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via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13884.901590/2008­07 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­004.948  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de maio de 2018 \n\nMatéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nRecorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO DO POSTULANTE. \n\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a \ncomprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o \nreconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a \ncomprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nA  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, \nTiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio \nSouza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e \nRosaldo Trevisan (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n15\n90\n\n/2\n00\n\n8-\n07\n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto \ncrédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. \n\nA  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não \nhomologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. \n\nCientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de \ninconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: \n\n­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos \nefetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do \nparágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, \nquando apurou as bases de cálculos das contribuições; \n\n­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma \npretensa inexistência de crédito; \n\n­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento \ncapaz de comprovar ou não o crédito; \n\n­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As \nplanilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do \nencontro de contas efetuado; \n\n­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, \ndeterminando que a autoridade efetue as diligências necessárias \npara  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, \nalternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a \ncompensação. \n\nAo  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de \ninconformidade\" ­. \n\nA Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o \nAcórdão  DRJ  nº  05­30.619,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  \"os  valores \nfaturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição \nsocial, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão\". \n\nDevidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente \no recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nReproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo \njulgador de primeiro piso: \n\nConforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em \ntela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na \nDCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de \ndébitos da contribuinte. \n\nNo  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP \ncompensando  débito  com  suposto  crédito  de \ncontribuição social decorrente de pagamento indevido \nou a maior, apontando um documento de arrecadação \ncomo origem desse crédito. \n\nEm se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos \ndados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi \nrealizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os \ncom os demais por ela informados A. Receita Federal em \noutras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com \noutras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), \ntendo resultado no Despacho Decisório em discussão. \n\nO  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não \nhomologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o \npagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do \ncrédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a \nextinção anterior de débito de Cofins da interessada. \n\nAssim, o exame das declarações prestadas pela própria \ninteressada  Administração  Tributária  revela  que  o \ncrédito  utilizado  na  compensação  declarada  não \nexistia. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não \nhavia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova \nextinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não \nhomologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse \nprocedimento. \n\nSobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes \nexplicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de \nacordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela \ncontribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório \napontado na DCOMP era inexistente. \n\nNão  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar \nque  seus  débitos  de  contribuição  social  antes \ndeclarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia \nconsiderado, quando da apuração da base de cálculos das \ncontribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do \nartigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. \n\nEm  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita \nbruta  os  valores  que,  computados  como  receita, \ntenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas \nnormas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder \nExecutivo. \n\nNeste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de \nsua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles \nemanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente \nsuperiores, este colegiado está adstrito à interpretação que \na própria administração pública dá legislação tributária. \n\n110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio \ndo Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já \nse posicionou a respeito da situação em exame: \n\nAto Declaratório SRF n° 56, de 2000: \n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de \nsuas  atribuições,  e  considerando  ser  a \nregulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no \ninciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 \nde  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua \neficácia; \n\nConsiderando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi \nrevogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da \nMedida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de \n2000; \n\nConsiderando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, \no aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não \nproduz eficácia, para fins de determinação da base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de \njunho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados \ncomo  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra \npessoa jurídica\" (destacou­se). \n\nEsse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação \nalegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos \nalegados créditos, consistentes em planilhas de apuração \nda  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na \nbusca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de \ncontas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é \ninexistente. \n\nDiante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade, ratificando o disposto no \ndespacho decisório da unidade de origem. \n\nRessalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação \nou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o \ncrédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem \nincumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos \nnecessários  para  a  compensação,  pois  \"(...)  o  ônus  da  prova \nrecai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato\",1 \npostura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que \nregula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração \nPública Federal. 2 \n\nNeste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em \ndiferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­\n003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan: \n\nVERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. \nCOLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo \ndever de investigação da Administração somado ao dever \nde  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na \nfinalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade \nformalizadora com a realidade dos acontecimentos. \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos \nprocessos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito \ncreditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos \nautos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se \npresta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência \nprobatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\n                                                           \n1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria \ngeral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. \n2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever \natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado \ndeclarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos \ndocumentos ou das respectivas cópias. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVerifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do \nreconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência \nprobatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. \n\nAcresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de \nver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio \njurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de \ncontencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua \ndeclaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua \nimpugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser \nexpurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os \nvalores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos \ndo  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, \nargumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo \nnormativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  \n\nIndependentemente da discussão respeitante à matéria, no \nentanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base \ndireito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua \nconstituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente \npoderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a \ntributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição \nou de ressarcimento. \n\nAssim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento \nao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nData do fato gerador: 19/06/2002\nREGISTRO ESPECIAL DE PAPEL IMUNE. ALTERAÇÃO CADASTRAL. COMUNICAÇÃO. FALTA OU ATRASO.\nO atraso na comunicação das alterações contratuais, registradas na Junta Comercial, após a concessão do registro especial, sujeita o contribuinte à imposição da multa prevista no artigo 57 da MP n° 2.158-35/2001.\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 2\nÀs instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucional idade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 49\nAinda que o contribuinte efetue a regularização da entrega de obrigação acessória (DIF-Papel Imune) antes de iniciado procedimento fiscal, não é aplicável o benefício da denúncia espontânea, previsto no artigo 138, do CTN. Precedentes do STJ. Existência de súmula desse Colegiado, o que impede decisão em contrário.\nINFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA.\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MP 2.158-35/2001. LEI FEDERAL 11.945/2008.\nHavendo alteração na legislação tributária que imponha penalidades, reduzindo-as, é possível o reconhecimento de ofício da retroatividade benigna, ainda que não suscitada pela parte recorrente, em vista de ser matéria de ordem pública.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000850/2005-59", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868937", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-004.461", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515000850200559.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"TIAGO GUERRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000850200559_5868937.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, mas reconhecer, de ofício, a aplicação retroativa da multa prevista no § 4º, II do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, com a redução prevista no § 5º, cabendo à unidade preparadora da RFB verificar o enquadramento ou não da empresa como micro e pequenas empresa à época dos fatos.\n\nROSALDO TREVISAN - Presidente\nTIAGO GUERRA MACHADO - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayer, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição a conselheira Mara Cristina Sifuentes, ausente justificadamente), André Henrique Lemos e Tiago Guerra Machado. 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instâncias administrativas não compete  apreciar vícios de  ilegalidade ou \nde inconstitucional idade das normas tributárias, cabendo­lhes apenas dar fiel \ncumprimento à legislação vigente. \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. \nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 49 \n\nAinda  que  o  contribuinte  efetue  a  regularização  da  entrega  de  obrigação \nacessória  (DIF­Papel  Imune)  antes  de  iniciado  procedimento  fiscal,  não  é \naplicável  o  benefício  da  denúncia  espontânea,  previsto  no  artigo  138,  do \nCTN.  Precedentes  do  STJ.  Existência  de  súmula  desse  Colegiado,  o  que \nimpede decisão em contrário. \n\nINFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA.  \n\nA  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da \nintenção do agente ou do  responsável  e da efetividade, natureza  e  extensão \ndos efeitos do ato. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MP \n2.158­35/2001. LEI FEDERAL 11.945/2008. \n\nHavendo  alteração  na  legislação  tributária  que  imponha  penalidades, \nreduzindo­as,  é  possível  o  reconhecimento  de  ofício  da  retroatividade \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n08\n50\n\n/2\n00\n\n5-\n59\n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nbenigna,  ainda  que  não  suscitada  pela  parte  recorrente,  em  vista  de  ser \nmatéria de ordem pública. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao  recurso voluntário, mas  reconhecer, de ofício, a aplicação  retroativa da multa \nprevista no § 4º, II do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, com a redução prevista no § 5º, cabendo à \nunidade  preparadora  da  RFB  verificar  o  enquadramento  ou  não  da  empresa  como  micro  e \npequenas empresa à época dos fatos. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Presidente \n\nTIAGO GUERRA MACHADO ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente), Robson José \nBayer,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado),  Marcos  Roberto  da  Silva  (suplente \nconvocado  em  substituição  a  conselheira Mara Cristina  Sifuentes,  ausente  justificadamente), \nAndré  Henrique  Lemos  e  Tiago  Guerra  Machado.  Ausente  ocasionalmente  o  Conselheiro \nFenelon Moscoso de Almeida. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de Recurso Voluntário  (fls.  113  e  seguintes)  contra  decisão  da  3ª \nTurma,  DRJ/POR,  que  considerou  procedente,  em  parte,  as  razões  da  Recorrente  sobre  a \nnulidade de Auto de  Infração, exarado pela DEFIC­SP/DIFIS/Indústria,  em 18.03.2005, com \nciência  pela  Contribuinte  em  06.04.2005  (fl.  25),  referente  à  ausência  de  prestação  de \ninformações quanto à alteração contratual e reunião dos sócios quotistas acerca do fechamento \nde um depósito.  \n\n \n\nDo Lançamento \n\nNaquela  ocasião,  a  D.  Fiscalização  lançou  crédito  tributário  (fls.  16  e \nseguintes)  de  R$170.000,00  (cento  e  setenta  mil  reais),  em  razão  de  descumprimento  de \nobrigações  acessórias  entre  2002  e  2003,  conforme  consta  no  auto  de  infração  abaixo \ndestacado: \n\nDa análise das 2 últimas alterações do Contrato Social, ficou constatado que \napós a publicação do Ato Declaratório Executivo n.1.020, de 30/04/2002 (Inscrição \nno  Regime  Especial  de  Usuário  de  Papel  Imune)  de  fato  ocorreu  Alteração  e \nConsolidação do seu Contrato Social e Reunião de Sócios Quotistas .  \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000850/2005­59 \nAcórdão n.º 3401­004.461 \n\nS3­C4T1 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nUma vez intimado em 21/02/2005 a justificar os motivos pelo qual deixou de \ninformar ao Órgão competente, não se pronunciou, apenas encaminhou a Alteração e \nConsolidação Contratual e Reunião de Sócios Quotistas, em 24 de março de 2005.  \n\nDiante  do  exposto,  será  lavrado multa  regulamentar  em  descumprimento,  a \nsaber:  \n\nIN SRF 71/2001, Artigo 9°  \n\nArt.9° Após  a  concessão do  registro  especial,  as alterações verificadas \nnos  elementos  constantes  do  art  3°  deverão  ser  comunicadas  pela  pessoa \njurídica à DRF ou  IRF classe \"A\" do seu domicílio fiscal, no prazo de  trinta \ndias,  contado  da  data  de  sua  efetivação  ou,  quando  for  o  caso,  do \narquivamento  no  registro  do  comércio,  juntando  cópia  dos  documentos  de \nalteração  \n\nIN SRF.101/2001, Artigo 9° parágrafo 1  \n\nArtigo  9°  Após  a  concessão  de  registro  especial,  as  alterações \nverificadas nos elementos constantes do art.3 ° deverão ser comunicadas pela \npessoa  jurídica à DRF ou DEFIC do  seu domicílio  fiscal,  no prazo de  trinta \ndias,  contado  da  data  de  sua  efetivação  ou,  quando  for  o  caso,  do \narquivamento  no  registro  do  comércio,  juntando  cópia  dos  documentos  de \nalteração.  \n\nParágrafo 1º ­ A falta de comunicação de que trata o caput sujeitará a \nempresa à penalidade prevista no art.57 da Medida Provisória n. 2.158­35, de \n2001.  \n\nMP 2.158­35­2001  \n\nArt.57.  O  descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas  nos \ntermos do art.l6.da Lei n.9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes \npenalidades:  \n\nI — R$ 5000,00  (cinco mil  reais) por mês­calendário,  relativamente às \npessoas  jurídicas  que  deixarem  de  fornecer,  nos  prazos  estabelecidos,  as \ninformações ou esclarecimentos solicitados; \n\nII ... \n\nData Ocorrência Prazo 30 dias Data Comunicação  \n\n1ª Alteração 19/06/2002 18/07/2002 20/08/2004= (26meses)  \n\n2ª Alteração 02/12/2003 01/01/2004 20/08/2004=(08meses)  \n\nValor Tributável: 5.000,00 x 34 meses = R5 170.000,00.  \n\nFica  ressalvado  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional,  em  razão  de  fato  ou \ncircunstância  não  conhecida  nesta  oportunidade,  de  proceder  a  novos  exames, \ninclusive quanto àqueles cumpridos na presente ação fiscal que ora se encerra.  \n\nData de Referência: 19/06/2002     \n\nMulta Devida R$130.000,00 \n\nData de Referência: 02/12/2003     \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nMulta Devida R$40.000,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL  \n\nArtigo 9º da IN SRF 71.de 24/08/2001 com nova redação dada nos termos do \nArtigo  9º  parágrafo  primeiro  da  IN  SRF  101/2001. MP  2.158­35­2001 Artigo  57 \ninciso I. \n\n \n\nDa Impugnação \n\nA Contribuinte tomou ciência do Auto de Infração, em 06/04/2005 (fl. 103), e \ninterpôs impugnação, em 05.01.2006 (fls.30 e seguintes), alegando, em síntese, o seguinte: \n\n \n\nII. FATOS  \n\nConsiderando  o  objeto  social  da  impugnante,  relacionado  à  exploração  do \nramo editorial, ela é detentora de inscrição junto ao Registro Especial de Usuário de \nPapel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, para importação e uso de \npapel isento de impostos, há anos (doc. 6 a 12).  \n\nAté  a  edição  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  71/2001,  este  registro  era \nrenovado anualmente.  \n\nCom  as  inovações  trazidas  pela  referida  Instrução,  o  registro  especial  para \nestabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão passou a \nser definitivo, bastando que, após a concessão do registro especial, a pessoa jurídica \nbeneficiária  informe  à  DRF  ou  IRF  as  alterações  dos  dados  fornecidos \noriginariamente. \n\nA Instrução Normativa SRF n. 71/2001 instituiu, ainda, a Declaração Especial \nde Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF­Papel Imune).  \n\nPor  força  do  Ato Declaratório  Executivo  n.  1020,  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Fiscalização  em  São  Paulo,  de  30  de  abril  de  2002,  a  impugnante  foi \ninscrita no Registro Especial para operar com papel imune (doc. 13/14): \n\n\"No.  1020  ­  Inscrito  no Registro  Especial  de Usuário  de  Papel  destinado  à \nimpressão  de  livros,  jornais  e  periódicos,  número  UP­0819010519,  o \nestabelecimento da empresa CARTA EDITORIAL LTDA., inscrito no CNPJ sob o \nnúmero 48.112.650/0001­55 e localizado à Av. Brasil, 1.456 – Jardim América ­ São \nPaulo ­ SP, considerando os autos do processo 11610.007104.\" \n\nEm decorrência, apresentou, desde então, trimestralmente, a DIF Declaração \nEspecial  de  Informações  Relativas  ao  Controle  de  Papel  Imune,  que  manteve \natualizada a fiscalização sobre todo o fluxo do papel importado adquirido, tendo sido \nreportados  na  declaração,  as  notas  fiscais  de  entrada  e  saída,  e  controles  de \nprodução, e de estoques de papel e livros (doc. 15 a 26).  \n\nEm 20 de agosto de 2004, a impugnante encaminhou à fiscalização cópia da \nalteração  do  contrato  social  e  da  ata  de  reunião  de  diretores,  registrados  na  Junta \nComercial de São Paulo \n\nEmbora assim efetivamente seja, em 21/2/2005, a impugnante foi intimada do \nTermo de Diligência Fiscal ­ Registro Especial ­ Papel Imune, nos seguintes termos: \n(...) \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000850/2005­59 \nAcórdão n.º 3401­004.461 \n\nS3­C4T1 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  cumprimento  aos  termos  da  intimação,  a  impugnante  apresentou \nnovamente os documentos à Receita Federal em 2/3/2005.  \n\nMas, apesar disso, em 30/03/2005, o Sr. Fiscal lavrou o auto de infração em \ndiscussão,  para  cobrar  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  não  só \npelo  fato  da  empresa  não  ter  apresentado  cópia  da  alteração  do  contrato  social, \nconforme a intimação acima referida (R$ 130.000,00).  \n\nAproveitou  para  também  para  imputar  à  empresa  multa  por  falta  de \napresentação de simples Ata de Reunião de Sócios Quotistas, onde foi deliberado o \nfechamento de um depósito da empresa e abertura de outro (+ R$ 40.000,00). \n\nIII. DIREITO  \n\nIII.1.  PRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL  DA  LEGALIDADE  A \nIMPUGNANTE  NÃO  PODE  SER  MULTADA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE \nSIMPLES INSTRUÇÃO NORMATIVA  \n\n1 Primeiramente, a impugnante sustenta a inconstituciona1idade e ilegalidade \nda cobrança indistinta da multa prevista na Medida Provisória n. 2158­35/2001, por \ninobservância  do  artigo  16  da  Lei  9779/99,  que  dá  carta  branca  à  Secretaria  da \nFazenda  editar  as  normas  acessórias  de  qualquer  natureza,  relativas  aos  tributos \nfederais.(...) \n\n(a)  cabe  somente  à  lei  complementar  estabelecer  normas  gerais  sobre \nobrigações  tributárias;  e  que  (b)  somente  podem  ser  objeto  de  imputação  de \npenalidade a ação ou omissão contrária aos dispositivos previstos em Lei ou outras \ninfrações definidas na Lei .  \n\nPortanto,  ainda  que  a  multa  esteja  prevista  em  lei  ou  equivalente  (MP \n215835/2001) e apesar da previsão genérica do artigo 16 da Lei ordinária 9779/99, a \nconduta  que  se  pretende  punir  seriamente  com  a  multa  não  está  prevista  em  lei, \nmuito  menos  complementar,  o  que  é  expressamente  vedado  pelo  ordenamento \njurídico pátrio. \n\n(...) \n\nConclui­se,  assim,  pela  ilegalidade  e  inconstitucional  idade  da  aplicação  da \nmulta por  falta de atendimento do previsto da  Instrução Normativa n. 71/2001, na \nredação dada pela Instrução Normativa n. 101/71.  \n\nIII. \n\nIII.2. A IMPUTAÇÃO DA MULTA DE R$ 170.000,00 DESRESPEITA OS \nPRINCÍPIOS  DA  PROPORCIONALIDADE  E  DA  RAZOABILIDADE  DA \nSANÇÃO  \n\nSustenta  a  impugnante  que,  tratando­se  de  descumprimento  de  obrigação \nacessória, que não implicou prejuízo ao Estado , seja de ordem financeira, ou mesmo \nde  obstrução  à  fiscalização,  jamais  a  multa  imputada  poderia  atingir  o  montante \nimputado, porque tratar­se­ia de punição desproporcional e desarrazoada (...) \n\nVeja que, aqui como lá, o mesmo entendimento deverá ser aplicado, porque \nneste caso  também:  (i)  questiona­se o quantitativo da multa,  porque  a  impugnante \nteria descumprido a obrigação de prestar os esclarecimentos durante 26 e 8 meses \nconsecutivos, o que redundou na aplicação da multa de R$ 5.000,00 multiplicada por \n34; (ii) o eventual descumprimento da obrigação  imposta pela Receita Federal não \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\npode  ser  visto  como  um  somatório  de  desobediência  à  legislação  tributária,  se  a \nimpugnante prestou as informações na DIF­Papel Imune, e se, antes da ação fiscal, a \nimpugnante já havia entregue à Secretaria cópia do contrato social alterado ­ única \nfoi  a  infração  e,  portanto,  única  deverá  ser  a  multa;  (iii)  deverá  ser  aplicado  o \nprincípio da proporcionalidade ou da razoabilidade.  \n\nIII.3. É CASO DE RELEVAÇÃO DA MULTA FALTA DE PREJUIZO AO \nERÁRIO, DE ORDEM FINANCEIRA OU DE ÓBICE À FISCALIZAÇÃO \n\nDeve ser levado em consideração também que a eventual falta praticada pela \nimpugnante, sanada antes da ação fiscal, não causou ao Erário prejuízo de qualquer \nordem, seja financeiro, seja de embaraço à fiscalização.  \n\nIsto  porque  a  malfadada  alteração  do  contrato  social,  tratada  nos  presentes \nautos,  somente  trouxe  a  saída  da  Sra.  Haydée  Pires  Castelões,  que  detinha \naproximadamente 2% das quotas da sociedade, quotas estas que foram transferidas \npara o Sr. Andrea Carta, que já era sócio da empresa.(...) \n\nDe resto, houve atualização dos endereços de parte dos sócios, e alteração da \nrepresentação de sócia menor de idade.  \n\nPortanto,  a  punição  de  multa  decorrente  de  falta  absolutamente  escusável \npraticada pela impugnante, consistente em não cumprimento de obrigação acessória \né passível de relevação, face às especiais características que revestiram os fatos. \n\nIII.4.NÃO  HÁ  PREVISÃO  DE  OBRIGATORIEDADE  DE  PRESTAÇÃO \nDE  INFORMAÇÃO  DE  REGISTRO  DE  SIMPLES  ATA  DE  REUNIÃO  DE \nQUOTISTAS  \n\nDispõe o artigo 3º da Instrução Normativa n. 71/2001, que regula o registro \nespecial e que fundamentou a autuação:  \n\n\"Art. 3º pedido de registro será apresentado à unidade da Secretaria da \nReceita Federal  (SRF) referida no caput do artigo anterior,  instruído com os \nseguintes elementos:  \n\nII  —  Cópia  do  estatuto,  contrato  social  ou  declaração  de  firma \nindividual,  bem assim  das  alterações  posteriores  ,  devidamente  registrados  e \narquivados no órgão competente de registro de comércio.\" (gn) \n\nRepetindo a transcrição do artigo 9 ° da mesma Instrução Normativa:  \n\n\"Art. 9º Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas \nnos  elementos  constantes  do  art.  32  deverão  ser  comunicadas  pela  pessoa \njurídica  à  DRF  ou  Defic  do  seu  domicílio  fiscal,  no  prazo  de  trinta  dias, \ncontado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no \nregistro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.\" (gn)  \n\nDa  leitura  dos  dispositivos  acima,  constata­se  que  a  impugnante  estava \nobrigada a apresentar à Delegacia da Receita Federal somente as alterações de seu \ncontrato social, o que leva à conclusão de que a falta de apresentação de simples Ata \nde Reunião de Sócios Quotistas jamais poderia ter sido considerada pela fiscalização \ncomo descumprimento da referida IN. (...) \n\nVeja­se que nem mesmo no Termos de Início de Diligência, que precedeu à \nlavratura  do  presente  auto  de  infração,  a  impugnante  nem mesmo  foi  intimada  a \nmanifestar­se sobre a Ata de Reunião de Sócios Quotistas.  \n\nA novidade veio com a lavratura do auto de infração, quando a fiscalização na \nsede  de  imputar multa  absolutamente  desarrazoada  à  impugnante,  aproveitou  para \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000850/2005­59 \nAcórdão n.