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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, \nRodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, \nEivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \nAusente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Física,  exercício  2003,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  08/15,  pelo \nqual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 53.365,32. \n\nA fiscalização apurou omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, \ndecorrente do Processo Trabalhista nº 557­97­02, no valor de R$ 82.547,00. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: \n\n1.  Tal  cobrança  refere­se  a  valores  recebidos  a  título  de \nindenização no processo trabalhista nº 0557/97­02, cujos valores \nforam  lançados  em minha  declaração  IRPF  como  rendimentos \nisentos  ou  não  tributáveis  conforme  informe  de  rendimentos \nfornecido  pela  reclamada no  processo, Distribuidora Cummins \nAmazonas Ltda, CNPJ 04.278.834/0001­14; \n\n2. Mesmo considerando que os valores oriundos de tal processo \ntrabalhista  são  tributados  pelo  imposto  de  renda,  esse  imposto \ndevia  ser  de  responsabilidade  da  reclamada,  pois  nos  cálculos \nda  liquidação  da  sentença  consta  o  valor  de  R$  20.167,95  a \ntítulo  de  IRRF,  valor  esse  que  deveria  ser  considerado  como \nantecipação do valor devido na declaração; \n\n3. Peço que a Delegacia da Receita Federal intime a reclamada \nno  processo  trabalhista,  para  apresentar  o  informe  de \nrendimentos  e  o  comprovante  do  pagamento  do  imposto  retido \nna  fonte  de  acordo  com  os  cálculos  de  fl.663  do  referido \nprocesso trabalhista, no sentido de que eu possa retificar minha \ndeclaração. \n\nA 2ª Turma da DRJ em Belém/PA julgou procedente em parte o lançamento, \nconsubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nCabível  a  tributação  de  valores  recebidos  via  reclamação \ntrabalhista,  referentes  a  salários  atrasados,  férias  e  seguro \ndesemprego.  \n\nTRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. \n\nDeve ser excluído dos rendimentos sujeitos ao ajuste anual o 13º \nsalário,  por  se  tratar  de  rendimento  sujeito  a  tributação \nexclusiva na fonte. \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10240.001228/2006­41 \nAcórdão n.º 2201­001.655  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCabível  a glosa de  IRRF pelo  fato do  contribuinte  ter  efetuado \nacordo  no  âmbito  da  Justiça  do  Trabalho  sem  a  retenção  do \nIRRF.  Também  cabível  a  glosa  de  IRRF  declarado  e  não \nconstante nos sistemas da RFB.  \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  21/08/2008  (fl.  114),  Pedro \nRoberto Zangrando apresenta Recurso Voluntário em 22/09/2008 (fls. 117/120), sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nSegundo  se  colhe  dos  autos  o  recorrente  ingressou  com  reclamatória \ntrabalhista  contra  a  Distribuidora  Cummins  Amazonas  Ltda,  CNPJ  04.278.834/0001­14, \npleiteando o recebimento de diferenças salariais, FGTS, 13º salário, seguro desemprego, entre \noutros. (fls. 43/54) \n\nPor  sua  vez,  o  Juiz  do  Trabalho,  Dr.  Jairo  Silva  Santana,  determinou  o \npagamento ao recorrente das verbas trabalhistas sendo que, de acordo com a sentença de fl. 52, \no  rendimento  tributário  representou o montante de R$ 78.522,00  (68,28% de R$ 115.000,00 \nrecebidos em 2002).  \n\nContudo, visando a quitação das parcelas trabalhistas, as partes firmaram um \nacordo, onde o recorrente receberia parte em dinheiro e outra através de um imóvel no valor de \nR$ 100.000,00. \n\nTodavia,  do  acordo  firmado  entre  as  partes,  fls.  36  e  38/39,  não  houve \ndestaque do IRRF, em que pese conste do contrato o seguinte: “A Executada comprovará nos \nautos  o  recolhimento  de  todos  os  encargos  oriundos  da  presente  ação  trabalhista, \nnotadamente  o  que  se  refere  ao  IRPF  e  INSS  devidos  pelo  Exeqüente,  em  30  dias  após  o \ncumprimento do acordo”. \n\nAssim, em sua peça recursal alega o recorrente que a  responsabilidade pela \nretenção e  recolhimento do  imposto é única e exclusivamente da  fonte pagadora, portanto, é \ndela que deve ser exigido o imposto.   \n\nPois  bem,  sem  prejuízo  da  responsabilidade  de  reter  e  recolher  o  imposto \npermanece  o  dever  do  beneficiário  dos  rendimentos  de  declará­los  para  fins  de  apuração  do \nimposto  devido,  quando  do  ajuste  anual.  O  contribuinte,  na  qualidade  de  beneficiário  dos \nrendimentos, não pode se furtar à tributação porque a fonte pagadora não procedeu à retenção \ndo imposto. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm  verdade,  sendo  a  retenção  do  imposto  pela  fonte  pagadora  mera \nantecipação  do  imposto  devido  na  declaração  de  ajuste  anual,  não  há  que  se  falar  em \nresponsabilidade pelo imposto concentrada exclusivamente na fonte pagadora. É neste sentido \nque este Órgão Administrativo  tem reiteradamente decidido, conforme se colhe da  leitura da \nSúmula CARF nº 12: \n\nConstatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do \nimposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a \nconstituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do \nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à \nrespectiva retenção. \n\nRessalte­se, ainda, que no regime de retenção do imposto por antecipação, a \nlegislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto  de  renda  seja  efetuada  pelo \ncontribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Neste sentido, se o Fisco constatar \nantes do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual que a fonte pagadora não \nprocedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não \nterá  surgido  ainda  para  o  contribuinte  o  dever  de  oferecer  tais  rendimentos  à  tributação. \nTodavia,  se  somente  após  a data  prevista para  a  entrega  da Declaração  de Ajuste Anual,  no \ncaso de pessoa  física,  for constatado que não houve a  retenção do  imposto, o destinatário da \nexigência passa a ser o contribuinte.  \n\nDestarte, pelos fundamentos expostos entendo que a exigência tributária em \nexame deve ser mantida. \n\nQuanto à multa de ofício aplicada assevera o suplicante que “... foi levado a \nerro pela reclamada, por que esta lhe enviou Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção \ndo  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  DIRF  referente  ao  exercício  de  2.002  (...)  valores \ncorrespondentes a  indenização  trabalhista  (...)  onde consta que os  valores  recebidos  seriam \nRendimentos Isentos e não Tributados...” \n\nNo que tange a aplicação da multa de ofício entendo, da mesma forma que o \nsuplicante,  que  sua  imposição  não  é  possível,  visto  que  o  recorrente,  concretamente,  foi \ninduzido ao erro pela fonte pagadora.  \n\nCom  efeito,  compulsando­se  o  Comprovante  de  Rendimentos  Pagos  e  de \nRetenção  de  Imposto  de Renda  na  Fonte,  fl.  101,  verifica­se  a  fonte  pagadora  classificou  o \nrendimento  como  sendo  “Indenizações  por  Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”.  Assim,  o \nrecorrente  de  posse  do  referido  documento  apresentou  sua  declaração  informando  a  verba \ncomo isenta, acreditando estar agindo de forma correta. \n\nPortanto, se houve erro no apontamento da natureza do rendimento tributável, \neste erro é escusável e não foi provocado pelo recorrente.  \n\nDeste modo, deve ser excluída a multa de ofício aplicada ao lançamento em \nexame. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  provimento  parcial  ao \nrecurso para excluir da exigência a aplicação da multa de ofício. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10240.001228/2006­41 \nAcórdão n.º 2201­001.655  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10240.001228/2006­41 \n\nRecurso nº: 168.374 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.655. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 20 de junho de 2012 \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \n\nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.004496/2009-43", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199820", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2803-000.157", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516004496200943.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"OSEAS COIMBRA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11516004496200943_5199820.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a Delegacia de origem anexe aos presentes autos, cópia do processo 11516.004495/2009-07.\n\nassinado digitalmente\nHelton Carlos Praia de Lima - Presidente.\n\nassinado digitalmente\nOséas Coimbra - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.\n\n\n\nRelatório\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-24T00:00:00Z", "id":"4538209", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:02.012Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391102197760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1351; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE03 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.004496/2009­43 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2803­000.157  –  3ª Turma Especial \n\nData  24 de janeiro de 2013 \n\nAssunto  Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrente  TRANSOL  TRANSPORTE  COLETIVO  LTDA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência para que a Delegacia de origem anexe aos presentes autos, cópia do \nprocesso 11516.004495/2009­07. \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nHelton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.  \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nOséas Coimbra ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Helton Carlos Praia  de \nLima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de \nOliveira e Natanael Vieira dos Santos.  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n15\n16\n\n.0\n04\n\n49\n6/\n\n20\n09\n\n-4\n3\n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 27/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.004496/2009­43 \nResolução nº  2803­000.157 \n\nS2­TE03 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\n \n\nRelatório\n\nA empresa foi autuada por descumprimento da legislação previdenciária, por ter \napresentado GFIP  ­ Guia  de Recolhimento  do  FGTS  e  de  Informações  à  Previdência  Social \nsem  declarar  as  parcelas  referentes  à  PRÊMIO  ASSIDUIDADE/PARTICIPAÇÃO  NOS \nLUCROS E RESULTADOS, consideradas como salário de contribuição. \n\nOs autos de infração referentes à obrigação principal foram incluídos em parcelamento. \n\nO  r.  acórdão  –  fls  149  e  ss,  conclui  pela  improcedência  da  impugnação \napresentada,  mantendo  o  Auto  lavrado.  Inconformada  com  a  decisão,  apresenta  recurso \nvoluntário tempestivo, alegando, na parte que interessa, o seguinte: \n\n·  O v. acórdão atacado decidiu fora dos limites do auto de infração, na \nmedida  em  que  utilizou  como  razões  de  decidir  questões  lá  não \naventadas.  O  órgão  julgador  utilizou  como  argumento  para \nfundamentar a improcedência da impugnação \"o fato das Convenções \nColetivas  de  Trabalho  que  instituíram  o  PLR  terem  fixado  como \nperda do direito à parcela todas as ausências, independentemente de \nmotivação ou  justificativa\"  e  também utilizou como argumento para \nfundamentar  a  improcedência  da  impugnação  \"o  fato  da  TRANSOL \nter  deixado  de  efetuar  uma  das  condições  fixadas  nas  Convenções \nColetivas  estabelecidas  para pagamento da PLR,  como a  regra que \nestabelece  o  desconto  do  benefício  dos  empregados  motoristas  que \nderam causa  à  autuação da  empresa  por  infração de  trânsito\". Em \nque pese as razões de decidir constantes no v. acórdão, acima citadas, \nressalte­se  que  o  Auditor­Fiscal  em  nenhum  momento  as  utilizou \ncomo razões para a lavratura do auto de infração. \n\n· Auto aplicabilidade do artigo 7°, XI, da Constituição Federal. \n\n· Não observância do §1° do artigo 2 o da Lei n° 10.101/2000 \n\n· O  Sr.  Auditor­Fiscal  entendeu  que  a  cláusula  10  a  das  convenções \ncoletivas  não  atende  à  legislação  da  participação  nos  lucros  ou \nresultados,  sob  o  fundamento  de  que  tal  cláusula  \"não  apresenta \ncontrapartida  de  resultados  para  aferir  o  ganho\",  sendo que  o  termo \n\"resultados\" esta previsto no inciso II do §1° do artigo 2 o da Lei n° \n10.101/2000,  e  a  TRANSOL  já  demonstrou  ao  longo  do  presente \nrecurso que os critérios lá existentes são apenas exemplificativos, de \nmodo  que  outros  podem  ser  pactuados,  o  que  por  si  só  é  suficiente \npara que o auto de infração seja julgado insubsistente. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 27/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.004496/2009­43 \nResolução nº  2803­000.157 \n\nS2­TE03 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Não há fundamento no entendimento fiscal de que “não houve fixação \nde  critérios  e  condições  de  forma  coletiva  a  serem  atingidos  pelos \nsegurados empregados para alcançarem o direito à participação nos \nlucros”. \n\n· No  que  diz  respeito  às  regras  adjetivas,  estas  constam  de  forma \nexpressa na cláusula 10a das convenções coletivas de trabalho. \n\n· As regras de avaliação estão previstas na cláusula 10 a , §§ 1o, 4o, 5o \ne  6o  das  CCTs,  pois  os  colaboradores  precisam  cumprir  todas  as \nexigências lá previstas para receberem a PLR. \n\n· O fato de somente os motoristas e cobradores terem sido incluídos e \nos demais excluídos da PLR não têm a menor relevância jurídica. \n\n· O pagamento  da  PLR  quando  da  rescisão  do  contrato  de  trabalho  é \num  direito  do  trabalhador,  de  modo  que  tal  pagamento  não  se \nconfunde  como  pagamento  em  periodicidade  inferior  ao  prazo \nprevisto na Lei n° 10.101/2000 que é de seis meses. \n\n· A  ,  fixação  das  regras  do  PLR  deve  ser  feita,  soberanamente,  pelas \npartes interessadas, de modo que não pode a Receita Federal analisar \no  mérito  das  regras  da  participação  nos  lucros  ou  resultados, \nsobrepondo­se  às  partes,  sob  pena,  inclusive,  de  violação  do  art.  7º, \nXXVI da CF, que reconhece amplamente as convenções coletivas de \ntrabalho. \n\n· A  multa  aplicada  viola  os  princípios  da  razoabilidade  e  da \nproporcionalidade. \n\n· Requer que a multa aplicada seja reduzida para 20 % , nos termos da \nMP 449/2008, que sejam aplicados os juros de mora na base de 1% ao \nmês consoante art 161 do CTN e, finalmente, seja provido o presente \nrecurso  para  que  seja  julgado  insubsistente  o  presente  auto  de \ninfração. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 27/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.004496/2009­43 \nResolução nº  2803­000.157 \n\nS2­TE03 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\nConselheiro Oséas Coimbra \n\n     \n\nA questão de fundo a ser tratada se refere ao enquadramento das verbas pagas, \nse como PLR ou como salário de contribuição. \n\nDepreende­se do que consta no acórdão 03­39.610 ­ 5a Turma da DRJ/BSB que \na discussão dos fatos objetivos deu­se especialmente no processo 11516.004495/2009­07 (parte \npatronal  e  SAT),  sendo  que  o  referido  acórdão  remete  ao  que  ali  decidido  em  sua \nfundamentação. \n\nAssim  sendo,  tal  processo  traz  elementos  essenciais  para  que  se  forme  a \nconvicção necessária ao deslinde da questão. \n\n \n\nCONCLUSÃO  \n\n \n\nPelo  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a \nDelegacia de origem anexe aos presentes autos cópia do processo 11516.004495/2009­07. \n\n \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nOséas Coimbra ­ Relator. \n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 27/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13063.001025/2007-12", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5201183", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-000.214", "nome_arquivo_s":"Decisao_13063001025200712.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"13063001025200712_5201183.