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10156852 #
Numero do processo: 12326.001602/2010-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF N° 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. Constituem rendimento bruto sujeito à incidência do Imposto de Renda todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, independentemente da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. RENDIMENTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR O IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA). Os rendimentos com a exigibilidade suspensa em função de ter havido o depósito do montante integral do respectivo imposto sobre a renda devem ser excluídos do total de rendimentos tributáveis informados na DAA. Não pode ser compensado na DAA o valor depositado judicialmente a título de IRRF cuja exigibilidade esteja suspensa.
Numero da decisão: 2201-011.145
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do recurso, por concomitância de instâncias e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente em exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

10123055 #
Numero do processo: 10865.722385/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Oct 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008, 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO REALIZADO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. Há denúncia espontânea da infração apenas nas hipóteses em que o contribuinte, cumulativamente: realiza o recolhimento do tributo devido e dos juros de mora, e faz a denúncia antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALIDADE. Não padece de nulidade o auto de infração que aponta, de forma consolidada mensalmente, a omissão de rendimentos decorrente de depósito bancário de origem não identificada.
Numero da decisão: 2201-011.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

10171187 #
Numero do processo: 19515.720657/2011-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 PRELIMINAR. NULIDADE. Constatado que o procedimento fiscal foi realizado com estrita observância das normas de regência, tendo sido os atos e termos lavrados por servidor competente e respeitado o direito de defesa do contribuinte, fica afastada a hipótese de nulidade do lançamento. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não há inovação de critérios jurídicos quando demonstrado que a autoridade julgadora de primeira instância manteve o lançamento pelos mesmos motivos apresentados pela autoridade lançadora. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO IRPF. A falta de comprovação do propósito previdenciário do plano de previdência privada implica a tributação dos valores por se caracterizaram como verdadeiras verbas salariais (rendimentos tributáveis) efetuadas pela empresa instituidora ao plano de previdência privada. JUROS DE MORA. SELIC. MULTA DE OFÍCIO. MATÉRIA SUMULADA. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidindo, inclusive, sobre a obrigação principal decorrente de penalidade pecuniária. Aplicação da Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 2201-011.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

11183526 #
Numero do processo: 11274.720129/2022-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. VALORES INFORMADOS EM GFIP. Os valores informados em GFIP, pelo sujeito passivo, como base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias são integrantes dos valores lançados de ofício, a menos de prova em contrário produzida pelo informante, em razão da exclusão do contribuinte do SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. VALORES NÃO INFORMADOS EM GFIP. Os valores apurados pela Fiscalização como de natureza remuneratória e não informados em GFIP como base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias são integrantes dos valores lançados de ofício, a menos de prova em contrário produzida pelo interessado, em razão da exclusão do contribuinte do SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. O deferimento, pela autoridade julgadora, de pedido de produção de prova pericial só poderá ser exarado no caso de cumprimento, pelo requerente, dos requisitos constantes do artigo 16, IV, do Decreto nº 70.235/72. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. PERCENTUAL. LEGALIDADE. Havendo lançamento de ofício a Autoridade Lançadora deve, sob pena de responsabilidade funcional, aplicar a multa de ofício no percentual previsto na Lei nº 9.430/96. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PERCENTUAL. LEGALIDADE. É cabível a qualificação da multa de ofício no caso de comprovação, pelo Fisco, dos requisitos constantes da Lei nº 9.430/96 e explicitados na Lei nº 4502/64. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2201-012.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Luana Esteves Freitas, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lilian Claudia de Souza.
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

10819172 #
Numero do processo: 13899.720340/2011-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a glosa do IRRF informado na declaração de rendimentos quando não restar comprovada a efetiva retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos.
Numero da decisão: 2201-011.983
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

10859578 #
Numero do processo: 16327.720452/2023-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2019 a 30/09/2019 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. CONSEQUÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em desacordo com a Lei n. 10.101/2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuições. Caso em que constatada a inexistência de regras claras e objetivas na instituição dos ACT.
Numero da decisão: 2201-012.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Thiago Álvares Feital (relator) e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento integral ao recurso. Foi designada a Conselheira Luana Esteves Freitas para redigir o voto vencedor. Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Redatora designada Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

