dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201211,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. REQUISITO NECESSÁRIO. A fim de obter a isenção quanto à Área de Preservação Permanente (APP) o sujeito passivo deve apresentar documentação sobre a existência. No presente caso, o sujeito passivo apresentou apenas mapa, sem o devido e necessário Ato Declaratório Ambiental (ADA), motivo da não obtenção de isenção da citada área. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-03-13T00:00:00Z,10120.000407/2006-28,201303,5199784,2013-03-26T00:00:00Z,9202-002.383,Decisao_10120000407200628.PDF,2013,SUSY GOMES HOFFMANN,10120000407200628_5199784.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS\, pelo voto de qualidade dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann (Relatora)\, Gonçalo Bonet Allage\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Oliveira.\n\n\n\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nSusy Gomes Hoffmann\nRelatora\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRedator Designado\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gonçalo Bonet Allage\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n\n",2012-11-06T00:00:00Z,4538173,2012,2021-10-08T08:57:01.302Z,N,1713041392171745280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 186          1 185  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10120.000407/2006­28  Recurso nº  139.256   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­002.383  –  2ª Turma   Sessão de  06 de novembro de 2012  Matéria  ITR  Recorrente  DIONE PERES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2002  ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO  AMBIENTAL. REQUISITO NECESSÁRIO.  A fim de obter a isenção quanto à Área de Preservação Permanente (APP) o  sujeito passivo deve apresentar documentação sobre a existência.  No presente caso, o sujeito passivo apresentou apenas mapa, sem o devido e  necessário Ato Declaratório Ambiental  (ADA), motivo  da  não  obtenção  de  isenção da citada área.  Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos   FFIISSCCAAIISS,  pelo voto de qualidade dar provimento parcial  ao  recurso,  nos  termos do voto do  Redator  Designado.  Vencidos  os  Conselheiros  Susy  Gomes  Hoffmann  (Relatora),  Gonçalo  Bonet  Allage,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Gustavo  Lian  Haddad  e  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro  Marcelo  Oliveira.               AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 00 04 07 /2 00 6- 28 Fl. 209DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA     2     (assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  Presidente        (assinado digitalmente)  Susy Gomes Hoffmann  Relatora        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Redator Designado        Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta  Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.  Fl. 210DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10120.000407/2006­28  Acórdão n.º 9202­002.383  CSRF­T2  Fl. 187          3   Relatório  Trata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte.  O  caso,  em  síntese,  é  de  exigência  de  crédito  tributário,  no  valor  de  R$  26.226,11, relativo ao ITR do exercício de 2002, acrescido de multa de ofício, incidentes sobre  o  imóvel  rural  denominado “Fazenda Cachoeira  e Covas”,  localizado no município de  Jataí­  GO.  Foram  glosadas  as  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada, com, respectivamente, 40,9 ha e 505,2 ha, com fundamento em ausência de averbação  da área de reserva legal tempestiva e de apresentação do Ato Declaratório Ambiental.   Com relação à averbação, o próprio Termo de Verificação Fiscal indica que a  averbação ocorreu no ano de 2003, mas aqui o objeto é o exercício de 2002.  O contribuinte apresentou impugnação às fls. 31/45.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  julgou  procedente  o  lançamento, nos termos da seguinte ementa (fls. 54/68):  “Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR  Exercício: 2002  Ementa:  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  ­  CERCEAMENTO  DO DIREITO DE DEFESA.  Tendo  a  contribuinte  compreendido  as  matérias  tributadas  e  exercido de  forma plena o  seu direito de defesa, não há que se  falar em NULIDADE do auto de infração, que contém todos os  requisitos  obrigatórios  previstos  no  Processo  Administrativo  Fiscal  —  PAF.  Cabe  ao  contribuinte,  quando  solicitado  pela  autoridade  fiscal,  comprovar  com  documentos  hábeis  os  dados  cadastrais informados na sua DITR.  DAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  /  RESERVA  LEGAL.  As  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal,  para  fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de  interesse  ambiental  pelo  IBAMA/órgão  conveniado,  ou  pelo  menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil,  do requerimento do competente ADA.   DA MULTA LANÇADA (75,0%). Apurado  imposto suplementar  em  procedimento  de  fiscalização,  no  caso  de  informação  incorreta na declaração — ITR, cabe exigi­lo juntamente com a  multa lançada, aplicada aos demais tributos.  Lançamento Procedente  O contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 72/83).  Fl. 211DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA     4 A  1°  Turma  Especial  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF  negou  provimento ao recurso do contribuinte (fls. 91/95). Eis a ementa:  Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR  Exercício: 2002  Ementa:  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  (RESERVA  LEGAL).  COMPROVAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  ADA.  O  contribuinte  não  logrou  comprovar  a  efetiva  existência  das  áreas  declaradas  a  titulo de Preservação Permanente e de Utilização Limitada, nem  a protocolização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao  Ibama  ou  órgão  conveniado,  em  razão  do  que  referidas  áreas  restam não comprovadas para fins de exclusão na apuração do  ITR, nos termos da legislação aplicável.  Recurso Voluntário Negado.  O  contribuinte  interpôs  o  presente  recurso  especial,  com  fundamento  em  divergência  jurisprudencial  (fls.  100/122),  relativamente  à  necessidade  de  apresentação  do  ADA  para  a  comprovação  da  Área  de  Preservação  Permanente  e  de  averbação  da  Área  de  Reserva Legal.  Alegou, o recorrente, que:  “A Recorrente, ora Recorrente, foi autuada por suposta infração  fiscal na DITR n°. 01.51322­75, da sua propriedade denominada  Fazenda  Cachoeira  e  Covas  (NIRF  4.991.437­5),  sob  os  seguintes  os  fundamentos  de  que,  para  fins  de  isenção  de  recolhimento  do  ITR,  não  averbou  na  época  a  Reserva  Legal  junto à matricula do imóvel no Cartório competente e,  também,  não  apresentou  o  ADA  relativo  a  Área  de  Preservação  Permanente, aplicando multa e lançou ""de oficio"" o que o Fiscal  entendeu devido.  Da  análise  dos  documentos  apresentados  quando  da  apresentação  da  Defesa  Administrativa,  pode­se  extrair  para  efeito  fiscal  do  fato  gerador  do  ITR/2002,  relativa  ao  imóvel  supraqualificado, que das Áreas de 40a e 505,20ha, informadas  pelo contribuinte nos itens 02 e 03, do quadro 08 da DITR/2002,  respectivamente,  como  Áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada  do  tipo  reserva  legal,  que  desta  última,  consignada  pelo  contribuinte  na  Declaração,  encontra­se  averbada à margem da matricula n°. 27.040, no CRI da comarca  de  Jatai  (GO),  a  partir  de 23  de  dezembro  de  2003,  462,78ha,  conforme  Av­21­27.040,  gravada  à  margem  da  matricula  do  imóvel naquela data.  A Declaração,  sob  análise,  refere­se  ao  exercício  de  2002,  no  qual o Sr. Fiscal entendeu que haveria a obrigatoriedade, para  se  fazer  valer  o  uso  da  prerrogativa  de  exclusão  de  Área  tributável,  declarada  como  Reserva  Legal,  de  protocolizar  o  respectivo requerimento de existência e averbação dessa Área no  Cartório de Registro no prazo de até 6  (seis) meses, contado a  partir do  término do prazo  fixado para a entrega da DITR  (no  caso, DITR de 2002), conforme art. 10, § 3°  ,  I, do Decreto n°  4.382/02, c/c, arts. 9°, da IN da SRF n° 256/02, decorrentes da  Fl. 212DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10120.000407/2006­28  Acórdão n.º 9202­002.383  CSRF­T2  Fl. 188          5 nova  redação conferida ao art.  17­0,  § 5°,  da Lei n° 6.938/81,  pelo art. 1°, da Lei n° 10.165/00.  Além  disso,  o  Sr.  Fiscal  também  autuou  a  Recorrente  por  entender que ela não apresentou, na sua remessa de documentos,  o  Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA,  do  órgão  competente,  para  satisfazer  à  condição  de  uso  da  prerrogativa  de  exclusão  daquelas  Área  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada como de natureza não tributável.  Estes  são  os  pontos  centrais  sobre  os  quais  o  Ilustre  Auditor  Fiscal  erigiu  o  Auto  de  Infração  ora  impugnado  e,  de  oficio,  promoveu  ""à  retificação  da  declaração""  do  ITR/2002  da  Recorrente/Recorrente, apurando um suposto crédito no valor de  R$26.226,11,  sendo  R$11.217,81  de  principal,  R$6.594,95  a  titulo de juros de mora e R$8.413,35 de multa proporcional.  Então,  essa  suposta  diferença  do  Imposto  Territorial  Rural —  ITR  encontrada  decorreu  da  desconsideração  da  distribuição  das  áreas  de  reserva  legal  de  505,18,18  hectares,  mais  40,90  hectares de Área de Preservação Permanente assim declaradas e  que  foram  desprezadas,  sob  a  alegação  de  que  a  averbação  constante  da  matricula  do  imóvel  somente  teria  sido  feita  em  2003,  bem  como  pela  inexistência  do  Ato  Declaratório  Ambiental (ADA).  E isso interferiu no percentual do grau de utilização do imóvel,  passando  de  100%  para  76,85%,  fazendo  a  alíquota  subir  de  0,30% para 1.60%, nos termos do artigo 6°, §1°, segunda parte  da Lei n° 8.629/93.  Mas é importante frisar, que a Área de reserva legal declarada  (505,18 hectares) foi originariamente averbada na matricula do  imóvel  em  18.11.1991,  conforme  fez  prova  a  certidão  expedida  em  28.02.2003,  pelo  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  de  Jatai  (GO) e que foi ignorada pelo Senhor Auditor­Fiscal.  Além  disso,  com  os  esclarecimentos  oferecidos  em  resposta  à  Intimação  Fiscal  n°  067,  comprovou­se  que  além  da  reserva  legal  de  505,18,18  hectares,  há  na  propriedade  uma  Área  de  122,10,28 hectares de preservação permanente, enquanto que a  Recorrente informou na DITR/2002 uma área menor, ou seja, de  apenas 40,90 hectares, conforme comprovado por mapa da área,  devidamente  firmado pela Técnica Agrimensora Neide Renato  da Silva, CREA/GO 4714/TD.  Nada disso  foi considerado pelo Senhor Auditor Fiscal, que ao  invés  de  proceder  vistoria,  se  quisesse,  no  imóvel  para  a  verificação  da  existência  ou  não  das  áreas  de  reserva  legal  e  preservação  permanente,  simplesmente  optou,  de  forma  ilegal,  por desconsiderar a prova documental colacionada e, com base  em presunção própria, impôs à Recorrente o dever de pagar por  um tributo indevido da diferença de ITR no exercício de 2002.  E evidente, portanto, o equivoco cometido pelo Senhor Auditor­ Fiscal, porque, quanto a Reserva Legal, não há que se falar em  Fl. 213DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA     6 comprovar  sua  averbação  junto  à  matricula  do  Cartório  de  Registro  competente  para  fins  de  isenção  do  ITR,  nem mesmo  dentro  do  prazo  de  6  meses,  bastando  que  o  contribuinte  demonstre por documento a sua existência (frisa­se, não precisa  de averbação), bem como não há que se falar em apresentação  do  ADA  de  áreas  de  preservação  permanente  para  fins  de  isenção do ITR. O direito é um, não podendo haver divergência  de entendimento do direito ao qual o contribuinte faz jus, pois  isso  ferirá  a  moralidade  administrativa,  a  eficácia  administrativa, a legalidade administrativa (todos do art. 37 da  CF/88)  e,  ainda,  a  isonomia  entre  contribuintes  que  são  tratados de forma diferente em situações exatamente  idênticas  (art. 5°, II, da CR/88).  Portanto,  desnecessária  a  averbação  da  Reserva  Legal  e  a  apresentação do ADA para as áreas de preservação permanente,  sendo o Decreto e a Instrução Normativa que as prevê inovaram  o  ordenamento  jurídico  e,  com  isso,  são  absolutamente  inconstitucionais (CF/88, art. 84) e ilegais (CF/88, art. 5°), pois  a Lei que especificadamente trata do ITR em momento algum as  previu.  E,  caso,  por  absurda  hipótese,  isso  não  seja  aceito,  tendo  a  Recorrente  demonstrado  a  veracidade  das  informações  prestadas  na  DITR/2002,  com  prova  documental,  que  o  Sr.  Fiscal diligenciasse na área, com profissional com competência  técnica  para  tanto,  e  procedesse  a  vistoria  e  comprovasse,  e  assim iria constatar, a real existência de área de reserva legal e  preservação permanente, e não efetuar o  lançamento de oficio,  por presunção, da diferença de ITR referente ao ano de 2002.  Sustentou,  por  outro  lado,  a  nulidade  do  auto  de  infração,  com  base  na  inobservância do devido processo legal e da ampla defesa.  Suscitou a nulidade do auto de infração, ainda, com base na inexistência do  fato jurídico tributário.  A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 173/185.  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10120.000407/2006­28  Acórdão n.º 9202­002.383  CSRF­T2  Fl. 189          7   Voto Vencido  Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora  O  presente  recurso  especial  é  tempestivo.  Preenche,  também,  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  no  que  tange  à  divergência  apontada  tendo  em  vista  que  a  recorrente logrou comprovar a divergência jurisprudencial suscitada.  Quanto à eventual alegação de nulidade, não há o que se conhecer posto que  não foi objeto de demonstração de divergência.  A autuação, na qual se glosou a Área de Preservação Permanente (40,9 ha) e  a  Área  de  Reserva  Legal  (505,2  ha),  fundou­se  na  ausência  de  apresentação  do  ADA  e  de  averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel. Refere­se, a autuação, ao  exercício de 2002.  Sobre  o  tema,  entendo  que  a  ausência  do  ADA  tempestivo  não  importa,  necessariamente,  a  glosa  da  área  declarada  como  de  preservação  permanente,  desde  que  o  contribuinte  traga aos autos provas outras que atestem a existência material da  referida área.  Assim, também, em relação à Área de Reserva Legal.   A  apresentação  do  ADA  tempestivo,  obviamente,  torna  indiscutível  a  não  incidência  do  ITR,  tendo  em  vista  o  disposto  no  artigo  17­O,  §1°,  da  Lei  n°  6.938/81,  que  possui a seguinte redação:   Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA,  deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000  §  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de  2000)  Mas sabe­se,  também, que a Medida Provisória n° 2.166­67, de 24/08/2001  veio inserir a redação do §7° do artigo 10 da Lei n° 9.393/96, veio estabelecer que:  ""§ 7° A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas  de que tratam as alíneas ""a"" e ""d"" do inciso II, §1°, deste artigo,  não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto  correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique  comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem  prejuízo de outras sanções aplicáveis.""   Se  a  formalidade  exigida  para  a  comprovação  da  Área  de  Preservação  Permanente e da Área de Reserva Legal  torna desnecessária a discussão acerca da existência  Fl. 215DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA     8 efetiva, material, de tal área, a ausência, por outro lado, do cumprimento de tal formalidade, se  tal descumprimento dera­se por completo, ou dera­se, o cumprimento, de forma intempestiva, a  discussão  acerca  da  existência  material  da  Área  de  Preservação  Permanente  e  da  Área  de  Reserva Legal assoma, passível de ser analisada pelo CARF.  Isto  porque,  como  é  de  se  entender,  a  formalidade  não  pode  sobrepujar  a  materialidade. A forma não pode imperar sobre o conteúdo. Aquele é meio. Este é fim.  Não  se  pode  relegar,  neste  sentido,  a  característica  essencial  do  ITR:  a  sua  função  extra­fiscal.  Isto  é,  o  ITR  não  tem  finalidade  meramente  arrecadatória.  Serve,  tal  imposto,  como  instrumento  do  Poder  Público  de  disciplinamento  da  propriedade  rural,  de  política  agrária. Daí  a  razão  subjacente  de  previsão,  como  área  não  tributável  pelo  ITR,  das  áreas de preservação permanente e de reserva legal (artigo 10, inciso II, “a”, Lei n° 9.393/96).  Se  estas  encontram­se  efetivamente  protegidas,  conforme  atestam  os  documentos  constantes  dos autos, não há como se privilegiar requisitos de ordem tão somente formal.  Não  atenderia,  com  efeito,  à  finalidade  do  imposto  em  tela  a  tributação  infundada das áreas em questão, apenas em razão do descumprimento de formalidades, que não  podem ser consideradas como essenciais aos fins a que servem. A preservação da consecução  da sua finalidade demanda que se verifique a  realidade do  imóvel  rural,  a  fim de que não se  cometam injustiças para com o contribuinte.   E  a  realidade  que  se  infere  dos  autos,  conforme  acima  explicitado,  é  de  efetiva existência da área e preservação permanente.  Com  efeito,  depreende­se  dos  autos,  que  o  próprio  lançamento  tem  por  pressuposto a existência da área de reserva legal, só que averbada em 2003, ou seja, depois da  ocorrência do fato gerador (fls.20). Todavia, o documento de fls. 48/50 atesta a averbação da  Área de Reserva Legal, feita junto ao IBAMA em 18/11/1991, conforme atesta a certidão de  fls. 48/50 dos autos esta sim datada de 2003, nos seguintes termos: “consta a averbação, feita  em 18­11­1.991; da reserva legal, firmada com o IBAMA; com a Área de (505,1.8,18ha) não  inferior a vinte (20%) por cento do imóvel”.  Consta, também, dos autos, Mapa (fls. 15) que atesta a existência da Área de  Preservação Permanente, em área maior inclusive do que a declarada.  Neste sentido, não se pode negar a existência da referidas áreas.  Ressalte­se  que  a  formalidade  em  questão  (ADA),  como  toda  formalidade,  não se constitui num fim em si mesmo, mas é instituída com vistas à consecução de algum fim.  No  caso,  o  fim  é  a  garantia  de  proteção  da  Área  de  Preservação  Permanente  e  da  Área  de  Reserva Legal.  Ora, se tal finalidade é atingida, conforme as provas apresentadas nos autos, o  eventual descumprimento da respectiva formalidade torna­se irrelevante.  Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial do contribuinte para  afastar a glosa das áreas declaradas como de preservação permanente e de reserva legal.     (assinado digitalmente)  Susy Gomes Hoffmann  Fl. 216DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10120.000407/2006­28  Acórdão n.º 9202­002.383  CSRF­T2  Fl. 190          9   Voto Vencedor  Conselheiro Marcelo Oliveira, Redator Designado.  Com  todo  respeito  à  nobre  e  excelsa  Relatora,  divirjo  de  suas  conclusões  quanto à Área de Preservação Permanente (APP).  Como demonstram os autos e atesta a Relatora, acima, para a comprovação  da existência da APP o sujeito passivo apresenta somente mapa.  Primeiramente,  antes  de  nossa  análise,  cabe  ressaltar  a  importância  do Ato  Declaratório Ambiental (ADA).  O ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA  e das áreas de  interesse ambiental e possui como função cadastramento  as áreas de  interesse  ambiental declaradas, permitindo o controle e verificação dessas áreas pelo órgão responsável  pela área ambiental.  Com essa declaração,  aos órgãos  responsáveis,  e pela busca da preservação  ambiental dessas áreas, o Estado concede isenção tributária quanto ao ITR.   Cabe esclarecer que a isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É  o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar  É a isenção um caso de exclusão tributária, de dispensa do crédito tributário,  conforme determina o I, Art. 175 do Código Tributário Nacional (CTN).   Com  essa  benesse  estatal,  isenção,  busca­se,  portanto,  uma  conduta  dos  cidadãos. No caso, o objetivo é a preservação das áreas declaradas, pela fiscalização das áreas  informadas pelo ADA.  