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GARANTIA RECURSAL.\nCONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE\nBENS NO ATIVO PERMANENTE.\nComprovada que na data do julgamento administrativo a recorrente\nestava amparada por medida cautelar que suspendeu a exigibilidade\nde apresentação de garantia recursal, é válido o Acórdão proferido\npelo Conselho de Contribuintes, mesmo tendo sido conhecida a\nmedida judicial após o julgamento.\nÉ descabida a exigência de arrolamento de bens quando for\ncomprovada a inexistência de bens no ativo permanente da\nrecorrente.\nEmbargos acolhidos e não providos\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração\ninterpostos por: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.\n\nDECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e negar provimento aos\nEmbargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.\n\nOTACÍLIO D~ARTAXO\nPresidente\n\n/'\n\nFormalizado em: 113 SET 2005\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luiz Roberto Domingo,\nValmar Fonsêca de Menezes, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffmann, Irene\nSouza da Trindade Torres e Carlos Henrique Klaser Filho.\n\nmmm\n\n\n\n...\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755\nProcesso N° 10711.004102/2003-92\nRecurso N° 129.249\nEmbargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nCom base no art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes, o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Leandro Felipe Bueno interpõe\nEmbargos de Declaração alegando omissão no Acórdão nº 301-31.755, de fls.\n288/296, proferido por esta Câmara em sessão de 13/4/2005.\n\nNesse Acórdão foi dado provimento parcial ao recurso voluntário,\npor unanimidade de votos, a fim de que a penalidade cominada à recorrente,\nconsistente na multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, sujeita a aplicação\nda pena de perdimento, que não seja localizada ou que tenha sido transferida a\nterceiro ou consumida, a que se refere o art. 618, VI e S 1º do Decreto nº 4.543/2002,\nfosse reduzida para a multa de 1% sobre o valor da mercadoria objeto de despacho\naduaneiro de exportação, prevista no art. 69 da Lei nº 10.833/2003, combinado com o\ndisposto no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.\n\nA decisão teve por base o princípio da retroatividade benigna das\nnormas tributário-penais, aplicável nas hipóteses de atos não definitivamente julgados\ne expresso no art. 106, lI, \"c\" do Código Tributário Nacional, referente à cominação\nde penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\n\nO ilustre embargante alega que não foi levado em consideração o\nfato de que a liminar deferida à recorrente para que o recurso fosse encaminhado a\neste Conselho independentemente de arrolamento de bens foi cassada pela justiça,\nconforme documentos acostados às fls. 277/287 deste processo.\n\nAduz que a sentença judicial foi informada a esta Primeira Câmara\nem 26/3/2004, ou seja, em data anterior ao julgamento do processo, que se deu\nsomente em 13/4/2005.\n\nPor isso, entende que o acórdão se mostrou omisso, ao não ter\nanalisado a questão prejudicial ao julgamento, relativa à inexistência do arrolamento\nde bens, razão por que requer sejam conhecidos e providos os Embargos a fim de que\no Acórdão seja anulado e de que os autos retomem à origem para oportunizar a\ncontribuinte a proceder à garantia recursal.\n\nA recorrente manifestou-se através da petição de fl. 302, de\n8/7/2005, acompanhada dos documentos de fls. 303/315, na qual alega que após a\ndenegação da segurança pleiteada no mandado de segurança, foi interposta Medida\nCautelar, visando à suspensão da exigência, a qual foi deferida em 25/3/2004 e que\nessa Medida Cautelar só foi julgada em 21/6/2005, após a decisão deste Colegiado.\n\n2\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755\nProcesso N° 10711.004102/2003-92\nRecurso N° 129.249\n\nDaí entende que por ocasião do julgamento ainda vigorava a suspensão da exigência\nde arrolamento.\n\nDe outra parte, acrescenta que mesmo que não fosse o caso da\nsuspensão da exigência da garantia recursal, a empresa não possuía, por ocasião do\nrecurso voluntário, bens do ativo permanente que pudesse garantir a subida do\nreferido recurso, razão pela qual o mesmo deveria ter o seu seguimento normal. Do\nexposto, entende serem totalmente descabidos os Embargos interpostos pela\nProcuradoria da Fazenda Nacional.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n-e\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755\nProcesso N° 10711.004102/2003-92\nRecurso N° 129.249\n\nVOTO\n\nConselheiro José Luiz Novo Rossari, Relator\n\nFaz-se necessano, inicialmente, estabelecer uma correção\nfundamental e relevante no que conceme aos elementos do processo, a fim de que se\npossa ter um mais amplo conhecimento dos fatos relativo aos embargos de declaração\noferecidos.\n\nPara tanto cumpre ressaltar, quanto à tramitação deste processo, que\no mesmo foi proposto para ser incluído em sessão da pauta de abril por este relator e\nefetivamente relacionado pela Secretaria da 1a Câmara deste Colegiado para a pauta\nde 13/4/2005.\n\nImportante destacar, também, que a comunicação do Inspetor da\nReceita Federal no Porto do Rio de Janeiro, a respeito da cassação da medida judicial,\nfoi recebida pela Secretaria da 1a Câmara em data de 26/3/2004, conforme registro à\ntI. 277.\n\nNo entanto, por ocasião da apreciação do recurso não constavam nos\nautos do processo os documentos relativos à comunicação da cassação da medida\njudicial, os quais foram recebidos mais de um ano antes pela Secretaria desta 1a\nCâmara.\n\nAliás, cumpre. destacar que esse recebimento antecedeu a\ndistribuição do processo a este relator, efetivada em 13/5/2004 (tI. 276); no entanto a\ncomunicação, recebida em 26/3/2004, foi inserida nos autos após a referida\ndistribuição.\n\nAssim, sem o conhecimento dos documentos de tIs. 277/287,\nrelativos à cassação da liminar, o processo foi devidamente examinado, tendo-se\njulgado o mérito nos termos da legislação aplicável à espécie, sem qualquer\nimpedimento no tocante à admissibilidade do recurso voluntário, por não se ter\nconhecimento de que havia sido cassada a liminar concedida em Mandado de\nSegurança e que os documentos que demonstravam essa cassação estavam de posse\ndeste Conselho.\n\nVerifica-se que, depois do julgamento, os documentos que\ncomunicavam a cassação da liminar foram juntados antes da inserção das folhas\ncorrespondentes ao Acórdão embargado.\n\n4\n\n\n\n--\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755\nProcesso N° 10711.004102/2003-92\nRecurso N° 129.249\n\nÉ pacífico que a anexação dos documentos aos autos de um\nprocesso deve se feita mediante termo de juntada e consignação da data em que essa\njuntada for providenciada, a fim de que sejam resguardadas as garantias individuais\ndos servidores e demais interessados, bem como as dos administrados. Assim\ndetermina a boa praxe na lide processual.\n\nTal termo não foi registrado nos autos, decorrendo, daí, a conclusão\ndo embargante, no sentido de que houve omissão no julgamento por não se ter\nconsiderado a inexistência da garantia recursal, essa impeditiva do acolhimento do\nrecurso voluntário.\n\nTivesse esse termo sido devidamente registrado, e nos devidos\nmoldes, e não permaneceria o ônus, o peso, a dúvida da pretensa omissão do relator e\ndos demais Conselheiros, responsáveis pela decisão unânime no sentido de dar\nprovimento parcial ao recurso voluntário interposto.\n\nDe outra parte, o órgão preparador não se manifestou sobre o pedido\nda recorrente de fls. 247/253, de encaminhamento do recurso independentemente de\ngarantia recursal, tendo em vista a ausência de bens componentes do ativo\npermanente, como permitido pelo S 2Q, in fine, do art. 33 do Decreto nQ 70.235/72.\nNão houve resposta a esse pedido, tendo a Alfândega do Porto do Rio de Janeiro se\nlimitado a encaminhar o processo a este Conselho em razão da liminar concedida.\n\nFeitas essas observações iniciais, imperativamente necessárias e\nimprescindíveis para o conhecimento dos fatos, passo ao exame dos embargos.\n\nA legislação é clara no sentido de que o recurso voluntário somente\nterá prosseguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30%\nda exigência fiscal objeto do litígio. Essa, a regra estabelecida no S 2º do art. 33 do\nDecreto nQ 70.235/72, na redação que lhe emprestou o art. 32 da Lei nQ 10.522/2002,\ncuja aplicação é pacífica no âmbito dos Conselhos de Contribuintes.\n\n. Quanto a essa exigência não há qualquer dúvida, tratando-se de\nmatéria de pleno conhecimento da recorrente, que inclusive impetrou Mandado de\nSegurança cuja liminar foi, ao final, cassada, e a segurança denegada, conforme\nsentença de fls. 279/283.\n\nNo entanto, os documentos recentes apresentados pela recorrente\ndemonstram a existência do deferimento de medida cautelar visando a suspensão da\nexigência do arrolamento de bens para o seguimento do recurso e, mais, que tal\nmedida vigorava por ocasião do julgamento administrativo do processo em 13/4/2005\ne que o julgamento dessa medida cautelar só foi acontecer em 21/6/2005, ocasião em\nque a 43 Turma do TRF/23 Região decidiu por unanimidade prejudicado o recurso.\n\n5\n\n\n\n.e\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755\nProcesso N° 10711.004102/2003-92\nRecurso N° 129.249\n\nIsso, por si só, já basta para dar razão às aspirações da recorrente e\npara negar provimento aos embargos interpostos pela Fazenda Nacional, tendo em\nvista, inclusive, o que foi explicitado no Parecer PGFN/CAJ nº 1.159/99, cujo excerto\ntranscrevo, verbis:\n\n\"16. No caso de deposito recursal temos nitidamente requisito\ninstrumental conforme o item 11 supra, e assim sendo, se Q recurso\nfQi admitido sem Q pertinente depósito recursal por força de medida\nliminar e se, nestes termos, tramitou administrativamente junto à\nDelegacia da Receita Federal, subiu ao Conselho de Contribuintes,\nfQi autuado, distribuído ~ regularmente julgado em definitivo,\nesgotou-se qualquer consideração procedimental relacionada ao\nquestionado depósito, pois realizado por completo ~ sem qualquer\nmácula Q ato-fim ª que ele se relacionava como mera condição\ninstrumental. O mesmo ocorre quando, à data do julgamento, a\nmedida liminar não mais subsistia, mas o Conselho de\nContribuintes não havia sido informado desta ocorrência, pois\nigualmente nesta situação a manifestação decisória revela-se\n\n. perfeita por parte do órgão julgador. Entendimento contrário\nsubverteria, inclusive, a própria motivação da medida, pois que ao\ninvés de evitar a delonga administrativa dos processos contenciosos\nda fiscalização tributária federal teríamos a realização de todas as\nsuas etapas sem qualquer objetivo, sem qualquer resultado. \"\n\nNo caso ora sob exame constata-se que na data em que o recurso foi\napreciado por esta Câmara a recorrente estava amparada por medida cautelar\nconcedida para suspender a exigência do arrolamento de bens, situação que a própria\nadministração fazendária admite que a apreciação do recurso por parte dos Colegiados\né plenamente válida, descabendo qualquer consideração procedimental a respeito da\ngarantia recursal prevista em lei. Assim, mesmo que não tenha sido dada ciência da\nmedida cautelar a este Colegiado, não há como se questionar a existência do ato\njudicial e, em decorrência, é válido o julgamento levado a efeito sem o conhecimento\nda cassação da liminar, compensado que foi pelo deferimento da medida cautelar.\n\nDe outra parte, a recorrente ainda estava abrigada pelo disposto no ~\n2º, in fine, do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, que limita o arrolamento ao total do\nativo permanente das pessoas jurídicas. Ora, o documento denominado \"RELAÇÃO DE\nBENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO\" apresentado pela recorrente junto com o\nrecurso voluntário (fl. 239) já indicava a inexistência de bens no ativo permanente.\nPosteriormente, em resposta à intimação da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro\npara apresentar prova de satisfação da garantia recursal, foi apresentado o\nrequerimento de fls. 247/253 contendo o Balanço Patrimonial da empresa, onde foi\ndemonstrada a inexistência de bens no ativo permanente, e em relação ao qual o órgão\npreparador não se manifestou.\n\n6\n\n\n\nlia .oéi\n\nel\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755\nProcesso N° 10711.004102/2003-92\nRecurso N° 129.249\n\nFinalmente, em sua manifestação ulterior, após os embargos, a\nrecorrente reitera a sua alegação referente à dispensa da obrigação de apresentar\ngarantia recursal, em vista da norma retro citada.\n\nEntendo que a dispensa da obrigação de apresentar arrolamento de\nbens na hipótese de pessoa jurídica que não tiver bens em seu ativo permanente\ntambém é matéria pacífica, tratando-se de corolário da norma legal que teve\ndisciplinamento na Instrução Normativa SRF nº 264/2002, que dispõe, verbis:\n\n\"Art. 2I, O recurso voluntário somente terá seguimento se o\nrecorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a trinta por\ncento da exigência fiscal definida na decisão.\nS lI, Na hipótese de o valor dos bens e direitos arrolados ser\ninferior ao previsto no caput, o recurso poderá ter seguimento,\ndesde que Q arrolamento abranja ª totalidade dos bens integrantes\ndo ativo permanente ou do patrimônio do sujeito passivo.\n(...) \" (destaquei)\n\nDiante do exposto, e considerando que os embargos foram\napresentados pela PFN porque não constavam no processo as informações sobre a\nmedida cautelar posteriormente concedida à recorrente, voto por que os mesmos\nsejam acolhidos, por se ter caracterizado omissão decorrente de falha nos trâmites do\nprocesso na Secretaria da Primeira Câmara deste Conselho, e improvidos, pelo duplo\nmotivo exposto neste voto, de forma a manter in totum o Acórdão embargado.\n\nSala das Sessões, em 10 de agosto de 2005\n\n7\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"ADUANEIRO \"DRAWBACK\" INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA\r\n1 Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como matéria prima para o produto de exportação sob o regime de \"drawback\", já comprovado perante a CACEX\r\n2. 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ASBER1T LIDA e FAZENDA NACIONAL\nSESSÃO DE\t . 12 DE ABRIL DE 1999\nACÓRDÃO N°\t . CSRF/03-03.024\n\nADUANEIRO \"DRAWBACK\" INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA\n\n1 Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como\nmatéria prima para o produto de exportação sob o regime de \"drawback\", já\ncomprovado perante a CACEX\n2. Multas dos art 524 e 526-11 do RA. Inexistência de fundamento para sua\ncobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial.\nPROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA.\nDESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR\n\nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado\n\nI SON P\t Ik r• • GUES\nPRESIDENTE\n\n'27)\n\nJOÃO 140LANDA COSTA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 fd\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros . CARLOS ALBERTO GONÇALVES\nNUENS, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, 111-NRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO\nCAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO \t —\nDE FREITAS E CAS IRO NETO.\n\n\n\nPROCESSO N°\t . 10711.000426/89-14\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03.024\n\nRECURSO N°. \t :RP/301-0.374 e RD/301-302\n\nRECORRENTE :FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 301-26.958 de 30 de abril 1 992, re-ratificado pelo Acórdão 301-\n\n27 956, de 16 02 96, a douta Primeira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes deu provimento\n\nparcial ao recurso voluntário interposto por ASBERIT LTDA para o fim de: I) negar provimento ao\n\nrecurso quanto ao direito ao \"drawback\"- Suspensão, exigindo os tributos incidentes na importação\n\ndos insumos; 2) ter por descabida a cobrança das multas dos art. 524 e 526, II do Regulamento\n\nAduaneiro.\n\nEntendeu a Câmara que o insumo importado (flocos de fibra têxtil de poliamida\n\naromática) sendo diferente daquele licenciado pela CACEX e descrito no Ato Concessório do\n\n\"drawback\" (fibras sintéticas de poliamida aromática - ARAMADA - conforme oficio\n\nCACEX/DEMAP 5 C-89/ 16619, de 13.12.89 ), não se referindo a comprovação em causa à\n\nmercadoria efetivamente importada, não era possível considerar tal importação como amparada pelo\n\nregime especial\n\nEntendeu ainda a Câmara, por maioria de votos serem indevidas as multas dado\n\nque se verificou apenas erro de classificação tarifária\n\nExistindo no processo pedido de esclarecimento do acórdão, apresentado pelo\n\ncontribuinte, retornaram os autos à Câmara para a devida correção, uma vez que enquanto na\n\ndecisão fora anotado o provimento parcial para exclusão das duas penalidades, o Relator, no final\n\ndo Voto, anotara o desprovimento integral do recurso voluntário. A contradição foi eliminada com o\n\nAcórdão 301.- 27.956, de 16 de fevereiro de 1.996.\n\nInconformada com a mudança da classificação tarifária da sua mercadoria e com a\n\ndenegação da dispensa do pagamento dos impostos, a empresa vem a esta Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, com recurso de divergência, apresentando com paradigmas os Acórdãos 303-\n\n2\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 10711000426/89-14\n\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.024\n\n26 820 e 303 - 26.825 da douta Terceira Câmara que, de maneira totalmente diferente, decidira\n\nque, conquanto incorreta a classificação dada pelo fisco à mercadoria, não havia, no entanto, corno\n\ndesconsiderar o adimplemento do \"drawback\" Com efeito, o insumo foi empregado integralmente\n\nno produto exportado, tendo sido obtido o resultado objeto do compromisso da empresa Pela\n\nmesma razão, a Terceira Câmara entendeu descabida a multa do art. 524 do RA, havendo mantido\n\napenas a multa do art. 526 -II - do RA\n\nA Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou seu Recurso Especial contra a\n\ndispensa das multas dos art. 524 e 526, II do RA, sem no entanto desenvolver quaisquer\n\nargumentos. Conclui pleiteando a reforma da decisão da Câmara Posteriormente, retorna ao\n\nprocesso a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, para apresentar contra-razões ao Recurso de\n\ndivergência, mas o faz como se também fosse um recurso de divergência previsto pelo art. 30 do\n\nRegimento Interno, com relação às multas dos ar. 524 e 526-11 do Regulamento Aduaneiro\n\nÉ o Relatório.\n\nÀ\n\n3\n\n\n\nPROCESSO N°.\t 10711.000426/89-14\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 024\n\nVOTO\n\nConselheiro Relator JOÃO HOLANDA COSTA\n\nEm julgamento o Recurso de Divergência apresentado pelo contribuinte e o\n\nRecurso da Fazenda Nacional.\n\nI - Recurso de Divergência.\n\nNesta questão, tem razão o contribuinte dado que a matéria prima importada\n\nconquanto identificada como sendo outra tarifariamente, em vista de certas características que\n\nlevam à reclassificação na TAB, no entanto correspondeu ao que era necessário e tal como\n\nimportada serviu para a composição do produto exportado, objeto da comprovação do \"drawback\"\n\njunto à CACEX. Cabe, portanto, considerar que o insumo importado entrou no país sob o regime\n\nespecial, foi normalmente desembaraçado sem qualquer contestação quanto à natureza A autuação\n\ninicial não acusou a importadora de desvio de aplicação do insumo beneficiado nem se pôs em\n\nquestão de aquele insumo que entrou no país foi aplicado no produto final exportado conforme o\n\ncompromisso assumido.\n\nNão está sendo objeto do recurso de divergência a classificação tarifária do\n\ninsumo Por outro lado, na espécie, a reclassificação decorre de a mercadoria importada não ser\n\nexatamente a que fora declarada na DI e GI nem no Ato Concessório do \"drawback\".\n\nNão vejo como não dar acolhida ao pleito do recorrente, de ser reconhecido o\n\n\"drawback\" já consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi integralmente\n\nexportado.\n\nSobreleva notar que a autuação teve início em ato de revisão do despacho após a\n\nocorrência dos fatos narrados no presente processo, isto é, após mesmo a comprovação do\n\n4\n\n\n\nPROCESSO N°\t . 10711000426/89-14\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 024\n\ncumprimento do \"drawback\" quando o produto consumido fora exportado, e pelo simples fato de\n\nter vindo sob a forma de \"flocos de fibra\" e não de \"fibras descontinuas etc\". Entretanto, a essência\n\ndo insumo, em função do produto final a exportas - PAPELÃO- estava ali presente e foi\n\nintegralmente exportado como era o compromisso.