­005.061 \n\nS2­C4T2 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nA  contribuinte  postula,  em  apertada  síntese,  seja  reformada  a  decisão  de \nprimeiro  grau  tendo  que  vista  que  junta  no  recurso  voluntário  comprovantes  mensais  de \npagamentos efetuados, a  título de aposentadoria pela Secretaria de Estado de Planejamento e \nGestão, sob a matrícula 65­690­0. \n\nCom  efeito,  consoante  comprovantes  de  pagamentos  de  fls.  110/117,  a \ncontribuinte  recebeu,  de  abril  a  dezembro  de  2006  ­  período  a  partir  do  qual  não  há \ncontrovérsia sobre sua condição de portadora de moléstia grave, o montante de R$ 13.608,36 \ndaquela  fonte  pagadora  (R$  1.512,04  mensais),  valor  isento  de  imposto  de  renda,  face  às \nprescrições legais. \n\nAssim,  o  demonstrativo  de  apuração  do  imposto  devido  de  fl.  92  deve  ser \nrefeito espelhando essa isenção, nos seguintes termos (valores em reais): \n\n1)  Total de Rendimentos Tributáveis Declarados       13.951,33  \n\n2)  Omissão de Rendimentos Apurada          26.084,52  \n\n3)  Omissão de Rendimentos excluída pela DRJ/FPS       6.019,11 \n\n4)  Omissão de Rendimentos excluída nesse voto       13.608,36  \n\n5)  Total das deduções declaradas              4.577,96  \n\n6)  Base de cálculo apurada (1)+(2)­(3)­(4)­(5)    15.830,42 \n\n7)  Imposto apurado (15% x (6) ­ R$ 2.248,85            125,71 \n\n8)  Total do imposto pago               500,67    ­   \n\n9)  Imposto a restituir após alterações (9) ­ (8)            374,96   \n\nAnte o  exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao  recurso voluntário, para \nfins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano­calendário 2006 para o valor de R$ \n374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2000\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO. 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "id":"6300253", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:45.703Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119674929152, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n62 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13707.000976/2002­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.872  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ARMINDO D'ELIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. GLOSA. \n\nDescabe a dedução de despesas com instrução na declaração de ajuste anual \nquando não comprovadas mediante documentação hábil e idônea. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nEduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah \n(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, \nMarcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins \n(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior \n(Presidente). \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n7.\n00\n\n09\n76\n\n/2\n00\n\n2-\n47\n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n\nProcesso nº 13707.000976/2002­47 \nAcórdão n.º 2201­002.872 \n\nS2­C2T1 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de Auto de  Infração  relativo ao  Imposto de Renda Pessoa Física – \nIRPF por meio do qual se alterou o valor da restituição apurada na declaração de ajuste anual \ndo contribuinte de R$ 1.988,00 para R$ 767,82, em valor original. \n\nO  crédito  tributário  foi  constituído  em  razão  de  ter  sido  verificada,  na \nDeclaração de Ajuste Anual do contribuinte, exercício 2000, as seguintes infrações: \n\n­ Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\n­ Dedução indevida de dependentes. \n\n­ Dedução indevida de despesas com instrução. \n\nEm 1ª instância administrativa o lançamento foi julgado procedente em parte. \nEntenderam os julgadores da instância de piso que: \n\n­ A  infração  de  omissão  de  rendimentos  deveria  ser mantida,  porquanto  os \nrendimentos  tributáveis considerados pela Autoridade  lançadora são  inferiores aos que foram \nefetivamente recebidos pelo contribuinte, conforme comprovantes de rendimentos de fl. 9. \n\n­ A infração de dedução indevida de dependentes deveria ser cancelada, com \no restabelecimento da dedução no valor de R$ 1.080,00. \n\n­  A  infração  de  dedução  indevida  de  despesas  com  instrução  deveria  ser \nmantida, uma vez que não foram apresentados os comprovantes de pagamento de mensalidades \nescolares. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  20/08/2009  (fl.  45),  o \nInteressado  interpôs,  em  18/09/2009,  o  recurso  de  fl.  46,  ao  qual  anexou  documentos \nrelacionados  às  mensalidades  do  colégio  de  sua  filha  e  comprovantes  de  despesas  próprias \npagas à Sociedade Propagadora das Belas Artes (fls. 47/57).  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nAs folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital, que \ndifere da numeração de folhas do processo físico. \n\nCinge­se  a  controvérsia  à  infração  de  dedução  indevida  de  despesas  com \ninstrução, uma vez que o Interessado não contestou, nesta sede recursal, a infração de omissão \nde  rendimentos  recebidos  de pessoa  jurídica,  sendo  certo  que  com o  restabelecimento,  pelos \njulgadores  de  1ª  instância,  da  dedução  de  despesa  da  dependente  do  Recorrente  o  direito  à \ndedução de despesas de  instrução com ela  realizadas  se  restaura,  caso comprovado o efetivo \npagamento das despesas. \n\nForam glosadas despesas com instrução da dependente no valor limite de R$ \n1.700,00 e do próprio declarante, ora Recorrente, no valor de R$ 430,00. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13707.000976/2002­47 \nAcórdão n.º 2201­002.872 \n\nS2­C2T1 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÀ  peça  recursal  foram  anexados  dois  boletos  de  cobrança  do  Colégio \nBahiense Ltda.,  em nome da dependente do  Interessado, no valor  total  de R$ 790,30,  e dois \ncomprovantes de agendamento de pagamento de títulos de mesmo valor (fls. 47/48), que, em \nmeu  entendimento,  não  comprovam  o  efetivo  pagamento  de  despesas  com  instrução  da \ndependente, motivo pelo qual sou pela manutenção da glosa no valor de R$ 1.700,00. \n\nO  Interessado  também  juntou aos autos,  às  fls.  52/56,  seis  recibos emitidos \npela Sociedade Propagadora das Belas Artes (Liceu de Artes e Ofícios), referentes a despesas \npróprias com a atividade de desenho e pintura.  \n\nÀ  evidência,  as  despesas  com  a  atividade  de  pintura  e  desenho  não  se \nqualificam, para fins de dedução na DIRPF, como despesas com instrução relativas à educação \ninfantil,  ao  ensino  fundamental  ou  médio  ou  à  educação  superior  ou  profissional.  Por  isso \nmesmo é que penso que a glosa no valor de R$ 430,00 igualmente deve ser mantida. \n\nFace ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nITR. NÃO INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45.\nEmbargos Acolhidos em Parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10630.720326/2007-79", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5574000", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.020", "nome_arquivo_s":"Decisao_10630720326200779.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA CLECI COTI MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"10630720326200779_5574000.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os Embargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.\n\nMaria Cleci Coti Martins\nPresidente Substituto e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6308238", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:59.264Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119852138496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1721; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T4 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C1T4  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10630.720326/2007­79 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2104­004.020  –  1ª Câmara / 4ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  ITR \n\nEmbargante  COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUASES­LEOPOLDINA \n\n(ENERGISA MINAS GERAIS ­ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ) \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nITR. NÃO  INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. \nNão incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica \ne respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45. \n\nEmbargos Acolhidos em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  acolher  os \nEmbargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, \npor se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira \ndo Emboque e respectivo reservatório.  \n\n \n\nMaria Cleci Coti Martins \n\nPresidente Substituto e Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Cleci  Coti \nMartins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, \nCarlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n63\n\n0.\n72\n\n03\n26\n\n/2\n00\n\n7-\n79\n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nEste processo trata do lançamento tributário de ITR para o exercício 2003, na \npropriedade  USINA  HIDRELÉTRICA  CACHOEIRA  DO  EMBOQUE,  NIRF  5.460.138­0, \nlocalizada no município Raul Soares, Minas Gerais, com área declarada de 718,1ha. \n\nO contribuinte apresentou Embargos Declaratórios relativamente ao Acórdão \n2101­00.630 ­ 1a. Câmara, 1a. Turma Ordinária que proveu em parte o Recurso Voluntário do \nContribuinte para excluir da base de cálculo do ITR a área de 371,00 hectares, de um total de \n718,10ha. Os  embargos  questionam a decisão  quanto  ao  restante  da  área  da propriedade,  de \n347,10ha.  que  o  contribuinte  havia  declarado  como  de  preservação  permanente  e  que  fora \nglosada  pela  autoridade  lançadora.  Entende  que  essa  área  teria  sido  questionada  no Recurso \nVoluntário, assim como o VTN. \n\nO embargante alega que um dos argumentos do Recurso Voluntário  (para a \nnão cobrança de ITR) é a falta de base de cálculo, por inexistir valor de mercado para o bem de \ndomínio  público  afetado  ao  patrimônio  da  União.  Conforme  o  art.  9,  VIII,  da  Instrução \nNormativa SRF 256/2002, alterada pela IN/SRF 861/2008, está clara a não incidência do ITR \nem áreas alagadas para fins de reservatório de usinas hidrelétricas. \n\nArgumenta que o Acórdão embargado somente se manifestou com relação às \nterras que se encontravam alagadas pelo reservatório, se omitindo de examinar os fundamentos \nexpressa e exaustivamente consignados no Recurso Voluntário em relação ao restante da área \ncomo  bem  afetado  ao  patrimônio  da  União,  caracterizado  como  bem  fora  do  comércio, \nconforme Código Civil. \n\nMuito embora a decisão embargada  tenha considerado a área de 371,00 ha. \ncomo área alagada aonde não ocorre a incidência de ITR, não ficou claro no processo qual das \náreas declaradas na DITR contém a área alagada, se a Área de Preservação Permanente que foi \nglosada  pela  autoridade  fiscal  (347,10ha.)  ou  se  a  área  definida  pelo  contribuinte  como \naproveitável (i.e.  tributável) de 371,00ha. É necessário esclarecer através de laudo técnico de \nconstatação  quais  áreas  são  relativas  às  áreas  alagadas  e  seu  entorno,  que  poderiam  ser \nbeneficiadas com a não tributação do ITR conforme a Súmula CARF n. 45, a seguir transcrita.  \n\nSúmula  CARF  nº  45:  O  Imposto  sobre  a  Propriedade \nTerritorial  Rural  não  incide  sobre  áreas  alagadas  para \nfins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas \nhidroelétricas. \n\nO processo foi baixado em diligência para esclarecimento de questão de fato, \nquanto  à  existência  de  documentos  relativos  à  área  de  341,10  ha.,  nos  termos  do  voto  da \nrelatora. \n\nAssim,  o  contribuinte  foi  solicitado  a  apresentar  o  ato  administrativo  de \ndesapropriação  das  terras  ocupadas  pela  barragem,  ou  Laudo  Técnico  de  Constatação  (ou \nVistoria),  elaborado  por  profissional  habilitado  de  acordo  com  as  normas  da  ABNT,  para \ncomprovar  a dimensão das áreas alagadas para  fins de constituição de  reservatório de usinas \nhidrelétricas e, eventualmente, a existência de área de preservação permanente, descrevendo­as \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10630.720326/2007­79 \nAcórdão n.º 2104­004.020 \n\nS2­C1T4 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ne  quantificando­as  objetivamente  de  acordo  com  a  classificação  estabelecida  no  Código \nFlorestal, e outras passíveis de exclusão que não estejam inseridas nas áreas alagadas. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora \n\nConforme informação à e­fl. 5 dos autos, o contribuinte declarou como área \ntotal  da  propriedade  718,1ha. Não  foi  apresentado Ato Declaratório Ambiental, motivo  pelo \nqual a área de 347,1ha, declaradas como de preservação permanente foram glosadas. Também \nnão foi apresentado laudo que possibilitasse a revisão do Valor da Terra Nua, tendo em vista \nque o contribuinte entende que como o bem é da União, não tem valor de mercado.  \n\nO  Decreto  de  18  de  Junho  de  1997,  disponível  no  endereço  de  internet \nwww.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Anterior%20a%202000/1997/Dnn5457.htm,  juntado  aos \nautos pelo embargante, declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da \nCompanhia Força e Luz Cataguazes­Leopoldina a área de terra que menciona. O artigo 1o. do \nDecreto estabelece: \n\nFica  declarada  de  utilidade  pública,  para  fins  de \ndesapropriação,  em  favor  da  Companhia  Força  e  Luz \nCataguazes­Leopoldina,  a  área  de  terra  de  propriedade \nparticular,  no  total  de  519,5703ha,  necessária  à  instalação  da \nUsina  Hidrelétrica  Cachoeira  do  Emboque  e  respectivo \nreservatório, nos Municípios de Raul Soares e Abre Campo, no \nEstado  de  Minas  Gerais,  de  acordo  com  o  projeto  e  planta \nconstantes do Processo n. 48100.003803/95­77. \n\nEntendo  que,  conforme  a  Súmula  45  deste  CARF,  a  área  de  519,5703ha. \npertencentes à propriedade estaria isenta de tributação de ITR.  \n\nVoto  por  acolher  os  Embargos,  com  efeitos  infringentes  para  reconhecer \ncomo isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para \ninstalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.  \n\n \n\nMaria Cleci Coti Martins. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10218.720641/2007-77", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5575953", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.206", "nome_arquivo_s":"Decisao_10218720641200777.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10218720641200777_5575953.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6315186", "ano_sessao_s":"2016", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).\nRelatório\nTrata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004,99, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.\nConsta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, à fl. 2 deste processo digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo pelo qual o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT foi alterado, conforme Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3.\nAcrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou, por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua - VTN declarado. Por esta razão, o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT da RFB.\nA impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado:\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2004\nDAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\nPara serem excluídas do ITR, exige-se que essas áreas, informadas na DITR/2004 e glosadas pela autoridade fiscal, sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao IBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal.\nDO VALOR DA TERRA NUA - VTN.\nDeverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com ART, em consonância com a NBR 14.653-3 da ABNT, que atingisse fundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador do imposto e suas peculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado.\nCientificado da decisão de primeira instância em 28/03/2012 (fl. 44), o Interessado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 45/68, acompanhado dos documentos de fls. 69/79. Na peça recursal aduz, em síntese, que:\nInexigibilidade de Ato Declaratório Ambiental e inexistência de capacidade contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de 80% na Amazônia\n- Tanto a NL quanto o acórdão recorrido lastrearam o lançamento e sua manutenção na exigência de ADA para exclusão das áreas de reserva legal e de utilização limitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea \"a\" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996.\n- Por outro lado, a RFB não provou que a declaração do Recorrente não é verdadeira, conforme exige o § 7º para imputar-lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996.\n- O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a alínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”), para as quais há clara exigência de ato administrativo reconhecendo o interesse ecológico e a imprestabilidade.\n- A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de esclarecer a inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir-se da tributação pelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza das alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10.\n- A expressão utilizada na Lei (caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte.\n- O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, estabelece que “Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior” (art. 924).\n- A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a não tributação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada seria espécie de isenção, \"benefício fiscal\", a merecer interpretação literal, quando, em verdade, trata-se de hipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo-ambiental de base legal, a qual impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis rurais incluídos na Amazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos).\n- Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação estatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade econômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito confiscatório.\n- Menciona jurisprudência do STJ sobre a inexigibilidade do ADA e cita manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos.\nÁrea indígena\n- Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 e FUNAI/BSB/115/89, com referência à área indígena APYTEREWA, por despacho do Sr. Presidente da FUNAI (DESPACHO nº 39, 06 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo de demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01).