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Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata
a Lei nº 9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas bem como a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de “atualização monetária” do valor requerido, quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164)</str>
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CSRF­T3 

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13866.0001792002­01 

Recurso nº  240.106   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­001.950  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de abril de 2012 

Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI 

Recorrente  USINA CERRADINHO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO 
PIS E COFINS E ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE 
NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS 
NO RITO DO ART. 543­C. Na  forma de reiterada jurisprudência oriunda do 
STJ, é cabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata 
a Lei nº 9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas bem como a 
aplicação  da  taxa  selic  acumulada  a  partir  da  data  de  protocolização  do 
pedido administrativo, a título de “atualização monetária” do valor requerido, 
quando  o  seu  deferimento  decorre  de  ilegítima  resistência  por  parte  da 
Administração tributária (RESP 993.164) 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso nos termos do relatório e  do voto que integram o presente julgado. 

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 05/05/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo 
Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos 
Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martinez Lopez  e Susy Gomes Hoffmann. 

  

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



 

  2

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  com  fundamento  no  art.  67  e 
parágrafos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, que visa contestar   decisão proferida pela 
terceira câmara do então segundo conselho de contribuintes expressa no acórdão 203­13.807. 

Nele,  havia  sido  negado  o  direito  ao  crédito  presumido  instituído  pela  Lei 
9.363/96  sobre  as  aquisições  de  insumos  efetuadas  junto  a  pessoas  físicas  e  sobre  despesas 
entendidas como gastos gerais de fabricação, e não insumos. Além disso, também foi apontada 
a impossibilidade de acréscimo da taxa selic ao valor a ressarcir.  

O Presidente da Câmara recorrida deu seguimento parcial ao recurso especial 
por entender que não foram atendidos os pressupostos necessários para sua admissibilidade à 
Câmara Superior de Recursos Fiscais  quanto à questão do direito ao crédito presumido sobre 
os gastos gerais de  fabricação, uma vez que, nesta parte, o Acórdão  recorrido está conforme 
Súmula de jurisprudência do Conselho de Contribuintes.  

Quanto às outras duas matérias, o contribuinte apresentou como paradigmas a 
decisão CSRF  02­01.653 e o acórdão nº 201­75.502. 

Houve  contra­razões,  em  que  a  PFN  pugna  pela  manutenção  do  quanto 
decidido. 

É o Relatório.   

Voto            

Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

O relatório foi sucinto porquanto as matérias discutidas no presente recurso já 
se encontram inteiramente pacificadas no âmbito deste Colegiado. 

Com  efeito,  elas  não  comportam maiores  delongas  por  parte  desta Câmara 
Superior em razão da  inclusão, em seu regimento, do art. 62­A, que  impôs a  reprodução das 
decisões do Superior Tribunal de Justiça que tenham sido proferidas já na sistemática do art. 
543­C. 

Assim foi feito em relação às duas questões sob análise no julgamento do RE 
993.164,  o  qual,  em  cumprimento  da  norma  regimental,  reproduzo  a  seguir  a  fim  de  dar 
provimento ao recurso do contribuinte. 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO 
PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO 
PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E 
EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI 
9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. 
CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS 
INSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À 

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Processo nº 13866.0001792002­01 
Acórdão n.º 9303­001.950 

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3

TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA 
DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA 
VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO 
NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). 
CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO 
DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA 
SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. 
INOCORRÊNCIA. 

1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não 
poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução 
Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode 
inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do 
texto legal. 

2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para 
ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: 
"Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 
de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de 
dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no 
mercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e 
material  de embalagem, para utilização no processo produtivo. 
Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, 
nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim 
específico  de  exportação  para  o  exterior."  3.  O  artigo  6º,  do 
aludido  diploma  legal,  determina,  ainda,  que  "o  Ministro  de 
Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao 
cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos 
requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para  fruição  do 
crédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à  definição  de 
receita de exportação e aos documentos  fiscais comprobatórios 
dos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo  produtor 
exportador".  4.  O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  no  uso  de 
suas  atribuições,  expediu  a  Portaria  38/97,  dispondo  sobre  o 
cálculo  e  a  utilização  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei 
9.363/96  e  autorizando  o  Secretário  da  Receita  Federal  a 
expedir  normas  complementares  necessárias  à  implementação 
da aludida portaria (artigo 12). 5. Nesse segmento, o Secretário 
da  Receita  Federal  expediu  a  Instrução  Normativa  23/97 
(revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela 
Instrução Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos 
termos,  pela  Instrução  Normativa  419/2004),  assim 
preceituando:  "Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se 
refere o  artigo  anterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de 
mercadorias  nacionais.  §  1º  O  direito  ao  crédito  presumido 
aplica­se  inclusive:  I  ­  Quando  o  produto  fabricado  goze  do 
benefício da alíquota zero; II ­ nas vendas a empresa comercial 
exportadora, com o fim específico de exportação. § 2º O crédito 
presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade  rural, 
conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 
1990, utilizados  como matéria­prima, produto  intermediário ou 

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



 

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embalagem,  na  produção  bens  exportados,  será  calculado, 
exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas 
jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e  COFINS."  6. 
Com  efeito,  o  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Instrução  Normativa  SRF 
23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI 
(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas 
produtoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade 
rural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas 
jurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à 
COFINS.  7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções 
normativas  (atos  normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita 
observância  dos  limites  impostos  pelos  atos  normativos 
primários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções 
internacionais,  etc.),  sendo  certo  que,  se  vierem a positivar  em 
seu  texto  uma  exegese  que  possa  irromper  a  hierarquia 
normativa  sobrejacente,  viciar­se­ão  de  ilegalidade  e  não  de 
inconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo  Tribunal 
Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal 
Pleno,  julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, 
Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 
07.11.1990,  DJ  15.03.1991).  8.  Conseqüentemente,  sobressai  a 
"ilegalidade"  da  instrução  normativa  que  extrapolou  os  limites 
impostos  pela  Lei  9.363/96,  ao  excluir,  da  base  de  cálculo  do 
benefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições 
(relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural)  de 
matéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à 
tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes  das 
Turmas  de  Direito  Público:  REsp  849287/RS,  Rel.  Ministro 
Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em 
19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel. 
Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em 
04.06.2009,  DJe  25.06.2009;  REsp  1109034/PR,  Rel.  Ministro 
Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009, 
DJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana 
Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe 
11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Turma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp 
617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira 
Turma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp 
586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, 
julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 9. É que: (i) "a COFINS 
e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto  rural  e,  por  isso,  estão 
embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­
exportador,  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua  última 
aquisição";  (ii)  "o  Decreto  2.367/98  ­  Regulamento  do  IPI  ­, 
posterior  à  Lei  9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de 
produtos rurais"; e (iii) "a base de cálculo do ressarcimento é o 
valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo 
produtivo (art. 2º), sem condicionantes" (REsp 586392/RN). 10. 
A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que: 
"Viola  a  cláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a 
decisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não 
declare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato 
normativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou 
em  parte."  11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de 
observância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  abrange  os 
atos  normativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não 

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Processo nº 13866.0001792002­01 
Acórdão n.º 9303­001.950 

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estabelecido  confronto  direto  com  a  Constituição,  razão  pela 
qual  inaplicável  a  Súmula  Vinculante  10/STF  à  espécie.  12.  A 
oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, 
impedindo a utilização do direito de  crédito de  IPI  (decorrente 
da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­
cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural 
(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo 
contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a 
incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento 
sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da 
Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 13. A Tabela Única aprovada pela 
Primeira  Seção  (que  agrega  o Manual  de  Cálculos  da  Justiça 
Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa 
SELIC (a partir de janeiro de 1996) na correção monetária dos 
créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco 
(REsp  1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda 
Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 14. Outrossim, 
a  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou 
configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de 
forma  clara  e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos. 
Saliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está  obrigado  a 
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que 
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar 
a  decisão,  como  de  fato  ocorreu  na  hipótese  dos  autos.  15. 
Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a 
incidência de  correção monetária  e a aplicação da Taxa Selic. 
16.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  17. 
Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da 
Resolução STJ 08/2008. 

Comprovado que a a obstaculização da Fazenda pública ao recebimento pelo 
contribuinte de parte dos valores pleiteados decorreu de ato normativo  tido por  ilegal pelo e. 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  cabível,  por  aplicação  obrigatória  do  entendimento  do mesmo 
Tribunal, a adição de juros ainda que calculados com base na  taxa Selic utilizada aqui como 
“índice de atualização monetária”. 

Voto, assim, pelo provimento do recurso especial do contribuinte. 

É o voto. 

JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator

           

 

           

 

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  6

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201105</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IPI – CRÉDITO PRESUMIDO  
Data do fato gerador: 01/01/2002 a 31/03/2002  
Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  EXPORTAÇÃO  DE  PRODUTOS NT.  
Os  insumos,  matérias-primas  e  material  de  embalagem,  consumidos  no  processo produtivo de produto exportado, e que tenham, em qualquer fase de  suas comercializações, sofrido a incidência de PIS E/OU COFINS, incluem- se na base de cálculo do crédito presumido do IPI.  
Incluem-se, igualmente, toadas as receitas de exportação, independentemente  de referirem-se a produtos tributados ou não.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC  
No ressarcimento e na compensação de crédito presumido de IPI aplica-se a  taxa SELIC desde o protocolo do pedido. (aplicação do art. 62-A do RICC).  
O dies a quo para  aplicação da Taxa selic é o da data do protocolo do pedido  de ressarcimento ou restituição.  
Recurso do Contribuinte Provido</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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CSRF­T3 

Fl. 202 

 
 

 
 

1

201 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10070.000069/2003­14 

Recurso nº  230.721   Voluntário 

Acórdão nº  9303­001442  –  3ª Turma  

Sessão de  30 de maio de 2011 

Matéria  IPI ­ CRÉDITO PRESUMIDO 

Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: IPI – CRÉDITO PRESUMIDO 

Data do fato gerador: 01/01/2002 a 31/03/2002 

Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  EXPORTAÇÃO  DE 
PRODUTOS NT. 

Os  insumos,  matérias­primas  e  material  de  embalagem,  consumidos  no 
processo produtivo de produto exportado, e que tenham, em qualquer fase de 
suas comercializações, sofrido a incidência de PIS E/OU COFINS, incluem­
se na base de cálculo do crédito presumido do IPI. 

Incluem­se, igualmente, toadas as receitas de exportação, independentemente 
de referirem­se a produtos tributados ou não. 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC 

No ressarcimento e na compensação de crédito presumido de IPI aplica­se a 
taxa SELIC desde o protocolo do pedido. (aplicação do art. 62­A do RICC). 

O dies a quo para  aplicação da Taxa selic é o da data do protocolo do pedido 
de ressarcimento ou restituição. 

Recurso do Contribuinte Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  especial,  vencidos  os  conselheiros: Henrique  Pinheiro  Torres, Gilson 
Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Possas e Otacílio Dantas Cartaxo, que negavam 
provimento  

 

 

  

Fl. 257DF  CARF MF

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DANTAS CARTAXO



  2

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente  

 

 

 

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO ­ Relatora 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique 
Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo Miranda,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho, 
Marcos Trachesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes 
Hoffmann. 

 

Relatório 

Por bem descrever os fatos adoto o Relatório do acórdão recorrido: 

Trata  o  presente  processo  do Pedido  de Ressarcimento  de  IPI, 
fl.01, relativo ao i crédito presumido apurado no 1º trimestre do 
ano­calendário de 2002, com fundamento na Lei n2 9.363, de 13 
de  dezembro  de  1996,  formalizado  em  15/01/2003.  Apenso  o 
processo de compensação n2 10070.000588/2003­82. 

‘A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Administração  Tributária 
(DERAI) no Rio de Janeiro ­ RJ, por meio do despacho decisório 
de fls. 43/50, indeferiu o pleito em questão, sob os fundamentos 
de que a  legislação de regência não permitem o aproveitamento 
de  crédito  do  IPI  nas  operações  que  envolvam  produtos  NT, 
decorrente da  aquisição  de MP, PI  e ME neles  empregados,  de 
que  trata  a  Lei  n°  9.363,  de  13  de  dezembro  de  1996,  como 
também não homologou a Declaração de Compensação.’ 

Inconformada  com  a  negativa  do  seu  pleito,  a  contribuinte 
apresentou  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  59/77,  na 
qual,  em  síntese,  apresentou  argumentos  resumidos,  conforme 
transcrição abaixo: 

‘FUNDAMENTOS JURÍDICOS  

a) Disciplina Legal Crédito Presumido: 

(...)  a  Contribuinte  está  obrigada  a  cumprir  tão  somente  o 
disposto  na  lei,  sabido  que  o  nosso  ordenamento  jurídico 
consagra o PRINCIPIO DA LEGALIDADE: 

(...) 

b)Requisitos do Benefício Fiscal – Adimplemento 

(...) 

O  fundamento  do  Despacho  Decisório  é  o  mesmo  contido  no 
Parecer MF/SRF/COSIT DITIP nº 139/1996, contudo, data vênia 

Fl. 258DF  CARF MF

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DANTAS CARTAXO



Processo nº 10070.000069/2003­14 
Acórdão n.º 9303­001442 

CSRF­T3 
Fl. 203 

 
 

 
 

3

é  inadmissível,  porque  ao  intérprete  da  lei  não  é  atribuída 
competência para inovar a ordem jurídica. 

Assim,  nenhum  ato  normativo  emanado  do  poder  executivo 
poderá  restringir  o  alcance da Lei nº 9.363/1996, para  aplicá­la 
somente  em  relação  aos  produtores  com  status  de 
industrializados  sujeitos  a  uma  alíquota  ou  isentos  do  IPI,  se  a 
LEI  elegeu  como  condição  ao  beneficio  a  exportação  de 
'MERCADORIA'. 

