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Procuradoria da Fazenda Nacional a esta Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, com escopo no art. 3\n0, item II, do Decreto n°\n\n83.304/79, contra a Decisão proferida pela Colenda Primeira Câmara do E. Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, estampada no Acórdão n° 301-27.742, de 07/12/94, cuja\n\nEmenta está assim redigida.\n\n\"Não se subsume ao tipo previsto no inciso II do artigo 526\ndo R.A. a apresentação tardia de guia de importação\n\nexpedida com base na Portaria DECEX 8/91, com a redação\n\nque lhe deu a Portaria DECEX 15/91.\nA atipicidade da situação não autoriza, desta forma, a\naplicação da penalidade prevista no inciso II do artigo 526\n\ndo Regulamento Aduaneiro.\nRECURSO PROVIDO por maioria de votos.\"\n\nTal Decisão, na realidade, foi adotada pelo Voto de Qualidade.\n\nA exigência fiscal restringe-se à penalidade prevista no art. 526,\n\ninciso II, do R.A. e, conforme o Auto de Infração de fls. 01-verso, decorreu do fato de\n\nter o importador submetido a despacho sua mercadoria comprometendo-se a\n\napresentar a competente Guia de Importação, em conformidade com a Portaria do\n\nDecex n° 25/92, somente o fazendo em 05.07.93 com a apresentação da GI n° 1-\n\n93/17579, emitida em 05.05.93, decorridos, portanto, mais de 15 dias da sua\n\nemissão, o que a torna inválida.\n\nDas razões de defesa apresentadas pela Autuada, conforme noticia\n\no Acórdão supra, destacamos:\n\n- estar incorreto o valor da multa constante do Auto, convertido em\n\nUFIR, conforme demonstra às fls. 15;\n\n- de acordo com a Portaria DECEX n° 15/91, complementada pela\n\nPortaria DECEX N° 25/92, a importação podia ser realizada semi\n\nemissão prévia da G.I.;\n;\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412/93-14\t 3\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\n- a referida Portaria não estabelece qualquer sanção pela\napresentação da G.I. fora do prazo e, não havendo lei que defina a\n\ninfração, não pode o contribuinte ser apenado;\n\n- os dispositivos legais citados no ato fiscal são contraditórios e\nconfusos, não permitindo ao contribuinte discernir qual o dispositivo\n\nlegal infringido;\n\n- o art. 112 do CTN explicita que quando houver dúvidas quanto à\nnatureza ou à graduação da pena, prevalece a interpretação mais\n\nfavorável ao acusado;\n\n- de acordo com o art. 1°, da Lei n° 4.287/63, está a Petrobrás isenta\n\nde penalidades fiscais.\n\nDecidindo o feito a Autoridade Julgadora de primeiro grau manteve a\n\nautuação, sob fundamento, aqui resumido, de que a Guia de Importação obtida em\n\nconformidade com a Portaria DECEX n° 08/91, posteriormente alterada pela Portaria\n\nDECEX n° 15/91, tem validade por apenas 15 (quinze) dias corridos, contados após\n\nsua emissão, para fins de comprovação junto à repartição de desembaraço\n\naduaneiro. Documento apresentado após esse prazo não tem valor legal e a\n\nimportação é considerada ao desamparo de Guia.\n\nQuanto ao argumento de que teria sido prejudicada pela greve de\n\nfuncionários da Receita Federal, assevera que é falha tal alegação, carecendo de\n\nfundamento. Afirma que \"A greve aconteceu realmente, porém não prejudicou o\n\nsetor de recepção de documentos. De qualquer forma, na pior das hipóteses para\n\nassegurar o cumprimento do prazo, a impugnante poderia ter protocolizado o\n\ndocumento no setor próprio da repartição\".\n\nQuanto à situação peculiar que a Autuada se atribui por estar\n\namparada pela lei n° 4.287/63, que lhe isenta de penalidades fiscais, lembra que a\n\npena cominada no Auto de Infração é de natureza administrativa, não podendo ser\n\nalcançada pela citada lei.\n\nEm seu Recurso Voluntário a Interessada reforça algumas das teses\n\ndefendidas em sua Impugnação de Lançamento, abandonando outras.\n\nÀ1\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412/93-14\t 4\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\nEm suas razões de Decidir a C. Primeira Câmara do E. Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, por Voto de Qualidade, confirma o entendimento de que\n\nnão há como se capitular a infração descrita no auto de infração de fls. na\n\ndisposição constante do artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro.\n\nOs fundamentos do Voto que norteou tal Decisão foram, em síntese,\n\nos seguintes:\n\n- Tal norma legal dispõe que constitui infração administrativa ao\ncontrole das importações, sujeita ao pagamento da multa\nequivalente a 30% do valor da mercadoria, \"importar mercadoria do\nexterior sem guia de importação ou documento equivalente\".\n\n- \"In casu\", por expressa autorização constante da Portaria\n\nDECEX 8/91, posteriormente alterada pelas Portarias DECEX\n12/91 e 15/91, a recorrente embarcou mercadoria do exterior\n\nsem estar de posse da necessária guia de importação. Esta foi,\nposteriormente, emitida e apresentada ao órgão competente e\n\nfiscalização;\n\n- Assim, não há como se enquadrar a pretensa infração praticada\npela recorrente no disposto no inciso II do artigo 524 do\nRegulamento Aduaneiro, po a importação está devidamente\nacompanhada de guia de importação, expedida posteriormente ao\nembarque da mercadoria por expressa autorização normativa;\n\n- O fato de a guia de importação ter sido apresentada ao órgão\ncompetente fora do prazo estabelecido nas citadas Portarias\nDECEX, não tem o condão de transformar o fato da existência da\nguia, em ficção de inexistência da guia;\n\n- A extemporaneidade da apresentação da guia de importação não\npode ser alçada, por via interpretativa, a uma \"ficção\" legal da\ninexistência do próprio documento.\n\n- Não se pode aplicar, pois \"in casu\", também sob este aspecto, a\nmulta prevista no inciso II do artigo 526 do R.A. Tal multa é por\nimportação ao desamparo da guia respectiva, e não pela\napresentação da guia fora do prazo estabelecido na Portaria DECEX\n15.\n\n- Não se subsume, pois, ao tipo previsto no inciso II do Artigo 526 do\nRA. a infração descrita no auto de infração;\n\n‘(f77.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412/93-14\t 5\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\n- A tipicidade da situação não autoriza, desta forma, a aplicação, ao\n\ncaso, da penalidade prevista em tal dispositivo legal;\n\n- Não se pode falar, sequer, em aplicação de analogia da norma\n\ncitada ao presente caso, já que é absolutamente necessária a adequação das\n\nsituações jurídicas aos tipos legais, estando o órgão julgador cerceado em sua\nconduta decisória, caso os fatos tidos como supedâneo da infração não estejam\ndevidamente descritos nas hipóteses de conduta descrita em lei;\n\n- \"In casu\", em verdade não existe importação sem a respectiva guia\nde importação, mas guia de importação apresentada à repartição competente a\n\ndestempo, hipótese bem diferente daquela prevista no inciso II do artigo 524 do\n\nR.A.\"\n\nHouve emissão de voto vencido em sentido totalmente oposto aos\n\nfundamentos do Voto adotado pela C. Câmara recorrida e acima transcritos.\n\nEm suas razões de Apelação a D. Procuradoria da Fazenda\n\nNacional alinha-se com a fundamentação divergente, estampada na Decisão de\n\nprimeiro grau e no Voto Vencido que integra o Acórdão supra.\n\nEm resumo, argumenta que:\n\n- Evidente, que ao deixar de apresentar a Guia de Importação no\n\nprazo devido o contribuinte descumpriu a obrigação acessória;\n\n- De acordo com o determinado no art. 113 do C.T.N., a obrigação\ntributária pode ser principal — o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária-, ou\nacessória, consistente em prestações positivas e negativas no interesse da\narrecadação ou fiscalização das receitas. Mas, a acessória, não sendo cumprida,\n\nconverte-se em principal quanto à pena pecuniária que sanciona. (art. 113, § 3°, do\n\nCTN);\n\n- O CTN dispõe, ainda no art. 115, que o fato gerador da obrigação\n\nacessória \"é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática\nou abstenção de ato que não configure obrigação principal\";\n\n- Portanto, a definição do fato gerador da obrigação acessória,\n\nconsta na Portaria n° 15/91 que de acordo com o citado diploma legal, está no\ncontexto dos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas como\n\nnormas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais, e\ndos decretos. Esses atos normativos das autoridades administrativas — portarias,\n\ninstruções, circulares, ordens de serviço, recomendações — ainda que não sejam \t --\n\nformalmente atos legislativos, se revestem de caráter normativo na medida que se\n\nconformam com as leis e regulamentos;\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412/93-14\t 6\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\n- Portanto, por não ter o recorrente apresentado a guia de\nimportação nos 15 (quinze) dias subseqüentes à sua emissão, só o fazendo quando\no documento já perdera sua validade, a importação se efetivou como se fosse ao\ndesamparo de guia, o que constitui infração administrativa ao controle das\nimportações, punível com a multa de 30% do valor da mercadoria, de acordo com o\nart. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro;\n\nPor fim, a I. Recorrente trouxe à colação cópia do inteiro teor do\n\nAcórdão n° 302-32.949, de 23/02/95, proferido pela C. Segunda Câmara do mesmo\n\nE. Terceiro Conselho de Contribuintes, reportando-se ao Voto que norteou a\n\nDecisão contraditória, de lavra da Insigne Relatora, Conselheira Elizabeth Emílio de\n\nMoraes Chieregatto (fls. 60/66).\n\nRegularmente notificada da Apelação supra, a Interessada\n\napresentou contra-razões, na forma regimental, pedindo a manutenção do Acórdão\n\nrecorrido.\n\nÉ o Relatório )il\n\n.._.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412/93-14 \t 7\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES — RELATOR\n\nA matéria que nos é dada a decidir no presente caso, como se\n\ndepreende das peças que integram os autos e do Relatório ora exposto, consiste em\n\ndefinirmos se é aplicável ou não a penalidade capitulada no Art. 526, inciso II, do\n\nRegulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, em razão de haver a\n\nAutuada importado mercadoria sem a prévia emissão da Guia de Importação, ao\n\namparo das disposições expressas na Portaria DECEX n° 08/91, alterada pelas\n\nPortarias DECEX n° 15/91 e 25/92, tendo apresentado a Guia somente após o\n\ndecurso do prazo estabelecido na referida norma.\n\nA referida Portaria permitiu que as mercadorias que relaciona, dadas\n\nàs suas características próprias e em determinadas situações, fossem importadas\n\nsem a prévia e necessária emissão da G.I., mas sob a imposição de algumas\n\ncondições, obrigando o importador, beneficiário de tal favorecimento, a apresentar o\n\npedido da competente Guia (PGI) junto ao órgão habilitado a prestar serviços de\n\ncomércio exterior em até 40 (quarenta) dias contados da data do registro da\n\nrespectiva Declaração de Importação.