\n- O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 1992, declarou como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse a demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não índios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02).\n- O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena APYTEREWA ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e inciso 1 do art. 17 da Lei 6.001/1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo APYTEREWA, declarou como de posse permanente a área indígena APYTEREWA, com superfície de aproximadamente 773.000 ha (anexo 03). A Portaria 2581, 21 de setembro de 2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04).\n- Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a demarcação administrativa promovida pela FUNAI da terra destinada à posse permanente do grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05).\n- Não restam dúvidas de que a área em apreço estava, à época, ocupada por indígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse.\n- O imóvel - LOTE 14 - está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito no memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06).\nPedidos\nAo final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade do ITR, como também a anulação da cobrança consubstanciada na notificação constante do presente processo.\nPor meio da Resolução nº 2801-000.315, da extinta 1ª Turma Especial, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que o Recorrente comprovasse, exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA), devendo constar do documento a identificação do proprietário e a área do imóvel.\nApós ser intimado (fl. 93), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos autos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que:\n- Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará.\n- Que as emissões dos documentos denominados Atestado Administrativo e Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular em relação a terras indígenas, serão processadas de acordo com as normas estabelecidas na Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012.\n- No sentido de comprovar que o imóvel objeto de tributação encontra-se localizado na área indígena APYTEREWA, anexa memorial descritivo, cálculo analítico de área, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, elaborados pela empresa Norte Engenharia.\nAo final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra-se situado na área indígena APYTEREWA os documentos elaborados pela empresa Norte Engenharia. Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas estabelecidas na IN FUNAI nº 3/2012, porquanto o prazo de 15 dias é insuficiente para tal mister.\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:09.683Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121107283968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2066; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n111 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10218.720641/2007­77 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2201­000.206  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  18 de fevereiro de 2016 \n\nAssunto  ITR \n\nRecorrente  JOÃO SOARES ROCHA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.  \n\nAssinado digitalmente  \n\nEduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. \n\nAssinado digitalmente  \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator.  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Eduardo  Tadeu  Farah \n(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, \nMarcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins \n(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior \n(Presidente).  \n\nRelatório  \n\nTrata­se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade \nTerritorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004,99, \nincluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. \n\nConsta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, à fl. 2 deste processo \ndigital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área \ndeclarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n02\n18\n\n.7\n20\n\n64\n1/\n\n20\n07\n\n-7\n7\n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 113 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\npelo  qual  o  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  ­  DIAT  foi  alterado,  conforme \nDemonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3. \n\nAcrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, \no  contribuinte  não  comprovou,  por  meio  de  laudo  de  avaliação  do  imóvel,  conforme \nestabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua ­ VTN declarado. Por esta razão, \no VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT \nda RFB. \n\nA  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte  foi  julgada  improcedente  por \nintermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  \n\nExercício: 2004  \n\nDAS  ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL  E  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE. \n\nPara serem excluídas do ITR, exige­se que essas áreas, informadas na \nDITR/2004  e  glosadas  pela  autoridade  fiscal,  sejam  objeto  de  Ato \nDeclaratório Ambiental ­ ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao \nIBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. \n\nDeverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade \nfiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com \nART,  em  consonância  com  a  NBR  14.653­3  da  ABNT,  que  atingisse \nfundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o \nvalor  fundiário do  imóvel à época do  fato gerador do  imposto e suas \npeculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  28/03/2012  (fl.  44),  o \nInteressado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 45/68, acompanhado dos documentos de \nfls. 69/79. Na peça recursal aduz, em síntese, que: \n\nInexigibilidade  de  Ato  Declaratório  Ambiental  e  inexistência  de  capacidade \ncontributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de \n80% na Amazônia  \n\n­  Tanto  a  NL  quanto  o  acórdão  recorrido  lastrearam  o  lançamento  e  sua \nmanutenção  na  exigência  de  ADA  para  exclusão  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  utilização \nlimitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea \"a\" do \ninciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996. \n\n­  Por  outro  lado,  a  RFB  não  provou  que  a  declaração  do  Recorrente  não  é \nverdadeira, conforme exige o § 7º para imputar­lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, \npois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996. \n\n­ O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto \nem razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a \nalínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas \nde interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do art. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 114 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”), para as \nquais  há  clara  exigência  de  ato  administrativo  reconhecendo  o  interesse  ecológico  e  a \nimprestabilidade. \n\n­ A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de \nesclarecer a  inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir­se da tributação \npelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza \ndas alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10. \n\n­ A  expressão  utilizada  na  Lei  (caso  fique  comprovado  que  a  sua  declaração \nnão é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte. \n\n­  O  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000,  de \n26/03/1999,  estabelece  que  “Cabe  à  autoridade  administrativa  a  prova  da  inveracidade  dos \nfatos registrados com observância do disposto no artigo anterior” (art. 924). \n\n­ A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a \nnão  tributação das áreas de preservação permanente e de utilização  limitada seria  espécie de \nisenção,  \"benefício  fiscal\",  a  merecer  interpretação  literal,  quando,  em  verdade,  trata­se  de \nhipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo­ambiental de base legal, a \nqual  impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis  rurais  incluídos na \nAmazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos). \n\n­ Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação \nestatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade \neconômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos \nprincípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito \nconfiscatório.  \n\n­  Menciona  jurisprudência  do  STJ  sobre  a  inexigibilidade  do  ADA  e  cita \nmanifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos. \n\nÁrea indígena  \n\n­ Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 \ne  FUNAI/BSB/115/89,  com  referência  à  área  indígena APYTEREWA,  por  despacho  do  Sr. \nPresidente  da  FUNAI  (DESPACHO  nº  39,  06  de  dezembro  de  1991,  publicado  no  Diário \nOficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo \nde demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01). \n\n­ O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no \nDiário  Oficial  de  29  de  maio  de  1992,  declarou  como  de  posse  permanente  indígena,  para \nefeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse \na demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não \níndios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02). \n\n­ O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de \n2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena \nAPYTEREWA  ficou  identificada  nos  termos  do  §  1º  do  art.  231  da Constituição  Federal  e \ninciso  1  do  art.  17  da  Lei  6.001/1973,  como  sendo  tradicionalmente  ocupada  pelo  grupo \nAPYTEREWA,  declarou  como  de  posse  permanente  a  área  indígena  APYTEREWA,  com \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 115 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nsuperfície  de  aproximadamente  773.000  ha  (anexo  03). A Portaria  2581,  21  de  setembro  de \n2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04). \n\n­ Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a \ndemarcação administrativa promovida pela FUNAI da  terra destinada à posse permanente do \ngrupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05). \n\n­  Não  restam  dúvidas  de  que  a  área  em  apreço  estava,  à  época,  ocupada  por \nindígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse. \n\n­ O imóvel ­ LOTE 14 ­ está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito \nno memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo \nnº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06). \n\nPedidos  \n\nAo final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade \ndo  ITR,  como  também  a  anulação  da  cobrança  consubstanciada  na  notificação  constante  do \npresente processo. \n\nPor  meio  da  Resolução  nº  2801­000.315,  da  extinta  1ª  Turma  Especial,  o \njulgamento  foi  convertido  em  diligência  a  fim  de  que  o  Recorrente  comprovasse, \nexclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no \nEstado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra \nindígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  devendo  constar  do  documento  a \nidentificação do proprietário e a área do imóvel. \n\nApós ser intimado (fl. 93), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos \nautos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que: \n\n­ Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará. \n\n­  Que  as  emissões  dos  documentos  denominados  Atestado  Administrativo  e \nDeclaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular \nem  relação  a  terras  indígenas,  serão  processadas  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  na \nInstrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012. \n\n­  No  sentido  de  comprovar  que  o  imóvel  objeto  de  tributação  encontra­se \nlocalizado  na  área  indígena APYTEREWA,  anexa memorial  descritivo,  cálculo  analítico  de \nárea, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, \nelaborados pela empresa Norte Engenharia. \n\nAo final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra­se situado \nna  área  indígena APYTEREWA os  documentos  elaborados  pela  empresa Norte Engenharia. \nAlternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas \nestabelecidas  na  IN FUNAI  nº  3/2012,  porquanto  o  prazo  de  15  dias  é  insuficiente  para  tal \nmister.