º 3401­004.461 \n\nS3­C4T1 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nenquadrar  situação  que  nem mesmo  está  contemplada  na  Instrução Normativa  ou \nqualquer outra regulamentação. \n\nAssim,  e  independentemente  de  tudo  que  já  foi  sustentado  até  aqui,  se  faz \nimperioso  o  cancelamento da multa  imputada  por  falta  de  apresentação de Ata de \nReunião de Quotistas à Receita Federal. \n\n \n\nDa Decisão de 1ª Instância \n\nSobreveio  Acórdão  14­26  912,  exarado  pela  3ª  Turma,  da  DRJ/RPO,  em \n26.11.2009,  do  qual  a Contribuinte  tomou  conhecimento  em 29.03.2010,  através  do  qual  foi \nmantido em parte o crédito tributário lançado nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nData  do  fato  gerador:  19/06/2002,  02/12/2003  REGISTRO  ESPECIAL DE \nPAPEL  IMUNE.  ALTERAÇÃO  CADASTRAL.  COMUNICAÇÃO.  FALTA  OU \nATRASO.  \n\nO  atraso  na  comunicação  das  alterações  contratuais,  registradas  na  Junta \nComercial, após a concessão do registro especial, sujeita o contribuinte à imposição \nda multa prevista no artigo 57 da MP n° 2.158­35/2001.  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nData do fato gerador: 19/06/2002, 02/12/2003  \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.  \n\nÀs instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de \ninconstitucional  idade  das  normas  tributárias,  cabendo­lhes  apenas  dar  fiel \ncumprimento à legislação vigente.  \n\nIMPUGNAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  PEDIDO  DE  RELEVAÇÃO  DE \nPENALIDADE. COMPETÊNCIA.  \n\nA impugnação do lançamento instaura a fase litigiosa da exigência, devendo \nser processada nos  termos do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, que não \ninstituiu  competência  às  instâncias  julgadoras  administrativas  para  decidir  sobre \npedido de relevação de penalidades.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nData do fato gerador: 19/06/2002, 02/12/2003  \n\nINFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA.  \n\nA  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da \nintenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos \nefeitos do ato.  \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nCrédito Tributário Mantido em Parte  \n\n \n\nDeve­se destacar as seguintes conclusões do voto condutor: \n\n \n\nContra a empresa epigrafada foi lavrado o auto de infração de fls. 17/20, que \nse prestou  a constituir  crédito  tributário  relativo  à multa por  falta de  comunicação \ndas alterações cadastrais/sociais ocorridas após a concessão de Registro Especial, de \nque trata o art. 9° da Instrução Normativa SRF n° 71/200 1. O montante do crédito \ntributário lançado correspondeu a R$ 170.000,00.  \n\nA fundamentação legal da autuação, apontada pela autoridade fiscal autuante, \nfoi a seguinte: art. 57, inc. I, da Medida Provisória n° 2.158­35/2001; art. 9° da IN \nSRF n° 71/2001, com as alterações processadas pela IN SRF n° 101/2001.  \n\nO procedimento fiscal, determinado pelo Mandado de Procedimento Fiscal n° \n08.1.90.00­2005­00265­5,  e  as  constatações  dele  decorrentes,  estão  descritos  no \nTermo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 14/16.  \n\nSegundo  relatório  contido  no  referido  termo,  foi  constatado  que  o  sujeito \npassivo,  inscrito  no  Registro  Especial  de  Usuário  de  Papel  Imune  conforme  Ato \nDeclaratório  Executivo  n°  1.020,  de  30/04/2002,  deixou  de  comunicar  à  Receita \nFederal a alteração do seu quadro societário, assim como a ocorrência da reunião de \nsócios  quotistas  (que  decidiu  pelo  /  fechamento  de  um  depósito  e  a  abertura  de \noutro). \n\nO contribuinte foi  inicialmente  intimado a apresentar cópias do seu contrato \nsocial  e  das  suas  últimas  alterações,  bem  como  \"justificar  os  motivos  pelo  qual \ndeixou  de  informar  ao  Órgão  competente  a  MUDANÇA  NO  QUADRO \nSOCIETÁRIO  DA  EMPRESA,  em  02/12/2003\"  (fl.  3).  Em  atenção  a  esta \nintimação,  foram  apresentadas  cópias  da  \"alteração  e  consolidação  do  contrato \nsocial\",  registrada  na  Jucesp  em  19/06/2002  (fls.  5/11),  assim  como  da  referida \n\"reunião de sócios quotistas\", registrada na Jucesp em 02/12/2003 (fl. 12), não tendo \no intimado apresentado qualquer justificativa para o fato apontado na intimação.  \n\nEm razão destas constatações, a autoridade lançou a multa prescrita no § 1° do \nart. 9° da IN SRF n° 71/2001, conforme assim demonstrado no referido TVF: \n\n(...) \n\nComo  se  viu,  a  impugnante  não  contesta  a  situação  fática  que  deu  azo  ao \nlançamento das multas: o atraso na comunicação da alteração de seu contrato social \ne  da  referida  reunião  dos  sócios  quotistas,  só  ocorrida  em  20/08/2004.  Protesta \ncontra  a  exigência  fiscal  porquanto  fundamentada  em  norma  ilegal  e \ninconstitucional.  Ademais,  a  multa  aplicada  não  observou  os  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade.  Entende  que  deva  ser  aplicada  a  relevação  da \nmulta uma vez que não houve falta de pagamento de tributo, o erro foi escusável e \nausente o intuito doloso. De resto, impugna especificamente o lançamento da multa \nrelativa ao atraso na comunicação da reunião dos quotistas, porquanto entende que \neste simples fato não enseja a obrigação de comunicação ao fisco, até porque o que \nfoi nela decidido sequer foi implantado. (...) \n\nInconstitucionalidade  e  ilegalidade  da  norma.  Princípios  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000850/2005­59 \nAcórdão n.º 3401­004.461 \n\nS3­C4T1 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim sendo, não cabe afastar a aplicação da penalidade que a lei prescreve, \nque se impõe em face da constatação da infração à legislação tributária, sob pretexto \nde que o montante obtido não é razoável, é confiscatório ou desproporcional,  \n\nAliás, a respeito do citado princípio da proporcionalidade, oriundo do Direito \nPenal, é oportuno consignar que, a teor do disposto no art. 109 do Código Tributário \nNacional (CTN), por ocasião da interpretação da legislação tributária, os princípios \ngerais de direito privado utilizam­se para pesquisa da definição, do  conteúdo e do \nalcance  de  seus  institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos \nrespectivos efeitos tributários.  \n\nEnfim, as questões aqui trazidas pela impugnante devem ser levadas, se assim \ndesejar, ao crivo do Poder Judiciário, que detém o monopólio de decisão acerca de \nargüições  de  ilegalidade  ou  inconstitucional  idade  do  direito  positivado.  As \nautoridades administrativas só cumpre fazer valer as normas vigentes, que regulam a \nmatéria objeto do procedimento fiscal.  \n\nMulta por falta de comunicação da reunião dos quotistas  \n\nQuanto ao protesto pela inaplicabi1idade da multa pelo atraso na comunicação \nda ocorrência da referida reunião de quotistas, conforme Ata registrada na Jucesp em \n02/12/2003, penso que assiste razão à impugnante.  \n\nCom  efeito,  o  art.  9°  da  IN  SRF  n°  71,  de  2001,  normativo  tido  como \ninfringido  pelo  sujeito  passivo,  é  claro  no  sentido  de  que  as  comunicações  que \ndevem  ser  feitas  à  Receita  Federal  cingem­se  àquelas  relativas  \"às  alterações \nverificadas  nos  elementos  constantes  do  art.  3°\".  E,  de  fato,  entendo  que  não  é \npossível enquadrar o mero arquivamento na Jucesp de uma reunião da Ata de sócios \nquotistas  no  rol  dos  \"elementos  constantes\"  no  art.  3°  da  norma  em  análise,  já \ntranscrito.  \n\nEm relação aos atos registrados e arquivados na Junta Comercial, observe­se \nque  o  dispositivo  tratou  especificamente  das  alterações  eventualmente  ocorridas \n(registradas  e  arquivadas)  no  contrato  social  da  empresa.  Assim  sendo,  o  mero \nregistro e arquivamento de uma Ata de reunião de quotistas não pode mesmo, a meu \njuízo, justificar a imposição da penalidade lançada com fulcro no referido comando \nnormativo.  \n\nE  mesmo  que  as  decisões  tomadas  na  referida  reunião  tivessem  sido \nefetivamente  processadas  (contrariamente  ao  que  alega  a  impugnante),  a \ncomunicação do • ocorrido somente poderia ser exigida a partir do momento em que \nelas  produzissem  efetivas  alterações  no  contrato  social  do  sujeito  passivo, \ndevidamente registradas e arquivadas na Jucesp, o que nos autos não se comprova.  \n\nDe  outra  banda,  também  não  penso  que  a  espécie  em  análise  possa  ser \nenquadrada no que dispõe o  inciso I do art. 3° da norma já  referenciada, que  trata \ndos dados de identificação do requerente da inscrição no registro especial, inclusive \nseu  endereço.  Ora,  a  meu  juízo  está  claro  que  o  endereço  referido  no  comando \nnormativo diz respeito tão­somente ao domicílio tributário do requerente.  \n\nPara fins de aplicação de penalidade, com supedâneo no que dispõe o disposto \nno art. 112 do Código Tributário Nacional (CTN), tenho que não se deve interpretar \na norma de  forma extensiva,  considerando­se,  na  espécie,  que o  contribuinte deva \ncomunicar à Receita Federal o fechamento de um depósito e a abertura de outro.  \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAssim sendo, entendo que há que se excluir do lançamento o montante de R$ \n40.000,00,  relativo  à multa  referente  à  data  da  ocorrência  de  02/12/2003,  lançada \npela  falta  de  comunicação  do  registro,  na  Jucesp,  da  Ata  da  citada  reunião  de \nquotistas.  \n\nRelevação da penalidade \n\n(...)Por meio da Portaria MF n2 214, de 28 de março de 1979, o Ministro da \nFazenda, de fato, delegou a referida competência ao Secretário da Receita Federal. \nNestes  termos,  a  decisão  sobre  pedidos  de  relevação  de  penalidade  compete \nexclusivamente àquela autoridade, sendo facultado aos contribuintes, que entendem \nestar presentes, no caso concreto, as condições dispostas no comando  legal  recém­\ntranscrito,  formular  requerimento  especificamente  para  este  fim,  dirigido  àquela \nautoridade administrativa.  \n\nAssim, o exame acerca do atendimento dos pressupostos para a relevação da \npenalidade  não  pode  ser  efetuado  por  esta  instância  de  julgamento,  sob  pena  de \nusurpação de competência de autoridade hierarquicamente superior. \n\nTampouco, neste estágio, pode ser alterado o rito processual para converter a \nimpugnação  apresentada  em  pedido  de  relevação  de  penalidade,  encaminhando  o \nprocesso  à  autoridade  competente,  a  não  ser  que  a  impugnante  expressamente \nmanifeste  a  desistência  da  impugnação  apresentada.  Até  porque,  no  caso  aqui \nanalisado,  a  relevação  da  penalidade  não  está  expressamente  arrolada  entre  os \npedidos que concluem a peça impugnatória. Como visto, a impugnante concluiu sua \npeça pedindo pelo cancelamento integral da exigência.  \n\nDestarte,  desejando  prosseguir  com  o  litígio,  nos  termos  do  PAI,  depois  de \nproferida decisão definitiva na esfera  administrativa,  acaso  a  contribuinte  reitere o \npedido  de  relevação  de  penalidade,  o  processo  poderá  ser  encaminhado  para  a \nautoridade competente para apreciação.  \n\nDe qualquer sorte, é oportuno consignar que a ausência de dolo, como alegada \npela  impugnante,  não  se  presta  a  eximi­la  da  responsabilidade  pela  infração \ncometida,  a  teor  do  que  dispõe  o  art.  136  do Código  Tributário Nacional  (CTN), \nverbis (...) \n\nAnte o exposto, voto por julgar PROCEDENTE EM PARTE al impugnação, \nexcluindo­se  do  crédito  tributário  lançado o montante  de R$ 40.000,00,  relativo  à \nmulta referente à data de ocorrência de 02/12/2003. \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nIrresignado, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, que veio a repetir os \nargumentos apresentados na impugnação e apresentar, ainda, os seguintes: \n\n \n\nIII.1. DENÚNCIA ESPONTÂNEA — EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE \n\nA recorrente  sustenta que apresentou cópia da Alteração do Contrato Social \nregistrada  na  Junta  Comercial  de  São  Paulo,  à  Administração  Pública  em \n20/08/2004, portanto, antes do início da ação fiscal , que se deu em 211212005 , o \nque  impede  a  aplicação  da  penalidade  ,  tendo  em  vista  o  instituto  da  denúncia \nespontânea. \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000850/2005­59 \nAcórdão n.º 3401­004.461 \n\nS3­C4T1 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nE  sendo  a  espontaneidade  característica  excludente  da  responsabilidade \ntributária  quando  exercida  opporluno  lempore,  razão  não  há  para  ser  mantida  a \npenalidade aplicada à empresa, principalmente em valor demasiadamente alto e em \ntotal desproporção com o ato praticado pela empresa. \n\nAssim, considerando que a recorrente apresentou ao Fisco cópia da Alteração \nContratual  antes do  início da ação  fiscal, ou seja,  antes mesmo de ser  intimida do \nTermo  de  Início  de Diligência  Fiscal,  deve  a  penalidade  que  lhe  foi  imputada  no \nvalor originário de R$ 130.000,00 por atraso na apresentação do referido documento \nser  cancelada,  como  conseqüência  do  efeito  da  denúncia  espontânea,  no  estrito \ncumprimento do art. 138 do CTN.  \n\n \n\nIII.2. É CASO DE RELEVAÇÃO DA MULTA ­ FALTA DE PREJUÍZO \nAO  ERÁRIO,  DE  ORDEM  FINANCEIRA  OU  DE  ÓBICE  À \nFISCALIZAÇÃO \n\nAinda que não tivesse a denuncia espontânea no caso presente, ainda assim a \nmulta seria improcedente, porque o fisco não sofreu nenhum prejuízo com o atraso \nna apresentação da alteração contratual pela recorrente.  \n\nVeja que na decisão recorrida, a 3ª Câmara da Delegacia de Julgamento negou \na  relevação  da  multa  aplicada  à  recorrente  ao  argumento  de  que  as  instâncias \njulgadoras  não  possuem  competência  para  decidir  sobre  pedido  de  relevação  de \npenalidades, nada dizendo sobre a existência do prejuízo.  \n\nOra, quem pode aplicar a relevação de multa senão as Instâncias Julgadoras? \n\nComo  se  vê,  a  relevação  da  multa  não  só  foi  objeto  de  apreciação  pelas \nCâmaras  Julgadoras  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  como  foi \ndeferida  a  favor  do  contribuinte,  tendo  em  vista  que  a  irregularidade  cometida \nassumiu  caráter  exclusivamente  formal,  já  que  absolutamente  evidente  que  não \nhouve falta de recolhimento do tributo. Esse é exatamente o caso dos autos!  \n\nAlém disso, há que  se considerar que  a  falta apontada pela  fiscalização não \nacarretou  benefício  algum  para  a  recorrente,  fator  objetivo  que  por  si  só  leva  a \ncompleta desconsideração de intuito de fraude, dolo ou má — fé da recorrente. \n\n(...) De resto, houve atualização dos endereços de parte dos sócios, e alteração \nda o representação de sócia menor de idade.  \n\nPortanto,  a  punição  de  multa  decorrente  de  falta  absolutamente  escusável \npraticada pela recorrente, consistente em não cumprimento de obrigação acessória é \npassível de relevação, face às especiais características que revestiram os fatos.  \n\nVejamos  o  teor  da  Solução  de  Consulta  n.  82  de  15  de  maio  de  2001, \nproferida pela Superintendência Regional da Receita Federal — 6' Região fiscal. em \napoio à possibilidade de relevação de multa:  \n\n\"ASSUNTO: Obrigações Acessórias  \n\nEMENTA:  DIPJ.  OBRIGATORIEDADE.  PESSOA  JURÍDICA  IMUNE \nOU  ISENTA. MULTA DE MORA.  As  pessoas  jurídicas  imunes  ou  isentas,  a \npartir do ano­calendário de 1999, estão obrigadas à entrega da DIPJ e a falta \nde  apresentação  da  declaração  ou  a  sua  apresentação  fora  do  prazo  fixado \nsujeitará o contribuinte à multa de mora. A competência para decidir sobre a \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nrelavação de penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta \nou  insuficiência  no  recolhimento  de  tributos  federais,  atendendo  a  erro  ou \nignorância escusável do infrator. Quanto à matéria de fato, ou a equidade em \nrelação às características pessoas ou materiais do caso, inclusive ausência de \nintuito doloso, é do Secretário da Receita Federal, por delegação do Ministro \nda Fazenda. São passíveis de relevarão as penalidades relativas a infrações de \nque  não  tenha  resultado  falta  ou  insuficiência  no  recolhimento  de  tributos \nfederais,  atendendo  a  erro  ou  ignorância  escusável  do  infrator  quanto  à \nmatéria  de  fato,  ou  a  equidade  em  relação  às  características  pessoais  ou \nmateriais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.\"  \n\nIII.3.  A  RECORRENTE  NÃO  PODE  SER  MULTADA  POR \nDESCUMPRIMENTO DE SIMPLES INSTRUÇÃO NORMATIVA  \n\nOs I. Julgadores mantiveram a multa por atraso na apresentação da alteração \ncontratual  da  empresa,  sob  o  argumento  de  que  não  caberia  ao  julgador \nadministrativo analisar a argüição de ilegalidade ou inconstitucionalidade do art. 57 \nda MP 2.158­3512001. que prevê a aplicação da referida multa. \n\nPorém,  a  recorrente  sustenta  que  a  cobrança  da  multa  do  art.  57  é \ninconstitucional e ilegal por inobservância do artigo 16 da Lei 9779/99, que confere \ncarta  branca  à  Secretaria  da  Fazenda  para  editar  normas  acessórias  de  qualquer \nnatureza, relativas aos tributos federais.  \n\nÉ que a Lei não poderia ter delegado à Secretaria a normatização genérica das \nobrigações acessórias, para cominar ao contribuinte multa por falta de atendimento \nde  qualquer  exigência  prevista  em  simples  Instrução  Normativa,  como  aqui  se \npretende cobrar. (...) \n\nConclui­se,  assim,  pela  ilegalidade  e  inconstitucional  idade  da  aplicação  da \nmulta por  falta de atendimento do previsto da  Instrução Normativa n. 71/2001. na \nredação dada pela Instrução Normativa n. 101/71, razão pela qual a mesma deve ser \ncancelada.  \n\nIII.4. A  IMPUTAÇÃO DA MULTA DE R5 130.000,00 DESRESPEITA \nOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONABILIDADE \n\n(i) questiona­se o quantitativo da multa, porque a recorrente teria descumprido \na obrigação de prestar os esclarecimentos durante 26 e 8 meses consecutivos, o que \nredundou na aplicação da multa de R$ 5.000,00 multiplicada por 34;  \n\n(ii) o eventual descumprimento da obrigação imposta pela Receita Federal não \nbode  ser  visto  como  um  somatório  de  desobediência  à  legislação  tribulória,  se  a \nrecorrente prestou as informações na DIF­Papel Imune, e se, antes da ação fiscal, a \nrecorrente já havia entregue à Secretaria cópia do contrato social alterado — única \nfoi a infração e, portanto, única deverá ser a multa;  \n\n(iii) deverá ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. \nAssim, latente se faz a observância dos princípios aqui mencionados para que seja a \nmulta cancelada.  \n\nIIL5.  A  MULTA  TEM  EFEITO  DE  CONFISCO  — \nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO \n\nNote­se que a  fundamentação da muita é  tão­somente a  falta de  justificativa \nda recorrente pelo atraso na apresentação da Alteração Contratual da empresa.  \n\nAssim, é evidente que a penalidade aplicada não lhe pode causar um prejuízo \ninjusto e muito menos seria tolerável que propiciasse uni enriquecimento sem causa \npara a Administração. (...) \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000850/2005­59 \nAcórdão n.º 3401­004.461 \n\nS3­C4T1 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNem  poderia  ser  diferente,  porquanto  o  caráter  confiscatório  da  multa \ndesconfigura  sua  própria  natureza  e  função.  Ou  seja,  o  que  era  para  servir  como \ninstrumento sancionador e inibidor do Estado, transforma­se em inequívoca fonte de \narrecadação,  configurandose  como  verdadeiro  tributo  ilegal,  disfarçado  sob  a \nroupagem de penalidade pecuniária.  \n\nPor  estas  razões,  a  multa  de  R$  5.000.00  por  mês­calendário  de  atraso  na \napresentação da Alteração Contratual da empresa afronta o princípio da vedação de \nmulta com efeito de confisco, devendo, portanto, ser cancelada. \n\n \n\nDa Resolução CARF n. 3401­000.80 \n\nEm  27.03.2014,  a  Quarta  Câmara,  Primeira  Turma  Ordinária,  do  CARF, \nconverteu o julgamento em diligência (fls 141 e seguintes) com base no entendimento abaixo \ndestacado:  \n\nA Recorrente foi autuada por descumprir obrigações acessórias. Apesar de a \nDRJ  ter cancelado parte do  lançamento, permanece o auto de infração no valor de \nR$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), relativo à multa em razão de a Recorrente, \napesar de estar inscrita no cadastro de usuários de papel imune, não ter informado à \nautoridade fiscal uma alteração realizada em seu contrato social.  \n\nMuito  embora  a  Recorrente  não  negue  que  deixou  de  prestar  a \ninformação  dentro  do  prazo,  ela  devolve  as  seguintes  matérias  para  serem \napreciadas por  este Conselho: denúncia  espontânea; possibilidade de  a multa \nser relevada; inconstitucionalidade e ilegalidade da multa aplicada.  \n\nSendo  relevante  o  regime  de  tributação  para  aplicação  da  multa  e \nconsiderando  que  a  informação  não  consta  nos  autos,  converto  o  presente \nprocesso em diligência para esclarecer:  \n\n 1.  Qual  o  regime  de  tributação  do  Imposto  de  Renda  do  contribuinte \nconstante na ultima DIPJ apresentada pelo contribuinte antes do auto de infração de \n03 de fevereiro de 2005?  \n\n2.  Que  seja  anexado  um  extrato  da  relação  das  DIPJ’s  apresentadas  pelo \ncontribuinte.  \n\nDepois  de  realizada  a  diligência,  deverá  ser  elaborado  um  relatório \nconclusivo,com  as  respostas  aos  quesitos  acima,  do  qual  a  Recorrente  deve  ser \nintimada a se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. \n\nUltrapassado o trintídio, os autos devem retornar a este conselho, ainda que \n\na Recorrente não tenha se manifestado, para julgamento do mérito.  \n\n \n\nEm  07.12.2016,  despacho  da  MF/RFB/SRRF/8ª  RF/DERAT/SP  nos \nseguintes termos:  \n\nEm  atendimento  à  Resolução  n.  3401­000.805,  da  4a.  Câmara/  1o.  Turma \nOrdinária, de 37 de Março de 2014, passo a responder os itens enumerados à folha \n143. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n1.  “Qual  o  regime  de  tributação  do  Imposto  de  Renda  do  contribuinte \nconstante na ultima DIPJ apresentada pelo contribuinte antes do auto de infração de \n03 de fevereiro de 2005?” \n\nA  última  declaração  apresentada  antes  do  auto  é  datada  de  30/06/2004  e  a \nforma  de  tributação  era  Lucro  Real,  regime  esse  que  prevalece  em  todas  as \ndeclarações entregues. (vide fls. 154) \n\n2.  “Que  seja  anexado  um  extrato  da  relação  das  DIPJ’s  apresentadas  pelo \ncontribuinte.”  \n\nAnexo nessa data (vide fls. 154) \n\n \n\nApós o relatório da diligência, os autos foram retornados a esse Colegiado e \nmim distribuídos em julho de 2017. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro TIAGO GUERRA MACHADO \n\n \n\nDa Admissibilidade  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, de modo que admito seu conhecimento. \n\n \n\nDo Mérito \n\nNão cabe razão à Recorrente. \n\nEm primeiro  lugar,  com  relação  à  arguição  de que  teria  havido  a  denuncia \nespontanea pela Recorrente uma vez que ela teria entregue as obrigações acessórias, ainda que \nem atraso, antes do procedimento de auditoria fiscal. \n\nContudo, o artigo 138, do Código Tributário Nacional, somente tem sentido \npara excluir a penalidade de obrigações de ordem pecuniária, ou seja, da obrigação principal. \nTal  é  o  entendimento  pacífico  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  posicionou­se  qual  não \nexclui  se  a  multa  moratória  e  não  se  aplica  o  benefício  da  denúncia  espontânea  às \nresponsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato \ngerador do tributo, tal como o presente caso. \n\nNão somente isso, esse próprio Tribunal já emitiu a Súmula CARF nº 49: \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000850/2005­59 \nAcórdão n.º 3401­004.461 \n\nS3­C4T1 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nSúmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código \nTributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do \natraso na entrega de declaração. \n\n \n\nAinda que não fosse aplicável dita Súmula, vejam que a penalidade prevista \nno artigo 57, da MP 2.158­35, é imposta nos casos em que o contribuinte deixar de apresentar, \n\"nos prazos estabelecidos\", as declarações exigidas pela RFB; de modo que a única maneira de \nse  evitar  a  aplicação  da multa  é  sua  entrega  tempestiva,  sendo  figurativamente  impossível  a \ndenuncia espontânea de obrigações acessórias dessa natureza. \n\nPortanto, insubsistente esse argumento. \n\n \n\nQuanto  à  arguição  de  que  \"a  Recorrente  não  pode  ser  multada  por \ndescumprimento de simples instrução normativa\", vale esclarecer que a exigência da obrigação \nacessória de entregar a DIF­Papel decorre diretamente da sub­rogação prevista no artigo 16, da \nLei Federal  9.779/1999, para que  a Receita Federal  do Brasil  (à  época Secretaria da Receita \nFederal),  regulasse  as  obrigações  acessórias  que  entendesse  pertinentes  à  administração  dos \ntributos por ela administrados. \n\n \n\nArt. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações \nacessórias  relativas  aos  impostos  e  contribuições  por  ela  administrados, \nestabelecendo,  inclusive,  forma,  prazo  e  condições  para  o  seu  cumprimento  e  o \nrespectivo responsável. \n\n \n\nEm  função  dessa  sub­rogação,  foram  criadas  diversas  obrigações  a  serem \nadimplidas  pelos  contribuintes  e  responsáveis  tributos,  entre  elas  a  Declaração  Especial  de \nInformações Relativas  ao Controle  de Papel  Imune  (DIF­Papel  Imune),  através  da  Instrução \nNormativa 71/2001, embasamento legal válido para o lançamento da multa formal no presente \ncaso. \n\nAs  penalidades  em  decorrência  do  inadimplemento  de  tais  obrigações \nrestaram previstas expressamente na Medida Provisória 2.158­35/2001, conforme sua redação \noriginal: \n\n \n\nArt. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 \nda Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: \n\n  I  ­  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês­calendário,  relativamente  às \npessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou \nesclarecimentos solicitados; \n\n  II  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a  R$  100,00  (cem  reais),  do  valor  das \ntransações  comerciais  ou  das  operações  financeiras,  próprias  da  pessoa  jurídica  ou  de \nterceiros  em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, \ninexata ou incompleta. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n  Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  SIMPLES,  os \nvalores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento. \n\n \n\nNesse sentido, a penalidade e o nascimento normativo da obrigação acessória \ninadimplida decorre diretamente de texto legal stricto sensu, descabendo qualquer pretensão de \nnulidade do lançamento. \n\nPor último, os argumentos de ordem constitucional emitidos pela Recorrente \n(itens  III.1,  III.3  e  III.4),  vis  a  vis  a  obediência  desse  Colegiado  à  Súmula  CARF  nº  2, \nabstenho­me de analisar. \n\nTodavia, percebo que a redação original do artigo 57, da mencionada Medida \nProvisória,  foi  alterado  ao  longo  do  período  em  que  o  processo  tramitou.  E  a  atual  redação \ndetermina  penalidades  substancialmente  mais  brandas  que  as  originalmente  impostas  pela \nautoridade  fazendária.  Posteriormente,  houve  edição  de  lei  específica  sobre  as  penalidades \nreferentes à apresentação a destempo da DIF­Papel  Imune,  estabelecendo multa ainda menor \nno caso da Recorrente, a saber: \n\n \n\n§  4o  O  não  cumprimento  da  obrigação  prevista  no  inciso  II  do  §  3o deste  artigo \nsujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:  \n\n(...) \n\nII ­ de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de \nR$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  para  as  demais,  independentemente  da  sanção  prevista  no \ninciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.  \n\n§ 5o Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de \nofício, a multa de que trata o inciso II do § 4o deste artigo será reduzida à metade.  \n\n \n\nComo pode ser inferido da leitura acima, diante dos fatos narrados ao longo \ndo presente, com a aplicação da norma atual em vigor, o cálculo da penalidade deveria ser de \nR$  2500,00  (dois  mil  e  quinhentos  reais)  para  cada  declaração  a  respeito  da  alteração  do \nContrato Social da Recorrente entregue em atraso, haja vista que a entrega ocorrera antes de \nsua intimação, nitidamente inferior à penalidade lançada. \n\n Diante desse cenário, entendo ser possível o reconhecimento de ofício – haja \nvista não haver manifestação da Recorrente nesse particular – da aplicação do artigo 106, do \nCódigo Tributário Nacional ao presente: \n\n \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n(...) \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nda sua prática. \n\n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000850/2005­59 \nAcórdão n.