\n\nFicou também estabelecido, como condição para a utilização de tal\n\nexceção, que a respectiva Guia fosse apresentada, com fins de comprovação iunto à\n\nrepartição aduaneira correspondente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir\n\nda data de sua emissão.\n\nO documento ora questionado, acostado às fls. 7 destes autos, traz\n\nexpresso os dizeres:\n\n\"Esta Guia de Importação ampara as importações de\nmercadorias já desembaraçadas conforme Dl. n° 11958 de\n15 04 93 e tem validade de 15 dias corridos, para fins de\ncomprovação repartição c Q_Ie Desembara o\nAduaneiro\".\n\n1 I\"Iii !\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412/93-14\t 8\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\n(grifos meus)\n\nOra, a exigência da emissão de Guia de Importação está voltada\n\nexclusivamente para os controles administrativos das importações brasileiras, aí\n\nabrangendo o controle cambial, balança comercial, etc., sendo a penalidade\n\nestabelecida no art. 526, inciso II, do RA de natureza eminentemente administrativa,\n\nem decorrência de atos ou fatos que ponham em risco ou impossibilitem a realização\n\nde tal controle.\n\nNo caso em epígrafe é fora de dúvida que ocorreu a emissão, pelo\n\nórgão competente, da G.I. que convalidou o licenciamento da importação em causa,\n\ntanto assim que assinalou no corpo do próprio documento que \"Esta Guia de\n\nImportação ampara as Importações de mercadorias já desembaraçadas conforme Dl\n\nn° 11958...\". A D.I. mencionada é a mesma objeto da discussão em causa, acostada\n\nàs fls. 02/05 destes autos.\n\nAssim acontecendo, forçoso se torna reconhecer que não existe\n\ncomo se falar em importação de mercadoria do exterior, \"sem Guia de Importação ou\n\ndocumento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de\n\nquaisquer ônus financeiros ou cambiais\", conforme previsto no supra-mencionado\n\nartigo 526, inciso II, do R.A.\n\nÉ verdade que ocorreu uma infringência à norma, ou normas, que\n\nregularam a excepcionalidade da emissão da G.I. após o registro do despacho\n\naduaneiro respectivo. Todavia, tal infração não se encontra, certamente, tipificada\n\nno art. 526, II do RA/85, antes mencionado.\n\nÉ verdade, também, que a citada G.I., nas condições em que foi\n\napresentada, poderia não surtir mais os efeitos relacionados com a comprovação\n\nperante a repartição aduaneira. Todavia, inadmissível afirmar que houve importação\n\nde mercadoria sem G.I. que tenha implicado na falta de depósito ou de pagamento\n\nde quaisquer ônus financeiros ou cambiais.\n\nA partir da emissão do referido documento, ocorreu o controle\n\nadministrativo da importação em causa e, sendo assim, procedeu-se à verificação da\n\niáli /\n\n4\n1\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412193-14\t 9\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\nrealização do depósito ou pagamento de tais encargos (financeiros ou cambiais), se\n\nfoi o caso, o que é da competência exclusiva de outro órgão e não da Receita\n\nFederal.\n\nNeste caso, admitindo-se que a apresentação da G.I. em questão à\n\nrepartição aduaneira competente tenha ocorrido fora do prazo estabelecido nas\n\nPortarias mencionadas, fato que não ficou devidamente comprovado nos autos, o\n\nque veremos mais à frente, ainda assim entendo inaplicável a penalidade prevista no\n\nmencionado art. 526, inciso II, do RA, por não se configurar a hipótese ali descrita.\n\nPortanto, em que pese ter manifestado entendimento diverso em\n\noutros julgados sobre a mesma matéria, em minha Câmara de origem (Segunda\n\nCâmara do Terceiro Conselho de Contribuintes), quedo-me aos fortes argumentos\n\ntrazidos no presente processo, tanto pela Autuada quanto pela Ilustre Conselheira\n\nMárcia Regina Machado Melaré, Relatora Designada para redigir o Acórdão\n\nrecorrido.\n\nCumpre-me ainda ressaltar que não ficou devidamente\n\ncaracterizada, no caso presente, a infração alegada na Autuação, ou seja, de que a\n\nG.I. tenha sido apresentada à repartição aduaneira fora do prazo de 15 (quinze) dias\n\nestabelecido na Portaria mencionada.\n\nA questão que se coloca no presente caso está restrita ao\n\ncumprimento de prazo. E prazo, no que se refere ao seu início e vencimento, está\n\ndelineado explicitamente no Decreto n° 70.235/72, que assim estabelece:\n\n\"Art. 5° -\n\nParágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia\n\nde expediente normal no órgão em que\ncorra o processo ou deva ser praticado o\n\nato.\"\n\n(grifos meus).\n\nI\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715-005412/93-14\t 10\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.131\n\nPortanto, ficou claramente estabelecido que os prazos só vencem\n\nem dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser\n\npraticado o ato.\n\nOra, é a própria Autoridade Julgadora de primeiro grau quem afirma,\n\n\"verbis\"\n\n\"Quanto ao argumento levantado na impugnação, de que\n\nteria sido prejudicada pela greve de funcionários da Recefta\n\nFederal, este é falho e carece de fundamento A greve\naconteceu realmente, porém não prejudicou o setor de\nrecepção de documentos De qualquer forma, na pior das\n\nhipóteses para assegurar o cumprimento do prazo, a\nimpugnante poderia ter protocolizado o documento no setor\n\npróprio desta repartição,\" (grifei)\n\nOra, se havia greve de funcionários no órgão em que corria o\n\nprocesso ou devia ser praticado o ato — apresentação da G.I., está mais que\n\nevidente que não houve expediente normal naquele órgão, na ocasião\n\nPortanto, também neste aspecto não restou comprovado que o\n\nprazo fixado para a apresentação da G.I. em questão tenha se esgotado antes da\n\nsua efetiva entrega ã repartição aduaneira de que se trata.\n\nEmbora tal situação não tenha sido ventilada pela Colenda Câmara\n\nrecorrida, acho por bem traze-la à evidência neste momento, uma vez que argüida\n\nna Impugnação de Lançamento e enfrentada pelo I. Julgador de primeiro grau.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao\n\nRecurso Especial ora em exame.\n\nSala das Sessões, 14 de agosto de 2000.\n\n4111117.2\".~2,—\n\nP ULO ReBE 'O UCO ANTUNES\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199704", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.\r\nO produto polietileno AC-6A, na forma como foi importado, possui características de cera artificial, conforme laudo e informação técnica do Labana-RJ e se classifica no código TAB 34.04.01.03.\r\nRecurso provido parcialmente.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10711.002985/88-04", "conteudo_id_s":"5792665", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-02.585", "nome_arquivo_s":"Decisao_107110029858804.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"107110029858804_5792665.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por\r\nunanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada, e no mérito, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir as multas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros João Holanda\n\nCosta que provia o recurso e Ubaldo Campello Neto que negava provimento ao recurso.\n\n,EIDTSONPER (%;::à.\t UES\nPRESIDEN\n\nNILT LUIZ z/TOLI\nR ATOR\n\nFORMALIZADO EM: 2 1 MAI 1997\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves\nNunes, Moacyr Eloy De Medeiros, Fausto de Freitas e Castro Neto e Henrique Prado\nMegda.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°. : 10711-002985/88-04\nAcórdão n°\t : CSRF/03-2.585\nRecurso n° : RP/301-0.446\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo : DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nRecorre a D.Procuradoria da Fazenda Nacional a esta Câmara Superior, pleiteando\n\na reforma do Acórdão n° 301-26.946, de lavra da C. Primeira Câmara do E.Terceiro\nConselho de Contribuintes, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso\nvoluntário do sujeito passivo, para classificar, no código 39.02.22.99 da TAB o produto\n\nPOLIETILENO DE BAIXA DENSIDADE, nome comercial POLIENC AC-617-A, estado\nfísico: PÓ, VISCOSIDADE: a 140 Graus CPS 145. Qualidade: Industrial, Cor: Natural,\nAplicação: Fabricação de tintas para impressão, borracha e tecido.\n\nO produto fora declarado na D.I. no código 39.02.22.99 da TAB como um produto de\npolimerização e copolimerização. Com base no Laudo de Análise 1910/86 que declarou\ntratar-se de cera artificial à base de polietileno, foi lavrado o Auto de Infração de fl. 01 para\nreclassificar o material em 34.04.01.03 e exigir diferenças de imposto de importação e\nI.P.I., acrescidos de multas (art. 530 do R.A. e 364 II do R.I.P.!.\n\nO Voto integrante do Acórdão recorrido tem o seguinte teor:\n\n\"No caso vertente, trata-se do produto químico conhecido\ncomercialmente como polietileno AC-6A, que analisado pelo I.N.T.,\natravés do parecer técnico n. 41520.000604/90 (fls. 115/120)\ncomplementado pelo de n. 01240.001514/91 (fls. 132/134) elucida a\nmatéria ao responder o segundo quesito que foi formulado nos seguintes\ntermos:\n\n\"Considerando que um composto de constituição química definida\n\nquando isolado, é um composto químico distinto, cuja estrutura se\nconhece, que não contém outra substância deliberadamente adicionada,\n\ndurante ou após o fabrico (compreendendo a depuração) pose-se afirmar\nque o produto analisado é um composto de constituição química definida?\"\n\nEm resposta, o citado instituto afirmou categoricamente, \"ipsis literis\":\n\n\" O polímero \"polietileno AC-6A\" é um composto de constituição química\ndefinida de acordo com a definição contida nas notas explicativas do sistema\nharmonizado (NESH) - tomo I - capítulo 29 - produtos químicos orgânicos\".\n\nDestarte, os esclarecimentos acima são suficientes para afastar, logo, a\n\npossibilidade do produto examinado vir a ser classificado como \"cera artificial\", pois, de\nacordo com as NENAB, em notas à posição 34.04, a condição \"Sine qua non\" para que u\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°. : 10711-002985/88-04\nAcórdão n°\t : CSRF/03-2.585\nproduto seja qualificado com cera artificial é a de que não tenha constituição química\ndefinida.\n\nSolicitado a identificar a composição do produto constante da amostra colhida pela\nR. F.,\n( quesito 1, do laudo complementar), o I.N.T. afirma que \"o produto analisado é constituído\nde polietileno de baixa densidade\", ao contrário da conclusão do laudo de análise do\nLABANA, que conclui ser o produto \"cera artificial de polietileno\".\n\nOra, o laudo técnico do I.N.T., fundamentado em sólidas razões técnicas e na\nliteratura especializada, leva ao convencimento de que o produto, em análise, é na\nverdade polietileno de baixa densidade, com constituição química definida.