Busca­se, portanto, estimular a preservação e proteção da flora e das florestas  e, conseqüentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida.  Feito o ressalte, cabe analisarmos, no caso em questão, se o contribuinte agiu  conforme a legislação.  O  lançamento  refere­se  ao ano de 2002 e nos autos não encontramos ADA  entregue ao IBAMA.  Na  análise  dos  autos,  é  nosso  dever  verificar  se  a  exigência  está  em  consonância com o que determina a legislação sobre a matéria.  Portanto,  cabe  a  este  colegiado  decidir  sobre  a  causa,  aplicando o  direito  à  espécie.  Na legislação está expressa a determinação para a entrega do ADA.  Fl. 217DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA     10 Lei 6.938/1981:  Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural –  ITR,  com base em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA,  deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria.  § 1o A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo  não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do  imposto proporcionada pelo ADA.  §  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do ITR é obrigatória.  Esclarecemos, também, que a exigência de entrega do ADA não foi alterada  pela mudança da Lei 9.393/1996, incluída pela Medida Provisória (MP) 2.166­67, de 2001:  Lei 9393/1996:  Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação posterior.  ...  § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas  de que tratam as alíneas ""a"" e ""d"" do inciso II, § 1o, deste artigo,  não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto  correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique  comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem  prejuízo de outras sanções aplicáveis.  De  forma  clara  a  legislação  afirma  que  a  declaração  (ADA)  para  fim  de  isenção  do  ITR  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do  declarante.  Ou  seja,  o  declarante  informa  o  que  conceitua  como  correto,  sem  prévia  comprovação  da  sua  parte,  cabendo aos órgãos da administração pública darem solicitarem, ou não, a posterior declaração.  Não  se  deve  confundir  prévia  comprovação  do  declarado  com  entrega  de  declaração, que são dois atos totalmente distintos.  O  Decreto  regulamentador  do  ITR  também  possui  determinação  nesse  sentido.  Decreto 4.382/2002:  Art.  10.  Área  tributável  é  a  área  total  do  imóvel,  excluídas  as  áreas:   I ­ de preservação permanente;  ...  Fl. 218DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10120.000407/2006­28  Acórdão n.º 9202­002.383  CSRF­T2  Fl. 191          11  §  1º  A  área  do  imóvel  rural  que  se  enquadrar,  ainda  que  parcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas no caput  deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para  fins de apuração da área tributável.   §  3º  Para  fins  de  exclusão  da  área  tributável,  as  áreas  do  imóvel rural a que se refere o caput deverão:   I  ­  ser  obrigatoriamente  informadas  em  Ato  Declaratório  Ambiental ­ ADA, protocolado pelo sujeito passivo no Instituto  Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais  Renováveis  ­  IBAMA,  nos  prazos  e  condições  fixados  em  ato  normativo  (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­O, §  5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de  dezembro de 2000); e  Portanto,  como  o  ADA  não  foi  apresentado  para  comprovação  da  APP,  correto está o lançamento.  Ressalte­se  ­  pois  consiste  em  informação  desnecessária  à  solução,  mas  importante ­ que o sujeito passivo apresenta mapa da área, para comprovar a real existência, no  imóvel rural, de referidas áreas ambientais. Contudo, tal mapa encontra­se desacompanhado da  respectiva  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  (ART)  que  lhe  asseguraria  o  caráter  probatório, em conformidade com o contido no art. 1° da Lei n° 6.496/1977.  CONCLUSÃO:  Pelo exposto, voto em dar provimento parcial ao recurso do sujeito passivo,  com  a  manutenção  no  lançamento  somente  das  áreas  referentes  a  Área  de  Preservação  Permanente (APP), nos termos do voto.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). Recurso especial negado. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-04-12T00:00:00Z,13302.000053/2007-52,201304,5216291,2013-04-16T00:00:00Z,9202-002.539,Decisao_13302000053200752.PDF,2013,GUSTAVO LIAN HADDAD,13302000053200752_5216291.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)\n\n(Assinado digitalmente)\nGustavo Lian Haddad - Relator\nEDITADO EM: 11/03/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)\, Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente em exercício)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n",2013-03-05T00:00:00Z,4566467,2013,2021-10-08T08:58:57.424Z,N,1713041395045892096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2468; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 7          1 6  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13302.000053/2007­52  Recurso nº  257.811   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­002.539  –  2ª Turma   Sessão de  5 de março de 2013  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  COMPESCAL COMERCIO DE PESCADO ARACATIENSE LTDA.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO  DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.  O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer  expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil, deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento  dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II).  O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu  que “o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege­se  pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).  O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).  Recurso especial negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 30 2. 00 00 53 /2 00 7- 52 Fl. 1DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)     (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad ­ Relator  EDITADO EM: 11/03/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz  Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Freitas de Souza Costa  (suplente  convocado), Marcelo  Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo,  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.  Relatório  Em face de Compescal Comércio de Pescado Aracatiense Ltda., foi lavrada a  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  de  fls.  01/238,  referente  às  contribuições  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  bem  como  da  empresa  incidente  sobre  a  remuneração para àqueles, inclusive para financiamento dos benefícios concedidos em razão da  incapacidade laborativa, além da contribuição da empresa destinada a Terceiros.  A Terceira Câmara da Primeira Turma da Segunda Seção de Julgamento do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  interposto pela contribuinte, exarou o acórdão n° 2301­01.824, que se encontra às fls. 843/855  e cuja ementa é a seguinte:  “Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006  DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.  O Supremo Tribunal Federal, através da Sumula Vinculante n°  08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional ­  CTN.  Assim,  tratando­se  de  descumprimento  de  obrigação  principal, aplica­se o artigo 150, §4°.  ARROLAMENTO  DE  BENS.  LIBERAÇÃO.  REVOGAÇÃO  DO  ART. 37, §2° DA LEI N° 8.212/1991 PELA LEI N° 11.941/2009.  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 13302.000053/2007­52  Acórdão n.º 9202­002.539  CSRF­T2  Fl. 8          3 O arrolamento de bens estava previsto no art. 37, §2° da Lei n°  8.212/91,  sendo  legitimamente  aplicado  quando  do  lançamento  de crédito tributário como garantia do pagamento do débito.  Ocorre que, após o advento da Lei n° 11,941/2009, o dispositivo  que  previa  o  arrolamento  foi  revogado,  inexistindo  qualquer  outra norma no ordenamento jurídico com tal previsão, não mais  subsistindo  o  fundamento  legal  para  a  manutenção  daquela  restrição,  de  modo  que  o  arrolamento  realizado  antes  do  seu  advento deve ser revogado.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  REMUNERAÇÃO  E  PRÓ­LABORE  INDIRETO.  PAGAMENTO  DE  UTILIDADES  EM  BENEFÍCIO  DOS  EMPREGADOS  E  DO  SÓCIO  GERENTE.  O  pagamento  de  seguro,  aluguel  e  quaisquer  outras  despesas  revertidas  em  beneficio  direto  dos  empregados  e  do  sócio  gerente  configuram  remuneração  e  pró­labore  indireto,  sendo,  por isso, base de cálculo para a contribuição previdenciária.  DESCONSIDERAÇÃO  INDEVIDA  DE  COMPENSAÇÃO.  PEDIDO FORMULADO PERANTE A RECEITA FEDERAL E O  INSS.  SUSPENSÃO  DA  EXIBILIDADE.  NECESSIDADE  DE  PRÉVIA  ANÁLISE  NOS  AUTOS  DO  REQUERIMENTO  ADMINISTRATIVO.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  JÁ  CONSTITUÍDO.  Não  cabe  a  desconsideração  pelo  Fisco  da  compensação  realizada pelo contribuinte se existe requerimento administrativo  em  que  se  apresenta  o  encontro  de  contras  formulado  anteriormente  à  própria  fiscalização.  Somente  nos  autos  dos  requerimento  poderá  ser  afastada  a  compensação  realizada  e,  em consequência, efetuar a cobrança do crédito  tributário que,  por sua vez, já estará constituído, nos termos do art. 74, §§ 6º e  8º da Lei 10.637/2002.  MULTA  MORATÓRIA.  PENALIDADE  MAIS  BENÉFICA.  As  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à  multa  de  mora, na hipótese de recolhimento e atraso devendo observar o  disposto  na  nova  redação  dada  ao  artigo  35,  da  Lei  8.212/91.  Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006.”  A anotação do resultado do julgamento indica que a turma, por unanimidade  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas até a competência 05/2002, devido a aplicação da regra decadencial expressa no § 4º,  Art. 150 do CTN, e por maioria (i) dar provimento parcial ao recurso para que seja aplicada a  multa  do  artigo  61  da  Lei  nº  9.430/96,  se  mais  benéfica  ao  contribuinte  e  (ii)  dar  parcial  provimento ao recurso para excluir os valores lançados no P.A. 10830.010396/2005­42.  Intimada do acórdão em 14/10/2011 (fls. 850), a Fazenda Nacional  interpôs  recurso especial às fls. 1153/1173, em que sustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o  acórdão n° 202­126.930 no tocante à decadência das contribuições sociais.  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   4 Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2300­ 129/2012, de 23/02/2012 (fls. 882/883).  Intimado sobre a admissão do  recurso  especial  interposto pela Procuradoria  da Fazenda Nacional, o contribuinte deixou de apresentar suas contrarrazões (fls. 886).  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator  Analiso, inicialmente, a admissibilidade do Recurso Especial interposto pela  Procuradoria da Fazenda Nacional.  Como se verifica nos autos, o recurso foi interposto objetivando a reforma do  v. acórdão no que diz respeito à declaração da decadência de parte do período em questão pela  regra do artigo 150, § 4º, do CTN, para fosse aplicada a decadência com base no artigo 173, I,  do CTN, em vista a divergência entre o v.  acórdão  recorrido e os  acórdãos nº 9101­00460 e  CSRF/02­03.331.  Os acórdãos paradigmas encontram­se assim ementados, in verbis:  “EMENTA: DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o  sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial  do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar  a regra do artigo 173, inciso I, do CTN. Precedentes no STJ, nos  termos do RESP nº 973.733 – SC,  submetido no regime do art.  543 – C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”  EMENTA:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE  CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional o artigo 45  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  trata  de  decadência  de  crédito  tributário. Súmula Vinculante nº 08 do STF.  TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da  ocorrência  do  fato  gerador,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial  (CTN,  ART.  150,  §  4º).”  Pois bem. No âmbito do Código Tributário Nacional, cabe examinar se deve  ser aplicado ao caso o §4º do art. 150 ou art. 173, inciso I, do CTN, ambos para se determinar o  termo inicial para contagem do prazo de decadência de 5 anos.  Em diversas oportunidades já manifestei o entendimento segundo o qual, para  os  tributos  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  efetuar  o  lançamento  de  tal  tributo  seria,  em  regra,  o  do  art.150,  §4º  do  CTN. Dessa  forma,  o  prazo  decadencial para o lançamento seria de cinco anos a contar do fato gerador, independentemente  da existência de pagamento antecipado.  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 13302.000053/2007­52  Acórdão n.º 9202­002.539  CSRF­T2  Fl. 9          5 Ocorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  a  partir  de  alteração  promovida pela Portaria MF n.º 586, de 22 de dezembro de 2010, introduziu no artigo 62­A do  Anexo II dispositivo que determina, in verbis:  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF”  E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em 18/09/2009 o RESP nº 973.733  na  sistemática  de  recursos  repetitivos,  nos  termos  do  artigo  543­C  do  CPC,  consolidou  entendimento diverso no que diz respeito à decadência dos tributos lançados por homologação,  considerando relevante a existência de antecipação do pagamento para a aplicação do art. 150,  parágrafo 4º do CTN. O acórdão em questão encontra­se assim ementado:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   6 3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Com o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos em que não  houve antecipação de pagamento deve este Colegiado aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou  seja, contar­se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que  o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo este entendido, segundo a ementa acima, como o  primeiro dia seguinte à ocorrência do fato imponível. Nos casos em que há recolhimento, ainda  que parcial, aplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo inicia­se na data do fato  gerador.  No  presente  caso,  o  próprio  lançamento  reconhece  a  existência  de  pagamentos em GPS (fls. 148/152).   Nestas  situações  e diversamente da posição defendida pela Procuradoria da  Fazenda Nacional, tenho me manifestado que o deslocamento da regra de contagem do prazo  de decadência do artigo 150, §4º, para o artigo 173, I, ambos do CTN, requer a total ausência  de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo contribuinte relativamente aos períodos  envolvidos nos fatos geradores questionados, o que não ocorreu no presente caso.  Com  base  no  referido  raciocínio  aplica­se  ao  presente  caso  o  disposto  no  artigo 150, §4º, do CTN, sendo que o início da contagem do prazo de decadência dá­se com a  ocorrência do  fato  gerador. Assim,  no  caso  em questão,  considerando que  a  contribuinte  foi  cientificada do lançamento em 21/06/2007 (fls. 01) deve ser mantida a decadência em relação  aos fatos geradores ocorridos até 05/2002, nos termos consignados no v. acórdão recorrido.  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 13302.000053/2007­52  Acórdão n.º 9202­002.539  CSRF­T2  Fl. 10          7 Destarte,  conheço do  recurso  especial  interposto pela Procuradoria para,  no  mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO.    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad                                Fl. 7DF CARF MF Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201209,2ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1998 IRPF. DIVIDENDOS. FALTA DE REGISTRO DE LIVROS COMERCIAIS - A falta de registro dos livros comerciais constitui descumprimento de dever legal, mas é defeito de forma, não sendo per se suficiente para afastar a verificação do lucro contábil da sociedade, devendo se verificar se ele foi apurado com base em escrituração correta e lastreada em documentação adequadamente mantida em boa e regular forma. Recurso especial conhecido e provido em parte.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,10680.003132/2001-24,,5211132,2020-09-29T00:00:00Z,9202-002.336,Decisao_10680003132200124.pdf,,GUSTAVO LIAN HADDAD,10680003132200124_5211132.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Marcelo Oliveira\, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Valmar Fonseca de Menezes e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto do Relator com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.",2012-09-24T00:00:00Z,4557166,2012,2021-10-08T08:58:25.137Z,N,1713041395050086400,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1679; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1          1             CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10680.003132/2001­24  Recurso nº  150.047   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­02.336  –  2ª Turma   Sessão de  24 de setembro de 2012  Matéria  IRPF  Recorrente  GILBERTO TADEU RIBEIRO   Recorrida  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1998  IRPF. DIVIDENDOS. FALTA DE REGISTRO DE LIVROS COMERCIAIS  ­ A falta de registro dos livros comerciais constitui descumprimento de dever  legal,  mas  é  defeito  de  forma,  não  sendo  per  se  suficiente  para  afastar  a  verificação  do  lucro  contábil  da  sociedade,  devendo  se  verificar  se  ele  foi  apurado  com  base  em  escrituração  correta  e  lastreada  em  documentação  adequadamente mantida em boa e regular forma.  Recurso especial conhecido e provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do  recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Pedro  Paulo Pereira Barbosa e Valmar Fonseca de Menezes e, no mérito, por unanimidade de votos,  em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator com retorno dos autos à  Câmara de origem para análise das demais questões.     Fl. 1394DF CARF MF Impresso em 13/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/11/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD   2     (Assinado digitalmente)  Valmar Fonseca de Menezes ­ Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad­ Relator  EDITADO EM: 26/09/2012  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Valmar  Fonseca  de  Menezes  (Presidente  em  exercício),  Gonçalo  Bonet  Allage  (Vice­Presidente  em  exercício),  Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Pedro Anan Junior, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda  Junior, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rycardo Henrique Magalhães de  Oliveira e Elias Sampaio Freire.  Relatório  Em  face  de  Gilberto  Tadeu  Ribeiro  foi  lavrado  o  auto  de  infração  de  fls.  06/07, objetivando a exigência do Imposto de Renda de Pessoa Física decorrente da omissão de  rendimentos oriundos da distribuição de lucros em valor superior ao permitido na legislação.  A  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  106­16.081,  que  se  encontra às fls. 307/315 e cuja ementa é a seguinte:  “IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DISTRIBUIÇÃO DE  LUCROS. TRIBUTAÇÃO DE EXCESSO ­ Os rendimentos pagos  a  sócios  de  empresas  que  ultrapassarem  o  valor  do  lucro  presumido  deduzido  o  imposto  sobre  a  renda  correspondente  serão tributados na fonte a titulo de antecipação na declaração  de ajuste anual dos beneficiários.”  A  anotação  do  resultado  do  julgamento  indica  que  a  Câmara,  por  unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.  Intimado  do  acórdão  em  16/11/2007  (fls.  336)  o  contribuinte  interpôs  o  recurso especial de fls. 338/669, em que pleiteia, em apertada síntese, a reforma do v. Acórdão  recorrido no tocante a comprovação da veracidade da escrituração contábil que contenha vícios  formais, saneados extemporaneamente (acórdãos nºs 103­21.369 e 101­92.828).  O recurso especial não foi admitido (despacho nº DDC106150047_247 de fls.  671/673), tendo o contribuinte apresentado o agravo de fls. 683/686.  Por meio do Despacho nº 2101­0100/2009, em reexame de admissibilidade, o  referido Recurso Especial foi admitido.  Fl. 1395DF CARF MF Impresso em 13/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/11/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 10680.003132/2001­24  Acórdão n.