º 3401­004.461 \n\nS3­C4T1 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPelo exposto, conheço do Recurso, dando­lhe parcial provimento para reduzir \no valor da penalidade em razão da retroatividade benigna reconhecida de ofício. \n\n \n\nTIAGO GUERRA MACHADO ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995\nDELIMITAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL.\nA decisão judicial produz efeito nos estritos termos em que foi passada, competindo à autoridade tributária, em cumprimento a seu poder­dever de fiscalizar os encontros de contas, apurar o quantum do crédito e a suficiência deste frente aos débitos compensados.\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.\nMATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. 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de \nfiscalizar os encontros de contas, apurar o quantum do crédito e a suficiência \ndeste frente aos débitos compensados.  \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a \ndemonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência \ndo  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda  Nacional  para  que  sejam \naferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.  \n\nMATÉRIA  ESTRANHA  AOS  AUTOS.  Não  cabe  apreciação  de  matéria \nestranha aos autos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário \n\nROSALDO TREVISAN ­ Presidente.  \n\nTIAGO GUERRA MACHADO ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan, \nRobson  José  Bayerl,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Mara \nCristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e Renato \nVieira de Ávila (suplente convocado, em substituição a André Henrique Lemos, ausente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n72\n\n14\n00\n\n/2\n00\n\n9-\n96\n\nFl. 827DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\n \n\nCuida­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  773  e  seguintes),  contra  Acordão \nexarado pela 4a Turma, da DRJ/BSB, que considerou improcedentes as razões da Recorrente \nsobre  o  pedido  de  compensação  dos  valores  recolhidos  a  titulo  de  contribuição  para  o  PIS, \nentre setembro de 1988 e setembro de 1995. \n\n \n\nDa Compensação e do Despacho Decisório  \n\nTrata­se de créditos de PIS­semestralidade tidos como indevido em razão de \ndecisão judicial transitada em julgado que, nos termos da Instrução Normativa SRF 600/2005, \nforam  habilitados,  no  montante  de  R$  9.099.956,80  (nove  milhões,  noventa  e  nove  mil, \nnovecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). \n\nA  habilitação,  formalizada  por  meio  do  Processo  Administrativo \n10120.001789/2007­98, foi aprovada e , ato contínuo, a contribuinte procedeu à compensação \ndo montante com outros tributos federais. Em seguida, foi emitido Despacho Decisório (fls 582 \ne  seguintes), nos autos do processo Administrativo n° 10120.72140012009­96, nos  seguintes \ntermos:  \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS.  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1988 a 30/09/1995. Ementa: VALORES PAGOS \nA  MAIOR  COM  BASE  EM  MEDIDA  JUDICIAL.  HABILITAÇÃO  DO \nCRÉDITO. CRÉDITO RECONHECIDO. COMPENSAÇÕES HOMOLOGADAS.  \n\nHabilitação de Crédito oriundo de Ação Judicial versus Crédito Reconhecido. \n0  deferimento  do  pedido  de  habilitação  do  crédito  oriundo  de  ação  judicial, \npressuposto para que a RFB recepcione a declaração de compensação, não implica \nhomologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo,  visto  inexistir  no \nprocedimento  administrativo  de  habilitação  a  necessária  conferência  da  liquidez \n(expressão financeira) do crédito.  \n\nDelimitação do Crédito. A decisão judicial produz efeito nos estritos  termos \nem  que  foi  passada,  competindo  à  autoridade  tributária,  em  cumprimento  a  seu \npoder­dever de  fiscalizar os  encontros de  contas,  apurar o quantum do crédito e  a \nsuficiência deste frente aos débitos compensados.  \n\nHomologação  da  compensação.  Do  confronto  dos  recolhimentos  efetuados \nsob  norma  posteriormente  declarada  inconstitucional  com  os  valores  devidos \nsegundo as decisões judiciais e a lei tributária, restando comprovada a existência de \npagamento  indevido  ou  a  maior  da  contribuição  para  o  PIS,  homologam­se  as \ncompensações  declaradas  do  débito  devido  com  o  crédito  reconhecido \nadministrativamente.  \n\nCompensação Homologada \n\nEste  processo  foi  formalizado  com  intuito  de  dar  tratamento  manual  As \nDeclarações de Compensação (Dcomp) apresentadas pelo contribuinte  identificado \nna  epígrafe,  geradas  mediante  uso  do  programa  Pedido  de  Restituição, \nRessarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação  (PER/Dcomp)  e \n\nFl. 828DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.721400/2009­96 \nAcórdão n.º 3401­004.357 \n\nS3­C4T1 \nFl. 828 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntransmitidas  via  intemet,  com  supedâneo  na  Ação  Ordinária  Tributária  n2 \n1997.35.00.000012­6, que teve curso junto A 1 8 Vara da Justiça Federal em Goiás e \nna qual foi pleiteada a compensação dos valores recolhidos a titulo de contribuição \npara o PIS entre setembro de 1988 e setembro de 1995, com espeque nos Decretos­\nLeis n2 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais.  \n\n2. Por se  tratar de crédito deferido com base em tutela  judicial e cumprindo \nexigência  prevista  na  Instrução  Normativa  (IN)  SRF  n  2  600,  de  28/12/2005,  o \ncontribuinte  pleiteou  a  habilitação  de  seu  crédito,  informando  o  montante  de  R$ \n9.099.956,80. Referido pedido, formalizado por meio do processo administrativo no \n10120.001789/2007­98, foi deferido no montante pleiteado pela interessada. \n\n3. Uma  vez  habilitado  o  crédito,  a  interessada  transmitiu  20  declarações  de \ncompensações,  as  quais  foram  baixadas  para  tratamento  manual  no  presente \nprocesso  (fls.  04/75, 157/171  e  572/575),  cujas  compensações  envolvem o  crédito \nsupra referido e débitos de PIS COFINS IRPJ e CSLL conforme quadro abaixo: \n\n(...) \n\n7. Na sentença de 1° grau prolatada em 31 de janeiro de 2000, foi reconhecida \na inconstitucionalidade dos Decretos­lei 2.445/88 e 2.449/88, julgando procedente o \npedido das autoras reconhecendo (fls. 104/110):  \n\n\"a)­  indevidos  os  pagamentos  realizados  a  titulo  de  PIS  efetuados  em \ndesconformidade com disposições da Lei n°07/70; b)­ o direito das autoras de, sem \nobservarem a  imposição de quaisquer  limites  além dos parâmetros desta  sentença, \nefetuarem a compensação dos valores ilegitimamente recolhidos, ficando a seu cargo \napuração desses quanta e da ré o múnus de comprovar­lhes a exatidão.\" \n\n10. As autoras apelaram da r. sentença postulando a correção monetária plena \ne  a  incidência dos  juros SELIC previstos na Lei  n° 9.250/95. A Quarta Turma do \nTRF  da  P  Regido,  por  unanimidade,  deu  parcial  provimento  a  apelação  e  negou \nprovimento a remessa oficial. Segue a ementa do r. acórdão (fl. 120):  \n\n\"CONSTITUCIONAL  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0 \nPROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL — PIS. DECRETOS­LEI M'S 2.445/88 \nE  2.449/88.  INCONST1TUCIONALIDADE.  COMPENSAÇÃO. \nPOSSIBILIDADE.  PRESCRIÇÃO.  CORREÇÃO MONETÁRIA.  JUROS MORA \nTÓRIOS.  1.0  eg.  Superior  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  RE  n\"  148.754­RJ, \nreconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos­leis n`:s 2.445/88 e 2.449/88, que \nalteraram  a  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social —  PIS,  instituída \npela Lei Complementar n°07/70  \n\n2. Aplicação da Súmula n\"22, deste Tribunal Regional Federal da I\" Regido.  \n\n3. A compensação somente pode ocorrer entre exacões da mesma espécie, ou \nseja, no caso em exame, somente se apresenta admissível a compensação de valores \nrecolhidos a titulo de PIS com aqueles devidos a títulos do próprio PIS.  \n\n4. Extingue­se o direito de pleitear a restituição do crédito tributário relativo \nao PIS após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais \ncinco anos contados da homologação tácita  \n\n5.  Inobstante  entendimento  pessoal  do  Relator  em  contrário,  segue­se \norientação  jurisprudencial  dominante  no  sentido  de  ser  devida  a  incidência  dos \ndenominados \"expurgos inflacionários\" nas contas de liquidação.  \n\nFl. 829DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n6.  Nos  termos  do  posicionamento  adotado  pela  1a  Seção  do  eg.  Superior \nTribunal  de  Justiça,  no  julgamento  dos  Embargos  de  Divergência  no  Recurso \nEspecial  n\"  12675  I/SC,  Relator  Ministro  Jose  Delgado,  publicado  no  DJ  de \n28.08.2000, é devida a incidência de juros de mora à Taxa SELIC, nos termos do art. \n39,  §  4\",  da  Lei  n°9.250/95,  na  hipótese  de  compensação  de  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação. Ressalva do ponto de vista do relator.  \n\n7. Apelação parcial provida. 8. Remessa oficial improvida.\" \n\n16. A União (Fazenda Nacional), interpôs Recurso Especial alegando violação \na  artigos  infraconstitucionais  e  divergência  jurisprudencial,  que  foi  admitido  (fl. \n140). Subindo ao Superior Tribunal de Justiça, recebeu o n° 642.974, que teve seu \njulgamento em 24 de agosto de 2004, que transcrevemos a ementa:  \n\n\"RECURSO  ESPECIAL.  FAZENDA  NACIONAL.  PIS  SEMESTRAL. \nCOMPENSAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  FATURAMENTO  DO  SEXTO MÊS \nANTERIOR  A  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR.  NÃOINCIDÊNCIA  DA \nCORREÇÃO  MONETÁRIA  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO. \nAUSÊNCIA  DE  EIVA  NO  JULGAMENTO.  pacifico  nesta  Corte  Superior  de \nJustiça o entendimento segundo o qual a base de cálculo da contribuição para o PIS \né o faturamento do sexto mês anterior a ocorrência do fato gerador, sobre a qual não \nincide correção monetária, ante a ausência de previsão normativa. Recurso Especial \nimprovido.\"  \n\n17. O Trânsito em Julgado do processo n° 1997.35.00.000012­6/GO ocorreu \nem 05/04/2005. \n\n­ FUNDAMENTOS \n\n(...)  \n\n20. Nesse sentido, a sistemática de compensação de  tributos e contribuições \nfederais  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (atual  Secretaria  da \nReceita  Federal  do Brasil  ­  RFB),  vigente  à  época  da  apresentação  do  Pedido  de \nRestituição e das Declarações de Compensação em pauta, encontra­se transcrita na \nredação do artigo 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada \npela Lei n° 10.637/02: \n\n22. Neste sentido, observa­se que, na decisão judicial proferida no âmbito da \nAção  Ordinária/Tributária  n°  1997.35.00.000012­6/GO,  o  contribuinte  obteve  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  da  cobrança  do  PIS  pela  sistemática  dos \nDecretos­Leis n° 2.445/88 e 2.449/88, possuindo, assim, o direito de compensar as \ndiferenças dos valores recolhidos a titulo de PIS com base nos citados Decretos­Leis \ne  aqueles que  deveria  recolher  com  fundamento  na Lei Complementar  n°  07/70  e \nsuas alterações.  \n\n23.  Observa­se  que  as  decisões  judiciais  proferidas  na  Ação \nOrdinária/Tributária n° 1997.035.00.000012­6/GO são cristalinas no sentido de que \no procedimento de compensação tributária ser efetivado pelo contribuinte deverá ser \nefetuado  na  esfera  administrativa  e  fiscalizado  pela  autoridade  tributária,  a  fim de \nverificar  a  observância  das  diretrizes  legais  e  aquelas  especificadas  na  referida \ndecisão  judicial,  podendo,  inclusive,  aplicar  as  sanções  necessárias  e  efetuar \nlançamento  de  crédito  tributário  da  União  se  constatada  qualquer  irregularidade. \nEste  poder­dever  é  decorrente  de  competência  legal  e  trata­se  de  atividade \nplenamente vinculada.  \n\n(...) \n\nFl. 830DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.721400/2009­96 \nAcórdão n.º 3401­004.357 \n\nS3­C4T1 \nFl. 829 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n25. Deve­se  destacar  que,  com  a  edição  da Medida  Provisória  IV  66/2002, \nconvertida na Lei n° 10.637/2002, com efeitos a partir de 01 de outubro de 2002, a \ncompensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  (atual  RFB)  extingue  o \ncrédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Por se tratar \nde  crédito  oriundo  de  tutela  judicial  e  cumprindo  exigência  prevista  na  Instrução \nNormativa  (IN)  SRF  no  600,  de  28/12/2005,  vigente  à  época  do  pedido,  o \ncontribuinte pleiteou a habilitação do credito, por meio do processo administrativo n \n10120.001789/2007­98.  Uma  vez  habilitado  o  crédito  do  contribuinte,  o  mesmo \ntransmitiu  Declarações  de  Compensações,  que  foram  baixadas  (extraídas  do \nprocessamento  eletrônico)  para  tratamento  manual  no  processo  administrativo  n° \n10120. 721400/2009­96. \n\n \n\nII­ HABILITAÇÃO VERSUS RECONHECIMENTO DE CRÉDITO \n\n35. No presente caso, com o reconhecimento judicial do direito ao crédito dos \nvalores pagos a maior do que os valores calculados pela Lei Complementar 07/70, \ncabe  apurar  o  quanto  era  devido  para  comparar  com  os  pagamentos  efetuados  a \ntitulo  da  referida  contribuição.  Para  tanto,  intimamos  o  contribuinte  para  que \napresentasse os comprovantes das bases de calculo, conforme intimação fiscal (fls. \n153/154). Em resposta, o contribuinte apresentou copias ou originais dos seguintes \ndocumentos: planilha comprobatória do faturamento de 03/1988 a 12/1988 com os \nrespectivos  balancetes  (fls.  286/373),  planilha  dos  valores  pagos  (fls.  386/387), \nplanilha  com  o  faturamento  de  03/88  a  12/89  (fl.  391), DARF  dos  recolhimentos \n(fls. 392/422), DIPJ dos exercícios de 1989 a 1996 (fls. 423/529).  \n\n36.  Com  a  planilha  dos  pagamentos  relacionados  pelo  contribuinte  (fis. \n386/387), constatamos que, dentre os pagamentos relacionados, existem os valores \nque foram pagos por meio dos processos de parcelamentos nos 10120.001274/91­79 \ne 10120.001155/94­22 e valores que fazem parte de Auto de Infração no processo n° \n10120.005616/99­50.  Quanto  a  comprovação  dos  pagamentos,  os  DARFs  dos \nperíodos de apuração referente ao ano de 1988 a 1992, fizemos consulta em micro­\nfichas  e  os  referente  aos  anos  de  1993  a  1995,  extraímos  do  sistema  SINAL  01 \natravés do sistema CTSJ — Crédito Tributário Sob Judice.  \n\n37.  Com  o  direito  do  contribuinte  em  utilizar  como  base  de  cálculo  da \ncontribuição  para  o  PIS  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior,  os  valores  devidos \napurados são bem menores do que os valores confessados pelo contribuinte à época \nda apresentação das DCTFs. Portanto, os valores parcelados ou inscritos em Divida \nAtiva da Unido são maiores do que os valores calculados como devidos com a nova \nbase de cálculo. Desse modo, o cálculo do direito creditório do contribuinte deverá \nser  feito  separadamente,  com  os  valores  pagos  mediante  parcelamentos  sendo \nrecalculados nos próprios parcelamentos e os valores que foram pagos normalmente, \nem outro cálculo.  \n\n(...) \n\n45.  Quanto  aos  créditos  reivindicados  pelo  contribuinte,  verificamos  que \nforam indicados débitos pagos depois de inscritos em Divida Ativa da Unido, como \né  o  caso da  inscrição 11.7.98.001870­71  (fl.  387)  e 11.7.98.0000476­52  (saldo  do \nparcelamento do processo 10120001155/94­22). Esses valores devem ser objetos de \npedidos de restituição feitos em separados por serem valores não administrados pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil, e sua compensação ser vedada pelo Inciso \nIII do § do 3° do artigo 34 da Instrução Normativa RFB n° 900/08.  \n\nFl. 831DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nVI­ EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\n51. Após ter habilitado o crédito judicial, o contribuinte apresentou diversas \nDcomp,  conforme  quadro  demonstrativo  apresentado  no  relatório  acima, \ncompensando  seus  débitos.  Assim,  foram  extraídas  do  sistema  PER/DCOMP  tais \npleitos para tratar manualmente no presente processo.  \n\n52. Nos procedimentos de compensação, foi cadastrado no sistema SAPO — \nSistema  de  Apoio  Operacional,  o  crédito  apurado  e  corrigido  até  31/12/1995  do \nprocesso 10120.001274/91­79 (fl. 562), no valor de R$ 48.217,99, créditos também \natualizado até 31/12/95, dos saldos de pagamentos conforme planilha (fls. 563/566) \nno valor de R$ 514.441,37, e os saldos disponíveis no processo de parcelamento n° \n10120.001155/94­22, conforme quadro demonstrativo acima, para fins de confronto \ncom os débitos objetos das Dcomp vinculadas ao processo n° 10120.721400/2009­\n96 (fls. 580/608).  \n\n53.  Conforme  Listagem  de  Créditos/Saldos  Remanescentes,  emitido  pelo \nsistema  SAPO  (fls.  580),  o  crédito  do  contribuinte  foi  suficiente  para  compensar \ntodos  os  débitos,  objetos  das  Dcomp  e  sobrou  crédito  no  valor  de  R$  53.417,48 \n(cinquenta  e  três  mil,  quatrocentos  e  dezessete  reais,  quarenta  e  oito  centavos), \nconforme  demonstrativo  atualizado  até  04/12/2009  (fls.  597).  Ressaltamos  que  o \ncontribuinte  apresentou  apenas  Declarações  de  Compensação,  não  apresentado \nPedido de Restituição, não cabendo portanto, restituição de oficio.  \n\n54.  Com  base  no  exposto,  de  acordo  com  a  legislação  supracitada  e  os \nelementos inseridos nos autos do presente processo administrativo, a decisão deverá \nser:  \n\na)­  o  Reconhecimento  Parcial,  a  favor  do  contribuinte  JAIBA  VEÍCULOS \nLTDA,  inscrito  no CNPJ/MF  sob  o  no  02.779.783/0001­89,  do Direito Creditório \ncontra a Fazenda Nacional, no montante de R$ 1.849.581,56 (um milhão, oitocentos \ne quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), \nvalor  já  atualizado  até  31 de marco  de  2007  (fls.  568/569)  nos  termos  da  decisão \ncom trânsito em julgado na Mao Judicial n° 1997.35.00.000012­6/GO;  \n\nb)­ Homologação  total  das Compensações, conforme planilha demonstrativa \nacima descrita no item 03.  \n\n \n\nVale  frisar  que  o  item  V,  do  Despacho  Decisório,  aponta  que  o  principal \nmotivo da divergência foi o fato da contribuinte, em sua metodologia de apuração, ter aplicado \nexpurgos inflacionários não autorizados na ação judicial e índices de atualização sem indicação \nde suas origens, ou sejam sem a demonstração de como foram obtidos os índices aplicados. \n\n \n\nDa Manifestação de Inconformidade \n\nA  Contribuinte  tomou  ciência  do  Despacho  Decisório  e  apresentou \nManifestação de Inconformidade (fls. 688 e seguintes), alegando, em síntese, o seguinte: \n\n  \n\nA  esse  respeito,  esclarece  que  (fl.  681):  (...)  tendo  havido  a  habilitação  do \ncrédito  discutido  nestes  autos  através  do  processo  n°  10120­001.78912007­98,  no \nimporte  de  R$  9.099.956,80  (nove  milhões  e  noventa  e  nove  mil,  novecentos \ncinqüenta e seis reais e oitenta centavos), a Recorrente procedeu o reconhecimento \ndesta receita, com as devidas atualizações.  \n\nFl. 832DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.721400/2009­96 \nAcórdão n.º 3401­004.357 \n\nS3­C4T1 \nFl. 830 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEsclarece que, em obediência ao regime de competência e ao disposto no Ato \nDeclaratório Interpretativo SRF n° 25/2003, teria reconhecido como base tributável \ndo IRPJ e CSLL, a importância de R$ 9.099.956,80, sendo que somente esta base de \ncálculo  gerou  débito  de  IRPJ  e  CSLL  no  valor  de  aproximadamente  2/3  das \ncompensações homologadas.  \n\nAlega que, apesar de ter sido oferecido à tributação todo o crédito habilitado, \nnos presente autos a autoridade administrativa deferiu o crédito somente no importe \nR$ 1.849.581,56 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil e quinhentos e oitenta \ne um reais e cinqüenta e seis centavos) atualizados ate 31/03/2007.  \n\nAcrescenta  que  a  compensação  homologada  extinguiu  débitos  originados \njustamente do crédito habilitado, conforme a seguir:  \n\n“Porém, em que pese que a decisão recorrida ter cálculo o direito creditório do \nRecorrente muito aquém do valor a que efetivamente possui direito, ou seja, ao valor \nliquidado em juízo e posteriormente habilitado, a decisão que será logo inteiramente \nrechaçada,  ao  proceder  a  homologação  do  crédito  utilizou  todo  o  crédito  já \nreconhecido  para  abatê­lo  do  débito  do  IRPJ/CSLL,  originado  justamente  em \npraticamente de sua totalidade, do credito habilitado.” \n\nConclui  que  a  autoridade  tributária  teria  utilizado  critérios  diferentes  para o \nreconhecimento do direito creditório ora em questão e para a apuração dos débitos \nde IRPJ e CSLL do período, conforme transcrição a seguir:  \n\n“(...)  os  débitos  do  IRPJ/CSLL  estariam  umbilicalmente  ligados  ao  direito \ncreditório  ora  em  discussão,  gênesis  destes  créditos  tributários  e  que  não  seria \npossível  usar  dois  pesos  e  duas medidas,  ou  seja,  para  efeito  de  se  reconhecer  o \ndireito  oponível  ao  fisco  reconhecesse  R$  1.849.581,56  e  para  exigiu  quinhão \n(crédito  tributário)  oponível  ao  recorrente  reconhecesse  o  direito  creditório \nhabilitado no importe de R$ 9.099.956,80”.  \n\nAo  final,  solicita  a  redução  proporcional  dos  débitos  de  IRPJ  e  CSLL \napurados em decorrência da homologação do crédito reconhecido judicialmente:  \n\nAssim,  tendo em vista que a  titulo de  IRPJ e CSLL sobre o crédito por ora \nreconhecido  ser  substancialmente  menor  que  o  crédito  habilitado  e  sobre  este \ncalculado  o  IRPJ  e  a  CSLL,  deve  ser  reduzidos  proporcionalmente  estes  débitos, \ncalculando­os  sobre  o  direito  creditório  por  ora  reconhecido,  qual  seja:  R$ \n1.849.581,56  ,  e  não  sobre  o  valor  habilitado  e  sobre  este  tributado  de  R$ \n9.099.956,80.  \n\nRequer, ainda, que o crédito ou o saldo remanescente do total do crédito a ser \ncompensado seja devidamente atualizado de acordo com a Lei nº 9.250/98, artigo 39 \ne com a Instrução Normativa n° 22, aplicando­­se a Taxa de Juros Selic.  \n\n \n\nDa Decisão de 1ª Instância \n\nSobreveio  o  Acórdão  03­53.612,  exarado  pela  4ª  Turma,  da  DRJ/BSB, \natravés do qual a Impugnação foi considerada improcedente, nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nFl. 833DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAno­calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 \n\nDELIMITAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. \n\nA  decisão  judicial  produz  efeito  nos  estritos  termos  em  que  foi  passada, \ncompetindo à autoridade tributária, em cumprimento a seu poder­dever de fiscalizar \nos encontros de contas, apurar o quantum do crédito e a suficiência deste frente aos \ndébitos compensados.  \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a \ndemonstração,  acompanhada  das  provas  hábeis,  da  composição  e  a  existência  do \ncrédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua \nliquidez e certeza pela autoridade administrativa.  \n\nMATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. A alteração da decisão proferida no \nDespacho Decisório, em virtude de manifestação de inconformidade, pressupõe que \nas alegações nela contidas digam respeito à motivação apresentada pela autoridade \ntributária  para  a  não  homologação  ou  homologação  parcial  das  declarações  de \ncompensação  apresentadas,  resultando,  assim,  na  instauração  de  um  litígio.  Não \ncabe apreciação de matéria estranha aos autos.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\n \n\nDessa decisão, importante destacar os seguintes excertos: \n\n \n\nTratam os  autos do Despacho Decisório  (fls.  582  a 601)  que  homologou  as \ncompensações pleiteadas pela contribuinte e do Despacho de fl. 678 que efetuou a \ncompensação de ofício do direito creditório reconhecido nos presentes autos.  \n\nOs  autos  foram  formalizados  com  intuito  de  dar  tratamento  manual  às \nDeclarações de Compensação transmitidas eletronicamente entre setembro de 1988 e \nsetembro de 1995, com base na Ação Ordinária Tributária nº 1997.35.00.000012­6, \nque teve curso junto à 1ª Vara da Justiça Federal em Goiás e na qual foi pleiteada a \ncompensação dos valores recolhidos a titulo de contribuição para o PIS/Pasep, com \nfulcro  nos  Decretos­Leis  nos  2.445/88  e  2.449/88,  posteriormente  declarados \ninconstitucionais.O trânsito em julgado desta ação ocorreu em 05/04/2005.  \n\nPor  se  tratar  de  crédito  deferido  com  base  em  tutela  judicial  e  cumprindo \nexigência prevista na Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, \no contribuinte pleiteou a habilitação de  seu crédito,  informando o montante de R$ \n9.099.956,80.  \n\nO  referido  pedido  de  habilitação,  formalizado  por  meio  do  processo \nadministrativo fiscal nº 10120.001789/2007­98, foi deferido e encontra­se apensado \naos presentes autos.  \n\nUma  vez  habilitado  o  crédito,  a  interessada  transmitiu  20  declarações  de \ncompensações no período de fevereiro de 2008 a outubro de 2009,  totalizando R$ \n1.538.260,27  de  débitos,  as  quais  foram  baixadas  para  tratamento  manual  nos \npresentes  autos,  conforme  informações  contidas  nas  fls.  583  e  584  do  Despacho \nDecisório.  \n\nConsiderando  que  a  decisão  judicial  produz  efeito  nos  termos  em  que  foi \nproferida,  compete  à  autoridade  tributária,  em  cumprimento  a  seu  poder­dever, \n\nFl. 834DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.721400/2009­96 \nAcórdão n.º 3401­004.357 \n\nS3­C4T1 \nFl. 831 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nfiscalizar  os  encontros  de  contas,  apurar  o  quantum  do  direito  creditório  e  a \nsuficiência deste crédito para homologar os débitos declarados. \n\n(...) \n\nNos  procedimentos  de  compensação,  ficou  demonstrado  que  o  direito \ncreditório  reconhecido  foi  suficiente  para  compensar  todos  os  débitos  objetos  das \ndeclarações de compensação e que teria sobrado o valor de R$ 53.417,48. \n\n(...) \n\nNos presentes autos, a contribuinte alega que apurou débitos de IRPJ e CSLL \nutilizando  como  base  de  cálculo  o  montante  do  crédito  de  PIS  –  faturamento \nreconhecido  judicialmente,  que  foi  de  R$  9.099.956,80.  Acrescenta  que,  como  o \nvalor efetivamente homologado pela RFB foi de R$ 1.849.581,56, este valor deveria \nser utilizado como base para a apuração do IRPJ e da CSLL efetivamente devidos no \nperíodo. Desse modo,  solicita  a  redução proporcional dos montantes de  imposto  e \ncontribuição originalmente apurados.  \n\nOcorre  que  a  alteração  da  decisão  proferida  no  Despacho  Decisório,  em \nvirtude  de  manifestação  de  inconformidade,  pressupõe  que  as  alegações  nela \ncontidas  digam  respeito  à motivação  apresentada  pela  autoridade  tributária  para  a \nnão  homologação  ou  homologação  parcial  das  declarações  de  compensação \napresentadas, resultando, assim, na instauração de um litígio.  \n\nNo  caso  em  questão,  a  habilitação  de  crédito  oriundo  de  decisão  judicial \ntransitada em julgado, nos termos do artigo 51, caput, da Instrução Normativa SRF \nnº  600,  de  28  de  dezembro  de  2005,  transcrito  a  seguir,  é  procedimento  prévio  e \nobrigatório para fins de se utilizar tal crédito para compensação de contribuições e \ntributos federais na esfera administrativa  tributária. No entanto, a habilitação deste \ncrédito  não  implica  automática  homologação  da  compensação  ou  deferimento  do \npedido  de  restituição  formulado  com  base  no  correspondente  crédito  habilitado, \nconforme dispõe o § 6º do mesmo artigo: \n\n(...) \n\nNo  procedimento  de  habilitação  do  crédito,  analisa­se  unicamente  a \nprocedência  do  direito  creditório  da  contribuinte,  que,  se  confirmada,  permite  a \nhabilitação do valor  integral pleiteado pelo mesmo, porém sem adentrar no mérito \ndo montante  do  crédito,  que  será  futuramente  analisado  pela  autoridade  tributária \ncompetente.  \n\nDessa forma, para fins de restituição ou compensação deve ser considerado o \ndireito  creditório  efetivamente  apurado  pela  autoridade  tributária,  por  meio  de \nprocedimentos específicos.  \n\nAlém disso, nos autos da Ação Judicial Tributária n° 1997.35.00.0000126/GO \nficou consignado que a determinação do “quantum” a que a interessada teria direito \nseria objeto de análise e fiscalização na via administrativa:  \n\n32. Por oportuno, consigne­se que a análise do crédito (inclusive da apuração \nde  seu  valor)  e  seu  aproveitamento  em  compensações  realizadas  pelo  contribuinte \ndeverão ser objetos de análise e fiscalização na via administrativa, conforme teor da \nsentença  de  primeira  instância,  proferida  nos  autos  da Ação  Judicial Tributária  n° \n1997.35.00.000012­6/GO, que é nítida quanto ao fato de que \"o direito das autoras \nde,  sem  observarem  a  imposição  de  quaisquer  limites  além  dos  parâmetros  desta \nsentença, efetuarem a compensação dos valores ilegitimamente recolhidos, ficando a \n\nFl. 835DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nseu  cargo  a  apuração  desses  ‘quanta’  e  da  ré  o  ‘minus’  de  comprovar­lhes  a \nexatidão.\"  \n\nIn  casu,  o  reconhecimento  do  direito  creditório  pela  autoridade  tributária \ncompetente (fls. 591 a 594) levou em consideração a documentação apresentada pela \ncontribuinte,  em  atendimento  à  intimação  efetuada,  e  informações  contidas  nos \nsistemas  da  RFB.  Ressalte­se,  ainda,  que  os  cálculos  foram  feitos  com  base  na \ndecisão  com  trânsito  em  julgado,  proferida  nos  autos  da  Ação  Judicial  nº \n1997.35.00.000012­6/GO.  \n\nPortanto,  a  análise  dos  autos,  comprova  que  a  autoridade  fiscal  adotou  o \nprocedimento  correto  no  reconhecimento  do  direito  creditório  da  interessada,  em \nconformidade com a decisão judicial, que deu origem a este direito.  \n\nAinda, a respeito dos débitos de IRPJ e CSLL que teriam sido apurados num \nmontante  a maior  do  que  o  devido,  verifica­se  que  estes  não  têm  relação  com  os \ndébitos  informados  pela  contribuinte  nas  declarações  de  compensação  objeto  dos \nautos  e  que  foram  extintos  por  compensação  (inciso  II  do  art.  156  do  CTN).  O \nquadro de  fls.  583 e 584, contido no Despacho Decisório,  apresenta  a  relação dos \ndébitos confessados pela contribuinte. \n\nDessa forma, quanto à solicitação de revisão de apuração dos débitos de IRPJ \ne CSLL  apurados  com  base  na  decisão  proferida  na Ação Ordinária Tributária  nº \n1997.35.00.000012­6, que  teve curso junto à 1ª Vara da Justiça Federal em Goiás, \ncom  trânsito  em  julgado  em 05/04/2005,  trata­se  de matéria  estranha  à  lide  e  não \nserá apreciada nos presentes autos.  \n\n \n\nIrresignado, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, que veio a repetir os \nargumentos apresentados na impugnação e, ao fim, requerer o seguinte: \n\n \n\n \n  \n\nFl. 836DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.721400/2009­96 \nAcórdão n.º 3401­004.357 \n\nS3­C4T1 \nFl. 832 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Tiago Guerra Machado \n\n \n\nDa Admissibilidade  \n\nO Recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, de \nmodo que admito seu conhecimento. \n\n \n\nDo Mérito \n\nFl. 837DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nNão assiste razão à Recorrente. \n\nA mera habilitação do crédito ora pleiteado apenas tem o condão de averiguar \na  procedência  do  direito  creditório,  não  implicando  em  homologação  automática  do  seu \nmontante, ou deferimento da restituição/compensação posterior, como dispõe o § 6º do artigo \n102, da Instrução Normativa RFB 1.717/2017: \n\n \n\nArt. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada \nem julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente \ndepois  de  prévia  habilitação  do  crédito  pela Delegacia  da Receita Federal  do \nBrasil  (DRF)  ou  pela  Delegacia  Especial  da  RFB  com  jurisdição  sobre  o \ndomicílio tributário do sujeito passivo. \n\n§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito \npassivo, formalizado em processo administrativo instruído com: \n\nI  ­  o  formulário  Pedido  de  Habilitação  de  Crédito  Decorrente  de  Decisão \nJudicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V desta Instrução Normativa; \n\nII ­ certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; \n\nIII ­ na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível \nde  execução, cópia da decisão que homologou a desistência da  execução do  título \njudicial,  pelo  Poder  Judiciário,  e  a  assunção  de  todas  as  custas  e  honorários \nadvocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de \ninexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a \nateste; \n\nIV ­ cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, \nconforme  o  caso,  da  última  alteração  contratual  em  que  houve  mudança  da \nadministração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; \n\nV  ­  cópia  dos  atos  correspondentes  aos  eventos  de  cisão,  incorporação  ou \nfusão, se for o caso; \n\nVI  ­  na  hipótese  de  pedido  de  habilitação  do  crédito  formulado  por \nrepresentante  legal  do  sujeito  passivo,  cópia  do  documento  comprobatório  da \nrepresentação legal e do documento de identidade do representante; e \n\nVII  ­  na  hipótese  de  pedido  de  habilitação  formulado  por  mandatário  do \nsujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia \ndo documento de identidade do outorgado. \n\n§ 2º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à \nhabilitação, o  requerente  será  intimado a  regularizar as pendências no prazo de 30 \n(trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. \n\n§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido \nou da regularização das pendências a que se refere o § 2º, será proferido despacho \ndecisório sobre o pedido de habilitação do crédito. \n\nArt. 101. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor­\nFiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: \n\nI ­ o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; \n\nII ­ a ação refere­se a tributo administrado pela RFB; \n\nFl. 838DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.721400/2009­96 \nAcórdão n.º 3401­004.357 \n\nS3­C4T1 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nIII ­ a decisão judicial transitou em julgado; \n\nIV ­ o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data \ndo  trânsito  em  julgado  da  decisão  ou  da  homologação  da  desistência  da \nexecução do título judicial; e \n\nV  ­  na  hipótese  em  que  o  crédito  esteja  amparado  em  título  judicial \npassível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência \nda  execução  do  título  judicial  e  a  assunção  de  todas  as  custas  e  honorários \nadvocatícios  referentes  ao  processo  de  execução,  ou  a  apresentação  de \ndeclaração  pessoal  de  inexecução  do  título  judicial  na  Justiça  Federal  e  de \ncertidão judicial que a ateste; \n\nParágrafo único. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não \nimplica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação. \n\n \n\nDito  isso,  é  de  se  ressaltar  que  a  RFB,  somente  após  a  habilitação  e \nprovocada  pelo  pedido  de  compensação,  passou  a  avaliar  o montante  de  crédito  passível  de \ncompensação ou restituição. \n\nAlém  disso,  diferentemente  do  que  aduz  a  Recorrente,  a  própria  decisão \njudicial,  e  não  poderia  ser  diferente,  admite  que  o  valor  será  mensurado  pela  Recorrente  e \naprovado  pela  Fazenda  Nacional  ao  dispor  na  sentença  que  “o  direito  das  autoras  de,  sem \nobservarem a imposição de quaisquer limites além dos parâmetros desta sentença, efetuarem a \ncompensação  dos  valores  ilegitimamente  recolhidos,  ficando  a  seu  cargo  a  apuração  desses \n‘quanta’ e da ré o ‘minus’ de comprovar­lhes a exatidão.” \n\nDiante  disso,  a  unidade  fiscalizadora  avaliou  e  calculou,  com  base  nos \ndocumentos disponíveis (fls. 174 e seguintes), o montante de crédito de PIS­semestralidade que \nfora indevidamente pago nos termos exarados da sentença judicial. \n\nForam somados e atualizados todos os recolhimentos de DARF´s ordinários, \ncompensações  e  guias  de  parcelamento  (PAES)  referentes  ao  tributo  tido  como \ninconstitucional, de forma a encontrar o quantum debeatur da Fazenda perante o contribuinte, \nculminando com as planilhas de fls 501 e seguintes, e o cálculo de atualização monetária (fls. \n548 e seguintes). \n\nCulminou­se  no  despacho  decisório  de  fls  582,  em  que,  disponibilizado  o \nprazo  para  a  Recorrente  apresentar  recurso,  não  logrou  êxito  em  confrontar  os  cálculos  e \nplanilhas  elaboradas  pela  RFB,  limitando­se  a  protestar  contra  o  fato  de  que  o  montante \nreconhecido  em  juízo  não  poderia  ser  modificado  pelo  órgão  fazendário,  hipótese  que  já \nafastamos acima. \n\nAdemais, protestou genericamente a Recorrente contra a suposta a ausência \nda  inclusão  de  expurgos  inflacionários,  porém  se  analisarmos  as  planilhas  de  atualização \nusadas pela Fazenda Nacional, é possível verificar que os mesmos foram incluídos. Se houve \nalgum erro no cálculo, não é possível inferir porque não foi objeto desse Recurso. \n\nPor fim, a contribuinte alega matéria estranha à lide no que tange aos débitos \nde IRPJ e CSLL que foram liquidados pela compensação ora em comento, de modo que não \nnos cabe ser apreciada. \n\nFl. 839DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nNesse sentido, infundadas, sob todos os aspectos relevantes, as alegações da \ncontribuinte em sede de recurso. \n\nDiante do exposto, conheço da peça recursal, porém nego­lhe provimento na \nsua integralidade. \n\n \n\nTiago Guerra Machado ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 840DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. 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elementos  probatórios  aptos  a \ncomprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nA  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, \nTiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio \nSouza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e \nRosaldo Trevisan (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n18\n93\n\n/2\n00\n\n8-\n11\n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901893/2008­11 \nAcórdão n.º 3401­004.952 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto \ncrédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. \n\nA  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não \nhomologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. \n\nCientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de \ninconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: \n\n­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos \nefetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do \nparágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, \nquando apurou as bases de cálculos das contribuições; \n\n­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma \npretensa inexistência de crédito; \n\n­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento \ncapaz de comprovar ou não o crédito; \n\n­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As \nplanilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do \nencontro de contas efetuado; \n\n­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, \ndeterminando que a autoridade efetue as diligências necessárias \npara  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, \nalternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a \ncompensação. \n\nAo  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de \ninconformidade\" ­. \n\nA Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o \nAcórdão  DRJ  nº  05­30.625,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  \"os  valores \nfaturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição \nsocial, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão\". \n\nDevidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente \no recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901893/2008­11 \nAcórdão n.º 3401­004.952 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nReproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo \njulgador de primeiro piso: \n\nConforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em \ntela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na \nDCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de \ndébitos da contribuinte. \n\nNo  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP \ncompensando  débito  com  suposto  crédito  de \ncontribuição social decorrente de pagamento indevido \nou a maior, apontando um documento de arrecadação \ncomo origem desse crédito. \n\nEm se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos \ndados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi \nrealizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os \ncom os demais por ela informados A. Receita Federal em \noutras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com \noutras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), \ntendo resultado no Despacho Decisório em discussão. \n\nO  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não \nhomologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o \npagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do \ncrédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a \nextinção anterior de débito de Cofins da interessada. \n\nAssim, o exame das declarações prestadas pela própria \ninteressada  Administração  Tributária  revela  que  o \ncrédito  utilizado  na  compensação  declarada  não \nexistia. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901893/2008­11 \nAcórdão n.º 3401­004.952 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não \nhavia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova \nextinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não \nhomologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse \nprocedimento. \n\nSobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes \nexplicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de \nacordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela \ncontribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório \napontado na DCOMP era inexistente. \n\nNão  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar \nque  seus  débitos  de  contribuição  social  antes \ndeclarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia \nconsiderado, quando da apuração da base de cálculos das \ncontribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do \nartigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. \n\nEm  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita \nbruta  os  valores  que,  computados  como  receita, \ntenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas \nnormas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder \nExecutivo. \n\nNeste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de \nsua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles \nemanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente \nsuperiores, este colegiado está adstrito à interpretação que \na própria administração pública dá legislação tributária. \n\n110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio \ndo Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já \nse posicionou a respeito da situação em exame: \n\nAto Declaratório SRF n° 56, de 2000: \n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de \nsuas  atribuições,  e  considerando  ser  a \nregulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no \ninciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 \nde  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua \neficácia; \n\nConsiderando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi \nrevogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da \nMedida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de \n2000; \n\nConsiderando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, \no aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não \nproduz eficácia, para fins de determinação da base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de \njunho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901893/2008­11 \nAcórdão n.º 3401­004.952 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados \ncomo  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra \npessoa jurídica\" (destacou­se). \n\nEsse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação \nalegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos \nalegados créditos, consistentes em planilhas de apuração \nda  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na \nbusca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de \ncontas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é \ninexistente. \n\nDiante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade, ratificando o disposto no \ndespacho decisório da unidade de origem. \n\nRessalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação \nou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o \ncrédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem \nincumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos \nnecessários  para  a  compensação,  pois  \"(...)  o  ônus  da  prova \nrecai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato\",1 \npostura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que \nregula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração \nPública Federal. 2 \n\nNeste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em \ndiferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­\n003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan: \n\nVERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. \nCOLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo \ndever de investigação da Administração somado ao dever \nde  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na \nfinalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade \nformalizadora com a realidade dos acontecimentos. \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos \nprocessos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito \ncreditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos \nautos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se \npresta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência \nprobatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\n                                                           \n1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria \ngeral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. \n2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever \natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado \ndeclarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos \ndocumentos ou das respectivas cópias. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901893/2008­11 \nAcórdão n.º 3401­004.952 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVerifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do \nreconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência \nprobatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. \n\nAcresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de \nver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio \njurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de \ncontencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua \ndeclaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua \nimpugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser \nexpurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os \nvalores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos \ndo  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, \nargumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo \nnormativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  \n\nIndependentemente da discussão respeitante à matéria, no \nentanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base \ndireito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua \nconstituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente \npoderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a \ntributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição \nou de ressarcimento. \n\nAssim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento \nao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. 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via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13884.901914/2008­07 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­004.965  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de maio de 2018 \n\nMatéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nRecorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO DO POSTULANTE. \n\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a \ncomprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o \nreconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a \ncomprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nA  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, \nTiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio \nSouza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e \nRosaldo Trevisan (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n19\n14\n\n/2\n00\n\n8-\n07\n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901914/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.965 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto \ncrédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. \n\nA  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não \nhomologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. \n\nCientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de \ninconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: \n\n­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos \nefetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do \nparágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, \nquando apurou as bases de cálculos das contribuições; \n\n­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma \npretensa inexistência de crédito; \n\n­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento \ncapaz de comprovar ou não o crédito; \n\n­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As \nplanilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do \nencontro de contas efetuado; \n\n­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, \ndeterminando que a autoridade efetue as diligências necessárias \npara  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, \nalternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a \ncompensação. \n\nAo  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de \ninconformidade\" ­. \n\nA Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o \nAcórdão  DRJ  nº  05­30.646,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  \"os  valores \nfaturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição \nsocial, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão\". \n\nDevidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente \no recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901914/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.965 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nReproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo \njulgador de primeiro piso: \n\nConforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em \ntela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na \nDCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de \ndébitos da contribuinte. \n\nNo  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP \ncompensando  débito  com  suposto  crédito  de \ncontribuição social decorrente de pagamento indevido \nou a maior, apontando um documento de arrecadação \ncomo origem desse crédito. \n\nEm se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos \ndados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi \nrealizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os \ncom os demais por ela informados A. Receita Federal em \noutras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com \noutras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), \ntendo resultado no Despacho Decisório em discussão. \n\nO  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não \nhomologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o \npagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do \ncrédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a \nextinção anterior de débito de Cofins da interessada. \n\nAssim, o exame das declarações prestadas pela própria \ninteressada  Administração  Tributária  revela  que  o \ncrédito  utilizado  na  compensação  declarada  não \nexistia. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901914/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.965 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não \nhavia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova \nextinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não \nhomologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse \nprocedimento. \n\nSobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes \nexplicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de \nacordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela \ncontribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório \napontado na DCOMP era inexistente. \n\nNão  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar \nque  seus  débitos  de  contribuição  social  antes \ndeclarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia \nconsiderado, quando da apuração da base de cálculos das \ncontribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do \nartigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. \n\nEm  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita \nbruta  os  valores  que,  computados  como  receita, \ntenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas \nnormas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder \nExecutivo. \n\nNeste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de \nsua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles \nemanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente \nsuperiores, este colegiado está adstrito à interpretação que \na própria administração pública dá legislação tributária. \n\n110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio \ndo Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já \nse posicionou a respeito da situação em exame: \n\nAto Declaratório SRF n° 56, de 2000: \n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de \nsuas  atribuições,  e  considerando  ser  a \nregulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no \ninciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 \nde  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua \neficácia; \n\nConsiderando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi \nrevogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da \nMedida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de \n2000; \n\nConsiderando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, \no aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não \nproduz eficácia, para fins de determinação da base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de \njunho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901914/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.965 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados \ncomo  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra \npessoa jurídica\" (destacou­se). \n\nEsse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação \nalegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos \nalegados créditos, consistentes em planilhas de apuração \nda  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na \nbusca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de \ncontas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é \ninexistente. \n\nDiante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade, ratificando o disposto no \ndespacho decisório da unidade de origem. \n\nRessalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação \nou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o \ncrédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem \nincumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos \nnecessários  para  a  compensação,  pois  \"(...)  o  ônus  da  prova \nrecai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato\",1 \npostura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que \nregula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração \nPública Federal. 2 \n\nNeste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em \ndiferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­\n003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan: \n\nVERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. \nCOLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo \ndever de investigação da Administração somado ao dever \nde  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na \nfinalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade \nformalizadora com a realidade dos acontecimentos. \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos \nprocessos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito \ncreditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos \nautos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se \npresta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência \nprobatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\n                                                           \n1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria \ngeral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. \n2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever \natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado \ndeclarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos \ndocumentos ou das respectivas cópias. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901914/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.965 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVerifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do \nreconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência \nprobatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. \n\nAcresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de \nver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio \njurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de \ncontencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua \ndeclaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua \nimpugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser \nexpurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os \nvalores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos \ndo  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, \nargumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo \nnormativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  \n\nIndependentemente da discussão respeitante à matéria, no \nentanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base \ndireito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua \nconstituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente \npoderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a \ntributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição \nou de ressarcimento. \n\nAssim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento \nao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 28/02/2001\nDECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N.8/STF.\nAplica-se ao processo administrativo fiscal a Súmula Vinculante no 8 do STF, que estabeleceu a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei no 8.212(1991.\nDECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I DO CTN. RESP N. 973.733/SC.\nNa ausência de pagamento, a regra decadencial aplicável é a do artigo 173, I do CTN, conforme entendimento do STJ expresso no REsp no 973.733/SC, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (atual artigo 1036 do novo CPC, veiculado pela Lei no 13.105/2015), e, portanto, de observância obrigatória por este tribunal administrativo, tendo em vista o artigo 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno deste CARF, aprovado pela Portaria MF no 343/2015.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000100/2002-34", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5857061", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-004.472", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515000100200234.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000100200234_5857061.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan – Presidente e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, André Henrique Lemos, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7248149", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:48.498Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050311595130880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 28/02/2001 \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N.8/STF. \n\nAplica­se ao processo administrativo fiscal a Súmula Vinculante no 8 do STF, \nque  estabeleceu  a  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  no \n8.212/1991. \n\nDECADÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO.  ART.  173,  I  DO  CTN. \nRESP N. 973.733/SC. \n\nNa ausência de pagamento, a regra decadencial aplicável é a do artigo 173, I \ndo CTN, conforme entendimento do STJ expresso no REsp no 973.733/SC, \nna  sistemática  do  artigo  543­C  do  antigo  CPC  (atual  artigo  1036  do  novo \nCPC,  veiculado  pela  Lei  no  13.105/2015),  e,  portanto,  de  observância \nobrigatória por este  tribunal administrativo,  tendo em vista o artigo 62, § 2º \ndo Anexo II do Regimento Interno deste CARF, aprovado pela Portaria MF \nno 343/2015. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan – Presidente e Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n01\n00\n\n/2\n00\n\n2-\n34\n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  André  Henrique  Lemos,  Mara  Cristina  Sifuentes,  Tiago \nGuerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  o Auto  de  Infração  de  fls.  258  a  2741,  datado  de \n25/06/2002  (com ciência  em 26/06/2002 –  fl.  269),  para  exigência de COFINS,  referente  ao \nperíodo de março de 1996 a fevereiro de 2001, no valor original de R$ 332.436,77, acrescido \nde juros de mora e de multa de ofício (75 %), pelo não recolhimento de contribuição declarada \nem sua escrita fiscal. \n\nEm 16/08/2002 foi apresentada Impugnação (fls. 282 a 308), argumentando­\nse,  em  síntese,  que:  (a)  a  autuação  trata  de  matéria  já  apreciada  e  decidida  em  esfera \nadministrativa,  pela  própria RFB  (isenção  de COFINS  para  atividades  próprias  de  entidades \nsem  fins  lucrativos);  (b)  a  entidade  é  imune  a  qualquer  contribuição  social  devida  à  União \n(conforme artigo 195, § 7o da CF/1988);  (c) é  inconstitucional qualquer dispositivo ordinário \nque  pretende  exigir  o  que  a  Constituição  e  o  artigo  14  do  Código  Tributário  Nacional  não \nexigem  para  a  fruição  da  imunidade;  (d)  as  entidades  de  assistência  social  abrangem  as \natividades educacionais, não cabendo à fiscalização classificar qual entidade presta assistência \nsocial ou não, pois tal classificação decorre de lei; e (e) há precedentes judiciais no sentido do \ncabimento da imunidade de COFINS para atividades próprias de entidades sem fins lucrativos. \n\nA decisão de primeira instância, proferida em 10/11/2004 (fls. 331 a 341) \nfoi,  unanimemente,  pela  procedência  do  lançamento,  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  a \nCOFINS incide sobre a receita das mensalidades cobradas pelas instituições de ensino, sendo a \nimunidade prevista no artigo 150, VI, \"c\", da CF restrita a impostos, e a prevista no artigo 195, \n§  7o,  a  entidades  beneficentes  de  assistência  social;  (b)  as  instituições  de  educação  são \nprestadoras de serviço e, quando recebem a correspondente contraprestação, não se encontram \nabrangidas pelo conceito de assistência social; e (c) a isenção prevista na Medida Provisória no \n2.158, de 2001, atinge tão­somente as receitas relativas às atividades próprias, não incluindo as \nreceitas de caráter contraprestacional auferidas pelas instituições de educação. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  em  26/08/2006  (AR  de  fl.  351),  a \nassociação  apresenta  o  Recurso  Voluntário  de  fls.  360  a  392,  em  25/09/2006  (fl.  360), \nreiterando os argumentos expostos na impugnação (principalmente no que se  refere ao artigo \n195, § 7o,  da CF/1988 dispor  sobre  imunidade, matéria que demanda  lei  complementar para \nregulação, conforme entende majoritariamente  a doutrina e conforme consagram precedentes \njudiciais),  e  acrescentando  que  basta,  para  a  fruição  da  imunidade,  que  a  instituição  aplique \nseus resultados em suas finalidades institucionais, conforme preceito da lei complementar. \n\nNo  então  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  por  meio  da Resolução  no \n204­00.632, de 08/10/2008  (fls.  467 e 468),  o  julgamento  foi  convertido  em diligência,  para \nque “... a  fiscalização aponte com clareza a natureza de cada conta componente da base de \ncálculo”, e “... demonstre se a entidade cumpre os requisitos dos artigos 14 do CTN e 55 da \nLei n° 8.212/91 para fruição da imunidade deferida às instituição de assistência social, visto \nque a maioria do colegiado a entende aplicável também às instituições de educação” (fl. 468). \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000100/2002­34 \nAcórdão n.º 3401­004.472 \n\nS3­C4T1 \nFl. 547 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  31/01/2014,  a  instituição  informa  desistência  recursal  parcial  em \nrelação à COFINS em relação aos fatos geradores de 06/1997 a 01/1999, apenas e tão somente \nem relação ao “faturamento bruto” decorrente da atividade de educação, no sentido estrito da \npalavra (sem alargamento da base de cálculo), nos montantes originais de R$ 56.094,79 (1997), \nR$ 101.559,33 (1988) e R$ 9.252,93 (janeiro de 1999), em razão de adesão parcial à reabertura \ndo parcelamento da Lei no 11.941/2009. Informa ainda que insiste no afastamento da autuação \nde COFINS no que se refere a “exclusão da base de cálculo” de “outras receitas” (decorrentes \ndo  alargamento  da  base  de  cálculo  da  receita  bruta  para  os  fatos  geradores  de  03/1996  a \n02/2001, e no cancelamento do lançamento em relação ao período de 03/1996 a 06/1997, em \nvirtude  de  decadência  quinquenal,  conforme  Súmula  Vinculante  no  8,  do  STF.  Discerne  os \nmontantes referentes à rubrica “outras receitas” nas planilhas de fls. 524 a 529. \n\nNo Relatório de Diligência Fiscal de fls. 534/535, informa­se: (a) a natureza \ndas  contas  denominadas  “outras  receitas”  para  o  período  de  03/1996  a  01/1999;  (b)  que  a \nentidade  cumpre  os  requisitos  do  artigo  14  do  CTN;  e  (c)  que  a  entidade  não  cumpre  os \nrequisitos  do  artigo  55  da  Lei  no  8.212/1991.  Do  resultado  da  diligência,  deu­se  ciência  à \nentidade em 26/02/2014 (fl. 538). \n\nNo despacho de fl. 544, proferido em 29/08/2014, a fiscalização informa que, \nem  razão  da  adesão  do  contribuinte  à  reabertura  do  parcelamento  instituído  pela  Lei  no \n11.941/2009,  foram  transferidos  para  o  processo  no  16151.720­080/2014­33  os  débitos \ndiscriminados nas planilhas de fls. 524 a 529 do requerimento de desistência parcial do recurso \nvoluntário. \n\nEm  setembro  de  2016,  o  processo  foi  a mim  distribuído,  por  novo  sorteio, \nvisto que o relator original não mais compunha o colegiado. O processo não foi indicado para \npauta  nos  meses  novembro  e  dezembro  de  2016,  por  estarem  as  sessões  suspensas  por \ndeterminação do CARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro \nde 2017, por ser a pauta mera reprodução da referente ao mês de outubro de 2016, que também \nteve a sessão suspensa por determinação do CARF. Em fevereiro, março e abril o processo foi \nindicado para pauta, mas não pautado, em função do excesso de número de processos a julgar. \nEm maio  de  2017,  por  fim,  o  processo  foi  retirado  de  pauta  por  falta  de  tempo  hábil  para \njulgamento. Em julho o processo foi pautado, e retirado de pauta por falta de tempo hábil para \njulgamento,  não  tendo  sido  incluído  em  pauta  em  agosto  por  não  estar  presente  o  relator, \njustificadamente, na sessão de julgamento. Em setembro e outubro, o processo foi incluído em \npauta e retirado por falta de tempo hábil para julgamento. Não houve sessões de julgamento em \nnovembro e dezembro de 2017. Em janeiro, fevereiro e março de 2018, o processo também foi \npautado e retirado de pauta por falta de tempo hábil para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\n \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nÉ preciso esclarecer, de início, que a própria unidade preparadora da RFB já \napartou  deste  processo  os  débitos  incluídos  em  parcelamento,  em  virtude  de  desistência \nrecursal  parcial.  No  “termo  de  transferência”  de  fls.  542/543,  informa­se  a  transferência  de \ndébitos para outro processo nos seguintes valores: \n\n \n\n \n\nApresentam­se, assim, os seguintes totais, em relação ao período (apenas com \nmenção aos montantes originais): \n\nAno  Montante lançado  Montante transferido  Montante restante \n\n1997  R$ 63.103,53  R$ 56.094,79  R$ 7.008,74 \n\n1998  R$ 112.333,01  R$ 101.559,33  R$ 10.773,68 \n\n1999  R$ 9.881,78  R$ 9.252,93  R$ 628,85 \n\n \n\nRemanescem contenciosos, nestes autos, em relação aos períodos de junho de \n1997 a janeiro de 1999, assim, somente os montantes restantes, a serem acrescidos dos devidos \nconsectários,  basicamente  sob  duas  alegações  de  defesa,  sequer  suscitadas  no  recurso \nvoluntário:  (a)  de  que  restariam  maculados  pela  decadência  os  lançamentos  referentes  ao \nperíodo  de  03/1996  a  06/1997,  conforme  Súmula  Vinculante  no  8,  do  STF;  e  (b)  e  que \ndeveriam  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  “outras  receitas”  (decorrentes  do  alargamento  da \nbase de cálculo da receita bruta para os fatos geradores de 03/1996 a 02/2001). \n\nO  segundo  tema,  afeto  a  “outras  receitas”,  apesar  de  constar  no  voto  pela \nconversão  em  diligência,  não  se  apresenta,  na  visão  deste  relator,  como  matéria  de  ordem \npública,  sendo  preclusa  a  alegação,  não  estando  regimentalmente  o  julgador  vinculado  às \nconvicções que ensejaram a conversão em diligência. \n\nQuanto ao primeiro tema (decadência), invocando a Súmula Vinculante STF \nno 8, é de se verificar que a autuação foi cientificada ao sujeito passivo em 26/06/2002, e versa \nsobre COFINS referente ao período de março de 1996 a fevereiro de 2001. \n\nDe  acordo  com  a  referida  Súmula  no  8,  publicada  em  12/09/2008,  são \ninconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei no 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência \ndecenal do crédito tributário, para contribuições sociais. \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000100/2002­34 \nAcórdão n.º 3401­004.472 \n\nS3­C4T1 \nFl. 548 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nE dispõe o caput do art. 103­A da Constituição Federal de 1988 que: \n\n“Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta, \nnas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à \nsua  revisão  ou  cancelamento,  na  forma  estabelecida  em  lei. \n(Incluído  pela  Emenda  Constitucional  nº  45,  de  2004)”  (grifo \nnosso) \n\nAplica­se  ao  caso,  assim,  a  Súmula  no  8,  do  STF,  sendo  a  decadência  de \ncontagem quinquenal. No entanto, cabe verificar se houve pagamento antecipado, para fins de \naplicação  do  artigo  150,  §  4o,  do  Código  Tributário  Nacional,  ou  não,  o  que  culmina  na \naplicação do artigo 173, I da mesma codificação. \n\nE, na autuação, verifica­se que não houve pagamento da COFINS, justamente \npor entender a recorrente ser indevido qualquer valor a título da contribuição. \n\nDiante  da  ausência  de  pagamento  antecipado,  aplicável  é  a  regra  do  artigo \n173  do  CTN,  conforme  entendimento  expresso  pelo  STJ  no  REsp  no  973.733/SC,  na \nsistemática do artigo 543­C do antigo CPC (atual artigo 1036 do novo CPC, veiculado pela Lei \nno 13.105/2015), e, portanto, de observância obrigatória por este tribunal administrativo, tendo \nem  vista  o  artigo  62,  §  2º  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF no 343/2015: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO. TRIBUTO  SUJEITO A LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO \nINICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, \n§ 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nquinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução STJ  08/2008.  (REsp \n973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, \njulgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) (grifo nosso) \n\nNesse sentido já decidiu, reiteradamente, este CARF: \n\n“(...) DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, \nI DO CTN. RESP N. 973.733/SC. Na ausência de pagamento, a \nregra decadencial aplicável é a do art. 173, I do CTN, conforme \nentendimento  do  STJ  expresso  no  REsp  no  973.733/SC,  na \nsistemática  do  art.  543­C do CPC,  e,  portanto,  de  observância \nobrigatória  por  este  tribunal  administrativo,  tendo  em  vista  o \nart. 62­A do Anexo II do RICARF.” (Acórdão no 3403­002.298, \nRel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  em  relação  à  matéria, \nsessão de 25.jun.2013) (No mesmo sentido os Acórdãos no 3403­\n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000100/2002­34 \nAcórdão n.º 3401­004.472 \n\nS3­C4T1 \nFl. 549 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n003.106  e  107,  no  3403­003.305,  no  3101­001.267,  no  3302­\n002.589,  no  3403­002.767,  no  9202­003.060, no  9303­002.849 e \nno 9303­002.857). \n\nSendo os débitos mais remotos da autuação correspondentes ao fato gerador \nde  31/03/1996  (que  poderia  ter  sido  lançado  em  01/01/1997,  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte, marco inicial para a contagem decadencial), e tendo sido o lançamento regularmente \nnotificado  ao  sujeito  passivo  em  26/06/2002,  há  configuração  de  decadência,  no  presente \nprocesso, apenas em relação aos fatos geradores de 1996. \n\nNo entanto, cabe ressaltar que após a inclusão em parcelamento, já não resta \ndébito de 1996 contencioso, no presente processo, pelo que, ainda que acolhida a tese esposada \nna a Súmula Vinculante STF no 8, do STF, remanesce hígido o montante lançado que está sob \napreciação deste colegiado. \n\n \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 552DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2006\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE AS FORMALIDADES PARA SOLICITAR O RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO.\nNão se admite a restituição de crédito que não se comprova existente e que não obedeça aos requisitos previstos na legislação vigente para seu ressarcimento e compensação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.912230/2012-22", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868670", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-004.249", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980912230201222.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"TIAGO GUERRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980912230201222_5868670.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2006 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \nCRÉDITO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \nQUE  REGE  AS  FORMALIDADES  PARA  SOLICITAR  O \nRESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. \n\nNão se admite a  restituição de crédito que não se comprova existente e que \nnão  obedeça  aos  requisitos  previstos  na  legislação  vigente  para  seu \nressarcimento e compensação. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Presidente \n\nTIAGO GUERRA MACHADO ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan, \nRobson  José  Bayerl,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Mara \nCristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e Renato \nVieira de Ávila (suplente convocado, em substituição a André Henrique Lemos, ausente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n91\n\n22\n30\n\n/2\n01\n\n2-\n22\n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nCuida­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  38  e  seguintes),  contra  acórdão  de \nManifestação  de  Inconformidade  proferido  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BHE,  que  considerou \nimprocedente  as  razões  da Recorrente  contra  despacho  decisório  que  negou  a  existência  de \ndireto creditório da Recorrente referente à COFINS. \n\n \n\nDa PER/DCOMP e do Despacho Decisório \n\nA  Recorrente  apresentou  pedido  de  Restituição  de  crédito  de  COFINS \nsupostamente  recolhida  a maior  em decorrência  da  inclusão do  ICMS na base de  cálculo da \nrespectiva contribuição. \n\nVale ressaltar que o pedido não restou baseado em decisão judicial transitada \nem  julgado  ou  nas  demais  hipóteses  previstas  na  IN  RFB  900/2008,  vigente  quando  do \ndespacho  decisório,  ou  mesmo  até  o  presente,  nos  termos  da  IN  RFB  1.717/2017,  quando \nrelacionadas à inconstitucionalidade da lei tributária que instituiu o referido tributo. \n\nDiante  disso,  não  presentes  os  requisitos  formais  e  materiais  para  a \nconstituição  do  crédito  em  favor  do  contribuinte,  foi  exarado  despacho  decisório  (fls  2  a  5) \nnegando o direito pleiteado por insuficiência probatória. \n\n  \n\nDa Manifestação de Inconformidade \n\nIrresignada,  a  Recorrente  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  (fls. \n437 e seguintes), afirmando em suma que: \n\n \n\n· Que  o  PER/DCOMP  se  refere  a  crédito  decorrente  de  pagamento  a \nmaior de contribuição social, em razão da inclusão do ICMS nas suas \nrespectivas bases de cálculos. \n\n· Que a  inclusão do  ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é \ninconstitucional,  conforme  já  reconhecida  à  época  por  decisões  dos \ntribunais superiores (faço parêntese para ressaltar que ainda não havia \nsido  julgado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  regime  de \nrepercussão  geral,  ocorrido  somente  em  15.03.2017),  e  portanto,  os \npagamentos  pretéritos  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS \nseriam indevidos, fazendo a Recorrente jus à devolução do montante \nvia ressarcimento. \n\n \n\nFrise­se que, além das alegações de direito, não houve a inclusão de qualquer \nprova material da composição dos valores pleiteados. \n\n  \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.912230/2012­22 \nAcórdão n.º 3401­004.249 \n\nS3­C4T1 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDa Decisão de 1ª Instância \n\nSobreveio  o Acórdão  02­65.684,  através  do  qual  a  respectiva Manifestação \nfoi tida como improcedente, nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2006 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO OU A MAIOR. \nCRÉDITO NÃO COMPROVADO. Não se admite a restituição de crédito que não \nse comprova existente.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido: \n\n \n\nDeve­se destacar as seguintes conclusões do relator: \n\n \n\nA base de cálculo das Contribuições para os Programas de Integração Social e \nde  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da Contribuição \npara o Financiamento da Seguridade Social – COFINS é o faturamento. \n\nSomente  a  lei  pode modificar  a  base  de  cálculo  do  tributo. A  legislação  do \nPIS/PASEP  e  da  COFINS  prevê  exclusões  da  base  de  cálculo.  Especificamente \nquanto ao  Imposto  sobre Operações  relativas à Circulação de Mercadorias e  sobre \nPrestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de \nComunicação –  ICMS,  excluem­se da receita bruta o  ICMS, quando cobrado pelo \nvendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, no \nregime  cumulativo,  e  a  receita  decorrente  da  transferência  onerosa  a  outros \ncontribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação \nem ambos regimes. \n\nAdmitir qualquer outra exclusão, equivaleria a afastar a aplicação da lei, o que \né vedado na esfera administrativa. Portanto, essa discussão não é nem sequer válida \nno âmbito do julgamento administrativo. \n\nAdemais,  ainda  que  o  contribuinte  tivesse  razão,  ele  não  apresenta  nenhum \ndocumento contábil ou fiscal que demonstre o impacto do ICMS no tributo a pagar. \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nIrresignado, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 38 e seguintes), \nvindo a reprisar os argumentos apresentados na sua peça impugnatória. \n\nPediu, alternativamente ao provimento do Recurso – para ser  reconhecido o \ndireito creditório – o sobrestamento do feito até a ulterior decisão do STF sobre a matéria: \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nSendo  assim,  tendo  em  vista  que  a  questão  quanto  à  inclusão  do  ICMS  na \nbase  de  cálculo  da  COFINS  está  pendente  de  julgamento  no  STF,  em  sede  de \nrepercussão  geral,  deve  o  presente  recurso  ser  sobrestado  até  pronunciamento \ndefinitivo pela Suprema Corte, em atenção ao princípio da economia processual. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Tiago Guerra Machado \n\n \n\nDa Admissibilidade  \n\nO Recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, de \nmodo que admito seu conhecimento. \n\n \n\nDo Mérito \n\nEm  que  se  pese  ter  ocorrido  recentemente  a  decisão  do  citado  Recurso \nExtraordinário  (RE  574.706/RG,  de  relatoria  da Ministra  Carmen  Lúcia),  sob  os  efeitos  da \nrepercussão  geral,  fato  notório  e objeto  de  ampla  análise  pela mídia  especializada,  é  notório \ntambém  que  tal  acórdão  ainda  está  pendente  de  análise  dos  embargos  de  declaração, \nespecialmente sobre a modulação temporal dos efeitos da decisão. \n\nPode  ser  que  essa modulação  não  tenha  aplicação  prática  para  muitos  dos \ncontribuintes,  diante do  fato de que muitos  ingressaram com ações  judiciais  autônomas para \ndiscutir a tese da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base das contribuições sociais. \n\nPorém, o presente caso é bem diferente. \n\nNão  consta  nos  autos  qualquer  referência  a  qualquer  medida  judicial \npreparatória  tomada  pelo  contribuinte  para  fazer  valer  o  entendimento  que  fora  objeto  de \ndiscussão pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do mencionado Recurso Extraordinário. \nTampouco  existe  decisão  da  Ação  Direta  de  Constitucionalidade  18,  que  trata  da  mesma \nmatéria, que pudesse gerar efeitos erga omnes à pretensão da Recorrente. \n\nDiante disso, muito embora o resultado do RE 574.706/RG parecer estar em \ncomunhão  com  a  pretensão  da  Recorrente,  o  precipitado  modus  operandi  para  reaver  os \nsupostos  pagamentos  indevidos  não  resta  em  linha  com  a  legislação  em  vigor,  impedindo  o \nreconhecimento do direito creditório no presente momento. \n\nExplico. \n\nA Lei Federal 9.430/1996, ao dispor sobre a compensação e ressarcimento de \ntributos  federais,  transferiu  a  competência  para  regulamentar  plenamente  a  matéria  para  a \nprópria  Receita  Federal  do  Brasil,  que  o  fez,  sucessivamente,  através  das  Instruções \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.912230/2012­22 \nAcórdão n.º 3401­004.249 \n\nS3­C4T1 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNormativas  SRF/RFB  22/1996,  210/2002,  460/2004,  600/2005,  900/2008,  1.300/2012  e \n1.717/2017 \n\nEm  sua  última  regulamentação,  o  artigo  75,  dispõe  que  somente  serão \nadmitidos os pedidos de ressarcimentos/compensação decorrenteS de pagamento indevido por \nhaver reconhecimento da inconstitucionalidade da lei tributária, nas seguintes hipóteses: \n\n \n\nArt.  75.  É  vedada  e  será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas \nhipóteses em que o crédito: \n\n(...) \n\nVI ­ tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto \nnos casos em que a lei: \n\na)  tenha  sido  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em \nação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; \n\nb) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; \n\nc)  tenha  sido  julgada  inconstitucional  em  sentença  judicial  transitada  em \njulgado a favor do contribuinte; ou \n\nd) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal \nnos termos do art. 103­A da Constituição Federal. \n\n \n\nNão é o caso presente. \n\nPor último e derradeiro, caberia, sim, ao contribuinte, para salvaguardar sua \npretensão do efeito da decadência tributária, ajuizar, à época, medida judicial própria de modo \na  suspender  tal  prazo  enquanto  não  houvesse  o  controle  difuso  de  constitucionalidade  ou  a \ndecisão transitada em julgado interpartes; e aguardar o desfecho das respectivas ações. \n\nPor  isso  mesmo,  não  resta  qualquer  razão  à  Recorrente  nesse  particular, \nrestando também prejudicado, pelos mesmos fundamentos, o pedido de sobrestamento do feito. \n\nDe outro modo, mesmo que  fosse  superada  essa  questão,  a Recorrente,  em \nnenhum momento, esmerou­se em demonstrar a liquidez de seu direito creditório – mediante a \napresentação  de  demonstrativos  de  cálculo  das  contribuições,  livros  fiscais  de  ICMS  e \nrespectivas  notas  fiscais  de  venda,  entre  outros  documentos  importantes  para  a  validação  do \ncrédito  pleiteado  –,  limitando­se  a  anexar  uma  planilha  impressa  com  o  cálculo  do  crédito \npleiteado sem qualquer documentação suporte, apenas apresentada já na fase de Recurso. \n\nEstaríamos, portanto, diante de hipótese de carência probatória. \n\nPor todo o exposto, conheço do Recurso, porém nego­lhe provimento. \n\n \n\nTiago Guerra Machado ­ Relator \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004\nVEDAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004\nCOFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO. INDICAÇÃO EM NOTA FISCAL OU FATURA. EXIGÊNCIA.\nOs descontos incondicionais, como parcelas redutoras do valor de venda ou da prestação de serviços, para efeitos fiscais, devem constar expressamente da nota fiscal ou fatura correspondente, conforme preceitua o item 4.2 da IN SRF 51/78, com fundamento nos arts. 96, 100 e 115 do Código Tributário Nacional.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004\nPIS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO. INDICAÇÃO EM NOTA FISCAL OU FATURA. EXIGÊNCIA.\nOs descontos incondicionais, como parcelas redutoras do valor de venda ou da prestação de serviços, para efeitos fiscais, devem constar expressamente da nota fiscal ou fatura correspondente, conforme preceitua o item 4.2 da IN SRF 51/78, com fundamento nos arts. 96, 100 e 115 do Código Tributário Nacional.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19311.000002/2009-60", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872629", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-005.035", "nome_arquivo_s":"Decisao_19311000002200960.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"19311000002200960_5872629.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 \n\nVEDAÇÃO  DE  EFEITO  CONFISCATÓRIO.  MULTA  DE  OFÍCIO. \nALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  NÃO \nCONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 \n\nCOFINS.  DESCONTOS  INCONDICIONAIS.  EXCLUSÃO.  INDICAÇÃO \nEM NOTA FISCAL OU FATURA. EXIGÊNCIA. \n\nOs descontos incondicionais, como parcelas  redutoras do valor de venda ou \nda prestação de  serviços,  para efeitos  fiscais,  devem constar  expressamente \nda nota fiscal ou fatura correspondente, conforme preceitua o item 4.2 da IN \nSRF 51/78,  com  fundamento  nos  arts.  96,  100  e  115  do Código Tributário \nNacional. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 \n\nPIS.  DESCONTOS  INCONDICIONAIS.  EXCLUSÃO.  INDICAÇÃO  EM \nNOTA FISCAL OU FATURA. EXIGÊNCIA. \n\nOs descontos incondicionais, como parcelas  redutoras do valor de venda ou \nda prestação de  serviços,  para efeitos  fiscais,  devem constar  expressamente \nda nota fiscal ou fatura correspondente, conforme preceitua o item 4.2 da IN \nSRF 51/78,  com  fundamento  nos  arts.  96,  100  e  115  do Código Tributário \nNacional. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n31\n\n1.\n00\n\n00\n02\n\n/2\n00\n\n9-\n60\n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19311.000002/2009­60 \nAcórdão n.º 3401­005.035 \n\nS3­C4T1 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco ­ Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nTiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio \nSouza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araújo Branco  (Vice­Presidente)  e \nRosaldo Trevisan (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se de auto de infração, para formalização de lançamento de ofício \ndas  contribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social (Cofins), referentes ao período de apuração compreendido entre fevereiro e \nmarço  de  2004,  acrescidos  de  multa  de  ofício  de  75%  e  juros,  totalizando,  assim,  o  valor \nhistórico de R$ 559.798,36. \n\n2.  Segundo se depreende da descrição dos fatos e enquadramentos legais, \nnarra  a  autoridade  fiscal  que  o  lançamento  decorreu  das  diferenças  constatadas  em \nprocedimento de fiscalização entre os valores das contribuições, declarados nas Declarações de \nCréditos  e Tributos Federais  (DCTF)  e os  efetivamente devidos,  apurados  a partir  da  escrita \ncontábil,  pelo  fato  de  a  contribuinte  não  ter  incluído,  na  base  das  contribuições,  as  receitas \ndecorrentes de bonificações. \n\n3.  A contribuinte  apresentou,  em 23/03/2009,  impugnação,  situada  às  fls. \n133  a  138,  na qual  argumentou,  em  síntese,  que:  (i)  a  bonificação  em verbas  e mercadorias \nrecebidas de fornecedores se trata de desconto incondicional com respaldo o item 4, alíneas 'a', \n'b'  e  'c',  e  nos  subitens  4.1  e  4.2  da  Instrução Normativa SRF nº  51,  de  03/11/1978;  e  (ii) a \nmulta de ofício tem caráter confiscatório. \n\n4.  Em  17/12/2014,  a  1ª  Turma  da  Delegacia  Regional  do  Brasil  de \nJulgamento em Ribeirão Preto (SP) proferiu o Acórdão DRJ nº 14­55.815, situado às fls. 125 \na  158,  de  relatoria  do  Auditor­Fiscal  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  que  entendeu,  por \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000002/2009­60 \nAcórdão n.º 3401­005.035 \n\nS3­C4T1 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nunanimidade  de  votos,  julgar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário \nexigido, nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  Data  do  fato  gerador: \n31/01/2004  DIFERENÇAS.  DCTF/CONTABILIDADE. \nPARCELA LANÇADA. \n\nA  diferença  entre  o  valor  da  contribuição  declarado  na \nDCTF  e  o  efetivamente  devido,  apurado  com  base  no \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas \noperacionais  escrituradas  na  contabilidade,  é  passível  de \nlançamento de ofício. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  REGIME  CUMULATIVO. \nBONIFICAÇÕES. \n\nRECEITAS OPERACIONAIS. \n\nAs receitas decorrentes de bonificações em mercadorias e/ \nou em espécie  constituem receitas operacionais da pessoa \njurídica e estão sujeitas à contribuição. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. \n\nNo lançamento de ofício para a constituição e exigência de \ncrédito tributário, é devida a multa punitiva nos termos da \nlegislação tributária então vigente. \n\nA exigência da multa de ofício, no percentual fixado em lei, \nnão configura confisco. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\n5.  A  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  no  qual  reiterou  e melhor \ndesenvolveu as razões de sua impugnação. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Relator \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000002/2009­60 \nAcórdão n.º 3401­005.035 \n\nS3­C4T1 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n6.  O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas \nmerece  ressalva  quanto  ao  conhecimento  da  alegação  de  caráter  confiscatório  da  multa  de \nofício  aplicada no percentual de 75%,  em  conformidade  com o  inciso  I  do  art.  44 da Lei  nº \n9.430/1996. \n\n7.  As alegações de inconstitucionalidade de leis, como a vedação insculpida \nno  inciso  IV  do  art.  150  da  Constituição  de  1988,  referem­se  a  matéria  que  não  pode  ser \napreciada  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  conforme  dispõe  o  Decreto  nº \n70.235/1972: \n\nDecreto  nº  70.235/1972  ­  Art.  26.  No  âmbito  do  processo \nadministrativo  fiscal,  fica  vedado  aos  órgãos  de  julgamento \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009) \n\n \n\n8.  Tal  entendimento,  ademais,  encontra­se  consolidado  neste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, conforme súmula aprovada pela Portaria nº 52, de 21 de \ndezembro de 2010: \n\nSúmula  CARF  nº  2  ­  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n\n9.  Assim,  por  incompetência material  desta  jurisdição  administrativa,  não \nconheço o recurso voluntário interposto neste particular. \n\n \n\n10.  Quanto ao mérito, o único argumento utilizado pela empresa autuada \ncomo fundamento para a exclusão das receitas de bonificações da base de cálculo do PIS e da \nCofins é aquele que se fundamenta no item 4, alíneas  'a',  'b' e  'c', e nos subitens 4.1 e 4.2 da \nInstrução Normativa SRF nº 51, de 03/11/1978, que disciplina procedimentos de apuração da \nreceita de vendas e serviços, para tributação das pessoas jurídicas: \n\nInstrução Normativa SRF nº 51, de 03/11/1978 ­ 4. A receita \nlíquida  de  vendas  e  serviços  é  a  receita  bruta  da  vendas  e \nserviços,  diminuídas  (a)  das  vendas  canceladas,  (b)  dos \ndescontos  e  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c) \ndos impostos incidentes sobre as vendas.  \n\n4.1 ­ Vendas canceladas correspondentes a anulação de valores \nregistrados  como  receita  bruta  de  vendas  e  serviços;  eventuais \nperdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de venda, ou de \nrescisão contratual, não devem afetar a receita líquida de vendas \ne serviços, mas serão computados nos resultados operacionais.  \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000002/2009­60 \nAcórdão n.º 3401­005.035 \n\nS3­C4T1 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4.2 ­ Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço \nde  vendas,  quando constarem da nota  fiscal de  venda dos bens \nou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à \nemissão desses documentos. \n\n \n\n11.  Transcreve­se, por oportuno, trecho da decisão recorrida: \n\n\"O  lançamento  decorreu  da  diferença  entre  o  valor  da \ncontribuição  declarado  na  Declaração  de  Créditos  e  Tributos \nFederais  (DCTF) e o  efetivamente devido, apurada a partir da \nescrita contábil, pelo  fato de o  interessado não ter  incluído, na \nbase  da  contribuição,  as  receitas  decorrentes  de  bonificações, \nconforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal e Termo \nde Verificação Fiscal às  fls. 69/73, parte  integrante do auto de \ninfração. \n\nIntimado  do  lançamento,  o  interessado  impugnou­o  (fls. \n104/110), alegando, em síntese, que os valores de R$879.254,06 \ne  R$517.508,90  não  podem  compor  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição  porque  decorrem  de  bonificações  em  verba  e \nmercadorias  recebidas  de  fornecedores  e  devem  ser \nclassificados  como  outras  receitas  não  operacionais, \nequivalentes a descontos incondicionais, e excluídos da base de \ncálculo, conforme previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.718, \nde 1998. Contestou também a exigência da multa de ofício sob o \nargumento de que é confiscatória. \n\n(...) \n\nConforme  demonstrado  anteriormente  e  consta  da  própria \nimpugnação,  em  relação  à  base  de  cálculo,  o  interessado \nimpugnou  somente  a  parte  da  contribuição  apurada  sobre  as \nreceitas  de  bonificações  que  somam  R$1.396.762,96 \n(R$879.254,06  +  R$517.508,90),  resultando  contribuição \nimpugnada no valor de R$41.902,89. \n\nAssim, como a diferença de  contribuição  lançada e exigida, no \nvalor de R$467.129,64 (R$509.032,53 – R$41.902,89), apurada \nsobre as receitas operacionais de vendas de mercadorias, não foi \nimpugnada,  a  autoridade  administrativa  competente  deve \nformalizar  processo  para  exigir  imediatamente  a  parte  não \nimpugnada, acrescida das cominações  legais, multa de ofício  e \njuros de mora.\" ­ (seleção e grifos nossos). \n\n \n\n12.  De  fato,  em  casos  como  o  presente,  deve  o  intérprete  buscar  na \noperação a natureza jurídica de desconto incondicional, esta sim passível de exclusão da base \nde cálculo das contribuições nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea 'a', da Lei nº \n10.637/2002, ou seja, se as bonificações de fato configuram mero redutor do preço pago pelos \ninsumos  da  contribuinte  no  momento  de  sua  aquisição.  Sobre  este  particular,  ademais,  a \ndistinção  entre  o  desconto  condicional  e  o  incondicional  mereceu  análise  na  Solução  de \nConsulta COSIT nº 34, de 21/11/2013, cujo trecho abaixo se transcreve: \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000002/2009­60 \nAcórdão n.º 3401­005.035 \n\nS3­C4T1 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n“Os descontos incondicionais consideram­se parcelas redutoras \ndo preço de vendas, quando constarem da nota  fiscal de venda \ndos bens ou da  fatura de serviços e não dependerem de evento \nposterior à emissão desses documentos; esses descontos não se \nincluem  na  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  vendedora  e,  do \nponto  de  vista  da  pessoa  jurídica  adquirente  dos  bens  ou \nserviços,  constituem  redutor  do  custo  de  aquisição,  não \nconfigurando receita. \n\nOs descontos condicionais são aqueles que dependem de evento \nposterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da \ncompra dentro de certo prazo, e configuram despesa  financeira \npara  o  vendedor  e  receita  financeira  para  o  comprador\"  ­ \n(seleção e grifos nossos). \n\n \n\n13.  Acresce­se, porém, a tal requisito de ausência de vinculação a evento \nfuturo  e  incerto,  a  exigência de  sua expressa  indicação em nota  fiscal  de venda dos bens ou \nfaturas dos serviços, nos termos do item 4.2 da Instrução Normativa SRF nº 51/1978, referida, \nademais,  na  defesa  da  própria  recorrente,  o  que  implica  a  conclusão  pela  existência  de \nrequisitos cumulativos. \n\n14.  A obrigação, ademais, ainda que de caráter acessório ou instrumental, \nperfaz o requisito do art. 115 do Código Tributário Nacional no sentido de que seu nascedouro \ndeve constar \"na forma da legislação aplicável\", o que compreende as instruções normativas, \ncomo  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades  administrativas,  na  condição  de  normas \ncomplementares,  nos  termos  dos  arts.  96  e  100,  inciso  I  da  norma  codificada  de  estatura \ncomplementar,  o  que  tem  por  implicação  a  pertinência  e  procedência  do  lançamento  ora \nquestionado. \n\n15.  A contribuinte,  ademais,  tampouco  se  esforça  em produzir prova de \nsuas alegações, e não demonstra, sequer por meio de argumentos, o cumprimento do requisito \nde  que  o  desconto  seja  incondicional,  o  que  derruiria mesmo  a  tese  tendente  a  relativizar  a \nobrigação constante na  instrução normativa em referência em virtude de  carência probatória. \nObserve­se  ser  este,  ademais,  o  limite  da  cognição  do  aplicador,  uma  vez  que  o Decreto  nº \n70.235/1972  dispõe,  em  seus  arts.  16  e  17,  operando­se,  portanto,  sobre  tais  matérias,  a \npreclusão consumativa na esfera administrativa. \n\n16.  Tal  posicionamento,  ademais,  foi  aquele  adotado  por  esta  turma,  no \nAcórdão  CARF  nº  3401­003.404,  proferido  em  20/02/2017,  de  relatoria  do  Conselheiro \nRobson José Bayerl, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, que apresentou \ndeclaração  de  voto  e  já  não  mais  integra  este  colegiado,  e  Rodolfo  Tsuboi.  Transcreve­se, \nabaixo, por pertinente, trecho do voto do relator, posição que se sagrou vencedora por votação \nda maioria dos integrantes desta turma julgadora: \n\n\"(...)  ser  considerado  “incondicional”  pela  tão­só  ausência  de \nvinculação  a  evento  futuro  e  incerto;  para  efeitos  fiscais, \nmormente  perante  a  legislação  tributária  federal,  a  esta \ncondição deve ser agregada outra, consistente na sua expressa \nindicação  em  nota  fiscal  de  venda  dos  bens  ou  faturas  dos \nserviços, conforme impõe o item 4.2 da IN SRF nº 51/1978: \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000002/2009­60 \nAcórdão n.º 3401­005.035 \n\nS3­C4T1 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“4.2  Descontos  incondicionais  são  parcelas \nredutoras  do  preço  de  vendas,  quando  constarem \nda  nota  fiscal  de  venda  dos  bens  ou  da  fatura  de \nserviços  e  não  dependerem  de  evento  posterior  à \nemissão desses documentos.” \n\nTratam­se  (sic),  portanto,  de  requisitos  cumulativos,  não \nbastando  o  atendimento  de  apenas  um  deles,  como  parece \ndefender o recorrente. \n\nA  inclusão do desconto incondicional em nota, exigida pelo ato \nnormativo em apreço é claramente obrigação acessória, que, por \nsua  natureza,  não  exige  lei,  em  sentido  estrito,  para  seu \nestabelecimento,  consoante  dispõe  o  art.  115  do  Código \nTributário Nacional: \n\n“Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é \nqualquer  situação  que,  na  forma  da  legislação \naplicável,  impõe  a  prática  ou  a  abstenção  de  ato \nque  não  configure  obrigação  principal.” \n(destacado) \n\nJá  o  art.  96  do  mesmo  diploma  disciplina  que  o  termo \n“legislação” compreende “as  leis,  os  tratados  e as convenções \ninternacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares  que \nversem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas \na eles pertinentes.” (destacado) \n\nAs  normas  complementares,  por  seu  turno,  são  catalogadas  no \nart.  100  do  mesmo  codex,  incluindo­se  nessa  categoria,  por \nforça  do  inciso  I,  “os  atos  normativos  expedidos  pelas \nautoridades  administrativas”,  classe  a  que  pertencem  as \ninstruções normativas baixadas pela Receita Federal\" ­ (seleção \ne grifos nossos). \n\n \n\n17.  Mantenho,  coerentemente,  o  posicionamento  adotado  naquela \noportunidade, e entendo pela procedência do lançamento de ofício ora combalido.  \n\n \n\nAssim, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto e, na \nparte conhecida, negar­lhe provimento. \n\n \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco ­ Relator \n\n           \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000002/2009­60 \nAcórdão n.º 3401­005.035 \n\nS3­C4T1 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10932.000052/2006-12", "anomes_publicacao_s":"201806", 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\nS3­C4T1 \n\nFl. 427 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n426 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10932.000052/2006­12 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­001.383  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  22 de maio de 2018 \n\nAssunto  CRÉDITO PRESUMIDO IPI \n\nRecorrente  SPX FLOW TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento  em  diligência,  para  que  a  recorrente  seja  cientificada  do  resultado  da  diligência \nanterior. \n\nRosaldoTrevisan­Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes­Relatora  \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco  (vice­presidente), Robson José Bayerl, \nCássio  Schappo,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antônio  Souza \nSoares, Tiago Guerra Machado. \n\nRelatório  \n\nFoi  lavrado  contra  a  empresa  APV  South  América  Indústria  e  Comércio \nLtda, atual SPX Flow Technology do Brasil Ltda, o auto de infração no valor de R$564.222,56 \npela  diferença  de  IPI  apurada  entre  o  valor  escriturado  e  o  declarado,  referentes  às  1ª  e  2ª \nquinzena de agosto/2004. \n\nCientificada a  interessada apresentou  impugnação que foi  julgada pela DRJ \nBelém,  acórdão  nº  01­23.165,  de  05/10/11,  por  unanimidade  de  votos,  mantendo  o  crédito \ntributário exigido: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n32\n\n.0\n00\n\n05\n2/\n\n20\n06\n\n-1\n2\n\nFl. 427DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10932.000052/2006­12 \nResolução nº  3401­001.383 \n\nS3­C4T1 \nFl. 428 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS \nIPI  \n\nPeríodo  de  apuração:  01/08/2004  a  31/08/2004  VENDA  PARA \nENTREGA FUTURA. OPÇÃO. Será facultado ao sujeito passivo da \nobrigação  tributária  antecipar  os  atos  de  sua  iniciativa,  para  o \nmomento da venda, quando esta for para entrega futura do produto. \nEfetuado  o  destaque  do  imposto  e  a  escrituração  no  RAIPI,  o \nmesmo irá compor o montante a ser pago no período. \n\nA empresa apresenta então Recurso Voluntário em que alega: \n\n­ a recorrente é contratada para entregar, de forma pronta e acabada, linhas de \nprocessamento  industrial,  e  emite  nota  fiscal  de  venda  para  entrega  futura,  para  fins  de \nfaturamento,  sem  destaque  de  IPI,  já  que  muitos  dos  equipamentos  podem  não  ter  sido \nfabricados. A cada saída física de equipamentos a empresa emite a nota fiscal de remessa com \no destaque do IPI devido, incluindo o IPI destacado na apuração correspondente à quinzena na \nqual foi promovida a saída dos equipamentos; \n\n­  No  caso  em  análise,  a  empresa  cometeu  erro  formal  na  emissão  dos \ndocumentos  fiscais,  por  emitir  notas  fiscais de venda para entrega  futura  com o destaque do \nIPI,  mas  sem  efetuar  o  recolhimento,  e  quando  da  emissão  da  nota  fiscal  de  remessa  não \ndestacou o imposto, mas promoveu o recolhimento; \n\n­  que  a  documentação  foi  acostada  aos  autos  durante  a  impugnação  e  faz \nprova de que o  imposto foi devidamente recolhido, apesar do erro na emissão do documento \nfiscal. \n\nO Recurso Voluntário foi julgado pelo CARF, em 25/09/2013, Resolução nº \n3401­000.765, decidindo o colegiado na conversão do julgamento em diligência para: \n\nCompulsando  os  autos,  observa­se  que  a  contribuinte  trouxe  aos \nautos  inúmeros  documentos  fiscais,  sem,  contudo,  discriminar \nminuciosamente quais as notas fiscais que supostamente tiveram o \nimposto  descriminado  erroneamente. Explicitou  em  sua  razão  que \nos  três  processos  que  supostamente  teriam  o  tributo  lançado  de \nforma equivocada forma: a) fornecimento do sistema de evaporação \npara  a  Bahia  Celulose  S.A.;  b)  fornecimento  do  sistema  de \nprocessamento  de  produtos  lácteos  para  a  Embaré  Indústrias \nAlimentícias S.A.; c) fornecimento de sistema de processamento de \nprodutos lácteos para a Embaré Indústrias Alimentícias S.A.  \n\nInformou,  ainda,  que  toda  a  documentação  fiscal  referente  aos \nmencionados  processos  foram  anexados  à  sua  impugnação  às  fls. \n170/175.  Todavia,  não  há  como  observar  se  houve  o  efetivo \nrecolhimento  do  imposto  devido,  razão  pela  qual  entendo  que  o \npresente  processo  deva  ser  convertido  em  diligência  para  que  a \nautoridade  fiscalizadora  informe  os  valores  das  operações \nefetuadas  nos  processos mencionados,  bem  como  qual  o  valor  do \nimposto devidamente recolhido em cada processo. \n\nA  DRF  São  Bernardo  do  Campo,  após  efetuar  diligência  à  empresa  para \nsolicitação de documentos emitiu relatório, fls. 414 a 419, onde conclui: \n\nFl. 428DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000052/2006­12 \nResolução nº  3401­001.383 \n\nS3­C4T1 \nFl. 429 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nNão consta dos autos que a recorrente tenha tido ciência do relatório fiscal e \napresentado alegações adicionais. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Mara Cristina Sifuentes, Relatora \n\n O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento.  \n\nCompulsando  os  autos  constata­se  que  o  contribuinte  não  foi  intimado  e \ncientificado sobre o resultado da diligência. \n\nÉ  dever  da  administração  tributária  proceder  a  notificação  dos  referidos \nautuados,  ainda  que  a  diligência  tenha  lhe  sido  favorável,  de  forma  que  não  seja  violada  a \ngarantia  constitucional  do  devido  processo  legal,  conforme  dispõe  o  art.  18  do  Decreto  nº \n70235/72: \n\nArt.  18. A  autoridade  julgadora de  primeira  instância  eterminará,  de \nofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou \nperícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que \nconsiderar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  observando  o  disposto  no \nart. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§  1º  Deferido  o  pedido  de  perícia,  ou  determinada  de  ofício,  sua \nrealização,  a  autoridade  designará  servidor  para,  como  perito  da \nUnião, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar \no exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos \nem  prazo  que  será  fixado  segundo  o  grau  de  complexidade  dos \n\nFl. 429DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000052/2006­12 \nResolução nº  3401­001.383 \n\nS3­C4T1 \nFl. 430 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ntrabalhos  a  serem  executados.(Redação  dada  pela  Lei  nº  8.748,  de \n1993) \n\n§  2º Os  prazos  para  realização  de  diligência  ou  perícia  poderão  ser \nprorrogados, a juízo da autoridade. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \nde 1993) \n\n§  3º  Quando,  em  exames  posteriores,  diligências  ou  perícias, \nrealizados  no  curso  do  processo,  forem  verificadas  incorreções, \nomissões  ou  inexatidões  de  que  resultem  agravamento  da  exigência \ninicial,  inovação  ou  alteração  da  fundamentação  legal  da  exigência, \nserá  lavrado  auto  de  infração  ou  emitida  notificação  de  lançamento \ncomplementar,  devolvendo­se,  ao  sujeito  passivo,  prazo  para \nimpugnação no concernente à matéria modificada.  (Incluído pela Lei \nnº 8.748, de 1993) \n\nPara que  se  evite prejuízo  ao direito de  ampla  defesa,  voto pela  conversão do \njulgamento em diligência à unidade de origem para que o ora  recorrente seja cientificado do \nteor  da  resposta  ofertada  pela  autoridade  preparadora  à  Resolução  nº  3401­000.765  e  se \npropicie  a  oportunidade de manifestação. Após  que  os  autos  retornem a  esse  colegiado  para \nprosseguimento do feito.  \n\nMara Cristina Sifuentes ­ Relatora \n\n \n\n \n\nFl. 430DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2012\nTRIBUTOS SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR. ISENÇÃO. LEIS EXTRAVAGANTES. APURAÇÃO DE SIMILARIDADE. NECESSIDADE.\nO requisito de apuração de similaridade, constante do art. 17 do Decreto-Lei nº 37/66, ressalvadas as exceções taxativamente relacionadas no mesmo dispositivo, estende-se a todas as isenções de tributos sobre o comércio exterior, ainda que veiculadas em leis extravagantes.\nISENÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.\nUma vez demonstrado que o sujeito passivo preenchia todos os requisitos para fruição de isenção condicionada à destinação do bem, mediante apresentação de documentação hábil, mostra-se improcedente o lançamento realizado com fundamento no suposto desatendimento às exigências legais.\nISENÇÃO CONDICIONADA À DESTINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA.\nAs isenções condicionadas à destinação do bem exigem a demonstração do integral cumprimento dos requisitos para sua fruição, motivo pelo qual, em caso de operações sucessivas e continuadas com bens isentos, a prova deve recair sobre cada operação isoladamente considerada, não sendo possível o recurso à amostragem, para estender prova de uma operação a outra, por falta de previsão legal.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.\nConsoante Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, sendo o enunciado impositivo no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do art. 72, caput, do RICARF (Portaria MF 343/15).\nJUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.\nNos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96, após a formalização da multa de ofício mediante instrumento de lançamento, auto de infração ou notificação, o valor correspondente, isolada ou conjuntamente com o tributo devido, constitui-se em crédito tributário e, nessa condição, está sujeito à incidência dos juros moratórios.\nLANÇAMENTO. VÍCIO. INCONSISTÊNCIA DO MOTIVO. NULIDADE. DESCABIMENTO.\nNão está eivado de nulidade o lançamento que, à época de sua lavratura, observava os requisitos formais do art. 10 do Decreto nº 70.235/72 e continha os elementos típicos do ato administrativo, do qual é espécie, bem assim, retratava os fatos até então apurados e as infrações praticadas, de modo que, se provado o contrário, no curso do procedimento contencioso, deve-se declarar a improcedência das razões de autuação e não nulidade do feito, mormente quando parcela da autuação é mantida.\nRecurso de ofício negado e recurso voluntário negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10074.721543/2013-87", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861264", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-004.421", "nome_arquivo_s":"Decisao_10074721543201387.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"Relator Robson José Bayerl", "nome_arquivo_pdf_s":"10074721543201387_5861264.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros André Henrique Lemos, Renato Vieira de Ávila e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que davam provimento parcial para exclusão dos juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco indicou a intenção de apresentar declaração de voto no que se refere à matéria tratada no recurso de ofício.\n\nRosaldo Trevisan – Presidente\n\nRobson José Bayerl – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Renato Vieira de Ávila (suplente convocado) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Ausente justificadamente a Cons. 