\n\nPor outro lado, a Nota ( 34-1), do capítulo 34, exclui expressamente deste código os\ncompostos de constituição química definida, ficando, portanto, assente que a classificação\ncorreta do produto polietileno de baixa densidade é no código 39.02.22.99 da T.A.B..\n\nOutrossim, esta Colenda Câmara tem jurisprudência firmada sobre a matéria,\nreiterada por inúmeros acórdãos.\n\nDiante do exposto, dou provimento ao recurso.\"\n\nO Recurso Especial diz o seguinte:\n\n\"O produto em questão é polietileno de baixa densidade e conhecido\ncomercialmente como polietileno AC-6A e além de objeto de apreciação por parte da\nColenda Câmara recorrida, tem sido objeto de suposta divergência entre o LABANA e o\n\nI. N.T.\n\nTanto o LABANA quanto a fiscalização entenderam que o produto em questão\ndeveria ser classificado como cera artificial, qualificando como tal aquele produto que não\ntenha constituição química definida.\n\nO quesito formulado é o seguinte:\n\n\"Considerando que um composto de constituição química definida, quando isolado,\né um composto químico distinto, cuja estrutura se conhece, que não contém outra\n\nsubstância deliberadamente adicionada, durante ou após o fabrico ( compreendendo a\n\ndepuração), pode-se afirmar que o produto analisado é um composto de constituição\nquímica definida?\n\nAo que o I.N.T. respondeu:\n\n\" O polímero \"Polietileno AC-6A\" é um composto de constituição\nquímica definida de acordo com a definição contida nas Notas Explicativas\ndo Sistema Harmonizado (NESH) - Tomo I - Capítulo 29 - Produtos\n\nQuímicos Orgânicos - Considerações Gerais (1)\"\n\nOra, o que vem a ser constituição química definida?\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°. : 10711-002985/88-04\nAcórdão n°\t : CSRF/03-2.585\n\nQuer nos parecer, \"data vênia\", que o I.N.T. também não podia ou r,\nconhecer a estrutura do produto químico sob análise.\n\nDizer que se trata de um composto de constituição química definida conforn\nnotas explicativas é trabalho do intérprete da lei.\n\nO técnico, de cujo trabalho depende o aplicador da lei, tem de dizer se é posr\nconhecer a estrutura química do produto e em seguida especificá-la, informand\ncorrespondente fórmula ou fórmulas, etc.\n\nSe o I.N.T. não fez isso, parece-nos mais digno de credibilidade a informa\ntécnica do LABANA.\n\nMesmo porque a interessada não fez nenhum esforço para demonstrar que se t\nde produto de constituição química definida. Limitou-se a afirmar, e a protestar por pr\nque, produzida, demonstra a procedência da ação fiscal.\n\nPor isso e ainda que sem a declaração de voto, está com razão o Sr. ConselhE\ncujo voto vencido negava provimento ao recurso.\n\nDiante do exposto, a Fazenda Nacional espera o provimento do presente recul\n\npara que seja restabelecida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão\nautoridade de primeira instância.\"\n\nNas contra-razões, o sujeito passivo pede que o Recurso Especial não seja acoll-\npor esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, já que as provas dos autos milita a fa\ndo importador.\n\no relatório.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°. : 10711-002985188-04\nAcórdão n°\t : CSRF/03-2.585\n\nVOTO\n\nConselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator.\n\nRelevante ressaltar, em princípio, que, ao longo de quase todo o processo, a\ndiscussão esteve desfocada para a questão de o produto importado apresentar ou não\nconstituição química definida. Embora seja certo que as ceras artificiais da posição 34.04\n\nnão podem apresentar constituição química definida, a mesma característica é própria de\ntodos os produtos classificáveis nas posições do Capítulo 39, onde a requerente pretendia\nver enquadrada a mercadoria que importou. A discussão é, consqüentemente, desprovida\nde sentido.\n\nO produto em tela é um polímero constituído por moléculas longas, resultantes da\n\nligação em cadeia de várias moléculas de etileno (C2 1-1 4), aonde a denominação\n\npoliietileno. As moléculas de polietileno não têm todas o mesmo \"tamanho\", quer dizer,\n\nnão têm todas o mesmo número de átomos de carbono: no caso em análise em se\ntratando de baixa densidade, algumas moléculas terão 14 carbonos, outras 12, outras um\n\npouco mais ou menos. Trata-se, portanto, de uma mistura de moléculas e, assim sendo,\num produto sem constituição química definida.\n\nTais polímeros, em forma primária, classificavam-se, de acordo com as normas da\nN.B.M. vigente por ocasião da importação, na posição 34.04, se apresentassem\ncaracterísticas de ceras, e nas primeiras posições do Capítulo 39, em caso contrário. Ora,\no produto em causa apresenta as características físicas das ceras, fato em que estão de\nacordo os laudos tanto do LABANA quanto do I.N.T.. Por conseguinte, é correta a\nclassificação dada pelo Fisco, e incorreta a pretendida pela recorrente.\n\nEntendo que deve ser restabelecido o entendimento da autoridade singular, em face\n\ndas razões e dos fundamentos já indicados e, nesse passo, voto no sentido de dar\nprovimento ao recurso do Procurador da Fazenda Nacional.\n\nSala das Sessões - DF, 14 de abril de 1997\n\n-\na,\n\nNIVON opOf' BARTO I\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"Propositura de ação Judicial — A interposição de ação Judicial\r\nimplica na renúncia às instâncias administrativas, quanto a matéria\r\nimpugnada.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"11080.010452/94-54", "conteudo_id_s":"5793448", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-28.980", "nome_arquivo_s":"Decisao_110800104529454.pdf", "nome_relator_s":"Moacyr Eloy de Medeiros", "nome_arquivo_pdf_s":"110800104529454_5793448.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1999-04-14T00:00:00Z", "id":"6992486", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:40.766Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049737400156160, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-12T15:52:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-12T15:52:56Z; Last-Modified: 2009-08-12T15:52:56Z; dcterms:modified: 2009-08-12T15:52:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-12T15:52:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-12T15:52:56Z; meta:save-date: 2009-08-12T15:52:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-12T15:52:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-12T15:52:56Z; created: 2009-08-12T15:52:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-12T15:52:56Z; pdf:charsPerPage: 1178; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-12T15:52:56Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nPROCESSO N°\t : 11080.010452/94-54\nSESSÃO DE\t : 14 de abril de 1999\nACÓRDÃO N°\t : 301-28.980\nRECURSO N°\t : 119.835\nRECORRENTE\t : RÁDIO GUA113A S/A\nRECORRIDA\t : DREPORTO ALEGRE/RS\n\nPropositura de ação Judicial — A interposição de ação Judicial\nimplica na renúncia às instâncias administrativas, quanto a matéria\nimpugnada.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na\n\n411\t forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 14 de abril de 1999\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\nPresidente e Relator\n\nPROCURADORIA.GMAL DA 'inani - A\t ce• 'At\n\nCoordefteçao-Gera l \trepregen cçto twucqudIcItal\n\nta Fazenda 'acionai\n\n•\n4 02, o S\" 9\n\nLUCIANA CON1EZ RORIZ PONTES\nPlocuredoc a da Fazenda Nacional\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros- LEDA RUIZ\nDAMASCENO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, ROBERTA MARIA\nRIBEIRO ARAGÃO, PAULO LUCENA DE MENEZES e LUIZ SÉRGIO\nFONSECA SOARES. Ausentes os Conselheiros FAUSTO DE FRETAS E CASTRO\nNETO e MÁRCIA REGINA MACHADO MELARE\n\n'Inc\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.835\nACÓRDÃO N'\t : 301-28.980\nRECORRENTE\t : RÁDIO GUAÍBA S/A\nRECORRIDA\t : DRJ/PORTO ALEGRE/RS\nRELATOR(A)\t : MOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\nRELATÓRIO\n\nRecorre a empresa em tela, da Decisão n° 04/048/98, da\nDREPORTO ALEGRE, que manteve AI lavrado pela IRF Porto Alegre, e que leio em\nsessão:\n\n• Em sua defesa, argumenta, em síntese a recorrente:\n\nEm Preliminar — Nulidade do AI, por serem objetos distintos os\ndiscutidos na autuação e no Mandato de Segurança.\n\nNo Mérito — Merece ser reformada a R. decisão proferida pelo órgão\nadministrativo de primeira instância, tendo em vista que o manejo\nda via judicial para proteger direito de lesão ou ameaça de lesão,\ninciso XXXV do Art. 50 da Lei Maior, não subtrai da Recorrente a\ngarantia constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório, inciso\nLV do referido artigo. Além disso, equivocada a r. decisão ao não\nreconhecer à Recorrente o direito de aliquota de 0% quanto ao\nImposto de Importação de não similares no pais, eis que mediante\naplicação do Princípio Constitucional da Isonomia deve ser\nalcançada a esta o respectivo beneficio oportunamente concedido\npelo Fisco, conforme se passa a demonstrar.\n\n• É o relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 119.835\nACÓRDÃO N°\t : 301-28.980\n\nVOTO\n\nCom relação à preliminar de nulidade rejeito a mesma, uma vez que\nas razões apresentadas não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I e II do\nArt. 59 do Decreto n° 70.285/72.\n\nNo mérito - entendo absolutamente correta a Decisão da DRJ/Porto\nAlegre, que decidiu quanto ao Imposto de Importação, que não se tome conhecimento\nda impugnação de fl. 495 a 514 e que seja declarada definitiva, na esfera\n\n• administrativa, a exigência discutida, em face do previsto no ADN CST n° 03/96, e\nque seja julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para manter essas exigências,\napenas com a ressalva de que deve ser cancelada a exigência de juros de mora,\nequivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre 4/2 e 29/07/91.\n\nNego provimento ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 14 de abril de 1999\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS - Relator\n\n•\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "ementa_s":"Conferência final de manifesto.\r\n1.Rejeitada preliminar de consulta ao INT.\r\n2.mercadoria transportada a granel sólido. 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' I • • -' o\" , • • •\n\nMINISTERIODA ECONOMIA. ,FAZENDA ,E ,PLANEJAMENTO\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPFal'iI'::H~A CAI'iARA\n\nPROCESSO N9\n\nSessão de\n\nRecurso n2, '\n\nRe corrente:\n\nRecor-rid\n\n•\n'!FI de.> (Ivl'in de 1.99--3.. ACORDA0 N!\n\n:1, :I. ~.; \" :')fr:)\n\nDRF - RIO GRANDE/RS\n\n\"':;0\" ....~?'? \"'>96\n\nConferéncj.a fj.nal ele maf)ifesto,.\n1\" I~ejeitacla preliminar de consulta ac) IN'r\"\n2n I~erca(joria transpor.tada a granel s(~lidc)\" A\n\nl\"~ncia ~)aIPa a (~lAebra g;e !;:itua em 1% (t.