materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200311,"FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Fedem!, há de se contar da data da Medida Provisória n"" 1.110. de 30108/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- NULIDADE. Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Câmara,13838.000040/00-42,5723560,2017-05-19T00:00:00Z,303-31.065,Decisao_138380000400042.pdf,IRINEU BIANCHI,138380000400042_5723560.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância\, inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Carlos Fernando Figueiredo Barros.",2003-11-06T00:00:00Z,6758940,2003,2021-10-08T11:00:13.547Z,N,1713049210149928960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331065_138380000400042_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:31:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331065_138380000400042_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331065_138380000400042_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:31:27Z; created: 2017-01-03T18:31:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2017-01-03T18:31:27Z; pdf:charsPerPage: 1493; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:31:27Z | Conteúdo => PROCESSO N° SESSÂO DE ACÓRDÂON"" RECURSON"" RECORRENTE RECORRIDA MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 13838.000040100-42 06 de novembro de 2003 303-31.065 126.3 I6 COMERCIAL E IMPORTADORA DE CEREAIS CURUMIM LTDA. DRJ/CAMPINAS/SP FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Fedem!, há de se contar da data da Medida Provisória n"" 1.1 10. de 30108/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- NULIDADE., Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Carlos Fernando Figueiredo Barros. , IRINEU BIANCHI Rel.Ior Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE DAUDT PRIETO, PAULO DE ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. lme MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR 126.316 303-31.065 COMERCIAL E IMPORTADORA DE CEREAIS- CURUMIM LTDA. DRJ/CAMPINAS/SP IRINEU BIANCHI RELATÓRIO O relatório da decisão recorrida é o seguinte: ""Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial, aprcsentado em II de abril de 2000 (fl. OI), relativo à parcela recolhida acima da aliquota de 0,5% (meio por cento), referente ao período de apuração de abril de 1990 a outubro de 1991 (fls. 22/41). A autoridade fiscal indeferiu o pedido (fls. 68/69), sob a alegação de que o direito do contribuinte pleitear a restituição ou compensação do indébito estaria decaído, pois o prazo para repetição de indébitos relativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no exercicio do controle difuso de constitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contados da data da extinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório SRF n° 96, de 26 de novembro de 1999. Cientificada da decisão em 04 de dezembro de 2000, a contribuinte impugnou o despacho decisório em 05/12/2000 (fls. 72/78), alegando, em síntese e fundamentalmente, que: - a extÍnção do crédito tributário opera-se com a homologação do lançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05 para a homologação tácita e mais 05 para o exerci cio do direito à restituição de recolhimento indevido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de expressiva corrente doutrinária. - na decisão da DRF foram desrespeitados os principios da segurança juridica e da moralidade administrativa pois modificou entendimento adotado pela DRJ Campinas. - requer a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes deste processo e a improcedência do despacho qu d terminou o indeferimento do pedido de restituição, restabelecendo eu legítimo direito à compensação dos valores pagos a n aior a título de Finsocial."" ~ \ 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° Remetidos os autos à DRJ/CPS/SP, seguiu-se a decisão colegiada de fls. 128/136, que manteve o indeferimento do pedido de restituição, estando assim ementada: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, em virtude de posterior declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no controle difuso, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. O crédito tributário é extinto pelo pagamento, não influenciando, na contagem do prazo para pleitear a repetição do indébito, o fato de a extinção ter sido sob condição resolutória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Cientificada da decisão (fls. 145), tempestivam interpôs o Recurso Voluntário de fls. 147/161, tornando a arguir impugnação. É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° recurso. 126.316 303-31.065 VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo pagamento. Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei). A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou- se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa: À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do lançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rela Min. ELIANA CALMON, DJU 18/02/2002). Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz: Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o S 1° do art. 150. Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal ota o de mero caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco po part do Poder Executívo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superio es, p etendendo justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário. 4 ====-========== MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 126.316 303-31.065 Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10 (dez) anos. No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a q1lo do prazo prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN. Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias administrativas. É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei nO 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864- IIPE, DJU de 02/04/93. Tal circunstância por si só não modificou o entendimento jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal. É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico, não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário. Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição. Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou com a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-IIPE, nasceu apenas a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes não foram alcançados pelos efeitos erga omnes daquela decisão. Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional. Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jUlgammo não é o resultado obtido na votação (que in cas1l deu-se por seis votos contra/cinco) las o que se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico tma;ei riuuee rfmosse aprovada no Congresso Nacional por maioria simples. ~ ~ 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento jurisprudencial suso referido. Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5% tornou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis: Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência. Em sendo assim, o tributo indevido 011 pago a maior a que alude o art. 165, 1, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP 1.110/95. Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamentc o direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição dos valores recolhidos a maior. De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36, de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não implica em restituição ex offieio de quantia paga. Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que ""não cabe recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados "". Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não implica em restituição ex officio, e se não comporta recurso de oficio acerca das decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é de todo pertinente. Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o sun de forma a não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adota do-o como fundamentos do presente voto: 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW 126.316 303-31.065 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS. A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc. TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES. Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir tributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não- participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. Dispositivos Legais: Decreto nQ 2.346/1997, art. 1""; Medida Provisória n"" 1.699-40/1998, art. 18, S 2""; Lei n"" 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. RELATÓRIO As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada inconstitucional, com os seguintes questionamentos: a) Com a edição do Decreto n"" 2.346/1997, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção? b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspet res d Receita Federal autorizados a restituir tributo cobrado c declarada inconstitucional pelo STF? 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 - --- c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o tenno inicial para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação judicial? d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vcndedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e confonne Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercicio de 1988, nos termos do Decreto- lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n° 1.621-36/1988, art. 18, 9 2""7 Em caso afirmativo, qual o prazo decadencial para o pedido de restituição? e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e 2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei Complementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência, deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do indébito? f) Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, 9 I', com as alterações da IN SRF n' 73/1997, que admite a desistência da execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo prescricional (""prazo para pedir"")? O ato de desistência, por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser maís vantajoso? FUNDAMENTOS LEGAIS 2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do controle difuso. 3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão judicial, no caso o STF, é competente para d . 'r sobre a inconstitucionalidade, é exercitado pela a o ireta de inconstitucionalidade - ADIn e pela ação I eclar ória de 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei, e não um caso concreto. 4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle indireto, controle em concreto ou controle incidental (incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma. 4.1 Esse controlc sc cxerce por via de exceção, quando o autor ou réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tesc. 5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc (efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e, administrativamente, têm efeito vinculante. 5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua objetividade. 5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade (Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178). 6. Passando a analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal, apenas aos interessados no proccsso, vale dizer, têm efeitos interpartes; cm sua dimensão temporal, para essas mesmas partes, teria efeito ex tunc. 6.1 No que diz rcspeito a terceiros não-participantes efeitos somente seriam os mesmos depois da interv Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a v pronunciada a sentença de inconfonnidade com a que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verUs: 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não- participantes da lidc, se for suspensa a execução da lei por Resolução baixada pelo Senado Federal. 7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José Afonso da Silva: "" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos termos do artigo 52, X; ..."" 8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle difuso, a doutrina não é pacifica, entendendo alguns que seriam ex (une (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam ex nune (impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas). 9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nº 1.185/1995, tinha, na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos ex nune. 9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer PGFN/CAT/no 437/1998. 10. Dispõe o art. IOdo Decreto nº 2.346/1997: Art. 10 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva interpr ão do texto constitucional deverão ser uniformeme e o ervadas pela Administração Pública Federal direta ou indiret , obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Dec eto. 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 S 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia ""ex tunc"", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da nomla declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial. S 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal. 11. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o Parecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que ""o Decreto nO 2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito ex IUlle ao ato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF"". 11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso, com a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado foram equiparados aos da ADIn. 12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle concentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional. 12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da Resolução do Senado. 13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, i ntemente- para se configurar o indébito, é mister que o tribut ou c ntribuição tenha sido pago com base em lei ou ato nonn tivo declarado 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 inconstitucional com efeitos erga omlles, o que, já demonstrado, só ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese prevista no art. 4' do Decreto n' 2.346/1997. 14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção à ela, detenninada pela Medida Provisória n' 1.699- 40/1998, art. 18 S 2' , que dispõe: Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Divida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: S 2' O disposto neste artigo não implicará restituição ""ex officio"" de quantias pagas. 15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADlN desde a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP n' 1.110/1995, art. 17), tendo havido, desde então, três alterações em sua redação. 15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlII (MP n' 1.244, de 14/12/95) e IX (MP n' 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que trata o eaplIt. 16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n' 1.621-36), acrescentou ao S 2' a expressão ""ex offieio"". Essa mudança, numa primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao Poder Judiciário. 16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n' 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), art. 1', S 4', as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2' ""consiste em norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não pode proceder ex offieio, até por impossibilidade material e insuficiência de infonnações, eventual restituição devida"". O acréscimo da expressão ex officio visou, portant - -somente, dar mais clareza e precisão à norma, pois os contri intes ja faziam jus à restituição antes disso; não criou fato novo situação fova, razão pela qual não há que se falar em lei nova. ; 12 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 -------- 18. Logo, os delegadoslinspetores da Receita Federal também estão autorizados a proceder à restituição/compensação nos casos expressamente previstos na MP nO1.699/1998. art. 18, antes mesmo que fosse incluida a expressão ""ex officio"" ao S 2°. 19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do Finsocial recolhido com aliquotas majoradas acima de 0,5% (meio por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria, a prinCÍpio, que se cogitar de indébito tributário neste caso. 19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a MP nO 1.699-40/1998 penníte, expressamente, a restituição (art. 18, inciso lll), razão pela qual os delegados/inspetores estão autorizados a procede-la. 19.2 O mesmo racioCÍnio vale para a compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO21/1997, art. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições não são da mesma espécie). 20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997, art. 2°, havia decidido, verbis: Art. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de dezembro de 1988, na aliquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis n'"" 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de O, I% (um d' imo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exer lcio e 1988, nos tcnnos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, d 21 de ezembro de 1987. \ / \ À . ~\ 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996, art. 77, e no Decreto nO2.194/1997, 9 1° (o Decreto nO2.346/1997, que revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada compensação ). 21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado, com base na MP nO1.699-40/1998. 22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido, contados da data da extinção do crédito tributário. 23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, ""a decadência ou caducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo"" (Curso de Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.3II). 24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense, Rio, p. 570), que entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência. 25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível. Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos. 26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que, conforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publícação da Resolução do Senado ou após a edição de ato específico da Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nO2.346/1997, art. 4°). 26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalid de da I i por meio de ADln, o termo inicial para a contagem do praz data do trânsito em julgado da decisão do STF. 14 ==~~=- -- ======= MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art. 18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da publicação: a) da Resolução do Senado nO11/1995, para o easo do inciso I; b) da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII; c) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso Vlll; d) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. 28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta. Havendo pedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nO>2.445/1988 e 2.44/1988 e declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com base na Lei Complementar nO7/1970, o pedido deve ser deferido, pois desde a publicação da Resolução do Senado nO 49/1995 o contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido. 29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o Decreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de lO (dez) anos, conforme se verificar em seu texto: Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nO2.049/83. art. 9°). I - da data do pagamento ou recolhimento indevido; 11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" 30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a administração, conforme assinalado no propalado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que vale para os demais tributos e contribuições acVrii~tradoS pelo SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contalio da onna antes determinada. V \.. ~_ ~.> -----. 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 ------ 30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo de cinco anos consta expressamente do Decreto nO 2.173/1997, art. 78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto, estabelecia idêntico prazo). 31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com as alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do interessado só ocorreria na fase de execução do titulo judicial. O direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento. 31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do titulo judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir tràmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório). CONCLUSÃO 32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que: a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou de ato nonnativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm eficácia ex tune; b) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via indireta: I. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato normativo pelo Senado; ou 2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no uso da autorização prevista no Decreto nO2.346/1997, artAO;ou ainda, 3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, art. 18; c) quando da análise dos pedidos de restitui9~ensação de ""ih"",o,,,,,,"",o,~~ '""O om lci d~I""~=~=a=1 == MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difuso (o tenno inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não- participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto nO2.346/1997, art. 4°), bem assim nos casos permitidos pela MP nO1.699-40/1998, onde o tenno inicial é a data da publicação: I. da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I; 2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VlI; 3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VllI, 4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nO 1.699- 40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a edição da MP nO 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos); e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-leis nO>2.445/1988 e 2.449/1988, fundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação da Resolução do Senado nO49/1995; f) f) na hipótese da IN SRF nO21/1997, art. 17, 9 1°, com as alterações da IN SRF nO73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução do título judicial). Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de de novembro de 1999, publicado em 30/11199, quando este pretendeu mudar o entend ento acerca da matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. referido Ato Declaratório dispôs que: 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posterionnente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5. 172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AO SRF nO096, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes de 30/1 1/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AO SRF 096/99, o início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que a exigência era inconstitucional, como adrede referido. Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art. 73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110 - (Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma se dê ex oJfieio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição. Logo, interpretando o diploma legal de fonna harmônica, fica afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a possibilidade da restituição nas vias administrativas. Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJ/N° 340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que: I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a norma vir a ser declarada inconstitucio aI e 1 eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações istintas de interesse de outros contribuintes; 18 MINISTÉRJO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento No item ""I"", estão englobados os casos que são objetivados pelo Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem sucesso. Já o item ""2"" pretende dizer mais do que a própria Medida Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que tratam os presentes autos. Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento, na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de qualquer Ato Administrativo. Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000. In casu, o pedido ocorreu na data de 31 de março de 2000, logo, dentro do prazo prescricional. Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior apreciação judicial. Sala da Sessões, em 06 de novembro de 2003 \ i lRINEU BlANCHI- Relator 19 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 ",1.0,,, IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200508,"E inadmissível a restituição e, por consequente, a compensação de créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com créditos que, ainda que se admita que tenham natureza tributária, não são administrados pela Secretaria da Receita Federal, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. RECURSO NEGADO",Terceira Câmara,11831.006357/2002-13,5726416,2017-05-25T00:00:00Z,303-32.277,Decisao_11831006357200213.pdf,Nilton Luiz Bartoli,11831006357200213_5726416.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2005-08-10T00:00:00Z,6772554,2005,2021-10-08T11:00:37.475Z,N,1713049210455064576,"Metadados => date: 2013-11-01T10:29:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-11-01T10:29:35Z; Last-Modified: 2013-11-01T10:29:35Z; dcterms:modified: 2013-11-01T10:29:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:a6a7e79c-ba85-4e72-b7e1-6f7018d5d207; Last-Save-Date: 2013-11-01T10:29:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-11-01T10:29:35Z; meta:save-date: 2013-11-01T10:29:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-11-01T10:29:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-11-01T10:29:35Z; created: 2013-11-01T10:29:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2013-11-01T10:29:35Z; pdf:charsPerPage: 1318; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-11-01T10:29:35Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 11831.006357/2002-13 Recurso n° : 131.505 Acórdão no : 303-32.277 Sessão de : 10 de agosto de 2005 Recorrente : TECNOVAL LAMINADOS PLÁSTICOS LTDA. Recorrida : DRES.ÃO PAULO/SP E inadmissível a restituição e, por consegiiinte, a compensação de créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com créditos que, ainda que se admita que tenham natureza tributária, não são administrados pela Secretaria da Receita Federal, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. RECURSO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. fr-Le"". ANELISE DAUDT PRIETO Presidente TON BARTOL7 Relator Formalizado em: 21 OUT 2005 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Marciel Eder Costa, Tardsio Campelo Borges e Davi Machado Evangelistas (Suplente). Ausente o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiaza. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia B arbosa. cLi4Lc tmc Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição/compensação, pertinente a empréstimo compulsório em favor da Eletrobris, protocolizado pelo contribuinte em 15/10/2002. 0 contribuinte motivou seu pedido nos artigos 2°, inciso II; 30 , inciso I, §2°; 27; e 28, da Instrução Normativa SRF no 210/2002; nas Leis n's 4.156/62, 4.357/64, 4.676/65; no Decreto n° 1.178/62; nos artigos 156 e 170 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do STF e STJ. Documentos que instruem seu pedido juntados As fls. 03/275. Posteriormente, manifesta-se o contribuinte As fls. 276/281, em desistência ao pedido de compensação realizado em 15/10/02, apresentando comprovantes de pagamento e novos pedidos de compensação. Em Despacho Decisório, juntado As fls. 284/288, a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, indefere o pleito do contribuinte, nos termos da seguinte ementa: ""OBRIGAÇÃO AO PORTADOR DA ELETROBRAS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível a restituição de suposto credito derivado de titulo denominado Obrigação ao Portador, do empréstimo compulsório Eletrobrás cobrado na conta mensal de consumo de energia elétrica, por não se tratar nem de tributo, nem de contribuição sob a administração da Secretaria da Receita Federal, cujo pagamento ou recolhimento tivesse sido indevido ou a maior que o devido e fosse passível de restituição ou de ressarcimento pela mesma Secretaria, nos termos da legislação aplicável. Inadmissível também a compensação entre o suposto crédito da interessada e seus débitos tributários, por absoluta falta de autorização legal, a teor do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Em tempestiva manifestação de inconformidade, apresenta-se o i - contribuinte As fls. 292/304, com os seguintes argumentos, em suma: Pedido de Restituição Indeferido. Não Homologadas as Compensações Declaradas."" 