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\nS3­C4T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10074.721543/2013­87 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­004.421  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de março de 2018 \n\nMatéria  II/IPI/PIS/COFINS ­ ISENÇÃO ­ INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS \n\nRecorrentes  PETROBRAS TRANSPORTES S/A \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2012 \n\nTRIBUTOS  SOBRE  COMÉRCIO  EXTERIOR.  ISENÇÃO.  LEIS \nEXTRAVAGANTES.  APURAÇÃO  DE  SIMILARIDADE. \nNECESSIDADE. \n\nO requisito de apuração de similaridade, constante do art. 17 do Decreto­Lei \nnº  37/66,  ressalvadas  as  exceções  taxativamente  relacionadas  no  mesmo \ndispositivo,  estende­se  a  todas  as  isenções  de  tributos  sobre  o  comércio \nexterior, ainda que veiculadas em leis extravagantes. \n\nISENÇÃO.  REQUISITOS.  COMPROVAÇÃO.  LANÇAMENTO. \nIMPROCEDÊNCIA. \n\nUma  vez  demonstrado  que  o  sujeito  passivo  preenchia  todos  os  requisitos \npara  fruição  de  isenção  condicionada  à  destinação  do  bem,  mediante \napresentação de documentação hábil, mostra­se  improcedente o  lançamento \nrealizado com fundamento no suposto desatendimento às exigências legais. \n\nISENÇÃO CONDICIONADA À DESTINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA. \n\nAs  isenções condicionadas à destinação do bem exigem a demonstração do \nintegral cumprimento dos  requisitos para sua fruição, motivo pelo qual, em \ncaso de operações sucessivas e continuadas com bens isentos, a prova deve \nrecair  sobre  cada operação  isoladamente  considerada,  não  sendo possível o \nrecurso à amostragem, para estender prova de uma operação a outra, por falta \nde previsão legal. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. \n\nConsoante  Súmula  CARF  nº  4,  a  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria \nda  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa \nreferencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n4.\n72\n\n15\n43\n\n/2\n01\n\n3-\n87Fl. 52194DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ntítulos  federais,  sendo  o  enunciado  impositivo  no  âmbito  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  nos  termos  do  art.  72,  caput,  do \nRICARF (Portaria MF 343/15). \n\nJUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. \n\nNos  termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96, após a  formalização da multa de \nofício mediante instrumento de lançamento, auto de infração ou notificação, \no  valor  correspondente,  isolada  ou  conjuntamente  com  o  tributo  devido, \nconstitui­se em crédito tributário e, nessa condição, está sujeito à incidência \ndos juros moratórios. \n\nLANÇAMENTO. VÍCIO. INCONSISTÊNCIA DO MOTIVO. NULIDADE. \nDESCABIMENTO. \n\nNão  está  eivado  de  nulidade  o  lançamento  que,  à  época  de  sua  lavratura, \nobservava os requisitos formais do art. 10 do Decreto nº 70.235/72 e continha \nos  elementos  típicos  do  ato  administrativo,  do  qual  é  espécie,  bem  assim, \nretratava os fatos até então apurados e as infrações praticadas, de modo que, \nse  provado  o  contrário,  no  curso  do  procedimento  contencioso,  deve­se \ndeclarar  a  improcedência  das  razões  de  autuação  e  não  nulidade  do  feito, \nmormente quando parcela da autuação é mantida. \n\nRecurso de ofício negado e recurso voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício,  e,  por maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  vencidos  os  Conselheiros  André  Henrique  Lemos,  Renato  Vieira  de  Ávila  e \nLeonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco,  que  davam  provimento  parcial  para  exclusão  dos \njuros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco \nindicou  a  intenção  de  apresentar  declaração  de  voto  no  que  se  refere  à  matéria  tratada  no \nrecurso de ofício. \n\n \n\nRosaldo Trevisan – Presidente \n\n \n\nRobson José Bayerl – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan, \nRobson  José  Bayerl,  André  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de  Almeida,  Tiago Guerra \nMachado, Marcos Roberto  da  Silva  (suplente  convocado), Renato Vieira  de Ávila  (suplente \nconvocado) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Ausente justificadamente a Cons. Mara \nCristina Sifuentes. \n\nRelatório \n\nFl. 52195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.721543/2013­87 \nAcórdão n.º 3401­004.421 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata o presente processo de lançamento para exigência de II, IPI, PIS/Pasep \ne Cofins, incidentes na importação, no período de apuração outubro/2008 a dezembro/2012, em \nrazão da i) inobservância de requisitos para isenção de partes, peças e componentes destinados \nao reparo, revisão e manutenção de embarcações, que, segundo a fiscalização, exigiria exame \nde similaridade e, por conseqüência, licenciamento não automático; e, ii) não comprovação do \nintegral emprego dos bens nas finalidades garantidoras da isenção. \n\nEm  impugnação  o  contribuinte  sustentou  inexigência  do  exame  de \nsimilaridade para o caso dos autos, por força do art. 201, VII, “b” do Regulamento Aduaneiro; \nque as importações atenderam os requisitos da Lei nº 8.032/90 para fruição da isenção; que as \npartes, peças e componentes importados foram exclusiva e integralmente destinadas ao reparo, \nrevisão e manutenção de embarcações de sua propriedade; que faz prova do preenchimento das \nexigências  do  art.  174  do Regulamento Aduaneiro;  e,  que  as  importações  em  questão  estão \nsujeitas ao PIS/Pasep e Cofins à alíquota zero (art. 8º, § 12, I da Lei nº 10.865/04). \n\nO  processo  foi  convertido  em  diligência  para  exame  da  documentação \napresentada  em  impugnação e prestação de  informações  (efls. 51.444/51.447),  com relatório \nfiscal às efls. 51.450/51.455 e manifestação do sujeito passivo às efls. 51.561/51574. \n\nA DRJ  São Paulo  I/SP,  em votação majoritária,  deu parcial  provimento  ao \nrecurso  para  afastar  a  exigência  do  exame  de  similaridade  ao  caso  concreto,  mantendo  o \nlançamento  em  relação  a  produtos  cujo  prova  do  emprego  na  finalidade  legal  não  foi  feita, \nmediante decisão assim ementada: \n\n“ISENÇÃO DE IMPOSTOS NA IMPORTAÇÃO. NORMAS APLICÁVEIS. \n\nAs normas a serem observadas na concessão ou reconhecimento de isenção \nde impostos na importação de mercadorias são aquelas que regem a matéria \nespecífica. Cumpridos os requisitos específicos instituídos para a concessão \nou reconhecimento da isenção esta deve ser deferida. \n\nISENÇÃO  DE  IMPOSTOS  NA  IMPORTAÇÃO.  EXAME  DE \nSIMILARIDADE. EXIGÊNCIA. \n\nA partir da Edição da Lei 8402/1992 que equiparou as operações de reparo \ne  manutenção  de  embarcações  previstas  na  ‘j’  do  artigo  2o  da  Lei \n8032/1990, à exportações para fins fiscais, e do disposto nas Leis 9493/1997 \ne  9432/1997,os  requisitos  para  a  isenção  dos  imposto  de  importação \nexigidos são (i) destinação dos bens, peças e equipamentos, para o reparo, \nmanutenção e modernização de embarcações; (ii) registro das embarcações \nno REB e (iii) realização de obras em estaleiro brasileiro, não sendo exigido \no exame de similaridade com produtos nacionais.” \n\nO presidente da turma julgadora interpôs recurso de ofício. \n\nO  recurso  voluntário  pugnou  pela  nulidade  do  lançamento,  porquanto \nfundado  na  presunção  de  descumprimento  da  legislação  isencional,  sem  considerar  os \nelementos  de  prova  disponibilizados  pelo  recorrente,  o  que  violaria  o  art.  9º  do Decreto  nº \n70.235/72 e arts. 24 a 29 do Decreto nº 7.574/2011; que a comprovação de aproximadamente \n98%  (noventa  e  oito  por  cento)  da  destinação  das  peças  fora  realizada,  implicando  na \nimprocedência  total  do  lançamento;  que  todas  as  peças  importadas  foram  destinadas  à \nmanutenção das embarcações de sua propriedade; subsidiariamente, defendeu a conversão do \n\nFl. 52196DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\njulgamento  em  diligência  para  comprovação  do  emprego  integral  dos  bens  importados  nas \nfinalidades exigidas; e, por fim, a inaplicabilidade da taxa selic como indexador dos juros de \nmora, bem assim, o descabimento da incidência dos juros sobre a multa de ofício. \n\nNa sessão de 28/02/2018 o julgamento foi iniciado, com apresentação de voto \npela conversão em diligência e, em seguida, retirado de pauta por vista coletiva. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\n \n\nRecurso de ofício \n\n \n\nO recurso de ofício atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nComo relatado, entendeu a fiscalização que a importação de partes, peças e \ncomponentes, realizada pela recorrente, para fazer jus à vindicada isenção, exigiria o exame de \nsimilaridade previsto no art. 17 do DL 37/66, com conseqüente emissão de LI não automática \npara  o  seu  reconhecimento  e  deferimento,  o  que  não  ocorreu,  bem  assim,  a  falta  de \ncomprovação integral do emprego dos bens importados nas finalidades exigidas pela regra de \nisenção. \n\nO  recorrente,  por  seu  turno,  defendeu  o  seu  direito  com  fulcro  nas \ndisposições do art. 2º, II, “j” da Lei nº 8.032/90, que, c/c com os arts. 17, II, “b” do DL 37/66 e \n201, VII, “b” do Decreto nº 6.759/2009, dispensariam tal exame quando ditos componentes se \ndestinassem  a  reparo  ou manutenção  de  aparelho,  instrumento, máquina  ou  equipamento de \nprocedência  estrangeira,  instalado  ou  em  funcionamento  no  país,  sustentando  que  suas \nembarcações  são montadas  com equipamentos  importados,  cuja manutenção “reclama peças \noriginais  ou  autorizadas  pelos  fornecedores”,  em  virtude  de  garantias  e  necessidade  de \nsegurança. \n\nNa seqüência, após discorrer sobre a legislação citada, aduziu que a isenção \nem  comento  teria  natureza  eminentemente  objetiva,  vinculada  tão  somente  à  aplicação  na \nfinalidade catalogada,  in casu, o emprego dessas peças, partes e componentes importados na \nmanutenção,  conservação,  revisão  e  reparo  das  embarcações  registradas  no  REB  (Registro \nEspecial Brasileiro), de que trata a Lei nº 9.432/97, sem deixar, contudo, de referir à dispensa \ndo exame de similaridade carreado pelo art. 201, VII, “b” do RA/09 (Decreto nº 6.759/09) \n\nAinda  na  impugnação,  descreveu  o  regramento  para  a  realização  da \nmanutenção e garantias respectivas dos equipamentos instalados em embarcações autorizadas a \nnavegar no país. \n\nPois bem, para  facilitar a  fluência do  raciocínio condutor do presente voto, \nnecessário a análise detida de alguns pontos importantes do lançamento/impugnação. \n\nAinda na fase investigativa, quando questionado sobre a ausência de licenças \nde importação para as declarações autuadas, respondeu o contribuinte que a falta do documento \n\nFl. 52197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.721543/2013­87 \nAcórdão n.º 3401­004.421 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nse  devia  à  sua  desnecessidade,  por  força  das  disposições  dos  arts.  199  e  201, VII,  “b”  do \nDecreto nº 6.759/09 (RA/09), nesses termos: \n\n \n\n \n\nVale a transcrição dos mencionados preceptivos: \n\nArt.199. A anotação de inexistência de similar nacional no documento \nou  no  registro  informatizado  de  importação,  ou  de  enquadramento  da \nmercadoria  nas  hipóteses  referidas  no  art.  204,  é  condição  indispensável \npara  o  despacho  aduaneiro  com  isenção  ou  redução  do  imposto.  (Vide \nDecreto nº 8.463, de 2015) \n\nParágrafo  único.Excetuam­se  da  exigência  de  anotação  as \nmercadorias compreendidas no §3odo art. 193, no art. 201 e as que forem \nexpressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior. \n\n(...) \n\nArt.201. São dispensados da apuração de similaridade: \n\n(...) \n\nVII  ­ partes, peças, acessórios,  ferramentas e utensílios  (Decreto­Lei \nnº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II): \n\n(...) \n\nb)  importados  pelo  usuário,  na  quantidade  necessária  e  destinados, \nexclusivamente,  ao  reparo  ou  manutenção  do  aparelho,  instrumento, \nmáquina  ou  equipamento  de  procedência  estrangeira,  instalado  ou  em \nfuncionamento no País; \n\n(...)” (destacado) \n\nSegundo a interpretação então patrocinada, o emprego de peças de reposição \ne/ou  componentes  importados  em  quantidades  necessárias  ao  reparo  e  manutenção  de \nequipamentos de procedência estrangeira, instalados nas embarcações do recorrente, estariam \ndispensados da apuração de similaridade exigida pelo art. 17 do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nAliás,  o  próprio  art.  17  do  DL  37/66,  por  intermédio  do  seu  inciso  II,  já \nestabeleceria referida dispensa, em sua redação original, verbis: \n\n“Art.  17  ­  A  isenção  do  impôsto  de  importação  sòmente  beneficia \nproduto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.(Vide \n\nFl. 52198DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nDecreto­lei  nº  1.554,  de  1977)(Vide  Decreto­lei  nº  2.238,  de  1985)(Vide \nDecreto­lei nº 2.433, de 1988)(Vide Lei nº 12.767, de 2012) \n\nParágrafo único. Excluem­se do disposto nêste artigo: \n\n(...) \n\nII ­ as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios: \n\n(...) \n\n b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou \nmanutenção  de  aparêlho,  instrumento,  máquina  ou  equipamento  de \nprocedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.” \n\nComo  prova  do  cumprimento  desse  requisito,  inicialmente,  foi  apresentada \nplanilha  com  a  indicação  das  declarações  de  importação  abrangidas  pela  ação  fiscal,  a \nidentificação  das  embarcações,  o  número  de  inscrição  no  REB,  o  equipamento  em  que \nutilizadas as peças/componentes  importados  com  isenção  e  a  sua procedência,  consoante \ndocumentos  de  efls.  15.258/15.275.,  para  o  período  2012;  15.449/15.455,  para  2008; \n15.844/15.509 , para 2009; efls. 15.534/15.557, para 2010; e , efls. 15.592/15.616, para 2011. \n\nA resposta específica à intimação fiscal foi a seguinte (efl. 15.256): \n\n  \n\nPosteriormente, em impugnação, essas planilhas foram complementadas com \na  inclusão  da  informação  do  DME  (Documento  de  Entrega  de  Material)  respectivo  (efls. \n36.381/36.481 – vol. IV), o que demonstraria a vinculação entre as importações e o emprego \ndas mercadorias nos  objetivos  legais,  a  amparar  a dispensa da  apuração de  similaridade  e o \ngozo da isenção correspondente. \n\nA  fiscalização  não  contestou,  diretamente,  o  emprego  dos  insumos \nimportados  nas  finalidades  descritas  pelo  contribuinte,  porém,  inferiu  que  não  houve  prova \ndocumental  suficiente  para  tal  desiderato,  não  incluindo  na  autuação  apenas  aquelas \ndeclarações  de  importação  para  as  quais  foi  apresentado,  além  da  aludida  planilha,  os \ndocumentos internos da empresa para demonstração da entrega do material nas embarcações, \ntais  como  os  “documentos  de  entrega  de  material  (DME)”,  “autorizações  de  transporte  de \nmaterial” e “boletins de remessa”. \n\nOu seja, não se questionou a procedência estrangeira do equipamento à qual \nse destinavam as peças  importadas, como especificado nas citadas planilhas, mas sim, o seu \nefetivo emprego, ao passo que, durante a ação fiscal, a exigência foi cumprida parcialmente, \nsegundo o contribuinte, “por amostragem”. \n\nEstranhamente,  quanto  à  exigência  da  apuração  de  similaridade,  a \nfiscalização não examinou as operações sob o enfoque do art. 201, VII, “b” do RA/09, acima \ntranscrito, mas à luz do art. 201, V do RA/09, que ostenta a seguinte redação: \n\n“Art.201. São dispensados da apuração de similaridade: \n\nFl. 52199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.721543/2013­87 \nAcórdão n.º 3401­004.421 \n\nS3­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(...) \n\nV  ­  partes,  peças  e  componentes  destinados  a  reparo,  revisão  e \nmanutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto­Lei nº 37, \nde 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I); \n\n(...)” \n\nComo o autuado informou que suas embarcações eram nacionais, a conclusão \ndos  autuantes  foi  pela  necessidade  do  exame  de  similaridade,  uma  vez  que  o  art.  201,  V \naplicar­se­ia exclusivamente às embarcações estrangeiras. \n\nEssa  inferência,  ainda  que  logicamente  correta,  peca  pelo  equívoco  da \npremissa  adotada,  porquanto  o  recorrente  nunca  afirmou  que  a  dispensa  da  similaridade  se \nfundava no dito inciso V (art. 201 do RA/09), mas sim no inciso VII, “b”, como destacado, o \nque  acaba  por  profligar  a  argumentação  do  lançamento  quanto  à  necessidade  da  indigitada \napuração de similaridade. \n\nCumpre registrar que, como dito alhures, não houve contestação do emprego \ndas  peças/componentes  nos  equipamentos  de  procedência  estrangeira  instalados  nas \nembarcações do  recorrente por parte das autoridades fiscais,  tanto assim que, para definir as \ndeclarações  de  importação  que  seriam objeto  de  autuação,  tomaram  essas mesmas planilhas \nconfeccionadas  pelo  contribuinte  como  parâmetro  de  segregação,  como  se  verifica  dos \ndocumentos  de  efls.  15.692/15.694,  onde  textualmente  consta  o  seguinte  título:  “DIs \nANALISADAS  PELA  FISCALIZAÇÃO  COM  DOCUMENTAÇÃO  COMPROBATÓRIA  DA \nFINALIDADE QUE MOTIVOU A ISENÇÃO” \n\nSegue excerto exemplificativo dessa planilha: \n\n \n\nPortanto,  se  essas  informações  fossem  rechaçadas  pela  fiscalização,  seria \ncontraditório o acatamento de indigitada planilha, muito menos a sua utilização na confecção \nda  tabela  de  “declarações  de  importação comprovadas”. Ao contrário,  caberia  aos  agentes  a \nexposição  de  sua  improcedência,  com  a  coleção  das  provas  que  ditos  insumos  não  foram \nempregados em equipamentos estrangeiros instalados e em funcionamento nas embarcações, o \nque não ocorreu, diga­se. \n\nFeitas as colocações, passo ao reexame da decisão de piso. \n\nO voto vencedor acentuou que a Lei nº 8.032/90, através de seu art. 1º, IV, § \n2º,  teria  equiparado  as  operações  de  reparo  e  manutenção  de  embarcações  a  operações  de \nexportação, posteriormente ratificada pelo art. 11 da Lei nº 9.432/97, e também o art. 11 da Lei \nnº 9.493/97, que conferiu isenção de II e IPI para partes, peças e componentes destinados ao \n\nFl. 52200DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nemprego  na  conservação,  modernização  e  conversão  de  embarcações  registradas  no  REB  e \ndesde que realizadas por estaleiros navais brasileiros, não havendo qualquer exigência acerca \nda  necessidade  do  exame  de  similaridade,  restringindo­se  as  condições  para  fruição  do \nbenefício, então, à i) destinação dos bens importados, ii) registro das embarcações no REB e \niii) realização das obras em estaleiros brasileiros. \n\nEsses  requisitos,  segundo  o  voto,  foram  satisfeitos  pelo  recorrente,  como \napontado  em  diligência  realizada  (efls.  51.450/51.455),  ressalva  feita  às  partes,  peças  e \ncomponentes acobertados pelas declarações de importação assinaladas na decisão sub examine. \n\nApós  analisar  a  legislação  de  regência  e  as  manifestações  apresentadas, \ncomunguei o entendimento externado na declaração de voto lançada no aresto reexaminando, \nacerca da necessidade do exame de similaridade. \n\nNesse  diapasão,  diversamente  da  tese  encampada  pelo  voto  vencedor, \nentendo que a exigência do exame em comento não necessitaria de previsão expressa e pontual \nna lei extravagante que veicula isenção de imposto de importação, haja vista que a apuração da \nsimilaridade é  regra geral para  fruição do benefício  fiscal, como estatuído no Decreto­Lei nº \n37/66 e Decreto nº 6.759/2009 (RA/09), verbis: \n\n“CAPÍTULO III – \n\nIsenções e Reduções \n\nSEÇÃO I – \n\nDisposições Gerais (...) \n\nArt.12  ­  A  isenção  ou  redução,  quando  vinculada  à  destinação  dos \nbens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, \nquando  for  o  caso,  à  comprovação  posterior  do  seu  efetivo  emprego  nas \nfinalidades que motivarem a concessão. \n\n(...) \n\nSEÇÃO V – \n\nSimilaridade \n\nArt.  17  ­  A  isenção  do  impôsto  de  importação  sòmente  beneficia \nproduto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.(Vide \nDecreto­lei  nº  1.554,  de  1977)(Vide  Decreto­lei  nº  2.238,  de  1985)(Vide \nDecreto­lei nº 2.433, de 1988)(Vide Lei nº 12.767, de 2012) \n\nParágrafo único. Excluem­se do disposto nêste artigo: \n\n(...) \n\nII ­ as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios: \n\na) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, \nmáquina ou equipamento; \n\n b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo \nou  manutenção  de  aparêlho,  instrumento,  máquina  ou  equipamento  de \n\nFl. 52201DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.721543/2013­87 \nAcórdão n.º 3401­004.421 \n\nS3­C4T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nprocedência  estrangeira,  instalado  ou  em  funcionamento  no  país.” \n(destacado) \n\n \n\n “CAPÍTULO VIII \n\nDAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO \n\n Seção I \n\nDas Disposições Preliminares  \n\nArt.114. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que dispuser \nsobre  a  outorga  de  isenção  ou  de  redução  do  imposto  de  importação  (Lei \nno5.172, de 1966, art. 111, inciso II). \n\nArt.115. A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida \nquando decorrente de lei ou de ato internacional. \n\nArt.116.  Os  bens  objeto  de  isenção  ou  de  redução  do  imposto,  em \ndecorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento \ntributário neles previsto (Lei no 8.032, de 1990, art. 6o). \n\nArt.117.  O  tratamento  aduaneiro  decorrente  de  ato  internacional \naplica­se  exclusivamente  à  mercadoria  originária  do  país  beneficiário \n(Decreto­Lei no 37, de 1966, art. 8o). \n\n§1o Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o \nBrasil  seja  parte,  tem­se  por  país  de  origem  da  mercadoria  aquele  onde \nhouver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou \nde  mão­de­obra  de  mais  de  um  país,  aquele  onde  houver  recebido \ntransformação substancial (Decreto­Lei nº 37, de 1966, art. 9º). \n\n§2o  Entende­se  por  processo  de  transformação  substancial  o  que \nconferir nova individualidade à mercadoria. \n\nArt.118. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a \nisenção  ou  a  redução  do  imposto  somente  beneficiará  mercadoria  sem \nsimilar nacional e  transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto­\nLei nº 37, de 1966, art. 17; e Decreto­Lei no 666, de 2 de julho de 1969, art. \n2o, caput).(Vide Decreto nº 8.463, de 2015) \n\nArt.119.  A  concessão  e  o  reconhecimento  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo \ncontribuinte,  pessoa  física  ou  jurídica,  da  quitação  de  tributos  e \ncontribuições federais (Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60). \n\nParágrafo  único.O  disposto  no  caput  não  se  aplica:(Redação  dada \npelo Decreto nº 7.315, de 2010) \n\nI  ­ às  importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito \nFederal,  pelos  Territórios  e  pelos Municípios;  e  Incluído  pelo  Decreto  nº \n7.315, de 2010) \n\nFl. 52202DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nII  ­  às  autarquias  e  às  fundações  instituídas  e  mantidas  pelo  poder \npúblico,  relativamente  às  importações  vinculadas  a  suas  finalidades \nessenciais ou às delas decorrentes.(Incluído pelo Decreto nº 7.315, de 2010) \n\nArt.120.  No  caso  de  descumprimento  dos  requisitos  e  das  condições \npara  fruição  das  isenções  ou  das  reduções  de  que  trata  este  Capítulo,  o \nbeneficiário  ficará  sujeito  ao  pagamento  dos  tributos  que  deixarem  de  ser \nrecolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, \nconforme  o  caso,  calculados  da  data  do  registro  da  declaração  de \nimportação  (Decreto­Lei  no37,  de  1966,  arts.  11e12;Lei  no4.502,  de  1964, \nart.  9o,  § 1o,  com a  redação dada pela Lei no9.532, de 10 de dezembro de \n1997,  art.  37,  inciso  II;  e  Lei  no11.945,  de  4  de  junho  de  2009,  art. \n22).(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).” (destacado) \n\nNesse passo, o fato dos arts. 136, 174 e 181 do Regulamento Aduaneiro não \nreferenciarem à necessidade do exame de similaridade para a isenção ali prevista não conduz à \nilação de sua dispensa, como acertadamente entendeu o julgador vencido, mesmo porque o art. \n118 do diploma é categórico em dispor que as exceções a essa regra (similaridade) devem ser \nprevistas em lei. \n\nEntão,  em  contraponto  ao  raciocínio  exposto,  não  é  a  necessidade  da \napuração de similaridade que deve vir expressa na lei, mas sim a sua dispensa. \n\nDe  outra  banda,  nem mesmo  as Leis  nºs 8.032/90  e  8.402/92  sancionam a \ndesnecessidade  dessa  verificação,  haja  vista  que  esta  última  apenas  ratificou  os  benefícios \ninstituídos  pela  primeira,  que,  por  seu  turno,  na  redação  original,  estabelecia  que  a  isenção \nsujeitar­se­ia à observância da legislação correlata: \n\n“Art.  2º  As  isenções  e  reduções  do  Imposto  de  Importação  ficam \nlimitadas, exclusivamente: \n\n(...) \n\nII ­ aos casos de: \n\n(...) \n\nj)  partes,  peças  e  componentes  destinados  ao  reparo,  revisão  e \nmanutenção de aeronaves e embarcações; \n\n(...) \n\nParágrafo único. As isenções e reduções referidas neste artigo serão \nconcedidas com observância do disposto na legislação respectiva. \n\nArt.  3º  Fica  assegurada  a  isenção  ou  redução  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados, conforme o caso: \n\nI ­ nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os \nrequisitos  e  condições  exigidos  para  a  concessão  do  benefício  análogo \nrelativo ao Imposto de Importação; \n\n(...)” (destacado) \n\nFl. 52203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.721543/2013­87 \nAcórdão n.º 3401­004.421 \n\nS3­C4T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDa mesma  forma, não se entrevê sua dispensa nas disposições das Leis nºs \n9.432/97  e  9.493/97,  que  sequer  tangenciam  o  assunto,  o  que  implica  em  reconhecer  a  sua \nnecessidade, por força do art. 17 do DL 37/66. \n\nTodavia, mesmo concordando em boa parte com o voto vencido, dele passo a \ndissentir quando afirma que a pretendida dispensa do exame de similaridade estabelecida pelo \nart.  201,  VII,  “b”  do  Decreto  nº  6.759/09  alcançaria  exclusivamente  as  partes  e  peças \ndestinadas  ao  emprego  em  embarcações  estrangeiras,  simplesmente  porque  esse  caso  de \ninexigência já vem textualmente arrolado no inciso V do mesmo artigo: \n\n“Art.201. São dispensados da apuração de similaridade: \n\n(...) \n\nV  ­  partes,  peças  e  componentes  destinados  a  reparo,  revisão  e \nmanutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto­Lei nº 37, \nde 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I); \n\n(...) \n\nVII ­ partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto­Lei nº \n37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II): \n\n(...) \n\nb)  importados  pelo  usuário,  na  quantidade  necessária  e  destinados, \nexclusivamente,  ao  reparo  ou  manutenção  do  aparelho,  instrumento, \nmáquina  ou  equipamento  de  procedência  estrangeira,  instalado  ou  em \nfuncionamento no País; \n\n(...)” \n\nAssim, partindo do princípio hermenêutico consoante o qual a lei não contém \npalavras  inúteis,  não  faz  sentido  lógico­jurídico  que  o  legislador  tenha  incluído  a  mesma \nhipótese de dispensa de apuração de similaridade em dois incisos distintos do mesmo artigo, de \nmaneira  que  a  interpretação mais  consentânea  com  as  disposições  transcritas  aponta  para  a \npossibilidade, sim, de dispensa da aferição em comento às partes, peças e acessórios destinados \nao  reparo  e  manutenção  de  aparelhos,  instrumentos,  máquinas  e  equipamentos  estrangeiros \ninstalados em embarcações brasileiras. \n\nDa mesma  forma, não  andou bem quando acentuou não  ter o  recorrente  se \ndesincumbido de produzir prova suficiente  à demonstração da  situação,  uma vez admitido o \nenquadramento na hipótese  do  art.  201, VII,  “b”  acima  reproduzido,  isso  porque  essa prova \nnunca lhe foi exigida. \n\nDurante o procedimento fiscal essa circunstância, ainda que conhecida, não \nfoi contestada pelas autoridades fiscais, de modo que não cabe, agora, em sede de julgamento, \nredirecionar o trabalho fiscal e imputar ao recorrente a produção de prova de algo que não foi \nargüido no lançamento. \n\nInclusive,  na  sessão  de  fevereiro/2018,  na  primeira  oportunidade  de \napreciação colegiada do processo nessa turma julgadora, propus a conversão do julgamento em \n\nFl. 52204DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ndiligência para verificação do emprego dos insumos importados em equipamentos estrangeiros \ninstalados  nas  embarcações  do  recorrente,  para  confirmação  da  dispensa  da  apuração  de \nsimilaridade,  uma  vez  que  a  destinação  como  requisito  para  fruição  da  isenção  já  fora \nverificada. Todavia, após os debates e revendo em detalhes os autos, especialmente as ilações \nda  fiscalização  e  a  argumentação  do  recorrente,  modifiquei  o  meu  entendimento  sobre  a \nsituação  jurídica  exposta,  ao  passo  que  essa  singular  destinação,  devidamente  indicada  pelo \ncontribuinte,  desde  o  início  do  trabalho  fiscal,  não  foi  repelida  pelas  autoridades \nadministrativas,  mas,  ao  contrário,  por  elas  acolhidas,  ao  utilizar  as  planilhas  como \ninstrumentos norteadores do trabalho fiscal, inclusive com o acatamento da prova coligida em \nimpugnação. \n\nConcernente  ao  cumprimento  da  condição  remanescente  para  fruição  da \nisenção reclamada (II e IPI) e redução de alíquota (PIS/Pasep e Cofins) – emprego das partes, \npeças  e  componentes  na  conservação,  reparo  ou manutenção de  embarcações  registradas  no \nREB  –,  merece  referência  os  documentos  apensados  aos  autos,  na  impugnação,  e \nprincipalmente o  resultado da diligência determinada pelo  tribunal administrativo a quo, que \ncertificou  a  aplicação  dos  bens  importados  em  embarcações  nacionais  do  autuado  (efls. \n51.451/15.453), sendo pertinente a  transcrição das  respostas aos quesitos “1” e “3” do relato \nfiscal: \n\n“1)  Sim,  a  documentação  apresentada  na  impugnação \nprova  a  aplicação  de  parte  dos  bens  importados  nas \nembarcações nacionais utilizadas pela autuada; \n\n(...) \n\n3) O método utilizado  foi o mesmo empregado no auto de \ninfração,  conforme  descrito  no  Relatório  de  Fiscalização \n(fls.15.186­15.215),  no  tópico  4,  intitulado  “Da  Análise \nFiscal”,  especificamente  no  subtópico  4.2  intitulado  “Do \nefetivo emprego dos bens nas finalidades que motivaram a \nconcessão  da  isenção”,  onde  foram  analisados  os \ndocumentos  apresentados  pela  autuada,  denominados \n“Documento  de  Entrega  de  Material”  (DEM),  que  se \nreferem a saída de mercadorias da empresa para os navios, \nonde cada DEM devidamente numerado contém o número \nda DI  correspondente  e  a  indicação do  navio  de  destino, \nrelacionando  assim  os  bens  importados  com  seus \nrespectivos  navios.  