Também não se extrai da Lei nº 9.363/1996 nenhuma restrição ao 
direito aos créditos de IPI presumidos na hipótese de produtores 
exportadores de produtos IVT (não­tributados). 

(...) 

(...)  a Contribuinte  implementa  todos  os  requisitos  previstos  na 
LEI para usufruir  desse direito ao crédito de  IPI presumido, ou 
seja,  é  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais, 
alcançadas pela imunidade. 

(...) 

(...)  a  concessão  desse  beneficio  fiscal  não  está  limitada  aos 
ditames  da,  legislação  do  IPI,  cuja  aplicação  é  tão  somente 
subsidiária. 

(...) 

(...) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar 
classificada  na TIPI  como NT  (não­tributada)  não  a  impede  do 
exercício dó direito em questão, porque a intenção da lei não foi 
beneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IPI, 
mas, toda e qualquer mercadoria destinada ao exterior. 

(...)  o  entendimento  do  Despacho  Decisório  diverge  do 
entendimento jurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes. 

(...) 

c) Apuração do Crédito Presumido: 

(...) 

(...)  o  crédito  presumido  merece  deferimento  em  relação  a 
qualquer  aquisição  que  represente  custos  de  produção,  pois,  a 
intenção da lei foi desonerar as exportações do PIS e da COFINS 
— incidentes no ciclo de produção sob o efeito cumulativo. 

(...) 

(...)  a  Instrução  Normativa  n°  23/1997  também  não  poderia 
restringir a utilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, § 2°, 
porque a norma jurídica por ato emanado do Poder Executivo. 

(...) 

d) Extinção de obrigação tributária: 

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DANTAS CARTAXO



  4

Uma vez demonstrada a legitimidade dos créditos presumidos de 
IPI,  é  imperiosa  a  homologação  das  compensações  entre  os 
créditos com débitos de outros tributos federais. 

(...) 

O  desfecho  da  obrigação  tributária  é  o  seu  cumprimento, 
desaparecendo o  tributo ao verificar­se qualquer causa extintiva 
dessa obrigação. 

O  direito  contempla  as  causas  extintivas  das  obrigações 
tributárias, dentre elas a COMPENSAÇÃO, que tem o poder de 
impedir que se exija novamente a exação, que não mais existe em 
decorrência da extinção da relação obrigacional. 

(...) 

Assim sendo, reputam­se legítimas as compensações promovidas 
pela  Contribuinte, merecendo,  ao  final,  serem  declaradas  como 
homologadas. 

e) Atualização Monetária: 

A Contribuinte  acrescenta  finalmente que desde  o  protocolo do 
seu pedido até a presente data  já  transcorreu um  longo período, 
portanto, se os valores dos créditos presumidos forem deferidos, 
devem  ser  seguidos  da  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA  desde 
sa (sic) suas ocorrências, para recompor esses valores dos efeitos 
da inflação. 

(...) 

Constata­se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem 
ilícita  em  favor  da  União  Federal,  em  desequilíbrio  ao 
PRINCÍPIO  DA  IGUALDADE,  considerando  que  a  União 
Federal  recorre  à  correção  monetária  para  atualizar  os  seus 
créditos. 

(...) 

Assim  sendo,  os  valores  correspondentes  aos  créditos  de  IPI 
presumidos  devem  ser  atualizados  a  partir  das  ocorrências,  nos 
mesmos  moldes  utilizados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal 
para atualizar  os  tributos  pagos  em  atraso,  em  cumprimento  do 
PRINCIPIO DA ISONOMIA’. 

Por  tudo  que  expôs,  propugnou  pela  reforma  do  despacho 
decisório  recorrido,  com  a  conseqüente  procedência  do  seu 
pedido de ressarcimento. 

A DRJ em Juiz de Fora — MG apreciou as alegações postas na 
manifestação de  inconformidade e o que mais consta dos autos 
do  presente  processo,  decidindo  pelo  indeferimento  da 
solicitação nos termos do voto do relator do Acórdão nº 10.337, 
de 02 de junho de 2005, assim ementado: 

‘Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  

Fl. 260DF  CARF MF

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Processo nº 10070.000069/2003­14 
Acórdão n.º 9303­001442 

CSRF­T3 
Fl. 204 

 
 

 
 

5

Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI EXPORTAÇÃO DE 
PRODUTO N'T. 

O  direito  ao  crédito  presumindo  do  IPI  instituído  pela  Lei  n° 
9.363,  de  1996  condiciona­se  a  que  os  produtos  estejam dentro 
do  campo  de  incidência  do  imposto,  não  estando,  por 
conseguinte,  alcançados  pelo  beneficio  os  produtos  não­
tributados (NT). 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  

Ementa: I­ LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. 

As  normas  e  determinações  previstas  na  legislação  tributária 
presumem­se  revestidas do caráter de  legalidade, contando com 
validade  e  eficácia,  não  cabendo  à  esfera  administrativa 
questioná­las ou negar­lhes aplicação. 

2­ CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 

É  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de 
atualização  monetária  ou  de  juros  sobre  créditos  escriturais 
legítimos  do  IN.  Para  créditos  que  se  revelem  inexistentes  ou 
ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. 

Solicitação Indeferida’. 

Inconformada  a  contribuinte  no  devido  prazo  legal  interpôs 
recurso  voluntário  a  este  Segundo  Conselho  de  Contribuintes, 
fls.  99/117,  solicitando  a  reforma  do  acórdão  recorrido  e  o 
deferimento do seu pedido de ressarcimento. 

Na Sessão de  Julgamento desta  Segunda Câmara  realizada em 
07 de dezembro de 2005, o julgamento do presente foi convertido 
em  diligência,  por  considerar  relevante  para  o  deslinde  da 
controvérsia  a  legitimidade  dos  créditos  pleiteados  e  se  os 
insumos  foram  efetivamente  aplicados  na  industrialização  de 
produtos  exportados  ou  vendidos  a  empresa  comercial 
exportadora com fins específicos de exportação para o exterior. 

Determinou esta Segunda Câmara, por meio daquela Resolução, 
que a Unidade local da Secretaria da Receita Federal realizasse 
todas as verificações requisitadas pela autoridade local quando 
da  análise  do  pedido  de  ressarcimento  de  IPI,  solicitação  não 
atendida  à  época  por  entender  a  fiscalização  que  não  sendo  a 
interessada contribuinte do 1PI não teria direito aos créditos. 

Após  concluída  a  diligência,  fosse  intimada  a  contribuinte  a 
conhecer  do  resultado,  e,  no  prazo  de  10  dias,  a  apresentar 
manifestação, se quisesse. 

Em cumprimento à diligência, a fiscalização expediu o Relatório 
Fiscal  de  Diligência  no  qual  se  constatou  que  dos  créditos 
pleiteados pela recorrente, como a legislação que rege a matéria 
permitisse  o  crédito  do  IPI  para  a  produção  de  produtos  NT, 

Fl. 261DF  CARF MF

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DANTAS CARTAXO



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apenas  as  aquisições  de  insumos  referidos  como  insumos 
permitidos  seriam  contemplados  com  o  beneficio,  no  primeiro 
trimestre de 2002. Informou que os demais créditos referem­se a 
óleo diesel, energia elétrica e fretes. 

Esclareceu ainda que a contribuinte não possui livro de Registro 
de Apuração de IPI, não fazendo, portanto, os estornos exigidos 
nestes livros. 

A contribuinte apresentou sua manifestação à diligência, na qual 
alegou  que  o  crédito  pleiteado  não  pode  ser  reduzido  como 
pretende a  fiscalização, pois a  lei  instituidora do beneficio não 
faz  restrição  aos  custos  agregados  ao  processo  produtivo  ­ 
identificados  na  Instrução Normativa  nº  65/1979  da  Secretaria 
da Receita Federal. 

Acresce  que  a  atualização  monetária  desde  o  protocolo  do 
pedido é devida para recompor os valores dos créditos. 

É o Relatório. 

A  Câmara  a  quo  negou  provimento  ao  recurso  voluntário.  O  acórdão  foi 
assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  

CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  EXPORTAÇÃO  DE 
PRODUTO NT. 

O  direito  ao  crédito  presumindo  do  IPI  instituído  pela  Lei  nº 
9.363, de 1996, condiciona­se a que os produtos estejam dentro 
do  campo  de  incidência  do  imposto,  não  estando,  por 
conseguinte,  alcançados  pelo  beneficio  os  produtos  não­ 
tributados (NT). (Súmula nº 13 do 2º Conselho de Contribuintes). 

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 

É  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de 
atualização  monetária  ou  de  juros  sobre  créditos  escriturais 
legítimos  do  IPI.  Para  créditos  que  se  revelem  inexistentes  ou 
ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. 

Recurso negado. 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou recurso especial às fls. 174/244, por 
meio do qual requereu a reforma do acórdão ora fustigado. 

Alega  em  sua  peça  recursal  que  é direito  do  contribuinte  exportador,  ainda 
que produtor de mercadoria NT, a apuração do crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 
9.636, de 1996, e que sobre os ressarcimentos deve incidir a taxa Selic. 

O  recurso  foi  admitido  pelo  Presidente  da  Primeira  Câmara  da  Segunda 
Seção  de  Julgamento  do  CARF,  por  meio  de  despacho  às  fls.  258/259,  para  que  a  CSRF 
aprecie as matérias impugnadas. 

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Processo nº 10070.000069/2003­14 
Acórdão n.º 9303­001442 

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Fl. 205 

 
 

 
 

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A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  contra­razões  às  fls. 
262/276. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheira Relatora Judith da Amaral Marcondes Armando 

Aprecio  o  Recurso  Especial  do  Contribuinte,  apresentado,  conforme 
despacho acima mencionado, em boa forma. 

As  matérias  postas  à  apreciação  por  esta  Câmara  Superior  cingem­se  ao 
direito ao crédito presumido de IPI decorrente da exportação de produtos NT e à atualização do 
ressarcimento pela taxa Selic. 

Quanto  ao direito  ao  crédito presumido de  IPI decorrente da  exportação  de 
produtos  NT,  permito­me  aproveitar  parte  de  voto  por  mim  proferido  anteriormente, 
ressaltando a necessidade de promover os ajustes correspondentes a esta lide: 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disse algumas vezes 
em seus recursos sobre esta matéria:  

“  É  inegável  que  a  meta  da  norma  em  apreço  é  desonerar  os 
produtos  exportados,  eliminando  parcela  da  carga  tributária 
cumulada  ao  longo  do  ciclo  produtivo,  representada  pelas 
indigitadas contribuições  sociais,  sendo também irrefutável que, 
em  princípio,  esse  crédito  presumido  não  guardaria  correlação 
com  o  IPI.  No  entanto,  esta  não  foi  a  opção  do  legislador 
ordinário,  haja  vista  que  inegavelmente  criou  um  crédito 
presumido de IPI, em todos os seus contornos, de forma que é 
incontestável  que  referido  imposto,  neste  comenos,  tangencia 
aquelas contribuições. 

Assim,  a  análise  desse  texto  legal,  ainda  sob  o  prisma 
teleológico, pode levar à inferência diametralmente oposta, qual 
seja, que o objetivo da Lei foi, em verdade, desonerar apenas os 
produtos  industrializados,  visando  com  isso  incentivar  a 
exportação  de  produtos  elaborados  com  maior  valor  agregado, 
em  detrimento  de  produtos  em  estado  quase  natural  ou  com 
incipiente processo de elaboração, como o caso dos produtos em 
comento” cf. fls 112 

Tendo  em  conta  tais  afirmativas,  ao  meu  ver  perfeitamente 
válidas  em  termos  de  aspirações  ao  desenvolvimento  nacional 
com  padrões  mais  elevados  de  agregação  de  valor,  muito 
embora  julgue­as  subjetivas,  passo  à  interpretação  sistemática 
como  sugere  o  Procurador  em  seu  arrazoado,  e  chegarei  a 
conclusão diametralmente oposta à do Procurador. 

A Lei 9.363, de 1996 em seus arts 1º e 3º , parágrafo único diz: 

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Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos 
Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que 
tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 
8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, 
incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem, para utilização no processo produtivo.  

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, nos 
casos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
específico de exportação para o exterior. 

...................................................................................................... 

Art.  3º  Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração  do  montante  da 
receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  será  efetuada  nos  termos  das  normas  que  regem  a 
incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o 
valor  constante  da  respectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo 
fornecedor ao produtor exportador.  

Parágrafo único. Utilizar­se­á, subsidiariamente, a legislação 
do  Imposto  de  Renda  e  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  para  o  estabelecimento,  respectivamente, 
dos  conceitos  de  receita  operacional  bruta  e  de  produção, 
matéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem. (os grifos são meus) 

Aqui  observo  que  o  crédito  presumido  está  direcionado  à 
empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais, 
(não  fala  de  mercadorias  nacionais  industrializadas)  e  que  o 
estabelecimento  dos  conceitos  de  receita  operacional  bruta, 
produção, matérias  primas,  insumos e materiais de  embalagem 
devem  ser  buscados  no  escopo  das  normas  que  falam 
respectivamente do Imposto de Renda e do IPI. 

Assim sendo, não tenho dúvidas quanto aos produtos que podem 
gerar  os  benefícios  desta  lei  9.363,  que  são  matérias  primas, 
materiais de embalagens e insumos, nas condições estabelecidas 
na  legislação  do  IPI,  isto  é,  que  se  consumam  no  processo 
produtivo ou integrem o produto final desse processo, e que em 
algum passo da cadeia produtiva tenham sofrido incidência das 
contribuições PIS e COFINS. 