2 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 I. é vertente e expresso pela própria autoridade fiscal que o crédito utilizado pelo contribuinte para a compensação de seus tributos, trata-se de empréstimo compulsório, ou seja, tributo, como também entendido pela jurisprudência colacionada; II. utilizou-se o contribuinte de créditos de natureza tributária, ou seja, empréstimo compulsório, não contrariando a Medida Provisória n°2.158-35, de 24 de agosto de 2001; III. as sentenças judiciais acostadas ao presente processo não podem ser ignoradas, pois afirmam de forma clara que o empréstimo compulsório é um tributo e que o empréstimo compulsório da Eletrobrds é devido e deve ser pago pela União, responsável solidária pela emissão dos títulos; IV. ""se já não bastasse a manifestação contrária a homologação do crédito, a autoridade fiscal, desprezando mais uma vez o Poder Judiciário, em seu despacho — item 23, menciona que o crédito utilizado é de natureza não-tributária, apesar do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ter decidido de forma definitiva que empréstimo compulsório é tributo, alegando ainda que tal procedimento adotado pelo contribuinte caracteriza intuito de fraude, sujeitando-se a lançamento de oficio.""; V. ""acreditamos que seja possível, por mais absurdo que pareça, que este órgão não venha a homologar o crédito em questão, porém punir o contribuinte pelo simples fato do mesmo exigir o seu direito, plenamente ancorado na legislação é o absurdo dos absurdos, a ditadura das ditaduras, o calote dos calotes, por fim o descaso dos descasos, não devendo de forma nenhuma prosperar essa posição ..."". tributária, requer Citando doutrina acerca dos princípios que regem a administração seja deferida a compensação efetuada e anulada a multa aplicada. em Sao Paulo — seguinte ementa: Remetidos os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento SP, foi indeferida a solicitação do contribuinte, nos termos da ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1966 Ementa: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO — OBRIGAÇÕES DA ELETROBRAS — não é a Secretaria da Receita Federal o órgão 3 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 competente para restituir valores pagos a titulo de empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS. Solicitação Indeferida."" Irresignado com a decisão singular o contribuinte apresenta tempestivo Recurso Voluntário, reiterando os argumentos aduzidos em sua peça impugnatória, alegando ainda, que: - seja seu recurso recebido sob os efeitos suspensivo e devolutivo, sendo suspensa a exigibilidade do suposto crédito tributário, nos moldes do artigo 151, III, do CTN e artigo 17, §11 da Lei n° 10.833/2003; - a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que foi omissa quanto à aplicação de penalidade questionada pelo contribuinte, entendimento pacifico do Conselho de Contribuintes; - ainda quanto a decisão recorrida, ressalta que ocorrendo a supressão de um ou de todos os elementos essenciais, o ato será nulo de pleno direito, pois a nulidade mostra vicio mortal, em virtude de que o ato não somente se apresenta como ineficaz ou inválido, como se mostra como não tendo vindo; - como se verifica da evolução legislativa mencionada, a partir da Emenda Constitucional n° 01 169, a natureza tributária do Empréstimo Compulsório ficou sedimentada através da disposição contida no artigo 21, §2°, II, da Constituição Federal, sendo tal constatação proveniente não só da própria colocação do Empréstimo Compulsório na Constituição Federal, como também pela análise de sua natureza jurídica, tendo em vista seu fato gerador; - o Empréstimo Compulsório encaixa-se perfeitamente na definição legal de tributo, pois trata-se de uma ""prestação pecuniária compulsória"" instituída pelo Estado, através de lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada; - a natureza tributária do Empréstimo Compulsório é de reconhecimento praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência, como demonstram os julgados colacionados. Conclui que é inquestionável a natureza tributária do Empréstimo Compulsório, o que evidencia a ilegalidade da penalidade imposta, vinculada ao Ato Declaratório Interpretativo n° 17/2002 (de natureza não tributária), pelo que, requer seja totalmente excluída referida penalidade. Aduz, ainda, que: - a decisão recorrida não se ateve a atender o procedimento administrativo regulamentado pela Instrução Normativa n° 210/2002, já que não foi ; Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 encaminhado o pedido de restituição da impetrante à Centrais Elétricas Brasileiras S/A — Eletrobris, a fim de que a mesma se manifestasse quando a pertinência ou não do pedido; - salienta que embora a Instrução Normativa n° 210/02, em seu artigo 13 mencione ""arrecadação mediante Darf', tal emolumento apenas foi criado pela Instrução Normativa n° 81/96, o que impossibilitou a arrecadação do empréstimo compulsório (tributo) mediante tal emolumento ou algo similar, pois o empréstimo compulsório vigorou entre os anos de 1962 e 1994; - o Superior Tribunal de Justiça já decidiu quanto a possibilidade da utilização de Empréstimo Compulsório para a compensação com PIS e COFINS, bem como, fixou o caminho a ser seguido; - o Segundo Conselho de Contribuintes já decidiu de forma procedente, não só a restituição do empréstimo compulsório, bem como a forma procedimental a ser adotada, como demonstra o Acórdão 202-10.883; - anteriormente a Lei n° 8.383/91 previa que a compensação somente poderia ser realizada entre tributos da mesma espécie, mesma natureza jurídica e destinação orçamentária, contudo, tal legislação sofreu alterações face à Lei n° 10.637/2002, pela qual passou a admitir-se a utilização na compensação de débitos próprios a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão; - como a validade e a atualização das debentures não serão mais questionadas no âmbito do STJ e nem mesmo do STF, se as obrigações foram emitidas por lei e com a garantia solidária da União, em qualquer hipótese, o possuidor poderá fazer o acerto de contas com a própria Unido, que é beneficiária direta do tributo que instituiu, qual seja, o empréstimo compulsório; - ressalta que é razoável a presunção de que qualquer titulo representativo de dinheiro possa guitar tributo, ainda mais com crédito de origem tributária como é o empréstimo compulsório; - os artigos 73 e 74 da Lei n° 9.430/96 trazem a admissão de restituição ou ressarcimento ao contribuinte para fins de quitação de pagamentos de tributos e contribuições federais, demonstrando que o legislador admitiu a utilização de créditos do contribuinte para fins de compensar débitos vencidos e vincendos, sem exigir que decorressem de pagamento efetuado a maior ou indevidamente; - cita Parecer Doutrinário, segundo o qual, nos termos da Lei n° 4.156/62 que criou o empréstimo compulsório e autorizou a emissão de debentures da Eletrobrds para garantir o seu pagamento, a União é solidariamente responsável pelo adimplemento do valor nominal dos títulos em questão, de maneira que o proprietário das debentures emitidas pela Eletrobrds possui credito oponivel tanto contra a Eletrobris, como contra a União Federal, posto a solidariedade; 5 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 - são pelo menos 5 os fundamentos que se encontram na • Constituição para o direito a compensação de créditos do contribuinte com seus débitos tributários, quais sejam: cidadania, justiça, isonomia, propriedade e moralidade; - o direito de compensar administrativamente está expressamente consagrado pela Lei n° 9.430/96, Decreto no 2.138/97, IN/SRF n° 210/02, bem como pela IN/SRF no 323/03; - menciona que a União Federal e a Eletrobrds vem praticando reiteradamente compensações, acertos contábeis e societários, nos termos da legislação citada, de forma que conclui que ""a liquidez e certeza do crédito até mesmo já é reconhecida pela União Federal, que aceitou o aumento do Capital Social da Eletrobrás, mediante a conversão do referido Empréstimo Compulsório"". Requer sejam acolhidas as preliminares invocadas, a fim de que seja determinada a nulidade dos atos praticados pela Autoridade Fiscal e, quanto ao mérito, seja dado provimento ao Recurso com o conseqüente deferimento da compensação pleiteada e exclusão da penalidade que lhe foi imposta. Instruem o Recurso Voluntário os documentos de fls. 347/378. As fls. 367/378 colaciona decisões mais recentes, em defesa à seus argumentos. Deixam os autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria Nacional quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, tendo em vista o disposto na Portaria MF n°314, de 25/08/1999. Os autos foram distribuídos a este Conselheiro constando numeração até As fls. 379, ultima. o relatório. 6 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 VOTO Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário por conter matéria de competência deste Eg. Conselho de Contribuintes. De plano, cumpre me destacar que, conforme bem sintetizado na decisão recorrida: ""5. As modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional. Dentre elas encontramos a compensação: 'Artigo 156. Extinguem o crédito tributário: II — a compensação;' 6. O artigo 170 do mesmo diploma normativo estabelece o regime jurídico desta modalidade extintiva no âmbito tributário: 'Artigo 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir a autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda 7. Ora, a compensação tributária não é, portanto, indiscriminada. Vários requisitos devem ser atendidos. Dentre eles, deve haver lei especifica autorizadora para tal e há de serem os créditos líquidos e certos. 8. No âmbito Federal, o primeiro requisito (a lei autorizadora) só surgiu com a publicação da Lei 8383/91, cujo artigo 66 e parágrafos assim estipulavam: 'Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes. §1° A compensação somente poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie. 7 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 §2° facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. §3 0 A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da Ufir. §40 As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da Unido e o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.' Er a Lei 9430/96 trouxe outros dois artigos sobre a matéria: 'Art. 73. Para efeito do disposto no art. 70 do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos a Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: I — o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado a conta do tributo ou da contribuição a que se referir; — a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada ir conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição. Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituidos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração."" (destaquei) Diante disso, resta claro que a legislação tributária em vigor — Código Tributário Nacional c/c Lei n° 9430/96 - somente autoriza a compensação entre créditos e débitos do contribuinte, se ambos forem administrados pela Secretaria da Receita Federal, ou seja, a compensação somente pode ser levada a efeito se a Secretaria da Receita Federal for o órgão responsável pela cobrança/recebimento do crédito e pela devolução do indébito. No presente caso, o contribuinte pretende guitar seus débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal mediante a compensação com os seus créditos, relativos aos valores recolhidos a titulo de ""empréstimo compulsório à Eletrobrás"". 0 Decreto n° 68.419/1971, que regulamenta o ""empréstimo compulsório em favor da Eletrobris"", estabelece expressamente que: ""Art. 48 — 0 empréstimo compulsório em favor da ELETR OBRAS, exigível até o exercício de 1973, inclusive, será arrecadado pelos : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 distribuidores de energia elétrica aos consumidores, em importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do consumo, entendendo-se este como o produto do número de quilowatts-hora consumidos, pela tarifa fiscal a que se refere o art. 5' deste Regulamento. Parágrafo único — O empréstimo de que trata este artigo não incidirá sobre o fornecimento de energia elétrica aos consumidores residenciais e rurais. Art. 49 — A arrecadação do empréstimo compulsório será efetuada nas contas de fornecimento de energia elétrica, devendo delas constar destacadamente das demais, a quantia do empréstimo devido. Parágrafo único — A ELETROBRÁS emitirá em contraprestação ao empréstimo arrecadado nas contas emitidas até 31 de dezembro de 1966, obrigações ao portador, resgatáveis em 10 (dez) anos a juros de 12% (doze por cento) ao ano. As obrigações correspondentes ao empréstimo arrecadado nas contas emitidas a partir de 1"" [primeiro) de janeiro de 1967 serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor nominal atualizado por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3° da Lei número 4357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor e adotando-se como termo inicial para aplicação do índice de correção, o primeiro dia do ano seguinte àquele em que o empréstimo for arrecadado ao consumidor. Art. 50 — As contas de fornecimento de energia elétrica deverão trazer breve informação sobre a natureza do empréstimo, e o esclarecimento de que, uma vez quitadas, constituirão documento hábil para o recebimento, pelos seus titulares, das correspondentes obrigações da ELETRORRÁS. Art. 51. O produto da arrecadação do empréstimo compulsório, verificado durante cada mês do calendário, será recolhido pelos distribuidores de energia elétrica em Agência do Banco do Brasil S.A. à ordem da Eletrobrcis, ou diretamente el ELETROBRÁS, quando esta assim determinar, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do mês subseqüente ao da arrecadação, sob as mesmas penalidades previstas para o imposto único e mediante guia própria de recolhimento, cujo modelo será aprovado pelo Ministro das Minas e Energia, por proposta da Eletrobrás. §1° Os distribuidores de energia elétrica, dentro do mês do calendário em que for efetuado o recolhimento do empréstimo por Processo n° Acórdão n° 9 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 eles arrecadado, remeterão a Eletrobrás 2 (duas) vias de cada guia de recolhimento de que trata este artigo, devidamente quitadas pelo Banco do Brasil S.A. §2° Juntamente com a documentação referida no parágrafo anterior, os distribuidores de energia elétrica remeterão a ELETROBRA'S uma das vias da guia de recolhimento do imposto único. §3 0 Aos débitos resultantes do não recolhimento do empréstimo referido neste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do art. 7° da Lei n° 4347, de 16 de julho de 1964, e legislação subseqüente. Art. 66. A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembléia- Geral, poderá restituir, antecipadamente, os valores arrecadados nas contas de consumo de energia elétrica a titulo de empréstimo compulsório, desde que os consumidores que os houverem prestado concordem em recebe-los corn desconto, cujo percentual será fixado, anualmente, pelo Ministro das Minas e Energia. §1° A Assembleia Geral da ELETROBRÁ S fixará as condições em que será processada a restituição."" (grifei) Diante disso, resta mais do que claro que compete única e exclusivamente 'a Eletrobris a administração e, portanto, a restituição dos valores, que lhe foram pagos a titulo de ""empréstimo compulsório"". Portanto, a Secretaria da Receita Federal não está autorizada a cobrar, tampouco a restituir os valores recolhidos a esse titulo h. Eletrobráls. Se a Secretaria da Receita Federal não está autorizada a restituir os valores recolhidos a titulo de empréstimo compulsório à Eletrobrás, por obvio, não pode aceitar tais créditos para a quitação de débitos relativos a tributos e contribuições, que estão sob a sua administração. O cerne da questão, contrariamente ao sustentado pelo contribuinte em suas razões recursais, não é a classi fi cação do empréstimo compulsório Eletrobrds como tributo ou não, uma vez que, independentemente dessa classificação, ou seja, tributo ou não, como o empréstimo compulsório à Eletrobris, consoante acima demonstrado, não é administrado pela Secretaria da Receita Federal, mas sim pela própria Eletrobrás, ele não pode, em hipótese alguma, ser aceito para compensação com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. 10 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 Desta forma, com base no principio constitucional da legalidade e nos citados artigos 170 do Código Tributário Nacional e 74 da Lei n° 9430/96, é inadmissível a restituição e, por consegiiinte, a compensação pretendida pelo contribuinte, ante a falta de previsão legal nesse sentido. Esse tem sido o entendimento dos nossos tribunais, conforme demonstram as decisões abaixo-transcritas: ""Ementa: Agravo de Instrumento. Pedido de Antecipação da Tutela para Suspender Cobrança de Débito pelo BNDES-FINAME. Créditos do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. Compensação. Impossibilidade. - Agravo de Instrumento interposto contra a decisão denegató ria da antecipação da tutela para suspender a exigibilidade dos débitos que a agravante tem para com o BNDES-FINAME, sob a alegação de que é titular de crédito do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n° 4156/1962 (Obrigações da Eletrobrets), os quais pretende compensar com o referido débito. - Em tese, admite-se ser legitima a pretensão da parte agravante a restituição dos valores representados no titulo representativo do recolhimento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (Obrigações da ELETROBRÁS), sujeito que está ao prazo prescricional vintenário (STJ, Primeira Turma, Resp n° 525403/RS, Rel. Min. José Delgado, julg. em 04/09/2003, pubL DJU de 20/10/2003, pig. 226). - ""A compensação tributária, segundo o art. 170 do CTN, envolvendo crédito tributário a ser compensado com crédito de outra natureza, somente pode ocorrer se houver prévia autorização legislativa."" (TRF 2 0 Regido, AGTR n"" 82276/RJ, Rel. Juiz LUIZ ANTÓNIO SOARES, julg. em 05/03/2002, publ. DJU de 09/01/2003, pág. 17). - Observância ao principio da legalidade. - Havendo o processo sido extinto sem o exame do mérito coin relação ao BNB, deve o mesmo ser excluído do pólo passivo do recurso. - Agravo de Instrumento improvido."" I Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5' Região, no julgamento do Processo n° 2003.05.00030231-7; publicado no DJ de 18/01/2005, p. 375 11 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 ""Ementa: Processual Civil e Tributário. Não-Juntada, ao Instrumento de Agravo, de Cópia do Ato Administrativo Questionado na Ação Mandamental. Compensação. Art. 74, §12, II, 'c' e 'e', da Lei 9430/96. Não-Declaração. 1.... 2. A luz da disciplina normativa vertida no art. 74 da Lei 9430/96, o crédito que pode ser utilizado pelo sujeito passivo na compensação é o relativo a tributo ou contribuição, não, pois, qualquer credito. 3. A declaração de compensação apresentada pelo contribuinte apenas extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação (art. 74, §2°, da Lei 9430/96), o que permitiria a lavratura de certidão negativa de debito, caso não verificada uma das hipóteses listadas no §12 deste mesmo artigo, quando será considerada não declarada a compensação. Na situação sub examine, incidem os óbices estatuídos nas alíneas 'c' e 'e' do inciso II do aludido §12. 4. Para que seja procedida a compensação, faz-se imprescindível que os valores a serem compensados estejam revestidos dos atributos da liquidez e certeza, o que não ocorre no caso dos títulos da Eletrobris invocados pela agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo regimental prejudicado.""2 (grifei) Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2005 „ JTOa Z BART ,I - Relator 2 Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4 8 Região, no julgamento do Processo n° 2005.04.01005390-4, publicado no DJ de 04/05/2005, p. 503 12 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201309,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1998 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DE RESERVA LEGAL. ADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2000. A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Súmula CARF nº 41). Hipótese em que a contribuinte apresenta ADA protocolado intempestivamente e consta Laudo Técnico emitido pelo IBAMA indicando a existência de APP, declarada na DITR. DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis. Recurso Voluntário Provido. ",Primeira Câmara,13410.000084/2002-71,5306080,2013-11-12T00:00:00Z,2801-003.191,Decisao_13410000084200271.PDF,MARCIO HENRIQUE SALES PARADA,13410000084200271_5306080.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso para restabelecer as áreas de preservação permanente e reserva legal\, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin – Presidente em exercício.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin\, José Valdemir da Silva\, Luiz Cláudio Farina Ventrilho\, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiros Carlos César Quadros Pierre.\n\n\n",2013-09-17T00:00:00Z,5167810,2013,2021-10-08T10:15:44.972Z,N,1713046368685129728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1943; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE01  Fl. 139          1 138  S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13410.000084/2002­71  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2801­003.191  –  1ª Turma Especial   Sessão de  17 de setembro de 2013  Matéria  ITR  Recorrente  JOZILDA BEDOR JARDIM OLIVEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 1998  ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DE RESERVA  LEGAL. ADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2000.  A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Súmula CARF  nº  41).  Hipótese  em  que  a  contribuinte  apresenta  ADA  protocolado  intempestivamente e consta Laudo Técnico emitido pelo IBAMA indicando a  existência de APP, declarada na DITR.  DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS.  Na  apreciação  das  provas,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender  necessárias,  indeferindo as que considerar prescindíveis.   Recurso Voluntário Provido.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso para  restabelecer  as  áreas de preservação permanente  e  reserva  legal,  nos termos do voto do Relator.   Assinado digitalmente  Tânia Mara Paschoalin – Presidente em exercício.   Assinado digitalmente  Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 41 0. 00 00 84 /2 00 2- 71 Fl. 139DF CARF MF Impresso em 12/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11 /10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO ALIN Processo nº 13410.000084/2002­71  Acórdão n.º 2801­003.191  S2­TE01  Fl. 140          2 Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin,  José Valdemir  da Silva,  Luiz Cláudio  Farina Ventrilho, Marcelo Vasconcelos  de Almeida  e  Marcio  Henrique  Sales  Parada.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiros  Carlos  César  Quadros Pierre.    Relatório  Contra  a  contribuinte  interessada  foi  lavrado,  em  21/12/2002,  o  Auto  de  Infração de fl. 04 e ss., pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário no montante de R$  1.574,30, a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, do exercício de 1998,  acrescido de multa de ofício (75,0%) no valor de R$ 1.180,72 e mais juros de mora, calculados  pela Taxa Selic, tendo como objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Sobrado”, cadastrado  na RFB sob o nº 2184922­6, com área declarada de 1.625,0 ha,  localizado no Município de  Santa Maria da Boa Vista/PE.  O Auditor  Fiscal  relatou,  no  Lançamento,  em  suma,  que  apurou  a  falta  de  recolhimento  do  ITR,  considerando  que  a  Receita  Federal,  no  ano  de  2001,  intimou  a  contribuinte  a  comprovar  legalmente  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada. Porém, a contribuinte apresentou um Ato Declaratório Ambiental (ADA) formalizado  junto ao IBAMA no dia 03/04/2001. Fundamenta­se na Instrução Normativa SRF nº 67/97 e no  Manual  do  ITR/1998,  para  concluir  que  o  ADA  fora  apresentado  intempestivamente  e,  portanto, para efetuar a glosa de 186,0 há declarados como Área de Preservação Permanente  (APP)  e  de  487,0  há  declarados  como  Área  de  Utilização  Limitada,  com  a  conseqüente  alteração do grau de utilização do imóvel e da alíquota aplicável.(fl. 5)  Inconformada, a contribuinte apresentou  Impugnação,  conforme fl. 41, que,  conhecida  e  analisada  pela  DRJ  RECIFE/PE,  ensejou  o  pronunciamento  do  Julgador  de  1ª  instância para considerar procedente o  lançamento,  uma vez que, no  seu  entendimento,  o  ADA fora protocolado intempestivamente no IBAMA e que, em relação à Reserva legal (área  de  utilização  limitada),  ainda,  a  mesma  deveria  estar  averbada  á  margem  da  matrícula  de  registro de imóveis, conforme a Lei nº 4.771/1965, com alterações posteriores, em data anterior  ao fato gerador do ITR em caso.  Cientificada  da  decisão,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  onde  em resumo, assim manifesta suas razões:  ­  houve  um  “impasse”  entre  os  Cartórios  e  o  Ibama,  em  sua  região,  em  função das modificações nas formalidades legais exigidas para reconhecimento de áreas isentas  para fins de ITR. Não foi possível providenciar o Termo de Responsabilidade de Preservação  de Florestas e averbá­lo no registro imobiliário, no período de 1997 e 1998;  ­ diligenciara junto ao Ibama para que aquele órgão procedesse vistoria para  fins  de  declaração  da Reserva  Legal,  não  tendo  sido  atendida.  Possui ADA protocolado  em  2001, fato que torna inquestionável a existência da “área de preservação” em 1998;  ­  estando na  iminência de ser gravemente prejudicada pela exigência  fiscal,  empreendeu  esforços  junto  ao  IBAMA  para  obter  a  confirmação  de  que  requerera  os  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 12/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11 /10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO ALIN Processo nº 13410.000084/2002­71  Acórdão n.º 2801­003.191  S2­TE01  Fl. 141          3 procedimentos  necessários  para  o  “reconhecimento  da  área  de  Preservação  Permanente  de  Utilização Limitada, mediante o ADA” (sic) e que tal procedimento não pode ser realizado.  Pugna pelo acolhimento do Recurso para que seja “cancelada a exigência do  débito fiscal reclamado”.   Foram  proferidas,  pela  Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  duas Resoluções  que  decidiram  pela  conversão  do  julgamento  em Diligência,  para esclarecer a questão:  ­  a  primeira,  nº  301­1.738,  de  19  de  outubro  de  2006,  que  entendeu  pela  necessidade  de  se  anexar  “Laudo  Técnico  e/ou  ADA”  que  corroborassem  as  alegações  da  Recorrente da existência das áreas em litígio, vindo então aos autos o documento de fl. 106;  ­  a  segunda,  nº  301­1.865,  de  24  de  maio  de  2007,  que  acrescentou  a  necessidade  de  que  houvesse  “um  pronunciamento  do  IBAMA  sobre  a  área  de  preservação  permanente”,  o  que,  providenciado  pela Unidade  preparadora,  trouxe  aos  autos  o  Ofício  nº  034/2010, do IBAMA/PE, que encaminhou o Laudo Técnico nº 019/2010, referente ao imóvel  do qual aqui se trata (fl. 127/8)   É o Relatório.  Voto             Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator.  O  recurso é  tempestivo,  conforme manifestação da Unidade preparadora na  fl.  86,  e  com  condições  de  admissibilidade,  já  tendo  sido  conhecido  anteriormente  por  esta  instância recursal, conforme mencionado no Relatório.  Destaco  que  o  arrolamento  de  bens  para  seguimento  de  recurso  administrativo não é mais necessário, a teor da Súmula Vinculante nº 21 do STF, devendo a  Unidade de origem adotar as providências necessárias para seu cancelamento.  Entendo que não são necessárias mais diligências ou perícias, além das que já  foram  determinadas  anteriormente.  No  momento,  a  discussão  sobre  a  matéria  cinge­se  a  questões formais para o reconhecimento ou não do direito à isenção de áreas definidas como de  utilização limitada/reserva legal e preservação permanente.  Observo  que  parece  haver  confusão  no  que  tange  à  classificação  as  áreas  objeto  do  litígio,  que  a  Instrução Normativa  SRF  nº  43/1997,  art.  1º,  tratou  de  discriminar.  Vejamos:  a)  São  áreas  de  preservação  permanente  as  ocupadas  por  florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação  comercial, descritas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 1965:   I ­ com o fim de proteção aos cursos d'água, lagoas, nascentes,  topos de morros, restingas e encostas;   Fl. 141DF CARF MF Impresso em 12/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11 /10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO ALIN Processo nº 13410.000084/2002­71  Acórdão n.º 2801­003.191  S2­TE01  Fl. 142          4 II ­ declaradas por ato do Poder Público, destinadas a atenuar a  erosão,  fixar  dunas,  formar  faixas  de  proteção  ao  longo  de  rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios  de excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos de  fauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações  silvícolas e para assegurar o bem­estar público.  b) São áreas de utilização limitada:   I  ­  as  áreas  de  Reserva  Particular  do  Patrimônio  Natural,  destinadas  à  proteção  de  ecossistemas,  de  domínio  privado,  declaradas  pelo  Instituto  Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, mediante requerimento  do proprietário, conforme previsto no Decreto nº 1.922, de 5 de  junho de 1996;   II ­ as áreas imprestáveis para a atividade produtiva, declaradas  de  interesse  ecológico,  mediante  ato  do  órgão  competente  federal ou estadual, conforme previsto no art. 10, § 1º, inciso II,  alínea ""c"", da Lei nº 9.393, de 1996;   III  ­  as  áreas  de  reserva  legal,  descritas  no  art.  16  e  seus  parágrafos  e  no  art.  44,  parágrafo  único,  da Lei  nº  4.771,  de  1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de  1989, onde não é permitido o corte raso da cobertura florestal  ou  arbórea  para  fins  de  conversão  a  usos  agrícolas  ou  pecuários mas onde são permitidos outros usos sustentados que  não  comprometam  a  integridade  dos  ecossistemas  que  as  formam.   MÉRITO.  Façamos breve digressão sobre o instituto da isenção tributária:  CTN  ­  Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando prevista em contrato, é sempre decorrente de  lei que especifique as condições e requisitos exigidos  para a  sua concessão, os  tributos a que se aplica e,  sendo o caso, o prazo de sua duração. (sublinhei)  Natureza da  isenção. Conforme  art.  175,  caput,  a  isenção  exclui  o  crédito  tributário,  ou  seja,  surge  a  obrigação,  mas  o  respectivo  crédito  não  será  exigível;  logo,  o  cumprimento da obrigação resta dispensado.   Para Rubens Gomes de Souza,  favor  legal consubstanciado na dispensa do  pagamento de tributo. Para Alfredo Augusto Becker e José Souto Maior Borges, hipótese de  não­incidência  da  norma  tributária. Para Paulo  de Barros Carvalho,  o  preceito  de  isenção  subtrai parcela do campo de abrangência do critério antecedente ou do conseqüente da norma  tributária,  paralisando a atuação da  regra matriz  de  incidência para  certos  e determinados  casos.(PAULSEN.  Leandro,  Direito  Tributário:  Constituição  e  Código  Tributário  à  luz  da  doutrina e da jurisprudência, 10 ed – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE,  2008, p. 1179)   Fl. 142DF CARF MF Impresso em 12/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11 /10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO ALIN Processo nº 13410.000084/2002­71  Acórdão n.º 2801­003.191  S2­TE01  Fl. 143          5 DO  ADA  COMO  REQUISITO  PARA  ISENÇÃO.  INAPLICABILIDADE ATÉ O EXERCÍCIO DE 2000.  Considerando tratar­se aqui do exercício de 1998, cujo fato gerador do tributo  ocorreu em 1º de janeiro daquele ano, a jurisprudência deste CARF já se orientou no sentido de  não ser exigível o ADA, uma vez que até o exercício de 2000, inclusive, não havia lei stricto  senso que o subsidiasse.   A  Lei  nº  9.393/1996,  que  dispõe  sobre  o  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial Rural, em seu artigo 10, que trata da apuração e pagamento do imposto, menciona  que para efeitos de apuração do  ITR considerar­se­á “área  tributável” a área  total do  imóvel  “menos as áreas de preservação permanente e de reserva legal”, previstas na Lei nº 4.771 de  15  de  setembro  de  1965,  com  redação  dada  pela  Lei  nº  7.803,  de  18  de  julho  de  1989.  O  tamanho da área tributável influi no cálculo e, conseqüentemente, no valor a pagar de ITR.   A apresentação do ADA – Ato Declaratório Ambiental, para fins de exclusão  das  áreas de preservação permanente e  reserva  legal,  que outrora era  exigida pela RFB  com  base  em  norma  infra  legal,  surgiu  no  ordenamento  jurídico  com  o  art.  1º,  da  Lei  nº  10.165/2000, que incluiu o art. 17­O, § 1º na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para os  exercícios a partir de 2001:   Art. 17­O Os proprietários rurais que se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  –  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA,  deverão  recolher  ao  Ibama a  importância prevista no  item 3.11 do Anexo VII  da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa  de Vistoria.  (...)  §1º A  utilização  do ADA para  efeito  de  redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.   Cabe ressaltar a importância do Ato Declaratório Ambiental (ADA). O ADA  é documento de cadastro das áreas do imóvel rural  junto ao IBAMA e das áreas de interesse  ambiental  e  possui  como  função  cadastramento  as  áreas  de  interesse  ambiental  declaradas,  permitindo o controle e verificação dessas áreas pelo órgão responsável pela área ambiental.  Com  essa  declaração  aos  órgãos  responsáveis,  em  busca  da  preservação  ambiental  dessas  áreas,  o  Estado  concede  isenção  tributária  quanto  ao  ITR.  Cabe  ressaltar  também que a isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público  competente  para  exigir  tributo  que  tem o  poder  de  isentar É  a  isenção  um  caso  de  exclusão  tributária,  de  dispensa  do  crédito  tributário,  conforme  determina  o  I,  Art.  175  do  Código  Tributário Nacional (CTN).  Busca­se, assim, uma conduta determinada dos cidadãos. No caso, o objetivo  é a preservação das áreas em comento, pela fiscalização das áreas informadas pelo ADA. Desta  forma, a finalidade da isenção é estimular a preservação e proteção da flora e das florestas e,  conseqüentemente, contribuir para a conservação da natureza e proporcionar melhor qualidade  de vida.  Fl. 143DF CARF MF Impresso em 12/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11 /10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO ALIN Processo nº 13410.000084/2002­71  Acórdão n.º 2801­003.191  S2­TE01  Fl. 144          6 Entretanto,  considerando  a  Súmula  CARF  nº  41,  de  aplicação  obrigatória  pelos Conselheiros, não há que se falar em desconsideração de área de preservação permanente  e  reserva  legal por apresentação de ADA intempestivo, para os exercícios anteriores  a 2000,  inclusive:  “Súmula CARF nº 41 ­ A não apresentação do Ato Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores ocorridos até o exercício de 2000”.   Desta  feita,  a  alteração  procedida  pelo  Auditor  Fiscal  na  Área  de  Preservação Permanente declarada, de 186,0 há, e na área de Utilização Limitada, de 487,0  há,  exclusivamente  porque  constatou  que  não  fora  apresentado  ADA  no  prazo  de  até  seis  meses após a apresentação da DITR ao IBAMA, conforme a “descrição dos fatos” integrante  do Auto de Infração, na fl. 05, não pode subsistir.  