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nLiége Lacroix Thomasi - Presidente Substituta.\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Adriana Sato, André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-14T00:00:00Z", "id":"4548689", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:37.882Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391588737024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1728; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n161 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13063.001025/2007­12 \n\nRecurso nº  255.080Voluntário \n\nResolução nº  2302­000.214  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  14 de março de 2013 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  ARTE.COM ­ EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por \nunanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto \nque integram o presente julgado. \n\nLiége Lacroix Thomasi ­ Presidente Substituta.  \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi \n(Presidente  Substituta  de  Turma),  Adriana  Sato,  André  Luis  Mársico  Lombardi,  Juliana \nCampos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.  \n\n \n\n \n\n1.   RELATÓRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007 \n\nData do Requerimento de Restituição: 21/11/2007. \n\n \n\nTrata­se  de  processo  formado  a  partir  de  Requerimento  de  Restituição  de \nContribuições Retidas ­ RRCR, protocolizado em 21/11/2007, relativo ao período de 08/2007 e \n09/2007,  mediante  o  qual  o  Requerente  informa  ser  optante  pelo  SIMPLES  e  não  manter \ncontabilidade regular.  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n30\n63\n\n.0\n01\n\n02\n5/\n\n20\n07\n\n-1\n2\n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  pedido  de  restituição  houve­se  por  indeferido,  nos  termos  assentados  no \nDespacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls. 85/87, em razão de a DRF de \nSanto  Ângelo  haver  considerado  indevido  o  enquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  pelo \nfato do  interessado  realizar cessão de mão de obra,  forma de prestação de  serviços vedada à \nopção pelo SIMPLES.  \n\nDevidamente  cientificado  do  citado  Despacho  Decisório,  inconformado,  o \nContribuinte  apresentou  recurso  tempestivo,  a  fls.  89/94,  ao  Segundo  Conselho  de \nContribuintes. \n\nEm  cumprimento  às  determinações  contidas  no  art.  1º  da  Portaria  2CC  n° \n14/2008,  a  Chefe  de  Secretaria  da  Quarta  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  determinou  o  retorno  dos  autos  à  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento competente para julgamento do pleito, conforme despacho a \nfl. 104. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Santa Maria/RS \nlavrou  decisão  administrativa  nos  termos  do Acórdão  a  fls.  106/108,  julgando  procedente  a \nmanifestação  de  Inconformidade  e  determinando  a  restituição  do  valor  da  retenção  que \nexcedesse  as  contribuições  devidas  no  regime  de  tributação  em  que  se  figurar  a  empresa \nrequerente no período em debate. \n\nApós  a  ciência  do  Acórdão  ao  interessado  e  antes  de  dar  prosseguimento  ao \npagamento da restituição, o processo foi encaminhado à SAFIS/DRF/SAO/RS para apreciação \nquanto à exclusão da empresa do SIMPLES, em virtude de exercício de atividades impeditivas, \nconforme Despacho a fl. 111, de 22/09/2009. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS emitiu Termo de \nConstatação Fiscal a fl. 114 onde resta consignado: \n\na) Que os pedidos de restituição não são procedentes;  \n\nb) Que a empresa realizava atividade vedada à opção pelo SIMPLES;  \n\nc)  Que  em  26/10/2011  foram  emitidos  os  Atos  Declaratórios  Executivos \nDRF/SAO nº 053 e 054, a fls. 115/116, declarando a exclusão da empresa do \nSimples  Federal  a  partir  de  01/01/2006  (até  a  extinção  do  sistema,  em \n30/06/2007) e do Simples Nacional a partir de 01/07/2007, respectivamente;  \n\nd)  Que  na  ação  fiscal  foram  lavrados  os  autos  de  infração  Debcad  nº \n37.369.369­9  e  51.018.764­1,  relativos  a  contribuições  devidas  a  Outras \nEntidades e Fundos;  \n\ne) Que não houve lançamento de débito com relação à parte patronal e SAT \nporque os créditos dos valores retidos em notas fiscais e os recolhimentos em \nDARF referentes à Previdência Social satisfaziam à exigência;  \n\n \n\nPor  fim,  opinou  o  Auditor  Fiscal  pelo  indeferimento  da  restituição, \ndemonstrando  em  quadro  demonstrativo  a  existência  de  débito  do  contribuinte  perante  a \nSeguridade Social. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAtos Declaratórios  Executivos  DRF/SAO  nº  053  e  054,  de  26/10/2011,  a  fls. \n115/116, respectivamente. \n\nEm 07/05/2012, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS \nemitiu Despacho Decisório ­ DD, DRF/SAO/SAORT nº 376/2012, a fls. 117/118, indeferindo \no pedido de restituição, pelas razões expostas no Termo de Constatação Fiscal a fl. 114. \n\nInconformado,  o  Contribuinte  interpôs Manifestação  de  Inconformidade  a  fls. \n120/130. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Porto Alegre/RS \nlavrou  decisão  administrativa  aviada  no  Acórdão  a  fls.  143/147,  não  conhecendo  a \nManifestação de  Inconformidade interposta pelo Contribuinte, por considerar ser descabida a \nrediscussão de matéria já submetida à decisão administrativa definitiva. \n\nA  empresa  foi  cientificada  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  19/07/2012, \nconforme Aviso de Recebimento a fl. 149. \n\nInconformado com a decisão exarada pelo órgão administrativo julgador a quo, \no  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  150/154,  requerendo  a  restituição  dos \nvalores perseguidos. \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n2.   VOTO \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator \n\n \n“Foi em diamantina onde nasceu J.K. \nE a princesa Leopoldina lá resolveu se casar \nMas Chica da Silva tinha outros pretendentes \nE obrigou a princesa a se casar com Tiradentes \nLaiá, lá laiá, laiá, o bode que deu vou te contar \nJoaquim José, que também é da Silva Xavier \nQueria ser dono do mundo \nE se elegeu Pedro Segundo \nDas estradas de minas, seguiu pra São Paulo \nE falou com Anchieta \nO vigário dos índios \nAliou­se a Dom Pedro \nE acabou com a falseta \nDa união deles dois ficou resolvida a questão \nE foi proclamada a escravidão \nAssim se conta essa história \nQue é dos dois a maior glória \nA Leopoldina virou trem \nE Dom Pedro é uma estação também \nOô, ô, oô, oô trem tá atrasado ou já passou”. \n\nStanislaw Ponte Preta (Sérgio Porto) \nSamba do Crioulo doido \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2.1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nO sujeito passivo foi válida e eficazmente cientificado da decisão recorrida no \ndia 19/07/2012. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 17 de agosto do mesmo \nano, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. \n\n \n\n2.2.  DAS PRELIMINARES \n\n2.2.1.  DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nPor meio do Despacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls. \n85/87, a DRF de Santo Ângelo/RS indeferiu o pedido de restituição por considerar indevido o \nenquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  em  virtude  de  a  atividade  por  ela  realizada, \nexecutada mediante cessão de mão de obra, constitui­se óbice à opção pelo SIMPLES.  \n\nO  Contribuinte  foi  cientificado  do  Despacho  Decisório  suso  referido  em \n30/11/2007,  e  apresentou  recurso  tempestivo  em  28/12/2007,  a  fls.  89/94,  época  em  que  a \ninterposição  de  recursos  em  face de  indeferimento  de pedido  de  restituição  de  contribuições \nprevidenciárias  obedecia  ao  rito  previsto  nos  artigos  254,  305  a  310  do  Regulamento  da \nPrevidência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99. \n\nRegulamento da Previdência Social  \n\nArt.  254. Da decisão  sobre  pedido  de  restituição  de  contribuições \nou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da \nSeção II do Capítulo Único do Título I do Livro V. \n\nSubseção II  \n\nDos Recursos \n\nArt. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e \nda  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  nos  processos  de \ninteresse  dos  beneficiários  e  dos  contribuintes  da  seguridade \nsocial,  respectivamente,  caberá  recurso  para  o  Conselho  de \nRecursos  da  Previdência  Social  (CRPS),  conforme  o  disposto \nneste  Regulamento  e  no  Regimento  do  CRPS.  (Redação  dada \npelo Decreto nº 6.032, de 1º de fevereiro de 2007) (grifos nossos)  \n\nArt.  306.  Em  se  tratando  de  processo  que  tenha  por  objeto  a \ndiscussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta \nSubseção  somente  terá  seguimento  se  o  recorrente  pessoa \njurídica  instruí­lo com prova de depósito, em favor do  Instituto \nNacional de Seguro Social, de valor correspondente a trinta por \ncento da exigência fiscal definida na decisão. \n\nArt.  307.  A  propositura,  pelo  beneficiário  ou  contribuinte,  de \nação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o \nprocesso administrativo importa renúncia ao direito de recorrer \nna esfera administrativa e desistência do recurso interposto. \n\nArt. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de \nRecursos  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  têm \nefeito  suspensivo  e  devolutivo.  (Redação  dada  pelo Decreto  nº \n5.699/2006) \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso \no  pedido  de  revisão  de  acórdão  endereçado  às  Juntas  de \nRecursos  e  Câmaras  de  Julgamento.  (Incluído  pelo Decreto  nº \n5.699/2006) \n\n§2º É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária \nescusarem­se  de  cumprir  as  diligências  solicitadas  pelo \nConselho de Recursos da Previdência Social,  bem como deixar \nde  dar  cumprimento  às  decisões  definitivas  daquele  colegiado, \nreduzir  ou  ampliar  o  seu  alcance  ou  executá­las  de  modo  que \ncontrarie  ou  prejudique  seu  evidente  sentido.  (Incluído  pelo \nDecreto nº 5.699/2006) \n\nArt.  309.  Havendo  controvérsia  na  aplicação  de  lei  ou  de  ato \nnormativo,  entre  órgãos  do  Ministério  da  Previdência  e \nAssistência  Social  ou  entidades  vinculadas,  ou  ocorrência  de \nquestão  previdenciária  ou  de  assistência  social  de  relevante \ninteresse  público  ou  social,  poderá  o  órgão  interessado,  por \nintermédio de  seu dirigente,  solicitar ao Ministro de Estado da \nPrevidência e Assistência Social solução para a controvérsia ou \nquestão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452/2000) \n\n§1º  A  controvérsia  na  aplicação  de  lei  ou  ato  normativo  será \nrelatada  in  abstracto  e  encaminhada  com  manifestações \nfundamentadas  dos  órgãos  interessados,  podendo  ser  instruída \ncom  cópias  dos  documentos  que  demonstrem  sua  ocorrência. \n(Incluído pelo Decreto nº 4.729/2003) \n\n§2º  A  Procuradoria  Geral  Federal  Especializada/INSS  deverá \npronunciar­se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído \npelo Decreto nº 4.729/2003) \n\nArt. 310. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal \nserão  interpostos  e  julgados,  no  âmbito  administrativo,  de  acordo \ncom a legislação pertinente. \n\n \n\nNa sequência, em 10/04/2008, o processo foi encaminhado ao 2º Conselho de \nContribuintes  do Ministério  da  Fazenda,  então  órgão  competente  para  apreciar  recursos  dos \ncontribuintes  contra  as  decisões  relativas  a  pedidos  de  restituição  de  contribuições \nprevidenciárias, conforme Despacho a fl. 101/102. \n\nNo  mesmo  sentido  também  se  posicionam  as  disposições  insculpidas  no \nParágrafo  Único  do  art.  217  da  IN  SRP  nº  3/2005,  vigente  à  data  da  formalização  do  ato \nprocessual em foco. \n\nInstrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005  \n\nArt. 216. Compete ao supervisor da UARP tipos \"A\" e \"B\" e à chefia \nda UARP  tipo  \"C\"  decidir  sobre  requerimento  de  reembolso  e  de \nrestituição. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) \n\nArt. 217. Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do \nart.  216,  será  dada  ciência  ao  requerente  por meio  postal  ou  por \ncorreio eletrônico.  \n\nParágrafo  único. Da  decisão  pela  improcedência  total  ou  parcial \ndo  pedido,  caberá  recurso  para  o  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência  Social  ­  CRPS,  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndata  da  ciência  da  decisão,  devendo,  nesta  hipótese,  serem \napresentadas contrarrazões pela SRP. (grifos nossos)  \n\n \n\nAcontece que,  em 03  de  dezembro  de 2008,  foi  editada  a MP nº  449/2008 \nque  fez  inserir  o  §11  ao  art.  89  da  Lei  nº  8.212/1991  determinando  que  os  processos  de \nrestituição de contribuições previdenciárias passariam a obedecer ao rito fixado no Decreto nº \n70.235/1972.  \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.89.  As  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  “a”,  “b”  e \n“c”  do  parágrafo  único  do  art.  11,  as  contribuições  instituídas  a \ntítulo de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente \npoderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses  de \npagamento  ou  recolhimento  indevido  ou maior  que  o  devido,  nos \ntermos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, \nde 2008) \n\n(...) \n\n§11. Aplica­se aos processos de restituição das contribuições de que \ntrata  este  artigo  e  de  reembolso  de  salário­família  e  salário­\nmaternidade o  rito do Decreto no  70.235, de 6 de março de 1972. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n \n\nO  estudo  das  questões  atávicas  à  aplicação  da  lei  processual  no  tempo  é \nobjeto  de  direito  intertemporal,  cujo  regramento  observa  dois  princípios  jurídicos \nfundamentais: o da não retroatividade relativa e o da aplicação imediata das normas de direito \nprocessual da lei nova, mesmo aos casos pendentes.  \n\nO  princípio  da  irretroatividade  visa  a  resguardar  a  certeza  e  a  segurança \njurídica dos atos praticados sob a égide da lei revogada, frente às garantias constitucionais do \ndireito adquirido, do ato  jurídico perfeito e da coisa  julgada. O da aplicação  imediata almeja \nbrindar a imediata eficácia da lei posterior, coroando o princípio tempus regit actum. \n\nDeflui da conjugação de  tais princípios que as normas de direito processual \ndevem  ter  aplicação  imediata,  mesmo  sobre  os  processos  ainda  em  curso,  não  podendo, \ntodavia,  retroagir  para  alcançar  os  atos  jurídicos  perfeitos  praticados  na  vigência  da  lei \nrevogada. \n\nAliado  a  tal  conclusão,  acrescente­se  que  o  Direito  Brasileiro  sufragou  o \nSistema do Isolamento dos Atos Processuais como forma de delimitar a imediata aplicação das \nnormas de direito processual aos processos em curso, com a única condição de respeitar os atos \njurídicos  praticados  sobre  a  regência  da  lei  anterior  e  que  possuam  valor  próprio  e \nindependente.  A  regência  ex  nunc  da  lei  nova  abraça,  tão  somente,  os  atos  futuros,  assim \nconsiderados aqueles praticados no processo a partir da vigência e eficácia da nova lei, sendo \nassim asseguradas as garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da \ncoisa julgada. \n\nOs  princípios  acima  invocados  encontram­se  espelhados,  em  nosso \nOrdenamento Jurídico, em diversos Diplomas Legais, bem como no Inciso XXXVI do art. 5º \nda Constituição Federal. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988  \n\nArt.  5º  Todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer \nnatureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros \nresidentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à \nigualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: \n\n(...) \n\nXXXVI  ­  a  lei  não  prejudicará  o  direito  adquirido,  o  ato  jurídico \nperfeito e a coisa julgada; \n\nLei de Introdução do Código Civil  \n\nArt. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato \njurídico  perfeito,  o  direito  adquirido  e  a  coisa  julgada.  (Redação \ndada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) \n\n§1º  Reputa­se  ato  jurídico  perfeito  o  já  consumado  segundo  a  lei \nvigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº \n3.238, de 1º.8.1957) \n\n§2º Consideram­se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou \nalguém  por  ele,  possa  exercer,  como  aqueles  cujo  começo  do \nexercício  tenha  termo  pré­fixo,  ou  condição  pré­estabelecida \ninalterável,  a  arbítrio  de  outrem.  (Parágrafo  incluído  pela  Lei  nº \n3.238, de 1º.8.1957) \n\n§3º Chama­se coisa  julgada ou caso  julgado a decisão  judicial de \nque já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de \n1º.8.1957) \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nArt. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território \nbrasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar­se­ão desde \nlogo aos processos pendentes. \n\nCódigo de Processo Penal \n\nArt.2o A lei processual penal aplicar­se­á desde logo, sem prejuízo \nda validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. \n\n \n\nA corte Superior de Justiça desta Nação já fez sedimentar em seus julgados \num entendimento pacífico que não discrepa de nossas ilações: \n\nREsp 1034251/RS \n\nRel. Ministra ELIANA CALMON  \n\nÓrgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA \n\nPublicação/Fonte DJe 15/12/2008  \n\nEmenta  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  EXECUÇÃO \nFISCAL  ­ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  ­ DECRETAÇÃO EX \nOFFICIO  ­  POSSIBILIDADE  ­  PRÉVIA  OITIVA  DA  FAZENDA \nPÚBLICA  ­  ART.  40,  §4º  DA  LEI  6.830/80  (REDAÇÃO  DA  LEI \n11.051/2004)  ­  NORMA  DE  DIREITO  PROCESSUAL  ­ \nAPLICAÇÃO  AOS  FEITOS  AJUIZADOS  ANTES  DE  SUA \nVIGÊNCIA  ­  OMISSÃO  ­  ABORDAGEM  EXPRESSA  ­ \nINEXISTÊNCIA. \n\n1.  Havendo  abordagem  expressa  sobre  a  tese  devolvida  à  Corte \nRegional, inexiste omissão sanável por intermédio de embargos de \ndeclaração. \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n2.  Na  execução  fiscal,  interrompida  a  prescrição  com  a  citação \npessoal  e  não  havendo  bens  a  penhorar,  pode  a Fazenda Pública \nvaler­se do art. 40 da LEF para suspender o processo pelo prazo de \num ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se \ncomplete  cinco  anos,  caso  permaneça  inerte  a  exequente  durante \nesse período. \n\n3.  Predomina  na  jurisprudência  dominante  desta  Corte  o \nentendimento de que, na execução fiscal, a partir da Lei 11.051/04, \nque  acrescentou  o  §4º  ao  artigo  40  da  Lei  6.830/80,  pode  o  juiz \ndecretar,  de  ofício,  a  prescrição,  após  ouvida  a  Fazenda  Pública \nexequente. \n\n4. Tratando­se de norma de direito processual, a  sua  incidência  é \nimediata, aplicando­se, portanto, às execuções em curso. \n\n5. O  novo  art.  219,  §  5º,  do CPC  não  revogou  o  art.  40,  §4º,  da \nLEF, nos termos do art. 2º, § 2º, da LICC. \n\n6. Recurso especial provido. \n\nAgRg no REsp 1221452/AM \n\nRel. Ministro BENEDITO GONÇALVES \n\nÓrgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA \n\nPublicação/Fonte DJe 02/05/2011  \n\nEmenta  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL. \nPRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  DECRETAÇÃO  DE  OFÍCIO. \nPOSSIBILIDADE.  INTELIGÊNCIA  DO  DISPOSTO  NO  §4º  DO \nART.  40  DA  LEI  Nº  6.830/80,  ACRESCIDO  PELA  LEI  Nº \n11.051/2004. \n\n1. A jurisprudência desta Corte pacificou­se no sentido de que a Lei \n11.051/2004 é norma de direito processual e, por conseguinte, tem \naplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. \n\nPrecedentes:  REsp  1.015.258/PE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, \nSegunda  Turma,  DJe  22/09/2008;  REsp  891.589/PE,  Primeira \nTurma,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  2/4/2007;  REsp \n911.637/SC, Primeira  Turma,  Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ \n30/4/2007. \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\nHC 152456/SP \n\nRel. Ministro FELIX FISCHER \n\nÓrgão Julgador T5 ­ QUINTA TURMA  \n\nPublicação/Fonte DJe 31/05/2010  \n\nEmenta  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ART.  302, \nCAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO \nDO  ART.  400  DO CPP  COM A  NOVA  REDAÇÃO CONFERIDA \nPELA LEI N° 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. \nAPLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO \nRÉU  REALIZADO  SOB  A  VIGÊNCIA  DE  LEI  ANTERIOR. \nPRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. \n\nI  ­  A  norma  de  natureza  processual  possui  aplicação  imediata, \nconsoante determina o art. 2° do CPP, sem prejuízo da validade dos \natos  realizados  sob  a  vigência  da  lei  anterior,  consagrando  o \nprincípio do tempus regit actum (Precedentes). \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  Assim,  nesta  linha,  o  art.  400  do  CPP,  com  a  nova  redação \nconferida pela Lei n° 11.719/08, ­ regra de caráter eminentemente \nprocessual  ­,  possui  aplicação  imediata,  sem  prejuízo  da  validade \ndos  atos  processuais  realizados  em  observância  ao  rito \nprocedimental anterior. \n\nIII  ­  Portanto,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  na \nespécie  por  ausência  de  realização  de  novo  interrogatório  do  ora \npaciente  ao  final  da  audiência  de  instrução  e  julgamento,  pois  o \nreferido  ato  processual  foi  validamente  realizado  pelo  Juízo \nprocessante  antes  do  advento  da  novel  legislação  em  observância \nao  rito  procedimental  vigente  à  época,  não  possuindo  a  lei \nprocessual penal efeito retroativo. \n\nOrdem denegada. \n\n \n\nNo caso ora em trato, em face da decisão de 1ª Instância proferida pela DRF \nde Santo Ângelo/RS, nos termos assentados no Despacho Decisório ­ DD ARF/SRA/RS, a fls. \n85/87, que  indeferiu o pedido de restituição, o  Interessado  interpôs Recurso Voluntário a  fls. \n89/94, em 28/12/2007, o qual  foi  remetido ao Segundo Conselho de Contribuintes, conforme \ndespacho  de  10  de  abril  de  2008,  em  plena  conformidade  com  as  normas  processuais  então \nvigentes e eficazes encartadas nos artigos 254 e 305 do Regulamento da Previdência Social e \nartigos 216 e 217 da IN SRP nº 3/2005. \n\nOcorre que, ao ser publicada em 03 de dezembro de 2008, a MP nº 449/2008, \nao  acrescentar  o  §11  ao  art.  89  da  Lei  nº  8.212/91,  determinou,  laconicamente,  que  os \nprocessos  em  curso  teriam  que  observar,  a  partir  daquele  instante  para  o  futuro,  o  rito \nestabelecido  no Decreto  nº  70.235/72,  respeitando­se,  por  óbvio,  a  validade  e  os  efeitos  dos \natos realizados sob a vigência da lei anterior, em razão do princípio da irretroatividade da lei \nnova.  \n\nNo  caso  em  espécie,  a  lide  objeto  do  processo  em  debate  já  havia  sido \njulgada,  em  primeira  instância,  pelo  órgão  competente  e  em  conformidade  com  o  trâmite \nestatuído  na  lei  vigente  à  data  de  sua  realização.  Trata­se,  por  conseguinte,  de  ato  jurídico \nperfeito, na fina acepção adotada pelo §1º do art. 6º da LICC. \n\nOra,  sendo  o  processo  um  encadeamento  de  atos  praticados  pelos  sujeitos \nprocessuais destinados à obtenção uma decisão final voltada a resolver a lide posta, no curso do \nDevido  Processo  Legal,  estando  o  processo  já  munido  de  decisão  de  1ª  Instância  válida  e \neficaz, o ato seguinte na sequência lógica seria o encaminhamento para o órgão ad quem para \ndistribuição,  apreciação  e  julgamento  em  segunda  instância  pelo  Colegiado  legalmente \ncompetente. O procedimento consignado na lei nova é o mesmo, mutatis mutandis, que aquele \nprevisto  na  lei  antiga.  Nesta,  o  órgão  de  2ª  instância  competente  era  o  2º  Conselho  de \nContribuintes;  naquela,  a  2ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, nos termos dos artigos 3º e 7º do Anexo II do Regimento Interno do CARF. \n\nRegimento Interno do CARF  \n\nArt. 3° À Segunda Seção cabe processar e julgar recursos de ofício \ne  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre \naplicação da legislação de: \n\nI ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF); \n\nII ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); \n\nIII ­ Imposto Territorial Rural (ITR); \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nIV ­ Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título \nde substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3° da Lei \nn° 11.457, de 16 de março de 2007; (grifos nossos)  \n\nV  ­  penalidades  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias \npelas pessoas  físicas e  jurídicas, relativamente aos  tributos de que \ntrata este artigo. \n\nArt.  7°  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos \ninterpostos  em  processos  administrativos  de  compensação, \nressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de \nreconhecimento  de  isenção  ou  de  imunidade  tributária.  (grifos \nnossos)  \n\n§1°  A  competência  para  o  julgamento  de  recurso  em  processo \nadministrativo  de  compensação  é  definida  pelo  crédito  alegado, \ninclusive  quando  houver  lançamento  de  crédito  tributário  de \nmatéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção. \n\n§2°  Os  recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de \ncancelamento  ou  de  suspensão  de  isenção  ou  de  imunidade \ntributária,  dos  quais  não  tenha  decorrido  a  lavratura  de  auto  de \ninfração, inclui­se na competência da Segunda Seção. \n\n§3° Na hipótese do §1°, quando o crédito alegado envolver mais de \num  tributo  com  competência  de  diferentes  Seções,  a  competência \npara julgamento será:  \n\nI ­ Da Primeira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado \nde competência dessa Seção e das demais;  \n\nII ­ Da Segunda Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado \nde competência dessa Seção e da Terceira Seção;  \n\nIII ­ Da Terceira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado \nunicamente de competência dessa Seção.  \n\n \n\nAssim,  a  observância  do  Devido  Processo  Legal  determina  a  mera \ndistribuição para o órgão julgador previsto na lei nova, qual seja, a 2ª Seção de Julgamento do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nMas aí, meteram­se os pés pelas mãos. \n\nEm  11  de  dezembro  de  2008,  publicou­se  no  Diário  Oficial  da  União  a \nPortaria nº  14,  de  09  de  dezembro  de  2008,  do  2º Conselho  de Contribuintes,  nos  seguintes \ntermos: \n\nPortaria nº 14, de 09 de dezembro de 2008 \n\nArt.  1º  Os  processos  relativos  a  pedidos  de  restituição  de \ncontribuições previdenciárias previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do \nParágrafo  Único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  de \ncontribuições instituídas a título de substituição e de contribuições \ndevidas  a  terceiros,  que  estejam  aguardando  julgamento  no \nSegundo Conselho de Contribuintes serão encaminhados à Unidade \nLocal da Receita Federal do Brasil da Jurisdição da Autoridade que \nexarou  o  Despacho  Decisório  relativamente  ao  qual  haja  a \nmanifestação de  inconformidade, com vistas ao encaminhamento à \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  competente  para  o \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\njulgamento  em  razão  da  localidade  e  matéria,  nos  termos  do \nDecreto nº 70.235, de 1972. \n\nParágrafo Único.  A movimentação  será  realizada  pelo  Serviço  de \nLogística  e  pelas  Câmaras  especializadas  em  matéria \nprevidenciária mediante a utilização do Sistema Comprot e, no caso \nde  o  processos  estar  cadastrado  no  Sincon,  com  o  registro  de \nocorrência “EXPEDIDO” nesse sistema. \n\nArt. 2º Aplica­se aos processos de restituição de que trata o art. 1º \nque chegarem ao Segundo Conselho de Contribuintes, sem ter sido \napreciado  por  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento o procedimento estabelecido no referido artigo. \n\n \n\nEm consequência, a Chefe de Secretaria da Quarta Câmara da Segunda Seção \ndo CARF determinou o encaminhamento do Processo Administrativo Fiscal em julgamento à \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento ­ DRJ em Santa Maria/RS, conforme Despacho a \nfl. 104. \n\nE então, o angu encaroçou. \n\nEm outras palavras, numa só tacada, a Portaria suso transcrita transgrediu o \nprincípio  da  irretroatividade  da  lei  nova,  fez  tábula  rasa  do  ato  jurídico  perfeito,  cassou  a \ndecisão de 1ª Instância, revogou norma de hierarquia superior, enxovalhou o devido processo \nlegal e bagunçou a segurança jurídica. \n\nAo  fazer  retornar  o  processo  para  julgamento  na  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, a Portaria citada simplesmente ignorou o \nprincípio da irretroatividade da lei, fazendo a lei nova incidir no processo em curso para que \nfossem praticados atos processuais já consumados pela preclusão consumativa. \n\nO que diria Bandeira de Mello diante de tal evento? \n\n“Violar  um  princípio  é  muito  mais  grave  que  transgredir  uma \nnorma  qualquer.  A  desatenção  ao  princípio  implica  ofensa  não \napenas ao específico mandamento obrigatório, mas a  todo sistema \nde  comandos.  É  a  mais  grave  forma  de  ilegalidade  ou \ninconstitucionalidade,  conforme  o  escalão  do  princípio  atingido, \nporque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de \nseus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço \nlógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê­\nlo,  abatem­se as  vigas que  sustêm e alui­se  toda a  estrutura nelas \nesforçada”.  (Celso  Antônio  Bandeira  de  Mello,  Curso  de  Direito \nAdministrativo, 16.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, pag. 818). \n\n \n\nNão  parou  por  aí,  não:  Cassou  Decisão  de  1ª  Instância  válida  e  eficaz \nproferida pela DRF de Santo Ângelo/RS, nos termos assentados no Despacho Decisório ­ DD \nARF/SRA/RS, a fls. 85/87, a qual somente poderia ser reformada ou declarada nula pelo Órgão \nde 2ª Instância competente para apreciar o Recurso interposto pelo Interessado. Ou seja, tornou \nsem efeito, ao arrepio da lei, ato jurídico perfeito. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nMas não é só, há mais: Subverteu todo o Devido Processo Legal criando uma \ninstância intermediária não prevista na lei processual e cuja decisão se sobrepõe integralmente \nà exarada na Instância anterior. \n\nAssim,  uma  decisão  administrativa  dotada  dos  atributos  de  ato  jurídico \nperfeito foi substituída, sem qualquer previsão legal, por outra de mesma hierarquia processual, \nprovidência essa que somente poderia emergir de determinação expressa de lei formal, jamais \nde uma Portaria do Segundo Conselho de Contribuintes. \n\nComo  é  cediço,  as  Portarias  são  Atos  Administrativos  pelos  quais  as \nautoridades competentes determinam providências de caráter administrativo gerais ou especiais \naos seus subordinados com vistas à execução de leis e serviços, definem situações funcionais e \naplicam  medidas  de  ordem  disciplinar.  Apesar  de  ato  administrativo  interno,  os  efeitos  da \nPortaria podem atingir o público externo, como é o caso das Portarias que reajustam o valor \nmínimo das multas por infração a dispositivos da Lei de Custeio da Seguridade Social. \n\nO que não  se  admite é que  a portaria,  ao  expedir procedimentos,  o  faça  ao \nasco da lei, ou inovando a ordem jurídica ou massacrando princípios constitucionais. Isso não \npode ser. \n\nMas as atrocidades processuais cometidas no curso do procedimento não se \nesgotaram. Vejam: \n\nBaixados os autos, em razão da Portaria 2CC nº 14/2008, a lide houve­se por \napreciada  e  julgada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  de  Santa \nMaria/RS, que deu provimento à Manifestação de Inconformidade determinando a restituição \ndo valor da retenção que exceder as contribuições devidas no regime de tributação em que se \nfigurar a empresa no período.  \n\nA decisão de 1ª  Instância referida no parágrafo precedente, que no curso do \npresente processo  já era  irregular, em razão da  ilegal e  inconstitucional  retroatividade da Lei \nProcessual  nova,  somente  poderia  ser  reformada  pelo  órgão  competente  de  2ª  Instância,  in \ncasu, a 2ª Seção de Julgamento do CARF. \n\nMas não foi isso que aconteceu. \n\nAntes  de  os  autos  subirem  para  o  órgão  ad  quem,  a  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil em Santo Ângelo/RS incluiu o contribuinte na agenda de planejamento fiscal, \ne  com  base  em  Termo  de  Constatação  Fiscal,  proferiu  o  Despacho  Decisório \nDRF/SAO/SAORT  n°  374/2012,  indeferindo  o  Pedido  de  Restituição,  que  já  havia  sido \ndeferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Santa Maria/RS. \n\nEm outras palavras, o Despacho Decisório mencionado no parágrafo anterior, \ncom uma só cajadada, matou uma variedade de coelhos. \n\nSem  possuir  competência  legal  para  tanto,  cassou  decisão  de  1ª  Instância \nproferida pela DRJ em Santa Maria/RS. \n\nPor outro  lado,  tendo a DRJ em Santa Maria/RS dado provimento ao pleito \ndo  contribuinte,  e  inexistindo  Recurso  de  Ofício  por  parte  da  Fazenda,  considerando  que  o \nSistema Processual Brasileiro não admite a reformatio in pejus, o Contribuinte já possuía em \nseu patrimônio o direito à restituição do valor da retenção que viesse a exceder as contribuições \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndevidas no regime de tributação em que se figurar a empresa no período em foco, direito este \nconferido pela DRJ. \n\nO  Despacho  Decisório  DRF/SAO/SAORT  n°  374/2012,  subjugando  a \ndecisão  da  DRJ,  aniquilou  o  Direito  Adquirido  do  Contribuinte  mencionado  no  parágrafo \nacima, intrometeu­se no curso do processo como mais uma instância administrativa, cassando \nos  efeitos  da  Decisão  de  1ª  Instância  proferida  pela  DRJ  e  apreciando  o  pleito  novamente, \ntriturou o Devido Processo Legal, e não deu bola para a Coisa Julgada Administrativa (relativa, \nnão absoluta), eis que o processo já se encontrava adornado com decisão definitiva na instância \nprimeira, e negou vigência às leis processuais, dentre outras barbáries. \n\nComo dizia minha Avó, “loucura pouca é bobagem”. \n\nNa sequência, em face da decisão do Despacho Decisório suso mencionado, o \nInteressado apresentou manifestação de inconformidade, a qual não foi conhecida pela DRJ em \nPorto Alegre, em razão da existência de Decisão Definitiva em 1ª Instância. \n\nPor  tal  razão, o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário e,  assim,  subiram \nos presentes Autos para apreciação e julgamento. \n\nPor todo o exposto, vislumbra­se inaplicável, por ilegalidade, as providências \nadministrativas assentadas na Portaria 2CC nº 14/2008 do 2º Conselho de Contribuintes, uma \nvez  que  suas  determinações  subverteram  toda  uma  matriz  principiológica  constitucional  e \nchocaram­se frontalmente com o Devido Processo Legal, corrompendo­o. \n\nNesse panorama, mediante mera Portaria, viu­se o Interessado alijado de seu \ndireito  de  ter  o  Recurso  por  ele  interposto  em  face  da  Decisão  proferida  pelo  órgão  de  1ª \ninstância apreciado e julgado pelo Colegiado legalmente competente. \n\nO Processo Administrativo Fiscal é refratário ao proferimento de despachos e \ndecisões  por  autoridade  incompetente  ou  que  comportem  qualquer  forma  de  preterição  do \ndireito de defesa, as quais já nascem marcadas sob o estigma da nulidade, a teor do inciso II, in \nfine, do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não possui competência para expedir \nnorma de ordenação interna que resulte em modificação substancial do Devido Processo Legal, \nprovidência essa que demanda lei stricto sensu, de competência do Congresso Nacional, não se \ncontentando o Ordenamento Jurídico com mera Portaria, como sucedâneo. \n\nDiante  tal  cenário,  sendo  nulas,  por  carência  de  fundamento  jurídico,  as \ndeterminações aviadas na citada Portaria 2CC nº 14/2008, assim como a decisão proferida pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Santa Maria/RS a fls. 106/108, pela \nfalta de previsão  legal no  rito processual vigente e eficaz a data da prática do ato, nulos  são \ntodos os demais atos praticados no curso do vertente processo, que dela diretamente dependam \nou sejam consequência, a teor do §1º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente \nou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n§1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele \ndiretamente dependam ou sejam consequência. \n\n§2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§3º Quando  puder  decidir  do mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­\nlhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748/93) \n\n \n\nAssim sendo,  tendo a  lei nova encontrado o presente processo no momento \nprocessual  específico  em  que  o  recurso  interposto  pelo  Interessado  (fls.  89/94)  em  face  da \ndecisão 1ª Instância (fls. 85/87) jazia no aguardo da prática do ato processual de distribuição ao \nórgão ad quem para apreciação e  julgamento, o Devido Processo Legal  exige que a  lei nova \nprossiga deste então, de maneira prospectiva, mantida a eficácia dos atos processuais até então \npraticados na regência da lei antiga, de forma que, na sequência do encadeamento, o próximo \nato  a  ser praticado  seja,  exatamente,  a  distribuição  para  o  órgão  de  2ª  Instância  competente, \nsegundo a lei nova, para a apreciação e julgamento da lide em relevo. \n\nPelos  motivos  expendidos,  voto  por  ANULAR  todos  os  atos  processuais \nrealizados  a  contar  da  DECISÃO  proferida  a  fl.  104,  inclusive,  que  determinou  o \nencaminhamento dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo, eis que \nfundamentada em Portaria flagrantemente ilegal e com preterição do direito de defesa, devendo \no  processo  retornar  seu  curso  sob  a  nova  legislação,  de  maneira  ex  nunc,  para  que  seja \napreciado e  julgado o  recurso  interposto pelo  Interessado a  fls. 89/94, em face da decisão 1ª \nInstância a fls. 85/87. \n\nVencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito. \n\n \n\n2.3.   DO MÉRITO \n\nCumpre de plano assentar que não serão objeto de apreciação por este Colegiado \nas matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas como \nverdadeiras,  assim  como  as  matérias  já  decididas  pelo  Órgão  Julgador  de  1ª  Instância  não \nexpressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso Voluntário, as \nquais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as \nmatérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que, em seu louvor, no processo \nde  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este \nConselho. \n\n2.3.1.  DO JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO  \n\nConforme  salientado  anteriormente,  o  vertente  processo  tem  por  objeto \nRequerimento de Restituição de Contribuições Retidas ­ RRCR, protocolizado em 21/11/2007, \nrelativo ao período de 08/2007 e 09/2007, mediante o qual o Requerente  informa ser optante \npelo SIMPLES e não manter contabilidade regular.  \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nO pedido  de  restituição  houve­se  por  indeferido,  nos  termos  assentados  no \nDespacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls. 85/87, em razão de a DRF de \nSanto  Ângelo  haver  considerado  indevido  o  enquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  pelo \nfato do  interessado  realizar cessão de mão de obra,  forma de prestação de  serviços vedada à \nopção pelo SIMPLES.  \n\nInconformado com a decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Santo  Ângelo/RS,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  tempestivo,  a  fls. \n89/94, ao Segundo Conselho de Contribuintes, concentrando seu inconformismo em alegações \ncentradas nos seguintes elementos: \n\n· Que o serviço de suporte e manutenção de equipamentos de informática é \natividade permitida para fins de enquadramento no regime do simples (Lei \n9.317/96), conforme faculta a o art. 4º, IV da lei n° 10.964/2004; \n\n· Que  a  atividade  desenvolvida  pela  recorrente,  não  pode  ser  considerada \nlocação de mão­de­obra porque lhe faltam os elementos essenciais para a \nsua caracterização; \n\n \n\nO busílis da questão reside na validade ou não do enquadramento da empresa \nRecorrente  ao  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte,  disciplinado  pela  Lei  nº  9.317/96  e, \nposteriormente, pela Lei Complementar nº 123/2006. \n\nNo  iter  procedimental  ordinário,  não  estando  o  Processo  Administrativo \nFiscal perfeitamente instruído de molde a sedimentar a convicção do Julgador, a lei processual \nautoriza que a Autoridade Julgadora determine as diligências que julgar necessárias visando à \nconsolidação do seu convencimento. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias. \n\n \n\nNo caso presente, muito embora o vertente processo não esteja  instruído de \nmaneira  adequada  ao  deslinde  da  controvérsia  acerca  da  exclusão  da Notificada  do  Simples \nNacional,  a  deflagração  de  incidente  processual  visando  à  produção  de  tal  prova  não  será \nnecessária. \n\nIsso  porque  durante  o  curso  tortuoso  em  que  o  vertente  processo \nindevidamente  seguiu,  foi  emitido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Santo \nÂngelo/RS,  em  26  de  outubro  de  2011,  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  053,  a  fl.  115, \ndeterminando  a  exclusão  da  empresa  ARTE.COM  EQUIPAMENTOS  DE  INFORMÁTICA \nLTDA,  CNPJ  n°  05.293.995/0001­40,  estabelecida  na  Av.  Tucunduva,  277,  Sala  01,  no \nMunicípio  de  Horizontina/RS,  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES,  instituído \npela Lei  n°  9.317/1996,  face  ao  exercício  de  atividade  de  locação/cessão  de mão de obra,  a \npartir de maio de 2005, na forma do disposto nos termos do art. 9º, inciso XII­f, da referida lei, \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nconsoante  informações  contidas  no  processo  administrativo  n°  11070.721900/2011­48,  com \nefeitos no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2007.  \n\nNa mesma data, foi publicado,  igualmente, o Ato Declaratório Executivo nº \n054, a fl. 116, determinando a exclusão da empresa referida no parágrafo anterior do SIMPLES \nNACIONAL, instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, em razão de a empresa realizar \natividade  de  cessão/locação  de  mão  de  obra,  além  da  falta  de  comunicação  de  exclusão \nobrigatória na forma do disposto no art. 29, incisos I e V da Lei Complementar n° 123/2006, \nconsoante  informações  contidas  no  processo  administrativo  n°  11070.721900/2011­48,  com \nefeitos a contar de 1º de julho de 2007. \n\nÉ  certo  que,  em  resistência  aos  Atos  Declaratórios  Executivos  acima \nreferidos,  o ora Recorrente ofereceu  Impugnação Administrativa  a  fls.  129/146 dos  autos do \nProcesso  Administrativo  Fiscal  n°  11070.721900/2011­48,  a  qual  foi  julgada  improcedente \npela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, nos termos do \nAcórdão  nº  10­39.712  da  6ª  Turma  da DRJ/POA,  a  fl.  406/414  do  PAF  acima  aludido,  que \nratificou a exclusão da empresa em relevo do Simples e do Simples Nacional, nos termos dos \nAtos  Declaratórios  Executivos  nº  053  e  054,  em  virtude  da  prestação  de  serviços mediante \ncessão de mão de obra. \n\nEm  face  de  Tal  decisão  administrativa,  a  Arte.Com  Equipamentos  de \nInformática Ltda interpôs Recurso Voluntário a fls. 424/436, ainda pendente de julgamento na \n1ª SEJUL/CARF/MF/DF \n\nO desfecho definitivo na instância administrativa do Processo Administrativo \nFiscal  n°  11070.721900/2011­48  é  de  visceral  significância  para  decisão  a  ser  proferida  nos \nvertentes  autos,  em  virtude  da  flagrante  relação  de  prejudicialidade  entre  ambos. De  fato,  a \neventual  improcedência  do  Recurso  Voluntário  interposto  naquele  processo,  com  a \nconsequente  manutenção  dos  Atos  Declaratórios  Executivos  nº  053  e  054,  irá  implicar,  em \ntese,  a  negativa  de  provimento  ao  pedido  aviado  no  Requerimento  de  Restituição  de \nContribuições Retidas ­ RRCR, de 11/06/2007, relativo ao período de 08/2007e 09/2007. \n\nA contrário  senso, o acolhimento da defesa ofertada no Recurso Voluntário \nacima citado, e a decorrente cassação dos mencionados atos declaratórios, poderá desaguar no \nacolhimento total ou parcial do pedido de restituição em foco.  \n\nDessarte,  tudo  depende  do  desenlace  do  litígio  objeto  do  PAF  n° \n11070.721900/2011­48,  uma  vez  que  deste  emergirá  a  decisão  de  mérito  relativa  aos  Atos \nDeclaratórios Executivos nº 053 e 054, e, daí, o atendimento ou não do pedido formulado no \nprocesso aqui em debate. Alea jacta est. \n\nPor  tais  razões,  pugnamos  pela  conversão  do  presente  julgamento  em \ndiligência, até a prolação, nos autos do PAF n° 11070.721900/2011­48, da decisão definitiva \nde mérito, na instância administrativa, relativa aos Atos Declaratórios Executivos nº 053 e 054 \ntantas vezes aludidos. \n\nPara que não restem dúvidas, a presente diligência deverá ser concluída com \na juntada aos vertentes autos da decisão de mérito definitiva, na instância administrativa, a ser \nproferida nos autos do PAF n° 11070.721900/2011­48. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 178 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nDo  resultado  da  diligência,  antes  de  os  autos  retornarem  a  este Colegiado, \ndeverá ser intimado o Recorrente, para que tome ciência do resultado e conteúdo da diligência \nora em foco e, desejando, possa se manifestar nos autos do processo, no prazo normativo.  \n\n \n\n3.   CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  voto  pela  CONVERSÃO  do  julgamento  em \nDILIGÊNCIA, nos termos formulados nos parágrafos acima. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nBOLSAS DE ESTUDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.721395/2009­95 \nAcórdão n.º 2803­002.063 \n\nS2­TE03 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de \nLima,  Eduardo  de  Oliveira,  Natanael  Vieira  dos  Santos,  Oséas  Coimbra  Júnior,  Gustavo \nVettorato. Ausente momentaneamente o conselheiro Amílcar Barca Teixeira Júnior.  \n\n \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10166.721395/2009­95 \nAcórdão n.º 2803­002.063 \n\nS2­TE03 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  manteve  a  notificação  fiscal \nlavrada,  referente  a  contribuições devidas  em  razão de pagamentos de bolsas de  estudos  aos \ndependentes  dos  segurados  empregados,  as  quais  foram  consideradas  como  salário  de \ncontribuição – parte do segurado. \n\nA  Decisão­Notificação  –  fls  186  e  ss,  conclui  pela  procedência  parcial  da \nimpugnação apresentada,  retificando a Notificação  lavrada devido  a decadência  reconhecida. \nInconformada com a decisão, apresenta recurso voluntário tempestivo, alegando, em síntese, o \nseguinte : \n\n· Já  havia  sido  fiscalizada  em  junho  de  2005,  quando  não  foram \napurados  débitos,  sendo  que  tal  situação  só  poderia  ser  revista  nas \nhipóteses do art. 145,146 e 149 do CTN \n\n· Os  valores  referentes  às  bolsas  de  estudo  não  são  tributáveis.  Isto \nporque são de educação básica, encontrando­se na exceção da alínea \n“t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91 \n\n· A natureza jurídica da bolsa de estudos não é salário. \n\n· Pugna  pelo  provimento  do  recurso,  com  a  declaração  de \nimprocedência  do  lançamento  e,  alternativamente,  o  afastamento  do \nlançamento pelo  fato de bolsas de estudo não serem base de cálculo \nde contribuição patronal previdenciária. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10166.721395/2009­95 \nAcórdão n.º 2803­002.063 \n\nS2­TE03 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Oséas Coimbra \n\n \n\nAcerca de preclusão alegada, temos que não assiste razão a recorrente. O fato \nde  já  ter  sido  fiscalizada  em  29.06.2005  em  nada  altera  a  ocorrência  do  fato  gerador  sub \nexamine.  A  fiscalização  tributária,  a  qualquer  momento,  constatando  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  pode  efetuar  o  lançamento,  sendo  irrelevante  a  ocorrência  de  outros  procedimentos \nfiscais  com  o  mesmo  desiderato,  inclusive  os  Termos  de  Encerramento  entregues  aos \ncontribuintes  sob  ação  fiscal,  sempre  ressalvam  que,  a  qualquer  tempo,  importâncias \nconsideradas devidas podem ser apuradas.  \n\nAcrescente­se  que,  como  pontuado  pela  recorrente,  na  ação  anterior  não \nhouve lançamento algum, o que indica que não estamos a falar de revisão de lançamento, ou \nlançamento em duplicidade, quando se poderiam discutir as razões das supostas  imperfeições \ndo lançamento anterior. \n\nQuanto  ao  mérito,  tenho  que  a  interpretação  do  Auditor  autuante  está  de \nacordo  com  o  previsto  na  lei  8.212/91.  O  pagamento  de  bolsas  aos  dependentes  dos \nempregados  não  se  enquadra  na  exceção  prevista  na  alínea  “t”  do Art.  28  §  9°  da  prefalada \nnorma legal, senão vejamos. \n\nArt. 28 ....  \n\n§ 9° Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente:  \n\n( ... ) \n\nt)  O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica. nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394. de 20 de dezembro \nde 1996. e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos  empregados  e dirigentes  tenham acesso  ao mesmo;  ­ Alínea \nacrescentada pela MP n° 1.596­14, de 10/11/97 e convertida na \nLei n° 9.528, de 10/12/97 ­Redação dada pela Lei n° 9.711, de \n20.11.98  \n\nDo exposto, não vislumbro como enquadrar as verbas pagas na exceção legal, \nque diz respeito a bolsas oferecidas aos próprios empregados e não a seus dependentes. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10166.721395/2009­95 \nAcórdão n.º 2803­002.063 \n\nS2­TE03 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  e,  no  mérito,  nego­lhe \nprovimento. \n\n \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nOséas Coimbra ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2006, 2007, 2008\r\nIRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. LAUDO MÉDICO QUE APRECIOU A DIVERGÊNCIA MÉDICA E PROLATOU DECISÃO. VALORIZAÇÃO DO ÚLTIMO POSICIONAMENTO MÉDICO, POIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS\r\nAUTOS.\r\nA instância julgadora administrativa pode e deve solucionar o litígio a partir dos laudos médicos juntados aos autos, não ficando adstrita a qualquer dos laudos, pois é cediço que o julgador não se vincula, de forma absoluta, a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar adequadamente sua\r\ndecisão. Obviamente que havendo laudo pericial, não se convencendo o julgador do acerto dele, deve submeter o caso a nova perícia, pois não parece razoável que o julgador, que não é perito, possa arrostar um laudo de profissional competente. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  2\n\nEDITADO EM: 03/07/2012 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Acácia \nSayuri  Wakasugi,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta  de \nAzeredo Ferreira Pagetti e Francisco Marconi de Oliveira. \n\n \n\nRelatório \n\nAbaixo  se  transcreve  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que  bem  sintetiza  as \nrazões  do  indeferimento  do  pedido  de  restituição  na  DRFB  e  da  manifestação  de \ninconformidade dirigida à Turma de Julgamento da DRJ (fls. 77 e 78): \n\nO  contribuinte  precitado  manifesta  inconformidade  com  o \nDespacho Decisório  n°  1.502  ­ DRF/BHE,  às  fls.  55  a  56, que \ndeferiu  em  parte  o  pedido  de  restituição  do  imposto  de  renda \nretido na fonte sobre o 13° salário recebido nos anos­calendário \nde 2005 a 2007. \n\nA  autoridade  a  quo  justifica  o  deferimento  em  parte  do  pleito \ncom base no Parecer da Junta Médica do Ministério da Fazenda \nn° 095­10, fl. 41, que declara que \"o contribuinte é portador de \nmoléstia especificada em lei desde 01.07.2007\" Cientificado em \n12/07/2010 (fl. 57), o contribuinte apresenta, em 11/08/2010, fl. \n65,  o  recurso  às  fls.  58  a  60,  com  as  seguintes  alegações,  em \nsíntese: \n\n­  o  contribuinte  apresentou  pedido  de  isenção  e  restituição  de \nimposto de renda em 14/09/2009,  tendo anexado documentação \ncomprobatória do seu direito; \n\n­  em  22/10/2009,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil \nsolicitou à Assembléia Legislativa informações sobre seu direito \nà isenção por ser portador de moléstia grave; \n\n­ A Assembléia, em resposta, informou que reconheceu o direito \nà isenção a partir do dia 30/07/2007 até 29/07/2012; \n\n­  em  maio  de  2010,  recebeu  notificações  de  lançamento,  nas \nquais constavam que os proventos percebidos nos exercícios de \n2005, 2006 e de 2007 teriam sido recalculados como tributáveis, \ntendo como base o Parecer Médico Pericial nº 095­10, emitido \npela  Junta Médica do Núcleo de Perícia da Gerência Regional \nde  Administração  do  Ministério  de  Minas  Gerais,  que \nreconheceu o direito do contribuinte definitivamente a partir de \njulho de 2007; \n\n­  ficou  surpreso  com  a  postura  da  Delegacia  de  Fiscalização \nque, além de não convocar o contribuinte para comprovar suas \nalegações,  fez  uma  ponte  com  a  fonte  pagadora,  sem  sequer \nanalisar outras provas subsidiárias; \n\n­  independente  de  ver  ferido  seu  direito  de  ampla  defesa, \napresentou  impugnações,  que  estão  aguardando  julgamento, \njuntamente  com  exames  utilizados  pelo  Centro  de  Saúde  Tia \nAmância para fixar o início da patologia; \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 15504.015542/2009­20 \nAcórdão n.º 2102­02.144 \n\nS2­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDa Preliminar \n\n ­  o  contribuinte  é  aposentado  desde  15/03/1993  e,  segundo \nlaudo  médico  fornecido  pelo  Centro  de  Saúde  Tia  Amância,  é \nportador de moléstia grave desde 2003 e  faz  jus à  isenção por \ntempo indeterminado, devido à fase em que se encontra; \n\nDo Mérito  \n\n­  segundo o acórdão emanado pelo Conselho de Contribuintes, \nSUS é competente para emissão de  laudo médico oficial e  se a \npatologia  é  atestada  por  manifestações  médicas,  inclusive  por \nórgão oficial municipal, incabível a tributação dos proventos de \naposentadoria,  falecendo  competência  à  autoridade  tributária \npara questionar quanto às formal idades de atestados, pareceres \ne diagnósticos médicos; \n\n­ segundo processo de consulta, não existe nenhuma preferência \nà  obrigatoriedade  de  vinculação  entre  a  fonte  pagadora  dos \nrendimentos e a instituição pública emitente do laudo pericial. \n\nAo  final,  requer  o  reconhecimento  do  direito,  o  expurgo  do \nprocesso  do  ofício  S7/2009/GPE/ASS,  a  retificação do Parecer \nMédico  Pericial  n°  095­10  no  tocante  à  data  de  início  e  o \nprocessamento  dos  créditos  apurados  nas  declarações \nretificadoras. \n\nA 5ª Turma de Julgamento da DRJ­BHE  (MG), por unanimidade de votos, \njulgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  em  decisão  consubstanciada  no \nAcórdão n° 02­28.645, de 17 de setembro de 2010. \n\nA decisão rejeitou a pretensão do contribuinte com a seguinte motivação (fls. \n78, 79 e 81): \n\nCompulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte \nprotocolizou pedido de  restituição relativo à  retenção  incidente \nsobre  o  13°  salário  dos  anos­calendário  2005  a  2007  em \n12/09/2009,  tendo  acostado  aos  autos  documentos  de  fls.  05  a \n22, entre estes,  laudo médico com carimbo \"C.S Tia Amância\", \nque  consigna  que  o  contribuinte  é  portador  de  moléstia  grave \ndesde outubro de 2003 por tempo indeterminado, fl. 05. \n\nA  fiscalização,  por  meio  do  ofício  n°  514/2009  /DRF  /BHE \n/SEFIS /EQU1MALHA, solicitou à fonte pagadora dos proventos \nde aposentaria do contribuinte, no caso, Assembléia Legislativa \nde Minas Gerais, pronunciamento a  respeito de  sua  isenção de \nimposto  de  renda  por  ser  portador  de  moléstia  grave.  Esta  se \nmanifestou, por meio do oficio nºt 87/2009/GPE/ASS, fl. 35, tendo \ndeclarado  que  consta  nos  assentamentos  funcionais  do \ncontribuinte  laudo  médico  para  fins  de  isenção  de  imposto  de \nrenda  emitido  pela  Coordenação  de  Saúde  e  Assistência  da \nCasa, com validade para o período de 30/07/2007 a 29/07/2012. \n\nEm  face  da  divergência  entre o  laudo médico  de  fl.  05  com as \ninformações  prestadas  pela  diretoria  de  recursos  humanos  da \nAssembléia  Legislativa  de  Minas  Gerais,  foi  solicitado \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  4\n\npronunciamento da Junta Médica do Ministério da Fazenda em \nMinas Gerais, fl. 36. Esta exarou o Parecer n° 095­10. à fl. 41, \napós  avaliação  pericial  em  domicílio  em  09/03/2Q10  e  análise \ndocumental de interesse para o exame médico pericial. no_qual \nconclui ser o interessado portador de moléstia grave prevista em \nlei, definitivamente, a partir de julho de 2007.  \n\nRessalte­se que a Junta Médica, para emitir o Parecer n° 095­\n10,  analisou  documentação  de  interesse  para  o  exame  medico \npericial e fez avaliação pericial no domicílio do contribuinte. \n\n(...) \n\nDa  análise  dos  documentos  supratranscritos,  infere­se  que  a \nJunta  Médica  do  Ministério  da  Fazenda  em  Minas  Gerais, \nmediante  o  Parecer  n°  095­10,  e  a  Coordenação  de  Saúde  e \nAssistência  da  Assembléia  Legislativa  de  Minas  Gerais, \nmediante  laudo  médico,  constataram  que  o  diagnóstico  de \nadenocarcinoma acinar invasivo da próstata se deu com o exame \nanatomopatológico datado de 26/07/2007,  fl. 75. Anteriormente \na  este,  havia  hipóteses  de  diagnóstico  e  o  reconhecimento \ninequívoco da doença, neoplasia maligna, somente ocorreu com \nbase  no  referido  exame.  Assim,  não  há  como  considerar  para \nfins  de  concessão  da  isenção  data  anterior  a  do  exame \nanatomopatológico de fl. 75. \n\nObserve­se que o próprio centro médico no qual o contribuinte \nrealizou  a medição  de  PSA,  no  caso  Instituto Hermes  Pardini, \nconsignou  nos  documentos  de  fls.  72  a  74,  em  parte  acima \ntranscritos,  que  o  exame,  de  forma  isolada,  não  permite  o \ndiagnóstico de neoplasia benigna. \n\nAssim sendo, acata­se o Parecer da Junta Médica, com fulcro no \nart. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\n(grifos do original) \n\nO  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  a  quo  em  07/10/2010  (fl.  82). \nIrresignado, interpôs recurso voluntário em 05/11/2010. \n\nNo voluntário, o recorrente alega, em síntese, que: \n\nI.  preliminarmente, os profissionais de hospitais vinculado ao SUS têm \ncompetência  para  expedir  laudo  pericial  para  fins  de  isenção  do \nimposto de renda, conforme jurisprudência desse CARF, hipótese que \nse aplica ao presente processo, com Laudo proveniente de profissional \nvinculado  ao  Centro  de  Saúde  Tia  Amância,  pois,  “Segundo  a  Lei \nMunicipal n.° 8.425 , de 05 de agosto de 2002, o Centro de Saúde Tia \nAmância é unidade municipal subordinada à Secretaria Municipal de \nSaúde,  por  meio  do  Distrito  Sanitário  Centro­Sul,  sendo  portanto, \nincontestavelmente, competente para emissão do laudo medico”; \n\nII.  considerou como início da moléstia o mês de outubro de 2003, a partir \nde alterações do PSA, como se vê pelos exames acostados aos autos, \natestado  pelo  Laudo  acima  referido,  sendo  certo  que,  “... \nIndependente  de  observação  pelo  Instituto  Hermes  Pardini,  aposta \nem medição de PSA, informando que somente um único resultado, de \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 15504.015542/2009­20 \nAcórdão n.º 2102­02.144 \n\nS2­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nforma  isolada,  não  permite  o  diagnóstico  de  neoplasia maligna,  os \nexames sucessivos, realizados com pouco espaçamento, permitiram à \nperita  concluir,  pelo  desenrolar  da  doença  e  o  sequenciamento  dos \nresultados,  que  o  início  da  patologia  se  deu  em  outubro  de  2003, \nconforme  laudo.  Reforça  e  embasa  o  diagnóstico  expedido  pelo \nCentro de Saúde Tia Amância ­ PBH, o fato de estar o contribuinte, \nainda,  em  estado  terminal,  motivado  por  metástases  múltiplas  que \natacaram os ossos, a bexiga, e por quatro vezes o crânio, o que pode \nser constatado na documentação apensa ao presente”; \n\nIII.  não  há  gradação  entre  os  laudos  médicos  emitidos  pelas  diferentes \nesferas da administração, sendo que o laudo do SUS somente poderia \nser  contestado  com  decisão  fundamentada,  que  levassem  a  concluir \npela imprestabilidade dele. \n\nPor  tudo,  o  recorrente  pede  o  reconhecimento  da  moléstia  grave  desde \noutubro de 2003, procedendo­se o cancelamento da exigência tributária, autorizando o crédito \ndas restituições, conforme as declarações de rendimentos retificadoras apresentadas.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator \n\nDeclara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da \ndecisão  recorrida  em  07/10/2010  (fl.  82),  quinta­feira,  e  interpôs  o  recurso  voluntário  em \n05/11/2010, dentro do  trintídio  legal,  este que  teve seu  termo  final em 08/11/2010,  segunda­\nfeira. Dessa  forma,  atendidos  os  demais  requisitos  legais,  passa­se  a  apreciar  o  apelo,  como \ndiscriminado no relatório. \n\nAntes de tudo, encontram­se em debate nestes autos apenas as restituições do \nIRRF  sobre  o  13º  salário,  conforme  pedido  de  restituição  de  fl.  01,  não  sendo  objeto  de \napreciação  qualquer  controvérsia  sobre  as  restituições  decorrentes  das  declarações  de  ajuste \nanual ­ DIRPF retificadoras, até porque o IRRF incidente sobre o 13º salário não é objeto de \najuste na DIRPF, ou seja, eventual restituição de IRRF incidente sobre o 13º salário somente \npode ser restituído por fora da DIRPF, via processo administrativo, como neste caso, ou mais \nrecentemente via Pedido Eletrônico de Restituição. \n\nDessa  forma,  como  já dissera  a decisão  recorrida,  o pedido para que  sejam \nprocessadas  as  declarações  retificadoras  mostra­se  estranho  à  presente  lide,  esta  que  trata \napenas do pedido de restituição do  imposto  retido  incidente  sobre o 13º salário  referente aos \nanos­calendário de 2005 a 2007. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  6\n\nAssim,  todo  o  cerne  da  controvérsia  resume­se  a  definir  a  data  em  que  o \ncontribuinte passou a ser portador da moléstia especificada em Lei para fazer jus à isenção do \nimposto de renda. \n\nPelo  que  se  vê  pelo  Laudo  emitido  por  profissional  médico  do  Centro  de \nSaúde Tia Amância, datado de 30 de abril de 2009, o recorrente seria portador da doença grave \ndesde  outubro  de  2003  (fl.  112).  De  outra  banda,  a  fonte  responsável  pelo  pagamento  dos \nproventos  do  contribuinte,  a Assembléia Legislativa de Minas Gerais,  informou que  o  laudo \nmédico para  fins de  isenção do  imposto de  renda  fora emitido pela Coordenação de Saúde e \nAssistência dessa Casa Parlamentar, com validade para o período de 30/07/2007 a 29/07/2012 \n(fl. 35). \n\nPara solucionar a contradição acima, a autoridade da DRFB­Belo Horizonte \nsolicitou  parecer  da  Junta  Médica  do  Ministério  da  Fazenda  em  Minas  Gerais,  que,  após \navaliação  pericial  em  domicílio  (em  09/03/2010)  e  análise  documental,  concluiu  que  o \nrecorrente preencheria os critérios para enquadramento do benefício pleiteado a partir de julho \nde 2007 (fl. 41). \n\nCom o  quadro  acima,  à  luz  da  divergência  original  nas  instâncias médicas, \nparece claro que houve um pronunciamento unificador, a partir do Laudo da Junta Médica do \nMinistério da Fazenda, definindo a data para gozo do benefício a partir de julho de 2007. \n\nDeve­se  ficar  claro  que  esta  instância  julgadora  administrativa pode  e deve \nsolucionar  o  litígio  a  partir  dos  laudos  médicos  juntados  aos  autos,  não  ficando  adstrita  a \nqualquer dos laudos, pois é cediço que o julgador não se vincula, de forma absoluta, a qualquer \nlaudo  pericial,  devendo  apenas  fundamentar  adequadamente  sua  decisão.  Obviamente  que \nhavendo laudo pericial, não se convencendo o julgador do acerto dele, deve submeter o caso a \nnova perícia, pois não parece razoável que o julgador, que não é perito, possa arrostar um laudo \nde  profissional  competente.  Porém,  havendo  laudos  díspares  no  processo,  à  luz  das  demais \nprovas juntadas aos autos, pode o julgador solucionar diretamente a lide. \n\nVoltando  a  estes  autos,  parece  claro  que  o  contribuinte  logrou  somente \ndemonstrar  alterações de  exame PSA a partir  de 2003, o que não é  suficiente por  si  só para \nafirmar a existência de um carcinoma (neoplasia maligna), como inclusive anotado nos exames \nmédicos. Certamente, não por outro motivo, o contribuinte somente teve o reconhecimento da \nmoléstia grave por parte de sua fonte pagadora a partir de julho de 2007, a partir da biópsia de \nsua próstata, quando se identificou um adenocarcinoma acinar invasivo da próstata \n\nNa  linha  acima,  as  demais  provas  dos  autos  indicam  o  acerto  do  Laudo \nPericial da Junta Médica do Ministério da Fazenda, que solucionou a divergência no âmbito da \ninstância  médica,  indicando  que  o  contribuinte  seria  portador  da  moléstia  grave  a  partir  de \njulho de 2007. \n\nCom as considerações, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nGiovanni Christian Nunes Campos \n\n           \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 15504.015542/2009­20 \nAcórdão n.º 2102­02.144 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 08/07/2010\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMISSAS.\nApresentar a empresa GFIP com informações incorretas ou omissas constitui infração à legislação previdenciária, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32 -A, inciso II , acrescentado pela MP n. 449, de 04.12.2008.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.002267/2010-28", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199813", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2803-002.103", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516002267201028.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"OSEAS COIMBRA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11516002267201028_5199813.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).\n\nassinado digitalmente\nHelton Carlos Praia de Lima - Presidente.\n\nassinado digitalmente\nOséas Coimbra - Relator.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "id":"4538202", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:01.909Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041392288137216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1496; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE03 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.002267/2010­28 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2803­002.103  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  20 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  Auto de Infração. Obrigação Acessória \n\nRecorrente  DÍGITRO TECNOLOGIA LTDA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 08/07/2010 \n\nLEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INFRAÇÃO.  GFIP. \nAPRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMISSAS. \n\nApresentar a empresa GFIP com informações incorretas ou omissas constitui \ninfração  à  legislação  previdenciária,  conforme  previsto  na  Lei  n.  8.212,  de \n24.07.91, art. 32 ­A, inciso II , acrescentado pela MP n. 449, de 04.12.2008. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nHelton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.  \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nOséas Coimbra ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n22\n67\n\n/2\n01\n\n0-\n28\n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.002267/2010­28 \nAcórdão n.º 2803­002.103 \n\nS2­TE03 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de \nLima, Oséas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira \nJúnior e Natanael Vieira dos Santos.  \n\n \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.002267/2010­28 \nAcórdão n.º 2803­002.103 \n\nS2­TE03 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nA empresa foi autuada por descumprimento da legislação previdenciária, por \nnão ter informado em GFIP ­ Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência \nSocial as  remunerações   pagas   aos  segurados empregados por intermédio do salário  indireto \n\"assistência médica\" (Plano de Saúde Unimed ­  Dependentes) no mês de 11/2008 e os valores \npagos a cooperativa de trabalho nos meses de 02 a 06, 08, 09 e 12/2007. \n\nO  r.  acórdão  –  fls  265  e  ss,  conclui  pela  improcedência  da  impugnação \napresentada,  mantendo  o  Auto  lavrado.  Inconformada  com  a  decisão,  apresenta  recurso \nvoluntário tempestivo, alegando, na parte que interessa, o seguinte: \n\n· A decisão recorrida considera que a extensão  do plano de saúde aos \ndependentes cabe nos estritos  limites da  'isenção' prevista no art. 28, \n§9°, 'q' da Lei 8.212 e que, por se tratar de benefício (utilidade), deve \nintegrar o salário de contribuição. O raciocínio  merece  reforma.  A \numa, porque parece impossível estabelecer  um  conceito  de  salário  \nutilidade    ou    indireto  para  efeito  trabalhista  e  outro  para  efeito \ntributário, estabelecendo assim tratamento diverso para o mesmo fato \njurídico. A duas, porque o art. 28, §9°,  'q' da Lei 8.212 não  trata de \nisenção fiscal a ser interpretada restritivamente. \n\n· A hipótese do §9° do art. 28 da Lei 8.212 não prevê  a  exclusão  do  \ncrédito    tributário    pela    inexigibilidade    da    contribuição. \nAbsolutamente.   A declaração    da    lei    de    que    \"não    integram    o  \nsalário   de contribuição\"  repercute sobre a hipótese de incidência do \ntributo que deixa de existir e não apenas de ser exigível. \n\n· Pode­se  afirmar  que  a  'isenção'  se  aplica  ao  valor  da  assistência \nmédica  conveniada,  não  existindo  na  literalidade  Lei  nenhuma \nlimitação da isenção ao valor do plano do empregado ou dirigente ou \nexclusão do valor dos dependentes. \n\n· Requer o provimento do recurso para anular o auto de infração \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.002267/2010­28 \nAcórdão n.º 2803­002.103 \n\nS2­TE03 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Oséas Coimbra \n\n \n\n  O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos \ndemais requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. \n\n \n\nDO PAGAMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE DOS DEPENDENTES \nDOS EMPREGADOS \n\nTrata­se  a  decidir  se  a  legislação  em  regência  determina  que  a  assistência \nmédica  oferecida  aos  dependentes  dos  empregados  se  configura  ou  não  como  salário  de \ncontribuição. Vejamos a legislação que trata o tema: \n\n \n\nLei 8 212/1991  \n\nAn 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos  rendimentos  pagos,  devidos  o  creditados  a  qualquer  titulo, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei n' 9.528, de 10/12/97) \n\n... \n\n §9º Não  integram o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  n°9.528,  de \n10/12/97) \n\n... \n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou \nodontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado, \ninclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos, \naparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras \nsimilares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos \nempregados  e  dirigentes  da  empresa;  (Incluído  pela  Lei  n  • \n9.528, de 10/12197) \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.002267/2010­28 \nAcórdão n.º 2803­002.103 \n\nS2­TE03 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nNo  caso  presente,  temos  que  o  pagamento  de  planos  de  saúde  dos \ndependentes  dos  empregados  não  se  encontra  albergado  na  exceção  legal,  configurando­se \ncomo salário de contribuição. \n\nOs  referidos  pagamentos  a  desdúvida  representam  benefício  financeiro  aos \nsegurados,  os  quais  não  necessitam  de  efetuar  desembolsos  para  a  cobertura  de  seus \ndependentes  e  são  pagos  em  razão  do  vínculo  empregatício  existente,  amoldando­se  no \nconceito trazido no art. 28,I da lei 8.212/91. \n\nDessa  feita,  os  valores  pagos  a  título  de  assistência  médica  oferecida  aos \ndependentes  dos  empregados  se  constituem  como  salário  de  contribuição,  de  obrigatória \ndeclaração em GFIP ­ Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. \nA ausência de declaração dos valores mencionados informa a procedência da autuação. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  e,  no  mérito,  nego­lhe \nprovimento. \n\n \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nOséas Coimbra ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2005\r\nIRPF. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nEm  face  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada  a  Notificação  de \nLançamento de fls. 10/12 para exigência de IRPF em razão da omissão de rendimentos totais \nde R$ 25.996,81 recebidos de pessoas jurídicas no Exercício 2005. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  a  Solicitação  de \nRevisão  do  Lançamento  –  SRL  de  fls.  01,  por  meio  da  qual  informou  ser  portador  de \ntetraplegia, razão pela qual deveria ser revisto o lançamento. \n\n A  SRL  foi  indeferida  através  da  decisão  de  fls.  18,  que  assim  foi \nfundamentada: \n\nTendo em vista que o interessado não apresentou laudo pericial \nemitido por serviço médico oficial da Unido, dos Estados, do \nDistrito  Federal  ou  dos  Municípios,  reconhecendo  a  doença \nprevista na lei 7713, de 1988, art. 62, inc. XIV, foi rejeitada a \nSRL. \n\nCientificado o contribuinte de tal decisão, o mesmo apresentou a Impugnação \nde fls. 23, por meio da qual afirmou que seriam isentos os proventos das suas aposentadorias \nprecoces, provenientes de paralisia irreversível e incapacitante. Afirmou ainda que a paralisia \njá havia sido reconhecida pelo Hospital das Clinicas do Estado de São Paulo, bem como pela \nUnião (INSS) e pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Afirmou ainda que sua condição \nde isento já fora reconhecida para os anos anteriores e posteriores ao aqui discutido, e por \nisso o lançamento deveria ser revisto. \n\nNa  análise  de  suas  alegações,  os  membros  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro \ndecidiram pela manutenção do lançamento, ao entendimento de que não restara comprovada a \nexistência  da  moléstia  grave  alegada  através  de  laudo médico.  Eis  o  trecho  da  decisão  que \nesclarece sua motivação: \n\nNo caso em análise, cabe destacar que o contribuinte apresentou \no laudo médico pericial do Instituto Nacional do Seguro Social, \na  fl.  47,  em  que  consta  que:  \"...NOTA:  Considerando­se  a \nLegislação vigente que regulamenta o Sigilo Médico.... a Perícia \nMédica da Previdência Social considera­se impedida de divulgar \no  CID  10  e/ou  diagnóstico  do  requerente  em  questão.\" \nAcrescente­se  que  a  declaração,  de  fl.  05,  emitida  pela \nFaculdade  de  Medicina  da  Universidade  de  São  Paulo  do \nHospital das Clinicas, a despeito das doenças ali descritas, não \ncomprovou  ser  o  interessado  portador  de  doença  especificada \nem  lei  como  isentiva  do  pagamento  do  imposto  de  renda, \nconforme  prescrito  pela  legislação  de  regência  acima \nreproduzida. \n\nNão há como interpretar de modo diferente, pois, de acordo com \no  estabelecido  na  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966 \n(Código  Tributário  Nacional),  a  interpretação  da  legislação \ntributaria  que  disponha  sobre  outorga  de  isenção  deve  ser \nliteral. \n\nNo que  tange a outra condição cumulativa, ou seja, a natureza \ndos  valores  recebidos,  que  devem  ser  proventos  de \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10730.004459/2007­76 \nAcórdão n.º 2102­02.040 \n\nS2­C1T2 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\naposentadoria  ou  reforma  e  pensão,  verifica­se  ser  o \ncontribuinte aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social \n—INSS  desde  01/09/1978,  conforme  documento  de  fl.  08,  e  da \nSecretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos  termos da \nfl. 06. \n\nO  contribuinte  teve  ciência  de  tal  decisão  e  contra  ela  interpôs  o  Recurso \nVoluntário de fls. 72/74, por meio do qual alegou ter sido a decisão recorrida contraditória no \nque diz  respeito  à  imprestabilidade do  laudo  trazido  aos  autos,  tendo em vista que o mesmo \nesclarece  detalhadamente  qual  a  moléstia  da  qual  padece.  Esclareceu  ainda  que  a  referida \nmoléstia lhe impede de exercer os atos cotidianos necessários à sobrevivência, e que o julgado \nrecorrido não passava de um emaranhado de transcrições, merecendo ser revisto.  \n\nOs autos então foram remetidos a este Conselho para julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora  \n\nO contribuinte teve ciência da decisão recorrida em 20.09.2010, como atesta \no AR de fls. 71. O Recurso Voluntário foi interposto em 11.10.2010 (dentro do prazo legal para \ntanto), e preenche os requisitos legais ­ por isso dele conheço. \n\nConforme relatado, trata­se de lançamento para exigência de IRPF em razão \nde  alegada  omissão  de  rendimentos  tributáveis  recebidos  de  pessoa  jurídica,  por  parte  do \ncontribuinte Recorrente. \n\nA  decisão  recorrida  deixou  de  acolher  a  Impugnação  ofertada, mantendo  o \nlançamento  por  omissão,  ao  argumento  de  que  o  Recorrente  teria  deixado  de  comprovar  o \npreenchimento de um dos requisitos da lei para a fruição da isenção sobre os rendimentos tidos \ncomo  omitidos,  pois  não  teria  comprovado  ser  portador  de moléstia  grave,  através  de  laudo \npericial. \n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente reitera que os documentos trazidos por \nele  comprovam  sim  a  existência  da  moléstia  grave,  e  que  a  decisão  recorrida  estava  se \nbaseando  na  nota  de  rodapé  do  laudo  apresentado  para  negar  o  seu  pleito.  Sustenta  que  a \nmoléstia está plenamente demonstrada e que a decisão recorrida estaria sendo contraditória, já \nque  o mesmo  laudo  que  foi  considerado  imprestável  para  atestar  o  seu  bom  direito  também \natestava ser ele portador de paralisia incapacitante. \n\nAssim, em resumo, a matéria aqui  tratada diz respeito ao direito – ou não – \ndo Recorrente de gozar da isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88, cujo inciso XIV assim \ndispõe (cf. redação atual, que ampliou o rol das moléstias): \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  4\n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; \n\n(...)  \n\n(destacamos) \n\nDecorre desta norma que todos aqueles que sejam portadores de uma destas \nmoléstias  e que,  ao mesmo  tempo,  recebam  rendimento de  aposentadoria ou pensão,  terão  o \ndireito à isenção do Imposto de Renda sobre tais rendimentos. \n\nVoltando  ao  caso  que  ora  se  examina,  o  Recorrente  trouxe  aos  autos  ­  no \nintuito  de  comprovar  o  seu  direito  à mencionada  isenção  –  os  documentos  de  fls.  47  (laudo \nemitido pelo INSS), bem como de fls. 05 (declaração de Hospital das Clínicas em São Paulo, \ndescrevendo  os  procedimentos médicos  pelos  quais  se  submeteu,  e  atestando  que  o mesmo \nsaíra do hospital com tetraplegia). Com base nestes documentos, é inquestionável o fato de que \no Recorrente é portador de paralisia incapacitante, patologia que, como visto acima, está entre \naquelas previstas na lei como passíveis de isenção. \n\nAliás,  ainda  que  os  referidos  documentos  não  atestassem  a  paralisia \nincapacitante da qual padece o Recorrente, ela pode ser corroborada pelo fato de que o mesmo \nfoi aposentado por invalidez, conforme documento de fls. 08. \n\nPor tudo isso, merece reforma o entendimento esposado na decisão recorrida, \nno sentido de que o referido documento (laudo de fls. 47) não seria hábil à comprovação de que \no Recorrente fosse portador da moléstia grave alegada. \n\nComprovada  a  moléstia  grave,  restaria  ainda  analisar  se  o  Recorrente \npreenche  o  segundo  requisito  legal  para  que  possa  fruir  da  isenção  pretendida.  