10835316 #
Numero do processo: 10340.721426/2021-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017 MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF.SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PROCESSOADMINISTRATIVO.IMPOSSIBILIDADE.ARTIGO 100 DO RICARF. Inexistefundamentopara que esse Conselhodetermine o sobrestamento defeitoscuja matéria estejacomrepercussãogeralnoSTF. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do CARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de matéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e que declare ilegalidade da norma. NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante à segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante declaração de concordância nos termos do artigo 114, § 12, I da Portaria MF Nº 1.634 de 2023. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150. No período posterior à Lei n° 10.256 de 2001 são devidas pelo produtor rural pessoa física as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista em lei. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256 de 2001. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA ENTRE PRODUTOR RURAL E COOPERATIVA. EXPORTAÇÃO INDIRETA VIA TRADING COMPANY. OPERAÇÃO MERCANTIL REALIZADA PELA COOPERATIVA, POR ENVOLVER A COMPRA DOS PRODUTOS DO ASSOCIADO E A VENDA DESTES A TRADING. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.735/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 759.244/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL, CONCERNENTES À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149. O valor despendido por cooperativa, ainda que a título de adiantamento, destinado ao pagamento de produtos diretamente a produtor rural pessoa física associado, por ocasião da entrega destes em depósito, com vistas à sua ulterior exportação através de trading company, corresponde a uma operação mercantil, e não a ato cooperativo propriamente dito, pelo que fica a cooperativa obrigada a reter e recolher, por sub-rogação, a contribuição previdenciária devida pelo cooperado, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. De modo que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I da Constituição Federal, alcança a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, referida no artigo 25, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991, apenas no caso de existência real e efetiva de ato cooperativo. As situações que envolvem tais operações comerciais realizadas entre cooperados e cooperativas não foram especificamente enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735/DF e no Recurso Extraordinário nº 759.244/SP (este último concernente ao Tema 674 da repercussão geral, que tratou da contribuição previdenciária prevista no artigo 22-A da Lei 8.212 de 1991, cujo sujeito passivo é a agroindústria), invocadas pela consulente, que versam sobre a imunidade tributária nas operações de exportação indireta. O alcance do conceito de ato cooperativo ainda está pendente de julgamento em sede do Recurso Extraordinário nº 672.215/CE (Tema 536). JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES ADMINISTRATIVAS.EFEITOS. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Os pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por meio de requerimento próprio, respeitando-se a forma e o prazo estabelecidos no Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1634 de 21 de dezembro de 2023 e nas demais normas atinentes ao tema, expedidas por seu presidente. DIREITO PROBATÓRIO. MOMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. Osujeitopassivodevetrazeraosautostodosos documentos aptos a provar suas alegações, em regra, no momento da apresentação de sua impugnação, sob pena de preclusão. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2201-011.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de conversão em diligência, proposta pelo Conselheiro Fernando Gomes Favacho, vencidos o proponente e os Conselheiros Luana Esteves Freitas e Thiago Álvares Feital; no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário; vencidos os Conselheiros Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas e Thiago Álvares Feital, que deram provimento parcial ao recurso para excluir da tributação a receita de exportação do produto soja. Os Conselheiros Thiago Álvares Feital e Fernando Gomes Favacho manifestaram intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