\n\nVoto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de divergência\n\nII - Recurso da Fazenda Nacional\n\nReconhecido o direito à suspensão de tributo em face da regularidade do\n\n\"drawback\", não há como fazer incidir a multa proporcional ao imposto indevido.\n\nQuanto à multa administrativa, tenho-a igualmente como descabida, também pelo\n\nfato de o \"drawback\" se ter cumprido. Com efeito, a matéria prima, conquanto sob a aparência e\n\nforma de apresentação diferentes do que fora licenciada, verificou-se que correspondeu à que era\n\nnecessária para a elaboração do produto exportado como bem demonstrado no Parecer do INT A\n\nrigor, não se poderá afirmar que, no caso, o insumo não estivesse acobertado pela GI, tendo havido\n\nmais especificamente urna descrição inexata do material.\n\nVoto, assim, para acolher o recurso de divergência e para negar provimento ao\n\nrecurso da Fazenda Nacional\n\nSala das Sessões, em 12 de abril de 1999.\n\n,\nJOÃO HOLANDA COSTA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199403", "ementa_s":"ITR - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA - A repartição lançadora procederá ao lançamento tomando por base o valor declarado pelo contribuinte, se não for impugnado por ela, por inferior ao constante de seus arquivos. 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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETENCIA PARA\nJULGAMENTO. O TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES é\ncompetente para julgar, em segunda instancia administrativa, recursos\nreferentes à aplicação da multa do art 532, inciso I, do Regulamento\nAduaneiro.\n\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela REFINADORA CATARINENSE S/A\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, ANULAR o acórdão e RESTITUIR os autos à\n\nCâmara de origem para apreciar o mérito, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa e Henrique\n\nPrado Megda.\n\n•N PER ..?\t DRIGUES\nPRESIDENTE\n\nNI2N L ART7OL\nR TO\n\n•\n\nFORMALIZADO EM: 06 JUL 2001\n\n\n\nProcesso n° : 10909.000928195-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA\n\nMACHADO MELARÉ e PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES.\n\n31?\n\n\n\nProcesso n° : 10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\nRecurso n°\t : RD/301-0.323\nRecorrente\t : REFINADORA CATARINENSE S/A.\n\nRELATÓRIO\n\nO presente processo administrativo fiscal ascendeu para\n\njulgamento desta Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, em decorrência\n\nde Recurso Especial Divergente interposto pela Recorrente, com fundamento no\n\nentão vigente art. 30, inciso II, e 31, capuf, in fine, do Regimento Interno do 3°\n\nConselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministério da Economia,\n\nFazenda e Planejamento n° 539, de 17 de julho de 1992, atualmente, art. 50,\n\ninciso II, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela\n\nPortaria Ministério da Fazenda n°55, de 16.03.98, contra Acórdão proferido pela\n\nEg. 1° Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, n° 301-28.194, de\n\n22.10.96, que por unanimidade de votos, não conheceu do recurso tendo o\n\njulgado a seguinte Ementa:\n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- A opção pela via judicial\nimplica renúncia à discussão da lide na via administrativa. Não se\nconhece do recurso\"\n\nBaseou-se o v. acórdão no fato de que a propositura da ação\n\njudicial decorre a renúncia à discussão da questão na esfera administrativa, na\n\nforma do artigo 1°, § 2°, do Decreto n.° 1.737/79.\n\nO Recurso Especial apresentado funda-se em decisão divergente\n\nprolatada pela Egrégia Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,\n\nna qual, por maioria de votos, foi considerado nulo o auto de infração lavrado na\n\n3\n\n-21S\n\n\n\n.•\n\nProcesso n° :10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\nvigência de medida judicial que suspendeu a cobrança do crédito tributário, cuja\n\nementa está disposta da seguinte forma:\n\nProcesso Administrativo Fiscal. Nulidade. Durante a vigência de\n\nmedida judicial que determinar a suspensão da cobrança de\n\ntributo, não será instaurado o processo fiscal contra o sujeito\n\npassivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que\n\nversar a ordem de suspensão(Artigo 62 do Decreto n° 70.235, de\n\n06/03/72). Auto de Infração Nulo.\n\nPara dirimir a questão, entendo necessário exposição dos fatos e\n\npeças que se postam no processo:\n\nTrata o presente processo, da exigência do crédito tributário de Imposto\n\nde Exportação e juros de mora, decorrentes do aumento da aliquota, de 2% para 40%\n\nconforme Resolução do Banco Central n.° 2.163/95 sofrido pelo referido imposto sobre\n\no açúcar.\n\nOcorre que, para realização da exportação do produto com a aliquota\n\nde 2%, foi impetrado Mandado de Segurança n.° 95.2001696 concedendo a liminar\n\nconstante nas fls. 17/19.\n\nDevidamente intimada da autuação, a Recorrente apresentou\n\ntempestiva impugnação (fls. 22/24), alegando em sua defesa que:\n\n(i) na data de 17.04.95, contratou a venda de 21.500 Kg de açúcar para serem\n\nentregues na África do Sul, com o valor FOB de U$ 8.707,50 conforme comprova o\n\nregistro de venda n.° 95/001.907, pagando o Imposto de Exportação com aliquota de\n\n2%, vigentes a época do contrato de venda ;\n\n4\n\n\n\nProcesso n° : 10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.178\n\n(ii) amparada por liminar concedida em Mandado de Segurança n.° 95.2001696, que\n\npermitiu a exportação a aliquota de 2%, foi prematura a instauração do processo e a\n\ncobrança da diferença do tributo pelo Fisco, que não obstante lavrou o Auto de\n\nInfração, com data ignorada, razão pela qual é nulo o lançamento por faltar-lhe os\n\nrequisitos essenciais;\n\n(iii) está suspensa a exigibilidade do crédito tributário conforme artigo 151, IV do\n\nCódigo Tributário Nacional e artigo 62 do Decreto n.° 70.235/72, que veda a\n\ninstauração de procedimento fiscal, enquanto perdurar a medida judicial que\n\ndeterminou a suspensão da cobrança do tributo.\n\n(iv) corrobora sua alegação o julgado do Primeiro Conselho de Contribuintes,\n\nrequerendo ao final a anulação do Auto de Infração.\n\nEm Decisão n°. 15/96, fls. 40/45, prolatada, pela autoridade singular, a\n\nconstituição do crédito tributário foi julgado procedente, acolhendo os argumentos da\n\nautuação, com a seguinte ementa:\n\n\"IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO\n\nAUTO DE INFRAÇÃO\n\nANO 1995\n\nDAS NULIDADES\n\nEm matéria administrativa fiscal, as nulidades estão elencadas no artigo\n\n59, seus incisos e parágrafos do Decreto 70.235/72.\n\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO\n\nA concessão de liminar em mandado de segurança, suspende a\n\nexigibilidade do crédito tributário, mas não suspende a sua constituição.4\n\nÁLVID\n\n\n\nProcesso n° :10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\nAPELO AO PODER JUDICIÁRIO\n\nImporta em renúncia por parte do sujeito passivo, de litigar na instância\nadministrativa, quando faz opção por discutir no Poder Judiciário,\nmatéria relativa a exigência de crédito tributário, tornando-se definitiva,\nnesse âmbito.\nPROCEDENTE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO\"\n\nIntimada da decisão singular, a Recorrente instrumentou tempestivo\n\nRecurso Voluntário (fls. 48/49), alegando os mesmo pontos abordados na peça\n\nimpugnatória, ressaltando que não foram obedecidas as determinações do artigo 10 do\n\nDecreto n.° 70.235/72 e, portanto, deve ser considerado nulo o lançamento, bem como\n\na falta de capitulação legal que gerou cerceamento de defesa, não correspondendo a\n\nverdade, conforme alegado pela decisão monocrática, que as nulidades estariam\n\napenas no artigo 59 do referido Decreto.\n\nReitera que a liminar concedida no Mandado de Segurança, ocorreu\n\nantes do inicio do procedimento fiscal, porquanto, além da nulidade no Auto de Infração\n\ncomo já mencionado, infringiu-se também o artigo 62, \"a\" do mesmo Diploma legal.\n\nJuntando cópia da sentença prolatada pelo D. Juízo da Vara Federal de\n\nBlumenau, nos autos do Mandado de Segurança n° 95.2001696-1, que lhe confirmou a\n\nliminar, a Recorrente requereu o provimento do recurso e o cancelamento do Auto de\n\nInfração.\n\nIntimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta suas contra-\n\nrazões (fls. 52) ao recurso interposto, entendendo que deve ser acolhida integralmente\n\na decisão de primeiro grau, por estar totalmente desprovido de respaldo jurídico o\n\nrecurso interposto.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° :10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\nOs autos foram, assim, remetidos à Eg. Segunda Câmara do Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, cuja decisão colegiada é ora recorrida.\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° :10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\nVOTO\n\nConselheiro Relator NILTON LUIZ BARTOLI.\n\nQuestão que vem atormentando os membros do Conselho de\n\nContribuintes comprometidos em harmonizar as decisões administrativas em face das\n\nprerrogativas constitucionais do Poder Judiciário, de modo a resguardar o sagrado\n\ndireito de todos os cidadãos a obter a prestação de tutela jurisdicional seja no âmbito do\n\nExecutivo, seja perante os Juizes, diz respeito à possibilidade ou não de simultâneo\n\nprocessamento nestas esferas.\n\nDe logo cumpre assentar a meridiana clareza do texto constitucional ao\n\nproclamar com solenidade a independência e harmonia entre os Poderes da República,\n\nbem assim a prerrogativa funcional do Judiciário para aplicar o direito em caso\n\nconcreto, apreciando toda e qualquer ameaça ou lesão de direito, em caráter\n\npreponderante e definitivo, consagrando o princípio da ubiqüidade do Poder Judiciário,\n\nconforme o estilo de PONTES DE MIRANDA.\n\nDestarte, não parece conformar-se ao direito constitucional pátrio\n\nadmitir a coexistência de procedimento administrativo e processo judicial, examinando\n\nsimultaneamente idênticas matérias objeto de lide entre idênticas partes.\n\nIniciado o processo judicial nessas características, fecham-se as portas\n\ndo procedimento administrativo; iniciado o processo administrativo e posteriormente\n\ninstaurado o processo judicial nas mesmas características, deve ser a imediata extinção\n\ndo feito administrativo.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° :10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\nE isso, como demonstrado, porque em face da harmonia e\n\nindependência entres os Poderes e a prevalência do Judiciário sobre os demais\n\nPoderes para dirimir conflitos concretos, haveria grave ofensa à Constituição da\n\nRepública se admitida a possibilidade do Poder Executivo promover procedimento de\n\ncaracterísticas processuais idênticas a processo judicial em curso.\n\nA recusa ao conhecimento de matérias já em processamento perante o\n\nJudiciário vem sendo motivada em uma \"renúncia da instância administrativa\", o que\n\nnão me parece razoável. Renúncia, por ser disponibilidade de interesses, direitos ou\n\nbens, não se presume. Nem a lei poderia prever tal presunção de renúncia porque a\n\nConstituição assegura que ninguém será privado dos seus bens senão após o\n\nesgotamento do devido processo. A tese da \"renúncia\" tem nítida inspiração no direito\n\nadministrativo francês, de origem notoriamente revolucionária, pleno de ranços contra o\n\nJudiciário.\n\nMe parece mais consentâneo com o direito pátrio, cuja matriz\n\nconstitucional de longe optou pelo modelo norte-americano e seus princípios, ser caso\n\nde impossibilidade ou proibição dirigida sistematicamente ao Executivo, no sentido de\n\nvedar-lhe o proferimento de decisões no âmbito de procedimentos administrativos,\n\nquando já provocado o Judiciário.\n\nO obstáculo, como demonstrado acima, formaliza-se nas pétreas\n\ngarantias de independência e harmonia entre os Poderes e a prevalência do Judiciário\n\nem face dos demais Poderes no que tange à solução das lides.\n\nCabe ressaltar que, em que pese o teor da decisão divergente trazida\n\npara admissibilidade do presente recurso, da data do v. Acórdão n° 303-28.485, de\n\n21/08/96, até o presente momento, a jurisprudência deste Egrégio Terceiro Conselho\n\ntem se consolidado no sentido de não tomar conhecimento de recurso, cuja matéria\n\n9\n\n\n\n1\n\nProcesso n° :10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\npende de apreciação da autoridade judiciária, honrando a independência e harmonia\n\nentre os Poderes e a prevalência do Judiciário em face do Executivo.\n\nCom efeito, admito, ainda que minoritariamente, a possibilidade de\n\ncoexistência de processamentos simultâneos no Poder Executivo e no Judiciário,\n\nmesmo quando iguais as partes, porém desde que distintas e não vinculadas as\n\nmatérias, como que se apresente nestes autos.\n\nNesta demanda a Recorrente postula apreciação de duas matérias\n\ndistintas, das submetidas ao Poder Judiciário, quais sejam, a nulidade do auto de\n\ninfração por vício formal, pela inobservância dos requisitos constantes do art. 10,\n\nincisos II e IV, do Decreto n° 70.235/72, e a aplicação do art. 62 do mesmo diploma\n\nregularmente, que impossibilita a instauração de procedimento fiscal em razão de haver\n\nsido concedida, em favor da Recorrente, medida liminar em sede de mandado de\n\nsegurança\n\nPelo que se verifica do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara, a\n\nquo, tais matérias não foram objeto de apreciação, motivo pelo qual, voto no sentido de\n\nanular o processo a partir da decisão de segunda instância administrativa, inclusive,\n\npara que outra decisão seja proferida para abordar a matéria diferenciada.\n\nSala das Sessões em, 08 de maio de 2001.\n\nARTO\n\nto\n\n\n\tPage 1\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200010", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13603.000689/95-41", "conteudo_id_s":"5641719", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-02.340", "nome_arquivo_s":"Decisao_136030006899541.pdf", "nome_relator_s":"Sebastião Rodrigues Cabral", "nome_arquivo_pdf_s":"136030006899541_5641719.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em Diligência, nos termos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado."], "dt_sessao_tdt":"2000-10-17T00:00:00Z", "id":"6506678", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:42.025Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690826936320, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL\nRecorrida DRJ EM BELO HORIZONTE - MG\nSessão de 17 de outubro de 2000\nResolução n.o.: 101-02.340\n\n\n\nProcesso nO.\nResolução nO.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nRELATÓRIO E VOTO\n\nBMG LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurídica de\ndireito privado, inscrita no C.N.P.J. - MF sob o nO. 34.265.561/0001-34, não se\nconformando com a decisão proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento\nem Belo Horizonte - MG que, apreciando sua impugnação tempestivamente apresentada,\nmanteve, parcialmente, os cré<'fttostributários formalizados através dos Autos de Infração\nabaixo identificados, recorre a este Conselho na pretensão de reforma da mencionada\ndecisão da autoridade julgadora singular.\n\nO presente Processo ongmou-se de Autos de Infração lavrados contra a\nRecorrente em 29/05/95, nas áreas do I.R.P.J.(fls. 312/317) e Contribuição Social sobre\no Lucro (fls. 318/322).\n\nAs irregularidades apuradas pela Fiscalização, que ensejaram os lançamentos de\noficio, encontram-se assim descritas no Auto de Infração lavrado na área do I.R.P.J.:\n\n\"1 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS\nPROVISÕES\nPROVISÕES NÃO AUTORIZADAS\n\nGlosa de despesa com provisão para créditos de liquidação duvidosa não\ncomprovada, em valor excedente a um por cento, conforme Termo de\nVerificação Fiscal de fls. 324 e 325, itens V a VIA.\n\nEXERCíCIO OU\nFATO GERADOR VALOR APURADO MULTA (%)\n\n1990 26.352.587,84 50\nENQUADRAMENTO LEGAL\nArtigos 157 e parágrafo 1°; 221; e 387, inciso I do RIR/80;\nitem 11 da IN 176/87\n\n2 - CORREÇÃO MONETÁRIA\nINSUFICIÊNCIA DE RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA\n\nInsuficiência de receita de correção monetária, conforme apurado no Termo de\nV,rifi~çãoF;.~Id, fi•. 31\" 325 • 325. \"'\"\"I.' , V\n\nr\n2\n\n\n\nProcesso nO\nResolução n°.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nEXERCíCIO OU\nFATO GERADOR\n\n1990\nVALOR APURADO\n\n8.980.329,17\nMULTA (%)\n\n50\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\nArtigos 347 e 348 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo\nDecreto nO85.480/80 (RIR/80)\n\n3 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜIDO DO EXERCíCIO\nADiÇÕES\nADiÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL\n\nFalta de adição ao lucro líqüido dos efeitos da correção monetária das contas\noriginárias do Ajust~ircular BACEN 1.429/89, conforme Termo de Verificação\nFiscal de fls. 320, 321 e 325 a 327, itens 11.2 e '11.2.\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\nCircular BACEN 1.429/89, Leis 6.099/74 e 7.132/83, Portarias MF 564/78 e\n140/84, ADN CST 34/87 E ART. 387 DO RIR/80.\n\n4 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜiDO DO EXERCíCIO\nEXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES\nEXCLUSÕES INDEVIDAS\n\nEXERCíCIO OU\nFATO GERADOR\n\n1990\nVALOR APURADO\n29.422.745,61\n\nMULTA (%)\n50\n\nRedução, indevida, do lucro real em Ncz$ 1.744.786,57 em virtude da exclusão\na maior referente a Rendas de Arrendamento/Superveniências de Depreciação,\nconforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 321 e 325 a 327, itens 111 e V1.3.\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\nArtigos 154; 157 parágrafo 1°; 289; e 388, inciso I do RIR/80; Circular BACEN\n1.429/89 e ADN CST 34/87.\n\n5 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜiDO DO EXERCíCIO\nEXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES\nLUCRO INFLACIONÁRIO DO EXERCíCIO\n\nEXERCíCIO OU\nFATO GERADOR\n\n1990\nVALOR APURADO\n\n1.744.786,57\nMULTA (%)\n\n50\n\nRedução, indevida, do lucro real em virtude de exclusão, a título de lucro\ninflacionário do exercício da parcela de NCz$. 86.221.238,56, conforme Termo\nde Verificação Fiscal de fls. 322 a 324, item VI.\n\nEXERCíCIO OU\nFATO GERADOR\n\n1990\n\nI\n\nVALOR APURADO\n86.221.238,56\n\nMULTA (%)\n\n50e!\n\n\n\n.., ,\"\n\nProcesso n°.\nResolução n°.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\n,\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\nArtigos 253, 253, 362; 363; 387 do RIR/80; Artigos 21; 22, Lei nO 7.799/89,\nPortarias MF 564/78 e 140/84.\n\no Auto lavrado, por decorrência, na área da Contribuição Social sobre o Lucro\nLíqüido, originou-se dos fatos descritos nos itens 1 e 2 acima, vez que a acusação\nrelativa aos ajustes do Lucro do Exercício não repercute na base de cálculo dessa\nContribuição.\n\n••\nInaugurando a fase litigiosa do procedimenw, a Autuada ingressou com a\n\nimpugnação de fls. 324/333, acompanhada da documentação de fls. 3341411, argüindo,\nem síntese, o seguínte:\n\nPrimeiramente, protesta pela tempestividade da Impugnação, contes~ando to~?S os\nlançamentos, quer por ausência de base legal para a imposição, quer pela rrrazoabIlldade\ndas presunções aplicadas.\n\nAlega, inicialmente, C\\.nea exigência relativa à -provisão -para créditos de \\il\\.üida~ão\nün\",\"ü~)'\"al\\.Cl'\" IDQ\\lle\",~recQn,:z.aIlQ'\"~e\\a !\\.ntmiuaue !\\.ntnante encontra-\",e incorreta, vez\nque fora constituída de acordo com os ditames da regulamentação baixada pelo Banco\nCentral do Brasil, aduzindo que as mesmas foram recepcionadas pela legislação fiscal,\nem virtude da supremacia do citado órgão. \"Face à natureza e finalidade da constituição\nde referida provisão, afirma ser procedente a dedução da desIlesa nos moldes em C\\.uefoi\npraticada, ainda que a Receita Federal não se tenha se pronunciado expressamente sobre\na matéria.\n\nNo que respeita à alegada contabilização insuficiente de receita de correção\nmonetária, sustenta que tal diferença é assente, em parte, de divergências apuradas pelo\nFisco com base em registros extracontábeis (Livro Razão Auxiliar em OTNIBTNF),\nconflitando com o valores lançados na contabilidade da empresa e, em parte, de correção\nmonetária do prejuízo apurado na cisão realizada em 30/03/89, na qual se incluira como\nmontante tributável, a soma resultante da correção monetária dos dividendos distribuídos\nantecipadamente, cuja última correção abrange o período de outubro a dezembro de\n1989. Acrescenta que, mesmo sendo o Razão Auxiliar livro obrigatório, tem ele natureza\nacessória, não podendo se sobrepor à escrita contábil, assim, eventual incompatibilidade\nentre ambos, não pode ser considerada uma falha insanável, cumprindo, antes, perquirir-\n_lhe a oau\" Entende deva preval\"\"\", o ,:g;mo oontábil \"'\" função de \"u7\n\n\n\nProcesso nO\nResolução n°.