º 9202­02.336  CSRF­T2  Fl. 2          3 Intimada sobre a admissão do recurso especial interposto pelo contribuinte a  Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas contra­razões (fls. 689/697).  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator  Analiso,  inicialmente,  se  o  recurso  especial  interposto  pelo  Contribuinte  preenche os requisitos de admissibilidade.  A matéria em discussão é a possibilidade de utilização como prova para fins  de apuração do resultado passível de distribuição a titulo de dividendos.  O acórdão recorrido (Acórdão nº 106­16.081), exarado pela C. 6ª Câmara do  Primeiro Conselho de Contribuintes, houve por bem manter o lançamento por entender que nao  ha  provas  nos  autos  de  que  os  valores  recebidos  pelo  contribuinte  decorrem  de  lucros  de  empresa  da qual  o  recorrente  é  socio,  em vista dos  livros  contábeis  apresentados  terem  sido  registrados após o início da ação fiscal.   Visando  à  rediscussão  da matéria  o Contribuinte  indicou  como  paradigmas  para demonstrar a divergência de interpretação os acórdãos nºs 103­21.369 e 101­92.828.  103­21.369  “IRPJ  —  ARBITRAMENTO  DO  LUCRO  —  RECEITA  CONHECIDA. A desclassificagilo da escrita somente se legitima  ante  a  ausência  de  elementos  concretos  que  permitam  a  apuração do lucro real. O registro do livro diário, ainda que no  curso da ação fiscal, não o invalida.”  101­92.828  “LUCRO  ARBITRADO­  PERÍODO­BASE  DE  1991­  A  desclassificação da escrita e conseqüente arbitramento do lucro  constitui  medida  extrema,  que  só  se  legitima  na  ausência  de  elementos concretos que permitam a apuração do  lucro real. A  falta de  registro do Livro de  Inventário e o descumprimento de  outros requisitos formais (assinatura do contabilista e do gerente  ou diretor da empresa) não são suficientes para desclassificar a  escrita,  eis  que  informações  nele  constantes  podem  ser  confrontadas com as do Livro Diário.”  A meu ver, o primeiro paradigma comprova a divergência. Embora matéria  relacionada ao  IRPJ, está comprovada divergência quanto à valoração  jurídica de prova – no  caso a valoração da escrituração contábil – na hipótese em que tal escrituração foi  registrada  tardiamente nos órgãos oficiais.   No caso do acórdão recorrido o registro da escrituração contábil a destempo  serviu  para  desconsiderar  o  lucro  ali  apurado  para  fins  de  isenção  de  dividendos  pagos  com  base nele.  Fl. 1396DF CARF MF Impresso em 13/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/11/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD   4 No  caso  do  acórdão  paradigma  o  registro  tardio  dos  livros  foi  considerado  irrelevante para desconsideração do  lucro contábil, com o conseqüente arbitramento do  lucro  tributável.  Ainda  que  as  normas  aplicáveis  sejam  distintas,  em  ambas  as  situações  tratou­se  da  legitimidade  da  apuração  do  lucro  contábil,  para  fins  fiscais,  em  livros  cujo  registro  foi  tardio,  tendo  os  dois  acórdãos  chegado  a  resultados  opostos,  num  caso  pela  conclusão de qual a falta de tal registro torna imprestável a apuração do lucro e no outro pela  conclusão  de  que  tal  circunstância  não  é  suficiente  para  desprestigiar  lucro  efetivamente  apurado.   Assim, conheço do recurso especial do contribuinte.  No mérito a questão posta é a possibilidade de comprovação da existência de  lucro efetivo em valor maior do que o lucro distribuído pelas empresas das quais o recorrente é  sócio  com  base  em  livros  diários  que  registrados  na  Junta  Comercial  a  destempo,  após  a  entrega das declarações e início do procedimento fiscal.   De fato, o art. 10 da Lei n.°9.249, de 26 de dezembro de 1995, dispõe que os  lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de  1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  nem  integrarão  a  base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica.   Nos termos do inciso II do § 2° do art. 48 da IN SRF n.° 93, de 1997, poderá  ser  distribuída,  sem  incidência  de  imposto,  a  parcela  de  lucros  ou  dividendos  excedentes  ao  valor  determinado  no  inciso  I  do  mesmo  §  2°,  desde  que  a  empresa  demonstre,  mediante  escrituração contábil,  feita com observância da  lei  comercial, que o  lucro efetivo é maior do  que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo pelo regime do lucro  presumido.  No  presente  caso,  foram  apresentados  à  fiscalização  os  livros  Diário  registrados na Junta Comercial após a ocorrência das operações neles lançadas. Verifico que o  Livro Diário da empresa Dinâmica Consultoria Fiscal Financeira S/C Ltda., referente ao ano­ calendário de 1998, foi registrado em 18/12/2000 (fl. 64) e o da empresa Dinâmica Consultoria  Empresarial S/C Ltda., referente ao ano­calendário de 1997, em 13/02/2001 (fl. 66).  Por tal razão os referidos documentos contábeis não foram considerados pela  fiscalização e pelo acórdão recorrido.  De fato, em que pese a necessidade e obrigatoriedade de registro dos  livros  contábeis da empresa, entendo que deve prevalecer, em matéria tributária, a substância material  da existência ou não de lucro, comprovada na escrituração comercial. A falta de registro dos  livros não impacta, em substância, a existência ou não dos lucros, substrato para a geração dos  correspondentes efeitos fiscais.   No  presente  caso,  como  se  verifica  do  termo  de  fiscalização  de  fls.  12/14,  durante  o  processo  de  fiscalização  a  autoridade  fiscal  deixou  de  considerar  como  prova  do  efetivo lucro contábil das empresas os livros diário.  Embora  tenha  invocado  (assim  como  fez  a  decisão  recorrida)  outros  fundamentos  para  não  considerar  os  livros  o  registro  a  destempo  na  junta  comercial  foi  fundamento relevante, in verbis:  Fl. 1397DF CARF MF Impresso em 13/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/11/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 10680.003132/2001­24  Acórdão n.º 9202­02.336  CSRF­T2  Fl. 3          5 “CONCLUSÃO:  1­  Tendo  em  vista  que  a  época  da  distribuição  dos  lucros,  as  empresas  citadas  não  cumpriram o  que  determina  a  legislação  comercial,  isto  e,  não  possuíam  escrituração  comprovando  a  apuração efetiva de lucro contábil;  2­ Tendo em vista que somente após o contribuinte e sócio estar  sob intimação fiscal as empresas retificaram suas declarações e  apresentaram livros com registro em 18/12/2000 e 13/02/2001 e,  ainda assim, sem base em documentação hábil  e  idônea  (Notas  Fiscais,  contrato  de  prestação  de  serviços),comprobatória  das  receitas das prestações de serviços;  3­ Esta fiscalização concluiu que somente são cabíveis de serem  distribuídos  como  rendimentos  isentos  os  resultados  apurados  até  o  limite  do  lucro  presumido  menos  os  tributos,  conforme  discriminado abaixo:”  Tenho para mim, no entanto, que a falta de registro dos livros fiscais na Junta  Comercial é um erro formal, não sendo suficiente para afastar a legitimidade e/ou veracidade  das informações contábeis da empresa.   Por  tal  razão,  mesmo  não  tendo  sido  registrado  na  Junta  Comercial,  a  autoridade  fiscal  deveria  ter  levado  em  conta  as  informações  efetivamente  escrituradas,  examinando­as para determinar se cabe aceitar ou não os dados apresentados na escrituração.   Como  há  outros  elementos  relevantes  na  análise  da  prova  e  para  evitar  supressão  de  instância,  entendo  que  deve  ser  reformado  o  v.  acórdão  recorrido  para  seja  proferido  novo  julgamento  acerca  da  matéria  pela  turma  a  quo,  considerando  os  demais  elementos constantes dos autos.   Ante  o  exposto,  conheco  do  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  para, no mérito, DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o registro do livro diário a  destempo como desqualificador do lucro líquido passível de distribuição isenta e determinar o  retorno  dos  autos  à  turma  a  quo  para  que  seja  proferido  novo  julgamento,  considerando  os  demais elementos constantes dos autos.    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad                            Fl. 1398DF CARF MF Impresso em 13/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/11/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD   6     Fl. 1399DF CARF MF Impresso em 13/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/11/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. No presente caso, houve pagamento antecipado. Como a cientificação do lançamento se deu em 07/06/2005 e os débitos lançados se referem a contribuições devidas entre as competências de 01/1995 a 12/2004, encontram-se decaídos os créditos lançados entre as competências 01/1995 a 05/2000, inclusive. Recurso especial negado. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-03-27T00:00:00Z,10283.006925/2007-73,201303,5201007,2013-03-28T00:00:00Z,9202-002.543,Decisao_10283006925200773.PDF,2013,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,10283006925200773_5201007.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator\nEDITADO EM: 11/03/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)\, Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente em exercício)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n",2013-03-05T00:00:00Z,4545018,2013,2021-10-08T08:57:34.613Z,N,1713041395291258880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 372          1 371  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10283.006925/2007­73  Recurso nº  254.300   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­002.543  –  2ª Turma   Sessão de  5 de março de 2013  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BRINQUEDOS ESTRELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2004  DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO  CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART.  150, §4o, DO CTN.  O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­  SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que  faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em  que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a  existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173,  nas demais situações.  No  presente  caso,  houve  pagamento  antecipado.  Como  a  cientificação  do  lançamento  se  deu  em  07/06/2005  e  os  débitos  lançados  se  referem  a  contribuições  devidas  entre  as  competências  de  01/1995  a  12/2004,  encontram­se decaídos os créditos lançados entre as competências 01/1995 a  05/2000, inclusive.  Recurso especial negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 00 69 25 /2 00 7- 73 Fl. 1DF CARF MF Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/03/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10283.006925/2007­73  Acórdão n.º 9202­002.543  CSRF­T2  Fl. 373          2     (Assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)     (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator  EDITADO EM: 11/03/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz  Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Freitas de Souza Costa  (suplente  convocado), Marcelo  Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo,  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.  Relatório  O Acórdão nº 2403­00.031, da 3a Turma Ordinária da 4a Câmara da 2a Seção  de  Julgamento  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (fls.  324  a  335),  julgado  na  sessão  plenária  de  29  de  abril  de  2010,  por  unanimidade  de  votos,  acolheu  a  preliminar  de  decadência  levantada  de  oficio  pelo  relator,  até  a  competência 05/2000,  e,  no mérito,  negou  provimento ao recurso.  Transcreve­se a ementa do julgado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2004   PREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO  ­ NOTIFICAÇÃO FISCAL DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO  ­  SALÁRIO  UTILIDADE  ­  ALUGUEL  RESIDENCIAL  ­  CONFIGURAÇÃO  DE  SALÁRIO  DE CONTRIBUIÇÃO.  Os  valores  habitualmente  pagos  pelo  empregador  por  imóveis  locados  em grande  centro  urbano  em beneficio  de  empregados  ocupantes de cargos de gerência ou de administração, integra o  salário  de  contribuição  nos  termos  do  art.  28,  1,  da  Lei  8.212/1991.  PREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO  ­ NOTIFICAÇÃO FISCAL DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO  ­  PERÍODO  PARCIALMENTE  ATINGIDO  PELA  DECADÊNCIA  QÜINQÜENAL  ­  SÚMULA  VINCULANTE STF N° 8.  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/03/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10283.006925/2007­73  Acórdão n.º 9202­002.543  CSRF­T2  Fl. 374          3 O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  °  8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n  ° 8, publicada  em  20.06.2008,  nos  seguintes  termos:”São  inconstitucionais  os  parágrafo único do artigo 5° do Decreto­lei 1569/77 e os artigos  45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência  de crédito tributário”.  Nos  termos do art.  103­A da Constituição Federal, as Súmulas  Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir  de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual e municipal   Em  17/02/2005  foi  dada  ciência  à  Recorrente  do Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  e  do  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de  Documentos  (TIAD),  enquanto  que  a  cientificação da NFLD pela Recorrente ocorreu em 07/06/2005 e  o  débito  se  refere  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social  entre  as  competências  01/1995  a  12/2004. Na  hipótese,  como  houve pagamento antecipado pelo contribuinte por tratar­se de  lançamento por homologação, tem­se que o dispositivo  legal a  ser  aplicado  está  insculpido  no  art.  150,  §  4o,  CTN,  o  que  fulmina  a  constituição  dos  créditos  ora  lançados  da  competência 01/1995 até a competência 05/2000, inclusive.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.  (grifei)  Cientificado  dessa  decisão  em  4/8/2010  (fl.  336),  a  Fazenda  Nacional  apresentou, no dia seguinte, recurso especial de divergência (fls. 339 a 355), onde defendia não  ter ocorrido  a decadência do direito de  lançar,  em virtude da  aplicação  da  regra do  art.  173,  inciso  I,  do Código Tributário Nacional  ­ CTN ao caso, devido à  inexistência de pagamento  antecipado.  Afirma  a  recorrente  que,  para  o  exame  da  ocorrência  de  pagamento  antecipado  parcial,  é  necessário  verificar  se  o  contribuinte  pagou  parte  do  débito  tributário  objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos.  Isso  porque  os  relatórios  e  discriminativos  apresentados  pela  fiscalização  demonstrariam que  a  antecipação do  recolhimento dos  tributos,  especificamente nas  rubricas  lançadas, não ocorreu nas competências descritas no presente lançamento, motivo pelo qual se  tornaria necessária a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN e não o do  art. 150, § 4°, do mesmo código.  Para  comprovar  a  divergência  jurisprudencial,  apresentou  o  seguinte  paradigma:  Acórdão 205­01.579  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL. CINCO ANOS.  TERMO A QUO.  AUSÊNCIA  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/03/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10283.006925/2007­73  Acórdão n.º 9202­002.543  CSRF­T2  Fl. 375          4 DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  SOBRE  AS  RUBRICAS  LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.  O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado  – Súmula Vinculante de no 8, no julgamento proferido em 12 de  junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da  Lei n ° 8.212 de 1991.  Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre  as  rubricas  lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art.  173, inciso I do CTN .  Encontram­se  atingidos  pela  fluência  do  prazo  decadencial  todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.  Recurso Voluntário Provido.  O  recurso  foi  admitido  pelo  despacho  de  fls.  356  a  357,  que  considerou  comprovada a divergência de interpretação da lei tributária.  Cientificado do acórdão recorrido e do recurso especial da Fazenda Nacional  em  30/12/2010  (fl.  361),  o  contribuinte  apresentou,  em  7/2/2011,  contrarrazões  ao  recurso  especial da Fazenda (fls. 362 a 370), onde pugna pela manutenção da decisão recorrida e pelo  direito de expor oralmente seus argumentos perante o Colegiado.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator  Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade e, portanto, dele conheço.  Sabe­se  que  a  discussão  da  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação  é  questão  tormentosa,  que  vem  dividindo  a  jurisprudência  administrativa  e  judicial há  tempos. No âmbito dos antigos Conselhos de Contribuintes,  e agora no Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, praticamente todas as  interpretações possíveis  já  tiveram  seu espaço.   É  notório  que  as  inúmeras  teses  que  versaram  sobre  o  assunto.  Porém,  pacificando  essa  discussão,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  órgão  máximo  de  interpretação das leis federais, firmou o entendimento de que a regra do art. 150, §4o, do CTN,  só  deve  ser  adotada  nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a existência de dolo,  fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173,  nos demais casos. Veja­se a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0),  julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/03/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10283.006925/2007­73  Acórdão n.º 9202­002.543  CSRF­T2  Fl. 376          5 PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS  150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  (...)  7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.  (destaques do original)  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/03/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10283.006925/2007­73  Acórdão n.º 9202­002.543  CSRF­T2  Fl. 377          6 Observe­se que o acórdão do REsp nº 973.733/SC foi submetido ao regime  do art. 543­C do Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos, o que significa  que  essa  interpretação deverá  ser  aplicada pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no  âmbito do CARF, nos termos do art. 62­A do Regimento Interno do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009.  Desta  forma,  este  CARF  forçosamente  deve  abraçar  a  interpretação  do  Recurso Especial nº 973.733 – SC, de que a regra do art. 150, §4o, do CTN, só deve ser adotada  nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência  de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nos demais casos.  Neste  processo,  a  questão  é  de  fácil  deslinde,  pois  existiu  antecipação  de  pagamento, conforme expressamente referido no acórdão recorrido e não refutado no recurso,  no qual se alega apenas a inocorrência de recolhimento referente à rubrica. Entendo que não há  que se falar em antecipação de pagamento por rubrica, mas tão somente antecipação do tributo  (ou seja, do crédito tributário relativo ao fato gerador lançado).  Assim, diante de recolhimento antecipado, é obrigatória a utilização da regra  de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador,  conforme consta do acórdão recorrido (fl. 331), cujas razões de decidir utilizo:  Verifica­se,  da  análise  dos  autos,  que  em  17/02/2005  foi  dada  ciência  à  Recorrente  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  e  do  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de  Documentos  (TIAD),  fls.  68 a 69,  enquanto que a  cientificação  da NFLD pela recorrente, às  fls. 01,  se deu em 07/06/2005 e o  débito  se  refere  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social  entre as competências 01/1995 a 12/2004.  Dessa  forma, nos  termos do artigo 150, § 4o, CTN, constata­se  que  já  se  operara  a  decadência  do  direito  de  constituição  dos  créditos  lançados  entre  as  competências  01/1995  a  05/2000,  inclusive.  