Foram  apresentados  e  analisados \ntambém os documentos intitulados “Boletim de Remessa”, \nque relacionam DEM com os seus navios correspondentes, \nonde o  recebimento dos bens  é atestado por  tripulante do \nnavio,  geralmente  o  oficial  de  máquinas  (chief  engineer), \ncomprovando  a  entrega  à  bordo  dos  bens  importados  e \nconsequentemente o efetivo emprego dos bens importados \nnas  finalidades  que  motivaram  o  benefício  fiscal \nconcedido.” (destaques no original) \n\nComo se vê, após a diligência, foi eliminada a controvérsia até então reinante \nentre  autuante  e  autuado,  não merecendo  a  fundamentação  da  decisão  reexaminanda,  nesse \nponto, qualquer reparo. \n\nAssim,  por  entender  que  o  exame  de  similaridade,  como  regra  geral  para \nfruição  de  isenção  de  II/IPI  para  mercadorias  importadas,  é  extensível  e  exigível  àquelas \n\nFl. 52205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.721543/2013­87 \nAcórdão n.º 3401­004.421 \n\nS3­C4T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(isenções)  instituídas  em  legislação  extravagante,  e.g.  a  Lei  nº  8.032/90;  que  a  dispensa  de \naludida  apuração  pelo  art.  201,  VII,  “b”,  do  Decreto  nº  6.759/09,  não  foi  objeto  de \nquestionamento específico pela fiscalização; e, por fim, que o requisito da destinação, para a \nisenção, foi quase inteiramente atendido, como reconhecido pela diligência fiscal, entendo que \na parcela do lançamento, abrangida pelo recurso de ofício, deve, de fato, ser exonerada. \n\nPelo exposto, ainda que não concorde integralmente com o voto condutor da \ndecisão  de  primeiro  grau  administrativo,  no  que  tange  à  desnecessidade  do  exame  de \nsimilaridade, voto por negar provimento ao recurso de ofício. \n\n \n\nRecurso voluntário \n\n \n\nA  defesa  sustenta,  preliminarmente,  a  nulidade  do  lançamento,  ante  o \nresultado da diligência realizada e, no mérito, o cumprimento da condição isencional em cerca \nde  98%  (noventa  e  oito)  das  operações de  importação,  ou,  alternativamente,  a  realização de \nperícia  para  comprovação  da  parcela  restante,  assim  como,  a  inaplicabilidade  da  taxa  selic \ncomo  juros  moratórios  e  a  impossibilidade  da  incidência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício \naplicada. \n\nRelativamente à nulidade, entendo que o lançamento preenche os requisitos \nformais  do  art.  10  do  Decreto  nº  70.235/72  e  não  investe  contra  o  direito  de  defesa  do \ncontribuinte, não atraindo as hipóteses de nulidade insertas no art. 59 do mesmo diploma. \n\nDa  mesma  forma,  enquanto  espécie  de  ato  administrativo,  contém  os \nelementos típicos de sua formação: sujeito, finalidade, forma, motivo e objetivo. \n\nO  vício,  se  existente,  não  residiria  na  formação  do  ato,  propriamente  dita, \nmas  na  improcedência  (parcial)  do  motivo,  eis  que  houve  a  imputação  de  infração  pelo \ndescumprimento de requisitos para a fruição de isenção/redução de tributos, o que, a partir de \nelementos probatórios carreados ao processo no curso do procedimento contencioso, mostrou­\nse infundado, em parte, valendo acentuar, no entanto, que, no momento da autuação, esse não \nera o quadro fático que se apresentava. \n\nCom efeito, por ocasião da lavratura do auto de infração o contribuinte, ora \nrecorrente,  de  fato,  não  havia  comprovado  plenamente  o  implemento  da  condição  para  a \nfruição  da  isenção,  a  não  ser  pelo  envio  de  pequena  parcela  da  documentação  exigida  pela \nfiscalização,  razão  pela  qual,  a  meu  sentir,  não  haveria  qualquer  falha  contemporânea  à \nrealização do lançamento, muito menos causa de nulidade, mas improcedência da motivação da \nautuação, com o superveniente acervo documental produzido. \n\nOutrossim, segundo a ótica fiscal, duas seriam as causas de inobservância dos \npressupostos  à  fruição  da  vantagem  fiscal:  i)  ausência  de  licenciamento  não  automático  de \nimportação, ante a necessidade de procedimento de apuração de similaridade, e  ii) a falta de \ncomprovação do emprego dos bens importados nas finalidades previstas na legislação. \n\nEntão, mesmo  que  possível,  em  tese,  a  altercação  sobre  o  erro  de motivo, \nconcernente à comprovação da condição para gozo da isenção, como causa de nulidade do auto \n\nFl. 52206DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nde  infração,  restaria  ainda  a  outra  imputação  fiscal,  que  versa  sobre  matéria  de  direito,  ou \nmelhor, interpretação de normas jurídicas. \n\nDesse  modo,  a  prevalência  do  entendimento  sobre  a  desnecessidade  do \nexame de similaridade, não redunda na declaração de nulidade da autuação por erro de motivo, \nmas sim na improcedência dessa razão específica para exigência do crédito tributário. \n\nDemais  disso,  não  se  pode  olvidar  que,  relativamente  à  comprovação \ndocumental, consignou o relatório de diligência fiscal que não houve integral confirmação da \ndestinação  dos  bens  importados,  como  exigido  pelas  leis  de  regência,  o  que  corroboraria  a \nimpossibilidade de declaração de nulidade pretendida, ou, para aqueles que assim entendem, ao \nmenos não  deveria  atingir  o  lançamento  como um  todo, mas  tão­somente  a parcela  onde  se \ncomprovou a inconsistência do motivo. \n\nQuanto  à  extensão dos  efeitos da  constatação de efetivo emprego dos  bens \nimportados  com  isenção/redução  de  alíquota  nas  finalidades  legais  à  parcela  remanescente, \nonde  o  contribuinte  não  logrou  êxito  em  comprová­lo,  ainda  que  o  tenha  feito  na  quase \ntotalidade  das  operações,  não  vislumbro  possibilidade  para  acolhimento  do  pleito,  ao  passo \nque, em se tratando de isenção subordinada à destinação do bem, o cumprimento da condição é \ninerente e inarredável à sua fruição, devendo ser certificada caso a caso e não pelo conjunto, \ncomo postula o recorrente, haja vista que essa ampliação não conta com respaldo legal. \n\nA teor do art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que \ndispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. \n\nTocante  à  realização de perícia,  de  fato,  o  art.  133 do Decreto  nº 6.759/09 \n(RA/09) a prevê, entretanto, não houve a priori necessidade de tal recurso, porquanto o exame \ndocumental bastou ao propósito de verificar o implemento da condição isentiva. \n\nPor  conseguinte,  se  a  documentação  apresentada  não  contemplava  a \ntotalidade das operações, cabia ao interessado o requerimento dessa providência, nos moldes \ndos arts. 16, IV e 18 do Decreto nº 70.235/72, para suprimento dessa insuficiência, o que não \naconteceu. \n\nNessa vereda, distintamente do que prega o  recorrente, o ônus da prova do \ncumprimento da condição que modula a isenção é do contribuinte que dela se beneficia e não \nda Administração Tributária, como se verifica do art. 12 do DL 37/66: \n\n“Art.  12  ­ A  isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos \nbens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, \nquando  for  o  caso,  à  comprovação  posterior  do  seu  efetivo  emprego  nas \nfinalidades que motivarem a concessão.” \n\nPor  certo,  quando  o  dispositivo  menciona  a  necessidade  de  comprovação \nposterior  do  efetivo  emprego  nas  finalidades  que motivaram  a  concessão  da  isenção  está  a \natribuir  o  encargo  probatório  ao  seu  beneficiário,  de modo  que  é  o  contribuinte  quem  deve \nevidenciar  o  direito  à  isenção,  pela  demonstração  do  cumprimento  da  condição,  e  não  o \ninverso,  onde  as  autoridades  fiscais  devem  produzir  uma  “prova  negativa”,  consistente  na \ncomprovação de que o beneficiário não cumprira a condição isentiva. \n\nEssa exegese está em sincronia com as disposições do art. 179 do CTN, ao \nincumbir o interessado da prova do preenchimento dos requisitos para concessão ou gozo da \nisenção, quando assim exigido pela lei. \n\nFl. 52207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.721543/2013­87 \nAcórdão n.º 3401­004.421 \n\nS3­C4T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPortanto,  sendo  o  ônus  probatório,  no  caso  dos  autos,  do  sujeito  passivo, \ncompetia  ao  recorrente  propor  a  perícia,  com  obediência  aos  arts.  16  e  18  do  Decreto  nº \n70.235/72, como prova suplementar à documental. \n\nOutrossim, muito provavelmente a perícia não contemplaria adequadamente a \npretensão recursal – a prova efetiva e específica do emprego dos específicos bens importados \nna manutenção, reparo e conservação das embarcações do recorrente – ao passo que, cuidando­\nse  de  peças,  partes  e  componentes  aplicados  nos  equipamentos  das  embarcações,  em  uso \ncontínuo há mais de cinco anos, já teria havido a sua deterioração, de modo que apenas a prova \ndocumental  da  entrega  desses  bens  nas  referidas  embarcações  supriria  a  demonstração  da \nrealização da condição. \n\nNesse  sentido,  como  a  prova,  a  meu  juízo,  seria  estritamente  documental, \nbastaria ao recorrente a sua apresentação, o que não tendo ocorrido, acarreta a exigência dos \ntributos devidos, a teor do art. 120 do Decreto nº 6.759/09. \n\nNa seqüência, atinente à aplicabilidade da taxa selic como indexador de juros \nde mora,  a matéria  já  se  encontra  pacificada no  sentido de  sua possibilidade,  inclusive com \nedição de súmula de jurisprudência ­ Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os \njuros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita \nFederal são devidos, no período de  inadimplência, à  taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais  ­,  sendo  impositiva  a  sua  observância \npelos membros do CARF, nos termos do art. 72, caput, do RICARF (Portaria MF 343/15). \n\nRespeitante à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, segundo o \nart.  61  da Lei  nº  9.430/96,  os  débitos decorrentes de  tributos  administrados  pela RFB serão \natualizados pela  taxa  selic,  sendo que o emprego da expressão “débitos decorrentes”, a meu \nver, açambarca os consectários vinculados aos tributos, no caso específico, a multa de ofício \naplicada,  cuja  constituição  ocorre  juntamente  com  a  formalização  do  crédito  tributário \ncorrespondente  ao  tributo,  mediante  lavratura  do  competente  auto  de  infração  ou  mesmo \nnotificação de lançamento. \n\nEste  raciocínio  está  alinhado  à  teleologia  do  Código  Tributário  Nacional, \nquando  dispõe,  em  seu  art.  113,  §  1º,  que  a  obrigação  principal  tem  como  objeto,  além  da \nquitação do tributo, o pagamento de penalidade pecuniária, da qual, s.m.j., é espécie a multa \nprevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, estabelecendo, ainda, que o crédito tributário decorre da \nobrigação principal e possui a mesma natureza desta  (art. 139),  finalizando, no art. 161, que \nnão liquidado – o crédito – na data aprazada, deve ser acrescido dos juros moratórios. \n\nLogo, cabível a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, a partir \ndo lançamento. \n\nNeste ponto, cumpre anotar que, enquanto não estiver formalizada através de \nlançamento, por ser a penalidade em questão ­ multa de ofício ­ oriunda de um procedimento \nde  fiscalização,  não  cabe  sua  atualização  monetária,  tanto  assim  que  no  instrumento  de \nconstituição  (auto  de  infração  ou  notificação  de  lançamento)  a multa  incide  exclusivamente \nsobre o valor histórico do  tributo conjuntamente  lançado,  limitando­se os  juros moratórios à \natualização desta parcela. Todavia,  após  a  formalização do  lançamento,  tributo e penalidade \npassam a compor o crédito tributário  integral, devendo este montante submeter­se à fluência \ndos mencionados juros. \n\nFl. 52208DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nPor  derradeiro,  ainda  que  não  tenha  sido  ventilado  em  recurso  voluntário, \nmas  tão­somente  em  memoriais  distribuídos  em  sessão,  porém,  para  evitar  quaisquer \nquestionamentos posteriores, não vislumbro  inovação da  fundamentação do  lançamento pelo \nvoto  condutor  da  decisão  de  piso,  na  parte  mantida,  pela  suposta  agregação  de  uma  novel \n“condição suplementar”, a saber, que a manutenção, reparo ou conservação fossem realizados \nem  estaleiros  brasileiros,  porque  a  referência  a  essa  condição  se  deu  exclusivamente  como \nreprodução  do  texto do  art.  11  da Lei nº 9.493/97, não, porém,  que  tenha  sido  a  razão  para \nmanutenção de parte do lançamento, cujo motivo repousa na falta de comprovação do emprego \nnas finalidades exigidas em lei, como se verifica do seguinte excerto: \n\n“Do  exposto,  concluo  este  voto,  entendendo  como  a \nrelatora que o exame de similaridade não cabe ao caso em \nanálise, motivo pelo qual reconheço o direito à isenção da \nautuada  ao  II,  IPI,  PIS  e  COFINS,  e  julgo  procedente  a \nimpugnação  no  tocante  a  isenção  destes  impostos  e \ncontribuições  para aquelas  importações para os quais  foi \ncomprovada  a  destinação  dos  bens,  no  caso,  o  emprego \ndas partes e peças no reparo, manutenção e conservação \ndas  embarcações  da  autuada.  Contudo  ao  contrário  da \nRelatora  entendo  que  a  isenção  não  cabe  para  todas  as \nimportações, devendo ser negada para um conjunto de 47 \nimportações,  cujas  declarações  encontram­se  listadas  na \ntabela que segue, para as quais a autuada não comprovou \no  efetivo  emprego  no  reparo  e  manutenção  de  suas \nembarcações.” (destacado) \n\nEm  face  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário \ninterposto. \n\nRobson José Bayerl \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, \n\n \n\n1.  Com  as  vênias  de  estilo,  em  que  pese  o  como  de  costume  bem \nfundado voto do Conselheiro Relator Robson José Bayerl, apresento a seguinte declaração de \nvoto, ousando dele discordar. \n\n2.  Discute­se  a  cobrança  de  II,  IPI,  PIS­Importação  e  Cofins­\nImportação  incidentes  sobre  a  importação  de  peças,  partes  e  componentes  exclusivos  para \nembarcações  sob  o  Registro  Especial  Brasileiro  (REB)  para  tráfego  marítimo  no  país \nempregados  no  transporte  marítimo  de  petróleo  e  seus  derivados,  tendo  a  autoridade  fiscal \nentendido  que  a  contribuinte  deixou  de  cumprir  os  requisitos  autorizadores  da  desoneração \n\nFl. 52209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.721543/2013­87 \nAcórdão n.º 3401­004.421 \n\nS3­C4T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\npreconizados pelo regime, consistente na (i) inexistência de similar nacional; e (ii) destinação \ndos bens. \n\n3.  A partir da interpretação do art. 17 do Decreto­Lei n° 37/1966, foram \nselecionadas  as  DI  registradas  pelo  importador  para  as  quais  não  foram  encontradas  as \nrespectivas  licenças de  importação  (LI) vinculadas que atestassem a realização do exame de \nsimilaridade, ou, no caso de sua inexistência autorização expressa da SECEX para dispensa da \nanotação de inexistência de similar nacional, a que se refere o parágrafo único do artigo 199 do \nDecreto nº 6.759/2009, tendo a contribuinte informado não serem exigíveis as LI em virtude da \ndispensa  da  anotação  de  inexistência  de  similar  nacional,  com  base  no  parágrafo  único  do \nartigo 199 e da alínea “b” do inciso VII do artigo 201 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº \n6.759/09), inexistindo, não obstante, previsão legal para a exigência de autorização expressa da \nSECEX, motivo pelo qual o preenchimento da DI com o  respectivo benefício não  implica a \nexigência automática da LI. \n\n4.  De fato, ao se compulsarem os artigos 193 e seguintes do RA/2009, \nbem como a Portaria SECEX nº 23/2011, a manifestação da Secretaria de Comércio Exterior é \nnecessária  nos  casos  de  comprovação  ou  não  da  similaridade  nacional,  e  não  nos  casos  de \ndispensa.  Observe­se  que  o  lançamento  teve  por  fundamento  de  validade  o  Decreto­Lei  n° \n37/1966, que entendeu não estar a contribuinte inserta entre os casos de exclusão. As alterações \nintroduzidas  pelo  art.  2º  do Decreto­Lei nº 1.726/1979  foram posteriormente  revogadas pelo \nDecreto­lei nº 2.434/1988 que, por seu turno, profligou a expressão \"estrangeira\" do texto, de \nforma a expurgar o distinguish de nacionalidade das embarcações a que se destinam os bens \nimportados para fins de proveito da norma de isenção, o que foi ecoado pela Lei nº 8.032/1990 \ne  também  pelo  art.  118  do RA/2009. A  questão  deve  ser  deslocada,  em  primeiro  lugar,  da \nalínea 'b' do art. 17 do Decreto­Lei n° 37/1966, que estabelece como exclusão da regra geral de \nanotação  as  partes,  peças,  acessórios,  ferramentas  e  utensílios  destinados  ao  reparo  ou \nmanutenção  de  aparelho,  instrumento,  máquina  ou  equipamento  de  procedência  estrangeira \ninstalado ou em funcionamento no país. Como refere o voto condutor da decisão de piso neste \nparticular,  não se admitir que as embarcações no REB de bandeira brasileira não  tivessem o \nmesmo  benefício  das  estrangeiras  implicaria  tratamento  não  isonômico  no  desempenho  de \natividade econômica, o que militaria em desapreço ao objetivo da norma no sentido de garantir \ninfraestrutura,  transporte  de  cargas  e  abastecimento  de  derivados  de  petróleo  em  território \nnacional. \n\n5.  Este,  ademais,  o  sentido  do  art.  1º  do  Decreto­Lei  nº  2.434/1988, \ncujo preceptivo normativo condiciona as isenções do II e do IPI incidentes sobre produtos de \nincidência estrangeira unicamente à destinação das partes, peças e componentes. Assente­se, \nainda, com o fato de que, quando o quis, o legislador apontou expressamente a necessidade da \ncomprovação de compleição protecionista da inexistência de similar nacional, como no caso da \nalínea  'l'  do  inciso  II  do  art.  2º  da Lei  nº  8.032/1990,  ou  na  alínea  'a'  do  §  2º  do  art.  1º  do \npróprio  Decreto­Lei  nº  2.434/1988. Ao  se  descer  à  espécie,  o  art.  11  da  Lei  nº  9.432/1997 \ndeterminou  a  isenção  de  tais  tributos à  revelia do  exame de  similaridade  e,  ainda que  se dê \ninterpretação  diversa  daquela  deste  voto  quanto  à  alínea  'b'  do  art.  17  do  Decreto­Lei  n° \n37/1966, reafirmado pela alínea 'b' do art. 201 do RA/2009, o que se observa é a inovação do \nordenamento no sentido da dispensa ou mesmo irrelevância do exame de similaridade para fins \nde  concessão  do  benefício,  não  havendo,  sequer  indiretamente,  a  exigência  do  teste  de \nsimilaridade para a concessão do benefício.  \n\nFl. 52210DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n6.  Tal constatação decorre também do fato de que aquelas operações de \nreparo e manutenção de embarcações  se equiparam a exportações nos  termos da alínea  'j' do \nart. 2º da Lei n 8.032/1990, que dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, \no que torna forçoso concluir, como fez o voto vencedor da decisão ora objurgada, que \"(...) não \ncabe  a  cobrança  dos  impostos  mencionados\",  cabendo  unicamente  a  sua  suspensão  até  a \nulterior \"(...) comprovação do emprego das peças ou equipamentos importados na manutenção \nou reparo de uma embarcação\". O preceptivo normativo em destaque tem por conseqüência a \ncriação  dos  efeitos  tributários  típicos  de uma  exportação  da  embarcação  sempre que houver \nconstrução, conservação, modernização ou reparo, quanto às peças, partes e componentes, de \nembarcações  no  REB.  Assim,  conclui­se,  em  outras  palavras,  que  todas  as  importações, \nproduções  ou  aquisições  de  partes,  peças  e  componentes  destinados  ao  emprego  em \nembarcações  no  REB  \"para  todos  os  efeitos  legais  e  fiscais\"  (§  9º  do  art.  11  da  Lei  º \n9.432/1997) são equiparadas a operações de exportação. Este o sentido do voto do Conselheiro \nWalker Araújo no Acórdão CARF nº 3302003.343, proferido em sessão de 24/08/2016: \n\n\"A isenção prevista na Lei nº 8.302/90 não traz nenhum tipo \nde condição, apenas determina a observância da legislação \nde regência. Por sua vez, a lei nº 8.402/92, que alcança tanto \no  imposto  de  importação  quanto  o  imposto  sobre  produto \nindustrializado também não impõe condição para fruição do \nbenefício.  Já  a  Lei  nº  9.493/97,  condiciona  a  isenção  ao \nefetivo  Registro  Especial  Brasileiro  REB  e  que  a \nconservação, modernização e conversão sejam realizadas em \nestaleiros navais brasileiros. \n \nA isenção prevista no artigo 174, do Decreto nº 6.759/2009, \nimpõe  que  os  bens  importados  sejam  destinados  a  reparo, \nrevisão  ou  manutenção  de  aeronaves  e  embarcações,  não \napresentando  qualquer  requisito  que  exija  o  exame  de \nsimilaridade para o fim de obtenção do benefício.  \n \nPor fim, o artigo 181, do mesmo diploma legal, exige que (i) \nas partes, peças e componentes sejam destinados ao emprego \nna  conservação,  modernização  e  conversão;  (ii)  de \nembarcações registradas no Registro Especial Brasileiro; e \n(iii)  que  os  serviços  sejam  realizados  em  estaleiros  navais \nbrasileiros. \n \nEm  relação  ao  artigo  136,  do  Regulamento  Aduaneiro, \nconsta  que  as  isenções  ou  reduções  serão  concedidas  com \nobservância dos termos, limites e condições estabelecidas na \nSeção VI, do Decreto nº 6.759/2009, onde se verifica que as \nimportações  realizadas  pela  interessada  não  estão \nsubmetidas a qualquer exame de similaridade. \n \nPortanto, de acordo com os dispositivos legais citados, não \nhá necessidade de  comprovar a  inexistência de  similar no \nmercado nacional  para  fins  de não  incidência do  imposto \nde  importação e do  imposto sobre produto  industrializado, \nconsiderando que a própria lei que concede a isenção não o \nfaz. \n \n\nFl. 52211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.721543/2013­87 \nAcórdão n.º 3401­004.421 \n\nS3­C4T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nComo  se  vê,  as  leis  nºs  8.302/90,  8.402/92  e  9.493/97  tem \nnatureza  específica  no  tocante  às  regras  de  isenção  e,  por \nforça  do  princípio  da  especialidade,  a  regra  especial \nprevalece  sobre  a  regra geral,  no presente  caso,  as  regras \nprevistas  no  regulamento  aduaneiro\"  ­  (seleção  e  grifos \nnossos). \n\n \n\n7.  Entendeu, ainda, a autoridade fiscal que a documentação apresentada \npela empresa ora recorrente foi insuficiente, não tendo restado comprovado, para a maior parte \ndas DIs analisadas, que os bens importados foram destinados às embarcações. Correto voto da \nAuditora­Fiscal  Regina  Coeli  de  Vasconcelos  Louvise,  que  integra  o  acórdão  a  quo,  ao \ndestacar que não foram consideradas planilhas apresentadas pela contribuinte que \"(...) indicam: \ni)  número da DI;  ii) navio  em que  foi  instalada;  iii) número do REB do navio;  iv) equipamento \npara o qual as partes e peças foram importadas; v) origem do equipamento, relativo aos anos de \n2008  a  2012\".  Acrescenta,  ainda,  que:  \"(...)  para  se  infirmar  a  veracidade  das  informações \nconstantes de dita planilha  e negar a destinação dos bens declarada pela  interessada deveria a \nfiscalização diligenciar e determinar a realização de perícia, nos moldes do previsto no art. 133 do \nDecreto nº 6.759/2009, já transcrito (afinal, estamos tratando de um crédito tributário de mais de \nR$ 44.000.000,00)\". Complementa, ainda, no seguinte sentido: \n\nEsse entendimento guarda amparo também no que dispõe o \nart.  22  da  Lei  nº  11.945  que,  ao  tratar  de  PIS/Pasep­\nimportação  e  Cofins­importação  assim  determinou,  in \nverbis:  \n \n\nArt. 22. Salvo disposição expressa em contrário, \ncaso a não­incidência, a isenção, a suspensão ou \na redução das alíquotas da Contribuição para o \nPIS/Pasep,  da  Cofins,  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep­Importação  e  da  Cofins­Importação \nfor  condicionada  à  destinação  do  bem  ou  do \nserviço, e a este for dado destino diverso, ficará o \nresponsável  pelo  fato  sujeito  ao  pagamento  das \ncontribuições  e  das  penalidades  cabíveis,  como \nse a não­incidência, a isenção, a suspensão ou a \nredução das alíquotas não existisse. \n\n \nNote­se  que  o  dispositivo  em  tela  deixa  expresso  que  as \ncontribuições serão devidas como se não houvesse a redução \nde  alíquotas  nos  casos  em  que  ao  bem  importado  tenha­se \ndado  destino  diverso  daquele  que  amparou  a  redução  de \nalíquotas. Em outras  palavras,  há que  se  comprovar  que a \ndestinação dos bens importados ao amparo do benefício teve \ndestinação que não aquela declarada pela interessada.  \n \nNão  se  pode  correr  o  risco  de  penalizar  o  contribuinte  (in \nabstractum),  sem  que  se  tenha  um  elevado  grau  de \nprobabilidade no sentido do acontecimento do fato tributário  \n\nFl. 52212DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n \nAssim, o Fisco deveria, ab initio, ter instruído o lançamento \ncom  as  provas  dos  fatos  (destinação  diversa  dos  bens \nimportados), nos  termos do artigo 9°, caput, do Decreto n° \n70.235/19722,  descabendo,  após  a  interposição  da  peça \nimpugnatória,  converter­se  o  processo  em  diligência  para \nsuprir  deficiência  probatória  (...).  De  se  concluir  que  o \nfundamento  utilizado  para  a  autuação,  de  que  os  bens \nimportados  não  foram  efetivamente  empregados  nas \nfinalidades que motivaram a isenção e redução de alíquotas \ndos tributos incidentes nas importações, não foi devidamente \ncomprovado pela fiscalização frente às provas trazidas pela \ninteressada  e,  portanto,  sob  esse  argumento,  a  autuação  é \nimprocedente\" ­ (seleção e grifos nossos). \n\n \n\n8.  Assim,  pelas  razões  acima  expostas,  voto  no  sentido  de  afastar  o \ncritério da similaridade como requisito para a fruição do benefício. \n\n \n\nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco \n\nFl. 52213DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15708], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15708], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15708], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",67, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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