Não  tenho  dúvidas  que  a  norma  não  se  destina  a  proteger 
exportações  de  maior  valor  agregado,  e  menos  ainda,  de 
produtos que figurem na TIPI como tributados.  

Até porque, sabemos, a tributação pelo IPI deixou a muito de ser 
fundamentada  nos  princípios  que  nortearam  a  criação  do 
tributo, chegando mesmo a não ser seletiva, e não refletir o grau 
de  industrialização  do  produto.  Hoje  temos  produtos  bastante 
industrializados com notação NT na TIPI, bem assim outros, sem 
qualquer industrialização com alíquota zero. 

Passamos ao conceito de crédito presumido: 

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Acórdão n.º 9303­001442 

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Fl. 206 

 
 

 
 

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Presumido  é  o  que  se  pretende  verdadeiro  à  luz  de  certos 
conhecimentos  previstos.  Pode  ser  entendido  como  uma 
probabilidade alta de verdade, ainda que fictício. 

Pois bem, na proposta de lei introduzida pela Medida Provisória 
nº. 948, de 23 de março de 1995,  ficou clara a inviabilidade de 
aferir  todos  os  valores  de  PIS­PASEP­COFINS  que  oneram  o 
produto  final  a  ser  exportado.  O  Legislador  fez  a  escolha  de 
presumir  um  valor  a  ser  restituído  ao  exportador,  a  título  de 
desoneração de parte dessa tributação. 

Naturalmente,  não  estamos  aqui  diante  de  uma  benesse  do 
Estado.  Estamos  diante  de  ponderação  racional  e  objetiva 
relativa ao princípio de não exportar tributos, na medida exata 
do interesse comercial, nem mais nem menos. 

Veja­se  bem  que,  de  outra  forma,  poderíamos  incorrer  nos 
subsídios  considerados  da  caixa  vermelha  pela  Organização 
Mundial de Comércio, órgão ao qual o Brasil deve referenciar­
se. E lhe convém que o faça. 

Observo que a Lei não determina que se busque na legislação do 
IPI o conceito de produtor exportador. 

Vamos  aos  aspectos  históricos  do  conjunto  de  normas  que 
regeram o IPI, o crédito prêmio do IPI, e o ressarcimento. 

Nascidas  da  LEI Nº.  4.502 DE  30 DE NOVEMBRO DE  1964, 
que  dispôs  sobre  o  Imposto  de  Consumo  e  reorganizou  a 
Diretoria  de  Rendas  Internas,  posteriormente  regulamentada 
pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, temos que: 

Art.  1º  O  Imposto  de  Consumo  incide  sobre  os  produtos 
industrializados compreendidos na Tabela anexa. 

......................................................................................................... 

Art.  3º  Considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquele  que 
industrializar produtos sujeitos ao imposto.  

......................................................................................................... 

Art. 7º São também isentos  

......................................................................................................... 

§  1º  No  caso  o  inciso  I,  quando  a  exportação  for  efetuada 
diretamente pelo produtor,  fica  assegurado o  ressarcimento,  por 
compensação, do imposto relativo às matérias­primas e produtos 
intermediários  efetivamente  utilizados  na  respectiva 
industrialização,  ou  por  via  de  restituição,  quando  não  for 
possível a recuperação pelo sistema de crédito.  

A  referida  tabela  anexa  não  incluía  o  universo  de  produtos 
industrializados. 

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Assim sendo, o estabelecimento produtor e exportador a que se 
refere a Lei nº 9.363, de 1996 poderia, em princípio, ser aquele 
que  produz  os  produtos  tributados  ou  com  alíquota  zero,  que 
estão contidas no campo de incidência do hoje IPI.  

Mas,  voltando  ainda  aos  aspectos  históricos,  na  própria  Lei 
inaugural há uma série de excepcionalidades que contextualizam 
o desejo do legislador dentro de um processo de substituição de 
importação acelerado, com elevada defesa da produção interna.  

Andando um pouco mais no  tempo,  o Decreto Lei  nº  1.136,  de 
1970,  pretendendo  modernizar  o  parque  industrial  brasileiro 
permitiu  o  creditamento  de  IPI  a  máquinas  e  outros  bens  do 
ativo das empresas  

§ 2º O Ministro a Fazenda poderá atribuir aos estabelecimentos 
industriais  o  direito  de  crédito  do  imposto  sobre  produtos 
industrializados  relativo  a máquinas,  aparelhos  e  equipamentos, 
de  produção  nacional,  inclusive  quando  adquiridos  de 
comerciantes não contribuintes do referido imposto destinados à 
sua  instalação,  ampliação  ou modernização  e  que  integrarem  o 
seu ativo fixo, de acordo com as diretrizes gerais de política de 
desenvolvimento econômico do país.  

§  3º  O  regulamento  disporá  sobre  a  anulação  do  crédito  ou  o 
restabelecimento de débito, correspondente ao imposto deduzido, 
nos  casos  em  que  os  produtos  adquiridos  saiam  do 
estabelecimento  com  isenção  do  tributo,  ou  os  resultantes  da 
industrialização gozem de isenção ou não estejam tributado 

Verificamos  que  o  IPI,  utilizado  como  ferramenta  de 
desenvolvimento  econômico  se  presta  a  intervenções  pontuais, 
que  afetam  aspectos  macro  e  micro  econômicos,  entrando  em 
vigor  imediatamente,  e  produzindo  os  efeitos  politicamente 
desejados.  Tais  intervenções  nada  têm  a  ver  com  a 
industrialização do produto em si, ou com a notação da alíquota 
na TIPI, mas estão ligadas a qualificação econômica do produto 
no contexto econômico, de modo especial ao grau de ganho de 
produtividade  que  possa  conferir  aos  processos  produtivos  em 
que está inserido. 

Ora, permito­me entender que  sendo o  IPI um  imposto de  fácil 
manejo, e  federativo, o  legislador diz sempre exatamente o que 
pretende  a  fim  de  que  não  sejam  introduzidas  interpretações 
locais que possam alterar a universalidade da norma. 

Por  outro  lado,  se  é  possível  admitir  que  a  Lei  nº  9.363  tenha 
vindo  substituir  a  normatização  de  crédito–prêmio  de  IPI, 
superado  pela  realidade  internacional  dos  incentivos  não 
permitidos  pela  OMC,  e  que  nesse  novo  contexto  estejamos 
tratando, de fato, de desoneração das exportações, o conceito de 
produtor  exportador  não  se  confunde  com  o  conceito  de 
produtor industrial. 

E, pode ser que, em razão dessa construção que acabo de propor 
seja  mais  adequada  à  interpretação  do  que  seja  empresa 
produtora exportadora, como aquela que exporta o que produz, 
já  que  na  mesma  lei,  no  art.  3º  parágrafo  único,  está 
determinado  que  devem  ser  buscados  na  legislação  do  IPI  os 

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conceitos  de  produto,  matéria  prima,  insumos  e  material  de 
embalagem e  não de empresa produtora exportadora. 

Vendo  sob  esse  aspecto,  é  importante  o  contexto  econômico  e 
político  dos  incentivos  tributários  à  exportação  ou  ao 
desenvolvimento  econômico,  conforme  induz  o  raciocínio  da 
PGFN. 

Sabemos que em tempos de incentivo à modernização do parque 
industrial deu­se o crédito pertinente a máquinas e outros bens 
de ativo das empresas.  

Hoje,  visando  tão  só  não  exportar  tributos  e  fomentar  a 
atividade  econômica,  é  essa  a  razão  que  se  encontra  na 
exposição de motivos que acompanhou a formação da lei, há de 
se considerar que, qualquer produto exportado, mesmo estando 
ele fora do campo de incidência do IPI, ou seja notificado como 
produto NT circunstancialmente, não deve carregar consigo, por 
razões  que  passam  da  análise  dessa  lide,  carga  tributária 
interna. 

Por  essas  razões,  entendo  que  a  interpretação  teleológica  que 
melhor  atende  ao  espírito  da  lei,  hoje,  é  que  empresas 
produtoras  e  exportadoras  de  produtos  fora  do  campo  de 
incidência  do  IPI  podem  beneficiar­se  do  regresso  de  parte  da 
tributação  previstos  na  lei  em  comento,  desde  que  tenham 
utilizado  em  sua  produção  os  insumos,  matérias  primas  e 
material de embalagem como definidos nas normas do IPI. 

Seguindo essa interpretação que não julgo apartada dos termos 
da  Lei,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  ser  cabível  o 
ressarcimento  a  título  de  desoneração  da  carga  tributária  nas 
exportações,  quando  os  produtos  exportados  sejam  obtidos  a 
partir  de  insumos,  matérias  primas  e  material  de  embalagem, 
adquiridos  de  quem  quer  que  os  tenha  produzido,  desde  que 
tenham sido objeto de tributação relativa às contribuições para 
o PIS, PASEP e COFINS em qualquer etapa de suas produções, 
e desde que consumidos no processo produtivo ou dele  fizerem 
parte nos termos da legislação do IPI, independentemente de ser 
o produto resultante exportado tributável pelo IPI. 

Por todo exposto, voto no sentido de incluir no valor das receitas 
de  exportação  todos  os  resultados  de  vendas  ao  exterior  de 
produtos sujeitos ou não à incidência do IPI.  

É  importante  ressaltar  que  não  foi  avaliada  neste  processo  a  questão  do 
processo produtivo da mercadoria exportada. Entretanto, entendo que o  fundamento da glosa 
foi  tratar­se  de mercadoria  com  notação NT  na  TIPI,  o  que  ao meu  sentir  está  equivocado, 
conforme argumentei. Por outro lado, consultei o sito do CARF e já não existe a mencionada 
Súmula nº 13. 

No  que  se  refere  à  atualização  do  ressarcimento  pela  taxa  Selic,  faço  a 
ressalva de que, a despeito de meu  entendimento quanto à matéria, em face da superveniência 
do  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF  ­  RICARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito 

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proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  devem  ser 
reproduzidas nos julgamentos dos recursos no âmbito deste Tribunal Administrativo.  

A  recorrente  teve  obstada  pela  administração  tributária  a  aplicação  da 
referida Taxa. No recurso, pede a fruição do benefício desde o protocolo do pedido até a data 
do efetivo pagamento. 

Nos recursos repetitivos do STJ está subjacente a questão do dies a quo para 
aplicação  da  taxa  Selic,  considerado  o  protocolo  do  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento 
junto à administração tributária. 

Na esteira do exposto voto por dar provimento ao Recurso Especial do sujeito 
passivo. 

 

 

Judith da Amaral Marcondes Armando 

 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201108</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998  
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE  COOPERATIVAS.   
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força  do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento  deste Tribunal Administrativo.   
É lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores  pertinentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de  embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e de cooperativas de produtores.   
Recurso Especial do Procurador Negado.</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10930.000765/98-71</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-04-06T00:00:00Z</date>
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CSRF­T3 

Fl. 330 

 
 

 
 

1

329 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10930.000765/98­71 

Recurso nº  212.193   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­01.607  –  3ª Turma  

Sessão de  30 de agosto de 2011 

Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS E 
REX X ROB 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998 

CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI  ­ AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE 
COOPERATIVAS.  

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força 
do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento 
deste Tribunal Administrativo.  

É  lícita  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  dos  valores 
pertinentes às aquisições de matérias­primas, produtos intermediários e material de 
embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e de cooperativas de produtores.  

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César 
Alves  Ramos,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, 
Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

  

Fl. 368DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2012 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



  2

 

Relatório 

Os fatos foram assim descritos no relatório do acórdão recorrido: 

A  contribuinte  solicitou  Pedido  de  Ressarcimento  de  crédito 
presumido de IPI de que  trata a Portaria n° 38/97, em relação 
ao período de 01 a 03/1998. 

Em seguida, foi o processo baixado em diligência. 

A  Informação  Fiscal  de  fls.  189/192,  que  relata  a  diligência, 
concluiu  favoravelmente,  em  parte,  ao  pedido  do  contribuinte. 
Propôs  a  exclusão  dos  cálculos  das  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e material de embalagem adquiridos de pessoas 
fisicas,  cooperativas  e  do  MICT,  bem  como  dos  combustíveis, 
energia elétrica e fretes. 

A DRF em Londrina­PR seguiu o entendimento da Fiscalização 
e  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  em  favor  da 
contribuinte. 

O ressarcimento parcial foi efetivado através de compensações, 
conforme Documento de fls. 226. 

De  tal  decisão  houve  recurso  à  DRJ  em  Curitiba  –  PR, 
questionando as exclusões dos valores relativos às aquisições de 
pessoas fisicas, cooperativas e do MICT, bem como as exclusões 
de combustíveis, energia elétrica e frete. 

A DRJ em Curitiba ­ PR indeferiu a reclamação da interessada 

De tal decisão, a contribuinte recorreu ao Segundo Conselho de 
Contribuintes. 