('I)P()F\n(:Ia car\"ga ty\"ansp(Jy\"tada (IN-SRF f)\" 95/84)\"\n\n3\" ~Iegado pr'(JVifnerlto a(J IPeC:Ltrso\"\n\nt.Dle.:~\"\"\nc:snto)\n\nACDI:::DAI'1 C)~:; IYI(\":~'mbl\"o~i;c1~':~\"F'I\":i.m(.:~\\;j\"I\"~\";'l.Cf:tmé'l.I\"~':). do Terc(.:\"~:i.I\"D\nC:c)llselho de COfltIPit)u:int.es, POIP ma:i.()I\"ia de VC)tos, em rejej.tay' a pre-'\nlimir~ar' ele ce!pc:eafilellt(J.(j~JeliIPeit() (1e defesa e flO mér'j.tc) em f)egar\n~)rOVifilellt() a() IPe(:lIY'SO, vell(::ido (J (:ollselJle:ir() l~aLlsto de Fre:itas e\nC(.:.(~:;tl\"O 1\\1(.:~\\tD!, 1\"(.:.~latc)I'\"\" ne.:~\\~:;;i.(lnad()P~:'l.I\"~\":'l.1\"(.:~d:i.(.:J:i.I\"(;) Ac:6,\"d;'?(o C) ConsE\\lh(.:.~:i.j\"n\nItan)ar Vieira da Costa, 11a \"f(Jr'ma do l.elatól\"ic)e ve)\"to qtA8 ~)as~~am a\nifltegray' () IJIPesente j\\Alqado\"\n\n.• I-:{I\"~:\\S:r.1 i <':'l.....DF ~ (.:.~m:J.O d(.:.~ fIl(':\\:i.o c1(~.~:I.(y(y~':;;\"\n\nITAI\"IAI~\n\nRUY RODR :GUES DE SOUZA - Procurador da Faz\" Nacional\n\nVISTO 1'::1'1\nBEBSAD DE:: . 22 OUT 1993\n\nDAMEFP/OF. SEC08 N'l 047/92 _ ,I. H.\n\n\n\nI::'ar'tic:ipara(~ aj,nda (j(:, ~)v'esel,te ~ftllga(nen't() c)s seguir)-\"\n.tes Conse:lllej.v'os: J(:,ro:) Baptista Moreil~a, Ronaldo Lj.nd:imar J(:)sé l'lar....\ntOI'l:,José Ttleod()I~c)~lasc:ar'erlhas Mencl<, Mig\\Ae:l Calmoll Villas~'-'Boas, Ma-\nv'ia de Fá'tiola l='essic)ade 11e110 Car'taxo 8 Luiz Arltclnio JacqLl8su\n\n,.~,..\n\n~, , ' ~'l,\n\n, ..\n\n.. '\n\nt li \"\n\nj\" '.1' ~.'I', 'I, \\. \"\n:j'\n\n,. ,\n\n, '\n\"\n\n\"'. ,:'1,' \" I'\n\n\" ;\n, ,\n\n\" ,\n\n'.,'\n\n\"\n\n,\",\n\n1-' '/\n\n,.\n,r\n\n. •... IJ.+'\n\n\"\n\n,',p lo,\n\n\"d'.\"\n\nh\n\n\"l\" r\" ''o\n\n, ,\n.,l'.)\" I.q\n\n• I.\"\nLi;\n\n\"',0' \",\n\n~IA(mn:)A\n, ;,,1, f ,t' C':. u , I\ni' , \" \" h\n\", \" \" I\", ,.. ( \"\n\n\"I i\"\n\n.'1' J ll'\" ,. \"'/ '\" , \"\n\" , I I: •\n\n,I\"\n\n\n\n•\n\n•\n\n2\nMF - TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - PRIMEIRA CAMARA\nRECURSO N. 115.383 - ACoRD~o N. 301-27.396\nRECORRENTE FROTA oCEANICA BRASILEIRA S/A\nRECORRIDA : DRF - Rio Grande - RS\nRELATOR : FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO\nRELATOR DESIGNADO : ITAMAR VIEIRA DA COSTA\n\nR E L A T O R I O\n\nAdoto o da decis~o recorrida, nos seguintes\ntermos:\n\nTrata o presente processo sobre impugna~~o à\nNotifica~~o n. 03/92, que exige da recorrente FROTA oCEANICA\nBRASILEIRA S/A o recolhimento da import~ncia de Cr$\n9.932.049,00 (nove milhees, novecentos e trinta e dois mil,\nquarenta e nove cruzeiros) a titulo de Imposto sobre Impor-\nta~~o, em decorrência de falta de mercadoria importada, a\ngranel, apurada na Conferência Final de Manifesto.\n\nAlega a recorrente as seguintes razees em sua\ndefesa:\n\na falta apurada afigura-se normal e inevi-\ntável decorrendo de diversos fatores que\ninfluem na medi~~o;\na IN/SRF n. 95/84 ao estabelecer os índices\nmínimos aceitáveis como falta no transporte\nde granéis, n~o considerou as peculiarida-\ndes de cada carga;\na pr6pria IN/SRF n. 12/76 ao isentar de\nmulta as faltas até 51.do total transporta-\ndo, reconhece que as faltas em granéis, até\nesse limite, afiguram-se inevitáveis;\nrequer seja realizada pericia pelo Institu-\nto Nacional de Tecnologia, para o que for-\nmula quesitos;\nrequer finalmente, seja dado provimento ao\nrecurso, cancelando a cobran~a do imposto\nem quest~o.\n\nO processo foi julgado por decis~o assim\nementada:\n\nIMPOSTO SOBRE IMPoRTAÇ~o\nCONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO.\nFALTA DE MERCADORIA\nA quebra natural de mercadorias trans-\nportadas a granel é matéria disciplinada\npela Instru~~o Normativa do SRF n.\n095/84, sendo exigido do responsável, o\nImposto de Importa~~o, se a falta for\nsuperior a 11.(um por cento) nas cargas\nde granéis s6lidos.\nCREDITO TRIBUTARIa PROCEDENTE.\n\n~\n\n\n\n•\n\n•\n\n3\nRec.: 115.383\nAc.: 301-27.396\n\nInconformada, tempestivamente, a Recorrente\ninterpôs o seu recurso no qual repisando e estendendo-se so-\nbre os argumentos expendidos na sua impugna~~o renova o pe-\ndido de laudo técnico ao INT e levanta a preliminar de nuli-\ndade da decis~o, pela ocorrência de cerceamento de defesa,\ncom o indeferimento injustificado da prova requerida.\n\nE o relat6rio.\n\n~\n\n\n\nRe c.: 115.383\nAc.: 301-27.396\n\nVOTO VENCIDO\n\nQuanto a preliminar de cerceamento de defesa,\npor ter sido rejeitada a prova requerida.\n\nO R.A./85 tratando da Conferência Final de\nManifesto, no seu art. 480 determina que \"Ao indicado res-\nponsável cabe a prova do caso fortuito ou de for~a maior que\npossa excluir a sua resposabilidade.\n\nCaso fortuito é o fato natural imprevisível\n\n•\nou inevitável.\n\nJá\ninevitabilidade\nvel do acréscimo\nderandos diz:\n\na Intru~~o Normativa n. 12/76 reconhece a\nnas cargas em granel da ocorrência inevitá-\nou perda de peso, quando num de seus consi-\n\n\"111 - a inevitabilidade de tal ocorrên-\ncia, que resulta da forma de apresenta~~o da\nmercadoria, das condi;~es estruturais dos\nveiculos tranportadores, das peculidaridades\ndos atuais meios operacionais de descarrega-\nmento como também de fatos da natureza\".\n\nN~o há dúvida, portanto que a prova requerida\ntem toda a pertinência e é obriga;~o do sujeito passivo pru-\nduzi-la nos exatos termos, como vimos do art. 480 do R.A.\n/85, pelo que o seu indeferimento indubitavelmente causou o\ncerceamento de defesa da Recorrente, assegurado pelo art. 5.\ninciso LV da Constitui;~o Federal.\n\nConsequentemente a decis~o proferida sem\naprecia~~o da prova requerida tornou nulo o processo a par-\ntir da referida decis~o, inclusive, pelo que assim acolho a\npreliminar suscitada*\n\nSe rejeitada o acolhimento da preliminar no\nmérito, dou provimento ao recurso.\n\nE a meu voto\nSala das Sess~es, em 18 de maio de 1993.\n\n;::',4 -..M-~~\nFAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO - Relator\n\n\n\nqU(~'~\n\nno\n\n•\n\n•\n\nF~(.:,~c \" :I.J. ~:.\\\" :':')B :;~\nA c: \" :':')() 1.....~':~'.l \" :':')(76\n\n~!Q T Q.\n\nConselheir() I'r'AI1AI~ VIEIF~A DA (;OSl'A~, I~e].ator desiglladc)~\n\n1....1(~.~~:j.t(.:-~PI\"<:)c:(~.~~:j.SD~,du{:'\\~:;qU(.:-:O~:j.'t:e)(.:~~~:;S~~{D ~:;l.l$c::i.t/:\\d{':\\s::\n:1.\" Pv'elin):il'lar' de cer'c:earneflto de) (jir'eit() de\n\nJ e:le'fesa pela r'e(:u~~a cIo F:'is(:c)e~l eJ,at)OI\"ar\n~)er'ic:ia ~;olic::ita(ja pela Iree::ol~l~eflte\"\n\n2\" No mél\":ito, a fixa~~) cio pel\"(:entl.lal aclotaclc)\ncomo qu(.:-:obl\"{:\\:i.n(.:;.v:i.t<,~v(~.~ln(] tl\"{,:\\nSpDI,.t(~.~d(.:~)\nmev'(:aclov'ia a gl~aflel\"\n\nEh:~.!l~.t:.'!...tD......&.....n.r.:.~i:?.1..:.i:..~nJ..r.1.~;~.r:.\"\nD n(':\\v:i.D (~.~ntl~ounD porto (\"~lll ?).'., ..I:.?..~!..?.Q\" r; not:i. ....\n\n'f:i. CE~~j:;:!(C) d (.:.~1 c':\\/'\"I ~;: {':'l.m(.:.~nto ():':,)/9;:~ '1:0 :i. (.:.~x p(.:.~d:i. d a (.:.~m;.I:..~L~..Q.~;~..~'..~??.\" (.i (.:.~m\"\"\np I\"(.:~~:;{:\\(':\\Pr(~-:o~:;(.:.~ntDU :i. fi}pug n{':\\~i:~1(n (~.~m.:.I:..ó..~!..9.;::L.'..~?.1;~.\"\n\nG~u(:\\ndo di:\\ :i.mpu(:Jn~\"~i:~1(o~I {':\\ 1\"(':-:0 co 1\"I\"E'n t(.:.~ 1:;O:l.:i. c::i.tou\nfosse o\\.lvido () Il1S.titl.lto Na(:iaf)a:l (je Te(::nc)lc)g:ia'- :[NT~,\n\nsen.tido de s;e ~)I\"ovar' tec:ll:icameflte a OCC)v'v'érl(:j.a da (:lllebr'A\nnos illd:lces~ apontad(:)s~\"\n\n1'10 I\"ecurs() a em~)I\"es~a val'la a erl'fa.tizal\" a fle-\"\ncessiclade da PI~(J(:ll.l~âoda ~)I~()Vaflecessária a S;l.lAde'fe1;a~ (:(]'n\nv'espald() fl() art\" 16, IV e AIPt\" 3() do Decl~etD n\" 70u235/72\",\n\nE:lltelldc) Cll.le a autor:idade ele iau II,s.t~fleia\nagil.l (:ov'y'etamente A() es;(:lav'ec:er ql.lB sev'j.a (ji~;perlsável sua\nIPealiza~m() l.lma vez cllle C)S percentLlais (Ie quebl~a admi!:;s;~yeis\nes.tavam de'fiflidos; na legi15la~ân de regência\"\n\nAlém cl() flla:i!;,C) ~)av'ecev' (jC) I~I'T'!I!~~ v:less;e a\nS81P IJI~()dl.lZido, ssr:ia l.lma pe~:a gellérica, sem VillcLlla~~:) C(:)ln C)\n'fato c:oncl,.(.::)toob.:i(.:.~1:.o elE'~:;.t(.::~PI\"DC:E\\~:;~:;oj(-:\\ qt.l(';'~ Pi:\\IPA c:acl~,:\\:i.mpDI'.....\nta~âo há ,.\\nlA detel~millada quet)y'a\" P()r :is.tc)é ql,le as; ALltC)ricla'-\ndes fazendár:ia1; re!!;c)lveFa~l estabelecer' c)~; 111dic:e~; (ia I~I--SRF\n11\" 95/84, pe:La di'ficl.lldade cie se afel~ir 815 ~)el\"elas natlllrais;\nc(':\\ 5D (;'t, C{':\\$0\"\n\nI1:;tD p()r:~'l:o:1 1\"(.:.~.:i(.:.~:i.tDa PI\"(.:-)l:i.m:i.ni:\\I\"!:;u1!;c::i.tacla\"\n\n1'10 mél\":i.to\"\nAlldc)l.lbern a aut.or'ida(ie jlAlgadov'a ao ab()lr(:lar o\n\nterna ela segLlint.e 'for'roa ('fls\" 20/21):\nIIA :I.f'~<.:J :i. ~:;1a ~i:;!{D ti\" :i. bu t~ftI\":i. (:\\ d(~~.t=:í.n :i.l.l ~l ~':'l.t I\"t':l. vés da\n\n(~.~m:i.~:;~:j.;'!t'oda In~stl\"u~~~,\\'b1..../DI'.lnc':\\t:i.va ciD B(~'~C:I,.(.;.~t(~I\"ic)c1~;\\F(~.~c(.:::i.ta F(.:.~\"\"\ndel~al fl\" 095/B4, [)lim:i.te de tolel~~ncia para faltafi; ele gv'a.'\"\nn(~':i.~:j.1:;ól:i.dD~:;(.:.~mr(.:.~l<':'~i:~'\\'Ó~':\"tC)man:i,.t=(.:.~stadD:Ic:-\"'m :I.:\\~ (um POI\" c(~.:'n\"\"\nto)~ I)el~celltllal deduz:i.d() ql.lando (:ia l~eali2a~âc) clc) IIG~uadr'() De.-\nf~(Jnstl~ativ(J ele falta1i ele clesc:al~ga de grafléis\" (1:15\" 04) e~l\nconr:;(f~qu€:)nterIH.:~~nt(.:.~ nD IID(NnDn~:;tl\"a ti. VD d(~:~(':'tpul\"a~:~~(ociD CI\"éd :i. t(J\n,::;: ~.\"; o\" \"n;. O, - ,,,,o ,,\"\"O. \" ho .\" •••0to O','m ''''''''--\n\n\n\n•\n\n•\n\n'\",'.~..\nAt~nd:i(1~~c~~ assim~ a~s (jiSI)(Js:i~ôe5legais CILlar)--\n\nto ~~ m(.:,tél\":i.(:\\~i l\"(~.~~:;ult.<:\\m:i.V'I\"E.!l(~.~v().nt(;'!~:;~1p(':'l.I'\"(\";\\ '1::i.n~:) .t=:i.~:;c(':\\:i.s!, D~:;\nargu(ner)\"tC)S 1\"elativ(J~~à (lLlet)ra natl,lr'al e às individllali<:lacles\nd() .tlrarl£~~)C)F.te d() PV'()(jlAto em fac(), fIl8SfilC) por'CI\\.le, o l:imi'le de\ntD J (~.~I'\"titn c :i. c':\\ cf(':~n D 1\"fIle':\\con ~:;ic!(.?!I\"l,)Ute':':i.~:;PD~:;s:i.b:i.l:i.cI(':\\d(:;.~m(:\\D d (~.)'I::i..\nI'lilr urn pel'\"(:entLlal pav'a (::argas sóliclas e C)LttV\"C) pav'a as :l:[qLli .\ndas, ~)er(nitir)cl(J CIUeIJr'as~ 15igr):i.\"f::icativasu (1~ e 0,5%)\"\n\nPDI\" DUtl\"O li:\\do:l (';'( m(~.!n~~~'\\'ocli:\\ r'f.,:'cDI\"I\"(~.)ntE~A\nIH/Bf=~F n.. :f.~~/76 comn ~;~up(;)rt.(.:.)(~ (';\\I\"(.:.!Ufll(.:~\\ntd~t:~.yGc1(~.~qU(~'~C) :I.:i.m:i.t(.:.)\nde (~llebl\"a de gl~ar)éis cleva mituav\"-se SO) 5%, I~ev~la-'ss .t(J.tal-'\nm(.:.:'nt(~~ :i.nôcuD vc~.~zqU(':'~!! 1'\"(.:.)'ff:\\I\";i.da 11'1 tl\"(;\\ t(\":\\nc!o ~:;Dbl\"(':~(i\\. apl :i. C(';\\~i:~Y().\n(;Ie penaliclade~; tr'az, Sl.lb.:iacente, a I'lsc:sssidacle de car.ac:.tel'\":i....\n~':(;\\Ç~'ro ~.:.!.~';'L. :.i.~f.t:tX:.!::~ç~,\\'q!1o q u(.:~\\.:iU~:;t :i.'f;:i.C(':~(] a:l.tD :r.nd :i.CE\\ d f~ 'fa:l.t(.:\\\n1)01'\"ela tolerac!()p\n\nAs~;j.m, nâo ~)c)de ser' (:e)rlfunC!j,da a t(Jlerarl{:ia\nestabelecida para a iml)Os:içâo ele perla].idades, C(Jm a exigêfl\"-\n<:::1.(';1.lf.-~9al de.:.;. :i.nclE~n:i.i;~(':\\~~~D(~ F(,:\\z(.::'nc!al'I(':\\cional ciD v.c:\\lol\" dos;\ntributos Cll.l8de:ixal~afll de ser' y'ecoll,:idc)s; enl c(JnseqlAéllc:ia de\nextravio de mercd(j()I\"ia .- al~t .. 6()!1 II!! par'ágrd'fc) l~nic:() do De- ..\ncret().-:le:i n,. 37/66 - e:t.ljCJS indices de toler~nc;i.a pav'a a ex-\nclu~:~iX'o de:.) 1\"(,:,~sp(Jns.i:\\b:i.l:i.c1aclG'~(.:-~~:;t~.X(;)c:(;)nt:i.c1D~;;na II'I/BF;~F n\"\nO'?:VB4\" \"\n\nAlj.