Então,  em  resumo,  em  relação  aos  códigos  de  Levantamento  presentes na NFLD em questão:  (a)  Constata­se  a  decadência  total  no  Levantamento  ALU  –  jan/95  a  dez/9,  ou  seja,  a  decadência  total  do  direito  de  constituição  dos  créditos  lançados  entre  as  competências  entre  as competências 01/1995 a 12/1998;  (b)  Constata­se  a  decadência  parcial  no  Levantamento  ALG  –  jan/99 a dez/04, ou seja, a decadência do direito de constituição  dos créditos lançados entre as competências 01/1999 a 05/2000,  inclusive.  Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito,  negar provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional.  (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/03/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10283.006925/2007­73  Acórdão n.º 9202­002.543  CSRF­T2  Fl. 378          7                                 Fl. 7DF CARF MF Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/03/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1995 DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 - SC) definiu que o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) “conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”(artigo 173, I do CTN); e da data do fato gerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este se dá (artigo 150, § 4º, do CTN). Por força do art. 62-A do anexo II do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF Recurso especial provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-03-13T00:00:00Z,11543.000484/2001-65,201303,5198223,2013-03-13T00:00:00Z,9202-002.480,Decisao_11543000484200165.PDF,2013,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,11543000484200165_5198223.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise do mérito.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\nEDITADO EM: 07/02/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gonçalo Bonet Allage\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire.\n\n",2013-01-29T00:00:00Z,4523432,2013,2021-10-08T08:56:58.878Z,N,1713041396204568576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2142; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 7          1 6  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11543.000484/2001­65  Recurso nº  134.398   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­002.480  –  2ª Turma   Sessão de  29 de janeiro de 2013  Matéria  Decadência ­ IRPF apurado no ajuste anual  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  NATALINA FRANÇA DAHER    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 1995  DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA.  APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO  FISCAL. O  Superior  Tribunal de Justiça ­ STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543­C,  do CPC (Recurso Especial nº 973.733 ­ SC) definiu que o prazo decadencial  para o Fisco constituir o crédito  tributário  (lançamento de ofício)  “conta­se  do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado  da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito”(artigo  173,  I  do  CTN);  e  da  data  do  fato  gerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este se dá (artigo 150,  § 4º, do CTN).  Por  força  do  art.  62­A  do  anexo  II  do  RICARF,  as  decisões  definitivas  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em matéria  infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos  artigos  543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF  Recurso especial provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 54 3. 00 04 84 /2 00 1- 65 Fl. 763DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     2    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise do mérito.    (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente    (Assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora  EDITADO EM: 07/02/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian  Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e  Elias Sampaio Freire.  Relatório  Em sessão plenária de 19/08/2009, foi julgado o Recurso Voluntário 134.398,  exarando­se o Acórdão 2201­00.380 (fls. 528 a 536), assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FíSICA ­  IRPF  Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000  DECADÊNCIA ­ IMPOSTO DE RENDA ­ EXTINÇÃO DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  Nos  casos  de  lançamento  por  homologação, o prazo decadencial para a constituição do  crédito  tributário  expira  após  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador.  O  fato  gerador  do  IRPF  se  perfaz  em  31  de  dezembro  de  cada  ano­calendário.  Não  ocorrendo a homologação expressa, o  crédito  tributário  é  atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do  fato  gerador  (art.  150,  §  4',  do  CTN).  Decadência  reconhecida em relação ao ano­calendário de 1995.  PAF ­ CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA ­ Não  há  cerceamento  ao  direito  de  defesa  do  contribuinte  quando a  ele  foram  conferidas  todas  as  oportunidades  de  manifestação,  tanto  na  fase  de  fiscalização,  quanto  na  impugnatória  e  recursal,  sempre  com  observância  aos  ditames normativos do Decreto n"" 70,235, de 1972,   Fl. 764DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 11543.000484/2001­65  Acórdão n.º 9202­002.480  CSRF­T2  Fl. 8          3 DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  COM  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  PRESUNÇÃO  LEGAL  ­  Desde  1""  de  janeiro  de  1997,  caracterizam­se  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  bancária,  cujo  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  com  documentos  hábeis  e  idôneos, a origem dos recursos utilizados nestas operações,  IRPF  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL A DESCOBERTO ­ É. tributável, no ajuste  anual, a quantia correspondente ao acréscimo patrimonial  da pessoa física, caracterizado pelo excesso de aplicações  sobre origens, apurado mensalmente por meio de  fluxo de  caixa, não  justificado por rendimentos  tributáveis,  isentos,  não­tributáveis,  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou  objeto de tributação definitiva,.  1RPF  ­  DECLARAÇÃO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA FÍSICA ­ APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO ­  MULTA  DE  MORA  PELO  ATRASO  CONCOMITANTE  COM  A  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  IMPOSSIBILIDADE ­ A penalidade prevista no artigo 88,  inciso  1,  da  Lei  n.""  8,981,  de  1995  incide  na  hipótese  de  falta  de  apresentação  de  declaração  de  rendimentos  ou  a  sua apresentação fora do prazo fixado. Em se tratando de  lançamento 'formalizado segundo o disposto no artigo 889  do  Regulamento  do  imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  n.""  1,041,  de  1994  (lançamento  de  oficio),  cabe  tão­somente  a  aplicação  da  multa  específica  para  lançamento  de  oficio,  Impossibilidade  da  simultânea  incidência de ambos os gravames,  Preliminar de decadência acolhida  Preliminar rejeitada  Recurso parcialmente provido.  A decisão foi assim resumida:  “Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria,  acolher  a  preliminar  de  decadência  em  relação  ao  ano­calendário  de  1995,  suscitada  de  ofício  pela  Conselheira  Janaína  Mesquita  Lourenço de Souza. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira  Barbosa (Relator). Por unanimidade de votos, rejeitar as demais  preliminares e, no mérito, dar parcial provimento para excluir o  item 3 da autuação, que trata da multa pelo atraso na entrega da  declaração.  Designado  para  redigir  o  Voto  Vencedor  o  Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.”  Cientificada  do  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  opôs  os  Embargos  de  Declaração de fls. 541 a 544, acolhidos pelo Colegiado, prolatando­se o Acórdão   Fl. 765DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     4  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000  Ementa:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  Constatada omissão no acórdão embargado, que deixou de  apreciar  matéria  em  litígio,  acolhe­se  os  embargos  para  sanar o vício, com o exame da matéria esquecida.  Embargos acolhidos  Acórdão rerratificado  A decisão foi assim resumida:  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os  embargos  declaratórios  para,  retificando  o  acórdão  2201.00.380,  desqualificar  a  multa  de  ofício,  mantendo  os  demais itens da decisão embargada.  Cientificada do Acórdão de Embargos  em 16/04/2011  (fls. 563),  a Fazenda  Nacional interpôs, em 18/04/2011, o Recurso Especial de fls. 565 a 574, visando a revisão do  julgado relativamente à decadência dos créditos referentes ao ano­calendário de 1995.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  2200­ 00.224, de 29/04/2011 (fls. 584 a 590).  Em  seu  Recurso  Especial,  a  Fazenda Nacional  alega,  em  síntese,  que,  por  força  do  art.  62­A  do  RICARF,  no  que  tange  à  decadência,  deve  ser  reproduzido  o  entendimento esposado pelo STJ no Resp 973733/SC, julgado na forma do art. 543­C, do CPC.  Nesse passo, pede a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, tendo em vista a inexistência de  pagamento.  Cientificada  do  acórdão  e  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional em 12/07/2011 (AR de fls. 597), a contribuinte não ofereceu Contra­Razões.  Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora  O presente Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, é tempestivo  e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.   Trata­se da decadência do direito de o Fisco efetuar o lançamento do Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  de  1996,  ano­calendário  de  1995,  cujo  fato  gerador  ocorreu em 31/12/1995. A ciência do Auto de Infração ocorreu em 16/02/2001 (fls. 332).  A matéria já está pacificada no âmbito deste Conselho que, por imposição do  artigo 62­A do Regimento Interno do CARF, deve aderir à tese esposada pelo STJ no Recurso  Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o  Ministro Luiz  Fux,  que  teve  o  acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do CPC  e  da  Resolução STJ 08/2008, assim ementado:  Fl. 766DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 11543.000484/2001­65  Acórdão n.º 9202­002.480  CSRF­T2  Fl. 9          5 PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  o  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  Fl. 767DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     6  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Assim,  nos  casos  em  que  há  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  o  termo inicial é a data do fato gerador, na forma do § 4º do art. 150 do CTN, a saber:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  [...]  § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  este  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se co0mprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Por outro lado, na hipótese de não haver antecipação do pagamento, o dies a  quo  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado, conforme prevê o inciso I, do art. 173 do CTN:  Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  1  —  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  No  caso  dos  autos,  efetivamente  não  foi  efetuado  pagamento  antecipado,  sendo que se trata de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 1996, ano­ calendário de 1995, cujo fato gerador ocorreu em 31/12/1995. Assim, aplicando­se o art. 173,  inciso I, do CTN, o Fisco teria até o dia 31/12/2001 para efetuar o lançamento. Como a ciência  do Auto de Infração ocorreu em 16/02/2001 (fls. 332), não ocorreu a decadência..  Diante  do  exposto,  DOU  provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda Nacional, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Câmara a quo,  para julgamento do mérito.  (Assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora  Fl. 768DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 11543.000484/2001­65  Acórdão n.º 9202­002.480  CSRF­T2  Fl. 10          7                               Fl. 769DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201209,2ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GLOSAS DESPESAS MÉDICAS E INSTRUÇÃO. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. SIMPLES CONDUTA REITERADA. IMPOSSIBILIDADE AGRAVAMENTO. De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c Súmula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude do contribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a qualificação da multa, sobretudo quando a autoridade lançadora utiliza como lastro à sua empreitada a simples reiteração da conduta, fundamento que, isoladamente, não se presta à aludida imputação, consoante jurisprudência deste Colegiado. Recurso especial negado.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,16045.000299/2006-10,,5217159,2020-09-29T00:00:00Z,9202-002.340,Decisao_16045000299200610.pdf,,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,16045000299200610_5217159.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. ",2012-09-24T00:00:00Z,4567190,2012,2021-10-08T08:59:09.096Z,N,1713041396380729344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1839; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 159          1 158  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  16045.000299/2006­10  Recurso nº  158.967   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­02.340  –  2ª Turma   Sessão de  24 de setembro de 2012  Matéria  IRPF ­ GLOSA DESPESAS MÉDICAS E INSTRUÇÃO ­ MULTA  QUALIFICADA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  EMILIANO JOSÉ DOS SANTOS    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2000, 2001, 2002, 2003  IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GLOSAS DESPESAS MÉDICAS  E  INSTRUÇÃO.  MULTA  QUALIFICADA.  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  NÃO  COMPROVADOS.  SIMPLES  CONDUTA  REITERADA. IMPOSSIBILIDADE AGRAVAMENTO.  De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso  I,  §  1º,  da  Lei  nº  9.430/96,  c/c  Sumula  nº  14  do CARF,  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  ao  percentual  de  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento),  condiciona­se  à  comprovação, por parte da  fiscalização, do  evidente  intuito  de  fraude  do  contribuinte.  Assim  não  o  tendo  feito,  não  prospera  a  qualificação da multa, sobretudo quando a autoridade lançadora utiliza como  lastro  à  sua  empreitada  a  simples  reiteração  da  conduta,  fundamento  que,  isoladamente,  não  se  presta  à  aludida  imputação,  consoante  jurisprudência  deste Colegiado.  Recurso especial negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.     Fl. 1DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE S DE OLIVEIRA   2   (Assinado digitalmente)  Valmar Fonseca de Menezes ­ Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator  EDITADO EM: 26/09/2012  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Valmar  Fonseca  de  Menezes  (Presidente  em  exercício),  Gonçalo  Bonet  Allage  (Vice­Presidente  em  exercício),  Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Pedro Anan Junior, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda  Junior, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rycardo Henrique Magalhães de  Oliveira e Elias Sampaio Freire.  Relatório  EMILIANO  JOSÉ  DOS  SANTOS,  contribuinte,  pessoa  física,  já  devidamente  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  epígrafe,  teve  contra  si  lavrado  Auto  de  Infração,  em  01/09/2006  (AR  fl.  42),  exigindo­lhe  crédito  tributário  concernente ao Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF, decorrente de omissão de rendimentos  constatada  a  partir  de  glosas  de  deduções  indevidas  de  despesas  médicas  e  instrução,  em  relação  aos  anos­calendário  2000  a  2003,  conforme  peça  inaugural  do  feito,  às  fls.  04/11,  e  demais documentos que instruem o processo.  Após regular processamento,  interposto recurso voluntário à Terceira Seção  de  Julgamento  do  CARF  contra  Decisão  da  4a  Turma  da  DRJ  em  São  Paulo/SP  II,  consubstanciada  no  Acórdão  nº  17­16.666/2006,  às  fls.  63/71,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal  em  referência,  a  Egrégia  4a  Turma  Especial,  em  25/06/2009,  por  unanimidade  de  votos,  achou  por  bem  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE, o fazendo sob a égide dos fundamentos  inseridos no  Acórdão nº 3804­00.099, sintetizados na seguinte ementa:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004  AUTO DE INFRAÇÃO ­ NULIDADE ­ FALTA DE INTIMAÇÃO  PROCEDIMENTO  DE  FISCALIZAÇÃO  ­  O  auto  de  infração  deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais,  a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência  total  dessas  formalidades  é  que  implicará  na  invalidade  do  lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, a IN  SRF 579/2005, art. 30 , faculta ao Fisco a dispensa de intimação  para  esclarecimentos,  quando  a  infração  estiver  claramente  demonstrada, descabe a proposição de nulidade  e  cerceamento  do direito de defesa.  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE S DE OLIVEIRA Processo nº 16045.000299/2006­10  Acórdão n.º 9202­02.340  CSRF­T2  Fl. 160          3 Recurso provido parcialmente.”  Em face de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda  Nacional, o Acórdão encimado fora retificado, para sanear a contradição suscitada, mantendo­ se,  porém,  o  resultado  do  julgamento  pretérito,  nos  termos  do Acórdão  2202­01.165,  assim  ementado:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  Verificada a existência de omissão no julgado, é de se acolher os  Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional.  Embargos Acolhidos.”  Irresignada,  a Procuradoria  interpôs Recurso Especial,  às  fls.  140/141,  com  arrimo no  artigo  67  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, procurando demonstrar a  insubsistência do Acórdão  recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões:  Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo  fiscal,  insurge­se  contra  o Acórdão  atacado,  alegando  ter  contrariado  entendimento  levado  a  efeito pelas demais Câmaras dos Conselhos de Contribuintes/CARF e, bem assim, da Câmara  Superior de Recursos Fiscais a respeito da mesma matéria, conforme se extrai do Acórdão nº  101­94.095, impondo seja conhecido o recurso especial da recorrente, uma vez comprovada à  divergência arguida.  Aduz,  ainda,  que o  julgado em vergasta,  ao  afastar a qualificação da multa  imposta pela autoridade lançadora, malferiu os preceitos inscritos no artigo 44, §1°, da Lei n°  9.430/96, na redação dada pela Lei n° 11.488/2007, uma vez que o contribuinte durante anos  consecutivos apresentou à SRF declarações com dedução sabidamente inexistente.  Transcreve  em  sua  peça  recursal  a  legislação  tributária  que  regulamenta  a  matéria, concluindo encontrar­se pacificado nos Conselhos de Contribuintes que a elevação da  multa  de  75%  para  150%  é  condicionada  à  demonstração  do  evidente  intuito  de  fraude,  caracterizado nos autos com base no conjunto probatório colacionado pela fiscalização.  Em outras palavras,  infere que o evidente intuito de fraude não se presume,  impondo  a  sua  devida  comprovação,  como,  por  exemplo,  quando  se  emprega  meios  ardis  (notas  fiscais  calçadas,  recibos  falsificados,  deduzir pagamento  sabidamente  inexistente...etc)  objetivando reduzir o imposto devido, consoante jurisprudência administrativa.  Defende que não se pode cogitar em aplicabilidade da Súmula 14 do Primeiro  Conselho de Contribuintes, tendo em vista não se tratar de simples omissão de rendimentos, ao  contrário do que restou assentado no decisum atacado.  Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo  a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados.  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE S DE OLIVEIRA   4 Submetido a exame de admissibilidade, o ilustre Presidente da 2ª Câmara da  2a  SJ  do  CARF,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Especial  da  Procuradoria,  sob  o  argumento  de  que  a  recorrente  logrou  comprovar  que  o  Acórdão  recorrido  divergiu  do  entendimento consubstanciado no paradigma, Acórdão nº 101­94.095, conforme Despacho nº  2200­00.550/2011, às fls. 143/148.  Instado a  se manifestar  a propósito do Recurso Especial da Procuradoria, o  contribuinte não ofereceu suas contrarrazões.