Julgando  o  feito,  a  Câmara  recorrida  deu  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário, em acórdão assim ementado: 

IPI — IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ 
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ­ As  Instruções 
Normativas  são  normas  complementares  das  leis.  Não  podem 
transpor,  inovar  ou  modificar  o  texto  da  norma  que 
complementam.  AQUISIÇÕES  DE  PESSOAS  FÍSICAS, 
COOPERATIVAS  E  MICT  ­  A  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o 
valor  total,  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da 
Lei  n°  9.363,  de  13.12.96,  do  percentual  correspondente  à 
relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional 
bruta do produtor exportador (art. 20 da Lei n° 9.363/96). A lei 
citada  refere­se  a  "valor  total"  e  não  prevê qualquer  exclusão. 
As Instruções Normativas rrs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da 
Lei  n°  9.363,  de  13.12.96,  ao  estabelecerem  que  o  crédito 
presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às 
aquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às 
Contribuições  PIS/PASEP  e  à  COFINS  (IN  23/97),  bem  como 

Fl. 369DF  CARF MF

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Processo nº 10930.000765/98­71 
Acórdão n.º 9303­01.607 

CSRF­T3 
Fl. 331 

 
 

 
 

3

que as matérias­primas, produtos  intermediários e materiais de 
embalagem  adquiridos  de  cooperativas  não  geram  direito  ao 
crédito  presumido  (IN  n°  103/97).  Tais  exclusões  somente 
poderiam  ser  feitas  mediante  Lei  ou  Medida  Provisória,  visto 
que  as  Instruções Normativas  são  normas  complementares  das 
leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou 
modificar  o  texto  da  norma  que  complementam. 
COMBUSTÍVEIS,  ENERGIA  ELÉTRICA  E  FRETES  ­  Não 
integram a base de cálculo do crédito presumido na exportação 
as aquisições de combustíveis e energia elétrica, de vez que não 
existe  previsão  legal  para  tal  inclusão.  O  art.  2°  da  Lei  n° 
9.363/96  trata  apenas  das  aquisições  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  não 
contemplando outros insumos. Igualmente, não há previsão legal 
para  a  inclusão  dos  fretes.  Recurso  provido  quanto  às 
cooperativas e pessoas físicas e negado quanto aos demais itens. 

Inconformada, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional apresentou recurso 
especial, por contrariedade à lei, onde requereu a reforma do acórdão vergastado para que fosse 
restabelecida a decisão de primeira instância.  

O recurso foi admitido, nos termos do despacho de fl. 277. 

Cientificada  do  acórdão  e,  também,  do  despacho  de  admissibilidade  do 
recurso da Fazenda Nacional, o Sujeito Passivo apresentou embargos de declaração, alegando 
omissão  no  tocante  a  matéria  sobre  a  qual  deveria  ter­se  pronunciado  o  Colegiado,  mais 
precisamente, sobre a questão de se excluir da receita operacional bruta os valores relativos as 
exportações  de mercadorias  adquiridas  de  terceiros.  Junto  com  os  Embargos,  a  contribuinte 
apresentou as contrarrazões ao apelo Fazendário. 

A  Câmara  recorrida  acolheu  os  embargos  de  declaração,  com  efeitos 
infringentes,  e  determinou  a  exclusão,  da  receita  operacional  bruta,  dos  valores 
correspondentes as exportações de mercadorias adquiridas de terceiros. 

Cientificada do acórdão  integrativo referente aos declaratórios mencionados 
linhas acima, a PGFN não apresentou recurso. 

É o relatório. 

Fl. 370DF  CARF MF

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  4

 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele conheço. 

A  matéria  devolvida  ao  Colegiado  cinge­se  às  questões  da  inclusão  dos 
valores  pertinentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem junto a pessoas físicas e cooperativas de produtores, na base de cálculo do crédito 
presumido de IPI. 

No  tocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material de embalagem junto a pessoas físicas e cooperativas, o meu entendimento é no sentido 
contrário à pretensão do sujeito passivo. Todavia, com a alteração regimental, que acrescentou 
o art. 62­A ao Regimento Interno do Carf, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede 
recursos  repetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste  Tribunal  Administrativo. 
Assim, se a matéria foi julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve 
ser adotada aqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  

Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso 
repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu1 que,  

O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não 
poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução 
Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode 
inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do 
texto legal.  

......................................................................................................... 

Conseqüentemente,  sobressai  a  "ilegalidade"  da  instrução 
normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, 
ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido 
do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de 
atividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores 
não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. 

É  que:  (i)  "a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto 
rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final 
adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo 
incidência na  sua última aquisição";  (ii)  "o Decreto 2.367/98  ­ 
Regulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição 
às aquisições de produtos rurais"; e  (iii) "a base de cálculo do 
ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos 
utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes" 
(REsp 586392/RN). 

                                                           
1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 
2008/0204771­7  

Fl. 371DF  CARF MF

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Processo nº 10930.000765/98­71 
Acórdão n.º 9303­01.607 

CSRF­T3 
Fl. 332 

 
 

 
 

5

Essa  decisão  foi  proferida,  justamente,  em  julgamento  relativo  a  pedido  de 
ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a lei 9.363/1996, em que 
atos  normativos  infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das 
compras realizadas junto a cooperativas. 

Com  essas  considerações,  ressalvo  meu  entendimento  em  contrário, 
explicitado em inúmeros votos neste Colegiado, e, por força regimental, curvo­me a decisão do 
STJ,  e  dou  provimento  ao  recurso  para  a  admitir  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido  de  IPI,  dos  valores  pertinentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e material  de  embalagens,  efetuadas  junto  a pessoas  físicas  e  cooperativas  de 
produtores. 

É como voto. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

           

 

           

 

 

Fl. 372DF  CARF MF

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HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/1998 a 31/07/1999
PIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
As entidades sem fins lucrativos que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista contribuirão para o fundo mediante aplicação da alíquota de 1% sobre a folha de pagamento.
Recurso Especial do Procurador Negado.</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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CSRF­T3 

Fl. 226 

 
 

 
 

1

225 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.003063/99­20 

Recurso nº  221.221   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­01.883  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de março de 2012 

Matéria  PIS ­ base de cálculo 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FEDERAÇÃO DE VELA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/1998 a 31/07/1999 

PIS.  ENTIDADE  SEM  FINS  LUCRATIVOS.  APLICAÇÃO  DE 
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.  

As  entidades  sem  fins  lucrativos  que  tenham  empregados  assim  definidos 
pela  legislação  trabalhista  contribuirão  para  o  fundo mediante  aplicação  da 
alíquota de 1% sobre a folha de pagamento.  

Recurso Especial do Procurador Negado.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial.  

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

 

Maria Teresa Martínez López ­ Relatora 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria 
Teresa  Martínez  López,  Gileno  Gurjão  Barreto  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo.  Ausente, 
justificadamente, a Conselheira Nanci Gama. 

 

  

Fl. 262DF  CARF MF

Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/09/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por

MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  contrariedade  à  lei,  interposto  pela 
Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  ao  amparo  da  então  Portaria  n°  147,  de  25/06/2007 
(RICSRF), em face do Acórdão nº 201­80.094, por meio do qual se deu provimento ao recurso 
voluntário. 

A ementa dessa decisão, possui a seguinte redação: 

PIS.  ENTIDADE  SEM  FINS  LUCRATIVOS.  ATIVIDADE  DE 
BINGO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 

As entidades  sem fins  lucrativos que tenham empregados assim 
definidos  pela  legislação  trabalhista  contribuirão para  o  fundo 
mediante  aplicação  da  alíquota  de  1%  sobre  a  folha  de 
pagamento  (Lei  Complementar  n°  7/70,  arts.  3  2  e  42,  c/c  o 
Decreto­Lei  n°  2.202/86,  art  33).  Incabível  a  exigência  da 
contribuição,  tendo  como  base  de  cálculo  o  faturamento,  em 
vista  do  enquadramento  como  entidade  sem  fins  lucrativos. 
Impossibilidade de  interpretação diversa em vista da  legislação 
específica.  

Recurso Provido. 

A recorrente alega, em suma que (SIC): 

O  acórdão  recorrido,  porém,  limitou­se  apenas  em  cancelar  o 
auto de infração, sob o argumento de que a autuada é entidade 
sem fins lucrativos, e como tal deve contribuir com a alíquota de 
1% (um por cento) sobre a folha de pagamento. 

Em suma: os  julgadores  entenderam, a nosso ver  e data vênia, 
equivocadamente,  que  a  receita  obtida  por  entidades  sem  fins 
lucrativos em decorrência da exploração de bingos não significa 
"faturamento" para fins de incidência do PIS, na medida em que 
tais  pessoas  jurídicas  já  contribuem  com  base  na  folha  de 
pagamento. 

Constata­se, portanto, que a decisão recorrida não enfrentou o 
tema como deveria, pois a recorrida, embora seja entidade sem 
fim lucrativo, credenciou­se junto à União para explorar o jogo 
de  bingo,  contratando  para  administrar  a  atividade,  empresa 
comercial. 

Assim, na prática desta atividade, a  recorrida passou a auferir 
determinado faturamento, sobre o qual o PIS deverá incidir, sem 
implicar em violação ao art. 2% II, da Lei 9.715198 (e art. 13 da 
MP 2.037/00 convertida na Lei 10.637/02) ou ao art. 15 da Lei 
9.532/97. 

Por meio  do Despacho  nº  001­2010  (fls.  211/212),  sob  o  entendimento  de 
terem sido observados os requisitos legais, deu­se seguimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

É o relatório. 

 

Fl. 263DF  CARF MF

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Processo nº 11065.003063/99­20 
Acórdão n.º 9303­01.883 

CSRF­T3 
Fl. 227 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheira Maria Teresa Martínez López, Relatora 

O recurso especial atende aos requisitos legais e dele tomo conhecimento. 

A  questão  limita­se:  (i)  à  natureza  da  entidade  sem  fins  lucrativos;  e  (ii)  à 
possibilidade, dada a  sua natureza, de a  tributação ser  idêntica a de uma sociedade com fins 
lucrativos, ou seja, sobre o faturamento e não folha de salários. 

Penso  acertada  a  decisão  recorrida  que  cancelou  o  auto  de  infração  por 
entender  que,  no  caso  de  tratar­se  de  entidade  de  fins  não  lucrativos  deve  contribuir  com  a 
alíquota  de  1%  (um  por  cento)  sobre  a  folha  de  pagamento.  Nesse  sentido,  houve  erro  de 
enquadramento  legal.  De  fato  as  normas  concernentes  à  base  de  cálculo  e  a  correspondente 
alíquota  têm  se  mantido  inalteradas,  não  admitindo  adoção  de  critério  misto  (folha  de 
pagamento  X  faturamento)  como  quer  a  respeitável  fiscalização  e  DRJ,  no  entendimento 
equivocado de que: 

PIS. BASE DE CALCULO ­ A base de cálculo para a incidência 
do  PIS  na  atividade  de  bingo  corresponde  a  100%  do  valor 
arrecadado. 

Nesse  sentido,  a  decisão  guerreada  foi  precisa  ao  estabelecer  a 
impossibilidade de se manter o lançamento. Confira­se: 

Digo isso porque entendo pela total  impossibilidade de aplicar­
se tratamento diferenciado daquele legalmente determinado pela 
Lei Complementar n° 7/70, art. 3 2, § 42; Lei n° 9715/98, art. 2 
2, inciso II, e art. 8 2, inciso II; Lei n° 9.718/98 e MP n° 1858­
6/99, art. 13. 

Ao  meu  entender,  está  claro  que  a  legislação  específica,  na 
intenção  de  incentivar  as  entidades  sem  fins  lucrativos, 
estabeleceu pela impossibilidade de admitir­se outro tratamento 
para  fim de  recolhimento da  contribuição  ao PIS  que  não  seja 
1% sobre a folha de salários. 

Neste  sentido  importa  registrar  que  em  nenhum  momento 
discutiu­se  o  enquadramento  da  recorrente  como  entidade  sem 
fins lucrativos, inclusive esta questão foi ignorada, em vista das 
orientações administrativas da Secretaria da Fazenda, utilizadas 
para  fundamentar  o  Acórdão  de  primeira  instância  (Parecer 
MF/SRF/Cosit/Ditir  n°  216/96  e  Decisão  SRF/10  RF/Disit  n° 
233/98). 

É  imperioso,  portanto,  acreditar  na  regularidade  da 
instituição e, portanto, no  direito aos benefícios  legais,  entre 
eles  o  recolhimento  da  contribuição  ao  PIS  à  alíquota  de  1% 
sobre  a  folha  de  pagamento.  (a  expressão  “folha  de 
empregados” foi objeto de retificação por meio de embargos) 

E mais: 

Fl. 264DF  CARF MF

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  4

Voltando ao passado, a Contribuição para o Programa de Integração Social ­ 
PIS foi instituída pela Lei Complementar n.º 7/70, estabelecendo que: 

“Art.  3º  ­  O  Fundo  de  Participação  será  constituído  por  duas 
parcelas: 

A primeira, mediante dedução do  Imposto de Renda devido, na 
forma estabelecida no parágrafo 1º, deste artigo, processando­se 
o  seu  recolhimento  ao  fundo  juntamente  com  o  pagamento  do 
Imposto de Renda; 

A segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com 
base no faturamento, como segue:  

[...] 

Parágrafo 4º  ­ As entidades de fins não  lucrativos, que  tenham 
empregados  assim  definidos  pela  Legislação  Trabalhista, 
contribuirão para o Fundo na forma da lei.”  

Por  seu  turno,  o  Decreto­lei  n.º  2.303/86,  no  artigo  33,  cumprindo  esse 
dispositivo  da  L.C.  7/70,  estabeleceu  que  as  “entidades  de  fins  não  lucrativos,  que  tenham 
empregados,  assim  definidos  na  legislação  trabalhista,  continuarão  a  contribuir  para  o 
Programa  de  Integração  Social  –  PIS  à  alíquota  de  1%,  incidente  sobre  a  folha  de 
pagamento”.  

Continuando  no  tempo, MP  1.212/95  e  edições  posteriores,  culminando  na 
Lei nº 9.715/98 que assim tratou da matéria: 

Art.  2º  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será  apurada 
mensalmente: 

(...) 