Observo que no Relatório de Vistoria efetuado pelo Analista Ambiental do  IBAMA, conforme fl. 128, o mesmo conclui, “por estimativa”, que na área existam de “10% a  15%” de áreas que podem ser enquadradas como de preservação permanente.   Assim,  considerando  tratar­se  do  exercício  de  1998,  que  a  motivação  da  glosa  das  áreas  declaradas  foi  a  apresentação  intempestiva  do  ADA,  a  manifestação  do  IBAMA que  estima  a  existência  real  de  áreas  assim definidas  na  propriedade,  entendo que  devam ser restabelecidos os valores declarados como APP ( 186,0 há) e Utilização Limitada  (487,0 há).  Desta feita, voto no sentido de dar provimento ao recurso.     Assinado digitalmente  Marcio Henrique Sales Parada.                               Fl. 144DF CARF MF Impresso em 12/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11 /10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO ALIN ",1.0,2013-11-08T00:00:00Z,201311,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,201305,"Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996 A comprovação do cumprimento do drawback deve ser feita de acordo co as normas que regem a matéria. Em caso de comprovação de índices de perda devem ser utilizados laudos que correspondam ao período em exame. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. ",Segunda Câmara,11080.010745/97-75,5289487,2013-09-10T00:00:00Z,9303-002.267,Decisao_110800107459775.PDF,MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO,110800107459775_5289487.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso especial.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres\, Ivan Allegretti (Substituto convocado)\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.\n\n\n",2013-05-09T00:00:00Z,5053152,2013,2021-10-08T10:13:28.131Z,N,1713046176000901120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1810; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 1.233          1 1.232  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11080.010745/97­75  Recurso nº       Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.267  –  3ª Turma   Sessão de  09 de maio de 2013  Matéria  DRAWBACK ­ SUSPENSÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA.    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996  A comprovação do cumprimento do drawback deve ser feita de acordo co as  normas que regem a matéria. Em caso de comprovação de  índices de perda  devem ser utilizados laudos que correspondam ao período em exame.  Recurso Especial da Fazenda Nacional provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso especial.    Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto    Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres,  Ivan  Allegretti  (Substituto  convocado),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio  Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente  Substituto). Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 01 07 45 /9 7- 75 Fl. 1328DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     2  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações  para maior clareza, o Relatório do acórdão recorrido, o qual, por sua vez, adotou o relatório da  decisão da DRJ:  Adoto  como  parte  de  meu  relato,  o  quanto  relatado  pela  autoridade julgadora a quo:  Do processo em análise, depreende­se que a empresa interessada  efetuou  importações  de  6.600.307  unidades  de  copolímeros  metacrílicos atóxicos  em  formas  apropriadas para  fabricação de  lentes de contato hidrofílicas, sendo 5.780.000 da Ref. Molds for  Soflens e 820.307 da Rei Óptima 36 Blanks e de 1.445 frascos de  230 ml de Di­ Hidroxietil Metacrilato, para a fabricação de lentes  de  contato, com suspensão do pagamento dos  tributos  exigíveis  na importação, assumindo o compromisso de exportar 5.799.810  unidades de blocos óticos para fabricação de lentes de contato e  418.255  unidades  de  lentes  de  contato  hidrofílicas  coloridas  mediante  Declarações  de  Importação  amparadas  pelo  Regime  Aduaneiro  Especial  Drawback  ­  Suspensão,  tendo  em  vista  a  concessão dos Atos Concessórios 0010­ 94/001­7, 0010­94/032­ 3  e  0001­96/025­7,  emitidos  respectivamente  em  06/01/1994,  06/04/1994 e 11/03/1996 e demais Aditivos (fls. 175 a 282, 283 a  573 e 574 a 665), expedidos pela Carteira de Comércio Exterior ­  Cacex  ­  do  Banco  do  Brasil  S.A.  de  Porto  Alegre  e  Rio  de  Janeiro,  em  conformidade  com  a  Portaria Ministerial  n°  36,  de  11/02/1982.  Em face do que consta do Relatório de Auditoria Fiscal (fls. 06 a  27)  a  fiscalização  constatou  que  a  empresa  supra  qualificada  cometeu  inúmeras  irregularidades,  tais  como:  apresentação,  à  Secretaria de Comércio Exterior do MICT (Secar), de índices  de  perdas  de  matéria­prima  superiores  ao  verificado  nos  relatórios  de  produção  e  de  custos;  utilização  do  mesmo  registro  de  exportação  (RE)  em  mais  de  um  relatório  de  comprovação  de  drawback;  utilização  de  exportação  (RE)  desprovida  de  insumos  importados  ou  contendo  insumos  estrangeiros  importados  sem  o  amparo  do  respectivo  ato  concessório  (AC);  não  especificação  no  relatório  de  comprovação  de  drawback  de  importação  amparada  por  AC; fazer constar no relatório de comprovação de drawback  quantidades de produtos exportados superior ao constante no  respectivo  RE,  evidenciando  a  não  utilização  de  todo  o  insumo  importado  nos  produtos  destinados  ao  mercado  externo,  deixando  de  cumprir,  em  parte,  o  compromisso  assumido,  tornando­se,  por  conseguinte,  inadimplente  relativamente aos retrocitados Atos Concessórios, infringindo,  portanto,  aos arts.  317 e 319, do Regulamento Aduaneiro  ­ RA  aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985 e ao parágrafo único  do art. 13 e art 18 da Portaria MF nº 594/92.  Desta  forma,  alicerçado  na  infração  acima  constatada,  foi  lavrado,  em  08/12/1997,  pela  fiscalização  da  Inspetoria  da  Receita  Federal  em  Porto Alegre,  o Auto  de  Infração,  FM  nº  00103, (fls. 01 a 05), integrado pelos demonstrativos de fls. 30 a  89 e pelo termo de encerramento de ação fiscal de fls. 28/29, para  a  cobrança  do  montante  integral  de  R$  521.844,23,  a  título  de  Imposto  sobre  a  Importação  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Fl. 1329DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 11080.010745/97­75  Acórdão n.º 9303­002.267  CSRF­T3  Fl. 1.234          3 Industrializados,  vinculado  à  importação,  ambos  acrescidos  das multas de oficio de 75%, capituladas no art. 4, I da Lei nº  8.218/91 c/c art. 44, I da Lei nº 9.430/96, art. 106, II, ""c"" da Lei  nº 5.172/66 (II) e art. 80, II da Lei nº 4.502/64, com redação do  Decreto­lei nº 34/66, além dos juros de mora, calculados à época  da lavratura.  Cientificada do lançamento em 08/12/1997, conforme se observa  à  fl. 01 dos autos,  a beneficiária  insurgiu­se contra a exigência,  apresentando a impugnação de fls. 667 a 683, instruída com os  documentos  de  fls.  684  a 690.  na  qual  a  impugnante  alega,  em  preliminar,  irregularidade  na  intimação  da  presente  exigência,  vez  que  quem  a  subscreveu  não  detém  competência  legal  para  representá­la,  razão  pela  qual  requer  a  realização  de  nova  intimação.  Preliminarmente, ainda, argúi a  impugnante à nulidade do Auto  de  Infração,  por  considerar  ser  impossível  identificar  a  base  de  cálculo  dos  tributos  exigidos  de  oficio,  vez  que  o  campo  ‘Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal’  não  traz  os  critérios utilizados na obtenção dos respectivos valores.  No  mérito  argúi  que  o  índice  de  perdas  constantes  no  laudo  elaborado pela Cientec em meados de 1991, quando o processo  de  produção  era  realizado na  cidade  do Rio  de  Janeiro,  sempre  foi  aceito  pela  Secex  e  pela  Receita  Federal,  o  que  configura  prática reiterada observada pelos referidos órgãos, logo descabe a  imposição de penalidades, juros de mora e atualização da base de  cálculo dos tributos supostamente devidos.  Quanto às supostas irregularidades constatadas nos ‘Relatório de  Comprovação  de  Drawback’,  relativas  aos  documentos  que  instruíram os despachos de exportação e de importação, alega a  impugnante  que  tais  equívocos  são  de  responsabilidade  da  empresa Demaer Ltda., que efetuou, na qualidade de terceirizada,  os despachos aduaneiros das respectivas mercadorias.  Relativamente  à  constatação  de  que  ocorreram  exportações  de  produtos  que  não  utilizaram  os  insumos  importados,  mas  que  foram  consideradas  nos  relatório  de  comprovação,  afirma  a  interessada que a quantidade apurada pela fiscalização foi ínfima  e que tal equívoco ocorreu desprovido de má­fé ou dolo por parte  da beneficiária do regime em trato.  Que  com  relação  ao  AC  nº  0010­94/001­7,  discorda  do  percentual de perda de monômero considerado pela  fiscalização  (10% do conteúdo do  frasco de 230 ml),  vez que outras perdas  ocorreram decorrentes da não utilização no prazo de 14 dias, da  não refrigeração do transporte do manuseio no almoxarifado e no  processo  produtivo,  inobstante  não  constarem  nos  mapas  de  perdas, vez que foram consideradas como custo de produção.  Já com relação ao AC nº 0001­96/025­7, alega que a fiscalização,  em  seu  demonstrativo,  cometeu  erro  quando  da  apuração  do  quantitativo  de  produto  importado  a  lançar  (265.495),  vez  que  em  seus  cálculos  ignorou  as  perdas  no  percentual  de  13,65%,  Fl. 1330DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     4  quando  o  correto  seria  a  utilização  do  subtotal  de  lentes  a  exportar (431.750).  Contesta  a  exigibilidade  da  multa  de  75%,  vez  que  o  STF  decidiu  que  para  a  indenização  da  mora  são  previstos  juros  e  correção  monetária,  logo  a  referida  multa  não  tem  natureza  indenizatória,  mas  meramente  punitiva.  Dando  continuidade  as  suas  alegações,  afirma  a  impugnante  que  a  referida  penalidade  possui,  também,  caráter  confiscatório,  que,  por  sua vez,  afronta  ao principio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF, de  1988).  Afirma, ainda a impugnante, que improcede a cobrança dos juros  de  mora,  vez  que  se  encontram  acima  do  percentual  de  12%  estabelecido pela CF/88.  Solicita,  também,  seja  deferida  a  realização  de  perícia,  nos  termos do art. 16, caput e inciso IV da norma disciplinadora do  PAF  (Decreto nº 70.235/72 e  legislação correlata), com vista a  comprovar os índices de perda de matéria­prima importada  (monômero),  bem  como  sejam  examinados  todos  os  documentos  de  exportação  e  importação,  a  fim  de  que  seja  demonstrada  a  lisura  dos  valores  informados  pela  interessada nos relatórios de comprovação de drawback. Para  tanto  a  interessada  indica  perito  e  formula  os  quesitos,  em  conformidade com a norma disciplinadora da matéria.  A  Dicex/DRJ/POA/RS  (órgão  de  julgamento  competente  à  época),  em atendimento  ao pleito da  contribuinte,  determinou a  devolução do processo a IRF/Porto Alegre/RS, em diligência (fls.  692),  para  que  fosse  feita  nova  intimação,  oportunizando  a  reabertura de prazo para  a  interessada,  se quiser,  complementar  sua impugnação.  Em  atenção  ao  supra  determinado,  a  autoridade  diligenciante  designada  pela  Fiana/IRF/PAE  compareceu  ao  estabelecimento  da interessada dando­lhe, outra vez, ciência do Auto de Infração  em tela, lavrando o competente Termo de Intimação de fls. 694.  Fazendo  jus  aos  preceitos  contidos  no  art.  15  da  norma  reguladora do PAF (Decreto nº 70.235/72),  a contribuinte,  após  novamente  cientificada,  apresentou  em  31/03/1998  nova  contestação  (fls.  696  a  712)  aditando  a  anterior,  que  seguidamente  ao  breve  relato  dos  fatos  expressos  nos  autos  do  presente  processo,  contesta  a  presente  autuação  nos  exatos  termos daquela.  Considerando  que  ainda  subsistiam  dúvidas  quanto  ao  assunto  em pauta, a DRJ/P0AIRS, determinou, por meio da diligência  de  nº  04/008,  de  20/04/2001  (fls.  715  a  717),  o  retorno  do  processo  à  unidade  de  origem,  a  fim  de que  fosse  intimada  a  interessada  para  providenciar  a  realização  de  parte  da  perícia  requerida,  conforme  justificado,  acrescentando  outros  quesitos  além  dos  inicialmente  formulados  pela  impugnante  em  sua  primeira  peça  contestatória,  possibilitando  aos  autores  do  procedimento  fiscal  adicionar  outros quesitos,  se assim entenderem relevantes. Ainda, que  providenciasse a  juntada dos documentos relativos ao prazo  de  validade  do  frasco  do  monômero,  depois  de  aberto,  Fl. 1331DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 11080.010745/97­75  Acórdão n.º 9303­002.267  CSRF­T3  Fl. 1.235          5 devidamente  traduzidos  para  o  vernáculo,  no  caso  de  se  tratar de documentos redigidos em língua estrangeira.  Em conseqüência,  após concessão de prazo para atendimento, a  peticionária, após consignar, às fls. 721/722, sua inconformidade  quanto ao indeferimento parcial da solicitação de perícia, anexa,  às fls. 723 a 727, laudo relativo à perícia requerida, assim como  junta  aos  autos,  às  fls.  728  a  734,  a  tradução  juramentada  do  documento  relativo  ao  prazo  de  validade  do  frasco  de  manômetro.  Mediante  despacho  de  fls.  736,  em  face  da  alteração  da  competência  para  julgamento  promovida  pela  Portaria  MF  nº  259,  de  24/08/2001,  o  processo  foi  remetido  a  esta  DRJ  para  apreciação do lançamento impugnado.  Entendendo  que  restam  dúvidas  quanto  ao  assunto  em  pauta  o  relator  designado  converteu,  uma  vez  mais,  o  julgamento  em  diligência  (fls. 741/742 e 743), para que a autoridade  lançadora  pronuncie­se  a  respeito  dos  percentuais  de  perdas  dos  insumos  importados, no sentido de demonstrar a veracidade das alegações  trazidas  aos  autos  pela  impugnante,  elaborando,  se  assim  entender,  novos  demonstrativos  com  vista  a  quantificar  o  valor  do  crédito  tributário  ora  exigido,  possibilitando  a  complementação das razões de defesa da autuada.  Em  atenção,  às  determinações  contidas  na  citada  diligência,  as  autoridades fiscais lotadas na Seção de Fiscalização Aduaneira ­  Safia  ­  da  Inspetoria  da  Receita  Federal  em  Porto  Alegre/RS,  pronunciaram­ se por meio do Relatório de Diligência de fls. 746  a  772,  cientificando  a  autuada  do  seu  teor,  conforme  se  depreende do Termo de Ciência juntado á fls. 773.  Fazendo  jus  às  normas  estabelecidas  no  PA F, a  contribuinte,  após  ciência  e  obtenção  do  teor  do  sobredito  relatório,  apresentou  nova  defesa  complementar  (fls.  781  a  793)  aditando as anteriores, que depois de breve preâmbulo dos fatos  narrados  nos  autos,  argúi,  em  preliminar,  que  a  autuação  é  passível de nulidade, pelas seguintes razões:  1.  ausência  de  decisão  relativamente  ao  requerimento  que  solicitava a notificação da empresa Demaer Ltda.,  a  fim de que  fossem  esclarecidas  as  supostas  irregularidades  apontadas  pelo  fisco, o que caracteriza cerceamento de defesa, expresso no art.  59  do  Decreto  e  70.235/72,  vez  que  o  processo  administrativo  rege­se pelo princípio da verdade material, inerente ao princípio  do formalismo;  2. violação do princípio da impessoalidade, insculpido no rol do  art.  37  da  CF/88,  tendo  em  vista  a  terminologia  utilizada  no  relatório de diligência retromencionado;  3.  não  identificação  da  origem  da  base  de  cálculo  dos  tributos  lançados, ou seja, a fiscalização não demonstrou os critérios para  a obtenção dos referidos valores (base de cálculo), bem como a  atualização do débito.  Fl. 1332DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     6  No  mérito,  quanto  aos  índices  de  perdas  considerados,  a  impugnante  se  limita  a  ratificar  a  argumentação  contestatória  expendida na impugnação anteriormente apresentada.  Afirma  que  o  lançamento  da  multa  qualificada  de  150%,  caso  venha  ocorrer,  é  desprovido  de  base  legal  e  fática,  pois  não  se  vislumbra  de  todo  o  procedimento  de  fiscalização  qualquer  prática de ato delituoso que pudesse dar ensejo à sua exigência,  logo,  não  evidenciado  o  cometimento  de  atos  fraudulentos  por  parte  da  contribuinte  resta  improcedente  a  sua  possível  imposição, por ilegal.  Finalizando, afirma uma vez mais a impugnante que caso venha  a  ser  confirmada  a  pertinência  do  lançamento  ora  atacado,  os  juros de mora exigível não pode ser superior a 1%am, vez que a  utilização  da  taxa  Selic  para  atualização  de  débitos  fiscais  é  ilegal.  Os  Ofícios  juntados  às  fls.  809  a  812  dão­nos  conta  de  que  a  autoridade  fiscal  promoveu  a  respectiva  REPRESENTAÇÃO  FISCAL PARA FINS PENAIS, relativamente à empresa acima  identificada  e  seus  responsáveis,  haja  vista  que,  segundo  a  fiscalização  restou  caracterizada  a  ocorrência  de  fato  que,  em  tese, configura crime contra a ordem tributária razão pela qual foi  formalizado o processo administrativo nº 10494.000742/2003­35,  que se encontra apensado ao presente.  Por meio do despacho de fls. 813, o processo foi encaminhando  ao Secoj/DRJ/FNS/SC, para prosseguimento e apreciação.  A  DRJ  em  FLORIANÓPOLIS/SC  julgou  procedente  o  lançamento, ficando o Acórdão com a seguinte ementa:  Assunto: Processo Administrativo Fiscal   Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996  Ementa: EXIGÊNCIA FISCAL. NULIDADE.  Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento,  quando  na  formalização  do  crédito  tributário  foram  respeitadas  as  disposições  contidas  nas  normas  que  regem  o  contencioso  administrativo­fiscal,  além  de  restar  assegurado  à  autuada  o  direito ao contraditório e ampla defesa.  PERÍCIA  TÉCNICA.  COMPLEMENTAÇÃO.  EXAME  DE  DOCUMENTOS. DESPACHOS ADUANEIROS.  Dispensável  a  complementar  produção  de  provas,  por  meio  de  perícia  técnica,  quando  os  elementos  que  integram  os  autos  revelam­se  suficientes  para  formação  da  convicção  e  conseqüente  julgamento  do  feito,  vez  que  as  dúvidas  foram  dissolvidas  por  meio  da  realização  de  diversas  diligências,  propostas de oficio.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E  DA  FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL.  Restando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  do  enquadramento legal foram suficientemente claros para propiciar  Fl. 1333DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 11080.010745/97­75  Acórdão n.º 9303­002.267  CSRF­T3  Fl. 1.236          7 o entendimento da infração imputada e o seu embasamento legal,  descabe acolher alegação de nulidade do auto de infração.  Assunto: Regimes Aduaneiros   Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996   Ementa:  DRAWBACK  SUSPENSÃO.  INADIMPLEMENTO  DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. ENCARGOS LEGAIS.  O  descumprimento  das  condições  estabelecidas  em  Ato  Concessório  e  na  legislação  de  regência  enseja  a  cobrança  de  tributos  relativos  às  mercadorias  importadas  sob  regime  aduaneiro  especial  de  drawback  suspensão,  acrescidos  dos  encargos previstos em lei.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário   Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO VERDADE MATERIAL.  Embora  estimulada,  a  busca  da  verdade  material  em  Direito  Tributário não é  absoluta, haja vista que  a  legislação específica  contém condições e pressupostos que limitam a possibilidade de  alcançar esse objetivo.  MULTA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  ARGÜIÇÃO  DE  EFEITO CONFISCATÓRIO.  As  multas  de  oficio  não  possuem  natureza  confiscatória,  constituindo­se  antes  em  instrumento  de  desestímulo  ao  sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo,  por  via de  conseqüência,  apenas  os  contribuintes  infratores,  em  nada  afetando  o  sujeito  passivo  cumpridor  de  suas  obrigações  fiscais.  INFRAÇÕES  DE  NATUREZA  TRIBUTÁRIA.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA.  A  responsabilidade  por  infração  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  JUROS DE MORA. LEGALIDADE.  A cobrança dos juros de mora em percentual equivalente à  taxa  Selic  está  em perfeito  acordo com o que dispõe a  legislação de  regência.  Lançamento Procedente.  Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou recurso voluntário, fls. 834 e seguintes, onde invoca  novamente  alguns  dos  argumentos  perfilhados  em  primeira  instância, a saber, a preliminar de nulidade do auto de infração  e pedido de diligência  (notificação da empresa Demaer Ltda.  ­  terceirizada  ­  a  fim  de  que  sejam  esclarecidas  as  supostas  Fl. 1334DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     8  irregularidades  apontadas  pelo  fisco);  no  mérito  da  lide,  assevera a existência de perdas, consoante os laudos técnicos de  fls. 186/191 e 723/727, e irresigna­se com os índices dos juros e  correção monetária. Aduz que a decisão de primeiro grau é nula,  por  indeferir  a  diligência  requerida,  e  forte  no  princípio  da  eventualidade,  acusa  a  nulidade  da  multa  de  ofício  para  a  parcela  relativa  a  dois  dos  três  Atos  Concessórios,  que  foram  emitidos em nome da empresa incorporada, sendo que o auto de  infração ocorreu  após  a  incorporação,  com a  conseqüência  do  pedido de provimento do apelo.  A  Repartição  de  origem,  considerando  a  presença  de  liminar  judicial para seguimento do recurso voluntário, encaminhou os  presentes  autos  para  apreciação  deste  Colegiado,  conforme  despacho de fl. 1.164.  Foi juntado substabelecimento para outro patrono praticar atos  no processo, e distribuídos os autos a este relator, fl. 1.189v.  É o Relatório.  O acórdão foi assim ementado:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996   DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.  Constando dos autos os documentos necessários à comprovação  dos  fatos  em  questão,  mostra­se  desnecessária  a  diligência  requerida.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA  DECISÃO A QUO. INEXISTÊNCIA.  Inexiste nulidade da decisão a quo por cerceamento do direito de  defesa  quando  o  indeferimento  do  pedido  de  diligência  é  explicitado  na  fundamentação  do  acórdão  recorrido,  e  a  desnecessidade da diligência é ratificada em segunda instância.  AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.  Uma  vez  que  a  descrição  dos  fatos  e  do  enquadramento  legal  foram suficientemente  claros para propiciar o  entendimento da  infração  imputada,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do  auto de infração.  MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO.  Constatado  que  empresa  incorporada  e  incorporadora  pertenciam,  em  quase  sua  totalidade,  ao  mesmo  sócio,  não  há  como dar guarida à tese invocada pela recorrente, de liberação  das penalidades em nome da incorporada, sob pena de macular  o instituto da responsabilidade tributária por sucessão.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  Os juros cobrados a título de mora, cujos índices estão pautados  pela taxa SELIC, têm base legal em consonância com o Código  Fl. 1335DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 11080.010745/97­75  Acórdão n.º 9303­002.267  CSRF­T3  Fl. 1.237          9 Tributário Nacional. Inexiste correção monetária no País desde  momento  anterior  ao  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da  recorrente.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.  Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  por  contrariedade à evidência das provas, às fls. 1.218/1.221, por meio do qual requereu a reforma  do acórdão ora fustigado.  A Recorrente se insurge contra a decisão adotou o laudo técnico apresentado  pelo  sujeito  passivo,  referente  aos  anos  de  1990  e  1991,  para  o  lançamento  relativo  aos  exercícios de 1994 e 1996. Argumenta que o Livro de Custos e Produção da própria sociedade  empresária  demonstra  índices  de  perda  no  processo  produtivo  inferiores  aos  apresentados  à  SECEX,  não  merecendo  prosperar  a  exclusão  do  crédito  apurado,  na  forma  decidida  pela  decisão recorrida.  O recurso foi admitido pela presidente da 2ª Câmara do Terceiro Conselho de  Contribuintes, por meio de despacho às fls. 1.222/1.224.  O sujeito passivo não apresentou contrarrazões.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator  A matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior, refere­se à aceitação  ou não, como prova, de laudo pericial referente a período que não foi objeto do lançamento. O  laudo  aceito  pela  decisão  recorrida  refere­se  a  eventos  ocorridos  nos  anos  de  1990  e  1991,  enquanto o lançamento se reporta a fatos ocorridos de 1994 e 1996.  Alega  a  Recorrente,  basicamente,  que  o  parâmetro  adotado  pelo  Fisco  se  serviu de índices de perda extraídos do Livro de Custos de Produção e Estoque, o que de fato  se verificou; e que não pode ser aceito um laudo com base em outros exercícios anteriores que  montam a 59% de perda, enquanto os próprios documentos da empresa dão como perda índices  bem inferiores (veja­se: 1994 – 27,13%; 1995 – 23,74%, e 1996 – 15,05%).  Em pesquisa perfunctória à base jurisprudencial do CARF não foi encontrada  decisão que tenha enfrentado problema semelhante, o que indica, pelo menos, que o tema não é  frequente. Isto posto, chamo a atenção para o fato de que os índices de perda diminuem com o  tempo em função das novas  tecnologias que são sendo  incorporadas ao processo produtivo e  aos  métodos  de  armazenamento  e  transporte  –  é  assim  que  ocorre  no  mundo  real,  e  não  o  contrário. Assim  é  perfeitamente  factível  e  razoável  que  em  1990  e  1991  a  perda  fosse  em  torno de 59% e que fosse diminuindo nos anos seguintes chegando a 15,05% em 1996.  Parece­me,  portanto,  inaceitável,  por  este  argumento,  simples,  porém  contundente, que se utilize um laudo técnico (de cuja perfeição não se questiona), mas que se  Fl. 1336DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     10  refere a exercícios de mais de dois anos atrás como base para se inquinar o lançamento como  não  correspondente  à  verdade  dos  fatos, mesmo  porque  foi  lavrado  com  base  nos  livros  do  próprio contribuinte (cálculo dos índices de perda).  Isto posto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional,  mantendo incluídas no lançamento as quantidades consideradas como não exportadas em razão  de  diferenças  apuradas  por  divergência  quanto  a  índices  de  perda. Mantendo­se,  portanto,  a  integralidade do lançamento.  É como voto.  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator                                 Fl. 1337DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0,2013-09-03T00:00:00Z,201309,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,201305,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA. A norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao tempo da conduta infracional tem aplicação pretérita sobre atos não definitivamente julgados. DECLARAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. DIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 27 de julho de 2001, c/c artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001, com a retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de dezembro de 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE ",Terceira Câmara,10980.001489/2005-17,5283542,2013-08-13T00:00:00Z,3101-001.403,Decisao_10980001489200517.PDF,VALDETE APARECIDA MARINHEIRO,10980001489200517_5283542.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade de voto\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para limitar a penalidade em R$ 5.000\,00 (cinco mil reais) por infração.\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\nPresidente\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO\nRelatora\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento os conselheiros:Rodrigo Mineiro Fernandes\,Mônica Garcia de los Rios e Vanessa Albuquerque Valente.\n\n",2013-05-21T00:00:00Z,5007208,2013,2021-10-08T10:12:24.115Z,N,1713045983467667456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2057; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 3          1 2  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.001489/2005­17  Recurso nº             Voluntário  Acórdão nº  3101­001.403  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21  de maio de 2013  Matéria  DIF ­ PAPEL IMUNE  Recorrente  CARVALHO PACHECO INDUSTRIAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Ano­calendário: 2002, 2003, 2004  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.  A norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao  tempo  da  conduta  infracional  tem  aplicação  pretérita  sobre  atos  não  definitivamente julgados.  DECLARAÇÕES  ESPECIAIS  DE  INFORMAÇÕES  FISCAIS  RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE).  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.  DIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779,  de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator  à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158­35, de 27 de julho  de  2001,  c/c  artigo  12  da  IN  SRF  71,  de  24  de  agosto  de  2001,  com  a  retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de  dezembro de 2009  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção de Julgamento, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso voluntário,  para limitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração.  HENRIQUE PINHEIRO TORRES  Presidente   VALDETE APARECIDA MARINHEIRO     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 14 89 /2 00 5- 17 Fl. 266DF CARF MF Impresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22 /07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10980.001489/2005­17  Acórdão n.º 3101­001.403  S3­C1T1  Fl. 4          2 Relatora  Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros:Rodrigo Mineiro  Fernandes,Mônica Garcia de los Rios e Vanessa Albuquerque Valente.   Relatório  O  presente  processo  já  foi  exaustivamente  relatado  em  fls.  245  a  254  dos  autos, pelo então conselheiro Nilton Luiz Bartoli, em sessão de 15.10.2008 da Terceira Câmara  do,  também,  então  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  através  do  acórdão  de  nº  303­ 35.690, por unanimidade de votos, declinaram da competência ao Egrégio Segundo Conselho  de Contribuintes, em razão da matéria.  Entretanto, com a transformação dos três Conselhos de Contribuintes no atual  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e a nova disciplina na distribuição das  matérias,  a  desse  processo  passou  a  ser  dessa  3º  Seção  de  julgamento  e  assim,  a  mim  foi  distribuído o presente processo para julgamento.         É o relatório, no caso complementar.  Voto             Conselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,   O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter  todos os requisitos de admissibilidade.  Reporto­me  ao  relatório  complementado  acima  de  fls.  245  a  254,  por  entender desnecessário  sua repetição, mas  trata­se o presente processo de aplicação de multa  referente ao atraso na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do  Papel Imune (DIF – Papel Imune), relativa a todos os trimestres dos anos de 2002 e 2003 e 1º e  2º trimestre do ano de 2004.  No  que  respeita  à  legalidade  da  exigência  a DIF  Papel  Imune  é  obrigação  acessória  instituída  pela  IN  SRF  71,  de  24  de  agosto  de  2001  [1],  legalmente  amparada  no                                                              1   IN SRF 71, de 2001, artigo 10: Fica instituída a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do  Papel  Imune  (DIF­  Papel  Imune),  cuja  apresentação  é  obrigatória  para  as  pessoas  jurídicas  de  que  trata  o  art. 1º.  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22 /07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10980.001489/2005­17  Acórdão n.