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada  pelo  ilustre  Presidente  da  2ª  Câmara  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF  a  divergência  suscitada, conheço do Recurso Especial da Procuradoria e passo à análise das razões recursais.  Conforme se depreende da peça recursal, como já robustamente demonstrado  nos autos, o contribuinte deduziu de seu imposto de renda as despesas médicas e de instrução  suportadas  no  decorrer  dos  anos­calendários  fiscalizados.  Uma  vez  intimado  a  comprovar  a  efetividade  e  pagamento  de  tais  serviços,  o  autuado  não  logrou  comprová­los  em  sua  integralidade, na  forma que a  legislação de  regência exigia,  ensejando a  respectiva glosa e a  lavratura do presente auto de infração.  Por  seu  turno,  a  Câmara  recorrida,  entendeu  por  bem  rechaçar  em  parte  a  pretensão  fiscal,  afastando  a  qualificação  da  multa  aplicada,  tendo  em  vista  a  falta  de  comprovação do evidente intuito de fraude por parte da autoridade lançadora.  Inconformada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial, aduzindo, em síntese, que as razões de decidir do Acórdão recorrido contrariaram a  jurisprudência  deste  Colegiado,  traduzida  no  Acórdão  nº  101­94.095,  o  qual  contempla  a  possibilidade da qualificação da multa a partir da conduta reiterada do contribuinte, prestando  declarações/informações falsas, com o nítido objetivo de reduzir o imposto devido.  A  fazer  prevalecer  sua  pretensão,  defende  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas contrariaram os preceitos contidos no artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, sobretudo  quando  comprovado  o  intuito  doloso  do  contribuinte  de  obter  benefícios  utilizando­se  de  serviços comprovadamente não realizados.  Sustenta  que  a  jurisprudência  mansa  e  pacífica  dos  Conselhos  de  Contribuintes  é no  sentido de que  a  elevação da multa de 75% para 150% é  condicionada  à  demonstração  do  evidente  intuito  de  fraude,  caracterizado  nos  autos  com  base  no  conjunto  probatório colacionado pela fiscalização.  Em  que  pesem  os  argumentos  da  recorrente,  seu  inconformismo,  contudo,  não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem o processo, conclui­se  que o Acórdão recorrido apresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude.  Antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os  dispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem:  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE S DE OLIVEIRA Processo nº 16045.000299/2006­10  Acórdão n.º 9202­02.340  CSRF­T2  Fl. 161          5 “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  [...]  § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  Por sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as  figuras do “dolo, fraude ou sonegação”, estabelecem o seguinte:  “Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:   I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;   II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.   Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.   Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 71 e 72.”  Consoante  se  infere  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos,  impõe­se  à  autoridade lançadora a observância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação  de  regência  em  casos  de  imputação  da  multa  qualificada,  que  somente  poderá  ser  levada  a  efeito quando àquela estiver convencida do cometimento do crime (dolo, fraude ou sonegação),  devendo, ainda, relatar todos os fatos de forma pormenorizada, possibilitando ao contribuinte a  devida análise da conduta que lhe está sendo atribuída e, bem assim, ao procurador de que o  delito efetivamente praticado.  Em outras palavras, não basta a  indicação da conduta dolosa, fraudulenta, a  partir de meras presunções e/ou subjetividades,  impondo a devida comprovação por parte da  autoridade fiscal da intenção pré­determinada do contribuinte, demonstrada de modo concreto,  sem  deixar  margem  a  qualquer  dúvida,  visando  impedir/retardar  o  recolhimento  do  tributo  devido.  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE S DE OLIVEIRA   6 Este  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas  ementas abaixo transcritas:  “MULTA AGRAVADA – Fraude – Não pode  ser presumida ou  alicerçada  em  indícios.  A  penalidade  qualificada  somente  é  admissível  quando  factualmente  constatada  as  hipóteses  de  fraude,  dolo  ou  simulação.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho  de  Contribuintes – Acórdão n° 108­07.561, Sessão de 16/10/2003)  (grifamos)  “ MULTA QUALIFICADA  – NÃO CARACTERIZAÇÃO  –  Não  tendo sido comprovada de forma objetiva o resultado do dolo, da  fraude  ou  da  simulação,  descabe  a  qualificação  da  penalidade  de  ofício  agravada.”  (2ª  Câmara  do  1°  Conselho  de  Contribuintes – Acórdão n° 102­45.625, Sessão de 21/08/2002)  “MULTA DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – APLICABILIDADE  – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – Somente deve ser aplicada a  multa  agravada  quando  presentes  os  fatos  caracterizadores  de  evidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da  Lei n° 4.502/64, fazendo­se a sua redução ao percentual normal  de 75%, para os demais casos, especialmente quando se referem  à  infrações  apuradas  por  presunção.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho de Contribuintes – Acórdão n° 108­07.356, Sessão de  16/04/2003) (grifamos)  Na esteira desse raciocínio,  ratificando posicionamento pacífico do então 1º  Conselho de Contribuintes,  o CARF consagrou  de uma vez por  todas o  entendimento  acima  alinhavado, editando a Súmula nº 14, determinando que:   “  Súmula  CARF  nº  14:  A  simples  apuração  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  QUALIFICAÇÃO  da  multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo”  Na hipótese dos  autos,  na  linha do que  fora  exposto no Acórdão  recorrido,  não  podemos  afirmar  com  a  segurança  que  o  caso  exige  ter  o  contribuinte  agido  com  dolo  objetivando  suprimir  tributos, mormente quando a  recorrente utiliza  como  fundamento  à  sua  empreitada o fato de a sua conduta ter sido reiterada.  Com  efeito,  como  muito  bem  delineado  no  voto  condutor  do  Acórdão  recorrido, a autoridade lançadora não logrou demonstrar com especificidade a conduta adotada  pelo  contribuinte  tendente  sonegar  tributos  intencionalmente,  com  o  fito  de  justificar  a  qualificação da multa em 150%, não se prestando à sua aplicabilidade a simples reiteração da  conduta do autuado por 03 (três) anos consecutivos, ao contrário do que sustenta a recorrente.  A  propósito  da matéria,  este  Egrégio  Colegiado  em  recentes  decisões  vem  afastando  a  qualificação  da  multa  quando  sua  adoção  repousa  exclusivamente  na  simples  conduta reiterada, sem que haja um aprofundamento na questão pela autoridade fiscal,  senão  vejamos:  “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF  Exercício: 2003, 2004  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE S DE OLIVEIRA Processo nº 16045.000299/2006­10  Acórdão n.º 9202­02.340  CSRF­T2  Fl. 162          7 Ementa:  MULTA  QUALIFICADA.  REQUISITO.  DEMONSTRAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.  A qualificação da multa de ofício, conforme determinado no II,  Art.  44,  da  Lei  9.430/1996,  só  pode  ocorrer  quando  restar  comprovado no lançamento, de forma clara e precisa, o evidente  intuito de fraude. A existência de depósitos bancários em contas  de depósito ou investimento de titularidade do contribuinte, cuja  origem não foi justificada, independente da forma reiterada e do  montante  movimentado,  por  si  só,  não  caracteriza  evidente  intuito  de  fraude,  que  justifique  a  imposição  da  multa  qualificada,  prevista  no  II,  Art.  44,  da  Lei  9.430/1996.”  (Processo n° 12571.000050/200786 – Acórdão n° 9202­01.742 –  2ª Turma – Sessão de 27/09/2011 – Relator: Marcelo Oliveira)  Mais  a mais,  ainda que considerássemos a  conduta da contribuinte passível  de qualificação da multa, não poderíamos admitir a pretensão da Fazenda Nacional, uma vez  que  lastreada  em  fundamento  (conduta  reiterada)  que  não  fora  suscitado  pela  autoridade  lançadora ao qualificar a multa, sob pena de inovação no lançamento.  Como  se  observa,  caberia  à  autoridade  lançadora  demonstrar  de  maneira  pormenorizada  suas  razões  no  sentido  de  que  o  contribuinte  agiu  com  dolo,  fraude  ou  simulação, para efeito da conclusão/comprovação do crime arquitetado pelo autuado.  No  caso  vertente,  em  que  pese  os  argumentos  da  recorrente,  não  podemos  afirmar  com  a  segurança  que  o  caso  exige  ter  o  contribuinte  agido  com  dolo  objetivando  suprimir tributos.  Assim, escorreito o Acórdão recorrido devendo, nesse sentido, ser mantido o  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  do  contribuinte,  na  forma  decidida  pela  4ª  Turma  Especial da 3a SJ do CARF, uma vez que a recorrente não  logrou  infirmar os elementos que  serviram de base ao decisório atacado.  Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os  dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO  AO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima  esposadas.    (Assinado digitalmente)  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira                  Fl. 7DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE S DE OLIVEIRA   8                 Fl. 8DF CARF MF Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2 012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE S DE OLIVEIRA ",1.0,IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas) 2021-10-08T01:09:55Z,201107,2ª SEÇÃO,"Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL Exercício: 1990 IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO ARTIGO 35 DA LEI N.° 7.713, DE 1988 SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE. Verificado que os lucros líquidos apurados na data do encerramento do período base permaneceram em contas de lucros acumulados das empresas, conforme balanço social, configura-se a inexistência do fato gerador do imposto sobre o lucro líquido previsto no art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988. Recurso especial negado",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2011-07-26T00:00:00Z,13983.000108/00-29,201107,4863290,2020-08-31T00:00:00Z,9202-001.682,920201682_139830001080029_201107.pdf,2011,Manoel Coelho Arruda Junior,139830001080029_4863290.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.",2011-07-26T00:00:00Z,4746864,2011,2021-10-08T09:43:32.991Z,N,1713044227522297856,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1427; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1          1             CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13983.000108/00­29  Recurso nº  33.686   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­01.682  –  2ª Turma   Sessão de  26 de julho de 2011  Matéria  ILL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SADIA S/A    Assunto: Imposto sobre o Lucro Líquido­ILL  Exercício: 1990  IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO ­ ARTIGO 35 DA LEI N.° 7.713,  DE 1988 ­ SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE.  Verificado  que  os  lucros  líquidos  apurados  na  data  do  encerramento  do  período base permaneceram em contas de  lucros  acumulados das empresas,  conforme  balanço  social,  configura­se  a  inexistência  do  fato  gerador  do  imposto sobre o lucro líquido previsto no art. 35 da Lei n°. 7.713, de 1988.  Recurso especial negado.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou­se impedida de votar.     (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Junior – Relator     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 12/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/08/2 011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO   2   EDITADO EM: 2208/2011  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo (Presidente), Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Giovanni Christian Nunes  Campos  (Conselheiro  convocado),  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Marcelo  Oliveira.  Ausentes,  temporariamente,  os  Conselheiros  Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Junior.  Relatório  Em 15 de junho de 2007, a então Segunda Câmara do Primeiro Conselho de  Contribuintes proferiu acórdão n° 102­48.635  [fls.291 – 297] que, por maioria de votos, deu  provimento ao recurso voluntário:   Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF   Ano­calendário: 1990   Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO ­ ARTIGO 35  DA LEI N.° 7.713, DE 1988 ­ SOCIEDADES POR QUOTAS DE  RESPONSABILIDADE  Verificado  que  os  lucros  líquidos  apurados  na  data  do  encerramento  do  período  base  permaneceram  em  contas  de  lucros  acumulados  das  empresas,  conforme  balanço  social,  configura­se  a  inexistência  do  fato  gerador do imposto sobre o lucro líquido previsto no art. 35 da  Lei n°. 7.713, de 1988. Recurso provido.  Inconformada  com  o  r.  acórdão  supracitado,  a  i.  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional protocolizou Recurso Especial [fls. 301/311], com fulcro no art. 7°, I, do Regimento  Interno  à  época.  A  r.  PGFN  argumenta,  que  ao  proferir  o  acórdão  supracitado,  a  Segunda  Câmara contrariou à evidência de provas:  [...]  Consoante  pacificado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (Recurso  Especial  n.  172058­1/SC),  em  relação  às  sociedades  por  cotas  de  responsabilidade  limitada,  a  existência  de  disponibilidade jurídica ou econômica do lucro líquido deve ser  apurada com base na análise do respectivo contrato social.  No  presente  caso,  os  contratos  sociais  das  três  empresas  incorporadas  pela  requerente  continham,  todos,  cláusulas  prevendo  a  disponibilidade  jurídica  imediata  pelos  sócios,  do  lucro  apurado,  na  data  de  encerramento  do  período­base  do  balanço (fls. 43, 126 e 158 e posteriores  ratificações),  fato que  não é por ela questionado [...]  Por tudo exposto, requer a PGFN que seja dado provimento ao seu recurso,  para que, reformado o acórdão recorrido, seja restabelecido o lançamento.  A  então  Presidente  da  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes em análise de admissibilidade, proferiu Despacho de n°451/2008 [fls.312 – 313],  dando seguimento ao recurso da Fazenda Nacional por entender preenchidos os pressupostos  de admissibilidade.  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 12/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/08/2 011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13983.000108/00­29  Acórdão n.º 9202­01.682  CSRF­T2  Fl. 2          3  Ciente  do  acórdão  e  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  o  Contribuinte  protocolizou,  tempestivamente,  contra­razões  [fls.326  –  331]  que  pugna  pela  manutenção  do  acórdão  ora  recorrido,  por  tratar­se  de  imposto  inexigível  segundo  entendimento do mesmo.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada  pela  ilustre  Presidente  da  então  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  a  contrariedade  suscitada, conheço do Recurso Especial e passo à análise das razões recursais.  Em 15 de junho de 2007, a então Segunda Câmara do Primeiro Conselho de  Contribuintes proferiu acórdão n° 102­48.635  [fls.291 – 297] que, por maioria de votos, deu  provimento ao recurso voluntário:   Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF   Ano­calendário: 1990   Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO ­ ARTIGO 35  DA LEI N.° 7.713, DE 1988 ­ SOCIEDADES POR QUOTAS DE  RESPONSABILIDADE  Verificado  que  os  lucros  líquidos  apurados  na  data  do  encerramento  do  período  base  permaneceram  em  contas  de  lucros  acumulados  das  empresas,  conforme  balanço  social,  configura­se  a  inexistência  do  fato  gerador do imposto sobre o lucro líquido previsto no art. 35 da  Lei n°. 7.713, de 1988. Recurso provido.  Inconformada  com  o  r.  acórdão  supracitado,  a  i.  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional protocolizou Recurso Especial [fls. 301/311], com fulcro no art. 7°, I, do Regimento  Interno  à  época.  A  r.  PGFN  argumenta,  que  ao  proferir  o  acórdão  supracitado,  a  Segunda  Câmara contrariou à evidência de provas:  [...]  Consoante  pacificado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (Recurso  Especial  n.  172058­1/SC),  em  relação  às  sociedades  por  cotas  de  responsabilidade  limitada,  a  existência  de  disponibilidade jurídica ou econômica do lucro líquido deve ser  apurada com base na análise do respectivo contrato social.  No  presente  caso,  os  contratos  sociais  das  três  empresas  incorporadas  pela  requerente  continham,  todos,  cláusulas  prevendo  a  disponibilidade  jurídica  imediata  pelos  sócios,  do  lucro  apurado,  na  data  de  encerramento  do  período­base  do  balanço (fls. 43, 126 e 158 e posteriores  ratificações),  fato que  não é por ela questionado [...]  Não  obstante  os  argumentos  colacionados  pela  PGFN,  entendo  que  o  Acórdão  recorrido não merece qualquer  reparo, pois, conforme consta do voto condutor, não  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 12/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/08/2 011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO   4 ocorreu  a  disponibilidade  econômica dos  lucros. Está  cabalmente  provado nos  autos,  que os  recursos  permaneceram  à  disposição  das  3  (três)  empresas,  que  foram  incorporadas  pela  SADIA S/A:  [...] Em que pese os robustos fundamentos do acórdão recorrido,  entendo  que,  no  presente  caso,  não  coaduna  com  a  melhor  interpretação das normas e da jurisprudência sobre as matérias  em questão.  Isso  porque  não  ocorreu  a  disponibilidade  econômica  dos  lucros.  Está  cabalmente  provado  nos  autos,  que  os  recursos  permaneceram  à  disposição  das  3  (três)  empresas,  que  foram  incorporadas pela recorrente, conforme balanço social de 1990,  a saber:  ­ Sadia Agropastoril Goiás Ltda., fl. 177­verso;  ­  Concórdia  Táxi  Aéreo  Ltda.,  fl.  183­verso;  e  ­  Sadia  Agropastoril Paranaense Ltda., fl. 195­verso.  Os  lucros  não  foram  creditados,  tampouco  pagos,  aos  sócios,  permanecendo em conta de lucros acumulados (linha 31).  Não  tendo  ocorrido  o  creditamento  dos  lucros  em  conta  dos  sócios, muito menos a efetiva distribuição, cumpre reconhecer o  direito  creditório  da  contribuinte  sobre  o  indébito  tributário  A  título  de  referência,  reporto­me  aos  princípios  basilares  do  processo  administrativo  tributário,  quais  sejam,  verdade  material e legalidade e transcrevo a seguir ementas de recentes  acórdãos  deste  Conselho,  que  corroboram  o  entendimento  ora  manifestado:  ""IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ ILL ­ RESTITUIÇÃO  DE  VALO­RES  REFERENTES  AO  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO NA FONTE  ­  PRAZO DECADENCIAL  ­  Em  caso  de  conflito  quanto  à  inconstitucionalidade  da  exação  tributária,  o  termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de  pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia­se: da  publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal  em  ADIIV;  da  Resolução  do  Senado  que  confere  efeito  erga  omnes  à  decisão  proferida  inter  partes  em  processo  que  reconhece inconstitucionalidade de  tributo ou da publicação de  ato  administrativo  que  reconhece  caráter  indevido  de  exação  tributária (CSRF/01­03.239). Quando o indébito se exterioriza a  partir  do  reconhecimento  da  administração  tributária  deve­se  tomar a data da publicação da norma que veiculou ser indevida  a  exação  como  o  dies  a  quo  para  a  contagem  do  prazo  a  que  estava  submetido  o  contribuinte  para  pleitear  a  restituição  do  indébito  gerado  com  o  entendimento  veiculado  por  ela.  Isto  porque, antes da publicação da norma, não tinha o contribuinte  o  conhecimento  do  que  era  indevida  a  exação,  e  não  se  reconhecer  tal  fato  seria  penalizá­lo  por  ato  que  não  praticou  quando o seu direito não era reconhecido. Assim, em se tratando  de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, para que  não seja atingido pela decadência, o pedido de reconhecimento  do  direito  creditó  rio  deve  ter  sido  apresentado até  cinco  anos  contados da data da publicação da IN SRF n°63, de 24/07/1997.  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 12/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/08/2 011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13983.000108/00­29  Acórdão n.º 9202­01.682  CSRF­T2  Fl. 3          5 SOCIEDADE  POR  COTAS  DE  RESPONSABILIDADE  LIMITADA  —Não  estando  consignado  no  contrato  social  a  distribuição  imediata  dos  lucros  aos  sócios,  atendidas  as  determinações do parágrafo único do art. 1° da IN SRF n° 63, de  24/07/1997.  Recurso provido.""  (Acórdão n.° 106­16.407, de 24/05/2007);  ""ILL  ­  PEDIDO  DE  RECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS ­ É de  se  admitir  a  existência  de  indébitos  referentes  ao  ILL  correspondente  aos  lucros  que  não  fora  efetivamente  distribuídos aos sócios.""  (Acórdão n° 106­15.478 de 26/04/2006);  Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os  dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO  AO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima  esposadas.  É o voto.    (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Junior                                Fl. 5DF CARF MF Emitido em 12/09/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 22/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/08/2 011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0,IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação) 2021-10-08T01:09:55Z,201111,2ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL E PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO VIA LAUDOS PERICIAIS. ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Tratando-se de áreas de reserva legal e preservação permanente, devidamente comprovadas mediante documentação hábil e idônea, notadamente Laudos Periciais e Averbação (Reserva Legal) à margem da matrícula do imóvel, formalizadas antes da ocorrência do fato gerador, ainda que não apresentado Ato Declaratório Ambiental ADA, impõe-se o reconhecimento de aludidas áreas, glosadas pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN’s de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente. Recurso especial provido.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2011-11-29T00:00:00Z,10140.720057/2007-62,201111,4813616,2020-09-11T00:00:00Z,9202-001.901,920201901_10140720057200762_201111.pdf,2011,"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA ",10140720057200762_4813616.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo Oliveira.",2011-11-29T00:00:00Z,4747884,2011,2021-10-08T09:44:09.905Z,N,1713044227761373184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 243          1 242  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10140.720057/2007­62  Recurso nº  344.165   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­01.901  –  2ª Turma   Sessão de  29 de novembro de 2011  Matéria  ITR  Recorrente  EMANUEL ALFREDO DORILEO E OUTROS  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2004  IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ­ ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL  E  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  COMPROVAÇÃO  VIA  LAUDOS  PERICIAIS.  ADA  INTEMPESTIVO.  VALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.  Tratando­se de áreas de reserva legal e preservação permanente, devidamente  comprovadas  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  notadamente  Laudos  Periciais  e  Averbação  (Reserva  Legal)  à  margem  da  matrícula  do  imóvel,  formalizadas antes da ocorrência do fato gerador, ainda que não apresentado  Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, impõe­se o reconhecimento de aludidas  áreas, glosadas pela  fiscalização, para efeito de cálculo do  imposto a pagar,  em observância ao princípio da verdade material.  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL.  Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames  da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I,  do  CTN,  mormente  tratando­se  as  IN’s  de  atos  secundários  e  estritamente  vinculados à lei decorrente.  Recurso especial provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     Fl. 259DF CARF MF Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2 011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART AXO   2   Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo Oliveira.    (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator  EDITADO EM: 02/12/2011  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian  Haddad, Francisco de Assis Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias  Sampaio Freire.  Relatório  EMANUEL  ALFREDO  DORILEO  E  OUTROS,  contribuintes,  pessoas  físicas, já devidamente qualificados nos autos do processo administrativo em epígrafe, tiveram  contra  si  lavrada Notificação  de Lançamento,  em 17/08/2007,  exigindo­lhe  crédito  tributário  concernente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR, em relação ao exercício de  2004, incidente sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Amalia”, cadastrado na RFB  sob o nº 2.142.538­8,  localizado no município de Corumbá/MS, conforme peça  inaugural do  feito, às fls. 01/05, e demais documentos que instruem o processo.  Após regular processamento,  interposto recurso voluntário à Segunda Seção  de Julgamento do CARF contra Decisão da 1a Turma da DRJ em Campo Grande/MS, Acórdão  nº 04­13.942/2008, às  fls. 88/95, que  julgou procedente o  lançamento  fiscal  em referência,  a  Egrégia 2ª Turma Ordinária da 1a Câmara, em 02/02/2010, por unanimidade de votos, achou  por bem NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DOS CONTRIBUINTES,  o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 2102­00.462, sintetizados na  seguinte ementa:  “Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR  Exercício: 2004  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE  RESERVA  LEGAL.  OBRIGATORIEDADE  DE  APRESENTAÇÃO DO ADA.  A  partir  do  exercício  de  2001  é  indispensável  a  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  como  Fl. 260DF CARF MF Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2 011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART AXO Processo nº 10140.720057/2007­62  Acórdão n.º 9202­01.901  CSRF­T2  Fl. 244          3 condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de  áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo  em  vista  a  existência  de  lei  estabelecendo  expressamente  tal obrigação.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO  DO  CONTRIBUINTE.  COMPETÊNCIA  DA  FISCALIZAÇÃO.  Compete à autoridade  fiscal rever o  lançamento realizado  pelo  contribuinte,  revogando  de  oficio  a  isenção  quando  constate  a  falta  de  preenchimento  dos  requisitos  para  a  concessão do favor.  Recurso Voluntário Negado.”  Irresignados, os contribuintes interpuseram Recurso Especial, às fls. 177/199,  com  arrimo  no  artigo  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256/2009,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do  Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões:  Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo  fiscal, insurge­se contra o decisum atacado, defendendo ter contrariado entendimento levado a  efeito por outras Câmaras dos Conselhos a respeito da mesma matéria, conforme se extrai dos  Acórdãos  nºs  303­34.324  e  303­35.841,  impondo  seja  conhecido  o  recurso  especial  da  recorrente, uma vez comprovada à divergência argüida.  Sustenta  que  os  Acórdãos  encimados,  ora  adotados  como  paradigmas,  divergem do decisum guerreado, uma vez impor que a comprovação da existência das áreas de  reserva  legal  e  preservação  permanente,  para  fins  de  não  incidência  do  ITR,  independe  da  requisição tempestiva do Ato Declaratório Ambiental – ADA, sobretudo quando aludidas áreas  se  encontram  averbadas  à  margem  da  matrícula  do  imóvel  (Reserva  Legal),  bem  como  lastreadas em Laudo Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ­ ART, ao  contrário do que restou decidido pelo julgado recorrido.  Contrapõe­se ao entendimento da Câmara recorrida, defendendo que as áreas  de reserva legal e preservação permanente, conquanto que devidamente comprovadas mediante  Laudo  Técnico,  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  do  Imposto  Territorial  Rural,  mormente quando o laudo em comento não foi objeto de contestação pela autoridade lançadora  e/ou julgadora.  Infere  que  a  legislação  de  regência  estabelece  que  o  contribuinte  não  está  obrigado  a  promover  a  comprovação  prévia  das  áreas  declaradas  como  isentas  em  sua  Declaração de ITR, ou mesmo apresentar ADA tempestivo, conforme se verifica do artigo 10,  § 7°, da Lei n° 9.393/1996, na redação dada pela MP n° 2.166­67/2001.  No entanto, assevera que, mesmo desobrigada, a autuada apresentou Mapas  Topográficos e Laudos Técnicos, além dos registros imobiliários, comprovando a existência de  referidas áreas.  Fl. 261DF CARF MF Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2 011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART AXO   4 Por  fim,  repisa  os  argumentos  lançados  em  sede  de  recurso  voluntário,  requerendo o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo a reforma do decisum  ora guerreado, nos termos encimados.  Submetido a exame de admissibilidade, o ilustre Presidente da 2ª Câmara da  2a  SJ  do  CARF,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Especial  dos  contribuintes,  sob  o  argumento  de  que  os  recorrentes  lograram  comprovar  que  o  Acórdão  recorrido  divergiu  de  outras decisões exaradas pelas demais Câmaras dos Conselhos de Contribuintes a propósito da  mesma matéria,  qual  seja,  a necessidade  de  requisição  tempestiva  do ADA para  fins  de  não  incidência do tributo (ITR), conforme Despacho nº 2200­00.323/2010, às fls. 227/228.  Instada  a  se manifestar  a  propósito  do Recurso  Especial  da  contribuinte,  a  Fazenda Nacional  apresentou  suas  contrarrazões,  às  fls.  233/242,  corroborando  as  razões  de  decidir do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada  pelo  ilustre  Presidente  da  2ª  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF  a  divergência  suscitada  pelos  contribuintes, conheço do Recurso Especial e passo ao exame das razões recursais.  Conforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso  Especial,  pretendem  os  recorrentes a reforma do Acórdão em vergasta, alegando, em síntese, que as razões de decidir  ali  esposadas  contrariaram  outras  decisões  das  demais  Câmaras  do  Terceiro  Conselho  a  respeito da mesma matéria.  A fazer prevalecer sua pretensão, infere que o entendimento consubstanciado  nos Acórdãos nºs 303­34.324 e 303­35.841, ora adotados como paradigmas, determina que a  comprovação da existência das áreas de reserva  legal e preservação permanente, para fins de  não incidência do ITR, independe do requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental  – ADA, notadamente quando devidamente comprovadas a partir de prévia averbação à margem  da matrícula do imóvel, bem como lastreadas em Laudo Técnico com a respectiva Anotação de  Responsabilidade Técnica – ART, ao contrário do que restou decidido pela Câmara recorrida.  Como  se  observa,  resumidamente,  o  cerne  da  questão  posta  nos  autos  é  a  discussão a propósito da exigência do Ato Declaratório Ambiental, ou mesmo a protocolização  tempestiva de seu requerimento, para fins de não incidência do Imposto Territorial Rural sobre  as áreas de reserva legal e preservação permanente.  Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  contribuinte  merece acolhimento, por espelhar a melhor interpretação a respeito do tema, em consonância  com a farta e mansa  jurisprudência  administrativa,  impondo a  reforma do Acórdão  recorrido  com o fito de restabelecer a ordem legal nesse sentido, como passaremos a demonstrar.  Antes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito,  cumpre  trazer  à  baila  a  legislação  tributária específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e  parágrafo  7º,  da  Lei  nº  9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da Medida  Provisória  nº  2.166/2001, nos seguintes termos:  Fl. 262DF CARF MF Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2 011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART AXO Processo nº 10140.720057/2007­62  Acórdão n.º 9202­01.901  CSRF­T2  Fl. 245          5 “Art.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados  pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando­se  a homologação posterior.  § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  I ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:  a) construções, instalações e benfeitorias;  b) culturas permanentes e temporárias;  c) pastagens cultivadas e melhoradas;  d) florestas plantadas;  II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  a) de preservação permanente  e de  reserva  legal,  previstas na  Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada  pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;  b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou  estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea  anterior;  [...]  § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas  de  que  tratam  as  alíneas  ""a""  e  ""d""  do  inciso  II,  §  1o,  deste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do  declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei,  caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira,  sem  prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela  Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001)” (grifamos)  Como se extrai dos dispositivos legais encimados, em nosso entendimento, a  questão  remonta  a  um  só  ponto,  qual  seja:  a  exigência  de  requerimento  tempestivo  do  Ato  Declaratório Ambiental junto ao IBAMA não é, em si, exclusiva condição eleita pela Lei para  que o proprietário rural goze do direito de isenção do ITR relativo às glebas de terra destinadas  à reserva legal e preservação permanente, na forma que sustenta a recorrente.  Entrementes, afora posicionamento pessoal a propósito da matéria,  impende  esclarecer que este Egrégio Colegiado já sedimentou o entendimento de que inexiste previsão  legal, anteriormente à vigência da Lei no 10.165, de 28/12/2000, contemplando a exigência do  ADA para efeito de não incidência de ITR sobre as áreas de preservação permanente e/ou de  reserva legal. Aliás, o Pleno da CSRF, em 08/12/2009, aprovou a Súmula n° 41,  tratando do  tema nos seguintes termos:  “A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o  Fl. 263DF CARF MF Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2 011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART AXO   6 lançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o  exercício de 2000.”  Por outro lado, para os exercícios de 2001 em diante, após o advento da Lei  no 10.165, de 28/12/2000, que alterou a Lei no 6.938/1981, entende parte dos julgadores deste  Colegiado que a protocolização atempado do ADA passou a ser exclusiva exigência legal, para  fins de fruição da isenção em comento.  Somente  a  título  elucidativo,  não  sendo  a  requisição  atempada  do  ADA,  anteriormente ao exercício 2000, condição  legal para obtenção do beneficio  isentivo que ora  cuidamos, nos parece coerente  reconhecer que a ausência de  tais elementos apenas confere a  auditoria  fiscal à possibilidade de presumir a  inexistência da parcela de proteção ambiental e  assim considerá­la como sendo área passível de aproveitamento, e, portanto, tributável.  Contudo, ainda que a  legislação estabeleça, para os exercícios posteriores a  2000, em face da intempestividade e/ou ausência do ADA, o reconhecimento da  inexistência  das áreas de  reserva  legal e preservação permanente decorrente de um raciocínio presuntivo,  não  torna  essa  condição  absoluta,  sendo  perfeitamente  possível  que  outros  elementos  probatórios demonstrem a efetiva destinação de gleba de terra para fins de proteção ambiental.  Em  outras  palavras,  o  mero  requerimento  do  ADA,  não  se  perfaz  no  único  meio  de  se  comprovar a existência ou não daquelas áreas.  Assim, realizado o lançamento de ITR com base em glosa da reserva legal e  preservação  permanente,  a  partir  de  um  enfoque  meramente  formal,  ou  seja,  pela  não  requisição  tempestiva  do  ADA,  e  demonstrada,  por  outros  meios  de  prova,  a  existência  da  destinação  de  área  para  fins  de  proteção  ambiental,  deverá  ser  restabelecida  a  declaração  do  contribuinte,  e  lhe  ser  assegurado  o  direito  de  excluir  do  cálculo  do  ITR  à  parte  da  sua  propriedade rural correspondente à aludidas áreas, como aqui se vislumbra.  Aliás, a  jurisprudência Judicial que se ocupou do tema, notadamente após a  edição da Lei n° 10.165/2000, corrobora o entendimento encimado, ressaltando, inclusive, que  a  MP  n°  2.166/2001,  por  ser  posterior  ao  primeiro  Diploma  Legal,  o  revogou,  fazendo  prevalecer,  assim,  a  verdade material.  Ou  seja,  ainda  que  não  apresentado  e/ou  requerido  o  ADA no prazo legal, conquanto que o contribuinte comprove a existência das áreas declaradas  como de preservação permanente e/ou  reserva  legal, mediante documentação hábil  e  idônea,  quando  intimado para  tanto  ou mesmo  autuado,  deve­se  admiti­las  para  fins  de  apuração  do  ITR, consoante se extrai dos julgados assim emantados:  “TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO  SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR. LEI N.  9.393/96 E CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65). ÁREA DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  RESERVA  LEGAL.  DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA.  MP.  2.166­67/2001.  APLICAÇÃO  DO  ART.  106  DO  CTN.  1. ""Ilegítima a exigência prevista na Instrução Normativa ­ SRF  73/2000 quanto à apresentação de Ato Declaratório Ambiental ­  ADA  comprovando  as  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva legal na área total como condição para dedução da base  de cálculo do Imposto Territorial Rural ­ ITR, tendo em vista que  a  previsão  legal  não  a  exige  para  todas  as  áreas  em  questão,  mas,  tão­somente,  para  aquelas  relacionadas  no  art.  3º,  do  Código  Florestal""  (AMS  2005.35.00011206­7/GO,  Rel.  Desembargadora  Federal  Maria  do  Carmo  Cardoso,  DJ  de  10.05.2007).  2.  A  Lei  n.  10.165/00  inseriu  o  art.  17­O  na  Lei  n.  6.938/81,  Fl. 264DF CARF MF Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2 011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART AXO Processo nº 10140.720057/2007­62  Acórdão n.º 9202­01.901  CSRF­T2  Fl. 246          7 exigindo  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente e de reserva legal da área tributável a apresentação  do Ato Declaratório Ambiental (ADA).  3.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  a  MP  2.166­67/2001,  que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de  preservação permanente e de reserva legal, consoante o § 7º do  art.  10  da  Lei  9.393/96,  veicula  regra  mais  benéfica  ao  contribuinte,  devendo  retroagir,  a  teor  disposto nos  incisos  do  art.  106  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza  a  retrooperância  da  lex  mitior,  dispensando  a  apresentação  prévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17­O da  Lei  n.  6.938/81,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n.  10.165/00.  4.  Apelação  provida.”  (8ª  Turma  do TRF  da  1ª Região  ­ AMS  2005.36.00.008725­0/MT ­ e­DJF1 p.334 de 20/11/2009)  “EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO  TERRITORIAL RURAL ­ ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL.  APRESENTAÇÃO  ADA.  AVERBAÇÃO  MATRÍCULA.  DESNECESSIDADE.  ÁREAS  DE  PASTAGENS.  DIAT  ­  DOCUMENTO  DE  INFORMAÇÃO  E  APURAÇÃO.  DEMOSTRAÇÃO DE EQUÍVICO. ÔNUS DO FISCO.  1.  Não  se  faz  mais  necessária  a  apresentação  do  ADA  para  a  configuração de  áreas  de  reserva  legal  e  consequente  exclusão  do ITR incidente sobre tais áreas, a teor do § 7º do art. 10 da Lei  nº  9.393/96  (redação  da  MP  2.166­67/01).  Tal  regra,  por  ter  cunho interpretativo (art. 106, I, CTN), retroage para beneficiar  os contribuintes.  2.  A  isenção  decorrente  do  reconhecimento  da  área  não  tributável  pelo  ITR  não  fica  condicionada  à  averbação,  a  qual  possui  tão somente o condão de declarar uma situação  jurídica  já existente, não possuindo caráter constitutivo.  3. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do  imóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de  ocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao  aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do  ITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida  pelo  art.  16  da  Lei  nº  4.771/65.  4.  Cabe  ao  Fisco  demonstrar  que  houve  equívoco  no  DIAT  ­  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR,  passível  de  fundamentar o lançamento do débito de ofício, de conformidade  com  o  art.  14,  caput,  da  Lei  nº  9.393/96,  o  que  não  restou  evidenciado na hipótese dos autos.  5.  Apelação  e  remessa  oficial  desprovidas.”  (2ª  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  ­ APELAÇÃO CÍVEL  Nº 2008.70.00.006274­2/PR ­ 28 de junho de 2011)  Como se observa, em face da  legislação posterior  (MP n° 2.166/2001) mais  benéfica,  dispensando  o  contribuinte  de  comprovação  prévia  das  áreas  declaradas  em  sua  DITR, não se pode exigir a apresentação e/ou requisição do ADA para fins do benefício fiscal  em  epígrafe,  mormente  em  homenagem  ao  princípio  da  retroatividade  benigna  da  referida  norma, em detrimento a alteração introduzida anteriormente pela Lei n° 10.165/2000.  Fl. 265DF CARF MF Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2 011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART AXO   8 Mais a mais, com esteio no princípio da verdade material, o formalismo não  deve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não  estabelece.  Como  se observa,  afora  a  exigência  de  apresentação  do ADA contemplada  pela legislação vigente à época do fato gerador do tributo em debate, o mesmo entendimento  levado  a  efeito  na  área  de  reserva  legal  deve  ser  adotado  para  a  preservação  permanente,  sobretudo  em  face  do  disposto  no  artigo  10,  §  1º,  inciso  II,  e  parágrafo  7º,  da  Lei  nº  9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da  Medida  Provisória  nº  2.166/2001,  a  qual  estabelece que a isenção em epígrafe sobre aludidas áreas,  independe de prévia comprovação  (requisição  atempada  do  ADA),  bastando  que  o  contribuinte  a  declare  como  tal  na  DITR,  ficando  sujeito  ao  pagamento  do  imposto  devidamente  corrigido  na hipótese  de  falsidade  na  informação.  Melhor elucidando, o que torna ainda mais digno de realce, e que  fora  determinante  para  os  demais  Conselheiros  que  acompanharam  o  presente  voto  pelas  conclusões, em vista deste evidente conflito entre as normas que regulamentam a matéria,  impõe­se privilegiar a verdade real, ou seja, a comprovação material da área declarada  pelo contribuinte como de reserva legal e preservação permanente, o que se constata na  hipótese dos autos, como se verifica da Averbação procedida à margem da escritura do  imóvel  (antes  da  ocorrência  do  fato  gerador),  às  fls.  63/66  e  do  Laudo  Técnico  delimitando  precisamente  referidas  áreas,  às  fls.  67/78,  afastando  qualquer  dúvida  quanto à regularidade do procedimento eleito pela autuada.  Nesse  sentido,  o  certo  é  que  a  Averbação  (Reserva  Legal)  e  o  Laudo  Técnico apresentado pelo contribuinte, se prestam a comprovar a existência das áreas de  preservação permanente e reserva legal, rechaçando de uma vez por todas a pretensão da  Fazenda Nacional, mormente em homenagem ao princípio da verdade material.  Partindo dessas premissas, tratando­se de áreas de reserva legal e preservação  permanente,  devidamente  comprovadas  mediante  documentação  hábil  e  idônea  trazida  à  colação pelos contribuintes, ainda que não apresentado o ADA, impõe­se o restabelecimento de  tais áreas, glosadas pela fiscalização, para efeito da fruição da isenção em comento, sob pena se  fazer prevalecer o formalismo em detrimento do princípio da verdade material.  Por  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  em  dissonância  com  os  dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO CONHECER DO RECURSO  ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES E DAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e de  direito acima esposadas.    (Assinado digitalmente)  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira                            Fl. 266DF CARF MF Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2 011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART AXO Processo nº 10140.720057/2007­62  Acórdão n.º 9202­01.901  CSRF­T2  Fl. 247          9     Fl. 267DF CARF MF Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2 011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART AXO ",1.0,ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua 2021-10-08T01:09:55Z,201107,2ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Ano-calendário: 1997 IRRF. NORMAS PROCESSUAIS. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 90 DA MP 2.15835, ANTES DA INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELO. ARTIGO 18 DA LEI N° 10.833/2003. Cabível o lançamento de oficio exigindo tributos declarados pelo contribuinte mediante Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, efetuado anteriormente à vigência do artigo 18 da Lei n° 10.833/2003, ainda ao amparo do artigo 90 da Medida Provisória n° 2.15835/2001, que expressamente exigia o lançamento de oficio para as hipóteses relativas à ausência de comprovação do pagamento de tributo declarado. Recurso especial provido.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2011-07-26T00:00:00Z,10640.002505/2001-16,201107,4862840,2020-08-31T00:00:00Z,9202-001.664,920201664_10640002505200116_201107.pdf,2011,Gustavo Lian Hadad,10640002505200116_4862840.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar\r\nprovimento ao recurso\, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.",2011-07-26T00:00:00Z,4746851,2011,2021-10-08T09:43:32.678Z,N,1713044227879862272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1572; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1          1             CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10640.002505/2001­16  Recurso nº  156.932   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­01.664  –  2ª Turma   Sessão de  26 de julho de 2011  Matéria  IRF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  TARUMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 1997  IRRF. NORMAS PROCESSUAIS. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF.  POSSIBILIDADE  DE  LANÇAMENTO  DURANTE  A  VIGÊNCIA  DO  ART.  90  DA  MP  2.158­35,  ANTES  DA  INOVAÇÃO  INTRODUZIDA  PELO. ARTIGO 18 DA LEI N° 10.833/2003.  Cabível o lançamento de oficio exigindo tributos declarados pelo contribuinte  mediante  Declaração  de  Contribuições  e  Tributos  Federais  —  DCTF,  efetuado anteriormente à vigência do artigo 18 da Lei n° 10.833/2003, ainda  ao  amparo  do  artigo  90  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35/2001,  que  expressamente  exigia  o  lançamento  de  oficio  para  as  hipóteses  relativas  à  ausência de comprovação do pagamento de tributo declarado.  Recurso especial provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para análise das  demais questões.     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 25/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/08/2 011 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 24/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2   (Assinado digitalmente)  Otacilio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad ­ Relator  EDITADO EM: 04/08/2011  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacilio  Dantas  Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice­Presidente), Elias Sampaio Freire, Gonçalo  Bonet  Allage,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos  (Conselheiro  convocado), Manoel  Coelho  Arruda  Junior, Gustavo Lian Haddad, Francisco  de Assis Oliveira  Junior, Rycardo Henrique  Magalhães de Oliveira e Marcelo Oliveira.  Relatório  Em  face  de  Tarumã  Distribuidora  de  Bebidas  Ltda  foi  lavrado  o  auto  de  infração de fls. 04/07, objetivando a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte ­ IRRF,  declarado  pela  contribuinte  em  sua  DCTF  do  1º  trimestre  do  ano­calendário  de  1997,  cujo  pagamento não foi identificado pela autoridade fiscal.   A  Quarta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  104­23.249,  que  se  encontra às fls. 45/57 e cuja ementa é a seguinte:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  ­ IRRF  Ano­calendário: 1997  VALOR LANÇADO EM DCTF – COMPENSAÇÃO INDEVIDA ­  PROCEDIMENTO  ­  Incabível  o  lançamento  para  exigência  de  saldo a pagar, apurado em DCTF, salvo se ficar caracterizada a  prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73, da Lei n° 4.502,  de  30  de  novembro  de  1964.  Ainda  assim,  o  lançamento  deve  restringir­se à exigência da multa de ofício. O saldo do imposto  a  pagar,  em  qualquer  caso,  deve  ser  encaminhado  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  para  inscrição  na  Dívida  Ativa da União.  Recurso provido.”  A anotação  do  resultado  do  julgamento  indica  que  a Câmara,  pelo  voto  de  qualidade, deu provimento ao  recurso para considerar  inadequada a exigência de  Imposto de  Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração.  Intimada pessoalmente do acórdão em 31/07/2009 (fls. 58) a Procuradoria da  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial  às  fls.  61/70,  em  que  sustenta  contrariedade  à  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 25/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/08/2 011 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 24/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10640.002505/2001­16  Acórdão n.º 9202­01.664  CSRF­T2  Fl. 2          3 legislação em vigor, mais precisamente os artigos 106 e 142 do CTN e o artigo 90 da Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001,  bem  como  entendimento  divergente  de  decisões  de  outras  câmaras do antigo Conselho de Contribuintes.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  9202­ 00.175, de 21/09/2009 (fls. 72 e vº).  Intimado sobre a admissão do  recurso  especial  interposto pela Procuradoria  da Fazenda Nacional o contribuinte apresentou suas contra­razões de fls. 77 e documentos de  fls. 78/158.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator  O  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  preenche  os  requisitos de admissibilidade. Dele conheço.  No mérito  a  discussão  ora  posta  é  relativa  à  possibilidade  de  exigência  de  valores  declarados  em DCTF,  cujo  pagamento  não  foi  identificado  pela  Receita  Federal  do  Brasil, por meio de auto de infração.  O v. acórdão recorrido entendeu que é incabível o lançamento de ofício para  exigência  de  tributo  declarado  em  DCTF,  constituído  na  vigência  do  art.  90  da  Medida  Provisória n. 2.158­35, de 2001, por  tal dispositivo  ter perdido eficácia a partir da edição do  art. 18 da Lei n. 10.833, de 2003, que deve ser aplicado retroativamente.   Segundo  essa  posição  estaria  o  débito  declarado  em DCTF  já  devidamente  lançado,  devendo  ser  encaminhado  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  para  cobrança  executiva, sendo desnecessária a lavratura de auto de infração.   Entendo, no entanto, que no case em exame assiste razão à Procuradoria da  Fazenda Nacional.  Já me manifestei em oportunidades anteriores de que não compartilho com o  entendimento  externado  no  v.  acórdão  recorrido  e  tenho  para  mim  que  ele  aplica  indevidamente a regra da retroatividade benigna, prevista no art. 106 do CTN para a hipótese  de aplicação de penalidade, a questão relativa a procedimento fiscal, cuja norma de regência é  sempre a do momento da prática do ato, salvo norma posterior expressamente retroativa.   O art. 90 da MP n. 2.158­35, vigente a partir de 28 de agosto de 2001 e base  legal da autuação, era bastante explícito:  “Art. 90.  Serão  objeto  de  lançamento  de  ofício  as  diferenças  apuradas,  em  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo,  decorrentes  de  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados,  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 25/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/08/2 011 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 24/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4 relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela  Secretaria da Receita Federal.”  O  argumento  da  tese  vencedora  no  v.  acórdão  recorrido  é  o  de  que  tal  disposição perdeu eficácia com a edição do art. 18 da MP n. 135, publicada em 31 de outubro  de 2003 (posteriormente convertido no art. 18 da Lei n. 10.833, de 2003). Referido dispositivo  assim estabeleceu:  “Art. 18.  O  lançamento  de  ofício  de  que  trata  o  art.  90  da  Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­ se­á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas  decorrentes de compensação indevida e aplicar­se­á unicamente  nas  hipóteses  de  o  crédito  ou  o  débito  não  ser  passível  de  compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de  natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática  das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30  de novembro de 1964.”  De fato, é patente que a partir da entrada em vigor do dispositivo não mais se  tornou necessário procedimento de ofício para constituição de crédito tributário declarado em  DCTF mas não pago, salvo nas hipóteses previstas no dispositivo. Não obstante, entender que  o dispositivo tornou nulos os atos praticados na vigência do art. 90 da MP n. 2.158­35 é dar a  ele extensão demasiada, incompatível com os cânones de interpretação.  Reporto­me à explicação constante do voto proferido pelo I. Conselheiro José  Antônio Francisco, da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,  formalizado  no Acórdão 201­77.839, in verbis:  “Em  outubro  de  2003,  com  a  publicação  da  MP  nº  135  (convertida  na  Lei  n.  10.833,  de  2003),  o  lançamento  anteriormente previsto no art.  90 da MP nº 2.158­35, de 2001,  passou  a  ser  cabível  somente  nas  hipóteses  de  compensação  indevida,  em  que  houvesse  dolo,  fraude  ou  conluio,  relativamente  à  multa  de  ofício  qualificada,  não  havendo  lançamento em relação aos débitos declarados em DCTF.  (...)  A primeira conseqüência das referidas alterações  implicaram a  restrição  da  aplicação  da  multa  de  ofício,  no  caso  de  débitos  declarados em DCTF, nos termos do art. 106, II, “a”, do Código  Tributário  Nacional  (Lei  nº  5.172,  de  1966),  uma  vez  que  a  vinculação  do  débito  em  DCTF  somente  representa  infração,  segundo a nova legislação, nos casos em que tenha havido dolo.  A  conclusão  mencionada  foi  objeto  da  Solução  de  Consulta  Interna nº 3, de 8 de janeiro de 2004, emitida pela Coordenação  do  Sistema  de  Tributação,  que  também  concluiu  que  os  lançamentos, nas hipóteses da antiga redação do art. 90 da MP  nº  2.158­35,  de  2001,  e  os  recursos  apresentados,  entre  a  publicação daquela MP e a da MP nº 135, de 2003, seriam atos  perfeitos, cabendo, portanto, a apreciação do recurso.  Ademais,  ainda,  concluiu  que  “no  julgamento  dos  processos  pendentes,  cujo  crédito  tributário  tenha  sido  constituído  com  base no art. 90 da MP nº 2.158­35, as multas de ofício exigidas  juntamente  com  as  diferenças  lançadas  devem  ser  exoneradas  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 25/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/08/2 011 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 24/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10640.002505/2001­16  Acórdão n.º 9202­01.664  CSRF­T2  Fl. 3          5 pela aplicação retroativa do ‘caput’ do art. 18 da Lei nº 10.833,  de  2003,  desde  que  essas  penalidades  não  tenham  sido  fundamentadas nas hipóteses versadas no ‘caput’ desse artigo”.  A  aplicação  de  tais  conclusões  não  se  restringe  aos  casos  de  apresentação  de  pedido  de  compensação  válido  formalmente,  como se poderia supor, uma vez que a disposição da MP nº 135,  de  2003,  foi  bastante  clara  em  restringir  o  lançamento  à  aplicação  da multa  e  somente  nos  casos  em  que  tenha  havido  dolo, fraude, ou conluio.  Embora se concorde com o afastamento da aplicação da multa  de ofício, aplicando­se, entretanto, a de mora, se for o caso, não  se pode  concordar  com a  conclusão de que o auto de  infração  seja considerado improcedente, relativamente ao lançamento da  contribuição.  Se  o  auto  de  infração  é  um  ato  jurídico  perfeito,  por  ter  sido  lavrado nos  termos da  legislação vigente,  então passou a  ser o  meio adequado para cobrança dos valores lançados, ainda que a  multa de ofício não seja aplicável.  Segundo o art. 144 do CTN, “O lançamento reporta­se à data da  ocorrência do fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então  vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”, de  forma que o auto de infração foi regularmente lavrado, sob seus  aspectos formais.”  Em resumo, cabe aplicar a retroatividade benigna para afastar a exigência da  multa  de  ofício,  como  muito  bem  concluiu  a  Coordenação­Geral  do  Sistema  de  Tributação  (COSIT) da Secretaria da Receita Federal na Solução Interna de Consulta n. 3, de 2004. Não  obstante, como também afirma a  referida solução de consulta o procedimento de  lançamento  foi efetuado segundo a norma de regência então vigente (art. 90 da MP n. 2.158­35), sendo ato  jurídico perfeito, não cabendo afastá­lo por norma posterior não expressamente retroativa.   No presente caso, trata­se de IRRF relativo ao 1º trimestre do ano­calendário  de 1997, declarado pela  recorrente  em  sua DCTF. Verificado o não pagamento por meio de  auditoria  interna,  nos  termos  do  artigo  4º  da  Instrução  Normativa  nº  54/1997,  caberia  o  lançamento de imposto suplementar, por meio da lavratura de auto de infração, nos termos do  art. 90 da MP n. 2.158­35, vigente à época da autuação (outubro de 2001).  A postura adotada pelo acórdão recorrido, se prevalecesse, poderia dar ensejo  a  questionamento  em  sede  de  embargos  de  execução  fiscal  quanto  à  inviabilidade  de  prosseguimento da cobrança em face da ausência de instrumento apto ao lançamento.  Verifico,  portanto,  que  a  autoridade  fiscal  agiu  corretamente  ao  efetuar  o  lançamento  de  ofício  relativamente  ao  IRRF  não  recolhido  com  os  respectivos  consectários  legais,  sendo  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  via  auto  de  infração  à  época  da  autuação.  Assim,  entendo  que  deve  ser  reformado  o  v.  acórdão  recorrido,  o  qual  determinou o cancelamento do Auto de Infração em epígrafe, devendo o processo ser remetido  à Câmara a quo para análise das demais razões recursais suscitadas pela Contribuinte para se  evitar supressão de instância.  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 25/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/08/2 011 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 24/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     6 Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de conhecer do recurso para,  no  mérito,  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL  DA  PROCURADORIA  DA  FAZENDA NACIONAL, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para análise  das demais questões.    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad                                  Fl. 6DF CARF MF Emitido em 25/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/08/2 011 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 24/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0,DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS) 2021-10-08T01:09:55Z,201105,2ª SEÇÃO,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 29/02/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, que na sua tradução literal significa que não há nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade por vício formal se este não causar prejuízo. Podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso, necessariamente, decorra a nulidade. Como no presente caso, em que o art. 10, IV do Decreto nº 70.235/72 prescreve que o auto de infração conterá obrigatoriamente a disposição legal. Não obstante a existência de vício formal no lançamento, a sua nulidade não deve ser decretada, por ausência de efetivo prejuízo por parte do contribuinte em sua defesa. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não restar configurado o binômio defeito-prejuízo. Recurso especial provido.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2011-05-09T00:00:00Z,37071.000067/2006-14,201105,4847468,2020-08-25T00:00:00Z,9202-001.534,920201534_37071000067200614_201105.pdf,2011,Elias Sampaio Freire,37071000067200614_4847468.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar a nulidade declarada no acórdão vergastado\, e determinar o retorno dos autos ao Colegiado recorrido para que enfrente as demais questões trazidas no recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que negavam provimento ao apelo fazendário.",2011-05-09T00:00:00Z,4746530,2011,2021-10-08T09:43:22.980Z,N,1713044229167513600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2006; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1          1             CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  37071.000067/2006­14  Recurso nº  241.582   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­01.534  –  2ª Turma   Sessão de  09 de maio de 2011  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Interessado  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS  METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE  CAXIAS DO SUL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/09/2003 a 29/02/2004  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.   De  acordo  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  que  na  sua  tradução  literal significa que não há nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade  por vício formal se este não causar prejuízo.  Podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso,  necessariamente, decorra a nulidade. Como no presente caso, em que o art.  10,  IV  do  Decreto  nº  70.235/72  prescreve  que  o  auto  de  infração  conterá  obrigatoriamente a disposição legal.  Não obstante a existência de vício formal no lançamento, a sua nulidade não  deve ser decretada, por ausência de efetivo prejuízo por parte do contribuinte  em sua defesa. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não restar  configurado o binômio defeito­prejuízo.   Recurso especial provido.      Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  para  afastar  a  nulidade  declarada  no  acórdão  vergastado,  e  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  Colegiado  recorrido  para  que  enfrente  as  demais questões trazidas no recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira e  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que negavam provimento ao apelo fazendário.     Fl. 202DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S   2   Henrique Pinheiro Torres – Presidente­Substituto  (Assinado digitalmente)    Elias Sampaio Freire – Relator  (Assinado digitalmente)  EDITADO EM: 24/05/2011  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  –  Substituto),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Francisco  Assis  de  Oliveira  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães de Oliveira e Marcelo Oliveira.  Relatório  A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  nº  206­ 00.008, proferido pela antiga Sexta Câmara do 2º CC em 08/10/2007 (fls. 123/127), interpôs,  dentro  do  prazo  regimental,  recurso  especial  de  divergência  à Câmara Superior de Recursos  Fiscais (fls. 141/162).  A  decisão  recorrida,  por  unanimidade  de  votos,  anulou  a  NFLD.  Segue  abaixo sua ementa:  “PRELIMINAR.  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE DÉBITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL.  ARBITRAMENTO.  NULIDADE.  VÍCIO  FORMAL.  1.  Na  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  deve  haver  a  expressa  fundamentação  legal  do  arbitramento  procedido  no  relatório  Fundamentos  Legais  do  Débito  e/ou  no  Relatório  Fiscal. 2. A inobservância das formalidades legais na lavratura  da NFLD configuram a sua nulidade. Processo anulado.”  A  recorrente  afirma  que  a  decisão  ora  atacada  destoa  da  jurisprudência  consolidada em outras Câmaras no ponto em que entendeu que a omissão do fundamento legal  da  forma  de  apuração  do  tributo,  no  instrumento  que  consubstancia  o  lançamento,  é  causa  inequívoca de vício insanável deste.  Apresenta  paradigmas  nos  quais  se  verifica  que  a  capitulação  errônea  ou  imprecisa do auto de infração, ou até a ausência de enquadramento legal, não é suficiente para  provocar a nulidade do  lançamento, ainda mais quando o direito à ampla defesa  foi exercido  em sua plenitude, conforme previsão dos arts. 11, 59 e 60, do Decreto n° 70.235/72. Vejamos a  seguir suas ementas:  Acórdão n° CSRF/02­02.301:  ""NORMAS  PROCESSUAIS  —  CAPITULAÇÃO  LEGAL  NULIDADE  INEXISTENTE.  O  estabelecimento  autuado  Fl. 203DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S Processo nº 37071.000067/2006­14  Acórdão n.º 9202­01.534  CSRF­T2  Fl. 2          3 defende­se dos  fatos a  ele  imputado,  e não do dispositivo  legal  mencionado  na  acusação  fiscal.  Não  existe  prejuízo  à  defesa  quando os fatos narrados e fartamente documentados nos autos  amoldam­se  perfeitamente  às  infrações  imputadas  à  empresa  fiscalizada. Não há nulidade sem prejuízo.”  Acórdão n° CSRF/01­04.780:  ""PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — DESCRIÇÃO DOS  FATOS  E  CAPITULAÇÃO  LEGAL  —  IMPRECISÃO  —  CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA — NULIDADE —  PROCESSO  REFLEXIVO  —DECORRÊNCIA  PROCESSUAL:  Tendo  a  peça  impositiva  procedido  à  perfeita  descrição  dos  fatos,  possibilita  ao  contribuinte  seu  amplo  direito  de  defesa,  ainda mais que ele foi exercido em sua plenitude. A capitulação  legal, cuja precisão foi prejudicada pela generalidade, mas com  perfeito enquadramento do tipo fiscal, não conduzindo à efetiva  confusão  nos  argumentos  de  defesa,  não  é  suficiente  para  provocar  a  nulidade  do  lançamento.  Sendo  processo  reflexivo,  pelo  princípio  da  decorrência  processual,  é  de  se  adotar  a  mesma decisão prolatada no processo principal.”  Acórdão n° CSRF/01­04.779:  ""PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — DESCRIÇÃO DOS  FATOS  E  CAPITULAÇÃO  LEGAL  —  IMPRECISÃO  —  CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA — NULIDADE —  PROCESSO  REFLEXIVO  —DECORRÊNCIA  PROCESSUAL:  Tendo  a  peça  impositiva  procedido  à  perfeita  descrição  dos  fatos,  possibilita  ao  contribuinte  seu  amplo  direito  de  defesa,  ainda mais que ele foi exercido em sua plenitude. A capitulação  legal, cuja precisão foi prejudicada pela generalidade, mas com  perfeito enquadramento do tipo fiscal, não conduzindo à efetiva  confusão  nos  argumentos  de  defesa,  não  é  suficiente  para  provocar  a  nulidade  do  lançamento.  Sendo  processo  reflexivo,  pelo  princípio  da  decorrência  processual,  é  de  se  adotar  a  mesma decisão prolatada no processo principal.”  Alega  que  a  descrição  dos  fatos  e  a  metodologia  utilizada  para  cálculo  e  constituição  do  crédito  previdenciário  encontram­se  satisfatoriamente  postas  no  Relatório  Fiscal. Do mesmo modo, os fundamentos legais que sustentam a constituição da exação estão  precisamente  explicitados  na  NFLD.  Todos  os  elementos  essenciais  à  notificação  estão  presentes,  não  restando  evidenciada  situação  de  prejuízo  ao  direito  de  defesa  a  ensejar  a  decretação de nulidade do processo.  Ressalta que o relatório da fiscalização expressamente remete aos arts. 596 e  597, §1° da IN/SRP 03 de 14/07/05, cuja dicção volta­se à regulação das situações em que o  Fisco cataloga a documentação apresentada como deficiente ou que não atende aos requisitos  legais, autorizando a aplicação da aferição indireta.  Frisa  que  o  procedimento  fiscal  contêm  os  elementos  necessários  e  suficientes para o atendimento do art. 11 do Decreto n.° 70.235/72. Considera que o exercício  amplo  e  efetivo  do  direito  de  defesa  foi  propiciado  à  contribuinte,  que,  inclusive,  apresenta  longo e detalhado arrazoado.  Fl. 204DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S   4 Cita uma segunda divergência, apresentando paradigma que refuta por inteiro  a possibilidade de reconhecimento de nulidade sem prejuízo. Segue abaixo sua ementa:  Acórdão n°. 108­08499:  ""IRPJ ­ CSLL — RECURSO DE OFÍCIO — PREJUÍZO FISCAL  —  BASE  DE  CÁLCULO  NEGATIVA  —  COMPENSAÇÃO  LIMITADA  A  30%  ­  É  legítimo  o  aproveitamento  do  saldo  do  prejuízo  fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL,  acumulados até a ocorrência do fato gerador, no limite de 30%  do prejuízo fiscal e da base de cálculo positiva apurada, o que se  coaduna  com  o  decidido  em  primeiro  grau.  IRPJ  —  PRELMINAR  DE  NULIDADE  —  CERCEAMENTO  AO  DIREITO DE DEFESA — Incabível a preliminar de nulidade de  cerceamento ao direito de defesa, pois o processo administrativo  fiscal  seguiu  plenamente  os  trâmites  legais,  tendo  a  recorrente  todas  as  oportunidades  cabíveis  para  argumentar,  não  se  vislumbrando  qualquer  prejuízo  aparente.  IRPJ  —  PRELIMINAR DE NULIDADE — FALTA DE DESCRICÃO NO  AUTO DE INFRACÃO — Não há que se acolher a preliminar de  nulidade ante a falta de descrição suficiente do auto de infração,  eis  o  mesmo  preenche  todos  os  pressupostos  legais  em  sua  elaboração,  e  a  autuada  demonstrou  pleno  conhecimento  da  matéria  em  sua  defesal  não  se  verificando  quaisquer  irregularidades nesse sentido. IRPJ — CSLL — NOTAS FISCAIS  INIDÔNEAS  —  ILEGALIDADE  —Incabível  a  utilização  de  notas fiscais inidôneas para reduzir a base de cálculo do IRPJ e  da CSLL. Correta a decisão de primeira instância que glosou a  título de custo o valor total das notas fiscais ilegítimas, uma vez  que  não  constituem  elementos  hábeis  e  idôneos  a  suportar  a  dedubitilidade dos valores despendidos na aquisição de insumos  na  determinação da  base  imponível. Recurso  de  oficio  negado.  Preliminares rejeitadas. Recurso voluntário negado"".  Argumenta que  se  o  autuado  revela  conhecer plenamente  as  acusações  que  lhe  foram  imputadas,  rebatendo­as mediante  extensa  e  substanciosa  defesa,  abrangendo  não  somente  preliminares,  mas  também  razões  de  mérito,  mostra­se  incabível  a  declaração  de  nulidade  de  lançamento  por  cerceamento  de  defesa,  devendo  prevalecer  os  princípios  da  instrumentalidade e economia processual em lugar do rigor dás formas.  Ao final, requer o provimento do presente recurso para que se restabeleça a  decisão de primeira instância.  Nos termos do Despacho n.º 017/2009 (fls. 163/166), foi dado seguimento ao  pedido  em  análise  especificamente  no  que  diz  respeito  à  primeira  divergência  argüida  (a  capitulação  errônea  ou  imprecisa  do  auto  de  infração,  ou  até  a  ausência  de  enquadramento  legal, não é suficiente para provocar a nulidade do lançamento).  O contribuinte ofereceu, tempestivamente, contra­razões às fls. 172/179.  Entende ser impossível manter crédito tributário lançado sem a indicação de  dispositivo legal que o fundamente. Pondera que não haveria sequer como proceder à inscrição  do lançamento em dívida ativa, sob pena de nulidade desta.  Ademais, entende inaplicáveis à espécie os paradigmas adotados pela PGFN,  por apresentarem situações fáticas distintas da ora discutida.  Fl. 205DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S Processo nº 37071.000067/2006­14  Acórdão n.º 9202­01.534  CSRF­T2  Fl. 3          5 Explica que no presente caso não foi fundamentado o lançamento tributário,  tampouco  a  motivação  para  o  arbitramento.  Os  paradigmas,  por  outro  lado,  não  tratam  de  hipótese de arbitramento.  Aduz  que  nos  casos  dos  paradigmas  supostamente  não  houve  prejuízos  à  defesa, tampouco foi alegada qualquer nulidade no curso do processo. No presente processo foi  argüida nulidade, bem como foi sustentado que se a contabilidade que foi desconsiderada para  fins  de  arbitramento  era  suficiente  para  embasar  algum  lançamento  tributário,  de  igual  sorte  deveria  ser  suficiente  para  provar  a  inexistência  de  valores  a  serem  lançado  pela  autoridade  fiscal.  Alega  que  os  acórdãos  paradigmas  têm  como  princípio  o  brocardo  de  que  sem prejuízo não há nulidade. Aponta que no presente acórdão a nulidade decorreu de prejuízo  na defesa.  Ao final, requer seja negado provimento ao recurso especial da PGFN.  Eis o breve relatório.  Voto             Conselheiro Elias Sampaio Freire, Relator  O  recurso  especial  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto, dele tomo conhecimento.  A  questão  controvertida  posta  à  apreciação  diz  respeito  à  declaração  de  nulidade  do  lançamento  em  decorrência  da  ausência  da  expressa  fundamentação  legal  do  arbitramento procedido.  No passado, por diversas vezes me manifestei pela nulidade de lançamentos  fiscais  que  não  apresentassem  a  expressa menção  ao  arbitramento. Aliás,  este  entendimento  encontrava­se consolidado no âmbito das câmaras com competência para  julgar os processos  administrativos fiscais referentes às contribuições previdenciárias, desde que esta competência  era exercida no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que aprovou o  enunciado nº 29:  “Nos  casos  de  levantamento  por  arbitramento,  a  existência  do  fundamento legal que ampara tal procedimento, seja no relatório  Fundamentos Legais do Débito  ­ FLD ou no Relatório Fiscal  ­  REFISC garante o pleno exercício do contraditório e da ampla  defesa, não gerando a nulidade do lançamento”  Entretanto, a jurisprudência firmada no âmbito do CARF, no sentido de que  não  há  nulidade  sem  prejuízo  me  fez  reavaliar  a  questão.  O  seguinte  precedente  ilustra  o  entendimento dominante no CARF:  NULIDADE ­ ENQUADRAMENTO LEGAL ­ Deve ser rejeitado  o pedido de nulidade do auto de infração fundado na deficiência  de  enquadramento  legal,  quando  os  elementos  contidos  em  termo,  expressamente  referido  como  parte  integrante  e  Fl. 206DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S   6 indissociável  da  peça  acusatória,  e  utilizado  pela  própria  Impugnante  em  sua  defesa,  supre  suficientemente  falha  porventura  ocorrida.  Se  não  há  prejuízo  para  a  defesa  e  o  ato  cumpriu  sua  finalidade,  o  enquadramento  legal  da  exigência,  ainda que incompleto, não enseja a decretação de sua nulidade.  O  cerceamento  do  direito  de  defesa  deve  se  verificar  concretamente, e não apenas em tese. O exame da  impugnação  evidencia  a  correta  percepção  do  conteúdo  e  da motivação  do  lançamento.(Acórdão  108­07651  da  8ª  Câmara  do  1º  Conselho  de Contribuintes, Relatora: conselheira Karem Jureidini Dias de  Mello Peixoto)  Modernamente,  o  direito  processual,  inclusive  o  administrativo  fiscal,  tem  como  primado  a  efetividade  da  tutela  dos  direitos  assegurados,  adotando  a  vertente  de  instrumentalidade  do  processo  à  persecução  do  direito  material  deduzido.  As  formalidades  desmotivadas  foram  substituídas  pela  instrumentalidade  e  busca  da  eficiência  na  prestação  jurisdicional.  Ada Pellegrini Grinover sustenta que “a decretação da nulidade implica perda  da  atividade  processual  já  realizada,  transtornos  ao  juiz  e  às  partes  e  demora  na  prestação  jurisdicional  almejada,  não  sendo  razoável,  dessa  forma,  que  a  simples  possibilidade  de  prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado  em cada situação.”1  Afirma,  ainda,  a  referida  autora  que  “o  princípio  do  prejuízo  constitui,  seguramente, a viga mestre do sistema de nulidades e decorre da idéia geral de que as formas  processuais representam tão­somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo  assim,  a  desobediência  a  formalidades  estabelecidas  pelo  legislador  só  deve  conduzir  ao  reconhecimento  da  invalidade  do  ato  quando  a  própria  finalidade  pela  qual  a  forma  foi  instituída estiver comprometida”.2  As formas do processo são meios para alcance da tutela jurisdicional. Caso a  tutela  jurisdicional  pretendida  seja  alcançada,  mesmo  em  detrimento  das  formas  legalmente  exigidas, não há nulidade.  De  acordo  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  que  na  sua  tradução  literal significa que não há nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade por vício formal  se este não causar prejuízo.  Ou seja, podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem  que disso, necessariamente, decorra a nulidade. Como no presente caso, em que o art. 10, IV do  Decreto nº 70.235/72 prescreve que o auto de infração conterá obrigatoriamente a disposição  legal.  Assim  sendo,  em  atendimento  ao  princípio  do  pas  de  nullité  sans  grief,  a  invalidade processual há de ser entendida como uma sanção que somente será aplicada caso se  constate  a  presença  do  binômio  defeito  e  prejuízo,  devendo  o  último  ser  entendido  como  obstáculo ao alcance da finalidade do ato processual. Isto é, não há de ser declarada a nulidade  de  ato  processual  se  este  não  causa  prejuízo  a  alguém,  já  que  o  processo,  como  meio  de  pacificação dos conflitos sociais, nada mais é do que o instrumento para efetivação do direito.                                                              1 Ada Pellegrini Grinover e outros; As Nulidades no Processo Penal; São Paulo, p. 26.  2 Idem, p. 27.  Fl. 207DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S Processo nº 37071.000067/2006­14  Acórdão n.º 9202­01.534  CSRF­T2  Fl. 4          7 Marcos  Neder  e  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  citando  Ada  Pellegrini  Grinover lecionam:  “Assim, antes de se anular o ato processual, é preciso examinar  a possibilidade de  se aproveitar o ato  realizado,  eliminando­se  ou  superando­se  o  vício  que,  sobre  ele,  pesa.  Para  Ada  Pellegrini Grinover, “a decretação da nulidade implica perda da  atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes  e  demora  na  prestação  jurisdicional  almejada,  não  sendo  razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê  lugar  à  aplicação  da  sanção;  o  dano  deve  ser  concreto  e  efetivamente  demonstrado  em  cada  situação”.  Com  efeito,  é  inútil,  do  ponto  de  vista  prático,  anular­se  ou  se  decretar  a  nulidade de um ato, não tendo havido prejuízo da parte. Afirma,  ainda, a renomada autora que “o princípio do prejuízo constitui,  seguramente, a viga mestre do sistema das nulidades e decorre  da  idéia  geral  de  que  as  formas  processuais  representam  tão­ somente  um  instrumento  para  a  correta  aplicação  do  direito;  sendo assim, a desobediência a formalidades estabelecidas pelo  legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do  ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída  estiver  comprometida.  Com  efeito,  a  atipicidade  do  ato  não  conduz necessariamente ao pronunciamento de sua nulidade. Se  o ato defeituoso alcançou os fins postos pelo sistema, sem que se  verifique  prejuízo  às  partes  e  ao  sistema  de modo  que  o  torne  inaceitável,  ele  deve  permanecer  válido.  São  atos  meramente  irregulares  que  não  sofreram  a  sanção  de  ineficácia.  Nessa  linha, a nulidade não deve ser declarada em todos os casos em  que  o  julgador  se  defronta  com  vício  formal  no  ato  de  lançamento,  só  nos  casos  em  que  está  configurado  prejuízo  às  partes ou ao sistema processual.”  Destarte,  não  obstante  a  existência  de  vício  formal  no  lançamento,  a  sua  nulidade não deve ser decretada, por ausência de efetivo prejuízo por parte do contribuinte em  sua  defesa.  Não  há  de  se  falar  em  nulidade  do  lançamento,  por  não  restar  configurado  o  binômio defeito­prejuízo.  Isto posto,  voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA  FAZENDA  NACIONAL,  para  afastar  a  nulidade  por  vício  formal  declarada  no  acórdão  recorrido,  em  decorrência  da  ausência  de  fundamentação  legal  do  arbitramento,  devendo  o  colegiado a quo apreciar as demais matérias pertinentes ao recurso voluntário interposto pelo  contribuinte.    Elias Sampaio Freire  (Assinado digitalmente)                Fl. 208DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S   8                   Fl. 209DF CARF MF Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S ",1.0,