II  ­  pelas  entidades  sem  fins  lucrativos  definidas  como 
empregadoras  pela  legislação  trabalhista,  inclusive  as 
fundações, com base na folha de salários; 

(...) 

Percebe­se  que  o  dispositivo  se  refere  a  entidades  sem  fins  lucrativos  de 
forma  genérica  ressaltando  a  circunstância  de  ser  empregadora. A MP  nº  1.858­6,  de  29  de 
junho de 1999 e reedições, culminando na MP nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, revogou o 
dispositivo da Lei nº 9.715/98 supra transcrito. Entretanto, manteve a sistemática de tributação: 

Art. 13.  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será  determinada 
com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas 
seguintes entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições  de  educação  e  de  assistência  social  a  que  se 
refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV ­ instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural, 
científico  e  as  associações,  a  que  se  refere  o  art.  15  da Lei  no 
9.532, de 1997; 

Fl. 265DF  CARF MF

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Processo nº 11065.003063/99­20 
Acórdão n.º 9303­01.883 

CSRF­T3 
Fl. 228 

 
 

 
 

5

(...);  

Nesse  entendimento  por  mim  adotado,  em  relação  às  entidades  sem  fins 
lucrativos, são contribuintes do PIS, tendo como base de cálculo o total da folha de pagamento 
mensal de seus empregados, à alíquota de 1% (um por cento). 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

 

Maria Teresa Martínez López 

           

 

           

 

 

Fl. 266DF  CARF MF

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    <str name="materia_s">PIS - ação fiscal (todas)</str>
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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/12/1998
LANÇAMENTO ELETRÔNICO. DCTF. MOTIVAÇÃO INCONSISTENTE. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Deve ser cancelado o auto de infração quando a motivação do lançamento (proc jud não comprovad) não se mostrou verdadeira, notadamente em face do conteúdo fático-probatório trazido aos autos.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, INCISO X, DO CTN.
Proferida decisão, em Ação Judicial ajuizada pelo Contribuinte, anteriormente à lavratura do Auto de Infração, com trânsito em julgado favorável aos seus interesses, fica extinto o crédito tributário, nos termos do inciso X do artigo 156 do Código Tributário Nacional.
Recurso Especial do Procurador Negado.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO CARDOZO MIRANDA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. O Conselheiro Henrique Pinheiro Torres votou pelas conclusões.

Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano DAmorim, Maria Teresa Martínez López, Antônio Lisboa Cardoso e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

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CSRF­T3 

Fl. 276 

 
 

 
 

1

275 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10510.001836/2002­03 

Recurso nº  231.263   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.175  –  3ª Turma  

Sessão de  18 de outubro de 2012 

Matéria  PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  G. BARBOSA &amp; CIA. LTDA.           

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/1998 a 31/12/1998 

LANÇAMENTO  ELETRÔNICO.  DCTF.  MOTIVAÇÃO  INCONSISTENTE. 
CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 

Deve ser cancelado o auto de infração quando a motivação do lançamento (“proc jud 
não  comprovad”)  não  se  mostrou  verdadeira,  notadamente  em  face  do  conteúdo 
fático­probatório trazido aos autos. 

DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA  EM  JULGADO  FAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. ART. 156, INCISO X, DO CTN. 

Proferida  decisão,  em  Ação  Judicial  ajuizada  pelo  Contribuinte,  anteriormente  à 
lavratura do Auto de Infração, com trânsito em julgado favorável aos seus interesses, 
fica  extinto  o  crédito  tributário,  nos  termos  do  inciso X  do  artigo  156  do Código 
Tributário Nacional. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  especial.  O  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres  votou  pelas 
conclusões. 

 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

  

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51

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2-
03

Fl. 309DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS




 

  2 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano D’Amorim, 
Maria Teresa Martínez López, Antônio Lisboa Cardoso e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

Relatório 

Cuida­se  de Recurso Especial  interposto  pela  Fazenda Nacional  (fls.  254  a 
260) contra o v. acórdão proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes 
(fls.  246  a  251)  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  Recurso  Voluntário  e,  por 
unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Ofício. 

O  auto  de  infração  eletrônico,  em  síntese,  apresentou  como  fundamento 
“Proc jud de outro CNPJ”.  

O v. acórdão recorrido tem a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/1998 a 31/12/1998 

PIS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. 

Se  o  crédito  tributário  está  com  a  sua  exigibilidade  suspensa, 
nada obsta o  lançamento de ofício deste. Contudo,  se no  curso 
do processo fiscal o contribuinte obtiver título judicial definitivo 
reconhecendo  determinado  indébito  e  declarando  o  direito  à 
compensação com o valor sob exação, este deve ser compensado 
com aquele e nos termos daquele, a ser quantificado pelo Fisco, 
com as cautelas de praxe. 

Recurso de ofício negado 

NORMAS  PROCESSUAIS.  LANÇAMENTO  POR  REVISÃO 
DE  DCTF.  INSUBSISTÊNCIA  DA  ACUSAÇÃO. 
IMPROCEDÊNCIA. 

Comprovada  pelo  contribuinte  a  veracidade  das  informações 
constantes  em  sua  DCTF  torna­se  improcedente  lançamento 
efetuado nos moldes do art. 90 da Medida Provisória nº 2.58­
35, cuja acusação é exatamente a existência de débito exigível 
em  decorrência  da  inexatidão  das  informações  prestadas.  O 
lançamento para prevenir a decadência apenas é necessário se 
o  débito  suspenso  não  está  regularmente  confessado  na 
DCTF.” (grifos nossos) 

A Colenda Câmara a quo entendeu, em síntese, na esteira do voto vencedor 
proferido pelo Ilustre Conselheiro Júlio César Alves Ramos, que a acusação fiscal no sentido 
de que inexistiria ação judicial, no curso da qual se teriam efetuado depósitos suspensivos da 
exigibilidade do  crédito  confessado  em DCTF,  restou desmentida pelos  documentos  trazidos 
aos autos pelo contribuinte em sua defesa. 

Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, arguindo que: (i) 
o  lançamento  foi  lavrado pelo não  reconhecimento de valores do PIS  informados em DCTF, 
porquanto não confirmados os processos judiciais; (ii) inexiste, no caso, cerceamento ao direito 

Fl. 310DF  CARF MF

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RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10510.001836/2002­03 
Acórdão n.º 9303­002.175 

CSRF­T3 
Fl. 277 

 
 

 
 

3

de  defesa,  pois  os  fundamentos  da  autuação  restaram  devidamente  consignados  no  auto  de 
infração;  (iii)  fazia­se  necessária  a  constituição  do  crédito  tributário  para  prevenção  de 
decadência,  independentemente  da  suspensão  da  exigibilidade;  e,  por  fim,  (iv)  fazia­se 
necessária  a  comprovação  da  desistência  da  execução  pela  via  judicial,  a  fim  de  evitar  a 
execução nas duas frentes (administrativa e judicial).  

O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido através do r. despacho 
de fls. 268. 

A Recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 274). 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  o  recurso  especial 
deve ser conhecido. 

Quanto ao mérito, o acórdão recorrido entendeu pelo provimento do Recurso 
Voluntário apresentado pela Recorrida, exonerando­a da exigência consubstanciada no Auto de 
Infração. Entendo que tal decisão deve ser mantida, conforme passo a demonstrar. 

A lavratura do Auto de Infração e a sua manutenção pelo não reconhecimento 
dos valores compensados em DCTF, em virtude da ausência de comprovação de Ação Judicial, 
ou, mais especificamente, “Proc Jud de outro CNPJ”, não merece guarida. 

Como visto, o lançamento originou­se de suposta insuficiência de pagamento 
de tributo. A Recorrida informou a existência de processo judicial que lhe havia reconhecido 
crédito tributário e assegurado a compensação.  

Posteriormente,  em  sua  impugnação,  a  Recorrida  juntou  as  principais 
decisões do referido processo, provando, assim, a existência de um direito creditório contra o 
Fisco.  

Ora,  provado  o  direito  creditório  em  desfavor  do  Fisco  e  tendo  o  referido 
crédito sido utilizado para quitar débitos vinculados em DCTF, desaparece o motivo que deu 
origem  à  lavratura  do  auto  de  infração.  Vulnerada  a  causa  que  autorizava  a  autoridade 
tributária a lançar o crédito em seu favor (débito sem correspondente crédito confirmado), não 
há como manter o auto de  infração,  independentemente da forma em que a compensação foi 
procedida, pois aqui falta elemento essencial ao lançamento, qual seja, falta­lhe o motivo. 

Conforme  ensinam  Marcelo  Alexandrino  e  Vicente  Paulo  (Direito 
Administrativo Descomplicado. 16ª Edição. São Paulo: Método: 2008. Pág. 407):  

“O  motivo  ou  causa  é  a  situação  de  direito  ou  de  fato  que 
determina  ou  autoriza  a  realização  do  ato  administrativo,  ou, 

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RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



 

  4 

por  outras  palavras,  é  o  pressuposto  fático  e  jurídico  (ou 
normativo) que enseja a prática do ato” 

Dito  isto,  desaparecendo  o  motivo,  desaparece  a  causa  que  ensejou  o 
lançamento, devendo o mesmo ser desconstituído.  

Inexistindo  débito  sem  crédito  confirmado – motivo  do  auto  de  infração  –, 
pois o  crédito  foi  posteriormente confirmado pela Recorrida,  não há  como manter o  auto de 
infração em apreço, por lhe faltar elemento essencial para sua manutenção. 

Além  disso,  especificamente  quanto  à  presente  hipótese  e  conforme  consta 
dos autos, a Recorrida ajuizou Ação Judicial, anteriormente à lavratura do auto de infração, que 
originou o presente processo, com vistas a obter provimento que lhe assegurasse “o direito de 
compensar os valores pagos a maior com base nos Decretos­Lei 2.445 e 2.449, com valores 
devidos  a  título  de  PIS  na  forma  da  MP  1212/95,  com  correção  monetária  plena  desde  o 
recolhimento  indevido”,  tendo  sido  prolatada  sentença  favorável  aos  seus  interesses, 
transitada em julgado em 14/10/2004 (fls. 239). 

Neste cenário, entendo que, de toda forma, o Auto de Infração não merece ser 
mantido, devendo ser reconhecida a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, X, 
do Código Tributário Nacional. 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR 
PROVIMENTO ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

 

           

 

           

 

Fl. 312DF  CARF MF

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RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1999
EMENTA:
COFINS - DECADÊNCIA-543-C. A inocorrência de recolhimento faz com que a constituição do crédito tributário se subsuma aos ditames do art. 173, I do Código Tributário Nacional. Recurso provido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial.Vencida a Conselheira Nanci Gama, que negava provimento.


VALMAR FONSECA DE MENEZES  Presidente substituto.


FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - Relator.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:
Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano DAmorim (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto).

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CSRF­T3 

Fl. 814 

 
 

 
 

1

813 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10882.002418/2002­05 

Recurso nº  223.857   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.138  –  3ª Turma  

Sessão de  16 de outubro de 2012 

Matéria  Auto de Infração 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Interessado  Fundação Instituto de Ensino para Osasco 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1999 

EMENTA: 

COFINS ­ DECADÊNCIA­543­C. A  inocorrência de recolhimento faz com 
que a constituição do crédito tributário se subsuma aos ditames do art. 173, I 
do Código Tributário Nacional. Recurso provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso especial.Vencida a Conselheira Nanci Gama, que negava provimento. 

 

 

VALMAR FONSECA DE MENEZES – Presidente substituto.  

 

 

FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­ 
Relator. 

   

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:  

  

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Autenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado

digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente

 em 29/01/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES




 

  2

Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama,  Júlio César Alves Ramos, Rodrigo 
da  Costa  Pôssas,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, Mércia Helena  Trajano 
D’Amorim  (Substituta  convocada), Maria Teresa Martínez  López,  Susy Gomes Hoffmann  e 
Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto). 

Relatório 

Insurge­se  a Fazenda Nacional, Recurso Especial  de  fls.  714/730,  admitido 
pelo  despacho  de  fls.  732,  contra  o  Acórdão  de  fls.  699/700,  que,  unanimemente,  deu 
provimento parcial ao recurso para declarar decadente o lançamento relativamente aos períodos 
de apuração anteriores a dezembro de 1995. 

 

O acórdão guerreado traz a seguinte ementa: 

 

“ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

 

Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1999 

 

NORMAS  PROCESSUAIS.  OPÇÃO  PELA  VIA  JUDICIAL. 
DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. 

O contribuinte que busca a tutela jurisdicional abdica da esfera 

administrativa, na parte em que trata do mesmo objeto. 

 

DECADÊNCIA. CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR. 

SÚMULA VINCULANTE DO STF N° 8/2008. 

 

Editada a Súmula vinculante do STF n° 8/2008, segundo a qual é 

inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder 
ao lançamento da COFINS e do PIS é de cinco anos a contar da ocorrência do 
fato gerador, nos  termos dos art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, 
independente de ter havido o pagamento antecipado exigido por esse artigo. 

 

ENTIDADES  FILANTRÓPICAS  E  BENEFICENTES  DE  ASSISTÊNCIA 
SOCIAL.  IMUNIDADE.  ISENÇÃO.  REQUISITOS.  ART.  55 DA LEI  N° 
8.212/91. 

Para  o  gozo  da  imunidade  estatuída  pelo  art.  195,  §  7°,  da  Constituição 
Federal, ou da isenção aplicável ás entidades filantrópicas ou beneficentes de 
assistência  social,  carece  sejam  obedecidos  os  requisitos  estabelecidos  pelo 
art. 55 da Lei n°8.212/91. 