9905963 #
Numero do processo: 11060.003210/2008-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 2201-000.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para determinar o sobrestamento dos autos até o julgamento do processo de nº 11060.000128/2007-60. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Relatório Trata­se de Recurso Voluntário interposto no lançamento de Auto de Infração ­ AI por omissão de informações relacionadas a fatos geradores de contribuições previdenciárias em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ­ GFIP, identificadas com os Autos de Infração ­ AIOP DEBCAD nº 37.140.087­2 e DEBCAD nº 37.140.088­0, referente à quota patronal decorrente da exclusão do SIMPLES. Refere­se a parcelas pagas a título de Auxílio­Alimentação em desacordo com o Programa de Alimentação ao Trabalhador ­ PAT, honorários, prestação de serviços de conservação e manutenção de instalações e assessoria contábil e jurídica. Deste modo, houve infração à legislação previdenciária nos termos do art. 32, inciso IV, sujeitando o infrator à multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5o, da Lei 8.212/91, correspondendo a 100% da contribuição apurada sobre o valor não declarado (exceto contribuições a Outras Entidades). Incluído nesse valor a quota patronal referente ao processo AIOP nº 11060.003140/2008­15 (DEBCAD nº 37.140.087­2 / apensado ao processo 11060.000128/2007­60), como acima mencionado, pois segundo o Relatório Fiscal daquele lançamento a empresa foi excluída do SIMPLES conforme Ato Declaratório Executivo AD Extra­SIVEX nº 001/2007, de 13/02/2007, com efeitos retroativos a partir de 1o de janeiro de 2002. A ciência da autuação fiscal se deu em 19/08/2008, fl. 01, inconformado o contribuinte apresentou impugnação (fls. 26/46). O órgão julgador de primeira instância administrativa fiscal considerou procedente o lançamento (fls. 53/55), mantendo a procedência da multa, aplicando o art. 35­A da Lei 8.212/91, desde que mais favorável. O contribuinte foi cientificado da decisão em 13/07/2010, fls. 57, inconformado interpôs recurso voluntário em 21/07/2010, fls. 58 a 68, alegando em síntese: ­ o ato de exclusão do SIMPLES foi objeto de impugnação, a qual pende de julgamento pela DRJ, através do processo administrativo nº 11060.000128/2007­60. Muito embora o relatório de julgamento faça referência do fato de que esse processo foi objeto de julgamento, citando, inclusive o número do acórdão, até a data de interposição do presente recurso a recorrente não havia sido notificada do resultado do processo administrativo. ­ argumenta que isso suspende os efeitos até o julgamento administrativo definitivo devendo ser evitada lavratura fiscal embasada no ato de exclusão. A empresa, quando da opção pelo SIMPLES em sua constituição, já exercia atividade ora considerada incompatível, sendo que não ocorreram alterações supervenientes em seu objeto social. Portanto, os efeitos da exclusão devem operar a partir do mês subseqüente ao ato executivo e não retroativos a 01/01/2002. O ato de exclusão da empresa recorrente do SIMPLES vai de encontro à intenção constitucional em estabelecer um tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sendo que a Lei 9.317/96 deve ser analisada observando­se o disposto no art. 179 da CF/88; ­ segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a solicitação de revisão da exclusão do SIMPLES, apresentada tempestivamente, tem o condão de suspender a eficácia do ato declaratório de exclusão até a decisão administrativa. Portanto, não pode a administração pública efetuar lançamentos fiscais em razão dessa exclusão. É de flagrante ilegalidade o crédito tributário constituído e passível de anulação; ­ os demais argumentos do recurso são no sentido de que sua exclusão do SIMPLES é indevida. ­ por fim, requer a reforma a decisão da Delegacia de Julgamento, reconhecendo a nulidade do crédito tributário constituído através dos Autos de Infração: DEBCAD nº 37.140.086­4; DEBCAD nº 37.140.087­2; DEBCAD nº 37.140.085­6; DEBCAD nº 37.140.088­0 e DEBCAD nº 37.140.082­9, tendo em vista que os efeitos do Ato Declaratório Executivo AD Extra­SIVIEX nº 01/2007 está com seus efeitos suspensos, não havendo até a presente data intimação da Recorrente da decisão da Delegacia de Julgamento. Não houve contrarrazões. O julgamento foi convertido em diligência, Resolução 2803­000.046 – 3ª Turma Especial, de 27 de julho de 2011, para determinar que a Delegacia da Receita Federal responsável pela autuação (DRF­SANTA MARIA/RS) informe se o contribuinte foi cientificado do resultado da decisão de julgamento da DRJ que ratificou sua exclusão do SIMPLES, anexando a comprovação no caso da ciência, e informando se houve apresentação de recurso tempestivo. A DRF­SANTA MARIA/RS informou que não pôde atender a diligência solicitada, visto o processo 11060.000128/2007­60 ter sido encaminhado ao CARF estando em grau de recurso aguardando julgamento no CARF. O julgamento foi convertido em diligência, Resolução 2803­000.098 – 3ª Turma Especial, de 12 de março de 2012, para determinar que a Secretaria da 3a Câmara, 2a Seção do CARF, informe a situação do julgamento do processo administrativo nº 11060.000128/2007­ 60 que trata da exclusão do contribuinte do SIMPLES de conformidade com Ato Declaratório Executivo AD Extra SIVEX nº 001/2007, de 13/02/2007, com efeitos retroativos a partir de 1o de janeiro de 2002. Os autos retornaram ao relator sem a informação solicitada pela Resolução 2803­000.098 – 3ª Turma Especial/2012. O julgamento foi novamente convertido em diligência, Resolução 2803­000.153 – 3ª Turma Especial, de 22 de março de 2013 (fls.92/96), para determinar que a Secretaria da 3a Câmara, 2a Seção do CARF, que apense o presente processo ao processo nº 11060.000128/2007­60 (exclusão do SIMPLES), aguardando a decisão definitiva sobre a exclusão do SIMPLES e que sejam juntadas cópias dos comprovantes: a) da intimação da decisão da DRJ que manteve a exclusão do SIMPLES e a ciência do contribuinte; b) da decisão definitiva do CARF de exclusão do SIMPLES. Às e-fls.103/129 foi anexada cópia do acórdão da DRJ e à fl. 131 comprovante de ciência da contribuinte da referida decisão.
Nome do relator: Não se aplica