º 3101­001.403  S3­C1T1  Fl. 5          3 artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999 [2], em consonância com os artigos 96 [3], 113,  § 2º [4], e 115 [5] do Código Tributário Nacional.  Apesar  disso,  forte  no  princípio  da  retroatividade  benigna6,  entendo  que  o  atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à penalidade indicada no artigo 12 da IN SRF  976, de 7 de dezembro de 2009 [7], cuja base legal é o artigo 57 da Medida Provisória 2.158­ 34, de 27 de julho de 2001 [8], ao revés do artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001 [9]:  a nova instrução normativa deixa claro que a penalidade é de R$ 2.500,00 por infração para as  micro  e  pequenas  empresas;  apoiado  na  redação  da  instrução  normativa  que  instituiu  a  obrigação tributária acessória, o fisco havia lançado multa equivalente a R$ 5.000,00 por mês  de atraso na entrega da declaração, inclusive com a redução de 70% no cálculo da multa com                                                              2   Lei 9.779, artigo 16: Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas  aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o  seu cumprimento e o respectivo responsável.  3   CTN,  artigo  96:  A  expressão  ""legislação  tributária""  compreende  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares  que  versem,  no  todo  ou  em parte,  sobre  tributos  e  relações jurídicas a eles pertinentes.  4   CTN, artigo 113: A obrigação  tributária é principal ou acessória.  [...] § 2º A obrigação acessória decorre da  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação ou da fiscalização dos tributos. [...].  5   CTN,  artigo  115:  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer  situação  que,  na  forma  da  legislação  aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.  6   CTN,  artigo  106:  A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito:  (I)  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (II) tratando­se de  ato  não  definitivamente  julgado:  (a)  quando  deixe  de  defini­lo  como  infração;  (b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha sido fraudulento e não tenha  implicado em falta de pagamento de tributo; (c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática.  7   IN SRF 976, de 2009, artigo 12: A não­apresentação da DIF­Papel Imune, nos prazos estabelecidos no art. 11,  sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades: (I) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem  reais) e não superior a R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), do valor das operações com papel  imune omitidas ou  apresentadas de forma inexata ou incompleta; e (II) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e  pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista  no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. (Parágrafo único) Apresentada a  informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do  caput será reduzida à metade.  8   Medida Provisória 2.158­34, de 2001,  artigo 57: O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas  nos  termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: (I) R$ 5.000,00  (cinco mil reais) por mês­calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos  estabelecidos,  as  informações ou  esclarecimentos  solicitados;  (II) cinco  por  cento,  não  inferior  a R$ 100,00  (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de  terceiros  em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida,  inexata  ou  incompleta.  (Parágrafo  único)  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  SIMPLES,  os  valores  e  o  percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.  9   IN SRF 71, de 2001, artigo 12: A não apresentação da DIF ­ Papel Imune, nos prazos estabelecidos no artigo  anterior, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158­34, de 27 de julho  de 2001.  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22 /07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10980.001489/2005­17  Acórdão n.º 3101­001.403  S3­C1T1  Fl. 6          4 base no parágrafo único do  artigo 57 da MP 2.158­34, por  tratar­se  a Recorrente optante do  SIMPLES.  Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso voluntário para  limitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) por cada DIF Papel Imune  transmitida a destempo.  Relatora Valdete Aparecida Marinheiro                              Fl. 269DF CARF MF Impresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22 /07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0,2013-08-09T00:00:00Z,201308,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,200907,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 10/10/2000 Em operações internacionais de triangulação comercial, cuja origem do produto importado está certificada para os fins de atendimento de Acordo de preferência tarifária, é imprescindível a demonstração documental da vinculação das operações, ainda que a mercadoria seja remetida diretamente, e que a intervenção de terceiro país não desfigure a origem. Demonstrado o requisito formal no curso do processo administrativo resta comprovada a origem, conforme norma internacional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.",Segunda Câmara,18336.001685/2005-06,4734028,2013-07-22T00:00:00Z,3201-00245,320100245_139412_18336001685200506_027.PDF,Ricardo Paulo Rosa,18336001685200506_4734028.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ricardo Paulo Rosa\r\n(Relator). 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO N''`e47'g;:j0,'*5 ép "" Processo n° 18336.001685/2005-06 Recurso n° 139.412 Voluntário Acórdão n° 3201-00.245 — 2 Câmara / i a Turma Ordinária Sessão de 09 de julho de 2009 Matéria II/CLASSIFICAÇÁO FISCAL Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S/ A PETROBRÁS Recorrida DRJ-FORTALEZA/CE ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 10/10/2000 Em operações internacionais de triangulação comercial, cuja origem do produto importado está certificada para os fins de atendimento de Acordo de preferência tarifária, é imprescindível a demonstração documental da vinculação das operações, ainda que a mercadoria seja remetida diretamente, e que a intervenção de terceiro país não desfigure a origem. Demonstrado o requisito formal no curso do processo administrativo resta comprovada a origem, conforme norma internacional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2' Câmara / 1' Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ricardo Paulo Rosa (Relator). Designado para redigir o voto o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. 1 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 284 1 . , 0 JUDITH t• • ' ARAL MARCONDES ARMAN 10o Presidente -..... --, LUCIA O O' S DE ALMEIDA MORAES Redator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva C. de Castro e Marcelo Ribeiro Nogueira. Fez sustentação oral o Advogado Igor Vasconcelos Saldanha OAB 20191 — DF. , , 2 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 285 Relatório Por bem descrever os fatos, adoto o relatório que embasou a decisão de primeira instância que passo a transcrever. Trata o presente processo de exigência do Imposto de Importação e respectivos acréscimos legais, bem como da multa prevista no art. 106, inciso V, do Decreto-lei n o 37/1966, vigente à época dos fatos, perfazendo, na data da autuação, um crédito Tributário no valor total de R$ 2.051.270,41 objeto do Auto de Infração fls. 01/12. Segundo descrição dos fatos constante do Auto de Infração, a empresa em epígrafe através das Declarações de Importação de n' 00/0969770-0, 00/0969800-5, 00/0969814-5, registradas em 10/10/2000 e 00/1083673-4, registrada em 10/11/2000, pleiteou redução tarifária da alíquota ""ad valorem"" para a importação de propano em bruto, querosene de aviação e óleo diesel, para o imposto de importação, prevista no Acordo de Complementação Econômica n° 39 (ACE 39), conforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999, firmado entre Brasil e os seguintes países: Colômbia, Equador, Peru, Venezuela, (Países-Membros da Comunidade Andina). Esclarece a Fiscalização, quanto à operação, o seguinte: a) os certificados de origem emitidos em Caracas, na Venezuela, indicam como país de origem das mercadorias, a Venezuela e declaram como empresa exportadora a PDVSA PETROLEO Y GÁS, S.A; b) uma terceira empresa, a Petrobras International Finance Company (Pifco) empresa com sede nas Ilhas Cayman, país não membro da ALADI, consta nas Dls como exportadora; c)as mercadorias foram embarcadas diretamente da Venezuela para o Brasil e recepcionadas no Brasil pela Petróleo Brasileiro S.A — PETROBRAS, na qualidade de importador, por conta do endosso que lhe foi conferido pela Pifco,; e) os certificados de origem apresentados registram em seus corpos como país exportador a Venezuela, fazendo referência expressa a faturas comerciais, provavelmente emitidas naquele pais, no entanto as faturas que instruíram as Dls foram emitidas pela Pfico; Oferece ainda a Fiscalização os seguintes esclarecimentos, fls. 06/08: os certificados de origem emitidos na Venezuela não trazem nenhum dado no campo 10 — OBSERVAÇÕES — sobre a participação de operador de um terceiro país membro ou não-membro da Associação, conforme determina o artigo 20 do citado acordo; os números das faturas comerciais indicados no campo reservado à declaração de origem, diferem das faturas que instruíram as DIs. ""Para atender as exigências do artigo 2°, esse campo do certificado de 3 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 286 origem deveria indicar o número da fatura emitida pela Pfico, ou então, ter sido deixado em branco, caso o número dessa fatura não fosse conhecido quando da emissão do certificado. Nessa situação, o importador deveria ter apresentado a declaração juramentada prevista no citado artigo, o que se tivesse sido o caso concreto, também deixou de ser observado""; (sic); ""...na verdade as operações realizadas na importação das mercadorias diferem da operação prevista no artigo transcrito acima, pois na realidade a operação original constituiu na venda das mercadorias pela PD VÁ à Pfico, situada nas Ilhas Cayman, como se observa pela indicação da fatura da PDVSA nos Certificados de Origem..."". Diante dos fatos, a Fiscalização decidiu pela desclassificaçã o do regime aduaneiro de tributação na modalidade redução, retificando-o para regime de tributação integral. Em função do constatado, foi lavrado Auto de Infração para cobrança da diferença do Imposto de Importação e acréscimos legais. Cientificado do lançamento em 07/11/2005, conforme fls. 01, o contribuinte insurgiu-se contra a exigência, apresentando em 29/11/2005 a impugnação de fls. 47/80, nos seguintes termos: 7.1 - invoca Acórdãos do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes, cujo resultado em matéria semelhante lhe foi favorável, destacando que os Conselhos de Contribuintes foram concebidos para um escopo especial: orientar a aplicação das leis tributárias no âmbito da SRF e unificar-lhes a interpretação para todo o Brasil, assim é ""data máxima vênia"", necessário que suas decisões/jurisprudências sejam observadas, para que se mantenham firmes e coerentes em todas as unidades da Secretaria da Receita Federal; 7.2 - traz à colação o instituto da decadência, alegando que quase todas as importações objeto do referido lançamento, ocorreram antes de 30/10/2000, à exceção da DI 00/1083673-4, assim o Auto de Infração não encontra respaldo pois lavrado em 20/12/2004. Mesmo que se considerasse a data do lançamento do crédito Tributário em 01/11/2005; 7.3 - argúi que a crise mundial, restrições administrativas impostas na área cambial, a exigência dos prazos para entrega da documentação de importação, as dificuldades na captação de recursos por que passa o país, além de significativas especificidades geo-políticas dessas mercadorias, acarretam limitações aos negócios, inviabilizando alternativas comerciais que superam esses óbices. 7.4 - Esses fatores e adicionalmente o curto prazo de pagamento praticado no mercado internacional de petróleo, variando entre 05 a 30 dias do carregamento, levam a PETROBRAS a se valer de linhas de crédito tomadas no exterior, diretamente por suas subsidiárias lá sediadas. Nesse sentido é a proposta de compra direta por uma dessas subsidiárias, que então revenderiam para a PETR OBRAS com o prazo de pagamento necessário, o que os fornecedores (tais como a ECOPETROL, a CORPOVEN S.A e a PETROLEOS DE VENEZUELA 4 Processo n° 18336.001685/2005-06 53-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 287 S.A- PDVSA) até recentemente recusavam, opondo impedimentos nesse sentido; 7.5 - alega que por interesses vitais da economia do Pais e para equacionar o significativo rol de contingenciamentos, e como uma das alternativas comerciais, passou a PETROBRAS a comprar o produto, com o prazo necessário, mas uma das subsidiárias paga diretamente ao produtor-exportador o preço dessa compra, por ordem da controladora. Concomitantemente a PETROBRAS revende a mercadoria à subsidiária, com tal prazo; e a recompra para pagamento até 180 dias; 7.6 - destaca que a Resolução n° 78 e o Acordo n° 91, não vedaram a compra direta com interveniência posterior de terceiros com finalidade de mera alavancagem financeira, e sem trânsito por outro país; 7.7 - descabe a perda da redução em face da não informação da quantidade, bem como pela emissão de fatura comercial depois do certificado de origem; 7.8 - ressalta que a fatura final, compreende o preço puro e idêntico, constante em ambas as faturas anteriores, acrescido apenas do repasse dos encargos financeiros das linhas de crédito tomadas; 7.9 - a mercadoria, em face da aquisição original, é enviada diretamente do pais produtor para o Brasil e, só muito raramente, haverá trânsito por outro pais; 7. 10 - ressalta a necessidade de realização dessas operações intermediárias pela empresa como forma de alavancagem financeira; 7. 11 - reitera que essas operaçães de intermediação de um terceiro país não colidem com a intenção que presidiu a celebração dos Acordos de redução tarifária, tampouco prejudicam seu enquadramento no regime de origem; 7.12 - o art. 10 da Resolução 78 determina que os países signatários procederão a consultas entre os Governos, sempre e previamente à adoção de medidas que impliquem rejeição do Certificado de Origem, observando-se ainda o devido processo legal; 7 .1 3 - alega que é improsperável a pretensa divergência entre os números constantes do Certificado de origem e da fatura correspondente; 7.14 - basta observar que o número da fatura comercial que consta no campo referente à declaração de origem, do respectivo certificado, efetivamente NÃO DIVERGE da fatura que instruiu o processo Pfico; 7.15 - em nenhum momento o enquadramento legal citado no auto, faz disposição quanto à perda do direito de redução nestes casos, logo o enquadramento legal não se coaduna com a penalidade imputada à impugnante; 7.16- afirma que o Auto de infração está eivado de nulidade, por contrariar e negar vigência ao art. 10, inciso IV do Decreto n° 5 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão o.° 3201-00.245 Fl. 288 70.235/72, ao não especificar de modo claro o que está sendo cobrado; 7.17 - indaga em atendimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, (art. 50 LV da CF/88), qual a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, vez que há na mesma autuação Fiscal, enquadramentos legais distintos e divergentes; 7.18 - traz a lume o art. 112 do CTN e conclui que o cerne do auto de Infração reside na impossibilidade material de correlacionar a fatura comercial da Pfico com a da PDVSA, o que não pode prosperar; 7.19 - em observância ao princípio da verdade material, requer a realização de perícia para comprovar se os documentos objeto da presente lide têm a devida adequação ou correlação às importações em questão, apresentando a quesitação às fls.49/50: Seria correto afirmar que os números das faturas comerciais que constam nos campos referentes às declarações de origem dos respectivos certificados, divergem das faturas que instruíram os processos Pfico ? Seria correto afirmar que ao observarmos o campo ""INVOICE"" se vê com clareza que através dos números ali consignados identifica-se as Faturas Comerciais (venezuelanas) a que dispõem o d. Fiscal? (sic); Seria correto afirmar que as informações que constam no campo ""INVO10E"", são suficientes para se esclarecer o país de origem e demais dados da origem dos produtos? seria correto afirmar que dos certificados de origem se extraem referências suficientes/claras — OBSERVAÇÕES — sobre a participação de um operador de um terceiro país nas transações? Com algumas diligências e análise de todos os documentos que compuseram a importação, seria possível afirmar que os produtos importados têm origem efetivamente na Venezuela, e se as mercadorias relacionadas nos documentos mencionados no AI são as mesmas? 7.20 - Ressalta que quanto ao art.16, inciso IV do Decreto n° 70.235/72, pode-se afirmar que o perito oficial da SRF seria suficiente, e por isso não havia necessidade de nomeação de perito da parte, assim sendo não há como se refutar a apreciação da prova material ora apresentada pela impugnante, em respeito ao princípio do formalismo moderado. 7.21- Ressalta que, tratando-se de importaç es no interesse do País e sob rigoroso controle do Governo Federal, verifica-se desarrazoada a autuação, em que pese a erudiçao de seu signaário; 7.22 - traz à colação respeitável doutrina e jurisprudência administrativa; 7.23 - reitera que há copiosa jurisprudência no Terceiro Conselho de Contribuintes acatando a tese da defesa e elenca resumidamente os fundamentos utilizados pelo Conselho de Contribuintes em matéria semelhante; 6 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 289 7.24 - requer ainda que seja declarado nulo por ilegalidade, e se caso não seja esse o entendimento, seja cancelado o Auto de Infração por sua manifesta improcedência/insubsistência. Urge destacar que a impugnante traz como suporte legal e argumentação jurídica em sua defesa para a argüição de decadência a fundamentação expendida pela Segunda Turma de Julgamento da DRJ/FOR, em acórdãos, quanto à preliminar de decadência a exemplo do Acórdão DRJ/FOR N° 2.823, de 30/04/2003, sem contudo mencionar tal circunstância. Assim a Delegacia da Receita Federal de Julgamento sintetizou sua decisão na ementa correspondente. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 10/10/2000 DECADÊNCIA Em se tratando de lançamento por homologação, expirado o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o pagamento e definitivamente extinto o crédito Tributário, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação, que não foram comprovados no caso concreto. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000 PEDIDO DE PERÍCIA NÃO FORMULADO. Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixe de atender aos requisitos previstos na legislação de regência. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Improcedente a argüição de nulidade do lançamento apontada pela defesa, tendo em vista que a exigência foi formalizada com observância das normas processuais e materiais aplicáveis ao fato em exame. Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000 PREFERÊNCIA TARIFÁRIA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. CERTIFICADO DE ORIGEM É incabível a aplicação de preferência tarifária percentual em caso de divergência entre Certificado de Origem e fatura comercial bem como quando o produto importado é comercializado por terceiro país, sem que tenham sido atendidos os requisitos previstos na legislação de regência. Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000 7 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 290 FATURA COMERCIAL Comprovado nos autos que a Fatura Comercial não contém os requisitos exigidos na legislação de regência, torna-se cabível a exigência da penalidade pecuniária. 8 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 291 Voto Vencido Conselheiro RICARDO PAULO ROSA, Relator O recurso é tempestivo. Trata-se de matéria de competência deste Terceiro Conselho. Dele tomo conhecimento. Preliminarmente, hão de ser analisadas as preliminares de nulidade suscitas pela recorrente. Segundo entende, A decisão [de primeira instância] está eivada de nulidades, comprometidas suas premissas e conclusões por falta de fundamentação válida e eficaz em face de seus próprios termos — a par do exame do mérito da questão —pois que, exempli gratia: - acolhe ato que claramente contraria orientação sistêmica do órgão central da S.R.F,; - contraria normas expressas do ato internacional que claramente impõe um procedimento prévio à rejeição dos certificados de origem. Não vejo, a priori, a presença de nenhuma das duas circunstâncias definidas em Lei para decretação de nulidade do ato, quais sejam, a preterição ao direito de defesa ou a prática do ato ou tomada de decisão por pessoa ou servidor incompetente. É assim que determina o Decreto 70.235/72 e alterações posteriores. Art. 59. São nulos: 1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. Além do mais, logo a seguir, o mesmo diploma legal trata de afastar a possibilidade de que as demais irregularidades, incorreções e omissões tragam esse tipo de conseqüência aos atos praticados no curso do procedimento. Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 9 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 292 Também não vejo como atender ao pedido de perícia, na medida em que ausentes os requisitos definidos em Lei para sua eficácia, como bem decidido em primeira instância. Não havendo razão por que falar-se em nulidade da decisão, passo ao exame do mérito, onde as duas questões apresentadas pela recorrente para efeito de decretação da nulidade da decisão a quo serão adequadamente analisadas. As razões de recurso são, em linhas gerais, as mesmas apresentadas em sede de impugnação. A questão que se apresenta diz respeito à admissibilidade ou não do certificado de origem apresentado pelo contribuinte com vistas à aplicação da aliquota preferencial prevista no Acordo de Complementação Econômica n° 39 (ACE-39) do qual o Brasil, pais importador, e a Colômbia, país exportador, são signatários. Conforme já esclarecido nos autos, o problema com o Certificado Origem apresentadp está na informação nele contida de que a mercadoria importada seria procedente da Venezuela, enquanto a fatura apresentada no despacho aduaneiro foi emitida pela Petrobras International Finance Company — PIFCO, empresa situada nas Ilhas Cayman, país que não é membro da ALADI. Na peça recursal a empresa esclarece as razões para que isso tenha ocorrido. ""Crescentes têm sido as dificuldades na captação de recursos por que passa o País. Adicionalmente, o prazo de pagamento praticado no mercado internacional de petróleo é curto, variando entre 05 a 30 dias do carregamento. Visando captar os recursos necessários, e alongar tal prazo, vem a PETROBRAS se valendo, inclusive, de linhas de crédito tomadas, no exterior, diretamente por suas subsidiárias lá sediadas"". ""Buscando equacionar esse significativo rol de contingenciamentos, e como uma das alternativas comerciais, passou a PETR OBRAS a comprar do produtor, com aquele prazo; mas uma dessas subsidiárias paga diretamente ao produtor-exportador o preço dessa compra, por ordem da controladora. Concomitantemente, a PETR OBRAS revende a mercadoria à subsidiária, com tal prazo; e a recompra para pagamento em até 180 dias"". Não é dificil compreender que o litígio diz respeito a uma questão adstrita à observância das formalidades exigidas pela legislação para que se reconheça a redução da alíquota do Imposto na importação da mercadoria. Uma vez compreendidas as razões pelas quais a empresa pratica a operação nesses moldes e, corolário, o porquê dos problemas identificados na instrução da declaração de importação, não se discute, do ponto de vista comercial ou econômica, a razoabilidade desta prática, tão pouco a efetiva origem das mercadorias, mas exclusivamente a possibilidade de que esta operação seja considerada como regular do ponto de vista tributário. 10 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 293 Em primeira instância, o voto vencedor decidiu pela procedência da autuação, tendo por base o regramento estabelecido para as operações processadas no âmbito da ALADI e a interpretação que se extrai os dispositivos legais que fixam tais regras. Reproduzo excertos do voto. Independente de qualquer apreciação quanto à legalidade da operação realizada pela impugnante, para efeito de fruição da redução tarifária prevista no Acordo da ALADI, constata-se que há uma divergência documental relevante, uma vez que o certificado de origem traz informações discrepantes com relação à fatura comercial apresentada e, por conseguinte, quanto ao pais exportador da mercadoria, declarado nas DIs, o que por si só já inviabiliza a citada redução, uma vez que não se trata apenas de erro formal. Com efeito, a certificação da origem é feita em função da fatura comercial que acoberta determinada partida de mercadoria, objeto de tratamento Tributário diferenciado por força de acordo internacional. Tanto assim, que o formulário-padrão adotado para formalizar a mencionada certificação possui um campo próprio destinado a informação expressa do número da fatura a que se relaciona. Assim, o Certificado de Origem apresentado ampara exclusivamente a quantidade de mercadoria coberta pela fatura comercial nele indicada. Cabe destacar que a finalidade única do Certificado de Origem é a de assegurar, por meio de uma declaração padrão, que as mercadorias objeto de intercâmbio, beneficiadas com os tratamentos preferenciais negociados, são efetivamente originárias e procedentes do país declarante, e que cumprem, obrigatoriamente, com os requisitos fixados entre as partes. Assim, para fruição do tratamento tarifário previsto é necessário que tal declaração acompanhe a documentação de exportação, quando de sua apreciação para fins de desembaraço aduaneiro. Destaque-se que o artigo 1° do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que trata da regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem, promulgado pelo Decreto n° 98.836, de 17 de janeiro de 1990, ao estabelecer que a descrição de produto incluído na declaração que acredita o cumprimento dos requisitos de origem, deve coincidir com o correspondente produto negociado, constante na fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro, vincula expressamente a mercadoria ao emissor da fatura, e no caso em comento, conforme se constata dos autos, o emissor da fatura comercial que instruiu o despacho de exportação não é país signatário do AGE 39. Nesse mister, é importante ressaltar que uma vez que o produtor é identificado como a pessoa jurídica que fabrica ou produz a mercadoria, podendo ser ao mesmo tempo o exportador, que é a pessoa jurídica que promove a venda da respectiva mercadoria e emite a fatura comercial correspondente, que acompanhará os documentos de exportação, fica claramente demonstrado a obrigatoriedade de constar o nome do exportador no Certificado de Origem para fins de cumprimento das disposições estabelecidas para certificação. 11 Processo n° 18336.001685/2005-06 53-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 294 Dispõe o artigo 4° do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI: ""QUARTO — os certificados de origem deverão ser emitidos de conformidade com as normas estabelecidas no Regime Geral de Origens e na presente regulamentação."" Prevê ainda o Acordo de Complementação Econômica n°39 (ACE 39), conforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999, em seu artigo 8°: ""Para a qualificação da origem das mercadorias que se beneficiem do presente Acordo as Partes Signatárias aplicarão o Regime Geral de origem previsto na Resolução 78 e nas disposições complementares e modificativas do Comitê de Representantes da Aladi, salvo se as partes Signatárias convierem diferentemente."" Verifica-se que as normas que disciplinam a certificação de origem estabelecem a forma solene para o documento que atesta a origem da mercadoria pactuada, desse modo é imperioso concluir que o documento contém elementos que estão adstritos à mercadoria pactuada como a indicação da fatura comercial que acoberta exatamente a mercadoria certificada, e deverão ser observadas pelos países signatários, dada a imprescindibilidade destes para ratificar a origem da mercadoria objeto do beneficio tarifário. De relevo destacar que a indicação do número da fatura comercial no certificado de origem não constitui mera formalidade. O vínculo necessário entre a fatura comercial que ampara a partida de mercadoria pactuada e o certificado de origem, centra-se na segurança jurídica visada pelo acordo junto às Partes signatárias, ao estabelecer uma redução tarifária em função da origem da mercadoria. A Fatura Comercial, documento imprescindível ao despacho de importação no caso em tela, espelha o próprio objeto do acordo, de modo que a divergência documental apontada, longe de ser mera formalidade, constitui-se em instrumento de relevância inegável para a perda da redução tarifária. De modo que, dada a importância do documento em análise, como instrumento de certificação de origem de mercadoria objeto de acordo de redução tarifária entre países signatários, infere-se que a ausência de quaisquer dos requisitos exigidos descaracteriza o certificado e invalida o tratamento preferencial pleiteado, devendo ser aplicada à mercadoria o tratamento normal, previsto para as importações de terceiros países. Entretanto, a matéria aí não se esgota, devendo-se, portanto, continuar a apreciação, perquirindo-se quanto ao aspecto legal no tocante à interveniência de um terceiro País na operação, questão que, se deslindada, dispensa qualquer consideração a respeito da citada fatura. Preferência tarifária em função da origem da mercadoria Prescreve o art. 434 do Regulamento Aduaneiro - RA: 12 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 295 ""Art. 434- No caso de mercadoria que goze de tratamento Tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo. Parágrafo único — Tratando-se de mercadoria importada de pais- membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADO, quando solicitada a aplicação de reduções tanfárias negociadas pelo Brasil, a comprovação constará de certificado de origem emitido por entidade competente, de acordo com modelo aprovado pela citada Associação."" Entende-se que as normas pactuadas pelos países, uma vez incorporadas ao direito interno constituem fonte de direito, já que são normas jurídicas como as demais leis. Considerando que o Tratado de Montevidéu, de 12 de agosto de 1980, criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e sendo o Brasil pais-membro da citada associação, assinou o Regime Geral de Origem, através da Resolução 78 do Comitê de Representantes — ALADI/CR/Resolução 78 (Decreto n° 98.874, de 24 de novembro de 1990), cuja Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação de Origem operou-se através do Acordo 91, apenso ao Decreto n° 98.836, de 1990, que trata de sua execução em nível nacional. Cumpre lembrar que a relação jurídica decorrente da operação de importação se estabelece entre a União e o importador, sendo deste a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Assim, a fruição do beneficio de redução tarifária importa a observância das condições e requisitos estabelecidos no acordo internacional. É claro o entendimento de que o reconhecimento pelo Fisco de um beneficio Tributário pactuado entre países implica a constatação de que a importaç ""do ocorreu pelos exatos termos acordados, cuja prova documental de cumprimento de tais requisitos deve necessariamente ser inquestionável. Infere-se das normas de regência que, se o beneficio acordado entre os países signatários do acordo está calcado na origem da mercadoria, a apresentação do Certificado de Origem é pressuposto de validade para que o beneficio pactuado seja reconhecido pelo país importador, pela imprescindibilidade deste documento, conforme está cristalinamente disciplinado no Regime de Origem - ALADI/CR/Resoluçã o 78, art. sétimo: ""os países-membros deverão acompanhar os documentos de exportação, no formulário-padrão adotado pela Associação, de uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem..."". Ademais, além de ser apresentado o certificado de origem, deve a operação de importação estar de conformidade com as regras estabelecidas no Regime de Origem. Com efeito, os acordos no âmbito da ALADI, visam estabelecer, a longo prazo e de maneira gradual e progressiva, um mercado comum, que culmine com a eliminação das tarifas e outras barreiras ao comércio entre os países que dele participam. Neste mister, evidencia-se de suma importância o estabelecimento das normas acerca do Regime Geral de Origem, pela Resolução n.