 

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digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente

 em 29/01/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES



Processo nº 10882.002418/2002­05 
Acórdão n.º 9303­002.138 

CSRF­T3 
Fl. 815 

 
 

 
 

3

Recurso Provido em Parte.” 

 

Aduz  a  Fazenda  Nacional  que  não  havendo  recolhimento  antecipado  do 
tributo, correto é que se conte o prazo decadencial conforme prevê o artigo 173,  inciso  I,  ao 
invés do artigo 150, §4º, ambos do CTN, conforme ficou decidido no acórdão guerreado. 

 

Embasa a divergência transcrevendo acórdãos paradigmáticos à fl. 716, onde 
entendeu­se que  a  ausência de pagamento  antecipado é prerrogativa para  aplicação do prazo 
decadencial do artigo 173, inciso I, CTN. 

Neste  ponto,  pugna  pela  aplicação  da  contagem  decadencial  tendo  como 
marco inicial o primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter 
sido efetuado, conforme anota o artigo 173 multireferido no apelo especial. 

 

Transcreve à fl. 718 Informativo nº 250 do STJ, e à fl. 719 entendimento do 
doutrinador LUCIANO AMARO, dando sustentação à tese trazida de que para contar o prazo 
decadencial pelo artigo 150, §4º, CTN, deve ter havido pagamento antecipado a homologar. 

 

Também insere jurisprudência do STJ, Resp nº 973.733/SC, da Relatoria do 
Min. Luiz Fux, às fls. 720/722 e trecho do parecer PGFN/CAT Nº 1607/2008 às fls. 722/725, 
ambas favoráveis a aplicação da tese de contagem do prazo decadencial. 

 

Finalmente,  requer  seja  reformado  o  acórdão  combatido  para  afastar  a 
decadência dos lançamentos anteriores à dezembro de 1995. 

 

Sem Contra­Razões. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

V O T O do Conselheiro Relator Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque 
Silva. 

O Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

Fl. 816DF  CARF MF

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  4

A  inconformidade  da Fazenda Nacional  repousa  exclusivamente no  fato  de 
que o Acórdão recorrido, amparado no art. 150, § 4º do CTN decidiu,  independentemente de 
ter havido ou não pagamento. 

Conforme Demonstrativo de Apuração de  fl.  64/68 nenhum  recolhimento  a 
título da COFINS foi levado a efeito portanto, lastreado no art. 543­C do CPC voto no sentido 
de dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para que seja aplicado ao presente 
caso o art. 173,I do CTN. 

 

Sala das Sessões, 16 de outubro de 2012. 

 

FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  – 
Relator. 

           

 

           

 

 

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 em 29/01/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
RESSARCIMENTO - TAXA SELIC - AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES - De ser admitida a Taxa Selic sobre o ressarcimento a partir da protocolização do pedido na esteira dos precedentes deste CARF. A Lei nº 9.363/96 não excluiu da base de cálculo as aquisições de não contribuintes.
Recurso da Fazenda Nacional negado.Recurso da Contribuinte provido.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, , por unanimidade, I) em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional; e II) dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - Relator.



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto (Substituto convocado), e Otacílio Dantas Cartaxo.


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Fl. 334 

 
 

 
 

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333 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10925.000722/2005­17 

Recurso nº  237.353   Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.059  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de julho de 2012 

Matéria  Crédito Presumido de IPI­PIS/CONFINS 

Recorrentes  SADIA 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 

RESSARCIMENTO  ­  TAXA  SELIC  ­  AQUISIÇÕES  DE  NÃO 
CONTRIBUINTES ­ De ser admitida a Taxa Selic  sobre o  ressarcimento a 
partir da protocolização do pedido na esteira dos precedentes deste CARF. A 
Lei  nº  9.363/96  não  excluiu  da  base  de  cálculo  as  aquisições  de  não 
contribuintes.  

Recurso da Fazenda Nacional negado.Recurso da Contribuinte provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  ,  por  unanimidade,  I)  em  negar 
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional; e II) dar provimento ao recurso especial 
do sujeito passivo.  

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente. 

 

FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­ 
Relator.  

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 

  

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  2

Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Maria  Teresa  Martínez  López,  Gileno  Gurjão  Barreto  (Substituto  convocado),  e  Otacílio 
Dantas Cartaxo. 

 

Relatório 

Às fls. 200/219 e 234/302, recursos especiais da Fazenda e da Contribuinte, 
insurgindo­se  contra  o  Acórdão  de  fls.  182/183,  que  por  maioria  de  votos,  deu  provimento 
parcial  ao  recurso  voluntário  da Contribuinte  para  permitir  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do 
crédito presumido de IPI às aquisições de cooperativas, assim como corrigir o crédito objeto do 
pedido de ressarcimento a partir da taxa SELIC. 

   

O  despacho  de  admissibilidade  à  fl.  222  deu  seguimento  total  ao  Recurso 
Especial da Fazenda. 

 

Na  fl.  304  exame  de  admissibilidade  do  Recurso  da  Contribuinte  dando 
seguimento apenas às aquisições de pessoas físicas e na fl. 305 a confirmação do Presidente da 
CSRF.  

 

O acórdão recorrido foi assim ementado: 

 
“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE BASE DE CÁLCULO. 

INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES. 

PESSOAS FÍSICAS.  Excluem­se  da  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido  do  IPI  as  aquisições  de  insumos  que  não  sofreram 
incidência das contribuições ao PIS e à Cofins no fornecimento 
ao produtor­exportador. 

 

BASE DE CÁLCULO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE 

NÃO  CONTRIBUINTES  COOPERATIVAS.  A  partir  da 
revogação da isenção deferida às cooperativas de produção, em 
relação às contribuições ao PIS e à Cofins, é legítima a inclusão 
das aquisições a essas  entidades na base de cálculo do  crédito 
presumido instituído pela Lei n° 9.363/96. 

 

BASE  DE  CÁLCULO.  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  NÃO 
CONTRIBUINTES.  COOPERATIVAS.  DESPESAS  HAVIDAS 
COM PRODUTOS QUE NÃO  ATENDEM À DEFINIÇÃO DE 
MATÉRIA­PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO  OU 

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Processo nº 10925.000722/2005­17 
Acórdão n.º 9303­002.059 

CSRF­T3 
Fl. 335 

 
 

 
 

3

MATERIAL  DE  EMBALAGEM  DA  LEGISLAÇÃO  DO  IPI. 
Somente  podem  ser  incluídas  na  base  de  calculo  do  crédito 
presumido  as  aquisições  de  matéria­prima,  de  produto 
intermediário  ou  de  material  de  embalagem.  Nos  termos  da 
legislação do IPI, somente se enquadram nessa condição aqueles 
produtos  que,  não  sendo  bens  do  ativo  permanente,  sejam 
aplicados  no  processo  produtivo  e  que  se  consumam  em 
decorrência de contato físico direto com o bem em elaboração. 

 

IPI.  RESSARCIMENTO.  TAXA  SELIC. O  ressarcimento  é uma 
espécie  do  gênero  restituição,  conforme  já  decidido  por  esta 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (Acórdão 
CSRF/02.0.708),  pelo  que deve  ser  aplicado o disposto  no  art. 
39, § 4º da Lei n° 9.250/95, aplicando­se a Taxa Selic a partir do 
protocolo do pedido. 

Recurso provido em parte. ” 

 

 
A União  (Fazenda Nacional)  insurge­se  apenas  contra  a  incidência  da  taxa 

SELIC  aduzindo  que  o  julgado  recorrido  equiparou  o  instituto  do  ressarcimento  de  crédito 
presumido do IPI, regulado pela Lei nº 9.363/96, à restituição de indébito prevista no art. 165, 
CTN,  fazendo  incidir,  por  analogia,  a  disciplina  do  art.  39,  §4°,  da  Lei  n°  9.250/95  àquela 
hipótese. 

 

Cita  às  fls.  204/205,  ementas  do  STJ,  corroborando  com  sua  tese  da  não 
equiparação dos institutos, bem como a não incidência da SELIC em caso de ressarcimento. 

 

Transcreve ementas de julgados deste Conselho às fls. 208/209 favoráveis a 
tese argüida, requerendo o reexame do acórdão vergastado para excluir a incidência da SELIC 
do monte passível de ressarcimento. 

 

Dispara argumentos também no sentido de que a taxa SELIC não é índice de 
correção  monetária,  conceituando­a  como  taxa  básica  para  remuneração  de  investidores  na 
compra e venda de títulos públicos. 

 

Por  fim,  pede  que  seja  reconhecido  que  a  taxa  Selic  não  incide  sobre  os 
valores recebidos a titulo de ressarcimento de crédito presumido do IPI; ou, alternativamente, 
seja determinada a incidência da Taxa Selic em momento posterior à protocolização do pedido 
originário de ressarcimento. 

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 em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

 

Em Contra­Razões às fls. 229/233, a Contribuinte discorre: 

 

Preliminarmente,  minando  a  admissibilidade  do  Recurso  da  Fazenda,  aduz 
que  o  mesmo  não  cumpre  com  os  requisitos  do  “art.  67º,  §  3º  do  Regimento  Interno  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais”, que, transcrito à fl. 231, prevê admissibilidade apenas 
à matéria prequestionada, cabendo a Recorrente demonstrá­la nas peças processuais.  

 

No  mérito,  reforça  argumentos  para  manutenção  da  decisão  em  relação  à 
SELIC, aduzindo que o legislador equiparou a restituição ao ressarcimento através do Decreto 
n° 2.138 de 29 de janeiro de 1997, diferentemente do que aborda a Fazenda em seu Recurso.  

 

Relaciona também a incidência da correção monetária pela SELIC através da 
conclusão do Parecer AGU n° GQ­96, de 11 de janeiro de 1996, no sentido de que a falta de 
expressão legal não autoriza o Fisco a negar correção monetária. 

 

Segue  transcrevendo  ementas  deste Conselho  às  fls.  232/233, mencionando 
também numerações de acórdãos precedentes, bem como posicionamento do STJ exteriorizado 
no voto do Ministro José Delgado, no Resp nº611905/RS, assim transcrito: "A jurisprudência 
desta Corte  é  remansosa  no  sentido  de  que  as  regras  atinentes  à  repetição  de  indébito  são 
extensíveis  ao  ressarcimento  do  IPI.  Portanto,  tanto  em  um  caso  quanto  no  outro,  cabe  a 
aplicação  de  correção  monetária  e  a  compensação  desses  valores  com  débitos  vencidos  e 
vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da Secretaria da 
Receita Federal."” 

 

Por fim, requer que o acórdão vergastado seja mantido por não subsistir razão 
aos argumentos da União. 

 

No Recurso Especial, a Contribuinte traz a matéria relativamente à exclusão 
no acórdão das  aquisições  feitas de pessoas  físicas  e dos materiais  relativos  à  “conservação, 
manutenção, limpeza, desinfecção, vestuários e equipamentos de proteção e, ainda, a energia 
elétrica, combustíveis e lubrificantes consumidos” da base de cálculo do crédito presumido de 
IPI. 

 

Às fls. 238/242, relaciona o acórdão recorrido com acórdãos paradigmas, pois 
nas  ementas  transcritas  como  dissidência  jurisprudencial,  admitiu­se  a  inclusão  de  todas  as 
aquisições,  inclusive  as  das  pessoas  físicas,  demonstrando  pontualmente  a  divergência  de 
entendimentos deste Conselho. 

Fl. 337DF  CARF MF

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Processo nº 10925.000722/2005­17 
Acórdão n.º 9303­002.059 

CSRF­T3 
Fl. 336 

 
 

 
 

5

 

Noutro  ponto,  questiona  a  exclusão  dos  produtos  de  conservação  e 
manutenção,  limpeza e desinfecção, combustível e  lubrificantes, uniformes e equipamentos e 
energia  elétrica,  pois  foi  devidamente  comprovado,  pelos  documentos  acostados  ao  recurso 
voluntário, que os mesmos se exaurem no processo produtivo, entretanto, não tiveram inclusão 
reconhecida no acórdão, que mencionou, inclusive, a ausência de explicação da relação desses 
insumos com o produto final,  transparecendo para a Recorrente possível omissão do julgador 
na apreciação do anexo probatório. 

 

Nesta esteira, transcreve às fls. 243/244 acórdãos paradigmas que admitem a 
inclusão de tais insumos, estabelecendo o dissídio de entendimento dentro do Conselho. 

 

Requer que  seja modificado o  acórdão para admitir,  também,  a  inclusão na 
base de cálculo das aquisições de pessoas físicas e dos insumos, quais sejam os utilizados na 
conservação  e  manutenção,  limpeza  e  desinfecção,  produtos  combustíveis  e  lubrificantes, 
uniformes e equipamentos e energia elétrica. 

 

Nas  fls.  308/321  Contra  Razões  da  Fazenda  Nacional  pugnando  pelo 
improvimento do Recurso da Contribuinte. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva 

 

O Recurso está adequado para exame, dele tomo conhecimento. 

 

Manifestação de inconformidade às fls. 117/129. 

 

O dissídio sobre a matéria recursal intentada pela Fazenda Nacional cinge­se 
à incidência da taxa Selic no crédito presumido de IPI. 

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  6

 

O fundamento da decisão da Quarta Câmara do Segundo Conselho de então 
para reconhecer a aplicação da taxa Selic lastreou­se a partir do procedimento levado a efeito 
pela Fazenda Nacional  quando  da  desindexação  da  economia  relativamente  à  atualização  de 
seus créditos, procedimento esse que fundamentou entendimento deste Conselho no sentido de 
corrigir  os  créditos  incentivados  de  IPI  nos  mesmos  moldes,  por  aplicação  analógica  do 
disposto no § 3º, do artigo 66, da Lei nº 8.383/91. 