\n\nVoto \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 116 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nRegistro,  inicialmente,  que  os  documentos  juntados  pelo  Interessado  não \natendem ao objeto da diligência fiscal requerida, haja vista que a determinação era para que o \nRecorrente  comprovasse,  exclusivamente  com  a  apresentação  de  documento  fornecido  pelo \nórgão regional da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação \nestá inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA).  \n\nNada obstante, a Instrução Normativa FUNAI nº 3/2012, juntada aos autos pelo \nRecorrente, revela a existência de um procedimento para emissão de documentos referentes à \nlocalização  de  imóvel  rural  particular  em  relação  a  terras  indígenas,  cujas  regras, \naparentemente,  não  são  possíveis  de  atendimento  no  prazo  de  15  dias,  motivo  pelo  qual  o \nInteressado pleiteia a concessão de um novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas \nestabelecidas na referida instrução normativa.  \n\nA  IN FUNAI  nº  3/2012 disciplina  a  emissão  de  dois  documentos:  o Atestado \nAdministrativo e a Declaração de Reconhecimento de Limites. \n\nO § 1º do art. 1º estabelece que “O Atestado Administrativo se destina a atestar \na situação geográfica de imóveis de terceiros em relação às terras indígenas regularizadas ou \nem  processo  de  demarcação”  e  o  §  2º  do  mesmo  artigo  preceitua  que  “A  Declaração  de \nReconhecimento de Limites se destina a fornecer, aos proprietários de imóveis rurais, a mera \ncertificação de que foram respeitados os limites com os imóveis confinantes de propriedade da \nUnião e de posse permanente destinados a indígenas”. \n\nA  leitura  dos  dispositivos  transcritos  evidencia  que  o  documento  que  aqui \ninteressa é o “Atestado Administrativo”, porquanto se destina a confirmar a situação geográfica \nde imóveis particulares em relação a terras indígenas. \n\nOcorre  que o  art.  6º,  item  II.4,  da  IN FUNAI nº  3/2012 prevê que  “Não  será \nemitido Atestado Administrativo para imóveis incidentes em Terra indígena homologada (com \nos limites da demarcação homologados por decreto da Presidência da República)”. \n\nOra, se o “Atestado Administrativo” não é emitido para imóveis incidentes em \nterra indígena homologada e se o imóvel objeto de tributação supostamente está localizado nos \nlimites de terra indígena APYTEREWA, homologada por decreto do Presidente da República \nem 19/04/2007, por óbvio que a concessão do prazo de 45 dias para que o Recorrente obtenha \no “Atestado” será, em tese, infrutífera, em face da vedação normativa acima mencionada. \n\nObservo,  contudo,  que  não  é  crível  supor  que  uma  entidade  da  administração \npública se negue a fornecer, a qualquer administrado, documento para a defesa de seus direitos, \nseja qual for o nome atribuído ao documento (Atestado, Certidão, Declaração, dentre outros). \nMas  ainda  que  isto  aconteça,  o  ordenamento  jurídico  coloca  à  disposição  do  administrado \nmultiplicidade  de  instrumentos  para  que  o  seu  pleito  seja  atendido  liminarmente,  sendo \ndesnecessária,  aqui,  a  menção  a  qualquer  deles,  uma  vez  que  a  defesa  do  contribuinte  foi \nelabora por profissional do direito, que, com certeza, saberá manejar o instrumento adequado \npara fazer valer o direito do Interessado.  \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 117 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nAnoto, ainda, por oportuno, que a afirmação do Recorrente de que não existe, \natualmente,  órgão  regional  da  FUNAI  no  Estado  do  Pará  se  mostra  em  desalinho  com  as \ninformações  disponibilizadas  no  sítio  eletrônico  da  referida  Fundação,  o  qual  aponta  a \nexistência de quatro coordenações regionais no Estado, quais sejam: Tapajós, Centro Leste do \nPará, Baixo Tocantins e Kayapó Sul do Pará. \n\nNesse contexto, entendo ser razoável a concessão do prazo de 45 dias solicitado \npelo Interessado para apresentação de documento expedido pela FUNAI atestando que a área \ndo imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena APYTEREWA. \n\nSaliento, entretanto, que o documento não precisa, necessariamente, ser emitido \npela FUNAI de Brasília, podendo sê­lo por uma das coordenações regionais no Estado do Pará, \natestando que o Lote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu (e \nnão  do  Rio  Bacajá)  está  localizado  na  terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena \nAPYTEREWA).  \n\nPor todo o exposto, proponho a conversão do presente julgamento em diligência \na fim de que a DRF de origem intime o Interessado a comprovar, no prazo de 45 dias, que o \nLote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu, está localizado na \nterra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  mediante  a  apresentação  de \ndocumento  fornecido  pela  FUNAI,  seja  pelo  órgão  central  (Brasília),  seja  pela  coordenação \nregional que jurisdiciona o imóvel do contribuinte no Estado do Pará. \n\nApós,  os  autos  deverão  retornar  a  este  Conselho  para  a  conclusão  do \njulgamento. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. RERRATIFICAÇÃO. Restando comprovada a existência de erro material no acórdão guerreado, na forma suscitada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos inominados para rerratificar a decisão.\nEmbargos Acolhidos.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19740.000052/2009-97", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5557218", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.783", "nome_arquivo_s":"Decisao_19740000052200997.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"19740000052200997_5557218.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos inominados para rerratificar o acórdão embargado.