10549077 #
Numero do processo: 19613.720975/2020-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida (inciso I do § 12 do art. 114 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF). PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. A apresentação de manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade do crédito tributário até o encerramento da fase administrativa. PROVAS. JUNTADA POSTERIOR. As provas documentais devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo demonstradas as hipóteses de exceções legais. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. O pedido de diligências e/ou perícias pode ser indeferido pelo órgão julgador quando desnecessárias para a solução da lide. Imprescindível a realização de diligência e/ou perícia somente quando necessária a produção de conhecimento técnico estranho à atuação do órgão julgador, não podendo servir para suprir omissão na produção de provas. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA OU DECRETO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária ou de decretos que se prestam à sua regulamentação. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO PATRONO DO CONTRIBUINTE. INCABÍVEL. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo (Súmula CARF nº 110 - vinculante). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM GFIP. GLOSA. A compensação das contribuições previdenciárias efetuada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/GFIP pelo contribuinte pressupõe necessariamente a certeza e a liquidez do crédito apto a extinguir a obrigação tributária, com a identificação de sua origem, que deverá ser provada por quem o declara, sob pena de ser considerada indevida. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação que rege a matéria, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados em GFIP, com o consequente retorno à condição de exigíveis. COMPENSAÇÃO DE RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DA RETENÇÃO PELO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS. As importâncias retidas na nota fiscal do prestador de serviços devem ser declaradas em GFIP do estabelecimento que emitiu a nota fiscal, sendo requisito para a posterior compensação em qualquer estabelecimento da empresa. Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa, na competência subsequente, mediante comprovação de direito creditório em decorrência de retenção superior ao montante efetivamente devido de contribuições previdenciárias. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. RUBRICAS FORA DA BASE DE CÁLCULO. MESMA COMPETÊNCIA. Não se homologa compensação em GFIP em relação a contribuições não recolhidas incidentes sobre rubricas que o contribuinte não considerou como base de cálculo em suas folhas de pagamento e as compensou na mesma competência de apuração.
Numero da decisão: 2201-011.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Weber Allak da Silva e Thiago Álvares Feital, que deram provimento parcial para reconhecer o direito creditório relativo às compensações efetuados no estabelecimento matriz desde que efetivamente comprovadas as retenções nas filiais. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

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Numero do processo: 10935.722977/2013-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008, 2009 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. O pedido de diligências e/ou perícias pode ser indeferido pelo órgão julgador quando desnecessárias para a solução da lide. Imprescindível a realização de diligência e/ou perícia somente quando necessária a produção de conhecimento técnico estranho à atuação do órgão julgador, não podendo servir para suprir omissão na produção de provas. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO PATRONO DO CONTRIBUINTE. INCABÍVEL. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo (Súmula CARF nº 110 - vinculante). JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; ou refira- se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA OU DECRETO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária ou de decretos que se prestam à sua regulamentação. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULAS CARF Nº 4 e Nº 5. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008, 2009 ATIVIDADE RURAL. REGIME DE CAIXA X REGIME DE COMPETÊNCIA. Na apuração do resultado da atividade rural deve ser utilizado o regime de caixa. Os registros contábeis efetuados segundo o regime de competência devem ser ajustados ao regime de caixa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente.
Numero da decisão: 2201-011.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para excluir a infração de omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Wilderson Botto (substituto convocado), Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA