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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 28/10/2011
RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.
Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.
Recurso Voluntário negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.

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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912123/2012­18 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.837  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de junho de 2017 

Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 28/10/2011 

RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ 
DO CRÉDITO PLEITEADO. 

Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito 
fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de 
certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar 
que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de 
Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 
12.101/2009.  

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, 
Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara 
Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen 
e Luiz Augusto do Couto Chagas. 

Relatório 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório 
eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de 

  

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Fl. 190DF  CARF  MF




Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – 
Folha de Pagamento). 

Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi 
integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para 
restituição. 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em 
resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, 
nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso 
III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre 
sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de 
Assistência Social.  

Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.864,  com 
base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais 
está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui 
CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está 
abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a 
Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  

Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte 
interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que 
o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária 
das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, 
conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) 
que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da 
imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre 
cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, 
constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo 
da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos 
efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de 
deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições 
previdenciárias. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de 
27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): 

Fl. 191DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ 
PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido 
ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, 
efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. 

Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou 
compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja 
munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso 
concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo 
contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser 
deferido. 

Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e 
certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se 
extrai da passagem do voto a seguir transcrita: 

A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está 
prevista nos seguintes dispositivos constitucionais: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

[...] 

VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

b) templos de qualquer culto; 

c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

[...] 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos 
da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais: 

[...] 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades 
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para 
impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o 
PIS/PASEP –Folha de Salários. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições 
para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente 

Fl. 192DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a 
certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a 
seguir: 

Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a 
isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ 
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência 
social. 

(...) 

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à 
isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 
8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes 
requisitos (grifo não original) 

Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª 
instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de 
entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no 
artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. 

Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão 
de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força 
vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela 
defesa. 

De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente 
da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que 
trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse 
colegiado. 

A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, 
junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, 
com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, 
da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN 
e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. 

Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de 
assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. 

Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por 
entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo 
contribuinte.  

Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que 
este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de "encaminhado". 
E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do 
que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto 
da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará 
jus à isenção a entidade beneficente certificada. 

Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao 
atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do 

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Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais.  

Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja 
plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação 
retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por 
parte da autoridade competente. 

Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição 
apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. 

De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da 
decisão recorrida, que assim dispôs: 

Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da 
administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da 
Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. 

No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP 
–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: 

Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na 
folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de 
direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades 
beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços 
nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao 
disposto nesta Lei. 

(...) 

Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de 
renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social 
serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: 

I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; 

II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e 

VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

Fl. 194DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 
16 de dezembro de 1971. 

[...].” [Grifei]. 

Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim 
dispõem1: 

Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  "c",  da 
Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência 
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque 
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades 
do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de 
2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) 

§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda 
variável. 

§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, 
estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: 

[...] 

Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, 
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços 
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo 
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 
2158­35, de 2001) 

§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em 
relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre 
o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. 

[...] 

§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas 
"a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14. 

Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao 
regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas 
jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: 

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as 
seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): 

[...] 

III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as 
condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº 
9.532, de 1997; [...] 

Fl. 195DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição 
Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, 
art. 14, inciso X, e art. 17): 

I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e 

[...] 

Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários 
mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração 
paga, devida ou creditada a empregados. 

[...].” [Grifei]. 

Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se 
declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à 
educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o 
PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o 
PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP 
nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no 
artigo 150 ou 195 da CF/88. 

Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por 
considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o 
Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. 

Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF 
já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das 
contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, 
conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve 
repercussão geral reconhecida.  

Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte 
conclusão: 

A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com 
relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos 
9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº 
9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa 
liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. 

As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se 
submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 
13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades 
(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as 
associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e 
os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins 
lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da 
legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade 
constitucional. 

A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º 
2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº 
8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade 
desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS 
como técnica de interpretação conforme à Constituição. 

Fl. 196DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social 
não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por 
fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali 
assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser 
observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in 
verbis: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva 
plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 
2016)  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A 
da Constituição Federal;  

b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 
em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, 
de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela 
Administração Tributária;  

b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal 
de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da 
Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código 
de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação 
dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

(...). 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 
1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser 
reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. 
(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se 
reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido 
de  seria  "devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, 
conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua 
imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88". 

Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao 
caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade 
beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação 
pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo 
da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a 

Fl. 197DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

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quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 
do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). 

É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou 
expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  "a  definição  dos  limites  objetivos  ou 
materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da 
proporcionalidade  e  razoabilidade".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, 
extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: 

Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos 
específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de 
assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a 
fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, 
menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente 
de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº 
8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. 

A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos 
subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 
não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual 
seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. 

Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei 
ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o 
funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou 
formais). 

Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso 
Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, 
conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do 
crédito pleiteado." 

Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo 
não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência 
da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima 
expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas 

           

 

           

Fl. 198DF  CARF  MF


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(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Orlando Rutigliani Berri (Suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).
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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.908046/2011­92 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.940  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  29 de junho de 2017 

Assunto  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  RODOBENS MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Paulo  Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz 
Belisario,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente 
convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira  e  Renato  Vieira  de  Ávila  (Suplente  convocado). 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte supra identificado 
em  face  do  acórdão  da  DRJ  Florianópolis/SC  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de 
Inconformidade  manejada  para  se  requerer  a  reforma  do  despacho  decisório  exarado  pela 
repartição de origem. 

De  acordo  com  o  despacho  decisório,  o  crédito  informado  na  Declaração  de 
Compensação  já  se  encontrava  integralmente  alocado  a  outro  débito  do  sujeito  passivo, 
decorrendo daí a não homologação da compensação declarada. 

Na Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento 
do  direito  à  restituição  da  contribuição  recolhida  sobre  receitas  estranhas  ao  conceito  de 
faturamento, em face da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, declarada 
inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamento  submetido  à  sistemática  da 
repercussão geral, cujo  teor deve ser  reproduzido pelos Conselheiros do CARF, por  força do 
disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF. 

  

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Fl. 103DF  CARF  MF




Processo nº 10183.908046/2011­92 
Resolução nº  3201­000.940 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A  decisão  da  DRJ  Florianópolis/SC,  denegatória  do  direito  pleiteado, 
fundamentou­se na falta de comprovação da liquidez e certeza do crédito, dada a ausência de 
retificação tempestiva da DCTF. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  interpôs Recurso 
Voluntário,  reiterando  a  existência  do  crédito  tributário  postulado  e  requerendo  a  integral 
homologação  da  compensação  declarada,  tendo­se  em  conta o  princípio  da  verdade material 
que exige o aprofundamento da  investigação dos  fatos por parte da Fiscalização, em face do 
conjunto probatório por ele produzido. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3201­000.905, 
de  29/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10530.904837/2011­56,  paradigma  ao 
qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela 
decisão (Resolução nº 3201­000.905): 

A questão em apreço se resolveria pela aplicação do decidido pelo 
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme ementa a 
seguir transcrita: 

"RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. 
Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. 
Inconstitucionalidade.  Precedentes  do Plenário  (RE nº  346.084/PR, Rel. 
orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, 
358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de 
15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. 
Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do 
PIS  e  da  COFINS  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98."  (RE 
585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em 
10/09/2008,  REPERCUSSÃO GERAL  ­ MÉRITO DJe­227 DIVULG  27­
11­2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ 
VOL­00208­02 PP­00871 )  

Tem­se, então, que o § 1° do art. 3° da Lei 9.718/98 foi declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

Como sabido, a aplicação do decidido pela Corte Suprema em sede 
de  repercussão  geral  é  de  aplicação  obrigatória  por  parte  deste Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  se  depreende  da 
redação do art. do RICARF: 

"Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, 
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

Fl. 104DF  CARF  MF



Processo nº 10183.908046/2011­92 
Resolução nº  3201­000.940 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

(...) 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

(...) 

b)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  o  u  do  Superior 
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 
543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei 
n  º  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada 
pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, 
de 2016)" 

A  jurisprudência  deste  colegiado  administrativo  é  pacífica  em 
relação ao tema. Vejamos: 

"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins  Período  de  apuração:  01/09/2001  a  30/09/2001  COFINS.  BASE 
DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. 
INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART. 
62  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE 
REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. 

O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo 
STF  no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este 
último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543B). Assim, 
deve ser aplicado o disposto no art. 62 do Regimento Interno do Carf, o 
que  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da 
inconstitucionalidade  do  referido  dispositivo  legal."  (Processo 
11516.002621/2007­19;  Acórdão  3401­003.239;  Conselheiro 
LEONARDO  OGASSAWARA  DE  ARAUJO  BRANCO,  Sessão  de 
26/09/2016) 

Ocorre que, no caso em debate tanto o despacho decisório, quanto 
a  decisão proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam 
não estar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. 

A  decisão,  portanto,  foi  no  sentido de  que  inexiste crédito apto a 
lastrear o pedido da recorrente. 

No  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela 
recorrente aliado aos documentos apresentados nos autos, o que atesta que 
procurou se desincumbir do seu ônus probatório em atestar a existência dos 
créditos alegados. 

A  recorrente  além  das  DCTF's  apresentou  planilha  de  cálculo, 
balancete e comprovante de arrecadação referente ao período em apreço e, 
por fim, juntamente com o seu recurso anexa o Livro­Razão. 

Neste  contexto,  a  teor  do  que  preconiza  o  art.  373  do  diploma 
processual civil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, 
sendo que tal procedimento, também está pautado pela boa­fé. 

Saliento o  fato de assistir razão à recorrente quando alega que a 
falta de retificação de declaração não tem o condão de tornar devido o que é 
indevido,  sob  pena  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  verdade 
material. 

Fl. 105DF  CARF  MF



Processo nº 10183.908046/2011­92 
Resolução nº  3201­000.940 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Neste sentido já decidiu o CARF: 

"Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário:  2002 
CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

Os  processos  referem­se  a  períodos  diferentes,  o  que  ocasiona  fatos 
jurídicos  tributários  diferentes,  com a  consequente diferenciação no que 
concerne à produção probatória, impossibilitando a conexão. 

FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. 

Ainda que o sujeito passivo não tenha retificado a DCTF, mas demonstre, 
por meio de prova cabal, a existência de crédito, a referida  formalidade 
não se faz necessária. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins Ano­calendário: 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, 
§1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. 

Quanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, 
tal  fato  já  foi  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  regime  de 
repercussão  geral,  RE  585235 QO­RG."  (Processo  10280.905801/2011­
89; Acórdão 3302­003.619; Conselheira SARAH MARIA LINHARES DE 
ARAÚJO PAES DE SOUZA; Sessão de 21/02/2017) (nosso destaque) 

Recentemente,  em  questão  similar,  em  processo  relatado  pela 
Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (10830.917695/2011­11  ­ 
Resolução 3201­000.848), esta Turma por unanimidade de votos, decidiu em 
converter o julgamento em diligência, conforme a seguir transcrito: 

"Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros 
do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em converter  o  julgamento  em 
diligência, nos termos do voto da Relatora." 

Do voto da relatora destaco: 

"Na hipótese dos autos, observa­se que não houve inércia do contribuinte 
na  apresentação de documentos. O que  se  verifica  é que os  documentos 
inicialmente apresentados em sede de Manifestação de Inconformidade se 
mostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora determinasse a 
revisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em 
sede de Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos. 

Ademais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório 
eletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte 
para  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi, 
exatamente,  no  momento  da  apresentação  da  sua  Manifestação  de 
Inconformidade. E,  foi apenas em sede de acórdão, que  tais documentos 
foram tidos por insuficientes. 

Sabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em 
regra, concedido ao contribuinte diversas oportunidades de apresentação 
de  documentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação 
emitidos durante o procedimento. Assim,  limitar, na autuação eletrônica, 
a  oportunidade  de  apresentação  de  documentos  à  manifestação  de 
inconformidade,  aplicando  a  preclusão  relativamente  ao  Recurso 
Voluntário, não me parece razoável ou isonômico, além de atentatório aos 
princípios da ampla defesa e do devido processo legal." 

Ademais,  em  casos  análogos  envolvendo  a  recorrente,  este 
conselho  administrativo  nos  processos  10530.902899/2011­23  e 

Fl. 106DF  CARF  MF



Processo nº 10183.908046/2011­92 
Resolução nº  3201­000.940 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

10530.902898/2011­89  decidiu  por  converter  o  julgamento  em  diligência 
através das Resoluções 3801­000.816 e 3801­000.815. 

Assim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo 
acerca  da  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que 
justifica  a  conversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o 
recurso  em  prejuízo  da  recorrente,  sem  que  as  questões  aventadas  sejam 
dirimidas. 

Diante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em 
diligência à repartição de origem, para que possa ser apurado e informado, 
de modo pormenorizado, o valor do débito e do crédito existentes na data de 
transmissão  dos  PER/DCOMPs  dos  processos,  bem  como  a  existência  do 
crédito  postulado  a  partir  de  toda  a  documentação  apresentada  pelo 
contribuinte  e  outras  diligências  que  possam  ser  realizadas  a  critério  da 
autoridade competente, com a elaboração do devido relatório. 

Deve, ainda, a autoridade administrativa  informar se há o direito 
creditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção 
do débito existente tomando por base toda a documentação apresentada pelo 
contribuinte. 

Isto posto, deve ser oportunizada à recorrente o conhecimento dos 
procedimentos efetuados pela repartição fiscal, com abertura de vistas pelo 
prazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  por  igual  período,  para  que  se 
manifeste  nos  autos  e  apresente  documentos  adicionais,  caso  entenda 
necessário,  para, na  sequência,  retornarem os autos a  este  colegiado para 
prosseguimento do julgamento. 

Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pelo  contribuinte  no  processo 
paradigma, como prova do direito creditório,  também foram juntados  em cópias nestes autos 
(planilha,  balancete  e/ou  razão). Dessa  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do 
julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, decido por converter o julgamento 
em  diligência,  para  que  a  Autoridade  Preparadora  certifique  a  efetiva  existência  do  crédito 
postulado,  a  partir  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  por  meio  de  outras 
diligências que se mostrarem necessárias, apurando os valores do débito e do crédito existentes 
na data de transmissão do PER/DCOMP, consignando­os em relatório pormenorizado. 

Após a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de 
30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. 

Após, retornem­se os autos para julgamento. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira 

 

Fl. 107DF  CARF  MF


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Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004
INTEMPESTIVIDADE.
É intempestiva a impugnação/manifestação de inconformidade apresentada após o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de infração, não instaurando a fase litigiosa do procedimento nem comportando julgamento de primeira instância, exceto no tocante a arguição preliminar de
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S3-C3T2 

Fl. 115

 
 

 
 

1

114 

S3-C3T2 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10980.932718/2009-71 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 3302-004.583  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de 25 de julho de 2017 

Matéria Processo Administrativo Fiscal 

Recorrente VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 

INTEMPESTIVIDADE. 

É intempestiva a impugnação/manifestação de inconformidade apresentada 
após o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de 
infração, não instaurando a fase litigiosa do procedimento nem comportando 
julgamento de primeira instância, exceto no tocante a arguição preliminar de 
tempestividade, acaso suscitada pelo sujeito passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer 
do recurso voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Prado que declarava a nulidade da decisão 
recorrida. Designado o Conselheiro Walker Araújo para redigir o voto vencedor. 

(assinatura digital) 

Paulo Guilherme Déroulède - Presidente  

(assinatura digital) 

Lenisa Prado - Relatora 

(assinatura digital) 

Walker Araújo - Redator designado 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme 
Déroulède (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares 

  

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09

-7
1

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

 julho de 2017 

Processo Administrativo Fiscal Processo Administrativo Fiscal 

VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. 

FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL 

AA

Fl. 115DF  CARF  MF



 

 2

de Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Nunes e 
Lenisa Prado. 

 

Relatório 

A questão tem início em Declaração de Compensação1 em que se objetivava 
quitar débitos tributários utilizando-se de créditos de COFINS. A justificativa apresentada pela 
autoridade fiscal para não homologar a compensação foi que: 

"a partir das características do DARF discriminado no 

PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais 

pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados 

para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito 

disponível para compensação dos débitos informados no 

PER/DCOMP".  

Em decorrência da não homologação, as autoridades competentes 
formalizaram a cobrança dos valores indicados na DCOMP, acrescidos ainda de multa e juros.  

Cientificada sobre o teor do despacho decisório, a contribuinte apresentou 
manifestação de inconformidade, oportunidade n qual alega que a decretação de inexistência 
do crédito se deu porque não foram apresentadas as retificadoras das DCTFs, DIPJs e 
DACONs, que se prestariam a notificar as autoridades sobre o recolhimento à maior realizado.  

Na manifestação de inconformidade a contribuinte informa que ao solicitar a 
Certidão Negativa de Débitos foi surpreendida com a informação sobre a existência de um 
novo processo administrativo fiscal2, onde foi lavrada a exigência do exato valor que constava 
no despacho decisório, e que teria como documento de origem a mesma DCOMP motivadora 
do processo cuja cobrança acreditava que tivesse sido baixada. 

A contribuinte esclareceu, ainda, que apresentou manifestação de 
inconformidade naqueles autos, requerendo que os processos fossem unificados, posto que 
tratam sobre os mesmos fatos, e que fossem apreciadas as razões que fundamentam a 
existência de seu direito ao crédito, que é, essencialmente, a inconstitucionalidade da inclusão 
do valor do ICMS na base de cálculo da COFINS. 

Noticia, também, que procedeu à retificação dos DCTF, DACON e DIPJ 
relativamente ao período de apuração em debate, indicando o valor do ICMS que deveria ser 
destacado da base de cálculo da COFINS, o que geraria o saldo credor a seu favor a ser 
utilizado na compensação declarada. 

A instância de origem julgou improcedente a manifestação de 
inconformidade acima descrita, em acórdão que resultou na seguinte ementa: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

                                                           
1 DCOMP n. 40489.52614.201107.1.3.04-1793, que indica a existência de crédito de R$ 12.634,31, que seria 
advindo de pagamento indevido ou a maior de COFINS, e cujo DARF tem as seguintes características: (a) 
COFINS (código 5856); (b) período de apuração: agosto/2004; (c) valor total do DARF: R$ 32.625,49, (d) data de 
arrecadação: 15/09/2004. 
2 Autuado sob o número 10980.935632/2009-08. 

Fl. 116DF  CARF  MF



Processo nº 10980.932718/2009-71 
Acórdão n.º 3302-004.583 

S3-C3T2 
Fl. 116 

 
 

 
 

3

Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 

PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. 

TERMO DE INÍCIO. 

A manifestação de inconformidade deve ser apresentada ao 

órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da ciência 

do procedimento a ser contestado. 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. 

ARGÜIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. EFEITOS. 

A manifestação de inconformidade intempestiva somente 

instaura a fase litigiosa se a preliminar de tempestividade for 

suscitada e acatada. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Outros Valores Controlados 

Irresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que motivou a subida 
dos autos a este Conselho. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheira Lenisa Rodrigues Prado 

A contribuinte foi intimada sobre o acórdão proferido no julgamento da 
manifestação de inconformidade em 09/10/2014 (Aviso de Recebimento postal acostado à 
folha 88 dos autos eletrônicos) e interpôs, tempestivamente, o recurso voluntário sob 
julgamento em 27/10/2014 (Termo de Análise de Solicitação de Juntada de fl. 89). 

Presentes os requisitos extrínsecos do apelo, é de rigor a sua apreciação. 

1. SOBRE OS FATOS. 

A contribuinte ora recorrente esclarece que após ter conhecido os termos do 
despacho decisório que não homologou a compensação declarada, realizou as retificações das 
DCTFs, DIPJs e DACONs, fazendo demonstrar a existência do saldo credor e, por esse motivo, 
o suposto débito constante do despacho decisório foi automaticamente baixado dos sistemas de 
cobrança da Receita Federal do Brasil. Por esse motivo, a contribuinte considerou ser 
desnecessária a interposição de qualquer medida defensiva, já que "se não havia cobrança, 
inexistiam razões para a insurgência através de manifestação de inconformidade".  

Todavia, ao solicitar a Certidão Negativa de Débitos, deparou-se com novo 
processo administrativo fiscal3, em que é exigido exatamente o mesmo valor indicado na 
compensação declarada, e que tal cobrança tem origem no mesmo PER/DCOMP que originou 
o processo de cobrança que reputava-se baixada. Esclarece, ainda, que: 

                                                           
3 Autuado sob o número 10980.935632/2009-08. 

Fl. 117DF  CARF  MF



 

 4

"neste mesmo processo, havia informação eletrônica que o 

mesmo se encontrava 'AGUARDANDO 

PAGAMENTO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE', 

muito embora, nesse novo processo, não tivesse sido prolatado 

qualquer despacho a ensejar a defesa cabível, nem mesmo a 

Recorrente foi intimada de qualquer decisão referente ao 

processo em comento".  

Confirma que apresentou a manifestação de inconformidade 14 (quatorze) 
dias após tomar conhecimento sobre a existência do Processo Administrativo n. 
10980.935632/2009-08 e, confiante que a espontânea e tempestiva apresentação do documento 
lhe concederia o efeito suspensivo previsto no artigo 151, III, art. 74, §§ 2º, 9º e 11 da Lei n. 
9.430/96, e art. 66, § 5º da IN 900/2008 da SRF, requereu novamente a CND. A resposta ao 
pedido de expedição da certidão trouxe a informação que a exigência lavrada nos autos do 
indigitado processo fiscal evoluiu do andamento de "aguardando pagamento e/ou 
manifestação de inconformidade" para "saldo devedor constituído".  

Diante da cobrança em duplicidade, a contribuinte esclarece que confrontou a 
autoridade fiscal em Curitiba/PR sobre o equívoco, mas não obteve nenhuma resposta sobre os 
motivos que justificariam a existência de dois processos que versam sobre o mesmo fato. 

Por esse motivo impetrou o Mandado de Segurança n. 5005529-
63.2010.404.7000, este distribuído para a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, em que requer a 
devolução e preservação do seu direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a fruição de 
todos os trâmites legais aplicáveis ao processo administrativo fiscal. A liminar requerida no 
writ foi concedida nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, defiro a liminar para declarar a suspensão da 

exigibilidade dos débitos tributários da impetrante objeto das 

PER/DCOMP constantes dos documentos INF2 e INF3 (evento 

8) até a decisão final administrativa a ser proferida, seja na 

revisão de ofício, seja em ulterior recurso voluntário 

eventualmente interposto pela impetrante".  

Sobreveio documento denominado "Informação Fiscal4", que mantém o 
despacho decisório eletrônico anteriormente proferido. A recorrente afirma que este documento 
não é previsto no ordenamento vigente (Decreto n. 70.235/1972 e IN 900/2008) mas, diante 
das peculiaridades do caso em concreto, é considerado uma espécie de decisão administrativa 
que julga improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, o que ensejou a 
primeira interposição do recurso voluntário5. 

A contribuinte se insurge contra o acórdão ora recorrido pois teratológico e 
paradoxal, já que: 

"(a) desconsidera, por completo, a existência de uma Decisão 

Judicial sobre a questão proferida, à época, em sede liminar, nos 

autos 5005529-63.2010.404.7000, a qual posteriormente foi 

confirmada por sentença e por remessa de ofício ao TRF4, tendo 

transitado em julgado em 08/11/2011, ou seja, anteriormente à 

decisão ora recorrida; 

(b) desconsidera, também, o conteúdo do Recurso Voluntário 

anteriormente interposto, uma vez que o mesmo não foi 

                                                           
4 Folhas 22 a 28 dos autos eletrônicos. 
5 Folhas 30 a 46 dos autos eletrônicos. 

Fl. 118DF  CARF  MF



Processo nº 10980.932718/2009-71 
Acórdão n.º 3302-004.583 

S3-C3T2 
Fl. 117 

 
 

 
 

5

devidamente encaminhado ao CARF, o que era um dever da 

Autoridade responsável pelo recebimento e processamento do 

referido recurso".  

 

2. SOBRE O DIREITO AO CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA 

BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. 
 

A recorrente apresenta, ainda, suas razões quanto ao direito a compensação, 
já que o saldo credor decorre da inconstitucionalidade da inserção do ICMS na base de cálculo 
das contribuições.  

Informa que os precedentes que resultaram na edição do verbete n. 94 da 
Súmula/STJ não desenvolveram qualquer debate mais elaborado sobre tema, sendo todos 
arrimados em julgados do extinto Tribunal Federal de Recursos, colegiado que 
majoritariamente reconhecia a inclusão da parcela relativa ao ICM na base de cálculo da 
COFINS, estendendo-se, por analogia, a inclusão deste tributo ao Finsocial.  

Argumenta que o inciso I do art. 195 da Constituição Federal - antes da 
edição da Emenda Constitucional n. 20/1998 - autorizava a instituição de uma contribuição 
social sobre o "faturamento". Para o recorrente, a definição de faturamento corresponde ao 
"somatório dos produtos de venda ou de atividades concluídas num dado período e deve 
representar o total das receitas decorrentes da atividade econômica geral da empresa". 

Noticia que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 
n. 240.7856, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da 
COFINS ( e, por extensão de raciocínio, também do PIS). E, com base nesse recente 
precedente, a recorrente requer a confirmação de seu direito creditório.  

De modo a confirmar a liquidez do crédito que alega possuir, a recorrente 
esclarece que indicou como parcela creditória aquela que estritamente corresponde a inclusão 
do ICMS na base de cálculo da COFINS. Para tanto "atualizou dito valor pela SELIC, o que 
fez com que o mesmo perfizesse, na data da compensação" o valor indicado na DCOMP. E 
conclui que "é líquido e certo o montante do crédito apurado, sendo legítimo o direito da 
Recorrente proceder à sua compensação, conforme ocorrido, no presente processo".  

 

3. SOBRE A DECISÃO JUDICIAL E O ACÓRDÃO RECORRIDO 

Está acostada aos autos a decisão7 proferida em liminar no Mandado de 
Segurança n. 5005529-63.2010.404.700/PR (fls. 53/56) de onde se extrai: 

"2. Da leitura das alegações da inicial e das informações 

verifico que houve um descompasso no procedimento das 

partes quanto às compensações lançadas no sistema da Receita 

Federal. 

A impetrante após ter recebido os despachos decisórios 

prolatados nos processos administrativos procedeu à sua 

retificação e ao verificar no sistema fiscal a mudança de status 

                                                           
6 Julgamento finalizado em 08/10/2014.  
7 Decisão proferida em 10/06/2010. 

Fl. 119DF  CARF  MF



 

 6

dos despachos entendeu que não haviam mais pendências, ou 

seja, que as retificações tinham sido acolhidas. Somente 

tomando conhecimento das pendências com o pedido de 

Certidão Negativa de Débito. 

A autoridade impetrada, por sua vez, esclareceu nas informações 

que: 'em 7 de Outubro de 2009, foram emitidos doze despachos 
decisórios eletrônicos, tendo por objeto declarações de 
compensações formalizadas pela impetrante, igualmente em 
meio eletrônico. Todavia, devido a problemas com os Correios, 
que não nos encaminharam os arquivos eletrônicos com as 
imagens dos correspondentes avisos de recebimento, este órgão, 
entendendo que as intimações anteriormente enviadas, por falta 
do comprovante de recebimento, não teriam se aperfeiçoado, 
decidiu repetir a ciência dos aludidos despachos, por via de 
edital, afixado nas dependências deste órgão em 27 de fevereiro 
próximo passado. Nesse momento, ao repetir a ciência dos 
aludidos despachos, considerando que a intimação anterior não 
se havia aperfeiçoado, a Receita Federal retirou temporariamente 
os débitos do relatório - fato que a impetrante reputou às 
retificações das DCTF, levando-a a crer que as compensações 
pretendidas teriam sido aceitas- até que se pudessem considerar 
as intimações efetivamente realizadas. Quinze dias depois de 
afixado o edital, conforme estabelecido no art. 23, § 2º, IV do 
Decreto n. 70.235/1972, este órgão deu, enfim, por intimados os 
contribuintes ali relacionados, voltando os aludidos débitos a 
figurar nos sistemas da Receita Federal. Trinta dias depois disso, 
em não havendo apresentação de recurso, os aludidos débitos 
retornaram à condição de exigíveis. Assim, quando a impetrante 
aqui compareceu, em 22 de Abril próximo passado, já se havia 
escoado o prazo a que se aludiu acima, de sorte que seus recursos 
foram considerados, todos, intempestivos. Nessa perspectiva, não 
fazendo jus ao rito específico previsto no art. 74, §§ 2º, 9º a 11 da 
Lei n. 9.430/1996, tais 'recursos' não inauguram o contencioso 
fiscal e, por falta de previsão legal, não suspendem a 
exigibilidade do crédito tributário" 

Da leitura dos esclarecimentos prestados pela autoridade fiscal resta claro que 
o contribuinte foi erroneamente induzido a acreditar que as retificações por ele apresentadas 
foram acolhidas, já que foram retiradas dos sistemas as informações sobre pendências fiscais.  

Por outro lado, a autoridade fiscal não confirmou a ciência da contribuinte 
sobre os despachos decisórios enviados pelos Correios, já que os Avisos de Recebimento não 
foram devolvidos a remetente, o que ensejou a realização da intimação na modalidade 
editalícia, resultando na abertura de um novo prazo para manifestação e no lançamento em 
duplicidade dos débitos tributários.  

E o imbróglio que permeia os fatos do processo sob julgamento foi 
considerado justificável pelo Ministério Público Federal, no parecer ofertado ao mandado de 
segurança já mencionado: 

"Assim, restou demonstrado que a impetrante tinha interesse em 

interpor o aludido recurso e que o fato dele ter sido interposto 

intempestivamente deveu-se a um erro escusável, uma vez que é 

compreensível a sua interpretação da retirada do sistema das 

pendências fiscais como acolhimento das suas retificações. 

Desta forma, verifica-se que a impetrante agiu de boa fé, sem 

Fl. 120DF  CARF  MF



Processo nº 10980.932718/2009-71 
Acórdão n.º 3302-004.583 

S3-C3T2 
Fl. 118 

 
 

 
 

7

evidência alguma de desídia, má-fé ou intenção de fraude, de 

modo que tem direito ao efeito suspensivo nas suas 

manifestações de inconformidade". 

A sentença (que transitou em julgado em seus próprios termos) determina que 
as manifestações de inconformidade sejam analisadas pela autoridade fiscal, já que a própria 
"Administração retirou do sistema as pendências fiscais, permitindo à impetrante a conclusão 
de encontrar-se regular sua situação perante o Fisco"8.  

No entanto o acórdão recorrido não cumpre o que determinou a decisão 
judicial de forma satisfatória. O Colegiado limitou-se a conjecturar sobre a (in)tempestividade 
da manifestação do contribuinte. Abordou, desnecessariamente, a questão sobre a duplicidade 
de cobrança, o que não foi objeto da manifestação de inconformidade.  

A decisão tomada pela instância de origem é omissa em relação a relevantes 
argumentos defendidos pela contribuinte, já que não abordou (i) a alegada 
inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na composição da base de cálculo da 
COFINS; foi omissa sobre (ii) a existência das declarações retificadoras de DCTF, DACON e 
DIPJ, e quedou-se silente sobre (iii) a planilha acostada a petição, em que se demonstra que o 
valor tido por saldo credor da compensação pretendida é, estritamente, o valor do ICMS 
questionado. 

Assim, diante das omissões constatadas, voto por decretar a nulidade do 
acórdão recorrido, para que novo julgamento seja realizado, de modo a garantir o direito a 
ampla defesa e contraditório constitucionalmente deferidos aos contribuintes. 

Lenisa Rodrigues Prado - Relatora

                                                           
8 Sentença proferida em 1º/04/2011 e disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 
Registre-se que a sentença, que deu parcial provimento ao mérito do mandado de segurança, mantendo a decisão 
proferida em sede de liminar, foi objeto de apelação interposta pela União Federal, que restou improvida pelo 
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esse processo já está arquivado. 

Voto Vencedor 

Em que pese as razões arroladas pela ilustre Relatora, peço licença para 
divergir dos fundamentos e do resultado dado ao presente o processo administrativo.  

Com efeito, a decisão de piso deixou de apreciar os argumentos apresentados 
pela Recorrente em sede de manifestação de inconformidade por considerar: 

Fl. 121DF  CARF  MF



 

 8

i) intempestiva a impugnação/manifestação de inconformidade apresentada 
após o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de 
infração, não instaurando a fase litigiosa do procedimento nem comportando 
julgamento de primeira instância, exceto no tocante a arguição preliminar de 
tempestividade, acaso suscitada pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 15, do 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 19729 c/c §2º, do artigo 56, da Lei nº. 
7574/201110; e 

ii) que a decisão proferido no Mandado de Segurança n. 5005529-
63.2010.404.7000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não superou 
a questão concernente a intempestividade da manifestação de inconformidade 
ofertada pela Recorrente, limitou-se somente a determinar a suspensão da 
exigibilidade dos débitos tributários objeto das PER/DCOMP´s até a decisão final 
administrativa a ser proferida, seja na revisão de ofício, seja em ulterior recurso 
voluntário eventualmente interposto pela impetrante.  

Neste contexto, entendo inexistir omissão no julgamento de primeira 
instância e desrespeito aos princípios do contraditório e ampla da defesa, posto que diante da 
apresentação de defesa fora do prazo previsto nas normas anteriormente citada, não houve 
instauração de fase litigiosa, afastando, assim, o dever/obrigação da autoridade julgadora 
analisar os argumentos suscitados pelo contribuinte. 

Não bastasse isso, e ao contrário do que restou defendido neste processo, a 
decisão proferido no Mandado de Segurança n. 5005529-63.2010.404.7000, em trâmite perante 
a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não superou a questão concernente a intempestividade da 
manifestação de inconformidade, limitou-se somente a determinar a suspensão da exigibilidade 
dos débitos tributários objeto das PER/DCOMP´s até a decisão final administrativa a ser 
proferida.  

Portanto, entendo não ser o caso de nulidade do julgamento de primeira 
instância, considerando que o julgadores aplicaram ao presente caso as determinações contidas 
no Decreto 70.235/72 e na Lei nº 7.574/2011. 

                                                           
9 Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será 
apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da 
exigência. 
10 Art. 56.  A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e 
apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do 
sujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da 
intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). (...) 
§ 2o  Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do 
procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, 
salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.  
 

Fl. 122DF  CARF  MF



Processo nº 10980.932718/2009-71 
Acórdão n.º 3302-004.583 

S3-C3T2 
Fl. 119 

 
 

 
 

9

Diante do exposto, considerando que não houve instauração da fase litigiosa 
do procedimento administrativo, por intempestividade da manifestação de inconformidade, 
voto por não conhecer do recurso voluntário. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Walker Araujo - Redator Designado  

           

 

 

Fl. 123DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005
COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.
A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e crédito nela declarados. A sua apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo de créditos na DCTF original, tem como consequência a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.
Contudo, havendo no decorrer do processo tal verificação por parte autoridade fiscal de origem, que por sua vez gerou o devido direito à nova manifestação de inconformidade pelo sujeito passivo, cumpre devolver os autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando a supressão de instância no processo administrativo (artigo 60 do Decreto 70.235/72).
Recurso voluntário parcialmente provido.
Aguardando nova decisão.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Acompanhou o julgamento o patrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247.
(Assinado com certificado digital)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 111 

 
 

 
 

1

110 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.928466/2009­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­004.377  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de agosto de 2017 

Matéria  COFINS 

Recorrente  CERAN ­ COMPANHIA ENERGÉTICA RIO DAS ANTAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 

COFINS.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  CRÉDITO.  NÃO 
HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE 
INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.  

A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação, 
substitui  a original  em  relação  aos débitos  e  crédito nela declarados. A  sua 
apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo 
de créditos na DCTF original,  tem como consequência a desconstituição da 
causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por 
meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito 
do sujeito passivo. 

Contudo,  havendo  no  decorrer  do  processo  tal  verificação  por  parte 
autoridade  fiscal  de origem, que por  sua vez gerou o devido direito  à nova 
manifestação  de  inconformidade  pelo  sujeito  passivo,  cumpre  devolver  os 
autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando 
a  supressão  de  instância  no  processo  administrativo  (artigo  60  do  Decreto 
70.235/72). 

Recurso voluntário parcialmente provido. 

Aguardando nova decisão. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial  ao  recurso,  nos  termos do voto da  relatora. Acompanhou o  julgamento o 
patrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247. 

  

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0.
92

84
66

/2
00

9-
91

Fl. 693DF  CARF  MF




 

  2

(Assinado com certificado digital) 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente. 

(Assinado com certificado digital) 

Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora.  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Freire,  Diego 
Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida 
Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

 

Relatório 

O presente Processo Administrativo foi objeto da Resolução n. 3402­000.275 
depois  de  sua  chegada  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (“CARF”).  Dessa 
forma, o caso já foi bem relatado pelo Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, antes de 
ser  a  mim  redistribuído  pelo  fato  de  a  Relator  originário  não  mais  integrar  nenhum  dos 
Colegiados  da  3ª  Seção.  Desta  feita,  peço  licença  para  tomar  emprestadas  as  suas  palavras 
sobre o histórico do processo: 

Trata­se  de  processo  de  restituição/compensação  em  que  o 
contribuinte  teve  seu  pedido  de  indébito negado por  despacho 
decisório  eletrônico,  sob  o  fundamento  de  que  o  crédito 
financeiro alegado como pagamento indevido foi integralmente 
utilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando 
crédito disponível para compensação dos débitos informados no 
PER/DCOMP. 

Na  manifestação  de  inconformidade,  o  recorrente  alega  que 
houve erro no preenchimento da DCTF e que esse erro  já  foi 
resolvido por meio de uma declaração retificadora. Nesta linha, 
afirma que possui  direito à  restituição de  tributos, gerado por 
pagamentos  indevidos  e que as  comprovações destes  indébitos 
encontram­se espelhadas nas retificações feitas nas DCTF. 

A DRJ de Porto Alegre julgou improcedente a manifestação de 
inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  restituição  de 
indébito  fiscal  está  condicionada  à  comprovação  da  certeza  e 
liquidez  do  respectivo  indébito.  Que  a  simples  entrega  de 
DCTF  retificadora  sem  qualquer  explicação  a  respeito  da 
divergência na apuração do débito, não é elemento suficiente 
para  comprovar  o  indébito  apontado.  Assim,  a  liquidez  do 
direito há de ser comprovada pela demonstração do quantum 
recolhido  indevidamente, através da comprovação das bases 
de  cálculo  sobre  as  quais  ocorreram  os  fatos  geradores  e  o 
efetivo  valor  devido. Por  fim  assevera  que...também  é  assente 
na doutrina que direito líquido e certo é aquele cujos aspectos de 
fato possam comprovar­se documentalmente. 

Fl. 694DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928466/2009­91 
Acórdão n.º 3402­004.377 

S3­C4T2 
Fl. 112 

 
 

 
 

3

Irresignado  com  a  decisão  da  primeira  instância 
administrativa,  o  recorrente  interpõe  recurso  voluntário  ao 
CARF, cujo teor, em síntese é o que se segue: 

A Recorrente  identificou em sua contabilidade que parte de 
suas receitas decorriam de contratos de fornecimento a preço 
predeterminado, assinados anteriormente a 31 de outubro de 
2003, com prazo de duração superior a um ano ( contratos de 
Compra  e  Venda  de  Energia  Elétrica),  receitas  estas  que 
estão  submetidas  sistemática  de  cobrança  cumulativa  do 
pagamento da COFINS, nos moldes da Lei n° 9.718/98, por 
força do que dispõe o artigo 10, inciso XI, alínea b, da Lei n° 
10.833/2003. 

Além disso, vinha a Recorrente considerando como fato gerador 
da  COFINS  a  efetiva  emissão  do  documento  fiscal,  ocorrida 
sempre no primeiro dia do mês subsequente ao  reconhecimento 
de suas receitas, reconhecimento este efetuado por competência. 
Considerando  que  o  fato  gerador  não  é  a  emissão  física  do 
documento  representativo  da  receita,  mas  sim  o  seu 
reconhecimento  quando  de  sua  efetiva  realização  contábil 
(reconhecimento  por  competência),  a  Recorrente  corrigiu 
também  este  equivoco,  antecipando  em  um  mês,  para  fins  de 
cálculo  retificador,  as  receitas  anteriormente  consideradas  na 
base de cálculo das contribuições. 

Dessa forma, a Recorrente, verificando os equívocos por ela 
cometidos  quando  da  apuração  da  COFINS,  procedeu  a 
retificação de seu cálculo, submetendo as receitas decorrentes 
de  contratos  de  fornecimento  a  preço  predeterminado, 
assinados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003, 
anteriormente  consideradas  no  regime  não  cumulativo  da 
Cofins,  ao  regime  cumulativo  desse  tributo,  e  considerando 
tais  receitas  como  auferidas  no  mês  anterior  a  emissão  do 
documento fiscal. 

Em razão da diferença entre os valores e a alíquota aplicada 
da  COFINS  cumulativa  (3%)  para  a  alíquota  da  COFINS 
não­cumulativa  (7,6%),  resultou  uma  diferença  a  crédito 
para Recorrente. 

Essas  são  as  razões  jurídicas  que  embasam  o  pedido  do 
recorrente.  Com  essas  causas  de  pedir  recursais,  requer  a 
procedência de seu pedido para fins de: 

a)  Homologar  integralmente  a  compensação  apresentada  nos 
autos; ou 

b) Determinar a realização de diligência; ou ainda 

c) Anular a decisão da DRJ 

Em julgamento datado de 31 de agosto de 2011 (Resolução n. 3402­000.275), 
a 2ª Turma da 4ª Câmara  ­  por  expressamente  entender  equivocado o procedimento  adotado 
pela DRF e a solução dada pela DRJ, além de ponderar que os documentos trazidos aos autos 

Fl. 695DF  CARF  MF



 

  4

podem sugerir a mutação de regime de apuração da exação e erro na aplicação do regime de 
competência ­ determinou a conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos: 

Voto por converter o julgamento em diligência para que o órgão 
de origem verifique: 

a)  Quais  foram  os  contratos  de  compra  e  venda  de  energia 
elétrica  firmados antes de 31/10/2003 e qual a receita auferida 
na execução destes contratos; 

b)  Se  todos  os  contratos  firmados  antes  de  31/10/2003  tinham 
prazo de vigência superior a 1 (um) ano; 

c) Se o preço foi predeterminado; 

d) Quando houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da 
aplicação de cláusula contratual de reajuste periódico ou não; 

e) Quando  houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da 
aplicação  de  regra  de  ajuste  para  manutenção  do  equilíbrio 
econômico/financeiro do contrato, nos termos dos artigos 57, 58 
e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 

f)  Se houve reajuste de preço,  efetivado após 31 de outubro de 
2003,  em  percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao 
acréscimo dos custos de produção ou a variação de  índice que 
reflita a variação ponderada dos custos dos  insumos utilizados, 
nos termos do inciso II do § 12 do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 
de junho de 1995; e 

g)  Se  houve  equívoco  na  apuração  da  exação  quando  da 
apuração  da  base  de  cálculo  da  exação  pelo  regime  de 
competência. 

Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, 
abrindo­lhe o prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se 
sobre o feito. 

As respostas pela repartição fiscal de origem foram apresentadas em fls 562 a 
573, concluindo que, apesar de não  terem sido apresentados alguns documentos requeridos à 
Recorrente,  localizou  os  pagamentos  em  questão  no  sistema  da  Receita  Federal.  Suas 
considerações conclusivas foram que: 

Com base  no  entendimento  da  Solução  de Consulta  nº  228,  de 
14/12/2009, acima exposto, verifica­se que as receitas auferidas 
no  mês  de  junho  de  2005,  no  total  de  R$  4.889.638,25,  na 
execução dos contratos CER­CO/2002 211, CER­CO/2002 212, 
CER­PA/2002 209  e CER­PI/2002 210,  de  17/10/2002,  e CER­
CEEE,  de  11/11/2002,  foram  equivocadamente  reconhecidas 
como  Receita  da  Venda  no  Mercado  Interno  no  regime  não­
cumulativo, na Dacon retificadora do 2º Trimestre de 2005, de nº 
0000100200800010811,  tendo  em  vista  que  nos  reajustes  nos 
percentuais  de  14%,  12%,  14%,  12%  e  31%,  respectivamente, 
dos preços dos Valores de Referência ²VR² mensais inicialmente 
contratados  em  relação  a  cada  MWh  de  energia,  foram 
computas  as  variações  do  índice  IGP­M,  descaracterizando  o 
preço  predeterminado  previsto  no  artigo  10  da  Lei  nº 
10.833/2003. 

Fl. 696DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928466/2009­91 
Acórdão n.º 3402­004.377 

S3­C4T2 
Fl. 113 

 
 

 
 

5

Por  sua  vez,  a  Recorrente  foi  intimada  do  resultado  da  diligência, 
apresentando  manifestação  de  fls  575  a  597,  pela  qual  reforça  que  a  própria  autoridade 
fiscalizadora  confirmou  suas  alegações  de  defesa  e  requer,  novamente,  o  provimento  de  seu 
recurso voluntário, pois, no seu entendimento:  

i)  a  Fiscalização  deveria  ter  comprovado  que  os  reajustes  dos  preços  dos 
Contratos foram superiores aos custo de produção da Requerente 

ii)  da  impossibilidade  de  retirar  dos  contratos  firmados  pela  Requerente  a 
característica de serem a preço predeterminado, uma vez que o mero reajuste de preço não seria 
condição suficiente para descaracterizar o preço predeterminado, conforme dispõe o artigo 3º, 
§3º da IN 658/2006 (o reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual 
não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de  produção  ou  à  variação  de 
índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados não descaracteriza o 
preço predeterminado) 

iii) Contrato CER­CEE­D, foi celebrado para harmonizar o conceito de valor 
de  referência  (VR)  com  o  conceito  de  valor  normativo  (VN),  estabelecido  pela  Agência 
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL, Nota Técnica 23/2003). Assim, os reajustes promovido 
configuram mera alteração nominal no preço. Não configurariam, dessarte,  reajuste do preço 
contratado, mas sim mera recomposição do valor da moeda.  

iv)  Sobre  os  Contratos  CER­CEEE­D,  CER­CO/2002  211,  CER­CO/2002 
212, CER PA/2002 209 e CER­PI/2002 210, lembra quea Lei n. 10.833/2003 não definiu o que 
seria “preço predeterminado”. Assim, por força do que determina o artigo 109 do CTN, deve 
ser  observado  o  artigo  487  do  Código  Civil  e,  por  conseguinte,  convalidado  que  as  partes 
podem  contratar  preço  em  função  de  índices,  desde  que  estes  sejam  suscetíveis  de 
determinação. Ou seja, a existência de cláusula que preveja índice determinado de reajuste de 
preço não retira sua característica de contato de preço (pre)determinado; 

v)  o  artigo  109  da  Lei  n.  11.196/2005,  com  aplicação  retroativa  a  1º  de 
novembro  de  2003  (cf  artigo  106,  inciso  I  do  CTN,  por  tratar­se  de  lei  meramente 
interpretativa),  esclareceu  que  o  reajuste  de  preço  não  pode  ser  considerado  para  fins  de 
descaracterização de preço predeterminado a que se refere o artigo 10, inciso XI, alíneas “b” e 
“c” da Lei n. 10.833/2003. Ademais, o artigo 109 da Lei 11.196/2005, conjuntamente lido com 
o artigo 27, parágrafo único 1º,  incido  II  da Lei n.  9.069/1995,  levam à  conclusão de que o 
contrato  que  tenha  seu  preço  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de 
índica  que  reflita  a  variação  ponderado  dos  custos  dos  insumos  utilizados  não  perde  a 
característica  de  contrato  a  preço  predeterminado.  O  IGMP  constitui  índice  que  reflete 
adequadamente a evolução dos preços das atividades produtivas, portanto enquadrando­se nos 
dispositivos  anteriormente  citados,  exatamente  como  expôs  a  Nota  Técnica  n.  224/2006­
SFF/ANEEL e o Ofício n. 1.431/2006­SFF/ANEEL  

vi) subsidiariamente, a Fiscalização deveria ter comprovado que os reajustes 
pelo IGPM superaram o percentual correspondente ao acréscimo dos custos de produção. 

Posteriormente,  a  Recorrente  apresentou  laudo  formulado  por  auditoria 
independente a  respeito da composição do preço predeterminado dos contratos acostados aos 
autos,  razão  pela  qual,  em 26  de maio  de  2017,  tendo  em vista  o  conteúdo do  artigo  10  do 

Fl. 697DF  CARF  MF



 

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Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015),1 propus a abertura de 
vista à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para que se manifeste acerca do documento 
apresentado  pela  Recorrente,  medida  imperativa  para  submeter  a  documentação  ao 
contraditório,  tornando­se  então  prova  capaz  de  legitimamente  influenciar  o  julgamento  do 
caso. 

A  manifestação  da  PFN  veio  ao  processo  em  fls  628  a  638,  no  seguinte 
sentido: 

Conclui­se,  portanto,  à  vista  dos  argumentos  acima  expostos, 
que, de todo modo, o pleito do contribuinte deve ser rechaçado:  

a) seja para encampar a conclusão exarada pela DRJ de origem, 
com base nos fundamentos ali expostos, ou seja, de que o fato de 
o  contribuinte  ter,  posteriormente  à  ciência  do  Despacho 
Decisório,  tratado de  retificar  formalmente a DCTF não  tem o 
efeito  de  convalidar  retroativamente  a  compensação 
instrumentada por DCOMP pois  a  existência  do  indébito  só  se 
aperfeiçoou depois. A  razão  pela  qual  não  se  pode  acatar  esta 
retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que  como  a 
apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do débito do 
sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), só pode 
ela  ser  efetuada  com  base  em  créditos  contra  a  Fazenda 
Nacional  líquidos  e  certos  (como  o  comanda  o  artigo  170  do 
Código Tributário Nacional). Nesse  contexto,  créditos  relativos 
a  valores  confessados  e  não  retificados  antes  de  qualquer 
procedimento  de  ofício  não  têm  existência  jurídica  válida  (em 
termos tanto de liquidez quanto de certeza), em razão dos efeitos 
legais atribuídos à DCTF;  

b)  seja  para,  não  acatado  o  posicionamento  acima,  diante  da 
análise  da  PER/DCOMP  com  base  na  DCTF  retificada  após 
proferido  despacho­decisório  que  não  homologou  a 
compensação  (cuja  possibilidade  se  admite  apenas  para 
argumentar),  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de 
origem para verificar a liquidez, certeza, suficiência e legalidade 
da compensação pleiteada, de forma a apreciar os argumentos e 
elementos probatórios coligidos ao feito pelo interessado, dando 
concretude  aos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa, 
sem suprimir instâncias.  

É o relatório. 

                                                           
1 Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não 
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de 
ofício. 

Voto            

Conselheira Relatora Thais De Laurentiis Galkowicz 

Fl. 698DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928466/2009­91 
Acórdão n.º 3402­004.377 

S3­C4T2 
Fl. 114 

 
 

 
 

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Os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário já foram anteriormente 
reconhecidos por este Conselho, de modo que passo a apreciação do mérito.  

Como se depreende do relato acima, o presente processo, oriundo de pedido 
de restituição, tem como arcabouço jurídico a questão do preço predeterminado dos contratos 
acostados  aos  autos  pela  Recorrente  e  sua  implicação  quanto  à  (não)cumulatividade  da 
Contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse tipo de processo discute­se a capacidade do índice de 
correção aplicado aos contratos de longo prazo alterar o preço predeterminado dos mesmos, e 
foi nesse sentido que caminhou a defesa da Recorrente depois do julgamento a quo, no intuito 
de demonstrar a legitimidade do crédito pleiteado.  

Todavia, tal questão de fundo não pode ser objeto de análise neste momento 
processual. 

Isto  porque  o  despacho  decisório  (fls  7)  resumiu  a  não  homologação  do 
crédito  ao  fato  de  que  "a  partir  das  características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP 
acima  identificado,  foram  localizados  um ou mais  pagamentos, mas  integralmente  utilizados 
para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação 
dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP."  Daí  que  a  manifestação  de  inconformidade 
apresentada  pela  Contribuinte  limitou­se  a,  em  uma  lauda,  informar  que  "comprova  a 
existência  do  crédito  compensado  através  de  retificação  da  DCTF  do  período."  Por 
conseguinte,  o  julgamento  da DRJ negou provimento  à manifestação  de  inconformidade  por 
entender que a retificação ou o cancelamento, para fins de comprovação do direito creditório, 
só  poderiam  ser  adotados  pela  empresa  em  uma  situação  de  espontaneidade,  nunca  após  o 
despacho decisório. 

Assim, a lide foi demarcada unicamente com relação a este ponto, e não com 
relação a qualquer outra qualidade do crédito, decorrente de indébito tributário, pleiteado. 

Pois  bem.  Com  relação  aos  efeitos  da  DCTF  retificadora,  o  artigo  18  da 
Medida Provisória n o 2.189­49, de 23 de agosto de 2001,2 dispôs que a DCTF retificadora tem 
os mesmos efeitos da original. Disciplinando tal regra, a Instrução Normativa n. 903, de 30 de 
dezembro  de  2008,  vigente  à  época  dos  fatos  ­  e  cujo  regramento  foi  sistematicamente 
reproduzido nos atos normativos que lhe sucederam ­, em seu artigo 11, colocava que: 

Art.  11. A alteração das  informações  prestadas  em DCTF  será 
efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora, 
elaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas 
para a declaração retificada. 

§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração 
originariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e 
servirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os 
valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração 
nos créditos vinculados. 

                                                           
2    Art.  18.    A  retificação  de  declaração  de  impostos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  nas  hipóteses  em  que  admitida,  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada, 
independentemente de autorização pela autoridade administrativa. 
Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos 
aplicáveis à retificação de declaração. 

Fl. 699DF  CARF  MF



 

  8

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto 
alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: 

I ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­
Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, 
nos casos em que importe alteração desses saldos; 

II  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria 
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas 
prestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, 
compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido 
enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou 

III ­ em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada 
de início de procedimento fiscal. 

No presente caso, o procedimento eletrônico de não homologação referiu­se à 
PERD/COMP  e  à  não  localização  de  créditos  suficientes. Ocorre  que,  como  determinam  as 
normas  acima  transcritas,  somente  não  seriam  admitidas  para  alterar  o  crédito  declarado  as 
DCTF retificadoras relativas a tributos cuja cobrança tenha sido enviada à Procuradoria Geral 
da Fazenda Nacional ou que  tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. 
Ou seja, mesmo após de proferido o despacho decisório, como aqui ocorreu, é possível que a 
DCTF retificadora tenha seus plenos efeitos de substituir a original.  

Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a 
DCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original.  

Assim,  a DCTF  retificadora  apresentada  in  casu  tem o  condão  de  alterar  a 
situação jurídica anteriormente constatada pelo despacho decisório, o que naturalmente leva à 
necessidade de o crédito pleiteado pela ora Recorrente ser analisado pela autoridade fiscal de 
origem  com base  nessa  nova  informação,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal 
providência  é que poderia  ser denegada  a  compensação. É nesse  sentido que  tem decidido  a 
pacífica jurisprudência do CARF, como se depreende das ementas dos Acórdãos colacionadas 
abaixo:  

Ementa:  APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA  APÓS 
DESPACHO  HOMOLOGATÓRIO  POSSIBILIDADE  DO 
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.  

A  declaração  retificadora  possui  a mesma  natureza  e  substitui 
integralmente  a  declaração  retificada.  Descaracterizadas  às 
hipóteses  em  que  a  retificadora  não  produz  efeitos.  1.  Saldos 
enviados à PGFN para inscrição em DAU. 2. Valores apurados 
em procedimentos de auditoria  interna  já enviados a PGFN. 3. 
Intimação de início de procedimento fiscal.  

Recurso  Conhecido  e  parcialmente  provido.  (Acórdão  3201­
001.237)  Retorno  dos  autos  a  unidade  de  jurisdição  para 
apuração do crédito.”  

  

CPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF 
RETIFICADORA. EFEITOS.  

A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela 
legislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e 
vinculações  declarados,  sendo  consequência  de  sua 

Fl. 700DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928466/2009­91 
Acórdão n.º 3402­004.377 

S3­C4T2 
Fl. 115 

 
 

 
 

9

apresentação,  após  a  não  homologação  de  compensação  por 
ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a 
desconstituição da causa original da não homologação, cabendo 
à  autoridade  fiscal  apurar,  por meio  de  despacho  devidamente 
fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.  

Recurso Voluntário Provido em Parte (Acórdão 3302­01.727) 

  

Ementa:  COMPENSAÇÃO.  FORMALISMO  MODERADO. 
RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  DESPACHO  DECISÓRIO. 
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.  

A prévia retificação da DCTF não é condição sine qua non para 
a  análise  de  declarações  de  compensação  de  indébitos 
tributários  por  pagamentos  aplicados  em  débitos  confessados, 
em face da alegação de erro na declaração.  

Recurso  Voluntário  Provido.  Aguardando  Nova  Decisão 
(Acórdão 3803­02.683) 

Ocorre  que  em  razão  dos  procedimentos  adotados  especificamente  no  bojo 
deste processo administrativo, a providência que deve ser tomada é outra. Explico. 

Repisando  o  histórico  processual,  vemos  que  o  Relator  que  me  precedeu 
entendeu por bem baixar o processo em diligência, o que culminou na análise pela autoridade 
fiscal de origem sobre a certeza e liquidez dos créditos em discussão (fls 562 a 573). Ou seja, 
foi  já  suprida  tal  necessidade  de  averiguação  pela  DRF  in  casu.  Igualmente  foi  satisfeito  o 
direito  da Contribuinte  de  apresentar  nova Manifestação  de  inconformidade  (fls  575  a  597), 
com  relação  às  considerações  trazidas  pela  autoridade  fiscal.  Assim,  não  houve  prejuízo  ao 
contraditório e à ampla defesa até então, de modo que mandar que estes atos fossem refeitos 
significaria desproposita afronta à eficiência e à celeridade processual. 

Entretanto, esses novos contornos da lide não foram apreciados pela DRJ, já 
que foram diretamente enviados a este Conselho após o cumprimento da citada diligência. Essa 
situação  não  pode  ser  convalidada  no  processo  administrativo  fiscal,  sob  pena  supressão  de 
instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição administrativa.  

Afinal,  a  ausência  de  análise  do  caso  pela  DRJ  nesse  contexto  ocasiona 
cerceamento do direito de defesa no processo administrativo e caso fosse proferido julgamento 
inaugural  da  matéria  (contrato  por  preço  pré­determinado,  sua  correção  monetária  e 
implicações no regime de apuração da COFINS) por este Conselho, estaríamos atuando como 
instância única. Tal  situação não é permitida pelo  sistema  jurídico, uma vez que o  artigo 5º, 
inciso  LV  da  Constituição  confere  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o 
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

Cumpre destacar a lição de James Marins3 sobre o tema: 

Não  podem,  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Municípios, 
instituir  no  âmbito  de  sua  competência,  a  denominada 
“instância  única”  para  o  julgamento  das  lides  tributárias 

                                                           
3 Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética, 2010 5ª ed. 

Fl. 701DF  CARF  MF



 

  10

deduzidas  administrativamente,  sob  pena  de  irremediável 
mutilação  da  regra  constitucional  e  consequente 
imprestabilidade do sistema administrativo processual que, por 
falta de tal requisito constitucional de validade, não servirá para 
aperfeiçoar  a  pretensão  fiscal  impugnada,  remanescendo 
carente de exigibilidade. 

É por essa razão que, uma vez superada a questão da DCTF retificadora, os 
créditos pleiteados já tendo sido avaliados pela autoridade fiscal certificadora e objeto de nova 
manifestação  de  inconformidade  pela Contribuinte,  os  autos  devem agora  ensejar  apreciação 
pela  DRJ,  porque  a  lide  foi  reformulada  no  decorrer  do  processo  administrativo,  dado  ao 
princípio do formalismo moderado que impera nesta seara.  

Saliento  que  não  se  trata  de  nulidade  do Acórdão  a  quo, que  julgou  a  lide 
conforme  apresentada  naquele momento  processual. Dessarte,  não  é  o  caso  de  aplicação  do 
artigo 59 do Decreto 70.235/72, mas sim de dar cumprimento ao artigo 60 do mesmo diploma 
normativo,4 quando determina que irregularidades verificadas no processo devem ser sanadas 
quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. 

Dispositivo  

Diante do exposto, voto por  i) dar provimento parcial ao recurso voluntário 
tão somente quanto ao direito de se valer da DCTF retificadora para o pleito dos créditos;  ii) 
determinar  a  remessa  dos  autos  para  a  DRJ  de  Porto  Alegre,  para  que  nova  decisão  seja 
proferida, levando em consideração agora os fundamentos da Fiscalização a respeito do crédito 
pleiteado  no Relatório Fiscal  de Diligência  (fls  562  a 573)  e  a  subsequente manifestação  de 
inconformidade apresentada pela Contribuinte (fls 575 a 597), além dos demais elementos de 
prova constantes dos presentes autos. 

Relatora Thais De Laurentiis Galkowicz  

                                                           
4 Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em 
nulidade e  serão sanadas quando  resultarem em prejuízo para o  sujeito passivo,  salvo  se este  lhes houver dado 
causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

           

 

           

 

 

Fl. 702DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
CPMF. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE DE EXIGÊNCIA DO CEBAS.
Conforme decisão do STF na ADI 2028, é legítima a exigência do CEBAS para fins de aplicação da imunidade quanto à CPMF.
DECADÊNCIA. SÚMULA STJ Nº 555.
Ausente declaração do débito, o prazo decadencial computa-se nos termos do art. 173 do CTN, conforme Súmula STJ nº 555.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.
TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Avila.


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S3­C2T1 

Fl. 609 

 
 

 
 

1

608 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.006995/2008­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.869  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de junho de 2017 

Matéria  CPMF 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

CPMF.  IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL. LEGITIMIDADE DE EXIGÊNCIA DO CEBAS. 

Conforme decisão do STF na ADI 2028, é  legítima a exigência do CEBAS 
para fins de aplicação da imunidade quanto à CPMF. 

DECADÊNCIA. SÚMULA STJ Nº 555. 

Ausente declaração do débito, o prazo decadencial computa­se nos termos do 
art. 173 do CTN, conforme Súmula STJ nº 555. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto.  

TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira  (Presidente  Substituto),  Paulo Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz Belisario, 
Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri, Leonardo 
Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Avila.  

 

Relatório 

  

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0.
00

69
95

/2
00

8-
12

Fl. 609DF  CARF  MF




 

  2

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  apresentado  pelo  Contribuinte  em  face  do 
acórdão nº 03­54.939, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento em Brasília (DF), que assim relatou o feito: 

Tratase  de  auto  de  infração  lavrado  contra  a  pessoa  jurídica 
ASSOCIAÇÃO  ATLÉTICA  BANCO  DO  BRASIL,  para  exigir 
Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão 
Financeira  CPMF,  referente  aos  anoscalendário  de  2003  a 
2005, no valor total de R$ 188.067,69. 

No  referido  lançamento,  a  autoridade  fiscal  imputou  à 
contribuinte  a  prática  de  falta  de  recolhimento  da  CPMF, 
referentes  aos  fatos  geradores  relativos  aos  anoscalendário  de 
2003 a 2005. 

Por ser o presente feito originário de processo ainda elaborado 
em  meio  físico  (papel),  adotarei,  para  fins  de  localização  de 
documentos  citados,  a  numeração  originária,  inserida  no 
processo  físico  digitalizado,  situação  que  não  se  aplicará  ao 
presente  Acórdão,  o  qual  adotará  a  numeração  sequencial  do 
Eprocesso (digital). 

I. DO PROCEDIMENTO FISCAL  

Segundo a agente fiscal, a contribuinte é constituída na forma de 
uma  sociedade  civil  de  fins  assistenciais  e  não  lucrativos,  com 
características de uma agremiação desportiva, social, cultural e 
recreativa,  reconhecida  como  de  utilidade  pública  pela  lei 
estadual n° 9.998, de 05 de dezembro de 1975, e se beneficiava 
da isenção relativa às Contribuições da Seguridade Social, com 
a  alegação  de  tratarse  de  uma  entidade  beneficente  de 
assistência social. 

Destacou a autoridade fiscal que para a contribuinte usufruir do 
benefício  constitucional  estabelecido  no  artigo  195,  §  7°,  da 
Constituição  Federal,  que  trata  das  Contribuições  para  a 
Seguridade  Social,  exigências  devem  ser  cumpridas,  pois  a 
isenção  em  questão  está  condicionada  a  que  os  beneficiários 
atendam às exigências estabelecidas em lei. 

No  tocante  à  CPMF,  instituída  pela  Lei  n°  9.311,  de  24  de 
outubro  de  1996,  o  seu  artigo  3º,  inciso  V,  estabelece  a  não 
incidência  da  CPMF  sobre  a  movimentação  financeira  ou 
transmissão  de  valores  e  de  créditos  e  direitos  de  natureza 
financeira das  entidades  beneficentes  de assistência  social,  nos 
termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da Constituição Federal. 

Por tratarse de uma isenção condicional, a Secretaria da Receita 
Federal,  por meio  da  Instrução Normativa  SRF n°  44,  de  2  de 
maio de 2001, estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação da 
Declaração de Não Incidência da CPMF à instituição financeira 
responsável  pela  retenção  dessa  contribuição,  no  sentido  de 
atender o dispositivo contido no inciso V, do artigo 3º, da Lei n° 
9.311/96. 

A  exigência  acima  foi  ainda  mais  acentuada  por  ocasião  da 
edição da  Instrução Normativa SRF n°531, de 30 de março de 
2005, pois o seu artigo 1°, parágrafo 2°, dispôs que, para efeito 

Fl. 610DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 610 

 
 

 
 

3

do  disposto  no  inciso  V,  do  artigo  3°,  da  Lei  nº  9.311/96,  a 
instituição responsável pela retenção da CPMF deveria exigir da 
entidade  interessada  cópia  autenticada  do  Certificado  de 
Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  —  CEBAS,  nos 
termos do Decreto n° 2.536, de 6 de abril de 1998, válido para o 
período  objeto  da  não  incidência  da  contribuição,  documento 
que deveria ser arquivado juntamente com a Declaração de Não 
Incidência da CPMF. 

Assim,  no  curso  do  procedimento  fiscal,  foi  identificado  que  a 
contribuinte não teve os valores devidos de CPMF sobre as suas 
movimentações  financeiras  retidas  pelo  Banco  do  Brasil,  uma 
vez  que  a  Associação  Atlética  Banco  do  Brasil  se  apresentou 
perante  a  instituição  financeira  na  condição  de  entidade 
beneficente  de  assistência  social,  portanto  não  sujeita  às 
retenções da CPMF. 

Por  essa  razão,  os  extratos  bancários  da  contribuinte  foram 
solicitados e disponibilizados em papel, restando caracterizada a 
abertura  ao  Fisco  dos  dados  da  movimentação  financeira  da 
fiscalizada, nos períodos sob fiscalização. 

Considerada  a  elevada  quantidade  de  dados  referentes  à 
movimentação  financeira  da  contribuinte,  a  fiscalização  achou 
por  bem  intimar  a  autuada  a  apresentar  os  extratos  bancários 
em  meio  magnético,  no  sentido  de  facilitar  o  trabalho  de 
levantamento  das  bases  de  cálculos  da  CPMF,  tendo  sido 
informado  pelo  Banco  do  Brasil  sobre  a  impossibilidade  da 
gerência local disponibilizar os dados na  forma requerida pela 
agente fiscal. 

Por  essa  motivação,  foi  emitida  Requisição  de  Movimentação 
Financeira  RMF,  visando  a  obtenção  dos  dados  de 
movimentação financeira relativa ao período sob exame, tendo o 
Banco  Brasil  atendido  essa  exigência,  apresentando  tanto  em 
papel como em meio magnético os dados demandados. 

Com  base  nos  extratos  bancários  disponibilizados  pela 
Instituição  Financeira,  a  agente  fiscal  elaborou Demonstrativo 
do Levantamento das Bases de Cálculo da CPMF para o período 
compreendido  entre  01/01/2003  a  31/12/2005,  contendo  as 
seguintes  informações:  data  do  fato  gerador,  instituição 
bancária,  agência,  conta,  histórico  do  lançamento,  número  do 
documento e valor. 

A  planilha  contendo  o  Demonstrativo  em  questão  foi 
disponibilizada  à  autuada  através  de  CDROM,  conforme 
evidenciado  no  Termo  de  Intimação  Nº  06,  lavrado  em  04  de 
março de 2008, doc. de fls. 251 e 252. 

Destacase  que  no  ato  acima  mencionado,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  o Certificado Beneficente  de Assistência 
Social  –  CEBAS,  considerando  a  ausência  de  retenções  de 
CPMF nas contas mantidas no Banco do Brasil. 

Fl. 611DF  CARF  MF



 

  4

No tocante aos valores apurados nos Demonstrativos elaborados 
pela  autoridade  fiscal,  a  autuada  foi  intimada  a  se  manifestar 
sobre a composição das bases de cálculo da CPMF apuradas no 
procedimento  de  ofício,  cujo  prazo  inicial  de  atendimento  foi 
prorrogado a pedido da contribuinte. 

Vencido  o  prazo  adicional  concedido  à  contribuinte,  verificase 
nos  autos  que  não  houve  por  parte  da  fiscalizada  qualquer 
questionamento  sobre  os  valores  apurados  e  detalhados  no 
Demonstrativo  elaborado pela  agente  fiscal,  bem como não  foi 
apresentado  pela  contribuinte  o  Certificado  Beneficente  de 
Assistência Social – CEBAS. 

Dessa forma, não existindo qualquer questionamento da autuada 
sobre  os  valores  apurados  de  CPMF  com  base  nos  extratos 
bancários  disponibilizados  pelo  Banco  do  Brasil,  e 
considerando,  ainda,  que  os  valores  de  CPMF  não  foram 
declarados  em  quaisquer  Declarações  de  Débitos  e  Créditos 
Federais – DCTF apresentadas à Receita Federal do Brasil, foi 
procedida a lavratura do Auto de Infração ora impugnado. 

II. DA IMPUGNAÇÃO 

Cientificada  do  lançamento  a  pessoa  jurídica  autuada 
apresentou  impugnação  de  fls.  293  a  306,  atacando  o 
procedimento fiscal com os argumentos a seguir expostos. 

1. Da preliminar de nulidade do Auto de Infração  

Sobre  essa  preliminar  sustenta  a  impugnante  que  o  Auto  de 
Infração  não  contém  os  requisitos  específicos  do  art.  10  do 
Decreto  n°  70.235/1972,  não  tendo  sido  expostos  os  fatos  que 
originaram  a  autuação  de  forma  ininteligível,  dificultando, 
inclusive, o rebate dos fundamentos adotados no lançamento. 

Afirma que o auto de  infração  lavrado, ao  elencar a descrição 
do  fato  e  a  disposição  legal  infringida,  simplesmente  remete  o 
autuado a "folhas de continuação anexas", documentos estes que 
não  contém  a  descrição  especifica  do  fato,  e  muito  menos  o 
dispositivo  legal  infringido,  posto  que  se  limita  a  citar  leis  e 
decisões  de  tribunais,  tratando  da  temática  da  regulamentação 
do art. 195, §7°, da Constituição Republicana. 

Entende  que  não  existe,  no  auto  de  infração,  a  indicação  do 
dispositivo legal ferido pela autuada, mas tão somente a menção 
de  que,  por  não  ter  impugnado  os  valores  apresentados  pelo 
fisco,  foi  efetuado  o  lançamento  de  oficio  das  contribuições 
relativas aos anos de 2003, 2004 e 2005. 

Apresenta  para  reforçar  sua  preliminar  de  nulidade 
jurisprudência  do  Conselho  de  Recursos  Fiscais  do  Estado  da 
Paraíba. 

Conclui  sobre  esse  ponto  requerendo  seja  anulado  o  auto  de 
infração  lavrado,  por  descumprimento  manifesto  dos  preceitos 
legais, notadamente o disposto no art. 10, III e IV, do Decreto nº 
70.235/72. 

2. Da imunidade da AABB quanto às contribuições sociais  

Fl. 612DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 611 

 
 

 
 

5

Sobre esse  tema a recorrente afirma ser a AABB uma entidade 
assistencial,  reconhecida  como  de  utilidade  pública,  pela  Lei 
Estadual  9.998/75,  que  goza  de  imunidade  quanto  às 
contribuições  para  a  seguridade  social,  consoante  prescreve  o 
art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 

Entende a defendente que o dispositivo inserido no § 7º do citado 
diploma  legal  é  claramente  uma  norma  constitucional  de 
eficácia  limitada,  eis  que  determina  que  a  Lei  estabeleça  as 
exigências  para  que  uma  entidade  seja  beneficiada  com  a 
imunidade das contribuições para seguridade social. 

Admitindo  a  eficácia  limitada  da  norma,  alega,  ainda,  a 
impugnante que o Termo de Verificação afirma que o Supremo 
Tribunal  Federal,  no  Mandado  de  Injunção  de  n°  232RJ, 
testificou a falta de regulamentação da parte final do dispositivo 
supra citado, trazendo aos autos a sua Ementa, da lavra do Rel. 
Min. Moreira  Alves,  por meio  da  qual  evidenciase  que  o  STF, 
reconhecendo  a  mora  legislativa,  determinou  que  o Congresso 
Nacional editasse a norma regulamentadora do artigo 195, § 7º, 
da Constituição Federal. 

Nesse ponto, afirma a recorrente que o Termo de Verificação dá 
como  certo  o  preenchimento  da  lacuna  legislativa  pela  Edição 
da  Medida  Provisória  nº  215835/  2001,  por  seu  art.17,  c/c  a 
Emenda  Constitucional  nº  32/2001,  em  seu  art.  2º,  que  na 
verdade trata das contribuições para o PIS/PASEP e Cofins, não 
sendo no seu entender aplicável ao caso da CPMF. 

Com  relação  ao  disposto  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  o 
ponto  central  da  discussão  apresentada  pela  impugnante 
vinculase  a  respeito  do  Certificado  Beneficente  de  Assistência 
Social – CEBAS,  introduzido em referido preceito pela Medida 
Provisória nº 218713/ 2001. 

Afirma a recorrente que a AABB foi fundada nos anos 40, como 
uma sociedade civil de fins assistenciais e não lucrativos. Assim, 
era  imune à cobrança das contribuições  sociais, nos  termos do 
art.  10  da Lei  3.577/1959,  que  somente  foi  revogada  em 1977, 
através  do  Decreto  1.572,  quando  a  AABB  já  havia  sido 
reconhecida  como de utilidade  pública  (Lei Estadual  9998/75), 
sendo que referido decreto ressalvou o direito adquirido (art. 

1°) à imunidade concedida pela Lei então revogada. 

Continua a defendente afirmando que ao tempo da promulgação 
da  Constituição  Federal  de  1988,  a  AABB  já  era  imune  das 
contribuições  previdenciárias,  tendo  o  CEBAS  passado  a  ser 
exigido  em  1998,  através  da  edição  do  Decreto  2.536, 
entendendo,  por  consequência,  que  referida  norma  não  tem  o 
condão de prejudicar o direito adquirido, a teor do art. 5º, inciso 
XXXVI, da Constituição de 1988. 

Seguindo  mesma  linha  de  defesa,  a  suplicante  afirma  que  a 
AABB  já  era  imune  à  cobrança  da  contribuição  para  a 
seguridade social ao tempo da instituição da CPMF pela Lei nº 

Fl. 613DF  CARF  MF



 

  6

9.311/96. Não obstante, ao tempo da edição do art. 195, § 7º, da 
Carta Magna, a AABB já era beneficiária da imunidade, ante a 
produção do direito adquirido. 

3.  Da  irretroatividade  da  Instrução  Normativa  RFB  nº 
531/2005  

No  tocante  à  exigência  da  fiscalização  em  relação  ao CEBAS, 
alega  a  impugnante  que  a  instrução  Normativa  n°  531/2005 
somente  foi  editada  em  30.03.2005,  não  podendo  ser  utilizada 
com efeito retroativo, ante a aplicação da lei no tempo, disposta 
no art. 

144  do  CTN,  que  no  seu  caput  determina  que  o  “lançamento 
reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
regese  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente 
modificada ou revogada.” 

4.  Da  distinção  de  hipótese  de  imunidade  ou  de  isenção 
aplicada ao caso em questão e da limitação do poder de tributar 
por meio de lei complementar  

No tocante a esses temas, a recorrente discorre na impugnação 
seu posicionamento de discordância ao entendimento da Receita 
Federal  de  que  o  preceito  contido  no  artigo  195,  §  7º,  da 
Constituição Federal referese a simples isenção, pois assevera a 
suplicante  que  tal  dispositivo  tratase  de  hipótese  de  imunidade 
tributária,  implicando  em  verdadeira  limitação  ao  poder  de 
tributar. 

Nesse  sentido,  junta  à  sua  peça  manifestações  do  Supremo 
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 
ementas de votos proferidos no RMS 22.192, da lavra do Relator 
Ministro  Celso  de  Mello,  relativo  a  julgamento  realizado 
28.11.95,  e  no  AgRg  no  MS  11.409/DF,  do  Ministro  Relator 
Castro Meira, relativo a julgamento realizado em 23.04.2008 

A  recorrente  continua  a  sua  argumentação  em  relação  a  esse 
aspecto  apresentando  pensamento  doutrinário  de  Tomáz  de 
Aquino  Resende,  no  artigo  titulado  imunidades  tributárias  e 
isenções de impostos, o qual, em síntese, assevera que a hipótese 
contemplada no art. 195, § 7º, da Constituição Federal referese 
a imunidade, significando vedação de cobrança mediante edição 
de leis complementares ou ordinárias. 

Retomando  ao  tema,  a  recorrente  afirma  que,  configurada  a 
hipótese  de  imunidade,  verdadeira  limitação  ao  poder  de 
tributar,  qualquer  disposição  somente  pode  ser  disposta  em  lei 
complementar, a teor do artigo 146, II, da Constituição Federal, 
e não por lei Ordinária, como pretende o fisco. 

Nesse ponto concluí que, ao tempo da edição do art. 195, §7°, da 
Constituição  Federal,  a  AABB  já  era  imune  à  cobrança  das 
contribuições sociais. Por outro lado, a exigência contida no art. 
55 da Lei 8.212/91 não se aplica às  imunidades  tributárias, eis 
que,  de  acordo  com  o  texto  constitucional,  somente  por  Lei 
Complementar  poderia  ser  regulamentada  a  imunidade,  já  que 
se constituiu em verdadeira limitação ao poder de tributação. 

Fl. 614DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 612 

 
 

 
 

7

5. Da aplicação da multa de ofício de 75%  

A recorrente não concorda com aplicação da multa de ofício de 
75% sobre todos os valores entendidos pelo fisco como devidos, 
por entender que a Lei nº 9.311/96, que instituiu a CPMF, bem 
como a Lei nº 8.891/85, que dispôs sobre os juros de mora, nada 
falam  desse  percentual  absurdo  de  multa  que  praticamente 
dobra o valor do suposto crédito. 

Para  tanto,  reproduz  em  sua  defesa  os  artigos  13  da  Lei  nº 
9.311/96, e o artigo 84, inciso II, da Lei nº 8.891/85. 

6. Da decadência quanto aos créditos não constituídos no prazo 
quinquenal  

Em relação a cobrança pela fiscalização de supostos débitos de 
CPMF,  relativos  ao  período  de  01.01.2003  a  31.12.2005,  a 
suplicante apresenta decisão do Supremo Tribunal Federal, que 
afastou por completo o prazo de 10 (dez) anos para a apuração 
dos  créditos  destinados  à  seguridade  social,  declarando  a 
inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, fazendo 
prevalecer  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  estipulado  no  Código 
Tributário  Nacional.  Para  tanto,  reproduz  Ementa  do  voto  do 
Ministro Gilmar Mendes, relator do RE QO 556664/RS. 

Manifesta,  ainda,  entendimento  de  que  a  CPMF  é  um  tributo 
sujeito ao lançamento por homologação, assim, todo e qualquer 
pseudo  débito  não  apurado  até  a  constituição  definitiva  do 
crédito  tributário  não  poderá  ser  cobrado,  ante  a  decadência, 
causa de extinção do crédito tributário a teor do art. 156, V, do 
CTN. 

Para  substanciar  seu  entendimento,  apresenta  doutrina 
especializada sobre o tema da lavra de Mary Elbe Queiroz, que 
aponta  a  CPMF  como  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação. 

Nesse tema a impugnante não  indica expressamente quais  fatos 
geradores  estariam  alcançados  pela  decadência,  apenas 
expressa na parte  final de sua peça que o reconhecimento deve 
ser operado no tocante aos créditos não apurados no prazo de 5 
(cinco) anos até a data da constituição definitiva do débito. 

7. Do pedido de diligência  

Na  formulação  do  seus  quesitos  para  justificar  pedido  de 
diligência, entende a recorrente, que o Banco do Brasil, por ter a 
condição  de  substituto  tributário,  nos  termos  do  art.  5º  da  Lei 
9.311/96, deveria ter exigido da AABB qualquer documento que 
não a mera declaração de imunidade a cobrança da CPMF. 

Nesse  sentido, requer a recorrente diligência para que referida 
instituição  financeira  esclareça  porque  nunca  exigiu  o  CEBAS 
da AABB,  e que acoste aos autos do processo administrativo a 
declaração de imunidade à CPMF apresentada pela AABB. 

É o Relatório. 

Fl. 615DF  CARF  MF



 

  8

Após  exame da  Impugnação  apresentada pelo Contribuinte,  a DRJ proferiu 
acórdão assim ementado: 

ASSUNTO:  

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano calendário: 2003, 2004,2005  

DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  OU 
CONFISSÃO DE DÉBITOS ESPONTÂNEA. 

Tratando­se  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação, não havendo pagamento ou confissão espontânea 
de  débitos,  conforme  orientação  do  Parecer  PGFN/CAT  nº. 
1.617, de 2008, aplica­se a regra do art. 173, I, do CTN. 

NULIDADE  

Não  há  que  se  falar  de  nulidade  quando  a  exigência  fiscal 
sustenta­se  em  processo  instruído  com  todas  as  peças 
indispensáveis e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo 
tenha  sido  tolhido  no  direito  que  a  lei  lhe  confere  para  se 
defender. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. 
LEGALIDADE  

Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito  tributário 
que deixou de ser recolhido ou declarado no percentual de 75% 
determinado expressamente no art. 44 da Lei nº 9.430/96. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE 
MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE 
CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF  

Ano calendário: 2003, 2004, 2005. 

INSTITUIÇÕES  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  SEM  FINS 
LUCRATIVOS. IMUNIDADE  

Para o reconhecimento da imunidade tributária das instituições 
beneficentes de assistência  social  sem  fins  lucrativos,  na  forma 
do  art.  195,  §  7º,  da  Constituição  Federal,  exige­se  a 
apresentação  do  CEBAS,  conforme  art.  55,  II,  da  Lei  nº 
8.212/91. 

CPMF.  FALTA  DE  RETENÇÃO.  RESPONSABILIDADE 
SUPLETIVA 

Não tendo a instituição financeira efetuado a retenção da CPMF 
devida  pelo  titular  da  conta­corrente,  pode  o  Fisco  exigir  do 
contribuinte o tributo não retido e não recolhido, com os devidos 
acréscimos legais. 

INCONSTITUCIONALIDADE.ILEGALIDADE.  APRECIAÇÃO. 
VEDAÇÃO. 

Fl. 616DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 613 

 
 

 
 

9

Não compete à autoridade administrativa manifestar­se quanto à 
inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  das  leis,  por  ser  essa 
prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. 

DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 

Sendo os documentos acostados aos autos claros, permitindo um 
adequado  julgamento,  torna­se  prescindível  a  realização  de 
perícia ou diligência para a solução da controvérsia. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Inconformado,  o  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  reiterando  os 
argumentos de defesa apresentados. 

Após os autos foram remetidos a este CARF e a mim distribuídos por sorteio. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário 

O  Recurso  Voluntário  é  próprio  e  tempestivo,  portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

PRELIMINAR ­ NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 

Em sede de preliminar, a Recorrente aduz a nulidade do Auto de Infração por 
suposta ausência de indicação da infração incorrida, bem como dos dispositivos legais tidos por 
infringidos. 

Todavia, verifica­se pelo Relatório Fiscal que o lançamento está revestido de 
todas as exigências legais, bem como, pela defesa e Recurso Apresentados, que o Contribuinte 
pôde exercer plenamente seu direito à ampla defesa. 

Desse modo, afasto a preliminar suscitada. 

 

PRELIMINAR ­ DECADÊNCIA 

A Recorrente postula pelo reconhecimento da decadência, nos termos do art. 
150, §4º do CTN. O acórdão recorrido, contudo, aplicou o prazo decadencial na forma do art. 
173 do CTN, uma vez que não houve qualquer recolhimento da CPMF. 

Fl. 617DF  CARF  MF



 

  10

Com efeito, uma vez que a Recorrente declarou­se imune quanto à incidência 
da  CPMF,  não  houve  qualquer  recolhimento  da  referida  contribuição,  tampouco  houve 
qualquer declaração em sede de DCTF.  

Desse modo, ausente declaração e recolhimento da CPMF ­ notadamente pelo 
fato  de  a  Recorrente  ter  informado  indevidamente  a  condição  de  imune  (ausência  de 
comprovação  documental),  entendo  ser  aplicável  o  art.  173  do CTN,  nos  termos  da Súmula 
STJ nº 555: 

Quando não houver declaração do débito,  o prazo decadencial 
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta­se 
exclusivamente na  forma do art.  173,  I,  do CTN, nos  casos  em 
que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 

(Súmula  555, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 09/12/2015, DJe 
15/12/2015) 

Afasto, assim, afastada a preliminar de decadência. 

 

MÉRITO ­ IMUNIDADE 

Conforme  se verifica do  relato  dos  fatos,  trata­se  de  lançamento  de  crédito 
tributário  de CPMF  em  face  de  entidade  de  assistência  social,  cuja  cobrança  se  fundamenta 
essencialmente  no  fato  de  a  Recorrente  não  ter  apresentado  Certificado  de  Entidade 
Beneficente de Assistência Social  ­ CEBAS para fins de comprovação do direito ao gozo da 
imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF. 

Os fundamentos legais utilizados pela Fiscalização são: 

Arts. 2°,  4°,  5  0  ,  60  e  7  0 da  Lei n°  9.311/96  e art. 1°  da  Lei 
n°9.539/97 c/c art. 1 0 da Emenda Constitucional n ° 21/99. 

Art.  84  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias, 
acrescentado pelo art.3°da Emenda Constitucional n°37/2002; 

Art. 3° da Emenda Constitucional n ° 42/03; 

Art. 55 da Lei 8.212/91; 

Decreto n° 2.536, de 06 de abril de 1998; 

IN SRF n ° 44, de 02 de maio de 2001; 

IN SRF n ° 531, de 30 de março de 2005, art. 1 ° parágrafo 2 ° . 

Especialmente no que se refere ao art. 55 da Lei nº 8.212/91, utilizado como 
fundamento  do  lançamento,  cumpre  salientar  que  recentemente  o  Supremo Tribunal  Federal 
declarou sua parcial inconstitucionalidade em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade: 

EMENTA  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. 
CONVERSÃO  EM  ARGUIÇÃO  DE  DESCUMPRIMENTO  DE 
PRECEITO  FUNDAMENTAL.  CONHECIMENTO. 
IMUNIDADE.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  ARTS.  146,  II,  e 
195,  §  7º,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. 
REGULAMENTAÇÃO.  LEI  8.212/91  (ART.  55).  DECRETO 

Fl. 618DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 614 

 
 

 
 

11

2.536/98  (ARTS.  2º,  IV,  3º,  VI,  §§  1º  e  4º  e  PARÁGRAFO 
ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 
7º,  §  4º).  ENTIDADES  BENEFICENTES  DE  ASSISTÊNCIA 
SOCIAL.  DISTINÇÃO.  MODO  DE  ATUAÇÃO  DAS 
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR 
LEI  COMPLEMENTAR.  ASPECTOS  MERAMENTE 
PROCEDIMENTAIS.  REGRAMENTO  POR  LEI  ORDINÁRIA. 
Nos  exatos  termos  do  voto  proferido  pelo  eminente  e  saudoso 
Ministro  Teori  Zavascki,  ao  inaugurar  a  divergência:  1.  “[...] 
fica  evidenciado  que  (a)  entidade  beneficente  de  assistência 
social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de 
assistência  social  sem  fins  lucrativos  (art.  150,  VI);  (b)  a 
Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar 
concretização  segura  ao  que  se  possa  entender  por  modo 
beneficente  de  prestar  assistência  social;  (c)  a  definição  desta 
condição modal é  indispensável para garantir que a  imunidade 
do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada 
pelo  texto  constitucional;  e  (d)  esta  tarefa  foi  outorgada  ao 
legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini­la, 
desde  que  respeitados  os  demais  termos  do  texto 
constitucional.”.  2.  “Aspectos  meramente  procedimentais 
referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo 
continuam  passíveis  de  definição  em  lei  ordinária.  A  lei 
complementar  é  forma  somente  exigível  para  a  definição  do 
modo beneficente de atuação das entidades de assistência social 
contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se 
refere  à  instituição  de  contrapartidas  a  serem  observadas  por 
elas.”.  3.  Procedência  da  ação  “nos  limites  postos  no  voto  do 
Ministro  Relator”.  Arguição  de  descumprimento  de  preceito 
fundamental,  decorrente  da  conversão  da  ação  direta  de 
inconstitucionalidade,  integralmente  procedente.(ADI  2028, 
Relator(a): Min.  JOAQUIM BARBOSA, Relator(a)  p/ Acórdão: 
Min.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  02/03/2017, 
ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe­095  DIVULG  05­05­2017 
PUBLIC 08­05­2017) 

O acórdão, em sua parte dispositiva, está assim redigido: 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
do  Supremo  Tribunal  Federal,  por  maioria,  em  conhecer  da 
ação  direta  como  arguição  de  descumprimento  de  preceito 
fundamental,  vencidos  os  Ministros  Roberto  Barroso,  Dias 
Toffoli,  Cármen  Lúcia  e  Marco  Aurélio.  No  mérito,  por 
unanimidade e nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki, o 
Tribunal  julgou  procedente  o  pedido  para  declarar  a 
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte 
em  que  alterou  a  redação  do  art.  55,  inciso  III,  da  Lei  nº 
8.212/1991  e  acrescentou­lhe  os §§  3º,  4º  e 5º,  bem  como dos 
arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. Aditou seu voto o Ministro 
Marco  Aurélio  para,  vencido  na  preliminar  de  conversão  da 
ação  direta  em  arguição  de  descumprimento  de  preceito 
fundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do art. 55, 
inciso III, da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pelo art. 
1º da Lei nº 9.732/1998. 

Fl. 619DF  CARF  MF



 

  12

Veja­se que o STJ declarou a inconstitucionalidade apenas do inciso III e §§ 
3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei nº 8.212/91, mantendo válidos os demais dispositivos, notadamente 
o  caput  do  artigo,  que  se  refere  à  necessidade  de  observância  cumulativa  dos  requisitos  e  o 
inciso II, que exige, exatamente, o CEBAS: 

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 
23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que 
atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: 

I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual 
ou do Distrito Federal ou municipal; 

II ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de 
Fins  Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de 
Assistência Social, renovado a cada três anos; 

III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a 
assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a 
crianças,  adolescentes,  idosos  e  portadores  de 
deficiência;(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). 

§ 3oPara os  fins deste artigo, entende­se por assistência  social 
beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem 
dela necessitar.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). 

§  4oO  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  cancelará  a 
isenção  se  verificado  o  descumprimento  do  disposto  neste 
artigo.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). 

§ 5oConsidera­setambémde assistência  social beneficente,  para 
os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de 
pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos 
termos do regulamento.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). 

Com efeito,  como consta da ementa  transcrita acima, “Aspectos meramente 
procedimentais  referentes  à  certificação,  fiscalização  e  controle  administrativo  continuam 
passíveis  de  definição  em  lei  ordinária",  legitimando,  assim,  a  exigência  do  CEBAS  para 
conprovação  do  direito  à  imuidade  das  entidades  assistenciais  às  contribuições,  inclusive  a 
CPMF. 

Desse  modo,  sem  mais  delongas,  tendo  em  vista  a  reconhecida 
constitucionalidade  da  exigência  do  CEBAS  para  aplicação  da  imunidade  constitucional 
entendo que não merece reparo o lançamento fiscal. 

 

MÉRITO ­ ENCARGOS MORATÓRIOS 

No que tange à multa exigida, a Recorrente aduz ser devida apenas a multa de 
mora prevista no art. 84, II, da Lei nº 8.981/95. 

Todavia,  não  assiste  razão  à  Recorrente,  uma  vez  que,  por  se  tratar  de 
lançamento  de  ofício,  a  multa  foi  aplicada  corretamente,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei  nº 
9.430/96. 

Assim, nesse ponto, não merece acolhida o pleito da Recorrente. 

Fl. 620DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 615 

 
 

 
 

13

 

Desse modo  tendo em vista  a  reconhecida  constitucionalidade da  exigência 
do  CEBAS  para  aplicação  da  imunidade  constitucional  relativamente  à  CPMF,  voto  por 
NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. 

 

Tatiana Josefovicz Belisário ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 621DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010
Ementa:
AUTUAÇÃO. CONCEITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA.
Deve a fiscalização calcar a autuação nos conceitos disponíveis nos dispositivos normativos vigentes que regem a matéria analisada, sob pena de improcedência.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.

ROSALDO TREVISAN  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 18.481 

 
 

 
 

1

18.480 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.720878/2014­05 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3401­003.908  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de julho de 2017 

Matéria  AI ­ PIS/COFINS 

Recorrente  JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE 
VEÍCULOS LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 

Ementa: 

AUTUAÇÃO.  CONCEITOS.  NECESSIDADE  DE  FUNDAMENTAÇÃO 
NORMATIVA. 

Deve  a  fiscalização  calcar  a  autuação  nos  conceitos  disponíveis  nos 
dispositivos normativos vigentes que regem a matéria analisada, sob pena de 
improcedência. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de ofício. 

 

ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, 
André  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). 

 

Relatório 

  

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19
51

5.
72

08
78

/2
01

4-
05

Fl. 18481DF  CARF  MF




 

  2

Versa o presente sobre Autos de Infração de fls. 17574 a 17596, e 17597 a 
176191,  datados  de  20/08/2014  (com  ciência  na  mesma  data  –  fls.  15575  e  15597),  para 
exigência  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS,  referentes  ao  ano  de  2010,  nos 
valores  originais  de  R$  13.571.801,58  e  R$  65.147.049,23,  respectivamente,  acrescidos  de 
juros de mora  e de multa de ofício  (75 %), por  insuficiência de  recolhimento,  detalhada  em 
Termo de Verificação Fiscal (TVF). 

No TVF de  fls.  15794  a 15818, narra  a  fiscalização que:  (a)  a  recorrente  é 
subsidiária da Jaguar Land Rover Exports Limited (nova denominação de Jaguar Cars Exports 
Limited) e da Jaguar Cars Limited, sociedades estrangeiras organizadas e existentes de acordo 
com  as  leis  do  Reino  Unido  e  do  País  de  Gales,  e  distribuidora,  no  Brasil,  de  veículos, 
autopeças e produtos das marcas Jaguar e Land Rover; (b) a recorrente adquire veículos para 
transporte de passageiros e cargas (posições NCM 8703 e 8704) importados “por encomenda”, 
por  meio  da  empresa  importadora  “COTIA  Vitória  Serviços  e  Comércio  S.A.”  –  trading 
company;  (c)  intimada  a  esclarecer  a  não  tributação  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e 
COFINS nas receitas de vendas dos produtos enquadrados nas posições 8703 e 8704 da NCM, 
a recorrente informou que as operações ocorrem como previsto na Lei no 11.281/2006 e na IN 
SRF no 634/2006, que disciplinam as  importações por encomenda, que a venda dos veículos 
feita à recorrente pela trading company fica sujeita à incidência dos tributos, e que a revenda, 
pela  recorrente  a  terceiros,  é  tributada  normalmente  pelo  IPI,  mas  as  contribuições  são 
tributadas  segundo  as  regras  do  regime  monofásico,  incidindo  somente  na  etapa  anterior  – 
venda à recorrente, pela  trading company; (d) no contrato de compra e venda por encomenda 
(entre a  recorrente, o exportador e a  trading company), há compromisso de exclusividade na 
revenda, e cláusula de formação de preços; (e) dos termos da proposta de formação de preços, 
conclui­se  que  a  trading  company  não  realiza  a  encomenda  no  sentido  pretendido  e 
formalizado  pela  recorrente,  agindo  como  verdadeira  mandatária  do  encomendante  (fls. 
15799/15800),  não  havendo  margem  de  lucro  pela  trading  company  (exemplo  às  fls. 
15801/15802);  (f)  até  a  edição  da  Lei  no  11.281/2006,  que  disciplinou  a  importação  por 
encomenda, as empresas realizavam importações por conta e ordem (sendo a trading company 
mera  prestadora  de  serviços,  com  incidência  das  contribuições  apenas  sobre  os  serviços 
prestados, e a adquirente contribuinte do IPI e responsável solidária em relação ao imposto de 
importação  e  às  contribuições)  e  direta,  com  revenda  (importação  pela  trading  company 
company  com venda de mercadoria nacionalizada, com pagamento de  tributos, à  recorrente); 
(g)  nas  operações  de  importação  por  encomenda,  a  encomendante  é  contribuinte  do  IPI,  e 
responsável solidária pelo recolhimento imposto de importação, mas não das contribuições; (h) 
no caso em análise, houve flagrante redução dos valores devidos a título de contribuições, visto 
que  a  trading  company  vende  veículos  à  recorrente  pelo  valor  da  aquisição  acrescido  de 
despesas  de  importação,  nacionalização  e  financeiras,  caracterizando  um  pagamento  pela 
prestação  de  serviços  executados;  (i)  o  §  2o  artigo  11  da  Lei  no  11.281/2006  dispõe  que  a 
operação  de  comércio  exterior  realizada  em  desacordo  com  os  requisitos  e  condições 
estabelecidos para importações por encomenda são presumidas por conta e ordem de terceiros; 
e (j) pelo exposto, a fiscalização considera que as importações deveriam ter sido efetuadas na 
modalidade  “por  conta  e  ordem”,  constituindo  os  créditos  referentes  às  contribuições, 
utilizando  o  valor  da  venda  da  recorrente  às  concessionárias,  deduzindo  os  valores  de  IPI  e 
ICMS­Substituição Tributária. Segue à descrição dos fatos do TVF argumentação geral sobre 
planejamento  tributário  (fls. 15807 a 15809) e descrição do valor  tributável e da alíquota  (fl. 
15810),  assim  como  do  enquadramento  legal  (fls.  15810/15811).  Ainda  no  mesmo  TVF,  a 
fiscalização  imputa  infração  de  falta  de  recolhimento  das  contribuições  no  que  se  refere  a 
alíquotas diferenciadas para autopeças (fls. 15811 a 15815), sob os seguintes fundamentos: (k) 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 18482DF  CARF  MF



Processo nº 19515.720878/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.908 

S3­C4T1 
Fl. 18.482 

 
 

 
 

3

há  divergência  entre  DIPJ  e  DACON/DCTF  (que  informam  exclusivamente  alíquotas 
diferenciadas de 2,3% e 10,8%); (l) intimada, a recorrente informou haver erros de lançamento 
nas DIPJ,  justificando­os, e que houve,  também, erro nos DACON, que trataram a totalidade 
das  operações  com  alíquotas  diferenciadas,  quando  havia  operações  com  alíquotas  normais 
(1.65% e 7,6%); (m) com base em planilha apresentada pela recorrente, foram apurados valores 
das contribuições a recolher nos meses de fevereiro, abril e dezembro de 2010, sendo que, nos 
demais,  os  valores  de  créditos  superam  os  apurados;  (n)  intimada  a  retificar  DACON,  a 
empresa  apresentou  arquivo  segregando  os  produtos  por  alíquotas  não­cumulativa  e 
monofásica,  restando  diferença  a  recolher  em  abril  de  2010;  (o)  para  levantar  os  valores 
tributáveis, foram levadas em conta duas situações: (o1) crédito calculado no próprio período 
de ocorrência da infração, mas descontado em períodos posteriores; e (o2) crédito calculado em 
período de apuração anterior ao da ocorrência da infração e já descontado em período posterior 
ao mês da ocorrência da infração; e (p) em ambas as situações, efetuou­se o aproveitamento de 
ofício  do  crédito,  prioritariamente  no  próprio  período  de  apuração,  havendo  necessidade  de 
lançamento reflexo, em razão do deslocamento de créditos. 

Em 18/09/2014  (fl.  17627),  foi  apresentada  a  Impugnação  de  fls.  17629  a 
17701, na qual se argumenta, em síntese, que: (a) a recorrente, desde o início de suas atividades 
no  Brasil,  por  não  possuir  estrutura  interna  e  experiência  no  país  para  operacionalizar  as 
importações, optou por contratar trading company, a fim de que esta realizasse as importações; 
(b)  até  2009,  quem  comercializava  e  importava  tais  veículos,  no Brasil,  era  a  “FORD”,  por 
meio da mesma trading company, com estrutura e renome, e que permitia usufruir de benefício 
fiscal  de  ICMS,  o  FUNDAP/ES;  (c)  a  legislação  admite  duas  formas  de  importação  via 
terceiros: a conta e ordem (necessariamente com recursos do adquirente) e a encomenda (com 
recursos da trading company e assunção de riscos), esta última instituída somente pela Lei no 
11.281/2006, e regulada pela IN SRF no 634/2006; (d) as formas de importação são sujeitas a 
regimes  contábeis  e  tributários  distintos,  no  que  se  refere  à  propriedade  dos  veículos,  e  à 
habilitação para operar no SISCOMEX, e, no presente caso, houve claramente importações por 
encomenda,  sendo  que  a  própria  fiscalização  reconhece  que  nunca  houve  adiantamento  por 
parte da recorrente à trading company; (e) a trading company assumiu todo o risco comercial, 
cambial e de crédito relativos ao negócio, e não apenas realizou a importação de veículos, mas 
também agregou a  tais bens  itens de segurança  legalmente exigidos, com acréscimo de valor 
local, como mencionado no TVF; (f) para os veículos classificados nas posições 8703 e 8704 
da  NCM,  a  legislação  que  rege  as  contribuições  estabelece  tributação  com  alíquotas 
diferenciadas majoradas (2% e 9,6%), de acordo com a sistemática monofásica, com tributação 
em  uma  única  fase  da  cadeia  de  fabricação  e  circulação,  concentrada  no  importador  ou 
fabricante; (g) foram cumpridos todos os requisitos para a importação por encomenda, no caso, 
e a fiscalização não aponta o descumprimento de nenhum de tais requisitos; (h) o artigo 11 da 
Lei no 11.281/2006 deixa claro que a importação promovida por pessoa  jurídica importadora 
que  adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a  encomendante  predeterminado  não 
configura importação por conta e ordem de terceiros, participando ou não o encomendante das 
operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior; (i) a própria fiscalização 
reconhece  as  operações  como  “por  encomenda”  as  operações  nas  quais  a  trading  company 
assume os  riscos  da  operação,  conforme Solução  de Consulta  no  332/2011,  e  não  estabelece 
restrições  à  utilização  em  casos  de  tributação monofásica,  conforme Solução  de Consulta  no 
99/2011; (j) a circunstância de a pessoa jurídica encomendante e o exportador serem pessoas 
ligadas não impede nem invalida a realização de importações sob a modalidade de encomenda, 
e  a  legislação expressamente o  reconhece ao  tratar de  regras de preços de  transferência para 
importações  por  encomenda  (artigo  14  da  Lei  no  11.281/2006);  (k)  ainda  que  não  exista 
obrigatoriedade na legislação e que haja lucro pela  trading company, o raciocínio de que não 

Fl. 18483DF  CARF  MF



 

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haveria  margem  de  lucro  à  trading  company  nas  operações  em  análise,  desenvolvido  pela 
fiscalização,  é  tortuoso,  e  a  planilha,  exemplificativa,  como  reconhece  o  próprio  fisco,  não 
permite extrair conclusões gerais, visto que a  trading company embute obviamente seu  lucro 
nas rubricas referentes a custos, havendo lucro mesmo no exemplo citado pelo fiscal, como se 
demonstra à fl. 17654;  (l) a especulação do fisco, mediante interpretação econômica, sobre o 
que  poderia  ser  feito  pela  empresa  não  encontra  guarida  normativa,  e  não  houve,  no  caso, 
planejamento tributário ou dissimulação, mas adoção legítima da sistemática de importação por 
encomenda; (m) a autuação é, portanto, carente de fundamento e avessa à legalidade estrita, à 
tipicidade cerrada e à  reserva  legal;  (n) em casos  semelhantes, o CARF cancelou a autuação 
(Acórdãos  no  203­13.027,  e  no  3402­001.908  e  no  3403­002.519);  e  (o)  ad  argumentandum 
tantum,  a  autuação  é  insanavelmente  nula,  em decorrência  da  apuração  incorreta  da  base  de 
cálculo,  por  desconsideração  de  créditos  das  contribuições  decorrentes  da  desconstituição  da 
operação  (que  deveriam  ter  sido  considerados,  para  evitar  uma  incidência  monofásica 
duplicada).  Sobre  a  incidência  das  contribuições  em  relação  a  vendas  de  autopeças,  a 
recorrente sustenta que (p) as operações envolvendo autopeças por si só não geraram qualquer 
ausência de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições, decorrendo a exigência 
exclusivamente  da  circunstância  de  o  fiscal  ter  considerado  as  vendas  de  veículos  como 
sujeitas  à  incidência monofásica  das  contribuições,  como  se  demonstra  das  planilhas  de  fls. 
18383 e 18385 (anexos H e I da Impugnação). Por fim, sustenta a recorrente que (q) descabe a 
aplicação da Taxa SELIC sobre a multa de ofício lançada. 

A  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  14/04/2015  (fls.  18400  a 
18425)  foi,  unanimemente,  pela  procedência  da  impugnação,  cancelando­se  totalmente  o 
lançamento,  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  parcela  substancial  dos  argumentos  da 
fiscalização, de que a  trading company não  realizaria as  importações no  sentido  formalizado 
pela  autuada,  queda  irrelevante  para  efeito  da  reclassificação  da  modalidade  de  importação 
(reputando­a  por  conta  e  ordem,  no  lugar  de  por  encomenda),  na  medida  em  que  é 
incontroverso que foram as importações levadas a efeito integralmente com recursos da pessoa 
jurídica  importadora  –  trading  company,  e  não  da  encomendante  predeterminada;  (b)  as 
modalidades de  importação por conta própria, por conta e ordem e por encomenda são  todas 
lícitas,  sendo  uma  opção  do  importador  atuar  mediante  uma  ou  outra,  não  podendo  a 
fiscalização  cercear  tal  opção,  de modo  a  obrigar  a  prática  de  atos  de modo  a maximizar  a 
tributação; (c) a alegação fiscal de ausência de lucro da  trading company é limitada a análise 
superficial  da  chamada  formação  de  preços  de  venda;  (d)  a  fiscalização  não  comprova  a 
existência  de mecanismo  abusivo  ou  artificioso  que  justificasse  a  autuação;  e  (e)  no  que  se 
refere  à  suposta  insuficiência  de  recolhimento  em  relação  a  autopeças,  a  despeito  da 
reconhecida  divergência  entre DACON, DIPJ  e  escrituração  fiscal  (com  destaque  ao  fato  de 
que  as  receitas  informadas  por  intermédio  do DACON  foram  consideradas  como  se  sujeitas 
fossem  às  alíquotas  majoradas  próprias  do  regime  monofásico  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente de 2,3% e 10,8%, enquanto existem montantes que 
deveriam ter sido submetidos às alíquotas do regime não cumulativo, de 1,65% e 7,6%), de se 
observar  que  as  deduções  pela  autoridade  fiscal  acusadas  nos  respectivos  demonstrativos  de 
apuração  das  contribuições  incidentes  sobre  o  faturamento,  correspondentes  aos  valores 
pagos/declarados a serem subtraídos das contribuições apuradas de forma a se obter as devidas, 
superam, em vista da exoneração da parcela atinente aos veículos classificados sob as posições 
8703  e  8704,  as  importâncias  remanescentes  a  título  de  referidas  contribuições  apuradas, 
frustrando, por conseguinte, a subsistência de eventual exigência a ser levada a efeito. 

A  Fazenda  Nacional,  ciente  da  decisão  de  piso  em  24/07/2015,  apresenta 
Razões ao Recurso de Ofício em 17/09/2015 (fls. 18438 a 18453), traçando análise histórica 
das modalidades  de  importação,  no  Brasil,  e  defendendo,  basicamente,  que:  (a)  no  caso,  as 
características  das  operações  realizadas  entre  as  partes  do  processo  (existência  de  único 
contrato, ao invés de dois contratos distintos; exclusividade na alienação; composição de preço 

Fl. 18484DF  CARF  MF



Processo nº 19515.720878/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.908 

S3­C4T1 
Fl. 18.483 

 
 

 
 

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atrelada apenas a custos; negociação entre exportador e “encomendante”/adquirente) permitem 
identificá­las como importação por conta e ordem de terceiro, por se tratarem de prestação de 
serviços, e não por encomenda, como declarado pela autuada; (b) o fisco não está discutindo a 
possibilidade de a empresa se valer de determinada espécie de operação prevista em lei, mas 
apenas questiona é se a forma jurídica adotada efetivamente corresponde à realidade; e (c) no 
que diz respeito a origem dos recursos, a legislação admite, na importação por conta e ordem, 
que a trading realize os pagamentos ao fornecedor no exterior, e, ainda assim a importação será 
por conta da adquirente, que irá reembolsar a mandatária pelos gastos incorridos, exatamente 
como ocorreu nos autos. 

A  recorrida,  tendo  ciência  das  razões  apresentadas  pela  Fazenda  Nacional 
(não  consta  a  data  de  ciência  nos  autos),  apresenta,  em  19/10/2015  (fls.  18456  a  18475), 
Contrarrazões, no sentido de que o documento indevidamente apresentado pela Fazenda deve 
ser  desconsiderado  pelo CARF,  por  falta  de  previsão  legal.  No mais,  reitera,  em  síntese,  as 
razões de defesa expressas em sua impugnação, em oposição ao recurso de ofício. 

Em  22/07/2016  o  processo  foi  a  mim  distribuído,  por  sorteio,  visto  que  o 
relator original não mais compunha o colegiado. O processo não foi  indicado para pauta nos 
meses novembro e dezembro de 2016, por estarem as sessões suspensas por determinação do 
CARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro de 2017, por ser a 
pauta mera  reprodução  da  referente  ao mês  de  outubro  de  2016,  que  também  teve  a  sessão 
suspensa por determinação do CARF. De  fevereiro  a  junho de 2017 o processo  foi  indicado 
para pauta, mas não pautado, em função do excesso de número de processos a julgar. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O recurso de ofício foi interposto com respeito aos preceitos normativos que 
o regem, e, portanto, dele se toma conhecimento. As razões da Fazenda para apoiar o recurso 
de  ofício,  quase  dois  meses  após  a  ciência  pessoal  do  procurador,  e  as  contrarrazões 
apresentadas  pela  recorrente  (ambas  exclusivamente  em  relação  ao  item  1  da  autuação  – 
referente a veículos) serão ainda tomadas em conta, aqui, a título esclarecedor, no que se refere 
a razões de direito, que nada inovam em relação ao já constante na autuação. 

 

Cabe,  logo de início,  reiterar que a autuação se desmembra em duas partes, 
uma referente a veículos e outra relativa a autopeças, ordem pela qual transcorrerá também o 
presente voto. 

 

No  que  se  refere  a  veículos,  a  autuação  demonstra  má­compreensão  ou 
discordância  das  definições  normativamente  estabelecidas  para  importações  por  encomenda. 

Fl. 18485DF  CARF  MF



 

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Vejam­se as esclarecedoras disposições da Lei no 11.281/2011, a começar pelo artigo 11, em 
sua redação original: 

“Art.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica 
importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda 
a encomendante predeterminado não configura importação por 
conta e ordem de terceiros. 

§ 1o A Secretaria da Receita Federal: 

I  ­  estabelecerá  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de 
pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e 

II  ­ poderá exigir prestação de garantia como condição para a 
entrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das  importações  for 
incompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do 
importador ou do encomendante. 

§  2o  A operação de  comércio  exterior  realizada  em desacordo 
com  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na  forma  do  §  1o 
deste  artigo  presume­se  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  para 
fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida 
Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.” (grifo nosso) 
(tais artigos  tratam da  responsabilidade  solidária pelo  imposto 
de  importação  –  art.  77;  da  responsabilidade  por  infrações 
aduaneiras  –  art.  78;  da  equiparação  a  estabelecimento 
industrial – art. 79; do estabelecimento de requisitos e garantias 
pela SRF – art. 80; e das normas de incidência das contribuições 
para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita  bruta  do 
importador – art. 81) 

Caso  a  fiscalização  desejasse  comprovar  que  a  importação  se  deu  na 
modalidade  “por  conta  e  ordem”,  bastaria  indicar,  objetivamente,  entre  os  requisitos  e 
condições  fixados  pela  própria  RFB,  na  IN  SRF  no  634/2006,  qual  foi  descumprido.  Tal 
Instrução  Normativa  exige  informação  em  campo  próprio  da  Declaração  de  Importação, 
habilitação  de  ambas  as  partes  envolvidas  na  importação  para  operar  no  SISCOMEX, 
manutenção  de  documentos  em  boa  guarda  e  ordem  e  apresentação  à  fiscalização  quando 
demandado, e atendimento de eventuais prestações de garantia. 

E  esclarece  ainda  a  IN,  no  parágrafo  único  de  seu  artigo  1o,  que:  “Não  se 
considera  importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, 
ainda que parcialmente”. Ou seja, pelo exposto na IN, bastaria comprovar que os recursos que 
financiaram a operação eram do encomendante, e não da trading company, para descaracterizar 
a operação da modalidade por encomenda, enquadrando­a como “por conta e ordem”. 

Mas  não  aponta  o  fisco,  no  caso  concreto,  nenhum  descumprimento  de 
requisito.  Pelo  contrário,  endossa  que  a  operação  se  reveste  das  características  que  a  lei  e  a 
norma infralegal designam para as operações por encomenda. 

O referido artigo 11 da Lei recebeu um § 3o, em 2007, acrescentado pela Lei 
no 11.452, de modo a “pacificar a interpretação dada pela administração tributária federal às 
operações  de  importação  de  que  trata  o  art.  11”  (conforme  parecer  do  relator,  Deputado 
Neucimar  Fraga/PL­ES,  na  conversão  da MP  no  328/2006  na  Lei  no  11.452,  disponível  em 
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=430948&amp;filename=
PPP+1+MPV32806+%3D%3E+MPV+328/2006): 

Fl. 18486DF  CARF  MF



Processo nº 19515.720878/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.908 

S3­C4T1 
Fl. 18.484 

 
 

 
 

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“§ 3o Considera­se promovida na forma do caput deste artigo a 
importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica 
importadora,  participando  ou  não  o  encomendante  das 
operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no 
exterior.” (grifo nosso) 

Por certo que tal dispositivo foi  inserido pelo parlamentar capixaba em prol 
das empresas daquela  região que atuam com os benefícios do FUNDAP, para aclarar que  as 
importações por encomenda não se descaracterizam pelo simples fato de haver participação do 
encomendante  nas  operações  comerciais,  mitigando  autuações  frequentes  da  RFB,  à  época, 
com  entendimento  diverso.  Assim,  é  irrelevante,  por  si,  a  ligação  entre  a  exportadora  e  a 
encomendante, ou a participação desta ou daquela na fixação de preços. Aliás, o artigo 14 da 
Lei  no  11.281/2011,  em  sua  redação  original,  afirma  que  são  aplicáveis  ao  importador  e  ao 
encomendante as  regras  sobre preços de  transferência,  já prevendo eventual vinculação entre 
partes, e que esta não descaracterizaria, por si, a modalidade de importação por encomenda. 

Poderia  a  RFB  ter manifestado  oposição  a  tal  parágrafo  acrescentado,  que 
figurou como artigo 18 da Lei no 11.452/2007, ou ainda poderia o Ministério da Fazenda ter 
vetado  o  dispositivo  (como  fez,  na mesma  lei,  com os  artigos  15,  16  e  17,  geograficamente 
vizinhos). 

Aliás,  poderia  a  RFB  ter,  na  própria  Lei  no  11.281/2006,  que  resultou  da 
conversão  da  MP  no  267/2005,  ter  inserido  dispositivo  semelhante  ao  que  incluiu  na 
importação por conta e ordem – artigo 81 da MP no 2.158­35/2001: 

“Art.  81.  Aplicam­se  à  pessoa  jurídica  adquirente  de 
mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação 
realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa 
jurídica  importadora,  as  normas  de  incidência  das 
contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita 
bruta do importador.” (grifo nosso) 

Ambas as questões são de lege ferenda. 

Não  pode  a  fiscalização  agora,  simplesmente  discordar  do  dispositivo  ou 
afirmar  que  a  empresa  está  a  praticar  operação  distinta  com  base  em  conceito  de  “conta  e 
ordem” e “encomenda” que não encontram guarida na própria legislação. 

Ademais,  a  fiscalização  sequer  é  conclusiva em  apontar  eventual  fraude  ou 
simulação,  e  aplica –  recorde­se – multa não majorada, no percentual de 75%,  ao  caso. Nas 
palavras da fiscalização (fl. 15806): 

 

Fl. 18487DF  CARF  MF



 

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Afirmar  que  não  há  risco  no  negócio,  por  serem  as  empresas  vinculadas, 
descaracterizando a modalidade de  importação, afronta os comandos  legais que acabamos de 
analisar, e contemplam a vinculação entre exportador e encomendante dentro da modalidade de 
importação por encomenda. 

O  autuante  retira  seus  conceitos  de  importação  por  conta  e  ordem  e 
importação  por  encomenda,  atrelando­os  a  “ausência  de  risco  no  negócio”,  que  derivaria  de 
vinculação entre as empresas exportadora e encomendante, sem indicar qual norma o dispõe. 
Por  isso  afirmamos  de  início  que  o  autuante  ou  compreende mal,  ou  diverge  dos  comandos 
normativos de ordem legal e infralegal que regem a matéria. 

A  afirmação  de  ausência  de  lucro  é  exemplificativa  e  especulativa,  sem 
qualquer análise mais aprofundada por parte da fiscalização, que, como destacou o julgador de 
piso, foi superficial (fl. 18423): 

 

O  fisco,  detectando  ausência  de  propósito  negocial  e  operação  dissimulada 
(conta  e  ordem  travestida  de  encomenda),  ainda  assim  parece  não  estar  convencido  do 
cometimento  de  qualquer  fraude  (até  pelo  percentual  da multa  de ofício  aplicada  –  75%). E 
conclui  apenas  que  “considera  que  deveriam”  as  operações  ser  efetuadas  na modalidade  de 
importação por conta e ordem (fl. 15807): 

 

A  inconclusividade  das  afirmações  fiscais,  mesclada  à  dissonância  em 
relação aos comandos legais que regem a matéria, apontam exatamente para o caminho que a 
DRJ unanimemente adotou em sua decisum, de improcedência da autuação, no mérito. 

O julgador de piso, aliás, pareceu afastar a autuação não somente no mérito, 
mas  também  em  virtude  de  nulidades,  como  se  percebe  de  excerto  do  voto  condutor  (fl. 
18414): 

 

Fl. 18488DF  CARF  MF



Processo nº 19515.720878/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.908 

S3­C4T1 
Fl. 18.485 

 
 

 
 

9

De  fato,  a  autuação,  ao  contrário  da  defesa,  que  adota  linha  uma  (de  que 
houve  importação  por  encomenda,  com  incidência  monofásica  das  contribuições,  seguindo 
expressas disposições  legais),  a autuação opera  linha dúplice (importação por conta e ordem, 
com incidência monofásica, seguida de nova incidência monofásica, sem qualquer fundamento 
normativo). 

Fosse apenas uma questão de recálculo, discordaríamos do julgador de piso, 
pois  entendemos  que  este  tribunal  administrativo  (assim  como  aquele)  pode  determinar  à 
autoridade da RFB encarregada da execução do acórdão que expurgue determinadas parcelas 
do  montante  lançado,  não  sendo  o  simples  erro  de  cálculo  ou  o  erro  na  base  de  cálculo 
ensejador de nulidade. 

Sem  embargo,  no  presente  caso,  haveria  verdadeira  necessidade  de 
reapuração da base de cálculo  (e não um simples  recálculo),  tomando em conta créditos que 
deveriam ter sido computados, e ainda deveriam ser objeto de análise em fiscalização diversa, 
o que implica a improcedência, e não a nulidade da autuação. 

Assim, apesar de discordarmos da DRJ no que se refere a haver nulidade no 
presente processo, com ela acordamos no sentido de que a autuação deve ser cancelada, seja 
pela carência de fundamentação normativa, seja pela equivocada metodologia de cálculo. 

Pelo exposto, e com as aparas aqui efetuadas, nego provimento ao recurso de 
ofício em relação a este item. 

 

No  que  se  refere  a  importações  de  autopeças,  o  recurso  de  ofício  tem  por 
objetivo analisar o único parágrafo que a DRJ dedica ao tema, em sua decisão (fl. 18424): 

 

Perceba­se  que  a  autuação,  em  tal  item,  apesar  de  nascer  de  fundamento 
diverso  –  divergência  entre  DACON/DIPJ  e  escrituração  fiscal  (valores  e  falta  de 
discriminação dos produtos por alíquota das contribuições) – culmina na mesma problemática 
do item anterior, pois a metodologia de cálculo, ao fim e ao cabo, esbarra no que a autuação 
chama de “ocorrência da infração” (fl. 15815): 

Fl. 18489DF  CARF  MF



 

  10

 

 

No  caso  das  autopeças,  até  são  descontados  créditos,  referentes  à  não 
cumulatividade. No entanto, seu valor é mitigado em função dos montantes apurados no item 
1, referente a veículos. 

A  improcedência  em  relação  ao  item  1  (veículos),  assim,  conspurca  o 
resultado obtido no item 2 (autopeças). E, a exemplo do que dispusemos no item 1, não vemos 
na metodologia de cálculo equivocada motivo para nulidade, mas sim para improcedência da 
autuação. Assim,  também neste  item,  com  a  apara  efetuada,  nego  provimento  ao  recurso  de 
ofício. 

 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício interposto. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 18490DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/08/2006
PROUNI. ISENÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. TERMO DE ADESÃO. ALCANCE.
A isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 é comprovada com o Termo de Adesão da instituição ao ProUni - Programa Universidade para Todos. Quanto às contribuições, alcança tão somente o PIS e a COFINS sobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário.
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA.
O reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior de tributo, fazendo-se necessário verificar a exatidão das informações a ele referentes. In casu, a recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar seu direito líquido e certo.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri (Suplente convocado), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13116.901593/2012­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.942  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de junho de 2017 

Matéria  RESTITUIÇÃO 

Recorrente  UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/08/2006 

PROUNI.  ISENÇÃO FISCAL.  INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. TERMO 
DE ADESÃO. ALCANCE. 

A  isenção  prevista  no  art.  8º  da  Lei  nº  11.096/2005  é  comprovada  com  o 
Termo  de  Adesão  da  instituição  ao  ProUni  ­  Programa  Universidade  para 
Todos.  Quanto  às  contribuições,  alcança  tão  somente  o  PIS  e  a  COFINS 
sobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário. 

COMPENSAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  ÔNUS  DA 
PROVA. INSUFICIÊNCIA. 

O  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda Nacional  exige  a 
averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior 
de  tributo,  fazendo­se necessário verificar  a  exatidão das  informações  a  ele 
referentes. In casu, a recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus 
de provar seu direito líquido e certo. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 
Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, 
Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente  convocado),  Leonardo 
Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). 

  

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13
11

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90

15
93

/2
01

2-
10

Fl. 80DF  CARF  MF




Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

UNIÃO  BRASILIENSE  DE  EDUCAÇÃO  E  CULTURA  transmitiu 
PER/DCOMP alegando indébito da contribuição para o PIS. 

A repartição de origem emitiu Despacho Decisório Eletrônico indeferindo o 
Pedido de Restituição, em virtude de o pagamento informado ter sido integralmente utilizado 
para quitação de débitos declarados pelo contribuinte, não  restando crédito disponível para a 
restituição pleiteada. 

Em Manifestação  de  Inconformidade,  o  declarante  informou  que  o  direito 
creditório tinha por fundamento a isenção da contribuição para o PIS decorrente da adesão ao 
Programa  Universidade  para  Todos  ­  ProUni,  nos  termos  da  Solução  de  Consulta  nº  86  – 
SRRF/1ª RF/Disit, de 2 de junho de 2009, em que se reafirmou o direito à  isenção durante o 
período de vigência do Termo de Adesão (art. 5º da Medida Provisória nº 213/2004). 

Nos  termos  do Acórdão  nº  14­053.574,  a Manifestação  de  Inconformidade 
foi  julgada  improcedente,  tendo  a  DRJ  fundamentado  sua  decisão  no  fato  de  inexistir 
comprovação, por meio de documentação contábil e fiscal, do direito creditório pleiteado e por 
não ter havido a comprovação da adesão da instituição ao ProUni, nos termos do art. 8º da Lei 
nº 11.096/2005. 

Em  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  repisa  suas  razões  de  defesa, 
destacando a existência a seu favor de solução de consulta da Receita Federal assegurando o 
direito  à  isenção,  o  que,  segundo  ela,  tornava  "legalmente  desnecessária"  a  exigência  de 
comprovação de sua adesão ao programa. 

Argumenta,  ainda,  que,  nos  casos  da  espécie,  é  "faticamente  impossível"  a 
apresentação de documentos, por se tratar o pedido de restituição de procedimento eletrônico. 

Na  sequência,  sustenta  a  absoluta  desnecessidade  dos  elementos  de  prova 
exigidos pela Delegacia de Julgamento, quais sejam, folhas de salário e contabilidade, por se 
tratar  de  questão  aperfeiçoada  e  superada  ante  a  homologação  da  base  de  cálculo  da 
contribuição por parte da Fiscalização, tendo em vista que constou do despacho decisório que o 
valor declarado encontrava­se exato e perfeito. 

Supletivamente, pugna, caso o CARF entenda necessário, pela realização de 
diligência junto à repartição de origem, para que a autoridade administrativa oficie o Ministério 
da Educação com vistas a elucidar os termos no quais se manteve a sua adesão ao ProUni no 
período sob comento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

Fl. 81DF  CARF  MF



Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.885, de 
28/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  nº  13116.900001/2014­12,  paradigma  ao 
qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.885): 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. 

O  dispositivo  legal  que  trata  da  isenção  de  impostos  e 
contribuições às instituições de ensino que aderirem ao Prouni é o art. 8º 
da Lei nº 11.096/2005, reproduzido no que se aplica ao caso (grifei): 

Art.  8o A  instituição que aderir  ao ProUni  ficará  isenta  dos  seguintes 
impostos  e  contribuições no  período  de  vigência  do  termo de  adesão: 
(Vide Lei nº 11.128, de 2005) 

(...) 

III  ­ Contribuição  Social  para  Financiamento  da  Seguridade  Social, 
instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; e 

IV  ­  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social,  instituída 
pela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970. 

§ 1° A  isenção de que  trata o caput deste artigo recairá sobre o  lucro 
nas hipóteses dos  incisos  I e  II do caput deste artigo, e sobre a receita 
auferida,  nas  hipóteses  dos  incisos  III  e  IV  do  caput  deste  artigo, 
decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente 
de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. 

§  2°  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Ministério  da  Fazenda 
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 3° A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da 
ocupação  efetiva  das  bolsas  devidas.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.431,  de 
2011). 

A  Lei  foi  regulamentada  pelo  Decreto  nº  5.493,  de  18/07/2005, 
com os dispositivos que se aplicam ao caso transcritos (grifei): 

Art. 1o O Programa Universidade para Todos PROUNI, de que trata a 
Lei  no  11.096,  de  13  de  janeiro  de  2005,  destina­se  à  concessão  de 
bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por 
cento  ou  de  vinte  e  cinco  por  cento,  para  estudantes  de  cursos  de 
graduação  ou  seqüenciais  de  formação  específica,  em  instituições 
privadas  de  ensino  superior,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  que  tenham 
aderido  ao PROUNI nos  termos  da  legislação aplicável  e do  disposto 
neste Decreto. 

Parágrafo único. O termo de adesão não poderá abranger, para fins de 
gozo de benefícios  fiscais,  cursos que exijam  formação prévia em nível 
superior como requisito para a matrícula. 

Art. 2o O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de 
Educação Superior do Ministério da Educação. 

Fl. 82DF  CARF  MF



Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

§  1o  A  instituição  de  ensino  superior  interessada  em  aderir  ao 
PROUNI  firmará,  em ato de  sua mantenedora,  termo de adesão  junto 
ao Ministério da Educação. 

(...) 

Art. 12. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas 
no  termo de adesão,  será  instaurado procedimento administrativo para 
aferir  a  responsabilidade  da  instituição  de  ensino  superior  envolvida, 
aplicando­se, se for o caso, as penalidades previstas. 

(...) 

A Secretaria da Receita Federal em cumprimento ao disposto no § 
2º  do  art.  8º  acima,  editou  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  456/2004, 
posteriormente revogada pela IN RFB nº 1.394/2013, que dispunha, no 
que se aplica ao caso (grifei): 

Art. 1º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou 
sem  fins  lucrativos  não  beneficente,  que  aderir  ao  Programa 
Universidade para Todos  (ProUni)  nos  termos  dos  arts.  5º  da Medida 
Provisória  nº  213,  de  2004,  ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do 
termo de adesão, das seguintes contribuições e imposto: 

I ­ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); 

II ­ Contribuição para o PIS/Pasep; 

(...) 

§ 1º A isenção de que trata o caput recairá sobre o lucro na hipótese dos 
incisos  III  e  IV,  e  sobre  o  valor  da  receita  auferida  na  hipótese  dos 
incisos  I  e  II,  decorrentes  da  realização  de  atividades  de  ensino 
superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de 
formação específica. 

§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput a  instituição de 
ensino  deverá  apurar  o  lucro  da  exploração  referente  às  atividades 
sobre  as  quais  recaia  a  isenção,  observado  o  disposto  no  art.  2º  e  na 
legislação do imposto de renda. 

(...) 

Art.  3º  Para  usufruir  da  isenção,  a  instituição  de  ensino  deverá 
demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos 
que compõem as  receitas,  custos,  despesas  e  resultados  do período de 
apuração,  referentes  às  atividades  sobre  as  quais  recaia  a  isenção 
segregados das demais atividades. 

(...) 

O termo de adesão foi previsto no art. 5º da Lei nº 11.096/2005, in 
verbis (grifei): 

Art. 5o A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou 
sem  fins  lucrativos não  beneficente,  poderá aderir ao Prouni mediante 
assinatura de termo de adesão, cumprindo­lhe (...) 

§  1o  O  termo  de  adesão  terá  prazo  de  vigência  de  10  (dez)  anos, 
contado  da  data  de  sua  assinatura,  renovável  por  iguais  períodos  e 
observado o disposto nesta Lei. 

Fl. 83DF  CARF  MF



Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

(...) 

Art.  7o As  obrigações  a  serem  cumpridas  pela  instituição  de  ensino 
superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão 
constar as seguintes cláusulas necessárias: 

 (...) 

Art.  9o  O  descumprimento  das  obrigações  assumidas  no  termo  de 
adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades: 

(...) 

Art. 16. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério 
da  Educação,  nos  termos  do  art.  5o  desta  Lei,  será  instruído  com  a 
estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) 
subseqüentes, a serusufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 
9o  desta  Lei,  bem  como  o  demonstrativo  da  compensação  da  referida 
renúncia,  do  crescimento  da  arrecadação  de  impostos  e  contribuições 
federais  no  mesmo  segmento  econômico  ou  da  prévia  redução  de 
despesas de caráter continuado 

A recorrente alega a desnecessidade de apresentação de qualquer 
documento  que  comprove  sua  regular  adesão  ao  Prouni  sob  o 
fundamento de que o documento é totalmente eletrônico e a própria Lei 
nº  11.096/2005  em  seu  art.  11,  §  1º,  remete  a  competência  para  tais 
verificações e exigências ao Ministério da Educação. 

Não é o que se extrai da leitura dos dispositivos acima.  

O termo de adesão é documento a ser firmado no qual se inserem 
requisitos  de  participação  no  referido  Programa.  Os  diversos 
dispositivos  transcritos  (Lei,  Decreto  e  Instrução  Normativa)  apontam 
para vários elementos a serem inseridos no Termo que permitiram não 
somente  a  adesão  da  instituição  de  ensino,  mas  o  controle  de  sua 
permanência, enquanto regular e vigente, a aplicação de penalidade, e, 
principalmente  ao  que  interessa  ao  presente  litígio,  a  isenção  de 
contribuições. 

Dessa  forma,  a  exibição  do  documento  "Termo  de  Adesão"  é 
essencial ao gozo do benefício fiscal de isenção das contribuições para o 
PIS/Pasep e Cofins 

Ao contrário do que alega a recorrente, o termo de Adesão, ainda 
que eletrônico, prevê o ato de  sua assinatura, para que se dê a devida 
validade e autenticidade. 

Realmente é emitido no âmbito do Ministério da Educação, o que 
demonstra  não  estar  nos  sistemas  internos  (informatizados)  da 
Secretaria  da  Receita  Federal;  e,  se  de  fato  materializado  apenas  em 
formato eletrônico  em razão de  sua essencialidade, é de  se presumir a 
possibilidade de sua impressão, típica das emitidas por órgãos públicos, 
com chave de segurança para confirmação da autenticidade.  

Ademais, documento oficial, que confere benefícios tributários de 
outra  ordem,  e  firmado  entre  partes  ­  Ministério  da  Educação  e 
instituição de ensino privada ­ há de ser mantido pela parte interessada 
para o gozo dos benefícios previstos no Termo. 

Fl. 84DF  CARF  MF



Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

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Fl. 7 

 
 

 
 

6

Nada  obstante,  o  que  a  recorrente  argumenta  para  a  não 
apresentação  do  Termo  de  adesão  ao  Prouni  outros  recorrentes  em 
situação  idêntica  não  se  escusaram do  cumprimento  de  singelo mister. 
Veja­se  exemplo  de  julgado  proferidos  neste  Conselho  em  que  se 
demonstrou a possibilidade fática de apresentar e comprovar a adesão e 
mantença no Programa (grifei):  

Autoridade  Julgadora  de  1ª  Instância  bem  observou  ainda  que  o 
contribuinte em questão comprovou nos autos (fls. 3.325) a adesão ao 
Programa Universidade para Todos, trecho que merece ser reproduzido 
por ser de extrema valia: 

"60. Para comprovar a adesão ao PROUNI o contribuinte anexou aos 
autos cópia do correio eletrônico do MEC (fls. 3.118) e cópia do Termo 
de Adesão  (fls.  3.119  a 3.273).  (Acórdão  nº 3402­001.704, processo nº 
19515.000260/2008­79,  relatoria  do  cons.  João  Carlos  Cassuli  Junior, 
sessão de 22/03/2012) 

Não  se  pode  concluir  de outra  forma,  senão  a  que  a  recorrente 
não  se  dignou  a  comprovar  a  existência  e  aposição  de  assinatura  no 
Termo de Adesão e a regular fruição do Programa que aderiu. 

Tenho que este fundamento é suficiente para negar provimento ao 
recurso voluntário; contudo, há de se tecer ainda argumentos pertinentes 
ao ônus probatório a cargo a de quem pleiteia direito seu. 

Antes,  porém,  analisa­se  as  demais  teses  suscitadas  no  recurso 
voluntário que visam seu provimento 

Sustenta  ainda  a  desnecessidade  de  apresentação  das  folhas  de 
salário  e  respectivamente  contabilidade  pois  entende  que  no  despacho 
decisório  há  o  reconhecimento  expresso  de  que  a  base  de  cálculo 
encontra­se "exata e perfeita", além de "devidamente homologada". 

Quanto  à  exigência  de  apresentação  de  documentos  fiscais  e 
contábeis,  assentou  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  que  deveria 
também ter  juntado a  folha de salários, a  fim de demonstrar a base de 
cálculo  do  PIS,  e  os  livros  fiscais  que  demonstrassem  os  lançamentos 
relativos a ela. 

Ora, em que pese a ressaltava da DRJ, com a qual concordo, que 
a isenção do PIS prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 não alcança a 
parcela que incide sobre a folha de salários, a Solução de Consulta nº 86 
– SRRF/1ª RF/Disit, de 2 de  junho de 2009 proferiu entendimento cuja 
interpretação errônea da contribuinte  ­  adiante  será enfrentado  ­  lhe é 
favorável quanto à isenção do PIS­folha de salários. 

Ad argumentandum  tantum,  justamente  firmada no entendimento 
favorável  que  extraiu  do  ato  expedido  pela  autoridade,  a  recorrente 
pleiteia a restituição do PIS­folha de salários, código de receita "8301". 
Se há o entendimento de que faz jus à esta isenção deveras tem o ônus de 
fazer  prova  documental  de  seu  pretenso  direito,  qual  seja,  a 
apresentação  dos  documentos  e  livros  atinentes  à  rubrica  "salários" 
para  que  se  comprove  qual  sua  dimensão  (quantificação)  na  base  de 
cálculo. 

Fl. 85DF  CARF  MF



Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

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Fl. 8 

 
 

 
 

7

Por fim, assevera que a controvérsia quanto ao direito à isenção 
está  superado  pela  conclusão  da  indigitada  Solução  de  Consulta,  que 
entende ter­lhe assegurado a isenção do PIS sobre folha de salários. 

Mais uma vez, sem razão a contribuinte.  

A  Solução  de  Consulta  expressamente  consignou  que  a  isenção 
alcança a Contribuição para o PIS, nada dispondo acerca do PIS­ folha 
de  salários.  Diga­se  que  na  elaboração  da  peça  a  consulente,  ora 
recorrente,  apenas  informou  ter  realizada  a  adesão  ao  Prouni,  sem 
qualquer  comprovação  naquele  autos  de  consulta,  e  apresenta  seu 
entendimento de que a isenção alcançaria o PIS ­ folha de salários, para 
ao final requerer a manifestação do Órgão quanto ao seu entendimento. 
Eis a carta­consulta: 

 

 

Entendo que ao fundamentar a solução da consulta, a autoridade 
que a proferiu fez constar em seus fundamentos a legislação que trata da 
incidência do PIS sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, deixando 
assente a  tributação sobre esta rubrica, com a transcrição do art. 13 e 
incisos III e IV, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001. 

Colacionou os dispositivos que tratam da isenção do PIS sobre a 
receita  auferida  pela  instituição  de  educação  que  aderir  e  assim  se 
mantém no Prouni. Transcreveu os arts. 8º caput e incisos, I a IV, §§ 1º e 
2º da Lei nº 11.096/2005; arts. 1º caput e incisos, I a IV, §§ 1º e 2º, e 3º 
caput  e  parágrafo  único  da  IN  SRF  nº  456/2004,  para  em  seguida 
enunciar no mesmo tópico "fundamentos" que: 

"  5.  Ante  os  dispositivos  acima  expostos,  verifica­se  que  a  instituição 
privada  de  ensino  superior,  com  fins  lucrativos  ou  sem  fins  lucrativos 
não  beneficente,  que  aderir  ao  Programa  Universidade  para  Todos 
(Prouni) nos termos dos arts. 5º da Medida Provisória n° 213, de 2004, 

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Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

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Fl. 9 

 
 

 
 

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ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do  termo  de  adesão,  da 
Contribuição para o PIS." 

Conclui a solução da consulta com o enunciado: 

Conclusão 

6.    Em face do exposto, conclui­se que a instituição privada 
de  ensino  superior  com  fins  lucrativos  ou  sem  fins  lucrativos  não 
beneficente, que aderir ao programa Universidade para Todos (prouni) 
nos  termos  dos  arts.  5º  da Medida  Provisória  nº  213,  de  2004,  ficará 
isenta, no período de vigência do termo de adesão, da Contribuição para 
o PIS. 

Completa­se os  fatos com a apresentação da ementa da Solução 
de Consulta SRRF/1ªRF/Disit nº 86, de 2 de junho de 2009: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Ementa: PIS. PROUNI. INCIDÊNCIA. 

A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins 
lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para 
Todos (Prouni) nos termos dos arts. 5o da Medida Provisória nº 213. de 
2004,  ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do  termo  de  adesão,  da 
Contribuição para o PIS. 

Dispositivos  Legais:  art.13  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35/2001; 
art.8°  da  Lei  n°  11.096/2005;  arts.  1º  e  3o  da  Instrução Normativa  nü 
456/2004. 

Não vislumbro imprecisão no Ato que poderia dar a interpretação 
de que toda e qualquer incidência do PIS a que se sujeitam as entidades 
aderentes ao Prouni estaria isenta.  

A  uma,  os  dispositivos  legais  da  ementa  da  solução de  consulta 
informam  a  legislação  aplicada,  primeiro,  a  que  dispõe  acerca  do  Pis 
folha de salários tributado à alíquota de 1% e após, a que trata do PIS 
alcançado pela isenção; a duas, porque nos fundamentos, a autoridade 
trouxe  a  legislação  que  faz  distinção  entre  PIS­folha  de  salário­ 
tributada à alíquota de 1%, e o PIS sobre receitas ­ isentos nos termos e 
requisitos das legislação; a três, a omissão do termo "PIS sobre folha de 
salários" não tem o condão de fazê­lo incluir na isenção pelo motivo a 
seguir;  a  quatro,  nos  termos  do  art.  111  caput  e  inciso  II  do  CTN, 
"interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre 
outorga  de  isenção";  a  cinco,  não  caberia  a  autoridade  fiscal  ou 
administrativa contrariar preceito legal. 

Por  fim,  sacramentando  o  entendimento  do  não  alcance  da 
isenção ao PIS sobre folha de salários, o Órgão Central da Secretaria da 
Receita  Federal  editou  a  Solução  de Divergência Cosit  nº  1,  de  2015, 
publicada no D.O.U de 24/12/2015, com a ementa: 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

EMENTA:  INSTITUIÇÕES  DE  ENSINO  SUPERIOR.  PROUNI. 
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA 

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Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

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DE  SALÁRIOS.  A  isenção  de  que  trata  o  art.  8º  da  Lei  nº  11.096,  de 
2005, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a 
folha de pagamentos da pessoa jurídica que adere ao Prouni.  

DISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  9.532,  de  1997,  art.  12;  Decreto  nº 
4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; Decreto­Lei 
nº 5.172 (CTN), de 1966, art. 111,II; Instrução Normativa RFB nº 1.394, 
de 2013 e Medida Provisória (MP) nº 2.158­35, de 2001. 

O último argumento da recorrente refere­se à eventual realização 
de  diligência,  oficiando­se  ao  Ministério  da  Educação  acerca  da  sua 
manutenção  no  Prouni,  acaso  não  seja  superada  os  fundamentos  ante 
aduzidos  que  entende  suficiente  ao  direito  à  restituição  pleiteada 
decorrente do pagamento indevido da Contribuição. 

Primeiramente, desnecessária a providência pois como assentado 
neste  voto  os  fundamentos  antecedentes  são  suficientes  para  negar 
provimento  ao  recurso.  Não  há  dúvidas  intransponíveis  nos  autos  que 
necessitam de serem completadas para decidir o litígio. 

Nos  processos,  como  o  presente,  que  tratam  de  solicitação  de 
restituição  e  compensação,  a  comprovação  do  direito  aos  créditos 
incumbe  ao  postulante.  É  seu  dever  carrear  aos  autos  os  elementos 
probatórios  correspondentes,  em  especial  quando  necessário  à  fruição 
de benefício tributário de isenção. Caso essa comprovação houvesse sido 
feita, e ainda restasse dúvida ao julgador quanto a permanência regular 
e temporal no Programa, cabível seria a diligência. 

Assim, incabível a solicitação de diligência dirigida ao Ministério 
da  Educação  para  apresentação  do  Termo  de  Adesão,  documento 
primário  e  essencial  ao  compromisso  assumido  e  firmado  pela 
instituição educacional que requer o gozo dos benefícios do Prouni e que 
não se dignou a apresentar aos autos. 

Até esse ponto, restou assente que a recorrente não apresentou o 
Termo de Adesão ao Prouni, folhas de salário e escrituração contábil; e 
não  permaneceu  silente  quanto  às  exigências.  Em  todas  as  peças 
recursais  ­  impugnação  e  recurso  voluntário  ­  sustentou  a 
desnecessidade desse dever, pois entendeu que o despacho decisório e a 
solução de  consulta  reconheceram expressamente  seu direito à  isenção 
do PIS  relativo  ao Programa,  sem colacionar  qualquer  documento  seu 
aos autos. 

A ausência de elementos probantes viola a regra jurídica adotada 
pelo  direito  pátrio  de  que a  prova compete  à  pessoa  que  alega  o  fato, 
conforme  se  depreende  do  abaixo  transcrito  artigo  16,  caput,  III,  do 
Decreto  n°  70.235,  de  1972  (PAF),  que  regulamenta  o  processo 
administrativo  fiscal no  âmbito  federal,  e  do  artigo 373,  do Código  de 
Processo Civil,verbis: 

Decreto n° 70.235, de 1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

III os motivos de  fato e de direito  em que se  fundamenta, os pontos de 
discordância e as razões e provas que possuir. 

Lei nº 13.105/2015 ­ CPC 

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Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

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"Art. 373. 0 ônus da prova incumbe: 

I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II  —  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou 
extintivo do direito do autor." 

Cabe assinalar que o reconhecimento de direito creditório contra 
a Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto 
pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributo,  fazendo­se  necessário 
verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes,  confrontando­as 
com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na 
documentação pertinente, com análise da situação fática, de modo a se 
conhecer  qual  seria  o  tributo  devido  e  compará­lo  ao  pagamento 
efetuado. 

As Declarações  (DCTF, DCOMP  e DACON,  PER/DCOMP),  os 
documentos  fiscais  e  contábeis  e  aqueles  pertinentes  a  benefícios 
tributários,  celebrados  com  órgãos  públicos,  são  produzidos  e 
celebrados pelo próprio contribuinte ou com sua participação, de sorte 
que,  havendo  inconsistências  ou  omissões,  impõe  a  obrigação  da 
recorrente  em  comprovar  os  fatos  mediante  a  escrituração  contábil  e 
fiscal, sustentada em documentos, tendo em vista que, apenas os créditos 
líquidos  e  certos  comprovados  inequivocamente  pelo  contribuinte  são 
passíveis  de  compensação  tributária,  conforme  preceituado  no  artigo 
170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional/CTN). 

Conclusão 

Por  todo o  exposto a  recorrente não  se desincumbiu do ônus de 
provar  o  alegado  direito  líquido  e  certo,  decorrente  de  suposto 
pagamento a maior ou indevido de PIS. 

Assim,  não  encontro  razão  para  modificar  a  decisão  a  quo  e 
VOTO  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO e NÃO RECONHECER O DIREITO CREDITÓRIO. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. 

(assinado digitalmente) 
Winderley Morais Pereira 

           

           

 

Fl. 89DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 13/09/2010
RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.
Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.
Recurso Voluntário negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.

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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912008/2012­43 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.741  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de junho de 2017 

Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 13/09/2010 

RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ 
DO CRÉDITO PLEITEADO. 

Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito 
fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de 
certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar 
que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de 
Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 
12.101/2009.  

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, 
Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara 
Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen 
e Luiz Augusto do Couto Chagas. 

Relatório 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório 
eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de 

  

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Processo nº 10830.912008/2012­43 
Acórdão n.º 3301­003.741 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – 
Folha de Pagamento). 

Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi 
integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para 
restituição. 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em 
resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, 
nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso 
III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre 
sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de 
Assistência Social.  

Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.767,  com 
base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais 
está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui 
CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está 
abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a 
Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  

Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte 
interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que 
o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária 
das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, 
conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) 
que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da 
imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre 
cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, 
constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo 
da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos 
efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de 
deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições 
previdenciárias. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de 
27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): 

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Processo nº 10830.912008/2012­43 
Acórdão n.º 3301­003.741 

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3

"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ 
PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido 
ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, 
efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. 

Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou 
compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja 
munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso 
concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo 
contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser 
deferido. 

Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e 
certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se 
extrai da passagem do voto a seguir transcrita: 

A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está 
prevista nos seguintes dispositivos constitucionais: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

[...] 

VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

b) templos de qualquer culto; 

c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

[...] 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos 
da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais: 

[...] 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades 
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para 
impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o 
PIS/PASEP –Folha de Salários. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições 
para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente 

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Processo nº 10830.912008/2012­43 
Acórdão n.º 3301­003.741 

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de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a 
certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a 
seguir: 

Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a 
isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ 
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência 
social. 

(...) 

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à 
isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 
8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes 
requisitos (grifo não original) 

Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª 
instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de 
entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no 
artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. 

Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão 
de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força 
vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela 
defesa. 

De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente 
da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que 
trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse 
colegiado. 

A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, 
junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, 
com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, 
da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN 
e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. 

Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de 
assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. 

Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por 
entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo 
contribuinte.  

Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que 
este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de "encaminhado". 
E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do 
que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto 
da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará 
jus à isenção a entidade beneficente certificada. 

Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao 
atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do 

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CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais.  

Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja 
plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação 
retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por 
parte da autoridade competente. 

Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição 
apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. 

De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da 
decisão recorrida, que assim dispôs: 

Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da 
administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da 
Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. 

No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP 
–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: 

Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na 
folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de 
direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades 
beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços 
nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao 
disposto nesta Lei. 

(...) 

Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de 
renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social 
serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: 

I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; 

II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e 

VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

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Processo nº 10830.912008/2012­43 
Acórdão n.º 3301­003.741 

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X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 
16 de dezembro de 1971. 

[...].” [Grifei]. 

Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim 
dispõem1: 

Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  "c",  da 
Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência 
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque 
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades 
do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de 
2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) 

§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda 
variável. 

§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, 
estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: 

[...] 

Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, 
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços 
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo 
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 
2158­35, de 2001) 

§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em 
relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre 
o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. 

[...] 

§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas 
"a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14. 

Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao 
regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas 
jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: 

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as 
seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): 

[...] 

III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as 
condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº 
9.532, de 1997; [...] 

Fl. 198DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912008/2012­43 
Acórdão n.º 3301­003.741 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição 
Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, 
art. 14, inciso X, e art. 17): 

I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e 

[...] 

Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários 
mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração 
paga, devida ou creditada a empregados. 

[...].” [Grifei]. 

Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se 
declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à 
educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o 
PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o 
PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP 
nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no 
artigo 150 ou 195 da CF/88. 

Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por 
considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o 
Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. 

Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF 
já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das 
contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, 
conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve 
repercussão geral reconhecida.  

Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte 
conclusão: 

A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com 
relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos 
9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº 
9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa 
liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. 

As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se 
submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 
13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades 
(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as 
associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e 
os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins 
lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da 
legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade 
constitucional. 

A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º 
2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº 
8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade 
desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS 
como técnica de interpretação conforme à Constituição. 

Fl. 199DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912008/2012­43 
Acórdão n.º 3301­003.741 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social 
não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por 
fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali 
assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser 
observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in 
verbis: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva 
plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 
2016)  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A 
da Constituição Federal;  

b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 
em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, 
de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela 
Administração Tributária;  

b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal 
de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da 
Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código 
de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação 
dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

(...). 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 
1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser 
reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. 
(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se 
reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido 
de  seria  "devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, 
conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua 
imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88". 

Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao 
caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade 
beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação 
pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo 
da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a 

Fl. 200DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912008/2012­43 
Acórdão n.º 3301­003.741 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 
do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). 

É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou 
expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  "a  definição  dos  limites  objetivos  ou 
materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da 
proporcionalidade  e  razoabilidade".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, 
extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: 

Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos 
específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de 
assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a 
fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, 
menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente 
de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº 
8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. 

A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos 
subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 
não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual 
seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. 

Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei 
ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o 
funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou 
formais). 

Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso 
Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, 
conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do 
crédito pleiteado." 

Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo 
não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência 
da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima 
expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas 

           

 

           

Fl. 201DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 05/04/2012 a 26/06/2012
REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS. Para usufruir do benefício fiscal é necessário que todas as informações prestadas pelo contribuinte nos sistemas da Receita Federal estejam de acordo com a documentação comprobatória da operação de exportação. Eventuais inconsistências apontadas pela fiscalização deverão ser sanadas para fazer jus ao ressarcimento pleiteado.
JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância ao princípio da formalidade moderada e ao artigo 38, da Lei nº 9.784/1999.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas relativas às notas fiscais nºs 1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, 1218, 1220, 1221, 1222, 1245, 1246, 1247, 1248, 1249, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, Lenisa Rodrigues Prado e Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que davam provimento em maior extensão para reversão das glosas das NF 1254, , 1255, 25929 e 23326.
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
José Renato Pereira de Deus - Relator.

EDITADO EM: 29/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.657986/2012­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­004.655  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de agosto de 2017 

Matéria  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Recorrente  LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 05/04/2012 a 26/06/2012 

REINTEGRA.  BENEFÍCIO  FISCAL.  REQUISITOS.  Para  usufruir  do 
benefício  fiscal  é  necessário  que  todas  as  informações  prestadas  pelo 
contribuinte  nos  sistemas  da  Receita  Federal  estejam  de  acordo  com  a 
documentação  comprobatória  da  operação  de  exportação.  Eventuais 
inconsistências apontadas pela fiscalização deverão ser sanadas para fazer jus 
ao ressarcimento pleiteado. 

JUNTADA  DE  DOCUMENTOS.  POSSIBILIDADE.  DECRETO 
70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada 
de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, 
em observância ao princípio da formalidade moderada e ao artigo 38, da Lei 
nº 9.784/1999. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para 
reverter  as  glosas  relativas  às  notas  fiscais  nºs  1277,  1286,  1287,  1288,  1304,  1309,  1310, 
1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, 
1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247,  1248,  1249,  vencidos  os  Conselheiros  Walker 
Araújo, Lenisa Rodrigues Prado e Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que davam provimento 
em maior extensão para reversão das glosas das NF 1254, , 1255, 25929 e 23326. 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. 

José Renato Pereira de Deus ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 29/08/2017 

  

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  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme 
Déroulède,  José  Fernandes  do Nascimento,  José  Renato  Pereira  de Deus, Maria  do  Socorro 
Ferreira  Aguiar,  Lenisa  Prado,  Charles  Pereira  Nunes,  Sarah  Maria  Linhares  de  Araújo  e 
Walker Araújo.  

Relatório 

Por bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os 
quais foram relatados de forma completa, adoto o relatório da r. decisão recorrida, conforme a 
seguir transcrito: 

"Trata o presente de manifestação de inconformidade em face de 
indeferimento  de  pedido  de  ressarcimento  vinculado  ao  regime 
REINTEGRA, no valor de R$ 5.201.836,58. 

Em 4  de  junho de  2013 a DERAT/SP  emitiu  a  comunicação nº 
2306/13,  informando  à  empresa  LOUIS  DREYFUS 
COMMODITIES  AGROINDUSTRIAL  S.A.,  CNPJ 
00.831.373/0001­04,  que  o  pedido  de  PER  nº 
07079.65177.071212.1.5.17­6650, apurado no âmbito do Regime 
Especial  de  Reintegração  de  Valores  Tributários  para  as 
Empresas  Exportadoras  (Reintegra),  Período  de  Apuração:  3º 
trimestre/2012,  no  valor  de  R$  6.684.968,71,  foi  parcialmente 
reconhecido,  no  valor  de  R$  1.483.132,08,  com  comunicação 
para compensação de ofício, nos termos dos artigos 73 e 74 da 
Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  do  artigo  7º  do 
Decreto­Lei nº 2.287,  de 23  de  julho  de  1986,  e  do Decreto  nº 
2.138, de 29 de janeiro de 1997. 

Conforme costa das informações complementares foram também 
verificadas as seguintes inconsistências: 

• Nota Fiscal não relacionada à DE ­ Exportação direta 

• Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal 

• Produto informado não está discriminado em Nota Fiscal válida 

•  Registro  de  Exportação  não  vinculado  à  Declaração  de 
Exportação 

Em  3/7/2013  a  interessada  apresentou  petição  contra  a 
compensação  de  ofício  (fls.  14  e  ss),  onde  declarou  que  em 
relação ao valor de R$ 134.178,46 referente a CSLL, apurada no 
período de 06/06/2003, vencimento em 31/07/2003, que tal valor 
já  se  encontrava  quitado,  e  que  apresentaria  os  documentos 
comprobatórios posteriormente. 

Em 22/08/2013, a interessada apresentou nova petição (fls. 49 e 
ss),  agora  se manifestando  a  respeito  dos  créditos  reconhecidos 
nos  processos  nº  12585.720155/212­63,  nº  10880.657986/2012­
21 e nº 10880.908210/2013­66 e insurgindo­se contra os débitos 
apontados na intimação 3055 (fls. 58). 

Em 04/09/2013, por intermédio do despacho decisório com nº de 
rastreamento  06432965  (fls.  85),  a  DERAT/SPO  informou  à 

Fl. 465DF  CARF  MF



Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

interessada  do  reconhecimento  parcial  do  ressarcimento 
pleiteado, em face de inconsistências identificadas. 

Em 10/10/2013, apresentou manifestação de inconformidade (fls. 
71  e  ss)  onde  apresenta  documentação  contrapondo  todas  as 
inconsistências  apontadas  pela  fiscalização  e  requerendo  o 
reconhecimento  da  totalidade  do  credito  no  valor  de  R$ 
6.684.968,06. 

Em  22/04/2015  (fls.  155/156)  a  Justiça  Federal  de  Ribeirão 
Preto,  em  face  do  Mandado  de  Segurança  nº  0003270­
15.2015.403.6102  determinou  que  a  autoridade  impetrada  (no 
caso  a Delegacia  de  Julgamento  de Ribeirão Preto)  examinasse 
os  recursos administrativos  (fls. 03 e  fls. 26/52),  em 30 dias da 
intimação. 

Conforme  consta  da  petição  inicial  da  ação  judicial  (fls.  157  e 
ss.), os recursos a que se refere a decisão judicial estão indicados 
às fls. 158 dos autos, ou seja; 

 

Em  21/05/2015,  esta  DRJ/SPO,  por  intermédio  da  Resolução 
16.000.572 (fls. 210/211), em face dos documentos apresentados 
pela interessada, encaminhou os autos à Unidade de origem, para 
esclarecimentos. 

Em  resposta,  a  unidade  de  origem  apresentou  Relatório  de 
Diligência  (fls.  213  e  ss),  mantendo  o  despacho  decisório  que 
indeferiu o pedido de ressarcimento. 

Em  sua manifestação  a  respeito  do  teor  da  diligência  (fls.  22  e 
ss),  a  interessada  contrapôs  os  argumentos  da  fiscalização, 
requerendo  o  provimento  do  pedido  de  ressarcimento,  que  será 
analisado no voto." 

 

O Acórdão 16­70.047, da 11ª Turma da DRJ/SPO, Sessão de 30 de setembro 
de 2015, do qual foi extraído o relatório alhures transcrito, por unanimidade de votos, indeferiu 

Processo  Data  do 
protocolo 

10880.945394/2013­
45 

11/12/2013 

10880.657986/2012­
21 

10/10/2013 

10880.908210/2013­
66 

10/10/2013 

12585.720155/2012­
63 

26/03/2013 

Fl. 466DF  CARF  MF



 

  4

a solicitação contida na manifestação de inconformidade, não reconhecendo o crédito pleiteado 
de R$ 5.201.836,58. 

  Valendo­se  do  direito  que  lhe  é  facultado  pelo  art.  33  do  Decreto  nº 
70.235, de 06 de março de 1972, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 
1993, e pelo art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a contribuinte manejou Recurso 
Ordinário,  acostando  ao  mesmo  os  documentos  já  encartados  nos  autos,  quando  de  suas 
manifestações. 

  Em  29  de  março  do  corrente  ano,  foi  recebido  nesse  Conselho  um 
mandado  de  notificação  e  intimação  expedido  pela MM  Juíza  da  3ª  Vara  Federal  Cível  da 
Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  noticiando  decisão  liminar  deferida  em  Mandado  de 
Segurança, impetrado em face do Sr. Dr. Presidente do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais, vazada nos seguintes termos: 

" (...) 

Com  essas  considerações,  DEFIRO  o  pedido  liminar,  inaudita 
altera pars, para que a Autoridade Coatora promova, no prazo 
de  30  (trinta  dias),  o  julgamento  dos  recursos  referentes  aos 
processos nº 12585.720155/2012­63, nº 10880.945394/2013­45, 
nº 10880.657986/2012­21 e nº 10880.9082010/2013­66. 

(...)" 

O mandado judicial acima referido foi, equivocadamente, encaminhado à 1ª 
TO­2ª CÂMARA ­ 1ª SEÇÃO, desse Tribunal (fl. 459), a qual declinando da competência em 
razão da matéria, encaminhou o presente processo ao Secam, para posterior envio à 3ª Seção de 
Julgamento, conforme estabelece o RICARF. 

Promovida  a  redistribuição  o  processo  foi  encaminhado para  nova  relatoria 
no último dia 30 de junho de 2017. 

É o relatório. 

Voto            

 Conselheiro José Renato Pereira de Deus, Relator: 

 O Recurso Voluntário  é  tempestivo,  trata  de matéria da  competência  deste 
Colegiado e atende aos pressupostos legais de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. 

 Não  há  na  peça  recursal  alegação  de  matérias  para  discussão  em  sede  de 
preliminares, razão pela qual passa­se a deliberar sobre o mérito do processo. 

I ­ Do Mérito ­ Programa REINTEGRA 

O presente processo  trata de pedido de ressarcimento de valores, utilizando 
como  base  as  permissões  trazidas  pelo  Regime  Especial  de  Reintegração  de  Valores 
Tributários  para  as  Empresas  Exportadoras  ­  REINTEGRA,  instituído  pela  MP  540/2011, 
convertida na Lei nº 12.546/2011. 

O  objetivo  do  regime  especial  é  reintegrar  valores  referentes  a  custos 
tributários federais residuais existentes na cadeia de produção, permitindo que a pessoa jurídica 

Fl. 467DF  CARF  MF



Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

produtora  que  efetua  exportação  de  bens  manufaturado  no  país,  apure  valores  para  fins  de 
ressarcimento parcial ou total dos resíduos mencionados. 

A  época  do  pedido  de  ressarcimento  manejado  pela  contribuinte, 
regulamentava o REINTEGRA o Decreto nº 7.633, de 1ª  de dezembro de 2011, que  traz os 
requisitos necessários para o enquadramento no regime, além do modo pelo qual se promoveria 
o cálculo dos valores a ressarcir, nos seguintes termos: 

"Art. 1o  Este  Decreto  regulamenta  o  Regime  Especial  de 
Reintegração  de  Valores  Tributários  para  as  Empresas 
Exportadoras ­ REINTEGRA,  instituído  pela Medida  Provisória 
nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar 
valores  referentes  a  custos  tributários  residuais  existentes  nas 
suas cadeias de produção.  

Art. 2o No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora 
que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos 
códigos  da  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados ­ TIPI  constantes  do  Anexo  a  este  Decreto 
poderá  apurar  valor  para  fins  de  ressarcir  parcial  ou 
integralmente  o  resíduo  tributário  existente  na  sua  cadeia  de 
produção.  

§ 1o O valor será calculado mediante a aplicação do percentual 
de  três  por  cento  sobre  a  receita  decorrente  da  exportação  de 
bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.  

§  2o  Para  fins  do  §  1o,  entende­se  como  receita  decorrente  da 
exportação: 

I ­ o  valor  da  mercadoria  no  local  de  embarque,  no  caso  de 
exportação direta; ou 

II ­ o  valor  da  nota  fiscal  de  venda  para  empresa  comercial 
exportadora ­ ECE, no caso de exportação via ECE.  

§ 3o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  somente  a  bem 
manufaturado  no  País  cujo  custo  total  de  insumos  importados 
não  ultrapasse  o  limite  percentual  do  preço  de  exportação 
definido no Anexo Único a este Decreto.  

§ 4o  Para  efeitos  do  §  3o,  os  insumos  originários  dos  demais 
países integrantes do Mercado Comum do Sul ­ MERCOSUL que 
cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, 
serão considerados nacionais.  

§ 5o  Para  efeitos  do  cálculo  do  custo  de  insumos  importados 
referidos no § 3o deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, 
atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto no 6.759, de 5 de 
fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto 
de  Importação  e  do  Adicional  sobre  Frete  para  Renovação  da 
Marinha Mercante, se houver.  

§  6o  No  caso  de  insumo  importado  adquirido  de  empresa 
importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de 

Fl. 468DF  CARF  MF



 

  6

aquisição  do  produto  colocado  no  armazém  do  fabricante 
exportador.  

§ 7o O preço de exportação, para efeito do § 3o, será o preço da 
mercadoria no local de embarque.  

§ 8o  Ao  requerer  a  compensação  ou  o  ressarcimento  do  valor 
apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que 
o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de 
que trata o § 3o.  

 § 9º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11­A e 11­B da 
Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, 
de  23  de  agosto  de  1999,  poderão  requerer  o  REINTEGRA. 
(Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) 

 §  10.  Do  valor  apurado  referido  no  caput:  (Incluído  pelo 
Decreto nº 8.073, de 2013) 

 I ­ 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por 
cento)  corresponderão  a  crédito  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP; e (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) 

II  ­  82,16%  (oitenta  e  dois  inteiros  e  dezesseis  centésimos  por 
cento)  corresponderão  a  crédito  da  COFINS.  (Incluído  pelo 
Decreto nº 8.073, de 2013)  

Art. 3o  A  pessoa  jurídica  somente  poderá  utilizar  o  valor 
apurado no REINTEGRA para, a seu critério: 

I ­ solicitar  seu  ressarcimento  em  espécie,  nos  termos  e 
condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita Federal  do 
Brasil; ou 

II ­ efetuar  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou 
vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil,  observada  a  legislação  específica 
aplicável à matéria.  

Art. 4o Para fins deste Decreto, considera­se exportação a venda 
direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação 
para o exterior.  

Parágrafo único. Quando a  exportação realizar­se por meio de 
ECE,  o  REINTEGRA  fica  condicionado  à  informação  da 
empresa produtora no Registro de Exportação.  

Art. 5o O REINTEGRA não se aplica a: 

I ­ ECE; e 

II ­ bens  que  tenham  sido  importados  e  posteriormente 
exportados sem atender ao disposto no § 3odo art. 2o.  

Art. 6o A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído 
à empresa produtora vendedora se: 

I ­ revender,  no  mercado  interno,  os  produtos  adquiridos  para 
exportação; ou 

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Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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II ­ no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão 
da  nota  fiscal  de  venda  pela  empresa  produtora,  não  houver 
efetuado a exportação dos produtos para o exterior.  

§  1º  O  recolhimento  do  valor  referido  no  caput  deverá  ser 
efetuado até o décimo dia subsequente: (Incluído pelo Decreto nº 
8.073, de 2013) 

I ­ ao da revenda no mercado interno; ou (Incluído pelo Decreto 
nº 8.073, de 2013) 

II ­ ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da 
exportação. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) 

 §  2º  O  recolhimento  do  valor  referido  no  caput  deverá  ser 
efetuado  acrescido  de  multa  de  mora  ou  de  ofício  e  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  de  Custódia  ­  Selic,  para  títulos  federais, 
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do 
mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos 
produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia 
do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês 
do pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)" 

Em seu art. 7º, o Decreto 7.633/2011, ao tratar do pedido de ressarcimento ou 
da declaração de compensação, estabeleceu que: 

"Art. 7o  O  pedido  de  ressarcimento  ou  a  declaração  de 
compensação somente poderão ser transmitidos após: 

I ­ o  encerramento  do  trimestre­calendário  em  que  ocorreu  a 
exportação; e 

II ­ a averbação do embarque. " 

Analisando os documentos trazidos aos autos do presente processo, podemos 
verificar,  a princípio,  que  a contribuinte preenche os  requisitos necessários para usufruir  dos 
benefícios estabelecidos pelo regime especial. 

Passamos então a cotejar as razões de fato e de direito relacionadas a cada um 
dos  pontos  trazidos  pela  Decisão  da  DRJ,  com  aqueles  trazidos  pelo  Recurso  Voluntário 
manejado pela contribuinte. 

I.1 ­ Declaração de Exportação não Averbada 

Conforme observamos  da  decisão  de  piso  (fl.  274  e  segs),  a DRJ  entendeu 
por bem pela manutenção da glosa da nota fiscal 13490, que segundo a informação da própria 
contribuinte,  foi  averbada  em  13/12/2012,  não  atendendo,  portanto,  ao  que  determina  a 
legislação  pertinente  ao  assunto,  no  sentido  de  que  o  pedido  de  ressarcimento  só  pode  ser 
efetuado  após  o  encerramento  do  trimestre­calendário  em  que  ocorreu  a  exportação  e 
averbação do embarque. 

Resta  claro  pelos  documentos  acostados  ao  processo  que  os  pedidos  de 
ressarcimento,  originário  e  retificador,  foram  realizados  em  data  anterior  a  averbação  da 

Fl. 470DF  CARF  MF



 

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exportação  que  ocorreu  em  13/12/2012  (PER  original  26/07/2012;  PER  retificador 
07/12/2012), representada na NF 13490. 

 Ressalta­se  que  a  contribuinte,  cientificada  da  diligência  promovida  para  a 
verificação  da  ocorrência  ou  não  da  irregularidades  apontadas  nos  relatórios  fiscais,  não  se 
manifestou a respeito, quedando­se inerte quanto a referido item. 

 Há ainda à fl. 274 a informação extraída do Sistema do SISCOMEX que o 
despacho relacionado à nota fiscal 13490 foi cancelado, corroborando a tese de impossibilidade 
do ressarcimento relativo a essa operação. 

 Por  tais  razões,  mantém­se  a  glosa  e  o  indeferimento  do  ressarcimento 
indicados na decisão da DRJ relacionada à operação descrita pela NF 13490. 

I.2 ­ Nota Fiscal não relacionada à DE ­ Exportação Direta 

Segundo as informações trazidas pela fiscalização e outras mais apresentadas 
na decisão da DRJ, foram glosadas as notas fiscais nºs 1254, 1255, 25929 e 23326, tendo em 
vista não estarem relacionadas à DE. 

 De  fato,  pelo  que  podemos  verificar  dos  documentos  e  informações 
constantes  do  processo,  não  houve  a  efetiva  retificação  da  DE  que  pudesse  restabelecer  a 
possibilidade  de  ressarcimento  dos  créditos  que  teriam  por  base  os  dados  lançados  nos 
referidos documentos fiscais. 

 As  informações  trazidas  pela  DRJ  e  os  documentos  juntados  pela 
contribuinte,  convergem  para  um  mesmo  ponto,  qual  seja,  em  que  pese  a  informação  de 
indicação  equivocada  de  documento  fiscal,  as  notas  fiscais  vinculadas  às  exportações 
permanecem inalteradas, devendo permanecer a glosas dos créditos indicadas na decisão de 1ª 
instância. 

Vale  ressaltar  que  em  seu  recurso  voluntário  a  contribuinte  fez  juntar 
documentos que são idênticos àqueles colacionados na decisão recorrida, portanto, sem o efeito 
pretendido de desqualificar a decisão da DRJ. 

Dessa  forma,  decide­se  pela manutenção  da  glosa  dos  créditos  pretendidos 
pela contribuinte relacionados as NFs 1254, 1255, 25929 e 23326. 

I.3 ­ Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal 

Conforme podemos observar dos autos a fiscalização glosou as Notas Fiscais 
1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 
505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, 1218, 1220, 1221, 1222, 1245, 1246, 1247, 1248, 
1249 pelo fato dos documentos indicarem NCM 2009.11.00, diferente daquele que constou nos 
RE, NCM 2009.19.00. 

Segundo  a  fiscalização  e  posteriormente  a  DRJ,  mesmo  ciente  da 
inconsistência apontada nos documentos fiscais e declaração de exportação, a contribuinte não 
logrou  êxito  em demonstrar  seu direito  ao  crédito,  uma vez não  ter  apresentado documentos 
idôneos  para  tanto  (retificação  de  nota  fiscal  em  papel),  nem  ser  possível  o  atendimento  da 
alegação de que para fruição do Reintegra, seria  irrelevante a indicação do código NCM, por 
serem ambos beneficiários do regime. 

Fl. 471DF  CARF  MF



Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Em seu recurso voluntário a contribuinte entendendo ser válido seu direito ao 
crédito,  novamente  alegou que  já  teria  realizado  a  retificação  dos  documentos  (NFs),  com  a 
conseqüente  troca  dos  NCMs,  no  entanto,  para  que  não  houvesse  mais  dúvidas  sobre  a 
retificação das informações, carreou aos autos prova de que as  teria feito na forma eletrônica 
(fls. 403 a 447). 

Ainda no recurso voluntário a contribuinte trouxe a tese sobre a observância 
do  principio  da  verdade material  que  deve  permear  o  processo  administrativo,  colacionando 
diversos julgados sobre o tema que corroborariam a possibilidade de fruição de seu direito ao 
crédito. 

Pois bem. Por mais que  tenhamos no presente processo a  juntada,  tardia de 
documentos pela contribuinte que teriam o condão de demonstrar seu direito ao crédito, trouxe 
a  contribuinte  com  sua  manifestação  do  inconformidade,  a  princípio,  documentos  que 
demonstram sua intenção em retificar o equívoco cometido, qual seja, a  troca dos códigos de 
NCM. 

Dessa  forma  os  documentos  dispostos  nas  páginas  403  a  447  do  processo, 
demonstram  a  efetiva  alteração  dos  códigos,  dentro  do  que  lhe  é  permitido  pela  legislação 
vigente e, ao meu sentir, permitindo a fruição do benefício fiscal. 

Para  dar  sustentação  ao  descrito  acima,  peço  vênia,  para  utilizar  os 
fundamentos e decisão em voto vencedor proferido pela Conselheira Cristiane Silva Costa, no 
processo n. 14098.000308/200974, Acórdão n. 9101002.781, da 1ª Turma da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, proferido em 06 de abril de 2017, vejamos: 

"Voto Vencedor 

Conselheira Cristiane Silva Costa, Redatora Designada 

Com a devida vênia ao Ilustre Relator, divirjo da interpretação 
conferida  ao  artigo  16,  do  Decreto  nº  70.235/1972.  Como 
mencionado  pelo  Ilustre  Relator,  prescreve  o  artigo  16,  do 
Decreto nº 70.235/1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; 

II ­ a qualificação do impugnante; 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim 
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 
profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 
1993) 

Fl. 472DF  CARF  MF



 

  10

V ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, 
devendo  ser  juntada  cópia  da  petição.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.196, de 2005) 

§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso 
IV do art. 16. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal, 
empregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no 
processo, cabendo ao  julgador, de ofício ou a  requerimento do 
ofendido, mandar riscá­las. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 
1993) 

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou 
estrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o 
determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual,  a menos  que:  (Redação dada pela Lei  nº  9.532,  de 
1997) (Produção de efeito) 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 
9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção 
de efeito) 

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Redação 
dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

A interpretação isolada do artigo 16 e seu §4º poderia implicar 
na  interpretação  bastante  rigorosa  da  impossibilidade  de 
juntada de documentos depois da apresentação de  impugnação 
administrativa,  ressalvadas  as  hipóteses  dos  incisos  do  §4º, 
acima  colacionado  (impossibilidade  de  apresentação  oportuna, 
por  motivo  de  força  maior,  refira­se  a  fato  ou  direito 
superveniente  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões 
posteriormente trazidas aos autos). 

No entanto, não me parece seja o caso de adotar  interpretação 
tão rigorosa. 

A  Lei  nº  9.784/1999  trata  dos  processos  administrativos  no 
âmbito  da  Administração  Pública  Federal,  explicitando  a 
necessidade  de  observância  aos  princípios  da  legalidade, 
finalidade,  motivação,  razoabilidade  proporcionalidade,  ampla 
defesa e contraditório: 

Art.  2º  A Administração Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos 
princípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, 

Fl. 473DF  CARF  MF



Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, 
segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão 
observados, entre outros, os critérios de:... 

A mesma Lei acrescenta que os processos administrativos devem 
atender aos critérios dos quais se destacam: 

Art.  2º:  (...)  Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos 
serão observados, entre outros, os critérios de: 

I ­ atuação conforme a lei e o Direito; (...) 

VI  ­  adequação  entre  meios  e  fins,  vedada  a  imposição  de 
obrigações,  restrições  e  sanções  em  medida  superior  àquelas 
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; 

VII  ­  indicação  dos  pressupostos  de  fato  e  de  direito  que 
determinarem a decisão; 

VIII  –  observância  das  formalidades  essenciais  à  garantia  dos 
direitos dos administrados; 

IX  ­  adoção  de  formas  simples,  suficientes  para  propiciar 
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos 
administrados; 

X  ­  garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de 
alegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de 
recursos,  nos  processos  de  que  possam  resultar  sanções  e  nas 
situações de litígio. 

Os  processos  administrativos,  portanto,  devem  atender  a 
formalidade  moderada,  com  a  adequação  entre  meios  e  fins, 
assegurando­se  aos  contribuintes  a  produção  de  provas  e, 
principalmente,  resguardando­se  o  cumprimento  à  estrita 
legalidade, para que só sejam mantidos lançamentos tributários 
que efetivamente atendam à exigência legal. 

Especificamente  sobre  a  possibilidade  de  juntada  de  provas,  o 
artigo 38, da Lei nº 9.784/1999 prescreve que: 

Art.  38.  O  interessado  poderá,  na  fase  instrutória  e  antes  da 
tomada  da  decisão,  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer 
diligências  e  perícias,  bem  como aduzir  alegações  referentes  à 
matéria objeto do processo. 

§  1o  Os  elementos  probatórios  deverão  ser  considerados  na 
motivação do relatório e da decisão. 

§  2o  Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão 
fundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando 
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 

 

Fl. 474DF  CARF  MF



 

  12

Ao  tratar do artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972,  são as 
pertinentes  considerações  de  Marcos  Vinicius  Neder  e  Maria 
Teresa Martínez López: 

Ao  se  levar  às  últimas  consequências,  as  regras  atualmente 
vigentes  para  o  Decreto  nº  70.235/72,  estar­sei­a  mitigando  a 
aplicação  de  um  dos  princípios  mais  caros  ao  processo 
administrativo que é o da verdade material. (...) 

Assim,  revela  destacar  que  a  depender  da  situação  é  possível 
flexibilizar  a  norma,  desde  que  evidentemente,  a  prova 
apresentada seja inconteste e nesse sentido independa da análise 
de  uma  instância  inferior,  eis  que  a  preclusão  liga­se  ao 
princípio do impulso processual. (...) 

Na prática, quer nos parecer que, o direito à parte à produção 
de  provas  comporta  graduação  a  critério  da  autoridade 
julgadora, com fulcro em seu juízo de valor acerca da utilidade e 
necessidade, de modo a assegurar o equilíbrio entre a celeridade 
desejável  e a segurança  indispensável na realização da  justiça. 
(Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado, 3ª edição, 
Dialética, 2010, fls. 305 e 306.)" 

 Assim,  considerando que  as  retificações  apresentadas pela  contribuinte das 
notas fiscais quanto à troca dos códigos de NCMs, e os ensinamentos trazidos pela transcrição 
do voto acima, entendo por bem considerar como válidos os créditos representados pelas NFs 
nºs 1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 
504,  505,  1155,  1188,  1189,  1190,  1191,  1213,  1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247, 
1248, 1249, garantindo a contribuinte a fruição dos benefícios do REINTEGRA, com relação a 
tais documentos fiscais. 

II ­ Conclusão 

 Diante do exposto, voto por acolher o recurso voluntário, para no mérito dar­
lhe parcial provimento nos seguinte termos: 

 a) indeferir o ressarcimento indicado relacionado à operação descrita na NF 
nº 13490, pelo não cumprimento dos requisitos formais indicados pela legislação para fruição 
dos benefícios do REINTEGRA; 

 b) indeferir o ressarcimento indicado nas notas fiscais nºs 1254, 1255, 25929 
e 23326, tendo em vista não estarem relacionadas à DE; 

 c)  deferir  o  ressarcimento  que  tem  por  base  as  notas  fiscais  1277,  1286, 
1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, 
1188,  1189,  1190,  1191,  1213,  1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247,  1248,  1249,  por 
entender sanadas as irregularidades apontadas pela fiscalização. 

      José Renato Pereira de Deus ­ Relator. 

           

 

Fl. 475DF  CARF  MF



Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

           

 

 

Fl. 476DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201706</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 27/10/2011
RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.
Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.
Recurso Voluntário negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10830912077201257.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.

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    </arr>
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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912077/2012­57 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.791  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de junho de 2017 

Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 27/10/2011 

RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ 
DO CRÉDITO PLEITEADO. 

Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito 
fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de 
certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar 
que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de 
Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 
12.101/2009.  

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, 
Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara 
Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen 
e Luiz Augusto do Couto Chagas. 

Relatório 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório 
eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de 

  

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Processo nº 10830.912077/2012­57 
Acórdão n.º 3301­003.791 

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pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – 
Folha de Pagamento). 

Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi 
integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para 
restituição. 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em 
resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, 
nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso 
III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre 
sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de 
Assistência Social.  

Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.818,  com 
base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais 
está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui 
CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está 
abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a 
Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  

Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte 
interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que 
o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária 
das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, 
conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) 
que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da 
imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre 
cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, 
constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo 
da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos 
efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de 
deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições 
previdenciárias. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de 
27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): 

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"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ 
PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido 
ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, 
efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. 

Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou 
compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja 
munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso 
concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo 
contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser 
deferido. 

Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e 
certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se 
extrai da passagem do voto a seguir transcrita: 

A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está 
prevista nos seguintes dispositivos constitucionais: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

[...] 

VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

b) templos de qualquer culto; 

c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

[...] 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos 
da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais: 

[...] 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades 
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para 
impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o 
PIS/PASEP –Folha de Salários. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições 
para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente 

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de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a 
certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a 
seguir: 

Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a 
isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ 
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência 
social. 

(...) 

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à 
isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 
8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes 
requisitos (grifo não original) 

Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª 
instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de 
entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no 
artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. 

Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão 
de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força 
vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela 
defesa. 

De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente 
da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que 
trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse 
colegiado. 

A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, 
junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, 
com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, 
da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN 
e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. 

Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de 
assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. 

Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por 
entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo 
contribuinte.  

Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que 
este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de "encaminhado". 
E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do 
que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto 
da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará 
jus à isenção a entidade beneficente certificada. 

Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao 
atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do 

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CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais.  

Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja 
plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação 
retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por 
parte da autoridade competente. 

Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição 
apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. 

De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da 
decisão recorrida, que assim dispôs: 

Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da 
administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da 
Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. 

No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP 
–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: 

Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na 
folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de 
direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades 
beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços 
nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao 
disposto nesta Lei. 

(...) 

Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de 
renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social 
serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: 

I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; 

II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e 

VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

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X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 
16 de dezembro de 1971. 

[...].” [Grifei]. 

Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim 
dispõem1: 

Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  "c",  da 
Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência 
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque 
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades 
do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de 
2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) 

§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda 
variável. 

§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, 
estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: 

[...] 

Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, 
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços 
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo 
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 
2158­35, de 2001) 

§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em 
relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre 
o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. 

[...] 

§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas 
"a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14. 

Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao 
regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas 
jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: 

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as 
seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): 

[...] 

III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as 
condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº 
9.532, de 1997; [...] 

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Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição 
Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, 
art. 14, inciso X, e art. 17): 

I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e 

[...] 

Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários 
mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração 
paga, devida ou creditada a empregados. 

[...].” [Grifei]. 

Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se 
declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à 
educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o 
PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o 
PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP 
nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no 
artigo 150 ou 195 da CF/88. 

Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por 
considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o 
Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. 

Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF 
já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das 
contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, 
conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve 
repercussão geral reconhecida.  

Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte 
conclusão: 

A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com 
relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos 
9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº 
9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa 
liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. 

As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se 
submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 
13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades 
(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as 
associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e 
os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins 
lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da 
legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade 
constitucional. 

A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º 
2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº 
8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade 
desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS 
como técnica de interpretação conforme à Constituição. 

Fl. 197DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912077/2012­57 
Acórdão n.º 3301­003.791 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social 
não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por 
fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali 
assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser 
observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in 
verbis: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva 
plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 
2016)  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A 
da Constituição Federal;  

b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 
em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, 
de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela 
Administração Tributária;  

b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal 
de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da 
Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código 
de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação 
dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

(...). 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 
1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser 
reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. 
(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se 
reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido 
de  seria  "devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, 
conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua 
imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88". 

Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao 
caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade 
beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação 
pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo 
da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a 

Fl. 198DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912077/2012­57 
Acórdão n.º 3301­003.791 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 
do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). 

É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou 
expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  "a  definição  dos  limites  objetivos  ou 
materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da 
proporcionalidade  e  razoabilidade".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, 
extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: 

Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos 
específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de 
assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a 
fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, 
menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente 
de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº 
8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. 

A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos 
subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 
não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual 
seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. 

Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei 
ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o 
funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou 
formais). 

Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso 
Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, 
conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do 
crédito pleiteado." 

Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo 
não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência 
da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima 
expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas 

           

 

           

Fl. 199DF  CARF  MF


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