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nprincipal. Afirma, em conclusão que correção monetária credora efetivamente registrada,\nmontou a NCz$ 271907.028,00, o que pode ser confirmado por perícia contábil e que\ndeve ser o ponto de partida quanto às duvidas suscitadas pelo Fisco no que conceme à\nfalta de registro da correção monetária do prejuízo fiscal apurado por ocasião da cisão.\n\nNo que tange à tributação da correção monetária dos dividendos distribuídos\nantecipadamente, alega que o Fisco não considerou um crédito no valor de NCz$\n9.167.300,79 que se encontrava compreendido no saldo credor registrado. Da feita que o\ntrabalho fiscal significa apuração do saldo credor da correção monetária, hão de ser•••analisados todos os lançamentos implicados assim também sua tributação, à luz das\n\n'\"'normas constitucionais aplicáveis. Ressalta que a correção monetária dos dividendos\ndistribuídos antecipadamente aumenta a carga tributária de forma fictícia, por não se\nconstituir em acréscimo patrimonial, premissa básica para a tributação, à luz dos ditames\ndo Código Tributário Nacional, art. 43. Ao inverso, o pagamento antecipado de\ndividendos geram decréscimo patrimonial e quando corrigido, gera receita fictícia pois o\nmontante distribuído estará incorporado no lucro por tributar no encerramento do\nexercício, motivo pelo qual não tem lugar a atualização de tal lucro, no próprío exercício.\n\nArrematando a defesa relativa a este item, argumenta que mesmo que razão\nassistisse ao fisco, ainda assim seria inadmissível a correção monetária no período-base\nde 1989 dos elementos componentes do balanço, pois a Lei n° 7.730/89 revogou o\nsistema de correção monetária, o qual foi reinstituído em junho de 1989, através da Lei n°\n7.799/89 o que, conforme o princípio da anterioridade, somente ensejaria a aplicação da\nreferida correção a partir do período-base de 1990 (CF. art. 150, inciso I1I, alínea \"b\").\n\nNo que conceme à correção monetária do prejuízo fiscal oriundo da cisão, alega\nhaver disparidade entre a quantia apurada pelo Fisco e a efetivamente incorrida, pois se o\ntotal do lucro apurado em 30.06.89 havia sido distribuído antecipadamente, em outubro\nde 1989, e se tal distribuição passou a ser corrigida monetariamente, tal lucro\ncompreendeu o prejuízo apurado em 30.03.89, data da cisão. Aduz que tal prejuízo já\nestaria atualizado no período de outubro a dezembro de 1989, da seguinte forma: a título\nde correção monetária de dividendos distribuídos antecipadamente decorrentes de lucro\nsemestral (30.06.89), já reduzido pelo prejuízo trimestral apontado pela fiscalização\ncomo não atualizado no período de março a dezembro de 1989 o que, por conseqüência\ndeterminou a apuração indevida do montante de NCz$ 6.219.427,12 de receita de\ncorreção monetária não registrada, quando o montante correto seria de NCz$\n5.241.586,00, considerando-se que o montante de NCz$ 977.830,00 já se encontra\ncom,,;dode outubroa derembm.Mm\" \",COminnadaa n\"\"\".dade de contabili~l\n\n\n\ndessa receita de correção monetária, o diferimento deve ser recomposto necessariamente,\nvez que a empresa já havia diferido o total do lucro inflacionário.\n\nProcesso nO\nResolução n°.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nCom relação ao item III do Auto de Infração, diz que o procedimento adotado\npode ser assim descrito: atualizaram-se os saldos existentes, registrou-se o cálculo dos\najustes e provisionaram-se os impostos; quanto aos impostos, o principal não tem efeito\nfiscal por ser efetuado na própria conta de imposto de renda, seja a débito, seja a crédito,\nmas sofre atualização monetária no periodo seguinte. É que a Lei n° 7.799/89 manda\ncorrigir todas as contas do permanente, do patrimônio líqüido e, subsidiariamente, em\nvirtude do longo periodo de\"'realização o exigível e o realizável longo prazo. Assim,\nconclui que a imputação de falta de adição ao lucro líqüido do resultado do ajuste\ndeterminado pela Circular nO 1.429/89 do BACEN não tem como prosperar, pois a\nempresa sempre cumpriu aquelas determinações. Observa, de outra sorte, que tal diploma\nlegal não consigna expressamente que a correção monetária deva anteceder ao ajuste,\nmesmo porque a correção estava proscrita à época, somente havendo sido revigorada\ncom o advento da Lei nO 7.799/89. A obrigatoriedade da correção antecipada é\nestabelecida pela COSlF que, ao regulamentar as contas de superveniência e\ninsuficiência prevê o registro da correção em contrapartida da correção monetária do\nbalanço.\n\nQuanto à exclusão indevida de determinada soma, na apuração do lucro real,\napesar de admitir o equívoco alega que o montante apurado pelo Fisco é errôneo, já que\nrepresenta apenas o efeito do método de correção monetária utilizado, assemelhando-se à\navaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, no qual, primeiro se\nefetua a correção monetária, que tem efeitos fiscais, para depois registrar o ajuste da\nequivalência patrimonial, que não se reflete na determinação do lucro real. Ressalta haver\nainda outra analogia, relacionada com o tratamento dado pelo Parecer Normativo CST n°\n7/85 à atualização monetária da provisão para perdas na realização de investimentos,\nquando o principal for indedutível no periodo-base da constituição da provisão, valendo\npara este item as mesmas objeções levantadas supra, quanto à abolição da correção\nmonetária do balanço pela Lei nO7.799/89.\n\nAo discorrer sobre o item IV do Auto de Infração, concorda com a glosa efetuada\npelo Fisco, porém contesta a importância cobrada a título de juros moratórios, que atinge\no percentual de 384,52%, face ter sido tomado como parâmetro índice de variação da\nTRD, no periodo de fevereiro a dezembro de 1991..\n\n\n\n.. .•.• - ~ ~ --\n\nf\n1 Processo nO.\n\nResolução nO.\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nir\n\nt-\n'.\n\nJ~,.•~,',\n\nQuanto às receitas advindas dos contratos de arrendamento, alega que assim\ndevem ser consideradas somente aquelas que excederem a recomposição dos valores do\ncontrato, ou seja, os juros remuneratórios do capital investido. Isto porque o saldo credor\nde correção monetária representa o emprego, pela empresa, de recursos de terceiros e\ndecorre do desequilíbrio entre a atualização dos recursos tomados desses terceiros,\ncomputada como variação passiva, e a correção do permanente, no qual foram aplicados\nos recursos. Por outro lado observa que o lucro inflacionário só se constitui em ganho\ntributável quando realizado. E mais, em razão da presunção legal estabelecida no\nDecreto-lei n° 1.598/77, no cálculo do lucro inflacionário, a variação monetária ativa\ndeve ser diminuída das varia~ões monetárias passivas, e o excedente deve ser subtraído\nsaldo credor .. Assim seria absurdo desconsiderar a receita de variação monetária dos....,\ncontratos mantendo a dedução do saldo credor do total da variação passiva contabilizada.\nEm tal caso, estar-se-ia tributando ganho não realizado, uma vez que a dedução integral\nda variação monetária passiva implica considerar o ativo permanente, realizado\nantecipadamente.\n\nEm sua conclusão, pugna a Recorrente, pelo cancelamento integral da autuação\nfiscal, julgando-se procedente a Impugnação.\n\nApreciando a impugnação apresentada, o Dd. Delegado da Receita Federal de\nJulgamento em Belo Horizonte - MG, julgou a Ação Fiscal parcialmente procedente,\nconsoante Decisão de fls. 419/437, que ostenta a seguinte Ementa:\n\n\"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURíDICA E OUTRO\n\nDESPESA COM PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA -\nQualquer despesa com provisão só é dedutível desde que haja autorização\nlegal expressa e desde que o seu cálculo esteja conforme os critérios e limites\nestabelecidos.\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - O livro razão auxiliar em BTNF é a\nfonte obrigatória dos dados usados na apuração da correção monetária do\nbalanço até a criação da UFIR. Submetem-se à correção monetária as contas\nretificadoras do patrimônio líqüido abertas para registro dos dividendos\ndistribuídos antecipadamente e do prejuízo apurado em balanço levantado no\ncurso do período-base em virtude de cisão.\n\nAJUSTES DETERMINADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. -\nPermite-se que as instituições financeiras se adaptem às normas baixadas pela\nautoridade monetária, mas se a adaptação implícar apuração de resultado\n\n'''mo'' do ,m\"\",, \"I, I\"i••çã, ~b\"\"\",. , \"remo\" , , ro'-I\n7\n\n\n\n~ .,. ~,,~\"\" .,\",.~ , ~ -,-- - - - - -- ~- -- ---------------~-\n\nProcesso nO.\nResolução nO.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nmonetária dela derivada devem ser segregadas em contas de ajuste, para não\nse refletirem no lucro real.\n\nJUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA VARIAÇÃO DA TRD-\nEm virtude de determinação legal, cumpre subtrair do crédito tributário o valor\ndos encargos moratórios referentes ao periodo de 04 de fevereiro a 29 de julho\nde 1991 calculados com base na variação da TRD.\n\nVARIAÇÃO MONETÁRIA - Consistindo a variação monetária em acréscimo de\nvalor das contas que representam direitos previamente incorporados ao\npatrimônio da empresa, nenhum valor que ingresse como receita na\ncontabilidade se pode escriturar como variação monetária .\n\n••\nLANÇAMENTO DECORRENTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\n- Se nenhuma razão de ordem juridica lhes recomenda tratamento diverso, e\ntendo ambos por substrato os mesmos fundamentos materiais, o julgamento do\nlançamento de imposto de renda da pessoa juridica aproveita o de contribuição\nsocial sobre o lucro.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.\"\n\nOs fundamentos apresentados pela R. Autoridade a quo estão expostos na\nDecisão, às fls. 419 a 437, cujos trechos principais transcrevemos a seguir:\n\n11 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• omissis .\n\nEm 31.12.89, a conta \"contratos de arrendamento a receber\" apresentava um\nsaldo credor de Ncz$ 19.724.910,00. No encerramento do exercicio, o\ncontribuinte abateu, como despesa com provisão para créditos de liqüidação\nduvidosa, a importância de Ncz$ 26.549.836,94. Por julgar que tal soma\nexcedia ao permitido pela Instrução Normativa SRF nO176/87, o Fisco reduziu-a\npara Ncz$ 197.249,10 e tributou a diferença .\n.................................................. omissis .\n... omissis ...Quis mencionar, quiçá, a Lei nO4.595/64, esta, sim, que dispõe\nsobre o Sistema Financeiro Nacional. Seu artigo 4°, inciso XII, atribui ao\nConselho Monetário Nacional (e não ao Banco Central) a função de expedir\nnormas gerais de contabilidade e estatistica obrigatórias para as instituições\nfinanceiras. Dai não se segue, porém que tais normas se sobreponham à\nlegislação fiscal. As prescrições de observação especifica pelo sistema\nfinanceiro derrogam apenas as regras ordinárias de escrituração mercantil. A\ncontabilidade comercial encerra seu papel com a obtenção do lucro líqüido do\nexercicio, enquanto a apuração do imposto de renda prossegue, pois tem por\nbase de cálculo o lucro real. omissis .\n\nAs disposições supra deixam claro que o lucro real difere do lucro Jiqüido\ngraças à mecânica de adições e exclusões. Cumpre à lei tributária, que no\ntocante a esse ponto não se rende a nenhuma outra, prescrever quais rubricas\ndevem ser adicionadas e quais podem ser excluidas. Com respeito às\n\npro\",\"', ro~ o \". 3. 'o \"'~to-I\" ,.. 1.730179, q~ ,'o \"\"'i\"\"r\n\n\n\nProcesso nO.\nResolução nO.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\n~_. -\n\n°.1,\n~:\n.~'\n> '\n\n~'\n\ndeterminação do lucro real somente aquelas expressamente previstas pela\nlegislação tributária omissis .\n\nAs instituições financeiras, a respeito da matéria em apreço, subordinavam-se\nàs regras da Instrução Normativa nO176, de 30 de dezembro de 1987, vigente\nna época dos fatos, a qual dispunha textualmente:\n\nI. Os bancos comerciais e de investimento, as sociedades\nde crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento\nmercantil, sociedades de crédito imobiliário e as caixas econômicas\npoderão computar, como despesa operacional, provisão destinada a\nfazer face aos créditos de liqüidação duvidosa até o máximo de 1,5%\n(hum virgul\\. cinco por cento) do total dos créditos existentes no\nencerramento do periodo-base, excluidos desse total os valores\nreferentes: ....,\n\na) às operações garantidas com reserva de domínio ou alienação\nfiduciária;\nb) às operações com garantia real.\n\n2. Em substituição ao critério estabelecido no item anterior, a pessoa jurídica\npoderá optar pelo Cômputo, como despesa operacional, de provisão não\nexcedente a 1% (hum opor cento) do montante total dos créditos a receber\nconstantes do balanço a que se referir a provisão.\n\nPortanto, embora a contabilidade da empresa pudesse estar em conformidade\ncom as ordens da autoridade monetária, não cumpria ela a regulamentação\ntributária, de sorte que o fisco procedeu acertadamente ao subtrair os\nexcessos resultantes do confronto com o disposto na Instrução Normativa\nsobredita omissis .\n\nConferindo os cálculos da correção monetária do balanço da empresa, a\nfiscalização concluiu que o saldo credor contabilizado pelo contribuinte ficou\nNcz$ 8.980.329,17 menor que o correto. Em sua impugnação o autuado indica\no que julga terem sido as origens da diferença: a) divergências entre os valores\nlançados na escrituração mercantil e as cifras do livro razão auxiliar em BTNF;\nb) a falta de cômputo, no cálculo do saldo, da correção monetária dos\ndividendos lançados antecipadamente; c) falta de cômputo, no mesmo cálculo,\nda correção do prejuizo apurado por ocasião do balanço levantado em\n30.03.89, quando se efetuou a cisão da empresa.\n\nQuanto à primeira causa, no parecer do impugnante, o razão auxiliar em BTNF,\napresentando-se discrepâncias entre ele e os livros comerciais, a estes deveria\ndobrar-se, já que, como seu próprio nome denota, se destinaria apenas a\nauxiliar a contabilidade. A palavra auxiliar, porém, não confere função\nsubaltema ao livro razão auxiliar em BTNF. A lei o criou para um fim especifico\ne exclusivo: receber os assentos feitos em todas as contas sujeitas à correção\nmonetária .... omissis .... Parte do que antes competia exclusivamente à\nescrituração comercial foi transferida para o lívro razão auxiliar. Ele presta\nauxilio não porque se subordine ao restante da contabilídade, mas sim porque\n'h, ;orum'\" 'P'\"\" ,~ _, d\" proood;~rno,,\"o\"\"''\", • \",m'l\n\no\n\n\n\n_.\\ :\n\ni\nI ;, .\n\nProcesso nO.\nResolução n°.\n\n13603-000.689/95~41\nIOI-02.3ilO\n\n/. , -- . -- --_. -~--- -\n\n, :\n\nL.\nresultado do exercício. De qualquer forma, com respeito à matéria que lhe cabe,\nos dados provenientes dele são absolutos omissis .\n\nCabe, pois, ao razão auxiliar fornecer os números com os quais se apuram a\ncorreção monetária do exercício. E, nos termos da lei, fornece-os em caráter\ncogente, imperativo, não de modo supletivo, subsidiário, nem facultativo. No\nencerramento do exercício, essas informações serão .obrigatoriamente\nadotadas, no lugar de qualquer outra.\n\nDe resto, os Acórdãos do Conselho de Contribuintes que se mencionam na\npeça decisória tampouco socorrem o sujeito passivo. Exprimem eles o\nentendimento segundo o qual a falta de um livro de somenos ou o\ndescumprimento d~ uma formalidade na escrituração do livro diário, de per si,\nnão ensejam o arbitramento do lucro. Ora, não se acha em discussão autuação\npor arbitramento, nem se imputou o contribuinTe a falta de escrituração de livro\nalgum omissis .\n\nNo que toca aos dividendos distribuídos antecipadamente, a autoridade\nlançadora limitou-se a cumprir as determinações legais omissis .\n\nA correção monetária das contas do patrimônío Iiqüido gera, como\ncontrapartida, despesa que é computada no lucro líqüido. Evidentemente, a\ndistribuição antecipada de dividendos significa adiantar ganhos futuros dos\nsócios. Uma vez que o patrimônio Iiqüido representa o quanto a sociedade\ndeve aos titulares do seu capital social, o adiantamento acaba por reduzir os\ndireitos dos sócios, ou, o que é o mesmo, a divida da empresa para com eles.\nPor conseguinte, se a lei não determinasse a retificação do patrimônio Iiqüido\ncomo conseqüência da distribuição, estaria permitindo que a despesa de\ncorreção monetária fosse calculada sobre uma base irreal, existente apenas na\nescrituração. A correção monetária da conta retificadora, desde a sua\nconstituição até a absorção por uma conta do patrimônio líqüido é igualmente\nnecessária, visto que a conta cujo saldo visa a retificar continua a sofrer\natualização. Caso não houvesse essa correção correlata, ao longo do tempo\nacumular-se-ia substancial distorção .\n\n... omissis .... O impugnante, contudo, propugna pelo reconhecimento de um\ncrédito a que faria jus, para contrabalançar a receíta ficticia que, segundo suas\npalavras, a correção da distribuição antecipada de dividendos geraria na\npessoa juridica, receita essa que a qualquer momento poderia ser tributada.\nOra, por mais espaço que se despenda meditando acerca dessa suposta\nreceita, não se consegue atinar com nenhuma explicação racional para ela.\nTudo indica que se trata de um paralogismo, engendrado irrefletidamente pelo\ncontribuinte. Como vimos, a conta onde se debitam os dividendos distribuídos\ncom antecedência é retificadora do patrimônio Iiqüido; ao passo que a\natualização das contas do patrimônio Iiqüido representam um débito para a\napuração do resultado da correção monetária omissis .\n\nRaciocínio análogo condiz também com a questão da correção monetária do\nprejuízo apurado em 30.03.89, ocasião em que a empresa se cindiu. Assim é\nporque qualquer prejuízo, enquanto não assimilado pelos lucros supervenientes\nou absorvido pelo capital social, mantém-se em conta retificadora do patrimônio\n\nliqli.o. O. m.=. ~m.q~ 00,~oo do' do;\"o\"'\" '-\"\"\"', oté7\n\n\n\nLogo, não há fulcro legal que autoriie acolher a pretensão do impugnante .\n................................................... omissis .\n\nPassemos agora a considerar o terceiro item do auto de infração relativo ao\nimposto de renda da pessoa juridica omissis .\n\nocorra tal assimilação, o tratamento, como receita, da correção monetária do\nprejuizo é imperiosa, do contrário não haveria como oferecer um contrapeso ao\ncômputo simultãneo, como despesa, das demais contas do patrimônio Iiqüido.\nA alegação, feita pelo impugnante, de que o prejuízo apurado na cisão já teria\nsido absorvido quando foi efetuada a distribuição antecipada de lucros é\ndisparatada omissis .\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nA interpretação conjunta das disposições trasladadas (Ato Declaratório\nNormativo CST nO 34, de 23 de abril de 1987 e Portaria do Ministério da\nFazenda nO140, de 27 de julho de 1984 - explanação nossa) leva à conclusão\nde que a regulamentação do imposto de renda, no que seja especifico para a\natívidade de arrendamento mercantil, embora conceda às empresas\narrendadoras adotar as normas contábeis baixadas pelo Banco Central do\nBrasil, não permite que tal medida redunde em apuração do tributo diversa\ndaquela que se alcançaria caso fossem seguidas exclusivamente as\nprescrições estatuídas pela autoridade tributária .\n................................................... omissis .\nO contribuinte, achando-se obrigado a proceder aos ajustes em causa, a\nprincipio tomou todas as medidas contábeis para evitar que eles se refletissem\nna base de cálculo do tributo. Porém, a autora do feito informa que, por ocasião\nda correção monetária do balanço, fez incluir na apuração do lucro Iiqüido as\ncontrapartidas da atualização monetária das contas relacionadas com o ajuste.\nO procedimento acabou por aumentar a despesa de correção monetária e\nreduzir o lucro Iiqüido na mesma importância. O fisco, cuidando irregular o\nartificio, lançou o imposto sobre a respectiva soma. O impugnante objeta que a\nlegislação determina que seja excluído do lucro real apenas o montante inicial\ndo ajuste. Quanto à correçãà monetária posterior, no seu parecer, deveria\nalcançar todos os itens do balanço ordinariamente submetidos à prática; não\nficariam de fora as contas pertinentes aos ajustes .\n\nPara o caso de serem julgados corretos os números do fisco relativos ao saldo\ncredor da correção monetária, o sujeito passivo postula que se refaça também\no cálculo do lucro inflacionário. Desse modo, ser-lhe-ia permitido diferir a\ntributação da diferença apurada e não realizada. Lamentavelmente, vem tardio\no pedido do impugnante. O diferimento do lucro inflacionário não realizado é\nfaculdade cujo g~o requer que o contribuinte manifeste sua intenção no\nmomento aprazado, assim como que tenha cumprido, regularmente, todas as...•\ndisposiçôes acerca da sua escrituração. sobretudo os registros no livro de\napuração do lucro real - LALUR. Perdida esta oportunidade, é defeso reabri-Ia .\n..... omissis .\n\n... omissis .... Convém, antes de tudo, assinalar que a lei nO 7.799/89, que\ninstituiu a correção monetária com base na variação do BTNF, contém um\nprincípio que interdita às pessoas jurídicas lançar mão da mecânica da correção\nmonetária com o intuito de desfigurar a apuração do resultado do exercício ........\"\"'~;!\n\n11\n\nProcesso nO.\nResolução nO.\n\n\n\n, ~-- , , - - - - -- -------'-\n\nProcesso nO,\nResolução n°,\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nTodos os registros contábeis implicados na questão versam sobre a\ndepreciação dos bens destinados a arrendamento ou sobre a contabilização\ndos adiantamentos do valor residual, matérias para as quais, como vimos, a\nPortaria MF n° 140/84 reservou tratamento distinto. A correção monetária\ndesse bens, por via indireta, também é abrangida pela mencionada Portaria,\npois se limita à atualização dos valores já escriturados e, por isso, lhes assume\no caráter. Em conseqüência, os registros devem adscrever-se ao regime\ndisposto no Ato Declaratório Normativo n° 34/87, ou seja, seu efeito sobre o\nlucro tributável deve ser neutro, e na escrituração devem figurar\nseparadamente, de modo que seja possivel verificar o tratamento fisco-contábil\na que se submeteram .\n..............................•••.................. omissis .\nPara justificar seu procedimento, o impugnan~ alude ao tratamento dado aos\nacertos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência\npatrimonial. omissis .\n\nEnfim, em que pese a argumentação do impugnante, tampouco se divisa\nsemelhança entre o problema que ora se nos apresenta e o versado no\nParecer Normativo CST nO07, de 16 de agosto de 1985. Conquanto nesse ato\no parecerista tenha concluido que a correção monetária da provisão é\ndedutivel, apesar de sua constituição haver sido irregular, dois traços\nessenciais prejudicam a aproximação com as contas de ajuste criadas pela\nempresa. O primeiro caracteristico distintivo diz respeito ao, momento da\nconstituição da provisão: deve dar-se na data de encerramento do exercicio, e\nnão no seu transcurso. Em segundo lugar, a correção monetária cuja dedução\né facultada é aquela contabilizada no periodo-base seguinte, e não a referente\nao próprio periodo em que se deu a constituição.\n\nO art. 29 da Lei nO 7.799/89 reza que o método e os critérios de correção\nmonetária por ela introduzidos devem ser aplicados a partir do balanço\nlevantado em 31 de dezembro de 1988. Sob pena, pois, de violar disposição\nliteral de lei, cumpre rejeitar a postulação da defesa (na qual insiste em diversos\n'lugares da impugnação), consistente em emprestar vigência á referida lei\nsomente a contar do período-base de 1990 .\n\n................................................... omissis .\nO sujeito passivo aquiesce quase por inteiro ao quarto item do auto de infração\nrelativo ao imposto de renda. Não nega a ocorrência da irregularidade, nem\nquestiona o valor da diferença tributável que lhe fez corresponder a autora do\nfeito. Opõe-se apenas á cobrança de juros moratórios com base na variação da\nTaxa Referencial, sob a argüição de' que ultrapassa o limite anual de 12%\nestabelecido na Constituição da República. Porém, falececlhe razão .\n....................... omissis .\n\nEm conseqüência, lícito é o cõmputo da variação da TRD na apuração dos\njuros moratórios devidos após 29 de julho de 1991. Correlativamente, é\nindevida a cobrança de juros moratórios com base no mesmo parâmetro até\nessa data. Uma vez que provém de determinação legal, a conclusão é válida\nnão só para o quarto item do auto de infração, ao qual se refere o pedido do\nimpugnante, mas também para todo o feito fiscal, o que inclui até o lançamento\nd. rootri\"\"ição_.1 C'mpffi,\"\", \"puo,l, do lot.1do «édito tri,,\"~'!\n\n12\n\n\n\nProcesso n°.\nResolução nO.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\nimportância correspondente aos juros moratórios referentes ao intervalo de 04\nde fevereiro a 29 de julho calculados em proporção da variação da TRD.\n\no contribuinte, ao contabilizar as contraprestações de arrendamento mercantil,\nusava desdobrar seu valor: uma parte, correspondente ao valor original fixado\nno contrato, registrava na conta \"Rendas de Arrendamento - Portaria 140/84 -\nValor Nominal\" e o restante, consistente no montante acrescido à prestação\ninicial em razão da atualização monetária, era lançado na conta \"Rendas de\nArrendamento - Portaria 140/84 - Correção Monetária\". No encerramento do\nexercício, o saldo da primeira conta era tratado como receita; o da segunda,\ncomo variação monetária ativa. A fiscalização considerou ilegitima essa\nclassificação e reuniu sob uma só rubrica as duas frações. Enquadrando como\nreceita todas 'li cifras escrituradas a título de contraprestações de\narrendamento, obteve um lucro inflacionário menor que aquele computado pelo--contribuinte. Seguiu-se a redução do montante o lucro que podia ser diferído, o\nque acabou por redundar no aumento do lucro real. O impugnante não diverge\ndas conseqüências extraídas pelo fisco com a mudança de classificação, mas,\ndesenvolvendo copiosa argumentação, sustenta insistente que a importância\nresultante da atualízação monetária da contraprestação deve ser tomada\ncomo variação monetária ativa, e não receita realizada .\n\nAceitar a tese do sujeito passivo conflita, de modo inconciliável, com esses\npressupostos. A conta de que proveio a pretensa variação monetária (rendas\nde arrendamento) não tem caráter patrimonial, mas sim compõe a divisão das\ncontas de resultado, grupo de receitas. E a renda de arrendamento e a\nrespectiva variação foram escrituradas simultaneamente, sem que entre um\nregistro e outro transcorresse o minimo lapso.\n\nA explanação dos parágrafos anteriores ajuda a entender porque as\ndisposições legais invocadas pelo impugnante não lhe são prestadias, antes até\nrefutam sua argumentação. Com efeito, consideremos a Portaria MF nO140/84,\na qual, segundo alega o contribuinte, teria fornecido o fulcro legal a seu método\nabsurdo omissis .\n\nDe acordo com o preceito supra, o reconhecimento da renda de arrendamento\ncomo receita deve coincidir com o momento em que vence a contraprestação.\nAté o vencimento, a receita ainda não nasceu e não pode ser registrada. No\ntocante a variação monetária ativa, por sua vez, estabelece o Regulamento do\nImposto de Renda aprovado pelo Decreto 85.450/80, textualmente:\n\n\"Art. 254 - Na determinação do lucro operacional (Decreto-lei nO1.598/77,\nart. 18):\n\nI deverão ser incluidas as contrapartidas das variações monetárias, em\nfunção da taxa de câmbio ou de indices ou de coeficientes aplicáveis, por\ndisposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte,\nassim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento\nde obrigações.\":\n\nObservem que o texto legal menciona variação monetária de direitos de crédito\ne ganhos realizados no pagamento de obrigações. Direitos e obrigações são\ntemo, ,\"0,\"= pomd~;go\" 00\"\"\" p,mmoo;ó, q\"' do,;.m flg\"~r\n\nn\n\n\n\n.<: ' Processo nO.\nResolução nO.\n\n13603-000.689/95-41\n101-02.340\n\n\"\n\n.1/.,\n\nI\n• I\n\nbalanço antes de dar causa a variação .... Pois bem, a escrituração das rendas\nde arrendamento faz-se numa conta de receita e não pode produzir variação,\nvisto não haver nada que lhe antecedia. É certo que pode ter como\ncontrapartida uma conta patrimonial geradora, porventura, de variação\nmonetária. Assim ocorre, por exemplo, quando o arrendatário não paga de\nimediato a prestação do arrendamento. Nessa hipótese contabiliza-se o valor\nda contraprestação na data em que se tomou exigivel e pelo valor total então\ndevido. Só a partir desse instante, com'a contraprestação registrada na\nescrituração da empresa é que surge o direito de crédito da empresa; só agora\no seu valor poderá produzir genuina variação monetária, à medida que se\nprolonga o atraso no pagamento. Antes de ser lançada na contabilidade, todo o\nmontante da contraprestação constitui receita, nenhuma porção sua consiste\nem variação monejiria.\n\nSe bem que os contratos de arrendamento c'õntivessem cláusula de correção\ndas contraprestações, tampouco essa circunstância justifica o procedimento da\nempresa. Se semelhante prática fosse licita, qualquer pessoa jurídica\ncomputaria como variação monetária as importâncias a que fez jus graças a\nreajuste de preços, mas isto jamais ocorre, não importa se tais reajustes sejam\ncobrados conforme critérios previamente pactuados .. À primeira vista, no caso\ndas empresas de arrendamento mercantil, a prática estaria autorizada pelo\nprevisto na Portaria MF nO566/78, nestes termos .\n................................................... omissis .\n\nTodavia, é preciso lembrar que o método prescrito pela Portaria nO566/78 para\ncontabilização e tributação das receitas de arrendamento mercantil era de todo\ndiferente da regulação feita pela Portaria nO 140/84, sob cujo império se\nrealizaram as operações ora em julgamento, Ao passo que esta manda\ncomputar as contraprestações no lucro Iiqüido do periodo-base em que forem\nexigiveis, aquela instituiu um sistema pelo qual, no mês em que se iniciava a\nvigência do contrato de arrendamento, seu registro era efetuado pelo valor total\nda obrigação do arrendatário, em conta do ativo circulante ou do realizável a\nlongo prazo .... omissis ...\n\nNote-se que, mais uma vez consentâneos com a explicação de linhas atrás,\ndeparamo-nos aqui com aqueles elementos necessários para dar lugar a uma\nconta de variação monetária; uma conta de ordem patrimonial (o saldo de\narrendamento) e um registro contábil anterior ao período em que se verificou a\nvariação monetária correlata.\n\no impugnante postula que da análise da indole do contrato de arrendamento\nmercantil se tirariam conclusões favoráveis a sua causa. Chega até a\ndenominar de juros a receita haurida com esse gênero de negócio, como se se\ntratasse de um simples empréstimo. A melhor doutrina, contudo, ensina que o\ncontrato de arrendamento mercantil é de classificação tormentosa, em virtude\nde combinar caracteristicas da locação, da compra e venda e de outras figuras\ncontratuais. Decerto foi para contornar a perplexidade doutrinária que o\nlegislador emprestou o nome genérico de contraprestação à obrigação do\narrendatário. Para Orlando Gomes, contudo, no arrendamento mercantil\npredominam os traços da locação, da qual se afasta apenas pela faculdade\nreservada ao arrendatário de adquirir, no fim do c:ntrato, os bens que alugor\n\n14\n\n\n\n1.\\\n\no jurista, por isso, não hesita em chamar de aluguel à quantia devida pelo\narrendatário. omissis .\n\nNão há, em suma, nenhum preceito legal nem corrente doutrinária que admitam\na contabilização, como variação monetária, da importância adicionada ao preço\nprimitivo da contraprestação em razão de reajuste posterior.\n\n13603-000,689/95-41\n101-02,340\n\nAo longo da peça defensória, o impugnante sugere, em mais de uma\noportunidade, a realização de perícia, para o fim de ratificar suas alegações.\nAinda que a sugestão seja tomada como formulação expressa dum peido de\ndiligência, ela é inepta por não atender todas es exigências formais do inciso IV\ndo Artigo 16 do Decreto nO 70.235/72 (com a redação dada pela Lei nO\n8.748/93, art. 1°) omissis .\n\nDonde, sem prejuízo das particularidades do contrato de arrendamento, ser\nforçoso repudiar mais uma vez a tese do impugnante, entendendo-se, como a\nmaioria dos juristas, que a prestação devida pelo arrendatário tem natureza\ncongênere à do aluguel. Os aluguéis, via de regra, também se submetem a\nreajustes periódicos, e nem por isso o montante acrescido é registrado como\nvariação monetária, antes ingressam na escrituração como simples receita.\nOutrossim, o lucro inflacionário, como discorre com acerto o impugnante, forma-\nse quando se extrai resultado positivo cotejando o saldo credor da correção\nmonetária (que, por sua vez, porventura se afigura quando a correção do ativo\npermanente super;a a do patrimônio líqüido) com o eventual excesso de\nvariações monetárias passivas e de despesas financeiras em relação às...•\nvariações monetárias ativas e as receitas financeiras.... omissis ... Não é\npossivel estabelecer nenhuma relação entre os propósitos norteadores da\ninstituição do diferimento do lucro inflacionário e o comportamento adotado\npelo sujeito passivo. Tampouco essa linha de raciocinio fornece alguma\nsubstância à defesa. Ao contrário, até reafirma a correção do entendimento da\nautora do feito.\n\nEnfim, não cabe nenhum reparo ao lançamento de contribuição social sobre o\nlucro. Ele compartilha com o auto de infração relativo ao imposto de renda\nrazões de fato iguais. Tampouco há motivos de ordem juridica para lhe\ndispensar tratamento diferente.... omissis ... . Aplicam-se-Ihe as mesmas\nconsiderações aduzidas na apreciação da impugnação da outra peça fiscal e\nseguirá ele passos idênticos aos do auto de infração relativo ao imposto de\nrenda, ou seja, mantém-se na íntegra a exigência principal e excluem-se\napenas os encargos relativos à variação da TRD no periodo de fevereiro a julho\nde 1991.\"\n\nProcesso n°,\nResolução nO.\n\nDessa Decisão a Contribuinte foi cientificada em 17/11/98 e, inconformada com o\ncrédito tributário, ingressou com Recurso Voluntário para esta Segunda Instância\nAdministrativa, protocolizado no dia 16/12/98, às fls. 441/468, reiterando os argumentos\nj' OXj> date: 2009-07-08T14:49:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:49:52Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:49:53Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:49:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:49:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:49:53Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:49:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:49:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:49:52Z; created: 2009-07-08T14:49:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2009-07-08T14:49:52Z; pdf:charsPerPage: 1509; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:49:52Z | Conteúdo => \n: , MINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nTERCEIRA TURMA\n\n---r-,-....\n\nProcesso n.°. :10814.002926/93-19\nRecurso de n.° : RD/301-0.221\nMatéria\t : IMUNIDADE\nRecorrente\t : FUND. PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E 71/ EDUC.\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\nRecorrida\t : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSessão de\t : 25 DE AGOSTO DE 1998\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-02.942\n\nIMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150,\ninciso VI, letra \"a\" e § 2° da Constituição Federal, alcança os\nImpostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a\nsignificação do termo \"patrimônio\", não é o contido na classificação\ndos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil,\nque congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do\ncomando normativo do art. 110 do próprio CTN.\n\nRecurso Especial Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros\n\nHenrique Prado Megda e João Holanda Costa.\n\nI .---w —• D • UES\n\nrPRESS°IDNEPNETREE\n\n1\n\n61ivi L,.„\n. = II • CA EL\t TO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\t ti 1 p ER 1999\n_\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E\nCASTRO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nRecurso n°\t : RD/301-0.221\nRecorrente : FUND. PADRE ANCHIETA - CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC.\nRecorrida\t : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de exigência tributária constituída pelo auto de infração\n\ncontra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de\n\nmercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa,\n\nRádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos\n\ninstitucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária\n\ncom fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI,\n\nLetra \"a\" e § 2a da Constituição Federal.\n\nA Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação,\n\ndesenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da incidência\n\nnormativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por julgados do\n\nSupremo Tribunal Federal que entendem que \"não há razão jurídica para dela\n\n(imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra \"Patrimônio\",\n\nempregada pela norma constitucional\". De outro lado refuta inaplicável a penalidade\n\npecuniária de ofício com base no Parecer Normativo CST n.° 255, que desde 1971,\n\njá disciplinava que \"não constitui infração a mera invocação de isenção na\n\nDeclaração de Importação, ainda que a entidade fazendária entenda incabível tal\n\nbenefício.\"\n\nA decisão de primeira instância manteve o lançamento tributário, por\n\nentender que a impugnação fundamentou-se em pareceres doutrinários e\n\njurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem\n\n\t\n\ntributária, e que o conceito de patrimônio contido na atual constituição não engloba\t -\n\nos \"Impostos sobre o Comércio Exterior\", conforme a separação dada pelo Código\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nTributário Nacional, que classifica como impostos sobre patrimônio os que dizem\n\nrespeito à propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis.\n\nTendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs\n\nRecurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma tese da\n\nImpugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade na\n\nConstituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988,\n\nafirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e, salientando\n\nque a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez que o requisito\n\nencontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição Federal ressalva \"ao\n\npatrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às\n\ndelas decorrentes\" e postulando pela exclusão do crédito tributário e consectários\n\nlegais.\n\nO acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de votos,\n\nnegar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito tributário.\n\nAssim, o presente feito alçou a esta Egrégia Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de Divergência,\n\ninterposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no art. 4°, inciso II, do\n\nRegimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento n.° 540/92, vigente na época do protocolo.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR UBALDO CAMPELLO NETO.\n\nApós analisar exaustivamente a matéria em tela, ao longo do período\n\nem que a Recorrente vem impetrando recursos ao Terceiro Conselho de\n\nContribuintes e C.S.R.F, mudo o meu entendimento firmado em julgados anteriores.\n\nCom efeito o atual voto do ilustre Conselheiros Nilton Luiz Bartoli me\n\nsensibilizou para a minha nova postura. Assim, adoto-o e transcrevo abaixo:\n\n\"O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por\ndecisões que tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta\nda qual provem este feito, justificando a procedência da\nadmissibilidade.\n\nComo vimos, trata-se de exigência tributária constituída por\nAuto de Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e\nImposto sobre Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação\npública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas\nà operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e\nTelevisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos\ninstitucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da\nlegislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com\nfundamento no artigo 150, item VI, Letra \"a\" e § 2 a da Constituição\nFederal.\n\nAntes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente\nressaltar que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar\npara analisar a questão com maior profundidade e refletir a respeito\nda correta interpretação do artigo 150, item VI, Letra \"a\" e § 2 a da\nConstituição Federal, que será desmontado, para que seja analisado\ncada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica\ndentre nossas Casas Julgadoras.\n\n•\n\nImprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para\nminha surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.\n\nPreliminarmente, necessário localizar a norma imunizante\t --\ndentro do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\ne do alcance do conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por\nfim à celeuma criada neste processo e às diversas posições\nantagônicas que reinam nas diversas Câmaras deste Egrégio\nConselho de Contribuintes.\n\nA imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição\nFederal, art. 150, inciso IV, alínea \"a\", c/c o parágrafo 2° do mesmo\nartigo:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas\n\nao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao\nDistrito Federal e aos Municípios:\n\n•••\nVI - instituir impostos sobre:\n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\n\n•••\nParágrafo 2° - A vedação do inciso VI, \"a\", é extensiva\n\nàs autarquias e ás fundações instituídas e mantidas\n\npelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,\nrenda e aos serviços, vinculados a suas finalidades\n\nessenciais ou às delas decorrentes.\"\n\nInicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade\ntratada pela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e\nabrangência da imunidade disposta na Constituição Federal de 1967,\n\nalterada substancialmente pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969.\nAssim, quando se falar em Imunidade Constitucional, entenda-se a\n\nabrangida pelas duas constituições.\n\nEm seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite\n\nvários métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom\nintérprete da norma constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem\nsupremacia sobre as demais e que não tem por escopo regular a conduta\n\nhumana.\n\nNa verdade, a Constituição de um estado democrático \"contém\n\nem seu bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral,\nbaseada no princípio de que os homens não são meios, mas fins em si\n\nmesmo...\" e \"sem dúvida, a Constituição não é mera estrutura normativa,\nmas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos, jurídicos,\n\npolíticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a imunidade\ntributária faz parte desse todo\". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES,\n\ndoutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e\n21).\n\nCônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o\n\nhomem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este\nfim, verifico que a imunidade tributária é instituída em função de\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nconsiderações de interesse geral, políticos, religiosos, sociais ou\n\neconômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação.\n\nCom efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade\ntributária baseia-se \"em razões políticas, senão também, religiosas, morais\n\ne culturais\" (in \"Doutrina e Aplicação do Direito tributário\", Ed. Freitas\nBastos, p. 153).\n\nIves Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na\ndoutrina citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria:\n\n\"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em\n\nconsiderações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder\nConstituinte em função das idéias políticas vigentes,\n\npreservando determinados valores políticos, religiosos,\neducacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles\n\nfundamentais à sociedade brasileira\". ( \"Comentários à\nConstituição do Brasil\", vol. VI, pags. 170/171, nota 1)\n\nAssim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a\n\norigem e o escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que\n\noriginaram a imunidade tributária. É o método teleológico, hoje,\nsabidamente, mais relevante que o gramatical.\n\nO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA\n\nA Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou\ncomo um dos pilares da sociedade brasileira o princípio do\n\nFederalismo, outorgando independência política e econômica aos\n\nEstados Membros e Distrito Federal, bem como aos municípios\n\nbrasileiros, pela autonomia municipal.\n\nEssa independência e autonomia econômica, financeira e\n\npolítica estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder\n\nda União, que até então era controlador das finanças públicas e dos\ndirecionamentos políticos dos outros entes públicos, face à\n\ncentralização do poder autoritário das décadas de 60 a meados da\ndécada de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do\n\ncidadão.\n\nNote-se que, a dependência econômica traz,\ninexoravelmente, a dependência política, e, assim, a Constituição\nFederal outorga a cada ente político da Federação a Competência\nTributária, ou seja, o poder de instituir tributos destinados à sua\n\nmanutenção, na forma do art. 145 in verbis:\n\n\"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os\nMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:\"\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nO tratamento reservado pela Constituição Federal ao\nSistema Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas\ndentre todas as constituições do mundo contemporâneo.\n\nOra, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante\nimportância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de\nrecursos que arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da\nautonomia contido no princípio do federalismo.\n\nDentre os tributos que estão sujeitos às respectivas\ncompetências tributárias, está o \"Imposto\", espécie do gênero\n\"tributo\", que é mais especificamente tratado pela Constituição, para\ncada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para os Estados e o\nDistrito Federal, e 156, para os Municípios.\n\nPercebe-se que o detalhe do regramento constitucional\npara o Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os\ncontornos das competências tributárias dos entes políticos, com o fim\nde evitar-se, de um lado, invasões de competências e, de outro, abuso\ndo poder de tributar, que já fora preocupação de grandes juristas como\nRubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e\ntantos outros.\n\nPautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com\nvistas também no controle da Competência Tributária, a Constituição\nFederal contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder\nde Tributar, que açambarcou, dentre os limites, o princípio da\nimunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes políticos\ninstituírem impostos uns dos outros.\n\nNote-se que o limite do poder de tributar está adstrito à\nespécie \"Imposto\" do gênero \"Tributo\", vez que os recursos\narrecadados dessa tributação é não vinculado à atividade estatal,\nconforme a classificação dos tributos consagrada pelo Prof. Geraldo\nAtaliba.\n\nCLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA\n\nSegundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo\nAtaliba, os tributos classificam-se em \"vinculados\" e \"não vinculados\",\nou seja:\n\nI - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência\nconsiste numa atuação estatal (ou numa repercussão\ndesta), incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE\nMELHORIA.\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nII - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência\nconsiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação\nestatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos\ncivis, incluem-se aí tão somente os IMPOSTOS.\n\nHá inquestionável correlação entre o fato de a imunidade\nalcançar os limites da competência tributária tão somente dos\nimposto, uma vez que independem do ato do estado, ou seja, o\nestado não necessitaria lançar mão do imposto para ressarcir a\nprestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade como\nocorre no caso da contribuição de melhoria.\n\nComo visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de\numa relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante,\ncompetência para instituir determinado tributo.\n\nO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE \"PATRIMÔNIO\"\n\nComo vimos, o art. 150, VI, \"a\" estabelece a imunidade\nrecíproca e define, para tanto, seu alcance tão somente aos\nimpostos, da seguinte forma:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas\nao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao\nDistrito Federal e aos Municípios:\n\nVI - instituir impostos sobre:\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\n\nMas o que significa o termo \"Impostos sobre o Patrimônio\",\ndentre os impostos previstos na Constituição sob a tutela da\nCompetência Tributária outorgada aos Entes Políticos? Pode\nefetivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no art. 150 da\nLei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação?\n\nEis o cerne central da questão, saber se os Impostos\nincidentes sobre a importação de bens estão ou não sob o termo\n\"Impostos sobre o Patrimônio\" a que se refere o art. 150, VI, \"a\", da\nConstituição Federal de 1988.\n\nPrimeiramente necessário conceituar, dentro do direito o\ntermo \"patrimônio\", vez que o termo \"imposto\", prescinde, no caso de\nconceito.\n\nO Código Civil, em seu art. 57, trata \"patrimônio\" como o\ncoletivo de coisas:\n\ng\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\n\"Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas\nuniversais, ou universidades, e como tais subsistem,\nembora não constem de objetos materiais.\"\n\nConsiderando que as coisas coletivas, ou universais, são\nverificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o\npatrimônio é um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do\nmundo das coisas.\n\nEm verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes\nde bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a\ndenominação de bem, sendo que se entende por coisa, o conceito\nmais abrangente dentre ambos. Mas para adequar o vocabulário aos\nImpostos em discussão, adotaremos o termo \"bens\".\n\nO dicionário \"Vocabulário Jurídico\" de De Plácido e Silva (3a\nEdição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim\npatrimônio:\n\nPATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,\noriginariamente quer o vocábulo significar os bens da\nfamília ou os bens herdados dos pais.\n\nNesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os\nromanos, que chegavam, mesmo, a distinguido sob a\ndenominação de família, simplesmente, ou de família\npecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII\nTábuas, a respeito do Direito das Sucessões.\n\nAliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os\nromanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação\nmais antiga.\n\n•••\nPatrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial,\n\nou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio\nentende-se o conjunto de bens, de direitos e\nobrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em\ndinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou\njurídica, e constituindo uma universalidade.\n\nO patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo\nde direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro\nou som um valor econômico, em qualquer aspecto em que\nseja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como\num interesse, de que possa resultar um fato econômico.\n\nNessa acepção, o patrimônio é considerado uma \t --\nuniversalidade de direito, constituindo, assim, uma\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nunidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos\nmateriais que o compõem, de modo que podem estes ser\nalterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo\ndesaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que\nse apresenta juridicamente a mesma durante a vida do\ntitular dos direitos ou relações jurídicas que o formam.\n\nA idéia de patrimônio está intimamente ligada à de\npessoa, de modo que chegam a considerá-lo como\n\"prolongamento da personalidade\" (RAOUL DE LA\nGRASSERIE).\n\nNesta razão é que PLANIOL assentou que:\nI. As pessoas somente podem ter um patrimônio.\nII. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.\nIII.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.\nIV.0 patrimônio é inseparável da pessoa.\n\nDestas regras se infere que o patrimônio:\n\na) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada\ncomo capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e\nobrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou\nassumir obrigações.\n\nb) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza,\npois que pode ser constituído por direitos, que não se\nmostrem de valor positivo, embora apreciáveis\neconomicamente, ou possam resultar num valor econômico\npositivo.\n\nc) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma\nuniversalidade, tem que ser único, embora, por uma\nficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos\ncasos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens\ndo ausente.\n\nd) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio\nser dividido em massas distintas.\n\ne) Quer então significar que a totalidade do patrimônio\nsomente se separa da pessoa quando esta morre,\nporque nas alienações de bens que formam seu\nconteúdo não há transferência de patrimônio, mas de\nparcelas dele. \"(Nota: que são substituídas pelo\n\nio\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\ndinheiro que também constitui patrimônio). (grifos e nota\nacrescidos ao original)\n\nObserva-se, portanto, que o patrimônio é uma\nuniversalidade composta de bens e direitos, e que,\n\nindependentemente da natureza dos elementos, forma um todo\nabstrato, indivisível e inseparável da pessoa.\n\nPatrimônio, quanto à sua essência (\"conjunto de\ndeterminações que fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra\nqualquer\", Vocabulário de Filosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83),\né, segundo, os juristas, \"um conjunto de direitos e obrigações\" ou, como o\ndefinem os contabilistas, \"o patrimônio compreende tanto os valores que\nse possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir.\"\n(Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5° edição,\nEditora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por\n\noutra razão, aliás, que o saldo patrimonial tanto pode ser positivo como\nnegativo, sendo negativo naturalmente o \"valor dos empenhos que sobram\ndepois de exaurido o ativo.\" (Obra de FREDERICO HERRMANN JR. citada,\npág. 124)\n\nOutro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra\n\n\"patrimônio\", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19,\nIII, da Emenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida\n\nnos arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional, tem mais conotação de\nativo ou de bens do que propriamente de patrimônio.\n\nExplicando claramente o sentido desta última palavra, dizem\n\nDOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu \"Curso\nde Contabilidade\", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964:\n\n\"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos\ne obrigações, suscetíveis de apreciação econômica,\npertencentes a uma pessoa natural ou jurídica\". (Pág. 58).\n\n\"No sentido econômico, é o \"complexo de elementos materiais e\nimateriais, ativos e passivos, submetidos a uma administração.\n(Pág. 59).\" (grifei).\n\n\"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico,\neconômico e específico.\n\nQualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,\nevidencia-se a dúplice natureza dos elementos gue o compõem:\nde uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra,\nos valores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista\ncontábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio\". (Pág. 67). (grifei).\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nNa mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra,\n\nedição e editora acima mencionadas, págs. 110/111:\n\n\"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros\nrepresentam os elementos positivos, e os que devem ser\n\nrestituídos em espécie ou em moeda são negativos na\n\nequação patrimonial. Os primeiros constituem o ativo e os\n\noutros formam o passivo.\"\n\nEm seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA:\n\n\"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que\n\na pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros.\nO passivo representa os bens que devem ser deduzidos para\n\nser entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente\nbens equivalentes.\n\nSob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os\n\nquais a pessoa tem direito de posse ou domínio. (Pág. 111).\"\n\nE ainda: \"ATIVO (s m ) Diz-se do conjunto de bens e de\ncréditos que constituem patrimônio de uma pessoa jurídica.\" (IÊDO\n\nBATISTA NEVES, \"Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica\", vol.\nI, Forense, pág. 257). Nenhuma referência a qualquer elemento negativo.\n\nDo exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos\n\nbens e direitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda\nmais rigorosamente DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA\n\nCASTRO, in obra, volume, edição, editora, e ano supra referidos, pág. 68:\n\n\"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de\ndireitos reais e pessoais (bens e créditos),\" ao passo que \"o\n\npassivo representa o conjunto de obrigações a favor de\nterceiros.\"\n\nE, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo,\njustamente os \"imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima,\ntítulos de renda, bancos. caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc.\"\n\n(Nossos os grifos). Ainda aqui, nenhum elemento negativo\n\nA propósito não percamos de vista a lição de CARLOS\nMAXIMILIANO :\n\n\"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São\n\nPaulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos\n\ncerto caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei,\n\nsomente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para \t --\natingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula\n\n12\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002926/93-19\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nexplícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a\nsegurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal\nmaior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos\ndispositivos, examinados em conjunto. As audácias do\nhermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma\npor outra.\n\nk) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no\nextremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do\ndispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de\n'sacrificar as realidades morais, econômicas, sociais. que\nconstituem o fundo material e como o conteúdo efetivo da vida\njurídica, a sinais, puramente lógicos, que da mesma não\nrevelam senão um aspecto, de todo formal.' Cumpre tirar da\nfórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e\nexplicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com\nexperimentar os vários recursos da Hermenêutica.\" ( ir)\n\"Hermenêutica e Aplicação do Direito\", 9° edição/ 3a tiragem,\nForense, Rio, 1984, pág. 111).\n\nAproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o\nCódigo Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica,\nfundação pública, cuja constituição é, primordialmente, a destinação\nde um patrimônio à consecução de certos objetivos.\n\nAo transportarmos o conceito de \"patrimônio\" do Código\nCivil para a regra imunizante do art. 150, VI, \"a\", da Constituição\nFederal, verificamos que os \"Impostos sobre o Patrimônio\" alcançam\na universalidade de coisas (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis,\nconsumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às mais diversas ações\nda pessoa segundo as atividades lícitas que venha a praticar. Ou, no\ncaso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera\nda propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a\ninstituiu ou segundo os seus objetivos estatutários.\n\nO CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE\nCLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS DO CTN.\n\nA contrariedade surgida a partir da diferença entre o\nconceito de patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do\nCódigo Civil Brasileiro e o conceito dado ao termo patrimônio pela\nclassificação dos Impostos adotada pelo Código Tributário Nacional\ntem sua razão.\n\nO Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em\nparecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33,\npág. 147, ensina:\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\n\"As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o\nmodo de nomear as coisas. Portanto, não existem\nnomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas\nexistem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes\nmenos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo\nGuibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para as\ncoisas chama-se liberdade de estipulação. Ao inventar\nnomes (ou ao aceitar os já inventados) traçamos limites\nna realidade, como se a cortássemos idealmente em\npedaços e, ao assinalar cada nome, identificássemos o\npedaço que, segundo nossa decisão, corresponderia a\nesse nome.