ás, i:lli ~e:latc)I\" Ila Egl\"égia C~mal\"a Sltperic)v'\nde ReCtAlrSP1S I:~is(;:ais; de divel~s(Js ~)I\"(J(:essos velrsand() sobre ma ....\nté I\":i.~':\\ :i.d(.,nt i. c(;\\\" 1'10 A c:óI\"d;'~o CSI:\\:F n.. O:.:\") .... ():/.\" ~:~~;.~~;) pl\"onun c :i.(~::i [)\nf:;(~'~gu:i.n t(.:.~ vo to::\n\n11C) aS1;;unto E'nvC)lvE~nclc) o tl\"(':\\n':;pol'.t(~.~d(~.~(.:.II\"ané:i.s\nsóliclos e J.:[qu:ido5, n() qlle se re'ferp às ql.tebra1S natltl~ai~~!l\ntem ~!;:i(j()objeto de (j:iversos julgaclo~s da~s cmmaras d(l l'erceiro\nC(]n~:;E\\lhD d(.:.~Contv\":i.bu:i.ntE\":; E\\!/ também!1 cI(':,E(;JI\"é~:J:i.dCt~m(':\\I\"(:\\SUp(.:-)....\nric),,' de ReCtArsos F~isc:aisp\n\n()s glrarléis estâo ~sll.:ie:itos, (:omo é s()bejanlen.te\nsalJiclol! a quebl\"as I,atl.ll~ais dlAI\"ar).te o tl\"aje.t(J ela~; v:iagens; e (J\nflH:\\I\"H.tm(~.~:i.odD~:; PI\"c)(:luto~:;\" Até f1H.:.~smoa (':\\G~'i:\\'o ciD tfNIlPO OU d<:\\ t(.:.~m''''\n~)el\"a.tlll\"a amlJiente po(jem il,fllA:il~ f)eSSaS ql.leIJI~af;,.\n\nA nlatéria tefll mar'peido e1speciais C:lA:ic!ac!()s~)e)l~\npal~.te (jas dLl.tor'j.da(jes a(1tAafleil\"as; cla Se(:lretal\"ia (ja Rec:ei.ta\nF (~.~d (.;.~I\" (':\\:1.\"\n\n,Jl~ (~.)m :1.(?'7b li <:\\ 'f:i.md(.:.~m(.:.~lhC)rnOI\"mat:i.zal\" C) or\":'\\~:~\"\"\nSllflto, editou-se a Irl~;t\"'\\.~~âo Nc)rmativa - EiRF - I')p :/.2 •. Na I~I\"\"\nSI:~F :1.~:~/76'ficou ef':l.I\"(:\\c:tE-~I\":i.Z(':\\do qJ..l.(':~or\":\\1;; qu(.:.~bl\"as n~';'(o~:j.uP(':'~I\":i.C)I\"(-:-~~:;\na ~:.'~\".:(c::i.ncD POI\" c(.:~~nto) (.:.~xc:lu(.?m(';\\j'\"(~,~mpons(,:\\b:i.l:i.cfacl(.:~\\do tl\"i:\\n~:;\"\"\np(:)lrtadc)l~ pal~a efeitc) ele c:obl\"aI1~:a (ja fnul.ta ~)e:la falta de fnel~'\"\neadol~ia dentl\"c) claqLlele lim:ite ..\n\nDe l'lC)tar, pC)j'\".tal'lte),(lua C) atc) é res;tl\"j.tc) ao\n(':\\S P(.:::cto da n iro (':'~pl:i. C(':\\ b:i.1 :i.d(\"i\\cl (~.~cf (.:.~muI t(.:\\\"\n\nEm :l.9Bl.f sUI\"(.~:i.u i:'~ II'j ....SRF. !\")\" 9~:.;,!1 iam I'-(':\\Z~~c) <:1(':\\\npl\"eO(:lApa~âo das alA.tol'\"i(;Iacles adt.laneir8s c:on) as (~lAebl~as inevi.\"\ntáveis.. PI~esume-f;e qlle a edi~~:) ela rlOI~flla 'fC)i p~ec:edicla ele\nacurd(io e~sttAde) IJ(JI\"parte daqlAsIs1s q~je li(jam, (:otidiarlamell.te,\nC(:)fIl0es.te tipo (:Ie jJI\"(Jblerna\" A vis.ta disto, .riCOtA estabeleci.-\nc!o q U.(~:\\n ;':10 ~:;(~.~I\".f:\\ (.:..'x :i. (.:J :[ v<:.~:I.cl(J ti\" <:\\n1;;PC)1\"t(,:\\dC)I'\"o Por\":\\(;J afll(-~nto d {.:.~\ntl\":i,butos pm I\"az~'~o dE.~ 'f:i:\\ltad(~.~(Il(.;.)I\"cac!o I\":i.(':\\:i.mpc)I,.tada (:\\(.:JI\"or\":\\nf.~l\n~;óliclo qLle se (:om~)(;)rte clen.tl'\"o cio lim:ite cle :I.~ (um por cen--\n\n~\n\nto)\" Ao 'f:i.xor\":\\'\" (':'~1:j.t(.;.:.l:i.m:i.t(.:~<:) S(.:.~nhol~B(':'~C:I\"f::~tAI\":i.C)ela I:~(.:.~c:(.::::i.taF(.;~\"\"\nclel\"al fix()u um palr~me.tro clentro cIo q'Aa:l. é poss:[vel n~J se\n.exigir o pagamento do tributo incidente sobre a mercadoria.\n\n\n\nFi.s;.ca:i.!;; t('?fn\nt\\.ln:i.c:IC\\d(~.~~;;\"\nc:uj (':\\ (~.~(IH.::'nta\n\n•\n\n;;)\nD{.:~\\~:;sa-fol'\"ma (.~! {:J(.:.~ se (~.~nt(~'H'H:j(.:.~I\"qU(~'~El <,:\\p1 :i. C:i;\\~i:~'\\'c)\n\ndas disp(Jsi~ôes da IN'-SRI~ rl\" 95/84 é f)a(:11::icau C) (~'jestiona'-'\nmE\\nto pDd(':~I\"{t.. S(':'~I\"'f({.!:i.t.n CDm ....}:i.sta~:; (~.~~:;fIlDd:i.'f::i.c:a,i:a'(~.)~:} d(~~li:\\PI\"Ó\"\"\nPl\":i.i:'~!, ~:;(.:.~'foI\" o C:El~:;O\"I\"'I~'~{Dqu(':\\nto {~ !!j.th\":\\ (.:.)'fic:éICi.i:\\ comD nOI'\"fr!<:'!!\nenq\\.lant() v:Lgell'ten\n\nAli,ás;, a Egrégia (:;~mara !3\\Aper\"ior (je Re(:Lll~S;C)S;\nse pY\"Ol'llAnc::iad() a este re~ipej.t(J em (jivers81; (JpOI•.....\nVeja--se C) A(:ól\"dâo C;SRI:'/03-\"01481, de 21\"()9,,EJ7!1 en)\nCOI'l 1;;t j;\\ ::\n\nIICDnf(~.~I\"(.:.~nci(':'1'f::i.l'lt:\\l cI(~.~mEln:i.'f(.~stD\" PI\"oduto~:; :i.m .\npOI'.t(:\\d os (:\\ (.1\". {':\\nf:.~l.. I ri a p:l. i c:abil :i. cl(':\\d(.:.~(Io 1~'(~'~~:Ji. .\nfne ~;;I.lspef)s:i.V() de tl~ibl.ltaç~:).. Taxa ele c:ambic)\"\nA f~:l.ta de merc:a(:loria 'lr'anspol,.tada a gy'ane:l.\ne apllr'aeja Ila (:Ie~;(:arga cio flavio em perc:el'l'-'\ntLla:i.~; ac:j.flla (jos e!stat)elecidos Ila IN ....SRF:. 11 ••\n9l:l/BI.~ suj c.:.~:i.t.t':\\ o t I~'an s PC)I~.taclol\" ('h :i. ri cI (~.~1'1:i. z (:\\~i:'6ro\n(j() imp()s.t() de ifllportaiâo r'espc)risáve:l. cll.le é~,\nf)O!; tel~rnos (1() pal~ágrafo l111ico el(:) AI~.t\" 6() clc)\nDecre.to--lei ri\" 37/66~ I:Jelc) pagamenteJ d(J Ire-'\n'fe;~I~.:i.dC)tl~':i.buto qU(~'~d(.:.~:i.xou cf(~.~~:;(~.~I'.1~'(.:.~c:o:l.h:i.dC)\"II\n\nNo me~;fllO sent:iejc) c)s Ac(~r(jâ(Js CSF~I:~/03\"\"01519:1\n()3-'01520 e 03-()1521~, todos; {je 27/05/88\"\n\nCe)mc) a ma.tél\"ia cle C1l.letl~ata este processo ~\n!:;(~?me.:.~lh(':\\ntf~ (~qu(.:.~l(':\\dc.:.~qUE\\ I\"e~.~sul te~u <:) Acôl\"d~'~o nüme;~I~'DCBI:~F/\"\"\"\"\nO:.:\")....():f. !5:1.9!, t I~'an s C:1~'E'VO co? a c.:::!;;te.::: i'i) cC) I'. po I~'C:)o VC) to pl~'o'f(.::' I~'i cf [) Pf'~'''.\nlo 11u.t~s Con.slhs1~0 ~sl.to~ HELIO LOYDLLA DE ALENCASTRD,\n~~'.f.~.!~.J~J.i;.~.::\n\n\"Efn dj.1SCLlSsâ() 110 presen.te pl\"ocessc) está a\nqUE' !;; 'Ut(CJ cIC) P(.:.~I~'c(.:::n tu (.~\\:I. cf(.:.~q l.l (~.~b I'\"/:\\ (.:\\Cc.~:i.t (ft v c.:~:I.\npal~a fins de eli(1ir' a 1'.e!SpOllsab:i:l.i(lacle d(:)\n.traI1~;pol~tador' de irl(1eflizar' C) I\":[,,!! (~l.le(lei ...\nxou de ser' rec:(Jlhido em deC:()I~I~éfl(::j.a (la fal.ta\nV81\"ificada na (les(:arga (j(J flavi(:)\"\n\nD:i. to :i. Sto ~I\n\no!:; ql~'(':\\néj.s !:;ólidof;, l:r.qu:i.dC)~:; C-::'(.:Ji:\\SO!:;D1S (.:.~1:;t;:yo\n1;;uj c';.;'I:i.tO!;;!1 PDI~' v:r.c::i.D PI~'Ópl~:i.O!l (':\"l, q u(.:.~bI~'(:'\"n(':'l tu .\n1\"(;\\1:1 l'.e.:'~çJI~'~':\\(':\\ qU(':'~n;,:Yo .t=nC;J(~'~ o pl\"ocluto e~.~mc::(.:\\u .\nsa~ \"ácicle) (Jrtof(J~;f(~I~ie:(J\",tr'arlsporta(10 I'la\nf()rma liclu:i(:la\" Ree:e)fltlee:er)c1c) a ç)elrcla C:C)flse ....\nqLlel.}'te (lemsa e ele outras e:aLl!Sas ---- sempre\nvey.j.f:iccl(:la flC) .traje.to (ja viagem c:)u rlO (nal'lLl.-'\n!se:i() das; I~efel\"iclas mer'e:ael(JI~ias ...._.!I (J Sr'\" 8e\"-\ncr.(.~t('~.I\"'iod(':\\ 1:~(':'~C:E~:i.t(.:\\ Fed(':'~I~'al:1cc)nt:;:i.c1(':'~I~'andD D~;;\ntermC)1S cio al'.t\" 25 do Dee:l\"eto-'le:i. 1'1\" 37/66,\nedito\\A a I~I'I~fl\" 95/84, f:ixand() os ~)erc:en'-'\ntl.lai!; de (~uel)r'a ad~li.ti.dos e:Offi(JifJev:i.táveis e\ndetermj.llalldc), em de(:ol~rêflc:j.a, a illexigibili'-'\n(:Iade de) pagamefltC) de tri.t)Ll.to~~ pelo ty.anSIJOlr ....\ntaelc)r em I~'azâodas 'fal.tas apLly.adas e conti--\ndas nos lirn:ite!s respe(:tivos efi;tabele(:ido~~!la\n1;aber', O,5~, Il()c:a~;o ele gl~'alle:1. 11(~uj.(:lo OLl\ngas;O!;C)!1 e de 1%, Ila I'lip(~tes;e ele gl~ar)el sóli.--\n\nt\ncio\" Portanto!, Ilclat.(':'~ mAx:i.fI)(':'~ v(~.~n:i.i:,~,r!,(':\\O!:) l:i.mi ....\n'l:f~!:; cI(.:::!;)1:;(':'~1;~ pc-::' I~'ce.:~ntua :i. ~:; 'I (~:~~;;t~;yCJ 'i un q :i. cf DS CJ\n\n,,:iUIÇJiHnltqui,l\"\n[)llan.to ao invocad() laudo clc) IN'f, ademaj,s de\n~;;.(-::~I\" um(':\\ P(':-)~j:a t (~,~Ól-O' :i. c<';'t!1 n~'~{C) s (~.~1\"(,:.~'f(0v':i.n d D!I <':\\s ....\ns:i.(n, ac) (:as[) c:e)I'l(:retC) apl,IV'ad(:) pel(l Fri,s(:o,\nl'lmO pode ~~()llJ\"epor'-\"~;e8(:) ato ncv'ma.tiv(:) Sll~)r'a--\nc :i. t~,:\\c1[)\" II\n\nI:'OF taclc) () ex~)o~;tC), V(lt() l'lC),serlticlo de rlsgar\np1'-0\":i. (I)(,:-)nto ao I\"(.:,~cu 1\"~:j.O ••\n\nSala das Sessô8s, 18 (je fna:ic)(:Ie1993\"\n\nITAI'IAI'~ VI :::I1'~(., DA CDBTA\nl~e:Latc)v' de,s:igrlado\n\nI\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200606", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PRAZOS\nINTEMPESTIVIDADE.\n\nO prazo para apresentação do recurso voluntário é de 30\n(trinta) dias, contados a partir do dia útil seguinte à data em\nque a empresa tenha sido cientificada da decisão a quo, não\nse tomando conhecimento do apelo feito a destempo.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nBANAS CALÇADOS E COMPONENTES LTDA.\n\n• ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo.\n\n\t Solarias Sessõesrem-28-de-junho-de-2006.\n•\n\nelitéVt2401.\t -\nsefa Maria Coelho Marques\n\n.\t Presidente\n•\n\n'/\n11\n\nFa iola Cassiano Keramidas'\nRelator.\n\n• MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUNTES\n\nCONFERE COM O ORiGINAL\n\nBrasi:ia,\t 10\t I Ql. \n\n• Ivarta Cláudia Silva Castro\nma Si ape 92136 \n\n• Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Gileno\nGurjão Barreto, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio\n\n_Francisco e Gustavo Vieira de Melo Monteiro.\n\n\t\n\n1\t 1\n.1\n\ná.\t •\n\n\n\na-\na00~.~.~~0~.es\n\nSEGUtiOn CONSELHO DE CONTRIBUINTES' CC-MF\nMinistério da Fazenda\t Mr\t coNFERE cortj Ort. iG1NAL n.\nSegundo Conselho de Contribuint 4.\n\n—\t\nj_ oh\n\n–1.\n\nProcesso 10 : 13308.000134/99-21\t 44i\ntuna CiAtitt ;a Silva \n\nCastro\n\nRecurso n2 : 128.672\t bit tilipe 92 3t,\nAcórdão n2 : 201.79.361\n\nRecorrente : BANAS CALÇADOS E COMPONENTES LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de compensação (fls. 01/16) por meio do qual a recorrente\nsolicitou a compensação de seus débitos de PIS e Cofins, vencidos em outubro de 1999, no valor\nde R$ 19.486,54, com créditos de terceiros da sociedade comercial Canindé Calçados Ltda.,\nrelativos a Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no valor de R$ 163.966,50 (pedido de\nressarcimento/Processo n2 13308.000054/99-94).\n\nPosteriormente, a recorrente solicitou retificação do pedido de compensação\n(fl. 19), tendo indicado o débito de PIS no valor de R$ 3.441,44 e de Cofins no valor de R$\n15.883,55, o que implicou a alteração do valor mal do débito para R$ 38.811,53.\n\nA DRF em Sobral - CE enviou carta cobrança à interessada solicitando que esta\nefetuasse \"o recolhimento do saldo devedor em aberto dentro do prazo de 20 dias, contados a\npartir do recebimento desta (data da assinatura do 'AR')\", ou comparecesse ao órgão emitente,\nno prazo supramencionado. O saldo devedor corresponde aos débitos informados no pedido de\ncompensação (fls. 28/29) Em virtude dessa cobrança, a contribuinte protocolizou petição\n\n\t requerendtr a--\"smpemão--da—cobrança—d-crcrálito\t tributrientts-do processo n2\t\n13308.000054/99-94.\"\n\nEm acolhimento à informação fiscal de E. 37; o Delegado da DRF em Sobral -\nCE exarou o Despacho Decisório, à E. 38, por meio do qual declarou não homologada a\n\n• compensação dos débitos informados no quadro 5 do referido pedido de compensação (fl. 19).\nNaquela informação fiscal, a autoridade informante assevera que o pedido de ressarcimento\n\n• formulado pela empresa Canindé foi \"indeferido pela autoridade administrativa competente\",\nrazão pela qual não há meios de se homologar o procedimento de compensação examinado. E,\nem relação ao pedido de suspensão da cobrança dos débitos até o julgamento do Processo n2\n13308.000054/99-94, a autoridade informante afirma que \"a legislação de regência não atribuiu\nefeito suspensivo à manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito\ncreditório reclamado pelo sujeito passivo.