Trata­se  da \ncomprovação  de  que  os  rendimentos  em  questão  são  decorrentes  de  aposentadoria.  Neste \nponto,  porém,  a  própria  decisão  recorrida  já  o  reconheceu,  razão  pela  qual  há  que  ser \nreconhecida a isenção aqui pleiteada, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº \n7.713/88. \n\nDiante do exposto, VOTO no sentido de DAR provimento ao Recurso. \n\nAssinado Digitalmente  \n\nRoberta de Azeredo Ferreira Pagetti  \n\n           \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10730.004459/2007­76 \nAcórdão n.º 2102­02.040 \n\nS2­C1T2 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício:2007\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.\nÉ de se admitir as deduções pleiteadas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.\nRecurso Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.000289/2009-82", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199797", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-002.140", "nome_arquivo_s":"Decisao_13830000289200982.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"DAYSE FERNANDES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"13830000289200982_5199797.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado: por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para restabelecer R$7.000,00 (sete mil reais) de dedução de despesas médicas, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso –Presidente\n(assinado digitalmente)\nDayse Fernandes Leite – Relatora\nEDITADO EM:26/2/2013\nParticiparam, do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci de Assis Junior, Carlos Andre Ribas de Mello, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano.\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "id":"4538186", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:01.552Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041392488415232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 596 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n595 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13830.000289/2009­82 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2802­002.140  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  20 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  NEUSA CAROLINA MACHADO APOSTOLO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício:2007 \n\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. \n\nÉ  de  se  admitir  as  deduções  pleiteadas  com  a  observância  da  legislação \ntributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.  \n\nRecurso Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado:  por  unanimidade  de  votos  DAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário para restabelecer R$7.000,00 (sete mil reais) de dedução \nde despesas médicas, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso –Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nDayse Fernandes Leite – Relatora \n\nEDITADO EM:26/2/2013 \n\nParticiparam, do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Claudio Duarte \nCardoso  (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez,  Jaci de Assis  Junior, Carlos \nAndre  Ribas  de  Mello,  Dayse  Fernandes  Leite,  Julianna  Bandeira  Toscano.\n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n0.\n00\n\n02\n89\n\n/2\n00\n\n9-\n82\n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 26/02/201\n\n3 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  acórdão  proferido  na \nPrimeira  instância  administrativa,  pela Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em  São \nPaulo II (SP), que considerou improcedente, a impugnação apresentada, contra o  lançamento \npor meio do qual exige­se da recorrente,  IRPF suplementar relativo ao ano­calendário, 2006, \nem  virtude  glosa  de  dedução  da  base  tributável  para:  deduções  de  despesas  médicas  (R$ \n7.000,00).  \n\nA 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo II \n(SP), ao examinar o pleito, proferiu o acórdão n° 17­49.420, de 24 de março de 2011, que se \nencontra às fls. 106 a 111, cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  \n\nAno­calendário: 2006  \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. ÔNUS DA PROVA. GLOSA. \n\nMantidas  as  glosas  de  despesas  médicas,  quando  não  apresentados \ndocumentos  hábeis  à  comprovação  da  efetiva  prestação  de  serviços,  bem \ncomo o respectivo desembolso financeiro \n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 29/04/2011, consoante o AR \n– Aviso de Recebimento –. (fls. 115). \n\nÀ  vista  da  decisão,  foi  protocolizado,  em  18/05/2011,  recurso  voluntário \ndirigido a este colegiado, fls. 116/130 no qual o pólo passivo, com vistas a obter a reforma do \njulgado, reitera os argumentos apresentados em primeira instância. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Dayse Fernandes Leite ,Relatora \n\nO recurso é tempestivo. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais \nde admissibilidade, dele conheço. \n\nA matéria em litígio é a forma de comprovação de despesas médicas no valor \nde (R$ 7.000,00).  \n\nÉ  de  se  ressaltar,  que,  para  fazer  jus  a  deduções  na  Declaração  de  Ajuste \nAnual, torna­se indispensável que o contribuinte observe todos os requisitos legais, sob pena de \nter os valores pleiteados glosados. Afinal,  todas  as deduções,  inclusive  as despesas médicas, \npor dizerem respeito à base de cálculo do imposto, estão sob reserva de lei em sentido formal, \npor força do disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional \n(CTN), art. 97, inciso IV. \n\nPor oportuno, confira­se o estabelecido na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro \nde 1995, a propósito de dedução de despesas médicas: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\n(...). \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 26/02/201\n\n3 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 13830.000289/2009­82 \nAcórdão n.º 2802­002.140 \n\nS2­TE02 \nFl. 597 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nII ­ das deduções relativas \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano  calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...). \n\n§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso II: \n\n(...). \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\n(...) \n\nPor sua vez, o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do \nImposto de Renda, RIR/1999, art. 73, dispõe: \n\nArt.73.Todas  as  deduções  estão  sujeitas  à  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, §3º). \n\nVerifica­se,  portanto,  que  a dedução  de  despesas médicas  na  declaração  do \ncontribuinte está, sim, condicionada ao preenchimento de alguns requisitos legais. Observe­se \nque a dedução exige a efetiva prestação do serviço,  tendo como beneficiário o declarante ou \nseu  dependente,  e  que  o  pagamento  tenha  se  realizado  pelo  próprio  contribuinte.  Assim, \nhavendo  qualquer  dúvida  em  um  desses  requisitos,  é  direito  e  dever  da  Fiscalização  exigir \nprovas adicionais da efetividade do serviço, do beneficiário deste e do pagamento efetuado. E é \ndever  do  contribuinte  apresentar  comprovação  ou  justificação  idônea,  sob  pena  de  ter  suas \ndeduções não admitidas pela autoridade fiscal. \n\nEntretanto, no que se refere à comprovação do efetivo pagamento, expõe­se \nposicionamento sobre o tema. \n\nA  princípio,  considera­se  que  os  recibos  emitidos  por  profissionais \nlegalmente  habilitados  são  hábeis  a  comprovar  as  deduções  pleiteadas.  Entretanto,  também \nentende­se  que  os  recibos  médicos,  em  si  mesmos,  não  são  uma  prova  absoluta  para \ndedutibilidade das despesas médicas da base de cálculo do  imposto de renda, principalmente \nquando: \n\n1.   o  contribuinte  fizer  uso  de  recibos  comprovadamente  inidôneos \n(Existência de Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz; \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 26/02/201\n\n3 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4\n\n2.   houver a negativa de prestação de  serviço por parte de profissional \nque consta como prestador na declaração do fiscalizado; \n\nAssim, em havendo fortes indícios de que a documentação é inidônea, existe \no direito­dever de o fisco intimá­lo a comprovar o efetivo desembolso e prestação do serviço, \nna esteira do comando legal do §3º do art. 11 do Decreto­Lei nº 5.844, de 1943. \n\nDestarte, a decisão sobre a dedutibilidade ou não da despesa médica merece \nanálise  caso  a  caso,  consoante  os  elementos  trazidos  aos  autos,  tanto  pelo  fisco  como  pelo \ncontribuinte, os quais serão decisivos para a formação da livre convicção do julgador. \n\nNeste  caso  concreto,  cotejando  a  imputação  constante  da  Notificação  de \nLançamento,  a  impugnação,  a  peça  recursal  e  os  documentos  com  trazidos  aos  autos, \nespecificamente  os  recibos  de  .  21/32,  considera­se  que  não  há  nos  autos  elementos  que \npermitam afastar a idoneidade dos documentos apresentados pelo requerente para fazer jus às \ndeduções pleiteadas. \n\nAdemais  os  documentos  de  fls.  91/92,  demonstram  que  a  recorrente  é \nportadora de Hipotireoidismo, portanto necessita de cuidados médicos. \n\nNa  linha acima, vê­se que  a contribuinte  trouxe  aos  autos os  comprovantes \nnormalmente  suficientes  para  a  comprovação  das  despesas  médicas  declaradas,  os  recibos \nrespectivos, preenchendo todos os requisitos do Art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de \n1995: \n\nDiante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  para \nrestabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) \n\n(assinado digitalmente) \n\nDayse Fernandes Leite­Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 26/02/201\n\n3 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10384.720157/2007-26", "conteudo_id_s":"5212588", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-000.029", "nome_arquivo_s":"Decisao_10384720157200726.pdf", "nome_relator_s":"GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10384720157200726_5212588.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos converter o julgamento em diligência para que o órgão oficial competente informe a estimativa do VTN do imóvel à época do fato gerador, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-02-09T00:00:00Z", "id":"4557263", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:28.400Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041392708616192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1930; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n80 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10384.720157/2007­26 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2802­000.029  –  2ª Turma Especial \n\nData  9 de fevereiro de 2012 \n\nAssunto  ITR \n\nRecorrente  CERÂMICA MAFRENSE LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os membros do colegiado,  por unanimidade de votos converter o \njulgamento em diligência para que o órgão oficial competente informe a estimativa do VTN do \nimóvel à época do fato gerador, nos termos do voto do relator.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Cláudio Duarte Cardoso ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nGerman Alejandro San Martín Fernández ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 04/09/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Lúcia  Reiko  Sakae, \nSidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro \nSan Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). \n\nVersam os  presentes  autos  sobre Auto  de  Infração  relativo  pelo  qual  se  exige \nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR, do exercício de 2004, acrescido de multa \nde  oficio  (75,0%)  e  juros  legais,  tendo  como  objeto  o  imóvel  rural  denominado  \"Saco\", \ncadastrado  na RFB,  sob  o  n°  5.190.470­5,  com  área  declarada  de  1.616,4  ha,  localizado  no \nMunicípio de Teresina/PI. \n\nA ação fiscal iniciou­se com a intimação, exigindo­se a apresentação de Laudo \nde avaliação do imóvel, conforme estabelecida na NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação \n\n  \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalme\n\nnte em 04/09/2012 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalmente em 26/09/2012 por\n\n JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10384.720157/2007­26 \nError! Reference source not found. n.º 2802­000.029 \n\nS2­TE02 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ne grau de precisão II, com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) registrado no CREA, \ncontendo todos os elementos de pesquisa identificados.  \n\nPor não ter sido apresentado nenhum documento de prova, foi alterado o VTN \ndeclarado de R$ 23.000,00 para R$ 1.190.316,96 ou R$ 736,40/ha,  com base no SIPT/RFB, \ncom conseqüente aumento do VTN tributável, e disto resultando o imposto suplementar de R$ \n80.261,21, conforme demonstrativo às fls. 03. \n\nApresentada  Impugnação,  o  contribuinte  alegou,  em  síntese:  a)  não  concorda \ncom o valor arbitrado pelo Auditor­Fiscal e informa que o imóvel está localizado em local de \ndifícil acesso, uma vez que não há rodovias, sendo a estrada carroçável em péssima condição, \nem local desprovido de energia elétrica, telefone e água encanada; b) a metodologia utilizada \npela Receita Federal na avaliação mostra­se por demais simplificada e objetiva, pois não levou \nem conta  inúmeros fatores  inseridos na região  imprescindíveis para apuração do VTN como: \nlocalização,  área,  terreno,  declinação,  vegetação,  etc.  Ao  contrário,  arbitrou  objetivamente \nimportância elevada baseado em valor  superior ao  levantamento de preços ofertados naquela \nregião ou em terrenos  lindeiros; c) o valor apurado não condiz com a verdadeira situação do \nbem, mostrando­se nitidamente desproporcional  à  realidade  fática.  Indica a  real  avaliação do \nimóvel  baseado  no  art.  8%  §  2%  da  Lei  9.393/96,  que  determina  que  o  valor  da  terra  nua \nrefletirá  o  preço  de  mercado  de  terras;  d)  a  presente  petição  está  instruída  com  um \ndemonstrativo  de  cálculo,  avaliação  efetuada  por  profissional  devidamente  habilitado  para \nexercício deste oficio. Requer diligencias que se  fizerem necessárias para nova  avaliação do \nimóvel  rural,  e;  e)  requer  que  seja  retificado  o  débito  fiscal  reclamado  para  constar  valor  a \nmenor, razoável e proporcional com o de mercado e protesta pela prova do alegado e por todos \nos meios em direito admitidos. \n\nA  decisão  de  1ª  instância  manteve  o  crédito  tributário  lançado  de  ofício,  de \nacordo com as seguintes razões: a) o laudo apresentado não atende as normas ABNT por não \ndemonstrar, de forma clara e inequívoca, o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador \ndo ITR/2004; b) o laudo apresentado deveria demonstrar, de maneira inequívoca, que o imóvel \navaliado,  quando  comparado  com  outros  imóveis  da  mesma  região  geo­econômica,  possui \ncaracterísticas  particulares  desfavoráveis,  inclusive,  se  for  o  caso,  questões  fundiárias,  que \npudessem justificar o valor apurado pelo autor do trabalho, muito aquém dos valores apontados \nno SIPT, e; c) desnecessidade de realização de perícia. \n\nEm  Voluntário,  a  Recorrente  sustenta  a:  i)  prestabilidade  do  Laudo  e  a \nsuperavaliação  do  imóvel  se  tomado  o  SIPT  como  parâmetro  para  verificação  do  VTN, \nsuperiores  inclusive  aos  dados  fornecidos pelo  INCRA;  ii) violação  ao  direito  à  informação, \npela  impossibilidade  de  acesso  ao  dados  do  SIPT  pelos  contribuintes,  e;  iii)  necessidade  de \nperícia para demonstrar a completa desconformidade dos valores do SIPT com os valores de \nmercado. \n\nEra o de essencial a ser relatado. \n\nA  jurisprudência deste E. Sodalício permite,  caso o contribuinte não apresente \nLaudo de Avaliação, o arbitramento do VTN, com base no SIPT, cujos dados  são de acesso \nrestrito aos funcionários da RFB. \n\nNo caso dos autos, o Recorrente, por ocasião da Impugnação, apresentou Laudo \nde Avaliação contestado pela decisão de 1ª  instância,  sob o  fundamento de não atendimento \npleno dos requisitos exigidos pelas Normas ABNT 14.653, mormente por chegar a valor muito \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalme\n\nnte em 04/09/2012 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalmente em 26/09/2012 por\n\n JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10384.720157/2007­26 \nError! Reference source not found. n.