\n\nUm nome geral denota uma classe de objetos que\napresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo\nsignifica a propriedade que manifesta dado objeto. Todo\nnome cuja significação está constituída de atributos é,\nem potencial, o nome de um número indefinido de\nobjetos. Desse modo, todo nome geral cria uma classe\nde objetos.\n\nOrdinariamente, um nome geral é introduzido porque\ntemos a necessidade de uma palavra que denote\ndeterminada classe de objetos e seus atributos\npeculiares. Entretanto, menos freqüentemente,\nintroduz-se um nome para designar uma classe por\nmera questão de utilidade: é imprescindível para o\ndirecionamento de certas operações mentais que\nalguns sejam agrupados segundo critérios específicos.\"\n\nAssim, segundo a origem do nome \"patrimônio\" do Código\nCivil, outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o\nconceito de coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo\nuniversal que trata o Código Civil.\n\nO Código Comercial atribui ao nome \"patrimônio\" o conjunto\nde bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los.\nA Lei de Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao\npatrimônio o conceito de conjunto de bens, direito e deveres que\ndeveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou seja, incluía\nno conjunto do \"patrimônio\" deveres ou dívidas, criando a figura do\npatrimônio negativo, ou até, abusando da lógica formal, do patrimônio\ninexistente ou o não patrimônio. A Lei das Sociedades Anônimas\nadotou do nome \"patrimônio\" a nomenclatura do \"patrimônio líquido\",\ncomo se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si\nmesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele não\npertencem.\n\n14\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nNo Código Tributário Nacional o nome \"patrimônio\" teve\numa ligação direta com o conceito \"propriedade imobiliária\", única e\nexclusivamente. Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o\nconteúdo e alcance do conceito de \"patrimônio\", se a Constituição\natual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei n.° 5.172, de\n25.10.66, não distinguia.\n\nOra, comparando-se a significação do termo \"patrimônio\"\ndada pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação\nadotada pelo Código Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que\no conteúdo e alcances dos termos são distintos, apesar de serem\nexpressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível da\ncontrariedade.\n\nContudo, se adotarmos o conceito da classificação dos\nimpostos do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos\nlimitando o alcance da significação do conceito. Aliás, deveremos\nrediscutir a significação do termo \"patrimônio\", contido no art. 178, da\nLei n.° 6.404/76:\n\n\"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas\nserão classificadas segundo os elementos do\npatrimônio que registrem, e agrupadas de modo a\nfacilitar o conhecimento e a análise financeira da\ncompanhia.\n\n§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em\nordem decrescente de graus de liquidez dos elementos\n(do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos:\na) ativo circulante;\nb) ativo realizável a longo prazo;\nc) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo\nimobilizado e ativo diferido.\"\n\nVerifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma\nsigla de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas,\nas máquinas, os móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto\nde coisas de valor positivo que sejam na data do balanço de\npropriedade da sociedade.\n\nAliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178,\nestá correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação\nfinal se para vendar se para usar ou qualquer que seja.\n\nDesta forma, não é cabível atribuir ao conceito\nconstitucional de \"patrimônio\" restrição de abrangência que ele não\ntem, ex vi mera classificação, inadequada contida no Código \t —\nTributário Nacional, como se dele fosse a origem do conceito de\n\n15\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926193-19\nAcórdão n°\t : CS RF/03-02.942\n\npatrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece\nconceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código\nCivil.\n\nA propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo\nsentido, conforme abaixo descrito:\n\n\"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o\nalcance dos institutos, conceitos e formas de direito\nprivado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela\nConstituição Federal, pela Constituições dos Estados, ou\npelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios,\npara definir ou limitar competências tributárias.\"\n\nDA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO\n\nDiante da fixação de conceito, retomemos a questão da\nImunidade Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma\ncontida no art. 150, inciso IV, alínea \"a\", abordando o conceito de\nimunidade e de sua aplicação no caso em tela.\n\nO Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro\ndeste Egrégio Conselho, ensina em seu livro \"Curso de Direito\nTributário\", Ed. Saraiva, 7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo\nimpostos, tributos não vinculados, na verdade deve ter interpretação\nmais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder de\npolícia e afirma \"a proposição de que a imunidade é instituto que só\nse refere aos impostos carece de consistência veritativa.\"\n\nOu seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art.\n150, VI, analisado segundo uma interpretação sistêmica da\nConstituição Federal é deveras limitando, devendo contemplar dentro\nda nomenclatura \"imposto\" taxas e contribuições de melhoria (que\nafeta diretamente a propriedade), o que diria, então quanto à\ncobrança de impostos sobre a importação?\n\nO conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a\nquestão clara:\n\n\"Ao coordenar as ponderações que até aqui\nexpusemos, começa a aparecer o vulto jurídico da\nentidade. E mister, agora, demarcá-lo, delimitá-lo,\ndefini-lo, atento, porém, às próprias críticas que\naduzimos páginas atrás, a fim de que não venhamos,\npor um tropeço metodológico, nelas nos enredar.\nRecortamos o conceito com auxílio de elementos\njurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos \t —\nexibi-la como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE\n\n16\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nDETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO\nTEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE\nESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A\nINCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE\nDIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR\nREGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE\nALCANCEM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E\nSUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS.\"\n\n••.\n\"O impedimento se refere apenas à instituição de\ntributos, com o que se evita sejam aquelas situações\noneradas por via desse instrumento jurídico-\nimpositivo.\" (grifos nossos)\n\nAs situações de que fala o mestre são: a tributação\nrecíproca em prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas\ne garantia do princípio do federalismo, e da própria competência\nconstitucional tributária.\n\nDeve-se lembrar que a Primeira Constituição da República,\nem 1891, previa que \"É proibido aos Estados tributar bens e rendas\nfederais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.\", o que\nconfirma a tese do Prof. Paulo e dá maior abrangência ao conceito de\npatrimônio, a partir da constatação de sua origem.\n\nA tese de doutorado do Professor e Desembargador do\nTribunal Regional Federal da 3a Região, Américo Masset Lacombe,\nao tratar do tema \"Normas lmunizante e lsentivas\" - Capítulo 5 da\nTese - salienta:\n\n\"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das\nprevisões abstratas futuras que poderão figurar na\ncomposição da norma tributária. O que distingue a\nimunidade da isenção é o veículo normativo. Enquanto\na isenção é veiculada por lei, a imunidade é veiculada\npela Constituição, e, assim sendo, só poderá ser um\nbloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III, da Carta\nvigente, institui a imunidade em relação aos diversos\nimpostos, inclusive, é óbvio, ao imposto de\nimportação.\"\n\nNão bastassem estes argumentos jurídicos esboçados\nnesta peça, conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal\nFederal que, em síntese, sustenta serem imunes do imposto de\nimportação e do imposto sobre produtos industrializados as instituições de\nassistência social, desde que não se restrinja, como de modo algum se\ndeve restringir, o conceito da palavra \"patrimônio\"; e, de fato, é \t --\npraticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no\n\n17\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002926/93-19\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nsentido de não se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos que\n\ninterpretam impecavelmente a acepção da palavra em causa:\n\n(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE\nASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III,\n\nLETRA C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o\n\nimposto de importação e o imposto sobre produtos\n\nindustrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra\n\n\"patrimônio\", empregada pela norma constitucional.\n\nSegurança restabelecida.\n\nRecurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão\n\nunânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE 88.671 -\n\nRJ, R.T.J. 90, ps. 263/5).\n\n(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS.\nIMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS\nINSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF., ART.\n\n19, III, C). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por\n\ndecisão unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 -\n\nSP, R.T.J. 104, ps. 248/250).\n\n(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.\n\nA imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da\n\nEmenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de\n\nimportação, quando o bem importado pertencer a entidade de\n\nassistência social que faça jus ao benefício por observar os\n\nrequisitos do art. 14 do CTN.\n\nPrecedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e\nprovido, por maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 -\n\nSP, R.T.J. 92, ps. 321/6).\n\nPARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA\n\nALVES: \"Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da\n\nConstituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em\n\npassagem transcrita no voto acima referido, \"deve abranger os\n\nimpostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as\n\ncircunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia\n\ndos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos\n\nespecíficos daquelas entidades presumidamente\n\ndesinteressadas, por sua própria natureza\". Entre esses\n\nimpostos está o imposto de importação, que incide sobre bem\n\nda recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade,\n\nonerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio.\n\n18\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nNão há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos\n\nadotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a\n\nfinalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem\n\nse pretenda que a cláusula final - \"observados os requisitos da\n\nlei\"- da letra c do inciso 111 do artigo 19 da Constituição permita à\n\nlegislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou\n\nindiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e\n\nquais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz\nrespeito, não a isso, mas, apenas, aos requisitos que as\n\ninstituições de educação ou de assistência social devem\npreencher para que mereçam o benefício constitucional . Por\n\nisso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos,\nse limita a determiná-los em relação ao que deve observar a\n\ninstituição para gozar da vantagem constitucional.\"\n\n(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a\n\npatrimônio de entidade de assistência social beneficiada pela\nimunidade prevista na Constituição Federal. Não incidência\n\ndo tributo. Recurso Extraordinário não conhecido. - Relator:\n\nMin. Rodrigues Alckmin (STF, Processo: 87.913 - SP).\n\n(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de\n\nequipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de\n\nassistência social.\n\nImunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e\n\nprovido, para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min.\nSoarez Munoz (STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p.\n\n03488).\n\n(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das\n\ninstituições de assistência social (Constituição Federal, art.\n\n19, III, letra c). A palavra \"patrimônio\" empregada na norma\nconstitucional não leva ao entendimento de excetuar o\n\nimposto de importação e o imposto sobre produtos\n\nindustrializados. - Recurso Extraordinário conhecido e\n\nprovido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 - RJ - Rel. Min.\n\nRafael Mayer).\n\nDecisão: Conhecido e provido, decisão unânime.\n\n(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.\n\nO artigo 19, 111, \"c\", da Constituição Federal não trata de isenção\nmas de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os\n\nrequisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda\nobservar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas\n\nàquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da \t -\n\n19\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nentidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66.\n\nRecurso Extraordinário conhecido e provido.\n\nPARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES\nMUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o\n\nrecorrente instituição de assistência social e fazer jus, nessa\nqualidade e em princípio, à imunidade prevista no art. 19, III, c,\n\nda Constituição Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares\n\nMurioz. Recte.: SESI. Recdo.: União Federal).\n\nDecisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento,\nnos termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme.\n\n(R.T.J. 102, ps. 304/7).\n\n(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO:\nSERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de\n\naparelhos médicos, para equipar o Serviço Médico de sua\nDelegacia Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, \"c\",\n\nda Constituição da República. Re-\ncurso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min.\n\nSoares Murioz, Recte. : União Federal. Recdo.: Serviço Social da\nIndústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268).\n\nPelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de\n\ntributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra \"patrimônio\"\nsentido mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias\n\nadministrativas. A este respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do\nvoto proferido no Ac. 301-26.663 do então Conselheiro Wlademir Clóvis\nMoreira:\n\n\"Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior debcou\nsequer implícito que o termo \"Patrimônio\" tem a limitação que\nlhe dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade\nimobiliária urbana ou rural. Se a Constituição não distingue, não\npode a lei ou o intérprete desta distinguir.\n\nPatrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de\ntecnologia Jurídica) \"é o conjunto de bens próprios de uma\nentidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua\nfunção e produzir utilidades públicas que satisfaçam às\nnecessidades coletivas\".\n\nEm se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é\nprestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta\nmesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no\nsentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo\ntributário imposto pelo próprio poder público. \t E\t ---\n\n20\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nindubitavelmente, o Imposto de Importação afeta o patrimônio\ndo importador.\n\nNão há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou\nmesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de\npatrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no\nCódigo Tributário Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio\nSupremo Tribunal Federal, citados pela recorrente,\nenfaticamente confirmam que os impostos de importação e\nsobre produtos industrializados, este último quando vinculado\nao primeiro, não estão excluídos do conceito de patrimônio para\nefeito da imunidade tributária.\n\nÉ importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas\npassaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a\nintegrar a administração pública.\n\nÉ de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente\nConselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-\n26.667), cujo teor corrobora com a posição atual.\n\nComo se não bastassem os argumentos retro expostos, é\nde se pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para\nverificarmos que, ainda que não estivesse alcançado pela imunidade,\no Imposto de Importação não poderia incidir sobre a mercadoria\nimportada pela Recorrente.\n\nNote-se que, no caso de importação, a mercadoria\nimportada ao chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a\nimportou e já compõe o seu \"patrimônio\". Tanto que o Regulamento\nAduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85, em seu art. 514,\nprevê as situações em que a mercadoria importada, ainda que antes\ndo despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do\nimportador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela\npena de perdimento.\n\nSe assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de\ndesembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu\npatrimônio, sendo que, no caso em que se discute, amparado pela\nimunidade constitucional.\n\nDiante do exposto, considerando que o termo patrimônio\ncontido no art. 150, inciso VI, alínea \"a\", e no respectivo parágrafo 2°,\nda Constituição Federal, e considerando que a norma imunizante tem\npor objetivo preservar o princípio da imunidade recíproca e o princípio\ndo federalismo, e que é inaplicável a multa de ofício ao caso,\nacolhemos o Recurso Especial de Divergência para dar-lhe\t --\n\n91\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nprovimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo\ninsubsistente.\n\nSala das Sessões - DF, 25 de agosto de 1998\n\nU ALDO CAMPELL ETO\n\n22\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200004", "ementa_s":"Caracterizada a confusão prevista no artigo 1.049 do CCB Credor e\r\nDevedor como mesma pessoa Insubsistente o lançamento\r\nNão se toma conhecimento do Recurso de Divergência.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10845.007453/88-94", "conteudo_id_s":"5791796", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.074", "nome_arquivo_s":"Decisao_108450074538894.pdf", "nome_relator_s":"Henrique Prado Megda", "nome_arquivo_pdf_s":"108450074538894_5791796.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO recurso por falta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO\nRecorrida \t ia CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada\t FAZENDA NACIONAL\nSessão\t . 10 DE ABRIL DE 2000\nAcórdão'\t CSRF/03-03 074\n\nCaracterizada a confusão prevista no artigo 1.049 do CCB Credor e\nDevedor como mesma pessoa Insubsistente o lançamento\nNão se toma conhecimento do Recurso de Divergência.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO.\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\n\npor unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO recurso por falta de objeto, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se\n\nimpedido de votar o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes.\n\n- # ON PE •\t .; GUES\nPRESIDENTE\n\nHENRIQUE PRADO MEGDA\nRELATOR\n\nFormalizado em.\t 31\t 2o00\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA\nMACHADO MELARE, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLL\n\nImac/1\n\n\n\nProcesso if\t 10845,007453/88-94\n\nAcórdão n°\t CSRF/03 -03 .074\n\npresentes os autos à d. Procuradoria da Fazenda Nacional, para oferta de contra-\n\nalegações e, posteriormente, encaminhados à CSRF, para prosseguimento.