\"\n\n• A interessada tomou ciência da decisão da DRF em 12 de junho de 2003 e\n• apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 40/44, em 10 de julho daquele ano, na qual\n\nalegou, em síntese que:\n\na) após realizar um histórico do caso, em 10 de dezembro de 2002, a empresa\nCANINDÉ, requerente do ressarcimento, foi notificada do Despacho Decisório de indeferimento\ndo pedido. Todavia, em 9 de janeiro de 2003, apresentou impugnação àquele despacho, com\n\n• fundamento \"no inciso I, do art. 203 da PMF n2 059, de 24/08/2001\", não tendo havido o\n• trânsito em julgado na esfera administrativa;\n\nb) o art. 74 -da Lei n2. 9.430/1996- utiliza a expressão \"extintos sob condição -\nresolutória\" e segundo a doutrina isso significa que a previsão de condição resolutária não\n\n• prejudica a validade do ato, mas sim ocorre a sua ineficácia se tal condição se efetivar. Desta\n\nkth\n\". 2\n\n\n\n\"•\nME - SEGUNDO CCNSELHO DE 1.0N , 431.11,ITES VCC-MF\n\n\t\n\n9,\t Ministério da Fazenda\t CONFET: COM OR;G'NAL\n\n\t\n\n;:fnie \tSegundo Conselho de Contribuintes\nBra.sflia._ II\" o\t ° \n\nProcesso n2 : 13308.000134/99-21\t 4c.•\nè niudia Silsa CastroRecurso n\t I vuin2\t 128.672\t Mat. Siape 42116 \n\nAcórdão n2 : 201.79.361\n\nforma, o evento futuro e incerto seria o julgamento definitivo do Processo de Restituição na\n13308.000073/99-76;\n\nc) a exigibilidade do crédito está suspensa, nos termos do art.151, III, do CTN, em\nfunção da impugnação protocolada;\n\nd) o art. 22 da IN SRF n2 210/2002 deve ter aplicação harmônica frente aos arts.\n73 da Lei n2 9.430/1996 e 151, III, do CTN, normas de hierarquia superior, sendo certo que a IN\nnão pode restringir onde a legislação não o faz;\n\ne) apresenta jurisprudência administrativa neste sentido.\n\nAo final, requer \"o conhecimento do recurso\", \"a suspensão da exigibilidade da\ncobrança, nos termos do art. 151, III do CTN\" e \"a suspensão da cobrança do crédito tributário,\naté o julgamento do processo n2 13308.000054/99-94.\"\n\nEm virtude de não ter sido atribuído o efeito suspensivo pleiteado, o valor então\nentendido por devido foi exigido da recorrente, a qual recorreu da cobrança, o que gerou a\ncriação do Processo Administrativo n2 10380.001773/2003-91. Tal processo foi juntado, por\nanexação, ao processo ora em análise em 1/10/2004.\n\nFoi juntada ao processo tela do sistema Comprot, do Ministério da Fazenda,\nindicando a localização do processo no qual consta o pedido de ressarcimento feito pela\n\n\t contribuinte-detentora-do-a-édito-(.fl,89).\n\nEm 21/5/2004, por meio do Acórdão DRJ/RCE na 08.188, ora recorrido, o\nColegiado de Primeira Instância indeferiu o recurso apresentado uma vez que: (i) a interposição\nde impugnação pela empresa CANINDÉ não autoriza a compensação pela inexistência de\ncrédito líquido e certo; (ii) não há que se falar em suspensão da exigibilidade, pois a\ncompensação em tela é indevida; (iii) o valor compensado deve ser constituído, sendo certo que\nainda não o foi (Consulta Interna — SC1/Cosit — n2 03, de 08/1/2004); e (iii) o pedido de\nconcessão de efeito suspensivo ao recurso não deve ser concedido, já que o pedido de restituição\nem discussão pode ser desfavorável à empresa CAN1NDÉ.\n\nIntimada em 22/9/2004, a recorrente apresentou recurso voluntário em 29/10/2004\nesclarecendo, em resumo, que: (i) a recorrente apenas solicitou a suspensão do crédito tributário;\n(ii) o texto do acórdão é contraditório, por ora admitindo a possibilidade desta suspensão, por ora\nnegando; (iii) a condição resolutória impediente da compensação, neste caso, é o evento futuro e\n\n•\t incerto relativo ao julgamento do Processo n 2 13308.000073/99-76; (iv) é necessário analisar-se\no art. 22 da IN SRF n2 210, c/c o art. 73 da Lei na 9.430/96 e art. 151, inciso In, do CTN.\n\nÉ o relatório.\n\n41P4L\n\n-\t -\t -\n\n3\n\n\n\n•\t .\n\n„J.*\t CC-MF\n• lanistério da Fazenda\t MF • SEGUNr.0 CONSELHO CE NTRIBUINTES\n\nt't • Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE er-'M O OFCG:NAt\n>\n\nBrasiEa\t I +\t 10\t j (\") \n\nProcesso n2 : 13308.000134/99-21\nRecurso n2 : 128.672\t lvanu Cl(iudia Silva Castro\nAcórdão\t : 201.79.361\t Mui. 'mapa 92116\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\nFABIOLA CASSIANO RERAMIDAS\n\nPreliminarmente, mister se faz analisar os pressupostos de admissibilidade do\nrecurso voluntário ora analisado.\n\n• Trata-se de recurso voluntário intempestivo, posto que deveria ter sido\napresentado em 22110/2004, no entanto foi protocolado somente em 29/10/2004, mais de trinta\ndias após a assinatura do Aviso de Recebimento (AR), juntado à fl. 102, ocorrida em 2219/2004.\n\nDesta forma, não conheço do recurso interposto, devendo ser mantida\ndefinitivamente a decisão proferida em primeira instância administrativa — DRJ em Recife - PE —\nfls. 91/100.\t •\n\n• É como voto.\n\n•Sala das Sessões, em 28 de junho de 2006.\n\n• FA13I066E-C—ASSIANO-KETIAMIDAS\t\n\nshfr\n\n•\n\n.\t .\n•\n\n.\n.\t .\n\n\t •\t 4•\n\n\n\tPage 1\n\t_0077100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0077300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0077500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199802", "ementa_s":"ITR - À luz do art. 581, §§ 1 e 2, do Decreto-Lei nr. 5.452, de 1943 (CLT), a empresa ou firma que desempenha várias atividades econômicas (atividades rural, industrial e comercial), havendo conexão funcional entre as atividades recolherá contribuição sindical, apenas para a entidade sindical atinente à atividade econômica preponderante. É o que consta do Parecer MF/SNF/COSIT/COTIR nr. 31, de 07.03.97. Não cabe, entretanto, a este Colegiado, admitir litígio entre autoridade singular e o contribuinte, se a autoridade se opõe à manifestação do órgão central, emitido em Parecer a que está ela mesma vinculada. 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O. U.\n2.2\n\n00 4. '9 / o-5.\n\nC WkAaurx-X.Caierc\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Rubrica\n\ne:n9,4:;1-.1.11\n‘:\".:-.A0:::\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13053.000090/96-90\n\nAcórdão :\t 201-71.473\n\n-Sessão\t .\t 17 de fevereiro de 1998\n\nRecurso :\t 103.131\n\nRecorrente :\t FRANGOSUL S/A - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL\n\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nITR - À luz do art. 581, §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943\n\n(CLT), a empresa ou firma que desempenha várias atividades econômicas\n\n(atividades rural, industrial e comercial), havendo conexão funcional entre as \t\n1\n\natividades recolherá contribuição sindical, apenas para a entidade sindical \t 1\n\natinente à atividade econômica preponderante. É o que consta do Parecer\n\nMF/SNF/COSIT/COTIR n° 31, de 07.03.97. Não cabe, entretanto, a este\n\nColegiado, admitir litígio entre autoridade singular e o contribuinte, se a\n\nautoridade se opõe à manifestação do órgão central, emitido em Parecer a\n\nque está ela mesma vinculada. Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nFRANGOSUL S/A - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 17 de fevereiro de 1998\n\ng /p/\nLuiza Helena Ca an ( de Moraes\n\nPresidenta\n\nsé •g Gomes' es Velloso\nR a . r\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Expedito Terceiro Jorge Filho,\n\nRogério Gustavo Dreyer, Serafim Fernandes Correa, Valdemar Ludvig, Jorge Freire e Geber\nMoreira.\n\nCHS/CF/GB\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13053.000090/96-90\n\nAcórdão :\t 201-71.473\n\nRecurso :\t 103.131\n\nRecorrente :\t FRANGOSUL S/A - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de lançamento das Contribuições Sindical Rural CONTAG e CNA,\n\nreferente ao exercício de 1995, e o litígio tem seu cerne na identificação do sujeito passivo e da\n\ncompetência tributante da autoridade fiscal (sujeito ativo).\n\nArgumenta a Recorrente que já recolheu os encargos sindicais em tela ao\n\nsujeito próprio, verbis:\n\nA atividade desenvolvida pelos funcionários constantes no 1.1102 em\nquestão são regidos pela Previdência Social Urbana e, como tal, já\nrecolheu sua Contribuição Sindical, federativa e confederativa, para o\nsindicato de sua categoria.\"\n\nEm seu apelo, a empresa reporta-se às razões de impugnação para acentuar\n\nque, embora atuando em imóvel rural, os empregados da recorrente não são rurícolas, mas,\n\nsim, industriários, posto que a recorrente opera o beneficiamento de produtos avicolas, tarefa\n\nconceituada como industrialização. Nessa qualidade, esses empregados são vinculados ao\n\nSistema Geral da Previdência Social, e seus sindicatos são também urbanos, quais sejam, o dos\n\nTrabalhadores das Indústrias de Alimentação, Técnicos Agrícolas de Nível Médio do RS,\n\nTrabalhadores em Processamento de Dados do RS, Transporte Rodoviário, Químicos,\n\nVendedores e Viajantes.\n\nSegue a defesa apontando que a novel Carta Constitucional não mais\n\nalbergou a dicotomia antes existente, entre rurais e urbanos, restando unificado o sistema\n\nprevidenciário, de modo idêntico para todas as categorias, bem assim como para a contribuição\n\nsindical.\n\nPor fim acentua que a jurisprudência já se afirmou na matéria, justamente\n\nafastando a incidência das Contribuições à CONTAG e à CNA, quando a atividade principal\n\nno imóvel rural se situa na área industrial, uma vez que deve prevalecer, nesse caso, a\n\ncompetência ativa correspondente à atuação predominante da empresa, conforme Parecer\n\nMF/SNF/COSIT/COTIR n°31, de 07.03.97, que diz:\n\n\\k\n\"Atividade preponderante.\n\n2\n\n\n\nD\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nai:11:11\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13053.000090/96-90\n\nAcórdão :\t 201-71.473\n\nÀ luz do art. 581, §§ I° e 2°, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 (Cif), a\nempresa ou firma que desempenha várias atividades econômicas (atividade\nrural, industrial e comercial), havendo conexão funcional entre as\natividades recolherá contribuição sindical, apenas, para a entidade sindical\natinente à atividade econômica preponderante.\n\nEntende-se atividade preponderante a que caracterizar a unidade do\nproduto, operação ou objeto final. Trata-se, na verdade, de exploraçâo de\natividades convergentes, exclusivamente, em regime de conexão funcional.\nA título de ilustração, cabe citar a empresa que possui: a) fazenda para\nexploração de gado de corte; b) frigorifico para abate e industrialização de\ncarne e subprodutos; c) reflorestamento para produção de lenha de uso\npróprio no processo industrial; d) supermercado para venda dos produtos\nde sua industrialização (carnes e subprodutos). Nesta cadeia de produção,\npor haver conexão funcional entre as atividades, preponderante seria a\natividade industrial.