 

Em  sede  de  Contra  –  Razões,  a  preliminar  argüida  pela  Contribuinte  por 
inobservância de prequestionamento não merece guarida posto que, o dispositivo apontado no 
§ 3º do Art. 67 do RICARF, é destinado exclusivamente ao sujeito passivo. 

 

Quanto  às matérias  trazidas  pela Contribuinte,  apenas  as  aquisições  de  não 
contribuintes  restou  admitida  e,  assim  sendo,  continuo  entendendo  serem  adequadas  aos 
ditames da Lei nº 9.363/96, que não determinou em seu conteúdo nenhum obstáculo quanto a 
esse tema. 

 

Diante do  exposto,  tendo  o Decreto  nº  2.138/97  tratado  de  igual maneira  a 
restituição  e  o  ressarcimento  e,  também  por  aplicação  analógica  do  art.  39,  §  4º  da  Lei  nº 
9.250/95,  nego  provimento  ao Recurso  da  Fazenda Nacional,  e  dou  provimento Recurso  da 
Contribuinte. 

 

Sala das Sessões, 11 de julho de 2012. 

Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva ­ Relator. 

           

 

           

 

 

Fl. 339DF  CARF MF

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 em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Cofins - ação fiscal (todas)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201209</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1998 a 01/03/2001
PIS/Pasep. DECADÊNCIA. SUMULA Nº 8 DO STF. PAGAMENTO ANTECIPADO A HOMOLOGAR. PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 150, §4º, CTN. ARTIGO 62-A, RICARF.
Sendo declarado inconstitucional pelo E. STF do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 com a edição da Súmula nº 8 do E. STF, o prazo para a Fazenda Nacional constituir créditos de PIS/Pasep passa a ser de 5 (cinco) anos a contar do fato-gerador tendo havido pagamento antecipado a homologar.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10580009615200322.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso especial.

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  Presidente substituto.

FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - Relator.


EDITADO EM: 04/01/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto).

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    </arr>
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CSRF­T3 

Fl. 1.195 

 
 

 
 

1

1.194 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.009615/2003­22 

Recurso nº  135.521   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.089  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de setembro de 2012 

Matéria  Auto de Infração PIS/PASEP e Cofins 

Recorrente  Ecotrading S/A Comércio Exterior 

Interessado  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/1998 a 01/03/2001 

PIS/Pasep.  DECADÊNCIA.  SUMULA  Nº  8  DO  STF.  PAGAMENTO 
ANTECIPADO A HOMOLOGAR. PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 
150, §4º, CTN. ARTIGO 62­A, RICARF. 

Sendo declarado inconstitucional pelo E. STF do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 
com a edição da Súmula nº 8 do E. STF, o prazo para a Fazenda Nacional 
constituir créditos de PIS/Pasep passa a ser de 5 (cinco) anos a contar do fato­
gerador tendo havido pagamento antecipado a homologar. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso especial. 

 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente substituto.  

 

FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­ 
Relator. 

 

 

EDITADO EM: 04/01/2013 

  

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Fl. 1195DF  CARF MF

Impresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes (Substituto 
convocado),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, 
Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz 
Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). 

Relatório 

Insurge­se  a  Contribuinte  em Recurso  Especial  às  fls.  1051/1177,  contra  o 
Acórdão  –  retificado  por Embargos  de Declaração  –  às  fls.  1037,  que  unanimemente  negou 
provimento  ao  Recurso  Voluntário,  rejeitando  as  preliminares  de  nulidade,  afastando  a 
decadência do PIS/Pasep e COFINS e negando pedido de compensação. 

 

Em  despacho  de  admissibilidade  às  fls.  1179/1181  foi  dado  seguimento 
parcial  exclusivamente  quanto  à  discussão  da  decadência  do  direito  da  Fazenda  constituir  o 
crédito tributário mediante lançamento, confirmado pelo Presidente deste Conselho no reexame 
definitivo à fl. 1182. 

 

O Acórdão confrontado traz a seguinte ementa: 

 

“NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO 
DE DEFESA.  FALTA  DE  TIPIFICAÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. 
INEXISTÊNCIA. 

Não há que se falar de cerceamento de direito de defesa quando a indicação 
da  autoridade  fiscal  é  suficiente  para  compor  apresentar  a  impugnação  do 
contribuinte,  que  nenhum  prejuízo  sofreu  quanto  a  compreensão  dos  fatos 
que geraram a sua autuação. 

 

NORMAS  PROCESSUAIS.  RETROATIVIDADE.  INEXISTÊNCIA. 
COMPENSAÇÃO. 

Os débitos tributários do contribuinte, objeto de pretensão compensatória, são 
regidos por normas vigentes há época da existência do fato gerador por força 
da irretroatividade da lei tributária. 

 

PIS/Pasep e Cofins. DECADÊNCIA. PRAZO. DEZ ANOS. O prazo para a 
Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS e à Cofins é de 
dez anos, a contar da data do fato gerador, nos termos do artigo 45, I, da Lei 
n° 8.212, de 1991, combinado com o artigo 150, § 4 º, do CTN. 

 

COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. LIQUIDAÇÃO 

DE  SENTENÇA.  INEXISTÊNCIA.  É  requisito  indispensável  da 
compensação  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos  que  se  pretende  opor  aos 

Fl. 1196DF  CARF MF

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Processo nº 10580.009615/2003­22 
Acórdão n.º 9303­002.089 

CSRF­T3 
Fl. 1.196 

 
 

 
 

3

débitos tributários. Havendo discussão judicial para se determinar os critérios 
para  a  apuração  dos  créditos  do  contribuintes,  ausente  a  possibilidade  de 
compensação tributária. 

 

Recurso negado.” 

 

Quanto  ao  debate  em  torno  do  prazo  decadencial  da  Fazenda  Nacional 
relativamente ao  lançamento do PIS/PASEP e Cofins  (matéria admitida),  a Contribuinte  tece 
argumentos  tendo como  fundamento  a Súmula nº 8 do STF,  combinada com os  artigos 146, 
inc. III, “b” da Constituição Federal e 150, § 4º do Código Tributário. 

Transcreve ementa e trecho do Acórdão paradigmático deste Conselho às fls. 
1054/1057,  cujo  julgamento  concedeu  prazo  qüinqüenal  à  decadência  do  direito  da  Fazenda 
constituir o crédito através de lançamento. 

Ainda à  fl. 1057,  reproduz o  texto da Súmula Vinculante nº 8 do STF, que 
declara inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, instituidores do prazo decenal 
para a Seguridade Social constituir seus créditos. 

Por  fim,  pede  que  seja  considerado  o  entendimento  sumulado  do  STF, 
atribuindo  prazo  qüinqüenal  à  decadência  do  direito  da  Seguridade  Social,  lastreando­se  no 
§4º, art. 150, CTN e no acórdão deste Conselho trazido como paradigma. 

Às fls. 1185/1190, Contra­Razões. 

Aduz a Fazenda Nacional que o cerne da questão está no marco inicial para 
contagem do prazo decadencial, eis que superada a discussão sobre o art. 45 da Lei nº 8.212/91 
através da Súmula Vinculante nº 8 do STF. 

Para tal contagem de prazo, associa o caso dos autos à hipótese do art. 173, 
inc. I do Código Tributário, que atribui o marco inicial como sendo o primeiro dia do exercício 
seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  do  contribuinte  poderia  ter  sido  efetuado,  não  se 
verificando o recolhimento de exação e montante a homologar e nem havendo dolo. 

Neste  ponto,  transcreve  trecho  do  julgamento  de  Recurso  Especial 
Representativo  de  Controvérsia  às  fls.  1186/1188,  afirmando  ser  o  prazo  qüinqüenal  regido 
pelo  art.  173,  inc.  I,  CTN,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação. 

Por  fim,  relaciona  o  entendimento  com  o  caso  dos  autos  por  não  haver 
pagamento  antecipado,  restando  contar  o  prazo  de  decadência  na  conformidade  do  artigo 
aludido,  requerendo  seja  negado  provimento  ao  recurso  especial  da  contribuinte  por  não  ter 
sido o lançamento atingido pela decadência qüinqüenal. 

É o relatório. 

 

 

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Voto            

V O T O do Conselheiro Relator Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque 
Silva. 

Este  Recurso  tem  admissibilidade  adequada  aos  ditames  normativos  que 
regem a matéria, dele tomo conhecimento. 

O Despacho de nº 3400­00.382 de fl. 1.179 reexaminado na fl. 1.182, admitiu 
seguimento,  exclusivamente,  em  relação  à  decadência  do  direito  da  Fazenda  Nacional 
constituir crédito tributário mediante lançamento. 

De  todos  sabido  que  o  E.  STF  por  via  da  Súmula  nº  8  já  pacificou  o 
entendimento quanto ao art. 45 da Lei nº 8.212/91 cabendo neste caso a aplicação do § 4º do 
art.  150  pela  existência  de  recolhimentos  comprovados  até  pelos  períodos  base  dos 
lançamentos. 

Em  razão  do  exposto,  com  fundamento  no  art.  62­A  do RICARF,  voto  no 
sentido de conceder provimento ao recurso interposto. 

 

Sala das Sessões, 11 de setembro de 2012.  

 

FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  – 
Relator. 

 

 
 

           

 

           

 

 

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    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
Não se configura julgamento extra petita quando o colegiado profere decisão nos exatos limites do pedido formulado, ainda que por fundamento diverso do que foi apresentado pelo contribuinte.
Recurso Especial do Procurador Negado.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, que dava provimento.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.


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CSRF­T3 

Fl. 139 

 
 

 
 

1

138 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.000003/2005­28 

Recurso nº  239.302   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­001.960  –  3ª Turma  

Sessão de  12 de abril de 2012 

Matéria  PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 

HIPÓTESE  DE  CABIMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL. 
CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 

Não se configura julgamento extra petita quando o colegiado profere decisão 
nos  exatos  limites do pedido  formulado,  ainda que por  fundamento diverso 
do que foi apresentado pelo contribuinte. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  especial. Vencido  o Conselheiro Henrique  Pinheiro Torres,  que  dava 
provimento. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

 

  

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Fl. 145DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

Relatório 

Cuida­se de recurso especial por contrariedade à lei interposto pela Fazenda 
Nacional  (fls.  125  a  127)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Câmara  do 
Segundo Conselho de Contribuintes (fls. 108 a 112) que, por maioria de votos, deu provimento 
ao recurso voluntário. 

O presente caso iniciou­se com a apresentação de declaração de compensação 
junto  à  Delegacia  Federal  de  Novo  Hamburgo  (“DRF/NHO”)  de  HG  INDÚSTRIA  E 
COMÉRCIO  DE  CALÇADOS  LTDA,  referente  ao  PIS  relativo  ao  período  compreendido 
entre fevereiro e março de 2004. 

A  DRF/NHO  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  da  Contribuinte 
(fls.  35  a  37),  tendo  sido  expedido,  em  03/03/2005,  mandado  de  procedimento  fiscal  nº 
10.1.07.00­2005­00139­0 (fls. 45), no qual foram solicitados diversos documentos contábeis e 
fiscais à Contribuinte, objetivando verificar o valor exato para a compensação pleiteada.  

No decorrer do procedimento fiscal foi encontrada irregularidade na apuração 
da  base  de  cálculo  do  PIS,  referente  ao  período  de  janeiro  e março  de  2004.  Verificou­se, 
então,  que  a  Contribuinte  efetuou  cessão  de  créditos  do  ICMS  a  terceiros  e  não  incluiu  as 
receitas decorrentes desta operação na base de cálculo do PIS, conforme se observa no relatório 
fiscal fls. 54 a 57. 

Em  28/04/2005,  a  DRF/NHO  reconheceu  os  direitos  creditórios  da 
Contribuinte no limite do saldo apurado pela fiscalização (fls. 58). 

Diante da decisão da DRF/NHO, a Contribuinte apresentou manifestação de 
inconformidade  em  30/06/2005  (fls.  64  a  70),  pleiteando  o  reconhecimento  integral  do  seu 
direito creditório. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Porto  Alegre 
(“DRJ/POA”), ao seu turno, indeferiu o pedido formulado na manifestação de inconformidade 
(fls. 94 a 97). 

Irresignada  com  a  decisão  da  DRJ/POA,  a  Contribuinte  interpôs  recurso 
voluntário (fls. 100 a 105) em 10/04/2007, reiterando o pedido do reconhecimento do direito ao 
crédito  integral  do  tributo  preceituado  no  artigo  5º  da  Lei  nº  10.637/2002  e  apontando,  em 
síntese, que  

Em 19/10/2007, o Conselho de Contribuintes proferiu acórdão nº 203­12.256 
(fls.  108  a  112),  no  qual,  por  maioria  dos  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  da 
Contribuinte. 

A decisão encontra­se assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004 

PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  PIS  NÃO  CUMULATIVO. 
BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS. DIFERENÇA A EXIGIR. 
NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Fl. 146DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 11065.000003/2005­28 
Acórdão n.º 9303­001.960 

CSRF­T3 
Fl. 140 

 
 

 
 

3

A  sistemática  de  ressarcimento  do  PIS  não  permite  que,  em 
pedidos  de  ressarcimento,  valores  como o  de  transferências  de 
créditos de ICMS, computados pela fiscalização no faturamento, 
base  de  cálculo  dos  débitos,  sejam  subtraidas  do  montante  a 
ressarcir. Em tal hipótese, para a exigência das Contribuições 
carece seja efetuado lançamento de oficio. 