\n\nRefutando os argumentos expendidos pela defendente, a d„\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional clama pela manutenção do decisum, uma vez que a\n\nprocedência da ação fiscal, além de fartamente demonstrada nos autos, pode ser\n\nconfirmada pelas próprias alegações da recorrente.\n\nÉ o relatório.\n\nrn's,\n\n-\n\n[\n\n3\t\niY)\n\n\n\nProcesso if\t •' 10845007453/88-94\nAcórdão n°\t CSRF/03-03 074\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nNo recurso if RD/303-0 254, interposto pela mesma recorrente, a d.\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional proferiu o seguinte despacho:\n\n\"Em face da extinção da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro\n\npor força da Medida Provisória n° 1592, de 15/10/97, e a\nincorporação da respectiva \"massa extinta\" à união, caracterizou-se\n\na confusão prevista no art. 1 049 do Código Civil Brasileiro,\n\ntornando sem sentido o prosseguimento do lançamento fiscal\noriginalmente formulado.\n\nAssim sendo, a Fazenda Nacional requer à CSRF que, no limite da\n\nsua competência instaurada por força do efeito devolutivo advindo\n\nda interposição do recurso de divergência quando ainda existente\n\naquela companhia, torne insubsistente o referido lançamento.\"\n\nSegundo este entendimento, o referido recurso, por decisão unânime\n\ndesta CSRF, consubstanciada no Acórdão (',SRE/03-011, de 12/04/99, não foi\n\nconhecido, por falta de objeto\n\nNo presente caso, mantendo o meu posicionamento anterior,\n\ntambém não conheço do recurso, por não ter sentido o prosseguimento da exigência\n\nfiscal uma vez caracterizada a confusão prevista no art. L049 do Código Civil\n\nBrasileiro.\n\nSala das Sessões, DF -EM 10 de abril de 2000\n\n-\n\nFIENRIQ PRADO MEGDA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200004", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. 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RP/301-0.495\nMatéria\t : FRAUDE NA EXPORTACAO\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo : CALÇADOS HAAG LTDA\nRecorrida\t : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSessão de\t : 10 DE ABRIL DE 2000\nAcórdão n°.\t : CSRF/03-03.076\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETENC1A\nPARA JULGAMENTO. 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MO...,Ja.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros:\n\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS,\n\nMARCIA REGINA MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES,\n\nJOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOL1\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.002223/91-10\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.076\n\nRecurso n°\t : RP/301-0.495\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA douta Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,\n\npor maioria de votos, acolheu preliminar de incompetência do TERCEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES para julgar a matéria referente a aplicação da\n\nmulta do art 532. inciso I, do Regulamento Aduaneiro, julgando recurso voluntário\n\nda empresa CALÇADOS HAAG LTDA, através do Acórdão n° 301-27450, de\n\n07/07/93.\n\nO voto condutor do aresto em referencia encontra se vasado nos\n\nseguintes termos:\n\n\"Como podemos ver o feito versa acerca da multa prevista no\nartigo 532, I, do Regulamento Aduaneiro (R.A). O \"quantum\"\ncobrado, pelo fisco a título de diferença de imposto de exportação\nsomente será devido se se vier a considerar provada a fraude à\nexportação.\nAssim sendo, considero a discussão acerca da multa prejudicial\nem relação as demais questões versadas nos autos (diferenças\ndevidas a título de imposto de exportação das parcelas sub\nfaturadas).\nNo tocante a multa, seguindo orientação que já adotei em\njulgamentos anteriores (recursos n°s 114.651 e 115.534), julgo\nincompetentes este Conselho para conhecer desta matéria.\nPor conseguinte, voto declinando da competência para conhecer\nda matéria para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro.\"\n\nInconformada, afirmando não poder acolher como judiciosa a\n\ninterpretação equivocada, do ponto de vista da sistemática da ordem jurídica, a\n\nFazenda Nacional interpos tempestivo recurso a esta Câmara superior de\n\nRecursos Fiscais pugnando pela reforma da decisão ora recorrida, que\n\nreconheceu o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro — CRSF como sendo\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.002223/91-10\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.076\n\no órgão de jurisdição administrativa competente para o conhecimento da matéria,\n\ncom fulcro basicamente na seguintes razões:\n\nO art. 66 da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1996, consagra a\npossibilidade de aplicação, isolada ou cumulativamente, de duas sanções\ndiversas. A da alínea \"a\" (multa fiscal) é modalidade própria do Direito\nTributário, a ser aplicada pela autoridade aduaneira (art. 66 § 1°). A da alínea\n\"b\" (interdição de atividade) é modalidade a ser aplicada pela autoridade\ncompetente do DECEX, extinta CACEX (art. 74, caput).\n\nNote-se que multa fiscal e interdição de atividades são sanções\naplicadas pelo Estado. Um dos dados que as diferencia é o fato de ser a\nSegunda mais gravosa. A primeira delas, geralmente, inicia o procedimento\npunitivo.\n\nAs penalidades não são, necessariamente, cumulativas, em\nface da proporcionalidade que devem guardar com a infração cometida.\nPodem, bem ao contrário, ser aplicadas isoladamente, como previu o caput do\nart. 66 da Lei n° 5.025/66. Não fosse assim, qual seria a razão do texto legal\nreferir à palavra \"isolada\"?\n\nPara uma melhor compreensão do tema, é importante registrar\nque um mesmo fato pode ser apreciado e punido por órgãos diversos no\nexercício de uma mesma jurisdição, a administrativa, ou como só acontecer,\npor jurisdições diversas: a administrativa e a judicial.\n\nAssim é que, a título de exemplo, um servidor pode ser\napenado, administrativamente, com pena de demissão, após um processo\ndisciplinar, sem que seja, contudo, após um processo criminal, apenado com a\nprivação de liberdade, não há, pois, necessidade de esperar a conclusão do\nprocesso criminal.\n\nNote-se, portanto, que o exame da matéria por autoridades\ndiversas não é prejudicial como fez crer o voto vencedor. O que pode ser\nprejudicial é a decisão prolatada pelo órgão jurisdicional que aplique penas\nmais gravosas. Assim, no exemplo anterior, tal aconteceria se resultasse do\nexercício da jurisdição penal a conclusão que aquele servidor não é o autor do\ncrime. Se a decisão se referir à falta de elementos probatórios, não há que se\nfalar em prejudicialidade.\n\nDessarte, não há porque não aplicar as conclusões acima ao\ncaso sub examine.\n\nPelas razões aludidas, a obrigatoriedade de prévia audiência\nda extinta CACEX (art. 74„ § único, da Lei n° 5.025/66 deve ser\nentendida como uma obrigação da autoridade aduaneira de comunicar a /7-\n\nii\n/\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.002223/91-10\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.076\n\naplicação da pena de multa ao órgão que sucedeu a CACEX, para que este\naplique, se for o caso, de forma cumulativa, a proibição de exportar.\n\nO entendimento de forma contrária, resultante de uma\ninterpretação literal (mais que isso: literal e parcial), consagra o emperramento\ndos processos de aplicação de multa por fraude inequívoca e a subtração das\nfunções legais das autoridades que acompanham o dia-a-dia dos serviços\naduaneiros e que tem precedência sobre as demais autoridades em tudo que\ninteressar à fiscalização na zona primária (art. 35 do Decreto-lei n° 37166).\n\nDevidamente acolhido o pleito formulado pela d. Procuradoria\n\nda Fazenda Nacional, abriu-se prazo ao contribuinte para oferecimento de\n\ncontra-razões, que em tempo hábil, assim se expressou, em síntese:\n\nA preliminar de incompetência do 3° Conselho de Contribuintes\npara julgar matéria referente a aplicação da multa do art. 532, I, do\nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, não foi iniciativa\nda litigante;\n\nA recorrente, independente de quem deva julgar seu recurso,\n3° Conselho de Contribuintes ou Conselho de Recursos do Sistema Financeiro,\nacredita que, no exame do mérito, será dado provimento integral ao Recurso\ninterposto contra a Decisão de Primeira Instância, uma vez que o processo\ncontra si lavrado tem como suporte a simples presunção de ter a recorrente\npraticado operação lesiva a fazenda nacional e ao mercado de câmbio, sem\nprova inequívoca de sua ocorrência, na forma prevista em lei;\n\nA autoridade fiscal alicerçou seu entendimento sobre a pseudo\nfraude na afirmativa de que:\n\n\"TUDO LEVA A CRER QUE A AUTUADA RECEBEU OS\nADIANTAMENTOS DENUNCIADOS PELOS CONTRATOS, PENSAR\nDIFERENTE É IR CONTRA OS INDÍCIOS E PROVAS...\"\n\nParalelamente ao processo administrativo sofreu a recorrente e\nseus diretores, denúncia do Ministério Público Federal como incursos nas\nsanções cominadas aos arts. 1°, inciso I, da Lei n° 4.729/65, c/c o art. 20,\ninciso, da Lei n°8.137/90, cuja Ação Penal, foi julgada IMPROCEDENTE,\nABSOLVIDOS todos os réus das imputações feitas, cuja decisão, por oportuno\nanexamos.\n\nÉ o relatório.\n,\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.002223/91-10\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.076\n\nVOTO\n\nConselheiro Relator HENRIQUE PRADO MEGDA.\n\nO voto condutor do acórdão referente ao recurso n 115.534,\n\napontado pelo ilustre relator do acórdão ora recorrido como contendo a\n\norientação por ele adotada, no tocante à multa, assim se expressa:\n\nTratando de multa sobre fraude inequívoca na exportação,\nlevanto a preliminar de incompetência do Conselho de\nContribuintes para julgar a matéria com base no decreto 99.180,\nart. 152, que reza:\n\n\"Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional\ncompete:\n\nI — Julgar em 2a e última instância os recursos interpostos\ndas decisões relativas à aplicação de penalidades\nadministrativas previstas:\n\na) \t\n\nd) do parágrafo 2° do art. 2° do Decreto-lei 1.249 de\n\n29/11/72 e do art. 74 da lei n° 5.025 de 10/06/96\n\nDe fato, neste e em alguns outros julgados do TERCEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, alguns conselheiros tem manifestado a\n\nopinião de que o art 74 da lei n 5,025/66, ao se referir a \"penalidades\n\nadministrativas\", pretende nelas incluir todas as multas previstas nos artigos\n\n66,67,68, 71 e 73, entendimento este, a meu ver, smj, equivocado.\n\n/\t .,..\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.002223/91-10\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.076\n\nNo presente caso, comungo do entendimento expresso no\n\nextenso e bem fundamentado recurso interposto pela d Procuradoria da\n\nFazenda Nacional, defendendo a competência legal do Terceiro Conselho de\n\nContribuintes para julgar recursos voluntários interpostos contra a aplicação da\n\nmulta do art 532, inciso I, c do Regulamento Aduaneiro, em sintonia com o\n\ndireito, cuja conclusão está em inteira concordância com os julgados anteriores\n\ndesta CSRF ao tratar da matéria.\n\nDesta forma ,dou provimento ao recurso especial, devendo o\n\nprocesso retornar à C Primeira Câmara do TERCEIRO CONSELHO DE\n\nCONTRIBUINTES, para julgamento do mérito.\n\nSala das Sessões (DF), em 10 de abril de 2000-06-13\n\nHENRIQU PRADO MEGDA\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"NULIDADE — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 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T. R.\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nSujeito Passivo\t : JOSÉ CARVALHO GRADE NETO\nSessão de\t : 07 DE MAIO DE 2001\n\nAcórdão n°\t : CS RF/03-03. 164\n\nNULIDADE — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. É nulo o\n\nlançamento de crédito tributário efetuado por Notificação de\nLançamento que não contenha os requisitos estabelecidos no\n\nartigo 11, do Decreto n° 70.235/72.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do\n\nprocesso a partir da Notificação de Lançamento de fls., inclusive, nos termos do Voto\n\ndo Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda, que rejeitou a\n\npreliminar.\n\n• ON PEREI\t '1)1\t UES\nPRESIDENT\n\nPAULO ROB e •CUCO-ANTUNES\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 06 JUL 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA\n\nMACHADO MELARÉ, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nProcesso n.° 10930.002329/96-38\nAcórdão n.° CSRF/03-03.164\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo\t : JOSÉ CARVALHO GRADE NETO\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte acima identificado impugnou o valor do I.T.R. do exercício\n\nde 1995, lançado sobre o imóvel denominado FAZENDA SERRA DOURADA, localizada\n\nno Município de PIMENTA BUENO — RO, no valor total de R$ 3.164,60, sob\n\nargumentação única de que o VTN não corresponde à realidade do referido imóvel, o\n\nqual é o mesmo aplicado para todos os demais imóveis do Município.\n\nApresentou Laudo Técnico de Avaliação às fls. 06/07, que indica um VTN\n\ntotal (base tributável) no valor de R$ 30.363,00, quando o lançado pela repartição fiscal\n\nfoi de R$ 106.442,56.\n\nEm suas razões de decidir a Autoridade singular — DRJ/CURITIBA julgou\n\nprocedente o lançamento, sob argumento de que o Laudo de Avaliação apresentado,\n\npor não atender aos requisitos estabelecidos nas Normas da ABNT e desacompanhado\n\nda respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se presta para corrigir,\n\npara menor, o valor da terra nua aplicado para o respectivo imóvel, por se tratar do VTN\n\nmínimo estabelecido para o Município, não atendendo ao disposto no art. 3°, § 2°, da\n\nLei n° 8.847/94.\n\nEm Recurso Voluntário ao E. Terceiro Conselho de Contribuintes, sob n°\n\n103.675, o contribuinte reitera o seu pedido inicial e acrescenta que:\n\n\"É importante observar, ainda, que o imposto só pode ser\n\nlançado sobre 20% da área do imóvel, vez que o Recorrente só pode\n\n3\n\n\n\nProcesso n.° 10930.002329/96-38\nAcórdão n.° CSRF/03-03.164\n\nutilizar e explorar 20% da totalidade da área, tendo em vista o limite de\ndesmatamento em até 20%, previsto na Medida Provisória 1.511, 25 de\n\njulho de 1.996.\n\nAlém do mais, não foi excluída do lançamento do imposto\nTerritorial Rural, a área de reserva legal, conforme prevê a legislação\".\n\nPelo Acórdão n° 201-71.740, a Colenda Primeira Câmara do E. Segundo\n\nConselho de Contribuintes decidiu, por maioria de votos, o que assim estampa a\n\nEmenta a seguir transcrita:\n\n\"1TR — VALOR DA TERRA NUA — VTN — Laudo Técnico emitido\n\npor entidade de reconhecida capacitação técnica, ou profissional\n\nhabilitado, é o instrumento probante que está condicionada a\nrevisão da base de cálculo do 1TR. Recurso que se dá\n\nprovimento\".\n\nPelo Relatório acostado às fls. 28 dos autos, verifica-se que com relação\n\nao Recurso Voluntário do contribuinte nada foi dito a respeito das demais alegações\n\ninseridas em tal apelação ( percentual de aproveitamento e utilização da terra em\n\napenas 20% e exclusão da área de reserva legal).\n\nObserva-se que o I. Relator original do referido Acórdão, vencido em seu\n\nVoto, reportou-se apenas à matéria pré-questionada, ou seja, a discussão sobre a\n\nbase de cálculo do valor do ITR (VTN aplicado), limitando a lide a esses termos, não\n\napreciando a matéria inovada no mesmo Recurso, no que foi acompanhado, ao que\n\ntudo indica, pelos demais I. Conselheiros integrantes daquele Douto Colegiado, uma\n\nvez que em nenhum momento nenhuma referência é feita, também no Voto Vencedor,\n\nsobre as referidas argumentações inovadas na Apelação.\n\nO Voto que norteou o \"decisum\" questionado, de lavra do Insigne\n\nConselheiro Valdemar Ludvig, assentou entendimento de que o Laudo apresentado\n\n4\n\n\n\nProcesso n.° 10930.002329/96-38\n\nAcórdão n.° CSRF/03-03.164\n\npelo Contribuinte atende ao disposto no § 4°, do art. 3°, da Lei n° 8.847/94, sintetizado\n\nno seguinte parágrafo:\n\n\"Em que pese, O Laudo Técnico apresentado, não contém\n\nalguns requisitos exigidos pela Associação Brasileira de Normas\nTécnicas — ABNT, este, no entanto, nos fornece as informações\n\nessenciais para o fim a que se propõe, que são: identificação e\ndescrição do imóvel e o Valor da Terra Nua — VTN, base de\n\ncálculo do lançamento.\"\n\nA D. Procuradoria da Fazenda Nacional, intimada em 05/03/99 (fls. 33),\n\napresentou Recurso Especial às fls. 34/35, emitido em 10/03/99, porém sem nenhuma\n\ndata de recebimento ou protocolização junto à secretaria da C. Câmara recorrida.\n\nEm sua Apelação a D. Procuradoria pleiteia a reforma do R. Acórdão\n\nrecorrido, restabelecendo-se a Decisão singular, com argumentos semelhantes àquela.\n\nCientificado da Apelação supra, o Contribuinte peticionou à repartição\n\nfiscal de origem (fls. 40), pleiteando ter vista dos autos \"FORA DA REPARTIÇÃO\n\nFISCAL\".\n\nDenegado tal pedido, o Interessado ingressou em Juízo com Mandado de\n\nSegurança, com pedido de expedição de liminar, para que lhe fosse assegurado o\n\ndireito antes mencionado, tendo sido julgada improcedente a ação mandamental e\n\nnegada a segurança pretendida, conforme nos informa os documentos de fls. 44/47.\n\nNão lhe tendo sido restituído o prazo recursal regulamentar, o Contribuinte\n\nnão contra-arrazoou o Recurso Especial em comento.\n\nEm sessão realizada por esta Câmara Superior no dia 16/08/99 o\n\nprocesso foi distribuído, por sorteio, ao I. Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo e,\n\n5\n\n\n\nProcesso n.° 10930.002329/96-38\nAcórdão n.° CSRF/03-03.164\n\nfinalmente, em sessão do dia 14/08/200, por força da alteração de competência\n\nestabelecida pelo Decreto n° 3.440/2000, foram os autos redistribuídos, também por\n\nsorteio, a este Conselheiro, para relatoria.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n.° 10930.002329/96-38\nAcórdão n.° CSRF/03-03.164\n\nVOTO\n\nConselheiro PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, Relator\n\nSr. Presidente,\n\nEméritos Pares,\n\nAntes de adentrarmos pelas razões de mérito contidas no Recurso\n\nEspecial aqui em exame, entendo necessária a abordagem de questão preliminar, que\n\nlevanto nesta oportunidade, concernente à legalidade do lançamento tributário que aqui\n\nse discute, no aspecto da formalidade processual que reveste tal lançamento.\n\nCom efeito, pelo que se pode observar a Notificação de Lançamento de\n\nfls. 05 trata-se de documento emitido por processo eletrônico, não constando da\n\nmesma a indicação do cargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu.\n\nO Decreto n° 70.237/72, em seu artigo 11, estabelece:\n\n\"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida\npelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:\n\nIV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de\noutro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o\nnúmero de matrícula.\n\nParágrafo único — Prescinde de assinatura a notificação\nde lançamento emitida por processo eletrônico.\"\n\nPelo que se pode concluir, a Notificação de Lançamento objeto do\n\npresente litígio, por ter sido emitida por processo eletrônico, estava dispensada de\n\n7\n4(411\n\nI\n\n\n\nProcesso n.° 10930.002329/96-38\nAcórdão n.° CSRF/03-03.164\n\nassinatura. Porém, o mesmo não acontecia em relação à imprescindível indicação do\n\ncargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu.\n\nTrata-se, em meu entendimento, de documento insubsistente, tornando\n\nimpraticável o prosseguimento da ação fiscal de que se trata.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, nulo o lançamento\n\nefetuado pela repartição fiscal de origem e, conseqüentemente, todos os atos\n\nposteriormente praticados, documentados no processo administrativo que aqui se\n\ndiscute.\n\nSala das Sessões, 07 de Maio de 2001.\n\nAPT,7710\n\nP A ULO ROB RIO n G ANTUNES — Relator.\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200008", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.\r\nCLASSIFICAÇÃO NA TIPI DE PARTES E PEÇAS DESTINADAS A MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.\r\nMancais e cubos do eixo, por força da Nota XVI-2, alínea \"a\",\r\nclassificam-se pelo código 8483.20.0000, mesmo que destinados\r\nespecífica e exclusivamente para máquinas e implementos agrícolas.\r\nProvido o Recurso Especial da Fazenda Nacional.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13851.000309/95-38", "conteudo_id_s":"5795128", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.115", "nome_arquivo_s":"Decisao_138510003099538.pdf", "nome_relator_s":"Joao Holanda Costa", "nome_arquivo_pdf_s":"138510003099538_5795128.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por\r\nmaioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MANCAIS PARA MÁQUINAS AGRÍCOLAS.