\"\n\nPor seu turno, a decisão recorrida, apoiada pela Procuradoria da Fazenda\n\nNacional, aponta que o artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.166/71 caracteriza sem sombra de dúvida\n\na recorrente como sujeito passivo, enquanto que o artigo 149 da Constituição Federal legitima\n\na União Federal como sujeito ativo da mesma contribuição.\n\nReproduz, para evidenciar o fato, o texto do artigo 1° do Decreto-Lei n°\n\n1.166/71, destacando o seu inciso II, que, para efeito de enquadramento sindical, considera\n\nempresário ou empregador rural: a) a pessoa fisica ou jurídica que, tendo empregado,\n\nempreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) que, proprietário ou não e mesmo\n\nsem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural (...); e c) os\n\nproprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou\n\nsuperior à dimensão do módulo rural da respectiva região.\n\nAssinala a Procuradoria que, assim, \"soam sem consistência as alegações\nvazadas na CLT e legislação complementar. Uma vez configurada a natureza tributária da\ncontribuição sindical indigitada desservem a sua argumentação tais fundamentos legais.\"\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.;:5»filvii\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13053.000090/96-90\n\nAcórdão :\t 201-71.473\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO\n\nPenso que há equívoco da autoridade singular quando identifica a raiz da\n\nobrigação de recolher as Contribuição à CONTAG e à CNA na definição de imóvel rural\n\nfixada na lei para fins de imposição do ITR e do Imposto Predial e Territorial Urbano.\n\nTenho que não se pode estender a um tributo definições estabelecidas em lei\n\npara fins de incidência de outro.\n\nPor outro lado, entendo que, mesmo admitindo o caráter tributário da\n\ncontribuição sindical, como contribuição corporativa - no dizer da autoridade julgadora de\n\nprimeiro grau - não há como negar a incidência única, vale dizer, a impossibilidade de se\n\ncobrar do mesmo empregador e pelo mesmo fato empregatício, duas diferentes contribuições\nsindicais.\n\nOra, é inequívoco que as Contribuição à CONTAG e à CNA seriam devidas\n\npelo simples fato da propriedade de mais de um imóvel rural totalizando área superior ao\n\nlimite legal. Da mesma maneira, a contribuição sindical decorrente da predominância clara da\n\natividade industrial da empresa\n\nMas, o ensinamento emanado da Corte Suprema é claro e vem sumulado sob\n\no n° 196-STF, no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores rurais deve\n\nacompanhar o do empregador, sendo ainda certo que a própria Fazenda Nacional manifestou\n\nseu entendimento no rumo de que, à luz do art. 581, §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei n° 5.452, de\n\n1943 (CLT), a empresa ou firma que desempenha várias atividades econômicas (atividades\n\nrural, industrial e comercial), havendo conexão funcional entre as atividades, recolherá\n\ncontribuição sindical, apenas para a entidade sindical atinente à atividade econômica\n\npreponderante. É o que consta do Parecer MF/SNF/COSIT/COTIR n° 31, de 07.03.97.\n\nAssim, tenho que não existe efetivamente litígio entre as partes, eis que a\n\nFazenda emitiu, por ato normativo deste ano, 1997, o mesmo entendimento esposado pela\ncontribuinte.\n\nSe com ele não concorda a autoridade singular, há que representar junto à\n\nautoridade superior para que se digne de rever seu pronunciamento, à vista de seus\n\nargumentos.\n\nNão cabe, entretanto, a este Colegiado, admitir litígio entre a autoridade\n\nsingular e a contribuinte, se a autoridade se opõe à manifestação do órgão central, emitido em\n\nParecer a que está ela mesma vinculada.\n\n4 k\n\n\n\ng. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\neS'I L\"4\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nV.\"Silfr,4#\n\nProcesso :\t 13053.000090/96-90\n\nAcórdão :\t 201-71.473\n\nPor fim, a decisão recorrida admite que a Contribuição à CNA é uma\n\ncontribuição sindical. A Constituição Federal, por outro lado, veda a duplicidade de\n\ncontribuição sindical (art. 8°, II). E, de resto, a decisão não alcança demonstrar por que razão\n\nnão seria devida a contribuição sindical relativa à atividade industrial dos empregados e\n\npredominante na empresa. A prosperar o entendimento ali fixado, ter-se-ia a duplicidade que a\n\nlei maior veda.\n\nCom essas considerações, voto pelo provimento do recurso.\n\nSala das Sessões, em 17 de fevereiro de 1998\n\n6pd_\nSERG O MES VELLOSO\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199207", "ementa_s":"FINSOCIAL - Omissão de receita nos registros fiscais, importa em presunção de que essas receitas foram, também, excluídas da base de cálculo da contribuição. É fora de dúvida que se a empresa faz dispêndios num exercício, em montante superior às receitas registradas, esse fato autoriza presunção que o excedente vem de receitas à margem da escrita fiscal, ressalvado ao contribuinte fazer prova da inexistência da presunção. 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O. III en4\n\n\t\n\nA.1 0‘k\t\n\n- 2é.° De Ag / D'9. / :943 1°'\"\n\n\t çík\t ..da\t MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO \t C\t Rulnica\nCA-A;II k'\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\n,.....\t ,\n,\n\n;\nProcesso no 11.080-014.742/87-57- \t .\t\n\n\\ H\n,,\n\nSessWo de ::\t 09 de julho de 1992 \t ACORDAI] No 201-69.251 \\ 1\n\nRecurso no:\t 84.941\t !, 4\n\nRecorrente:\t PORTAL MODAS LTDA.\t ç !\n\nRecorrida :\t ORE EM PORTO ALEGRE -RS\t ••\n\n\\\t ,\n\nFIMSOCIAL - OmissWo de receita nos registros\t ', I\nI\t 1\n\nfiscais,\t importa em presunflo de que essas\n\nreceitas foram, também, excluidas da base de ,\n\ncalculo da contribuipáb. E fora de dúvida que se. a\n,\n\nempresa faz dispendios num exerci cio, em montante\n,\n\nsuperior\t às receitas registradas, esse\t fato\t •\n\n\t\n\n.\t .\nautoriza prOSIIII00 que o excedente vem de receitas ,\n4ti\t margem da escrita fiscal,\t ressalvado\t ao\t .\ncontribuinte\t fazer prova da inexistencia\t da\t •\n\npresuncWo. Recurso a que se nega provimento. \t .\n. .\n\n,,\n.\t Vistos, relatados e discutidos os presentes autos\n\nde recurso interposto por PORTAL MODAS LTDA.\n\n•\n\nACORDAM Os Membros dá Primeira C2mara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos \" em negar\nprovimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros HENRIQUE NEVES\n\nDA SILVA, ANTONIO MARTINS CASTELO BRANCO e SERGIO GOMES VELLOSO.\n\nSala\n\nA\n\nd- Sessffes, em 09 de julho de 1992.\n\n.\t ,,\t ,\n\n'\t\n\n•\nROBE jot BAPBO r A )E.: CASTRO -.Presidente\n\n‘09. ,. . .. 2 ,4./..L 4\nLINO D : 7117VO PE.:3CM' A - - Relatar\n\n.\t •\nA\t\n\n.\n\n.\t 2--\n*11 LBERT , ..0 J\t -r. tra or-' presentante da\n\nFazenda Nac . inal\n\n• ti\nhá w.h..,\n\nVISTA EM SESSNO DE: d miv 1992\t•\n\n\t\n\n.\t ,\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros\n\nSELMA sAhrros sALomno WOLSZCZAK. DOMINGOS ALFEM COLENCI DA SILVA\n\nNETO e ARISTUFANES FONTOURA DE HOLANDA.\n\n*VISTA em 13/11/92, à Procuradora da Fazenda Na-\n\nopr/c//ovrs/gr/ja cional, Dr Maira Souza da Veiga, ex-vi da Porta-\nria PGFN ne 656, retificada no DO de 17/11/92.\n\n.\t .\n1\t .\n\n\n\ngeàs.\t MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n'4nj~>4,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso no 11.080-014.742/87-57\n\nRecurso No n\t 84.941\n\nAcOrdXo No:\t 201-68.251\n\nRecorrente:\t PORTAL MODAS LTDA.\n\nRELATOR1 0\n\nA Empresa em referencia, ora Recorrente \" é\nacusada, consoante Auto de Infraçao de fls. 09, de haver\n\nrecolhido com insuficiencia, nos anos de 1984, 1985 e 1986, a\ncontribuiçao por ela devida ao FINSOCIAL, sob a modalidade de\n\ndeduçao de Imposto de Renda-Pessoa ;Jurídica, a pagar \" e sobre o\n\nfaturamento, no montante de Cz$ 7.419 % 02, ao fundamento de que\n\nomitira de seus registros fiscais receitas operacionais nos\n\nexercicios acima citados, conforme Auto de Infraçao IRKJ.\n\nNotificada do lançamento de oficio e intimada a\n\nrecolher dita quantia, corrigida monetariamente, acrescida de\n\njuros de mora e da multa de 50% (Decreto-Lei ng 2.052/83, art.\n4), a Autuada por inconformada, apresentou a impugnaçao de fls.\n\n12/13, alegando, em resumo:\n\n- que a pretendida omisso de receita foi apurada\natravés de Auto de infraçao lavrado em relaçao a matéria de\nImposto de Renda, que está- sendo impugnado, por isso que invoca\n\nos mesmos argumentos de flto e de direito % constantes desse\n\nprocesso na impugnaçao da exigencia objeto do presente feito\n\n-- a decisao a ser dada neste feito deverá ficar\n\nsuspensa, aguardando a decisao no processo referente ao IRPJ.\n\n• A Autoridade Singular, pela Decisao de fls. 28,\n\nmanteve a exigencia fiscal em parte, no que concerne ao\nFINSOCIAL, que passou a ser obJeto do presente administrativo,\nvez que a contribuiçao sob a modalidade FINSOCIAL exigida no\n\napontado Auto de Infração de fls. 07 passou a ser tratada no\n\nProcesso no 11.080-014.742/87-57.\n\nSao fundamentos dessa decisWo3\n\nks\n\n2\n\n\n\nV\n\nWre'\t MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\nlett\n\n•%:\"UFF,,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso no 11.080-014.742/87-57 \t \\ 1\n' Acera° no 201-68.251 1\n\n•\n\n\"A impugnaçao apresentada contra o crédito\n\ntributário no processo-matriz teve, como\n\nresultado, o cancelamento, de ofício, de parte do\n\nlançamento prejudicada por deficiencias\n\nprocessuais, de acordo com a cópia de decisao a\n\nfls. 20/27, mantida, apenas, a parte relativa ao\nexercício de 1965. •\t •\n\n•\n\nFica, pois, alterada a base de cálculo da\n\n•contribuiçao para a Finsocial, conforme dispde o\n\nRegulamento daquela contribuiçao, aprovado pelo\n\nDecreto no 92.690/66, para Cr$ 276.962.769\nreceita omitida no ano-base de 1984.\"\n\n• Cientificada dessa decisao, a Recorrente, por\n\nainda írresignada, vem, tempestivamente, a este Conselho, em grau\nde recurso, com as razffes de fls. 33, em que alega:\n\n\"Que a discussao trata da exigencia da\ncontribuiçao para o FINSOCIAL, como conseqüencia\n\ndo Processo Fiscal de IRPj no 11.060-014.740/87-\n\n21.\n\nflue, em relaçao ao aludido processo fiscal\n\nreferente ao IRPJ, houve recurso voluntário.\n\nQue, por isso, renova os argumentos de fato e\n\nde direito constantes da impugnaçWo, por entender\n\nque esta discussao está ligada àquela, além de que\nri ao houve, como pretende o Fisco ' omissa() de\n\nreceita.\"\n\nPor diligencia da Secretaria deste Colegiada vem\n\naos autos cópia reprográfica do Acordar, no 103-11.390, de\n\n15.07.91, da 3A Cemara do Primeiro Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\nexarado no processo referente ao IRP3, que tem por fundamentos \t 1\nlegais os mesmos fatos que baseiam a exigencia•obJeto do presente\n\n•\nrecurso. Leio em Sessao esse julgado, para conhecimento dos\n\ndemais membros.\n\n•\n\nE o relatório.\n\n•\n\n3\n\n\n\n.