° 78, de 1987, no ámbito da ',ILIDI, visto que, para a efetividade desses 13 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 296 acordos, a caracterização da origem deve ser inequívoca, sob pena de invalidar os beneficios da redução tarifária acordada entre os países signatários. Prescreve o art. 1 0 do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que trata da Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem, promulgado pelo Decreto n°. 98.836, de 17 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Resolução n° 252 da ALADI: ""PRIMEIRO — A descrição dos produtos incluídos no formulário que acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelas disposições vigentes deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado de conformidade com a NALADI/SH, e com a que se registra na fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para o despacho aduaneiro"". (grifei) Da interpretação das normas de regência, acima mencionadas, constata-se, em face do caráter bilateral dos acordos que objetivam tratamentos preferenciais entre os países integrantes da ALADI e do escopo de assegurar a sua eficácia, que a concessão de redução tarifária reservada a esses países com base nos requisitos de origem, foi formulada justamente para prevenir operações comerciais que, pela sua natureza poderiam, de modo ilegítimo, estender a terceiros países não signatários, o tratamento preferencial acordado exclusivamente entre os países membros. Uma leitura acurada dos dispositivos legais que disciplinam o Regime de Origem, permite a inferência de que essa vedação torna-se evidente e imperativa, na medida em que o supracitado dispositivo dispõe de forma inequívoca que deverá haver uma correspondência entre o Certificado de Origem e a fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para o despacho aduaneiro, assegurando-se, dessa forma, que a mercadoria submetida ao despacho é a mesma objeto da certificação e que a operação comercial que deu origem à importação se amolda aos princípios pactuados nos acordos, atendendo, assim, a seus objetivos. Vale ressalvar que para fins aduaneiros, a fatura comercial comprova a cessão por venda, por parte do vendedor/exportador em favor do adquirente/importador. Constata-se, portanto, que, exceto na hipótese de operações comerciais em que intervenha operador de outro país, conforme previsto na legislação de regência abordada adiante, o legislador não deixou margem para a interveniência de um terceiro país nos moldes da operação comercial de fato ocorrida, de que resultou a importação efetuada pelo sujeito passivo, visto que deve estar cristalinamente demonstrado que o produto acreditado pelo certificado de origem é o efetivamente negociado com o emissor da fatura comercial do país produtor, sendo considerado exportador, em conformidade com as normas citadas, o País-membro da ALADI, signatário dos acordos pactuados, segundo a Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem do Acordo 91, acima citada. 14 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 297 À luz das normas mencionadas, resulta claro que as preferências e contrapartidas econômicas, assentadas no regime de origem, contemplam exclusivamente o comércio praticado entre dois países signatários, destinando-se tal regime a coibir uma interveniência nociva aos objetivos dos acordos pactuados entre os países-membros, ressalvada a hipótese de interveniência legalmente prevista. No esteio desse raciocínio é importante destacar as regras contidas no art. 4°, e 7° da Resolução ALAD1/CR n.° 78, de 1987, verbis : ""QUARTO — Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas devem ter sido expedidas diretamente do pais exportador para o país importador. Para esses efeitos, considera-se como expedição direta: ""(grifei). a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do acordo. b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, desde que: o trânsito esteja justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes a requerimentos do transporte; não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e não sofram, durante seu transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação."" ""SÉTIMO - Para que as mercadorias objeto de intercâmbio possam beneficiar-se dos tratamentos preferenciais pactuados pelos participantes de um acordo celebrado de conformidade com o tratado de Montevidéu 1980, os países-membros deverão acompanhar os documentos de exportação, no formulário-padrão adotado pela Associação, de uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem que correspondam, de conformidade com o disposto no Capitulo anterior. (grifei). Essa declaração poderá expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria de que se tratar, certificada em todos os casos por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país exportador."" Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática, das normas que regem o Regime de Origem, precisamente no tocante aos dispositivos acima transcritos, pactuadas que foram como diretrizes a serem observadas pelos países integrantes da ALADI, pode-se inferir que a vedação à interveniência de um terceiro país é ínsita à concepção normativa acima, que pressupõe a emissão do certificado pelo exportador e de forma inequívoca dispõe que as mercadorias devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador. 15 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 298 Observe-se ainda que a vedação quanto ao trânsito de mercadorias objeto de tratamentos preferenciais junto a países não signatários não se circunscreve apenas ao trânsito físico de mercadorias, mas também à qualquer interveniência de um terceiro país, uma vez que a natureza intrínseca do acordo é o tratamento bilateral entre os países signatários e as normas que estabelecem o regime de origem, conforme já salientado, deixam evidente que o documento de certificação que acompanha a mercadoria diretamente do país exportador para o país importador, deve traduzir essa realidade de forma inquestionável. Entretanto, a Resolução n°252 que engloba as Resoluções n's 227, 232 e os Acordos les 25, 91 e 215 do Comitê de Representantes da ALADI, em seu art. 9° veio permitir a participação de um operador de um terceiro pais, membro ou não da ALADI, nos seguintes termos: ""Nono. Quando a mercadoria objeto de intercâmbio for faturada por um operador de um terceiro pais, membro ou não membro da Associação, o produtor ou exportador do país de origem deverá indicar no formulário respectivo, no campo relativo a ""observações"", que a mercadoria objeto de sua Declaração será faturada de um terceiro país, identificando o nome, denominação ou razão social e domicílio do operador que em definitivo será o que fature a operação a destino."" Na situação a que se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida por um operador de um terceiro país, o campo correspondente do certificado não deverá ser preenchido. Nesse caso, o importador apresentará à administração aduaneira correspondente uma declaração juramentada que justifique o . fato, onde deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura comercial e do certificado de origem que amparam a operação de importação."" É oportuno esclarecer que em matéria tributária, qualquer situação excepcional só pode ser acatada se expressamente prevista na legislação. Observa-se que a Resolução n° 252, ressalva a interveniência de um operador de um terceiro país, signatário ou não do acordo em questão. Entretanto, à espécie dos autos não se aplicam as disposições da norma em apreço, visto que da análise das peças processuais, constata-se que não há a interveniência de um operador, nos moldes previstos na Resolução retromencionada, mas a participação de um terceiro pais na qualidade de exportador, na medida em que uma empresa situada nas Ilhas Cayman, fatura e exporta para o Brasil uma mercadoria objeto de preferências tarifárias no âmbito da ALADI De relevo salientar que a interveniência de um operador tal como prevê o art. segundo do Acordo 91, está condicionada ao atendimento dos requisitos exigidos no diploma legal acima transcrito com a redação dada pela Resolução n° 252 da ALADI, hipótese não confirmada na espécie em análise. 16 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 299 Reitere-se que as normas que dispõem sobre a certificação de origem, no âmbito na ALADI, trazem, como pressuposto mandamental, a origem da mercadoria acobertada pela fatura comercial emitida pelo pais exportador, fato que deve estar inequivocamente demonstrado em todas as peças que instruem o despacho de importação, tendo em vista que essa documentação materializa, enquanto elemento probatório perante o pais importador, a regularidade da utilização do beneficio pleiteado. À luz da legislação de regência, nos precisos termos das normas de certificação de origem, no âmbito da ALADI, verifica-se que, ainda que a empresa exportadora, situada nas Ilhas Cayman, se enquadrasse de fato como operadora, seria necessário, nos termos da Resolução 252, acima citada, que o produtor ou exportador do país de origem indicasse no Certificado de Origem, na área relativa a ""observações"", • que a mercadoria objeto de sua declaração seria faturada por um terceiro pais, identificando o nome, denominação ou razão social e domicilio do operador ou, se no momento de expedir o certificado de origem, não se conhecesse o número da fatura comercial emitida pelo operador de um terceiro pais, o importador deveria apresentar à Administração aduaneira correspondente uma declaração juramentada que justificasse o fato. Cumpre ainda destacar que a.indicação da ""INVOICE"" les 122438-0, em um campo da ""INVOICE"" Pfico PIFSB, de fls. 41, não supre as exigências acima destacadas trazidas à colação pela Resolução 252. De relevo assinalar que a disposição normativa sobre a certificação de origem deixa evidente que o Regime Geral de Origem, tem o escopo de assegurar perante as partes que a mercadoria negociada é efetivamente originária e procedente do pais declarante. Nesse mister, • a necessária correspondência entre a o Certificado de Origem e a Fatura Comercial nele indicada, longe de ser mera formalidade, tal como dispõe a defesa, traduz-se na essência material objetivada pelo acordo, na medida em que constitui o elemento probatório da origem perante o país importador, conforme já salientado na presente peça. Com efeito, no caso em tela, o Certificado de Origem apresentado não atende às exigências previstas no artigo 90 da mencionada Resolução. Também não consta dos autos que o importador tenha apresentado a declaração juramentada referida na legislação. Atente-se que, sendo a norma tributária de natureza cogente e estabelecendo o Regime Geral de Origem as exigências para a certificação, complementadas aqui pela Resolução n° 252 do Comitê de Representantes da ALADI, não cabe ao intérprete decidir pela prescindibilidade desta ou daquela informação, ao argumento de que se trata de mera formalidade, sob pena de atentar contra a própria literalidade da norma, haja vista que as regras que disciplinam o Regime de Origem são claras quanto à vincula ção do certificado de origem à fatura comercial que ampare a mercadoria efetivamente pactuada. Reitere-se que para fazer jus à aliquota preferencial acordada na esfera da ALADI, a mercadoria a ser negociada deverá atender a requisitos de natureza objetiva, tais como aqueles indicados nos artigos PRIMEIRO e QUARTO da citada Resolução 78, quais sejam, o 17 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 300 de constituir-se de produto efetivamente fabricado dentro do território de um dos países signatários, e de serem despachados diretamente do país exportador para o importador e ainda que a origem dessa mercadoria seja formalmente atestada por um Certificado de Origem emitido pela entidade competente, de conformidade com o disposto no Capítulo II da mesma Resolução 78 e no Acordo 91, com a descrição do produto negociado e a indicação de sua classificação tarifária e da fatura emitida pelo exportador. Logo, constata-se que é inequívoca a impropriedade da operação realizada pela impugnante, não repercutindo na solução do litígio a argumentação trazida à colação na peça impugnató ria de que tal operação teve o cunho eminentemente financeiro. Assinale-se que sendo essa argumentação de cunho extra legal não tem o condão de convalidar o descumprimento das normas que tratam do regime de origem, envolvendo mercadoria objeto de acordo de redução tarifária. Qualquer que seja o motivo alegado, seja para mera alavancagem financeira ou não, vale dizer, tratando-se de uma operação comercial entre uma empresa brasileira e outra das Ilhas Cayman, sem respaldo em certificado de origem, não há, como invocar a redução tarifária prevista no Acordo de Complementação Econômica n° 39 (ACE 39), conforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999, firmado entre Brasil e os seguintes países: Colômbia, Equador, Peru, Venezuela (Países-Membros da Comunidade Andina), porque reside na essência das normas que disciplinam o regime de origem, cuja observância entre os países-membros da ALADI se faz mister para o implemento das preferências tarifárias, a vedação da citada operação, dado o caráter cogente da norma que vincula expressamente, por meio do Certificado de Origem, a mercadoria ao emissor da fatura. Em Recurso, a empresa sustenta que a decisão estaria contrariando ""frontalmente a apreciação que sobre a matéria fez o órgão sistêmico central da SRF, mediante a NOTA COANA/COLAD/DITEG N° 60/97"", ""claríssima no sentido de que a apresentação das faturas anteriores é despicienda e que não há exigência expressa de apresentação de duas faturas comerciais"". Segundo entendimento do contribuinte, a Nota confirma a desnecessidade de que os números constantes dos Certificados de Origem e das faturas sejam coincidentes, como exigido na decisão de primeira instância. Transcrevo parte da Nota COANA/COLAD/DITEG N° 60/97. ""O número da fatura comercial aposto na Declaração de Origem é condição coadjuvante com essa finalidade. Importante notar ainda que, em ambos os casos (ALADI e MERCOSUL) não há exigência expressa de apresentação de duas faturas comerciais. No caso do MERCOSUL se obriga apenas que na falta da fatura emitida pelo interveniente, se indique, na fatura apresentada para despacho (aquela emitida pelo exportador e/ou fabricante), a modo de declaração jurada, que ""esta se corresponde com o certificado, com o número correlativo e a data da emissão, e devidamente firmado pelo operador"". Ora, não vejo como pode prosperar a interpretação sugerida pelo contribuinte. 18 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 301 A Nota é clara no sentido de que (z) não há exigência expressa de apresentação de duas faturas comerciais, o que não está em discussão, e (ii), no caso do MERCOSUL, é obrigatória a indicação, na fatura apresentada para despacho de declaração jurada, de que ""esta se corresponde com o certificado, com o número correlativo e a data da emissão, e devidamente firmado pelo operador"". A manifestação contida no voto condutor da decisão recorrida é análoga ao considerar que, fosse o caso passível de ser enquadrado na hipótese definida na legislação, seria necessário, para que a operação pudesse ser considerada como regular, que o produtor ou exportador do país de origem indicasse no formulário respectivo que a mercadoria objeto de sua Declaração será faturada de um terceiro país. E, se no momento da expedição do certificado de origem não se conhecesse o número da fatura comercial emitida pelo operador, que o importador apresentasse à administração aduaneira declaração juramentada que justificasse o fato. Tratam-se de situações distintas, e a que está descrita na NOTA COANA/COLAD/DITEG N° 60/97 apenas explicita a cautela e o rigor com que são estipuladas as exigências formais para a confirmação da origem da mercadoria com vistas à aplicação da alíquota preferencial, cuja inobservância importa na perda do beneficio pleiteado. O contribuinte também considera que não foi observado o artigo 10 da Resolução ALADI n° 78 com o seguinte teor: ""10 — Sempre que um pais signatário considere que os certificados expedidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada do pais exportador não se ajustam às disposições contidas no presente regime, comunicará o fato às autoridades governamentais do pais exportador para que este adote as medidas que considere necessárias para solucionar os problemas apresentados"". Não creio que essa determinação se aplique ao caso presente. Não se pode aceitar a hipótese de que, a cada problema identificado pela autoridade aduaneira de um dos países-membro em um determinado certificado de origem, o país tenha que comunicar o fato ao país exportador para, só depois da manifestação deste, resolver qual medida adotar em relação ao problema identificado. É certo que o artigo está dirigido às situações em que o país (e não o agente fiscal) considere que há problemas com os certificados (e não com o certificado) expedidos por uma determinada repartição oficial ou entidade de classe credenciada. Isso constatado, cumprirá a um dos países signatários comunicar o fato ao pais exportador para que esse adote as medidas necessárias para solucionar o problema e não para que este se manifeste em relação a um determinado erro identificado pela autoridade fiscal no certificado emitido, como condição para adoção as providências que julgar adequadas. No que diz respeito às restrições impostas no artigo 4° da Resolução 78 e da afirmação de que ""em momento algum tem-se na legislação que a inobservância destes aspectos formais traga PERDA DO DIREITO À REDUÇÃO"", considero equivocado entendimento manifesto pelo contribuinte e, ainda mais, as conclusões a que o mesmo deu ensejo. 19 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 302 Tais restrições dizem respeito às ""mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países"", o que não ocorreu no presente caso e, ainda menos, motivou a autuação fiscal. Por outro lado, a inobservância das condições especificadas nos itens i, ii,e iii da alínea ""b"", importam, sim, na perda do direito à redução do imposto. É por demais claro o comando contido no caput do artigo 40 • QUARTO - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas devem ter sido expedidas diretamente do pais exportador para o pais importador. (grifei) Ou seja, contrário senso, não satisfeita a condição sine qua non, as mercadorias originárias não se beneficiarão do tratamento preferencial. No que diz respeito à jurisprudência administrativa trazida à colação, cumpre rememorar que nem as decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais nem as tomadas pelas Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes tem efeito vinculante. De todo o exposto, o que se conclui é que a operação empreendida pela recorrente está em desacordo com a legislação de regência do Imposto que, inclusive, em situações análogas, exige que sejam adotadas certas cautelas para o reconhecimento da aplicação da aliquota preferencial. Nem mesmo estas foram observadas no caso vertente. Por esse motivo, VOTO AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário apresentado pelo contribuinte. Sala das Sessões, em 09 de julho de 2009. RICARDO PAULO ROSA — Relator 20 Processo n° 18336.001685/2005-06 53-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 303 Voto Vencedor Conselheiro LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Redator O Certificado de Origem, como o próprio nome diz, é o documento que atesta a origem da mercadoria, sua nacionalidade ou procedência original. O privilégio dado pelo Acordo Internacional não é pessoal, mas objetivo, ou seja, dá-se preferência a atos comerciais que tenha por objeto mercadorias originárias dos países signatários, o que permite a intermediação, desde que seja preservada a integridade da mercadoria. Esse foi o objetivo das exceções criadas pelo art. 4°, da Resolução ALADI/CR n°. 78 — Regime Geral de Origem (RGO)-, aprovada pelo Decreto n°. 98.836, de 1990, de tratar das circunstâncias em que se mantém a preferência tarifária, quando preservada a origem da mercadoria importada, ou, pelo menos, quando se é possível comprovar tal preservação de origem. Nesse sentido adoto o excelente voto condutor do Acórdão n°. 303-29.776, de 06 de junho de 2001 de lavra do Ilustre Conselheiro Irineu Bianchi: ""Entende a fiscalização que a recorrente perdeu o direito de redução pleiteado, pelos seguintes motivos: a) divergência constatada entre o número da fatura comercial informada no Certificado de Origem e o da fatura apresentada pelo importador como documento de instrução das respectivas declarações de importação e; b) a operação intentada pelo importador (triangulação comercial) não está acobertada pelas normas que regem os acordos internacionais no âmbito da ALAI». Observa-se que a ação fiscal não impugna a validade dos Certificados de Origem e nem das Faturas Comerciais, pelo que, afasta-se de imediato a alegação da recorrente no sentido de ter ocorrido prejuízo quanto a ver suprimida a diligência prevista no art. 10 da Resolução n° 78 da ALADI, que prevê a consulta entre os Governos, sempre e antes da adoção de medidas no sentido da rejeição do certificado apresentado. Assim, válidos os documentos apresentados no desembaraço aduaneiro, ao menos no seu aspecto formal, entendo que o deslinde do conflito passa necessariamente pela análise dos atos praticados pela recorrente, vale dizer, se foram realizados atos contrários aos requisitos preceituados na legislação de regência, capazes de gerar a perda do benefício tarifário. 21 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 304 A fruição dos tratamentos preferenciais acha-se normatizada no art. 4°, da Resolução ALADI/CR n° 78[11 — Regime Geral de Origem (RGO)-, aprovada pelo Decreto n°98.836, de 1990, 4°, in verbis: CUARTO.- Para que ias mercancias originarias se beneficien de los tratamientos preferenciales, las mismas deben haber sido expedidas directamente dei país exportador ai país importador. Para tales efectos, se considera como expedición directa: a) Las mercancias transportadas sin pasar por el território de algún país no participante dei acuerdo. b)Las mercancias transportadas en tránsito por uno o más países no participantes, com o sin transbordo o almacenamiento temporal, bafo la vigilancia de la autoridade aduanera competente em tales países, siempre que: i) el tránsito esté justificado por razones geográficas o por consideraciones relativas a requerimientos dei transporte; ii) no estén destinadas ai comercio, uso o empleo en el país de tránsito; y iii)no sufran, durante su transporte y depósito, ninguna operación distinta a ia carga y descarga o manipuleo para mantenerlas en buenas condiciones o assegurar su conservación. O caput do dispositivo em comento, combinado com sua letra ""a"", estabelece, de forma expressa e clara, que é requisito para a fruição dos tratamentos preferenciais, que as mercadorias tenham sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador, considerando-se expedição direta, as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do acordo."" Note-se neste ponto que as prova carreada aos autos demonstram que as mercadorias foram expedidas diretamente da Venezuela para o Brasil não tendo aportado em outro Pais o que comprova que interveniência do terceiro não participante foi meramente negocial. Continua a voto condutor: ""As hipóteses perfiladas na letra ""b"", segundo entendo, destinam-se àqueles casos em que, fisicamente, a mercadoria passe por terceiro país não participante do acordo, e por isto mesmo não se aplicam ao presente caso. É que a análise dos documentos apresentados demonstra que embora a ocorrência de triangulação comercial, as mercadorias foram 22 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 305 transportadas diretamente da Venezuela para o Brasil, e apenas virtualmente passaram pelas Ilhas Cayman. Logo, sob o ponto de vista da origem das mercadorias, não há nenhuma dúvida de que as mesmas são procedentes da Venezuela, país signatário do Tratado de Montevidéu, ficando atendido o requisito para que a importadora se beneficiasse do tratamento preferencial. Entendo, outrossim, que o conteúdo do Certificado de Origem e as divergências que podem causar no confronto com as Faturas Comercias, não podem embasar a negativa ao beneficio pretendido. Com efeito, analisando a dicção do art. 434, caput, do Regulamento Aduaneiro, verifica-se que o mesmo determina que no caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta mesma origem será feita por qualquer meio julgado idôneo. Já o parágrafo único faz ressalva em relação às mercadorias importadas de país-membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), quando solicitada a aplicação de reduções tarifárias negociadas pelo Brasil, caso em que a comprovação da origem se fará através de certificado emitido por entidade competente, de acordo com modelo aprovado pela citada Associação. A previsão legal acima acha-se perfilada com o que estabelece o art. 7°, da Resolução ALADI/CR n° 7812] — Regime Geral de Origem (RGO) -, aprovada pelo Decreto n°98.836, de 1990. A finalidade precípua do Certificado de Origem, na forma do dispositivo legal citado e nos termos da NOTA COANA/COLAD/DITEG N° 60/97, de 19 de agosto de 1997, acostada pela recorrente às fls. 179/181, é tratar-se de : lt ... um documento exclusivamente destinado a acreditar o cumprimento dos requisitos de origem pactuados pelos países membros de um determinado Acordo ou Tratado, com a finalidade específica de tornar efetivo o beneficio derivado das preferências tarifárias negociadas "". Já o art. 8° determina que as mercadorias incluídas na declaração que acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelas disposições vigentes, deverá coincidir com a que corresponde a mercadoria negociada classificada de conformidade com a NALADI/SH e com a que foi registrada na fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para o despacho aduaneiro. 23 Processo n° 18336.001685/2005-06 53-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 306 Analisando e confrontando cada uma das Dls e respectivos documentos complementares (Certificado de Origem, Bill of Lading, Faturas Comerciais), apresentados para despacho, verifica-se que a descrição das mercadorias é a mesma, não se constatando qualquer divergência, o que reforça o entendimento de que as operações atenderam ao disposto no art. 4 0, letra ""a"", da Resolução n° 78. Resta uma análise no que se refere à triangulação comercial, apontada pelo fisco como causa para a negativa do beneficio pleiteado. A mesma NOTA COANA/COLAD/DITEG N° 60/97, de 19 de agosto de 1997, antes referenciada, traz importante constatação, sendo pertinente a respectiva transcrição: ""Na triangulação comercial que reiteramos, é prática frequente no comércio moderno, essa acreditação não corre riscos, pois se trata de uma operação na qual o vendedor declara o cumprimento do requisito de origem correspondente ao Acordo em que foi negociado o produto, habilitando o comprador, ou seja, o importador a beneficiar-se do tratamento preferencial no país de destino da mercadoria. O fato de que um terceiro país fature essa mercadoria é irrelevante no que concerne à origem. O número da fatura comercial aposto na Declaração de Origem é uma condição coadjuvante com essa finalidade. Importante notar ainda que, em ambos os casos (ALADI e MERCOSUL), não há exigência expressa de apresentação de duas faturas comerciais. No caso MERCOSUL, se obriga apenas que na falta da fatura emitida pelo interveniente, se indique, na fatura apresentada para despacho (aquela emitida pelo exportador e/ou fabricante), a modo de declaração jurada, que ""esta se corresponde com o certificado, com o número correlativo e a data de emissão, e devidamente firmado pelo operador"". A lacuna apontada na referida NOTA restou preenchida através da Resolução n° 232 do Comitê de Representantes da ALADI, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n°2.865, de 7 de dezembro de 1988, que alterou o Acordo 91 e deu nova redação ao art. 9° da Resolução 78, prevendo: • ""Quando a mercadoria objeto de intercâmbio, for faturada por um operador de um terceiro pais, membro ou não membro da Associação, o produtor ou exportador do país de origem deverá indicar no formulário respectivo, na área relativa a ""observações"", que a mercadoria objeto de sua Declaração será faturada de um terceiro pais, identificando o nome, denominação ou razão social e domicilio do operador que em definitivo será o que fature a operação a destino. Na situação a que se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o 24 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 307 número da fatura comercial emitida por um operador de um país, a área correspondente do certificado não deverá ser preenchida. Nesse caso, o importador apresentará à administração aduaneira correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, onde deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura comercial e do certificado de origem que amparam a operação de importação."" Por outra via, se a PIFCO for qualificada como operadora, nos termos da Resolução 78, fica evidente que a norma em apreço não foi observada, visto que os Certificados de Origem contêm, em sua totalidade, o número da Fatura Comercial emitida pela empresa venezuelana. Na primeira hipótese, como entendido pela decisão singular, retorna- se à situação, justamente aquela analisada pela NOTA COANA antes mencionada, no sentido de que as triangulações comerciais são práticas freqüentes e que não prejudicam a acreditaçã o estampada no Certificado de Origem, caso em que, os requisitos para a fruição do beneficio estão atendidos. Na segunda hipótese, configura-se a inobservância ao disposto na Resoluçao 78, porquanto com o desembaraço aduaneiro, a recorrente, na qualidade de importadora, deveria apresentar uma declaração juramentada justificando a razão pela qual no campo relativo a ""observações"" do Certificado de Origem não foi preenchido, informando ainda os números e datas das faturas comerciais e dos certificados de origem que ampararam as operações de importação. Mas nestas alturas cabe averiguar se a não entrega da declara çao juramentada tem o condão de desqualificar as operações como hábeis à fruiçào do tratamento diferenciado ou mesmo, se o conjunto de documentos apresentados no desembaraço suprem as informaç3'es que deveriam constar do aludido documento. Á única justificativa plausível e racional para a exigência de uma declaração juramentada é a consideração de que, no ato do desembaraço, seria apresentada apenas a fatura emitida pelo operador. Não é o caso presente, uma vez que todos os documentos utilizados nas ditas triangulações, foram apresentados à autoridade aduaneira, de sorte que as informações que deveriam constar da mencionada declaração já se acham presentes nos mesmos, suprindo, ao meu ver, toda e qualquer exigência legal, 25 Processo n° 18336.001685/2005-06 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.245 Fl. 308 • _ Não vislumbro, assim, qualquer motivo para descaracterizar as operações realizadas sob o pálio do tratamento tributário favorecido, segundo o espírito que norteou a elaboraç'à o da Resolução n° 78."" Os documentos acostados aos autos, emitidos e devidamente apresentados, encontram correspondência e mantêm a rastreabilidade, permitindo identificar, sem qualquer dúvida, a origem da mercadoria, mesmo que ocorrida a operação de triangulação comercial. Diante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, prejudicados os demais argumentos. , Sala das sessões, em 09de julho de 2009. LUCIANO LOP -__ .7 B A i ) IDA MORAES - Redatne . , 26 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO Processo n°: 18336.001685/2005-06 Recurso n.°: 139.412 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Primeira Turma da Segunda Câmara da Terceira Sessão, a tomar ciência do Acórdão n.