\n\nRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL\n\nRECORRIDA\t : 1' CAMARA DO 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSUJEITO PASSIVO: BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS S/A\n\nSESSÃO DE\t : 14 DE AGOSTO DE 2.000\nACÓRDÃO N°.\t : CSRF/03-03.115\n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.\nCLASSIFICAÇÃO NA TIPI DE PARTES E PEÇAS DESTINADAS A\n\nMÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS.\nMancais e cubos do eixo, por força da Nota XVI-2, alínea \"a\",\n\nclassificam-se pelo código 8483.20.0000, mesmo que destinados\nespecífica e exclusivamente para máquinas e implementos agrícolas.\n\nProvido o Recurso Especial da Fazenda Nacional.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por\n\nmaioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que dava\n\nprovimento parcial para excluir a multa 364, inciso II.\n\n-\nSON PEREIRA R g. ;Jim \t S\n\nPRESIDENTE\n\nJO 7 0 4. 111NDA COSTA\n' LATOR\n\nFORMALIZADO EM: 11 JAN ?nal\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA\n\n\n\n,\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\nRECURSO N°.\t : RP/201-0.355\nSUJEITO PASSIVO : BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S/A\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 201-70.940 (fls. 306/313), a Primeira Câmara do 2°\n\nConselho de Contribuintes deu provimento parcial ao recurso voluntário de Baldan\n\nImplementos Agrícolas S/A, em decisão assim ementada:\n\n\"IP'. CLASSIFICAÇÃO FISCAL Os mancais e os cubos de eixo a\n\neles incorporados, destinados exclusivamente para uso em máquinas e\n\nequipamentos agrícolas, são classificados como partes e peças de tais\n\nprodutos. Recurso parcialmente provido\".\n\nConsta do Voto integrante do Acórdão que a matéria cinge-se\n\nexclusivamente à classificação de produtos, objeto da ação fiscal e que de isenção não se\n\ntrata, nem isso alega a recorrente que aliás reconhece a tributação, limitando-se a discutir o\n\n\"quantum\", face ao entendimento que sustenta em relação à classificação fiscal que entende\n\nadequada.\n\nA Câmara ao dar provimento parcial ao recurso voluntário, entendeu\n\nque estava correta a classificação que o contribuinte atribuíra para mancais e aos cubos de\n\neixo por se tratar de partes e peças de máquinas e aparelhos agrícolas da posição\n\n8432.90.0000. Com base nos Pareceres do IPT e do INT acostados aos autos, entendeu que,\n\nconquanto a classificação pretendida pela fiscalização se aplique a qualquer tipo de mancal,\n\nbastando que se trate de dispositivo sobre que se apoie um eixo, no entanto, o produto\n\nfabricado pela recorrente, ainda que constitua um mancal, tem características específicas,\n\nde ordem técnica, a lhe dar caráter de sofisticação ao ponto de ter destinação específica e\n\ndefinitiva para o equipamento agrícola igualmente produzido pelo contribuinte, com\n\nprejuízo de qualquer outra. Quanto aos cubos do eixo, tratando-se de parte ou peça\n\ndiretamente acoplada ao mancal e ao eixo por ele suportado, entende que não pode ter outro\n\ntratamento do que o dispensado ao mancal ainda que não se encontre nos autos clara\n\n_.\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\ndemonstração dos detalhes técnicos de tal produto. Diz ademais que suas conclusões\n\npartem do texto da Regra Geral n° 3, segundo a qual:\n\n\"Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais\n\nposições por aplicação da Regra-2 \"h\" ou por qualquer outra razão, a\n\nclassificação deve efetuar-se da forma seguinte:\n\na) a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.\"\n\nInconformada com o provimento, a Fazenda Nacional recorre a esta\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 316/320) para dizer que as explicações contidas\n\nna decisão singular estão bem colocadas e as adota como suas, na parte que diz respeito\n\naos \"mancais\" e aos \"cubos de eixo\".\n\nAssim é que, com apoio na RGI n° 1 da Nomenclatura do Sistema\n\nHarmonizado, suficiente, a seu ver, para o problema de classificação, transcreve o Ilustre\n\nProcurador da fazenda Nacional o seguinte:\n\nRelativamente ao produto mancal, verifica-se que o texto da posição\n8483 da TIPI/88 cita-os nominalmente, existindo duas subposições\nespecíficas para aqueles produtos, quais sejam: 8483-20 — mancais\n(chumaceiras) com rolamentos incorporados (I2%); esta última\ndesdobrada ao nível de subitem.\n\nPela Regra n o ], esta citação expressa já seria suficiente para respaldar\na classificação; todavia, para afastar qualquer dúvida e ratificar aquele\nentendimento, a alínea \"a\", da Nota 2, da Seção XVI da TIPI/88, sepulta\ndefinitivamente as pretensões do impugnante, ao estabelecer \"in verbis\":\n\n2. Ressalvadas as disposições da Nota I da presente Seção e da Nota I\ndos capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos\nartefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547, classificam-se de\nacordo com as regras seguintes:\n\na) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das\nposições dos capítulos 84 e 85 (exceto as posições 8485 ou 8548),\nincluem nestas posições, qualquer que seja a máquina a que se\ndestinem;\"(gnfei)\n\nNa mesma linha, as Notas Explicativas do sistema Harmonizado — NESH,\naprovadas pelo Decreto n° 435, de 27/01/92 (DOU de 28/01/92\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\nSuplemento ao n° 19, pagina 421) que se constituem em elementos\nsubsidiários para determinar classificações fiscais, assim dispõem com\n\nrelação a esta ou estas máquinas. Incluem- todavia em posições próprias\n\ndiferentes das máquinas:\n\n(Segue um rol de artefatos elencados de \"A até \"I\")\n\n\"Todavia, estas disposições não se aplicam às partes formadas por\n\nartefatos incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 84 e 85\n\n(exceto as posições 8484 e 8548). Os artefatos deste tipo seguem o seu\n\npróprio regime em todos os casos, mesmo se concebidos para serem\n\nutilizados como parte de uma máquina determinada. É o que acontece,\n\nentre outros, com:\n\n6) As árvores (veios) de transmissão, manivelas e virabrequins\n\n(cambotas), mancais (chumaceiras) e bronzes, engrenagens e rodas de\n\nfricção,... (grifei)\n\nEste entendimento também aplica-se na íntegra ao produto cubo do eixo, \n\nO contribuinte, tempestivamente, apresentou suas contra-razões, também\ndenominado pelo sujeito passivo como manca! do eixo, conforme\n\nobservação de fls. 10/11, pois este nada mais é do que um manca! em\n\nsentido vertical. A este respeito vejamos o que diz o item \"B\" da nota da\n\nposição (NESH, DOU de 28/01/92, página 502): (0 grifo não é do\n\noriginal)\n\n\"B — MANCAIS 9CHUMACEIR4S) E BRONZES\n\nOs mancais (chumaceiras), para sustentar e manter as árvores (veios),\n\ncompreendem geralmente duas peças que se unem para formar um colar\n\nno qual vai alojar-se o bronze ou o rolamento. Freqüentemente,\n\ncomportam também órgãos de lubrificação. Os mancais (chumaceiras)\n\nespeciais colocados na extremidade das árvores (veios) horizontais para\n\nse oporem aos impulsos axiais denominam-se \"mancais de escora\".\n\nExistem também mancais (chumaceiras) que se empregam para\n\nsuportar as árvores (veios) que trabalham no sentido vertical para as\n\nmanter lateralmente de espaço em espaço.\n\nConsiderando esta Nota, é inválida, contraditória e desprovida de\n\nsentido a alegação feita às fls. 219 da impugnação onde está dito com\n\ntodas as letras; \"Não tem o produto esta finalidade\"( ou seja, a de\n\nsuportar eixos verticais), pois na seqüência o impugnante, desmentindo o\n\nque acabou de dizer, afirma: \"servindo mais de suporte que\n\npropriamente de mancais.\" O sofisma está claro pois ou o produto serve\n\nefetivamente de suporte ou não serve, se serve, como de fato ocorre no\n\ncaso concreto, é um manca! e ponto final\".\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\nInvoca ademais o ilustre Procurador da Fazenda Nacional que o Parecer\n\nNormativo CST (DCM) n° 412, de 26/03/92 como elemento de prova.\n\nDevidamente cientificado, o contribuinte apresentou suas contra-\n\nrazões (fls. 329/352), argumentando, em resumo, da seguinte forma:\n\n1) O mancai de que se trata, apensar de assim denominado, não é\npropriamente um mancai. Sua função principal é a de manter a\nseparação adequada entre o discos de gradeação e a função\nsecundária, a de manter unida a parte rolante do implemento. Esses\nseparadores de discos não suportam o eixo, o qual é fixado\nunicamente nas extremidades da grade aradora. O nome correto\nseria \"separador de discos\", \"carretel, mas o mercado só os conhece\ncomo \"mancai\", embora ele fuja dos pnncípios essenciais e\ndefinidores do produto mancai. O entendimento da Coordenação do\nSistema de Tributação, manifestado em \"pareceres \" foi no sentido\nde que se classificam na mesma posição da máquina ou implemento\nagrícola, ou seja, 84.24, atual 84.32. Cita o Parecer 3.887, de\n29.12.78, complementado com o Parecer 28.102/78, de interesse de\nEstamparia São Thomaz SÃ Comércio de Indústria e o PARECER\nCST(NBM) n° 2236, no Processo n° 840-13.120/77, este último de\ninteresse da própria empresa BALDAN IMPLEMENTOS\nAGRÍCOLAS AS, que trata da classificação do produto carretel para\ngrades hidráulicas e para grades de arrasto (implementos agrícolas),\nlisos (pequenos e grandes) com frisos ( pequenos e grandes). Para tal\nproduto, foram adotados os critérios de classificação expendidos\natravés do Parecer Normativo CST n° 687/71 e foi respondido à\nconsulente que adotasse a classificação no Código 84.24.90.00 da\nTIPI. Esclarece em seguida que os referidos produtos são os mesmo\nreconhecidos no mercado consumidos como \"mancais\" e, que pela\nsua formação física sem a capa protetora apresentam idêntica\nsemelhança com os carretéis de uso comum.\n\n2) O mesmo tratamento entende deva ser dado aos Cubos de Eixo, até\npor suas características de semelhança e função, parte que é\ndiretamente acoplada ao produto (manca!, carretel ou separadores)\ne por ela suportada. Dar-lhe outra finalidade ou função, seria fugir\nàs características do produto e a sua especificidade.\n\n3) Pede seja negado provimento ao recurso especial da procuradoria da\nFazenda Nacional.\n\nÉ o relatório\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000.309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO JOÃO HOLANDA COSTA, RELATOR\n\nO recurso especial versa exclusivamente sobre a classificação dos\n\nmancais e dos cubos de eixo, por aplicação das disposições da Nomenclatura do Sistema\n\nHarmonizado.\n\nO auto de infração se reporta a operações realizadas entre 01.11.92 e\n\n31.12.94, de maneira que a classificação fiscal se há de fazer em obediência às regras da\n\nTIPI então vigente, aprovada com o Decreto 97410/88, calcada na Nomenclatura do\n\nSistema Harmonizado.\n\nAntes de passar às Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura, que\n\ndão toda a sustentação do sistema de classificação de mercadorias na NBM/TIPI, tem-se de\n\npreviamente conhecer as características da mercadoria a classificar, ter à mão a sua\n\ncompleta especificação.\n\nÀ fl.212 dos autos, consta carta da empresa em que o produto é\n\nidentificado da seguinte forma:\n\nNome comercial e técnico: manca! do cubo utilizado exclusivamente em\nimplementos agrícolas. Função: Principal — usado como mancai de\nfixação do eixo dos implementos agrícolas, com a finalidade de revolver\ne desterroar a terra, preparando o solo para o plantio. Secundária — o\nimplemento agrícola sem o manca! de sustentação é considerado\nincompleto, sem a finalidade de uso na agricultura. Aplicação Uso e\nEmprego - O produto possui diversos movimentos de acordo com a sua\n\n,fixação nos implementos agrícolas, são fabricados de ferro nodular e\naço, são lubrificados a graxa ou a óleo, conforme o caso.\"\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\nO Parecer n° 6.310/94 do 1PT de São Paulo (fl. 262/263, diz que os\n\nmancais examinados ( mancal de atrito e mancai de rolamento ) são projetados para serem\n\nmontados em grades hidráulicas, aradoras, tendo as funções de contribuir para que o\n\nconjunto rodante da grade pare em torno do eixo, facilitando a penetração dos discos no\n\nsolo e auxiliar o trator na tarefa de arrastar o implemento no solo.\n\nO Parecer do Instituto Nacional de Tecnologia (fls. 265/267) acentua com\n\nrelação aos mancais de atrito e aos mancais de rolamento as suas duas funções: a primeira é\n\na de separar os discos de penetração em medidas pré-determinadas, garantindo este\n\nespaçamento durante o trabalho desenvolvido pelo implemento durante a gradagem do\n\nsolo. A Segunda função é a de separar o eixo que mantém os discos de penetração e, ao\n\nmesmo tempo, permitir a perfeita rotação do conjunto eixo e discos em torno da sua própria\n\nlinha de centro propiciando a revolução do sistema de forma a facilitar a penetração dos\n\ndiscos no solo à medida que o trator, que arrasta a grade, se desloca. Acrescenta, como fez\n\no IPT que se destinam única e exclusivamente ao uso em implementos agrícolas.\n\nComo se pode verificar os dois institutos técnicos preocuparam-se em\n\nacentuar o uso exclusivo e específico em implementos agrícolas, dadas as características\n\ntécnicas e a constituição de suas partes componentes, ficando acertado que não é adequada\n\nsua utilização em nenhum outro equipamento que não seja para a agricultura, com o fim\n\nacima descrito.\n\nEntretanto, dos laudos técnicos se hão de tirar tão somente as informações\n\nde suas respectivas alçadas, a saber, aquilo em que bem identificam as mercadorias,\n\nsegundo sua matéria constitutiva, seu modo de produção, suas partes componentes, o\n\nemprego, enfim, tudo aquilo e só aquilo que for bastante para, a partir daí, poder trabalhar\n\naquele a quem compete aplicar a lei tributária, até onde não vão nem deveriam chegar os\n\npronunciamentos dos ilustres e respeitabilíssimos órgãos técnico-científicos.\n\nDe posse da perfeita especificação da mercadoria, cabe ao aplicador da\n\nlei, procurar dentro do sistema legal que rege a classificação das mercadorias onde meilm\n\nenquadrar o produto para obter o efeito tributário desejado que não necessariamente será\n\nt____\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\naquele que pretende o contribuinte e muitas vezes também pode não ser aquele que à\n\nfiscalização pareceria o mais correto.\n\nA Nomenclatura de Mercadorias contém suas Regras impostas por força\n\nde lei e como tal ela é de aplicação forçada e não optativa.\n\nEntre as regras para a interpretação da Nomenclatura do Conselho de\n\nCooperação Aduaneira, chamada Nomenclatura de Bruxelas, e atualmente, a Nomenclatura\n\ndo Sistema Harmonizado, a RGI-1 determina que a classificação de produtos na\n\nNomenclatura se há de fazer na conformidade dos textos das posições e das Notas de Seção\n\ne de Capítulo (atualmente, também as de Posição) e desde que não sejam contrárias aos\n\ntextos das referidas Posições e Notas, pelas Regras seguintes, na sua sequência.\n\nAssim é que para classificar \"mancal\" (chumaceira), material que se\n\nenquadra lia Seção XVI, e mais precisamente no capítulo 84, por se tratar de parte ou peça\n\npara máquina, temos que levar em consideração a estrutura da Seção e do Capítulo, suas\n\nposições e suas Notas de Seção e de Capitulo, etc., como exige a RGI-1.\n\nO texto da posição 8483 inclui este material, na TIPI/88, vigente por\n\nocasião das operações. Aí são enquadrados os MANCAIS (CHUMACEIRAS) COM\n\nROLAMENTOS INCORPORADOS.\n\nA decisão de primeira instância proferida em obediência às disposições da\n\nRGI-1, a meu ver, está completa e bem feita, razão pela qual, \"data venia\", não há\n\nfundamento para a conclusão a que chegou o ilustre relator no Acórdão recorrido.\n\nCom efeito, para definir a classificação das citadas peças, há que atender\n\nao texto da Nota 2, alínea \"a\", da Seção XVI, segundo a qual:\n\n\"2. Ressalvadas as disposições da Nota I cia presente Seç fio, e da Nota I\ndos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos\nartefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 e 8547) classificaM-se de\nacordo com as regras seguintes:\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\na) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das\nposições dos capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8485 e 8548)\n\nincluem nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se\n\ndestinem;\"\n\nPor outro lado e combinando com o acima transcrito, a NESH relativa à\n\nNota XVI-2, inscreve que \"ressalvadas as exclusões compreendidas no número I, acima, as\n\npartes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidas para uma máquina ou\n\naparelho determinado ou para várias máquinas ou aparelhos compreendidos na mesma\n\nposição (mesmo nas posições 84.79,ou 85.43) classificam-se na posição correspondente a\n\nesta ou a estas máquinas. Incluem-se, todavia, em posições próprias diferentes das\n\nmáquinas...( segue-se uma lista de artefatos, de letras \" a\" até \"I\", e acrescenta que:\n\n\"Todavia, estas disposições não se aplicam às partes formadas por\n\nartefatos incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as\n\nposições 84.45 e 85.48). Os artefatos deste tipo seguem o seu próprio regime em todos os\n\ncasos, mesmo se concebidos especialmente para serem utilizados como partes de uma\n\nmáquina determinada. É o que acontece, entre outros, com:\n\n\"6) As árvores (veios) de transmissão, manivelas e vira brequins\n\n(cambotas), mancais (chumaceiras) e bronzes, engrenagens e rodas de\n\nfricção, redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores\n\nde velocidades, volantes e polias, embreagens, dispositivos de\n\nacoplamento e juntas de articulação, da posição 84.83.\"\n\nPassando-se às NESH relativas à posição 84.83, temos claramente o que\n\nse deve entender por \"mancal (chumaceira)\" no sentido da Nomenclatura:\n\n\"B - MANCAIS (CHUMACEIRAS) E MANCAIS.\n\nOs mancais (chumaceiras), para sustentar e manter as árvores (veios),\n\ncompreendem geralmente duas peças que se unem para formar um colar\n\nno qual vai alojar-se o bronze ou rolamento. Frequentemente,\n\ncomportam também órgãos de lubrificação. Os mancais (chumaceiras)\n\nespeciais colocados na extremidade das árvores (veios) horizontais para\n\nse oporem aos impulsos axiais denominam-se \"mancais de escora\".\n\nExistem também mancais (chumaceiras) que se empregam para sustentar\n\nas árvores (veios) que trabalham no sentido vertical para as manter\n\nlateralmente de espaça em espaço.\"\n\nÉ importante assinalar a parte fmal desta NE, uma vez que as peças em\n\nfoco, segundo a recorrente, servem de suporte e como tais não deixam de ser mancais.\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 13851.000309/95-38\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.115\n\nO mesmo raciocínio serve para a classificação do produto \"cubo do eixo,\n\nque o contribuinte denominada também de \"mancal do eixo\" e trabalha em sentido vertical\n\nSobreleva acentuar que a leitura das regras Gerais deve ser feita segundo\n\nsua ordem de numeração, de modo que sempre que a classificação possa ser determinada\n\nsob a regência da RGI-1, assim se deve proceder. Só é permitido buscar a ajuda das demais\n\nRegras Gerais na eventualidade de não ter sido possível solver a questão no âmbito da\n\nreferida RG-1. Ora, a solução deste problema de classificação se faz, sim, na estrita\n\nobediência da RGI-1, na conformidade do texto da Nota XVI-2, letra \"a\", da Seção XVI e\n\ncom os subsídios fornecidos pelas NESH pertinentes. Não se há de apelar para a Nota XVI-\n\n2, letra \"b\" de forma isolada, o que seria impossível fazê-lo uma vez que essa letra \"h\" da\n\nNota XVI-2 reporta-se expressamente à prevalência das expressões anteriores, contidas em\n\nas Nota XVI-1 e XVI-2, letra \"a\".\n\nPor todo o exposto, voto para dar provimento ao recurso especial da\n\nFazenda Nacional, para o fim de, com base na RGI-1 e na Nota XVI-2, letra \"a\", da Seção\n\nXVI da Nomenclatura adotada pela TIPI, classificar \"mancais\" e \"cubos do eixo\", mesmo\n\ndestinados específica e exclusivamente a emprego em máquinas e implementos agrícolas\n\nno código 8483.20.0000 da TIPI/88.\n\nSala de sessões, 14 de agosto de 2.000\n\nJ• • O OLANDA COSTA\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",25086], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",12093, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8248, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4745], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",905, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",786, "PIS - ação fiscal (todas)",672, "Cofins - ação fiscal (todas)",649, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",633, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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