\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6243562", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:05.850Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121229967360, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1676; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n414 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19740.000052/2009­97 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2402­004.783  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ DECADÊNCIA \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  BANCO UBS PACTUAL S/A \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nEMBARGOS  INOMINADOS.  ERRO  MATERIAL  NO  ACÓRDÃO. \nCOMPROVAÇÃO.  ACOLHIMENTO.  RERRATIFICAÇÃO.  Restando \ncomprovada  a  existência  de  erro  material  no  acórdão  guerreado,  na  forma \nsuscitada  pelo  embargante,  impõe­se  o  acolhimento  dos  embargos \ninominados para rerratificar a decisão. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \nembargos inominados para rerratificar o acórdão embargado. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima \nMacedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie \nSoares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n00\n52\n\n/2\n00\n\n9-\n97\n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de embargos interpostos pela Delegacia Especial da Receita Federal \ndo Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro desafiando o Acórdão n.º 2401­003.409 – \n4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de 19/02/2014. \n\nO processo em questão contempla o Auto de Infração – AI n. 37.179.489­7, \nlavrado para exigência da contribuição destinada ao Salário­Educação. \n\nA  turma  decidiu  dar  provimento  parcial  ao  recurso  do  sujeito  passivo, \nexarando a seguinte decisão: \n\n\"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos, \ndar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da \napuração os seguintes  levantamentos:  \"3ER PLR CCT 2003 RJ \nEMP\"; “3ES PLR CCT 2003 EMP SP”; “4ER PLR CCT 2004 \nEMP  RJ”;  “4ES  PLR  CCT  2004  EMP  SP”  e  “PER  ­  PLR \nPROGRAMA PROPRIO RJ EMP”. Vencida a conselheira Elaine \nCristina Monteiro  e  Silva Vieira,  que  dava  provimento  parcial \nsomente para afastar a tributação do levantamento “PER ­ PLR \nPROGRAMA  PROPRIO  RJ  EMP”.  Os  conselheiros  Leo \nMeirelles  do  Amaral  e  Carolina  Wanderley  Landim,  também \nexcluíam  da  tributação  todas  as  parcelas  pagas  a  título  de \nparticipação nos lucros ou resultados e os conselheiros Carolina \nWanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira \ntambém  excluíam  da  tributação  parcela  paga  a  título  de \ngratificação espontânea de admissão.\" \n\nO órgão embargante verificou a ocorrência de contradição na decisão acima , \nhaja vista que foi determinada a exclusão de levantamentos inexistentes no lançamento, o qual, \nna verdade, contém os levantamentos denominados ­ 3TR, 3TS, 4TR, 4TS, GTR, GTS, PTR e \nPTS. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 19740.000052/2009­97 \nAcórdão n.º 2402­004.783 \n\nS2­C4T2 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo Relator \n\nAdmissibilidade \n\nA  manifestação  da  RFB  deve  ser  recebida  como  embargos  inominados, \nconforme \"caput\" do art. 66 do Regimento Interno do CARF, inserto no Anexo II da Portaria \nMF n.º 343, de 09/06/2015: \n\n\"Art. 66. As alegações de inexatidões materiais devidas a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão.\" \n\nA ocorrência de erro material é evidente, posto que o acórdão determinou a \nexclusão de levantamentos inexistentes no AI, portanto, devem ser conhecidos os embargos. \n\nMérito \n\nDe fato, observo que ocorreu a mácula apontada e que isso se deu pelo fato \nda autoridade lançadora haver criado códigos de levantamento diferenciados para apuração da \ncontribuição  dos  terceiros.  O  Relator  não  se  deu  conta  dessa  particularidade  e  acabou \nmencionando no  seu  voto  os mesmos  códigos  de  levantamento  utilizados  para  apuração  das \ncontribuições para a Seguridade Social. \n\nCom a retificação do erro material, a decisão, que não terá alteração no seu \nresultado, passará a carregar a seguinte redação: \n\n\"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos, \ndar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da \napuração os  seguintes  levantamentos:  \"3TR PLR CCT 2003 RJ \nTER\"; “3TS PLR CCT 2003 SP TER”; “4TR PLR CCT 2004 RJ \nTER”;  “4TS  PLR  CCT  2004  SP  TER”  e  “PTR  ­  PLR \nPROGRAMA PROPRIO RJ TER”. Vencida a conselheira Elaine \nCristina Monteiro  e  Silva Vieira,  que  dava  provimento  parcial \nsomente para afastar a tributação do levantamento “PTR ­ PLR \nPROGRAMA  PROPRIO  RJ  TER”.  Os  conselheiros  Leo \nMeirelles  do  Amaral  e  Carolina  Wanderley  Landim,  também \nexcluíam  da  tributação  todas  as  parcelas  pagas  a  título  de \nparticipação nos lucros ou resultados e os conselheiros Carolina \nWanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira \ntambém  excluíam  da  tributação  parcela  paga  a  título  de \ngratificação espontânea de admissão.\" \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nVoto  por  conhecer  e  acolher  embargos  inominados,  para  rerratificar  o \nacórdão embargado nos termos acima apresentados. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2007\nINTEMPESTIVIDADE. 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Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio De Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6316003", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:13.445Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121268764672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1787; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n83 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13061.720039/2011­35 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.106  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  ANTONIO BEGNINI DOS SANTOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2007 \n\nINTEMPESTIVIDADE.  PRAZO  RECURSAL.  NÃO  CONHECIMENTO \nDE RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nO prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da \nciência da decisão recorrida. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso, por intempestividade. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  De \nOliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo \nMaurício  Pinheiro  Monteiro,  Eduardo  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente \nConvocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales \nParada. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n06\n\n1.\n72\n\n00\n39\n\n/2\n01\n\n1-\n35\n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO\n\nSA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n13061.720039/2011­35, em face do acórdão nº 10­37.330, julgado pela 4ª. Turma da Delegacia \nRegional de Julgamento em Porto Alegre (DRJ/POA), na sessão de julgamento de 14 de março \nde  2012,  no  qual  os  membros  daquele  colegiado  entenderam  julgar  improcedente  a \nimpugnação apresentada pelo contribuinte. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  Regional  de \nJulgamento de origem, que assim relatou os fatos: \n\nTrata  o  presente  processo  de  impugnação  a  notificação  de \nlançamento de fls. 08 a 12, na qual é exigido imposto de renda \npessoa física­suplementar (cod Darf 2904) no valor de R$234,69 \nacrescido  de multa  de  ofício  e  de  juros  de mora  e  imposto  de \nrenda  pessoa  física  (cod  Darf  0211)  no  valor  de  R$2.615,66 \nacrescido de multa e  juros de mora, relativo ao ano­calendário \n2007,  em  decorrência  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de \npessoa jurídica em ação trabalhista e compensação indevida de \nimposto de renda retido na fonte. \n\nDiscordando  da  notificação  o  contribuinte  apresentou  a \nimpugnação de fls. 02. Suas alegações estão, em síntese, a seguir \ndescritos. \n\n1. Não houve omissão de rendimentos pois foi recebido apenas o \nvalor declarado. \n\n2. Sobre o  imposto de renda retido, se houve erro  foi por parte \ndo Hospital Santa Lucia que não lhe forneceu o comprovante de \nrendimentos. \n\n3. Em nenhum momento teve intenção de sonegar tributo. \n\n \n\nTodavia, a 4ª. Turma da Delegacia Regional de Julgamento em Porto Alegre \nentendeu  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte.  Colaciono  a \nementa do referido julgado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário:2007 \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS AÇÃO TRABALHISTA. O \nrendimento  tributável  é  o  valor  bruto  (valor  líquido \nrecebido  +  imposto  retido  na  fonte+INSS  do  reclamante) \ndeduzidas  as  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao \nrecebimento dos rendimentos. \n\nRESPONSABILIDADE.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO \nAJUSTE  ANUAL.  A  responsabilidade  pelas  informações \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO\n\nSA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO\n\n\n\nProcesso nº 13061.720039/2011­35 \nAcórdão n.º 2202­003.106 \n\nS2­C2T2 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprestadas  na  declaração  de  ajuste  anual  é  do  declarante, \nindependentemente  de  erro  ou  falta  do  comprovante  de \nrendimentos fornecido pela fonte pagadora. \n\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE. O imposto pago ou retido \nna  fonte,  correspondente  a  rendimentos  incluídos  na  base \nde cálculo, será deduzido do imposto progressivo para fins \nde  determinação  do  saldo  do  imposto  a  pagar  ou  a  ser \nrestituído, na declaração de rendimentos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformado com a  improcedência da  impugnação, o contribuinte  interpôs \nRecurso Voluntário  à  fl.  76,  onde  são  reiterados  os  argumentos  já  lançados  na  impugnação, \nrequerendo que a multa aplicada seja imputada à empresa Hospital Santa Lúcia. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator. \n\nO  recurso voluntário de  fl.  76  foi  apresentado em 23/04/2012,  conforme  se \nverifica pelo Extrato do Processo de fls. 77. \n\nNo presente caso,  a  ciência  se deu por via postal  comprovada por  aviso  de \nrecebimento –AR com data de 21/03/2012, conforme fl. 74. \n\nO despacho de encaminhamento de fl. 78 informa que o recurso voluntários \npelo contribuinte é intempestivo. \n\nAssim,  considerando­se  que  o  contribuinte  tomou  ciência  do  resultado  do \nacórdão ora recorrido em 21/03/2012 (quarta­feira),  inicia­se o prazo recursal em 22/03/2012 \n(quinta­feira), tendo por término 20/04/2012 (sexta­feira). Não sendo feriado em nenhuma das \ndatas referidas, tem­se que o recurso voluntário apresentado em 23/04/2012 é intempestivo e, \nportanto, não deve ser conhecido. \n\nOs  artigos  5°  e  33  do Decreto  70.235,  de  1972  estabelecem  as  regras  para \ncontagem do prazo de interposição do recurso voluntário: \n\nArt. 5° Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem \no dia de início e incluindo­ se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\n... \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO\n\nSA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência \nda decisão. \n\n \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  por \nintempestivo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO\n\nSA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",14130, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12886, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12202, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12176, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11213, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",10286, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",8286, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",7013, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",3734, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3645, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",3515, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",3215, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",2895, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2820], "camara_s":[ "Quarta Câmara",29945, "Segunda Câmara",24378, "Terceira Câmara",14858, "Primeira Câmara",6035], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",111729], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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