° 3201-00.245. Brasília, 22 de outubro 109. LUIZ HUMBE "" 91„.re 1. a ANDES Chefe da 2a â • ""' Ciente, com a observação abaixo: [ ] Apenas com Ciência [ ] Com Recurso Especial [ ] Com Embargos de Declaração Data da ciência: / / Procurador (a) da Fazenda Nacional ",1.0,2009-07-09T00:00:00Z,200907,2009 "",2021-10-08T01:09:55Z,200907,"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 23/05/2001 MULTA ADMINISTRATIVA. IMPORTAÇÃO SEM LICENÇA. INOCORRÊNCIA. O fato de a mercadoria mal enquadrada na NCM não estar corretamente descrita, com todos os elementos necessários à sua correta classificação tarifária, não é razão suficiente para que a importação seja considerada como tendo sido realizada sem licenciamento de importação ou documento equivalente. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.",Segunda Câmara,11128.000773/2002-46,4406609,2019-11-14T00:00:00Z,3201-000.238,320100238_140770_11128000773200246_013.PDF,Luciano Lopes de Almeida Moraes,11128000773200246_4406609.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira\r\nSeção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2009-07-09T00:00:00Z,4956912,2009,2021-10-08T10:11:26.013Z,N,1713045985390755840,"Metadados => date: 2009-09-30T11:18:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:18:02Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:18:02Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:18:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:18:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:18:02Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:18:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:18:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:18:02Z; created: 2009-09-30T11:18:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-09-30T11:18:02Z; pdf:charsPerPage: 1354; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:18:02Z | Conteúdo => SI-C2T1 Fl. 287 MINISTÉRIO DA FAZENDA./. .,_ ',, ::(. . • ;,,e' NV4 (' 'y CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 11128.000773/2002-46 Recurso n° 140.770 Voluntário Acórdão n° 3201-00238 — 2' Câmara / 18 Turma Ordinária Sessão de 09 de julho de 2009 Matéria II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Recorrente AGROPLANNTA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. Recorrida DRJ - SÃO PAULO/SP ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 23/05/2001 MULTA ADMINISTRATIVA. IMPORTAÇÃO SEM LICENÇA. INOCORRÊNCIA. O fato de a mercadoria mal enquadrada na NCM não estar corretamente descrita, com todos os elementos necessários à sua correta classificação tarifária, não é razão suficiente para que a importação seja considerada como tendo sido realizada sem licenciamento de importação ou documento equivalente. ' RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. i ACORDAM os membros da r Câmara / 1 8 Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. • o- •• JUDITH D o • ' s • L MAR ONDES ARMAN D O - Presidente4 , _ — LUCIANO LOPES DE A 1 P • MORAES - Relator Participaram, ainda, do pre ente julgamento, os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amotim, Rosa Maria de Jesus da Silva C. de Castro, Ricardo Paulo Rosa e Marcelo Ribeiro Nogueira. i Processo n° 11128.000773/2002-46 SI-C2T1 Acórdão n.° 3201-00238 Fl. 288 Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase: Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em 08/02/2002, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência do Multa de Controle Administrativo , no valor de R$38.980,00, em face dos fatos a seguir descritos. A empresa acima qualificada submeteu a despacho aduaneiro, por meio da Declaração de Importação No. 01/0513908-9, de 23/05/2001, 237.342,00 kg de FERTILIZANTE MINERAL MISTO QUIMICA: 2N 35% - CU 14%, recebendo classificaçao fiscal na posição NCM 3824.90.79, com incidência da alíquota de 16,5 % para o Imposto de Importação e o Imposto de Produtos Industrializados NÃO TRIBUTÁVEL Através do Laudo Técnico Oficial No. 2173.01, foi apurado que a classificação tarifária correta para a mercadoria importada seria RESÍDUO CONSTITUÍDO DE COMPOSTO INORGÂNICOS A BASE DE ZINCO na posição NCM 2620.19.00, com incidência da aliquota de 6,5 % para o Imposto de Importação e o Imposto de Produtos Industrializados NÃO TRIBUTÁVEL; Em decorrência, foi lavrado o presente auto de infração, exigindo do contribuinte o recolhimento da Multa do Controle Administrativo, no valor de R$38.980,00. Cientificado do auto de infração, via Aviso de Recebimento, em 11/03/2002 (fls. 72-verso), o contribuinte, protocolizou impugnação, protocolizou impugnação, tlempestivamente na forma do artigo 15 do Decreto 70.235/72, em 10/04/2002, de fls. 73 à 80, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento. Na forma do artigo 16 do Decreto 70.235/72 a impugnante alegou resumidamente que: O laudo de assistência técnica ofertou os seguintes fatos: A mercadoria não apresenta composição típica de micronutrientes em função da presença de materiais pesados; Não se trata de composto inorgânico de constituição química definida e isolada; Não se trata de preparação; Em função da presença de metais pesados, principalmente Chumbo, concluiu-se que a mercadoria não está pronta para ser utilizada como fertilizante micronutriente; Processo n° 11128.000773/2002-46 81-C2T1 Acórdão n.° 3201-00238 Fl. 289 Segundo a referência bibliográfica, a mercadoria apresenta composição característica de resíduo proveniente da metalurgia do zinco; A conclusão da fiscalização se baseia em entendimento equivocado do laudo de assistência técnica; O cerne da questão gira em torno do fato se o produto FERTILIZANTE MINERAL MISTO PLANTZINC tem enquadramento no item outro produto inorgânico não especificado e nem compreendido em outra posição da TEC por não ter enquadramento específico; De acordo com o fabricante do produto, o chumbo vem a ser uma impureza do processo produtivo, composto insolúvel, na forma segura, que não será dissolvido ou mobilizado no solo; O laudo de assistência técnica se omitiu a respeito da forma que este material está presente e de que modo poder-se-ia deduzir algum dano ao solo,; Por ser um produto industrial conterá impurezas; A base da autuação fiscal foi decorrente da citação a mercadoria não apresenta composição típica de micronutrientes em função da presença de metais pesados (chumbo) em função das respostas dos quesitos, podendo se considerar que para a satisfação da fiscalização deveria conter como resposta a expressão Micronutriente Fertilizante, como foi declarada pela autuada; A presença de metais pesados é admitida em produtos de consumo humano e de uso diário, dentro dos limites especificados; É solicitada a conversão do julgamento em diligência para que seja retificado o entendimento da fiscalização, em função dos seguintes quesitos: Quais as propriedades que levaram o laboratório considerar a mercadoria como um RESÍDUO PROVENIENTE DA METALURGIA DO ZINCO? Por ser produto proveniente de misturas de diversos materiais, existe legislação que desclassifique essa mercadoria como preparação? Com os dizeres do Parecer Normativo Cosit No. 001 de 09.01.1990, esse tipo de mercadoria em pó, mesmo em dispersão, constituída de dois ou mais nutrientes de plantas, o seu enquadramento não seria na posição NCM 3824.90 como foi declarada? Entende ser incabível a multa tipificada no artigo 526, II do Regulamento Aduaneiro - Decreto 91.030/85, em função do Ato Declaratório COSIT No. 10/97; 3 Processo n° 11128.000773/2002-46 SI-C2T1 Acórdão n.° 3201-00238 Fl. 290 Pugna a improcedência e a insubsistência do Auto de Infração. Na decisão de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo/SP indeferiu o pleito da recorrente, conforme Decisão DRJ/SPOII n° 19.861, de 23/08/2007, fls. 246/250: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 23/05/2001 RESÍDUO CONSTITUÍDO DE COMPOSTO INORGÂNICOS A BASE DE ZINCO na posição NCM 2620.19.00, dada a preponderância da concentração deste elemento na composição do produto. Incompatibilidade da presença do Chumbo em Fertilizantes, em função do artigo 2° da Portaria No. 82, de 09/05/1994, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Lançamento Procedente. Às fls. 257 o contribuinte toma ciência da decisão, ofertando recurso voluntário de fls. 260/284 e, assim, é dado andamento ao processo. 1 4 Processo n° 11128.000773/2002-46 SI-C2T1 Acórdão n.° 3201-00238 Fl. 291 Voto Conselheiro LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Relator O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos a classificação fiscal do produto importado pela recorrente, fertilizante mineral, composto de zinco, cobre, chumbo e outros elementos, que ensejou a aplicação da multa prevista no art. 526, II do Regulamento Aduaneiro. Discute-se nestes autos exclusivamente a multa aplicada no art. 526, II do Regulamento Aduaneiro. Deixo de apreciar a preliminar aventada de cerceamento de defesa em face da previsão constante do § 3° do art. 59 do PAF. Entendo que esta multa aplicada deve ser afastada. Neste sentido, adoto o voto proferido pelo Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, no recurso n.° 142372,o qual concordo integralmente: Identifico no texto de relatoria do i. Julgador de primeira instância um interessante ponto de partida para as reflexões que julgo necessárias para a solução do presente feito. São as instruções contidas no Parecer Cosit n° 477/88 e no ADN Cosit n° 12/97. O que se depreende da leitura dos mesmos é que o primeiro considera hipótese de ocorrência da infração por importar mercadoria sem licença de importação a descrição incorreta, omissa ou imprecisa de elementos indispensáveis à identificação da mesma, enquanto o segundo exclui da hipótese de ocorrência o erro de classificação fiscal de mercadoria que estiver corretamente descrita, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. Há neles, portanto, dois comandos que se apóiam no mesmo critério de valoraçã o da ocorrência, a qualidade da descrição das mercadorias, mas que orientam em sentido oposto: o primeiro define uma circunstância na qual ocorrerá a infração e o segundo uma na qual ela não ocorrerá. Essa distinção traz relevante conseqüência prática na aplicação do comando contido no ADN Cosit n° 12/97. Ele determina que não constitui infração o erro de classificação tarifária se presentes as circunstâncias nele especificadas, mas não determina que, não se encontrando presentes tais circunstâncias, o erro de classificação tarifário importará em que se considere ocorrida a infração. j- 5 Processo n° 11128.000773/2002-46 S1-C2T1 Acórdão n.° 3201-00238 Fl. 292 O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa n° 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso lido art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque ""ex"" exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. (grifei) Ou seja, em obediência à norma, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tanto em atividade de execução quanto de julgamento, deverá considerar que não ocorreu a infração por importação sem licenciamento sempre que constatar que a mercadoria estava correta e suficientemente descrita, mas não que, contrariu sensu, tenha ocorrido a infração sempre que a mercadoria tiver sido descrita de forma deficiente, seja pela falta de elementos importantes à sua identificação ou de informações necessárias ao correto enquadramento tarifário. Trata-se de interpretação obtida de uma simples leitura do enunciado da norma - não constitui infração, mas que é corroborada quando, logo a seguir, o texto cuida de especificar que as ocorrências por ele contempladas são aquelas em que a classificação tarifária errônea exija novo licenciamento, automático ou não, admitindo, assim, que tal equívoco não exija novo licenciamento. Em termos mais objetivos, o que a norma determina é que não se considere infração o erro de classificação que exija novo licenciamento se a mercadoria estiver correta e suficientemente descrita e não que se considera infração o erro de classificação sempre que a mercadoria não estiver correta e suficientemente descrita, independentemente desse erro exigir ou não novo licenciamento. A conseqüência disso é que, constatado o erro de classificação tarifária, em situações nas quais a mercadoria não esteja correta e suficientemente descrita, será sempre necessário avaliar se esse erro remete à exigência de novo licenciamento ou não. Para tanto, é preciso debruçar-se um pouco mais no estudo do assunto licenciamento das importações. 6 Processo n° 11128.000773/2002-46 S1-C2T1 Acórdão n.° 3201-00238 Fl. 293 O controle administrativo das importações a que se refere o caput do artigo 633 do Regulamento Aduaneiro, diz respeito ao controle que a administração exerce por ocasião da concessão da licença de importação, e que se consolida no despacho aduaneiro e/ou na revisão aduaneira, quando os dados contidos na licença de importação serão cotejados com os demais documentos de instrução do despacho e com a própria mercadoria. Disso se extrai que o controle administrativo das importações é exercido em dois momentos distintos, (i) quando o Poder Público concede autorização para o particular importar mercadoria do exterior, nos prazos, condições e especificações estabelecidas na licença de importação e (ií) quando o Poder Público examina se as mercadorias importadas e demais documentos apresentados estão de acordo com os dados contidos na licença de importação. A atividade de controle exercida em cada uma dessas duas etapas é de competência de órgãos distintos dentro da administração pública federal, respectivamente, a Secretaria do Comércio Exterior - SECEX e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. As divergências entre as informações contidas na licença de importação e as informações obtidas no despacho aduaneiro ou na revisão aduaneira, a partir do exame da mercadoria e demais documentos, é que ensejarão considerarem-se as importações como tendo sido realizada sem licença de importação, tendo em vista a desconsideração da licença apresentada. A Portaria Secex n° 21/96 trazia algumas considerações relevantes no que diz respeito ao tipo de informações contidas em uma licença de importação, esclarecendo que tais informações caracterizavam a operação de importação e definiam o seu enquadramento. Os parágrafos 1 0 e 2° do artigo 7° da Portaria determinavam: ""§ 1° As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento estão contidas no Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT n° 291, de 12 de dezembro de 1996. § 2° As informações de que trata o parágrafo anterior caracterizam a operação de importação e definem o seu enquadramento."" A Portaria Secex n° 17, de 1° de dezembro de 2.003; contudo, revogou a Portaria Secex n° 21/96 e deixou de fazer menção expressa aos quatro elementos que, nos termos da Portaria Secex n° 21/96 caracterizam a operação de importação e definiam o seu enquadramento — as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal. e2L, 7 Processo n° 11128.000773/2002-46 SI-C2T1 Acórdão n.°3201-00238 Fl. 294 Embora isso, é de se notar que, mesmo deixando de mencionar os elementos que caracterizam e enquadram a operação de importação, o artigo 10 da Portaria Secex n° 17/03 confirmou que nas importações sujeitas a licenciamento o importador deveria prestar as informações contidas no Anexo II da Portaria Interministerial MF/Mict n° 291, de 12 de dezembro de 1996, remissão idêntica a que fazia a Portaria Secex n° 21/96, ao referir-se às informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizavam e enquadravam a operação. Essa referência foi mantida nas Portarias Secex 14/04, 35/06 36/07 e 25/08. Art. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no Siscomex, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial MF/Mict n.o 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Ou seja, na prática, a edição da Portaria Secex n° 17/03 não provocou qualquer mudança no que diz respeito às informações que deverão ser prestadas pelo importador para a obtenção da licença de importação, devendo-se considerar que tais informações continuam sendo aquelas das quais o órgão licenciador lança mão no processo de análise do pedido de licenciamento. O Anexo II da Portaria Intel-ministerial MF/Mict n° 291/96 contém, portanto, todas as informaç'óes que devem ser prestadas pelo importador nas importações sujeitas a licenciamento, sendo essas as informações que poderão ser analisadas pela administração, com vistas à concessão do licenciamento pleiteado. São elas: 1 - Importador 2 - País de procedência 3 - URF de despacho 4 3 URF de entrada no País 5 - Exportador 6- Fabricante ou produtor 7- Classificação fiscal da mercadoria na NCM 8 - Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA 9- Quantidade na medida estatística 10 - Peso líquido em Kg 11- INCOTERM 12 - Número ""commoditie"" 0L 8 Processo n° 11128.000773/2002-46 SI-C2T1 Acórdão n.° 3201-00238 Fl. 295 13 - Moeda na condição de venda 14- Valor total da operação na moeda negociada 15 - Destaque NCM 16- Processo anuente 17 - Indicativos da condição da mercadoria 18- Descrição detalhada da mercadoria 18.1- Especificação 18.2 - Unidade comercializada 18.3 - Quantidade na unidade comercializada 18.4- Valor unitário da mercadoria na condição de venda 19-Acordo tarifário 20-Regime de tributação para o Imposto de Importação 20.1-Fundamentação legal 21-Ato Concessório Drawback 22 -Natureza cambial 22.1- Cobertura cambial 22.2 - Modalidade de pagamento 22.3 - Instituição financiadora 22.1- Código 22.2 — Denominação 22.3 - Motivo da importação sem cobertura cambial 23 - Quantidade de dias para limite de pagamento 24- Substituição de LI 25 - Informações complementares A relação contida no Anexo II da Portaria Interministerial MF/Mict n° 291/96 não deixa margem de dúvidas quanto ao alcance das informações exigidas pela Administração com vistas à analise e o deferimento da licença de importação. Trata-se de uma relação exaustiva, abrangendo dados relacionados à mercadoria, seu enquadramento fiscal, à transação comercial, o pagamento etc. No processo de análise e deferimento da licença de importação, toda essa gama de informações especificada no Anexo Il da Portaria 291/96 são do interesse da Administração e devem ser prestadas de forma correta, retratando precisamente a operação que se deseja licenciar, de tal sorte que todos os c7L 9 - Processo n° 11128.000773/2002-46 SI-C2T1 Acórdão n."" 3201-00238 Fl. 296 elementos relevantes para cada operação especifica possam ser avaliados e a licença concedida ou indeferida, tendo em vista a adequação do pedido à política de controle das operações de importação vigente à época em que o licenciamento está sendo examinado. Os artigos 14 e 15 da Portaria Secex n° 17/03, abaixo transcritos, especificam qual procedimento será observado pela Decex (Departamento de Operações de Comércio Exterior) no caso de serem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença. Art. 14. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o Decex registrará, no próprio pedido, . advertência ao importador, solicitando a correção de dados. § Io... § 2.0... Art. 15. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência. (grifei) Parágrafo Único. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte do importador, na forma da lei. O texto deixa claro, que, independentemente do tipo de operação para a qual se pretende obter a licença ou da mercadoria importada, em três hipóteses não será autorizado o licenciamento pleiteado pelo importador: erros significativos, indícios de fraude e patente negligência. Por outro lado, uma vez concedida a licença, ela poderá ser retificada antes ou depois do desembaraço das mercadorias, sendo preservada a validade do licenciamento original, desde que a alteração não descaracteriza a operação original. Art. 20. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no Siscomex, da licença anteriormente deferida. § I o A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original. § 2o Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada. Art. 21. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento especifico. (2L"" 10 Processo n° 11128.000773/2002-46 SI-C2T1 Acórdão n.° 3201-00238 Fl. 297 De todo o exposto, o que se extrai da legislação de regência é que será preciso decidir se o erro cometido pelo importador ao indicar a classificação incorreta da mercadoria descaracterizou ou não a operação originalmente licenciada, exigindo, por conseguinte, novo licenciamento, automático ou não automático. Nesta altura, a leitura que tenho dos fatos leva à conclusão de que esse aspecto se quer foi investigado. A transcrição feita de excertos do voto condutor da decisão recorrida deixa claro que as razões de decidir estiveram alicerçadas em interpretação distinta do comando contido no ADN Cosit n°12/97, até porque, a juízo do i. relator do voto condutor, a descrição da mercadoria não estava tão discrepante da que havia sido efetivamente importada. Embora ""os motores importados contêm cilindros, são efetivamente da marca Wartsila, modelo 18V46, com potência um pouco superior a 17.000 kW, com números de série correspondentes àqueles descritos na Dl"" e ""os dados complementares da mercadoria (fls. 08 e 91) contemplam outras características, como a presença de pistons, compatível, portanto, com um motor de combustão interna (dentre eles os motores a diesel), conforme afirmado pelo próprio perito no laudo técnico de fls. 99"", a multa deve ser aplicada, tendo em vista que o importante é ""se a descrição do produto contida na LI/DI permite se chegar à correta classificação da mercadoria, a qual, conforme demonstrado, deverá se adequar a algum dos códigos NCM das posições 84.07 ou 84.08. "". Como na ""LI/DI não há nenhuma informação que permita vislumbrar que os motores importados são equipamentos de ignição por compressão (a diesel), de sorte a permitir a classificação dos mesmos na posição correta 84.08, em detrimento da posição 84.07"", considerou-se não aplicável ao caso o ADN Cosit n° 12/97, sujeitando a importação à multa nele tratada, sem que fosse avaliada a necessidade ou não de novo licenciamento frente às imprecisões identificadas na instrução dos documentos que instruíram o despacho de importação. Não me passa desapercebido o fato de que essa interpretação restringe significativamente as ocorrências passíveis de serem reconhecidas como infração por falta de licenciamento decorrente do erro de classificação tarifária e nem os problemas que ela acarreta na definição do que venha ser objeto de novo licenciamento nestas circunstâncias. Quanto a isso, é tranqüilizador saber que decorrem da outra interpretação problemas muito maiores, por que dela resulta uma aplicação indesejável da norma, ao desconsiderar-se que a mesma especifica uma inocorrência e não uma ocorrência e, ainda mais, desconhece por completo a presença de uma condição expressamente consignada: a de que tais circunstâncias exijam novo licenciamento, reduzindo a ação do Fisco à identificação de um erro de classificação associado ou não a um problema de descrição das mercadorias, sem qualquer 11 Processo n° 11128.000773/2002-46 SI-C2T1 Acórdão n.° 3201-00238 Fl. 298 conexão com todo arcabouço legislativo que regulamenta a sistemática de licenciamento das importações. Não há como escapar de uma análise de mérito, caso a caso, de cada uma das importações licenciadas, buscando identificar se o erro de classificação tarifária descaracterizou a operação original, na medida em que para a NCM licenciada havia tratamento administrativo distinto daquele atribuído à NCM correta, para então, somente depois de constatada a necessidade de novo licenciamento, avaliar se a mercadoria estava ou não correta e suficientemente descrita, e só então decidir pela aplicação ou não da multa por importar mercadoria sem licença de importação ou documento equivalente. Assim, entendo deva ser af..tada a multa prevista no art. 526, II do RA. Ante o exposto, voto por n ar provimento ao recurso voluntário interposto, prejudicados os demais argumentos. Sala das Sessões, em O . 4 4 julho • - 109. $íLUCIANO LOPES RJ k M I, A MORAES - Rel tor 11 12 1 41.?, MINISTÉRIO DA FAZENDA ,t,%, o r,,,;'1 j:4231 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO -, ..... Processo n°: 11516.000007/2001-27 Recurso n.°: 139.465 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Primeira Turma da Segunda Câmara da Terceira Sessão, a tomar ciência do Acórdão n.° 3201-00.255. Brasília, 21 de setembro L4UIZ HUMB • ' ji , ' 'ir."" Dã Chefe da 2a jliiii: : • SeçoES / / 1 Ciente, com a observação abaixo: [ ] Apenas com Ciência [ ] Com Recurso Especial [ 1 Com Embargos de Declaração Data da ciência: / / Procurador (a) da Fazenda Nacional , ",1.0,2009-07-09T00:00:00Z,200907,2009 "",2021-10-08T01:09:55Z,201211,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 20/04/2001 Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos. O erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações. Recurso Voluntário Provido em Parte A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere-se no universo das condutas puníveis com a multa de 75%. ",Terceira Câmara,11042.000254/2004-90,5260560,2013-06-20T00:00:00Z,3102-001.682,Decisao_11042000254200490.PDF,LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO,11042000254200490_5260560.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade e votos\, em dar parcial provimento ao recurso para afastar a multa por falta de licença de importação. Os conselheiros Leonardo Mussi e Nanci Gama votaram pelas conclusões.\n(assinado digitalmente)\nLuis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa\, Álvaro Almeida Filho\, Winderley Morais Pereira\, Leonardo Mussi\, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.\n\n",2012-11-29T00:00:00Z,4917386,2012,2021-10-08T10:10:36.051Z,N,1713045986050310144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2151; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 275          1 274  S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11042.000254/2004­90  Recurso nº             Voluntário  Acórdão nº  3102­001.682  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de novembro de 2012  Matéria  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Recorrente  MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 20/04/2001  PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE.  A  utilização  de  laudo  de  identificação  produzido  no  bojo  de  terceiro  processo, relativo a mercadorias descritas de maneira idêntica, encontra pleno  respaldo  na  legislação  vigente. Aplicação  do  §  3º  do  art.  30  do Decreto  nº  70.235, de 1972.  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do fato gerador: 20/04/2001  PRODUTO COMERCIALMENTE DENOMINADO LAVREX   Mistura  de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos  (composta  por  ácidos  dodecil,  tridecil,  undecil,  tetradecil  e  decilbenzenossulfônicos),  caracterizada  como  agente  orgânico  de  superfície,  classifica­se  no  código  TIPI  3402.11.90  (Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004).  MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CABIMENTO.  A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da  descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere­se no universo das  condutas puníveis com a multa de 75%.  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 20/04/2001  ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO. EFEITOS.  O erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha  na descrição da mercadoria não é suficiente para imposição da multa por falta  de  licença  de  importação.  É  indispensável  que  a  falha  na  indicação  da  classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.  Recurso Voluntário Provido em Parte     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 04 2. 00 02 54 /2 00 4- 90 Fl. 286DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 276          2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade e votos, em dar parcial  provimento ao recurso para afastar a multa por falta de licença de importação. Os conselheiros  Leonardo Mussi e Nanci Gama votaram pelas conclusões.   (assinado digitalmente)  Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator.  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Rosa,  Álvaro  Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Leonardo Mussi, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra  de Castro.  Relatório  Por bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão  recorrido, que passo a transcrever:  A  empresa  acima  qualificada  importou,  por  meio  da  DI  nº  01/0391858­7, registrada em 20/04/2001, a mercadoria descrita  como  “ácido  dodecilbenzenossulfônico  biodegradável  ­  Lavrex  100” nos documentos que  instruíram o despacho  (fls. 20 e 21),  classificando­a no código NCM 2904.10.20 (16,5% de II e 0% de  IPI).  Por  sua  vez,  Laudo  de  Análise  do  Laboratório  de  Análises  da  Funcamp  –  Fundação  de  Desenvolvimento  da  Unicamp  (nº  1218.01  ­  LAB  0330/JAGUARÃO  –  fls.  39  a  41),  emitido  em  função  de  amostra  coletada  no  curso  de  outro  despacho  aduaneiro (DI nº 02/0887138­6), referente a produto descrito de  maneira  idêntica  ao  ora  analisado,  exportado  pela  mesma  empresa  (American  Chemical  I.C.S.A.,  do  Uruguai),  informou  que  a  mercadoria  tratava­se  de  “uma  mistura  de  ácidos  alquilbenzenossulfônicos  lineares,  na  forma  líquida”,  “um  agente orgânico de superfície aniônico” composto de 35,8% de  ácido  dodecilbenzenossulfônico,  30,2%  de  ácido  tridecilbenzenossulfônico,  27,4%  de  ácido  undecilbenzenosulfônico,  4,1%  de  ácido  tetradecilbenzenossulfôncio  e  2,4%  de  ácido  decilbenzenossulfônico.   Com  base  nestas  informações,  a  autoridade  autuante  concluiu  que  o  produto  importado  deveria  ser  classificado  no  código  NCM  3402.11.90  (16,5%  de  II  e  5%  de  IPI),  o  que  gerou  a  lavratura dos Autos de Infração de fls. 01 a 16 para exigência de  R$ 2.945,62 a título de Imposto sobre Produtos Industrializados  (IPI),  R$  8.343,84  a  título  de  Imposto  de  Importação  (II),  acrescidos  de multa  de  ofício  (75%)  e  juros  de mora,  e  de R$  15.170,62  a  título  de  multa  do  controle  administrativo  das  Fl. 287DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 277          3 importações  (mercadoria  importada  ao  desamparo  de Guia  de  Importação ou documento equivalente).  Ciente da autuação, a  interessada protocolizou a defesa de  fls.  57 a 71, argumentando, em síntese, que:  a)  o Auto de Infração ora impugnado carece de identificação,  ou  seja,  não  há  numeração  que  o  identifique,  impedindo  à  contestante o seu acompanhamento;  b)  o  Laudo  Técnico  embasador  dos  lançamentos  (LAB  nº  330/03),  contrariamente  ao  que  menciona  o  Auto,  não  se  encontra em anexo;  c)  assim  sendo,  não  há  como  se  defender  daquilo  que  não  integra a autuação;  d)  os Laudos LAB nºs 247/03 e 249/03, citados na parte final  expositiva do Auto de Infração, além de não se encontrarem em  anexo, embasam processos ainda pendentes de julgamento;  e)  uma vez que não  foram coletadas amostras da mercadoria  objeto da DI nº 01/0391858­7, não se pode supor que o Laudo  LAB  nº  330/03,  elaborado  a  partir  de  amostras  retiradas  em  agosto  de  2002,  segundo  a  autoridade  autuante,  no  curso  de  importação  diversa  efetuada  por  outro  importador  em  outubro  de 2002 (data incompatível com a coleta das amostras), refira­se  ao mesmo produto importado pela impugnante em abril de 2001;  f)  com  a  criação  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  (NCM), criou­se um item específico para o produto em questão,  ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais: 2904.10.20;  g)  Laudo do Laboratório de Análises Tecnológicas do Uruguai  (LATU),  em anexo,  confirma  a  composição  do  produto  ­  ácido  dodecilbenzenossulfônico, e a sua correta classificação;  h)  a  responsabilidade  em  realizar  o  controle  aduaneiro  é  da  Receita  Federal,  que  deveria  ter  diligenciado  no  sentido  de  verificar qual era o produto efetivamente importado na ocasião  oportuna;  i)  deve­se lembrar que o Laudo em comento traz em seu corpo  a  seguinte  nota:  “os  resultados  das  análises  contidos  neste  documento  têm  significação  restrita  e  se  referem  somente  à  amostra recebida por este Laboratório”;  j)  conforme exemplificam Acórdãos emanados do Conselho de  Contribuintes,  cujas  ementas  foram  transcritas,  na  ausência  de  provas,  como  no  caso  em  tela,  não  há  como  aceitar  a  reclassificação tarifária de mercadoria importada;  k)  o Certificado de Origem do produto continua válido, sendo  improcedentes  as  exigências  do  Imposto  de  Importação  e  do  Imposto sobre Produtos Industrializados;  Fl. 288DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 278          4 l)  não  procede  a  cobrança  da multa  por  falta  de  licença  de  importação ou documento equivalente, porque na época do fato  gerador não havia nenhum tipo de controle administrativo sobre  a mercadoria, dando­se o licenciamento de forma automática;  m)  unicamente a partir de 31/03/2003 passou­se a exigir a LI  para  o  código  2904.10.20,  em  função  da  entrada  em  vigor  da  Resolução  de  Diretoria  Colegiada  –  RDC  01/03,  da  Agência  Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); assim, não se pode  permitir a retroatividade da exigência para fato gerador anterior  à sua obrigatoriedade.  