Recurso provido. (grifos nossos) 

Observa­se que o acórdão prolatado pelo Conselho de Contribuintes deferiu 
integralmente  o  direito  creditório  da  Contribuinte,  fundamentando  que  para  a  exigência  das 
receitas  auferidas  com  a  cessão  do  crédito  do  ICMS  a  terceiros  não  compreendidos 
anteriormente  na  base  de  cálculo  do  tributo,  seria  necessário  o  lançamento  de  oficio  de  tais 
valores,  constituindo,  assim,  a  exigibilidade  do  tributo  devido. Não  sendo  correta  a  simples 
compensação entre os valores não tributados com os valores a qual a Contribuinte tinha direito 
ao ressarcimento. 

Podemos destacar os seguintes trechos do acórdão, onde ficam demonstrados 
os fundamentos do ilustre Conselheiro relator, Luciano Pontes de Maya Gomes: 

Estando preenchidos os pressupostos  legais de admissibilidade, 
passo a tomar conhecimento das razões deste recurso voluntário. 

Compulsando  os  autos,  salta  questão  relativa  a  formalidade 
processual  que  afeta  a  matéria  em  litígio,  constituindo,  pois, 
questão  prejudicial  à  análise  do mérito,  sobre  a  qual  passo  a 
tecer algumas considerações. 

Ora,  tratando  estes  autos  de  pedido  de  ressarcimento  de  saldo 
credor  do  PIS,  de  plano,  causa  espécie  que  neles  se  debatam 
aspectos  estritamente  relacionados  à  base  de  calculo  dessa 
contribuição,  portanto,  próprios  do  lançamento  tributário,  com 
vista  ao  deslinde  do  litígio  que  decorre  de  glosas  efetuadas  no 
saldo  credor  objeto  do  pedido  de  ressarcimento  protocolizado 
pela recorrente. 

Assim, na hipótese em apreço, não tendo a fiscalização proferido 
nenhuma  manifestação  sobre  a  (i)  legitimidade  do  crédito 
pleiteado, mas, ao contrário, ao proceder à dedução dos valores 
necessários a  satisfazer  suposto  crédito  tributário,  ela afirmou, 
em face do que dispõe o art. 170 do CT'N, a certeza e a liquidez 
desse  crédito,  pois,  aos  olhos  da  fiscalização,  presta­se  ele  a 
satisfazer  obrigação  tributária,  é  de  se  concluir  que  o  total 
pleiteado é mesmo, em tese, passível de ressarcimento. 

Então,  ao  proceder  à  glosa  do  crédito  objeto  do  pedido  de 
ressarcimento, com o escopo de satisfazer a acusada obrigação 
tributária nascida com a venda de créditos do ICMS, o que ao 
fim  e  ao  cabo  se  tem  é  uma  compensação  efetuada  de  ofício 
com "crédito  tributário"  não  constituído,  nem  confessado  em 
nenhum dos documentos  instituídos como obrigação acessória 
pela administração tributária e capazes de constituir confissão 
de divida. 

Fl. 147DF  CARF MF

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  4 

Ora, a compensação de oficio, ademais de estar subordinada a 
rito  próprio,  que  visa  assegurar,  inclusive,  o  contraditório  e  a 
ampla  defesa  para  se  ter,  a  respeito  do  débito  do  contribuinte 
que  a  administração  pretenda  satisfazer  por  meio  da 
compensação, a certeza e a liquidez necessária. 

Neste  particular,  analisando  caso  análogo  ao  presente  feito 
administrativo,  atentemos  para  passagem  do  voto  do 
Conselheiro  Eric  Castro  e  Silva,  nos  autos  do  Recurso 
Voluntário n° 134.247: 

"Por  essas  razões,  entendo  que  não  pode  prosperar  a  glosa 
efetuada  nestes  autos,  sob  pena  de,  em  completa  inversão  do 
processo  de  determinação  e  exigência  de  crédito  tributário, 
estar­se  conferindo  certeza  e  liquidez  a  crédito  que  sequer  foi 
constituído,  revelando,  inclusive,  clara  ofensa  ao  art.  142  do 
CTN e ao art. 44 da Lei n°9.430 de 1996." 

Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  presente 
recurso  voluntário  para  DAR­LHE  PROVIMENTO.  (grifos  e 
destaques nossos) 

Inconformada, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (fls. 116 a 
118) em 24/04/2009, por entender que o julgamento feito pelo Conselho de Contribuintes foi 
extra petita ao adotar fundamento não apresentado pela contribuinte para acolhimento do seu 
pedido de restituição. 

O Colegiado a quo, ao seu turno, não admitiu os embargos de declaração da 
Fazenda  Nacional  (fls.121  a  123),  ao  fundamento,  em  síntese,  que  na  hipótese  de  possível 
julgamento extra petita o instrumento cabível seria o recurso especial e que eventual reforma 
da decisão deveria ser buscada via recurso especial e não por meio de embargos de declaração. 

Em  consequência,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  já  mencionado  recurso 
especial (fls. 125 a 127), no qual requer o conhecimento e provimento para que seja declarado 
a nulidade da decisão favorável ao contribuinte por suposta violação aos artigos 128, 302 e 460 
do  Código  de  Processo  Civil,  que  devem  ser  aplicados  de  forma  subsidiária  ao  processo 
administrativo, no que  tange ao  julgamento extra petita,  e aos  artigos 16 e 17 do Decreto nº 
70.235/72. 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 128 a 129. 

A Contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 131 a 136), propugnando pelo 
não  provimento  do  recurso,  asseverando  que  a  adoção  pelo  julgador  de  fundamento  legal 
diverso do invocado pela parte, limitando­se ao pedido formulado, não importa em julgamento 
extra petita. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso  especial 
interposto pela Fazenda Nacional. 

Fl. 148DF  CARF MF

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Processo nº 11065.000003/2005­28 
Acórdão n.º 9303­001.960 

CSRF­T3 
Fl. 141 

 
 

 
 

5

Importante salientar que a única questão debatida pela Fazenda Nacional no 
presente  recurso  especial  é  o  suposto  julgamento  extra  petita  por  parte  do  Conselho  de 
Contribuintes,  alegação  esta  que  não  logra  êxito  pelas  razões  de  fato  e  direito  que  passo  a 
expor. 

O  acórdão  guerreado  não  julgou  de  forma  extra  petita o  recurso  voluntário 
interposto  pela  ora  Contribuinte.  Ocorre  que  o  ilustre  relator  do  Conselho  de  Contribuintes 
simplesmente  adotou  fundamento  não  apresentado  pelo  requerente  para  acolher  o  pedido 
inicialmente formulado. O pedido de restituição foi acolhido. 

O julgamento extra petita diz respeito ao pedido, e este, no presente caso, foi 
acolhido nos exatos limites em que formulado. 

Desta maneira, o acórdão prolatado pelo Conselho de Contribuintes não feriu 
o  artigo  128  e  460  do  Código  de  Processo  Civil  (“CPC”),  como  alegado  pela  Fazenda 
Nacional, pois não houve julgamento extra petita. Consoante apontado anteriormente, o pedido 
foi acolhido nos exatos termos em que foi formulado, ainda que por fundamento diverso do que 
foi apresentado pelo contribuinte. 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

 

Fl. 149DF  CARF MF

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  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Integra a base de cálculo do crédito presumido de IPI o valor referente ao crédito relativo aos insumos adquiridos de pessoas físicas. A restrição imposta pela IN/SRF 23/97 não é devida, uma vez que a Lei que instituiu o benefício, qual seja, a Lei n. 9.363/96 não estabeleceu nenhuma restrição com relação à aquisição dos insumos de pessoas físicas.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.
A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).
APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.


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CSRF­T3 

Fl. 267 

 
 

 
 

1

266 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10280.005713/2002­94 

Recurso nº  243.207   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.055  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de julho de 2012 

Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO ­ CORREÇÃO MONETÁRIA 

Recorrente  PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL           

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 

CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. 
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. 

Integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  o  valor  referente  ao 
crédito  relativo  aos  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas.  A  restrição 
imposta pela IN/SRF 23/97 não é devida, uma vez que a Lei que instituiu o 
benefício, qual seja, a Lei n. 9.363/96 não estabeleceu nenhuma restrição com 
relação à aquisição dos insumos de pessoas físicas. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO 
PELA SELIC. 

A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo 
a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio 
constitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como 
escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte 
em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção 
monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação 
analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­
C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA 
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

  

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Fl. 277DF  CARF MF

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  2 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  (fls.  182  a  220) 
contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes  (fls.  175  a  179)  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso 
voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  especificamente  quanto  ao  aproveitamento  das 
aquisições de pessoa físicas e à aplicação da Taxa Selic aos créditos objeto do ressarcimento.  

A ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 

CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  AQUISIÇÃO 
DE  INSUMOS  JUNTO  A  PRODUTORES  RURAIS.  PESSOAS 
FÍSICAS. 

O  valor  da  matéria­prima,  do  produto  intermediário  e  do 
material  de  embalagem  adquiridos  de  pessoas  físicas  ou  de 
pessoas  jurídicas  não  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  não 
integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI.  

Recurso negado. 

Irresignado,  o  contribuinte  interpôs  o  já  mencionado  recurso  especial, 
aduzindo que (i) não se afigura legítima a exclusão de insumos adquiridos de pessoa física do 
cálculo do crédito presumido de IPI decorrente da exportação de mercadorias nacionais, bem 
como (ii) o impedimento de gozo do seu direito à atualização monetária do valor ressarcido. 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fl. 246 nos dois pontos. 

Fl. 278DF  CARF MF

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Processo nº 10280.005713/2002­94 
Acórdão n.º 9303­002.055 

CSRF­T3 
Fl. 268 

 
 

 
 

3

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 249 a 263), alegando, em 
síntese,  que  não  é  possível  o  ressarcimento  de  créditos  de  IPI  quando  os  insumos  foram 
adquiridos  de  não  contribuintes  das  contribuições  em  questão,  nos  termos  do  Parecer 
PGFN/CAT/ nº 3092/2002, e que não é possível a atualização pela Taxa Selic por violação ao 
art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser 
conhecido. 

Com relação à inclusão dos gastos com insumos adquiridos de pessoas físicas 
na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  destaco  o  seguinte  precedente  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, ao qual me filio: 

Processo n° 13974.00012212003­91 

Recurso n° 228.637 Especial do Contribuinte 

Acórdão n° 9303­00.682 — 3' Turma 

Sessão de 2 de fevereiro de 2010 

Matéria  IPI  ­  Crédito  Presumido  ­  Aquisições  de  não 
contribuintes 

Recorrente CEREAGRO S/A 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 

IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO 
CONTRIBUINTES. 

O  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo 
valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera 
que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas 
contribuições, mas  que,  por  se  tratar  de  presunção  "juris  et  de 
jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências 
ou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte. Os 
valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  não 
contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  (pessoas  físicas  e 
cooperativas)  podem  compor  a  base  de  cálculo  do  crédito 

Fl. 279DF  CARF MF

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  4 

presumido  de  que  trata  a  Lei  n°  9.363/96.  Não  cabe  ao 
intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em 
dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique 
Pinheiro  Torres,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da 
Costa  Pôssas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que  negavam 
provimento. 

Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  ­  Presidente  e  Relator  (grifos 
nossos) 

Mas não é só. 

Deveras, com relação à atualização do ressarcimento de créditos presumidos 
de  IPI  pela  taxa  SELIC,  é  de  se  notar  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se 
posicionou quanto à matéria na sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil, ou 
seja, através da análise dos chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente acima referido tem a seguinte ementa: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. 

ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI. PRINCÍPIO DA 
NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE 
CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO 
MONETÁRIA.INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade, 
descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim 
considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte 
em sua escrita contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4. Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima  a  necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob 
pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da 
Primeira  Seção:  EREsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, 
julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. 
Ministro José Delgado,  julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; 
EREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 

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Processo nº 10280.005713/2002­94 
Acórdão n.º 9303­002.055 

CSRF­T3 
Fl. 269 

 
 

 
 

5

27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08/2008. 

(REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  oLUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO,  julgado  em  24/06/2009,  DJe  03/08/2009)  (grifos 
nossos) 

A decisão  acima  aludida  foi  proferida  justamente  em  julgamento  relativo  a 
pedido  de  ressarcimento/compensação  de  crédito  presumido  de  IPI,  em  que  atos  normativos 
infralegais obstaculizaram a  inclusão na base de cálculo do  incentivo das compras  realizadas 
junto a pessoas físicas e cooperativas, o que também alcança objeto do presente processo. 

Restou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça, não só a atualização do ressarcimento de créditos presumidos de IPI pela taxa SELIC, 
mas também que afigura­se legítima a inclusão dos gastos com insumos adquiridos de pessoas 
físicas na base de cálculo do crédito presumido do IPI 

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 

Fl. 281DF  CARF MF

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  6 

Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) 

Verifica­se, portanto, que a referida decisão do Egrégio Superior Tribunal de 
Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do 
CARF. 

A propósito, no tocante à  inclusão da SELIC, apesar do recurso especial do 
contribuinte  não  ter  sido  admitido  quanto  a  essa matéria,  entendo  que  não  só  por  conta  do 
disposto  no  artigo  62­A  do RICARF, mas  também  em  homenagem  ao  próprio  Princípio  da 
Economia Processual,  entendo que o  ressarcimento de créditos presumidos de  IPI devem ser 
atualizados pela taxa SELIC 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR 
PROVIMENTO ao  recurso  especial  do  contribuinte para  admitir  o  crédito presumido do  IPI 
em  relação  às  aquisições  de  produtos  de  pessoas  físicas,  atualizados  pela  taxa  SELIC,  nos 
termos  do  precedente  proferido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  na  sistemática  de  recurso 
repetitivo. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

 

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