>¡)))\n\n•\nAgOk\t 1\n04R\t MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO.ret‘\nMA*Ct\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso no 11.080-014.742/87-57\nAcerdro no 201-68.251\n\n•\n\n•\n\n• VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR LINO DE AZEVEDO MESQUITA\t •\n\n••\n\nComo\t se verifica do relatado,\t a\t exigencia\n•inicialmente constante do Auto de infraflo de fls. 08, ficou\n\nrestrita ao ano de 1994, ou seja, à exigencia decorrente da\napontada omisso nos registros fiscais de receitas operacionais,\nno valor de Cr$ 279.982.769, evidenciada essa anisa° pelo\n\n•\tconfronto entre o valor das receitas registradas e o fluxo de\t •\ncaixa, pelo valor excedente deste.\n\n•\n\nA Recorrente no trouxe a estes autos qualquer\ndocumento que fundamentasse suas razffes de impugnaçWo e de\n\n'recurso. Ficou nestes autos, em meras alega0es, deixou tudo por\nconta do que viesse a ser decidido no administrativo relativo ao\nIRPJ.\n\n•\n\nEste Conselho vem, reiteradamente, \t em seus\t 1\nJulgados, batendo na tecla que o processo referente ao IRP3 nWo\nse torna processo matriz, nem da exigencia formalizada neste\n(processo IRPJ) decorrem os créditos relativos às contribuiçffes\nsociais lançadas por omissUo de receitas (mesmos fatos que\nfundamentam a exigencia de IRPj). As instâncias revisoras do\nadministrativo sWo autônomas, em relapb às exigencias de IRP.3 e\ncontribui0es sociais. Por isso que, nos termos do Processo\nFiscal Administrativo, os diversos processos de determinaçao e\nexigencia dos créditos fiscais devem ser devidamente instruidos,\ntom documentaçWo capaz de convencimento do Julgador.\n\nA Recorrente nWo trazendo a estes autos qualquer\nprova do alegado, autoriza que o julgador tenha como demonstrada\na matéria fátiça a vista do aresta do Primeiro Conselho de\nContribuintes.\n\nAssim, tenho como comprovada a denUncia fiscal, no\n, sentido de que a Recorrente omitira de seus registros fiscais\nreceitas operacionais verificadas pelo confronto das receitas\nregistradas e o fluxo de caixa. E evidente que se a Empresa faz\ndispendlos num exerci cie em montante superior às receitas\nregistradas, esse fato autoriza presunflo que o excedente vem de\nreceitas a margem da escrita fiscal, ressalvado ao contribuinte\nfazer prova da inexistencia da presunflo.\n\n4\n\n\n\n.2A d`\n\nAv,\nggp\t MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso no 11.080-014.742/97-57\nAc6rdXo no 201-68.251\n\nI\n\nFicando a Recorrente em meras alega~so voto no\nsentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Ses-ffes 9 em 09 de julho de 1992.\n\netL\n\n- giellESOUITA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199606", "ementa_s":"\"As informações contidas da DI refletem as condições da importação e\r\nsubsistem a quaisquer efeitos fiscais, é a inteligência do Art. 416 do\r\nR.A. 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Cate 20, 240 mm, e a\n\nempresa importou com a cobertura da mesma GI quantidade maior do mesmo\n\nproduto, fica caracterizada a infração.\n\nA argumentação de que o filme trazido através da DI, em tela ,era\n\nde 280 mm , não tem ressonância vez que o importador declarou na Dl que se tratava\n\nde filme de 240 mm\n\nA inteligência do artigo 416 do RA, evidencia que as declarações do\n\nimportador geram efeitos fiscais, que não podem ser ignorados.\n\nAssim, a recorrente não apresentou elementos eficazes para eximi-la\n\nda exigência tributária. Nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 25 de junho de 1996\n\neitJile.\nLEDA RUIZ DAMA CENO - RELATORA\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200512", "ementa_s":"PIS. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE NOS DECRETOS-LEIS N°S 2.445/88 e 2.449/88. 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COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTOS\n.\t EFETUADOS COM BASE NOS DECRETOS-LEIS MS 2.445/88\n\ne 2.449/88. CONTAGEM.\n\nO prazo qüinqüenal para pleitear a restituição do PIS pago a maior\nem face dos Decretos-Leis ns 2.445/88 e 2.449/88, considerados\ninconstitucionais pelo STF, tem como termo a quo a data da\npublicação da Resolução n9- 49 do Senado Federal.\n\nCOMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nIConstatado que os valores utilizados como crédito pelo contribuinte\n\nforam suficientes para compensar os valores exigidos no. auto de\ninfração, o crédito lançado está extinto, nos termos do artigo 156,\nII, do CTN.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nINDÚSTRIA DE EMBALAGENS PELICANO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nRelator. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Mauricio Taveira e Silva e José\nAntonio Francisco, que consideram a decadência do direito à compensação no prazo de 05\n(cinco) anos do pagamento. \t i\n\nSala das Sessões, em 07 de dezembro de 2005.\n\n•\t 1\n-ct. Q;(4).ax2ct,\n\n' osefa aria, Coelho Marques\t -\n\"Presidente i...\n\n\t\n\n......,,,,....\"\t wisa.-..oraurvm.w.w. \n‘• • ...1\n\nRi‘F Dft MZENDA - 2C a\n; CRE COM O MONA!.\n\nRogério Gustavorer____‘ \t ,,13(1:::,ála, i (;) / c0 S- / CG e\t ,\n1Relator\t\n\n,4\n\ni\nVISTõ\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto,\nSérgio Gomes Velloso e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente). \t 1\n\nI\n\n\n\n2.2 CC-MF\nMinistério da Fazenda :„-..\t -\t Nb\",\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\nCCA,1 O ORi3INAL\n\nBrcaaia, \t / O\t /0 ) 0 \nProcesso n2 : 11040.001697/00-12\nRecurso n2 : 123.005\nAcórdão n2 : 201-78.882\t vts-r,.)\n\nRecorrente : INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PELICANO LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nO presente processo foi a mim redistribuído em face da dispensa da ínclita\n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, a quem o processo havia sido originalmente\n\ndistribuído.\n\nA referida Conselheira optou por converter o julgamento do recurso em\n\ndiligência, na sessão de 28 de janeiro de 2004, nos termos do relatório e voto que passo a ler em\n\nsessão.\n\nNo cumprimento da mencionada diligência, a autoridade fiscal, em relatório\n\ncircunstanciado, conclui que, atendidos os requisitos nela apostos, \"o crédito apurado seria\n\nsuficiente para a compensação dos débitos de PIS lançados de oficio no presente processo e\n\nrelativos aos fatos geradores de agosto de 1998 e junho de 2000\".\n\nA contribuinte contrapõe os cálculo alegando que os índices de atualização\n\nmonetária não contemplaram os expurgos inflacionários, estando, por tal, equivocados.\n\nReitera o provimento do recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n2\n\n\n\n2 CC-MF\nMinistério da Fazenda\t\n\n2\n2 Ge\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t :; C: O N\t C C; NI O C;F: I N A L\n\ni3rr:síi \t t9 \t oç itgi•\nProcesso n2 : 11040.001697/00-12\nRecurso n2 : 123.005\nAcórdão n2 : 201-78.882\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nROGÉRIO GUSTAVO DREYER\n\nNos termos do voto da Relatora que me antecedeu, Conselheira Adriana Gomes\nRégo Gaivão, as questões pautadas no presente processo já foram por ela antecipadas.\n\nAinda que tenha com ela concordado na conversão do julgamento em diligência,\nmeu entendimento é de que a questão poderia ter sido resolvida sem a necessidade da verificação\nantecipada da liquidez e certeza dos créditos. Esta providência poderia ser adotada em sede da\nexecução do julgado, uma vez ultrapassadas as questões de direito a serem decididas.\n\nNo entanto, reconheço que a iniciativa foi altamente proveitosa, visto que\nesclareceu a situação relativa aos valores discutidos, tomando mais específico o julgamento.\n\nFeitas tais considerações, passo à análise das questões versadas, não sem antes\nreiterar que estas já foram antecipadas pela Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão.\n\nQuanto à decadência, a questão é remansosa, calcada em jurisprudência deste\nColegiado e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que reconhecem atempado o exercício do\ndireito se o mesmo ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da Resolução\nn2 49 do Senado Federal.\n\nComo os fatos geradores reclamados ocorreram entre agosto de 1998 e junho de\n2000, não remanescem dúvidas quanto à tempestiva providência.\n\nEm relação aos fatores determinados na diligência proposta pela Conselheira\ncitada, igualmente consagrado nos órgãos julgadores já citados a aplicação do critério da\nsemestralidade e a aplicação da Lei Complementar n2 7/70.\n\nNestes termos, quanto às questões de direito, nada a acrescentar.\n\nNo dizer da autoridade fiscal, os cálculos foram efetuados nos termos da\ndiligência requerida e que estes apontaram para créditos da contribuinte mais do que suficientes •\npara cobrir os créditos tributários reclamados pela Fazenda Nacional.\n\nConstatada tal circunstância, é de se reconhecer estar extinto o crédito reclamado\nno auto de infração sob discussão.\n\nDeixo de apreciar a questão trazida pela contribuinte quanto aos índices de\natualização monetária pela aplicação dos expurgos inflacionários, porque a questão está\nprejudicada, tendo em vista que, pela aplicação dos índices utilizados pela autoridade fiscal\n(Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n 2 8/97), os valores foram suficientes para\ncobrir a exigência fiscal. Neste pé, os reclamos da contribuinte poderão servir para fundamentar\ncompensações dadas por insuficientes pela Fazenda Nacional em outro eventual procedimento\nou para proceder ao pedido de restituição ou compensação independente.\n\n2ç°1/4\"\t 3\n\n\n\n.`i\n\n. \"get:4-...FOCIZ'L,\"'EMNODCAC i-2,!t2:541.C(1:\n\n.,..,;. r.-:::.-- -,....r.--......,..,,,\t , •\n2. CC-MF\n\n'\"''''>=..-9.'.\t Ministério da Fazenda\n\narasi:ia,____CI / 0 í / O 5\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n-, - -\t — --___—.\n\nProcesso n2 : 11040.001697/00-12\t ,y(,\nRecurso n2 : 123.005\t --------------------\nAcórdío 10 : 201-78.882\t --\n\nEm frente a todo o exposto, voto pelo provimento do recurso para declarar extinto\n\no crédito tributário reclamado, anulando-se o auto de infração lavrado.\n\nÉ como voto.\t .\n\nSala das_Sessões, em Á07 e dezembro de 2005.\n\n( 4\t ,\n\nROGÉRIO GUSTAVO D YE%\n.1\n\nia!)\n\n-\n\n1\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0057300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",25086], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",12093, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8248, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4745], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",905, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",786, "PIS - ação fiscal (todas)",672, "Cofins - ação fiscal (todas)",649, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",633, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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