Ao  final,  considerando  as  razões  apresentadas,  a  impugnante  requer que sejam acolhidas as preliminares argüidas,  tornando  insubsistente o Auto de Infração, ou, caso assim não entenda a  autoridade  julgadora,  seja  no  mérito  julgado  improcedente  o  lançamento.  Ponderando as  razões aduzidas pela autuada,  juntamente  com o consignado  no voto condutor, decidiu o órgão a quo pela manutenção parcial da  exigência,  conforme se  observa na ementa abaixo transcrita:  Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Data do fato gerador: 20/04/2001  Ementa:  PRELIMINAR DE  NULIDADE.  CERCEAMENTO DE  DEFESA.   Mesmo que o sujeito passivo alegue não ter recebido cópias de  todas  as  peças  do  feito,  é  facultada  a  vista  ao  processo,  na  repartição  competente,  durante  o  prazo  legal  para  a  impugnação,  sendo  inaceitável  a  invocação  de  preterimento  de  defesa  ainda  mais  se  a  peça  impugnatória  demonstrar  o  conhecimento integral da imputação.   AUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES.  É  válido  o  auto  de  infração  lavrado  com  observância  dos  requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.  Assunto: Classificação de Mercadorias  Data do fato gerador: 20/04/2001  Ementa: DESCLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO.   Mantém­se  a  desclassificação  fiscal  realizada  com  base  em  Laudo  Técnico  que  contenha  elementos  suficientes  para  comprovar  que  o  produto  examinado  se  enquadra,  inequivocamente,  na  classificação  fiscal  determinada  pela  autoridade lançadora.   PROVA EMPRESTADA.  Laudo  técnico  exarado  em  outro  processo  administrativo  pode  ser utilizado como prova para  importações diversas,  desde que  Fl. 289DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 279          5 trate  de  produto  originário  do  mesmo  fabricante,  com  igual  denominação, marca e especificação.  CERTIFICADO DE ORIGEM.  Uma vez que a  fatura comercial embasadora do Certificado de  Origem  faz  referência  ao  produto  efetivamente  importado,  Lavrex  100,  incabível  a  perda  da  preferência  percentual  efetivada pela fiscalização.  Assunto: Obrigações Acessórias  Data do fato gerador: 20/04/2001  Ementa: FALTA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADE.  Aplica­se  a  multa  por  falta  de  licenciamento  quando  o  importador,  além  de  classificar  erroneamente  a  mercadoria,  descreve­a  de  forma  inexata,  impedindo  a  sua  correta  identificação.  Após tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais  uma vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações  manejadas por ocasião da instauração da fase litigiosa e anexar pareceres técnicos defendendo  a classificação adotada pelo sujeito passivo.   Considerando que o processo não  reunia os  elementos necessários para  seu  julgamento,  decidiu  a  extinta  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  meio da Resolução 303­01073, de 19/10/2005, determinar a realização de diligência no intuito  de que fossem esclarecidos os seguintes questionamentos:  a) Considerado o produto químico objeto da questão, podem as  substâncias  presentes  diferentes  do  ácido  dodecilbenzenossulfônico  ser  de  alguma  forma  consideradas  impurezas?  b) Em caso contrário, como se explica sua presença?  Intimada a formular quesitos, a recorrente apresentou os seguintes:  1. Os processos industriais de Acido Dodecilbenzenossulfônico  empregados mundialmente, o obtém na forma pura ou na forma  de  mistura,  como  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  e  suas  constantes impurezas?  2.  0  Acido  Dodecilbenzenossulfônico,  assim  denominado  comercialmente,  é  encontrado  na  forma  pura  ou  na  forma  de  mistura?  3.  0  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  em  reação  com  o  Hidróxido de Sódio sofre uma neutralização, transformando­se  em  seu  sal  sódico.  Este  produto  denominado  Dodecilbenzenossulfo­nato  de  Sódio  é  classificado  como  agente  de  superfície  orgânico  aniônico,  radiônico  ou  não­ iônico?  Fl. 290DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 280          6 4.  Na  forma  em  que  é  comercializado  o  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  é  um  agente  de  superfície  orgânico, podendo ser classificado como aniônico?  5.  Se  o  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  não  é  aniônico,  como classificá­lo no item 3402.11 da NCM?  Em cumprimento, foi apresentado o Parecer Técnico 008/2007, às fls. 215 a  219, onde literalmente são apresentadas as seguintes respostas:  a) Às indagações do Conselho:  1  —  Não.  As  substancias  presentes  diferentes  do  Acido  Dodecilbenzenossulf6nico  não  são  impurezas  do  processo  de  fabricação, pois são provenientes da primeira etapa do processo,  onde a matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação  com uma mistura de parafinas lineares cloradas ou mistura de  olefinas  lineares,  formando  uma  mistura  de  Alquilbenzenos  lineares.  2 — A presença  das  substâncias  presentes  diferentes  do Acido  Dodecilbenzenossulfânico é explicada quando ocorre a primeira  etapa do processo de fabricação que é:  A matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação com  uma  mistura  de  parafinas  lineares  cloradas  ou  mistura  de  olefinas  lineares,  formando  uma  mistura  de  Alquilbenzenos  lineares,  cuja  cadeia alquílica apresenta,  em média, a  seguinte  distribuição:  Cadeia alquílica com 10 Carbonos — de 10% a 20%;  Cadeia alquílica com a soma 10 Carbonos e 11 Carbonos — de  40% a 60%;  Cadeia alquílica com 12 Carbonos — de 30% a 50%;  Cadeia alquílica com 13 Carbonos — de 10% a 25%   Cadeia alquílica com mais de 13 Carbonos — de 1% a 10%   Se as matérias­primas que participam do processo de Alquilação  do Benzeno é uma Mistura conforme descrito acima, o produto  final  será  uma  Mistura  de  Reação,  pois  essa  etapa  não  é  realizada  com  compostos  orgânicos  de  constituição  química  definida e isolada.  b) Com relação aos questionamentos formulados pelo contribuinte:  1 — Nas referências bibliográficas consultadas, na produção de  Acido  Dodecilbenzenossulf6nico  para  utilização  como  componente na formulação de detergentes, após a neutralização  com Hidróxido de Sódio,  indicam que é uma mistura e não um  produto puro.  Fl. 291DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 281          7 2 — O Acido  Dodecilbenzenssulf6nico,  comercializado  para  a  fabricação  de  detergentes,  é  uma  mistura  de  Ácidos  Alquilbenzenossulfónicos,  com  predominância  com  o  Acido  contendo  cadeia  alquílica  com  12  Carbonos  (Acido  Dodecilbenzenossulfônico).  3  —  Sim,  o  Dodecilbenzenossulfonato  de  Sódio,  utilizado  na  fabricação de detergentes, 6 um Agente Orgânico de Superfície  Aniônico.  4  —  A  mercadoria  analisada,  Mistura  de  Acido  Alquilbenzenossulfônicos,  com  a  predominância  do  Acido  Dodecilbenzenossulfônico,  é  um Agente Orgânico  de Superfície  Aniônico.  5 — O Acido Dodecilbenzenossulfônico, comercializado para a  fabricação  de  detergentes,  que  6  uma  Mistura  de  Ácidos  AlquilbenzenossulfOnicos Lineares com predominância do Acido  Dodecilbenzenossulfônico,  apresenta  as  características  de  um  Agente Orgânico de Superfície Aniônico, pois tem propriedades  dessa classe de produtos, ou seja, o comportamento em Agua da  amostra  a  0,5%,  à  temperatura  de  20°C  por  um  período  de  1  hora produz um liquido transparente, e também abaixa a Tensão  Superficial  da  Água  a  valor  menor  de  45  dinas/cm  (36,4  dinas/cm).  Comunicado  do  resultado  final  da  diligência  deixou  a  recorrente  de  se  manifestar no prazo regularmente concedido.  Em face do encerramento do mandato do relator original, o processo foi alvo  de distribuição e, mais uma vez, decidiu­se pela conversão do julgamento em diligência, a fim  de que fosse confirmada a data de interposição do recurso voluntário.  Em  resposta,  foi  obtido  o  esclarecimento  no  sentido  de  que,  em  razão  da  ausência  de  data  de  recebimento  da  correspondência  que  encaminhou  a  decisão  recorrida,  admitiu­se  que  a  ciência  ocorreu  no  décimo  quinto  dia,  contado  da  postagem  e,  consequentemente, que o recurso é tempestivo.   Nesse ínterim, foi apresentada petição da recorrente informando a expedição  da  solução  de  consulta  nº  80,  de  2008,  que  ratificaria  a  exatidão  da  classificação  no  código  2904.10.20 da Tarifa Externa Comum aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006. Pleiteia  a insubsistência da autuação em face desse fato novo.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator  Tomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente  apresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção  Fl. 292DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 282          8 Analiso  separadamente  as matérias  sobre  as quais  cabe  a  este Colegiado  se  manifestar.  1­ Preliminarmente  1.1­ Cerceamento do direito de defesa  Com  relação  a  esse  ponto,  faço  coro  com  a  decisão  recorrida:  a  recorrente  atestou receber cópia do auto de infração e de seus anexos, o que faz presumir a regularidade  da entrega.  De  se  destacar,  nessa  linha,  que  o  Laudo  de  Análise  do  Laboratório  de  Análises  da  Funcamp  –  Fundação  de  Desenvolvimento  da  Unicamp  nº  1218.01  ­  LAB  0330/JAGUARÃO encontra­se acostado às fls. 39 a 41.  Não vejo como considerar, ademais, que a não juntada dos laudos 247 e 249,  citados, mas que não fundamentam o auto de infração, possa configurar cerceamento do direito  de  defesa.  Como  antecipado,  o  laudo  que  respalda  a  autuação  encontra­se  devidamente  colacionado aos autos.  1.2 ­ Observância as Formalidades  Não  há  que  se  falar,  ademais,  em  nulidade  por  descumprimento  de  formalidade.  A  narrativa  do  auto  de  infração  é  clara  e  coerente  com  a  acusação  e  se  verifica,  ademais,  o  cumprimento  das  formalidades  enumeradas  no  art.  10  do  Decreto  nº  70.235, de 1972.   De  fato,  a  autoridade  autuante  deixa  claro  que  a  amostra  que  embasa  a  autuação refere­se à DI 02/0887138­6, registrada em 04/10/2002, cujo extrato foi juntado aos  autos às fls. 25 a 28 e tal referência é confirmada pelo Termo de Coleta às fls. 35 e 36.   Não consigo concluir, de outra banda, que o erro material relativo à data da  realização  da  coleta  possa  ter  causado  qualquer  prejuízo  ao  exercício  do  direito  de  defesa,  máxime  em  razão  de  que,  como  próprio  impugnante  registrou,  havia  evidente  incompatibilidade nas datas, que poderia ser facilmente percebida, por meio de cotejo com o  termo de retirada de amostra.  1.3­ Prova emprestada  Afora as alegações acerca da impossibilidade da formação da convicção por  meio  da  prova  emprestada,  aduz  a  recorrente  a  ausência  de  identidade  entre  a  mercadoria  especificada no laudo técnico “paradigma” e aquela constante do presente processo.  Com a máxima vênia, não concordo com tais alegações.  A  utilização  de  laudo  “emprestado”,  produzido  para  identificação  da  mercadoria idêntica, teria como espeque o § 3º, “a” do art. 30 do Decreto nº 70.235/72, a saber:  “Art. 30.   Fl. 293DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 283          9 (...)  § 3º Atribuir­se­á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre  produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e  transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos  seguintes casos:  a)  quando  tratarem  de  produtos  originários  do  mesmo  fabricante, com igual denominação, marca e especificação;   Ora,  o  uso  da  presunção  relativa  ora  destacada  encontra­se  devidamente  respaldada em lei, vigente e cuja constitucionalidade, salvo engano, não foi afastada pelo Poder  Judiciário, único autorizado para tanto.  Por  outro  lado,  destino  diverso  não  merece  a  alegação  de  que  não  se  demonstrou a necessária identidade entre as mercadorias alvo do laudo técnico paradigma.   De  fato,  os  produtos  foram  descritos  de maneira  idêntica,  tinham o mesmo  país de origem e o mesmo fornecedor.  Insta  registrar  que  a  utilização  de  prova  emprestada,  relativa  ao  mesmo  produto  e  ao  mesmo  importador,  foi  alvo  de  algumas  manifestações  no  âmbito  da  Câmara  Superior de Recursos Fiscais e dos antigos Conselhos de Contribuintes.  À guisa de exemplo, cite­se:  a) Acórdão nº 9303­01.097, de 25 de agosto de 20101  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Data do fato gerador: 27/09/2001   PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA  EMPRESTADA  POSSIBILIDADE.  §  3º  DO  ARTIGO  30  DO  DECRETO Nº 70.235/72.  Não  vicia  o  lançamento  tributário  a  fundamentação  da  nova  classificação  fiscal  calcar­se  em  laudo  feito  em outro  processo  administrativo,  que  trata  do  mesmo  produto,  desde  que  não  esteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas  sobre a sua classificação fiscal.  São  eficazes  os  laudos  técnicos  sobre  produtos,  exarados  em  outros  processos  administrativos,  quando  forem  originários  do  mesmo  fabricante,  com  igual  denominação,  marca  e  especificação.  Recurso Especial do Procurador Provido  b) Acórdão n° 3202­00.022, de 14 de agosto de 20092  2 Câmara / 2' Turma Ordinária                                                              1 3ª Turma da CSRF. Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, unânime.  2 2ª Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção do CARF. Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda,  unânime.  Fl. 294DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 284          10 PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA  EMPRESTADA.  Não  vicia  o  lançamento  tributário  a  fundamentação  da  nova  classificação  fiscal  calcar­se  em  laudo  feito  em outro  processo  administrativo, mas que trata do mesmo produto, desde que não  esteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas  sobre a sua classificação fiscal.  São  eficazes  os  laudos  técnicos  sobre  produtos,  exarados  em  outros  processos  administrativos,  quando  forem  originários  do  mesmo  fabricante,  com  igual  denominação,  marca  e  especificação.  2­ Mérito  2.1­ Classificação Fiscal do produto comercialmente denominado Lavrex 100  A discussão acerca da exatidão da classificação do produto alvo do presente  litígio demanda que se analise dois pontos.  Enfrento­os separadamente a seguir.  2.1.1­ Classificação do produto comercialmente denominado Lavrex 100  Antes de adentrar na análise dos fundamentos, é necessário relembrar que o  Laudo Funcamp 1218.01, que deu respaldo à autuação, identificou a seguinte composição:  a)  35,8%  de  Acido  Dodecilbenzenossulf6nico,  Acido  Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  12  Carbonos  b)  27,4%  de  Acido  Tridecilbenzenossulfônico,  Acido  Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  13  Carbonos  c)  30,2%  de  Acido  Undecilbenzenossulfônico,  Acido  Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  11  Carbonos   d)  4,1%  de  Acido  Tetradecilbenzenossulfônico,  Acido  Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  14  Carbonos   e)  2,4%  de  Acido  Decilbenzenossulfônico,  Acido  Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  10  Carbonos  Por outro lado, após nova manifestação do Laboratório de Análises, por meio  do Parecer Técnico nº 008/2007, às fls. 215 a 219, que responde os quesitos formulados pela  extinta  Terceira  Câmara  do  3º  Conselho  de Contribuintes  e  pelo  sujeito  passivo,  penso  não  haver dúvidas acerca das características do produto litigioso.  Como já se destacou, restou claro que o Lavrex, que reúne as características  de um agente aniônico de superfície, é obtido por meio de uma mistura de reação. Consignou o  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 285          11 laudo  técnico,  ademais,  que as  substâncias diferentes do ácido dodecilbenzenossulfônico não  são impurezas do processo de fabricação.  Superadas  tais  questões,  verifica­se  que  a matéria  não  representa  nenhuma  novidade para este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou para os extintos Conselhos  de Contribuintes. O tema é alvo de alguns acórdãos que tratam do mesmo produto. Dentre os  quais, destaco:  a) 301­32.415, de 24 de janeiro de 20063  CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI.  Mistura  de  Ácidos  Alquilbenzenossulfônicos  (composta  por  ácidos  dodecil,  tridecil,  undecil,  tetradecil  e  decilbenzenossulfônicos), produto caracterizado como um agente  orgânico de superfície,  classifica­se no código TIPI 3402.11.90  (Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004).  b) 301­33.251, 17 de dezembro de 20064  Assunto: Classificação de Mercadorias  Data do fato gerador: 14/01/2002  Ementa:  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  –  IMPORTAÇÃO.  O  produto Ácido Dodecilbenzenossulfonico e seus  sais, com nome  comercial  de  Lavrex  100  classifica­se  na  posição  NCM  3402.11.90.  Classificação  fiscal  feita  pelo  fisco  e  que  deve  ser  mantida.  Como bem destacado nos precedentes, o produto em análise não preenche as  condições para classificação em uma das posições do capítulo 29. Sabidamente, de acordo com  a  Nota  1,  “a”,  as  posições  desse  Capítulo  apenas  compreendem  os  compostos  orgânicos  de  constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas.  Ora, o perito designado, instado a se manifestar, afirmou categoricamente:  “  As  substancias  presentes  diferentes  do  Acido  Dodecilbenzenossulf6nico  não  são  impurezas  do  processo  de  fabricação, pois são provenientes da primeira etapa do processo,  onde a matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação  com uma mistura de parafinas  lineares cloradas  ou mistura de  olefinas lineares”  Pouco acrescentam, ademais, o parecer técnico juntado às fls. 143 a 168.  Em primeiro lugar, há que se relembrar o que determina o art. 30, caput e § 1º  do Decreto nº 70.235, de 1972:  Art.  30.  Os  laudos  ou  pareceres  do  Laboratório  Nacional  de  Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos  federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua                                                              3 José Luiz Novo Rossari, unânime.  4 Luiz Roberto Domingo, unânime.  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 286          12 competência,  salvo  se  comprovada  a  improcedência  desses  laudos ou pareceres.  §  1°  Não  se  considera  como  aspecto  técnico  a  classificação  fiscal de produtos.  Além de fixar presunção em favor do laudo que deu respaldo à exigência, o  dispositivo deixa claro que não compete aos peritos tecer considerações acerca da classificação  fiscal, competência restrita às autoridades julgadoras.  Nesse  caso,  naquilo  em  que  podia  auxiliar  à  solução  do  litígio,  a  análise  realizada  pela  empresa  Pró Ambiente5,  anexa  ao  parecer  acostado  pela  recorrente,  até  certo  ponto ratifica as conclusões da perícia oficial.   Segundo tal análise o produto apresenta a seguinte composição:  Ácido dodecilbenzenossulfônico (C12) (%)     33,61  Ácido tridecilbenzenossulfônico (C 13) (%)     26,33   Acido undecillbenzenossul fônico (C11) (%)    23,96   Acido tetradecilbenzenossulfônico (C 14 ) (%)   3,63   Acido decilbenzenossulfônico (C 10) (%)     2,06   Total (%)             89,48  Como é possível observar, a análise por cromatografia identificou percentual  de ácido dodecilbenzenossulfônico inferior àquele identificado na perícia oficial: o laboratório  privado identificou um percentual de 33.61% enquanto que o oficial 35,8 %.  Também  não  vejo  como  afastar  a  presunção  que milita  em  favor  do  laudo  oficial a partir da declaração do Laboratório Tecnológico del Uruguay, colacionada à fl. 165,  pois  sequer  foram  esclarecidos  os  critérios  que  levaram  aquela  entidade  a  expedir  suas  conclusões.  Com relação à exatidão da classificação defendida pelo Fisco, adoto o voto  condutor do 301­32.415, de 24 de janeiro de 2006:  De outra parte, a Nota 3 do Capítulo 34 preceitua que, verbis:   “3.Na  acepção  da  posição  34.02,  os  agentes  orgânicos  de  superfície são produtos que quando misturados com água numa  concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante  uma hora à mesma temperatura:  a)originam  um  líquido  transparente  ou  translúcido  ou  uma  emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e reduzem  a  tensão  superficial  da  água  a  4,5x10­2  N/m  (45dyn/cm),  ou  menos.”                                                              5 Cópia às fls. 167 e 168   Fl. 297DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 287          13 A  Nota  3  retrotranscrita  discrimina  as  propriedades  que  caracterizam  um  produto  como  um  agente  orgânico  de  superfície.  O laudo que serviu de base à autuação informou que, submetida  a  amostra  a  exame  e  obedecidos  os  requisitos  da  Nota  3  do  Capítulo  34,  foi  produzido  líquido  transparente  e  a  tensão  superficial  da  água  foi  de  36,9  dinas/cm,  o  que  se  conforma  exatamente com os preceitos da citada Nota.   Verifica­se,  do  exposto,  que  o  produto  importado  ­ mistura  de  alquilbenzenossulfônicos  ­  caracteriza­se  como  um  agente  orgânico  de  superfície,  que  tem  classificação  inequívoca  na  posição  3402  da  NCM,  com  base  na  RGI­1  e  na  Nota  1  do  Capítulo 29 e Nota 3 do Capítulo 34. E em se tendo detectado no  laudo  da  Fundação  de  Desenvolvimento  da  UNICAMP  a  presença de surfactante aniônico, e não havendo item e subitem  específico,  o  produto  deve  ser  classificado  no  código  NCM  3402.11.90, de conformidade com as RGI­6 e RGC­1 do Sistema  Harmonizado.   Cabe  observar,  finalmente,  que  o  Comitê  Técnico  no  1  da  Comissão de Comércio do Mercosul aceitou o laudo técnico do  produto apresentado pela delegação brasileira e concluiu que o  produto  denominado  comercialmente  de  “ácido  dodecilbenzenossulfônico”  se  trata,  na  realidade,  de  uma  mistura de alquilbenzenossulfônicos, razão pela qual determinou  que  fosse  feita a  sua classificação no código NCM 3402.11.90,  como “mistura de ácidos alquilbenzenossulfônicos”  (Dictamen  de Clasificación Arancelaria No 02/2003).   Em decorrência, foi editada a Diretriz 03/2003, de 9/5/2003, do  Mercosul, que aprovou o ""Ditame de Classificação Tarifária No  02/03"",  elaborado  pelo Comitê  Técnico No  1,  e  dispôs  sobre  a  classificação  tarifária  de  ""Misturas  de  Ácidos  Alquilbenzenossulfônicos"",  estabelecendo  em  seu  Artigo  2  que,  verbis:   “Art. 2 ­ Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar  a  presente  Diretriz  a  seus  ordenamentos  jurídicos  nacionais  antes do dia 07/07/03.”  Embora  tardiamente,  a  incorporação  em  nível  nacional  de  tal  Diretriz  foi  feita pelo Ato Declaratório Executivo Coana no 14,  de  1o/11/2004  (DOU  de  3/12/2004),  que  eliminou  qualquer  dúvida a respeito da matéria ao classificar o produto importado  no código TEC 3402.11.90.  O ato  da  SRF além de  declaratório  é  de  cunho  eminentemente  interpretativo e,  da mesma  forma que  seu similar do Mercosul,  teve  por  objeto  tão­somente  esclarecer  a  classificação  de  produto  que  vinha  sendo  descrito  e  classificado  de  forma  incorreta,  com  base  em  entendimento  de  que  se  tratava  de  produto diverso. Os laudos existentes comprovam que o produto  não era o que vinha sendo declarado pelos importadores.   Fl. 298DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 288          14 Pelas  explicações  constantes  dos  autos  e  pelo  longo  histórico  das importações da espécie efetuadas no âmbito do Mercosul, no  sentido  de  tratar  o  produto  como  se  fora  ácido  dodecilbenzenosulfônico,  o  posicionamento  final do Mercosul  e  Coana/SRF  teve  como  objetivo  pacificar  a matéria  de  forma  a  esclarecer que o produto que vem sendo objeto de operações de  comércio  exterior  é  diverso,  e  bem  assim  sua  classificação  tarifária.  2.1.2 ­ Efeitos da Solução de Consulta nº 80  Embora pudesse parecer, em uma primeira análise, que a solução de consulta  expedida  em 13/11/2008  tivesse  solucionado  a matéria  em  termos  diametralmente  opostos  à  jurisprudência colacionada, tal impressão não sobrevive a uma análise mais detida.  Com efeito, analisando a descrição do produto que teria sido classificado por  meio  de  tal  manifestação,  vê­se  que  foram  consideradas  premissas  que  não  se  repetem  no  presente processo. Confira­se excerto da solução de consulta  O interessado consultou sobre a classificação  fiscal  . na Tarifa  Externa  Comum  (TEC)  vigente  de  acido  dodecilbenzenossulfônico  (C12H25C6H4S03H),  com  grau  de  pureza  de  91%,  em  peso,  com  9%,  em  peso,  de  impurezas  decorrentes  do  processo  de  fabricação  (laudo de  fls.  24  a  27),  empregado  para  a  fabricação  de  produtos  domissanitários,  detergentes  para  louça,  xampus,  etc.,  apresentado na  forma de  líquido castanho­âmbar em tambores com capacidade de 235kg,  fabricado pela empresa estrangeira Abvancing Índia.   Ora, o produto  alvo do  presente processo  é  fabricado por produtor diverso,  não alcança o percentual de 91% e os demais componentes não foram considerados impurezas.  Nessa  linha,  não  há  como  replicar  as  conclusões  daquele  processo  no  presente.  2.2 ­ Multa por falta de licença de importação  Sendo certo que não se ventilou, nem no auto de infração nem na decisão de  1ª  instância,  a ocorrência de  intuito doloso ou má­fé por parte da  importadora,  a meu ver,  a  solução do presente litígio exige que se avalie:  1­ a legalidade, em abstrato, da imposição da multa do 169 do Decreto­lei nº  37, de 1966 às hipóteses de ausência de licenciamento;  2­  se  o  erro  na  indicação  da  classificação  tarifária  implica  ausência  de  licenciamento; e   3­  se  implicar  tal  falha,  a  descrição  da  mercadoria  reúne  as  condições  necessárias à aplicação da excludente instituída pelo ADN Cosit nº 12/97;  Em nome da clareza, analiso cada um desses aspectos separadamente.  2.2.1­ Legalidade da Penalidade e Hipótese da sua Imposição  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 289          15 Antes  de  discutir  a  aplicabilidade  das  hipóteses  excludentes  trazidas  pela  recorrente,  em  respeito  ao  princípio  da  legalidade,  entendo  prudente  fazer  algumas  considerações acerca da legalidade da multa ora debatida que tem como matriz legal o art. 169  do Decreto­lei nº 37, de 19666.  Admitindo  que,  à  época  dos  fatos,  já  se  encontrava  implantado  o  Sistema  Integrado  do  Comércio  Exterior  (Siscomex)  e  a  Guia  de  Importação  fora  substituída  pela  Licença  de  Importação,  a  avaliação  da  legalidade  de  tal  penalidade  não  pode  prescindir  da  delimitação do universo dos “documentos equivalentes” àquele que foi extinto.   No  plano  da  nomenclatura,  tal  dúvida  é  respondida  pela  simples  leitura  do  artigo 6º, caput e parágrafos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992:  Art.  6°  As  informações  relativas  às  operações  de  comércio  exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art.  2°,  serão  processadas  exclusivamente  por  intermédio  do  SISCOMEX, a partir da data de sua implantação.  §  1°  Para  todos  os  fins  e  efeitos  legais,  os  registros  informatizados das operações de exportação ou de  importação  no  SISCOMEX,  equivalem  à  Guia  de  Exportação,  à  Declaração  de  Exportação,  ao  Documento  Especial  de  Exportação,  à  Guia  de  Importação  e  à  Declaração  de  Importação.   §  2°  Outros  documentos  emitidos  pelos  órgãos  e  entidades  da  Administração  Direta  e  Indireta,  com  vistas  à  execução  de  controles  específicos  sob  sua  responsabilidade,  nos  termos  da  legislação  vigente,  deverão  ser  substituídos  por  registros  informatizados,  mediante  acesso  direto  ao  Sistema,  pelos  órgãos encarregados desses controles. (grifei)  Vê­se, portanto, que a partir desse novo sistema, todas as exigências inerentes  ao processo de nacionalização7, seja sob o ponto de vista tributário, com enfoque na verificação  da  correta  incidência  dos  tributos,  seja  sob  o  ponto  de  vista  administrativo,  que  engloba  as  exigências  cambiais,  sanitárias,  dentre  outras,  foram  concentradas  em  único  ambiente  informatizado, onde  convivem dois documentos­base:  a Declaração de  Importação, onde  são  tratadas as informações relativas ao controle tributário e a Licença de Importação, por meio da  qual  interagem  os  chamados  Órgãos  Anuentes,  responsáveis  pela  condução  dos  controles  administrativos.  Penso,  entretanto  que,  para  a  avaliação  da  equivalência  entre  a  Guia  de  Importação  e  a  Licença  de  Importação,  para  efeito  da  aplicação  da  penalidade  em  questão,  deve­se  ir  além  desse  plano  meramente  semiótico  e  buscar,  na  legislação  inerente  àquele  documento textualmente previsto no art. 526, II do RA de 1985, quais eram os interesses por                                                              6 Art. 169 ­ Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Artigo com redação dada pela Lei  nº 6.562, de 18/09/1978)  (...)  b)  sem  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente,  que  não  implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais:  Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.  7 Procedimento que permite ""Tornar nacional, por equiparação jurídica, a mercadoria procedente do estrangeiro"", segundo  conceituado por Roosevelt Baldomir Sosa, in Glossário de Aduana e Comércio Exterior. São Paulo, Aduaneiras, 2001, p.228.  Fl. 300DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 290          16 ele resguardados e, conseqüentemente, avaliar se o documento que o substituiu alcançou esses  mesmos interesses.   2.2.2.Regime de Licenciamento  Os dispositivos legais que tratam do controles não­tarifários sobre o comércio  exterior  foram,  ao  menos  parcialmente,  tacitamente  derrogados  pelo  Acordo  sobre  Procedimentos para o Licenciamento de Importações (APLI), negociado no âmbito da Rodada  do  Uruguai,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e  promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, em cujo artigo 1 se lê:  Artigo 1  Disposições Gerais  1.  Para  os  fins  do  presente  Acordo,  o  licenciamento  de  importações  será  definido  como  os  procedimentos  administrativos  utilizados  na  operação  de  regimes  de  licenciamento  de  importações  que  envolvem  a  apresentação de  um  pedido  ou  de  outra  documentação  (diferente  daquela  necessária  para  fins  aduaneiros)  ao  órgão  administrativo  competente,  como  condição  prévia  para  a  autorização  de  importações para o território aduaneiro do Membro importador.  (destaquei)  Ou  seja,  os  controles  que  antes  eram  exercidos  por  meio  das  medidas  necessárias à expedição de Guia de Importação passaram a ser realizados no bojo desse novo  procedimento.  