º 2802­000.029 \n\nS2­TE02 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninferior ao previsto no SIPT e por não se utilizar de fontes de pesquisa contemporâneas ao fato \ngerador (2004). \n\nEntretanto,  é  de  se  observar  que  o  Recorrente,  em  Impugnação,  requer \ndiligência/perícia, indeferida pela decisão de 1ª instância, sob o argumento de que o Laudo de \nAvaliação apresentado foi suficientemente apreciado pelos integrante da Turma, não havendo \nmatéria  controversa  ou  de  complexidade  que  justifique  a  produção  de  prova  pericial  ou \nrealização de diligência. \n\nNo  caso  em  julgamento,  ao menos  no  aspecto  formal,  o  Laudo  de Avaliação \nseguiu  as Normas ABNT,  cabendo  ao  órgão  de  julgamento,  se  inclinado  a  desconsiderar  as \nconclusões do perito, apresentar outro Laudo ou colher provas adicionais em procedimento de \nfiscalização. \n\nDaí  a  necessidade,  antes  de  arbitrar  o  VTN,  de  deferir  a  diligência/perícia \nrequerida,  de  sorte  a  permitir  a  contradita  do  Laudo  apresentado  e  colher  informações \nadicionais a respeito do fato gerador. \n\nAdemais, se a legislação determina a apuração e o pagamento do ITR por conta \ndo próprio contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária \n(art.  10  da  lei  n.  9.393),  não  há  se  exigir  a  elaboração  prévia  de  Laudo,  de  sorte  a  tornar \nimpossível que o perito colha informações precisas a respeito de exercícios passados, que aliás, \nprovavelmente indicariam valores ainda inferiores àqueles apresentados. \n\nÉ de se considerar que o arbitramento de base de cálculo em matéria tributária é \nmedida  extrema.  Somente  se  justifica  na  total  ausência  de  informações  a  respeito  do  fato \ngerador pelo sujeito passivo ou no caso de imprestabilidade de seus documentos. Não é o que \nse  verifica  no  caso  presente,  face  à  apresentação  de  Laudo  assinado  por  profissional \ncredenciado e, ao menos formalmente, em respeito às Normas ABNT exigidas.  \n\nAliás, o artigo 14 da lei n. 9.393/96, determina que nos casos de subavaliação ou \nprestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal \nprocederá  o  arbitramento  do  imposto  considerando  informações  sobre  preços  de  terras, \nconstantes de sistema a ser por ela instituído (SIPT), e os dados de área total, área tributável e \ngrau de utilização do imóvel, A SER APURADO EM PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO! Mais uma \nrazão  para  admitir  diligência  ou  perícia  com  a  finalidade  de  obter  informações  passíveis  de \nafirmar ou infirmar as informações contidas no Laudo apresentado. \n\nEm sentido semelhante, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF ­ \n2a. Seção 2a. Turma da 1a. Câmara, Processo n° 10670.720131/2007­52, Sessão de 12 de maio \nde 2010 : \n\nITR. ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO \nEXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). HIGIDEZ \nPROCEDIMENTAL.  LAUDO  TÉCNICO  DE  AVALIAÇÃO  QUE \nANALISA  PORMENORIZADAMENTE  O  IMÓVEL  RURAL, \nSEGUNDO  AS  NORMAS  DA  ABNT,  É  MEIO  HÁBIL  PARA \nCONTRADITAR  OS  VALORES  DO  SIPT.  \n \nCaso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra \nnua VTN, pode a autoridade fiscal se valer do valor constante do SIPT, \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalme\n\nnte em 04/09/2012 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalmente em 26/09/2012 por\n\n JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10384.720157/2007­26 \nError! Reference source not found. n.º 2802­000.029 \n\nS2­TE02 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncomo meio hábil para arbitrar o VTN que servirá para apurar o ITR \ndevido.  \n\nEntretanto,  apresentado  laudo  técnico,  assinado  por  profissional \ncompetente e secundado por Anotação de Responsabilidade Técnica ­ \nART, esse é meio hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do \nSIPT  .  Para  desconsiderar  o  laudo  apresentado,  a  autoridade  fiscal \ntem  que  apontar  alguma  nulidade  formal,  contraditá­lo  com  outro \nlaudo ou mesmo demonstrar a inviabilidade dos parâmetros utilizados \n(erros ou equívocos nos VTNs dos imóveis que serviram de paradigmas \npara  a  avaliação,  quantidade  de  paradigmas,  alienações  de  imóveis \npróximos  que  confrontem  os  preços  utilizados  etc.).  \n \n\nNestes termos proponho a realização de diligência/perícia a fim de que o órgão \noficial competente informe a estimativa do VTN do imóvel à época do fato gerador de sorte a \npermitir a contradita do Laudo de Avaliação unilateral apresentado. \n\n (assinado digitalmente) \n\nGerman Alejandro San Martín Fernández \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalme\n\nnte em 04/09/2012 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalmente em 26/09/2012 por\n\n JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do Fato Gerador: 19/02/2009\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEIXAR A EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA DE DESTACAR ONZE POR CENTO DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nConstitui infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória, deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A administração pública está sujeita ao princípio da legalidade, à obrigação de cumprir e respeitar as leis em vigor.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10909.000672/2009-91", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200056", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.199", "nome_arquivo_s":"Decisao_10909000672200991.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"10909000672200991_5200056.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nJúlio César Vieira Gomes - Presidente\n\nThiago Taborda Simões - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-20T00:00:00Z", "id":"4538445", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:07.981Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393075617792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1683; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n186 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10909.000672/2009­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.199  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de novembro de 2012 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇAO DE MÃO DE \nOBRA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  KARRER PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ­ ME \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do Fato Gerador: 19/02/2009 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INFRAÇÃO  À \nLEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  DEIXAR  A  EMPRESA  CEDENTE \nDE MÃO­DE­OBRA DE DESTACAR ONZE  POR CENTO DO VALOR \nBRUTO  DA  NOTA  FISCAL  OU  FATURA  DE  PRESTAÇÃO  DE \nSERVIÇOS. \n\nConstitui  infração  à  legislação  previdenciária,  por  descumprimento  de \nobrigação  acessória,  deixar  a  empresa  cedente  de mão­de­obra  de  destacar \nonze  por  cento  do  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de \nserviços. \n\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena \nde  responsabilidade  funcional.  A  administração  pública  está  sujeita  ao \nprincípio da legalidade, à obrigação de cumprir e respeitar as leis em vigor. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n9.\n00\n\n06\n72\n\n/2\n00\n\n9-\n91\n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nThiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes  (presidente),  Ana  Maria  Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10909.000672/2009­91 \nAcórdão n.º 2402­003.199 \n\nS2­C4T2 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de AI DEBCAD n. 37.208.422­2, resultante de conduta da empresa \nRecorrente de não destacar em suas notas fiscais de prestação de serviços a retenção dos onze \npor cento de seu valor bruto para a Previdência Social.  \n\nSegundo informações descritas no Relatório Fiscal da multa aplicada, tal fato \nconstitui  infração  ao  art.  31,  §  1°,  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação  da  Lei  n°  9.711/98, \ncombinado com o art. 219, § 4°, o Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo \nDecreto n° 3.048/99. \n\nJunto  ao  relatório  fiscal,  a  autoridade  autuante  elaborou  relatório \ndiscriminando as notas fiscais emitidas no período de 01/2007 a 08/2008. \n\nA  Autoridade,  ainda,  aplicou  o  mínimo  de  multa  previsto  em  lei  (R$ \n1.329,18), nos termos do art. 283, caput e § 3°, do Decreto n° 3.048/99 e considerando o art. \n8°, V, da Portaria Interministerial MPS/MF n° 48/2009. \n\nIntimada  da  autuação,  a  Recorrente  apresentou  impugnação,  a  qual  fora \njulgada improcedente, nos termos do acórdão de fls. 98/110. \n\nInconformada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário (Fls. 113/125) em \napreço, reiterando os fundamentos apresentados em impugnação. \n\nO Recurso foi remetido a este Conselho para julgamento (fls. 128). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões ­ Relator \n\nEm preliminar \n\nO  recurso  preenche  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade,  inclusive  a \ntempestividade. Por isso, dele conheço. \n\nNo mérito \n\nPretende a Recorrente o cancelamento do auto de infração lavrado em razão \nde não recolhimento de contribuições destinadas a terceiros, no período de 03/2004 a 08/2008. \n\nPrimeiramente,  necessário  esclarecer  que  não  cabe  a  este  julgamento  a \nanálise da validade do ato que declarou a exclusão da Recorrente do Simples, uma vez que a \nquestão não se faz objeto da autuação. \n\nQuanto ao mais, no que tange a alegação de que os autos de infração lavrados \npela  autoridade  deveriam  ser  cancelados  em  razão  da  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário pela existência de recurso administrativo pendente para discussão quanto à exclusão \ndo Simples, não merece guarida a pretensão da Recorrente. \n\nO Código Tributário Nacional,  em  seu  artigo  151,  III,  de  fato  prevê  que  a \nexistência  de  recursos  administrativos  pendentes  de  apreciação  resultam  na  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário.  Todavia,  a  hipótese  claramente  não  pode  ser  aplicada  ao \npresente caso. \n\nPor  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  entende­se  a \nimpossibilidade  de  o  Fisco  diligenciar  para  cobrança  do montante  supostamente  devido. Ou \nseja,  suspensa  a  exigibilidade  de  determinado  crédito  tributário,  não  pode  o  Fisco  ajuizar \nexecução fiscal ou opor o crédito ao contribuinte com vistas à compensação de ofício ou como \nfundamento ao indeferimento de expedição de certidão de regularidade fiscal. É o que ensina \nLeandro Paulsen: \n\n“Efeitos  da  suspensão  da  exigibilidade.  A  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário veda a cobrança do respectivo \nmontante  do  contribuinte,  bem  como  a  oposição  do  crédito  ao \nmesmo,  e.  g.,  com  vista  à  compensação  de  ofício  pela \nAdministração com débitos seus perante o contribuinte ou como \nfundamento  para  o  indeferimento  de  certidão  de  regularidade. \n(...) \n\nNão impede o lançamento nem afeta a decadência, como regra. \nA  ocorrência  das  hipóteses  previstas  no  art.  151,  normalmente \nnão impede a constituição do crédito tampouco suspende o prazo \ndecadencial.” 1 \n\n                                                           \n1 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário ­ Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. \n13 edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2011. p. 1090. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10909.000672/2009­91 \nAcórdão n.º 2402­003.199 \n\nS2­C4T2 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNote­se  que  não  há  qualquer  menção  quanto  à  impossibilidade  de  o  fisco \nconstituir  o  crédito, mas  tão  somente  quanto  à  sua  cobrança.  Até  porque,  de  acordo  com  a \nlegislação  tributária,  o  prazo  decadencial  é  insuscetível  de  suspensão,  sendo  o  lançamento  a \núnica forma de o Fisco garantir que o crédito tributário pendente de discussão, em qualquer que \nseja a esfera, seja atingido pela decadência. \n\nAssim,  descabida  a  alegação  da  Recorrente  de  que  o  auto  de  infração  em \ncomento  deva  ser  cancelado,  uma  vez  que,  ainda  que  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário, não está o Fiscal impedido de lançar o crédito, ficando­lhe vedado apenas a cobrança \ndo crédito. \n\nAinda, de acordo com o que ensina Hugo de Brito Machado, não há que se \nfalar  em  exigibilidade  enquanto  ainda  houver  pendência  de  recurso  administrativo.  Menos \nainda em suspensão da mesma: \n\n“A  exigibilidade  nasce  quando  já  não  cabe  mais  reclamação \nnem  recurso  contra  o  lançamento  respectivo,  quer  porque \ntranscorreu  o  prazo  legalmente  estipulado  para  tanto,  quer \nporque  tenha  sido  proferida  decisão  de  última  instância \nadministrativa.” 2 \n\nDestarte,  tem­se  que  a  autoridade  fiscalizadora,  no  exercício  de  sua  função \nadministrativa, estava obrigada à lavratura do auto de infração em comento, vez que verificada \na existência de pendências por parte da empresa Recorrente, não havendo qualquer fato que a \nimpedisse de o fazer. \n\nDesta forma também já julgou esta Turma: \n\n“Contribuições Sociais Previdenciárias  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2007  \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES  COMPETÊNCIA  DA  PRIMEIRA \nSEÇÃO DO  CARF  Cabe  à  Primeira  Seção  do  CARF  analisar \nrecurso contra decisão de primeira instância que tenha decidido \nsobre  ato  de  exclusão  de  empresa  do  SIMPLES/SIMPLES \nNACIONAL,  bem  como  a  data  de  início  de  seus  efeitos \nSUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO LANÇAMENTO \n–  POSSIBILIDADE  As  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos \ndas  leis  reguladoras  do  processo  tributário  administrativo, \nsuspendem a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  impedem  sua \ncobrança  mas  não  a  sua  constituição.  De  igual  forma,  a \nsuspensão  da  exigibilidade  do  crédito  não  representa  óbice  ao \nandamento  do  contencioso  administrativo  fiscal  (...).  Recurso \nVoluntário Provido em Parte.” \n\n(CARF,  Proc.  10640.003934/2010­00,  Acórdão  2402­002.808, \nQuarta Câmara, Segunda Seção de Julgamento, Rel. Ana Maria \nBandeira, Sessão de 21/06/2012). \n\n                                                           \n2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 23 Edição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 174. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  supra  exposto,  voto  pelo  conhecimento  do  recurso  e  a  ele nego \nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13782, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12673, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11721, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11695, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",10855, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",9816, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",7988, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",6844, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",3734, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",3515, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3437, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2936, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",2895, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2551], "camara_s":[ "Quarta Câmara",29384, "Segunda Câmara",23416, "Terceira Câmara",14292, "Primeira Câmara",5487], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",108014], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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