Nesse contexto, sendo certo que,  tanto do ponto de vista conceitual, quanto  da  finalidade  do  documento,  a  Licença  de  Importação  efetivamente  substituiu  a  Guia  de  Importação,  a  meu  ver,  torna­se  possível  o  seu  enquadramento  na  locução  “documento  equivalente” insculpida no art. 526, II do RA/1985, bem assim a regulamentação proposta no  Art. 633, II, “a” do RA/20028  Ocorre  que,  a meu ver,  o  documento  que  substituiu  a Guia  de  Importação,  como  instrumento  de  controle  não­tarifário,  foi  exclusivamente  a  Licença  de  Importação  emitida de maneira não­automática.  Como  se verá  a  seguir,  a  legislação  inferior que  atualmente  disciplina  esse  controle: Portaria Secex nº 21, de 1996 e Comunicado Decex nº 12/97, incorporou os conceitos  do  APLI  mas  os  aplicou  em  descompasso  com  a  norma  hierarquicamente  superior  que  dá  suporte à exigência de licenciamento prévio para as operações de importação.                                                               8 Art. 633. Aplicam­se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas  ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto­lei nº 37, de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada  pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º):  (...)  II ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:  a) pela  importação  de mercadoria  sem  licença de  importação  ou documento de  efeito  equivalente,  inclusive no  caso  de  remessa  postal  internacional  e  de  bens  conduzidos  por  viajante,  desembaraçados  nº  regime  comum de  importação (Decreto­lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea ""b"" e § 6o, com a redação dada pela Lei nº 6.562,  de 18 de setembro de 1978, art. 2º);  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 291          17 Na vigência do APLI, parte significativa das operações de comércio exterior  deixa de ser alvo de licenciamento prévio, que somente passa a ser exigido de maneira residual   Com  efeito,  analisando  os  artigos  2  e  3  do  já  citado  acordo,  responsáveis,  respectivamente, pelo disciplinamento do Licenciamento Automático e Não­Automático, vê­se  que, em verdade, ambas as modalidades definidas naquele ato negocial alcançam o universo de  mercadorias que estão sujeitas a alguma modalidade de controle administrativo. Nas hipóteses  em que esse controle não é exercido não há que se falar em licenciamento.  Veja­se a redação da alínea “b”, do item 2 do art. 2 do Acordo:  (b) os Membros reconhecem que o licenciamento automático de  importações  poderá  ser  necessário  sempre  que  outros  procedimentos  adequados  não  estiverem  disponíveis.  O  licenciamento automático de importações poderá ser mantido na  medida em que as circunstâncias que o originaram continuarem  a  existir  e  seus  propósitos  administrativos  básicos  não  possam  ser alcançados de outra maneira.  Por outro lado, esclarece o art. 3:  Artigo 3  Licenciamento Não Automático de Importações  1.  Além  do  disposto  nos  parágrafos  1  a  11  do  Artigo  1,  as  seguintes  disposições  aplicar­se­ão  a  procedimentos  não­  automáticos  para  o  licenciamento  de  importações.  Os  procedimentos  não­automáticos  para  licenciamento  de  importações  serão  definidos  como  o  licenciamento  de  importações  que  não  se  enquadre  na  definição  prevista  no  parágrafo 1 do Artigo 2.  Segundo a definição do parágrafo 1 do art. 2:  1.  O  licenciamento  automático  de  importações  será  definido  como o  licenciamento  de  importações  cujo  pedido  de  licença  é  aprovado  em  todos  os  casos  e  de  acordo  com  o  disposto  no  parágrafo 2(a).  Ou  seja,  segundo  o  Acordo,  o  que  diferencia  a  LI  automática  da  não­ automática, não é a ausência de controle prévio ou a sua concessão por meio de ferramentas  computacionais, como o nome empregado poderia sugerir, mas a natureza desse controle.   O  licenciamento  automático  é  sempre  concedido,  desde  que  cumpridos  os  ritos definidos pela legislação do Estado­parte. O não­automático, normalmente utilizado para  controle de cotas, pode ser concedido ou não.  Comparando esses dispositivos com o contexto do licenciamento realizado no  âmbito  do  Siscomex,  disciplinado  pela  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  cujos  procedimentos  foram alvo do Comunicado Decex nº 12, de 1997, chega­se à conclusão de que o regime que se  convencionou denominar  licenciamento  automático,  em verdade,  representa  a dispensa desse  controle administrativo, o qual, relembre­se, segundo o art. 1 do APLI, alcança exclusivamente  Fl. 302DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 292          18 controles que envolvem “a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente  daquela necessária para fins aduaneiros”.  Nesse aspecto, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 4º da Portaria  Interministerial nº 109, de 12 de dezembro de 1996, que trata do processamento das operações  de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ Siscomex.   Art.  4º Para  efeito  de  licenciamento  da  importação,  na  forma  estabelecida  pela  SECEX,  o  importador  deverá  prestar  as  informações específicas constantes do Anexo II.  §  1º  No  caso  de  licenciamento  automático,  as  informações  serão prestadas por ocasião da formulação da declaração para  fins do despacho aduaneiro da mercadoria.  §  2º  Tratando­se  de  licenciamento  não  automático,  as  informações  a  que  se  refere  este  artigo  devem  ser  prestadas  antes  do  embarque  da mercadoria  no  exterior  ou  do  despacho  aduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX.  §  3º  As  informações  referidas  neste  artigo,  independentemente  do  momento  em  que  sejam  prestadas,  e  uma  vez  aceitas  pelo  Sistema,  serão  aproveitadas  para  fins  de  processamento  do  despacho  aduaneiro  da  mercadoria,  de  forma  automática  ou  mediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da  licença de importação, no momento de formular a declaração de  importação.  Extrai­se  do  referido  ato  interministerial  pelo menos  três  elementos  que,  a  meu ver, corroboram com o entendimento ora defendido:  a)  no  “controle”  que  os  órgãos  governamentais  nacionais  denominaram  licenciamento automático, conforme consignado no § 1º, não se exige qualquer informação ou  procedimento diverso da declaração de instrução do despacho de importação;  b) quando necessárias,  as providências  inerentes ao controle administrativo,  por  definição,  são  sempre  adotadas  em data  anterior  ao  embarque da mercadoria. Cabe  aqui  lembrar  a multa  especificada  no  art.  526, VI9  do  regulamento  aduaneiro  vigente  à  época  do  fato.  Se  a  LI  automática  tivesse  realmente  substituído  a  Guia  de  Importação  todas  as  mercadorias sujeitas àquela modalidade de licenciamento estariam sujeitas à penalidade, já que  a “LI” é “solicitada” juntamente com registro da Declaração de Importação que, regra geral, só  ocorre após a chegada da carga;  c) na hipótese do chamado licenciamento automático, não é gerado qualquer  documento, físico ou informatizado, que o identifique, até porque, como se viu, nenhum órgão  anuente intervém nesse processo.   Dessa  forma,  forçoso  é  concluir  que,  na  égide  da  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  aquilo  que  os  atos  administrativos  que  disciplinam  o  funcionamento  do  Siscomex                                                              9Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas: (...) VI ­  embarque da mercadoria  antes de  emitida  a  guia de  importação ou documento  equivalente: multa de  trinta por  cento (30%) do valor da mercadoria;  Fl. 303DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 293          19 denominaram  licenciamento  automático,  em  verdade,  alcança  as  hipóteses  em  que  a  mercadoria não está sujeita a licenciamento.  Nesse diapasão, não vejo como imputar a multa em questão à importação de  mercadorias sujeitas exclusivamente a controle tarifário. Se a mercadoria não estava sujeita a  controle  administrativo,  seria  um  contrassenso  aplicar  uma  penalidade  própria  do  descumprimento deste último controle.  2.2.3 ­ Classificação Fiscal e Licenciamento  Outra discussão comumente  travada no âmbito deste Colegiado diz  respeito  aos efeitos do erro de classificação sobre o licenciamento da mercadoria.  Uma  tese  recorrentemente  trazida  à  baila  é  a  de  que  o  exclusivo  erro  de  classificação  não  seria  suficiente  para  caracterizar  o  descumprimento  do  regime  de  licenciamento e, nessa condição, não haveria como se considerar que a mercadoria importada  não estava licenciada.   Na  esteira  do  que  se  discutiu  quando  da  diferenciação  entre  licenciamento  automático  e não­automático,  em que  se  demonstrou  que,  a  partir  da Rodada do Uruguai,  o  Brasil passou a tratar o controle administrativo das importações de maneira seletiva, penso que  essa interpretação, com o máximo respeito, não pode prosperar.  Nesse novo contexto, o elemento que identifica se a mercadoria está ou não  sujeita  a  licenciamento  não­automático  e,  em  caso  afirmativo,  quais  os  procedimentos  que  devem ser seguidos para sua obtenção dessa autorização, é a classificação fiscal.  Desta feita, se ficar demonstrado erro na indicação da classificação tarifária e  o  item  tarifário  apontado  como  correto  estiver  sujeito  a  controle  administrativo  não  previsto  para a classificação original (v.g. o código tarifário original estava sujeito a LI automática e o  corrigido, a não­automática), forçosamente, mercadoria não passou pelos controles próprios da  etapa  de  licenciamento. Conseqüentemente,  teria  sido  importada  desamparada  de  documento  equivalente à Guia de Importação.  Por outro  lado,  se,  tanto a classificação empregada pelo  importador, quanto  definida pela autoridade  autuante não estiver  sujeita a  licenciamento ou,  se sujeita, possuir o  mesmo  tratamento  administrativo  da  classificação  original,  não  há  que  se  falar  em  falta  de  licenciamento por erro de classificação.  O  problema  é  que,  analisando  o  relatório  fiscal,  não  se  identifica  em  que  medida  a  alteração  na  classificação  teria  prejudicado  o  controle  administrativo  das  importações.  A  autoridade  autuante  limitou­se  a  afirmar,  equivocadamente,  a  meu  ver,  que  teria sido licenciado um produto do item 2904.10.20, quando, em verdade, teria sido importado  produto diverso.  Ocorre que o produto da posição 2904, pelo menos segundo consta dos autos,  não  estava  sujeito  a  licenciamento  não  automático  e,  o  que  é  mais  relevante,  não  foi  demonstrado que o produto da posição 3402 necessitasse de tal autorização.  2.2.4­ Alcance do ADN nº 12, de 1997  Fl. 304DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 294          20 Importa  esclarecer,  finalmente,  que  não  consigo  extrair  do ADN  nº  12,  de  1997 a interpretação que orientou a lavratura do auto de infração litigioso.  Vejam­se redação do dispositivo:  “...não  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das  importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento  Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de  Licenciamento  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­  SISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação  indevida de destaque ""ex"" exija novo licenciamento, automático  ou não, desde que o produto  esteja  corretamente descrito,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao  enquadramento tarifário pleiteado...”  A  meu  ver,  a  aplicação  do  ADN  12  tem  como  antecedente  lógico  a  caracterização  da  ausência  de  licença  de  importação.  Ou  seja,  em  primeiro  lugar  há  que  se  caracterizar  a  infração  para,  em  seguida,  discutir­se  a  tal  conduta  deixa  de  ser  apenada  em  razão da exatidão da descrição.   Nessa  linha,  não  vejo  como  pretender,  por  meio  de  raciocínio  a  contrário  senso, apenar qualquer hipótese de descrição inexata, ainda que, como se verifica no presente  litígio, não se demonstre falha no licenciamento.  3­ Conclusão  Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário para excluir a  multa de 30%, por falta de licenciamento de importação  Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2012.  Luis Marcelo Guerra de Castro                                Fl. 305DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO ",1.0,2013-06-13T00:00:00Z,201306,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,199506,"Isenção - A transferência, a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção de tributos é apenada com a multa prevista no artigo 521, inciso II, letra ""a"" do R.A., não comprova a infração capitulada no artigo 529, inciso IV do R.A. Recurso parcialmente provido.",Terceira Câmara,13706.000282/91-13,4447947,2013-05-05T00:00:00Z,303-28242,30328242_116779_137060002829113_005.PDF,DIONE MARIA ANDRADE DA FONSECA,137060002829113_4447947.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,,1995-06-22T00:00:00Z,4834704,1995,2021-10-08T10:05:43.135Z,N,1713045653352873984,"Metadados => date: 2010-01-16T23:43:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-16T23:43:25Z; Last-Modified: 2010-01-16T23:43:25Z; dcterms:modified: 2010-01-16T23:43:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-16T23:43:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-16T23:43:25Z; meta:save-date: 2010-01-16T23:43:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-16T23:43:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-16T23:43:25Z; created: 2010-01-16T23:43:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-01-16T23:43:25Z; pdf:charsPerPage: 1318; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-16T23:43:25Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA PROCESSO N° : 13706-000282/91-13 SESSÃO DE : 22 de junho de 1995 ACÓRDÃO N° : 303-28.242 RECURSO N° : 116.779 RECORRENTE : JOSÉ RIBEIRO FILHO RECORRIDA : ALF - PORTO DE FORTALEZA - CE Isenção - A transferência, a terceiro, a qualquer titulo, de bens importados com isenção de tributos é apenada com a multa prevista no artigo 521, inciso II, letra ""a"" do R.A., não comprova a infração capitulada no artigo 529, inciso IV do R.A. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, apenas para excluir a multa do art. 529 inciso IV do R.A., na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 22 de junho de 1995. J à OLANDA COSTA residente fir Át1""-> /1014Ã. /41/MÁ 444?A't IONE MARIA ANDRADE DA FONSECA Relatora JORGE C RAL ' lí . 6 ProcuracKjr da F. i-nda Nacional VISTA EM 44 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : SANDRA MARIA FARONI, ROMEU BUENO DE CAMARGO, ZORILDA LEAL SCHALL (SUPLENTE), JORGE CLIMACO VIEIRA (SUPLENTE) E MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES. AUSENTES OS CONSELHEIROS SÉRGIO SILVEIRA MELO E FRANCISCO RITTA BERNARDINO. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 116.779 ACORDÃO N° : 303.28.242 RECORRENTE : JOSÉ RIBEIRO FILHO RECORRIDA : ALF - PORTO DE FORTALEZA - CE RELATOR(A) : DIONE MARIA ANDRADE DA FONSECA RELATÓRIO Em fiscalização efetuada, na empresa Ima Agência de Viagens e Turismo Ltda. (IMATUR), localizada no Rio de Janeiro, constatou-se a existência de um fac-simile de origem estrangeira, marca Panasonic, desacompanhado da documentação fiscal comprobatória de sua entrada regular no país, motivando a lavratura do Auto de Infração n. 0710.6-44/90 (processo n. 13706.000352/90-16), que a Autoridade Julgadora tornou insubsistente, para que outro se lavrasse em nome de José Ribeiro Filho autuado por haver transferido à empresa IMATUR o aparelho de fac-simile acima especificado, entrado no país como bagagem, tudo de acordo com os artigos 521, inciso II, letra ""a""e 529, inciso IV do Regulamento Aduaneiro. Às fls. 17 foi lavrado ""Termo de Revelia"" pela DRF de Fortaleza por ter transcorrido o prazo regulamentar para impugnação. Sanado o problema, tendo em vista equívoco de endereço, foi reaberto novo prazo para impugnação. Em suas razões de defesa o autuado diz desconhecer a empresa acima citada e jamais ter transferido a ela tal aparelho, acrescentando que possui um fac-simile para uso pessoal, referência ODCHI-53183. Convidado a apresentar os documentos relativos ao seu aparelho, o autuado juntou cópia xerox autenticadas do mesmo aparelho que estava em poder da EMATUR, quando autuada. Intimada também pela fiscalização, a Empresa Imatur diz não possuir os documentos originais requisitados pela Receita Federal (Nota Fiscal, DARF e Declaração de Bagagem Acompanhada). Esclarece, que o Sr. José Ribeiro Filho prestava serviços ""free lance""(promoção de pacotes turísticos), não possuindo qualquer vínculo com a Imatur. Diz que o mesmo reside em Fortaleza e utilizava-se do fac-simile para as transações com a empresa, o que para uma maior comodidade fez instalar um aparelho de sua propriedade nas dependências da empresa. A autoridade de primeira instância julgou procedente o Auto de Infração, com base nas seguintes fundamentações: - que a transferência de propriedade ou de uso de bem importado como bagagem isenta, a qualquer título, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal: 40, 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 116.779 ACORDÃO : 303.28.242 - que é também requisito legal o prévio pagamento dos tributos devidos desse bem, sob beneficio fiscal, antes do decurso dos prazos legais, quando transferido, conforme artigo n. 137 do Decreto n. 91.030 (Regulamento Aduaneiro); - que, nessa situação, é de exigir-se a multa prevista no artigo 521, inciso II, aliena ""a"", do Decreto n° 91.030 (R.A.); - que entende-se como objeto de comércio a mercadoria importada na qualidade de bagagem e transferida para terceiros, amplicando-se, então, a multa capitulada no artigo 529, inciso IV, e parágrafo único, do Decreto n.91.030(R. A.); - considerando os termos do Parecer CST n. 942, de 22/05/87; - que, inobstante as alegações apresentadas pelo autuado, tanto a documentação por ele apresentada, quanto aquela juntada ao processo pela empresa IMA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, evidenciam tratar-se do mesmo fac-simile apreendido na referida empresa. Às fls. 73 foi lavrado Termo de Revelia pela IRF - Rio de Janeiro. Tendo em vista que o interessado não foi intimado a tomar ciência da decisão de primeira instância em seu domicílio fiscal, conforme ""ikR""às fls. 72, foi o presente processo encaminhado à DRF/Fortaleza para o cumprimento do artigo 31, parágrafo único do Decreto 70.235/72. No recurso tempestivo, o recorrente José Ribeiro Filho reitera os argumentos da impugnação antes apresentada. Acrescenta que a decisão recorrida concluiu que se tratava do mesmo aparelho, ignorando a afirmação do recorrente de que nunca transferira o seu aparelho Fac-Simile o qual, ainda hoje, se encontra em seu poder e que nunca manteve com a empresa Ima Agência de Viagens e Turismo Ltda., qualquer tipo de relação comercial. Finalmente, alega que teve seu direito de defesa cerceado, face ter sido declarado revel por duas vezes por erro de domicilio fiscal. É o relatório. jm 3 , MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 116.779 ACORDÃO N° : 303.28.242 VOTO Não considero ter havido cerceamento do direito de defesa do recorrente durante o curso do processo, em virtude do mesmo não ter sido prejudicado em nada, face aos desencontros de endereços efetuados pela Receita Federal. Além, das razões de defesa de fls. 25 a 32 apreciadas pela autoridade julgadora, o recorrente foi também procurado a prestar esclarecimentos complementares por ocasião da apresentação da documentação relativa ao aparelho em seu poder. Consta, ainda, às fls. 79 a ordem de intimação da DRF de Fortaleza, cumprindo assim o que determina o artigo 31, parágrafo único do Decreto 70.235/72, desta vez endereçada ao estabelecimento comercial do interessado. Portanto, não procedem as alegações do recorrente de que teve seu direito de defesa cerceado, face o exposto acima. No mérito, a questão trata de transferência a terceiro de aparelho fac-simile, importado como bagagem acompanhada, de passageiro procedente da ZFM, sob o regime de isenção condicionada, culminando com a sanção legal contida no artigo 521, inciso II, 'Aliena ""a"" do Regulamento Aduaneiro. O recorrente confessa desconhecer a empresa EMATUR e jamais ter transferido a ela tal aparelho. Por outro lado, a prova apresentada pelo recorrente (cópia xerox autenticadas) vem em seu desfavor: são cópias dos documentos relativos ao mesmo aparelho que estava em poder da IMATUR, quando foi autuada pela fiscalização. Em face das alegações do recorrente, dos esclarecimentos da IMATUR (fls. 58/59), e das características do fato, parece-me coveniente fixar o dispositivo de regência da espécie, no caso, o artigo 137 do R.A. Tal dispositivo dispõe que ""quando a isenção, redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência da propriedade ou uso dos bens, a qualquer título, obriga o prévio pagamento do imposto"". , Ora, o desvio de finalidade previsto não se refere apenas à transferência de propriedade, mas também ao uso do bem. No caso, ocorreram dois desvios de destinação. O aparelho em questão foi trazido pelo Sr. José Ribeiro Filho e transferido inadequadamente a EMATUR, sem que fizesse prova nos autos, de documentação comprobatória precedida de autorização da Receita Federal. ia. É, finalmente, a utilização do facs em estabelecimento comercial. , 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 116.779 ACORDÃO : 303.28.242 Por outro lado, face às características do caso, excluo a multa capitulada no artigo 529, inciso IV do Regulamento Aduaneiro por não estar provado nos autos que a mercadoria foi objeto de comércio. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para excluir a multa prevista no artigo 529, inciso IV do R.A. Sala das Sessões, em 22 de junho de 1995. l if.4%f"" /IMà IONE MARIA ANDRADE DA FONSECA - RELATORA 5 ",1.0,1995-06-22T00:00:00Z,199506,1995 "",2021-10-08T01:09:55Z,199603,"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. ALÍQUOTA ZERO. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. ""Scanner"", equipamento que não faz composição de fotolitografia nem separação de cores. Código TAB-SH 8471-99-0600. 2. Placas de circuito impresso, montadas com componentes eletrônicos. Código TAB-SH 8473-30-9900. 3. Mercadoria não identificada nem como apropriada para composição de fotolitografia nem como ""interface"". 4. Descabimento da alíquota zero prevista conforme ""EX"" aos códigos TAB/SH 8442-10-0000 e 8442-40-0000. 5. Erro na classificação fiscal de mercadoria, corretamente acobertada na Guia de Importação do despacho, não enseja a aplicação da multa administrativa prevista no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, nem a multa do art. 4º, inciso I, da Lei 8.218/91. Recurso parcialmente provido",Terceira Câmara,13836.000581/91-73,4271645,2013-05-05T00:00:00Z,303-28417,30328417_117461_138360005819173_004.PDF,FRANCISCO RITTA BERNARDINO,138360005819173_4271645.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,,1996-03-28T00:00:00Z,4836246,1996,2021-10-08T10:06:11.825Z,N,1713045655169007616,"Metadados => date: 2009-08-07T14:46:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T14:46:55Z; Last-Modified: 2009-08-07T14:46:55Z; dcterms:modified: 2009-08-07T14:46:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T14:46:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T14:46:55Z; meta:save-date: 2009-08-07T14:46:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T14:46:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T14:46:55Z; created: 2009-08-07T14:46:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-07T14:46:55Z; pdf:charsPerPage: 1796; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T14:46:55Z | Conteúdo => 2 - .. _..., • • MINIS 1E1110 DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA PROCESSO N° : 13836/000581/91-73 SESSÃO DE : 28 de março de 1996 ACÓRDÃO N° : 303-28.417 RECURSO N° : 117.461 RECORRENTE : EDISA HEWLETF PACKARD S/A RECORRI DA : DRJ - CAMPINAS/SP CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. ALIQUOTA ZERO. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. ""Scanner"", equipamento que não faz composição de fotolitografia nem separação de cores. Código TAB-SH 8471-99-0600. 2. Placas de circuito impresso, montadas com componentes eletrônicos. Código TAB-SH 8473-30-9900. 3. Mercadoria não identificada nem como apropriada para composição de fotolitografia nem como ""interface"". 4.Descabimento da aliquota zero prevista conforme ""EX"" aos códigos TAB/SH 8442-10-0000 e 8442-40-0000. 5.Erro na classificação fiscal de mercadoria, corretamente acobertada na Guia de Importação do despacho, não enseja a aplicação da multa administrativa prevista no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro , nem a multa do art. 4°, inciso!, da Lei 8.218/91. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa do art. 526 II do RA e do art. 1° da Lei 8.218/91, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DE, 28 de março de 1996 /9LANDA COSTAJ A illai res. ente / .....d 7sr_ FRANCISCRTTA i a' :d O RELATOR 41‘ Ates°44 Oliva° „ars' PROCURADOR DA FAZE P • A IO Mota. ,,6"" .fez""ath VISTA EM 22 o u I. 1996 lult ......-""' Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : ANELISE DAUDT PRIETO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, JORGE CLIMACO VIEIRA (Suplente), SÉRGIO SILVEIRA MELO Ausente o Conselheiro MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES. - •• IvTINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 117.461 ACÓRDÃO N° : 303-28.417 RECORRENTE : EDISA HEWLETT PACKARD S/A RECORRIDA : DRI-CAMPINAS/SP RELATOR(A) : FRANCISCO RM'A BERNARDINO RELATÓRIO Em conferência fisica da mercadoria declarada com a DI n° 4983/91, e com apoio no laudo pericial de fls. 11/12, emitido por Engenheiro Credenciado junto à Receita Federal, foi lavrado Auto de Infração contra HEWLETT PACKARD S/A pela seguinte razão: Na edição 001, a mercadoria declarada como 50 aparelhos ""scanner"" para composição de fotolitografias e separação de cores 1-IP 9195 A (código TAB 8442- 10-0000) teve a classificação alterada para 8471.99.0600 como leitora óptica, unidade periférica. Na adição 002, a mercadoria declarada como 50 ""INTERFACE"" especial para interligar o digitalizador ao computador, composto de cartão lógico, cabo, disquete e manual HP 88296-A (código 8442-40-0000) teve a classificação alterada para 8473-30- 9900. A exigência fiscal consta do seguinte : 1. quando à adição 001, imposto de importação (65%) e as multas, art. 4°4, da Lei n° 8.218/91 e art. 526-11 do RA e acréscimo legais; 2. para a adição 002, diferença de imposto de importação (30% para 50%), IPI (5% para 15%) e a multa do art. 4 0, da Lei 8.218/91, e acréscimos legais. Na impugnação, a interessada diz que o laudo pericial é inconsistente para identificar os ""SCANNERS"" importados e junta Laudo Técnico de sua engenharia (fls.17/18). Diz que os ""INTERFACE"" devem ser apreciados como sendo partes dos ""scanners"" e não como placas de circuito impresso. A autoridade de primeira instância julgou procedente a ação fiscal. Inconformada, a empresa interpôs recurso voluntário dirigido a este Terceiro Conselho, reeditando as razões de impugnação que leio em sessão. Insurge-se, ademais, contra a multa do art. 526, inciso II, do RA pois os ""scanner"", estão amparados na Guia de Importação e contra multa do art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91 pois não houve falta de recolhimento, nem falta de declaração inexata de mercadoria. É o relatório. inpr.„.7 • MINISTÉRIO DA FAZENDA• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 117.461 ACÓRDÃO N° : 303-28.417 VOTO Não há, a rigor, divergência nos dois Laudos quanto às características intrínsecas dos equipamentos. Quanto á máquina discriminada na adição 001, diz o Engenheiro Credenciado que não tem a função de reconhecer cores nem fazer a separação das cores, já que é apenas um periférico e tem a função de digitalizar uma imagem existente para armazená-la em disco e depois tratá-la com programas aplicativos. Diz ainda que ""os dispositivos em análise são periféricos de microcomputadores destinados às aplicações mais pessoais e de caráter genérico, como por exemplo captar (ler e digitalizar) uma imagem para microcomputador e depois fazer sua composição com um texto previamente criado dentro de um editor de texto, enviar um ""fax"" com esta imagem, reconhecer padrões etc., tudo isto com o auxilio de ""software"" apropriado"" e devem estar ligados a um computador. Por sua vez, o Engenheiro da Empresa assevera: ""Não é o ""scanner"" que faz a composição de fotolitografia e separação de cores, mas é o computador, através dos programas apropriados"". Acrescenta que: O HP 9195-A digitaliza imagens de 256 níveis de cinza- essa imagem escaneada pode receber cores através do programa ""HP Paintbrush"" que acompanha o produto e, após separar as cores nas quatro cores básicas (preto, magenta, ""cyan"" e amarelo), envia os dados para a fotocompositora que irá imprimir quatro fotolitos, uma para cada uma das cores básicas. O HP 9195-A tem aplicação principal na composição de fotolitografia utilizada na indústria da impressão"". e por fim, que: ""Já o ""scanner de mesa HP 9195 a possibilita a digitalização de Revistas, jornais e livros, pois estes são manuseados como se fossem tirar uma cópia xerox e, aliado ao baixo custo, possibilitou a ampliação das aplicações com ""scanner"" de mesa."" Resta agora confrontar as descrições acima feitas com o texto das -;( posições cogitadas 8442-10-0000 e 8471-99-0600 da TAB-SH e ainda o texto da Portaria Ministerial que prevê a aliquota zero pretendida. A subposição 8442-0 é própria para máquinas de compor por processo fotográfico e inclui um ""EX"" de aliquota zero para SCANNER para composição de fotolitografia e separação de cores. Já a posição 8471 inclui entre outras máquinas, os leitores magnéticos ou óticos, estando as leitoras óticas como unidades periféricas, na subposição 8471-99-0600. A subposição 8442.40 enquadra máquinas de compor por processo fotográfico e, para caber no ""EX"" mercadoria deverá corresponder precisamente ao seu inteiro teor e por fim para o código 8471-99-0600, deverá ser reconhecidamente um leitora ótica (unidade periférica). 1 • • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 117.461 ACÓRDÃO N° : 303-28.417 A decisão de primeira instância acolheu o parecer do Engenheiro Credenciado que explicou que a máquina examinada não reconhece cores nem faz separação de cores, sendo apenas mero periféricos de microcomputador, concluindo que ela não corresponde à declarada. A meu ver, a recorrente não conseguiu elidir a acusação original. Sua mercadoria (Adição 001 não corresponde ao enquadramento fiscal pretendido nem é do código que adotou nem do ""EX"" de aliquota zero, mas melhor se enquadra no código 8471-99-0600 da TAB_SH. Quanto ao material da Adição 002, os códigos cogitados são 844240 como PARTE DAS MÁQUINAS APARELHOS E MATERIAL da posição 8442; ou 8473-30-9900 como sendo ""placas de circuito impresso, montadas com componentes eletrônicos, além de disquetes, cabos, destinados a máquinas da posição 8471. O laudo oficial declara estar o material corretamente descrito, tratando-se, portanto, de INTERFACE para interligar o digitalizador ao computador. Sua função, segundo o mesmo Engenheiro, quando instalados no computador, é estabelecer a comunicação com o ""skanner"". Esclarece que os disquetes contêm programas gravados. Estes programas são aplicativos que permitem editar imagens digitalizadas pelo ""scanner"". Deste modo, o enquadramento fiscal só pode dar-se corretamente, no código TAB-SH 8473-30-9900. Quanto á multa do art. 526, II do RA, relativamente ao material da Adição 001, entendo-a descabida, uma vez identificado o aparelho como ""scanner"". Houve a seu respeito uma incorreta ou incompleta descrição e classificação fiscal quando o importador pretendeu a alíquota zero, no caso não vejo caracterizada uma importação ao desamparo da Gl. Por todo o exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para excluir da exigência fiscal a multa do art. 526, II, do RA, devendo o material da Adição 001 classificar-se no código 8471-99-0600 (""Scanrier"") e o da adição 002 (""interface"") no código 8473-30-9900, mantida a exigência dos tributos e excluída ainda a multa do art. 4°, inciso I, da Lei n°8.218/91 e dos acréscimos legais. Sala das Sessões, em 28 de março de 1996. A (\--71 -41 FRANCISCO RITTA BERNARDINO - RELATOR. 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